ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 376

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
27 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação)

1

 

*

Directiva 2006/113/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (versão codificada)

14

 

*

Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada) ( 1 )

21

 

*

Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (versão codificada)

28

 

*

Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1920/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião realizada no Luxemburgo em 28 e 29 de Junho de 1991, o Conselho Europeu aprovou a criação de um observatório europeu da droga. Este organismo, denominado Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «Observatório»), foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993 (3), que foi por numerosas vezes alterado de forma substancial (4). Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações no referido regulamento, deverá proceder-se, por uma questão de clareza, à sua reformulação.

(2)

São necessárias informações factuais, objectivas, fiáveis e comparáveis sobre a droga e a toxicodependência e respectivas consequências, para dar à Comunidade e aos Estados-Membros uma visão global, proporcionando-lhes assim um suplemento de informação sempre que, no exercício das suas competências respectivas, tomem medidas ou definam acções antidroga.

(3)

O fenómeno da droga compreende aspectos múltiplos e complexos, estreitamente imbricados e difíceis de dissociar. Por conseguinte, deverá ser confiada ao Observatório uma missão de informação global que proporcione à Comunidade e aos seus Estados-Membros uma visão de conjunto do fenómeno da droga e da toxicodependência. Essa missão não deverá afectar a repartição de competências entre a Comunidade e os seus Estados-Membros quanto às disposições legislativas relativas à oferta ou à procura de droga.

(4)

Através da Decisão n.o 2367/2002/CE, de 16 de Dezembro de 2002 (5), o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o programa estatístico comunitário para o período de 2003 a 2007, que engloba acções comunitárias em matéria de estatísticas no domínio da saúde e da segurança.

(5)

A Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de Maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoactivas (6), define o papel a desempenhar pelo Observatório e pelo seu Comité Científico no sistema de alerta rápido e na avaliação dos riscos provocados por novas substâncias.

(6)

Deverá ter-se em conta as novas formas de consumo de droga, em especial o policonsumo, que associa a utilização de drogas ilícitas com drogas lícitas ou medicamentos.

(7)

Uma das atribuições do Observatório deverá ser a prestação de informações sobre as melhores práticas e directrizes seguidas nos Estados-Membros e a facilitação do intercâmbio dessas práticas entre eles.

(8)

A Resolução do Conselho de 10 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de cinco indicadores epidemiológicos fulcrais em matéria de droga, exorta os Estados-Membros a assegurar, recorrendo aos pontos focais nacionais, a disponibilização de informações comparáveis sobre os referidos indicadores. A aplicação desses indicadores por parte dos Estados-Membros constitui condição prévia para que o Observatório possa prosseguir as atribuições que lhe são confiadas pelo presente regulamento.

(9)

É conveniente que a Comissão possa confiar directamente ao Observatório a execução dos projectos comunitários de assistência estrutural no domínio dos sistemas de informação sobre a droga em países terceiros, como os países candidatos ou os países dos Balcãs Ocidentais cuja participação em programas e agências comunitários tenha sido autorizada pelo Conselho Europeu.

(10)

A organização do Observatório e os seus métodos de trabalho deverão adaptar-se ao carácter objectivo dos resultados almejados, ou seja, a comparabilidade e a compatibilidade das fontes e das metodologias relativas à informação sobre a droga.

(11)

As informações compiladas pelo Observatório deverão dizer respeito a domínios prioritários que deverão ser definidos quanto ao respectivo conteúdo, alcance e modalidades de aplicação.

(12)

Existem organizações e organismos nacionais, europeus e internacionais que já prestam informações dessa natureza, e é necessário que o Observatório possa prosseguir as suas atribuições em estreita cooperação com os mesmos.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais pelo Observatório.

(14)

O Observatório deverá também aplicar os princípios gerais e as restrições que são aplicáveis ao direito de acesso aos documentos previsto no artigo 255.o do Tratado e foram definidos pelo Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (8).

(15)

O Observatório deverá ser dotado de personalidade jurídica.

(16)

Devido à sua dimensão, o Conselho de Administração do Observatório deverá ser assistido por uma Comissão Executiva.

(17)

Para assegurar a obtenção de boa informação acerca da situação do fenómeno da droga na União Europeia, o Parlamento Europeu deverá ter o direito de interpelar o director do Observatório.

(18)

Os trabalhos do Observatório deverão ser conduzidos de forma transparente e a sua gestão deverá estar sujeita a todas as regras existentes em matéria de boa governação e de luta contra a fraude, em especial o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9), e o Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, relativo aos inquéritos internos efectuados pela Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10), ao qual o Observatório aderiu, tendo aprovado as disposições de execução necessárias.

(19)

Os trabalhos do Observatório deverão ser objecto de avaliações externas periódicas e, se necessário, o presente regulamento deverá ser adaptado em conformidade.

(20)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em razão da dimensão e dos efeitos do presente regulamento, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(21)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O presente regulamento cria o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado «Observatório»).

2.   O Observatório tem por objectivo fornecer à Comunidade e aos seus Estados-Membros, nos domínios abrangidos pelo artigo 3.o, informações factuais, objectivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu sobre a droga e a toxicodependência e respectivas consequências.

3.   As informações tratadas ou produzidas, de natureza estatística, documental e técnica, têm por objectivo contribuir para dar à Comunidade e aos Estados-Membros uma visão global do problema da droga e da toxicodependência quando tomam medidas ou definem acções nos respectivos domínios de competência. A componente estatística destas informações é desenvolvida em colaboração com as autoridades competentes em matéria de estatística, recorrendo, se necessário, ao programa estatístico comunitário para promover sinergias e evitar duplicações. São tidos em conta outros dados disponibilizados a nível mundial pela Organização Mundial da Saúde e pela Organização das Nações Unidas (a seguir designada «Nações Unidas»).

4.   Sem prejuízo do disposto na subalínea v) da alínea d) do artigo 2.o, o Observatório não pode tomar quaisquer medidas que ultrapassem o âmbito da informação e respectivo tratamento.

5.   O Observatório não recolhe dados que permitam a identificação de pessoas ou de pequenos grupos de pessoas. Abstém-se de qualquer actividade de transmissão de informações relativas a casos concretos e nominativos.

Artigo 2.o

Atribuições

Para alcançar os objectivos referidos no artigo 1.o, o Observatório prossegue as seguintes atribuições nos seus domínios de actividade:

a)

Recolha e análise de dados existentes

i)

Recolher, registar e analisar informações, incluindo dados resultantes da investigação, comunicadas pelos Estados-Membros, bem como dados provenientes de fontes comunitárias, nacionais não governamentais e organizações internacionais competentes, incluindo o Serviço Europeu de Polícia (Europol); prestar informações sobre as melhores práticas seguidas nos Estados-Membros e facilitar o intercâmbio dessas práticas entre eles; este trabalho de recolha, registo, análise e informação engloba também dados sobre as novas tendências de policonsumo de droga, incluindo o consumo que associa substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas;

ii)

Realizar inquéritos, estudos preparatórios e de viabilidade e as acções-piloto necessárias à prossecução das suas atribuições; organizar reuniões de peritos e constituir, sempre que necessário, grupos de trabalho ad hoc para este fim; constituir e disponibilizar um fundo de documentação científica aberto e incentivar a promoção de actividades de informação;

iii)

Oferecer um sistema organizacional e técnico capaz de fornecer informações sobre programas ou acções similares ou complementares nos Estados-Membros;

iv)

Constituir e coordenar, em consulta e em cooperação com as autoridades e organismos competentes dos Estados-Membros, a rede referida no artigo 5.o;

v)

Facilitar intercâmbios de informações entre os decisores, os investigadores, os especialistas e os agentes que tratam de questões ligadas à droga nas organizações governamentais e não governamentais;

b)

Melhoria da metodologia de comparação de dados

i)

Assegurar uma melhor comparabilidade, objectividade e fiabilidade dos dados a nível europeu, elaborando indicadores e critérios comuns de carácter não vinculativo, mas cuja observância o Observatório pode recomendar, a fim de assegurar uma melhor coerência dos métodos de medição utilizados pelos Estados-Membros e pela Comunidade; em especial, o Observatório deve desenvolver as ferramentas e os instrumentos necessários para ajudar os Estados-Membros a acompanhar e avaliar as respectivas políticas nacionais e a Comissão a acompanhar e avaliar as políticas da União;

ii)

Facilitar e estruturar o intercâmbio de informações, qualitativas e quantitativas (base de dados);

c)

Difusão dos dados

i)

Pôr à disposição da Comunidade, dos Estados-Membros e dos organismos competentes as informações por si produzidas;

ii)

Assegurar uma ampla difusão do trabalho realizado em cada Estado-Membro e pela própria Comunidade, bem como, eventualmente, por países terceiros ou organizações internacionais;

iii)

Assegurar uma ampla difusão de informações fiáveis não confidenciais; com base nos dados recolhidos, publicar um relatório anual sobre a evolução do problema da droga, incluindo dados sobre as novas tendências;

d)

Cooperação com organismos e organizações europeus e internacionais e com países terceiros

i)

Contribuir para melhorar a coordenação entre as acções nacionais e comunitárias nos seus domínios de actividade;

ii)

Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros em matéria de transmissão de informações por força do disposto nas convenções das Nações Unidas sobre a droga, promover a integração dos dados sobre a droga e a toxicodependência recolhidos nos Estados-Membros ou provenientes da Comunidade nos programas internacionais de vigilância e controlo da droga, nomeadamente nos programas criados pelas Nações Unidas e respectivas agências especializadas;

iii)

Cooperar activamente com a Europol a fim de obter a máxima eficiência no acompanhamento do problema da droga;

iv)

Cooperar activamente com as organizações e os organismos referidos no artigo 20.o;

v)

Transferir os seus conhecimentos, a pedido da Comissão e com a aprovação do Conselho de Administração a que se refere o artigo 9.°, para certos países terceiros, como os países candidatos ou os países dos Balcãs Ocidentais, bem como dar assistência à criação e reforço de relações estruturais com a rede a que se refere o artigo 5.o e à criação e consolidação dos pontos focais nacionais a que se refere esse mesmo artigo;

e)

Deveres de informação

Em princípio, caso identifique evoluções ou alterações de tendências, o Observatório deve informar do facto as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Domínios prioritários

O objectivo e as atribuições do Observatório, definidos nos artigos 1.o e 2.o, são concretizados com base na ordem de prioridades constante do Anexo I.

Artigo 4.o

Método de trabalho

1.   O Observatório realiza progressivamente as suas atribuições, em função dos objectivos fixados nos programas de trabalho trienais e anuais a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 9.° e dos meios disponíveis.

2.   No exercício das suas actividades e para evitar duplicações de esforços, o Observatório tem em consideração as actividades já desenvolvidas por outras instituições e organismos já existentes ou que venham a ser criados, nomeadamente o Europol, e esforça-se por as valorizar.

Artigo 5.o

Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox)

1.   O Observatório tem à sua disposição a Rede Europeia de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência (Reitox). A rede é constituída por um ponto focal por Estado-Membro e por cada um dos países que tenham celebrado acordos nos termos do artigo 21.o, bem como por um ponto focal para a Comissão. A designação dos pontos focais nacionais é da responsabilidade exclusiva dos países em causa.

2.   Os pontos focais nacionais constituem uma interface entre os países participantes e o Observatório. Contribuem para estabelecer os indicadores e dados de base, incluindo orientações relativas à sua aplicação, com vista a obter informações fiáveis e comparáveis a nível da União Europeia. Procedem, de maneira objectiva, à recolha e à análise a nível nacional, reunindo experiências de diferentes sectores – saúde, justiça e repressão – em cooperação com peritos e organizações nacionais activas no domínio da política de combate à droga, de todas as informações relevantes sobre a droga e a toxicodependência, bem como sobre as políticas e soluções aplicadas. Em especial, fornecem dados relativos aos cinco indicadores epidemiológicos especificados pelo Observatório.

Cada Estado-Membro assegura que o seu representante na rede Reitox forneça as informações previstas no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2005/387/JAI.

Os pontos focais nacionais podem igualmente fornecer ao Observatório informações sobre as novas tendências do consumo de substâncias psicoactivas já existentes e/ou sobre novas associações de substâncias psicoactivas que constituam um risco potencial para a saúde pública, bem como informações sobre eventuais medidas relacionadas com a saúde pública.

3.   As autoridades nacionais asseguram o funcionamento do respectivo ponto focal no que respeita à recolha e à análise de dados a nível nacional, com base nas orientações adoptadas com o Observatório.

4.   As atribuições específicas confiadas aos pontos focais nacionais devem constar do programa trienal do Observatório referido no n.o 4 do artigo 9.o.

5.   Sem prejuízo do primado dos pontos focais nacionais e em estreita cooperação com estes, o Observatório pode recorrer a outros conhecimentos especializados e fontes de informação no domínio da droga e da toxicodependência.

Artigo 6.o

Protecção e confidencialidade dos dados

1.   Os dados relativos à droga e à toxicodependência fornecidos ao Observatório ou por ele comunicados podem ser publicados, sem prejuízo do cumprimento das regras comunitárias e nacionais relativas à difusão e à confidencialidade da informação. Os dados de carácter pessoal não podem ser publicados nem postos à disposição do público.

Os Estados-Membros e os pontos focais nacionais não são obrigados a fornecer informações classificadas como confidenciais nos termos da respectiva lei nacional.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao Observatório.

Artigo 7.o

Acesso a documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pelo Observatório.

2.   Cabe ao Conselho de Administração a que se refere o artigo 9.° aprovar as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   As decisões tomadas pelo Observatório ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixas junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

Artigo 8.o

Capacidade jurídica e localização

1.   O Observatório tem personalidade jurídica. Goza em cada Estado-Membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação destes Estados. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.   A sede do Observatório situa-se em Lisboa.

Artigo 9.o

Conselho de Administração

1.   O Observatório tem um Conselho de Administração composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão, dois especialistas independentes com competência específica no domínio da droga, designados pelo Parlamento Europeu, e um representante de cada um dos países que tenham celebrado acordos ao abrigo do artigo 21.o.

Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto, excepto os representantes dos países que tenham celebrado acordos ao abrigo do artigo 21.o, os quais não têm direito de voto.

As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, excepto nos casos previstos no n.o 6 do presente artigo e no artigo 20.o.

Cada membro do Conselho de Administração pode ser assistido ou representado por um membro suplente. Caso o membro efectivo com direito de voto não esteja presente, o membro suplente pode exercer esse direito.

O Conselho de Administração pode convidar, a título de observadores sem direito de voto, representantes de organizações internacionais com as quais o Observatório coopere nos termos do artigo 20.o.

2.   O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração são eleitos de entre e pelos seus membros, por um período de três anos. Os seus mandatos são renováveis por uma vez.

O presidente e o vice-presidente têm o direito de participar nas votações.

O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.

3.   As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo seu presidente. É realizada uma reunião ordinária pelo menos uma vez por ano. O director do Observatório, referido no artigo 11.°, participa nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto, e, nos termos do n.o 3 do artigo 11.°, assegura o secretariado do Conselho de Administração.

4.   O Conselho de Administração aprova um programa de trabalho trienal, com base em projecto apresentado pelo director, após consulta ao Comité Científico referido no artigo 13.° e depois de receber o parecer da Comissão, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

5.   No âmbito do programa de trabalho trienal, o Conselho de Administração aprova todos os anos o programa de trabalho anual do Observatório, com base em projecto apresentado pelo director, após consulta ao Comité Científico e depois de receber o parecer da Comissão. O programa de trabalho é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Pode ser adaptado ao longo do ano, de acordo com o mesmo procedimento.

6.   Se a Comissão manifestar o seu desacordo em relação aos programas de trabalho trienal ou anual, tais programas devem ser aprovados pelo Conselho de Administração por maioria de três quartos dos membros com direito de voto.

7.   O Conselho de Administração aprova o relatório anual de actividades do Observatório e transmite-o, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros.

8.   O Observatório transmite anualmente à autoridade orçamental todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação.

Artigo 10.o

Comissão Executiva

1.   O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva. A Comissão Executiva é composta pelo presidente e pelo vice-presidente do Conselho de Administração, por dois outros membros do Conselho de Administração, em representação dos Estados-Membros e designados pelo Conselho de Administração, e por dois representantes da Comissão. O director participa nas reuniões da Comissão Executiva.

2.   A Comissão Executiva reúne pelo menos duas vezes por ano e sempre que seja necessário para preparar as decisões do Conselho de Administração e assistir e aconselhar o director. Toma decisões em nome do Conselho de Administração sobre as matérias previstas na regulamentação financeira a que se refere o n.o 10 do artigo 15.° que não sejam reservadas ao Conselho de Administração pelo presente regulamento. As decisões são aprovadas por consenso.

Artigo 11.o

Director

1.   O Observatório é dirigido por um director nomeado pelo Conselho de Administração com base numa proposta da Comissão, por um mandato de cinco anos renovável.

2.   Antes da nomeação para o primeiro de um máximo de dois mandatos, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração para o cargo de director é sem demora convidado a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos deputados.

3.   O director é responsável:

a)

Pela elaboração e execução das decisões e programas aprovados pelo Conselho de Administração;

b)

Pela gestão corrente;

c)

Pela preparação dos programas de trabalho do Observatório;

d)

Pela preparação do projecto do mapa previsional das receitas e despesas e pela execução do orçamento do Observatório;

e)

Pela preparação e publicação dos relatórios previstos no presente regulamento;

f)

Pela gestão de todas as questões relativas ao pessoal, em especial o exercício dos poderes conferidos à entidade competente para proceder a nomeações;

g)

Pela definição da estrutura organizativa do Observatório e sua apresentação ao Conselho de Administração para aprovação;

h)

Pela prossecução das atribuições previstas nos artigos 1.o e 2.o;

i)

Pela avaliação regular do trabalho do Observatório.

4.   O director responde perante o Conselho de Administração no que diz respeito às suas actividades.

5.   O director é o representante legal do Observatório.

Artigo 12.o

Audição do director e do presidente do Conselho de Administração no Parlamento Europeu

O director apresenta anualmente ao Parlamento Europeu um relatório geral sobre as actividades do Observatório. O Parlamento Europeu pode igualmente requerer a audição do director e do presidente do Conselho de Administração sobre quaisquer assuntos ligados às actividades do Observatório.

Artigo 13.o

Comité Científico

1.   O Conselho de Administração e o director são assistidos por um Comité Científico, encarregado de dar parecer, nos casos previstos no presente regulamento, sobre qualquer questão científica relativa às actividades do Observatório que o Conselho de Administração ou o director lhe apresentem.

Os pareceres do Comité Científico são publicados.

2.   O Comité Científico é composto por, no máximo, quinze reputados cientistas nomeados, em função da sua excelência científica e da sua independência, pelo Conselho de Administração, na sequência da publicação de um convite à manifestação de interesse no Jornal Oficial da União Europeia. O processo de selecção deve garantir que os domínios de especialização dos membros do Comité Científico cubram os domínios científicos mais relevantes ligados aos problemas da droga e da toxicodependência.

Os membros do Comité Científico são nomeados a título pessoal e emitem os seus pareceres com total independência relativamente aos Estados-Membros e às instituições da Comunidade.

O Comité Científico deve ter em consideração as diversas posições expressas em pareceres de peritos nacionais, caso existam, antes de emitir parecer.

Para efeitos da aplicação da Decisão 2005/387/JAI, o Comité Científico pode ser alargado nos termos do n.o 2 do artigo 6.o dessa decisão.

3.   A duração do mandato dos membros do Comité Científico é de três anos. Este mandato é renovável.

4.   O Comité Científico elege o seu presidente por um período de três anos. É convocado pelo seu presidente pelo menos uma vez por ano.

Artigo 14.o

Elaboração do orçamento

1.   Todas as receitas e despesas do Observatório são objecto de uma previsão para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, e são inscritas no orçamento do Observatório.

2.   O orçamento do Observatório deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.   As receitas do Observatório incluem, sem prejuízo de outros recursos, uma subvenção da Comunidade inscrita no Orçamento Geral da União Europeia (secção «Comissão»), o pagamento de serviços prestados, bem como quaisquer contribuições financeiras das organizações, organismos e países terceiros referidos, respectivamente, nos artigos 20.o e 21.o.

4.   As despesas do Observatório incluem, designadamente:

a)

A remuneração do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas e os custos de funcionamento;

b)

As despesas de apoio aos pontos focais Reitox.

5.   O Conselho de Administração elabora anualmente, com base em projecto elaborado pelo director, o mapa previsional das receitas e despesas do Observatório para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto do quadro de pessoal e é acompanhado pelo programa de trabalho do Observatório, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão, até 31 de Março. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia.

6.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojecto de Orçamento Geral da União Europeia, das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do artigo 272.o do Tratado.

7.   A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da subvenção destinada ao Observatório e aprova o respectivo quadro de pessoal.

8.   O orçamento é aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do Orçamento Geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

9.   O Conselho de Administração notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras significativas sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

Sempre que um dos ramos da autoridade orçamental tiver comunicado a sua intenção de emitir um parecer, deve transmiti-lo ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 15.o

Execução do orçamento

1.   O director executa o orçamento do Observatório.

2.   Até 1 de Março do ano seguinte ao exercício encerrado, o contabilista do Observatório comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11) (a seguir designado «Regulamento Financeiro geral»).

3.   Até 31 de Março do ano seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias do Observatório, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Observatório, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro geral, o director elabora as contas definitivas do Observatório, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite parecer sobre as contas definitivas do Observatório.

6.   O director transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até 1 de Julho do ano seguinte ao exercício encerrado.

As contas definitivas são publicadas.

7.   O director deve enviar ao Tribunal de Contas a resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Envia igualmente esta resposta ao Conselho de Administração.

8.   O director submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, nos termos do n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em causa.

9.   Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao director, antes de 30 de Abril do ano N + 2, quitação pela execução do orçamento do exercício N.

10.   Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração aprova a regulamentação financeira aplicável ao Observatório. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (12), que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, se as exigências específicas do funcionamento do Observatório o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

Artigo 16.o

Luta contra a fraude

1.   Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas que afectem os interessas financeiros das Comunidades, aplica-se sem restrições ao Observatório o disposto no Regulamento (CE) n.o 1073/1999.

2.   As decisões de financiamento, bem como os acordos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar controlos nas instalações dos beneficiários dos financiamentos do Observatório.

Artigo 17.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Observatório.

Artigo 18.o

Estatuto do pessoal

O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas de comum acordo pelas Instituições Europeias para efeitos da aplicação dos referidos Estatuto e Regime são aplicáveis ao pessoal do Observatório.

A contratação de pessoal de países terceiros ao abrigo dos acordos referidos no artigo 21.o deve, em todas as circunstâncias, respeitar o disposto no Estatuto e no Regime a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

O Observatório exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações.

O Conselho de Administração aprova, com o acordo da Comissão, as disposições de execução adequadas em conformidade com o disposto no artigo 110.o do Estatuto e no Regime a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.

O Conselho de Administração pode aprovar disposições que permitam contratar peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto do Observatório.

Artigo 19.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Observatório é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo Observatório.

2.   Em matéria de responsabilidade não contratual, o Observatório deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelo Observatório ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

3.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante o Observatório é regulada pelas disposições relativas ao pessoal do Observatório.

Artigo 20.o

Cooperação com outras organizações e organismos

Sem prejuízo das ligações que a Comissão possa assegurar nos termos do artigo 302.o do Tratado, o Observatório deve procurar activamente cooperar com organizações internacionais e outros organismos governamentais e não governamentais, nomeadamente europeus, competentes em matéria de droga.

A referida cooperação deve assentar em acordos celebrados com as organizações e organismos referidos no primeiro parágrafo. Tais acordos devem ser aprovados pelo Conselho de Administração com base em projectos apresentados pelo director e após parecer da Comissão. Caso a Comissão manifeste o seu desacordo em relação a estes acordos, o Conselho de Administração deve proceder à sua aprovação por maioria de três quartos dos membros com direito de voto.

Artigo 21.o

Participação de países terceiros

O Observatório está aberto à participação de quaisquer países terceiros que partilhem do interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros pelos objectivos e trabalhos do Observatório, nos termos de acordos celebrados entre tais países terceiros e a Comunidade com base no artigo 300.o do Tratado.

Artigo 22.o

Competência do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos interpostos contra o Observatório ao abrigo do artigo 230.o do Tratado.

Artigo 23.o

Relatório de avaliação

A Comissão deve promover uma avaliação externa do Observatório de seis em seis anos, de modo a que esta coincida com o termo de dois programas de trabalho trienais do Observatório. Estas avaliações devem incluir igualmente a rede Reitox. A Comissão deve transmitir os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração.

Nesse contexto, a Comissão deve apresentar, se for caso disso, uma proposta de revisão das disposições do presente regulamento em função da evolução da situação das agências de regulação, nos termos do artigo 251.o do Tratado.

Artigo 24.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 302/93 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 69 de 21.3.2006, p. 22.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 30).

(4)  Ver Anexo II.

(5)  JO L 358 de 31.12.2002. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12)

(6)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(11)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(12)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


ANEXO I

A.

Os trabalhos do Observatório são desenvolvidos no respeito pelas competências respectivas da Comunidade e dos seus Estados-Membros no domínio da droga, tal como definidas no Tratado. Abrangem as diferentes facetas do fenómeno da droga e da toxicodependência, bem como as respostas encontradas neste domínio. Para tal, o Observatório respeita as orientações estabelecidas nas estratégias e planos de acção no domínio da luta contra a droga adoptados pela União Europeia.

Os domínios prioritários do Observatório são os seguintes:

1)

Acompanhamento da evolução do problema da droga, em especial através de indicadores epidemiológicos ou outros, e das novas tendências, nomeadamente de policonsumo;

2)

Acompanhamento das respostas encontradas para os problemas ligados à droga; prestação de informações sobre as melhores práticas seguidas nos Estados-Membros e facilitação do intercâmbio dessas práticas entre eles;

3)

Avaliação dos riscos de novas substâncias psicoactivas e manutenção de um sistema de alerta rápido no que respeita ao consumo destas drogas, bem como em relação a novas formas de consumo de substâncias psicoactivas já existentes;

4)

Desenvolvimento de ferramentas e instrumentos para ajudar os Estados-Membros a acompanhar e avaliar as respectivas políticas nacionais e a Comissão a acompanhar e avaliar as políticas da União Europeia.

B.

A Comissão põe à disposição do Observatório, para difusão, as informações e os dados estatísticos de que dispuser ao abrigo das suas competências.


ANEXO II

REGULAMENTO REVOGADO E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho

JO L 36 de 12.2.1993, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 3294/94 do Conselho

JO L 341 de 30.12.1994, p. 7.

Regulamento (CE) n.o 2220/2000 do Conselho

JO L 253 de 7.10.2000, p. 1.

Regulamento (CE) n.o 1651/2003 do Conselho

JO L 245 de 29.9.2003, p. 30.


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 3, segunda e terceira frases

Artigo 2.o, ponto A, proémio

Artigo 2.o, alínea a), proémio

Artigo 2.o, ponto A, 1

Artigo 2.o, alínea a), subalínea i), primeira frase

Artigo 2.o, alínea a), subalínea i), segunda frase

Artigo 2.o, ponto A, 2 a 5

Artigo 2.o, alínea a), subalíneas ii) a v)

Artigo 2.o, ponto B, proémio

Artigo 2.o, alínea b), proémio

Artigo 2.o, ponto B, 6, primeira frase

Artigo 2.o, alínea b), subalínea i), primeira frase

Artigo 2.o, alínea b), subalínea i), segunda frase

Artigo 2.o, ponto B, 7

Artigo 2.o, alínea b), subalínea ii)

Artigo 2.o, ponto C, proémio

Artigo 2.o, alínea c), proémio

Artigo 2.o, ponto C, 8 a 10

Artigo 2.o, alínea c), subalíneas i) a iii)

Artigo 2.o, ponto D, proémio

Artigo 2.o, alínea d), proémio

Artigo 2.o, ponto D, 11 a 13

Artigo 2.o, alínea d), subalíneas i), ii) e iv)

Artigo 2.o, alínea d), subalíneas iii) e v)

Artigo 2.°, alínea e)

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.os 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o-A

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o, título

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro, quarto e quinto parágrafos

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 9.o, n.o 3, primeira e terceira frases

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 5, primeira e terceira frases

Artigo 9.o, n.o 5, segunda frase

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.os 5 e 6

Artigo 9.o, n.os 7 e 8

Artigo 10.o

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro ao sexto travessões

Artigo 11.o, n.o 3, alíneas a) a f), primeira frase

Artigo 11.o, n.o 3, alínea f), segunda frase

Artigo 11.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, sétimo travessão

Artigo 11.o, n.o 3, alínea h)

Artigo 11.o, n.o 3, alínea i)

Artigo 9.o, nos 2 e 3

Artigo 11.o, nos 4 e 5

Artigo 12.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2, primeiro e quarto parágrafos

Artigo 13.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 10.o, nos 3, 4 e 5

Artigo 13.o, nos 3 e 4

Artigo 11.o, nos 1 a 6

Artigo 14.o, nos 1 a 5

Artigo 11.o, nos 7 a 10

Artigo 14.o, nos 6 a 9

Artigo 11.o-A, nos 1 a 5

Artigo 15.o, nos 1 a 5

Artigo 11.o-A, n.os 6 e 7

Artigo 15.o, n.o 6

Artigo 11.o-A, n.os 8 a 11

Artigo 15.o, n.os 7 a 10

Artigo 16.o

Artigo 12.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 21.o

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o, primeiro, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 18.o, segundo e quinto parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 19.o

Artigo 17.o

Artigo 22.o

Artigo 18.o

Artigo 23.o, primeiro parágrafo, primeiro e terceiro frases

Artigo 23.o, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 23.o, segundo parágrafo

Artigo 24.o

Artigo 19.o

Artigo 25.o

Anexo, ponto A, primeiro parágrafo

Anexo I, Parte A, primeiro parágrafo, primeira frase

Anexo I, Parte A, primeiro parágrafo, segunda e terceira frases

Anexo I, Parte A, segundo parágrafo, pontos 1) a 4)

Anexo, ponto A, segundo parágrafo, pontos 1) a 5)

Anexo, ponto B

Anexo I, Parte B

Anexo, ponto C

Anexo II

Anexo III


27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/14


DIRECTIVA 2006/113/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa à qualidade exigida das águas conquícolas

(versão codificada)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (2), foi alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

A protecção e a melhoria do ambiente tornam necessárias medidas concretas destinadas a proteger as águas contra a poluição, incluindo as águas conquícolas.

(3)

É necessário salvaguardar determinadas populações conquícolas das diversas consequências nefastas resultantes da descarga de substâncias poluentes nas águas do mar.

(4)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de Ambiente (4), prevê o estabelecimento comum de objectivos de qualidade que fixem as diversas exigências que um ambiente deve satisfazer e, especialmente, a definição dos parâmetros válidos para a água, incluindo as águas conquícolas.

(5)

Uma disparidade entre as disposições aplicáveis nos diferentes Estados-Membros relativas à qualidade exigida das águas conquícolas pode criar condições de concorrência desiguais e ter, por isso, uma incidência directa no funcionamento do mercado interno.

(6)

Para atingir os objectivos da presente directiva, os Estados-Membros devem designar as águas em que ela é aplicada e fixar os valores-limites correspondentes a determinados parâmetros. As águas designadas devem respeitar esses valores no prazo de seis anos após a indicação.

(7)

Para assegurar o controlo da qualidade exigida das águas conquícolas, deve proceder-se a um número mínimo de colheitas de amostras e efectuar as medições dos parâmetros especificados no Anexo I. Essas colheitas podem ser reduzidas em número ou suprimidas em função dos resultados dessas medições.

(8)

Determinadas circunstâncias naturais escapam ao controlo dos Estados-Membros e, por isso, é necessário prever a possibilidade de derrogar, em certos casos, a presente directiva.

(9)

O progresso técnico e científico pode tornar necessária uma adaptação rápida de determinadas disposições que figuram no Anexo I. Para facilitar a aplicação das medidas necessárias para tal efeito, é conveniente prever um processo que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. Essa cooperação deve ser desenvolvida no âmbito do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico e Científico, instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2006/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (5).

(10)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, que são indicados na Parte B do Anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva diz respeito à qualidade das águas conquícolas e é aplicável às águas do litoral e às águas salobras que tenham sido consideradas pelos Estados-Membros como águas que necessitam ser protegidas ou melhoradas a fim de permitir a vida e o crescimento de moluscos (moluscos bivalves e gastrópodes) e contribuir, assim, para a boa qualidade dos produtos conquícolas que podem ser directamente consumidos pelo homem.

Artigo 2.o

Os parâmetros aplicáveis às águas designadas pelos Estados-Membros figuram no Anexo I.

Artigo 3.o

1.   Para as águas designadas, os Estados-Membros fixarão valores para os parâmetros indicados no Anexo I, quando existirem valores nas colunas G ou I. Darão cumprimento às observações dessas duas colunas.

2.   Os Estados-Membros não fixarão valores menos severos do que aqueles que figuram na coluna I do Anexo I e esforçar-se-ão por respeitar os valores enunciados na coluna G, tendo em conta o princípio estipulado no artigo 8.o.

3.   No que diz respeito à descarga de substâncias que são objecto dos parâmetros «substâncias organo-halogenadas» e «metais», as normas de emissão estabelecidas pelos Estados-Membros, nos termos da Directiva 2006/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (6), são aplicadas ao mesmo tempo que os objectivos de qualidade, assim como as outras obrigações decorrentes da presente directiva, especialmente as referentes à amostragem.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros designarão as águas conquícolas, podendo posteriormente efectuar designações suplementares.

2.   Os Estados-Membros poderão proceder à revisão da designação de determinadas águas, nomeadamente, quando existam factores que não tinham sido previstos na data da designação inicial, tendo em consideração o disposto no artigo 8.o.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros estabelecerão programas com o objectivo de reduzir a poluição e garantir que as águas designadas respeitem, no prazo de seis anos a contar da designação feita nos termos do artigo 4.o, os valores fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o e com as observações das colunas G e I do Anexo I.

Artigo 6.o

1.   Para aplicação do artigo 5.o, as águas designadas serão consideradas conformes com a presente directiva se as respectivas amostras, colhidas com a frequência mínima prevista no Anexo I, num mesmo local de colheita e durante um período de doze meses, indicarem que respeitam os valores fixados pelos Estados-Membros de acordo com o artigo 3.o e com as observações das colunas G e I do Anexo I, no que se refere a:

a)

100 % das amostras para os parâmetros «substâncias organo-halogenadas» e «metais»;

b)

95 % das amostras para os parâmetros «salinidade» e «oxigénio dissolvido»;

c)

75 % das amostras para os outros parâmetros que figuram no Anexo I.

Se, de acordo com o n.o 2 do artigo 7.o, a frequência das colheitas, no que se refere aos parâmetros que figuram no Anexo I, com excepção dos parâmetros «substâncias organo-halogenadas» e «metais», for inferior à indicada no Anexo I, os valores e as observações referidos no primeiro parágrafo do presente número devem ser respeitados para todas as amostras.

2.   O não acatamento dos valores fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o, ou das observações das colunas G e I do Anexo I, não será considerado para o cálculo das percentagens previstas no n.o 1 se tiver sido causado por uma catástrofe.

Artigo 7.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros efectuarão as amostragens, cuja frequência mínima está fixada no Anexo I.

2.   A frequência das colheitas poderá ser reduzida quando a autoridade competente verificar que a qualidade das águas designadas é sensivelmente superior àquela que resultaria da aplicação dos valores fixados nos termos do artigo 3.o e das observações das colunas G e I do Anexo I. Se não existir nenhuma poluição nem perigo de deterioração da qualidade das águas, a autoridade competente pode decidir não ser necessária qualquer colheita.

3.   Se se verificar, após uma colheita, que não foi respeitado um valor fixado por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o ou de acordo com as observações das colunas G e I do Anexo I, a autoridade competente decidirá se essa situação é devida a uma circunstância fortuita, a um fenómeno natural ou a uma poluição, e adoptará as medidas adequadas.

4.   O local exacto de recolha de amostras, a distância deste até ao ponto mais próximo da descarga de poluentes, bem como a profundidade a que as amostras devem ser colhidas, serão definidos pela autoridade competente de cada Estado-Membro em função das condições locais do meio.

5.   São especificados no Anexo I os métodos de análise de referência a utilizar para o cálculo do valor dos parâmetros em causa. Os laboratórios que utilizarem outros métodos devem certificar-se de que os resultados obtidos são equivalentes ou comparáveis aos indicados no Anexo I.

Artigo 8.o

A aplicação das medidas adoptadas nos termos da presente directiva não poderá, em caso algum, ter como efeito o aumento directo ou indirecto da poluição das águas do litoral ou das águas salobras.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros poderão, em qualquer momento, fixar valores mais severos para as águas designadas do que os previstos pela presente directiva. Podem, igualmente, adoptar disposições relativas a parâmetros diferentes dos que são previstos na presente directiva.

Artigo 10.o

Caso um Estado-Membro tencione designar águas conquícolas na proximidade imediata da fronteira com outro Estado-Membro, estes Estados devem consultar-se a fim de definir a parte dessas águas à qual a presente directiva é aplicável, bem como as consequências resultantes dos objectivos comuns de qualidade, que serão fixadas após consultas por parte de cada Estado-Membro em causa. A Comissão pode participar nessas deliberações.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros poderão derrogar a presente directiva em caso de circunstâncias meteorológicas ou geográficas excepcionais.

Artigo 12.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico e científico os valores G dos parâmetros e os métodos de análise que figuram no Anexo I são determinadas pelo Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2006/44/CE e de acordo com o processo referido no n.o 2 do artigo 13.o da mesma directiva.

Artigo 13.o

1.   Para efeitos de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros facultarão à Comissão as informações relativas:

a)

Às águas designadas, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, apresentadas de forma resumida;

b)

À revisão da designação de determinadas águas, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o;

c)

Às disposições tomadas com o objectivo de fixar novos parâmetros, nos termos do artigo 9.o.

2.   Se um Estado-Membro recorrer ao artigo 11.o, desse facto informará imediatamente a Comissão, indicando os motivos e os prazos.

3.   De um modo mais geral, os Estados-Membros facultarão à Comissão, após pedido fundamentado desta, as informações necessárias à aplicação da presente directiva.

Artigo 14.o

De três em três anos, e pela primeira vez para o período de 1993 a 1995, inclusive, os Estados-Membros transmitirão à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, no âmbito de um relatório sectorial que abranja igualmente as outras directivas comunitárias pertinentes. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente (7). Esse questionário ou esquema deve ser enviado aos Estados-Membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão num prazo de nove meses a contar do final de período de três anos a que se refere.

A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da presente directiva num prazo de noves meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 16.o

É revogada a Directiva 79/923/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, que são indicados na Parte B do Anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 17.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.

(2)  JO L 281 de 10.11.1979, p. 47. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO L 377 de 31.12.1991, p. 48).

(3)  Ver Parte A do Anexo II.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 20.

(6)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 52.

(7)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 48. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

QUALIDADE EXIGIDA PARA AS ÁGUAS CONQUÍCOLAS

 

Parâmetro

G

I

Método de análise de referência

Frequência mínima de amostragem e de medição

1

pH

unidade pH

 

7 — 9

Electrometria

A medição efectua-se in situ ao mesmo tempo que a amostragem

Trimestral

2

Temperatura °C

A diferença de temperatura provocada por uma descarga não deve, nas águas conquícolas afectadas por essa descarga, exceder em mais de 2 °C a temperatura medida nas águas não afectadas

 

Termometria

A medição efectua-se in situ ao mesmo tempo que a amostragem

Trimestral

3

Cor (após filtragem)(mg Pt/l)

 

A alteração de cor após filtragem, provocada nas águas conquícolas por uma descarga, não deve ultrapassar em mais de 10 mg Pt/l a cor medida nas águas não afectadas

Filtragem através de membrana filtrante com uma porosidade de 0,45 µm

Método fotométrico com padrões da escala platina-cobalto

Trimestral

4

Matérias em suspensão (mg/l)

 

O aumento do teor em matérias em suspensão provocado por uma descarga não deve, nas águas conquílas afectadas por essa descarga, exceder em mais de 30 % o teor medido nas águas não afectadas

Filtragem através de membrana filtrante com uma porosidade de 0,45 µm, secagem a 105 °C e pesagem

Centrifugação (tempo mínimo 5 minutos, aceleração média 2 800 a 3 200 g), secagem a 105 °C e pesagem

Trimestral

5

Salinidade (‰)

12 — 38 ‰

≤ 40 ‰

A variação da salinidade provocada por uma descarga não deve, nas águas conquícolas afectadas por essa descarga, exceder em mais de 10 % a salinidade medida nas águas não afectadas

Condutimetria

Mensal

6

Oxigénio dissolvido

(% de saturação)

≥ 80 %

≥ 70 % (valor médio)

Se uma medição individual indicar um valor inferior a 70 %, as medições devem ser repetidas

Uma medição individual não pode indicar um valor inferior a 60 %, excepto quando não houver consequências nocivas para o desenvolvimento dos povoamentos de moluscos

Método de Winkler

Método electroquímico

Mensal, com pelo menos uma amostra representativa do fraco teor em oxigénio no dia da colheita. Contudo, se se suspeitar de variações diurnas significativas, serão efectuadas pelo menos duas colheitas por dia

7

Hidrocarbonetos do petróleo

 

Os hidrocarbonetos não devem estar presentes nas águas conquícolas numa quantidade tal que:

produzam à superfície da água uma película visível e/ou um depósito nas conchas

provoquem efeitos nocivos nos moluscos

Exame visual

Trimestral

8

Substâncias organo-halogenadas

O limite da concentração de cada substância na polpa do molusco deve ser tal que contribua, nos termos do artigo 1.o, para uma boa qualidade dos produtos conquícolas

A concentração de cada substância nas águas conquícolas ou na polpa do molusco não deve ultrapassar um nível que provoque efeitos nocivos nos moluscos e nas suas larvas

Cromatografia em fase gasosa após extracção por meio de solventes adequados e purificação

Trimestral

9

Metais

O limite de concentração de cada substância na polpa do molusco deve ser tal que contribua, nos termos do artigo 1.o, para uma boa qualidade dos produtos conquícolas

A concentração de cada substância nas águas conquícolas ou na polpa do molusco não deve ultrapassar um nível que provoque efeitos nocivos nos moluscos e nas suas larvas

Devem ser tidos em conta os efeitos sinergéticos destes metais

Espectrometria de absorção atómica eventualmente precedida de uma concentração e/ou de uma extracção

Semestral

Prata

Ag

Arsénio

As

Cádmio

Cd

Crómio

Cr

Cobre

Cu

Mercúrio

Hg

Níquel

Ni

Chumbo

Pb

Zinco

Zn

mg/l

 

10

Coliformes fecais/100 ml

≤ 300 na polpa do molusco e no líquido intervalar

 

Método de diluição com fermentação em substratos líquidos, em pelo menos três tubos com três diluições. Subcultura dos tubos positivos em meio de confirmação. Contagem segundo NMP (número mais provável). Temperatura de incubação 44 ± 0,5 °C

Trimestral

11

Substâncias que afectam o sabor do molusco

 

Concentração inferior à concentração susceptível de deteriorar o sabor do molusco

Exame gustativo dos moluscos quando se suspeitar da presença de tal substância

 

12

Saxitoxina (produzida pelos dinoflagelados)

 

 

 

 

Abreviaturas:

G

=

guia

I

=

imperativo


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a sua alteração

Directiva 79/923/CEE do Conselho

(JO L 281 de 10.11.1979, p. 47)

 

Directiva 91/692/CEE do Conselho

(JO L 377 de 31.12.1991, p. 48)

Apenas a alínea e) do Anexo I

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 16.o)

Directiva

Prazo de transposição

79/923/CEE

6 de Novembro de 1981

91/692/CEE

1 de Janeiro de 1993


ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 79/923/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 13.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 13.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 13.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 13.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 13.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 13.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 13.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 13.o, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III


27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/21


DIRECTIVA 2006/114/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa à publicidade enganosa e comparativa

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa (3), foi alterada várias vezes de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Existem disparidades entre as leis em vigor nos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa. A publicidade transpõe as fronteiras dos Estados-Membros e tem, consequentemente, uma incidência directa no bom funcionamento do mercado interno.

(3)

A publicidade enganosa e a publicidade comparativa ilícita podem levar a distorções de concorrência no mercado interno.

(4)

A publicidade, seja ou não indutora de contratos, afecta a situação económica dos consumidores e dos negociantes.

(5)

As disparidades entre as leis dos Estados-Membros relativas à publicidade que induz em erro as empresas entravam a realização de campanhas publicitárias para além das fronteiras, afectando, deste modo, a livre circulação das mercadorias e a livre prestação de serviços.

(6)

A realização do mercado interno importa a variedade da oferta. Tendo em conta que os consumidores e os negociantes podem e devem tirar o máximo partido do mercado interno, e que a publicidade constitui um meio muito importante de criar em toda a Comunidade oportunidades reais de mercado para todos os bens e serviços, as disposições essenciais que regem a forma e o conteúdo da publicidade comparativa nos Estados-Membros devem ser uniformes e as regras de utilização da publicidade comparativa nos Estados-Membros devem ser harmonizadas. Se essas regras forem respeitadas, tal contribuirá para demonstrar objectivamente as vantagens dos diferentes produtos comparáveis. A publicidade comparativa pode também estimular a concorrência entre fornecedores de bens e serviços no interesse dos consumidores.

(7)

É necessário fixar critérios mínimos e objectivos com base nos quais seja possível determinar se uma publicidade é enganosa.

(8)

A publicidade comparativa, quando compara características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas e não é enganosa, pode constituir um meio legítimo de informar os consumidores das vantagens que lhe estão associadas. É desejável prever uma definição ampla de publicidade comparativa que cubra todos os tipos de publicidade comparativa.

(9)

No que se refere à comparação, devem ser estabelecidas normas de permissão da publicidade comparativa, de forma a determinar as práticas relativas à publicidade comparativa que podem distorcer a concorrência, causar prejuízo aos concorrentes e influenciar desfavoravelmente a escolha dos consumidores. Tais normas relativas à publicidade comparativa permitida devem incluir critérios objectivos de comparação das características dos bens e dos serviços.

(10)

As convenções internacionais sobre o direito de autor e as normas nacionais sobre responsabilidade contratual e não contratual devem aplicar-se no caso de na publicidade comparativa se referirem ou reproduzirem resultados de testes comparativos levados a cabo por terceiros.

(11)

As regras da publicidade comparativa devem aplicar-se cumulativamente e ser integralmente respeitadas. Em conformidade com o Tratado, deve competir aos Estados-Membros a escolha da forma e dos meios de execução dessas regras, na medida em que tal forma e meios já não estejam determinados pela presente directiva.

(12)

As referidas regras devem tomar em conta as disposições resultantes do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5), nomeadamente o artigo 13.o, e as outras disposições comunitárias adoptadas no âmbito da agricultura.

(13)

O artigo 5.o da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (6), confere ao titular de uma marca registada direitos exclusivos, incluindo o direito de proibir a utilização por terceiros, na vida comercial, de sinais idênticos ou semelhantes à marca relativamente a produtos ou serviços idênticos ou mesmo, se for o caso, relativamente a outros produtos.

(14)

Todavia, pode ser indispensável, para uma efectiva publicidade comparativa, identificar os produtos ou serviços de um concorrente, através de referências à sua designação comercial ou a uma marca de que seja titular.

(15)

A utilização da marca, da designação comercial ou de qualquer outra marca distintiva de outrem não infringe o direito exclusivo do titular, na medida em que se dê cumprimento às regras da presente directiva, já que o objectivo consiste apenas em acentuar objectivamente as respectivas diferenças.

(16)

As pessoas ou organizações que tenham, de acordo com a lei nacional, um interesse legítimo na matéria, devem poder reagir contra a publicidade enganosa ou comparativa ilícita, quer perante um tribunal, quer perante uma autoridade administrativa competente para decidir sobre denúncias ou para mover os procedimentos legais apropriados.

(17)

Os tribunais ou as autoridades administrativas devem dispor do poder de ordenar ou obter a cessação da publicidade enganosa e da publicidade comparativa ilícita. Em certos casos, pode ser desejável proibir a publicidade enganosa e a publicidade comparativa ilícita mesmo antes de esta ser levada ao conhecimento do público. Contudo, tal não implica que os Estados-Membros tenham a obrigação de adoptar regras de controlo prévio e sistemático da publicidade.

(18)

Os controlos voluntários exercidos por entidades de auto-regulação a fim de eliminar a publicidade enganosa ou a publicidade comparativa ilícita podem evitar o recurso a acções administrativas ou judiciais e devem, portanto, ser encorajados.

(19)

Embora caiba à lei nacional determinar o ónus da prova, é conveniente dar aos tribunais e às autoridades administrativas o poder de exigir aos negociantes a prova da veracidade dos factos que aleguem.

(20)

A regulação da publicidade comparativa é necessária para o bom funcionamento do mercado interno. É, consequentemente, necessária uma acção a nível comunitário. A directiva é o instrumento adequado, uma vez que estabelece princípios uniformes e gerais, e permite aos Estados-Membros a escolha da forma e dos métodos adequados para atingir os objectivos. É coerente com o princípio da subsidiariedade.

(21)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo proteger os negociantes contra a publicidade enganosa e as suas consequências desleais e estabelecer as normas permissivas da publicidade comparativa.

Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«Publicidade»: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

b)

«Publicidade enganosa»: a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente;

c)

«Publicidade comparativa»: a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente;

d)

«Negociante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito do seu negócio, arte, comércio ou profissão liberal, e quem actue em seu nome ou por sua conta;

e)

«Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um negociante ou grupo de negociantes, responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e/ou pelo controlo do cumprimento desse código por aqueles que se tiverem comprometido a ficar vinculados por ele.

Artigo 3.o

Para determinar se uma publicidade é enganosa, devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:

a)

Às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, o modo e a data de fabrico ou de prestação, o carácter adequado, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;

b)

Ao preço ou ao seu modo de estabelecimento, e às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

c)

À natureza, às qualidades e aos direitos do anunciador, tais como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios que recebeu ou as suas distinções.

Artigo 4.o

No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é permitida se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Não ser enganosa na acepção da alínea b) do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 8.o, da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (Directiva relativa às práticas comerciais desleais) (7);

b)

Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos fins;

c)

Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço;

d)

Não desacreditar ou depreciar marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente;

e)

Referir-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;

f)

Não tirar partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;

g)

Não apresentar um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida;

h)

Não gerar confusão no mercado entre negociantes, entre o anunciante e um concorrente ou entre as marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e do concorrente.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos negociantes e dos concorrentes.

Tais meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a lei nacional, tenham interesse legítimo em combater a publicidade enganosa ou em regular a publicidade comparativa, possam:

a)

Intentar uma acção judicial contra essa publicidade;

ou

b)

Submetê-la à autoridade administrativa competente para decidir da denúncia ou para mover os procedimentos legais adequados.

2.   Compete a cada Estado-Membro decidir qual dos meios previstos no segundo parágrafo do n.o 1 estará disponível e se o tribunal ou a autoridade administrativa terão poderes para exigir o recurso prévio a outras vias estabelecidas para a resolução de litígios, incluindo as referidas no artigo 6.o.

Compete a cada Estado-Membro decidir:

a)

Se as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos negociantes do mesmo sector económico;

e

b)

Se as referidas acções podem ser instauradas contra o titular de um código, caso o código relevante promova o não cumprimento das prescrições legais.

3.   Nos termos das disposições referidas nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no caso de considerarem que estas medidas são necessárias, tendo em conta todos os interesses em jogo, nomeadamente o interesse geral, a:

a)

Ordenar a cessação de uma publicidade enganosa ou comparativa ilícita, ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a cessação dessa publicidade; ou ainda a

b)

Proibir a publicidade enganosa ou comparativa ilícita, ou a instaurar os processos judiciais adequados para que seja ordenada a proibição dessa publicidade quando esta não tenha ainda sido levada ao conhecimento do público mas cuja difusão esteja iminente.

O primeiro parágrafo é aplicável mesmo na ausência de prova de perda ou prejuízo real ou de intenção ou negligência da parte do anunciante.

Os Estados-Membros devem prever que as medidas referidas no primeiro parágrafo possam ser tomadas no âmbito de um processo acelerado com efeitos provisórios ou definitivos, à discrição dos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros podem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, com vista a eliminar os efeitos persistentes de uma publicidade enganosa ou de uma publicidade comparativa ilícita cuja cessação tenha sido ordenada por uma decisão definitiva, a:

a)

Exigir a publicação dessa decisão, no todo ou em parte e da forma que considerem adequada;

b)

Exigir, além disso, a publicação de um comunicado rectificativo.

5.   As autoridades administrativas referidas na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 1 devem:

a)

Ser compostas de forma a que não seja posta em causa a sua imparcialidade;

b)

Ter competências adequadas que lhes permitam fiscalizar e impor de forma eficaz a observação das suas decisões quando decidir das denúncias;

c)

Em princípio, fundamentar as suas decisões.

6.   Quando as competências referidas nos n.os 3 e 4 sejam exercidas unicamente por uma autoridade administrativa, as decisões devem ser sempre fundamentadas. Neste caso, devem ser previstos processos pelos quais o exercício impróprio ou injustificado dessas competências pela autoridade administrativa ou a omissão imprópria ou injustificada do exercício dessas mesmas competências possam ser objecto de recurso judicial.

Artigo 6.o

A presente directiva não exclui o controlo voluntário, que pode ser incentivado pelos Estados-Membros, da publicidade enganosa ou comparativa por entidades de auto-regulação ou o recurso a tais entidades pelas pessoas ou organizações referidas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o na condição de que os procedimentos perante tais entidades sejam adicionais relativamente aos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, no âmbito do processo judicial ou administrativo referido no artigo 5.o, a

a)

Exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos elementos de facto que constam da publicidade se, tendo em conta os interesses legítimos do anunciante e de qualquer outra parte no processo, semelhante exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço e, com relação à publicidade comparativa, a exigir que o anunciante forneça tais provas num curto espaço de tempo, e a

b)

Considerar os dados de facto como inexactos se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa.

Artigo 8.o

1.   A presente directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla em matéria de publicidade enganosa de negociantes e concorrentes.

O primeiro parágrafo não é aplicável à publicidade comparativa, no que se refere exclusivamente à comparação.

2.   As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo das disposições comunitárias sobre publicidade de produtos e/ou serviços específicos ou das restrições ou proibições relativas à publicidade em certos meios de comunicação social.

3.   As disposições da presente directiva relativas à publicidade comparativa não obrigam os Estados-Membros que, na observância das disposições do Tratado, mantenham ou introduzam proibições de publicidade de certos bens ou serviços, impostas directamente ou através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, a autorizar a publicidade comparativa relativamente a esses bens ou serviços. Quando tais proibições se limitem a certos meios de comunicação social, a presente directiva é aplicável aos meios de comunicação social que não são abrangidos pelas referidas proibições.

4.   Nenhuma disposição da presente directiva obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam, no respeito pelas disposições do Tratado, proibições ou limitações à utilização de comparações na publicidade de serviços profissionais, quer impostas directamente quer através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 10.o

É revogada a Directiva 84/450/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 11.o

A presente directiva entra em vigor em 12 de Dezembro de 2007.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer de 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.

(3)  JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(4)  Ver Parte A do Anexo I.

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(6)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/10/CEE (JO L 6 de 11.1.1992, p. 35).

(7)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com as alterações sucessivas

Directiva 84/450/CEE do Conselho

(JO L 250 de 19.9.1984, p. 17)

 

Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 290 de 23.10.1997, p. 18)

 

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 149 de 11.6.2005, p. 22)

Apenas o artigo 14°

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação

(referidos no artigo 10.°)

Directiva

Prazo de transposição

Início de aplicação

84/450/CEE

1 de Outubro de 1986

-

97/55/CE

23 de Abril de 2000

-

2005/29/CE

12 de Junho de 2007

12 de Dezembro de 2007


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 84/450/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2-A

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, alínea e)

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o-A, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 5, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase final

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase final

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 5.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 5.o, n.o 4, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 5.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo II


27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/28


DIRECTIVA 2006/115/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual

(versão codificada)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (2), foi por várias vezes alterada de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

O aluguer e o comodato das obras protegidas pelo direito de autor e das realizações protegidas por direitos conexos desempenham um papel de importância crescente, em especial para os autores, artistas e produtores de fonogramas e filmes, cada vez mais ameaçados pela «pirataria».

(3)

A protecção adequada das obras protegidas pelo direito de autor e das realizações protegidas por direitos conexos, através dos direitos de aluguer e comodato, bem como a protecção das realizações abrangidas por direitos conexos, através de um direito de fixação, de distribuição, de radiodifusão e de comunicação ao público, podem, por conseguinte, ser consideradas de importância fundamental para o desenvolvimento económico e cultural da Comunidade.

(4)

A protecção conferida pelo direito de autor e direitos conexos deve ser adaptada à evolução económica ocorrida, nomeadamente, a nível das novas formas de exploração.

(5)

A continuidade do trabalho criativo e artístico dos autores e dos artistas intérpretes e executantes exige que estes aufiram uma remuneração adequada. Os investimentos exigidos, em especial para a produção de fonogramas e filmes, são particularmente elevados e arriscados. O pagamento dessa remuneração e a recuperação desse investimento só podem ser efectivamente assegurados através de uma protecção legal adequada dos titulares envolvidos.

(6)

Estas actividades criativas, artísticas e empresariais são, em grande medida, desempenhadas por pessoas independentes. O exercício de tais actividades deverá ser facilitado pela existência de uma protecção legal harmonizada na Comunidade. Na medida em que estas mesmas actividades constituem essencialmente serviços, a sua prestação deve igualmente ser facilitada por um enquadramento legal comunitário harmonizado.

(7)

A legislação dos Estados-Membros deve ser aproximada de forma a não entrar em conflito com as convenções internacionais em que se baseiam as legislações sobre direito de autor e direitos conexos de muitos Estados-Membros.

(8)

O enquadramento legal da Comunidade relativo ao direito de aluguer e ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor pode limitar-se a estabelecer que os Estados-Membros devem prever direitos em relação ao aluguer e ao comodato para certos grupos de titulares de direitos e, por outro lado, a estabelecer os direitos de fixação, distribuição, radiodifusão e comunicação ao público para certos grupos de titulares no domínio da protecção dos direitos conexos.

(9)

É necessário definir as noções de aluguer e comodato para efeitos da presente directiva.

(10)

É desejável, por uma questão de clareza, excluir do aluguer e do comodato, na acepção da presente directiva, determinadas formas de colocação à disposição, como, por exemplo, a colocação à disposição de fonogramas ou filmes para exibição ou difusão públicas, a colocação à disposição para a realização de exposições e a colocação à disposição para consulta no local. Na acepção da presente directiva, o comodato não deve incluir a colocação à disposição entre instituições acessíveis ao público.

(11)

No caso de o comodato por uma instituição acessível ao público dar lugar ao pagamento de um montante não superior ao necessário para cobrir os custos de financiamento da instituição, não há qualquer benefício económico ou comercial, directo ou indirecto, na acepção da presente directiva.

(12)

É necessário introduzir um sistema que garanta que os autores e os artistas intérpretes ou executantes obtenham uma remuneração equitativa irrenunciável, devendo os autores e artistas ter a possibilidade de confiar a gestão desse direito a sociedades de gestão colectiva do direito de autor que os representem.

(13)

Essa remuneração equitativa poderá ser liquidada, mediante um ou mais pagamentos, na altura da celebração do contrato ou posteriormente, e deverá ter em conta a importância da contribuição dada para o fonograma ou filme pelos autores e artistas intérpretes ou executantes em causa.

(14)

É igualmente necessário proteger, pelo menos, os direitos dos autores no que se refere ao aluguer ao público mediante a criação de um regime específico. No entanto, quaisquer medidas que possam derrogar o direito exclusivo de comodato ao público devem ser compatíveis, em especial, com o artigo 12.o do Tratado.

(15)

As disposições da presente directiva relativas a direitos conexos ao direito de autor não devem impedir os Estados-Membros de alargar a esses direitos exclusivos a presunção prevista na presente directiva para os contratos respeitantes à produção de filmes celebrados, individual ou colectivamente, por artistas intérpretes ou executantes com produtores de filmes. Além disso, as referidas disposições não devem impedir os Estados-Membros de prever uma presunção simples de permissão de exploração com relação aos direitos exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes, previstos nas disposições pertinentes da presente directiva, na medida em que tal presunção seja compatível com a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, a seguir designada por «Convenção de Roma».

(16)

Os Estados-Membros devem ter a faculdade de prever que os titulares de direitos conexos ao direito de autor beneficiem de uma protecção superior à exigida pelas disposições da presente directiva relativas à radiodifusão e comunicação ao público.

(17)

Os direitos de aluguer e de comodato harmonizados, bem como a protecção harmonizada no âmbito dos direitos conexos ao direito de autor, não devem ser exercidos de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros nem de forma contrária à regra da cronologia da exploração dos meios de comunicação social, tal como reconhecido no acórdão pronunciado no processo Société Cinéthèque contra FNCF  (4).

(18)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, que são indicados na Parte B do Anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DIREITO DE ALUGUER E DIREITO DE COMODATO

Artigo 1.o

Objecto da harmonização

1.   Em conformidade com o disposto no presente capítulo, os Estados-Membros devem prever, sem prejuízo do artigo 6.o, o direito de permitir ou proibir o aluguer e o comodato de originais e cópias de obras protegidas pelo direito de autor, e de outros objectos referidos no n.o 1 do artigo 3.o.

2.   Os direitos referidos no n.o 1 não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos originais ou cópias de obras protegidas pelo direito de autor, ou de outros objectos previstos no n.o 1 do artigo 3.o.

Artigo 2.o

Definições

1.   Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«Aluguer», a colocação à disposição para utilização, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indirectos;

b)

«Comodato», a colocação à disposição para utilização, durante um período de tempo limitado, sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, se for efectuada através de instituições acessíveis ao público;

c)

«Filme», a obra cinematográfica, obra audiovisual ou sequência de imagens animadas, acompanhada ou não de som.

2.   É considerado autor ou um dos autores o realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual. Os Estados-Membros podem prever que outras pessoas sejam consideradas co-autores.

Artigo 3.o

Titulares e objecto do direito de aluguer e do direito de comodato

1.   O direito exclusivo de permitir ou proibir o aluguer e o comodato pertence:

a)

Ao autor, no que respeita ao original e às cópias da sua obra;

b)

Ao artista intérprete ou executante, no que respeita às fixações da sua prestação;

c)

Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;

d)

Ao produtor da primeira fixação de um filme, no que se refere ao original e às cópias desse filme.

2.   Não são abrangidos pela presente directiva o direito de aluguer e o direito de comodato relativos a obras de arquitectura e obras de arte aplicada.

3.   Os direitos referidos no n.o 1 podem ser transmitidos, cedidos ou ser objecto de licença contratual.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, quando seja celebrado, individual ou colectivamente, um contrato de produção de filmes entre artistas intérpretes ou executantes e um produtor, presume-se que o artista intérprete ou executante abrangido por esse contrato transmitiu o seu direito de aluguer, caso não existam cláusulas contratuais em contrário, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.o.

5.   Os Estados-Membros podem prever uma presunção análoga à prevista no n.o 4 relativamente aos autores.

6.   Os Estados-Membros podem prever que a assinatura de um contrato celebrado entre um artista intérprete ou executante e um produtor de filmes relativamente à produção de um filme tenha por efeito permitir o aluguer, se o referido contrato estabelecer uma remuneração equitativa nos termos do artigo 5.o. Os Estados-Membros podem igualmente prever que o presente número seja aplicável, mutatis mutandis, aos direitos incluídos no Capítulo II.

Artigo 4.o

Aluguer de programas de computador

A presente directiva não prejudica o disposto na alínea c) do artigo 4.o da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (5).

Artigo 5.o

Direito irrenunciável a uma remuneração equitativa

1.   Sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante transmita ou ceda o seu direito de aluguer relativo a um fonograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou filmes, assiste ao referido autor ou artista o direito a auferir uma remuneração equitativa pelo aluguer.

2.   O direito a uma remuneração equitativa pelo aluguer não pode ser objecto de renúncia por parte dos autores ou dos artistas intérpretes ou executantes.

3.   A gestão do direito a uma remuneração equitativa pode ser confiada a sociedades de gestão colectiva do direito de autor que representem autores ou artistas intérpretes ou executantes.

4.   Os Estados-Membros têm a faculdade de determinar se, e em que medida, pode ser tornada obrigatória a administração por sociedades de gestão colectiva do direito a uma remuneração equitativa, e bem assim determinar a quem essa remuneração pode ser reclamada ou cobrada.

Artigo 6.o

Derrogação ao direito exclusivo de comodato público

1.   Os Estados-Membros podem derrogar o direito exclusivo previsto para os comodatos públicos no artigo 1.o, se pelo menos os autores auferirem remuneração por conta de tais comodatos. Os Estados-Membros podem determinar livremente tal remuneração tendo em conta os seus objectivos de promoção da cultura.

2.   Sempre que os Estados-Membros não derem aplicação ao direito exclusivo de comodato referido no artigo 1.o relativamente aos fonogramas, filmes e programas de computadores, devem introduzir uma remuneração, pelo menos, para os autores.

3.   Os Estados-Membros podem isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração referida nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO II

DIREITOS CONEXOS AO DIREITO DE AUTOR

Artigo 7.o

Direito de fixação

1.   Os Estados-Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas prestações.

2.   Os Estados-Membros devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio, inclusivamente por cabo ou satélite.

3.   O distribuidor por cabo não tem o direito previsto no n.o 2 sempre que efectue meras retransmissões por cabo de emissões de organizações de radiodifusão.

Artigo 8.o

Radiodifusão e comunicação ao público

1.   Os Estados-Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, excepto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efectuada a partir de uma fixação.

2.   Os Estados-Membros devem prever um direito que garanta, não só o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, mas também a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados-Membros podem determinar em que termos é por eles repartida a referida remuneração.

3.   Os Estados-Membros devem prever que as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas, bem como a sua comunicação ao público, se essa comunicação for realizada em locais abertos ao público com entrada paga.

Artigo 9.o

Direito de distribuição

1.   Os Estados-Membros devem prever um direito exclusivo, a seguir designado «direito de distribuição», de divulgar ao público os objectos referidos nas alíneas a) a d), incluindo as suas cópias, por venda ou de qualquer outra forma, na titularidade:

a)

Dos artistas intérpretes ou executantes, no que respeita às fixações das suas prestações;

b)

Dos produtores de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;

c)

Dos produtores das primeiras fixações de filmes, no que respeita ao original e às cópias dos seus filmes;

d)

Dos organismos de radiodifusão, no que respeita às gravações das suas emissões, tal como estabelecido no n.o 2 do artigo 7.o.

2.   O direito de distribuição só se extingue, na Comunidade, relativamente a um objecto referido no n.o 1 aquando da primeira venda desse objecto na Comunidade, quer pelo titular do direito quer com o seu consentimento.

3.   O direito de distribuição não afecta as disposições específicas contidas no Capítulo I e, designadamente, no n.o 2 do artigo 1.o.

4.   O direito de distribuição pode ser transmitido, cedido ou ser objecto de licenças contratuais.

Artigo 10.o

Limitações dos direitos

1.   Os Estados-Membros podem prever limitações aos direitos referidos no presente capítulo nos seguintes casos:

a)

Utilização privada;

b)

Utilização de excertos curtos para reportagem de acontecimentos actuais;

c)

Fixação efémera por uma organização de radiodifusão com os seus próprios meios e para as suas próprias emissões;

d)

Utilização unicamente para fins de ensino ou investigação científica.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem prever, no que respeita à protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas, das organizações de radiodifusão e dos produtores das primeiras fixações de filmes, o mesmo tipo de limitações que a lei estabelece em matéria de protecção do direito de autor para as obras literárias e artísticas.

No entanto, só podem ser previstas licenças obrigatórias se forem compatíveis com a Convenção de Roma.

3.   As limitações referidas nos n.os 1 e 2 só podem ser aplicadas nos casos especiais em que não haja conflito com uma exploração normal do objecto do direito nem prejuízo injustificado para os legítimos interesses do titular do direito.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 11.o

Aplicação no tempo

1.   A presente directiva aplica-se a todas as obras, prestações, fonogramas, emissões e primeiras fixações de filmes nela referidos que, em 1 de Julho de 1994, ainda eram protegidos pela lei dos Estados-Membros no domínio do direito de autor e direitos conexos ou que nessa data correspondiam aos critérios de protecção que ela estabelece.

2.   A presente directiva aplica-se sem prejuízo de quaisquer actos de exploração realizados antes de 1 de Julho de 1994.

3.   Os Estados-Membros podem prever que se considere que os titulares dos direitos deram a sua permissão para o aluguer ou comodato de qualquer objecto referido nas alíneas a) a d) do n.o 1 do artigo 3.o em relação ao qual se prove que foi posto à disposição de terceiros para esse fim ou que foi adquirido antes de 1 de Julho de 1994.

No entanto, se se tratar de uma gravação digital, os Estados-Membros podem prever que os titulares dos direitos tenham direito a uma remuneração adequada pelo aluguer ou comodato desse objecto.

4.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o às obras cinematográficas ou audiovisuais criadas antes de 1 de Julho de 1994.

5.   Sem prejuízo do n.o 3 e sob reserva do n.o 7, a presente directiva não afecta os contratos celebrados antes de 19 de Novembro de 1992.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7, os Estados-Membros podem prever que, sempre que os titulares que adquirirem novos direitos ao abrigo das disposições nacionais adoptadas para dar cumprimento à presente directiva tiverem permitido a exploração antes de 1 de Julho de 1994, se parta do princípio de que transmitiram os novos direitos exclusivos.

7.   No que se refere a contratos celebrados antes de 1 de Julho de 1994, o direito irrenunciável a uma remuneração equitativa, previsto no artigo 5.o, só é aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes, ou os seus representantes, apresentarem um pedido nesse sentido até 1 de Janeiro de 1997. Se não existir acordo entre os titulares no que se refere ao nível da remuneração, os Estados-Membros estabelecerão o nível da remuneração equitativa.

Artigo 12.o

Relação entre direito de autor e direitos conexos

A protecção dos direitos conexos ao abrigo da presente directiva não afecta nem prejudica de modo algum a protecção do direito de autor.

Artigo 13.o

Comunicação

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 14.o

Revogação

É revogada a Directiva 92/100/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, que são indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 346 de 27.11.1992, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(3)  Ver Parte A do Anexo I.

(4)  Processos apensos 60/84 e 61/84, Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça 1985, p. 2 605.

(5)  JO L 122 de 17.5.1991, p. 42. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/98/CEE (JO L 290 de 24.11.1993, p. 9).


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com as sucessivas alterações

Directiva 92/100/CEE do Conselho

(JO L 346 de 27.11.1992, p. 61)

 

Directiva 93/98/CEE do Conselho

(JO L 290 de 24.11.1993, p. 9)

Apenas o n.o 2 do Artigo 11.°

Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 167 de 22.6.2001, p. 10)

Apenas o n.o 1 do Artigo 11.°

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(referidos no artigo 14.°)

Directiva

Prazo de transposição

92/100/CEE

1 de Julho de 1994

93/98/CEE

30 de Junho de 1995

2001/29/CE

21 de Dezembro de 2002


ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 92/100/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória e alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 3.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, quarto travessão, primeira frase

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 1, quarto travessão, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.os 1 a 3

Artigo 6.o, n.os 1 a 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória e frase final

Artigo 9.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 9.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.o 3, primeira frase

Artigo 11.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 13.o, n.o 9

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Anexo I

Anexo II


27.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 376/36


DIRECTIVA 2006/123/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2006

relativa aos serviços no mercado interno

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade Europeia pretende estabelecer laços cada vez mais estreitos entre os Estados e os povos europeus e garantir o progresso económico e social. Nos termos do n.o 2 do artigo 14.o do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de serviços. Nos termos do artigo 43.° do Tratado, é assegurada a liberdade de estabelecimento. O artigo 49.° do Tratado estabelece o direito de prestar serviços na Comunidade. A eliminação dos entraves ao desenvolvimento das actividades de serviços entre Estados-Membros é essencial para reforçar a integração entre os povos europeus e para promover o progresso económico e social equilibrado e duradouro. Para que tais entraves sejam suprimidos, é essencial garantir que o desenvolvimento do sector dos serviços contribua para a concretização da missão definida no artigo 2.o do Tratado, ou seja, a promoção, em toda a Comunidade, de um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros.

(2)

Um mercado de serviços competitivo é essencial para promover o crescimento económico e a criação de emprego na União Europeia. Actualmente, um grande número de entraves no mercado interno impede muitos prestadores, especialmente empresas de pequena e média dimensão (PME), de se expandirem para além das fronteiras nacionais e de beneficiarem plenamente do mercado interno, o que enfraquece a competitividade a nível mundial dos prestadores da União Europeia. Um mercado livre que imponha aos Estados-Membros a eliminação das restrições à prestação de serviços transfronteiras, em conjugação com uma maior transparência em matéria de informação dos consumidores, dará aos consumidores europeus uma maior escolha e serviços de melhor qualidade a preços mais baixos.

(3)

O relatório da Comissão intitulado «O estado do mercado interno dos serviços» inventariou um grande número de entraves que impedem ou atrasam o desenvolvimento da prestação de serviços entre Estados-Membros, especialmente os prestados por PME, que predominam no domínio dos serviços. O relatório conclui que, uma década após o que deveria ter sido a realização do mercado interno, existe ainda um grande desfasamento entre a visão de uma economia integrada para a União Europeia e a realidade vivida pelos cidadãos e pelos prestadores europeus. Os entraves afectam uma ampla variedade de actividades de serviços em todas as fases da actividade do prestador e apresentam numerosos pontos comuns, designadamente o facto de frequentemente decorrerem das sobrecargas administrativas, da insegurança jurídica relativa às actividades transfronteiras e da falta de confiança mútua entre os Estados-Membros.

(4)

Atendendo a que os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70 % do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-Membros, essa fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores, impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos. É importante assinalar que o sector dos serviços é essencial em matéria de emprego, sobretudo das mulheres, e que estas, por isso, podem em grande medida aproveitar as novas oportunidades oferecidas pela plena realização do mercado interno dos serviços. O Parlamento Europeu e o Conselho sublinharam que a supressão dos entraves jurídicos à criação de um verdadeiro mercado interno representa uma prioridade para o cumprimento do objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 de melhorar o nível de emprego e a coesão social e de alcançar um crescimento económico sustentável a fim de tornar a União Europeia na economia baseada no conhecimento, mais dinâmica e mais competitiva do mundo até 2010, com mais e melhores empregos. A eliminação destes entraves, assegurando simultaneamente um modelo social europeu avançado, constitui, portanto, uma condição básica para vencer as dificuldades na aplicação da Estratégia de Lisboa e reactivar a economia europeia, em especial em termos de emprego e de investimento. É, portanto, importante realizar um mercado interno dos serviços, em que haja um adequado equilíbrio entre a abertura do mercado e a preservação dos serviços públicos e dos direitos sociais e dos consumidores.

(5)

Assim, é necessário eliminar os entraves à liberdade de estabelecimento dos prestadores nos Estados-Membros e à livre circulação de serviços entre Estados-Membros e garantir aos destinatários e aos prestadores a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo destas duas liberdades fundamentais do Tratado. Dado que os entraves no mercado interno dos serviços afectam tanto os operadores que pretendam estabelecer-se noutros Estados-Membros como aqueles que prestam um serviço noutro Estado-Membro sem aí se estabelecerem, é necessário permitir ao prestador desenvolver as suas actividades de serviços no mercado interno, quer estabelecendo-se num Estado-Membro, quer fazendo uso da livre circulação de serviços. Os prestadores deverão estar em condições de escolher entre estas duas liberdades, em função da sua estratégia de desenvolvimento em cada Estado-Membro.

(6)

A supressão destes entraves não se pode fazer apenas através da aplicação directa dos artigos 43.o e 49.o do Tratado, já que, por um lado, o tratamento numa base casuística através de processos por infracção contra os Estados-Membros em causa seria, designadamente na sequência dos alargamentos, extremamente complicado para as instituições nacionais e comunitárias e, por outro, a supressão de muitos dos entraves requer a coordenação prévia das legislações nacionais, nomeadamente para instaurar uma cooperação administrativa. Como reconheceram o Parlamento Europeu e o Conselho, um instrumento legislativo comunitário permite a criação de um verdadeiro mercado interno dos serviços.

(7)

A presente directiva estabelece um quadro jurídico geral aplicável a uma ampla variedade de serviços, tendo simultaneamente em conta as particularidades de cada tipo de actividade ou de profissão e o respectivo sistema de regulação. Esse quadro baseia-se numa abordagem dinâmica e selectiva que consiste em eliminar, prioritariamente, os entraves que podem ser rapidamente suprimidos e, relativamente aos restantes, em lançar um processo de avaliação, de consulta e de harmonização complementar sobre questões específicas que permitirá, progressivamente e de maneira coordenada, a modernização dos sistemas nacionais de regulamentação das actividades de serviços, indispensável para a realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços até 2010. Deverá prever-se uma combinação equilibrada de medidas de harmonização direccionada, de cooperação administrativa, prever a liberdade de prestação de serviços e o incentivo à elaboração de códigos de conduta sobre determinadas questões. Esta coordenação das legislações nacionais deverá assegurar um elevado grau de integração legal comunitária e um elevado nível de protecção dos objectivos de interesse geral, nomeadamente a defesa dos consumidores, indispensável para estabelecer a confiança entre os Estados-Membros. A presente directiva toma ainda em consideração outros objectivos de interesse geral, designadamente a protecção do ambiente, a segurança pública e a saúde pública, bem como a necessidade de respeitar a legislação laboral.

(8)

Importa que as disposições da presente directiva relativas à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de serviços sejam aplicáveis apenas na medida em que as actividades em causa estejam abertas à concorrência e, por conseguinte, não obriguem os Estados-Membros a liberalizar serviços de interesse económico geral ou a privatizar entidades públicas que prestem tais serviços ou a abolir os monopólios existentes noutras actividades ou em determinados serviços de distribuição.

(9)

A presente directiva apenas é aplicável aos requisitos que afectam o acesso a uma actividade de serviços ou o exercício dessa actividade. Por conseguinte, não é aplicável a requisitos como por exemplo o código da estrada, a regulamentação em matéria de gestão de utilização dos solos, o planeamento urbano e o ordenamento do território, as normas em matéria de construção, bem como as sanções administrativas aplicadas devido ao não cumprimento desses requisitos, que não regulamentam ou afectam especificamente actividades de serviços mas que têm de ser cumpridas pelos prestadores no decurso da sua actividade económica, da mesma forma que pelas pessoas que ajam a título privado.

(10)

A presente directiva não se refere às disposições que regem o acesso de determinados prestadores ao financiamento público. Essas disposições são, nomeadamente, as que estabelecem as condições em que os prestadores podem beneficiar de fundos públicos, incluindo as condições contratuais específicas, e em particular as normas de qualidade que devem ser respeitadas para receber fundos públicos, para os serviços sociais.

(11)

A presente directiva não interfere com as medidas tomadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário, relativamente à protecção ou promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo o respectivo financiamento. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros apliquem as respectivas regras e princípios fundamentais em matéria de liberdade de imprensa e de liberdade de expressão. A presente directiva não afecta a legislação dos Estados-Membros que proíbe a discriminação em razão da nacionalidade ou por motivos como os definidos no artigo 13.o do Tratado.

(12)

A presente directiva visa instaurar um quadro normativo que garanta a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços entre Estados-Membros, sem contudo harmonizar ou prejudicar o direito penal. Todavia, os Estados-Membros não deverão poder limitar a liberdade de prestação dos serviços recorrendo à aplicação de disposições de direito penal que afectem especificamente o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício, contornando assim as regras estabelecidas na presente directiva.

(13)

É igualmente importante que a presente directiva respeite plenamente as iniciativas comunitárias baseadas no artigo 137.o do Tratado com vista à consecução dos objectivos estabelecidos no artigo 136.o do Tratado no que respeita à promoção do emprego e melhoria das condições de vida e de trabalho.

(14)

A presente directiva não afecta as condições de trabalho e de emprego, designadamente no que toca aos períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso, à duração mínima das férias anuais remuneradas, às remunerações mínimas, bem como à saúde, segurança e higiene no trabalho, aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário, nem afecta as relações entre os parceiros sociais, incluindo o direito de negociar e celebrar convenções colectivas, o direito à greve e à acção colectiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais que respeitem o direito comunitário, nem se aplica aos serviços prestados por agências de trabalho temporário. A presente directiva não prejudica a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social.

(15)

A presente directiva respeita o exercício dos direitos fundamentais aplicáveis nos Estados-Membros tal como reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nas explicações que a acompanham, e concilia-os com as liberdades fundamentais consagradas nos artigos 43.o e 49.o do Tratado. Estes direitos fundamentais incluem o direito à acção colectiva de acordo com o direito e as práticas nacionais que respeitam o direito comunitário.

(16)

A presente directiva só abrange os prestadores estabelecidos num Estado-Membro, não incluindo os aspectos externos. Não abrange as negociações no âmbito de organizações internacionais sobre comércio de serviços, nomeadamente no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

(17)

A presente directiva só abrange os serviços prestados mediante contrapartida económica. Os serviços de interesse geral não se encontram abrangidos pela definição do artigo 50.o do Tratado e, assim, não são incluídos no âmbito de aplicação da presente directiva. Os serviços de interesse económico geral são serviços prestados mediante contrapartida económica, pelo que se encontram abrangidos pelo âmbito da presente directiva. Contudo, certos serviços de interesse económico geral, como os que podem existir no sector dos transportes, são excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, e alguns outros serviços de interesse económico geral, por exemplo, na área dos serviços postais, são objecto de uma excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços estabelecidas na presente directiva. A presente directiva não diz respeito ao financiamento de serviços de interesse económico geral nem se aplica aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros, em particular nos domínios da assistência social, respeitando as normas comunitárias em matéria de concorrência. A presente directiva não se refere ao seguimento do Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral.

(18)

Os serviços financeiros deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva visto que estas actividades são objecto de legislação comunitária específica que visa realizar, tal como a presente directiva, um verdadeiro mercado interno dos serviços. Consequentemente, esta exclusão deverá dizer respeito a todos os serviços financeiros, como serviços bancários, de crédito, de seguros, incluindo resseguros, de regimes de pensões profissionais ou individuais, de títulos, de fundos de investimento, de pagamento e de consultoria de investimento e, ainda, aos serviços referidos no Anexo I da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4).

(19)

Tendo em conta a aprovação em 2002 de um conjunto de instrumentos legislativos relativos aos serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como aos recursos e serviços conexos, que estabeleceu um quadro regulamentar para facilitar o acesso a estas actividades no mercado interno, através, nomeadamente, da supressão da maior parte dos regimes de autorização individual, é necessário excluir as questões regidas por esses instrumentos do âmbito de aplicação da presente directiva.

(20)

As exclusões do âmbito de aplicação da presente directiva no que respeita às matérias relativas aos serviços de comunicações electrónicas abrangidos pelas Directivas 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (5), 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (6), 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (7), 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (8), e 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (9), deverão ser aplicáveis não só às questões especificamente tratadas nas referidas directivas mas também aos aspectos que esses actos remetem expressamente para a responsabilidade dos Estados-Membros, que terão a faculdade de adoptar certas medidas a nível nacional.

(21)

Os serviços de transporte, incluindo os transportes urbanos, os táxis e as ambulâncias, bem como os serviços portuários, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva.

(22)

A exclusão dos cuidados de saúde do âmbito de aplicação da presente directiva deverá abranger os serviços de prestação de cuidados de saúde e os serviços farmacêuticos prestados por profissionais da saúde a doentes com o objectivo de avaliar, manter ou restabelecer o seu estado de saúde nos casos em que essas actividades estejam reservadas a uma profissão de saúde regulamentada no Estado-Membro em que os serviços são prestados.

(23)

A presente directiva não afecta o reembolso dos cuidados de saúde prestados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que reside o beneficiário desses cuidados. Esta questão foi reiteradamente apreciada pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu os direitos dos doentes. É importante que esta questão seja tratada num outro instrumento legal comunitário a fim de se alcançar maior segurança jurídica e clareza, na medida em que a questão não seja já objecto do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (10).

(24)

Os serviços audiovisuais, independentemente do seu modo de transmissão, incluindo em cinemas, deverão igualmente ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. Além disso, a directiva não deverá ser aplicável aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros no sector audiovisual, os quais são abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de concorrência.

(25)

As actividades de jogo a dinheiro, incluindo as lotarias e apostas, deverão ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, tendo em conta a especificidade dessas actividades, que implicam a aplicação pelos Estados-Membros de políticas relacionadas com a ordem pública e a defesa dos consumidores.

(26)

A presente directiva não prejudica a aplicação do artigo 45.o do Tratado.

(27)

A presente directiva não deverá abranger os serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e os serviços dispensados às famílias e pessoas necessitadas que são prestados pelo Estado a nível nacional, regional ou local por prestadores especialmente mandatados pelo Estado para tal ou por instituições de solidariedade social reconhecidas pelo Estado enquanto tais com o objectivo de assegurar apoio aos que estão temporária ou permanentemente mais necessitados, seja porque auferem um rendimento familiar insuficiente ou porque são total ou parcialmente dependentes, e aos que correm o risco de serem marginalizados. Estes serviços são essenciais para garantir os direitos fundamentais da dignidade e da integridade humanas e são uma manifestação dos princípios da coesão e da solidariedade social, não devendo ser prejudicados pela presente directiva.

(28)

A presente directiva não diz respeito ao financiamento dos serviços sociais, nem ao sistema de auxílios a estes associado. Também não afecta os critérios ou as condições impostas pelos Estados-Membros para assegurar que os serviços sociais desempenham efectivamente uma função em prol do interesse público e da coesão social. Além disso, a presente directiva não deverá afectar o princípio do serviço universal nos serviços sociais nos Estados-Membros.

(29)

Atendendo a que o Tratado prevê bases jurídicas específicas em matéria de fiscalidade e que já foram aprovados instrumentos comunitários neste domínio, há que excluir o domínio da fiscalidade do âmbito de aplicação da presente directiva.

(30)

Existe já um acervo comunitário importante sobre as actividades de serviços. A presente directiva integra este acervo comunitário, completando-o. Foram detectadas incompatibilidades entre a presente directiva e outros instrumentos comunitários, pelo que a directiva prevê a sua resolução, nomeadamente através de excepções. Contudo, importa prever uma regra para quaisquer casos remanescentes e excepcionais em que haja incompatibilidade entre uma disposição da presente directiva e uma de outro instrumento comunitário. A existência dessa incompatibilidade deverá ser determinada no respeito das regras do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação de serviços.

(31)

A presente directiva é compatível com a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (11), e não a afecta. A presente directiva abrange outras questões diferentes das relativas às qualificações profissionais, como por exemplo o seguro de responsabilidade profissional, as comunicações comerciais, as actividades pluridisciplinares e a simplificação administrativa. No que diz respeito à prestação temporária de serviços transfronteiras, graças a uma excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços prevista na presente directiva, o Título II («Livre prestação de serviços») da Directiva 2005/36/CE não é afectado. Deste modo, nenhuma das medidas aplicáveis ao abrigo da referida directiva no Estado-Membro onde o serviço é prestado é afectada pelas disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços.

(32)

A presente directiva é coerente com a legislação comunitária em matéria de defesa dos consumidores, como a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («directiva relativa às práticas comerciais desleais») (12), e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (13).

(33)

Os serviços abrangidos pela presente directiva pertencem a um amplo leque de actividades em constante evolução, entre os quais se contam os serviços empresariais, como por exemplo os serviços de consultoria em gestão, de certificação e ensaio, os serviços de gestão e manutenção de escritórios, os serviços no domínio da publicidade, os serviços de recrutamento ou ainda os serviços dos agentes comerciais. Os serviços abrangidos englobam também os serviços fornecidos simultaneamente às empresas e aos consumidores, como os serviços de consultoria jurídica ou fiscal, os serviços relativos à propriedade, como as agências imobiliárias, os serviços de construção, incluindo os serviços de arquitectura, a distribuição, a organização de feiras, o aluguer de automóveis, e as agências de viagem. São abrangidos ainda os serviços aos consumidores, como os serviços no domínio do turismo, incluindo os guias turísticos, os serviços de lazer, os centros desportivos e os parques de atracções, e, na medida em que não se encontram excluídos do âmbito de aplicação da directiva, os serviços ao domicílio, como o apoio às pessoas idosas. Estas actividades podem referir-se quer a serviços que impliquem uma proximidade entre prestador e destinatário, quer a serviços que impliquem uma deslocação do destinatário ou do prestador, quer a serviços que possam ser fornecidos à distância, inclusive através da Internet.

(34)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a identificação de certas actividades, em particular de actividades que são publicamente financiadas ou prestadas por entidades públicas, como pertencentes à categoria «serviços» tem de ser efectuada caso a caso, à luz de todas as suas características, em particular quanto à forma como são prestadas, organizadas e financiadas no Estado-Membro em questão. O Tribunal de Justiça sustentou que a característica essencial da remuneração reside no facto de constituir uma contrapartida pelos serviços em questão e reconheceu que a característica da remuneração não está presente nas actividades que o Estado realize ou que se realizem em nome do Estado sem contrapartida económica no âmbito da sua missão nos domínios social, cultural, educativo e judiciário, tais como o ensino ministrado no âmbito do sistema educativo nacional, ou a gestão de regimes de segurança social que não participem em actividades económicas. O pagamento de taxas pelos destinatários, por exemplo, as propinas ou a inscrição pagas por estudantes como contributo para os encargos de funcionamento de um sistema, não constitui em si uma remuneração, porque o serviço continua a ser financiado por fundos públicos. Essas actividades não estão, por conseguinte, abrangidas pela definição de serviço do artigo 50.o do Tratado, pelo que não se incluem no âmbito de aplicação da presente directiva.

(35)

As actividades desportivas amadoras sem fins lucrativos revestem-se de uma considerável importância social. Os seus objectivos são, muitas vezes, exclusivamente sociais ou recreativos. Por conseguinte, podem não constituir actividades económicas na acepção do direito comunitário e deverão ser excluídas do âmbito da presente directiva.

(36)

A noção de «prestador» deverá abranger toda e qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou qualquer pessoa colectiva que exerça uma actividade de serviços num Estado-Membro recorrendo quer à liberdade de estabelecimento, quer à livre circulação de serviços. Assim, a noção de prestador não se deverá limitar apenas aos casos em que é prestado um serviço transfronteiras no âmbito da livre circulação de serviços, mas deverá incluir também os casos em que o operador se estabelece num Estado-Membro para aí desenvolver actividades de serviços. Além disso, a noção de prestador não deverá abranger o caso das sucursais de sociedades de países terceiros num Estado-Membro porque, nos termos do artigo 48.o do Tratado, a liberdade de estabelecimento e livre circulação de serviços beneficiam apenas as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que possuam na Comunidade a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal. A noção de «destinatário» deverá abarcar igualmente os nacionais de países terceiros que já beneficiam dos direitos conferidos por actos comunitários como o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, a Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (14), o Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (15), e a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (16). Além disso, os Estados-Membros podem alargar a noção de destinatário a outros nacionais de países terceiros presentes no seu território nacional.

(37)

O lugar de estabelecimento de um prestador deverá ser determinado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o conceito de estabelecimento implica o exercício efectivo de uma actividade económica por meio de um estabelecimento fixo por período indeterminado. Este requisito também pode ser satisfeito quando uma sociedade é constituída por um período determinado ou quando arrenda o edifício ou a instalação em que exerce a sua actividade. Também pode ser satisfeita se um Estado-Membro conceder autorizações que digam exclusivamente respeito a serviços específicos e com uma duração limitada. Um estabelecimento não tem de assumir a forma de uma filial, sucursal ou agência, podendo consistir num simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou por uma pessoa independente, mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa, como o faria uma agência. Segundo esta definição, que exige o exercício efectivo de uma actividade económica no lugar de estabelecimento do prestador, uma simples caixa de correio não constitui um estabelecimento. Sempre que um prestador tiver vários lugares de estabelecimento, importa determinar o lugar de estabelecimento a partir do qual é efectivamente prestado o serviço em causa. Quando for difícil determinar a partir de que lugar ou lugares de estabelecimento é prestado um determinado serviço, deverá considerar-se que esse lugar de estabelecimento é o lugar em que o prestador tem o seu centro de actividades relativamente a esse serviço específico.

(38)

A noção de «pessoas colectivas», nos termos do disposto no Tratado em matéria de estabelecimento, deixa aos operadores a liberdade de escolherem a forma jurídica que considerarem mais adequada para o exercício da sua actividade. Assim, entende-se por «pessoas colectivas», na acepção do Tratado, todas as entidades constituídas ao abrigo da lei de um Estado-Membro, ou à mesma sujeitas, independentemente da sua forma jurídica.

(39)

A noção de «regime de autorização» deverá abranger, nomeadamente, os procedimentos administrativos através dos quais são atribuídas autorizações, licenças, aprovações ou concessões, mas também a obrigação de estar inscrito numa ordem profissional ou num registo, numa lista ou base de dados, de ser convencionado junto de um organismo ou de obter uma carteira profissional para poder exercer a actividade. A concessão de uma autorização pode resultar não só de uma decisão formal, mas também de uma decisão tácita que resulte, por exemplo, do silêncio da autoridade competente ou do facto de o interessado estar dependente de um aviso de recepção de uma declaração para iniciar a actividade em causa ou para que esta seja considerada lícita.

(40)

A noção de «razões imperiosas de interesse geral» a que se referem determinadas disposições da presente directiva foi desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 43.o e 49.o do Tratado, e pode continuar a evoluir. Esta noção, na acepção que lhe é dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, abrange, pelo menos, os seguintes domínios: a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública, na acepção dos artigos 46.o e 55.o do Tratado, a manutenção da ordem na sociedade, os objectivos de política social, a protecção dos destinatários de serviços, a defesa dos consumidores, a protecção dos trabalhadores, incluindo a sua protecção social, o bem-estar dos animais, a preservação do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, a prevenção da fraude, a prevenção da concorrência desleal, a protecção do ambiente e do ambiente urbano, incluindo o planeamento urbano e o ordenamento do território, a protecção dos credores, a salvaguarda da boa administração da justiça, a segurança rodoviária, a protecção da propriedade intelectual, os objectivos da política cultural, incluindo a salvaguarda da liberdade de expressão de diversos elementos, nomeadamente valores sociais, culturais, religiosos e filosóficos da sociedade, a necessidade de assegurar um elevado nível educativo, a manutenção da diversidade da comunicação social e a política de promoção da língua nacional, a conservação do património histórico e artístico nacional e a política veterinária.

(41)

O conceito de «ordem pública», tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, abrange a protecção contra uma ameaça genuína e suficientemente grave que afecte um dos interesses fundamentais da sociedade e pode incluir, nomeadamente, questões relacionadas com a dignidade humana, a protecção dos menores e dos adultos vulneráveis e o bem-estar dos animais. Do mesmo modo, a noção de segurança pública inclui questões relacionadas com a segurança das pessoas.

(42)

As disposições relativas aos procedimentos administrativos não deverão visar a harmonização de procedimentos administrativos, mas a supressão dos regimes de autorização, dos procedimentos e das formalidades demasiado onerosos que impedem a liberdade de estabelecimento e a criação de novas empresas de serviços.

(43)

Uma das dificuldades fundamentais encontradas, nomeadamente pelas PME, no acesso às actividades de serviços e ao seu exercício reside na complexidade, morosidade e insegurança jurídica dos procedimentos administrativos. Por esta razão, a exemplo de algumas iniciativas de modernização e de boas práticas administrativas a nível comunitário ou nacional, é necessário estabelecer princípios de simplificação administrativa, nomeadamente através da limitação da obrigação de autorização prévia aos casos em que esta seja indispensável e da introdução do princípio da autorização tácita das autoridades competentes após a expiração de um determinado prazo. Esta acção de modernização, assegurando simultaneamente os requisitos de transparência e de actualização das informações relativas aos operadores, visa eliminar os atrasos, os custos e os efeitos dissuasivos que decorrem, por exemplo, de diligências desnecessárias ou excessivamente complexas e onerosas, da duplicação das operações, da «burocracia» na apresentação de documentos, da arbitrariedade das instâncias competentes, de prazos de resposta indeterminados ou excessivamente longos, da limitação dos prazos de vigência das autorizações concedidas ou de despesas e sanções desproporcionadas. Estas práticas têm efeitos dissuasivos particularmente importantes em relação aos prestadores que pretendam desenvolver as suas actividades em outros Estados-Membros e carecem de uma modernização coordenada num mercado interno alargado a 25 Estados-Membros.

(44)

Os Estados-Membros deverão introduzir, se for caso disso, formulários harmonizados a nível comunitário elaborados pela Comissão que serão equiparados aos certificados, atestados ou quaisquer outros documentos relativos ao estabelecimento.

(45)

Para analisar a necessidade de simplificação dos procedimentos e das formalidades, os Estado-Membros deverão poder, nomeadamente, ter em conta a sua necessidade, o seu número, a eventual duplicação, o custo, a clareza e a acessibilidade, bem como o prazo e as dificuldades práticas que poderiam ocasionar ao prestador em causa.

(46)

A fim de facilitar o acesso às actividades de serviços e o seu exercício no mercado interno, há que estabelecer um objectivo, comum a todos os Estados-Membros, de simplificação administrativa e prever disposições relativas, nomeadamente, ao direito à informação, aos procedimentos por via electrónica e ao enquadramento dos regimes de autorização. Outras medidas tomadas a nível nacional para responder a este objectivo poderiam consistir na redução do número de procedimentos e formalidades aplicáveis às actividades de serviços, e na sua restrição aos que sejam indispensáveis para realizar um objectivo de interesse geral e não sejam redundantes quanto ao conteúdo ou às finalidades.

(47)

Num objectivo de simplificação administrativa, não deverão ser impostos requisitos formais de carácter geral, como a apresentação de documentos originais e de cópias autenticadas ou de uma tradução autenticada, excepto se isso se justificar objectivamente por uma razão imperiosa de interesse geral, como a protecção dos trabalhadores, a saúde pública, a protecção do ambiente ou a defesa dos consumidores. Deve ainda garantir-se que, regra geral, uma autorização dê acesso a uma actividade de serviços, ou ao seu exercício, em todo o território nacional, a menos que, por uma razão imperiosa de interesse geral, se justifique objectivamente uma autorização específica para cada estabelecimento, por exemplo no que respeita a cada uma das implantações de grandes superfícies comerciais, ou uma limitação da autorização a uma determinada parte do território nacional.

(48)

A fim de reforçar a simplificação de procedimentos administrativos, é conveniente assegurar que cada prestador tenha um interlocutor único através do qual possa cumprir todos os procedimentos e formalidades (a seguir designados «balcões únicos»). O número destes balcões únicos por Estado-Membro pode variar de acordo com as competências regionais ou locais ou de acordo com as actividades em causa. Com efeito, a criação dos referidos balcões únicos não deverá interferir na repartição das atribuições entre autoridades competentes em cada sistema nacional. Quando forem competentes várias autoridades a nível regional ou local, uma delas pode desempenhar o papel de balcão único e de coordenador. Os balcões únicos podem ser constituídos não só por autoridades administrativas, mas também por câmaras de comércio ou por associações profissionais ou ordens profissionais ou por entidades privadas a que um Estado-Membro tenha decidido confiar essa função. Os balcões únicos estão vocacionados para desempenhar um papel importante de assistência ao prestador, quer como autoridade directamente competente para emitir os actos necessários ao acesso a uma actividade de serviço, quer como intermediário entre o prestador e essas autoridades directamente competentes.

(49)

A taxa que poderá ser cobrada pelos balcões únicos deverá ser proporcional ao custo dos procedimentos e formalidades a que se refere. Tal não deverá obstar a que os Estados-Membros encarreguem os balcões únicos da cobrança de outras taxas administrativas, como por exemplo as taxas dos organismos de fiscalização.

(50)

É necessário que os prestadores de serviços e os destinatários tenham acesso fácil a certos tipos de informação. A forma como a informação é fornecida aos prestadores e aos destinatários deverá ser determinada por cada Estado-Membro no respeito da presente directiva. Em particular, a obrigação que têm os Estados-Membros de assegurar que os prestadores e destinatários possam facilmente aceder às informações relevantes e que o acesso do público às mesmas não tenha entraves pode ser cumprida tornando essas informações acessíveis através de um sítio na Internet. As informações disponibilizadas deverão ser prestadas de maneira clara e inequívoca.

(51)

A informação fornecida aos prestadores e destinatários deverá incluir, em especial, informação sobre procedimentos e formalidades, indicações sobre os contactos das autoridades competente, condições de acesso aos registos públicos e às bases de dados, informação sobre vias de recurso disponíveis e indicações sobre os contactos de associações e organizações junto das quais os prestadores e destinatários podem obter assistência prática. A obrigação que têm as autoridades competentes de prestar assistência aos prestadores e destinatários não deverá implicar que essas autoridades tenham de assegurar um aconselhamento jurídico individualizado. No entanto, deverão ser fornecidas informações gerais sobre a forma como os requisitos são geralmente interpretados ou aplicados. Questões como a responsabilidade pela prestação de informações incorrectas ou enganosas deverão ser determinadas pelos Estados-Membros.

(52)

A criação de um sistema de procedimentos e de formalidades efectuados por via electrónica num prazo razoavelmente curto constitui uma condição indispensável da simplificação administrativa em matéria de actividades de serviços em benefício dos prestadores, dos destinatários e das autoridades competentes. A consecução dessa obrigação de resultado pode implicar a adaptação das legislações nacionais e de outras regras aplicáveis aos serviços. Esta obrigação não deverá obstar a que os Estados-Membros providenciem outros meios para realizar esses procedimentos e formalidades, para além dos meios electrónicos. O facto de esses procedimentos e formalidades deverem poder ser efectuados à distância determina, designadamente, que os Estados-Membros se certifiquem de que podem ser realizados a nível transfronteiras. Esta obrigação de resultado não abrange os procedimentos ou formalidades que, por natureza, são impossíveis de desmaterializar. Além disso, tal não interfere com a legislação dos Estados-Membros sobre a utilização das línguas.

(53)

Para efeitos da concessão de licenças para certas actividades de serviços, a autoridade competente poderá ter que entrevistar o requerente a fim de avaliar a sua integridade pessoal e a sua adequação para prestar os serviços em causa. Nessas circunstâncias, o cumprimento de formalidades por via electrónica poderá não ser adequado.

(54)

A possibilidade de ter acesso a uma actividade de serviços só deverá depender de uma autorização das autoridades competentes se forem observados os critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade. Isto significa, nomeadamente, que uma autorização só deverá ser admissível quando não seja eficaz um controlo a posteriori dada a impossibilidade de constatar a posteriori os defeitos dos serviços em causa e tendo em devida conta os riscos e perigos decorrentes da ausência de controlo a priori. Estas disposições da directiva não podem justificar regimes de autorização que são proibidos por outros instrumentos comunitários, tais como a Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (17), ou a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («directiva sobre o comércio electrónico») (18). Os resultados do processo de avaliação mútua permitirão determinar, a nível comunitário, os tipos de actividades em relação aos quais os regimes de autorização deverão ser suprimidos.

(55)

A presente directiva não deverá prejudicar a faculdade de os Estados-Membros revogarem as autorizações nos casos em que deixem de estar preenchidas as condições para a respectiva concessão.

(56)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saúde pública, a defesa dos consumidores, a saúde animal e a protecção do ambiente urbano constituem razões imperiosas de interesse geral. Tais razões imperiosas são susceptíveis de justificar a aplicação de regimes de autorização e de outras restrições. Contudo, esses regimes de autorização ou essas restrições não deverão ser discriminatórios com base na nacionalidade. Além disso, os princípios da necessidade e da proporcionalidade deverão ser sempre respeitados.

(57)

As disposições da presente directiva em matéria de regimes de autorização deverão aplicar-se nos casos em que o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício pelos operadores pressupõe uma decisão da autoridade competente. Não abrangem, portanto, as decisões das autoridades competentes de criar entidades públicas ou privadas para a prestação de um determinado serviço, nem a celebração de contratos pelas autoridades competentes para a prestação de determinados serviços, regida pelas regras aplicáveis aos contratos públicos, atendendo a que a presente directiva não se ocupa das regras aplicáveis aos contratos públicos.

(58)

A fim de facilitar o acesso às actividades de prestação de serviços e o seu exercício, é importante avaliar e notificar os regimes de autorização e a respectiva justificação. Esta obrigação de notificação refere-se apenas à existência de regimes de autorização e não aos critérios e condições para a concessão de uma autorização.

(59)

A autorização deverá, por regra, permitir ao prestador o acesso à actividade de serviços, ou o seu exercício, em todo o território nacional, salvo nos casos em que uma razão imperiosa de interesse geral justifique uma limitação territorial. A protecção do ambiente urbano pode justificar, por exemplo, a exigência de uma autorização para cada instalação física no território nacional. Esta disposição não deverá afectar as competências regionais ou locais para a concessão de autorizações nos Estados-Membros.

(60)

A presente directiva, e em particular as disposições relativas aos regimes de autorização e ao âmbito territorial de uma autorização, não deverá interferir na repartição das competências regionais ou locais dos Estados-Membros, incluindo os governos regionais ou locais, e na utilização de línguas oficiais.

(61)

A disposição relacionada com a não duplicação de condições para a concessão de autorização não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem as suas próprias condições que se encontram especificadas no regime de autorizações. Essa disposição apenas deverá exigir que as autoridades competentes, ao verificarem se essas condições se encontram preenchidas por parte do requerente, tenham em conta as condições equivalentes que foram já cumpridas pelo requerente noutro Estado-Membro. Essa disposição não deverá exigir que sejam aplicadas as condições para a concessão de autorização prevista no regime de autorizações de outro Estado-Membro.

(62)

Se o número de autorizações disponíveis para uma determinada actividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas, deverá prever-se um procedimento de selecção entre os vários candidatos potenciais, com o objectivo de desenvolver, através da livre concorrência, a qualidade e as condições de oferta dos serviços à disposição dos utilizadores. Este procedimento deverá respeitar as garantias de transparência e de imparcialidade, e a autorização assim concedida não deverá ter uma duração excessiva, não deverá ser renovada automaticamente nem prever qualquer vantagem para o prestador cuja autorização tenha caducado. Em especial, a duração da autorização concedida deverá ser fixada de maneira a não restringir ou limitar a livre concorrência para além do necessário para assegurar a amortização dos investimentos e uma remuneração equitativa dos capitais investidos. Esta disposição não deverá impedir os Estados-Membros de limitarem o número de autorizações por razões que não digam respeito aos recursos naturais ou às capacidades técnicas. Essas autorizações deverão, de qualquer forma, continuar a respeitar as outras disposições previstas pela presente directiva em matéria de regime de autorizações.

(63)

Salvo outras disposições, na falta de resposta dentro de um prazo determinado, a autorização deverá presumir-se concedida. Poderão, no entanto, ser aprovadas disposições diferentes em relação a determinadas actividades, sempre que tal se justifique objectivamente por razões imperiosas de interesse geral, nomeadamente devido a um interesse legítimo de terceiros. Essas disposições diferentes poderão incluir regras nacionais de acordo com as quais, na falta de resposta da autoridade competente, a autorização se presume indeferida, podendo esse indeferimento ser objecto de recurso contencioso.

(64)

Para criar um verdadeiro mercado interno dos serviços, é necessário suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de serviços que ainda se encontram previstas pelas legislações de alguns Estados-Membros e que são incompatíveis com os artigos 43.o e 49.o do Tratado. As restrições que devem ser proibidas afectam de modo especial o mercado interno dos serviços e deverão ser desmanteladas de forma sistemática o mais depressa possível.

(65)

A liberdade de estabelecimento baseia-se, nomeadamente, no princípio da igualdade de tratamento, que proíbe não só toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, mas igualmente toda e qualquer discriminação indirecta baseada em outros critérios susceptíveis de conduzir ao mesmo resultado. Assim, o acesso a uma actividade de serviços ou ao seu exercício num Estado-Membro, tanto a título principal como secundário, não deverá depender de critérios como o lugar de estabelecimento, de residência, de domicílio ou de prestação principal da actividade de serviço. Todavia, esses critérios não deverão incluir requisitos de acordo com os quais o prestador ou um dos seus empregados ou um representante devem estar presentes no decurso do exercício da sua actividade sempre que tal se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral. Além disso, um Estado-Membro não deverá restringir a capacidade jurídica e a capacidade judiciária das empresas constituídas nos termos da lei de outro Estado-Membro e no território do qual têm o seu estabelecimento principal. Além disso, um Estado-Membro não deverá poder prever qualquer tipo de benefício para os prestadores com ligações específicas a um contexto socioeconómico nacional ou local nem restringir, em função do lugar de estabelecimento do prestador, a liberdade de este último adquirir, explorar ou alienar direitos e bens, ou aceder às diversas formas de crédito e de alojamento, na medida em que essas opções sejam úteis para o acesso à sua actividade ou para o seu exercício efectivo.

(66)

O acesso a uma actividade de prestação de serviços ou o exercício da mesma no território de um Estado-Membro não deverá estar sujeito a um critério económico. A proibição das avaliações económicas como condição prévia para a concessão de uma autorização deverá abranger os testes económicos e não outras exigências objectivamente justificadas por razões imperiosas de interesse geral tais como a protecção do ambiente urbano, a política social e a saúde pública. A proibição não deverá afectar o exercício das competências das autoridades responsáveis pela aplicação do direito da concorrência.

(67)

No que diz respeito às garantias financeiras ou ao seguro, a proibição de requisitos apenas deverá dizer respeito à obrigação de as garantias financeiras ou o seguro exigidos serem obtidos junto de uma instituição financeira estabelecida no Estado-Membro em causa.

(68)

No que diz respeito à inscrição prévia, a proibição de requisitos apenas deverá dizer respeito à obrigação de o prestador estar, antes do estabelecimento, previamente inscrito durante um determinado período num registo existente no Estado-Membro em causa.

(69)

A fim de coordenar a modernização das regulamentações nacionais de forma compatível com as exigências do mercado interno, é necessário avaliar determinados requisitos nacionais não discriminatórios que, devido às suas características, sejam susceptíveis de restringir sensivelmente ou mesmo de impedir o acesso a uma actividade ou o seu exercício ao abrigo da liberdade de estabelecimento. Este processo de avaliação deverá limitar-se à compatibilidade desses requisitos com os critérios já estabelecidos pelo Tribunal de Justiça em matéria de liberdade de estabelecimento. Não deverá abranger a aplicação do direito comunitário em matéria de concorrência. Caso sejam discriminatórios, não se justifiquem objectivamente por uma razão imperiosa de interesse geral ou sejam desproporcionados, esses requisitos devem ser suprimidos ou alterados. O resultado desta avaliação será diferente consoante a natureza da actividade e do interesse público em questão. Tais requisitos poderão, por exemplo, justificar-se plenamente se visarem objectivos de política social.

(70)

Para os efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do artigo 16.o do Tratado, os serviços apenas podem ser considerados serviços de interesse económico geral se forem prestados no cumprimento de uma missão específica de interesse público cujo desempenho tenha sido confiado ao prestador pelo Estado-Membro em questão. Esta missão deverá ser desempenhada através de um ou mais actos, de forma determinada pelo Estado-Membro em questão, e especificar a natureza precisa da referida missão específica.

(71)

O processo de avaliação mútua previsto na presente directiva não deverá afectar a liberdade dos Estados-Membros de imporem na sua legislação um elevado nível de protecção do interesse público, nomeadamente no que toca à realização de objectivos de política social. Além disso, é necessário que o processo de avaliação mútua tome plenamente em consideração a especificidade dos serviços de interesse económico geral e das missões que lhes incumbem. Estas especificidades podem justificar determinadas restrições à liberdade de estabelecimento, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da saúde pública e a realização de objectivos de política social e quando cumpram as condições das alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 15.o. No que diz respeito, por exemplo, à obrigação de assumir uma forma jurídica específica para exercer determinadas actividades de serviços no domínio social, o Tribunal de Justiça já reconheceu que pode justificar-se a exigência de que o prestador seja uma instituição sem fins lucrativos.

(72)

Os serviços de interesse económico geral desempenham importantes missões relacionadas com a coesão social e territorial. O desempenho dessas missões não deverá ser obstruído como resultado do processo de avaliação previsto na presente directiva. Os requisitos necessários para o desempenho dessas missões não deverão ser afectados por esse processo, devendo-se simultaneamente evitar restrições injustificadas à liberdade de estabelecimento.

(73)

Entre os requisitos que devem ser analisados figuram os regimes nacionais que, por razões diferentes das relativas às qualificações profissionais, restringem a determinados prestadores o acesso a certas actividades. Esses requisitos também impõem ao prestador a sua constituição de acordo com uma forma jurídica específica, nomeadamente sob a forma de pessoa colectiva, de sociedade unipessoal, de entidade sem fins lucrativos ou de sociedade detida exclusivamente por pessoas singulares, e exigências relativas à detenção do capital de uma sociedade, nomeadamente, a obrigação de dispor de um capital mínimo para determinadas actividades ou de uma qualificação específica para deter o capital social ou gerir determinadas sociedades. A avaliação da compatibilidade das tarifas fixas mínimas e/ou máximas com a liberdade de estabelecimento só abrange as tarifas impostas pelas autoridades competentes especificamente para a prestação de determinados serviços e não, por exemplo, as regras gerais de determinação de preços como as aplicáveis às rendas de casa.

(74)

O processo de avaliação mútua significa que, durante o período de transposição, os Estados-Membros deverão fazer uma avaliação (screening) da respectiva legislação, examinando a eventual existência dos requisitos acima referidas no seu regime legal. Até ao final do período de transposição, os Estados-Membros deverão elaborar um relatório sobre os resultados da avaliação. Cada relatório será submetido a todos os outros Estados-Membros e partes interessadas. Os Estados-Membros terão seis meses para apresentar observações sobre estes relatórios. O mais tardar um ano após a data de transposição da presente directiva, a Comissão deverá elaborar um relatório de síntese que fará acompanhar, se necessário, de propostas de iniciativas complementares. A Comissão, se necessário, coadjuvará e colaborará com os Estados-Membros na elaboração de um método comum.

(75)

O facto de a presente directiva especificar vários requisitos a suprimir ou a avaliar pelos Estados-Membros durante o período de transposição não prejudica nenhuma acção por incumprimento contra um Estado-Membro por não cumprimento das suas obrigações por força dos artigos 43.° ou 49.° do Tratado.

(76)

A presente directiva não se refere à aplicação dos artigos 28.o a 30.o do Tratado relativos à livre circulação de mercadorias. As restrições proibidas nos termos das disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços referem-se aos requisitos aplicáveis ao acesso às actividades de serviços ou ao seu exercício e não aos aplicáveis aos bens propriamente ditos.

(77)

Quando um operador se desloca a outro Estado-Membro para exercer uma actividade de serviços, é conveniente distinguir as situações que se referem à liberdade de estabelecimento das relativas à livre circulação de serviços em função do carácter temporário da actividade em causa. Para estabelecer uma distinção entre a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o elemento-chave é saber se o operador está ou não estabelecido no Estado-Membro em que presta o serviço em causa. Se o operador estiver estabelecido no Estado-Membro em que presta os seus serviços, deverá ser abrangido pelo âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento. Se, pelo contrário, o operador não estiver estabelecido no Estado-Membro onde o serviço é prestado, as suas actividades deverão ser abrangidas pela livre circulação de serviços. Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o carácter temporário das actividades em causa deverá ser apreciado não só em função da duração da prestação, mas igualmente em função da sua frequência, da sua periodicidade ou da sua continuidade. O carácter temporário da prestação não deverá excluir a possibilidade de o prestador de serviços se dotar, no Estado-Membro em que o serviço é prestado, de uma determinada infra-estrutura (incluindo um escritório ou um gabinete) na medida em que esta infra-estrutura seja necessária para o cumprimento da prestação em causa.

(78)

A fim de assegurar uma aplicação eficaz da livre circulação de serviços e garantir que destinatários e prestadores possam beneficiar e fornecer serviços em toda a Comunidade independentemente das fronteiras, convém clarificar em que medida podem ser impostas as exigências do Estado-Membro em que o serviço é prestado. É necessário garantir que as disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços não impeçam o Estado-Membro onde o serviço é prestado de impor, em conformidade com os princípios estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.o 1 do artigo 16.o, exigências específicas cujo respeito seja indispensável para assegurar a manutenção da ordem pública ou da segurança pública ou a protecção da saúde pública ou do ambiente.

(79)

O Tribunal de Justiça tem sistematicamente declarado que um Estado-Membro conserva o direito de tomar medidas para impedir os prestadores de se aproveitarem abusivamente dos princípios do mercado interno. Os casos de abuso por um prestador deverão ser determinados caso a caso.

(80)

É necessário garantir que os prestadores possam levar consigo equipamento indispensável para a prestação do serviço quando se desloquem para o fornecer em outro Estado-Membro. Em particular, importa evitar casos em que o serviço não possa ser prestado sem o equipamento ou situações em que os prestadores incorrem em custos adicionais, nomeadamente por terem de alugar ou adquirir equipamento distinto do que habitualmente empregam ou por terem de alterar de maneira substancial a forma como habitualmente exercem a sua actividade.

(81)

O conceito de equipamento não se refere aos objectos físicos que sejam fornecidos pelo prestador ao cliente ou se tornem parte de um objecto físico em resultado da actividade de serviço, como materiais de construção ou peças de substituição ou ainda consumidos ou deixados no local da prestação do serviço, como combustíveis, explosivos, fogos-de-artifício, pesticidas, venenos ou medicamentos.

(82)

As disposições da presente directiva não deverão obstar à aplicação, por parte de um Estado-Membro, de regras em matéria de condições de emprego. Em conformidade com o Tratado, as regras estabelecidas por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas deverão ser justificadas por razões relacionadas com a protecção dos trabalhadores, não ser discriminatórias e ser necessárias e proporcionadas, de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça, e estar em conformidade com outras disposições aplicáveis do direito comunitário.

(83)

É necessário assegurar que as disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços só possam ser ignoradas nas áreas abrangidas por excepções. Estas excepções são necessárias para ter em conta o grau de integração do mercado interno ou determinados instrumentos comunitários relativos aos serviços que prevêem que um prestador está sujeito à aplicação de uma lei que não seja a do Estado-Membro de estabelecimento. Além disso, a título excepcional, também deverão ser tomadas medidas contra um determinado prestador em certos casos específicos e em função de determinadas condições materiais e processuais estritas. Além disso, toda e qualquer restrição à liberdade de circulação de serviços só poderá ser abrangida por uma excepção se tal for conforme aos direitos fundamentais que façam parte integrante dos princípios gerais do direito inscritos na ordem jurídica comunitária.

(84)

A excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços relativa aos serviços postais deverá abranger não só as actividades reservadas ao prestador do serviço universal como os outros serviços postais.

(85)

A excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços relacionada com a cobrança judicial de dívidas e a referência a um eventual futuro instrumento de harmonização deverão dizer respeito apenas ao acesso a actividades e respectivo exercício que consistam especialmente na instauração de processos junto dos tribunais para a cobrança de dívidas.

(86)

A presente directiva não deverá afectar as condições de trabalho e de emprego que, por força da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (19), são aplicáveis aos trabalhadores destacados no território de outro Estado-Membro para a prestação de um serviço. Nesses casos, a Directiva 96/71/CE determina que os prestadores devem respeitar as condições de trabalho e de emprego aplicáveis, nos domínios enumerados na directiva, no Estado-Membro onde é prestado o serviço. Esses domínios são os seguintes: períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso, duração mínima das férias anuais remuneradas, remunerações mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias, condições de disponibilização de trabalhadores, nomeadamente protecção de trabalhadores disponibilizados por empresas de trabalho temporário, saúde, segurança e higiene no trabalho, medidas de protecção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens e igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não discriminação. Estão abrangidas não apenas as condições de trabalho e de emprego previstas na lei, mas também as fixadas por convenções colectivas ou decisões arbitrais que, de direito ou de facto, são objecto de aplicação geral, na acepção da Directiva 96/71/CE. Além disso, a presente directiva não deverá impedir os Estados-Membros de aplicarem condições de trabalho e de emprego noutros domínios diferentes dos enumerados no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 96/71/CE por razões de ordem pública.

(87)

A presente directiva não deverá afectar as condições de trabalho e de emprego nos casos em que o trabalhador contratado para a prestação de um serviço transfronteiras seja recrutado no Estado-Membro em que é prestado o serviço. Além disso, a presente directiva não deverá afectar o direito de o Estado-Membro em que é prestado o serviço determinar a existência de uma relação de emprego e estabelecer a distinção entre trabalhadores não assalariados e trabalhadores assalariados, incluindo os «falsos independentes». Neste contexto, a característica essencial de uma relação de emprego na acepção do artigo 39.o do Tratado deverá ser o facto de, durante um determinado período de tempo, uma pessoa prestar serviço a outrem, sob a respectiva direcção, recebendo, em contrapartida, uma remuneração. Qualquer actividade desempenhada por uma pessoa fora de uma relação de dependência deve ser qualificada como actividade independente na acepção dos artigos 43.o e 49.o do Tratado.

(88)

As disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços não deverão aplicar-se aos casos em que, nos termos do direito comunitário, os Estados-Membros reservem uma actividade a uma profissão específica, como por exemplo as disposições que reservam aos advogados a prestação de aconselhamento jurídico.

(89)

A excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços relativamente ao registo de veículos em regime de locação financeira num Estado-Membro que não seja o de utilização resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reconheceu que um Estado-Membro pode sujeitar a esta obrigação os veículos utilizados no seu território, em condições que sejam proporcionadas. Esta exclusão não abrange a locação ocasional ou temporária.

(90)

As relações contratuais entre o prestador e o cliente, bem como entre uma entidade patronal e o trabalhador, não deverão estar abrangidas pela presente directiva. A lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais deverá ser determinada pelo direito internacional privado.

(91)

É necessário permitir que os Estados-Membros adoptem, a título excepcional e em casos específicos, medidas de isenção das disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços, por razões de segurança dos serviços, em relação a um prestador estabelecido em outro Estado-Membro. Contudo, tal faculdade só poderá ser utilizada quando não exista harmonização comunitária.

(92)

As restrições à livre circulação de serviços contrárias à presente directiva podem decorrer não só das medidas tomadas contra os prestadores, mas igualmente dos múltiplos entraves à utilização dos serviços pelos destinatários e, nomeadamente, pelos consumidores. A presente directiva indica a título de exemplo alguns tipos de restrições contra um destinatário que pretenda utilizar um serviço fornecido por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro. Isto inclui os casos em que os destinatários de um serviço estão obrigados a obter autorização das suas autoridades competentes, ou a enviar-lhes uma declaração, para receberem um serviço de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro. Não estão abrangidos os regimes de autorização geral que também se apliquem à utilização de um serviço prestado por um prestador estabelecido no mesmo Estado-Membro.

(93)

O conceito de auxílio financeiro concedido à utilização de um serviço específico não deverá aplicar-se aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros, em particular no domínio da assistência social e aos sectores audiovisual e cultural, os quais são cobertos pelo direito comunitário em matéria de concorrência, ou ao auxílio financeiro geral não relacionado com a utilização de um serviço particular, como por exemplo as bolsas aos estudantes.

(94)

Em conformidade com as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de serviços, são proibidas as discriminações em razão da nacionalidade do destinatário ou em razão da residência nacional ou local. Essa discriminação pode assumir a forma de uma obrigação, apenas imposta aos nacionais de outro Estado-Membro, de fornecerem documentos originais, cópias autenticadas, um certificado de nacionalidade ou traduções oficiais dos documentos, a fim de poderem beneficiar de um serviço ou de condições mais favoráveis ao nível dos preços. No entanto, a proibição das exigências discriminatórias não deverá impedir que algumas vantagens, nomeadamente ao nível dos preços, possam ser reservadas a alguns destinatários se forem baseadas em critérios objectivos e legítimos.

(95)

O princípio de não discriminação no mercado interno implica que o acesso de um destinatário, nomeadamente de um consumidor, a um serviço oferecido ao público não possa ser negado ou limitado devido à inclusão do critério da nacionalidade ou do lugar de residência do destinatário nas condições gerais postas à disposição do público. Isto não significa que constitua uma discriminação ilegal a faculdade de prever nestas condições gerais tarifas, preços e condições diferentes para a prestação de um serviço justificadas por factores objectivos, que podem variar de um país para o outro, tais como os custos suplementares que resultem da distância, as características técnicas da prestação, as diferentes condições do mercado, como a oscilação sazonal da oferta, os diferentes períodos de férias nos Estados-Membros, os preços praticados por diferentes concorrentes, ou os riscos suplementares ligados a regulamentações diferentes das do Estado-Membro de estabelecimento. Isto também não significa que a não prestação de um serviço a um consumidor devido à inexistência dos direitos de propriedade intelectual necessários num determinado território constitua uma discriminação ilícita.

(96)

É conveniente prever que um dos meios pelos quais está ao alcance do prestador tornar facilmente acessíveis ao destinatário as informações que é obrigado a facultar pode ser a comunicação do seu endereço electrónico, incluindo o do seu sítio Internet. Além disso, a obrigação de disponibilização de determinadas informações nos documentos de informação dos prestadores que apresentam circunstanciadamente os seus serviços não deverá referir-se às comunicações comerciais de carácter geral, tais como a publicidade, mas sim às brochuras que descrevem pormenorizadamente os serviços propostos, designadamente os documentos que se encontram num sítio Internet.

(97)

É necessário prever na presente directiva certas regras que assegurem uma elevada qualidade dos serviços, nomeadamente requisitos em matéria de informação e transparência. Essas regras deverão ser aplicáveis tanto nos casos de prestação de serviços transfronteiriços entre Estados-Membros como nos casos de serviços prestados num Estado-Membro por um prestador nele estabelecido, sem acarretar encargos desnecessários para as PME. Essas regras não deverão obstar de modo algum a que os Estados-Membros apliquem, em conformidade com a presente directiva e demais legislação comunitária, requisitos de qualidade suplementares ou diferentes.

(98)

Qualquer operador que preste serviços que apresentem um risco directo e específico para a saúde e a segurança ou um risco financeiro específico para o destinatário ou para terceiros deverá em princípio estar coberto por um seguro de responsabilidade profissional adequado ou por uma garantia equivalente ou comparável, o que implica nomeadamente que esse operador, regra geral, deverá também estar segurado de modo adequado para o serviço que presta num ou mais Estados-Membros, para além do de estabelecimento.

(99)

O seguro ou a garantia deverão ser adequados à natureza e dimensão do risco. Por conseguinte, só deverá ser necessário que o prestador tenha cobertura transfronteiriça no caso de prestar de facto serviços em outros Estados-Membros. Os Estados-Membros não deverão estabelecer regras mais pormenorizadas relativas à cobertura do seguro nem fixar, por exemplo, limiares mínimos para o montante seguro ou limites sobre as exclusões da cobertura do seguro. Os prestadores e as empresas de seguros deverão manter a flexibilidade necessária para negociarem apólices de seguro precisamente orientadas para a natureza e dimensão do risco. Além disso, não é necessário que a obrigação de seguro adequado seja estabelecida por lei. Deverá bastar que a obrigação de seguro faça parte das regras deontológicas estabelecidas pelos órgãos profissionais. Por fim, não deverá estabelecer-se a obrigação de as empresas de seguros fornecerem cobertura.

(100)

É necessário pôr termo às proibições gerais referentes às comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas, sendo que esta supressão não se refere às proibições relativas ao conteúdo de uma comunicação comercial, mas àquelas que, de uma maneira geral e para uma determinada profissão, proíbem uma ou mais formas de comunicação comercial, por exemplo, toda e qualquer publicidade num determinado ou em determinados meios de comunicação social. No que diz respeito ao conteúdo e às modalidades das comunicações comerciais, os profissionais devem ser exortados a elaborar em conformidade com o direito comunitário códigos de conduta a nível comunitário.

(101)

No interesse dos destinatários, em especial dos consumidores, é necessário assegurar que seja possível aos prestadores oferecerem serviços pluridisciplinares e que, em relação a este aspecto, as restrições sejam limitadas ao necessário para assegurar a imparcialidade, a independência e a integridade das profissões regulamentadas. Tal não afecta as restrições ou proibições de desempenhar actividades específicas que têm por objectivo assegurar a independência nos casos em que um Estado-Membro atribui a um prestador uma tarefa específica, especialmente na área do desenvolvimento urbano, e também não deverá afectar a aplicação das regras de concorrência.

(102)

A fim de melhorar a transparência e favorecer apreciações baseadas em critérios comparáveis quanto à qualidade dos serviços oferecidos e prestados aos destinatários, é importante que as informações sobre o significado dos símbolos da qualidade e outras marcas da qualidade relativas a esses serviços sejam facilmente acessíveis. Esta obrigação de transparência reveste-se de uma importância especial em domínios como o turismo, nomeadamente a hotelaria, em que é muito frequente a utilização de um sistema de classificação. Além disso, convém considerar de que forma a normalização europeia pode ser útil para promover a compatibilidade e a qualidade dos serviços. As normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI). Se necessário, a Comissão pode, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (20), conferir um mandato para a elaboração de normas europeias específicas.

(103)

A fim de resolver eventuais problemas respeitantes ao cumprimento de decisões judiciais, é conveniente prever que os Estados-Membros reconheçam as garantias equivalentes constituídas junto de instituições ou organismos como bancos, prestadores de seguros ou prestadores de outros serviços financeiros estabelecidos em outro Estado-Membro.

(104)

O desenvolvimento de uma rede de autoridades dos Estados-Membros para a defesa dos consumidores, que é objecto do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, complementa a cooperação prevista na presente directiva. Com efeito, a aplicação da legislação em matéria de defesa dos consumidores nas situações transfronteiriças, em especial em relação ao desenvolvimento das novas práticas de marketing e de comercialização, bem como a necessidade de suprimir determinados entraves específicos à cooperação neste domínio, requerem um grau mais elevado de cooperação entre Estados-Membros. Em especial, neste domínio, é necessário garantir que os Estados-Membros exijam a cessação de práticas ilegais de operadores no seu território que se destinem a consumidores noutro Estado-Membro.

(105)

A cooperação administrativa é essencial para o funcionamento adequado do mercado interno dos serviços. A falta de cooperação entre Estados-Membros acarreta a proliferação de regras aplicáveis aos prestadores ou a duplicação de controlos das actividades transfronteiras, podendo também ser utilizada por comerciantes desonestos para evitar a fiscalização ou contornar as regras nacionais aplicáveis no domínio dos serviços. Consequentemente, é essencial estabelecer obrigações claras e juridicamente vinculativas por forma a que os Estados-Membros cooperem eficazmente.

(106)

Para efeitos do capítulo em matéria de cooperação administrativa, o termo «fiscalização» deverá referir-se a actividades como o controlo e o apuramento de factos, a resolução de problemas, a implementação e aplicação de sanções e subsequentes actividades de acompanhamento.

(107)

Em circunstâncias normais, a assistência mútua deverá efectuar-se directamente entre as autoridades competentes. Os pontos de contacto designados pelos Estados-Membros deverão facilitar esse processo apenas no caso de se verificarem dificuldades, como por exemplo no caso de ser necessária assistência para identificar a autoridade competente em causa.

(108)

Deverão ser aplicáveis nos domínios abrangidos pela presente directiva certas obrigações da assistência mútua, nomeadamente as que se referem aos casos em que um prestador se estabelece noutro Estado-Membro. As outras obrigações em matéria de assistência mútua apenas deverão ser aplicáveis em casos de prestação transfronteiriça de serviços abrangidos pelas disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços. Um novo conjunto de obrigações deverá aplicar-se em todos os casos de prestação transfronteiriça de serviços, nomeadamente nos domínios não abrangidos pela disposição em matéria de liberdade de prestação de serviços. A prestação transfronteiriça de serviços deverá incluir os casos em que os serviços são prestados à distância e em que o destinatário viaja para o Estado-Membro de estabelecimento do prestador para beneficiar desses serviços.

(109)

Sempre que o prestador se deslocar a um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de estabelecimento, é necessário prever a prestação de assistência mútua entre esses dois Estados-Membros que permita ao primeiro proceder a verificações, inspecções e inquéritos a pedido do Estado-Membro de estabelecimento ou efectuá-las, por iniciativa sua, se apenas estiverem em causa verificações de facto.

(110)

Os Estados-Membros não deverão poder contornar as regras estabelecidas na presente directiva, nomeadamente em matéria de liberdade de prestação de serviços, realizando verificações, inspecções e inquéritos discriminatórios e desproporcionados.

(111)

As disposições da presente directiva relativas ao intercâmbio de informações no que se refere à honorabilidade dos prestadores não deverão obstar a iniciativas no domínio da cooperação policial e judicial em matéria penal, em especial ao intercâmbio de informações entre as autoridades encarregadas da aplicação da lei dos Estados-Membros e aos registos criminais.

(112)

A cooperação entre Estados-Membros requer um sistema de informação electrónica operacional, de modo a permitir às autoridades competentes identificar facilmente os seus interlocutores relevantes em outros Estados-Membros e comunicar de forma eficaz.

(113)

É necessário prever que os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, incentivem a elaboração pelas partes interessadas de códigos de conduta a nível comunitário que visem, nomeadamente, promover a qualidade dos serviços e que tenham em conta as especificidades de cada profissão. Os códigos de conduta deverão respeitar o direito comunitário, designadamente o direito da concorrência. Esses códigos de conduta deverão ser compatíveis com as regras deontológicas de carácter vinculativo vigentes nos Estados-Membros.

(114)

Os Estados-Membros deverão encorajar a elaboração de códigos de conduta, em especial por ordens profissionais, organizações e associações a nível comunitário. Estes códigos de conduta deverão incluir, de forma adequada à natureza específica de cada profissão, normas aplicáveis às comunicações comerciais relativas às profissões regulamentadas e regras deontológicas das profissões regulamentadas que visem garantir, nomeadamente, a independência, a imparcialidade e o sigilo profissional. Além disso, as condições do exercício das actividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta. Os Estados-Membros deverão tomar medidas de acompanhamento para incentivar as ordens, os organismos e as associações profissionais a aplicarem, a nível nacional, os códigos de conduta adoptados a nível comunitário.

(115)

Os códigos de conduta a nível comunitário destinam-se a definir normas mínimas de conduta e são complementares das exigências legais dos Estados-Membros. Não obstam a que os Estados-Membros, dentro dos limites da legislação comunitária, adoptem medidas legislativas mais severas ou a que as ordens profissionais nacionais prevejam maior protecção nos seus códigos de conduta nacionais.

(116)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a eliminação de entraves à liberdade de estabelecimento de prestadores nos Estados-Membros e à livre prestação de serviços entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(117)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (21).

(118)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (22), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços.

2.   A presente directiva não tem por objecto a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços.

3.   A presente directiva não tem por objecto a abolição dos monopólios de prestação de serviços nem os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, que são abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de concorrência.

A presente directiva não afecta a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com a legislação comunitária, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos.

4.   A presente directiva não afecta as medidas adoptadas a nível comunitário ou a nível nacional, em conformidade com o direito comunitário, com vista a proteger ou promover a diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social.

5.   A presente directiva não afecta as regras dos Estados-Membros em matéria de direito penal. Todavia, os Estados-Membros não podem restringir a liberdade de prestação de serviços mediante a aplicação de disposições de direito penal que regulamentem ou afectem especificamente o acesso ou o exercício de uma actividade de prestação de serviços, contornando as regras estabelecidas na presente directiva.

6.   A presente directiva não afecta a legislação laboral, ou seja quaisquer disposições legais ou contratuais em matéria de condições de emprego, de condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e da relação entre o empregador e o trabalhador, que os Estados-Membros aplicam em conformidade com o respectivo direito nacional no respeito do direito comunitário. A presente directiva também não afecta a legislação de segurança social dos Estados-Membros.

7.   A presente directiva não afecta o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e pelo direito comunitário e também não prejudica o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções colectivas e o direito de acção colectiva, em conformidade com o direito e as práticas nacionais que respeitam o direito comunitário.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores estabelecidos num Estado-Membro.

2.   A presente directiva não se aplica às seguintes actividades:

a)

Serviços de interesse geral sem carácter económico;

b)

Serviços financeiros, como serviços bancários, de crédito, de seguros, de resseguros, de regimes de pensões profissionais ou individuais, de títulos, de investimento, de fundos, de pagamento e de consultoria de investimento, incluindo os serviços enumerados no Anexo I da Directiva 2006/48/CE;

c)

Serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e serviços conexos, no que se refere às matérias regidas pelas Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2002/58/CE;

d)

Serviços no domínio dos transportes, incluindo os serviços portuários, abrangidos pelo âmbito do Título V do Tratado;

e)

Serviços de agências de trabalho temporário;

f)

Serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde, e independentemente do seu modo de organização e financiamento a nível nacional e do seu carácter público ou privado;

g)

Serviços audiovisuais, incluindo serviços cinematográficos, independentemente do seu modo de produção, distribuição e transmissão, e a radiodifusão sonora;

h)

Actividades de jogo a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, actividades de jogo em casinos e apostas;

i)

Actividades relacionadas com o exercício da autoridade pública, como previsto no artigo 45.o do Tratado;

j)

Serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, por prestadores mandatados pelo Estado ou por instituições de solidariedade social reconhecidas pelo Estado enquanto tais;

k)

Serviços de segurança privada;

l)

Serviços prestados por notários e oficiais de justiça, nomeados por acto oficial do Governo.

3.   A presente directiva não se aplica em matéria de fiscalidade.

Artigo 3.o

Relação com outras disposições do direito comunitário

1.   Sempre que haja conflito entre uma disposição da presente directiva e um outro instrumento comunitário que discipline aspectos específicos do acesso e do exercício da actividade de um serviço em domínios ou profissões específicos, as disposições desse instrumento comunitário prevalecem e aplicam-se a esses domínios ou profissões específicos. Neles se incluem os actos seguintes:

a)

Directiva 96/71/CE;

b)

Regulamento (CEE) n.o 1408/71;

c)

Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (23);

d)

Directiva 2005/36/CE.

2.   A presente directiva não diz respeito às regras de direito internacional privado, nomeadamente as regras que regem o direito aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais, nomeadamente as que garantem que os consumidores beneficiam da protecção que lhes conferem as disposições em matéria de defesa do consumidor previstas na legislação em vigor no respectivo Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros aplicam as disposições da presente directiva no respeito das regras do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação de serviços.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Serviço»: qualquer actividade económica não assalariada prestada geralmente mediante remuneração, referida no artigo 50.o do Tratado;

2)

«Prestador»: qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro, ou qualquer pessoa colectiva na acepção do artigo 48.o do Tratado estabelecida num Estado-Membro, que ofereça ou que preste um serviço;

3)

«Destinatário»: qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou que beneficie dos direitos que lhe são conferidos por actos comunitários, ou qualquer pessoa colectiva na acepção do artigo 48.o do Tratado estabelecida num Estado-Membro, que utilize ou pretenda utilizar, para fins profissionais ou não, um serviço;

4)

«Estado-Membro de estabelecimento»: o Estado-Membro no território do qual o prestador dos serviços em causa tenha o seu estabelecimento;

5)

«Estabelecimento»: o exercício efectivo pelo prestador de uma actividade económica na acepção do artigo 43.o do Tratado, por um período indeterminado e através de uma infra-estrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada;

6)

«Regime de autorização»: qualquer procedimento que tenha por efeito obrigar um prestador ou um destinatário a efectuar uma diligência junto de uma autoridade competente para obter uma decisão formal ou uma decisão tácita relativa ao acesso a uma actividade de serviço ou ao seu exercício;

7)

«Requisito»: qualquer obrigação, proibição, condição ou limite previsto nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros ou que decorra da jurisprudência, das práticas administrativas, das regras das ordens profissionais ou das regras colectivas de associações ou organismos profissionais aprovadas no exercício da sua autonomia jurídica; as normas constantes de convenções colectivas negociadas pelos parceiros sociais não são consideradas requisitos na acepção da presente directiva;

8)

«Razões imperiosas de interesse geral»: razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente pelos seguintes motivos: ordem pública; segurança pública e segurança das pessoas; saúde pública; preservação do equilíbrio financeiro do regime de segurança social; defesa dos consumidores, dos destinatários dos serviços e dos trabalhadores; lealdade das transacções comerciais; combate à fraude; protecção do ambiente e do ambiente urbano; saúde animal; propriedade intelectual; conservação do património histórico e artístico nacional; objectivos de política social e de política cultural;

9)

«Autoridade competente»: qualquer órgão ou instância que tenha, num Estado-Membro, um papel de fiscalização ou de regulação das actividades de serviços, nomeadamente as autoridades administrativas, incluindo os tribunais actuando enquanto tais, as ordens profissionais e as associações ou outros organismos profissionais que, no âmbito da sua autonomia jurídica, regulamentam de forma colectiva o acesso às actividades de serviços ou o seu exercício;

10)

«Estado-Membro onde o serviço é prestado»: o Estado-Membro onde o serviço é prestado por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro;

11)

«Profissão regulamentada»: actividade ou conjunto de actividades profissionais na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2005/36/CE;

12)

«Comunicação comercial»: qualquer forma de comunicação destinada a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, de uma organização ou de uma pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal. Não constituem comunicações comerciais:

a)

As informações que permitam o acesso directo à actividade da empresa, da organização ou da pessoa, nomeadamente um nome de domínio ou um endereço de correio electrónico;

b)

As comunicações relativas aos bens, aos serviços ou à imagem da empresa, da organização ou da pessoa, elaboradas de forma independente, em especial quando são fornecidas sem contrapartida financeira.

CAPÍTULO II

SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 5.o

Simplificação de procedimentos

1.   Os Estados-Membros analisam os procedimentos e as formalidades aplicáveis ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício. Sempre que os procedimentos e as formalidades analisados ao abrigo do presente número não forem suficientemente simples, os Estados-Membros simplificam-nos.

2.   A Comissão pode introduzir, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, formulários harmonizados a nível comunitário. Esses formulários são equivalentes a certificados, atestados ou outros documentos exigidos a um prestador.

3.   Sempre que solicitem a um prestador ou a um destinatário que forneça um certificado, um atestado ou qualquer outro documento que comprove o cumprimento de um requisito, os Estados-Membros aceitam qualquer documento de outro Estado-Membro que tenha uma finalidade equivalente ou que evidencie que o requisito em causa foi satisfeito. Os Estados-Membros só podem exigir que um documento de outro Estado-Membro seja apresentado sob a forma de original, cópia autenticada ou tradução autenticada nos casos previstos por outros instrumentos comunitários ou em caso de excepção justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, nomeadamente a ordem pública e a segurança pública.

O primeiro parágrafo não afecta o direito que assiste aos Estados-Membros de exigirem traduções não autenticadas de documentos numa das suas línguas oficiais.

4.   O n.o 3 não é aplicável aos documentos referidos no n.o 2 do artigo 7.o e no artigo 50.° da Directiva 2005/36/CE, no n.o 3 do artigo 45.o e nos artigos 46.o, 49.o e 50.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (24), no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (25), na Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (26), e na Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (27).

Artigo 6.o

Balcão único

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores possam cumprir todos os procedimentos e formalidades a seguir indicados, através de balcões únicos:

a)

Todos os procedimentos e formalidades necessários para o acesso às respectivas actividades de serviços, em especial as declarações, as notificações ou os pedidos necessários para obter autorização das autoridades competentes, incluindo os pedidos de inscrição nos registos, nas listas, nas bases de dados ou nas ordens ou associações profissionais;

b)

Os pedidos de autorização necessários para o exercício das respectivas actividades de serviços.

2.   A criação de balcões únicos não prejudica a repartição das atribuições e das competências entre as autoridades no âmbito dos sistemas nacionais.

Artigo 7.o

Direito à informação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores e destinatários possam facilmente aceder, através dos balcões únicos, às informações seguintes:

a)

Requisitos aplicáveis aos prestadores estabelecidos no seu território, em especial os que digam respeito a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder às actividades de serviços e ao seu exercício;

b)

Endereço e contactos das autoridades competentes que permitam que estas últimas sejam directamente contactadas, incluindo os das autoridades competentes em matéria de exercício das actividades de serviços;

c)

Meios e condições de acesso aos registos e bases de dados públicos relativos aos prestadores e aos serviços;

d)

Vias de recurso geralmente acessíveis em caso de litígio entre as autoridades competentes e o prestador ou o destinatário, ou entre um prestador e um destinatário, ou entre prestadores;

e)

Endereço e contactos das associações ou organizações, distintas das autoridades competentes, junto das quais os prestadores ou destinatários possam obter uma assistência prática.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores e os destinatários possam beneficiar, a seu pedido, da assistência das autoridades competentes, a qual consiste na prestação de informações sobre a forma como os requisitos referidos na alínea a) do n.o 1 são geralmente interpretados e aplicados. Essa assistência inclui, se for caso disso, a entrega de um guia explicativo. As informações são fornecidas numa linguagem simples e inteligível.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações e a assistência mencionadas nos n.os 1 e 2 sejam prestadas de forma clara e inequívoca, sejam facilmente acessíveis à distância e por via electrónica e sejam actualizadas.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os balcões únicos e as autoridades competentes respondam com a maior brevidade possível a qualquer pedido de informação ou assistência previsto nos n.os 1 e 2 e que, em caso de pedido erróneo ou sem fundamento, informem o requerente do facto com a maior brevidade possível.

5.   Os Estados-Membros e a Comissão adoptam medidas de acompanhamento para incentivar os balcões únicos a disponibilizarem as informações referidas no presente artigo noutras línguas comunitárias. A presente disposição não interfere com a legislação dos Estados-Membros em matéria de utilização das línguas.

6.   O dever de as autoridades competentes prestarem assistência aos prestadores e destinatários não implica que essas autoridades devam assegurar um aconselhamento jurídico individualizado, mas refere-se apenas à prestação de informações sobre a forma como os requisitos são geralmente interpretados ou aplicados.

Artigo 8.o

Procedimentos por via electrónica

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os procedimentos e formalidades relativos ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício possam ser facilmente efectuados, à distância e por via electrónica, através do balcão único correspondente e junto das autoridades competentes relevantes.

2.   O n.o 1 não se aplica à inspecção das instalações onde o serviço é fornecido, nem aos equipamentos utilizados pelo prestador, nem ao exame físico das capacidades ou da integridade pessoal do prestador ou do seu pessoal responsável.

3.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, as regras de execução do n.o 1 do presente artigo a fim de facilitar a interoperabilidade dos sistemas de informação e a utilização dos procedimentos por via electrónica entre Estados-Membros, tendo em conta as normas comuns desenvolvidas a nível comunitário.

CAPÍTULO III

LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO DOS PRESTADORES

SECÇÃO 1

Autorizações

Artigo 9.o

Regimes de autorização

1.   Os Estados-Membros só podem subordinar a um regime de autorização o acesso a uma actividade de serviços e o seu exercício se forem cumpridas as condições seguintes:

a)

O regime de autorização não ser discriminatório em relação ao prestador visado;

b)

A necessidade de um regime de autorização ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)

O objectivo pretendido não poder ser atingido através de uma medida menos restritiva, nomeadamente porque um controlo a posteriori significaria uma intervenção demasiado tardia para se poder obter uma real eficácia.

2.   No relatório referido no n.o 1 do artigo 39.o, os Estados-Membros identificam os respectivos regimes de autorização e demonstram a sua compatibilidade com o n.o 1 do presente artigo.

3.   A presente secção não é aplicável aos aspectos dos regimes de autorização que são regidos, directa ou indirectamente, por outros instrumentos comunitários.

Artigo 10.o

Condições de concessão da autorização

1.   Os regimes de autorização devem basear-se em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2.   Os critérios referidos no n.o 1 devem ser:

a)

Não discriminatórios;

b)

Justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)

Proporcionados em relação a esse objectivo de interesse geral;

d)

Claros e inequívocos;

e)

Objectivos;

f)

Previamente publicados;

g)

Transparentes e acessíveis.

3.   Não deve haver duplicação entre as condições de concessão da autorização relativas a um novo estabelecimento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade, a que o prestador já foi submetido noutro Estado-Membro ou no mesmo Estado-Membro. Os pontos de contacto referidos no n.o 2 do artigo 28.o e o prestador assistem a autoridade competente, fornecendo as informações necessárias sobre esses requisitos.

4.   A autorização deve permitir ao prestador o acesso à actividade de serviços, ou o seu exercício, em todo o território nacional, nomeadamente através da criação de agências, sucursais, filiais ou escritórios, salvo quando uma autorização específica para cada estabelecimento ou a limitação da autorização a uma determinada parte do território for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.

5.   A autorização é concedida logo que, após o exame das condições para obter a autorização, se tiver apurado que essas condições foram cumpridas.

6.   Excepto em caso de concessão de uma autorização, qualquer decisão das autoridades competentes, nomeadamente a recusa ou a revogação da autorização, deve ser cabalmente fundamentada e deve ser passível de impugnação junto dos tribunais ou de outras instâncias de recurso.

7.   O presente artigo não põe em causa a repartição das competências locais ou regionais das autoridades do Estado-Membro que concedem as autorizações.

Artigo 11.o

Duração da autorização

1.   A autorização concedida ao prestador não deve ter uma duração limitada, excepto quando:

a)

For objecto de renovação automática ou estiver apenas sujeita ao cumprimento permanente dos requisitos;

b)

O número de autorizações disponíveis for limitado por uma razão imperiosa de interesse geral;

ou

c)

A duração limitada puder ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral.

2.   O n.o 1 não diz respeito ao prazo máximo dentro do qual o prestador tem que efectivamente iniciar a sua actividade após obtenção de autorização.

3.   Os Estados-Membros devem exigir que o prestador informe o balcão único em questão, previsto no artigo 6.o, das seguintes alterações:

a)

Criação de filiais cujas actividades se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de autorização;

b)

Qualquer alteração da sua situação que implique que as condições de concessão da autorização deixem de estar preenchidas.

4.   O presente artigo não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros revogarem as autorizações, nos casos em que deixarem de estar preenchidas as condições para a concessão das mesmas.

Artigo 12.o

Selecção entre vários candidatos

1.   Quando o número de autorizações disponíveis para uma determinada actividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, os Estados-Membros devem aplicar um procedimento de selecção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, a autorização é concedida por um período limitado adequado e não pode ser objecto de renovação automática, nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou das pessoas que com ele tenham vínculos especiais.

3.   Sem prejuízo do n.o 1 e dos artigos 9.o e 10.o, os Estados-Membros podem ter em conta, na definição das regras dos procedimentos de selecção, considerações de saúde pública, objectivos de política social, a saúde e segurança dos trabalhadores assalariados e não assalariados, a protecção do ambiente, a preservação do património cultural e outras razões imperiosas de interesse geral, em conformidade com o direito comunitário.

Artigo 13.o

Procedimentos de autorização

1.   Os procedimentos e formalidades de autorização devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objectivo e imparcial do seu pedido.

2.   Os procedimentos e formalidades de autorização não devem ser dissuasivos nem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Devem ser facilmente acessíveis e as despesas que deles decorrerem para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos do procedimento de autorização em apreço e não exceder os custos do procedimento.

3.   Os procedimentos e formalidades de autorização devem ser de molde a dar aos requerentes uma garantia de que os seus pedidos serão tratados com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, num prazo máximo razoável previamente fixado e publicado. O prazo só começa a correr a partir da apresentação da documentação completa. Se a complexidade da questão o justificar, a autoridade competente pode prorrogar o prazo uma única vez, por um período limitado. A prorrogação e a respectiva duração devem ser devidamente justificadas e notificadas ao requerente antes do termo do prazo inicial.

4.   Na falta de resposta no prazo previsto ou prorrogado em conformidade com o n.o 3, a autorização presume-se concedida. No entanto, para determinadas actividades específicas pode prever-se um regime diferente, se for justificado por razões imperiosas de interesse geral, nomeadamente os interesses legítimos de terceiros.

5.   Qualquer pedido de autorização é objecto de aviso de recepção com a maior brevidade possível. O aviso de recepção deve indicar expressamente:

a)

O prazo referido no n.o 3;

b)

As vias de recurso;

c)

Sempre que aplicável, a menção de que, na falta de resposta no prazo fixado, a autorização se presume concedida.

6.   Em caso de apresentação de pedido incompleto, o requerente deve ser informado o mais rapidamente possível da necessidade de apresentar documentos suplementares e dos eventuais efeitos no prazo referido no n.o 3.

7.   No caso de um pedido ser indeferido pelo facto de não respeitar as formalidades ou os procedimentos exigidos, o requerente deve ser informado o mais rapidamente possível do indeferimento.

SECÇÃO 2

Requisitos proibidos ou sujeitos a avaliação

Artigo 14.o

Requisitos proibidos

Os Estados-Membros não devem condicionar o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício no respectivo território ao cumprimento dos requisitos seguintes:

1)

Requisitos discriminatórios baseados directa ou indirectamente na nacionalidade ou, tratando-se de sociedades, no local da sede, em especial:

a)

Requisitos de nacionalidade do prestador, do seu pessoal, das pessoas que detêm o capital social ou dos membros dos órgãos de gestão e de fiscalização;

b)

Requisito de residência do prestador, do seu pessoal, das pessoas que detêm o capital social ou dos membros dos órgãos de gestão e de fiscalização no respectivo território;

2)

Proibição de ter um estabelecimento em mais do que um Estado-Membro ou de estar inscrito nos registos ou nas ordens ou associações profissionais de mais do que um Estado-Membro;

3)

Restrições à liberdade de o prestador escolher entre um estabelecimento a título principal ou a título secundário, em especial a obrigação de o prestador ter o seu estabelecimento principal no respectivo território, ou restrições à liberdade de escolher entre o estabelecimento sob a forma de agência, sucursal ou filial;

4)

Condições de reciprocidade com o Estado-Membro onde o prestador possua já o seu estabelecimento, com excepção das previstas nos instrumentos comunitários em matéria de energia;

5)

Aplicação casuística de uma avaliação económica que sujeite a concessão da autorização à comprovação da existência de uma necessidade económica ou de uma procura no mercado, de uma avaliação dos efeitos económicos potenciais ou actuais da actividade ou de uma apreciação da adequação da actividade aos objectivos de programação económica fixados pela autoridade competente; esta proibição não se aplica aos requisitos em matéria de programação, que não sejam de natureza económica mas razões imperiosas de interesse geral;

6)

Intervenção directa ou indirecta de operadores concorrentes, nomeadamente em órgãos consultivos, na concessão de autorizações ou na aprovação de outras decisões das autoridades competentes, com excepção das ordens e associações profissionais e das associações ou dos organismos que actuem na qualidade de autoridade competente; esta proibição não se aplica à consulta de organismos, como as câmaras de comércio ou os parceiros sociais, sobre outras questões que não os pedidos de autorização individuais, nem à consulta do público em geral;

7)

Obrigação de constituir ou participar numa garantia financeira ou de subscrever um seguro junto de um prestador ou organismo estabelecido no respectivo território. Tal não afecta a possibilidade de os Estados-Membros exigirem um seguro ou garantias financeiras enquanto tais, nem afecta os requisitos relativos à participação em fundos colectivos de compensação, por exemplo para os membros de ordens ou organizações profissionais;

8)

Obrigação de ter estado previamente inscrito durante um determinado período nos registos existentes no seu território ou de ter exercido previamente a actividade durante um determinado período no respectivo território.

Artigo 15.o

Requisitos sujeitos a avaliação

1.   Os Estados-Membros devem verificar se os respectivos sistemas jurídicos estabelecem algum dos requisitos referidos no n.o 2 e devem assegurar que esses requisitos sejam compatíveis com as condições referidas no n.o 3. Os Estados-Membros devem adaptar as respectivas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de forma a torná-las compatíveis com as referidas condições.

2.   Os Estados-Membros devem verificar se os respectivos sistemas jurídicos condicionam o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício ao cumprimento de algum dos seguintes requisitos não discriminatórios:

a)

Restrições quantitativas ou territoriais, nomeadamente sob a forma de limites fixados em função da população ou de uma distância geográfica mínima entre prestadores;

b)

Obrigação de o prestador se constituir de acordo com uma forma jurídica específica;

c)

Requisitos relativos à detenção do capital de uma sociedade;

d)

Requisitos, excluindo os referentes a questões abrangidas pela Directiva 2005/36/CE ou os previstos noutros instrumentos comunitários, que restringem a determinados prestadores o acesso à actividade de serviço em causa em razão da natureza específica da actividade;

e)

Proibição de dispor de mais do que um estabelecimento no território do mesmo Estado;

f)

Requisitos que impõem um número mínimo de empregados;

g)

Tarifas obrigatórias mínimas e/ou máximas que o prestador tem que respeitar;

h)

Obrigação de o prestador fornecer, juntamente com o seu serviço, outros serviços específicos.

3.   Os Estados-Membros devem verificar se os requisitos referidos no n.o 2 observam as condições seguintes:

a)

Não discriminação: os requisitos não podem ser directa ou indirectamente discriminatórios em razão da nacionalidade ou, tratando-se de sociedades, do local da sede;

b)

Necessidade: os requisitos têm que ser justificados por uma razão imperiosa de interesse geral;

c)

Proporcionalidade: os requisitos têm que ser adequados para garantir a consecução do objectivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para atingir este objectivo e não podendo ser possível obter o mesmo resultado através de outras medidas menos restritivas.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 apenas se aplicam à legislação no domínio dos serviços de interesse económico geral na medida em que a aplicação desses números não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das missões específicas cometidas a esses serviços.

5.   No relatório de avaliação mútua previsto no n.o 1 do artigo 39.o, os Estados-Membros devem indicar:

a)

Os requisitos que tencionam manter e as razões pelas quais consideram que esses requisitos observam as condições referidas no n.o 3;

b)

Os requisitos que foram suprimidos ou simplificados.

6.   A partir de 28 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros só podem introduzir quaisquer novos requisitos do tipo referido no n.o 2, se os mesmos estiverem em conformidade com as condições previstas no n.o 3.

7.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão quaisquer novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabeleçam requisitos previstos no n.o 6 e as respectivas razões. A Comissão comunica as disposições em causa aos outros Estados-Membros. A notificação não impede os Estados-Membros de aprovarem as disposições em questão.

No prazo de três meses a contar da recepção da notificação, a Comissão examina a compatibilidade de quaisquer novas disposições com o direito comunitário e, se for caso disso, aprova uma decisão em que solicita ao Estado-Membro em causa que se abstenha de as aprovar ou que as suprima.

A notificação de um projecto de lei nacional nos termos da Directiva 98/34/CE equivale à obrigação de notificação prevista na presente directiva.

CAPÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS

SECÇÃO 1

Liberdade de prestação de serviços e excepções conexas

Artigo 16.o

Liberdade de prestação de serviços

1.   Os Estados-Membros devem respeitar o direito de os prestadores prestarem serviços num Estado-Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos.

O Estado-Membro em que o serviço é prestado deve assegurar o livre acesso e exercício da actividade no sector dos serviços no seu território.

Os Estados-Membros não devem condicionar o acesso ou o exercício de actividades no sector dos serviços no seu território ao cumprimento de qualquer requisito que não respeite os seguintes princípios:

a)

Não discriminação: o requisito não pode ser directa ou indirectamente discriminatório em razão da nacionalidade ou, no que respeita às pessoas colectivas, em razão do Estado-Membro em que estão estabelecidas;

b)

Necessidade: o requisito tem que ser justificado por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de protecção do ambiente;

c)

Proporcionalidade: o requisito tem que ser adequado para garantir a consecução do objectivo prosseguido, não podendo ir além do necessário para o atingir.

2.   Os Estados-Membros não podem restringir a liberdade de prestar serviços de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro através da imposição de algum dos seguintes requisitos:

a)

Obrigação de o prestador ter um estabelecimento no respectivo território;

b)

Obrigação de o prestador obter uma autorização das respectivas autoridades competentes, incluindo a inscrição num registo ou numa ordem ou associação profissional no respectivo território, excepto nos casos previstos na presente directiva ou noutros instrumentos de direito comunitário;

c)

Proibição de o prestador se dotar, no respectivo território, de uma determinada forma ou tipo de infra-estrutura, incluindo um escritório ou um gabinete, necessária ao cumprimento das prestações em causa;

d)

Aplicação de um regime contratual específico entre o prestador e o destinatário que impeça ou limite a prestação de serviços por conta própria;

e)

Obrigação de o prestador possuir um documento de identidade especificamente destinado ao exercício de uma actividade de serviços emitido pelas respectivas autoridades competentes;

f)

Requisitos que afectem a utilização de equipamento e material que façam parte integrante do serviço prestado, salvo se forem necessários para a protecção da saúde e da segurança no trabalho;

g)

Restrições à liberdade de prestação de serviços referidas no artigo 19.o.

3.   O Estado-Membro para onde o prestador se desloca não está impedido de impor requisitos para o exercício de uma actividade de serviços quando esses requisitos sejam justificados por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de protecção do ambiente, em conformidade com o n.o 1. O Estado-Membro em questão também não está impedido de aplicar, em conformidade com o direito comunitário, os suas regras em matéria de condições de emprego, incluindo as estabelecidas em convenções colectivas.

4.   Até 28 de Dezembro de 2011, a Comissão, após consulta aos Estados-Membros e aos parceiros sociais a nível comunitário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo, no qual deve analisar a necessidade de propor medidas de harmonização no domínio das actividades dos serviços abrangidas pela presente directiva.

Artigo 17.o

Excepções adicionais à liberdade de prestação de serviços

O artigo 16.o não é aplicável:

1)

Aos serviços de interesse económico geral prestados noutro Estado-Membro, nomeadamente:

a)

No sector postal, aos serviços abrangidos pela Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (28);

b)

No sector da electricidade, aos serviços abrangidos pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (29);

c)

No sector do gás, aos serviços abrangidos pela Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural (30);

d)

Aos serviços de distribuição e abastecimento de água e aos serviços de tratamento de águas residuais;

e)

Ao tratamento de resíduos;

2)

Às matérias abrangidas pela Directiva 96/71/CE;

3)

Às matérias abrangidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (31);

4)

Às matérias abrangidas pela Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (32);

5)

À actividade de cobrança judicial de dívidas;

6)

Às matérias abrangidas pelo Título II da Directiva 2005/36/CE, bem como às disposições dos Estados-Membros onde o serviço é prestado que reservam certas actividades a uma profissão determinada;

7)

Às matérias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71;

8)

No que diz respeito às formalidades administrativas relativas à livre circulação de pessoas e à sua residência, às matérias abrangidas pelas disposições da Directiva 2004/38/CE, que estabelecem formalidades administrativas das autoridades competentes do Estado-Membro onde o serviço é prestado que devem ser cumpridas pelos beneficiários;

9)

No que diz respeito aos nacionais de países terceiros que se deslocam para outro Estado-Membro no quadro da prestação de um serviço, à faculdade de os Estados-Membros exigirem visto ou autorização de residência a nacionais de países terceiros que não estejam abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo previsto no artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (33), ou à faculdade de obrigar nacionais de países terceiros, à data ou após a sua entrada, a se apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro onde o serviço é prestado;

10)

No que diz respeito às transferências de resíduos, às matérias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (34);

11)

Aos direitos de autor e direitos conexos e os direitos abrangidos pela Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (35), e pela Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (36), bem como aos direitos de propriedade industrial;

12)

Aos actos que, nos termos da lei, carecem da intervenção de um notário;

13)

Às matérias abrangidas pela Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (37);

14)

Ao registo dos veículos em regime de locação financeira noutro Estado-Membro;

15)

Às disposições relativas às obrigações contratuais e extracontratuais, incluindo a forma dos contratos, determinadas nos termos das disposições de direito internacional privado.

Artigo 18.o

Excepções em casos específicos

1.   Por derrogação do artigo 16.o e apenas a título excepcional, um Estado-Membro pode tomar contra um prestador estabelecido noutro Estado-Membro medidas que digam respeito à segurança dos serviços.

2.   As medidas referidas no n.o 1 só podem ser adoptadas se forem conformes ao procedimento de assistência mútua previsto no artigo 35.o e se forem respeitadas as condições seguintes:

a)

As disposições nacionais por força das quais a medida é tomada não devem ter sido objecto de uma harmonização comunitária no domínio da segurança dos serviços;

b)

As medidas devem ser mais protectoras para o destinatário do que aquelas que tomaria o Estado-Membro de estabelecimento nos termos das respectivas disposições nacionais;

c)

O Estado-Membro de estabelecimento não deve ter tomado medidas ou deve ter tomado medidas insuficientes em comparação com as referidas no n.o 2 do artigo 35.o;

d)

As medidas devem ser proporcionadas.

3.   Os n.o 1 e 2 não prejudicam as disposições, estabelecidas em instrumentos comunitários, que asseguram a livre prestação de serviços ou permitem excepções a essa liberdade.

SECÇÃO 2

Direitos dos destinatários dos serviços

Artigo 19.o

Restrições proibidas

Os Estados-Membros não podem impor ao destinatário requisitos que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador estabelecido noutro Estado-Membro, nomeadamente os seguintes requisitos:

a)

Obrigação de obter uma autorização das suas autoridades competentes ou de lhes apresentar uma declaração;

b)

Limites discriminatórios no que respeita à concessão de auxílios financeiros pelo facto de o prestador estar estabelecido noutro Estado-Membro ou em razão da situação do lugar em que o serviço deve ser prestado.

Artigo 20.o

Não discriminação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que o destinatário não seja submetido a requisitos discriminatórios em razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as condições gerais de acesso a um serviço que são postas à disposição do grande público pelo prestador não incluam condições discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que tal afecte a possibilidade de se preverem diferenças no que diz respeito às condições de acesso e que sejam directamente justificadas por critérios objectivos.

Artigo 21.o

Assistência aos destinatários

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os destinatários possam obter, nos respectivos Estados-Membros de residência, as seguintes informações:

a)

Informações gerais sobre os requisitos aplicáveis nos outros Estados-Membros ao acesso às actividades de serviços e ao seu exercício, em especial os que dizem respeito à defesa dos consumidores;

b)

Informações gerais sobre as vias de recurso possíveis em caso de litígio entre um prestador e um destinatário;

c)

Contactos de associações ou organizações, incluindo os centros da Rede dos Centros Europeus do Consumidor, que possam prestar assistência prática aos prestadores ou aos destinatários.

Se for caso disso, o aconselhamento prestado pelas autoridades competentes deve incluir um guia explicativo simples. As informações e a assistência devem ser prestadas de forma clara e inequívoca, facilmente acessíveis à distância, incluindo por via electrónica, e ser actualizadas.

2.   Os Estados-Membros podem atribuir a responsabilidade pelas tarefas referidas no n.o 1 aos balcões únicos ou a qualquer outro organismo, como os centros da Rede dos Centros Europeus do Consumidor, as associações de consumidores ou os Euro Info Centros.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e contactos dos organismos designados. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

3.   No cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, o organismo a que o destinatário se dirigiu entra em contacto, se necessário, com o organismo competente do Estado-Membro em causa. Este último deve comunicar, com a maior brevidade possível, ao organismo requerente as informações solicitadas, o qual transmite as informações ao destinatário. Os Estados-Membros asseguram que estes organismos prestem assistência mútua e tomem as medidas necessárias para cooperarem eficazmente entre si. Em colaboração com a Comissão, os Estados-Membros estabelecem as regras práticas necessárias para a aplicação do n.o 1.

4.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, as regras de execução dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, especificando os aspectos técnicos das trocas de informação entre os organismos dos vários Estados-Membros, nomeadamente a interoperabilidade dos sistemas de informações, tendo em conta normas comuns.

CAPÍTULO V

QUALIDADE DOS SERVIÇOS

Artigo 22.o

Informações sobre os prestadores e respectivos serviços

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores põem à disposição do destinatário as informações seguintes:

a)

Nome, estatuto e forma jurídicos do prestador, endereço geográfico do estabelecimento do prestador e elementos de informação deste para um contacto rápido e uma comunicação directa, se for caso disso, por via electrónica;

b)

Caso o prestador esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público semelhante, a identificação dessa conservatória e o número de registo do prestador ou meios equivalentes de o identificar nesse registo;

c)

Caso determinada actividade esteja sujeita a um regime de autorização, o endereço e contactos relativos à autoridade competente ou ao balcão único;

d)

Se o prestador exercer uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação referido no n.o 1 do artigo 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (38);

e)

No que respeita às profissões regulamentadas, qualquer ordem profissional ou entidade similar em que o prestador esteja inscrito, o título profissional e o Estado-Membro em que foi concedido;

f)

Cláusulas gerais e condições gerais, se adequado, utilizadas pelo prestador;

g)

A existência de cláusulas contratuais, caso o prestador as utilize, relativas à lei aplicável ao contrato e/ou ao tribunal competente;

h)

A existência eventual de uma garantia pós-venda, não imposta por lei;

i)

O preço do serviço, sempre que, para um determinado tipo de serviço, exista um preço pré-determinado pelo prestador;

j)

As principais características do serviço, no caso de o contexto não as ter já tornado óbvias;

k)

Informações sobre o seguro ou as garantias a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o e, em especial, o endereço e contactos da seguradora ou do fiador e a cobertura geográfica.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.o 1, de acordo com a escolha do prestador:

a)

Sejam comunicadas pelo prestador por sua própria iniciativa;

b)

O destinatário lhes possa aceder facilmente no lugar da prestação do serviço ou da celebração do contrato;

c)

O destinatário lhes possa aceder facilmente por via electrónica através de um endereço comunicado pelo prestador;

d)

Figurem em todo e qualquer documento de informação dos prestadores fornecido ao destinatário que descreva de forma pormenorizada os seus serviços.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores, a pedido do destinatário, comuniquem as seguintes informações suplementares:

a)

Sempre que, para um determinado tipo de serviço, o preço não seja pré-determinado pelo prestador, o preço do serviço ou, quando não for possível indicar o preço exacto, o método de cálculo do preço, de forma a que o destinatário o possa verificar, ou um orçamento suficientemente pormenorizado;

b)

No que respeita às profissões regulamentadas, uma referência às regras profissionais aplicáveis no Estado-Membro de origem e aos meios lhes aceder;

c)

Informações sobre as suas actividades pluridisciplinares e parcerias que se encontram directamente relacionadas com o serviço em causa e sobre as medidas tomadas para evitar conflitos de interesse. Essas informações devem constar de todos os documentos informativos em que o prestador proceda a uma descrição pormenorizada dos seus serviços;

d)

Os eventuais códigos de conduta a que o prestador esteja sujeito, bem como o endereço em que esses códigos podem ser consultados por via electrónica, indicando as versões linguísticas disponíveis;

e)

Sempre que o prestador se encontre sujeito a um código de conduta ou seja membro de uma associação comercial ou de um organismo profissional que preveja o recurso a meios extrajudiciais para a resolução de litígios, informações a esse respeito. O prestador deve especificar a forma de acesso às informações pormenorizadas sobre as características e as condições para o recurso a esses meios extrajudiciais de resolução de litígios.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações que o prestador é obrigado a fornecer em conformidade com o presente capítulo sejam colocadas à disposição ou comunicadas de maneira clara e inequívoca e em tempo útil antes da celebração do contrato, ou, quando não haja contrato escrito, antes da prestação do serviço.

5.   As obrigações de informação estabelecidas no presente capítulo acrescem aos requisitos já previstos no direito comunitário, não impedindo os Estados-Membros de prever requisitos de informação suplementares aplicáveis aos prestadores estabelecidos no respectivo território.

6.   A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, precisar o conteúdo das obrigações de informação previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, em função das particularidades de determinadas actividades e precisar as condições de aplicação das disposições do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 23.o

Seguro de responsabilidade profissional e garantias equivalentes

1.   Os Estados-Membros podem assegurar que os prestadores cujos serviços apresentem um risco directo e específico para a saúde ou a segurança do destinatário ou de terceiros, ou para a segurança financeira do destinatário, subscrevam um seguro de responsabilidade profissional adequado à natureza e dimensão do risco, ou prestem uma garantia ou instrumento equivalente ou essencialmente comparável quanto à finalidade.

2.   Quando um prestador se estabelecer no território dos Estados-Membros, estes não podem exigir um seguro de responsabilidade profissional ou uma garantia se o prestador já estiver abrangido, noutro Estado-Membro no qual já esteja estabelecido, por uma garantia equivalente, ou essencialmente comparável quanto à finalidade e à cobertura que garante em termos de risco seguro, de montante seguro ou de tecto para a garantia e possíveis exclusões da cobertura. Se a equivalência for apenas parcial, os Estados-Membros podem exigir uma garantia complementar para cobrir os elementos que ainda não estejam cobertos.

Quando um Estado-Membro exigir a um prestador estabelecido no seu território que subscreva um seguro de responsabilidade profissional ou preste outra garantia, esse Estado-Membro deve aceitar como prova suficiente de cobertura por esse seguro as certidões emitidas por instituições de crédito ou empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros.

3.   Os n.os 1 e 2 não afectam os regimes de seguro profissional ou outras garantias previstos noutros instrumentos comunitários.

4.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o, estabelecer uma lista dos serviços com as características referidas no n.o 1 do presente artigo. A Comissão pode também, nos termos do n.o 3 do artigo 40.o, adoptar medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante a definição de critérios comuns para definir, para efeitos do seguro ou das garantias referidas no n.o 1 do presente artigo, o que é mais apropriado à natureza e dimensão do risco.

5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

«risco directo e específico», um risco suscitado directamente pela prestação do serviço,

«saúde e segurança», em relação a um destinatário ou a um terceiro, a prevenção de lesão corporal grave ou mortal,

«segurança financeira», em relação a um destinatário, prevenção de perda substancial em dinheiro ou em valor da propriedade,

«seguro de responsabilidade profissional», o seguro subscrito por um prestador para cobrir potenciais responsabilidades para com os destinatários e, se for o caso, a terceiros, decorrentes da prestação do serviço.

Artigo 24.o

Comunicações comerciais das profissões regulamentadas

1.   Os Estados-Membros devem suprimir todas as proibições absolutas respeitantes às comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas respeitem as regras profissionais, em conformidade com o direito comunitário, que visam, nomeadamente, a independência, a dignidade e a integridade da profissão, bem como o sigilo profissional, em função da especificidade de cada profissão. As regras profissionais em matéria de comunicações comerciais devem ser não discriminatórias, justificadas por razões imperiosas de interesse geral e proporcionadas.

Artigo 25.o

Actividades pluridisciplinares

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores não estejam sujeitos a requisitos que os obriguem a exercer exclusivamente uma actividade específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de actividades diferentes.

Todavia, podem estar sujeitos a requisitos deste tipo os seguintes prestadores:

a)

As profissões regulamentadas, na medida em que tal se justifique, para garantir o respeito das regras deontológicas, que variam em função da especificidade de cada profissão, e seja necessário para assegurar a sua independência e imparcialidade;

b)

Os prestadores que forneçam serviços de certificação, acreditação, inspecção técnica, testes ou ensaios, na medida em que tal se justifique, para garantir a sua independência e imparcialidade.

2.   Quando as actividades pluridisciplinares entre os prestadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 são autorizadas, cabe aos Estados-Membros assegurar o seguinte:

a)

Prevenção dos conflitos de interesses e das incompatibilidades entre determinadas actividades;

b)

Independência e imparcialidade exigidas por determinadas actividades;

c)

Compatibilidade entre os requisitos deontológicos das diferentes actividades, nomeadamente em matéria de sigilo profissional.

3.   No relatório previsto no n.o 1 do artigo 39.o, os Estados-Membros devem indicar quais os prestadores que se encontram sujeitos aos requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo, o conteúdo desses requisitos e as razões pelas quais consideram que eles se justificam.

Artigo 26.o

Política da qualidade dos serviços

1.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento para incentivar os prestadores a assegurarem voluntariamente a qualidade da prestação de serviços, nomeadamente através de um dos métodos seguintes:

a)

Certificação ou avaliação das suas actividades por entidades independentes ou acreditadas;

b)

Definição da sua própria carta da qualidade ou participação nas cartas ou nos símbolos da qualidade elaborados por organismos profissionais a nível comunitário.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores e os destinatários possam aceder facilmente às informações sobre o significado e os critérios de atribuição de certos símbolos da qualidade e outras marcas da qualidade relativas aos serviços.

3.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento para incentivar as ordens profissionais, bem como as câmaras de comércio, as associações profissionais e de consumidores, nos respectivos territórios, a colaborarem a nível comunitário a fim de promover a qualidade dos serviços, nomeadamente facilitando a avaliação da competência dos prestadores.

4.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento para incentivar o desenvolvimento de avaliações independentes, nomeadamente através das associações de consumidores, relativamente às qualidades e aos defeitos dos serviços, designadamente o desenvolvimento a nível comunitário de ensaios ou testes comparativos e a comunicação dos respectivos resultados.

5.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, incentivam o desenvolvimento de normas europeias voluntárias que tenham por objectivo facilitar a compatibilidade entre os serviços fornecidos por prestadores de Estados-Membros diferentes, a informação do destinatário e a qualidade dos serviços.

Artigo 27.o

Resolução de litígios

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas gerais necessárias para que os prestadores forneçam contactos, especialmente o endereço postal, número de fax ou o endereço de correio electrónico e o número de telefone, de forma a permitir que todos os destinatários, incluindo os que residem noutro Estado-Membro, lhes possam apresentar directamente uma reclamação ou solicitar informações sobre o serviço fornecido. Os prestadores devem indicar o seu endereço legal, caso este não corresponda à morada habitualmente utilizada para a correspondência.

Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que os prestadores respondam às reclamações referidas no primeiro parágrafo com a maior celeridade possível e dêem provas de diligência para encontrar uma solução satisfatória.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas gerais necessárias para que recaia sobre os prestadores o ónus da prova do cumprimento das obrigações de informação previstas na presente directiva e da exactidão dessa informação.

3.   Sempre que seja necessária uma garantia financeira para a execução de uma decisão judicial, os Estados-Membros reconhecem as garantias equivalentes constituídas junto de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros estabelecida noutro Estado-Membro. Essas instituições de crédito devem ser autorizadas num Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2006/48/CE, e essas seguradoras devem ser autorizadas, consoante o caso, em conformidade com a Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (39), e com a Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa ao seguro de vida (40).

4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas gerais necessárias para que os prestadores sujeitos a um código de conduta, ou membros de uma associação ou organismo profissional, que preveja o recurso a um mecanismo de resolução extrajudicial, informem do facto o destinatário, mencionem o facto em todo e qualquer documento que apresente pormenorizadamente um dos seus serviços e indiquem os meios de aceder a informações minuciosas sobre as características e condições de utilização deste mecanismo.

CAPÍTULO VI

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 28.o

Assistência mútua – obrigações gerais

1.   Os Estados-Membros devem prestar-se assistência mútua e tomar medidas para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar a fiscalização dos prestadores e dos seus serviços.

2.   Para efeitos do presente capítulo, os Estados-Membros designam um ou mais pontos de contacto, devendo comunicar os respectivos endereços aos demais Estados-Membros e à Comissão. A Comissão publica e actualiza regularmente a lista dos pontos de contacto.

3.   Os pedidos de informação e os pedidos para efectuar quaisquer verificações, inspecções e inquéritos ao abrigo do presente capítulo devem ser fundamentados, especificando nomeadamente a razão do pedido. As informações que forem trocadas devem ser exclusivamente destinadas aos fins para que foram solicitadas.

4.   No caso de receberem um pedido de assistência das autoridades competentes de outro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores estabelecidos no seu território comunicam às respectivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a fiscalização das suas actividades, em conformidade com o respectivo direito nacional.

5.   No caso de existirem dificuldades para satisfazer um pedido de informação ou para efectuar verificações, inspecções e inquéritos, o Estado-Membro avisa rapidamente o Estado-Membro requerente para que se encontre uma solução.

6.   Os Estados-Membros fornecem, o mais rapidamente possível e por via electrónica, as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela Comissão.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar que os registos em que os prestadores estão inscritos e que podem ser consultados pelas autoridades competentes nos respectivos territórios também possam ser consultados nas mesmas condições pelas autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros.

8.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre casos em que outro Estado-Membro não tenha cumprido a sua obrigação de assistência mútua. Sempre que necessário, a Comissão toma as medidas adequadas, incluindo o procedimento previsto no artigo 226.o do Tratado, para assegurar que o Estado-Membro em causa cumpre a sua obrigação de assistência mútua. A Comissão informa periodicamente os Estados-Membros sobre o funcionamento das disposições em matéria de assistência mútua.

Artigo 29.o

Assistência mútua – obrigações gerais do Estado-Membro de estabelecimento

1.   No que respeita aos prestadores que desempenham actividades de serviços noutro Estado-Membro, o Estado-Membro de estabelecimento fornece, a pedido de outro, informações sobre os prestadores que estejam estabelecidos no seu território, designadamente a confirmação de que o prestador se encontra estabelecido no seu território e, na medida em que de tal tenha conhecimento, do facto de aí não exercer as suas actividades de forma ilícita.

2.   O Estado-Membro de estabelecimento procede às verificações, inspecções e inquéritos solicitados por outro Estado-Membro, informando-o dos resultados e, se for caso disso, das medidas tomadas. Para o efeito, as autoridades competentes intervêm nos limites das competências que lhes são atribuídas no respectivo Estado-Membro. As autoridades competentes podem decidir sobre as medidas mais adequadas a tomar em cada caso específico, a fim de dar resposta ao pedido de outro Estado-Membro.

3.   Quando tiverem conhecimento efectivo de qualquer conduta ou de actos concretos de um prestador estabelecido no seu território que presta serviços noutros Estados-Membros e que, em seu entender, sejam susceptíveis de prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas ou o ambiente, o Estado-Membro de estabelecimento informa o mais rapidamente possível todos os outros Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 30.o

Fiscalização pelo Estado-Membro de estabelecimento em caso de deslocação temporária de um prestador para outro Estado-Membro

1.   No que respeita aos casos não abrangidos pelo n.o 1 do artigo 31.o, o Estado-Membro de estabelecimento assegura a fiscalização do cumprimento das suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respectivo direito nacional, em particular através de medidas de fiscalização no local de estabelecimento do prestador.

2.   O Estado-Membro de estabelecimento não pode abster-se de tomar medidas de fiscalização ou de execução no seu território sob a alegação de que o serviço foi prestado ou causou prejuízos noutro Estado-Membro.

3.   Da obrigação prevista no n.o 1 não decorre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha de proceder a verificações factuais e controlos no território do Estado-Membro em que o serviço é prestado. Esses controlos e verificações devem ser efectuados pelas autoridades do Estado-Membro em que o prestador opera temporariamente, mediante pedido das autoridades do Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do artigo 31.o.

Artigo 31.o

Fiscalização pelo Estado-Membro em que o serviço é prestado em caso de deslocação temporária do prestador

1.   No que respeita aos requisitos nacionais que podem ser impostos nos termos do artigo 16.o ou 17.o, o Estado-Membro onde o serviço é prestado tem a responsabilidade de fiscalizar a actividade do prestador no seu território. Em conformidade com o direito comunitário, o Estado-Membro onde o serviço é prestado:

a)

Toma todas as medidas necessárias para garantir que o prestador respeita os requisitos em matéria de acesso a essa actividade e respectivo exercício;

b)

Procede às verificações, inspecções e inquéritos necessários para fiscalizar o serviço prestado.

2.   No que respeita a outros requisitos que não os previstos no n.o 1, e em caso de deslocação temporária de um prestador para outro Estado-Membro a fim de aí prestar um serviço sem se estabelecer, as autoridades competentes desse Estado-Membro participam na fiscalização do prestador nos termos dos n.os 3 e 4.

3.   A pedido do Estado-Membro de estabelecimento, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o serviço é prestado procedem a verificações, inspecções e inquéritos que sejam necessários para assegurar a eficácia da fiscalização do Estado-Membro de estabelecimento. Para o efeito, as autoridades competentes intervêm nos limites das competências que lhes são atribuídas no respectivo Estado-Membro. As autoridades competentes podem decidir sobre as medidas mais adequadas a tomar em cada caso específico, a fim de dar resposta ao pedido do Estado-Membro de estabelecimento.

4.   Por sua própria iniciativa, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o serviço é prestado podem proceder a verificações, inspecções e inquéritos no local, desde que estes não sejam discriminatórios, não sejam motivados pelo facto de se tratar de um prestador estabelecido noutro Estado-Membro e sejam proporcionados.

Artigo 32.o

Mecanismo de alerta

1.   Sempre que um Estado-Membro tome conhecimento de actos ou circunstâncias específicos graves relacionados com uma actividade de serviços, susceptíveis de prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas ou o ambiente no seu território ou no território de outros Estados-Membros, aquele Estado-Membro informa do facto, com a maior brevidade, o Estado-Membro de estabelecimento, os outros Estados-Membros envolvidos e a Comissão.

2.   A Comissão promove e participa na actividade de uma rede europeia das autoridades dos Estados-Membros a fim de aplicar o n.o 1.

3.   A Comissão aprova e actualiza regularmente, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, normas pormenorizadas de gestão da rede prevista no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 33.o

Informações sobre a honorabilidade dos prestadores

1.   Os Estados-Membros comunicam, a pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, e em conformidade com a respectiva legislação nacional, as medidas disciplinares ou administrativas ou as sanções penais e as decisões em matéria de insolvência ou falência fraudulentas que tenham sido tomadas pelas respectivas autoridades competentes contra um prestador e que sejam directamente relevantes no que toca à competência ou à fiabilidade profissional do prestador. O Estado-Membro que fornece a informação informa deste facto o prestador.

Os pedidos apresentados nos termos do primeiro parágrafo devem ser devidamente fundamentados, nomeadamente no que diz respeito aos motivos do pedido de informação.

2.   As sanções e medidas referidas no n.o 1 apenas são comunicadas se tiver sido proferida uma decisão definitiva. No que respeita a outras decisões executórias referidas no n.o 1, o Estado-Membro que comunica as informações deve especificar se se trata de uma decisão definitiva ou se foi interposto recurso da decisão e indicar, neste caso, a data provável da decisão do recurso.

Além disso, o Estado-Membro deve especificar quais as disposições nacionais que fundamentam a condenação ou sanção do prestador.

3.   Os n.os 1 e 2 devem ser aplicados tendo em conta as regras em matéria de protecção de dados pessoais e os direitos garantidos às pessoas que são objecto de uma condenação ou sanção nos Estados-Membros em causa, incluindo por parte de ordens profissionais. Quaisquer informações desta natureza que sejam públicas devem ser acessíveis aos consumidores.

Artigo 34.o

Medidas de acompanhamento

1.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, deve criar um sistema electrónico de intercâmbio de informações entre Estados-Membros, tendo em conta os sistemas de informação existentes.

2.   Os Estados-Membros, coadjuvados pela Comissão, tomam medidas de acompanhamento para facilitar o intercâmbio dos funcionários encarregados da concretização da assistência mútua e a formação destes funcionários, nomeadamente a formação linguística e informática.

3.   A Comissão avalia a necessidade de criar um programa plurianual para organizar o intercâmbio útil de funcionários e de formação.

Artigo 35.o

Assistência mútua em caso de excepções específicas

1.   Quando um Estado-Membro tencione tomar uma medida nos termos do artigo 18.o, é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 6 do presente artigo, sem prejuízo de eventuais processos judiciais, incluindo a instrução e os actos praticados no quadro de uma investigação penal.

2.   O Estado-Membro referido no n.o 1 solicita ao Estado-Membro de estabelecimento que tome medidas contra o prestador, fornecendo todas as informações relevantes sobre o serviço e as circunstâncias em causa.

O Estado-Membro de estabelecimento verifica o mais rapidamente possível se o prestador exerce legalmente as suas actividades e averigua os factos que fundamentam o pedido. Comunica com a maior brevidade ao Estado-Membro requerente as medidas tomadas ou previstas ou, se for caso disso, as razões pelas quais não tomou medidas.

3.   Após a comunicação do Estado-Membro de estabelecimento referida no segundo parágrafo do n.o 2, o Estado-Membro requerente notifica a Comissão e o Estado-Membro de estabelecimento da sua intenção de tomar medidas, indicando:

a)

As razões pelas quais considera que as medidas tomadas ou previstas pelo Estado-Membro de estabelecimento são inadequadas;

b)

As razões pelas quais considera que as medidas que tenciona tomar respeitam as condições previstas no artigo 18.o

4.   As medidas só podem ser tomadas após quinze dias úteis a contar da notificação prevista no n.o 3.

5.   Sem prejuízo da faculdade de o Estado-Membro requerente tomar as medidas em questão após o prazo fixado no n.o 4, a Comissão examina o mais rapidamente possível a compatibilidade das medidas notificadas com o direito comunitário.

Se concluir que a medida é incompatível com o direito comunitário, a Comissão aprova uma decisão através da qual solicita ao Estado-Membro em causa que se abstenha de tomar as medidas previstas ou que ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas.

6.   Em caso de urgência, o Estado-Membro que tenciona tomar uma medida pode beneficiar de uma derrogação dos n.os 2, 3 e 4. Neste caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo possível à Comissão e ao Estado-Membro de estabelecimento, indicando as razões pelas quais o Estado-Membro considera que existe uma situação de urgência.

Artigo 36.o

Medidas de execução

A Comissão aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 40.o, as disposições de execução destinadas a alterar elementos não essenciais do presente capítulo, completando-o mediante a fixação dos prazos referidos nos artigos 28.o e 35.o. A Comissão aprova também, nos termos do n.o 2 do artigo 40.o, as regras práticas de troca de informação por via electrónica entre os Estados-Membros, nomeadamente as disposições sobre a interoperabilidade dos sistemas de informação.

CAPÍTULO VII

PROGRAMA DE CONVERGÊNCIA

Artigo 37.o

Códigos de conduta a nível comunitário

1.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento para incentivar a elaboração, a nível comunitário, em especial pelas ordens, organismos e associações profissionais, de códigos de conduta destinados a facilitar a prestação de serviços ou o estabelecimento dos prestadores em outros Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os códigos de conduta referidos no n.o 1 sejam acessíveis à distância e por via electrónica.

Artigo 38.o

Harmonização complementar

A Comissão examina, até 28 de Dezembro de 2010, a possibilidade de apresentar propostas de instrumentos de harmonização sobre as seguintes questões:

a)

Acesso à actividade de cobrança judicial de dívidas;

b)

Serviços de segurança privada e transporte de fundos e valores.

Artigo 39.o

Avaliação mútua

1.   Até 28 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório que deve incluir as informações previstas nas seguintes disposições:

a)

N.o 2 do artigo 9.o, relativo aos regimes de autorização;

b)

N.o 5 do artigo 15.o, relativo aos requisitos sujeitos a avaliação;

c)

N.o 3 do artigo 25.o, relativo às actividades pluridisciplinares.

2.   A Comissão transmite os relatórios previstos no n.o 1 aos Estados-Membros, que, no prazo de seis meses a contar da sua recepção, comunicam as suas observações sobre cada um dos relatórios. Nesse mesmo período, a Comissão consulta as partes interessadas sobre os referidos relatórios.

3.   A Comissão apresenta os relatórios e as observações dos Estados-Membros ao Comité referido no n.o 1 do artigo 40.o, que pode igualmente apresentar observações.

4.   À luz das observações previstas nos n.os 2 e 3, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 28 de Dezembro de 2010, um relatório de síntese acompanhado, se necessário, de propostas de iniciativas complementares.

5.   Até 28 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre os requisitos nacionais cuja aplicação seja susceptível de se encontrar abrangida pelo âmbito de aplicação do terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o e do primeiro período do n.o 3 do artigo 16.o, justificando por que razão consideram que a aplicação desses requisitos preenche os critérios referidos no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o e no primeiro período do n.o 3 do artigo 16.o.

A partir dessa data, os Estados-Membros transmitem à Comissão quaisquer alterações dos seus requisitos, incluindo novos requisitos, tal como acima referidos, juntamente com a respectiva justificação.

A Comissão comunica os requisitos transmitidos aos outros Estados-Membros. Essa comunicação não obsta a que os Estados-Membros aprovem as disposições em questão. A Comissão apresenta anualmente análises e orientações sobre a aplicação dessas disposições no contexto da presente directiva.

Artigo 40.o

Procedimento do comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.° da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.° da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 41.o

Cláusula de reexame

Até 28 de Dezembro de 2011, e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório global sobre a aplicação da presente directiva. Nos termos do n.o 4 do artigo 16.o, o relatório debruça-se, em especial, sobre a aplicação do artigo 16.o. Analisa igualmente a necessidade de se tomarem medidas complementares sobre matérias excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração da presente directiva a fim de realizar integralmente o mercado interno dos serviços.

Artigo 42.o

Alteração da Directiva 98/27/CE

No Anexo da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (41), é aditado o ponto seguinte:

«13.

Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).».

Artigo 43.o

Protecção dos dados pessoais

A execução e a aplicação da presente directiva e, em especial, as disposições em matéria de fiscalização devem respeitar as regras em matéria de protecção dos dados pessoais previstas nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 44.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva antes de 28 de Dezembro de 2009.

Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 46.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Dezembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

M. PEKKARINEN


(1)  JO C 221 de 8.9.2005, p. 113.

(2)  JO C 43 de 18.2.2005, p. 18.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 24 de Julho de 2006 (JO C 270 E de 7.11.2006, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2006. Decisão do Conselho de 11 de Dezembro de 2006.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(8)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(9)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/24/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).

(10)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 629/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 27.4.2006, p. 1).

(11)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(12)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(13)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE.

(14)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

(15)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

(16)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(17)  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(18)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(19)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(20)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(21)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(22)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(23)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

(24)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

(25)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 36. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(26)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 221 de 4.9.2003, p. 13).

(27)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.

(28)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(29)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/653/CE da Comissão (JO L 270 de 2006.9.29, p. 72).

(30)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57.

(31)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(32)  JO L 78 de 26.3.1977, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(33)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).

(34)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

(35)  JO L 24 de 27.1.1987, p. 36.

(36)  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

(37)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.

(38)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/18/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 12).

(39)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1)

(40)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/68/CE.

(41)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE.