ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 364

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
20 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1879/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1880/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que proíbe a pesca de alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios ( 1 )

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1882/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de nitratos em determinados géneros alimentícios ( 1 )

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 1883/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios ( 1 )

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1884/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2449/96 e (CE) n.o 2390/98 no que respeita às normas de gestão dos contingentes pautais de importação de mandioca e de batata doce

44

 

*

Regulamento (CE) n.o 1885/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário, para o ano de 2007, para a mandioca originária da Tailândia

57

 

*

Regulamento (CE) n.o 1886/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que proíbe a pesca de alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

64

 

*

Regulamento (CE) n.o 1887/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que reabre a pesca do linguado legítimo nas divisões CIEM IIIa, IIIb, c, d (águas CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

66

 

*

Regulamento (CE) n.o 1888/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

68

 

 

 

*

Aviso aos leitores(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1879/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

89,8

204

80,1

999

85,0

0707 00 05

052

116,3

204

51,8

628

155,5

999

107,9

0709 90 70

052

131,1

204

61,3

999

96,2

0805 10 20

052

63,2

388

72,9

999

68,1

0805 20 10

052

30,7

204

61,3

999

46,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

69,0

624

69,1

999

69,1

0805 50 10

052

45,9

528

35,7

999

40,8

0808 10 80

388

107,5

400

95,0

404

94,2

512

57,4

720

76,0

999

86,0

0808 20 50

052

63,8

400

101,6

720

50,2

999

71,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1880/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2006

que proíbe a pesca de alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 5).


ANEXO

N.o

62

Estado-Membro

Portugal

Unidade populacional

GHL/N3LMNO.

Espécie

Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

Zona

NAFO 3 LMNO

Data

24 de Novembro de 2006 — 12.00 UTC


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1881/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), foi substancialmente alterado em várias ocasiões. É necessário alterar novamente os teores máximos de certos contaminantes, no sentido de ter em conta novas informações e desenvolvimentos no Codex Alimentarius. O texto deve, simultaneamente e sempre que necessário, ser clarificado. O Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve, portanto, ser substituído.

(2)

A fim de proteger a saúde pública, é essencial manter os contaminantes a níveis que sejam aceitáveis do ponto de vista toxicológico.

(3)

Atendendo às disparidades entre as legislações dos Estados-Membros para alguns contaminantes e ao risco daí decorrente de distorções da concorrência, são necessárias medidas de âmbito comunitário para salvaguardar a unidade do mercado, no respeito do princípio da proporcionalidade.

(4)

Devem ser definidos teores máximos rigorosos que sejam razoavelmente possíveis mediante a prossecução de boas práticas agrícolas, de pesca e de fabrico, tendo em conta o risco relacionado com o consumo dos alimentos. No caso dos contaminantes que sejam considerados como substâncias cancerígenas genotóxicas ou em casos em que a exposição actual da população ou dos grupos vulneráveis da população se aproxime ou exceda a dose admissível, devem definir-se teores máximos a um nível que seja tão baixo quanto razoavelmente possível (ALARA). Estas abordagens garantem que os operadores das empresas do sector alimentar apliquem medidas para evitar ou reduzir ao máximo a contaminação, a fim de proteger a saúde pública. Além disso, é adequado, para efeitos de protecção da saúde de lactentes e de crianças jovens, que constituem um grupo vulnerável, estabelecer teores máximos o mais reduzidos possível, alcançáveis através de uma selecção rigorosa das matérias-primas utilizadas no fabrico de alimentos para lactentes e crianças jovens. Esta selecção rigorosa das matérias-primas é também adequada para a produção de alguns géneros alimentícios específicos, tais como sêmea para consumo humano directo.

(5)

Para permitir que os teores máximos sejam aplicados a géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e compostos, sempre que não tenham sido definidos teores máximos específicos a nível comunitário, os operadores de empresas do sector alimentar devem fornecer a concentração específica e os factores de diluição acompanhados pelos dados experimentais adequados que justificam o factor proposto.

(6)

Para assegurar uma protecção eficaz da saúde pública, os produtos que contenham contaminantes que excedam os teores máximos não devem ser colocados no mercado como tal, nem após mistura com outros géneros alimentícios, nem utilizados como ingredientes noutros alimentos.

(7)

É reconhecido que a triagem ou outros tratamentos físicos permitem reduzir o teor de aflatoxinas das remessas de amendoins, frutos de casca rija, frutos secos e milho. Para minimizar os efeitos no comércio, é conveniente permitir teores de aflatoxinas mais elevados para os produtos em causa, quando estes não se destinem ao consumo humano directo ou a ingrediente dos géneros alimentícios. Nesses casos, os teores máximos de aflatoxinas devem ser fixados tendo em conta a eficácia dos tratamentos acima mencionados para reduzir o teor de aflatoxinas nos amendoins, frutos de casca rija, frutos secos e milho para níveis inferiores aos limites máximos fixados para aqueles produtos destinados ao consumo humano directo ou a serem utilizados como ingredientes em géneros alimentícios.

(8)

Para permitir o controlo efectivo da aplicação dos teores máximos de certos contaminantes em determinados géneros alimentícios importa prever disposições adequadas de rotulagem para estes casos.

(9)

Devido às condições climatéricas em determinados Estados-Membros, é difícil garantir que os teores máximos para a alface e os espinafres frescos não sejam ultrapassados. Deve ser concedido um período transitório a estes Estados-Membros para que possam continuar a autorizar a comercialização de alface e espinafres frescos cultivados e destinados ao consumo no respectivo território com teores de nitratos superiores aos teores máximos. Os produtores de alface e espinafres estabelecidos em Estados-Membros a que tenham sido concedidas as autorizações acima mencionadas devem alterar progressivamente os respectivos métodos de cultivo, aplicando as boas práticas agrícolas recomendadas a nível nacional.

(10)

Certas espécies piscícolas originárias da região do Báltico podem conter elevados níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina. Uma proporção significativa destas espécies piscícolas originárias da região do Báltico não cumprirão os teores máximos e ver-se-iam, por isso, excluídas do regime alimentar. Há indicações de que excluir o peixe do regime alimentar pode ter um impacto negativo na saúde na região do Báltico.

(11)

A Suécia e a Finlândia possuem um sistema capaz de assegurar que os consumidores sejam plenamente informados das recomendações dietéticas relativas às restrições ao consumo de peixe da região do Báltico pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar potenciais riscos para a saúde. Por conseguinte, é adequado conceder uma derrogação à Finlândia e à Suécia para colocar no mercado durante um período transitório certas espécies piscícolas originárias da região do Báltico e destinadas ao consumo no respectivo território com um teor de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina superiores aos estabelecidos no presente regulamento. Devem ser aplicadas as medidas necessárias para garantir que o peixe e os produtos à base de peixe que não cumprem os teores máximos não sejam comercializados noutros Estados-Membros. A Finlândia e a Suécia comunicam anualmente à Comissão os resultados da monitorização dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina no peixe da região do Báltico e as medidas para reduzir a exposição humana a dioxinas e PCB sob a forma de dioxina da referida região.

(12)

Para garantir que os teores máximos são controlados uniformemente, devem ser aplicados pelas autoridades competentes em toda a Comunidade os mesmos critérios de amostragem e de desempenho de análise. Além disso, importa que os resultados analíticos sejam notificados e interpretados uniformemente. As medidas relativas à amostragem e análise especificadas no presente regulamento prevêem normas uniformes sobre a notificação e interpretação.

(13)

Para certos contaminantes, os Estados-Membros e as partes interessadas devem monitorizar e notificar os teores e informar quanto aos progressos da aplicação das medidas preventivas, para permitir à Comissão avaliar a necessidade de alterar as medidas existentes ou de adoptar medidas adicionais.

(14)

Qualquer teor máximo adoptado a nível comunitário pode ser reexaminado para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, bem como os progressos resultantes da aplicação das boas práticas agrícolas, de pesca e de fabrico.

(15)

A sêmea e o gérmen podem ser comercializados para consumo humano directo, pelo que é adequado estabelecer um teor máximo para o desoxinivalenol e a zearalenona nestes produtos.

(16)

O Codex Alimentarius fixou recentemente um teor máximo para o chumbo no peixe que a Comunidade aceitou. Importa, por conseguinte, alterar em conformidade a actual disposição relativa ao chumbo no peixe.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), define géneros alimentícios de origem animal, pelo que as entradas relativas aos géneros alimentícios de origem animal devem ser em alguns casos alteradas em conformidade com a terminologia utilizada no referido regulamento.

(18)

É necessário prever que os teores máximos de contaminantes não se apliquem aos géneros alimentícios que tenham sido legalmente colocados no mercado comunitário antes da data de aplicação destes teores máximos.

(19)

No que se refere aos nitratos, os produtos hortícolas constituem a principal fonte de ingestão de nitratos para o ser humano. O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH), no seu parecer de 22 de Setembro de 1995 (4), declarou que a ingestão total de nitratos é habitualmente bastante inferior à dose diária admissível (DDA) de 3,65 mg/kg de peso corporal. Recomendou, contudo, a continuação dos esforços para reduzir a exposição aos nitratos através dos alimentos e da água.

(20)

Visto que as condições climatéricas têm uma grande influência nos níveis de nitratos em certos produtos hortícolas, tais como a alface e os espinafres, devem, por isso, ser fixados diferentes teores máximos de nitratos consoante a estação do ano.

(21)

No que se refere às aflatoxinas, o CCAH afirmou, no seu parecer de 23 de Setembro de 1994, que as aflatoxinas são substâncias cancerígenas genotóxicas (5). Com base nesse parecer, é adequado limitar o teor total de aflatoxinas dos alimentos (somatório das aflatoxinas B1, B2, G1 e G2), bem como o teor individual da aflatoxina B1, sendo este sem dúvida o composto mais tóxico. No que se refere à aflatoxina M1 em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, deve ser considerada uma possível redução do teor máximo actual à luz da evolução dos procedimentos analíticos.

(22)

No que se refere à Ocratoxina A (OTA), o CCAH adoptou um parecer científico em 17 de Setembro de 1998 (6). Foi efectuada uma avaliação sobre o consumo diário de OTA pela população comunitária (7) no âmbito da Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (8) (SCOOP). A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou, a pedido da Comissão, um parecer científico actualizado relativo à ocratoxina A nos alimentos, em 4 de Abril de 2006 (9), tendo em conta nova informação científica, tendo daí derivado uma dose semanal admissível (DSA) de 120 ng/kg de peso corporal.

(23)

Com base nestes pareceres, é apropriado fixar teores máximos para cereais, produtos à base de cereais, uvas passas, café torrado, vinho, sumo de uva e alimentos para lactentes e crianças jovens, os quais contribuem todos de forma significativa para a exposição geral dos seres humanos à OTA ou para a exposição de grupos vulneráveis de consumidores, tais como as crianças.

(24)

A conveniência de fixar um teor máximo para a OTA em géneros alimentícios tais como frutos secos à excepção de uvas passas, cacau e produtos à base de cacau, especiarias, produtos à base de carne, café verde, cerveja e alcaçuz, bem como a revisão dos teores máximos existentes, nomeadamente no que se refere à OTA em uvas passas e sumo de uva, será considerada à luz do recente parecer científico da AESA.

(25)

No que se refere à patulina, o CCAH aprovou, na sua reunião de 8 de Março de 2000, a dose diária admissível máxima provisória (DDAMP) de 0,4 μg/kg de peso corporal para a patulina (10).

(26)

Em 2001, foi efectuada uma tarefa SCOOP intitulada «Avaliação do consumo diário de patulina pela população dos Estados-Membros da UE» no âmbito da Directiva 93/5/CEE (11).

(27)

Com base nessa avaliação e tendo em conta a DDAMP, devem ser fixados teores máximos para a patulina em determinados géneros alimentícios, no sentido de proteger os consumidores de uma contaminação inaceitável. Estes teores máximos devem ser revistos e, se necessário, reduzidos tendo em conta o progresso do conhecimento científico e tecnológico e da aplicação a Recomendação 2003/598/CE da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, relativa à prevenção e redução da contaminação por patulina do sumo de maçã e do sumo de maçã usado como ingrediente noutras bebidas (12).

(28)

No que se refere às toxinas Fusarium, o CCAH adoptou vários pareceres que efectuam a avaliação do desoxinivalenol em Dezembro de 1999 (13), que fixa uma dose diária admissível (DDA) de 1 μg/kg de peso corporal, da zearalenona em Junho de 2000 (14), que fixa uma DDA temporária de 0,2 μg/kg de peso corporal, das fumonisinas em Outubro de 2000 (15) (actualizado em Abril de 2003 (16) que fixa uma DDA de 2 μg/kg de peso corporal, do nivalenol em Outubro de 2000 (17) que fixa uma DDA transitória de 0,7 μg/kg de peso corporal, das toxinas T-2 e HT-2 em Maio de 2001 (18) que fixa uma DDA transitória combinada de 0,06 μg/kg de peso corporal e dos tricotecenos enquanto grupo em Fevereiro de 2002 (19).

(29)

No âmbito da Directiva 93/5/CEE, foi efectuada e concluída em Setembro de 2003 a tarefa SCOOP «Recolha de dados sobre a ocorrência da toxinas Fusarium nos alimentos e avaliação da ingestão alimentar pela população dos Estados-Membros da UE» (20).

(30)

Com base nos pareceres científicos e na avaliação da ingestão alimentar, é adequado fixar teores máximos de desoxinivalenol, zearalenona e fumonisinas. No que se refere às fumonisinas, os resultados da vigilância de controlo das colheitas recentes indicam que o milho e os produtos à base de milho podem estar altamente contaminados por fumonisinas e importa tomar medidas para evitar que esse milho e esses produtos à base de milho, inaceitáveis devido à sua elevada contaminação, possam entrar na cadeia alimentar.

(31)

As estimativas relativas à ingestão indicam que a presença de toxinas T-2 e HT-2 pode constituir um problema para a saúde pública. Por conseguinte, é necessário e altamente prioritário desenvolver um método fiável e sensível, recolher mais dados relativos à ocorrência e reforçar a investigação sobre os factores implicados na presença de toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais, em particular na aveia e nos produtos à base de aveia.

(32)

Não é necessário considerar medidas específicas relativas ao 3-acetildesoxinivalenol, ao 15-acetildesoxinivalenol e à fumonisina B3, já que as medidas relativas, em particular, ao desoxinivalenol e às fumonisinas B1 e B2 também protegeriam a população humana de uma exposição inaceitável ao 3-acetildesoxinivalenol, ao 15-acetildesoxinivalenol e à fumonisina B3 dada a ocorrência simultânea destes compostos. O mesmo se aplica ao nivalenol, para o qual se pode observar um certo grau de ocorrência simultânea com o desoxinivalenol. Além disso, estima-se que a exposição humana ao nivalenol é significativamente inferior à DDA temporária. A limitada informação disponível relativa aos demais tricotecenos considerados na tarefa SCOOP acima mencionada, como o 3-acetildesoxinivalenol, o 15-acetildesoxinivalenol, a fusarenona-X, o T2-triol, o diacetoxiscirpenol, o neosolaniol, o monoacetoxiscirpenol e o verrucol, indica que não ocorrem de forma generalizada e que os níveis constatados são geralmente baixos.

(33)

As condições climatéricas durante o crescimento, em particular durante a floração, exercem uma influência importante sobre o teor de toxinas Fusarium. Contudo, as boas práticas agrícolas, em que os factores de risco estão reduzidos ao mínimo, podem impedir até certo ponto a contaminação por fungos Fusarium. A Recomendação 2006/583/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, relativa à prevenção e à redução de toxinas Fusarium em cereais e produtos à base de cereais (21), contém princípios gerais para a prevenção e a redução da contaminação por toxinas Fusarium (zearalenona, fumonisinas e tricotecenos) nos cereais, a aplicar através do desenvolvimento de códigos de práticas nacionais com base nestes princípios.

(34)

Devem ser fixados teores máximos de toxinas Fusarium para cereais não transformados colocados no mercado para uma primeira fase de transformação. Os procedimentos de limpeza, triagem e secagem não são considerados como uma primeira fase de transformação, visto não ser praticada qualquer acção física no grão propriamente dito. O descasque deve ser considerado como uma primeira fase de transformação.

(35)

Visto que o grau de remoção das toxinas Fusarium dos cereais não transformados através da limpeza e da transformação pode variar, é adequado fixar teores máximos para os produtos à base de cereais destinados ao consumidor final, bem como para os principais ingredientes alimentares derivados de cereais, para que exista uma legislação aplicável no interesse da protecção da saúde pública.

(36)

No que se refere ao milho, não são ainda conhecidos todos os factores envolvidos na formação de toxinas Fusarium, nomeadamente a zearalenona e as fumonisinas B1 e B2. Assim, é concedido aos operadores das empresas do sector alimentar da cadeia cerealífera um prazo para investigar as fontes de formação destas micotoxinas e identificar as medidas de gestão a adoptar para impedir a sua presença tanto quanto razoavelmente possível. Propõe-se a aplicação a partir de 2007 de teores máximos baseados nos dados disponíveis relativos à ocorrência, no caso de não terem sido fixados até essa altura teores máximos específicos com base em novas informações sobre a ocorrência e formação.

(37)

Tendo em conta os baixos teores de contaminação por toxinas Fusarium detectados no arroz, não são propostos teores máximos nem para o arroz, nem para os produtos à base de arroz.

(38)

Deve ser considerada até 1 de Julho de 2008 uma revisão dos teores máximos de desoxinivalenol, zearalenona e fumonisinas B1 e B2, bem como da conveniência de fixar um teor máximo para as toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais, tendo em conta os progressos do conhecimento científico e tecnológico sobre estas toxinas nos alimentos.

(39)

No que se refere ao chumbo, o CCAH adoptou, em 19 de Junho de 1992 (22), um parecer que aprova a dose semanal admissível provisória (DSAP) de 25 μg/kg de peso corporal proposta pela OMS em 1986. O CCAH concluiu no seu relatório que o nível médio presente nos géneros alimentícios não parece colocar um risco imediato.

(40)

No âmbito da Directiva 93/5/CEE, foi efectuada e concluída em 2004 a tarefa SCOOP 3.2.11 «Avaliação da exposição alimentar ao arsénio, cádmio, chumbo e mercúrio da população dos Estados-Membros da UE» (23). À luz desta avaliação e do parecer emitido pelo CCAH, é adequado tomar medidas destinadas a reduzir o mais possível a presença de chumbo nos alimentos.

(41)

No que se refere ao cádmio, o CCAH aprovou, no seu parecer de 2 de Junho de 1995 (24), a DSAP de 7 μg/kg de peso corporal e recomendou que se envidassem maiores esforços no sentido de reduzir a exposição alimentar ao cádmio, uma vez que os géneros alimentícios são a principal fonte de ingestão de cádmio pelos seres humanos. A tarefa SCOOP 3.2.11 efectuou uma avaliação da exposição alimentar. À luz desta avaliação e do parecer emitido pelo CCAH, é adequado tomar medidas destinadas a reduzir o mais possível a presença de cádmio nos alimentos.

(42)

No que se refere ao mercúrio, a AESA adoptou, em 24 de Fevereiro de 2004 (25), um parecer relacionado com o mercúrio e o metilmercúrio nos alimentos e adoptou a dose semanal admissível provisória de 1,6 μg/kg de peso corporal. O metilmercúrio é a forma química mais preocupante e pode constituir mais de 90 % do mercúrio total presente no peixe e no marisco. Tendo em conta o resultado da tarefa SCOOP 3.2.11, a AESA concluiu que os níveis de mercúrio constatados nos alimentos, à excepção do peixe e do marisco, eram menos preocupantes. As formas de mercúrio presentes nesses outros alimentos não são em geral o metilmercúrio, pelo que são consideradas como de risco inferior.

(43)

Para além da fixação de teores máximos, o aconselhamento orientado ao consumidor é uma abordagem adequada no caso do metilmercúrio para a protecção de grupos vulneráveis da população. Assim, foi disponibilizada uma nota de informação sobre o metilmercúrio no peixe e nos produtos da pesca, que responde a esta necessidade, no sítio Web da Direcção-Geral da Saúde e Defesa do Consumidor da Comissão Europeia (26). Vários Estados-Membros emitiram também aconselhamento nesta matéria relevante para a respectiva população.

(44)

No que se refere ao estanho inorgânico, o Comité Científico da Alimentação Humana concluiu, no seu parecer de 12 de Dezembro de 2001 (27), que os níveis de estanho inorgânico de 150 mg/kg nas bebidas em lata e 250 mg/kg noutros alimentos em lata podem causar irritação gástrica em alguns indivíduos.

(45)

Para proteger a saúde pública deste risco para a saúde, é necessário fixar teores máximos para o estanho inorgânico presente em alimentos e bebidas em lata. Até que sejam tornados disponíveis dados sobre a sensibilidade dos lactentes e das crianças jovens ao estanho inorgânico presente nos alimentos, é necessário, numa base de precaução, proteger a saúde deste grupo populacional vulnerável e fixar teores máximos mais baixos.

(46)

No que se refere ao 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), o CCAH adoptou em 30 de Maio de 2001 um parecer relativo ao 3-MCPD nos alimentos (28), actualizando o seu parecer de 16 de Dezembro de 1994 (29), com base em nova informação científica e fixou uma dose diária admissível (DDA) de 2 μg/kg de peso corporal para o 3-MCPD.

(47)

No âmbito da Directiva 93/5/CEE, foi efectuada e concluída em Junho de 2004 a tarefa SCOOP «Recolha e compilação de dados dobre os teores de 3-MCPD e substâncias relacionadas nos géneros alimentícios» (30). As principais fontes de 3-MCPD na ingestão alimentar são o molho de soja e os produtos à base de molho de soja. Outros alimentos ingeridos em grandes quantidades, tais como pão e massas, contribuíram também significativamente em alguns países para a ingestão, devido mais a um elevado consumo do que à presença de teores elevados de 3-MCPD nesses alimentos.

(48)

Assim, devem ser fixados teores máximos para os 3-MCPD nas proteínas vegetais hidrolisadas (PVH) e no molho de soja, tendo em conta o risco relacionado com o consumo destes alimentos. Solicita-se aos Estados-Membros que examinem a ocorrência de 3-MCPD em outros géneros alimentícios a fim de ponderar a necessidade de fixar teores máximos para outros géneros alimentícios.

(49)

No que se refere às dioxinas e aos PCB, o CCAH adoptou, em 30 de Maio de 2001, um parecer sobre dioxinas e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos (31), que actualiza o seu parecer de 22 de Novembro de 2000 (32), que fixa uma dose semanal admissível (DSA) de 14 pg de equivalente tóxico OMS (TEQ-OMS)/kg de peso corporal para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina.

(50)

No âmbito do presente regulamento, o termo dioxinas abrange um conjunto de 75 dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 compostos afins de dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 diferentes compostos afins que se podem dividir em dois grupos, de acordo com as suas propriedades toxicológicas: 12 destes compostos afins apresentam propriedades toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conseguinte denominados «PCB sob a forma de dioxina». Os restantes PCB não apresentam uma toxicidade semelhante à das dioxinas, tendo um perfil toxicológico diferente.

(51)

Cada composto da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes compostos afins, introduziu-se o conceito de factores de equivalência de toxicidade (TEF) por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Significa pois que o resultado analítico relativo a todos os compostos afins de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina que provocam apreensão se exprime em termos de uma unidade quantificável: «concentração tóxica equivalente de TCDD» (TEQ).

(52)

As estimativas da exposição, tendo em conta a tarefa SCOOP «Avaliação da indigestão alimentar de dioxinas e PCB relacionados, pela população dos Estados-Membros da UE», concluída em Junho de 2000 (33), indicam que uma proporção considerável da população comunitária apresenta uma ingestão alimentar excessiva em relação à DSA.

(53)

Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer teor fixado se devesse aplicar tanto às dioxinas como aos PCB sob a forma de dioxina, os teores máximos fixados a nível comunitário em 2001 referiam-se apenas às dioxinas e não aos PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos eram, à data, muito limitados. No entanto, desde 2001, tornaram-se disponíveis mais dados sobre a presença de PCB sob a forma de dioxina, pelo que foram fixados em 2006 teores máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, por se tratar da abordagem mais adequada do ponto de vista toxicológico. A fim de garantir uma transição harmoniosa, convém continuar a aplicar os teores em vigor para as dioxinas durante um período transitório, paralelamente aos teores fixados para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina. Os géneros alimentícios devem respeitar durante esse período transitório os teores máximos para as dioxinas e os teores máximos para o somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina. A questão da supressão dos teores máximos específicos para as dioxinas será tratada até 31 de Dezembro de 2008.

(54)

A fim de incentivar uma abordagem dinâmica conducente à redução das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina presentes na alimentação humana e animal, foram fixados níveis de intervenção na Recomendação 2006/88/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2006, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios (34). Estes níveis de intervenção são um instrumento ao serviço das autoridades competentes e dos operadores para determinar as situações nas quais se justifica identificar uma fonte de contaminação e adoptar medidas com vista à sua redução ou eliminação. Uma vez que as fontes de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina são diferentes, convém definir níveis de intervenção distintos para as dioxinas, por um lado, e para os PCB sob a forma de dioxina, por outro lado. Esta abordagem dinâmica para reduzir activamente as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina presentes nos alimentos para animais e para consumo humano e, consequentemente, os teores máximos aplicáveis deve ser revista após um período de tempo determinado com o objectivo de fixar níveis inferiores. Por conseguinte, será equacionada a redução significativa dos teores máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina até 31 de Dezembro de 2008.

(55)

Os operadores têm de se empenhar em aumentar as suas capacidades de remover dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina do óleo marinho. O teor sensivelmente inferior cuja fixação será examinada até 31 de Dezembro de 2008 fundamentar-se-á nas possibilidades técnicas do procedimento de descontaminação mais eficaz.

(56)

No que respeita à fixação de teores máximos para outros géneros alimentícios até 31 de Dezembro de 2008, será dedicada uma especial atenção à necessidade de fixar teores máximos inferiores específicos para dioxinas e PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para lactentes e crianças jovens, tendo em conta os dados obtidos no âmbito dos dados da monitorização dos teores de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina em alimentos para lactentes e crianças jovens, realizados em 2005, 2006 e 2007.

(57)

No que se refere aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, o CCAH concluiu, no seu parecer de 4 de Dezembro de 2002 (35), que alguns hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) são substâncias cancerígenas genotóxicas. O Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares (JECFA) efectuou em 2005 uma avaliação dos riscos dos PAH e estimou Margens de Exposição (MOE) para os PAH como uma base para aconselhamento sobre compostos que sejam genotóxicos e cancerígenos (36).

(58)

Segundo o CCAH, o benzo(a)pireno pode ser utilizado como marcador relativamente à ocorrência e ao efeito de PAH cancerígenos nos géneros alimentícios, incluindo também benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno, criseno, ciclopenta(c,d)pireno, dibenzo[a,h]antraceno, dibenzo(a,e)pireno, dibenzo(a,h)pireno, dibenzo(a,i)pireno, dibenzo(a,l)pireno, indeno(1,2,3-cd)pireno e 5-metilcriseno. São necessárias novas análises sobre as proporções relativas destes PAH nos alimentos, para fundamentar a conveniência de manter o benzo(a)pireno como marcador, aquando de uma futura revisão. Além disso, o benzo(c)fluoreno deve ser analisado segundo uma recomendação do JECFA.

(59)

Os PAH podem contaminar os alimentos durante processos de fumagem, aquecimento e secagem que permitam um contacto directo entre os produtos de combustão e os alimentos. Além disso, a poluição ambiental pode provocar a contaminação com PAH, nomeadamente no peixe e nos produtos da pesca.

(60)

No âmbito da Directiva 93/5/CEE, foi realizada em 2004 uma tarefa SCOOP específica intitulada «Recolha de dados sobre a ocorrência de PAH nos alimentos» (37). Constataram-se teores elevados em frutos secos, óleos de bagaço de azeitona, peixe fumado, óleos de semente de uva, produtos à base de carne fumada, moluscos frescos, e especiarias/molhos e condimentos.

(61)

Para proteger a saúde pública, é necessário estabelecer níveis máximos para o benzo(a)pireno em certos géneros alimentícios que contenham gorduras e óleos e em géneros alimentícios em que os processos de fumagem ou secagem possam ter dado origem a níveis elevados de contaminação. É igualmente necessário estabelecer teores máximos relativamente aos alimentos em que a poluição ambiental possa ter dado origem a níveis elevados de contaminação, em particular nos peixes e produtos da pesca, nomeadamente, na sequência de derrames de óleo devidos à navegação.

(62)

Em alguns alimentos, tais como frutos secos e suplementos alimentares, foi encontrado benzo(a)pireno, mas os dados disponíveis são inconclusivos no que se refere aos teores que poderão ser razoavelmente alcançáveis. É necessária mais investigação para estabelecer com clareza quais os níveis que, razoavelmente, poderão ser atingidos, no que diz respeitam a esses géneros alimentícios. Entretanto, devem ser aplicados níveis máximos para o benzo(a)pireno nos ingredientes pertinentes, designadamente nos óleos e nas gorduras utilizados em suplementos alimentares.

(63)

Os teores máximos de PAH e a conveniência de fixar um teor máximo para os PAH na manteiga de cacau devem ser revistos até 1 de Abril de 2007, tendo em consideração o progresso dos conhecimentos científico e tecnológico relativamente à presença de benzo(a)pireno e de outros PAH cancerígenos nos alimento.

(64)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regras gerais

1.   Os géneros alimentícios enumerados no anexo não são colocados no mercado sempre que contenham um contaminante enumerado no anexo com um teor superior ao teor máximo nele fixado.

2.   Os teores máximos especificados no anexo aplicam-se à parte comestível dos géneros alimentícios mencionados, salvo disposição em contrário prevista nesse anexo.

Artigo 2.o

Géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e compostos

1.   Ao aplicar os teores máximos definidos no anexo a géneros alimentícios secos, diluídos, transformados ou compostos por mais de um ingrediente, tem-se em conta:

a)

Alterações da concentração do contaminante provocadas por processos de secagem ou diluição;

b)

Alterações da concentração do contaminante provocadas por transformação;

c)

As proporções relativas dos ingredientes no produto;

d)

O limite analítico de quantificação.

2.   Os factores específicos de concentração ou de diluição relativos às operações de secagem, diluição, transformação e/ou mistura em questão ou para os géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos mencionados devem ser fornecidos e justificados pelo operador da empresa do sector alimentar sempre que a autoridade competente efectue um controlo oficial.

Caso o operador da empresa do sector alimentar não forneça o factor de concentração ou de diluição necessário, ou se a autoridade competente considerar esse factor inadequado à luz da justificação dada, a autoridade deve, ela própria, definir o referido factor, com base na informação disponível e com o objectivo da máxima protecção da saúde humana.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam-se apenas quando não tiverem sido fixados teores máximos específicos a nível comunitário para esses géneros alimentícios secos, diluídos, transformados ou compostos.

4.   Desde que a legislação comunitária não preveja teores máximos específicos para alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, os Estados-Membros podem prever teores mais rigorosos.

Artigo 3.o

Proibições relativas à utilização, à mistura e à destoxificação

1.   Os géneros alimentícios que não cumprem os teores máximos fixados no anexo não podem ser utilizados como ingredientes alimentares.

2.   Os géneros alimentícios que cumprem os teores máximos fixados no anexo não podem ser misturados com géneros alimentícios que ultrapassam estes teores máximos.

3.   Os géneros alimentícios a serem submetidos a triagem, ou outro tratamento físico destinado a reduzir os níveis de contaminação, não podem ser misturados com géneros alimentícios destinados ao consumo humano directo ou com géneros alimentícios destinados à utilização como ingrediente alimentar.

4.   Os géneros alimentícios que contêm contaminantes enumerados na secção 2 do anexo (micotoxinas) não podem ser destoxificados deliberadamente por tratamentos químicos.

Artigo 4.o

Disposições específicas relativas aos amendoins, frutos de casca rija, frutos secos e milho

Os amendoins, frutos de casca rija, frutos secos e milho que não cumprem os teores máximos adequados de aflatoxinas fixados nos pontos 2.1.3, 2.1.5 e 2.1.6 do anexo podem ser colocados no mercado, desde que esses produtos:

a)

Não se destinem ao consumo humano directo ou a serem utilizados como ingrediente de géneros alimentícios;

b)

Cumpram os teores máximos adequados fixados nos pontos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.4 e 2.1.7 do anexo;

c)

Sejam submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico, na sequência dos quais os teores máximos fixados nos pontos 2.1.3, 2.1.5 e 2.1.6 do anexo não sejam ultrapassados e que não provoquem outros resíduos nocivos;

d)

Sejam rotulados de forma a demonstrar claramente a sua utilização, incluindo a menção: «Produto a ser obrigatoriamente submetido a um método de triagem ou a outro tratamento físico destinado a reduzir o nível de contaminação por aflatoxinas antes de qualquer consumo humano ou utilização como ingrediente de géneros alimentícios». A indicação é incluída no rótulo de cada embalagem, caixa, etc. individual ou no original do documento de acompanhamento. O código de identificação da remessa/lote é marcado indelevelmente no rótulo de cada embalagem, caixa, etc. individual da remessa e no original do documento de acompanhamento.

Artigo 5.o

Disposições específicas relativas aos amendoins, produtos deles derivados e cereais

O rótulo de cada embalagem, caixa, etc. individual ou o original do documento de acompanhamento tem de ostentar uma indicação clara da utilização prevista. Este documento de acompanhamento tem de apresentar uma ligação clara com a remessa através da menção do código de identificação da remessa, que se encontra em cada embalagem, caixa, etc. individual da remessa. Além disso, a actividade comercial do destinatário da remessa mencionado no documento de acompanhamento tem de ser compatível com a utilização prevista.

Na ausência de uma indicação clara de que a respectiva utilização prevista não é para consumo humano, os teores máximos fixados nos pontos 2.1.3 e 2.1.6 do anexo são aplicáveis a todos os amendoins, produtos deles derivados e cereais colocados no mercado.

Artigo 6.o

Disposições específicas relativas à alface

A menos que a alface cultivada em estufa («alface cultivada em estufa») seja rotulada como tal, são aplicáveis os teores máximos fixados no anexo para a alface do campo («alface do campo»).

Artigo 7.o

Derrogações temporárias

1.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Bélgica, a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido podem autorizar, até 31 de Dezembro de 2008, a colocação no mercado de espinafres frescos cultivados e destinados ao consumo no respectivo território com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.1 do anexo.

2.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Irlanda e o Reino Unido podem autorizar, até 31 de Dezembro de 2008, a colocação no mercado de alfaces frescas cultivadas e destinadas ao consumo no respectivo território e colhidas ao longo de todo o ano com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.3 do anexo.

3.   Em derrogação ao artigo 1.o, a França pode autorizar, até 31 de Dezembro de 2008, a colocação no mercado de alfaces frescas cultivadas e destinadas ao consumo no respectivo território e colhidas de 1 de Outubro a 31 de Março com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.3 do anexo.

4.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Finlândia e a Suécia podem autorizar, até 31 de Dezembro de 2011, a colocação no mercado de salmão-do-atlântico (Salmo salar), arenque (Clupea harengus), lampreia de rio (Lampetra fluviatilis), truta (Salmo trutta), salvelino árctico (Salvelinus spp.) e ovas de coregono branco (Coregonus albula) com origem na região do Báltico, e destinados ao consumo no respectivo território, com teores de dioxinas e/ou níveis do somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina superiores aos fixados no ponto 5.3 do anexo, desde que exista um sistema que assegure que os consumidores estão plenamente informados das recomendações alimentares relativas às restrições ao consumo dessas espécies de peixe da região do Báltico pelos grupos vulneráveis identificados da população, a fim de evitar eventuais riscos para a saúde. A Finlândia e a Suécia comunicam anualmente à Comissão, até 31 de Março, os resultados da monitorização dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina no peixe da região do Báltico, obtidos no ano anterior, e informam-na das medidas tomadas para reduzir a exposição humana a dioxinas e PCB sob a forma de dioxina com origem no peixe da referida região.

A Finlândia e Suécia continuam a aplicar as medidas necessárias para garantir que o peixe e os produtos à base de peixe que não cumprem os requisitos previstos no ponto 5.3 do anexo não são comercializados noutros Estados-Membros.

Artigo 8.o

Amostragem e análise

A amostragem e a análise para o controlo oficial dos teores máximos especificados no anexo são efectuadas em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1882/2006 (38), (CE) n.o 401/2006 (39), e (CE) n.o 1883/2006 (40) da Comissão e com as Directivas 2001/22/CE (41), 2004/16/CE (42) e 2005/10/CE (43) da Comissão.

Artigo 9.o

Monitorização e informação

1.   Os Estados-Membros monitorizam os teores de nitratos presentes nos produtos hortícolas que podem conter teores significativos, nomeadamente os produtos hortícolas de folha verde, e comunicam anualmente, até 30 de Junho, os resultados à Comissão. A Comissão porá esses resultados à disposição dos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros e as partes interessadas comunicam anualmente à Comissão os resultados das investigações efectuadas, incluindo dados relativos à ocorrência, e os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar contaminações por ocratoxina A, desoxinivalenol, zearalenona, fumonisinas B1 e B2 e toxinas T-2 e HT-2. A Comissão porá esses resultados à disposição dos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das constatações relativas a aflatoxinas, dioxinas, PCB sob a forma de dioxina, PCB não semelhantes a dioxinas e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, tal como referido na Decisão 2006/504/CE da Comissão (44), na Recomendação 2006/794/CE da Comissão (45) e na Recomendação 2005/108/CE da Comissão (46).

Artigo 10.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 466/2001.

As remissões para o regulamento revogado são consideradas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 11.o

Medidas transitórias

O presente regulamento não se aplica aos produtos que foram colocados no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a d), em conformidade com as disposições aplicáveis na respectiva data:

a)

1 de Julho de 2006, no que se refere aos teores máximos de desoxinivalenol e zearalenona fixados nos pontos 2.4.1, 2.4.2, 2.4.4, 2.4.5, 2.4.6, 2.4.7, 2.5.1, 2.5.3, 2.5.5 e 2.5.7 do anexo;

b)

1 de Julho de 2007, no que se refere aos teores máximos de desoxinivalenol e zearalenona fixados nos pontos 2.4.3, 2.5.2, 2.5.4, 2.5.6 e 2.5.8 do anexo;

c)

1 de Outubro de 2007, no que se refere aos teores máximos de fumonisinas B1 e B2 fixados no ponto 2.6 do anexo;

d)

4 de Novembro de 2006, no que se refere aos teores máximos do somatório de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina fixados na secção 5 do anexo.

O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado recai sobre o operador da empresa do sector alimentar.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 199/2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 32).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/2006 da Comissão (JO L 320 de 18.11.2006, p. 1).

(4)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 38.a série, Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre nitratos e nitritos, pp. 1-33, http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_38.pdf

(5)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 35.a série, Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre aflatoxinas, ocratoxina A e patulina, pp. 45-50, http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_35.pdf

(6)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre a Ocratoxina A (emitido em 17 de Setembro de 1998) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out14_en.html

(7)  Relatórios sobre tarefas SCOOP, Tarefa 3.2.7 «Avaliação do consumo diário de Ocratoxina A pela população dos Estados-Membros da UE» http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/task_3-2-7_en.pdf

(8)  JO L 52 de 4.3.1993, p. 18.

(9)  Parecer do painel científico da AESA sobre contaminantes na cadeia alimentar emitido em resposta a um pedido da Comissão relacionado com a ocratoxina A nos alimentos http://www.efsa.europa.eu/etc/medialib/efsa/science/contam/contam_opinions/1521.Par.0001.File.dat/contam_op_ej365_ochratoxin_a_food_en1.pdf

(10)  Acta da 120.a reunião do Comité Científico da Alimentação Humana, realizada em 8-9 de Março de 2000 em Bruxelas; Declaração em acta relativa à patulina. http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out55_en.pdf

(11)  Relatórios sobre tarefas SCOOP, Tarefa 3.2.8 «Avaliação do consumo diário de patulina pela população dos Estados-Membros da UE» http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/3.2.8_en.pdf

(12)  JO L 203 de 12.8.2003, p. 34.

(13)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre as toxinas Fusarium, Parte 1: Desoxinivalenol (DON), (emitido em 2 de Dezembro de 1999) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out44_en.pdf

(14)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre as toxinas Fusarium, Parte 2: Zearalenona (ZEA), (emitido em 22 de Junho de 2000) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out65_en.pdf

(15)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre as toxinas Fusarium, Parte 3: Fumonisina B1 (FB1), (emitido em 17 de Outubro de 2000) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out73_en.pdf

(16)  Parecer actualizado do Comité Científico da Alimentação Humana sobre as Fumonisinas B1, B2 e B3 (emitido em 4 de Abril de 2003) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out185_en.pdf

(17)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre as toxinas Fusarium, Parte 4: Nivalenol, (emitido em 19 de Outubro de 2000) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out74_en.pdf

(18)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre as toxinas Fusarium, Parte 5: Toxina T-2 e toxina HT-2, (adoptado em 30 de Maio de 2001) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out88_en.pdf

(19)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre as toxinas Fusarium, Parte 6: Avaliação de grupo de toxina T-2, HT-2, do nivalenol e do desoxinivalenol (adoptado em 26 de Fevereiro de 2002) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out123_en.pdf

(20)  Relatórios sobre tarefas SCOOP, Tarefa 3.2.10 «Recolha de dados sobre a ocorrência de toxinas Fusarium nos alimentos e avaliação da ingestão alimentar pela população dos Estados-Membros da UE» http://ec.europa.eu/food/fs/scoop/task3210.pdf

(21)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 35.

(22)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 32.a série, Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre o «Risco potencial para a saúde colocado pela presença de chumbo nos alimentos e nas bebidas», pp. 7-8, http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_32.pdf

(23)  Relatórios sobre tarefas SCOOP, Tarefa 3.2.11 «Avaliação da exposição alimentar ao arsénio, cádmio, chumbo e mercúrio da população dos Estados-Membros da UE» http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/scoop_3-2-11_heavy_metals_report_en.pdf

(24)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 36.o série, Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre o cádmio, pp. 67-70, http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_36.pdf

(25)  Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o mercúrio e o metilmercúrio nos alimentos (adoptado em 24 de Fevereiro de 2004) http://www.efsa.eu.int/science/contam/contam_opinions/259/opinion_contam_01_en1.pdf

(26)  http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/information_note_mercury-fish_12-05-04.pdf

(27)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre os riscos agudos colocados pelo estanho em alimentos em lata (emitido em 12 de Dezembro de 2001) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out110_en.pdf

(28)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre o 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), que actualiza o parecer do CCAH de 1994 (emitido em 30 de Maio de 2001) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out91_en.pdf

(29)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 36 série, Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre o 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD), pp. 31-34, http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_36.pdf

(30)  Relatórios sobre tarefas SCOOP, Tarefa 3.2.9 «Recolha e compilação de dados sobre teores da ocorrência de 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD) e substâncias relacionadas nos géneros alimentícios», p. 256 http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/scoop_3-2-9_final_report_chloropropanols_en.pdf

(31)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre a avaliação do risco das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos. Actualização baseada em novas informações científicas disponíveis desde a adopção do parecer do CCAH de 22 de Novembro de 2000 (emitido em 30 de Maio de 2001) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out90_en.pdf

(32)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre a avaliação do risco das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos (emitido em 22 de Novembro de 2000) http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out78_en.pdf

(33)  Relatórios sobre tarefas SCOOP, Tarefa 3.2.5 «Avaliação do consumo diário de dioxinas e PCB relacionados, pela população dos Estados-Membros da UE» http://ec.europa.eu/dgs/health_consumer/library/pub/pub08_en.pdf

(34)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 26.

(35)  Parecer do Comité Científico da Alimentação Humana sobre o risco para a saúde humana dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos alimentos (emitido em 4.12.2002). http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/out153_en.pdf

(36)  Avaliação de determinados contaminantes dos alimentos — Relatório do Comité Misto FAO-OMS de Peritos em Aditivos Alimentares. 64.a reunião, Roma 8-17 de Fevereiro de 2005, pp. 1-6 e pp. 61-81.

WHO Technical Report Series, No. 930, 2006 — http://whqlibdoc.who.int/trs/WHO_TRS_930_eng.pdf

(37)  Relatórios sobre tarefas SCOOP, Tarefa 3.2.12 «Recolha de dados sobre a ocorrência de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em alimentos» http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/scoop_3-2-12_final_report_pah_en.pdf

(38)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(39)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.

(40)  Ver página 32 do presente Jornal Oficial.

(41)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 14. Directiva alterada pela Directiva 2005/4/CE (JO L 19 de 21.1.2005, p. 50).

(42)  JO L 42 de 13.2.2004, p. 16.

(43)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 15.

(44)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21.

(45)  JO L 322 de 22.11.2006, p. 24.

(46)  JO L 34 de 8.2.2005, p. 43.


ANEXO

Teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1)

Secção 1:   Nitratos

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos (mg NO3/kg)

1.1

Espinafres frescos (Spinacia oleracea) (2)

Colhidos de 1 de Outubro a 31 de Março

3 000

Colhidos de 1 de Abril a 30 de Setembro

2 500

1.2

Espinafres conservados, ultracongelados ou congelados

 

2 000

1.3

Alface fresca (Lactuca sativa L.) (alface cultivada em estufa e do campo), excluindo a alface referida no ponto 1.4

Colhida de 1 de Outubro a 31 de Março:

 

alface cultivada em estufa

4 500

alface do campo

4 000

Colhida de 1 de Abril a 30 de Setembro:

 

alface cultivada em estufa

3 500

alface do campo

2 500

1.4

Alface do tipo «Iceberg»

Alface cultivada em estufa

2 500

Alface do campo

2 000

1.5

Alimentos à base de cereais transformados e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3)  (4)

 

200


Secção 2:   Micotoxinas

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos (μg/kg)

2.1

Aflatoxinas

B1

Somatório de B1, B2, G1 e G2

M1

2.1.1

Amendoins destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outro tratamento físico antes de consumo humano ou utilização como ingrediente de géneros alimentícios

8,0 (5)

15,0 (5)

2.1.2

Frutos de casca rija destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes de consumo humano ou utilização como ingrediente de géneros alimentícios

5,0 (5)

10,0 (5)

2.1.3

Amendoins e frutos de casca rija e produtos derivados da sua transformação, destinados ao consumo humano directo ou como ingrediente de géneros alimentícios

2,0 (5)

4,0 (5)

2.1.4

Frutos secos destinados a serem submetidos a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes de consumo humano ou utilização como ingrediente de géneros alimentícios

5,0

10,0

2.1.5

Frutos secos e produtos derivados da sua transformação, destinados ao consumo humano directo ou como ingrediente de géneros alimentícios

2,0

4,0

2.1.6

Todos os cereais e produtos derivados de cereais, incluindo produtos derivados da sua transformação, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.1.7, 2.1.10 e 2.1.12

2,0

4,0

2.1.7

Milho destinado a ser submetido a um método de triagem ou a outro tratamento físico antes de consumo humano ou utilização como ingrediente de géneros alimentícios

5,0

10,0

2.1.8

Leite cru (6), leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos lácteos

0,050

2.1.9

Especiarias das seguintes espécies:

 

Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo a malagueta, a malagueta em pó, a pimenta de caiena e o pimentão-doce)

 

Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta)

 

Myristica fragrans (noz-moscada)

 

Zingiber officinale (gengibre)

 

Curcuma longa (curcuma)

5,0

10,0

2.1.10

Alimentos à base de cereais transformados e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3), (7)

0,10

2.1.11

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição (4)  (8)

0,025

2.1.12

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (9)  (10) especificamente destinados a lactentes

0,10

0,025

2.2

Ocratoxina A

 

2.2.1

Cereais não transformados

5,0

2.2.2

Todos os produtos derivados de cereais não transformados, incluindo produtos à base de cereais transformados e cereais destinados ao consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.2.9 e 2.2.10

3,0

2.2.3

Passas de uvas (uvas de Corinto, uvas e sultanas)

10,0

2.2.4

Café torrado, moído ou em grão, com excepção do café solúvel

5,0

2.2.5

Café solúvel (café instantâneo)

10,0

2.2.6

Vinho (incluindo vinho espumante e excluindo vinho licoroso e vinho com teor alcoométrico não inferior a 15 % vol.) e vinho de frutos (11)

2,0 (12)

2.2.7

Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (13)

2,0 (12)

2.2.8

Sumo de uva, concentrado de uva reconstituído, néctar de uva, mosto de uva e concentrado de mosto reconstituído, destinados ao consumo humano directo (14)

2,0 (12)

2.2.9

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3)  (7)

0,50

2.2.10

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (9)  (10) especificamente destinados a lactentes

0,50

2.2.11

Café verde, frutos secos que não uva passa, cerveja, cacau e produtos derivados do cacau, vinhos licorosos, produtos à base de carne, especiarias e alcaçuz

2.3

Patulina

 

2.3.1

Sumos de frutos, sumos de frutos concentrados reconstituídos e néctares de frutos (14)

50

2.3.2

Bebidas espirituosas (15), sidra e outras bebidas fermentadas derivadas de maçãs ou que contenham sumo de maçã

50

2.3.3

Produtos sólidos à base de maçã, incluindo compota e puré de maçã, destinados ao consumo directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.3.4 e 2.3.5

25

2.3.4

Sumo de maçã e produtos sólidos à base de maçã, incluindo compota e puré de maçã, destinados a ser consumidos por lactentes e crianças jovens (16) e rotulados e vendidos enquanto tal (4)

10,0

2.3.5

Alimentos para bebés, com excepção de alimentos à base de cereais transformados destinados a lactentes e crianças jovens (3)  (4)

10,0

2.4

Desoxinivalenol  (17)

 

2.4.1

Cereais não transformados (18)  (19), com excepção de trigo duro, aveia e milho

1 250

2.4.2

Trigo duro e aveia não transformados (18)  (19)

1 750

2.4.3

Milho não transformado (18)

1 750 (20)

2.4.4

Cereais destinados ao consumo humano directo, farinha de cereais [incluindo farinha de milho, sêmola de milho e grits  (21)], sêmola enquanto produto final comercializado para consumo humano directo e gérmen, com excepção dos géneros alimentícios referidos no ponto 2.4.7

750

2.4.5

Massas alimentícias (secas) (22)

750

2.4.6

Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais e cereais para pequeno-almoço

500

2.4.7

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3)  (7)

200

2.5

Zearalenona  (17)

 

2.5.1

Cereais não transformados (18)  (19), com excepção do milho

100

2.5.2

Milho não transformado (18)

200 (20)

2.5.3

Cereais destinados ao consumo humano directo, farinha de cereais, sêmola enquanto produto final comercializado para consumo humano directo e gérmen, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.5.4, 2.5.7 e 2.5.8

75

2.5.4

Milho destinado ao consumo humano directo, farinha de milho, sêmola de milho, grits, gérmen de milho e óleo de milho refinado (21)

200 (20)

2.5.5

Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais e cereais para pequeno-almoço, com excepção de refeições leves à base de milho e cereais para pequeno-almoço à base de milho

50

2.5.6

Refeições leves à base de milho e cereais para pequeno-almoço à base de milho

50 (20)

2.5.7

Alimentos à base de cereais transformados (com excepção de alimentos transformados à base de milho) e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3)  (7)

20

2.5.8

Alimentos transformados à base de milho destinados a lactentes e crianças jovens (3)  (7)

20 (20)

2.6

Fumonisinas

Somatório de B1 e B2

2.6.1

Milho não transformado (18)

2 000 (23)

2.6.2

Farinha de milho, sêmola de milho, grits, gérmen de milho e óleo de milho refinado (21)

1 000 (23)

2.6.3

Alimentos à base de milho para consumo humano directo, com excepção dos alimentos referidos nos pontos 2.6.2 e 2.6.4

400 (23)

2.6.4

Alimentos transformados à base de milho e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3)  (7)

200 (23)

2.7

Toxinas T-2 e HT-2  (17)

Somatório das toxinas T-2 e HT-2

2.7.1

Cereais não transformados (18) e produtos à base de cereais

 


Secção 3:   Metais

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos

(mg/kg de peso fresco)

3.1

Chumbo

 

3.1.1

Leite cru (6), leite tratado termicamente e leite para o fabrico de produtos lácteos

0,020

3.1.2

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (4)  (8)

0,020

3.1.3

Carne (com excepção de miudezas) de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira (6)

0,10

3.1.4

Miudezas de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira (6)

0,50

3.1.5

Parte comestível do peixe (24)  (25)

0,30

3.1.6

Crustáceos, excluindo a carne escura de caranguejo e excluindo a carne de cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae) (26)

0,50

3.1.7

Moluscos bivalves (26)

1,5

3.1.8

Cefalópodes (sem vísceras) (26)

1,0

3.1.9

Cereais, legumes e leguminosas

0,20

3.1.10

Produtos hortícolas, com excepção de brássicas, produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas frescas e cogumelos (27). No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas.

0,10

3.1.11

Brássicas, produtos hortícolas de folha e cogumelos de cultura (27)

0,30

3.1.12

Frutos, com excepção de bagas e frutos pequenos (27)

0,10

3.1.13

Bagas e frutos pequenos (27)

0,20

3.1.14

Óleos e gorduras, incluindo a matéria gorda do leite

0,10

3.1.15

Sumos de frutos, sumos de frutos concentrados reconstituídos e néctares de frutos (14)

0,050

3.1.16

Vinho (incluindo vinho espumante, com excepção do vinho licoroso), sidra, perada e vinho de frutos (11)

0,20 (28)

3.1.17

Vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (13)

0,20 (28)

3.2

Cádmio

 

3.2.1

Carne (com excepção de miudezas) de bovino, ovino, suíno e aves de capoeira (6)

0,050

3.2.2

Carne de cavalo, com excepção de miudezas (6)

0,20

3.2.3

Fígado de bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira e equídeos (6)

0,50

3.2.4

Rim de bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira e equídeos (6)

1,0

3.2.5

Parte comestível do peixe (24)  (25), com excepção das espécies referidas nos pontos 3.2.6 e 3.2.7

0,050

3.2.6

Parte comestível dos seguintes peixes (24)  (25):

 

biqueirão (Engraulis species)

 

bonito (Sarda sarda)

 

sargo-safia (Diplodus vulgaris)

 

enguia (Anguilla anguilla)

 

tainha-negrão (Mugil labrosus labrosus)

 

chicharro ou carapau (Trachurus species)

 

boquinho (Luvarus imperialis)

 

sardinha (Sardina pilchardus)

 

sardinops (Sardinops species)

 

atuns (Thunnus species, Euthynnus species, Katsuwonus pelamis)

 

língua (Dicologoglossa cuneata)

0,10

3.2.7

Parte comestível de espadarte (Xiphias gladius) (24)  (25)

0,30

3.2.8

Crustáceos, com excepção da carne escura de caranguejo e da carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae) (26)

0,50

3.2.9

Moluscos bivalves (26)

1,0

3.2.10

Cefalópodes (sem vísceras) (26)

1,0

3.2.11

Cereais, com excepção de sêmea, gérmen, trigo e arroz

0,10

3.2.12

Sêmea, gérmen, trigo e arroz

0,20

3.2.13

Grãos de soja

0,20

3.2.14

Produtos hortícolas e frutos, com excepção de produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas frescas, cogumelos, produtos hortícolas de caule, pinhões, raízes e batatas (27)

0,050

3.2.15

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas frescas, cogumelos de cultura e aipos (27)

0,20

3.2.16

Produtos hortícolas de caule, raízes e batatas, com excepção de aipo-rábano (27). No caso das batatas, o teor máximo aplica-se a batatas descascadas.

0,10

3.3

Mercúrio

 

3.3.1

Produtos da pesca (26) e parte comestível do peixe (24)  (25), com excepção das espécies referidas no ponto 3.3.2. Os teores máximos aplicam-se aos crustáceos, com excepção da carne escura do caranguejo e da carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae)

0,50

3.3.2

Parte comestível dos seguintes peixes (24)  (25):

 

tamboril (Lophius species)

 

peixe-lobo riscado (Anarhichas lupus)

 

bonito (Sarda sarda)

 

enguia (Anguilla species)

 

ronquinhas, olho-de-vidro, olho-de-vidro laranja (Hoplostethus species)

 

lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

 

alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

 

espadins (Makaira species)

 

areeiros (Lepidorhombus species)

 

salmonetes (Mullus species)

 

lúcio (Esox lucius)

 

palmeta (Orcynopsis unicolor)

 

fanecão (Tricopterus minutes)

 

carocho (Centroscymnus coelolepis)

 

raia (Raja species)

 

peixe-vermelho (Sebastes marinus, S. mentella, S. viviparus)

 

veleiro-do-atlântico (Istiophorus platypterus)

 

peixe-espada (Lepidopus caudatus, Aphanopus carbo)

 

bicas e gorazes (Pagellus species)

 

tubarões (todas as espécies)

 

escolares (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus, Gempylus serpens)

 

esturjão (Acipenser species)

 

espadarte (Xiphias gladius)

 

atuns (Thunnus species, Euthynnus species, Katsuwonus pelamis)

1,0

3.4

Estanho (na forma inorgânica)

 

3.4.1

Géneros alimentícios enlatados, com excepção de bebidas

200

3.4.2

Bebidas em lata, incluindo sumos de frutos e de produtos hortícolas

100

3.4.3

Alimentos para bebés e alimentos à base de cereais transformados em lata destinados a lactentes e crianças jovens, com excepção de produtos desidratados e em pó (3)  (29)

50

3.4.4

Fórmulas para lactentes em lata e fórmulas de transição em lata (incluindo leite para bebés e leite de transição), com excepção de produtos desidratados e em pó (8)  (29)

50

3.4.5

Alimentos dietéticos em lata destinados a fins medicinais específicos (9)  (29) especificamente destinados a lactentes, com excepção de produtos desidratados e em pó

50


Secção 4:   3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD)

Géneros alimentícios (1)

Teores máximos

(μg/kg)

4.1

Proteínas vegetais hidrolisadas (30)

20

4.2

Molho de soja (30)

20


Secção 5:   Dioxinas e PCB (31)

Géneros alimentícios

Teores máximos

Somatório de dioxinas (PCDD/F-TEQ-OMS) (32)

Somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina (PCB/F-TEQ-OMS) (32)

5.1

Carne e produtos à base de carne (com excepção das miudezas comestíveis) dos seguintes animais (6):

 

 

bovinos e ovinos

3,0 pg/g de gordura (33)

4,5 pg/g de gordura (33)

aves de capoeira

2,0 pg/g de gordura (33)

4,0 pg/g de gordura (33)

suínos

1,0 pg/g de gordura (33)

1,5 pg/g de gordura (33)

5.2

Fígado de animais terrestres referidos no ponto 5.1 (6) e produtos derivados

6,0 pg/g de gordura (33)

12,0 pg/g de gordura (33)

5.3

Parte comestível do peixe e dos produtos da pesca e produtos derivados, com excepção de enguia (25)  (34). Os teores máximos aplicam-se aos crustáceos, com excepção da carne escura do caranguejo e da carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae)

4,0 pg/g de peso fresco

8,0 pg/g de peso fresco

5.4

Parte comestível da enguia (Anguilla anguilla) e produtos derivados

4,0 pg/g de peso fresco

12,0 pg/g de peso fresco

5.5

Leite cru (6) e produtos lácteos (6), incluindo a gordura butírica

3,0 pg/g de gordura (33)

6,0 pg/g de gordura (33)

5.6

Ovos de galinha e ovoprodutos (6)

3,0 pg/g de gordura (33)

6,0 pg/g de gordura (33)

5.7

Gordura dos seguintes animais:

 

 

bovinos e ovinos

3,0 pg/g de gordura

4,5 pg/g de gordura

aves de capoeira

2,0 pg/g de gordura

4,0 pg/g de gordura

suínos

1,0 pg/g de gordura

1,5 pg/g de gordura

5.8

Mistura de gorduras animais

2,0 pg/g de gordura

3,0 pg/g de gordura

5.9

Óleos e gorduras vegetais

0,75 pg/g de gordura

1,5 pg/g de gordura

5.10

Óleos de origem marinha (óleo de peixe, óleo de fígado de peixe e óleos de outros organismos marinhos destinados ao consumo humano)

2,0 pg/g de gordura

10,0 pg/g de gordura


Secção 6:   Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Géneros alimentícios

Teores máximos

(μg/kg de peso fresco)

6.1

Benzo(a)pireno  (35)

 

6.1.1

Óleos e gorduras (com excepção da manteiga de cacau) destinados ao consumo humano directo ou à utilização como ingredientes alimentares

2,0

6.1.2

Carnes fumadas e produtos fumados à base de carne

5,0

6.1.3

Parte comestível de peixe fumado e produtos fumados da pesca (25)  (36), com excepção de moluscos bivalves. Os teores máximos aplicam-se aos crustáceos fumados, com excepção da carne escura do caranguejo e da carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae)

5,0

6.1.4

Parte comestível de peixe (24)  (25), com excepção de peixe fumado

2,0

6.1.5

Crustáceos, cefalópodes, com excepção dos fumados (26) . Os teores máximos aplicam-se aos crustáceos, com excepção da carne escura do caranguejo e da carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae)

5,0

6.1.6

Moluscos bivalves (26)

10,0

6.1.7

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3)  (29)

1,0

6.1.8

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição (8)  (29)

1,0

6.1.9

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (9)  (29) especificamente destinados a lactentes

1,0


(1)  No que se refere aos frutos, produtos hortícolas e cereais é feita referência aos géneros alimentícios enumerados na categoria relevante, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2006 (JO L 29 de 2.2.2006, p. 3). Isto significa, por exemplo, que o trigo mourisco (Fagopyrum spp.) se encontra incluído em «Cereais» e que os produtos à base de trigo mourisco se encontram incluídos em «Produtos à base de cereais».

(2)  Os teores máximos não se aplicam aos espinafres frescos destinados a transformação e transportados a granel directamente da exploração agrícola para a unidade transformadora.

(3)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos na Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 49 de 28.2.1996, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).

(4)  Os teores máximos referem-se aos produtos prontos para consumo (comercializados como tal ou reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante).

(5)  Os teores máximos são aplicáveis à parte comestível dos amendoins e dos frutos de casca rija. Se forem analisados amendoins e frutos de casca rija inteiros, ao calcular-se o teor de aflatoxina, deve pressupor-se que toda a contaminação se encontra na parte comestível.

(6)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 226 de 25.6.2004, p. 22).

(7)  O teor máximo refere-se à matéria seca. A matéria seca é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006.

(8)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos na Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (JO L 175 de 4.7.1991, p. 35), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

(9)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

(10)  O teor máximo refere-se, no caso do leite e dos produtos lácteos, aos produtos prontos a usar (comercializados como tal ou reconstituídos segundo as instruções do fabricante) e no caso de outros produtos que não o leite e os produtos lácteos, à matéria seca. A matéria seca é determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 401/2006.

(11)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 29).

(12)  O teor máximo aplica-se aos produtos provenientes das colheitas a partir de 2005.

(13)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. O teor máximo de OTA aplicável a estas bebidas depende da proporção de vinho e/ou mosto de uva presente no produto acabado.

(14)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58).

(15)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, tal como definidos no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO L 160 de 12.6.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

(16)  Lactentes e crianças jovens, conforme definidos na Directiva 91/321/CEE e na Directiva 96/5/CE.

(17)  Para efeitos da aplicação de teores máximos de desoxinivalenol, zearalenona e toxinas T-2 e HT-2 fixados nos pontos 2.4, 2.5 e 2.7, o arroz não está incluído em «Cereais» e os produtos à base de arroz não estão incluídos em «Produtos à base de cereais».

(18)  Os teores máximos aplicam-se aos cereais não transformados introduzidos no mercado para uma primeira fase de transformação. Entende-se por «primeira fase de transformação» qualquer tratamento físico ou térmico que incida sobre ou no interior do grão de cereal, com excepção da secagem. Os procedimentos de limpeza, triagem e secagem não são considerados como «primeira fase de transformação», visto não ser praticada qualquer acção física no grão de cereal propriamente dito, permanecendo a totalidade do cereal intacta após a limpeza e a triagem. Em sistemas de produção e transformação integrados, o teor máximo aplica-se aos cereais não transformados, caso se destinem à primeira fase de transformação.

(19)  O teor máximo aplica-se aos cereais colhidos e tomados a cargo, a partir da campanha de comercialização de 2005/2006, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (JO L 100 de 20.4.2000, p. 31), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).

(20)  O teor máximo é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

(21)  Esta categoria inclui igualmente produtos similares com outras denominações, como a semolina.

(22)  Entende-se por «Massas alimentícias (secas)», massas alimentícias com um teor de água de cerca de 12 %.

(23)  O teor máximo é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.

(24)  O peixe enumerado nesta categoria, conforme definido na categoria a), com excepção do fígado de peixe abrangido pelo código NC 03027000, da lista constante no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33). No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplicam-se os n.os 1 e 2 do artigo 2.o

(25)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.

(26)  Géneros alimentícios abrangidos pelas categorias das alíneas c) e f) da lista constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, conforme adequado (espécies como enumeradas na entrada relevante). No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplicam-se os n.os 1 e 2 do artigo 2.o

(27)  O teor máximo aplica-se após lavagem do fruto ou do produto hortícola e separação da parte comestível.

(28)  O teor máximo aplica-se aos produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2001.

(29)  O teor máximo refere-se ao produto tal como é vendido.

(30)  Indica-se o teor máximo para o produto líquido contendo 40 % de matéria seca, correspondente a um teor máximo de 50 μg/kg na matéria seca. É necessário ajustar o teor proporcionalmente em função do conteúdo de matéria seca dos produtos.

(31)  Dioxinas [somatório das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzofuranos policlorados (PCDF), expresso em equivalente tóxico OMS com base nos factores de equivalência tóxica da OMS (FET-OMS)], e somatório das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina [somatório de PCDD, PCDF e bifenilos policlorados (PCB) expresso em equivalente tóxico OMS com base nos FET-OMS)]. FET OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da OMS realizada em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 — Van den Berg et al. (1998) «Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for Humans and Wildlife» [Factores de equivalência tóxica (FET) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem]. Environmental Health Perspectives, 106 (12), 775.

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(32)  Limites superiores de concentração: as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.

(33)  O teor máximo não se aplica aos alimentos que contenham < 1% de gordura.

(34)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, conforme definidos nas categorias a), b), c), e) e f) da lista constante do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com excepção do fígado de peixe abrangido pelo código NC 03027000.

(35)  O benzo(a)pireno, para o qual são apresentados teores máximos, é utilizado como marcador relativamente à ocorrência e ao efeito de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos cancerígenos. Por conseguinte, estas medidas permitem uma harmonização integral relativamente aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos nos alimentos enumerados em todos os Estados-Membros.

(36)  Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, conforme definidos nas categorias b), c) e f) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de nitratos em determinados géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece teores máximos para os nitratos em espinafres, alfaces, alfaces iceberg, alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens.

(2)

A amostragem desempenha um papel fundamental na precisão alcançada com a determinação do teor de nitratos, o mesmo acontecendo com os procedimentos de preparação da amostra.

(3)

Importa fixar critérios gerais que o método de análise deve respeitar, por forma a garantir que os laboratórios de controlo utilizam métodos de análise com níveis de desempenho comparáveis.

(4)

As alfaces e espinafres frescos constituem produtos muito perecíveis, sendo na maioria dos casos impossível reter as remessas até se dispor dos resultados das análises do controlo oficial. Assim, nestes casos, as autoridades competentes podem considerar adequado e necessário realizar uma amostragem oficial no campo, pouco tempo antes da colheita.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A amostragem, a preparação das amostras e as análises destinadas ao controlo oficial dos teores de nitratos nos géneros alimentícios referidos na secção 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 devem realizar-se em conformidade com os métodos indicados no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(2)  Ver a página 5 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

MÉTODOS DE AMOSTRAGEM, PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E ANÁLISE PARA O CONTROLO OFICIAL DOS TEORES DE NITRATOS EM DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

A.   DISPOSIÇÕES GERAIS

Os controlos oficiais devem realizar-se em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004. As disposições gerais enunciadas a seguir aplicar-se-ão sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

A.1.   Âmbito de aplicação

As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de nitratos nos géneros alimentícios referidos na secção 1 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 devem ser colhidas em conformidade com os métodos indicados no presente anexo. As amostras globais assim obtidas, quer directamente do campo quer de um lote, são consideradas representativas dos lotes.

A conformidade será estabelecida com base nos teores determinados nas amostras para laboratório.

A.2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

A.2.1.

«Lote»: quantidade identificável de um género alimentício, que vai ser colhida ao mesmo tempo ou entregue de uma só vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo técnico responsável, características comuns tais como a origem, a variedade ou o tipo de solo numa área máxima de dois hectares, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação;

A.2.2.

«Sublote»: parte designada de um grande lote para efeitos da aplicação do método de amostragem a essa parte designada; cada sublote deve estar fisicamente separado e ser identificável;

A.2.3.

«Amostra elementar ou unidade»: quantidade de material recolhida num só ponto do lote ou sublote. No caso em apreço, pode tratar-se de um único pé de alface ou de espinafres, ou então de um punhado de folhas jovens («baby leaf») ou ainda um saco de folhas já cortadas;

A.2.4.

«Amostra global»: a totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote;

A.2.5.

«Amostra para laboratório»: amostra destinada ao laboratório;

A.2.6.

«Campo»: uma parcela específica de terreno, com o mesmo tipo de solo e a mesma prática de cultivo, que contém uma única variedade de alface ou espinafre na mesma fase de crescimento. No método de amostragem, o «campo» pode também ser referido como «lote»;

A.2.7.

«Superfície coberta»: uma parcela específica de terreno coberta por uma estufa ou estufa de plástico ou polietileno (poli-túnel) que contém uma única variedade de alface ou espinafre na mesma fase de crescimento e que vai ser colhida ao mesmo tempo. No método de amostragem, a «superfície coberta» pode também ser referida como «lote».

A.3.   Disposições gerais

A.3.1.   Pessoal

A amostragem deve ser efectuada por uma pessoa autorizada, nomeada pelo Estado-Membro.

A.3.2.   Material a amostrar

Cada lote a analisar deve ser amostrado separadamente. Os grandes lotes (ou seja, os lotes com peso superior a 30 toneladas ou com área superior a três hectares) devem ser subdivididos em sublotes, os quais devem ser amostrados separadamente.

A.3.3.   Precauções a tomar

Durante a amostragem e a preparação das amostras, devem tomar-se precauções por forma a evitar alterações que possam afectar:

o teor em nitratos, prejudicando a determinação analítica ou a representatividade da amostra global, por exemplo, a presença de terra nas alfaces ou nos espinafres aquando da preparação da amostra,

a segurança alimentar, ou a integridade dos lotes a amostrar.

Devem-se igualmente tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas que fazem a colheita das amostras.

A.3.4.   Amostras elementares

Na medida do possível, as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote. Qualquer inobservância deste procedimento deve ser assinalada no registo previsto no ponto A.3.8 deste anexo.

A.3.5.   Preparação da amostra global

A amostra global é obtida através da junção das amostras elementares.

A.3.6.   Amostras idênticas

As amostras idênticas, destinadas à eventual tomada de medidas de carácter executório, comercial (incluindo acções judiciais) ou procedimentos de arbitragem, devem ser obtidas a partir da amostra global homogeneizada, desde que esse procedimento não infrinja as regras dos Estados-Membros no que respeita aos direitos dos operadores de empresas do sector alimentar.

A.3.7.   Acondicionamento e envio das amostras

Cada amostra deve ser colocada num saco de plástico limpo, de material inerte e opaco, que seja selado, por forma a evitar a perda de humidade, e que a proteja adequadamente de qualquer contaminação ou dano.

A amostra deve chegar ao laboratório no prazo de 24 horas após a sua colheita e, durante o transporte, deve ser mantida sob refrigeração. Se tal não for possível, a amostra deve ser ultracongelada no prazo de 24 horas e mantida sob congelação (até seis semanas, no máximo).

Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da composição da amostra que possa ocorrer durante o transporte ou a armazenagem.

A.3.8.   Selagem e rotulagem das amostras

Cada amostra colhida para efeitos oficiais deve ser selada no local de amostragem e identificada de acordo com as regras do Estado-Membro.

Para cada amostragem, deve ser conservado um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote amostrado e o técnico responsável pela amostragem deve registar a variedade, o produtor, o método de produção, a data, o local da amostragem, o operador da empresa do sector alimentar responsável pela remessa bem como qualquer outra informação pertinente que possa ser útil ao analista.

A.4.   Tipos de lotes

Os géneros alimentícios podem ser comercializados a granel, em contentores, tais como sacas, sacos ou grades, ou ainda em embalagens individuais para venda a retalho. O método de amostragem pode ser aplicado a todas as formas sob as quais os géneros alimentícios são colocados no mercado.

B.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM

Na medida do possível, as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote.

B.1.   Amostragem no campo

Caso a autoridade competente considere necessário fazer a amostragem das alfaces ou dos espinafres no campo, o método de amostragem é o que a seguir se indica.

Não se devem colher amostras elementares em zonas que não pareçam representativas do campo ou da superfície coberta. Devem ser tratadas como lotes ou campos separados as zonas com tipos de solos diferentes, sujeitas a práticas de cultivo diferentes, que contenham variedades diferentes de alfaces ou espinafres ou em que a colheita não se vá realizar em simultâneo. Se o campo tiver uma superfície superior a três hectares, deve ser dividido em sublotes de dois hectares, sendo cada sublote amostrado separadamente.

Para colher as amostras elementares, deve percorrer-se o campo num itinerário em forma de «W» ou de «X». Os vegetais cultivados em canteiros ou em áreas cobertas devem ser colhidos num itinerário em forma de «W» ou de «X» em vários canteiros e reunidos para constituir a amostra global.

Os vegetais devem ser cortados ao nível do solo.

A amostra deve ser constituída por, pelo menos, 10 plantas, devendo a amostra global com as 10 plantas pesar, pelo menos, 1 kg. Só devem ser objecto de amostragem as unidades de dimensão comercializável (1). Deve remover-se de cada unidade os resíduos de terra bem como as folhas exteriores não comestíveis e as folhas danificadas.

B.2.   Amostragem de lotes colocados no mercado de espinafres, alfaces, alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens

O método de amostragem é aplicável a lotes com peso igual ou inferior a 25 toneladas.

No caso dos grandes lotes (> 30 toneladas) o lote deve ser subdividido em sublotes com, em princípio, 25 toneladas, desde que os sublotes possam ser fisicamente separados. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exacto de 25 toneladas, o peso do sublote pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %. Significa isto que cada sublote pode pesar entre 15 e 30 toneladas. Se o lote não estiver ou não puder ser fisicamente separado em sublotes, deve colher-se a amostra do lote.

A amostra global deve pesar, no mínimo, 1 kg, a menos que tal não seja possível, por exemplo, quando se proceder à amostragem de uma única unidade ou embalagem.

O número mínimo de amostras elementares a colher do lote é o indicado no quadro 1.

Quadro 1

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote

Peso do lote (em kg)

Número mínimo de amostras elementares a colher

Peso mínimo da amostra global (kg)

< 50

3

1

50 a 500

5

1

> 500

10

1

Caso o lote seja constituído por embalagens individuais, o número de embalagens necessárias para formar a amostra global é o que consta do quadro 2.

Quadro 2

Número de embalagens (amostras elementares) necessárias para formar a amostra global caso o lote seja constituído por embalagens individuais

Número de embalagens ou unidades no lote

Número de embalagens ou unidades a colher

Peso mínimo da amostra global (kg)

1 a 25

1 embalagem ou unidade

1

26 a 100

cerca de 5 %, com um mínimo de 2 embalagens ou unidades

1

> 100

cerca 5 %, com um máximo de 10 embalagens ou unidades

1

As amostras de cada lote ou sublote a submeter à verificação de conformidade devem ser constituídas separadamente. Todavia, quando este método de amostragem tiver consequências económicas inaceitáveis, resultantes da danificação do lote (devido às formas de embalagem, meios de transporte, etc.), pode aplicar-se um método de amostragem alternativo, desde que garanta que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e o método esteja integralmente descrito e documentado. O ponto de colheita da amostra de um lote deve ser escolhido, de preferência, de forma aleatória mas, caso tal seja fisicamente impraticável, a escolha deve ser efectuada de forma aleatória nas partes acessíveis do lote.

B.3.   Amostragem na fase de venda a retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de venda a retalho deverá fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes do ponto B.2.

Quando tal não for possível, pode aplicar-se um método de amostragem alternativo na fase de venda a retalho, desde que garanta que a amostra global é suficientemente representativa do lote amostrado e o método esteja integralmente descrito e documentado (2).

B.4.   Avaliação da conformidade do lote ou sublote

Aceitação se a amostra para laboratório respeitar o limite máximo, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição,

rejeição se a amostra para laboratório exceder o limite máximo, com um grau de confiança elevado, tendo em conta a correcção em função da recuperação e a incerteza de medição (ou seja, o resultado analítico é corrigido em função da recuperação e, para verificar a conformidade, subtrai-se a incerteza de medição expandida do resultado analítico).

C.   PREPARAÇÃO DA AMOSTRA

1.

No caso da amostragem de produtos frescos, a preparação da amostra deve efectuar-se, sempre que possível, no prazo de 24 horas. Caso contrário, a amostra deve ser congelada (até seis semanas, no máximo).

2.

Deve remover-se de cada unidade os resíduos de terra bem como as folhas muito sujas, as folhas exteriores não comestíveis e as que se encontram danificadas. Não é permitido lavar as amostras, dado que tal pode ter por consequência a diminuição do teor em nitratos.

3.

Deve homogeneizar-se a totalidade da amostra (a adição de uma quantidade conhecida de água é facultativa). Dependendo do tamanho do misturador/triturador/picador usado, podem combinar-se uma ou várias unidades individuais para efeitos de homogeneização. A mistura pode ser favorecida mediante congelação e trituração das unidades antes de se proceder à sua homogeneização. Deve demonstrar-se que o processo de homogeneização utilizado alcança a homogeneização completa. Esta é essencial para se atingir a extracção e a recuperação máximas dos nitratos. As amostras devem ser tratadas de forma idêntica, quer provenham do campo quer da venda a retalho.

4.

Das suspensões combinadas retiram-se uma ou várias amostras para análise.

D.   MÉTODO DE ANÁLISE, REGISTO DOS RESULTADOS E REQUISITOS DE CONTROLO DO LABORATÓRIO

D.1.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

r

=

repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que o valor absoluto da diferença entre os resultados de dois testes determinados, obtidos em condições de repetibilidade, nomeadamente a mesma amostra, o mesmo operador, os mesmos aparelhos, o mesmo laboratório e um intervalo curto, se situe, dentro de limites específicos de probabilidade (normalmente 95 %), sendo r = 2,8 × sr.

sr

=

desvio-padrão, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade.

RSDr

=

desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade [(sr /

Image

) × 100].

R

=

reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que o valor absoluto da diferença entre os resultados de dois testes determinados, obtidos em condições de reprodutibilidade, nomeadamente com um material idêntico, realizado por operadores de laboratórios diferentes, utilizando o método de ensaio normalizado, se situe, dentro de um certo limite de probabilidade (normalmente 95 %); R = 2,8 x sR.

sR

=

desvio-padrão, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade.

RSDR

=

desvio-padrão relativo calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(sR /

Image

) × 100].

D.2.   Requisitos gerais

Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios devem cumprir as disposições dos pontos 1 e 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

D.3.   Requisitos específicos

D.3.1.   Procedimento de extracção

O procedimento de extracção utilizado deve ser objecto de uma atenção especial. Vários procedimentos de extracção deram já provas de uma extracção eficaz dos nitratos, como o método de extracção com água quente ou com metanol/água (30/70). A extracção com água fria só pode ser usada se a amostra para análise tiver sido congelada antes da extracção.

D.3.2.   Critérios de desempenho

São os seguintes os critérios específicos para os métodos de análise usados no controlo dos teores de nitratos:

Critério

Gama de concentrações

Valor recomendado

Valor máximo admitido

Recuperação

< 500 mg/kg

60-120 %

 

≥ 500 mg/kg

90-110 %

 

Precisão RSDR

Todas

O que deriva da equação de Horwitz

2 × o valor derivado da equação de Horwitz

A precisão RSDr pode ser calculada como 0,66 vezes a precisão RSDR na concentração que se revista de interesse.

Notas relativas aos critérios de desempenho

As gamas de concentração não são indicadas visto que os valores relativos à precisão são calculados para as concentrações que se revistam de interesse.

Os valores relativos à precisão são calculados a partir da equação de Horwitz, ou seja:

RSDR = 2(1-0,5logC)

em que:

RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade [(sR / Image) x 100]

C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100 g/100 g, 0,001 = 1 000 mg/kg)

D.4.   Registo dos resultados, estimativa da incerteza de medição e cálculo da taxa de recuperação (3)

O resultado analítico deve ser registado, corrigido ou não em função da recuperação. O modo de registo e o nível de recuperação devem ser indicados. O resultado analítico corrigido em função da recuperação deve ser utilizado para efeitos de verificação da conformidade.

O resultado analítico tem de ser registado enquanto × +/– U, sendo que × é o resultado analítico e U é a incerteza de medição expandida.

U corresponde à incerteza de medição expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %.

As presentes regras de interpretação do resultado analítico tendo em vista a aceitação ou rejeição do lote aplicam-se ao resultado analítico obtido com a amostra para controlo oficial. Nos casos em que se efectuam análises para efeitos de acções judiciais ou procedimentos de arbitragem, aplicam-se as normas nacionais.

D.5.   Normas de qualidade aplicáveis aos laboratórios

Os laboratórios devem cumprir o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.


(1)  Os calibres comercializáveis das alfaces, chicórias frisadas e escarolas constam do Regulamento (CE) n.o 1543/2001 da Comissão, de 27 de Julho de 2001, que estabelece a norma de comercialização aplicável às alfaces, às chicórias frisadas e às escarolas (JO L 203 de 28.7.2001, p. 9). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 6/2005 (JO L 2 de 5.1.2005, p. 3).

(2)  Caso a porção a amostrar seja tão pequena que se torne impossível obter uma amostra global de 1 kg, esta pode ter peso inferior a 1 kg. De igual modo, no caso da amostragem de alimentos transformados à base de cereais e de alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, o peso da amostra global pode ser de 0,5 kg.

(3)  Os procedimentos destinados a estimar a incerteza de medição e a avaliar a recuperação podem ser consultados no «Relatório sobre a relação entre os resultados analíticos, incerteza de medição, factores de recuperação e as disposições da legislação da UE no domínio dos alimentos para consumo humano e animal» — http://europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/report-sampling_analysis_2004_en.pdf


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1883/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), define os teores máximos para dioxinas e furanos e para a soma de dioxinas, furanos e de PCB sob a forma de dioxina em determinados géneros alimentícios.

(2)

A Directiva 2002/69/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios (3), prevê disposições específicas relativas aos procedimentos de amostragem e métodos de análise a aplicar no controlo oficial.

(3)

A aplicação dos novos teores máximos para a soma de dioxinas, furanos e de PCB sob a forma de dioxina exige alterações à Directiva 2002/69/CE. Por razões de clareza, é conveniente substituir a Directiva 2002/69/CE pelo presente regulamento.

(4)

As disposições definidas no presente regulamento referem-se exclusivamente à amostragem e à análise de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 e não afectam a estratégia, os teores e a frequência da amostragem, tal como especificado nos anexos III e IV da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (4). Estas disposições não afectam os critérios de determinação dos alvos de amostragem, tal como definido na Decisão 98/179/CE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1998, que estabelece regras para a colheita das amostras oficiais a utilizar na pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (5).

(5)

Poder-se-ia utilizar um método de análise de pré-selecção com validação provada e amplamente aceitável, bem como com rendimento elevado para seleccionar as amostras com teores significativos de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina. Os teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nestas amostras têm de ser determinados por um método de análise de confirmação. Considera-se, assim, adequado estabelecer requisitos rigorosos para os métodos de análise de confirmação e requisitos mínimos para o método de pré-selecção.

(6)

A amostragem de peixes de grandes dimensões deve ser especificada, por forma a garantir uma abordagem harmonizada em toda a Comunidade.

(7)

Em peixes das mesmas espécies e provenientes da mesma região, o teor de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina pode ser diferente, consoante o tamanho e/ou a idade do peixe. Além disso, o teor de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina não é necessariamente o mesmo em todas as partes do peixe. Por conseguinte, em caso de amostragem de peixes, é necessário que a amostragem e a preparação das amostras sejam especificadas para se garantir uma abordagem harmonizada em toda a Comunidade.

(8)

É da maior importância que os resultados analíticos sejam comunicados e interpretados de maneira uniforme, a fim de assegurar uma abordagem harmonizada em matéria de execução em toda a Comunidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A amostragem destinada ao controlo oficial dos teores de dioxinas, furanos e de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios enumerados na secção 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é realizada em conformidade com os métodos descritos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A preparação das amostras e as análises destinadas ao controlo oficial dos teores de dioxinas, furanos e de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios enumeradas na secção 5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é realizada em conformidade com os métodos descritos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

É revogada a Directiva 2002/69/CE. As referências feitas à directiva revogada devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão (JO L 136 de 24.5.2006, p. 3).

(2)  Ver a página 5 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/44/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 17).

(4)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(5)  JO L 65 de 5.3.1998, p. 31. Decisão alterada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

MÉTODOS DE AMOSTRAGEM DESTINADOS AO CONTROLO OFICIAL DOS TEORES DE DIOXINAS (PCDD/PCDF) E DE PCB SOB A FORMA DE DIOXINA EM DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As amostras destinadas ao controlo oficial dos teores de dioxinas (PCDD/PCDF) e de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios são colhidas em conformidade com os métodos descritos no presente anexo. As amostras globais assim obtidas são consideradas representativas dos lotes ou sublotes dos quais foram colhidas. A observância dos teores máximos definidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, é estabelecida em função dos teores determinados nas amostras de laboratório.

2.   DEFINIÇÕES

Lote: quantidade de alimentos identificável, entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns, tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou a marcação. No caso de peixe e/ou de produtos da pesca, deve também ser comparável o seu tamanho. Se, dentro de uma remessa, o tamanho e/ou o peso do peixe não forem comparáveis, a remessa pode ainda ser considerada um lote, mas tem de ser aplicado um procedimento de amostragem específico.

Sublote: parte designada de um grande lote para aplicação do método de amostragem a essa parte designada. Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável.

Amostra elementar: quantidade de material colhido num só ponto do lote ou do sublote.

Amostra global: a totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou do sublote.

Amostra de laboratório: uma parte/quantidade representativa da amostra global destinada ao laboratório.

3.   DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1.   Pessoal

A amostragem deve ser efectuada por uma pessoa autorizada nomeada pelo Estado-Membro.

3.2.   Material para amostragem

Cada lote ou sublote a analisar deve ser objecto de uma amostragem separada.

3.3.   Precauções a adoptar

Durante a amostragem e a preparação das amostras, devem ser tomadas precauções para evitar qualquer alteração que possa afectar o teor de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, afectar negativamente a determinação analítica ou tornar as amostras globais não representativas.

3.4.   Amostras elementares

Na medida do possível, as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote. Qualquer inobservância deste procedimento deve ser assinalada no registo previsto no ponto 3.8. do presente anexo.

3.5.   Preparação da amostra global

A amostra global é obtida através da junção das amostras elementares. Deve pesar, no mínimo, 1kg, a menos que tal não seja prático, por exemplo, quando a amostra tiver sido colhida de uma única embalagem.

3.6.   Amostras idênticas

As amostras idênticas, destinadas à eventual tomada de medidas de execução, a acções judiciais e para efeitos de arbitragem, devem ser obtidas a partir da amostra global homogeneizada, desde que esse procedimento não infrinja as regras dos Estados-Membros no que respeita aos direitos dos operadores de empresas do sector alimentar. A dimensão das amostras de laboratório para efeitos de medidas de execução deve ser de ordem a permitir, no mínimo, análises em duplicado.

3.7.   Acondicionamento e envio das amostras

Colocar cada amostra num recipiente limpo, de material inerte, protegendo-a adequadamente de qualquer possível contaminação, de perda de analitos por adsorção na parede interna do recipiente ou de qualquer dano durante o transporte. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da composição da amostra que possa ocorrer durante o transporte ou a armazenagem.

3.8.   Selagem e rotulagem das amostras

Cada amostra colhida para efeitos oficiais deve ser selada no local de amostragem e identificada de acordo com as regras dos Estados-Membros.

Para cada amostragem, deve ser elaborado um registo que permita identificar sem ambiguidade o lote amostrado, indicando a data e o local de amostragem, bem como qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.

4.   PLANOS DE AMOSTRAGEM

O método de amostragem aplicado deve garantir que a amostra global é representativa do (sub)lote a controlar.

4.1   Divisão dos lotes em sublotes

Os grandes lotes devem ser subdivididos em sublotes, desde que os sublotes possam ser fisicamente separados. Para produtos comercializados a granel (por exemplo, os óleos vegetais), é aplicável o quadro 1. Para outros produtos, é aplicável o quadro 2. Dado que o peso dos lotes nem sempre é um múltiplo exacto do peso dos sublotes, o peso dos sublotes pode exceder o peso indicado até um máximo de 20 %.

Quadro 1

Subdivisão de lotes em sublotes para produtos comercializados em remessas a granel

Peso do lote (em toneladas)

Peso ou número dos sublotes

≥ 1 500

500 toneladas

> 300 e < 1 500

3 sublotes

≥ 50 e ≤ 300

100 toneladas

< 50


Quadro 2

Subdivisão de lotes em sublotes para outros produtos

Peso do lote (em toneladas)

Peso ou número dos sublotes

≥ 15

15-30 toneladas

< 15

4.2   Número de amostras elementares

A amostra global, proveniente da junção de todas as amostras elementares, deve ser, no mínimo, de 1 kg (ver ponto 3.5 do presente anexo).

O número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou do sublote é o indicado nos quadros 3 e 4.

No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote ou sublote deve, na medida do possível, ser cuidadosamente misturado e de forma a não afectar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita da amostra. Neste caso, pode pressupor-se uma distribuição homogénea dos contaminantes dentro de um determinado lote ou sublote. É, por conseguinte, suficiente colher três amostras elementares de um lote ou sublote para constituir uma amostra global.

As amostras elementares devem ter um peso semelhante. Uma amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas.

Todas as alterações a esse procedimento devem ser assinaladas no registo previsto no ponto 3.8 do presente anexo. Em conformidade com as disposições da Decisão 97/747/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 1997, que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Directiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal (1), a dimensão da amostra global para ovos de galinhas poedeiras é de, pelo menos, 12 ovos (para lotes por grosso e para lotes constituídos por embalagens individuais; ver quadros 3 e 4).

Quadro 3

Número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote

Peso ou volume do lote/sublote (em kg ou litros)

Número mínimo de amostras elementares a colher

< 50

3

50 a 500

5

> 500

10

Caso o lote seja constituído por embalagens individuais ou unidades, o número de embalagens ou unidades a colher para formar a amostra global é o que consta do quadro 4.

Quadro 4

Número de embalagens ou unidades (amostras elementares) a colher para formar a amostra global caso o lote ou sublote consista em embalagens individuais ou unidades

Número de embalagens ou unidades no lote ou sublote

Número de embalagens ou unidades a colher

1 a 25

no mínimo, 1 pacote ou unidade

26 a 100

cerca de 5 %, no mínimo de 2 embalagens ou unidades

> 100

cerca de 5 %, no máximo de 10 embalagens ou unidades

4.3   Disposições específicas para a amostragem de lotes contendo peixes inteiros de tamanho e peso comparáveis

Os peixes são considerados como tendo um tamanho e peso comparáveis se a diferença em tamanho e peso não exceder cerca de 50 %.

O número de amostras elementares a colher do lote está definido no quadro 3. A amostra global, proveniente da junção de todas as amostras elementares, deve ser, no mínimo, de 1 kg (ver ponto 3.5).

Caso o lote a amostrar contenha peixes pequenos (cada um com peso inferior a cerca de 1 kg), o peixe inteiro é colhido como amostra elementar para efeitos de constituição da amostra global. Se a amostra global daí resultante pesar mais de 3 kg, as amostras elementares podem consistir da parte do meio dos peixes que formam a amostra global, pesando cada parte pelo menos 100 gramas. A parte inteira à qual o teor máximo é aplicável é usada para a homogeneização da amostra.

A parte do meio do peixe é aquela em que se situe o centro de gravidade, que está localizado, na maioria dos casos, na barbatana dorsal (se o peixe tiver uma barbatana dorsal) ou a meio entre a abertura branquial e o ânus.

Caso o lote a amostrar contenha peixes maiores (cada um com peso superior a cerca de 1 kg), a amostra elementar consistirá na parte do meio do peixe. Cada amostra elementar deve pesar, no mínimo, 100 gramas.

Para peixes de tamanho intermédio (com cerca de 1-6 kg), a amostra elementar é colhida como uma porção da parte do meio do peixe, entre a espinha dorsal e a barriga.

Para peixes muito grandes (por exemplo, com peso superior a cerca de 6 kg), a amostra elementar é colhida do lado direito (perspectiva frontal) da parte do meio comestível lateral-dorsal do peixe. Caso a extracção de uma porção da parte do meio do peixe possa resultar num prejuízo económico significativo, pode considerar-se suficiente a extracção de três amostras elementares de, pelo menos, 350 gramas cada, independentemente da dimensão do lote, ou, em alternativa, podem ser colhidas porções iguais da parte comestível perto da cauda e da parte comestível perto da cabeça de um único peixe para formar a amostra elementar representativa do teor de dioxinas no peixe inteiro.

4.4   Amostragem de lotes de peixes contendo peixes inteiros de tamanho e/ou peso diferentes.

São aplicáveis as disposições do ponto 4.3. no que respeita à constituição da amostra.

No caso de uma classe/categoria de tamanho ou peso serem predominantes (cerca de 80 % ou mais do lote), a amostra é colhida dos peixes com o tamanho ou peso predominantes. Esta amostra deve ser considerada representativa do lote inteiro.

Se não predominar nenhuma classe/categoria específica de tamanho ou peso, então é necessário garantir que os peixes seleccionados para a amostra são representativos da remessa. No documento relativo a orientações para a amostragem de lotes de peixes contendo peixes inteiros de tamanho e/ou peso diferentes (2) («Guidance document for the sampling of lots of fish containing whole fishes of different size and/or weight») são apresentadas directrizes específicas para estes casos.

4.5   Amostragem na fase de retalho

A amostragem dos géneros alimentícios na fase de retalho deve fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes da parte 4.2 do presente anexo.

Sempre que tal não seja possível, pode ser utilizado um método de amostragem alternativo na fase de retalho, desde que assegure a representatividade suficiente relativamente ao lote ou sublote submetido a amostragem.

5.   CONFORMIDADE DO LOTE OU DO SUBLOTE COM A ESPECIFICAÇÃO

O lote é aceite se o resultado analítico de uma única análise não for superior ao respectivo teor máximo de dioxinas e a soma de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006, tomando em consideração a incerteza de medição.

O lote não é conforme com o teor máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 se o resultado analítico do limite máximo (3), confirmado pela análise em duplicado (4), for superior ao teor máximo, com um grau de certeza elevado, tendo em conta a incerteza de medição.

A incerteza de medição pode ser tomada em consideração por meio de uma das seguintes abordagens:

calculando a incerteza expandida, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. Um lote ou sublote não é conforme se o valor medido menos U for superior ao teor permitido definido. No caso de uma determinação separada das dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, a soma da incerteza expandida estimada dos resultados analíticos separados das dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina tem de ser utilizada para a soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina,

estabelecendo o limite de decisão (CCα), em conformidade com o disposto na Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho dos métodos analíticos e à interpretação dos resultados (5) (ponto 3.1.2.5 do anexo — em caso de substâncias com um limite permitido definido). Um lote ou sublote não é conforme se o valor medido for igual ou superior ao CCα.

As presentes regras de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para o controlo oficial. Nos casos em que se efectuem análises para efeitos de acções judiciais ou procedimentos de arbitragem, são aplicáveis as normas nacionais.


(1)  JO L 303 de 6.11.1997, p. 12.

(2)  http://europa.eu.int/comm/food/food/chemicalsafety/contaminants/dioxins_en.htm

(3)  O conceito de «limites máximos» exige a utilização do limite de quantificação para o contributo de cada congénere não quantificado para os equivalentes tóxicos (TEQ).

O conceito de «limites mínimos» exige a utilização de zero para o contributo de cada congénere não quantificado para o TEQ.

O conceito de «limites médios» exige a utilização de metade do limite de quantificação, calculando o contributo de cada congénere não quantificado para o TEQ.

(4)  A análise em duplicado é necessária para se excluir a possibilidade de contaminação cruzada interna ou de uma troca acidental de amostras. A primeira análise, que tem em conta a incerteza de medição, é utilizada para verificar a conformidade.

No caso de a análise ser realizada no contexto de um incidente de contaminação por dioxinas, a confirmação através de uma análise em duplicado poderá ser omitida, se as amostras seleccionadas para análise estiverem associadas, através da rastreabilidade, a esse incidente de contaminação por dioxinas.

(5)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8. Decisão alterada pela Decisão 2004/25/CE (JO L 6 de 10.1.2004, p. 38).


ANEXO II

PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E REQUISITOS RESPEITANTES AOS MÉTODOS DE ANÁLISE UTILIZADOS NO CONTROLO OFICIAL DOS TEORES DE DIOXINAS (PCDD/PCDF) E DE PCB SOB A FORMA DE DIOXINA EM DETERMINADOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Os requisitos expostos no presente anexo devem ser aplicados quando se analisam géneros alimentícios, tendo em vista o controlo oficial dos níveis de dioxinas [dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e dibenzofuranos policlorados (PCDF)] e de PCB sob a forma de dioxina.

A monitorização da presença de dioxinas nos géneros alimentícios pode ser realizada mediante uma estratégia que englobe um método de pré-selecção, a fim de escolher as amostras com teores de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina que sejam menos de 25 % inferiores ao nível máximo ou o ultrapassem. É necessário que a concentração de dioxinas e a soma de dioxinas, assim como de PCB sob a forma de dioxina nas amostras com teores significativos seja determinada/confirmada por um método de confirmação.

Os métodos de pré-selecção são métodos utilizados para a detecção da presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina no teor requerido. Esses métodos têm a capacidade de processar um elevado número de amostras e são utilizados para seleccionar de um grande número de amostras os resultados potencialmente positivos. São concebidos especificamente para evitar a obtenção de falsos negativos.

Os métodos de confirmação são métodos que fornecem informação completa ou complementar que permite a identificação e a quantificação inequívocas ao teor requerido de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

2.   ANTECEDENTES

As concentrações de cada substância numa determinada amostra são multiplicadas pelos respectivos Factores de equivalência de toxicidade (FET), definidos pela Organização Mundial de Saúde e enumerados no apêndice do presente anexo, sendo subsequentemente somadas para darem a concentração total de compostos sob a forma de dioxina expressos em equivalentes tóxicos (TEQ).

Para efeitos do presente regulamento, o limite específico aceite de quantificação de um congénere individual é a concentração de um analito no extracto de uma amostra que produza uma resposta instrumental a dois iões diferentes, a qual será controlada com um rácio sinal/ruído (SR) de 3:1 para o sinal menos sensível e o cumprimento de requisitos básicos, tais como, por exemplo, o tempo de retenção e o rácio isotópico, de acordo com o procedimento de determinação descrito no método EPA 1613, revisão B.

3.   REQUISITOS DE GARANTIA DA QUALIDADE A CUMPRIR NA PREPARAÇÃO DA AMOSTRA

Devem ser tomadas medidas para evitar a contaminação cruzada em cada etapa do procedimento de amostragem e de análise.

As amostras devem ser conservadas e transportadas em contentores de vidro, alumínio, polipropileno ou polietileno. Devem ser removidos do recipiente da amostra os vestígios de poeiras de papel. O material de vidro deve ser enxaguado com solventes certificados como isentos de dioxinas ou previamente submetidos a um controlo destinado a detectar a presença de dioxinas.

O armazenamento e o transporte das amostras têm de ser realizados de modo a manter a integridade da amostra de alimentos.

Desde que relevante, triturar finamente e misturar completamente cada amostra de laboratório, mediante um processo relativamente ao qual se tenha demonstrado que possibilita uma homogeneização completa (por exemplo, trituração que permita passar por um crivo de 1 mm); as amostras devem ser exsicadas antes da trituração, caso o teor em humidade seja demasiado elevado.

Efectuar uma análise em branco através da realização de todo o procedimento analítico, omitindo apenas a amostra.

O peso da amostra utilizado para extracção deve ser suficiente para respeitar os requisitos no tocante à sensibilidade.

Os procedimentos de preparação de amostras específicos utilizados para os produtos em causa são validados de acordo com orientações aceites internacionalmente.

No caso de peixes, a pele tem de ser removida, dado que o teor máximo é aplicável à parte comestível sem pele. Contudo, é necessário que todos os restos da parte comestível e do tecido adiposo do lado interno da pele sejam cuidadosamente raspados e completamente separados da pele e que estes restos da parte comestível e do tecido adiposo sejam adicionados à amostra a analisar.

4.   REQUISITOS APLICÁVEIS AOS LABORATÓRIOS

Os laboratórios devem demonstrar o desempenho de um método na gama do teor requerido (por exemplo, 0,5 vezes, 1 vez e 2 vezes o teor requerido), com um coeficiente de variação aceitável para análises repetidas. No que se refere aos critérios de aceitação, ver o ponto 5.

O limite de quantificação de um método de confirmação deve situar-se na gama de cerca de um quinto do teor requerido.

Os controlos regulares com ensaios em branco, com amostras enriquecidas ou análises de amostras de controlo (de preferência, se disponível, material de referência certificado) devem ser realizados como medidas internas de controlo da qualidade.

A competência de um laboratório é comprovada pelo êxito da sua participação contínua em estudos interlaboratoriais para a determinação de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nas matrizes relevantes de alimentos para animais/alimentos para o ser humano.

Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004, os laboratórios devem ser acreditados por um organismo reconhecido que opere em conformidade com o Guia ISO 58, a fim de assegurar que aplicam a garantia de qualidade analítica. Os laboratórios devem ser acreditados através da norma EN ISO/IEC/17025.

5.   REQUISITOS A CUMPRIR PELO PROCEDIMENTO ANALÍTICO PARA DETERMINAÇÃO DE DIOXINAS E DE PCB SOB A FORMA DE DIOXINA

Requisitos básicos de aceitação dos procedimentos analíticos:

Sensibilidade elevada e limites de detecção baixos. Para os PCDD e PCDF, as quantidades detectáveis devem situar-se na gama dos picogramas TEQ (10-12 g) devido à extrema toxicidade de alguns destes compostos. Sabe-se que os PCB ocorrem a níveis mais elevados do que os PCDD e PCDF. Para bastantes congéneres de PCB, a sensibilidade na gama dos nanogramas (10-9 g) já é suficiente. No entanto, para a medição dos congéneres de PCB sob a forma de dioxina mais tóxicos (designadamente, congéneres não-orto substituídos), deve ser conseguida a mesma sensibilidade que para os PCDD e PCDF.

Selectividade elevada (especificidade). É necessário estabelecer uma distinção entre PCDD, PCDF e PCB sob a forma de dioxina e inúmeros compostos co-extraídos e eventualmente interferentes, que estão presentes em concentrações que podem atingir várias ordens de grandeza superiores às dos analitos em causa. Relativamente aos métodos de cromatografia gasosa/espectrometria de massa (CG-EM), é necessária uma diferenciação entre vários congéneres, tal como entre congéneres tóxicos (por exemplo os 17 PCDD e PCDF substituídos nas posições 2,3,7 e 8 e os PCB sob a forma de dioxina) e outros congéneres. Os bioensaios devem ser capazes de determinar valores TEQ de forma selectiva, como a soma de PCDD, PCDF e PCB sob a forma de dioxina.

Exactidão elevada (rigor e precisão). A determinação deve fornecer uma estimativa válida da verdadeira concentração numa amostra. É necessária uma exactidão elevada (exactidão da medição: a proximidade de concordância entre o resultado de uma medição e o valor verídico da grandeza medida) por forma a evitar a rejeição do resultado da análise de uma amostra com base na reduzida fiabilidade da estimativa de TEQ. A exactidão é expressa como rigor (diferença entre o valor médio medido para um analito num material certificado e o respectivo valor certificado, expresso em percentagem deste valor) e precisão (RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade).

Os métodos de pré-selecção podem incluir os bioensaios e os métodos CG/EM; os métodos de confirmação são métodos de cromatografia gasosa de elevada resolução/de espectrometria de massa de elevada resolução (CGER/EMER). Têm de ser cumpridos os seguintes critérios no valor TEQ total:

 

Métodos de pré-selecção

Métodos de confirmação

Taxa de falsos negativos

< 1 %

 

Rigor

 

– 20 % to + 20 %

Precisão (RSDR)

< 30 %

< 15 %

6.   REQUISITOS ESPECÍFICOS DOS MÉTODOS CG/EM A CUMPRIR PARA FINS DE PRÉ-SELECÇÃO OU DE CONFIRMAÇÃO

Logo no início do método analítico, por exemplo antes da extracção, deve proceder-se à adição de padrões internos de PCDD/F marcados com 13C e substituídos com cloro nas posições 2,3,7 e 8 e de padrões internos de PCB sob a forma de dioxina marcados com 13C, por forma a validar o procedimento analítico. Deve ser adicionado, pelo menos, um congénere para cada grupo homólogo de PCDD/F tetra a octo-clorados e, pelo menos, um congénere para cada grupo homólogo de PCB sob a forma de dioxina (alternativamente, deve ser utilizado para o controlo de PCDD/F e de PCB sob a forma de dioxina, pelo menos, um congénere para cada função de registo de iões seleccionados pela espectrometria de massa). Verifica-se uma nítida preferência, no caso dos métodos de confirmação, pela utilização dos padrões internos dos 17 PCDD/F substituídos nas posições 2,3,7 e 8 e marcados com 13C e dos padrões internos dos 12 PCB sob a forma de dioxina marcados com 13C.

Também devem ser determinados factores de resposta relativos para os congéneres aos quais não se adiciona um composto análogo marcado com 13C, através da utilização de soluções de calibração adequadas.

Em relação aos géneros alimentícios de origem vegetal e aos géneros alimentícios de origem animal que contenham menos de 10 % de gorduras, a adição de padrões internos é obrigatória antes da extracção. Em relação aos géneros alimentícios de origem animal que contenham mais de 10 % de gorduras, os padrões internos podem ser adicionados antes ou após a extracção de gorduras. Deve ser efectuada uma validação adequada da eficácia da extracção, dependendo da fase em que são introduzidos os padrões internos e de os resultados serem notificados com base no produto ou na gordura.

Antes da análise por CG/EM, devem ser adicionados 1 ou 2 padrões de recuperação (substituto).

É necessário um controlo de recuperação. Para os métodos de confirmação, as recuperações de cada padrão interno devem situar-se na gama de 60 a 120 %. São aceitáveis recuperações inferiores ou superiores para congéneres individuais, nomeadamente para algumas dibenzodioxinas e dibenzofuranos hepta- e octo-clorados, desde que a sua contribuição para o valor TEQ não exceda 10 % do valor total de TEQ (com base na soma de PCDD/F e PCB sob a forma de dioxina). Para os métodos de pré-selecção, as recuperações devem situar-se na gama de 30 a 140 %.

Deve proceder-se à separação entre dioxinas e compostos clorados interferentes, tais como PCB não sob a forma de dioxina e éteres difenílicos clorados através de técnicas de cromatografia adequadas (de preferência, com uma coluna de florisil, alumina e/ou carbono).

Deve ser suficiente a separação de isómeros por cromatografia gasosa (< 25 % de pico a pico entre 1,2,3,4,7,8-HxCDF e 1,2,3,6,7,8-HxCDF).

A determinação deve ser realizada de acordo com o método EPA 1613 revisão B: Dioxinas e furanos tetra- a octo-clorados por diluição de isótopos com CGER/EMER ou outro método com critérios de desempenho equivalentes.

A diferença entre o nível superior e o nível inferior não deve exceder 20 % no caso de géneros alimentícios com uma contaminação por dioxinas de cerca de 1 pg TEQ-OMS/g de gordura (com base na soma de PCDD/PCDF e PCB sob a forma de dioxina). No tocante a géneros alimentícios com baixo teor em gordura, têm de ser aplicados os mesmos requisitos respeitantes a níveis de contaminação de cerca de 1 pg TEQ-OMS/g de produto. Para níveis inferiores de contaminação, por exemplo, 0,50 pg TEQ-OMS/g de produto, a diferença entre o limite superior e o limite inferior pode situar-se na gama de 25-40 %.

7.   MÉTODOS DE ANÁLISE DE PRÉ-SELECÇÃO

7.1.   Introdução

No método de pré-selecção pode utilizar-se diferentes abordagens analíticas: uma abordagem puramente de pré-selecção e uma abordagem quantitativa.

Abordagem de pré-selecção

A resposta das amostras é comparada com a de uma amostra de referência no teor requerido. As amostras com uma resposta inferior à da referência são declaradas negativas, as amostras com uma resposta superior são positivas suspeitas. Requisitos:

Em cada série de testes tem de se incluir uma amostra em branco e uma de referência, que são extraídas e testadas ao mesmo tempo e em condições idênticas. A amostra de referência deve apresentar uma resposta claramente elevada em comparação com a amostra em branco.

Devem incluir-se outras amostras de referência com 0,5 vezes e 2 vezes o teor requerido, para demonstrar o desempenho correcto do teste na gama requerida para o controlo do teor requerido.

Quando se testam outras matrizes, tem de se demonstrar a adequação das amostras de referência, preferencialmente incluindo amostras cuja CGER/EMER revelou conterem um teor TEQ próximo do da amostra de referência ou então uma amostra em branco enriquecida para este teor.

Uma vez que não se pode utilizar padrões internos nos bioensaios, devem ser realizados os testes de repetibilidade para se obter informações sobre o desvio-padrão numa série de testes. O coeficiente de variação deve ser inferior a 30 %.

Para os bioensaios, devem ser definidos os compostos-alvo, as possíveis interferências e os níveis em branco máximos toleráveis.

Abordagem quantitativa

A abordagem quantitativa exige várias séries de diluições do padrão, purificação e medições em duplicado ou triplicado, bem como controlos em branco e de recuperação. O resultado poderá ser expresso em TEQ, partindo-se assim do princípio de que os compostos responsáveis pelo sinal correspondem ao princípio de TEQ. Para o obter, pode usar-se TCDD (ou uma mistura-padrão de dioxina/furano/ PCB sob a forma de dioxina) para produzir uma curva de calibração a fim de calcular o teor de TEQ no extracto e, consequentemente, na amostra. Posteriormente, este resultado é corrigido com o teor de TEQ calculado para uma amostra em branco (para ter em conta impurezas provenientes de solventes e produtos químicos utilizados) e para uma recuperação (calculada a partir do teor de TEQ numa amostra de controlo de qualidade próximo do teor requerido). É essencial referir que parte da perda de recuperação aparente pode dever-se a efeitos de matriz e/ou a diferenças entre os valores de TEF nos bioensaios e os valores oficiais de TEF fixados pela OMS.

7.2.   Requisitos destinados a métodos de análise utilizados para a pré-selecção

Na pré-selecção, podem usar-se os métodos de análise e de bioensaio CG/EM. Para os métodos CG/EM, devem ser utilizados os requisitos descritos no ponto 6. Para os bioensaios com células, estão fixados os requisitos específicos no ponto 7.3 e, para os bioensaios com kits, no ponto 7.4 do presente anexo.

É necessária informação sobre o número de falsos positivos e falsos negativos de um conjunto grande de amostras abaixo e acima do teor máximo ou do nível de acção, em comparação com o teor de TEQ conforme determinado por um método de análise de confirmação. As taxas efectivas de falsos negativos devem ser inferiores a 1 %. A taxa de amostras com falsos positivos deve ser suficientemente baixa para se poder recorrer vantajosamente ao instrumento de pré-selecção.

Os resultados positivos têm sempre de ser confirmados por um método de análise de confirmação (CGER/EMER). Além disso, devem confirmar-se por CGER/EMER as amostras de uma ampla gama de TEQ (aproximadamente, 2-10 % das amostras negativas). Deve ser disponibilizada informação sobre a correspondência entre os resultados do bioensaio e os de CGER/EMER.

7.3.   Requisitos específicos destinados a bioensaios com células

Quando se procede a um bioensaio, cada teste exige uma série de concentrações de referência de TCDD ou uma mistura de dioxina/furano/PCB sob a forma de dioxina (curva de dose-resposta completa com um R2 > 0,95). No entanto, para efeitos de pré-selecção, pode usar-se uma curva expandida de baixo nível para analisar as amostras de baixo nível.

Para o resultado do bioensaio durante um período de tempo constante, deve usar-se uma concentração de referência de TCDD (cerca de três vezes o limite de quantificação) numa ficha de controlo de qualidade. Em alternativa, pode utilizar-se a resposta relativa de uma amostra de referência por comparação com a recta de calibração de TCDD, uma vez que a resposta das células pode depender de muitos factores.

Devem registar-se e verificar-se os gráficos de controlo de qualidade (CQ) para cada tipo de material de referência, a fim de garantir que o resultado está conforme com as directrizes definidas.

Em especial para os cálculos quantitativos, a indução da diluição da amostra utilizada deve encontrar-se dentro da porção linear da curva de resposta. As amostras que se encontrem acima da porção linear da curva de resposta devem ser diluídas e testadas de novo. Assim, recomenda-se a realização simultânea de testes com, pelo menos, três ou mais diluições.

O desvio-padrão percentual não deve ser superior a 15 % numa determinação em triplicado para cada diluição da amostra e não superior a 30 % entre três experiências independentes.

O limite de detecção pode ser fixado multiplicando por três o desvio-padrão da solução em branco de solvente ou da resposta de base. Outra abordagem consiste em aplicar uma resposta que seja superior à base (factor de indução cinco vezes superior ao da solução em branco de solvente) calculada a partir da curva de calibração do dia. O limite de quantificação pode ser fixado multiplicando por cinco ou seis vezes o desvio-padrão da solução em branco de solvente ou da resposta de base ou aplicar uma resposta que seja superior à base (factor de indução 10 vezes superior ao da solução em branco de solvente) calculada a partir da curva de calibração do dia.

7.4.   Requisitos específicos destinados a bioensaios com kits

Deve garantir-se que os bioensaios com kits são suficientemente sensíveis e fidedignos para serem aplicados aos alimentos.

Devem ser respeitadas as instruções do fabricante no que se refere à preparação da amostra e às análises.

Os kits de ensaio não devem ser utilizados depois do prazo de validade.

Não devem ser utilizados materiais ou componentes concebidos para serem usados com outros kits.

Os kits de ensaio devem ser mantidos a uma temperatura de armazenamento dentro dos limites especificados e utilizados à temperatura de funcionamento especificada.

O limite de detecção para os imunoensaios é determinado multiplicando por três o desvio-padrão, calculado com base em 10 repetições da análise em branco, dividindo o resultado pelo valor do declive da equação de regressão linear.

Devem ser utilizados padrões de referência para testes de laboratório a fim de se garantir que a capacidade de resposta ao padrão se encontra numa gama aceitável.

8.   NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO

Na medida em que o procedimento analítico utilizado o permita, os resultados analíticos devem conter os níveis de PCDD/F individual e de congéneres PCB e serem indicados como limites mínimos, limites máximos e limites médios, a fim de incluir o máximo de informações possível na notificação dos resultados e, deste modo, permitir a interpretação dos resultados de acordo com requisitos específicos.

O relatório deve também incluir o teor de lípidos da amostra, bem como o método utilizado para a respectiva extracção.

As recuperações de cada padrão interno devem ser disponibilizadas no caso de as recuperações estarem fora da gama mencionada no ponto 6, no caso de o limite máximo ser excedido e noutros casos mediante pedido.

Como a incerteza de medição deve ser tida em conta ao decidir sobre a conformidade de uma amostra, este parâmetro deve igualmente ser disponibilizado. O resultado analítico tem de ser registado enquanto x +/– U, sendo que x é o resultado analítico e U é a incerteza de medição expandida, utilizando um factor de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %. No caso de uma determinação em separado de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, a soma da incerteza expandida estimada dos resultados analíticos separados de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina tem de ser utilizada para a soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina.

Se a incerteza de medição for tida em conta mediante a aplicação de CCα (tal como descrito no anexo I, ponto 5), este parâmetro é mencionado.

Os resultados são expressos nas mesmas unidades e com (pelo menos) o mesmo número de algarismos significativos que os níveis máximos definidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

Apêndice ao anexo II

Quadro: «WHO TEFs for human risk assessement based on the conclusions of the World Health Organisation meeting in Stockolm» (Factores de equivalência de toxicidade da OMS para avaliação do risco para o ser humano nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada em Estocolmo), Suécia, 15 a 18 de Junho de 1997 (Van den Berg et al.,(1998). «Toxic Equivalency Factors (TEFs) for PCBs, PCDDs,PCDFs for Human and Wildlife» [Factores de equivalência de toxicidade (FET) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem]. Environmental Health Perspectives, 106(12), 775

Congénere

Valor de FET

Dibenzo-p-dioxinas (PCDD)

2,3,7,8-TCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0001

Dibenzofuranos (PCDF)

2,3,7,8-TCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,05

2,3,4,7,8-PeCDF

0,5

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0001

PCB «sob a forma de dioxina»: PCB não-orto + PCB mono-orto

PCB não-orto

PCB 77

0,0001

PCB 81

0,0001

PCB 126

0,1

PCB 169

0,01

PCB mono-orto

PCB 105

0,0001

PCB 114

0,0005

PCB 118

0,0001

PCB 123

0,0001

PCB 156

0,0005

PCB 157

0,0005

PCB 167

0,00001

PCB 189

0,0001

Abreviaturas utilizadas: «T» = tetra; «Pe» = penta; «Hx» = hexa; «Hp» = hepta; «O» = octo; «CDD» = dibenzo-p-dioxinas cloradas; «CDF» = clorodibenzofurano; «CB» = clorobifenilo.


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1884/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2402/96, (CE) n.o 2449/96 e (CE) n.o 2390/98 no que respeita às normas de gestão dos contingentes pautais de importação de mandioca e de batata doce

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (3), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o e o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), é aplicável aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(2)

As normas comuns adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1301/2006, nomeadamente as relativas aos pedidos de certificados, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados, cujo período de eficácia não pode ir além do último dia do período de contingentamento pautal, são aplicáveis sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Para evitar que subsistam normas divergentes em determinados regulamentos sectoriais, importa, portanto, alterar os Regulamentos (CE) n.o 2402/96 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais de batata doce e de fécula de mandioca (6), (CE) n.o 2449/96 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais anuais para os produtos dos códigos NC 0714 10 91, 0714 10 99, 0714 90 11 e 0714 90 19 originários de determinados países terceiros excluindo a Tailândia (7) e (CE) n.o 2390/98 da Comissão, de 5 de Novembro de 1998, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho no que respeita ao regime de importação de determinados produtos de substituição de cereais e produtos transformados à base de cereais e de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2245/90 (8), de modo a precisar os números de ordem de cada contingente e subcontingente e a redefinir as normas específicas aplicáveis, nomeadamente no tocante à elaboração dos pedidos de certificados, à emissão destes, ao período de eficácia dos mesmos e à comunicação de informações à Comissão.

(3)

As medidas em causa devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2007, data a partir da qual são aplicáveis as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2402/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«São atribuídos os números de ordem seguintes aos contingentes referidos no primeiro parágrafo:

ao contingente referido no n.o 1, o número de ordem 09.4014,

ao contingente referido no n.o 2, o número de ordem 09.4013

às 10 000 toneladas de fécula de mandioca referidas no n.o 3 e às 500 toneladas de fécula de mandioca que, em conformidade com o n.o 4, não são reservadas à Tailândia, o número de ordem 09.4064,

às 10 000 toneladas de fécula de mandioca que, em conformidade com o n.o 4, são reservadas à Tailândia, o número de ordem 09.4065.».

2)

Antes do título I, é inserido um artigo 1.oA com a seguinte redacção:

«Artigo 1.o A

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (9), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (10) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (11).

3)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Será inserida na casa 24 dos certificados uma das menções constantes do anexo III.».

4)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar às 18 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte ao dia de apresentação dos pedidos previsto no artigo 3.o, as seguintes informações:

a)

As quantidades totais em que incidam os pedidos de certificados, discriminadas por origem e código dos produtos;

b)

As referências dos certificados de exportação, bem como, no caso dos produtos originários da República Popular da China, o nome do navio.».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   Os certificados de importação serão emitidos no quarto dia útil seguinte à comunicação a que se refere o artigo 7.o

2.   Os certificados emitidos serão eficazes em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do quarto mês seguinte a essa data, sem exceder o ano de emissão.».

6)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar às 18 horas (hora de Bruxelas) do dia seguinte ao dia de apresentação dos pedidos previsto no artigo 9.o, as seguintes informações:

a)

As quantidades totais em que incidam os pedidos de certificados, discriminadas por origem e código dos produtos;

b)

As referências dos certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas e as quantidades correspondentes, bem como o nome do navio.».

7)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

1.   Os certificados de importação serão emitidos no quarto dia útil seguinte à comunicação a que se refere o artigo 12.o

2.   Os certificados emitidos serão eficazes em toda a Comunidade a partir do dia da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do quarto mês seguinte a essa data, sem exceder o ano de emissão.».

8)

É aditado um anexo III, cujo texto consta do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2449/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são aditados os seguintes parágrafos:

«Os contingentes referidos nos n.os 1 a 3 são portadores, respectivamente, dos números de ordem 09.4009, 09.4011 e 09.4010.

No que respeita ao contingente referido no n.o 4, são atribuídos os números de ordem 09.4021 e 09.4012, respectivamente, à parte do contingente reservada à importação de produtos dos tipos utilizados para consumo humano (2 000 toneladas) e à parte restante, não reservada (30 000 toneladas).

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (12), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (13) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (14).

2)

No artigo 6.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Na casa 24, uma das menções constantes do anexo IV;».

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no dia seguinte ao da apresentação dos pedidos e o mais tardar até às 13 horas da quinta-feira seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos previsto no primeiro parágrafo do n.o 1, as seguintes informações:

a)

As quantidades totais em que incidam os pedidos de certificados, discriminadas por origem e código dos produtos;

b)

O número de cada certificado de origem apresentado e a quantidade global constante do original do documento, ou de um extracto;

c)

As referências dos certificados de exportação emitidos pelas autoridades indonésias ou chinesas e as quantidades correspondentes, bem como o nome do navio.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados de importação serão emitidos no quarto dia útil seguinte à comunicação a que se refere o artigo 3.o».

4)

No artigo 10.o, a última frase do terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Além disso, será inserida na casa 20 do certificado de importação complementar uma das menções constantes do anexo V.».

5)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os certificados emitidos em aplicação do presente regulamento serão válidos em toda a Comunidade durante sessenta dias, a partir da sua data de emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.»;

b)

É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«O último dia de eficácia dos certificados de importação não pode ser posterior a 31 de Dezembro do ano de emissão.».

6)

São aditados um anexo IV e um anexo V, cujos textos constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2390/98 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (15), (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (16) e (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (17).

2)

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Será inserida na casa 24 do certificado de importação uma das menções constantes do anexo I.».

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

A fim de, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2286/2002, introduzir em livre prática, nos departamentos ultramarinos franceses, produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11, são aplicáveis as seguintes disposições especiais:

a)

O acompanhamento dessas importações processar-se-á em condições idênticas às aplicáveis aos contingentes de importação, com o número de ordem 09.4192.

b)

Os pedidos de certificados não podem incidir em quantidades superiores a 500 toneladas por requerente.

c)

Os pedidos de certificados e os certificados de importação incluirão, na casa 8, a menção do Estado ACP ou do país ou território ultramarino de origem do produto. O certificado obriga à importação desse país ou território.

d)

Será inserida na casa 24 dos certificados de importação uma das menções constantes do anexo II.».

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até às 13 horas (hora de Bruxelas) do dia útil seguinte ao da entrega do pedido, as quantidades totais em que incidam os pedidos de certificados, discriminadas por origem e código dos produtos.»;

b)

É suprimido o n.o 3.

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   O certificado de importação será emitido no quarto dia útil seguinte à comunicação a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os certificados emitidos só serão eficazes, para efeitos da introdução em livre prática nos departamentos ultramarinos franceses, a partir do dia da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do segundo mês seguinte a essa data, sem exceder o ano de emissão.».

5)

São aditados um anexo I e um anexo II, cujos textos constam do anexo III do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(7)  JO L 333 de 21.12.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004.

(8)  JO L 297 de 6.11.1998, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004.

(9)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(10)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(11)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».

(12)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(13)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(14)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».

(15)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(16)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(17)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.».


ANEXO I

«ANEXO III

:

Em búlgaro

:

Освобождаване от мито [член 4 от Регламент (ЕО) № 2402/96]

:

Em espanhol

:

Exención del derecho de aduana [artículo 4 del Reglamento (CE) no 2402/96]

:

Em checo

:

Osvobozené od cla [čl. 4 nařízení (ES) č. 2402/96]

:

Em dinamarquês

:

Fritagelse for toldsatser (artikel 4 i forordning (EF) nr. 2402/96)

:

Em alemão

:

Zollfrei (Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 2402/96)

:

Em estónio

:

Tollimaksuvaba (määruse (EÜ) nr 2402/96 artikkel 4)

:

Em grego

:

Απαλλαγή από τoν τελωνειακό δασμό [άρθρo 4 τoυ κανoνισμoυ (ΕΚ) αριθ. 2402/96]

:

Em inglês

:

Exemption from customs duty (Article 4 of Regulation (EC) No 2402/96)

:

Em francês

:

exemption du droit de douane [article 4 du règlement (CE) no 2402/96]

:

Em italiano

:

Esenzione dal dazio doganale [articolo 4 del regolamento (CE) n. 2402/96]

:

Em letão

:

Atbrīvošana no muitas nodevas (regulas (EK) Nr. 2402/96 4. pants)

:

Em lituano

:

Atleidimas nuo muito mokesčio (reglamento (EB) Nr. 2402/96 4 straipsnis)

:

Em húngaro

:

Vámmentesség [2402/96/EK rendelet 4. cikk]

:

Em neerlandês

:

Vrijgesteld van douanerecht (artikel 4 van Verordening (EG) nr. 2402/96)

:

Em polaco

:

Zwolnienie z należności celnych (Art. 4 rozporządzenia (WE) nr 2402/96)

:

Em português

:

Isenção de direito aduaneiro [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2402/96]

:

Em romeno

:

Scutit de taxe vamale (articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 2402/96)

:

Em eslovaco

:

Oslobodenie od cla (článok 4 nariadenia (ES) č. 2402/96)

:

Em esloveno

:

Oproščenocarinske dajatve (člen 4 Uredbe (ES) št. 2402/96)

:

Em finlandês

:

Tullivapaa (asetuksen (EY) N:o 2402/96 4 artikla)

:

Em sueco

:

Tullfri (artikel 4 i förordning (EG) nr 2402/96)»


ANEXO II

«

ANEXO IV

:

Em búlgaro

:

Мита, ограничени до 6 % ad valorem [Регламент (ЕО) № 2449/96]

:

Em espanhol

:

Derechos de aduana limitados al 6 % ad valorem [Reglamento (CE) no 2449/96]

:

Em checo

:

Clo limitované 6 % ad valorem (nařízení (ES) č. 2449/96)

:

Em dinamarquês

:

Toldsatsen begrænses til 6 % af værdien (Forordning (EF) nr. 2449/96)

:

Em alemão

:

Beschränkung des Zolls auf 6 % des Zollwerts (Verordnung (EG) Nr. 2449/96)

:

Em estónio

:

Väärtuseline tollimaks piiratud 6 protsendini (määrus (EÜ) nr 2449/96)

:

Em grego

:

Τελωνειακός δασμός κατ’ ανώτατο όριο 6 % κατ’ αξία [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2449/96]

:

Em inglês

:

Customs duties limited to 6 % ad valorem (Regulation (EC) No 2449/96)

:

Em francês

:

Droits de douane limités à 6 % ad valorem [règlement (CE) no 2449/96]

:

Em italiano

:

Dazi doganali limitati al 6 % ad valorem [Regolamento (CE) n. 2449/96]

:

Em letão

:

Muitas nodokļi nepārsniedz 6 % ad valorem (Regula (EK) Nr. 2449/96)

:

Em lituano

:

Muito mokestis neviršija 6 % ad valorem (Reglamentas (EB) Nr. 2449/96)

:

Em húngaro

:

Mérsékelt, 6 %-os értékvám (2449/96/EK rendelet)

:

Em neerlandês

:

Douanerechten beperkt tot 6 % ad valorem (Verordening (EG) nr. 2449/96)

:

Em polaco

:

Należności celne ograniczone do 6 % ad valorem (Rozporządzenie (WE) nr 2449/96)

:

Em português

:

Direitos aduaneiros limitados a 6 % ad valorem [Regulamento (CE) n.o 2449/96]

:

Em romeno

:

Taxe vamale limitate la 6 % ad valorem (Regulamentul (CE) nr. 2449/96)

:

Em eslovaco

:

Dovozné clo so stropom 6 % ad valorem (nariadenie (ES) č. 2449/96)

:

Em esloveno

:

Omejitev carinskih dajatev na 6 % ad valorem (Uredba (ES) št. 2449/96)

:

Em finlandês

:

Arvotulli rajoitettu 6 prosenttiin (asetus (EY) N:o 2449/96)

:

Em sueco

:

Tullsatsen begränsad till 6 % av värdet (Förordning (EG) nr 2449/96)

ANEXO V

:

Em búlgaro

:

Допълнителна лицензия, член 10, параграф 2 от Регламент (ЕО) № 2449/96

:

Em espanhol

:

Certificado complementario, apartado 2 del artículo 10 del Reglamento (CE) no 2449/96

:

Em checo

:

Licence pro dodatečné množství, čl. 10 odst. 2 nařízení (ES) č. 2449/96

:

Em dinamarquês

:

Supplerende licens, forordning (EF) nr. 2449/96, artikel 10, stk. 2

:

Em alemão

:

Zusätzliche Lizenz — Artikel 10 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 2449/96

:

Em estónio

:

Lisakoguse litsents, määruse (EÜ) nr 2449/96 artikli 10 lõige 2

:

Em grego

:

Συμπληρωματικό πιστοποιητικό — Άρθρο 10 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 2449/96

:

Em inglês

:

Licence for additional quantity, Article 10(2) of Regulation (EC) No 2449/96

:

Em francês

:

Certificat complémentaire, règlement (CE) no 2449/96, article 10, paragraphe 2

:

Em italiano

:

Titolo complementare, regolamento (CE) n. 2449/96, articolo 10, paragrafo 2

:

Em letão

:

Atļauja par papildu daudzumu, Regulas (EK) Nr. 2449/96 10. panta 2. punkts

:

Em lituano

:

Papildomoji licencija, Reglamento (EB) Nr. 2449/96 10 straipsnio 2 dalis

:

Em húngaro

:

Kiegészítő engedély, 2449/96/EK rendelet 10. cikk (2) bekezdés

:

Em neerlandês

:

Aanvullend certificaat — artikel 10, lid 2, van Verordening (EG) nr. 2449/96

:

Em polaco

:

Uzupełniające pozwolenie, rozporządzenie (WE) nr 2449/96 art. 10 ust. 2

:

Em português

:

Certificado complementar, n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2449/96

:

Em romeno

:

Licenţă complementară, articolul 10 alineatul (2) din Regulamentul (CE) nr. 2449/96

:

Em eslovaco

:

Dodatočné povolenie, článok 10 ods. 2 nariadenia (ES) č. 2449/96

:

Em esloveno

:

Dovoljenje za dodatne količine, člen 10(2), Uredba (ES) št. 2449/96

:

Em finlandês

:

Lisätodistus, asetuksen (EY) N:o 2449/96 10 artiklan 2 kohta

:

Em sueco

:

Kompletterande licens, artikel 10.2 i förordning (EG) nr 2449/96

»

ANEXO III

«

ANEXO I

:

Em búlgaro

:

продукт АКТБ:

освобождаване от мито

Регламент (ЕО) № 2286/2002, член 1, параграф 3

:

Em espanhol

:

Producto ACP:

exención del derecho de aduana

apartado 3 del artículo 1 del Reglamento (CE) no 2286/2002

:

Em checo

:

Produkt AKT:

osvobozené od cla

nařízení (ES) č. 2286/2002 čl. 1 ods. 3

:

Em dinamarquês

:

AVS-produkt:

toldfritagelse

forordning (EF) nr. 2286/2002: artikel 1, stk. 3

:

Em alemão

:

Erzeugnis AKP:

Zollfrei

Verordnung (EG) Nr. 2286/2002, Artikel 1 Absatz 3

:

Em estónio

:

AKV riikide toode:

Tollimaksuvaba

Määruse (EÜ) nr 2286/2002 artikli 1 lõige 3

:

Em grego

:

Πρoϊόν ΑΚΕ:

Απαλλαγή από δασμoύς

Κανoνισμός (ΕΚ) αριθ. 2286/2002 άρθρo 1 παράγραφoς 3

:

Em inglês

:

ACP product:

exemption from customs duty

Regulation (EC) No 2286/2002, Article 1(3)

:

Em francês

:

produit ACP:

exemption du droit de douane

règlement (CE) no 2286/2002, article 1, paragraphe 3

:

Em italiano

:

prodotto ACP:

esenzione dal dazio doganale

regolamento (CE) n. 2286/2002, articolo 1, paragrafo 3

:

Em letão

:

AĀK produkts:

atbrīvots no muitas nodevas

Regulas (EK) Nr. 2286/2002 1. panta 3. daļa

:

Em lituano

:

AKR produktas:

atleistas nuo muito mokesčio

Reglamento (EB) Nr. 2286/2002 1 straipsnio 3 dalis

:

Em húngaro

:

AKCS-termék:

vámmentes

2286/2002/EK rendelet, 1. cikk (3) bekezdés

:

Em neerlandês

:

Product ACS:

vrijgesteld van douanerecht

Verordening (EG) nr. 2286/2002: artikel 1, lid 3

:

Em polaco

:

Produkt AKP:

zwolnienie z należności celnych

art. 1 ust. 3 rozporządzenia (WE) nr 2286/2002

:

Em português

:

produto ACP:

isenção do direito aduaneiro

Regulamento (CE) n.o 2286/2002, n.o 3 do artigo 1.o

:

Em romeno

:

produs ACP:

scutit de taxe vamale

Regulamentul (CE) nr. 2286/2002, articolul 1 alineatul (3)

:

Em eslovaco

:

Výrobok zo štátov AKP

oslobodenie od cla

nariadenie (ES) č. 2286/2002, článok 1 odsek 3

:

Em esloveno

:

AKP proizvodi

oproščeni carinskih dajatev

Uredba (ES) št. 2286/2002, člen 1(3)

:

Em finlandês

:

AKT-maista:

Tullivapaa

asetuksen (EY) N:o 2286/2002 1 artiklan 3 kohta

:

Em sueco

:

AVS-produkt:

Tullfri

Förordning (EG) nr 2286/2002 artikel 1.3

ANEXO II

:

Em búlgaro

:

продукт АКТБ/ОСТ:

освобождаване от мито

Регламент (ЕО) № 2286/2002, член 3, параграф 4

важи изключително за пускане в свободно обръщение в отвъдморските департаменти

:

Em espanhol

:

Producto ACP/PTU:

exención del derecho de aduana

apartado 4 del artículo 3 del Reglamento (CE) no 2286/2002

exclusivamente válido para el despacho a libre práctica en los departamentos de Ultramar

:

Em checo

:

AKT/ZZÚ produkty:

osvobozeno od cla

nařízení (ES) č. 2286/2002 čl. 3 ods. 4

platné výhradně pro vydání do volného oběhu v zámořských zemích a územích

:

Em dinamarquês

:

AVS/OLT-produkt:

toldfritagelse

forordning (EF) nr. 2286/2002: artikel 3, stk. 4

gælder udelukkende for overgang til fri omsætning i de oversøiske departementer

:

Em alemão

:

Erzeugnis AKP/ÜLG:

Zollfrei

Verordnung (EG) Nr. 2286/2002, Artikel 3 Absatz 4

gilt ausschließlich für die Abfertigung zum freien Verkehr in den französischen überseeischen Departements

:

Em estónio

:

AKV/ÜMT riikide toode:

Tollimaksuvaba

Määruse (EÜ) nr 2286/2002 artikli 3 lõige 4

Jõus ainult vabasse ringlusesse laskmiseks ülemeremaadel ja–territooriumitel

:

Em grego

:

Πρoϊόν ΑΚΕ/YΧΕ:

Απαλλαγή από δασμoύς

Κανoνισμός (ΕΚ) αριθ. 2286/2002 άρθρo 3 παράγραφoς 4

Iσχύει απoκλειστικά για μία θέση σε ελεύθερη κυκλo-φoρία στα Υπερπόντια Διαμερίσματα

:

Em inglês

:

ACP/OCT product:

exemption from customs duty

Regulation (EC) No 2286/2002, Article 3(4)

valid exclusively for release for free circulation in the overseas departments

:

Em francês

:

produit ACP/PTOM:

exemption du droit de douane

règlement (CE) no 2286/2002, article 3, paragraphe 4

exclusivement valable pour une mise en libre pratique dans les départements d'outre-mer

:

Em italiano

:

prodotto ACP/PTOM:

esenzione dal dazio doganale

regolamento (CE) n. 2286/2002, articolo 3, paragrafo 4

valido esclusivamente per l'immissione in libera pratica nei DOM

:

Em letão

:

AĀK/AZT produkts:

atbrīvots no muitas nodevas

Regulas (EK) Nr. 2286/2002 3. panta 4. daļa

ir derīgs laišanai brīvā apgrozībā vienīgi aizjūru teritorijās

:

Em lituano

:

AKR/UŠT produktas:

atleistas nuo muito mokesčio

Reglamento (EB) Nr. 2286/2002 3 straipsnio 4 dalis

galioja leidimui į laisvą apyvartą tiktai užjūrio šalių teritorijose

:

Em húngaro

:

AKCS/TOT-termék:

vámmentes

2286/2002/EK rendelet, 3. cikk (4) bekezdés

kizárólag a tengerentúli területeken történő szabad forgalomba bocsátás esetén érvényes

:

Em neerlandês

:

Product ACS/LGO:

vrijgesteld van douanerecht

Verordening (EG) nr. 2286/2002: artikel 3, lid 4

geldt uitsluitend voor het in het vrije verkeer brengen in de Franse overzeese departementen

:

Em polaco

:

Produkt AKP/KTZ:

zwolnienie z należności celnych

art. 3 ust. 4 rozporządzenia (WE) nr 2286/2002

ważne wyłącznie dla wprowadzenia do wolnego obrotu w departamentach zamorskich

:

Em português

:

produto ACP/PTU:

isenção do direito aduaneiro

Regulamento (CE) n.o 2286/2002, n.o 4 do artigo 3.o

válido exclusivamente para uma introdução em livre prática nos departamentos ultramarinos

:

Em romeno

:

produs ACP/TTPM:

scutit de taxe vamale

Regulamentul (CE) nr. 2286/2002, articolul 3 alineatul (4)

valabil doar pentru punerea în liberă circulaţie în departamentele de peste mări

:

Em eslovaco

:

výrobok zo štátov AKP/ZKU

oslobodenie od cla

nariadenie (ES) č. 2286/2002, článok 3 odsek 4

platné výhradne pre uvoľnenie do voľného obehu v zámorských krajinách a územiach

:

Em esloveno

:

AKP/ČDO

oproščene carinskih dajatev

Uredba (ES) št. 2286/2002, člen 3(4)

Veljavna samo za sproščenje prostega pretoka v prekomorskih področjih

:

Em finlandês

:

AKT-maista/Merentakaisista maista ja merentakaisilta alueilta peräisin oleva tuote:

Tullivapaa

asetuksen (EY) N:o 2286/2002 3 artiklan 4 kohta

voimassa ainoastaan merentakaisilla alueilla vapaaseen liikkeeseen laskemiseksi

:

Em sueco

:

AVS/ULT-produkt:

Tullfri

Förordning (EG) nr 2286/2002 artikel 3.4

Uteslutande avsedd för övergång till fri omsättning i de utomeuropeiska länderna och territorierna

»

20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/57


REGULAMENTO (CE) N.o 1885/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário, para o ano de 2007, para a mandioca originária da Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade comprometeu-se, no âmbito das negociações comerciais multilaterais da Organização Mundial do Comércio, a estabelecer um contingente pautal limitado a 21 milhões de toneladas de produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 originários da Tailândia, por período de quatro anos, no interior do qual o direito aduaneiro é reduzido a 6 %. Esse contingente deve ser aberto e gerido pela Comissão.

(2)

É necessário manter um sistema de gestão que garanta que apenas os produtos originários da Tailândia possam ser importados a título do referido contingente. Por isso, a emissão de um certificado de importação deverá continuar a estar subordinada à apresentação de um certificado de exportação emitido pelas autoridades tailandesas, com base num modelo comunicado à Comissão pela Tailândia.

(3)

Como as importações dos produtos em causa para o mercado da Comunidade têm sido tradicionalmente geridas usando como base o ano civil, é conveniente manter esse sistema. É, pois, necessário abrir um contingente para o ano de 2007.

(4)

A importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99 deve estar sujeita à apresentação de um certificado de importação conforme com as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), assim como com as estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (3).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4) é aplicável aos certificados de importação relativos a períodos de contingentamento pautal com início a partir de 1 de Janeiro de 2007. O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 adopta, designadamente, as disposições relativas aos pedidos, à qualidade do requerente, bem como à emissão dos certificados. Este regulamento limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal e é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais.

(6)

Em face da experiência adquirida e dado que a concessão comunitária prevê uma quantidade global de 21 000 000 toneladas para quatro anos, com uma quantidade anual máxima de 5 500 000 toneladas, é oportuno manter medidas que permitam quer facilitar, em determinadas condições, a introdução em livre prática de quantidades de produtos superiores às indicadas nos certificados de importação, quer aceitar o reporte das quantidades correspondentes à diferença entre as quantidades constantes dos certificados de importação e as quantidades inferiores efectivamente importadas.

(7)

A fim de assegurar a correcta aplicação do acordo, é necessário estabelecer um sistema de controlo rigoroso e sistemático que tenha em conta os elementos constantes do certificado de exportação tailandês, bem como a prática adoptada pelas autoridades tailandesas na emissão dos certificados de exportação.

(8)

Sempre que as quantidades pedidas superem as quantidades disponíveis, deve ser estabelecido um mecanismo de redução das quantidades para que a quantidade anual prevista não seja superada.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ABERTURA DO CONTINGENTE

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2007, um contingente pautal de importação para 5 500 000 toneladas de mandioca dos códigos NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99, originária da Tailândia.

No âmbito deste contingente, a taxa do direito aduaneiro aplicável é fixada em 6 % ad valorem.

Esse contingente terá o número de ordem 09.4008.

2.   Os produtos a que se refere o n.o 1 são abrangidos pelo regime previsto no presente regulamento se forem importados no âmbito de certificados de importação cuja emissão esteja sujeita à apresentação de um certificado de exportação para a Comunidade, emitido pelo Department of Foreign Trade, Ministry of Commerce, Government of Thailand, a seguir denominado «certificado de exportação».

3.   São aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006, salvo disposições em contrário previstas no presente regulamento.

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 2.o

1.   O certificado de exportação é estabelecido num original e, pelo menos, numa cópia, no formulário cujo modelo consta do anexo I.

O formato deste formulário é de, aproximadamente, 210 × 297 mm. O original é estabelecido em papel branco revestido por uma impressão de fundo guilochado de cor amarela, que torne aparente qualquer falsificação por meios mecânicos ou químicos.

2.   O certificado de exportação é preenchido em língua inglesa.

3.   O original do certificado de exportação e as respectivas cópias são preenchidos quer com máquina de escrever quer à mão. Neste último caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

4.   Cada certificado de exportação apresenta um número de série pré-impresso; contém, além disso, na casa superior, um número de certificado. As cópias apresentam os mesmos números do original.

Artigo 3.o

1.   O certificado de exportação é válido durante 120 dias a contar da data da sua emissão. Na contagem do período de validade do certificado inclui-se a data de emissão do mesmo.

O certificado só é válido se as casas estiverem devidamente preenchidas, em conformidade com as indicações que dele constam e se estiver devidamente visado, em conformidade com o n.o 2. Na casa intitulada «shipped weight» a quantidade é indicada em algarismos e em letras.

2.   O certificado de exportação está devidamente visado quando indica a data da sua emissão e apresenta o carimbo do organismo emissor e a assinatura da ou das pessoas habilitadas a assiná-lo.

CAPÍTULO III

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 4.o

O pedido de certificados de importação relativo aos produtos do código NC 0714 10 10, 0714 10 91 e 0714 10 99, originários da Tailândia, é apresentado às autoridades competentes dos Estados-Membros juntamente com o original do certificado de exportação.

O original do certificado de exportação é conservado pelo organismo emissor do certificado de importação. Todavia, no caso de o pedido de certificado de importação dizer respeito apenas a uma parte da quantidade constante do certificado de exportação, o organismo emissor indicará no original a quantidade relativamente à qual o certificado foi utilizado e, após ter nele aposto o seu carimbo, devolverá o original ao interessado.

Para a emissão do certificado de importação deve ser tomada em consideração apenas a quantidade indicada na casa «shipped weight» do certificado de exportação.

Artigo 5.o

Sempre que se verifique que as quantidades efectivamente descarregadas no âmbito de uma determinada entrega são superiores às constantes do ou dos certificados de importação emitidos para essa entrega, as autoridades competentes emissoras do ou dos certificados de importação em causa devem comunicar à Comissão, a pedido do importador, por via electrónica, caso a caso e no mais breve prazo, o ou os números dos certificados de exportação tailandeses, o ou os números dos certificados de importação, a quantidade excedentária e o nome do navio.

A Comissão contacta as autoridades tailandesas a fim de que sejam emitidos novos certificados de exportação.

Na pendência da emissão destes últimos, as quantidades excedentárias não podem ser introduzidas em livre prática nas condições previstas no presente regulamento, enquanto os novos certificados de importação para as quantidades em causa não forem apresentados.

Os novos certificados de importação serão emitidos nas condições definidas no artigo 10.o

Artigo 6.o

Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 5.o, sempre que se verificar que as quantidades efectivamente descarregadas no âmbito de uma determinada entrega não excedem 2 % das quantidades abrangidas pelo ou pelos certificados de importação apresentados, as autoridades competentes do Estado-Membro de introdução em livre prática autorizarão, a pedido do importador, a introdução em livre prática das quantidades excedentárias, mediante o pagamento de um direito aduaneiro limitado a 6 % ad valorem e a constituição, pelo importador, de uma garantia de montante igual à diferença entre o direito previsto na pauta aduaneira comum e o direito pago.

A garantia será liberada mediante a apresentação às autoridades competentes do Estado-Membro de introdução em livre prática de um certificado de importação complementar para as quantidades em causa. O pedido de certificado complementar não implica a obrigação de constituir a garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e no artigo 8.o do presente regulamento.

O certificado de importação complementar é emitido nas condições definidas no artigo 10.o mediante a apresentação de um ou vários novos certificados de exportação emitidos pelas autoridades tailandesas.

O certificado de importação complementar deve conter, na casa 20, uma das menções constantes do anexo II.

A garantia ficará perdida em relação às quantidades para as quais não for apresentado um certificado de importação complementar num prazo de quatro meses, salvo caso de força maior, a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática referida no primeiro parágrafo. A garantia fica perdida, nomeadamente, em relação às quantidades para as quais o certificado de importação complementar não tenha podido ser emitido em aplicação do n.o 1 do artigo 10.o

Após imputação e visto, pela autoridade competente, do certificado de importação complementar, quando da liberação da garantia prevista no primeiro parágrafo, esse certificado será reenviado, o mais rapidamente possível, ao organismo emissor.

Artigo 7.o

Os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados em qualquer Estado-Membro e os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

O disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, quarto travessão, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não é aplicável às importações realizadas no âmbito do presente regulamento.

Artigo 8.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação previstos no presente regulamento é de 5 EUR por tonelada.

Artigo 9.o

1.   O pedido de certificado de importação e o certificado contêm, na casa 8, a menção «Tailândia».

2.   O certificado de importação contém:

a)

Na casa 24, uma das menções constantes do anexo III;

b)

Na casa 20, as indicações seguintes:

i)

o nome do navio constante do certificado de exportação tailandês,

ii)

o número e a data do certificado de exportação tailandês.

3.   O certificado só pode ser aceite em apoio da declaração de introdução em livre prática se, em face duma cópia de conhecimento apresentada pelo interessado, se verificar que os produtos em relação aos quais é solicitada a introdução em livre prática foram transportados para a Comunidade pelo navio mencionado no certificado de importação.

4.   Sob reserva da aplicação do artigo 6.o do presente regulamento e em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito na casa 19 do referido certificado o algarismo 0.

Artigo 10.o

1.   Sempre que os pedidos de certificado superem a quantidade prevista no artigo 1.o, a Comissão fixa um coeficiente de atribuição aplicável às quantidades pedidas ou decide a rejeição dos pedidos.

2.   O certificado de importação é emitido no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, sob reserva das medidas tomadas pela Comissão em conformidade com o n.o 1.

3.   No caso de ser fixado um coeficiente de atribuição por força do n.o 1, os pedidos podem ser retirados no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação do referido coeficiente.

Em caso de retirada dos pedidos, os certificados emitidos em conformidade com o n.o 2 são restituídos.

A retirada é acompanhada da liberação da garantia. A garantia é igualmente liberada para os pedidos rejeitados.

4.   Em caso de inobservância das condições a que está subordinada a emissão do certificado de importação, a Comissão pode, se for caso disso, após consulta das autoridades tailandesas, tomar as medidas adequadas.

Artigo 11.o

Em derrogação ao artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o último dia de validade do certificado de importação corresponde ao último dia de validade do certificado de exportação correspondente mais 30 dias. No entanto, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o último dia de validade não pode ser posterior a 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, relativamente a cada pedido de certificado de importação, todos os dias úteis, unicamente por via electrónica e através dos formulários postos à sua disposição pela Comissão e nas condições previstas pelo sistema informático por esta criado, as informações seguintes:

a)

A quantidade para a qual é pedido cada certificado de importação, com a indicação, se for caso disso, «certificado de importação complementar»;

b)

O número do certificado de exportação apresentado constante da casa superior daquele certificado;

c)

A data de emissão do certificado de exportação;

d)

A quantidade total para a qual foi emitido o certificado de exportação.

2.   O mais tardar no final do primeiro semestre de 2008, as autoridades encarregadas da emissão dos certificados de importação devem comunicar à Comissão, por via electrónica, na condições fixadas no n.o 1, a lista completa das quantidades não imputadas constantes do verso dos certificados de importação e o nome do navio, bem como os números de contrato de transporte com destino à Comunidade Europeia e dos certificados de exportação em causa.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(3)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006.

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.


ANEXO I

Image


ANEXO II

:

Em búlgaro

:

Допълнителна лицензия, член 6 от Регламент (ЕО) № 1885/2006,

:

Em espanhol

:

Certificado complementario, artículo 6 del Reglamento (CE) no 1885/2006,

:

Em checo

:

Licence pro dodatečné množství, čl. 6 nařízení (ES) č. 1885/2006,

:

Em dinamarquês

:

Supplerende licens, forordning (EF) nr. 1885/2006, artikel 6,

:

Em alemão

:

Zusätzliche Lizenz — Artikel 6 der Verordnung (EG) Nr. 1885/2006,

:

Em estónio

:

Lisakoguse litsents, määruse (EÜ) nr 1885/2006 artikkel 6,

:

Em grego

:

Συμπληρωματικό πιστοποιητικό — Άρθρο 6 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1885/2006,

:

Em inglês

:

Licence for additional quantity, Article 6 of Regulation (EC) No 1885/2006,

:

Em francês

:

Certificat complémentaire, règlement (CE) no 1885/2006, article 6,

:

Em italiano

:

Titolo complementare, regolamento (CE) n. 1885/2006 articolo 6,

:

Em letão

:

Atļauja par papildu daudzumu, Regulas (EK) Nr. 1885/2006 6. pants,

:

Em lituano

:

Papildomoji licencija, Reglamento (EB) Nr. 1885/2006 6 straipsnio,

:

Em húngaro

:

Kiegészítő engedély, 1885/2006/EK rendelet 6. cikk,

:

Em neerlandês

:

Aanvullend certificaat — artikel 6 van Verordening (EG) nr. 1885/2006,

:

Em polaco

:

Uzupełniające pozwolenie, rozporządzenie (WE) nr 1885/2006 art. 6,

:

Em português

:

Certificado complementar, artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1885/2006,

:

Em romeno

:

Licenţă pentru cantitatea excedentară, articolul 6 din Regulamentul nr. 1885/2006,

:

Em eslovaco

:

Dodatočné povolenie, článok 6 nariadenia (ES) č. 1885/2006,

:

Em esloveno

:

Dovoljenje za dodatne količine, člen 6, Uredba (ES) št. 1885/2006,

:

Em finlandês

:

Lisätodistus, asetus (EY) N:o 1885/2006 6 artikla,

:

Em sueco

:

Kompletterande licens, artikel 6 i förordning (EG) nr 1885/2006.


ANEXO III

:

Em búlgaro

:

Мита, ограничени до 6 % ad valorem [Регламент (ЕО) № 1885/2006],

:

Em espanhol

:

Derechos de aduana limitados al 6 % ad valorem [Reglamento (CE) no 1885/2006],

:

Em checo

:

Clo limitované 6 % ad valorem (nařízení (ES) č. 1885/2006),

:

Em dinamarquês

:

Toldsatsen begrænses til 6 % af værdien (forordning (EF) nr. 1885/2006),

:

Em alemão

:

Beschränkung des Zolls auf 6 % des Zollwerts (Verordnung (EG) Nr. 1885/2006),

:

Em estónio

:

Väärtuseline tollimaks piiratud 6 protsendini (määrus (EÜ) nr 1885/2006),

:

Em grego

:

Τελωνειακός δασμός κατ’ ανώτατο όριο 6 % κατ’ αξία [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1885/2006],

:

Em inglês

:

Customs duties limited to 6 % ad valorem (Regulation (EC) No 1885/2006),

:

Em francês

:

Droits de douane limités á 6 % ad valorem [règlement (CE) no 1885/2006],

:

Em italiano

:

Dazi doganali limitati al 6 % ad valorem [regolamento (CE) n. 1885/2006],

:

Em letão

:

Muitas nodokļi nepārsniedz 6 % ad valorem (Regula (EK) Nr. 1885/2006),

:

Em lituano

:

Muito mokestis neviršija 6 % ad valorem (Reglamentas (EB) Nr. 1885/2006),

:

Em húngaro

:

Mérsékelt, 6 %-os értékvám (1885/2006/EK rendelet),

:

Em neerlandês

:

Douanerechten beperkt tot 6 % ad valorem (Verordening (EG) nr. 1885/2006),

:

Em polaco

:

Należności celne ograniczone do 6 % ad valorem (Rozporządzenie (WE) nr 1885/2006),

:

Em português

:

Direitos aduaneiros limitados a 6 % ad valorem [Regulamento (CE) n.o 1885/2006],

:

Em romeno

:

Taxe vamale limitate la 6 % ad valorem (Regulamentul (CE) nr. 1885/2006),

:

Em eslovaco

:

Dovozné clo so stropom 6 % ad valorem (Nariadenie (ES) č. 1885/2006),

:

Em esloveno

:

Omejitev carinskih dajatev na 6 % ad valorem (Uredba (ES) št. 1885/2006),

:

Em finlandês

:

Arvotulli rajoitettu 6 prosenttiin (asetus (EY) N:o 1885/2006),

:

Em sueco

:

Tullsatsen begränsad till 6 % av värdet (förordning (EG) nr 1885/2006).


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/64


REGULAMENTO (CE) N.o 1886/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que proíbe a pesca de alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2006 (JO L 345 de 8.12.2006, p. 10).


ANEXO

N.o

53

Estado-Membro

Espanha

Unidade Populacional

GHL/N3LMNO

Espécie

Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

Zona

NAFO 3 LMNO

Data

30 de Novembro de 2006


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/66


REGULAMENTO (CE) N.o 1887/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que reabre a pesca do linguado legítimo nas divisões CIEM IIIa, IIIb, c, d (águas CE) pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

Em 6 de Outubro de 2006, a Suécia notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de que ia proibir aos seus navios exercer a pesca do linguado legítimo nas águas das divisões CIEM IIIa, IIIb,c,d a partir dessa data.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e com o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 1 de Novembro de 2006, o Regulamento (CE) n.o 1631/2006 que proibia o exercício da pesca do linguado legítimo nas águas das divisões CIEM IIIa, IIIb,c,d pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia ou estão registados nesse país, com efeitos a partir da mesma data.

(4)

De acordo com as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades suecas, está ainda disponível uma quantidade de linguado legítimo da quota sueca nas divisões IIIa, IIIb,c,d. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do linguado legítimo nessas águas pelos navios que arvoram pavilhão da Suécia ou estão registados nesse país.

(5)

A autorização deve produzir efeitos desde 24 de Novembro de 2006, a fim de permitir que a quantidade de linguado legítimo em questão possa ser pescada antes do final do ano em curso.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1631/2006 da Comissão deve, pois, ser revogado com efeitos desde 24 de Novembro de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1631/2006.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 24 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2006 (JO L 345 de 8.12.2006, p. 10).


ANEXO

N.o

64

Estado-Membro

Suécia

Unidade populacional

SOL/3A/BCD

Espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Divisão

III a, III b, c, d (águas CE)

Data

24 de Novembro de 2006 — Reabertura


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/68


REGULAMENTO (CE) N.o 1888/2006 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2006

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Início

(1)

Em 13 de Fevereiro de 2006, a Association Européenne des Transformateurs de Maïs Doux (AETMD) («autor da denúncia») apresentou uma denúncia relativamente às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso cerca de 70 %, da produção comunitária total de milho doce preparado ou conservado.

(2)

A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto e de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

Em 28 de Março de 2006, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo anti-dumping os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, as associações de consumidores, os representantes do país de exportação, bem como os produtores comunitários, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores, de produtores comunitários e de importadores envolvidos neste inquérito, o aviso de início previa o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(6)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, foi solicitado aos produtores-exportadores, aos produtores comunitários, aos importadores e aos representantes que actuam em seu nome que se dessem a conhecer e, tal como especificado no aviso de início, apresentassem informações de base sobre as suas actividades relacionadas com o produto em causa no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de início.

(7)

Após análise da informação apresentada e atendendo ao número relativamente reduzido de respostas positivas no sentido de uma maior colaboração, tanto por parte dos produtores comunitários como dos importadores, decidiu-se que a amostragem apenas seria necessária em relação aos exportadores. A Comissão seleccionou uma amostra de quatro produtores-exportadores.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade. Nesse sentido, enviou questionários aos produtores-exportadores seleccionados para inclusão na amostra. Quanto aos produtores comunitários e aos importadores, a Comissão enviou questionários a todas as empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, dado que se chegou à conclusão de que não era necessário recorrer à amostragem. A Comissão enviou igualmente questionários a todos os retalhistas comunitários referidos na denúncia e a associações de consumidores.

(9)

Foram recebidas respostas da parte de cinco produtores-exportadores tailandeses, de seis produtores comunitários, de um importador independente na Comunidade e de um retalhista na Comunidade. As autoridades tailandesas apresentaram igualmente as suas observações.

(10)

A Comissão realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores na Comunidade:

Bonduelle Conserve International SAS, Renescure, França,

Bonduelle Nagykoros Kft., Nagykoros, Hungria,

Compagnie Générale de Conserve SICA SA, Theix, França,

Conserve Italia SCA, San Lazzaro di Savena, Itália;

b)

Produtores-exportadores na Tailândia:

Malee Sampran Public Co., Ltd, Pathumthani,

Karn Corn Co., Ltd, Banguecoque,

River Kwai International Food Industry Co.Ltd, Banguecoque,

Sun Sweet Co., Ltd, Chiangmai.

(11)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram a existência de motivos especiais para serem ouvidas.

3.   Período de inquérito

(12)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005 («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(13)

O produto em causa é o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, normalmente declarado no código NC ex 2001 90 30, e o milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com excepção dos produtos da posição 2006, normalmente declarado no código NC ex 2005 80 00, originário da Tailândia.

(14)

O inquérito mostrou que, apesar das diferenças de conservação, os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características biológicas e químicas de base e são usados basicamente para os mesmos fins.

2.   Produto similar

(15)

Verificou-se que o milho doce produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária e o milho doce produzido e vendido na Tailândia tinham essencialmente as mesmas características físicas e químicas e as mesmas utilizações de base do milho doce produzido na Tailândia e vendido para exportação para a Comunidade, pelo que são provisoriamente considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Amostragem

(16)

Como assinalado no considerando 5, no aviso de início foi prevista a possibilidade de se recorrer à amostragem em relação aos produtores-exportadores tailandeses. No total, 20 empresas responderam ao questionário para efeitos de amostragem dentro dos prazos estabelecidos e facultaram as informações solicitadas. Uma das empresas, todavia, não produziu nem exportou o produto em causa, visto que se tratava de um comerciante nacional e não de um produtor-exportador, pelo que não foi tida em consideração quando da constituição da amostra. Acrescente-se que três empresas não exportaram o produto em causa para a Comunidade no PI. No total, foram consideradas como tendo colaborado no inquérito 16 empresas.

(17)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a selecção da amostra de exportadores baseou-se no volume mais representativo de exportações provenientes da Tailândia para a Comunidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no período de tempo disponível.

(18)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão consultou as autoridades tailandesas e os exportadores quanto à sua intenção de seleccionar uma amostra de quatro empresas, representando 52 % das exportações tailandesas do produto em causa para a Comunidade. As referidas autoridades e alguns exportadores opuseram-se à amostra seleccionada e solicitaram que fossem incluídas mais empresas. A Comissão, todavia, considerou que para se conseguir a representatividade mais elevada possível da amostra, atendendo aos prazos do inquérito, seria adequado incluir apenas as quatro empresas na amostra pois i) permitiria abranger um volume mais amplo de exportações e ii) seria exequível examinar essas quatro empresas no período de tempo disponível.

2.   Exame individual

(19)

As empresas não seleccionadas para a amostra apresentaram pedidos de determinação de uma margem de dumping individual. Todavia, dado o número elevado de pedidos e o número igualmente elevado de empresas seleccionadas para inclusão na amostra, considerou-se que o exame individual seria uma sobrecarga, na acepção do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, e impediria a conclusão do inquérito dentro dos prazos. Os pedidos de determinação de margens individuais não são, pois, tidos em consideração.

(20)

Uma das empresas não incluídas na amostra, que solicitara a determinação de margens individuais, contestou a decisão de recusa de exame individual. Adiantou-se, como argumentação, que as empresas incluídas na amostra não eram representativas, considerando que não tinham sido incluídas pequenas empresas na amostra, e que a amostra não reflectia a repartição geográfica das empresas na Tailândia. Esta empresa chegou mesmo a enviar o questionário devidamente preenchido no prazo indicado no aviso de início. Como referido no considerando 18, a amostra foi considerada representativa com base nos volumes de exportação. Neste contexto, importa esclarecer que o critério fundamental utilizado na selecção da amostra deste inquérito foi o relacionado com o volume (ou seja, o volume de exportações para a Comunidade no caso dos produtores-exportadores), de preferência a outros critérios alternativos citados no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, como, por exemplo, a amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da selecção. Como se refere ainda no considerando 18, não foi possível submeter mais empresas a inquérito, pois assim se iria sobrecarregar indevidamente o processo e se impediria a conclusão do inquérito dentro dos prazos. Nestas circunstâncias, o pedido de exame individual apresentado pela empresa foi rejeitado.

3.   Valor normal

(21)

Para determinar o valor normal, a Comissão começou por estabelecer, relativamente a cada produtor-exportador, se a totalidade das suas vendas do produto similar no mercado interno era representativa em comparação com as respectivas vendas de exportação totais para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2, primeiro período, do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas no mercado interno do produto similar foram consideradas representativas em relação apenas a uma das empresas incluídas na amostra, dado que o volume de vendas dessa empresa no mercado interno excedera 5 % do respectivo volume total das exportações para a Comunidade.

(22)

Seguidamente, a Comissão identificou, em relação a essa empresa, os tipos do produto similar vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade. Para cada um desses tipos do produto, averiguou-se se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representava 5 % ou mais do volume total das vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(23)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto em causa, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes para cada tipo do produto exportado.

(24)

No que respeita aos tipos do produto em que mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a preços de venda líquidos iguais ou superiores ao custo de produção calculado e em que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado com base na média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, quer essas vendas tenham sido rentáveis ou não.

(25)

Para os tipos do produto em que pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, das vendas, em volume, no mercado interno foram efectuadas a preços não inferiores aos custos de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como sendo a média ponderada dos preços de venda no mercado interno iguais ou superiores aos custos de produção apenas do tipo de produto em causa.

(26)

Relativamente aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a preços não inferiores aos custos de produção, considerou-se que este tipo do produto em causa não havia sido vendido no decurso de operações comerciais normais.

(27)

Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais e aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foi necessário proceder ao cálculo do valor normal. Para esta empresa, o valor normal foi calculado em relação a cerca de 80 % do volume de vendas para a Comunidade.

(28)

Para estes tipos do produto referidos no considerando 27, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, adicionando ao custo de produção de cada tipo do produto exportado para a Comunidade um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais («VAG»), bem como para os lucros. Em conformidade com a frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, o montante dos VAG foi estabelecido com base nos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais suportados pela empresa e nos lucros por ela realizado em relação às vendas no mercado interno do produto similar no decurso de operações comerciais normais.

(29)

No que respeita aos restantes três produtores-exportadores incluídos na amostra, o valor normal teve de ser calculado, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que nenhum deles apresentava vendas representativas no mercado interno. Para todos esses produtores-exportadores, o valor normal foi calculado adicionando ao custo de produção de cada tipo do produto exportado para a Comunidade, devidamente corrigido sempre que necessário tal como se explica no considerando 32, um montante razoável para os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais («VAG»), bem como para os lucros. Tal montante não pôde ser estabelecido com base no disposto na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, uma vez que apenas uma empresa possuía vendas representativas no mercado interno.

(30)

Em relação a duas empresas, os VAG e os lucros foram determinados em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, visto que esses exportadores tinham vendas representativas da mesma categoria geral de produtos no decurso de operações comerciais normais (ou seja, outros produtos em conserva, incluindo frutas em conserva e milho bebé em conserva).

(31)

Quanto à empresa restante, os VAG e os lucros foram determinados em conformidade com o disposto na alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, considerando a média ponderada dos VAG e do lucro realizado relativamente às vendas da mesma categoria geral de produtos das duas empresas com vendas desses produtos no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais.

(32)

Sempre que necessário, os custos de produção e os VAG comunicados foram corrigidos antes de serem utilizados para determinar se as vendas tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como para calcular os valores normais.

4.   Preço de exportação

(33)

Todas as vendas dos produtores-exportadores em causa foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Para essas vendas, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo em consideração os preços efectivamente pagos ou a pagar por esses clientes independentes na Comunidade.

(34)

Um exportador adquiriu uma parte substancial do produto em causa vendido para a Comunidade. Alegou-se que tais aquisições deviam ser consideradas como parte de um sistema de contratos de trabalho por encomenda instituído pela empresa. Todavia, os produtos acabados adquiridos eram, de facto, produzidos inteiramente por outros produtores independentes do produto em causa. Assim, para a determinação da respectiva margem de dumping, apenas foram consideradas as vendas da produção própria da empresa para a Comunidade.

5.   Comparação

(35)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta as diferenças dos factores que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta diferenças nas despesas de transporte, de frete marítimo e de seguro, de movimentação, carregamento e custos acessórios, comissões, crédito e encargos bancários relacionados com a conversão de divisas, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado, tendo estes sido, por sua vez, devidamente ajustados quando necessário.

(36)

Os dois produtores-exportadores referidos no considerando 30 exigiram um ajustamento para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização, em conformidade com as subalíneas i) e ii), alínea d), n.o 10, do artigo 2.o ou, em alternativa, a alínea k), n.o 10, do mesmo artigo do regulamento de base. Estes produtores-exportadores alegaram que os preços dos produtos com as suas próprias marcas eram diferentes dos preços de produtos com marca de retalhista. Considerando que as exportações para a Comunidade foram exclusivamente de produtos com marca de retalhista enquanto as vendas no mercado interno da mesma categoria geral de produtos incluíam tanto os primeiros como os segundos, foi efectuado um ajustamento em conformidade com a alínea d) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. O nível de ajustamento foi estimado com base na relação das margens de lucro obtidas pela indústria comunitária relativamente aos seus produtos com marca própria e a todos os produtos.

6.   Margem de dumping

(37)

Em relação aos produtores-exportadores incluídos na amostra, foram estabelecidas margens de dumping individuais com base numa comparação do valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base.

(38)

As margens de dumping provisórias assim calculadas, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Karn Corn

4,3 %

Malee Sampran

17,5 %

River Kwai

15,0 %

Sun Sweet

11,2 %

(39)

Para as empresas que colaboraram no inquérito, mas não incluídas na amostra, a margem de dumping foi determinada com base na margem de dumping média ponderada estabelecida para as empresas incluídas na amostra, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. A margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 13,2 %.

(40)

Em relação aos produtores-exportadores que não colaboraram, a margem de dumping foi estabelecida com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para tal, determinou-se primeiro o nível de cooperação. Uma comparação entre os dados do Eurostat sobre as importações originárias da Tailândia e as respostas ao questionário relativo à amostragem demonstrou que o nível de colaboração fora elevado (mais de 92 %). Por esse motivo, e dado não haver indicações de que as empresas que não colaboraram praticavam dumping a um nível mais baixo, considerou-se adequado estabelecer a margem de dumping para as restantes empresas que não colaboraram no inquérito ao nível da margem de dumping mais elevada apurada para as empresas incluídas na amostra. Esta abordagem, que está em conformidade com a prática corrente das instituições comunitárias, foi igualmente considerada necessária para não constituir um incentivo à não colaboração. A margem de dumping residual foi, assim, calculada à taxa de 17,5 %.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária e indústria comunitária

(41)

Na Comunidade, o produto similar é fabricado por 18 produtores. Por conseguinte, considera-se que a produção dessas 18 empresas comunitárias constitui a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(42)

Dos 18 produtores, seis, sendo membros da associação autora da denúncia, manifestaram o seu interesse em colaborar no processo dentro do prazo fixado no aviso de início e colaboraram devidamente no inquérito. Verificou-se que esses seis produtores representam uma percentagem importante da produção comunitária total do produto similar, ou seja, no presente caso, cerca de 70 %. Os seis produtores são, deste modo, considerados como constituindo a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria comunitária». Os restantes 12 produtores comunitários passam a ser designados por «outros produtores comunitários». Nenhum desses 12 outros produtores comunitários se opôs à denúncia.

2.   Consumo comunitário

(43)

Determinou-se o consumo comunitário com base nos volumes de vendas da produção própria da indústria comunitária destinada ao mercado comunitário, nos dados referentes aos volumes de importação no mercado comunitário obtidos junto do Eurostat e, no tocante aos outros produtores comunitários, nas informações disponíveis através do questionário abreviado para a constituição da amostra ou a partir da denúncia.

(44)

No PI, o mercado comunitário do produto em causa e do produto similar estava aproximadamente ao mesmo nível de 2002, ou seja, cerca de 330 000 toneladas. O consumo permaneceu relativamente estável ao longo do período considerado, excepto em 2004, ano em que atingiu um nível 5 % superior ao de 2002 e 2003.

 

2002

2003

2004

PI

Consumo total comunitário (toneladas)

330 842

331 945

347 752

330 331

Índice (2002=100)

100

100

105

100

Fonte: Inquérito, Eurostat, denúncia

3.   Importações originárias do país em causa

a)   Volume

(45)

O volume das importações na Comunidade do produto em causa originário do país em causa aumentou 87 %, de cerca de 22 000 toneladas em 2002 para cerca de 42 000 toneladas no PI. Aumentou 58 % em 2003, aumentou novamente 40 pontos percentuais em 2004 e finalmente desceu 11 pontos percentuais no período de inquérito.

 

2002

2003

2004

PI

Volume de importações provenientes da Tailândia (toneladas)

22 465

35 483

44 435

41 973

Índice (2002=100)

100

158

198

187

Parte de mercado das importações provenientes da Tailândia

6,8 %

10,7 %

12,8 %

12,7 %

Preço das importações provenientes da Tailândia (euros/tonelada)

797

720

690

691

Índice (2002=100)

100

90

87

87

Fonte: Eurostat

b)   Parte de mercado

(46)

A parte de mercado detida pelos exportadores no país em causa aumentou cerca de 6 pontos percentuais no período considerado, passando de 6,8 % em 2002 para 12,7 % no PI. Ou seja, os exportadores tailandeses quase ganharam 4 pontos percentuais em 2003, mais 2 pontos percentuais em 2004 e praticamente estabilizaram a esse nível no PI.

c)   Preços

i)   Evolução dos preços

(47)

Entre 2002 e o PI, o preço médio das importações do produto em causa originário no país em causa diminuiu 13 %. Mais especificamente, os preços diminuíram 10 % em 2003, outros 3 % em 2004, até se estabilizarem a esse preço (cerca de 690 EUR/tonelada) no PI.

ii)   Subcotação dos preços

(48)

Em relação aos preços de tipos similares do produto, compararam-se os preços de venda dos produtores-exportadores e os da indústria comunitária, na Comunidade. Nesse sentido, compararam-se os preços praticados pela indústria comunitária à saída da fábrica, líquidos de todas as reduções e impostos, com os preços CIF-fronteira comunitária dos produtores-exportadores do país em causa, devidamente ajustados de modo a ter em conta os direitos convencionais bem como os custos de descarregamento e de desalfandegamento. A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa originário do país em causa vendido na Comunidade subcotou os preços da indústria comunitária entre 2 % e 10 %, consoante o produtor-exportador em causa, com excepção de dois produtores-exportadores incluídos na amostra, em relação aos quais não se detectou qualquer subcotação. Todavia, numa base tipo a tipo apurou-se que em alguns casos os preços oferecidos pelos produtores-exportadores em causa eram significativamente inferiores às margens médias de subcotação acima referidas.

4.   Situação da indústria comunitária

(49)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

(50)

Este mercado caracteriza-se, entre outros aspectos, pela existência de dois canais de venda, que são as vendas do produto ostentando a marca própria do produtor e as vendas do produto ostentando uma marca de retalhista. As vendas no contexto do primeiro canal implicam, regra geral, encargos de venda mais elevados, que se destinam designadamente à comercialização e à publicidade, e vão igualmente implicar preços de venda mais elevados.

(51)

No inquérito verificou-se que todas as importações provenientes de exportadores tailandeses que colaboraram se inseriam no canal de vendas do produto com marca de retalhista. Considerou-se adequado diferenciar, na análise de prejuízo, entre vendas da indústria comunitária com marca própria e com marca de retalhista sempre que tal for pertinente, pois que a concorrência das importações objecto de dumping recai em primeiro lugar sobre os produtos similares da indústria comunitária vendidos sob uma marca de retalhista. Procedeu-se a esta diferenciação para determinar sobretudo o volume de vendas, os preços de venda e a rendibilidade. Contudo, para se obter uma imagem completa da situação, mostraram-se e comentaram-se igualmente os totais (incluindo tanto a marca própria como a marca de retalhista). Durante o PI, as vendas da indústria comunitária sob a marca de retalhista asseguraram cerca de 63 % das vendas totais da indústria comunitária (tanto marca própria como marca de retalhista).

a)   Produção

(52)

De um nível de cerca de 257 000 toneladas em 2002, a produção da indústria comunitária diminuíu de forma quase regular no período considerado. No PI era 16 % inferior à produção de 2002. Mais especificamente, diminuiu 6 % em 2003, antes de registar um ligeiro aumento de 3 pontos percentuais em 2004 e acusou uma nova e acentuada descida de 13 pontos percentuais no período de inquérito.

 

2002

2003

2004

PI

Produção (toneladas)

257 281

242 341

249 350

216 129

Índice (2002=100)

100

94

97

84

Fonte: Inquérito

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(53)

A capacidade de produção era de cerca de 276 000 em 2002 e de cerca de 293 000 no PI. Em pormenor, a capacidade de produção começou por aumentar 9 % em 2003 para depois diminuir 3 pontos percentuais em 2004. Permaneceu a este nível no PI. Entre 2002 e o período de inquérito, aumentou 6 %. O aumento de 2003 atribui-se essencialmente a um aumento da capacidade de determinado produtor, destinando-se a servir mercados não comunitários. A este aumento sobrepuseram-se de certo modo, em 2004, os encerramentos efectuados por outros produtores comunitários.

 

2002

2003

2004

PI

Capacidade de produção (toneladas)

276 360

300 869

293 424

293 424

Índice (2002=100)

100

109

106

106

Utilização da capacidade

93 %

81 %

85 %

74 %

Índice (2002=100)

100

87

91

79

Fonte: Inquérito

(54)

A utilização da capacidade era de 93 % em 2002. Desceu para 81 % em 2003, aumentou de novo para 85 % em 2004, para diminuir acentuadamente até 74 % no PI, reflectindo os volumes de produção e de vendas em declínio, como se descreve nos considerandos 52, 56 e 57.

c)   Existências

(55)

O nível das existências finais da indústria comunitária aumentou 2 % em 2003, mais 10 pontos percentuais em 2004, antes de descer 14 pontos percentuais no PI. Durante o PI, as existências da indústria comunitária eram de cerca de 170 000 toneladas. No total, o nível de existências no PI estava muito próximo do de 2002. De assinalar, no entanto, que o nível de existências não constitui um indicador significativo de prejuízo para esta indústria em particular, que produz por encomenda. O elevado nível de existências no final de cada ano (cerca de 75 % do volume de produção anual) está ligado ao facto de que a colheita e as operações conserveiras terminam habitualmente em Outubro de cada ano. Por conseguinte, as existências são produtos que aguardam ser expedidos no período de Novembro a Julho.

 

2002

2003

2004

PI

Existências finais (toneladas)

173 653

177 124

194 576

169 693

Índice (2002=100)

100

102

112

98

Fonte: Inquérito

d)   Volume de vendas

(56)

O volume de vendas da indústria comunitária da sua própria produção, destinada a marca de retalhista no mercado comunitário a clientes independentes, começou por aumentar 4 % em 2003, desceu em seguida 11 pontos percentuais em 2004 e permaneceu a este nível no PI. Entre 2002 e o PI, estas vendas diminuíram cerca de 7 %, partindo de um nível de cerca de 125 000 toneladas em 2002.

 

2002

2003

2004

PI

Volume de vendas comunitárias (marca de retalhista) a clientes independentes (toneladas)

124 878

130 145

116 703

116 452

Índice (2002=100)

100

104

93

93

Volume de vendas comunitárias (marca própria e marca de retalhista) a clientes independentes (toneladas)

193 657

198 147

189 090

184 645

Índice (2002=100)

100

102

98

95

Fonte: Inquérito

(57)

Os volumes de vendas totais da indústria comunitária (tanto marca própria como marca de retalhista) da sua própria produção no mercado comunitário a clientes independentes seguiram mais ou menos uma tendência semelhante, embora ligeiramente menos pronunciada. De um nível inicial de cerca de 194 000 toneladas em 2002, aumentaram 2 % em 2002, diminuíram 4 pontos percentuais em 2004 e voltaram a diminuir 3 pontos percentuais no PI. Entre 2002 e o período de inquérito, estas vendas sofreram uma redução de cerca de 5 %.

e)   Parte de mercado

(58)

A parte de mercado da indústria comunitária aumentou de 58,5 % em 2002 para 59,7 % em 2003, antes de diminuir abruptamente para 54,4 % em 2004. Durante o PI, recuperou de certo modo até 55,9 %. No período considerado, a indústria comunitária perdeu 2,6 pontos percentuais de parte de mercado.

 

2002

2003

2004

PI

Parte de mercado da indústria comunitária (marca própria e marca de retalhista)

58,5 %

59,7 %

54,4 %

55,9 %

Índice (2002=100)

100

102

93

95

Fonte: Inquérito

f)   Crescimento

(59)

Entre 2002 e o PI, período em que o consumo comunitário permaneceu estável, o volume de vendas, destinadas a marca de retalhista, da indústria comunitária no mercado comunitário desceu cerca de 7 %, tendo o volume das vendas da indústria comunitária, destinadas tanto a marca própria como a marca de retalhista, no mercado comunitário diminuído cerca de 5 %. Entre 2002 e o PI, a indústria comunitária perdeu cerca de 2,6 pontos percentuais de parte de mercado, ao passo que as importações objecto de dumping ganharam cerca de 6 pontos percentuais de parte de mercado, correspondendo a um aumento de aproximadamente 20 000 toneladas vendidas no mercado comunitário. Concluiu-se, assim, que a indústria comunitária não poderia beneficiar de qualquer crescimento.

g)   Emprego

(60)

O nível de emprego da indústria comunitária aumentou inicialmente 9 % entre 2002 e 2003, em seguida diminuiu 11 pontos percentuais em 2004 e mais 4 pontos percentuais no PI. Na globalidade, o emprego da indústria comunitária sofreu uma descida de 6 % entre 2002 e o PI, ou seja, de cerca de 1 520 para 1 420 trabalhadores. Confrontada com a queda do volume de vendas, como se refere nos considerandos 56 e 57, a indústria comunitária foi obrigada a despedir parte da mão-de-obra para permanecer competitiva.

 

2002

2003

2004

PI

Emprego (pessoas)

1 518

1 649

1 482

1 420

Índice (2002=100)

100

109

98

94

Fonte: Inquérito

h)   Produtividade

(61)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, medida em termos de produção anual (toneladas) por trabalhador, partindo de um nível de 169 toneladas por trabalhador, começou por diminuir 13 % em 2003, subsequentemente aumentou 12 pontos percentuais em 2004 e, por fim, desceu 9 pontos percentuais no PI. Esta evolução reflecte o facto de a queda da produção ter sido mais marcada que a da mão-de-obra.

 

2002

2003

2004

PI

Produtividade (toneladas por trabalhador)

169

147

168

152

Índice (2002=100)

100

87

99

90

Fonte: Inquérito

i)   Salários

(62)

Entre 2002 e o PI, o salário médio por trabalhador aumentou 19 %. Concretamente, aumentou 4 % em 2003, aumentou novamente 9 pontos percentuais em 2004 e finalmente 6 pontos percentuais durante o período de inquérito. O aumento de 2004 e no PI afigura-se mais rápido que a média. Deve-se ao seguinte: os dados de dois dos mais importantes produtores que colaboraram no inquérito foram afectados pela eliminação progressiva de um regime nacional destinado a subsidiar as contribuições para a segurança social. Em consequência, os custos da segurança social foram artificialmente subestimados em 2002 e 2003.

 

2002

2003

2004

PI

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador (euros)

22 283

23 141

25 152

26 585

Índice (2002=100)

100

104

113

119

Fonte: Inquérito

j)   Factores que afectam os preços de venda

(63)

Os preços unitários referentes às vendas da indústria comunitária de produtos com marca de retalhista a clientes independentes diminuíram quase regularmente ao longo do período considerado. De um nível de cerca de 1 050 EUR/tonelada em 2002, desceram 4 % em 2003 e mais 9 pontos percentuais em 2004, antes de aumentarem marginalmente 2 pontos percentuais no PI, alcançando então um nível de 928 EUR/tonelada. Na globalidade, o decréscimo foi de 11 % entre 2002 e o PI.

 

2002

2003

2004

PI

Preço unitário do mercado comunitário (marca de retalhista) (euros/tonelada)

1 047

1 010

914

928

Índice (2002=100)

100

96

87

89

Preço unitário do mercado comunitário (marca própria e marca de retalhista) (euros/tonelada)

1 151

1 126

1 060

1 064

Índice (2002=100)

100

98

92

92

Fonte: Inquérito

(64)

Os preços de venda totais da indústria comunitária (tanto marca própria como marca de retalhista) no mercado comunitário a clientes independentes seguiram mais ou menos uma tendência semelhante. De um nível de cerca de 1 150 EUR/tonelada em 2002, começaram por diminuir 2 % em 2003, diminuíram outros 6 pontos percentuais em 2004 e permaneceram aproximadamente a este nível no PI. A um nível de cerca de 1 060 EUR/tonelada, estes preços de venda eram 8 % inferiores aos observados em 2002.

(65)

Atendendo ao volume e ao nível da subcotação dos preços das importações em causa, essas importações constituíram muito certamente um factor que afectou os preços.

k)   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(66)

Durante o período considerado a rendibilidade das vendas da indústria comunitária de produtos com marca de retalhista, expressa em percentagem de vendas líquidas, decresceu de 17 % em 2002 para cerca de 11 % em 2003, cerca de 5 % em 2004 e cerca de 3 % no PI.

 

2002

2003

2004

PI

Rendibilidade das vendas comunitárias a clientes independentes (marca própria) (% de vendas líquidas)

17,0 %

11,1 %

4,6 %

2,9 %

Índice (2002=100)

100

66

27

17

Rendibilidade das vendas comunitárias a clientes independentes (marca própria e marca de retalhista) (% de vendas líquidas)

21,4 %

17,3 %

13,6 %

10,7 %

Índice (2002=100)

100

81

64

50

RI (marca própria e marca de retalhista) (lucro em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

59,8 %

43,2 %

32,3 %

25,1 %

Índice (2002=100)

100

72

54

42

Fonte: Inquérito

(67)

A rendibilidade das vendas da indústria comunitária de produtos destinados tanto a marca própria como a marca de retalhista decresceu igualmente, de cerca de 21 % em 2002 para cerca de 17 % em 2003, cerca de 14 % em 2004 e cerca de 11 % no PI. Esta redução é, assim, menos acentuado que a referente às vendas sob marca de retalhista apenas.

(68)

O retorno dos investimentos (RI), que corresponde ao lucro (tanto em relação a marca própria como marca de retalhista) expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade. Desceu de um nível de cerca de 60 % em 2002 para cerca de 43 % em 2003, cerca de 32 % em 2004, até atingir por fim um nível de cerca de 25 % no PI, diminuindo assim 58 pontos percentuais ao longo do período considerado.

l)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(69)

O cash flow líquido das actividades de exploração permaneceu em cerca de 46 milhões de EUR em 2002. Diminuiu de cerca de 32 milhões de EUR em 2003, para 17 milhões de EUR, tendo depois recuperado ligeiramente para cerca de 22 milhões de EUR no período de inquérito. Nenhum dos produtores comunitários que colaboraram indicou que tivera dificuldades na obtenção de capitais.

 

2002

2003

2004

PI

Cash flow (marca própria e marca de retalhista) (milhares de euros)

46 113

31 750

17 057

22 051

Índice (2002=-100)

100

69

37

48

Fonte: Inquérito

m)   Investimentos

(70)

Os investimentos anuais da indústria comunitária na produção do produto similar diminuíram 55 % de 2002 a 2003, tendo em seguida aumentado 18 % em 2004 e mais 13 % no PI. Em geral, ao longo do período considerado, os investimentos diminuíram 24 %. Com excepção de um produtor comunitário que colaborou, como indicado no considerando 53, os investimentos da indústria comunitária destinaram-se à manutenção e à renovação do equipamento existente, e não ao aumento da capacidade.

 

2002

2003

2004

PI

Investimentos líquidos (milhares de euros)

12 956

5 864

8 101

9 858

Índice (2002=100)

100

45

63

76

Fonte: Inquérito

n)   Amplitude da margem de dumping

(71)

O impacto da amplitude das margens de dumping efectivas na indústria comunitária, dado o volume, a parte de mercado e os preços das importações originárias do país em causa, não pode ser considerado desprezável.

o)   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(72)

Na ausência de informações sobre a existência de práticas de dumping anteriores à situação avaliada no âmbito do presente processo, esta questão não é considerada pertinente.

5.   Conclusões sobre o prejuízo

(73)

Entre 2002 e o período de inquérito, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da Tailândia praticamente duplicou e a sua parte de mercado comunitário aumentou cerca de 6 pontos percentuais. Os preços médios das importações objecto de dumping foram sistematicamente inferiores aos preços praticados pela indústria comunitária durante o período considerado. Além disso, durante o período de inquérito, os preços das importações do país em causa subcotaram substancialmente os preços da indústria comunitária. De facto, com excepção de dois produtores-exportadores que colaboraram, a comparação modelo-a-modelo dos preços revelou margens de subcotação de 2 % a 10 % no período de inquérito.

(74)

Foram poucos os indicadores que registaram uma evolução favorável entre 2002 e o período de inquérito. A capacidade de produção aumentou 6 pontos percentuais e os custos de mão-de-obra anuais aumentaram cerca de 19 %. Todavia, como se refere nos considerandos 53 e 62, existem razões específicas que explicam tais evoluções atípicas.

(75)

Inversamente, constatou-se uma deterioração nítida da situação da indústria comunitária durante o período considerado. A maior parte dos indicadores de prejuízo registou uma evolução negativa entre 2002 e o PI: o volume de produção diminuiu 16 %, a utilização da capacidade perdeu 19 pontos percentuais, o volume de vendas da indústria comunitária de produtos com marca de retalhista decresceu 7 %, o volume de vendas da indústria comunitária de produtos quer de marca própria quer de marca de retalhista diminuiu 5 %, a indústria comunitária perdeu 2,6 pontos percentuais de parte de mercado, o emprego diminuiu 6 %, os preços de venda da indústria comunitária (tanto marca própria como marca de retalhista) diminuíram cerca de 10 %, o investimento diminuiu 24 %, a rendibilidade referente às vendas dos produtos com marca de retalhista diminuiu de 17 % para cerca de 3 %, enquanto a rendibilidade das vendas tanto de produtos com marca própria como com marca de retalhista diminuiu de 21 % para cerca de 11 % e tanto o retorno dos investimentos como o cash flow diminuíram igualmente.

(76)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(77)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping provocaram à indústria comunitária um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também examinados factores conhecidos que pudessem igualmente estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(78)

O crescimento significativo do volume das importações objecto de dumping (87 % entre 2002 e o período de inquérito) e da parte correspondente do mercado comunitário, ou seja cerca de 6 pontos percentuais, bem como a subcotação constatada (entre 2 % e 10 % consoante o exportador, com excepção de dois produtores-exportadores incluídos na amostra, em relação aos quais não se detectou qualquer subcotação) coincidiram com a deterioração da situação económica da indústria comunitária. Entre 2002 e o período de inquérito, a produção diminuiu 16 %, a utilização da capacidade perdeu cerca de 20 pontos percentuais, o volume de vendas de produtos com marca de retalhista, que primeiro enfrentaram a concorrência das importações objecto de dumping, diminuiu 7 %, a Comunidade perdeu 2,6 pontos percentuais de parte de mercado, o emprego decresceu 6 %, o preço de venda unitário para os produtos com marca de retalhista diminuiu 11 %, os investimentos diminuíram 24 %, a rendibilidade das vendas diminuiu consideravelmente e o cash flow desceu para metade. Por esses motivos, considera-se provisoriamente que as importações objecto de dumping tiveram um impacto negativo importante na situação da indústria comunitária.

3.   Efeitos de outros factores

a)   Resultados das exportações da indústria comunitária

(79)

Várias partes interessadas alegaram que qualquer prejuízo sofrido pela indústria comunitária se devia aos seus fracos resultados em termos de exportações.

(80)

Como se pode observar no quadro abaixo, o volume das vendas de exportação (quer marca própria quer marca de retalhista) aumentou 17 % durante o período considerado. O preço unitário destas vendas aumentou 7 % durante o período considerado, alcançando um nível superior a 1 000 EUR no PI. Ambas as evoluções em termos de quantidades e de preços contrastam marcadamente com as evoluções negativas referidas nos considerandos 63, 64, 66 e 67, no que se refere às vendas da indústria comunitária no mercado comunitário.

 

2002

2003

2004

PI

Volume das vendas de exportação (marca própria e marca de retalhista) (toneladas)

48 478

48 170

51 062

56 821

Índice (2002=100)

100

99

105

117

Fonte: Inquérito

(81)

Além disso, refira-se que a tendência da rendibilidade descrita nos considerandos 66 e 67 se refere exclusivamente às vendas da indústria comunitária na Comunidade. Essa rendibilidade não abrange, portanto, as vendas de exportação. Considera-se, por conseguinte, que a actividade de exportação não pode, de modo algum, ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

b)   Diminuição do consumo no mercado comunitário

(82)

Várias partes interessadas alegaram que qualquer prejuízo sofrido pela indústria comunitária se devia à diminuição do consumo no mercado comunitário.

(83)

Como se refere no considerando 44, o consumo permaneceu estável no período considerado. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

c)   Aumento dos custos de produção da indústria comunitária

(84)

Várias partes interessadas alegaram que qualquer prejuízo sofrido pela indústria comunitária se devia ao aumento dos seus custos de produção, designadamente o aumento dos custos de capital fixo e dos custos de mão-de-obra.

(85)

Como se viu no considerando 62, os custos de mão-de-obra unitários aumentaram, de facto, 19 % no período considerado. Esta evolução é explicada no mesmo considerando 62.

(86)

Como se pode verificar no quadro abaixo, o montante anual de amortização dos activos fixos da indústria comunitária directamente envolvidos na produção do produto similar diminuiu cerca de 10 % no período considerado. Os custos de produção unitários totais aumentaram apenas 5 % no período considerado. Aumento esse que se afigura moderado tendo em conta o que se segue. As latas constituem um elemento de custo importante, representando cerca de 40 % dos custos de produção dos produtores comunitários. O preço das latas aumentou cerca de 15 % no período considerado. O aço, todavia, é um produto cotado no mercado internacional e tanto a indústria comunitária como os seus concorrentes tailandeses adquirem as latas vazias a preços semelhantes. Por conseguinte, é muito provável que os produtores tailandeses tenham sido afectados de forma semelhante por esta evolução, que se deverá repercutir nos preços de venda tanto dos produtores tailandeses como dos produtores comunitários, na ausência de dumping e de contenção dos preços. Contudo, como se refere no considerando 47, os produtores-exportadores tailandeses não aumentaram os seus preços de venda de exportação em conformidade, chegando mesmo a baixá-los 13 % no período considerado. Assinale-se ainda que o inquérito revelou que o custo total das exportações mais os custos de transporte se aproximavam muito do custo de produção total da indústria comunitária. As importações objecto de dumping não são, por conseguinte, mais eficazes em termos de custos que a indústria comunitária.

 

2002

2003

2004

PI

Amortização dos activos fixos (milhares de euros)

10 356

11 501

10 953

9 286

Índice (2002=100)

100

111

106

90

Custos de produção unitários (euros/tonelada)

904

930

916

950

Índice (2002=100)

100

103

101

105

Fonte: Inquérito

(87)

A acentuada deterioração da rendibilidade observada entre 2002 e o período de inquérito não pode, pois, ser atribuída a uma eventual derrapagem dos custos de produção, mas antes a uma diminuição dos preços de venda. Com efeito, os preços de venda da indústria comunitária baixaram 11 % entre 2002 e o período de inquérito, como consequência de uma depressão e contenção dos preços causadas pelas importações objecto de dumping. O aumento dos custos de produção, por conseguinte, teve apenas um papel limitado, se o teve, no prejuízo sofrido pela indústria comunitária, e com proporções que não são de natureza a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

d)   Flutuações cambiais

(88)

Uma parte interessada alegou que qualquer prejuízo sofrido pela indústria comunitária se devia a variações desfavoráveis das taxas de câmbio.

(89)

É conveniente recordar que o inquérito deve permitir estabelecer se as importações objecto de dumping (em termos de preços e de volumes) causaram um prejuízo importante à indústria comunitária ou se este prejuízo importante se deve a outros factores. A este respeito, o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base estabelece que é necessário demonstrar que o nível dos preços das importações objecto de dumping causa prejuízo. Esta disposição apenas faz, pois, referência a uma diferença entre o nível dos preços, sem exigir uma análise dos factores que afectam o respectivo nível.

(90)

Em termos práticos, o efeito das importações objecto de dumping sobre os preços da indústria comunitária é, sobretudo, examinado através da determinação da subcotação, da diminuição e da contenção dos preços. Para este efeito, foi estabelecida uma comparação entre os preços das exportações objecto de dumping e os preços de venda da indústria comunitária; por vezes, pode ser necessário converter numa outra divisa os preços de exportação utilizados no cálculo do prejuízo a fim de se obter uma base de cálculo comparável. Por conseguinte, o recurso a taxas de câmbio neste contexto serve unicamente para garantir que a diferença de preços seja estabelecia numa base comprável. Decorre claramente do que precede que, em princípio, a taxa de câmbio não pode constituir um factor adicional de prejuízo.

(91)

As considerações apresentadas acima são confirmadas pelo disposto no n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, que refere outros factores conhecidos que não as importações objecto de dumping. Efectivamente, na lista dos outros factores conhecidos mencionados neste artigo não figura nenhum outro factor que afecte o nível de preços das importações objecto de dumping. Resumindo, se as exportações foram efectivamente objecto de dumping, e ainda que tenham beneficiado de uma evolução favorável das taxas de câmbio, é difícil entender de que modo é que estas flutuações cambiais poderiam constituir outro factor de prejuízo adicional.

(92)

Assim, a análise dos factores que afectam o nível dos preços das importações objecto de dumping, quer se trate de flutuações cambiais quer de outros elementos, não pode ser concludente e não deve ir além das exigências previstas no regulamento de base. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

e)   Importações originárias de outros países terceiros

(93)

As importações provenientes de países terceiros, com excepção da Tailândia, diminuíram no período considerado em cerca de 44 %, ou seja, cerca de 23 000 toneladas em 2002 para cerca de 13 000 toneladas no período de inquérito. A correspondente parte de mercado diminuiu igualmente de cerca de 7 % para cerca de 3,8 %. Com base nos dados do Eurostat, os preços médios das importações provenientes de outros países terceiros eram significativamente mais elevados que os preços do país em causa e os preços da indústria comunitária. Os preços rondavam cerca de 1 100 EUR/tonelada em 2002 e aumentaram 2 % entre 2002 e o PI. Nenhum dos países terceiros, individualmente, detinha uma parte de mercado superior a 2 % no período de inquérito, e nenhum deles detinha um preço de importação no PI inferior aos preços do país em causa e aos preços da indústria comunitária. Por último, não se facultaram provas de que qualquer dos países terceiros tivesse levado a cabo práticas de dumping do produto similar no mercado comunitário.

(94)

Atendendo à diminuição dos volumes e das partes de mercado dos países terceiros acima referidos e ao facto de que o seu preço médio era significativamente mais elevado que os preços tanto dos países em causa como da indústria comunitária, conclui-se que as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Pelo contrário, estas importações foram provavelmente afectadas de forma negativa pelas importações objecto de dumping.

 

2002

2003

2004

PI

Volume das importações do resto do mundo (toneladas)

22 698

15 764

19 683

12 643

Índice (2002=100)

100

69

87

56

Parte de mercado das importações do resto do mundo

6,9 %

4,7 %

5,7 %

3,8 %

Preço das importações do resto do mundo (euros/toneladas)

1 098

1 084

1 020

1 125

Índice (2002=100)

100

99

93

102

Fonte: Eurostat

f)   Concorrência proveniente dos outros produtores comunitários

(95)

Como se refere no considerando 42, os outros produtores comunitários não colaboraram no inquérito. Com base nas informações obtidas no decurso do inquérito, estima-se que o respectivo volume de vendas na Comunidade se situe em cerca de 92 000 toneladas em 2002, que tenha diminuído 10 % em 2003, aumentado 13 pontos percentuais em 2004 e, por último, diminuído 4 pontos percentuais no período de inquérito, alcançando um nível muito próximo do de 2002. De forma semelhante, a parte de mercado correspondente no PI encontrava-se muito próxima do seu nível de 2002, ou seja, abaixo dos 28 %. Os outros produtores, por conseguinte, não ganharam qualquer volume de vendas nem parte de mercado a expensas da indústria comunitária. Não se encontrava disponível qualquer informação referente aos preços destes outros produtores comunitários.

(96)

Tendo em conta o que precede, e considerando a inexistência de informações em contrário, conclui-se provisoriamente que os outros produtores comunitários não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

 

2002

2003

2004

PI

Volume de vendas comunitárias dos outros produtores comunitários (toneladas)

92 022

82 552

94 544

91 070

Índice (2002=100)

100

90

103

99

Parte de mercado dos outros produtores comunitários

27,8 %

24,9 %

27,2 %

27,6 %

Índice (2002=100)

100

89

98

99

Fonte: Inquérito, denúncia

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(97)

Conclui-se da análise acima explicitada que se verificou um aumento significativo em termos de volume e de parte de mercado das importações originárias da Tailândia entre 2002 e o período de inquérito, bem como uma diminuição considerável dos respectivos preços de venda e um elevado nível de subcotação dos preços durante o período de inquérito. Esse aumento da parte de mercado das exportações tailandesas a baixo preço coincidiu com uma redução da parte de mercado da indústria comunitária e do preço de venda unitário, bem como com uma diminuição da rendibilidade, do retorno dos investimentos e do cash flow resultante das actividades de exploração.

(98)

Por outro lado, após exame, verificou-se que nenhum dos outros factores susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária poderia ter tido um forte impacto negativo.

(99)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(100)

A Comissão apurou se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da Comunidade. Para este efeito, e nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão considerou o provável impacto da instituição de medidas sobre todas as partes intervenientes no processo, bem com as possíveis consequências da não instituição dessas medidas.

1.   Interesse da indústria comunitária

(101)

Como indicado no considerando 42, seis empresas constituem a indústria comunitária. Empregam cerca de 1 400 pessoas directamente envolvidas na produção, venda e administração do produto similar. Se forem impostas medidas, prevê-se que os volumes de vendas e a correspondente parte de mercado da indústria comunitária no mercado comunitário venham a aumentar e que a indústria comunitária possa também beneficiar de economias de escala. Considera-se que a indústria comunitária utilizará o abrandamento da contenção dos preços decorrente das importações objecto de dumping para aumentar moderadamente os seus próprios preços de venda, sobretudo tendo em consideração que as medidas propostas irão eliminar a subcotação detectada no decurso do período de inquérito. No seu conjunto, a evolução positiva prevista permitirá à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira.

(102)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a situação da indústria comunitária continue a evoluir negativamente, perdendo partes de mercado e registando uma deterioração da sua rendibilidade, o que conduzirá, quase certamente, a reduções da produção e do investimento, a novos encerramentos de determinadas instalações de produção e a uma maior perda de postos de trabalho na Comunidade.

(103)

Conclui-se, assim, que a instituição de medidas anti-dumping permitiria à indústria comunitária recuperar dos efeitos do dumping prejudicial.

2.   Interesse dos outros produtores comunitários

(104)

Na ausência de colaboração por parte destes produtores, e, deste modo, de dados precisos referentes à respectiva actividade, a Comissão, com base na informação contida na denúncia e nas respostas dadas ao questionário abreviado para a constituição da amostra, calcula que, para um volume de produção estimado de cerca de 100 000 toneladas no período de inquérito, os outros produtores empregaram cerca de 640 trabalhadores. Caso sejam instituídas medidas anti-dumping, espera-se que o mesmo tipo de evolução positiva em termos de volumes de vendas, preços e rendibilidade previsto no considerando 101 para a indústria comunitária se aplique igualmente aos outros produtores comunitários.

(105)

Em conclusão, os outros produtores comunitários certamente beneficiariam da instituição de medidas anti-dumping.

3.   Interesse dos importadores independentes na Comunidade

(106)

Em primeiro lugar, importa referir que uma associação representando os interesses de importadores alemães manifestou a sua oposição a quaisquer medidas anti-dumping possíveis sem fundamentar esta posição.

(107)

Como se refere no considerando 9, apenas uma empresa importadora colaborou devidamente no inquérito. Durante o período de inquérito, esta empresa importou cerca de 4 % do volume total das importações comunitárias do produto em causa originário da Tailândia. Esta parte que colaborou no inquérito não manifestou claramente a sua posição em relação à denúncia apresentada. A actividade de revenda do produto em causa originário da Tailândia representa uma parte negligenciável (menos de 1 %) do volume de negócios total da empresa. Em termos de mão-de-obra, está implicada no comércio e revenda do produto em causa menos de uma pessoa.

(108)

Atendendo i) à escassa colaboração, ii) à posição indeterminada deste importador independente no presente processo e iii) à parte negligenciável do seu volume de negócios e da mão-de-obra abrangida pela actividade de revenda do produto em causa na Comunidade, conclui-se provisoriamente que é pouco provável que a instituição de medidas anti-dumping tenha um efeito significativo, em geral, sobre a situação dos importadores independentes na Comunidade.

4.   Interesse dos retalhistas e dos consumidores

(109)

Dada a especificidade do mercado em causa neste processo, foi solicitada a colaboração dos retalhistas e das associações de consumidores. No entanto, pouca foi a colaboração obtida. Apenas um retalhista ofereceu a sua colaboração, não tendo manifestado claramente a sua posição em relação à denúncia apresentada. Durante o período de inquérito, o seu volume de revenda do produto em causa originário da Tailândia representou menos de 2 % do volume total das importações comunitárias desse produto originário do país em causa. O volume de negócios resultante da revenda do produto em causa foi desprezável, designadamente menos de 0,01 % do volume de negócios total deste retalhista. O mesmo se verifica se considerarmos não apenas a revenda do produto em causa mas também a revenda do produto similar como percentagem do volume de negócios da empresa. Com base em volumes de negócio relativos, o número de postos de trabalho do retalhista que colaborou no inquérito afectados ao produto em causa foi estimado em cerca de cinco durante o PI.

(110)

Expõe-se em seguida o provável efeito sobre os preços a nível dos consumidores: os preços CIF-fronteira comunitária das exportações tailandesas seriam passíveis de um direito anti-dumping médio ponderado de cerca de 10 %, além do direito aduaneiro convencional (incluindo um elemento agrícola especial) de cerca de 16 %. Entre este nível CIF de entrega e o preço final no consumidor, terão que ser adicionados diversos custos, incluindo, designadamente, os custos de entrega aos importadores e a sua margem de lucro e os custos de entrega aos retalhistas e a respectiva margem de lucro, que irão atenuar o impacto das medidas propostas no preço final de venda a retalho resultante.

(111)

Atendendo às capacidades de produção não utilizadas e à situação concorrencial, prevê-se que seja a indústria comunitária a principal beneficiária de quaisquer medidas anti-dumping graças ao aumento do volume de vendas. Nesta base, e tendo em conta o reduzido peso do consumo de milho doce no cabaz do consumidor médio, prevê-se que seja pouco significativo o impacto da instituição de direitos anti-dumping sobre a situação financeira do consumidor médio.

(112)

Atendendo ao que precede e ao baixo grau de colaboração geral, considera-se improvável que a situação dos retalhistas e dos consumidores comunitários seja substancialmente afectada pelas medidas propostas.

5.   Redução da concorrência no mercado comunitário e risco de escassez da oferta

(113)

Várias partes interessadas argumentaram que quaisquer medidas anti-dumping reduziriam a concorrência no mercado comunitário que, alegadamente, já se caracteriza por uma situação oligopolística da oferta devido à predominância de dois produtores franceses no mercado. Mais ainda, sustentaram que excluir da Comunidade os produtores tailandeses iria propiciar a escassez da oferta para retalhistas e consumidores.

(114)

Em primeiro lugar, convém lembrar que o objectivo das medidas anti-dumping não é impedir o acesso, na Comunidade, das importações em relação às quais são instituídas medidas, mas eliminar o impacto de condições de mercado distorcidas decorrentes da presença de importações objecto de dumping.

(115)

Embora seja possível que, na sequência da instituição de medidas, o volume de vendas e a parte de mercado das importações em causa possam diminuir, as importações provenientes de outros países terceiros continuariam a representar uma importante fonte de abastecimento alternativa. Além disso, o regresso a condições de mercado normais tornaria o mercado comunitário mais atractivo para essas outras fontes de abastecimento.

(116)

No período de inquérito, a indústria comunitária detinha uma parte de mercado de cerca de 60 %, os outros produtores comunitários cerca de 28 %, as importações objecto de dumping provenientes da Tailândia cerca de 13 % e as importações provenientes do resto do mundo cerca de 4 %. Como indicado no considerando 41, existem no total 18 produtores conhecidos do produto similar que operam na Comunidade. Além disso, como se refere no considerando 54, no período de inquérito, a indústria comunitária funcionava bastante abaixo da plena capacidade. Provavelmente os outros produtores comunitários também possuem capacidades não utilizadas. Por conseguinte, existe uma ampla margem para se aumentarem significativamente os volumes de produção na Comunidade antes de se alcançar qualquer restrição de capacidade.

(117)

Atendendo às considerações precedentes, às partes de mercado acima referidas e ao número de fornecedores independentes atrás indicado do produto em causa e do produto similar, as alegações apresentadas sobre as questões de concorrência e de escassez da oferta são rejeitadas.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(118)

Em conclusão, prevê-se que a indústria comunitária bem como os outros produtores comunitários beneficiem da instituição de medidas, tanto através da recuperação de vendas e partes de mercado perdidas como da melhoria da respectiva rendibilidade. Embora se possam vir a verificar alguns efeitos negativos sob a forma de um aumento de preços limitado no consumidor final, a sua importância é largamente compensada pelos benefícios esperados para a indústria comunitária. À luz do que precede, conclui-se provisoriamente que não há razões imperiosas para não instituir medidas anti-dumping provisórias no presente processo e que a aplicação de tais medidas é do interesse da Comunidade.

G.   PROPOSTA DE ADOPÇÃO DE MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(119)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser instituídas medidas provisórias para evitar que as importações objecto de dumping continuem a causar prejuízo à indústria comunitária.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(120)

O nível das medidas anti-dumping provisórias deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping.

(121)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se, a título preliminar, que uma margem de lucro de 14 % do volume de negócios poderia ser considerada como o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. Como se referiu no considerando 67, em 2002, quando o volume das importações objecto de dumping provenientes da Tailândia se encontrava ao seu nível mais baixo, a indústria comunitária realizou lucros da ordem dos 21,4 % pelas suas vendas tanto de produtos com marca própria como de produtos com marca de retalhista. Todavia, como mencionado no considerando 51, as importações objecto de dumping originárias da Tailândia efectuaram-se exclusivamente ao abrigo do canal de vendas de produtos com marca de retalhista. Considerou-se, assim, adequado ajustar a rendibilidade acima referida de 21,4 %, de molde a reflectir esta diferença de marcas da indústria comunitária face às importações provenientes da Tailândia, o que resultou num lucro de 14 %, na ausência de importações objecto de dumping.

(122)

O aumento de preços necessário foi, então, determinado com base numa comparação, por tipo de produto, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Este preço não prejudicial foi obtido após o ajustamento do preço de venda da indústria comunitária para ter em conta a margem de lucro acima mencionada. A eventual diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

(123)

A comparação de preços acima referida revelou as seguintes margens de prejuízo:

Karn Corn

31,3 %

Malee Sampran

12,8 %

River Kwai

12,8 %

Sun Sweet

18,6 %

Importadores que colaboraram não incluídos na amostra

17,7 %

Todas as outras empresas

31,3 %

(124)

Para duas empresas (Malee Sampran e River Kwai) o nível de eliminação do prejuízo foi inferior à margem de dumping estabelecida e as medidas provisórias devem, por conseguinte, basear-se no primeiro. Dado que o nível de eliminação do prejuízo foi superior à margem de dumping estabelecida para as duas outras empresas, as medidas provisórias devem basear-se nesta última.

2.   Medidas provisórias

(125)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório ao nível das mais baixas margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, em conformidade com a regra do direito inferior.

(126)

Como o nível de colaboração foi muito elevado, considerou-se adequado estabelecer o direito para as restantes empresas, que não colaboraram no inquérito, ao nível do direito mais elevado estabelecido para as empresas que colaboraram. Por conseguinte, o direito residual foi estabelecido à taxa de 13,2 %.

(127)

Assim, os direitos anti-dumping provisórios devem ser os seguintes:

Exportadores incluídos na amostra

Direito anti-dumping proposto

Karn Corn

4,3 %

Malee Sampran

12,8 %

River Kwai

12,8 %

Sun Sweet

11,2 %

Exportadores que colaboraram não incluídos na amostra

13,2 %

Todas as outras empresas

13,2 %

(128)

As taxas do direito anti-dumping individuais relativas às empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se, portanto, exclusivamente às importações de produtos originários da Tailândia produzidos pelas empresas em questão e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a nível nacional.

(129)

Neste contexto, importa referir que uma das empresas incluídas na amostra comprou quantidades significativas de produtos acabados junto de outros produtores na Tailândia para revenda na Comunidade (como indicado no considerando 34). A esta empresa apenas será concedido um direito individual para os produtos da sua própria produção e na condição de apresentar certificados de produção quando exporta para a Comunidade, de modo a determinar, a nível aduaneiro, a fabricação do produto.

(130)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa individual do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da firma da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e às vendas para exportação, decorrentes, por exemplo, da alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(131)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a Comunidade durante o PI.

3.   Disposição final

(132)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo previsto no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, normalmente declarado no código NC ex 2001 90 30 (código Taric 2001903010), e de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com excepção dos produtos da posição 2006, normalmente declarado no código NC ex 2005 80 00 (código Taric 2005800010), originários da Tailândia.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional Taric

Karn Corn Co., Ltd, 278 Krungthonmuangkeaw, Sirinthon Rd., Bangplad, Banguecoque, Tailândia

4,3

A789

Malee Sampran Public Co., Ltd, Abico Bldg. 401/1 Phaholyothin Rd., Lumlookka, Pathumthani 12130, Tailândia

12,8

A790

River Kwai International Food Industry Co., Ltd, 52 Thaniya Plaza, 21st. Floor, Silom Rd., Bangrak, Banguecoque 10500, Tailândia

12,8

A791

Sun Sweet Co., Ltd., 9 M 1, Sanpatong-Bankad Rd., T. Toongsatok, Sanpatong, Chiangmai, Tailândia

11,2

A792

Fabricantes enunciados no anexo I

13,2

A793

Todas as outras empresas

13,2

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

A aplicação das taxas individuais do direito anti-dumping especificadas para a empresa River Kwai mencionadas no n.o 2 do artigo 1.o está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se não for apresentada tal factura, é aplicada a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

Artigo 3.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 75 de 28.3.2006, p. 6.


ANEXO I

Lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito mencionados no n.o 2 do artigo 1o cujos produtos estão classificados no código adicional Taric A793:

Firma

Endereço

Agro-On (Thailand) Co., Ltd

50/499-500 Moo b Baan Mai, Pakkret, Monthaburi, 11120, Tailândia

B.N.H. Canning Co., Ltd

425/6-7 Sathorn Place Bldg., Klongtonsai, Klongsan, Banguecoque 10600, Tailândia

Boonsith Enterprise Co., Ltd

7/4 M.2, Soi Chomthong 13, Chomthong Rd., Chomthong, Banguecoque 10150, Tailândia

Erawan Food Public Company Limited

Panjathani Tower 16th floor, 127/21 Nonsee Rd., Chongnonsee, Yannawa, Banguecoque 10120, Tailândia

Great Oriental Food Products Co., Ltd

888/127 Panuch Village Soi Thanaphol 2, Samsen-Nok, Huaykwang, Banguecoque 10310, Tailândia

Kuiburi Fruit Canning Co., Lt

236 Krung Thon Muang Kaew Bldg. Sirindhorn Rd., Bangplad, Banguecoque 10700, Tailândia

Lampang Food Products Co., Ltd

22K Building, Soi Sukhumvit 35, Klongton Nua, Wattana, Banguecoque 10110, Tailândia

O.V. International Import-Export Co., Ltd

121/320 Soi Ekachai 66/6, Bangborn, Banguecoque 10500, Tailândia

Pan Inter Foods Co., Ltd

400 Sunphavuth Rd., Bangna, Banguecoque 10260, Tailândia

Siam Food Products Public Co., Ltd

3195/14 Rama IV Rd., Vibulthani Tower 1, 9th Fl., Klong Toey, Banguecoque 10110, Tailândia

Viriyah Food Processing Co. Ltd

100/48 Vongvanij B Bldg, 18th Fl, Praram 9 Rd., Huay Kwang, Banguecoque 10310, Tailândia

Vita Food Factory (1989) Ltd

89 Arunammarin Rd., Banyikhan, Bangplad, Banguecoque 10700, Tailândia


ANEXO II

A factura comercial válida referida no artigo 3.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

O nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial.

A declaração seguinte: «Eu, abaixo-assinado, certifico que o “volume” de [produto em causa] vendido para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional Taric] em [país em causa]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»

Data e assinatura.


20.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 364/s3


AVISO AO LEITOR

A partir de 1 de Janeiro de 2007 a estrutura do Jornal Oficial será alterada no sentido de uma organização mais clara dos actos publicados, mantendo no entanto a continuidade indispensável.

A nova estrutura pode ser consultada no site EUR-Lex, com exemplos que ilustram a sua utilização na classificação dos actos. O endereço é:

http://eur-lex.europa.eu/pt/index.htm