ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 337

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
5 de Dezembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1783/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1784/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de agentes de transformação

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1785/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2007 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1786/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, que altera os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho no que se refere aos contingentes dos têxteis para 2007

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1787/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários

17

 

*

Directiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado

21

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de Novembro de 2006, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, de um Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

33

Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

34

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

43

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa à adesão da Comunidade ao Regulamento n.o 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção ( 1 )

45

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 30 Novembro 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007 [notificada com o número C(2006) 5677]

46

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE [notificada com o número C(2006) 5702]

57

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006)

68

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1783/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

74,2

204

44,5

999

59,4

0707 00 05

052

139,4

204

74,2

628

163,6

999

125,7

0709 90 70

052

165,3

204

60,8

999

113,1

0805 10 20

388

46,7

999

46,7

0805 20 10

052

63,4

204

55,7

999

59,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

56,1

388

111,5

999

83,8

0805 50 10

052

53,3

388

44,4

528

33,5

999

43,7

0808 10 80

388

59,7

400

100,7

404

99,8

508

80,5

720

45,7

999

77,3

0808 20 50

052

107,8

400

111,9

720

51,2

999

90,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1784/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de agentes de transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o décimo sexto travessão, terceira frase, do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O tetracloreto de carbono, substância que empobrece a camada de ozono, está incluído no grupo IV da lista de substâncias regulamentadas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, pelo que a sua utilização está sujeita a restrições por força desse regulamento.

(2)

Tendo em conta as novas informações disponíveis e a evolução técnica mencionadas no relatório de progresso de Outubro de 2004 (2), elaborado pela task force sobre agentes de transformação, criada pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que deterioram a camada de ozono, as partes no Protocolo de Montreal, na sua décima sétima reunião, realizada em Dezembro de 2005, adoptaram a Decisão XVII/7 (3). Mais especificamente, a Decisão XVII/7 acrescenta o tetracloreto de carbono ao quadro A revisto da Decisão X/14 como agente de transformação na produção de cianocobalamina marcada com isótopos radioactivos, que é um medicamento utilizado para diagnosticar as prováveis causas da deficiência de vitamina B12.

(3)

Neste momento, a utilização do tetracloreto de carbono como agente de transformação na produção de cianocobalamina marcada com isótopos radioactivos está proibida na Comunidade por força do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. Para que esta utilização particular possa ser autorizada, de acordo com a decisão atrás mencionada recentemente acordada no âmbito do Protocolo de Montreal, o anexo VI do Regulamento deve ser alterado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1366/2006 (JO L 264 de 25.9.2006, p. 12).

(2)  Relatório da Task Force para os «Process Agents», Outubro de 2004, p. 17 (http://hq.unep.org/ozone/teap/Reports/PATF/PATF_Report2004.pdf).

(3)  Décima sétima reunião das Partes no Protocolo de Montreal, 2005, Decisão XVII/7. Lista de utilizações das substâncias regulamentadas como agentes de transformação (http://hq.unep.org/ozone/Meeting_Documents/mop/17mop/17mop-11.e.pdf).


ANEXO

«ANEXO VI

Processos em que as substâncias regulamentadas são utilizadas como agentes de transformação, definidos no décimo sexto travessão do artigo 2.o

a)

Utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de cloro e de soda cáustica;

b)

utilização de tetracloreto de carbono para a recuperação do cloro presente nos efluentes gasosos do processo de produção de cloro;

c)

utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de borracha clorada;

d)

utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de isobutilacetofenona (ibruprofeno analgésico);

e)

utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida;

f)

utilização de tetracloreto de carbono na produção de cianocobalamina marcada com isótopos radioactivos;

g)

utilização de CFC-11 no fabrico de lâminas finas de fibras sintéticas poliolefínicas;

h)

utilização de CFC-12 na síntese fotoquímica de precursores perfluoropolieterpoliperoxídicos de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais;

i)

utilização de CFC-113 na redução de produtos intermédios perfluoropolieterpoliperoxídicos para a produção de diésteres de perfluoropoliéteres;

j)

utilização de CFC-113 na preparação de dióis de perfluoropoliéteres com elevada funcionalidade;

k)

utilização de tetracloreto de carbono na produção de ciclodime;

l)

utilização de HCFC nos processos referidos nas alíneas a) a k), em substituição de CFC ou de tetracloreto de carbono.».


5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1785/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2006

que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2007 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente os n.os 3 e 6 do artigo 17.o e o n.o 2 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(2)

Em conformidade com o referido regulamento, em determinadas circunstâncias, é possível recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3)

As regras de gestão dos contingentes fixados para 2007 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4)

As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 2038/2005 da Comissão que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2006 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005 (2), revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2007.

(5)

A fim de satisfazer o maior número possível de operadores é adequado tornar mais flexível o método de repartição «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6)

Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2007 para quantidades equivalentes às que importaram em 2006.

(7)

A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas, deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8)

Tendo em vista uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2008 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido de prorrogação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados nos anexos III B e IV do Regulamento (CE) n.o 517/94, para 2007.

Artigo 2.o

A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de recepção das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos dos operadores para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I.

As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2007, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2006, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2006, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

Artigo 4.o

1.   As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 4 de Janeiro de 2007, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação.

A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

2.   As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação.

As autorizações só serão emitidas se o operador:

a)

Comprovar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

b)

Declarar, por escrito, que, para as categorias e países em causa:

i)

não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento, ou

ii)

beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento, que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

3.   As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2007.

Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Março de 2008.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 931/2005 da Comissão (JO L 162 de 23.6.2005, p. 37).

(2)  JO L 328 de 15.12.2005, p. 27.


ANEXO I

Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

País em causa

Categoria

Unidade

Montante máximo

Coreia do Norte

1

Quilogramas

10 000

2

Quilogramas

10 000

3

Quilogramas

10 000

4

Peças

10 000

5

Peças

10 000

6

Peças

10 000

7

Peças

10 000

8

Peças

10 000

9

Quilogramas

10 000

12

Pairs

10 000

13

Peças

10 000

14

Peças

10 000

15

Peças

10 000

16

Peças

10 000

17

Peças

10 000

18

Quilogramas

10 000

19

Peças

10 000

20

Quilogramas

10 000

21

Peças

10 000

24

Peças

10 000

26

Peças

10 000

27

Peças

10 000

28

Peças

10 000

29

Peças

10 000

31

Peças

10 000

36

Quilogramas

10 000

37

Quilogramas

10 000

39

Quilogramas

10 000

59

Quilogramas

10 000

61

Quilogramas

10 000

68

Quilogramas

10 000

69

Peças

10 000

70

Peças

10 000

73

Peças

10 000

74

Peças

10 000

75

Peças

10 000

76

Quilogramas

10 000

77

Quilogramas

5 000

78

Quilogramas

5 000

83

Quilogramas

10 000

87

Quilogramas

10 000

109

Quilogramas

10 000

117

Quilogramas

10 000

118

Quilogramas

10 000

142

Quilogramas

10 000

151A

Quilogramas

10 000

151B

Quilogramas

10 000

161

Quilogramas

10 000

República do Montenegro, Kosovo (1)

1

Quilogramas

20 000

2

Quilogramas

20 000

2a

Quilogramas

10 000

3

Quilogramas

10 000

5

Peças

10 000

6

Peças

10 000

7

Peças

10 000

8

Peças

10 000

9

Quilogramas

10 000

15

Peças

10 000

16

Peças

10 000

67

Quilogramas

10 000


(1)  Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


ANEXO II

Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

1.

Áustria

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Tel.: (43-1) 711 00-0

Fax: (43-1) 711 00-83 86

2.

Bélgica

FOD Economie, KMO,

Middenstand en Energie

Economisch Potentieel

KBO-Beheerscel — Vergunningen

Leuvenseweg 44

B-1000 Brussel

Tel.: (32-2) 548 64 69

Fax: (32-2) 548 65 70

SPF économie, PME, classes moyennes et énergie

Potentiel économique

Cellule de gestion BCE — Licences

Rue de Louvain 44

B-1000 Bruxelles

Tel.: (32-2) 548 64 69

Fax: (32-2) 548 65 70

3.

Bulgária

Министерство на икономиката и енергетиката

Дирекция „Регистриране, лицензиране и контрол“ ул. „Славянска“ № 8

1052 София

Република България

Tel.:

(359-2) 940 70 08 / (359-2) 940 76 73 / (359-2) 940 78 00

Fax:

(359-2) 981 50 41 / (359-2) 980 47 10 / (359-2) 988 36 54

4.

Chipre

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Trade Department

6 Andrea Araouzou Str.

1421 Nicosia

Tel.: (357-2) 86 71 00

Fax: (357-2) 37 51 20

5.

República Checa

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel.: (420-2) 2490 71 11

Fax: (420-2) 2421 21 33

6.

Dinamarca

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Tel.: (45-3) 546 64 30

Fax: (45-3) 546 64 01

7.

Estónia

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

15072 Tallinn

Tel.: (372-6) 25 64 00

Fax: (372-6) 31 36 60

8.

Finlândia

Tullihallitus

Erottajankatu 2

FIN-00101 Helsinki

Tel.: (358-9) 61 41

Fax: (358-20) 492 28 52

9.

França

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale de l'industrie, des technologies de l'information et des postes

Service des industries manufacturières (SIM)

Mission Textile-Importations

Le Bervil

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Tel.: (33-1) 44 87 17 17

Fax: (33-1) 53 44 91 81

10.

Alemanha

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Str. 29—35

D-65760 Eschborn

Tel.: (49-61 96) 90 8-0

Fax: (49-61 96) 94 22 6

11.

Grécia

Υπουργείο Οικονομίας & Οικονομικών

Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής

Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής

Άμυνας

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Tel.: (30-210) 328 60 21-22

Fax: (30-210) 328 60 94

12.

Hungria

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

H-1024 Budapest

Margit krt. 85.

Postafiók: 1537 Budapest Pf. 345.

Tel.: (36-1) 336 73 00

Fax: (36-1) 336 73 02

13.

Irlanda

Department of Enterprise, Trade and Employment

Internal Market

Kildare Street

IRL-Dublin 2

Tel.: (353-1) 631 21 21

Fax: (353-1) 631 28 26

14.

Itália

Ministero del Commercio con l'estero

Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

DIV. III

Viale America, 341

I-00144 Roma

Tel.: (39-6) 59 64 75 17, 59 93 22 02/22 15

Fax: (39-6) 59 93 22 35/22 63

Telex: (39-6) 59 64 75 31

15.

Letónia

Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Tel.: 00 371 701 3006

Fax: 00 371 728 0882

16.

Lituânia

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Tel.: (370-5) 262 87 50 / (370-5) 261 94 88

Fax: (370-5) 262 39 74

17.

Luxemburgo

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

Boîte postale 113

L-2011 Luxembourg

Tel.: (352) 478 23 71

Fax: (352) 46 61 38

18.

Malta

Ministry for Competitiveness and Communication

Commerce Division, Trade Services Directorate Lascaris

Valletta CMR02 Malta

Tel.: (356-21) 23 71 12

Fax: (356-21) 23 79 00

19.

Países Baixos

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

Engelse Kamp 2

Postbus 30003

NL-9700 RD Groningen

Tel.: (31 50) 523 91 11

Fax: (31 50) 523 22 10

20.

Polónia

Ministerstwo Gospodarki

Pl. Trzech Krzyży 3/5

00-950 Warszawa

Tel.: (48-22) 693 55 53

Fax: (48-22) 693 40 21

21.

Portugal

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega

PT-1149-060 LISBOA

Tel.: (351-1) 218 814 263

Fax: (351-1) 218 814 261

E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

22.

Roménia

Ministerul Economiei și Comerțului

Direcția Generală Politici Comerciale

Str. Ion Câmpineanu nr. 16

București, Sector 1

Cod poștal 010036

Tel.: (40-21) 315 00 81

Fax: (40-21) 315 04 54

E-mail: clc@dce.gov.ro

23.

Eslováquia

Ministerstvo hospodárstva SR

Oddelenie licencií

Mierová 19

827 15 Bratislava

Slovenská republika

Tel.: (421-2) 48 54 20 21/ (421-2) 48 54 71 19

Fax: (421-2) 43 42 39 19

24.

Eslovénia

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Center za TARIC in kvote

Spodnji Plavž 6c

SI-4270 Jesenice

Tel.: (386-4) 297 44 70

Fax: (386-4) 297 44 72

E-mail: taric.cuje@gov.si

25.

Espanha

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Tel.: (34-91) 349 38 17, 349 37 48

Fax: (34-91) 563 18 23, 349 38 31

26.

Suécia

National Board of Trade (Kommerskollegium)

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Tel.: (46-8) 690 48 00

Fax: (46-8) 30 67 59

27.

Reino Unido

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House

West Precinct

Billingham

UK TS23 2NF

Tel.: (44-1642) 36 43 33, 36 43 34

Fax: (44-1642) 53 35 57


5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1786/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2006

que altera os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho no que se refere aos contingentes dos têxteis para 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece os limites quantitativos anuais relativos a determinados produtos têxteis originários do Montenegro, do Kosovo (2) e da Coreia do Norte.

(2)

A partir de 1 de Janeiro de 2007, a União Europeia incluirá dois novos Estados-Membros, a Roménia e a Bulgária. O n.o 7 do artigo 6.o do Acto de Adesão estabelece que as restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às importações de produtos têxteis e de vestuário devem ser adaptadas para terem em conta a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade. Consequentemente, as restrições quantitativas aplicáveis às importações de certos produtos têxteis de países terceiros na Comunidade alargada deverão ser adaptadas, a fim de cobrir as importações nos dois novos Estados-Membros. Assim, é necessário alterar certos anexos do Regulamento (CE) n.o 517/94.

(3)

A fim de evitar que o alargamento da Comunidade tenha efeitos restritivos no comércio, afigura se adequado alterar as quantidades mediante a utilização de uma metodologia que, na adaptação dos novos níveis dos contingentes, tenha em conta as importações tradicionais nos novos Estados-Membros. Uma fórmula constituída pela média das importações originárias de países terceiros nos dois novos Estados-Membros nos últimos três anos permite medir adequadamente estes fluxos históricos. Dado que o Montenegro se tornou independente em 3 de Junho de 2006, a Comissão não dispõe de valores relativos aos fluxos comerciais entre o Montenegro e o Kosovo, por um lado, e os novos Estados-Membros, por outro. Consequentemente, foram fixados novos níveis de contingentes para os dois novos Estados-Membros, tendo sido utilizado o critério mais adequado para o fazer, ou seja, a respectiva população. Em ambos os casos introduziu se uma taxa de crescimento.

(4)

Por conseguinte, os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 devem ser alterados de forma a indicarem os níveis dos contingentes aplicáveis relativamente a 2007. As regras pormenorizadas de atribuição dos contingentes para 2007 são as previstas no Regulamento (CE) n.o 1785/2006 da Comissão (3) relativo à gestão dos contingentes têxteis estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/94 relativamente a 2007.

(5)

Todas as disposições do Regulamento (CE) n.o 517/94 são aplicáveis às importações nos novos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 517/94 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são substituídos tal como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 931/2005 da Comissão (JO L 162 de 23.6.2005, p. 37).

(2)  Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(3)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Os anexos III B, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 517/94 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo III B passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III B

Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1, quarto travessão, do artigo 2.o

República do Montenegro, Kosovo (1)

Categoria

Unidade

Quantidades

1

Toneladas

631

2

Toneladas

765

2a

Toneladas

173

3

Toneladas

84

5

1 000 peças

356

6

1 000 peças

191

7

1 000 peças

104

8

1 000 peças

297

9

Toneladas

78

15

1 000 peças

148

16

1 000 peças

75

67

Toneladas

65

2.

O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Limites quantitativos comunitários anuais a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o

Coreia do Norte

Categoria

Unidade

Quantidades

1

Toneladas

128

2

Toneladas

153

3

Toneladas

117

4

1 000 peças

289

5

1 000 peças

189

6

1 000 peças

218

7

1 000 peças

101

8

1 000 peças

302

9

Toneladas

71

12

1 000 pares

1 308

13

1 000 peças

1 509

14

1 000 peças

154

15

1 000 peças

175

16

1 000 peças

88

17

1 000 peças

61

18

Toneladas

61

19

1 000 peças

411

20

Toneladas

142

21

1 000 peças

3 416

24

1 000 peças

263

26

1 000 peças

176

27

1 000 peças

289

28

1 000 peças

286

29

1 000 peças

120

31

1 000 peças

293

36

Toneladas

96

37

Toneladas

394

39

Toneladas

51

59

Toneladas

466

61

Toneladas

40

68

Toneladas

120

69

1 000 peças

184

70

1 000 peças

270

73

1 000 peças

149

74

1 000 peças

133

75

1 000 peças

39

76

Toneladas

120

77

Toneladas

14

78

Toneladas

184

83

Toneladas

54

87

Toneladas

8

109

Toneladas

11

117

Toneladas

52

118

Toneladas

23

142

Toneladas

10

151A

Toneladas

10

151B

Toneladas

10

161

Toneladas

152».

3.

O anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VI

TRÁFEGO DE APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Limites anuais comunitários a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o

República do Montenegro, Kosovo (2)

Categoria

Unidade

Quantidades

5

1 000 peças

403

6

1 000 peças

1 196

7

1 000 peças

588

8

1 000 peças

1 325

15

1 000 peças

691

16

1 000 peças

369


(1)  Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.»

(2)  Tal como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.».


5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1787/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (2), prevê que as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, elaborem as suas contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas, comumente designadas actualmente, relativamente aos exercícios financeiros com início em 1 de Janeiro de 2005 ou após esta data, normas internacionais de relato financeiro («IFRS»).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (3), requer que o historial financeiro disponibilizado por emitentes de países terceiros em prospectos destinados à oferta pública de valores mobiliários ou à admissão destes à negociação num mercado regulamentado seja elaborado de acordo com as IFRS adoptadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas contabilísticas nacionais de um país terceiro equivalentes àquelas normas. Caso não tenha sido elaborado de acordo com essas normas, o historial financeiro deve ser apresentado no prospecto sob a forma de demonstrações financeiras reexpressas.

(3)

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004 contém, todavia, disposições transitórias que dispensam, em determinados casos limitados, os emitentes de países terceiros da obrigação de reexpressar historiais financeiros que não tenham sido elaborados de acordo com as IFRS ou com normas de contabilidade de um país terceiro equivalentes às IFRS. Nos termos das referidas disposições transitórias, a obrigação de reexpressar historiais financeiros não é aplicável a prospectos depositados antes de 1 de Janeiro de 2007 por um emitente de um país terceiro que tenha elaborado o historial financeiro respectivo de acordo com normas aceites internacionalmente ou em conformidade com as normas contabilísticas nacionais de um país terceiro e cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado antes dessa data. Neste último caso, se o historial financeiro não reflectir uma imagem verdadeira e apropriada dos activos e dos passivos, da posição financeira e dos lucros e perdas do emitente, deve ser completado por informações mais pormenorizadas ou adicionais na medida do necessário, de modo a garantir a apresentação de uma imagem verdadeira e apropriada.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 809/2004, na sua redacção actual, as referidas isenções transitórias deixarão de ser aplicáveis no caso de prospectos depositados após 1 de Janeiro de 2007 e os historiais financeiros que não sejam apresentados de acordo com as IFRS ou com normas contabilísticas equivalentes de países terceiros devem ser reexpressos.

(5)

Desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, muitos países introduziram directamente as IFRS nas suas normas contabilísticas nacionais, o que demonstra claramente que um dos objectivos do regulamento — designadamente incentivar o aumento da convergência das normas contabilísticas, de modo a que as IFRS sejam aceites internacionalmente e se tornem normas verdadeiramente mundiais — está a ser cumprido. Por conseguinte, considera-se adequado que os emitentes de países terceiros sejam dispensados da obrigação de reexpressar historiais financeiros elaborados de acordo com normas contabilísticas nacionais ou de apresentar uma descrição narrativa das diferenças, conforme previsto no n.o 5-A do n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento, desde que, de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, esses historiais incluam uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRS.

(6)

No parecer emitido em Junho de 2005, o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão (4), considerou que os princípios contabilísticos geralmente aceites («GAAP») do Canadá, do Japão e dos Estados Unidos são globalmente equivalentes às IFRS adoptadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, embora com algumas correcções, designadamente divulgações adicionais e, em determinados casos, demonstrações financeiras suplementares.

(7)

Em Janeiro de 2005, o Accounting Standards Board do Japão (ASBJ) e o International Accounting Standards Board (IASB) anunciaram o seu acordo relativamente ao lançamento de um projecto conjunto de redução das diferenças entre as IFRS e os GAAP do Japão, tendo criado, em Março de 2005, um programa de trabalho conjunto com vista à convergência dos GAAP do Japão com as IFRS. Em Janeiro de 2006, o Accounting Standards Board do Canadá declarou publicamente o seu objectivo de passar a um conjunto único de normas de elevada qualidade aceites a nível internacional para as empresas de capitais abertos à subscrição pública, tendo concluído que a convergência, no prazo de cinco anos, das normas de contabilidade canadianas com as IFRS era a melhor forma de alcançar esse objectivo. Em Fevereiro de 2006, o IASB e o US Financial Accounting Standards Board publicaram um memorando de entendimento que esboça um programa de trabalho para a convergência entre as IFRS e os GAAP dos Estados Unidos da América com vista ao cumprimento, o mais tardar até 2009, de uma das condições da US Securities and Exchange Commission (SEC), a qual deve ser respeitada antes que esta suprima o requisito de conciliação para os emitentes estrangeiros que utilizam as IFRS e se encontram registados na SEC.

(8)

Considera-se todavia relevante manter a qualidade do relato financeiro elaborado de acordo com as IFRS, que se baseiam em princípios, aplicar as IFRS de forma coerente, proporcionar um nível adequado de segurança jurídica às empresas e aos investidores e assegurar a igualdade de tratamento das demonstrações financeiras, à escala mundial, às empresas da União Europeia. A avaliação futura da equivalência deve basear-se numa análise técnica e objectiva pormenorizada das diferenças existentes entre as IFRS e as normas contabilísticas dos países terceiros, bem como na aplicação concreta destes GAAP em comparação com as IFRS. Os progressos realizados a nível do processo de convergência devem ser analisados cuidadosamente antes da tomada de qualquer decisão em matéria de equivalência.

(9)

Atendendo aos esforços de convergência com as IFRS dos organismos de normalização contabilística do Canadá, Japão e Estados Unidos, considera-se adequado autorizar as disposições transitórias previstas no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004, dispensando os emitentes dos países terceiros da obrigação de reexpressar os historiais financeiros elaborados de acordo com as normas de contabilidade do Canadá, Japão ou Estados Unidos ou (consoante o caso) de apresentar uma descrição narrativa das diferenças, durante um período máximo adicional de dois anos em que os organismos de normalização contabilística e as autoridades de regulamentação prosseguem um diálogo activo, o processo de convergência continua e o relatório sobre os progressos alcançados é concluído.

(10)

Se muitos países introduziram directamente as IFRS nos seus GAAP nacionais, outros fazem convergir os GAAP nacionais com as IFRS num prazo determinado. Neste contexto, considera-se adequado dispensar igualmente os emitentes dos países terceiros, durante um período de transição máximo de dois anos, da obrigação de reexpressar os historiais financeiros ou (consoante o caso) de apresentar uma descrição narrativa das diferenças, desde que a autoridade nacional responsável tenha assumido publicamente um compromisso nesse sentido e estabelecido um programa de trabalho. A fim de garantir que a isenção seja concedida apenas nos casos em que estas condições são preenchidas, o emitente do país terceiro deve apresentar provas que permitam convencer a autoridade competente de que a autoridade nacional assumiu publicamente este compromisso e estabeleceu um programa de trabalho. Para garantir a coerência à escala da Comunidade, o CARMEVM deve coordenar a avaliação por parte das autoridades competentes do cumprimento das referidas condições pelos GAAP de cada um dos países terceiros.

(11)

Durante o citado período de dois anos, a Comissão deve não só prosseguir um diálogo activo com as autoridades competentes dos países terceiros como acompanhar de perto os progressos realizados a nível do processo de convergência entre as IFRS e os GAAP do Canadá, Japão, Estados Unidos e outros países terceiros que estabeleceram um programa de convergência, a fim de garantir que estará apta a tomar uma decisão em matéria de equivalência pelo menos seis meses antes de 1 de Janeiro de 2009. Por outro lado, a Comissão acompanhará activamente os progressos em curso a nível dos trabalhos das autoridades competentes dos países terceiros com vista a eliminar qualquer exigência de conciliação das demonstrações financeiras elaboradas com base nas IFRS, imposta aos emitentes comunitários que acedem aos mercados financeiros de um país terceiro. No final do período de transição adicional, a decisão da Comissão deverá ser de molde a permitir que os emitentes comunitários e não comunitários fiquem em pé de igualdade.

(12)

A Comissão deve manter o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu regularmente informados dos progressos tendentes à eliminação das obrigações de conciliação e do processo de convergência. Por seu lado, a Comissão comunicará ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu, antes de 1 de Abril de 2007, o calendário de convergência previsto pelas autoridades contabilísticas nacionais do Canadá, Japão e Estados Unidos. Além disso, a Comissão deve informar o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu, antes de 1 de Abril de 2008 e após consulta do CARMEVM, sobre a avaliação dos GAAP de países terceiros utilizados por emitentes que não são obrigados a reexpressar os historiais financeiros ou (consoante o caso) a apresentar uma descrição narrativa das diferenças contidas nos prospectos depositados junto de uma autoridade competente antes de 1 de Janeiro de 2009. Por último, a Comissão deve assegurar, antes de 1 de Janeiro de 2008 e após consulta adequada do CARMEVM, uma definição de equivalência utilizada para a determinação da equivalência dos GAAP de países terceiros com base num mecanismo de equivalência criado para esse efeito.

(13)

Neste contexto, considera-se adequado alterar o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004 para que os emitentes de países terceiros não sejam obrigados a reexpressar os historiais financeiros ou (consoante o caso) a apresentar uma descrição narrativa das diferenças nos casos descritos, durante um período máximo de dois anos, de modo a permitir o estabelecimento de ulterior diálogo. Em todos os restantes casos, os emitentes de países terceiros estarão subordinados à obrigação de reexpressar os seus historiais financeiros de acordo com as IFRS adoptadas ou (consoante o caso) de apresentar uma descrição narrativa das diferenças contidas nos prospectos depositados junto de uma autoridade competente em 1 de Janeiro de 2007 ou após essa data.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5-A, os emitentes de países terceiros a que se referem os n.os 3 e 4 devem apresentar, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o seu historial financeiro de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas contabilísticas nacionais de um país terceiro equivalentes àquelas normas. Caso o historial financeiro não seja conforme com nenhuma dessas normas, deve ser apresentado sob a forma de demonstrações financeiras reexpressas.».

2)

São inseridos os n.os 5-A, 5-B, 5-C, 5-D e 5-E seguintes:

«5-A   Os emitentes de países terceiros não estão subordinados ao requisito previsto no ponto 20.1 do anexo I, ponto 13.1 do anexo IV, ponto 8.2 do anexo VII, ponto 20.1 do anexo X ou ponto 11.1 do anexo XI de reexpressar os historiais financeiros ou ao requisito previsto no ponto 8.2.A. do anexo VII, ponto 11.1 do anexo IX ou ponto 20.1.A. do anexo X de apresentar uma descrição narrativa das diferenças entre as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e os princípios contabilísticos de acordo com os quais são elaborados os referidos historiais, contidos em prospectos depositados junto de uma autoridade competente antes de 1 de Janeiro de 2009, desde que seja preenchida uma das seguintes condições:

a)

As notas às demonstrações financeiras que fazem parte do historial financeiro contêm uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as normas internacionais de relato financeiro, de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras;

b)

Os historiais financeiros são elaborados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do Canadá, do Japão ou dos Estados Unidos da América;

c)

Os historiais financeiros são elaborados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro distinto do Canadá, Japão ou Estados Unidos da América e são preenchidas as seguintes condições:

i)

A autoridade do país terceiro responsável pelas normas contabilísticas nacionais em causa assumiu publicamente o compromisso, antes do início do exercício financeiro em que o prospecto foi depositado, de fazer convergir essas normas com as normas internacionais de relato financeiro;

ii)

Essa autoridade estabeleceu um programa de trabalho que demonstra a intenção de avançar rumo à convergência antes de 31 de Dezembro de 2008;

iii)

O emitente fornece prova de cumprimento das condições mencionadas nas subalíneas i) e ii) que satisfaça a autoridade competente.

5-B   Até 1 de Abril de 2007, a Comissão deve apresentar ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu um primeiro relatório sobre o calendário de trabalho das autoridades responsáveis pelas normas contabilísticas nacionais dos Estados Unidos, Japão e Canadá no que respeita à convergência entre as IFRS e os princípios contabilísticos geralmente aceites desses países.

A Comissão deve acompanhar de perto e informar regularmente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu sobre os progressos realizados a nível do processo de convergência entre as normas internacionais de relato financeiro e os princípios contabilísticos geralmente aceites do Canadá, Japão e Estados Unidos da América, bem como sobre os progressos tendentes à eliminação de requisitos de conciliação aplicáveis a emitentes comunitários naqueles países. Em especial, deve informar imediatamente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu, caso o processo não avance de forma satisfatória.

5-C   A Comissão deve informar também regularmente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu sobre o desenrolar de debates regulamentares e sobre os progressos realizados a nível do processo de convergência entre as normas internacionais de relato financeiro e os princípios contabilísticos geralmente aceites dos países terceiros mencionados no n.o 5-A, alínea c), bem como sobre os progressos tendentes à eliminação de eventuais requisitos de conciliação. Em especial, deve informar imediatamente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu, caso o processo não avance de forma satisfatória.

5-D   Para além das obrigações previstas nos n.os 5-B e 5-C, a Comissão iniciará e manterá um diálogo regular com as autoridades dos países terceiros e apresentará ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu, antes de 1 de Abril de 2008, o mais tardar, um relatório sobre os progressos realizados a nível do processo de convergência e sobre os progressos tendentes à eliminação de eventuais requisitos de conciliação aplicáveis a emitentes comunitários em conformidade com as regras de um país terceiro abrangido pelo disposto no n.o 5-A, alíneas b) ou c). A Comissão pode solicitar ou exigir que outra pessoa redija o relatório.

5-E   Pelo menos seis meses antes de 1 de Janeiro de 2009, a Comissão deve assegurar a determinação da equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites de países terceiros, de acordo com uma definição de equivalência e um mecanismo de equivalência por si estabelecido antes de 1 de Janeiro de 2008, nos termos do procedimento previsto no artigo 24.o da Directiva 2003/71/CE. O cumprimento deste número implica que a Comissão consulte previamente o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários sobre a adequação da definição de equivalência, do mecanismo de equivalência e a determinação desta equivalência.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 215 de 16.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.


5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/21


DIRECTIVA 2006/117/EURATOM DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 32.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos científicos dos Estados-Membros, nos termos do artigo 31.o do Tratado, e depois de consultado o Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As operações de transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado estão sujeitas a uma série de exigências, decorrentes de instrumentos jurídicos comunitários e internacionais relacionados, em especial, com a segurança do transporte de materiais radioactivos e com as condições para a eliminação ou armazenagem de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado no país de destino.

(2)

Para além dessas exigências, a protecção da saúde dos trabalhadores e da população exige que a transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade fique sujeita a um sistema obrigatório e comum de autorização prévia.

(3)

Tal como foi declarado na Resolução do Conselho de 22 de Maio de 2002 relativa à criação de sistemas nacionais de fiscalização e controlo da presença de materiais radioactivos na reciclagem de materiais metálicos nos Estados-Membros (3) importa minimizar o risco radiológico decorrente da presença de materiais radioactivos nos materiais metálicos destinados a reciclagem.

(4)

A Directiva 92/3/Euratom do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos entre Estados-Membros e para dentro e fora da Comunidade (4) definiu um sistema de autorização prévia e de controlo rigoroso dessas transferências, que se revelou satisfatório. No entanto, deve agora ser alterado à luz da experiência adquirida, por forma a clarificar e acrescentar conceitos e definições, a contemplar situações que eram omissas, a simplificar o procedimento existente para a transferência de resíduos radioactivos entre os Estados-Membros e a garantir a coerência com outras disposições comunitárias e internacionais, designadamente a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos (a seguir denominada «Convenção Conjunta»), a que a Comunidade aderiu em 2 de Janeiro de 2006.

(5)

No quadro da 5.a fase da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno), foi criado um grupo de trabalho constituído por representantes dos Estados-Membros e por utilizadores, a fim de analisar uma série de preocupações expressas por utilizadores da Directiva 92/3/Euratom e, ao mesmo tempo, de a adaptar às actuais regras e instrumentos internacionais.

(6)

O procedimento previsto na Directiva 92/3/Euratom só tem sido aplicado, na prática, às transferências de combustível irradiado que não se destina a novas utilizações, sendo portanto considerado como um «resíduo radioactivo» para efeitos da citada directiva. Do ponto de vista radiológico, não se justifica excluir do procedimento de fiscalização e controlo o combustível irradiado destinado a reprocessamento. Por conseguinte, afigura-se necessário que aquela directiva abranja todas as transferências de combustível irradiado, independentemente de se destinar a eliminação ou a reprocessamento.

(7)

Cada Estado-Membro deverá ser plenamente responsável pela definição da sua própria política de gestão dos resíduos nucleares e do combustível irradiado que se encontram sob a sua jurisdição, preferindo uns o processamento do combustível irradiado, projectando outros a eliminação definitiva do combustível irradiado por não preverem outra utilização. A presente directiva deve, por conseguinte, ser aplicável sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de exportar o seu combustível irradiado para reprocessamento e nenhuma disposição da presente directiva deve implicar que um Estado-Membro de destino tenha que aceitar transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado para tratamento ou eliminação final, salvo no caso de retransferências. Qualquer recusa de tais transferências deve ser justificada com base nos critérios estabelecidos na presente directiva.

(8)

A simplificação do procedimento em vigor não deve pôr em causa os actuais direitos dos Estados-Membros de colocar objecções ou impor condições em relação às transferências de resíduos radioactivos sujeitos ao seu consentimento. Essas objecções não devem ser arbitrárias, antes baseadas na legislação nacional, comunitária ou internacional relevante. A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo dos direitos e obrigações no âmbito do direito internacional e, em especial, do exercício, pelos navios e aeronaves, dos direitos e liberdades de navegação marítima, fluvial e aérea previstos ao abrigo da legislação internacional.

(9)

A possibilidade de determinado Estado-Membro de destino ou de trânsito recusar o procedimento automático de consentimento das transferências impõe um fardo administrativo injustificado e é geradora de incertezas. A obrigatoriedade de aviso da recepção dos pedidos por parte das autoridades dos países de destino e de trânsito, em conjunto com o alargamento do período previsto para darem o seu consentimento, deverá permitir que se assuma com um elevado grau de certeza o consentimento tácito.

(10)

As «autorizações» de transferências, na acepção da presente directiva, não devem substituir eventuais requisitos nacionais específicos para as transferências, tais como as licenças de transporte.

(11)

A fim de garantir a protecção da saúde pública e do ambiente contra os perigos decorrentes dos resíduos radioactivos, devem ser tidos em conta os riscos que ocorrem no exterior da Comunidade. Nos casos em que há saída de resíduos radioactivos e combustível irradiado da Comunidade, o país terceiro de destino não só deve ser informado da transferência como também dar o seu consentimento à mesma.

(12)

As autoridades competentes do Estado-Membro de destino devem cooperar e estabelecer contactos com as demais autoridades competentes envolvidas de modo a evitar atrasos injustificados e garantir o bom funcionamento do procedimento de consentimento previsto na presente directiva.

(13)

O requisito segundo o qual a pessoa responsável pela transferência toma medidas correctivas de segurança, se necessário, em caso de transferência não concluída não deve impedir a aplicação dos mecanismos instituídos pelos Estados-Membros a nível nacional.

(14)

O requisito segundo o qual o detentor é responsável pelos custos resultantes em caso de transferência não concluída não deve impedir que sejam aplicáveis os mecanismos instituídos pelos Estados-Membros a nível nacional ou qualquer disposição contratual entre o detentor e outra pessoa envolvida na transferência.

(15)

Enquanto os resíduos radioactivos devem, tanto quanto seja compatível com a gestão segura desses materiais, ser eliminados no Estado em que foram produzidos, reconhece-se que os Estados-Membros devem promover a celebração de acordos entre si a fim de facilitar a gestão segura e eficaz dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado provenientes de Estados-Membros que os produzam em pequenas quantidades e quando a criação de instalações adequadas não se justifique do ponto de vista radiológico.

(16)

Sempre que tenha sido celebrado um acordo entre um destinatário estabelecido num país terceiro e um detentor estabelecido num país terceiro nos termos do artigo 27.o da Convenção Conjunta, pode ser utilizado o mesmo acordo para efeitos da presente directiva.

(17)

Para efeitos da presente directiva, e à luz da experiência entretanto adquirida, o actual documento uniforme deve ser adaptado. Por razões de clareza, importa prever a obrigação de estabelecimento do novo documento uniforme até à data de transposição da presente directiva. No entanto, caso esse prazo não seja cumprido, devem prever-se disposições transitórias para a utilização do actual documento uniforme. A definição de regras claras no que respeita à utilização das línguas permitirá garantir a certeza jurídica e evitar atrasos injustificados.

(18)

A apresentação de relatórios periódicos por parte dos Estados-Membros à Comissão e por parte da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu deverá permitir dispor de uma visão global das autorizações concedidas a nível comunitário e identificar as eventuais dificuldades que se colocam aos Estados-Membros em termos práticos, bem como as soluções adoptadas.

(19)

A Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (5) é aplicável, nomeadamente, ao transporte, à importação para a Comunidade e à exportação da Comunidade de substâncias radioactivas e prevê um sistema de declaração e autorização de práticas que envolvam radiações ionizantes. Estas disposições são, por conseguinte, pertinentes para o domínio abrangido pela presente directiva.

(20)

À luz do acima exposto, é necessário, por razões de clareza, revogar e substituir a Directiva 92/3/Euratom. A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para a legislação nacional e de aplicação da directiva revogada.

(21)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (6), os Estados-Membros deverão ser encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece um sistema comunitário de fiscalização e controlo das transferências transfronteiras de resíduos radioactivos e de combustível irradiado, a fim de garantir a protecção adequada da população.

2.   A presente directiva é aplicável às transferências transfronteiras de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado quando:

a)

O país de origem, o país de destino ou qualquer país de trânsito for um Estado-Membro da Comunidade; e

b)

As quantidades e a concentração da remessa excederem os níveis definidos nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 96/29/Euratom.

3.   A presente directiva não é aplicável às transferências de fontes fora de uso destinadas a um fornecedor ou fabricante de fontes radioactivas ou a uma instalação reconhecida.

4.   A presente directiva não é aplicável às transferências de materiais radioactivos que possam, mediante reprocessamento, ser objecto de utilização suplementar.

5.   A presente directiva não é aplicável às transferências transfronteiras de resíduos que contenham unicamente materiais radioactivos naturais que não resultem de práticas.

6.   A presente directiva aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito do direito internacional.

Artigo 2.o

Retransferências relacionadas com operações de processamento e de reprocessamento

A presente directiva não afecta o direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual:

a)

devam ser transferidos resíduos radioactivos para processamento, ou

b)

devam ser transferidos outros materiais a fim de recuperar resíduos radioactivos,

de devolver esses resíduos, após tratamento, ao país de origem. Também não afecta o direito de um Estado-Membro ou de uma empresa desse Estado-Membro para o(a) qual devam ser transferidos combustíveis nucleares irradiados para reprocessamento, de devolver ao país de origem os resíduos radioactivos recuperados da operação de reprocessamento.

Artigo 3.o

Transferências transfronteiras de combustível irradiado para reprocessamento

Sem prejuízo das competências de cada Estado-Membro para definir a sua própria política em matéria de ciclo de combustível irradiado, a presente directiva não afecta o direito de um Estado-Membro exportar combustível irradiado para reprocessamento, tendo em conta os princípios do mercado comum nuclear, em especial a livre circulação de mercadorias. Tais transferências e exportações serão fiscalizadas e controladas de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente directiva.

Artigo 4.o

Retransferências devido a transferências não autorizadas e resíduos radioactivos não declarados

A presente directiva não afecta o direito de um Estado-Membro de devolver em condições de segurança para o país de origem:

a)

transferências de resíduos radioactivos e combustível irradiado abrangidos pelo disposto na presente directiva, mas que não tenham sido devidamente autorizados nos termos da mesma, e

b)

resíduos radioactivos por contaminação ou material que contenha uma fonte radioactiva, se estes materiais não tiverem sido declarados como resíduos radioactivos pelo país de origem.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)   «Resíduos radioactivos»: materiais radioactivos em forma gasosa, líquida ou sólida para os quais não esteja prevista qualquer utilização posterior pelos países de origem e de destino ou por uma pessoa singular ou colectiva cuja decisão seja aceite por esses países, e/ou que sejam controlados como resíduos radioactivos por um órgão de regulamentação no âmbito do quadro legislativo e regulamentar dos países de origem e de destino;

2)   «Combustível irradiado»: combustível nuclear que foi irradiado no núcleo de um reactor e removido permanentemente do mesmo; o combustível irradiado pode ser considerado ou um recurso utilizável que pode ser reprocessado ou ser destinado a eliminação definitiva sem outra utilização prevista e tratado como resíduo radioactivo;

3)   «Reprocessamento»: processo ou operação cujo objectivo consiste em extrair isótopos radioactivos do combustível irradiado para posterior utilização;

4)   «Transferência»: todas as operações necessárias para deslocar os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado do país ou Estado-Membro de origem para o país ou Estado-Membro de destino;

5)   «Transferência intracomunitária»: uma transferência em que o país de origem e o país de destino são Estados-Membros;

6)   «Transferência extracomunitária»: uma transferência em que o país de origem e/ou o país de destino são países terceiros;

7)   «Eliminação»: colocação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação autorizada, sem intenção de os recuperar;

8)   «Armazenagem»: a conservação de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado numa instalação equipada para o seu confinamento, com intenção de os recuperar;

9)   «Detentor»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, antes de efectuar uma transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado seja responsável, segundo a legislação nacional aplicável, por esses materiais e planeie efectuar a sua transferência para um destinatário;

10)   «Destinatário»: qualquer pessoa singular ou colectiva para a qual sejam transferidos resíduos radioactivos ou combustível irradiado;

11)   «País ou Estado-Membro de origem»e«país ou Estado-Membro de destino»: respectivamente, qualquer país ou Estado-Membro a partir do qual se planeie iniciar ou se inicie uma transferência, e qualquer país ou Estado-Membro para o qual se planeie efectuar ou se efectue uma transferência;

12)   «País ou Estado-Membro de trânsito»: qualquer país ou Estado-Membro diferente do país ou Estado-Membro de origem e do país ou Estado-Membro de destino através de cujo território se planeie efectuar ou se efectue uma transferência;

13)   «Autoridades competentes»: qualquer autoridade que, nos termos das disposições legislativas ou regulamentares dos países de origem, de trânsito ou de destino, se encontre habilitada a pôr em prática o sistema de fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado;

14)   «Fonte selada»: a fonte selada, na acepção que lhe é dada na Directiva 96/29/Euratom, incluindo como parte integrante da fonte, sempre que se aplique, a cápsula que contém a matéria radioactiva;

15)   «Fonte fora de uso»: uma fonte selada que deixou de ser utilizada nem se prevê que venha a ser utilizada para a prática para que foi concedida autorização;

16)   «Instalação reconhecida»: uma instalação localizada no território de um país, autorizada pelas autoridades competentes desse país, nos termos da legislação nacional, a armazenar a longo prazo ou a eliminar fontes seladas, ou uma instalação devidamente autorizada pela mesma legislação a proceder à armazenagem temporária de fontes seladas;

17)   «Pedido devidamente preenchido»: o documento uniforme que satisfaz todos os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 17.o

CAPÍTULO 2

TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS

Artigo 6.o

Pedido de autorização de transferência

1.   O detentor que planeie efectuar ou mandar efectuar uma transferência intracomunitária de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado deve apresentar um pedido de autorização devidamente preenchido às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

2.   O pedido pode ser feito para mais de uma transferência, desde que:

a)

Os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado nele visados apresentem características físicas, químicas e radioactivas idênticas; e

b)

As transferências sejam feitas de um mesmo detentor para um mesmo destinatário e envolvam as mesmas autoridades competentes; e

c)

Quando as transferências impliquem o trânsito através de países terceiros, esse trânsito seja efectuado através do mesmo posto fronteiriço de entrada e/ou saída da Comunidade e através do(s) mesmo(s) posto(s) fronteiriço(s) do país ou países terceiros em questão, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes interessadas.

Artigo 7.o

Transmissão dos pedidos às autoridades competentes

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem transmitir o pedido devidamente preenchido referido no artigo 6.o para consentimento às autoridades competentes do Estado-Membro de destino e dos Estados-Membros de trânsito, se for o caso.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos devem tomar as medidas necessárias para garantir que todas as informações relativas a transferências abrangidas pela presente directiva sejam tratadas com o devido cuidado e protegidas contra qualquer utilização abusiva.

Artigo 8.o

Aviso de recepção e pedido de informação

1.   No prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino e de trânsito devem verificar se o pedido está devidamente preenchido, na acepção do ponto 17 do artigo 5.o

2.   Caso o pedido esteja devidamente preenchido, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino enviam um aviso de recepção às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e transmitem cópia do mesmo às demais autoridades competentes em causa, o mais tardar 10 dias após o termo do prazo de 20 dias fixado no n.o 1.

3.   Se alguma das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa considerar que o pedido não está devidamente preenchido, solicita as informações em falta às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e informa as demais autoridades competentes desse pedido de informações. Tal pedido deve ser apresentado o mais tardar até ao termo do prazo fixado no n.o 1.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem transmitir as informações solicitadas às autoridades competentes em causa.

O mais tardar 10 dias após a data de recepção das informações em falta e não antes do termo do prazo de 20 dias fixado no n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino enviam um aviso de recepção às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, com cópia para as demais autoridades competentes.

4.   Os prazos fixados nos n.os 1, 2 e 3 para o envio do aviso de recepção podem ser reduzidos se as autoridades competentes de destino e de trânsito consideraram que o pedido está devidamente preenchido.

Artigo 9.o

Consentimento e recusa

1.   As autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa devem, no prazo máximo de dois meses a contar da data do aviso de recepção, comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem o seu consentimento ou as condições que considerem necessárias para darem o seu consentimento, ou a recusa de darem o seu consentimento.

No entanto, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino ou de qualquer Estado-Membro de trânsito podem solicitar um prazo adicional máximo de um mês, além do prazo referido no primeiro parágrafo, para comunicarem a sua posição.

2.   Se, decorridos os prazos fixados no n.o 1, não tiver sido recebida qualquer resposta das autoridades competentes do Estado-Membro de destino e/ou dos Estados-Membros através dos quais está previsto o trânsito, considera-se que esses países deram o seu consentimento à transferência em causa.

3.   Qualquer recusa de dar consentimento, ou imposição de condições para o seu consentimento, deve ser justificada pelos Estados-Membros, com base:

a)

Para os Estados-Membros de trânsito, na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos;

b)

Para o Estado-Membro de destino, na legislação aplicável à gestão de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado ou na legislação nacional, comunitária ou internacional aplicável ao transporte de materiais radioactivos.

As condições eventualmente impostas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito ou de destino não podem ser mais rigorosas do que as condições fixadas para idênticas transferências no seu território.

4.   O Estado-Membro ou Estados-Membros que tenha(m) dado o seu consentimento para o trânsito de uma determinada transferência não pode(m) recusar o consentimento para a retransferência nos seguintes casos:

a)

Quando o consentimento inicial seja relativo a materiais transferidos para efeitos de tratamento ou de reprocessamento, se a retransferência disser respeito a resíduos radioactivos ou outros produtos equivalentes ao material original após tratamento ou reprocessamento, e toda a legislação aplicável for respeitada;

b)

Nas circunstâncias referidas no artigo 12.o, se a retransferência for efectuada nas mesmas condições e segundo os mesmos requisitos.

5.   Os atrasos injustificados e/ou a falta de cooperação da parte das autoridades competentes de outro Estado-Membro devem ser comunicados à Comissão.

Artigo 10.o

Autorização das transferências

1.   Se tiverem sido dados os consentimentos necessários para permitir a transferência, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ficam habilitadas a autorizar o detentor a proceder à mesma e informam desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de destino e dos eventuais Estados-Membros ou países terceiros de trânsito.

2.   A autorização referida no n.o 1 em nada afecta a responsabilidade do detentor, dos transportadores, do proprietário, do destinatário ou de qualquer outra pessoa singular ou colectiva que intervenha na transferência.

3.   Desde que se encontrem reunidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 6.o, uma única autorização poderá abranger mais de uma transferência.

4.   A autorização é válida por um prazo não superior a três anos.

Para determinar o prazo de validade, os Estados-Membros devem ter em conta as eventuais condições definidas no consentimento pelos Estados-Membros de destino ou de trânsito.

Artigo 11.o

Aviso de recepção da transferência

1.   No prazo de 15 dias a contar da recepção, o destinatário envia às autoridades competentes do Estado-Membro de destino um aviso de recepção de cada transferência.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de destino enviam cópias do aviso de recepção ao Estado-Membro de origem e aos eventuais Estados-Membros ou países terceiros de trânsito.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem enviam cópia do aviso de recepção ao detentor inicial dos materiais.

Artigo 12.o

Transferência não concluída

1.   O Estado-Membro de destino, de origem ou de trânsito pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser cumpridas nos termos da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com as autorizações ou consentimentos dados nos termos da presente directiva.

O Estado-Membro que tomar essa decisão deve comunicá-la imediatamente às autoridades competentes dos outros Estados-Membros que intervenham na transferência.

2.   Se uma transferência não puder ser concluída, ou se as condições de transferência não forem cumpridas nos termos da presente directiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem assegurar que o detentor aceite a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado em questão, salvo se for possível encontrar uma solução alternativa segura. Essas autoridades competentes devem assegurar que o responsável pela transferência tome medidas correctivas de segurança, se necessário.

3.   Caso a transferência não seja ou não possa ser concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes ficarão a cargo do detentor.

CAPÍTULO 3

TRANSFERÊNCIAS EXTRACOMUNITÁRIAS

Artigo 13.o

Importações para a Comunidade

1.   Quando se preveja a entrada na Comunidade de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado abrangidos pela presente directiva provenientes de um país terceiro e o país de destino seja um Estado-Membro, o destinatário deve apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes desse Estado-Membro. O pedido pode ser feito para mais de uma transferência, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 6.o

O pedido deve incluir elementos comprovativos de que o destinatário fez um acordo com o detentor estabelecido no país terceiro, o qual foi aceite pelas autoridades competentes desse país terceiro, que obriga o detentor a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado caso a sua transferência não possa ser concluída em conformidade com a presente directiva, como previsto no n.o 5 do presente artigo.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de destino transmitem o pedido referido no n.o 1, para consentimento, às autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito, se for o caso.

São aplicáveis os artigos 8.o e 9.o

3.   Se tiverem sido dados os consentimentos necessários para permitir a transferência, as autoridades competentes do Estado-Membro de destino ficam habilitadas a autorizar o destinatário a proceder à mesma e informam desse facto as autoridades competentes dos eventuais Estados-Membros ou países terceiros de origem ou de trânsito.

São aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.o

4.   No prazo de 15 dias a contar da recepção da transferência, o destinatário envia às autoridades competentes do Estado-Membro de destino um aviso de recepção de cada transferência. As autoridades competentes do Estado-Membro de destino enviam cópias do aviso de recepção ao país de origem e aos eventuais Estados-Membros ou países terceiros de trânsito.

5.   O Estado-Membro de destino, ou qualquer Estado-Membro de trânsito, pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser cumpridas nos termos da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com as autorizações ou consentimentos emitidos nos termos da presente directiva. Esse Estado-Membro deve comunicar imediatamente a sua decisão às autoridades competentes do país de origem. Caso a transferência não possa ser concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes ficam a cargo do destinatário.

6.   Caso a transferência não possa ser concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes ficam a cargo do destinatário.

Artigo 14.o

Trânsito pela Comunidade

1.   Quando se preveja a entrada na Comunidade de resíduos radioactivos ou combustível irradiado provenientes de um país terceiro e o país de destino não seja um Estado-Membro, a pessoa singular ou colectiva responsável pela gestão da transferência no Estado-Membro através de cuja estância aduaneira esses resíduos radioactivos ou combustível irradiado dêem entrada na Comunidade pela primeira vez («primeiro Estado-Membro de trânsito») deve apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes desse Estado-Membro. O pedido pode ser feito para mais de uma transferência, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 6.o

O pedido deve incluir elementos comprovativos de que o destinatário estabelecido no país terceiro fez um acordo com o detentor estabelecido no país terceiro, o qual foi aceite pelas autoridades competentes desse país terceiro, que obriga o detentor a aceitar a devolução dos resíduos radioactivos ou do combustível irradiado caso a sua transferência não possa ser concluída em conformidade com a presente directiva, como previsto no n.o 5 do presente artigo.

2.   As autoridades competentes do primeiro Estado-Membro de trânsito transmitem o pedido referido no n.o 1, para consentimento, às autoridades competentes de outros Estados-Membros de trânsito, caso existam.

São aplicáveis os artigos 8.o e 9.o

3.   Se tiverem sido dados os consentimentos necessários para permitir a transferência, as autoridades competentes do primeiro Estado-Membro de trânsito ficam habilitadas a autorizar o responsável mencionado no n.o 1 a proceder à mesma e informam desse facto as autoridades competentes de qualquer outro Estado-Membro ou país terceiro de trânsito ou de origem.

São aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.o

4.   A pessoa responsável mencionada no n.o 1 notifica as autoridades competentes do primeiro Estado-Membro de trânsito de que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado chegaram ao destino no país terceiro, no prazo de 15 dias a contar da data de chegada, indicando a última estância aduaneira da Comunidade pela qual passou a transferência.

Essa notificação deve ser documentada com uma declaração ou um certificado do destinatário declarando que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado chegaram ao destino previsto e indicando a estância aduaneira de entrada no país terceiro.

5.   Um Estado-Membro de trânsito pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser cumpridas nos termos da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com as autorizações ou consentimentos emitidos nos termos da presente directiva. Esse Estado-Membro deve comunicar imediatamente a sua decisão às autoridades competentes do país de origem. Caso a transferência não possa ser concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes ficam a cargo do responsável mencionado no n.o 1.

Artigo 15.o

Exportações da Comunidade

1.   Quando se preveja exportar resíduos radioactivos ou combustível irradiado da Comunidade para um país terceiro, o detentor deve apresentar um pedido de autorização às autoridades competentes do Estado-Membro de origem. O pedido pode ser feito para mais de uma transferência, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 6.o

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem:

a)

Notificam as autoridades competentes do país de destino da transferência prevista e solicitam o seu consentimento, antes de qualquer transferência;

b)

Transmitem o pedido referido no n.o 1, para consentimento, às autoridades competentes dos Estados-Membros de trânsito, caso existam.

É aplicável o artigo 8.o

3.   Se tiverem sido dados os consentimentos necessários para permitir a transferência, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem ficam habilitadas a autorizar o detentor a proceder à mesma e informam desse facto as autoridades competentes do país terceiro de destino e dos eventuais Estados-Membros ou países terceiros de trânsito.

São aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.o

4.   O detentor notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado chegaram ao seu destino no país terceiro, no prazo de 15 dias a contar da data de chegada, indicando a última estância aduaneira da Comunidade pela qual passou a transferência.

Essa notificação deve ser documentada com uma declaração ou um certificado do destinatário declarando que os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado chegaram ao destino previsto e indicando a estância aduaneira de entrada no país terceiro.

5.   O Estado-Membro de origem, ou qualquer Estado-Membro de trânsito, pode decidir que uma determinada transferência não pode ser concluída se as condições previstas para a mesma deixarem de ser cumpridas nos termos da presente directiva, ou não estiverem em conformidade com as autorizações ou consentimentos emitidos nos termos da presente directiva. O Estado-Membro de trânsito que tomar essa decisão deve comunicá-la imediatamente às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.

São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 12.o

Artigo 16.o

Exportações proibidas

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros não devem autorizar as transferências:

a)

Para destinos a sul dos 60° de latitude Sul; ou

b)

Para um Estado que seja parte no Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (Acordo ACP-CE de Cotonu) mas não seja Estado-Membro, sem prejuízo do artigo 2.o; ou

c)

Para um país terceiro que, segundo os critérios referidos no n.o 2 do presente artigo, não disponha, no entender das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, da capacidade técnica e administrativa nem da estrutura reguladora necessárias para gerir os resíduos radioactivos ou o combustível irradiado com segurança, tal como prevê a Convenção Conjunta. Ao decidirem sobre esta questão, os Estados-Membros tomarão em devida consideração todas as informações pertinentes provenientes de outros Estados-Membros. Neste contexto, os Estados-Membros informam anualmente a Comissão e o Comité Consultivo instituído ao abrigo do artigo 21.o

2.   Nos termos do procedimento previsto no artigo 21.o, a Comissão define critérios, tomando devidamente em consideração, entre outras, as normas de segurança pertinentes da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), que facilitem aos Estados-Membros a avaliação do cumprimento das exigências aplicáveis à exportação.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.o

Utilização de um documento uniforme

1.   Deve ser utilizado um documento uniforme para todas as transferências abrangidas pela presente directiva.

2.   O documento uniforme é estabelecido pela Comissão em conformidade com o procedimento definido no artigo 21.o e deve incluir num anexo uma lista dos requisitos mínimos de um pedido devidamente preenchido.

O documento uniforme e respectivos anexos serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e disponibilizados em formato electrónico o mais tardar até 25 de Dezembro de 2008. Se necessário, podem ser actualizados de acordo com o mesmo procedimento.

3.   O pedido de autorização deve ser preenchido, e toda a documentação ou informações adicionais referidas nos artigos 10.o, 13.o, 14.o e 15.o devem ser fornecidas, numa língua que possa ser aceite pelas autoridades competentes do Estado-Membro ao qual o pedido de autorização é apresentado em conformidade com a presente directiva.

A pedido das autoridades competentes do país de destino ou de trânsito, o detentor deve fornecer uma tradução autenticada numa língua que possa ser aceite pelas mesmas.

4.   Qualquer requisito adicional para a autorização de uma transferência deverá ser apensa ao documento uniforme.

5.   Sem prejuízo de outros documentos de acompanhamento exigidos por outras disposições legais aplicáveis, o documento uniforme devidamente preenchido, certificando o cumprimento do procedimento de autorização, acompanha todas as transferências abrangidas pela presente directiva, mesmo nos casos em que a autorização respeitante a diversas transferências esteja contida num único documento.

6.   Estes documentos devem ser facultados às autoridades competentes do país de origem e de destino e de qualquer país de trânsito.

Artigo 18.o

Autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, o mais tardar até 25 de Dezembro de 2008, o(s) nome(s) e endereço(s) da(s) autoridade(s) competente(s) e todas as informações necessárias para uma rápida comunicação com essas autoridades.

2.   Os Estados-Membros comunicam regularmente à Comissão quaisquer alterações a estas informações.

Artigo 19.o

Transmissão

1.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.o, a Comissão formula recomendações para um sistema seguro e eficaz de transmissão dos documentos e informações relacionados com as disposições da presente directiva.

2.   A Comissão deve estabelecer e manter uma plataforma de comunicação electrónica para publicar:

a)

O(s) nome(s) e endereço(s) da(s) autoridade(s) competente(s) de cada Estado-Membro;

b)

As línguas que podem ser aceites pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro; e

c)

Todas as condições gerais e requisitos adicionais, se existirem, necessários para as autoridades competentes de cada Estado-Membro autorizarem uma transferência.

Artigo 20.o

Relatórios periódicos

1.   Até 25 de Dezembro de 2011, e de três em três anos a partir dessa data, os Estados-Membros devem enviar à Comissão relatórios sobre a aplicação da presente directiva.

2.   Com base nesses relatórios, a Comissão elabora, em conformidade com o procedimento definido no artigo 21.o, um relatório sumário destinado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, dando especial atenção à aplicação do artigo 4.o

Artigo 21.o

Comité consultivo

1.   Na execução das tarefas referidas nos n.o 2 do artigo 16.o, n.o 2 do artigo 17.o, n.o 1 do artigo 19.o e n.o 2 do artigo 20.o a Comissão é assistida por um comité de natureza consultiva («o Comité»), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2.   O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

3.   Esse parecer deve ser exarado em acta. Cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

4.   A Comissão toma na melhor conta o parecer do Comité. O Comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 22.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 25 de Dezembro de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 23.o

Revogação

1.   A Directiva 92/3/Euratom é revogada com efeitos a partir de 25 de Dezembro de 2008, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para a legislação nacional e de aplicação da directiva agora revogada.

2.   As referências à directiva revogada devem entender-se como referências à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência em anexo.

Artigo 24.o

Disposições transitórias

1.   Nos casos em que o pedido de autorização tenha sido devidamente aprovado pelas autoridades competentes do país de origem ou apresentado a essas autoridades até 25 de Dezembro de 2008, a Directiva 92/3/Euratom é aplicável a todas as operações de transferência abrangidas por essa autorização.

2.   Nos casos em que deva tomar uma decisão em relação a pedidos de autorização apresentados até 25 de Dezembro de 2008 relativos a mais de uma transferência de resíduos radioactivos ou de combustível irradiado para um país terceiro de destino, o Estado-Membro de origem deve tomar em consideração todas as circunstâncias pertinentes e, em especial:

a)

O calendário previsto para a realização de todas as transferências abrangidas pelo mesmo pedido;

b)

A justificação dada para a inclusão de todas as transferências num único pedido;

c)

A possibilidade de autorizar um número de transferências inferior ao previsto no pedido.

3.   Enquanto o documento uniforme previsto no artigo 17.o da presente directiva não estiver disponível, será utilizado mutatis mutandis, para efeitos da presente directiva, o documento uniforme estabelecido pela Decisão 93/552/Euratom da Comissão (7).

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO C 286 de 17.11.2005, p. 34.

(2)  Parecer emitido em 5 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 7.

(4)  JO L 35 de 12.2.1992, p. 24.

(5)  JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(7)  Decisão 93/552/Euratom da Comissão, de 1 de Outubro de 1993, que estabelece o documento uniforme para a fiscalização e controlo das transferências de resíduos radioactivos especificados na Directiva 92/3/Euratom do Conselho (JO L 268 de 29.10.1993, p. 83).


ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 92/3/Euratom

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 3.o

Primeiro considerando

Artigo 4.o, primeiro parágrafo, primeiro período

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 4.o, primeiro parágrafo, segundo período

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Nenhum

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 7.o, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 7.o, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 7.o, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 8.o

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1, primeira parte do parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1, última parte do parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, primeira parte do parágrafo

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o n.o 2, última parte do parágrafo

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 13.o

Artigo 10.o, n.o 1, final do primeiro período

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 14.o

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 11.o

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 15, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 15, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 13.o

Artigo 1, n.o 3

Artigo 14.o

Artigo 2.o

Artigo 15, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 15, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 16.o

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 20.o

Artigo 19.o

Artigo 21.o

Artigo 20.o (primeiro, segundo e terceiro travessões)

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 20.o, quarto travessão

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 20.o, quinto travessão

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 26.o

 

Artigo 3.o (novo)

 

Artigo 4.o (novo)

 

Artigo 8.o (novo)

 

Artigo 19.o (novo)

 

Artigo 23 (novo)

 

Artigo 24 (novo)

 

Artigo 25 (novo)


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 2006

relativa à assinatura, em nome da Comunidade, de um Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

(2006/872/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

(2)

O artigo 75.o do Acordo Europeu estabelece que, no âmbito da cooperação em matéria de normalização e dos processos de avaliação da conformidade, se deve procurar celebrar acordos sobre o reconhecimento mútuo.

(3)

O Protocolo ao Acordo Europeu sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais foi negociado pela Comissão em nome da Comunidade.

(4)

Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA), rubricado em Bruxelas em 18 de Abril de 2006, deverá ser assinado,

DECIDE:

Artigo único

Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA).

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.


PROTOCOLO

ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

A COMUNIDADE EUROPEIA E A ROMÉNIA,

a seguir denominadas «as partes»,

CONSIDERANDO que a Roménia solicitou a adesão à União Europeia e que essa adesão implica a aplicação efectiva do acervo da Comunidade Europeia,

RECONHECENDO que a adopção gradual e a aplicação da legislação comunitária pela Roménia constitui uma oportunidade para alargar determinadas vantagens do mercado interno, assim como para assegurar o seu funcionamento correcto, a certos sectores antes da adesão,

CONSIDERANDO que, nos sectores abrangidos pelo presente acordo, a legislação nacional da Roménia coincide substancialmente com a legislação comunitária,

CONSIDERANDO o seu empenhamento mútuo nos princípios da livre circulação de mercadorias e de promoção da qualidade dos produtos, por forma a assegurar a saúde e a segurança dos cidadãos respectivos e a protecção do ambiente, nomeadamente através da assistência técnica e de outras formas de cooperação recíproca,

DESEJOSOS de concluir o Protocolo do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (a seguir denominado «o Acordo Europeu») sobre a avaliação da conformidade e a aceitação dos produtos industriais (a seguir denominado «o protocolo») que prevê a aceitação mútua dos produtos industriais que preenchem os requisitos para serem introduzidos legalmente no mercado de uma das partes, assim como o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade dos produtos industriais que estão sujeitos à legislação nacional ou comunitária, tendo em conta que o artigo 75.o do Acordo Europeu prevê, se adequado, a conclusão de um acordo de reconhecimento mútuo,

CONSIDERANDO as estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, resultantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que justificam a necessidade de celebrar um acordo paralelo de avaliação da conformidade entre a Roménia e estes países, equivalente ao presente protocolo,

CONSCIENTES do seu estatuto enquanto partes contratantes no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio e, em especial, das suas obrigações decorrentes do Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio da Organização Mundial do Comércio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objecto

O presente protocolo tem por objecto facilitar a eliminação, entre as partes, dos obstáculos técnicos às trocas comerciais no que respeita aos produtos industriais. Este objectivo concretizar-se-á pela adopção gradual e a aplicação pela Roménia da legislação nacional que é equivalente à legislação comunitária.

O presente protocolo prevê o seguinte:

a)

A aceitação mútua dos produtos industriais, enumerados nos anexos sobre a aceitação mútua de produtos industriais, que preenchem os requisitos para serem legalmente introduzidos no mercado de uma das partes;

b)

O reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade dos produtos industriais sujeitos à legislação comunitária, assim como à legislação equivalente na Roménia, enumeradas nos anexos sobre o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Produtos industriais», os produtos especificados no artigo 9.o, bem como no Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu;

b)

«Legislação comunitária», qualquer acto legislativo ou modalidades práticas de execução em vigor na Comunidade Europeia aplicável a uma situação específica, a produtos perigosos ou a determinadas categorias de produtos industriais, em conformidade com a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

c)

«Legislação nacional», qualquer acto legislativo ou modalidades práticas de execução em vigor na Roménia que integra a legislação comunitária aplicável a uma situação específica, a produtos perigosos ou a determinadas categorias de produtos industriais.

Os termos utilizados no presente protocolo terão a acepção que lhes é dada pela legislação comunitária e pela legislação nacional da Roménia.

Artigo 3.o

Alinhamento da legislação

Para efeitos do presente protocolo, a Roménia acorda em adoptar todas as medidas que se afigurem necessárias, em consulta com a Comissão das Comunidades Europeias, para manter ou completar a adopção da legislação comunitária, em especial nos domínios da normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade, vigilância do mercado, segurança geral dos produtos e responsabilidade do produtor.

Artigo 4.o

Aceitação mútua de produtos industriais

As partes acordam que, para efeitos de aceitação mútua, os produtos industriais constantes dos anexos sobre a aceitação mútua de produtos industriais, que satisfaçam os requisitos para serem legalmente introduzidos no mercado de uma parte, podem ser colocados no mercado da outra parte, sem mais restrições. A presente disposição não prejudica o artigo 36.o do Acordo Europeu.

Artigo 5.o

Reconhecimento mútuo dos resultadosdos procedimentos de avaliação da conformidade

As partes acordam em reconhecer os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade efectuados ao abrigo da legislação comunitária ou da legislação nacional mencionada nos anexos sobre o reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade. As partes não solicitarão a repetição dos procedimentos, nem imporão requisitos adicionais tendo em vista a aceitação dessa conformidade.

Artigo 6.o

Cláusula de salvaguarda

Se uma parte verificar que um produto industrial introduzido no mercado do seu território por força do presente protocolo e utilizado em conformidade com a finalidade a que se destina pode comprometer a segurança ou a saúde dos seus utilizadores ou de outras pessoas ou qualquer outra preocupação legítima protegida pela legislação enumerada nos anexos, poderá tomar as medidas adequadas para retirar esse produto do mercado, proibir a sua comercialização, entrada em serviço ou utilização, ou restringir a sua livre circulação. Os anexos prevêem os procedimentos aplicáveis nesses casos.

Artigo 7.o

Extensão do âmbito de aplicação

À medida que a Roménia adopte e aplique nova legislação nacional que transponha a legislação comunitária, as partes podem alterar os anexos ou concluir novos anexos em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o

Artigo 8.o

Origem

As disposições do presente protocolo são aplicáveis aos produtos industriais independentemente da sua origem.

Artigo 9.o

Obrigações das partes no que respeita às autoridades e organismos respectivos

As partes assegurar-se-ão de que a legislação nacional ou comunitária será sempre aplicada pelas autoridades sob a respectiva jurisdição responsáveis pela sua execução efectiva. Além disso, assegurar-se-ão de que as autoridades estão aptas, se for caso disso, a notificar, suspender, anular a suspensão e retirar a notificação de organismos, a garantir a conformidade dos produtos industriais com a legislação comunitária ou nacional ou a solicitar a sua retirada do mercado.

As partes assegurar-se-ão de que os organismos notificados sob a respectiva jurisdição para avaliar a conformidade em relação aos requisitos da legislação comunitária ou nacional especificados nos anexos mantêm a sua conformidade com os requisitos da legislação comunitária ou nacional. Além disso, tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que esses organismos mantenham as competências necessárias para exercerem as funções para que foram notificados.

Artigo 10.o

Organismos notificados

Inicialmente, os organismos notificados para efeito do presente protocolo são os incluídos nas listas que a Roménia e a Comunidade se comunicaram mutuamente antes da conclusão dos procedimentos de entrada em vigor.

Posteriormente, serão aplicáveis os seguintes procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade em relação aos requisitos da legislação comunitária ou nacional especificados nos anexos:

a)

Uma parte enviará à outra parte a sua notificação por escrito;

b)

Após confirmação, por escrito, da outra parte, o organismo considera-se notificado e competente para, a partir dessa data, avaliar a conformidade em relação aos requisitos especificados nos anexos.

Se uma parte decidir retirar a notificação de um organismo notificado sob a sua jurisdição, informará desse facto a outra parte por escrito. O organismo em questão deixará de avaliar a conformidade com os requisitos especificados nos anexos, o mais tardar, a partir da data da sua revogação. No entanto, a avaliação da conformidade efectuada antes dessa data manter-se-á válida, salvo decisão em contrário do Conselho de Associação.

Artigo 11.o

Verificação dos organismos notificados

Qualquer das partes poderá solicitar à outra parte que verifique a competência técnica e a conformidade de um organismo notificado sob a sua jurisdição. Tal pedido deve ser justificado de forma a permitir que a parte responsável pela notificação efectue a verificação solicitada e comunique rapidamente o seu resultado à outra parte. As partes podem igualmente examinar esse organismo, com a participação das autoridades competentes. Para o efeito, assegurar-se-ão da plena cooperação dos organismos sob a sua jurisdição. As partes tomarão as medidas adequadas e utilizarão todos os meios disponíveis que considerem necessários para encontrar uma solução para os problemas detectados.

Se não for possível encontrar uma solução a contento das partes, estas notificarão o presidente do Conselho de Associação do seu diferendo, devidamente fundamentado. O Conselho de Associação pode decidir tomar medidas adequadas.

Na pendência de uma decisão, ou salvo decisão em contrário do Conselho de Associação, a notificação do organismo e o reconhecimento da sua competência para avaliar a conformidade em relação aos requisitos da legislação nacional ou comunitária especificados nos anexos devem ser total ou parcialmente suspensos a contar da data de notificação do diferendo entre as partes ao presidente do Conselho de Associação.

Artigo 12.o

Intercâmbio de informações e cooperação

Para assegurar a aplicação e a interpretação correcta e uniforme do presente protocolo, as partes, as autoridades competentes respectivas e os organismos notificados devem:

a)

Assegurar o intercâmbio de todas as informações pertinentes relativas à aplicação e à prática da legislação e, em especial, aos procedimentos para assegurar a conformidade dos organismos notificados;

b)

Participar, se for caso disso, nos mecanismos de informação e de coordenação pertinentes e noutras actividades conexas das partes;

c)

Incentivar a cooperação dos respectivos organismos no sentido de instituir acordos voluntários de reconhecimento mútuo.

Artigo 13.o

Confidencialidade

Os representantes, peritos e outros agentes das partes não podem, mesmo após terem cessado funções, divulgar as informações de que tomaram conhecimento ao abrigo do presente protocolo que estejam abrangidas pelo segredo profissional. Essas informações não podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente protocolo.

Artigo 14.o

Administração do protocolo

A responsabilidade pelo funcionamento correcto do presente protocolo incumbe ao Conselho de Associação em conformidade com o artigo 106.o do Acordo Europeu. O Conselho de Associação é competente para decidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a)

Alteração dos anexos;

b)

Aditamento de novos anexos;

c)

Designação de uma equipa ou equipas conjuntas de peritos, a fim de verificar a competência técnica de um organismo notificado, bem como a sua conformidade com os requisitos estabelecidos;

d)

Intercâmbio de informações sobre as alterações efectivas ou propostas da legislação nacional ou comunitária referida nos anexos;

e)

Exame de novos procedimentos de avaliação da conformidade ou de procedimentos complementares susceptíveis de afectar determinado sector abrangido por um anexo;

f)

Resolução de quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente protocolo.

O Conselho de Associação poderá delegar os poderes necessários para assumir as responsabilidades que lhe são atribuídas por força das disposições do presente protocolo, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 110.o do Acordo Europeu.

Artigo 15.o

Cooperação e assistência técnica

A Comunidade Europeia poderá prestar a cooperação e assistência técnica necessárias à Roménia sempre que necessário com vista a assegurar a execução efectiva e a aplicação do presente protocolo.

Artigo 16.o

Acordos com outros países

Os acordos sobre avaliação da conformidade celebrados por qualquer das partes com um país que não seja parte contratante no presente protocolo não obriga a outra parte a aceitar os resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade efectuados nesse país terceiro, salvo acordo explícito entre as partes no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes trocarem notas diplomáticas pelas quais confirmem a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

Artigo 18.o

Estatuto do protocolo

O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Europeu.

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e romena, todos os textos fazendo igualmente fé.

Hecho en Bucarest, el veintisiete de octubre de dos mil seis.

V Bukurešti dne dvacátého sedmého října dva tisíce šest.

Udfærdiget i Bukarest, den syvogtyvende oktober totusind og seks.

Geschehen zu Bukarest am siebenundzwanzigsten Oktober zweitausendsechs.

Koostatud kahe tuhande kuuenda aasta oktoobrikuu kahekümne seitsmendal päeval Bukarestis.

Έγινε στο Βουκουρέστι, στις είκοσι επτά Οκτωβρίου του δύο χιλιάδες έξι.

Done at Bucharest on the twenty-seventh day of October in the year two thousand and six.

Fait à Bucarest, le vingt-sept octobre de l’an deux mille six.

Fatto a Bucarest, addì ventisette ottobre duemilasei.

Bukarestē, divi tūkstoši sestā gada divdesmit septītajā oktobrī

Priimta du tūkstančiai šeštų metų spalio dvidešimt septintą dieną Bukarešte

Kelt Bukarestben, a kétezerhatodik év október havának huszonhetedik napján.

Magħmul f'Bukarest fis-sebgħa u għoxrin jum ta' Ottubru fis-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Boekarest, de zevenentwintigste oktober tweeduizend zes.

Sporządzono w Bukareszcie, dnia dwudziestego siódmego października dwa tysiące szóstego roku.

Feito em Bucareste, aos vinte e sete dias do mês de Outubro do ano de dois mil e seis.

V Bukurešti dňa dvadsiateho siedmeho októbra dvetisícšesť.

V Bukarešti, sedemindvajsetega oktobra leta dva tisoč šest

Tehty Bukarestissa kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Utfärdat i Bukarest den tjugosjunde oktober år tjugohundrasex.

Întocmit la București în a douăzeci și șaptea zi a lunii octombrie anul două mii șase.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Pentru Comunitatea Europeană

Image

Por Rumanía

Za Rumunsko

For Rumænien

Für Rumänien

Rumeenia nimel

Για τη Ρουμανία

For Romania

Pour la Roumanie

Per la Romania

Rumānijas vārdā

Rumunijos vardu

Románia részéről

Għar-Rumanija

Voor Roemenië

W imieniu Rumunii

Pela Roménia

Za Rumunsko

Za Romunijo

Romanian puolesta

För Rumänien

Pentru România

Image

ANEXO

ANEXO

sobre reconhecimento mútuo de produtos industriais

(pro memoria)

ANEXO

sobre reconhecimento mútuo dos resultados da avaliação da conformidade

Índice

1.

Equipamentos sob pressão

EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO

PARTE I

LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA E NACIONAL

Legislação comunitária

:

Directiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre equipamentos sob pressão.

Legislação nacional

:

Decisão Governamental n.o 584/2004 que fixa as condições para a introdução no mercado de equipamentos sob pressão, na sua última redacção.

PARTE II

AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA NOTIFICAÇÃO

Comunidade Europeia

Bélgica

:

Ministère des Affaires Economiques/Ministerie van Economische Zaken.

República Checa

:

Úřad pro technickou normalizaci, metrologii a státní zkušebnictví.

Alemanha

:

Bundesministerium für Arbeit und Sozialordnung.

Estónia

:

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium.

Grécia

:

Υπουργείο Ανάπτυξης. Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας (Ministério do Desenvolvimento, Secretariado-Geral da Indústria).

Espanha

:

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio.

França

:

Ministère de l’emploi et de la solidarité, Direction des relations du travail, Bureau CT 5.

Irlanda

:

Department of Enterprise and Employment.

Itália

:

Ministero dell’Industria, del commercio e dell'artigianato.

Letónia

:

Ekonomikas ministrija.

Hungria

:

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium.

Malta

:

Sob a tutela do Governo de Malta: Consumer and Industrial Goods Directorate of the Malta Standards Authority.

Áustria

:

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit.

Polónia

:

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej.

Eslovénia

:

Ministrstvo za gospodarstvo.

Eslováquia

:

Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky.

Finlândia

:

Kauppa- ja teollisuusministeriö/Handels- och industriministeriet.

Suécia

:

Sob a tutela do Governo da Suécia: Styrelsen för ackreditering och teknisk kontrol (SWEDAC).

Reino Unido

:

Department of Trade and Industry.

Roménia

:

Ministerul Economiei si Comertului — Ministry of Economy and Commerce.

PARTE III

ORGANISMOS NOTIFICADOS

Comunidade Europeia

Organismos notificados pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia em conformidade com a legislação comunitária que consta da parte I, dos quais se notificou a Roménia em conformidade com o disposto no artigo 10.o do presente protocolo.

Roménia

Organismos designados pela Roménia em conformidade com a legislação nacional romena que consta da parte I, dos quais se notificou a Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 10.o do presente protocolo.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Cláusulas de salvaguarda

A.   Cláusula de salvaguarda relacionada com os produtos industriais:

1.

Sempre que uma das partes tomar medidas destinadas a impedir o acesso ao seu mercado:

no que respeita aos produtos industriais com a marca CE objecto do presente anexo;

ou,

no que respeita aos produtos industriais objecto do presente anexo, mencionados no n.o 3 do artigo 3.o ou no artigo 14.o da Directiva 97/23/CE e que correspondem, respectivamente, aos artigos 10.o e 17.o da Decisão Governamental n.o 584/2004, para os quais não é exigida a marca CE;

informará imediatamente desse facto a outra parte, indicando as razões que fundamentam a sua decisão, assim como os meios utilizados para avaliar a não conformidade.

2.

As partes analisarão a questão, assim como os elementos de prova de que tenham conhecimento, e comunicar-se-ão mutuamente os resultados das respectivas investigações.

3.

Em caso de acordo, as partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam colocados no mercado.

4.

Em caso de desacordo sobre os resultados das investigações, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Associação que poderá decidir a realização de uma verificação por peritos.

5.

Sempre que o Conselho de Associação considere que a medida é:

a)

Injustificada, a autoridade nacional da parte que a tomou deve revogá-la;

b)

Justificada, as partes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os produtos em causa não sejam introduzidos no mercado.

B.   Cláusula de salvaguarda relativa às normas harmonizadas:

1.

Sempre que a Roménia considere que uma norma harmonizada referida na legislação definida no presente anexo não respeita os requisitos essenciais dessa legislação, deve informar o Conselho de Associação desse facto, apresentando as suas razões.

2.

O Conselho de Associação analisará a questão e poderá solicitar à Comunidade que actue em conformidade com o procedimento previsto na legislação comunitária identificada no presente anexo.

3.

A Comunidade Europeia manterá o Conselho de Associação e a outra parte informados sobre o processo.

4.

Os resultados do processo serão comunicados à outra parte.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTES ROMENOS NAS REUNIÕES DOS COMITÉS

A fim de assegurar uma melhor compreensão dos aspectos práticos da aplicação do acervo comunitário, a Comunidade declara que a Roménia é convidada a participar, nas condições a seguir enunciadas, nas reuniões dos comités criados ou referidos no âmbito da legislação comunitária relativa aos equipamentos sob pressão.

Esta participação limitar se á às reuniões ou partes de reuniões durante as quais seja discutida a aplicação do acervo, não implicando a assistência a reuniões destinadas a preparar e a formular pareceres sobre a execução ou as competências de gestão delegadas na Comissão pelo Conselho.

Este convite pode ser alargado, em determinados casos, a reuniões de grupos de peritos convocadas pela Comissão.


5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/43


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Novembro de 2006

relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA)

(2006/873/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2, com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 3 e com o n.o 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

(2)

O artigo 75.o do Acordo Europeu estabelece que, no âmbito da cooperação em matéria de normalização e dos processos de avaliação da conformidade, se deve procurar celebrar acordos sobre o reconhecimento mútuo.

(3)

O artigo 110.o do Acordo Europeu prevê que o Conselho de Associação pode delegar qualquer das suas competências no Comité de Associação.

(4)

O artigo 2.o da Decisão 94/907/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, relativa à celebração do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), estabelece os processos deliberativos da Comunidade e a apresentação da posição da Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação.

(5)

O Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA) foi assinado em Bucareste em 27 de Outubro de 2006, em nome da Comunidade, e deverá ser aprovado.

(6)

Deverão ser estabelecidos os procedimentos internos adequados para assegurar o funcionamento adequado do protocolo.

(7)

É necessário conferir à Comissão, após consulta a um comité especial nomeado pelo Conselho, o poder de propor determinadas alterações técnicas ao protocolo e de tomar algumas decisões relativas à sua execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, sobre a avaliação da conformidade e a aceitação de produtos industriais (PECA) (a seguir designado «o protocolo»), bem como a Declaração.

O texto do protocolo e da declaração acompanham a presente decisão (3).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à transmissão da nota diplomática prevista no artigo 17.o do protocolo (4) no que se refere à entrada em vigor do protocolo.

Artigo 3.o

1.   A Comissão, após consulta ao comité especial nomeado pelo Conselho:

a)

Procede às notificações, reconhecimentos, suspensões e revogações de organismos, bem como à nomeação de uma equipa ou equipas conjuntas de peritos, nos termos dos artigos 10.o e 11.o e da alínea c) do artigo 14.o do protocolo;

b)

Efectua as consultas, procede ao intercâmbio de informações, apresenta os pedidos de verificações e de participação nas mesmas, nos termos dos artigos 3.o, 11.o, 12.o, das alíneas d) e e) do artigo 14.o e das partes III e IV dos anexos do protocolo;

c)

Se necessário, responde aos pedidos nos termos do artigo 11.o e das partes III e IV dos anexos do protocolo.

2.   Na sequência da consulta ao comité especial a que se refere o n.o 1, a posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação e, quando aplicável, do Comité de Associação, é estabelecida pela Comissão, relativamente aos seguintes aspectos:

a)

Alterações dos anexos nos termos da alínea a) do artigo 14.o do protocolo;

b)

Aditamento de novos anexos nos termos da alínea b) do artigo 14.o do protocolo;

c)

Quaisquer decisões relativas a discordâncias quanto aos resultados das verificações e à suspensão, parcial ou total, de qualquer organismo notificado nos termos dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 11.o do protocolo;

d)

Quaisquer medidas adoptadas em aplicação das cláusulas de salvaguardas previstas na parte IV dos anexos do protocolo;

e)

Quaisquer medidas relativas à verificação, suspensão ou retirada dos produtos industriais que obtiveram aceitação mútua nos termos do artigo 4.o do protocolo.

3.   Em todos os outros casos, a posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e, quando aplicável, no Comité de Associação, relativamente ao presente protocolo é estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.

(2)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 1.

(3)  Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

(4)  A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/45


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Novembro de 2006

relativa à adesão da Comunidade ao Regulamento n.o 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/874/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o segundo travessão do n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

As prescrições normalizadas do Regulamento n.o 107 relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção visam eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes e assegurar um nível elevado de segurança e protecção na utilização dos veículos.

(2)

Por conseguinte, a Comissão considera que o Regulamento n.o 107 deverá ser integrado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comunidade aplica o Regulamento n.o 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção.

2.   O texto do regulamento acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Regulamento n.o 107 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas relativo a disposições uniformes para a homologação de veículos das categorias M2 ou M3 no que respeita às suas características gerais de construção é integrado no sistema comunitário de homologação de veículos a motor.

Artigo 3.o

A Comissão notifica o secretário-geral das Nações Unidas da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.


Comissão

5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 Novembro 2006

que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2007

[notificada com o número C(2006) 5677]

(2006/875/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), prevê programas anuais de erradicação e vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.

(3)

Os Estados-Membros apresentaram programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais, de prevenção de zoonoses e de erradicação e vigilância de EET, nos seus territórios.

(4)

A apreciação desses programas mostrou serem os mesmos conformes à legislação comunitária no domínio veterinário, nomeadamente aos critérios comunitários em matéria de erradicação daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3).

(5)

Os referidos programas constam da lista de programas estabelecida pela Decisão 2006/687/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 (4).

(6)

Tendo em vista a importância desses programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET, em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para reembolsar as despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com as medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa.

(7)

Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário estabelecer igualmente para cada programa, se for caso disso, os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelos testes, diferentes vacinas utilizadas nos Estados-Membros e indemnização dos proprietários pelo abate de animais.

(8)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais são financiados no âmbito da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(9)

A presença da raiva em território circundado pela União Europeia constituiria uma fonte permanente de reinfecção das áreas circundantes. É, por conseguinte, preferível erradicar a raiva a criar uma zona de vacinação rodeando tal território, que teria de ser mantida indefinidamente.

(10)

A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(11)

Há que precisar a taxa a utilizar para a conversão dos pedidos de pagamento apresentados numa moeda nacional, na acepção da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (6).

(12)

A aprovação de certos programas não deve prejudicar uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

RAIVA

Artigo 1.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela República Checa, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Áustria, Polónia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

a)

490 000 euros para a República Checa;

b)

850 000 euros para a Alemanha;

c)

925 000 euros para a Estónia;

d)

1 200 000 euros para a Letónia;

e)

1 850 000 euros para a Hungria;

f)

185 000 euros para a Áustria;

g)

4 850 000 euros para a Polónia;

h)

375 000 euros para a Eslovénia;

i)

500 000 euros para a Eslováquia;

j)

112 000 euros para a Finlândia.

3.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pela Lituânia com ensaios laboratoriais e em 100 % das despesas a efectuar pelo mesmo país com a compra e a distribuição de vacinas e iscos fora do seu território, até ao máximo de 600 000 euros.

4.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para a compra de uma dose de vacina, 0,5 euros por dose, a título dos programas referidos nas alíneas c) e d) do n.o 2; e

b)

para a compra de uma dose de vacina, 0,3 euros por dose, a título dos outros programas referidos nos n.os 2 e 3.

CAPÍTULO II

BRUCELOSE BOVINA

Artigo 2.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose bovina apresentados por Espanha, Irlanda, Itália, Chipre, Portugal e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas e compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

3 500 000 euros para a Espanha;

b)

1 100 000 euros para a Irlanda;

c)

2 000 000 euros para a Itália;

d)

95 000 euros para Chipre;

e)

1 600 000 euros para Portugal;

f)

1 100 000 euros para o Reino Unido.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

para o teste SAT

0,2 euros por teste;

c)

para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste;

d)

para o teste ELISA

1 euro por teste;

e)

para a compra de uma dose de vacina

0,5 euros por dose.

CAPÍTULO III

TUBERCULOSE BOVINA

Artigo 3.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da tuberculose bovina apresentados por Espanha, Itália, Polónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de provas de tuberculina, ensaios laboratoriais e indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, até ao máximo de:

a)

3 000 000 euros para a Espanha;

b)

2 500 000 euros para a Itália;

c)

1 100 000 euros para a Polónia;

d)

450 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para a realização da prova da tuberculina

0,8 euros por prova;

b)

para o ensaio de interferão-gama

5 euros por ensaio.

CAPÍTULO IV

LEUCOSE ENZOÓTICA DOS BOVINOS

Artigo 4.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da leucose enzoótica dos bovinos apresentados por Estónia, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais e indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, até ao máximo de:

a)

20 000 euros para a Estónia;

b)

400 000 euros para a Itália;

c)

35 000 euros para a Letónia;

d)

135 000 euros para a Lituânia;

e)

2 300 000 euros para a Polónia;

f)

225 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste ELISA

0,5 euros por teste;

b)

para a prova de imunodifusão em gel de ágar

0,5 euros por teste.

CAPÍTULO V

BRUCELOSE DOS OVINOS E DOS CAPRINOS

Artigo 5.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da brucelose dos ovinos e dos caprinos apresentados por Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a compra de vacinas, a realização de ensaios laboratoriais e a indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas, até ao máximo de:

a)

5 000 000 euros para a Espanha;

b)

200 000 euros para a França;

c)

4 000 000 euros para a Itália;

d)

120 000 euros para Chipre;

e)

1 600 000 euros para Portugal.

3.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pela Grécia com a compra de vacinas e o pagamento dos salários dos veterinários especialmente contratados para o programa, até ao máximo de 650 000 euros.

4.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste de rosa de bengala

0,2 euros por teste;

b)

para o teste de fixação do complemento

0,4 euros por teste;

c)

para a compra de uma dose de vacina

0,1 euros por dose.

CAPÍTULO VI

FEBRE CATARRAL

Artigo 6.o

1.   São aprovados os programas de erradicação e vigilância da febre catarral apresentados por Espanha, França, Itália e Portugal, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais de vigilância virológica, serológica e entomológica, bem como compra de armadilhas e vacinas, até ao máximo de:

a)

4 900 000 euros para a Espanha;

b)

160 000 euros para a França;

c)

1 300 000 euros para a Itália;

d)

600 000 euros para Portugal.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste ELISA

2,5 euros por teste;

b)

para a compra de uma dose de vacina

0,5 euros por dose.

CAPÍTULO VII

DETERMINADAS SALMONELAS ZOONÓTICAS DAS AVES DE CAPOEIRA DE CRIAÇÃO

Artigo 7.o

1.   São aprovados os programas de luta contra as salmonelas das aves de capoeira de criação apresentados por Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises bacteriológicas, indemnização dos proprietários pelo abate de animais e destruição dos ovos, bem como compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

660 000 euros para a Bélgica;

b)

330 000 euros para a República Checa;

c)

250 000 euros para a Dinamarca;

d)

175 000 euros para a Alemanha;

e)

27 000 euros para a Estónia;

f)

60 000 euros para a Grécia;

g)

2 000 000 euros para a Espanha;

h)

875 000 euros para a França;

i)

175 000 euros para a Irlanda;

j)

320 000 euros para a Itália;

k)

40 000 euros para Chipre;

l)

60 000 euros para a Letónia;

m)

60 000 euros para a Hungria;

n)

1 350 000 euros para os Países Baixos;

o)

80 000 euros para a Áustria;

p)

2 000 000 euros para a Polónia;

q)

450 000 euros para Portugal;

r)

205 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para a realização de análises bacteriológicas

5,0 euros por análise;

b)

para a compra de uma dose de vacina

0,05 euros por dose.

CAPÍTULO VIII

PESTE SUÍNA CLÁSSICA E PESTE SUÍNA AFRICANA

Artigo 8.o

1.   São aprovados os programas de vigilância e luta contra:

a)

A peste suína clássica apresentados por Alemanha, França, Luxemburgo, Eslovénia e Eslováquia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007;

b)

A peste suína clássica e a peste suína africana apresentados pela Itália, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e, no que se refere aos programas da Alemanha, França e Eslováquia, com a compra e a distribuição de vacinas e iscos, até ao máximo de:

a)

800 000 euros para a Alemanha;

b)

500 000 euros para a França;

c)

140 000 euros para a Itália;

d)

35 000 euros para o Luxemburgo;

e)

25 000 euros para a Eslovénia;

f)

400 000 euros para a Eslováquia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

para o teste ELISA

2,5 euros por teste;

b)

para a compra de uma dose de vacina

0,5 euros por dose.

CAPÍTULO IX

DOENÇA DE AUJESZKY

Artigo 9.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da doença de Aujeszky apresentados pela Bélgica e Espanha, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar com a realização de análises laboratoriais, até ao máximo de:

a)

250 000 euros para a Bélgica;

b)

350 000 euros para a Espanha.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão 1 euro por teste, no que se refere ao teste ELISE.

CAPÍTULO X

DOENÇA VESICULOSA DO PORCO

Artigo 10.o

1.   É aprovado o programa de erradicação da doença vesiculosa do porco apresentado pela Itália para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar com a realização de ensaios laboratoriais, até ao máximo de 120 000 euros.

CAPÍTULO XI

PERICARDITE EXSUDATIVA DOS RUMINANTES, BABESIOSE E ANAPLASMOSE (POSEIDOM)

Artigo 11.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da pericardite exsudativa dos ruminantes, da babesiose e da anaplasmose (Poseidom) transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos de Guadalupe, Martinica e Reunião, apresentados pela França para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pela França a título da aplicação dos programas referidos no n.o 1, até ao máximo de 50 000 euros.

CAPÍTULO XII

PROGRAMAS DE INQUÉRITOS SOBRE A GRIPE AVIÁRIA NAS AVES DE CAPOEIRA E NAS AVES SELVAGENS

Artigo 12.o

1.   São aprovados os programas sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados por Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros com a análise das amostras até ao máximo de:

a)

66 000 euros para a Bélgica;

b)

74 000 euros para a República Checa;

c)

160 000 euros para a Dinamarca;

d)

243 000 euros para a Alemanha;

e)

40 000 euros para a Estónia;

f)

42 000 euros para a Grécia;

g)

82 000 euros para a Espanha;

h)

280 000 euros para a França;

i)

59 000 euros para a Irlanda;

j)

510 000 euros para a Itália;

k)

15 000 euros para Chipre;

l)

15 000 euros para a Letónia;

m)

12 000 euros para a Lituânia;

n)

10 000 euros para o Luxemburgo;

o)

110 000 euros para a Hungria;

p)

5 000 euros para Malta;

q)

126 000 euros para os Países Baixos;

r)

42 000 euros para a Áustria;

s)

87 000 euros para a Polónia;

t)

121 000 euros para Portugal;

u)

32 000 euros para a Eslovénia;

v)

21 000 euros para a Eslováquia;

w)

27 000 euros para a Finlândia;

x)

130 000 euros para a Suécia;

y)

275 000 euros para o Reino Unido.

3.   Para reembolso, as despesas a efectuar com os testes abrangidos pelos programas não devem exceder um montante máximo de:

a)

:

teste ELISA

:

1 euro por teste;

b)

:

prova de imunodifusão em gel de ágar

:

1,2 euros por prova;

c)

:

teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

:

12 euros por teste;

d)

:

teste de isolamento do vírus

:

30 euros por teste;

e)

:

teste PCR

:

15 euros por teste.

CAPÍTULO XIII

VIGILÂNCIA DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS

Artigo 13.o

1.   São aprovados os programas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentados por Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a aplicação desses programas, até ao máximo de:

a)

2 084 000 euros para a Bélgica;

b)

1 059 000 euros para a República Checa;

c)

1 680 000 euros para a Dinamarca;

d)

11 307 000 euros para a Alemanha;

e)

233 000 euros para a Estónia;

f)

1 827 000 euros para a Grécia;

g)

10 237 000 euros para a Espanha;

h)

24 815 000 euros para a França;

i)

6 755 000 euros para a Irlanda;

j)

3 375 000 euros para a Itália;

k)

348 000 euros para Chipre;

l)

312 000 euros para a Letónia;

m)

645 000 euros para a Lituânia;

n)

146 000 euros para o Luxemburgo;

o)

784 000 euros para a Hungria;

p)

90 000 euros para Malta;

q)

5 112 000 euros para os Países Baixos;

r)

1 759 000 euros para a Áustria;

s)

3 744 000 euros para a Polónia;

t)

2 115 000 euros para Portugal;

u)

308 000 euros para a Eslovénia;

v)

1 088 000 euros para a Eslováquia;

w)

839 000 euros para a Finlândia;

x)

2 020 000 euros para a Suécia;

y)

6 781 000 euros para o Reino Unido.

3.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 destina-se aos testes realizados e os montantes máximos não excederão:

a)

6 euros por teste, para os testes realizados em bovinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

30 euros por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

50 euros por teste, para os testes realizados em cervídeos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

d)

145 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2., subalínea i), alínea c) do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

CAPÍTULO XIV

ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA

Artigo 14.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina apresentados por Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 500 euros por animal, e não excederá:

a)

50 000 euros para a Bélgica;

b)

750 000 euros para a República Checa;

c)

51 000 euros para a Dinamarca;

d)

500 000 euros para a Alemanha;

e)

98 000 euros para a Estónia;

f)

750 000 euros para a Grécia;

g)

713 000 euros para a Espanha;

h)

50 000 euros para a França;

i)

800 000 euros para a Irlanda;

j)

150 000 euros para a Itália;

l)

100 000 euros para o Luxemburgo;

m)

60 000 euros para os Países Baixos;

n)

48 000 euros para a Áustria;

o)

328 000 euros para a Polónia;

p)

305 000 euros para Portugal;

q)

25 000 euros para a Eslovénia;

r)

250 000 euros para a Eslováquia;

s)

25 000 euros para a Finlândia;

t)

347 000 euros para o Reino Unido.

CAPÍTULO XV

ERRADICAÇÃO DO TREMOR EPIZOÓTICO

Artigo 15.o

1.   São aprovados os programas de erradicação do tremor epizoótico apresentados por Bélgica, República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros em causa com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 100 euros por animal, e cobrirá 50 % das despesas a efectuar com a análise de amostras para determinação do genótipo, até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo, não excedendo:

a)

99 000 euros para a Bélgica;

b)

107 000 euros para a República Checa;

c)

927 000 euros para a Alemanha;

d)

13 000 euros para a Estónia;

e)

1 306 000 euros para a Grécia;

f)

5 374 000 euros para a Espanha;

g)

8 862 000 euros para a França;

h)

629 000 euros para a Irlanda;

i)

3 076 000 euros para a Itália;

j)

2 200 000 euros para Chipre;

k)

28 000 euros para o Luxemburgo;

l)

332 000 euros para a Hungria;

m)

543 000 euros para os Países Baixos;

n)

14 000 euros para a Áustria;

o)

716 000 euros para Portugal;

p)

83 000 euros para a Eslovénia;

q)

279 000 euros para a Eslováquia;

r)

11 000 euros para a Finlândia;

s)

6 000 euros para a Suécia;

t)

9 178 000 euros para o Reino Unido.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 16.o

1.   No âmbito dos programas referidos nos artigos 2.o a 5.o e 7.o, as despesas elegíveis com as indemnizações pelo abate de animais ficam sujeitas aos limites previstos nos n.os 2 e 3.

2.   O valor médio da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros é calculado com base no número de animais abatidos no Estado-Membro e:

a)

No caso dos bovinos, não excederá 300 euros por animal;

b)

No caso dos ovinos e caprinos, não excederá 35 euros por animal;

c)

No caso das aves de capoeira de criação, não excederá 2,5 euros por ave.

3.   O montante máximo da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros relativamente a cada animal não excederá 1 000 euros por bovino e 100 euros por ovino ou caprino.

Artigo 17.o

As despesas apresentadas pelos Estados-Membros para obter a participação financeira da Comunidade não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

Artigo 18.o

A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês «n» é a que estiver em vigor no décimo dia do mês «n+1» ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.

Artigo 19.o

1.   A concessão da participação financeira da Comunidade nos programas referidos nos artigos 1.o a 15.o fica subordinada à conformidade da execução dos programas com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras sobre concorrência e adjudicação de contratos de direito público, bem como ao respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a f):

a)

Colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa;

b)

Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2007, de uma avaliação técnica e financeira preliminar do programa em conformidade com o n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

c)

No que toca aos programas referidos nos artigos 1.o a 11.o, apresentação de um relatório intercalar sobre os primeiros seis meses do programa, o mais tardar quatro semanas após o termo do período de execução abrangido pelo relatório;

d)

No que toca aos programas referidos no artigo 12.o, os Estados-Membros comunicam trimestralmente à Comissão os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e das aves selvagens, até ao final do mês seguinte;

e)

No que toca aos programas referidos nos artigos 13.o a 15.o, apresentação de um relatório mensal à Comissão relativo ao progresso dos programas de vigilância das EET e às despesas a efectuar pelo Estado-Membro; essa apresentação deve ocorrer quatro semanas após o final do mês abrangido pelo relatório;

f)

Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2008, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas a efectuar pelo Estado-Membro e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007;

g)

Comunicação dos dados referentes às despesas a efectuar pelo Estado-Membro, como se refere nas alíneas d) e e), conforme o quadro que consta dos anexos I e II;

h)

Execução eficaz do programa;

i)

Inexistência de solicitação ou de previsão de solicitação de qualquer outra participação comunitária nestas medidas.

2.   Se um Estado-Membro não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduz a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

Artigo 20.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 21.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).

(3)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(4)  JO L 282 de 13.10.2006, p. 52.

(5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(6)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

Image


ANEXO II

Modelo do formulário para o envio electrónico dos dados relativos às despesas a efectuar pelos Estados-Membros, como referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea g)

Vigilância das EET

Estado-Membro:

Mês:

Ano:


Testes aos bovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.2, 4.2 e 4.3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Testes aos ovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea a), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Testes aos caprinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2., subalínea i) da alínea c), do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 


Testes aos cervídeos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no anexo II do Regulamento [Sanco …/…/…]

 

 

 


5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2006

que aprova os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, de certas EET e de prevenção de zoonoses, apresentados pela Bulgária e a Roménia para 2007 e que altera a Decisão 2006/687/CE

[notificada com o número C(2006) 5702]

(2006/876/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade na erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (2), prevê programas anuais de erradicação e vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos.

(3)

Tendo em vista a adesão da Bulgária e da Roménia, é adequado estabelecer a participação financeira da Comunidade no que se refere aos programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de certas EET, apresentados pela Roménia e a Bulgária para 2007.

(4)

A Bulgária e a Roménia apresentaram programas de erradicação e vigilância de certas doenças dos animais, de prevenção de zoonoses e de erradicação e vigilância de EET nos seus territórios.

(5)

A apreciação desses programas mostrou serem os mesmos conformes à legislação comunitária no domínio veterinário, nomeadamente aos critérios comunitários em matéria de erradicação daquelas doenças previstos na Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3).

(6)

Tendo em vista a importância desses programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET, em todos os Estados-Membros, é conveniente fixar a taxa adequada da participação financeira da Comunidade para reembolsar as despesas a efectuar pela Bulgária e a Roménia com as medidas referidas na presente decisão, até ao montante máximo estabelecido para cada programa.

(7)

A presença de peste suína clássica em explorações suinícolas romenas constitui uma ameaça particularmente grave para as explorações suinícolas no resto da Comunidade. Por conseguinte, a taxa de participação da Comunidade no que se refere à compra de vacinas para a vacinação dos suínos com a vacina viva atenuada deve ser de 100 % das despesas.

(8)

Por razões de boa gestão, de utilização mais eficiente dos fundos comunitários e de maior transparência, é necessário estabelecer igualmente para cada programa, se for caso disso, os montantes máximos a reembolsar à Bulgária e à Roménia pelos testes, vacinas e indemnização dos proprietários pelo abate de animais.

(9)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais são financiados no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(10)

A participação financeira da Comunidade deve ser concedida na condição de as medidas planeadas serem executadas com eficácia e de as autoridades competentes apresentarem todas as informações necessárias, nos prazos estabelecidos na presente decisão.

(11)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a taxa a utilizar para a conversão das despesas deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pela Bulgária ou a Roménia, sendo a despesa expressa em euros.

(12)

A aprovação de certos programas não deve prejudicar uma decisão da Comissão sobre as regras de erradicação das doenças em causa, com base em pareceres científicos.

(13)

A lista de programas estabelecida pela Decisão 2006/687/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de prevenção de zoonoses, de vigilância de certas EET e de erradicação da EEB e do tremor epizoótico elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2007 (5) deve ser alterada para incluir a Bulgária e a Roménia.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

RAIVA

Artigo 1.o

1.   São aprovados os programas de erradicação da raiva apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios laboratoriais, bem como a compra e a distribuição de vacinas e iscos a título dos programas, até ao máximo de:

a)

830 000 euros para a Bulgária;

b)

800 000 euros para a Roménia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar aos Estados-Membros pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão, para a compra de uma dose de vacina, 0,5 euros por dose, para os programas referidos no n.o 2.

CAPÍTULO II

PESTE SUÍNA CLÁSSICA

Artigo 2.o

1.   São aprovados os programas de vigilância e luta contra a peste suína clássica apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de ensaios virológicos e serológicos a suínos domésticos e a javalis e com a vacinação de javalis, a compra e a distribuição de vacinas e iscos, bem como a vacinação de suínos domésticos, sendo a participação financeira da Comunidade fixada em 100 % das despesas a efectuar pela Roménia com a compra de vacinas para a vacinação de suínos domésticos com a vacina viva atenuada, até ao máximo de:

a)

425 000 euros para a Bulgária;

b)

5 250 000 euros para a Roménia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

:

Para o teste ELISA

:

2,5 euros por teste;

b)

:

Para a compra de uma dose de vacina para a vacinação de javalis

:

0,5 euros por dose

c)

:

Para a compra de uma dose de vacina vacina viva atenuada para a vacinação de suínos

:

0,30 euros por dose.

CAPÍTULO III

DETERMINADAS SALMONELAS ZOONÓTICAS DAS AVES DE CAPOEIRA DE CRIAÇÃO

Artigo 3.o

1.   São aprovados os programas de luta contra as salmonelas das aves de capoeira de criação apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises bacteriológicas, indemnização dos proprietários pelo abate de animais e destruição dos ovos, bem como compra de doses de vacina, até ao máximo de:

a)

508 000 euros para a Bulgária;

b)

215 000 euros para a Roménia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar à Bulgária e à Roménia pelas despesas a efectuar a título dos programas referidos no n.o 1 não excederão:

a)

:

Para a realização de análises bacteriológicas

:

5,0 euros por análise;

b)

:

Para a compra de uma dose de vacina

:

0,05 euros por dose.

4.   As despesas elegíveis com as indemnizações pelo abate de animais ficam sujeitas aos limites previstos no n.o 5.

5.   O valor médio da indemnização a reembolsar aos Estados-Membros é calculado com base no número de animais abatidos no Estado-Membro e, no caso das aves de capoeira de criação, não excederá 2,5 euros por ave.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAS DE INQUÉRITOS SOBRE A GRIPE AVIÁRIA NAS AVES DE CAPOEIRA E NAS AVES SELVAGENS

Artigo 4.o

1.   São aprovados os programas sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens apresentados pela Bulgária e a Roménia, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas a efectuar pelos Estados-Membros com a análise das amostras até ao máximo de:

a)

23 000 euros para a Bulgária;

b)

105 000 euros para a Roménia.

3.   Os montantes máximos a reembolsar à Bulgária e à Roménia pelos testes abrangidos pelos programas não excederão:

a)

:

Teste ELISA

:

1 euro por teste;

b)

:

Prova de imunodifusão em gel de ágar

:

1,2 euros por prova;

c)

:

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

:

2 euros por teste;

d)

:

Teste de isolamento do vírus

:

30 euros por teste;

e)

:

Teste PCR

:

15 euros por teste.

CAPÍTULO V

VIGILÂNCIA DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS

Artigo 5.o

1.   É aprovado o programa de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentado pela Roménia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade é fixada em 100 % das despesas a efectuar pela Roménia com a aplicação do programa referido no n.o 1, até ao máximo de 2 370 000 euros.

3.   A participação financeira da Comunidade no programa referido no n.o 1 destina-se aos testes realizados e os montantes máximos não excederão:

a)

6 euros por teste, para os testes realizados em bovinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

30 euros por teste, para os testes realizados em ovinos e caprinos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

50 euros por teste, para os testes realizados em cervídeos, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

d)

145 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas como previsto no ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

CAPÍTULO VI

Erradicação do tremor epizoótico

Artigo 6.o

1.   É aprovado o programa de erradicação do tremor epizoótico apresentado pela Roménia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007.

2.   A participação financeira da Comunidade no programa referido no n.o 1 é fixada em 50 % das despesas a efectuar pela Roménia com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais abatidos e destruídos em conformidade com o programa de erradicação respectivo, até um montante máximo de 100 euros por animal, e cobrirá 50 % das despesas a efectuar com a análise de amostras para determinação do genótipo, até um montante máximo de 10 euros por teste de determinação do genótipo, até ao máximo de 980 000 euros.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 7.o

As despesas apresentadas pela Bulgária e a Roménia para obter a participação financeira da Comunidade são expressas em euros e não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem outros impostos.

Artigo 8.o

A taxa a utilizar para a conversão das despesas deve ser a taxa que o Banco Central Europeu estabeleceu mais recentemente, antes do primeiro dia do mês em que o pedido é apresentado pela Bulgária ou a Roménia.

Artigo 9.o

1.   A concessão da participação financeira da Comunidade nos programas referidos nos artigos 1.o a 6.o fica subordinada à conformidade da execução dos programas pela Bulgária e a Roménia com as disposições pertinentes da legislação comunitária, incluindo as regras sobre concorrência e adjudicação de contratos de direito público, bem como ao respeito das condições enunciadas nas alíneas a) a f):

a)

Colocação em vigor, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2007, por parte do Estado-Membro em causa, das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de execução do programa;

b)

Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2007, de uma avaliação técnica e financeira preliminar do programa em conformidade com o n.o 7 do artigo 24.o da Decisão 90/424/CEE;

c)

No que toca aos programas referidos nos artigos 1.o a 3.o, apresentação de um relatório intercalar sobre os primeiros seis meses do programa, o mais tardar quatro semanas após o termo do período de execução abrangido pelo relatório;

d)

No que toca aos programas referidos no artigo 4.o, a Bulgária e a Roménia comunicam trimestralmente à Comissão os resultados positivos e negativos obtidos no âmbito da vigilância das aves de capoeira e das aves selvagens, até ao final do mês seguinte;

e)

No que toca aos programas referidos nos artigos 5.o e 6.o, apresentação de um relatório mensal à Comissão relativo ao progresso dos programas de vigilância das EET e às despesas a efectuar pela Roménia; essa apresentação deve ocorrer quatro semanas após o final do mês abrangido pelo relatório;

f)

Apresentação, o mais tardar em 1 de Junho de 2008, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado de elementos comprovativos das despesas a efectuar pela Bulgária e a Roménia, e dos resultados obtidos no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007;

g)

Comunicação dos dados referentes às despesas a efectuar pela Bulgária e a Roménia, como se refere nas alíneas d) e e), conforme o quadro que consta dos anexos I e II;

h)

Execução eficaz do programa;

i)

Inexistência de solicitação ou de previsão de solicitação de qualquer outra participação comunitária nestas medidas.

2.   Se o Estado-Membro em causa não respeitar as exigências previstas no n.o 1, a Comissão reduz a participação da Comunidade em função da natureza e da gravidade da infracção, bem como do prejuízo financeiro decorrente para a Comunidade.

Artigo 10.o

Os anexos da Decisão 2006/687/CE são substituídos pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 11.o

A presente decisão é aplicável sob reserva e a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1041/2006 da Comissão (JO L 187 de 8.7.2006, p. 10).

(3)  JO L 347 de 12.12.1990, p. 27. Decisão alterada pela Directiva 92/65/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(5)  JO L 282 de 13.10.2006, p. 52.


ANEXO I

Image


ANEXO II

Modelo do formulário para o envio electrónico dos dados relativos às despesas a efectuar pelos Estados-Membros, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea f)

Vigilância das EET

Estado-Membro:

Mês:

Ano:


Testes aos bovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.2, 4.2 e 4.3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Testes aos ovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea a), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Testes aos caprinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Análise molecular primária com um teste por Immunoblotting discriminatório

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2, subalínea i) da alínea c), do anexo X

 

 

 


Testes aos cervídeos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 


ANEXO III

Os anexos I, II, III e V da Decisão 2006/687/CE são substituídos pelo seguinte:

«

ANEXO I

Lista de programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais tal como referido no n.o 1 do artigo 1.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Doença de Aujeszky

Bélgica

50 %

250 000

Espanha

50 %

350 000

Febre catarral

Espanha

50 %

4 900 000

França

50 %

160 000

Itália

50 %

1 300 000

Portugal

50 %

600 000

Brucelose bovina

Espanha

50 %

3 500 000

Irlanda

50 %

1 100 000

Itália

50 %

2 000 000

Chipre

50 %

95 000

Polónia

50 %

300 000

Portugal

50 %

1 600 000

Reino Unido (1)

50 %

1 100 000

Tuberculose bovina

Espanha

50 %

3 000 000

Itália

50 %

2 500 000

Polónia

50 %

1 100 000

Portugal

50 %

450 000

Peste suína clássica

Alemanha

50 %

800 000

França

50 %

500 000

Luxemburgo

50 %

35 000

Eslovénia

50 %

25 000

Eslováquia

50 %

400 000

Leucose enzoótica dos bovinos

Estónia

50 %

20 000

Itália

50 %

400 000

Letónia

50 %

35 000

Lituânia

50 %

135 000

Polónia

50 %

2 300 000

Portugal

50 %

225 000

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Grécia

50 %

650 000

Espanha

50 %

5 000 000

França

50 %

200 000

Itália

50 %

4 000 000

Chipre

50 %

120 000

Portugal

50 %

1 600 000

Poseidom (2)

França (3)

50 %

50 000

Raiva

República Checa

50 %

490 000

Alemanha

50 %

850 000

Estónia

50 %

925 000

Letónia

50 %

1 200 000

Lituânia

50 % território próprio; 100 % zonas fronteiriças

600 000

Hungria

50 %

1 850 000

Áustria

50 %

185 000

Polónia

50 %

4 850 000

Eslovénia

50 %

375 000

Eslováquia

50 %

500 000

Finlândia

50 %

112 000

Bulgária

50 %

830 000

Roménia

50 %

800 000

Peste suína africana/Peste suína clássica

Itália

50 %

140 000

Bulgária

50 %

425 000

Roménia

50 %

5 250 000

Doença vesiculosa do porco

Itália

50 %

120 000

Gripe aviária

Bélgica

50 %

66 000

República Checa

50 %

74 000

Dinamarca

50 %

160 000

Alemanha

50 %

243 000

Estónia

50 %

40 000

Grécia

50 %

42 000

Espanha

50 %

82 000

França

50 %

280 000

Irlanda

50 %

59 000

Itália

50 %

510 000

Chipre

50 %

15 000

Letónia

50 %

15 000

Lituânia

50 %

12 000

Luxemburgo

50 %

10 000

Hungria

50 %

110 000

Malta

50 %

5 000

Países Baixos

50 %

126 000

Áustria

50 %

42 000

Polónia

50 %

87 000

Portugal

50 %

121 000

Eslovénia

50 %

32 000

Eslováquia

50 %

21 000

Finlândia

50 %

27 000

Suécia

50 %

130 000

Reino Unido

50 %

275 000

Bulgária

50 %

23 000

Roménia

50 %

105 000

Total

63 014 000

ANEXO II

Lista de programas de controlos para a prevenção de zoonoses tal como referido no n.o 1 do artigo 2.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Zoonose

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Salmonelose

Bélgica

50 %

660 000

República Checa

50 %

330 000

Dinamarca

50 %

250 000

Alemanha

50 %

175 000

Estónia

50 %

27 000

Grécia

50 %

60 000

Espanha

50 %

2 000 000

França

50 %

875 000

Irlanda

50 %

175 000

Itália

50 %

320 000

Chipre

50 %

40 000

Letónia

50 %

60 000

Hungria

50 %

60 000

Países Baixos

50 %

1 350 000

Áustria

50 %

80 000

Polónia

50 %

2 000 000

Portugal

50 %

450 000

Eslováquia

50 %

205 000

Bulgária

50 %

508 000

Roménia

50 %

215 000

Total

9 840 000

ANEXO III

Lista de programas de vigilância das EET tal como referido no n.o 1 do artigo 3.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados

Montante máximo

(euros)

EET

Bélgica

100 %

2 084 000

República Checa

100 %

1 059 000

Dinamarca

100 %

1 680 000

Alemanha

100 %

11 307 000

Estónia

100 %

233 000

Grécia

100 %

1 827 000

Espanha

100 %

10 237 000

França

100 %

24 815 000

Irlanda

100 %

6 755 000

Itália

100 %

3 375 000

Chipre

100 %

348 000

Letónia

100 %

312 000

Lituânia

100 %

645 000

Luxemburgo

100 %

146 000

Hungria

100 %

784 000

Malta

100 %

90 000

Países Baixos

100 %

5 112 000

Áustria

100 %

1 759 000

Polónia

100 %

3 744 000

Portugal

100 %

2 115 000

Eslovénia

100 %

308 000

Eslováquia

100 %

1 088 000

Finlândia

100 %

839 000

Suécia

100 %

2 020 000

Reino Unido

100 %

6 781 000

Roménia

100 %

2 370 000

Total

91 833 000

ANEXO V

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico tal como referido no n.o 1 do artigo 5.o

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

Doença

Estados-Membros

Taxa

Montante máximo

(euros)

Tremor epizoótico

Bélgica

50 % abate; 50 % genotipagem

99 000

República Checa

50 % abate; 50 % genotipagem

107 000

Alemanha

50 % abate; 50 % genotipagem

927 000

Estónia

50 % abate; 50 % genotipagem

13 000

Grécia

50 % abate; 50 % genotipagem

1 306 000

Espanha

50 % abate; 50 % genotipagem

5 374 000

França

50 % abate; 50 % genotipagem

8 862 000

Irlanda

50 % abate; 50 % genotipagem

629 000

Itália

50 % abate; 50 % genotipagem

3 076 000

Chipre

50 % abate; 50 % genotipagem

2 200 000

Luxemburgo

50 % abate; 50 % genotipagem

28 000

Hungria

50 % abate; 50 % genotipagem

332 000

Países Baixos

50 % abate; 50 % genotipagem

543 000

Áustria

50 % abate; 50 % genotipagem

14 000

Portugal

50 % abate; 50 % genotipagem

716 000

Eslovénia

50 % abate; 50 % genotipagem

83 000

Eslováquia

50 % abate; 50 % genotipagem

279 000

Finlândia

50 % abate; 50 % genotipagem

11 000

Suécia

50 % abate; 50 % genotipagem

6 000

Reino Unido

50 % abate; 50 % genotipagem

9 178 000

Roménia

50 % abate; 50 % genotipagem

980 000

Total

34 763 000

».

(1)  Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).

(2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

(3)  França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).


Rectificações

5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/68


Rectificação à Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 327 de 24 de Novembro de 2006 )

Na capa e no título da página 45:

em vez de:

«2006/1720/CE»,

deve ler-se:

«n.o 1720/2006/CE».