ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 310

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
9 de Novembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

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Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

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Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1638/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 179.o e 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo enquadramento para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O presente regulamento constitui um dos instrumentos gerais de apoio directo às políticas externas da União Europeia.

(2)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 confirmou que o alargamento da União Europeia constituía uma excelente oportunidade para o aprofundamento das relações com os países vizinhos, com base em valores políticos e económicos comuns, e que a União Europeia continua determinada a evitar o surgimento de novas linhas divisórias na Europa e a promover a estabilidade e a prosperidade dentro e fora das novas fronteiras da União Europeia.

(3)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 reiterou a importância atribuída ao aprofundamento da cooperação com os países vizinhos, com base na parceria e na implicação comum, assim como na partilha dos valores da democracia e do respeito dos direitos do Homem.

(4)

A relação privilegiada entre a União Europeia e os seus países vizinhos deverá assentar nos compromissos relativos aos seus valores comuns, nomeadamente a democracia, o Estado de Direito, a boa governação e o respeito dos direitos do Homem, assim como os princípios da economia de mercado, do comércio aberto, regulamentado e equitativo, do desenvolvimento sustentável e da luta contra a pobreza.

(5)

É importante que a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento seja concedida em conformidade com os acordos e as convenções internacionais em que a Comunidade, os Estados-Membros e os países parceiros são partes contratantes, e que seja prestada em consonância com os princípios gerais do direito internacional comummente reconhecidos pelas partes contratantes.

(6)

Na Europa Oriental e no Cáucaso Meridional, os acordos de parceria e de cooperação constituem a base das relações contratuais. No que se refere ao Mediterrâneo, a Parceria Euro-Mediterrânica (o denominado «Processo de Barcelona») proporciona o enquadramento regional da cooperação, que é complementado por uma rede de acordos de associação.

(7)

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a União Europeia e os países parceiros definem conjuntamente as suas prioridades, que serão integradas numa série de planos de acção aprovados de comum acordo, e que abrangem vários sectores cruciais para acções específicas, nomeadamente o diálogo político e o processo de reforma, o comércio e a reforma económica, o desenvolvimento social e económico equitativo, a justiça e os assuntos internos, a energia, os transportes, a sociedade da informação, o ambiente, a investigação e a inovação, o desenvolvimento da sociedade civil, assim como os contactos entre as populações. Os progressos registados na realização destas prioridades ajudarão a tirar pleno partido dos acordos de parceria e cooperação e dos acordos de associação.

(8)

A fim de apoiar o empenho dos países parceiros na defesa dos valores e princípios comuns, assim como os esforços por eles envidados para aplicar os planos de acção, a Comunidade deverá estar em condições de prestar assistência a estes países e de apoiar diferentes formas de cooperação entre eles, assim como entre eles e os Estados-Membros, com o objectivo de criar uma zona comum de estabilidade, segurança e prosperidade dotada de um elevado nível de integração económica e cooperação política.

(9)

A promoção de reformas políticas, económicas e sociais em toda a zona de vizinhança constitui um objectivo importante da assistência comunitária. No Mediterrâneo, este objectivo continuará a ser prosseguido no quadro do capítulo mediterrânico da «Parceria Estratégica com o Mediterrâneo e o Médio Oriente». Os elementos relevantes da estratégia da União Europeia para a África serão tomados em consideração nas relações com os países limítrofes mediterrânicos do Norte de África.

(10)

É importante que o apoio a conceder aos países em desenvolvimento vizinhos no âmbito delimitado pela Política Europeia de Vizinhança seja coerente com os objectivos e os princípios da política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, enunciados na Declaração Conjunta intitulada «Consenso europeu sobre o desenvolvimento» (2), aprovada em 20 de Dezembro de 2005 pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão.

(11)

A União Europeia e a Rússia decidiram desenvolver a sua parceria estratégica específica mediante a criação de quatro espaços comuns, sendo a assistência da Comunidade utilizada para apoiar o desenvolvimento desta parceria e para promover a cooperação transfronteiriça entre a Rússia e os seus países limítrofes membros da União Europeia.

(12)

A Dimensão Nórdica oferece um quadro de cooperação entre a União Europeia, a Rússia, a Noruega e a Islândia e é importante que a assistência comunitária também seja utilizada para apoiar as actividades que contribuem para a aplicação deste quadro. Os novos objectivos desta política serão apresentados numa declaração política e num documento-quadro político a elaborar com base nas orientações aprovadas pela Reunião Ministerial da Dimensão Nórdica de 21 de Novembro de 2005.

(13)

No que se refere aos parceiros mediterrânicos, a assistência e a cooperação deverão ser levadas a cabo no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, instituída pela Declaração de Barcelona de 28 de Novembro de 1995 e confirmada na Cimeira Euro-Mediterrânica do 10.o Aniversário, que teve em lugar em 28 de Novembro de 2005, e ter em conta o acordo alcançado nesse contexto relativo à criação de uma zona de comércio livre de mercadorias até 2010 e ao início de um processo de liberalização assimétrica.

(14)

Importa promover a cooperação tanto a nível das fronteiras externas da União Europeia como entre os países parceiros, em especial entre aqueles que estão geograficamente mais próximos.

(15)

A fim de evitar o surgimento de novas linhas divisórias na Europa, é particularmente importante eliminar os obstáculos a uma efectiva cooperação transfronteiriça ao longo das fronteiras externas da União Europeia. A cooperação transfronteiriça deverá contribuir para o desenvolvimento regional integrado e sustentável das regiões fronteiriças limítrofes e para a integração territorial harmoniosa em toda a Comunidade e com os países vizinhos. A melhor forma de atingir este objectivo é a combinação dos objectivos de política externa com a coesão económica e social sustentável do ponto de vista ambiental.

(16)

A fim de ajudar os países parceiros vizinhos a atingirem os seus objectivos e de promover a cooperação entre eles e os Estados-Membros, é conveniente criar um instrumento de política único que substitua uma série de instrumentos existentes, assegurando a coerência e simplificando a gestão e a programação da assistência.

(17)

O presente instrumento deverá apoiar igualmente a cooperação transfronteiriça entre os países parceiros e os Estados-Membros, proporcionando um aumento considerável da sua eficácia graças à adopção de um mecanismo de gestão único e de um conjunto de procedimentos único. Basear-se-á na experiência adquirida com a aplicação dos programas de vizinhança durante o período 2004-2006 e funcionará com base em princípios como a programação plurianual, a parceria e o co-financiamento.

(18)

É importante que as regiões fronteiriças que pertencem a países do Espaço Económico Europeu (EEE) e que participam actualmente em acções de cooperação transfronteiriça que associam Estados-Membros e países parceiros possam prosseguir essas actividades com base nos seus próprios recursos.

(19)

O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro para o período 2007-2013, que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3).

(20)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(21)

O procedimento de gestão deverá ser utilizado para a definição das normas de execução que hão-de reger a cooperação transfronteiriça e para a aprovação de documentos de estratégia, de programas de acção e de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia cujo valor exceda o limiar de 10 000 000 de EUR .

(22)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a promoção do aprofundamento da cooperação e a progressiva integração económica entre a União Europeia e os seus países vizinhos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(23)

O presente regulamento torna necessária a revogação do Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (5), do Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza (6) e do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica (MEDA) (7). Do mesmo modo, o presente regulamento substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (TACIS) (8), que expira em 31 de Dezembro de 2006,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria um Instrumento de Vizinhança e Parceria destinado a prestar assistência comunitária à criação progressiva de uma zona de prosperidade e de boa vizinhança que englobe a União Europeia e os países e territórios enumerados no anexo (a seguir denominados «países parceiros»).

2.   A assistência comunitária será utilizada em benefício dos países parceiros. Essa assistência poderá ser utilizada em benefício comum dos Estados-Membros e dos países parceiros, bem como das suas regiões, com o objectivo de promover a cooperação transfronteiriça e trans-regional, tal como definida no artigo 6.o

3.   A União Europeia funda-se nos valores da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem, pelas liberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, procurando promover a adesão dos países parceiros a estes valores mediante o diálogo e a cooperação.

Artigo 2.o

Âmbito da assistência comunitária

1.   A assistência comunitária tem por objectivo promover o aprofundamento da cooperação e a integração económica progressiva entre a União Europeia e os países parceiros e, nomeadamente, a aplicação dos acordos de parceria e de cooperação, dos acordos de associação e de outros acordos, actuais ou futuros. Essa assistência deverá igualmente encorajar os esforços dos países parceiros que visam promover a boa governação e o desenvolvimento social e económico equitativo.

2.   A assistência comunitária será utilizada para apoiar medidas nas áreas de cooperação seguintes:

a)

Promover o diálogo e a reforma políticos;

b)

Promover a aproximação das legislações e regulamentações tendo em vista padrões mais elevados em todos os domínios pertinentes e, nomeadamente, incentivar a participação progressiva dos países parceiros no mercado interno e a intensificação das trocas comerciais;

c)

Consolidar as instituições e os organismos nacionais responsáveis pela elaboração e pela aplicação efectiva de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação, pelos acordos de parceria e de cooperação e por outros acordos multilaterais em que a Comunidade e/ou os seus Estados-Membros e os países terceiros sejam partes contratantes, a fim de realizar os objectivos definidos no presente artigo;

d)

Promover o Estado de Direito e a boa governação, nomeadamente através do reforço da eficácia da administração pública e da imparcialidade e eficácia do sistema judiciário, e apoiar a luta contra a corrupção e a fraude;

e)

Promover o desenvolvimento sustentável em todos os seus aspectos;

f)

Prosseguir os esforços de desenvolvimento regional e local nas zonas rurais e urbanas, a fim de reduzir os desequilíbrios e melhorar a capacidade de desenvolvimento a nível regional e local;

g)

Promover a protecção do ambiente, a preservação da natureza e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a água doce e os recursos marinhos;

h)

Apoiar as políticas de luta contra a pobreza, a fim de contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU;

i)

Apoiar as políticas de promoção do desenvolvimento social, da integração social, da igualdade entre os géneros, da não discriminação, do emprego e da protecção social, nomeadamente a protecção dos trabalhadores migrantes, o diálogo social e o respeito dos direitos sindicais e das normas laborais fundamentais, incluindo no que respeita ao trabalho infantil;

j)

Apoiar as políticas de promoção da saúde, da educação e da formação, incluindo não só medidas destinadas a combater as principais doenças transmissíveis e as doenças e afecções não transmissíveis, mas também o acesso, por parte das jovens e das mulheres, aos serviços e à educação para a saúde, incluindo a saúde reprodutiva e infantil;

k)

Assegurar a promoção e a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, incluindo os direitos das mulheres e das crianças;

l)

Apoiar o processo de democratização, nomeadamente através da promoção do papel das organizações da sociedade civil e do pluralismo dos meios de comunicação, bem como da observação e assistência eleitorais;

m)

Fomentar o desenvolvimento da sociedade civil e das organizações não governamentais;

n)

Promover o desenvolvimento de uma economia de mercado, incluindo medidas de apoio ao sector privado e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, de promoção dos investimentos e de promoção do comércio global;

o)

Incentivar a cooperação nos sectores da energia, das telecomunicações e dos transportes, nomeadamente em matéria de interconexões, redes e sua exploração, melhorar a segurança dos transportes internacionais e da exploração da energia e promover as fontes de energia renováveis, a eficácia energética e os transportes não poluentes;

p)

Apoiar iniciativas destinadas a aumentar a segurança alimentar dos cidadãos, nomeadamente nos domínios sanitário e fitossanitário;

q)

Assegurar uma gestão das fronteiras eficaz e segura;

r)

Apoiar as reformas e reforçar as capacidades no domínio da justiça e dos assuntos internos, nomeadamente em matéria de direito de asilo, de migração e readmissão, de prevenção e de luta contra o tráfico de seres humanos, o terrorismo e a criminalidade organizada, incluindo os seus aspectos financeiros, o branqueamento de capitais e a fraude fiscal;

s)

Apoiar a cooperação administrativa, de modo a promover a transparência e o intercâmbio de informações no domínio da fiscalidade a fim de lutar contra a fraude e a evasão fiscal;

t)

Promover a participação nas actividades de investigação e de inovação da Comunidade;

u)

Promover a cooperação entre os Estados-Membros e os países parceiros no âmbito do ensino superior e da mobilidade dos professores, investigadores e estudantes;

v)

Promover o diálogo multicultural, os contactos entre as populações, incluindo os laços com as comunidades de imigrantes que vivem nos Estados-Membros, a cooperação entre as sociedades civis, as instituições culturais e o intercâmbio de jovens;

w)

Apoiar a cooperação destinada a proteger o património histórico e cultural e promover o seu potencial de desenvolvimento, incluindo através do turismo;

x)

Apoiar a participação dos países parceiros nos programas e agências da Comunidade;

y)

Apoiar a cooperação transfronteiriça através de iniciativas locais conjuntas, de modo a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões fronteiriças, bem como o desenvolvimento territorial integrado para além da fronteira externa da Comunidade;

z)

Promover a cooperação e a integração regionais e sub-regionais, incluindo, se necessário, com os países que não são elegíveis para assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento;

aa)

Fornecer apoio em situações pós-crise, nomeadamente assistência aos refugiados e às pessoas deslocadas, contribuindo para a preparação para a ocorrência de catástrofes;

bb)

Incentivar a comunicação e promover o intercâmbio entre os parceiros sobre as medidas e actividades financiadas pelos programas;

cc)

Abordar problemas temáticos comuns em domínios de interesse mútuo e quaisquer outros objectivos compatíveis com o âmbito do presente regulamento.

Artigo 3.o

Enquadramento político

1.   O enquadramento político global para a programação da assistência comunitária a conceder nos termos do presente regulamento é constituído pelos acordos de parceria e de cooperação, pelos acordos de associação e por outros acordos actuais ou futuros que estabeleçam relações com os países parceiros, assim como pelas comunicações pertinentes da Comissão e pelas conclusões do Conselho que definem as orientações políticas da União Europeia relativamente a estes países. Os planos de acção acordados conjuntamente ou outros documentos análogos constituirão a referência essencial para a definição das prioridades da assistência comunitária.

2.   Quando não existirem os acordos entre a União Europeia e os países parceiros a que se refere o n.o 1, a assistência comunitária pode ser prestada sempre que se considere útil para efeitos da prossecução dos objectivos da política da União Europeia, e será programada com base nesses objectivos.

Artigo 4.o

Complementaridade, parceria e co-financiamento

1.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento deve, em princípio, ser complementar ou contribuir para as medidas e estratégias nacionais, regionais ou locais correspondentes.

2.   A assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento inscreve-se, em princípio, no âmbito de uma parceria entre a Comissão e os beneficiários. Essa parceria deve associar igualmente, sempre que adequado, as autoridades nacionais, regionais e locais competentes, os parceiros económicos e sociais, a sociedade civil e outros organismos pertinentes.

3.   Os países beneficiários devem procurar associar, se for caso disso, à preparação, execução e acompanhamento dos vários programas e projectos os parceiros relevantes ao nível territorial adequado, nomeadamente a nível regional e local.

4.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento deve, em princípio, ser co-financiada pelos países beneficiários, através de fundos públicos, de contribuições dos beneficiários ou de outras fontes. Os requisitos de co-financiamento podem não ser satisfeitos em casos devidamente justificados, quando tal seja necessário para apoiar o desenvolvimento da sociedade civil e dos intervenientes não estatais, visando a execução de medidas vocacionadas para a promoção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como para o apoio à democratização.

Artigo 5.o

Coerência, compatibilidade e coordenação

1.   Os programas e projectos financiados no âmbito do presente regulamento devem ser compatíveis com as políticas da União Europeia. Devem igualmente ser conformes aos acordos que a Comunidade e os Estados-Membros celebraram com os países parceiros e respeitar os compromissos decorrentes dos acordos multilaterais e das convenções internacionais em que sejam partes contratantes, incluindo os compromissos em matéria de respeito dos direitos do Homem, da democracia e da boa governação.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento e a assistência financeira prestada pela Comunidade e pelos Estados-Membros através de outros instrumentos financeiros internos e externos, e pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).

3.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação dos respectivos programas de assistência, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão da assistência, de acordo com as orientações estabelecidas para o reforço da coordenação operacional no domínio da assistência externa, e para a harmonização das diversas políticas e procedimentos. Essa coordenação requer consultas regulares e intercâmbios frequentes das informações pertinentes durante as várias fases do ciclo de assistência, nomeadamente no terreno, e deve constituir um elemento determinante dos processos de programação dos Estados-Membros e da Comunidade.

4.   Em articulação com os Estados-Membros, a Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e as entidades multilaterais e regionais, tais como as instituições financeiras internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, e os doadores não comunitários.

TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO E AFECTAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 6.o

Tipos de programas

1.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento é executada através de:

a)

Documentos de estratégia nacionais, plurinacionais e transfronteiriços e programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo 7.o, nomeadamente:

i)

programas nacionais ou plurinacionais relacionados com a assistência a um país parceiro ou com a cooperação regional e sub-regional entre dois ou mais países parceiros, em que podem participar os Estados-Membros,

ii)

programas de cooperação transfronteiriça relacionados com a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países parceiros realizada em regiões adjacentes à parte comum da fronteira externa da Comunidade;

b)

Programas operacionais conjuntos para a cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 9.o, programas de acção anual a que se refere o artigo 12.o e medidas especiais a que se refere o artigo 13.o

2.   Os programas plurinacionais poderão abranger medidas de cooperação trans-regional. Para efeitos do presente regulamento, cooperação trans-regional significa a cooperação entre os Estados-Membros e os países parceiros para enfrentar desafios comuns, em benefício comum, realizada em qualquer parte do território dos Estados-Membros e dos países parceiros.

Artigo 7.o

Programação e afectação de fundos

1.   No que respeita aos programas nacionais ou plurinacionais, devem ser aprovados documentos de estratégia nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Os documentos de estratégia devem reflectir o enquadramento político e os planos de acção referidos no artigo 3.o e coadunar-se com os princípios e modalidades previstos nos artigos 4.o e 5.o Devem ser elaborados para um período compatível com as prioridades definidas no âmbito do enquadramento político e contemplar os programas indicativos plurianuais, incluindo as dotações financeiras indicativas igualmente plurianuais e os objectivos prioritários para cada país ou região conformes aos enumerados no n.o 2 do artigo 2.o Os documentos de estratégia devem ser objecto de revisão intercalar ou ser reexaminados sempre que necessário, podendo ser revistos nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

2.   Ao elaborar os programas nacionais ou plurinacionais, a Comissão determina as dotações consagradas aos diversos programas, utilizando critérios objectivos e tendo em consideração as características específicas e as necessidades do país ou da região em causa, o grau de ambição da parceria da União Europeia com determinado país e a progressão no sentido da execução dos objectivos acordados, nomeadamente em matéria de governação, de reformas e de capacidade de gerir e de absorver a assistência comunitária.

3.   Unicamente para efeitos de cooperação transfronteiriça e a fim de definir a lista de programas operacionais conjuntos referidos no n.o 1 do artigo 9.o, as dotações indicativas plurianuais e as unidades territoriais elegíveis para participar nos diferentes programas, podem ser aprovados um ou, se for caso disso, vários documentos de estratégia nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Esses documentos de estratégia devem ser elaborados tendo em conta os princípios e as modalidades previstos nos artigos 4.o e 5.o e devem abranger, em princípio, um período máximo de sete anos, compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

4.   A Comissão determina as dotações atribuídas aos programas de cooperação transfronteiriça, tendo em conta critérios objectivos, como a população das regiões elegíveis e outros factores que afectem a intensidade da cooperação, incluindo as características específicas das regiões fronteiriças, e a capacidade de gerir e de absorver a assistência comunitária.

5.   O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) deve contribuir para os programas de cooperação transfronteiriça elaborados e executados de acordo com o disposto no presente regulamento. O montante da contribuição do FEDER para as fronteiras com os países parceiros está previsto nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (9).

6.   Em caso de crise ou de ameaças à democracia, ao Estado de Direito, aos direitos do Homem e às liberdades fundamentais, ou de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, pode ser utilizado um procedimento de urgência com o objectivo de permitir um reexame pontual dos documentos de estratégia. Esse exame deve assegurar a coerência entre a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento e a assistência concedida a título de outros instrumentos financeiros da Comunidade, nomeadamente através do Regulamento (Euratom) do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que cria o Instrumento de Estabilidade.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

Artigo 8.o

Elegibilidade geográfica

1.   Os programas de cooperação transfronteiriça referidos na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o podem abranger as seguintes regiões fronteiriças:

a)

Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 do NUTS ou equivalente, situadas ao longo das fronteiras terrestres entre os Estados-Membros e os países parceiros;

b)

Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 do NUTS ou equivalente, situadas ao longo de travessias marítimas de importância significativa;

c)

Todas as unidades territoriais costeiras correspondentes ao nível 2 do NUTS ou equivalente, ribeirinhas de uma bacia marítima comum aos Estados-Membros e aos países parceiros.

2.   A fim de assegurar a continuação da cooperação existente, bem como noutros casos justificados, as unidades territoriais limítrofes às referidas no n.o 1 podem ser autorizadas a participar nos programas de cooperação transfronteiriça nas condições estabelecidas nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o

3.   Sempre que sejam instituídos programas nos termos da alínea b) do n.o 1, a Comissão, de acordo com os parceiros, pode propor que a participação na cooperação seja alargada à totalidade da unidade territorial do nível 2 do NUTS em cuja área a unidade territorial do nível 3 do NUTS está situada.

4.   A lista de travessias marítimas de importância significativa é definida pela Comissão nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o, em função da distância e de outros critérios geográficos e económicos pertinentes.

Artigo 9.o

Programação

1.   A cooperação transfronteiriça prevista no presente regulamento é realizada no âmbito de programas plurianuais que abrangem a cooperação a nível de uma fronteira ou de um grupo de fronteiras e que compreendem medidas plurianuais que tenham em vista a consecução de um conjunto coerente de prioridades e que possam ser executadas com o apoio da Comunidade (a seguir designados «programas operacionais conjuntos»). Os programas operacionais conjuntos baseiam-se nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o

2.   Os programas operacionais conjuntos relativos às fronteiras terrestres e às travessias marítimas de importância significativa são estabelecidos para cada fronteira, à escala territorial adequada, e incluem unidades territoriais elegíveis pertencentes a um ou mais Estados-Membros e a um ou mais países parceiros.

3.   Os programas operacionais conjuntos relativos às bacias marítimas têm um carácter multilateral e incluem as unidades territoriais elegíveis ribeirinhas de uma bacia marítima comum pertencentes a vários países participantes, incluindo pelo menos um Estado-Membro e um país parceiro, tomando em consideração os sistemas institucionais e o princípio da parceria. Podem incluir actividades bilaterais de apoio à cooperação entre um Estado-Membro e um país parceiro. São estreitamente coordenados com os programas de cooperação transnacional cuja cobertura geográfica está parcialmente em justaposição à sua, que tenham sido instituídos na União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

4.   Os programas operacionais conjuntos são estabelecidos pelos Estados-Membros e pelos países parceiros em causa à escala territorial adequada, em conformidade com o seu sistema institucional e tendo em conta o princípio da parceria referido no artigo 4.o Estes programas cobrem, em princípio, um período de 7 anos, com início em 1 de Janeiro de 2007 e fim em 31 de Dezembro de 2013.

5.   Os países que não sejam participantes mas que sejam ribeirinhos de uma bacia marítima comum abrangida por um programa operacional conjunto podem ser associados a esse programa operacional conjunto e beneficiar da assistência comunitária nas condições previstas nas normas de execução referidas no artigo 11.o

6.   No prazo de um ano a contar da aprovação dos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o, os países participantes devem apresentar conjuntamente à Comissão propostas de programas operacionais conjuntos. A Comissão aprova cada programa operacional conjunto após ter verificado a sua compatibilidade com o presente regulamento e com as normas de execução.

7.   Os programas operacionais conjuntos podem ser objecto de reexame por iniciativa dos países participantes, das regiões fronteiriças participantes ou da Comissão, a fim de ter em conta eventuais alterações a nível das prioridades da cooperação, da evolução socioeconómica, dos resultados obtidos com a execução das medidas em causa e dos resultados do processo de acompanhamento e avaliação, assim como a necessidade de adaptar os montantes da ajuda disponível e de proceder a uma reafectação dos recursos.

8.   Após a aprovação dos programas operacionais conjuntos, a Comissão conclui uma convenção de financiamento com os países parceiros, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11). A convenção de financiamento inclui as disposições legais necessárias para a execução do programa operacional conjunto e deve ser igualmente assinada pela Autoridade de Gestão Conjunta referida no artigo 10.o

9.   Os países participantes seleccionam conjuntamente, tendo em conta o princípio de parceria, as acções compatíveis com as prioridades e as medidas previstas no programa operacional conjunto que beneficiará da assistência comunitária.

10.   Em casos específicos e devidamente justificados, se:

a)

Um programa operacional conjunto não puder ser aprovado devido a problemas surgidos a nível das relações entre os países participantes ou entre a União Europeia e um país parceiro;

b)

Até 30 de Junho de 2010, os países participantes ainda não tiverem apresentado à Comissão um programa operacional conjunto;

c)

O país parceiro não tiver assinado a convenção de financiamento até ao fim do ano seguinte à aprovação do programa;

d)

O programa operacional conjunto não puder ser executado devido a problemas surgidos a nível das relações entre os países participantes,

a Comissão, após consultar o ou os Estados-Membros em causa, toma as medidas necessárias para lhes permitir utilizar a contribuição do FEDER para o programa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Artigo 10.o

Gestão dos programas

1.   Os programas operacionais conjuntos são, em princípio, executados em gestão partilhada através de uma autoridade de gestão conjunta estabelecida num Estado-Membro. A autoridade de gestão conjunta pode ser assistida por um secretariado técnico conjunto.

2.   Os países participantes podem propor à Comissão que a autoridade de gestão conjunta fique estabelecida num país parceiro, desde que o organismo designado esteja em condições de aplicar integralmente os critérios previstos nas disposições pertinentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autoridade de gestão conjunta» qualquer autoridade ou organismo, público ou privado, incluindo o próprio Estado, a nível nacional, regional ou local, designado conjuntamente pelo Estado-Membro e pelo país ou países parceiros que participam num programa operacional conjunto, dotado da capacidade financeira e administrativa necessária para gerir a assistência comunitária e de capacidade jurídica para celebrar os acordos necessários para efeitos do presente regulamento.

4.   A autoridade de gestão conjunta está encarregada da gestão e da execução do programa operacional conjunto, segundo o princípio da boa gestão técnica e financeira, devendo assegurar a legalidade e a regularidade das suas operações. Para o efeito, deve adoptar normas e sistemas adequados em matéria de gestão, de controlo e de contabilidade.

5.   O sistema de gestão e controlo de um programa operacional conjunto prevê a separação apropriada das funções de gestão, certificação e auditoria, através de uma segregação apropriada das atribuições na autoridade de gestão ou através da designação de outras entidades diferentes para a certificação e a auditoria.

6.   A fim de permitir a preparação adequada da execução dos programas operacionais conjuntos, após a aprovação do programa operacional conjunto e antes da assinatura da convenção de financiamento, a Comissão pode autorizar a autoridade de gestão conjunta a utilizar parte do orçamento do programa para começar a financiar as actividades do programa, tais como os custos operacionais da autoridade de gestão, a assistência técnica e outras acções preparatórias. As modalidades pormenorizadas desta fase preparatória estão incluídas nas normas de execução referidas no artigo 11.o

Artigo 11.o

Normas de execução

1.   As normas de execução que estabelecem disposições específicas para a aplicação do disposto no presente título são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

2.   As normas de execução contemplam questões como a taxa de co-financiamento, a preparação dos programas operacionais conjuntos, a designação e as funções das autoridades conjuntas, o papel e a função dos comités de acompanhamento e selecção e do secretariado conjunto, a elegibilidade das despesas, a selecção dos projectos conjuntos, a fase preparatória, a gestão técnica e financeira da assistência comunitária, o controlo financeiro e a auditoria, o acompanhamento e a avaliação, a visibilidade e as actividades de informação para os beneficiários potenciais.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO

Artigo 12.o

Aprovação dos programas de acção

1.   Os programas de acção, elaborados com base nos documentos de estratégia referidos no n.o 1 do artigo 7.o, são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, em princípio anualmente.

A título excepcional, nomeadamente nos casos em que um programa de acção ainda não tenha sido aprovado, a Comissão pode adoptar, com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais referidos no artigo 7.o, medidas não previstas nos programas de acção, segundo as mesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.

2.   Os programas de acção devem especificar os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Os programas de acção devem ter em conta os ensinamentos do passado resultantes da execução da assistência comunitária. Os programas de acção devem conter uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo para a sua execução. Os programas de acção devem incluir uma definição do tipo de indicadores de desempenho que serão objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas financiadas ao abrigo dos programas.

3.   No que respeita à cooperação transfronteiriça, a Comissão aprova programas conjuntos nos termos do artigo 9.o

4.   A Comissão apresenta os programas de acção e os programas conjuntos de cooperação transfronteiriça ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, para conhecimento, no prazo de um mês a contar da sua aprovação.

Artigo 13.o

Adopção de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia ou nos programas indicativos plurianuais

1.   Em caso de necessidade ou de circunstâncias imprevistas e devidamente justificadas, a Comissão adopta medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia ou nos programas indicativos plurianuais (a seguir designadas «medidas especiais»).

As medidas especiais podem igualmente financiar actividades destinadas a facilitar a transição da fase de ajuda de emergência para actividades de desenvolvimento a longo prazo, incluindo as actividades destinadas a preparar melhor as populações para as crises recorrentes.

2.   Sempre que o custo de tais medidas exceda 10 000 000 de EUR, a Comissão deve adoptá-las nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

As alterações das medidas especiais, nomeadamente as adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional ou o aumento do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial, podem ser efectuadas sem necessidade de recurso ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 26.o, desde que não afectem os objectivos iniciais definidos na decisão da Comissão.

3.   As medidas especiais devem especificar os objectivos perseguidos, os domínios de actividade, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Devem conter uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo para a sua execução. Devem incluir uma definição do tipo de indicadores de desempenho que serão objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas especiais.

4.   A Comissão comunica as medidas especiais cujo valor não exceda 10 000 000 de EUR ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, para conhecimento, no prazo de um mês a contar da sua decisão.

Artigo 14.o

Elegibilidade

1.   Podem beneficiar de financiamento a título do presente regulamento no âmbito da execução dos programas de acção, dos programas conjuntos de cooperação transfronteiriça ou das medidas especiais:

a)

Os países e regiões parceiros e as respectivas instituições;

b)

As entidades descentralizadas dos países parceiros tais como as regiões, os departamentos, as províncias e os municípios;

c)

Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade;

d)

As organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, os organismos, serviços ou missões das Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

e)

As instituições e organismos da Comunidade, mas unicamente no contexto da execução das medidas de apoio referidas no artigo 16.o;

f)

As agências da União Europeia;

g)

As seguintes entidades ou organismos dos Estados-Membros, dos países e regiões parceiros ou de quaisquer outros países terceiros que respeitem as normas de acesso à ajuda externa da Comunidade previstas no artigo 21.o, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento:

i)

organismos públicos ou parapúblicos, administrações ou autarquias locais e respectivas associações,

ii)

sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados,

iii)

instituições financeiras que concedam, promovam ou financiem investimentos privados nos países e regiões parceiros,

iv)

intervenientes não estatais, na acepção da alínea h),

v)

pessoas singulares;

h)

Os seguintes intervenientes não estatais:

i)

organizações não governamentais,

ii)

organizações que representam minorias nacionais e/ou étnicas,

iii)

grupos de cidadãos e agrupamentos profissionais locais,

iv)

cooperativas, sindicatos e organizações representativas dos agentes económicos e sociais,

v)

organizações locais (incluindo as redes) com actividades no domínio da cooperação e da integração regionais descentralizadas,

vi)

organizações de consumidores, organizações de mulheres e de jovens e organizações de ensino, culturais, de ciência e de investigação,

vii)

universidades,

viii)

igrejas e associações ou comunidades religiosas,

ix)

meios de comunicação social,

x)

associações transfronteiriças, associações não governamentais e fundações independentes.

2.   Quando seja essencial para atingir os objectivos do presente regulamento, a assistência comunitária pode ser concedida às entidades ou agentes não expressamente referidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Tipos de medidas

1.   A assistência comunitária é utilizada para financiar programas, projectos e qualquer tipo de medidas que contribuam para a realização dos objectivos do presente regulamento.

2.   A assistência comunitária pode igualmente ser utilizada para:

a)

O financiamento da assistência técnica e de medidas específicas de cooperação administrativa, incluindo as medidas de cooperação que contem com a participação de peritos do sector público enviados pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades regionais e locais que participam no programa;

b)

O financiamento de investimentos e de actividades relacionadas com o investimento;

c)

As contribuições para o BEI ou outros intermediários financeiros, nos termos do artigo 23.o, tendo em vista os financiamentos de empréstimos, tomadas de participação, fundos de garantia ou fundos de investimento;

d)

Programas de redução do peso da dívida em casos excepcionais, no âmbito de um programa de redução do peso da dívida acordado internacionalmente;

e)

O apoio orçamental sectorial ou geral, nos casos em que o país parceiro assegure uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e tenha adoptado políticas sectoriais ou macroeconómicas correctamente definidas e aprovadas pelas principais entidades financiadoras, incluindo, se for caso disso, as instituições financeiras internacionais;

f)

As bonificações de taxas de juro, nomeadamente no que se refere aos empréstimos no domínio do ambiente;

g)

A subscrição de seguros contra riscos não comerciais;

h)

A realização de contribuições em favor de fundos criados pela Comunidade, pelos Estados-Membros, por organizações internacionais ou regionais, por outras entidades financiadoras ou por países parceiros;

i)

A participação no capital de instituições financeiras internacionais ou bancos de desenvolvimento regional;

j)

O financiamento das despesas necessárias à administração e à supervisão eficaz dos projectos e programas pelos países beneficiários da assistência comunitária;

k)

O financiamento de microprojectos;

l)

Medidas de segurança alimentar.

3.   Em princípio, a assistência comunitária não pode ser utilizada para financiar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos fiscais.

Artigo 16.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário pode igualmente abranger as despesas relacionadas com as acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, nomeadamente, estudos, reuniões, acções de informação, sensibilização, publicação e formação, medidas em matéria de formação e educação que permitam aos parceiros participar nas várias fases dos programas, assim como as despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa. O financiamento comunitário pode ainda abranger as despesas de apoio administrativo nas delegações da Comissão exigidas pela gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.

2.   Estas medidas de apoio não são necessariamente contempladas pela programação plurianual, podendo pois ser financiadas fora do âmbito dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais, embora possam igualmente ser financiadas a partir dos programas indicativos plurianuais. A Comissão adopta as medidas de apoio não contempladas nos programas indicativos plurianuais em conformidade com o disposto no artigo 13.o

Artigo 17.o

Co-financiamento

1.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento podem ser objecto de co-financiamento, designadamente com:

a)

Os Estados-Membros, as suas autoridades regionais e locais e os respectivos organismos públicos e parapúblicos;

b)

Os países do EEE, a Suíça e outros países financiadores e, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

Organizações internacionais, incluindo as organizações regionais e, nomeadamente, as instituições financeiras internacionais e regionais;

d)

Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos do sector privado e outros intervenientes não estatais;

e)

Os países ou regiões parceiros beneficiários dos fundos.

2.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa é dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por um dos diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento, de forma a que seja sempre possível identificar o destino final do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa é repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

3.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, destinados à execução de acções conjuntas. Esses fundos devem ser tratados como receitas afectadas em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 18.o

Procedimentos de gestão

1.   A Comissão aplica as medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   A Comissão pode delegar competências de poder público, nomeadamente competências em matéria de execução orçamental, nos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, se tais organismos forem internacionalmente reconhecidos, respeitarem os sistemas internacionalmente reconhecidos de gestão e controlo e forem supervisionados por uma autoridade pública.

3.   A Comissão pode celebrar com os países parceiros acordos-quadro que prevejam todas as medidas necessárias para assegurar a execução eficaz da assistência comunitária e a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

4.   Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode decidir utilizar os procedimentos em matéria de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou região beneficiários, sob condição de:

a)

Os procedimentos do país ou região respeitarem os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação e impedirem conflitos de interesses;

b)

O país ou região beneficiário se comprometer a verificar regularmente que as acções financiadas pelo orçamento comunitário foram correctamente executadas, bem como a adoptar as medidas adequadas para evitar irregularidades ou fraudes e, se for caso disso, a instaurar processos judiciais destinados a recuperar os fundos indevidamente pagos.

Artigo 19.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o, o n.o 1 do artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 13.o e o n.o 2 do artigo 16.o

2.   As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

3.   O financiamento comunitário pode assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas jurídicas: acordos de financiamento, concessão de subvenções, contratos de aquisição ou contratos de trabalho.

Artigo 20.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Quaisquer convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita a irregularidades, à fraude, à corrupção ou a qualquer outra actividade ilegal, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (12), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (13) e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14).

2.   As referidas convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, incluindo auditorias com base em documentos ou no local, de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da aplicação da assistência comunitária devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, como previsto no n.o 2, durante e após a sua execução.

Artigo 21.o

Participação em concursos e contratos

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade, de um país beneficiário do presente regulamento, de um país beneficiário do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) (15) ou de um Estado-Membro do EEE, bem como a todas as pessoas colectivas estabelecidas num dos referidos Estados-Membros ou países.

2.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de um país que tenha laços tradicionais económicos, comerciais ou geográficos com os países vizinhos e de pessoas colectivas estabelecidas no referido país, assim como a utilização de fornecimentos e materiais de outras origens.

3.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está também aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um país não referido no n.o 1 e a todas as pessoas colectivas estabelecidas no referido país, caso tenha sido instituído o acesso recíproco à assistência externa. O acesso recíproco é concedido caso um país conceda elegibilidade em termos iguais aos Estados-Membros e ao país beneficiário em causa.

O acesso recíproco à assistência externa da Comunidade é estabelecido através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. A decisão é adoptada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 26.o e terá um período de validade de pelo menos um ano.

A concessão de acesso recíproco à assistência externa da Comunidade deve basear-se numa comparação entre a Comunidade e outros doadores e processar-se a nível sectorial ou a nível de todo o país, independentemente de se tratar de um país doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade a um país doador deve basear-se na transparência, coerência e proporcionalidade da ajuda fornecida por esse doador, incluindo a sua natureza qualitativa e quantitativa. Os países beneficiários devem ser consultados no processo descrito no presente número.

4.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta às organizações internacionais.

5.   As regras de nacionalidade acima enunciadas não são aplicáveis aos peritos propostos no âmbito dos processos de adjudicação de contratos.

6.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de contratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos do presente artigo. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido na legislação pertinente da Comunidade em matéria de regras de origem para efeitos aduaneiros.

7.   A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de países não referidos nos n.os 1, 2 e 3 ou de pessoas colectivas estabelecidas nos mesmos, bem como a compra de fornecimentos e materiais de origens distintas das previstas no n.o 6. As derrogações podem ser justificadas com base na indisponibilidade dos produtos e serviços nos mercados dos países em questão, por motivo de extrema urgência ou caso as regras de elegibilidade tornem a realização de um projecto, programa ou acção impossível ou excessivamente difícil.

8.   Caso os fundos comunitários cubram uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais apropriados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos das disposições dessa organização, tendo o cuidado de assegurar que seja dispensado o mesmo tratamento a todos os doadores. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita a fornecimentos, materiais e peritos.

Caso os fundos comunitários cubram uma operação co-financiada com um Estado-Membro, com um país terceiro, sob a condição de reciprocidade definida no n.o 3, ou com uma organização regional, a participação nos procedimentos contratuais apropriados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos das disposições desse Estado-Membro, país terceiro ou organização regional. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita a fornecimentos, materiais e peritos.

9.   Quando a assistência comunitária concedida ao abrigo do presente regulamento for gerida por uma autoridade de gestão conjunta, nos termos do artigo 10.o, aplicam-se as normas de adjudicação de contratos previstas nas normas de execução referidas no artigo 11.o

10.   Os proponentes que sejam adjudicatários de contratos a título do presente regulamento devem respeitar as normas laborais fundamentais definidas nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho.

11.   Os n.os 1 a 10 são aplicáveis sem prejuízo da participação das categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou pela sua localização atendendo aos objectivos da acção.

Artigo 22.o

Pré-financiamentos

Os juros gerados pelos montantes colocados à disposição dos beneficiários a título de pré-financiamento são deduzidos do pagamento final.

Artigo 23.o

Fundos colocados à disposição do BEI ou de outros intermediários financeiros

1.   Os fundos previstos na alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o são geridos por intermediários financeiros, pelo BEI ou por qualquer outro banco ou organização que possua as capacidades necessárias para os gerir.

2.   A Comissão adopta, numa base caso a caso, as normas de execução do n.o 1, no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e à recuperação dos lucros gerados por esses fundos e ao encerramento da operação.

Artigo 24.o

Avaliação

1.   A Comissão avalia periodicamente os resultados das políticas e dos programas geográficos e transfronteiriços, e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações.

2.   A Comissão transmite, para discussão, relatórios de avaliação significativos ao Comité previsto no artigo 26.o Estes relatórios e discussões devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na atribuição dos recursos.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Relatório anual

A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação da assistência comunitária. O relatório deve ser igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Esse relatório deve apresentar, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, sobre os resultados das actividades de controlo e avaliação e sobre a execução orçamental em termos de autorizações e de pagamentos, por países e regiões e por domínios de cooperação.

Artigo 26.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de trinta dias.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Um observador do BEI participará nos trabalhos do Comité sempre que sejam tratadas questões relativas ao Banco.

5.   A fim de facilitar o diálogo com o Parlamento Europeu, a Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos do Comité e fornece os documentos pertinentes, incluindo a ordem de trabalhos, os projectos de medidas e os relatórios sumários das reuniões, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 27.o

Participação de um país terceiro não mencionado no anexo

1.   A fim de assegurar a coerência e a eficácia da assistência comunitária, a Comissão pode decidir, aquando da aprovação dos programas de acção dos tipos previstos no artigo 12.o ou das medidas especiais previstas no artigo 13.o, que os países, territórios e regiões elegíveis para assistência comunitária ao abrigo de outros instrumentos de assistência comunitária externa e do Fundo Europeu de Desenvolvimento podem beneficiar de medidas adoptadas a título do presente regulamento, sempre que o projecto ou programa a executar tiver carácter global, regional ou transfronteiriço.

2.   Essa possibilidade de financiamento pode ser expressamente prevista nos documentos de estratégia referidos no artigo 7.o

3.   As disposições em matéria de elegibilidade, previstas no artigo 14.o, assim como as disposições em matéria de participação nos processos de adjudicação de contratos, previstas no artigo 21.o, devem ser adaptadas de modo a permitir a participação dos países, territórios e regiões envolvidos.

4.   No caso de programas financiados ao abrigo de disposições de diferentes instrumentos de assistência externa da Comunidade, a participação nos processos de adjudicação de contratos pode ser aberta a todas as pessoas singulares e colectivas dos países elegíveis ao abrigo dos diferentes instrumentos.

Artigo 28.o

Suspensão da assistência comunitária

1.   Sem prejuízo das disposições em matéria de suspensão da assistência comunitária previstas nos acordos de parceria e de cooperação ou nos acordos de associação concluídos com os países e regiões parceiros, se um país parceiro não respeitar os princípios enunciados no artigo 1.o, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer assistência comunitária concedida a esse país parceiro ao abrigo do presente regulamento.

2.   Neste caso, a assistência comunitária deve ser utilizada principalmente para apoiar os actores não estatais em medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais e a apoiar o processo de democratização nos países parceiros.

Artigo 29.o

Envelope financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 11 181 milhões de EUR, repartidos da seguinte forma:

a)

Um mínimo de 95 % será atribuído aos programas nacionais e plurinacionais referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ponto i);

b)

Até 5 % serão atribuídos aos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ponto ii).

2.   As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 30.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento durante os três primeiros anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa com as alterações necessárias, nomeadamente no que se refere à repartição financeira referida no n.o 1 do artigo 29.o

Artigo 31.o

Revogação

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, são revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1762/92, (CE) n.o 1734/94 e (CE) n.o 1488/96.

2.   Os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e às autorizações relativos aos exercícios orçamentais anteriores a 2007.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Outubro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de Outubro de 2006.

(2)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(6)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

(7)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(8)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(9)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(10)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(11)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(12)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(13)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(14)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(15)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.


ANEXO

Países parceiros referidos no artigo 1.o

Argélia

Arménia

Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

Azerbeijão

Bielorrússia

Egipto

Federação da Rússia

Geórgia

Israel

Jordânia

Líbano

Líbia

Marrocos

Moldávia

Síria

Tunísia

Ucrânia


9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/15


DECISÃO N.o 1639/2006/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 156.o, o n.o 3 do artigo 157.o e o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 e 24 de Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa estabeleceu o objectivo de tornar a União Europeia a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo. Sublinhou a importância de criar um ambiente favorável às pequenas e médias empresas (PME), de difundir as melhores práticas e de garantir uma maior convergência entre os Estados-Membros. Em 15 e 16 de Junho de 2001, o Conselho Europeu de Gotemburgo definiu a Estratégia da União para o Desenvolvimento Sustentável, a fim de garantir o equilíbrio entre o crescimento económico, a inclusão social e a protecção do ambiente. Os padrões de produção das empresas desempenham um papel importante em matéria de desenvolvimento sustentável.

(2)

Deverá instituir-se um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (doravante designado «o Programa-Quadro»), a fim de contribuir para a melhoria da competitividade e do potencial de inovação da Comunidade, para a evolução da sociedade do conhecimento e para o desenvolvimento sustentável com base num crescimento económico equilibrado.

(3)

Este programa está em plena consonância com a Comunicação da Comissão de 2 de Fevereiro de 2005 ao Conselho Europeu da Primavera intitulada «Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego — Um novo começo para a Estratégia de Lisboa», que preconiza a realização de acções destinadas a gerar crescimento e competitividade e a tornar a Europa mais atraente para os investidores e os trabalhadores. A comunicação recorda ainda que é imprescindível incentivar a iniciativa empresarial, atrair capital de risco suficiente para a criação de novas empresas e preservar uma base industrial sólida na Europa, promovendo em simultâneo a inovação, em particular a eco-inovação, a adopção das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e a utilização sustentável dos recursos. Se bem que a competitividade seja, em grande medida, impulsionada por empresas dinâmicas que exercem a sua actividade em mercados abertos e competitivos no âmbito de um enquadramento adequado, sobretudo de um quadro regulamentar propício à inovação, o financiamento comunitário desempenha também um papel importante, maximizando o apoio e fornecendo financiamento suplementar para colmatar eventuais insuficiências do mercado.

(4)

A Carta Europeia das Pequenas Empresas (doravante designada «a Carta»), aprovada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000, descreve as pequenas empresas como a «espinha dorsal da economia europeia». A natureza, as exigências e as expectativas específicas das pequenas empresas e das empresas artesanais deverão ser tidas em conta mais eficazmente nas políticas nacionais e europeias. As medidas comunitárias para promover as PME, como a comunicação da Comissão, de 10 de Novembro de 2005, intitulada «Aplicar o programa comunitário de Lisboa — Modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego», deverão tomar em consideração os objectivos expostos na Carta, e o Programa-Quadro deverá ser utilizado como um meio para progredir no sentido dos objectivos nela fixados.

(5)

O Programa-Quadro visará particularmente as PME, tal como definidas pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (4). O programa prestará especial atenção às características e às exigências específicas das «gazelas», bem como das microempresas e das empresas artesanais, e de grupos-alvo específicos, nomeadamente as mulheres empresárias.

(6)

O Programa-Quadro deverá reunir as medidas comunitárias específicas nos domínios do espírito empresarial, das PME, da competitividade industrial, da inovação, das TIC, das tecnologias ambientais e da energia inteligente que foram, até à data, reguladas pelos seguintes actos: Decisão 96/413/CE do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativa à execução de um programa de acções comunitárias a favor da competitividade da indústria europeia (5), Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (6), Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (7), Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001-2005) (8), Decisão 2001/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que adopta um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento e a utilização de conteúdos digitais europeus nas redes globais e promover a diversidade linguística na sociedade da informação (9), Decisão n.o 1230/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que aprova o programa plurianual de acções no domínio da energia: Programa «Energia Inteligente — Europa» (2003-2006) (10), destinado a apoiar o desenvolvimento sustentável no domínio da energia, e Decisão n.o 2256/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que aprova um programa plurianual (2003-2005) de acompanhamento do plano de acção eEuropa 2005, difusão das boas práticas e reforço das redes e da informação (MODINIS) (11).

(7)

O Programa-Quadro deverá estabelecer um conjunto de objectivos comuns, o enquadramento financeiro global para a sua prossecução, os diferentes tipos de medidas de execução e as disposições em matéria de acompanhamento e avaliação e de protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(8)

Em consonância com a comunicação da Comissão, de 11 de Março de 2003, intitulada «Política de inovação: actualizar a abordagem da União no contexto da estratégia de Lisboa» e de acordo com o Manual de Oslo da OCDE, a inovação é entendida como compreendendo a renovação e o alargamento da gama de produtos e serviços e dos mercados associados; a criação de novos métodos de concepção, produção, aprovisionamento e distribuição; a introdução de alterações na gestão, na organização do trabalho e nas condições de trabalho, bem como nas qualificações dos trabalhadores, e abrange a inovação tecnológica, não tecnológica e organizacional.

(9)

O Programa-Quadro deverá excluir as actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico realizadas ao abrigo do artigo 166.o do Tratado. Deverá ser complementar do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (12) (doravante denominado «o Sétimo Programa-Quadro IDTD»), ocupando-se da inovação, a qual inclui a inovação não tecnológica e a inovação tecnológica, que tenha ultrapassado a fase de demonstração final e esteja pronta para a reprodução comercial (teste de inovações para aplicação nos mercados). Deverá garantir-se a não existência de diferenças de financiamento entre desenvolvimento da investigação e aplicação (actividades de transferência de tecnologia, incluindo a fase de pré-lançamento). Por esse facto, financiar a transferência de resultados da investigação para a comercialização será uma tarefa a executar em estreita coordenação com o Sétimo Programa-Quadro IDTD e com outros programas de investigação relevantes.

(10)

O Programa-Quadro deverá abranger também a reprodução comercial de tecnologias existentes destinadas a utilizações novas e inovadoras. Em determinadas circunstâncias, deverão ser incluídos projectos-piloto de demonstração tecnológica em ambos os programas, i.e., no Programa-Quadro e no Sétimo Programa-Quadro IDTD. Tal deverá acontecer apenas quando determinadas soluções tecnológicas (como, por exemplo, normas técnicas em matéria de TIC) tiverem de ser validadas durante a fase de reprodução comercial de uma tecnologia já demonstrada.

(11)

O Programa-Quadro deverá complementar os Fundos Estruturais e outros programas comunitários relevantes, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá operar segundo os seus procedimentos próprios. Por conseguinte, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada.

(12)

Os objectivos comuns do Programa-Quadro deverão ser realizados através de programas específicos intitulados «Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação», «Programa de Apoio à Política de TIC» e «Programa Energia Inteligente — Europa».

(13)

Os princípios de transparência e de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres deverão ser tidos em conta em todos os programas e actividades abrangidos pelo Programa-Quadro.

(14)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do Programa-Quadro, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (13), no âmbito do processo orçamental anual.

(15)

Convém afectar um orçamento específico indicativo para cada programa específico.

(16)

A fim de garantir que o financiamento se limite a remediar as insuficiências do mercado e no intuito de evitar qualquer distorção do mercado, o financiamento concedido ao abrigo do Programa-Quadro deverá respeitar as regras comunitárias relativas aos auxílios estatais e aos instrumentos de acompanhamento, bem como a definição comunitária de PME em vigor.

(17)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (doravante designado «EEE») e os Protocolos adicionais aos Acordos de Associação prevêem a participação dos países em causa nos programas comunitários. A participação de outros países deverá ser possível, quando os acordos ou procedimentos existentes o permitam.

(18)

O Programa-Quadro e os programas específicos deverão ser objecto de acompanhamento e avaliação periódicos, por forma a permitir eventuais ajustamentos. Sempre que possível, os relatórios de avaliação analisarão a integração do princípio da igualdade dos géneros nas actividades do programa.

(19)

Importa igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efectuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (14), e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (15), e com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (16).

(20)

O crescimento e a competitividade das empresas nos sectores da indústria e dos serviços dependem da sua capacidade para se adaptarem com rapidez à mudança, para explorarem o seu potencial de inovação e para desenvolverem produtos de elevada qualidade. Trata-se de um desafio que se coloca às empresas de todas as dimensões mas, em especial, às empresas mais pequenas. É, por conseguinte, conveniente criar o «Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação».

(21)

A Comunidade pode agir como catalisadora e coordenadora dos esforços dos Estados-Membros e apoiar ou complementar as suas realizações, nomeadamente, promovendo o intercâmbio de experiências e práticas nacionais e regionais, definindo e difundindo as melhores práticas e ideias inovadoras, e contribuindo para a disponibilidade, à escala europeia, dos serviços de apoio às empresas e à inovação, sobretudo para as PME.

(22)

A Comunicação da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, intitulada «Promoção de tecnologias para o desenvolvimento sustentável: plano de acção sobre tecnologias ambientais da União Europeia» preconiza que os programas comunitários apoiem o desenvolvimento e a aceitação das tecnologias ambientais e recomenda a mobilização de instrumentos financeiros para partilhar os riscos inerentes ao investimento nas tecnologias ambientais.

(23)

Para apoiar a criação de um mercado europeu para produtos e serviços inovadores, é necessário que os Estados-Membros e a Comissão criem condições atraentes para produtos e serviços inovadores, incluindo através de uma abordagem dinâmica relativamente aos contratos públicos, a fim de ajudar a criar «mercados-piloto», melhorando ao mesmo tempo o acesso das PME e a qualidade dos serviços públicos, e através de uma melhor regulamentação e de normas baseadas na antecipação precoce das necessidades. A Comissão deverá fornecer orientação no que se refere aos contratos públicos favoráveis à inovação.

(24)

No que diz respeito à inovação tecnológica, as PME deverão ser encorajadas a interessar-se pelos sectores da alta tecnologia, tais como o espaço e a segurança, e a desenvolver aplicações proporcionadas pelo sistema de posicionamento por satélite Galileu.

(25)

Por eco-inovação, entende-se qualquer forma de inovação vocacionada para progressos demonstráveis e significativos na consecução do objectivo de desenvolvimento sustentável, através da redução dos impactos sobre o ambiente ou de uma utilização mais responsável e eficaz dos recursos naturais, incluindo a energia. A eco-inovação é um conceito progressivo e, por conseguinte, o Programa-Quadro deverá continuar a poder responder às mudanças. A promoção da eco-inovação através do Programa-Quadro deverá destinar-se a contribuir para a execução do Plano de Acção sobre Tecnologias Ambientais.

(26)

Tendo em conta as actividades do Programa LIFE + relativo ao ambiente (LIFE +), o Programa-Quadro deverá incentivar a adopção das tecnologias ambientais através de projectos-piloto e de projectos de aplicação comercial, colmatando a lacuna entre a demonstração bem sucedida de tecnologias inovadoras e a sua adopção no mercado e removendo os obstáculos à penetração no mercado, e promovendo abordagens de carácter facultativo em domínios como a gestão do ambiente, e a constituição de redes entre os intervenientes pertinentes. Deverá apoiar a eco-inovação das empresas através de projectos e de co-investimentos em fundos de capital de risco, mas não deverá financiar os mesmos custos elegíveis em duplicação com o LIFE +.

(27)

Os instrumentos financeiros comunitários baseados no mercado que se destinam às PME complementam e potenciam o efeito dos regimes financeiros a nível nacional. Podem incentivar especialmente o investimento privado para a criação de novas empresas inovadoras e apoiar as empresas com um potencial de crescimento elevado em fase de expansão, a fim de reduzir défices de capital próprio manifestos. Podem melhorar o acesso das actuais PME ao financiamento através de empréstimos para actividades de apoio à sua competitividade e ao seu potencial de crescimento.

(28)

O Fundo Europeu de Investimento (FEI) é o órgão especializado da Comunidade responsável pela concessão de capital de risco e de instrumentos de garantia para as PME. Prestará atenção especial ao apoio microfinanceiro e ao financiamento da fase inicial, de acordo com a procura do mercado e com as melhores práticas. Contribui para a prossecução dos objectivos da Comunidade, nomeadamente no que diz respeito à sociedade baseada no conhecimento, à inovação, ao crescimento, ao emprego e à promoção do espírito empresarial. O FEI assegura a necessária continuidade na gestão dos programas comunitários, tendo adquirido uma sólida experiência na matéria. Com base em avaliações independentes, a gestão pelo FEI, em nome da Comissão, dos instrumentos financeiros comunitários para as PME foi considerada um exemplo de boas práticas. O FEI possui também a competência técnica necessária para apoiar novas acções dos Estados-Membros assentes em parcerias entre os sectores público e privado, destinadas a atrair fluxos de investimento de alto risco dos mercados de capitais, em benefício das pequenas empresas inovadoras.

(29)

As mudanças iminentes no enquadramento financeiro e as novas normas contabilísticas tornam as instituições financeiras mais vulneráveis aos riscos, favorecem uma cultura de sistemas de classificação e podem limitar o fornecimento de crédito às PME, pelo menos durante a fase de transição. O Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação deverá, por conseguinte, responder à evolução das necessidades de financiamento das PME, incluindo a necessidade de financiamento de proximidade e a adaptação ao novo enquadramento financeiro, evitando, em simultâneo, distorções do mercado. Além disso, as actividades deverão contribuir para reforçar as capacidades das instituições financeiras para avaliarem o risco associado à inovação, a fim de desenvolver a classificação tecnológica e de reforçar as capacidades das PME para utilizarem melhor os instrumentos financeiros fornecidos pelos mercados.

(30)

Os serviços de alta qualidade de apoio às empresas e à inovação desempenham um papel importante para assegurar o acesso das PME à informação sobre o funcionamento do mercado interno de bens e serviços e as oportunidades que este oferece, bem como sobre a transferência transnacional de inovação, conhecimento e tecnologia. São igualmente fundamentais para facilitar o acesso das PME à informação sobre a legislação comunitária que lhes é aplicável, bem como sobre a legislação futura, permitindo-lhes assim preparar-se e adaptar-se a ela de maneira rentável. Obtiveram-se experiência e capacidades consideráveis através das redes europeias de apoio às empresas, tais como os Euro Info Centres e os Centros de Apoio à Inovação. As avaliações externas sublinharam a necessidade de reforçar o papel horizontal da prestação de serviços europeus de apoio às empresas, incluindo a optimização da cooperação entre os serviços existentes e os serviços de assistência técnica, a fim de criar um balcão único com base na garantia de resposta. Tal incide no domínio da difusão de informação sobre programas comunitários e da promoção da participação das PME nesses programas, em especial, a participação das pequenas e médias empresas no Sétimo Programa-Quadro IDTD. As avaliações sublinharam igualmente a importância de facilitar a interacção entre a Comissão e as PME.

(31)

A Comunidade deverá dotar-se de uma base analítica fiável para apoiar as decisões políticas nos domínios das PME, do espírito empresarial, da inovação e da competitividade nos sectores industriais. Essa base deverá conferir um valor acrescentado à informação disponível na matéria a nível nacional. A Comunidade deverá assegurar a elaboração comum de estratégias de competitividade para os sectores da indústria e dos serviços e promover as melhores práticas no âmbito do enquadramento e da cultura empresariais, inclusive no que respeita às competências, à responsabilidade social das empresas e à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; deverá igualmente fomentar, nomeadamente através da educação e da formação contínua, desde o ensino básico até ao ensino superior, o aparecimento de novos empresários.

(32)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003 deu prioridade à inovação e ao espírito empresarial e sublinhou a necessidade de a Europa envidar mais esforços para transformar as ideias em valor acrescentado real. O Conselho Europeu apelou a que se tomassem novas medidas no sentido de criar as condições para a inovação por parte das empresas. O modelo linear de inovação, que parte do princípio de que a investigação conduz directamente à inovação, já se revelou insuficiente para explicar o desempenho em termos de inovação e para conceber respostas adequadas em matéria de políticas de inovação. Com base na constatação de que as empresas são fulcrais para o processo de inovação, o financiamento destinado a incentivar as actividades de inovação das empresas, preparar a adopção da inovação pelo mercado e promover a gestão e a cultura de inovação deverá inserir-se no âmbito do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação. Tal deverá garantir que a inovação fomente a promoção da competitividade e seja concretizada em aplicações práticas a nível empresarial. O Conselho Europeu de Bruxelas de 25 e 26 de Março de 2004 acrescentou que as tecnologias limpas são cruciais para explorar plenamente as sinergias entre as empresas e o ambiente. A promoção da eco-inovação, que inclui as tecnologias limpas inovadoras, pode contribuir para explorar o seu potencial.

(33)

O mercado de transferência e absorção de conhecimentos caracteriza-se com frequência por uma certa opacidade, e a falta de informação e a incapacidade de estabelecer ligações geram obstáculos no mercado. As empresas têm também dificuldade em integrar tecnologias que não fazem parte do seu domínio de actividade tradicional, bem como em adquirir novos tipos de competências. A inovação pode implicar riscos financeiros elevados, a rendibilidade pode ser prejudicada por contratempos de desenvolvimento e a fiscalidade pode constituir um factor determinante para o sucesso ou o insucesso. Por vezes, as competências necessárias para tirar partido das oportunidades são insuficientes. Os obstáculos institucionais ou regulamentares podem atrasar ou ameaçar o aparecimento de novos mercados, bem como o acesso aos mesmos. O direito das falências pode criar fortes desincentivos ao risco empresarial, devido ao receio de fracassar. Além disso, as circunstâncias económicas podem determinar a existência ou a falta de inovação. O desenvolvimento de um ambiente empresarial que conduza ao espírito empresarial, à competitividade e à inovação deverá incluir a melhoria da reforma económica e administrativa relativa às empresas e à inovação, em especial para uma maior competitividade, para a redução dos encargos administrativos das PME e para um melhor quadro regulamentar para o espírito empresarial, para a criação e a transferência de empresas, para o crescimento e para a inovação.

(34)

Estes obstáculos à penetração das tecnologias inovadoras no mercado são particularmente significativos no caso das tecnologias ambientais. Com demasiada frequência, os preços do mercado não reflectem completamente os custos ambientais dos produtos e serviços. A parte dos custos que não se reflecte no preço de mercado é suportada pela sociedade no seu conjunto e não pelos responsáveis pela poluição. Esta insuficiência do mercado, juntamente com o interesse da Comunidade em preservar os recursos, evitar a poluição e proteger o ambiente de uma forma mais rentável, justifica que se reforce o apoio à eco-inovação.

(35)

As acções da Comunidade em matéria de inovação visam apoiar o desenvolvimento da política de inovação dos Estados-Membros e das suas regiões e facilitar a exploração de sinergias entre as políticas e as actividades de apoio da inovação a nível nacional, regional e europeu. A Comunidade pode facilitar os intercâmbios transnacionais, a aprendizagem mútua e a constituição de redes e pode impulsionar a cooperação no domínio da política de inovação. A constituição de redes entre as partes interessadas é fundamental para facilitar a circulação de conhecimentos e ideias de que a inovação necessita.

(36)

A resolução adoptada aquando do Conselho «Telecomunicações» de Bruxelas, de 9 de Dezembro de 2004, serviu de base a uma proposta para uma nova iniciativa no âmbito da sociedade da informação, com vista a reforçar o contributo desta última para o desempenho da Europa. Na sua comunicação de 2 de Fevereiro de 2005, acima citada, a Comissão propõe centrar os esforços em torno de duas tarefas principais: «garantir um crescimento mais sólido e duradouro e criar mais e melhor emprego». A comunicação salienta que a adopção de TIC pelos sectores público e privado é um elemento fundamental para melhorar o desempenho da Europa em matéria de inovação e competitividade. É, por conseguinte, conveniente criar o Programa de Apoio à Política de TIC.

(37)

As acções no âmbito do Programa de Apoio à Política de TIC deverão igualmente contribuir para os objectivos da Estratégia i2010, tendo ao mesmo tempo em consideração outros programas comunitários no domínio das TIC, a fim de evitar a duplicação de esforços.

(38)

As TIC constituem a espinha dorsal da economia do conhecimento, representando cerca de metade do crescimento da produtividade nas economias modernas e fornecendo soluções únicas para enfrentar os principais desafios da sociedade. A melhoria do sector público e dos serviços de interesse geral deverá processar-se em estreita colaboração com as políticas comunitárias pertinentes, por exemplo, nos domínios da saúde pública, da educação e formação, do ambiente, dos transportes, do desenvolvimento do mercado interno e da concorrência.

(39)

Deverá incentivar-se a implantação e a utilização óptima de soluções inovadoras assentes em TIC, sobretudo a nível dos serviços em domínios de interesse público, incluindo a melhoria da qualidade de vida dos grupos desfavorecidos, tais como as pessoas com deficiência ou os idosos. O apoio comunitário deverá também facilitar a coordenação e a realização de acções com vista a desenvolver a sociedade da informação nos Estados-Membros.

(40)

A avaliação intercalar do Programa eTEN (Rede Transeuropeia de Telecomunicações) preconiza que as intervenções comunitárias nos projectos de apoio aos serviços transeuropeus em domínios de interesse público adoptem uma abordagem centrada na procura.

(41)

As comunicações da Comissão sobre a administração em linha e a saúde em linha e as conclusões do Conselho atinentes apelaram à intensificação dos esforços em matéria de inovação, intercâmbio de boas práticas e interoperabilidade, e apontaram a necessidade de reforçar as sinergias entre os programas comunitários nestes domínios. A interoperabilidade reveste-se de grande importância para o desenvolvimento da sociedade da informação.

(42)

A Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados (17), a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (18), e a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (19), definiram um quadro legislativo para fazer face aos desafios dos conteúdos digitais na sociedade da informação.

(43)

As diferentes práticas entre Estados-Membros continuam a gerar obstáculos técnicos que impedem o vasto acesso à informação do sector público na União e a sua reutilização.

(44)

As acções comunitárias em matéria de conteúdo digital deverão ter em conta a especificidade multilingue e multicultural da Comunidade.

(45)

Os recursos naturais, cuja utilização prudente e racional está prevista no artigo 174.o do Tratado, compreendem, para além das fontes de energia renováveis, o petróleo, o gás natural e os combustíveis sólidos, que são fontes de energia essenciais, mas que são também as principais fontes de emissão de dióxido de carbono.

(46)

O Livro Verde da Comissão intitulado «Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético» constatou a dependência crescente da União em relação às fontes de energia externas, a qual poderá atingir 70 % dentro de 20 a 30 anos, razão pela qual sublinhou a necessidade de reequilibrar a política de aprovisionamento através de uma acção clara em matéria de política da procura e apelou a um consumo mais controlado e respeitador do ambiente, em especial nos sectores dos transportes e da construção. Segundo o Livro Verde, deverá dar-se prioridade ao desenvolvimento de fontes de energia novas e renováveis, de modo a responder ao desafio do aquecimento global e a cumprir o objectivo, já definido em planos de acção e resoluções anteriores, de aumentar para 12 % a quota de energia obtida a partir de fontes renováveis no consumo interno bruto até 2010.

(47)

A Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (20), requer que os Estados-Membros estabeleçam metas indicativas nacionais coerentes com a meta indicativa global da União Europeia de 12 % do consumo interno bruto de energia até 2010 e, em particular, com a quota indicativa de 22,1 % de electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no consumo total de electricidade na Comunidade até 2010. A comunicação da Comissão, de 26 de Maio de 2004, intitulada «A quota das energias renováveis na UE» alertou para o facto de que não será possível concretizar o objectivo de atingir a quota de 12 % de energias renováveis no consumo geral de energia na Comunidade até 2010, salvo se se empreenderem acções adicionais consideráveis.

(48)

A Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (21), exige que os Estados-Membros apliquem requisitos mínimos para o desempenho energético dos edifícios novos ou já existentes, assegurem a certificação energética dos edifícios e exijam a inspecção regular de caldeiras e instalações de ar condicionado nos edifícios.

(49)

A Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (22), determina que os Estados-Membros assegurem que seja colocada nos seus mercados uma proporção mínima de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis.

(50)

A Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da co-geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Directiva 92/42/CEE (23), exige que os Estados-Membros efectuem análises do potencial nacional de co-geração de elevada eficiência e instituam regimes de apoio que reflictam o potencial nacional identificado.

(51)

A fim de facilitar a aplicação daquelas medidas comunitárias, acelerar a penetração das fontes de energia renováveis no mercado e melhorar a eficiência energética, é necessário instituir programas de promoção específicos a nível comunitário para criar as condições propícias à transição para sistemas de energia sustentável e, nomeadamente, para apoiar a normalização de equipamentos destinados a produzir ou consumir fontes de energia renováveis, para aumentar a implantação de tecnologia e para difundir as melhores práticas em matéria de gestão da procura. O mesmo se aplica às medidas comunitárias relativas à etiquetagem da eficiência energética dos equipamentos eléctricos, electrónicos, de escritório e comunicações e à normalização dos aparelhos de iluminação, de aquecimento e de ar condicionado. É, por conseguinte, conveniente criar o «Programa Energia Inteligente — Europa».

(52)

O Programa Energia Inteligente — Europa deverá contribuir para a realização dos objectivos gerais de melhorar a diversificação energética e a segurança do aprovisionamento, e de reforçar a competitividade das empresas da União, nomeadamente as PME, protegendo ao mesmo tempo o ambiente e cumprindo os compromissos internacionais neste domínio. As medidas de melhoria da eficiência energética incluídas nesse programa específico deverão concentrar-se igualmente nas melhorias tecnológicas dos processos de produção e propor ganhos de eficiência através de uma melhor logística dos transportes.

(53)

Para que a estratégia em matéria de energia sustentável produza plenamente os seus efeitos, convém não somente assegurar a continuidade do apoio comunitário ao desenvolvimento e a execução de políticas, bem como a supressão dos obstáculos não tecnológicos remanescentes, através de campanhas de promoção mais eficazes, mas também, acima de tudo, estimular o investimento e incentivar a adopção das tecnologias inovadoras no mercado em toda a Comunidade.

(54)

Para além das suas vantagens a nível ambiental, as fontes de energia renováveis e a eficiência energética integram o grupo de sectores de crescimento mais rápido na Comunidade, criando novos postos de trabalho inovadores. O sector europeu da energia renovável ocupa uma posição de vanguarda à escala mundial no que se refere ao desenvolvimento de tecnologias para a produção de electricidade a partir de energias renováveis. Estas tecnologias contribuem para a coesão económica e social e para a preservação dos recursos.

(55)

A Decisão n.o 1230/2003/CE deixará de vigorar em 31 de Dezembro de 2006.

(56)

Três dos quatro domínios específicos do programa estabelecido pela Decisão n.o 1230/2003/CE deverão prosseguir ao abrigo do presente Programa-Quadro: i) promoção da eficiência energética e da utilização racional da energia («SAVE»); ii) promoção das fontes de energia novas e renováveis («ALTENER»); e iii) promoção da eficiência energética e do recurso às fontes de energia novas e renováveis nos transportes («STEER»).

(57)

A dimensão internacional («COOPENER») do programa criado pela Decisão n.o 1230/2003/CE deverá prosseguir no quadro dos novos instrumentos comunitários de ajuda externa, como parte integrante de um programa temático sobre o ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia. Contudo, deverá existir uma relação estreita entre a parte relevante do programa temático e o Programa Energia Inteligente — Europa, a fim de ajudar as PME a tirar partido dos mercados potenciais para a energia inteligente existentes fora da Europa.

(58)

Em conformidade com os princípios da boa administração e da melhoria da regulamentação, a Comissão encomendou a peritos independentes a realização de uma avaliação ex ante relativamente a um novo programa comunitário plurianual no domínio da energia que irá suceder ao actual Programa Energia Inteligente — Europa após 31 de Dezembro de 2006. No seu relatório, os peritos concluem que é necessário assegurar a continuidade do Programa Energia Inteligente — Europa após 2006 e proceder à sua renovação através de um instrumento mais abrangente e ambicioso. Esse programa será estabelecido igualmente para reforçar ainda mais a capacidade e a excelência europeias no domínio das tecnologias energéticas sustentáveis e da sua aplicação.

(59)

Deverá ser tida em conta a necessidade de se obter uma utilização fácil e uma gestão administrativa simples na execução do Programa-Quadro. A Comissão deverá publicar e divulgar amplamente um manual do utilizador que estabelecerá um quadro claro, simples e transparente de princípios gerais para a participação dos beneficiários no Programa-Quadro. A participação das PME será assim facilitada. O manual do utilizador deverá descrever os direitos e obrigações dos beneficiários; as disposições financeiras, tais como custos e taxas de apoio elegíveis; os princípios que regem as normas e procedimentos administrativos, em particular procedimentos de candidatura de fácil utilização, se necessário com um processo de candidatura em duas fases e com a condição de que tal procedimento não alargue o período de tempo entre a avaliação e a assinatura do contrato; as regras para a utilização e difusão dos resultados do projecto; e princípios para a avaliação, selecção e concessão de propostas.

(60)

A Comissão pode utilizar, com base numa análise de custos-benefícios, uma agência executiva nova ou já existente para a execução do Programa-Quadro, nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (24).

(61)

O Programa-Quadro apoiará igualmente a reflexão sobre as futuras estruturas e necessidades das políticas de inovação europeias.

(62)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão no que se refere à melhoria da competitividade e da inovação da Comunidade não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, devido à necessidade de promover parcerias multilaterais, acções de mobilidade transnacional e intercâmbios de informação à escala comunitária, e podem por isso, em razão da natureza das acções e medidas necessárias, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(63)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (25).

(64)

Tendo em conta as características dos domínios que serão objecto dos programas específicos, a Comissão deverá ser assistida por diferentes comités para fins da execução de cada programa específico. Estes comités reunir-se-ão em simultâneo, periodicamente, a fim de permitir o debate de questões de carácter horizontal ou comum em sessões conjuntas, identificadas pelo Comité de Gestão PEI em colaboração com a Comissão.

(65)

No interesse do aumento da coerência entre determinados elementos do Programa-Quadro e a sua eficácia, a Comissão será aconselhada por um Comité Consultivo Estratégico sobre Competitividade e Inovação.

(66)

A Decisão n.o 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis (26), estabelece um programa plurianual, conhecido por «eContentplus». Esta decisão deixará de vigorar em 31 de Dezembro de 2008. As medidas previstas para tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis deverão prosseguir a partir dessa data ao abrigo do Programa de Apoio à Política de TIC estabelecido na presente decisão.

(67)

As medidas previstas na Decisão 96/413/CE deverão ser integradas no Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação. A Decisão 96/413/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

DECIDEM:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação

Artigo 1.o

Instituição do Programa-Quadro

1.   É instituído um Programa-Quadro de acções comunitárias no domínio da competitividade e da inovação, que prestará particular atenção às necessidades das PME e abrangerá o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 (doravante designado «o Programa-Quadro»).

2.   O Programa-Quadro deve contribuir para a competitividade e o potencial de inovação da Comunidade enquanto sociedade de conhecimento avançada, caracterizada por um desenvolvimento sustentável baseado num crescimento económico sólido e numa economia social de mercado altamente competitiva, com um nível elevado de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente.

3.   O Programa-Quadro não abrange as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração realizadas ao abrigo do artigo 166.o do Tratado. Deve contribuir para preencher o fosso entre a investigação e a inovação, e para promover todas as formas de inovação.

Artigo 2.o

Objectivos

1.   Os objectivos do Programa-Quadro são os seguintes:

a)

Promover a competitividade das empresas, em especial das PME;

b)

Promover todas as formas de inovação, incluindo a eco-inovação;

c)

Acelerar o desenvolvimento sustentável de uma sociedade da informação competitiva, inovadora e inclusiva;

d)

Promover a eficiência energética e as fontes de energia novas e renováveis em todos os sectores, incluindo o dos transportes.

2.   Os objectivos do Programa-Quadro são realizados através da execução dos seguintes programas específicos criados no título II (doravante designados «programas específicos»):

a)

Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação;

b)

Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC);

c)

Programa Energia Inteligente — Europa.

Artigo 3.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa-Quadro é de 3 621 300 000 EUR.

2.   O anexo I estabelece uma repartição orçamental indicativa por programas específicos.

3.   A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais disponíveis, dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 4.o

Participação de países terceiros

O Programa-Quadro está aberto à participação:

a)

Dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o Espaço Económico Europeu (EEE), nas condições definidas no Acordo EEE;

b)

Dos países em vias de adesão e candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e as condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas comunitários, estabelecidos nos respectivos acordos-quadro e nas decisões dos Conselhos de Associação;

c)

Dos países dos Balcãs Ocidentais, em conformidade com as disposições a acordar com estes países após a celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas comunitários;

d)

De outros países terceiros, quando os acordos e os procedimentos existentes o permitam.

CAPÍTULO II

Execução do Programa-Quadro

Artigo 5.o

Programas de trabalho anuais

1.   A Comissão adopta os programas de trabalho anuais para os programas específicos nos termos do n.o 2 do artigo 46.o, atendendo à necessidade de adaptação à evolução futura, especialmente após a avaliação intercalar.

A Comissão assegura a execução dos programas de trabalho anuais e informa exaustiva e imediatamente o Parlamento Europeu sobre a sua preparação e execução.

2.   As alterações aos programas de trabalho anuais relativas a dotações orçamentais superiores a 1 000 000 de EUR são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 46.o

Artigo 6.o

Medidas de execução comuns para o Programa-Quadro

1.   Os instrumentos descritos na parte 2 do capítulo I, na parte 2 do capítulo II e na parte 2 do capítulo III do título II constituem uma ferramenta comum para o Programa-Quadro. Podem também ser utilizados para cumprir os objectivos de cada programa específico, tal como especificado no programa de trabalho anual relevante. Uma lista global destes instrumentos será exposta em pormenor no manual do utilizador referido no artigo 47.o

2.   O financiamento concedido deve respeitar integralmente as regras comunitárias relativas aos auxílios estatais e aos instrumentos de acompanhamento. São aplicáveis as regras comunitárias em matéria de acesso do público às informações. São tidos em conta os princípios de transparência e de integração da igualdade dos géneros.

Artigo 7.o

Assistência técnica

O enquadramento financeiro estabelecido pela presente decisão pode cobrir também despesas necessárias relacionadas com actividades de preparação, de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação directamente necessárias para a sua execução eficaz e eficiente e para a consecução dos seus objectivos.

Tais actividades podem incluir, em particular, estudos, reuniões, acções de informação, publicações, despesas ligadas a instrumentos, redes e sistemas informáticos para o intercâmbio e tratamento de informação e quaisquer outras despesas de assistência e competência técnica, científica e administrativa a que a Comissão possa recorrer para a aplicação da presente decisão.

Artigo 8.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura o acompanhamento regular da execução do Programa-Quadro e dos seus programas específicos. Analisa igualmente as sinergias no interior do Programa-Quadro e com outros programas comunitários complementares e, sempre que possível, as sinergias com os programas nacionais co-financiados pela União. Sempre que possível, examina a dimensão do género e o respeito do princípio da não discriminação nas actividades do programa.

A Comissão elabora um relatório anual de execução relativo ao Programa-Quadro e a cada programa específico, que examinará as actividades apoiadas com base na execução financeira, nos resultados alcançados e, sempre que possível, no seu impacto. Além disso, o relatório anual do Programa Espírito Empresarial e Inovação identificará claramente as actividades de eco-inovação.

2.   O Programa-Quadro e os respectivos programas específicos devem ser objecto de avaliações intercalares e finais. Estas avaliações analisarão aspectos como a pertinência, a coerência e as sinergias, a eficácia, a eficiência, a sustentabilidade, a utilidade e, sempre que possível e adequado, a distribuição do financiamento no que se refere aos sectores. Além disso, a avaliação final analisará em que medida o Programa-Quadro no seu todo e cada um dos seus programas específicos alcançaram os seus objectivos.

As avaliações intercalares e a avaliação final devem adoptar metodologias adequadas para a medição do impacto do Programa-Quadro e de cada um dos seus programas específicos, em relação aos seus objectivos, incluindo a competitividade, a inovação, o espírito empresarial, a produtividade, o crescimento, o emprego e o ambiente.

As avaliações devem analisar a qualidade dos serviços, referidos no n.o 2 do artigo 21.o, prestados pelos parceiros da rede. As avaliações intercalares podem incluir elementos da avaliação ex post de programas anteriores.

3.   As avaliações intercalares e finais dos programas específicos e as dotações orçamentais necessárias devem constar dos respectivos programas de trabalho anuais.

Os programas de trabalho anuais devem definir um conjunto de objectivos mensuráveis para cada acção específica e desenvolver critérios e um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos para medir a eficácia da produção de resultados que contribuirão para a realização dos objectivos do Programa-Quadro no seu todo e dos objectivos dos programas específicos pertinentes.

As avaliações intercalares e finais do Programa-Quadro e as dotações orçamentais necessárias devem constar do programa de trabalho anual do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação.

4.   A avaliação intercalar do Programa-Quadro deve ser concluída até 31 de Dezembro de 2009, e a avaliação final até 31 de Dezembro de 2011.

As avaliações intercalares e finais dos programas específicos devem ser organizadas de modo a que os seus resultados possam ser tidos em conta nas avaliações intercalar e final do Programa-Quadro.

5.   A Comissão apresenta os relatórios anuais de execução e os resultados das avaliações intercalares e finais do Programa-Quadro e dos respectivos programas específicos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 9.o

Protecção dos interesses financeiros das Comunidades

1.   Quando as acções financiadas ao abrigo da presente decisão forem executadas, a Comissão assegura a protecção dos interesses financeiros das Comunidades aplicando medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilícitas, efectuando verificações efectivas, recuperando os montantes indevidamente pagos e, caso sejam detectadas irregularidades, impondo sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE) n.o 1073/1999.

2.   Para efeitos das acções comunitárias financiadas no âmbito da presente decisão, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 e o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 serão aplicáveis a qualquer violação de uma disposição do direito comunitário ou qualquer incumprimento de uma obrigação contratual baseada no Programa-Quadro, resultante de um acto ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral da União Europeia ou os orçamentos por esta administrados.

3.   Qualquer medida de execução adoptada em conformidade com a presente decisão deve prever, em especial, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão ou de qualquer representante por esta autorizado, bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário a efectuar no local.

TÍTULO II

PROGRAMAS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I

Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

Secção 1

Objectivos e domínios de acção

Artigo 10.o

Instituição e objectivos do Programa

1.   É instituído o Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, destinado a apoiar as empresas, especialmente as PME, o espírito empresarial, a inovação, incluindo a eco-inovação, e a competitividade industrial.

2.   O Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação contempla acções destinadas a apoiar, melhorar, incentivar e promover:

a)

O acesso ao financiamento para a criação e a expansão de PME e o investimento em acções de inovação;

b)

A criação de um enquadramento favorável à cooperação das PME, especialmente no domínio da cooperação transfronteiriça;

c)

Todas as formas de inovação nas empresas;

d)

A eco-inovação;

e)

A cultura do espírito empresarial e da inovação;

f)

A reforma económica e administrativa relacionada com a empresa e a inovação.

Artigo 11.o

Acesso ao financiamento para a criação e a expansão de PME

As acções em matéria de acesso ao financiamento para a criação e a expansão de PME e para o investimento em actividades de inovação, incluindo a eco-inovação, podem abranger:

a)

O aumento dos volumes de investimento de fundos de capital de risco e dos instrumentos de investimento promovidos por investidores informais;

b)

A maximização do efeito dos instrumentos de financiamento através de empréstimos a favor das PME;

c)

A melhoria do enquadramento financeiro das PME e da sua disponibilidade para investir.

Artigo 12.o

Cooperação das PME

As acções em matéria de cooperação das PME podem incluir:

a)

O fomento dos serviços de apoio às PME;

b)

A contribuição para medidas de auxílio e incentivo à cooperação das PME com outras empresas e outros agentes de inovação além-fronteiras, incluindo a participação das PME nos trabalhos de normalização europeia e internacional;

c)

A promoção e facilitação da cooperação internacional das empresas, inclusive a nível regional e através de redes de PME que procurem coordenar e desenvolver as suas actividades económicas e industriais.

Artigo 13.o

Actividades de inovação

As acções relativas à inovação podem incluir:

a)

O incentivo à inovação sectorial, a agrupamentos, a redes de inovação, a parcerias entre os sectores público e privado em matéria de inovação, à cooperação com as organizações internacionais pertinentes e ao recurso à gestão da inovação;

b)

O apoio a programas nacionais e regionais de inovação empresarial;

c)

O apoio à adopção de tecnologias e conceitos inovadores e à aplicação inovadora de tecnologias e conceitos existentes;

d)

O apoio a serviços de transferência transnacional de conhecimentos e de tecnologia e a serviços de protecção e gestão da propriedade intelectual e industrial;

e)

A criação e exploração de novos tipos de serviços de inovação;

f)

A promoção da tecnologia e do conhecimento através de sistemas de arquivo e transferência de dados.

Artigo 14.o

Actividades de eco-inovação

As acções relativas à eco-inovação podem incluir:

a)

O apoio à adopção de tecnologias ambientais e de actividades eco-inovadoras;

b)

O co-investimento em fundos de capital de risco que proporcionem equidade, nomeadamente para as empresas que invistam em eco-inovação, nos termos do anexo II;

c)

O incentivo às redes e agrupamentos de eco-inovação e às parcerias entre os sectores público e privado em matéria de eco-inovação, o desenvolvimento de serviços empresariais inovadores e a facilitação ou a promoção da eco-inovação;

d)

A promoção de abordagens novas e integradas sobre a eco-inovação em domínios como a gestão ambiental e uma concepção de produtos, processos e serviços respeitadora do ambiente, tendo em conta todo o seu ciclo de vida.

Artigo 15.o

Cultura do espírito empresarial e da inovação

As acções relativas à cultura do espírito empresarial e da inovação podem incluir:

a)

O incentivo da mentalidade, da competência e da cultura empresariais e o equilíbrio entre os riscos e os benefícios da actividade empresarial, sobretudo no que respeita às mulheres e aos jovens;

b)

O incentivo de um enquadramento empresarial favorável à inovação e ao desenvolvimento e crescimento das empresas;

c)

O apoio ao desenvolvimento de políticas e à cooperação entre intervenientes, incluindo a cooperação transnacional entre as instâncias de gestão dos programas nacionais e regionais, em especial tendo em vista estimular a convivialidade entre os programas e as medidas das PME;

d)

O incentivo à criação e à transmissão de empresas.

Artigo 16.o

Reforma económica e administrativa relacionada com a empresa e a inovação

As acções relativas à reforma económica e administrativa relacionada com a empresa e a inovação podem incluir:

a)

A recolha de dados, a análise e o acompanhamento dos desempenhos, bem como a elaboração e coordenação de políticas;

b)

A contribuição para a definição e promoção das estratégias de competitividade dos sectores da indústria e dos serviços;

c)

O apoio à aprendizagem mútua entre administrações nacionais, regionais e locais para promover a excelência.

Secção 2

Execução

Artigo 17.o

Instrumentos financeiros comunitários para as PME

1.   Os instrumentos financeiros comunitários devem ser geridos por forma a facilitar o acesso das PME ao financiamento em determinadas fases do seu ciclo de vida: lançamento, arranque, expansão e transmissão. Estes instrumentos pertinentes abrangem ainda os investimentos realizados pelas PME em actividades como o desenvolvimento tecnológico, a inovação, incluindo a eco-inovação, e a transferência de tecnologia, e a expansão transfronteiriça das suas actividades económicas.

2.   Os instrumentos referidos no n.o 1 são os seguintes:

a)

O Mecanismo a favor das PME Inovadoras e de Elevado Crescimento (MIC);

b)

O Mecanismo de Garantia a favor das PME (GPME);

c)

O Dispositivo de Reforço das Capacidades (DRC).

3.   O anexo II estabelece as modalidades de aplicação dos diferentes instrumentos.

Artigo 18.o

O MIC

1.   O MIC é gerido pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI) em nome da Comissão.

O MIC tem as seguintes funções:

a)

Contribuir para a criação e o financiamento de PME, bem como para a redução dos défices de capital próprio e dos mercados de capitais de risco, que impedem as PME de explorar o seu potencial de crescimento, a fim de melhorar o mercado europeu de capitais de risco;

b)

Apoiar as PME inovadoras com um elevado potencial de crescimento, sobretudo as que se dedicam à investigação, ao desenvolvimento e a outras actividades de inovação.

2.   O MIC é composto por duas vertentes:

A primeira vertente, denominada «MIC1», abrangerá os investimentos nas fases iniciais (lançamento e arranque). Investirá em fundos de capital de risco especializados, tais como os fundos de financiamento da fase inicial, os fundos com um raio de acção regional, os fundos orientados para sectores e tecnologias específicos ou investigação e desenvolvimento tecnológico e os fundos associados a viveiros de empresas que, por seu turno, fornecerão capital às PME. Poderá também co-investir em fundos e instrumentos de investimento promovidos por investidores informais;

A segunda vertente, denominada «MIC2», abrangerá os investimentos durante a fase de expansão e investirá em fundos de capital de risco especializados que, por seu turno, fornecerão capital próprio e quase-capital às PME inovadoras que possuam um elevado potencial de crescimento na fase de expansão. Os investimentos ao abrigo do MIC2 evitarão o capital para a aquisição de empresas ou de substituição destinado ao desmembramento de activos.

O MIC pode investir em intermediários colaborando, se for caso disso, com regimes nacionais ou regionais orientados para o desenvolvimento de sociedades de investimento especializadas em pequenas empresas.

Para além do financiamento facultado pelo MIC, a maioria do capital investido em qualquer fundo será assegurado por investidores que operem em condições correspondentes às condições de mercado normais (ao abrigo do «princípio do investidor numa economia de mercado»), independentemente da natureza jurídica e da estrutura de propriedade desses investidores.

Artigo 19.o

Mecanismo GPME

1.   O Mecanismo GPME é gerido pelo FEI em nome da Comissão.

O Mecanismo GPME desempenha as seguintes funções:

a)

Prestar contragarantias ou, se for caso disso, co-garantias aos regimes de garantia existentes nos países elegíveis;

b)

Prestar garantias directas a qualquer outro intermediário financeiro adequado.

2.   O Mecanismo GPME é composto por quatro vertentes:

A primeira vertente — a) financiamento através de empréstimos ou de locação financeira — reduzirá as dificuldades específicas que as PME enfrentam para obter financiamento, quer devido aos riscos elevados associados aos investimentos em certas actividades relacionadas com o conhecimento, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a transferência de tecnologia, quer devido à falta de garantias suficientes;

A segunda vertente — b) concessão de microcrédito — destina-se a incentivar as instituições financeiras a serem mais activas na concessão de empréstimos de montante mais reduzido que, em geral, apresentariam custos de tratamento unitários proporcionalmente mais elevados a mutuários com garantias insuficientes. Para além de garantias ou contragarantias, os intermediários financeiros poderão beneficiar de subvenções para reduzir parcialmente os elevados encargos administrativos inerentes à concessão de microcréditos;

A terceira vertente — c) garantias para investimentos em fundos de capital próprio ou quase-capital em PME — incluirá os investimentos de capital de lançamento e/ou de capital de arranque, bem como fundos de financiamento intercalar, a fim de diminuir as dificuldades especiais com que se defrontam as PME devido à sua débil estrutura financeira, e as dificuldades associadas à transmissão de empresas;

A quarta vertente — d) titularização das carteiras de créditos concedidos às PME — destina-se a mobilizar meios suplementares de financiamento através de empréstimos para PME, no âmbito de acordos adequados de partilha de riscos com as instituições em causa. Para que estas transacções beneficiem de apoio, as instituições emissoras devem comprometer-se a consagrar uma parte significativa da liquidez gerada pelos capitais mobilizados à concessão de novos empréstimos às PME num prazo razoável. O montante deste novo financiamento da dívida será calculado em função do montante do risco de carteira garantido e será negociado, juntamente com o prazo, individualmente com cada uma das instituições emissoras.

Artigo 20.o

O DRC

1.   O DRC é gerido com as instituições financeiras internacionais, incluindo o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD), o Banco Europeu de Investimento (BEI), o FEI e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).

O DRC tem as seguintes funções:

a)

Melhorar as competências técnicas em matéria de investimento e de tecnologia dos fundos e de outros intermediários financeiros que investem em PME inovadoras ou com potencial de crescimento;

b)

Incentivar a oferta de crédito às PME, melhorando os procedimentos de avaliação do crédito para fins de empréstimo às PME.

2.   O DRC consistirá nas acções Capital de Lançamento e Parceria.

A Acção Capital de Lançamento atribuirá subvenções para incentivar a oferta de capital de risco a favor de PME inovadoras e de outras PME com potencial de crescimento, incluindo empresas que se inserem na economia tradicional, através do apoio aos fundos de lançamento e de arranque ou a organismos semelhantes. Pode também ser concedido apoio para fins de recrutamento a longo prazo de pessoal suplementar com competência específica em matéria de investimento ou tecnologia.

A Acção Parceria concederá subvenções a intermediários financeiros para cobrir os custos da assistência técnica destinada a melhorar os seus procedimentos de avaliação do crédito para fins de financiamento através de empréstimos das PME, com o objectivo de incentivar a oferta de financiamento às PME em países com intermediação bancária pouco significativa.

Para efeitos da Acção Parceria, entende-se que a intermediação bancária é pouco significativa quando, nos países em causa, o crédito nacional expresso em percentagem do produto interno bruto é consideravelmente inferior à média comunitária, em conformidade com os dados aplicáveis estabelecidos pelo Banco Central Europeu ou pelo Fundo Monetário Internacional.

A Acção Parceria acompanhará as linhas de crédito ou a partilha de riscos facultada pelas instituições financeiras internacionais aos seus parceiros (bancos ou instituições financeiras) nos países elegíveis. Uma parte considerável da acção destinar-se-á a melhorar a capacidade dos bancos e outras instituições financeiras para avaliar a viabilidade comercial de projectos com uma componente de eco-inovação significativa.

Artigo 21.o

Serviços de apoio às empresas e à inovação

1.   Devem ser incentivados os serviços de apoio às empresas e à inovação, em especial para as PME.

2.   Tendo em conta a experiência e as competências comprovadas das actuais redes europeias de apoio às empresas, pode conceder-se apoio financeiro aos parceiros que integrem as redes com vista à implantação, nomeadamente, de:

a)

Serviços de informação, feedback, cooperação entre empresas e internacionalização;

b)

Serviços de inovação e transferência de tecnologia e conhecimentos;

c)

Serviços de incentivo à participação das PME no Sétimo Programa-Quadro IDTD.

As informações pormenorizadas relativas a estes serviços constam do anexo III.

3.   A Comissão seleccionará os parceiros das redes através de convites à apresentação de propostas referentes aos vários serviços mencionados no n.o 2. Na sequência desses convites à apresentação de propostas, a Comissão poderá concluir um acordo-quadro de parceria com os membros das redes seleccionados, especificando o tipo de actividades a oferecer, os procedimentos para a concessão das subvenções aplicáveis e os direitos e as obrigações gerais de cada parte. O acordo-quadro de parceria pode abranger o período integral de vigência do programa.

4.   Para além dos serviços mencionados no n.o 2, a Comissão pode facultar apoio financeiro para a realização de outras actividades que se insiram no âmbito do Programa-Quadro, na sequência de convites à apresentação de propostas que podem ser limitados aos parceiros das redes. Estes serviços devem garantir que as partes interessadas e os potenciais candidatos possam obter toda a assistência relacionada com as possibilidades de apoio ao abrigo do Programa-Quadro.

5.   A Comissão apoiará os parceiros das redes, disponibilizando-lhes para tal a coordenação e o apoio operacional necessários. As organizações estabelecidas em países que não participem no Programa-Quadro poderão ter a possibilidade de beneficiar da coordenação e do apoio operacional atrás mencionados.

6.   A Comissão deve assegurar que os parceiros das redes cooperem entre si e que, na eventualidade de um parceiro de uma rede não poder dar directamente seguimento a um pedido que lhe seja apresentado, esse parceiro encaminhe o pedido para um parceiro competente.

Artigo 22.o

Projectos-piloto e projectos de aplicação comercial de inovação e eco-inovação

A Comunidade concede apoio a projectos relativos às primeiras utilizações ou às aplicações comerciais de técnicas, e produtos ou práticas inovadores ou eco-inovadores de alcance comunitário que tenham sido objecto de demonstração técnica bem sucedida mas que, devido à existência de riscos residuais, não tenham ainda entrado no mercado de modo significativo. Esses projectos serão concebidos para promover a utilização mais ampla de tais técnicas, processos, produtos ou práticas nos países participantes e para facilitar a sua penetração no mercado.

Artigo 23.o

Análise, desenvolvimento, coordenação e geminação de políticas

A fim de apoiar a análise, o desenvolvimento e a coordenação de políticas com os países participantes, poderão ser realizadas as seguintes acções:

a)

Estudos, recolha de dados, inquéritos e publicações baseados, sempre que possível, em estatísticas oficiais;

b)

Geminação e reuniões de peritos, incluindo peritos de instituições públicas, peritos enviados por PME e por outras partes interessadas, conferências e outros eventos;

c)

Acções de sensibilização, constituição de redes e outras actividades pertinentes;

d)

Exercícios de aferimento de desempenhos nacionais e regionais e acções em matéria de boas práticas, incluindo a respectiva difusão e aplicação.

Artigo 24.o

Medidas de apoio para a execução do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação

A Comissão deve, periodicamente:

a)

Proceder à análise e ao acompanhamento da competitividade e das questões sectoriais, nomeadamente para fins da elaboração do seu relatório anual sobre a competitividade da indústria europeia;

b)

Preparar avaliações do impacto das medidas comunitárias pertinentes para a competitividade das empresas e promover a sua publicação, a fim de identificar áreas da legislação em vigor que devam ser simplificadas, ou a necessidade de novas medidas legislativas para tornar a inovação mais atractiva na Comunidade;

c)

Avaliar medidas de execução específicas ou aspectos específicos relacionados com o Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação;

d)

Difundir as informações adequadas relativas ao Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação.

Secção 3

Programa de trabalho anual

Artigo 25.o

Programa de trabalho anual

O programa de trabalho anual deve especificar em pormenor, e de acordo com os objectivos estabelecidos no artigo 10.o:

a)

As medidas necessárias para a sua execução;

b)

As prioridades;

c)

Os objectivos qualitativos e quantitativos;

d)

Os critérios de avaliação adequados e os indicadores quantitativos e qualitativos para analisar a eficácia da produção de resultados que contribuam para a realização dos objectivos dos programas específicos e do Programa-Quadro no seu todo;

e)

Os calendários de execução;

f)

As regras de participação;

g)

Os critérios de selecção e avaliação das medidas.

O programa de trabalho anual deve identificar claramente as medidas que promovem a eco-inovação.

As actividades previstas no artigo 24.o não são abrangidas pelo programa de trabalho anual.

CAPÍTULO II

Programa de Apoio à Política em matéria de TIC

Secção 1

Objectivos e domínios de acção

Artigo 26.o

Instituição e objectivos do programa

1.   É instituído o Programa de Apoio à Política de TIC, destinado a apoiar a política das TIC.

2.   O Programa de Apoio à Política de TIC prevê as seguintes acções:

a)

Desenvolver o espaço único europeu da informação e reforçar o mercado interno dos produtos e serviços de TIC e de produtos e serviços baseados em TIC;

b)

Incentivar a inovação através de uma maior adopção de TIC e de investimentos nestas tecnologias;

c)

Desenvolver uma sociedade da informação inclusiva e serviços mais eficientes e eficazes em domínios de interesse público, e melhorar a qualidade de vida.

3.   A realização das acções previstas no n.o 2 deve dar particular ênfase à promoção e à sensibilização dos cidadãos, das administrações públicas e das empresas, particularmente as PME, para as oportunidades e os benefícios oferecidos pelas TIC.

Artigo 27.o

Espaço único europeu da informação

As acções relativas ao espaço único europeu da informação têm por objectivo:

a)

Garantir um acesso directo aos serviços baseados em TIC e estabelecer as condições-quadro adequadas para uma rápida, correcta e eficaz convergência das comunicações e serviços digitais, incluindo, nomeadamente, a interoperabilidade, a utilização de normas abertas e aspectos de segurança e fiabilidade;

b)

Melhorar as condições para o desenvolvimento do conteúdo digital, tendo em conta o multilinguismo e a diversidade cultural;

c)

Acompanhar a sociedade da informação europeia através da recolha de dados e da análise da evolução, da disponibilidade e utilização dos serviços de comunicação digital, nomeadamente a expansão da internet, do acesso e da utilização da banda larga e da evolução do conteúdo e dos serviços.

Artigo 28.o

Inovação através de uma maior adopção das TIC e de investimentos nestas tecnologias

As acções de incentivo da inovação através de uma maior adopção das TIC e de investimentos nestas tecnologias têm por objectivo:

a)

Promover a inovação em processos, serviços e produtos proporcionados pelas TIC, em especial a nível das PME e dos serviços públicos, tendo em conta os necessários requisitos de competência;

b)

Facilitar a interacção entre os sectores público e privado, bem como a formação de parcerias para acelerar a inovação e os investimentos em TIC;

c)

Promover e salientar as oportunidades e os benefícios oferecidos pelas TIC e pelas suas novas aplicações aos cidadãos e às empresas, incluindo o reforço da confiança e da abertura às novas TIC, e fomentar o debate a nível europeu sobre as novas tendências e a evolução em matéria de TIC.

Artigo 29.o

Uma sociedade da informação inclusiva, serviços mais eficientes e eficazes em domínios de interesse público e melhoria da qualidade de vida

As acções relativas ao desenvolvimento de uma sociedade da informação inclusiva e de serviços mais eficientes e eficazes em domínios de interesse público, bem como à melhoria da qualidade de vida, têm por objectivo:

a)

Aumentar a acessibilidade das TIC, incluindo os conteúdos digitais, e a literacia digital;

b)

Reforçar a segurança e a fiabilidade das TIC, bem como o apoio à sua utilização, abordando em especial questões relativas à protecção da privacidade;

c)

Melhorar a qualidade, a eficiência, a disponibilidade e a acessibilidade dos serviços electrónicos em domínios de interesse público e para fins de participação na vida social através das TIC, nomeadamente, se for caso disso, dos serviços públicos interoperáveis pan-europeus ou transfronteiriços, bem como o desenvolvimento de alicerces de interesse comum e o intercâmbio de boas práticas.

Secção 2

Execução

Subsecção 1

Execução de projectos, acções de melhores práticas e redes temáticas

Artigo 30.o

Observações gerais

O Programa de Apoio à Política de TIC pode ser executado através de projectos, de acções de melhores práticas e de redes temáticas, que incluirão acções de experimentação e demonstração em grande escala de serviços públicos inovadores com uma dimensão pan-europeia.

Os projectos, as melhores práticas e as redes temáticas terão por objectivo incentivar a implantação e a melhor utilização possível de soluções inovadoras assentes em TIC, sobretudo a nível dos serviços de interesse público e de interesse para as PME. O apoio comunitário facilitará também a coordenação e a realização de acções com vista a desenvolver a sociedade da informação nos Estados-Membros.

Artigo 31.o

Projectos, acções de melhores práticas e redes temáticas

1.   São objecto de apoio as seguintes acções:

a)

Projectos de execução, projectos-piloto e projectos de aplicação comercial;

b)

Acções de melhores práticas para a difusão de conhecimentos e o intercâmbio de experiências na Comunidade;

c)

Redes temáticas que congreguem diversos intervenientes em torno de um determinado objectivo, a fim de facilitar as actividades de coordenação e a transferência de conhecimentos.

2.   Os projectos devem ter por objectivo a promoção da inovação, a transferência de tecnologia e a difusão de novas tecnologias que reúnam as condições necessárias para serem lançadas no mercado.

A Comunidade pode conceder uma subvenção para contribuir para o orçamento dos projectos mencionados na alínea a) do n.o 1.

3.   As acções de melhores práticas serão realizadas no âmbito de agrupamentos orientados para temas específicos, que se associarão através de redes temáticas.

A contribuição comunitária para as acções previstas na alínea b) do n.o 1 deve limitar-se aos custos directos considerados necessários ou adequados para a realização dos objectivos específicos da acção.

4.   As redes temáticas podem associar-se às acções de melhores práticas.

O apoio às actividades temáticas será concedido através dos custos suplementares elegíveis de coordenação e realização da rede. A contribuição comunitária pode abranger os custos suplementares elegíveis destas medidas.

Subsecção 2

Outras disposições

Artigo 32.o

Pedidos de apoio

Os pedidos de apoio comunitário para projectos, acções de melhores práticas e redes temáticas, tal como previstos no artigo 31.o, devem incluir um plano financeiro que indique todas as componentes do financiamento dos projectos, incluindo o apoio financeiro solicitado à Comunidade e quaisquer outros pedidos de apoio de outras fontes. Os autores de pedidos relativos a outras formas de apoio comunitário, tais como serviços ou estudos, podem igualmente ter que apresentar informações sobre o plano financeiro, se necessário.

Artigo 33.o

Análise, desenvolvimento e coordenação de políticas com os países participantes

A fim de apoiar a análise, o desenvolvimento e a coordenação de políticas com os países participantes, serão realizadas as seguintes acções:

a)

Estudos, recolha de dados, inquéritos e publicações baseados, sempre que possível, em estatísticas oficiais;

b)

Reuniões de peritos, incluindo peritos de instituições públicas, peritos enviados por PME e por outras partes interessadas, conferências e outros eventos;

c)

Acções de sensibilização, constituição de redes e outras actividades pertinentes;

d)

Exercícios de aferimento de desempenhos nacionais e acções em matéria de boas práticas, incluindo a respectiva difusão e realização.

Artigo 34.o

Promoção, comunicação, intercâmbio de informação e difusão

1.   Para apoiar a execução do Programa de Apoio à Política de TIC ou a preparação de actividades futuras, serão realizadas as seguintes acções:

a)

Actividades de promoção, difusão, informação e comunicação;

b)

Intercâmbio de informações, conhecimentos e experiências, realização de conferências, seminários, reuniões de trabalho ou outras reuniões, e gestão das actividades agregadas.

2.   As medidas destinadas à comercialização de produtos, processos ou serviços, às actividades de marketing ou à promoção de vendas não são elegíveis para apoio.

Artigo 35.o

Projectos de interesse comum: contratação pública assente em especificações técnicas estabelecidas em coordenação com os Estados-Membros

A Comissão pode estabelecer projectos de interesse comum que compreendam as tarefas técnicas e de organização necessárias, sempre que tais projectos se revelem essenciais para atingir os objectivos do Programa de Apoio à Política de TIC e que a adopção a nível europeu de produtos e serviços ou de estruturas e componentes de serviços essenciais seja claramente do interesse comum dos Estados-Membros. Devem ser tidas em conta as iniciativas existentes, a fim de evitar duplicações de esforços.

Agindo em coordenação com os Estados-Membros, a Comissão acordará as especificações técnicas comuns e os calendários de execução desses projectos. Com base nas especificações técnicas comuns e nos calendários de execução, a Comissão lançará concursos públicos com vista à realização dos projectos em causa. Estes concursos serão da responsabilidade exclusiva da Comissão, de acordo com a regulamentação aplicável aos contratos públicos da Comunidade.

Secção 3

Programa de trabalho anual

Artigo 36.o

Programa de trabalho anual

O programa de trabalho anual deve especificar em pormenor, e de acordo com os objectivos estabelecidos no artigo 26.o:

a)

As medidas necessárias para a sua execução;

b)

As prioridades;

c)

Os objectivos qualitativos e quantitativos;

d)

Os critérios de avaliação adequados e os indicadores qualitativos e quantitativos para analisar a eficácia da produção de resultados que contribuam para a realização dos objectivos dos programas específicos e do Programa-Quadro no seu todo;

e)

Os calendários de execução;

f)

As regras de participação;

g)

Os critérios de selecção e avaliação das medidas.

CAPÍTULO III

Programa Energia Inteligente — Europa

Secção 1

Objectivos e domínios de acção

Artigo 37.o

Instituição e objectivos do programa

1.   É instituído o Programa Energia Inteligente — Europa, destinado a apoiar a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e a diversificação energética. O programa deve contribuir para proporcionar à Europa uma energia segura e sustentável, reforçando ao mesmo tempo a competitividade europeia.

2.   O Programa Energia Inteligente — Europa prevê medidas que visam, designadamente:

a)

Incentivar a eficiência energética e a utilização racional dos recursos energéticos;

b)

Promover fontes de energia novas e renováveis e apoiar a diversificação energética;

c)

Promover a eficiência energética e o recurso às fontes de energia novas e renováveis nos transportes.

Artigo 38.o

Objectivos operacionais

Os objectivos operacionais do Programa Energia Inteligente — Europa são os seguintes:

a)

Proporcionar os elementos necessários para o reforço da sustentabilidade e o desenvolvimento do potencial das cidades e das regiões, bem como para a preparação das medidas legislativas necessárias para atingir os objectivos estratégicos conexos; desenvolver os meios e os instrumentos de acompanhamento, monitorização e avaliação do impacto das medidas adoptadas pela Comunidade e pelos Estados-Membros nos domínios de acção do programa;

b)

Aumentar, no conjunto dos Estados-Membros, o investimento em tecnologias novas e mais eficazes nos domínios da eficiência energética, das fontes de energia renováveis e da diversificação energética, inclusive no sector dos transportes, colmatando a lacuna entre a demonstração bem sucedida de tecnologias inovadoras e a sua adopção efectiva em grande escala no mercado, a fim de maximizar o investimento dos sectores público e privado, promover tecnologias estratégicas fundamentais, reduzir os custos, aumentar a experiência do mercado e contribuir para reduzir os riscos financeiros e outros riscos e obstáculos identificados que travam este tipo de investimento;

c)

Eliminar os obstáculos não tecnológicos aos padrões eficazes e inteligentes de produção e consumo de energia, promovendo o desenvolvimento de capacidades institucionais, inclusive aos níveis local e regional, aumentando a sensibilização do público, nomeadamente por intermédio do sistema educativo, fomentando o intercâmbio de experiências e de conhecimentos entre os principais intervenientes no processo, as empresas e os cidadãos em geral, e incentivando a difusão das boas práticas e das melhores tecnologias disponíveis, sobretudo por meio de campanhas de promoção a nível comunitário.

Artigo 39.o

Eficiência energética e utilização racional de recursos (SAVE)

As acções com vista a incentivar a eficiência energética e a utilização racional dos recursos energéticos podem incluir:

a)

A melhoria da eficiência energética e a utilização racional da energia, nomeadamente nos sectores da construção e da indústria, com excepção das acções previstas no artigo 41.o;

b)

O apoio à elaboração de medidas legislativas e à respectiva aplicação.

Artigo 40.o

Fontes de energia novas e renováveis (ALTENER)

As acções com vista a promover as fontes de energia novas e renováveis podem incluir:

a)

A promoção de fontes de energia novas e renováveis para a produção centralizada e descentralizada de electricidade, calor e frio e, portanto, o apoio à diversificação de fontes de energia, com excepção das acções previstas no artigo 41.o;

b)

A integração de fontes de energia novas e renováveis no meio local e nos sistemas energéticos;

c)

O apoio à elaboração de medidas legislativas e à respectiva aplicação.

Artigo 41.o

Energia nos transportes (STEER)

As acções com vista a promover a eficiência energética e o recurso às fontes de energia novas e renováveis nos transportes podem incluir:

a)

O apoio a iniciativas relacionadas com todos os aspectos energéticos dos transportes e com a diversificação dos combustíveis;

b)

A promoção de combustíveis de origem renovável e da eficiência energética nos transportes;

c)

O apoio à elaboração de medidas legislativas e à respectiva aplicação.

Artigo 42.o

Iniciativas integradas

As acções que visam conjugar vários dos domínios específicos referidos nos artigos 39.o, 40.o e 41.o, ou que se referem a determinadas prioridades da Comunidade, podem incluir:

a)

A integração da eficiência energética e das fontes de energia renováveis em diversos sectores da economia;

b)

A conjugação de diversos instrumentos, meios e agentes no âmbito da mesma acção ou do mesmo projecto.

Secção 2

Execução

Artigo 43.o

Projectos de promoção e difusão

Serão objecto de apoio as seguintes acções:

a)

Estudos estratégicos com base em análises partilhadas e no acompanhamento regular da evolução dos mercados e das tendências em matéria de energia, para a elaboração de medidas legislativas futuras ou para a revisão da legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento do mercado interno da energia, para fins da aplicação de uma estratégia a médio e longo prazo no domínio da energia com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável e também para a preparação de acordos voluntários a longo prazo com a indústria e outras partes interessadas e para a elaboração de normas e sistemas de etiquetagem e certificação, se for caso disso igualmente em cooperação com países terceiros e organizações internacionais;

b)

Criação, alargamento ou reorganização das estruturas e instrumentos para o desenvolvimento de sistemas energéticos sustentáveis, incluindo a gestão a nível local e regional no domínio da energia, bem como o desenvolvimento de produtos financeiros e de instrumentos de mercado adequados, aproveitando a experiência das redes anteriores e actuais;

c)

Promoção de sistemas e equipamentos no domínio da energia sustentável, a fim de acelerar ainda mais a sua penetração no mercado e de incentivar investimentos que facilitem a transição entre a demonstração e a comercialização das tecnologias com melhor desempenho, realização de campanhas de sensibilização e criação de capacidades institucionais;

d)

Desenvolvimento de estruturas de informação, educação e formação, utilização dos resultados, promoção e difusão do conhecimento e das melhores práticas, envolvendo todos os consumidores, difusão dos resultados das acções e dos projectos, e cooperação com os Estados-Membros através de redes operacionais;

e)

Acompanhamento da aplicação e do impacto das disposições legislativas e das medidas de apoio comunitárias.

Artigo 44.o

Projectos de aplicação comercial

A Comunidade concede apoio a projectos relativos às aplicações comerciais de técnicas, processos, produtos ou práticas inovadores de alcance comunitário que tenham sido objecto de demonstração técnica bem sucedida. Esses projectos serão concebidos para promover a utilização mais ampla de tais técnicas, processos, produtos ou práticas nos países participantes e para facilitar a sua penetração no mercado.

Secção 3

Programa de trabalho anual

Artigo 45.o

Programa de trabalho anual

O programa de trabalho anual deve especificar em pormenor, e de acordo com os objectivos estabelecidos no artigo 37.o:

a)

As medidas necessárias para a sua execução;

b)

As prioridades;

c)

Os objectivos qualitativos e quantitativos;

d)

Os critérios de avaliação adequados e os indicadores quantitativos e qualitativos para analisar a eficácia da produção de resultados que contribuam para a realização dos objectivos dos programas específicos e do Programa-Quadro no seu todo;

e)

Os calendários de execução;

f)

As regras de participação;

g)

Os critérios de selecção e avaliação das medidas.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 46.o

Comités

1.   A Comissão é assistida pelos seguintes comités:

a)

O Comité para o Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, designado Comité de Gestão PEI (CPEI);

b)

O Comité para o Programa de Apoio à Política de TIC, designado Comité de Gestão TIC (CTIC);

c)

O Comité para o Programa Energia Inteligente — Europa, designado Comité de Gestão EIE (CEIE).

A Comissão, assistida pelo CPEI e em estreita colaboração com o CTIC e o CEIE, assegura a plena coordenação e cooperação em todo o Programa-Quadro, incluindo a gestão estratégica e uma execução global coerente.

2.   Relativamente aos comités referidos no n.o 1, aplica-se o disposto nos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Os comités referidos no n.o 1 aprovarão os seus regulamentos internos.

Artigo 47.o

Manual do utilizador

1.   Após a entrada em vigor do Programa-Quadro, a Comissão publica um manual do utilizador de leitura fácil e convivial que estabelecerá um quadro claro, simples e transparente de princípios gerais para a participação dos beneficiários no Programa-Quadro. O manual do utilizador deve facilitar especialmente a participação das PME.

2.   A Comissão assegura que o prazo entre a apresentação dos pedidos e a notificação dos resultados da avaliação seja tão curto quanto possível. O resultado da avaliação deve ser enviado dentro de um prazo razoável.

Artigo 48.o

Comité Consultivo Estratégico para a Competitividade e Inovação

A Comissão é aconselhada por um Comité Consultivo Estratégico para a Competitividade e Inovação, constituído por representantes da indústria e das associações empresariais, incluindo as que representam as PME, e por outros peritos. Os seus conhecimentos devem relacionar-se com os sectores e questões abrangidos pelo Programa-Quadro, incluindo o financiamento, as TIC, a energia e a eco-inovação.

Artigo 49.o

Revogação

É revogada a Decisão 96/413/CE.

Artigo 50.o

Medidas transitórias

As medidas de execução relativas ao objectivo enunciado na alínea b) do artigo 27.o são executadas ao abrigo da Decisão n.o 456/2005/CE até 31 de Dezembro de 2008.

Após esta data, as acções iniciadas ao abrigo da Decisão n.o 456/2005/CE nessa data ou antes dela são geridas em conformidade com a referida decisão, excepto no que diz respeito ao comité instituído por essa decisão, que será substituído pelo CTIC, instituído na alínea b) do n.o 1 do artigo 46.o da presente decisão.

No que respeita aos serviços referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 21.o, a Comissão pode, até 31 de Dezembro de 2007, continuar a operação da Rede Euro Info Centre e a celebração com os seus membros dos acordos anuais específicos de financiamento a cargo do Programa-Quadro, mantendo as modalidades operacionais do Programa plurianual para o Espírito Empresarial e as Empresas criado pela Decisão 2000/819/CE.

Artigo 51.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Outubro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 65 de 17.3.2006, p. 22.

(2)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 17.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 12 de Outubro de 2006.

(4)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(5)  JO L 167 de 6.7.1996, p. 55.

(6)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 12. Decisão alterada pela Decisão n.o 1376/2002/CE (JO L 200 de 30.7.2002, p. 1).

(7)  JO L 192 de 28.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1682/2004 (JO L 308 de 5.10.2004, p. 1).

(8)  JO L 333 de 29.12.2000, p. 84. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1776/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 3.11.2005, p. 14).

(9)  JO L 14 de 18.1.2001, p. 32.

(10)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 29. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(11)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2113/2005/CE (JO L 344 de 27.12.2005, p. 34).

(12)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(13)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(14)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(15)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(16)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(17)  JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

(18)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(19)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(20)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 33. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(21)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(22)  JO L 123 de 17.5.2003, p. 42.

(23)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(24)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(25)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(26)  JO L 79 de 24.3.2005, p. 1.


ANEXO I

Repartição orçamental indicativa

As dotações orçamentais indicativas para os programas específicos são as seguintes:

a)

60 % do orçamento global para a realização do Programa para o Espírito Empresarial e a Inovação, do qual aproximadamente um quinto será afectado à promoção da eco-inovação;

b)

20 % do orçamento global para a realização do Programa de Apoio à Política de TIC;

c)

20 % do orçamento global para a realização do Programa Energia Inteligente — Europa.


ANEXO II

Modalidades de aplicação dos instrumentos financeiros comunitários para as PME previstos no artigo 17.o

1.   MODALIDADES COMUNS A TODOS OS INSTRUMENTOS FINANCEIROS COMUNITÁRIOS PARA AS PME

A.   Orçamento

A dotação orçamental cobre a integralidade do custo de cada instrumento, incluindo as obrigações de pagamento para com os intermediários financeiros, tais como os prejuízos decorrentes de garantias, os encargos de gestão do FEI e das instituições financeiras internacionais que gerem os recursos da União, bem como quaisquer outros custos ou despesas elegíveis.

A transferência de recursos entre instrumentos deve continuar a ser flexível a fim de responder às novas evoluções e à alteração das condições de mercado durante a execução do Programa-Quadro.

B.   Contas fiduciárias

O FEI e as instituições financeiras internacionais pertinentes constituirão contas fiduciárias distintas para que nelas sejam depositados os fundos orçamentais previstos para cada instrumento. Estas contas podem render juros. Os juros recebidos até 31 de Dezembro de 2013 poderão ser acrescentados aos recursos e ser utilizados para os fins do respectivo instrumento.

Os pagamentos efectuados pelo administrador para cumprir as obrigações em matéria de pagamento para com os intermediários financeiros serão debitados da conta fiduciária correspondente. Os montantes a reembolsar pelo administrador ao orçamento geral da União Europeia, os encargos de gestão do administrador e outros custos e despesas elegíveis serão debitados da conta fiduciária, em conformidade com as condições enunciadas nos acordos celebrados entre a Comissão e o administrador. A conta fiduciária será creditada com as receitas provenientes da Comissão, os juros e, consoante o instrumento, as receitas dos investimentos realizados (MIC), as comissões de autorização e de garantia e outros créditos (Mecanismo GPME).

Após 31 de Dezembro de 2013, o saldo eventual das contas fiduciárias, com exclusão das dotações autorizadas mas ainda não debitadas e dos montantes adequados destinados a cobrir os custos e despesas admissíveis, será transferido para o orçamento geral da União Europeia.

C.   Taxas

A gestão dos instrumentos será objecto de uma política adequada em matéria de taxas. Estas serão fixadas pela Comissão, em conformidade com as práticas do mercado, e terão em conta os seguintes elementos:

a duração total do instrumento em causa e as exigências correspondentes em matéria de acompanhamento que se prolonguem para além do período de autorização orçamental,

os países elegíveis,

o grau de novidade e complexidade do instrumento,

o número de actividades associadas, nomeadamente o estudo de mercado, a identificação dos intermediários e as negociações estabelecidas com estes, a estruturação das transacções, o encerramento, o acompanhamento e a elaboração de relatórios.

D.   Visibilidade e sensibilização

Cada intermediário deve assegurar um nível de visibilidade e transparência adequado ao apoio prestado pela Comunidade, incluindo a informação adequada sobre as oportunidades financeiras disponibilizadas pelo Programa-Quadro.

Deve assegurar-se que os beneficiários finais sejam adequadamente informados sobre as oportunidades de financiamento disponíveis.

2.   APLICAÇÃO DO MIC

A.   Introdução

Os aspectos fiduciários, de gestão e de acompanhamento serão acordados entre a Comissão e o FEI. A Comissão aplicará orientações específicas em matéria de gestão de tesouraria.

B.   Intermediários

O MIC1 e o MIC2 visarão os intermediários de orientação comercial geridos por equipas independentes que conjuguem competências e experiência de forma adequada. Os intermediários serão seleccionados de acordo com as melhores práticas do mercado, de uma forma transparente e não discriminatória, evitando conflitos de interesses, a fim de trabalhar com um vasto conjunto de fundos especializados ou de estruturas semelhantes.

C.   Critérios de elegibilidade

Através da adopção de uma política de investimento mais audaciosa, tanto no que diz respeito aos fundos intermediários como aos seus investimentos, o MIC servirá de complemento às actividades realizadas pelo Grupo BEI, incluindo o FEI, com os seus recursos próprios.

MIC1

O MIC1 investirá em fundos intermediários de capital de risco e noutros instrumentos de investimento que invistam em PME criadas no máximo há dez anos, geralmente a partir das fases pré-A (lançamento) e A (fase inicial) e proporcionando investimento de acompanhamento, se for caso disso. O investimento máximo global usual num fundo intermediário de capital de risco será de 25 % do capital total do fundo, ou, no máximo, 50 % no caso dos novos fundos susceptíveis de ter um papel de catalisador especialmente importante no desenvolvimento do mercado de capital de risco para uma tecnologia específica ou numa determinada região, bem como dos instrumentos de investimento promovidos por investidores informais. O investimento máximo global num fundo intermediário de capital de risco será de 50 % sempre que os investimentos do fundo se concentrem em PME activas no domínio da eco-inovação. Pelo menos 50 % do capital investido num fundo será assegurado por investidores que operem em condições correspondentes às condições de mercado normais (ao abrigo do «princípio do investidor numa economia de mercado»), independentemente da natureza jurídica e da estrutura de propriedade dos investidores responsáveis por essa parte do capital. As aplicações em qualquer fundo não poderão ultrapassar 30 000 000 de EUR . O MIC1 pode co-investir com recursos próprios do FEI ou com recursos a título do mandato BEI ou outros recursos geridos pelo FEI.

MIC2

O MIC2 investirá em fundos intermediários de capital de risco que invistam em PME, geralmente nas fases B e C (expansão). Em geral, o investimento máximo global num fundo intermediário de capital de risco corresponderá a 15 % do capital total detido pelo fundo em causa, podendo atingir 25 % nos seguintes casos:

novos fundos susceptíveis de ter um papel catalisador especialmente importante no desenvolvimento do mercado de capital de risco para uma tecnologia específica ou numa determinada região,

fundos cujo principal investimento se concentre em PME activas no domínio da eco-inovação,

fundos constituídos por novas equipas de gestão.

Em caso de co-investimento de recursos MIC2 com recursos próprios do FEI ou com recursos a título do mandato BEI ou outros recursos geridos pelo FEI, a contribuição máxima do MIC2 será de 15 %. Pelo menos 50 % do capital investido num fundo será assegurado por investidores que operem em condições correspondentes às condições de mercado normais (ao abrigo do «princípio do investidor numa economia de mercado»), independentemente da natureza jurídica e da estrutura de propriedade dos investidores responsáveis por essa parte do capital. As aplicações em qualquer fundo não poderão ultrapassar 30 000 000 de EUR .

D.   Paridade de estatuto dos investimentos

Os investimentos realizados ao abrigo do MIC nos fundos intermediários têm o mesmo estatuto que os demais investimentos realizados por investidores privados.

E.   Função de pilar

No caso dos novos fundos susceptíveis de ter um papel de catalisador especialmente importante no desenvolvimento do mercado de capitais de risco para uma tecnologia específica ou numa determinada região, o FEI pode desempenhar o papel de investidor-pilar.

F.   Transparência das condições

O FEI assegurará que as condições de financiamento ao abrigo do MIC1 e do MIC2 sejam transparentes e compreensíveis.

G.   Período de vigência do MIC

O MIC é concebido como um mecanismo de longo prazo no âmbito do qual serão adquiridas participações por um período de 5 a 12 anos em fundos intermediários. De qualquer modo, os investimentos ao abrigo do MIC não poderão ser realizados por um período superior a 19 anos a contar da data de assinatura da convenção de delegação entre a Comissão e o FEI. Os acordos entre o FEI e os intermediários devem definir estratégias de saída adequadas.

H.   Realização dos investimentos

Uma vez que a maioria dos investimentos previstos no âmbito do MIC se orientará essencialmente para entidades não cotadas em bolsa e não líquidas, a sua realização basear-se-á na distribuição das receitas obtidas por estes fundos intermediários a partir da venda dos seus investimentos nas PME.

I.   Reinvestimento das receitas provenientes de investimentos realizados

As receitas, incluindo os dividendos e os reembolsos recebidos pelo FEI até 31 de Dezembro de 2013, serão acrescentadas aos recursos do MIC e utilizadas para os fins do MIC.

3.   APLICAÇÃO DO MECANISMO GPME

A.   Introdução

Os aspectos fiduciários, de gestão e de acompanhamento serão acordados entre a Comissão e o FEI e estarão em consonância com as práticas comerciais normais. A Comissão aplicará orientações específicas em matéria de gestão de tesouraria.

B.   Intermediários

Os intermediários são escolhidos de entre os sistemas de garantia existentes ou que venham a ser criados nos países elegíveis, incluindo as organizações de garantia mútua e qualquer outra instituição financeira adequada. Os procedimentos de selecção serão transparentes e não discriminatórios, evitando conflitos de interesses.

Os intermediários serão seleccionados em conformidade com as melhores práticas do mercado, tendo em conta:

o efeito previsível sobre o volume dos financiamentos (empréstimos, capital próprio e quase-capital) disponibilizados às PME, e/ou

a incidência no acesso aos financiamentos por parte das PME, e/ou

o impacto na assunção de riscos pelo intermediário em causa nos seus financiamentos às PME.

C.   Elegibilidade

Os critérios financeiros que regem a elegibilidade ao abrigo do Mecanismo GPME serão determinados individualmente para cada intermediário em função das suas actividades, a fim de abranger o maior número possível de PME. Estas regras devem reflectir as práticas e as condições de mercado no território em causa.

Os financiamentos destinados à aquisição de activos corpóreos e incorpóreos, incluindo as actividades de inovação, o desenvolvimento tecnológico e a aquisição de licenças, são elegíveis.

Os critérios relativos à quarta vertente do Mecanismo GPME — d) titularização das carteiras de créditos concedidos às PME — incluirão transacções através de um único ou de vários vendedores, bem como transacções plurinacionais. A elegibilidade será determinada com base nas melhores práticas de mercado, sobretudo no que respeita à qualidade do crédito e à diversificação dos riscos da carteira titularizada.

D.   Condições das garantias

As garantias emitidas pelo FEI em nome da Comissão ao abrigo das vertentes a) financiamento através de empréstimos, b) microcrédito e c) capital próprio ou quase-capital do Mecanismo GPME abrangerão parte dos riscos assumidos pelo intermediário financeiro numa carteira de financiamentos de transacções através de um único vendedor. A quarta vertente do Mecanismo GPME — d) titularização — envolverá a partilha do risco de determinadas tranches titularizadas que sejam privilegiadas em relação à tranche que sofre o prejuízo inicial, ou a transferência do risco de uma parte considerável do prejuízo inicial para o responsável inicial e a partilha do risco da parte remanescente.

As garantias concedidas pelo FEI ao abrigo das vertentes a) financiamento através de empréstimos, b) microcrédito e c) capital próprio ou quase-capital do Mecanismo GPME serão geralmente do mesmo nível que as garantias ou, sendo o caso, os financiamentos fornecidos pelo intermediário.

O FEI pode cobrar a um intermediário financeiro uma taxa calculada com base nos montantes autorizados mas não utilizados de acordo com um calendário acordado («comissões de autorização»), bem como as comissões de garantia. Poderá também cobrar taxas relativas às transacções de titularização através de um único vendedor.

E.   Cobertura máxima

O custo do mecanismo GPME para o orçamento geral da União Europeia está sujeito a um limite máximo, por forma a que não ultrapasse, em nenhum caso, a dotação orçamental posta à disposição do FEI a título do mecanismo GPME. Não são permitidas autorizações condicionais sobre o orçamento.

A obrigação que recai sobre o FEI de tomar a seu cargo uma parte dos prejuízos suportados pelo intermediário será válida até que o montante acumulado dos pagamentos efectuados para cobrir os prejuízos resultantes de uma determinada carteira de financiamentos — depois de deduzidos, sendo o caso, o total dos montantes recuperados após verificação desses prejuízos — atinja um nível previamente definido, após o que a garantia do FEI cessará automaticamente.

F.   Transferência para a conta fiduciária dos montantes recuperados e de outras receitas

Os eventuais montantes recuperados junto de um determinado intermediário serão transferidos para a conta fiduciária e serão tidos em conta no cálculo do montante da cobertura máxima do FEI relativamente ao intermediário. Quaisquer outras receitas, tais como comissões de autorização e de garantia, serão creditadas na conta fiduciária e, se forem recebidas antes de 31 de Dezembro de 2013, serão acrescentadas aos recursos do mecanismo GPME.

G.   Duração do mecanismo GPME

As garantias concedidas às PME terão uma duração máxima de 10 anos.

4.   APLICAÇÃO DO DRC

A.   Introdução

As modalidades de execução das acções Capital de Lançamento e Parceria, bem como os aspectos fiduciários, de gestão e de acompanhamento, serão objecto de um acordo entre a Comissão e o FEI ou as instituições financeiras internacionais.

Os intermediários serão seleccionados de acordo com as melhores práticas do mercado.

Os procedimentos de selecção para a prestação de assistência técnica serão transparentes e não discriminatórios, evitando conflitos de interesses.

B.   Acção Capital de Lançamento

A Acção Capital de Lançamento será gerida numa base fiduciária. A dotação orçamental abrangerá a integralidade do custo da acção, que compreende os encargos de gestão e quaisquer outros custos ou despesas elegíveis. As subvenções serão concedidas para fins de apoio aos fundos de investimento que incluam capital de lançamento no seu programa de investimento global, e cobrirão parcialmente os respectivos encargos de gestão.

C.   Acção Parceria

A Acção Parceria será gerida através do FEI ou das instituições financeiras internacionais competentes. Abrangerá a assistência técnica, os encargos de gestão e outros custos elegíveis necessários para apoiar o reforço das capacidades.

5.   AVALIAÇÃO

As avaliações externas serão efectuadas por peritos independentes, tendo em conta o impacto da Iniciativa a favor do Crescimento e do Emprego criada ao abrigo da Decisão 98/347/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa a medidas de assistência financeira às pequenas e médias empresas (PME) inovadoras e criadoras de emprego — Iniciativa a favor do crescimento e do emprego (1) e do programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, em especial para as PME. As avaliações externas determinarão o impacto dos instrumentos financeiros comunitários a favor das PME e apresentarão uma análise qualitativa e quantitativa dos resultados obtidos, avaliando em especial o efeito potenciador e os custos/benefícios de cada instrumento. Os relatórios de avaliação apresentarão dados estatísticos relativos à União no seu conjunto, a cada um dos Estados-Membros e aos outros Estados participantes, incluindo:

relativamente ao MIC, o número de PME abrangidas e o número de postos de trabalho criados,

a taxa de retorno para os investidores,

relativamente ao mecanismo GPME, o número e o valor dos empréstimos concedidos pelos intermediários financeiros às PME, o número de PME abrangidas e o número e o valor dos empréstimos não recuperados,

relativamente à Acção Capital de Lançamento, o número de organizações apoiadas e o volume dos investimentos em capital de lançamento,

relativamente à Acção Parceria, o número de intermediários beneficiários de apoio e de PME abrangidas,

todos os resultados específicos em matéria de eco-inovação.

Deverá dar-se a devida visibilidade aos resultados e aos ensinamentos extraídos dos relatórios elaborados pelos avaliadores externos, bem como à partilha de boas práticas entre as partes interessadas.


(1)  JO L 155 de 29.5.1998, p. 43.


ANEXO III

Dados específicos relativos aos serviços de apoio às empresas e à inovação previstos no artigo 21.o

a)

Serviços de informação, feedback, cooperação entre empresas e internacionalização

difundir informações relativas ao funcionamento e às oportunidades do mercado interno de bens e serviços, incluindo os concursos lançados,

promover activamente as iniciativas, as políticas e os programas comunitários aplicáveis às PME e facultar informação às PME sobre os procedimentos de candidatura a tais programas,

explorar os instrumentos que permitam determinar o impacto da legislação em vigor nas PME,

contribuir para a realização dos estudos de avaliação de impacto da Comissão,

explorar quaisquer outros meios adequados de envolver as PME no processo de decisão política da Europa,

auxiliar as PME a realizar actividades transfronteiriças e redes internacionais,

auxiliar as PME a encontrar parceiros comerciais adequados dos sectores privado ou público através de instrumentos apropriados.

b)

Serviços de inovação e transferência de tecnologia e conhecimentos

proceder a actividades de difusão, informação e sensibilização relativas às políticas, à legislação e aos programas de apoio no âmbito da inovação,

participar na difusão e na exploração dos resultados da investigação,

oferecer serviços de mediação para a transferência de tecnologia e de conhecimentos e para o estabelecimento de parcerias entre todos os tipos de agentes da inovação,

aumentar a capacidade de inovação das empresas, em especial das PME,

facilitar a ligação a outros serviços no âmbito da inovação, incluindo serviços relacionados com a propriedade intelectual.

c)

Serviços de incentivo à participação das PME no Sétimo Programa-Quadro IDTD

sensibilizar as PME para o Sétimo Programa-Quadro IDTD,

auxiliar as PME a identificar as suas necessidades de investigação e desenvolvimento tecnológico e a encontrar os parceiros adequados,

auxiliar as PME a elaborar e coordenar propostas de projectos de participação no Sétimo Programa-Quadro IDTD.