ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 265

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
26 de Setembro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1406/2006 do Conselho, de 18 de Setembro 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1407/2006 da Comissão, de 25 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1408/2006 da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que proíbe a pesca do bacalhau na zona CIEM I, IIb pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1409/2006 da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que proíbe a pesca do bacalhau nas subzonas CIEM I, II (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão de França

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1410/2006 da Comissão, de 25 de Setembro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

16

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão n.o 1/2006 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 26 de Setembro de 2006, que fixa as normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia

18

 

*

Recomendação da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, relativa à eficácia e às propriedades reivindicadas dos protectores solares [notificada com o número C(2006) 4089]  ( 1 )

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1405/2006 DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2006

que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A situação geográfica excepcional de algumas das ilhas do mar Egeu implica custos adicionais de transporte para o abastecimento de produtos essenciais para o consumo humano, para a transformação ou como factores de produção agrícola. Além disso, factores objectivos ligados à insularidade e ao afastamento impõem aos operadores e produtores económicos dessas ilhas do mar Egeu condicionalismos suplementares que limitam fortemente as actividades dos mesmos. Em certos casos, os operadores e os produtores estão sujeitos a uma dupla insularidade. Essas limitações podem ser atenuadas diminuindo os preços dos referidos produtos. Assim, a fim de garantir o abastecimento das ilhas do mar Egeu e compensar os custos adicionais decorrentes do seu afastamento, da sua insularidade e da distância a que as ilhas se encontram, é adequado instaurar um regime específico de abastecimento.

(2)

Os problemas das ilhas do mar Egeu são acentuados pela sua pequena dimensão. A fim de garantir a sua eficácia, as medidas previstas deverão ser aplicadas unicamente às ilhas denominadas «ilhas menores».

(3)

A política comunitária de apoio à produção local nas ilhas menores do mar Egeu, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), tem abrangido uma multiplicidade de produtos e medidas favoráveis à produção, comercialização ou transformação dos mesmos. Tais medidas revelaram-se eficazes e asseguraram a manutenção e o desenvolvimento das actividades agrícolas. Cabe à Comunidade continuar a apoiar essas produções, elemento fundamental do equilíbrio ambiental, social e económico das ilhas menores do mar Egeu. A experiência adquirida revelou que, à semelhança da política de desenvolvimento rural, uma parceria reforçada com as autoridades locais pode ajudar a desenvolver um conhecimento mais próximo da problemática específica das ilhas em causa. Importa, pois, continuar a apoiar as produções locais através de um programa geral estabelecido ao nível geográfico mais apropriado e esse programa deverá ser transmitido à Comissão pela Grécia.

(4)

Para a consecução do objectivo de diminuição dos preços nas ilhas menores do mar Egeu e de redução dos custos adicionais decorrentes do seu afastamento, da sua insularidade e da grande distância a que as ilhas se encontram e, simultaneamente, de manutenção da competitividade dos produtos comunitários, deverão ser concedidas ajudas para o fornecimento de produtos comunitários às ilhas menores do mar Egeu. Essas ajudas deverão ter em conta os custos adicionais de transporte para as ilhas menores do mar Egeu, bem como, no caso de factores de produção agrícolas ou de produtos destinados à transformação, os custos adicionais da insularidade e da distância a que as ilhas se encontram.

(5)

Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu, o sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Por outro lado, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não deverão dar origem a desvios de tráfego dos produtos em causa. Convém, pois, proibir a expedição ou a exportação desses produtos a partir das ilhas menores do mar Egeu. Todavia, é conveniente autorizar a expedição ou exportação desses produtos quando a vantagem resultante do regime específico de abastecimento for reembolsada ou, no caso dos produtos transformados, para possibilitar o comércio regional. Deverão igualmente ser tidas em conta as exportações para países terceiros e importa autorizar ainda a exportação de produtos transformados correspondentes às exportações tradicionais. Além disso, a limitação não deverá aplicar-se às expedições tradicionais de produtos transformados. Por razões de clareza, o presente regulamento deverá especificar o período de referência para a definição das quantidades tradicionalmente exportadas ou expedidas.

(6)

Para realizar os objectivos do regime de abastecimento, as vantagens económicas do regime deverão repercutir-se no nível dos custos de produção e reduzir os preços até ao utilizador final. A concessão dessas vantagens deverá, pois, ficar subordinada à sua repercussão efectiva no utilizador final e devem ser postos em prática os controlos necessários.

(7)

Tendo em vista os objectivos de desenvolvimento das produções agrícolas locais e de abastecimento de produtos agrícolas, torna-se necessário aproximar o nível da programação do abastecimento das ilhas em causa e sistematizar a parceria entre a Comissão e a Grécia. Deverão pois ser elaboradas estimativas de abastecimento pelas autoridades designadas pela Grécia e apresentadas à Comissão para aprovação.

(8)

Os agricultores das ilhas menores do mar Egeu deverão ser incentivados a fornecer produtos de qualidade e a comercialização desses produtos deverá ser apoiada.

(9)

Para compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas ilhas menores do mar Egeu, decorrentes do afastamento, da insularidade e da distância a que as ilhas se encontram, da pequena superfície, do terreno montanhoso e do clima e da dependência económica em relação a um pequeno número de produtos que caracterizam essas ilhas, poderá ser concedida uma derrogação da política praticada pela Comissão de não autorizar auxílios estatais ao funcionamento nos sectores da produção, da transformação e da comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado.

(10)

A aplicação do presente regulamento não deverá comprometer o nível de apoio específico de que têm beneficiado as ilhas menores do mar Egeu. A fim de poder executar as medidas adequadas, a Grécia deverá continuar a dispor das somas correspondentes ao apoio já concedido pela Comunidade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2019/93. O novo sistema de apoio às produções agrícolas das ilhas menores do mar Egeu estabelecido pelo presente regulamento deverá ser coordenado com o apoio a essas mesmas produções aplicadas no resto da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 deverá pois ser revogado.

(11)

De acordo com o princípio da subsidiariedade e o espírito do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), importa delegar na Grécia a gestão das medidas específicas para as ilhas menores do mar Egeu. Por conseguinte, estas medidas podem ser postas em prática através de um programa de apoio submetido pela Grécia para aprovação pela Comissão.

(12)

A Grécia decidiu aplicar o regime de pagamento único a todo o país a partir de 1 de Janeiro de 2006. Para assegurar a coordenação dos regimes aplicáveis às ilhas menores do mar Egeu, deverá ser alterado o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em conformidade.

(13)

As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

(14)

A aplicação do programa previsto no presente regulamento deverá ter início em 1 de Janeiro de 2007. Todavia, para possibilitar o arranque do programa nessa data, a Grécia e a Comissão deverão poder tomar todas as medidas preparatórias entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e a data da aplicação do programa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e definição

1.   O presente regulamento estabelece medidas específicas destinadas a compensar as desvantagens resultantes do afastamento e da insularidade das ilhas menores do mar Egeu, no que diz respeito aos produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado e aos factores de produção agrícola.

2.   Para os efeitos do presente regulamento, por «ilhas menores» entendem-se quaisquer ilhas do mar Egeu, excepto as ilhas de Creta e Eubeia.

Artigo 2.o

Programa de apoio comunitário

É criado um programa de apoio comunitário estabelecido para as ilhas menores. Esse programa inclui:

a)

Um regime específico de abastecimento, conforme disposto no capítulo II; e

b)

Medidas específicas a favor das produções agrícolas locais, tal como consta do capítulo III.

CAPÍTULO II

REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

Artigo 3.o

Estimativa de abastecimento

1.   É instituído um regime específico de abastecimento para os produtos agrícolas, essenciais para o consumo humano, para o fabrico de outros produtos ou como factores de produção agrícola nas ilhas menores.

2.   As necessidades anuais de abastecimento relativas aos produtos referidos no n.o 1 são quantificadas através de uma estimativa. A estimativa de abastecimento deve ser estabelecida pelas autoridades designadas pela Grécia e apresentada à Comissão por este Estado-Membro, para aprovação.

A avaliação das necessidades das empresas transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade ou exportados para países terceiros no quadro de um comércio tradicional, pode ser objecto de uma estimativa separada.

Artigo 4.o

Funcionamento do regime específico de abastecimento

1.   É concedida uma ajuda para o abastecimento das ilhas menores com os produtos referidos no n.o 1 do artigo 3.o

O montante dessa ajuda é fixado tomando em consideração os custos adicionais de comercialização dos produtos destinados às ilhas menores, calculados a partir dos portos da Grécia continental a partir dos quais os abastecimentos habituais são efectuados, bem como a partir dos portos das ilhas de trânsito ou de carregamento para as ilhas de destino final.

2.   O regime específico de abastecimento deve ser aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente:

a)

As necessidades específicas das ilhas menores e as exigências precisas de qualidade;

b)

As correntes comerciais tradicionais com os portos da Grécia continental e entre as ilhas do mar Egeu;

c)

O aspecto económico das ajudas previstas;

d)

Se for caso disso, a necessidade de não entravar as possibilidades de desenvolvimento das produções locais.

3.   O benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à efectiva repercussão das vantagens económicas no utilizador final.

Artigo 5.o

Exportação para os países terceiros e expedição para o resto da Comunidade

1.   Os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento só podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Esses termos compreendem, nomeadamente, o reembolso da ajuda recebida ao abrigo do regime específico de abastecimento.

2.   Os produtos transformados nas ilhas menores a partir de produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade até aos limites das quantidades correspondentes às expedições e exportações tradicionais. As quantidades a exportar ou a expedir devem ser especificadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Não é concedida qualquer restituição à exportação desses produtos.

Artigo 6.o

Normas de execução do regime

As normas de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o. Essas normas definem, nomeadamente, as condições em que a Grécia pode alterar as quantidades e a afectação dos recursos destinados anualmente aos diversos produtos beneficiários do regime específico de abastecimento e estabelece, se necessário, um sistema de certificados de entrega.

CAPÍTULO III

MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES AGRÍCOLAS LOCAIS

Artigo 7.o

Medidas de apoio

1.   O programa de apoio deve compreender as medidas necessárias para assegurar a continuidade e o desenvolvimento das produções agrícolas locais nas ilhas menores.

2.   O programa de apoio deve ser estabelecido ao nível geográfico considerado mais adequado pela Grécia. O programa deve ser elaborado pela autoridade competente designada pela Grécia e por esta submetido à aprovação da Comissão, após consulta das autoridades e organizações competentes ao nível local apropriado.

Artigo 8.o

Compatibilidade e coerência

1.   As medidas tomadas no quadro do programa de apoio devem ser compatíveis com o direito comunitário e coerentes com as outras políticas comunitárias e com as medidas de execução dessas políticas.

2.   As medidas tomadas no quadro do programa de apoio devem ser coerentes com as medidas postas em prática ao abrigo dos outros instrumentos da política agrícola comum, designadamente as organizações comuns de mercado, o desenvolvimento rural, a qualidade dos produtos, o bem-estar animal e a protecção do ambiente.

Não pode, nomeadamente, ser financiada ao abrigo do presente capítulo qualquer medida:

a)

Que constitua um apoio suplementar em relação aos regimes de prémios ou de ajudas instituídos no quadro de uma organização comum do mercado, salvo casos excepcionais justificados por critérios objectivos;

b)

Que constitua um apoio a projectos de investigação, a medidas de apoio a projectos de investigação ou a medidas elegíveis para financiamento comunitário ao abrigo da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (4);

c)

Que constitua um apoio a medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (5).

Artigo 9.o

Conteúdo do programa de apoio

O programa de apoio pode comportar:

a)

Uma descrição quantificada da situação actual da produção agrícola em causa, tendo em conta os resultados de avaliações disponíveis, que indique as disparidades, as lacunas e os potenciais de desenvolvimento;

b)

Uma descrição da estratégia proposta, as prioridades seleccionadas e uma quantificação dos objectivos, bem como uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado, incluindo os efeitos ao nível do emprego;

c)

Um calendário de aplicação das medidas e um quadro financeiro global indicativo, que resuma os recursos mobilizáveis;

d)

Uma justificação da compatibilidade e coerência entre as diversas medidas do programa de apoio, bem como a definição dos critérios a utilizar para o seguimento e a avaliação;

e)

As disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada do programa de apoio, nomeadamente em matéria de publicidade, seguimento e avaliação, bem como as regras respeitantes a controlos e sanções administrativas;

f)

A designação da autoridade competente responsável pela execução do programa de apoio e a designação, aos níveis apropriados, das autoridades ou organismos associados.

Artigo 10.o

Acompanhamento

Os procedimentos e os indicadores físicos e financeiros destinados a assegurar um acompanhamento eficaz da execução do programa de apoio são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

CAPÍTULO IV

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 11.o

Auxílios estatais

1.   No que diz respeito aos produtos agrícolas aos quais se aplicam os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado, a Comissão pode autorizar auxílios ao funcionamento nos sectores da produção, transformação e comercialização desses produtos com o objectivo de compensar os condicionalismos especiais da produção agrícola nas ilhas menores, decorrentes do seu afastamento, da sua insularidade e da distância a que as ilhas se encontram.

2.   A Grécia pode atribuir um financiamento complementar para a execução do programa de apoio. Nesse caso, o auxílio estatal deve ser notificado pela Grécia e aprovado pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento, como parte do programa de apoio. O auxílio assim notificado é considerado notificado na acepção do primeiro período do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 12.o

Dotação financeira

1.   As medidas previstas no presente regulamento constituem medidas de intervenção destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6).

2.   A Comunidade financia as medidas previstas nos capítulos II e III até ao montante máximo anual de 23,93 milhões de EUR.

3.   O montante atribuído anualmente ao regime específico de abastecimento previsto no capítulo II não pode exceder 5,47 milhões de EUR.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 13.o

Projecto de programa de apoio

1.   A Grécia deve apresentar à Comissão, até 31 de Outubro de 2006, um projecto de programa de apoio no quadro da dotação financeira referida nos n.os 2 e 3 do artigo 12.o

O projecto de programa de apoio deve comportar um projecto de estimativa de abastecimento que indique os produtos, respectivas quantidades e montante da ajuda da Comunidade para abastecimento, assim como um projecto de programa de apoio à produção local.

2.   A Comissão avalia o programa de apoio proposto e decide da sua aprovação nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

3.   A aplicação do programa de apoio terá início em 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 14.o

Normas de execução

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o Essas normas incluem, nomeadamente:

a)

As condições em que a Grécia pode alterar as quantidades e os níveis de ajuda para abastecimento e as medidas de apoio ou a afectação dos recursos atribuídos para apoio à produção local;

b)

As disposições relativas às especificações mínimas dos controlos e sanções administrativas que a Grécia deve aplicar.

Artigo 15.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, instituído pelo artigo 144.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (adiante designado por «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Medidas nacionais

A Grécia deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente em matéria de medidas de controlo e sanções administrativas, e deve informar a Comissão desse facto.

Artigo 17.o

Comunicações e relatórios

1.   A Grécia deve comunicar anualmente à Comissão, até 15 de Fevereiro, as dotações postas à sua disposição que pretender empregar, no ano seguinte, na execução do programa de apoio.

2.   A Grécia deve apresentar à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sobre a aplicação no ano anterior das medidas previstas no presente regulamento.

3.   Até 31 de Dezembro de 2011 e, em seguida, quinquenalmente, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral em que seja analisado o impacto das acções realizadas em aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Artigo 18.o

Revogação

O Regulamento (CEE) n.o 2019/93 é revogado com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2007.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 19.o

Medidas transitórias

A Comissão pode adoptar, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, as medidas transitórias necessárias para assegurar uma passagem regular das medidas estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2019/93 para as medidas introduzidas pelo presente regulamento.

Artigo 20.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 70.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Todos os outros pagamentos directos enumerados no anexo VI, concedidos, no período de referência, a agricultores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e das ilhas do mar Egeu.»;

b)

O primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros concedem os pagamentos directos referidos no n.o 1 do presente artigo, dentro dos limites máximos fixados nos termos do n.o 2 do artigo 64.o, nas condições dos capítulos 3, 6 e 7 a 13 do título IV.».

2)

O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 71.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 70.o, durante o período transitório o Estado-Membro em questão deve efectuar cada um dos pagamentos directos referidos no anexo VI nas condições dos capítulos 3, 6 e 7 a 13 do título IV, dentro dos limites máximos orçamentais correspondentes às componentes desses pagamentos directos no limite máximo nacional referido no artigo 41.o, a fixar nos termos do n.o 2 do artigo 144.o».

3)

Nos anexos I e VI, é suprimida a linha relativa às ilhas do mar Egeu.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007. Todavia, os artigos 11.o, 13.o e 14.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1156/2006 da Comissão (JO L 208 de 29.7.2006, p. 3).

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(5)  JO L 227 de 21.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 2019/93

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

N.o 1 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 3.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 3.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 1, alínea a), do artigo 3.o-A

N.o 1, alínea b), do artigo 3.o-A

N.o 3 do artigo 12.o

N.o 1, alínea c), do artigo 3.o-A

N.o 3 do artigo 4.o e alínea b) do artigo 14.o

N.o 1, alínea d), do artigo 3.o-A

Artigo 6.o

N.o 2 do artigo 3.o-A

Artigo 6.o

Artigo 5.o

N.o 1 do artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o-A

Artigo 15.o

Artigo 14.o

N.o 1 do artigo 12.o

Artigo 14.o-A

Artigo 16.o

N.o 1 do artigo 15.o

N.o 2 do artigo 17.o

N.o 2 do artigo 15.o

N.o 3 do artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o


26.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1406/2006 DO CONSELHO

de 18 de Setembro 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), os montantes recebidos ou recuperados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho (3) são considerados receitas afectadas, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

(2)

Para uma melhor previsão e uma gestão mais flexível do orçamento, é conveniente que a imposição instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1788/2003 esteja disponível no início do exercício orçamental. Deverá, pois, prever-se uma disposição no sentido de a imposição devida ser paga no período compreendido entre 16 de Outubro e 30 de Novembro de cada ano.

(3)

Para que a imposição devida pelos Estados-Membros no que respeita ao período de 2005/2006 esteja disponível no início do próximo exercício orçamental, é conveniente prever que a disposição em causa seja aplicável a partir de 1 de Setembro de 2006.

(4)

No que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (a seguir designados por «novos Estados-Membros»), as quantidades de referência para entregas e vendas directas foram inicialmente estabelecidas na tabela f) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003. Posteriormente, e à luz das conversões requeridas pelos produtores, essas quantidades foram adaptadas pela Comissão relativamente a cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 8.o do mesmo regulamento.

(5)

As quantidades de referência nacionais para vendas directas foram fixadas com base na situação anterior à adesão dos novos Estados-Membros. Todavia, na sequência do processo de reestruturação do sector dos produtos lácteos nos novos Estados-Membros e da adopção de disposições mais estritas em matéria de higiene para as vendas directas, verificou-se que os produtores individuais decidiram, em grande medida, não requerer quantidades de referência individuais para vendas directas. Por conseguinte, o total das quantidades de referência individuais atribuídas aos produtores para vendas directas é substancialmente inferior às quantidades de referência nacionais, subsistindo desse modo importantes quantidades inutilizadas nas reservas nacionais destinadas a vendas directas.

(6)

A fim de resolver este problema e de possibilitar o aproveitamento das quantidades para vendas directas que permanecem inutilizadas na reserva nacional, é conveniente prever no período de 2005/2006 uma transferência única das quantidades de referência relativas a vendas directas para as quantidades de referência relativas a entregas, caso um novo Estado-Membro apresente pedido nesse sentido.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros devem pagar à Comunidade a imposição resultante da superação da quantidade de referência nacional fixada no anexo I, determinada a nível nacional e separadamente para as entregas e as vendas directas, devendo pagá-la, até ao limite de 99 % do montante devido, ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), entre os dias 16 de Outubro e 30 de Novembro a seguir ao período de doze meses em causa.».

2)

Ao n.o 1 do artigo 8.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita ao período de 2005/2006, pelo mesmo procedimento e relativamente à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, a Comissão pode também adaptar a repartição entre “entregas” e “vendas directas” das quantidades de referência nacionais após o termo do período, a pedido do Estado-Membro interessado. Tal pedido deve ser apresentado à Comissão antes de 10 de Outubro de 2006. Posteriormente, a Comissão deve adaptar a repartição no mais breve prazo possível.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  Parecer emitido em 5 de Setembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


26.9.2006   

PT

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L 265/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1407/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Setembro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

70,2

096

43,7

999

57,0

0707 00 05

052

80,1

999

80,1

0709 90 70

052

87,2

999

87,2

0805 50 10

052

70,1

388

62,5

524

53,8

528

53,6

999

60,0

0806 10 10

052

77,3

400

166,0

624

112,6

999

118,6

0808 10 80

388

93,2

400

96,0

508

80,0

512

89,4

528

74,1

720

80,0

800

165,4

804

91,7

999

96,2

0808 20 50

052

116,3

388

86,7

720

74,4

999

92,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

120,8

999

120,8

0809 40 05

052

111,4

066

74,6

098

29,3

624

135,3

999

87,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


26.9.2006   

PT

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L 265/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1408/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

que proíbe a pesca do bacalhau na zona CIEM I, IIb pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

N.o

32

Estado-Membro

Polónia

Unidade populacional

COD/1/2.b

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

I, IIb

Data

5 de Setembro de 2006


26.9.2006   

PT

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L 265/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1409/2006 DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

que proíbe a pesca do bacalhau nas subzonas CIEM I, II (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão de França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1262/2006 da Comissão (JO L 230 de 24.8.2006, p. 4).


ANEXO

Número

33

Estado-Membro

França

Unidade populacional

COD/1N2AB.

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

I, II (águas norueguesas)

Data

10 de Setembro de 2006


26.9.2006   

PT

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L 265/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1410/2006 DA COMISSÃO

de 25 de Setembro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), e, nomeadamente, do seu artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2006/2007 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1381/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2006 para a campanha de 2006/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Setembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 55 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 179 de 1.7.2006, p. 36.

(4)  JO L 256 de 20.9.2006, p. 7.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 26 de Setembro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

22,21

5,20

1701 11 90 (1)

22,21

10,43

1701 12 10 (1)

22,21

5,01

1701 12 90 (1)

22,21

10,00

1701 91 00 (2)

29,31

10,58

1701 99 10 (2)

29,31

6,06

1701 99 90 (2)

29,31

6,06

1702 90 99 (3)

0,29

0,36


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

26.9.2006   

PT

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L 265/18


DECISÃO N.o 1/2006 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA CE-TURQUIA

de 26 de Setembro de 2006

que fixa as normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia

(2006/646/CE)

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Tendo em conta o Acordo de 12 de Setembro de 1963 que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à execução da fase final da união aduaneira (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o, o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité de Cooperação Aduaneira deve estabelecer as medidas adequadas necessárias à execução da União Aduaneira referida nos artigos 3.o, 13.o e 28.o da Decisão n.o 1/95. Para o efeito, aprovou a Decisão n.o 1/2001, de 28 de Março de 2001, que altera a Decisão n.o 1/96 que introduz normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia (2).

(2)

É necessário alinhar as disposições da Decisão n.o 1/2001 com as alterações recentemente introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), no que respeita, nomeadamente, à eventual recusa de um cálculo da isenção parcial de direitos no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo, com base no método do valor acrescentado. É igualmente necessário permitir que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros emitam «autorizações únicas» comunitárias para os exportadores autorizados e determinar que sejam aceites pela Turquia certificados de circulação A.TR emitidos com base nas referidas autorizações.

(3)

Na sequência do alargamento da União Europeia, é, além disso, necessário integrar no texto as diversas menções nas novas línguas oficiais da Comunidade.

(4)

A Decisão n.o 1/1999 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28 de Maio de 1999, relativa ao procedimento destinado a facilitar a emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 e ao estabelecimento de declarações na factura previsto nas disposições que regulam as trocas preferenciais entre a União Europeia, a Turquia e determinados países europeus (4), tem por objectivo facilitar a emissão dessas provas de origem preferencial tanto pela Comunidade como pela Turquia no contexto dos acordos comerciais preferenciais por elas concluídos com determinados países e que prevêem a aplicação de um sistema de acumulação da origem entre os países em questão, baseado em regras da origem idênticas, bem como uma proibição de draubaque ou de suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias em causa. Essa decisão prevê que os exportadores comunitários e turcos utilizem as declarações do fornecedor, que confere o carácter originário da Comunidade ou da Turquia, de acordo com as referidas regras, no que respeita às mercadorias recebidas de fornecedores na outra parte da união aduaneira, bem como os métodos de cooperação administrativa conexos.

(5)

A Decisão n.o 1/2000 do Comité de Cooperação Aduaneira, de 25 de Julho de 2000, relativa à aceitação de certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovando a origem comunitária ou turca, emitidos por certos países que assinaram um acordo preferencial com a Comunidade ou a Turquia (5), destina-se a assegurar que as mercadorias abrangidas pela união aduaneira possam beneficiar das disposições sobre a livre circulação previstas na Decisão n.o 1/95 igualmente quando são importadas para uma parte da união aduaneira acompanhadas de uma prova de origem emitida num país com o qual a Comunidade e a Turquia concluíram acordos comerciais preferenciais prevendo a aplicação entre os países em questão de um sistema de acumulação da origem baseado em regras de origem idênticas, bem como a proibição de draubaque ou da suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias em causa.

(6)

As Decisões n.o 1/1999 e n.o 1/2000 foram adoptadas para facilitar a execução comum da união aduaneira e dos acordos comerciais preferenciais entre a Comunidade ou a Turquia e determinados países. Sem prejuízo das adaptações necessárias para as tornar conformes ao acervo comunitário, afigura-se adequado integrar na presente decisão as disposições actualmente previstas nas Decisões n.o 1/1999 e n.o 1/2000 e revogar estas últimas.

(7)

No seguimento do alargamento do sistema de acumulação pan-europeia da origem a outros países participantes na parceria euromediterrânica, baseada na Declaração de Barcelona aprovada pela Conferência Euromediterrânica que se realizou em 27 e 28 de Novembro de 1995, é necessário introduzir a referência às provas de origem EUR-MED.

(8)

Para facilitar a aplicação das normas de execução da Decisão n.o 1/95, afigura-se adequado substituir a Decisão n.o 1/2001 por uma nova decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

A presente decisão fixa as normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, a seguir designada «decisão de base».

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«País terceiro», um país ou território que não pertença ao território aduaneiro da união aduaneira CE-Turquia;

2)

«Parte da união aduaneira», por um lado, o território aduaneiro da Comunidade e, por outro, o território aduaneiro da Turquia;

3)

«Estado», qualquer Estado-Membro da Comunidade ou a Turquia;

4)

«Código Aduaneiro Comunitário», o Código Aduaneiro Comunitário estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (6);

5)

«Disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário», o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS ENTRE AS DUAS PARTES DA UNIÃO ADUANEIRA

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 3.o

Sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de livre circulação previstas na decisão de base, são aplicáveis ao comércio de mercadorias entre as duas partes da união aduaneira, nas condições previstas na presente decisão, o Código Aduaneiro Comunitário e as respectivas disposições de aplicação, aplicáveis no território aduaneiro da Comunidade, bem como o código aduaneiro turco e as respectivas disposições de aplicação, aplicáveis no território aduaneiro da Turquia.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 3.o da decisão de base, considera-se que as formalidades de importação foram cumpridas no Estado de exportação mediante a validação do documento que permite a livre circulação das mercadorias em causa.

2.   A validação referida no n.o 1 dá origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação. Além disso, implica a aplicação das medidas de política comercial descritas no artigo 12.o da decisão de base e a que possam estar sujeitas as mercadorias em questão.

3.   Considera-se que o momento em que é constituída a dívida aduaneira a que se refere o n.o 2 é o momento em que as autoridades aduaneiras aceitam a declaração de exportação relativa às mercadorias em questão.

4.   O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa em nome da qual a declaração é efectuada também é considerada um devedor.

5.   O montante dos direitos aduaneiros correspondentes a esta dívida aduaneira é determinado nas mesmas condições que no caso de uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias em causa para efeitos do apuramento do regime de aperfeiçoamento activo.

CAPÍTULO 2

Disposições relativas à cooperação administrativa para a circulação de mercadorias

Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.o e 17.o, a prova de que se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação das disposições relativas à livre circulação previstas na decisão de base é fornecida mediante apresentação de um documento comprovativo emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da Turquia ou de um Estado-Membro.

Artigo 6.o

1.   O documento comprovativo a que se refere o artigo 5.o é constituído pelo certificado de circulação de mercadorias A.TR. O modelo deste formulário figura no anexo I.

2.   O certificado de circulação A.TR só pode ser utilizado quando os produtos são transportados directamente entre as duas partes da união aduaneira. Contudo, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode ser efectuado através de outros países terceiros, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses países, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga ou de recarga, ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

Os produtos podem ser transportados entre as duas partes da união aduaneira por conduta que atravesse países terceiros.

3.   A prova de que as condições enunciadas no n.o 2 foram satisfeitas será fornecida às autoridades aduaneiras do Estado de importação mediante a apresentação de:

a)

Um documento de transporte único que abranja o trânsito pelo país terceiro; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país terceiro, de que conste:

i)

uma descrição exacta dos produtos;

ii)

as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou dos outros meios de transporte utilizados, e

iii)

a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país terceiro; ou

c)

Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 7.o

1.   O certificado de circulação A.TR é visado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação aquando da exportação das mercadorias a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efectivamente realizada ou esteja assegurada.

2.   O certificado de circulação A.TR só pode ser visado nos casos em que possa constituir o documento justificativo necessário para efeitos da aplicação das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base.

3.   O exportador que apresenta um pedido de emissão de um certificado de circulação A.TR deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que o certificado de circulação A.TR for emitido, todos os documentos adequados para demonstrar o carácter dos produtos em questão, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos na decisão de base e na presente decisão.

4.   As autoridades aduaneiras que emitem os certificados A.TR devem tomar todas as medidas necessárias para verificar o carácter das mercadorias e o cumprimento de todos os outros requisitos previstos na decisão de base e na presente decisão. Para o efeito, estas últimas podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

Artigo 8.o

1.   O certificado de circulação A.TR deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação no prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

2.   Os certificados de circulação A.TR apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação após o termo do prazo de apresentação previsto no n.o 1 podem ser aceites quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3.   Nos outros casos de apresentação fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação A.TR se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.

Artigo 9.o

1.   Os certificados de circulação A.TR devem ser emitidos numa das línguas oficiais da Comunidade ou em turco, em conformidade com as disposições de direito nacional do país de exportação. Sempre que os certificados forem emitidos em língua turca, sê-lo-ão igualmente numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados devem ser preenchidos à máquina ou à mão, devendo, neste último caso, ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2.   O formato dos formulários é de 210 × 297 cm. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Deve ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, de forma a tornar visível quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

Os Estados-Membros e a Turquia podem reservar-se o direito de imprimir os formulários ou de confiar a sua impressão a tipografias autorizadas. Neste último caso, cada formulário deve conter uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Além disso, deve conter um número de ordem destinado a identificá-lo.

3.   Os certificados de circulação A.TR devem ser preenchidos segundo as notas explicativas que figuram no anexo II e quaisquer outras regras estabelecidas no âmbito da união aduaneira.

Artigo 10.o

1.   Os certificados de circulação A.TR são apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação segundo as regras desse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador que ateste que as mercadorias satisfazem as condições necessárias para a livre circulação.

2.   A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas nos certificados de circulação A.TR e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não implica ipso facto que os certificados sejam considerados nulos e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que correspondem às mercadorias apresentadas.

3.   Os erros formais manifestos, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação A.TR, não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

4.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação A.TR, o exportador pode requerer às autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão do documento a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação na posse dessas autoridades. A segunda via do certificado A.TR assim emitida deve conter, na casa 8, uma das seguintes menções, bem como a data de emissão e o número de ordem do certificado original:

«ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

TR

“İKİNCİ NÜSHADİR”».

Artigo 11.o

1.   Em derrogação do artigo 7.o, é possível recorrer a um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação A.TR, de acordo com as disposições seguidamente enumeradas.

2.   As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador (a seguir designado «exportador autorizado») que efectue expedições frequentes relativamente às quais podem ser emitidos certificados de circulação A.TR, e que ofereça às autoridades competentes todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário das mercadorias, a não apresentar na estância aduaneira do país de exportação, no momento da exportação, nem as mercadorias nem o pedido de emissão de um certificado de circulação A.TR relativo a essas mercadorias, para efeitos da obtenção de um certificado de circulação A.TR em conformidade com as condições previstas no artigo 7.o

3.   As autoridades aduaneiras recusam a autorização referida no n.o 2 aos exportadores que não ofereçam todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo sempre que o exportador autorizado deixe de satisfazer as condições ou de oferecer as garantias requeridas.

4.   A autorização a emitir pelas autoridades aduaneiras deve especificar, nomeadamente:

a)

A estância responsável pela autenticação prévia dos certificados;

b)

O modo como o exportador autorizado deve demonstrar que os certificados foram utilizados;

c)

Nos casos referidos na alínea b) do n.o 5, a autoridade competente para efectuar o controlo a posteriori referido no artigo 16.o

5.   A autorização especifica, à escolha das autoridades competentes, que a casa reservada ao visto das autoridades aduaneiras deve ser autenticada:

a)

Pela aposição prévia do carimbo da estância aduaneira competente do país de exportação e da assinatura de um funcionário dessa estância, que pode ser um fac-símile; ou

b)

Pela aposição, pelo exportador autorizado, do cunho de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e que corresponda ao modelo que figura no anexo III. Esse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários.

6.   Nos casos referidos na alínea a) do n.o 5, será inscrita na casa 8 «Observações» do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

«ES

“Procedimiento simplificado”

CS

“Zjednodušený postup”

DA

“Forenklet fremgangsmåde”

DE

“Vereinfachtes Verfahren”

ET

“Lihtsustatud tolliprotseduur”

EL

“Απλουστευμένη διαδικασία”

EN

“Simplified procedure”

FR

“Procédure simplifiée”

IT

“Procedura semplificata”

LV

“Vienkāršota procedūra”

LT

“Supaprastinta procedūra”

HU

“Egyszerűsített eljárás”

MT

“Procedura simplifikata”

NL

“Vereenvoudigde regeling”

PL

“Procedura uproszczona”

PT

“Procedimento simplificado”

SL

“Poenostavljen postopek”

SK

“Zjednodušený postup”

FI

“Yksinkertaistettu menettely”

SV

“Förenklat förfarande”

TR

“Basitleştirilmiş prosedür”».

7.   O certificado devidamente preenchido, contendo a menção referida no n.o 6 e assinado pelo exportador autorizado, equivale a um documento comprovativo de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 5.o

Artigo 12.o

1.   Qualquer exportador que exporte frequentemente mercadorias de um Estado-Membro da Comunidade, que não aquele em que está estabelecido, pode obter o estatuto de exportador autorizado relativamente a tais exportações.

Para o efeito, deve apresentar um pedido às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro onde se encontra estabelecido e conservar os documentos que contêm a prova do carácter das mercadorias em causa, assim como da observância das restantes condições previstas na decisão de base e na presente decisão.

2.   Se as autoridades referidas no n.o 1 considerarem que as condições previstas no artigo 11.o estão reunidas e emitirem a autorização, devem notificar desse facto às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em causa.

3.   Nos casos em que o endereço para o pedido de controlo não tiver sido previamente impresso na casa 14 do certificado A.TR, o exportador deve indicar na casa 8 «Observações» do referido certificado uma referência ao Estado-Membro que emitiu a autorização, ao qual as autoridades aduaneiras turcas endereçarão os pedidos de controlo a posteriori em conformidade com o artigo 16.o

Artigo 13.o

Quando as mercadorias forem colocadas sob controlo de uma estância aduaneira numa parte da união aduaneira, é possível substituir o certificado de circulação A.TR inicial por um ou mais certificados de circulação A.TR para expedir a totalidade ou parte dessas mercadorias para outros locais no território aduaneiro da união aduaneira. O(s) certificado(s) de circulação de mercadorias A.TR de substituição deve(m) ser emitido(s) pela estância aduaneira sob cujo controlo as mercadorias foram colocadas.

Artigo 14.o

1.   As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Turquia devem comunicar entre si, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas suas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação A.TR, bem como os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados.

2.   A fim de assegurar a correcta aplicação da presente decisão, a Comunidade e a Turquia prestarão assistência recíproca, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, tendo em vista o controlo da autenticidade dos certificados de circulação A.TR e da exactidão das menções neles contidas.

Artigo 15.o

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 7.o, os certificados de circulação A.TR podem, excepcionalmente, ser emitidos após a exportação dos produtos a que se referem, se:

a)

Não tiverem sido emitidos no momento da exportação devido a erros, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b)

Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação A.TR que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2.   Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 1, no seu pedido, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação A.TR se refere, bem como as razões do pedido.

3.   As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação A.TR a posteriori depois de terem verificado a conformidade das informações fornecidas no pedido do exportador com as informações constantes do processo correspondente.

4.   Os certificados de circulação A.TR emitidos a posteriori devem conter, na casa 8, uma das seguintes menções:

«ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CS

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYDANÉ DODATOČNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”

TR

“SONRADAN VERİLMİŞTİR”».

Artigo 16.o

1.   O controlo a posteriori dos certificados de circulação A.TR é efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade desses certificados, ao carácter dos produtos em questão ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos previstos na decisão de base ou na presente decisão.

2.   Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devem devolver o certificado de circulação A.TR, bem como a factura, quando tenha sido apresentada, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio do pedido de controlo, devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as informações constantes do certificado de circulação A.TR são inexactas.

3.   O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, estas últimas podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4.   Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento, resultante das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão ao importador a autorização de saída dos produtos, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5.   As autoridades aduaneiras que requerem o controlo são informadas dos seus resultados logo que possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se se pode considerar que os produtos em causa se encontravam em livre circulação na união aduaneira e se cumprem os outros requisitos previstos na decisão de base e na presente decisão.

6.   Se, nos casos de dúvidas fundadas, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em questão ou o verdadeiro carácter dos produtos, salvo em circunstâncias excepcionais, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão a concessão do tratamento resultante das disposições aplicáveis em matéria de livre circulação previstas na decisão de base.

Artigo 17.o

1.   Em derrogação do artigo 5.o, as disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base são igualmente aplicáveis às mercadorias importadas para uma parte da união aduaneira se forem acompanhadas de uma prova de origem turca ou comunitária, estabelecida num país, grupo de países ou território por força das disposições de acordos comerciais preferenciais concluídos quer pela Comunidade quer pela Turquia com o país, grupo de países ou território em causa e que prevejam a aplicação de um sistema de acumulação da origem que implique a aplicação de regras de origem idênticas e uma proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.

2.   As modalidades de cooperação administrativa, fixadas nas regras da origem dos acordos comerciais preferenciais pertinentes, são aplicáveis às provas referidas no n.o 1.

Artigo 18.o

Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 16.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação da presente decisão, os mesmos são submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação desse Estado.

Artigo 19.o

São aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de beneficiar do tratamento resultante das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base.

CAPÍTULO 3

Disposições relativas às mercadorias transportadas por viajantes

Artigo 20.o

Desde que não se destinem a fins comerciais, as mercadorias transportadas por viajantes de uma parte para a outra parte da união aduaneira beneficiam das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base sem que seja necessário o certificado previsto no capítulo 2, quando são declaradas como mercadorias que preenchem os requisitos para a livre circulação e não existem dúvidas quanto à exactidão da declaração.

CAPÍTULO 4

Remessas por via postal

Artigo 21.o

As remessas por via postal (incluindo as encomendas postais) beneficiam das disposições em matéria de livre circulação previstas na decisão de base sem que seja necessário o certificado previsto no capítulo 2, desde que não exista qualquer indicação, na embalagem ou nos documentos que a acompanham, de que as mercadorias que contém não satisfazem as condições previstas na decisão de base. Esta indicação consiste numa etiqueta amarela, cujo modelo figura no anexo IV, aposta, em todos os casos deste tipo, pelas autoridades competentes do Estado de exportação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE MERCADORIAS COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Disposições relativas ao valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 22.o

As despesas de transporte, de seguro, de carga e de movimentação relacionadas com o transporte de mercadorias de países terceiros após a sua introdução no território da união aduaneira não são tidas em conta para efeitos da determinação do valor aduaneiro, desde que sejam apresentadas separadamente do preço efectivamente pago ou a pagar pelas referidas mercadorias.

CAPÍTULO 2

Aperfeiçoamento passivo

Artigo 23.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «tráfego triangular» o sistema no âmbito do qual os produtos compensadores obtidos da operação de aperfeiçoamento passivo são introduzidos em livre prática com isenção total ou parcial de direitos de importação numa parte da união aduaneira diferente daquela de onde as mercadorias foram temporariamente exportadas.

Artigo 24.o

Quando os produtos compensadores ou os produtos de substituição forem introduzidos em livre prática ao abrigo do sistema de tráfego triangular, deve ser utilizado o boletim de informações INF 2 para comunicar as informações relativas às mercadorias de exportação temporária ao abrigo do tráfego triangular, a fim de obter a isenção total ou parcial para os produtos compensadores ou de substituição.

Artigo 25.o

1.   O boletim de informações INF 2 é emitido para as quantidades de mercadorias sujeitas ao regime num original e uma cópia, em formulários conformes ao modelo previsto no anexo 71 das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, quando for emitido na Comunidade, e conformes ao modelo estabelecido mutatis mutandis na lei aduaneira turca baseada no referido anexo, quando for emitido na Turquia. O formulário deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade ou em língua turca. A estância de sujeição visa o original e a cópia do boletim de informações INF 2, conserva a cópia e devolve o original ao declarante.

2.   A estância de sujeição à qual cabe visar o boletim de informações INF 2 indicará, na casa 16, os meios utilizados para identificar as mercadorias de exportação temporária.

3.   No caso de serem recolhidas amostras ou se serem utilizadas ilustrações ou descrições técnicas, a estância aduaneira referida no n.o 1 autenticará as amostras, as ilustrações ou as descrições técnicas em causa, mediante a aposição do respectivo selo, quer nos objectos, se a sua natureza o permitir, quer na embalagem, por forma a torná-la inviolável.

Uma etiqueta revestida do selo da estância aduaneira e que contenha as referências da declaração de exportação deve ser junta às amostras, ilustrações ou descrições técnicas, de forma a impedir a sua substituição.

As amostras, ilustrações ou descrições técnicas autenticadas e seladas em conformidade com o disposto no presente número serão devolvidas ao exportador que as deve apresentar com os selos intactos quando da reimportação dos produtos compensadores ou de substituição.

4.   Em caso de recurso a uma análise cujos resultados só serão conhecidos depois da estância aduaneira ter visado o boletim INF 2, o documento contendo o resultado da análise deve ser entregue ao exportador num sobrescrito que apresente todas as garantias de inviolabilidade.

Artigo 26.o

1.   A estância de saída certificará no original a saída das mercadorias do território aduaneiro e devolvê-lo-á à pessoa que o apresentou.

2.   O importador dos produtos compensadores ou de substituição apresentará à estância de apuramento o original do boletim INF 2 e, se for caso disso, os meios de identificação.

Artigo 27.o

1.   Quando a estância aduaneira que emite o boletim de informações INF 2 considerar que são necessárias outras informações para além das que constam do boletim, deve precisar essas informações no boletim. Quando o espaço for insuficiente, devem ser anexadas folhas complementares, que devem ser referidas no original.

2.   A estância aduaneira que visou o boletim de informações INF 2 pode ser solicitada a efectuar um controlo a posteriori da autenticidade do boletim e da exactidão das indicações nele contidas.

3.   Em caso de remessas sucessivas, pode ser emitido o número necessário de boletins de informações INF 2 até ao limite da quantidade das mercadorias ou produtos sujeitos ao regime. O boletim de informações inicial também pode ser substituído por outros boletins de informações ou, caso seja utilizado um único boletim de informações, a estância aduaneira a que o boletim se destina pode anotar no original as quantidades de mercadorias ou produtos. Quando o espaço for insuficiente, devem ser anexadas folhas complementares que devem ser referidas no original.

4.   As autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de boletins de informações INF 2 recapitulativos para os fluxos de tráfego triangular que envolvam um grande número de operações cobrindo a quantidade total das importações/exportações durante um dado período.

5.   Em circunstâncias excepcionais, o boletim de informações INF 2 pode ser emitido a posteriori, mas não fora do prazo previsto para a conservação dos documentos.

Artigo 28.o

Em caso de furto, extravio ou inutilização do boletim de informações INF 2, o operador pode solicitar uma segunda via à estância aduaneira que o visou. A referida estância deferirá esse pedido, desde que seja demonstrado que as mercadorias de exportação temporária para as quais foi solicitada uma segunda via ainda não foram reimportadas.

O original e todas as cópias do boletim de informações assim emitido devem conter uma das seguintes menções:

«ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

TR

“İKİNCİ NÜSHADİR”».

Artigo 29.o

A isenção parcial dos direitos de importação tomando os custos da operação de aperfeiçoamento como base do valor do direito será concedida, mediante pedido, em relação aos produtos compensadores a introduzir em livre prática.

As autoridades aduaneiras recusarão o cálculo da isenção parcial dos direitos de importação em conformidade com a presente disposição se, antes da introdução dos produtos compensadores em livre prática, for estabelecido que a introdução em livre prática, com uma taxa de direitos nula, das mercadorias de exportação temporária não originárias de nenhuma das partes da união aduaneira, na acepção da secção 1 do capítulo 2 do título II do Código Aduaneiro Comunitário e da secção 1 do capítulo 2 do título II do Código Aduaneiro turco, tinha unicamente por objectivo o benefício da isenção parcial concedida ao abrigo da presente disposição.

As regras em matéria de valor aduaneiro das mercadorias previstas no Código Aduaneiro Comunitário e no Código Aduaneiro turco são aplicáveis mutatis mutandis aos custos relativos ao aperfeiçoamento que não têm em conta as mercadorias de exportação temporária.

CAPÍTULO 3

Mercadorias de retorno

Artigo 30.o

1.   As mercadorias que, após terem sido exportadas de uma parte da união aduaneira, sejam reimportadas e introduzidas em livre prática na outra parte da união aduaneira, num prazo de três anos, beneficiarão, a pedido do interessado, da isenção de direitos de importação.

O prazo de três anos pode ser excedido para ter em conta circunstâncias especiais.

2.   Quando, antes da sua exportação do território aduaneiro de uma parte da união aduaneira, as mercadorias de retorno tenham sido introduzidas em livre prática com um direito de importação reduzido ou nulo devido à sua utilização para fins especiais, a isenção referida no n.o 1 só pode ser concedida se as mercadorias forem reimportadas para os mesmos fins.

Quando essas mercadorias forem reimportadas para outros fins, o montante dos direitos de importação devidos será diminuído do montante eventualmente cobrado relativamente às mercadorias aquando da sua primeira introdução em livre prática. Se este último montante for superior ao cobrado aquando da introdução em livre prática das mercadorias de retorno, não será concedido nenhum reembolso.

3.   A isenção de direitos de importação prevista no n.o 1 não é concedida às mercadorias exportadas do território aduaneiro de uma parte da união aduaneira ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo, salvo se essas mercadorias permanecerem no estado em que foram exportadas.

Artigo 31.o

A isenção dos direitos de importação prevista no artigo 30.o só é concedida se as mercadorias forem reimportadas no mesmo estado em que foram exportadas.

Artigo 32.o

Os artigos 30.o e 31.o aplicam-se mutatis mutandis aos produtos compensadores inicialmente exportados ou reexportados na sequência de um regime de aperfeiçoamento activo.

O montante dos direitos de importação legalmente devidos é determinado com base nas regras aplicáveis no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo, considerando-se como data da reexportação dos produtos compensadores a data de introdução em livre prática.

Artigo 33.o

As mercadorias de retorno beneficiam da isenção de direitos de importação mesmo quando representam apenas uma fracção das mercadorias anteriormente exportadas do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira.

O mesmo se aplica quando as mercadorias consistirem em partes ou acessórios que constituam elementos de máquinas, de instrumentos, de aparelhos ou de outros produtos anteriormente exportados da outra parte da união aduaneira.

Artigo 34.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 31.o, beneficiam da isenção de direitos de importação as mercadorias de retorno que se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Mercadorias que, após a sua exportação da outra parte da união aduaneira, tenham sido unicamente objecto de tratamentos necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações que alterem exclusivamente a sua apresentação;

b)

Mercadorias que, após a sua exportação da outra parte da união aduaneira, tenham sido objecto de tratamentos que não os necessários à sua manutenção em bom estado de conservação ou de manipulações distintas das que alterem a sua apresentação, mas que se revelaram defeituosas ou inadequadas para o uso a que se destinavam, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

tenham sido submetidas aos referidos tratamentos ou manipulações unicamente com a finalidade de serem reparadas ou restauradas,

a sua inadequação para o uso a que se destinavam tenha sido verificada unicamente após o início dos referidos tratamentos ou manipulações.

2.   No caso de as mercadorias de retorno terem sido objecto de tratamentos ou de manipulações permitidos em conformidade com a alínea b) do n.o 1, dos quais resulte a cobrança de direitos de importação como se se tratasse de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, aplicam-se as regras de tributação em vigor no âmbito do referido regime.

Todavia, se a operação de que foram objecto as mercadorias consistir numa reparação ou num restauro necessários em consequência de um acontecimento imprevisível ocorrido fora do território aduaneiro de ambas as partes da união aduaneira, tendo esta situação sido suficientemente demonstrada às autoridades aduaneiras, a isenção de direitos de importação será concedida devido a essa operação, o valor da mercadoria de retorno não seja superior ao que tinha no momento da sua exportação do território aduaneiro da outra parte da união aduaneira.

3.   Para efeitos do disposto no segundo parágrafo do n.o 2:

a)

Entende-se por «reparação ou restauro necessários» qualquer operação que tenha por efeito sanar defeitos de funcionamento ou desgastes materiais sofridos por uma mercadoria durante o período que esteve fora do território aduaneiro de ambas as partes da união aduaneira e sem a qual essa mercadoria não pode voltar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina;

b)

Considera-se que o valor de uma mercadoria de retorno não aumenta, em consequência da operação a que é submetida, em relação ao valor que tinha no momento da sua exportação da outra parte da união aduaneira, quando essa operação não exceder o estritamente necessário para permitir que a mercadoria em questão continue a ser utilizada nas mesmas condições que no momento da exportação.

Quando para a reparação ou restauro da mercadoria for necessário exigir a incorporação de peças sobresselentes, essa incorporação deve limitar-se às peças estritamente necessárias para permitir que essa mercadoria continue a ser utilizada nas mesmas condições que no momento da exportação.

Artigo 35.o

A pedido do interessado, as autoridades aduaneiras emitem, por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, um documento contendo as informações necessárias para a identificação das mercadorias, caso venham a ser reintroduzidas no território aduaneiro de uma parte da união aduaneira.

Artigo 36.o

1.   São aceites como mercadorias de retorno:

mercadorias relativamente às quais forem apresentados, em apoio da declaração de introdução em livre prática, os seguintes documentos:

a)

O exemplar de declaração de exportação devolvida ao exportador pelas autoridades aduaneiras ou uma cópia desse documento autenticada pelas referidas autoridades; ou

b)

O boletim de informações previsto no artigo 37.o

Quando as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação estiverem em condições de determinar, pelos elementos de prova de que dispõem ou que possam exigir do interessado, que as mercadorias declaradas para livre prática são mercadorias inicialmente exportadas da outra parte da união aduaneira e que satisfaziam, no momento da sua exportação, as condições necessárias para serem aceites como mercadorias de retorno, não serão exigidos os documentos referidos nas alíneas a) e b),

as mercadorias abrangidas por um livrete ATA emitido na outra parte da união aduaneira.

Estas mercadorias podem ser aceites como mercadorias de retorno, dentro dos limites estabelecidos no artigo 30.o, mesmo quando o livrete ATA já tiver caducado.

Em todos os casos, devem ser cumpridas as seguintes formalidades:

verificação das informações constantes das casas A a G da folha de reimportação,

preenchimento do talão e da casa H da folha de reimportação,

conservação da folha de reimportação.

2.   O primeiro travessão do n.o 1 não se aplica à circulação internacional de embalagens, de meios de transporte ou de certas mercadorias sujeitas a um regime aduaneiro especial, sempre que as disposições autónomas ou convencionais prevejam uma dispensa de documentos aduaneiros nessas circunstâncias.

O primeiro travessão do n.o 1 também não se aplica nos casos em que as mercadorias podem ser declaradas para a introdução em livre prática verbalmente ou por qualquer outro acto.

3.   Sempre que o considerarem necessário, as autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação podem solicitar ao interessado que lhes forneça elementos de prova adicionais, em especial para efeitos da identificação das mercadorias de retorno.

Artigo 37.o

O boletim de informações INF 3 é emitido num original e duas cópias em formulários conformes ao modelo que figura no anexo 110 das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, quando for emitido na Comunidade, e conformes ao modelo estabelecido mutatis mutandis na lei aduaneira turca baseada no referido anexo, quando emitido na Turquia. O formulário deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade ou em língua turca.

Artigo 38.o

1.   O boletim de informações INF 3 é emitido a pedido do exportador pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação por ocasião do cumprimento das formalidades de exportação das mercadorias a que se refere, caso esse exportador declare ser provável que as referidas mercadorias regressem por uma estância aduaneira da outra parte da união aduaneira.

2.   O boletim de informações INF 3 pode igualmente ser emitido, a pedido do exportador, pelas autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação após o cumprimento das formalidades de exportação relativas às mercadorias em questão, desde que essas autoridades possam determinar, com base nas informações de que dispõem, que os elementos contidos no pedido do exportador se referem efectivamente às mercadorias exportadas.

Artigo 39.o

1.   O boletim de informações INF 3 deve conter todos os elementos de informação exigidos pelas autoridades aduaneiras para efeitos da identificação das mercadorias exportadas.

2.   Sempre que seja de prever o regresso das mercadorias exportadas ao território aduaneiro da outra parte da união aduaneira ou ao território de ambas as partes da união aduaneira por várias estâncias aduaneiras diferentes da estância aduaneira de exportação, o exportador pode solicitar a emissão de vários boletins de informações INF 3 até ao limite da quantidade total das mercadorias exportadas.

De igual modo, o exportador pode solicitar às autoridades aduaneiras que emitiram o boletim de informações INF 3 a sua substituição por vários boletins de informações INF 3, até ao limite da quantidade total das mercadorias incluídas no boletim de informações INF 3 inicialmente emitido.

O exportador pode igualmente solicitar a emissão de um boletim de informações INF 3 apenas para uma fracção das mercadorias exportadas.

Artigo 40.o

O original e uma cópia do boletim de informações INF 3 são entregues ao exportador para apresentação à estância aduaneira de reimportação. A segunda cópia é arquivada pelas autoridades aduaneiras que a emitiram.

Artigo 41.o

A estância aduaneira de reimportação regista no original e na cópia do boletim de informações INF 3 a quantidade das mercadorias de retorno que beneficiam da isenção de direitos de importação, conserva o original e envia às autoridades que o emitiram a cópia desse boletim com a anotação do número e da data da respectiva declaração para introdução em livre prática.

As referidas autoridades aduaneiras comparam essa cópia com a que se encontra na sua posse e conservam-na nos seus arquivos oficiais.

Artigo 42.o

Em caso de furto, extravio ou inutilização do boletim de informações INF 3, o interessado pode pedir uma segunda via às autoridades aduaneiras que o emitiram. Essas autoridades deferem o pedido se as circunstâncias o justificarem. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

«ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKAT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

TR

“İKİNCİ NÜSHADİR”».

As autoridades aduaneiras registam a emissão de uma segunda via na cópia do boletim de informações INF 3 na sua posse.

Artigo 43.o

1.   As autoridades aduaneiras da estância aduaneira de exportação transmitem às autoridades aduaneiras da estância aduaneira de reimportação, a seu pedido, todas as informações de que dispõem, a fim de lhes permitir determinar se as mercadorias satisfazem as condições necessárias para poderem beneficiar das disposições previstas no presente capítulo.

2.   O boletim de informações INF 3 pode ser utilizado para o pedido e para a transmissão das informações referidas no n.o 1.

CAPÍTULO 4

Estabelecimento das provas da origem preferencial nas partes da união aduaneira

Artigo 44.o

O presente capítulo fixa as regras destinadas a facilitar:

a)

A emissão de certificados de circulação EUR.1 ou EUR-MED e o estabelecimento de declarações na factura OU declarações na factura EUR-MED em conformidade com as disposições dos acordos comerciais preferenciais concluídos quer pela Comunidade quer pela Turquia com países, grupos de países ou territórios e que prevejam um sistema de acumulação da origem que implique a aplicação de regras de origem idênticas e uma proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros;

b)

A cooperação administrativa entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Turquia para esse efeito.

Artigo 45.o

1.   Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do artigo 44.o, os fornecedores das mercadorias em livre prática na união aduaneira que devam ser entregues entre as duas partes da união aduaneira devem apresentar uma declaração, a seguir designada «declaração do fornecedor», relativa ao carácter originário das mercadorias entregues em relação às regras de origem previstas nos acordos comerciais preferenciais aplicáveis.

2.   As declarações do fornecedor serão utilizadas pelos exportadores como meio de prova, nomeadamente, como base do pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou como base para o estabelecimento de declarações na factura ou declarações na factura EUR-MED.

Artigo 46.o

Excepto nos casos previstos no artigo 47.o, o fornecedor deve apresentar uma declaração distinta para cada remessa de mercadorias.

O fornecedor deve incluir a declaração na factura comercial relativa à remessa ou numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, em que a descrição das mercadorias em causa seja suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

O fornecedor pode apresentar a declaração em qualquer momento, mesmo após a entrega das mercadorias.

Artigo 47.o

1.   Quando um fornecedor entregar regularmente a um determinado cliente mercadorias cujo carácter, no que respeita às regras de origem preferencial, se espera seja mantido constante por períodos consideráveis, pode apresentar uma única declaração para cobrir as remessas posteriores dessas mercadorias, a seguir designada «declaração a longo prazo do fornecedor». A declaração a longo prazo do fornecedor pode ser emitida para um período máximo de um ano a contar da data da emissão da declaração.

2.   A declaração a longo prazo do fornecedor pode ser emitida com efeitos retroactivos. Nesses casos, o seu prazo de validade não pode exceder um ano a contar da data em que começou a produzir efeitos.

3.   O fornecedor informa imediatamente o comprador se a declaração a longo prazo do fornecedor deixar de ser válida relativamente às mercadorias entregues.

Artigo 48.o

1.   A declaração do fornecedor é feita segundo o modelo previsto no anexo V ou, no caso de declaração a longo prazo do fornecedor, segundo o modelo previsto no anexo VI.

2.   A declaração do fornecedor deve conter a assinatura manuscrita original do fornecedor e pode ser emitida num formulário pré-impresso. Todavia, sempre que a factura e a declaração do fornecedor forem processadas por computador, a declaração do fornecedor não tem necessariamente de ser assinada à mão, desde que o fornecedor se comprometa, por escrito, perante o cliente a assumir inteira responsabilidade por todas as declarações de fornecedor que o identifiquem como tendo sido por si assinadas à mão.

Artigo 49.o

1.   Para efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do artigo 44.o, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e da Turquia prestar-se-ão mutuamente assistência no controlo da veracidade das informações fornecidas nas declarações dos fornecedores.

2.   A fim de verificar a exactidão ou a autenticidade de uma declaração do fornecedor, as autoridades aduaneiras do Estado em que a prova do carácter do produto originário é emitida ou estabelecida podem exigir ao exportador que obtenha do fornecedor um certificado de informação INF 4. O certificado de informação INF 4 é emitido em formulários conformes ao modelo estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho (7), quando for emitido na Comunidade, e conformes ao modelo estabelecido mutatis mutandis na lei aduaneira turca com base no referido anexo, quando for emitido na Turquia. O formulário deve ser preenchido numa das línguas oficiais da Comunidade ou em língua turca. As autoridades aduaneiras do Estado que deve fornecer as informações ou que as solicita podem exigir uma tradução das informações contidas nos documentos que lhes forem apresentados na ou nas línguas oficiais desse Estado.

3.   O certificado de informação INF 4 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado em que o fornecedor está estabelecido. As referidas autoridades têm o direito de exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e de fiscalizar a contabilidade do fornecedor ou de proceder a outros controlos que considerem necessários.

4.   As autoridades aduaneiras do Estado em que o fornecedor está estabelecido devem emitir o certificado de informação INF 4 no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido apresentado pelo fornecedor, nele indicando se a declaração apresentada pelo fornecedor estava ou não correcta.

5.   O certificado devidamente preenchido é entregue ao fornecedor que o enviará ao exportador a fim de ser transmitido à autoridade aduaneira do Estado em que a prova do carácter originário é emitida ou estabelecida.

Artigo 50.o

1.   O fornecedor que fizer uma declaração do fornecedor conservará durante, pelo menos, três anos todos os documentos comprovativos da exactidão da declaração.

2.   A autoridade aduaneira a quem for apresentado o pedido de emissão do certificado de informação INF 4 conservará durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido.

Artigo 51.o

1.   Sempre que um exportador não puder apresentar o certificado de informação INF 4 no prazo de quatro meses a contar da data em que as autoridades aduaneiras do Estado, em que a prova do carácter originário foi emitida ou estabelecida, o solicitaram, essas autoridades podem solicitar directamente às autoridades do Estado em que o fornecedor está estabelecido a confirmação do carácter originário dos produtos em causa em relação às regras de origem previstas nos acordos comerciais preferenciais em questão.

2.   Para efeitos do n.o 1, as autoridades aduaneiras que solicitam o controlo enviam às autoridades aduaneiras do Estado em que o fornecedor está estabelecido todas as informações de que dispõem e as razões de fundo ou de forma que justificam o seu inquérito.

Em apoio de um pedido, fornecem todos os documentos ou informações obtidos que levem a supor que a declaração do fornecedor é inexacta.

3.   Quando da realização de um controlo, as autoridades aduaneiras do Estado em que o fornecedor está estabelecido podem exigir qualquer documento comprovativo, proceder a qualquer inspecção da contabilidade do produtor ou a outras formas de verificação que considerem adequadas.

4.   As autoridades aduaneiras que tiverem solicitado o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível através do certificado de informação INF 4.

5.   Na ausência de resposta no prazo de cinco meses a contar da data do pedido de controlo ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a origem real dos produtos, as autoridades aduaneiras do Estado em que a prova do carácter originário foi emitida ou estabelecida declaram a não validade dessa prova com base nos documentos em questão.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

As Decisões n.o 1/1999, n.o 1/2000 e n.o 1/2001 são revogadas. As remissões para as decisões revogadas são consideradas como sendo feitas para as disposições correspondentes da presente decisão. As declarações de fornecedor, incluindo as declarações de fornecedor a longo prazo, emitidas antes da data de entrada em vigor da presente decisão continuam a ser válidas.

As declarações de fornecedor conformes aos modelos da Decisão n.o 1/1999 podem continuar a ser emitidas durante um período de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, excepto quando forem utilizadas pelos exportadores como comprovativo dos pedidos de emissão do certificado de circulação EUR.1 ou EUR-MED ou como base para o estabelecimento de declarações na factura EUR-MED.

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Ancara, em 26 de Setembro de 2006.

Pelo Comité de Cooperação Aduaneira

O Presidente

P. FAUCHERAND


(1)  JO L 35 de 13.2.1996, p. 1.

(2)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2003 (JO L 28 de 4.2.2003, p. 51).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 402/2006 (JO L 70 de 9.3.2006, p. 35).

(4)  JO L 204 de 4.8.1999, p. 43.

(5)  JO L 211 de 22.8.2000, p. 16.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1207/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo aos procedimentos destinados a facilitar a emissão de certificados de circulação EUR.1, a efectuação de declarações na factura e o preenchimento de formulários EUR.2, bem como a emissão de determinadas autorizações de exportador autorizado, previstos nas disposições que regem o comércio preferencial entre a Comunidade Europeia e certos países, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3351/83 (JO L 165 de 21.6.2001, p. 1. O anexo V do regulamento foi objecto de rectificação no JO L 170 de 29.6.2002, p. 88).


ANEXO I

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ANEXO II

NOTAS EXPLICATIVAS RELATIVAS AO CERTIFICADO DE CIRCULAÇÃO

I.   Regras a observar aquando do preenchimento do certificado de circulação

1.

O certificado de circulação A.TR deve ser preenchido em conformidade com as disposições do n.o 1 do artigo 9.o

2.

O certificado de circulação A.TR não deve conter emendas nem rasuras. As eventuais alterações devem ser efectuadas suprimindo as indicações erradas e acrescentando as indicações correctas. Qualquer alteração assim efectuada deve ser aprovada pela pessoa que preencheu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras.

A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente preenchida, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da designação das mercadorias e trancado o espaço em branco.

II.   Indicações a introduzir nas diferentes casas

1.

Nome completo e endereço da pessoa ou empresa em questão.

2.

Se necessário, número do documento de transporte.

3.

Se necessário, nome completo e endereço da(s) pessoa(s) ou empresa(s) a quem as mercadorias devem ser entregues.

5.

Nome do país de exportação das mercadorias.

6.

Nome do país em causa.

9.

Número de ordem da adição em causa em relação ao número total de adições enumeradas no certificado.

10.

Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes e designação comercial habitual das mercadorias.

11.

Massa bruta das mercadorias descritas na casa 10 correspondente, expressa em quilogramas ou em outra medida (hl, m3, etc.).

12.

A preencher pela autoridade aduaneira. Se necessário, mencionar as informações relativas ao documento de exportação (modelo e número do formulário, nome da estância aduaneira e do país de emissão).

13.

Local e data, bem como assinatura e nome do exportador.


ANEXO III

Modelo do cunho do carimbo especial referido no n.o 5 do artigo 11.o

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ANEXO IV

Etiqueta amarela referida no artigo 21.o

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ANEXO V

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ANEXO VI

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26.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/39


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2006

relativa à eficácia e às propriedades reivindicadas dos protectores solares

[notificada com o número C(2006) 4089]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/647/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os protectores solares são produtos cosméticos na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, respeitante à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas aos produtos cosméticos (1).

(2)

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 2.o da Directiva 76/768/CEE, os produtos cosméticos colocados no mercado comunitário não devem prejudicar a saúde humana quando aplicados em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, tendo em conta, nomeadamente, a apresentação do produto, a sua rotulagem e eventuais instruções de utilização.

(3)

O n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 76/768/CEE obriga os Estados-Membros a tomarem todas as disposições necessárias para que, na rotulagem, apresentação para venda e publicidade relativa aos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não sejam utilizados para atribuir a esses produtos características que não possuem.

(4)

Além disso, em conformidade com o artigo 7.oA da Directiva 76/768/CEE, o fabricante, o seu mandatário ou a pessoa por ordem de quem um produto cosmético é fabricado, ou o responsável pela colocação de um produto cosmético importado no mercado comunitário garantirá que as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados tenham, para efeitos de controlo, provas dos efeitos reivindicados para o produto cosmético, quando a natureza do efeito ou do produto o justifique.

(5)

A fim de contribuir para um elevado nível de protecção da saúde, devem ser dadas orientações relativamente às consequências das disposições do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 76/768/CEE em relação às propriedades reivindicadas dos protectores solares quanto à sua eficácia.

(6)

Embora a indústria tenha já feito alguns esforços a este respeito, convém apresentar exemplos de reivindicações que não devem ser feitas relativamente aos protectores solares, às precauções que devem ser observadas e às instruções de utilização que devem ser recomendadas para algumas das características reivindicadas.

(7)

Convém também abordar certos outros aspectos respeitantes às propriedades reivindicadas dos protectores solares e a eficácia dos mesmos, designadamente à eficácia mínima de um protector solar, a fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública, e de que modo a rotulagem dos protectores solares pode manter-se simples e compreensível para ajudar o consumidor na escolha do produto adequado.

(8)

A radiação solar consiste, nomeadamente, na radiação ultravioleta B (de comprimento de onda mais curto) («radiação UVB») e na radiação ultravioleta A (de maior comprimento de onda) («radiação UVA»). A inflamação da pele («queimadura solar») e o avermelhamento da pele (eritema) daí resultantes são causados principalmente pela radiação UVB. Relativamente ao risco de cancro, embora a radiação UVB seja o principal responsável, não se pode negligenciar o risco gerado pela radiação UVA. Além disso, a radiação UVA é causa do envelhecimento prematuro da pele. A investigação indica igualmente que a exposição excessiva à radiação UVB, assim como à radiação UVA, tem impacto no sistema imunitário.

(9)

Os protectores solares podem ser eficazes na prevenção das queimaduras solares. Descobertas científicas sugerem igualmente que os protectores solares podem prevenir as lesões ligadas ao foto-envelhecimento e podem proteger contra a foto-imunossupressão induzida. Estudos epidemiológicos mostram que a utilização de protectores solares pode prevenir alguns tipos de carcinoma da pele.

(10)

Para apresentarem estas características preventivas, os protectores solares têm de proteger contra as radiações UVB e UVA. Por conseguinte, embora o factor de protecção solar diga respeito apenas à protecção contra a radiação que causa eritema (ou seja, principalmente a radiação UVB), os protectores solares devem conter protecção UVB e UVA.

(11)

Nem mesmo os protectores solares muito eficazes e que protegem das radiações UVB e UVA podem garantir protecção completa contra os riscos da radiação UV para a saúde. Nenhum protector solar consegue filtrar toda a radiação ultravioleta (UV). Além disso, não existem, até agora, provas científicas conclusivas de que a utilização de protectores solares previne o melanoma. Consequentemente, os protectores solares não devem reivindicar ou dar a impressão de que constituem protecção total contra os riscos decorrentes da sobre-exposição à radiação UV.

(12)

Isso aplica-se particularmente à exposição solar de bebés e crianças de tenra idade. Como a exposição solar na infância contribui, de forma importante, para o desenvolvimento posterior do cancro de pele, os protectores solares não devem dar a impressão de que constituem protecção suficiente para bebés e crianças de tenra idade.

(13)

As ideias erradas acerca das características dos protectores solares devem ser abordadas com advertências apropriadas.

(14)

Com base em diversos estudos, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial de Saúde sublinhou a importância da relação entre a aplicação correcta dos protectores solares e a eficácia do factor de protecção solar reivindicado. Em particular, é essencial reaplicar frequentemente os protectores solares. Além disso, para obter o nível de protecção reivindicado com o factor de protecção solar, os protectores solares têm de ser aplicados em quantidades semelhantes às utilizadas como norma de ensaio, ou seja, 2 mg/cm2, o que equivale a 6 colheres de chá de loção (aproximadamente 36 gramas) para o corpo de um adulto médio. Esta quantidade é mais elevada que a geralmente aplicada pelos consumidores. A aplicação de uma quantidade inferior de protector solar leva a uma redução desproporcional da protecção. Por exemplo, a aplicação de uma quantidade reduzida em metade pode dar origem a um nível de protecção reduzido até três vezes.

(15)

Os protectores solares devem ser suficientemente eficazes contra as radiações UVB e UVA a fim de assegurarem um elevado nível de protecção da saúde pública. Para isso, um protector solar deve dar um mínimo de protecção UVB e UVA. Um factor de protecção solar superior (ou seja, principalmente de protecção UVB) deve conter igualmente uma protecção UVA superior. Por conseguinte, a protecção contra as radiações UVA e UVB deve estar interligada. Os conhecimentos científicos mostram que algumas lesões biológicas da pele podem ser evitadas e reduzidas se a relação do factor de protecção medido no ensaio do escurecimento persistente dos pigmentos (isto é, que trata principalmente da radiação UVA) for de pelo menos 1/3 do factor medido pelo método de ensaio do factor de protecção solar (isto é, que trata principalmente da radiação UVB). Além disso, para assegurar ampla protecção, os dermatologistas recomendam um comprimento de onda crítico de pelo menos 370 nm.

(16)

Para assegurar a reprodutibilidade e a comparabilidade da protecção mínima recomendada contra a radiação UVB, deve utilizar-se o método de ensaio do factor de protecção solar internacional (2006), na sua forma actualizada em 2006 pela indústria europeia, japonesa, norte-americana e sul-africana. Para avaliar a protecção mínima contra a radiação UVA, devem utilizar-se o método do escurecimento persistente dos pigmentos, tal como aplicado pela indústria japonesa e alterado pela agência de saúde francesa Agence française de sécurité sanitaire des produits de santé — Afssaps, bem como o ensaio de comprimento de onda crítico. Estes métodos de ensaio foram submetidos ao Comité Europeu de Normalização (CEN) com vista ao estabelecimento de normas europeias neste domínio (2).

(17)

Embora estes métodos de ensaio devam ser utilizados como métodos de referência, deve dar-se preferência aos métodos de ensaio in vitro que produzam resultados equivalentes, dado que os métodos in vivo levantam questões éticas. A indústria deve aumentar os esforços de desenvolvimento de métodos de ensaio in vitro para a protecção contra as radiações UVB e UVA.

(18)

As reivindicações respeitantes à eficácia dos protectores solares devem ser simples, significativas e baseadas em critérios idênticos, para ajudarem o consumidor a comparar produtos e a escolher o produto certo para uma determinada exposição e um dado tipo de pele.

(19)

É necessário, em particular, uniformizar as reivindicações relativas à protecção UVA, a fim de facilitar a escolha, pelo consumidor, de um produto que proteja contra as radiações UVB e UVA.

(20)

A existência de uma grande variedade de números utilizados nos rótulos para indicar o factor de protecção solar não contribui para o objectivo de apresentar reivindicações quanto às propriedades que sejam simples e significativas. O aumento da protecção de um número para o seguinte é negligenciável, especialmente na gama alta. Além disso, o aumento da protecção só é linear em caso de queimadura solar, ou seja, um produto com um factor de protecção solar 30 protege duas vezes mais das queimaduras solares do que um produto com um factor de protecção solar 15. Contudo, um produto com um factor de protecção solar 15 absorve 93 % da radiação UVB e um produto com factor de protecção solar 30 absorve 97 % da radiação UVB. Por último, os factores de protecção solar superiores a 50 não aumentam substancialmente a protecção contra a radiação UV. Logo, a gama de factores de protecção solar rotulados pode tornar-se menor sem reduzir a escolha de diferentes potências para o consumidor.

(21)

A rotulagem com uma de quatro categorias («baixa», «média», «elevada» e «muito elevada») permite uma indicação mais simples e mais significativa da eficácia dos protectores solares que uma grande variedade de números. Por conseguinte, a categoria deve ser rotulada de forma pelo menos tão destacada como o factor de protecção solar.

(22)

Os consumidores devem ser informados sobre os riscos provenientes da exposição solar excessiva. Além disso, têm necessidade de orientações relativamente ao protector solar adequado em termos de eficácia, tendo em conta o grau de exposição solar e o tipo de pele,

RECOMENDA:

SECÇÃO 1

OBJECTO E DEFINIÇÕES

1)

A presente recomendação dá orientações sobre o seguinte:

a)

Na secção 2, sobre a aplicação do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva76/768/CEE, em relação a algumas características dos protectores solares e as propriedades reinvindicadas quanto à sua eficácia;

b)

Nas secções 3, 4 e 5, sobre a eficácia mínima dos protectores solares para assegurarem um elevado nível de protecção contra as radiações UVB e UVA e sobre uma rotulagem simples e compreensível dos protectores solares, para facilitar a escolha do produto adequado para o consumidor.

2)

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Protector solar», qualquer preparação (tal como: óleos, géis ou pulverizadores) destinada a entrar em contacto com a pele humana, com o intuito exclusivo ou principal de protecção contra a radiação UV, absorvendo, dispersando ou reflectindo a radiação;

b)

«Reivindicação», qualquer declaração sobre as características de um protector solar, sob a forma de texto, denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, usados para a rotulagem, apresentação para venda e publicidade relativa aos protectores solares;

c)

«Radiação UVB», a radiação solar no espectro de 290-320 nm;

d)

«Radiação UVA», a radiação solar no espectro de 320-400 nm;

e)

«Comprimento de onda crítico», o comprimento de onda para o qual a secção sob a curva de densidade óptica integrada que começa em 290 nm é igual a 90 % da secção integrada entre 290 e 400 nm;

f)

«Dose mínima para o eritema», a quantidade de energia necessária para provocar o eritema;

g)

«Factor de protecção solar», a relação da dose mínima para o eritema na pele protegida por um protector solar para a dose mínima para o eritema na mesma pele, quando desprotegida;

h)

«Factor de protecção UVA», a relação da dose mínima de UVA necessária para induzir um escurecimento persistente dos pigmentos na pele protegida por um protector solar para a dose mínima de UVA que é necessária para induzir um escurecimento persistente dos pigmentos na mesma pele, quando desprotegida.

SECÇÃO 2

PROTECÇÃO UVA/UVB, PROPRIEDADES REIVINDICADAS, PRECAUÇÕES DE UTILIZAÇÃO, INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO

3)

As seguintes características e propriedades reivindicadas a que se referem os pontos 4 a 8 devem ser tidas em conta para assegurar o respeito pelo n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 76/768/CEE aos protectores solares.

4)

Os protectores solares devem proteger contra as radiações UVB e UVA.

5)

Não devem fazer-se reivindicações que impliquem as seguintes características:

a)

100 % de protecção contra a radiação UV (como «sunblock», «ecrã total» ou «protecção total»);

b)

Ausência de necessidade de re-aplicar o produto em quaisquer circunstâncias (como «protecção durante todo o dia»).

6)

Os protectores solares devem ostentar advertências que indiquem que não asseguram 100 % de protecção, assim como conselhos quanto às precauções a ter para além da sua utilização. Podem ser advertências como:

a)

«Não permaneça demasiado tempo ao sol, mesmo quando usar um protector solar»;

b)

«Mantenha os bebés e crianças de tenra idade fora da luz directa do sol»;

c)

«A sobre-exposição solar constitui um risco grave para a saúde».

7)

Os protectores solares devem conter instruções de utilização que garantam que a reivindicação relativa à eficácia do produto pode realizar-se. Podem ser instruções como:

a)

«Aplique o protector solar antes da exposição»;

b)

«Repita a aplicação frequentemente para manter a protecção, nomeadamente depois de transpirar, de nadar ou de se secar».

8)

Os protectores solares devem conter instruções de utilização que garantam a aplicação na pele de uma quantidade suficiente para conseguir a eficácia reivindicada do produto. Para esse efeito, poderá, por exemplo, indicar-se a quantidade necessária através de um pictograma, uma ilustração ou um dispositivo de medição. Os protectores solares devem conter uma explicação dos eventuais riscos caso a quantidade aplicada seja reduzida, como, por exemplo, «Advertência: se a quantidade aplicada for reduzida, o nível de protecção será significativamente inferior».

SECÇÃO 3

EFICÁCIA MÍNIMA

9)

Os protectores solares devem assegurar um grau mínimo de protecção contra as radiações UVB e UVA. O grau de protecção deve ser medido recorrendo a métodos de ensaio normalizados, reprodutíveis e tendo em conta a fotodegradação. Deve dar-se preferência a métodos de ensaio in vitro.

10)

O grau mínimo de protecção dado pelos protectores solares deve ser o seguinte:

a)

Uma protecção UVB de factor 6 de protecção solar, conforme se obtém na aplicação do método de ensaio do factor de protecção solar internacional (2006), ou um grau de protecção equivalente obtido com qualquer método in vitro;

b)

Uma protecção UVA de factor de protecção UVA que seja 1/3 do factor de protecção solar, conforme se obtém na aplicação do método do escurecimento persistente dos pigmentos, tal como alterado pela Agence française de sécurité sanitaire des produits de santé — Afssaps ou um grau de protecção equivalente obtido com qualquer método in vitro;

c)

Um comprimento de onda crítico de 370 nm, conforme se obtém na aplicação do método de ensaio de comprimento de onda crítico.

SECÇÃO 4

REIVINDICAÇÕES SIMPLES E SIGNIFICATIVAS RESPEITANTES À EFICÁCIA

11)

As reivindicações que indicam a eficácia dos protectores solares devem ser simples, inequívocas e significativas e assentar em critérios normalizados e reprodutíveis.

12)

As reivindicações que indicam a protecção UVB e UVA só devem ser feitas se a protecção for igual ou superior aos níveis descritos no ponto 10.

13)

A eficácia dos protectores solares deve ser indicada no rótulo com referência a categorias como «baixa», «média», «elevada» e «muito elevada». Cada categoria deve ser equivalente a um grau normalizado de protecção contra as radiações UVB e UVA.

14)

A variedade de números usados nos rótulos para indicar os factores de protecção solar deve ser restringida com vista a facilitar a comparação entre diferentes produtos, sem reduzir o leque de opções do consumidor. Recomenda-se a seguinte gama de factores de protecção solar para cada categoria e a respectiva rotulagem:

Categoria indicada no rótulo

Factor de protecção solar indicado no rótulo

Factor de protecção solar medido [medido em conformidade com os princípios recomendados no ponto 10, alínea a)]

Factor de protecção UVA mínimo recomendado [medido em conformidade com os princípios recomendados no ponto 10, alínea b)]

Comprimento de onda crítico mínimo recomendado [medido em conformidade com os princípios recomendados no ponto 10, alínea c)]

«Protecção baixa»

«6»

6-9,9

1/3 do factor de protecção solar indicado no rótulo

370 nm

«10»

10-14,9

«Protecção média»

«15»

15-19,9

«20»

20-24,9

«25»

25-29,9

«Protecção elevada»

«30»

30-49,9

«50»

50-59,9

«Protecção muito elevada»

«50 +»

60 ≤

15)

A categoria de protectores solares deve ser indicada no rótulo de forma pelo menos tão destacada como o factor de protecção solar.

SECÇÃO 5

INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES

16)

Os consumidores devem ser informados dos riscos associados à exposição excessiva às radiações UV e da categoria de protectores solares necessária para uma determinada exposição solar e um dado tipo de pele. Essa informação poderá ser dada, por exemplo, através de sítios Web nacionais, folhetos ou comunicados de imprensa.

SECÇÃO 6

DESTINATÁRIOS

17)

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/65/CE da Comissão (JO L 198 de 20.7.2006, p. 11).

(2)  Mandato de normalização dirigido ao CEN no que diz respeito aos métodos para testar a eficácia dos protectores solares, Mandato M/389 de 12 de Julho de 2006.