ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 210

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
31 de Julho de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94

79

 

*

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

82

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

31.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/1


REGULAMENTO (CE) N.O 1080/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2006

relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 162.o e o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 160.o do Tratado dispõe que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade. O FEDER contribui, pois, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos de desenvolvimento das regiões menos favorecidas, designadamente as zonas rurais e urbanas, as regiões industriais em declínio e as zonas com desvantagens em termos naturais ou geográficos, como por exemplo as ilhas, as zonas montanhosas, as zonas escassamente povoadas e as regiões fronteiriças.

(2)

As disposições comuns aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão constam do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4). É conveniente estabelecer disposições específicas relativas ao tipo de actividades que podem ser financiadas pelo FEDER no âmbito dos objectivos definidos no referido regulamento.

(3)

O FEDER deverá fornecer assistência no contexto de uma estratégia global para uma política de coesão que assegure uma maior concentração da assistência nas prioridades da Comunidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas excepções em relação às quais é necessário estabelecer disposições específicas. Deverão, pois, ser aprovadas disposições relativamente às excepções relacionadas com o FEDER.

(5)

No âmbito de uma operação de desenvolvimento urbano integrado, considera-se necessário apoiar acções limitadas de renovação de habitações em zonas atingidas ou ameaçadas de degradação física e exclusão social nos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004 .

(6)

É necessário determinar que a participação do FEDER nas despesas com a habitação deverá referir-se ao fornecimento de alojamentos de boa qualidade a grupos de menores rendimentos, incluindo o parque imobiliário recentemente privatizado, e de alojamentos a grupos sociais vulneráveis.

(7)

A execução eficiente e eficaz das acções apoiadas pelo FEDER assenta na boa governação e na parceria entre todos os intervenientes territoriais e socioeconómicos pertinentes, em especial as autoridades regionais e locais, bem como outros organismos adequados, durante as várias fases de execução dos programas operacionais co-financiados pelo FEDER.

(8)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão garantir que não haja discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual durante as várias fases de execução dos programas operacionais co-financiados pelo FEDER.

(9)

Com base na experiência e nos pontos fortes da iniciativa comunitária Urban prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (5), o desenvolvimento urbano sustentável deverá ser reforçado através da plena integração de medidas nesse domínio nos programas operacionais co-financiados pelo FEDER, prestando particular atenção ao desenvolvimento local e às iniciativas de emprego e respectivo potencial de inovação.

(10)

Deverá procurar-se em especial assegurar a complementaridade e a coerência com outras políticas comunitárias, nomeadamente com o Sétimo Programa-Quadro de Actividades em Matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração e com o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação. Além disso, deverá haver sinergias entre, por um lado, o apoio concedido pelo FEDER e, por outro, o apoio concedido pelo Fundo Social Europeu nos termos do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (6), pelo Fundo de Coesão nos termos do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece um Fundo de Coesão (7), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (8), e por um Fundo Europeu para a Pesca (FEP).

(11)

É necessário que as acções apoiadas pelo FEDER a favor das pequenas e médias empresas tenham em conta e apoiem a execução da Carta Europeia das Pequenas e Médias Empresas aprovada pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de Junho de 2000.

(12)

Deverá ser dada especial atenção às regiões ultraperiféricas, designadamente através do alargamento, com carácter excepcional, do âmbito de intervenção do FEDER ao financiamento das ajudas de funcionamento ligadas à compensação dos custos adicionais resultantes da situação económica e social específica dessas regiões, agravada pelo afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia e clima adversos e pela sua dependência económica de um número reduzido de produtos, factores esses cuja persistência e conjugação restringem fortemente o seu desenvolvimento. Tais medidas específicas exigem a utilização do n.o 2 do artigo 299.o do Tratado como base jurídica.

(13)

O FEDER deverá abordar os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados com que se confrontam algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no protocolo n.o 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao objectivo n.o 6 no âmbito dos fundos estruturais na Finlândia e na Suécia do Acto de Adesão de 1994. O FEDER deverá igualmente abordar as dificuldades especiais sentidas por algumas ilhas, zonas montanhosas, regiões fronteiriças e zonas escassamente povoadas cujo desenvolvimento é entravado pela sua situação geográfica, com o objectivo de apoiar o desenvolvimento sustentável dessas regiões.

(14)

É necessário estabelecer disposições específicas relativas à programação, gestão, acompanhamento e controlo dos programas operacionais no âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia.

(15)

É necessário apoiar uma cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional eficaz com os países limítrofes da Comunidade sempre que tal seja necessário para garantir que as regiões dos Estados-Membros situadas nas fronteiras com países terceiros possam ser assistidas de forma eficaz no seu desenvolvimento. É, portanto, conveniente autorizar, com carácter excepcional e sempre que tal seja em benefício das regiões da Comunidade, a intervenção do FEDER para o financiamento de projectos situados no território de países terceiros.

(16)

Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (9), deverá ser, pois, revogado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece as atribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o âmbito da sua intervenção em relação aos Objectivos da Convergência, da Competitividade Regional e do Emprego e da Cooperação Territorial Europeia, tal como definidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, e as regras de elegibilidade para a intervenção.

2.   O FEDER rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no presente regulamento.

Artigo 2.o

Objectivo

Nos termos do artigo 160.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o FEDER participa no financiamento da intervenção destinada ao reforço da coesão económica e social, corrigindo os principais desequilíbrios regionais através do apoio ao desenvolvimento e ao ajustamento estrutural das economias regionais, incluindo a reconversão das regiões industriais em declínio e das regiões menos desenvolvidas, e do apoio à cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

Dessa forma, o FEDER dá cumprimento às prioridades da Comunidade e, em especial, à necessidade de reforçar a competitividade e a inovação, de criar e manter empregos sustentáveis e de assegurar o desenvolvimento sustentável.

Artigo 3.o

Âmbito de intervenção

1.   O FEDER centra a sua intervenção em prioridades temáticas. O tipo e a gama de acções a financiar no âmbito de cada prioridade reflectem o carácter distinto dos objectivos da convergência, da competitividade regional e do emprego e da cooperação territorial europeia, em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 6.o

2.   O FEDER contribui para o financiamento:

a)

Dos investimentos produtivos que contribuam para criar e manter empregos sustentáveis, principalmente através de ajudas directas ao investimento, sobretudo nas pequenas e médias empresas (PME);

b)

Dos investimentos em infra-estruturas;

c)

Do desenvolvimento do potencial endógeno, através de medidas que apoiem o desenvolvimento regional e local. Essas medidas incluem apoio e serviços a empresas, especialmente PME, criação e desenvolvimento de instrumentos de financiamento tais como capital de risco, fundos de empréstimo e de garantia, fundos de desenvolvimento local, bonificações de juros, trabalho em rede, cooperação e intercâmbio de experiências entre regiões, cidades e intervenientes sociais, económicos e ambientais pertinentes;

d)

Da assistência técnica, tal como referida nos artigos 45.o e 46.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Os diversos investimentos e medidas acima enumerados nas alíneas a) a d) estão disponíveis para a execução das prioridades temáticas, em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 6.o

Artigo 4.o

Convergência

No âmbito do Objectivo da Convergência, o FEDER centra a sua intervenção no apoio ao emprego e ao desenvolvimento económico integrado sustentável, a nível regional e local, através da mobilização e do reforço da capacidade endógena, mediante programas operacionais destinados à modernização e diversificação das estruturas económicas e à criação e manutenção de postos de trabalho duradouros. Esses objectivos devem ser perseguidos principalmente através das prioridades a seguir indicadas, dependendo a combinação precisa das especificidades de cada Estado-Membro:

1.

Investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT), inovação e espírito empresarial, nomeadamente o reforço das capacidades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e a respectiva integração no Espaço Europeu de Investigação, incluindo infra-estruturas; ajuda à IDT, nomeadamente nas PME, e à transferência de tecnologias; melhoria das ligações entre as PME, o ensino superior, as instituições de investigação e os centros de investigação e tecnologia; desenvolvimento de redes empresariais; parcerias público-privadas e agrupamentos de empresas; apoio à prestação de serviços empresariais e tecnológicos a grupos de PME; fomento do espírito empresarial e do financiamento da inovação para PME através de instrumentos de engenharia financeira;

2.

Sociedade da informação, incluindo o desenvolvimento de infra-estruturas de comunicações electrónicas, de conteúdos, de serviços e de aplicações locais, melhoria do acesso seguro a serviços públicos em linha e respectivo desenvolvimento; ajuda e serviços às PME para a adopção e utilização eficaz das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) ou para a exploração de novas ideias;

3.

Iniciativas de desenvolvimento local e ajuda às estruturas que prestem serviços de proximidade para criar novos empregos, sempre que essas medidas não se enquadrem no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1081/2006;

4.

Ambiente, incluindo investimentos relacionados com o abastecimento de água e a gestão de resíduos e da água; tratamento de águas usadas e qualidade do ar; prevenção, controlo e luta contra a desertificação; prevenção e controlo integrados da poluição; ajuda para mitigar os efeitos das alterações climáticas; recuperação do ambiente físico, incluindo sítios e terrenos contaminados e áreas industriais degradadas; promoção da biodiversidade e protecção da natureza, incluindo investimentos nos sítios NATURA 2000; ajuda às PME para promover padrões de produção sustentáveis através da introdução de sistemas rentáveis de gestão ambiental e da adopção e utilização de tecnologias de prevenção da poluição;

5.

Prevenção de riscos, incluindo a concepção e execução de planos destinados a prevenir e gerir os riscos naturais e tecnológicos;

6.

Turismo, incluindo a promoção dos recursos naturais como potencial para o desenvolvimento do turismo sustentável; protecção e valorização do património natural em apoio do desenvolvimento socioeconómico; ajuda para melhorar a prestação de serviços de turismo, através de novos serviços de maior valor acrescentado, e para incentivar novos modelos de turismo mais sustentáveis;

7.

Investimentos na cultura, incluindo a protecção, promoção e preservação do património cultural; desenvolvimento de infra-estruturas culturais em apoio do desenvolvimento socioeconómico, do turismo sustentável e de maiores atractivos regionais; ajuda à melhoria da oferta de serviços culturais através de novos serviços com maior valor acrescentado;

8.

Investimentos em transportes, nomeadamente a melhoria das redes transeuropeias e ligações à rede RTE-T; estratégias integradas para a promoção de transportes limpos que contribuam para melhorar o acesso aos serviços de passageiros e mercadorias e a sua qualidade, para obter um maior equilíbrio na distribuição modal dos transportes, para promover sistemas intermodais e para reduzir os impactos ambientais;

9.

Investimentos em energia, incluindo investimentos na melhoria das redes transeuropeias que contribuam para reforçar a segurança do abastecimento, a integração de aspectos ambientais, a melhoria da eficiência energética e o desenvolvimento de energias renováveis;

10.

Investimentos na educação, nomeadamente na formação profissional, que contribuam para aumentar os atractivos e a qualidade de vida;

11.

Investimentos na saúde e nas infra-estruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento regional e local e para o aumento da qualidade de vida.

Artigo 5.o

Competitividade regional e emprego

No âmbito do objectivo da competitividade regional e do emprego, o FEDER centra a sua intervenção no contexto das estratégias de desenvolvimento sustentável, promovendo simultaneamente o emprego, principalmente nas três prioridades seguintes:

1.

Inovação e economia baseada no conhecimento, nomeadamente através da criação e reforço de economias regionais de inovação eficazes, de relações sistémicas entre os sectores público e privado, as universidades e os centros de tecnologia, que tenham em conta as necessidades locais, e em especial:

a)

o desenvolvimento das capacidades regionais de IDT e de inovação directamente relacionadas com objectivos de desenvolvimento económico regional, através do apoio a centros de competência industriais ou tecnológicos, da promoção de IDT industrial, das PME e da transferência de tecnologias, do desenvolvimento da previsão tecnológica e da avaliação comparativa, a nível internacional, das políticas para promover a inovação, e do apoio à colaboração entre empresas e a políticas conjuntas em matéria de IDT e inovação;

b)

o fomento da inovação e do espírito empresarial em todos os sectores da economia regional e local, através do apoio à comercialização, pelas PME, de produtos, processos e serviços novos ou melhorados, do apoio a redes e agrupamentos empresariais, da melhoria do acesso das PME a financiamentos, da promoção de redes de cooperação entre as empresas e os estabelecimentos de ensino superior e de investigação pertinentes, da promoção do acesso das PME a serviços de apoio a empresas, e do apoio à introdução de tecnologias mais limpas e inovadoras nas PME;

c)

a promoção do espírito empresarial, nomeadamente facilitando a exploração económica de ideias novas e incentivando a criação de novas empresas por estabelecimentos de ensino superior e de investigação pertinentes e por empresas existentes;

d)

a criação de instrumentos de engenharia financeira e de incubadoras de empresas que propiciem a capacidade de investigação e de desenvolvimento tecnológico das PME e incentivem o espírito empresarial e a criação de novas empresas, em especial de PME com utilização intensiva do conhecimento.

2.

Ambiente e prevenção de riscos, em especial:

a)

o estímulo ao investimento para a recuperação do ambiente físico, nomeadamente de sítios e terrenos contaminados, desertificados e degradados;

b)

a promoção da criação de infra-estruturas relacionadas com a biodiversidade e os investimentos em sítios Natura 2000, sempre que tal contribua para o desenvolvimento económico sustentável e/ou a diversificação das zonas rurais;

c)

a promoção da eficiência energética e da produção de energia renovável e o desenvolvimento de sistemas eficientes de gestão da energia;

d)

a promoção de transportes públicos limpos e sustentáveis, em especial nas zonas urbanas;

e)

a criação de planos e medidas para prevenir e gerir os riscos naturais, como por exemplo a desertificação, a seca, os incêndios e as cheias, e os riscos tecnológicos;

f)

a protecção e melhoria do património natural e cultural em apoio do desenvolvimento socioeconómico e a promoção dos recursos naturais e culturais como potencial para o desenvolvimento do turismo sustentável.

3.

Acesso aos serviços de transportes e telecomunicações de interesse económico geral, em especial:

a)

o reforço das redes de transporte secundárias através da melhoria das ligações às redes RTE-T, aos nós ferroviários, aeroportos e portos regionais ou às plataformas multimodais, da criação de ligações radiais às principais linhas ferroviárias e da promoção de vias navegáveis interiores regionais e locais e da cabotagem;

b)

a promoção do acesso das PME às TIC e da sua adopção e utilização eficiente, através do apoio ao acesso a redes, à criação de pontos de acesso públicos à internet, a equipamentos e ao desenvolvimento de serviços e aplicações, incluindo, designadamente, o recurso a planos de acção destinados às microempresas e às empresas artesanais.

Além disso, em relação aos programas apoiados pelo FEDER nas regiões elegíveis para o financiamento específico e transitório referido no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, os Estados-Membros e a Comissão podem decidir alargar o apoio às prioridades referidas no artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 6.o

Cooperação territorial europeia

No âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia, o FEDER centra a sua intervenção nas seguintes prioridades:

1.

Desenvolvimento de actividades económicas, sociais e ambientais transfronteiriças através de estratégias conjuntas para o desenvolvimento territorial sustentável, em especial:

a)

promovendo o espírito empresarial e, designadamente, o desenvolvimento das PME, do turismo, da cultura e do comércio transfronteiriço;

b)

incentivando e melhorando a protecção e gestão conjuntas dos recursos naturais e culturais, bem como a prevenção dos riscos naturais e tecnológicos;

c)

reforçando as relações entre as zonas urbanas e rurais;

d)

reduzindo o isolamento através de um melhor acesso a redes e serviços de transportes, de informação e comunicação, e a sistemas e instalações transfronteiriços de abastecimento de água, de energia e de gestão dos resíduos;

e)

desenvolvendo a colaboração, as capacidades e a utilização conjunta das infra-estruturas, em especial em sectores como a saúde, a cultura, o turismo e a educação.

Além disso, o FEDER pode contribuir para a promoção da cooperação judiciária e administrativa, da integração dos mercados de trabalho transfronteiriços, de iniciativas locais de emprego, da igualdade entre os sexos e da igualdade de oportunidades, da formação e da inclusão social, e para a partilha de recursos humanos e de meios destinados à IDT.

No que se refere ao programa PEACE entre a Irlanda do Norte e os condados limítrofes da Irlanda, tal como previsto no ponto 22 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o FEDER contribui, além das acções acima mencionadas, para a promoção da estabilidade social e económica nas regiões em causa, nomeadamente através de acções destinadas a promover a coesão entre as comunidades.

2.

Estabelecimento e desenvolvimento da cooperação transnacional, nomeadamente a cooperação bilateral entre as regiões marítimas não abrangidas pelo ponto 1, mediante o financiamento de redes e acções conducentes a um desenvolvimento territorial integrado, concentrando-se principalmente nos seguintes domínios prioritários:

a)

inovação: criação e desenvolvimento de redes científicas e tecnológicas e reforço das capacidades regionais de IDT e de inovação, sempre que estas contribuam directamente para o desenvolvimento económico equilibrado de zonas transnacionais. As acções podem incluir a criação de redes entre os estabelecimentos de ensino superior e de investigação pertinentes e as PME, ligações para facilitar o acesso ao conhecimento científico e à transferência de tecnologias entre as instalações de IDT e os centros internacionais de excelência em matéria de IDT, a geminação de organismos de transferência de tecnologias e o desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira conjuntos centrados no apoio à IDT nas PME;

b)

ambiente: actividades de gestão dos recursos hídricos, eficiência energética, prevenção dos riscos e protecção do ambiente, com uma evidente dimensão transnacional. As acções podem incluir: a protecção e a gestão das bacias hidrográficas, das zonas costeiras, dos recursos marinhos, dos serviços das águas e das zonas húmidas; a prevenção de incêndios, secas e inundações; a promoção da segurança marítima e a protecção contra os riscos naturais e tecnológicos; a protecção e valorização do património natural em apoio do desenvolvimento socioeconómico e do turismo sustentável;

c)

acessibilidade: actividades para melhorar o acesso e a qualidade dos serviços de transporte e telecomunicações sempre que estes tenham uma clara dimensão transnacional. As acções podem incluir: investimentos relacionados com as secções transfronteiriças das redes transeuropeias, a melhoria do acesso local e regional às redes nacionais e transnacionais, o reforço da interoperabilidade dos sistemas nacionais e regionais, e a promoção de tecnologias avançadas da informação e da comunicação;

d)

desenvolvimento urbano sustentável: reforço do desenvolvimento policêntrico a nível transnacional, nacional e regional, com claro impacto transnacional. As acções podem incluir: criação e melhoria das redes urbanas e das ligações entre zonas urbanas e rurais, estratégias para abordar questões urbanas/rurais comuns, preservação e promoção do património cultural e integração estratégica de zonas de desenvolvimento numa base transnacional.

O apoio à cooperação bilateral entre as regiões marítimas pode ser alargado às prioridades referidas no ponto 1.

3.

Reforço da eficácia da política regional através da promoção:

a)

da cooperação inter-regional centrada na inovação e na economia baseada no conhecimento e no ambiente e na prevenção dos riscos, na acepção dos pontos 1 e 2 do artigo 5.o,

b)

do intercâmbio de experiências em matéria de identificação, transferência e divulgação das melhores práticas, incluindo o desenvolvimento urbano sustentável referido no artigo 8.o; e

c)

de acções ligadas a estudos, recolha de dados e observação e análise das tendências de desenvolvimento na Comunidade.

Artigo 7.o

Elegibilidade das despesas

1.   As seguintes despesas não são elegíveis para participação do FEDER:

a)

Juros devedores;

b)

Aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode aceitar uma percentagem mais elevada para operações relativas à conservação do ambiente;

c)

Desactivação de centrais nucleares;

d)

Imposto sobre o valor acrescentado recuperável.

2.   As despesas com a habitação são elegíveis apenas para os Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004 e nas seguintes circunstâncias:

a)

As despesas devem ser programadas no âmbito de uma operação de desenvolvimento urbano integrado ou de um eixo prioritário, para as zonas afectadas ou ameaçadas por degradação física ou exclusão social;

b)

Os subsídios às despesas com a habitação devem ter um limite máximo de 3 % da intervenção FEDER nos programas operacionais em causa ou de 2 % da intervenção total do FEDER;

c)

As despesas devem restringir-se:

a alojamentos plurifamiliares ou

a edifícios que sejam propriedade das autoridades públicas ou de operadores sem fins lucrativos, destinados a alojar agregados familiares com baixos rendimentos ou pessoas com necessidades especiais.

A Comissão aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a lista dos critérios necessários para a determinação das zonas referidas na alínea a) e a lista das intervenções elegíveis.

3.   As regras de elegibilidade estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 aplicam-se às acções co-financiadas pelo FEDER que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o daquele regulamento.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DAS PARTICULARIDADES TERRITORIAIS

Artigo 8.o

Desenvolvimento urbano sustentável

Além das actividades enumeradas nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento, no que diz respeito à acção relativa ao desenvolvimento urbano sustentável referida na alínea a) do n.o 4 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o FEDER pode, sempre que necessário, apoiar a criação de estratégias participativas, integradas e sustentáveis para fazer face à elevada concentração de problemas económicos, ambientais e sociais nas zonas urbanas.

Essas estratégias promovem o desenvolvimento urbano sustentável através de actividades como o reforço do crescimento económico, a reabilitação do ambiente físico, o redesenvolvimento de áreas industriais degradadas, a preservação e valorização do património natural e cultural, a promoção do espírito empresarial, do emprego local e do desenvolvimento comunitário, e a prestação de serviços à população tendo em conta a evolução das estruturas demográficas.

Em derrogação do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, e sempre que essas actividades forem executadas através de um programa operacional ou de um eixo prioritário de um programa operacional, o financiamento pelo FEDER das medidas a título do objectivo da competitividade regional e do emprego no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1081/2006 pode ser aumentado para 15 % do programa ou do eixo prioritário em causa.

Artigo 9.o

Coordenação com o FEADER e o FEP

Sempre que um programa operacional apoiado pelo FEDER visar operações também elegíveis ao abrigo de outro instrumento de apoio comunitário, nomeadamente o eixo 3 do FEADER e o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca ao abrigo do FEP, os Estados-Membros fixam, em cada programa operacional, os critérios de delimitação entre as operações apoiadas pelo FEDER e as operações apoiadas pelos outros instrumentos de apoio comunitário.

Artigo 10.o

Zonas com desvantagens geográficas e naturais

Os programas regionais co-financiados pelo FEDER que abrangem zonas com desvantagens geográficas e naturais referidas na alínea f) do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 devem dar especial atenção à resolução das dificuldades específicas das referidas zonas.

Sem prejuízo dos artigos 4.o e 5.o, o FEDER pode contribuir, em especial, para o financiamento de investimentos tendentes a melhorar a acessibilidade, a promover e a desenvolver actividades económicas relacionadas com o património cultural e natural, a promover a utilização sustentável dos recursos naturais e a estimular o turismo sustentável.

Artigo 11.o

Regiões ultraperiféricas

1.   A dotação específica adicional referida no ponto 20 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é utilizada a fim de compensar os custos adicionais relacionados com as desvantagens definidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, incorridos nas regiões ultraperiféricas para apoiar:

a)

As prioridades referidas nos artigos 4.o e/ou 5.o, conforme o caso;

b)

Os serviços de transporte de mercadorias e o auxílio ao arranque de serviços de transporte;

c)

As operações relacionadas com as limitações da capacidade de armazenamento, o sobredimensionamento e a manutenção dos instrumentos de produção e a carência de capital humano no mercado de trabalho local.

2.   No âmbito do artigo 3.o, a dotação específica adicional pode financiar os custos de investimento. Além disso, a dotação específica adicional é utilizada num mínimo de 50 % a fim de contribuir para o financiamento das ajudas ao funcionamento e das despesas relacionadas com obrigações e contratos de serviço público nas regiões ultraperiféricas.

3.   O montante a que é aplicável a taxa de co-financiamento é proporcional aos custos adicionais mencionados no n.o 1, incorridos pelo beneficiário, no caso das ajudas ao funcionamento e das despesas relacionadas com obrigações e contratos de serviço público, e pode abranger a totalidade dos custos elegíveis no caso das despesas de investimento.

4.   O financiamento ao abrigo do presente artigo não pode ser utilizado para apoiar:

a)

Operações que envolvam produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado;

b)

Auxílios ao transporte de pessoas autorizados nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado;

c)

Isenções fiscais e isenção de encargos sociais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO OBJECTIVO DA COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA

SECÇÃO 1

Programas operacionais

Artigo 12.o

Conteúdo

Cada programa operacional que se enquadre no âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia contém as seguintes informações:

1.

Uma análise da situação na zona de cooperação em termos de pontos fortes e fracos e da estratégia escolhida para lhes dar resposta;

2.

Uma lista das zonas elegíveis existentes no território abrangido pelo programa incluindo, no que respeita aos programas de cooperação transfronteiriça, as zonas de flexibilidade referidas no n.o 1 do artigo 21.o;

3.

Uma justificação das prioridades escolhidas tendo em conta as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, o quadro de referência estratégico nacional em que o Estado-Membro decidiu incluir as acções financiadas no âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia, e os resultados da avaliação ex ante referida no n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006;

4.

Informação sobre os eixos prioritários e respectivos objectivos específicos. Esses objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores de realização e de resultados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir medir os progressos alcançados em relação à situação de base inicial e a realização dos objectivos dos eixos prioritários;

5.

Apenas para efeitos de informação, uma repartição indicativa por categorias da utilização programada da participação do FEDER no programa operacional, em conformidade com as regras de execução aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006;

6.

Um plano de financiamento único, sem repartição por Estados-Membros, compreendendo dois quadros:

a)

um quadro que reparta em relação a cada ano, em conformidade com os artigos 52.o, 53.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o montante da dotação financeira total prevista para a participação do FEDER. A participação total do FEDER prevista anualmente deve ser compatível com o quadro financeiro aplicável;

b)

um quadro que especifique, em relação à totalidade do período de programação, para o programa operacional e para cada eixo prioritário, o montante da dotação financeira total da participação comunitária e das contrapartidas nacionais, bem como a taxa de participação do FEDER. Sempre que, em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a contrapartida nacional for constituída por despesas públicas e privadas, o quadro deve apresentar a repartição indicativa entre o sector público e o sector privado. Sempre que, em conformidade com o mesmo artigo, a contrapartida nacional for constituída por despesas públicas, o quadro deve indicar o montante da participação pública nacional;

7.

Informações sobre a complementaridade com as acções financiadas pelo FEADER e as financiadas pelo FEP, se for caso disso;

8.

As disposições de execução do programa operacional, incluindo:

a)

a designação pelos Estados-Membros de todas as autoridades a que se refere o artigo 14.o;

b)

uma descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação;

c)

informações sobre o organismo competente para receber os pagamentos efectuados pela Comissão e sobre o organismo ou organismos responsáveis pelos pagamentos aos beneficiários;

d)

uma definição dos procedimentos para a mobilização e circulação de fluxos financeiros de modo a garantir a sua transparência;

e)

os elementos destinados a assegurar a publicidade e a informação relativas ao programa operacional a que se refere o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006;

f)

uma descrição dos procedimentos acordados entre a Comissão e os Estados-Membros para o intercâmbio dos dados informatizados a fim de cumprir os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 em matéria de pagamentos, acompanhamento e avaliação;

9.

Uma lista indicativa dos grandes projectos, na acepção do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, que devem ser apresentados durante o período de programação para aprovação pela Comissão.

SECÇÃO 2

Elegibilidade

Artigo 13.o

Disposições relativas às regras de elegibilidade das despesas

Para efeitos de determinação da elegibilidade das despesas, são aplicáveis as regras nacionais pertinentes acordadas pelos Estados-Membros participantes num programa operacional ao abrigo do objectivo da cooperação territorial europeia, excepto quando existirem regras comunitárias.

A Comissão aprova, em conformidade com o n.o 4 do artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e sem prejuízo do artigo 7.o do presente regulamento, regras comuns relativas à elegibilidade das despesas do objectivo da cooperação territorial europeia, nos termos do n.o 3 do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Quando o artigo 7.o estabelecer regras de elegibilidade diferentes para despesas em Estados-Membros diferentes que participem num programa operacional no âmbito do objectivo da cooperação territorial europeia, as regras de elegibilidade mais amplas são aplicáveis a toda a zona do programa.

SECÇÃO 3

Gestão, acompanhamento e controlo

Artigo 14.o

Designação das autoridades

1.   Os Estados-Membros que participem num programa operacional designam uma autoridade de gestão única, uma autoridade de certificação única e uma autoridade de auditoria única, ficando esta última situada no Estado-Membro da autoridade de gestão. A autoridade de certificação recebe os pagamentos efectuados pela Comissão e, em regra geral, efectua os pagamentos ao beneficiário principal.

A autoridade de gestão, após consulta dos Estados-Membros representados na zona abrangida pelo programa, estabelece um secretariado técnico conjunto. O secretariado presta assistência à autoridade de gestão e ao comité de acompanhamento e, se necessário, à autoridade de auditoria, no desempenho das respectivas funções.

2.   A autoridade de auditoria para o programa operacional é assistida por um grupo de auditores constituído por um representante de cada Estado-Membro que participe no programa operacional e que assuma as funções previstas no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. O grupo de auditores é constituído no prazo de três meses a contar da decisão que aprovar o programa operacional. O grupo de auditores elabora o seu próprio regulamento interno. O grupo de auditores é presidido pela autoridade de auditoria para o programa operacional.

Os Estados-Membros participantes podem decidir por unanimidade que a autoridade de auditoria seja autorizada a desempenhar directamente as funções previstas no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 em todo o território abrangido pelo programa, sem que seja necessário constituir um grupo de auditores tal como definido no primeiro parágrafo.

Os auditores são independentes do sistema de controlo a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o

3.   Cada Estado-Membro que participe no programa operacional nomeia representantes para o comité de acompanhamento previsto no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Artigo 15.o

Funções da autoridade de gestão

1.   A autoridade de gestão desempenha as funções previstas no artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com excepção das referentes à regularidade das operações e às despesas relacionadas com as normas nacionais e comunitárias, tal como estabelecido na alínea b) do mesmo artigo. Neste contexto, a autoridade de gestão certifica-se de que a despesa de cada beneficiário que participa numa acção foi validada pelo controlador a que se refere o n.o 1 do artigo 16.o do presente regulamento.

2.   A autoridade de gestão estabelece as regras de execução para cada operação, em acordo, sempre que necessário, com o beneficiário principal.

Artigo 16.o

Sistema de controlo

1.   A fim de validar as despesas, cada Estado-Membro estabelece um sistema de controlo que permita verificar o fornecimento dos bens e serviços co-financiados, a adequação das despesas declaradas relativas a operações ou partes de operações executadas no seu território e a conformidade dessas despesas e das correspondentes operações ou partes de operações com as normas comunitárias e as respectivas normas nacionais.

Para o efeito, cada Estado-Membro designa os controladores responsáveis pela verificação da legalidade e regularidade das despesas declaradas por cada beneficiário que participa na acção. Os Estados-Membros podem decidir nomear um controlador único para toda a zona do programa.

Quando o fornecimento dos bens e serviços co-financiados só puder ser verificado em relação à totalidade da operação, a verificação deve ser efectuada pelo controlador do Estado-Membro em que o beneficiário principal esteja situado ou pela autoridade de gestão.

2.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a despesa possa ser validada pelos controladores no prazo de três meses.

Artigo 17.o

Gestão financeira

1.   A contribuição do FEDER é paga numa conta única sem contas secundárias nacionais.

2.   Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros pela detecção e correcção de irregularidades e pela recuperação de montantes indevidamente pagos, a autoridade de certificação deve assegurar que qualquer montante pago em resultado de uma irregularidade seja recuperado junto do beneficiário principal. Os beneficiários reembolsam ao beneficiário principal os montantes pagos indevidamente em conformidade com o acordo existente entre eles.

3.   Caso o beneficiário principal não consiga assegurar o reembolso por parte de um beneficiário, o Estado-Membro em cujo território esteja situado o beneficiário em causa deve reembolsar à autoridade de certificação o montante pago indevidamente a esse beneficiário.

Artigo 18.o

Agrupamento europeu de cooperação territorial

Os Estados-Membros que participem num programa operacional no âmbito do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia podem recorrer a agrupamentos europeus de cooperação territorial nos termos do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (10), atribuindo-lhes a responsabilidade pela gestão do programa operacional mediante a delegação das competências da autoridade de gestão e do secretariado técnico conjunto. Neste contexto, cada Estado-Membro continua a assumir a responsabilidade financeira.

SECÇÃO 4

Operações

Artigo 19.o

Selecção das operações

1.   As operações seleccionadas para programas operacionais destinados ao desenvolvimento de actividades transfronteiriças a que se refere o ponto 1 do artigo 6.o e ao estabelecimento e desenvolvimento da cooperação transnacional a que se refere o ponto 2 do artigo 6.o devem incluir beneficiários de pelo menos dois países, dos quais pelo menos um deve ser um Estado-Membro, que cooperem, no que respeita a cada acção, em pelo menos dois dos seguintes aspectos: concepção conjunta, execução conjunta, pessoal conjunto e financiamento conjunto.

As operações seleccionadas que preencham as condições acima referidas podem ser levadas a cabo num único país desde que tenham sido propostas por entidades pertencentes a pelo menos dois países.

As condições acima referidas não são aplicáveis às acções no âmbito do programa PEACE a que se refere o terceiro parágrafo do ponto 1 do artigo 6.o

2.   As operações seleccionadas para programas operacionais que envolvam cooperação inter-regional a que se refere a alínea a) do ponto 3 do artigo 6.o devem incluir beneficiários a nível regional ou local de pelo menos:

a)

Três Estados-Membros; ou

b)

Três países, dos quais pelo menos dois devem ser Estados-Membros, sempre que esteja envolvido um beneficiário de um país terceiro.

As operações seleccionadas para programas operacionais a que se refere a alínea b) do ponto 3 do artigo 6.o devem aplicar, sempre que possível em função do tipo de operação, as condições estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número.

Os beneficiários cooperam do seguinte modo no que respeita a cada operação: concepção conjunta, execução conjunta, pessoal conjunto e financiamento conjunto.

3.   Para além das atribuições a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o comité de acompanhamento, ou um comité director que trabalhe sob a sua orientação, é responsável pela selecção das operações.

Artigo 20.o

Responsabilidades do beneficiário principal e dos outros beneficiários

1.   Relativamente a cada operação, os beneficiários nomeiam entre si um beneficiário principal. Este assume as seguintes responsabilidades:

a)

Define as normas que regem as suas relações com os beneficiários que participam na operação, através de um acordo que inclua, nomeadamente, disposições que garantam a adequada gestão financeira dos fundos atribuídos à operação, incluindo as disposições relativas à recuperação dos montantes pagos indevidamente;

b)

É responsável por assegurar a execução da totalidade da operação;

c)

Certifica-se de que as despesas apresentadas pelos beneficiários que participam na operação foram pagas com a finalidade de executar a operação e correspondem às actividades acordadas entre aqueles beneficiários;

d)

Verifica que as despesas apresentadas pelos beneficiários que participam na operação foram validadas pelos controladores;

e)

É responsável pela transferência da contribuição do FEDER para os beneficiários que participam na operação.

2.   Cada beneficiário que participa na operação:

a)

Assume a responsabilidade em relação a qualquer irregularidade nas despesas que tenha declarado;

b)

Informa o Estado-Membro em cujo território esteja situado da sua participação numa operação, caso esse Estado-Membro não participe enquanto tal no programa operacional em causa.

Artigo 21.o

Condições especiais que regem a localização de operações

1.   No âmbito da cooperação transfronteiriça e em casos devidamente justificados, o FEDER pode financiar despesas incorridas na execução de operações ou de partes de operações até 20 % do montante da sua contribuição para o programa operacional em causa em zonas do nível NUTS 3 adjacentes às zonas elegíveis para o programa referidas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 ou circundadas por essas zonas adjacentes. Em casos excepcionais acordados entre a Comissão e os Estados-Membros, esta flexibilidade pode ser alargada às zonas do nível NUTS 2 em que as zonas referidas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 estejam situadas.

Ao nível dos projectos, as despesas incorridas por parceiros situados fora da zona abrangida pelo programa, tal como definida no primeiro parágrafo, podem ser elegíveis caso o projecto só dificilmente pudesse atingir os seus objectivos sem a participação dos referidos parceiros.

2.   No âmbito da cooperação transnacional e em casos devidamente justificados, o FEDER pode financiar despesas de execução incorridas por parceiros situados fora da zona que participa nas operações até 20 % do montante da sua contribuição para o programa operacional em causa, sempre que essas despesas beneficiem as regiões situadas na zona do objectivo de cooperação.

3.   No âmbito da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, o FEDER pode financiar despesas incorridas na execução de operações ou partes de operações no território de países não pertencentes à Comunidade Europeia até 10 % do montante da sua contribuição para o programa operacional em causa, sempre que as referidas operações impliquem benefícios para as regiões da Comunidade.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar a legalidade e a regularidade das referidas despesas. A autoridade de gestão deve confirmar a selecção das operações fora das zonas elegíveis a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afecta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1783/19999 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2006, que, por conseguinte, será aplicável a essas intervenções ou aos projectos em causa até ao respectivo encerramento.

2.   Mantêm-se válidos os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1783/1999.

Artigo 23.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do artigo 22.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

2.   As remissões feitas para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 24.o

Reexame

O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013, nos termos do artigo 162.o do Tratado.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 91.

(2)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 19.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Junho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(6)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(7)  Ver página 79 do presente Jornal Oficial.

(8)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(9)  JO L 213 de 13.8.1999, p. 1.

(10)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.


31.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/12


REGULAMENTO (CE) N.O 1081/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2006

relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 148.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), cria o enquadramento da acção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e define, nomeadamente, os objectivos, princípios e regras relativos à parceria, programação, avaliação e gestão. É, pois, necessário definir a missão do Fundo Social Europeu (FSE) em relação às atribuições previstas no artigo 146.o do Tratado e no contexto do empenhamento dos Estados-Membros e da Comunidade em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego nos termos do artigo 125.o do Tratado.

(2)

Deverão estabelecer-se disposições específicas relativas ao tipo de actividades que podem ser financiadas pelo FSE no âmbito dos objectivos que constam do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(3)

O FSE deverá reforçar a coesão económica e social através da melhoria das oportunidades de emprego no âmbito das atribuições cometidas ao FSE pelo artigo 146.o do Tratado e das atribuições cometidas aos fundos estruturais ao abrigo do artigo 159.o do Tratado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(4)

O que precede assume importância acrescida atendendo aos desafios decorrentes do alargamento da União e do fenómeno da globalização económica. Neste contexto, deverá reconhecer-se a importância do modelo social europeu e da respectiva modernização.

(5)

Em conformidade com os artigos 99.o e 128.o do Tratado, e tendo em vista a reorientação da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, o Conselho aprovou um pacote integrado que engloba as Orientações Gerais das Políticas Económicas e as Orientações para o Emprego, estabelecendo estas últimas os objectivos, as prioridades e as metas a atingir em matéria de emprego. Neste contexto, o Conselho Europeu de Bruxelas de 22 e 23 de Março de 2005 apelou à mobilização de todos os meios nacionais e comunitários adequados, incluindo a política de coesão.

(6)

Foram retirados novos ensinamentos da iniciativa comunitária Equal, especialmente no que diz respeito à articulação das acções locais, regionais, nacionais e europeias. Esses ensinamentos deverão ser integrados no apoio do FSE. Há que prestar atenção especial à participação de grupos-alvo, à integração de migrantes, nomeadamente os que procuram asilo, à identificação de questões políticas e sua posterior integração, a técnicas de inovação e experimentação, a metodologias de cooperação transnacional, à inclusão de grupos marginalizados relativamente ao mercado de trabalho, ao impacto das questões sociais no mercado interno e ao acesso a projectos realizados por organizações não governamentais e respectiva gestão.

(7)

O FSE deverá apoiar as políticas dos Estados-Membros estreitamente relacionadas com as orientações e recomendações no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e com os objectivos pertinentes da Comunidade em relação à inclusão social, à não discriminação, à promoção da igualdade, ao ensino e à formação, a fim de melhor contribuir para a execução dos objectivos e metas acordados no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e no Conselho Europeu de Göteborg de 15 e 16 de Junho de 2001.

(8)

O FSE deverá também atender às dimensões e consequências relevantes da evolução demográfica verificada na população activa da Comunidade, nomeadamente através da formação profissional ao longo da vida.

(9)

Tendo em vista uma melhor antecipação e gestão da mudança e o aumento do crescimento económico, das oportunidades de emprego para as mulheres e os homens e da qualidade e produtividade no trabalho no âmbito dos objectivos da Competitividade Regional e do Emprego e da Convergência, a intervenção do FSE deverá centrar-se, em especial, na melhoria da capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas, no reforço do capital humano e do acesso ao emprego e à participação no mercado de trabalho, no reforço da inclusão social das pessoas desfavorecidas, na luta contra a discriminação, no incentivo à entrada no mercado de trabalho das pessoas economicamente inactivas e na promoção de parcerias para a reforma.

(10)

Para além destas prioridades, nas regiões e Estados-Membros menos desenvolvidos, no âmbito do Objectivo da Convergência e tendo em vista aumentar o crescimento económico, as oportunidades de emprego para as mulheres e os homens e a qualidade e produtividade no trabalho, é necessário reforçar e melhorar o investimento em capital humano e melhorar a capacidade institucional, administrativa e judicial, em especial a fim de preparar e executar reformas e proceder à aplicação do acervo.

(11)

No âmbito destas prioridades, a selecção das intervenções do FSE deverá ser feita de forma flexível para atender aos desafios específicos de cada Estado-Membro, devendo os tipos de acções prioritárias financiados pelo FSE permitir uma margem de manobra para responder a estes desafios.

(12)

A promoção de actividades transnacionais e inter-regionais inovadoras constitui uma dimensão importante que deverá ser integrada no âmbito de intervenção do FSE. Para fomentar a cooperação, os Estados-Membros deverão programar as acções transnacionais e regionais através de uma abordagem horizontal ou de um eixo prioritário específico.

(13)

É necessário assegurar que a acção do FSE seja coerente com as políticas previstas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e concentrar o apoio do FSE na execução das orientações e recomendações no âmbito dessa estratégia.

(14)

A execução eficiente e eficaz das acções apoiadas pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os intervenientes territoriais e socioeconómicos pertinentes, em especial os parceiros sociais e outros interessados, nomeadamente a nível nacional, regional e local. Os parceiros sociais têm um papel central na parceria global para a mudança, e é essencial que se empenhem no reforço da coesão económica e social, melhorando o emprego e as oportunidades de emprego. Neste contexto, sempre que os empregadores e os trabalhadores contribuírem colectivamente para apoiar financeiramente as acções do FSE, essa participação financeira, sendo embora uma despesa privada, será tida em conta para efeitos do cálculo do co-financiamento do FSE.

(15)

O FSE deverá apoiar as acções que se coadunam com as orientações e as recomendações pertinentes no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego. No entanto, as alterações das orientações e das recomendações apenas obrigam à revisão dos programas operacionais caso um Estado-Membro, ou a Comissão em concertação com um Estado-Membro, considere que o programa operacional deverá atender a alterações significativas de ordem socioeconómica, ou atender mais, ou de forma diferente, a mudanças de fundo nas prioridades comunitárias, nacionais ou regionais, ou à luz das avaliações efectuadas, ou caso se registem dificuldades de execução.

(16)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar que a execução das prioridades financiadas pelo FSE no âmbito dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego contribua para a promoção da igualdade e a eliminação das desigualdades entre mulheres e homens. A adopção de uma estratégia de integração das questões de género deverá ser articulada com medidas específicas para aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego.

(17)

O FSE deverá também apoiar a assistência técnica, com especial destaque para o fomento da aprendizagem mútua através do intercâmbio de experiências e da divulgação de boas práticas, e para o realce da contribuição do FSE para os objectivos e prioridades das políticas comunitárias em matéria de emprego e de inclusão social.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas excepções em relação às quais é necessário estabelecer disposições específicas. Deverão, pois, ser aprovadas disposições relativamente às excepções relacionadas com o FSE.

(19)

Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu (5), deverá ser, pois, revogado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece as atribuições do Fundo Social Europeu (FSE), o âmbito da sua intervenção, disposições específicas e os tipos de despesa elegível para a intervenção.

2.   O FSE rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no presente regulamento.

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O FSE contribui para as prioridades da Comunidade no que respeita ao reforço da coesão económica e social, melhorando o emprego e as oportunidades de emprego, promovendo um elevado nível de emprego e mais e melhores empregos. Actua através do apoio às políticas dos Estados-Membros destinadas a atingir o pleno emprego e a qualidade e produtividade no trabalho, a promover a inclusão social, nomeadamente o acesso das pessoas desfavorecidas ao emprego, e a reduzir as disparidades de emprego a nível nacional, regional e local.

Em especial, o FSE apoia acções compatíveis com as medidas tomadas pelos Estados-Membros com base nas orientações no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego, incluídas nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, e nas recomendações de acompanhamento.

2.   No cumprimento das atribuições referidas no n.o 1, o FSE apoia as prioridades da Comunidade no que diz respeito à necessidade de reforçar a coesão social, aumentar a produtividade e a competitividade e promover o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável. Ao fazê-lo, o FSE tem em conta as prioridades relevantes e os objectivos da Comunidade nos domínios do ensino e formação, do aumento da participação no mercado de trabalho das pessoas economicamente inactivas, do combate à exclusão social — em especial dos grupos desfavorecidos, como as pessoas portadoras de deficiência — e da promoção da igualdade entre mulheres e homens e da não discriminação.

Artigo 3.o

Âmbito de intervenção

1.   No âmbito dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, o FSE apoia acções a desenvolver nos Estados-Membros de acordo com as prioridades adiante enunciadas:

a)

Reforço da capacidade de adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários, com o objectivo de melhorar a capacidade de antecipação e a gestão positiva da evolução económica, promovendo em especial:

i)

a aprendizagem ao longo da vida e aumento do investimento em recursos humanos por parte das empresas, especialmente as PME, e dos trabalhadores, através do desenvolvimento e aplicação de sistemas e estratégias, designadamente do sistema de aprendizagem, que assegurem um acesso mais fácil à formação, em especial, aos trabalhadores pouco qualificados e mais velhos, do desenvolvimento das qualificações e competências, da divulgação das tecnologias de informação e comunicação, da aprendizagem electrónica (e-learning), das tecnologias ecológicas e das técnicas de gestão, e da promoção da iniciativa empresarial e inovação e da criação de empresas;

ii)

a concepção e divulgação de formas de organização do trabalho inovadoras e mais produtivas e, nomeadamente, de melhores disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho, a definição das futuras necessidades em matéria de emprego e de competências e a criação de serviços específicos de emprego, formação e apoio, designadamente a recolocação, para trabalhadores em situações de reestruturação de empresas e sectores;

b)

Melhoria do acesso ao emprego e inclusão sustentável no mercado laboral das pessoas que procuram trabalho e das pessoas inactivas, prevenção do desemprego, designadamente do desemprego de longa duração e do desemprego jovem, fomento do envelhecimento activo e prolongamento da vida activa e aumento da participação no mercado laboral, promovendo em especial:

i)

a modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, designadamente dos serviços de emprego e outras iniciativas relevantes no contexto das estratégias da União Europeia e dos Estados-Membros para atingir o pleno emprego;

ii)

a aplicação de medidas activas e preventivas que assegurem a identificação atempada das necessidades através de planos de acção individuais e de um apoio personalizado, como formação por medida, procura de emprego, recolocação e mobilidade, trabalho por conta própria e criação de empresas, designadamente empresas cooperativas, incentivos à participação no mercado de trabalho, medidas flexíveis para manter os trabalhadores mais idosos activos por mais tempo e medidas de conciliação da vida profissional e familiar, tais como um acesso facilitado a estruturas de acolhimento de crianças e cuidados a pessoas dependentes;

iii)

a integração da perspectiva de género e acções específicas para melhorar o acesso ao emprego e aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego e reduzir no mercado laboral a segregação baseada no género, abordando nomeadamente as causas, directas e indirectas, das diferenças salariais entre as mulheres e os homens;

iv)

acções específicas para aumentar a participação dos migrantes no emprego e assim reforçar a sua inserção social e para facilitar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e a integração de mercados laborais transfronteiriços, nomeadamente através da orientação profissional, e a formação linguística e validação das competências e qualificações adquiridas;

c)

Reforço da inclusão social das pessoas desfavorecidas, tendo em vista a sua inserção sustentável no emprego, e luta contra todas as formas de discriminação no mercado de trabalho, promovendo em especial:

i)

vias de integração e reentrada no emprego para as pessoas desfavorecidas, nomeadamente pessoas vítimas de exclusão social, jovens que abandonam prematuramente os estudos, minorias, pessoas com deficiência e pessoas que asseguram cuidados a dependentes, através de medidas de empregabilidade, nomeadamente no domínio da economia social, do acesso ao ensino e à formação profissionais e de acções de acompanhamento e de apoio por parte de serviços pertinentes de proximidade que contribuam para melhorar as oportunidades de emprego;

ii)

a aceitação da diversidade no local de trabalho e luta contra a discriminação no acesso ao mercado laboral e na progressão de carreira, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, da participação de comunidades e empresas locais e da promoção de iniciativas locais de emprego;

d)

Reforço do capital humano, promovendo em especial:

i)

a concepção e introdução de reformas nos sistemas de ensino e formação, tendo em vista desenvolver a empregabilidade, a melhoria da relevância do ensino e da formação iniciais e profissionais para o mercado de trabalho e a actualização contínua das competências dos formadores, na perspectiva da inovação e de uma economia baseada no conhecimento;

ii)

a criação de redes de instituições de ensino superior, centros tecnológicos e de investigação e empresas;

e)

Promoção de parcerias, de pactos e de iniciativas mediante a criação de redes entre as partes interessadas, tais como os parceiros sociais e as organizações não governamentais, a nível transnacional, nacional, regional e local, a fim de mobilizar para as reformas no domínio da inclusão no emprego e no mercado de trabalho.

2.   No âmbito do Objectivo da Convergência, o FSE apoia igualmente acções a desenvolver nos Estados-Membros de acordo com as prioridades adiante enunciadas:

a)

Aumento e melhoria do investimento em capital humano, promovendo em especial através:

i)

a introdução de reformas dos sistemas de ensino e formação, especialmente tendo em vista aumentar a capacidade de resposta das pessoas às necessidades de uma sociedade baseada no conhecimento e na aprendizagem ao longo da vida;

ii)

uma maior participação no ensino e formação ao longo da vida, em especial através de acções destinadas a reduzir o abandono escolar prematuro e a segregação curricular baseada no género, e a melhoria do acesso ao ensino e à formação inicial, profissional e superior, bem como da qualidade dos mesmos;

iii)

o desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de estudos de pós-graduação e da formação de investigadores;

b)

Reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações públicas e dos serviços públicos a nível nacional, regional e local e, se for caso disso, dos parceiros sociais e das organizações não governamentais, tendo em vista a realização de reformas, uma melhor regulamentação e uma boa governação, designadamente nos domínios económico, laboral, educativo, social, ambiental e judicial, promovendo em especial:

i)

mecanismos para uma melhor formulação, acompanhamento e avaliação de políticas e programas, designadamente através da elaboração de estudos e estatísticas e do concurso de peritos, do apoio à coordenação interserviços e do diálogo entre os organismos públicos e privados relevantes;

ii)

o desenvolvimento da capacidade de execução das políticas e programas nas áreas pertinentes, designadamente no que diz respeito ao cumprimento da legislação, especialmente através da formação contínua de quadros directivos e restante pessoal e do apoio específico aos principais serviços, organismos de inspecção e agentes socioeconómicos, nomeadamente os parceiros sociais e ambientais, as organizações não governamentais relevantes e as organizações profissionais representativas.

3.   De entre as prioridades a que se referem os n.os 1 e 2, cada Estado-Membro pode concentrar-se nas mais adequadas aos desafios com que se depara.

4.   O FSE pode financiar as acções enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento no território dos Estados-Membros elegíveis para apoio ou apoio transitório ao abrigo do Fundo de Coesão, nos termos, respectivamente, do n.o 2 do artigo 5.o e do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

5.   Na execução dos objectivos e prioridades referidos nos n.os 1 e 2, o FSE apoia a promoção e a integração de actividades inovadoras nos Estados-Membros.

6.   O FSE apoia igualmente acções transnacionais e inter-regionais, em especial através da partilha de informações, experiências, resultados e boas práticas e da elaboração de abordagens complementares e de acções coordenadas ou conjuntas.

7.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, o financiamento de medidas ao abrigo da prioridade de inclusão social referida na subalínea i) da alínea c) do n.o 1 do presente artigo que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (6), pode ascender a 15 % do eixo prioritário em causa.

Artigo 4.o

Coerência e concentração do apoio

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as acções apoiadas pelo FSE sejam coerentes com as acções empreendidas no âmbito da Estratégia Europeia para o Emprego e contribuam para as mesmas. Devem, em especial, assegurar que a estratégia prevista no quadro de referência estratégico nacional e as acções previstas nos programas operacionais promovam os objectivos, prioridades e metas da Estratégia em cada Estado-Membro no âmbito dos programas nacionais de reformas e dos planos de acção nacionais para a inclusão social.

Os Estados-Membros devem também concentrar os apoios, nos casos em que o FSE possa contribuir para as políticas, na execução das recomendações pertinentes em matéria de emprego formuladas ao abrigo do n.o 4 do artigo 128.o do Tratado e dos objectivos pertinentes da Comunidade em matéria de emprego no domínio da inclusão social, ensino e formação. Os Estados-Membros devem agir num ambiente de programação estável.

2.   No âmbito dos programas operacionais, os recursos são afectados às necessidades mais importantes e concentram-se nos domínios em que o apoio do FSE pode produzir efeitos sensíveis na realização dos objectivos do programa. A fim de optimizar a eficiência do apoio do FSE, os programas operacionais têm, se for caso disso, em particular consideração as regiões e localidades que enfrentam os problemas mais graves, como as zonas urbanas desfavorecidas e as regiões ultraperiféricas, as zonas rurais em declínio e as zonas dependentes da pesca, bem como as zonas que sofram efeitos particularmente adversos de processos de relocalização de empresas.

3.   Sempre que for caso disso, os relatórios nacionais sobre a protecção e a inclusão social elaborados pelos Estados-Membros no âmbito do método aberto de coordenação incluem uma síntese da contribuição do FSE para a promoção dos aspectos do mercado de trabalho respeitantes à inclusão social.

4.   Os indicadores incluídos nos programas operacionais co-financiados pelo FSE são de natureza estratégica e em número limitado e reflectem os indicadores utilizados na execução da Estratégia Europeia para o Emprego e no contexto dos objectivos relevantes da Comunidade nos domínios da inclusão social e do ensino e formação.

5.   As avaliações efectuadas relativamente à acção do FSE devem analisar também a contribuição das acções apoiadas pelo FSE para a execução da Estratégia Europeia para o Emprego e para os objectivos da Comunidade nos domínios da inclusão social, da não discriminação, da igualdade entre mulheres e homens e do ensino e formação no Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Boa governação e parceria

1.   O FSE promove a boa governação e a parceria. O seu apoio é concebido e executado ao nível territorial adequado, tendo em conta os níveis nacional, regional e local, de harmonia com as disposições institucionais específicas de cada Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a participação dos parceiros sociais e a consulta adequada e o envolvimento de outros interessados, ao nível territorial adequado, na preparação, execução e acompanhamento do apoio do FSE.

3.   A autoridade de gestão de cada programa operacional fomenta a participação adequada dos parceiros sociais nas acções financiadas ao abrigo do artigo 3.o

No âmbito do Objectivo da Convergência, é afectado um montante adequado dos recursos do FSE a medidas de reforço das capacidades, que incluem formação, medidas de integração em rede e o reforço do diálogo social, e a actividades empreendidas conjuntamente pelos parceiros sociais, em especial no que diz respeito à capacidade de adaptação dos trabalhadores e das empresas referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o

4.   A autoridade de gestão de cada programa operacional fomenta a participação e o acesso adequados de organizações não governamentais às actividades financiadas, nomeadamente no domínio da inclusão social, da igualdade de género e da igualdade de oportunidades.

Artigo 6.o

Igualdade de género e igualdade de oportunidades

Os Estados-Membros devem assegurar que os programas operacionais incluam uma descrição da forma como a igualdade de género e a igualdade de oportunidades são promovidas na preparação, execução, acompanhamento e avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros devem promover uma participação equilibrada de mulheres e homens na gestão e execução dos programas operacionais a nível local, regional e nacional, conforme pertinente.

Artigo 7.o

Inovação

No âmbito de cada programa operacional, é dada especial atenção à promoção e integração de actividades inovadoras. A autoridade de gestão escolhe os temas para efeitos de financiamento da inovação no contexto da parceria e define as regras de execução adequadas. Deve informar dos temas seleccionados o comité de acompanhamento a que se refere o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Artigo 8.o

Acções transnacionais e inter-regionais

1.   Sempre que os Estados-Membros apoiarem acções a favor das acções transnacionais e/ou inter-regionais, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do presente regulamento, como um eixo prioritário específico no âmbito de um programa operacional, a participação do FSE pode ser aumentada em 10 % ao nível do eixo prioritário. Essa participação acrescida não deve ser incluída no cálculo dos limites máximos fixados no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

2.   Os Estados-Membros devem, com a assistência da Comissão sempre que tal for apropriado, assegurar que o FSE não apoie operações específicas que estejam a ser apoiadas através de outros programas transnacionais comunitários, em especial no domínio do ensino e formação.

Artigo 9.o

Assistência técnica

A Comissão promove, em especial, o intercâmbio de experiências, actividades de sensibilização, a realização de seminários, a colocação em rede e a realização de avaliações pelos pares que sirvam para identificar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem recíproca e a cooperação transnacional e inter-regional, com o objectivo de reforçar a dimensão política e a contribuição do FSE para os objectivos da Comunidade relacionados com o emprego e a inclusão social.

Artigo 10.o

Relatórios

Os relatórios anuais e o relatório final de execução referidos no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 contêm, se for caso disso, uma síntese da execução dos seguintes aspectos:

a)

Integração da perspectiva de género, bem como outras medidas específicas nesta matéria;

b)

Acções destinadas a aumentar a participação no emprego dos migrantes e assim reforçar a sua inserção social;

c)

Acções destinadas a reforçar a integração no emprego e assim melhorar a inclusão social de minorias;

d)

Acções destinadas a reforçar a integração no emprego e a inclusão social de outros grupos desfavorecidos, designadamente as pessoas com deficiência;

e)

Actividades inovadoras, incluindo uma apresentação dos temas, dos seus resultados e da sua divulgação e integração nas políticas gerais;

f)

Acções transnacionais e/ou inter-regionais.

Artigo 11.o

Elegibilidade das despesas

1.   O FSE presta apoio a despesas elegíveis que, não obstante a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, possam incluir quaisquer recursos financeiros colectivamente cotizados por empregadores e trabalhadores. A intervenção pode assumir a forma de subsídios individuais ou globais não reembolsáveis, de subsídios reembolsáveis, de bonificações de juros, de microcréditos, de fundos de garantia e da aquisição de bens e serviços em conformidade com as normas que regem os concursos públicos.

2.   As seguintes despesas não são elegíveis para participação do FSE:

a)

Imposto sobre o valor acrescentado;

b)

Juros devedores;

c)

Aquisição de mobiliário, equipamento, veículos, infra-estruturas, bens imóveis e terrenos.

3.   As seguintes despesas são elegíveis para a participação do FSE definida no n.o 1, desde que incorridas nos termos da regulamentação nacional, incluindo as regras contabilísticas, e nas condições específicas a seguir previstas:

a)

Os salários ou abonos desembolsados por terceiros em benefício dos participantes numa operação e certificados ao beneficiário;

b)

No caso de subsídios, os custos indirectos declarados numa base forfetária, até um máximo de 20 % dos custos directos de cada operação;

c)

Os custos de amortização dos bens amortizáveis enumerados na alínea c) do n.o 2, atribuídos exclusivamente para a duração da operação, na medida em que a aquisição desses bens não tenha sido realizada com o contributo de subvenções públicas.

4.   As regras de elegibilidade estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 aplicam-se às acções co-financiadas pelo FSE que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o daquele regulamento.

Artigo 12.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afecta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1784/1999 ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2006, que, por conseguinte, será aplicável a essas intervenções ou aos projectos em causa até ao respectivo encerramento.

2.   Mantêm-se válidos os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1784/1999.

Artigo 13.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

2.   As remissões feitas para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 14.o

Reexame

O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013, nos termos do artigo 148.o do Tratado.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 27.

(2)  JO C 164 de 5.7.2005, p. 48.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Junho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 213 de 13.8.1999, p. 5.

(6)  Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.


31.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/19


REGULAMENTO (CE) N.O 1082/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2006

relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O terceiro parágrafo do artigo 159.o do Tratado estabelece a realização de acções específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação territorial. Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias para melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação territorial.

(2)

Cumpre adoptar medidas para paliar as sérias dificuldades que os Estados-Membros e, em particular, as autoridades regionais e locais têm de enfrentar para executar e gerir acções de cooperação territorial no quadro de legislações e procedimentos nacionais diferentes.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, o aumento do número de fronteiras terrestres e marítimas da Comunidade após o seu alargamento, é necessário promover um reforço da cooperação territorial a nível comunitário.

(4)

Os instrumentos já existentes, tais como o agrupamento europeu de interesse económico, demonstraram ser pouco adequados para organizar uma cooperação estruturada a título da iniciativa comunitária Interreg durante o período de programação 2000-2006.

(5)

O acervo do Conselho da Europa fornece diferentes oportunidades e quadros no âmbito dos quais as autoridades regionais e locais podem cooperar a nível transfronteiriço. O presente instrumento não tem por objectivo contornar esses quadros nem prever um conjunto de regras comuns específicas que rejam de modo uniforme todas essas disposições no território da Comunidade.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), aumenta os recursos destinados à cooperação territorial europeia.

(7)

É igualmente necessário facilitar e acompanhar a realização das acções de cooperação territorial que não beneficiam da participação financeira da Comunidade.

(8)

A fim de eliminar os obstáculos à cooperação territorial, é necessário criar um instrumento de cooperação a nível comunitário destinado à criação no território da Comunidade de agrupamentos de cooperação dotados de personalidade jurídica, designados «agrupamentos europeus de cooperação territorial» (AECT). O recurso aos AECT deverá ser facultativo.

(9)

Os AECT deverão ter capacidade para agir em nome dos respectivos membros, designadamente das autoridades regionais e locais que o constituem.

(10)

As atribuições e competências dos AECT deverão ser definidas em convénios.

(11)

Os AECT deverão poder quer executar programas ou projectos de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade, designadamente a título dos fundos estruturais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (5), quer realizar acções de cooperação territorial por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e das respectivas autoridades regionais e locais, com ou sem participação financeira da Comunidade.

(12)

É conveniente precisar que a responsabilidade financeira das autoridades regionais e locais, bem como a dos Estados-Membros, no que respeita à gestão quer de fundos comunitários, quer de fundos nacionais, não é afectada pela criação dos AECT.

(13)

É conveniente precisar que as competências exercidas pelas autoridades regionais e locais enquanto poder público, nomeadamente competências policiais e de regulamentação, não podem ser objecto de um convénio.

(14)

É necessário que os AECT definam os respectivos estatutos e estabeleçam os seus próprios órgãos, bem como regras próprias em matéria de orçamento e de exercício da respectiva responsabilidade financeira.

(15)

As condições necessárias à cooperação territorial deverão ser criadas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os seus objectivos, uma vez que o recurso ao AEGT é facultativo, sem prejuízo da ordem constitucional de cada Estado-Membro.

(16)

O terceiro parágrafo do artigo 159.o do Tratado não permite a inclusão de entidades de países terceiros em legislação que se baseie nessa disposição. A adopção de uma medida comunitária que permita a criação dos AECT não deverá, porém, excluir a possibilidade de entidades de países terceiros participarem num AECT constituído nos termos do presente regulamento quando a legislação dos países terceiros ou acordos entre Estados-Membros e países terceiros o permitam,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Natureza do AECT

1.   Podem ser constituídos no território da Comunidade agrupamentos europeus de cooperação territorial (a seguir designados «AECT»), nas condições e nos termos dispostos no presente regulamento.

2.   Os AECT têm por objectivo facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e/ou inter-regional (a seguir designada «cooperação territorial») entre os seus membros, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, exclusivamente no intuito de reforçar a coesão económica e social.

3.   O AECT tem personalidade jurídica.

4.   O AECT goza, em cada um dos Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional desse Estado-Membro. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, contratar pessoal e estar em juízo.

Artigo 2.o

Direito aplicável

1.   Os AECT regem-se pelas seguintes normas:

a)

O presente regulamento;

b)

Quando o presente regulamento expressamente o autorizar, pelas disposições do convénio e dos estatutos a que se referem os artigos 8.o e 9.o;

c)

No que respeita a questões não reguladas no todo ou em parte pelo presente regulamento, pelas leis do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária.

Caso seja necessário determinar, nos termos do direito comunitário ou do direito internacional privado, a lei aplicável aos actos de um AECT, o AECT é tratado como uma entidade do Estado-Membro onde tiver a sua sede estatutária.

2.   Caso um Estado-Membro compreenda várias entidades territoriais com um corpo próprio de direito aplicável, a remissão para a lei aplicável nos termos da alínea c) do n.o 1 inclui a lei dessas entidades, tendo em conta a estrutura constitucional do Estado-Membro em questão.

Artigo 3.o

Composição do AECT

1.   O AECT é constituído por membros, dentro dos limites das competências que lhes são atribuídas pela lei nacional, pertencentes a uma ou mais das seguintes categorias:

a)

Estados-Membros;

b)

Autoridades regionais;

c)

Autoridades locais;

d)

Organismos de direito público, na acepção do segundo parágrafo do ponto 9) do artigo 1.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (6).

Podem igualmente ser membros as associações constituídas por entidades pertencentes a uma ou mais destas categorias.

2.   O AECT é constituído por membros situados no território de, pelo menos, dois Estados-Membros.

Artigo 4.o

Constituição do AECT

1.   A constituição de um AECT é decidida por iniciativa dos seus membros potenciais.

2.   Cada membro potencial:

a)

Notifica a sua intenção de participar num AECT ao Estado-Membro nos termos de cuja lei se constituiu, e

b)

Envia a esse Estado-Membro uma cópia do convénio e estatutos propostos a que se referem os artigos 8.o e 9.o

3.   Após a notificação nos termos do n.o 2 pelo membro potencial, o Estado-Membro em questão, tendo em conta a sua estrutura constitucional, aprova a participação do membro potencial no AECT, salvo se considerar que essa participação não é conforme com o presente regulamento ou a lei nacional, designadamente com as competências e atribuições do membro potencial, ou que essa participação não se justifica por razões de interesse público ou de ordem pública desse Estado-Membro. Nesse caso, o Estado-Membro deve expor os motivos pelos quais se recusa a dar a sua aprovação.

O Estado-Membro toma, regra geral, a sua decisão no prazo de três meses a contar da recepção de uma candidatura admissível nos termos do n.o 2.

Ao decidir sobre a participação do membro potencial no AECT, o Estado-Membro pode aplicar as regras nacionais.

4.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para receber as notificações e os documentos a que se refere o n.o 2.

5.   Os membros acordam no convénio a que se refere o artigo 8.o e nos estatutos a que se refere o artigo 9.o, assegurando a coerência com a aprovação dos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do presente artigo.

6.   Quaisquer alterações do convénio e quaisquer alterações significativas dos estatutos devem ser aprovadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo. Por alterações significativas dos estatutos entendem-se as alterações que impliquem, directa ou indirectamente, alterações do convénio.

Artigo 5.o

Aquisição de personalidade jurídica e publicação no Jornal Oficial

1.   Os estatutos a que se refere o artigo 9.o e quaisquer alterações posteriores dos mesmos são registados e/ou publicados nos termos da lei nacional aplicável no Estado-Membro onde o AECT em questão tiver a sua sede estatutária. O AECT adquire personalidade jurídica no dia do registo ou da publicação, consoante o que ocorrer primeiro. Os membros informam os Estados-Membros interessados e o Comité das Regiões do convénio e do registo e/ou da publicação dos estatutos.

2.   O AECT deve assegurar que, no prazo de dez dias úteis a contar da data de registo e/ou da publicação dos estatutos, seja enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um pedido de publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia no qual seja anunciada a constituição do AECT e do qual constem a sua designação, os objectivos, os membros e a sede estatutária.

Artigo 6.o

Controlo da gestão dos fundos públicos

1.   O controlo da gestão de fundos públicos pelo AECT é organizado pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária. O Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária designa a autoridade competente para desempenhar essa função antes de aprovar a participação no AECT nos termos do artigo 4.o

2.   Caso a lei nacional dos outros Estados-Membros interessados o exija, as autoridades do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária tomam as disposições necessárias para que as autoridades pertinentes nos outros Estados-Membros interessados efectuem controlos nos respectivos territórios dos actos do AECT praticados nesses Estados-Membros e procedam ao intercâmbio de todas as informações adequadas.

3.   Todos os controlos são efectuados de acordo com normas de auditoria internacionalmente aceites.

4.   Não obstante os n.o 1, 2 e 3, caso as funções de um AECT a que se referem os primeiro e segundo parágrafos do n.o 3 do artigo 7.o abranjam acções co-financiadas pela Comunidade, é aplicável a legislação relativa ao controlo dos fundos proporcionados pela Comunidade.

5.   O Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária informa os restantes Estados-Membros interessados de quaisquer dificuldades que possam surgir durante os controlos.

Artigo 7.o

Funções

1.   O AECT exerce as funções que lhe são atribuídas pelos seus membros nos termos do presente regulamento. As funções são definidas no convénio acordado pelos membros, em conformidade com os artigos 4.o e 8.o

2.   O AECT age no quadro das funções que lhe são atribuídas, as quais se limitam à facilitação e promoção da cooperação territorial tendo em vista reforçar a coesão económica e social e são determinadas pelos membros tendo em conta que todas as funções devem fazer parte das competências de cada membro nos termos da respectiva lei nacional.

3.   Especificamente, as funções do AECT limitam-se sobretudo à execução de programas ou projectos de cooperação territorial co-financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e/ou do Fundo de Coesão.

O AECT pode levar a cabo outras acções específicas em matéria de cooperação territorial entre os seus membros para efeitos do objectivo a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, com ou sem participação financeira da Comunidade.

Os Estados-Membros podem limitar as funções que os AECT podem exercer sem participação financeira da Comunidade. No entanto, essas funções abrangem pelo menos as acções de cooperação enumeradas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006.

4.   As funções cometidas ao AECT pelos seus membros não podem dizer respeito ao exercício de poderes conferidos pelo direito público nem de funções destinadas a salvaguardar os interesses gerais do Estado ou de outros poderes públicos, como sejam competências policiais ou de regulamentação, justiça e política externa.

5.   Os membros de um AECT podem decidir, por unanimidade, delegar num dos membros o exercício das suas funções.

Artigo 8.o

Convénio

1.   Os AECT regem-se por um convénio celebrado pelos seus membros, por unanimidade, nos termos do artigo 4.o

2.   O convénio deve precisar:

a)

A designação do AECT e a sua sede estatutária, que deve situar-se num Estado-Membro nos termos de cuja lei pelo menos um dos seus membros se constituiu;

b)

Em que âmbito territorial o AECT pode exercer as suas funções;

c)

O objectivo específico e as funções do AECT, a sua duração e as condições que regem a sua dissolução;

d)

A lista dos membros do AECT;

e)

A lei aplicável à interpretação e aplicação do convénio, que é a lei do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária;

f)

Os acordos adequados de reconhecimento mútuo, nomeadamente para efeitos de controlo financeiro; e

g)

Os procedimentos de alteração do convénio, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o

Artigo 9.o

Estatutos

1.   Os estatutos do AECT são aprovados pelos seus membros, deliberando por unanimidade, com base no convénio.

2.   Os estatutos do AECT devem incluir, no mínimo, todas as disposições do convénio, juntamente com o seguinte:

a)

Disposições em matéria de funcionamento dos órgãos do AECT e as respectivas competências, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos pertinentes;

b)

Procedimentos de tomada de decisões do AECT;

c)

Língua ou línguas de trabalho;

d)

Mecanismos de funcionamento, designadamente no que respeita à gestão do pessoal, às regras de recrutamento e à natureza dos contratos do pessoal;

e)

Regime de contribuição financeira dos membros e normas contabilísticas e orçamentais aplicáveis, nomeadamente em questões financeiras, de cada um dos membros do AECT em relação ao agrupamento;

f)

Disposições relativas à responsabilidade que impende sobre os membros por força do n.o 2 do artigo 12.o;

g)

As autoridades responsáveis pela designação de auditores independentes externos; e

h)

Procedimentos de alteração dos estatutos, que devem respeitar as obrigações estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o

Artigo 10.o

Organização do AECT

1.   São órgãos do AECT, pelo menos, os seguintes:

a)

Uma assembleia, composta por representantes dos seus membros;

b)

Um director, que representa o AECT e que age em nome deste.

2.   Os estatutos podem prever outros órgãos, com competências claramente definidas.

3.   O AECT é responsável pelos actos dos seus órgãos em relação a terceiros, mesmo quando tais actos não se insiram no âmbito das funções do AECT.

Artigo 11.o

Orçamento

1.   O AECT elabora um orçamento anual, que deve ser aprovado pela assembleia, contendo, em especial, uma componente relativa às despesas de funcionamento e, se necessário, uma componente operacional.

2.   A elaboração das contas, incluindo, quando necessário, do relatório anual que as acompanha, bem como a revisão legal e publicação dessas contas, é regida pela alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 12.o

Liquidação, insolvência, cessação de pagamentos e responsabilidade

1.   No que se refere a liquidação, insolvência, cessação de pagamentos e outros processos análogos, o AECT rege-se pela lei do Estado-Membro onde tiver a sua sede estatutária, salvo disposição em contrário nos n.os 2 e 3.

2.   O AECT é responsável pelas suas dívidas, sejam elas de que natureza forem.

Se o activo de um AECT for insuficiente para fazer face ao passivo, os seus membros são responsáveis pelas dívidas do AECT, independentemente da respectiva natureza, sendo a parte de cada membro fixada na proporção do seu contributo, salvo se a lei nacional em cujos termos um membro se constituiu excluir ou limitar a responsabilidade desse membro. As regras em matéria de contributos são fixadas nos estatutos.

Se a responsabilidade de qualquer membro do AECT for limitada em consequência da lei nacional em cujos termos foi constituído, os restantes membros podem também limitar estatutariamente a sua responsabilidade.

Os membros podem estipular nos estatutos que serão responsáveis, depois de ter cessado a sua participação no AECT, pelas obrigações decorrentes das actividades do AECT durante a sua participação.

A designação de um AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada deve incluir o termo «limitada».

Os requisitos de publicidade do convénio, dos estatutos e das contas dos AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada devem ser pelo menos iguais aos exigidos para outros tipos de entidades jurídicas cujos membros tenham responsabilidade limitada constituídas nos termos da lei do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária.

Os Estados-Membros podem proibir o registo no respectivo território de AECT cujos membros tenham responsabilidade limitada.

3.   Sem prejuízo da responsabilidade financeira dos Estados-Membros em relação a financiamentos dos Fundos Estruturais e/ou de Coesão proporcionados a um AECT, não lhes cabe qualquer responsabilidade financeira por força do presente regulamento em relação a um AECT de que não sejam membros.

Artigo 13.o

Interesse público

Caso um AECT exerça uma actividade que viole disposições de ordem pública, segurança pública, saúde pública ou moralidade pública de um Estado-Membro, ou que viole o interesse público de um Estado-Membro, as instâncias competentes desse Estado-Membro podem proibir essa actividade no seu território ou exigir que os membros constituídos nos termos da sua lei se retirem do AECT, a menos que este cesse a actividade em causa.

Tais proibições não devem constituir um meio de restrição arbitrária ou dissimulada à cooperação territorial entre os membros do AECT. A decisão da instância competente deve ser passível de revisão por um órgão judicial.

Artigo 14.o

Dissolução

1.   Não obstante as disposições em matéria de dissolução previstas no convénio, o tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária deve, a pedido de uma autoridade competente com interesse legítimo, decretar a liquidação do AECT caso verifique que este deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 1.o ou no artigo 7.o ou, em especial, que o AECT está a agir fora do âmbito das funções estabelecidas no artigo 7.o O tribunal ou autoridade competente informa todos os Estados-Membros nos termos de cuja lei os membros se tenham constituído de qualquer pedido de dissolução do AECT.

2.   O tribunal ou autoridade competente pode conceder ao AECT um prazo para regularizar a sua situação. Se o AECT não regularizar a situação no prazo fixado, o tribunal ou autoridade competente decreta a sua liquidação.

Artigo 15.o

Competência judicial

1.   Os terceiros que se considerem lesados por actos ou omissões de um AECT podem fazer valer judicialmente os seus direitos.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aos litígios que envolvam um AECT é aplicável a lei comunitária em matéria de competência judicial. Nos casos que não sejam regulados por normas da referida lei comunitária, os tribunais competentes para dirimir os litígios são os tribunais do Estado-Membro onde o AECT tiver a sua sede estatutária.

Os tribunais competentes para dirimir os litígios abrangidos pelos n.os 3 ou 6 do artigo 4.o ou pelo artigo 13.o são os tribunais do Estado-Membro cuja decisão for impugnada.

3.   Nada no presente regulamento priva os cidadãos de exercerem o seu direito constitucional de recorrerem das decisões de entidades públicas que sejam membros de um AECT no que se refere a:

a)

Decisões administrativas respeitantes a actividades exercidas por um AECT;

b)

Acesso a serviços na sua própria língua; e

c)

Acesso à informação.

Nestes casos, os tribunais competentes são os tribunais do Estado-Membro cuja constituição confere o direito de recurso.

Artigo 16.o

Disposições finais

1.   Os Estados-Membros devem tomar as disposições adequadas para garantir a aplicação efectiva do presente regulamento.

Sempre que tal for exigido nos termos da lei nacional de um Estado-Membro, este pode elaborar uma lista completa das funções já exercidas pelos membros de um AECT definidos no n.o 1 do artigo 3.o e constituídos nos termos da sua lei, no que se refere à cooperação territorial no interior desse Estado-Membro.

O Estado-Membro informa a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer disposições aprovadas ao abrigo do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros podem impor o pagamento das despesas relacionadas com o registo do convénio e dos estatutos. Todavia, essas despesas não podem exceder os respectivos custos administrativos.

Artigo 17.o

Relatório e revisão

Até 1 de Agosto de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, bem como eventuais propostas de alteração.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável o mais tardar em 1 de Agosto de 2007, com excepção do artigo 16.o, que é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 5 de Julho de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 76.

(2)  JO C 71 de 22.3.2005, p. 46.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 12 de Junho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 4 de Julho de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(6)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).


31.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/25


REGULAMENTO (CE) N.O 1083/2006 DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2006

que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 158.o do Tratado estabelece que, a fim de reforçar a sua coesão económica e social, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais. O artigo 159.o do Tratado impõe que essa acção seja apoiada através dos fundos com finalidade estrutural (fundos estruturais), do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos demais instrumentos financeiros existentes.

(2)

A política de coesão deverá contribuir para favorecer o crescimento, a competitividade e o emprego, através da integração das prioridades da Comunidade em matéria de desenvolvimento sustentável, tal como definidas no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 e no Conselho Europeu de Göteborg de 15 e 16 de Junho de 2001.

(3)

As disparidades económicas, sociais e territoriais, tanto a nível regional como nacional, aumentaram na União Europeia alargada. As acções destinadas à convergência, à competitividade e ao emprego deverão, por conseguinte, ser reforçadas em todo o território da Comunidade.

(4)

O aumento do número de fronteiras terrestres e marítimas da Comunidade, bem como a extensão do seu território, implicam a necessidade de reforçar o valor acrescentado da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional na Comunidade.

(5)

O Fundo de Coesão deverá ser integrado na programação da ajuda estrutural com vista a conseguir uma maior coerência na intervenção dos diversos fundos.

(6)

Deverá ser especificado o papel dos instrumentos de ajuda ao desenvolvimento rural, a saber o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural nos termos do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (5), e no sector das pescas, a saber um Fundo Europeu das Pescas (FEP). Esses instrumentos deverão ser integrados nos instrumentos da política agrícola comum e da política comum da pesca e coordenados com os instrumentos da política de coesão.

(7)

Os fundos que intervêm a título da política de coesão estão, por conseguinte, limitados ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão. As regras aplicáveis a cada fundo devem ser especificadas em regulamentos de execução a aprovar em conformidade com os artigos 148.o, 161.o e 162.o do Tratado.

(8)

Por força do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (6), o Conselho deve reexaminar o referido regulamento, sob proposta da Comissão, até 31 de Dezembro de 2006. Para executar a reforma dos fundos proposta pelo presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 deverá ser revogado.

(9)

Para aumentar o valor acrescentado da política comunitária de coesão, a acção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão deverá ser concentrada e simplificada e os objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1260/1999 deverão ser redefinidos em conformidade, tendo em vista a convergência dos Estados-Membros e das regiões, a competitividade regional e o emprego, bem como a cooperação territorial europeia.

(10)

No âmbito desses três objectivos, deverão ser tidas em conta de forma adequada as características económicas, sociais e territoriais.

(11)

As regiões ultraperiféricas deverão beneficiar de medidas específicas e de financiamento adicional para compensar as desvantagens resultantes dos factores mencionados no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

(12)

Os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados com que se confrontam algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no protocolo n.o 6 relativo a disposições especiais aplicáveis ao objectivo n.o 6 no âmbito dos fundos estruturais na Finlândia e na Suécia, do Acto de Adesão de 1994, exigem uma abordagem adequada a nível financeiro para compensar os efeitos dessas desvantagens.

(13)

Dada a importância do desenvolvimento urbano sustentável e do contributo das cidades, sobretudo das de média dimensão, para o desenvolvimento regional, é conveniente reforçar o modo como são tidas em conta, valorizando o seu papel no âmbito da programação destinada a promover a revitalização urbana.

(14)

Os fundos deverão empreender acções especiais e complementares para além das levadas a cabo pelo FEADER e pelo FEP a fim de promover a diversificação económica das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca.

(15)

As acções destinadas às zonas com desvantagens naturais, ou seja, certas ilhas, zonas de montanha e zonas com baixa densidade populacional, assim como as destinadas a certas zonas fronteiriças da Comunidade na sequência do alargamento, deverão ser reforçadas para lhes permitir dar resposta às suas dificuldades particulares de desenvolvimento.

(16)

É necessário fixar critérios objectivos para a definição das regiões e zonas elegíveis. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas prioritárias a nível comunitário deverá basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (7) .

(17)

O Objectivo da Convergência tem em vista os Estados-Membros e as regiões com atrasos de desenvolvimento. As regiões abrangidas por esse objectivo são as regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita, medido em termos de paridade do poder de compra, é inferior a 75 % da média comunitária. As regiões que sofrem do efeito estatístico ligado à redução da média comunitária na sequência do alargamento da União Europeia beneficiarão de uma substancial ajuda transitória para concluir o respectivo processo de convergência. Essa ajuda terminará em 2013 e não será seguida de outro período transitório. Os Estados-Membros abrangidos pelo Objectivo da Convergência cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita é inferior a 90 % da média comunitária beneficiarão de ajuda a título do Fundo de Coesão.

(18)

O Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego tem em vista o território da Comunidade não abrangido pelo Objectivo da Convergência. As regiões elegíveis são as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 no período de programação de 2000-2006 que tenham deixado de preencher os critérios de elegibilidade regional do Objectivo da Convergência, beneficiando, por conseguinte, de uma ajuda transitória, bem como todas as outras regiões da Comunidade.

(19)

O Objectivo da Cooperação Territorial Europeia tem em vista as regiões que possuem fronteiras terrestres ou marítimas e as zonas de cooperação transnacional definidas em relação a acções que promovam o desenvolvimento territorial integrado, bem como o apoio à cooperação inter-regional e ao intercâmbio de experiências.

(20)

O melhoramento e a simplificação da cooperação ao longo das fronteiras externas da Comunidade implicam a utilização dos instrumentos da ajuda externa da Comunidade, nomeadamente de um Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e do Instrumento de Assistência de Pré-adesão, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (8).

(21)

A participação do FEDER para a referida cooperação ao longo das fronteiras externas da Comunidade ajuda a corrigir os principais desequilíbrios regionais na Comunidade e, por conseguinte, a reforçar a sua coesão económica e social.

(22)

As actividades dos fundos e as operações que estes ajudam a financiar deverão ser coerentes com as outras políticas comunitárias e respeitar a legislação comunitária.

(23)

As acções empreendidas pela Comunidade deverão ser complementares das levadas a cabo pelos Estados-Membros ou tentar contribuir para as mesmas. A parceria deverá ser reforçada através de acordos para a participação de diversos tipos de parceiros, em especial as autoridades regionais e locais, no pleno respeito pelas disposições institucionais dos Estados-Membros.

(24)

A programação plurianual deverá orientar-se para a realização dos objectivos dos fundos, garantindo a disponibilidade dos recursos financeiros necessários e a coerência e continuidade da acção conjunta da Comunidade e dos Estados-Membros.

(25)

Atendendo a que os Objectivos da Convergência, da Competitividade Regional e do Emprego e da Cooperação Territorial Europeia não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido à dimensão das disparidades existentes e ao limite dos recursos financeiros dos Estados-Membros e das regiões elegíveis para o Objectivo da Convergência, e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário através da garantia plurianual do financiamento comunitário, que permite que a política de coesão se concentre nas prioridades da Comunidade, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(26)

Com vista à promoção da competitividade e à criação de emprego, é conveniente estabelecer objectivos quantificáveis que os Estados-Membros da União Europeia, tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004, deverão procurar atingir através das despesas a título dos objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego. É necessário definir formas adequadas para avaliar a realização desses objectivos e elaborar relatórios neste domínio.

(27)

É conveniente reforçar a subsidiariedade e a proporcionalidade da intervenção dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão.

(28)

Em conformidade com o artigo 274.o do Tratado, no contexto da gestão partilhada, deverão ser especificadas as condições que permitam à Comissão exercer as suas responsabilidades na execução do Orçamento Geral da União Europeia e clarificadas as responsabilidades de cooperação pelos Estados-Membros. A aplicação destas condições deverá permitir à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros estão a utilizar os fundos na observância da legalidade e da regularidade e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira na acepção do Regulamento Financeiro.

(29)

A fim de garantir um impacto económico real, as contribuições dos fundos estruturais não deverão substituir as despesas públicas dos Estados Membros nos termos do presente regulamento. A verificação, através da parceria, do princípio da adicionalidade deve concentrar-se nas regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência devido à importância dos recursos financeiros afectados às mesmas e pode dar lugar a uma correcção financeira se a adicionalidade não for respeitada.

(30)

No contexto do esforço em prol da coesão económica e social, em todas as fases de aplicação dos fundos, a Comunidade tem por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, tal como consagrado nos artigos 2.o e 3.o do Tratado, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

(31)

A Comissão deverá estabelecer a repartição indicativa anual de dotações autorizadas disponíveis através de um método objectivo e transparente, tendo em conta a proposta da Comissão, as conclusões do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005 e o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (9), com vista a garantir uma concentração significativa nas regiões com atrasos de desenvolvimento, incluindo as que recebem apoio transitório devido ao efeito estatístico.

(32)

A concentração financeira no Objectivo da Convergência deverá ser reforçada devido ao aumento das disparidades na União Europeia alargada; o esforço em favor do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego com vista a melhorar a competitividade e o emprego no resto da Comunidade deverá ser mantido e os recursos para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia deverão ser reforçados tendo em conta o seu valor acrescentado específico.

(33)

As dotações anuais afectadas a um Estado-Membro a título dos fundos deverão ficar sujeitas a um limite fixado em função da respectiva capacidade de absorção.

(34)

Poderão ser colocados numa reserva nacional destinada a recompensar o desempenho 3 % das dotações dos fundos estruturais afectadas aos Estados-Membros a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego.

(35)

As dotações disponíveis a título dos fundos deverão ser indexadas a uma taxa fixa para serem utilizadas na programação.

(36)

A fim de reforçar o conteúdo estratégico e promover a transparência da política de coesão através da integração das prioridades da Comunidade, o Conselho deverá adoptar orientações estratégicas com base numa proposta da Comissão. O Conselho deverá examinar a aplicação dessas orientações estratégicas pelos Estados-Membros com base num relatório estratégico da Comissão.

(37)

Com base nas orientações estratégicas adoptadas pelo Conselho, é adequado que cada Estado-Membro elabore, em concertação com a Comissão, um documento de referência nacional sobre a sua estratégia de desenvolvimento, o qual constituirá o enquadramento para a elaboração dos programas operacionais. Com base na estratégia nacional, a Comissão deverá tomar nota do quadro de referência estratégico nacional e decidir sobre determinados elementos desse documento.

(38)

A programação e a gestão dos fundos estruturais deverão ser simplificadas tendo em conta as suas características específicas, prevendo que os programas operacionais sejam financiados pelo FEDER ou pelo FSE, e que cada um dos fundos possa financiar de forma complementar e limitada as acções abrangidas pelo âmbito do outro fundo.

(39)

A fim de melhorar as complementaridades e simplificar a aplicação, as intervenções do Fundo de Coesão e o do FEDER deverão ser programadas conjuntamente no caso dos programas operacionais em matéria de transportes e ambiente, e deverão ter uma cobertura geográfica nacional.

(40)

A programação deverá garantir a coordenação dos fundos entre si e com os outros instrumentos financeiros existentes, com o BEI e com o Fundo Europeu de Investimento (FEI). Essa coordenação deverá abranger igualmente a preparação de planos financeiros complexos e de parcerias público-privadas.

(41)

Convém garantir um acesso reforçado ao financiamento e às inovações no domínio da engenharia financeira, sobretudo para as microempresas e as pequenas e médias empresas, bem como para efeitos de investimento em parcerias público-privadas e outros projectos incluídos num plano integrado de desenvolvimento urbano sustentável. Os Estados-Membros poderão decidir criar um fundo de participação através da adjudicação de contratos públicos em conformidade com a legislação nessa matéria, incluindo qualquer derrogação na legislação nacional compatível com a legislação comunitária. Noutros casos, em que os Estados-Membros se tenham certificado de que não é aplicável a legislação relativa aos contratos públicos, a definição das atribuições do FEI e do BEI justifica que os Estados-Membros lhes concedam uma subvenção que consista numa participação financeira directa dos programas operacionais por via de donativo. Nas mesmas condições, o direito nacional pode prever a possibilidade de concessão de uma subvenção a outras instituições financeiras sem convite à apresentação de propostas.

(42)

Ao proceder à apreciação de grandes projectos de investimentos produtivos, a Comissão deverá dispor de todas as informações necessárias para poder ponderar se a participação financeira dos fundos não irá resultar numa perda substancial de postos de trabalho em certos locais da União Europeia, a fim de garantir que o financiamento comunitário não favorece a deslocalização no interior da União Europeia.

(43)

A fim de manter a simplificação do sistema de gestão tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a programação deverá ser feita por um período único de sete anos.

(44)

Os Estados-Membros e as autoridades de gestão podem organizar, no âmbito dos programas operacionais co-financiados pelo FEDER, as modalidades de cooperação inter-regional e ter em conta as características especiais de zonas com desvantagens naturais.

(45)

A fim de dar uma resposta às necessidades de simplificação e de descentralização, a programação e a gestão financeira deverão ser efectuadas apenas a nível dos programas operacionais e dos eixos prioritários, cessando os quadros comunitários de apoio e os complementos de programação previstos no Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(46)

Nos programas operacionais co-financiados pelo FEDER no âmbito dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, os Estados-Membros, as regiões e as autoridades de gestão poderão organizar a subdelegação nas autoridades responsáveis das zonas urbanas para as prioridades referentes à revitalização das cidades.

(47)

A dotação suplementar para compensar os custos adicionais suportados pelas regiões ultraperiféricas deverá ser integrada nos programas operacionais financiados pelo FEDER nessas regiões.

(48)

Deverão ser previstas disposições separadas para a execução do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia financiado pelo FEDER.

(49)

A Comissão deverá poder aprovar os grandes projectos incluídos nos programas operacionais, se necessário em consulta com o BEI, para avaliar a sua finalidade e impacto, bem como as disposições adoptadas para a utilização prevista dos recursos comunitários.

(50)

É útil especificar os tipos de acções que os fundos deverão apoiar sob a forma de assistência técnica.

(51)

É necessário assegurar a afectação de recursos suficientes para dar apoio aos Estados-Membros na preparação e apreciação dos projectos. O BEI tem um papel a desempenhar na disponibilização desse apoio e a Comissão poderá conceder-lhe uma subvenção para o efeito.

(52)

Do mesmo modo, convém prever que o FEI possa beneficiar de uma subvenção da Comissão para realizar uma avaliação das necessidades de instrumentos de engenharia financeira inovadores destinados às microempresas e às pequenas e médias empresas.

(53)

Pelos mesmos motivos que os referidos supra, o BEI e o FEI poderão beneficiar de uma subvenção da Comissão para levarem a cabo acções de assistência técnica no domínio do desenvolvimento urbano sustentável ou para apoiarem medidas de reestruturação da actividade económica sustentável em regiões significativamente afectadas por crises económicas.

(54)

A eficácia da ajuda dos fundos depende igualmente da integração de uma avaliação fiável a nível da programação e do acompanhamento. As responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão a este respeito deverão ser especificadas.

(55)

No âmbito das dotações nacionais a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, os Estados-Membros poderão prever uma pequena reserva destinada a dar uma resposta rápida a crises imprevistas, sectoriais ou locais, resultantes de uma reestruturação económica e social ou dos efeitos de acordos comerciais.

(56)

É conveniente definir quais as despesas que num Estado-Membro podem ser equiparadas a despesas públicas para efeitos do cálculo da participação pública nacional para um programa operacional. Para o efeito, convém remeter para a participação dos «organismos de direito público» tal como definidos nas directivas comunitárias relativas aos contratos públicos, na medida em que tais organismos compreendem vários tipos de organismos públicos ou privados criados para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com carácter não industrial ou comercial e que são controlados pelo Estado ou por autoridades regionais e locais.

(57)

É necessário determinar os elementos que permitam modular a participação dos fundos nos programas operacionais, em especial a fim de aumentar o efeito multiplicador dos recursos comunitários. É igualmente conveniente estabelecer os limites máximos que a participação dos fundos não pode ultrapassar com base no tipo de fundo e no objectivo.

(58)

É também necessário definir a noção de projecto gerador de receitas e identificar os princípios e regras necessários para o cálculo da participação dos fundos. Em relação a alguns investimentos, não é objectivamente possível estimar com antecedência as receitas, sendo por conseguinte necessário definir a metodologia para assegurar que essas receitas ficam excluídas do financiamento público.

(59)

As datas de início e de termo para a elegibilidade das despesas deverão ser estabelecidas de modo a garantir uma aplicação uniforme e equitativa dos fundos em toda a Comunidade. A fim de facilitar a execução dos programas operacionais, é adequado estabelecer que a data de início para a elegibilidade das despesas poderá ser anterior a 1 de Janeiro de 2007 se o Estado-Membro em questão apresentar um programa operacional antes dessa data.

(60)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e sem prejuízo das excepções previstas no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (10), no Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (11), e no Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, relativo ao Fundo de Coesão (12), a elegibilidade das despesas é determinada através das regras nacionais.

(61)

A fim de garantir a eficácia, a equidade e o impacto sustentável da intervenção dos fundos, são necessárias disposições que assegurem a perenidade dos investimentos na actividade empresarial, evitando que os fundos sejam utilizados para introduzir vantagens indevidas. É necessário garantir que os investimentos que beneficiam da ajuda dos fundos possam ser amortizados durante um período suficientemente longo.

(62)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento dos respectivos sistemas de gestão e controlo. Para o efeito, é necessário estabelecer os princípios gerais e as funções necessárias que os sistemas de controlo de todos os programas operacionais têm de cumprir, com base no corpo de legislação comunitária em vigor durante o período de programação 2000-2006.

(63)

Por conseguinte, é necessário designar uma autoridade de gestão única para cada programa operacional e clarificar as suas responsabilidades, bem como as atribuições da autoridade de auditoria. É igualmente necessário garantir normas de qualidade uniformes referentes à certificação de despesas e de pedidos de pagamento antes da sua transmissão à Comissão. É necessário esclarecer a natureza e qualidade da informação em que os pedidos se baseiam e definir para o efeito as atribuições da autoridade de certificação.

(64)

O acompanhamento de programas operacionais é necessário para garantir a qualidade da sua execução. Para o efeito, deverão ser definidas as responsabilidades dos comités de acompanhamento, assim como as informações a transmitir à Comissão e o enquadramento para examinar as mesmas. A fim de melhorar o intercâmbio de informações sobre a execução dos programas operacionais, deverá ser estabelecido o princípio do intercâmbio de dados por via electrónica.

(65)

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e controlo das intervenções.

(66)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas, bem como à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e infracções ao direito comunitário, a fim de garantir a execução eficaz e correcta dos programas operacionais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os procedimentos segundo os quais os Estados-Membros oferecem garantias de que os sistemas foram criados e funcionam satisfatoriamente.

(67)

Sem prejuízo das competências da Comissão no que respeita ao controlo financeiro, deverá ser reforçada a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste âmbito, devendo ser clarificados os critérios que permitem a esta última determinar, no contexto da sua estratégia de controlo dos sistemas nacionais, o nível de garantia que pode obter de organismos de auditoria nacionais.

(68)

O alcance e a frequência dos controlos da Comunidade deverão ser proporcionais ao nível da participação da Comunidade. Nos casos em que um Estado-Membro constitua a principal fonte de financiamento de um programa, é adequado que esse Estado-Membro tenha a possibilidade de organizar determinados aspectos das disposições de controlo segundo as normas nacionais. Nas mesmas circunstâncias, é necessário estabelecer que a Comissão determine os meios pelos quais os Estados-Membros devem cumprir as funções de certificação de despesas e de verificação do sistema de gestão e controlo, bem como estabelecer as condições segundo as quais a Comissão pode limitar a sua própria auditoria e confiar nas garantias oferecidas pelos organismos nacionais.

(69)

O pagamento por conta no início dos programas operacionais garante um fluxo de tesouraria regular que facilita os pagamentos aos beneficiários no decurso da execução do programa operacional. Por conseguinte, deverão ser previstos pagamentos por conta, no que se refere aos fundos estruturais, de 5 % (para os Estados-Membros da União Europeia tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004) e de 7 % (para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004) e, no que se refere ao Fundo de Coesão, de 7,5 % (para os Estados-Membros da União Europeia tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004) e de 10,5 % (para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004), ajudando a acelerar a execução dos programas operacionais.

(70)

Para além da suspensão de pagamentos nos casos em que sejam detectadas deficiências graves nos sistemas de gestão e controlo, deverão ser previstas medidas que permitam ao gestor orçamental delegado suspender os pagamentos sempre que existam dados que indiquem significativas deficiências no correcto funcionamento destes sistemas.

(71)

As regras relativas à anulação automática de autorizações acelerarão a execução dos programas. Para o efeito, é necessário definir as normas de execução dessas regras e as partes da autorização orçamental que podem ser excluídas do seu âmbito, nomeadamente quando os atrasos na execução resultam de circunstâncias independentes da vontade da parte envolvida, anormais ou imprevisíveis e cujas consequências não possam ser evitadas apesar da diligência demonstrada.

(72)

Os procedimentos de encerramento deverão ser simplificados, oferecendo a possibilidade aos Estados-Membros que o desejarem, em conformidade com o calendário que escolherem, de encerrar parcialmente um programa operacional relativamente às operações concluídas; para tal, é conveniente definir um enquadramento adequado.

(73)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (13). A Comissão aprovará as medidas de execução do presente regulamento que assegurem a transparência e clarifiquem as disposições aplicáveis à gestão dos programas operacionais no que se refere à organização das despesas por categorias, à engenharia financeira, à gestão e controlo, ao intercâmbio electrónico de dados e à publicidade, após ter obtido o parecer do Comité de Coordenação dos fundos na qualidade de comité de gestão. É conveniente que a Comissão publique a lista das zonas elegíveis para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia em aplicação dos critérios estabelecidos no presente regulamento, as orientações indicativas sobre a análise de rentabilidade necessária para a preparação e apresentação dos principais projectos e para os projectos geradores de receitas, as orientações indicativas em matéria de avaliação e a lista das acções elegíveis ao abrigo da assistência técnica por iniciativa da Comissão, após consulta ao Comité de Coordenação dos fundos na qualidade de comité consultivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

ÍNDICE

TÍTULO I

OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS DA INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

Artigo 2.o

Definições

CAPÍTULO II

OBJECTIVOS E MISSÕES

Artigo 3.o

Objectivos

Artigo 4.o

Instrumentos e missões

CAPÍTULO III

ELEGIBILIDADE GEOGRÁFICA

Artigo 5.o

Convergência

Artigo 6.o

Competitividade regional e emprego

Artigo 7.o

Cooperação territorial europeia

Artigo 8.o

Apoio transitório

CAPÍTULO IV

PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO

Artigo 9.o

Complementaridade, coerência, coordenação e conformidade

Artigo 10.o

Programação

Artigo 11.o

Parceria

Artigo 12.o

Nível territorial de execução

Artigo 13.o

Intervenção proporcional

Artigo 14.o

Gestão partilhada

Artigo 15.o

Adicionalidade

Artigo 16.o

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

Artigo 17.o

Desenvolvimento sustentável

CAPÍTULO V

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 18.o

Recursos globais

Artigo 19.o

Recursos para o Objectivo da Convergência

Artigo 20.o

Recursos para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

Artigo 21.o

Recursos para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia

Artigo 22.o

Não transferibilidade dos recursos

Artigo 23.o

Recursos para a reserva de desempenho

Artigo 24.o

Recursos para assistência técnica

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA DA COESÃO

CAPÍTULO I

ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS DA COMUNIDADE EM MATÉRIA DE COESÃO

Artigo 25.o

Conteúdo

Artigo 26.o

Adopção e revisão

CAPÍTULO II

QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL

Artigo 27.o

Conteúdo

Artigo 28.o

Preparação e adopção

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO ESTRATÉGICO

Artigo 29.o

Apresentação dos relatórios estratégicos dos Estados-Membros

Artigo 30.o

Apresentação de relatórios estratégicos pela Comissão e debate sobre a política de coesão

Artigo 31.o

Relatório sobre a coesão

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS FUNDOS ESTRUTURAIS E AO FUNDO DE COESÃO

Artigo 32.o

Preparação e aprovação dos programas operacionais

Artigo 33.o

Revisão dos programas operacionais

Artigo 34.o

Especificidade dos fundos

Artigo 35.o

Âmbito geográfico

Artigo 36.o

Participação do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento

CAPÍTULO II

CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO

SECÇÃO 1

PROGRAMAS OPERACIONAIS

Artigo 37.o

Programas operacionais relativos aos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

Artigo 38.o

Programas operacionais relativos ao Objectivo da Cooperação Territorial Europeia

SECÇÃO 2

GRANDES PROJECTOS

Artigo 39.o

Conteúdo

Artigo 40.o

Informações apresentadas à Comissão

Artigo 41.o

Decisão da Comissão

SECÇÃO 3

SUBVENÇÕES GLOBAIS

Artigo 42.o

Disposições gerais

Artigo 43.o

Regras de execução

SECÇÃO 4

ENGENHARIA FINANCEIRA

Artigo 44.o

Instrumentos de engenharia financeira

SECÇÃO 5

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 45.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Artigo 46.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

TÍTULO IV

EFICÁCIA

CAPÍTULO I

AVALIAÇÃO

Artigo 47.o

Disposições gerais

Artigo 48.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

Artigo 49.o

Responsabilidades da Comissão

CAPÍTULO II

RESERVAS

Artigo 50.o

Reserva nacional de desempenho

Artigo 51.o

Reserva nacional para imprevistos

TÍTULO V

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

CAPÍTULO I

PARTICIPAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 52.o

Modulação das taxas de participação

Artigo 53.o

Participação dos fundos

Artigo 54.o

Outras disposições

CAPÍTULO II

PROJECTOS GERADORES DE RECEITAS

Artigo 55.o

Projectos geradores de receitas

CAPÍTULO III

ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS

Artigo 56.o

Elegibilidade das despesas

CAPÍTULO IV

DURABILIDADE DAS OPERAÇÕES

Artigo 57.o

Durabilidade das operações

TÍTULO VI

GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLOS

CAPÍTULO I

SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 58.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Artigo 59.o

Designação das autoridades

Artigo 60.o

Funções da autoridade de gestão

Artigo 61.o

Funções da autoridade de certificação

Artigo 62.o

Funções da autoridade de auditoria

CAPÍTULO II

ACOMPANHAMENTO

Artigo 63.o

Comité de acompanhamento

Artigo 64.o

Composição

Artigo 65.o

Atribuições

Artigo 66.o

Disposições em matéria de acompanhamento

Artigo 67.o

Relatórios anuais e final de execução

Artigo 68.o

Análise anual dos programas

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE

Artigo 69.o

Informação e publicidade

CAPÍTULO IV

RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS E DA COMISSÃO

SECÇÃO 1

RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 70.o

Gestão e controlo

Artigo 71.o

Criação dos sistemas de gestão e controlo

SECÇÃO 2

RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO

Artigo 72.o

Responsabilidades da Comissão

Artigo 73.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

SECÇÃO 3

PROPORCIONALIDADE EM MATÉRIA DE CONTROLO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS

Artigo 74.o

Disposições sobre a proporcionalidade em matéria de controlos

TÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

GESTÃO FINANCEIRA

SECÇÃO 1

AUTORIZAÇÕES ORÇAMENTAIS

Artigo 75.o

Autorizações orçamentais

SECÇÃO 2

DISPOSIÇÕES COMUNS EM MATÉRIA DE PAGAMENTOS

Artigo 76.o

Disposições comuns em matéria de pagamentos

Artigo 77.o

Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final

Artigo 78.o

Declaração de despesas

Artigo 79.o

Acumulação de pré-financiamento e de pagamentos intermédios

Artigo 80.o

Pagamento integral aos beneficiários

Artigo 81.o

Utilização do euro

SECÇÃO 3

PRÉ-FINANCIAMENTO

Artigo 82.o

Pagamentos

Artigo 83.o

Juros

Artigo 84.o

Apuramento de contas

SECÇÃO 4

PAGAMENTOS INTERMÉDIOS

Artigo 85.o

Pagamentos intermédios

Artigo 86.o

Admissibilidade dos pedidos de pagamento

Artigo 87.o

Data de apresentação dos pedidos de pagamento e respectivos prazos

SECÇÃO 5

ENCERRAMENTO DO PROGRAMA E PAGAMENTO DO SALDO FINAL

Artigo 88.o

Encerramento parcial

Artigo 89.o

Condições de pagamento do saldo final

Artigo 90.o

Disponibilização de documentos

SECÇÃO 6

INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO E SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS

Artigo 91.o

Interrupção do prazo de pagamento

Artigo 92.o

Suspensão dos pagamentos

SECÇÃO 7

ANULAÇÃO AUTOMÁTICA

Artigo 93.o

Princípios

Artigo 94.o

Período de interrupção para os grandes projectos e regimes de auxílio

Artigo 95.o

Período de interrupção para efeitos de processos judiciais e recursos administrativos

Artigo 96.o

Excepções à anulação automática

Artigo 97.o

Procedimento

CAPÍTULO II

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

SECÇÃO 1

CORRECÇÕES FINANCEIRAS EFECTUADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 98.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

SECÇÃO 2

CORRECÇÕES FINANCEIRAS EFECTUADAS PELA COMISSÃO

Artigo 99.o

Critérios de correcção

Artigo 100.o

Procedimento

Artigo 101.o

Obrigações dos Estados-Membros

Artigo 102.o

Reembolso

TÍTULO VIII

COMITÉS

CAPÍTULO I

COMITÉ DE COORDENAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 103.o

Procedimento de Comité

CAPÍTULO II

COMITÉ PREVISTO NO ARTIGO 147.O DO TRATADO

Artigo 104.o

Comité previsto no artigo 147.o do Tratado

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 105.o

Disposições transitórias

Artigo 106.o

Cláusula de reexame

Artigo 107.o

Revogação

Artigo 108.o

Entrada em vigor

ANEXO I

Repartição anual das dotações de autorização para 2007-2013

ANEXO II

Quadro financeiro

ANEXO III

Limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento

ANEXO IV

Categorias de despesas

TÍTULO I

OBJECTIVOS E REGRAS GERAIS DA INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras gerais que regem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) (a seguir designados «fundos estruturais») e o Fundo de Coesão, sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.o 1080/2006, (CE) n.o 1081/2006 e (CE) n.o 1084/2006.

O presente regulamento define os objectivos para os quais os fundos estruturais e o Fundo de Coesão (a seguir designados «fundos») devem contribuir, os critérios de elegibilidade para os Estados-Membros e as regiões, os recursos financeiros disponíveis e os respectivos critérios de afectação.

O presente regulamento define o contexto da política de coesão, incluindo o método para estabelecer as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, o quadro de referência estratégico nacional e o processo de análise a nível comunitário.

Para o efeito, o presente regulamento estabelece os princípios e as regras sobre parceria, programação, avaliação, gestão, incluindo a gestão financeira, acompanhamento e controlo com base na partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Programa operacional», um documento apresentado por um Estado-Membro e aprovado pela Comissão, que define uma estratégia de desenvolvimento com um conjunto coerente de prioridades a realizar com o apoio de um fundo ou, no caso do Objectivo da Convergência, com o apoio do Fundo de Coesão e do FEDER;

2.

«Eixo prioritário», uma das prioridades da estratégia de um programa operacional, incluindo um grupo de operações relacionadas entre sIe com objectivos específicos quantificáveis;

3.

«Operação», um projecto ou grupo de projectos seleccionados pela autoridade de gestão do programa operacional em causa ou sob a sua responsabilidade, de acordo com critérios fixados pelo comité de acompanhamento, e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem;

4.

«Beneficiário», um operador, organismo ou empresa, do sector público ou privado, responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações. No contexto dos regimes de auxílios na acepção do artigo 87.o do Tratado, os beneficiários são empresas públicas ou privadas que realizam projectos individuais e recebem um auxílio estatal;

5.

«Despesa pública», qualquer participação pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento do Estado, de autoridades regionais e locais, das Comunidades Europeias no âmbito dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão e qualquer despesa equiparável. É considerada despesa equiparável qualquer participação para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autoridades locais ou regionais ou de organismos públicos actuando nos termos da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (14);

6.

«Organismo intermédio», qualquer organismo ou serviço público ou privado que actue sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou de certificação ou que desempenhe funções em nome desta autoridade em relação aos beneficiários que executam as operações;

7.

«Irregularidade», qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o Orçamento Geral da União Europeia através da imputação de uma despesa indevida ao Orçamento Geral.

CAPÍTULO II

Objectivos e missões

Artigo 3.o

Objectivos

1.   A acção levada a cabo pela Comunidade a título do artigo 158.o do Tratado tem por objectivo reforçar a coesão económica e social da União Europeia alargada a fim de promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável. Esta acção deve ser realizada com a ajuda dos fundos, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes. Destina-se a reduzir as disparidades económicas, sociais e territoriais, sobretudo nos países e regiões com atrasos de desenvolvimento, e relacionadas com a reestruturação económica e social e o envelhecimento da população.

A acção realizada no âmbito dos fundos deve integrar, a nível nacional e regional, as prioridades da Comunidade a favor do desenvolvimento sustentável, reforçando o crescimento, a competitividade, o emprego e a inclusão social, e protegendo e melhorando a qualidade do ambiente.

2.   Para o efeito, o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão, o BEI e os outros instrumentos financeiros existentes devem contribuir de forma adequada para a realização dos três objectivos seguintes:

a)

O Objectivo da Convergência, que se destina a acelerar a convergência dos Estados-Membros e das regiões menos desenvolvidos, melhorando as condições de crescimento e de emprego através do aumento e melhoria da qualidade do investimento em capital físico e humano, do desenvolvimento da inovação e da sociedade baseada no conhecimento, da capacidade de adaptação às mudanças económicas e sociais, da protecção e melhoria do ambiente, e da eficácia administrativa. Este objectivo constituI a prioridade dos fundos;

b)

O Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, que se destina, fora das regiões menos desenvolvidas, a reforçar a competitividade e a capacidade de atracção das regiões, bem como o emprego, antecipando-se às mudanças económicas e sociais, incluindo as relacionadas com a abertura do comércio, através do aumento e melhoria da qualidade do investimento em capital humano, da inovação e da promoção da sociedade baseada no conhecimento, do espírito empresarial, da protecção e melhoria do ambiente, da melhoria da acessibilidade, da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas, bem como da criação de mercados de trabalho inclusivos; e

c)

O Objectivo da Cooperação Territorial Europeia, que se destina a reforçar a cooperação transfronteiriça através de iniciativas locais e regionais conjuntas, a reforçar a cooperação transnacional mediante acções em matéria de desenvolvimento territorial integrado relacionado com as prioridades da Comunidade, e a reforçar a cooperação inter-regional e o intercâmbio de experiências ao nível territorial adequado.

3.   No âmbito dos três objectivos a que se refere o n.o 2, a intervenção dos fundos, em função da sua natureza, deve ter em conta, por um lado, as características económicas e sociais específicas e, por outro, as características territoriais específicas. A intervenção deve apoiar, de forma adequada, o desenvolvimento urbano sustentável, sobretudo como parte do desenvolvimento regional, e a renovação de zonas rurais e de zonas dependentes da pesca através da diversificação económica. A intervenção deve apoiar igualmente as zonas com desvantagens geográficas ou naturais que agravam os problemas de desenvolvimento, em particular as zonas ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, bem como as regiões setentrionais de muito baixa densidade populacional, determinadas ilhas e Estados-Membros insulares, e zonas de montanha.

Artigo 4.o

Instrumentos e missões

1.   Os fundos contribuem, cada um em função das disposições específicas que o regem, para alcançar os três objectivos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o de acordo com a seguinte repartição:

a)

Objectivo da Convergência: FEDER, FSE e Fundo de Coesão;

b)

Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego: FEDER e FSE;

c)

Objectivo da Cooperação Territorial Europeia: FEDER.

2.   O Fundo de Coesão intervém também nas regiões não elegíveis para apoio a título do Objectivo da Convergência nos termos dos critérios previstos no n.o 1 do artigo 5.o que pertençam a:

a)

Um Estado-Membro elegível para apoio a título do Fundo de Coesão nos termos dos critérios previstos no n.o 2 do artigo 5.o; e

b)

Um Estado-Membro elegível para apoio a título do Fundo de Coesão nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 8.o

3.   Os fundos contribuem para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão.

CAPÍTULO III

Elegibilidade geográfica

Artigo 5.o

Convergência

1.   As regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Convergência são as que correspondem ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (adiante designadas «nível NUTS 2» na acepção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003, cujo produto interno bruto (PIB) per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos ao período de 2000-2002, seja inferior a 75 % do PIB médio da UE-25 para o mesmo período de referência.

2.   Os Estados Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão são aqueles cujo rendimento nacional bruto (RNB) per capita, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos ao período de 2001-2003, seja inferior a 90 % do RNB médio da UE-25, e que tenham um programa de cumprimento das condições de convergência económica a que se refere o artigo 104.o do Tratado.

3.   Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará a lista das regiões que cumprem os critérios previstos no n.o 1 e a lista dos Estados-Membros que cumprem os critérios previstos no n.o 2. Essa lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

A elegibilidade dos Estados-Membros para financiamento pelo Fundo de Coesão deve ser reanalisada em 2010, com base nos dados comunitários do RNB relativos à UE-25.

Artigo 6.o

Competitividade regional e emprego

As regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego são as que não estão abrangidas pelo n.o 1 do artigo 5.o nem pelos n.os 1 e 2 do artigo 8.o

Ao apresentar o quadro de referência estratégico nacional referido no artigo 27.o, o Estado-Membro em causa deve indicar as regiões do nível NUTS 1I ou NUTS 2 em relação às quais apresentará um programa a financiar pelo FEDER.

Artigo 7.o

Cooperação territorial europeia

1.   Para efeitos de cooperação transfronteiriça, são elegíveis para financiamento as regiões da Comunidade do nível NUTS 3 situadas ao longo de todas as fronteiras internas terrestres e de determinadas fronteiras externas terrestres e todas as regiões da Comunidade do nível NUTS 3 situadas ao longo das fronteiras marítimas, separadas, em regra geral, por um máximo de 150 km, tendo em conta potenciais ajustamentos necessários para garantir a coerência e a continuidade das acções de cooperação.

Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, a lista das regiões elegíveis. Essa lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

2.   Para efeitos de cooperação transnacional, a Comissão adoptará, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, a lista das zonas transnacionais elegíveis discriminadas por programa. Essa lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

3.   Para efeitos de cooperação inter-regional, de redes de cooperação e de intercâmbio de experiências, é elegível a totalidade do território da Comunidade.

Artigo 8.o

Apoio transitório

1.   As regiões do nível NUTS 2 que teriam sido elegíveis para o estatuto do Objectivo da Convergência nos termos do n.o 1 do artigo 5.o se o limiar de elegibilidade se tivesse mantido em 75 % do PIB médio da UE-15, mas que deixarem de o ser pelo facto de o nível de o respectivo PIB nominal per capita exceder 75 % do PIB médio da UE-25, medido e calculado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o, são elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Convergência.

2.   As regiões do nível NUTS 2 totalmente abrangidas pela Objectivo 1 em 2006, ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, cujo PIB nominal per capita, medido e calculado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o, exceder 75 % do PIB médio da UE-15 são elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelos fundos estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego.

Reconhecendo que, com base nos valores revistos para o período de 1997-1999, Chipre deveria ter sido considerado elegível para o Objectivo 1 em 2004-2006, esse país deve beneficiar em 2007-2013 do financiamento transitório aplicável às regiões referidas no primeiro parágrafo.

3.   Os Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão em 2006 e que teriam continuado a sê-lo se o limiar de elegibilidade se tivesse mantido em 90 % do RNB médio da UE-15, mas que deixarem de o ser pelo facto de o respectivo RNB nominal per capita exceder 90 % do RNB médio da UE-25, medido e calculado em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, são elegíveis, numa base transitória e específica, para financiamento pelo Fundo de Coesão a título do Objectivo da Convergência.

4.   Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará a lista das regiões que cumprem os critérios previstos nos n.os 1 e 2 e a lista dos Estados-Membros que cumprem os critérios previstos no n.o 3. Essa lista será válida de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

CAPÍTULO IV

Princípios da intervenção

Artigo 9.o

Complementaridade, coerência, coordenação e conformidade

1.   Os fundos intervêm em complemento das acções nacionais, incluindo das acções ao nível regional e local, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que a intervenção dos fundos seja coerente com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade, e complementar de outros instrumentos financeiros da Comunidade. A coerência e complementaridade é indicada, em particular, nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, no quadro de referência estratégico nacional e nos programas operacionais.

3.   A intervenção co-financiada pelos fundos incide nas prioridades da União Europeia de promoção da competitividade e criação de empregos, nomeadamente tendo em vista o cumprimento dos objectivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008), que constam da Decisão 2005/600/CE do Conselho (15). Para este efeito, de acordo com as respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que 60 % das despesas, no caso do Objectivo da Convergência, e 75 % das despesas, no caso do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, para todos os Estados-Membros da União Europeia tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004, se destinem às prioridades acima referidas. Essas metas, baseadas nas categorias de despesas constantes do anexo IV, devem ser aplicadas em termos de média durante a totalidade do período de programação.

A fim de garantir que sejam tidas em conta as circunstâncias específicas nacionais, nomeadamente as prioridades identificadas nos programas nacionais de reformas, a Comissão e cada Estado-Membro em causa podem decidir complementar de forma adequada a lista de categorias constante do anexo IV.

Cada Estado-Membro em causa deve contribuir para estas metas.

Por iniciativa própria, os Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004 podem decidir aplicar estas disposições.

4.   De acordo com as respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação da intervenção dos fundos, do FEADER, do FEP com as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes.

5.   As operações financiadas pelos fundos devem estar em conformidade com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 10.o

Programação

Os objectivos dos fundos são realizados no âmbito de um sistema de programação plurianual organizado em várias fases, que incluem a identificação das prioridades, o financiamento e um sistema de gestão e controlo.

Artigo 11.o

Parceria

1.   Os objectivos dos fundos são realizados no âmbito de uma estreita cooperação, a seguir designada «parceria», entre a Comissão e cada Estado-Membro. Se for caso disso, cada Estado-Membro organiza, em conformidade com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com autoridades e organismos, tais como:

a)

As autoridades regionais, locais, urbanas ou outras autoridades públicas competentes;

b)

Os parceiros económicos e sociais;

c)

Qualquer outro organismo adequado em representação da sociedade civil, os parceiros ambientais, as organizações não governamentais e os organismos responsáveis pela promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Cada Estado-Membro designa os parceiros mais representativos a nível nacional, regional e local, bem como no sector económico, social ou ambiental ou noutros sectores, a seguir designados «parceiros», em conformidade com as regras e práticas nacionais, tendo em conta a necessidade de promover a igualdade entre homens e mulheres e o desenvolvimento sustentável através da integração dos requisitos de protecção e melhoria do ambiente.

2.   A parceria é conduzida no pleno respeito pelas competências institucionais, jurídicas e financeiras respectivas de cada categoria de parceiros, definidos no n.o 1.

A parceria abrange a preparação, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas operacionais. Os Estados-Membros associam, se for caso disso, todos os parceiros competentes, particularmente as regiões, nas várias fases de programação, dentro dos prazos fixados para cada fase.

3.   Todos os anos a Comissão consulta as organizações que representam os parceiros económicos e sociais a nível europeu sobre a intervenção dos fundos.

Artigo 12.o

Nível territorial de execução

A execução dos programas operacionais referidos no artigo 31.o é da responsabilidade dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Essa responsabilidade deve ser exercida em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 13.o

Intervenção proporcional

1.   Os meios financeiros e administrativos utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros na execução dos fundos em matéria de:

a)

Selecção dos indicadores previstos na alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o;

b)

Avaliação ao abrigo dos artigos 47.o e 48.o;

c)

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo referidos nas alíneas e) e f) do artigo 58.o;

d)

Apresentação de relatórios conforme previsto no artigo 67.o,

são proporcionais ao montante total das despesas afectadas aos programas operacionais.

2.   Além disso, o artigo 74.o prevê disposições específicas sobre a proporcionalidade em matéria de controlos.

Artigo 14.o

Gestão partilhada

1.   O orçamento da União Europeia afectado aos fundos é executado no âmbito de uma gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (16), com excepção da assistência técnica referida no artigo 45.o do presente regulamento.

O princípio da boa gestão financeira é aplicado de acordo com o n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   No exercício das suas responsabilidades de execução do Orçamento Geral da União Europeia, a Comissão deve:

a)

Verificar a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros nos termos dos artigos 71.o, 72.o e 73.o;

b)

Suspender o prazo de pagamento ou suspender os pagamentos, na totalidade ou em parte, em conformidade com os artigos 91.o e 92.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, bem como aplicar qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 100.o e 101.o;

c)

Verificar o reembolso dos pagamentos por conta e anular automaticamente as autorizações orçamentais nos termos n.o 2 do artigo 82.o e nos artigos 93.o a 97.o

Artigo 15.o

Adicionalidade

1.   A participação dos fundos estruturais não substitui as despesas estruturais públicas ou equivalentes de um Estado-Membro.

2.   Em relação às regiões abrangidas pelo Objectivo da Convergência, a Comissão e o Estado-Membro devem determinar o nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes que o Estado-Membro deve manter em todas as regiões em causa durante o período de programação.

O nível de despesas a manter pelo Estado-Membro é um dos elementos abrangidos pela decisão da Comissão sobre o quadro de referência estratégico nacional referidos no n.o 3 do artigo 28.o O documento sobre a metodologia elaborado pela Comissão, aprovado nos termos do n.o 3 do artigo 104.o, fornecerá orientações.

3.   Em regra geral, o nível de despesas referido no n.o 2 deve ser, pelo menos, igual ao montante das despesas médias anuais em termos reais durante o período de programação anterior.

Além disso, o nível de despesas deve ser determinado em função das condições macroeconómicas gerais em que o financiamento é realizado e tendo em conta determinadas situações económicas específicas ou excepcionais, tais como as privatizações ou um nível excepcional de despesas estruturais públicas ou equivalentes efectuadas pelo Estado-Membro durante o período de programação anterior.

4.   A Comissão, em cooperação com cada Estado-Membro, procede a uma verificação intercalar da adicionalidade para o Objectivo da Convergência em 2011. No âmbito desta verificação intercalar, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro, pode decidir modificar o nível de despesas exigido caso a situação económica no Estado-Membro em causa seja significativamente diferente da existente no momento da determinação do nível dessas despesas estruturais públicas ou equivalentes referido no n.o 2. A decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 28.o é alterada para reflectir este ajustamento.

A Comissão, em cooperação com cada Estado-Membro, procede a uma verificação ex post da adicionalidade para o Objectivo da Convergência em 31 de Dezembro de 2016.

O Estado-Membro transmite à Comissão as informações necessárias à verificação do cumprimento das despesas estruturais públicas ou equivalentes determinadas ex ante. Se necessário, deveriam ser utilizados métodos de estimativa estatística.

Após a conclusão de cada uma das três fases de verificação, a Comissão publica os resultados, por Estado-Membro, da verificação da adicionalidade, incluindo a metodologia e as fontes de informação.

Artigo 16.o

Igualdade entre homens e mulheres e não discriminação

Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a promoção da igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspectiva do género durante as várias fases de aplicação dos fundos.

Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar todas as medidas adequadas para evitar qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, durante as várias fases de aplicação dos fundos, nomeadamente no que respeita ao acesso aos mesmos. Em especial, a acessibilidade para as pessoas com deficiência é um dos critérios que devem ser respeitados na definição das operações co-financiadas pelos fundos e tidos em conta nas várias fases de aplicação.

Artigo 17.o

Desenvolvimento sustentável

Os objectivos dos fundos são perseguidos no quadro do desenvolvimento sustentável e da promoção pela Comunidade do objectivo de proteger e melhorar o ambiente, previsto no artigo 6.o do Tratado.

CAPÍTULO V

Quadro financeiro

Artigo 18.o

Recursos globais

1.   Os recursos disponíveis para autorização a título dos fundos para o período de 2007 a 2013 elevam-se a 308 041 000 000 EUR a preços de 2004, em conformidade com a repartição anual indicada no anexo I.

Para efeitos da programação e subsequente inclusão no Orçamento Geral da União Europeia, os montantes referidos no primeiro parágrafo são indexados à taxa anual de 2 %.

A repartição dos recursos orçamentais pelos objectivos definidos no n.o 2 do artigo 3.o deve ser realizada de modo a obter uma concentração significativa nas regiões do Objectivo da Convergência.

2.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, em conformidade com os critérios e métodos estabelecidos no anexo II, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.o e 24.o

3.   Os montantes referidos nos pontos 12 a 30 do anexo II estão incluídos nos montantes referidos nos artigos 19.o, 20.o e 21.o e devem ser claramente identificados nos documentos de programação.

Artigo 19.o

Recursos para o Objectivo da Convergência

Os recursos globais para o Objectivo da Convergência elevam-se a 81,54 % dos recursos referidos no n.o 1 do artigo 18.o (ou seja, um total de 251 163 134 221 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

70,51 % (ou seja, um total de 177 083 601 004 EUR) para o financiamento referido no n.o 1 do artigo 5.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

b)

4,99 % (ou seja, um total de 12 521 289 405 EUR) para o apoio transitório e específico referido no n.o 1 do artigo 8.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego;

c)

23,22 % (ou seja, um total de 58 308 243 811 EUR) para o financiamento referido no n.o 2 do artigo 5.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população, a prosperidade nacional e a superfície em causa;

d)

1,29 % (ou seja, um total de 3 250 000 000 EUR) para o apoio transitório e específico referido no n.o 3 do artigo 8.o

Artigo 20.o

Recursos para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

Os recursos globais para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego elevam-se a 15,95 % dos recursos referidos no n.o 1 do artigo 18.o (ou seja, um total de 49 127 784 318 EUR) e são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

78,86 % (ou seja, um total de 38 742 477 688 EUR) para o financiamento referido no artigo 6.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a taxa de desemprego, a taxa de emprego e a densidade populacional; e

b)

21,14 % (ou seja, um total de 10 385 306 630 EUR) para o apoio transitório e específico referido no n.o 2 do artigo 8.o, utilizando como critérios para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível, a prosperidade regional, a prosperidade nacional e a taxa de desemprego.

Artigo 21.o

Recursos para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia

1.   Os recursos globais para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia elevam-se a 2,52 % dos recursos referidos no n.o 1 do artigo 15.o (ou seja, um total de 7 750 081 461 EUR) e, com exclusão do montante referido no ponto 22 do anexo II, são distribuídos entre as diferentes vertentes do seguinte modo:

a)

73,86 % (ou seja, um total de 5 576 358 149 EUR) para o financiamento da cooperação transfronteiriça a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, utilizando como critério para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível;

b)

20,95 % (ou seja, um total de 1 581 720 322 EUR) para o financiamento da cooperação transnacional a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, utilizando como critério para calcular a repartição indicativa por Estado-Membro a população elegível;

c)

5,19 % (ou seja, um total de 392 002 991 EUR) para o financiamento da cooperação inter-regional, das redes de cooperação e do intercâmbio de experiências a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o

2.   A participação do FEDER nos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas a título do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria e nos programas transfronteiriços a título do Instrumento de Assistência de Pré-adesão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, eleva-se a 813 966 000 EUR, em resultado da indicação de cada Estado-Membro em causa, deduzidos das dotações indicadas na alínea a) do n.o 1. Estas participações do FEDER não estão sujeitas a reafectação entre os Estados-Membros em causa.

3.   A participação do FEDER nos programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas a título dos instrumentos referidos no n.o 2 é concedida desde que a participação proveniente desses instrumentos em cada programa seja pelo menos equivalente à participação do FEDER. Todavia, essa equivalência está sujeita a um montante máximo de 465 690 000 EUR, a título do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, e de 243 782 000 EUR a título do Instrumento de Assistência de Pré-adesão.

4.   As dotações anuais correspondentes à participação do FEDER referida no n.o 2 são inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes da vertente transfronteiriça dos instrumentos referidos no n.o 2 com início no exercício orçamental de 2007.

5.   Em 2008 e em 2009, a participação anual do FEDER referida no n.o 2 para a qual não tenha sido apresentado à Comissão até 30 de Junho qualquer programa operacional, a título das vertentes transfronteiriça e relativa às bacias marítimas dos instrumentos referidos no n.o 2, deve ser então posta à disposição do Estado-Membro em causa para o financiamento da cooperação transfronteiriça a que se refere a alínea a) do n.o 1, incluindo a cooperação nas fronteiras externas.

Se, em 30 de Junho de 2010, ainda houver programas operacionais, a título das vertentes transfronteiriça e relativa às bacias marítimas dos instrumentos referidos no n.o 2, que não tenham sido apresentados à Comissão, a totalidade da participação do FEDER referida no n.o 2 para os restantes anos até 2013 deve ser então posta à disposição dos Estados-Membros em causa para o financiamento da cooperação transfronteiriça a que se refere a alínea a) do n.o 1, incluindo a cooperação nas fronteiras externas.

6.   Se, na sequência da adopção pela Comissão de programas transfronteiriços e relativos às bacias marítimas a que se refere o n.o 2, esses programas tiverem de ser abandonados por:

a)

O país parceiro não assinar o acordo de financiamento até ao final do ano subsequente à adopção do programa; ou

b)

O programa não poder ser executado devido a problemas nas relações entre os países participantes,

a participação do FEDER referida no n.o 2 correspondente às fracções anuais ainda não autorizadas deve ser posta à disposição dos Estados-Membros em causa, a pedido destes, para o financiamento da cooperação transfronteiriça a que se refere a alínea a) do n.o 1, incluindo a cooperação nas fronteiras externas.

Artigo 22.o

Não transferibilidade dos recursos

As dotações totais atribuídas a cada Estado-Membro a título de cada um dos objectivos dos fundos e das respectivas vertentes não são transferíveis entre si.

Em derrogação do primeiro parágrafo, cada Estado-Membro pode transferir, a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia, até 15 % da dotação financeira de uma das vertentes referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 21.o para outra.

Artigo 23.o

Recursos para a reserva de desempenho

3 % dos recursos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 19.o e no artigo 20.o podem ser afectados em conformidade com o artigo 50.o

Artigo 24.o

Recursos para assistência técnica

0,25 % dos recursos referidos no n.o 1 do artigo 18.o são consagrados à assistência técnica por iniciativa da Comissão definida no artigo 45.o

TÍTULO II

ABORDAGEM ESTRATÉGICA DA COESÃO

CAPÍTULO I

Orientações estratégicas da Comunidade em matéria de Coesão

Artigo 25.o

Conteúdo

O Conselho estabelece, a nível comunitário, orientações estratégicas concisas em matéria de coesão económica, social e territorial, através da definição de um quadro indicativo para a intervenção dos fundos, tendo em conta outras políticas comunitárias pertinentes.

Em relação a cada um dos objectivos dos fundos, essas orientações aplicarão, nomeadamente, as prioridades da Comunidade tendo em vista promover o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da Comunidade a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o

As orientações são estabelecidas tendo em conta as orientações integradas que incluem as orientações gerais das políticas económicas e as orientações em matéria de emprego, aprovadas pelo Conselho nos termos dos artigos 99.o e 128.o do Tratado.

Artigo 26.o

Adopção e revisão

A Comissão propõe, em estreita cooperação com os Estados-Membros, as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão referidas no artigo 25.o do presente regulamento. Até 1 de Fevereiro de 2007, as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão são aprovadas nos termos do artigo 161.o do Tratado. As orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Se necessário, as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão podem ser objecto, em estreita cooperação com os Estados-Membros, de uma revisão intercalar nos termos do primeiro parágrafo, de modo a ter em conta eventuais alterações significativas das prioridades da Comunidade.

A revisão intercalar das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão não impõe aos Estados-Membros a obrigação de revisão dos programas operacionais nem do respectivo quadro de referência estratégico nacional.

CAPÍTULO II

Quadro de referência estratégico nacional

Artigo 27.o

Conteúdo

1.   Cada Estado-Membro deve apresentar um quadro de referência estratégico nacional que assegure a coerência da intervenção dos fundos com as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão e que identifique a ligação entre as prioridades da Comunidade, por um lado, e o seu programa nacional de reformas, por outro.

2.   Os quadros de referência estratégicos nacionais constituem um instrumento de referência para efeitos de preparação da programação dos fundos.

3.   O quadro de referência estratégico nacional aplica-se ao Objectivo da Convergência e ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. Pode aplicar-se igualmente ao Objectivo da Cooperação Territorial Europeia se um Estado-Membro assim o entender, sem prejuízo das escolhas futuras de outros Estados-Membros interessados.

4.   O quadro de referência estratégico nacional é composto pelos seguintes elementos:

a)

Uma análise das disparidades, atrasos e potencial de desenvolvimento, tendo em conta a evolução da economia mundial e europeia;

b)

A estratégia escolhida com base nessa análise, incluindo as prioridades temáticas e territoriais. Se for caso disso, estas prioridades devem incluir acções relativas ao desenvolvimento urbano sustentável, à diversificação das economias rurais e às zonas dependentes da pesca;

c)

A lista dos programas operacionais para os Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego;

d)

Uma descrição da forma como as despesas a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego irão contribuir para as prioridades da União Europeia em matéria de promoção da competitividade e criação de empregos, nomeadamente para o cumprimento dos objectivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008), conforme estabelecido no n.o 3 do artigo 9.o;

e)

A dotação anual indicativa a título de cada fundo por programa;

f)

Em relação unicamente às regiões do Objectivo da Convergência:

i)

as medidas previstas para reforçar a eficiência administrativa dos Estados-Membros;

ii)

o montante da dotação anual total prevista no âmbito do FEADER e do FEP;

iii)

as informações necessárias para a verificação ex ante da observância do princípio de adicionalidade a que se refere o artigo 15.o;

g)

Em relação aos Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão nos termos do n.o 2 do artigo 5.o e do n.o 3 do artigo 8.o, as informações sobre os mecanismos para assegurar a coordenação dos programas operacionais entre si e destes com o FEADER, o FEP e, se adequado, as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes.

5.   Além disso, o quadro de referência estratégico nacional pode também incluir, se for caso disso, os seguintes elementos:

a)

Os procedimentos para a coordenação entre a política de coesão comunitária e as políticas nacionais, sectoriais e regionais pertinentes do Estado-Membro em causa;

b)

Em relação a Estados-Membros que não sejam os referidos na alínea g) do n.o 4, as informações sobre os mecanismos para assegurar a coordenação dos programas operacionais entre si e destes com o FEADER, o FEP e as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros existentes.

6.   As informações contidas no quadro de referência estratégico nacional devem ter em conta as disposições institucionais específicas de cada Estado-Membro.

Artigo 28.o

Preparação e adopção

1.   O quadro de referência estratégico nacional é preparado pelo Estado-Membro, após consulta aos parceiros pertinentes conforme referido no artigo 11.o, nos termos que considerar mais adequados e de acordo com a sua estrutura institucional. O quadro de referência estratégico nacional deve abranger o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

Os Estados-Membros preparam o quadro de referência estratégico nacional em concertação com a Comissão a fim de assegurar uma abordagem comum.

2.   Cada Estado-Membro envia o quadro de referência estratégico nacional à Comissão no prazo de cinco meses a contar da aprovação das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão. A Comissão toma nota da estratégia nacional e dos temas prioritários escolhidos para a intervenção dos fundos e apresenta os comentários que considerar adequados no prazo de três meses a contar da data de recepção do quadro.

Os Estados-Membros podem apresentar ao mesmo tempo o quadro de referência estratégico nacional e os programas operacionais referidos no artigo 32.o

3.   Antes ou aquando da aprovação dos programas operacionais referidos no n.o 5 do artigo 32.o, a Comissão, após consulta ao Estado-Membro, toma uma decisão que abranja:

a)

A lista dos programas operacionais referida na alínea c) do n.o 4 do artigo 27.o;

b)

A dotação anual indicativa por programa a título de cada fundo, referida na alínea e) do n.o 4 do artigo 27.o;

c)

Em relação unicamente ao Objectivo da Convergência, o nível de despesas que garante a observância do princípio de adicionalidade referido no artigo 15.o e as medidas previstas para reforçar a eficiência administrativa referida na subalínea i) da alínea f) do n.o 4 do artigo 25.o.

CAPÍTULO III

Acompanhamento estratégico

Artigo 29.o

Apresentação dos relatórios estratégicos dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro deve incluir no seu relatório anual de execução do programa nacional de reformas, e pela primeira vez em 2007, uma secção concisa sobre o contributo dos programas operacionais co-financiados pelos fundos para a execução do programa nacional de reformas.

2.   Até ao final de 2009 e de 2012, os Estados-Membros devem apresentar um relatório conciso com informações sobre o contributo dos programas co-financiados pelos fundos para:

a)

A execução dos objectivos da política de coesão definidos pelo Tratado;

b)

O desempenho das tarefas dos fundos tal como definidos no presente regulamento;

c)

A execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão referidas no artigo 25.o e detalhadas nas prioridades definidas no quadro de referência estratégico nacional referido no artigo 27.o; e

d)

A concretização do objectivo de promoção da competitividade e da criação de emprego e a consecução dos objectivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) constantes do n.o 3 do artigo 9.o

3.   Cada Estado-Membro define o conteúdo dos relatórios referidos no n.o 2 a fim de identificar:

a)

A situação e as tendências socioeconómicas;

b)

As realizações, os desafios e as perspectivas futuras quanto à execução da estratégia acordada; e

c)

Exemplos de boas práticas.

4.   As referências ao programa nacional de reformas no presente artigo dizem respeito às Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) e aplicam-se igualmente a quaisquer orientações equivalentes definidas pelo Conselho Europeu.

Artigo 30.o

Apresentação de relatórios estratégicos pela Comissão e debate sobre a política de coesão

1.   A Comissão deve incluir no seu relatório anual ao Conselho Europeu da Primavera, pela primeira vez em 2008 e ulteriormente todos os anos, uma secção que resuma os relatórios dos Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 29.o, em particular os progressos realizados na promoção da competitividade e da criação de emprego, incluindo a consecução dos objectivos das Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (2005-2008) constantes do n.o 3 do artigo 9.o

2.   Em 2010 e 2013, até 1 de Abril, a Comissão deve elaborar um relatório estratégico que resuma os relatórios dos Estados-Membros referidos no n.o 2 do artigo 29.o Se for caso disso, esse relatório deve ser integrado no relatório referido no artigo 159.o do Tratado como secção específica.

3.   O Conselho examina o relatório estratégico referido no n.o 2 o mais rapidamente possível após a sua publicação. O relatório deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sendo estas instituições convidadas a submeterem o mesmo a debate.

Artigo 31.o

Relatório sobre a coesão

1.   O relatório da Comissão a que se refere o artigo 159.o do Tratado inclui, nomeadamente:

a)

Um balanço dos progressos alcançados na coesão económica e social, incluindo a situação socioeconómica e o desenvolvimento das regiões, bem como a integração das prioridades comunitárias;

b)

Um balanço do papel dos fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros, bem como os efeitos das outras políticas comunitárias e nacionais nos progressos alcançados.

2.   O relatório também inclui, se necessário:

a)

Eventuais propostas de medidas e de políticas comunitárias cuja adopção seja conveniente para o reforço da coesão económica e social;

b)

Eventuais alterações às orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, que se considerem necessárias para reflectir as mudanças na política comunitária.

TÍTULO III

PROGRAMAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais relativas aos Fundos Estruturais e ao Fundo de Coesão

Artigo 32.o

Preparação e aprovação dos programas operacionais

1.   A acção dos fundos nos Estados-Membros assume a forma de programas operacionais no âmbito do quadro de referência estratégico nacional. Cada programa operacional abrange um período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. Um programa operacional abrange apenas um dos três objectivos referidos no artigo 3.o, salvo acordo em contrário entre a Comissão e o Estado-Membro.

2.   Cada programa operacional é elaborado pelo Estado-Membro ou por qualquer autoridade designada pelo Estado-Membro, em cooperação com os parceiros a que se refere o artigo 11.o

3.   O Estado-Membro apresenta à Comissão uma proposta de programa operacional que inclua todas as componentes referidas no artigo 37.o, logo que possível e o mais tardar cinco meses após a aprovação das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, tal como referido no artigo 26.o

4.   A Comissão aprecia a proposta de programa operacional a fim de determinar se o mesmo contribui para os objectivos e prioridades do quadro de referência estratégico nacional e para as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão. Sempre que, no prazo de dois meses a contar da recepção do programa operacional, a Comissão considere que um programa operacional não contribui para alcançar os objectivos do quadro de referência estratégico nacional e das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, pode solicitar ao Estado-Membro que forneça todas informações suplementares necessárias e que, se for caso disso, proceda à revisão do programa proposto.

5.   A Comissão adopta cada programa operacional logo que possível e o mais tardar quatro meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro, mas não antes de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 33.o

Revisão dos programas operacionais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro, ou da Comissão com o acordo do Estado-Membro em causa, os programas operacionais podem ser reexaminados e, se necessário, revistos na parte que resta, num ou mais dos seguintes casos:

a)

Na sequência de alterações socioeconómicas significativas;

b)

Para ter em conta de forma mais adequada alterações significativas das prioridades comunitárias, nacionais ou regionais;

c)

À luz da avaliação a que se refere o n.o 3 do artigo 48.o, ou

d)

Caso se registem dificuldades de execução.

Se necessário, os programas operacionais são revistos após a afectação das reservas a que se referem os artigos 50. e 51.o

2.   A Comissão adopta uma decisão sobre os pedidos de revisão de programas operacionais logo que possível e o mais tardar três meses após a sua apresentação formal pelo Estado-Membro.

3.   A revisão dos programas operacionais não implica a revisão da decisão da Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o

Artigo 34.o

Especificidade dos fundos

1.   Os programas operacionais beneficiam do financiamento de um único fundo, salvo disposição em contrário no n.o 3.

2.   Sem prejuízo das derrogações estabelecidas nos regulamentos específicos dos fundos, o FEDER e o FSE podem financiar, de forma complementar e até um limite de 10 % do financiamento comunitário de cada eixo prioritário de um programa operacional, medidas que sejam abrangidas pelo âmbito de intervenção do outro Fundo, desde que essas medidas sejam necessárias para a execução satisfatória da operação e estejam directamente relacionadas com a mesma.

3.   Nos Estados-Membros que recebem apoio do Fundo de Coesão, o FEDER e o Fundo de Coesão intervêm conjuntamente em programas operacionais relativos a infra-estruturas de transportes e ao ambiente, incluindo os grandes projectos.

Artigo 35.o

Âmbito geográfico

1.   Os programas operacionais apresentados a título do Objectivo da Convergência são elaborados ao nível geográfico adequado, e pelo menos ao nível NUTS 2.

Os programas operacionais apresentados a título do Objectivo da Convergência que beneficiam de uma participação do Fundo de Coesão são elaborados a nível nacional.

2.   Os programas operacionais apresentados a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego são elaborados ao nível NUTS 1 ou NUTS 2, em conformidade com o sistema institucional específico do Estado-Membro, em relação às regiões que beneficiam de financiamento do FEDER, salvo acordo em contrário entre a Comissão e o Estado-Membro. Se beneficiarem de financiamento do FSE, os programas operacionais são elaborados pelo Estado-Membro ao nível adequado.

3.   Os programas operacionais apresentados a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia para a cooperação transfronteiriça são elaborados, regra geral, em relação a cada fronteira ou grupo de fronteiras, por um agrupamento adequado ao nível NUTS 3, incluindo os enclaves. Os programas operacionais apresentados a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia para a cooperação transnacional são elaborados ao nível de cada zona de cooperação transnacional. Os programas de cooperação inter-regional e de intercâmbio de experiência abrangem a totalidade do território da Comunidade.

Artigo 36.o

Participação do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento

1.   O BEI e o FEI podem participar, em conformidade com as regras estabelecidas nos respectivos estatutos, na programação das intervenções dos fundos.

2.   O BEI e o FEI podem participar, a pedido dos Estados-Membros, na preparação dos quadros de referência estratégicos nacionais e dos programas operacionais, bem como nas iniciativas relacionadas com a preparação de projectos, em especial de grandes projectos, o financiamento e as parcerias público-privadas. O Estado-Membro pode concentrar, em acordo com o BEI e o FEI, os empréstimos concedidos numa ou mais prioridades de um programa operacional, em particular nos domínios da inovação e da economia baseada no conhecimento, do capital humano e dos projectos relativos ao ambiente e às infra-estruturas de base.

3.   A Comissão pode consultar o BEI e o FEI antes da aprovação da decisão a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o e dos programas operacionais. Essa consulta deve incidir, em particular, nos programas operacionais que incluam uma lista indicativa dos grandes projectos ou programas que, devido à natureza das suas prioridades, sejam adequados para mobilizar empréstimos ou outros tipos de financiamento através do mercado.

4.   Se considerar que tal é adequado para a apreciação dos grandes projectos, a Comissão pode solicitar ao BEI que examine a qualidade técnica e a viabilidade económica e financeira desses projectos, sobretudo no que respeita aos instrumentos de engenharia financeira a aplicar ou a desenvolver.

5.   Ao aplicar as disposições do presente artigo, a Comissão pode conceder subvenções ao BEI ou ao FEI.

CAPÍTULO II

Conteúdo da programação

Secção 1

Programas operacionais

Artigo 37.o

Programas operacionais relativos aos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

1.   Os programas operacionais relacionados com os Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego incluem:

a)

Uma análise da situação das zonas ou dos sectores elegíveis em termos de pontos fortes e fracos e da estratégia escolhida para lhes dar resposta;

b)

Uma justificação das prioridades escolhidas tendo em conta as orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, o quadro de referência estratégico nacional e os resultados da avaliação ex ante referida no artigo 48.o;

c)

Informação sobre os eixos prioritários e respectivos objectivos específicos. Esses objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores de realização e de resultados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir medir os progressos alcançados em relação à situação de base inicial e a realização dos objectivos dos eixos prioritários;

d)

Para efeitos de informação, uma repartição indicativa por categoria da utilização programada da participação do Fundo no programa operacional, em conformidade com as regras de execução do presente regulamento aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o;

e)

Um plano de financiamento compreendendo dois quadros:

i)

um quadro que reparta em relação a cada ano, em conformidade com os artigos 52.o, 53.o e 54.o, o montante da dotação financeira total prevista para a participação de cada fundo. O plano de financiamento deve indicar separadamente, no âmbito da participação anual total dos fundos estruturais, as dotações afectadas às regiões que recebem apoio transitório. A participação total dos fundos prevista anualmente deve ser compatível com o quadro financeiro aplicável e ter em conta a degressividade fixada no ponto 6 do anexo II;

ii)

um quadro que especifique, em relação à totalidade do período de programação, para o programa operacional e para cada eixo prioritário, o montante da dotação financeira total da participação comunitária e das contrapartidas nacionais, bem como a taxa de participação dos fundos. Sempre que, em conformidade com o artigo 53.o, a contrapartida nacional for constituída por despesas públicas e privadas, o quadro deve apresentar a repartição indicativa entre o sector público e o sector privado. Sempre que, em conformidade com o artigo 53.o, a contrapartida nacional for constituída por despesas públicas, o quando deve indicar o montante da participação pública nacional. Deve indicar, a título informativo, a participação do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes;

f)

Informações sobre a complementaridade com as acções financiadas pelo FEADER e as financiadas pelo FEP, se for caso disso;

g)

As disposições de execução do programa operacional, incluindo:

i)

a designação pelo Estado-Membro de todas as entidades a que se refere o artigo 59.o ou, se o Estado-Membro exercer a opção prevista no artigo 74.o, a designação de outras entidades e procedimentos em conformidade com o disposto no artigo 74.o;

ii)

uma descrição dos sistemas de acompanhamento e avaliação;

iii)

informações sobre o organismo competente para receber os pagamentos efectuados pela Comissão e sobre o organismo ou os organismos responsáveis pelos pagamentos aos beneficiários;

iv)

uma definição dos procedimentos para a mobilização e circulação de fluxos financeiros de modo a garantir a sua transparência;

v)

os elementos destinados a assegurar a publicidade e as informações relativas ao programa operacional tal como referido no artigo 69.o;

vi)

uma descrição dos procedimentos acordados entre a Comissão e o Estado-Membro para o intercâmbio de dados informatizados a fim de cumprir os requisitos em termos de pagamento, acompanhamento e avaliação fixados no presente regulamento;

h)

Uma lista indicativa dos grandes projectos na acepção do artigo 39.o, cuja apresentação se aguarda durante o período de programação com vista à sua aprovação pela Comissão.

2.   Os programas operacionais relativos aos transportes e ao ambiente financiados conjuntamente pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão incluem um eixo prioritário específico para cada Fundo e uma autorização específica por fundo.

3.   Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, cada programa operacional a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego inclui uma justificação para a concentração temática, geográfica e financeira nas prioridades estabelecidas respectivamente no artigo 5.o do mesmo regulamento e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1081/2006.

4.   Os programas operacionais financiados pelo FEDER incluem além disso, relativamente aos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a abordagem em matéria de desenvolvimento urbano sustentável se for caso disso;

b)

O eixo prioritário específico para as medidas financiadas a título da dotação suplementar a que se refere o ponto 20 do anexo II nos programas operacionais que prestam assistência às regiões ultraperiféricas.

5.   Os programas operacionais objecto de uma ou mais das dotações específicas a que se referem as disposições adicionais constantes do anexo II devem conter informações sobre os procedimentos previstos para a afectação e controlo dessas dotações específicas.

6.   Por iniciativa do Estado-Membro, os programas operacionais financiados pelo FEDER podem também incluir, relativamente aos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, os seguintes elementos:

a)

Uma lista das cidades escolhidas para abordar questões urbanas e os procedimentos para a subdelegação nas autoridades urbanas, eventualmente através de uma subvenção global;

b)

Medidas para a cooperação inter-regional com, pelo menos, uma região ou autoridades locais de outro Estado-Membro em cada programa regional;

7.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa, os programas operacionais relativos ao FSE podem também incluir, relativamente aos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego, uma abordagem horizontal ou um eixo prioritário destinado a acções inter-regionais e transnacionais que envolvam as autoridades nacionais, regionais ou locais de, pelo menos, mais um Estado-Membro.

Artigo 38.o

Programas operacionais relativos ao Objectivo da Cooperação Territorial Europeia

O Regulamento (CE) n.o 1080/2006 estabelece regras específicas no que respeita aos programas operacionais a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia.

Secção 2

Grandes projectos

Artigo 39.o

Conteúdo

No âmbito de um programa operacional, o FEDER e o Fundo de Coesão podem financiar despesas relacionadas com uma operação que inclua uma série de obras, actividades ou serviços destinados a realizar uma acção indivisível de natureza técnica ou económica precisa, com objectivos claramente identificados e cujo custo total seja superior a 25 milhões de euros no domínio do ambiente e a 50 milhões de euros noutros domínios, adiante designada «grandes projectos».

Artigo 40.o

Informações apresentadas à Comissão

O Estado-Membro ou a autoridade de gestão fornece à Comissão as seguintes informações sobre os grandes projectos:

a)

Informações sobre o organismo responsável pela execução;

b)

Informações sobre a natureza do investimento e uma descrição do mesmo, bem como o volume financeiro e a localização;

c)

Os resultados dos estudos de viabilidade;

d)

Um calendário para a execução do projecto e, caso se preveja que o período de execução da operação em causa será mais longo do que o período de programação, as fases para as quais é solicitado o financiamento comunitário durante o período de programação 2007-2013;

e)

Uma análise custo-benefício, incluindo uma avaliação de riscos e o impacto previsto no sector em causa e na situação socioeconómica do Estado-Membro e/ou da região e, se possível e quando pertinente, das outras regiões da Comunidade;

f)

Uma análise do impacto ambiental;

g)

Uma justificação da participação pública;

h)

O plano de financiamento que indique o montante total dos recursos financeiros previstos e o montante previsto para a participação dos fundos, do BEI, de FEI e de outras fontes de financiamento comunitário, incluindo o plano indicativo anual da participação financeira do FEDER ou do Fundo de Coesão para o grande projecto.

A Comissão fornece, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, orientações indicativas sobre a metodologia a utilizar para efeitos da análise custo-benefício prevista na alínea e).

Artigo 41.o

Decisão da Comissão

1.   A Comissão aprecia um grande projecto, se necessário consultando peritos externos, incluindo o BEI, com base nas informações referidas no artigo 40.o, quanto à sua compatibilidade com as prioridades do programa operacional, à sua participação para a realização dos objectivos dessas prioridades e à sua coerência com outras políticas comunitárias.

2.   A Comissão aprova uma decisão logo que possível e o mais tardar três meses após a apresentação de um grande projecto pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, desde que a apresentação cumpra o disposto no artigo 40.o Essa decisão deve definir o objecto físico, o montante a que se aplica a taxa de co-financiamento do eixo prioritário e o plano anual da participação financeira do FEDER ou do Fundo de Coesão.

3.   Sempre que a Comissão decida não conceder uma participação financeira dos fundos a um grande projecto, deve notificar ao Estado-Membro as razões de tal recusa no prazo e nas condições aplicáveis previstos no n.o 2.

Secção 3

Subvenções globais

Artigo 42.o

Disposições gerais

1.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar a gestão e a execução de uma parte de um programa operacional num ou mais organismos intermédios, designados pelo Estado-Membro ou pela autoridade de gestão, incluindo autoridades locais, organismos de desenvolvimento regional ou organizações não governamentais, em conformidade com as disposições de um acordo celebrado entre o Estado-Membro ou a autoridade de gestão e o organismo.

A referida delegação não prejudica a responsabilidade financeira da autoridade de gestão e dos Estados-Membros.

2.   O organismo intermédio responsável pela gestão da subvenção global deve fornecer garantias de solvabilidade e de competência no domínio em causa, bem como em matéria de gestão administrativa e financeira. Regra geral, o organismo intermédio deve estar estabelecido ou representado na região ou regiões abrangidas pelo programa operacional no momento da sua designação.

Artigo 43.o

Regras de execução

O acordo referido no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 42.o deve especificar os seguintes elementos:

a)

Os tipos de operação a abranger pela subvenção global;

b)

Os critérios de selecção dos beneficiários;

c)

As taxas de intervenção dos fundos e as regras que regem a intervenção, incluindo a utilização de juros eventualmente produzidos;

d)

As disposições para garantir o acompanhamento, a avaliação e o controlo financeiro da subvenção global a que se refere o n.o 1 do artigo 59.o em relação à autoridade de gestão, incluindo as disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos e a apresentação de contas;

e)

Se for caso disso, a utilização de uma garantia financeira ou de um instrumento equivalente, salvo se o Estado-Membro ou a autoridade de gestão prestar essa garantia de acordo com as disposições institucionais de cada Estado-Membro.

Secção 4

Engenharia financeira

Artigo 44.o

Instrumentos de engenharia financeira

No âmbito de um programa operacional, os fundos estruturais podem financiar despesas relacionadas com uma operação que inclua contribuições para dar apoio a instrumentos de engenharia financeira destinados a empresas, sobretudo pequenas e médias empresas, tais como fundos de capital de risco, fundos de garantia e fundos para empréstimos, e a fundos de desenvolvimento urbano, ou seja, fundos de investimento em parcerias público-privadas e outros projectos incluídos num plano integrado de desenvolvimento urbano sustentável.

Sempre que essas operações sejam organizadas através de fundos de participação, ou seja, fundos criados para realizar investimentos em vários fundos de capital de risco, fundos de garantia, fundos para empréstimos e fundos de desenvolvimento urbano, o Estado-Membro ou a autoridade de gestão leva a cabo essas operações recorrendo a uma ou mais das seguintes modalidades:

a)

Adjudicação de um contrato público de acordo com a legislação aplicável em matéria de contratos públicos;

b)

Noutros casos, quando o acordo não é um contrato público de serviços na acepção da legislação em matéria de contratos públicos, a concessão de uma subvenção, definida para o efeito como uma participação financeira directa por via de donativo:

i)

ao BEI ou ao FEI,

ii)

à instituição financeira sem convite à apresentação de propostas, se tal for consentâneo com o direito nacional compatível com o Tratado.

As regras de execução do presente artigo são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Secção 5

Assistência técnica

Artigo 45.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite de 0,25 % da respectiva dotação anual, os fundos podem financiar as medidas de preparação, de acompanhamento, de apoio técnico e administrativo, de avaliação, de auditoria e de inspecção necessárias para a execução do presente regulamento.

As referidas medidas incluem, nomeadamente:

a)

Assistência à preparação e apreciação de projectos, incluindo com o BEI através de uma subvenção ou de outras formas de cooperação, consoante o caso;

b)

Estudos relacionados com a elaboração das orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, do relatório da Comissão sobre a política da coesão e do relatório trienal sobre a coesão;

c)

Avaliações, relatórios de peritos, estatísticas e estudos, incluindo os de carácter geral, relativos ao funcionamento dos fundos, os quais podem ser levados a efeito, quando adequado, pelo BEI ou pelo FEI através de uma subvenção ou outras formas de cooperação;

d)

Medidas destinadas aos parceiros, aos beneficiários da assistência dos fundos e ao público em geral, incluindo acções de informação;

e)

Acções de divulgação de informação, organização em redes, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências em toda a Comunidade;

f)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados para a gestão, o acompanhamento, o controlo e a avaliação;

g)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio.

2.   Sempre que esteja prevista a participação do FEDER ou do Fundo de Coesão, a Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, uma decisão quanto aos tipos de medidas enumerados no n.o 1 do presente artigo.

3.   Sempre que esteja prevista a participação do FSE, a Comissão aprova, após consulta ao Comité a que se refere o artigo 104.o e nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, uma decisão quanto aos tipos de medidas enumerados no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 46.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa do Estado-Membro, os fundos podem financiar as actividades de preparação, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo dos programas operacionais, bem como actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução dos fundos, dentro dos seguintes limites:

a)

4 % do montante total afectado a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego;

b)

6 % do montante total afectado a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia.

2.   Para cada um dos três objectivos, as medidas de assistência técnica, dentro dos limites estabelecidos no n.o 1, devem, em princípio, ser tomadas no quadro de cada programa operacional. A título complementar, todavia, estas medidas podem ser tomadas parcialmente e no âmbito dos limites globais da assistência técnica prevista no n.o 1 sob a forma de um programa operacional específico.

3.   Se o Estado-Membro decidir tomar medidas de assistência técnica no âmbito de cada programa operacional, a percentagem do montante total das despesas de assistência técnica para cada programa operacional não deve exceder os limites estabelecidos no n.o 1.

Neste caso, sempre que as medidas de assistência técnica também sejam tomadas sob a forma de um programa operacional específico, o montante total das despesas de assistência técnica nesse programa específico não deve ter por consequência que a percentagem total dos fundos afectados à assistência técnica exceda os limites estabelecidos no n.o 1.

TÍTULO IV

EFICÁCIA

CAPÍTULO I

Avaliação

Artigo 47.o

Disposições gerais

1.   As avaliações têm como objectivo melhorar a qualidade, a eficácia e a coerência da intervenção dos fundos e a estratégia e execução dos programas operacionais no que respeita aos problemas estruturais específicos que afectam os Estados-Membros e as regiões em causa, tendo em conta o objectivo do desenvolvimento sustentável e a legislação comunitária pertinente em matéria de impacto ambiental e de avaliação ambiental estratégica.

2.   As avaliações podem ser de natureza estratégica, a fim de examinar a evolução de um programa ou grupo de programas relativamente às prioridades comunitárias e nacionais, ou de natureza operacional, a fim de apoiar o acompanhamento de um programa operacional. As avaliações devem ser levadas a cabo antes, durante e após o período de programação.

3.   As avaliações devem ser levadas a cabo, conforme o caso, sob a responsabilidade do Estado-Membro ou da Comissão, em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 13.o

As avaliações devem ser realizadas por peritos ou organismos, internos ou externos, funcionalmente independentes das autoridades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 59.o Os resultados devem ser publicados de acordo com as regras aplicáveis ao acesso aos documentos.

4.   As avaliações são financiadas pelo orçamento para assistência técnica.

5.   A Comissão fornece, nos termos do n.o 2 do artigo 103.o, orientações indicativas sobre os métodos de avaliação, incluindo normas de qualidade.

Artigo 48.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros fornecem os recursos necessários para levar a cabo as avaliações, organizam a produção e a recolha dos dados necessários e utilizam os vários tipos de informações fornecidas pelo sistema de acompanhamento.

Podem igualmente elaborar, se for caso disso, no âmbito do Objectivo da Convergência e de acordo com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 13.o, um plano de avaliação prevendo as actividades de avaliação que o Estado-Membro se propõe realizar nas diferentes fases da execução.

2.   Os Estados-Membros realizam uma avaliação ex ante para cada programa operacional a título do Objectivo da Convergência. Em casos devidamente justificados, tendo em conta o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 13.o e conforme acordado pela Comissão e pelo Estado-Membro, os Estados-Membros podem efectuar uma única avaliação ex ante abrangendo mais do que um programa operacional.

Em relação ao Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, os Estados-Membros efectuam alternativamente uma avaliação ex ante que cubra todos os programas operacionais, uma avaliação relativa a cada Fundo, uma avaliação relativa a cada eixo prioritário ou uma avaliação relativa a cada programa operacional.

Em relação ao Objectivo da Cooperação Territorial Europeia, os Estados-Membros efectuam conjuntamente uma avaliação ex ante que cubra quer cada programa operacional, quer vários programas operacionais.

As avaliações ex ante são efectuadas sob a tutela da autoridade responsável pela preparação dos documentos de programação.

As avaliações ex ante têm por objectivo optimizar a atribuição de recursos orçamentais a título dos programas operacionais e melhorar a qualidade da programação. Devem identificar e apreciar as disparidades, as lacunas e o potencial de desenvolvimento, os objectivos a alcançar, os resultados esperados, os objectivos quantificados, a coerência, se necessário, da estratégia proposta para a região, o valor acrescentado comunitário, em que medida as prioridades da Comunidade foram tomadas em consideração, as lições retiradas da experiência da programação anterior e a qualidade dos procedimentos para a execução, o acompanhamento, a avaliação e a gestão financeira.

3.   Durante o período de programação, os Estados-Membros levam a cabo avaliações relacionadas com o acompanhamento dos programas operacionais, em particular quando esse acompanhamento indicar que há um desvio considerável em relação aos objectivos inicialmente fixados ou sempre que sejam apresentadas propostas de revisão dos programas operacionais em conformidade com o artigo 33.o Os resultados devem ser enviados ao comité de acompanhamento do programa operacional e à Comissão.

Artigo 49.o

Responsabilidades da Comissão

1.   A Comissão pode realizar avaliações estratégicas.

2.   Por sua iniciativa e em parceria com o Estado-Membro em causa, a Comissão pode levar a cabo avaliações relacionadas com o acompanhamento de programas operacionais sempre que se registem desvios significativos em relação aos objectivos inicialmente fixados. Os resultados devem ser enviados ao comité de acompanhamento do programa operacional.

3.   A Comissão realiza uma avaliação ex post relativa a cada objectivo, em estreita cooperação com o Estado-Membro e as autoridades de gestão.

A avaliação ex post cobre todos os programas operacionais no âmbito de cada objectivo e examina em que medida os recursos foram utilizados, a eficácia e a eficiência da programação dos fundos, bem como o seu impacto socioeconómico.

A avaliação ex post é realizada em relação a cada um dos objectivos e deve ter como finalidade tirar conclusões relativas à política de coesão económica e social.

A avaliação ex post identifica os factores que contribuem para o êxito ou o insucesso da execução dos programas operacionais, bem como as boas práticas.

A avaliação ex post deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2015.

CAPÍTULO II

Reservas

Artigo 50.o

Reserva nacional de desempenho

1.   Por sua própria iniciativa, um Estado-Membro pode decidir criar uma reserva nacional de desempenho a título do Objectivo da Convergência e/ou da Competitividade Regional e do Emprego, com 3 % da sua dotação total para cada objectivo.

2.   Sempre que um Estado-Membro tenha decidido criar essa reserva, deve avaliar, até 30 de Junho de 2011, no âmbito de cada um dos objectivos, o desempenho dos seus programas operacionais.

3.   Até 31 de Dezembro de 2011, com base em propostas de cada Estado-Membro em causa e em estreita consulta com o mesmo, a Comissão deve afectar a reserva nacional de desempenho.

Artigo 51.o

Reserva nacional para imprevistos

Por sua própria iniciativa, um Estado-Membro pode reservar um montante correspondente a 1 % da participação anual dos fundos estruturais a título do Objectivo da Convergência e a 3 % da participação anual dos fundos estruturais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, a fim de enfrentar crises locais ou sectoriais imprevistas relacionadas com a reestruturação económica e social ou com as consequências da abertura comercial.

O Estado-Membro pode afectar a reserva para cada objectivo a um programa nacional específico ou a programas operacionais.

TÍTULO V

PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS

CAPÍTULO I

Participação dos fundos

Artigo 52.o

Modulação das taxas de participação

A participação dos fundos pode ser modulada à luz dos seguintes aspectos:

a)

Gravidade dos problemas específicos, em especial de natureza económica, social ou territorial;

b)

Importância de cada eixo prioritário para a prossecução das prioridades da Comunidade de acordo com o estabelecido nas orientações estratégicas da Comunidade em matéria de coesão, bem como das prioridades nacionais e regionais;

c)

Protecção e melhoria do ambiente, principalmente através da aplicação do princípio da precaução, do princípio da acção preventiva e do princípio do poluidor-pagador;

d)

Índice de mobilização do financiamento privado, em especial a título das parcerias público-privadas, nos domínios em causa;

e)

Inclusão da cooperação inter-regional, tal como referido na alínea b) do n.o 6 do artigo 37.o, no âmbito dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego;

f)

No âmbito do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, a cobertura de zonas com desvantagens geográficas ou naturais, definidas do seguinte modo:

i)

Estados-Membros insulares elegíveis a título do Fundo de Coesão, e outras ilhas, com excepção daquelas em que se localizar a capital de um Estado-Membro ou que disponham de uma ligação permanente ao continente;

ii)

zonas de montanha, tal como definidas na legislação nacional do Estado-Membro;

iii)

zonas de baixa densidade populacional (menos de 50 habitantes por km2 ou de muito baixa densidade populacional (menos de 8 habitantes por km2;

iv)

zonas que constituíam fronteiras externas da Comunidade em 30 de Abril de 2004 e que deixaram de o ser a partir dessa data.

Artigo 53.o

Participação dos fundos

1.   A participação dos fundos ao nível dos programas operacionais é calculada em função:

a)

Da despesa total elegível (pública e privada); ou

b)

Da despesa pública elegível.

2.   A participação dos fundos ao nível dos programas operacionais ao abrigo do Objectivo da Convergência e do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego fica sujeita aos limites máximos fixados no anexo III.

3.   Para os programas operacionais ao abrigo do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia em que pelo menos um participante pertença a um Estado-Membro cujo PIB médio per capita no período de 2001 a 2003 se tenha situado abaixo de 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período, a participação do FEDER não deve exceder 85 % da despesa elegível. Para todos os outros programas operacionais, a participação do FEDER não deve exceder 75 % da despesa elegível co-financiada pelo FEDER.

4.   A participação dos fundos ao nível dos eixos prioritários não fica sujeita aos limites máximos fixados no n.o 3 e no anexo III. Todavia, a participação é estabelecida por forma a assegurar o respeito do montante máximo de participação dos fundos e a taxa de participação máxima de cada fundo estabelecida ao nível do programa operacional.

5.   Para os programas operacionais co-financiados juntamente:

a)

Pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão; ou

b)

Pela dotação adicional para as regiões ultraperiféricas prevista no anexo II, pelo FEDER e/ou pelo Fundo de Coesão,

a decisão que aprova um programa operacional fixa separadamente a taxa máxima e o montante máximo da participação por fundo e dotação.

6.   A decisão da Comissão que aprova um programa operacional fixa a taxa máxima e o montante máximo da participação por fundo para cada programa operacional e para cada eixo prioritário. A decisão mostra separadamente as dotações para regiões que recebem um apoio transitório.

Artigo 54.o

Outras disposições

1.   A participação dos fundos relativa a cada eixo prioritário não pode ser inferior a 20 % da despesa pública elegível.

2.   As medidas de assistência técnica executadas por iniciativa da Comissão ou em seu nome podem ser financiadas a 100 %.

3.   No período de elegibilidade mencionado no n.o 1 do artigo 56.o:

a)

Cada eixo prioritário apenas pode receber a intervenção de um único fundo e de um único objectivo de cada vez;

b)

Cada operação pode receber a intervenção de um fundo unicamente a título de um programa operacional de cada vez;

c)

A intervenção de um fundo em cada operação não pode exceder o montante total das despesas públicas afectadas a essa operação.

4.   Relativamente aos auxílios estatais às empresas, na acepção do artigo 87.o do Tratado, os montantes das subvenções públicas concedidas no âmbito de programas operacionais devem respeitar os limites impostos aos auxílios estatais.

5.   Uma despesa co-financiada pelos fundos não pode receber intervenção de outro instrumento financeiro comunitário.

CAPÍTULO II

Projectos geradores de receitas

Artigo 55.o

Projectos geradores de receitas

1.   Para efeitos do presente regulamento, um projecto gerador de receitas é uma operação que inclui um investimento em infra-estruturas cuja utilização implique o pagamento de taxas directamente a cargo dos utilizadores, ou qualquer operação de venda ou aluguer de terrenos ou edifícios, ou qualquer outra prestação de serviços a título oneroso.

2.   As despesas elegíveis para os projectos geradores de receitas não devem exceder o valor actualizado do custo do investimento, depois de deduzido o valor actualizado do rendimento líquido do investimento durante um determinado período de referência, para:

a)

Investimentos em infra-estruturas; ou

b)

Outros projectos cujas receitas possam ser objectivamente estimadas com antecedência.

Nos casos em que não seja elegível para co-financiamento a totalidade do custo do investimento, o rendimento líquido deve ser afectado proporcionalmente à parte elegível e à parte não elegível do investimento.

No cálculo, a autoridade de gestão tem em conta o período de referência adequado para a categoria de investimento em causa, a categoria do projecto, a rentabilidade normalmente prevista nesta categoria de investimento, a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se for caso disso, considerações de equidade relacionadas com a prosperidade relativa do Estado-Membro em causa.

3.   Sempre que não seja objectivamente possível estimar com antecedência as receitas, as receitas geradas nos cinco anos seguintes à conclusão de uma operação devem ser deduzidas das despesas declaradas à Comissão. A dedução deve ser efectuada pela autoridade de certificação o mais tardar no momento do encerramento parcial ou final do programa operacional. O pedido de pagamento final deve ser corrigido em conformidade.

4.   Quando, no prazo máximo de três anos a contar do encerramento do programa operacional, se determinar que uma operação gerou receitas não tidas em conta nos termos dos n.os 2 e 3, essas receitas devem ser restituídas ao Orçamento Geral da União Europeia na proporção da participação dos fundos.

5.   Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem por força do n.o 1 do artigo 70.o, os Estados-Membros podem aprovar procedimentos que sejam proporcionais aos montantes em causa para o acompanhamento das receitas geradas pelas operações cujo total seja inferior a 200 000 EUR.

6.   O presente artigo não se aplica aos projectos sujeitos às normas sobre auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado.

CAPÍTULO III

Elegibilidade das despesas

Artigo 56.o

Elegibilidade das despesas

1.   As despesas, incluindo para grandes projectos, são elegíveis para uma participação dos fundos se tiverem sido efectivamente pagas entre a data de apresentação dos programas operacionais à Comissão ou entre 1 de Janeiro de 2007, consoante o que ocorrer primeiro, e 31 de Dezembro de 2015. As operações não podem ter sido concluídas antes do início da data de elegibilidade.

2.   Em derrogação do n.o 1, as contribuições em espécie, os custos de amortização e os encargos gerais podem ser tratados como despesas pagas por beneficiários na execução de operações, desde que:

a)

As regras de elegibilidade estabelecidas no n.o 4 prevejam que tais despesas são elegíveis;

b)

O montante das despesas seja comprovado por documentos contabilísticos com um valor probatório equivalente a facturas;

c)

No caso das contribuições em espécie, o co-financiamento pelos fundos não exceda a despesa elegível total, com exclusão do valor dessas contribuições.

3.   As despesas só são elegíveis para uma participação dos fundos se tiverem sido efectuadas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa operacional em causa, ou sob a sua responsabilidade, em conformidade com os critérios fixados pelo comité de acompanhamento.

Qualquer nova despesa, acrescentada no momento da alteração de um programa operacional a que se refere o artigo 33.o, é elegível a partir da data de apresentação à Comissão do pedido de alteração do programa operacional.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas a nível nacional, sem prejuízo das excepções previstas nos regulamentos específicos para cada fundo. As referidas regras abrangem a totalidade das despesas públicas declaradas a título do programa operacional.

5.   O presente artigo não prejudica as despesas referidas no artigo 45.o

CAPÍTULO IV

Durabilidade das operações

Artigo 57.o

Durabilidade das operações

1.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão deve assegurar que a participação dos fundos só fique definitivamente afectada a uma operação se, no prazo de cinco anos a contar da conclusão da operação, ou de três anos a contar da conclusão da operação nos Estados-Membros que tenham optado por reduzir este prazo para a manutenção de um investimento ou de empregos criados por PME, a operação não sofrer qualquer alteração substancial que:

a)

Afecte a sua natureza ou as suas condições de execução ou proporcione uma vantagem indevida a uma empresa ou a um organismo público: e

b)

Resulte quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infra-estrutura, quer da cessação de uma actividade produtiva.

2.   O Estado-Membro e a autoridade de gestão devem informar a Comissão, no relatório anual de execução a que se refere o artigo 67.o, de qualquer alteração referida no n.o 1. A Comissão deve informar os outros Estados-Membros.

3.   Os montantes indevidamente pagos são recuperados nos termos dos artigos 98.o a 102.o

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as empresas que estão ou foram sujeitas a um procedimento de recuperação nos termos do n.o 3 no seguimento da transferência de uma actividade produtiva dentro de um Estado-Membro ou para outro Estado-Membro não beneficiem de uma participação dos fundos.

TÍTULO VI

GESTÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLOS

CAPÍTULO I

Sistemas de gestão e controlo

Artigo 58.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre e no interior desses organismos;

c)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito do programa operacional;

d)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

e)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delega a execução das tarefas noutro organismo;

f)

Disposições para a verificação do funcionamento dos sistemas;

g)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria correcta;

h)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 59.o

Designação das autoridades

1.   Em relação a cada programa operacional, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade de gestão: uma autoridade pública nacional, regional ou local ou um organismo público ou privado designado pelo Estado-Membro para gerir o programa operacional;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, regional ou local designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas e os pedidos de pagamento antes de os mesmos serem enviados à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, regional ou local, funcionalmente independente da autoridade de gestão e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro para cada programa operacional, responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo.

Uma autoridade pode ser designada para vários programas operacionais.

2.   O Estado-Membro pode designar um ou mais organismos intermédios para efectuar parte ou a totalidade das tarefas da autoridade de gestão ou de certificação sob a responsabilidade dessa autoridade.

3.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades referidas no n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o Estado-Membro estabelece as relações mútuas entre as autoridades referidas no n.o 1, as quais devem actuar, no desempenho das suas atribuições, em plena conformidade com os sistemas institucionais, jurídicos e financeiros do Estado-Membro em causa.

4.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 58.o, algumas ou todas as autoridades referidas no n.o 1 podem fazer parte do mesmo organismo.

5.   O Regulamento (CE) n.o 1080/2006 fixa as regras específicas de gestão e controlo para os programas operacionais no âmbito do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia.

6.   A Comissão aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 103.o, as regras de execução dos artigos 60.o, 61.o e 62.o

Artigo 60.o

Funções da autoridade de gestão

A autoridade de gestão é responsável pela gestão e execução do programa operacional de acordo com o princípio da boa gestão financeira, em especial:

a)

Assegura que as operações são seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa operacional e que cumprem as regras nacionais e comunitárias aplicáveis durante todo o período da sua execução;

b)

Verifica que foram fornecidos os produtos e os serviços co-financiados, e assegura que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram realmente efectuadas, no cumprimento das regras comunitárias e nacionais; verificações no local de determinadas operações podem ser efectuadas por amostragem, de acordo com regras de execução a aprovar pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o;

c)

Assegura que existe um sistema de registo e de armazenamento sob forma informatizada de registos contabilísticos de cada operação a título do programa operacional, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação;

d)

Assegura que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

e)

Assegura que as avaliações dos programas operacionais referidas no n.o 3 do artigo 48.o são realizadas em conformidade com o artigo 47.o;

f)

Estabelece procedimentos destinados a assegurar que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para garantir uma pista de auditoria adequada são conservados em conformidade com o disposto no artigo 90.o;

g)

Assegura que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;

h)

Orienta os trabalhos do comité de acompanhamento e fornece-lhe os documentos necessários para assegurar um acompanhamento, sob o ponto de vista qualitativo, da execução do programa operacional em função dos seus objectivos específicos;

i)

Elabora e, após aprovação pelo comité de acompanhamento, apresenta à Comissão os relatórios anuais e finais sobre a execução;

j)

Assegura o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos no artigo 69.o;

k)

Fornece à Comissão as informações que lhe permitam apreciar os grandes projectos.

Artigo 61.o

Funções da autoridade de certificação

A autoridade de certificação de um programa operacional é responsável em particular por:

a)

Elaborar e apresentar à Comissão declarações de despesas certificadas e pedidos de pagamento;

b)

Certificar que:

i)

a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis,

ii)

as despesas declaradas estão em conformidade com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao programa e com as regras nacionais e comunitárias;

c)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas da autoridade de gestão sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas;

d)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias efectuadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

e)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

f)

Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação. Os montantes recuperados devem ser restituídos ao Orçamento Geral da União Europeia antes do encerramento do programa operacional, mediante dedução à declaração de despesas seguinte.

Artigo 62.o

Funções da autoridade de auditoria

1.   A autoridade de auditoria de um programa operacional é responsável em particular por:

a)

Assegurar que são realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e de controlo do programa operacional;

b)

Assegurar que são efectuadas auditorias sobre operações com base em amostragens adequadas que permitam verificar as despesas declaradas;

c)

Apresentar à Comissão, num prazo de nove meses após a aprovação do programa operacional, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), o método a utilizar, o método de amostragem para as auditorias das operações e a planificação indicativa das auditorias a fim de garantir que os principais organismos são controlados e que as auditorias são repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais, pode ser apresentada uma estratégia de auditoria única;

d)

Até 31 de Dezembro de cada ano durante o período de 2008 a 2015:

i)

apresentar à Comissão um relatório anual de controlo que indique os resultados das auditorias levadas a cabo durante o anterior período de 12 meses que terminou em 30 de Junho do ano em causa, em conformidade com a estratégia de auditoria do programa operacional, e prestar informações sobre eventuais problemas encontrados nos sistemas de gestão e controlo do programa. O primeiro relatório, a ser apresentado até 31 de Dezembro de 2008, deve abranger o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Junho de 2008. As informações relativas às auditorias realizadas após 1 de Julho de 2015 devem ser incluídas no relatório de controlo final que acompanha a declaração de encerramento a que se refere a alínea e);

ii)

emitir um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a sua responsabilidade, sobre se o sistema de gestão e controlo funciona de forma eficaz, de modo a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e, consequentemente, dar garantias razoáveis de que as transacções subjacentes respeitam a legalidade e a regularidade;

iii)

apresentar, se necessário nos termos do artigo 88.o, uma declaração de encerramento parcial que avalie a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais, as informações referidas na subalínea i) podem ser agrupadas num único relatório, e o parecer e a declaração emitidos a título das subalíneas ii) e iii) podem abranger todos os programas operacionais em causa.

e)

Apresentar à Comissão, até 31 de Março de 2017, uma declaração de encerramento que avalie a validade do pedido de pagamento do saldo final e a legalidade e regularidade das transacções subjacentes abrangidas pela declaração final de despesas, acompanhada de um relatório de controlo final.

2.   A autoridade de auditoria deve garantir que o trabalho de auditoria tem em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

3.   Sempre que as auditorias e controlos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 sejam efectuados por um organismo que não seja a autoridade de auditoria, esta deve garantir que tais organismos dispõem da independência funcional necessária.

4.   A Comissão comunica as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada nos termos da alínea c) do n.o 1 no prazo de três meses após a recepção da estratégia de auditoria. Caso não sejam comunicadas observações no prazo acima referido, considera-se que a estratégia de auditoria foi aceite.

CAPÍTULO II

Acompanhamento

Artigo 63.o

Comité de acompanhamento

1.   Cada Estado-Membro cria um comité de acompanhamento para cada programa operacional, de acordo com a autoridade de gestão, no prazo de três meses a contar da data de notificação ao Estado-Membro da decisão que aprova o programa operacional. Pode ser criado um único comité de acompanhamento para vários programas operacionais.

2.   Cada comité de acompanhamento elabora o seu regulamento interno no âmbito do sistema institucional, jurídico e financeiro do Estado-Membro em questão e aprova-o com o acordo da autoridade de gestão, a fim de desempenhar as suas atribuições em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 64.o

Composição

1.   O comité de acompanhamento é presidido por um representante do Estado-Membro ou da autoridade de gestão.

A composição do comité de acompanhamento é decidida pelo Estado-Membro com o acordo da autoridade de gestão.

2.   Um representante da Comissão, por iniciativa desta ou a pedido do comité de acompanhamento, participa nos trabalhos deste comité, com uma função consultiva. Pode igualmente participar, a título consultivo, nos trabalhos do comité um representante do BEI e um representante do FEI, sempre que estejam em causa programas operacionais que beneficiem de uma participação dessas instituições.

Artigo 65.o

Atribuições

O comité de acompanhamento assegura a eficácia e a qualidade de execução do programa operacional. Para o efeito:

a)

Examina e aprova os critérios de selecção das operações financiadas, no prazo de seis meses a contar da aprovação do programa operacional, e aprova qualquer revisão desses critérios em função das necessidades de programação;

b)

Examina periodicamente os progressos realizados para atingir os objectivos específicos do programa operacional com base nos documentos apresentados pela autoridade de gestão;

c)

Analisa os resultados da execução, designadamente no que respeita à realização dos objectivos fixados para cada um dos eixos prioritários, bem como às avaliações referidas no n.o 3 do artigo 48.o;

d)

Analisa e aprova o relatório anual de execução e o relatório final de execução referidos no artigo 67.o;

e)

É informado sobre as conclusões do relatório de controlo anual, ou da parte do relatório que se refere ao programa operacional em causa, bem como sobre eventuais observações pertinentes expressas pela Comissão após análise do mesmo;

f)

Pode propor à autoridade de gestão qualquer revisão ou análise do programa operacional susceptível de contribuir para a realização dos objectivos dos fundos referidos no artigo 3.o ou de melhorar a gestão da intervenção, nomeadamente a sua gestão financeira;

g)

Examina e aprova eventuais propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão relativa à participação dos fundos.

Artigo 66.o

Disposições em matéria de acompanhamento

1.   A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento asseguram a qualidade da execução do programa operacional.

2.   A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento asseguram o acompanhamento do programa, tomando como referência indicadores financeiros e os indicadores referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o especificados no programa operacional.

Sempre que a natureza da intervenção o permita, as estatísticas são discriminadas por sexo e por categoria de dimensão das empresas beneficiárias.

3.   O intercâmbio de dados entre a Comissão e os Estados-Membros para este efeito é realizado por via electrónica, de acordo com as regras de execução do presente regulamento aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Artigo 67.o

Relatórios anuais e final de execução

1.   A partir de 2008, a autoridade de gestão transmite à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, um relatório anual e, até 31 de Março de 2017, um relatório final sobre a execução do programa operacional.

2.   A fim de poderem dar uma imagem clara da execução do programa operacional, os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

Progressos realizados na execução do programa operacional e seus eixos prioritários em relação aos seus objectivos específicos e verificáveis, incluindo, se e quando tal seja possível, uma quantificação utilizando os indicadores referidos na alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o a nível do eixo prioritário;

b)

Dados relativos à execução financeira do programa operacional, que devem incluir, para cada um dos eixos prioritários:

i)

as despesas pagas pelos beneficiários incluídas nos pedidos de pagamento transmitidos à autoridade de gestão e a participação pública correspondente,

ii)

os pagamentos totais recebidos da Comissão, bem como uma quantificação dos indicadores financeiros referidos no n.o 2 do artigo 66.o, e

iii)

as despesas pagas pelo organismo responsável pelos pagamentos aos beneficiários,

sempre que adequado, os dados relativos à execução financeira nas zonas que beneficiam de apoio transitório são apresentados separadamente para cada um dos programas operacionais;

c)

Exclusivamente para efeitos de informação, a repartição indicativa dos fundos por categoria, de acordo com as regras de execução aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o;

d)

Medidas adoptadas pela autoridade de gestão ou pelo comité de acompanhamento para assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

as medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados,

ii)

uma síntese dos problemas mais importantes encontrados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas, incluindo as respostas às observações eventualmente formuladas nos termos do n.o 2 do artigo 68.o,

iii)

a utilização da assistência técnica;

e)

Medidas adoptadas tendo em vista fornecer informações sobre o programa operacional e assegurar a sua publicidade;

f)

Informações sobre problemas significativos em matéria de cumprimento da legislação comunitária que se tenham verificado durante a execução do programa operacional e sobre as medidas tomadas para os resolver;

g)

Se necessário, o estado de adiantamento e de financiamento dos grandes projectos;

h)

Utilização da intervenção colocada à disposição da autoridade de gestão ou de outra autoridade pública na sequência da anulação a que se refere o n.o 2 do artigo 98.o durante o período de execução do programa operacional;

i)

Casos em que tenha sido detectada uma alteração substancial nos termos do artigo 57.o

O volume das informações transmitidas à Comissão deve ser proporcional ao montante total das despesas relativas ao programa operacional em questão. Se for caso disso, essas informações podem ser apresentadas de forma sucinta.

As informações referidas nas alíneas d), g), h) e i) não são incluídas se não houver alterações significativas desde o relatório anterior.

3.   Os relatórios referidos no n.o 1 são considerados admissíveis se incluírem todas as informações adequadas enumeradas no n.o 2. A Comissão deve informar o Estado-Membro sobre a admissibilidade do relatório anual no prazo de dez dias úteis a contar da data da recepção do relatório.

4.   A Comissão deve informar o Estado-Membro do seu parecer sobre o conteúdo de um relatório anual de execução admissível apresentado pela autoridade de gestão no prazo de dois meses a contar da data de recepção. No caso específico do relatório final sobre um programa operacional, esse prazo é, no máximo, de cinco meses a contar da data de recepção de um relatório admissível. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

Artigo 68.o

Análise anual dos programas

1.   Todos os anos, aquando da apresentação do relatório anual de execução referido no artigo 67.o, a Comissão e a autoridade de gestão devem analisar os progressos realizados a nível da execução do programa operacional, os principais resultados obtidos no ano anterior, a execução financeira, bem como outros factores, com vista a melhorar a execução.

Podem igualmente ser analisados quaisquer aspectos do funcionamento dos sistemas de gestão e controlo mencionados no último relatório anual de controlo referido na subalínea i) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o

2.   Após a análise referida no n.o 1, a Comissão pode apresentar as suas observações ao Estado-Membro e à autoridade de gestão, que as transmitirão ao comité de acompanhamento. O Estado-Membro deve informar a Comissão sobre o seguimento dado a essas observações.

3.   Após terem sido disponibilizadas, se for caso disso, as avaliações ex post relativas às intervenções realizadas durante o período de programação de 2000-2006, os seus resultados globais podem ser analisados aquando do exame anual seguinte.

CAPÍTULO III

Informação e publicidade

Artigo 69.o

Informação e publicidade

1.   O Estado-Membro e a autoridade de gestão do programa operacional asseguram a informação e a publicidade relativas às operações e aos programas co-financiados. A informação destina-se aos cidadãos da União Europeia e aos beneficiários, com o objectivo de realçar o papel da Comunidade e de assegurar a transparência das intervenções do Fundo.

A Comissão aprova as regras de execução do presente artigo nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

2.   A autoridade de gestão do programa operacional é responsável pela publicidade, em conformidade com as regras de execução do presente regulamento aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

CAPÍTULO IV

Responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão

Secção 1

Responsabilidades dos Estados-Membros

Artigo 70.o

Gestão e controlo

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela gestão e controlo dos programas operacionais, nomeadamente através das seguintes medidas:

a)

Assegurando que os sistemas de gestão e controlo dos programas operacionais são criados em conformidade com os artigos 58.o a 62.o e que funcionam de forma eficaz;

b)

Prevenindo, detectando e corrigindo eventuais irregularidades e recuperando montantes indevidamente pagos com juros de mora, se for caso disso. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão essas medidas, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

2.   Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário não possam ser recuperados, o Estado-Membro é responsável pelo reembolso dos montantes perdidos ao Orçamento Geral da União Europeia, sempre que se prove que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

3.   As regras de execução dos n.os 1 e 2 são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Artigo 71.o

Criação dos sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da apresentação do primeiro pedido de pagamento intermédio ou no prazo de doze meses a contar da data de aprovação de cada programa operacional, os Estados-Membros apresentam à Comissão uma descrição dos sistemas de gestão e controlo, que deve abranger designadamente os aspectos relativos à organização e aos procedimentos:

a)

Das autoridades de gestão e de certificação e dos organismos intermédios;

b)

Da autoridade de auditoria e de outros organismos que efectuem auditorias sob a sua responsabilidade.

2.   A descrição a que refere o n.o 1 deve ser acompanhada de um relatório do qual constem os resultados da avaliação dos sistemas criados e que dê parecer quanto à sua conformidade com o disposto nos artigos 58.o a 62.o Se do parecer constarem reservas, o relatório deve indicar as deficiências detectadas e a respectiva importância, e, quando essas deficiências não disserem respeito à totalidade do programa, o eixo ou eixos prioritários em causa. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas correctivas a adoptar e do seu calendário de execução, e posteriormente devem confirmar a execução das medidas e o levantamento das reservas correspondentes.

Considera-se que o relatório a que se refere o primeiro parágrafo foi aceite, e o primeiro pagamento intermédio deve ser efectuado, nas seguintes circunstâncias:

a)

No prazo de dois meses a contar da data da recepção do relatório, se do parecer a que se refere o n.o 2 não constarem reservas e na ausência de observações da Comissão;

b)

Se do parecer constarem reservas, mediante confirmação à Comissão de que foram executadas medidas correctivas referentes a elementos-chave do sistema e retiradas as correspondentes reservas, e na ausência de observações da Comissão no prazo de dois meses a contar da data dessa confirmação.

Quando as reservas disserem respeito a apenas um eixo prioritário, o primeiro pagamento intermédio deve ser feito para os restantes eixos prioritários do programa operacional para os quais não haja reservas.

3.   O relatório e o parecer referidos no n.o 2 são elaborados pela autoridade de auditoria ou por um organismo público ou privado funcionalmente independente das autoridades de gestão e de certificação, que realizará o seu trabalho tendo em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

4.   Sempre que se aplique um sistema comum a vários programas operacionais, pode ser notificada, em conformidade com o n.o 1, uma descrição do sistema comum acompanhada de um único relatório e de um parecer nos termos do n.o 2.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Secção 2

Responsabilidades da Comissão

Artigo 72.o

Responsabilidades da Comissão

1.   A Comissão deve certificar-se, nos termos do artigo 71.o, de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com o disposto nos artigos 58.o a 62.o e, com base nos relatórios de controlo anuais, no parecer anual da autoridade de auditoria e nos seus próprios controlos, verificar o bom funcionamento desses sistemas ao longo de todo o período de execução dos programas operacionais.

2.   Sem prejuízo das auditorias efectuadas pelos Estados-Membros, funcionários ou representantes autorizados da Comissão podem realizar, mediante um pré-aviso mínimo de dez dias úteis, excepto em casos urgentes, auditorias no local a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, incluindo auditorias das operações previstas nos programas operacionais. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro. As regras de execução do presente regulamento relativas à utilização dos dados recolhidos durante as auditorias são aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Os funcionários ou representantes autorizados da Comissão, devidamente mandatados para a realização das auditorias no local, devem ter acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e seus metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte electrónico, relacionados com as despesas financiadas pelos fundos.

Os poderes de auditoria acima referidos não prejudicam a aplicação das disposições nacionais que reservem determinados actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional. Os representantes autorizados da Comissão não participam, nomeadamente, em visitas domiciliárias ou no interrogatório formal das pessoas no âmbito da legislação nacional do Estado-Membro. Têm, contudo, acesso às informações assim obtidas.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue uma auditoria no local a fim de verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a correcção de uma ou mais operações. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

Artigo 73.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A fim de utilizar o melhor possível os recursos e evitar duplicações desnecessárias, a Comissão colabora com as autoridades de auditoria dos programas operacionais de modo a coordenar os respectivos planos e métodos de auditoria, e procede imediatamente à troca dos resultados das auditorias efectuadas no que respeita aos sistemas de gestão e controlo.

A fim de facilitar esta cooperação no caso de um Estado-Membro designar várias autoridades de auditoria, o Estado-Membro pode designar um organismo de coordenação.

A Comissão e as autoridades de auditoria, bem como o organismo de coordenação, nos casos em que tenha sido designado, reúnem-se regularmente e pelo menos uma vez por ano, salvo acordo em contrário, a fim de procederem a uma análise conjunta do relatório anual de controlo e do parecer a que se refere o artigo 62.o e de trocarem pontos de vista sobre outras questões relacionadas com a melhoria da gestão e controlo dos programas operacionais.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão deve identificar, com base nos resultados das auditorias efectuadas pela Comissão e pelo Estado-Membro, os programas operacionais cuja conformidade com o sistema previsto no n.o 2 do artigo 71.o foi objecto de parecer sem reservas ou relativamente aos quais as reservas foram retiradas na sequência de medidas correctivas, e aqueles em que a estratégia de auditoria adoptada pela autoridade de auditoria foi considerada satisfatória e para os quais foram obtidas garantias suficientes do bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo.

3.   Relativamente a esses programas, a Comissão pode concluir que pode basear-se essencialmente no parecer a que se refere a subalínea ii) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o quanto ao bom funcionamento dos sistemas e que apenas efectuará as suas próprias auditorias no local se existirem dados que indiquem deficiências do sistema que afectem as despesas certificadas à Comissão durante um ano e em relação às quais tenha sido emitido, nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o, um parecer sem reservas respeitantes a essas deficiências.

Sempre que chegue a tal conclusão, a Comissão deve informar do facto o Estado-Membro em causa. Quando haja dados que indiquem deficiências, pode também solicitar ao Estado-Membro a realização de auditorias em conformidade com o n.o 3 do artigo 72.o ou pode realizar as suas próprias auditorias nos termos do n.o 2 do artigo 72.o

Secção 3

Proporcionalidade em matéria de controlo dos programas operacionais

Artigo 74.o

Disposições sobre a proporcionalidade em matéria de controlos

1.   Para os programas operacionais em que a totalidade da despesa pública elegível não excede 750 milhões de euros e o nível do co-financiamento comunitário não excede 40 % da totalidade da despesa pública:

a)

A autoridade de auditoria não tem de apresentar à Comissão a estratégia de auditoria prevista na alínea c) do n.o 1 do artigo 62.o;

b)

Sempre que do parecer emitido quanto à conformidade do sistema com o n.o 2 do artigo 71.o não constem reservas, ou se as reservas tiverem sido retiradas na sequência de medidas correctivas, a Comissão pode concluir que pode basear-se essencialmente no parecer a que se refere a subalínea ii) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o quanto ao bom funcionamento dos sistemas e que apenas efectuará as suas próprias auditorias no local se existirem dados que indiquem deficiências do sistema que afectem as despesas certificadas à Comissão durante um ano e em relação às quais tenha sido emitido, nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o, um parecer sem reservas respeitantes a essas deficiências.

Sempre que chegue a tal conclusão, a Comissão deve informar do facto o Estado-Membro em causa. Quando haja dados que indiquem deficiências, pode também solicitar ao Estado-Membro a realização de auditorias em conformidade com o n.o 3 do artigo 72.o ou pode realizar as suas próprias auditorias nos termos do n.o 2 do artigo 72.o

2.   Para os programas operacionais referidos no n.o 1, o Estado-Membro pode ainda optar por estabelecer, em conformidade com as normas nacionais, os órgãos e procedimentos necessários à realização:

a)

Das funções da autoridade de gestão no tocante à verificação dos produtos e serviços co-financiados e das despesas declaradas nos termos da alínea b) do artigo 60.o;

b)

Das funções da autoridade de certificação previstas no artigo 61.o; e

c)

Das funções da autoridade de auditoria previstas no artigo 62.o

Sempre que um Estado-Membro opte por esta possibilidade, não tem de designar uma autoridade de certificação nem uma autoridade de auditoria nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 59.o

O disposto no artigo 71.o é aplicável mutatis mutandis.

Ao aprovar as regras de execução dos artigos 60.o, 61.o e 62.o, a Comissão deve especificar quais as disposições que não se aplicam aos programas operacionais em relação aos quais o Estado-Membro em causa fez a opção prevista no presente número.

TÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO I

Gestão financeira

Secção 1

Autorizações orçamentais

Artigo 75.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais comunitárias relativas aos programas operacionais (adiante designadas «autorizações orçamentais») são efectuadas anualmente, relativamente a cada fundo e objectivo, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. A primeira autorização orçamental é efectuada antes da adopção pela Comissão da decisão que aprova o programa operacional. Regra geral, as autorizações subsequentes são efectuadas pela Comissão, até 30 de Abril de cada ano, com base na decisão relativa à participação dos fundos referida no artigo 32.o

2.   Sempre que tenham sido efectuados quaisquer pagamentos, o Estado-Membro pode solicitar, até 30 de Setembro do ano n, que sejam transferidas para outros programas operacionais quaisquer autorizações dos programas operacionais relacionados com a reserva nacional para imprevistos referida no artigo 51.o No seu pedido, o Estado-Membro deve especificar quais os programas operacionais que beneficiarão dessa transferência.

Secção 2

Disposições comuns em matéria de pagamentos

Artigo 76.o

Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.   A Comissão efectua os pagamentos da participação dos fundos em conformidade com as dotações orçamentais. Cada pagamento é afectado às autorizações orçamentais abertas mais antigas do fundo em questão.

2.   Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamentos, de pagamentos intermédios ou de pagamentos do saldo final. São efectuados ao organismo designado pelo Estado-Membro.

3.   Até 30 de Abril de cada ano, os Estados-Membros enviam à Comissão uma primeira previsão dos respectivos pedidos de pagamento esperados para o exercício financeiro em curso e para o exercício seguinte.

4.   As comunicações relativas às transacções financeiras entre a Comissão e as autoridades e organismos designados pelos Estados-Membros devem ser efectuadas por via electrónica, de acordo com as regras de execução do presente regulamento aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o Em casos de força maior, nomeadamente mau funcionamento do sistema informático comum ou falta de ligação persistente, o Estado-Membro pode enviar a declaração de despesas e o pedido de pagamento em papel.

Artigo 77.o

Regras comuns de cálculo dos pagamentos intermédios e dos pagamentos do saldo final

Os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final são calculados através da aplicação da taxa de co-financiamento, fixada na decisão relativa ao programa operacional em causa para cada eixo prioritário, à despesa elegível referida a título desse eixo, em cada declaração de despesas certificada pela autoridade de certificação.

Todavia, a participação comunitária sob a forma de pagamentos intermédios e de pagamentos do saldo final não deve exceder a participação pública e o montante máximo da intervenção dos fundos a título de cada eixo prioritário tal como estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

Artigo 78.o

Declaração de despesas

1.   As declarações de despesas devem indicar, em relação a cada eixo prioritário, o montante total das despesas elegíveis, em conformidade com o artigo 56.o, pagas pelos beneficiários aquando da execução das operações e a respectiva participação pública paga ou a pagar aos beneficiários, de acordo com as condições aplicáveis à participação pública. As despesas pagas pelos beneficiários são comprovadas pelas facturas pagas ou pelos documentos contabilísticos com um valor probatório equivalente.

Todavia, no que respeita apenas aos regimes de auxílios na acepção do artigo 87.o do Tratado, para além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, a participação pública correspondente às despesas incluídas numa declaração de despesas devem ter sido pagas aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio.

2.   Em derrogação do n.o 1, no que se refere aos auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado, a declaração de despesas pode incluir os adiantamentos pagos aos beneficiários pelo organismo que concede o auxílio, desde que sejam respeitadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Os adiantamentos estão sujeitos a uma garantia bancária ou a um mecanismo de financiamento público com efeito equivalente;

b)

Os adiantamentos não excedem 35 % do montante total do auxílio a conceder ao beneficiário para determinado projecto;

c)

Os adiantamentos estão cobertos pelas despesas pagas pelos beneficiários na execução do projecto e são comprovados por facturas, ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, o mais tardar três anos após o ano de pagamento do adiantamento ou em 31 de Dezembro de 2015, consoante a data que ocorrer primeiro; caso contrário, a declaração de despesas seguinte é corrigida em conformidade.

3.   As declarações de despesas devem indicar, em relação a cada programa operacional, os elementos referidos no n.o 1 no que respeita às regiões que beneficiam de apoio transitório.

4.   No caso dos grandes projectos definidos no artigo 39.o, só podem ser incluídas na declaração de despesas as despesas relativas a grandes projectos já aprovados pela Comissão.

5.   Nos casos em que a participação dos fundos é calculada em função das despesas públicas, nos termos do n.o 1 do artigo 53.o, qualquer informação sobre despesas que não as despesas públicas não afecta o montante devido calculado com base no pedido de pagamento.

6.   Em derrogação do n.o 1, no que respeita aos instrumentos de engenharia financeira, definidas no artigo 44.o, a declaração de despesas deve incluir as despesas pagas que digam respeito à constituição desses fundos ou que para eles contribuam, ou a fundos de participação.

No entanto, no momento do encerramento parcial ou final do programa operacional, as despesas elegíveis são o total de:

a)

Quaisquer pagamentos a partir de fundos de desenvolvimento urbano para investimento em parcerias público-privadas ou outros projectos incluídos num plano integrado de desenvolvimento urbano;

b)

Quaisquer pagamentos para investimento em empresas a partir dos fundos acima referidos;

c)

Quaisquer garantias prestadas, incluindo montantes autorizados como garantias por fundos de garantia, e

d)

Custos de gestão elegíveis.

A taxa de co-financiamento é aplicada à despesa elegível paga pelo beneficiário.

A declaração de despesas correspondente deve ser rectificada em conformidade.

7.   Os juros gerados pelos pagamentos dos programas operacionais a fundos definidos no artigo 44.o são utilizados para financiar projectos de desenvolvimento urbano, no caso de fundos de desenvolvimento urbano, ou instrumentos de engenharia financeira para pequenas e médias empresas, nos restantes casos.

Os recursos restituídos à operação, provenientes de investimentos realizados por fundos definidos no artigo 44.o ou remanescentes depois de terem sido honradas todas as garantias, devem ser reutilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em benefício de projectos de desenvolvimento urbano ou de pequenas e médias empresas.

Artigo 79.o

Acumulação de pré-financiamento e de pagamentos intermédios

1.   O total acumulado dos pagamentos efectuados a título de pré-financiamento e dos pagamentos intermédios não deve ser superior a 95 % da participação dos fundos no programa operacional.

2.   Uma vez atingido este limite máximo, a autoridade de certificação continua a comunicar à Comissão as declarações de despesas certificadas em 31 de Dezembro do ano n, bem como os montantes recuperados, durante o ano, por cada um dos fundos, até ao final de Fevereiro do ano n + 1.

Artigo 80.o

Pagamento integral aos beneficiários

Os Estados-Membros devem certificar-se de que os organismos responsáveis pelos pagamentos asseguram que os beneficiários recebem, o mais rapidamente possível e na íntegra, o montante total da participação pública. Não é aplicada nenhuma dedução, retenção ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários.

Artigo 81.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos programas operacionais apresentados pelos Estados-Membros, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento e das despesas mencionados nos relatórios de execução anuais e final apresentados são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões da Comissão relativas aos programas operacionais e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda na data do pedido de pagamento devem converter em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas foram registadas nas contas da autoridade de certificação do programa operacional em causa. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixada entre a moeda nacional e o euro.

Secção 3

Pré-financiamento

Artigo 82.o

Pagamentos

1.   Na sequência da decisão da Comissão que aprova a participação dos fundos num programa operacional, a Comissão paga ao organismo designado pelo Estado-Membro um montante único para o período de 2007-2013, a título de pré-financiamento.

O montante do pré-financiamento é pago em várias fracções, nos seguintes moldes:

a)

Para os Estados-Membros da União Europeia tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004: em 2007, 2 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional e, em 2008, 3 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional;

b)

Para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004: em 2007, 2 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional, em 2008, 3 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional e, em 2009, 2 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional;

c)

Se o programa operacional estiver abrangido pelo Objectivo da Cooperação Territorial Europeia e se pelo menos um dos participantes for um dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004: em 2007, 2 % da participação do FEDER no programa operacional, em 2008, 3 % da participação do FEDER no programa operacional e, em 2009, 2 % da participação do FEDER no programa operacional;

d)

Para os Estados-Membros da União Europeia tal como constituída antes de 1 de Maio de 2004: em 2007, 2 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional, em 2008, 3 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional e, em 2009, 2,5 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional;

e)

Para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em ou após 1 de Maio de 2004: em 2007, 2,5 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional, em 2008, 4 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional e, em 2009, 4 % da participação do Fundo de Coesão no programa operacional .

2.   O montante total pago a título de pré-financiamento deve ser reembolsado à Comissão pelo organismo designado pelo Estado-Membro, caso não seja enviado, no prazo de vinte e quatro meses a contar do pagamento pela Comissão da primeira fracção do pré-financiamento, qualquer pedido de pagamento a título do programa operacional.

A participação total dos fundos no programa operacional não é afectada por esse reembolso.

Artigo 83.o

Juros

Os juros eventualmente gerados pelo pré-financiamento são afectados ao programa operacional em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de participação pública nacional e são declarados à Comissão aquando do encerramento final do referido programa.

Artigo 84.o

Apuramento de contas

Os montantes pagos a título de pré-financiamento são integralmente apurados nas contas da Comissão aquando do encerramento do programa operacional em conformidade com o artigo 89.o

Secção 4

Pagamentos intermédios

Artigo 85.o

Pagamentos intermédios

São efectuados pagamentos intermédios para cada programa operacional. O primeiro pagamento intermédio é efectuado nos termos do n.o 2 do artigo 71.o

Artigo 86.o

Admissibilidade dos pedidos de pagamento

1.   Cada pagamento intermédio efectuado pela Comissão está sujeito ao cumprimento das seguintes condições:

a)

O envio à Comissão de um pedido de pagamento e de uma declaração de despesas, nos termos do artigo 78.o;

b)

Durante todo o período e para cada eixo prioritário, a Comissão não deve ter pago mais do que o montante máximo da intervenção do fundo estabelecido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional;

c)

A transmissão à Comissão pela autoridade de gestão do último relatório anual de execução, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 67.o;

d)

A ausência de um parecer fundamentado da Comissão sobre eventuais infracções nos termos do artigo 226.o do Tratado, relativamente à operação ou operações cujas despesas são declaradas no pedido de pagamento em causa.

2.   Em caso de inobservância de uma ou mais condições referidas no n.o 1, a Comissão deve, no prazo de um mês, comunicar o facto ao Estado-Membro e à autoridade de certificação, por forma a que possam ser tomadas as medidas necessárias para resolver a situação.

Artigo 87.o

Data de apresentação dos pedidos de pagamento e respectivos prazos

1.   A autoridade de certificação deve diligenciar no sentido de que os pedidos de pagamento intermédio relativos a cada programa operacional sejam agrupados, a fim de que, na medida do possível, apenas sejam apresentados à Comissão três vezes por ano. Para que um pagamento possa ser efectuado pela Comissão antes do final de um determinado ano, é necessário que o último pedido de pagamento referente a esse ano lhe seja apresentado até 31 de Outubro.

2.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, e na ausência de uma suspensão de pagamentos em conformidade com o artigo 92.o, a Comissão deve efectuar o pagamento intermédio no prazo de dois meses a contar da data de registo na Comissão de um pedido de pagamento que satisfaça as condições referidas no artigo 86.o

Secção 5

Encerramento do programa e pagamento do saldo final

Artigo 88.o

Encerramento parcial

1.   Os programas operacionais podem ser parcialmente encerrados durante períodos a determinar pelo Estado-Membro.

O encerramento parcial deve dizer respeito a operações concluídas durante o período que termina em 31 de Dezembro do ano anterior. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que as operações foram concluídas sempre que as actividades previstas tenham sido efectivamente realizadas e em relação às quais tenham sido pagas todas as despesas dos beneficiários e a respectiva participação pública.

2.   O encerramento parcial é efectuado desde que o Estado-Membro envie os seguintes documentos à Comissão até 31 de Dezembro de um dado ano:

a)

Uma declaração de despesas relativa às operações a que se refere o n.o 1;

b)

Uma declaração de encerramento parcial nos termos da subalínea iii) da alínea d) do n.o 1 do artigo 62.o

3.   As correcções financeiras eventualmente efectuadas em conformidade com os artigos 98.o e 99.o no que respeita às operações que são objecto de encerramento parcial são consideradas correcções financeiras líquidas.

Artigo 89.o

Condições de pagamento do saldo final

1.   A Comissão efectua o pagamento do saldo final desde que:

a)

O Estado-Membro tenha enviado um pedido de pagamento acompanhado dos seguintes documentos até 31 de Março de 2017:

i)

um pedido de pagamento do saldo final e uma declaração de despesas, nos termos do artigo 78.o,

ii)

o relatório final de execução relativo ao programa operacional, de que devem constar as informações indicadas no artigo 67.o,

iii)

a declaração de encerramento a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 62.o, e

b)

Não haja um parecer fundamentado da Comissão sobre eventuais infracções nos termos do artigo 226.o do Tratado, relativamente à operação ou às operações cujas despesas são declaradas no pedido de pagamento em questão.

2.   A não transmissão à Comissão de um dos documentos referidos no n.o 1 resulta na anulação automática do saldo final, em conformidade com o artigo 93.o

3.   A Comissão deve informar o Estado-Membro do seu parecer sobre o teor a declaração de encerramento referida na subalínea iii) da alínea a) do n.o 1, no prazo de cinco meses a contar da data de recepção da declaração. Na falta de observações da Comissão no prazo de cinco meses, considera-se que a declaração de encerramento foi aceite.

4.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo final no prazo de quarenta e cinco dias a contar da última das seguintes datas:

a)

Data em que aceita o relatório final em conformidade com o n.o 4 do artigo 67.o;

b)

Data em que aceita a declaração de encerramento a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.o 1.

5.   Sem prejuízo do n.o 5, o saldo da autorização orçamental é anulado doze meses após o pagamento. O programa operacional é encerrado na data de um dos seguintes três casos, consoante o que ocorrer em primeiro lugar:

a)

Pagamento do saldo final determinado pela Comissão com base nos documentos referidos no n.o 1;

b)

Envio de uma nota de débito referente a montantes indevidamente pagos pela Comissão ao Estado-Membro relativamente ao programa operacional;

c)

Anulação do saldo final da autorização orçamental.

A Comissão deve informar o Estado-Membro da data de encerramento do programa operacional no prazo de dois meses.

6.   Sem prejuízo dos resultados de eventuais auditorias a efectuar pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas, o saldo final pago pela Comissão no que respeita ao programa operacional pode ser rectificado no prazo de nove meses a contar da data em que tiver sido efectuado o pagamento ou, em caso de saldo negativo a reembolsar pelo Estado-Membro, no prazo de nove meses a contar da data em que tiver sido emitida a nota de débito. A rectificação do saldo não afecta a data de encerramento do programa operacional tal como prevista no n.o 5.

Artigo 90.o

Disponibilização de documentos

1.   Sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade de gestão assegura que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas ao programa operacional em questão durante:

a)

Um período de três anos após o encerramento do programa operacional tal como definido no n.o 3 do artigo 89.o;

b)

Um período de três anos após o ano do encerramento parcial, no caso dos documentos relativos às despesas e auditorias das operações referidas no n.o 2.

Esses períodos são interrompidos em caso de acções judiciais ou na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão.

2.   A autoridade de gestão põe à disposição da Comissão, a pedido desta, uma lista das operações já concluídas que tenham sido objecto de encerramento parcial nos termos do artigo 88.o

3.   Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados vulgarmente aceites.

Secção 6

Interrupção do prazo de pagamento e suspensão dos pagamentos

Artigo 91.o

Interrupção do prazo de pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, pode interromper o prazo de pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem dados que indiquem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo constantes de um relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário;

b)

O gestor orçamental delegado tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade de certificação devem ser imediatamente informados dos motivos dessa interrupção. A interrupção termina logo que as medidas necessárias tenham sido tomadas pelo Estado-Membro.

Artigo 92.o

Suspensão dos pagamentos

1.   A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios a nível dos eixos prioritários ou dos programas se:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não foi tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem relacionadas com uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Tiver havido uma grave violação por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 e 2 do artigo 70.o

2.   A Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intermédios quando o Estado-Membro em causa tiver tomado as medidas necessárias para permitir a anulação da suspensão. Se o Estado-Membro não tomar as medidas exigidas, a Comissão pode aprovar uma decisão no sentido de anular a totalidade ou parte da participação comunitária no programa operacional nos termos do artigo 99.o

Secção 7

Anulação automática

Artigo 93.o

Princípios

1.   É automaticamente anulada pela Comissão qualquer parte de uma autorização orçamental relativa a um programa operacional que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual não tenha sido apresentado à Comissão, até 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, qualquer pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 86.o, com a excepção mencionada no n.o 2.

2.   No que respeita aos Estados-Membros cujo PIB entre 2001 e 2003 tenha sido inferior a 85 % da média da UE-25 relativamente ao mesmo período, tal como consta do anexo II, o prazo referido no n.o 1 vai até 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental anual de 2007 a 2010, no âmbito dos respectivos programas operacionais.

Esse prazo deve igualmente ser aplicado à autorização orçamental anual de 2007 a 2010 no âmbito de um programa operacional abrangido pelo Objectivo da Cooperação Territorial Europeia se pelo menos um dos participantes for um dos Estados-Membros a que se refere o primeiro parágrafo.

3.   É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2015 se a Comissão não tiver recebido, até 31 de Março de 2017, qualquer pedido de pagamento considerado admissível.

4.   Se o presente regulamento entrar em vigor após 1 de Janeiro de 2007, o prazo no termo do qual pode ser efectuada a primeira anulação automática, tal como indicado no n.o 1, deve ser prorrogado, no que diz respeito à primeira autorização, pelo número de meses compreendidos entre 1 de Janeiro de 2007 e a data da primeira autorização orçamental.

Artigo 94.o

Período de interrupção para os grandes projectos e regimes de auxílio

Quando a Comissão tomar uma decisão no sentido de autorizar um grande projecto ou um regime de auxílio, são deduzidos dos montantes potencialmente sujeitos às anulações automáticas os montantes anuais relativos a esses projectos ou regimes de auxílio.

Relativamente a estes montantes anuais, a data a partir da qual começam a correr os prazos de anulação automática referidos no artigo 92.o é a data da decisão subsequente necessária para autorizar esses projectos ou regimes de auxílio.

Artigo 95.o

Período de interrupção para efeitos de processos judiciais e recursos administrativos

São deduzidos do montante potencialmente sujeito à anulação automática os montantes que a autoridade de certificação não tiver podido declarar à Comissão pelo facto de as operações terem sido suspensas em virtude de processos judiciais ou recursos administrativos com efeito suspensivo, desde que o Estado-Membro envie à Comissão informações fundamentadas até 31 de Dezembro do segundo ou terceiro anos seguintes ao da autorização orçamental, tal como estabelecido no artigo 93.o

No que se refere à parte das autorizações ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2015, o prazo referido no n.o 2 do artigo 93.o é interrompido nas mesmas condições que as aplicáveis ao montante correspondente às operações em causa.

A redução acima mencionada pode ser solicitada uma vez se o período de suspensão for inferior a um ano ou várias vezes correspondendo ao número de anos compreendidos entre a data da decisão judicial ou administrativa que suspende a execução da operação e a data da decisão judicial ou administrativa definitiva.

Artigo 96.o

Excepções à anulação automática

Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

a)

A parte da autorização orçamental que tiver sido objecto de um pedido de pagamento, mas cujo reembolso foi interrompido ou suspenso pela Comissão em 31 de Dezembro do segundo ou terceiro anos seguintes ao da autorização orçamental por força do artigo 93.o e nos termos dos artigos 91.o e 92.o Quando estiver resolvido o problema que deu origem à interrupção ou à suspensão, é aplicável a regra da anulação automática à parte da autorização orçamental em causa;

b)

A parte da autorização orçamental que tiver sido objecto de um pedido de pagamento, mas cujo reembolso foi limitado devido, nomeadamente, à falta de recursos orçamentais;

c)

A parte da autorização orçamental relativamente à qual não tenha sido possível apresentar um pedido de pagamento admissível por motivos de força maior com repercussões graves na execução do programa operacional. As autoridades nacionais que invoquem um caso de força maior devem demonstrar as suas consequências directas na execução da totalidade ou de parte do programa operacional.

Artigo 97.o

Procedimento

1.   A Comissão deve informar atempadamente o Estado-Membro e as autoridades em causa sempre que exista um risco de aplicação da anulação automática nos termos do artigo 93.o A Comissão deve informar o Estado-Membro e as autoridades em causa do montante da anulação automática decorrente dos dados que se encontram à sua disposição.

2.   O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses a contar da recepção dessa informação para concordar com o montante em causa ou apresentar as suas observações. A Comissão procede à anulação automática no prazo de nove meses após a data a que se refere o artigo 93.o

3.   É deduzido do montante da participação do fundo no programa operacional, relativamente ao ano em causa, o montante automaticamente anulado. O Estado-Membro deve apresentar, no prazo de dois meses a contar da data de anulação, um plano de financiamento revisto, que reflicta o montante de intervenção reduzido em relação a uma ou mais eixos prioritários do programa operacional. Caso contrário, a Comissão procederá a uma redução proporcional dos montantes atribuídos a cada eixo prioritário.

CAPÍTULO II

Correcções financeiras

Secção 1

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

Artigo 98.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de eventuais irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração significativa que afecte a natureza ou os termos de execução ou de controlo das operações ou dos programas operacionais, e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito de operações ou de programas operacionais. As correcções efectuadas por um Estado-Membro consistem na anulação total ou parcial da participação pública no programa operacional. O Estado-Membro tem em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros daí resultantes para o fundo.

Os recursos dos fundos assim libertados podem ser reutilizados pelo Estado-Membro, até 31 de Dezembro de 2015, no âmbito do programa operacional em causa, nos termos do n.o 3.

3.   A participação anulada em conformidade com o n.o 2 não pode ser reutilizada para a operação ou operações que tenham sido objecto da correcção nem, no caso de uma correcção financeira efectuada devido a uma irregularidade sistémica, para operações realizadas no quadro da totalidade ou de parte do eixo prioritário em que ocorreu a irregularidade sistémica.

4.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro deve alargar o alcance dos seus inquéritos de forma a cobrir todas as operações susceptíveis de serem afectadas.

Secção 2

Correcções financeiras efectuadas pela Comissão

Artigo 99.o

Critérios de correcção

1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante a anulação da totalidade ou de parte da participação comunitária num programa operacional, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, conclua que:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresenta uma deficiência grave que pôs em risco a participação comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas que constam de uma declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

Um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 98.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correcção fixa ou extrapolada.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a natureza e a gravidade da irregularidade e a extensão e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa operacional em causa.

4.   Sempre que tome por base as constatações efectuadas por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão deve tirar as suas próprias conclusões quanto às eventuais consequências financeiras após ter examinado as medidas adoptadas pelo Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 98.o, os relatórios apresentados a título da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o e as eventuais respostas do Estado-Membro.

5.   Sempre que, tal como referido no n.o 4 do artigo 15.o, um Estado-Membro não cumpra as obrigações que lhe incumbem, a Comissão pode, em função do grau de incumprimento dessas obrigações, efectuar uma correcção financeira, anulando, no todo ou em parte, a participação dos fundos estruturais a favor desse Estado-Membro.

A taxa aplicável à correcção financeira referida no presente número é estabelecida nas regras de execução do presente regulamento aprovadas pela Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 103.o

Artigo 100.o

Procedimento

1.   Antes de tomar uma decisão no que respeita a uma correcção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado-Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

Sempre que a Comissão proponha correcções financeiras com base numa extrapolação ou numa base fixa, o Estado-Membro deve ter a possibilidade de demonstrar, através de um exame da documentação em causa, que a dimensão efectiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efectuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado-Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Excepto em casos devidamente justificados, o prazo para a realização desse exame não excede um período adicional de dois meses a contar do final do período de dois meses referido no primeiro parágrafo.

2.   A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro dentro dos prazos referidos no n.o 1.

3.   Sempre que um Estado-Membro não aceite as conclusões provisórias da Comissão, esta convida-o para uma audição, no decurso da qual ambas as partes procurarão chegar a acordo quanto às observações efectuadas e às conclusões a retirar das mesmas, num espírito de cooperação assente na parceria.

4.   Em caso de acordo, o Estado-Membro pode voltar a utilizar os fundos comunitários em questão nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 98.o

5.   Na falta de acordo, a Comissão toma, no prazo de seis meses a contar da data da audição, uma decisão sobre a correcção financeira em questão, tendo em conta todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses começa a correr dois meses após a data do convite enviado pela Comissão.

Artigo 101.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação de uma correcção financeira pela Comissão não prejudica a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no n.o 2 do artigo 98.o do presente regulamento e de recuperarem os montantes concedidos a título de auxílios estatais ao abrigo do artigo 87.o do Tratado e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 88.o do Tratado CE (17).

Artigo 102.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao Orçamento Geral da União Europeia deve ser reembolsado antes do fim do prazo indicado na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002. O prazo termina no último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem de cobrança.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir do final do prazo referido no n.o 1 e até à data em que o pagamento for efectuado. A taxa dos juros de mora é superior, num ponto e meio percentual, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento no primeiro dia útil do mês em que termina o prazo para o pagamento.

TÍTULO VIII

COMITÉS

CAPÍTULO I

Comité de coordenação dos fundos

Artigo 103.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité de coordenação dos fundos, adiante designado «Comité de Coordenação dos Fundos».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   O Comité de Coordenação dos fundos aprova o seu regulamento interno.

5.   O BEI e o FEI designam cada um o respectivo representante, que não participará nas votações.

CAPÍTULO II

Comité previsto no artigo 147.o do Tratado

Artigo 104.o

Comité previsto no artigo 147.o do Tratado

1.   A Comissão é assistida por um comité criado no artigo 147.o do Tratado, a seguir designado «comité». O comité é composto por um representante do Governo, um representante das organizações sindicais de trabalhadores e um representante das associações patronais de cada Estado-Membro. O membro da Comissão responsável pela presidência do comité pode delegar essa função num alto funcionário da Comissão.

2.   Cada Estado-Membro nomeia um membro efectivo e um suplente para cada um dos representantes de cada uma das categorias referidas no n.o 1. Na ausência de um membro efectivo, o suplente participa de pleno direito nas deliberações do comité.

3.   Os membros efectivos e os suplentes são nomeados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, por um período de três anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções. O Conselho esforça-se por obter, na composição do comité, uma representação equitativa das diferentes categorias interessadas. Para os pontos da ordem do dia que lhes digam respeito, o BEI e o FEI podem designar um representante, que não participará nas votações.

4.   O comité deve:

a)

Emitir parecer sobre as regras de execução do presente regulamento;

b)

Emitir parecer sobre os projectos de decisões da Comissão relativos à programação, caso esteja prevista uma participação do FSE;

c)

Ser consultado sobre as categorias de medidas de assistência técnica referidas no artigo 45.o, em caso de participação do FSE, e outras questões pertinentes que tenham incidência na execução das estratégias do emprego, da formação profissional e da inclusão social a nível da União Europeia, que digam respeito ao FSE.

5.   A Comissão pode consultar o comité sobre questões diferentes das mencionadas no n.o 4.

6.   Os pareceres do comité são aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos. A Comissão informa o comité do modo como os seus pareceres foram tomados em consideração.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 105.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afecta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções co-financiadas pelos fundos estruturais ou de projectos co-financiados pelo Fundo de Coesão, aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88 (18), (CEE) n.o 4253/88 (19), (CE) n.o 1164/94 (20) e (CE) n.o 1260/1999, ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2006, a qual é, por conseguinte, aplicável a essas intervenções ou aos projectos em causa até ao respectivo encerramento.

2.   Ao tomar uma decisão sobre programas operacionais, a Comissão tem em conta qualquer intervenção co-financiada pelos fundos estruturais ou qualquer projecto co-financiado pelo Fundo de Coesão já aprovado pelo Conselho ou pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento e que tenha incidências financeiras no período abrangido por esses programas operacionais.

3.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 31.o, do n.o 4 do artigo 32.o e do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os montantes parciais autorizados para as intervenções co-financiadas pelo FEDER ou pelo FSE aprovadas pela Comissão entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, relativamente às quais não tenham sido enviados à Comissão, no prazo de 15 meses a contar da data final de elegibilidade das despesas fixada na decisão de participação dos fundos, a declaração certificada das despesas efectivamente pagas, o relatório final de execução e a declaração referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 38.o daquele regulamento, são por esta automaticamente anulados, o mais tardar seis meses após esse prazo, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não são tomados em consideração os montantes relativos a operações ou programas que tenham sido suspensos na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

Artigo 106.o

Cláusula de reexame

O Conselho reexamina o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013, nos termos do artigo 161.o do Tratado.

Artigo 107.o

Revogação

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 105.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 108.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições dos artigos 1.o a 16.o, 25.o a 28.o, 32.o a 40.o, 47.o a 49.o, 52.o a 54.o, 56.o, 58.o a 62.o, 69.o a 74.o, 103.o a 105.o e 108.o são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento apenas para os programas do período de 2007-2013. As restantes disposições são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer favorável emitido em 4 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 79.

(3)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 1.

(4)  JO C 121 de 20.5.2005, p. 14.

(5)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foI dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(7)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a ultima redacção que lhe foI dada pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2005 (JO L 309 de 25.11.2005, p. 1).

(8)  Ver página 82 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(10)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(11)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(12)  Ver página 79 do presente Jornal Oficial.

(13)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(14)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(15)  JO L 205 de 6.8.2005, p. 21.

(16)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(17)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003. Nota: o título do Regulamento (CE) n.o 659/1999 foI adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado que instituI a Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, o título referia o artigo 93.o do Tratado.

(18)  Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9). Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(19)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1). Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(20)  Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que instituI o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foI dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

Repartição anual das dotações de autorização para 2007-2013

(a que se refere o artigo 18.o)

(EUR, a preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

42 863 000 000

43 318 000 000

43 862 000 000

43 860 000 000

44 073 000 000

44 723 000 000

45 342 000 000


ANEXO II

Quadro financeiro

Critérios e métodos a que se refere o artigo 18.o

Método de afectação para as regiões elegíveis a título do Objectivo da Convergência a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o

1.

A dotação a atribuir a cada Estado-Membro é a soma das dotações destinadas a cada uma das suas regiões elegíveis, sendo estas calculadas com base na prosperidade regional e nacional relativa e na taxa de desemprego, de acordo com as seguintes etapas:

a)

Determinação de um montante absoluto (em euros) que se obtém multiplicando a população da região em causa pela diferença entre o PIB per capita dessa região, medido em paridades de poder de compra e a média do PIB per capita da UE-25;

b)

Aplicação, ao valor absoluto assim obtido, de uma percentagem destinada a determinar o envelope financeiro dessa região; esta percentagem é modulada a fim de reflectir a prosperidade relativa, comparativamente à média da UE-25, do Estado-Membro em que está situada a região elegível, a saber:

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja inferior a 82 % da média comunitária: 4,25 %

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita esteja compreendido entre 82 % e 99 % da média comunitária: 3,36 %

para as regiões dos Estados-Membros cujo nível de RNB per capita seja superior a 99 % da média comunitária: 2,67 %;

c)

Ao montante obtido na etapa b) é adicionado, se for caso disso, o montante resultante da concessão de um prémio de 700 EUR por pessoa desempregada, aplicado ao número de pessoas desempregadas dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões da Convergência da UE.

Método de afectação para os Estados-Membros elegíveis a título do Fundo de Coesão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

2.

O envelope financeiro teórico global para o Fundo de Coesão obtém-se multiplicando a intensidade média da ajuda per capita de 44,70 EUR pela população elegível. Deste envelope financeiro teórico global, a dotação a priori de cada Estado-Membro elegível corresponde a uma percentagem baseada na respectiva população, superfície e prosperidade nacional, e obtém-se aplicando as seguintes etapas:

a)

Cálculo da média aritmética da quota-parte da população e superfície desse Estado-Membro relativamente à população e superfície totais de todos os Estados-Membros elegíveis; todavia, se a quota-parte da população total de um Estado-Membro exceder a sua quota-parte de superfície total num factor de 5 ou mais, reflectindo uma densidade populacional extremamente elevada, só será utilizada para esta etapa a quota-parte da população total;

b)

Ajustamento dos montantes percentuais assim obtidos através de um coeficiente correspondente a um terço da percentagem em que o RNB per capita desse Estado-Membro, medido em paridades de poder de compra, excede ou fica aquém da média do PIB per capita de todos os Estados-Membros elegíveis (média = 100 %).

3.

A fim de reflectir as necessidades consideráveis dos Estados-Membros que aderiram à União em ou após 1 de Maio de 2004 em termos de infra-estruturas de transportes e ambientais, a quota-parte do Fundo de Coesão é de um terço da respectiva dotação financeira global (fundos estruturais + Fundo de Coesão), em média, ao longo de todo o período. Para os outros Estados-Membros, o envelope financeiro resulta directamente do método de afectação descrito no ponto 2.

Método de afectação para os Estados-Membros e regiões elegíveis a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego a que se refere o artigo 6.o

4.

A quota-parte de cada Estado-Membro em causa é a soma das quotas-partes das suas regiões elegíveis, sendo estas determinadas de acordo com os seguintes critérios, ponderados nos termos a seguir indicados: população total (ponderação de 0,5), número de desempregados nas regiões do nível NUTS 3 com uma taxa de desemprego superior à média do grupo (ponderação de 0,2), número de empregos necessários para atingir uma taxa de emprego de 70 % (ponderação de 0,15), número de empregados com baixo nível de habilitações académicas (ponderação de 0,10) e baixa densidade populacional (ponderação de 0,05). As quotas-partes são seguidamente ajustadas de acordo com a prosperidade regional relativa (para cada região, acréscimo ou decréscimo, na respectiva quota-parte, de + 5 %/- 5 % consoante o respectivo PIB per capita seja inferior ou superior à média do PIB per capita do grupo). Todavia, a quota-parte de cada Estado-Membro não deve ser inferior a três quartos da sua quota-parte, em 2006, do financiamento combinado ao abrigo dos objectivos 2 e 3.

Método de afectação para o Objectivo da Cooperação Territorial Europeia a que se refere o artigo 7.o

5.

A afectação dos recursos entre os Estados-Membros beneficiários (incluindo a participação do FEDER para o Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria e para o Instrumento de Assistência de Pré-adesão a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o) é determinada do seguinte modo:

a)

Para a vertente transfronteiriça a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, com base na população das regiões do nível NUTS 3 nas zonas situadas nas fronteiras terrestres e marítimas, relativamente à população total de todas as regiões elegíveis;

b)

Para a vertente transnacional a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, com base na população total do Estado-Membro, relativamente à população total de todos os Estados-Membros em causa.

Método de afectação para os Estados-Membros e regiões elegíveis a título do apoio transitório a que se refere o artigo 8.o

6.

As dotações a atribuir no âmbito do apoio transitório a que se refere o artigo 8.o resultarão da aplicação dos seguintes parâmetros:

a)

Em relação às regiões definidas no n.o 1 do artigo 8.o: em 2007, 80 % do seu nível individual de 2006 de intensidade da ajuda per capita; posteriormente, uma redução linear até atingir em 2013 o nível médio nacional de intensidade da ajuda per capita para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. À dotação assim obtida é adicionado, se for caso disso, o montante resultante da concessão de um prémio de 600 EUR por desempregado, aplicado ao número de desempregados dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicada a taxa média de desemprego de todas as regiões da Convergência da UE;

b)

Em relação às regiões definidas no n.o 2 do artigo 8.o: em 2007, 75 % do seu nível individual de 2006 de intensidade da ajuda per capita; posteriormente, uma redução linear de forma a atingir até 2011 o nível médio nacional de intensidade da ajuda per capita para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego. À dotação assim obtida é adicionado, se for caso disso, o montante resultante da concessão de um prémio de 600 EUR por desempregado, aplicado ao número de desempregados dessa região que exceda o número de desempregados que existiria se fosse aplicável a taxa média de desemprego de todas as regiões da Convergência da UE;

c)

Em relação aos Estados-Membros definidos no n.o 3 do artigo 8.o: a dotação será degressiva durante um período de sete anos, sendo o montante, em 2007, de 1 200 milhões de euros, em 2008, de 850 milhões de euros, em 2009, de 500 milhões de euros, em 2010, de 250 milhões de euros, em 2011, de 200 milhões de euros, em 2012, de 150 milhões de euros e, em 2013, de 100 milhões de euros.

Limites máximos relativos às transferências dos fundos de apoio à coesão

7.

A fim de contribuir para os objectivos de concentrar de forma adequada os fundos de coesão nas regiões menos desenvolvidas e nos Estados-Membros menos desenvolvidos, e de reduzir as disparidades das intensidades médias da ajuda per capita que resultam da fixação de um limite máximo, a percentagem máxima de transferência a partir dos fundos para cada Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, será a seguinte:

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja inferior a 40 % da média da UE-25: 3,7893 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 20012003 seja igual ou superior a 40 % e inferior a 50 % da média da UE-25: 3,7135 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 50 % e inferior a 55 % da média da UE-25: 3,6188 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 55 % e inferior a 60 % da média da UE-25: 3,5240 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 60 % e inferior a 65 % da média da UE-25: 3,4293 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 65 % e inferior a 70 % da média da UE-25: 3,3346 % do respectivo PIB;

para os Estados-Membros cujo RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 seja igual ou superior a 70 % e inferior a 75 % da média da UE-25: 3,2398 % do respectivo PIB;

daí em diante, o limite máximo de transferência sofrerá uma redução de 0,09 % do PIB por cada aumento de 5 pontos percentuais do RNB médio per capita (PPC) em 2001-2003 em relação à média da UE-25.

8.

Os limites máximos referidos no ponto 7 incluem as contribuições do FEDER para o financiamento da vertente transfronteiriça do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria e do Instrumento de Assistência de Pré-adesão, as do FEADER provenientes da Secção Orientação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, e as do FEP.

9.

Os cálculos do PIB efectuados pela Comissão serão baseados nos dados estatísticos publicados em Abril de 2005. As taxas nacionais de crescimento do PIB para 2007-2013, projectadas pela Comissão em Abril de 2005, serão aplicadas separadamente a cada um dos Estados-Membros.

10.

Se se verificar em 2010 que o PIB cumulado de qualquer Estado Membro para o período de 2007-2009 divergiu em mais de ± 5 % do PIB cumulado calculado de acordo com o ponto 9, designadamente em consequência de alterações da taxa de câmbio, os montantes afectados nesse período a esse Estado-Membro nos termos do ponto 7 serão ajustados em conformidade. O efeito líquido total, positivo ou negativo, desses ajustamentos não poderá exceder 3 mil milhões de euros. De qualquer modo, se o efeito líquido for positivo, o total dos recursos complementares será limitado ao nível da subutilização relativamente aos limites da categoria 1B estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira. Os ajustamentos finais serão repartidos em proporções iguais durante os anos de 2011-2013.

11.

A fim de reflectir o valor do zloti polaco no período de referência, o resultado da aplicação do limite máximo de transferência definido no ponto 7 para a Polónia será multiplicado por um coeficiente de 1,04 durante o período que termina na revisão referida no ponto 10 (2007-2009).

Disposições adicionais

12.

Sempre que, em determinado Estado-Membro, as regiões objecto de «saída faseada» definidas no n.o 1 do artigo 8.o representem pelo menos um terço da população total das regiões plenamente elegíveis para a assistência do Objectivo 1 em 2006, as taxas de assistência corresponderão, em 2007, a 80 % do seu nível individual de 2006 de intensidade da ajuda per capita, a 75 % em 2008, a 70 % em 2009, a 65 % em 2010, a 60 % em 2011, a 55 % em 2012 e a 50 % em 2013.

13.

No que respeita ao regime de transição descrito nas alíneas a) e b) do ponto 6, o ponto de partida em 2007 para as regiões que não eram elegíveis para o estatuto do objectivo 1 no período de 2000 a 2006, ou cuja elegibilidade teve início em 2004, corresponderá a 90 % do seu nível teórico de 2006 de intensidade da ajuda per capita, calculado com base no método de repartição de Berlim de 1999, sendo o seu PIB regional per capita equiparado a 75 % da média da UE-15.

14.

Não obstante o disposto no ponto 7, as regiões polacas de Lubelskie, Podkarpackie, Warmínsko-Mazurskie, Podlaskie e Świętokrzyskie, de nível NUTS 2, cujos níveis de PIB per capita (PPC) são os cinco mais baixos da UE-25, beneficiarão de financiamento do FEDER para além de quaisquer outros fundos para que sejam elegíveis. Estes fundos adicionais elevar-se-ão a 107 EUR por habitante, durante o período de 2007 a 2013 a título do Objectivo da Convergência. Todo e qualquer ajustamento para cima dos montantes afectados à Polónia nos termos do ponto 10 será líquido deste financiamento adicional.

15.

Não obstante o ponto 7, será afectado à região de Közép-Magyarország, de nível NUTS 2, um envelope adicional de 140 milhões de euros durante o período de 2007-2013. Serão aplicáveis a esta região disposições regulamentares idênticas às das regiões referidas no n.o 1 do artigo 8.o

16.

Não obstante o disposto no ponto 7, a região de Praga, de nível NUTS 2, receberá uma dotação adicional de 200 milhões de euros durante o período de 2007-2013 a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego.

17.

Chipre beneficiará em 2007-2013 do regime de transição aplicável às regiões definidas na alínea b) do ponto 6, sendo o seu ponto de partida em 2007 estabelecido nos termos do ponto 13.

18.

As regiões do nível NUTS 2 de Itä-Suomi e Madeira, embora mantenham o estatuto de regiões objecto de «entrada faseada», beneficiarão do regime financeiro de transição estabelecido na alínea a) do ponto 6.

19.

A região das Canárias, de nível NUTS 2, beneficiará de um envelope adicional de 100 milhões de euros durante o período de 2007-2013 a título do apoio transitório referido no n.o 2 do artigo 8.o

20.

As regiões ultraperiféricas identificadas no artigo 299.o do Tratado e as regiões do nível NUTS 2 que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 2.o do protocolo n.o 6 anexo ao Tratado de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia beneficiarão, dados os seus condicionalismos específicos, de um financiamento suplementar do FEDER. Este financiamento elevar-se-á a 35 EUR por habitante, por ano, e será concedido cumulativamente com qualquer outro financiamento para o qual essas regiões sejam elegíveis.

21.

No que respeita às dotações a título da vertente transfronteiriça do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, a intensidade da ajuda às regiões junto às antigas fronteiras terrestres externas entre a UE-15 e a UE-12 e entre a UE-25 e a UE-2 será 50 % superior à ajuda às outras regiões em causa.

22.

Em reconhecimento do esforço especial em prol do processo de paz na Irlanda do Norte, será afectado ao programa Peace um total de 200 milhões de euros para o período de 2007-2013. O programa Peace será executado enquanto programa de cooperação transfronteiriça na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o e, a fim de promover a estabilidade social e económica nas regiões em causa, incluirá, nomeadamente, acções destinadas a fomentar a coesão entre as comunidades. A zona elegível será a totalidade da Irlanda do Norte e os condados limítrofes da Irlanda. Este programa será implementado a título do Objectivo da Cooperação Territorial Europeia no pleno respeito pela adicionalidade das intervenções dos fundos estruturais.

23.

Às regiões da Suécia abrangidas pelo Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego será afectado um envelope FEDER adicional de 150 milhões de euros.

24.

Não obstante o ponto 7, será afectado à Estónia, à Letónia e à Lituânia, que representam regiões únicas de nível NUTS 2, um financiamento adicional de 35 EUR por habitante durante o período de 2007-2013.

25.

Às regiões da Áustria abrangidas pelo Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, situadas nas anteriores fronteiras externas da União Europeia, será afectado um envelope adicional do FEDER de 150 milhões de euros. À Baviera será igualmente afectada uma dotação adicional no valor de 75 milhões de euros a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego.

26.

A Espanha beneficiará de uma dotação adicional de 2 000 milhões de euros ao abrigo do FEDER destinada a reforçar a investigação, o desenvolvimento e a inovação através das empresas e para benefício destas, tal como previsto no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006. O fraccionamento indicativo será de 70 % para as regiões elegíveis a título do Objectivo da Convergência a que se refere o artigo 5.o, de 5 % para as regiões elegíveis para o apoio transitório a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o, de 10 % para as regiões elegíveis a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego a que se refere o artigo 6.o e de 15 % para as regiões elegíveis para o apoio transitório a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

27.

A Ceuta e Melilha será afectado um envelope adicional do FEDER de 50 milhões de euros durante o período de 2007-2013 a título do apoio transitório a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o

28.

À Itália será afectado um envelope adicional de 1 400 milhões de euros ao abrigo dos fundos estruturais, distribuídos do seguinte modo: 828 milhões de euros para as regiões do Objectivo da Convergência a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o, 111 milhões de euros para as regiões elegíveis para o apoio transitório a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o, 251 milhões de euros para as regiões elegíveis para o apoio transitório a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o e 210 milhões de euros para as regiões elegíveis a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego a que se refere o artigo 6.o

29.

Em reconhecimento das circunstâncias específicas da Córsega (30 milhões de euros) e do Hainaut francês (70 milhões de euros), a França receberá uma dotação adicional de 100 milhões de euros durante o período de 2007-2013 ao abrigo do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego.

30.

Será afectada uma dotação adicional de 167 milhões de euros aos Länder Orientais da Alemanha elegíveis para apoio ao abrigo do Objectivo da Convergência a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o Será afectada uma dotação adicional de 58 milhões de euros aos Länder Orientais da Alemanha elegíveis para o apoio transitório a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o

31.

Não obstante o disposto no ponto 7, será afectada ao Objectivo da Cooperação Territorial Europeia uma dotação adicional do FEDER de 300 milhões de euros, repartida do seguinte modo: 200 milhões de euros para a cooperação transnacional, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o, e 100 milhões de euros para a cooperação inter-regional, na acepção do n.o 3 do artigo 7.o


ANEXO III

Limites máximos aplicáveis às taxas de co-financiamento

(a que se refere o artigo 53.o)

Critérios

Estados-Membros

FEDER e FSE

Percentagem das despesas elegíveis

Fundo de Coesão

Percentagem das despesas elegíveis

1)

Estados-Membros cujo PIB médio per capita relativamente ao período de 2001-2003 tenha sido inferior a 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período

República Checa, Estónia, Grécia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia

85 % para os Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

85 %

2)

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1), elegíveis para o regime de transição do Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2007

Espanha

80 % para as regiões da Convergência e as regiões em fase de «entrada faseada» a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego fora das regiões em fase de «entrada faseada»

85 %

3)

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1) e 2)

Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

75 % para o Objectivo da Convergência

-

4)

Estados-Membros que não sejam os referidos em 1) e 2)

Bélgica, Dinamarca, República Federal da Alemanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Finlândia, Suécia e Reino Unido.

50 % para o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

-

5)

Regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que beneficiam da dotação adicional prevista para estas regiões no ponto 20 do anexo II

Espanha, França e Portugal

50 %

-

6)

Regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado

Espanha, França e Portugal

85 % a título dos Objectivos da Convergência e da Competitividade Regional e do Emprego

-


ANEXO IV

Categorias de despesas

(a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o)

 

Objectivos: Convergência e Competitividade Regional e Emprego

 

Objectivo: Convergência e regiões a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, sem prejuízo da decisão tomada nos termos do último parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006

Código

Temas prioritários

 

Investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT), inovação e empreendedorismo

01

Actividades de IDT em centros de investigação

02

Infra-estruturas de IDT (incluindo implantação material, instrumentação e redes informáticas de alta velocidade entre os centros) e centros de competência numa tecnologia específica

03

Transferência de tecnologias e aperfeiçoamento das redes de cooperação entre pequenas e médias empresas (PME), entre estas e outras empresas e universidades, estabelecimentos de ensino pós-secundário de todas os tipos, autoridades regionais, centros de investigação e pólos científicos e tecnológicos (parques científicos e tecnológicos, tecnopolos, etc.)

04

Apoio à IDT, em especial nas PME (incluindo acesso a serviços de IDT em centros de investigação)

05

Serviços avançados de apoio a empresas e grupos de empresas

06

Apoio às PME na promoção de produtos e processos de fabrico amigos do ambiente (introdução de sistemas eficazes de gestão ambiental, adopção e utilização de tecnologias de prevenção da poluição, integração de tecnologias limpas na produção)

07

Investimento em empresas directamente ligadas à investigação e à inovação (tecnologias inovadoras, estabelecimento de novas empresas por universidades, centros e empresas de IDT existentes, etc.)

08

Outros investimentos em empresas

09

Outras medidas destinadas a estimular a investigação, a inovação e o empreendedorismo nas PME

 

Sociedade da Informação

10

Infra-estruturas de serviços de telefone (incluindo redes de banda larga)

11

Tecnologias da informação e da comunicação (acesso, segurança, interoperabilidade, prevenção de riscos, investigação, inovação, ciberconteúdo, etc.)

12

Tecnologias da informação e da comunicação (RTE-TIC)

13

Serviços e aplicações para os cidadãos (cibersaúde, ciberadministração, ciberaprendizagem, ciber-inclusão, etc.)

14

Serviços e aplicações para PME (comércio electrónico, educação e formação, redes, etc.)

15

Outras medidas destinadas a melhorar o acesso à utilização eficiente de TIC por parte das PME

 

Transportes

16

Transporte ferroviário

17

Transporte ferroviário (RTE-T)

20

Auto-estradas

21

Auto-estradas (RTE-T)

26

Transportes multimodais

27

Transportes multimodais (RTE-T)

28

Sistemas de transporte inteligentes

29

Aeroportos

30

Portos

32

Transporte por via navegável (RTE-T)

 

Energia

34

Electricidade (RTE-E)

36

Gás natural (RTE-E)

38

Produtos petrolíferos (RTE-E)

39

Energias renováveis: eólica

40

Energias renováveis: solar

41

Energias renováveis: biomassa

42

Energias renováveis: hidroeléctrica, geotérmica e outras

43

Eficiência energética, co-geração, gestão da energia

 

Protecção do ambiente e prevenção de riscos

52

Promoção de transportes urbanos limpos

 

Aumentar a adaptabilidade dos trabalhadores, das empresas e dos empresários

62

Desenvolvimento de sistemas e estratégias de aprendizagem ao longo da vida nas empresas; formação e serviços destinados a melhorar a adaptabilidade à mudança; promoção do empreendedorismo e da inovação

63

Concepção e difusão de formas inovadoras e mais produtivas de organização do trabalho

64

Desenvolvimento de serviços específicos para o emprego, formação e apoio em conexão com a reestruturação de sectores e empresas, e desenvolvimento de sistemas de antecipação de mudanças económicas e requisitos futuros em termos de empregos e competências

 

Melhorar o acesso ao emprego e a sustentabilidade

65

Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho

66

Implementação de medidas activas e preventivas no domínio do mercado de trabalho

67

Medidas de incentivo ao envelhecimento em actividade e ao prolongamento da vida activa

68

Apoio ao emprego independente e à criação de empresas

69

Medidas para melhorar o acesso ao emprego e aumentar a participação sustentável e a progressão das mulheres no emprego, reduzir no mercado laboral a segregação baseada no sexo e conciliar a vida profissional e a vida privada, facilitando designadamente o acesso aos serviços de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes

70

Acções específicas para aumentar a participação dos migrantes no emprego e assim reforçar a sua inserção social

 

Melhorar a inclusão social dos mais desfavorecidos

71

Vias destinadas à integração e readmissão no emprego para os desfavorecidos; luta contra a discriminação no acesso e na progressão no mercado de trabalho, e promoção da aceitação da diversidade no local de trabalho

 

Melhorar o capital humano

72

Concepção, introdução e implementação de reformas nos sistemas de ensino e formação por forma a desenvolver a empregabilidade, melhorar a pertinência para o mercado de trabalho do ensino e formação inicial e profissional e actualizar continuamente as qualificações dos formadores, tendo em vista a inovação e uma economia baseada no conhecimento.

73

Medidas para aumentar a participação no ensino e formação ao longo da vida, em especial através de acções destinadas a reduzir o abandono escolar prematuro e a segregação curricular baseada no sexo, e a aumentar o acesso ao ensino e à formação inicial, profissional e superior, bem como a qualidade dos mesmos;

74

Desenvolvimento do potencial humano no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de estudos de pós-graduação e da formação de investigadores, bem como de actividades em rede entre universidades, centros de investigação e empresas


31.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/79


REGULAMENTO (CE) N.O 1084/2006 DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2006

que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4), cria um novo enquadramento da acção dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão. Define, nomeadamente, os objectivos, princípios e regras relativos à parceria, programação, avaliação e gestão. É, pois, necessário especificar a missão do Fundo de Coesão em relação ao novo enquadramento da sua acção e em relação ao objectivo que lhe é atribuído no Tratado, bem como revogar, por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (5).

(2)

Os projectos financiados pelo Fundo de Coesão no âmbito da rede transeuropeia de transportes devem cumprir as orientações relativas às mesmas adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A fim de concentrar esforços, deverá ser dada prioridade aos projectos de interesse europeu, tal como definidos na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (6).

(3)

A Comunidade pode contribuir, através do Fundo de Coesão, para as acções destinadas a concretizar os objectivos comunitários no domínio do ambiente previstos nos artigos 6.o e 174.o do Tratado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 dispõe que as regras de elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas excepções em relação às quais é necessário estabelecer disposições específicas. Deverão, pois, ser aprovadas disposições específicas relativamente às excepções relacionadas com o Fundo de Coesão.

(5)

As regras de condicionalidade relativas à concessão de apoio financeiro deverão continuar a ser aplicáveis conjuntamente com o cumprimento dos requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 99.o do Tratado e tendo em conta a necessidade de finanças públicas sãs. A este respeito, os Estados-Membros que adoptaram o euro deverão aplicar programas de estabilidade e os Estados-Membros que não adoptaram o euro deverão aplicar programas de convergência, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (7), que permitam evitar os défices orçamentais excessivos referidos no artigo 104.o do Tratado. Contudo, as regras de condicionalidade não deverão ser aplicadas às autorizações já dadas na altura da suspensão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação e objectivos do Fundo de Coesão

1.   É instituído um Fundo de Coesão (a seguir designado «fundo»), com o objectivo de contribuir para o reforço da coesão económica e social da Comunidade numa perspectiva de promoção do desenvolvimento sustentável.

2.   O fundo rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e no presente regulamento.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação das intervenções

1.   O fundo intervém de forma equilibrada e adequada em acções nos domínios seguintes, tendo em conta as necessidades específicas de investimento e infra-estruturas de cada Estado-Membro beneficiário:

a)

Redes transeuropeias de transportes, nomeadamente projectos prioritários de interesse europeu tal como definidos na Decisão n.o 1692/96/CE;

b)

Questões de ambiente que se inscrevam no âmbito das prioridades atribuídas à política comunitária de protecção do ambiente ao abrigo da política e programa de acção em matéria de ambiente. Neste contexto, o fundo pode também intervir em domínios relativos ao desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios ambientais claros, como a eficiência energética e as energias renováveis e, no domínio dos transportes que não façam parte das redes transeuropeias, os transportes ferroviários, fluviais e marítimos, os sistemas de transporte intermodais e sua interoperabilidade, a gestão do tráfego rodoviário, marítimo e aéreo, o transporte urbano limpo e os transportes públicos.

2.   O equilíbrio adequado das intervenções deve ser acordado em parceria entre os Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 3.o

Elegibilidade das despesas

As seguintes despesas não são elegíveis para participação do fundo:

a)

Juros devedores;

b)

Aquisição de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis da operação em causa;

c)

Habitação;

d)

Desactivação de centrais nucleares; e

e)

Imposto sobre o valor acrescentado recuperável.

Artigo 4.o

Condições para a intervenção do fundo

1.   A intervenção do fundo fica subordinada ao cumprimento das regras a seguir indicadas:

a)

Se o Conselho tiver decidido, em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, que num Estado-Membro beneficiário existe um défice orçamental excessivo; e

b)

Tiver verificado, em conformidade com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, que o Estado-Membro em causa não tomou medidas eficazes na sequência de uma recomendação do Conselho emitida nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado,

pode decidir suspender, total ou parcialmente, as autorizações do fundo para o referido Estado-Membro, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à data da decisão de suspensão.

2.   Se o Conselho verificar que o Estado-Membro em causa tomou as necessárias medidas correctivas, decide imediatamente anular a suspensão das autorizações em questão. Ao mesmo tempo, o Conselho decide, sob proposta da Comissão, reorçamentar a autorização suspensa nos termos do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre disciplina orçamental e boa gestão financeira (8).

3.   O Conselho toma as decisões referidas nos n.os 1 e 2 por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 5.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afecta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de projectos ou outras formas de intervenção aprovados pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1164/94, que, por conseguinte, será aplicável a essas intervenções ou aos projectos em causa até ao respectivo encerramento.

2.   Mantêm-se válidos os pedidos relativos a grandes projectos, na acepção dos artigos 39.o, 40.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, apresentados à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1164/94, desde que sejam complementados, quando for caso disso, para satisfazerem os requisitos do presente regulamento e os artigos acima referidos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 num prazo não superior a dois meses a contar de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 6.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e do artigo 5.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1164/94 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem considerar-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 7.o

Cláusula de reexame

O Conselho reexamina o presente regulamento até 31 de Dezembro de 2013, nos termos do artigo 161.o do Tratado.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HEINÄLUOMA


(1)  Parecer favorável emitido em 4 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 88.

(3)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 35.

(4)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 884/2004/CE (JO L 167 de 30.4.2004, p. 1).

(7)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1).

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


31.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 210/82


REGULAMENTO (CE) N.O 1085/2006 DO CONSELHO

de 17 de Julho de 2006

que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo quadro para a programação e a execução da assistência. O presente instrumento constitui um dos instrumentos gerais de apoio directo às políticas europeias de ajuda externa.

(2)

O artigo 49.o do Tratado da União Europeia dispõe que qualquer Estado europeu que respeite os princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, pode pedir para se tornar membro da União.

(3)

Em 1999, o Conselho Europeu de Helsínquia aceitou o pedido de adesão da República da Turquia à União Europeia. Desde 2002, tem sido concedida ajuda de pré-adesão à República da Turquia. O Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2004 recomendou o início das negociações de adesão com a Turquia.

(4)

Na sua reunião de Santa Maria da Feira de 20 de Junho de 2000, o Conselho Europeu sublinhou que os países dos Balcãs Ocidentais seriam potencialmente candidatos à adesão à União Europeia.

(5)

Na sua reunião de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003, o Conselho Europeu, recordando as suas Conclusões de Copenhaga em Dezembro de 2002 e de Bruxelas em Março de 2003, reiterou a sua determinação em apoiar plena e efectivamente a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais, que se tornarão parte integrante da União Europeia uma vez satisfeitos os critérios estabelecidos.

(6)

O Conselho Europeu de Salónica de 2003 indicou igualmente que o Processo de Estabilização e Associação continuaria a ser o quadro para a via europeia dos países dos Balcãs Ocidentais em direcção à sua futura adesão.

(7)

Na sua Resolução sobre as conclusões do Conselho Europeu de Salónica, o Parlamento Europeu reconheceu que cada país dos Balcãs Ocidentais tinha registado progressos no processo que conduz à adesão, mas insistiu igualmente no facto de cada país dever ser avaliado pelos seus próprios méritos.

(8)

Todos os países dos Balcãs Ocidentais podem assim ser considerados potenciais candidatos, devendo no entanto fazer-se uma distinção clara entre países candidatos e países potencialmente candidatos.

(9)

Em 17 e 18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu de Bruxelas recomendou o início das negociações de adesão com a Croácia.

(10)

Em 15 e 16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu de Bruxelas decidiu conceder o estatuto de país candidato à antiga República jugoslava da Macedónia.

(11)

Além disso, em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu de Bruxelas recomendou que, a par das negociações de adesão, a União Europeia iniciasse um diálogo político e cultural intensivo com cada país candidato.

(12)

A fim de assegurar a coerência e a compatibilidade da assistência comunitária, a assistência prestada aos países candidatos, assim como aos países potencialmente candidatos, deverá inserir-se num quadro coerente, aproveitando a experiência adquirida com os anteriores instrumentos de pré-adesão e com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia (3). A assistência deverá igualmente ser compatível com a política de desenvolvimento da Comunidade em conformidade com o artigo 181.o-A do Tratado CE.

(13)

A assistência aos países candidatos e aos países potencialmente candidatos deverá continuar a apoiar os esforços destes países em termos de reforço das instituições democráticas e do Estado de Direito, de reforma da administração pública, de reformas económicas, de respeito pelos direitos humanos e das minorias, de promoção da igualdade entre os sexos, de apoio ao desenvolvimento da sociedade civil, à promoção da cooperação regional e à reconciliação e reconstrução, bem como de contribuição para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza nesses países; essa assistência deverá, por conseguinte, ser orientada para o apoio a uma vasta gama de medidas de desenvolvimento institucional.

(14)

A assistência prestada aos países candidatos deverá ainda centrar-se na adopção e na aplicação da totalidade do acervo comunitário, e em especial na preparação desses países para a aplicação da política agrícola e de coesão da Comunidade.

(15)

A assistência prestada aos países potencialmente candidatos pode incluir medidas de alinhamento pelo acervo comunitário e apoio a projectos de investimento, com vista, nomeadamente, ao reforço da capacidade de gestão nos domínios do desenvolvimento regional, do desenvolvimento dos recursos humanos e do desenvolvimento rural.

(16)

A assistência deverá ser prestada com base numa estratégia plurianual global, que reflicta as prioridades do Processo de Estabilização e de Associação, bem como as prioridades estratégicas do processo de pré-adesão.

(17)

A fim de dar apoio financeiro a esta estratégia, e sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, a Comissão deverá apresentar os seus planos no que se refere às dotações financeiras a propor para o próximo triénio, através de um quadro financeiro indicativo plurianual, enquanto parte integrante do seu pacote anual para o alargamento.

(18)

As componentes «assistência à transição e desenvolvimento institucional» e «cooperação transfronteiriça» deverão ser acessíveis a todos os países beneficiários, a fim de os ajudar no processo de transição e de aproximação à União Europeia e de incentivar a cooperação regional.

(19)

A componente «desenvolvimento regional», a componente «desenvolvimento dos recursos humanos» e a componente «desenvolvimento rural» deverão ser acessíveis apenas aos países candidatos que demonstrem a sua capacidade para gerir fundos de forma descentralizada, com o objectivo de os ajudar a preparem-se para o período após a adesão, nomeadamente para a execução das políticas de coesão e de desenvolvimento rural da Comunidade.

(20)

Os países potencialmente candidatos e os países candidatos que não tenham demonstrado a sua capacidade para gerir fundos de forma descentralizada deverão todavia ser elegíveis, a título da componente «assistência à transição e desenvolvimento institucional», no que respeita a medidas e acções de natureza semelhante a outras a levar a efeito a título das componentes «desenvolvimento regional», «desenvolvimento dos recursos humanos» e «desenvolvimento rural».

(21)

A assistência deverá ser gerida em conformidade com as normas relativas à ajuda externa indicadas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), utilizando as estruturas que já deram as suas provas no processo de pré-adesão, designadamente a gestão descentralizada, a geminação e o TAIEX (Instrumento de Assistência Técnica e de Intercâmbio de Informações) mas devendo igualmente permitir abordagens inovadoras, tais como a execução pelos Estados-Membros mediante uma gestão partilhada dos programas transfronteiriços nas fronteiras externas da União Europeia. A transferência de conhecimentos e competências no domínio da aplicação do acervo comunitário, dos Estados-Membros com experiência relevante para os beneficiários do presente regulamento, deverá ser particularmente proveitosa neste contexto.

(22)

As acções necessárias à execução do presente regulamento são medidas de gestão relativas à aplicação de programas com repercussões orçamentais consideráveis. Por conseguinte, deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5), mediante a apresentação dos documentos relativos à planificação indicativa plurianual a um Comité de Gestão.

(23)

Os programas anuais ou plurianuais, numa base horizontal e por país, para a aplicação da ajuda a título das componentes «assistência à transição e desenvolvimento institucional» e «cooperação transfronteiriça» também deverão ser apresentados a um comité de gestão nos termos da Decisão 1999/468/CE.

(24)

Os programas plurianuais para a aplicação da componente «desenvolvimento regional», da componente «desenvolvimento dos recursos humanos» e da componente «desenvolvimento rural» deverão também ser apresentados a um comité de gestão nos termos da Decisão 1999/468/CE. Dado que estas acções serão estreitamente alinhadas pelas práticas dos Fundos Estruturais e do desenvolvimento rural, deverão as mesmas utilizar tanto quanto possível os actuais comités instituídos para os Fundos Estruturais e para o desenvolvimento rural.

(25)

Quando a Comissão aplicar o presente regulamento mediante gestão centralizada, deverá envidar todos os esforços para proteger os interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente aplicando as regras e normas do acervo comunitário nesta matéria; quando a Comissão aplicar o presente regulamento mediante outras formas de gestão, os interesses financeiros da Comunidade deverão ser salvaguardados através da celebração dos acordos adequados que contemplem garantias suficientes a esse respeito.

(26)

As regras de elegibilidade para a participação em concursos ou contratos de subvenção, bem como as normas que regem a origem dos fornecimentos, deverão ser fixadas em conformidade com as recentes evoluções registadas na União Europeia no que respeita à desvinculação da ajuda, devendo, todavia, ser flexíveis para que seja possível reagir às novas evoluções nesta matéria.

(27)

Caso um país beneficiário viole os princípios fundadores da União Europeia ou não realize suficientes progressos no que diz respeito aos critérios de Copenhaga e às prioridades fixadas nas Parcerias Europeias ou nas Parcerias para a Adesão, o Conselho deve, com base numa proposta da Comissão, estar em posição de tomar as medidas necessárias. Deverão ser de imediato comunicadas ao Parlamento Europeu todas as informações neste contexto.

(28)

Convém prever disposições que permitam ao Conselho alterar, mediante um procedimento simplificado, o presente regulamento no que diz respeito ao estatuto de um país beneficiário, tal como definido no presente regulamento.

(29)

Os países beneficiários dos outros dois instrumentos regionais de assistência externa deverão, com base no princípio de reciprocidade, poder participar nas acções previstas no âmbito do presente regulamento, sempre que o carácter regional, transfronteiriço, transnacional ou global da acção em questão proporcione um valor acrescentado.

(30)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, o alinhamento progressivo dos países beneficiários pelas normas e políticas da União Europeia, incluindo, sempre que adequado, pelo acervo comunitário, na perspectiva da adesão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(31)

Dado que o artigo 181.o-A do Tratado CE estabelece que as acções de cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros são complementares das efectuadas pelos Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros são responsáveis por assegurar a coordenação, a coerência e a complementaridade da sua assistência, em consonância com as orientações da União Europeia aprovadas em 2001 com vista ao reforço da coordenação operacional entre a Comunidade e os Estados-Membros no domínio da ajuda externa, nomeadamente através de consultas regulares e do intercâmbio frequente de informações relevantes ao longo das diferentes fases do ciclo de ajuda.

(32)

Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado CE, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do instrumento, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 38 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6).

(33)

A instituição do novo sistema de assistência de pré-adesão da Comunidade torna necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (7), o Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1998, relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE (8), o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (9), o Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (10), o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (11), o Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta (12), o Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (13), e o Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade. Por seu lado, o presente regulamento deverá substituir o Regulamento (CE) n.o 2666/2000, que caduca em 31 de Dezembro de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Beneficiários e objectivo geral

A Comunidade presta assistência aos países enumerados nos anexos I e II tendo em vista o seu alinhamento progressivo pelas normas e políticas da União Europeia, incluindo, sempre que adequado, pelo acervo comunitário, na perspectiva da sua adesão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   É dada assistência, sempre que necessário, nos países beneficiários enumerados nos anexos I e II, para prestar apoio nos seguintes domínios:

a)

Reforço das instituições democráticas, bem como do Estado de Direito, incluindo a respectiva aplicação;

b)

Promoção e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, assim como reforço do respeito pelos direitos das minorias, promoção da igualdade entre os sexos e não discriminação;

c)

Reforma da administração pública, incluindo a criação de um sistema que possibilite a descentralização da gestão da assistência ao país beneficiário, em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002;

d)

Reformas económicas;

e)

Desenvolvimento da sociedade civil;

f)

Inclusão social;

g)

Reconciliação, medidas de restabelecimento da confiança e reconstrução;

h)

Cooperação regional e transfronteiriça.

2.   No caso dos países enumerados no anexo I, é igualmente dada assistência para prestar apoio nos seguintes domínios:

a)

Adopção e aplicação do acervo comunitário;

b)

Apoio à definição de políticas e à preparação para a aplicação e a gestão da política agrícola comum e da política de coesão da Comunidade.

3.   No caso dos países enumerados no anexo II, é igualmente dada assistência para prestar apoio nos seguintes domínios:

a)

Alinhamento progressivo pelo acervo comunitário;

b)

Desenvolvimento social, económico e territorial incluindo, nomeadamente, infra-estruturas e actividades relacionadas com o investimento, em especial nos domínios do desenvolvimento regional, do desenvolvimento dos recursos humanos e do desenvolvimento rural.

Artigo 3.o

Componentes

1.   A assistência é programada e executada em função das seguintes componentes:

a)

Assistência à transição e desenvolvimento institucional;

b)

Cooperação transfronteiras;

c)

Desenvolvimento regional;

d)

Desenvolvimento dos recursos humanos;

e)

Desenvolvimento rural.

2.   A Comissão assegura a coordenação e a coerência entre a assistência concedida no âmbito das diversas componentes.

3.   A Comissão aprova as regras de execução do presente regulamento nos termos dos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Para o efeito, a Comissão é assistida pelo Comité IPA referido no n.o 1 do artigo 14.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

Artigo 4.o

Quadro político para a assistência

A ajuda nos termos do presente regulamento é prestada de acordo com o quadro político geral para a pré-adesão, definido pelas Parcerias Europeias e pelas Parcerias para a Adesão, e tendo devidamente em conta os relatórios e o documento de estratégia constante do pacote anual da Comissão em matéria de alargamento.

Artigo 5.o

Informações sobre as propostas de dotações financeiras indicativas

1.   A fim de dar apoio ao planeamento estratégico previsto no artigo 6.o, a Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho os seus planos em matéria de dotações financeiras a propor para o triénio seguinte, sob a forma de um quadro financeiro indicativo plurianual, tendo em conta o quadro financeiro, bem como as Parcerias Europeias, as Parcerias para a Adesão, os relatórios e o documento estratégico.

2.   O quadro financeiro indicativo plurianual apresenta os planos da Comissão para a afectação de fundos, repartida por componente, país e acção multinacional. Esse quadro é elaborado com base num conjunto de critérios objectivos e transparentes, incluindo a avaliação das necessidades, a capacidade de absorção, o respeito pelas condições e a capacidade de gestão. São igualmente tomadas em consideração eventuais medidas de assistência excepcionais ou programas de resposta intercalares adoptados nos termos de um regulamento que institua o Instrumento de Estabilidade.

3.   O quadro financeiro indicativo plurianual é incluído no pacote anual da Comissão em matéria de alargamento, mantendo embora uma perspectiva de planeamento trienal.

Artigo 6.o

Planeamento da assistência

1.   A assistência nos termos do presente regulamento é prestada com base em documentos de planeamento indicativos plurianuais elaborados para cada país em estreita consulta com as autoridades nacionais, por forma a apoiar as estratégias nacionais e assegurar o empenhamento e implicação do país interessado. Sempre que necessário, são associados a este processo a sociedade civil e outros intervenientes. São igualmente tidos em conta outros programas de ajuda.

2.   Relativamente aos países enumerados no anexo I, a assistência é baseada, em especial, nas Parcerias para a Adesão. A assistência abrange as prioridades e as estratégias globais resultantes de uma análise regular da situação em cada país nas quais se concentrem os preparativos para a adesão. A assistência é planeada em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993 e com os progressos realizados na adopção e execução do acervo comunitário, bem como na cooperação regional.

3.   Relativamente aos países enumerados no anexo II, a assistência é baseada, em especial, nas Parcerias Europeias. A assistência abrange as prioridades e as estratégias globais resultantes de uma análise regular da situação em cada país nas quais se concentrem os preparativos para uma maior integração na União Europeia. A assistência é planeada em conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993 e com os progressos realizados na execução dos acordos de estabilização e associação, nomeadamente a cooperação regional.

4.   Os documentos de planeamento indicativos plurianuais apresentam dotações indicativas para as principais prioridades no âmbito de cada componente, tendo em conta a repartição indicativa por país e por componente proposta no quadro financeiro indicativo plurianual. Apresentam igualmente, se necessário, eventuais financiamentos concedidos a programas multinacionais e iniciativas horizontais.

5.   Os documentos de planeamento indicativos plurianuais são elaborados numa perspectiva trienal e revistos anualmente.

6.   A Comissão aprova os documentos de planeamento indicativos plurianuais e as revisões anuais correspondentes nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 7.o

Programação

1.   A assistência prevista no presente regulamento é prestada através de programas plurianuais ou anuais elaborados por país e por componente ou, se adequado, por grupos de países ou por temas em conformidade com as prioridades definidas nos documentos de planeamento indicativos plurianuais.

2.   Os programas especificam os objectivos a alcançar, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante total de financiamento previsto. Contêm também uma descrição sumária do tipo de operações a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada tipo de operação e um calendário de execução indicativo. Se necessário, incluem os resultados da eventual experiência adquirida com anteriores acções de ajuda. Os objectivos devem ser específicos, pertinentes, mensuráveis e calendarizados.

3.   A Comissão aprova os programas plurianuais e anuais, bem como quaisquer revisões correspondentes, nos termos do n.o 2 do artigo 14.o

TÍTULO II

NORMAS RELATIVAS A COMPONENTES ESPECÍFICAS

Artigo 8.o

Componente «assistência à transição e desenvolvimento institucional»

1.   A componente «assistência à transição e desenvolvimento institucional» ajuda os países indicados nos anexos I e II a alcançarem os objectivos fixados no artigo 2.o

2.   Esta componente pode ser utilizada, designadamente, para financiar medidas de reforço das capacidades e das instituições, bem como investimentos, desde que estes últimos não sejam abrangidos pelos artigos 9.o a 12.o

3.   A assistência prestada no âmbito desta componente pode igualmente apoiar a participação dos países enumerados nos anexos I e II em programas e agências da Comunidade. Além disso, pode ser prestada assistência a programas regionais e horizontais.

Artigo 9.o

Componente «cooperação transfronteiriça»

1.   A componente «cooperação transfronteiriça» pode apoiar os países enumerados nos anexos I e II no domínio da cooperação transfronteiriça e, se for caso disso, transnacional e inter-regional, entre esses países e entre eles e os Estados-Membros.

2.   Essa cooperação tem por objectivo fomentar relações de boa vizinhança, promover a estabilidade, a segurança e a prosperidade no interesse mútuo de todos os países em questão, e incentivar o seu desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável.

3.   Nos casos de cooperação transfronteiriça com Estados-Membros, as normas que regem as participações financeiras do FEDER e do presente regulamento são as disposições aplicáveis do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (14).

4.   A cooperação é coordenada com outros instrumentos comunitários de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional. Em caso de cooperação transfronteiriça com Estados-Membros, esta componente abrange as regiões, terrestres e marítimas, situadas de ambos os lados das respectivas fronteiras.

5.   Esta componente pode também ser utilizada, nomeadamente, para financiar medidas de reforço das capacidades e das instituições, bem como investimentos, quando se insiram nos objectivos do presente artigo.

Artigo 10.o

Componente «desenvolvimento regional»

1.   A componente «desenvolvimento regional» apoia os países enumerados no anexo I na definição de políticas e na preparação para a aplicação e a gestão da política de coesão da Comunidade, em especial no que respeita à sua preparação para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e para o Fundo de Coesão.

2.   Esta componente pode contribuir, designadamente, para o financiamento do tipo de acções previstas no Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (15), e no Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece o Fundo de Coesão (16).

Artigo 11.o

Componente «desenvolvimento dos recursos humanos»

1.   A componente «desenvolvimento dos recursos humanos» apoia os países enumerados no anexo I na definição de políticas e na preparação para a aplicação e a gestão da política de coesão da Comunidade, em especial no que respeita à sua preparação para o Fundo Social Europeu.

2.   Esta componente pode contribuir, designadamente, para o financiamento do tipo de acções previstas no Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu (17).

Artigo 12.o

Componente «desenvolvimento rural»

1.   A componente «desenvolvimento rural» apoia os países enumerados no anexo I na definição de políticas e na preparação para a aplicação e a gestão da política agrícola comum da Comunidade. Esta componente contribui, designadamente, para a adaptação sustentável do sector agrícola e das zonas rurais e para a preparação dos países candidatos para aplicarem o acervo comunitário no que se refere à política agrícola comum e às políticas conexas.

2.   Esta componente pode contribuir, designadamente, para o financiamento do tipo de acções previstas no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (18).

TÍTULO III

GESTÃO E EXECUÇÃO

Artigo 13.o

Gestão da assistência, elaboração de relatórios

1.   A Comissão é responsável pela aplicação do presente regulamento, agindo nos termos do artigo 14.o e das regras de execução a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o

2.   As medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento são geridas, controladas, avaliadas e objecto de relatórios em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. O financiamento comunitário pode assumir a forma de convenções de financiamento entre a Comissão e o país beneficiário, contratos de aquisição ou convenções de subvenção, celebrados com organismos públicos, nacionais ou internacionais, ou com pessoas singulares ou colectivas responsáveis pela execução das acções, ou ainda a forma de contratos de trabalho. No caso de programas transfronteiriços com os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento, a competência de execução pode ser delegada nos Estados-Membros, devendo ser exercida mediante gestão partilhada nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Em caso de gestão partilhada, a autoridade de gestão deve observar os princípios e regras estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

3.   A Comissão pode também receber e gerir fundos provenientes de outras entidades financiadoras enquanto receitas afectadas em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a fim de executar acções com essas entidades.

4.   Em casos devidamente justificados, e em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão pode decidir conferir competências de poder público, nomeadamente competências de execução orçamental, aos organismos indicados no n.o 2 do artigo 54.o do referido regulamento. Esses organismos, definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do referido regulamento, podem exercer competências de poder público desde que possuam um estatuto internacional reconhecido, respeitem os sistemas de gestão e controlo internacionalmente reconhecidos e sejam controlados por autoridades públicas.

5.   As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

6.   A Comissão envia todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da assistência comunitária no âmbito do presente regulamento. O relatório, que deve incluir informações relativas às acções financiadas no decorrer do exercício e aos resultados das actividades de controlo, avalia os resultados obtidos em matéria de execução da assistência.

Artigo 14.o

Comités

1.   É criado um Comité IPA, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O Comité assiste a Comissão, nomeadamente na sua tarefa de assegurar a coordenação e a coerência entre a assistência concedida no âmbito das diversas componentes, tal como exigido no n.o 2 do artigo 3.o

O Comité IPA aprovará o seu regulamento interno.

2.

a)

A Comissão aprova os documentos de planeamento plurianuais indicativos e as revisões anuais correspondentes a que se refere o artigo 6.o do presente regulamento, bem como os programas relativos à assistência a prestar a título dos artigos 8.o e 9.o do presente regulamento, nos termos dos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité IPA.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

b)

A Comissão aprova os programas relativos à assistência a prestar a título do artigo 10.o do presente regulamento, nos termos dos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação dos Fundos referido no artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

c)

Após consulta ao Comité previsto no artigo 147.o do Tratado CE, a Comissão aprova os programas relativos à assistência a prestar a título do artigo 11.o do presente regulamento, nos termos dos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação dos Fundos referido no artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

d)

A Comissão aprova os programas relativos à assistência a prestar a título do artigo 12.o do presente regulamento, nos termos dos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. Para esse efeito, a Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural criado pelo artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   As decisões de financiamento que não se encontram abrangidas por nenhum programa plurianual ou anual são aprovadas pela Comissão nos termos da alínea a) do n.o 2 do presente artigo.

4.   A Comissão aprova as alterações aos programas plurianuais e anuais e as decisões a que se refere o n.o 3 que não impliquem alterações substanciais quanto à natureza dos programas e acções iniciais e, no que respeita ao aspecto financeiro, que não ultrapassem 20% do montante total previsto para o programa ou para a acção em causa, dentro do limite de quatro milhões de euros. O comité que tiver emitido parecer sobre o programa ou acção inicial é informado de todas as decisões de alteração.

5.   Um observador do Banco Europeu de Investimento participa nos trabalhos dos comités para as questões que digam respeito ao Banco.

Artigo 15.o

Tipos de assistência

1.   A assistência prestada a título do presente regulamento pode financiar, nomeadamente, investimentos, contratos de aquisição, subvenções, incluindo bonificações de juros, empréstimos especiais, garantias de empréstimos e assistência financeira, apoio orçamental e outras formas específicas de ajuda orçamental, bem como contribuições para o capital de instituições financeiras internacionais ou de bancos regionais de desenvolvimento, na medida em que o risco financeiro da Comunidade esteja limitado ao montante desses fundos. O apoio orçamental tem carácter excepcional e objectivos precisos acompanhados de critérios de referência, e está subordinado ao facto de o país beneficiário assegurar uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e ter adoptado políticas sectoriais ou macroeconómicas correctamente definidas e aprovadas em princípio pelas instituições financeiras internacionais. O desembolso do apoio orçamental está subordinado à obtenção de progressos satisfatórios no sentido do alcance dos objectivos fixados em termos de impacto e de resultados.

2.   A assistência pode ser executada através de medidas de cooperação administrativa em que participem peritos do sector público enviados pelos Estados-Membros. Esses projectos devem ser realizados em conformidade com as regras de execução definidas pela Comissão.

3.   A assistência pode igualmente ser utilizada para cobrir os custos da participação da Comunidade em missões, iniciativas ou organizações internacionais que actuem no interesse do país beneficiário, nomeadamente as despesas administrativas.

4.   Em princípio, o financiamento comunitário não deve ser utilizado para o pagamento de impostos, direitos ou encargos nos países beneficiários enumerados nos anexos I e II.

Artigo 16.o

Medidas de apoio

A assistência pode cobrir igualmente as despesas relacionadas com as acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias para a administração do programa e a consecução dos seus objectivos, nomeadamente estudos, reuniões, acções de informação e sensibilização, despesas relacionadas com as redes informáticas para o intercâmbio de informação, bem como quaisquer outras despesas de assistência administrativa e técnica em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa. A assistência abrange igualmente as despesas de apoio administrativo decorrentes da desconcentração da gestão dos programas nas delegações da Comissão nos países terceiros.

Artigo 17.o

Execução da assistência

1.   A Comissão e os países beneficiários celebram acordos-quadro relativos à execução da assistência.

2.   Se necessário, são celebrados entre a Comissão e os países beneficiários, ou as respectivas autoridades de execução, acordos complementares relativos à execução da assistência.

Artigo 18.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Quaisquer convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção ou a quaisquer outras irregularidades, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (19), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (20), e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (21).

2.   As referidas convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a procederem a auditorias, com base em documentos ou no local, de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da execução da assistência devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, como previsto no n.o 2, tanto durante como após a sua execução.

Artigo 19.o

Regras de participação e de origem, elegibilidade para subvenções

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções financiados ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais e a todas as pessoas colectivas que se encontrem estabelecidas num Estado-Membro, num país beneficiário do presente regulamento, num país beneficiário do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu.

2.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está igualmente aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais e a todas as pessoas colectivas que se encontrem estabelecidas em qualquer país que não os referidos no n.o 1, desde que tenha sido estabelecido o acesso recíproco à sua ajuda externa.

O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é estabelecido através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. Essa decisão é aprovada pela Comissão nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o e vigora pelo período mínimo de um ano.

O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é concedido com base numa comparação entre a Comunidade e outros doadores e é feito a nível sectorial ou a nível de país, seja o país em causa doador ou beneficiário. A decisão de conceder essa reciprocidade a um país doador assenta no carácter transparente, coerente e proporcional da ajuda por ele prestada, nomeadamente do ponto de vista qualitativo e quantitativo. Os países beneficiários são consultados durante o procedimento referido no presente número.

3.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está também aberta às organizações internacionais.

4.   As regras de nacionalidade referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos peritos propostos no âmbito dos processos de adjudicação de contratos.

5.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de contratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos do n.o 1 ou 2. Para efeitos do presente regulamento, a expressão «origem» é definida na legislação comunitária pertinente respeitante às regras de origem para efeitos aduaneiros.

6.   A Comissão pode, em casos excepcionais devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais e de pessoas colectivas que se encontrem estabelecidas em países que não os referidos nos n.os 1 e 2, ou a aquisição de fornecimentos e materiais que tenham uma origem diferente da estabelecida no n.o 5. As excepções podem ser justificadas em caso de indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa, em casos de extrema urgência ou no caso de as regras de elegibilidade impossibilitarem ou tornarem excessivamente difícil a realização de um projecto, de um programa ou de uma acção.

7.   Em conformidade com o artigo 114.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, as pessoas singulares podem receber subvenções.

8.   Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1 e 2, bem como a todas as pessoas singulares e colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os doadores. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um Estado-Membro, ou um país terceiro, sob reserva de reciprocidade na acepção do n.o 2, ou com uma organização regional, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse Estado-Membro, país terceiro ou organização regional. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

Artigo 20.o

Coerência, compatibilidade e coordenação

1.   Os programas e projectos financiados a título do presente regulamento devem ser compatíveis com as políticas da União Europeia. Devem igualmente ser conformes aos acordos que a Comunidade e os Estados-Membros tenham celebrado com os países beneficiários e respeitar os compromissos decorrentes dos acordos multilaterais em que estes sejam parte.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre a assistência concedida pela Comunidade no âmbito do presente regulamento e a assistência financeira fornecida pela Comunidade e pelos Estados-Membros através de outros instrumentos financeiros internos e externos, assim como pelo Banco Europeu de Investimento.

3.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação dos respectivos programas de assistência, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão da assistência, em sintonia com as orientações estabelecidas para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa, e tendo em vista a harmonização das políticas e dos procedimentos. Essa coordenação requer a realização de consultas regulares e o intercâmbio frequente das informações relevantes ao longo das diferentes fases do ciclo da ajuda, nomeadamente no terreno, e constitui um elemento determinante dos processos de programação dos Estados-Membros e da Comunidade.

4.   Em articulação com os Estados-Membros, a Comissão adopta as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e as entidades multilaterais e regionais, tais como as instituições financeiras internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, bem como as entidades financiadoras não comunitárias.

Artigo 21.o

Suspensão da assistência

1.   O respeito pelos princípios da democracia, o Estado de Direito, os direitos humanos e das minorias, assim como as liberdades fundamentais, constitui um elemento essencial para a aplicação do presente regulamento e para a concessão da assistência no âmbito do mesmo. A ajuda comunitária à Albânia, à Bósnia e Herzegovina, à Croácia, à antiga República jugoslava da Macedónia, a Montenegro e à Sérvia, incluindo o Kosovo, está também sujeita às condições definidas pelo Conselho nas suas Conclusões de 29 de Abril de 1997, nomeadamente no que diz respeito ao compromisso dos beneficiários no sentido de levarem a cabo reformas democráticas, económicas e institucionais.

2.   Sempre que um país beneficiário não respeitar os princípios acima enunciados ou os compromissos assumidos no âmbito da sua parceria com a União Europeia ou não registar progressos suficientes no sentido do cumprimento dos critérios de adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer ajuda concedida a esse país a título do presente regulamento. O Parlamento Europeu é plena e imediatamente informado das decisões tomadas neste contexto.

Artigo 22.o

Avaliação

A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram cumpridos e de poder formular recomendações tendo em vista melhorar as operações no futuro. A Comissão envia relatórios de avaliação pertinentes aos comités referidos no artigo 14.o, para debate. Os resultados obtidos são utilizados na concepção dos programas e na afectação dos recursos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 23.o

Estatuto de país beneficiário

Se for concedido o estatuto de candidato à adesão à União Europeia a um dos países beneficiários enumerados no anexo II, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, transfere o referido país do anexo II para o anexo I.

Artigo 24.o

Disposição comum a outros instrumentos

A fim de assegurar a coerência e a eficácia da assistência comunitária, a Comissão pode decidir, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o, que outros países terceiros, territórios e regiões possam beneficiar de acções adoptadas no âmbito do presente regulamento, sempre que o projecto ou programa em causa tiver um carácter regional, transfronteiriço, transnacional ou global. Ao fazê-lo, a Comissão deve procurar evitar duplicações em relação a outros instrumentos de ajuda financeira externa.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.   Os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 2760/98, (CE) n.o 1266/1999, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999, (CE) n.o 555/2000, (CE) n.o 2500/2001, (CE) n.o 2112/2005 são revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Estes regulamentos, bem como o Regulamento (CE) n.o 2666/2000, continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e às autorizações relativos aos exercícios orçamentais anteriores a 2007, bem como à aplicação do artigo 31.o do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (22).

2.   Caso seja necessário adoptar medidas específicas para facilitar a transição do regime previsto nos Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 2760/98, (CE) n.o 1266/1999, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999, (CE) n.o 555/2000, (CE) n.o 2666/2000 ou (CE) 2500/2001, para o regime previsto no presente regulamento, essas medidas devem ser adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 14.o do presente regulamento.

Artigo 26.o

Montante de referência financeira

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento, para o período de 2007 a 2013, é de 11 468 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro.

Artigo 27.o

Reexame

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório que avalia a execução do presente regulamento durante os primeiros três anos, bem como, se for caso disso, uma proposta legislativa destinada a introduzir as necessárias alterações ao mesmo.

Artigo 28.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  Parecer emitido em 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 67.

(3)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 31.12.2004, p. 1).

(8)  JO L 345 de 19.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1045/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 78).

(9)  .

(10)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 73 JO L 161 de 26.6.1999, p. 68. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(11)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(12)  JO L 68 de 16.3.2000, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(13)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(14)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(15)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(16)  Ver página 79 do presente Jornal Oficial.

(17)  Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

(18)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(19)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(20)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(21)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(22)  JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.


ANEXO I

Croácia

Turquia

antiga República jugoslava da Macedónia.


ANEXO II

Albânia

Bósnia e Herzegovina

Montenegro

Sérvia, incluindo o Kosovo (1)


(1)  Tal como definido na Resolução 1244 do CSNU.