ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 105

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
13 de Abril de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 562./2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 563/2006 do Conselho, de 13 de Março de 2006, respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

33

Acordo de parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

34

 

*

Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE

54

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 352 de 27.11.2004)

64

 

*

Rectificação à Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (JO L 255 de 30.9.2005)

65

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

13.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO (CE) N.o 562/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Março de 2006

que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ponto 1 e a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A adopção, nos termos do ponto 1 do artigo 62.o do Tratado, de medidas destinadas a assegurar a ausência de controlos de pessoas na passagem das fronteiras internas faz parte do objectivo, enunciado no artigo 14.o do Tratado, que consiste em criar um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das pessoas.

(2)

Nos termos do artigo 61.o do Tratado, a criação de um espaço de livre circulação das pessoas deverá ser conjugada com medidas de acompanhamento. A política comum em matéria de passagem das fronteiras externas, tal como referida no ponto 2 do artigo 62.o do Tratado, faz parte dessas medidas.

(3)

A adopção de medidas comuns em matéria de passagem de pessoas nas fronteiras internas, bem como em matéria de controlo nas fronteiras externas, deverá ter em conta as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e, nomeadamente, as disposições aplicáveis da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (2), bem como do Manual Comum (3).

(4)

No que diz respeito ao controlo nas fronteiras externas, o estabelecimento de um «acervo comum» de legislação, designadamente através da consolidação e do desenvolvimento do acervo existente na matéria, é uma das componentes essenciais da política comum de gestão das fronteiras externas, tal como definida na Comunicação da Comissão, de 7 de Maio de 2002, «Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia». Este objectivo foi incluído no «Plano de gestão das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia», aprovado pelo Conselho em 13 de Junho de 2002 e apoiado pelo Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002, bem como pelo Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003.

(5)

A definição de um regime comum em matéria de passagem de pessoas nas fronteiras não põe em causa nem afecta os direitos em matéria de livre circulação de que beneficiam os cidadãos da União e os membros das suas famílias, bem como os nacionais de países terceiros e os membros das suas famílias que, por força de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União.

(6)

O controlo fronteiriço não é efectuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram o controlo nas suas fronteiras internas. O controlo fronteiriço deverá contribuir para a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna, a ordem pública, a saúde pública e as relações internacionais dos Estados-Membros.

(7)

Os controlos de fronteira deverão ser efectuados de modo a assegurar o pleno respeito pela dignidade humana. O controlo fronteiriço deverá ser efectuado de forma profissional e respeitadora, e ser proporcional aos objectivos prosseguidos.

(8)

O controlo fronteiriço inclui não só os controlos das pessoas nos pontos de passagem de fronteira e a vigilância entre estes pontos de passagem, mas igualmente a análise dos riscos para a segurança interna e a análise das ameaças que possam afectar a segurança das fronteiras externas. Convém, portanto, estabelecer as condições, os critérios e as regras práticas que regulam tanto os controlos nos pontos de passagem de fronteira como a vigilância.

(9)

Convém prever possibilidades de simplificação dos controlos nas fronteiras externas em presença de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis, a fim de evitar um tempo de espera excessivo nos pontos de passagem de fronteira. A aposição sistemática de carimbo nos documentos de nacionais de países terceiros continua a ser obrigatória no caso de simplificação dos controlos de fronteira. A aposição de carimbo permite determinar com segurança a data e o lugar da passagem da fronteira, sem estabelecer em todos os casos que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para verificar o documento de viagem.

(10)

A fim de reduzir os períodos de espera dos beneficiários do direito comunitário à livre circulação, convém igualmente prever nos pontos de passagem de fronteira, sempre que as circunstâncias o permitam, corredores separados, assinalados por indicações uniformes em todos os Estados-Membros. Nos aeroportos internacionais deverão ser previstos corredores separados. Sempre que se considere apropriado e se as circunstâncias locais o permitirem, os Estados-Membros deverão ponderar a possibilidade de instalar corredores separados nos pontos de passagem das fronteiras marítimas e terrestres.

(11)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os procedimentos de controlo nas fronteiras externas não constituam um entrave significativo para o comércio e os intercâmbios sociais e culturais. Para este efeito, deverão prever os efectivos e os meios adequados.

(12)

Os Estados-Membros deverão designar o serviço ou os serviços nacionais encarregados do controlo fronteiriço, em conformidade com o seu direito nacional. Se vários serviços forem encarregados do controlo fronteiriço no mesmo Estado-Membro, deverá ser assegurada uma cooperação estreita e permanente entre esses serviços.

(13)

A cooperação operacional e a assistência entre os Estados-Membros em matéria de controlo fronteiriço deverá ser gerida e coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 (4).

(14)

O presente regulamento não prejudica os controlos efectuados no âmbito da competência policial geral e os controlos de segurança sobre as pessoas idênticos aos exercidos no quadro dos voos domésticos, nem a possibilidade de os Estados-Membros exercerem sobre as bagagens controlos de carácter excepcional, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3925/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária (5), nem ainda as disposições de direito nacional relativas à posse dos documentos de viagem e de identidade ou a obrigação de assinalar a presença no território do Estado-Membro em causa.

(15)

Em caso de ameaça grave para a sua ordem pública ou segurança interna, os Estados-Membros deverão ter também a possibilidade de reintroduzir temporariamente o controlo nas suas fronteiras internas. Deverão ser estabelecidas as condições e os procedimentos correspondentes, a fim de garantir que tais medidas tenham carácter excepcional e que o princípio da proporcionalidade seja respeitado. O alcance e a duração de qualquer reintrodução temporária de controlo nas fronteiras internas deverão ser limitados ao mínimo estritamente necessário para responder a essa ameaça.

(16)

Num espaço de livre circulação das pessoas, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deverá constituir uma medida de carácter excepcional. Não deverão ser exercidos controlos fronteiriços nem impostas formalidades unicamente em virtude da passagem dessas fronteiras.

(17)

Deverá prever-se um procedimento que permita à Comissão adaptar certas regras práticas detalhadas aplicáveis ao controlo fronteiriço. Em tais casos, deverão ser adoptadas, nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6), as medidas necessárias à execução do presente regulamento.

(18)

Convém igualmente prever um procedimento que permita aos Estados-Membros notificar à Comissão as alterações introduzidas noutras regras práticas detalhadas aplicáveis ao controlo fronteiriço.

(19)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, ou seja, o estabelecimento de normas aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(20)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa, em especial, os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O regulamento deverá ser aplicado no respeito das obrigações dos Estados-Membros em matéria de protecção internacional e de não-repulsão.

(21)

Não obstante o artigo 299.o do Tratado, os únicos territórios da República Francesa e do Reino dos Países Baixos a que se aplica o presente regulamento são os territórios situados na Europa. No que diz respeito a Ceuta e Melilha, o regulamento não afecta o regime específico que lhes é aplicável, tal como definido no Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (7).

(22)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito nacional.

(23)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (9).

(24)

Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos (10), anexa ao referido acordo.

(25)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (11) e 2004/860/CE do Conselho (12).

(26)

Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Suíça serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício dos seus poderes executivos. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça, anexa ao referido acordo.

(27)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (13), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(28)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (14), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(29)

No presente regulamento, o primeiro período do artigo 1.o, a alínea a) do n.o 4 do artigo 5.o, o título III e as disposições do título II e dos seus anexos referentes ao Sistema de Informação Schengen (SIS) constituem disposições baseadas no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionadas, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e princípios

O presente regulamento prevê a ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras internas entre os Estados-Membros da União Europeia.

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao controlo de pessoas na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Fronteiras internas»:

a)

As fronteiras comuns terrestres, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, dos Estados-Membros;

b)

Os aeroportos dos Estados-Membros, no que respeita aos voos internos;

c)

Os portos marítimos, fluviais e lacustres dos Estados-Membros no que diz respeito às ligações regulares por ferry;

2.

«Fronteiras externas», as fronteiras terrestres, inclusive as fronteiras fluviais e as lacustres, as fronteiras marítimas, bem como os aeroportos, portos fluviais, portos marítimos e portos lacustres dos Estados-Membros, desde que não sejam fronteiras internas;

3.

«Voo interno», qualquer voo exclusivamente proveniente ou destinado aos territórios dos Estados-Membros sem aterragem no território de um país terceiro;

4.

«Ligação regular por ferry», as ligações por ferry entre dois ou mais portos situados no território dos Estados-Membros, sem escala em portos situados fora do território dos Estados-Membros e que incluam o transporte de pessoas e veículos de acordo com um horário publicado;

5.

«Beneficiários do direito comunitário à livre circulação»:

a)

Os cidadãos da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado, bem como os nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União que exerça o seu direito à livre circulação no território da União Europeia, tal como referidos na Directiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (15);

b)

Os nacionais de países terceiros e membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade que, por força de acordos celebrados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e esses países terceiros, por outro, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União;

6.

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado nem seja abrangida pelo ponto 5 do presente artigo;

7.

«Pessoa indicada para efeitos de não admissão», qualquer nacional de país terceiro indicado no Sistema de Informação Schengen («SIS») nos termos e para efeitos do disposto no artigo 96.o da Convenção de Schengen;

8.

«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas;

9.

«Controlo fronteiriço», a actividade que é exercida numa fronteira, nos termos e para efeitos do presente regulamento, unicamente com base na intenção ou no acto de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira e a vigilância de fronteiras;

10.

«Controlos de fronteira», os controlos efectuados nos pontos de passagem de fronteira, a fim de assegurar que as pessoas, incluindo os seus meios de transporte e objectos na sua posse, podem ser autorizadas a entrar no território dos Estados-Membros ou autorizadas a abandoná-lo;

11.

«Vigilância de fronteiras», a vigilância das fronteiras entre os pontos de passagem de fronteira e a vigilância dos pontos de passagem de fronteira fora dos horários de abertura fixados, de modo a impedir as pessoas de iludir os controlos de fronteira;

12.

«Controlo de segunda linha», um controlo suplementar que pode ser efectuado num local específico, fora do local onde todas as pessoas são controladas (primeira linha);

13.

«Guarda de fronteira», qualquer agente público afectado, nos termos do direito nacional, quer a um ponto de passagem de fronteira quer ao longo da fronteira ou proximidade imediata desta última, e que execute, em conformidade com o presente regulamento e o direito nacional, missões de controlo fronteiriço;

14.

«Transportador», qualquer pessoa singular ou colectiva que assegure, a título profissional, o transporte de pessoas;

15.

«Título de residência»:

a)

Todos os títulos de residência emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o modelo uniforme de título de residência estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (16);

b)

Todos os outros documentos emitidos por um Estado-Membro a nacionais de países terceiros concedendo a estes autorização para permanecerem ou regressarem ao seu território, com excepção dos títulos temporários emitidos na pendência da análise de um primeiro pedido de título de residência na acepção da alínea a), ou de um pedido de asilo;

16.

«Navio de cruzeiro», um navio que efectua uma viagem segundo um itinerário pré-estabelecido, que inclui um programa de actividades turísticas nos vários portos, e que normalmente não embarca nem desembarca passageiros durante a viagem;

17.

«Navegação de recreio», a utilização de embarcações de recreio para efeitos desportivos ou turísticos;

18.

«Pesca costeira», as actividades de pesca efectuadas em embarcações que regressem diariamente, ou no prazo de 36 horas, a um porto situado no território de um Estado-Membro sem fazer escala em portos situados num país terceiro;

19.

«Ameaça para a saúde pública», qualquer doença de carácter potencialmente epidémico na acepção do Regulamento Sanitário Internacional da Organização Mundial da Saúde, e outras doenças infecciosas ou parasíticas contagiosas, se estiverem sujeitas a disposições de protecção aplicáveis a nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas que atravessem as fronteiras internas ou externas de um Estado-Membro, sem prejuízo:

a)

Dos direitos dos beneficiários do direito comunitário à livre circulação;

b)

Dos direitos dos refugiados e dos requerentes de protecção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não-repulsão.

TÍTULO II

FRONTEIRAS EXTERNAS

CAPÍTULO I

Passagem das fronteiras externas e condições de entrada

Artigo 4.o

Passagem das fronteiras externas

1.   As fronteiras externas só podem ser transpostas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas. As horas de abertura devem ser indicadas claramente nos pontos de passagem de fronteira que não estejam abertos 24 horas por dia.

Os Estados-Membros notificam a Comissão da lista dos respectivos pontos de passagem de fronteira, em conformidade com o disposto no artigo 34.o

2.   Não obstante o n.o 1, podem ser previstas excepções à obrigação de passagem das fronteiras externas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas:

a)

No que diz respeito à navegação de recreio ou à pesca costeira;

b)

No que diz respeito aos marítimos que pretendam deslocar-se a terra para pernoitar na localidade do porto em que o seu navio faz escala ou em municípios limítrofes;

c)

No que diz respeito a pessoas ou grupos de pessoas cuja passagem revista um carácter de particular necessidade, desde que sejam titulares das autorizações requeridas pelo direito nacional e que tal não seja contrário aos interesses de ordem pública e de segurança interna dos Estados-Membros;

d)

No que diz respeito a pessoas ou grupos de pessoas, em situação de emergência imprevista.

3.   Sem prejuízo das excepções previstas no n.o 2 e das suas obrigações em matéria de protecção internacional, os Estados-Membros instauram sanções, nos termos do respectivo direito nacional, no caso de passagem não autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem de fronteira e das horas de abertura fixadas. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 5.o

Condições de entrada para os nacionais de países terceiros

1.   Para uma estada que não exceda três meses num período de seis meses, são as seguintes as condições de entrada para os nacionais de países terceiros:

a)

Estar na posse de um documento ou documentos de viagem válidos que permitam a passagem da fronteira;

b)

Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (17), excepto se for detentor de um título de residência válido;

c)

Justificar o objectivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de obter licitamente esses meios;

d)

Não estar indicado no SIS para efeitos de não admissão;

e)

Não ser considerado susceptível de perturbar a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro, e em especial não estar indicado para efeitos de não admissão, pelos mesmos motivos, nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros.

2.   Consta do anexo I uma lista não exaustiva dos documentos comprovativos que o guarda de fronteira pode solicitar ao nacional de país terceiro para verificar o cumprimento das condições referidas na alínea c) do n.o 1.

3.   A apreciação dos meios de subsistência será efectuada em função da duração e do objectivo da estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições económicas, no ou nos Estados-Membros em causa, multiplicados pelo número de dias de estada.

Os montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros são notificados à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 34.o

A verificação da suficiência de meios de subsistência pode basear-se no dinheiro líquido, nos cheques de viagem e nos cartões de crédito na posse do nacional de país terceiro. As declarações de tomada a cargo, quando estejam previstas no direito nacional, e os termos de responsabilidade assinados por anfitriões, tal como definidos pelo direito nacional, podem igualmente constituir uma prova de meios de subsistência suficientes.

4.   Não obstante o n.o 1:

a)

O nacional de país terceiro que não preencha todas as condições estabelecidas no n.o 1 mas possua um título de residência ou um visto de regresso emitidos por um Estado-Membro, ou, quando tal seja exigido, estes dois documentos, será autorizado a entrar nos territórios dos demais Estados-Membros para efeitos de trânsito por forma a poder alcançar o território do Estado-Membro que lhe emitiu o título de residência ou o visto de regresso, excepto se constar da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se apresenta e se a indicação correspondente for acompanhada de instruções no sentido da recusa de entrada ou trânsito;

b)

O nacional de país terceiro que preencha as condições estabelecidas no n.o 1, com excepção da estabelecida na alínea b), e que se apresente na fronteira pode ser autorizado a entrar no território dos Estados-Membros se lhe for concedido um visto na fronteira em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo marítimos em trânsito (18).

Os vistos emitidos na fronteira devem ser registados numa lista.

Se não for possível apor um visto no documento, a vinheta é excepcionalmente aposta num impresso separado inserido no documento. Neste caso, é utilizado o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (19);

c)

O nacional de país terceiro que não preencha uma ou várias das condições estabelecidas no n.o 1 pode ser autorizado por um Estado-Membro a entrar no seu território por motivos humanitários ou de interesse nacional, ou ainda devido a obrigações internacionais. Caso o nacional de país terceiro seja uma pessoa indicada na acepção da alínea d) do n.o 1, o Estado-Membro que o autoriza a entrar no seu território informa deste facto os demais Estados-Membros.

CAPÍTULO II

Controlo das fronteiras externas e recusa de entrada

Artigo 6.o

Realização dos controlos de fronteira

1.   No desempenho das suas funções, os guardas de fronteira respeitam plenamente a dignidade humana.

Todas as medidas tomadas no exercício das suas funções são proporcionais aos objectivos visados por essas medidas.

2.   Ao efectuar os controlos de fronteira, os guardas de fronteira não discriminam as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 7.o

Controlos de fronteira sobre as pessoas

1.   A passagem das fronteiras externas é submetida a controlos por guardas de fronteira. Os controlos são efectuados em conformidade com o presente capítulo.

Os controlos podem abranger igualmente o meio de transporte e os objectos na posse das pessoas que passam a fronteira. Às revistas eventualmente efectuadas aplica-se o direito nacional do Estado-Membro em causa.

2.   Todas as pessoas são submetidas a um controlo mínimo que permita determinar a sua identidade a partir da apresentação dos documentos de viagem. Esse controlo mínimo consiste na verificação simples e rápida da validade do documento que autoriza o seu legítimo portador a passar a fronteira, bem como da presença de indícios de falsificação ou de contrafacção, recorrendo se necessário a dispositivos técnicos e consultando, nas bases de dados pertinentes, informações exclusivamente relativas a documentos roubados, desviados, extraviados ou inválidos.

O controlo mínimo referido no primeiro parágrafo constitui a regra aplicável às pessoas que gozem do direito comunitário à livre circulação.

No entanto, e de modo não sistemático, ao efectuarem os controlos mínimos dos beneficiários do direito comunitário à livre circulação, os guardas de fronteira podem consultar as bases de dados nacionais e europeias a fim de assegurar que a pessoa não representa uma ameaça real, presente e suficientemente grave para a segurança interna, a ordem pública e as relações internacionais dos Estados-Membros, ou uma ameaça para a saúde pública.

As consequências dessas consultas não põem em causa o direito dos beneficiários do direito comunitário à livre circulação de entrarem no território do Estado-Membro em causa, tal como previsto na Directiva 2004/38/CE.

3.   À entrada e à saída, os nacionais de países terceiros são submetidos a um controlo pormenorizado.

a)

À entrada, o controlo pormenorizado compreende a verificação das condições de entrada fixadas no n.o 1 do artigo 5.o, e, se for caso disso, dos documentos que autorizam a residência e o exercício de uma actividade profissional. Esta verificação inclui uma análise pormenorizada, que compreende os seguintes aspectos:

i)

verificação de que o nacional de país terceiro está na posse de um documento não caducado e válido para a passagem da fronteira, e de que o documento está acompanhado, se for caso disso, do visto ou título de residência exigido,

ii)

análise detalhada do documento de viagem apresentado, para detectar indícios de falsificação ou de contrafacção,

iii)

análise dos carimbos de entrada e de saída apostos no documento de viagem do nacional de país terceiro, a fim de verificar, por comparação das datas de entrada e de saída, que a pessoa não excedeu ainda o período máximo autorizado para a sua estada no território dos Estados-Membros,

iv)

verificações relativas aos pontos de partida e de destino do nacional de país terceiro, bem como ao objectivo da estada projectada, controlando, se necessário, os documentos justificativos correspondentes,

v)

verificação de que o nacional de país terceiro dispõe de meios de subsistência suficientes para a duração e o objectivo da estada projectada, para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que está em condições de obter licitamente esses meios,

vi)

verificação de que o nacional de país terceiro, o seu meio de transporte e os objectos que transporta não são de natureza a comprometer a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros. Essa verificação compreende a consulta directa dos dados e indicações relativos a pessoas e, se necessário, objectos, incluídos no SIS e nas bases de dados nacionais, bem como, se for caso disso, a conduta a adoptar no caso de existir uma indicação;

b)

À saída, o controlo pormenorizado compreende o seguinte:

i)

verificação de que o nacional de país terceiro está na posse de um documento válido para passar a fronteira,

ii)

verificação do documento de viagem apresentado, para detectar indícios de falsificação ou de contrafacção,

iii)

sempre que possível, verificação de que o nacional de país terceiro não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros;

c)

Além do controlo referido na alínea b), o controlo pormenorizado à saída pode ainda compreender o seguinte:

i)

verificação de que a pessoa possui um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, excepto se possuir um título de residência válido,

ii)

verificação de que a pessoa não excedeu o período máximo autorizado para a sua estada no território dos Estados-Membros,

iii)

consulta das indicações relativas a pessoas e objectos constantes do SIS e das informações constantes das bases de dados nacionais.

4.   Quando existam instalações para o efeito e se o nacional de país terceiro o solicitar, estes controlos pormenorizados são efectuados numa zona reservada.

5.   Os nacionais de países terceiros submetidos a um controlo pormenorizado de segunda linha são informados sobre o objectivo e o procedimento do referido controlo.

Essa informação, que será disponibilizada em todas as línguas oficiais da União e na(s) língua(s) do ou dos países limítrofes do Estado-Membro em causa, deve indicar que o nacional de país terceiro pode solicitar o nome ou o número de identificação de serviço dos guardas de fronteira que efectuam o controlo pormenorizado de segunda linha, o nome do ponto de passagem de fronteira e a data em que a fronteira foi atravessada.

6.   O controlo dos beneficiários do direito comunitário à livre circulação é efectuado em conformidade com a Directiva 2004/38/CE.

7.   As regras práticas aplicáveis às informações a registar encontram-se estabelecidas no anexo II.

Artigo 8.o

Simplificação dos controlos de fronteira

1.   Os controlos nas fronteiras externas podem ser simplificados em circunstâncias excepcionais e imprevistas. Considera-se que tais circunstâncias excepcionais e imprevistas se verificam quando acontecimentos imprevisíveis provocam uma tal intensidade de tráfego que o tempo de espera no ponto de passagem se torna excessivo, e quando se tiverem esgotado os recursos em pessoal, em meios e em organização.

2.   Em caso de simplificação dos controlos de fronteira em conformidade com o n.o 1, os controlos da circulação à entrada têm, em princípio, prioridade sobre os controlos à saída.

A decisão de simplificar os controlos é tomada pelo guarda de fronteira que exerça as funções de comando no ponto de passagem de fronteira.

Tal simplificação dos controlos é temporária, adaptada às circunstâncias que a justificam e aplicada gradualmente.

3.   Mesmo em caso de simplificação dos controlos, o guarda de fronteira deve apor um carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros tanto à entrada como à saída, em conformidade com o artigo 10.o

4.   Cada Estado-Membro apresenta uma vez por ano ao Parlamento Europeu e à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 9.o

Criação de corredores separados e sinalização

1.   Os Estados-Membros criam corredores separados, em especial nos pontos de passagem das suas fronteiras aéreas, para efeitos do controlo das pessoas, em conformidade com o artigo 7.o Estes corredores são diferenciados através dos painéis de sinalização reproduzidos no anexo III.

Os Estados-Membros podem criar corredores separados nos pontos de passagem das suas fronteiras marítimas e terrestres e nas fronteiras entre os Estados-Membros que não aplicam o artigo 20.o nas suas fronteiras comuns. No caso de os Estados-Membros criarem corredores separados nessas fronteiras, são utilizados os painéis de sinalização reproduzidos no anexo III.

Os Estados-Membros asseguram a clara sinalização desses corredores, inclusivamente nos casos de suspensão das regras de utilização dos diferentes corredores nos termos do n.o 4, a fim de optimizar o fluxo de pessoas que atravessam a fronteira.

2.

a)

Os beneficiários do direito comunitário à livre circulação podem utilizar tanto os corredores assinalados pelo painel reproduzido na parte A do anexo III como os corredores assinalados pelo painel reproduzido na parte B do anexo III;

b)

Todas as outras pessoas utilizam os corredores assinalados pelo painel reproduzido na parte B do anexo III.

As indicações constantes dos painéis de sinalização a que se referem as alíneas a) e b) podem ser apresentadas na ou nas línguas consideradas adequadas por cada Estado-Membro.

3.   Nos pontos de passagem das fronteiras marítimas e terrestres, os Estados-Membros podem separar o tráfego de veículos em corredores distintos para veículos ligeiros, pesados e de passageiros, utilizando os painéis de sinalização constantes da parte C do anexo III.

Os Estados-Membros podem modificar as indicações desses painéis, se necessário, em função das circunstâncias locais.

4.   Em caso de desequilíbrio temporário do fluxo de tráfego num determinado ponto de passagem de fronteira, as regras de utilização dos diferentes corredores podem ser suspensas pelas autoridades competentes durante o período de tempo necessário ao restabelecimento do equilíbrio.

5.   A adaptação dos painéis de sinalização existentes ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 deve ser efectuada até 31 de Maio de 2009. Se substituírem os painéis existentes ou instalarem novos painéis antes dessa data, os Estados-Membros devem respeitar as indicações previstas nos números acima referidos.

Artigo 10.o

Aposição de carimbos nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros

1.   Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros são objecto de aposição sistemática de carimbo de entrada e de saída. Um carimbo de entrada ou de saída é aposto nomeadamente:

a)

Nos documentos com visto válido que permitem a passagem da fronteira por nacionais de países terceiros;

b)

Nos documentos que permitem a passagem da fronteira pelos nacionais de países terceiros para os quais um Estado-Membro emitiu um visto na fronteira;

c)

Nos documentos que permitem a passagem da fronteira pelos nacionais de países terceiros que não estão sujeitos a visto.

2.   São objecto de aposição de carimbo de entrada e de saída os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União aos quais se aplique a Directiva 2004/38/CE, mas que não apresentem o cartão de residência previsto no artigo 10.o da mesma directiva.

São objecto de aposição de carimbo de entrada e de saída os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de nacionais de países terceiros que gozem do direito comunitário à liberdade de circulação, mas que não apresentem o cartão de residência previsto no artigo 10.o da Directiva 2004/38/CE.

3.   Não é aposto carimbo de entrada e de saída:

a)

Nos documentos de viagem de chefes de Estado ou personalidades cuja chegada tenha sido anunciada oficialmente por via diplomática, com antecedência;

b)

Nas licenças de voo ou nos certificados de tripulante dos tripulantes de aeronaves;

c)

Nos documentos de viagem de marítimos que apenas permaneçam no território de um Estado-Membro na zona do porto de escala durante a escala do navio;

d)

Nos documentos de viagem de tripulantes e passageiros de navios de cruzeiro que não estejam sujeitos a controlos nas fronteiras em conformidade com o ponto 3.2.3 do anexo VI;

e)

Nos documentos que permitem a passagem da fronteira dos nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marino.

A pedido do nacional de um país terceiro pode, a título excepcional, dispensar-se a aposição do carimbo de entrada ou de saída quando tal aposição lhe possa causar dificuldades importantes. Nestes casos, a entrada ou saída deve ser comprovada numa folha separada, mencionando o nome e o número do passaporte. Essa folha é entregue ao nacional de país terceiro.

4.   As regras práticas da aposição de carimbo são estabelecidas no anexo IV.

5.   Sempre que possível, os nacionais de países terceiros são informados da obrigação do guarda de fronteira de carimbar os seus documentos de viagem à entrada e à saída, mesmo no caso de simplificação dos controlos nos termos do artigo 8.o

6.   Até ao fim de 2008, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento das disposições relativas à aposição de carimbo nos documentos de viagem.

Artigo 11.o

Presunção quanto ao cumprimento das condições de duração da estada

1.   Se o documento de viagem de um nacional de um país terceiro não ostentar o carimbo de entrada, as autoridades nacionais competentes podem presumir que o titular não preenche ou deixou de preencher as condições de duração da estada aplicáveis no Estado-Membro em questão.

2.   A presunção a que se refere o n.o 1 pode ser ilidida se o nacional de país terceiro apresentar, por qualquer meio, elementos credíveis, como títulos de transporte ou provas da sua presença fora do território dos Estados-Membros, que demonstrem que respeitou as condições relativas à estada de curta duração.

Nestes casos:

a)

Se o nacional de país terceiro se encontrar no território de um Estado-Membro que aplique o acervo de Schengen na íntegra, as autoridades competentes indicam no documento de viagem desse nacional de país terceiro, em conformidade com o direito e a prática nacionais, a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa de um dos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra;

b)

Se o nacional de país terceiro se encontrar no território de um Estado-Membro em relação ao qual ainda não tenha sido tomada a decisão a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003, as autoridades competentes indicam no documento de viagem desse nacional de país terceiro, em conformidade com o direito e a prática nacionais, a data e o local em que o interessado passou a fronteira externa de um tal Estado-Membro.

Para além das indicações referidas nas alíneas a) e b), pode ser dado ao nacional de país terceiro um formulário do modelo constante do anexo VIII.

Os Estados-Membros informam os restantes Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho sobre as respectivas práticas nacionais no que respeita às indicações referidas no presente artigo.

3.   Caso não seja ilidida a presunção a que se refere o n.o 1, o nacional de país terceiro pode ser expulso pelas autoridades competentes do território do Estado-Membro em questão.

Artigo 12.o

Vigilância de fronteiras

1.   A vigilância de fronteiras tem por objectivo principal impedir a passagem não autorizada da fronteira, lutar contra a criminalidade transfronteiriça e tomar medidas contra pessoas que tenham atravessado ilegalmente a fronteira.

2.   Os guardas de fronteira utilizam unidades fixas ou móveis para efectuar a vigilância das fronteiras.

Esta vigilância é efectuada de forma a impedir e desencorajar as pessoas de iludir o controlo nos pontos de passagem de fronteira.

3.   A vigilância entre os pontos de passagem de fronteira é efectuada por guardas de fronteira, cujo número e métodos são adequados aos riscos e ameaças existentes ou previstos. Devem ser feitas alterações frequentes e inesperadas dos períodos de vigilância, para que haja um risco permanente de detecção da passagem não autorizada da fronteira.

4.   A vigilância é efectuada por unidades fixas ou móveis, que desempenham a sua missão patrulhando ou colocando-se em pontos reconhecida ou presumivelmente sensíveis, tendo como objectivo deter as pessoas que atravessem ilegalmente a fronteira. As operações de vigilância podem também efectuar-se por meios técnicos, incluindo meios electrónicos.

5.   Podem ser estabelecidas, nos termos do n.o 2 do artigo 33.o, regras adicionais relativas à vigilância.

Artigo 13.o

Recusa de entrada

1.   A entrada nos territórios dos Estados-Membros é recusada a qualquer nacional de país terceiro que não preencha todas as condições de entrada, tal como definidas no n.o 1 do artigo 5.o, e não pertença às categorias de pessoas referidas no n.o 4 do artigo 5.o Tal não prejudica a aplicação de disposições especiais relativas ao direito de asilo e de protecção internacional ou à emissão de vistos de longa duração.

2.   A entrada só pode ser recusada por decisão fundamentada que indique as razões precisas da recusa. A decisão deve ser tomada por uma autoridade competente nos termos do direito nacional e produz efeitos imediatos.

A decisão fundamentada indicando as razões precisas da recusa é notificada através do formulário uniforme de recusa de entrada na fronteira, reproduzido na parte B do anexo V, preenchido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, para recusar a entrada. O formulário uniforme preenchido é entregue ao nacional de país terceiro, que acusa a recepção da decisão de recusa de entrada através do referido formulário.

3.   As pessoas a quem tenha sido recusada a entrada têm direito de recurso. Os recursos são tramitados em conformidade com o direito nacional. É também facultada ao nacional de país terceiro uma nota escrita indicando os pontos de contacto aptos a fornecer informações sobre os representantes habilitados a actuar em nome do nacional de país terceiro em conformidade com o direito nacional.

A interposição do recurso não tem efeito suspensivo na decisão de recusa de entrada.

Sem prejuízo de uma eventual compensação concedida nos termos do direito nacional, o nacional de país terceiro, no caso de no recurso se concluir que a decisão de recusa de entrada não tem fundamento, tem direito a que o Estado-Membro que lhe recusou a entrada proceda à correcção do carimbo de entrada cancelado e de quaisquer outros cancelamentos ou aditamentos eventualmente efectuados.

4.   Os guardas de fronteira asseguram que o nacional de país terceiro a quem tenha sido recusada a entrada não entre no território do Estado-Membro em causa.

5.   Os Estados-Membros recolhem estatísticas sobre o número de pessoas a quem tenha sido recusada a entrada, sobre os motivos da recusa, a nacionalidade das pessoas cuja entrada tenha sido recusada e o tipo de fronteira (terrestre, aérea ou marítima) em que lhes foi recusada a entrada. Os Estados-Membros transmitem essas estatísticas à Comissão, uma vez por ano. A Comissão publica, de dois em dois anos, uma compilação das estatísticas fornecidas pelos Estados-Membros.

6.   As regras pormenorizadas relativas à recusa de entrada figuram na parte A do anexo V.

CAPÍTULO III

Recursos humanos e meios destinados ao controlo fronteiriço e cooperação entre Estados-Membros

Artigo 14.o

Recursos humanos e meios destinados ao controlo fronteiriço

Os Estados-Membros devem prever os efectivos e meios adequados em número suficiente para o controlo das fronteiras externas, em conformidade com os artigos 6.o a 13.o, a fim de assegurar um nível de controlo eficiente, elevado e uniforme nas suas fronteiras externas.

Artigo 15.o

Execução das medidas de controlo

1.   As medidas de controlo fronteiriço previstas nos artigos 6.o a 13.o são executadas pelos guardas de fronteira nos termos do presente regulamento e do direito nacional.

A execução desse controlo não afecta as competências em matéria de acção penal que a lei nacional confira aos guardas de fronteira e que extravasem do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Os Estados-Membros asseguram que os guardas de fronteira sejam profissionais especializados e devidamente formados. Os Estados-Membros incentivam os guardas de fronteira a aprenderem línguas, em especial as línguas necessárias ao desempenho das suas funções.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão da lista dos serviços nacionais responsáveis pelo controlo fronteiriço ao abrigo do respectivo direito nacional, em conformidade com o artigo 34.o

3.   Para efeitos de uma execução eficaz do controlo fronteiriço, cada Estado-Membro assegura uma cooperação estreita e permanente entre os seus serviços nacionais responsáveis por esse controlo.

Artigo 16.o

Cooperação entre os Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros prestar-se-ão assistência mútua e asseguram entre si uma cooperação estreita e permanente tendo em vista uma execução eficaz do controlo fronteiriço, em conformidade com os artigos 6.o a 15.o Trocam entre si toda a informação pertinente.

2.   A cooperação operacional entre Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras externas é coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros (a seguir designada «Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

3.   Sem prejuízo das competências da Agência, os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação operacional com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras externas, incluindo o intercâmbio de agentes de ligação, sempre que essa cooperação complemente as actividades da Agência.

Os Estados-Membros abster-se-ão de qualquer actividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos objectivos da Agência.

Os Estados-Membros informam a Agência sobre a cooperação operacional referida no primeiro parágrafo.

4.   Os Estados-Membros devem prestar formação sobre o regime aplicável ao controlo fronteiriço e sobre os direitos fundamentais. A este respeito, deve ter-se em conta o tronco comum de formação definido e desenvolvido pela Agência.

Artigo 17.o

Controlo conjunto

1.   Os Estados-Membros que não aplicam o artigo 20.o nas suas fronteiras terrestres comuns podem efectuar um controlo conjunto dessas fronteiras comuns até à data de aplicação do referido artigo; nesse caso, só pode mandar-se parar uma pessoa uma única vez para efeitos de realização de controlos de entrada e saída, sem prejuízo da responsabilidade individual conferida aos Estados-Membros pelos artigos 6.o a 13.o

Para esse efeito, os Estados-Membros podem celebrar entre si acordos bilaterais.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos acordos celebrados ao abrigo do n.o 1.

CAPÍTULO IV

Regras específicas dos controlos de fronteira

Artigo 18.o

Regras específicas aplicáveis aos vários tipos de fronteiras e aos vários meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas

As regras específicas previstas no anexo VI aplicam-se aos controlos efectuados nos diferentes tipos de fronteiras, tendo por objecto os diferentes meios de transporte utilizados para transpor os pontos de passagem de fronteira.

Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 5.o e 7.o a 13.o

Artigo 19.o

Regras específicas de controlo para determinadas categorias de pessoas

1.   As regras específicas previstas no anexo VII aplicar-se-ão ao controlo das seguintes categorias de pessoas:

a)

Chefes de Estado e membros das suas delegações;

b)

Pilotos e outros tripulantes de aeronaves;

c)

Marítimos;

d)

Detentores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, e membros de organizações internacionais;

e)

Trabalhadores transfronteiriços;

f)

Menores.

Essas regras específicas podem prever derrogações dos artigos 5.o e 7.o a 13.o

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dos modelos de cartões emitidos pelos respectivos Ministérios dos Negócios Estrangeiros aos membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias em conformidade com o disposto no artigo 34.o

TÍTULO III

FRONTEIRAS INTERNAS

CAPÍTULO I

Supressão do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

Artigo 20.o

Passagem das fronteiras internas

As fronteiras internas podem ser transpostas em qualquer local sem que se proceda ao controlo das pessoas, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 21.o

Controlos no interior do território

A supressão do controlo nas fronteiras internas não prejudica:

a)

O exercício das competências de polícia pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ao abrigo do direito nacional, na medida em que o exercício dessas competências não tenha efeito equivalente a um controlo de fronteira, o mesmo se aplicando nas zonas fronteiriças. Na acepção do primeiro período, o exercício das competências de polícia não pode considerar-se equivalente ao exercício de controlos de fronteira, nomeadamente nos casos em que essas medidas policiais:

i)

não tiverem como objectivo o controlo fronteiriço,

ii)

se basearem em informações policiais de carácter geral e na experiência em matéria de possíveis ameaças à ordem pública e se destinarem particularmente a combater o crime transfronteiras,

iii)

forem concebidas e executadas de forma claramente distinta dos controlos sistemáticos de pessoas nas fronteiras externas,

iv)

forem aplicadas com base em controlos por amostragem;

b)

Os controlos de segurança sobre as pessoas efectuados nos portos ou aeroportos pelas autoridades competentes, por força do direito de cada Estado-Membro, pelos responsáveis portuários ou aeroportuários ou pelos transportadores, desde que estes controlos sejam igualmente efectuados sobre as pessoas que realizam viagens no interior de um Estado-Membro;

c)

A possibilidade de um Estado-Membro prever por lei a obrigação de posse ou porte de títulos e documentos;

d)

A obrigação imposta aos nacionais de países terceiros de assinalarem a sua presença no território de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 22.o da Convenção de Schengen.

Artigo 22.o

Supressão de obstáculos ao tráfego nos pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas

Os Estados-Membros suprimem todos os obstáculos que impeçam a fluidez do tráfego nos pontos de passagem rodoviários de fronteiras internas, especialmente todas as limitações de velocidade que não se baseiem exclusivamente em considerações relacionadas com a segurança rodoviária.

Os Estados-Membros devem simultaneamente estar preparados para fornecer os meios necessários à realização dos controlos, caso seja reintroduzido o controlo nas fronteiras internas.

CAPÍTULO II

Reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

Artigo 23.o

Reintrodução temporária do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

1.   Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, um Estado-Membro pode excepcionalmente reintroduzir o controlo nas suas fronteiras internas durante um período limitado não superior a 30 dias, ou pelo período de duração previsível da ameaça grave se a duração desta exceder o período de 30 dias, nos termos do artigo 24.o ou, em caso de urgência, nos termos do artigo 25.o O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas não devem exceder o estritamente necessário para responder à ameaça grave.

2.   Se a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna persistir para além do período previsto no n.o 1, o Estado-Membro pode prolongar o controlo fronteiriço com base nas mesmas razões previstas no n.o 1 e, tendo em conta eventuais novos elementos, por períodos renováveis não superiores a 30 dias, nos termos do artigo 26.o

Artigo 24.o

Procedimento em casos previsíveis

1.   Sempre que um Estado-Membro prever reintroduzir o controlo nas fronteiras internas ao abrigo do n.o 1 do artigo 23.o, informa desse facto, o mais rapidamente possível, os demais Estados-Membros e a Comissão, fornecendo-lhes, logo que estejam disponíveis, as seguintes informações:

a)

Os motivos da reintrodução prevista, especificando os factos que constituem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna;

b)

O alcance da reintrodução prevista, indicando onde é restabelecido o controlo fronteiriço;

c)

A denominação dos postos de passagem autorizados;

d)

A data e a duração da reintrodução prevista;

e)

Se for caso disso, as medidas solicitadas aos demais Estados-Membros.

2.   Na sequência da notificação pelo Estado-Membro em causa, e tendo em vista a consulta prevista no n.o 3, a Comissão pode emitir parecer, sem prejuízo do n.o 1 do artigo 64.o do Tratado.

3.   As informações referidas no n.o 1 e o parecer que a Comissão pode emitir nos termos do n.o 2 são objecto de consulta entre o Estado-Membro que prevê reintroduzir o controlo de fronteira, os demais Estados-Membros e a Comissão, nomeadamente com vista a organizar, se for caso disso, qualquer forma de cooperação mútua entre os Estados-Membros e a examinar a proporcionalidade das medidas em relação aos factos que originaram a reintrodução do controlo fronteiriço e os riscos para a ordem pública ou a segurança interna.

4.   A consulta prevista no n.o 3 deve realizar-se pelo menos 15 dias antes da data prevista para a reintrodução do controlo fronteiriço.

Artigo 25.o

Procedimento aplicável aos casos que exijam acção urgente

1.   Sempre que, por razões de ordem pública ou segurança interna de um Estado-Membro, for necessária acção urgente, o Estado-Membro em causa pode reintroduzir, a título excepcional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas.

2.   O Estado-Membro que reintroduz o controlo nas fronteiras internas informa sem demora desse facto os demais Estados-Membros e a Comissão, comunicando-lhes as informações previstas no n.o 1 do artigo 24.o e as razões que justificam o recurso a essa possibilidade.

Artigo 26.o

Procedimento de prolongamento do controlo nas fronteiras internas

1.   Os Estados-Membros só podem prolongar o controlo nas fronteiras internas, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, após notificação dos demais Estados-Membros e da Comissão.

2.   O Estado-Membro que prevê o prolongamento do controlo fronteiriço fornece aos demais Estados-Membros e à Comissão todas as indicações adequadas sobre as razões do prolongamento do controlo nas fronteiras internas. É aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 24.o

Artigo 27.o

Informação ao Parlamento Europeu

O Estado-Membro em questão ou, se for esse o caso, o Conselho informam o Parlamento Europeu o mais rapidamente possível das medidas adoptadas ao abrigo dos artigos 24.o, 25.o e 26.o A partir do terceiro prolongamento consecutivo nos termos do artigo 26.o, o Estado-Membro em questão apresenta ao Parlamento Europeu, se este o solicitar, um relatório sobre a necessidade de controlo nas fronteiras internas.

Artigo 28.o

Disposições aplicáveis em caso de reintrodução do controlo nas fronteiras internas

Caso seja reintroduzido o controlo nas fronteiras internas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições aplicáveis do título II.

Artigo 29.o

Relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas

O Estado-Membro que tiver reintroduzido o controlo nas fronteiras internas, ao abrigo do artigo 23.o, confirma a data de desactivação desse controlo e, simultaneamente ou com a maior brevidade, apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas, que descreva em linhas gerais o funcionamento dos controlos e a eficácia da reintrodução do controlo fronteiriço.

Artigo 30.o

Informação do público

A decisão de reintroduzir o controlo nas fronteiras internas deve ser tomada com toda a transparência e o público deve ser plenamente informado desse facto, salvo se existirem razões imperiosas de segurança em contrário.

Artigo 31.o

Confidencialidade

A pedido do Estado-Membro em causa, os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão respeitam o carácter confidencial das informações fornecidas no âmbito da reintrodução e do prolongamento do controlo fronteiriço e do relatório elaborado nos termos do artigo 29.o

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.o

Alteração dos anexos

Os anexos III, IV e VIII são alterados nos termos do n.o 2 do artigo 33.o

Artigo 33.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité, a seguir designado «Comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, desde que as medidas de execução adoptadas nestes termos não alterem as disposições essenciais do presente regulamento.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

4.   Sem prejuízo das medidas de execução já adoptadas, a aplicação do disposto no presente regulamento no que se refere à adopção de normas e decisões técnicas nos termos do n.o 2 é suspensa quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento. Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem prorrogar a vigência das disposições em causa nos termos do artigo 251.o do Tratado, devendo, para esse efeito, reapreciá-las antes do termo do referido prazo de quatro anos.

Artigo 34.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão do seguinte:

a)

Lista das autorizações de residência;

b)

Lista dos seus pontos de passagem de fronteira;

c)

Montantes de referência necessários para a passagem das suas fronteiras externas estabelecidos anualmente pelas autoridades nacionais;

d)

Lista dos serviços nacionais competentes em matéria de controlo fronteiriço;

e)

Modelo dos cartões emitidos pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.

2.   A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público em geral as informações notificadas nos termos do n.o 1, mediante publicação na série C do Jornal Oficial da União Europeia e por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 35.o

Pequeno tráfego fronteiriço

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de pequeno tráfego fronteiriço e dos acordos bilaterais em vigor nessa matéria.

Artigo 36.o

Ceuta e Melilha

O disposto no presente regulamento não afecta as normas especiais aplicáveis a Ceuta e Melilha, como decorre da Declaração do Reino de Espanha relativa às cidades de Ceuta e Melilha constante da Acta Final do Acordo de Adesão do Reino de Espanha à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (20).

Artigo 37.o

Comunicação de informações pelos Estados-Membros

Até 26 de Outubro de 2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das respectivas disposições nacionais relativas às alíneas c) e d) do artigo 21.o, às sanções a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o e aos acordos bilaterais celebrados nos termos do n.o 1 do artigo 17.o As alterações posteriores dessas disposições devem ser comunicadas no prazo de cinco dias úteis.

As informações comunicadas pelos Estados-Membros serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 38.o

Relatório sobre a aplicação do título III

Até 13 de Outubro de 2009, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do título III.

A Comissão confere especial atenção às dificuldades eventualmente resultantes da reintrodução do controlo nas fronteiras internas. Apresentará, se for caso disso, propostas no sentido de resolver essas dificuldades.

Artigo 39.o

Revogações

1.   São revogados, com efeitos a partir de 13 de Outubro de 2006, os artigos 2.o a 8.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

2.   São revogados, com efeitos a partir da data mencionada no n.o 1:

a)

O Manual Comum, incluindo os anexos;

b)

As Decisões do Comité Executivo de Schengen de 26 de Abril de 1994 [SCH/Com-ex (94) 1, rev 2], de 22 de Dezembro de 1994 [SCH/Com-ex (94) 17, rev. 4] e de 20 de Dezembro de 1995 [SCH/Com-ex (95) 20, rev. 2];

c)

O anexo 7 das Instruções Consulares Comuns;

d)

O Regulamento (CE) n.o 790/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas regras de execução e procedimentos práticos de aplicação do controlo e da vigilância das fronteiras (21);

e)

A Decisão 2004/581/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que fixa as indicações mínimas a utilizar nos painéis de sinalização nos pontos de passagem das fronteiras externas (22);

f)

A Decisão 2004/574/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Manual Comum (23);

g)

O Regulamento (CE) n.o 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-Membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum (24).

3.   As remissões para os artigos suprimidos e actos revogados devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2006. Todavia, o artigo 34.o entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Março de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 2006.

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).

(3)  JO C 313 de 16.12.2002, p. 97. Manual Comum com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2133/2004 do Conselho (JO L 369 de 16.12.2004, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(5)  JO L 374 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 69.

(8)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

(11)  Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

(12)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(13)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(14)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(15)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(16)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(17)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 3).

(18)  JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.

(19)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 4.

(20)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 73.

(21)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 5. Regulamento alterado pela Decisão 2004/927/CE (JO L 396 de 31.12.2004, p. 45).

(22)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 119.

(23)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 36.

(24)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 5.


ANEXO I

Documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada

Os documentos justificativos referidos no n.o 2 do artigo 5.o podem incluir os seguintes:

a)

Para viagens de carácter profissional:

i)

convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros, conferências ou manifestações de carácter comercial, industrial ou profissional,

ii)

outros documentos que comprovem a existência de relações comerciais profissionais,

iii)

cartões de acesso a feiras e congressos, em caso de participação num deles;

b)

Para viagens efectuadas por motivo de estudos ou outro tipo de formação:

i)

boletim de matrícula num estabelecimento de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro de uma formação de base ou contínua,

ii)

cartões de estudante ou certificados de frequência dos cursos;

c)

Para viagens com fins turísticos ou de carácter particular:

i)

documentos justificativos no que se refere ao alojamento:

convite do anfitrião, se for esse o caso,

documento comprovativo emitido pelo estabelecimento que fornece o alojamento, ou qualquer outro documento adequado que indique o alojamento previsto,

ii)

documentos justificativos do itinerário:

confirmação da reserva de uma viagem organizada ou qualquer outro documento adequado que indique os planos de viagem,

iii)

documentos justificativos do regresso:

bilhete de ida e volta ou bilhete de circuito turístico;

d)

Para as viagens efectuadas para participar em manifestações de carácter político, científico, cultural, desportivo ou religioso ou por outros motivos:

convites, bilhetes de entrada, reservas ou programas indicando, na medida do possível, o nome do organismo que convida e a duração da estada, ou qualquer outro documento adequado que indique o objectivo da visita.


ANEXO II

Registo da informação

Em todos os pontos de passagem de fronteira, todas as informações de serviço, bem como qualquer outra informação especialmente importante, são registadas em formato manual ou electrónico. Devem ser registadas, nomeadamente, as informações seguintes:

a)

Nomes do guarda de fronteira responsável localmente pelos controlos de fronteira e dos restantes agentes das diferentes equipas;

b)

Simplificação dos controlos de pessoas aplicada nos termos do artigo 8.o;

c)

Emissão, na fronteira, de documentos que substituam o passaporte e visto;

d)

Interpelações e queixas (infracções penais e administrativas);

e)

Recusas de entrada nos termos do artigo 13.o (motivos de recusa e nacionalidades);

f)

Códigos de segurança dos carimbos de entrada e de saída, identidade dos guardas de fronteira a quem é atribuído determinado carimbo em determinada hora ou turno, e informações relacionadas com a perda e o roubo de carimbos;

g)

Queixas de pessoas sujeitas a controlos;

h)

Quaisquer outras medidas policiais e judiciais especialmente importantes;

i)

Ocorrências especiais.


ANEXO III

Modelos de painéis existentes nos diferentes corredores dos pontos de passagem de fronteiras

PARTE A

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 (1)

PARTE B

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PARTE C

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 (1)

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 (1)

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 (1)

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(1)  Para a Islândia e a Noruega não é necessário logotipo.


ANEXO IV

Aposição de carimbos

1.

Nos termos do artigo 10.o, os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros são objecto de aposição sistemática de carimbo de entrada e de saída. As especificações desses carimbos são estabelecidas pelas Decisões SCH/COM-EX (94) 16 rev e SCH/Gem-Handb (93) 15 (CONFIDENTIAL) do Comité Executivo de Schengen.

2.

Os códigos de segurança dos carimbos são alterados a intervalos regulares não superiores a um mês.

3.

No caso da entrada e saída de nacionais de países terceiros sujeitos a visto, o carimbo é, se possível, aposto de forma a sobrepor-se a um dos bordos do visto, mas salvaguardando a legibilidade das menções do visto e os elementos de segurança visíveis da vinheta de visto. Quando for necessária a aposição de vários carimbos (por exemplo, no caso de um visto válido para várias entradas), estes devem ser apostos na página oposta e adjacente à que contém o visto.

Se essa página não for utilizável, o carimbo é aposto na página imediatamente a seguir. Não devem ser apostos carimbos na zona destinada a leitura óptica.

4.

Os Estados-Membros designam pontos de contacto nacionais responsáveis pelo intercâmbio de informações sobre os códigos de segurança dos carimbos de entrada e de saída utilizados nos pontos de passagem de fronteira, e do facto informam os demais Estados-Membros, o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão. Esses pontos de contacto têm imediatamente acesso às informações relativas aos carimbos comuns de entrada e saída utilizados nas fronteiras externas do Estado-Membro em questão e, nomeadamente, às informações relativas à indicação:

a)

Do ponto de passagem de fronteira a que é atribuído determinado carimbo;

b)

Da identificação do guarda de fronteira a quem é atribuído um carimbo, em determinado momento;

c)

Do código de segurança de determinado carimbo, em determinado momento.

Todos os pedidos de informações relativos aos carimbos comuns de entrada e saída são apresentados por intermédio dos pontos de contacto nacionais acima referidos.

Além disso, os pontos de contacto nacionais são responsáveis pela comunicação imediata aos outros pontos de contacto, ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, das informações respeitantes a quaisquer alterações dos pontos de contacto e aos carimbos extraviados ou roubados.


ANEXO V

PARTE A

Procedimento de recusa de entrada na fronteira

1.

Em caso de recusa de entrada, o guarda de fronteira competente:

a)

Preenche o formulário de recusa de entrada abaixo reproduzido (parte B). O nacional de país terceiro assina o formulário, após o que lhe é entregue cópia do formulário assinado. Caso o nacional de país terceiro se recuse a assinar, o guarda de fronteira assinala essa recusa na parte do formulário reservada às observações;

b)

Apõe no passaporte um carimbo de entrada, riscado com uma cruz a tinta preta indelével, fazendo constar, do lado direito, igualmente a tinta indelével, a(s) letra(s) que corresponde(m) a(os) motivo(s) da recusa de entrada, conforme previsto no modelo de formulário de recusa de entrada acima referido;

c)

Procede à anulação do visto, apondo-lhe um carimbo com a menção «ANULADO», nos casos referidos no n.o 2. Tratando-se de um destes casos, o elemento opticamente variável da vinheta de visto, a característica de segurança relativa ao «efeito de imagem latente» e o termo «visto» são riscados com uma esferográfica de ponta dura e assim destruídos, a fim de prevenir qualquer posterior má utilização. O guarda de fronteira informa imediatamente as suas autoridades centrais dessa decisão;

d)

Consigna todas as recusas de entrada num registo ou numa lista, mencionando a identidade e nacionalidade do nacional de país terceiro, as referências do documento que permite a sua passagem da fronteira, bem como o motivo e a data de recusa de entrada.

2.

O visto é anulado nos casos seguintes:

a)

O titular tem uma indicação para efeitos de não admissão no SIS, a não ser que possua um visto ou um visto de reentrada emitido por um dos Estados-Membros e deseje entrar por motivos de trânsito com destino ao Estado-Membro que emitiu o documento;

b)

Há motivos sérios para crer que o visto foi obtido por meios fraudulentos.

No entanto, o facto de o nacional de país terceiro não apresentar, na fronteira, um ou vários dos documentos comprovativos a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o não implica automaticamente uma decisão de anulação do visto.

3.

Se o nacional de país terceiro a quem foi recusada a entrada tiver sido conduzido por um transportador até à fronteira, a autoridade localmente responsável:

a)

Ordena ao transportador que o nacional de país terceiro seja imediatamente transportado para o país terceiro donde tenha vindo, para o país terceiro que emitiu o documento que permite a passagem da fronteira ou para qualquer outro país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou que sejam encontrados meios de o reencaminhar, nos termos do artigo 26.o da Convenção de Schengen e da Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (1);

b)

Até ao momento da recondução, toma as medidas adequadas, nos termos do direito nacional e atendendo às circunstâncias locais, para evitar a entrada ilegal de nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada.

4.

Se houver simultaneamente motivos que justifiquem a recusa de entrada e a detenção de um nacional de país terceiro, o guarda de fronteira contacta com as autoridades competentes para decidir da conduta a adoptar, em conformidade com o direito nacional.

PARTE B

Modelo de formulário de recusa de entrada na fronteira

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(1)  JO L 187 de 10.7.2001, p. 45.


ANEXO VI

Regras específicas aplicáveis aos vários tipos de fronteiras e aos vários meios de transporte utilizados para a passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros

1.   Fronteiras terrestres

1.1.   Controlo do tráfego rodoviário

1.1.1.   Com o objectivo de garantir um controlo eficaz das pessoas e, ao mesmo tempo, assegurar a segurança e fluidez da circulação rodoviária, a circulação nos pontos de passagem de fronteira é regulamentada de forma apropriada. Se for necessário, os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais destinados a canalizar ou impedir a circulação e informam desse facto a Comissão, nos termos do disposto no artigo 37.o

1.1.2.   Nas fronteiras terrestres, os Estados-Membros podem, se o considerarem apropriado e as circunstâncias o permitirem, criar corredores separados em determinados pontos de passagem de fronteira, nos termos do artigo 9.o

A utilização de corredores separados pode ser suspensa a qualquer momento pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em circunstâncias excepcionais e se a situação do tráfego e das infra-estruturas o exigirem.

Os Estados-Membros podem cooperar com os países vizinhos na criação de corredores separados nos pontos de passagem das fronteiras externas.

1.1.3.   Regra geral, as pessoas que viajam a bordo de um veículo podem permanecer no seu interior durante o procedimento de controlo. Todavia, se as circunstâncias o exigirem, podem ser chamadas a sair do veículo. Os controlos pormenorizados são efectuados se as circunstâncias locais o permitirem, em lugares previstos para o efeito. Por razões de segurança do pessoal, os controlos são efectuados, sempre que possível, por dois guardas de fronteira.

1.2.   Controlo do tráfego ferroviário

1.2.1.   À passagem das fronteiras externas, tanto os passageiros dos comboios – incluindo os comboios de mercadorias e os comboios vazios – como os agentes dos caminhos-de-ferro são submetidos a controlo. Esse controlo é efectuado de uma das seguintes formas:

no cais, na primeira estação de chegada ou de partida no território de um Estado-Membro,

dentro do comboio, durante o percurso.

Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a forma de efectuar o controlo e informam desse facto a Comissão, nos termos do disposto no artigo 37.o

1.2.2.   Não obstante o ponto 1.2.1 e a fim de facilitar a circulação ferroviária de comboios de passageiros de alta velocidade, os Estados-Membros situados no trajecto desses comboios provenientes de países terceiros podem também, de comum acordo com os países terceiros em questão, decidir que os controlos à entrada das pessoas presentes em comboios provenientes de países terceiros se efectuem de uma das seguintes formas:

nas estações do país terceiro onde as pessoas embarcam no comboio,

nas estações do território dos Estados-Membros em que as pessoas desembarcam,

a bordo do comboio, no percurso entre as estações situadas no território dos EstadosMembros, desde que as pessoas se mantenham a bordo na ou nas estações precedentes.

1.2.3.   Em relação aos comboios de alta velocidade provenientes de países terceiros que efectuem múltiplas paragens no território dos Estados-Membros, se a companhia de transporte ferroviário puder embarcar passageiros exclusivamente para a parte restante do trajecto situado no território dos Estados-Membros, esses passageiros são sujeitos a um controlo de entrada a bordo do comboio ou na estação de destino, salvo se já tiver sido efectuado um controlo nos termos do ponto 1.2.1 ou do primeiro travessão do ponto 1.2.2.

As pessoas que pretendam embarcar no comboio exclusivamente para a parte restante do trajecto situado no território dos Estados-Membros devem ser claramente informadas antes da partida de que são sujeitas a um controlo de entrada durante a viagem ou na estação de destino.

1.2.4.   Ao viajar na direcção oposta, as pessoas que se encontram a bordo do comboio são sujeitas a um controlo de saída efectuado em termos semelhantes.

1.2.5.   O guarda de fronteira pode mandar inspeccionar os espaços vazios das carruagens, se necessário com a assistência do condutor do comboio, para verificar se não estão aí escondidas pessoas ou objectos sujeitos a controlos de fronteira.

1.2.6.   Quando houver razões para crer que se encontram escondidas no comboio pessoas que fazem parte da lista de pessoas indicadas ou sobre as quais recaem suspeitas de terem cometido uma infracção ou são nacionais de países terceiros que pretendem entrar ilegalmente, o guarda de fronteira, se não puder intervir nos termos da lei nacional aplicável, informa os Estados-Membros para cujo território o comboio se dirige ou por onde circula.

2.   Fronteiras aéreas

2.1.   Regras aplicáveis ao controlo nos aeroportos internacionais

2.1.1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que a sociedade aeroportuária tome as medidas necessárias para separar fisicamente os fluxos de passageiros dos voos internos dos fluxos de passageiros dos outros voos. Para este efeito, são criadas infra-estruturas apropriadas em todos os aeroportos internacionais.

2.1.2.   O local do controlo de fronteira é determinado nos seguintes termos:

a)

Os passageiros de um voo proveniente de um país terceiro que embarquem num voo interno são submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de chegada do voo proveniente do país terceiro. Os passageiros de um voo interno que embarquem num voo destinado a um país terceiro (passageiros em transferência) são submetidos a um controlo de saída no aeroporto de partida deste último voo;

b)

No que respeita aos voos provenientes ou destinados a países terceiros sem passageiros em transferência e aos voos com escalas múltiplas em aeroportos dos Estados-Membros sem mudança de aeronave:

i)

Os passageiros de voos provenientes ou destinados a países terceiros, sem transferência anterior ou posterior no território dos Estados-Membros, são submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de entrada e a um controlo de saída no aeroporto de saída,

ii)

Os passageiros de voos provenientes ou destinados a países terceiros com escalas múltiplas no território dos Estados-Membros sem mudança de aeronave (passageiros em trânsito), sem que haja embarque de passageiros no troço situado no território dos Estados-Membros, são submetidos a um controlo de entrada no aeroporto de chegada e a um controlo de saída no aeroporto de partida,

iii)

Se a companhia de transporte aéreo puder, para os voos provenientes de países terceiros com escalas múltiplas no território dos Estados-Membros, embarcar passageiros destinados exclusivamente ao troço restante situado nesse território, tais passageiros são submetidos a um controlo de saída no aeroporto de partida e a um controlo de entrada no aeroporto de chegada.

O controlo dos passageiros que durante tais escalas se encontrem já a bordo e que não embarcaram no território dos Estados-Membros efectuar-se-á nos termos da subalínea ii) da alínea b). O procedimento inverso aplicar-se-á aos voos dessa categoria, quando o país de destino for um país terceiro.

2.1.3.   Normalmente, o controlo de fronteira não é efectuado dentro da aeronave nem à porta desta, salvo se tal se justificar com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal. Para garantir que o controlo das pessoas, nos aeroportos considerados pontos de passagem de fronteira, se efectue em conformidade com o disposto nos artigos 6.o a 13.o, os Estados-Membros asseguram que as autoridades do aeroporto tomem as medidas que se impõem para canalizar a circulação de passageiros para as instalações reservadas ao controlo.

Os Estados-Membros asseguram que a sociedade aeroportuária tome as medidas necessárias para impedir a entrada e a saída de pessoas não autorizadas das zonas de acesso reservado, como por exemplo, a zona de trânsito. Normalmente, não são realizados controlos na zona de trânsito, a não ser que tal se justifique com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal; nessa zona podem ser efectuados, nomeadamente, controlos de pessoas sujeitas a visto de escala aeroportuária, para verificar se estão na posse de tal visto.

2.1.4.   Se, em caso de força maior, de perigo iminente ou sob instruções das autoridades, uma aeronave em voo proveniente de um país terceiro tiver de aterrar numa pista que não seja ponto de passagem de fronteira, tal aeronave só pode continuar o voo mediante autorização dos guardas de fronteira e das autoridades aduaneiras. O mesmo se aplica quando uma aeronave em voo proveniente de um país terceiro aterrar sem autorização. De qualquer modo, as disposições dos artigos 6.o a 13.o são aplicáveis ao controlo das pessoas presentes nessas aeronaves.

2.2.   Regras aplicáveis ao controlo nos aeródromos

2.2.1.   Também é assegurado o controlo das pessoas, em conformidade com as disposições dos artigos 6.o a 13.o, nos aeroportos que não tenham o estatuto de aeroporto internacional à luz do direito nacional aplicável («aeródromos»), mas nos quais sejam autorizados voos provenientes de países terceiros.

2.2.2.   Não obstante o disposto no ponto 2.1.1, poder-se-á prescindir da instalação nos aeródromos de estruturas destinadas a efectuar a separação física entre os fluxos de passageiros de voos internos e de outros voos, sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1). Além disso, quando o volume do tráfego aéreo for baixo, não é necessário manter guardas de fronteira em permanência nos aeródromos, desde que fique assegurado que os agentes podem, em caso de necessidade, estar presentes no local em tempo útil.

2.2.3.   Quando num aeródromo não haja guardas de fronteira a título permanente, o director do aeródromo informa com suficiente antecedência os guardas de fronteira sobre a aterragem e a descolagem de aeronaves em voos provenientes ou com destino a países terceiros.

2.3.   Regras aplicáveis ao controlo das pessoas em voos privados

2.3.1.   No caso de voos privados provenientes ou com destino a países terceiros, o comandante de bordo transmite às autoridades de fronteira do Estado-Membro de destino e, se for caso disso, do Estado-Membro de primeira entrada, antes da descolagem, uma declaração geral de que conste, nomeadamente, um plano de voo conforme com o anexo 2 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional e informações sobre a identidade dos passageiros.

2.3.2.   Quando os voos privados provenientes de um país terceiro e com destino a um Estado-Membro façam escala no território de outros Estados-Membros, as autoridades competentes do Estado-Membro de entrada procedem ao controlo de fronteira e à aposição de um carimbo de entrada na declaração geral referida no ponto 2.3.1.

2.3.3.   Quando não se possa determinar com exactidão se um determinado voo é exclusivamente proveniente ou destinado ao território dos Estados-Membros, sem escala no território de um país terceiro, as autoridades competentes procedem, nos aeroportos e aeródromos, ao controlo das pessoas em conformidade com os pontos 2.1 e 2.2.

2.3.4.   O regime de entrada e de saída de planadores, aviões ultraleves, helicópteros e aviões de fabrico artesanal que só permitam percorrer pequenas distâncias, bem como de balões dirigíveis, é estabelecido pela lei nacional e, se for caso disso, por acordos bilaterais.

3.   Fronteiras marítimas

3.1.   Regras gerais de controlo do tráfego marítimo

3.1.1.   O controlo dos navios efectua-se no porto de chegada ou de partida, a bordo do navio ou numa zona prevista para o efeito, situada nas imediações do navio. Todavia, ao abrigo de acordos concluídos nesta matéria, o controlo pode igualmente ser efectuado durante a viagem ou aquando da chegada ou da partida do navio, no território de um Estado terceiro.

O controlo tem por objectivo verificar que tanto a tripulação como os passageiros preenchem as condições previstas pelo artigo 5.o, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 19.o

3.1.2.   O comandante do navio ou, na sua falta, a pessoa singular ou colectiva que representa o armador em todas as funções relativas à armação do navio (agente marítimo), estabelece uma lista em dois exemplares dos tripulantes e, se for caso disso, dos passageiros. Até ao momento da chegada ao porto, entregá-la(s)-á aos guardas de fronteira. Se, por motivos de força maior, tal(is) lista(s) não puder(em) ser entregue(s) aos guardas de fronteira, transmitir-se-á uma cópia da(s) mesma(s) ao posto de fronteira ou à autoridade marítima competente, que a(s) transmite imediatamente aos guardas de fronteira.

3.1.3.   Um exemplar de ambas as listas, com o visto do guarda de fronteira, é devolvido ao comandante do navio, que o apresenta, sempre que tal lhe seja solicitado, durante o período de permanência no porto.

3.1.4.   O comandante do navio ou, na sua falta, o agente marítimo, assinala imediatamente à autoridade competente quaisquer modificações relativas à composição da tripulação ou ao número de passageiros.

Além disso, o comandante do navio comunica imediatamente às autoridades competentes, se possível antes da entrada da embarcação no porto, a presença a bordo de passageiros clandestinos. No entanto, estes permanecem sob a responsabilidade do comandante do navio.

3.1.5.   O comandante do navio, em tempo útil e em conformidade com as disposições vigentes no porto em causa, notifica os guardas de fronteira da partida do navio; se não puder notificá-los, comunica o facto à autoridade marítima competente. O segundo exemplar da lista ou listas previamente preenchidas e visadas é devolvido aos guardas de fronteira ou à autoridade marítima.

3.2.   Regras de controlo específicas aplicáveis a determinados tipos de navegação marítima

Navios de cruzeiro

3.2.1.   Pelo menos 24 horas antes de sair do porto de partida e antes de chegar a cada porto situado no território dos Estados-Membros, o comandante do navio de cruzeiro ou, na sua falta, o agente marítimo, comunica aos guardas de fronteira respectivos o trajecto e o programa do cruzeiro.

3.2.2.   Se o trajecto do navio de cruzeiro incluir exclusivamente portos situados no território dos Estados-Membros, não obstante o disposto nos artigos 4.o e 7.o não são efectuados controlos de fronteira, e o navio de cruzeiro pode acostar em portos que não sejam pontos de passagem de fronteira.

Todavia, com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal, podem ser efectuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios.

3.2.3.   Se o trajecto de um navio de cruzeiro incluir portos situados no território dos Estados-Membros e portos situados em países terceiros, não obstante o disposto no artigo 7.o são efectuados controlos de fronteira nos seguintes termos:

a)

Se o navio de cruzeiro provier de um porto situado num país terceiro e fizer a primeira escala num porto situado no território de um Estado-Membro, a tripulação e os passageiros são submetidos a controlos de entrada com base nas listas nominais da tripulação e dos passageiros, como referido no ponto 3.2.4.

Os passageiros que se deslocarem a terra são sujeitos a um controlo de entrada, nos termos do artigo 7.o, salvo se a avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal demonstre que a realização daquele controlo se não justifica;

b)

Se o navio de cruzeiro vier de um porto situado num país terceiro e fizer nova escala num porto situado no território de um Estado-Membro, a tripulação e os passageiros são submetidos a controlos de entrada com base nas listas nominais da tripulação e dos passageiros a que se refere o ponto 3.2.4, na medida em que essas listas tenham sido alteradas após a escala do navio no porto precedente, situado no território de um Estado-Membro.

Os passageiros que se deslocarem a terra são sujeitos a um controlo de entrada, nos termos do artigo 7.o, salvo se a avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal demonstre que a realização daquele controlo se não justifica;

c)

Se o navio de cruzeiro provier de um porto situado num Estado-Membro e fizer escala noutro porto situado num Estado-Membro, os passageiros que se deslocarem a terra são sujeitos a um controlo de entrada, nos termos do artigo 7.o, se tal se justificar com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal;

d)

Se o navio de cruzeiro partir de um porto situado num Estado-Membro em direcção a um porto situado num país terceiro, a tripulação e os passageiros são submetidos a um controlo de saída com base nas listas nominais da tripulação e dos passageiros.

Os passageiros que se encontrarem a bordo são sujeitos a um controlo de saída, nos termos do artigo 7.o, se tal se justificar com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal;

e)

Se o navio de cruzeiro partir de um porto situado num Estado-Membro em direcção a outro porto situado num Estado-Membro, o controlo de saída não é efectuado.

Todavia, com base numa avaliação dos riscos respeitantes à segurança interna e à imigração ilegal, podem ser efectuados controlos da tripulação e dos passageiros desses navios.

3.2.4.   As listas nominais da tripulação e dos passageiros incluem:

a)

Nome próprio e apelido;

b)

Data de nascimento;

c)

Nacionalidade;

d)

Número e tipo de documento de viagem e, se for o caso, número do visto.

Pelo menos 24 horas antes da chegada a cada porto situado no território dos Estados-Membros – ou, no caso de o trajecto para esse porto ter uma duração inferior a 24 horas, imediatamente depois de terminado o embarque no porto precedente –, o comandante do navio de cruzeiro ou, na sua falta, o agente marítimo, comunica as listas nominais aos guardas de fronteira respectivos.

A lista nominal deve ser carimbada no primeiro porto de chegada situado num Estado-Membro e em todas as ocorrências posteriores, caso a lista tenha sido modificada. A lista nominal deve ser tida em consideração na avaliação de riscos referida no ponto 3.2.3.

Navegação de recreio

3.2.5.   Não obstante o disposto nos artigos 4.o e 7.o, as pessoas que se encontrarem a bordo de navios de recreio provenientes ou com destino a um porto situado num Estado-Membro não são submetidas a controlos de fronteira e podem entrar num porto que não seja ponto de passagem de fronteira.

No entanto, se tal for conforme com a apreciação dos riscos de imigração clandestina e, nomeadamente, se as costas de um país terceiro estiverem situadas nas imediações do território do Estado-Membro em causa, devem ser efectuados controlos dessas pessoas e/ou um controlo físico do navio de recreio.

3.2.6.   Não obstante o disposto no artigo 4.o, um navio de recreio proveniente de um país terceiro pode, excepcionalmente, dar entrada num porto que não seja ponto de passagem. Nestes casos, as pessoas que se encontrarem a bordo notificam as autoridades portuárias, a fim de ser autorizadas a entrar no referido porto. As autoridades portuárias entram em contacto com as autoridades do porto designado como ponto de passagem mais próximo, comunicando-lhes a chegada do navio. A declaração relativa aos passageiros far-se-á mediante entrega, às autoridades do porto, da lista das pessoas presentes a bordo. A referida lista é facultada aos guardas de fronteira até ao momento da chegada.

Do mesmo modo, se por motivos de força maior o navio de recreio proveniente de um país terceiro for obrigado a acostar num porto que não seja ponto de passagem, as autoridades do porto entram em contacto com as autoridades do porto designado como ponto de passagem mais próximo para assinalar a presença do navio.

3.2.7.   Durante esse controlo, é entregue um documento de que constam todas as características técnicas do navio e o nome das pessoas que se encontram a bordo. Uma cópia deste documento é entregue às autoridades dos portos de entrada e de saída. Enquanto o navio permanecer nas águas territoriais de um dos Estados-Membros, é incluída nos documentos de bordo uma cópia desse documento.

Pesca costeira

3.2.8.   Não obstante os artigos 4.o e 7.o, a tripulação a bordo de navios destinados à pesca costeira e que regressam todos os dias ou num prazo de 36 horas ao seu porto de amarração ou a um outro porto situado no território dos Estados-Membros, sem fundear num porto situado no território de um país terceiro, não é submetida ao controlo sistemático. Todavia, a apreciação dos riscos em matéria de imigração clandestina, nomeadamente se a costa de um país terceiro se situar nas imediações do território do Estado-Membro em causa, é tomada em conta para determinar a frequência dos controlos que devem ser efectuados. Em função destes riscos, são realizados controlos pessoais e/ou um controlo físico do navio.

3.2.9.   A tripulação a bordo de navios em que se pratica a pesca costeira, e cujo porto de amarração não esteja situado no território de um Estado-Membro, é submetida a controlo, em conformidade com as disposições aplicáveis aos marítimos.

O comandante do navio assinala às autoridades competentes toda e qualquer modificação da lista dos tripulantes e a eventual presença de passageiros.

Ligações por ferry

3.2.10.   São submetidas a controlo as pessoas que se encontrarem a bordo de ligações por ferry com portos situados em países terceiros. São aplicáveis as seguintes regras:

a)

Sempre que possível, os Estados-Membros criam corredores separados, nos termos do artigo 9.o;

b)

Os passageiros peões devem ser controlados individualmente;

c)

O controlo dos ocupantes de veículos ligeiros é efectuado no veículo;

d)

Os passageiros que viajam de autocarro devem ser tratados do mesmo modo que os peões. Os referidos passageiros devem abandonar o autocarro, a fim de poderem ser levadas a cabo as medidas de controlo;

e)

O pessoal dos veículos pesados e seus eventuais acompanhantes é submetido a controlo dentro do veículo. Em princípio, este controlo deve ser organizado separadamente do controlo dos outros passageiros;

f)

Para garantir a rapidez dos controlos, deve prever-se um número suficiente de postos de controlos;

g)

Nomeadamente com vista à detecção de imigrantes clandestinos, são efectuadas revistas por amostragem ao meio de transporte utilizado pelos passageiros e, eventualmente, à respectiva carga e outros objectos nele transportados;

h)

Os tripulantes dos ferries são tratados da mesma maneira que os tripulantes dos navios de mercadorias.

4.   Navegação em águas interiores

4.1.   Entende-se por «navegação em águas interiores com passagem de uma fronteira externa», a utilização de qualquer tipo de embarcação e outros engenhos flutuantes em rios, ribeiras, canais e lagos, para fins profissionais ou recreativos.

4.2.   No que respeita às embarcações utilizadas para fins profissionais, são considerados tripulantes ou equiparados o comandante e o pessoal empregado a bordo constante da lista de tripulação, bem como os membros da família do pessoal, desde que residam a bordo.

4.3.   Ao controlo da navegação em águas interiores são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições aplicáveis dos pontos 3.1 e 3.2.


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO VII

Regimes especiais para determinadas categorias de pessoas

1.   Chefes de Estado

Não obstante o disposto no artigo 5.o e nos artigos 7.o a 13.o, não podem ser submetidos a controlos nas fronteiras os chefes de Estado e membros das respectivas delegações cuja chegada tenha sido anunciada oficialmente por via diplomática aos guardas de fronteira.

2.   Pilotos e outros tripulantes de aeronaves

2.1.   Não obstante o artigo 5.o, os titulares de uma licença de voo ou de um certificado de tripulante (Crew Member Certificate) a que se refere o anexo 9 da Convenção de 7 de Dezembro de 1944, relativa à Aviação Civil Internacional, podem, no exercício das suas funções e com base nestes documentos:

a)

Embarcar e desembarcar no aeroporto de escala ou de destino situado no território de um Estado-Membro;

b)

Deslocar-se ao território do município a que pertence o aeroporto de escala ou de destino situado no território de um Estado-Membro;

c)

Dirigir-se, por qualquer meio de transporte, a um aeroporto situado no território de um Estado-Membro para embarcar numa aeronave com partida a partir deste mesmo aeroporto.

Em todos os outros casos, devem ser cumpridos os requisitos previstos no n.o 1 do artigo 5.o

2.2.   Os artigos 6.o a 13.o são aplicáveis aos controlos das tripulações de aeronaves. Na medida do possível, estas são sujeitas a controlo prioritário. Assim, o controlo a que sejam sujeitas é efectuado quer antes do que recai sobre os passageiros, quer em locais especialmente previstos para esse efeito. Não obstante o disposto no artigo 7.o, as tripulações que o pessoal encarregado do controlo fronteiriço conheça, no âmbito do exercício das suas funções, podem ser apenas sujeitas a um controlo por amostragem.

3.   Marítimos

3.1.   Não obstante os artigos 4.o e 7.o, os Estados-Membros podem autorizar os marítimos titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com a Convenção de Genebra de 19 de Junho de 2003 (n.o 185), a Convenção de Londres de 9 de Abril de 1965 e o disposto na lei nacional aplicável, a entrar no território dos Estados-Membros, deslocando-se a terra para pernoitar na localidade do porto em que o seu navio faz escala ou em municípios limítrofes, sem terem de se apresentar num ponto de passagem, desde que constem da lista, previamente submetida a controlo pelas autoridades competentes, da tripulação do navio a que pertencem.

No entanto, em função da apreciação dos riscos de segurança interna e de imigração clandestina, os guardas de fronteira submetem os marítimos a controlo, nos termos do artigo 7.o, antes de estes se deslocarem a terra.

Se um marítimo representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública, poder-lhe-á ser recusado o direito de se deslocar a terra.

3.2.   Os marítimos que pretendam pernoitar em municípios que não se situem nas proximidades do porto devem preencher as condições de entrada no território dos Estados-Membros, tal como previstas no n.o 1 do artigo 5.o

4.   Titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço, bem como membros de organizações internacionais

4.1.   Tendo em conta os privilégios especiais ou as imunidades de que gozam, os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço emitidos por países terceiros ou pelos respectivos Governos, reconhecidos pelos Estados-Membros e os titulares de documentos emitidos pelas organizações internacionais enumeradas no ponto 4.4, que viajem no exercício das suas funções, podem ter prioridade sobre os outros viajantes nos pontos de passagem de fronteira, embora continuem, se for caso disso, sujeitos a visto.

Não obstante a alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o, os titulares de tais documentos não são obrigados a comprovar que dispõem de meios de subsistência suficientes.

4.2.   Se uma pessoa que se apresente na fronteira externa invocar privilégios, imunidades e isenções, o guarda de fronteira pode exigir que comprove a sua condição mediante a apresentação de documentos apropriados, nomeadamente de atestados emitidos pelo Estado acreditador ou do passaporte diplomático, ou por qualquer outro meio. Se tiver dúvidas, o guarda de fronteira pode, em caso de urgência, pedir informações directamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4.3.   Os membros acreditados das missões diplomáticas e das representações consulares e suas famílias podem entrar no território dos Estados-Membros mediante apresentação do cartão referido no n.o 2 do artigo 19.o, acompanhado do documento que permite a passagem da fronteira. Por outro lado, não obstante o artigo 13.o, os guardas de fronteira não podem recusar a entrada no território dos Estados-Membros a titulares de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço sem antes consultarem as autoridades nacionais competentes, mesmo quando o interessado constar da lista de pessoas indicadas no SIS.

4.4.   Os documentos emitidos pelas organizações internacionais para os efeitos especificados no ponto 4.1 são, nomeadamente, os seguintes:

laissez-passer das Nações Unidas: emitido ao pessoal das Nações Unidas e das instituições dependentes deste organismo, ao abrigo da Convenção sobre os privilégios e imunidades das instituições especializadas, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas de 21 de Novembro de 1947, em Nova Iorque;

laissez-passer da Comunidade Europeia (CE);

laissez-passer da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom);

certificado de legitimação emitido pelo Secretariado-Geral do Conselho da Europa;

documentos emitidos nos termos do n.o 2 do artigo III da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças (bilhetes de identidade militares acompanhados por uma ordem de missão, uma guia de marcha, ou uma guia de marcha individual ou colectiva), bem como documentos emitidos no quadro da Parceria para a Paz.

5.   Trabalhadores transfronteiriços

5.1.   O controlo dos trabalhadores transfronteiriços é regulado pelas disposições gerais relativas ao controlo fronteiriço, nomeadamente os artigos 7.o e 13.o

5.2.   Não obstante o artigo 7.o, os trabalhadores transfronteiriços que sejam bem conhecidos do guarda de fronteira pelo facto de atravessarem frequentemente a fronteira pelo mesmo ponto de passagem, e a cujo respeito se tenha concluído, com base num controlo inicial, que não constam da lista de pessoas indicadas no SIS nem na base de dados nacional, apenas são submetidos a um controlo por amostragem a fim de garantir que estão na posse de um documento válido que os autoriza a atravessar a fronteira e preenchem as condições de entrada necessárias. Periodicamente, de forma inesperada e com intervalos irregulares, estas pessoas são submetidas a um controlo pormenorizado.

5.3.   O disposto no ponto 5.2 pode ser estendido a outras categorias de pessoas que atravessam regularmente a fronteira.

6.   Menores

6.1.   O guarda de fronteira presta especial atenção aos menores que viajem acompanhados ou não acompanhados. Os menores que atravessem a fronteira externa são submetidos aos mesmos controlos à entrada e à saída que os adultos, nos termos do presente regulamento.

6.2.   No caso de menores acompanhados, o guarda de fronteira verifica se o acompanhante exerce o poder parental na pessoa do menor, nomeadamente quando este está acompanhado por um único adulto e existam razões sérias para considerar que o menor foi ilicitamente retirado à guarda da ou das pessoas que, nos termos da lei, exercem o poder parental na sua pessoa. Neste último caso, o guarda de fronteira prossegue a investigação, a fim de apurar se existem incoerências ou contradições nas informações prestadas.

6.3.   No caso de menores não acompanhados, o guarda de fronteira deve certificar-se, mediante o controlo pormenorizado dos documentos de viagem e dos documentos comprovativos, de que os menores não deixam o território contra a vontade da(s) pessoa(s) que exercem o poder parental na pessoa dos menores em causa.


ANEXO VIII

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13.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/33


REGULAMENTO (CE) N.o 563/2006 DO CONSELHO

de 13 de Março de 2006

respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e as Ilhas Salomão negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição das Ilhas Salomão em matéria de pesca.

(2)

O referido acordo prevê a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas destinadas a desenvolver actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas, no interesse comum.

(3)

O referido acordo deve ser aprovado.

(4)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.

(5)

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo deverão notificar à Comissão as quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Ilhas Salomão, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão (a seguir denominado «o Acordo»).

O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Atuneiros cercadores congeladores:

Espanha:

75 % de possibilidades de pesca disponíveis

França:

25 % de possibilidades de pesca disponíveis

Palangreiros de superfície:

Espanha:

6 navios

Portugal:

4 navios

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN


(1)  Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO DE PARCERIA

entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «a Comunidade», e

O Governo das Ilhas Salomão, a seguir denominado «as Ilhas Salomão»;

a seguir denominados «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e as Ilhas Salomão, nomeadamente no âmbito das Convenções de Lomé e de Cotonu, bem como o seu desejo comum de manter e desenvolver essas relações;

CONSIDERANDO a vontade das Ilhas Salomão de promover a exploração racional dos seus recursos haliêuticos através de uma cooperação reforçada;

RECORDANDO que as Ilhas Salomão exercem a sua soberania ou jurisdição numa zona de duzentas milhas marítimas ao largo das suas costas, nomeadamente em matéria de pesca marítima;

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes;

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995;

AFIRMANDO que o exercício dos direitos soberanos pelos Estados ribeirinhos nas águas sob sua jurisdição para fins de exploração, conservação e gestão dos recursos vivos deve ser feito em conformidade com os princípios e práticas do direito internacional e atendendo devidamente às práticas estabelecidas ao nível regional;

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos;

CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços;

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a definição de uma política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão, a identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo;

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários na zona de pesca das Ilhas Salomão e o apoio comunitário ao reforço de uma pesca responsável nessa zona de pesca;

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no domínio da indústria da pesca e das actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participam empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a fomentar a pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos seus recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Ilhas Salomão;

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários à zona de pesca das Ilhas Salomão;

as modalidades de controlo da pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão, com vista a assegurar o respeito das regras e condições supracitadas;

as medidas destinadas a assegurar a conservação e a gestão eficaz das unidades populacionais;

a prevenção de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

as parcerias entre empresas cujo objectivo é desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades das Ilhas Salomão», o Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão (Department of Fisheries and Marine Resources) ou o secretário permanente das Pescas do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão (Permanent Secretary of Fisheries of the Department of Fisheries and Marine Resources);

b)

«Autoridades comunitárias», a Comissão Europeia;

c)

«Zona de pesca das Ilhas Salomão», águas em que as Ilhas Salomão exercem a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca, definidas pela legislação nacional das Ilhas Salomão como «limites de pesca das Ilhas Salomão»;

d)

«Navio comunitário», um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

e)

«Sociedade mista», uma sociedade comercial constituída nas Ilhas Salomão por armadores ou empresas nacionais das partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

f)

«Comissão Mista», uma comissão constituída por representantes da Comunidade e das Ilhas Salomão cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente acordo;

g)

«Pesca»:

i)

a procura, a captura, a apanha ou a recolha de peixes;

ii)

a tentativa de procura, captura, apanha ou recolha de peixes;

iii)

o exercício de qualquer outra actividade que seja razoavelmente susceptível de resultar na localização, captura, apanha ou recolha de peixes;

iv)

a colocação, a procura ou a recuperação de dispositivos de agrupamento dos peixes ou equipamentos electrónicos associados, por exemplo, radiobalizas;

v)

qualquer operação no mar que apoie ou prepare qualquer actividade descrita nas alíneas i) a iv);

vi)

a utilização de qualquer outro veículo, por via aérea ou marítima, em qualquer actividade descrita nas alíneas i) a v), excepto em caso de emergência que coloque em risco a saúde ou a segurança da tripulação ou a segurança de um navio;

h)

«Viagem de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da pesca, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participem directamente nas operações de pesca;

i)

«Operador», qualquer pessoa encarregada ou responsável pelo funcionamento de um navio de pesca, ou que o dirija ou controle, incluindo o armador, o fretador e o capitão;

j)

«Transbordo»: o descarregamento da totalidade ou de parte dos peixes mantidos a bordo de um navio de pesca, no mar ou no porto.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que ditam a execução do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As partes cooperam com vista a definir e executar uma política sectorial das pescas na zona de pesca das Ilhas Salomão e estabelecem, para esse fim, um diálogo político sobre as reformas necessárias. Comprometem-se a não adoptar medidas neste domínio sem se consultarem previamente.

3.   As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, dos programas e das acções executadas com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social.

5.   A contratação de marinheiros salomonenses a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação científica

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e as Ilhas Salomão acompanham o estado dos recursos na zona de pesca das Ilhas Salomão. Para o efeito, é realizada, quando necessário, alternadamente na Comunidade e nas Ilhas Salomão, uma reunião científica conjunta.

2.   Com base nas conclusões da reunião científica anual e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o para adoptar, se for caso disso, de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

3.   As partes consultam-se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos biológicos no Pacífico Centro-Oeste e a cooperar nas investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias na zona de pesca das Ilhas Salomão

1.   As Ilhas Salomão comprometem-se a autorizar navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.

2.   As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas às leis e regulamentação salomonenses. As Ilhas Salomão notificarão a Comissão de qualquer alteração das referidas leis e regulamentação antes da sua aplicação.

3.   As Ilhas Salomão responsabilizam-se pela aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo das pescas. Os navios comunitários cooperam com as autoridades das Ilhas Salomão competentes para a realização desses controlos. As disposições adoptadas pelas Ilhas Salomão para regulamentar a pesca para fins de conservação dos recursos haliêuticos baseiam-se em critérios objectivos e científicos. Aplicam-se sem discriminação aos navios comunitários, salomonenses e estrangeiros, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de pesca recíprocos.

4.   A Comunidade adopta todas as disposições necessárias para assegurar que os seus navios respeitem o presente acordo, assim como as leis e regulamentação que regem a pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.

Artigo 6.o

Licenças

O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as imposições aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contribuição financeira

1.   A Comunidade concede às Ilhas Salomão uma contribuição financeira única, nos termos e condições definidos no protocolo e nos anexos. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

a)

Acesso dos navios comunitários à zona de pesca das Ilhas Salomão;

b)

Apoio financeiro comunitário para o fomento de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Salomão.

A parte da contribuição financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada e gerida em função da identificação pelas partes, de comum acordo e nos termos do protocolo, dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão, assim como da programação anual e plurianual da sua execução.

2.   A contribuição financeira concedida pela Comunidade é paga anualmente de acordo com as regras estabelecidas no protocolo, sem prejuízo do disposto no presente acordo e no protocolo no respeitante a eventuais alterações do montante da contribuição em consequência de:

a)

Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão (nos termos do artigo 14.o do Acordo);

b)

Redução, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível (nos termos do artigo 4.o do protocolo);

c)

Aumento, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir (nos termos dos artigos 1.o e 4.o do protocolo);

d)

Reavaliação dos termos do apoio financeiro comunitário para execução de uma política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão (nos termos do artigo 5.o do protocolo), quando assim o permitam os resultados da programação anual e plurianual observada por ambas as partes;

e)

Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente acordo, ao abrigo do artigo 13.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação entre os operadores económicos e a sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para este efeito.

2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comercias entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   No seu interesse mútuo, as partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas. A criação de sociedades mistas nas Ilhas Salomão e a transferência de navios comunitários para sociedades mistas efectuam-se no respeito sistemático da legislação salomonense e da legislação comunitária.

Artigo 9.o

Comissão Mista

1.   É instituída uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A Comissão Mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do acordo, em especial da definição da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 5.o do protocolo, e avaliação da sua aplicação;

b)

Garantia da ligação necessária para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

c)

Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira. As consultas baseiam-se nos princípios estabelecidos nos artigos 1.o, 2.o e 3.o do protocolo;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A Comissão Mista reúne-se uma vez por ano, pelo menos, alternadamente nas Ilhas Salomão e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. Reúne-se em sessão extraordinária a pedido de uma das partes.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação do acordo

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas, e, por outro, no território das Ilhas Salomão.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por três anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável automaticamente por períodos suplementares de três anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.o

Artigo 12.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários, ou ao incumprimento dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

5.   Antes do termo do período de validade de qualquer protocolo do presente acordo, as partes realizam negociações com vista a determinar, de comum acordo, as alterações ou os aditamentos a introduzir no protocolo e no anexo.

Artigo 13.o

Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições ou do disposto nos seus protocolo e respectivo anexo. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. Imediatamente após recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

Suspensão por motivos de força maior

1.   No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) das Ilhas Salomão, o pagamento da contribuição financeira referida no artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia após, se possível, consultas entre as duas partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   O pagamento da contribuição financeira é reiniciado imediatamente após as partes terem verificado de comum acordo, após consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e que a situação permite o reinício das actividades de pesca. O pagamento deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da confirmação por ambas as partes.

3.   A validade das licenças concedidas aos navios comunitários nos termos dos artigos 6.o do acordo e 1.o do protocolo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 15.o

O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 16.o

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

PROTOCOLO

que estabelece as possibilidades de pesca previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Nos termos do artigo 6.o do acordo e em conformidade com o seu Plano Nacional de Gestão do Atum, as Ilhas Salomão concedem aos atuneiros da Comunidade licenças de pesca anuais, nos limites estabelecidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste, a seguir denominado «Convénio de Palau».

2.   Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, as possibilidades de pesca previstas no artigo 5.o do acordo são as seguintes:

São concedidas licenças anuais a 4 cercadores com rede de cerco com retenida e 10 palangreiros para pescar simultaneamente na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.   Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 9.o do Acordo e no artigo 4.o do presente protocolo, a pedido da Comunidade, a partir do segundo ano de aplicação do protocolo, o número de licenças de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida concedidas no n.o 2 pode ser aumentado se os recursos o permitirem, de acordo com as limitações anuais do Convénio de Palau e com uma avaliação das unidades populacionais de atum adequada, baseada em critérios objectivos e científicos, nomeadamente na «Análise da pesca do atum no Pacífico Centro e Oeste e do estado das unidades populacionais», publicada anualmente pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo dos artigos 4.o, 6.o e 7.o do presente protocolo.

Artigo 2.o

Contribuição financeira — Condições de pagamento

1.   A contribuição financeira única a que se refere o artigo 7.o do Acordo é de 400 000 euros por ano.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do artigo 4.o do presente protocolo e dos artigos 13.o e 14.o do Acordo.

3.   Se a quantidade total de capturas anuais de atum realizadas por navios comunitários na zona de pesca das Ilhas Salomão superar 6 000 toneladas, o montante total anual da contribuição financeira é aumentado de 65 euros por tonelada suplementar de atum capturado. O montante total anual a pagar pela Comunidade não pode, todavia, exceder o triplo do montante da contribuição financeira referida no n.o 1.

4.   Por cada licença suplementar para cercadores com rede de cerco com retenida concedida pelas Ilhas Salomão nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, a Comunidade aumenta a contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo de 65 000 euros por ano.

5.   O pagamento é efectuado o mais tardar em 1 de Maio, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 5.o, a afectação desta contribuição é da competência exclusiva das autoridades das Ilhas Salomão.

7.   A contribuição financeira é paga na conta do Tesouro, aberta numa instituição financeira indicada pelas Ilhas Salomão. Essa conta é a Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara. A contribuição financeira anual a pagar pela Comunidade em troca da concessão de licenças anuais suplementares nos termos do n.o 3 do artigo 1.o e do n.o 4 do artigo 2.o deve ser paga nessa conta.

Artigo 3.o

Cooperação para uma pesca responsável

1.   Ambas as partes se comprometem a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, com base nos princípios da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as Ilhas Salomão acompanham o estado e a sustentabilidade dos recursos na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.   Com base nas conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e na avaliação anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, as duas partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo para, de comum acordo, adoptar, se for caso disso, medidas para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 4.o

Revisão das possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que as conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e a revisão anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico confirmem que tal aumento não põe em perigo a gestão sustentável dos recursos das Ilhas Salomão. Nesse caso, a contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.

2.   Inversamente, se as partes acordarem na adopção de medidas que resultem numa redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 1.o, a contribuição financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no ajustamento correspondente da contribuição financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

Artigo 5.o

Apoio ao fomento da pesca responsável nas águas das Ilhas Salomão

1.   As Ilhas Salomão definem e aplicam no seu território uma política sectorial das pescas com vista a fomentar a pesca responsável nas suas águas. É reservada para tais objectivos uma parte correspondente a 30 % da contribuição financeira única referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo. A gestão dessa contribuição baseia-se nos objectivos definidos de comum acordo pelas duas partes e na programação anual e plurianual para a sua consecução.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comunidade e as Ilhas Salomão acordam, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, imediatamente após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo, nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, segundo as quais será utilizada a percentagem da contribuição financeira mencionada no n.o 1;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de poder obter, a prazo, o estabelecimento de uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelas Ilhas Salomão no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

3.   Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas duas partes no âmbito da Comissão Mista.

4.   As Ilhas Salomão decidem, anualmente, da afectação da parte da contribuição financeira única referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na Comissão Mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano subsequente, as Ilhas Salomão notificam a Comunidade da afectação com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de aniversário do presente protocolo.

5.   A parte da contribuição financeira única (30 %) prevista no n.o 1 é controlada conjuntamente pelo Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos (Department of Fisheries and Marine Resources) e pelo Ministério das Finanças e do Tesouro (Department of Finance and Treasury).

6.   Se a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar uma redução da contribuição financeira única referida no n.o 1 do artigo 5.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 6.o

Litígios — Suspensão da aplicação do protocolo

1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes sempre que o litígio que oponha as duas partes seja considerado grave e as consultas realizadas no âmbito da Comissão Mista em conformidade com o n.o 1 não tenham permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do presente protocolo fica sujeita à sua notificação por escrito pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após obtenção dessa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que foi suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 7.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não pagamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do Acordo, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o do presente protocolo, a aplicação deste último pode ser suspensa nos seguintes termos:

a)

As autoridades competentes salomonenses enviam à Comissão Europeia uma notificação de não pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de recepção da notificação.

b)

Caso não seja efectuado qualquer pagamento e o não pagamento não seja devidamente justificado no prazo estabelecido na alínea a), assiste às Ilhas Salomão o direito de suspender a aplicação do protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia.

c)

O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efectuado o pagamento em causa.

Artigo 8.o

Legislação e regulamentação nacionais

As actividades dos navios que operam ao abrigo do presente protocolo e dos seus anexos, em especial transbordos, utilização de serviços e compra de abastecimentos, regem-se pelas leis e regulamentação nacionais salomonenses.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo e seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

ANEXO

Condições do exercício das actividades de pesca por navios comunitários na zona de pesca das Ilhas Salomão

CAPÍTULO I

FORMALIDADES RELATIVAS AO PEDIDO E À EMISSÃO DE LICENÇAS

SECÇÃO 1

Emissão das licenças

1.   Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.

2.   Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Ilhas Salomão. Devem encontrar-se em situação regular perante o Governo, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Ilhas Salomão, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3.   Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente nas Ilhas Salomão. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de licença.

4.   As autoridades comunitárias competentes submetem, por intermédio da delegação da Comissão Europeia responsável pelas Ilhas Salomão (a seguir denominada «delegação da Comissão»), ao secretário permanente das Pescas do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos (Department of Fisheries and Marine Resources) das Ilhas Salomão (a seguir denominado «secretário permanente») um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos quinze dias antes do início do período de validade solicitado.

5.   Os pedidos são apresentados ao secretário permanente em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice 1.

6.   Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade,

uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do certificado de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em TAB,

uma fotografia a cores recente e autenticada de, pelo menos, 15 cm × 10 cm, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis, consoante o tipo de navio, por força do protocolo.

7.   A taxa é paga na conta indicada pelo secretário permanente (Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara).

8.   As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias, dos encargos relativos a prestações de serviços e taxas de transbordo.

9.   As licenças para todos os navios são emitidas pelo secretário permanente e entregues aos armadores ou seus representantes por intermédio da delegação da Comissão no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

10.   Se, no momento da sua assinatura, os serviços da delegação da Comissão Europeia não estiverem abertos, a licença é transmitida directamente ao consignatário do navio, com cópia para a delegação.

11.   As licenças são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

12.   A pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do navio substituto for superior à do navio a substituir, o diferencial da taxa deve ser pago pro rata temporis. No momento da ponderação do nível de capturas por navios comunitários para se determinar se são devidos quaisquer pagamentos suplementares por parte da Comunidade, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do protocolo, são tidas em conta as capturas totais efectuadas por ambos os navios.

13.   O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao secretário permanente por intermédio da delegação da Comissão Europeia.

14.   A data de início de validade da nova licença é a da entrega, pelo armador ao secretário permanente, da licença anulada. A delegação da Comissão Europeia nas Ilhas Salomão é informada da transferência da licença.

15.   A licença deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 2 do capítulo VII do presente anexo.

SECÇÃO 2

Condições das licenças — taxas e adiantamentos

1.   As licenças são válidas por um período de um ano. As licenças são renováveis. A renovação das licenças é efectuada na proporção da quantidade de possibilidades de pesca estabelecidas no protocolo ainda disponíveis.

2.   As taxas são fixadas em 35 euros por tonelada capturada na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.   As licenças são emitidas após pagamento, na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara, dos seguintes montantes forfetários:

13 000 euros por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 371 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano;

3 000 euros por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 80 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano.

4.   A Comissão das Comunidades Europeias estabelece, até 30 de Junho de cada ano, uma relação definitiva das taxas devidas a título da campanha de pesca pelas quantidades de capturas efectuadas no ano anterior, com base nas declarações de captura elaboradas por cada armador. Os dados devem ser confirmados pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas da Comunidade [Institut de Recherche pour le Développement (IRD), Instituto Español de Oceanografía (IEO) ou Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR) e pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP)]. Com base nos valores das declarações de capturas confirmadas, a Comissão estabelece o cômputo das taxas devidas por cada período de licença, à razão de 35 euros por tonelada capturada.

5.   O cômputo das taxas elaborado pela Comissão é transmitido ao secretário permanente para verificação e aprovação.

As autoridades das Ilhas Salomão podem objectar ao cômputo das taxas no prazo de 30 dias a contar da apresentação do cômputo e, em caso de desacordo, requerer a convocação da Comissão Mista.

Se não forem levantadas quaisquer objecções no prazo de 30 dias a contar da apresentação do cômputo, considera-se que o cômputo das taxas foi aceite pelas Ilhas Salomão.

6.   O cômputo definitivo das taxas é notificado simultaneamente sem demora ao secretário permanente, à delegação da Comissão Europeia, ao Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP) e aos armadores por intermédio das respectivas administrações nacionais.

7.   Quaisquer pagamentos suplementares devem ser efectuados pelos armadores às competentes autoridades das Ilhas Salomão no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da notificação do cômputo definitivo confirmado, na Conta do Tesouro n.o 0260-002, do Governo das Ilhas Salomão, no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.

8.   Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA

1.   Os navios referidos no artigo 1.o do protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão situada além das 30 milhas marítimas em torno do Arquipélago do Grupo Principal (AGP) e das águas arquipelágicas e territoriais de outros arquipélagos. As coordenadas das águas A do AGP e dos restantes arquipélagos (águas B, C, D e E) devem ser comunicadas pelo secretário permanente antes da entrada em vigor do Acordo. O secretário permanente comunica à Comissão Europeia qualquer alteração das referidas zonas de reserva pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.

2.   Em todo o caso, não é permitida qualquer actividade de pesca na zona das 3 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes fundeado, cuja posição geográfica tenha sido notificada.

CAPÍTULO III

REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário é definida do seguinte modo:

período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca das Ilhas Salomão ou

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca das Ilhas Salomão e um transbordo ou

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca das Ilhas Salomão e um desembarque.

Todos os navios autorizados a pescar nas águas das Ilhas Salomão ao abrigo do Acordo são obrigados a comunicar as suas capturas ao secretário permanente, em conformidade com as seguintes regras:

2.1.   As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré. São comunicadas ao secretário permanente por via electrónica, com cópia para a Comissão Europeia no final de cada maré e, em todos os casos, antes de o navio sair da zona de pesca das Ilhas Salomão. Cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção com cópias recíprocas.

2.2.   Os originais em suporte físico das declarações enviadas por via electrónica durante um período anual de validade da licença, na acepção do ponto 2.1, são comunicados ao secretário permanente no prazo de quarenta e cinco (45) dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São simultaneamente comunicadas à Comunidade Europeia cópias em suporte físico.

2.3.   Os navios declaram as suas capturas no formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas das Ilhas Salomão, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da ZEE das Ilhas Salomão».

2.4.   Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio.

3.   Em caso de não observância das disposições do presente capítulo, as Ilhas Salomão reservam-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor nas Ilhas Salomão. A Comissão Europeia é informada desse facto.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Os navios comunitários que operam ao abrigo do Acordo comprometem-se a embarcar, pelo menos, um membro da tripulação de nacionalidade salomonense. As condições de emprego dos membros da tripulação de nacionalidade salomonense devem respeitar as normas do sector aplicadas nas Ilhas Salomão.

2.   Se um navio comunitário não puder empregar um membro da tripulação de nacionalidade salomonense, o armador deverá pagar um montante forfetário equivalente aos salários de dois tripulantes durante toda a campanha de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.   O montante acima referido deve ser pago na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.

4.   Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados numa lista apresentada pelo secretário permanente.

5.   O armador ou o seu representante comunica ao secretário permanente os nomes dos marinheiros salomonenses embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.

6.   A declaração da OIT (Organização Internacional do Trabalho) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios comunitários. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

7.   Os contratos de trabalho dos marinheiros salomonenses, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre os representantes dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em ligação com o secretário permanente. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

8.   O salário dos marinheiros salomonenses fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e o secretário permanente. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros salomonenses não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações salomonenses e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

9.   Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

10.   Em caso de não embarque de marinheiros salomonenses por motivos diferentes dos referidos no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários interessados devem pagar o mais rapidamente possível um montante forfetário (pela campanha de pesca) equivalente aos salários dos marinheiros não embarcados.

11.   Este montante será utilizado para a formação dos marinheiros/pescadores salomonenses e deve ser pago na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.

CAPÍTULO V

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Os navios devem respeitar as medidas e recomendações adoptadas pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico e pelos membros do Convénio de Palau no que se refere às artes de pesca, às suas características técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às actividades de pesca.

CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.   Ao apresentar um pedido de licença, o navio comunitário interessado deve pagar uma contribuição de 400 euros destinada especificamente ao programa de observadores, na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.

Os navios autorizados a pescar nas águas das Ilhas Salomão ao abrigo do Acordo embarcam observadores designados pelas Ilhas Salomão nas condições a seguir estabelecidas.

2.1.   O secretário permanente determina, todos os anos, o âmbito do programa de observação a bordo em função do número de navios autorizados a pescar nas águas sob sua jurisdição e do estado dos recursos que são alvo das actividades destes navios. Determina, neste âmbito, o número ou a percentagem de navios, por categoria de pesca, que devem embarcar um observador.

2.2.   O secretário permanente estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são actualizadas. Devem ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

2.3.   O secretário permanente comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes, no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, quinze (15) dias antes da data prevista para o embarque do observador, a intenção de colocar a bordo do navio um observador designado, devendo o nome deste ser comunicado assim que possível.

3.   O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo secretário permanente, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas funções. O secretário permanente informa desse facto o armador ou o seu representante aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

4.   As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e o secretário permanente.

5.   Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos das Ilhas Salomão previstos para o embarque dos observadores.

6.   Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontre um observador das Ilhas Salomão sair da zona de pesca das Ilhas Salomão, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas seis (6) horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

O observador será tratado como um oficial. Desempenha as seguintes tarefas:

8.1.   Observação das actividades de pesca dos navios;,

8.2.   Verificação da posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

8.3.   Operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

8.4.   Anotação das artes de pesca utilizadas;

8.5.   Verificação dos dados sobre as capturas referentes à zona de pesca das Ilhas Salomão constantes do diário de bordo;

8.6.   Verificação das percentagens das capturas acessórias e estimação do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos, cefalópodes e mamíferos marinhos comercializáveis;

8.7.   Comunicação, uma vez por semana, por rádio, dos dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e acessórias.

9.   O capitão toma todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar do observador no exercício das suas funções.

10.   São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1.   Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

11.2.   Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

12.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades que é transmitido ao secretário permanente, com cópia para a delegação da Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. No momento do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

13.   O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.

14.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Governo das Ilhas Salomão.

CAPÍTULO VII

IDENTIFICAÇÃO E CONTROLO DO NAVIO

1.   Por motivos de segurança das operações de pesca e de segurança marítima, todos os navios devem exibir marcas e identificações de acordo com as normas técnicas relativas à marcação e identificação dos navios de pesca da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

2.   O nome do navio deve ser impresso claramente em caracteres latinos na proa e na popa do navio.

3.   Os navios que não exibam o nome e o indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo da forma indicada podem ser escoltados até um porto das Ilhas Salomão para fins de inquérito.

4.   Os operadores dos navios garantem que a frequência internacional de emergência e de chamada 2 182 KHz (HF) e/ou a frequência internacional de segurança e chamada 156.8 MHz (canal 16, VHF-FM) estejam permanentemente abertas, de forma a facilitar a comunicação com as autoridades governamentais de gestão, vigilância e controlo das pescas.

5.   Os operadores dos navios velam por que se encontre a bordo e permanentemente acessível um exemplar recente e actualizado do Código Internacional dos Sinais (INTERCO).

CAPÍTULO VIII

COMUNICAÇÃO COM OS NAVIOS DE PATRULHADAS ILHAS SALOMÃO

A comunicação entre os navios autorizados e os navios de patrulha do governo efectuam-se através do seguinte Código Internacional dos Sinais:

Código Internacional dos Sinais —

Significados:

L …

Pare o seu navio imediatamente

SQ3 …

Você deve parar ou pairar; vou a bordo do seu navio

QN …

Você deve atracar a mim, a estibordo

QN1 …

Você deve atracar a mim, a bombordo

TD2 …

Você é um navio de pesca?

C …

Sim

N …

Não

QR …

Não posso atracar

QP …

Vou atracar.

CAPÍTULO IX

CONTROLO

1.   A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais é emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do protocolo. Essa lista é notificada às autoridades das Ilhas Salomão incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.

2.   Os navios comunitários podem ser inscritos na lista mencionada no ponto 1 imediatamente após recepção da notificação do pagamento do adiantamento referido no ponto 3 da secção 2 do capítulo I do presente anexo. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

3.   Entrada e saída de zona:

3.1.   Os navios comunitários notificam com, pelo menos, 24 horas de antecedência o secretário permanente da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca das Ilhas Salomão. Assim que os navios entrem na zona de pesca das Ilhas Salomão, informam o secretário permanente por fax, correio electrónico ou rádio.

3.2.   Ao notificarem a saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efectuadas, prioritariamente, por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por correio electrónico ou por rádio.

3.3.   Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o secretário permanente é considerado um navio sem licença.

3.4.   Os números de fax e de telefone e o endereço e-mail são comunicados aos navios no momento da emissão da licença de pesca.

4.   Procedimentos de controlo

4.1.   Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão permitem e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário das Ilhas Salomão encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

4.2.   A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento das suas tarefas.

4.3.   Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

5.   Apresamento dos navios de pesca

5.1.   O secretário permanente informa a delegação da Comissão Europeia, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca comunitário ou da aplicação de sanções a um navio de pesca comunitário que ocorra na zona de pesca das Ilhas Salomão.

5.2.   Simultaneamente, é comunicado à delegação da Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

6.   Auto de apresamento

6.1.   O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelo inspector.

6.2.   A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

6.3.   O capitão deve conduzir o navio a um porto designado pelo inspector. Em caso de infracção menor, o secretário permanente pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

7.   Reunião de concertação em caso de apresamento

7.1.   Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a delegação da Comissão Europeia e o secretário permanente, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

7.2.   Nessa reunião, as partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

8.   Resolução do apresamento

8.1.   Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este processo termina, o mais tardar, quatro (4) dias úteis após o apresamento.

8.2.   Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a legislação salomonense.

8.3.   Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara, uma caução bancária, fixada tendo em conta os custos originados pelo apresamento, bem como o montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

8.4.   A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelo secretário permanente, Ministério das Finanças.

8.5.   O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 8.3 e sua aceitação pelo secretário permanente, na pendência da conclusão do processo judicial.

9.   Transbordo

9.1   Os navios comunitários que pretendam efectuar um transbordo das capturas nas águas das Ilhas Salomão efectuam essa operação nos portos designados das Ilhas Salomão.

9.2   Os armadores desses navios devem comunicar ao secretário permanente com, pelo menos, 48 horas de antecedência as seguintes informações:

nomes dos navios de pesca que devem proceder aos transbordos,

nomes dos cargueiros transportadores,

tonelagem, por espécie, a transbordar,

dias dos transbordos.

9.3.   O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca das Ilhas Salomão. Os navios devem, pois, apresentar ao secretário permanente as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca das Ilhas Salomão.

9.4.   É proibida, na zona de pesca das Ilhas Salomão, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos acima. Os infractores desta disposição expõem-se às sanções previstas pelas leis salomonenses.

Os capitães dos navios de pesca comunitários que efectuem operações de desembarque ou de transbordo num porto das Ilhas Salomão autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores das Ilhas Salomão. Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

Apêndices

1.

Formulário de pedido de licença.

2.

Diário de bordo.

Apêndice 1

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Apêndice 2a

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Apêndice 2b

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13.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/54


DIRECTIVA 2006/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Março de 2006

relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), exige aos Estados-Membros que protejam os direitos e as liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à privacidade, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade.

(2)

A Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade dos dados nas comunicações electrónicas) (4), transpõe os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE para regras específicas do sector das comunicações electrónicas.

(3)

Os artigos 5.o, 6.o e 9.o da Directiva 2002/58/CE definem as regras aplicáveis ao tratamento, pelos fornecedores de redes e de serviços, dos dados de tráfego e dos dados de localização gerados pela utilização de serviços de comunicações electrónicas. Estes dados devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação, excepto os dados necessários para efeitos de facturação e de pagamento de interligações. Mediante consentimento dos interessados, alguns dados podem igualmente ser tratados para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou de fornecimento de serviços de valor acrescentado.

(4)

O n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2002/58/CE enumera as condições em que os Estados-Membros podem restringir o âmbito dos direitos e obrigações previstos nos artigos 5.o e 6.o, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.o e no artigo 9.o da supracitada directiva. Qualquer restrição deste tipo deve constituir uma medida necessária, adequada e proporcionada numa sociedade democrática, por razões específicas de ordem pública, ou seja, para salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas.

(5)

Vários Estados-Membros aprovaram legislação relativa à conservação de dados pelos fornecedores de serviços tendo em vista a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais. As disposições das diferentes legislações nacionais variam consideravelmente.

(6)

As disparidades legislativas e técnicas existentes entre as disposições nacionais relativas à conservação dos dados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais constituem obstáculos ao mercado interno das comunicações electrónicas; os fornecedores de serviços são obrigados a satisfazer exigências diferentes quanto aos tipos de dados de tráfego e de dados de localização a conservar, bem como às condições e aos períodos de conservação dos dados.

(7)

Nas suas conclusões, o Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 19 de Dezembro de 2002 assinalou que, devido a um notável crescimento das possibilidades oferecidas pelas comunicações electrónicas, os dados gerados pela utilização deste tipo de comunicações constituem um instrumento extremamente importante e útil na prevenção, investigação, detecção e de repressão de infracções penais, em especial contra a criminalidade organizada.

(8)

Na sua Declaração de 25 de Março de 2004 sobre a luta contra o terrorismo, o Conselho Europeu encarregou o Conselho de proceder à análise de propostas relativas ao estabelecimento de regras sobre a conservação de dados de tráfego das comunicações pelos prestadores de serviços.

(9)

Nos termos do artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e da sua correspondência. As autoridades públicas só podem interferir no exercício deste direito nos termos previstos na lei e, quando essa ingerência for necessária, numa sociedade democrática, designadamente, para a segurança nacional ou para a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros. Visto que a conservação de dados se tem revelado um instrumento de investigação necessário e eficaz de repressão penal em vários Estados-Membros, nomeadamente em matérias tão graves como o crime organizado e o terrorismo, é necessário assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei possam dispor dos dados conservados por um período determinado, nas condições previstas na presente directiva. A aprovação de um instrumento de conservação de dados que obedeça aos requisitos do artigo 8.o da CEDH é, pois, uma medida necessária.

(10)

Em 13 de Julho de 2005, na sua Declaração condenando os ataques terroristas em Londres, o Conselho reafirmou a necessidade de aprovar o mais rapidamente possível medidas comuns relativas à conservação de dados de telecomunicações.

(11)

Tendo em consideração a importância dos dados de tráfego e dos dados de localização para a investigação, detecção e repressão de infracções penais, é necessário, como os trabalhos de investigação e a experiência prática em vários Estados-Membros o demonstram, garantir a nível europeu a conservação durante um determinado período dos dados gerados ou tratados, no contexto da oferta de comunicações, pelos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, nas condições previstas na presente directiva.

(12)

O n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2002/58/CE continua a ser aplicável aos dados, incluindo os relativos a chamadas telefónicas falhadas, cuja conservação não seja especificamente exigida pela presente directiva e que, por conseguinte, não são abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como à conservação para efeitos não contemplados pela presente directiva, incluindo fins judiciais.

(13)

A presente directiva diz unicamente respeito aos dados gerados ou tratados na sequência de uma comunicação ou de um serviço de comunicação e não se refere aos dados constituídos pelo conteúdo da informação comunicada. Os dados devem ser conservados de forma que evite a sua conservação repetida. Dados gerados ou tratados no momento da prestação dos serviços de comunicação em causa refere-se aos dados que são acessíveis. Em particular, quando se conservam dados relacionados com o correio electrónico e a telefonia Internet, a obrigação de conservação pode ser imposta apenas em relação aos dados referentes aos serviços prestados pelos próprios fornecedores ou pelos fornecedores de serviços de rede.

(14)

As tecnologias relacionadas com as comunicações electrónicas evoluem rapidamente, e as exigências legítimas das autoridades competentes podem também evoluir. A fim de obter aconselhamento e de incentivar a partilha da experiência de boas práticas nesta matéria, a Comissão tenciona criar um grupo composto por autoridades responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-Membros, associações do sector das comunicações electrónicas, representantes do Parlamento Europeu e autoridades responsáveis pela protecção dos dados, nomeadamente a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

(15)

A Directiva 95/46/CE e a Directiva 2002/58/CE são plenamente aplicáveis aos dados conservados em conformidade com a presente directiva. A alínea c) do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 95/46/CE exige a consulta do grupo de trabalho de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, criado pelo artigo 29.o da dita directiva.

(16)

As obrigações que incumbem aos fornecedores de serviços, por força do artigo 6.o da Directiva 95/46/CE, relativamente a medidas destinadas a assegurar a qualidade dos dados, e as obrigações dos mesmos de tomarem medidas para salvaguardar a confidencialidade e a segurança do tratamento de dados por força dos artigos 16.o e 17.o da referida directiva, são plenamente aplicáveis aos dados conservados em conformidade com a presente directiva.

(17)

É essencial que os Estados-Membros tomem medidas legislativas para assegurar que os dados conservados por força da presente directiva apenas sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em conformidade com a legislação nacional e no pleno respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa.

(18)

Neste contexto, o artigo 24.o da Directiva 95/46/CE obriga os Estados-Membros a determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições adoptadas nos termos dessa directiva. O n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2002/58/CE impõe a mesma obrigação relativamente às disposições nacionais aprovadas por força dessa directiva. A Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação (5), dispõe que o acesso ilegal aos sistemas de informação, incluindo aos dados neles conservados, seja punível como infracção penal.

(19)

O direito, consagrado no artigo 23.o da Directiva 95/46/CE, que assiste a qualquer pessoa que tenha sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto incompatível com as disposições nacionais de execução da mesma directiva, de obter reparação pelo prejuízo sofrido, aplica-se igualmente ao tratamento ilícito de quaisquer dados pessoais, nos termos da presente directiva.

(20)

A Convenção do Conselho da Europa sobre a Cibercriminalidade, de 2001, e a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 1981, também dizem respeito a dados conservados na acepção da presente directiva.

(21)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a harmonização das obrigações que incumbem aos fornecedores de conservarem determinados dados e assegurarem que estes sejam disponibilizados para efeitos de investigação, detecção e repressão de crimes graves tal como definidos no direito nacional de cada Estado-Membro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva, conjugada com a Directiva 2002/58/CE, visa assegurar que sejam plenamente respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos em matéria de respeito pela privacidade e pelas comunicações e de protecção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta.

(23)

Tendo em conta que as obrigações impostas aos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas devem ser proporcionadas, a presente directiva estabelece que devem conservar apenas os dados gerados ou tratados no âmbito da prestação dos seus serviços de comunicações. Se esses dados não forem gerados ou tratados por esses fornecedores, estes não estão obrigados a conservá-los. A presente directiva não visa a harmonização da tecnologia de conservação de dados, que deverá ser adoptada a nível nacional.

(24)

Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (6), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(25)

A presente directiva não prejudica o poder dos Estados-Membros de adoptarem medidas legislativas respeitantes à utilização dos dados e ao direito de acesso aos mesmos por parte das autoridades nacionais por eles designados. As questões que se prendem com o acesso das autoridades nacionais aos dados conservados de acordo com a presente directiva no contexto das actividades enumeradas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 95/46/CE não são abrangidas pelo direito comunitário. Todavia, podem estar sujeitas ao direito nacional ou a acções desenvolvidas ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia, no pressuposto de que estas leis ou acções respeitam plenamente os direitos fundamentais consagrados nas tradições constitucionais dos Estados-Membros e garantidos pela CEDH. O artigo 8.o desta Convenção, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, estabelece que a ingerência da autoridade pública no direito ao respeito da vida privada deve obedecer aos requisitos da necessidade e proporcionalidade, devendo servir para efeitos especificados, explícitos e legítimos e ser exercida de uma forma adequada, pertinente e não excessiva tendo em conta o objectivo pretendido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações em matéria de conservação de determinados dados por eles gerados ou tratados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de detecção e de repressão de crimes graves, tal como definidos no direito nacional de cada Estado-Membro.

2.   A presente directiva é aplicável aos dados de tráfego e aos dados de localização relativos quer a pessoas singulares quer a pessoas colectivas, bem como aos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado. A presente directiva não é aplicável ao conteúdo das comunicações electrónicas, incluindo as informações consultadas utilizando uma rede de comunicações electrónicas.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições constantes da Directiva 95/46/CE, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (7), e da Directiva 2002/58/CE.

2.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Dados», os dados de tráfego e os dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador;

b)

«Utilizador», qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço;

c)

«Serviço telefónico», os serviços de chamada (incluindo as chamadas vocais, o correio vocal, a teleconferência ou a transmissão de dados), os serviços suplementares (incluindo o reencaminhamento e a transferência de chamadas) e os serviços de mensagens e multimédia [incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS), os serviços de mensagens melhorados (EMS) e os serviços multimédia (MMS)];

d)

«Código de identificação de utilizador» («user ID»), um código único atribuído às pessoas, quando estas se tornam assinantes ou se inscrevem num serviço de acesso à internet, ou num serviço de comunicação pela internet;

e)

«Identificador da célula» («cell ID»), a identificação da célula de origem e de destino de uma chamada telefónica numa rede móvel;

f)

«Chamada telefónica falhada», uma comunicação em que a ligação telefónica foi estabelecida, mas que não obteve resposta, ou em que houve uma intervenção do gestor da rede.

Artigo 3.o

Obrigação de conservação de dados

1.   Em derrogação aos artigos 5.o, 6.o e 9.o da Directiva 2002/58/CE, os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir a conservação, em conformidade com as disposições da presente directiva, dos dados especificados no artigo 5.o da presente directiva, na medida em que sejam gerados ou tratados no contexto da oferta dos serviços de comunicações em causa por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações quando estes fornecedores estejam sob a sua jurisdição.

2.   A obrigação de conservação de dados imposta no n.o 1 inclui a conservação dos dados especificados no artigo 5.o relativos a chamadas telefónicas falhadas, quando gerados ou tratados, e armazenados (no caso de dados telefónicos) ou registados (no caso de dados da internet) por fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis, ou de uma rede pública de comunicações, que estejam sob a jurisdição do Estado-Membro em questão, no contexto da oferta de serviços de comunicação. A presente directiva não estabelece a conservação de dados relativos a chamadas não estabelecidas.

Artigo 4.o

Acesso aos dados

Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que os dados conservados em conformidade com a presente directiva só sejam transmitidos às autoridades nacionais competentes em casos específicos e de acordo com a legislação nacional. Os procedimentos que devem ser seguidos e as condições que devem ser respeitadas para se ter acesso a dados conservados de acordo com os requisitos da necessidade e da proporcionalidade devem ser definidos por cada Estado-Membro no respectivo direito nacional, sob reserva das disposições pertinentes do Direito da União Europeia ou do Direito Internacional Público, nomeadamente a CEDH na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Artigo 5.o

Categorias de dados a conservar

1.   Os Estados-Membros devem assegurar a conservação das categorias de dados seguintes em aplicação da presente directiva:

a)

Dados necessários para encontrar e identificar a fonte de uma comunicação:

1)

no que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i)

o número de telefone de origem,

ii)

o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado;

2)

no que diz respeito ao acesso à internet, ao correio electrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da internet:

i)

o(s) código(s) de identificação atribuído(s) ao utilizador,

ii)

o código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública,

iii)

o nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador, ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação;

b)

Dados necessários para encontrar e identificar o destino de uma comunicação:

1)

no que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel:

i)

o(s) número(s) marcados (o número ou números de telefone de destino) e, em casos que envolvam serviços suplementares, como o reencaminhamento ou a transferência de chamadas, o número ou números para onde a chamada foi reencaminhada,

ii)

o nome e o endereço do assinante, ou do utilizador registado;

2)

no que diz respeito ao correio electrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da internet:

i)

o código de identificação de utilizador ou o número de telefone do destinatário pretendido, ou de uma comunicação telefónica através da internet,

ii)

o(s) nome(s) e o(s) endereço(s) do(s) subscritor(es), ou do(s) utilizador(es) registado(s), e o código de identificação de utilizador do destinatário pretendido da comunicação;

c)

Dados necessários para identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação:

1)

no que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel, a data e a hora do início e do fim da comunicação;

2)

no que diz respeito ao acesso à internet, ao correio electrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da internet:

i)

a data e a hora do início (log-in) e do fim (log-off) da ligação ao serviço de acesso à internet com base em determinado fuso horário, juntamente com o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à internet a uma comunicação, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado,

ii)

a data e a hora do início e do fim da ligação ao serviço de correio electrónico através da internet ou de comunicações telefónicas através da internet, com base em determinado fuso horário;

d)

Dados necessários para identificar o tipo de comunicação:

1)

no que diz respeito às comunicações telefónicas nas redes fixa e móvel: o serviço telefónico utilizado;

2)

no que diz respeito ao correio electrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da internet: o serviço internet utilizado;

e)

Dados necessários para identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento:

1)

no que diz respeito às comunicações telefónicas na rede fixa os números de telefone de origem e de destino;

2)

no que diz respeito às comunicações telefónicas na rede móvel:

i)

os números de telefone de origem e de destino,

ii)

a Identidade Internacional de Assinante Móvel («International Mobile Subscriber Identity», ou IMSI) de quem telefona,

iii)

a Identidade Internacional do Equipamento Móvel («International Mobile Equipment Identity», ou IMEI) de quem telefona,

iv)

a IMSI do destinatário do telefonema,

v)

a IMEI do destinatário do telefonema,

vi)

no caso dos serviços pré-pagos de carácter anónimo, a data e a hora da activação inicial do serviço e o identificador da célula a partir da qual o serviço foi activado;

3)

No que diz respeito ao acesso à internet, ao correio electrónico através da internet e às comunicações telefónicas através da internet:

i)

o número de telefone que solicita o acesso por linha telefónica,

ii)

a linha de assinante digital («digital subscriber line», ou DSL), ou qualquer outro identificador terminal do autor da comunicação;

f)

Dados necessários para identificar a localização do equipamento de comunicação móvel:

1)

o identificador da célula no início da comunicação;

2)

os dados que identifiquem a situação geográfica das células, tomando como referência os respectivos identificadores de célula durante o período em que se procede à conservação de dados.

2.   Nos termos da presente directiva, não podem ser conservados quaisquer dados que revelem o conteúdo das comunicações.

Artigo 6.o

Períodos de conservação

Os Estados-Membros devem assegurar que as categorias de dados referidos no artigo 5.o sejam conservadas por períodos não inferiores a seis meses e não superiores a dois anos, no máximo, a contar da data da comunicação.

Artigo 7.o

Protecção de dados e segurança dos dados

Sem prejuízo das disposições adoptadas nos termos da Directiva 95/46/CE e da Directiva 2002/58/CE, cada Estado-Membro deve assegurar que os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações respeitem, no mínimo, os seguintes princípios em matéria de segurança de dados no que se refere aos dados conservados em conformidade com a presente directiva:

a)

Os dados conservados devem ser da mesma qualidade e estar sujeitos à mesma protecção e segurança que os dados na rede;

b)

Os dados devem ser objecto de medidas técnicas e organizativas adequadas que os protejam da destruição acidental ou ilícita, da perda ou alteração acidental, ou do armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizado ou ilícito;

c)

Os dados devem ser objecto de medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir que apenas pessoas especialmente autorizadas tenham acesso aos dados;

e

d)

Os dados devem ser destruídos no final do período de conservação, excepto os dados que tenham sido facultados e preservados.

Artigo 8.o

Requisitos para o armazenamento dos dados conservados

Os Estados-Membros devem assegurar que os dados especificados no artigo 5.o sejam conservados em conformidade com a presente directiva de modo que tais dados e outras informações necessárias relacionadas com esses dados possam ser transmitidos imediatamente, mediante pedido, às autoridades competentes.

Artigo 9.o

Autoridade de controlo

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades públicas para controlar a aplicação, no respectivo território, das disposições adoptadas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 7.o, no que diz respeito à segurança dos dados conservados. Essas autoridades podem ser as referidas no artigo 28.o da Directiva 95/46/CE.

2.   As autoridades a que se refere o n.o 1 devem actuar com absoluta independência no exercício do controlo da aplicação a que se refere o mesmo número.

Artigo 10.o

Estatísticas

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam transmitidas anualmente à Comissão as estatísticas sobre a conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações. Estas estatísticas devem incluir:

os casos em que foram transmitidas informações às autoridades competentes em conformidade com o direito nacional aplicável,

o período de tempo decorrido entre a data a partir da qual os dados foram conservados e a data em que as autoridades competentes solicitaram a sua transmissão,

os casos em que os pedidos de dados não puderam ser satisfeitos.

2.   As referidas estatísticas não podem incluir dados pessoais.

Artigo 11.o

Alteração da Directiva 2002/58/CE

No artigo 15.o da Directiva 2002/58/CE é inserido o seguinte número:

«1-A.   O n.o 1 não é aplicável aos dados cuja conservação seja especificamente exigida pela Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações (8), para os fins mencionados no n.o 1 do artigo 1.o dessa directiva.

Artigo 12.o

Medidas futuras

1.   Um Estado-Membro que tenha de fazer face a circunstâncias especiais que justifiquem a prorrogação, por um prazo limitado, do período máximo de conservação previsto no artigo 6.o pode adoptar as medidas necessárias. O Estado-Membro em questão deve notificar imediatamente a Comissão e informar os restantes Estados-Membros das medidas adoptadas ao abrigo do presente artigo e deve indicar as razões que o levaram a adoptá-las.

2.   No prazo de seis meses após a notificação a que é feita referência no n.o 1, a Comissão deve aprovar ou rejeitar as medidas nacionais em questão depois de ter verificado se estas constituem ou não uma forma de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros ou se constituem ou não um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Se a Comissão não adoptar qualquer decisão neste prazo, as medidas nacionais são consideradas aprovadas.

3.   Nos casos em que, ao abrigo do n.o 2, forem aprovadas medidas nacionais adoptadas por um Estado-Membro que derroguem as disposições da presente directiva, a Comissão deve examinar se é necessário propor uma alteração da presente directiva.

Artigo 13.o

Recursos, responsabilidade e sanções

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as medidas nacionais que dão execução ao capítulo III da Directiva 95/46/CE relativo a recursos judiciais, responsabilidade e sanções sejam plenamente aplicadas no que se refere ao tratamento de dados no âmbito da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros devem tomar, em particular, as medidas necessárias para assegurar que o acesso ou a transferência intencional de dados conservados em conformidade com a presente directiva, não permitido pelo direito nacional adoptado em virtude da presente directiva, seja punível por sanções, incluindo sanções administrativas ou penais, que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 14.o

Avaliação

1.   A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 15 de Setembro de 2010, uma avaliação sobre a aplicação da presente directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, tendo em conta os progressos da tecnologia das comunicações electrónicas e as estatísticas transmitidas à Comissão por força do artigo 10.o, a fim de determinar se é necessário alterar as disposições da presente directiva, designadamente a lista dos dados referidos no artigo 5.o e os períodos de conservação previstos no artigo 6.o Os resultados da avaliação devem ser acessíveis ao público.

2.   Para este efeito, a Comissão deve examinar todas as observações que lhe sejam transmitidas pelos Estados-Membros ou pelo grupo de trabalho instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 95/46/CE.

Artigo 15.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Setembro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades de referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.   Até 15 de Março de 2009, cada Estado-Membro pode diferir a aplicação da presente directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, às comunicações telefónicas através da Internet e ao correio electrónico através da internet. Os Estados-Membros que tencionem recorrer a este número devem, aquando da aprovação da presente directiva, notificar desse facto o Conselho e a Comissão, por meio de uma declaração. A declaração será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Março de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. WINKLER


(1)  Parecer emitido em 19 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 21 de Fevereiro de 2006.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(5)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 67.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(8)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.».


Declaração dos Países Baixos

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

No que respeita à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE, os Países Baixos fazem uso da possibilidade de diferir a aplicação da directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet por um período de 18 meses, no máximo, a contar da data de entrada em vigor da directiva.


Declaração da Áustria

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

A Áustria declara que diferirá a aplicação da presente directiva no que se refere ao acesso à internet, às comunicações telefónicas através da internet e ao correio electrónico através da internet, por um período de 18 meses a contar da data especificada no n.o 1 do artigo 15.o


Declaração da Estónia

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE, a Estónia declara a sua intenção de fazer uso desse número e de diferir a aplicação da directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet por um período de 36 meses a contar da data de aprovação da directiva.


Declaração do Reino Unido

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE, o Reino Unido declara que diferirá a aplicação desta directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet.


Declaração da República de Chipre

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

A República de Chipre declara que difere a aplicação da directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet até à data fixada no n.o 3 do artigo 15.o


Declaração da República Helénica

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

A Grécia declara que, em aplicação do n.o 3 do artigo 15.o, diferirá a aplicação da presente directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet por um período de 18 meses a contar da expiração do prazo previsto no n.o 1 do artigo 15.o


Declaração do Grão-Ducado do Luxemburgo

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 15.o da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que tenciona recorrer ao n.o 3 do artigo 15.o da referida directiva a fim de ter a possibilidade de diferir a aplicação da directiva no que respeita à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet.


Declaração da Eslovénia

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

A Eslovénia associa-se ao grupo de Estados-Membros que fizeram uma declaração nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da «directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis» a fim de diferir por um período de 18 meses a aplicação da directiva no que respeita à conservação de dados relacionados com a internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet.


Declaração da Suécia

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

Nos termos do n.o 3 do artigo 15.o, a Suécia deseja ter a possibilidade de diferir a aplicação da presente directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet.


Declaração da República da Lituânia

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

Nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do projecto de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE (a seguir designada «a directiva»), a República da Lituânia declara que, logo que a directiva tenha sido aprovada, diferirá a sua aplicação no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet pelo período previsto no n.o 3 do artigo 15.o


Declaração da República da Letónia

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que altera a Directiva 2002/58/CE, a Letónia declara que difere a aplicação da directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet até 15 de Março de 2009.


Declaração da República Checa

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

Nos termos do n.o 3 do artigo 15.o, a República Checa declara que difere a aplicação da presente directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet por um período de 36 meses a contar da data de aprovação da directiva.


Declaração da Bélgica

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

A Bélgica declara que, fazendo uso da possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 15.o, diferirá a aplicação da presente directiva, no que se refere à conservação de dados de comunicações relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet, por um período de 36 meses a contar da data de aprovação da directiva.


Declaração da República da Polónia

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

A Polónia declara que fará uso da possibilidade – prevista no n.o 3 do artigo 15.o da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE – de diferir a aplicação da directiva à conservação de dados de comunicações relacionados com o acesso à internet, com as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet por um período máximo de 18 meses para além da data prevista no n.o 1 do artigo 15.o


Declaração da Finlândia

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o da directiva relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE, a Finlândia declara que diferirá a aplicação desta directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet.


Declaração da Alemanha

nos termos do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 2006/24/CE

A Alemanha reserva-se o direito de diferir a aplicação da presente directiva no que se refere à conservação de dados relacionados com o acesso à internet, as comunicações telefónicas através da internet e o correio electrónico através da internet, por um período de 18 meses a contar da data especificada no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o


Rectificações

13.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/64


Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades

( Jornal Oficial da União Europeia L 352 de 27 de Novembro de 2004 )

1.

Na página 2, no n.o 3 do artigo 1.o:

em vez de:

«Após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, o montante total indicado pelo Estado-Membro nos extractos mensais, referido na alínea b) do n.o 4 do artigo 6.o e relativo a esse exercício…»,

deve ler-se:

«Após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, o montante total indicado pelo Estado-Membro nos extractos mensais, referido na alínea b) do n.o 4 do artigo 6.o e relativo a esse exercício…».

2.

Na página 4, na alínea f) do n.o 5 do artigo 1.o, na segunda frase do novo n.o 4:

em vez de:

«Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-Membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu PNB determinada pelo n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, nos termos referidos no n.o 7, primeiro período, do presente artigo.»,

deve ler-se:

«Todavia, a base dos recursos IVA de um Estado-Membro à qual se aplica a referida taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu PNB determinada pela alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, nos termos referidos no primeiro período do n.o 7 do presente artigo.».

3.

Na página 5, no n.o 7 do artigo 1.o, no primeiro parágrafo do n.o 2 do novo artigo 11.o:

em vez de:

«2.   Relativamente aos Estados-Membros da União Económica e Monetária, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais.»

deve ler-se:

«2.   Relativamente aos Estados-Membros da União Económica e Monetária, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais.»

4.

Na página 7, no n.o 16 do artigo 1.o:

em vez de:

«Artigo 21.oA

A taxa prevista no artigo 11.o do presente regulamento continuará a aplicar-se para efeitos do cálculo dos juros de mora nos casos em que a data de vencimento ocorra antes do final do mês em que o Regulamento (CE) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (1), entra em vigor.

deve ler-se:

«Artigo 21.oA

A taxa prevista no artigo 11.o do presente regulamento com a redacção anterior à entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (2), continuará a aplicar-se para efeitos do cálculo dos juros de mora nos casos em que a data de vencimento ocorra antes do final do mês em que o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 entra em vigor.


(1)  JO L 352 de 27.11.2004, p. 1.»,

(2)  JO L 352 de 27.11.2004, p. 1.».


13.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/65


Rectificação à Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 255 de 30 de Setembro de 2005 )

Na página 11, a seguir ao título da directiva, é inserida a seguinte frase:

«(Texto relevante para efeitos do EEE)».