ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 282

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
26 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1750/2005 da Comissão, de 25 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1751/2005 da Comissão, de 25 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à IFRS 1, à IAS 39 e à SIC 12 ( 1 )

3

 

*

Directiva 2005/74/CE da Comissão, de 25 de Outubro de 2005, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etofumesato, lambda-cialotrina, metomil, pimetrozina e tiabendazol nela fixados ( 1 )

9

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do ácido ascórbico, do iodeto de potássio e do tiocianato de potássio no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2005) 4025]  ( 1 )

18

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que institui um grupo de peritos em comércio electrónico

20

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às importações de carne fresca do Brasil [notificada com o número C(2005) 4168]  ( 1 )

22

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação do Regulamento (CE) n.o 1259/2005, de 27 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO L 200 de 30.7.2005)

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1750/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

46,7

096

24,7

204

39,7

624

421,2

999

133,1

0707 00 05

052

92,6

999

92,6

0709 90 70

052

86,0

204

45,3

999

65,7

0805 50 10

052

65,2

388

65,1

524

66,9

528

70,1

999

66,8

0806 10 10

052

100,1

400

283,5

508

230,2

512

92,7

999

176,6

0808 10 80

052

57,2

388

79,9

400

100,2

404

84,6

512

75,8

720

54,4

800

161,3

804

83,1

999

87,1

0808 20 50

052

95,2

388

57,1

720

64,0

999

72,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


26.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1751/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à IFRS 1, à IAS 39 e à SIC 12

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002, incluindo a interpretação do Standing Interpretations Committee (SIC) 12 Consolidação — Entidades de Finalidades Especiais.

(2)

Em 17 de Dezembro de 2003, o International Accounting Standard Board (IASB) publicou uma versão revista da norma internacional de contabilidade (IAS — International Accounting Standard) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. A IAS 39 estabelece fundamentalmente os princípios de base do reconhecimento e mensuração de activos e passivos financeiros, tendo sido adoptada pela Comissão Europeia através do Regulamento (CE) n.o 2086/2004 da Comissão (3), com excepção de certas disposições sobre a utilização da opção da contabilização integral pelo justo valor e sobre a contabilidade de cobertura.

(3)

Em 17 de Dezembro de 2004, o IASB publicou uma emenda à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração — Transição e Reconhecimento Inicial dos Activos e Passivos Financeiros como parte da iniciativa do IASB destinada a facilitar a transição para as IAS/IFRS por parte das empresas europeias, em especial as registadas na American Securities and Exchange Commission (SEC). A emenda autoriza, não requerendo todavia, que as entidades adoptem uma abordagem para a transição que é de aplicação mais fácil do que a da versão anterior da IAS 39 e permite que as entidades eliminem quaisquer diferenças de conciliação entre as normas do IASB e as GAAP dos EUA.

(4)

Em 11 de Novembro de 2004, o International Financial Reporting Interpretations Committee (IFRIC) emitiu uma emenda à interpretação IFRIC da SIC 12 Âmbito da SIC 12; Consolidação — Entidades de Finalidades Especiais. A emenda abrange a actual exclusão do âmbito da SIC 12 dos planos de benefícios pós-emprego e dos planos de remuneração em capital próprio (SIC-12.6). O objectivo da emenda do âmbito consiste em assegurar a coerência com os requisitos da IAS 19 Benefícios dos Empregados e em introduzir emendas consequentes requeridas pela adopção recente da IFRS 2 Pagamento com Base em Acções  (4).

(5)

A Comissão concluiu que a norma alterada e a interpretação alterada respeitam os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) no 1606/2002. O processo de consultas junto dos peritos técnicos na matéria corrobora igualmente o facto de ambas as emendas respeitarem os critérios técnicos de adopção.

(6)

A adopção das emendas da IAS 39 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas na IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve, portanto, ser alterado.

(8)

A título excepcional, estas emendas devem produzir efeitos a partir do exercício financeiro das sociedades que começar em 1 de Janeiro de 2005 ou numa data posterior, o que corresponderá a um momento anterior ao da publicação do presente regulamento. A aplicação retroactiva justifica-se a título excepcional, a fim de facilitar a elaboração das contas de acordo com as IAS/IFRS às sociedades que adoptem pela primeira vez as normas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o texto das emendas da norma internacional de contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração — Transição e Reconhecimento Inicial dos Activos e Passivos Financeiros, constante do anexo ao presente regulamento.

2)

É inserido o texto da emenda do IFRIC à SIC 12 — Âmbito da SIC 12; Consolidação — Entidades de Finalidades Especiais, constante do anexo ao presente regulamento.

3)

A adopção das emendas da IAS 39 tem como consequência a necessidade de introduzir emendas na IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplicar-se-á aos exercícios financeiros das sociedades com início em 1 de Janeiro de 2005 ou numa data posterior.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2003, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1073/2005 (JO L 175 de 8.7.2005, p. 3).

(3)  JO L 363 de 9.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 41 de 11.2.2005, p. 1.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

IAS 39

Emendas à norma internacional de contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração — Transição e Reconhecimento Inicial dos Activos e Passivos Financeiros

SIC 12

Emenda do IFRIC à SIC 12 Âmbito da SIC 12; Consolidação — Entidades de Finalidades Especiais

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser pedidas informações suplementares junto do IASB em www.iasb.org.uk

Emendas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Na Norma, o parágrafo 107A é adicionado.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

107A.

Não obstante o parágrafo 104, uma entidade pode aplicar os requisitos da última frase do parágrafo AG76, e do parágrafo AG76A, em qualquer uma das seguintes formas:

a)

Prospectivamente a transacções celebradas após 25 de Outubro de 2002; ou

b)

Prospectivamente a transacções celebradas após 1 de Janeiro de 2004.

No apêndice A, Guia de Aplicação, o parágrafo AG76A foi adicionado.

Guia de Aplicação

Mensuração (parágrafos 43-70)

Sem mercado activo: técnica de valorização

AG76A.

A mensuração subsequente do activo financeiro ou do passivo financeiro e o reconhecimento subsequente dos ganhos e perdas devem ser consistentes com os requisitos desta norma. A aplicação do parágrafo AG76 pode resultar no não reconhecimento de qualquer ganho ou perda no reconhecimento inicial de um activo financeiro ou passivo financeiro. Nesse caso, a IAS 39 exige que um ganho ou perda seja reconhecido após o reconhecimento inicial apenas até ao ponto em que resultar de uma alteração num factor (incluindo o tempo) que os participantes do mercado considerassem ao estabelecer um preço.

Apêndice

Emendas à IFRS 1

As emendas enunciadas neste apêndice deverão ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. Se uma entidade aplicar a IFRS 1 a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

A1.   A IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro é emendada da seguinte forma.

No parágrafo 13, as alíneas j) e k) são emendadas, e a alínea l) inserida, como se segue:

j)

Passivos por descomissionamento incluídos no custo do activo fixo tangível (parágrafo 25E);

k)

Locações (parágrafo 25F); e

l)

Mensuração pelo justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial (parágrafo 25G).

Após o parágrafo 25F, foram inseridos um novo título e o parágrafo 25G, como se segue:

Mensuração pelo justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros

25G

Não obstante os requisitos dos parágrafos 7 e 9, uma entidade pode aplicar os requisitos da última frase do parágrafo AG76 da IAS 39, e do parágrafo AG76A, em qualquer das seguintes formas:

a)

Prospectivamente a transacções celebradas após 25 de Outubro de 2002; ou

b)

Prospectivamente a transacções celebradas após 1 de Janeiro de 2004.

International Financial Reporting Interpretations Committee

IFRIC

EMENDA DO IFRIC À SIC-12

Âmbito da SIC-12

Âmbito da SIC-12 Consolidação — Entidades de finalidades especiais

REFERÊNCIAS

 

IAS 19 Benefícios dos empregados

 

IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e apresentação

 

IFRS 2 Pagamento com base em acções

 

SIC-12 Consolidação — Entidades de finalidades especiais

ANTECEDENTES

1.

Até esta emenda se tornar eficaz, a SIC-12 exclui do seu âmbito os planos de benefícios pós-emprego e os planos de remuneração em capital próprio (parágrafo 6 da SIC-12). Até a IFRS 2 se tornar eficaz, esses planos estão dentro do âmbito da IAS 19 (tal como revista em 2002).

2.

A IFRS 2 é eficaz para períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. A IFRS 2 emenda a IAS 19 ao:

a)

Remover do seu âmbito os benefícios dos empregados aos quais se aplica a IFRS 2; e

b)

Remover todas as referências aos benefícios de remuneração em capital próprio e aos planos de remuneração em capital próprio.

3.

Além disso, a IAS 32 exige que as acções próprias sejam deduzidas do capital próprio. Quando a IFRS 2 se tornar eficaz, emendará a IAS 32 para estipular que os parágrafos 33 e 34 da IAS 32 (relacionados com as acções próprias) devem ser aplicados às acções próprias compradas, vendidas, emitidas ou canceladas em ligação com planos de opções sobre acções de empregados, planos de compra de acções dos empregados e todos os outros acordos de pagamento com base em acções.

QUESTÕES

4.

A primeira matéria tratada por esta emenda é a inclusão dos planos de remuneração em capital próprio no âmbito da SIC-12.

5.

A segunda matéria tratada por esta emenda é a exclusão do âmbito da SIC-12 de outros planos de benefícios a longo prazo de empregados. Até a emenda se tornar eficaz, a SIC-12 não exclui do seu âmbito os outros planos de benefícios de a longo prazo empregados. Contudo, a IAS 19 exige que esses planos sejam contabilizados de forma semelhante à contabilização dos planos de benefícios pós-emprego.

EMENDA

6.

O parágrafo 6 da SIC-12 foi emendado do seguinte modo.

Esta interpretação não se aplica a planos de benefícios pós-emprego ou outros planos de benefícios a longo prazo de empregados aos quais se aplica a IAS 19.

DATA DE EFICÁCIA

7.

Uma entidade deve aplicar esta emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. Se uma entidade aplicar a IFRS 2 a um período anterior, esta emenda deve ser aplicada a esse período anterior.


26.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/9


DIRECTIVA 2005/74/CE DA COMISSÃO

de 25 de Outubro de 2005

que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de etofumesato, lambda-cialotrina, metomil, pimetrozina e tiabendazol nela fixados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), nomeadamente a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas são da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos na saúde humana e na sanidade animal, e da influência no ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e nos animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente as plantas, aplicada de modo a que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar.

(3)

Os LMR para os pesticidas devem ser analisados regularmente. Podem ser alterados em função de novos dados, utilizações ou informações.

(4)

Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em limites detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar; quando não houver utilizações autorizadas; quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou, ainda, quando, em apoio das utilizações em países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(5)

Foram notificadas à Comissão informações relativas a novas utilizações ou utilizações modificadas de certos pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE, que dizem respeito ao etofumesato, à lambda-cialotrina, ao metomil, à pimetrozina e ao tiabendazol.

No caso da lambda-cialotrina, do metomil e da pimetrozina, relativamente aos quais se conhece uma dose aguda de referência, a exposição aguda dos consumidores através de cada um dos produtos alimentares que possam conter resíduos destes pesticidas foi determinada e avaliada em conformidade com os procedimentos e as práticas actualmente utilizadas na Comunidade Europeia, tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em consideração os pareceres do Comité Científico das Plantas e, nomeadamente, o seu aconselhamento e as suas recomendações referentes à protecção dos consumidores dos produtos alimentares tratados com pesticidas. A avaliação da ingestão de lambda-cialotrina, metomil e pimetrozina mostra que, ao definir os LMR em questão, a dose aguda de referência não será ultrapassada. No caso do etofumesato e do tiabendazol, uma avaliação da informação disponível mostrou não ser necessária uma dose aguda de referência, não sendo precisa, por conseguinte, uma avaliação a curto prazo.

(6)

Assim, importa estabelecer novos limites máximos de resíduos para os referidos pesticidas.

(7)

À luz dos desenvolvimentos tecnológicos e científicos, pode ser conveniente fixar LMR específicos para produtos relativamente novos na Comunidades, como a papaia e a mandioca. A lista de exemplos dos grupos especificados no anexo I da Directiva 90/642/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

A fixação ou a alteração de LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para o etofumesato, em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir outras utilizações das substâncias activas em causa. Os LMR provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A entrada «Papaias» é inserida no anexo I da Directiva 90/642/CEE, na categoria 1, «vi) FRUTOS DIVERSOS», entre «Azeitonas» e «Maracujás». A entrada «Mandiocas» é inserida no anexo I da Directiva 90/642/CEE, na categoria 2, «i) RAÍZES E TUBÉRCULOS», entre «Cenouras» e «Aipos».

Artigo 2.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo II, os limites máximos de resíduos de pesticidas para o etofumesato, a lambda-cialotrina, o metomil, a pimetrozina e o tiabendazol são substituídos pelos constantes no anexo I da presente directiva.

2)

No anexo II, os limites máximos de resíduos de pesticidas para o etofumesato são inseridos tal como referido no anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 26 de Abril de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 27 de Abril de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/48/CE da Comissão (JO L 219 de 24.8.2005, p. 29).

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


ANEXO I (1)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Pimetrozina

Lambda-cialotrina

Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanossulfonato de 2,3-di-hidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofurano-5-ilo, expresso em etofumesato)

Metomil/Tiodicarbe (soma expressa em metomil)

Tiabendazol

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

 

0,05 (2)  (3)

 

 

i)

CITRINOS

0,3 (3)

 

 

 

5

Toranjas

 

0,1

 

0,5

 

Limões

 

0,2

 

1

 

Limas

 

0,2

 

1

 

Mandarinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

0,2

 

1

 

Laranjas

 

0,1

 

0,5

 

Pomelos

 

0,1

 

0,5

 

Outros

 

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

Amêndoas

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE POMÓIDEAS

0,02 (2)  (3)

0,1

 

0,2

 

Maçãs

 

 

 

 

5

Peras

 

 

 

 

5

Marmelos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

iv)

FRUTOS DE PRUNÓIDEAS

 

 

 

 

0,05 (2)

Damascos

0,05 (3)

0,2

 

0,2

 

Cerejas

 

 

 

0,1

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,05 (3)

0,2

 

0,2

 

Ameixas

 

 

 

0,5

 

Outros

0,02 (2)  (3)

0,1

 

0,05 (2)

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

0,02 (2)  (3)

 

 

 

0,05 (2)

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0,2

 

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

0,05 (2)

 

Uvas para vinho

 

 

 

1

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

0,5

 

0,05 (2)

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

Amoras

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

Amoras framboesas

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

d)

Outros pequenos frutos e bagas (à excepção dos silvestres)

 

 

 

0,05 (2)

 

Mirtilos

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0,1

 

 

 

Groselhas verdes (espinhosas)

 

0,1

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

0,2

 

0,05 (2)

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

Abacates

 

 

 

 

15

Bananas

 

 

 

 

5

Tâmaras

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

5

Azeitonas

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

10

Maracujás

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

 

 

 

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,02 (2)  (3)

 

 

 

 

Beterrabas

 

 

0,1 (3)

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

Mandiocas

 

 

 

 

15

Aipos

 

0,1

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

0,1

 

0,5

 

Salsifis

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

15

Rutabagas

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

15

Outros

 

0,02 (2)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

ii)

BOLBOS

0,02 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

Alhos

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

 

 

Cebolinhas

 

0,05

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

0,05 (2)  (3)

 

0,05 (2)

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

Tomates

0,5 (3)

0,1

 

0,5

 

Pimentos

1 (3)

0,1

 

0,2

 

Beringelas

0,5 (3)

0,5

 

0,5

 

Outros

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,5 (3)

0,1

 

0,05 (2)

 

Pepinos

 

 

 

 

 

Pepininhos (cornichões)

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,2 (3)

0,05

 

0,05 (2)

 

Melões

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

d)

Milho doce

0,02 (2)  (3)

0,05

 

0,05 (2)

 

iv)

BRÁSSICAS

 

 

0,05 (2)  (3)

 

 

a)

Couves de inflorescência

0,02 (2)  (3)

0,1

 

 

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

 

0,2

5

Couves-flores

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

b)

Couves de cabeça

 

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

Couves-de-bruxelas

 

0,05

 

 

 

Couves-repolhos

0,05 (3)

0,2

 

 

 

Outras

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

 

 

 

c)

Couves de folha

 

1

 

0,05 (2)

0,05 (2)

Couves-da-china

 

 

 

 

 

Couves-galegas

0,1 (3)

 

 

 

 

Outras

0,02 (2)  (3)

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

 

0,05 (2)

a)

Alfaces e semelhantes

1 (3)

1

0,05 (2)  (3)

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

2

 

Escarolas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

b)

Espinafres e semelhantes

0,02 (2)  (3)

0,5

0,05 (2)  (3)

2

 

Espinafres

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

 

d)

Endívias

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

 

e)

Plantas aromáticas

1 (3)

1

1 (3)

2

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMINOSAS HORTÍCOLAS (frescas)

0,02 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

Feijões (com vagem)

 

0,2

 

 

 

Feijões (sem vagem)

 

0,02 (2)

 

 

 

Ervilhas (com vagem)

 

0,2

 

 

 

Ervilhas (sem vagem)

 

0,2

 

 

 

Outras

 

0,02 (2)

 

 

 

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,02 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

Espargos

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

Aipos

 

0,3

 

 

 

Funchos

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

Alhos-franceses

 

0,3

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)

 

 

 

viii)

COGUMELOS

0,02 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

 

a)

Cogumelos de cultura

 

0,02 (2)

 

 

10

b)

Cogumelos silvestres

 

0,5

 

 

0,05 (2)

3.

Leguminosas secas

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

Feijões

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

4.

Sementes de oleaginosas

 

0,02 (2)

0,1 (2)  (3)

 

0,05 (2)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

0,1

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

Soja

 

 

 

0,1

 

Mostarda

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

0,05 (3)

 

 

0,1

 

Outras

0,02 (2)  (3)

 

 

0,05 (2)

 

5.

Batatas

0,02 (2)  (3)

0,02 (2)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)

 

Batatas primor

 

 

 

 

0,05 (2)

Batatas de conservação

 

 

 

 

15

6.

Chá (folhas e caules secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (2)  (3)

1

0,1 (2)  (3)

0,1 (2)

0,1 (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

5 (3)

10

0,1 (2)  (3)

10

0,1 (2)


(1)  Para facilitar a leitura, os valores LMR alterados encontram-se sublinhados.

(2)  Limite inferior de determinação analítica.

(3)  O limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.


ANEXO II

Resíduo de pesticidas e limite máximo de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Etofumesato (soma do etofumesato e do seu metabolito metanossulfonato de 2,3-di-hidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofurano-5-ilo, expresso em etofumesato)

8.

Especiarias

0,5 (1)

Cominhos

 

Bagas de zimbro

 

Noz moscada

 

Pimenta preta e branca

 

Vagens de baunilha

 

Outras

 


(1)  O limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com a alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

26.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do ácido ascórbico, do iodeto de potássio e do tiocianato de potássio no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2005) 4025]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/751/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa Citrex Nederland BV apresentou um processo relativo à substância activa ácido ascórbico às autoridades dos Países Baixos, em 14 de Setembro de 2004, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Koppert Beheer BV apresentou um processo relativo ao iodeto de potássio às autoridades dos Países Baixos, em 6 de Setembro de 2004, acompanhado de um pedido para a sua inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A empresa Koppert Beheer BV apresentou um processo relativo ao tiocianato de potássio às autoridades dos Países Baixos, em 6 de Setembro de 2004, acompanhado de um pedido para a sua inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades dos Países Baixos indicaram à Comissão que, de acordo com um exame preliminar, os processos das substâncias activas em questão parecem satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. Os processos apresentados parecem satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos respectivos requerentes à Comissão e aos restantes Estados-Membros e submetidos à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão deveria confirmar formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deverá afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das mesmas no anexo I da referida directiva, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da referida directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/25/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2005, p. 1).


ANEXO

Substâncias activas abrangidas pela presente decisão

N.o

Denominação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

1

Ácido ascórbico, Número CIPAC 774

Citrex Nederland BV

14.9.2004

NL

2

Iodeto de potássio, Número CIPAC 773

Koppert Beheer BV

6.9.2004

NL

3

Tiocianato de potássio, Número CIPAC 772

Koppert Beheer BV

6.9.2004

NL


26.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que institui um grupo de peritos em comércio electrónico

(2005/752/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («directiva sobre o comércio electrónico») (1), foi solicitado aos Estados-Membros que designassem um ou mais pontos de contacto nacionais para melhorar a cooperação com os outros Estados-Membros (n.o 2 do artigo 19.o da directiva).

(2)

Posteriormente, o primeiro relatório sobre a aplicação da Directiva 2000/31/CE sobre o comércio electrónico [COM(2003) 702 final, de 21 de Novembro de 2003] afirma, no capítulo 7, que «depois de ter apoiado a criação de pontos de contacto para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a Comissão irá concentrar-se na garantia do funcionamento prático dessa cooperação e no intercâmbio contínuo de informação entre a Comissão e os Estados-Membros e entre estes».

(3)

Além disso, é útil dar aos Estados-Membros a possibilidade de debater os problemas relacionados com a aplicação da directiva sobre o comércio electrónico, bem como as novas problemáticas neste domínio. É igualmente importante incentivar e facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão. Em consequência, o grupo de peritos constituirá um fórum útil para trocar pontos de vista sobre a implementação prática e a aplicação da directiva, incluindo informação relativa aos códigos de conduta elaborados por associações de consumidores e associações profissionais e aos códigos de conduta sobre a publicidade em linha por parte das profissões regulamentadas; jurisprudência nacional, especialmente a relacionada com disposições em matéria de responsabilidade; os novos desenvolvimentos mencionados no artigo 21.o da directiva, como a responsabilidade dos prestadores de hiperligações e de instrumentos de localização e os procedimentos de notificação e retirada (notice and take down); e para discutir o possível âmbito dos futuros relatórios de avaliação relativos à aplicação da directiva sobre o comércio electrónico.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (o «regulamento relativo à cooperação para a defesa do consumidor») (2) estabelece uma rede de autoridades públicas responsáveis pela defesa dos interesses económicos do consumidor, harmoniza parcialmente as suas competências de investigação e de aplicação da legislação, e estabelece disposições relativas a acordos de assistência mútua entre essas autoridades. As disposições da Directiva 2000/31/CE que protegem os interesses económicos do consumidor inscrevem-se no âmbito deste regulamento. É necessário que o comité criado para a implementação do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 informe regularmente o grupo de peritos em comércio electrónico sobre as actividades do comité que possam ser relevantes para este grupo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído um grupo de peritos em comércio electrónico (doravante designado por «o grupo»).

Artigo 2.o

Missão

A Comissão pode consultar o grupo relativamente a quaisquer questões relacionadas com a directiva sobre o comércio electrónico. Estão abrangidos, entre outros, os seguintes domínios:

cooperação administrativa nos termos das disposições previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 3.o — procedimento de restrição da liberdade de prestação de serviços aplicável a um determinado prestador de serviços da sociedade da informação,

informação sobre os códigos de conduta redigidos a nível comunitário por associações e organizações de comerciantes, profissionais ou consumidores, destinados a contribuir para a correcta aplicação dos artigos 5.o a 15.o (artigo 16.o da directiva),

códigos de conduta relativos à publicidade em linha das profissões regulamentadas (artigo 8.o da directiva),

jurisprudência nacional, especialmente a relacionada com as disposições em matéria de responsabilidade, incluindo as decisões tomadas no âmbito da resolução extrajudicial de litígios (artigo 17.o e n.o 5 do artigo 19.o da directiva),

domínios actualmente fora do âmbito de aplicação da secção da directiva sobre responsabilidade, mas referidos no artigo 21.o, como, por exemplo, procedimentos de notificação e retirada (notice and take down), hiperligações e instrumentos de localização,

âmbito dos futuros relatórios para avaliar a aplicação da directiva sobre o comércio electrónico (artigo 21.o da directiva).

O presidente do grupo pode sugerir que a Comissão consulte o grupo sobre qualquer assunto relacionado com estes domínios.

O comité instituído para aplicar o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 deve também debruçar-se sobre os aspectos da cooperação administrativa que se inscrevam no contexto do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 em aplicação das disposições da Directiva 2000/31/CE em matéria de defesa dos interesses dos consumidores. Este comité manterá o grupo de peritos regularmente informado.

Artigo 3.o

Composição, nomeação

1.   O grupo é composto pelos pontos de contacto nacionais designados nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da directiva sobre o comércio electrónico (um membro por Estado-Membro) e pelos representantes da Comissão.

2.   O grupo é composto pelo mesmo número de membros que os Estados Membros da União Europeia e por representantes da Comissão.

3.   Os membros manter-se-ão em funções até à sua substituição ou até ao final do mandato.

4.   Os membros que deixem de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que se demitam ou que não respeitem as condições definidas no n.o 1 do artigo 3.o ou no artigo 287.o do Tratado poderão ser substituídos por um membro alternativo, pelo período restante do mandato.

Artigo 4.o

Funcionamento

O grupo será presidido por um representante da Comissão.

O grupo, com o acordo da Comissão, pode criar grupos de trabalho para estudar assuntos específicos com base num mandato. Os grupos de trabalho serão dissolvidos quando tiverem cumprido os seus mandatos.

A Comissão pode convidar peritos e observadores com conhecimentos específicos para participar nos trabalhos do grupo e/ou dos grupos de trabalho.

As informações obtidas durante os trabalhos do grupo ou dos subgrupos não poderão ser divulgadas se a Comissão considerar que são confidenciais.

O grupo de peritos em comércio electrónico adoptará um regulamento interno acordado com base num modelo adoptado pela Comissão [anexo III do documento SEC(2005) 1004].

Artigo 5.o

Reuniões

O grupo e os grupos de trabalho reunir-se-ão, regra geral, nas instalações da Comissão, nos termos e de acordo com o calendário determinado pela Comissão.

O Secretariado do grupo será assegurado pela Comissão. Os membros do pessoal da Comissão interessados podem estar presentes nas reuniões do grupo e dos grupos de trabalho e podem participar nos debates.

A Comissão pode publicar na internet, na língua original do documento, as conclusões, resumos, conclusões parciais ou documentos de trabalho do grupo ou dos seus grupos de trabalho.

Artigo 6.o

Despesas de reunião

As despesas de deslocação e de estadia dos membros, observadores e peritos no contexto das actividades do grupo serão reembolsadas pela Comissão, nos termos das disposições em vigor na Comissão. As suas funções não serão remuneradas.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.


26.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito às importações de carne fresca do Brasil

[notificada com o número C(2005) 4168]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/753/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados animais vivos e respectiva carne fresca.

(2)

Nos termos dessa decisão, a Comunidade é autorizada a importar carne de bovinos desossada e submetida a maturação proveniente de parte do território do Brasil, dado que se procede a vacinação contra a febre aftosa.

(3)

No entanto, foi confirmado pelas autoridades veterinárias brasileiras um surto de febre aftosa no Brasil, no estado de Mato Grosso do Sul, perto da fronteira com o estado de Paraná, o qual foi comunicado pelo Gabinete Internacional de Epizootias em 10 de Outubro de 2005. Além disso, existem muitos movimentos e ligações epidemiológicas entre esses estados e o estado de São Paulo. Assim, na ausência de informações pormenorizadas que permitam uma definição mais exacta da área afectada e de modo a assegurar o elevado estatuto sanitário da Comunidade no que se refere à febre aftosa, considera-se adequado que as importações de carne de bovinos a partir desses estados sejam suspensas.

(4)

A primeira notificação às autoridades veterinárias brasileiras foi feita em 30 de Setembro de 2005. Assim, devem ser aceites as remessas, com certificação, de carne desossada e submetida a maturação de bovinos abatidos antes dessa data, mas devem ser suspensas todas as remessas desta carne de bovinos abatidos nessa data ou posteriormente, proveniente desses três estados.

(5)

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho deve ser alterada em conformidade.

(6)

A presente decisão será revista à luz das informações obtidas do Brasil.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/620/CE da Comissão (JO L 216 de 20.8.2005, p. 11).


ANEXO

«ANEXO II

CARNE FRESCA

Parte 1

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIROS (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

AR-1

Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes, Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman

BOV

A

1 e 2

AR-2

La Pampa e Santiago del Estero

BOV

A

1 e 2

AR-3

Córdoba

BOV

A

1 e 2

AR-4

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

AR-5

Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia)

BOV

A

1 e 2

AR-6

Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya e Santa Victoria)

BOV

A

1 e 2

AR-7

Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria), Jujuy

BOV

A

1 e 2

AR-8

Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1 e 2

AR-9

A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

 

 

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

BA — Bósnia-Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

BG — Bulgária

BG-0

Todo o país

EQU

 

 

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Shumen, Targovichte, Razgrad, Russe, Veliko Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovech, Plovdiv, Smolian, Pazardjik, distrito de Sófia, cidade de Sófia, Pernik, Kiustendil, Blagoevgrad, Vratsa, Montana e Vidin

BOV, OVI, RUW, RUF

BG-2

Províncias de Burgas, Iambol, Sliven, Stara Zagora, Haskovo, Kardjali e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

BR-1

Estados de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), Paraná e São Paulo, Minas Gerais (com excepção das delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí), Espírito Santo, Santa Catarina, Goiás e as unidades regionais de Cuiabá (com excepção dos municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), Cáceres (com excepção do município de Cáceres), Lucas do Rio Verde, Rondonópolis (com excepção do município de Itiquiora), Barra do Garça e Barra do Bugres no Mato Grosso

BOV

 

2

BR-2

Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A

1 e 2

BR-3

Estado de Mato Grosso do Sul (município de Sete Quedas)

BOV

A

1 e 2

BR-4

Estados de Mato Grosso do Sul (com excepção dos municípios de Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá), Paraná e São Paulo

BOV

A

1 e 2

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

G

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

CO-1

Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato

BOV

A

2

CO-3

Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no Oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica

BOV

A

2

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CS — Sérvia e Montenegro (2)

CS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

MK — Antiga República jugoslava da Macedónia (3)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

PY-1

Áreas de Chaco central e San Pedro

BOV

A

1 e 2

RO — Roménia

RO-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUW, RUF

 

 

RU — Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

SV — Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

2

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1 e 2

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

G

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

BOV

A

1 e 2

OVI

A

1 e 2

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste da longitude 28o, e

o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies cuja linha indica «todo o país»)

Condições específicas referidas na coluna 6

“1”

:

Restrições geográficas e relativas à época do ano

Código do território

Certificado veterinário

Período/datas em que a importação para a Comunidade é autorizada ou não autorizada em relação às datas de abate/occisão dos animais de que foi obtida a carne

Modelo

GS

AR-1

BOV

A

Antes de 31 de Janeiro de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Fevereiro de 2002, inclusive

Autorizada

AR-2

BOV

A

Antes de 8 de Março de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 9 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

AR-3

BOV

A

Antes de 26 de Março de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 27 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

AR-4

BOV, OVI, RUW, RUF

Antes de 28 de Fevereiro de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

AR-5

BOV

A

De 1 de Fevereiro de 2002 a 10 de Julho de 2003 (inclusive)

Autorizada

Após 11 de Julho de 2003, inclusive

Não autorizada

AR-6

BOV

A

De 1 de Fevereiro de 2002 a 4 de Setembro de 2003 (inclusive)

Autorizada

Após 5 de Setembro de 2003, inclusive

Não autorizada

AR-7

BOV

A

De 1 de Fevereiro de 2002 a 7 de Outubro de 2003 (inclusive)

Autorizada

Após 8 de Outubro de 2003, inclusive

Não autorizada

AR-8

BOV

A

Antes de 17 de Março de 2005 inclusive

ver AR-5, AR-6 e AR-7 para os períodos em que os territórios específicos dentro da área referida em AR-8 não eram autorizados

Após 18 de Março de 2005, inclusive

Autorizada

BR-2

BOV

A

Antes de 30 de Novembro de 2001, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Dezembro de 2001, inclusive

Autorizada

BR-3

BOV

A

Antes de 31 de Outubro de 2002, inclusive

Autorizada

Após 1 de Novembro de 2002, inclusive

Não autorizada

BR-4

BOV

A

Antes de 29 de Setembro de 2005, inclusive

Autorizada

Após 30 de Setembro de 2005, inclusive

Não autorizada

BW-1

BOV, OVI, RUW, RUF

A

Antes de 7 de Julho de 2002, inclusive

Não autorizada

De 8 de Julho de 2002, inclusive, até 22 de Dezembro de 2002, inclusive

Autorizada

Após 23 de Dezembro de 2002, inclusive, até 6 de Junho de 2003, inclusive

Não autorizada

Após 7 de Junho de 2003, inclusive

Autorizada

BW-2

BOV, OVI, RUW, RUF

A

Antes de 6 de Março de 2002, inclusive

Não autorizada

Após 7 de Março de 2002, inclusive

Autorizada

PY-1

BOV

A

Antes de 31 de Agosto de 2002, inclusive

Não autorizada

De 1 de Setembro de 2002, inclusive até 19 de Fevereiro de 2003, inclusive

Autorizada

Após 20 de Fevereiro de 2003, inclusive

Não autorizada

SZ-2

BOV, RUF, RUW

A

Antes de 3 de Agosto de 2003, inclusive

Não autorizada

Após 4 de Agosto de 2003, inclusive

Autorizada

UY-0

BOV, OVI

A

Antes de 31 de Outubro de 2001, inclusive

Não autorizada

Após 1 de Novembro de 2001, inclusive

Autorizada

“2”

:

Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(3)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório, que não afecta a designação definitiva do país, a atribuir depois da conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies cuja linha indica «todo o país»)


Rectificações

26.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/29


Rectificação do Regulamento (CE) n.o 1259/2005, de 27 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 30 de Julho de 2005 )

Na página 90, no ponto 2 do artigo 1.o:

em vez de:

«Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Hangzou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, Hangzou, República Popular da China.

2,4 %

A687»

deve ler-se:

«Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, Hangzhou, República Popular da China.

2,4 %

A687»

A correcção ortográfica da firma e do lugar de estabelecimento da empresa em questão é aplicável a todo o Regulamento (CE) n.o 1259/2005, nomeadamente à alínea b) do considerando 8 e aos considerandos 17, 39 e 122.