ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 268 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1664/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 12 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
53,1 |
204 |
54,8 |
|
999 |
54,0 |
|
0707 00 05 |
052 |
85,6 |
999 |
85,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
99,5 |
999 |
99,5 |
|
0805 50 10 |
052 |
77,6 |
382 |
63,3 |
|
388 |
66,4 |
|
528 |
64,9 |
|
999 |
68,1 |
|
0806 10 10 |
052 |
81,1 |
400 |
215,8 |
|
999 |
148,5 |
|
0808 10 80 |
388 |
80,5 |
400 |
99,8 |
|
512 |
71,9 |
|
528 |
11,2 |
|
720 |
48,5 |
|
800 |
163,1 |
|
804 |
75,4 |
|
999 |
78,6 |
|
0808 20 50 |
052 |
91,8 |
388 |
56,8 |
|
720 |
83,0 |
|
999 |
77,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1665/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Outubro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2002 que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão (2) prevê o modo como deve ser estabelecida a quantidade de açúcar, isoglicose e xarope de inulina escoada para consumo no interior da Comunidade, referida no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. |
(2) |
Por razões de transparência e clareza, há que precisar determinados aspectos do cálculo, tendo nomeadamente em conta as existências excedentárias fixadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (3). |
(3) |
Para avaliar as existências no início e no final da campanha e as quantidades de açúcar disponíveis no mercado comunitário, há igualmente que ter em conta as existências de intervenção. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 314/2002 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 4 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O n.o 5 é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).
(3) JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.
(4) JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.».
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 76/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 da 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/104/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (2), tal como rectificada pelo JO L 56 de 2.3.2005, p. 35, deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 11 (Directiva 72/245/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
3) |
Ao ponto 11 (Directiva 72/245/CEE do Conselho) é aditada a seguinte adaptação: Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No anexo I, ao ponto 5.2 é aditado o seguinte: «IS para a Islândia FL para o Liechtenstein 16 para a Noruega.» |
4) |
Ao ponto 45ze (Decisão 2004/90/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Os textos da Directiva 2004/104/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 337 de 13.11.2004, p. 13.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 77/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 58/2005 de 29 de Abril de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1452/2003 da Comissão, de 14 de Agosto de 2003, que mantém a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativamente a determinadas espécies de sementes e material de propagação vegetativa e estabelece regras processuais e critérios relativos a essa derrogação (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XII do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 54zzp [Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte ponto:
«54zzq. |
32003 R 1452: Regulamento (CE) n.o 1452/2003 da Comissão, de 14 de Agosto de 2003, que mantém a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativamente a determinadas espécies de sementes e material de propagação vegetativa e estabelece regras processuais e critérios relativos a essa derrogação (JO L 206 de 15.8.2003, p. 17).» |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 1452/2003 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 239 de 15.9.2005, p. 36.
(2) JO L 206 de 15.8.2003, p. 17.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 78/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2005 de 29 de Abril de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/97/CE da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 2004/60/CE no que diz respeito a prazos (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Directiva 2005/2/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas Ampelomyces quisqualis e Gliocladium catenulatum (3), deve ser incorporada no acordo. |
(4) |
A Directiva 2005/3/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas imazossulfurão, laminarina, metoxifenozida e S-metolacloro (4), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XV do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
2) |
No ponto 12a (Directiva 2004/60/CE da Comissão), ao 49.o travessão é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
Artigo 2.o
Os textos das Directivas 2004/97/CE, 2005/2/CE e 2005/3/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 239 de 15.9.2005, p. 44.
(2) JO L 301 de 28.9.2004, p. 53.
(3) JO L 20 de 22.1.2005, p. 15.
(4) JO L 20 de 22.1.2005, p. 19.
(5) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 79/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 36/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (2). |
(3) |
A Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE (3), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XVII do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 8 (Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte ponto:
«9. |
32004 L 0042: Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE (JO 143 de 30.4.2004, p. 87). Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No n.o 4 do artigo 3.o, a expressão «, e para a Islândia durante um período de 36 meses a contar da última data indicada no anexo II, a fim de acabar as existências islandesas» é aditada após a palavra «questão».» |
Artigo 2.o
No anexo XX do acordo, ao ponto 21ab (Directiva 1999/13/CE do Conselho), é aditado o seguinte texto:
«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— |
32004 L 0042: Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).» |
Artigo 3.o
Os textos da Directiva 2004/42/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198, 28.7.2005, p. 30.
(2) JO L 198, 28.7.2005, p. 45.
(3) JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 80/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2004 de 24 de Setembro de 2004 (1). |
(2) |
A Recomendação 2003/887/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à implementação e utilização dos Eurocódigos para obras de construção e para produtos de construção estruturais (2), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A seguir ao ponto 3 (C/62/94/p. 1: comunicação da Comissão) do capítulo XXI do anexo II, é inserido o seguinte ponto:
«4. |
32003 H 0887: Recomendação 2003/887/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à implementação e utilização dos Eurocódigos para obras de construção e para produtos de construção estruturais (JO L 332 de 19.12.2003, p. 62).» |
Artigo 2.o
Os textos da Recomendação 2003/887/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 64 de 10.3.2005, p. 53.
(2) JO L 332 de 19.12.2003, p. 62.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/13 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 82/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2005 de 29 de Abril de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (2), tal como rectificado pelo JO L 220 de 21.6.2004, p. 3, tem por objectivo reforçar o grau de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança do sistema ferroviário europeu. |
(3) |
As actividades da Agência poderão afectar o grau de interoperabilidade e o nível de segurança no Espaço Económico Europeu. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 881/2004 deve ser incorporado no acordo tendo em vista permitir a plena participação dos Estados EEE-EFTA na Agência Ferroviária Europeia, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XIII do acordo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 881/2004 redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 239 de 15.9.2005, p. 57.
(2) JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
Ao anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 42e (Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:
«42f. |
32004 R 0881: Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado pelo JO L 220 de 21.6.2004, p. 3. Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 83/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2005 de 29 de Abril de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (2), deve ser incorporada no acordo. |
(3) |
A Directiva 2004/112/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (3), deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo XIII do acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 17e (Directiva 94/55/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
Ao ponto 17d (Directiva 95/50/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
|
Artigo 2.o
Os textos das Directivas 2004/111/CE e 2004/112/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 239 de 15.9.2005, p. 57.
(2) JO L 365 de 10.12.2004, p. 25.
(3) JO L 367 de 14.12.2004, p. 23.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/17 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 84/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2005 de 29 de Abril de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 13/2005 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias referentes à «participação social» (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 18o [Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«18p. |
32005 R 0013: Regulamento (CE) n.o 13/2005 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias referentes à “participação social” (JO L 5 de 7.1.2005, p. 5). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.» |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 13/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 239 de 15.9.2005, p. 59.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
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L 268/19 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 85/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2005 de 29 de Abril de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 19q [Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho] é aditado o seguinte ponto:
«19r. |
32005 R 0116: Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.» |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 239 de 15.9.2005, p. 59.
(2) JO L 24 de 27.1.2005, p. 6.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/21 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 86/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2005 de 29 de Abril de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (2), deve ser incorporado no acordo. |
(3) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 19r [Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«19s. |
32005 R 0184: Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.» |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 184/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 239 de 15.9.2005, p. 59.
(2) JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/23 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 87/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2005 de 29 Abril 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 211/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas internacionais de relato financeiro (IFRS — International Financial Reporting Standards) 1 e 2 e às normas internacionais de contabilidade (IAS — International Accounting Standards) 12, 16, 19, 32, 33, 38 e 39 (2), deve ser incorporado no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXII do acordo, ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32005 R 0211: Regulamento (CE) n.o 211/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005 (JO L 41 de 11.2.2005, p. 1).» |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 211/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua adopção, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 239 de 15.9.2005, p. 62.
(2) JO L 41 de 11.2.2005, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 88/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 183/2004 de 16 de Dezembro de 2004 (1). |
(2) |
É adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo de modo a incluir a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (2). |
(3) |
Por conseguinte, o protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No protocolo n.o 31 do acordo, ao ponto 2-K do artigo 4.o é aditado o seguinte travessão:
«— |
32004 D 2241: Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 133 de 26.5.2005, p. 48.
(2) JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/25 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 89/2005
de 10 de Junho de 2005
que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2002 de 27 de Setembro de 2002 (1). |
(2) |
Afigura-se adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo de modo a incluir a Decisão 2005/12/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 1999/847/CE em relação à prorrogação do programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (2). |
(3) |
Por conseguinte, o protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No protocolo n.o 31 do acordo, ao terceiro travessão (Decisão 1999/847/CE do Conselho) da alínea b) do n.o 8 do artigo 10.o é aditado o seguinte:
«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— |
32005 D 0012: Decisão 2005/12/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 1999/847/CE em relação à prorrogação do programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (JO L 6 de 8.1.2005, p. 7).» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 336 de 12.12.2002, p. 36.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
13.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 268/s3 |
A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 81/2005 foi retirada antes da sua aprovação, pelo que é considerada nula.