ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 268

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
13 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1664/2005 da Comissão, de 12 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1665/2005 da Comissão, de 12 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2002 que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 77/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 79/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 80/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 83/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 85/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 86/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 87/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 88/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 89/2005, de 10 de Junho de 2005, que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

25

 

 

 

*

Aviso aos leitores(ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

13.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1664/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 13 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 12 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

53,1

204

54,8

999

54,0

0707 00 05

052

85,6

999

85,6

0709 90 70

052

99,5

999

99,5

0805 50 10

052

77,6

382

63,3

388

66,4

528

64,9

999

68,1

0806 10 10

052

81,1

400

215,8

999

148,5

0808 10 80

388

80,5

400

99,8

512

71,9

528

11,2

720

48,5

800

163,1

804

75,4

999

78,6

0808 20 50

052

91,8

388

56,8

720

83,0

999

77,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


13.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1665/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2002 que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão (2) prevê o modo como deve ser estabelecida a quantidade de açúcar, isoglicose e xarope de inulina escoada para consumo no interior da Comunidade, referida no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2)

Por razões de transparência e clareza, há que precisar determinados aspectos do cálculo, tendo nomeadamente em conta as existências excedentárias fixadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (3).

(3)

Para avaliar as existências no início e no final da campanha e as quantidades de açúcar disponíveis no mercado comunitário, há igualmente que ter em conta as existências de intervenção.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 314/2002 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

a)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As quantidades referidas nas alíneas c) e d) do primeiro parágrafo e nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo são extraídas das bases de dados de Eurostat ou de outras fontes de informação e referem-se, na ausência de dados completos para uma campanha, aos doze últimos meses disponíveis. As quantidades sob os regimes de aperfeiçoamento activo ou de aperfeiçoamento passivo não são tomadas em consideração.»;

b)

É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«As quantidades referidas na alínea a) do primeiro parágrafo e na alínea c) do segundo parágrafo incluem as quantidades excedentárias fixadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 832/2005 da Comissão (4) e as existências de intervenção constituídas em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

2)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas ao primeiro parágrafo duas novas alíneas, d) e e), com a seguinte redacção:

«d)

As quantidades de produtos de base, expressas em açúcar branco, para as quais, durante a referida campanha, tiverem sido emitidos títulos de restituição à produção em virtude do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001;

e)

A ajuda alimentar.»;

b)

É suprimido o segundo parágrafo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).

(3)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.

(4)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 3.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

13.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 76/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 da 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/104/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (2), tal como rectificada pelo JO L 56 de 2.3.2005, p. 35, deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0104: Decisão 2004/104/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004 (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13), tal como rectificada pelo JO L 56 de 2.3.2005, p. 35

2)

Ao ponto 11 (Directiva 72/245/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0104: Decisão 2004/104/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004 (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13), tal como rectificada pelo JO L 56 de 2.3.2005, p. 35

3)

Ao ponto 11 (Directiva 72/245/CEE do Conselho) é aditada a seguinte adaptação:

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo I, ao ponto 5.2 é aditado o seguinte:

«IS para a Islândia

FL para o Liechtenstein

16 para a Noruega.»

4)

Ao ponto 45ze (Decisão 2004/90/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«45zf.

32004 L 0104: Directiva 2004/104/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13), tal como rectificada pelo JO L 56 de 2.3.2005, p. 35

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2004/104/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 337 de 13.11.2004, p. 13.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 77/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 58/2005 de 29 de Abril de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1452/2003 da Comissão, de 14 de Agosto de 2003, que mantém a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativamente a determinadas espécies de sementes e material de propagação vegetativa e estabelece regras processuais e critérios relativos a essa derrogação (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 54zzp [Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte ponto:

«54zzq.

32003 R 1452: Regulamento (CE) n.o 1452/2003 da Comissão, de 14 de Agosto de 2003, que mantém a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativamente a determinadas espécies de sementes e material de propagação vegetativa e estabelece regras processuais e critérios relativos a essa derrogação (JO L 206 de 15.8.2003, p. 17).»

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1452/2003 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 36.

(2)  JO L 206 de 15.8.2003, p. 17.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 78/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2005 de 29 de Abril de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/97/CE da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 2004/60/CE no que diz respeito a prazos (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Directiva 2005/2/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas Ampelomyces quisqualis e Gliocladium catenulatum  (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Directiva 2005/3/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas imazossulfurão, laminarina, metoxifenozida e S-metolacloro (4), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32005 L 0002: Directiva 2005/2/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005 (JO L 20 de 22.1.2005, p. 15),

32005 L 0003: Directiva 2005/3/CE da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005 (JO L 20 de 22.1.2005, p. 19).»

2)

No ponto 12a (Directiva 2004/60/CE da Comissão), ao 49.o travessão é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0097: Directiva 2004/97/CE da Comissão de 27 de Setembro de 2004 (JO L 301 de 28.9.2004, p. 53).»

Artigo 2.o

Os textos das Directivas 2004/97/CE, 2005/2/CE e 2005/3/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 44.

(2)  JO L 301 de 28.9.2004, p. 53.

(3)  JO L 20 de 22.1.2005, p. 15.

(4)  JO L 20 de 22.1.2005, p. 19.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 79/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) e o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 36/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (2).

(3)

A Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE (3), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XVII do anexo II do acordo, a seguir ao ponto 8 (Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte ponto:

«9.

32004 L 0042: Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Directiva 1999/13/CE (JO 143 de 30.4.2004, p. 87).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.o 4 do artigo 3.o, a expressão «, e para a Islândia durante um período de 36 meses a contar da última data indicada no anexo II, a fim de acabar as existências islandesas» é aditada após a palavra «questão».»

Artigo 2.o

No anexo XX do acordo, ao ponto 21ab (Directiva 1999/13/CE do Conselho), é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0042: Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 143 de 30.4.2004, p. 87).»

Artigo 3.o

Os textos da Directiva 2004/42/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198, 28.7.2005, p. 30.

(2)  JO L 198, 28.7.2005, p. 45.

(3)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

PT

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L 268/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 80/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 128/2004 de 24 de Setembro de 2004 (1).

(2)

A Recomendação 2003/887/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à implementação e utilização dos Eurocódigos para obras de construção e para produtos de construção estruturais (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir ao ponto 3 (C/62/94/p. 1: comunicação da Comissão) do capítulo XXI do anexo II, é inserido o seguinte ponto:

«4.

32003 H 0887: Recomendação 2003/887/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à implementação e utilização dos Eurocódigos para obras de construção e para produtos de construção estruturais (JO L 332 de 19.12.2003, p. 62).»

Artigo 2.o

Os textos da Recomendação 2003/887/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 53.

(2)  JO L 332 de 19.12.2003, p. 62.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

PT

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L 268/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 82/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2005 de 29 de Abril de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (2), tal como rectificado pelo JO L 220 de 21.6.2004, p. 3, tem por objectivo reforçar o grau de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança do sistema ferroviário europeu.

(3)

As actividades da Agência poderão afectar o grau de interoperabilidade e o nível de segurança no Espaço Económico Europeu.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 881/2004 deve ser incorporado no acordo tendo em vista permitir a plena participação dos Estados EEE-EFTA na Agência Ferroviária Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do acordo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 881/2004 redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 57.

(2)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

Ao anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 42e (Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«42f.

32004 R 0881: Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificado pelo JO L 220 de 21.6.2004, p. 3.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Salvo disposição em contrário adiante, e não obstante as disposições do protocolo n.o 1 do acordo, o termo “Estado(s)-Membro(s)”, bem como outros termos referentes a entidades públicas constantes do regulamento, devem entender-se, para além da sua acepção no próprio regulamento, por “Estados da EFTA” ou pelas respectivas entidades públicas. É aplicável o n.o 11 do protocolo n.o 1.

b)

No que respeita aos Estados da EFTA, se e quando oportuno, a Agência prestará assistência ao Órgão de Fiscalização da EFTA ou ao Comité Permanente, consoante o caso, na execução das funções que lhes incumbem.

c)

Os grupos de trabalho estabelecidos pela Agência devem integrar uma representação adequada dos Estados da EFTA.

d)

Ao artigo 23.o é aditado o seguinte parágrafo:

“Os Estados da EFTA aplicarão à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, bem como as regras adoptadas em sua conformidade.”

e)

Ao artigo 24.o é aditado o seguinte número:

“5.   Em derrogação do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do regime aplicável aos outros agentes das comunidades europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo director executivo da Agência.”

f)

No n.o 2, alínea b), do artigo 25.o, onde se lê “ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão” deve ler-se “ao Conselho, ao Parlamento Europeu, à Comissão e ao Órgão de Fiscalização da EFTA”.

g)

Ao artigo 26.o é aditado o seguinte número:

“5.   Os Estados da EFTA participarão plenamente no Conselho de Administração, e gozam dos mesmos direitos e obrigações que os Estados Membros da UE, excepto no que respeita ao direito de voto.”

h)

Ao artigo 33.o é aditado o seguinte número:

“4.   Se a visita for efectuada a um Estado da EFTA, a Agência enviará também esse relatório ao Órgão de Fiscalização da EFTA.”

i)

Ao n.o 1 do artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

“A Agência aplica os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), a quaisquer pedidos de documentos da Agência no que respeita aos Estados da EFTA.

j)

Ao artigo 38.o é aditado o seguinte número:

“10.   Os Estados da EFTA participarão na contribuição financeira da Comunidade referida no primeiro travessão do n.o 2. Para o efeito, são aplicáveis mutatis mutandis os procedimentos definidos no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e no protocolo n.o 32 do acordo.” »


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.”


13.10.2005   

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L 268/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 83/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2005 de 29 de Abril de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Directiva 2004/112/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (3), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo XIII do acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 17e (Directiva 94/55/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0110: Directiva 2004/111/CE da Comissão de 9 de Dezembro de 2004 (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).»

2)

Ao ponto 17d (Directiva 95/50/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0112: Directiva 2004/112/CE da Comissão de 13 de Dezembro de 2004 (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23).»

Artigo 2.o

Os textos das Directivas 2004/111/CE e 2004/112/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 57.

(2)  JO L 365 de 10.12.2004, p. 25.

(3)  JO L 367 de 14.12.2004, p. 23.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

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L 268/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 84/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2005 de 29 de Abril de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 13/2005 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias referentes à «participação social» (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 18o [Regulamento (CE) n.o 28/2004 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«18p.

32005 R 0013: Regulamento (CE) n.o 13/2005 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC), no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias referentes à “participação social” (JO L 5 de 7.1.2005, p. 5).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.»

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 13/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 59.

(2)  JO L 5 de 7.1.2005, p. 5.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

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L 268/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 85/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2005 de 29 de Abril de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 19q [Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho] é aditado o seguinte ponto:

«19r.

32005 R 0116: Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.»

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 59.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 6.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

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L 268/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 86/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2005 de 29 de Abril de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 19r [Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«19s.

32005 R 0184: Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (JO L 35 de 8.2.2005, p. 23).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.»

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 184/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de Junho de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 59.

(2)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

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L 268/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 87/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2005 de 29 Abril 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 211/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente às normas internacionais de relato financeiro (IFRS — International Financial Reporting Standards) 1 e 2 e às normas internacionais de contabilidade (IAS — International Accounting Standards) 12, 16, 19, 32, 33, 38 e 39 (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do acordo, ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32005 R 0211: Regulamento (CE) n.o 211/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005 (JO L 41 de 11.2.2005, p. 1).»

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 211/2005 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua adopção, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 239 de 15.9.2005, p. 62.

(2)  JO L 41 de 11.2.2005, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

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L 268/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 88/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 183/2004 de 16 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo de modo a incluir a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (2).

(3)

Por conseguinte, o protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

No protocolo n.o 31 do acordo, ao ponto 2-K do artigo 4.o é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 2241: Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece um quadro único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 48.

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

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L 268/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 89/2005

de 10 de Junho de 2005

que altera o protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 135/2002 de 27 de Setembro de 2002 (1).

(2)

Afigura-se adequado alargar a cooperação das partes contratantes do acordo de modo a incluir a Decisão 2005/12/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 1999/847/CE em relação à prorrogação do programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (2).

(3)

Por conseguinte, o protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

No protocolo n.o 31 do acordo, ao terceiro travessão (Decisão 1999/847/CE do Conselho) da alínea b) do n.o 8 do artigo 10.o é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32005 D 0012: Decisão 2005/12/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 1999/847/CE em relação à prorrogação do programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (JO L 6 de 8.1.2005, p. 7).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 336 de 12.12.2002, p. 36.

(2)  JO L 6 de 8.1.2005, p. 7.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


13.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/s3


A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 81/2005 foi retirada antes da sua aprovação, pelo que é considerada nula.