ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
24 de Junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 953/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 954/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 955/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, relativo à abertura de um contingente para a importação na Comunidade de arroz originário do Egipto

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 956/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 411/88 relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 957/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 846/2005

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 958/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, relativo à decisão de não dar seguimento ao 30.o concurso parcial relativo ao açúcar branco efectuado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1327/2004

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 959/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que altera as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 960/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 961/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 962/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 963/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 803/2005

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 964/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 965/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 966/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 967/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 968/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 969/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 970/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

36

 

*

Directiva 2005/43/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que altera os anexos da Directiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira

37

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 4/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 13 de Abril de 2005, relativa à afectação da reserva da dotação do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento consagrada ao desenvolvimento a longo prazo

46

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que nomeia um membro suplente italiano do Comité das Regiões

48

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que nomeia um membro suplente alemão do Comité das Regiões

49

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2005, que estabelece um grupo em rede para o intercâmbio e a coordenação de informações respeitantes à coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas

50

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2005, relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 1827]  ( 1 )

52

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2005, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de uma colza (Brassica napus L., linha GT73) geneticamente modificada no respeitante à tolerância ao herbicida glifosato [notificada com o número C(2005) 1838]  ( 1 )

57

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.6.2005   

PT

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L 164/1


REGULAMENTO (CE) N.o 953/2005 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2005

respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 37.o, em conjugação com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim (2), antes do termo do período de vigência do protocolo anexo ao Acordo, as partes contratantes encetam negociações com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se necessário, as alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

(2)

De 9 a 13 de Novembro de 2003, as partes negociaram, em Abidjan, um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira. Este protocolo, que abrange o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007, foi rubricado em 3 de Março de 2004, em Bruxelas.

(3)

É necessário confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros, bem como as respectivas obrigações de comunicação das capturas.

(4)

É conveniente aprovar o citado protocolo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2007 (3), as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim.

Artigo 2.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Pesca demersal:

Espanha: 1 300 GT por mês, em média anual;

b)

Pesca do atum:

i)

atuneiros cercadores:

França: 17 navios,

Espanha: 17 navios,

ii)

palangreiros de superfície:

Espanha: 6 navios,

Portugal: 5 navios,

iii)

atuneiros com canas:

França: 3 navios.

2.   Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente Acordo notificarão a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Costa do Marfim, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (4).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer emitido em 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 379 de 31.12.1990, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo que fixa as possibilidade de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2003 (JO L 102 de 12.4.2001, p. 3).

(3)  JO L 76 de 22.3.2005, p. 1.

(4)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


24.6.2005   

PT

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L 164/3


REGULAMENTO (CE) N.o 954/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

52,6

204

35,2

999

43,9

0707 00 05

052

76,3

999

76,3

0709 90 70

052

85,6

999

85,6

0805 50 10

388

62,8

528

56,5

624

71,1

999

63,5

0808 10 80

388

93,3

400

117,0

404

90,8

508

86,3

512

67,4

524

46,4

528

50,9

720

104,9

804

91,3

999

83,1

0809 10 00

052

197,3

624

188,8

999

193,1

0809 20 95

052

272,6

068

148,4

400

358,1

999

259,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

157,0

999

157,0

0809 40 05

052

130,1

624

166,1

999

148,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


24.6.2005   

PT

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L 164/5


REGULAMENTO (CE) N.o 955/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

relativo à abertura de um contingente para a importação na Comunidade de arroz originário do Egipto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo n.o 1 do Acordo Euro-Mediterrânico, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (2), anexo à Decisão 2005/89/CE do Conselho (3), prevê um novo contingente pautal para a importação na Comunidade de 5 605 toneladas de arroz originário do Egipto com redução de 100 % do valor do direito aduaneiro calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. É, pois, necessário abrir o referido contingente e estabelecer determinadas normas de execução para a sua gestão.

(2)

O contingente é aplicável, numa base anual, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, a partir de 1 de Maio de 2004. Por consequência, no respeitante a 2005, é conveniente aumentar proporcionalmente a quantidade, de forma a ter em conta a não abertura de qualquer contingente para o período de 1 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2004.

(3)

São aplicáveis as normas gerais relativas aos certificados de importação, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), bem como pelo Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5). Todavia, com vista a garantir a gestão administrativa adequada do presente contingente, devem ser estabelecidas normas específicas, complementares ou derrogatórias das disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1342/2003 em matéria de apresentação dos pedidos, emissão dos certificados e apresentação das provas da sua utilização.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto, em conformidade com o disposto no presente regulamento, um contingente pautal anual de 5 605 toneladas de arroz do código NC 1006 originário do Egipto, com redução de 100 % do valor do direito aduaneiro calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

Todavia, para 2005, o referido contingente pautal é aberto para uma quantidade de 9 342 toneladas.

O contingente terá o número de ordem 09.4097.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificado de importação incidirão sobre uma quantidade igual, no mínimo, a 100 toneladas e, no máximo, a 1 000 toneladas de arroz.

2.   Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade comercial no sector do arroz há, pelo menos, doze anos e se encontra registado no Estado-Membro em que o pedido é apresentado.

3.   Os requerentes apenas podem apresentar um pedido de certificado por semana por código NC com oito algarismos no Estado-Membro em causa.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de certificados de importação e os certificados de importação devem ser preenchidos do seguinte modo:

a)

Na casa 8, indicar o termo «Egipto» e assinalar com uma cruz a menção «sim»;

b)

Na casa 24, incluir uma das menções constantes do anexo.

2.   Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis.

3.   Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o montante da garantia relativa aos certificados de importação é igual ao direito aduaneiro calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, aplicável no dia do pedido.

4.   O benefício da aplicação da redução do direito aduaneiro referida no artigo 1.o depende da apresentação, aquando da colocação em livre prática, de um documento de transporte e de um certificado de circulação EUR.1, em conformidade com as disposições do protocolo 4 do Acordo Euro-Mediterrânico, emitidos no Egipto e relativos ao lote em causa.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar à segunda-feira às 13 horas (hora de Bruxelas).

Os Estados Membros comunicam à Comissão por via electrónica, o mais tardar no dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, as quantidades, discriminadas por código NC de oito algarismos, que foram objecto de pedidos de certificados de importação.

2.   O certificado de importação é emitido no oitavo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, desde que a quantidade prevista no artigo 1.o não seja atingida.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o prazo de validade dos certificados de importação é limitado ao final do mês seguinte ao da sua emissão.

3.   Se as quantidades solicitadas no prazo de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente previsto no artigo 1.o, a Comissão fixa, o mais tardar no sétimo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos respeitantes à semana em causa, uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas no decurso da mesma, rejeita os pedidos apresentados a título das semanas seguintes e interrompe a emissão dos certificados de importação até ao final do ano em curso.

4.   Se a quantidade relativamente à qual é emitido o certificado de importação for inferior à quantidade solicitada, o montante da garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o é reduzido proporcionalmente.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, as seguintes informações:

a)

O mais tardar nos dois dias úteis seguintes à sua emissão, as quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de importação, com indicação da data de emissão, bem como do nome e endereço do titular;

b)

No último dia útil de cada mês seguinte ao mês da introdução em livre prática, as quantidades, discriminadas por código NC, que tenham sido efectivamente introduzidas em livre prática.

As informações referidas no primeiro parágrafo são comunicadas separadamente das informações relativas aos outros pedidos de certificados de importação no sector do arroz.

Artigo 6.o

É aplicável o n.o 6 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 31.

(3)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 30.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(5)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).


ANEXO

Menções referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o

em espanhol: Derecho cero [Reglamento (CE) no 955/2005]

em checo: nulové clo (nařízení (ES) č. 955/2005)

em dinamarquês: Nultold (forordning (EF) nr. 955/2005)

em alemão: Zollsatz Null (Verordnung (EG) Nr. 955/2005)

em estónio: Nullmääraga tollimaks (määrus (EÜ) nr 955/2005)

em grego: Μηδενικός δασμός [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 955/2005]

em inglês: Zero duty (Regulation (EC) No 955/2005)

em francês: Droit zéro [règlement (CE) no 955/2005]

em italiano: dazio zero [regolamento (CE) n. 955/2005]

em letão: Nodokļa nulles likme (Regula (EK) Nr. 955/2005)

em lituano: nulinis muito tarifas (Reglamentas (EB) Nr. 955/2005)

em húngaro: nulla vámtétel (955/2005/EK rendelet)

em maltês: Bla dazju (Regolament (KE) Nru 955/2005)

em neerlandês: Nulrecht (Verordening (EG) nr. 955/2005)

em polaco: stawka zerowa (rozporządzenie (WE) nr 955/2005)

em português: Direito nulo [Regulamento (CE) no 955/2005]

em eslovaco: Nulové clo (nariadenie (ES) č. 955/2005)

em esloveno: Dajatev nič (Uredba (ES) št. 955/2005)

em finlandês: Tullivapaa (asetus (EY) N:o 955/2005)

em sueco: Nolltull (förordning (EG) nr 955/2005)


24.6.2005   

PT

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L 164/8


REGULAMENTO (CE) N.o 956/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 411/88 relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia» (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O terceiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 prevê que, se a taxa média de despesas com juros suportada por um Estado-Membro, no respeitante às medidas de intervenção, for superior ao dobro da taxa de juro uniforme determinada pela Comunidade, a Comissão pode financiar essas despesas com juros, nos exercícios orçamentais de 2005 e 2006, com base na taxa de juro uniforme acrescida da diferença entre o dobro dessa taxa e a taxa real suportada pelo Estado-Membro.

(2)

Com vista a determinar a taxa de juro a considerar em relação aos Estados-Membros em causa, é conveniente especificar, no Regulamento (CEE) n.o 411/88 da Comissão (2), o método aplicável nos exercícios de 2005 e 2006.

(3)

Sempre que um Estado-Membro não comunique à Comissão a taxa média de despesas com juros que tenha suportado, a Comissão utilizará uma taxa de referência específica, determinada com base nas taxas de juro de referência representativas nos Estados-Membros.

(4)

Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia em 1 de Maio de 2004, é necessário que a taxa de referência tenha também em conta as taxas de referência representativas de cada um destes Estados-Membros. É, pois, conveniente definir essas taxas nas mesmas condições que para os restantes Estados-Membros.

(5)

Importa alterar o Regulamento (CEE) n.o 411/88 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 411/88 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Se a taxa de despesas com juros suportada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade durante, pelo menos, seis meses, fixar-se-á para este Estado-Membro uma taxa de juro específica.

2.   A taxa média de despesas com juros suportada por um Estado-Membro será comunicada à Comissão, o mais tardar, vinte dias antes do final do exercício. Essa taxa é referente aos seis meses anteriores a esta comunicação. Todavia, para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, no respeitante ao exercício de 2005, a taxa refere-se ao período de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004.

Na ausência de comunicação, a taxa de despesas com juros a aplicar é determinada com base nas taxas de juro de referência que constam do anexo. Se não se encontrarem disponíveis todas as taxas de juro de referência para a totalidade do período de referência previsto no primeiro parágrafo, serão utilizadas as taxas disponíveis no período de referência.

3.   No respeitante aos exercícios de 2005 e 2006, se a taxa média das despesas com juros suportadas por um Estado-Membro for superior ao dobro da taxa de juro uniforme determinada para a Comunidade, o cálculo da taxa de juro reembolsada pelo orçamento da Comunidade é efectuado por recurso à fórmula:

TR = TIU + [TIC – (2 × TIU)]

em que:

TR= taxa de juro reembolsada aos Estados-Membros,

TIU= taxa de juro uniforme,

TIC= taxa de juro comunicada pelo Estado-Membro, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2, ou taxa de juro aplicável na ausência de comunicação, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2.»

2)

O anexo é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às despesas efectuadas a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).

(2)  JO L 40 de 13.2.1988, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2623/1999 (JO L 318 de 11.12.1999, p. 14).


ANEXO

«ANEXO

Taxa de juro de referência referida no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o

 1.

República Checa

Prague interbank borrowing offered rate a três meses (PRIBOR)

 2.

Dinamarca

Copenhagen interbank borrowing offered rate a três meses (CIBOR)

 3.

Estónia

Talin interbank borrowing offered rate a três meses (TALIBOR)

 4.

Chipre

Nicosia interbank borrowing offered rate a três meses (NIBOR)

 5.

Letónia

Riga interbank borrowing offered rate a três meses (RIGIBOR)

 6.

Lituânia

Vilnius interbank borrowing offered rate a três meses (VILIBOR)

 7.

Hungria

Budapest interbank borrowing offered rate a três meses (BUBOR)

 8.

Malta

Malta interbank borrowing offered rate a três meses (MIBOR)

 9.

Polónia

Warszawa interbank borrowing offered rate a três meses (WIBOR)

10.

Eslovénia

Interbank borrowing offered rate a três meses (SITIBOR)

11.

Eslováquia

Bratislava interbank borrowing offered rate a três meses (BRIBOR)

12.

Suécia

Stockholm interbank borrowing offered rate a três meses (STIBOR)

13.

Reino Unido

London interbank borrowing offered rate a três meses (LIBOR)

14.

Outros Estados-Membros

Euro interbank borrowing offered rate a três meses (EURIBOR)

NB: Estas taxas são majoradas de 1 ponto percentual, elemento que corresponde à margem bancária.».


24.6.2005   

PT

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L 164/11


REGULAMENTO (CE) N.o 957/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 846/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 846/2005 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 846/2005, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 846/2005, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 140 de 3.6.2005, p. 6.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 24 DE JUNHO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

33,21 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

33,21 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

33,21 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

33,21 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3610

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

36,10

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

36,10

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

36,10

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3610

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


24.6.2005   

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L 164/13


REGULAMENTO (CE) N.o 958/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

relativo à decisão de não dar seguimento ao 30.o concurso parcial relativo ao açúcar branco efectuado no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1327/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar. Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do referido regulamento, pode ser decidido não dar seguimento a um determinado concurso parcial.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É decidido não dar seguimento ao 30.o concurso parcial relativo ao açúcar branco efectuado por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 e cujo prazo para apresentação das propostas findou em 23 de Junho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).


24.6.2005   

PT

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L 164/14


REGULAMENTO (CE) N.o 959/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que altera as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação no sector da carne de aves de capoeira foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 755/2005 da Comissão (2).

(2)

A aplicação dos critérios referidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 aos dados dos quais a Comissão tem conhecimento implica a alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 755/2005, são alteradas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 126 de 19.5.2005, p. 34. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 939/2005 (JO L 158 de 21.6.2005, p. 14).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 27 de Junho de 2005

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0207 12 10 9900

V01

EUR/100 kg

31,50

0207 12 10 9900

A24

EUR/100 kg

31,50

0207 12 90 9190

V01

EUR/100 kg

31,50

0207 12 90 9190

A24

EUR/100 kg

31,50

0207 12 90 9990

V01

EUR/100 kg

31,50

0207 12 90 9990

A24

EUR/100 kg

31,50

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V01

Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


24.6.2005   

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L 164/16


REGULAMENTO (CE) N.o 960/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5)

Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 24 de Junho de 2005 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

3,266

3,266

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

1,783

1,783

– – Outros casos

4,093

4,093

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

2,243

2,243

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

1,337

1,337

– – Outros casos

3,070

3,070

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

1,783

1,783

– Outras formas (incluindo em natureza)

4,093

4,093

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

3,017

3,017

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

1,783

1,783

– Outros casos

4,093

4,093

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.


24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/20


REGULAMENTO (CE) N.o 961/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

57,30

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

49,12

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

49,12

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

73,67

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

57,30

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

49,12

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

49,12

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

65,49

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

53,21

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

61,40

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

47,07

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

10,23

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

65,49

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

65,49

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

65,49

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

65,49

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

64,16

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

49,12

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

64,16

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

49,12

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

49,12

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

64,16

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

49,12

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

67,23

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

46,66

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

49,12

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/23


REGULAMENTO (CE) N.o 962/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2003, nomeadamente o n.o 3 dos seus artigos 7.o e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001, limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 22 de Junho de 2005, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 30 de Junho de 2005 para a zona dos destinos 3) Europa de Leste, referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 15 a 21 de Junho de 2005 e suspender para estas zonas até 1 de Julho de 2005 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 15 a 21 de Junho de 2005 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 75,58 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 1 de Julho de 2005, para a zona de destino 3) Europa de Leste, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 22 de Junho de 2005 e a apresentação, a partir de 24 de Junho de 2005, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).


24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/24


REGULAMENTO (CE) N.o 963/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 803/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 803/2005 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente diferem dos que existiam aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 803/2005, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, no seu estado inalterado, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 803/2005 para a campanha de 2004/2005, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 134 de 27.5.2005, p. 31.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,10 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,10 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

68,59 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3610 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,10 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3610 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3610 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3610 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

36,10 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3610 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/26


REGULAMENTO (CE) N.o 964/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 842/2005 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.

(4)  JO L 139 de 2.6.2005, p. 14.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 24 de Junho de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,33

5,64

1701 11 90 (1)

21,33

11,02

1701 12 10 (1)

21,33

5,45

1701 12 90 (1)

21,33

10,50

1701 91 00 (2)

24,06

13,56

1701 99 10 (2)

24,06

8,68

1701 99 90 (2)

24,06

8,68

1702 90 99 (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


24.6.2005   

PT

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L 164/28


REGULAMENTO (CE) N.o 965/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativo à organização comum dos mercados do sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), do seu artigo 27.o e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 27 de Maio de 2005, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 805/2005 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 805/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 805/2005 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 134 de 27.5.2005, p. 35.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 24 de Junho de 2005 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

36,10

36,10


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


24.6.2005   

PT

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L 164/30


REGULAMENTO (CE) N.o 966/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


24.6.2005   

PT

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L 164/32


REGULAMENTO (CE) N.o 967/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 868/2005 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 17 a 23 de Junho de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 24,96 EUR/t para uma quantidade máxima global de 148 300 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 145 de 9.6.2005, p. 18.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/33


REGULAMENTO (CE) N.o 968/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 23 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

5,48

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

5,12

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

4,72

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

4,36

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

4,08

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.


24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/35


REGULAMENTO (CE) N.o 969/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 17 a 23 de Junho de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 12,94 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


24.6.2005   

PT

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L 164/36


REGULAMENTO (CE) N.o 970/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 115/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 17 a 23 de Junho de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 4,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 3.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/37


DIRECTIVA 2005/43/CE DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2005

que altera os anexos da Directiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira (1), nomeadamente o n.o 1, ponto DA, alínea c), do artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 8.o, o n .o 3 do artigo 10.o e o artigo 17.o A,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 68/193/CEE estabelece disposições comunitárias em matéria de comercialização dos materiais de propagação vegetativa da videira na Comunidade. A directiva fixa as condições a preencher quanto à cultura, aos materiais de propagação, ao seu acondicionamento e à etiqueta.

(2)

As novas técnicas em matéria de propagação vegetativa permitem que as plantas produzidas em conformidade com essas técnicas sejam comercializadas em vasos, caixas ou cartões, além dos molhos tradicionais.

(3)

Devem ser previstas condições relativas a um documento uniforme de acompanhamento para os casos em que os Estados-Membros exijam que cada remessa de material produzido dentro dos seus territórios seja também acompanhada por tal documento.

(4)

Certas condições relacionadas com os materiais de propagação e a composição das embalagens não são aplicáveis a materiais de propagação produzidos em conformidade com os novos métodos de produção.

(5)

As condições a preencher quanto à cultura constam do anexo I da Directiva 68/193/CEE. O referido anexo deveria incluir uma referência à categoria e ao tipo de material de propagação, uma nova lista positiva de organismos nocivos a controlar e a metodologia de inspecção e de testes à cultura.

(6)

As condições a preencher pelos materiais de propagação constam do anexo II da Directiva 68/193/CEE. O referido anexo deveria incluir uma referência à variedade e, se for o caso, ao clone para cada categoria e tipo de material de propagação no que diz respeito à respectiva identidade e pureza, a metodologia de inspecção dos materiais de propagação e os calibres dos diferentes tipos de materiais de propagação.

(7)

As condições a preencher quanto ao acondicionamento constam do anexo III da Directiva 68/193/CEE. O referido anexo deveria incluir uma referência ao tipo de material de propagação no que diz respeito ao número de indivíduos por unidade de acondicionamento.

(8)

As condições relativas à etiqueta e ao documento de acompanhamento constam do anexo IV da Directiva 68/193/CEE. O referido anexo deveria incluir todas as informações relacionadas com os materiais de propagação, requeridas pelo artigo 10.o da Directiva 68/193/CEE.

(9)

O ciclo vegetativo dos materiais de propagação da videira dura vários anos e o tempo necessário para a realização das inspecções e dos testes é, por conseguinte, longo. A rápida aplicação de novas condições pode provocar uma escassez na produção de materiais de propagação que satisfaçam os novos requisitos. Convém, portanto, prever um período de transição para o cumprimento das novas condições estabelecidas nos anexos I, II e IV quanto aos materiais de propagação já existentes.

(10)

A Directiva 68/193/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I a IV da Directiva 68/193/CEE são substituídos, respectivamente, pelos anexos I a IV da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 31 de Julho de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Agosto de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).


ANEXO I

CONDIÇÕES RELATIVAS À CULTURA

1.   A cultura deve possuir identidade e pureza no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone.

2.   As condições de cultura e o nível de desenvolvimento da cultura devem ser de modo a permitir controlos suficientes da identidade e da pureza da cultura no que diz respeito à variedade e, se for o caso, ao clone, bem como do respectivo estado sanitário.

3.   O solo ou, se for o caso, o substrato de cultura, deve dar garantias suficientes quanto à ausência de organismos nocivos ou dos seus vectores, nomeadamente, nemátodos transmissores de viroses. As vinhas-mãe e os viveiros devem ser plantados em condições apropriadas para evitar qualquer risco de contaminação por organismos nocivos.

4.   A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de propagação deve situar-se no mais baixo nível possível.

5.   Em particular no que se refere aos organismos nocivos referidos nas alíneas a), b) e c), devem aplicar-se as condições indicadas nos pontos 5.1 a 5.5, respeitando o ponto 5.6:

a)

Complexo da degenerescência da videira (vírus do urticado ou nó curto — GFLV — e o vírus do mosaico do arabis — ArMV);

b)

Doença do enrolamento da videira: vírus associado ao enrolamento da videira 1 (GLRaV-1) e vírus associado ao enrolamento da videira 3 (GLRaV-3);

c)

Vírus do marmoreado da videira (GFkV) (apenas para os porta-enxertos).

5.1.   As vinhas-mãe destinadas à produção de materiais de propagação iniciais devem estar isentas dos organismos nocivos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial. Esta inspecção baseia-se nos resultados de testes sanitários realizados por indexagem ou por outro método de testagem equivalente reconhecido internacionalmente relativo a todas as plantas. O resultado destes testes será confirmado pelos resultados de testes sanitários realizados em todas as plantas, de cinco em cinco anos, para os organismos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 5.

As plantas infectadas devem ser eliminadas. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe.

5.2.   As vinhas-mãe destinadas à produção de materiais de propagação de base devem estar isentas dos organismos nocivos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial. Esta inspecção baseia-se nos resultados de testes sanitários relativos a todas as plantas. Estes testes serão realizados, pelo menos de seis em seis anos, em vinhas-mãe a partir dos três anos de idade.

Caso sejam realizadas em todas as plantas inspecções anuais de campo, estes testes serão realizados, pelo menos de seis em seis anos, em vinhas-mãe a partir dos seis anos de idade.

As plantas infectadas devem ser eliminadas. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe.

5.3.   As vinhas-mãe destinadas à produção de materiais certificados devem estar isentas de todos os organismos nocivos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial. Esta inspecção baseia-se nos resultados de testes sanitários realizados por amostragem de acordo com métodos de análise/procedimentos de controlo que cumpram normas de reconhecimento generalizado. Estes testes serão realizados, pelo menos de dez em dez anos, em vinhas-mãe a partir dos cinco anos de idade.

Caso sejam realizadas em todas as plantas inspecções anuais de campo, estes testes serão realizados, pelo menos de dez em dez anos, em vinhas-mãe a partir dos dez anos de idade.

A proporção de falhas nas vinhas-mãe atribuível aos organismos nocivos indicados nas alíneas a) e b) do ponto 5 não deverá ultrapassar 5 %. As plantas infectadas devem ser eliminadas. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe.

5.4.   Nas vinhas-mãe destinadas à produção de materiais de propagação standard, a proporção de falhas atribuível aos organismos nocivos indicados nas alíneas a) e b) do ponto 5 não deverá ultrapassar 10 %. As plantas infectadas não devem ser utilizadas para efeitos de propagação. As razões para as falhas atribuídas aos supracitados organismos nocivos ou a outros factores devem ser registadas no processo relativo às vinhas-mãe.

5.5.   Os viveiros devem estar isentos dos organismos nocivos indicados nas alíneas a) e b) do ponto 5, devendo tal ser comprovado mediante uma inspecção oficial anual de campo baseada em métodos visuais e, se necessário, apoiada por testes adequados e, se for o caso, por uma segunda inspecção à cultura.

a)

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os pontos 5.1 e 5.2 até 31 de Julho de 2011, no que diz respeito às vinhas-mãe que já estejam a produzir materiais de propagação iniciais ou materiais de propagação de base à data de entrada em vigor da Directiva 2005/43/CE (1) da Comissão.

b)

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o ponto 5.3 até 31 de Julho de 2012, no que diz respeito às vinhas-mãe que já estejam a produzir materiais de propagação certificados à data de entrada em vigor da Directiva 2005/43/CE.

c)

Quando os Estados-Membros decidirem não aplicar os pontos 5.1, 5.2 ou 5.3, tal como se refere nas alíneas a) ou b) supra, devem aplicar as regras abaixo indicadas.

As viroses nocivas, especialmente o nó-curto e o enrolamento da videira, devem ser eliminadas das culturas destinadas à produção de materiais de propagação iniciais ou materiais de propagação de base. As culturas destinadas à produção de material de propagação das outras categorias não devem conter plantas que apresentem sintomas de viroses nocivas.

6.   Os viveiros não devem ser instalados no interior ou junto de vinhas ou vinhas-mãe. A distância mínima para uma vinha ou uma vinha-mãe é de três metros.

7.   Os materiais de propagação utilizados para a produção de estacas para enxertar, garfos, estacas para enraizar, bacelos e bacelos enxertados devem provir de vinhas-mãe que tenham sido inspeccionadas e aprovadas.

8.   Sem prejuízo da inspecção oficial indicada no ponto 5, deve efectuar-se pelo menos uma inspecção oficial de campo. Podem ser efectuadas inspecções de campo suplementares em caso de contestação, em matérias que não interfiram com a qualidade do material de propagação.


(1)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 37.


ANEXO II

CONDIÇÕES RELATIVAS AOS MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO

I.   CONDIÇÕES GERAIS

1.

Os materiais de propagação devem possuir identidade e pureza varietais e, se for o caso, pureza clonal; é admitida uma tolerância de 1 % aquando da comercialização dos materiais de propagação standard.

2.

Os materiais de propagação devem ter uma pureza técnica mínima de 96 %.

Os seguintes materiais são considerados impurezas técnicas:

a)

Os materiais de propagação dessecados na totalidade ou em parte, mesmo quando tenham sido sujeitos a imersão em água, após a sua dessecação;

b)

Os materiais de propagação danificados, torcidos ou feridos, em particular, quando danificados pelo granizo ou pelo gelo, ou quando esmagados ou quebrados;

c)

Os materiais que não cumpram os requisitos indicados no ponto III infra.

3.

Os sarmentos devem ter atingido um estádio satisfatório de maturidade da madeira.

4.

A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização dos materiais de propagação é tolerada apenas no mais baixo nível possível.

São eliminados os materiais de propagação que apresentem sinais ou sintomas claramente atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes.

II.   CONDIÇÕES ESPECIAIS

1.   Bacelos enxertados

Os bacelos enxertados produzidos pela combinação de materiais de propagação da mesma categoria são classificados nessa categoria.

Os bacelos enxertados produzidos pela combinação de diferentes categorias de materiais de propagação são classificados na mais baixa das categorias em causa.

2.   Derrogação temporária

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as disposições do ponto 1 até 31 de Julho de 2010, no que diz respeito a bacelos enxertados que consistam em materiais de propagação iniciais enxertados em materiais de propagação de base. Se os Estados-Membros decidirem não aplicar o ponto 1, devem aplicar a regra abaixo indicada.

Os bacelos enxertados que consistam em materiais de propagação iniciais enxertados em materiais de propagação de base são classificados como materiais de propagação iniciais.

III.   CALIBRES

1.   Estacas para enxertar, estacas para enraizar e garfos

Diâmetro

Trata-se do diâmetro maior da secção. Esta norma não se aplica a ramos herbáceos.

a)

Estacas para enxertar e garfos:

aa)

diâmetro na extremidade superior: 6,5 a 12 mm;

ab)

diâmetro máximo na extremidade inferior: 15 mm, salvo se se tratar de garfos destinados à enxertia no local definitivo.

b)

Estacas para enraizar:

 

diâmetro mínimo na extremidade superior: 3,5 mm.

2.   Bacelos

A.   DIÂMETRO

O diâmetro medido a meio do entrenó, abaixo do lançamento superior e segundo o eixo maior, deve ser pelo menos igual a 5 mm. Esta norma não se aplica a bacelos obtidos de materiais de propagação herbáceos.

B.   COMPRIMENTO

O comprimento, medido do ponto inferior de inserção das raízes à base do lançamento superior, não deve ser inferior:

a)

a 30 cm no caso dos bacelos destinadas à enxertia; no entanto, no caso dos bacelos com destino à Sicília, este comprimento é de 20 cm;

b)

a 20 cm no caso dos outros bacelos.

Esta norma não se aplica aos bacelos obtidos de materiais de propagação herbáceos.

C.   RAÍZES

Cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas. Todavia, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas desde que sejam opostas.

D.   TALÃO

O corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de um centímetro.

3.   Bacelos enxertados

A.   COMPRIMENTO

O caule deve ter pelo menos 20 cm de comprimento.

Esta norma não se aplica aos bacelos enxertados obtidos de materiais de propagação herbáceos.

B.   RAÍZES

Cada planta deve ter pelo menos três raízes bem desenvolvidas e convenientemente repartidas. Todavia, a variedade 420 A pode ter apenas duas raízes bem desenvolvidas desde que sejam opostas.

C.   SOLDADURA DA ENXERTIA

Cada planta deve apresentar uma soldadura satisfatória, regular e sólida.

D.   TALÃO

O corte deve ter sido feito a uma distância suficiente abaixo do diafragma de modo a não o danificar, mas nunca a mais de um centímetro.


ANEXO III

ACONDICIONAMENTO

Composição das embalagens ou dos molhos

1 — Tipo

2 — Número de indivíduos

3 — Quantidade máxima

1.

Bacelos enxertados

25, 50, 100, ou múltiplos de 100

500

2.

Bacelos

50, 100, ou múltiplos de 100

500

3.

Garfos

 

 

com, pelo menos, cinco olhos utilizáveis

100, ou 200

200

com um olho utilizável

500, ou múltiplos de 500

5 000

4.

Estacas para enxertar

100, ou múltiplos de 100

1 000

5.

Estacas para enraizar

100, ou múltiplos de 100

500

CONDIÇÕES ESPECIAIS

 I.   Pequenas quantidades

Se necessário, o tamanho (número de indivíduos) das embalagens e dos molhos de todos os tipos e categorias de materiais de propagação enumerados na coluna 1 supra pode ser inferior às quantidades mínimas indicadas na coluna 2 supra.

II.   Videiras com raízes em qualquer substrato em vasos, caixas ou cartões

O número de indivíduos e a quantidade máxima não se aplicam.


ANEXO IV

MARCAÇÃO

A.   ETIQUETA

 I.   Informações requeridas

 1.

Norma CE

 2.

País de produção

 3.

Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respectivas iniciais

 4.

Nome e endereço da pessoa responsável pela selagem ou o seu número de identificação

 5.

Espécie

 6.

Tipo de material

 7.

Categoria

 8.

Variedade e, se for o caso, o clone. Para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta-enxertos e ao garfo

 9.

Número de referência do lote

10.

Quantidade

11.

Comprimento — apenas no caso das estacas para enxertar: trata-se do comprimento mínimo das estacas do lote em causa

12.

Ano de produção

 II.   Condições mínimas

A etiqueta deve cumprir os seguintes requisitos:

1.

A etiqueta deve ser impressa de modo indelével e ser claramente legível;

2.

A etiqueta deve ser aposta num local em evidência, de modo a ser facilmente visível;

3.

As informações indicadas no ponto A.I não devem nunca ficar dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras indicações ou imagens;

4.

As informações indicadas no ponto A.I devem figurar no mesmo campo visual.

III.   Derrogação relativa a pequenas quantidades destinadas ao consumidor final

1.   Mais do que uma unidade

A informação requerida para a etiqueta referida no ponto I.10 deve ser a seguinte: «Número exacto de unidades por embalagem ou molho».

2.   Apenas uma unidade

As seguintes informações indicadas no ponto A.I não são requeridas:

Tipo de material

Categoria

Número de referência do lote

Quantidade

Comprimento das estacas para enxertar

Ano de produção

IV.   Derrogação relativa às videiras em vasos, caixas ou cartões

No caso de videiras com raízes em qualquer substrato em vasos, caixas ou cartões, quando as embalagens desses materiais não possam satisfazer os requisitos de selagem (incluindo a etiquetagem) devido à sua composição:

a)

Os materiais de propagação são mantidos em lotes separados, adequadamente identificados por variedade e, se for o caso, por clone e por número de indivíduos;

b)

A etiqueta oficial não é obrigatória;

c)

Os materiais de propagação devem ser acompanhados pelo documento de acompanhamento, como estabelecido no ponto B.

B.   DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO

 I.   Condições a preencher

Quando um Estado-Membro exigir a emissão de um documento de acompanhamento, este deve:

a)

ser emitido em, pelo menos, dois exemplares (expedidor e destinatário),

b)

(o exemplar do destinatário) acompanhar a remessa desde o endereço do expedidor até ao endereço do destinatário,

c)

indicar todas as informações referidas no ponto II relativas aos lotes individuais da remessa,

d)

ser conservado durante um ano, pelo menos, e estar à disposição da autoridade de controlo oficial.

II.   Lista das informações a incluir

 1.

Norma CE

 2.

País de produção

 3.

Autoridade responsável pela certificação ou controlo e Estado-Membro ou as respectivas iniciais

 4.

Número de série

 5.

Expedidor (endereço, número de registo)

 6.

Destinatário (endereço)

 7.

Espécie

 8.

Tipo(s) de material

 9.

Categoria(s)

10.

Variedade(s) e, se for o caso, o(s) clone(s). Para os bacelos enxertados, esta indicação aplica-se ao porta enxertos e ao garfo

11.

Número de indivíduos por lote

12.

Número total de lotes

13.

Data de fornecimento


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/46


DECISÃO N.o 4/2005 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 13 de Abril de 2005

relativa à afectação da reserva da dotação do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento consagrada ao desenvolvimento a longo prazo

(2005/460/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, nomeadamente o ponto 8 do anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

Estão esgotados os fundos afectados à Assembleia Parlamentar Paritária no âmbito da dotação do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) consagrada ao desenvolvimento a longo prazo e para a cooperação e integração regionais.

(2)

A fim de garantir o prosseguimento da realização dos objectivos enunciados no artigo 17.o do Acordo de Parceria ACP-CE (Assembleia Parlamentar Paritária), é conveniente afectar recursos suplementares para este efeito.

(3)

A fim de garantir uma participação nos esforços de desenvolvimento da capacidade em matéria de gestão ambiental e de aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente, o estabelecimento de um plano de acção ACP-CE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT), e o reforço da gestão do sector das pescas nos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), é conveniente afectar recursos suplementares para este efeito.

(4)

A fim de garantir um apoio aos produtores dos países ACP mais dependentes dos produtos de base, melhorar a competitividade e reduzir a sua vulnerabilidade, bem como a promoção das tecnologias da informação e das comunicações nos países ACP, é conveniente afectar recursos suplementares para este efeito.

(5)

A fim de garantir apoio metodológico e desenvolvimento das capacidades no domínio da migração e cooperação regional, concentrada na migração sul-sul, é conveniente afectar recursos suplementares para este efeito.

(6)

A fim de garantir uma estreita cooperação com as organizações das Nações Unidas cujo mandato e capacidades são consentâneas com as prioridades da política de desenvolvimento ACP-CE, especialmente nos domínios da governação e das situações pós-conflito, e melhorar o impacto das actividades intra-ACP, é conveniente afectar recursos suplementares para este efeito,

DECIDE:

Artigo 1.o

Assembleia Parlamentar Paritária

É transferido um montante de 2 milhões de euros da reserva da dotação do nono FED consagrada ao desenvolvimento a longo prazo para a dotação da Assembleia Parlamentar Paritária no âmbito da dotação consagrada ao desenvolvimento a longo prazo, em conformidade com os objectivos enunciados no artigo 17.o e no Protocolo 1 do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 2.o

Cooperação intra-ACP no âmbito da dotação consagrada à cooperação regional

É transferido um montante de 170 milhões de euros da reserva da dotação do nono FED consagrada ao desenvolvimento a longo prazo para a dotação destinada à cooperação intra-ACP no âmbito da dotação consagrada à cooperação e integração regionais, em conformidade com os objectivos enunciados nos artigos 28.o, 29.o e 30.o do Acordo de Parceria ACP-CE. Este montante pode ser utilizado para os seguintes fins:

a)

Recursos naturais (60 milhões de euros): acções no domínio do ambiente e dos recursos naturais (incluindo as avaliações científicas e técnicas, o controlo e a vigilância das pescas);

b)

Apoio do sector privado e das tecnologias da informação e das comunicações (65 milhões de euros): medidas de apoio aos produtores dos países ACP mais dependentes dos produtos de base, bem como de promoção das tecnologias da informação e das comunicações nos países ACP;

c)

Apoio metodológico e reforço das capacidades (25 milhões de euros): entre outros, criação de um instrumento intra-ACP de reforço das capacidades no domínio da migração;

d)

Parceria estratégica com as Nações Unidas e apoio à implementação de programas intra-ACP (20 milhões de euros): reforço da cooperação com as organizações das Nações Unidas que mais se aproximam das prioridades da política de desenvolvimento ACP-CE, especialmente nos domínios da governação e das situações pós-conflito, e das novas necessidades a fim de melhorar o impacto das acções intra-ACP.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

Convida-se o gestor orçamental principal do FED a adoptar as medidas necessárias para a aplicação da presente decisão que entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2005.

O Presidente do Comité de Embaixadores ACP-CE, por delegação, pelo Conselho de Ministros ACP-CE

F. J. WAHNON FERREIRA


24.6.2005   

PT

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L 164/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que nomeia um membro suplente italiano do Comité das Regiões

(2005/461/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE que nomeia membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Lorenzo DELLAI ao mandato, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 16 de Março de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

Mario MAGNANI, consigliere provinciale della Provincia autonoma di Trento (conselheiro provincial da província autónoma de Trento), é nomeado membro suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


24.6.2005   

PT

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L 164/49


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que nomeia um membro suplente alemão do Comité das Regiões

(2005/462/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE que nomeia membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Karsten NEUMANN ao mandato, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 21 de Dezembro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

Barbara BORCHARDT, Mitglied des Landtags Mecklenburg-Vorpommern (membro do Parlamento do Land de Mecklembourg-Pomerânia ocidental), é nomeada membro suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


Comissão

24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2005

que estabelece um grupo em rede para o intercâmbio e a coordenação de informações respeitantes à coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas

(2005/463/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Recomendação 2003/556/CE, de 23 de Julho de 2003, que estabelece orientações para a definição de estratégias e normas de boa prática nacionais para garantia da coexistência de culturas geneticamente modificadas com a agricultura convencional e biológica (1), a Comissão pronunciou-se a favor de uma abordagem que cometeria aos Estados-Membros a definição e aplicação de medidas de gestão da coexistência. A este respeito, a Comissão anunciou o seu objectivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre os projectos programados e em curso aos níveis nacional e comunitário.

(2)

Nos termos do artigo 26.oA da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (2), a Comissão deve recolher e coordenar informações baseadas em estudos comunitários e nacionais e acompanhar a evolução da coexistência nos Estados-Membros.

(3)

Para tal, a Comissão deve estabelecer entre os Estados-Membros um forum de intercâmbio de informações sobre os resultados de estudos científicos, bem como sobre as boas práticas desenvolvidas no âmbito das estratégias nacionais em matéria de coexistência. É fundamental que a Comissão possa organizar reuniões de grupos de trabalho abertas a peritos nacionais e a outros peritos, se necessário.

(4)

É, pois, conveniente estabelecer um grupo em rede para assistir a Comissão no domínio da coexistência (abreviadamente «COEX-NET»),

DECIDE:

Artigo 1.o

É instituído junto da Comissão um grupo em rede para o intercâmbio e a coordenação de informações sobre os estudos científicos e as boas práticas desenvolvidas no domínio da coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas, a seguir denominado «grupo».

Artigo 2.o

1.   O grupo é constituído por peritos nacionais designados pelos Estados-Membros e é presidido por um representante da Comissão.

2.   O representante da Comissão pode convidar outros peritos a participar nas reuniões e nos trabalhos do grupo.

3.   Os serviços da Comissão proporcionam apoio de secretariado às reuniões e aos trabalhos do grupo.

4.   O grupo reúne-se nas instalações da Comissão, de acordo com as disposições e o calendário estabelecidos pela Comissão.

Artigo 3.o

1.   As despesas suportadas pelos peritos que participam nas reuniões referidas no artigo 2.o serão reembolsadas pela Comissão em conformidade com as suas normas em matéria de reembolso de despesas de deslocação, ajudas de custo e outras despesas, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

2.   Os peritos nomeados pelos Estados-Membros serão reembolsados das despesas de deslocação; os peritos convidados pela Comissão serão reembolsados das despesas de deslocação e receberão ajudas de custo.

3.   No caso dos peritos designados pelos Estados-Membros, o reembolso das despesas é limitado a um participante por Estado-Membro.

4.   Os peritos não serão remunerados pelos serviços prestados.

Artigo 4.o

Os peritos participantes no grupo serão independentes de qualquer interesse industrial, comercial, económico ou de qualquer outro tipo que possa suscitar um conflito de interesses.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os peritos não poderão divulgar quaisquer informações de que tenham conhecimento em virtude dos trabalhos do grupo, sempre que o representante da Comissão os informe do seu carácter confidencial.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 36.

(2)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).


24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2005

relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros

[notificada com o número C(2005) 1827]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/464/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação e formação neste domínio.

(2)

No relatório de 27 de Junho de 2000, o Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais recomendou a realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, nomeadamente para determinar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 de vírus da gripe aviária.

(3)

A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2), define as medidas comunitárias de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira. No entanto, não prevê inquéritos periódicos da doença nas aves de capoeira e nas aves selvagens.

(4)

Por conseguinte, as Decisões 2002/649/CE (3) e 2004/111/CE (4) da Comissão prevêem a apresentação à Comissão de programas de vigilância relativos à gripe aviária por parte dos Estados-Membros.

(5)

As Decisões 2002/673/CE (5) e 2004/630/CE (6) da Comissão aprovaram os programas apresentados pelos Estados-Membros para a realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante os períodos especificados nesses programas.

(6)

Nesses inquéritos, foi detectada a presença de diferentes subtipos H5 e H7 dos vírus da gripe aviária, em vários Estados-Membros. Apesar de a prevalência actual dos vírus da gripe aviária poder ser considerada como reduzida, é importante manter e melhorar a vigilância de modo a compreender melhor a epidemiologia dos vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade e a evitar que os vírus circulem despercebidos na população de aves de capoeira. Os resultados dos inquéritos efectuados nos Estados-Membros revelaram-se muito úteis na monitorização da presença de subtipos de vírus da gripe aviária, que podem apresentar um risco substancial no caso de haver mutação para uma forma mais virulenta. Tendo em conta os resultados alcançados e a actual situação da doença na Comunidade, é conveniente aumentar o montante total da participação comunitária, para assegurar uma maior vigilância.

(7)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para aprovação, os seus programas de inquéritos sobre a gripe aviária com vista à concessão de ajuda financeira da Comunidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Até 30 de Junho de 2005, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para aprovação, programas de realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

A participação financeira da Comunidade nas medidas previstas no artigo 1.o será de 50 % das despesas efectuadas nos Estados-Membros, com um máximo de 1 200 000 euros para o conjunto dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Os montantes máximos a reembolsar por teste não devem exceder:

a)

:

Teste ELISA

:

1 euro por teste;

b)

:

Prova de imunodifusão em gel de ágar

:

0,6 euros por teste;

c)

:

Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7

:

4 euros por teste;

d)

:

Teste de isolamento do vírus

:

30 euros por teste.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 213 de 9.8.2002, p. 38.

(4)  JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).

(5)  JO L 228 de 24.8.2002, p. 27. Decisão alterada pela Decisão 2003/21/CE (JO L 8 de 14.1.2003, p. 37).

(6)  JO L 287 de 8.9.2004, p. 7. Decisão alterada pela Decisão 2004/679/CE (JO L 310 de 7.10.2004, p. 75).


ANEXO

Programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a realizar nos Estados-Membros em 2005 e 2006

A.   OBJECTIVOS

1.

Estimar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 de vírus da gripe aviária em aves de capoeira de diferentes espécies, repetindo, de forma diferente e mais orientada, os exercícios de rastreio anteriores, previstos nas Decisões 2004/111/CE e 2004/630/CE.

2.

Prosseguir a vigilância da gripe aviária nas aves selvagens, numa base voluntária. O resultado desta vigilância pode fornecer informações valiosas para um sistema de alerta rápido para estirpes que possam ser introduzidas pelas aves selvagens em bandos de aves de capoeira.

3.

Contribuir para o conhecimento das ameaças que a gripe aviária com origem na fauna selvagem pode representar para a sanidade animal.

4.

Promover a ligação e a integração de redes de vigilância da gripe no domínio humano e veterinário.

B.   REQUISITOS E CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS A INQUÉRITOS SOBRE AVES DE CAPOEIRA

1.

A amostragem deve abranger um período adequado aos períodos de produção para cada categoria de aves de capoeira, conforme necessário. Por exemplo, em muitos Estados-Membros, procede-se a um importante abate de aves de capoeira (em especial perus e gansos), por alturas do Natal. A amostragem não deve ultrapassar a data de 31 de Janeiro de 2006.

2.

A data para a apresentação dos resultados definitivos dos inquéritos é 31 de Março de 2006.

3.

Os testes de amostras devem ser efectuados nos laboratórios nacionais para a gripe aviária nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos laboratórios nacionais.

4.

Todos os resultados (tanto serológicos como virológicos) devem ser enviados, para cotejo, ao laboratório comunitário de referência (LCR). Deve assegurar-se um bom fluxo de informação. O LCR deve prestar apoio técnico e manter uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico. Os antigénios a utilizar no contexto do inquérito devem ser fornecidos aos laboratórios nacionais pelo LCR, para assegurar uniformidade.

5.

Todos os isolados de vírus da gripe aviária devem ser enviados ao LCR, de acordo com a legislação comunitária. Os vírus dos subtipos H5/H7 devem, sem demora, ser submetidos a testes normalizados de caracterização (sequenciação de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa), em conformidade com a Directiva 92/40/CEE. Além disso, o LCR deve exigir que os soros positivos H5 ou H7 colhidos de anseriformes sejam apresentados de forma «anónima», de modo a criar um arquivo para facilitar o futuro desenvolvimento de ensaios.

6.

Todos os resultados positivos devem ser investigados retrospectivamente na exploração, devendo as conclusões desta investigação ser comunicadas à Comissão e ao LCR.

7.

O LCR deve fornecer protocolos específicos para o envio do material e quadros para o registo dos dados dos inquéritos. Nesses quadros, devem ser indicados os métodos dos testes laboratoriais utilizados. Devem utilizar-se os quadros fornecidos para apresentar os resultados num único documento.

8.

Devem ser colhidas amostras de sangue para exames serológicos em todas as espécies de aves de capoeira, incluindo as criadas em sistema de liberdade, em pelo menos cinco a 10 aves (com excepção de patos, gansos e codornizes) por exploração, e nos diferentes pavilhões, caso a exploração inclua mais do que um pavilhão.

9.

A amostragem deve ser estratificada em todo o território do Estado-Membro, para que as amostras possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro, tendo em conta:

a)

O número de explorações a amostrar (excluindo patos, gansos e perus); esse número deve ser definido de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 95 % (ver quadro 1); e

b)

O número de aves amostradas em cada exploração deve ser definido de forma a garantir, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de, pelo menos, uma ave positiva, caso a prevalência de aves seropositivas seja igual ou superior a 30 %.

10.

O plano de amostragem deve ter igualmente em consideração:

a)

Os tipos de produção e os seus riscos específicos, como a criação em liberdade e ao ar livre, para além de ter em conta outros factores, tais como, idade múltipla, utilização de águas superficiais, períodos de vida relativamente mais longos, presença de mais do que uma espécie na exploração ou outros factores relevantes;

b)

O número de explorações de perus, patos e gansos a amostrar deve ser definido de forma a garantir a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada, se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 99 % (ver quadro 2);

c)

Se existir um número significativo de explorações de ratites e codornizes num Estado-Membro, estas devem ser incluídas no programa. No que se refere às codornizes, só as aves adultas reprodutoras (ou na fase da postura) devem ser amostradas;

d)

O período para a amostragem deve coincidir com a produção sazonal. No entanto, quando necessário, a amostragem pode ser adaptada a outros períodos determinados a nível local, durante os quais a presença de outras aves de capoeira hospedeiras na exploração possa constituir um maior risco de introdução de doenças;

e)

Os Estados-Membros que têm de efectuar a amostragem necessária para a detecção da doença de Newcastle com vista à manutenção do seu estatuto de países que não praticam a vacinação contra esta doença, em conformidade com a Decisão 94/327/CE da Comissão (1), podem utilizar essas amostras obtidas nos bandos de reprodução para a vigilância de anticorpos H5/H7.

Quadro 1

Número de explorações a amostrar por categoria de aves de capoeira (excepto explorações de perus, patos e gansos)

Número de explorações por categoria de aves de capoeira por Estado-Membro

Número de explorações a amostrar

Até 34

Todas

35-50

35

51-80

42

81-250

53

> 250

60


Quadro 2

Número de explorações de perus, patos e gansos a amostrar

Número de explorações por Estado-Membro

Número de explorações a amostrar

Até 46

Todas

47-60

47

61-100

59

101-350

80

> 350

90

C.   REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A DETECÇÃO DE INFECÇÕES COM OS SUBTIPOS H5/H7 DE GRIPE AVIÁRIA EM PATOS, GANSOS E CODORNIZES

1.

Devem ser colhidas amostras de sangue para testes serológicos, de preferência em aves mantidas no exterior, nos campos.

2.

Devem ser colhidas 40-50 amostras de sangue para testes serológicos em cada exploração seleccionada.

D.   INQUÉRITOS SOBRE A GRIPE AVIÁRIA NAS AVES SELVAGENS

Nos Estados-Membros onde a vigilância também incide sobre as aves selvagens, devem respeitar-se as seguintes directrizes:

D.1.   Concepção e execução do inquérito

1.

São necessárias ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem. Quando necessária, a amostragem deve ser efectuada pelo pessoal dessas organizações ou centros ou por caçadores.

2.

A experiência adquirida com os inquéritos anteriores mostrou que a taxa de isolamento do vírus era extremamente baixa; portanto, a amostragem deve centrar-se nas aves que migram para sul no Outono e no início do Inverno.

D.2.   Procedimentos de amostragem

1.

Devem ser obtidos esfregaços cloacais para exame virológico. Juntamente com as aves no seu primeiro ano no Outono, as espécies hospedeiras de elevada susceptibilidade e com maior contacto com aves de capoeira (como o pato-real) são as que proporcionam maiores probabilidades de êxito.

2.

As amostras devem ser colhidas de diferentes espécies de aves em liberdade. As aves aquáticas e as aves marinhas devem ser os principais alvos da amostragem.

3.

Devem ser obtidos esfregaços de fezes ou fezes recém-colhidas de aves selvagens armadilhadas, caçadas ou encontradas pouco depois de terem morrido.

4.

Podem ser utilizados conjuntos de cinco amostras, no máximo, da mesma espécie. Devem ter-se cuidados específicos no armazenamento e no transporte de amostras. Caso não haja garantia de transporte rápido, no prazo de 48 horas, até ao laboratório (em meio para transporte a 4 °C), as amostras devem ser armazenadas e, depois, transportadas em gelo seco a – 70 °C.

E.   TESTES LABORATORIAIS

Os testes laboratoriais devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos de diagnóstico para o diagnóstico de confirmação e diferencial da gripe aviária, estabelecido no anexo III da Directiva 92/40/CEE [incluindo o exame de soros de patos e gansos através de testes de inibição da hemaglutinação (HI)]. No entanto, se forem considerados testes laboratoriais que não estão previstos na Directiva 92/40/CEE nem descritos no Código Sanitário dos Animais Terrestres do OIE, os Estados-Membros devem fornecer os dados de validação necessários ao LCR e, paralelamente, apresentar o seu programa à Comissão para aprovação. Todos os resultados serológicos positivos devem ser confirmados pelos laboratórios nacionais para a gripe aviária através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo laboratório comunitário de referência:

H5

a)

Teste inicial com Duck/Denmark/64650/03 (H5N7).

b)

Teste de todos os casos positivos com Ostrich/Denmark/72420/96 (H5N2) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7.

H7

a)

Teste inicial com Turkey/England/647/77 (H7N7)

b)

Teste de todos os casos positivos com African Starling/983/79 (H7N1) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7.


(1)  JO L 146 de 11.6.1994, p. 17.


24.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2005

relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de uma colza (Brassica napus L., linha GT73) geneticamente modificada no respeitante à tolerância ao herbicida glifosato

[notificada com o número C(2005) 1838]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/465/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 2001/18/CE, a colocação no mercado de um produto que contenha ou seja constituído por um organismo geneticamente modificado ou por uma combinação de organismos geneticamente modificados está sujeita a uma autorização, por escrito, da autoridade competente, de acordo com o procedimento estabelecido na mesma directiva.

(2)

A Monsanto SA apresentou à autoridade competente dos Países Baixos uma notificação relativa à colocação no mercado de uma colza geneticamente modificada (Brassica napus L., linha GT73).

(3)

A notificação abrange utilizações idênticas às de qualquer outra colza, com excepção das utilizações como género alimentício ou em géneros alimentícios e do cultivo na Comunidade de variedades derivadas do produto geneticamente modificado (evento de transformação GT73). A notificação abrange a importação e o armazenamento de colza GT73 e a sua utilização como alimento para animais ou na transformação para produção de tais alimentos, bem como a sua utilização industrial, como produto ou incorporada noutros produtos.

(4)

Nos termos do artigo 14.o da Directiva 2001/18/CE, a autoridade competente dos Países Baixos elaborou um relatório de avaliação, que foi transmitido à Comissão e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros. De acordo com as conclusões do relatório, não existem razões que justifiquem a recusa da autorização de colocação no mercado de colza GT73.

(5)

As autoridades competentes de determinados Estados-Membros levantaram objecções à colocação do produto no mercado.

(6)

O parecer adoptado em 11 de Fevereiro de 2004 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em conformidade com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), concluiu, com base em todos os elementos fornecidos, que a linha GT73 de Brassica napus L. é tão segura como a colza convencional para as pessoas e para os animais e, no contexto das utilizações propostas, para o ambiente. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerou igualmente adequado, para as utilizações a que se destina a colza GT73, o plano de monitorização apresentado pelo titular da autorização.

(7)

O exame de cada uma das objecções, à luz da Directiva 2001/18/CE, das informações apresentadas com a notificação e do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não revelou qualquer razão que leve a crer que a colocação no mercado da linha GT73 de Brassica napus L. possa afectar negativamente a saúde humana ou animal ou o ambiente.

(8)

A comercialização de óleo refinado de colza GT73 na Comunidade, para fins alimentares, foi autorizada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (3).

(9)

Deve ser atribuído à colza da linha GT73 um identificador único para os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE e do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4).

(10)

À luz do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, não é necessário, para as utilizações pretendidas, estabelecer condições específicas em relação ao manuseamento ou embalagem do produto e à protecção de determinados ecossistemas, ambientes ou áreas geográficas (5).

(11)

À luz do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, não é necessário, para as utilizações pretendidas, estabelecer condições específicas em relação ao manuseamento ou embalagem do produto e à protecção de determinados ecossistemas, ambientes ou áreas geográficas.

(12)

À luz do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, deve ser posto em prática um sistema de gestão apropriado, que impeça o cultivo de sementes de colza da linha GT73.

(13)

Antes da colocação do produto no mercado, devem ser já aplicáveis as medidas necessárias para garantir a rotulagem e a rastreabilidade do mesmo em todas as etapas dessa colocação no mercado, bem como a realização de verificações por aplicação de uma metodologia de detecção apropriada, devidamente validada.

(14)

As medidas previstas na presente decisão não estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, pelo que a Comissão submeteu à apreciação do Conselho uma proposta relativa a essas medidas. Dado que, tendo expirado o prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, o Conselho não aprovou as medidas propostas nem se pronunciou contra as mesmas nos termos do n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6), as medidas em causa devem ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização

Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 258/97 e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a autoridade competente dos Países Baixos autorizará, por escrito, a colocação no mercado, em conformidade com a presente decisão, do produto identificado no artigo 2.o, notificado pela Monsanto Europe SA (referência C/NL/98/11).

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2001/18/CE, a autorização deve indicar explicitamente as condições às quais fica sujeita, estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 2.o

Produto

1.   Os organismos geneticamente modificados a colocar no mercado como produtos ou incorporados em produtos, adiante designados por «produto», são sementes de colza (Brassica napus L.) com tolerância ao herbicida glifosato, obtidos da linha de colza GT73, transformada com Agrobacterium tumefaciens utilizando o vector PV BNGT04. O produto contém o ADN a seguir descrito, em duas cassetes:

a)

Cassete 1:

Um gene de 5-enolpiruvilshikimato-3-fosfato-sintase (epsps) proveniente da estirpe CP4 de Agrobacterium sp. (CP4 EPSPS), que confere tolerância ao glifosato, regulado pelo promotor modificado do vírus do mosaico da escrofulária (P-CMoVb), sequências terminadoras do gene rbcS E9 da ervilheira, que codifica a subunidade menor da ribulose-difosfato-carboxilase/oxigenase, e a sequência N-terminal do péptido de trânsito cloroplástico CTP2 do gene epsps da Arabidopsis thaliana;

b)

Cassete 2:

A variante 247 do gene original da oxidorredutase do glifosato (goxv247) proveniente da estirpe LBAA de Ochrobactrum anthropi, que confere tolerância ao glifosato, regulado pelo promotor modificado do vírus do mosaico da escrofulária (P-CMoVb), sequências terminadoras de Agrobacterium tumefaciens e a sequência N-terminal do péptido de trânsito cloroplástico CTP1 do gene da ribulose-difosfato-carboxilase/oxigenase (Arab-ssu1a) da Arabidopsis thaliana.

O produto não contém o gene de adeniltransferase (aad) que codifica a resistência à estreptomicina e à espectinomicina, presente no vector de transformação utilizado.

2.   O identificador único do produto é MON-00073-7.

3.   A autorização abrange as sementes, enquanto produtos ou incorporadas em produtos, da descendência de cruzamentos de colza da linha GT73 com qualquer colza tradicional.

Artigo 3.o

Condições para a colocação no mercado

O produto pode ser utilizado como qualquer outra colza, exceptuado o cultivo ou a utilização como género alimentício ou em géneros alimentícios, e pode ser colocado no mercado mediante o respeito das seguintes condições:

a)

O período de validade da autorização é de 10 anos, a contar da data da sua emissão;

b)

O identificador único do produto é MON-00073-7;

c)

Sem prejuízo do artigo 25.o da Directiva 2001/18/CE, o titular da autorização porá à disposição das autoridades competentes, sempre que tal lhe seja solicitado, amostras de controlo positivas e negativas do produto ou do seu material genético, bem como materiais de referência;

d)

Salvo se outras disposições da legislação comunitária fixarem um limiar abaixo do qual não sejam necessárias, figurarão num rótulo ou num documento de acompanhamento do produto as menções «Este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «Este produto contém colza GT73 geneticamente modificada»;

e)

Enquanto o produto não tiver sido autorizado para colocação no mercado com vista ao cultivo, figurará num rótulo ou num documento de acompanhamento do produto a menção «Não se destina ao cultivo».

Artigo 4.o

Monitorização

1.   Durante o período de validade da autorização, competirá ao titular da mesma garantir que o plano de monitorização de qualquer efeito adverso para a saúde humana ou animal ou para o ambiente decorrente do manuseamento ou da utilização do produto, constante da notificação, seja estabelecido e executado.

2.   O titular da autorização informará directamente os operadores e utilizadores da segurança e das características gerais do produto, bem como das condições de monitorização, incluindo medidas de gestão apropriadas a tomar em caso de dispersão acidental de sementes. O anexo da presente decisão contém directrizes técnicas para a aplicação do presente artigo.

3.   O titular da autorização apresentará à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros relatórios anuais dos resultados das actividades de monitorização.

4.   Sem prejuízo do artigo 20.o da Directiva 2001/18/CE, se for caso disso e mediante acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro que tiver recebido a notificação inicial, o plano de monitorização notificado será revisto pelo titular da autorização à luz dos resultados das actividades de monitorização.

5.   O titular da autorização deve estar em condições de apresentar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros prova de que:

a)

As redes de monitorização existentes, indicadas no plano de monitorização constante da notificação, recolhem as informações necessárias à monitorização do produto; e

b)

Essas redes de monitorização acordaram em disponibilizar as referidas informações ao titular da autorização antes da data de apresentação dos relatórios de monitorização à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir da data em que for validado um método de detecção específico da colza GT73 pelo laboratório comunitário de referência referido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, conforme especificado no Regulamento (CE) n.o 641/2004 da Comissão (7), que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 6.o

Destinatário

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(3)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(5)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 14.


ANEXO

Directrizes técnicas para a aplicação do n.o 2 do artigo 4.o

1.

O titular da autorização informará os operadores comunitários, nomeadamente os que comercializarem ou transformarem misturas a granel de sementes de colza importadas, susceptíveis de conterem colza GT73, de que:

a)

Foram autorizadas a importação e a utilização de colza GT73 na Comunidade;

b)

É condição da autorização o estabelecimento de um plano de monitorização de qualquer efeito adverso imprevisto decorrente da colocação no mercado de colza GT73 para as utilizações acima referidas.

2.

O titular da autorização indicará aos operadores uma pessoa de contacto a nível nacional para a comunicação de qualquer efeito adverso imprevisto.

3.

O titular da autorização informará os operadores de que a possibilidade e as consequências de uma dispersão acidental de colza GT73 foram avaliadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos no contexto das utilizações pretendidas. O titular da autorização manter-se-á em contacto regular com os operadores para assegurar que estes são informados de todas as alterações das práticas actuais que possam modificar as conclusões da avaliação do risco ambiental.

4.

O titular da autorização assegurará que os operadores estejam alertados para a possibilidade de a dispersão acidental de sementes de colza importadas, em portos ou unidades de trituração, poder redundar na germinação e desenvolvimento de plantas espontâneas susceptíveis de incluírem plantas de colza GT73.

5.

Para a eventualidade de as plantas espontâneas de colza incluírem colza GT73, o titular da autorização:

a)

Informará os operadores de que essas plantas devem ser erradicadas, para minimizar a possibilidade de efeitos adversos imprevistos decorrentes da colza GT73;

b)

Facultará aos operadores planos apropriados para a erradicação das plantas espontâneas de colza susceptíveis de incluírem plantas de colza GT73.

6.

Tomando em consideração o n.o 5 do artigo 4.o da Directiva 2001/18/CE e o ponto 1.6 da secção C do anexo da Decisão 2002/811/CE do Conselho (1), os Estados-Membros podem efectuar verificações e/ou proceder a uma monitorização adicional relativamente à dispersão acidental de sementes de colza GT73 e à identificação de possíveis efeitos adversos imprevistos decorrentes dessa dispersão.


(1)  JO L 280 de 18.10.2002, p. 27.