ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
21 de Maio de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 769/2005 da Comissão, de 20 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 770/2005 da Comissão, de 20 de Maio de 2005, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 771/2005 da Comissão, de 20 de Maio de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 772/2005 da Comissão, de 20 de Maio de 2005, relativo às especificações para a cobertura das características e a definição do formato técnico para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009 ( 1 )

51

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa às medidas necessárias no que diz respeito a um entrave ao comércio constituído por práticas mantidas pelo Brasil que afectam o comércio de pneumáticos recauchutados [notificada com o número C(2005) 1302]

71

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2005) 1437]  ( 1 )

73

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que altera pela quinta vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Coreia do Norte [notificada com o número C(2005) 1451]  ( 1 )

77

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


REGULAMENTO (CE) N.o 768/2005 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2005

que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), exige que os Estados-Membros assegurem o controlo, a inspecção e a execução eficazes das regras da política comum das pescas e cooperem entre si e com países terceiros para esse efeito.

(2)

Para cumprir estas obrigações, é necessário que os Estados-Membros coordenem as suas actividades de controlo e inspecção no seu território, nas águas comunitárias e internacionais, de acordo com o direito internacional e, designadamente, com as obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito das organizações regionais de pesca e por força dos acordos com países terceiros.

(3)

Nenhum sistema de inspecção pode ser compensador sem que se proceda a inspecções em terra. Por esse motivo, os planos de utilização conjunta devem também abranger o território.

(4)

Graças à coordenação operacional das actividades de controlo e inspecção, essa cooperação deve contribuir para a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, bem como assegurar a existência de condições equitativas para os profissionais do sector das pescas que participam na exploração dos recursos, reduzindo, assim, as distorções da concorrência.

(5)

O controlo e inspecção efectivos das pescas são considerados essenciais para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

(6)

Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros, decorrentes do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, afigura-se necessário dispor de um organismo comunitário técnico e administrativo para organizar a cooperação e a coordenação entre Estados-Membros no respeitante ao controlo e à inspecção das pescas.

(7)

Para o efeito, é conveniente estabelecer uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (seguidamente designada «Agência»), no âmbito da estrutura institucional existente da Comunidade e atendendo à repartição de competências entre a Comissão e os Estados-Membros.

(8)

Para garantir a realização dos objectivos que presidem à criação da Agência, é necessário definir as suas tarefas.

(9)

Em especial, a Agência deve, a pedido da Comissão, apoiar a Comunidade e os Estados-Membros nas suas relações com países terceiros e/ou organizações regionais de pesca e cooperar com as suas autoridades competentes no âmbito das obrigações internacionais que incumbem à Comunidade.

(10)

É, além disso, necessário trabalhar no sentido da aplicação efectiva dos procedimentos comunitários em matéria de inspecção. A Agência poderá, com o tempo, tornar-se uma fonte de referência do apoio científico e técnico prestado ao controlo e à inspecção das pescas.

(11)

A fim de cumprir os objectivos da política comum das pescas, que consistem em prever uma exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos no contexto do desenvolvimento sustentável, o Conselho deve aprovar medidas em matéria de conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos.

(12)

Para garantir a boa execução destas medidas, os Estados-Membros devem recorrer a meios adequados de controlo e execução. Para tornar esse controlo e execução mais efectivos e mais eficazes, é adequado que a Comissão aprove programas específicos de controlo e inspecção, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e em concertação com os Estados-Membros interessados. O Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3), deve ser alterado em conformidade.

(13)

É conveniente que a Agência assegure a coordenação da cooperação operacional entre os Estados-Membros em conformidade com planos de utilização conjunta, que organizam a utilização dos meios de controlo e inspecção disponíveis dos Estados-Membros em causa, por forma a dar cumprimento aos programas de controlo e inspecção. As actividades de controlo e inspecção da pesca dos Estados-Membros devem ser exercidas em conformidade com critérios, prioridades, marcos de referência e procedimentos comuns em matéria de actividades de inspecção e controlo, definidos com base nesses programas.

(14)

A adopção de um programa de controlo e inspecção obriga os Estados-Membros a prestarem efectivamente os recursos necessários à execução do programa. É necessário que os Estados-Membros notifiquem rapidamente a Agência sobre os meios de controlo e inspecção com que pretendem executar tal programa. Os planos de utilização conjunta não devem impor obrigações adicionais em termos de controlo, inspecção e execução, nem relativamente à disponibilização dos recursos necessários neste contexto.

(15)

A Agência só deve preparar um plano de utilização conjunta se tal estiver previsto no programa de trabalho.

(16)

O programa de trabalho deve ser aprovado pelo Conselho de Administração, que garante o consenso suficiente, nomeadamente no que se refere a uma melhor adequação das tarefas previstas para a Agência no programa de trabalho aos recursos de que a Agência dispõe, com base em informações fornecidas pelos Estados-Membros.

(17)

A principal tarefa do director executivo consiste em garantir, nas suas consultas com os membros do Conselho de Administração e com os Estados-Membros, a existência de uma adequação suficiente entre os objectivos do programa de trabalho para cada ano e os recursos disponibilizados à Agência pelos Estados-Membros para a execução desse programa.

(18)

O director executivo deve nomeadamente elaborar planos de utilização específicos, utilizando os recursos notificados pelos Estados-Membros para a execução de cada programa de controlo e inspecção e respeitando as regras e objectivos estabelecidos no programa específico de controlo e inspecção em que se baseia o plano de utilização conjunta, bem como outras regras pertinentes, como as que se referem aos inspectores comunitários.

(19)

Neste contexto, é necessário que o director executivo saiba gerir o calendário de molde a dar aos Estados-Membros tempo suficiente para que forneçam os respectivos comentários, com base nos seus conhecimentos operacionais específicos, no âmbito do plano de trabalho da Agência e dos prazos previstos no presente regulamento. É necessário que o director executivo tenha em conta os interesses dos Estados-Membros interessados nas pescas abrangidas por cada plano. A fim de garantir uma coordenação eficiente e atempada das actividades conjuntas de controlo e inspecção, é necessário prever um procedimento que permita decidir sobre a aprovação dos planos, sempre que os Estados-Membros interessados não consigam chegar a acordo.

(20)

O procedimento de elaboração e aprovação dos planos de utilização conjunta fora das águas comunitárias deve ser semelhante ao adoptado para as águas comunitárias. Na base desses planos de utilização conjunta, deve existir um programa internacional de controlo e inspecção que gere obrigações internacionais em matéria de controlo e inspecção susceptíveis de vincular a Comunidade.

(21)

Para fins de execução dos planos de utilização conjunta, os Estados-Membros interessados devem mobilizar e utilizar os meios de controlo e inspecção que tiverem atribuído a esses planos. A Agência deve avaliar se os meios de controlo e inspecção disponíveis são suficientes e, se for caso disso, informar os Estados-Membros interessados e a Comissão de que os meios não são suficientes para desempenhar as tarefas exigidas no âmbito do programa de controlo e inspecção.

(22)

Se os Estados-Membros respeitarem as suas obrigações em matéria de controlo e inspecção, nomeadamente ao abrigo do programa específico de controlo e inspecção aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Agência não deve ter competência para impor obrigações adicionais através de planos de utilização conjunta, nem para impor sanções aos Estados-Membros.

(23)

A Agência deve examinar regularmente a eficácia dos planos de utilização conjunta.

(24)

É adequado prever a possibilidade de aprovar normas de execução específicas para a adopção e aprovação de planos de utilização conjunta. Pode ser útil recorrer a esta possibilidade depois de a Agência ter começado a funcionar e o director executivo considerar que essas normas devem ser previstas na legislação comunitária.

(25)

Sempre que lhe seja formulado um pedido nesse sentido, a Agência deve poder prestar serviços contratuais relativamente aos meios de controlo e inspecção a utilizar conjuntamente pelos Estados-Membros interessados.

(26)

Para a execução das atribuições da Agência, a Comissão, os Estados-Membros e a Agência devem trocar todas as informações úteis sobre o controlo e a inspecção através de uma rede de informação.

(27)

O estatuto e a estrutura da Agência devem corresponder ao carácter objectivo dos resultados a atingir e permitir-lhe exercer as suas funções em estreita cooperação com os Estados-Membros e a Comissão. A Agência deve, pois, beneficiar de autonomia jurídica, financeira e administrativa e, ao mesmo tempo, manter estreitas relações com as instituições da Comunidade e com os Estados-Membros. Para esse efeito, é necessário e adequado que a Agência seja um organismo comunitário, com personalidade jurídica, que exerça as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

(28)

No que se refere à responsabilidade contratual da Agência, que é regulada pela lei aplicável aos contratos por ela celebrados, o Tribunal de Justiça deverá ser competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante do contrato. O Tribunal de Justiça deverá igualmente ser competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos em sede de responsabilidade extracontratual da Agência, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros.

(29)

A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados no âmbito de um Conselho de Administração incumbido de zelar por que a Agência funcione de forma correcta e eficaz.

(30)

Deverá ser criado um Conselho Consultivo para dar parecer ao director executivo e para garantir uma estreita cooperação com as partes interessadas.

(31)

Dado que compete à Agência cumprir as obrigações da Comunidade e, a pedido da Comissão, cooperar com países terceiros e organizações regionais de pesca no âmbito das obrigações internacionais da Comunidade, é conveniente que o presidente do Conselho de Administração seja eleito de entre os representantes da Comissão.

(32)

As regras de votação no âmbito do Conselho de Administração deverão ter em conta o interesse dos Estados-Membros e da Comissão no funcionamento eficaz da Agência.

(33)

É conveniente prever a participação nas deliberações do Conselho de Administração de um representante do Conselho Consultivo sem direito a voto.

(34)

É necessário fixar as regras relativas à nomeação e à demissão do director executivo da Agência, assim como as regras que regem o exercício das suas funções.

(35)

A fim de favorecer o funcionamento transparente da Agência, o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4), deverá ser aplicável sem restrições à Agência.

(36)

No interesse da protecção da vida privada das pessoas singulares, é conveniente que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5), seja aplicável ao presente regulamento.

(37)

A fim de assegurar a sua autonomia e independência funcionais, é necessário dotar a Agência de um orçamento próprio, cujas receitas sejam constituídas por uma contribuição da Comunidade e pelos pagamentos efectuados para remunerar serviços contratuais prestados pela Agência. O processo orçamental comunitário deverá ser aplicável no que se refere à contribuição comunitária e a quaisquer outros subsídios imputáveis ao orçamento geral da União Europeia. A auditoria das contas deve ser efectuada pelo Tribunal de Contas.

(38)

Na luta contra a fraude, a corrupção e outras acções ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (6), deverão aplicar-se sem quaisquer restrições à Agência, que deverá ficar também sujeita ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (7).

(39)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTIVO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento institui uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas (seguidamente designada «Agência») cujo objectivo consiste em organizar a coordenação operacional das actividades de controlo e inspecção da pesca exercidas pelos Estados-Membros e auxiliá-los a cooperar por forma a que sejam respeitadas as regras da política comum das pescas a fim de garantir a aplicação efectiva e uniforme dessa política.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Controlo e inspecção», quaisquer medidas adoptadas pelos Estados-Membros, nomeadamente nos termos dos artigos 23.o, 24.o e 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a fim de assegurar o controlo e a inspecção das actividades de pesca no âmbito da política comum das pescas, incluindo as actividades de vigilância e de acompanhamento, tais como os sistemas de monitorização de navios ou os programas de observação;

b)

«Meios de controlo e inspecção», os navios, as aeronaves, os veículos e outros recursos materiais, bem como os inspectores, os observadores e outros recursos humanos utilizados pelos Estados-Membros para efeitos de controlo e inspecção;

c)

«Plano de utilização conjunta», um plano que define as disposições operacionais relativas à utilização dos meios de controlo e inspecção disponíveis;

d)

«Programa internacional de controlo e inspecção», um programa que define os objectivos, assim como as prioridades e procedimentos comuns, das actividades de controlo e inspecção, com vista à execução das obrigações internacionais da Comunidade nesta matéria;

e)

«Programa específico de controlo e inspecção», um programa que define os objectivos, assim como as prioridades e procedimentos comuns, das actividades de controlo e inspecção estabelecidas em conformidade com o artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

f)

«Pesca», as actividades de pesca que exploram determinadas unidades populacionais, tal como definidas pelo Conselho nomeadamente nos termos dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

g)

«Inspectores comunitários», os inspectores constantes da lista referida no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

CAPÍTULO II

MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 3.o

Missão

A missão da Agência consiste em:

a)

Coordenar as actividades de controlo e inspecção exercidas pelos Estados-Membros, relacionadas com as obrigações da Comunidade em matéria de controlo e inspecção;

b)

Coordenar a utilização dos meios nacionais de controlo e inspecção mobilizados pelos Estados-Membros interessados, em conformidade com o presente regulamento;

c)

Auxiliar os Estados-Membros a comunicar à Comissão e a terceiros as informações relativas às actividades de pesca e às actividades de controlo e inspecção;

d)

No domínio das suas competências, prestar apoio aos Estados-Membros no cumprimento das tarefas e obrigações decorrentes da política comum das pescas;

e)

Apoiar os Estados-Membros e a Comissão na harmonização da aplicação da política comum das pescas em toda a Comunidade;

f)

Contribuir para o trabalho dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de investigação e desenvolvimento de técnicas de controlo e inspecção;

g)

Contribuir para a coordenação das acções de formação de inspectores e para o intercâmbio de experiências entre Estados-Membros;

h)

Coordenar as operações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em conformidade com as normas comunitárias.

Artigo 4.o

Atribuições relativas às obrigações internacionais da Comunidade em matéria de controlo e inspecção

1.   A pedido da Comissão, a Agência:

a)

Apoia a Comunidade e os Estados-Membros nas suas relações com países terceiros e organizações regionais internacionais de pesca de que a Comunidade é membro;

b)

Coopera com as autoridades competentes de organizações regionais internacionais de pesca no respeitante às obrigações da Comunidade em matéria de controlo e inspecção no âmbito de acordos de trabalho celebrados com essas organizações.

2.   A pedido da Comissão, a Agência pode cooperar com as autoridades competentes de países terceiros em questões ligadas ao controlo e à inspecção, no âmbito de acordos celebrados entre a Comunidade e esses países.

3.   No seu âmbito de competências, a Agência pode desempenhar tarefas, em nome dos Estados-Membros, no âmbito de acordos de pesca internacionais de que a Comunidade é parte.

Artigo 5.o

Atribuições relativas à coordenação operacional

1.   A coordenação operacional da Agência abrange a inspecção e o controlo das actividades de pesca, incluindo a importação, o transporte e o desembarque dos produtos da pesca até ao momento em que esses produtos são recebidos pelo primeiro comprador após o desembarque.

2.   Para efeitos de coordenação operacional, a Agência estabelece planos de utilização conjunta e organiza a coordenação operacional do controlo e da inspecção, a efectuar pelos Estados-Membros, em conformidade com o capítulo III.

Artigo 6.o

Prestação de serviços contratuais aos Estados-Membros

A pedido dos Estados-Membros, a Agência pode prestar-lhes serviços contratuais relacionados com o controlo e inspecção decorrentes das obrigações que lhes incumbem em matéria de pescas nas águas comunitárias e/ou internacionais, nomeadamente na área do fretamento, da exploração e contratação de recursos humanos para as plataformas de controlo e inspecção, assim como da disponibilização de observadores para operações conjuntas realizadas pelos Estados-Membros interessados.

Artigo 7.o

Apoio aos Estados-Membros

A fim de apoiar os Estados-Membros no melhor cumprimento das obrigações decorrentes da política comum das pescas, a Agência deve nomeadamente:

a)

Estabelecer e desenvolver um currículo de base para a formação de instrutores dos inspectores das pescas dos Estados-Membros e prever cursos de formação e seminários suplementares para esses inspectores e outro pessoal envolvido em actividades de monitorização, controlo e inspecção;

b)

Encarregar-se, a pedido dos Estados-Membros, da compra comum de bens e serviços relacionados com as actividades de controlo e inspecção exercidas pelos Estados-Membros e preparar e coordenar a execução pelos Estados-Membros de projectos-piloto comuns;

c)

Elaborar procedimentos operacionais comuns respeitantes às actividades comuns de controlo e inspecção exercidas por dois ou mais Estados-Membros;

d)

Definir os critérios aplicáveis ao intercâmbio de meios de controlo e inspecção dos Estados-Membros entre si, e entre Estados-Membros e países terceiros, assim como ao fornecimento desses meios pelos Estados-Membros.

CAPÍTULO III

COORDENAÇÃO OPERACIONAL

Artigo 8.o

Execução das obrigações da Comunidade em matéria de controlo e inspecção

A pedido da Comissão, a Agência coordena as actividades de controlo e inspecção exercidas pelos Estados-Membros com base em programas internacionais de controlo e inspecção, mediante o estabelecimento de planos de utilização conjunta.

Artigo 9.o

Execução de programas específicos de controlo e inspecção

A Agência coordena a execução dos programas específicos de controlo e inspecção, estabelecidos em conformidade com o artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, através de planos de utilização conjunta.

Artigo 10.o

Conteúdo dos planos de utilização conjunta

Cada plano de utilização conjunta:

a)

Preenche os requisitos do programa de controlo e inspecção pertinente;

b)

Aplica os critérios, os marcos de referência, as prioridades e os procedimentos comuns de inspecção determinados pela Comissão em programas de controlo e inspecção;

c)

Procura adaptar, em função das necessidades, os meios nacionais de controlo e inspecção existentes, notificados em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o, e organizar a sua utilização;

d)

Organiza a utilização dos recursos humanos e materiais, atendendo aos períodos e às zonas em que estes têm de ser utilizados, nomeadamente o funcionamento das equipas de inspectores comunitários provenientes de mais do que um Estado-Membro;

e)

Tem em conta as obrigações existentes que incumbem aos Estados-Membros interessados no que se refere a outros planos de utilização conjunta, bem como quaisquer exigências locais e regionais específicas;

f)

Define as condições que permitem aos meios de controlo e inspecção de um Estado-Membro penetrar em águas da soberania e jurisdição de outro Estado-Membro.

Artigo 11.o

Notificação dos meios de controlo e inspecção

1.   Até 15 de Outubro de cada ano, os Estados-Membros notificam à Agência os meios de que dispõem para efeitos de controlo e inspecção no ano subsequente.

2.   Cada Estado-Membro notifica à Agência os meios com que pretende executar o programa internacional ou um programa específico de controlo e inspecção que lhe interesse, o mais tardar um mês a contar da data de notificação aos Estados-Membros da decisão que estabelece um destes programas.

Artigo 12.o

Procedimento para a adopção de planos de utilização conjunta

1.   Com base nas notificações previstas no n.o 2 do artigo 11.o e no prazo de três meses a contar da recepção dessas notificações, o director executivo da Agência estabelece um projecto de plano de utilização conjunta em concertação com os Estados-Membros interessados.

2.   O projecto de plano de utilização conjunta identifica os meios de controlo e inspecção a mobilizar com vista à execução do programa de controlo e inspecção a que o plano se refere, com base no interesse dos Estados-Membros envolvidos nas actividades de pesca pertinentes.

O interesse de um Estado-Membro numa dada actividade de pesca é avaliado atendendo aos seguintes critérios cujo peso relativo depende das características específicas de cada plano:

a)

A extensão relativa das águas sujeitas (se for o caso) à sua soberania ou jurisdição e abrangidas pelo plano de utilização conjunta;

b)

A quantidade de pescado desembarcado no seu território, em dado período de referência, proporcionalmente aos desembarques totais da actividade de pesca que é objecto de um plano de utilização conjunta;

c)

O número relativo de navios de pesca comunitários que arvoram o seu pavilhão (potência do motor e arqueação bruta) e participam na actividade de pesca que é objecto de um plano de utilização conjunta em relação ao número total de navios que participam nessa actividade;

d)

O volume relativo da quota que lhe foi atribuída ou, à falta de quota, das capturas que efectuou num dado período de referência nessa actividade de pesca.

3.   Se, aquando da elaboração de um projecto de plano de utilização conjunta, se verificar que os meios de controlo e inspecção disponíveis não são suficientes para cumprir os requisitos do programa de controlo e inspecção pertinente, o director executivo da Agência notificará rapidamente os Estados-Membros interessados e a Comissão desse facto.

4.   O director executivo notifica os Estados-Membros interessados e a Comissão sobre o projecto de plano de utilização conjunta. Se, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação, os Estados-Membros interessados ou a Comissão não tiverem levantado objecções, o director executivo aprovará o plano.

5.   Se um ou mais Estados-Membros interessados ou a Comissão levantarem objecções, o director executivo remeterá o assunto para a Comissão. A Comissão poderá ajustar o plano de acordo com as necessidades e aprová-lo nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

6.   Cada plano de utilização conjunta deve ser examinado todos os anos pela Agência em consulta com os Estados-Membros interessados, a fim de atender a qualquer novo programa de controlo e inspecção a que sejam sujeitos os Estados-Membros interessados e a quaisquer prioridades determinadas pela Comissão nos programas de controlo e inspecção.

Artigo 13.o

Execução dos planos de utilização conjunta

1.   As actividades comuns de controlo e inspecção são realizadas com base nos planos de utilização conjunta.

2.   Os Estados-Membros interessados num plano de utilização conjunta:

a)

Disponibilizam os meios de controlo e inspecção identificados com vista ao plano de utilização conjunta;

b)

Designam um ponto de contacto/coordenador nacional único, com competências suficientes para poder responder atempadamente a pedidos da Agência relacionados com a execução do plano de utilização conjunta, e desse facto notificam a Agência;

c)

Utilizam os meios de controlo e inspecção mobilizados em conformidade com o plano de utilização conjunta e os requisitos referidos no n.o 4;

d)

Fornecem à Agência o acesso em linha às informações necessárias à execução do plano de utilização conjunta;

e)

Cooperam com a Agência para efeitos de execução do plano de utilização conjunta;

f)

Velam por que todas as actividades dos meios de controlo e inspecção, atribuídos a um plano comunitário de utilização conjunta, sejam exercidas em conformidade com as regras da política comum das pescas.

3.   Sem prejuízo das obrigações contraídas pelos Estados-Membros no quadro de um plano de utilização conjunta estabelecido em conformidade com o artigo 12.o, o comando e a supervisão dos meios de controlo e inspecção atribuídos a um plano de utilização conjunta são da responsabilidade das autoridades nacionais competentes nos termos do direito interno.

4.   O director executivo pode definir os requisitos de execução de um plano de utilização conjunta aprovado ao abrigo do artigo 12.o Esses requisitos devem permanecer dentro dos limites do plano.

Artigo 14.o

Avaliação dos planos de utilização conjunta

A Agência procede a uma avaliação anual da eficácia de cada plano de utilização conjunta e a uma análise destinada a determinar, com base nos elementos disponíveis, se existe um risco de as actividades de pesca não cumprirem as medidas de controlo aplicáveis. Essas avaliações são comunicadas prontamente ao Parlamento Europeu, à Comissão e aos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Actividades de pesca que não sejam objecto de programas de controlo e inspecção

Dois ou mais Estados-Membros podem solicitar à Agência que coordene a utilização dos seus meios de controlo e inspecção numa actividade de pesca ou numa zona que não seja objecto de um programa de controlo e inspecção. A coordenação é assegurada em conformidade com os critérios e as prioridades em matéria de controlo e inspecção determinados de comum acordo entre os Estados-Membros interessados.

Artigo 16.o

Rede de informação

1.   A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros procedem ao intercâmbio de todas as informações úteis de que disponham relativamente às actividades comuns de controlo e inspecção nas águas comunitárias e internacionais.

2.   Cada autoridade nacional competente adopta, em conformidade com a legislação comunitária aplicável, as medidas necessárias para garantir um nível de confidencialidade adequado das informações que recebe nos termos do presente artigo, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 17.o

Regras de execução

As regras de execução do presente capítulo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Essas regras podem abranger, nomeadamente, os procedimentos de elaboração e adopção de projectos de planos de utilização conjunta.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA INTERNA E FUNCIONAMENTO

Artigo 18.o

Estatuto jurídico e sede principal

1.   A Agência é um organismo da Comunidade. Tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência é representada pelo seu director executivo.

4.   A Agência tem sede em Vigo, Espanha.

Artigo 19.o

Pessoal

1.   São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (9), e as regulamentações na matéria aprovadas de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos da aplicação desse estatuto e desse regime. O Conselho de Administração, com o acordo da Comissão, aprova as regras de execução necessárias.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários, bem como pelo Regime aplicável aos outros agentes, são exercidas pela Agência no que diz respeito ao seu próprio pessoal.

3.   O pessoal da Agência é composto por funcionários afectados ou destacados temporariamente pela Comissão, e por outros agentes recrutados pela Agência por um período estritamente limitado às necessidades da Agência.

A Agência pode também empregar agentes destacados pelos Estados-Membros a título temporário.

Artigo 20.o

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Agência.

Artigo 21.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pela Agência.

3.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação desses danos.

4.   A responsabilidade pessoal dos agentes perante a Agência é regulada pelas disposições do Estatuto dos funcionários ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 22.o

Línguas

1.   As disposições do Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (10), são aplicáveis à Agência.

2.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 23.o

Criação e competências do Conselho de Administração

1.   A Agência dispõe de um Conselho de Administração.

2.   O Conselho de Administração:

a)

Nomeia e demite o director executivo, nos termos do artigo 30.o;

b)

Aprova, até 30 de Abril de cada ano, o relatório geral da Agência referente ao ano anterior e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros. O relatório é tornado público;

c)

Aprova, até 30 de Outubro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão e dos Estados-Membros, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros. Do programa de trabalho constam as prioridades da Agência. Esse programa dará prioridade às tarefas da Agência relativas aos programas de controlo e vigilância. Será aprovado sem prejuízo do processo orçamental comunitário anual. Se, no prazo de 30 dias a contar da data da aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu desacordo com o citado programa, o Conselho de Administração voltará a analisar o programa de trabalho e aprová-lo-á, eventualmente alterado, no prazo de dois meses, em segunda leitura;

d)

Aprova o orçamento definitivo da Agência antes do início do exercício orçamental, ajustando-o, se necessário, em função da contribuição comunitária e das outras receitas da Agência;

e)

Exerce as suas funções em matéria de orçamento da Agência, de acordo com o disposto nos artigos 35.o, 36.o e 38.o;

f)

Exerce a autoridade disciplinar sobre o director executivo;

g)

Aprova o seu regulamento interno que pode prever, se necessário, a constituição de subcomités do Conselho de Administração;

h)

Adopta os procedimentos necessários para a execução pela Agência das respectivas atribuições.

Artigo 24.o

Composição do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por representantes dos Estados-Membros e por seis representantes da Comissão. Cada Estado-Membro tem direito a nomear um membro. Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam um suplente por cada membro efectivo, que representará esse membro em caso de ausência.

2.   Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no respectivo grau de experiência e dos seus conhecimentos no domínio do controlo e inspecção das pescas.

3.   A duração do mandato é de cinco anos a contar da data de nomeação. O mandato é renovável.

Artigo 25.o

Presidência do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração elege de entre os representantes da Comissão um presidente. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros um vice-presidente. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente em caso de impedimento.

2.   A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos e termina no momento em que deixarem de ser membros do Conselho de Administração. Este mandato é renovável uma vez.

Artigo 26.o

Reuniões

1.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente. A ordem de trabalhos é determinada pelo presidente, atendendo às propostas dos membros do Conselho de Administração e do director executivo da Agência.

2.   O director executivo e o representante nomeado pelo Conselho Consultivo tomam parte nas deliberações sem direito a voto.

3.   O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros representados no Conselho de Administração.

4.   Quando se trate de uma questão confidencial ou exista um conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir examinar questões específicas da sua ordem de trabalhos sem a presença do representante nomeado pelo Conselho Consultivo. As regras de execução desta disposição podem constar do regulamento interno.

5.   O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa, cujo parecer tenha interesse, a assistir às suas reuniões na qualidade de observador.

6.   Os membros do Conselho de Administração podem, nos termos do regulamento interno, fazer assistir-se por conselheiros ou peritos.

7.   O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

Artigo 27.o

Votação

1.   O Conselho de Administração delibera por maioria absoluta de votos.

2.   Cada membro dispõe de um voto. Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o seu direito de voto.

3.   O regulamento interno estabelece regras de votação mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por um outro, bem como eventuais requisitos em matéria de quórum.

Artigo 28.o

Declaração de interesses

Os membros do Conselho de Administração efectuam uma declaração de interesses, indicando, quer a inexistência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, quer a existência de quaisquer interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Estas declarações são feitas anualmente por escrito ou quando surgir um conflito de interesses relativamente aos pontos da ordem de trabalhos. Nesse caso, o membro em questão não pode votar sobre os referidos pontos.

Artigo 29.o

Funções e competências do director executivo

1.   A Agência é gerida pelo seu director executivo. Sem prejuízo das competências respectivas da Comissão e do Conselho de Administração, o director executivo não solicita nem aceita instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade.

2.   No exercício das suas funções, o director executivo dá cumprimento aos princípios da política comum das pescas.

3.   O director executivo tem as seguintes funções e competências:

a)

Prepara o projecto de programa de trabalho e apresenta-o ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão e aos Estados-Membros. Toma as medidas necessárias para que o programa de trabalho seja executado nos limites definidos pelo presente regulamento, pelas suas regras de execução ou por qualquer regulamentação aplicável;

b)

Toma as medidas necessárias, nomeadamente através da adopção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, com vista a assegurar a organização e o funcionamento da Agência de acordo com o disposto no presente regulamento;

c)

Toma as medidas necessárias, nomeadamente através da adopção de decisões relativas às responsabilidades da Agência nos termos dos capítulos II e III, nomeadamente no que se refere ao fretamento e à exploração de meios de controlo e inspecção e à exploração de uma rede de informação;

d)

Responde aos pedidos da Comissão e aos pedidos de apoio dos Estados-Membros nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 15.o;

e)

Organiza um sistema efectivo de acompanhamento que lhe permita comparar as realizações da Agência com os seus objectivos operacionais. Nesta base, o director executivo prepara, todos os anos, um projecto de relatório geral que apresenta ao Conselho de Administração. O director executivo estabelece procedimentos de avaliação regular que correspondem às normas profissionais reconhecidas;

f)

Exerce, em relação ao pessoal, as competências previstas no n.o 2 do artigo 19.o;

g)

Elabora a previsão das receitas e despesas da Agência de acordo com o artigo 35.o e executa o orçamento de acordo com o artigo 36.o;

4.   O director executivo responde pelos seus actos perante o Conselho de Administração.

Artigo 30.o

Nomeação e demissão do director executivo

1.   O director executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e na experiência comprovada relevante no domínio da política comum das pescas e do controlo e inspecção das pescas, a partir de uma lista de, pelo menos, dois candidatos propostos pela Comissão após um processo de selecção consecutivo à publicação do lugar no Jornal Oficial da União Europeia e de um convite à manifestação de interesse noutras publicações.

2.   O Conselho de Administração tem o poder de demitir o director executivo. O Conselho de Administração delibera sobre esta questão a pedido da Comissão ou de um terço dos seus membros.

3.   O Conselho de Administração toma as decisões referidas nos n.os 1 e 2 por maioria de dois terços dos seus membros.

4.   O mandato do director executivo tem uma duração de cinco anos. O mandato é renovável uma vez, por um novo período de cinco anos, sob proposta da Comissão e mediante aprovação do Conselho de Administração por maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 31.o

Conselho Consultivo

1.   O Conselho Consultivo é composto por representantes dos conselhos consultivos regionais previstos no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, sendo cada representante designado por cada um dos conselhos consultivos regionais. Os representantes podem ser substituídos por suplentes que são designados na mesma ocasião.

2.   Os membros do Conselho Consultivo não podem ser membros do Conselho de Administração. O Conselho Consultivo designa um dos seus membros para tomar parte nas deliberações do Conselho de Administração, sem direito a voto.

3.   A pedido do director executivo, o Conselho Consultivo aconselha-o no exercício das responsabilidades que lhe incumbem nos termos do presente regulamento.

4.   O Conselho Consultivo é presidido pelo director executivo. Reúne pelo menos uma vez por ano por convocação do seu presidente.

5.   A Agência fornece ao Conselho Consultivo o apoio logístico necessário e secretaria as suas reuniões.

6.   Os membros do Conselho de Administração podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo.

Artigo 32.o

Transparência e comunicação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

2.   O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião.

3.   A Agência pode apresentar comunicações, por iniciativa própria, nos domínios da sua competência. Em especial, deve assegurar que sejam rapidamente fornecidas ao público e a quaisquer partes interessadas informações objectivas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu trabalho.

4.   O Conselho de Administração estabelece as normas internas necessárias para a aplicação do n.o 3.

5.   As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

6.   As informações recolhidas pela Comissão e pela Agência, de acordo com o presente regulamento, estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 33.o

Confidencialidade

1.   Os membros do Conselho de Administração, o director executivo e os membros do pessoal da Agência estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 287.o do Tratado, mesmo após a cessação das suas funções.

2.   O Conselho de Administração estabelecerá mediante normas internas as regras de execução da obrigação de confidencialidade prevista no n.o 1.

Artigo 34.o

Acesso às informações

1.   A Comissão tem pleno acesso a todas as informações recolhidas pela Agência. A pedido da Comissão e sob a forma por ela especificada, a Agência fornece-lhe quaisquer informações, assim como uma avaliação das mesmas.

2.   Os Estados-Membros a que diga respeito uma operação específica da Agência têm acesso às informações recolhidas pela Agência relativamente a essa operação, em condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 35.o

Orçamento

1.   As receitas da Agência provêm:

a)

De uma contribuição da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»);

b)

Da remuneração de serviços prestados pela Agência aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 6.o;

c)

De taxas cobradas pela Agência por serviços de publicação, formação profissional e/ou quaisquer outros serviços prestados.

2.   As despesas da Agência incluem as despesas de pessoal, administrativas, de infra-estrutura e de funcionamento.

3.   O director executivo elabora um projecto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e transmite-o ao Conselho de Administração, acompanhado de um projecto de quadro de pessoal.

4.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

5.   O Conselho de Administração elabora anualmente, com base num projecto de mapa previsional das receitas e despesas, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.

6.   Este mapa previsional, que deve incluir um projecto de quadro de pessoal e é acompanhado do programa de trabalho provisório, é transmitido pelo Conselho de Administração, até 31 de Março, à Comissão.

7.   A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados «autoridade orçamental») juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

8.   Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição, no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia, das previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submeterá à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.o do Tratado.

9.   A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção destinada à Agência. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

10.   O orçamento é aprovado pelo Conselho de Administração, tornando-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

11.   O Conselho de Administração notifica, com a maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto susceptível de ter incidências financeiras importantes sobre o financiamento do orçamento, nomeadamente os projectos de natureza imobiliária, tais como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão.

12.   Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver notificado a sua intenção de emitir um parecer, transmiti-lo-á ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projecto.

Artigo 36.o

Execução e controlo do orçamento

1.   O director executivo executa o orçamento da Agência.

2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Agência comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do disposto no artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11) (seguidamente designado «Regulamento Financeiro»).

3.   Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão transmite ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o director executivo elabora as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.   Até ao dia 1 de Julho do ano seguinte, o director executivo transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7.   As contas definitivas são publicadas.

8.   A Agência estabelece uma função de auditoria interna que deve ser desempenhada em conformidade com as normas internacionais pertinentes.

9.   O director executivo envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.

10.   O director executivo submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

11.   Sob recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá ao director executivo da Agência, antes de 30 de Abril do segundo ano subsequente, quitação da execução do orçamento do exercício em causa.

Artigo 37.o

Luta contra a fraude

1.   Na luta contra a fraude, a corrupção e outras acções ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 são aplicáveis sem quaisquer restrições à Agência.

2.   A Agência aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF e publica, sem demora, as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal.

3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se for necessário, proceder a controlos, no terreno, dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

Artigo 38.o

Disposições financeiras

O Conselho de Administração, depois de recebido o acordo da Comissão e o parecer do Tribunal de Contas, aprova a regulamentação financeira da Agência. Esta regulamentação só pode divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12), se as exigências específicas do funcionamento da Agência o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Avaliação

1.   No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em que a Agência tenha assumido as suas responsabilidades e, posteriormente, de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração encomenda uma avaliação externa independente da execução do presente regulamento. A Comissão coloca à disposição da Agência qualquer informação que esta considere relevante para tal avaliação.

2.   Cada avaliação deve incidir no impacto do presente regulamento, na utilidade, pertinência e eficácia da Agência e dos seus métodos de trabalho, assim como na medida em que a Agência contribui para a realização de um elevado nível de cumprimento das regras da política comum das pescas. O Conselho de Administração estabelece mandatos específicos com o acordo da Comissão, após consulta às partes interessadas.

3.   O Conselho de Administração recebe a avaliação e formula recomendações dirigidas à Comissão relativamente a alterações ao presente regulamento, à Agência e aos seus métodos de trabalho. Os resultados da avaliação e as recomendações são enviados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e são tornados públicos.

Artigo 40.o

Início da actividade da Agência

A Agência deve iniciar a sua actividade no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 41.o

Alteração

O artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o-C

1.   A Comissão determinará, nos termos do artigo 36.o e em concertação com os Estados-Membros interessados, quais das actividades de pesca que envolvem dois ou mais Estados-Membros serão submetidas a programas específicos de controlo e inspecção, assim como as condições que regem tais programas.

O programa específico de controlo e inspecção determinará quais das actividades de pesca que envolvem dois ou mais Estados-Membros serão submetidas ao programa, assim como as condições que regem tais actividades.

Cada programa específico de controlo e inspecção enunciará os seus objectivos, prioridades e procedimentos comuns, assim como os marcos de referência para as actividades de controlo e inspecção, os resultados que se esperam das medidas especificadas e a estratégia necessária para assegurar que as actividades de controlo e inspecção sejam o mais uniformes, eficazes e económicas possível. Cada programa identificará os Estados-Membros interessados.

Os programas específicos de controlo e inspecção não podem ter uma duração superior a três anos ou a qualquer período definido para esse efeito num plano de recuperação aprovado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e exploração susceptível dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (13) ou com um plano de gestão aprovado em conformidade com o artigo 6.o do mesmo regulamento.

Os programas específicos de controlo e inspecção serão executados pelos Estados-Membros interessados com base em planos de utilização conjunta estabelecidos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (14).

2.   A Comissão controlará e avaliará os resultados de cada programa específico de controlo e inspecção e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(7)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 15.)

(9)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(10)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.

(11)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(12)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(13)  JO L 358 de 21.12.2002, p. 59.

(14)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.».


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/15


REGULAMENTO (CE) N.o 769/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

93,8

204

82,6

212

97,2

999

91,2

0707 00 05

052

124,5

204

51,2

999

87,9

0709 90 70

052

85,2

624

50,3

999

67,8

0805 10 20

052

41,7

204

37,7

212

55,7

220

44,3

388

50,1

400

42,8

528

45,4

624

58,6

999

47,0

0805 50 10

388

65,6

400

69,6

528

59,4

624

61,7

999

64,1

0808 10 80

388

87,9

400

116,3

404

78,7

508

60,8

512

69,6

524

57,3

528

68,5

720

70,9

804

94,0

999

78,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/17


REGULAMENTO (CE) N.o 770/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2005

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Maio de 2005, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Junho de 2005, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Maio de 2005, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Reino Unido:

30 t originárias do Botsuana,

800 t originárias da Namíbia;

 

Alemanha:

350 t originárias do Botsuana,

425 t originárias da Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Maio de 2005, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

15 606 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 337 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

9 125 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/19


REGULAMENTO (CE) N.o 771/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2005

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Início do presente processo

(1)

Em Agosto de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China («RPC»), da Indonésia, da Malásia, das Filipinas, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname e deu início a um inquérito.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pelo European Industrial Fasteners Institute — «EIFI», em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável. A denúncia continha elementos de prova de dumping no que respeita ao referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas e visitas de verificação

(3)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários autores da denúncia, as respectivas associações, outros produtores comunitários, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC e em Taiwan, bem como de importadores e de produtores comunitários, no aviso de início, foi previsto recorrer ao método de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

Para permitir aos produtores-exportadores da China e do Vietname solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, caso o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação de pedidos nesse sentido aos produtores-exportadores conhecidos como interessados nesses dois países.

(6)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, tendo recebido respostas de cinco exportadores de Taiwan incluídos na amostra, de quatro produtores comunitários incluídos na amostra, de dois produtores comunitários não seleccionados para a amostra, de produtores-exportadores, designadamente, dois da RPC, dois da Indonésia, dois da Malásia, dois das Filipinas, quatro da Tailândia, um do Vietname, de quatro importadores incluídos na amostra, de um utilizador comunitário e de um fornecedor comunitário a montante.

(7)

Uma associação alemã de importadores/distribuidores (Fachverband des Schrauben-Großhandels eV) apresentou as suas observações por escrito. Foram concedidas audições a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo fixado e que demonstraram que existiam razões especiais para serem ouvidas.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário, tendo procedido a verificações nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores comunitários

Bontempi Vibo SpA, Brescia, Itália

Bulnava srl, Milano/Suello, Itália

Inox Viti snc, Grumello Del Monte, Itália

Reisser Schraubentechnik GmbH, Ingelfingen-Criesbach, Alemanha

 

Produtores-exportadores e empresas com eles coligadas nos países de exportação

 

RPC

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd, Zhejiang

 

Indonésia

PT. Shye Chang Batam Indonesia, Batam

 

Malásia

Tigges Stainless Steel Fasteners (M) Sdn. Bhd., Ipoh, Chemor

Tong Heer Fasteners Co. Sdn., Bhd, Penang

 

Filipinas

Rosario Fasteners Corporation, Cavite

Philshin Works Corporation, Cavite

 

Taiwan

Arrow Fasteners Co. Ltd e a empresa com ela coligada Header Plan Co. Inc., Taipé

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan

Min Hwei Enterprise Co. Ltd, Pingtung

Tong Hwei Enterprise, Co. Ltd e empresas com ela coligadas Tong Jou Enterprise Co. Ltd e Winlink Fasteners Co. Ltd, Kaohsiung

Yi Tai Shen Co. Ltd, Tainan

 

Tailândia

A.B.P. Stainless Fasteners Co. Ltd, Ayutthaya

Bunyat Industries 1998 Co. Ltd, Samutsakorn

Dura Fasteners Company Ltd, Samutprakarn

Siam Screws (1994) Co. Ltd, Samutsakorn

 

Importador coligado na Comunidade

Tigges GmbH & Co. KG, Wuppertal (Alemanha)

(9)

O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). A avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Junho de 2004 («o período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Considerações gerais

(10)

Os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, consistem em pernos, porcas e parafusos, utilizados para unir mecanicamente dois ou mais módulos. Os parafusos são elementos de fixação com a haste roscada. Podem ser utilizados sem qualquer outra peça como elementos de fixação em madeira (parafusos de madeira) ou chapas metálicas (parafusos autoenroscantes) ou ser combinados com uma porca e uma ou mais anilhas. A cabeça do parafuso pode ter diversas formas (redonda, com encaixe interior, plana, sextavada, etc.) e o diâmetro e o comprimento da haste também são variáveis. A haste pode ser total ou parcialmente roscada. Os elementos de fixação e seus componentes de aço inoxidável são utilizados em várias indústrias de consumo e numa ampla gama de aplicações finais que requerem resistência à corrosão atmosférica e química e em que a higiene também pode desempenhar um papel essencial, tal como o equipamento destinado a processar e a armazenar produtos alimentares, as instalações da indústria química, a produção de equipamento médico, equipamentos de iluminação pública, a construção naval, etc.

2.   Produto em causa

(11)

Os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, designadamente pernos, porcas e parafusos, utilizados para ligar mecanicamente dois ou mais elementos, são normalmente declarados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61, 7318 15 70 e 7318 16 30. Existem muitos tipos de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, sendo cada um deles definido pelas suas características físicas e técnicas específicas e pelo grau de aço inoxidável de que são fabricados.

(12)

No decurso do inquérito, os importadores e uma associação alemã de importadores/distribuidores alegaram que as porcas deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito, devido a uma alegada inexistência dessa produção na Comunidade.

(13)

Este aspecto foi examinado. No decurso do inquérito provisório, surgiram dúvidas quanto à questão de saber se as porcas poderiam ser efectivamente consideradas um único produto distinto dos elementos de fixação e seus componentes. A este respeito, procedeu-se a um exame aprofundado de alguns aspectos, tendo em vista determinar, designadamente, se e em que medida os pinos ou pernos e as porcas são comercializados em conjunto, como um sistema, em que medidas esses tipos do produto são desenvolvidos em conjunto, etc. Será igualmente necessário averiguar pormenorizadamente se os produtores comunitários têm capacidade para assegurar a oferta desses sistemas. Nesta base, decidiu-se a título provisório não incluir as porcas normalmente declaradas no código NC 7318 16 30 na definição do produto em causa.

(14)

A este respeito, afigura-se pertinente salientar que quase todas as importações originárias das Filipinas são constituídas por porcas. Por conseguinte, se na fase definitiva do inquérito for determinado que as porcas devem ser excluídas do âmbito do produto, o processo deverá ser encerrado no que respeita às Filipinas.

(15)

Os importadores e a associação alemã de importadores/distribuidores alegaram que a definição do produto deveria restringir-se aos códigos NC 7318 15 61 e 7318 15 70, ou seja, aos parafusos de cabeça sextavada, de aço inoxidável, e aos pinos ou pernos sextavados, de aço inoxidável, pelo facto de na Comunidade não ser assegurada uma produção suficiente de todos os restantes tipos de elementos de fixação e seus componentes. No entanto, o inquérito confirmou que os tipos de elementos de fixação e seus componentes em questão também são produzidos na Comunidade. Por conseguinte, a referida alegação não pôde ser aceite.

(16)

Foi estabelecido que todos os tipos do produto, com exclusão das porcas, são abrangidos pela definição geral de elementos de fixação e possuem as mesmas características físicas e técnicas e têm as mesmas utilizações de base e os mesmos canais de distribuição.

(17)

Por conseguinte, para efeitos do presente inquérito, considera-se provisoriamente que todos os diferentes tipos de elementos de fixação e seus componentes, com excepção das porcas, normalmente declarados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70 originários da RPC, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname constituem a título provisório um só produto («o produto em causa»).

3.   Produto similar

(18)

A Comissão considerou que os elementos de fixação e seus componentes produzidos e vendidos nos respectivos mercados internos da RPC, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, os exportados desses países para a Comunidade, bem como os produzidos e vendidos pela indústria comunitária, possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações. Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que todos os referidos produtos são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   AMOSTRAGEM

1.   Amostra de produtores-exportadores da RPC e de Taiwan

(19)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC e em Taiwan, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base.

(20)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito, a fornecerem informações de base sobre as respectivas vendas de exportação e no mercado interno, as actividades exactas de todas as empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou venda do produto em causa. As autoridades da RPC e de Taiwan foram igualmente consultadas.

1.1.   Selecção prévia dos produtores-exportadores que colaboraram

(21)

Apenas dois produtores-exportadores da RPC se deram a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo de três semanas fixado no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base. Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer ao método de amostragem no que respeita aos produtores-exportadores da RPC.

(22)

49 empresas de Taiwan deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo fixado no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base. No entanto, só 37 produtores-exportadores declararam exportações para a Comunidade, durante o período de inquérito. Os produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito e manifestaram interesse em ser incluídos na amostra foram, inicialmente, considerados como empresas que colaboraram, tendo sido tidos em conta para efeitos de selecção da amostra. Onze das doze empresas restantes eram operadores comerciais ou produtores-exportadores que não realizaram exportações para a Comunidade durante o período de inquérito, pelo que não podem ser consideradas para efeito do cálculo do dumping. Por último, importa salientar que uma das doze empresas restantes assegurava exclusivamente a produção/exportação de porcas, pelo que não está abrangida pelas medidas provisórias.

(23)

Os produtores-exportadores que colaboraram representavam cerca de 78 % das exportações totais do produto em causa de Taiwan para a Comunidade.

(24)

Considera-se que produtores-exportadores que não se deram a conhecer dentro do prazo acima referido não colaboraram no inquérito.

1.2.   Selecção da amostra

(25)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a selecção baseou-se no volume de exportações mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no período de tempo disponível. Nesta base, foram seleccionados para a amostra cinco produtores-exportadores de Taiwan que representavam cerca de 47 % das exportações de Taiwan para a Comunidade e cerca de 57 % das vendas no mercado interno de Taiwan. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, as autoridades de Taiwan foram consultadas e não colocaram objecções.

(26)

Os 32 produtores-exportadores que colaboraram, que não foram finalmente seleccionados para a amostra, foram informados pelas autoridades de Taiwan de que o eventual direito anti-dumping sobre as respectivas exportações seria calculado em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base.

(27)

Foram enviados questionários às cinco empresas seleccionadas para a amostra, tendo todas respondido dentro dos prazos fixados.

1.3.   Exame individual

(28)

Dois produtores-exportadores de Taiwan que não estavam incluídos na amostra solicitaram a determinação de uma margem do dumping e de uma taxa do direito individuais, se for caso disso, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. Atendendo ao elevado número de países e de partes envolvido, bem como a limitações de tempo, a Comissão concluiu que não poderia conceder um tratamento individual aos produtores-exportadores de Taiwan, dado que tal seria demasiado moroso e susceptível de impedir a conclusão atempada do inquérito. Além disso, importa realçar que um dos produtores-exportadores que solicitara esse exame individual só produzia porcas, sendo, tal como acima mencionado, excluído provisoriamente do âmbito do presente processo.

2.   Amostra de produtores comunitários

(29)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores comunitários, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão solicitou aos produtores comunitários que fornecessem informações sobre a produção e as vendas do produto similar.

(30)

Oito produtores comunitários deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo fixado no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão seleccionou para a amostra quatro empresas em dois Estados-Membros, designadamente, três em Itália e um na Alemanha, dado que realizaram o volume mais representativo da produção na Comunidade (cerca de 50 %) que poderia ser razoavelmente investigado dentro do período de tempo disponível. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, uma associação de produtores comunitários foi consultada e não colocou objecções. Além disso, aos quatro produtores restantes, estabelecidos na Bélgica, na Alemanha, na Itália e no Reino Unido foram solicitadas algumas informações gerais para a análise do prejuízo. Todos os produtores comunitários incluídos na amostra e dois outros produtores comunitários colaboraram e responderam ao questionário dentro dos prazos fixados. No entanto, uma das duas empresas não incluídas na amostra que colaboraram produzia exclusivamente certos tipos especiais de porcas que foram provisoriamente excluídos do âmbito do inquérito, pelo que esta empresa não foi tomada em consideração para o estabelecimento das conclusões provisórias.

3.   Amostra de importadores

(31)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de importadores comunitários, o aviso de início previa o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão solicitou aos importadores que fornecessem informações sobre as importações e as vendas do produto em causa.

(32)

Com base nas informações recebidas, a Comissão seleccionou para a amostra cinco importadores em quatro Estados-Membros, designadamente, dois na Alemanha, um em Itália, um na Suécia e um no Reino Unido. Foram consultadas duas associações de importadores conhecidas. Os referidos importadores asseguraram o volume mais representativo de vendas realizadas pelos importadores conhecidos na Comunidade (cerca de 37 %) que poderia ser razoavelmente objecto de inquérito dentro do período de tempo disponível. Quatro importadores colaboraram e responderam ao questionário. O importador sueco não colaborou e apenas dois importadores deram respostas que incluíam todas as informações solicitadas.

D.   DUMPING

1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(33)

Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e do Vietname, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores-exportadores que possam demonstrar que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação à fabricação e à venda do produto similar. Resumidamente e apenas para facilitar a referência, esses critérios são seguidamente sintetizados:

1)

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado;

2)

Os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC), e utilizados para todos os fins;

3)

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

4)

A segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade;

5)

As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(34)

Dois produtores chineses e um produtor vietnamita solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e responderam ao formulário de pedido nesse sentido destinado aos produtores-exportadores dentro do prazo fixado.

(35)

Um produtor chinês encontrava-se na fase de arranque da produção e não tinha as suas contas auditadas nem qualquer tipo de contabilidade financeira. A Comissão concluiu que a inexistência de contabilidade a impedia de determinar se estavam cumpridos os critérios n.os 2 e 3, tendo, por conseguinte, concluído que a empresa em causa não preenchia os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(36)

Relativamente ao outro produtor-exportador chinês, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu à verificação, nas instalações da empresa em causa, de todas as informações fornecidas no pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(37)

Após verificação, concluiu-se que a empresa não utiliza um único conjunto de registos contabilísticos de base elaborados e auditados em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade. Embora as contas tivessem sido objecto de uma auditoria externa independente, verificou-se a existência de numerosos problemas e discrepâncias. Ao longo do inquérito, a empresa forneceu versões divergentes das suas contas, contendo todas elas erros significativos, tais como, saldos de fecho que não correspondiam aos saldos de abertura do exercício contabilístico seguinte (NIC 1) ou alegadas alterações dos métodos contabilísticos que não eram devidamente fundamentadas em nenhuma das informações contidas nas contas (NIC 8). Não foi possível estabelecer uma correlação entre valores importantes como o volume de vendas e outros dados contabilísticos da empresa. Além disso, a empresa declarou lucros significativos quando na realidade havia registado perdas significativas e as contas apresentadas não continham os valores consolidados adequados do volume de negócios relativo à totalidade das suas operações. Os relatórios dos auditores não continham qualquer menção a nenhum dos problemas acima referidos.

Tendo em conta o que precede, considerou-se que o critério n.o 2 não estava preenchido. Concluiu-se, por conseguinte, que a empresa em causa não preenchia os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(38)

Relativamente ao produtor vietnamita, a Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias.

(39)

Concluiu-se que não estava preenchido o critério n.o 1. Foi, nomeadamente, estabelecida a existência de algumas restrições quantitativas às exportações e às vendas no mercado interno, que constavam da licença de investimento da empresa, do pedido de licença, bem como dos estatutos da empresa. Por último, todas as decisões em matéria de locação de terrenos são expressamente determinadas pelo Estado na licença de investimento da empresa. A empresa beneficia igualmente de uma isenção do pagamento da renda do terreno até que estejam concluídos os seus planos de construção de base, bem como de uma isenção de pagamento da renda do terreno durante alguns anos. Nestas circunstâncias, foi estabelecido que a empresa não demonstrou que as suas decisões são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado.

(40)

Concluiu-se que não estava preenchido o critério n.o 2 na medida em que, contrariamente ao estabelecido nas NIC 1, os balanços de 2002 não foram publicados dentro dos prazos, nem sujeitos a auditorias adequadas.

(41)

Concluiu-se, por conseguinte, que a empresa em causa não preenchia os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(42)

Os produtores-exportadores em causa da China e do Vietname, bem como a indústria comunitária tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima apresentadas.

(43)

Dois produtores-exportadores contestaram essas conclusões e alegaram que deveriam beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(44)

O produtor-exportador chinês alegou que as políticas em matéria de contabilidade por ele seguidas estavam em conformidade com as regras e a prática em matéria de contabilidade das sociedades na China.

(45)

A este respeito, importa salientar que, de acordo com os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão deve examinar se a contabilidade das empresas é preparada e auditada em conformidade com as NIC. A sua conformidade ou não conformidade com as normas chinesas na matéria não é considerada um factor decisivo no contexto da avaliação dos critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Além disso, as conclusões da verificação apontam quer para a não-conformidade com os princípios de base em matéria de contabilidade, quer para alterações significativas da contabilidade que devem ser adequadamente documentadas e fundamentadas.

(46)

Não obstante o que precede, importa salientar que o sistema chinês de contabilidade das empresas prevê, no seu artigo 155.o, que as demonstrações financeiras das empresas sejam acompanhadas de notas completas e detalhadas. Dada a inexistência de notas ou explicações pertinentes na contabilidade da empresa, considera-se que a auditoria não só não obedecia às NIC como não estava em conformidade com as normas chinesas na matéria.

(47)

Concluiu-se, por conseguinte, que as alegações do produtor-exportador não eram fundamentadas, pelo que não poderá beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(48)

O produtor-exportador vietnamita alegou que o rácio entre as exportações e as vendas no mercado interno, mencionado na licença de investimento, não é vinculativo e se limita a reflectir os incentivos fiscais especiais que foram introduzidos pelo Governo vietnamita para incentivar os investimentos. Assim, os poderes públicos não determinam alegadamente as quantidades que a empresa pode vender para exportação e no mercado interno.

(49)

A este respeito, importa realçar que não existe uma correlação directa entre as disposições relativas à emissão de licenças e as disposições relativas a aspectos fiscais e financeiros. Além disso, a própria licença de investimento não contém qualquer indicação de que o rácio de vendas acima referido fosse fixado para fins meramente fiscais.

(50)

Relativamente à locação de terrenos, a empresa alegou que o procedimento aplicado no Vietname não era contrário aos princípios de uma economia de mercado e que todas as disposições especiais relacionadas com essa política constituíam meros incentivos de que o Governo vietnamita se servia para atrair o investimento estrangeiro. O produtor-exportador alegou que o próprio montante da renda era uma espécie de «taxa» e que havia adquirido o terreno a outra empresa que era o «proprietário original».

(51)

Importa realçar que no Vietname o mercado fundiário não é livre. Segundo uma circular do Governo facultado pela empresa, o preço do terreno é fixado pelo Estado. Relativamente ao argumento de que o terreno teria sido adquirido ao «proprietário original», considera-se que esta expressão induz em erro na medida em que não existe propriedade privada no Vietname. Com efeito, a empresa referia-se à compensação pelo direito de usufruto do terreno paga pelo anterior arrendatário, que era determinada unilateralmente pelo Estado. Além disso, não foram apresentadas provas susceptíveis de apoiar a alegação de que a renda do terreno é uma espécie de «imposto». Em qualquer caso, tal como estabelecido no considerando 39, a empresa já não paga renda pelo terreno há alguns anos.

(52)

Relativamente ao critério n.o 2, a empresa alegou que os auditores tinham detectado que os seus mapas financeiros de 2002 haviam sido publicados mais tarde do que o previsto nas NIC, mas que tinha recebido a autorização do Ministério das Finanças para ignorar essa discrepância.

(53)

Note-se que esta alegação não foi confirmada pelo relatório de auditoria. Pelo contrário, os auditores observaram que a auditoria havia sido concluída em conformidade com as NIC, não tendo emitido quaisquer reservas nem justificação, sob a forma de anotação, susceptível de explicar o facto de a empresa se ter desviado claramente das práticas definidas nas NIC. Por outro lado, o facto de um ofício do Ministério das Finanças poder alegadamente alterar ou tornar mais flexível uma política claramente prevista na lei prova que, na prática, as NIC não eram aplicadas de forma correcta.

(54)

Concluiu-se, por conseguinte, que não estavam preenchidos os critérios n.os 1 e 2, não devendo, pois, ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

2.   Tratamento individual

(55)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, será estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(56)

Os dois produtores-exportadores da RPC que colaboraram solicitaram que lhes fosse concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, bem como um tratamento individual, caso o primeiro lhes fosse negado.

(57)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que as duas empresas preenchiam todos os requisitos para beneficiar do tratamento individual tal como previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(58)

Concluiu-se, por conseguinte, que deve ser concedido um tratamento individual aos seguintes produtores-exportadores da RPC:

Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co., Ltd, Tengzhou City,

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd, Zhejiang.

(59)

O produtor-exportador do Vietname que solicitou o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado solicitou igualmente um tratamento individual, caso o primeiro lhe fosse negado.

(60)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que a empresa em causa não preenchia todos os requisitos para beneficiar do tratamento individual tal como previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

Foi estabelecido, nomeadamente, tal como explicado na análise referente ao tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, que as quantidade das vendas de exportação não eram livremente decididas pela empresa, mas fixadas pelo Estado na licença de exercício de actividade da empresa. Considera-se, por conseguinte, que a empresa em causa não preenche os requisitos para beneficiar de um tratamento individual.

(61)

Dois produtores-exportadores vietnamitas solicitaram igualmente um tratamento individual dentro do prazo fixado para o pedido. Todavia, um forneceu uma resposta incompleta ao questionário e o outro não respondeu ao questionário.

As duas empresas não facultaram as informações solicitadas, nem qualquer outra explicação, pelo que se conclui que não demonstraram que preenchiam os requisitos para beneficiarem de um tratamento individual.

3.   Valor normal

3.1.   País análogo

(62)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economia em transição e no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

(63)

No aviso de início, a Comissão propôs que a Índia fosse utilizada como país análogo para a determinação do valor normal relativamente à RPC e ao Vietname, tendo convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

Diversas partes interessadas comentaram esta escolha e propuseram, para país análogo alternativo, Taiwan, a Tailândia, a República da Coreia ou a Itália. A Comissão contactou empresas conhecidas na Índia, que era o país análogo por ela inicialmente proposto. Todavia, não recebeu respostas nem observações pertinentes dos produtores indianos. Quanto à República da Coreia e à Itália, as partes que propuseram estes países não apresentaram informações específicas sobre esta escolha, pelo que não puderam ser considerados países análogos alternativos.

Relativamente à Tailândia, importa realçar que, no decurso do inquérito, se verificou que os produtores que colaboraram não haviam realizado vendas no mercado interno tailandês no decurso de operações comerciais normais, pelo que a Tailândia não poderia ser considerada um país análogo adequado.

Em contrapartida, verificou-se que Taiwan é um dos principais países produtores do produto em causa a nível mundial e possui um mercado interno representativo, em que existe uma vasta gama de produtos e um grande número de fornecedores que asseguram um nível de concorrência suficiente. Após inquérito, estabeleceu-se que quatro produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram em Taiwan haviam realizado um volume de vendas suficiente no respectivo mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

(64)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que Taiwan constitui um país análogo adequado em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.   Método para determinar o valor normal

3.2.1.   Representatividade global

(65)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar, relativamente a cada país de exportação, se as vendas do produto em causa efectuadas por cada produtor-exportador a clientes independentes no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade.

3.2.2.   Comparabilidade dos tipos do produto

(66)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a Comunidade. Para o efeito, baseou-se em alguns critérios, designadamente, os códigos NC, o tipo de matérias-primas utilizadas, o número DIN (ou seja, o número de código da classificação do produto em causa no âmbito da nomenclatura DIN), o diâmetro em milímetros e o comprimento em milímetros.

3.2.3.   Representatividade específica de cada tipo do produto

(67)

As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

3.2.4.   Vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais

(68)

Em seguida a Comissão examinou se as vendas realizadas no mercado interno por cada uma das empresas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base.

(69)

Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo de produto exportado, a proporção de vendas a clientes independentes realizadas com prejuízo no mercado interno durante o período de inquérito:

a)

Relativamente aos tipos do produto em que mais de 80 % das vendas, em volume, foram efectuadas no mercado interno a preços não inferiores ao custo unitário e em que o preço de venda médio ponderado foi igual ou superior ao custo de produção médio ponderado, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado com base na média ponderada de todos os preços de venda do tipo de produto em questão no mercado interno.

b)

Relativamente aos tipos do produto em que, pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, das vendas, em volume, foram efectuadas no mercado interno a preços não inferiores ao custo unitário, o valor normal, por tipo de produto, foi calculado com base na média ponderada dos preços de venda no mercado interno iguais ou superiores ao custo unitário do tipo do produto em questão.

c)

Relativamente aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo de produto em questão não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado.

3.2.5.   Valor normal baseado no preço real praticado no mercado interno

(70)

Relativamente aos tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade pelas empresas abrangidas pelo inquérito, nos casos em que estavam preenchidas as condições previstas nas secções 3.2.3 a 3.2.4, alíneas a) e b) supra, o valor normal foi calculado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.6.   Valor normal baseado num valor calculado

(71)

Relativamente aos tipos do produto abrangidos pela alínea c) da secção 3.2.4 supra, bem como aos tipos do produto que não foram vendidos pelo produtor-exportador em quantidades representativas no mercado interno dos países abrangidos pelo inquérito, tal como mencionado na secção 3.2.3 supra, foi necessário calcular o valor normal.

O valor normal foi calculado, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, adicionando aos custos de produção os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro médio ponderado obtido pelas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno pelos produtores-exportadores que colaboraram, no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito. Sempre que necessário, os custos de produção e os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais comunicados foram corrigidos antes de serem utilizados para determinar se as vendas tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, bem como para calcular os valores normais.

Nos casos em que os produtores-exportadores dos países abrangidos pelo inquérito não realizaram no respectivo mercado interno vendas do produto similar ou da mesma categoria geral de produtos no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito, o valor normal foi calculado utilizando o custos de produção do produtor-exportador em causa, corrigido se necessário. Considerou-se adequado, nesta fase provisória, adicionar ao custo de produção, a média ponderada do montante de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais suportados, bem como dos lucros auferidos, por quatro produtores-exportadores de Taiwan incluídos na amostra que colaboraram no que respeita às suas vendas do produto similar no mercado interno durante o período de inquérito, em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.7.   Economias em transição

(72)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente à RPC e ao Vietname, o valor normal foi estabelecido com base em informações verificadas facultadas pelos produtores do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno de Taiwan por tipos do produto comparáveis vendidos no decurso de operações comerciais normais ou nos valores normais calculados, nos casos em que não existiram vendas dos tipos do produto comparáveis no decurso de operações comerciais normais.

Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno ou no valor calculado por tipo do produto no que respeita aos quatro produtores de Taiwan incluídos na amostra que colaboraram no inquérito.

3.3.   Determinação do valor normal

a)   República Popular da China

(73)

Pelo facto de não ter sido concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o valor normal para a RPC foi determinado de acordo com o método descrito no considerando 72.

b)   Indonésia

(74)

Foi estabelecido que o único produtor-exportador indonésio que colaborou não realizou vendas do produto similar no mercado interno. Por conseguinte, foi necessário determinar o valor normal de acordo com o método descrito no considerando 71.

(75)

Importa salientar que o produtor-exportador indonésio, que inicialmente havia respondido ao questionário enviado pela Comissão, cessara posteriormente as suas actividades, impossibilitando desse modo a verificação das respostas dadas. Concluiu-se, por conseguinte, que a empresa em causa deixou de colaborar no inquérito. A referida empresa e as autoridades indonésias foram informadas desta conclusão, não tendo formulado qualquer comentário.

c)   Malásia

(76)

Relativamente aos dois produtores-exportadores da Malásia, que estavam instalados em zonas francas, foi estabelecido que as vendas do produto similar declaradas como tendo sido realizadas no mercado interno se destinavam principalmente a zonas francas e a entrepostos francos, ou seja, a vendas para exportação destinadas a outras partes independentes.

Concluiu-se, por conseguinte, que estes produtores-exportadores não realizaram vendas representativas no mercado interno durante o inquérito, pelo que foi necessário determinar o valor normal de acordo com o método descrito no considerando 71.

d)   Taiwan

(77)

Relativamente a quatro produtores-exportadores, o valor normal foi determinado de acordo com o método descrito nos considerandos 65 a 71.

(78)

No decurso do inquérito, foi estabelecido que dois dos quatro produtores-exportadores que colaboraram estavam coligados. Estas empresas venderam o produto similar no mercado interno quer por intermédio de uma empresa de comercialização coligada, quer directamente a clientes independentes. Importa sublinhar que, em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o do regulamento de base, se considera que as vendas dos tipos do produto destinadas a empresas de comercialização coligadas não são efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Por esta razão e a fim de estabelecer o valor normal, a Comissão, muito antes da data prevista para as visitas de verificação, solicitou às duas empresas que comunicassem os preços cobrados pela empresa coligada na revenda ao primeiro cliente independente. Foi estabelecido que os dois produtores que colaboraram não podiam facultar essas informações, dado que a empresa de comercialização adquiria o produto em causa junto de diversas fontes, nomeadamente junto dos dois produtores-exportadores, vendendo-o seguidamente a utilizadores finais, a retalhistas e a distribuidores. No entanto, a empresa de revenda não estava em condições de, com base nos respectivos registos contabilísticos, demonstrar quais os produtos que eram adquiridos aos dois produtores-exportadores que colaboraram, não podendo, pois, indicar os preços de revenda desses produtos a clientes independentes.

Com base no que precede, a Comissão conclui provisoriamente que as vendas do produto em causa realizadas no mercado interno por intermédio da empresa de revenda não devem ser tidas em conta para o cálculo do valor normal dado que as restantes vendas no mercado interno poderiam ser consideradas representativas.

(79)

Foi estabelecido que o quinto produtor-exportador de Taiwan incluído na amostra que colaborou no inquérito não realizou vendas do produto similar no mercado interno. Por conseguinte, o valor normal foi calculado de acordo com o método descrito no considerando 71. Todavia, no decurso do inquérito foram detectadas sérias discrepâncias nas informações fornecidas. Em primeiro lugar, a empresa não classificou os diversos tipos do produto em causa de acordo com as especificações claras dadas pela Comissão, pelo que, no que respeita a um número significativo de tipos do produto, não foi possível efectuar uma comparação com as vendas realizadas por outros produtores de Taiwan no respectivo mercado interno. Em segundo lugar, no decurso das visitas de verificação não foi possível correlacionar os custos de produção do produto em causa, tal como declarados na resposta ao questionário, com os custos das mercadorias vendidas na tabela de perdas/lucros da resposta ao questionário ou nos registos contabilísticos da empresa. Não foi possível estabelecer qualquer relação entre as aquisições de matérias-primas e os custos de produção declarados por cada tipo do produto. Na sequência da visita de verificação, a empresa forneceu novos custos de produção que não puderam ser corroborados por informações verificadas.

Atendendo aos desenvolvimentos acima mencionados e em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a empresa foi informada de que não era possível utilizar algumas informações para efeito dos cálculos do dumping e de que as conclusões provisórias seriam parcialmente estabelecidas com base nos dados disponíveis. Por conseguinte, para determinar o valor normal calculado, a Comissão utilizou os custos de produção, ajustados no que respeita aos tipos do produto exportados que puderam ser claramente identificados com base nas especificações disponíveis, aos quais foi adicionado um montante para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro, no que respeita às vendas no mercado interno realizadas pelos outros quatro produtores-exportadores de Taiwan que colaboraram no inquérito.

e)   Tailândia

(80)

Relativamente aos quatro produtores-exportadores tailandeses que colaboraram foi estabelecido que não foram realizadas vendas do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, foi necessário determinar o valor normal de acordo com o método descrito no considerando 71.

f)   Vietname

(81)

Dado que o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado não foi concedido a nenhum produtor-exportador vietnamita, o valor normal relativo ao Vietname foi estabelecido de acordo com o método descrito no considerando 72.

4.   Preço de exportação

a)   República Popular da China

(82)

As exportações dos dois produtores-exportadores que colaboraram e que beneficiaram de um tratamento individual foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

b)   Indonésia

(83)

As exportações do único produtor-exportador que colaborou foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

c)   Malásia

(84)

Relativamente a um produtor-exportador que efectuou as suas vendas directamente a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(85)

O outro produtor-exportador da Malásia exportou o produto em causa para clientes independentes e para uma parte coligada na Comunidade. Relativamente às primeiras exportações, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente às exportações destinadas à parte coligada, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços a que os produtos importados foram revendidos ao primeiro cliente independente. Para o efeito, para estabelecer um preço de exportação fiável, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta todos os custos, incluindo os direitos e impostos, suportados entre a importação e a revenda, bem como os lucros normalmente auferidos pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

d)   Taiwan

(86)

As vendas dos produtores-exportadores para a Comunidade foram efectuadas quer directamente a importadores independentes, quer por intermédio de empresas de comercialização estabelecidas em Taiwan.

(87)

Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(88)

Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas por intermédio de empresas de comercialização, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços do produto vendido pelos produtores em causa para exportação por intermédio de empresas de comercialização, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(89)

Um produtor-exportador que também vendia o produto em causa por intermédio de empresas de comercialização em Taiwan, não se encontrava numa situação que lhe permitisse apresentar documentos comprovativos susceptíveis de clarificar o destino dos produtos por ele vendidos por intermédio de operadores comerciais. Por conseguinte, as vendas em causa não foram tomadas em consideração, tendo o preço de exportação sido estabelecido unicamente com base nas exportações directamente destinadas a clientes independentes na Comunidade.

e)   Tailândia

(90)

As exportações dos quatro produtores-exportadores que colaboraram foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

f)   Vietname

(91)

Tal como explicado no contexto da análise sobre o tratamento individual, só uma empresa vietnamita colaborou no inquérito, mas o tratamento individual não lhe foi concedido. Além disso, esta empresa exercia a sua actividade enquanto subcontratante de uma empresa de Taiwan coligada que colaborou no inquérito. Esta empresa possuía as matérias-primas e exercia todas as funções relacionadas com as vendas de exportação. No entanto, não lhe foi possível demonstrar na sua contabilidade que os preços de exportação cobrados a clientes independentes, tal como declarados na resposta ao questionário dada pelo subcontratante vietnamita, respeitavam a produtos fabricados no Vietname e exportados para a Comunidade. Por conseguinte, não foi possível utilizar os referidos preços como preços de exportação do Vietname para a Comunidade. A empresa em causa foi informada desse facto. Dado que não havia dados disponíveis a partir de qualquer outra fonte, os preços de exportação foram estabelecidos provisoriamente com base nas estatísticas das importações do Eurostat referentes a todos os produtores-exportadores.

5.   Comparação

(92)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(93)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete marítimo e seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, garantias e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

6.   Margens de dumping

6.1.   Metodologia geral

(94)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o, as margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto tal como acima estabelecido.

(95)

No que respeita aos produtores-exportadores que colaboraram e que se deram a conhecer em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base mas que não beneficiaram de um tratamento individual, a margem de dumping foi determinada com base na média ponderada das margens de dumping estabelecidas para as empresas incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base.

(96)

Relativamente aos produtores-exportadores que não responderam ao questionário da Comissão, nem se deram a conhecer de outro modo, a margem de dumping foi determinada com base nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base.

(97)

Para determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram, a Comissão começou por determinar o grau de colaboração, tendo para o efeito procedido a uma comparação entre o volume das exportações para a Comunidade declaradas pelos produtores-exportadores que colaboraram e as estatísticas das importações correspondentes do Eurostat.

(98)

Nos casos em que o grau de colaboração foi elevado, ou seja, superior a 20 %, considerou-se adequado estabelecer a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram a um nível mais elevado do que a margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores que colaboraram. Com efeito, há razões para crer que o elevado grau de não colaboração resulta do facto de o nível de dumping praticado pelos produtores-exportadores que não colaboraram no país abrangido pelo inquérito atingir um nível mais elevado do que o de qualquer dos produtores-exportadores que colaboraram. Nestes casos, a margem de dumping foi, por conseguinte, estabelecida a um nível que corresponde à margem de dumping média ponderada dos tipos de produtos mais representativos, vendidos pelos produtores-exportadores que colaboraram e que atingiram as margens de dumping mais elevadas.

(99)

Nos casos em que se verificou um grau de cooperação elevado, considerou-se adequado determinar a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para um produtor-exportador que colaborou no país em causa, uma vez que não existia qualquer razão para crer que o nível de dumping praticado por qualquer dos produtores-exportadores que não colaboraram fosse inferior.

(100)

É prática constante da Comissão considerar que os produtores-exportadores coligados ou os produtores-exportadores que pertencem ao mesmo grupo formam uma entidade única para efeitos da determinação de uma margem de dumping e, deste modo, determinar uma única margem para todos eles. Esta abordagem justifica-se especialmente pelo facto de o cálculo de margens de dumping individuais poder incentivar a uma evasão às medidas anti-dumping, tornando-as deste modo ineficazes, na medida em que permitiria aos produtores-exportadores coligados canalizar as respectivas exportações para a Comunidade por intermédio da empresa com a margem de dumping individual mais baixa.

De acordo com esta prática, os dois produtores-exportadores coligados pertencentes ao mesmo grupo foram considerados como uma única entidade, tendo-lhes sido atribuída uma única margem de dumping. No que respeita aos referidos produtores-exportadores, decidiu-se calcular em primeiro lugar uma margem de dumping por empresa, e, em seguida, estabelecer uma média ponderada das margens de dumping obtidas, que foi atribuída ao grupo no seu conjunto.

6.2.   Margens de dumping

a)   República Popular da China

(101)

Relativamente à RPC, observou-se uma falta de colaboração significativa (aproximadamente 85 %).

(102)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co., Ltd, Tengzhou City 21,5 %

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd, Zhejiang 12,2 %

todas as restantes empresas 27,4 %

b)   Indonésia

(103)

Relativamente à Indonésia, observou-se uma falta de colaboração significativa (aproximadamente 60 %). As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

PT. Shye Chang Batam Indonesia, Batam 9,8 %

todas as restantes empresas 24,6 %

c)   Malásia

(104)

Relativamente à Malásia, a colaboração dos produtores-exportadores foi de 100 %. Na fase provisória, não foram estabelecidas margens de dumping para os dois produtores-exportadores que colaboraram [Tigges Stainless Steel Fasteners (M) Sdn Bhd., Ipoh, Chemor e Tong Heer Fasteners Co. Sdn., Bhd, Penang], não sendo, por conseguinte, instituídas medidas provisórias no que respeita às importações originárias da Malásia. Caso estas conclusões sejam confirmadas numa fase posterior do inquérito, o processo será encerrado no que respeita à Malásia.

d)   Filipinas

(105)

Tal como salientado no considerando 14, verificou-se que quase todas as exportações das Filipinas para a Comunidade eram constituídas por porcas. Dado que se concluiu a título provisório que as porcas estão excluídas do âmbito do processo, não foi determinada nenhuma margem de dumping, nem foram instituídas medidas provisórias no que respeita às importações originárias das Filipinas.

e)   Taiwan

(106)

Relativamente a um produtor-exportador incluído na amostra, a margem de dumping foi estabelecida utilizando parcialmente os dados disponíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, essa margem de dumping não foi tomada em consideração para o cálculo da margem de dumping média ponderada dos produtores-exportadores que colaboraram não incluídos na amostra.

(107)

Os dois produtores-exportadores incluídos na amostra estavam coligados, pelo que, para os dois, foi calculada uma única margem de dumping.

(108)

Relativamente a Taiwan, observou-se uma falta de colaboração significativa (aproximadamente 22 %). As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Arrow Fasteners Co. Ltd, Taipei 15,2 %

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan 18,8 %

Min Hwei Enterprise Co. Ltd, Pingtung 16,1 %

Tong Hwei Enterprise, Co. Ltd, Kaohsiung 16,1 %

Yi Tai Shen Co. Ltd, Tainan 11,4 %

Produtores-exportadores que colaboraram não incluídos na amostra 15,8 %

todas as restantes empresas 23,6 %

f)   Tailândia

(109)

Relativamente à Tailândia, a colaboração dos produtores-exportadores foi de 100 %. As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

A.B.P. Stainless Fasteners Co. Ltd, Ayutthaya 15,9 %

Bunyat Industries 1998 Co. Ltd, Samutsakorn 10,8 %

Dura Fasteners Company Ltd, Samutprakarn 14,6 %

Siam Screws (1994) Co. Ltd, Samutsakorn 11,0 %

todas as restantes empresas 15,9 %

g)   Vietname

(110)

Relativamente a todas as empresas no Vietname, a margem de dumping provisória, expressa em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é de 7,7 %.

E.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(111)

No âmbito do exercício de amostragem, o inquérito permitiu apurar que, durante o período de inquérito, o produto similar era fabricado na Comunidade por sete produtores (ver considerando 30). Todavia, dois desses produtores não continuaram a colaborar no inquérito. Além disso, foram referidos na denúncia alguns pequenos produtores comunitários, que também não colaboraram no inquérito.

(112)

Daí que o volume da produção comunitária para efeitos do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base tivesse sido provisoriamente calculado adicionando a produção dos sete produtores conhecidos a partir do exercício de amostragem com o volume de produção dos outros pequenos produtores conhecidos referidos na denúncia que não colaboraram no inquérito.

2.   Definição de indústria comunitária

(113)

Os cinco produtores que colaboraram referidos no considerando 30 representavam 54 % da produção comunitária total do produto similar, pelo que constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, passando seguidamente a ser designados como tal. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, foram incluídas na amostra quatro das referidas empresas que asseguraram o volume de produção mais representativo. Estas empresas são seguidamente designadas por «produtores comunitários incluídos na amostra».

(114)

Pelo facto de se ter recorrido à amostragem, os indicadores do prejuízo foram parcialmente estabelecidos para o conjunto da indústria comunitária e parcialmente para os produtores comunitários incluídos na amostra. O prejuízo, em termos de parte de mercado, produção, capacidade de produção instalada e utilização dessa capacidade, volume e valor das vendas, crescimento, existências, emprego e produtividade, foi analisado com base nos dados referentes ao conjunto da indústria comunitária. Relativamente aos outros indicadores, foram utilizados os dados referentes aos produtores comunitários incluídos na amostra (preços de transacção, investimentos e rendibilidade dos investimentos, salários, rendibilidade, cash flow e capacidade de obtenção do capital).

3.   Análise da situação do mercado comunitário

3.1.   Introdução

(115)

Para determinar a evolução do volume e dos preços, foram utilizados os dados estatísticos do Eurostat relativos aos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, juntamente com os dados, depois de verificados, comunicados pela indústria comunitária nas respostas ao questionário. Recorde-se que, nesta fase provisória, as porcas não são abrangidas pela definição do produto. Por conseguinte, os dados relacionados com esse produto (código NC 7318 16 30) não foram integrados na presente análise.

(116)

Os dados sobre a indústria comunitária foram obtidos a partir das respostas, devidamente verificadas, dadas ao questionário pelos produtores comunitários que colaboraram no inquérito.

(117)

No período compreendido entre Setembro de 1997 e Fevereiro de 2003, estavam em vigor medidas anti-dumping no que respeita às importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC, da Índia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (3).

3.2.   Consumo comunitário

(118)

Para calcular o consumo comunitário aparente do produto em causa e do produto similar, a Comissão adicionou:

o volume total das importações do produto em causa e do produto similar para a Comunidade, de acordo com os dados do Eurostat,

o volume de vendas na Comunidade do produto similar produzido pela indústria comunitária e,

com base nas informações contidas na denúncia, o volume estimado das vendas do produto similar na Comunidade realizadas pelos outros produtores comunitários conhecidos.

Tal como indicado no quadro abaixo, o consumo comunitário do produto em causa e do produto similar aumentou 24 % durante o período considerado.

Consumo (kg)

2001

2002

2003

PI

Produto em causa e produto similar

63 907 918

70 113 833

75 854 601

79 427 756

Índice

100

110

119

124

3.3.   Importações do produto em causa para a Comunidade

3.3.1.   Avaliação cumulativa

(119)

As importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname (os «países em causa») foram analisadas cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Recorde-se que se verificou que as importações originárias da Malásia não foram objecto de dumping e que as importações originárias das Filipinas eram somente constituídas por porcas, pelo que foram provisoriamente excluídas do âmbito do processo, não sendo, por conseguinte, consideradas importações objecto de dumping. As margens de dumping estabelecidas relativamente às importações originárias de cada país em causa são mais elevadas do que o nível de minimis definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, ou seja, 2 % dos preços de exportação, sendo o volume das importações originárias de cada país em causa mais elevado do que o limiar de 1 % da parte de mercado fixado no n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base. Os preços médios das importações originárias de todos os países em causa diminuíram de forma constante ao longo do período considerado. Além disso, os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários dos países em causa são similares em todos os aspectos, sendo permutáveis entre si, e são comercializados na Comunidade por intermédio de canais de vendas e em condições comerciais similares, sendo concorrentes entre si, bem como com os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, produzidos na Comunidade. Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que se justifica proceder a uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações.

3.3.2.   Volume, preço e parte de mercado das importações originárias dos países em causa

(120)

O volume das importações do produto em causa aumentou significativamente durante o período considerado. No período de inquérito, as importações atingiram um nível 96 % superior ao nível registado em 2001.

Preço médio de importação, por kg

(em euros)

2001

2002

2003

PI

Produto em causa

3,53

2,90

2,50

2,41

Índice

100

82

71

68

(121)

O preço médio das importações do produto em causa diminuiu de forma constante ao longo do período considerado. No período de inquérito, os preços das importações atingiram globalmente um nível 32 % inferior ao nível registado em 2001.

Parte do mercado da CE

2001

2002

2003

PI

Produto em causa

21,9 %

20,4 %

29,6 %

34,5 %

Índice

100

93

135

158

(122)

Entre 2001 e 2002, a parte do mercado comunitário detida pelas importações em causa diminuiu 7 %. Todavia, a partir de 2003, os países em causa intensificaram as respectivas actividades no mercado comunitário, de que resultou um crescimento global de 58 % da respectiva parte no período considerado.

3.3.3.   Subcotação dos preços

(123)

Para a determinação da subcotação dos preços, foram analisados os dados relativos ao período de inquérito. Para o efeito, procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda da indústria comunitária cobrados aos primeiros compradores independentes, no estádio à saída da fábrica, e os preços dos produtores-exportadores dos países em causa cobrados aos primeiros compradores independentes da Comunidade. Em ambos os casos, os preços utilizados foram estabelecidos numa base de importação CIF e eram líquidos de descontos, abatimentos, comissões e impostos.

(124)

Os preços de venda da indústria comunitária e os preços CIF das importações dos produtores-exportadores foram comparados no mesmo estádio de comercialização, nomeadamente operadores comerciais/distribuidores no mercado comunitário, com base nos preços médios ponderados do produto. A comparação foi efectuada separadamente por tipo do produto e por tipo de aço inoxidável utilizado. Durante o período de inquérito, quase todas as vendas dos produtores-exportadores da Comunidade foram efectuadas por intermédio de operadores comerciais/distribuidores.

(125)

Os resultados da comparação, expressos em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária durante o período de inquérito, revelam a existência de margens significativas de subcotação dos preços (até 59,2 %), o que demonstra a pressão exercida pelas importações originárias dos países em causa sobre os preços no mercado comunitário.

(126)

As margens de subcotação, por país, são as seguintes:

País

Margem de subcotação

RPC

entre 8,6 % e 59,2 %

Indonésia

entre 28 % e 31,9 %

Taiwan

entre 7 % e 38,9 %

Tailândia

entre 13,1 % e 44,4 %

Vietname

28,2 %

3.4.   Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada

3.4.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada

(127)

Após um aumento do volume de produção de 31 %, em 2002, que, em termos relativos, ultrapassou o consumo na Comunidade, a produção da indústria comunitária diminuiu, permanecendo estável até 2003, com um nível 15 % mais elevado do que o de 2001. Note-se que o aumento verificado ficou aquém do crescimento de 24 % registado ao nível do consumo na Comunidade ao longo do período considerado.

(128)

A capacidade de produção da indústria comunitária, que atingiu um pico em 2002, aumentou 24 %, o que reflecte os investimentos realizados pelos produtores comunitários incluídos na amostra.

(129)

A taxa de utilização da capacidade da indústria comunitária, após uma ligeira melhoria em 2002, voltou a diminuir globalmente para 7 % ao longo do período considerado.

3.4.2.   Volume de vendas, preço de venda, parte de mercado e crescimento

(130)

O volume de vendas da indústria comunitária aumentou 7 % ao longo do período considerado. Todavia, importa salientar que, após um aumento de 22 % em 2002, o volume das vendas da indústria comunitária diminuiu de forma constante. Além disso, o referido aumento é significativamente inferior ao crescimento (24 %) do consumo na Comunidade, situando-se muito aquém do aumento de 96 % das importações originárias dos países em causa ao longo do período considerado.

(131)

Os preços médios das vendas da indústria comunitária aumentaram 6 % ao longo do período considerado. Após uma diminuição de 13 %, entre 2001 e 2002, os preços registaram aumentos constantes.

(132)

Ao longo do período considerado, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 14 %. Após um aumento de 12%, entre 2001 e 2002, a parte de mercado diminuiu de forma constante. A comparação entre a situação observada no período de inquérito e a observada em 2002 revela uma diminuição de 26 %. Simultaneamente, a parte das importações originárias dos países em causa aumentou de forma acentuada.

(133)

Tal como se pode verificar pela evolução dos volumes de produção e de vendas em termos absolutos, a indústria comunitária registou algum crescimento ao longo do período considerado, mas revela ainda uma certa regressão a partir de 2002. Além disso, a parte de mercado decresceu ao longo do período considerado, o que revela que, em termos relativos, ou seja em comparação com os seus concorrentes, a indústria comunitária não registou qualquer crescimento.

3.4.3.   Rendibilidade

(134)

Ao longo do período considerado, observou-se uma melhoria da rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra. Após realizar um pequeno lucro em 2001, a rendibilidade diminuiu em consequência da situação de prejuízo observada em 2002. No período compreendido entre 2002 e 2003, observou-se uma melhoria da rendibilidade, embora a indústria comunitária continuasse a registar prejuízo. No período compreendido entre 2003 e o PI, a Comunidade obteve o seu melhor nível de rendibilidade ao longo do período considerado, atingindo, em média, uma margem de lucro de 4,3 %. Esta evolução afigura-se à primeira vista positiva, não obstante carecer de uma avaliação mais aprofundada do seu contexto.

(135)

Com efeito, mesmo no período de inquérito, os produtores comunitários incluídos na amostra não conseguiram atingir, em média, a margem mínima de lucro que seria considerada adequada e exequível na ausência de práticas de dumping, ou seja, 5 % (ver considerando 178 adiante), situando-se a um nível muito inferior ao nível de rendibilidade que a indústria comunitária havia atingido em 1995 [9,1 % (4)] antes da entrada das importações objecto de dumping no mercado.

(136)

Além disso, é pertinente considerar que esse aumento da rendibilidade no PI era i) obtido a expensas da parte de mercado em diminuição e ii) fundamentalmente em consequência de um aumento altamente especulativo do preço do principal elemento determinante dos custos (aço inoxidável). O aumento previsto dos preços do aço inoxidável permitiu à indústria comunitária obter preços mais altos para o produto similar, utilizando temporariamente na sua produção as existências de aço inoxidável comparativamente mais barato adquirido antes do aumento especulativo dos preços deste produto. No entanto, esta vantagem em termos de custos desapareceu uma vez esgotadas as existências de matérias-primas, o que implicou a aquisição de novo aço a preços consideravelmente mais altos. Além disso, esta fase especulativa não é, em geral, de natureza duradoura, pelo que os clientes, nomeadamente os grandes distribuidores com um forte poder de negociação, voltam a exercer uma pressão acentuada sobre os preços, logo que se vislumbra uma estagnação ou diminuição dos preços do aço. Por conseguinte, a rendibilidade crescente deve-se principalmente às condições de mercado muito favoráveis para a indústria comunitária, sobretudo na segunda parte do período de inquérito, e não à sua natureza duradoura.

3.4.4.   Existências

(137)

O nível das existências da indústria comunitária no final do exercício diminuiu acentuadamente (52 %) ao longo do período considerado, o que poderá ser explicado pelo i) aumento da produção «em função da procura» (neste caso, a pertinência das existências torna-se limitada) e ii) pela diminuição da produção a partir de 2002.

3.4.5.   Investimentos, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(138)

No período compreendido entre 2001 e 2003, os produtores comunitários incluídos na amostra aumentaram de forma constante os respectivos investimentos, nomeadamente devido à substituição de maquinaria e equipamentos obsoletos. No período de inquérito, os investimentos diminuíram 35 % em comparação com os registados no início do período considerado. No entanto, esta diminuição observada no período de inquérito pode ser parcialmente explicada pelos investimentos significativos realizados no ano anterior. Os investimentos na produção do produto similar são necessários para manter e fomentar a competitividade, bem como para melhorar as normas ambientais e de segurança.

(139)

A rendibilidade dos investimentos melhorou ao longo do período considerado, o que i) confirma a pertinência das decisões de investimento adoptadas pelas empresas e ii) reflecte a melhoria dos níveis de rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra durante o período de inquérito. No entanto, tal como estabelecido na análise da rendibilidade, esta melhoria pode em larga medida ser explicada por circunstâncias especiais de natureza não duradoura (evolução especulativa dos preços do aço no período de inquérito). Além disso, o facto de alguns dos produtores comunitários incluídos na amostra terem intensificado o recurso a maquinaria alugada para a respectiva produção explica os resultados do indicador de rendibilidade dos investimentos relativamente mais positivos do que os do indicador da rendibilidade.

(140)

Não obstante a melhoria do cash flow, observada a partir de 2002, nas vendas do produto similar pelos produtores comunitários incluídos na amostra, ao longo do período considerado verificou-se que o mesmo havia diminuído em 36 %.

(141)

Os produtores comunitários incluídos na amostra não se defrontaram com dificuldades significativas na obtenção de capitais, tal como demonstra a respectiva capacidade de realização de investimentos durante o período considerado.

3.4.6.   Emprego, produtividade e salários

(142)

Em 2002, verificou se um aumento do emprego na indústria comunitária que, no entanto, foi seguido de uma diminuição constante que, globalmente, atingiu os 5 % ao longo do período considerado. Esta evolução negativa coincide com a redução da produção observada a partir de 2002.

(143)

A produtividade, expressa em kg, da produção por trabalhador, aumentou 22 % ao longo do período considerado, o que revela a determinação e a capacidade desta indústria para manter ou reforçar a competitividade.

(144)

O salário por trabalhador aumentou 10 % ao longo do período considerado, reflectindo-se nos prémios de aumento da produtividade e na compensação da inflação. Por outro lado, em termos absolutos, os custos da mão de obra diminuíram a partir de 2002.

3.4.7.   Importância do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(145)

Atendendo nomeadamente ao volume das importações objecto de dumping originárias dos países em causa, as margens de dumping estabelecidas não podem ser consideradas negligenciáveis.

(146)

Até ao início de 2003, estavam em vigor medidas anti-dumping no que respeita às importações do produto em causa originário da RPC, da Índia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia. Todavia, a indústria comunitária não recuperou totalmente das anteriores práticas de dumping, tal como se verifica em especial pela evolução da parte de mercado, do volume de vendas e do emprego. Esta situação foi especialmente evidente após a caducidade das medidas anti-dumping anteriores.

3.4.8.   Conclusão sobre o prejuízo

(147)

Ao longo do período considerado, a indústria comunitária conseguiu aumentar os volumes de produção e de vendas, reduzir as suas existências e continuar a investir. Não teve dificuldades para obter capitais e aumentou a sua produtividade. Os custos da mão-de-obra diminuíram em termos absolutos. Além disso, a indústria comunitária conseguiu aumentar os seus preços no período de inquérito por forma a aumentar a sua rendibilidade e o rendimento dos investimentos.

(148)

Todavia, estes aspectos positivos implicam uma avaliação contextualizada. Os preços mais elevados e o aumento da rendibilidade foram obtidos a expensas de perdas significativas da parte de mercado da indústria comunitária, que atingiram 14 % ao longo do período considerado e 26 % a partir de 2002. Em especial, devido à disponibilidade de importações objecto de dumping a preços reduzidos, os clientes optavam por fontes de abastecimento alternativas. A indústria comunitária não conseguiu acompanhar esses preços.

(149)

Além disso, e em conformidade com as conclusões sobre a parte de mercado, ao longo do período considerado, o aumento dos volumes de produção (15 %) e das vendas (7 %) da indústria comunitária não seguiu o ritmo da evolução mais favorável do consumo no mercado comunitário (24 %). O emprego na Comunidade diminuiu 5 % o que, efectivamente, explica a redução dos custos da mão-de-obra. Além disso, a situação a nível da rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra não pode ser considerada globalmente satisfatória, sendo, no que respeita à maior parte do período considerado, claramente insuficiente (perdas ou margem de lucro insuficiente). Embora tenha melhorado no período de inquérito, a rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra (4,3 % da margem de lucro) i) mantém-se aquém da margem de lucro mínima de 5 % que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial e ii) pode em larga medida ser atribuída aos efeitos não duradouros do aumento dos preços do aço. A situação negativa da indústria comunitária reflecte-se ainda no quadro que ilustra a evolução do cash flow.

(150)

Consequentemente, os indicadores globais tendencialmente negativos sobrepõem-se à tendência positiva, pelo que se conclui a título provisório que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(151)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações do produto em causa objecto de dumping originário dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem ter simultaneamente causado prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não era atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(152)

A partir de 2003, os países em causa conseguiram uma melhoria assinalável da respectiva posição no mercado. Vê-se claramente que o aumento de 58 % da respectiva parte de mercado é concomitante à diminuição da parte da indústria comunitária. Além disso, o volume das importações originárias dos países em causa aumentou (96 %) a um ritmo mais acentuado do que o consumo no mercado comunitário (24 %). Por último, a partir de 2003 e em consequência das práticas comerciais desleais que assumiram a forma de dumping após a caducidade das medidas anti-dumping em vigor, o preço médio de importação dos países em causa passou a ser significativamente inferior ao preço da indústria comunitária, exercendo deste modo uma pressão sobre os preços.

Por conseguinte, estabeleceu-se provisoriamente que as importações objecto de dumping originárias dos países em causa tiveram um impacto negativo considerável na situação da indústria comunitária durante o período considerado, designadamente em termos de parte de mercado e de volume de vendas.

3.   Impacto de outros factores

3.1.   Importações originárias de outros países terceiros

(153)

As importações do produto em causa originárias de outros países terceiros, com excepção dos abrangidos pelo presente processo, registaram uma diminuição global. Com efeito, a parte de mercado dessas outras importações regrediu 20 % ao longo do período considerado. Ademais, em média, o preço das importações originárias desses países foi significativamente mais elevado do que os níveis de preços praticados pelos países em causa.

(154)

Dois exportadores alegaram que as importações originárias da Índia, da República da Coreia e da Noruega teriam quebrado o nexo de causalidade existente entre o prejuízo importante que a indústria comunitário alega ter sofrido e as importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

(155)

Todavia, com base nos dados disponíveis, as importações originárias da República da Coreia (PI: 221 toneladas a 2,72 euros/ kg, em média) e da Noruega (PI: 438 toneladas, a 2,89 euros/kg, em média) não podem, devido ao seu volume reduzido e ao nível dos preços, explicar o prejuízo causado à indústria comunitária. De salientar ainda que as importações originárias da Noruega diminuíram 36 % ao longo do período considerado.

(156)

Todavia, no que respeita à Índia, pode-se observar que, a partir de 2003, as importações aumentaram significativamente (PI: 1 147,6 toneladas) a preços reduzidos (média 1,91 euros/kg). Não se pode ignorar que, no período de inquérito, essas importações originárias da Índia poderiam ter tido algum impacto negativo sobre a situação da indústria comunitária, nomeadamente em termos de pressão sobre os preços. Contudo, atendendo ao volume relativamente reduzido das importações indianas em comparação com o volume das importações originárias dos países em causa (27 400 toneladas em média, a 2,41 euros/kg), concluiu-se que o impacto das importações indianas (parte de mercado no PI = 1,4 %) não era de molde a quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. As importações originárias da Índia, consideradas isoladamente, não podem explicar a contracção significativa da parte de mercado da indústria comunitária e, em comparação com o crescimento do consumo, o seu aumento das vendas muito menos favorável.

(157)

Por outro lado, não obstante as alegações de dois exportadores, não é discriminatório, na acepção do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, considerar que as importações originárias da Índia não estão abrangidas pelo presente inquérito. Neste contexto, importa recordar que, ao longo do período considerado e até ao período de inquérito, as importações originárias da Índia foram negligenciáveis na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base. Só no PI se observou um aumento dessas importações, mas, mesmo então, a proporção atingida foi relativamente pouco importante (1,4 % da parte de mercado). Além disso, importa salientar que a Comissão não dispunha de elementos de prova prima facie de que, quando do início do presente processo, essas importações originárias da Índia fossem objecto de dumping.

(158)

Devido ao facto de as importações originárias das Filipinas e da Malásia estarem nesta fase excluídas do presente inquérito, a Comissão verificou ainda se tais importações poderiam quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. No entanto, após a exclusão das porcas da definição do produto, as importações de outros elementos de fixação e seus componentes originárias das Filipinas eram claramente negligenciáveis (parte de mercado no PI: 0,1 %) e a um nível de preços bastante elevado (3,47 euros/kg). Nesta base, não foi estabelecido um impacto prejudicial relevante. As importações originárias da Malásia foram igualmente inferiores, em volume, e a preços médios mais elevados (PI: 1 456 toneladas a 2,70 euros/kg) do que as importações originárias dos países em causa. Além disso, a parte de mercado das importações da Malásia diminuiu 6 % ao longo do período considerado. Por conseguinte, embora as importações originárias da Malásia pudessem ter tido um impacto negativo sobre a situação da indústria comunitária, conclui-se provisoriamente que o mesmo não foi de molde a neutralizar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

(159)

Concluiu se, por conseguinte, provisoriamente que as importações originárias de países terceiros que não os países em causa não quebraram o nexo de causalidade existente entre o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária e as importações objecto de dumping originárias dos países em causa.

3.2.   Evolução do consumo no mercado comunitário

(160)

O consumo do produto objecto do inquérito no mercado comunitário aumentou 24 % durante o período considerado. Por conseguinte, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a uma contracção da procura no mercado comunitário.

3.3.   Competitividade da indústria comunitária

(161)

A indústria comunitária é um concorrente importante no que diz respeito ao produto similar, tal como demonstrado pela sua parte de mercado, tendo assegurado investimentos constantes para manter o necessário progresso das técnicas de produção. A produtividade por trabalhador aumentou 22 % ao longo do período considerado. Contrariamente às alegações de quatro exportadores, este aumento da produtividade da indústria comunitária, que coincide com os seus investimentos, revela que as decisões de investimento não podem explicar o prejuízo importante sofrido. Pelo contrário, perante o aumento da produtividade, os investimentos contribuíram para minimizar o prejuízo. Consequentemente, não foi encontrado qualquer elemento susceptível de demonstrar que a falta de competitividade poderia ter quebrado o nexo de causalidade entre as importações originárias dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

(162)

Em geral, concluiu-se provisoriamente que as importações originárias dos cinco países em causa, globalmente consideradas, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Não foram observados outros factores susceptíveis de quebrar este nexo de causalidade.

G.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Introdução

(163)

A Comissão procurou examinar se existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que, no caso específico em apreço, a instituição de medidas provisórias seria contrária ao interesse da Comunidade. Para o efeito, e em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, analisou o eventual impacto das medidas em relação a todas as partes em causa no inquérito. A fim de avaliar se a instituição de medidas é do interesse da Comunidade, foram enviados questionários aos utilizadores, aos importadores do produto em causa e aos fornecedores a montante das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto similar.

2.   Interesse da indústria comunitária

(164)

O inquérito revelou que a indústria comunitária era viável e tinha capacidade para competir em condições de mercado equitativas. Tal como acima estabelecido, a indústria comunitária dispõe de capacidade instalada significativa para produzir o produto similar. A utilização desta capacidade disponível permitiria aumentar as suas vendas e a parte de mercado, bem como o emprego e, em consequência das economias de escala, obter finalmente uma rendibilidade sustentável adequada. No entanto, essa melhoria não é possível, nomeadamente, devido à pressão constante sobre os preços no mercado comunitário exercida pelas importações do produto em causa objecto de dumping. A instituição de medidas atenuaria os efeitos dessa pressão desleal sobre os preços.

(165)

Considera-se que, na ausência dessas medidas correctoras dos efeitos negativos das importações objecto de dumping, a indústria comunitária continuará a enfrentar uma subcotação de preços e, consequentemente, a ter de praticar uma contenção de preços com repercussões adversas daí resultantes, nomeadamente, em termos de parte de mercado e de volume de vendas dessa indústria. A prazo, poderá estar em risco a própria viabilidade da indústria comunitária. Consequentemente, considerou-se que a instituição de medidas seria do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesse dos importadores/distribuidores

(166)

Os importadores/distribuidores desempenharam quase exclusivamente um papel de intermediários entre os produtores (dentro e fora da Comunidade) e os utilizadores de elementos de fixação e seus componentes. A respectiva capacidade de negociação, bem como as possibilidades de que dispunham para armazenar enormes quantidades de elementos de fixação e seus componentes exerceram um forte impacto sobre os preços do produto em causa.

(167)

Quatro importadores/distribuidores incluídos na amostra responderam ao questionário, tendo, no entanto, unicamente dois importadores fornecido respostas completas. Os dois importadores em causa asseguraram cerca de 14 % das importações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito. Além disso, uma associação alemã de importadores/distribuidores apresentou as suas observações. A Comissão concedeu uma audição aos referidos importadores/distribuidores e à associação em questão.

(168)

Os importadores/distribuidores na Comunidades não estão a favor da instituição de medidas. Os importadores que colaboraram e a respectiva associação alegaram que a instituição de medidas provocará um aumento dos preços a nível dos utilizadores e que o produto em causa e o produto similar produzidos pela indústria comunitária nem sempre são comparáveis. Além disso, essas medidas serão prejudiciais para o ramo de actividade e os respectivos trabalhadores.

(169)

No entanto, das informações comunicadas decorre que os importadores/distribuidores comunitários adquirem o produto objecto do inquérito junto de diversas fontes, dentro e fora da Comunidade, nomeadamente à indústria comunitária. Atendendo à inexistência de diferenças essenciais em termos de qualidade ou de tipos do produto entre o produto importado dos países em causa e o produto similar obtido junto de outras fontes, considerou-se provisoriamente que os importadores/distribuidores na Comunidade não terão dificuldade em obter o produto se forem instituídas medidas anti-dumping, nomeadamente, devido à existência de um número significativo de fornecedores alternativos. Por outro lado, os importadores não fundamentaram a alegação de que a instituição de medidas anti-dumping teria um impacto significativo sobre o emprego, em especial se for tido em conta o facto de as actividades de importação não serem de mão-de-obra intensiva. Quanto ao aumento de preços que resultaria da instituição dos direitos anti-dumping provisórios, importa salientar que as medidas anti-dumping em vigor entre 1997 e 2003 não colocaram em perigo a situação económica dos importadores/distribuidores. Além disso, com base nas respostas ao questionário, verifica-se que as margens de lucro dos importadores ao longo do período considerado se situam a um nível muito superior ao da rendibilidade da indústria comunitária. Nestas circunstâncias, não se prevê qualquer aumento dos preços, dado que as medidas instituídas serão directamente repercutidas nos utilizadores.

(170)

Embora os importadores/distribuidores não sejam favoráveis à instituição de medidas, com base nos dados disponíveis, pode concluir-se que às eventuais vantagens de que possam beneficiar devido à não aplicação de medidas anti-dumping se deve sobrepor o interesse da indústria comunitária em sanar as práticas comerciais desleais e prejudiciais por parte dos países em causa.

4.   Interesse dos fornecedores a montante

(171)

A fim de avaliar os eventuais efeitos da aplicação de medidas anti-dumping a nível dos fornecedores a montante da indústria comunitária, foram enviados questionários a todos os fornecedores a montante conhecidos. No total, foram enviados nove questionários, tendo sido recebida uma resposta. Este fornecedor a montante que respondeu, um produtor de aço inoxidável, é favorável à instituição de medidas. Embora a indústria comunitária não seja o seu cliente mais importante, a actividade desta indústria não deixa de contribuir para a rendibilidade e o emprego na sua empresa. Se a indústria comunitária for obrigada a reduzir ou mesmo a cessar a produção do produto similar, os fornecedores a montante poderão perder parte do seu negócio.

(172)

Por conseguinte, na ausência de informações em contrário, conclui-se que a instituição das medidas anti-dumping seria do interesse dos fornecedores a montante.

5.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

(173)

As associações de consumidores não se deram a conhecer nem forneceram informações, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base. Por conseguinte, e pelo facto de os elementos de fixação e seus componentes serem utilizados na montagem de produtos mais a jusante, a análise restringiu-se ao efeito das medidas sobre os utilizadores. Os elementos de fixação e seus componentes são utilizados em diversos sectores, designadamente, o sector automóvel, da construção naval, da construção civil, químico, farmacêutico, médico e alimentar. Foram enviados questionários a doze utilizadores do produto em causa conhecidos na Comunidade. Entre outros elementos, a Comissão solicitou observações sobre a questão de saber se a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da Comunidade e a forma como essas medidas os poderia afectar. Foi recebida a resposta de um fabricante de veículos de movimentação de cargas que salientou que o produto objecto do inquérito representa menos de 1 % do custo total dos seus produtos acabados.

(174)

Tendo em conta que os utilizadores poderão obter o produto objecto do inquérito não só nos países em causa, mas também junto de outras fontes, e atendendo ao impacto marginal dos elementos de fixação e seus componentes sobre os custos dos produtos a jusante, não foi estabelecido qualquer efeito negativo sobre os interesses dos utilizadores que assumisse uma importância equivalente.

6.   Conclusão

(175)

Depois de examinar os vários interesses em causa, considera-se que, do ponto de vista do interesse geral da Comunidade, nenhum interesse suplanta o interesse da indústria comunitária de que sejam instituídas medidas provisórias destinadas a eliminar os efeitos de distorção do comércio resultantes das importações objecto de dumping.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(176)

Tendo em conta as conclusões provisórias sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas anti dumping provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping. Para determinar o nível das medidas, foram consideradas as margens de dumping estabelecidas durante o período de inquérito e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(177)

O aumento de preços necessário para eliminar o prejuízo foi determinado, para cada empresa, com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produto em causa e um preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. A diferença de preços resultante desta comparação foi expressa em percentagem do valor CIF de importação.

(178)

O preço não prejudicial foi obtido acrescentando ao custo de produção médio ponderado da indústria comunitária uma margem de lucro de 5 %, que foi considerada provisoriamente a margem de lucro que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência das importações objecto de dumping e que reflecte a margem de lucro viável para os grupos do produto similar da indústria comunitária que não estão sujeitos à concorrência desleal, por exemplo, os elementos de fixação que não estão classificados nos códigos NC do produto objecto do presente inquérito.

2.   Nível do direito anti-dumping provisório

(179)

Tendo em conta o que precede, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações originárias dos países em causa, ao nível das margens de dumping ou ao nível necessário para eliminar o prejuízo, se este for inferior.

(180)

No caso de dois produtores-exportadores que colaboraram (um em Taiwan e outro na RPC) foi estabelecido que o nível necessário para eliminar o prejuízo era inferior à margem de dumping. Por conseguinte, nestes casos, o nível do direito deve limitar-se ao nível necessário para eliminar o prejuízo. Em todos os casos restantes, o nível do direito deve ser estabelecido ao nível da margem de dumping determinada. Deste modo, as taxas do direito anti-dumping provisório para os países em causa são as seguintes:

País

Produtor exportador

Taxa do direito anti-dumping

República Popular da China

Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co. Ltd, Tengzhou City

11,4 %

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd, Zhejiang

12,2 %

Todas as restantes empresas

27,4 %

Indonésia

PT. Shye Chang Batam Indonesia, Batam

9,8 %

Todas as restantes empresas

24,6 %

Taiwan

Arrow Fasteners Co. Ltd, Taipé

15,2 %

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan

8,8 %

Min Hwei Enterprise Co. Ltd, Pingtung

16,1 %

Tong Hwei Enterprise, Co. Ltd, Kaohsiung

16,1 %

Yi Tai Shen Co. Ltd, Tainan

11,4 %

Produtores-exportadores que colaboraram não incluídos na amostra

15,8 %

Todas as restantes empresas

23,6 %

Tailândia

A.B.P. Stainless Fasteners Co. Ltd, Ayutthaya

15,9 %

Bunyat Industries 1998 Co. Ltd, Samutsakorn

10,8 %

Dura Fasteners Company Ltd, Samutprakarn

14,6 %

Siam Screws (1994) Co. Ltd, Samutsakorn

11,0 %

Todas as restantes empresas

15,9 %

Vietname

Todas as empresas

7,7 %

(181)

As taxas do direito anti-dumping individuais, por empresa, especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação apurada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários dos países em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(182)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão (5), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento nessa conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(183)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa referir que as conclusões relativas à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelos produtores de Taiwan enumerados no anexo é de 15,8 % (código adicional TARIC A649).

3.   A taxa do direito provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

País

Produtor-exportador

Taxa do direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co. Ltd, Tengzhou City

11,4

A650

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd, Zhejiang

12,2

A651

Todas as restantes empresas

27,4

A999

Indonésia

PT. Shye Chang Batam Indonesia, Batam

9,8

A652

Todas as restantes empresas

24,6

A999

Taiwan

Arrow Fasteners Co. Ltd, Taipé

15,2

A653

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan

8,8

A654

Min Hwei Enterprise Co. Ltd, Pingtung

16,1

A655

Tong Hwei Enterprise, Co. Ltd, Kaohsiung

16,1

A656

Yi Tai Shen Co. Ltd, Tainan

11,4

A657

Todas as empresas, com excepção das acima referidas, bem como das enumeradas no anexo

23,6

A999

Tailândia

A.B.P. Stainless Fasteners Co. Ltd, Ayutthaya

15,9

A658

Bunyat Industries 1998 Co. Ltd, Samutsakorn

10,8

A659

Dura Fasteners Company Ltd, Samutprakarn

14,6

A660

Siam Screws (1994) Co. Ltd, Samutsakorn

11,0

A661

Todas as restantes empresas

15,9

A999

Vietname

Todas as empresas

7,7

4.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 212 de 24.8.2004, p. 2.

(3)  Regulamento (CE) n.o 393/98 do Conselho (JO L 50 de 20.2.1998, p. 1).

(4)  JO L 243 de 5.9.1997, p. 17, considerando (69).

(5)

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/17

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas


ANEXO

(código adicional TARIC A649)

A-STAINLESS INTERNATIONAL CO LTD, Taipei

BOLTUN CORPORATION, Tainan

CHAEN WEI CORPORATION, Taipei

CHIAN SHYANG ENT CO LTD, Chung-Li City

CHONG CHENG FASTENER CORP., Tainan

DIING SEN FASTENERS & INDUSTRIAL CO LTD, Taipei

DRAGON IRON FACTORY CO LTD, Kaohsiung

EXTEND FORMING INDUSTRIAL CORP. LTD, Lu Chu

FORTUNE BRIGHT INDUSTRIAL CO LTD, Lung Tan Hsiang

FWU KUANG ENTERPRISES CO LTD, Tainan

HSIN YU SCREW ENTERPRISE CO LTD, Taipin City

HU PAO INDUSTRIES CO LTD, Tainan

J C GRAND CORPORATION, Taipei

JAU YEOU INDUSTRY CO LTD, Kangshan

JOHN CHEN SCREW IND CO LTD, Taipei

KUOLIEN SCREW INDUSTRIAL CO LTD, Kwanmiao

KWANTEX RESEARCH INC, Taipei

LIH LIN ENTERPRISES & INDUSTRIAL CO LTD, Taipei

LIH TA SCREW CO LTD, Kweishan

LU CHU SHIN YEE WORKS CO LTD, Kaohsiung

M & W FASTENER CO LTD, Kaoshsiung

MULTI-TEK FASTENERS & PARTS MANIFACTURER CORP., Tainan

NATIONAL AEROSPACE FASTENERS CORP., Ping Jen City

QST INTERNATIONAL CORP., Tainan

SEN CHANG INDUSTRIAL CO LTD, Ta-Yuan

SPEC PRODUCTS CORP., Tainan

SUMEEKO INDUSTRIES CO LTD, Kaoshiung

TAIWAN SHAN YIN INTERNATIONAL CO LTD, Kaohsiung

VIM INTERNATIONAL ENTERPRISE CO LTD, Taichung

YEA-JANN INDUSTRIAL CO LTD, Kaohsiung

ZONBIX ENTERPRISE CO LTD, Kaohsiung

ZYH YIN ENTERPRISE CO LTD, Kaohsiung


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/51


REGULAMENTO (CE) N.o 772/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Maio de 2005

relativo às especificações para a cobertura das características e a definição do formato técnico para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 48/2004 estabeleceu um quadro comum para a produção anual das estatísticas comunitárias do aço para os anos de referência de 2003 a 2009.

(2)

Nos termos da alínea a) do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 48/2004, são necessárias medidas de execução para especificar a cobertura das características necessárias.

(3)

Nos termos da alínea b) do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 48/2004, são necessárias medidas de execução para definir o formato técnico de transmissão anual das estatísticas comunitárias do aço.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As especificações para a cobertura das características são as definidas no anexo I do presente regulamento.

2.   Nessas especificações, as referências às contas das empresas seguem as rubricas estabelecidas no artigo 9.o e no artigo 23.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho (2) para efeitos de apresentação do balanço e da conta de ganhos e perdas, respectivamente.

Artigo 2.o

O formato técnico referido no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 48/2004 é o constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros aplicarão essas especificações e esse formato técnico ao ano de referência de 2003 e aos anos subsequentes.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 1.

(2)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.


ANEXO I

COBERTURA DAS CARACTERÍSTICAS

1.   ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE O BALANÇO DE SUCATAS DE AÇO E DE GUSA

Observações preliminares

Os Estados-Membros deverão recolher informação relativa a todas as fábricas que produzam gusa, aço ou os produtos definidos como grupo 27.1 da NACE Rev. 1.1 e consumam e/ou produzam sucata. Para 2003, o primeiro ano de referência, a Comissão aceitará que a população coberta se refira ao grupo 27.1 da NACE Rev.1. Tem de ser preenchido um questionário separado para cada fábrica, mesmo que várias delas façam parte da mesma empresa. Quando a fábrica possui uma fundição de aço incorporada localmente, esta deve ser considerada como parte integrante da fábrica. Entende-se por fábricas incorporadas localmente as fábricas que se encontrem sob a mesma direcção e estejam implantadas no mesmo local. O formulário aplica-se aos trens de laminagem que relaminem directamente produtos usados que não são habitualmente considerados como sucata. Todas as instalações siderúrgicas que não disponham de recursos próprios e que, por conseguinte, comprem a sua sucata a outras fábricas devem preencher o presente inquérito, tal como as produtoras. Como não estão classificadas no grupo 27.1 da NACE Rev. 1.1, as fundições de gusa, localmente incorporadas ou não, e as fundições de aço não incorporadas são excluídas.

Considera-se sucata:

os despontes e desperdícios de gusa ou de aço resultantes da produção ou do processamento de gusa ou de aço ou que foram recuperados de artigos siderúrgicos já velhos e que são adequados à refusão (incluindo sucata comprada mas não incluindo as grelhas de gusa queimadas nem as gusas atacadas por ácido),

as projecções e outros desperdícios do vazamento do aço (em queda ou em grupo), incluindo os funis de vazamento e os desperdícios provenientes de tubos de protecção no vazamento em grupo, etc., assim como os lingotes rejeitados e defeituosos não incluídos na produção,

os ursos de panelas (com excepção dos vazados na areia).

Em contrapartida, os desperdícios contendo ferro que estejam contaminados de forma significativa por material não metálico e que apareçam durante a fusão ou durante os tratamentos térmico ou mecânico não devem ser incluídos na sucata, por exemplo:

fundos de rinas de vazamento,

rinas de vazamento de gusa, salpicos e outros desperdícios resultantes do vazamento da gusa, desperdícios nas fossas de vazamento da gusa,

escórias Martin,

carepas dos fornos de reaquecimento e escamas da laminagem e da forjagem,

projecções de convertidores,

ursos de chaminé e ursos de bica, ursos de panela e restos de vazamento obtidos por vazamento na areia.

Especificações

Código:

1010

Título: Stocks no primeiro dia do ano

Deve indicar-se nestes códigos os stocks existentes em toda a fábrica incluindo as actividades incorporadas localmente (incluindo fundições de aço) com excepção dos stocks que se encontrem nas fundições de gusa.

Código:

1020

Título: De proveniência interna

Inclui:

as projecções e outros desperdícios provenientes do vazamento de aço nas aciarias e nas fundições de aço incorporadas: ossos de vazamento, as fugas, os funis, os jactos de vazamento e as rebarbas. Englobar lingotes defeituosos e rejeitados não contados na produção,

considera-se sucata nova a que resulta do fabrico dos semiprodutos e produtos laminados, incluindo produtos provenientes do trabalho por empreitada, bem como a sucata de lingotes, os lingotes defeituosos e as peças vazadas de aço defeituosas cujo estado seja constatado após a sua saída da instalação de fusão ou vazamento (isto é, após terem sido contados na produção de aço bruto ou de peças vazadas). Inclui a sucata das fundições de aço incorporadas localmente, das forjas, das instalações de produção de tubos de aço e das instalações de trefilagem, estiragem e laminagem a frio, das instalações de construção metálica e outras de transformação do aço, com excepção das fundições de gusa (ver nota geral n.o 1 supra). Não se considera sucata nova os desperdícios do triturador que são reutilizados nos próprios trens de laminagem CECA,

considera-se sucata velha o aço e a gusa provenientes de reparações e do desmantelamento de instalações, máquinas e ferramentas, por exemplo, das lingoteiras.

Código:

1030

Título: Recepções (1031 + 1032 + 1033)

A sucata obtida através de um comerciante na qualidade de intermediário é registada nas fontes designadas pelos códigos 1031, 1032 e 1033, conforme o que for mais apropriado.

A sucata naval proveniente de estaleiros de demolição da Comunidade deve ser considerada como sucata nacional ou comunitária.

Código:

1031

Título: De fontes nacionais

Inclui recepções de sucata de outras fábricas ou instalações pertencentes à mesma empresa e que se encontram no mesmo país, incluindo altos fornos, aciarias, trens de laminagem, fundições de gusa (incluindo fundições de gusa incorporadas). Devem incluir-se as recepções de sucata proveniente de fábricas de outras empresas siderúrgicas e de outras fábricas, para além das que produzam ou utilizem aço, por exemplo, minas.

Devem indicar-se também as recepções de sucata proveniente do mercado nacional recebida directamente de empresas não siderúrgicas, tais como fundições de aço ou de gusa, fábricas de tubos, forjas, indústrias de construção, extractivas, estaleiros navais, empresas de caminhos-de-ferro, indústrias mecânicas e todos os fabricos metálicos, etc.

Código:

1032

Título: De países comunitários

Inclui as recepções de sucata proveniente de outros países comunitários.

Código:

1033

Título: De países terceiros

Engloba as recepções de sucata proveniente de todos os países não comunitários (ou terceiros).

Código:

1040

Título: Total disponível (1010 + 1020 + 1030)

Soma de stocks no primeiro dia do ano, provenientes da própria fábrica e de recepções.

Código:

1050

Título: Consumo total …

O consumo total mostra as quantidades totais de sucata consumidas na produção de gusa em altos fornos, fornos eléctricos e também em instalações de sinterização, bem como o consumo total de sucata utilizada na produção total de aço bruto, incluindo o fabrico de ferro fundido especial através da recarburação do aço e a produção das aciarias incorporadas localmente.

Código:

1051

Título: … sendo de fornos eléctricos

Consumo de sucata na produção de aço em fornos eléctricos.

Código:

1052

Título: … sendo de sucata de aço inoxidável

Consumo de sucata de aço inoxidável contendo 10,5 % ou mais de crómio e não mais de 1,2 % de carbono, com ou sem outros elementos de liga.

Código:

1060

Título: Expedições

Declaração de todas as expedições de sucata, incluindo para todas as fundições, mesmo as integradas localmente.

Código:

1070

Título: Stocks no último dia do ano (1040 – 1050 – 1060)

Deve indicar-se nestes códigos os stocks existentes em toda a fábrica incluindo as actividades incorporadas localmente (incluindo fundições de aço) com excepção dos stocks que se encontrem nas fundições de gusa.

2.   CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS E DE ENERGIA E BALANÇO DA ENERGIA ELÉCTRICA NA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA

Observações preliminares sobre os tipos de instalações

A instalação para preparação de carga inclui instalação para preparação da carga e instalação de sinterização.

No que diz respeito aos altos fornos e fornos eléctricos de gusa, deve ser tido em conta apenas o consumo de combustível directamente carregado ou utilizado nos fornos, em substituição do coque, ou seja, excluindo o consumo nos cowpers, nos sopradores e noutros equipamentos auxiliares dos altos fornos (a declarar em «outras instalações»).

As aciarias incluem aciarias e vazamento contínuo.

As centrais eléctricas incluem o consumo de combustível e de energia utilizados para produzir toda a electricidade na fábrica ou nas centrais eléctricas conjuntas de diversas aciarias. Ver igualmente nota geral n.o 2.

Os Estados-Membros devem recolher essa informação junto de todas as instalações siderúrgicas definidas como grupo 27.1 da NACE Rev. 1.1, incluindo relaminadores e centrais eléctricas da indústria do aço partilhados entre diversas fábricas e empresas. Estas centrais eléctricas devem ser consideradas como aciarias do grupo 27.1 da NACE Rev. 1.1 para efeitos das presentes estatísticas.

Centrais eléctricas siderúrgicas comuns

As centrais eléctricas comuns a várias fábricas ou empresas siderúrgicas devem ser consideradas como uma entidade.

As centrais eléctricas siderúrgicas comuns devem responder directamente ao inquérito. As fábricas que utilizem essas centrais eléctricas não devem, para evitar as duplicações, incluir esses dados nas suas respostas individuais.

As aciarias devem, no entanto, indicar nos seus recursos as recepções de electricidade proveniente das centrais comuns globalmente (linha 3102), em conjunto com as suas recepções do exterior.

Excluem-se as centrais eléctricas ligadas a outras indústrias, por exemplo, a indústria da hulha.

Instalações de produção de energia eléctrica e de vapor

Estas instalações siderúrgicas mistas devem ser consideradas em parte como centrais eléctricas. O consumo de combustíveis apenas deve compreender o consumo referente à produção de energia eléctrica, isto é, com exclusão das quantidades atribuíveis aos fornecimentos de calor.

Consumo de energia

Na parte A, indicar o consumo de combustíveis e de energia nas instalações siderúrgicas, assim como as suas instalações auxiliares, com excepção das coquerias (altos fornos, instalações de sinterização, fundições de aço incorporadas localmente, trens de laminagem, etc.).

Incluir todo o consumo das instalações auxiliares (por exemplo, das centrais eléctricas e de vapor) mesmo que estas não trabalhem unicamente para as instalações siderúrgicas.

Excluir as instalações incorporadas nas instalações siderúrgicas cujas actividades não sejam abrangidas pelo grupo 27.1 da NACE Rev. 1.1.

Parte A:   Estatísticas anuais sobre o consumo de combustível e de energia por tipo de instalação

Código:

2010

Título: Combustíveis sólidos (2011 + 2012)

Os combustíveis sólidos devem ser registados de acordo com o respectivo estado no momento da recepção.

Código:

2011

Título: Coque

Inclui coque, semicoque, coque de petróleo e finos de coque.

Código:

2012

Título: Outros combustíveis sólidos

Inclui carvão e aglomerados, lignite e briquetes.

Código:

2020

Título: Combustíveis líquidos

Inclui o consumo de todos os combustíveis líquidos nas instalações siderúrgicas e respectivas instalações auxiliares, nas centrais eléctricas, à excepção das coquerias.

Código:

2030

Título: Gás (2031 + 2032 + 2033 + 2034)

O consumo registado deve ser o consumo líquido, sem as perdas e o gás queimado no facho.

O consumo de gás é registado em gigajoules (1 gigajoule = 109 joules = 1 gigacaloria/4,186), com base no menor poder calorífico para cada gás (para gás seco a 0° C e 760 mm Hg).

Código:

2040

Título: Expedições externas de gás de alto forno

Inclui o total de expedições externas de gás de alto forno para a rede pública, coquerias siderúrgicas incorporadas, outras aciarias e outros clientes.

Código:

2050

Título: Expedições externas de gás de convertidor

Inclui o total de expedições externas de gás de convertidor para a rede pública, coquerias siderúrgicas incorporadas, outras aciarias e outros clientes.

Parte B:   Estatísticas anuais do balanço da energia eléctrica na indústria siderúrgica

Especificações

Código:

3100

Título: Recursos (3101 + 3102)

Ver especificações relativas a 3101 e 3102.

Código:

3101

Título: Produção bruta

Produção bruta correspondente ao consumo total nas centrais eléctricas, tal como registados na parte A relativamente às centrais eléctricas.

Código:

3102

Título: Recepções do exterior

«Exterior» inclui a rede pública, outros países, instalações siderúrgicas (incluindo as centrais eléctricas comuns), coquerias siderúrgicas, sectores incorporados localmente, etc.

Código:

3200

Título: Utilizados (3210 + 3220 + 3230)

O total da linha 3200 deve corresponder ao da linha 3100.

Código:

3210

Título: Consumo por instalação fabril (3211 + 3212 + 3213 + 3214 + 3215 + 3216 + 3217)

Inclui consumo total por instalação fabril das linhas (3211 + 3212 + 3213 + 3214 + 3215 + 3216 + 3217).

Código:

3217

Título: Outras instalações

Refere-se a outros tipos de instalações fabris, como especificado na parte A.

Código:

3220

Título: Expedições no exterior

Ver código 3102.

Código:

3230

Título: Perdas

Inclui todas as perdas de energia eléctrica.

3.   INQUÉRITO ACERCA DOS INVESTIMENTOS NA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA (DESPESAS E CAPACIDADE)

Parte A:   Estatísticas anuais das despesas

Observações preliminares

Tem de ser preenchido um questionário separado para cada fábrica, mesmo que várias delas façam parte da mesma empresa.

As despesas de investimento representam o investimento em bens corpóreos durante o período de referência. Inscrevem-se os bens de equipamento corpóreos novos ou já existentes, adquiridos a terceiros ou produzidos para uso próprio (ou seja, a produção de bens de equipamento corpóreos levados ao activo), com uma vida útil superior a um ano, incluindo bens corpóreos não produzidos, como os terrenos. O limiar de vida útil de um bem susceptível de ser levado ao activo pode ser alargado de acordo com as práticas contabilísticas da empresa, sempre que estas exijam uma vida útil esperada superior ao limiar de um ano acima indicado.

Todos os investimentos são avaliados antes de as correcções de valor serem efectuadas (isto é, em bruto) e antes da dedução do rendimento proveniente de cessões de imobilizações. Os bens adquiridos são avaliados ao preço de compra, ou seja, incluindo despesas de transporte e instalação, bem como honorários, taxas e outros custos inerentes à transferência de propriedade. Os bens corpóreos produzidos pela própria unidade são avaliados ao custo de produção. Os bens adquiridos no seguimento de reestruturações (nomeadamente de uma fusão, aquisição maioritária, dissolução ou fragmentação) são excluídos. As compras de pequenas ferramentas não susceptíveis de serem levadas ao activo são incluídas nas despesas correntes.

Também se incluem todos os acréscimos, alterações, melhoramentos e renovações que prolonguem a vida útil ou aumentem a capacidade de produção dos bens de equipamento.

Os custos de manutenção corrente são excluídos, bem como o valor e as despesas correntes relativas a bens de equipamento utilizados ao abrigo de contratos de aluguer, arrendamento ou locação.

No que diz respeito ao registo de investimentos em que a facturação, a entrega, o pagamento e a primeira utilização do bem possam ocorrer em períodos de referência diferentes, propõe-se como objectivo a adopção do método seguinte:

os investimentos são registados quando a propriedade é transferida para a unidade que os pretende utilizar. A produção levada ao activo é registada no momento da produção. Quanto aos investimentos realizados em fases identificáveis, o registo deverá ser feito, para cada fase de investimento, no período de referência em que este for efectuado.

Na prática, tal poderá não ser possível e as normas contabilísticas das empresas poderão obrigar à adopção das seguintes aproximações:

os investimentos são registados no período de referência em que é feita a entrega,

os investimentos são registados no período de referência em que entram no processo de produção,

os investimentos são registados no período de referência em que são facturados,

os investimentos são registados no período de referência em que são pagos,

o investimento não é registado no balanço. No entanto, tanto os acréscimos, as cessões e as transferências de imobilizações como as correcções de valor dessas imobilizações constam do balanço ou do anexo das contas.

Os bens corpóreos estão registados nas contas das empresas sob a rubrica relativa a «Activo imobilizado — Imobilizações corpóreas».

Especificações por tipo de instalação

Código:

4010

Título: Fábrica de coque

Inclui:

fornos, incluindo baterias de coqueria com equipamento auxiliar como cargas, empurradores, trituradores, etc., assim como vagões de coque e torres de arrefecimento,

instalação auxiliar.

Nota: Em cada rubrica estão incluídos instalação, edifícios e equipamento auxiliar.

Código:

4020

Título: Instalação para preparação da carga

Inclui instalações fabris para preparação de minério de ferro e da carga.

Código:

4030

Título: Instalação para produção de ferro e de ligas de ferro (incluindo altos fornos)

Inclui fornos eléctricos para ferro fundido, baixos fornos, outras instalações de pré-fusão, etc.

Código:

4040

Título: Aciarias

O processo AOD, os tratamentos sob vácuo, os tratamentos em panela, etc. são considerados como pós-tratamento sucedendo ao processo final; as despesas de investimento pertinentes (como toda a produção) têm de ser incluídas na categoria que abrange o processo final apropriado.

Quando a fábrica inclui (ou vier a incluir) uma aciaria e um misturador, a despesa relativa ao misturador deve ser incluída na aciaria correspondente. Se a fábrica não tem aciaria, esta despesa deve ser incluída na despesa relativa aos altos fornos.

Código:

4041

Título: Eléctricas

Inclui o processo EAF para produção de aço bruto, por forno eléctrico (arco ou indução).

Código:

4050

Título: Vazamento contínuo

Está relacionado com brames de vazamento contínuo, blooms, biletes, blocos para perfis e semiprodutos para tubos de aço, excluindo desperdícios das partes anterior e posterior dos produtos.

Código:

4060

Título: Laminadores (4061 + 4062 + 4063 + 4064)

Para cada tipo de laminador deve ter-se em conta não apenas a despesa relativa ao próprio trem de laminagem mas, também, as despesas relativas a instalações a montante (por exemplo, fornos de reaquecimento) e a jusante (por exemplo, leitos de arrefecimento, tesouras) dos trens de laminagem. Na rubrica «Outras instalações» (código 4070) incluem-se as despesas relativas a todo o equipamento não abrangido por uma categoria especial de laminador, excepto as instalações de revestimento (revestimento com estanho, zinco, etc.), distinguidas com o código 4064.

A despesa relativa a trens de têmpera deve ser indicada no código 4063 — Trens de tiras largas a frio.

Código:

4061

Título: Produtos planos

Este código regista a despesa relativa aos trens de laminagem a quente para produtos planos.

Código:

4062

Título: Produtos longos

Este código regista a despesa relativa aos trens de laminagem a quente para produtos longos.

Código:

4063

Título: Trens de tiras largas a frio

Este código regista a despesa relativa aos trens de tiras largas a frio, contínuos ou não.

Código:

4064

Título: Instalação de revestimento

Este código regista a despesa relativa às instalações de revestimento (linhas de revestimento).

Código:

4070

Título: Outras instalações

Este código inclui:

todas as instalações centrais e redes de distribuição de energia eléctrica, gás, água, vapor, ar e oxigénio,

transportes, oficinas mecânicas, laboratórios e todas as demais instalações que façam parte da fábrica no seu conjunto mas não possam ser classificadas como parte de um sector particular,

trens de laminagem de blumes, brames e biletes quando esses semiprodutos não forem de vazamento contínuo e forem declarados no código 4050.

Código:

4200

Título: Parte deste total para combater a poluição

Despesa de investimento em métodos, tecnologias, processos ou equipamento destinados a recolher e remover a poluição e os poluentes (tais como emissões para o ar, efluentes ou resíduos sólidos) após a sua criação, a prevenir o aumento do nível de poluição e a medi-lo, e a tratar e eliminar os poluentes resultantes da actividade da empresa.

Esta rubrica é a soma das despesas nos seguintes domínios ambientais: protecção da qualidade do ar e clima, gestão das águas residuais, gestão de resíduos e outras actividades de protecção do ambiente. As outras actividades de protecção do ambiente incluem: protecção e recuperação de solos, águas subterrâneas e águas de superfície, protecção contra o ruído e vibrações, protecção da biodiversidade e paisagem, protecção contra radiações, investigação e desenvolvimento, acções de gestão genérica na protecção do ambiente, formação, educação e informação sobre protecção ambiental, actividades com custos de difícil desagregação e actividades não classificadas noutros itens.

Incluem-se:

os investimentos em componentes que complementam equipamento existente instaladas no final da linha de produção ou totalmente fora dela (equipamento «em fim de ciclo»),

os investimentos em equipamento (por exemplo, filtros ou fases separadas de limpeza) que faz a compostagem ou a extracção de poluentes dentro da linha de produção, no caso de estas instalações acrescidas não afectarem o funcionamento da linha de produção.

O principal objectivo ou função desta despesa de investimento é a protecção ambiental e o total da despesa com a protecção do ambiente deve ser comunicado.

As despesas devem ser comunicadas em bruto, sem quaisquer compensações de custos resultantes da produção e venda de subprodutos, das poupanças realizadas ou dos subsídios recebidos.

Os bens adquiridos são avaliados ao preço de compra, excluindo o IVA dedutível e outros impostos dedutíveis directamente ligados ao volume de negócios.

Estão excluídas:

as acções e actividades benéficas para o ambiente que poderiam ter sido realizadas independentemente de considerações de protecção ambiental, incluindo medidas cujo objectivo principal é a saúde e a segurança no local de trabalho e a segurança da produção,

as medidas para reduzir a poluição quando os produtos são utilizados ou eliminados (adaptação ambiental de produtos), a menos que a política e a regulamentação ambiental alargue a responsabilidade jurídica do produtor, de modo a que esta abranja também a poluição gerada pelos produtos durante a sua utilização ou o destino a dar aos mesmos quando se transformam em resíduos,

a utilização de recursos e as actividades de poupança (por exemplo, abastecimento de água ou a poupança de energia ou de matérias-primas), a menos que o objectivo principal seja a protecção do ambiente: por exemplo, quando o objectivo dessas actividades seja a execução de políticas ambientais nacionais ou internacionais e quando elas não sejam realizadas por razões de redução de custos.

Parte B:   Estatísticas anuais da capacidade

Observações preliminares

A máxima produção possível corresponde à produção que uma fábrica poderia realizar durante o ano considerado, tendo em conta as práticas operacionais normais ou previstas, os métodos operacionais e o mix de produtos. Por definição, é mais elevada do que a produção real.

As alterações na MPP estarão, em geral, relacionadas com:

os investimentos realizados, apesar de a despesa e a alteração não ocorrerem necessariamente em simultâneo,

encerramentos de contas permanentes, efectivos ou planeados, transferências ou vendas. A máxima produção possível não corresponde à capacidade técnica ou nominal de qualquer peça de equipamento, baseando-se na estrutura técnica global da fábrica, tendo em conta as relações entre as várias fases de produção, por exemplo, entre as aciarias e os altos fornos.

A máxima produção possível é a produção máxima realizável durante o ano em questão em condições de trabalho normais, tendo em consideração reparações, manutenção e dias de descanso habituais, com o equipamento disponível no início do ano, e tendo igualmente em conta a produção suplementar de equipamento que se tornará operacional, bem como o equipamento existente que deverá ser definitivamente encerrado no decurso do ano. O desenvolvimento da produção baseia-se nas proporções prováveis da composição da carga para cada um dos elementos do equipamento em consideração e no pressuposto de que as matérias-primas estarão disponíveis.

Métodos gerais de cálculo

Todas as instalações que não estejam permanentemente encerradas têm de ser incluídas nas respostas ao inquérito.

O cálculo da MPP é baseado no pressuposto de que estão reunidas as condições operacionais normais, incluindo:

disponibilidade normal de mão-de-obra, isto é, a MPP não sofrerá qualquer alteração caso a fábrica se adapte a condições de mercado flutuantes, através de reduções ou aumentos temporários no respectivo número de trabalhadores,

disponibilidade normal de equipamento, isto é, devem ser tidos em conta os encerramentos periódicos, as férias pagas, a manutenção de rotina e, quando aplicável, a disponibilidade sazonal de electricidade (1),

disponibilidade normal de matérias-primas,

distribuição normal das cargas entre as várias instalações, tanto no que diz respeito às matérias-primas como aos produtos semiacabados (salvo indicação em contrário, «normal» significa a do ano anterior). Nos casos em que, por razões específicas inerentes a uma determinada fábrica, são necessárias alterações a essa distribuição, estas só poderão ser efectuadas se as matérias-primas ou os produtos semiacabados puderem estar disponíveis em quantidade suficiente,

mix de produtos normal, idêntico ao do ano anterior, a menos que estejam planeadas alterações específicas,

ausência de problemas relativamente à eliminação dos produtos,

ausência de greves ou lockouts,

ausência de acidentes técnicos e de deficiências de funcionamento,

ausência de interrupções graves devido a condições climáticas, por exemplo, inundações.

Entrada em funcionamento ou retirada de serviço

Nos casos em que a fábrica entre em serviço, seja encerrada permanentemente, transferida ou vendida durante o ano em questão, é necessário ter em consideração a data em que a entrada ou retirada se verificará e calcular a MPP em proporção ao número de meses que o equipamento deverá funcionar. No caso de equipamento novo, particularmente de grande importância, deve ser exercida prudência no que diz respeito à produção possível durante o período de desenvolvimento, que poderá prolongar-se durante vários anos.

1.   Aciarias

—   Aços de convertidor: no caso dos aços de convertidor (por exemplo, LD, OBM, etc.) todas as instalações para produção de gusa e aço devem ser consideradas em conjunto, isto é, a MPP das aciarias pode ser limitada pela disponibilidade de metal quente; nestes casos, a MPP das aciarias deve ser calculada com base na gusa disponível, tendo em conta a distribuição normal da gusa entre aciarias, fundições, instalações de granulação e vendas, de forma apropriada, e a carga normal de sucata necessária para 1 tonelada de produto acabado.

—   Aços eléctricos: tem de se ter em consideração os fornecimentos normalmente disponíveis de energia eléctrica.

—   Geral: podem existir estrangulamentos técnicos em certas instalações auxiliares que poderão limitar, por exemplo, a utilização simultânea a apenas dois de três fornos (a causa pode ser um estrangulamento técnico no fornecimento de oxigénio, nos fornos-poço, nas pontes rolantes, etc.). Por conseguinte, cada aciaria deve ser considerada com todo o equipamento auxiliar que influencia o seu funcionamento.

2.   Trens de laminagem e linhas de revestimento

A MPP de um trem de laminagem ou de uma linha de revestimento deve ser estabelecida com base num determinado mix de produtos, isto é com base em volumes fixos de produtos de determinadas dimensões e secções. Quando uma empresa, devido a condições de mercado imprevisíveis, não conseguir elaborar previsões, deve ser utilizado o mix de produtos do ano anterior.

Além disso, a MPP tem de ser estabelecida, igualmente, com base na gama normal de dimensões dos produtos semiacabados carregados no trem de laminagem.

Ao calcular a MPP, devem ser tidos em conta os estrangulamentos a montante e a jusante existentes em toda a instalação, por exemplo, disponibilidade de produtos semiacabados, capacidade de transporte e de acabamento do produto.

A aquisição de aço semiacabado pode permitir que a MPP de um laminador ou de um grupo, de outra forma condicionados, aumente apenas se o volume de aço semiacabado necessário estiver disponível durante um ano em que as condições comerciais sejam favoráveis. Tal implica, em geral, contratos a longo prazo ou programas de fornecimento bem definidos.

Geralmente, numa fábrica incorporada ou nas fábricas de um só grupo deve existir um equilíbrio entre a produção de aço e a produção de produtos laminados, tendo previamente em consideração a distribuição normal do aço disponível entre trens de laminagem, fundições e produtos semiacabados para o fabrico de tubos ou forjagem.

A produção real (código ACP) deve ser declarada numa base bruta quando estiver finalmente concluída cada fase do processo, antes de qualquer transformação.

Deve incluir todos os produtos produzidos na fábrica, quer sejam ou não para utilização própria. Em particular, os produtos provenientes do trabalho por empreitada têm de ser incluídos na produção da fábrica onde foram fabricados e não na da que encomendou o trabalho. Deve abranger todos os produtos e as qualidades (ligados e não ligados), incluindo os desclassificados que não se destinem a refusão imediata, nomeadamente os de segunda e terceira escolhas, os troços de chapa e folha, e as extremidades cortadas; produtos recuperados mediante corte de produtos de aço laminados ou parcialmente laminados, ou semiprodutos, em que as áreas defeituosas são raspadas para refusão imediata.

A transmissão de dados relacionados com a produção real é facultativa.

Tem de ser preenchido um questionário separado para cada fábrica, mesmo que várias delas façam parte da mesma empresa.

Especificações

Código:

5010

Título: Coque

Produção das coquerias.

Código:

5020

Título: Preparação da carga

Produção de todas as instalações de sinterização, peletização e de outras instalações que produzam materiais aglomerados para a carga do alto forno e esponja de ferro directamente reduzida.

Código:

5030

Título: Gusa e ligas de ferro

Inclui a totalidade de gusa, spiegel e ferro-manganês com um teor elevado de carbono que sai dos altos fornos e dos fornos eléctricos de gusa da fábrica

Código:

5040

Título: Aço bruto

Total de aço bruto.

Código:

5041

Título: Eléctrico

do qual aço bruto proveniente de fornos eléctricos (arco e indução).

Código:

5042

Título: Utilizado no vazamento contínuo

do qual brames de vazamento contínuo, blooms, biletes, blocos para perfis e semiprodutos para tubos de aço.

Código:

5050

Título: Produtos obtidos directamente por laminagem a quente (5051 + 5052)

Inclui total de produtos laminados a quente.

Código:

5051

Título: Produtos planos

Inclui total de produtos planos laminados a quente.

Código:

5052

Título: Produtos longos

Total de produtos longos laminados a quente. Por uma questão de conveniência, este código inclui semiprodutos laminados para tubos, uma vez que não podem ser classificados com outro código

Código:

5060

Título: Produtos obtidos de produtos laminados a quente

(excluindo produtos revestidos)

Produtos obtidos de produtos laminados a quente (excluindo produtos revestidos). Este código inclui bandas estreitas laminadas a quente obtidas pelo corte de bandas largas laminadas a quente, chapas a quente obtidas pelo corte de bandas largas laminadas a quente, produtos planos laminados a frio em forma de chapa ou bobina

Código:

5061

Título: Obtidos por laminagem a frio

dos quais produtos planos (chapas e bandas) obtidos por laminagem a frio.

Código:

5070

Título: Produtos revestidos

Este código inclui aços para embalagem (folha-de-flandres, folha e banda estanhadas, aço cromado), todas as folhas, chapas e bobinas, planas ou onduladas, galvanizadas a quente ou electroliticamente, bem como todas as folhas, chapas e bobinas, planas ou onduladas, revestidas com revestimentos orgânicos

A definição dos códigos do presente inquérito tem como referência o anterior questionário Eurostat CECA 2-61.


(1)  Contudo, após alguns anos, as revisões regulares (por exemplo, dos altos fornos) podem ser apresentadas sob a forma de uma «média» anual.


ANEXO II

FORMATO TÉCNICO

1.   FORMA DOS DADOS

Os dados são enviados como um conjunto de registos, uma grande parte dos quais descreve as características dos dados (país, ano, actividade económica, etc.). Os próprios dados são números que podem ser relacionados com sinais e notas de rodapé explicativas. Os dados confidenciais devem ser enviados com os valores reais registados na área do valor e acrescentando ao registo um sinal indicando a natureza dos dados confidenciais.

2.   ESTRUTURA DOS REGISTOS

Os registos são constituídos por áreas de comprimento variável, separadas por um ponto e vírgula (;). O comprimento máximo previsto é indicado no quadro seguinte, a título de informação. Seguindo a ordem da esquerda para a direita, temos:

Área

Tipo

Comprimento máximo

Valores

Série

A

3

Código alfanumérico da série (ver lista mais adiante)

Ano

A

4

Ano em quatro caracteres (por exemplo, 2003)

País

A

6

Código do país (ver lista mais adiante)

Tipo de produção

A

3

Para distinguir a máxima produção possível da produção real (utilizada apenas para as estatísticas da capacidade) ou para distinguir o tipo de instalação (instalação para preparação de carga, departamentos de laminagem, altos fornos e fornos eléctricos, centrais eléctricas, aciarias, outras instalações) (utilizada apenas para as estatísticas sobre o consumo de combustível e de energia)

Variável

A

4

Código da variável. Os códigos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 48/2004 relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009 têm quatro caracteres (ver lista mais adiante)

Valor dos dados

N

12

Valor numérico dos dados expresso como número inteiro sem casas decimais

Sinal de confidencialidade

A

1

A, B, C, D: indica que os dados são confidenciais e a razão para essa confidencialidade (ver lista mais adiante). Um espaço em branco indica que não se trata de dados confidenciais

Posição dominante

N

3

Valor numérico inferior ou igual a 100. Indica a dominância percentual de uma ou duas empresas que dominam os dados e os tornam confidenciais. O valor é arredondado para o número inteiro mais próximo (por exemplo: 90,3 passa para 90, 94,50 passa para 95). Esta área fica em branco para os dados não confidenciais. Esta área apenas é usada no caso de se indicarem na área anterior sinais de confidencialidade B ou C

Unidades dos valores dos dados

A

4

Códigos para indicar as unidades

3.   DESCRIÇÃO DAS ÁREAS

3.1.   Tipo de série

Tipo de série

Código

Estatísticas anuais sobre o balanço de sucatas de aço e de gusa

S10

Estatísticas anuais sobre o consumo de combustível e de energia por tipo de instalação

S2A

Estatísticas anuais do balanço da energia eléctrica na indústria siderúrgica

S2B

Inquérito acerca dos investimentos na indústria siderúrgica

S3A

Estatísticas anuais da capacidade

S3B

3.2.   Países

País

Código

Bélgica

BE

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Alemanha

DE

Estónia

EE

Grécia

GR

Espanha

ES

França

FR

Irlanda

IE

Itália

IT

Chipre

CY

Letónia

LV

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Hungria

HU

Malta

MT

Países Baixos

NL

Áustria

AT

Portugal

PT

Polónia

PL

Eslovénia

SI

Eslovéquia

SK

Finlândia

FI

Suécia

SE

Reino Unido

UK

Islândia

IS

Liechtenstein

LI

Noruega

NO

Suíça

CH

3.3.   Tipo de produção ou tipo de instalação

Tipo de produção

Código

Máxima produção possível

MPP

Produção real (facultativo)

ACP

Tipo de instalação

 

Instalação para preparação da carga

PLP

Departamentos de laminagem

RMD

Altos fornos e fornos eléctricos

FRN

Centrais eléctricas

EGS

Aciarias

MLS

Outras instalações

OTH

3.4.   Variáveis e unidades dos valores dos dados

Código

Título

Unidade dos valores dos dados

 

Balanço da sucata de aço e de ferro

Toneladas métricas

1010

Stocks no primeiro dia do ano

MTON

1020

De proveniência interna

MTON

1030

Recepções (1031 + 1032 + 1033)

MTON

1031

De fontes nacionais

MTON

1032

De países comunitários

MTON

1033

De países terceiros

MTON

1040

Total disponível (1010 + 1020 + 1030)

MTON

1050

Consumo total …

MTON

1051

… sendo de fornos eléctricos

MTON

1052

… sendo de sucata de aço inoxidável

MTON

1060

Expedições

MTON

1070

Stocks no último dia do ano (1040 – 1050 – 1060)

MTON

 

Consumo de combustível e de energia

 

2010

Combustíveis sólidos (2011 + 2012)

MTON

2011

Coque

MTON

2012

Outros combustíveis sólidos

MTON

2020

Combustíveis líquidos

MTON

2030

Gás (2031 + 2032 + 2033 + 2034)

GJ

2031

Gás de alto forno

GJ

2032

Gás de coqueria siderúrgica

GJ

2033

Gás de convertidor

GJ

2034

Outro gás

GJ

2040

Expedições externas de gás de alto forno

GJ

2050

Expedições externas de gás de convertidor

GJ

 

Estatísticas anuais do balanço da energia eléctrica na indústria siderúrgica

MWh

3100

Recursos (3101 + 3102)

MWh

3101

Produção bruta

MWh

3102

Recepções do exterior

MWh

3200

Utilizados (3210 + 3220 + 3230)

MWh

3210

Consumo por instalação fabril

(3211 + 3212 + 3213 + 3214 + 3215 + 3216 + 3217)

MWh

3211

Instalação de sinterização e instalação para preparação da carga

MWh

3212

Altos fornos e fornos eléctricos

MWh

3213

Aciarias eléctricas e vazamento contínuo

MWh

3214

Outras aciarias e vazamento contínuo

MWh

3215

Departamentos laminadores

MWh

3216

Centrais eléctricas

MWh

3217

Outras instalações

MWh

3220

Expedições no exterior

MWh

3230

Perdas

MWh

Os dados monetários têm de ser expressos em milhares de euros para os países da zona euro e em milhares em moeda nacional para os países fora da zona euro.

Código

Título

Unidade dos valores dos dados

 

Despesas de investimento na indústria siderúrgica

Milhares de euros ou milhares em moeda nacional

4010

Fábrica de coque

KEUR ou KNC

4020

Instalação para preparação da carga

KEUR ou KNC

4030

Instalação para produção de ferro e de ligas de ferro (incluindo altos fornos)

KEUR ou KNC

4040

Aciarias

KEUR ou KNC

4041

Eléctricas

KEUR ou KNC

4050

Vazamento contínuo

KEUR ou KNC

4060

Laminadores (4061 + 4062 + 4063 + 4064)

KEUR ou KNC

4061

Produtos planos

KEUR ou KNC

4062

Produtos longos

KEUR ou KNC

4063

Trens de tiras largas a frio

KEUR ou KNC

4064

Instalação de revestimento

KEUR ou KNC

4070

Outras instalações

KEUR ou KNC

4100

Total geral (4010 + 4020 + 4030 + 4040 + 4050 + 4060 + 4070)

KEUR ou KNC

4200

Parte deste total para combater a poluição

KEUR ou KNC

 

Máxima produção possível da indústria siderúrgica (capacidade)

1 000 toneladas por ano

5010

Coque

1 000

5020

Preparação da carga

1 000

5030

Gusa e ligas de ferro

1 000

5040

Aço bruto

1 000

5041

Eléctrico

1 000

5042

Utilizado no vazamento contínuo

1 000

5050

Produtos obtidos directamente por laminagem a quente (5051 + 5052)

1 000

5051

Produtos planos

1 000

5052

Produtos longos

1 000

5060

Produtos obtidos de produtos laminados a quente (excluindo produtos revestidos)

1 000

5061

Obtidos por laminagem a frio

1 000

5070

Produtos revestidos

1 000

3.5.   Sinais de confidencialidade

Pede-se aos Estados-Membros que indiquem claramente os dados confidenciais, usando os sinais adiante indicados:

Motivo para a confidencialidade

Sinal

Número demasiado reduzido de empresas

A

Uma só empresa domina os dados

B

Duas empresas dominam os dados

C

Dados confidenciais devido a confidencialidade de segundo grau

D

4.   EXEMPLOS DE REGISTOS

Exemplo 1

S10;2003;DE;;1010;12345;;;MTON

No que diz respeito às estatísticas anuais sobre o balanço de sucata de aço e de gusa, os stocks em 1 de Janeiro de 2003 na Alemanha elevavam-se a 12 345 toneladas métricas. Estes dados não eram confidenciais.

Exemplo 2

S3B;2003;SK;MPP;5010;12000;;;MTON

No que diz respeito às estatísticas anuais da capacidade, a máxima produção possível de coque na Eslováquia, em 2003, era de 12 000 toneladas. Estes dados não eram confidenciais.

Exemplo 3

S3B;2003;ES;ACP;5040;12000;B;95;MTON

No que diz respeito às estatísticas anuais da capacidade, a produção real de aço bruto em Espanha, em 2003, era de 12 000 toneladas. Estes dados eram confidenciais, já que uma empresa dominava os dados e representava 95 % da produção.

5.   FORMATO ELECTRÓNICO

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento em formato electrónico conforme ao padrão de intercâmbio proposto pela Comissão (Eurostat).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2005

relativa às medidas necessárias no que diz respeito a um entrave ao comércio constituído por práticas mantidas pelo Brasil que afectam o comércio de pneumáticos recauchutados

[notificada com o número C(2005) 1302]

(2005/388/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (OMC) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o e o n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Novembro de 2003, a Comissão recebeu uma denúncia, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho («regulamento sobre os entraves ao comércio»). A denúncia foi apresentada pelo Bipaver (Bureau International Permanent des Associations de Vendeurs et Rechapeurs de Pneumatiques).

(2)

A denúncia referia-se a alegadas práticas comerciais brasileiras que impediam a importação para o Brasil de pneumáticos recauchutados (2). Em concreto, a denúncia alegava que estas práticas eram incompatíveis com as disposições dos artigos III e XI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT 1994»). Nesta base, o autor da denúncia solicitava à Comissão que tomasse as medidas necessárias.

(3)

A denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo comunitário de exame nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento sobre os entraves ao comércio. Por conseguinte, após consulta dos Estados-Membros, e por intermédio do Comité Consultivo, a Comissão deu início ao processo de exame em 7 de Janeiro de 2004 (3).

(4)

No seguimento do início do processo de exame, a Comissão realizou um inquérito, relativo a uma alegada proibição de importação e a penalizações pecuniárias relacionadas com pneumáticos recauchutados importados.

(5)

O inquérito analisou a legislação brasileira pertinente relativa à proibição de importação e à imposição de sanções pecuniárias, e teve igualmente em conta os pontos de vista expressos pelos diversos ministérios brasileiros e pelas organizações comerciais brasileiras.

(6)

O inquérito concluiu que as medidas aplicadas pelo Brasil objecto de inquérito são incompatíveis com diversas disposições do GATT 1994, sobretudo os artigos I:1, III:4, XI:1 e XIII:1; não se justificam nos termos do artigo XX do GATT 1994, da cláusula de habilitação ou de outros instrumentos aplicáveis do direito internacional. Dado que o Acordo da OMC proíbe as práticas contestadas, há provas de que se trata de um entrave ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento sobre os entraves ao comércio.

(7)

O inquérito demonstrou que o Brasil representava um mercado importante para os fabricantes europeus de pneumáticos recauchutados antes da introdução da proibição em 25 de Setembro de 2000. No período de 1995-2000, as exportações para o Brasil de pneumáticos recauchutados para automóveis de passageiros tiveram um aumento médio de 58 %; em 2001, ou seja, após a imposição da proibição, essas exportações baixaram 32 % pela primeira vez no período de seis anos.

(8)

Apesar de as exportações continuarem após a imposição da proibição, quer através de licenças de importação que ainda estavam vigentes quer como consequência de uma contestação jurídica por parte de alguns importadores junto dos tribunais brasileiros, é evidente que o mercado foi-se fechando progressivamente aos exportadores europeus. Embora muitos desses exportadores comunitários tenham acabado por conseguir encontrar novos mercados, foi-lhes impossível compensar a perda de grande parte dos seus rendimentos provenientes da exportação. Nem todos eles conseguiram encontrar novos mercados nem criar novas linhas de pneumáticos recauchutados para veículos especializados (4×4, de desporto, etc.); por esse motivo, a proibição, combinada com outros factores (atrasos nos pagamentos por parte dos importadores brasileiros, flutuações da taxa de câmbio), levou alguns produtores comunitários a terem de proceder a uma liquidação de bens.

(9)

Os elementos de prova demonstram claramente que a indústria comunitária sofreu e continua a sofrer os efeitos prejudiciais referidos no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento sobre os entraves ao comércio.

(10)

Os dados relativos à exportação e as respostas aos questionários enviados pela Comissão aos produtores e exportadores europeus de pneumáticos recauchutados sustentam a posição da indústria comunitária segundo a qual o Brasil constituía um importante mercado de exportação antes da imposição da proibição e que as previsões ascendiam a um volume anual de vendas de 3 milhões de unidades em finais de 2002. As provas também corroboram a afirmação segundo a qual essas empresas sofreram nos três últimos anos as consequências da proibição de importação brasileira. Nalguns casos, as empresas que não conseguiram encontrar novos mercados de exportação foram à falência.

(11)

Com base no que precede, pode concluir-se que é do interesse da Comunidade adoptar medidas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do regulamento sobre os entraves ao comércio, no âmbito da OMC, a fim de eliminar rapidamente a proibição de importação de pneumáticos recauchutados imposta pelo Brasil, que representa uma violação das regras fundamentais da OMC e um entrave ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento sobre os entraves ao comércio.

(12)

É de extrema importância para a Comunidade garantir que os parceiros da OMC cumprem plenamente as suas obrigações, da mesma forma que a Comunidade. Por esse motivo, é fundamental para o bom funcionamento do sistema de comércio multilateral que esta incompatibilidade com as regras da OMC seja tratada naquela instância.

(13)

As tentativas de resolver este litígio mediante diversas reuniões com as autoridades brasileiras desde a imposição da proibição e no decorrer deste inquérito não permitiram detectar a vontade, por parte das autoridades brasileiras, de chegar a uma solução de comum acordo. Na ausência de qualquer probabilidade de mudança da posição brasileira, considera-se necessário iniciar um processo no âmbito do memorando de entendimento da OMC sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do regulamento sobre os entraves ao comércio,

DECIDE:

Artigo 1.o

A imposição por parte do Governo brasileiro de uma proibição de importação de pneumáticos recauchutados e as sanções pecuniárias correspondentes são incompatíveis com as obrigações do Brasil no âmbito do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio e em especial as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, e constitui um entrave ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho.

Artigo 2.o

A Comunidade dará início a um processo de resolução de litígios contra o Brasil ao abrigo do memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios e de outras disposições pertinentes da OMC, a fim de conseguir a eliminação deste entrave ao comércio.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).

(2)  O processo refere-se a pneumáticos recauchutados dos códigos 4012 11, 4012 12, 4012 13 e 4012 19 da Nomenclatura Combinada. Os pneumáticos recauchutados são pneumáticos fabricados mediante a remoção da parte desgastada de um pneumático usado e a colocação de uma nova face de rolamento.

(3)  JO C 3 de 7.1.2004, p. 2.


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

que altera a Decisão 1999/217/CE no que se refere ao repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2005) 1437]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/389/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o e o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um procedimento aplicável ao estabelecimento de regras no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios. O mesmo regulamento inclui disposições no sentido da aprovação de um repertório das substâncias aromatizantes («o repertório»), na sequência da notificação por parte dos Estados-Membros de uma lista das substâncias aromatizantes que podem ser utilizadas nos géneros alimentícios comercializados no seu território e com base na análise pela Comissão da mesma notificação. O referido repertório foi adoptado pela Decisão 1999/217/CE da Comissão (2).

(2)

Adicionalmente, o Regulamento (CE) n.o 2232/96 prevê um programa para a avaliação de substâncias aromatizantes de forma a verificar se estas obedecem aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do mesmo regulamento.

(3)

No seu parecer de 13 de Julho de 2004 relativo aos parahidroxibenzoatos, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu que o 4-hidroxibenzoato de propilo (FL 09.915) produziu efeitos sobre as hormonas sexuais e os órgãos reprodutores masculinos em ratos jovens. Não foi possível à Autoridade recomendar uma dose diária admissível (DDA) para esta substância devido à ausência de um nível de efeito adverso não observado (NOAEL). A utilização de 4-hidroxibenzoato de propilo como substância aromatizante nos alimentos não é aceitável, pois não obedece aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 2232/96. Por conseguinte, o 4-hidroxibenzoato de propilo deve ser suprimido do repertório.

(4)

No seu parecer de 7 de Dezembro de 2004 sobre dialcoóis alifáticos, dicetonas e hidroxicetonas, a Autoridade concluiu que o pentano-2,4-diona (FL 07.191) é genotóxico in vitro e in vivo. Consequentemente, a sua utilização como substância aromatizante não é aceitável porque não obedece aos critérios gerais de utilização de substâncias aromatizantes que constam do anexo do Regulamento (CE) n.o 2232/96. Por conseguinte, o pentano-2,4-diona deve ser suprimido do repertório.

(5)

Em aplicação do Regulamento (CE) n.o 2232/96 e da Recomendação 98/282/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1998, relativa às regras segundo as quais deve ser assegurada, pelos Estados-Membros da União Europeia e os restantes países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a protecção da propriedade intelectual associada ao desenvolvimento e ao fabrico das substâncias aromatizantes referidas no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os Estados-Membros notificantes solicitaram que algumas substâncias fossem integradas no repertório, de modo a proteger a propriedade intelectual do produtor.

(6)

A protecção para essas substâncias, enumeradas na parte B do repertório, é limitada a um período máximo de cinco anos a partir da data de recepção da notificação. Esse período já expirou para 28 substâncias que devem ser, por conseguinte, transferidas para a parte A do repertório.

(7)

A Decisão 1999/217/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 1999/217/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 23.11.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 84 de 27.3.1999, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/357/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 28).

(3)  JO L 127 de 29.4.1998, p. 32.


ANEXO

O anexo da Decisão 1999/217/CE é alterado da seguinte forma:

1.

A parte A é alterada da seguinte forma:

a)

São suprimidas as linhas do quadro correspondentes às substâncias com os números FL 07.191 (pentano-2,4-diona) e 09.915 (4-hidroxibenzoato de propilo);

b)

São aditadas ao quadro as seguintes linhas:

Número FL

Grupo químico

CAS

Denominação

Fema

Einecs

Sinónimos

Comentários

01.070

31

111-66-0

1-Octeno

 

203-893-7

 

 

01.071

31

111-67-1

2-Octeno

 

203-894-2

 

 

01.072

31

544-76-3

Hexadecane

 

280-878-9

 

 

07.251

21

577-16-2

Metilacetofenona

 

 

 

O número CAS corresponde à 2-metilacetofenona

01.073

31

592-99-4

4-Octeno

 

 

 

 

01.074

31

593-45-3

Octadecano

 

209-790-3

 

 

16.084

30

627-67-8

3-Metil-1-nitrobutano

 

211-008-0

 

 

01.075

31

629-78-7

Heptadecano

 

211-108-4

 

 

12.260

20

4131-76-4

2-Metil-3-mercaptopropionato de metilo

 

223-949-4

 

 

12.261

20

6725-64-0

Metanoditiol

 

 

 

 

01.076

31

20996-35-4

3,7-Decadieno

 

 

 

 

16.085

20

27959-66-6

4,4-Dimetil-1,3-oxatiano

 

 

 

 

12.262

20

29414-47-9

(Metiltio)metanotiol

 

 

 

 

05.210

04

30390-51-3

4-Dodecenal

 

250-174-9

 

 

05.211

02

30689-75-9

6-Metiloctanal

 

 

 

 

14.166

30

32536-43-9

Ácido indolacético

 

 

 

 

07.252

05

33665-27-9

4-Octen-2-ona

 

 

 

 

02.244

04

54393-36-1

4-Octen-1-ol

 

 

 

 

10.070

09

57681-53-5

Lactona do ácido 4-hidroxi-2-heptenóico

 

260-902-7

 

 

05.212

04

76261-02-4

6-Dodecenal

 

 

 

 

05.213

04

90645-87-7

5-Nonenal

 

 

 

 

15.124

29

103527-75-9

3-Metil-2-buteniltiofeno

 

 

Tiofeno de rosa

 

05.214

04

121052-28-6

8-Dodecenal

 

 

 

 

05.215

03

134998-59-7

2,6-Decadienal (c,c)

 

 

 

 

05.216

03

134998-60-0

2,6-Decadienal (t,t)

 

 

 

 

12.263

20

 

3-Mercapto-3-metilbutanal

 

 

 

 

12.264

20

92585-08-5

4,2-Tiopentanona

 

 

 

 

03.021

16

142-96-1

Éter dibutílico

 

205-575-3

 

 

2.

O quadro da parte B é substituído pelo seguinte:

Substâncias aromatizantes notificadas em cumprimento do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2232/96, para as quais foi solicitada a protecção dos direitos de propriedade intelectual do produtor

Código

Data de recepção da notificação pela Comissão

Comentários

CN065

26.1.2001

 

CN074

18.4.2003

6

CN075

18.4.2003

6

CN076

18.4.2003

6


21.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/77


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2005

que altera pela quinta vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Coreia do Norte

[notificada com o número C(2005) 1451]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/390/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (3), prevê que os Estados-Membros autorizarão a importação de aves de países terceiros enumerados como membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) e que essas aves devem ser submetidas a um período de quarentena e testes aquando da sua entrada na Comunidade.

(2)

A República Popular Democrática da Coreia (Coreia do Norte) confirmou um surto de gripe aviária no seu território. A Coreia do Norte é membro do OIE pelo que os Estados-Membros deverão aceitar a importação de tais aves daquele país, ao abrigo da Decisão 2000/666/CE. Tendo em contas as potenciais consequências graves relacionadas com a estirpe específica do vírus da gripe aviária envolvida no resto da Ásia, a importação destas aves a partir da Coreia do Norte deverá ser suspensa como medida de precaução.

(3)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (4), é autorizada a importação de penas e partes de penas não transformadas provenientes da Coreia do Norte. À luz da situação actual da doença na Coreia do Norte estas importações deverão ser suspensas.

(4)

A Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos (5), foi adoptada em resposta a surtos de gripe aviária em vários países asiáticos. O artigo 4.o da referida decisão prevê que os Estados Membros suspenderão a importação, a partir de determinados países terceiros, de penas e partes de penas não transformadas e de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, na acepção da Decisão 2000/666/CE. No interesse da saúde humana e da sanidade animal, a Coreia do Norte deverá ser aditada aos países terceiros referidos no artigo 4.o da Decisão 2004/122/CE.

(5)

A Decisão 2004/122/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/122/CE passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir do Camboja, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Indonésia, do Laos, da Malásia, da Coreia do Norte, do Paquistão, da Tailândia e do Vietname, de:

penas e partes de penas não transformadas, e de

“aves vivas, com excepção das aves de capoeira”, na acepção da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(4)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(5)  JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/194/CE (JO L 63 de 10.3.2005, p. 25).