ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 21

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
25 de Janeiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 108/2005 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 109/2005 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, relativo à definição do território económico dos Estados-Membros para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 110/2005 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003

5

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Parlamento Europeu

 

*

2005/46/CE, Euratom:Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de Janeiro de 2005, relativa à nomeação do Provedor de Justiça Europeu

8

 

 

Conselho

 

*

2005/47/CE:Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança

9

 

*

2005/48/CE:Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia

11

 

*

2005/49/CE, Euratom:Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, relativa às regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça

13

 

 

Comissão

 

*

2005/50/CE:Decisão da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade [notificada com o número C(2005) 34]  ( 1 )

15

 

*

2005/51/CE:Decisão da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação [notificada com o número C(2005) 92]

21

 

 

Documentos anexos ao orçamento geral para a União Europeia

 

*

2005/52/CE, Euratom:Segundo orçamento rectificativo da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) para 2004

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/1


REGULAMENTO (CE) N.o 108/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

102,8

204

84,6

212

169,4

248

157,0

608

118,9

624

221,4

999

142,4

0707 00 05

052

148,4

220

229,0

999

188,7

0709 90 70

052

165,8

204

169,4

999

167,6

0805 10 20

052

53,0

204

49,6

212

51,8

220

46,5

448

34,2

999

47,0

0805 20 10

204

64,4

999

64,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

67,9

204

88,7

400

78,4

464

142,4

624

69,6

999

89,4

0805 50 10

052

53,1

999

53,1

0808 10 80

400

110,5

404

91,2

720

77,6

999

93,1

0808 20 50

388

94,4

400

85,6

720

59,5

999

79,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/3


REGULAMENTO (CE) N.o 109/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2005

relativo à definição do território económico dos Estados-Membros para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2), estabelece que o produto nacional bruto a preços de mercado (PNB) deve ser considerado igual ao rendimento nacional bruto a preços de mercado (RNB), conforme previsto pela Comissão em aplicação do Sistema Europeu de Contas (SEC). O SEC de 1995 (SEC95), que substitui dois sistemas anteriores, de 1970 e 1979, respectivamente, foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (3), constituindo o anexo desse regulamento. O RNB, tal como usado no SEC95, substituiu o PNB como critério para os recursos próprios, com efeitos a partir do exercício orçamental de 2002.

(2)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho estabelece os procedimentos para o envio dos dados do RNB pelos Estados-Membros, assim como os procedimentos e verificações dos cálculos do RNB, e institui o Comité do RNB.

(3)

Para efeitos da definição do rendimento nacional bruto a preços de mercado (RNB) nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, é necessário clarificar a definição do SEC95 de território económico.

(4)

Para efeitos de execução do artigo 1.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (4), o território económico dos Estados-Membros é definido pela Decisão da Comissão 91/450/CEE, Euratom (5). A definição equivalente deve agora ser criada relativamente ao RNB.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do RNB,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, a expressão «território económico» terá o significado que lhe é atribuído nos pontos 2.05 e 2.06 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96, sendo a expressão «território geográfico», tal como usada nesses parágrafos, entendida como incluindo os territórios dos Estados-Membros tal como indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.

(2)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(4)  JO L 49 de 21.2.1989, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 240 de 29.8.1991, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Território dos Estados-Membros:

o território do Reino da Bélgica,

o território da República Checa,

o território do Reino da Dinamarca, excepto as Ilhas Faroé e a Gronelândia,

o território da República Federal da Alemanha,

o território da República da Estónia,

o território da República Helénica,

o território do Reino de Espanha,

o território da República Francesa, com excepção dos territórios ultramarinos e dos territórios sobre os quais exerce soberania, tal como definidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

o território da Irlanda,

o território da República Italiana,

o território da República de Chipre,

o território da República da Letónia,

o território da República da Lituânia,

o território do Grão-Ducado do Luxemburgo,

o território da República da Hungria,

o território da República de Malta,

o território do Reino dos Países Baixos, com excepção dos territórios ultramarinos e dos territórios sobre os quais exerce soberania, tal como definidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

o território da República da Áustria,

o território da República da Polónia,

o território da República Portuguesa,

o território da República da Eslovénia,

o território da República Eslovaca,

o território da República da Finlândia,

o território do Reino da Suécia,

o território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.


25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/5


REGULAMENTO (CE) N.o 110/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2005

que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que foi objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação que lhe tenha sido aplicado, se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado.

(2)

A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço de produção comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho (2).

(3)

As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal mencionado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão (3).

(4)

O montante da indemnização prevista no n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 não pode, em caso algum, exceder a diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço médio de venda do produto em questão registado no mercado comunitário, ou um montante forfetário equivalente a 12 % desse limiar.

(5)

As quantidades elegíveis para benefício da indemnização, na acepção do n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites referidos no n.o 3 do mesmo artigo.

(6)

As quantidades vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram, no respeitante ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três últimas campanhas de pesca. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização.

(7)

Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2000, 2001 e 2002.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003, para os produtos e no limite dos montantes máximos seguintes:

Produto

Indemnização máxima

(EUR/tonelada)

Atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade

24

Artigo 2.o

1.   O volume global, por espécie, das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização é o seguinte:

Atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade: 11 433,536 toneladas.

2.   Esta quantidade é repartida pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 3.

(3)  JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.


ANEXO

Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum susceptíveis de beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2003 em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com quantidades por fracção de percentagem de indemnização

(em toneladas)

Atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade

Quantidades que podem ser objecto de indemnização

a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização

a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

OPAGAC

1 880,530

0

1 880,530

OPTUC

3 837,843

445,778

4 283,621

OP 42 (CAN.)

0

0

0

ORTHONGEL

4 720,123

549,262

5 269,385

APASA

0

0

0

MADEIRA

0

0

0

UE — Total

10 438,96

995,040

11 433,536


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Parlamento Europeu

25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/8


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 11 de Janeiro de 2005

relativa à nomeação do Provedor de Justiça Europeu

(2005/46/CE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial os artigos 21.o, segundo parágrafo, e 195.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, em especial o artigo 107.oD,

Tendo em conta a sua decisão de 9 de Março de 1994 relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), alterada pela sua decisão de 14 de Março de 2002 (2),

Tendo em conta o artigo 194.o do seu Regimento,

Tendo em conta o apelo à apresentação de candidaturas (3),

Tendo em conta a votação realizada na sessão de 11 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Nomear o Sr. Nikiforos DIAMANDOUROS Provedor de Justiça Europeu.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Janeiro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

Presidente

Josep BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(2)  JO L 92 de 9.4.2002, p. 13.

(3)  JO C 213 de 25.8.2004, p. 9.


Conselho

25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a política europeia de vizinhança

(2005/47/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Tratados de Adesão assinados em 16 de Abril de 2003 entraram em vigor em 1 de Maio de 2004.

(2)

O relatório (1) elaborado pela Comissão, de acordo com o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia e República da África do Sul) (2), conclui que é adequada a introdução de certas alterações nessa decisão, em especial na perspectiva do alargamento da União Europeia.

(3)

O Conselho Europeu de Copenhaga, de 12 e 13 de Dezembro de 2002, concluiu que o apoio de pré-adesão a favor da Turquia será financiado, a partir de 2004, com base na rubrica orçamental «despesas de pré-adesão».

(4)

Desde a adopção da Decisão 2000/24/CE, a experiência do BEI quanto às práticas em mutação no domínio das garantias de protecção dos investimentos tem demonstrado a necessidade de se proceder à revisão do âmbito dos riscos políticos cobertos pela garantia comunitária e dos riscos comerciais incorridos pelo BEI.

(5)

Ao abrigo do sistema de partilha de riscos, a garantia orçamental deverá cobrir adicionalmente os riscos políticos decorrentes da não transferência de divisas, da expropriação, de situações de guerra ou de perturbação da ordem pública, bem como os decorrentes da negação de justiça na sequência do incumprimento de certos contratos por parte do Governo ou de outras autoridades do país terceiro.

(6)

Ao abrigo do sistema de partilha de riscos, o BEI deverá segurar os riscos comerciais mediante garantias não-soberanas de terceiros, ou quaisquer outros tipos de garantia, e apoiando-se na capacidade financeira do devedor, de acordo com os critérios por ele habitualmente utilizados.

(7)

As perspectivas financeiras para o período 2000-2006, nos termos do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3), prevêem um limite máximo de 200 milhões de euros (a preços de 1999) por ano para as reservas da garantia relativa aos empréstimos a inscrever no orçamento comunitário.

(8)

A estreita cooperação entre o BEI e a Comissão assegurará a coerência e a sinergia com os programas de cooperação geográfica da União Europeia e assegurará que as operações de empréstimo do BEI sejam complementares e reforçadoras das políticas da União Europeia para aquelas regiões.

(9)

Por conseguinte, a Decisão 2000/24/CE deve ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

São introduzidas as seguintes alterações na Decisão 2000/24/CE:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

São introduzidas as seguintes alterações no n.o 1:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Comunidade concede ao Banco Europeu de Investimento (BEI) uma garantia global em relação a todos os pagamentos não recebidos pelo Banco, mas que lhe são devidos em resultado dos créditos abertos, segundo os critérios habituais e a fim de apoiar os objectivos pertinentes da política externa da Comunidade, para projectos de investimento realizados nos países vizinhos do Sudeste, nos países do Mediterrâneo, na América Latina e na Ásia, bem como na República da África do Sul.»

ii)

no segundo parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«limite máximo global dos créditos abertos será de 19 460 milhões de euros, com a seguinte repartição:

Países vizinhos do Sudeste:

9 185 milhões de euros

Países do Mediterrâneo:

6 520 milhões de euros

América Latina e Ásia:

2 480 milhões de euros

República da África do Sul:

825 milhões de euros

Acção especial de apoio à consolidação e à intensificação da união aduaneira CE-Turquia:

450 milhões de euros;

e pode ser utilizado até 31 de Janeiro de 2007, o mais tardar. Os créditos já assinados devem ser tidos em conta para efeitos de dedução aos limites máximos regionais.».

b)

São introduzidas as seguintes alterações no n.o 2:

i)

o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

Países vizinhos do Sudeste: Albânia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Roménia, Sérvia e Montenegro e Turquia;»

ii)

no segundo travessão, são suprimidas as palavras «Chipre», «Malta» e «Turquia»;

2)

É aditado o seguinte parágrafo no artigo 2.o:

«A Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente decisão até 31 de Julho de 2006, o mais tardar.».

Artigo 2.o

A presente Decisão produzirá efeitos na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  COM(2003) 603.

(2)  JO L 9 de 13.1.2000, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/778/CE (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.


25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia

(2005/48/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em apoio da Política Europeia de Vizinhança da União Europeia, o Conselho pretende possibilitar ao Banco Europeu de Investimento (BEI) a concessão de empréstimos a certos tipos de projectos na Rússia e nos Novos Estados Independentes Ocidentais (NEIO), nomeadamente a Bielorrússia, a Moldávia e a Ucrânia.

(2)

Em apoio da iniciativa «Dimensão Setentrional», lançada pelo Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999, foi aprovada a Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do Mar Báltico, no âmbito da Dimensão Setentrional (2).

(3)

Os empréstimos concedidos pelo BEI ao abrigo da Decisão 2001/777/CE estão agora a aproximar-se do seu limite máximo.

(4)

Nas suas conclusões, o Conselho Ecofin de 25 de Novembro de 2003 aprovou uma dotação suplementar para empréstimos do BEI à Rússia e aos NEIO, como um novo desenvolvimento da Decisão 2001/777/CE, para projectos em áreas em que o BEI tem uma vantagem comparativa e em que haja necessidades de crédito não satisfeitas. As áreas em que se considera que o BEI tem uma «vantagem comparativa» são: o ambiente, bem como os transportes, as telecomunicações e as infra-estruturas energéticas em eixos prioritários das redes transeuropeias (RTE) com relevância transfronteiriça para um Estado-Membro.

(5)

Este mandato de empréstimo deve ser, por um lado, submetido a condições adequadas, conformes com os acordos de alto nível da UE relativos aos aspectos políticos e macroeconómicos e com os acordos celebrados com outras instituições financeiras internacionais, no que diz respeito aos próprios projectos e aos aspectos sectoriais, permitindo, por outro lado, a devida partilha de actividades entre o BEI e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD).

(6)

Os financiamentos do BEI devem ser geridos de acordo com os critérios e procedimentos habituais do BEI, incluindo as medidas de controlo apropriadas, bem como com as regras e procedimentos relevantes relativos ao Tribunal de Contas e ao OLAF, de forma a apoiar as políticas comunitárias. O BEI e a Comissão procederão a consultas regulares para assegurar a coordenação das prioridades e das actividades nesses países e para quantificar os progressos realizados no cumprimento dos objectivos relevantes da política comunitária.

(7)

A presente decisão será tida em conta no âmbito da avaliação global de Dezembro de 2006 do mandato geral conferido ao BEI para a concessão de empréstimos para projectos externos à União Europeia.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivo

A Comunidade concederá ao Banco Europeu de Investimento (seguidamente designado por «BEI») uma garantia relativa a todos os pagamentos não recebidos pelo Banco, mas que lhe são devidos em resultado dos créditos abertos, segundo os critérios habituais e em apoio dos objectivos relevantes da política externa comunitária, para projectos de investimento realizados na Rússia e nos novos Estados Independentes Ocidentais, nomeadamente a Bielorrússia, a Moldávia e a Ucrânia.

Artigo 2.o

Projectos elegíveis

Os projectos elegíveis de interesse significativo para a União Europeia far-se-ão nos seguintes sectores:

ambiente,

transportes, telecomunicações e infra-estruturas energéticas em eixos prioritários das redes transeuropeias (RTE) com relevância transfronteiriça para um Estado-Membro.

Artigo 3.o

Limite máximo e condições

1.   O limite máximo da linha de crédito aberta será de 500 milhões de euros.

2.   O BEI beneficiará de uma garantia comunitária excepcional de 100 %, que cobrirá a totalidade da linha de crédito aberta ao abrigo da presente decisão, bem como todos os montantes conexos.

3.   Os projectos financiados por empréstimos a cobrir pela garantia devem preencher os seguintes critérios:

a)

Serem elegíveis nos termos do artigo 2.o;

b)

Resultarem da cooperação e, quando adequado, serem co-financiados pelo BEI e outras instituições financeiras internacionais, a fim de se assegurar uma partilha razoável dos riscos e a imposição ao projecto de condições adequadas.

O BEI partilhará adequadamente com o BERD as actividades, segundo modalidades mutuamente aprovadas, e apresentará relatórios em conformidade, nos termos do artigo 5.o Nomeadamente, o BEI aproveitará a experiência do BERD na Rússia e nos NEIO.

Artigo 4.o

Elegibilidade dos diferentes países

Os diferentes países serão elegíveis, dentro dos limites máximos previstos, à medida que preencham as condições apropriadas conformes com os acordos de alto nível relativos aos aspectos políticos e macroeconómicos celebrados entre a União Europeia e o país em questão. A Comissão verificará o preenchimento das condições apropriadas por parte dos diferentes países, notificando o BEI dos resultados.

Artigo 5.o

Relatórios

A Comissão informará anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho das operações de concessão de empréstimos efectuadas ao abrigo da presente decisão e apresentará em simultâneo uma avaliação da execução da presente decisão e da coordenação entre as instituições financeiras internacionais envolvidas nos projectos.

Esta informação incluirá uma avaliação da contribuição dos empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão para o cumprimento dos objectivos relevantes da política externa comunitária.

Para efeitos do disposto no primeiro e segundo parágrafos, o BEI transmitirá à Comissão as informações adequadas.

Artigo 6.o

Duração

A garantia cobrirá os empréstimos assinados até 31 de Janeiro de 2007.

Se, no termo desse período, os empréstimos concedidos pelo BEI não tiverem atingido o limite máximo referido no n.o 1 do artigo 3.o, o período será automaticamente prorrogado por seis meses.

Artigo 7.o

Disposições finais

1.   A presente decisão produz efeitos na data em que for aprovada.

2.   O BEI e a Comissão estabelecerão as condições de concessão da garantia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 41.


25.1.2005   

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L 21/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

relativa às regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça

(2005/49/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o do anexo I,

Tendo em conta a recomendação do presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça prevê a criação de um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e juristas de reconhecida competência.

(2)

Por força do n.o 3 acima referido, as regras de funcionamento desse comité são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do presidente do Tribunal de Justiça. É conveniente dar aplicação a essa disposição,

DECIDE:

Artigo 1.o

As regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 333 de 9.11.2004, p. 7.


ANEXO

Regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça

1.

O comité é composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e juristas de reconhecida competência.

2.

Essas personalidades são designadas por um período de quatro anos. No termo desse período, podem ser reconduzidas nas suas funções.

3.

A presidência do comité é assegurada por um dos seus membros, designado para esse efeito pelo Conselho.

4.

O Secretariado-Geral do Conselho assegura o secretariado do comité. Fornece o apoio administrativo necessário para os trabalhos do comité, incluindo em matéria de tradução de documentos.

5.

As reuniões do comité são válidas se pelo menos cinco dos seus membros estiverem presentes.

O comité delibera por maioria simples. Em caso de igualdade na votação, o presidente tem voto de qualidade.

6.

Os membros do comité que tenham de efectuar deslocações fora do seu lugar de residência para o exercício das suas funções serão reembolsados das suas despesas e terão direito a ajudas de custo, nas condições previstas pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, assim como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância (1).

As despesas correspondentes são suportadas pelo Conselho.


(1)  JO 187 de 8.8.1967, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1292/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 23).


Comissão

25.1.2005   

PT

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L 21/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Janeiro de 2005

relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade

[notificada com o número C(2005) 34]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/50/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Considerando que:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 2 de Junho de 2003, intitulada «Programa de Acção Europeu — Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos» (2), define uma abordagem coerente relativamente à segurança rodoviária na União Europeia. Além disso, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 2003 intitulada «Tecnologias da informação e das comunicações para veículos seguros e inteligentes» (3), a Comissão anunciou a sua intenção de melhorar a segurança rodoviária na Europa [sendo a iniciativa conhecida pela designação de «Segurança Electrónica» (eSafety)], mediante a utilização de novas tecnologias da informação e das comunicações e de sistemas inteligentes de segurança rodoviária, como o equipamento de radar de curto alcance para automóveis. O Conselho manifestou-se igualmente, em 5 de Dezembro de 2003, nas suas conclusões sobre segurança rodoviária (4), a favor de progressos na segurança dos veículos através da promoção de novas tecnologias, como as de segurança electrónica.

(2)

O desenvolvimento e implantação rápidos e coordenados dos radares de curto alcance para automóveis na Comunidade exigem a disponibilidade imediata e estável de uma faixa de radiofrequências harmonizada, de modo a que a indústria adquira confiança para efectuar os investimentos necessários.

(3)

Tendo em vista a referida harmonização, a Comissão conferiu, em 5 de Agosto de 2003, um mandato à Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, para harmonizar o espectro de radiofrequências e facilitar a introdução coordenada de sistemas de radar de curto alcance para automóveis.

(4)

Em resultado desse mandato, a CEPT identificou a faixa dos 79 GHz como a mais adequada para o desenvolvimento e implantação a longo prazo dos radares de curto alcance para automóveis, com introdução desta medida o mais tardar em Janeiro de 2005. Em consequência, a Comissão adoptou a Decisão 2004/545/CE, de 8 de Julho de 2004, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade (5).

(5)

Contudo, a tecnologia de radares de curto alcance para automóveis na faixa dos 79 GHz ainda se encontra em desenvolvimento e não está ainda disponível com uma boa relação custo-eficácia, embora esteja assente que a indústria promoverá o desenvolvimento dessa tecnologia com vista a disponibilizá-la o mais rapidamente possível.

(6)

No seu relatório de 9 de Julho de 2004 apresentado à Comissão Europeia, no âmbito do mandato conferido em 5 de Agosto de 2003, a CEPT identificou a faixa dos 24 GHz como uma solução provisória que permitiria uma introdução rápida na Comunidade dos radares de curto alcance para automóveis, com vista a responder aos objectivos da Iniciativa «Segurança Electrónica», dado que se considera que esta tecnologia está suficientemente desenvolvida para funcionamento nessa faixa. Por conseguinte, os Estados-Membros deveriam tomar as medidas adequadas com base na sua situação nacional específica em termos de espectro de radiofrequências, a fim de disponibilizar um espectro de radiofrequência suficiente numa base harmonizada na faixa dos 24 GHz (21.65-26.65 GHz), protegendo simultaneamente de interferências prejudiciais os serviços existentes que funcionam nessa faixa.

(7)

De acordo com nota de pé-de-página 5.340 do regulamento das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT), estão proibidas todas as emissões na faixa dos 23.6-24.0 GHz, a fim de proteger a utilização primária desta faixa por parte de serviços de radioastronomia, de serviços de exploração da Terra por satélite e de serviços passivos de exploração espacial. Essa proibição é justificada pelo facto de não poderem ser toleradas interferências prejudiciais nesses serviços por emissões nessa faixa.

(8)

A nota de pé-de-página 5.340 está sujeita a implementação nacional e pode ser aplicada em conjunto com o n.o 4 do artigo 4.o do regulamento das radiocomunicações, nos termos do qual não pode ser atribuída nenhuma frequência a uma estação em derrogação do regulamento das radiofrequências, excepto sob condição expressa de que essa estação, ao utilizar essa frequência atribuída, não causará interferências prejudiciais numa estação que funcione de acordo com o disposto nas regras da UIT. Por conseguinte, no seu relatório à Comissão, a CEPT salientou que a referida nota de pé-de-página 5.340 não impede totalmente às administrações a utilização de faixas abrangidas pela nota de pé-de-página, desde que essa utilização não tenha repercussões em serviços de outras administrações nem pretenda obter reconhecimento internacional no âmbito da UIT para essa finalidade.

(9)

A faixa de radiofrequência de 23.6-24,0 GHz é de interesse primordial para comunidades de domínios científicos e meteorológicos, para fins de medição do teor de vapor de água, que é um elemento essencial para a medição de temperatura para o serviço de exploração da Terra por satélite. Esta frequência desempenha, em especial, um papel importante no âmbito da iniciativa «Vigilância Global do Ambiente e da Segurança» (GMES) que tem como objectivo a operacionalidade de um sistema europeu de alerta. A faixa de radiofrequências de 22,21-24,00 GHz é igualmente necessária para a medição das linhas espectrais de amoníaco e água, bem como para observações do continuum para o serviço de radioastronomia.

(10)

As faixas de 21,2-23,6 GHz e de 24,5-26,5 GHz são primariamente atribuídas ao serviço fixo no regulamento das radiocomunicações da UIT e são amplamente utilizadas por ligações fixas para satisfazer os requisitos da infra-estrutura das redes móveis de segunda e terceira gerações e para desenvolver redes fixas de banda larga sem fios.

(11)

Com base em estudos de compatibilidade entre o radar de curto alcance para automóveis e serviços fixos, serviços de exploração da Terra por satélite e serviços de radioastronomia, a CEPT concluiu que uma implantação ilimitada de sistemas de radar de curto alcance para automóveis na faixa dos 24 GHz criará interferências prejudiciais inaceitáveis em aplicações de radiocomunicações existentes que funcionam nessa faixa. Tendo em conta o regulamento das radiocomunicações da UIT e a importância destes serviços, a introdução de radares de curto alcance para automóveis na faixa dos 24 GHz só poderá ser efectuada se for proporcionada uma protecção suficiente destes serviços nessa faixa. Quanto a este aspecto, embora o sinal que emana dos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis seja extremamente baixo na maioria da gama dos 24 GHz, é importante ter em conta o efeito cumulativo da utilização de muitos dispositivos que, individualmente, poderiam não causar interferências prejudiciais.

(12)

Segundo a CEPT, as aplicações existentes que funcionam na faixa dos 24 GHz ou em torno desta seriam sujeitas a níveis crescentes de interferências prejudiciais caso fosse ultrapassado um determinado nível de penetração dos veículos que utilizam a faixa dos 24 GHz em radares de curto alcance. A CEPT concluiu nomeadamente que a partilha entre serviços de exploração da Terra por satélite e radares de curto alcance para automóveis só poderia ser viável a título provisório caso a percentagem de veículos equipados com radar de curto alcance na faixa dos 24 GHz fosse limitada a 7,0 % em cada mercado nacional. Embora essa percentagem tenha sido calculada com base em pixéis EESS (serviço de exploração da Terra por satélite), os mercados nacionais são utilizados como referência para o cálculo do limiar, dado ser este o meio mais eficaz para proceder a esse controlo.

(13)

Além disso, o relatório da CEPT concluiu que, a fim de respeitar os requisitos de protecção do serviço fixo, a partilha da faixa com os radares de curto alcance para automóveis só poderia ser viável a título provisório caso a percentagem de veículos equipados com radar de curto alcance no campo de visão de um receptor do serviço fixo fosse limitada a menos de 10 %.

(14)

Por conseguinte, presume-se, com base no trabalho realizado pela CEPT, que outros utilizadores da faixa não estarão sujeitos a interferências prejudiciais se o número total de veículos matriculados, colocados no mercado ou colocados em serviço equipados com radar de curto alcance na faixa dos 24 GHz não exceder 7 % do número total de veículos em circulação em cada Estado-Membro.

(15)

Não é actualmente de prever que este limiar seja atingido antes da data de referência de 30 de Junho de 2013.

(16)

Diversos Estados-Membros utilizam igualmente a faixa dos 24 GHz para controlo da velocidade dos veículos por radar, o que contribui para a segurança do tráfego. No seguimento dos estudos de compatibilidade com radares de curto alcance, de vários sistemas operativos na Europa, a CEPT concluiu que a compatibilidade é possível, sob certas condições, principalmente separando as frequências centrais dos dois sistemas de pelo menos 25 MHz, e que o risco de interferências prejudiciais é baixo e não criará falsas medições de velocidade. Os fabricantes de veículos que usam sistemas de radares de curto alcance automáticos, também se comprometeram a continuar a tomar as medidas apropriadas que garantam que o risco de interferência nos leitores de velocidade por radar seja mínimo. A fiabilidade dos equipamentos de controlo de velocidade por radar não será por conseguinte significativamente afectada pela operação de radares de curto alcance automáticos.

(17)

Alguns Estados-Membros utilizarão no futuro a faixa dos 214-22,0 GHz para o serviço de radiodifusão por satélite na direcção espaço-Terra. Na sequência de estudos de compatibilidade, administrações nacionais competentes concluíram que não existem problemas de compatibilidade se as emissões dos radares de curto alcance para automóveis forem limitadas a um máximo de -61.3 dBm/mhz em frequências inferiores a 22 GHz.

(18)

Os pressupostos e precauções supramencionados devem ser sujeitos a uma revisão objectiva e proporcional permanente por parte da Comissão, assistida pelos Estados-Membros, a fim de avaliar, com base em dados concretos, se o limiar de 7 % será ultrapassado nalgum mercado nacional antes da data de referência, se outros utilizadores da faixa estão ou poderão estar sujeitos a interferências prejudiciais a curto prazo devido ao facto de o limiar de 7 % ser ultrapassado nalgum mercado nacional, ou se outros utilizadores da faixa foram sujeitos a interferências prejudiciais mesmo a níveis inferiores a esse limiar.

(19)

Por conseguinte, de acordo com a informação que vier a estar disponível no âmbito do processo de revisão, poderá ser necessário introduzir alterações à presente decisão, nomeadamente para assegurar que outros utilizadores da faixa não sejam sujeitos a interferências prejudiciais.

(20)

Em conformidade, não é de esperar que a faixa dos 24 GHz continue a estar disponível para os radares de curto alcance para automóveis até à data de referência, caso se verifique, em qualquer momento, que algum dos pressupostos supramencionados não é válido.

(21)

A fim de facilitar e melhorar o controlo da utilização da faixa dos 24 GHz, bem como o processo de revisão, os Estados-Membros podem decidir recorrer mais directamente aos fabricantes e importadores para a obtenção das informações exigidas para fins do processo de revisão.

(22)

Conforme referido pela CEPT, a partilha da faixa de 22,21-24,00 GHz entre os radares de curto alcance para automóveis e os serviços de radioastronomia poderia resultar em interferências prejudiciais para este último caso fosse permitido o livre funcionamento dos veículos equipados com radar de curto alcance a uma certa distância de cada estação de radioastronomia. Em consequência, e tendo em conta que a Directiva 1999/5/CE determina que os equipamentos de radiocomunicações devem ser fabricados de forma a evitar interferências prejudiciais, os sistemas de radar de curto alcance para automóveis que funcionam nas faixas de frequências utilizadas pela radioastronomia na região dos 22,21-24,00GHz deveriam ser desactivados quando os veículos se deslocam dentro dessas áreas. As estações de radioastronomia pertinentes e as suas respectivas zonas de exclusão deveriam ser definidas e justificadas pelas administrações nacionais.

(23)

Para ser efectiva e fiável, essa desactivação deve ser efectuada automaticamente. Contudo, a fim de permitir uma utilização rápida dos radares de curto alcance para automóveis na faixa dos 24 GHz, poderá ser autorizada uma quantidade limitada de transmissores com desactivação manual dado que, com uma implantação tão limitada, a probabilidade de interferências prejudiciais para o serviço de radioastronomia seria baixa.

(24)

A introdução provisória de radares de curto alcance na faixa dos 24 GHz é de carácter excepcional e não deve ser considerada um precedente para a eventual introdução de outras aplicações nas faixas abrangidas pela nota de pé-de-página do regulamento das radiocomunicações da UIT, para utilização quer provisória quer permanente. Além disso, os radares de curto alcance para automóveis não devem ser considerados um serviço de segurança da vida humana na acepção do regulamento das radiocomunicações da UIT e deve funcionar num regime de não interferências e de não protecção. Além disso, os radares de curto alcance para automóveis não deverão condicionar o futuro desenvolvimento da utilização da faixa dos 24 GHz das aplicações protegidas pela nota de pé-de-página 5.340.

(25)

A colocação no mercado e o funcionamento dos equipamentos de radar para automóveis na faixa dos 24 GHz em modo autónomo ou instalados a posteriori em veículos já colocados no mercado não seria compatível com o objectivo de evitar interferências prejudiciais em aplicações de radiocomunicações existentes que funcionam nessa faixa, uma vez que tal poderia levar a uma proliferação descontrolada de tais equipamentos. Em contraste, deveria ser mais fácil controlar a utilização de sistemas de radar de curto alcance em automóveis na faixa dos 24 GHz unicamente como elemento de uma integração complexa entre sistema eléctrico, concepção automóvel e pacote informático de um veículo com instalação de origem no novo veículo, ou como substituição do equipamento de radar de curto alcance originalmente instalado.

(26)

A presente decisão será aplicável tomando em consideração e sem prejuízo do disposto na Directiva 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (6) e na Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (7).

(27)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão destina-se a harmonizar as condições que proporcionarão a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa dos 24 GHz do espectro de radiofrequências por equipamentos de radar de curto alcance para automóveis.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Faixa dos 24 GHz do espectro de radiofrequências», a gama de frequências situada entre 24,15 +/- 2,50 GHz;

2.

«Equipamentos de radar de curto alcance para automóveis», equipamentos que proporcionam funções de radar em veículos rodoviários para aplicações de redução das colisões e seus efeitos e de segurança do tráfego;

3.

«Equipamentos de radar de curto alcance para automóveis colocados em serviço na Comunidade», equipamentos de radar de curto alcance com instalação na origem, ou instalados em sua substituição, num veículo que foi ou será matriculado, colocado no mercado ou colocado em serviço na Comunidade;

4.

«Regime de não interferências e não protecção», regime em que não é possível causar interferências prejudiciais a outros utilizadores da faixa e em que não pode ser reivindicada protecção contra interferências prejudiciais provocadas por outros sistemas ou serviços que funcionem na mesma faixa;

5.

«Data de referência», a data de 30 de Junho 2013;

6.

«Data de transição», a data de 30 de Junho de 2007;

7.

«Veículo», qualquer veículo definido no artigo 2.o da Directiva 1999/37/CE;

8.

«Desactivação», a cessação das emissões de equipamentos de radar de curto alcance;

9.

«Zona de exclusão», a área em torno de uma estação de radioastronomia definida por um raio equivalente a uma distância específica da estação;

10.

«Ciclo de serviço», a percentagem de tempo em qualquer período de uma hora durante o qual o equipamento está efectivamente a transmitir.

Artigo 3.o

A banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências será designada e disponibilizada o mais rapidamente possível e o mais tardar até 1 de Julho de 2005, num regime de não interferências e não protecção, para equipamentos de radar de curto alcance para automóveis colocados em serviço na Comunidade que cumpram as condições estabelecidas nos artigos 4.o e 6.o

A banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências permanecerá disponível nessas condições até à data de referência, sujeito as provisões do Artigo 5.o

Após essa data, a banda de rádio frequências na faixa dos 24 GHz deixará de estar disponível para equipamentos de radar de curto alcance instalados em qualquer veículo, excepto quando se trata de equipamentos com instalação na origem, ou instalados em sua substituição, num veículo matriculado, colocado em serviço ou colocado no mercado da Comunidade antes dessa data.

Artigo 4.o

A banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências será disponibilizada para a componente de banda ultra-larga dos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis com um valor máximo da densidade média de potência de -41,3 dBm/MHz da potência isotrópica de radiação equivalente (p.i.r.e.) e com uma densidade de potência de pico de 0 dBm/50MHz p.i.r.e., excepto para frequências abaixo dos 22 GHz, onde o máximo da densidade de potência média deverá ser limitada até -61,3 dBm/MHz p.i.r.e.

A banda dos 24,05-24,25 GHz do espectro de radiofrequências é designada para o modo/componente de emissão em banda estreita, que pode ser uma portadora não modulada, com uma potência de pico máxima de 20 dBm p.i.r.e. e um ciclo de serviço limitado a 10 % para potências de pico maiores que -10 dBm p.i.r.e

As emissões na faixa dos 23,6-24,0 GHz a 30 o ou mais acima do plano horizontal serão atenuadas pelo menos em 25 dB para equipamentos de radar de curto alcance colocados no mercado antes de 2010 e, posteriormente, em pelo menos 30 dB.

Artigo 5.o

1.   A disponibilidade da banda de rádio frequências dos 24 GHz para aplicações de radar de curto alcance será mantida activamente em observação, a fim de garantir que a principal razão para a abertura desta banda a estes sistemas se mantenha válida, isto é que nenhuma interferência prejudicial seja causada para outros utilizadores da faixa, especialmente mediante uma verificação atempada dos seguintes aspectos:

a)

Número total, em cada Estado-Membro, de veículos matriculados, colocados no mercado ou colocados em serviço equipados com radar de curto alcance para automóveis na faixa dos 24 GHz, a fim de verificar que este número não é superior a 7 % do número total de veículos em circulação em cada Estado-Membro;

b)

Disponibilização ou não de informação adequada pelos Estados-Membros ou por fabricantes e importadores em relação ao número de veículos equipados com radar de curto alcance na faixa dos 24 GHz para fins de um controlo efectivo da utilização de equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na faixa dos 24 GHz;

c)

Se a utilização individual ou cumulativa de radares de curto alcance para automóveis na faixa dos 24 GHz está a causar ou poderá causar, a curto prazo, interferências prejudiciais para outros utilizadores da faixa dos 24 GHz ou de faixas adjacentes em, pelo menos, um Estado-Membro ou se o limiar referido na alínea a) foi atingido;

d)

Contínua adequação da data de referência.

2.   Para além do processo de revisão previsto no n.o 1, será efectuada uma revisão de fundo o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, a fim de verificar a relevância dos pressupostos iniciais relativos ao funcionamento de radares de curto alcance na faixa dos 24 GHz, bem como de verificar se o desenvolvimento da tecnologia de radar de curto alcance para automóveis na faixa dos 79 GHz está a progredir de forma a garantir a disponibilidade de aplicações de radar de curto alcance a funcionar nessa faixa do espectro de radiofrequências até 1 de Julho de 2013.

3.   A revisão de fundo pode ser desencadeada mediante pedido fundamentado apresentado por um membro do Comité do Espectro de Radiofrequências ou por iniciativa própria da Comissão.

4.   Os Estados-Membros assistirão a Comissão na execução das revisões referidas nos n.os 1 e 2, garantindo a recolha das informações necessárias e a sua entrega à Comissão atempadamente, em especial das informações enumeradas no anexo 1.

Artigo 6.o

1.   O equipamento de radar de curto alcance instalado em veículos só funcionará quando o veículo estiver a ser utilizado.

2.   Os equipamentos de radar de curto alcance para automóveis colocados em serviço na Comunidade garantirão a protecção das estações de radioastronomia que funcionam na faixa dos 22,21-24,00 GHz do espectro de radiofrequências definidas no artigo 7.o através de uma desactivação automática numa zona de exclusão definida ou através de qualquer outro método que proporcione uma protecção equivalente dessas estações sem intervenção do condutor.

3.   Em derrogação ao n.o 2, será aceite a desactivação manual de equipamentos de radar de curto alcance para automóveis colocados em serviço na Comunidade que funcionem na faixa dos 24 GHz do espectro de radiofrequências antes da data de transição.

Artigo 7.o

Cada Estado-Membro determinará quais são as estações nacionais de radioastronomia relevantes no espectro de radiofrequências e que devem ser protegidas no seu território, ao abrigo do n.o 2 do artigo 6.o, e quais são as características das zonas de exclusão de cada estação. Essa informação, com a devida justificação, será notificada à Comissão no prazo de seis meses após a adopção da presente decisão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  COM(2003) 311.

(3)  COM(2003) 542.

(4)  Conclusões do Conselho da União Europeia sobre segurança rodoviária, 15058/03 TRANS 307.

(5)  JO L 241 de 13.7.2004, p. 66.

(6)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comissão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

(7)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Informações exigidas para o controlo da utilização da faixa de frequências dos 24 GHz por radares de curto alcance para automóveis

O presente anexo estabelece os dados exigidos para fins de verificação da taxa de penetração de veículos automóveis equipados com radar de curto alcance em cada Estado-Membro da União Europeia, nos termos do artigo 5.o. Estes dados serão utilizados para calcular a proporção de veículos equipados com radar de curto alcance na faixa dos 24 GHz em comparação com o número total de veículos em circulação em cada Estado-Membro.

Os seguintes dados serão recolhidos anualmente:

1.

Número de veículos equipados com radar de curto alcance que utilizam a faixa dos 24 GHz fabricados e/ou colocados no mercado e/ou matriculados pela primeira vez na Comunidade durante o ano de referência,

2.

Número de veículos equipados com radares de curto alcance que utilizam a faixa dos 24 GHz importados de países terceiros durante o ano de referência,

3.

Número total de veículos em circulação no ano de referência.

Todos os dados serão acompanhados de uma avaliação sobre a incerteza relacionada com a informação.

Para além dos dados supramencionados, serão disponibilizadas atempadamente quaisquer outras informações pertinentes que possam ajudar a Comissão a manter uma perspectiva geral adequada quanto à utilização continuada da faixa dos 24 GHz por dispositivos de radar de curto alcance para automóveis, incluindo informações sobre:

tendências correntes e futuras do mercado, tanto dentro como fora da Comunidade,

vendas do mercado de acessórios e reequipamento,

progressos de tecnologias e aplicações alternativas, nomeadamente de radares de curto alcance que funcionam na faixa dos 79 GHz, de acordo com a Decisão 2004/545/CE.


25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2005

que autoriza temporariamente os Estados-Membros a prever derrogações a certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à importação de solo contaminado com pesticidas ou poluentes orgânicos persistentes para efeitos de descontaminação

[notificada com o número C(2005) 92]

(2005/51/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, o solo originário de determinados países terceiros não pode, em princípio, ser introduzido na Comunidade.

(2)

A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) gere um programa de prevenção e eliminação de pesticidas obsoletos e indesejados destinado a ajudar os países em desenvolvimento a identificar e a eliminar as reservas obsoletas de pesticidas e o solo contaminado por estes produtos devido a derrame. Além disso, existem dois instrumentos internacionais juridicamente vinculativos que versam sobre a produção, a utilização e a libertação de poluentes orgânicos persistentes e a gestão segura dos resíduos que contenham estas substâncias, com o objectivo de proteger a saúde humana e o ambiente dos seus efeitos. Uma vez que os países em desenvolvimento e os países com economias em transição nem sempre dispõem de instalações adequadas para a destruição ou reprocessamento seguros destas reservas e de solo contaminado, existem acordos e programas internacionais que prevêem a transferência desse solo para uma instalação de tratamento, para efeitos de transformação ou destruição.

(3)

No âmbito do programa referido supra, o solo devia ser embalado e rotulado em conformidade com o Código Marítimo Internacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas (Código IMDG), utilizando apenas contentores aprovados pelas Nações Unidas. A transferência devia cumprir o Código IMDG e o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho (2), relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia.

(4)

A Comissão considera que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais quando o solo é tratado em incineradores destinados a resíduos perigosos que cumpram o disposto na Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativa à incineração de resíduos, de forma a assegurar que o teor em pesticidas ou em poluentes orgânicos persistentes seja destruído ou transformado de forma irreversível.

(5)

Por conseguinte, os Estados-Membros deviam ser autorizados a prever derrogações, durante um período limitado e mediante condições específicas, que permitam a importação desse solo contaminado.

(6)

A autorização para prever derrogações devia ser suspensa se se concluir que as condições específicas estabelecidas na presente decisão não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na Comunidade ou não foram cumpridas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a prever derrogações ao n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE no que diz respeito às proibições referidas na parte A, ponto 14, do seu anexo III, e ao n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/29/CE no que diz respeito aos requisitos especiais referidos na parte A, ponto 34, da secção I do seu anexo IV relativamente ao solo originário de determinados países terceiros.

A autorização para prever derrogações referida no primeiro parágrafo estará sujeita às condições específicas definidas no anexo e aplicar-se-á exclusivamente ao solo introduzido na Comunidade entre 1 de Março de 2005 e 28 de Fevereiro de 2007 e destinado a tratamento em incineradores destinados a resíduos perigosos.

A autorização não prejudica quaisquer autorizações ou procedimentos que possam vir a ser exigidos no âmbito de outra legislação.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros fornecerão à Comissão e aos outros Estados-Membros, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano de importação, as informações exigidas no ponto 7 do anexo para cada remessa de solo importada antes dessa data nos termos da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de todas as remessas introduzidas nos seus territórios nos termos da presente decisão, sempre que subsequentemente se verifique que não cumprem o disposto na presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão poderá ser revogada se as condições estabelecidas no anexo se revelarem insuficientes para evitar a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

(2)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

(3)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 91.


ANEXO

Condições específicas aplicáveis ao solo originário de países terceiros abrangido pela derrogação prevista no artigo 1.o da presente decisão

1.

O solo deve:

a)

Tratar-se de solo contaminado por pesticidas abrangido pelo programa da FAO de prevenção e eliminação de pesticidas obsoletos e indesejados ou por um programa multilateral semelhante, ou solo contaminado com poluentes orgânicos persistentes enumerados na Convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes ou no Protocolo à Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, de 1979, relativo a poluentes orgânicos persistentes;

b)

Estar embalado em tambores ou sacos selados em conformidade com o Código IMDG, ser transportado em contentores selados desde o local de embalagem no país de origem até à instalação de tratamento localizada na Comunidade, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 259/93;

c)

Ter por objectivo ser tratado na Comunidade em incineradores destinados a resíduos perigosos que cumpram o disposto na Directiva 2000/76/CE.

2.

O solo deve ser acompanhado de um certificado fitossanitário emitido no país de origem em conformidade com o n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE. Do certificado deve constar, sob “Declaração adicional”, a menção: “A remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 2005/51/CE”.

3.

Antes da introdução na Comunidade, o importador deve ser informado oficialmente das condições especificadas nos pontos 1 a 7 do presente anexo. Esse importador deve, com antecedência suficiente, notificar dos elementos de cada introdução os organismos oficiais competentes do Estado-Membro de introdução, indicando:

a)

A quantidade e a origem do solo;

b)

A data de introdução declarada e a confirmação do ponto de entrada na Comunidade;

c)

Os nomes, os endereços e a localização das instalações referidas no ponto 5 nas quais o solo será tratado.

O importador informará os organismos oficiais interessados de quaisquer alterações aos elementos mencionados supra logo que deles tenha conhecimento.

4.

O solo será introduzido através de pontos de entrada situados no território de um Estado-Membro e designados por esse Estado-Membro para efeitos da presente derrogação; os Estados-Membros comunicarão à Comissão, com antecedência suficiente, esses pontos de entrada bem como o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 2000/29/CE, responsável por cada ponto, e estas informações serão colocadas à disposição dos outros Estados-Membros a pedido destes. Deve assegurar-se o transporte directo entre o ponto de entrada e o local de tratamento. Nos casos em que a introdução na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à presente derrogação, os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro de introdução informarão e cooperarão com os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro que recorre à presente derrogação para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão.

5.

O solo será tratado exclusivamente em instalações:

a)

Cujos nomes, endereços e localizações tenham sido notificados aos organismos oficiais competentes, em conformidade com o ponto 3; e

b)

Oficialmente registadas e aprovadas para os efeitos da presente derrogação pelos organismos oficiais competentes.

Nos casos em que as instalações se situem num Estado-Membro que não o que recorre à presente derrogação, os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro que a ela recorre informarão, no momento da recepção da supracitada notificação antecipada do importador, os referidos organismos oficiais competentes do Estado-Membro em que o solo será tratado, indicando os nomes, os endereços e a localização das instalações onde o solo será tratado.

6.

Nas instalações referidas no ponto 5:

a)

O solo será manipulado enquanto resíduo perigoso, sendo aplicadas todas as medidas de salvaguarda adequadas; e

b)

O solo será tratado em incineradores destinados a resíduos perigosos que cumpram o disposto na Directiva 2000/76/CE.

7.

O Estado-Membro que faça uso da presente derrogação enviará anualmente à Comissão e aos restantes Estados-Membros os elementos referidos no ponto 3 relativamente a cada introdução.


Documentos anexos ao orçamento geral para a União Europeia

25.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/25


Segundo orçamento rectificativo da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) para 2004

(2005/52/CE, Euratom)

Nos termos do n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento Financeiro da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), aprovado pelo Conselho de Administração em 10 de Junho de 2004, «o orçamento e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia».

O segundo orçamento rectificativo da EMEA para 2004 foi aprovado pelo Conselho de Administração em 16 de Dezembro de 2004 (MB/186896/2004).

QUADRO DO PESSOAL

Categorias e graus

Lugares temporários

2004

A*16

A*15

1

A*14

5

A*13

A*12

34

A*11

40

A*10

42

A*9

A*8

37

A*7

A*6

A*5

Total

159

B*11

B*10

6

B*9

B*8

10

B*7

14

B*6

12

B*5

9

B*4

B*3

Total

51

C*7

C*6

19

C*5

24

C*4

48

C*3

6

C*2

C*1

Total

97

D*5

D*4

2

D*3

5

D*2

Total

7

Total geral

314