ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 393

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
31 de Dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

 

*

Regulamento (CE) N.o 2237/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à IAS 32 e à IFRIC 1 ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 393/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2237/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à IAS 32 e à IFRIC 1

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 1 de Setembro.

(2)

Em 17 de Dezembro de 2003, o International Accounting Standard Board (IASB) publicou a norma internacional de contabilidade (IAS – International Accounting Standard) 32 revista Instrumentos Financeiros: Divulgações e Apresentação, no quadro da iniciativa do IASB destinada a aperfeiçoar 15 normas a tempo de serem utilizadas pelas empresas que venham a adoptar as IAS, pela primeira vez, em 2005. No quadro da revisão da IAS 32, o IASB não voltou a analisar a abordagem de base em que assenta esta norma. A IAS 32 estabelece os princípios de base para a classificação dos instrumentos como elementos do passivo ou do capital próprio. Aquando da classificação dos instrumentos como elementos do passivo ou do capital próprio, a entidade deve ter em conta todas as condições previstas no contrato respectivo.

(3)

Na sequência de debates bilaterais com representantes do sector cooperativo e na sequência de um pedido da Comissão, o IASB convidou o seu International Financial Reporting Interpretation Committee (IFRIC) a elaborar uma interpretação que facilite a aplicação da IAS 32 revista. Foi publicada, em 25 de Novembro de 2004, a versão final de uma interpretação, a IFRIC 2 (Acções de Membros em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares), cuja data de início de aplicação é idêntica à da IAS 32. A Comissão Europeia apreciará a adopção da IFRIC 2, logo que possível, no decurso do ano de 2005.

(4)

O IASB emitiu, em 27 de Maio de 2004, a Interpretação IFRIC 1 — Alterações em Retirada de Serviço, Restauração e Passivos Semelhantes Existentes. A Interpretação aborda o modo como devem ser contabilizadas as alterações ocorridas nas retiradas de serviço, restaurações e passivos semelhantes existentes, abrangidas pelo âmbito da IAS 16 — Activos Fixos Tangíveis — e reconhecidas como constituindo uma provisão, de acordo com a IAS 37 — Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes.

(5)

O processo de consulta junto dos peritos técnicos na matéria permitiu confirmar que a IAS 32 revista — Instrumentos Financeiros: Divulgações e Apresentação —e a Interpretação IFRIC 1 — Alterações em Retirada de Serviço, Restauração e Passivos Semelhantes Existentes — respeitam os critérios técnicos relativos à adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e, em especial, o requisito de corresponderem ao interesse público europeu.

(6)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o texto da norma internacional de contabilidade (IAS) 32 — Instrumentos Financeiros: Divulgações e Apresentação — apresentado no anexo do presente regulamento.

2.

É inserido o texto da Interpretação IFRIC 1 — Alterações em Retirada de Serviço, Restauração e Passivos Semelhantes Existentes — apresentado no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, o mais tardar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2236/2004 (JO L 392 de 31.12.2004, p. 1).


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO

IAS 32

Instrumentos financeiros: divulgações e apresentação

IFRIC 1

Alterações em retirada de serviço, restauração e passivos semelhantes existentes

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto IASB no seguinte endereço: www.iasb.org.uk

NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 32

Instrumentos financeiros: divulgação e apresentação

ÍNDICE

Objectivo

Âmbito

Definições

Apresentação

Passivos e capital próprio

Nenhuma obrigação contratual de entregar dinheiro ou outro activo financeiro [parágrafo 16(a)]

Liquidação nos instrumentos de capital próprio da própria entidade [parágrafo 16(b)]

Cláusulas de liquidação contingente

Opções de liquidação

Instrumentos financeiros compostos

Acções próprias

Juros, dividendos, perdas e ganhos

Compensação de um activo financeiro com um passivo financeiro

Divulgação

Formato, localização e classes de instrumentos financeiros

Políticas de gestão do risco e actividades de cobertura

Termos, condições e políticas contabilísticas

Risco de taxa de juro

Risco de crédito

Justo valor

Outras divulgações

Desreconhecimento

Garantias colaterais

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos

Activos financeiros e passivos financeiros pelo justo valor através dos lucros ou perdas

Reclassificação

Demonstração dos resultados e do capital próprio

Imparidade

Incumprimentos e quebras

Data de eficácia

Retirada de outras tomadas de posição

Esta Norma revista substitui a IAS 32 (revista em 2000) Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação e deve ser aplicada para períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É permitida a aplicação mais cedo.

OBJECTIVO

1.

O objectivo desta Norma é o de aumentar a compreensão do utente das demonstrações financeiras acerca da importância dos instrumentos financeiros para a posição financeira, o desempenho e os fluxos de caixa de uma entidade.

2.

Esta Norma contém requisitos para a apresentação de instrumentos financeiros e identifica a informação que deve ser divulgada acerca dos mesmos. Os requisitos de apresentação aplicam-se à classificação de instrumentos financeiros, do ponto de vista do emitente, em activos financeiros, passivos financeiros e instrumentos de capital próprio; à classificação do juro, dividendos, perdas e ganhos relacionados; e às circunstâncias nas quais os activos financeiros e os passivos financeiros deveriam ser compensados. A Norma exige a divulgação de informação acerca dos factores que afectam a quantia, tempestividade e certeza dos futuros fluxos de caixa de uma entidade relacionados com instrumentos financeiros e das políticas contabilísticas aplicadas a esses instrumentos. Esta Norma também exige a divulgação de informação acerca da natureza e extensão do uso de instrumentos financeiros por parte de uma entidade, as finalidades de negócio que servem, os riscos a eles associados e as políticas de gestão para o controlo desses riscos.

3.

Os princípios estabelecidos nesta Norma complementam os princípios para o reconhecimento e a mensuração de activos financeiros e de passivos financeiros enunciados na IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

ÂMBITO

4.

Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros excepto:

(a)

aqueles interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, a IAS 28 Investimentos em Associadas ou a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos. Contudo, as entidades devem aplicar esta Norma a um interesse numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto que, de acordo com a IAS 27, a IAS 28 ou a IAS 31, seja contabilizado segundo a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Nestes casos, as entidades devem aplicar os requisitos de divulgação das IAS 27, IAS 28 e IAS 31, além daqueles que constam desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivados sobre interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos.

(b)

direitos e obrigações dos empregadores segundo planos de benefícios dos empregados, aos quais se aplica a IAS 19 Benefícios dos Empregados.

(c)

direitos e obrigações provenientes de contratos de seguros. Contudo, as entidades devem aplicar esta Norma a um instrumento financeiro que assuma a forma de contrato de seguro (ou de resseguro) conforme descrito no parágrafo 6, mas que principalmente envolva a transferência de riscos financeiros descritos no parágrafo 52. Além disso, as entidades devem aplicar esta Norma a derivados que estejam embutidos nos contratos de seguros (ver parágrafos 10-13 da IAS 39).

(d)

contratos de retribuição contingente numa concentração de actividades empresariais (ver parágrafos 65-67 da IAS 22 Concentrações de Actividades Empresariais). Esta isenção aplica-se apenas ao adquirente.

(e)

contratos que exijam um pagamento baseado em variáveis físicas climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas (ver parágrafo AG1 da IAS 39). Contudo, esta Norma deve ser aplicada a outros tipos de derivados que estejam embutidos nesses contratos (por exemplo, se um swap de taxa de juro for contingente em relação a uma variável climática como os dias de calor, o swap de taxa de juro é um derivado embutido que se encontra dentro do âmbito desta Normaver parágrafos 10-13 da IAS 39).

5.

Esta Norma aplica-se a instrumentos financeiros reconhecidos e não reconhecidos. Os instrumentos financeiros reconhecidos incluem instrumentos de capital próprio emitidos pela entidade e activos financeiros e passivos financeiros que se encontram dentro do âmbito da IAS 39. Os instrumentos financeiros não reconhecidos incluem alguns instrumentos financeiros que, embora fora do âmbito da IAS 39, se encontram dentro do âmbito desta Norma (tal como alguns compromissos de empréstimo).

6.

Para a finalidade desta Norma, um contrato de seguro é um contrato que expõe a seguradora a riscos identificados de perdas provenientes de acontecimentos ou circunstâncias que ocorram ou sejam descobertos dentro de um período específico, incluindo morte (ou no caso de uma anuidade, a sobrevivência do segurado), doença, incapacidade, danos de propriedade, ferimentos a outros e interrupções de negócios. As disposições desta Norma aplicam-se quando um instrumento financeiro assume a forma de um contrato de seguro, mas que principalmente envolve a transferência de riscos financeiros (ver parágrafo 52), por exemplo, alguns tipos de resseguros financeiros e contratos de investimentos garantidos emitidos por entidades seguradoras e outras. As entidades que tenham obrigações resultantes de contratos de seguros são encorajadas a considerar a adequação da aplicação das disposições desta Norma na apresentação e divulgação da informação acerca de tais obrigações.

7.

Outras Normas específicas de tipos particulares de instrumentos financeiros contêm requisitos de apresentação e de divulgação adicionais. Por exemplo, a IAS 17 Locações e a IAS 26 Contabilização e Relato de Planos de Benefícios de Reforma incorporam requisitos específicos de divulgação relacionados com locações financeiras e investimentos dos planos de benefícios de reforma, respectivamente. Além disso, alguns requisitos de outras Normas, sobretudo a IAS 30 Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e Instituições Financeiras Similares, aplicam-se aos instrumentos financeiros.

8.

Esta Norma deve ser aplicada àqueles contratos de compra ou venda de um item não financeiro que possam ser liquidados de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, como se os contratos fossem instrumentos financeiros, à excepção dos contratos celebrados e que continuam a estar detidos para recebimento ou entrega de um item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.

9.

Existem várias formas pelas quais um contrato de compra ou venda de um item não financeiro pode ser liquidado de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Nestas incluem-se:

(a)

quando os termos do contrato permitem a qualquer das partes a liquidação de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros;

(b)

quando a capacidade de liquidar de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, não está explícita nos termos do contrato, mas a entidade tem uma prática de liquidação de forma líquida de contratos similares em dinheiro ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros (quer seja com a contraparte, mediante a celebração de contratos de compensação ou a venda do contrato antes do seu exercício ou da sua expiração);

(c)

quando, para contratos similares, a entidade tem uma prática de aceitar a entrega do subjacente e vendê-lo num curto período após a entrega com a finalidade de gerar lucro com as flutuações de curto prazo no preço ou na margem do negociante;

e

(d)

quando o item não financeiro que é o objecto do contrato é imediatamente convertível em dinheiro.

Um contrato ao qual se apliquem as alíneas (b) ou (c) não se celebra com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade, e, por conseguinte, está dentro do âmbito desta Norma. Outros contratos aos quais se aplica o parágrafo 8 são avaliados para determinar se foram celebrados e se continuam a estar detidos para a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade, e, por conseguinte, se cabem no âmbito desta Norma.

10.

Uma opção subscrita para comprar ou vender um item não financeiro que possa ser liquidada de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro, ou pela troca de instrumentos financeiros, de acordo com o parágrafo 9 alínea (a) ou (d) encontra-se dentro do âmbito desta Norma. Tal contrato não pode ser celebrado com a finalidade de receber ou entregar o item não financeiro de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados pela entidade.

DEFINIÇÕES (ver também os parágrafos AG3-AG24)

11.

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Um instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um activo financeiro de uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio de uma outra entidade .

Um activo financeiro é qualquer activo que seja:

(a)

dinheiro;

(b)

um instrumento de capital próprio de uma outra entidade;

(c)

um direito contratual:

(i)

de receber dinheiro ou outro activo financeiro de outra entidade;

ou

(ii)

de trocar activos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente favoráveis para a entidade;

ou

(d)

um contrato que será ou poderá ser liquidado nos instrumentos de capital próprio da própria entidade e que seja:

(i)

um não derivado para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a receber um número variável dos instrumentos de capital próprio da própria entidade;

ou

(ii)

um derivado que será ou poderá ser liquidado de forma diferente da troca de uma quantia fixa em dinheiro ou outro activo financeiro por um número fixo dos instrumentos de capital próprio da própria entidade. Para esta finalidade, os instrumentos de capital próprio da própria entidade não incluem instrumentos que sejam eles próprios contratos para futuro recebimento ou entrega dos instrumentos de capital próprio da própria entidade.

Um passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

(a)

uma obrigação contratual:

(i)

de entregar dinheiro ou outro activo financeiro a uma outra entidade;

ou

(ii)

de trocar activos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente desfavoráveis para a entidade;

ou

(b)

um contrato que será ou poderá ser liquidado nos instrumentos de capital próprio da própria entidade e que seja:

(i)

um não derivado para o qual a entidade esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de instrumentos de capital próprio da própria entidade;

ou

(ii)

um derivado que será ou poderá ser liquidado de forma diferente da troca de uma quantia fixa em dinheiro ou outro activo financeiro por um número fixo dos instrumentos de capital próprio da própria entidade. Para esta finalidade, os instrumentos de capital próprio da própria entidade não incluem instrumentos que sejam eles próprios contratos para futuro recebimento ou entrega dos instrumentos de capital próprio da própria entidade.

Um instrumento de capital próprio é qualquer contrato que evidencie um interesse residual nos activos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos. Justo valor é a quantia pela qual um activo podia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso numa transacção em que não existe relacionamento entre elas.

12.

Os seguintes termos são definidos no parágrafo 9 da IAS 39 e são usados nesta Norma com o significado especificado na IAS 39.

custo amortizado de um activo financeiro ou de um passivo financeiro

activos financeiros disponíveis para venda

desreconhecimento

derivado

método do juro efectivo

activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos lucros ou perdas

compromisso firme

transacção prevista

eficácia de cobertura

item coberto

instrumento de cobertura

investimentos detidos até à maturidade

empréstimos e contas a receber

compra ou venda «regular way»

custos de transacção.

13.

Nesta Norma, «contrato» e «contratual» referem-se a um acordo entre duas ou mais partes que tenha claras consequências económicas relativamente às quais as partes tenham pouca, se alguma, possibilidade de evitar, geralmente porque o acordo é obrigatório por lei. Os contratos, e por conseguinte os instrumentos financeiros, podem tomar formas variadas não necessitando de ser formalizados por escrito.

14.

Nesta Norma, «entidade» inclui indivíduos, parcerias, sociedades, trusts e agências governamentais.

APRESENTAÇÃO

Passivos e Capital Próprio (ver também os parágrafos AG25-AG29)

15.

O emitente de um instrumento financeiro deve classificar o instrumento, ou as suas partes componentes, no reconhecimento inicial como um passivo financeiro, um activo financeiro ou um instrumento de capital próprio de acordo com a substância do acordo contratual e as definições de passivo financeiro, activo financeiro ou instrumento de capital próprio.

16.

Quando um emitente aplica as definições do parágrafo 11 para determinar se um instrumento financeiro é um instrumento de capital próprio em vez de um passivo financeiro, o instrumento é um instrumento de capital próprio se, e apenas se, ambas as condições (a) e (b) abaixo forem cumpridas.

(a)

O instrumento não inclui qualquer obrigação contratual:

(i)

de entregar dinheiro ou outro activo financeiro a uma outra entidade;

ou

(ii)

de trocar activos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições que sejam potencialmente desfavoráveis para o emitente.

(b)

Se o instrumento for ou poderá ser liquidado nos instrumentos de capital próprio do próprio emitente, é:

(i)

um não derivado que não inclui qualquer obrigação contratual para o emitente de entregar um número variável dos seus próprios instrumentos de capital próprio;

ou

(ii)

um derivado que será liquidado apenas pelo emitente trocando uma quantia fixa em dinheiro ou outro activo financeiro por um número fixo dos seus próprios instrumentos de capital próprio. Para esta finalidade, os instrumentos de capital próprio do próprio emitente não incluem instrumentos que sejam eles próprios contratos para o futuro recebimento ou entrega dos instrumentos de capital próprio do próprio emitente.

Uma obrigação contratual, incluindo a que decorre de um instrumento financeiro derivado, que resultará ou poderá resultar no futuro recebimento ou entrega dos instrumentos de capital próprio do próprio emitente, mas que não corresponde às condições (a) e (b) acima, não é um instrumento de capital próprio.

Nenhuma Obrigação Contratual de Entregar Dinheiro ou Outro Activo Financeiro (parágrafo 16(a))

17.

Uma característica crítica na diferenciação entre um passivo financeiro e um instrumento de capital próprio é a existência de uma obrigação contratual de um participante no instrumento financeiro (o emitente) seja de entregar dinheiro ou outro activo financeiro ao outro participante (o detentor) seja de trocar activos financeiros ou passivos financeiros com o detentor em condições que sejam potencialmente desfavoráveis para o emitente. Embora o detentor de um instrumento de capital próprio possa ter o direito de receber uma parte pro rata de quaisquer dividendos ou outras distribuições de capital próprio, o emitente não tem uma obrigação contratual de fazer tais distribuições porque não se lhe pode exigir que entregue dinheiro ou outro activo financeiro a uma outra parte.

18.

A substância de um instrumento financeiro, mais do que a sua forma legal, rege a sua classificação no balanço da entidade. Substância e forma legal são geralmente consistentes, mas nem sempre. Alguns instrumentos financeiros tomam a forma legal de capital próprio embora sejam passivos em substância e outros podem combinar características associadas a instrumentos de capital próprio com características associadas a passivos financeiros. Por exemplo:

(a)

uma acção preferencial que esteja sujeita a remição obrigatória pelo emitente por uma quantia fixa ou determinável numa data futura fixa ou determinável ou der ao detentor o direito de exigir que o emitente redima o instrumento em ou após uma data particular por uma quantia fixa ou determinável, é um passivo financeiro.

(b)

um instrumento financeiro que dá ao detentor o direito de entregar de volta o instrumento ao emitente em troca de dinheiro ou outro activo financeiro (um «instrumento com opção put») é um passivo financeiro. Isto é assim, mesmo que a quantia de dinheiro ou de outros activos financeiros seja determinada na base de um índice ou outro item que tenha o potencial para subir ou descer, ou quando a forma legal do instrumento com opção put dá ao detentor o direito a receber um interesse residual nos activos do emitente. A existência de uma opção para o detentor de entregar de volta o instrumento ao emitente em troca de dinheiro ou outro activo financeiro significa que o instrumento com opção put corresponde à definição de um passivo financeiro. Por exemplo, os fundos mútuos abertos, trusts, parcerias e algumas entidades cooperativas podem proporcionar aos seus detentores ou membros o direito de remir os seus interesses no emitente em qualquer momento por uma quantia em dinheiro equivalente à sua participação proporcional no valor do activo do emitente. Contudo, a classificação como um passivo financeiro não exclui o uso de descritores como «valor do activo líquido atribuível aos detentores» e «alteração no valor do activo líquido atribuível aos detentores» na face das demonstrações financeiras de uma entidade que não tenha capital próprio (como, por exemplo, alguns fundos mútuos e trusts – ver Exemplo Ilustrativo 7) nem o uso de divulgação adicional para mostrar que os interesses totais dos membros compreendem itens como reservas que correspondem à definição de capital próprio e instrumentos com opção put que não correspondem (ver Exemplo Ilustrativo 8).

19.

Se uma entidade não tiver um direito incondicional de evitar a entrega de dinheiro ou outro activo financeiro para liquidação de uma obrigação contratual, a obrigação corresponde à definição de um passivo financeiro. Por exemplo:

(a)

uma restrição na capacidade de uma entidade de satisfazer uma obrigação contratual, tal como a falta de acesso a moeda estrangeira ou a necessidade de obter aprovação de pagamento de uma autoridade reguladora, não nega a obrigação contratual da entidade nem o direito contratual do detentor segundo o instrumento.

(b)

uma obrigação contratual que seja condicional numa contraparte que exerça o seu direito de remir é um passivo financeiro porque a entidade não tem o direito incondicional de evitar entregar dinheiro ou outro activo financeiro.

20.

Um instrumento financeiro que não estabeleça explicitamente uma obrigação contratual de entregar dinheiro ou outro activo financeiro pode estabelecer uma obrigação indirectamente através dos seus termos e condições. Por exemplo:

(a)

um instrumento financeiro pode conter uma obrigação não financeira que deve ser liquidada se, e apenas se, a entidade não efectuar distribuições ou não remir o instrumento. Se a entidade pode evitar uma transferência de dinheiro ou outro activo financeiro apenas liquidando a obrigação não financeira, o instrumento financeiro é um passivo financeiro.

(b)

um instrumento financeiro é um passivo financeiro se proporcionar que no momento da liquidação a entidade vai entregar ou:

(i)

dinheiro ou outro activo financeiro;

ou

(ii)

as suas próprias acções cujo valor esteja determinado para exceder substancialmente o valor do dinheiro ou do outro activo financeiro.

Embora a entidade não tenha uma obrigação contratual explícita de entregar dinheiro ou outro activo financeiro, o valor da alternativa de liquidação das acções é tal que a entidade liquidará em dinheiro. Em qualquer caso, o detentor tem substancialmente garantido o recebimento de uma quantia que é pelo menos equivalente à opção de liquidação em dinheiro (ver parágrafo 21).

Liquidação nos Instrumentos de Capital Próprio da Própria Entidade (parágrafo 16(b))

21.

Um contrato não é um instrumento de capital próprio apenas porque pode resultar no recebimento ou entrega dos instrumentos de capital próprio da própria entidade. Uma entidade pode ter um direito ou obrigação contratual de receber ou entregar um número das suas próprias acções ou outros instrumentos de capital próprio que varia de forma a que o justo valor dos instrumentos de capital próprio da própria entidade a receber ou entregar seja equivalente à quantia do direito ou obrigação contratual. Esse direito ou obrigação contratual pode corresponder a uma quantia fixa ou a uma quantia que flutue parcial ou totalmente em resposta a alterações numa variável diferente do preço de mercado dos instrumentos de capital próprio da própria entidade (p. ex., uma taxa de juro, o preço de uma mercadoria ou o preço de um instrumento financeiro). Dois exemplos são (a) um contrato para entregar o número de instrumentos de capital próprio da entidade que corresponda ao valor de 100 UM, (1) e (b) um contrato para entregar o número de instrumentos de capital próprio da entidade que corresponda ao valor de 100 onças de ouro. Tal contrato é um passivo financeiro da entidade mesmo que a entidade deva ou possa liquidá-lo entregando os seus instrumentos de capital próprio. Não é um instrumento de capital próprio porque a entidade utiliza um número variável dos seus instrumentos de capital próprio como forma de liquidar o contrato. Em conformidade, o contrato não denuncia um interesse residual nos activos da entidade após dedução de todos os seus passivos.

22.

Um contrato que será liquidado pela entidade (recebendo ou) entregando um número fixo dos seus instrumentos de capital próprio em troca de uma quantia fixa em dinheiro ou outro activo financeiro é um instrumento de capital próprio. Por exemplo, uma opção de acções emitida que dê à contraparte o direito de comprar um número fixo de acções da entidade por um preço fixo ou por uma quantia de capital declarada e fixa de uma obrigação é um instrumento de capital próprio. As alterações no justo valor de um contrato decorrentes de variações nas taxas de juro do mercado que não afectem a quantia em dinheiro ou outros activos financeiros a serem pagos ou recebidos, ou o número de instrumentos de capital próprio a serem recebidos ou entregues, no momento da liquidação do contrato não impedem que o contrato seja um instrumento de capital próprio. Qualquer retribuição recebida (tal como o prémio recebido por uma opção subscrita ou um warrant sobre as acções da própria entidade) é adicionada directamente ao capital próprio. Qualquer retribuição paga (tal como um prémio pago por uma opção adquirida) é deduzida directamente ao capital próprio. As alterações no justo valor de um instrumento de capital próprio não são reconhecidas nas demonstrações financeiras.

23.

Um contrato que contenha uma obrigação de uma entidade adquirir os seus próprios instrumentos de capital próprio em troca de dinheiro ou outro activo financeiro dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente da quantia de remição (por exemplo, pelo valor presente da recompra forward, do preço de exercício da opção ou de outra quantia de remição). É este o caso mesmo que o próprio contrato seja um instrumento de capital próprio. Um exemplo é a obrigação de uma entidade segundo um contrato forward de comprar a dinheiro os próprios instrumentos de capital próprio. Quando o passivo financeiro é reconhecido inicialmente segundo a IAS 39, o seu justo valor (o valor presente da quantia de remição) é reclassificado do capital próprio. Posteriormente, o passivo financeiro é mensurado em conformidade com a IAS 39. Se o contrato expirar sem entrega, a quantia escriturada do passivo financeiro é reclassificada para o capital próprio. A obrigação contratual de uma entidade de comprar os seus próprios instrumentos de capital próprio dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente da quantia de remição mesmo que a obrigação de comprar seja condicional ao exercício de um direito de remir pela contraparte (p. ex., uma opção put subscrita que proporcione à contraparte o direito de vender os instrumentos de capital próprio de uma entidade à entidade por um preço fixo).

24.

Um contrato que será liquidado pela entidade entregando ou recebendo um número fixo dos seus instrumentos de capital próprio em troca de uma quantia variável em dinheiro ou outro activo financeiro é um activo financeiro ou um passivo financeiro. Um exemplo é um contrato para que a entidade entregue 100 dos seus instrumentos de capital próprio em troca de uma quantia em dinheiro calculada para igualar o valor de 100 onças de ouro.

Cláusulas de Liquidação Contingente

25.

Um instrumento financeiro pode exigir que a entidade entregue dinheiro ou outro activo financeiro, ou que o liquide de outra forma de modo a que seja um passivo financeiro, no caso de ocorrência ou não ocorrência de acontecimentos futuros incertos (ou como resultado de circunstâncias incertas) que estejam fora do controlo tanto do emitente como do detentor do instrumento, tal como uma alteração no índice do mercado de acções, no índice de preços no consumidor, na taxa de juros ou nos requisitos fiscais, ou nos futuros lucros, rendimento líquido ou rácio dívida/capital próprio do emitente. O emitente de tal instrumento não tem o direito incondicional de evitar entregar dinheiro ou outro activo financeiro (ou de outra forma liquidar o mesmo de modo a que seja um passivo financeiro). Portanto, é um passivo financeiro do emitente a não ser que:

(a)

a parte da cláusula de liquidação contingente que poderia exigir a liquidação em dinheiro ou outro activo financeiro (ou de outra forma de modo a que seria um passivo financeiro) não seja genuína;

ou

(b)

ao emitente possa ser exigido que liquide a obrigação em dinheiro ou outro activo financeiro (ou que a liquide de outra forma, de modo a que seja um passivo financeiro) apenas no caso de liquidação por parte do emitente.

Opções de Liquidação

26.

Quando um instrumento financeiro derivado dá a uma parte a escolha sobre como será liquidado (p. ex., o emitente ou o detentor pode optar pela liquidação de forma líquida em dinheiro ou por troca de acções por dinheiro), trata-se de um activo financeiro ou de um passivo financeiro a não ser que todas as alternativas de liquidação resultem em que seja um instrumento de capital próprio.

27.

Um exemplo de instrumento financeiro derivado com opção de liquidação que seja um passivo financeiro é uma opção de acções que o emitente pode decidir liquidar de forma líquida em dinheiro ou trocando as suas próprias acções por dinheiro. De forma semelhante, alguns contratos para comprar ou vender um item não financeiro em troca dos instrumentos de capital próprio da própria entidade estão dentro do âmbito desta Norma porque podem ser liquidados ou por entrega do item não financeiro ou de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro (ver parágrafos 8-10). Esses contratos são activos financeiros ou passivos financeiros e não instrumentos de capital próprio.

Instrumentos Financeiros Compostos (ver também os parágrafos AG30-AG35 e Exemplos Ilustrativos 9-12)

28.

O emitente de um instrumento financeiro não derivado deve avaliar os termos do instrumento financeiro para determinar se este contém tanto um componente do passivo como um de capital próprio. Tais componentes devem ser classificados separadamente como passivos financeiros, activos financeiros ou instrumentos de capital próprio de acordo com o parágrafo 15.

29.

Uma entidade reconhece separadamente os componentes de um instrumento financeiro que (a) crie um passivo financeiro na entidade e (b) conceda uma opção ao detentor do instrumento para o converter num instrumento de capital próprio da entidade. Por exemplo, uma obrigação ou instrumento similar convertível pelo emitente num número fixo de acções ordinárias da entidade é um instrumento financeiro composto. Do ponto de vista da entidade, tal instrumento compreende dois componentes: um passivo financeiro (um acordo contratual para entregar dinheiro ou outro activo financeiro) e um instrumento de capital próprio (uma opção call concedendo ao detentor o direito, por um período de tempo especificado, de o converter num número fixo de acções ordinárias da entidade). O efeito económico de emitir tal instrumento é substancialmente o mesmo que emitir simultaneamente um instrumento de dívida com uma cláusula de liquidação antecipada e warrants de compra de acções ordinárias, ou que emitir um instrumento de dívida com warrants destacáveis de compra de acções. Por conseguinte, em todos os casos, a entidade apresenta os componentes do passivo e do capital próprio separadamente no seu balanço.

30.

A classificação dos componentes do passivo e do capital próprio de um instrumento convertível não é revista em consequência de uma alteração na probabilidade de uma opção de conversão vir a ser exercida, mesmo quando o exercício da opção possa parecer ter-se tornado economicamente vantajosa para alguns detentores. Os detentores podem nem sempre agir da forma que se possa esperar porque, por exemplo, as consequências fiscais resultantes das conversões podem divergir entre os detentores. Além disso, a probabilidade de conversão alterar-se-á de tempos a tempos. A obrigação contratual da entidade de fazer futuros pagamentos permanece pendente até que seja extinta pela conversão, pela maturidade do instrumento ou por alguma outra transacção.

31.

A IAS 39 trata da mensuração dos activos financeiros e dos passivos financeiros. Os instrumentos de capital próprio são instrumentos que evidenciam um interesse residual nos activos de uma entidade após dedução de todos os seus passivos. Portanto, quando a quantia escriturada inicial de um instrumento financeiro composto é imputada aos seus componentes do capital próprio e do passivo, ao componente do capital próprio é atribuída a quantia residual depois de deduzida ao justo valor do instrumento como um todo a quantia separadamente determinada para o componente do passivo. O valor de quaisquer características de derivado (tal com uma opção call) embutidas no instrumento financeiro composto diferente do componente do capital próprio (tal como uma opção de conversão de capital próprio) está incluído no componente do passivo. A soma das quantias escrituradas atribuídas aos componentes do passivo e do capital próprio no reconhecimento inicial é sempre igual ao justo valor que seria atribuído ao instrumento como um todo. Nenhum ganho ou perda resulta do reconhecimento inicial separado dos componentes do instrumento.

32.

Segundo a abordagem descrita no parágrafo 31, o emitente de uma obrigação convertível em acções ordinárias começa por determinar a quantia escriturada do componente do passivo mensurando o justo valor de um passivo similar (incluindo quaisquer características embutidas de derivado que não seja capital próprio) que não tenha um componente de capital próprio associado. A quantia escriturada do instrumento de capital próprio representada pela opção de converter o instrumento em acções ordinárias é então determinada ao deduzir-se o justo valor do passivo financeiro ao justo valor do instrumento financeiro composto como um todo.

Acções Próprias (ver também o parágrafo AG36)

33.

Se uma entidade readquirir os seus próprios instrumentos de capital próprio, esses instrumentos («acções próprias») devem ser deduzidos ao capital próprio. Não será reconhecido qualquer ganho ou perda nos resultados da compra, venda, emissão ou cancelamento dos instrumentos de capital próprio de uma entidade. Essas acções próprias podem ser adquiridas e detidas pela entidade ou por outros membros do grupo consolidado. As retribuições pagas ou recebidas devem ser reconhecidas directamente no capital próprio.

34.

A quantidade de acções próprias detidas é divulgada separadamente ou na face do balanço ou nas notas, de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras. Uma entidade proporciona a divulgação de acordo com a IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas se a entidade readquirir os seus próprios instrumentos de capital próprio a partir de partes relacionadas.

Juros, Dividendos, Perdas e Ganhos (ver também o parágrafo AG37)

35.

Os juros, dividendos, perdas e ganhos relacionados com um instrumento financeiro ou com um componente que seja um passivo financeiro devem ser reconhecidos como rendimento ou gasto nos resultados. As distribuições aos detentores de um instrumento de capital próprio devem ser debitadas pela entidade directamente no capital próprio, líquido de qualquer benefício fiscal sobre o rendimento relacionado. Os custos de uma transacção de capital próprio, fora os custos de emissão de um instrumento de capital próprio directamente atribuíveis à aquisição de um negócio (que devem ser contabilizados segundo a IAS 22), devem ser contabilizados como dedução ao capital próprio, líquidos de qualquer benefício fiscal sobre o rendimento relacionado.

36.

A classificação de um instrumento financeiro como um passivo financeiro ou um instrumento de capital próprio determina se os juros, os dividendos, as perdas e os ganhos relacionados com esse instrumento são reconhecidos como rendimento ou gasto nos resultados. Assim, os pagamentos de dividendos sobre acções totalmente reconhecidas como passivos são reconhecidos como gastos da mesma forma que os juros sobre uma obrigação. Da mesma forma, os ganhos e perdas associados às remições ou refinanciamentos de passivos financeiros são reconhecidos nos resultados, enquanto que as remições ou refinanciamentos de instrumentos de capital próprio são reconhecidos como alterações no capital próprio. As alterações no justo valor de um instrumento de capital próprio não são reconhecidas nas demonstrações financeiras.

37.

Uma entidade incorre normalmente em vários custos na emissão ou na aquisição dos seus próprios instrumentos de capital próprio. Esses custos podem incluir taxas de registo e outras taxas reguladoras, quantias pagas a conselheiros legais, contabilísticos e outros profissionais, custos de impressão e imposto de selo. Os custos de uma transacção de capital próprio são contabilizados como dedução do capital próprio (líquido de qualquer benefício fiscal sobre o rendimento relacionado) na medida em que sejam custos incrementais directamente atribuíveis à transacção de capital próprio que de outra forma teriam sido evitados. Os custos de uma transacção de capital próprio que se abandonou são reconhecidos como um gasto.

38.

Os custos de transacção que se relacionam com a emissão de um instrumento financeiro composto são imputados aos componentes do passivo e do capital próprio do instrumento em proporção à imputação de proventos. Os custos de transacção que se relacionam juntamente com mais de uma transacção (por exemplo, os custos de uma oferta concomitante de algumas acções e uma cotação na bolsa de outras acções) são imputados a essas transacções utilizando uma base de imputação que seja racional e consistente com transacções similares.

39.

A quantia dos custos de transacção contabilizados como dedução do capital próprio durante o período é divulgada separadamente segundo a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras. A quantia relacionada dos impostos sobre o rendimento reconhecidos directamente no capital próprio é incluída na quantia agregada do imposto sobre o rendimento corrente e diferido creditado ou debitado no capital próprio que é divulgada segundo a IAS 12 Impostos sobre o Rendimento.

40.

Os dividendos classificados como um gasto podem ser apresentados na demonstração dos resultados quer com juros sobre outros passivos quer como um item separado. Além dos requisitos desta Norma, a divulgação dos juros e dividendos está sujeita aos requisitos da IAS 1 e da IAS 30 Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e de Instituições Financeiras Similares. Nalgumas circunstâncias, por força das diferenças entre juros e dividendos relativamente a aspectos como a dedutibilidade nos impostos, é desejável divulgá-los separadamente na demonstração dos resultados. As divulgações relativas aos efeitos fiscais são feitas em conformidade com a IAS 12.

41.

Ganhos e perdas relacionados com alterações na quantia escriturada de um passivo financeiro são reconhecidos como rendimento ou gasto nos resultados mesmo quando se relacionam com um instrumento que inclui um direito a um interesse residual nos activos da entidade em troca de dinheiro ou outro activo financeiro (ver parágrafo 18(b)). Segundo a IAS 1, a entidade apresenta qualquer ganho ou perda resultante da remensuração desse instrumento separadamente na face da demonstração dos resultados quando é relevante para explicar o desempenho da entidade.

Compensação de um Activo Financeiro com um Passivo Financeiro (ver também os parágrafos AG38 e AG39)

42.

Um activo financeiro e um passivo financeiro devem ser compensados e a quantia líquida apresentada no balanço quando, e apenas quando, uma entidade:

(a)

tiver actualmente um direito de cumprimento obrigatório de compensar as quantias reconhecidas;

e

(b)

pretender, ou liquidar numa base líquida, ou realizar o activo e liquidar simultaneamente o passivo.

Ao contabilizar uma transferência de um activo financeiro que não se qualifique para desreconhecimento, a entidade não deve compensar o activo transferido e o passivo associado (ver IAS 39, parágrafo 36).

43.

Esta Norma exige a apresentação de activos financeiros e passivos financeiros numa base líquida quando tal reflectir os futuros fluxos de caixa esperados de uma entidade derivados da liquidação de dois ou mais instrumentos financeiros separados. Quando uma entidade tem o direito de receber ou de pagar uma quantia única líquida e tenciona fazê-lo, tem, com efeito, um único activo financeiro ou um único passivo financeiro. Noutras circunstâncias, os activos financeiros e os passivos financeiros são apresentados separadamente uns dos outros de forma consistente com as suas características como recursos ou como obrigações da entidade.

44.

A compensação de um activo financeiro reconhecido com um passivo financeiro reconhecido e a apresentação da quantia líquida difere do desreconhecimento de um activo financeiro ou de um passivo financeiro. Embora a compensação não dê origem ao reconhecimento de um ganho ou de uma perda, o desreconhecimento de um instrumento financeiro resulta não somente na remoção do item previamente reconhecido do balanço, mas pode também resultar no reconhecimento de um ganho ou de uma perda.

45.

Um direito de compensar é um direito legal do devedor, por contrato ou de outra maneira, de liquidar ou de outra maneira eliminar toda ou uma parte de uma quantia devida a um credor ao aplicar contra essa quantia uma quantia devida pelo credor. Em circunstâncias não usuais, um devedor pode ter um direito legal de aplicar uma quantia devida de uma terceira parte contra a quantia devida a um credor desde que haja um acordo entre as três partes que estabeleça claramente o direito do devedor de compensar quantias. Porque o direito de compensar é um direito legal, as condições que suportam o direito podem variar de uma jurisdição legal para uma outra e as leis aplicáveis às relações entre as partes devem ser consideradas.

46.

A existência de um direito que possa ser de cumprimento obrigatório de compensar um activo financeiro com um passivo financeiro afecta os direitos e as obrigações associados a um activo financeiro e a um passivo financeiro e pode afectar a exposição de uma entidade aos riscos de crédito e de liquidez. Porém, a existência do direito, por si mesma, não é uma base suficiente para a compensação. Na ausência de uma intenção de exercer o direito ou de liquidar simultaneamente, não são afectadas a quantia e a tempestividade dos futuros fluxos de caixa de uma entidade. Quando uma entidade pretende exercer o direito ou liquidar simultaneamente, a apresentação do activo e do passivo numa base líquida reflecte mais apropriadamente as quantias e a tempestividade dos futuros fluxos de caixa esperados, assim como os riscos a que estão expostos tais fluxos de caixa. A intenção por uma ou ambas as partes de liquidar numa base líquida sem o direito legal de o fazer não é suficiente para justificar a compensação dado que os direitos e obrigações associados ao activo financeiro e passivo financeiro individuais permanecem inalterados.

47.

As intenções de uma entidade com respeito à liquidação de activos e passivos particulares podem ser influenciadas pelas suas práticas negociais normais, pelos requisitos dos mercados financeiros e por outras circunstâncias que possam limitar a capacidade de liquidar de forma líquida ou de liquidar simultaneamente. Quando uma entidade tem o direito de compensar mas não pretende liquidar de forma líquida ou de realizar o activo e de liquidar o passivo simultaneamente, o efeito do direito na exposição ao risco de crédito da entidade será divulgado de acordo com o parágrafo 76.

48.

A liquidação simultânea de dois instrumentos financeiros pode ocorrer através de, por exemplo, a operação de uma câmara de compensação num mercado financeiro organizado ou de uma troca directa. Nestas circunstâncias, os fluxos de caixa são, com efeito, equivalentes a uma quantia única líquida e não há exposição a riscos de crédito ou de liquidez. Noutras circunstâncias, uma entidade pode liquidar dois instrumentos ao receber e pagar quantias separadas, ficando exposta a risco de crédito por toda a quantia do activo ou a risco de liquidez por toda a quantia do passivo. Tais exposições ao risco podem ser significativas ainda que por relativamente pouco tempo. Desse modo, a realização de um activo financeiro e a liquidação de um passivo financeiro são apenas tratadas como simultâneas quando as transacções ocorrem no mesmo momento.

49.

As condições estabelecidas no parágrafo 42 não são geralmente satisfeitas e a compensação é geralmente desapropriada quando:

(a)

vários instrumentos financeiros diferentes são usados para emular as características de um instrumento financeiro único (um «instrumento sintético»);

(b)

os activos financeiros e passivos financeiros provêm de instrumentos financeiros que tenham a mesma exposição a riscos primários (por exemplo, activos e passivos de uma carteira de contratos «forward» ou de outros instrumentos derivados) mas envolvem diferentes contrapartes;

(c)

os activos financeiros ou outros são dados de penhor como garantia colateral de passivos financeiros sem recurso;

(d)

os activos financeiros são postos de lado com custódia de outrem («trust») por um devedor com o fim de cumprir uma obrigação sem que aqueles activos tenham sido aceites pelo credor em liquidação da obrigação (por exemplo, a constituição de um fundo consolidado);

ou

(e)

se espera que as obrigações incorridas como resultado de acontecimentos que deram origem a perdas que sejam recuperadas de uma terceira parte em virtude de uma reivindicação feita de acordo com uma apólice de seguro.

50.

Uma entidade que negoceie uma quantidade de transacções de instrumentos financeiros com uma única contraparte pode entrar num «acordo principal de compensação» com essa contraparte. Tal acordo proporciona uma compensação líquida única de todos os instrumentos financeiros cobertos pelo acordo no caso de incumprimento ou no término de qualquer contrato. Estes acordos são geralmente usados por instituições financeiras para proporcionar protecção contra perdas no caso de falência ou de outras circunstâncias que resultem na incapacidade de uma contraparte de cumprir as suas obrigações. Um acordo principal de compensação geralmente cria um direito de compensação que se torna de cumprimento obrigatório e só afecta a realização ou liquidação de activos financeiros e de passivos financeiros individuais no seguimento de um acontecimento especificado de incumprimento ou noutras circunstâncias que não se espera que surjam no decurso normal do negócio. Um acordo principal de compensação não proporciona uma base de compensação a menos que ambos os critérios do parágrafo 42 sejam satisfeitos. Quando os activos financeiros e os passivos financeiros sujeitos a um acordo principal de compensação não são compensados, o efeito do acordo na exposição de uma entidade ao risco de crédito será divulgado de acordo com o parágrafo 76.

DIVULGAÇÃO

51.

A finalidade das divulgações exigidas por esta Norma é a de proporcionar informação que melhore a compreensão do significado dos instrumentos financeiros para a posição financeira, desempenho e fluxos de caixa de uma entidade, e de ajudar na avaliação das quantias, da tempestividade e da certeza dos futuros fluxos de caixa associados a esses instrumentos.

52.

As transacções de instrumentos financeiros podem fazer com que uma entidade assuma ou transfira para uma outra parte um ou mais dos riscos financeiros descritos adiante. As divulgações exigidas proporcionam informação que ajuda os utentes das demonstrações financeiras na avaliação da extensão do risco relacionado com instrumentos financeiros.

(a)

O risco de mercado inclui três tipos de risco:

(i)

risco de moeda – o risco de que o valor de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações nas taxas de câmbio.

(ii)

risco de taxa de juro do justo valor – o risco de que o valor de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a alterações nas taxas de juro do mercado.

(iii)

risco de preço – o risco de que o valor de um instrumento financeiro venha a flutuar como resultado de alterações nos preços de mercado quer essas alterações sejam causadas por factores específicos do instrumento individual ou do seu emitente quer por factores que afectem todos os instrumentos negociados no mercado.

O risco de mercado engloba não somente o potencial de perdas mas também o potencial de ganhos.

(b)

Risco de crédito – o risco de que um participante de um instrumento financeiro não venha a cumprir uma obrigação e faça com que o outro participante incorra numa perda financeira.

(c)

Risco de liquidez (também referido como risco de financiamento) – o risco de que uma entidade venha a encontrar dificuldades na obtenção de fundos para satisfazer compromissos associados aos instrumentos financeiros. O risco de liquidez pode resultar de uma incapacidade de vender rapidamente um activo financeiro no fecho do mercado pelo seu justo valor.

(d)

Risco de taxa de juro do fluxo de caixa – o risco de que os futuros fluxos de caixa de um instrumento financeiro venham a flutuar devido a alterações nas taxas de juro do mercado. No caso de um instrumento de dívida de taxa flutuante, por exemplo, tais flutuações resultam numa alteração da taxa de juro efectiva do instrumento financeiro, geralmente sem uma alteração correspondente no seu justo valor.

Formato, Localização e Classes de Instrumentos Financeiros

53.

Esta Norma não prescreve o formato da informação exigida a ser divulgada nem a sua localização nas demonstrações financeiras. Na medida em que a informação exigida é apresentada na face das demonstrações financeiras, não é necessário repetir essa informação nas notas das demonstrações financeiras. As divulgações podem incluir uma combinação de descrições narrativas e de dados quantificados, consoante seja apropriado à natureza dos instrumentos e ao seu relativo significado para a entidade.

54.

Determinar o nível de pormenor a ser divulgado acerca de determinados instrumentos financeiros exige um exercício de julgamento tomando em conta o significado relativo desses instrumentos. É necessário fazer com que haja um equilíbrio entre demonstrações financeiras sobrecarregadas com pormenores excessivos que podem não ajudar os utentes das demonstrações financeiras e informação importante obscura como resultado de demasiada agregação. Por exemplo, quando uma entidade é participante de uma grande quantidade de instrumentos financeiros com características semelhantes e nenhum contrato é individualmente material, é apropriado elaborar um resumo por classes de instrumentos. Por outro lado, informação específica acerca de um instrumento individual pode ser importante quando este representa, por exemplo, um componente material da estrutura de capital de uma entidade.

55.

A gerência de uma entidade agrupa os instrumentos financeiros em classes que são apropriadas à natureza da informação divulgada, tomando em consideração aspectos como as características dos instrumentos e a base de mensuração que foi aplicada. Em geral, as classes distinguem os itens mensurados pelo custo ou custo amortizado dos itens mensurados pelo justo valor. É proporcionada informação suficiente para permitir uma reconciliação com linhas de itens relevantes no balanço. Quando uma entidade é participante de instrumentos financeiros fora do âmbito desta Norma, esses instrumentos constituem uma classe ou classes de activos financeiros ou de passivos financeiros separadas daquelas que se encontram dentro do âmbito desta Norma. As divulgações relativas a esses instrumentos financeiros são tratadas noutras IFRSs.

Políticas de Gestão do Risco e Actividades de Cobertura

56.

Uma entidade deve descrever os seus objectivos e políticas de gestão do risco financeiro, incluindo a sua política de cobertura de cada tipo principal de transacção prevista em que se use a contabilidade de cobertura.

57.

Além de proporcionar informação específica acerca de determinados saldos e transacções relacionados com instrumentos financeiros, uma entidade proporciona um debate sobre a extensão em que são usados instrumentos financeiros, os riscos associados e as finalidades negociais servidas. Um debate sobre as políticas da gerência para controlar os riscos associados aos instrumentos financeiros inclui políticas sobre matérias tais como cobertura de exposições a riscos, evitar concentrações de risco indevidas e requisitos de garantias colaterais para mitigar o risco de crédito. Este debate proporciona uma valiosa perspectiva adicional que é independente dos instrumentos específicos detidos ou em circulação num determinado momento.

58.

Uma entidade deve divulgar o que se segue separadamente quanto a coberturas designadas de justo valor, coberturas de fluxos de caixa e coberturas de um investimento líquido numa entidade estrangeira (conforme definido na IAS 39);

(a)

uma descrição da cobertura;

(b)

uma descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de cobertura e os seus justos valores à data do balanço;

(c)

a natureza dos riscos a serem cobertos;

e

(d)

quanto às coberturas dos fluxos de caixa, os períodos em que se espera que ocorram os fluxos de caixa, quando se espera que se lancem na determinação dos resultados, e uma descrição de qualquer transacção prevista relativamente à qual tivesse sido previamente usada a contabilidade de cobertura mas que não se espera que ocorra.

59.

Quando um ganho ou uma perda relativamente a um instrumento de cobertura numa cobertura de fluxo de caixa tiver sido reconhecido directamente no capital próprio, através da demonstração de alterações no capital próprio, uma entidade deve divulgar:

(a)

a quantia que assim foi reconhecida no capital próprio durante o período;

(b)

a quantia que foi removida do capital próprio e incluída nos resultados do período;

e

(c)

a quantia que foi removida do capital próprio durante o período e incluída na mensuração inicial do custo de aquisição ou outra quantia escriturada de um activo não financeiro ou de passivo não financeiro numa transacção coberta prevista e altamente provável.

Termos, Condições e Políticas Contabilísticas

60.

Para cada classe de activo financeiro, passivo financeiro e instrumento de capital próprio, uma entidade deve divulgar:

(a)

informação acerca da extensão e natureza dos instrumentos financeiros, incluindo termos e condições significativos que possam afectar a quantia, tempestividade e certeza de futuros fluxos de caixa;

e

(b)

as políticas contabilísticas e métodos adoptados, incluindo os critérios de reconhecimento e as bases de mensuração aplicadas.

61.

Como parte da divulgação das políticas contabilísticas de uma entidade, uma entidade deve divulgar, para cada categoria de activo financeiro, se as compras e vendas «regular way» de activos financeiros são contabilizadas à data de negociação ou à data de liquidação (ver IAS 39, parágrafo 38).

62.

Os termos e condições contratuais de um instrumento financeiro afectam a quantia, tempestividade e certeza dos futuros recebimentos e pagamentos de caixa pelos participantes do instrumento. Quando os instrumentos financeiros são significativos, seja individualmente ou como classe, para a posição financeira de uma entidade ou para os seus futuros resultados operacionais, os seus termos e condições são divulgados. Se nenhum instrumento único for individualmente significativo para os futuros fluxos de caixa da entidade, as características essenciais dos instrumentos serão descritas com referência a agrupamentos apropriados de instrumentos semelhantes.

63.

Quando os instrumentos financeiros detidos ou emitidos por uma entidade, seja individualmente ou como classe, criam uma exposição potencialmente significativa aos riscos descritos no parágrafo 52, os termos e condições que dão lugar a divulgação incluem:

(a)

a quantia do capital, declarada, facial, ou outra quantia semelhante, que, relativamente a alguns instrumentos derivados, tais como swaps de taxa de juro, pode ser a quantia (referida como a quantia nocional) sobre a qual se baseiam os pagamentos futuros;

(b)

a data de maturidade, expiração ou execução;

(c)

opções de liquidação antecipada detidas por qualquer das partes do instrumento, incluindo o período em que, ou a data em que, as opções possam ser exercidas e o preço ou intervalo de preços de exercício;

(d)

opções detidas por qualquer participante do instrumento para converter o instrumento em, ou trocá-lo por, um outro instrumento financeiro ou em algum outro activo ou passivo, incluindo o período em que, ou a data em que, as opções possam ser exercidas e os rácios de conversão ou de troca;

(e)

a quantia e tempestividade de futuros recebimentos ou pagamentos de caixa calendarizados da quantia de capital do instrumento, incluindo reembolsos de prestações e qualquer fundo consolidado ou requisitos semelhantes;

(f)

a taxa declarada ou quantia de juro, dividendo ou outro retorno periódico sobre a quantia do capital e a tempestividade dos pagamentos;

(g)

colaterais detidos, no caso de um activo financeiro, ou dados como penhora, no caso de um passivo financeiro;

(h)

a moeda em que os recebimentos ou pagamentos sejam exigidos, no caso de um instrumento pelo qual os fluxos de caixa sejam denominados numa moeda que não seja a moeda funcional da entidade;

(i)

no caso de um instrumento que proporcione uma troca, a informação descrita nas alíneas (a) a (h) relativamente ao instrumento a ser adquirido pela troca;

e

(j)

qualquer condição do instrumento ou de um acordo associado que, se não cumprido, alteraria significativamente qualquer dos outros termos (por exemplo, um rácio máximo de dívidas para capital próprio num acordo de obrigações que, se não cumprido, tornaria toda a quantia do capital da obrigação imediatamente devida e pagável).

64.

Quando a apresentação do balanço de um instrumento financeiro difere da forma legal do instrumento, é desejável que uma entidade exponha nas notas anexas às demonstrações financeiras a natureza do instrumento.

65.

A utilidade da informação acerca da extensão e natureza dos investimentos financeiros será melhorada quando ela salienta qualquer relação entre instrumentos individuais que possam afectar significativamente a quantia, tempestividade ou certeza dos futuros fluxos de caixa de uma entidade. Por exemplo, pode ser importante divulgar relações de cobertura tais como a que possa existir quando uma entidade detém um investimento em acções pelo qual tenha comprado uma opção put. A extensão pela qual uma exposição a riscos possa ser alterada pela relação entre os activos e passivos pode ser evidente aos utentes das demonstrações financeiras a partir da informação do tipo descrito no parágrafo 63, mas em algumas circunstâncias é necessária divulgação adicional.

66.

De acordo com a IAS 1, uma entidade proporciona divulgação de todas as políticas contabilísticas significativas, incluindo os princípios gerais adoptados e o método de aplicação desses princípios às transacções, outros acontecimentos e condições que surjam na actividade da entidade. No caso de instrumentos financeiros, tais divulgações incluem:

(a)

os critérios aplicados na determinação de quando se deve reconhecer um activo financeiro ou um passivo financeiro e de quando se deve desreconhecê-lo;

(b)

a base de mensuração aplicada aos activos financeiros e aos passivos financeiros quer no reconhecimento inicial quer posteriormente;

e

(c)

a base em que os rendimentos e gastos provenientes de activos financeiros e de passivos financeiros sejam reconhecidos e mensurados.

Risco de Taxa de Juro

67.

Para cada classe de activos financeiros e de passivos financeiros, uma entidade deve divulgar informação acerca da sua exposição ao risco de taxa de juro, incluindo:

(a)

datas contratuais do reapreçamento ou da maturidade, das duas a que seja mais próxima;

e

(b)

taxas de juro efectivas, quando aplicável.

68.

Uma entidade proporciona informação respeitante à sua exposição aos efeitos de alterações futuras no nível prevalecente das taxas de juro. As alterações nas taxas de juro do mercado têm um efeito directo nos fluxos de caixa contratualmente determinados associados a alguns activos financeiros e passivos financeiros (risco de taxa de juro dos fluxos de caixa) e no justo valor de outros (risco de taxa de juro de justo valor).

69.

A informação acerca de datas de maturidade (ou de datas de reapreçamento quando estas são mais próximas) indica a extensão de tempo durante a qual as taxas de juro estão fixadas e a informação acerca de taxas de juro efectivas indica os níveis a que são fixadas. A divulgação desta informação proporciona aos utentes das demonstrações financeiras uma base para avaliar o risco de taxa de juro de justo valor ao qual uma entidade esteja exposta e, por conseguinte, o potencial de ganho ou perda. Para os instrumentos que sejam reapreçados para uma taxa de juro de mercado antes da maturidade, a divulgação do período até ao próximo reapreçamento é mais importante para este propósito do que a divulgação do período até à maturidade.

70.

Para complementar a informação acerca das datas contratuais do reapreçamento e da maturidade, uma entidade pode optar por divulgar informação acerca das datas de reapreçamento ou de maturidade esperadas quando essas datas diferirem significativamente das datas contratuais. Por exemplo, tal informação pode ser particularmente relevante quando uma entidade for capaz de prever, com fiabilidade razoável, a quantia dos empréstimos hipotecários de taxa fixa que será paga antes da maturidade e usar essa informação como base para gerir a sua exposição ao risco de taxa de juro. A informação adicional inclui a divulgação do facto de que ela se baseia nas expectativas da gerência em relação a acontecimentos futuros e explana os pressupostos feitos acerca das datas de reapreçamento ou de maturidade, bem como a forma como esses pressupostos diferem das datas contratuais.

71.

Uma entidade indicará quais os activos financeiros e passivos financeiros que:

(a)

estão expostos ao risco de taxa de juro de justo valor, tais como activos financeiros e passivos financeiros com uma taxa de juro fixa;

(b)

estão expostos ao risco de taxa de juro de fluxos de caixa, tais como activos financeiros e passivos financeiros com uma taxa de juro flutuante que seja revista à medida que as taxas de mercado se alteram;

e

(c)

não estão directamente expostos ao risco de taxa de juro, tais como alguns investimentos em instrumentos de capital próprio.

72.

A exigência do parágrafo 67(b) aplica-se a obrigações, livranças, empréstimos e instrumentos financeiros similares que envolvam pagamentos futuros que criem um retorno ao detentor e um custo ao emitente reflectindo o valor temporal do dinheiro. A exigência não se aplica a instrumentos financeiros tais como investimentos em instrumentos de capital próprio e instrumentos derivados que não tenham uma taxa de juro efectiva determinável. Por exemplo, ainda que os instrumentos financeiros tais como derivados de taxa de juro (incluindo swaps, acordos de taxa forward e opções) estejam expostos a riscos de justo valor ou de fluxo de caixa resultantes de alterações nas taxas de juro do mercado, não é exigida a divulgação de uma taxa de juro efectiva. Porém, ao proporcionar informação sobre taxas de juro efectivas, uma entidade divulgará o efeito na sua exposição ao risco de taxa de juro das transacções de cobertura tais como swaps de taxa de juro.

73.

Uma entidade pode ficar exposta a risco de taxa de juro como resultado de uma transacção em que nenhum activo financeiro ou passivo financeiro é reconhecido no balanço da entidade. Em tais circunstâncias, a entidade divulgará a informação que possa permitir aos utentes das suas demonstrações financeiras compreender a natureza e extensão da exposição. Por exemplo, quando uma entidade tem um compromisso de emprestar fundos a uma taxa de juro fixa, a divulgação incluirá normalmente a quantia do capital declarada, a taxa de juro e o prazo de vencimento da quantia a ser emprestada e as condições significativas da transacção que dêem origem à exposição ao risco de taxa de juro.

74.

A natureza do negócio de uma entidade e a extensão da sua actividade em instrumentos financeiros determina se a informação acerca do risco de taxa de juro será apresentada de forma narrativa, em quadros ou usando uma combinação de ambos. Quando uma entidade tem uma variedade de instrumentos financeiros expostos ao risco de taxa de juro de justo valor ou dos fluxos de caixa, ela pode adoptar uma ou mais das seguintes abordagens para apresentar informação:

(a)

As quantias escrituradas de instrumentos financeiros expostos ao risco de taxa de juro podem ser apresentadas de forma tabular, agrupadas por aqueles que estejam contratados para irem até à maturidade ou para serem reapreçados nos seguintes períodos após à data do balanço:

(i)

num ano ou menos;

(ii)

em mais de um ano mas não mais de dois anos;

(iii)

em mais de dois anos mas não mais de três anos;

(iv)

em mais de três anos mas não mais de quatro anos;

(v)

em mais de quatro anos mas não mais de cinco anos;

(vi)

em mais de cinco anos.

(b)

É desejável informação mais detalhada quando o desempenho de uma entidade é significativamente afectado pelo nível da sua exposição ao risco de taxa de juro ou a alterações nessa exposição. Uma entidade tal como um banco pode divulgar, por exemplo, agrupamentos separados das quantias escrituradas de instrumentos financeiros contratados para irem até à maturidade ou para serem reapreçados:

(i)

num mês ou menos após a data do balanço;

(ii)

em mais de um mês mas não mais de três meses após a data do balanço;

e

(iii)

em mais de três meses mas não mais de doze meses após a data do balanço.

(c)

De forma semelhante, uma entidade pode indicar a sua exposição ao risco de taxa de juro dos fluxos de caixa por intermédio de um quadro indicando a quantia escriturada agregada de grupos de activos financeiros e passivos financeiros de taxa flutuante que se vençam dentro de vários períodos de tempo futuros.

(d)

A informação sobre taxas de juro pode ser divulgada para instrumentos financeiros individuais. Como alternativa, pode apresentar-se para cada classe do instrumento financeiro as taxas médias ponderadas ou um intervalo de taxas. Uma entidade pode agrupar em classes separadas instrumentos denominados em moedas diferentes ou tendo riscos de crédito substancialmente diferentes quando esses factores resultam em instrumentos que tenham taxas de juro efectivas substancialmente diferentes.

75.

Nalgumas circunstâncias, uma entidade pode ser capaz de proporcionar informação útil acerca da sua exposição a riscos de taxa de juro ao indicar o efeito de uma alteração hipotética nas taxas de juro do mercado sobre o justo valor dos seus instrumentos financeiros e dos futuros resultados e fluxos de caixa. Essa informação pode basear-se, por exemplo, numa alteração assumida de um ponto percentual (100 pontos base) nas taxas de juro do mercado ocorrida à data do balanço. Os efeitos de uma alteração nas taxas de juro incluem alterações nos rendimentos e gastos de juros relacionados com os instrumentos financeiros de taxa flutuante e ganhos e perdas resultantes de alterações no justo valor de instrumentos de taxa fixa. A sensibilidade às taxas de juro relatada pode ser restrita aos efeitos directos de uma alteração na taxa de juro em instrumentos financeiros que vençam juro reconhecidos à data do balanço, uma vez que os efeitos indirectos de uma alteração da taxa nos mercados financeiros e nas entidades individuais não podem ser normal e fiavelmente previstos. Aquando da divulgação de informação sobre a sensibilidade à taxas de juro, uma entidade indicará as bases em que preparou a informação, incluindo quaisquer pressupostos significativos.

Risco de Crédito

76.

Para cada classe de activos financeiros e outras exposições ao crédito, uma entidade deve divulgar informação acerca da sua exposição a risco de crédito, incluindo:

(a)

a quantia que melhor represente a sua exposição máxima ao risco de crédito à data do balanço, sem tomar em conta o justo valor de qualquer garantia colateral, no caso de outros participantes falharem o cumprimento das suas obrigações abrangidas por instrumentos financeiros;

e

(b)

concentrações significativas de risco de crédito.

77.

Uma entidade proporciona informações relativas ao risco de crédito para permitir aos utentes das suas demonstrações financeiras avaliar até que ponto os incumprimentos das obrigações das contrapartes poderão reduzir a quantia dos futuros influxos de caixa de activos financeiros reconhecidos à data do balanço ou exigir um exfluxo de caixa de outras exposições ao crédito (tais como um derivado de crédito ou uma garantia emitida das obrigações da terceira parte). Tais incumprimentos dão origem a perdas reconhecidas nos resultados de uma entidade. O parágrafo 76 não exige que uma entidade divulgue uma avaliação da probabilidade de perdas que surjam no futuro.

78.

As finalidades de divulgar quantias expostas ao risco de crédito sem considerar as potenciais recuperações derivadas da realização de colaterais («exposição máxima ao risco de crédito de uma entidade») são:

(a)

proporcionar aos utentes das demonstrações financeiras uma mensuração consistente da quantia exposta ao risco de crédito para activos financeiros e outras exposições ao crédito;

e

(b)

ter em consideração a possibilidade de a exposição máxima às perdas poder diferir da quantia escriturada de activos financeiros reconhecidos à data do balanço.

79.

No caso de activos financeiros expostos ao risco de crédito, a quantia escriturada dos activos no balanço, líquida de quaisquer provisões para perdas, representa geralmente a quantia exposta ao risco de crédito. Por exemplo, no caso de um swap de taxa de juro escriturado pelo justo valor, a exposição máxima a perdas à data do balanço é normalmente a quantia escriturada porque ela representa o custo, a taxas de mercado correntes, de substituir o swap no caso de incumprimento. Nestas circunstâncias, não é necessária qualquer divulgação adicional para além da proporcionada no balanço. Por outro lado, a potencial perda máxima de uma entidade resultante de alguns instrumentos financeiros pode diferir significativamente da sua quantia escriturada e de outras quantias divulgadas tais como o justo valor ou a quantia de capital. Em tais circunstâncias, é necessária divulgação adicional para satisfazer os requisitos do parágrafo 76(a).

80.

Um activo financeiro sujeito a um direito obrigatório de compensação contra um passivo financeiro não é apresentado no balanço líquido do passivo a menos que a liquidação se destine a ter lugar numa base líquida ou simultaneamente. Não obstante, uma entidade divulgará a existência do direito legal de compensação quando proporcionar informação de acordo com o parágrafo 76. Por exemplo, quando uma entidade estiver para receber os proventos da realização de um activo financeiro antes da liquidação de um passivo financeiro de quantia igual ou superior contra o qual a entidade tem um direito legal de compensação, a entidade tem a capacidade de exercer esse direito de compensação para evitar incorrer numa perda no caso de um incumprimento da contraparte. Porém, se a entidade responder, ou está em condições de responder, ao incumprimento estendendo o prazo do activo financeiro, existiria uma exposição ao risco de crédito se os prazos revistos fossem tais que se tornasse provável que a cobrança dos proventos fosse diferida para além da data em que se exige que o passivo seja liquidado. A fim de informar os utentes das demonstrações financeiras da extensão a que foi reduzida a exposição ao risco de crédito numa determinada data, a entidade divulgará a existência e o efeito do direito de compensar quando se espera que o activo financeiro seja cobrado de acordo com os seus termos. Quando se espera que o passivo financeiro, contra o qual existe um direito de compensar, seja liquidado antes do activo financeiro, a entidade fica exposta ao risco de crédito sobre toda a quantia escriturada do activo se a contraparte faltar ao cumprimento após o passivo ter sido liquidado.

81.

Uma entidade pode ter celebrado um ou mais acordos principais de compensação que sirvam para mitigar a sua exposição a perdas de crédito mas que não satisfaçam os critérios para compensação. Quando um acordo principal de compensação reduz significativamente o risco de crédito associado a activos financeiros não compensados contra passivos financeiros da mesma contraparte, uma entidade proporcionará informação adicional respeitante ao efeito do acordo. Tal divulgação indica que:

(a)

o risco de crédito associado a activos financeiros sujeitos a um acordo principal de compensação só é eliminado até ao ponto em que os passivos financeiros devidos à mesma contraparte sejam liquidados após os activos terem sido realizados;

e

(b)

o ponto até ao qual a exposição total de uma entidade ao risco de crédito é reduzida por intermédio de um acordo principal de compensação pode alterar-se substancialmente num curto período a seguir à data do balanço porque a exposição é afectada por cada transacção sujeita ao acordo.

É também desejável que uma entidade divulgue os termos dos seus acordos principais de compensação que determinem a extensão da redução no seu risco de crédito.

82.

Uma entidade pode ser exposta ao risco de crédito como resultado de uma transacção em que nenhum activo financeiro seja reconhecido no balanço, tal como para uma garantia financeira ou um contrato derivado de crédito. O facto de se garantir uma obrigação de uma terceira parte cria um passivo e expõe o fiador ao risco de crédito que é tido em consideração quando se realizam as divulgações exigidas pelo parágrafo 76.

83.

São divulgadas concentrações de risco de crédito quando elas não são evidentes a partir de outras divulgações acerca da natureza do negócio e posição financeira da entidade e quando resultam numa exposição significativa a perdas no caso de incumprimentos de outros participantes. A identificação de tais concentrações exige o exercício de julgamento por parte da gerência tendo em conta as circunstâncias da entidade e dos seus devedores. A IAS 14 Relato por Segmentos proporciona orientação na identificação de segmentos de negócio e geográficos dentro dos quais podem surgir concentrações de risco de crédito.

84.

As concentrações de risco de crédito podem surgir de exposições a um único devedor ou a grupos de devedores que tenham uma característica semelhante de modo a que se espere que a sua capacidade de cumprir as suas obrigações seja afectada de forma semelhante por alterações nas condições económicas ou outras. As características que podem dar origem a uma concentração de risco incluem a natureza das actividades exercidas por devedores, tais como o sector em que eles operem, a área geográfica em que as actividades sejam empreendidas e o nível de valia de crédito de grupos de mutuários. Por exemplo, um fabricante de equipamentos para a indústria do petróleo e do gás terá normalmente contas comerciais a receber derivadas da venda dos seus produtos relativamente às quais o risco de não pagamento é afectado por mudanças económicas no sector do petróleo e do gás. Um banco que empreste normalmente à escala internacional pode ter muitos empréstimos por receber de nações menos desenvolvidas podendo a capacidade do banco de recuperar esses empréstimos ser adversamente afectada por condições económicas locais.

85.

A divulgação de concentrações de risco de crédito inclui uma descrição da característica partilhada que identifica cada concentração e a quantia da exposição máxima ao risco de crédito associada a todos os activos financeiros que partilhem dessa característica.

Justo Valor

86.

Com a excepção do definido no parágrafo 90, para cada classe de activos financeiros e de passivos financeiros, uma entidade deve divulgar o justo valor dessa classe de activos e de passivos de forma a permitir a sua comparação com as correspondentes quantias escrituradas no balanço. (A IAS 39 proporciona orientação para a determinação do justo valor.)

87.

A informação do justo valor é largamente usada para finalidades comerciais na determinação da posição financeira global de uma entidade e na tomada de decisões acerca de instrumentos financeiros individuais. É também relevante para muitas decisões tomadas pelos utentes das demonstrações financeiras porque, em muitas circunstâncias, ela reflecte o julgamento dos mercados financeiros quanto ao valor presente dos futuros fluxos de caixa esperados relacionados com um instrumento. A informação do justo valor permite comparações de instrumentos financeiros que tenham substancialmente as mesmas características económicas, independentemente da razão porque estão detidos e de quando e por quem foram emitidos ou adquiridos. Os justos valores proporcionam uma base neutra de avaliação da condução da gerência ao indicar os efeitos das suas decisões de comprar, vender ou deter activos financeiros e de incorrer, manter ou desobrigar-se de passivos financeiros. Quando uma entidade não mensura um activo financeiro ou um passivo financeiro no seu balanço pelo seu justo valor, ela proporcionará informação sobre o justo valor por intermédio de divulgações complementares.

88.

Para instrumentos financeiros tais como contas comerciais a receber ou a pagar a curto prazo, não é exigida qualquer divulgação do justo valor quando a quantia escriturada é uma aproximação razoável do justo valor.

89.

Na divulgação de justos valores, uma entidade agrupa os activos financeiros e os passivos financeiros em classes e faz a sua compensação apenas na medida em que as respectivas quantias escrituradas sejam compensadas no balanço.

90.

Se os investimentos em instrumentos de capital próprio não cotados ou em derivados associados a tais instrumentos de capital próprio forem mensurados pelo custo segundo a IAS 39 porque o seu justo valor não pode ser mensurado com fiabilidade, esse facto deve ser divulgado em conjunto com a descrição dos instrumentos financeiros, a sua quantia escriturada, uma explicação sobre a razão porque o justo valor não pode ser mensurado fiavelmente e, se possível, o intervalo de estimativas dentro do qual o justo valor tem toda a probabilidade de recair. Além disso, se os activos financeiros cujos justos valores não puderam ser anteriormente mensurados de forma fiável forem vendidos, esse facto, a quantia escriturada de tais activos financeiros no momento da venda e a quantia do ganho ou perda reconhecido devem ser divulgados.

91.

Se os investimentos em instrumentos de capital próprio não cotados ou em derivados associados a esses instrumentos de capital próprio forem mensurados pelo custo segundo a IAS 39 porque os seus justos valores não podem ser mensurados com fiabilidade, não é exigida a divulgação da informação acerca do justo valor indicada nos parágrafos 86 e 92. Em vez disso, é proporcionada informação para ajudar os utentes das demonstrações financeiras a efectuar os seus próprios juízos de valor acerca da extensão de possíveis diferenças entre a quantia escriturada desses activos financeiros e passivos financeiros e o seu justo valor. Além de uma explanação das principais características dos instrumentos financeiros que sejam pertinentes ao seu valor e a razão para não divulgar os justos valores, será proporcionada informação acerca do mercado para os instrumentos. Nalguns casos, os termos e condições dos instrumentos divulgados de acordo com o parágrafo 60 podem proporcionar informação suficiente. Quando houver uma base razoável para o fazer, a gerência pode indicar a sua opinião quanto ao relacionamento entre o justo valor e a quantia escriturada de activos financeiros e passivos financeiros para os quais seja incapaz de determinar o justo valor de forma fiável.

92.

Uma entidade deve divulgar:

(a)

os métodos e pressupostos significativos aplicados na determinação separada de justos valores de activos financeiros e passivos financeiros para classes significativas de activos financeiros e passivos financeiros. (O parágrafo 55 proporciona orientação para determinar as classes de activos financeiros.)

(b)

se os justos valores de activos financeiros e passivos financeiros são determinados directamente, no todo ou em parte, por referência a cotações de preço publicadas num mercado activo ou se são estimados utilizando uma técnica de valorização (ver IAS 39, parágrafos AG71-AG79).

(c)

se as suas demonstrações financeiras incluem instrumentos financeiros mensurados pelo justo valor que sejam determinados no todo ou em parte utilizando uma técnica de valorização baseada em pressupostos que não sejam suportados por taxas ou preços de mercado observáveis. Se a alteração de um desses pressupostos para uma alternativa razoavelmente possível resultasse num justo valor significativamente diferente, a entidade deve indicar esse facto e divulgar o efeito no justo valor de uma série de pressupostos alternativos razoavelmente possíveis. Para essa finalidade, a importância deve ser aferida com respeito aos resultados e ao total dos activos ou ao total dos passivos;

(d)

a quantia total da alteração no justo valor estimada utilizando uma técnica de valorização que tenha sido reconhecida nos resultados durante o período.

93.

A divulgação da informação do justo valor inclui a divulgação do método usado na determinação do justo valor e de quaisquer pressupostos significativos feitos na sua aplicação. Por exemplo, uma entidade divulga informação acerca dos pressupostos relativos às taxas de pré-pagamento, taxas de perdas de crédito estimadas e taxas de juro ou de desconto se forem significativas.

Outras Divulgações

Desreconhecimento

94.

(a)

Uma entidade pode ter transferido um activo financeiro (ver parágrafo 18 da IAS 39) ou celebrado o tipo de acordo descrito no parágrafo 19 da IAS 39 de tal forma que o acordo não se qualifique como transferência de uma activo financeiro. Se a entidade continuar a reconhecer todos os activos ou continuar a reconhecer o activo na medida do envolvimento continuado da entidade (ver IAS 39, parágrafos 29 e 30), ela deve divulgar para cada classe de activo financeiro:

(i)

a natureza dos activos;

(ii)

a natureza dos riscos e vantagens de propriedade a que a entidade continua exposta;

(iii)

quando a entidade continua a reconhecer todos os activos, as quantias escrituradas do activo e do passivo associado;

e

(iv)

quando a entidade continua a reconhecer o activo na medida do seu envolvimento continuado, a quantia total do activo, a quantia do activo que a entidade continua a reconhecer e a quantia escriturada do passivo associado.

Garantias Colaterais

94.

(b)

Uma entidade deve divulgar as quantias escrituradas de activos financeiros penhorados como garantia colateral de passivos, a quantia escriturada de activos financeiros penhorados como garantia colateral de passivos contingentes e (consistentemente com os parágrafos 60(a) e 63(g)) quaisquer termos e condições materiais relacionados com activos penhorados como garantia colateral.

(c)

Quando uma entidade aceitou uma garantia colateral que pode vender ou voltar a penhorar em caso de não incumprimento pelo proprietário da garantia colateral, ela deve divulgar:

(i)

o justo valor da garantia colateral aceite (activos financeiros e não financeiros);

(ii)

o justo valor de qualquer garantia colateral vendida ou repenhorada, bem como se a entidade tem uma obrigação de a devolver;

e

(iii)

quaisquer termos e condições materiais associados ao seu uso desta garantia colateral (consistentemente com os parágrafos 60(a) e 63(g)).

Instrumentos financeiros compostos com múltiplos derivados embutidos

94.

(d)

Se uma entidade emitiu um instrumento que contenha tanto um componente de passivo como um componente de capital próprio (ver parágrafo 28) e o instrumento tiver múltiplas características de derivado embutidas cujos valores sejam interdependentes (tais como um instrumento de dívida convertível resgatável), ela deve divulgar a existência dessas características e a taxa de juro efectiva sobre o componente do passivo (excluindo qualquer derivado embutido que seja contabilizado separadamente).

Activos financeiros e passivos financeiros pelo justo valor através dos lucros ou perdas (ver também o parágrafo AG40)

94.

(e)

Uma entidade deve divulgar as quantias escrituradas dos activos financeiros e dos passivos financeiros que:

(i)

estejam classificados como detidos para negociação;

e

(ii)

tenham sido, no momento do reconhecimento inicial, designados pela entidade como activos financeiros e passivos financeiros pelo justo valor através dos lucros ou perdas (i.e. aqueles que não são instrumentos financeiros classificados como detidos para negociação).

(f)

Se a entidade designou um passivo financeiro pelo justo valor através dos lucros ou perdas, ela deve divulgar:

(i)

a quantia da alteração no justo valor que não é atribuível a alterações na taxa de juro de referência (p. ex., LIBOR);

e

(ii)

a diferença entre a sua quantia escriturada e a quantia que a entidade teria contratualmente de pagar no vencimento ao detentor da obrigação.

Reclassificação

94.

(g)

Se a entidade reclassificou um activo financeiro como mensurado pelo custo ou pelo custo amortizado em vez de pelo justo valor (ver IAS 39, parágrafo 54), ela deve divulgar a razão dessa reclassificação.

Demonstração dos resultados e do capital próprio

94.

(h)

Uma entidade deve divulgar itens materiais de rendimentos, gastos e ganhos e perdas resultantes de activos financeiros e de passivos financeiros, quer incluídos nos resultados quer como um componente separado do capital próprio. Para essa finalidade, a divulgação deve incluir pelo menos os seguintes itens:

(i)

o total dos rendimentos de juro e o total dos gastos de juro (calculados pelo método do juro efectivo) dos activos financeiros e passivos financeiros que não estejam pelo justo valor através dos lucros ou perdas;

(ii)

para activos financeiros disponíveis para venda, a quantia de qualquer ganho ou perda reconhecida directamente no capital próprio durante o período e a quantia que foi removida do capital próprio e reconhecida nos resultados do período;

e

(iii)

a quantia dos rendimentos de juro acrescida aos activos financeiros em imparidade, de acordo com a IAS 39, parágrafo AG93.

Imparidade

94.

(i)

Uma entidade deve divulgar a natureza e a quantia de qualquer perda por imparidade reconhecida nos resultados relativamente a um activo financeiro, separadamente para cada classe significativa de activos financeiros (o parágrafo 55 proporciona orientação para a determinação de classes de activos financeiros).

Incumprimentos e quebras

94.

(j)

Com respeito a quaisquer incumprimentos de capital, juro, fundo consolidado ou provisões para remição durante o período sobre empréstimos a pagar reconhecidos à data do balanço, e a quaisquer outras quebras durante o período de acordos de empréstimo quando essas quebras podem permitir ao mutuante que peça o reembolso (excepto no caso de quebras que sejam remediadas, ou em resposta às quais os termos do empréstimo sejam renegociados, em ou antes da data de balanço), uma entidade deve divulgar:

(i)

os pormenores dessas quebras;

(ii)

a quantia reconhecida à data de balanço com respeito aos empréstimos a pagar sobre os quais ocorreram as quebras;

e

(iii)

com respeito às quantias divulgadas segundo a alínea (ii), se o incumprimento tiver sido remediado ou os termos dos empréstimos a pagar renegociados antes da data em que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão.

95.

Para a finalidade de divulgar informação sobre quebras de acordos de empréstimo de acordo com o parágrafo 94(j), os empréstimos a pagar incluem instrumentos de dívida emitidos e passivos financeiros que não sejam contas comerciais a pagar a curto prazo com termos de crédito normais. Quando uma tal quebra ocorreu durante o período, e a quebra não foi remediada ou os termos do empréstimo a pagar não foram renegociados até à data do balanço, o efeito da quebra na classificação do passivo como corrente ou não corrente é determinado segundo a IAS 1.

DATA DE EFICÁCIA

96.

Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2005. É permitida a aplicação mais cedo. Uma entidade não deve aplicar esta Norma para períodos anuais com início antes de 1 de Janeiro de 2005 a não ser que também aplique a IAS 39 (emitida em Dezembro de 2003). Se uma entidade aplicar esta Norma para um período que tenha início antes de 1 de Janeiro de 2005, ela deve divulgar esse facto.

97.

Esta Norma não deve ser aplicada retrospectivamente.

RETIRADA DE OUTRAS TOMADAS DE POSIÇÃO

98.

Esta Norma substitui a IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação revista em 2000.

99.

Esta Norma substitui as seguintes Interpretações:

(a)

SIC-5 Classificação de Instrumentos Financeiros – Cláusulas de Liquidação Contingente;

(b)

SIC-16 Capital em Acções – Instrumentos de Capital Próprio Readquiridos (Acções Próprias);

e

(c)

SIC-17 Capital Próprio – Custos de uma Transacção de Capital Próprio.

100.

Esta Norma retira o projecto da Interpretação SIC-D34 Instrumentos Financeiros — Instrumentos ou Direitos Remíveis pelo Detentor.


(1)  Nesta Norma, as quantias monetárias estão denominadas em «unidades monetárias» (UM).

APÊNDICE A

Guia de Aplicação IAS 32 Instrumentos Financeiros: Divulgação e Apresentação

Este apêndice faz parte integrante desta Norma.

AG1.

Este Guia de Aplicação explica a aplicação de determinados aspectos da Norma.

AG2.

A Norma não trata do reconhecimento ou da mensuração de instrumentos financeiros. Os requisitos sobre o reconhecimento e a mensuração de activos financeiros e de passivos financeiros estão estabelecidos na IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

Definições (parágrafos 11-14)

Activos Financeiros e Passivos Financeiros

AG3.

O dinheiro (caixa) é um activo financeiro porque representa o meio de troca, sendo, por isso, a base pela qual são mensuradas e reconhecidas todas as transacções nas demonstrações financeiras. Um depósito de dinheiro num banco ou em instituição financeira semelhante é um activo financeiro porque representa o direito contratual do depositante de obter dinheiro da instituição ou de sacar um cheque ou instrumento financeiro semelhante contra o saldo a favor de um credor em pagamento de um passivo financeiro.

AG4.

Exemplos comuns de activos financeiros que representam um direito contratual de receber dinheiro no futuro e de passivos financeiros correspondentes que representam uma obrigação contratual de entregar dinheiro no futuro são:

(a)

contas comerciais a receber e a pagar;

(b)

livranças a receber e a pagar;

(c)

empréstimos a receber e a pagar;

e

(d)

obrigações a receber e a pagar.

Em cada caso, o direito contratual de uma parte de receber (ou obrigação de pagar) dinheiro é balanceado pela obrigação correspondente da outra parte de pagar (ou direito de receber).

AG5.

Um outro tipo de instrumento financeiro é aquele pelo qual o benefício económico a ser recebido ou cedido é um activo financeiro, que não seja caixa. Por exemplo, uma livrança pagável em obrigações do tesouro dá ao detentor o direito contratual de receber e ao emitente a obrigação contratual de entregar obrigações do tesouro, mas não dinheiro (caixa). As obrigações são activos financeiros porque representam obrigações do governo emitente de pagar caixa (dinheiro). A livrança é, por isso, um activo financeiro do detentor da livrança e um passivo financeiro do emitente da mesma.

AG6.

Instrumentos de dívida «perpétuos» (tais como obrigações «perpétuas», debentures e capital notes) proporcionam normalmente ao detentor o direito contratual de receber pagamentos por conta de juros em datas fixas que se prolongam para o futuro indefinido, seja sem qualquer direito de receber um retorno de capital seja um direito a um retorno de capital segundo termos que tornem isso muito improvável ou muito longínquo no futuro. Por exemplo, uma entidade pode emitir um instrumento financeiro que exija que se façam pagamentos anuais em anuidades igual a uma taxa de juro declarada de 8 % aplicada a uma quantia declarada ao par ou quantia de capital de 1 000 UM. (1) Presumindo que seja 8 % a taxa de juro do mercado para o instrumento quando emitido, o emitente assume uma obrigação contratual de fazer um fluxo de pagamentos de juros futuros que tenham um justo valor (valor presente) de 1 000 UM no reconhecimento inicial. O detentor e o emitente do instrumento têm um activo financeiro e um passivo financeiro, respectivamente.

AG7.

Um direito contratual ou uma obrigação contratual de receber, entregar ou trocar instrumentos financeiros é, em si mesmo, um instrumento financeiro. Uma cadeia de direitos contratuais ou de obrigações contratuais satisfaz a definição de um instrumento financeiro se acabar por conduzir ao recebimento ou pagamento de dinheiro ou à aquisição ou emissão de um instrumento de capital próprio.

AG8.

A capacidade de exercer um direito contratual ou o requisito de satisfazer uma obrigação contratual podem ser absolutos ou podem estar dependentes da ocorrência de um acontecimento futuro. Por exemplo, uma garantia financeira é um direito contratual do mutuante de receber dinheiro do fiador, e uma obrigação contratual correspondente do fiador de pagar ao mutuante, se o mutuário não pagar. O direito e a obrigação contratuais existem por força de uma transacção ou acontecimento passado (pressuposto da garantia), mesmo se a capacidade do mutuante de exercer o seu direito e o requisito do fiador de cumprir a sua obrigação forem ambos contingentes de um acto futuro de não cumprimento por parte do mutuário. Um direito e uma obrigação contingentes satisfazem a definição de activo financeiro e de passivo financeiro, mesmo se tais activos e passivos nem sempre forem reconhecidos nas demonstrações financeiras.

AG9.

Segundo a IAS 17 Locações, considera-se que uma locação financeira é primordialmente um direito do locador de receber, e uma obrigação do locatário de pagar, um fluxo de pagamentos que são substancialmente o mesmo que pagamentos combinados de capital e de juros segundo um acordo de empréstimo. O locador contabiliza o seu investimento pela quantia a receber segundo o contrato de locação e não o próprio activo locado. Uma locação operacional, por outro lado, considera-se que é primordialmente um contrato não concluído que compromete o locador a proporcionar o uso de um activo em períodos futuros em troca de uma retribuição semelhante a uma comissão por um serviço. O locador continua a contabilizar o próprio activo locado e não qualquer quantia a receber no futuro segundo o contrato. Em conformidade, considera-se uma locação financeira um instrumento financeiro e não se considera uma locação operacional um instrumento financeiro (excepto no que respeita aos pagamentos individuais correntemente devidos e pagáveis).

AG10.

Os activos físicos (tais como inventários, activos fixos tangíveis), os activos locados e os activos intangíveis (tais como patentes e marcas comerciais) não são activos financeiros. O controlo de tais activos físicos e intangíveis cria uma oportunidade de gerar um influxo de caixa ou outro activo financeiro, mas não dá origem a um direito presente de receber dinheiro ou outro activo financeiro.

AG11.

Os activos (tais como gastos pré-pagos) pelos quais o benefício económico futuro seja o recebimento de bens ou serviços e não o direito de receber dinheiro ou um outro activo financeiro não são activos financeiros. De forma semelhante, itens tais como rédito diferido e a maior parte das obrigações respeitantes a garantias não são passivos financeiros porque o exfluxo de benefícios económicos a eles associados é a entrega de bens e serviços e não uma obrigação contratual de pagar dinheiro ou outro activo financeiro.

AG12.

Os passivos ou activos que não sejam contratuais (tais como impostos sobre o rendimento que sejam criados em consequência de exigências legais impostas pelos governos) não são passivos financeiros nem activos financeiros. A contabilização de impostos sobre o rendimento é tratada na IAS 12 Impostos sobre o Rendimento. De forma semelhante, as obrigações construtivas, tal como definido na IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes, não resultam de contratos e não são passivos financeiros.

Instrumentos de Capital Próprio

AG13.

Exemplos de instrumentos de capital próprio incluem acções ordinárias sem opção put, alguns tipos de acções preferenciais (ver parágrafos AG25 e AG26) e warrants ou opções call emitidas que permitam ao detentor subscrever ou comprar um número fixo de acções ordinárias sem opção put na entidade emissora em troca de uma quantia fixa de dinheiro ou de um outro activo financeiro. A obrigação de uma entidade emitir ou comprar um número fixo dos seus próprios instrumentos de capital próprio em troca de uma quantia fixa de dinheiro ou de um outro activo financeiro é um instrumento de capital próprio da entidade. Contudo, se tal contrato contiver uma obrigação de a entidade pagar dinheiro ou um outro activo financeiro, também dá origem a um passivo pelo valor presente da quantia de remição (ver parágrafo AG27(a)). Um emitente de acções ordinárias sem opção put assume um passivo quando agir formalmente para fazer uma distribuição e se tornar legalmente obrigado perante os accionistas a fazê-lo. Isto pode ser o caso que se segue à declaração de um dividendo ou quando a entidade estiver a ser liquidada e quaisquer activos remanescentes após a satisfação dos passivos se tornarem distribuíveis aos accionistas.

AG14.

Uma opção call comprada ou outro contrato semelhante adquirido por uma entidade que lhe dê o direito de readquirir um número fixo dos seus próprios instrumentos de capital próprio em troca da entrega de uma quantia fixa de dinheiro ou de um outro activo financeiro não é um activo financeiro da entidade. Em vez disso, qualquer retribuição paga por tal contrato é deduzida do capital próprio.

Instrumentos Financeiros Derivados

AG15.

Os instrumentos financeiros incluem instrumentos primários (tais como contas a receber, contas a pagar e instrumentos de capital próprio) e instrumentos financeiros derivados (tais como opções financeiras, futuros e forwards, swaps de taxas de juro e swaps de moeda). Os instrumentos financeiros derivados satisfazem a definição de um instrumento financeiro, pelo que, em conformidade, estão dentro do âmbito desta Norma.

AG16.

Os instrumentos financeiros derivados criam direitos e obrigações que implicam o efeito de transferir entre as partes do instrumento um ou mais dos riscos financeiros inerentes a um instrumento financeiro primário subjacente. No início, os instrumentos financeiros derivados dão a uma das partes um direito contratual de trocar activos financeiros ou passivos financeiros com uma outra parte em condições que sejam potencialmente favoráveis, ou uma obrigação contratual de trocar activos financeiros ou passivos financeiros com uma outra parte em condições que sejam potencialmente desfavoráveis. Contudo, geralmente (2) não resultam numa transferência do instrumento financeiro primário subjacente no início do contrato, nem tal transferência ocorre necessariamente na maturidade do contrato. Alguns instrumentos incorporam tanto um direito como uma obrigação de fazer uma troca. Dado que os termos da troca são determinados no início do instrumento derivado, logo que os preços nos mercados financeiros se alterem, esses termos podem tornar-se favoráveis ou desfavoráveis.

AG17.

Uma opção de venda (put) ou de compra (call) para trocar instrumentos financeiros ou passivos financeiros (i.e. instrumentos financeiros que não sejam os próprios instrumentos de capital próprio da entidade) dá ao detentor o direito de obter potenciais benefícios económicos futuros associados às alterações no justo valor do instrumento financeiro subjacente ao contrato. Inversamente, o emitente de uma opção assume uma obrigação de renunciar a potenciais benefícios económicos futuros ou de suportar potenciais perdas de benefícios económicos associados a alterações no justo valor do instrumento financeiro subjacente. O direito contratual do detentor e a obrigação do emitente satisfazem a definição de um activo financeiro e de um passivo financeiro, respectivamente. O instrumento financeiro subjacente a um contrato de opção pode ser qualquer activo financeiro, incluindo acções de outras entidades e instrumentos que vençam juros. Uma opção pode exigir que o emitente emita um instrumento de dívida, em vez de transferir um activo financeiro, mas o instrumento subjacente à opção constituirá um activo financeiro do detentor se a opção for exercida. O direito do detentor da opção de trocar o activo financeiro em condições potencialmente favoráveis e a obrigação do emitente de trocar o activo financeiro em condições potencialmente desfavoráveis são distintas do activo financeiro subjacente a ser trocado no exercício da opção. A natureza do direito do detentor e da obrigação do emitente não é afectada pela probabilidade de a opção vir a ser exercida.

AG18.

Um outro exemplo de um instrumento financeiro derivado é um contrato forward a ser liquidado no prazo de seis meses em que uma parte (o comprador) promete entregar 1 000 000 UM em dinheiro em troca de 1 000 000 UM da quantia facial de obrigações do tesouro de taxa fixa e a outra parte (o vendedor) promete entregar 1 000 000 UM da quantia facial de obrigações do tesouro de taxa fixa em troca de 1 000 000 UM em dinheiro. Durante os seis meses, ambas as partes têm um direito contratual e uma obrigação contratual de trocar instrumentos financeiros. Se o preço de mercado das obrigações do tesouro subir acima de 1 000 000 UM, as condições são favoráveis para o comprador e desfavoráveis para o vendedor; se o preço de mercado descer abaixo de 1 000 000 UM, o efeito será o oposto. O comprador tem um direito contratual (um activo financeiro) semelhante ao direito segundo uma opção de compra detida e uma obrigação contratual (um passivo financeiro) semelhante à obrigação segundo uma opção de venda emitida; o vendedor tem um direito contratual (um activo financeiro) semelhante ao direito segundo uma opção de venda detida e uma obrigação contratual (um passivo financeiro) semelhante à obrigação segundo uma opção de compra emitida. Tal como acontece com as opções, estes direitos e obrigações contratuais constituem activos financeiros e passivos financeiros separados e distintos de instrumentos financeiros subjacentes (as obrigações e o dinheiro a serem trocados). Ambas as partes de um contrato forward têm uma obrigação de agir no momento acordado, ao passo que o desempenho segundo um contrato de opção só ocorre se e quando o detentor da opção optar por exercê-la.

AG19.

Muitos outros tipos de instrumentos derivados incorporam um direito ou obrigação de fazer uma troca futura, incluindo swaps de taxa de juro e de moeda, caps de taxa de juro, collars e floors, compromissos de empréstimo, facilidades de emissão de livranças e cartas de crédito. Um contrato de swap de taxa de juro pode ser visto como uma variação de um contrato forward em que as partes concordam em fazer uma série de trocas futuras de quantias de dinheiro, uma quantia calculada com referência a uma taxa de juro flutuante e a outra com referência a uma taxa de juro fixa. Os contratos de futuros são uma outra variação dos contratos forward, diferindo primordialmente em que os contratos estão normalizados e são comercializados numa troca.

Contratos de Compra ou Venda de Itens Não Financeiros (parágrafos 8-10)

AG20.

Os contratos de compra ou venda de itens não financeiros não satisfazem a definição de um instrumento financeiro porque o direito contratual de uma parte receber um activo não financeiro ou serviço e a correspondente obrigação da outra parte não estabelecem um direito ou obrigação presente de qualquer das partes de receber, entregar ou trocar um activo financeiro. Por exemplo, os contratos que proporcionam a liquidação apenas por recebimento ou entrega de um item não financeiro (por exemplo, uma opção, um contrato de futuros ou um forward sobre prata) não são instrumentos financeiros. A maior parte dos contratos de mercadorias são deste tipo. Alguns estão normalizados na forma e comercializados em mercados organizados da mesma forma que alguns instrumentos financeiros derivados. Por exemplo, um contrato de futuros sobre mercadorias pode ser prontamente comprado e vendido a dinheiro dado que está cotado para negociação numa bolsa, podendo mudar de mãos muitas vezes. Porém, as partes que compram e que vendem o contrato estão, com efeito, a negociar a mercadoria subjacente. A capacidade de comprar ou de vender um contrato sobre mercadorias a dinheiro, a facilidade com que ele pode ser comprado ou vendido e a possibilidade de negociar uma liquidação a dinheiro da obrigação de receber ou de entregar a mercadoria não alteram o carácter fundamental do contrato de tal maneira que cria um instrumento financeiro. Não obstante, alguns contratos de compra ou venda de itens não financeiros que possam ser liquidados de forma líquida ou por troca de instrumentos financeiros, ou em que o item não financeiro seja prontamente convertível em dinheiro, estão dentro do âmbito da Norma como se fossem instrumentos financeiros (ver parágrafo 8).

AG21.

Um contrato que envolva o recebimento ou a entrega de activos físicos não dá origem a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro da outra parte a menos que qualquer pagamento correspondente seja diferido para além da data em que os activos físicos sejam transferidos. Tal é o caso da compra ou venda de bens a crédito.

AG22.

Alguns contratos estão vinculados a mercadorias, mas não envolvem liquidação por intermédio do recebimento ou entrega físicos de uma mercadoria. Eles especificam liquidações por meio de pagamentos a dinheiro que são determinados de acordo com uma fórmula incluída no contrato e não por meio de pagamento de quantias fixadas. Por exemplo, a quantia do capital de uma obrigação pode ser calculada pela aplicação do preço do mercado do petróleo prevalecente na data do vencimento da obrigação para uma quantidade fixada de petróleo. O capital é indexado com referência a um preço de mercadoria, mas é liquidado apenas a dinheiro. Tal contrato constitui um instrumento financeiro.

AG23.

A definição de instrumento financeiro abrange também um contrato que dê origem a um activo não financeiro ou a um passivo não financeiro além de um activo ou passivo financeiro. Tais instrumentos financeiros dão muitas vezes a uma parte uma opção de trocar um activo financeiro por um activo não financeiro. Por exemplo, uma obrigação vinculada ao petróleo pode dar ao detentor o direito de receber um fluxo de pagamentos de juros periódicos fixados e uma quantia fixada de dinheiro no vencimento, com a opção de trocar a quantia do capital por uma quantidade fixada de petróleo. A conveniência de exercer esta opção variará de tempos a tempos dependendo do justo valor do petróleo relativo ao rácio de troca de dinheiro por petróleo (o preço de troca) inerente na obrigação. As intenções do detentor da obrigação respeitantes ao exercício da opção não afectam a substância dos activos componentes. O activo financeiro do detentor e o passivo financeiro do emitente fazem da obrigação um instrumento financeiro, independentemente dos outros tipos de activos e passivos também criados.

AG24.

Embora a Norma não tenha sido desenvolvida para se aplicar a mercadorias ou a outros contratos que não satisfaçam a definição de instrumento financeiro nem caiam dentro do âmbito do parágrafo 8, as entidades podem considerar apropriado aplicar a tais contratos os requisitos de divulgação relevantes desta Norma.

Apresentação

Passivos e Capital Próprio (parágrafos 15-27)

Nenhuma Obrigação Contratual de Entregar Dinheiro ou Outro Activo Financeiro (parágrafos 17-20)

AG25.

Acções preferenciais podem ser emitidas com vários direitos. Ao determinar se uma acção preferencial é um passivo financeiro ou um instrumento de capital próprio, um emitente avalia os direitos específicos associados à acção para determinar se ela exibe ou não a característica fundamental de um passivo financeiro. Por exemplo, uma acção preferencial que proporcione remição numa data específica ou de acordo com a opção do detentor contém um passivo financeiro porque o emitente tem a obrigação de transferir activos financeiros para o detentor da acção. A potencial incapacidade de um emitente de satisfazer uma obrigação de remir uma acção preferencial quando for contratualmente obrigado a fazê-lo, seja devido a uma falta de fundos, a uma restrição estatutária ou a lucros ou reservas insuficientes, não nega a obrigação. Uma opção do emitente de remir as acções por dinheiro não satisfaz a definição de passivo financeiro porque o emitente não tem uma obrigação presente de transferir activos financeiros para os accionistas. Neste caso, a remição das acções depende unicamente da vontade do emitente. Pode surgir uma obrigação, porém, quando o emitente das acções exercer a sua opção, geralmente notificando formalmente os accionistas da intenção de remir as acções.

AG26.

Quando as acções preferenciais são não remíveis, a classificação apropriada é determinada pelos outros direitos que a elas estejam ligados. A classificação baseia-se numa avaliação da substância dos acordos contratuais e das definições de passivo financeiro e de instrumento de capital próprio. Quando distribuições a detentores das acções preferenciais, cumulativas ou não cumulativas, forem feitas de acordo com a vontade do emitente, as acções são instrumentos de capital próprio. A classificação de uma acção preferencial como instrumento de capital próprio ou passivo financeiro não é afectada, por exemplo, por:

(a)

um historial de fazer distribuições;

(b)

uma intenção de fazer distribuições no futuro;

(c)

um possível impacto negativo no preço de acções ordinárias do emitente se não forem feitas distribuições (devido a restrições no pagamento de dividendos sobre as acções ordinárias se não forem pagos dividendos sobre as acções preferenciais);

(d)

a quantia das reservas do emitente;

(e)

a expectativa de um emitente de obter um lucro ou perda num período;

ou

(f)

a capacidade ou incapacidade do emitente de influenciar a quantia dos seus resultados do período.

Liquidação nos Instrumentos de Capital Próprio da Própria Entidade (parágrafos 21-24)

AG27.

Os exemplos que se seguem ilustram como classificar diferentes tipos de contratos sobre os instrumentos de capital próprio da própria entidade:

(a)

Um contrato que será liquidado quando a entidade receber ou entregar um número fixo das suas próprias acções por nenhuma retribuição futura, ou trocar um número fixo das suas próprias acções por uma quantia fixa de dinheiro ou outro activo financeiro, é um instrumento de capital próprio. Em conformidade, qualquer retribuição recebida ou paga por tal contrato é directamente adicionada ao ou deduzida do capital próprio. Um exemplo é uma opção sobre acções emitida que dê à contraparte o direito de comprar um número fixo das acções da entidade por uma quantia fixada de dinheiro. Contudo, se o contrato exigir que a entidade compre (faça a remição) as suas próprias acções por dinheiro ou outro activo financeiro a uma data fixada ou determinável ou a pedido, a entidade também reconhece um passivo financeiro pelo valor presente da quantia de remição. Um exemplo é a obrigação de uma entidade segundo um contrato forward de recomprar um número fixo das suas próprias acções por uma quantia fixada de dinheiro.

(b)

A obrigação de uma entidade de comprar as suas próprias acções por dinheiro dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente da quantia de remição mesmo que o número de acções que a entidade está obrigada a comprar não seja fixo ou que a obrigação esteja dependente de a contraparte exercer o direito de remição. Um exemplo de uma obrigação condicional é uma opção emitida que exige que a entidade recompre as suas próprias acções por dinheiro se a contraparte exercer a opção.

(c)

Um contrato que será liquidado em dinheiro ou noutro activo financeiro é um activo financeiro ou um passivo financeiro mesmo que a quantia de dinheiro ou do outro activo financeiro que será recebida ou entregue se baseie em alterações no preço de mercado do capital próprio da entidade. Um exemplo é uma opção sobre acções liquidada a dinheiro de forma líquida.

(d)

Um contrato que será liquidado num número variável das acções da própria entidade cujo valor equivale a uma quantia fixa ou a uma quantia baseada em alterações numa variável subjacente (por exemplo, o preço de uma mercadoria) é um activo financeiro ou um passivo financeiro. Um exemplo é uma opção subscrita para comprar ouro que, quando exercida, é liquidada de forma líquida nos instrumentos da própria entidade pelo facto de a entidade entregar tantos desses instrumentos quanto for equivalente ao valor do contrato de opção. Tal contrato é um activo financeiro ou um passivo financeiro mesmo que a variável subjacente seja o preço de cada acção da entidade em vez de ouro. De forma semelhante, um contrato que será liquidado num número fixo das próprias acções da entidade, mas em que os direitos associados a essas acções serão variados de modo a que o valor de liquidação seja equivalente a uma quantia fixa ou a uma quantia baseada nas alterações numa variável subjacente, é um activo financeiro ou um passivo financeiro.

Cláusulas de Liquidação Contingente (parágrafo 25)

AG28.

O parágrafo 25 exige que, se uma parte de uma cláusula de liquidação contingente que possa exigir liquidação em dinheiro ou noutro activo financeiro (ou de outra forma que resultasse que o instrumento fosse um passivo financeiro) não for genuína, a cláusula de liquidação não afecta a classificação de um instrumento financeiro. Deste modo, um contrato que só exija a liquidação em dinheiro ou num número variável das próprias acções da entidade na ocorrência de um acontecimento que seja extremamente raro, altamente anormal e muito pouco provável de ocorrer é um instrumento de capital próprio. De forma semelhante, a liquidação num número fixo das próprias acções de uma entidade pode ser contratualmente impedida em circunstâncias que estejam fora do controlo da entidade, mas se essas circunstâncias não tiverem qualquer possibilidade genuína de ocorrerem, é apropriada a classificação como um instrumento de capital próprio.

Tratamento nas Demonstrações Financeiras Consolidadas

AG29.

Nas demonstrações financeiras consolidadas, uma entidade apresenta interesses minoritários — i.e. os interesses de outras partes no capital próprio e rendimento das suas subsidiárias — de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras e a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas. Quando classificar um instrumento financeiro (ou um componente do mesmo) em demonstrações financeiras consolidadas, uma entidade considera todos os termos e condições acordados entre membros do grupo e os detentores do instrumento ao determinar se o grupo como um todo tem uma obrigação de entregar dinheiro ou outro activo financeiro a respeito do instrumento ou de o liquidar de uma forma que resulte na classificação como passivo. Quando uma subsidiária de um grupo emitir um instrumento financeiro e uma empresa-mãe ou outra entidade de grupo acordar outros termos directamente com os detentores do instrumento (por exemplo, uma garantia), o grupo poderá não ter discrição sobre distribuições ou remição. Embora a subsidiária possa classificar o instrumento apropriadamente nas suas demonstrações financeiras individuais sem considerar estes termos adicionais, é considerado o efeito de outros acordos entre membros do grupo e os detentores do instrumento por forma a assegurar que as demonstrações financeiras consolidadas reflictam os contratos e as transacções celebrados pelo grupo como um todo. Até ao ponto em que exista tal obrigação ou cláusula de liquidação, o instrumento (ou o componente do mesmo que esteja sujeito à obrigação) é classificado como passivo financeiro nas demonstrações financeiras consolidadas.

Instrumentos Financeiros Compostos (parágrafos 28-32)

AG30.

O parágrafo 28 aplica-se apenas aos emitentes de instrumentos financeiros compostos não derivados. O parágrafo 28 não trata dos instrumentos financeiros compostos da perspectiva dos detentores. A IAS 39 trata da separação de derivados embutidos da perspectiva de detentores de instrumentos financeiros compostos que contenham características de dívida e de capital social.

AG31.

Uma forma comum de instrumentos financeiros compostos é um instrumento de dívida com uma opção de conversão embutida, tal como uma obrigação convertível em acções ordinárias do emitente, e sem quaisquer outras características de derivados embutidos. O parágrafo 28 exige que o emitente de tal instrumento financeiro apresente o componente do passivo e o componente do capital próprio separadamente no balanço, da seguinte forma:

(a)

A obrigação do emitente de fazer pagamentos calendarizados de juros e de capital constitui um passivo financeiro que existe enquanto o instrumento não for convertido. No reconhecimento inicial, o justo valor do componente do passivo é o valor presente do fluxo contratualmente determinado de fluxos de caixa futuros descontados à taxa de juro aplicada pelo mercado nessa altura a instrumentos de crédito de estatuto comparável e que proporcionem substancialmente o mesmo fluxo de caixa, nos mesmos termos, mas sem a opção de conversão.

(b)

O instrumento de capital próprio é uma opção embutida para converter o passivo em capital próprio do emitente. O justo valor da opção compreende o seu valor temporal e o seu valor intrínseco, se o houver. Esta opção tem valor no reconhecimento inicial mesmo quando estiver out of the money.

AG32.

Na conversão de um instrumento convertível no momento da maturidade, a entidade desreconhece o componente do passivo e reconhece-o como capital próprio. O componente original do capital próprio permanece como capital próprio (embora possa ser transferido de uma linha de item dentro do capital próprio para outra). Não há qualquer ganho ou perda na conversão no momento da maturidade.

AG33.

Quando uma entidade extingue um instrumento convertível antes da maturidade através de uma remição ou recompra antecipada em que os privilégios originais da conversão permanecem inalterados, a entidade imputa a retribuição paga e quaisquer custos de transacção pela recompra ou remição aos componentes do passivo e do capital próprio do instrumento à data da transacção. O método usado na imputação da retribuição paga e dos custos de transacção aos componentes separados é consistente com aquele usado na imputação original aos componentes separados dos proventos recebidos pela entidade quando o instrumento convertível foi emitido, de acordo com os parágrafos 28-32.

AG34.

Uma vez que a imputação da retribuição seja feita, qualquer ganho ou perda resultante é tratado de acordo com princípios contabilísticos aplicáveis ao componente relacionado, da seguinte forma:

(a)

a quantia do ganho ou perda relacionado com o componente do passivo é reconhecida nos resultados;

e

(b)

a quantia de retribuição relacionada com o componente do capital próprio é reconhecida no capital próprio.

AG35.

Uma entidade pode emendar os termos de um instrumento convertível para induzir a conversão antecipada, por exemplo, oferecendo um rácio de conversão mais favorável ou pagando outra retribuição adicional na eventualidade de conversão antes de uma data especificada. A diferença, à data em que os termos são emendados, entre o justo valor da retribuição que o detentor recebe na conversão do instrumento segundo os termos revistos e o justo valor da retribuição que o detentor teria recebido segundo os termos originais é reconhecida como uma perda nos resultados.

Acções Próprias (parágrafos 33 e 34)

AG36.

Os instrumentos de capital próprio de uma entidade não são reconhecidos como um activo financeiro independentemente da razão pela qual foram readquiridos. O parágrafo 33 exige que uma entidade que readquira os seus próprios instrumentos de capital próprio deduza esses instrumentos de capital próprio do capital próprio. Contudo, quando uma entidade detém o seu próprio capital próprio em representação de outros, por exemplo, uma instituição financeira que detém o seu próprio capital próprio em representação de um cliente, existe um relacionamento de agência e, como resultado, essas detenções não são incluídas no balanço da entidade.

Juros, Dividendos, Perdas e Ganhos (parágrafos 35-41)

AG37.

O seguinte exemplo ilustra a aplicação do parágrafo 35 a um instrumento financeiro composto. Vamos assumir que uma acção preferencial não cumulativa é obrigatoriamente remível em dinheiro em cinco anos, mas que os dividendos são devidos à discrição da entidade antes da data da remição. Tal instrumento é instrumento financeiro composto, sendo que o componente do passivo é o valor presente da quantia da remição. O desenrolar do desconto neste componente é reconhecido nos resultados e classificado como gasto de juros. Quaisquer dividendos pagos relacionam-se com o componente do capital próprio e, em conformidade, são reconhecidos como uma distribuição dos resultados. Um tratamento semelhante aplicar-se-ia se a remição não fosse obrigatória mas à escolha do detentor, ou se a acção fosse obrigatoriamente convertível num número variável de acções ordinárias calculadas para igualar uma quantia fixa ou uma quantia baseada nas alterações numa variável subjacente (por exemplo, uma mercadoria). Contudo, se quaisquer dividendos por pagar forem adicionados à quantia da remição, a totalidade do instrumento é um passivo. Em tal caso, quaisquer dividendos são classificados como gasto de juros.

Compensação de um Activo Financeiro com um Passivo Financeiro (parágrafos 42-50)

AG38.

Para compensar um activo financeiro com um passivo financeiro, uma entidade deve ter um direito legal correntemente de cumprimento obrigatório de compensar as quantias reconhecidas. Uma entidade pode ter um direito condicional de compensar quantias reconhecidas, tais como num acordo principal de compensação ou nalgumas formas de dívida sem recurso, mas tais direitos são apenas de cumprimento obrigatório aquando da ocorrência de algum acontecimento futuro, normalmente um incumprimento da contraparte. Deste modo, tal acordo não satisfaz as condições de compensação.

AG39.

A Norma não proporciona tratamento especial para os chamados «instrumentos sintéticos», que são grupos de instrumentos financeiros separados adquiridos e detidos para igualar as características de um outro instrumento. Por exemplo, uma dívida a longo prazo de taxa flutuante combinada com um «swap» de taxa de juro que envolva receber pagamentos flutuantes e fazer pagamentos fixados sintetiza uma dívida a longo prazo de taxa fixada. Cada um dos instrumentos financeiros individuais que em conjunto constitui um ‘instrumento sintético’ representa um direito ou uma obrigação contratual com os seus próprios termos e condições e cada um pode ser transferido ou liquidado separadamente. Cada instrumento financeiro está exposto a riscos que podem diferir dos riscos a que estejam expostos outros instrumentos financeiros. Em conformidade, quando um instrumento financeiro de um «instrumento sintético» é um activo e o outro é um passivo, eles não são compensados e apresentados no balanço de uma entidade numa base líquida a menos que satisfaçam os critérios de compensação do parágrafo 42. São proporcionadas divulgações acerca dos termos e condições significativos de cada instrumento financeiro, embora uma entidade possa indicar, além disso, a natureza do relacionamento entre os instrumentos individuais (ver parágrafo 65).

Divulgação

Activos Financeiros e Passivos Financeiros pelo Justo Valor por Via dos Resultados (parágrafo 94(f))

AG40.

Se uma entidade designar um passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados, é obrigada a divulgar a quantia da alteração no justo valor do passivo que não é atribuível a alterações numa taxa de juro de referência (por exemplo, a LIBOR). Para um passivo cujo justo valor seja determinado na base de um preço de mercado observado, esta quantia pode ser estimada da seguinte forma:

(a)

Primeiro, a entidade calcula a taxa de retorno interna do passivo no início do período usando o preço de mercado observado do passivo e os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período. Deduz a esta taxa de retorno a taxa de juro de referência no início do período, para chegar a um componente específico do instrumento da taxa de retorno interna.

(b)

Em seguida, a entidade calcula o valor presente do passivo usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período e uma taxa de desconto igual à soma da taxa de juro de referência no final do período e do componente específico do instrumento da taxa de retorno interna no início do período tal como determinado na alínea (a).

(c)

A quantia determinada na alínea (b) é então reduzida por qualquer dinheiro pago sobre o passivo durante o período e aumentada por forma a reflectir o consequente aumento no justo valor devido ao facto de os fluxos de caixa contratuais estarem um período mais próximos da respectiva data de vencimento.

(d)

A diferença entre o preço de mercado observado do passivo no final do período e a quantia determinada na alínea (c) é a alteração no justo valor que não é atribuível a alterações na taxa de juro de referência. Esta é a quantia que deve ser divulgada.


(1)  Neste guia, as quantias monetárias estão denominadas em «unidades monetárias» (UM).

(2)  Isto é verdade para a maior parte, mas nem todos, os derivados, por exemplo, em alguns swaps de taxa de juro de moeda cruzada, o capital é trocado no início (e trocado novamente na maturidade).

INTERPRETAÇÃO IFRIC 1

Alterações em Retirada de Serviço, Restauração e Passivos Semelhantes Existentes

Referências

IAS 1

Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2003)

IAS 8

Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

IAS 16

Activos Fixos Tangíveis (tal como revista em 2003)

IAS 23

Custos de Empréstimos Obtidos

IAS 36

Imparidade de Activos (tal como revista em 2004)

IAS 37

Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes

Antecedentes

1

Muitas entidades têm obrigações de desmantelar, remover e restaurar itens do activo fixo tangível. Nesta Interpretação, tais obrigações são referidas como «retirada de serviço, restauração e passivos semelhantes». Segundo a IAS 16, o custo de um item do activo fixo tangível inclui a estimativa inicial dos custos de desmantelamento e remoção do item e de restauração do local no qual este está localizado, em cuja obrigação uma entidade incorre seja quando o item é adquirido seja como consequência de ter usado o item durante um determinado período para finalidades diferentes da produção de inventários durante esse período. A IAS 37 contém requisitos sobre como mensurar a retirada de serviço, a restauração e passivos semelhantes. Esta Interpretação proporciona orientação sobre como contabilizar o efeito de alterações na mensuração de retiradas de serviço, restaurações e passivos semelhantes existentes.

Âmbito

2

Esta Interpretação aplica-se a alterações na mensuração de qualquer retirada de serviço, restauração ou passivo semelhante existente que seja tanto:

(a)

reconhecido como parte do custo de um item do activo fixo tangível de acordo com a IAS 16;

como

(b)

reconhecido como um passivo de acordo com a IAS 37.

Por exemplo, poderá existir uma retirada de serviço, restauração ou passivo semelhante quando se retira uma fábrica de serviço, se reabilitam danos ambientais em indústrias extractivas ou se remove equipamento.

Questão

3

Esta Interpretação trata da forma como o efeito dos seguintes acontecimentos que alteram a mensuração de uma retirada de serviço, restauração ou passivo semelhante existente deve ser contabilizado:

(a)

uma alteração no exfluxo estimado de recursos que incorporem benefícios económicos (por exemplo, fluxos de caixa) necessários para liquidar a obrigação;

(b)

uma alteração na taxa de desconto corrente baseada no mercado tal como definida no parágrafo 47 da IAS 37 (isto inclui alterações no valor temporal do dinheiro e os riscos específicos do passivo);

e

(c)

um aumento que reflicta a passagem do tempo (também designado por desenrolar do desconto).

Consenso

4

As alterações na mensuração de uma retirada de serviço, restauração e passivo semelhante existentes que resultem de alterações na tempestividade ou quantidade estimada do exfluxo de recursos que incorporam benefícios económicos necessários para liquidar a obrigação, ou uma alteração na taxa de desconto, devem ser contabilizadas de acordo com os parágrafos 5-7 adiante.

5

Se o respectivo activo for mensurado usando o modelo do custo:

(a)

sujeito à alínea (b), as alterações no passivo devem ser adicionadas ao, ou deduzidas do, custo do respectivo activo no período corrente.

(b)

a quantia deduzida do custo do activo não deve exceder a sua quantia escriturada. Se um decréscimo no passivo exceder a quantia escriturada do activo, o excesso deve ser imediatamente reconhecido nos resultados.

(c)

se o ajustamento resultar num acréscimo do custo de um activo, a entidade deve considerar se isto é uma indicação de que a nova quantia escriturada do activo poderá não ser totalmente recuperável. Se for tal indicação, a entidade deve testar o activo quanto a imparidade estimando a sua quantia recuperável, e deve contabilizar qualquer perda por imparidade de acordo com a IAS 36.

6

Se o respectivo activo for mensurado usando o modelo de revalorização:

(a)

as alterações no passivo alteram o excedente ou o défice de revalorização anteriormente reconhecido nesse activo, de modo a que:

(i)

um decréscimo no passivo seja (sujeito à alínea (b)) creditado directamente no excedente de revalorização no capital próprio, com a excepção de que deverá ser reconhecido nos resultados até ao ponto em que reverta um défice de revalorização no activo que tenha sido previamente reconhecido nos resultados;

(ii)

um aumento no passivo seja reconhecido nos resultados, com a excepção de que deverá ser directamente debitado no excedente de revalorização no capital próprio até ao ponto de qualquer saldo de crédito existente no excedente de revalorização relativamente a esse activo.

(b)

na eventualidade de um decréscimo no passivo exceder a quantia escriturada que teria sido reconhecida se o activo tivesse sido escriturado segundo o modelo do custo, o excesso deve ser imediatamente reconhecido nos resultados.

(c)

uma alteração no passivo é uma indicação de que o activo poderá ter de ser revalorizado por forma a assegurar que a quantia escriturada não difira materialmente daquela que seria determinada usando o justo valor à data do balanço. Qualquer revalorização deste género deve ser tida em consideração ao determinar as quantias a incluir nos resultados e no capital próprio segundo a alínea (a). Se uma revalorização for necessária, todos os activos dessa classe devem ser revalorizados.

(d)

A IAS 1 exige a divulgação, na face da demonstração de alterações no capital próprio, de cada item de rendimento ou de gasto que seja reconhecido directamente no capital próprio. Ao cumprir este requisito, a alteração no excedente de revalorização resultante de uma alteração no passivo deve ser separadamente identificada e divulgada como tal.

7

A quantia depreciável ajustada do activo é depreciada durante a sua vida útil. Assim, quando o respectivo activo atingir o fim da sua vida útil, todas as alterações posteriores no passivo devem ser reconhecidas nos resultados à medida que forem ocorrendo. Isto aplica-se tanto no modelo do custo como no modelo de revalorização.

8

O desenrolar periódico do desconto deve ser reconhecido nos resultados como um custo financeiro à medida que for ocorrendo. O tratamento de capitalização alternativo permitido segundo a IAS 23 não está permitido.

Data de eficácia

9

Uma entidade deve aplicar esta Interpretação a períodos anuais com início em ou após 1 de Setembro de 2004. É encorajada a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a Interpretação a um período que tenha início antes de 1 de Setembro de 2004, ela deve divulgar esse facto.

Transição

10

As alterações nas políticas contabilísticas devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros. (1)


(1)  Se uma entidade aplicar esta Interpretação a um período com início antes de 1 de Janeiro de 2005, a entidade deve seguir os requisitos da versão anterior da IAS 8, que se intitulava Resultados Líquidos do Período, Erros Fundamentais e Alterações nas Políticas Contabilísticas, a menos que a entidade esteja a aplicar a versão revista dessa Norma a esse período mais antigo.

Apêndice

Emendas à IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

As emendas enunciadas neste apêndice deverão ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Setembro de 2004. Se uma entidade aplicar esta Norma a um período anterior, estas emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

A1

A IFRS 1 Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e os documentos que a acompanham passam a ter a redacção descrita adiante.

No parágrafo 12 da IFRS, a referência aos parágrafos 13-25D é alterada para 13-25E.

Os parágrafos 13(h) e (i) da IFRS são emendados, e a alínea (j) é inserida, com a seguinte redacção:

(h)

transacções de pagamento com base em acções (parágrafos 25B e 25C);

(i)

contratos de seguros (parágrafo 25D);

e

(j)

passivos por retirada de serviço incluídos no custo do activo fixo tangível (parágrafo 25E).

Na IFRS, são inseridos um novo título e um novo parágrafo 25E, com a seguinte redacção:

Alterações na retirada de serviço, restauração e passivos semelhantes existentes incluídos no custo do activo fixo tangível

25E

A IFRIC 1 Alterações na Retirada de Serviço, Restauração e Passivos Semelhantes Existentes exige que determinadas alterações numa retirada de serviço, restauração ou passivo semelhante sejam adicionadas ao ou deduzidas do custo do activo a que digam respeito; a quantia depreciável ajustada do activo é então depreciada prospectivamente durante o remanescente da sua vida útil. Um adoptante pela primeira vez não necessita de cumprir estes requisitos no caso de alterações nesses passivos que tenham ocorrido antes da data de transição para as IFRSs. Caso um adoptante pela primeira vez use esta isenção, ele deve:

(a)

mensurar o passivo à data da transição para as IFRSs de acordo com a IAS 37;

(b)

até ao ponto em que o passivo esteja dentro do âmbito da IFRIC 1, estimar a quantia que teria sido incluída no custo do respectivo activo quando o passivo surgiu pela primeira vez, descontando o passivo até essa data usando a sua melhor estimativa da(s) taxa(s) de desconto histórica(s) ajustada(s) ao risco que teriam sido aplicadas a esse passivo durante o período de intervenção;

e

(c)

calcular a depreciação acumulada nessa quantia, à data da transição para as IFRSs, na base da estimativa corrente da vida útil do activo, usando a política de depreciação adoptada pela entidade segundo as IFRSs.