ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 385

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.° ano
29 de dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2253/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2237/77 relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 2254/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 2255/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 2256/2004 da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho relativo aos contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos originários do Egipto, de Malta e de Chipre e às quantidades de referência aplicáveis a certos produtos originários de Malta e de Chipre

24

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/911/CE:
Decisão do Conselho, de 2 de Junho de 2004, relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e do memorando de entendimento que o acompanha

28

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

30

Memorando de entendimento

43

 

*

2004/912/CE:
Decisão do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à data de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

50

Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à data de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

51

 

 

Comissão

 

*

2004/913/CE:
Recomendação da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas
 ( 1 )

55

 

*

2004/914/CE:
Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2003/858/CE no que diz respeito às importações de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos para transformação subsequente ou destinados a consumo humano imediato [notificada com o número C(2004) 4560]
 ( 1 )

60

 

*

2004/915/CE:
Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2001/497/CE no que se refere à introdução de um conjunto alternativo de cláusulas contratuais típicas aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros [notificada com o número C(2004) 5271]
 ( 1 )

74

 

 

Banco Central Europeu

 

*

2004/916/CE:
Orientação do Banco Central Europeu, de 16 de Dezembro de 2004, que altera a Orientação BCE/2004/13 relativa à prestação, pelo Eurosistema, de serviços em matéria de gestão de reservas denominadas em euros a bancos centrais e países não pertencentes à União Europeia e a organizações internacionais (BCE/2004/20)

85

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores ( JO L 345 de 20.11.2004 )

87

 

 

Rectificação ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 ( JO L 317 de 15.12.2000 )

88

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2252/2004 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 confirmou a necessidade de dispor na União Europeia de uma abordagem coerente quanto aos identificadores ou dados biométricos para os documentos dos nacionais dos países terceiros, para os passaportes dos cidadãos da União Europeia e para os sistemas de informação (VIS e SIS II).

(2)

Foram introduzidas normas mínimas de segurança para os passaportes mediante uma Resolução dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no âmbito do Conselho em 17 de Outubro de 2000 (3). Convém agora actualizar esta resolução através de uma medida comunitária, a fim de melhorar e harmonizar as normas de segurança relativas à protecção dos passaportes e documentos de viagem contra a falsificação. Deverão igualmente ser integrados no passaporte ou documento de viagem identificadores biométricos para estabelecer um nexo fiável entre o documento e o seu legítimo titular.

(3)

A harmonização dos dispositivos de segurança e a integração de identificadores biométricos constituem um progresso significativo no sentido da utilização de novos elementos na perspectiva de futuros desenvolvimentos a nível europeu que tornem os documentos de viagem mais seguros e estabeleçam um nexo mais fiável entre o passaporte e documento de viagem e o seu titular, o que representa um importante contributo para a sua protecção contra a utilização fraudulenta. Deverão ser tidas em conta as especificações da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), em especial as contidas no documento 9303 sobre os documentos de viagem de leitura óptica.

(4)

O âmbito do presente regulamento limita-se à harmonização dos dispositivos de segurança, incluindo os identificadores biométricos, dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros. As autoridades e organismos autorizados a aceder aos dados contidos nos suportes de armazenamento dos documentos são designados de acordo com a legislação nacional, sem prejuízo de quaisquer disposições pertinentes da legislação da Comunidade, da legislação da União Europeia ou de acordos internacionais.

(5)

O presente regulamento deverá estabelecer exclusivamente as especificações que não têm carácter secreto. Tais especificações deverão ser completadas por outras que serão secretas, a fim de impedir o risco de contrafacção e de falsificação. Estas especificações técnicas complementares serão adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(6)

A Comissão deverá ser assistida pelo Comité instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (5).

(7)

Para assegurar que as informações referidas não são divulgadas a mais pessoas do que o estritamente necessário, é também essencial que cada Estado-Membro designe apenas um organismo responsável pela produção de passaportes e documentos de viagem, podendo, se necessário, substitui-lo por outro. Por razões de segurança, cada Estado-Membro deverá comunicar o nome desse organismo competente à Comissão e aos restantes Estados-Membros.

(8)

Quanto aos dados pessoais a tratar no contexto dos passaportes e dos documentos de viagem, é aplicável a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6). Deverá garantir-se que nenhuma outra informação seja inserida no passaporte, com excepção dos casos previstos no presente regulamento ou no seu anexo ou se tais dados constarem do documento de viagem em causa.

(9)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e adequado, para realizar o objectivo fundamental de introduzir normas de segurança comuns e integrar identificadores biométricos interoperáveis, estabelecer normas para todos os Estados-Membros que dêem efeito à Convenção de aplicação do Acordo de Schengen (7). Nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data da aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(11)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(12)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(13)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (11).

(14)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão do Conselho de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, do acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros serão conformes com as normas mínimas de segurança descritas no anexo.

2.   Os passaportes e documentos de viagem incluirão um suporte de armazenamento que deverá integrar uma imagem facial. Os Estados-Membros incluirão igualmente impressões digitais registadas em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve ter capacidade suficiente e a faculdade de garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados.

3.   O presente regulamento é aplicável aos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros. Não se aplica aos bilhetes de identidade emitidos pelos Estados-Membros aos respectivos cidadãos nem aos passaportes e documentos de viagem temporários de validade igual ou inferior a 12 meses.

Artigo 2.o

Devem ser estabelecidas especificações técnicas complementares para os passaportes e os documentos de viagem, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, no que diz respeito a:

a)

Dispositivos e requisitos de segurança complementares, incluindo normas de prevenção reforçadas contra o risco de contrafacção e de falsificação;

b)

Especificações técnicas relativas ao suporte de armazenamento de dados biométricos e à sua segurança, incluindo a prevenção contra o acesso não autorizado;

c)

Requisitos em matéria de qualidade e normas comuns no que diz respeito à imagem facial e às impressões digitais.

Artigo 3.o

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, pode decidir-se que as especificações referidas no artigo 2.o são secretas e não serão publicadas. Neste caso, serão exclusivamente comunicadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para a impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

2.   Cada Estado-Membro designará um organismo responsável pela impressão de passaportes e documentos de viagem. Os Estados-Membros comunicarão o nome desse organismo à Comissão e aos restantes Estados-Membros. O mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-Membros para o efeito. Cada Estado-Membro tem o direito de substituir o organismo por si designado, devendo desse facto informar a Comissão e os restantes Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Sem prejuízo das normas em matéria de protecção de dados, as pessoas às quais é emitido um passaporte ou documento de viagem, têm o direito de verificar os dados pessoais inscritos no passaporte ou documento de viagem e, se for caso disso, solicitar a sua correcção ou supressão.

2.   O passaporte ou documento de viagem não incluirá quaisquer informações de leitura óptica, salvo nos casos previstos no presente regulamento, ou no seu anexo, ou a menos que seja mencionado no passaporte ou no documento de viagem pelo Estado-Membro de emissão, nos termos da respectiva legislação.

3.   Para efeitos do disposto no presente regulamento, os dados biométricos contidos nos passaportes e documentos de viagem só serão utilizados para verificar:

a)

A autenticidade do documento;

b)

A identidade do titular, através de dispositivos comparáveis e directamente disponíveis nos casos em que a lei exija que sejam apresentados os passaportes ou outros documentos de viagem.

Artigo 5.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros aplicarão o presente regulamento:

a)

No que respeita à imagem facial: o mais tardar 18 meses;

b)

No que respeita às impressões digitais: o mais tardar 36 meses;

após a adopção das medidas referidas no artigo 2.o Não obstante, a validade dos passaportes e documentos de viagem anteriormente emitidos não será afectada.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO C 98 de 23.4.2004, p. 39.

(2)  Parecer emitido em 2 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 310 de 28.10.2000, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 871/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29).

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(11)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(12)  Documento 13054/04 do Conselho disponível em: http://register.consilium.eu.int

(13)  Docs. 13464/04 e 13466/04 do Conselho disponível em: http://register.consilium.eu.int


ANEXO

NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA DOS PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE VIAGEM EMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS

Introdução

O presente anexo determina o nível mínimo de segurança exigido para os passaportes e documentos de viagem dos Estados-Membros. As disposições do presente anexo dizem principalmente respeito à página que contém os dados pessoais. Os elementos de segurança genéricos aplicam-se também às restantes partes dos passaportes e documentos de viagem.

A página de dados pessoais pode ser constituída por vários materiais de base. O anexo especifica o nível mínimo de segurança exigido para o material utilizado.

1.   Material

O papel utilizado nas secções do passaporte ou do documento de viagem que incluem dados pessoais ou outros deve respeitar os seguintes requisitos mínimos:

ausência de branqueadores ópticos,

marca de água bitonal,

com reagentes de segurança contra as tentativas de rasuras químicas,

fibras coloridas (em parte visíveis e em parte fluorescentes à luz ultravioleta, ou invisíveis e fluorescentes em pelo menos duas cores),

plaquetas fluorescentes à luz ultravioleta recomendadas (obrigatórias para os autocolantes),

fio de segurança recomendado.

Se as páginas de dados pessoais forem autocolantes, pode ser dispensada a marca de água no papel utilizado para o efeito. A marca de água pode também ser dispensada no papel das guardas. Apenas se exigem reagentes de segurança nessas guardas se estas contiverem dados.

O fio de costura deverá ser protegido contra a substituição.

Se o cartão incluso no passaporte ou documento de viagem para inscrição dos dados pessoais for feito exclusivamente de material sintético, não será possível, em princípio, aplicar as marcas de autenticidade usadas no papel do passaporte ou documento de viagem. No caso dos autocolantes e dos cartões, a falta de marcas nos materiais deverá ser compensada por medidas de segurança da impressão, pela utilização de um dispositivo anti-cópia ou por técnicas de emissão de acordo com os pontos 3, 4 e 5 que vão além das normas mínimas adiante enumeradas.

2.   Página de dados pessoais

O passaporte ou documento de viagem incluirá uma página de dados pessoais de leitura óptica que respeitará o disposto na parte 1 (Passaportes de leitura óptica) do documento n.o 9303 da ICAO e a forma da sua emissão, deve respeitar as especificações relativas aos passaportes de leitura óptica definidas no referido documento.

Nesta página deve constar igualmente o retrato do titular, o qual não deve ser aposto, mas integrado no material da página de dados pessoais segundo as técnicas de emissão referidas no ponto 5.

Os dados pessoais devem ser introduzidos na página a seguir à página de título do passaporte ou documento de viagem. De qualquer modo, deve deixar de ser utilizada a guarda da capa para inscrever dados pessoais.

A configuração («lay-out») da página de dados pessoais deve permitir distingui-la das restantes páginas do passaporte.

3.   Técnicas de impressão

Serão utilizadas as seguintes técnicas de impressão:

A.

Impressão de fundo:

guiloché bicolor, ou estruturas equivalentes,

coloração irisada, se possível fluorescente,

sobre impressão fluorescente à luz ultravioleta,

motivos anti-contrafacção e anti-falsificação eficazes (sobretudo nas páginas de dados pessoais), com microimpressão facultativa,

uso de tintas reagentes nas páginas do passaporte e nos autocolantes,

se o papel do passaporte estiver bem protegido contra qualquer tentativa de manipulação, a utilização de tintas reagentes é facultativa.

B.

Impresso:

Com microimpressão integrada (a menos que exista já na impressão de fundo).

C.

Numeração:

Em todas as páginas no interior do passaporte ou documento de viagem, deve haver um número de documento único, impresso (se possível, com algarismos de características ou corpo tipográfico especiais e em tinta fluorescente à luz ultravioleta) ou perfurado, ou nos cartões, deve ser integrado um número de documento único segundo a técnica usada para os dados pessoais. É aconselhável que, nos cartões, o número de documento único seja visível em ambos os lados. Se forem utilizados autocolantes para a inscrição dos dados pessoais, é obrigatório que o número de documento único seja impresso em tinta fluorescente e com algarismos de características ou corpo tipográfico especiais.

Se forem utilizados autocolantes ou páginas não laminadas para a inscrição dos dados pessoais, deverão ser aplicadas em complemento a impressão a talhe-doce com efeito de imagem latente, o micro texto e uma tinta com propriedades opticamente variáveis e uma MIDOV (Marca de Imagem Difractiva Opticamente Variável). Nos cartões de passaportes feitos exclusivamente de material sintético serão também utilizadas seguranças opticamente variáveis suplementares, pelo menos através da utilização de uma MIDOV ou de medidas equivalentes.

4.   Protecção contra a cópia

Na página de dados pessoais serão utilizadas marcas opticamente variáveis (MOV) ou dispositivos equivalente que proporcionem o mesmo grau de identificação e de segurança que o actualmente utilizado para o modelo-tipo de visto e que poderão revestir a forma de estruturas difractivas que variam consoante o ângulo de visão (MIDOV), integradas no laminado a quente ou num laminado equivalente (o mais fino possível) ou aplicadas como película MOV ou, no caso de autocolantes ou de uma página interior não laminada, sob a forma de MOV metalizada ou parcialmente desmetalizada (impressa a talhe-doce), ou outros dispositivos equivalentes.

As marcas opticamente variáveis (MOV) devem ser integradas no documento enquanto elemento de uma estrutura em camadas destinada a oferecer uma protecção eficaz contra a contrafacção e a falsificação. Nos documentos em papel, deverão ser integradas numa superfície tão extensa quanto possível enquanto elemento do laminado a quente ou de um laminado equivalente (o mais fino possível) ou aplicadas como cobertura de protecção, tal com descrito no ponto 5. Nos documentos feitos de material sintético, as marcas opticamente variáveis devem ser integradas no cartão cobrindo a maior superfície possível.

Se a personalização dos cartões sintéticos se fizer por meio de gravação laser e se se incorporar uma marca opticamente variável gravada a laser, será aplicada a MOV difractiva, pelo menos sob a forma de uma MIDOV posicionada, metalizada ou transparente, a fim de obter uma maior protecção contra a reprodução.

Se houver uma página com dados pessoais feita de material sintético com a parte central de papel, a MOV difractiva será aplicada pelo menos sob a forma de uma MIDOV posicionada, metalizada ou transparente, a fim de obter uma maior protecção contra a reprodução.

5.   Técnica de emissão

A fim de garantir a protecção adequada dos dados do passaporte ou documento de viagem contra as tentativas de contrafacção e falsificação, será necessário integrar os dados pessoais, incluindo o retrato, a assinatura do titular e os principais dados de emissão, no próprio material do documento. Os métodos convencionais de aposição de fotografia deverão deixar de ser utilizados.

Poderão ser utilizadas as seguintes técnicas de emissão:

impressão a laser,

termotransferência,

impressão por jacto de tinta,

processo fotográfico,

gravação laser, que penetre efectivamente nas camadas do cartão que contêm os dispositivos de segurança.

Para assegurar uma adequada protecção dos dados pessoais e dos dados de emissão contra as tentativas de manipulação, é obrigatório utilizar, no caso de impressão por laser, de processo de termotransferência ou de processo fotográfico, a aplicação de uma laminagem a quente ou de uma laminagem equivalente (o mais fino possível) com um dispositivo anti-cópia.

Os documentos de viagem da União Europeia devem ser emitidos no formato de leitura óptica. A configuração da página de dados pessoais deverá respeitar as especificações previstas na parte 1 do documento n.o 9303 da ICAO, e os processos de emissão deverão satisfazer os requisitos nele especificados para os documentos de leitura óptica.


29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2253/2004 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2237/77 relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2237/77 (2) da Comissão estabelece o conteúdo da ficha de exploração a utilizar.

(2)

No que se refere aos dados colhidos para os efeitos da ficha de exploração, há que ter em conta a evolução da política agrícola comum. O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (3), altera profundamente o modo como os subsídios são pagos aos agricultores na Comunidade. Estas alterações devem ser tidas em conta no âmbito da ficha de exploração, para que seja possível acompanhar correctamente a evolução dos rendimentos agrícolas e se possa dispor de uma base suficiente para a realização de análises financeiras das explorações.

(3)

Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, a ficha de exploração tem de ser adaptada.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2237/77 deve, pois, ser alterado, neste sentido.

(5)

Tendo em conta que algumas das alterações serão aplicáveis a partir de 2004, é adequado que as alterações da ficha de exploração sejam aplicáveis a partir do exercício contabilístico de 2004.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2237/77 são alterados em conformidade com, respectivamente, os anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir do exercício contabilístico de 2004, que tem início durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 263 de 17.10.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1837/2001 (JO L 255 de 24.9.2001, p. 1).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2237/77 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro A (INFORMAÇÕES GERAIS RELATIVAS À EXPLORAÇÃO), as linhas relativas às rubricas 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Número e conteúdo da rubrica

Número de ordem

1.   

Número da exploração

Circunscrição

1

Subcircunscrição

2

Número de ordem da exploração

3

“Livre”

4-5

2.   

Indicações sobre os registos informáticos e informações sobre o serviço contabilístico

Número de grupos de 10 dados

6

“Livre”

7-16

Número do serviço contabilístico (facultativo)

17»

2)

O quadro M é substituído pelo seguinte:

«M.   PAGAMENTOS DIRECTOS BASEADOS NA SUPERFÍCIE OU NA PRODUÇÃO ANIMAL — em conformidade com os Regulamentos (CE) no 1251/1999 (1), (CE) no 1254/1999 (2) e (CE) no 1782/2003 (3) do Conselho (rubricas 601 a 680 e 700 a 772)

Produto ou combinação de produtos (rubrica)

 

 

Número de unidades de base para os pagamentos

Total da ajuda

Montante de referência

 

 

 

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

xxx

Livre

Livre

 

 

 

Livre»


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


ANEXO II

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2237/77 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 107 é substituído pelo seguinte:

«107.   Regime de IVA

O regime de IVA (número de ordem 400) ao qual a exploração está submetida deve ser indicado, para cada exploração, pelo número de código correspondente da lista seguinte:

 

Número de ordem 400

Código

BÉLGICA

Régime normal obligatoire

1

Régime normal sur option

2

Régime agricole

3

REPÚBLICA CHECA

Registado

1

DINAMARCA

Moms (= normal)

1

ALEMANHA

Pauschalierender Betrieb

1

Optierender Betrieb

2

Getränke erzeugender Betrieb

3

Betrieb mit Kleinumsatz

4

ESTÓNIA

Normal

1

Especial

2

GRÉCIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

ESPANHA

Regime normal

1

Regime simplificado

2

Regime agrícola

3

FRANÇA

TVA sur option avec autorisation pour animaux vivants

2

Remboursement forfaitaire

3

IRLANDA

Agricultural

1

Registered (= normal)

2

ITÁLIA

Regime esonerato

1

Regime speciale agricolo

2

Regime normal

3

CHIPRE

Normal

1

Agrícola

2

IVA não aplicável

3

LETÓNIA

Regime normal

1

Regime agrícola

2

LITUÂNIA

Normal

1

IVA não aplicável

2

LUXEMBURGO

Régime normal obligatoire

1

Régime normal sur option

2

Régime forfaitaire de l'agriculture

3

HUNGRIA

Normal

1

Agrícola

2

MALTA

Normal

1

PAÍSES BAIXOS

Algemene regeling verplicht

1

Algemene regeling op aanvraag

2

Landbouwregeling

3

ÁUSTRIA

Pauschalierender Betrieb

1

Optierender Betrieb

2

POLÓNIA

Normal

1

Agrícola

2

PORTUGAL

Regime agrícola

1

Regime normal

2

ESLOVÉNIA

Normal

1

Agrícola

2

ESLOVÁQUIA

Registado

1

Isento

2

FINLÂNDIA

Regime normal

1

SUÉCIA

Regime normal

1

REINO UNIDO

Isento

1

Registado

2

Subdivisão do regime do IVA (apenas Espanha, França, Itália, Hungria e Polónia)

 

Número de ordem 401

ESPANHA

 

Indicar o código do regime do IVA (dos utilizados para o número de ordem 400) menos utilizado, quando forem dois os regimes aplicados na exploração

FRANÇA

Sans TVA obligatoire sur activités connexés

0

Avec TVA obligatoire sur activités connexés

1

ITÁLIA

Regime do IVA para o turismo rural (“agriturismo”) como actividade secundária

 

Regime speciale agriturismo

1

Regime normale agriturismo

2

HUNGRIA

 

Indicar o código do regime do IVA (dos utilizados para o número de ordem 400) menos utilizado, quando forem dois os regimes aplicados na exploração

POLÓNIA

 

Indicar o código do regime do IVA (dos utilizados para o número de ordem 400) menos utilizado, quando forem dois os regimes aplicados na exploração»

2)

O ponto 113 passa a ter a seguinte redacção:

«113.   Dos quais: discriminação do total da rubrica 112

1)

Categorias de animais (rubricas 22 a 50) com exclusão dos pagamentos relativos aos bovinos compreendidos nos códigos 700 e 770 abaixo indicados.

2)

Produtos (rubricas 120 a 313 e sub-rubricas) 1782/2003, incluindo pagamentos por superfície para a retirada de terras e para as culturas energéticas. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser registados no quadro M,

3)

Códigos específicos conforme a lista seguinte:

o código 600 corresponde ao total dos pagamentos por superfície, com base nos Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o registados no quadro M,

o código 670 corresponde à ajuda a título do regime de pagamento único, com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser com exclusão dos pagamentos por superfície compreendidos nos códigos 670 e 680 abaixo indicados.

o código 680 corresponde à ajuda a título do regime de pagamento único por superfície, com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho. Este montante total deve também ser registado no quadro M,

o código 700 corresponde ao total dos pagamentos directos da organização comum de mercado do sector da carne de bovino, com base nos Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser registados no quadro M,

o código 770 corresponde ao prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares, com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho. Este montante total e respectiva discriminação devem também ser registados no quadro M,

o código 800 corresponde às ajudas directas para métodos de produção agrícolas destinados à protecção do ambiente, à manutenção do espaço rural ou à melhoria do bem-estar dos animais,

o código 810 corresponde aos pagamentos para compensar os agricultores sujeitos a restrições à actividade agrícola em zonas com condicionantes ambientais,

o código 820 corresponde às indemnizações compensatórias concedidas nas zonas desfavorecidas,

o código 830 corresponde às ajudas concedidas aos agricultores com o objectivo de os apoiar na adaptação a normas condicionantes baseadas na legislação comunitária,

o código 835 corresponde às ajudas relativas aos custos dos serviços de aconselhamento agrícola,

o código 840 corresponde às ajudas para apoiar a utilização de métodos de produção destinados a melhorar a qualidade dos produtos agrícolas,

o código 900 corresponde às ajudas pagas a título de apoio à florestação de terras agrícolas,

o código 910 corresponde a outras ajudas à silvicultura,

o código 951 corresponde aos prémios e subsídios à produção animal não incluídos nos códigos anteriores,

o código 952 corresponde aos prémios e subsídios a culturas não incluídas nos códigos anteriores,

o código 953 corresponde aos prémios e subsídios ao desenvolvimento rural não incluídos nos códigos anteriores,

o código 955 corresponde às ajudas adicionais concedidas com base no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho,

o código 998 compreende pagamentos de compensação por calamidades, efectuados por autoridades públicas na sequência de perdas de produção ou de meios de produção. (As indemnizações de seguros privados devem ser antes registados no quadro F e na rubrica 181 do quadro K),

o código 999 compreende os prémios e subsídios de carácter excepcional (exemplo: ajudas compensatórias agrimonetárias). Dado o seu carácter excepcional, estes pagamentos são registados numa base de caixa,

os códigos 1052 e 2052 correspondem a compensações pela cessação de produção de leite. Os pagamentos anuais devem ser registados sob o código 1052 e os pagamentos únicos sob o código 2052,

o código 950 compreende os subsídios de carácter geral que não podem ser imputados a nenhuma actividade (= nem registados sob nenhum dos códigos anteriores).».

3)

Na secção K, o título e os primeiros três parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«K.   PRODUÇÃO (excluindo animais)

Determinadas rubricas de produtos estão subdivididas em sub-rubricas. Nesses casos, as informações das colunas 4 a 10 devem ser fornecidas, simultaneamente, para as sub-rubricas e para a rubrica principal. Neste caso, o agregado (soma das sub-rubricas) é registado na rubrica principal.

Devem ser efectuados registos separados para as culturas realizadas em superfícies objecto de retirada de terras da produção em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003. Devem também ser utilizadas entradas separadas no caso de uma determinada cultura ser efectuada simultaneamente em regimes de regadio e de sequeiro.

Os dados relativos às culturas “em pé” devem ser registados na rubrica correspondente, com excepção da superfície, que não deve ser registada. O mesmo se aplica às culturas provenientes de terras arrendadas ocasionalmente, por menos de um ano.».

4)

O ponto 146 passa a ter a seguinte redacção:

«146.

Pousios: terras que não fornecem nenhuma colheita durante todo o exercício contabilístico. Nesta rubrica são igualmente incluídas as superfícies não cultivadas objecto de retirada de terras da produção em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/1999 do Conselho. São igualmente incluídas as terras colocadas em pousio (retiradas) com cobertura vegetal. As superfícies objecto de retirada mas cultivadas com culturas não alimentares em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003 do Conselho devem ser registadas na rubrica da cultura correspondente, com o código 8 ou 9 na coluna “tipo de cultura”.».

5)

Na subsecção COLUNAS DO QUADRO K, os textos da coluna 2 (Tipo de cultura) e da coluna 3 (Informação omissa) passam a ter a seguinte redacção:

«Tipo de cultura (coluna 2)

Distinguem-se os seguintes tipos de cultura e os códigos correspondentes:

Código 0

:

Este código é utilizado no caso dos produtos animais, produtos transformados, produtos armazenados e subprodutos.

A.   Culturas em regime extensivo [incluem-se os culturas hortícolas, melões e morangos que entram em rotação com culturas agrícolas; não se incluem as culturas em terras retiradas da produção em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003].

Código 1

:

Culturas principais não irrigadas

As culturas principais incluem:

as culturas exclusivas, isto é, culturas que são as únicas a ser praticadas numa dada superfície durante o exercício contabilístico considerado,

as culturas em consociação: culturas semeadas, mantidas e colhidas simultaneamente, cujo produto se apresenta em mistura,

das culturas praticadas sucessivamente durante o exercício numa dada superfície, aquela que ocupa o solo mais tempo.

Código 2

:

Culturas associadas não irrigadas

Culturas que coexistem na mesma terra durante um determinado período de tempo e que normalmente fornecem colheitas distintas durante o exercício contabilístico. A superfície total é repartida por cada uma das culturas proporcionalmente à superfície efectivamente ocupada por cada uma delas.

Código 3

:

Culturas sucessivas secundárias não irrigadas

Culturas praticadas sucessivamente durante o exercício contabilístico numa dada superfície, que não são consideradas como cultura principal.

Código 6

:

Culturas principais ou associadas irrigadas

Código 7

:

Culturas sucessivas secundárias irrigadas

Uma cultura é considerada irrigada se houver normalmente um fornecimento artificial de água.

Estes dois últimos tipos de culturas devem ser indicados, se a informação estiver disponível na contabilidade.

B.   Culturas hortícolas em regime intensivo e culturas florícolas, ao ar livre

Código 4

:

Legumes frescos, melões e morangos em sistema exclusivamente hortícola ao ar livre (ver rubrica 137) e flores e plantas ornamentais ao ar livre (ver rubrica 140).

C.   Culturas sob abrigo

Código 5

:

Culturas hortícolas, melões e morangos sob abrigo (ver rubrica 138), flores e plantas ornamentais (anuais ou permanentes) sob abrigo (ver rubrica 141), culturas permanentes sob abrigo (ver rubrica 156). Se for caso disso, igualmente as rubricas 143, 285 e 157.

D.   Culturas em terras retiradas da produção em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003

Código 8

:

Culturas não irrigadas em terras retiradas da produção

Código 9

:

Culturas irrigadas em terras retiradas da produção

E.   Culturas energéticas

Código 10

:

Culturas energéticas [artigos 88o a 92o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho]

Informação omissa (coluna 3)

Código 0

:

Indica-se o código 0 nos casos em que não há informações omissas.

Código 1

:

Nos casos em que a superfície de uma cultura não é indicada (ver coluna 4), por exemplo no caso de vendas de produtos de culturas comercializáveis compradas “em pé” ou provenientes de terras alugadas ocasionalmente por um período inferior a um ano e no caso de uma produção obtida por transformação de produtos vegetais ou animais comprados, deve indicar-se o código 1 nesta coluna.

Código 2

:

Nos casos das culturas sob contrato em que as condições de venda não permitem indicar a produção física efectiva (coluna 5), deve indicar-se o código 2 nesta coluna para as culturas sob contrato.

Código 3

:

Nos casos das culturas sem ser sob contrato em que as condições de venda não permitem a indicação da produção efectiva, deve indicar-se o código 3.

Código 4

:

Nos casos em que a superfície e a produção efectiva são omissos, indica-se o código 4.

Código 8

:

No que se refere ao código produto 146, quando a superfície é colocada em pousio obrigatoriamente a fim de dar cumprimento aos Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003 e não é cultivada (possível, nomeadamente, com cobertura vegetal), indica-se o código 8.».

6)

A secção L passa a ter a seguinte redacção:

«L.   QUOTAS E OUTROS DIREITOS

A quantidade de quotas possuídas deve ser sempre registada na coluna 9.

Registar também, ao seu valor actual de mercado, as quotas obtidas originariamente a título gratuito se puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas. As quotas que não podem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas são registadas apenas no quadro G.

Alguns dados a indicar são simultaneamente registados, individualmente ou incluídos em agregados, noutras rubricas dos quadros F, G e/ou K.

Devem ser utilizadas as seguintes rubricas:

401

Leite

402

Prémios por vaca em aleitamento

404

Prémios por ovelha e por cabra

421

Beterraba sacarina

422

Tabaco

423

Batatas para fécula

441

Amónia

442

Estrume orgânico

470

Direitos a pagamentos a título do regime de pagamento único (facultativo)

499

Outros

COLUNAS DO QUADRO L

Quotas ou outros direitos (coluna 1)

Rubrica da quota ou direito

Tipo de dados (coluna 2)

Código 1

:

Registos relativos a activos: compras e vendas.

Código 2

:

Registos relativos ao rendimento: locação, incluindo leasing, de quotas

(coluna 3). Livre

Encargos (coluna 4)

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

 

Montante pago pela compra de quotas ou outros direitos.

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

 

Montante pago pela locação, incluindo leasing, de quotas ou outros direitos. Igualmente incluído na rubrica 85 (Renda paga) do quadro F.

Receitas (coluna 5)

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

 

Montante recebido pelas vendas de quotas ou outros direitos.

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

 

Montante recebido pela locação, incluindo leasing, de quotas ou outros direitos. Igualmente incluído na rubrica 181 (Outros produtos e receitas) do quadro K.

Inventário de abertura (coluna 6)

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

 

O valor de inventário de abertura das quantidades de que o empresário agrícola dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas, deve ser registado segundo o seu valor actual de mercado, se as quotas puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas.

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

 

Não aplicável.

Amortizações (coluna 7)

As amortizações das quotas e outros direitos podem ser registadas nesta coluna. No entanto, nenhuma amortização de quotas e outros direitos deve ser registada no quadro G (posição 340).

Inventário de fecho (coluna 8)

No que respeita ao código 1 na coluna 2:

 

O valor de inventário de fecho das quantidades de que o empresário agrícola dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas, deve ser registado segundo o seu valor actual de mercado, se as quotas puderem ser transaccionadas separadamente das terras a que estão associadas.

No que respeita ao código 2 na coluna 2:

 

Não aplicável.

Quantidade (coluna 9)

Devem ser utilizadas as seguintes unidades:

Rubricas 401, 421 a 442: quintal,

Rubricas 402 e 404: número de unidades de base para os prémios,

Rubrica 470: número de direitos,

Rubrica 499: livre.

Impostos, imposição suplementar (coluna 10)

Registar apenas uma vez, com a coluna 2 = 2.

Rubrica 401: imposição suplementar sobre o leite devida em relação à produção do exercício; se não, o montante pago. Indicar “0” se existir quota mas não houver pagamento.».

7)

A secção M passa a ter a seguinte redacção:

«M.   PAGAMENTOS DIRECTOS BASEADOS NA SUPERFÍCIE OU NA PRODUÇÃO ANIMAL – em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (rubricas 600 a 680 e 700 a 772) (1)

600.

Pagamentos por superfície em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

O total dos pagamentos por superfície deve ser também registado no quadro J, com o código 600. Inclui igualmente os pagamentos por superfície para a retirada de terras da produção e as ajudas para as culturas energéticas.

Discriminação da rubrica 600

As rubricas 621 a 638 devem ser preenchidas para as culturas irrigadas apenas se estas forem tratadas separadamente no plano nacional de regionalização. Nesse caso, as superfícies e pagamentos que lhes digam respeito devem ser excluídas das rubricas 601 a 618. Se as culturas irrigadas não forem tratadas separadamente no plano nacional de regionalização, devem ser registadas nas rubricas 601 a 618.

601.

Pagamentos por superfície para as terras não irrigadas

Soma das rubricas 602 a 618.

Devem ser preenchidas as várias sub-rubricas, pelo menos no caso de o Estado-Membro ter previsto no seu plano de regionalização um regime de compensação diferente (no que respeita aos rendimentos de referência, montantes unitários de ajuda, superfície total elegível) para cada tipo de culturas elegíveis.

602.

Pagamentos por superfície para os cereais

603.

Pagamentos por superfície para as culturas oleaginosas

604.

Pagamentos por superfície para as culturas proteaginosas

605.

Pagamentos por superfície para os cereais de ensilagem

606.

Pagamentos por superfície para o milho-grão

607.

Pagamentos por superfície para o milho de ensilagem

608.

Complemento aos pagamentos por superfície para o trigo duro em zonas tradicionais de produção ou ajuda especial para o trigo duro prevista no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.

609.

Pagamentos por superfície para outras culturas arvenses

611.

Pagamentos por superfície para a forragem de ensilagem

612.

Pagamentos por superfície para o linho têxtil

613.

Pagamentos por superfície para o cânhamo têxtil

614.

Prémio para as proteaginosas (se não estiver incluído na rubrica 604)

618.

Prémio específico à qualidade para o trigo duro (se não estiver incluído na rubrica 608)

621.

Pagamentos por superfície para as terras irrigadas

Soma das rubricas 622 a 638.

Devem ser preenchidas as várias sub-rubricas, pelo menos no caso de o Estado-Membro ter previsto no seu plano de regionalização um regime de compensação diferente (no que respeita aos rendimentos de referência, montantes unitários de ajuda, superfície total elegível) para cada tipo de culturas elegíveis.

622.

Pagamentos por superfície para os cereais irrigados

623.

Pagamentos por superfície para as culturas oleaginosas irrigadas

624.

Pagamentos por superfície para as culturas proteaginosas irrigadas

625.

Pagamentos por superfície para os cereais de ensilagem irrigados

626.

Pagamentos por superfície para o milho-grão irrigado

627.

Pagamentos por superfície para o milho de ensilagem irrigado

628.

Complemento aos pagamentos por superfície para o trigo duro irrigado em zonas tradicionais de produção ou ajuda especial prevista no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho.

629.

Pagamentos por superfície para outras culturas arvenses irrigadas

632.

Pagamentos por superfície para o linho têxtil irrigado

633.

Pagamentos por superfície para o cânhamo têxtil irrigado

634.

Prémio para as culturas proteaginosas irrigadas (se não estiver incluído na rubrica 624)

638.

Prémio específico à qualidade para o trigo duro irrigado (se não estiver incluído na rubrica 628)

650.

Pagamentos por superfície para a retirada de terras da produção

655.

Ajuda para as culturas energéticas

670.

Regime de pagamento único em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

O total da ajuda a título do regime de pagamento único deve também ser registado no quadro J, sob o código 670.

Discriminação da rubrica 670 (facultativo)

671.

Ajudas ao abrigo do regime de pagamento único (com exclusão das ajudas sob as rubricas 672 a 674); inclui a ajuda para os prados e pastagens permanentes, se não constar de uma rubrica distinta

672.

Ajuda ao abrigo do regime de pagamento único para os prados e pastagens permanentes

673.

Pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único para a retirada de terras da produção

674.

Ajuda ao abrigo do regime de pagamento único com base em direitos especiais

680.

Regime de pagamento único por superfície em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

O total da ajuda a título do regime de pagamento único por superfície deve também ser registado no quadro J, sob o código 680.

700.

Pagamentos directos à produção de carne de bovino em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

O total dos pagamentos directos para a carne de bovino deve também ser registado no quadro J, sob o código 700.

No quadro seguinte são indicadas as rubricas para todos os tipos de pagamentos directos para a carne de bovino, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003, mas a indicação de determinados elementos relativos ao “número de unidades de base” e ao “total da ajuda” é facultativa. É importante evitar a duplicação do registo dos pagamentos complementares estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Por conseguinte:

o complemento ao prémio por vaca em aleitamento deve ser registado na rubrica 764 unicamente no caso de não estar já registado na rubrica 731,

o complemento ao prémio ao abate deve ser registado na rubrica 762 unicamente no caso de não estar já registado na rubrica 742.

os pagamentos complementares para os bovinos machos devem ser registados na rubrica 763 unicamente no caso de não estarem já registados nas rubricas 710 a 715.

Rubricas

Número de unidades de base para os pagamentos

Total da ajuda

700

Total dos pagamentos para a carne de bovino

(soma das rubricas 710, 720, 730, 740, 750, 760)

Obrigatório

710

Prémio especial

(soma das rubricas 711, 715)

Obrigatório

Obrigatório

711

Prémio especial para os touros

Obrigatório

Obrigatório

715

Prémio especial para os bois

Obrigatório

Obrigatório

720

Prémio à dessazonalização

Obrigatório

Obrigatório

730

Prémio por vaca em aleitamento

(soma das rubricas 731, 735)

Obrigatório

731

Prémio por vaca em aleitamento para as vacas em aleitamento e as novilhas, total

(ou soma das rubricas 732,733)

Obrigatório

Obrigatório

732

Prémio por vaca em aleitamento para as vacas em aleitamento

Facultativo

Facultativo

733

Prémio por vaca em aleitamento para as novilhas

Facultativo

Facultativo

735

Prémio por vaca em aleitamento: prémio nacional adicional

Obrigatório

Obrigatório

740

Prémio ao abate

(soma das rubricas 741, 742)

Obrigatório

741

Prémio ao abate: 1 a 7 meses

Facultativo

Obrigatório

742

Prémio ao abate: 8 meses ou mais

Obrigatório

Obrigatório

750

Pagamento por extensificação, total

(ou soma das rubricas 751 e 753)

Obrigatório

Obrigatório

751

Pagamento por extensificação para os bovinos machos e as vacas em aleitamento

Facultativo

Facultativo

753

Prémio à extensificação para as vacas leiteiras

Facultativo

Facultativo

760

Pagamentos complementares (montante nacional)

(soma das rubricas 761 e 769)

Obrigatório

761

Pagamentos por cabeça, total

(ou soma das rubricas 762, 763, 764, 765, 766)

Obrigatório

762

Complemento ao prémio ao abate para os bovinos com 8 meses ou mais

Facultativo

Facultativo

763

Bovinos machos

Facultativo

Facultativo

764

Complemento ao prémio por vaca em aleitamento

Facultativo

Facultativo

765

Vacas leiteiras

Facultativo

Facultativo

766

Novilhas

Facultativo

Facultativo

769

Pagamentos por superfície

Facultativo

Obrigatório

770.

Prémio aos produtos lácteos, incluindo os pagamentos complementares em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Rubrica

Número de unidades de base para os pagamentos

Total da ajuda

770.

Prémio aos produtos lácteos e pagamentos complementares

Obrigatório

Obrigatório

771.

Prémio aos produtos lácteos

Facultativo

Facultativo

772.

Pagamentos complementares

Facultativo

Facultativo

COLUNAS DO QUADRO M

Produto ou combinação de produtos (coluna 1)

(colunas 2 e 3). Livre

Número de unidades de base para os pagamentos (coluna 4)

Para as rubricas 600 a 655, 680 e 769, indicar a superfície, em ares, para a qual são pagáveis ajudas ao produtor. Para as rubricas 710 a 766, deve ser registado o número de pagamentos. Para as rubricas 670 a 674, deve ser registado o número de direitos activados. Para as rubricas 770 a 772, deve ser registado o valor da quantidade de referência individual (em quintais).

Total da ajuda (coluna 5)

Total das ajudas recebidas ou em relação às quais existe um direito estabelecido durante o exercício contabilístico.

Montante de referência (coluna 6)

Relativamente às rubricas 602 a 613, 622 a 633 e 650, deve indicar-se o rendimento de referência da cultura (em quilogramas por hectare) utilizado para o cálculo dos prémios a receber. Se esse dado não se encontrar disponível na contabilidade da exploração, pode ser registado pelo órgão de ligação mediante recurso aos dados regionais, com base na localização da exploração.

(colunas 7 a 10). Livre»

(1)  Se for caso disso, estes códigos podem também ser utilizados para os pagamento directos complementares nacionais (PDCN) na República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e Eslováquia."



29.12.2004   

PT

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L 385/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2254/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As regras harmonizadas da criação de animais segundo o modo de produção biológico são ainda bastante recentes e o estado de desenvolvimento do sector ainda não permite que esteja disponível no mercado uma diversidade suficiente de animais criados segundo esse modo de produção. Continua, portanto, a ser necessário apoiar o desenvolvimento da criação de animais segundo o modo de produção biológico.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2277/2003 da Comissão (2), que alterou os anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, prorrogou, até 31 de Dezembro de 2004, o período de transição durante o qual é permitida a introdução, no sistema de produção biológico, de animais criados segundo modos de produção convencionais. Todavia, a prorrogação revelou-se insuficiente, nomeadamente no que respeita à produção de aves de capoeira, a qual compreende várias fases, em que estão envolvidos diversos sectores especializados.

(3)

Continua, portanto, a ser necessário recorrer a animais criados segundo modos de produção convencionais. As disposições relativas à origem dos animais devem ser alteradas em conformidade.

(4)

Embora já seja possível reforçar as disposições relativas à origem das frangas destinadas à produção de ovos, as normas de produção aplicáveis a esses animais ainda não foram harmonizadas. Enquanto não se definem essas normas, é conveniente permitir a introdução de frangas criadas segundo modos de produção convencionais e destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas, em unidades avícolas que pratiquem o modo de produção biológico, se não estiverem disponíveis frangas criadas segundo este modo de produção, mediante determinadas condições aplicáveis antes da introdução dos animais em causa no sistema de produção biológico.

(5)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

Atendendo à urgência da medida, devido ao facto de algumas disposições relativas à origem dos animais expirarem em 31 de Dezembro de 2004, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11).

(2)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 68.


ANEXO

A parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterada do seguinte modo:

a)

Os primeiro e segundo travessões do ponto 3.4 são substituídos por um novo travessão com a seguinte redacção:

«—

frangas destinadas à produção de ovos e pintos para a produção de frangos de carne, desde que não tenham mais de três dias,»;

b)

O ponto 3.5 passa a ter a seguinte redacção:

«3.5.

A presente derrogação carece de autorização prévia da autoridade ou organismo de controlo.»;

c)

O ponto 3.6 passa a ter a seguinte redacção:

«3.6.

A título de terceira derrogação, a renovação ou a reconstituição da manada, rebanho ou bando será autorizada pela autoridade ou organismo de controlo quando não existirem animais criados segundo o modo de produção biológico, nas seguintes circunstâncias:

a)

Elevada mortalidade dos animais por doença ou outras calamidades;

b)

Frangas destinadas à produção de ovos e pintos destinados à produção de frangos de carne, desde que tenham menos de três dias de idade;

c)

Leitões destinados à reprodução, desde que sejam criados, a partir do desmame, em conformidade com as regras do presente regulamento e tenham um peso inferior a 35 kg.

O caso previsto na alínea c) é autorizado durante um período de transição que termina em 31 de Julho de 2006.»;

d)

O ponto 3.7 passa a ter a seguinte redacção:

«3.7.

Em derrogação dos pontos 3.4 e 3.6, podem introduzir-se frangas criadas segundo modos de produção convencionais e destinadas à produção de ovos, com um máximo de 18 semanas, em unidades avícolas que pratiquem o modo de produção biológico quando não existirem frangas criadas segundo o modo de produção biológico, nas condições a seguir definidas:

autorização prévia da autoridade competente, e

aplicação, a partir de 31 de Dezembro de 2005, das disposições dos pontos 4 (Alimentação) e 5 (Profilaxia e assistência veterinária) do presente anexo I às frangas criadas segundo modos de produção convencionais destinadas a ser introduzidas em unidades avícolas que pratiquem o modo de produção biológico.».


29.12.2004   

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L 385/22


REGULAMENTO (CE) N.o 2255/2004 DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 11, segundo período do segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 5 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que a restituição à exportação dos produtos do sector do açúcar pode ser diferenciada conforme os destinos, quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), prevê tal diferenciação por exclusão de determinados destinos. De igual modo, a fixação, bimensal ou mensal, consoante o caso, da restituição à exportação de açúcar branco, de açúcar bruto no seu estado inalterado, de xaropes e de certos outros produtos do sector do açúcar, prevista nos artigos 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exclui certos destinos.

(3)

O n.o 11, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que a restituição seja paga logo que seja produzida prova de que os produtos foram exportados para fora da Comunidade, e, no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual foi fixada uma restituição.

(4)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), indica os diferentes documentos que podem constituir a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação num país terceiro, em caso de diferenciação da taxa da restituição em função do destino. Segundo essa disposição, a Comissão pode prever, em certos casos específicos a determinar, que a prova da importação referida nos citado artigo seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma.

(5)

No sector do açúcar, as operações de exportação são normalmente regidas por contratos definidos como FOB no mercado a prazo de Londres. Em consequência, os compradores assumem, nesse estádio FOB, todas as obrigações do contrato, incluindo a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras, sem serem directamente os beneficiários da restituição a que essa prova dá direito. A obtenção dessa prova para o conjunto das quantidades exportadas pode comportar grandes dificuldades administrativas em certos países, o que pode atrasar consideravelmente ou impedir o pagamento da restituição para o conjunto das quantidades efectivamente exportadas.

(6)

A fim de limitar as consequências para o equilíbrio do mercado do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 40/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (4), definiu as provas alternativas que oferecem as garantias que permitem considerar o produto como importado no país terceiro.

(7)

Uma vez que, estando próximo o dia 31 de Dezembro de 2004 em que chega ao seu termo a aplicação do Regulamento (CE) n.o 40/2004, se verifica que persistem as dificuldades administrativas e as respectivas consequências para o mercado, é conveniente definir de novo as provas de destino alternativas para as exportações realizadas a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(8)

Dado que se trata de uma medida derrogatória, é conveniente limitar o seu período de aplicação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No que respeita às exportações realizadas em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para as quais o exportador não possa produzir as provas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, em derrogação ao referido artigo 16.o, o produto será considerado como importado num país terceiro mediante a apresentação dos três documentos seguintes:

a)

Uma cópia do documento de transporte;

b)

Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.oA a 16.oF do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação;

c)

Um documento bancário emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento.

2.   Para efeitos da aplicação do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os Estados-Membros terão em conta as disposições do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(4)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 778/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 62).


29.12.2004   

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L 385/24


REGULAMENTO (CE) N.o 2256/2004 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho relativo aos contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos originários do Egipto, de Malta e de Chipre e às quantidades de referência aplicáveis a certos produtos originários de Malta e de Chipre

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de volumes de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (2), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da sua Decisão 2004/664/CE de 24 de Setembro de 2004 (3), o Conselho autorizou a assinatura e estabeleceu a aplicação provisória, a partir de 1 de Maio de 2004, de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

O referido protocolo prevê um novo contingente pautal e a alteração dos contingentes pautais existentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(3)

Tendo em vista a aplicação do novo contingente pautal e as alterações aos contingentes pautais existentes, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(4)

Em relação ao ano de 2004, os volumes do novo contingente pautal e os aumentos de volume dos contingentes pautais existentes são calculados em proporção dos volumes de base indicados no protocolo, tendo em conta a parte do período decorrida antes de 1 de Maio de 2004.

(5)

A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes serão tomadas em consideração para imputação aos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento.

(6)

Após a adesão de Malta e de Chipre à União Europeia, os contingentes pautais e as quantidades de referência para os produtos originários destes Estados-Membros, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001, caducarão. É conveniente, portanto, suprimir as referências a esses contingentes.

(7)

Dado que o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre UE e o Egipto é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data e deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(8)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Concessões pautais concedidas no âmbito de contingentes pautais ou de quantidades de referência comunitários

Os produtos originários da Argélia, de Marrocos, da Tunísia, do Egipto, da Jordânia, da Síria, do Líbano, de Israel, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza e da Turquia enumerados nos anexos I a IX do presente regulamento, introduzidos em livre prática na Comunidade, podem beneficiar da isenção ou de taxas reduzidas de direitos aduaneiros nos limites de contingentes pautais ou no âmbito das quantidades de referência comunitários, durante os períodos e em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.».

2)

É suprimido o n.o 2 do artigo 3.o

3)

O anexo IV é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.

4)

São suprimidos os anexos X e XI.

Artigo 2.o

As quantidades que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade desde o início dos períodos de contingentamento que ainda estão abertos em 1 de Maio de 2004 ao abrigo dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1707, 09.1710, 09.1711, 09.1719, 09.1721 e 09.1772, serão, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, tomadas em consideração para imputação aos respectivos contingentes estabelecidos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 747/2001, alterado pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 54/2004 da Comissão (JO L 7 de 13.1.2004, p. 30).

(3)  JO L 303 de 30.9.2004, p. 28.


ANEXO

No anexo IV, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte linha:

«09.1779

ex 0701 90 50

Batatas novas, frescas ou refrigeradas

de 1.5 a 30.6.2004

1 166,66

Isenção»

de 1.4 a 30.6.2005 e para cada período seguinte de 1.4 a 30.6

1 750

b)

As linhas correspondentes aos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1710, 09.1719, 09.1707, 09.1711, 09.1721, 09.1725 e 09.1772 são substituídas, respectivamente, pelas seguintes:

«09.1710

0703 10

Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas

de 1.2 a 15.6.2004

15 000 + 313,64 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 15.6.2004

Isenção

para cada período seguinte de 1.1 a 15.6

16 150 (1)

09.1719

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer preparo

de 1.1 a 31.12.2004

16 000 + 366,67 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 31.12.2004

Isenção

para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

16 550 (2)

09.1707

0805 10

Laranjas, frescas ou secas

de 1.1 a 30.6.2004

25 000 + 1 336,67 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 30.6.2004

Isenção (2)

de 1.7.2004 a 30.6.2005

63 020

de 1.7.2005 a 30.6.2006 e para cada período seguinte de 1.7 a 30.6

68 020

 

 

Das quais:

 

Das quais:

 

09.1711

0805 10 10

0805 10 30

0805 10 50

Laranjas frescas, doces

de 1.1 a 31.5.2004

25 000 + 1 336,67 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 31.5.2004 (5)

Isenção (6)

de 1.12.2004 a 31.5.2005 e para cada período seguinte de 1.12 a 31.5

34 000 (5)

09.1721

0807 19 00

Outros melões, frescos

de 1.1 a 31.5.2004

666,667 + 23,33 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 31.5.2004

Isenção

para cada período seguinte de 15.10 a 31.5

1 175 (4)

09.1725

0810 10 00

Morangos, frescos

de 1.1 a 31.3.2004

250

Isenção

de 1.10.2004 a 31.3.2005

1 205

de 1.10.2005 a 31.3.2006 e para cada período seguinte de 1.10 a 31.3

1 705

09.1772

2009

Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

de 1.1 a 31.12.2004

1 000 + 33,33 toneladas suplementares de peso líquido de 1.5 a 31.12.2004

Isenção (2)

para cada período seguinte de 1.1 a 31.12

1 050 (3)».


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do ano precedente. O primeiro aumento será aplicado ao volume de 16 150 toneladas de peso líquido.

(2)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do ano precedente. O primeiro aumento será aplicado ao volume de 16 550 toneladas de peso líquido.

(3)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do ano precedente. O primeiro aumento será aplicado ao volume de 1 050 toneladas de peso líquido.

(4)  A partir de 15 de Outubro de 2004, este volume do contingente será aumentado anualmente em 3 % relativamente ao volume do período de contigentamento precedente. O primeiro aumento será aplicado ao volume de 1 175 toneladas de peso líquido.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Junho de 2004

relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e do memorando de entendimento que o acompanha

(2004/911/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2, o primeiro parágrafo do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Confederação Suíça um acordo que permite garantir a adopção, por esse país, de medidas equivalentes às que devem ser aplicadas na Comunidade, a fim de garantir uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros.

(2)

A aplicação das disposições da Directiva 2003/48/CE (2) depende da aplicação pela Confederação Suíça de medidas equivalentes às previstas naquela directiva, segundo um acordo entre a Suíça e a Comunidade.

(3)

A Comunidade decidiu aceder ao pedido da Confederação Suíça de incluir no acordo medidas equivalentes aos regimes previstos na Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (3) e na Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (4), nas suas versões originais.

(4)

O acordo e o memorando de entendimento devem ser assinados e aprovados em nome da Comunidade.

(5)

Deve-se prever um processo simples e rápido para as eventuais adaptações dos anexos I e II do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e o memorando de entendimento que o acompanha.

Os textos do acordo e do memorando de entendimento que o acompanha figuram em anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, alterações dos anexos do acordo que garantam que estes correspondem aos dados relativos às autoridades competentes resultantes das notificações referidas na alínea a) do artigo 5.o da Directiva 2003/48/CE e dos dados referidos no anexo da mesma.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para, em nome da Comunidade, assinar o acordo e o memorando de entendimento que o acompanha, bem como a troca de cartas referida no n.o 2 do artigo 22.o do acordo e no memorando de entendimento.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 17.o do acordo (5).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 2 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. McCREEVY


(1)  Parecer de 30 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.

(3)  JO L 225 de 20.8.1990, p. 6.

(4)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 49.

(5)  A data da entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

A COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, adiante designada «Suíça»,

ou «partes contratantes»,

ACORDARAM EM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:

Artigo 1.o

Retenção na fonte pelos agentes pagadores suíços

1.   Os juros pagos a beneficiários efectivos, na acepção do artigo 4.o, que sejam residentes num Estado-Membro da União Europeia, adiante designados «Estado-Membro», por um agente pagador estabelecido no território da Suíça, estão, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o, sujeitos a uma retenção em relação ao montante de juros pago. A taxa da retenção é de 15 % durante os primeiros três anos a contar da data da aplicação do presente acordo, 20 % nos três anos subsequentes e, a partir de então, 35 %.

2.   Os juros pagos em relação a créditos emitidos por devedores residentes na Suíça, ou que pertençam a estabelecimentos permanentes de não residentes localizados na Suíça, são excluídos da retenção. Para efeitos do presente acordo, a expressão «estabelecimento permanente» tem o significado que lhe é conferido pela convenção de prevenção da dupla tributação relevante, entre a Suíça e o Estado de residência do devedor, e na falta desta, entende-se por «estabelecimento permanente» uma instalação fixa através da qual o devedor exerce, no todo ou em parte, a sua actividade.

3.   Todavia, se a Suíça reduzir a taxa do seu imposto antecipado sobre pagamentos de juros originados na Suíça a pessoas singulares residentes nos Estados-Membros para um nível inferior a 35 %, imporá uma retenção sobre tais pagamentos de juros. A taxa dessa retenção será igual à diferença entre a taxa da retenção prevista no n.o 1 e a nova taxa do imposto antecipado. Todavia, não deve exceder a taxa prevista no n.o 1.

Se a Suíça reduzir o âmbito de aplicação da sua legislação em matéria de imposto antecipado sobre os pagamentos de juros a pessoas singulares residentes nos Estados-Membros, quaisquer pagamentos de juros excluídos por essa razão do imposto antecipado ficam sujeitos a retenção às taxas previstas no n.o 1.

4.   O n.o 2 não se aplica aos juros pagos por fundos de investimento suíços que, aquando da entrada em vigor do presente acordo ou numa data posterior, estejam isentos do imposto antecipado suíço em relação aos seus pagamentos a pessoas singulares residentes num Estado-Membro.

5.   A Suíça deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os agentes pagadores estabelecidos em território suíço realizem as funções requeridas para a aplicação do presente acordo e para que sejam previstas especificamente disposições em matéria de procedimentos e de sanções.

Artigo 2.o

Divulgação voluntária da informação

1.   A Suíça deve estabelecer um procedimento que permita que o beneficiário efectivo definido no artigo 4.o evite a retenção especificada no artigo 1.o, autorizando expressamente o seu agente pagador na Suíça a notificar a autoridade competente desse Estado dos pagamentos de juros. Essa autorização abrangerá todos os pagamentos de juros efectuados ao beneficiário efectivo por esse agente pagador.

2.   O conteúdo mínimo das informações a serem comunicadas pelo agente pagador no caso de autorização expressa do beneficiário efectivo inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Identidade e residência do beneficiário efectivo, determinadas nos termos do artigo 5.o;

b)

Nome ou denominação e endereço do agente pagador;

c)

Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador do pagamento dos juros; e

d)

Montante do juro pago calculado nos termos do artigo 3.o

3.   A autoridade competente da Suíça comunica as informações referidas no n.o 2 à autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo. Essa comunicação será automática e terá lugar pelo menos uma vez por ano, no prazo dos seis meses subsequentes ao final do exercício fiscal na Suíça, em relação a todos os pagamentos de juros realizados durante esse ano.

4.   Sempre que o beneficiário efectivo opte por este procedimento de divulgação voluntária da informação ou declare o rendimento a título de juros, obtido do agente pagador suíço, às autoridades fiscais do seu Estado-Membro da residência, o rendimento de juros em causa será sujeito a tributação nesse Estado-Membro às mesmas taxas que as aplicadas a rendimentos análogos gerados nesse Estado.

Artigo 3.o

Base de incidência da retenção na fonte

1.   O agente pagador procede a uma retenção na fonte nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, de acordo com as seguintes regras:

a)

No caso de pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o: em relação ao montante bruto de juros pagos ou levados a crédito;

b)

No caso de pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 7.o: em relação ao montante de juros ou de rendimentos referidos nessas alíneas;

c)

No caso de pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o: sobre o montante de juros referidos nessa alínea.

2.   Para efeitos do n.o 1, a retenção na fonte será deduzida numa base pro rata relativamente ao período durante o qual o beneficiário efectivo detém um crédito. Se o agente pagador não estiver em condições de determinar o período de detenção com base nas informações que lhe foram disponibilizadas, presumirá que o beneficiário efectivo se manteve na posse do crédito durante a totalidade do período da sua existência, excepto se este último fizer provas relativas à data em que o adquiriu.

3.   Os impostos e as retenções na fonte para além da retenção prevista no presente acordo, que onerem o mesmo pagamento de juros, são creditados no montante da retenção calculada nos termos do presente artigo.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam o disposto no n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 4.o

Definição de beneficiário efectivo

1.   Para efeitos do presente acordo, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que receba um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito. Presume-se que uma pessoa singular não é beneficiário efectivo sempre que:

a)

Actue na qualidade de agente pagador na acepção do artigo 6.o; ou

b)

Actue por conta de uma pessoa colectiva, de um fundo de investimento ou de um organismo comparável ou equivalente, destinado à realização de investimentos colectivos em valores mobiliários; ou

c)

Actue por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e que comunique ao agente pagador a sua identidade e Estado de residência.

2.   Caso possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebeu ou a quem foi atribuído um pagamento de juros não é o beneficiário efectivo, o agente pagador tomará as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo. Se não puder identificar o beneficiário efectivo, o agente pagador deve considerar a pessoa singular em causa como o beneficiário efectivo.

Artigo 5.o

Identidade e residência dos beneficiários efectivos

A fim de determinar a identidade e a residência do beneficiário efectivo, definido no artigo 4.o, o agente pagador deve manter um registo do apelido, nome próprio, endereço e local de residência segundo as disposições legais suíças em matéria de combate ao branqueamento de capitais. Para as relações contratuais estabelecidas, ou, na falta destas, para as transacções efectuadas em 1 de Janeiro de 2004 ou após essa data, a favor de pessoas singulares que apresentem um passaporte ou bilhete oficial de identidade emitido por um Estado-Membro e que se declarem residentes num Estado que não seja um Estado-Membro ou a Suíça, a residência será determinada através de um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade competente do Estado em que a pessoa singular declare ser residente. Na falta de apresentação de tal certificado, o Estado-Membro que emitiu o passaporte ou outro documento oficial de identidade será considerado o Estado de residência.

Artigo 6.o

Definição de agente pagador

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «agente pagador» na Suíça qualquer banco sujeito ao direito bancário suíço, entidades negociadoras de valores mobiliários abrangidas pela lei federal relativa a bolsas e ao comércio de valores mobiliários, pessoa singular ou colectiva residente ou estabelecida na Suíça, as sociedades de pessoas e os estabelecimentos permanentes de empresas estrangeiras que aceitem, detenham, invistam ou transfiram activos de terceiros ou que se limitem a pagar juros ou a assegurar o seu pagamento no âmbito das suas actividades, mesmo que a título ocasional.

Artigo 7.o

Definição de pagamento de juros

1.   Para efeitos do presente acordo entende-se por «pagamento de juros»:

a)

Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, incluindo juros pagos em relação a depósitos fiduciários por agentes pagadores suíços em benefício de beneficiários efectivos definidos no artigo 4.o, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem direito a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos de títulos de dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios atinentes a esses valores mobiliários, obrigações ou títulos de dívida a longo prazo, sendo no entanto excluídos os juros vencidos em relação a empréstimos entre pessoas singulares que não actuam no âmbito das suas actividades. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros;

b)

Os juros vencidos ou capitalizados na altura da cessão, reembolso ou resgate dos créditos referidos na alínea a);

c)

Os rendimentos provenientes do pagamento de juros, quer sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, adiante designada «directiva», distribuídos por:

i)

organismos de investimento colectivo domiciliados num Estado-Membro,

ii)

entidades domiciliadas num Estado-Membro que exerçam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da directiva e informem desse facto o agente pagador,

iii)

organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território das partes contratantes,

iv)

fundos de investimento suíços que, à data de entrada em vigor do presente Acordo ou numa data posterior, estejam isentos do imposto suíço antecipado em relação aos seus pagamentos a pessoas singulares residentes num Estado-Membro;

d)

Rendimentos realizados na altura da cessão, reembolso ou resgate de partes ou unidades de participação nos organismos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou das entidades abaixo referidas, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):

i)

organismos de investimento colectivo domiciliados num Estado-Membro,

ii)

entidades domiciliadas num Estado-Membro que exerçam a opção prevista no n.o 3 do artigo 4.o da directiva e informem desse facto o agente pagador,

iii)

organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território das partes contratantes,

iv)

fundos de investimentos suíços que, à data de entrada em vigor do presente acordo ou numa data posterior, estejam isentos do imposto antecipado suíço relativamente aos seus pagamentos a pessoas singulares residentes num Estado-Membro.

2.   No que se refere à alínea c) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamento de juros, o montante total dos rendimentos deve ser considerado como pagamento de juros.

3.   No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à percentagem dos activos investidos em créditos, acções ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, essa percentagem deve ser considerada como superior a 40 %. Quando o agente pagador não possa determinar o montante de rendimento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das acções ou unidades de participação.

4.   Os rendimentos provenientes de organismos ou entidades que tenham investido, até 15 % dos seus activos em créditos, na acepção da alínea a) do n.o 1, não são considerados um pagamento de juros nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1.

5.   A percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 é, a partir de 1 de Janeiro de 2011, de 25 %.

6.   As percentagens referidas na alínea d) do n.o 1 e no n.o 4 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa ou, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses organismos ou entidades.

Artigo 8.o

Repartição das receitas

1.   A Suíça conserva 25 % das receitas geradas pela retenção na fonte ao abrigo do presente acordo e transfere 75 % das receitas para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo.

2.   Essas transferências devem ser realizadas anualmente, numa única prestação por Estado-Membro, o mais tardar no prazo de seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal na Suíça.

Artigo 9.o

Eliminação da dupla tributação

1.   Se os juros recebidos pelo beneficiário efectivo tiverem sido retidos na fonte pelo agente pagador na Suíça, o Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo deve conceder-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte. Se o montante desta exceder o montante do imposto devido pelo montante total dos juros sujeitos a retenção, segundo o seu direito interno, o Estado-Membro de residência fiscal deve reembolsar o beneficiário efectivo do montante da retenção na fonte pago em excesso.

2.   Se os juros recebidos por um beneficiário efectivo tiverem sido sujeitos a qualquer tipo de imposto ou retenção na fonte, para além da prevista no presente acordo, e o Estado-Membro da residência fiscal conceder um crédito fiscal em relação a esses impostos ou retenções na fonte, segundo o seu direito interno ou convenções destinadas a prevenir a dupla tributação, esses outros impostos e retenções na fonte devem ser creditados antes da aplicação do procedimento referido no n.o 1. O Estado-Membro da residência fiscal aceita os certificados emitidos pelos agentes pagadores suíços, como prova bastante do imposto ou da retenção na fonte, desde que a autoridade competente no Estado-Membro de residência fiscal possa obter da autoridade competente suíça a verificação das informações contidas nesses certificados emitidos pelos agentes pagadores suíços.

3.   O Estado-Membro da residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito fiscal referido nos n.os 1 e 2 pelo reembolso da retenção na fonte a que se refere o artigo 1.o

Artigo 10.o

Troca de informações

1.   As autoridades competentes da Suíça e dos Estados-Membros procedem a uma troca de informações sobre condutas que constituam fraude fiscal ao abrigo do direito do Estado requerido ou infracções equivalentes em relação aos rendimentos abrangidos pelo presente Acordo. Por «infracções equivalentes» entendem-se apenas infracções da mesma gravidade que a fraude fiscal, ao abrigo do direito do Estado requerido. Em resposta a um pedido devidamente justificado, o Estado requerido facultará informações relativamente às questões que o Estado requerente está a investigar, ou poderá vir a investigar, de âmbito administrativo, civil ou penal. Sem prejuízo do âmbito da troca de informações definido no presente número, a informação será objecto de troca segundo os procedimentos estabelecidos nas convenções de prevenção da dupla tributação entre a Suíça e os Estados-Membros e serão tratadas como confidenciais nos seus próprios termos.

2.   A fim de determinar se as informações podem ser prestadas em resposta a um pedido, o Estado requerido deve aplicar as restrições legais aplicáveis ao abrigo da legislação do Estado requerente, em vez das restrições legais do Estado requerido.

3.   O Estado requerido deve facultar informações sempre que o Estado requerente tiver suspeitas razoáveis de que a conduta em causa pode constituir uma fraude fiscal ou uma infracção equivalente. A suspeita do Estado requerente da existência da fraude fiscal ou infracção equivalente pode basear-se no seguinte:

a)

Documentos, autenticados ou não, incluindo mas não limitados a registos empresariais, livros contabilísticos ou informações sobre contas bancárias;

b)

Testemunhos do contribuinte;

c)

Informações obtidas de um informador ou de um terceiro, que tenham sido corroboradas de forma independente ou que se afigurem credíveis;

d)

Provas circunstanciais.

4.   A Suíça deve iniciar negociações bilaterais com cada um dos Estados-Membros, a fim de definir as categorias individuais de casos abrangidos pela expressão «infracções equivalentes», em função do regime tributário em vigor nesses Estados.

Artigo 11.o

Autoridades competentes.

Para efeitos do presente acordo, entende-se por autoridades competentes, as autoridades enumeradas no anexo I.

Artigo 12.o

Consulta

Em caso de desacordo entre a autoridade competente da Suíça e uma ou mais das outras autoridades competentes referidas no artigo 11.o, em relação à sua interpretação ou aplicação, essas autoridades tentarão resolver a situação por mútuo acordo, devendo notificar imediatamente a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos resultados dessas consultas. Quanto às questões de interpretação, a Comissão pode participar nas consultas a pedido de qualquer das autoridades competentes.

Artigo 13.o

Revisão

1.   As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente, pelo menos de três em três anos ou a pedido de uma delas, para apreciar e, se tal for considerado necessário pelas partes contratantes, melhorar o funcionamento técnico do presente acordo e avaliar os desenvolvimentos internacionais. As consultas devem-se realizar no prazo de um mês a contar do pedido ou logo que possível em casos urgentes.

2.   Com base nessa apreciação, as partes contratantes podem consultar-se mutuamente para examinar a necessidade de alterar o acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.

3.   Logo que haja uma experiência suficiente com a plena aplicação do n.o 1 do artigo 1.o do acordo, as partes contratantes consultar-se-ão mutuamente para examinar a necessidade de alterar o acordo, em função dos desenvolvimentos internacionais.

4.   Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1, 2 e 3, cada parte contratante deve informar a outra parte contratante de eventuais desenvolvimentos que possam afectar o funcionamento adequado do presente acordo. Estes desenvolvimentos incluem qualquer acordo relevante entre uma das partes contratantes e um Estado terceiro.

Artigo 14.o

Relações com convenções bilaterais de prevenção da dupla tributação

As disposições das convenções de prevenção da dupla tributação, entre a Suíça e os Estados-Membros, não prejudicam a aplicação da retenção na fonte prevista no presente acordo.

Artigo 15.o

Pagamento de dividendos, juros e royalties entre empresas.

1.   Sem prejuízo da aplicação, na Suíça e nos Estados-Membros, das disposições de prevenção da fraude ou de abusos, baseadas no direito interno ou em acordos, os dividendos pagos pelas afiliadas a sociedades-mãe não estão sujeitos a tributação no Estado da fonte, sempre que:

a sociedade-mãe tenha uma participação mínima directa de 25 % no capital dessa filial desde há pelo menos dois anos, e

uma empresa tenha residência fiscal num Estado-Membro e a outra empresa tenha residência fiscal na Suíça, e

nos termos de acordos de prevenção da dupla tributação com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das empresas tenha residência fiscal nesse Estado terceiro, e

ambas as empresas estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada (1).

No entanto, na medida em que sujeite os lucros distribuídos ao imposto sobre o rendimento sem tributar os lucros não distribuídos, e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2008, a Estónia pode continuar a aplicar aquele imposto aos lucros distribuídos pelas filiais estónias às suas sociedades-mãe estabelecidas na Suíça.

2.   Sem prejuízo da aplicação, na Suíça e nos Estados-Membros, das disposições de prevenção da fraude ou de abusos, baseadas no direito interno ou em acordos, os pagamentos de juros e royalties entre empresas associadas ou entre os seus estabelecimentos permanentes não são sujeitos a tributação no Estado da fonte do rendimento, sempre que:

essas empresas estejam ligadas por uma participação directa mínima de 25 % pelo menos há dois anos ou ambas sejam detidas por uma terceira empresa que detenha directamente uma participação mínima de 25 % no capital da primeira empresa e no capital da segunda empresa, desde há pelo menos dois anos, e

a empresa tenha a sua residência fiscal ou um estabelecimento permanente localizado num Estado-Membro e a outra empresa tenha a sua residência fiscal ou outro estabelecimento permanente localizado na Suíça, e

ao abrigo de quaisquer acordos de prevenção da dupla tributação celebrados com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das empresas que tenha a sua residência fiscal e nenhum dos estabelecimentos permanentes esteja localizado nesse Estado terceiro, e

todas as empresas estejam sujeitas a imposto sobre rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma isenção, em especial em relação ao pagamento de juros ou royalties e cada uma delas revista a forma de sociedade limitada (1).

Todavia, sempre que a Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um sistema comum de tributação aplicável aos pagamentos de juros e royalties entre empresas associadas de Estados-Membros diferentes previr um período transitório em relação a um determinado Estado-Membro, esse Estado só assegurará a aplicação dessas disposições em matéria de pagamentos de juros e de royalties depois do decurso desse período.

3.   Os acordos de prevenção da dupla tributação existentes entre a Suíça e os Estados-Membros que prevejam um tratamento fiscal mais favorável do pagamento de dividendos, juros e royalties aquando da adopção deste acordo mantêm-se inalterados.

Artigo 16.o

Disposições transitórias para os títulos de dívida negociáveis (2)

1.   A partir da data de aplicação do presente acordo e desde que pelo menos um Estado-Membro aplique igualmente disposições equivalentes, e até 31 de Dezembro de 2010 o mais tardar, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis, cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos de emissão iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes do Estado da emissão, não são considerados como créditos na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o, desde que não se realize qualquer nova emissão desses títulos a partir de 1 de Março de 2002, inclusive.

Todavia, desde que pelo menos um dos Estados-Membros aplique disposições equivalentes, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado depois de 31 de Dezembro de 2010 em relação a esses títulos de dívida negociáveis:

que incluam cláusulas «de totalidade» e de reembolso antecipado, e

nos casos em que o agente pagador definido no artigo 6.o esteja estabelecido na Suíça, e

sempre que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.

Se e quando todos os Estados-Membros deixarem de aplicar disposições equivalentes, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado apenas em relação aos títulos de dívida negociáveis:

que contenham uma cláusula «de totalidade» ou de reembolso antecipado, e

em que o agente pagador definido no artigo 6.o esteja estabelecido na Suíça, e

sempre que esse agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro.

Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima referidos, emitidos pelo Estado ou por uma entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num acordo internacional (enumerado no anexo II do presente acordo), a totalidade da emissão desse título, que consiste na emissão inicial e qualquer nova emissão, será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o

Se for realizada uma nova emissão a partir de 1 de Março de 2002, inclusive, de um dos títulos de dívida negociáveis acima mencionados, emitidos por outro emitente e não abrangidos pelo quarto parágrafo, essa nova emissão será considerada como um crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o

2.   O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de a Suíça e os Estados-Membros continuarem a aplicar um imposto sobre os rendimentos dos títulos de dívida negociáveis mencionados no n.o 1, segundo o seu direito interno.

Artigo 17.o

Assinatura, entrada em vigor e validade

1.   O presente acordo requer a ratificação ou aprovação das partes contratantes, segundo as suas formalidades internas. As partes contratantes procedem à notificação recíproca do cumprimento dessas formalidades. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à última notificação.

2.   Sob reserva do cumprimento das formalidades constitucionais da Suíça e das formalidades do direito comunitário em matéria de celebração de acordos internacionais e sem prejuízo do artigo 18.o, a Suíça e, sempre que aplicável, a Comunidade deve executar e aplicar o presente acordo pelo menos a partir de 1 de Janeiro de 2005 e notificar a outra parte de tal facto.

3.   O presente acordo mantém-se em vigor até ser denunciado por uma parte contratante.

4.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. Nesse caso, o acordo deixa de produzir efeitos 12 meses após a entrega da notificação.

Artigo 18.o

Aplicação e suspensão da aplicação

1.   A aplicação do presente do acordo depende da adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros, referidos no relatório do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) para o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, bem como dos Estados Unidos da América, de Andorra, do Liechtenstein, do Mónaco e de São Marinho respectivamente, de medidas que dêem cumprimento ou sejam equivalentes às da directiva ou do presente acordo, com excepção do disposto no artigo 15.o do presente acordo, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.

2.   As partes contratantes devem decidir, por mútuo acordo, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 2 do artigo 17.o, se a condição estabelecida no n.o 1 será satisfeita, tendo em conta as datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos Estados terceiros e territórios dependentes ou associados em causa. Se as partes contratantes não decidirem que a condição será satisfeita, adoptarão, por mútuo acordo, uma nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o artigo 15.o é aplicável a Espanha com efeitos à data de entrada em vigor de um acordo bilateral entre a Espanha e a Suíça sobre a troca de informações mediante pedido em processos administrativos, cíveis ou penais de fraude fiscal, tal como definida no direito do Estado requerido, ou referentes a infracções equivalentes, relativamente a elementos do rendimento não sujeitos ao presente acordo, mas abrangidos por uma convenção entre a Espanha e a Suíça sobre a eliminação da dupla tributação do rendimento e do capital.

4.   A aplicação do presente acordo ou de partes do acordo pode ser suspensa por qualquer das partes contratantes com efeitos imediatos, mediante notificação da outra, no caso da directiva ou parte da directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, nos termos do direito Comunitário ou no caso de um Estado-Membro suspender a aplicação da sua legislação de transposição.

5.   Qualquer das partes contratantes pode suspender a aplicação do presente acordo através da notificação da outra parte no caso de um dos territórios ou Estados terceiros referidos no n.o 1 deixar posteriormente de aplicar as medidas referidas nesse número. A suspensão da aplicação não pode ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do presente acordo será retomada logo que as medidas forem repostas.

Artigo 19.o

Direitos e regularização final

1.   Em caso de denúncia ou suspensão, total ou parcial, do presente acordo, os direitos de pessoas singulares a título do artigo 9.o não serão afectados.

2.   A Suíça deve, nesse caso, estabelecer uma conta final até ao termo do período de aplicação do acordo e fazer um pagamento final aos Estados-Membros.

Artigo 20.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, no território da Suíça.

Artigo 21.o

Anexos

1.   Os anexos fazem parte do presente acordo e podem ser alterados por mútuo acordo.

2.   A lista das autoridades competentes constante do anexo I pode ser alterada por simples notificação da outra parte contratante pela Suíça, no que se refere à autoridade mencionada na alínea a) do referido anexo, e pela Comunidade no que se refere às outras autoridades.

A lista das entidades equiparadas constante do anexo II pode ser alterada de comum acordo.

Artigo 22.o

Línguas

1.   O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

2.   A versão em língua maltesa do presente acordo será autenticada pelas partes contratantes com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no n.o 1.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.

NA DŮKAZ ČEHOŽ připojili níže podepsaní zplnomocnění zástupci k této smlouvě své podpisy.

TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

SELLE KINNITUSEKS on täievolilised esindajad käesolevale lepingule alla kirjutanud.

ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands.

EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

IN FEDE DI CHE, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto la propria firma in calce al presente accordo.

TO APLIECINOT, attiecīgi pilnvarotas personas ir parakstījušas šo nolīgumu.

TAI PALIUDYDAMI, šį Susitarimą pasirašė toliau nurodyti įgaliotieji atstovai.

FENTIEK HITELÉÜL e megállapodást az alulírott meghatalmazottak alább kézjegyükkel látták el.

B'XIEHDA TA' DAN, il-Plenipotenzjari hawn taħt iffirmati ffirmaw dan il-Ftehim.

TEN BLIJKE WAARVAN de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben geplaatst.

W DOWÓD CZEGO, niżej podpisani pełnomocnicy złożyli swoje podpisy.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuserem as suas assinaturas no final do presente Acordo.

NA DÔKAZ ČOHO dolupodpísaní splnomocnení zástupcovia podpísali túto dohodu.

V POTRDITEV TEGA so spodaj podpisani pooblaščenci podpisali ta sporazum.

TÄMÄN VAKUUDEKSI allamainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.

Hecho en Luxemburgo, el veintiseis de octubre del dos mil cuatro.

V Lucemburku dne dvacátého šestého října dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Luxembourg den seksogtyvende oktober to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am sechsundzwanzigsten Oktober zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta oktoobrikuu kahekümme kuuendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι έξι Οκτωβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Luxembourg on the twenty-sixth day of October in the year two thousand and four.

Fait à Luxembourg, le vingt-six octobre deux mille quatre.

Fatto a Lussembourgo, addì ventisei ottobre duemilaquattro.

Luksemburgā, divi tūkstoši ceturtā gada divdesmit sestajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai ketvirtų metų spalio dvidešimt šeštą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer negyedik év október huszonhatodik napján.

Magħmula fil-Lussemburgu fis-sitta u għoxrin jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Luxemburg, de zesentwintigste oktober tweeduizendvier.

Sporządzono w Luksemburgu w dniu dwudziestym szóstym października roku dwutysięcznego czwartego.

Feito em Luxemburgo, em vinte e seis de Outubro de dois mil e quatro.

V Luxemburgu dvadsiateho šiesteho októbra dvetisícštyri.

V Luxembourgu, dne šestindvajsetega oktobra leta dva tisoč štiri.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Luxemburg den tjugosjätte oktober tjugohundrafyra.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Image


(1)  Em relação à Suíça a expressão «sociedade limitada» cobre:

société anonyme/Aktiengesellschaft/società anónima,

société à responsabilité limitée/Gesellschaft mit beschränkter Haftung/società a responsabilità limitata,

société en commandite par actions/Kommanditaktiengesellschaft/società in accomandita per azioni.

(2)  Tal como na directiva, estas disposições transitórias são também aplicáveis a títulos de dívida negociáveis, detidos através de fundos de investimento.

ANEXO I

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Para efeitos do presente acordo, são consideradas «autoridades competentes»:

a)

Na Suíça, Le Directeur de l'Administration fédérale des contributions/Der Direktor der Eidgenössischen Steuerverwaltung/il direttore dell'Amministrazione federale delle contribuzioni ou uma pessoa por si mandatada ou um agente;

b)

No Reino da Bélgica: De Minister van Financië ou um representante autorizado, Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;

c)

Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado;

d)

No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado;

e)

Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;

f)

Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado;

g)

Na República Helénica: Ο Υπουργός των Οικονομικών ou um representante autorizado;

h)

No Reino de Espanha: El Ministro de Hacienda ou um representante autorizado;

i)

Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado;

j)

Na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;

k)

Na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado;

l)

Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado;

m)

Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado;

n)

Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado;

o)

No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado. Todavia, para os efeitos previstos no artigo 10.o, a autoridade competente será: le Procureur Général d'État luxembourgeois;

p)

Na República da Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado;

q)

Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado;

r)

No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado;

s)

Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;

t)

Na República da Polónia: Minister Finansów ou um representante autorizado;

u)

Na República Portuguesa: o Ministro das Finanças ou um representante autorizado;

v)

Na República da Eslovénia: Minister za finance ou um representante autorizado;

w)

Na República da Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado;

x)

Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado;

y)

No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado;

z)

No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados e a autoridade competente em Gibraltar, que o Reino designará nos termos do acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia à Suíça pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e que será aplicável ao presente acordo.

ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES EQUIPARADAS

Para efeitos do artigo 16.o do presente acordo, serão consideradas como «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:

ENTIDADES A NÍVEL DA UNIÃO EUROPEIA:

 

Bélgica

Vlaams Gewest (Região Flamenga)

Région wallonne (Região Valã)

Région de Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-capital)

Communauté française (Comunidade Francesa)

Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga)

Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona)

 

Espanha

Xunta de Galicia (Junta da Galiza)

Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia)

Junta de Extremadura (Junta da Estremadura)

Junta de Castilla — La Mancha (Junta de Castela — La Mancha)

Junta de Castilla y León (Junta de Castela-Leão)

Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra)

Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares)

Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha)

Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência)

Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão)

Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias)

Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia)

Gobierno de Madrid (Governo de Madrid)

Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco)

Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa)

Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia)

Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Àlava)

Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid)

Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona)

Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária)

Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife)

Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial)

Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças)

Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças)

 

Grécia

Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da Grécia)

Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos de Ferro da Grécia)

ημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade)

 

França

La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social);

L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento);

Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos de Ferro da França);

Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional das Auto-Estradas);

Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris);

Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França);

Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química)

 

Itália

Regiões

Províncias

Municípios

Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos)

 

Letónia

Pašvaldības (Governos locais)

 

Polónia

gminy (freguesias)

powiaty (distritos)

województwa (províncias)

związki gmin (associações de freguesias)

powiatów (associações de distritos)

województw (associações de províncias)

miasto stołeczne Warszawa (Varsóvia-capital)

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura)

Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica)

 

Portugal

Região Autónoma da Madeira

Região Autónoma dos Açores

Municípios

 

Eslováquia

mestá a obce (municípios)

Železnice Slovenskej republiky (Companhia Ferroviária Eslovaca)

Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo de Gestão das Estradas do Estado)

Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas)

Vodohospodárska výstavba (Companhia das Águas)

ENTIDADES INTERNACIONAIS:

 

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento

 

Banco Europeu de Investimento

 

Banco Asiático Desenvolvimento

 

Banco Africano de Desenvolvimento

 

Banco Mundial/BIRD/FMI

 

Sociedade Financeira Internacional

 

Banco Interamericano de Desenvolvimento

 

Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa

 

Euratom

 

Comunidade Europeia

 

Corporación Andina de Fomento (CAF) (Corporação Andina de Fomento)

 

Eurofima

 

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

 

Banco Nórdico de Investimento

 

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas

O disposto no artigo 16.o não prejudica qualquer obrigação internacional que as partes contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.

ENTIDADES EM ESTADOS TERCEIROS:

As entidades que preencham os seguintes critérios:

1)

A entidade ser claramente considerada como uma entidade pública de acordo com os critérios nacionais;

2)

Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente controlados pela administração pública;

3)

Uma entidade pública desse tipo que emite títulos de dívida regularmente e em grande quantidade;

4)

O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade».


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

entre a Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Estónia, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Confederação Suíça

A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, adiante designada «Suíça»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.   INTRODUÇÃO

A Suíça e a Comunidade celebram um acordo que prevê medidas equivalentes às da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (adiante designada «directiva»). O presente memorando de entendimento complementa esse acordo.

2.   ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA EM CASO DE FRAUDE FISCAL E DE INFRACÇÕES EQUIVALENTES

Imediatamente após a assinatura do acordo, a Suíça e cada um dos Estados-Membros da União Europeia iniciarão negociações bilaterais para:

incluir nas respectivas convenções de prevenção da dupla tributação do rendimento e do capital disposições em matéria de assistência administrativa sob a forma de intercâmbio de informações a pedido, relativamente a todos os processos administrativos, cíveis ou penais respeitantes a fraudes fiscais ao abrigo do direito do Estado-Membro requerido, ou práticas equiparadas relativamente a naturezas de rendimento não sujeitas ao acordo, mas abrangidas pelas respectivas convenções,

definir categorias individuais de casos abrangidos pela expressão «infracções equivalentes» segundo o regime de tributação aplicado nesses países.

3.   NEGOCIAÇÕES COM OUTROS ESTADOS TERCEIROS PARA GARANTIR A ADOPÇÃO DE MEDIDAS EQUIVALENTES

Durante o período transitório previsto na directiva, a Comunidade iniciará negociações com outros centros financeiros importantes, para promover a adopção por essas jurisdições de medidas equivalentes às aplicadas pela Comunidade.

4.   DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES

Os signatários do presente memorando de entendimento declaram que consideram que o acordo referido no ponto 1 e o presente memorando constituem um compromisso aceitável e equilibrado e que pode ser considerado como salvaguardando os interesses das partes. Assim, aplicarão as medidas acordadas de boa-fé e não actuarão unilateralmente de forma a prejudicar o presente acordo, sem ser por razão devidamente justificada.

Caso venha a ser detectada qualquer divergência significativa entre o âmbito de aplicação da directiva adoptada em 3 de Junho de 2003 e o do acordo, em especial no que diz respeito ao n.o 2 do artigo 1.o e ao artigo 6.o do acordo, as partes contratantes iniciarão de imediato consultas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do acordo, com vista a assegurar a manutenção da equivalência das medidas previstas no acordo.

Assinado em Luxemburgo, em 26 de Outubro de 2004, em duplo exemplar em alemão, checo, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estónio, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, neerlandês, polaco, português e sueco, todos os textos fazendo igualmente fé.

A versão na língua maltesa será autenticada pelos signatários com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as versões referidas no parágrafo anterior.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Republikka ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

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29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à data de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

(2004/912/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 17.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros estipula que, nas condições nele mencionadas, a Suíça e, se for caso disso, a Comunidade executarão e aplicarão o acordo a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(2)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o, a aplicação do acordo depende da adopção e aplicação por determinados territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros bem como pelos Estados Unidos da América, Andorra, o Liechtenstein, o Mónaco e São Marinho, respectivamente, de medidas que dêem cumprimento ou sejam equivalentes às da directiva ou do acordo. Segundo o n.o 2 do artigo 18.o, se as partes contratantes não decidirem, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 2 do artigo 17.o (1 de Janeiro de 2005), que a condição será satisfeita, adoptarão, por mútuo acordo, uma nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o. Não foi tomada tal decisão.

(3)

Nem todos os países terceiros em questão estarão em posição de aplicar as medidas referidas no n.o 1 do artigo 18.o até 1 de Janeiro de 2005. Além disso, só a Suíça terá a possibilidade de executar e aplicar o referido acordo a partir de 1 de Julho de 2005, desde que os requisitos constitucionais suíços sejam cumpridos até essa data. Afigura-se que os países terceiros e os territórios dependentes ou associados referidos no n.o 1 do artigo 18.o do acordo poderão igualmente satisfazer as condições estabelecidas nesse número até 1 de Julho de 2005.

(4)

A data de 1 de Julho de 2005 deve portanto ser adoptada como a nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o do acordo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do acordo.

(5)

Deve ser assinado o acordo sob a forma de troca de cartas, prevendo uma nova data para a aplicação do acordo sobre a tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à data de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

O texto do acordo sob a forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) mandatada(s) para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


ACORDO

sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à data de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. O acordo, que será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes segundo as suas formalidades internas, será aplicado a partir da data determinada em conformidade com o procedimento indicado no n.o 2 do artigo 18.o do acordo.

Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, as partes contratantes decidirão, de comum acordo, pelo menos seis meses antes da data indicada no n.o 2 do artigo 17.o do acordo (1 de Janeiro de 2005), se a condição estabelecida no n.o 1 do artigo 18.o será satisfeita. Se as partes contratantes não decidirem que a condição será satisfeita, adoptarão, por comum acordo, uma nova data para efeitos de aplicação do acordo.

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, a aplicação do acordo ficará condicionada à adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros mencionados no relatório do Conselho (Questões Económicas e Financeiras) ao Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em 19 e 20 de Junho de 2000, bem como pelos Estados Unidos da América, Andorra, Liechtenstein, Mónaco e São Marinho, respectivamente, de medidas que se conformem ou sejam equivalentes às contidas na directiva ou no acordo, com excepção do disposto no artigo 15.o, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.

Com base nas negociações que se realizaram entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, depreendo que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do acordo, a Confederação Suíça só poderá aplicar o acordo a partir de 1 de Julho de 2005, e sob reserva do cumprimento dos requisitos constitucionais suíços antes dessa data.

Solicito que Vossa Excelência confirme que aceita a data de 1 de Julho de 2005 como nova data para a aplicação do acordo tal como previsto no n.o 2 do artigo 18.o do acordo, e que o Governo suíço envide todos os esforços no intuito de garantir que esta data seja respeitada. Solicito igualmente que confirme, com base nas informações comunicadas durante as negociações de 21 de Junho de 2004 e sem prejuízo do parágrafo seguinte, que a Confederação Suíça aceita que sejam preenchidas as condições indicadas no n.o 1 do artigo 18.o

Aceito que a Suíça só seja obrigada a aplicar as disposições do acordo a partir de 1 de Julho de 2005 se todos os Estados-Membros da UE e todos os países e territórios mencionados no n.o 1 do artigo 18.o do acordo aplicarem as medidas relativas à tributação da poupança nele mencionadas a partir da mesma data. A mesma condição é igualmente aplicável a cada um dos Estados-Membros da UE.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Luxemburgo, el

V Lucemburku dne

Udfærdiget i Luxembourg, den

Geschehen zu Luxemburg am

Luxembourg,

Έγινε στις Λουξεμβούργο, στις

Done at Luxembourg,

Fait à Luxembourg, le

Fatto a Lussembourgo, addì

Luksemburgā,

Priimta Liuksemburge,

Kelt Luxembourgban,

Magħmul fil-Lussemburgu,

Gedaan te Luxemburg,

Sporzÿdzono w Luksemburgu, dnia

Feito em Luxemburgo,

V Luxemburgu

V Luxembourgu,

Tehty Luxemburgissa

Utfärdat i Luxemburg den

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, com a data de hoje, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. O acordo, que será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes segundo as suas formalidades internas, será aplicado a partir da data determinada em conformidade com o procedimento indicado no n.o 2 do artigo 18.o do acordo.

Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, as partes contratantes decidirão, de comum acordo, pelo menos seis meses antes da data indicada no n.o 2 do artigo 17.o do acordo (1 de Janeiro de 2005), se a condição estabelecida no n.o 1 do artigo 18.o será satisfeita. Se as partes contratantes não decidirem que a condição será satisfeita, adoptarão, por comum acordo, uma nova data para efeitos de aplicação do acordo.

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, a aplicação do acordo ficará condicionada à adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros mencionados no relatório do Conselho (Questões Económicas e Financeiras) ao Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em 19 e 20 de Junho de 2000, bem como pelos Estados Unidos da América, Andorra, Liechtenstein, Mónaco e São Marinho, respectivamente, de medidas que se conformem ou sejam equivalentes às contidas na directiva ou no acordo, com excepção do disposto no artigo 15.o, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.

Com base nas negociações que se realizaram entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, depreendo que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do acordo, a Confederação Suíça só poderá aplicar o acordo a partir de 1 de Julho de 2005, e sob reserva do cumprimento dos requisitos constitucionais suíços antes dessa data.

Solicito que Vossa Excelência confirme que aceita a data de 1 de Julho de 2005 como nova data para a aplicação do acordo tal como previsto no n.o 2 do artigo 18.o do acordo, e que o Governo suíço envide todos os esforços no intuito de garantir que esta data seja respeitada. Solicito igualmente que confirme, com base nas informações comunicadas durante as negociações de 21 de Junho de 2004 e sem prejuízo do parágrafo seguinte, que a Confederação Suíça aceita que sejam preenchidas as condições indicadas no n.o 1 do artigo 18.o

Aceito que a Suíça só seja obrigada a aplicar as disposições do acordo a partir de 1 de Julho de 2005 se todos os Estados-Membros da UE e todos os países e territórios mencionados no n.o 1 do artigo 18.o do acordo aplicarem as medidas relativas à tributação da poupança nele mencionadas a partir da mesma data. A mesma condição é igualmente aplicável a cada um dos Estados-Membros da UE.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.».

Com base nas negociações que se realizaram entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, posso confirmar a Vossa Excelência que a Confederação Suíça concorda com a fixação de uma nova data para a aplicação do acordo acima referido, designadamente 1 de Julho de 2005, sob reserva do cumprimento dos requisitos constitucionais suíços nessa data. Confirmo que o Governo suíço envidará todos os esforços no intuito de garantir que esta data seja respeitada.

Confirmo que, mediante reserva de verificação técnica por parte dos meus serviços da informação apresentada nas negociações realizadas a 21 de Junho de 2004, que confirmarei antes da assinatura do acordo, com base nas versões finais dos acordos adequados, a Confederação Suíça aceita que as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 18.o serão satisfeitas, sem prejuízo do exposto no parágrafo seguinte.

Concordo que a Suíça só seja obrigada a aplicar as disposições do acordo a partir de 1 de Julho de 2005 se todos os Estados-Membros da UE e todos os países e territórios mencionados no n.o 1 do artigo 18.o do acordo aplicarem as medidas relativas à tributação da poupança a partir da mesma data. Aceito que a mesma condição se aplica igualmente a todos os Estados-Membros da UE.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Geschehen zu Luxemburg am

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Udfærdiget i Luxembourg, den

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Luksemburgā,

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V Luxemburgu

V Luxembourgu,

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

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Comissão

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/55


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2004

relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/913/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Maio de 2003, a Comissão adoptou uma comunicação intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia – Uma estratégia para o futuro» (1). Entre um conjunto de propostas que visam reforçar os direitos dos accionistas e modernizar os conselhos de administração, nela se prevê uma iniciativa para promover a aplicação nos Estados-Membros de um regime regulamentar adequado de remuneração dos administradores.

(2)

A forma, a estrutura e o nível de remuneração dos administradores são da competência das sociedades e dos seus accionistas. Isso deve permitir recrutar e conservar os administradores com a qualidade necessária para gerir uma empresa. Contudo, a remuneração é uma das áreas chave em que os administradores executivos podem cair em situação de conflito de interesses e onde se devem ter em conta os interesses dos accionistas. Por conseguinte, os sistemas de remuneração devem estar sujeitos a controlos adequados a nível do governo das sociedades, baseados nos devidos direitos de informação. A este propósito, é importante respeitar totalmente a diversidade de sistemas de governo das sociedades existente na Comunidade, reflexo das diferentes concepções dos Estados-Membros quanto ao papel das sociedades e dos órgãos responsáveis pela definição da política de remuneração dos administradores e pela determinação da remuneração específica de cada administrador.

(3)

A divulgação de informação exacta e actualizada pelos emitentes de títulos mobiliários aumenta, de forma duradoura, a confiança dos investidores e constitui um instrumento importante de promoção de boas práticas de governo das sociedades na Comunidade. Para o efeito, é importante que as sociedades cotadas assegurem a devida transparência nas suas relações com investidores, por forma a permitir que estes exprimam as suas opiniões.

(4)

Na aplicação da presente recomendação, os Estados-Membros devem ter em consideração as especificidades dos organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade e evitar que estes sejam objecto de um tratamento desnecessariamente desigual relativamente a outros tipos de organismos de investimento colectivo. No que respeita aos organismos de investimento colectivo, tal como definidos na Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitante a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (2), esta directiva já previa um conjunto de disposições relativas a mecanismos específicos de governo das sociedades. Contudo, para garantir que os organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade e não sujeitos a harmonização comunitária não sejam objecto de um tratamento desnecessariamente desigual, os Estados-Membros devem ter em conta se e em que medida estes organismos de investimento colectivo não harmonizados estão sujeitos a mecanismos de governo societário equivalentes.

(5)

Deve ser fornecida aos accionistas uma visão geral clara e completa da política de remuneração da sociedade. Esta informação permitirá que os accionistas avaliem a filosofia de uma sociedade em matéria de remunerações e reforçará a sua responsabilização perante os accionistas. Nesta informação devem incluir-se os elementos relativos ao pagamento de indemnizações. Tal não implica, contudo, a divulgação por parte da sociedade de qualquer informação comercial sensível que possa prejudicar a sua posição estratégica.

(6)

Deve igualmente ser assegurada a devida transparência quanto à política dos contratos dos administradores. Aí se deve incluir a divulgação de informação relativa a questões como os prazos de pré-aviso e as indemnizações previstas de fim de contrato, que estão directamente ligadas à remuneração dos administradores.

(7)

Por forma a dar aos accionistas a possibilidade de exprimirem eficazmente as suas opiniões e uma oportunidade para debater a política de remuneração com base numa informação completa, sem que tal procedimento tenha de ser objecto de uma deliberação dos accionistas, a política de remuneração deverá ser um ponto específico da ordem de trabalhos da assembleia geral anual.

(8)

A fim de reforçar a obrigação de prestar contas, a política de remuneração deve ser submetida a votação na assembleia geral anual. Tal votação poderá ser realizada a título consultivo, por forma a que as atribuições dos organismos responsáveis pela remuneração dos administradores não sejam alteradas. Um tal carácter consultivo não implicará qualquer obrigação de alterar os direitos contratuais dos administradores nem de alterar a política de remuneração.

(9)

Deve ser igualmente fornecida aos accionistas a informação com base na qual cada administrador pode ser responsabilizado pela remuneração que recebe ou recebeu. A divulgação da remuneração de cada administrador da sociedade, tanto dos que desempenham funções executivas como não executivas ou de supervisão durante o exercício precedente é, por conseguinte, importante para que se possam apreciar as remunerações em função do desempenho global da sociedade.

(10)

Os sistemas de remuneração variável em que os administradores são remunerados em acções, em opções sobre acções, ou mediante qualquer outro direito de aquisição de acções, ou com base na evolução do preço das acções, bem como qualquer alteração substancial de tais sistemas, devem ser objecto de aprovação prévia pela assembleia geral anual. A aprovação deve incidir sobre o sistema de remuneração e as regras aplicadas para cálculo da remuneração individual segundo esse sistema, mas não sobre a remuneração individual dos administradores definida nos termos desse sistema.

(11)

Em virtude da importância atribuída à questão da remuneração dos administradores, deve acompanhar-se de perto a aplicação da presente recomendação e, em caso de aplicação insuficiente, avaliar-se a necessidade de se adoptarem outras medidas,

RECOMENDA:

Secção I

Âmbito de aplicação e definições

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que as sociedades cotadas e com sede social no seu território tomam em consideração a presente recomendação. Devem, contudo, tomar devidamente em conta as especificidades dos organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade, abrangidos pela Directiva 85/611/CEE. Os Estados Membros devem ter igualmente em conta as especificidades dos organismos de investimento colectivo sob a forma de sociedade, que não estão sujeitos a essa directiva e cuja única actividade consiste na aplicação do capital reunido pelos investidores numa gama diversificada de activos e que não procuram ter um controlo de jure ou a nível da gestão de qualquer dos emitentes dos títulos subjacentes ao seu investimento.

1.2.

Os Estados-Membros devem igualmente tomar todas as medidas adequadas para assegurar que as sociedades cotadas que não tenham sede num dos Estados-Membros, mas cuja cotação principal se realiza num mercado regulamentado estabelecido no seu território, tomam em consideração as disposições da presente recomendação.

1.3.

Os Estados-Membros devem assegurar que a presente recomendação seja aplicável à remuneração do director-geral de uma sociedade cotada, caso este não seja membro dos órgãos de administração, de direcção e de supervisão dessa sociedade.

2.   Definições para efeitos da presente recomendação

2.1.

«Administrador»: qualquer membro dos órgãos de administração, de direcção ou de supervisão de uma sociedade cotada.

2.2.

«Sociedade cotada»: uma sociedade cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção da Directiva 2004/39/CE, num ou mais Estados-Membros.

Secção II

Política de remuneração

3.   Informação sobre a política de remuneração dos administradores

3.1.

Cada sociedade cotada deve divulgar uma declaração relativa à política de remuneração da sociedade («declaração sobre as remunerações»). Esta declaração fará parte de um relatório autónomo sobre as remunerações ou será incluída nas contas anuais e relatório anual ou no anexo das contas anuais. A declaração sobre as remunerações deve igualmente ser publicada no sítio web da sociedade cotada.

3.2.

A declaração sobre as remunerações deve centrar-se essencialmente na política da sociedade sobre a remuneração dos administradores para o exercício seguinte e, sendo apropriado, para os anos subsequentes. Deve igualmente conter uma descrição geral da forma como a política de remuneração foi aplicada no exercício precedente. Deve dar-se especial atenção a quaisquer alterações significativas da política de remuneração da sociedade cotada relativamente ao exercício precedente.

3.3.

A declaração sobre as remunerações deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Explicação da importância relativa das componentes variáveis e fixas da remuneração dos administradores;

b)

Informação suficiente sobre os critérios de desempenho em que se baseia qualquer direito a acções, a opções sobre acções ou a componentes variáveis da remuneração;

c)

Informação suficiente sobre a ligação entre a remuneração e o desempenho;

d)

Os principais parâmetros e fundamentos de qualquer sistema de prémios anuais e de quaisquer outros benefícios não pecuniários;

e)

Uma descrição das principais características dos regimes complementares de pensões ou de reforma antecipada para os administradores.

Em todo o caso, a divulgação desta informação na declaração sobre as remunerações não deve implicar a divulgação de informação comercial sensível.

3.4.

A declaração sobre as remunerações deve igualmente resumir e explicar a política da sociedade cotada relativamente aos contratos dos administradores executivos. Aí se deve incluir, nomeadamente, informação sobre a duração dos contratos com os administradores executivos, os prazos de pré-aviso e os pormenores das disposições aplicáveis às indemnizações em caso de destituição e outros pagamentos ligados à cessação antecipada dos contratos com os administradores executivos.

3.5.

Deve ser igualmente divulgada informação relativa à preparação e ao processo de decisão aplicado para determinar a política de remuneração dos administradores da sociedade cotada. Esta informação deve precisar, se for caso disso, o mandato e a composição do comité de remuneração, os nomes dos consultores externos cujos serviços foram utilizados para determinar a política de remuneração e o papel da assembleia geral anual dos accionistas

4.   Voto dos accionistas

4.1.

Sem prejuízo do papel e organização dos órgãos relevantes responsáveis pela fixação das remunerações dos administradores, a política de remunerações ou qualquer alteração significativa a essa política deve constar de um ponto específico da ordem de trabalhos da assembleia geral anual.

4.2.

Sem prejuízo das competências e organização dos órgãos responsáveis pela fixação das remunerações dos administradores, a declaração sobre as remunerações deve ser submetida à votação da assembleia geral anual dos accionistas. Essa votação pode ter carácter vinculativo ou consultivo.

Contudo, os Estados-Membros podem prever que esta votação só se realizará caso seja requerida por accionistas que representem pelo menos 25 % do número total dos votos cujos titulares estejam presentes ou representados na assembleia geral. Esta disposição não prejudica o direito de os accionistas apresentarem uma proposta de resolução nos termos das disposições nacionais aplicáveis.

4.3.

A sociedade cotada deve informar os accionistas com direito a ser notificados da realização da assembleia geral anual de que tenciona apresentar aí uma proposta de resolução para aprovação da declaração sobre as remunerações.

Secção III

Remuneração específica de cada administrador

5.   Divulgação da remuneração específica de cada administrador

5.1.

A remuneração total e outros benefícios concedidos individualmente aos administradores durante o exercício relevante devem ser divulgados em pormenor nas contas anuais ou no respectivo anexo ou, quando aplicável, no relatório sobre remunerações.

5.2.

As contas anuais ou o respectivo anexo ou, quando aplicável, o relatório sobre remunerações devem incluir, pelo menos, a informação constante dos pontos 5.3 a 5.6 relativamente a cada pessoa que tenha exercido funções de administrador da sociedade cotada em qualquer momento do ano a que respeita o exercício em questão.

5.3.

No que se refere à remuneração e/ou emolumentos, deve ser apresentada a seguinte informação:

a)

O montante total dos salários pagos ou devidos ao administrador pelos serviços prestados durante o exercício em questão, incluindo, se for o caso, as senhas de presença fixadas pela assembleia geral anual dos accionistas;

b)

A remuneração e benefícios recebidos de qualquer sociedade pertencente ao mesmo grupo;

c)

A remuneração paga sob a forma de participação nos lucros e/ou de pagamento de prémios e os motivos por que tais prémios e/ou participação nos lucros foram concedidos;

d)

Quando tal for legalmente permitido, qualquer remuneração significativa adicional paga aos administradores por serviços especiais fora do âmbito das funções habituais de administrador;

e)

A indemnização paga ou devida a cada ex-administrador executivo relativamente à cessação das suas funções durante esse exercício;

f)

A estimativa do valor total dos benefícios não pecuniários considerados como remuneração, para além dos previstos nas alíneas a) a e).

5.4.

No que se refere a acções e/ou direitos de adquirir opções sobre acções e/ou a qualquer outro sistema de incentivos com acções, deve ser fornecida a seguinte informação:

a)

O número de opções sobre acções oferecidas ou de acções atribuídas pela sociedade durante o exercício em questão e as suas condições de exercício;

b)

O número de opções sobre acções exercidas no exercício em questão e, para cada uma, o número de acções envolvidas e o respectivo preço de exercício ou o valor da participação no sistema de incentivos baseados em acções no final do exercício;

c)

O número de opções sobre acções não exercidas no final do exercício em questão, respectivo preço de exercício, data de exercício e principais condições de exercício dos direitos;

d)

Qualquer alteração dos termos e condições de exercício das opções sobre acções existentes ocorrida no decurso do exercício.

5.5.

No que se refere a regimes complementares de pensões, deve ser fornecida a seguinte informação:

a)

Quando o regime de pensões de reforma for um sistema de prestações definidas, as modificações das prestações a favor dos administradores no âmbito desse regime durante o exercício relevante;

b)

Quando o regime de pensões de reforma for um sistema de contribuições definidas, os pormenores das contribuições pagas pela sociedade cotada, ou passíveis de o virem a ser, relativamente a esse administrador no decurso do exercício em questão.

5.6.

Quando tal for permitido pela lei nacional ou pelos estatutos da sociedade cotada, devem ser publicados os montantes que a sociedade e qualquer filial ou sociedade incluída nas suas contas anuais consolidadas pagaram a título de empréstimos, adiantamentos e garantias a cada pessoa que tenha exercido funções de administrador em qualquer momento do exercício em questão, incluindo os montantes em débito e a taxa de juro.

Secção IV

Remuneração com base em acções

6.   Aprovação dos accionistas

6.1.

Os sistemas em que os administradores sejam remunerados com acções, com opções sobre acções ou qualquer outro direito de aquisição de acções ou com base nas variações do preço das acções devem ser previamente aprovados pelos accionistas, mediante uma deliberação da assembleia geral anual anterior à sua adopção. A aprovação deve referir-se ao próprio sistema e não à atribuição, no âmbito desse sistema, de remuneração assente em acções aos administradores individuais.

6.2.

Deve obter-se a aprovação da assembleia geral anual para:

a)

A atribuição a administradores de sistemas de remuneração baseados em acções, incluindo opções sobre acções;

b)

A determinação do seu número máximo e das condições essenciais do processo de atribuição;

c)

O prazo em que pode ocorrer o exercício das opções;

d)

As condições em que pode ser ulteriormente alterado o preço de exercício das opções, se uma tal alteração for adequada e legalmente permitida;

e)

Quaisquer outros sistemas de incentivos a longo prazo para os quais os administradores sejam elegíveis e que não sejam oferecidos, em condições idênticas, a todos os outros empregados.

6.3.

A assembleia geral anual deve fixar igualmente o prazo em que o órgão competente em matéria de remuneração dos administradores pode conceder estes tipos de remuneração a administradores individuais.

6.4.

Qualquer mudança substancial nos termos e condições dos sistemas de remuneração deve igualmente, antes da sua adopção, ser objecto de aprovação por parte dos accionistas, mediante uma deliberação da assembleia geral anual. Nestes casos, os accionistas devem ser plenamente informados quanto às condições das alterações propostas e elucidados quanto aos seus efeitos.

6.5.

Quando tal for permitido pela lei nacional ou pelos estatutos da sociedade cotada, deve igualmente ser aprovado pelos accionistas qualquer regime de opções abaixo da cotação, que atribua direitos de subscrição de acções a um preço inferior ao do seu valor de mercado na data em que o preço é determinado, ou inferior à média dos valores de mercado durante os dias que precedem a data em que o preço de exercício dos direitos é determinado.

6.6.

Os pontos 6.1 a 6.4 não se aplicam a sistemas em que a participação é oferecida, em condições semelhantes, a empregados da sociedade cotada ou de qualquer das suas filiais cujos empregados sejam elegíveis para participar e que tenha sido aprovada pela assembleia geral anual.

Secção V

Informação e disposições finais

7.   Informação

7.1.

Antes da assembleia geral anual em que um projecto de deliberação seja apresentado nos termos de ponto 6.1 e de acordo com a lei nacional e/ou com os estatutos da sociedade cotada, deve ser disponibilizada uma nota de informação sobre essa deliberação aos accionistas.

A nota deve conter, pelo menos, o texto completo dos sistemas de remuneração baseados em acções ou uma descrição das suas condições essenciais e os nomes dos participantes. A nota de informação deve descrever igualmente a relação entre estes sistemas e a política geral de remuneração dos administradores.

O projecto de deliberação deve referir-se claramente ou ao próprio sistema ou ao resumo das suas condições essenciais.

7.2.

Também deve ser disponibilizada aos accionistas informação sobre a forma como a sociedade pretende obter as acções necessárias para cumprir as obrigações decorrentes do sistema de incentivos. A sociedade deve, nomeadamente, esclarecer se tenciona comprar as acções necessárias no mercado, se as tem em tesouraria ou se emitirá novas acções.

7.3.

Esta informação deve igualmente apresentar uma visão geral dos custos do sistema de incentivos para a sociedade, tendo em vista a sua aplicação.

7.4.

Esta informação deve ser publicada no sítio web da sociedade cotada.

8.   Disposições finais

8.1.

Os Estados-Membros são convidados a tomar as medidas necessárias para promover a aplicação da presente recomendação até 30 de Junho de 2006 e a notificar à Comissão as medidas adoptadas em conformidade com a presente recomendação, a fim de lhe permitir um acompanhamento de perto da situação e, nessa base, avaliar a necessidade de se adoptarem outras medidas.

8.2.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2003) 284 final.

(2)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. (EE portuguesa, Cap. 6, Fasc. 3, p. 38) Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2003/858/CE no que diz respeito às importações de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos para transformação subsequente ou destinados a consumo humano imediato

[notificada com o número C(2004) 4560]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/914/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 2 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (2), fixa as condições sanitárias específicas aplicáveis às importações, para a Comunidade, de peixes vivos e de determinados produtos originários da aquicultura provenientes de países terceiros.

(2)

A definição de «criação» constante da Decisão 2003/858/CE levou a diferentes interpretações do âmbito de aplicação da decisão. Por uma questão de clareza, deve, por conseguinte, dar-se uma redacção mais exacta a esta definição.

(3)

Os requisitos estabelecidos na Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3), também se aplicam aos peixes vivos importados para consumo humano. Por razões de clareza, é necessário alterar em conformidade o artigo 4.o da Decisão 2003/858/CE.

(4)

Os requisitos relativos à importação de produtos à base de peixe para transformação subsequente, previstos na Decisão 2003/858/CE, devem ser aplicáveis apenas a espécies susceptíveis às doenças referidas na lista II do anexo A da Directiva 91/67/CEE ou às doenças consideradas exóticas na Comunidade. A experiência mostrou que a formulação do n.o 2 do artigo 5.o não descreve claramente esses requisitos, sendo necessário, por conseguinte, alterar esse artigo por razões de clarificação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (4), substituiu a Decisão 92/527/CEE (5). Quando os peixes vivos se destinam a criação ou a repovoamento, devem ser utilizados os procedimentos de controlo previstos no artigo 8.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (6), devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 282/2004 ser preenchido em conformidade pelo veterinário oficial.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (7), substituiu a Decisão 93/13/CEE (8). Quando determinados produtos originários da aquicultura se destinam a transformação subsequente na Comunidade, deve ser utilizado o procedimento de controlo previsto no artigo 8.o da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (9), devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 136/2004 ser preenchido em conformidade pelo veterinário oficial.

(7)

Os procedimentos de certificação previstos no artigo 7.o da Decisão 2003/858/CE devem ser alterados em conformidade, e suprimido o seu anexo VI.

(8)

É necessário, para efeitos de simplificação e de clarificação, harmonizar as declarações incluídas nos modelos de certificados previstos nos anexos da Decisão 2003/858/CE, com os modelos de certificados previstos nos termos da Directiva 91/493/CEE. Os anexos II, III, IV e V da Decisão 2003/858/CE devem ser alterados em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/858/CE é alterada da seguinte forma:

1)

A alínea g) do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«g)

“Criação”, a manutenção de animais aquáticos numa exploração.».

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Condições relativas à importação de peixes vivos originários da aquicultura destinados a consumo humano

Os Estados-Membros só autorizarão a importação para os seus territórios de peixes vivos originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato ou a transformação subsequente antes do consumo humano se:

a)

Os peixes forem originários de países terceiros aprovados nos termos do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE e respeitarem os requisitos de certificação sanitária estabelecidos nessa directiva; e

b)

A remessa cumprir as normas enunciadas no n.o 1 do artigo 3.o, ou

c)

Os peixes forem enviados directamente para um centro de importação aprovado para serem abatidos e eviscerados.».

3)

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros assegurarão que a transformação de produtos à base de peixes originários da aquicultura de espécies sensíveis à NHE, à AIS, à SHV e à NHI seja efectuada em centros de importação aprovados, a não ser que:

a)

Os peixes sejam eviscerados antes de serem expedidos para a Comunidade Europeia, ou

b)

O local de origem no país terceiro tenha um estatuto sanitário, no que diz respeito à NHE, à AIS, à SHV e à NHI, equivalente ao do local em que vai ser efectuada a transformação.».

4)

O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Condições relativas à importação de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato

Os Estados-Membros só autorizarão a importação para os seus territórios de produtos à base de peixes originários da aquicultura destinados a consumo humano imediato se:

a)

Os peixes forem originários de países terceiros e estabelecimentos aprovados nos termos do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE e respeitarem os requisitos de certificação sanitária estabelecidos nessa directiva; e

b)

A remessa for constituída por produtos à base de peixes adequados para venda a retalho a restaurantes ou directamente ao consumidor sem transformação subsequente e rotulados em conformidade com as disposições da Directiva 91/493/CE do Conselho, e

c)

A remessa respeitar as garantias previstas no certificado sanitário, elaborado em conformidade com o modelo do anexo V, atendendo às notas explicativas do anexo III.».

5)

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Processos de controlo

1.   Os peixes vivos, os seus ovos e gâmetas importados para efeitos de criação, bem como os peixes vivos originários da aquicultura importados para repovoamento de pesca de povoamento e captura, serão sujeitos a controlos veterinários no posto de inspecção fronteiriço do Estado-Membro de chegada, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/496/CEE, devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão ser preenchido em conformidade.

2.   Os peixes vivos originários da aquicultura importados para consumo humano imediato ou para transformação subsequente antes do consumo humano serão sujeitos a controlos veterinários no posto de inspecção fronteiriço do Estado-Membro de chegada, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 97/78/CE, devendo o documento veterinário comum de entrada previsto no Regulamento (CE) n.o 136/2004 ser preenchido em conformidade.».

6)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Prevenção da contaminação das águas naturais

1.   Os Estados-Membros assegurarão que os peixes vivos originários da aquicultura importados e destinados a consumo humano não sejam libertados nas águas naturais dos seus territórios.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que os produtos originários da aquicultura importados e destinados a consumo humano não contaminem as águas naturais dos seus territórios.

3.   Os Estados-Membros assegurarão que a água utilizada no transporte de remessas importadas não contamine as águas naturais dos seus territórios.».

7)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

8)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

9)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo III da presente decisão.

10)

O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo IV da presente decisão.

11)

É suprimido o anexo VI.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KIPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/454/CE (JO L 156 de 30.4.2004, p. 33).

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(4)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 585/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 17).

(5)  JO L 332 de 18.11.1992, p. 22.

(6)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

(7)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(8)  JO L 9 de 15.1.1993, p. 33.

(9)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO II

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ANEXO II

«ANEXO III

NOTAS EXPLICATIVAS

a)

Os certificados serão elaborados pelas autoridades competentes do país exportador, com base no modelo adequado em conformidade com os anexos II, IV ou V da presente decisão, consoante o destino e a utilização dos peixes ou produtos após a sua chegada à Comunidade Europeia.

b)

Em função do estatuto do local de destino no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV), à necrose hematopoética infecciosa (NHI), à viremia primaveril da carpa (VPC), à corinebacteriose (BKD), à necrose pancreática infecciosa (NPI) e à Gyrodactylus salaris (G. Salaris) no Estado-Membro da Comunidade Europeia, os requisitos específicos adicionais adequados serão incluídos e preenchidos no certificado.

c)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

No canto superior direito de cada página figurarão a menção “original” e um número de código específico atribuído pela autoridade competente. Todas as suas páginas devem ser numeradas — (número da página) de (número total de páginas).

d)

O original do certificado e os rótulos referidos no modelo de certificado serão redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da CE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro da CE de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras línguas, se necessário, com uma tradução oficial.

e)

O certificado emitido para peixes vivos, seus ovos e gâmetas deve ser preenchido no dia de carregamento da remessa para exportação para a Comunidade Europeia. Deve ser aposto no original do certificado um carimbo oficial e um inspector oficial designado pela autoridade competente deve assiná-lo. Ao fazê-lo, a autoridade competente do país exportador assegura que são seguidos princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

O carimbo (excepto se for em relevo) e a assinatura devem ser de uma cor diferente da dos caracteres impressos.

f)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa, forem apensas ao certificado páginas adicionais, essas páginas serão consideradas parte do original e cada uma delas deve ser assinada e carimbada pelo inspector oficial que efectua a certificação.

g)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da Comunidade Europeia.

h)

O certificado emitido para peixes vivos, seus ovos e gâmetas será válido durante dez dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem por mar.

i)

Os peixes vivos, seus ovos e gâmetas não serão transportados conjuntamente com outros peixes, ovos ou gâmetas que não se destinem à Comunidade Europeia ou que tenham um estatuto sanitário inferior. Além disso, não devem ser transportados em quaisquer outras condições que possam causar a alteração do seu estatuto sanitário.

j)

A eventual presença de agentes patogénicos na água é importante para avaliar o estatuto sanitário de peixes vivos, ovos e gâmetas. O certificador deve, portanto, atender ao seguinte:

 

O “Local de Origem” deve ser o local onde se encontra a exploração na qual foram criados os peixes, ovos ou gâmetas até atingirem a sua dimensão comercial relevante para a remessa abrangida pelo presente certificado.»


ANEXO III

«ANEXO IV

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ANEXO IV

«ANEXO V

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29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/74


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2001/497/CE no que se refere à introdução de um conjunto alternativo de cláusulas contratuais típicas aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros

[notificada com o número C(2004) 5271]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/915/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar o fluxo de dados a partir da Comunidade, é conveniente que os responsáveis pelo tratamento possam realizar transferências globais de dados, ao abrigo de um conjunto único de regras de protecção de dados. Na ausência de normas globais de protecção dos dados, as cláusulas contratuais típicas constituem um importante instrumento que permite a transferência de dados pessoais a partir de todos os Estados-Membros, ao abrigo de um conjunto de regras comuns. Para este efeito, a Decisão 2001/497/CE da Comissão, de 15 de Junho de 2001, relativa às cláusulas contratuais-tipo aplicáveis à transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos da Directiva 95/46/CE (2), estabelece um conjunto de cláusulas contratuais típicas que prevê as garantias adequadas para a transferência de dados para países terceiros.

(2)

Adquiriu-se muita experiência desde a adopção da referida decisão. Além disso, um grupo de associações empresariais (3) apresentou um conjunto de regras contratuais típicas alternativas concebidas de modo a fornecer um nível de protecção de dados equivalente ao assegurado pelas cláusulas contratuais típicas fixadas na Decisão 2001/497/CE, recorrendo a mecanismos diferentes.

(3)

Dado que a utilização de cláusulas contratuais típicas para a transferência internacional de dados é voluntária, constituindo apenas uma das várias alternativas previstas na Directiva 95/46/CE no que se refere à transferência legal de dados pessoais para países terceiros, os exportadores comunitários de dados e os seus importadores em países terceiros devem ter a faculdade de escolher um dos conjuntos de cláusulas contratuais típicas ou outra base legal para a transferência de dados. Uma vez que cada conjunto no seu todo constitui um modelo, os exportadores de dados não devem, por isso, ter legitimidade para os alterar ou fundir, parcialmente ou na íntegra, seja de que modo for.

(4)

As cláusulas contratuais típicas apresentadas pelas associações empresariais visam o aumento da utilização de cláusulas contratuais entre os operadores, através de mecanismos como a maior flexibilidade dos requisitos em matéria de auditorias ou regras mais minuciosas em matéria de direito de acesso.

(5)

Por outro lado, enquanto alternativa ao sistema de responsabilidade conjunta e solidária previsto na Decisão 2001/497/CE, o novo conjunto agora apresentado inclui um regime de responsabilidade baseado em obrigações de diligência devida, segundo as quais o exportador de dados e o seu importador seriam responsáveis perante as pessoas em causa em caso de violação das respectivas obrigações contratuais; o exportador de dados é igualmente responsável por não envidar os esforços razoáveis para que o importador de dados possa cumprir as obrigações legais decorrentes das cláusulas (culpa in eligendo) e as pessoas em causa podem agir judicialmente contra o exportador a este respeito. A aplicação da cláusula I, alínea b), do novo conjunto de cláusulas contratuais típicas é particularmente importante neste caso, em especial ligado à possibilidade de os exportadores de dados realizarem auditorias às instalações dos importadores de dados ou de exigirem provas quanto a recursos financeiros suficientes para cumprimento das respectivas responsabilidades.

(6)

No que se refere ao exercício dos direitos de terceiros beneficiários por parte das pessoas em causa, prevê-se maior participação do exportador de dados na apreciação das queixas daquelas pessoas, sendo o exportador obrigado a contactar o importador de dados e, se for o caso, executar o contrato no prazo normal de um mês. Se o exportador de dados se recusar a executar o contrato e a violação do importador de dados se mantiver, o titular dos dados pode então recorrer às cláusulas para agir contra o importador de dados e até proceder judicialmente contra ele num Estado-Membro. A aceitação desta jurisdição e o acordo no sentido de cumprir uma decisão de um tribunal competente ou de uma autoridade de protecção de dados não prejudicam os eventuais direitos processuais dos importadores de dados previstos em países terceiros, tal como o direito de recurso.

(7)

Todavia, a fim de prevenir abusos decorrentes desta flexibilidade adicional, é conveniente prever que as autoridades de protecção de dados podem, com maior facilidade, proibir ou suspender as transferências de dados com base no novo conjunto de cláusulas contratuais típicas nos casos em que o exportador de dados se recusar a dar os passos necessários para executar as obrigações contratuais contra o importador de dados ou naqueles em que este último se recusar a cooperar de boa fé com as autoridades competentes de supervisão em matéria de protecção de dados.

(8)

A utilização de cláusulas contratuais típicas não afectará a aplicação das disposições nacionais aprovadas nos termos das Directivas 95/46/CE ou 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva sobre a privacidade e as comunicações electrónicas) (4), em especial no que toca ao envio de comunicações comerciais a cidadãos da União Europeia.

(9)

Com esta base, as garantias previstas nas cláusulas contratuais típicas apresentadas podem considerar-se adequadas, na acepção do n.o 2 do artigo 26.o da Directiva 95/46/CE.

(10)

O parecer emitido pelo grupo de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, instituído pelo artigo 29.o da Directiva 95/46/CE (5), relativo ao nível de protecção previsto nas cláusulas contratuais típicas apresentadas foi tido em conta.

(11)

A fim de avaliar a aplicação das alterações à Decisão 2001/497/CE, é conveniente que a Comissão as aprecie três anos após a respectiva notificação aos Estados-Membros.

(12)

A Decisão 2001/497/CE deve ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 31.o da Directiva 95/46/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/497/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os responsáveis pelo tratamento de dados podem escolher entre os conjuntos I e II constantes do anexo. Não podem, porém, alterar as cláusulas nem combinar separadamente as cláusulas ou os conjuntos.».

2.

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Para efeitos do n.o 1, sempre que o responsável pelo tratamento de dados alegar garantias adequadas com base nas cláusulas contratuais típicas do conjunto II do anexo, as autoridades competentes para a protecção de dados podem exercer os respectivos poderes previstos para proibir ou suspender os fluxos de dados se:

a)

O importador de dados se recusar a cooperar de boa fé com as autoridades de protecção de dados ou a cumprir as respectivas obrigações que decorrem claramente do contrato;

b)

O exportador de dados se recusar a adoptar as medidas apropriadas para executar o contrato contra o importador de dados no prazo normal de um mês, após o aviso da autoridade competente responsável pela protecção dos dados ao exportador de dados.

Para efeitos da primeira alínea, a recusa de má fé ou a recusa de execução do contrato por parte do importador de dados não inclui os casos em que a cooperação ou a execução entrariam em conflito com as exigências da legislação nacional aplicáveis ao importador de dados, que não ultrapassem o necessário numa sociedade democrática com base num dos interesses enunciados no n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 95/46/CE, em especial as sanções, fixadas em instrumentos internacionais e/ou nacionais, a obrigação de apresentar declarações de rendimentos ou relativas ao branqueamento de capitais.

Para efeitos da alínea a) do n.o 1, a cooperação pode incluir, nomeadamente, a apresentação dos meios de processamento de dados do importador para auditoria ou a obrigação de respeitar o parecer da autoridade de controlo da protecção de dados da Comunidade.

3.   A proibição ou suspensão, nos termos dos n.os 1 e 2, serão levantadas assim que os seus fundamentos deixem de se verificar.

4.   Sempre que os Estados-Membros adoptarem medidas nos termos dos n.os 1, 2 e 3, devem informar sem demora a Comissão, que do facto dará conhecimento aos outros Estados-Membros.».

3.

A primeira frase do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão apreciará da aplicação da presente decisão, com base nas informações disponíveis, três anos após a sua notificação e após a notificação das eventuais alterações aos Estados-Membros.».

4.

O anexo é alterado do seguinte modo:

1.

A expressão «CONJUNTO I» é inserida após o título.

2.

É aditado o texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1883/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 19.

(3)  International Chamber of Commerce (ICC), Japan Business Council in Europe (JBCE), European Information and Communications Technology Association (EICTA), EU Committee of the American Chamber of Commerce In Belgium (Amcham), Confederation of British Industry (CBI), International Communication Round Table (ICRT) e Federation of European Direct Marketing Associations (FEDMA).

(4)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(5)  Parecer n.o 8/2003, disponível em http://europa.eu.int/comm/privacy


ANEXO

«

CONJUNTO II

Cláusulas contratuais típicas para a transferência de dados pessoais da Comunidade para países terceiros (transferências entre responsáveis pelo tratamento de dados)

Acordo de transferência de dados

Entre

_ (nome)

_ (endereço e país de estabelecimento),

a seguir designado “exportador de dados”),

e

_ (nome)

_ (endereço e país de estabelecimento),

a seguir designado “importador de dados”;

individualmente, uma “parte”; em conjunto, “as partes”.

Definições

Para efeitos das presentes cláusulas:

a)

“Dados pessoais”, “categorias específicas de dados/dados sensíveis”, “tratamento”, “responsável pelo tratamento”, “subcontratante”, “pessoa em causa” e “autoridade de controlo/autoridade” devem ser entendidos na acepção da Directiva 95/46/CE, de 24 de Outubro de 1995 (por «a autoridade» deve entender-se a autoridade competente para a protecção de dados no território em que o exportador de dados se encontrar estabelecido);

b)

O «exportador de dados» é o responsável pelo tratamento que transfere os dados pessoais;

c)

O «importador de dados» é o responsável pelo tratamento que aceita receber dados pessoais, provenientes do exportador de dados, para posterior tratamento nos termos das presentes cláusulas, que não se encontre sujeito a um sistema de um país terceiro que garanta protecção adequada;

d)

As «cláusulas» são as presentes cláusulas contratuais, que constituem um documento independente que não inclui termos comerciais estabelecidos pelas partes em acordos comerciais separados.

Os elementos da transferência (bem como os dados pessoais abrangidos) são especificados no anexo B, que é parte integrante das cláusulas.

I.   Obrigações do exportador de dados

O exportador de dados garante o seguinte:

a)

Os dados pessoais são recolhidos, tratados e transferidos nos termos da legislação aplicável ao exportador de dados;

b)

São envidados esforços razoáveis no intuito de assegurar que o importador de dados possa cumprir as obrigações legais decorrentes das presentes cláusulas;

c)

A pedido do importador de dados, ser-lhe-ão enviadas cópias da legislação relevante em matéria de protecção de dados, ou referências a esta legislação (se necessário e não incluindo o aconselhamento jurídico), do país em que o exportador de dados se encontrar estabelecido;

d)

Responderá às consultas das pessoas em causa ou da autoridade relativas ao tratamento dos dados por parte do importador de dados, a menos que as partes tenham acordado que será o importador de dados a dar as respostas; neste caso, se o importador de dados não quiser ou não puder responder, o exportador de dados deve responder, dentro do possível e com a informação de que razoavelmente disponha. As respostas serão dadas num prazo razoável;

e)

Fornecerá uma cópia das cláusulas às pessoas em causa, a pedido destas, que constituem os terceiros beneficiários previstos na cláusula III, a menos que as cláusulas contenham informação confidencial; neste caso, pode ser suprimida esta informação. Quando for suprimida informação, o exportador de dados deve dar conhecimento às pessoas em causa, por escrito, da causa da referida supressão e do direito de comunicá-la à autoridade. No entanto, o exportador de dados deve acatar as decisões da autoridade relativas ao acesso das pessoas em causa ao texto integral das cláusulas, desde que estas pessoas tenham aceitado respeitar a confidencialidade da informação suprimida. O exportador de dados deve também fornecer uma cópia das cláusulas à autoridade, sempre que lhe seja exigido.

II.   Obrigações do importador de dados

O importador de dados garante o seguinte:

a)

Adoptar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilegal ou contra a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, cujo nível de segurança seja adequado ao risco decorrente do tratamento e da natureza dos dados a proteger;

b)

Adoptar os procedimentos necessários para que os terceiros autorizados a aceder aos dados pessoais, incluindo os subcontratantes, respeitem e mantenham a confidencialidade e a segurança dos dados pessoais. Todas as pessoas sob a autoridade do importador de dados, incluindo os subcontratantes, devem ser obrigados a tratar os dados pessoais apenas sob a orientação do importador de dados. Esta regra não se aplica às pessoas autorizadas a aceder aos dados pessoais ou cujo acesso seja determinado por disposições legais;

c)

Não existem razões para crer que, na data de subscrição das presentes cláusulas, exista legislação local que possa ter um efeito negativo substancial sobre as garantias previstas nestas cláusulas e informará o exportador de dados (que, sempre que seja exigido, notificará, por sua vez, a autoridade) assim que tiver conhecimento de legislação deste teor;

d)

Tratará os dados pessoais para os fins descritos no anexo B e tem legitimidade para oferecer as garantias e cumprir as obrigações estabelecidas nas presentes cláusulas;

e)

Indicará ao exportador de dados um ponto de contacto da sua organização autorizado a responder às consultas relativas ao tratamento de dados pessoais e cooperará de boa fé com o exportador de dados, as pessoas em causa e a autoridade no tocante a todas as referidas consultas num prazo razoável. Em caso de dissolução legal do exportador de dados, ou caso as partes tenham acordado neste sentido, o importador de dados assumirá a responsabilidade pelo cumprimento do disposto na alínea e) da cláusula I;

f)

A pedido do exportador de dados, fornecer-lhe-á provas que demonstrem que dispõe dos recursos financeiros necessários para cumprir as suas responsabilidades nos termos da cláusula III (que podem incluir a cobertura de seguros);

g)

A pedido razoável do exportador de dados, facultará o acesso às suas instalações de tratamento de dados, aos seus ficheiros de dados e a toda a documentação necessária para o tratamento para fins de revisão, auditoria ou certificação, a realizar pelo exportador de dados (ou por qualquer inspector ou auditor imparcial e independente escolhido pelo exportador de dados e a que o importador de dados não se tenha oposto em termos razoáveis), para determinar se são cumpridas as garantias e as obrigações previstas nas presentes cláusulas, mediante notificação razoável e durante as horas de trabalho habituais. O pedido será sujeito aos necessários consentimento ou aprovação de uma autoridade reguladora ou de controlo do país do importador de dados, caso sejam previstos; o importador de dados tratará de obter tempestivamente este consentimento ou esta aprovação;

h)

Tratará os dados pessoais, ao seu critério, nos termos:

i)

da legislação de protecção de dados do país em que o exportador de dados se encontrar estabelecido;

ii)

das disposições pertinentes (1) de qualquer decisão da Comissão, nos termos do n.o 6 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE, das quais conste que o importador de dados cumpre o disposto na referida autorização ou decisão e se encontra estabelecido num país em que estas são aplicáveis, mas não é abrangido pelas mesmas para efeitos da transferência ou das transferências de dados pessoais (2),

iii)

dos princípios relativos ao tratamento de dados fixados no anexo A.

Opção escolhida pelo importador de dados:_

Iniciais do importador de dados:_;

i)

Não divulgará nem transferirá dados pessoais a terceiros responsáveis pelo tratamento de dados estabelecidos fora do Espaço Económico Europeu (EEE), a menos que notifique a transferência ao exportador de dados e

i)

o terceiro responsável pelo tratamento proceda ao tratamento dos dados em conformidade com a decisão da Comissão da qual conste que um país terceiro oferece protecção adequada;

ii)

o terceiro responsável pelo tratamento subscreva as presentes cláusulas ou outro acordo de transferência de dados aprovado por uma autoridade competente da UE;

iii)

tenha sido dada às pessoas em causa oportunidade para se opor, depois de terem sido informadas das finalidades da transferência, das categorias de destinatários e do facto de os países para os quais se exportarão os dados poderem ter normas de protecção de dados diferentes;

iv)

no que se refere às transferência ulteriores de dados sensíveis, as pessoas em causa tenham dado o seu consentimento inequívoco para esse efeito.

III.   Responsabilidade e direitos de terceiros

a)

Cada parte é responsável perante a outra parte pelos danos causados pela violação das presentes cláusulas. A responsabilidade entre partes limita-se aos danos efectivamente sofridos. As indemnizações punitivas (que se destinariam a castigar uma das partes por comportamento indigno) são especificamente excluídas. Cada uma das partes é responsável perante as pessoas em causa pela violação de direitos de terceiros, nos termos das presentes cláusulas. Este facto não prejudica a responsabilidade do exportador de dados, ao abrigo da respectiva legislação de protecção de dados;

b)

As partes estipulam que as pessoas em causa devem ter o direito de invocar, na qualidade de terceiros beneficiários, a presente cláusula, bem como as alíneas b), d) e e) da cláusula I, as alíneas a), c), d), e), h) e i) da cláusula II, a alínea a) da cláusula III, a cláusula V, a alínea d) da cláusula VI e a cláusula VII, contra o importador de dados ou o exportador de dados, pela violação das respectivas obrigações contratuais, no que se refere ao dados pessoais que lhe digam respeito, e aceitam a jurisdição do país de estabelecimento do exportador de dados para este efeito. Nos casos de alegada infracção por parte do importador de dados, a pessoa em causa deve, antes de tudo, solicitar ao exportador de dados que tome as medidas apropriadas para executar os respectivos direitos contra o importador de dados; caso o exportador de dados não o faça num prazo razoável (que, em circunstâncias normais, é de um mês), a pessoa em causa pode então executar os seus direitos directamente contra o importador. As pessoas em causa podem agir directamente contra um exportador de dados que não tenha envidado esforços razoáveis para verificar a capacidade do importador de dados para cumprir as respectivas obrigações legais nos termos das presentes cláusulas (recai sobre o exportador de dados o ónus de provar que envidou esforços razoáveis).

IV.   Legislação aplicável às cláusulas

As presentes cláusulas são reguladas pela legislação do país em que o exportador de dados se encontra estabelecido, com excepção das disposições legislativas e regulamentares relativas ao tratamento de dados pessoais por parte do importador de dados nos termos da alínea h) da cláusula II, a aplicar apenas caso o importador de dados a tenha seleccionado, na referida cláusula.

V.   Resolução de litígios com pessoas em causa ou com a autoridade

a)

Em caso de litígio ou queixa apresentada por uma pessoa em causa ou pela autoridade relativamente ao tratamento de dados pessoais contra uma ou ambas as partes, as partes informar-se-ão reciprocamente desses litígios ou queixas e devem cooperar com vista à sua resolução amigável de forma célere;

b)

As partes comprometem-se a participar em qualquer procedimento de mediação habitualmente disponível e não vinculativo iniciado por uma pessoa em causa ou pela autoridade. Caso participem no procedimento, as partes podem escolher fazê-lo à distância (quer por telefone quer por outros meios electrónicos). As partes comprometem-se igualmente a considerar a participação em outros procedimentos de arbitragem ou mediação, desenvolvidos para os litígios em matéria de protecção de dados;

c)

Cada uma das partes deve acatar a decisão de um tribunal competente do país de estabelecimento do exportador de dados ou da autoridade, que é definitiva e não admite recurso.

VI.   Resolução

a)

Se o importador de dados violar as respectivas obrigações decorrentes das presentes cláusulas, o exportador de dados pode suspender temporariamente a transferência de dados pessoais para o importador de dados, até que cesse o incumprimento ou o contrato chegue ao seu termo;

b)

No caso de:

i)

a transferência de dados pessoais para o importador de dados ter sido temporariamente suspensa pelo exportador de dados durante mais de um mês, nos termos da alínea a);

ii)

ao respeitar as presentes cláusulas, o importador de dados viole as respectivas obrigações legais no país de importação;

iii)

o importador de dados violar de forma substancial ou persistente as garantias previstas ou os compromissos assumidos em virtude das presentes cláusulas;

iv)

uma decisão definitiva que não admita recurso de um tribunal competente do país de estabelecimento do exportador de dados ou da autoridade considerar ter havido incumprimento das cláusulas por parte do importador de dados ou do exportador de dados;

v)

ter sido solicitada a administração judicial ou a liquidação do importador de dados, quer a título pessoal quer a título empresarial, e desde que esta solicitação não tenha sido indeferida nos prazos previstos na legislação aplicável, é emitida uma ordem de liquidação, é designado um liquidatário para alguns dos seus activos e um síndico de falências, se o importador de dados for um particular, se este tiver dado início a um acordo voluntário de empresa ou se se encontrar numa situação análoga perante qualquer jurisdição,

o exportador de dados, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que possa invocar contra o importador de dados, pode resolver as presentes cláusulas, devendo informar a autoridade a este respeito, sempre que tal for exigido. Nos casos previstos nas alíneas i), ii) ou iv), o importador de dados pode igualmente resolver as presentes cláusulas;

c)

Cada uma das partes pode resolver as presentes cláusulas em duas circunstâncias: i) se a Comissão declarar que o país (ou um sector do mesmo) para o qual se transferem os dados e no qual o importador procede ao tratamento dos dados garante um nível de protecção adequado, nos termos do n.o 6 do artigo 25.o da Directiva 95/46/CE (ou qualquer outro texto que a substitua); ii) a Directiva 95/46/CE (ou outro texto que a substitua) passa a ser directamente aplicável no referido país;

d)

As partes estipulam que a resolução das presentes cláusulas em qualquer momento, em quaisquer circunstâncias e independentemente dos motivos [salvo a resolução prevista na alínea c) da cláusula VI], não as dispensa do cumprimento das obrigações e/ou das condições previstas nas presentes cláusulas relativamente ao tratamento dos dados pessoais transferidos.

VII.   Alteração das presentes cláusulas

As partes não podem alterar as presentes cláusulas, excepto para actualizar as informações do anexo B, caso em que devem informar a autoridade, se tal for exigido. Este facto não obsta a que as partes aditem cláusulas comerciais adicionais, se necessário.

VIII.   Descrição da transferência

Os elementos da transferência e dos dados pessoais são especificados no anexo B. As partes estipulam que o anexo B pode conter informações comerciais de natureza confidencial, que não divulgarão a terceiros, excepto se a legislação o exigir ou em resposta a um organismo regulador ou governamental competente, ou ainda quando for necessário em virtude da alínea e) da cláusula I. As partes podem aditar anexos para abranger transferências adicionais, que devem ser apresentados à autoridade, se tal for exigido. Em alternativa, o anexo B pode ser redigido de forma a abranger múltiplas transferências.

Data: _

_

_

PELO IMPORTADOR DE DADOS

PELO EXPORTADOR DE DADOS

ANEXO A

PRINCÍPIOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DE DADOS

1.

Limitação da finalidade — Os dados pessoais podem ser tratados e subsequentemente utilizados ou comunicados apenas para os fins descritos no anexo B ou ulteriormente autorizados pela pessoa em causa.

2.

Proporcionalidade e qualidade dos dados — Os dados pessoais devem ser exactos e, se necessário, regularmente actualizados. Devem ser adequados, relevantes e proporcionais em relação às finalidades para as quais são transferidos e posteriormente tratados.

3.

Transparência — As pessoas em causa devem receber as informações necessárias relativas à garantia da lealdade do tratamento (tais como informações acerca das finalidades do tratamento e da transferência), a menos que esta informação já tenha sido facultada pelo exportador de dados.

4.

Segurança e confidencialidade — O responsável pelo tratamento de dados deve adoptar medidas de segurança técnicas e organizativas para garantir o nível de segurança adequado aos riscos decorrentes do tratamento, tais como a destruição acidental ou ilegal, a perda acidental ou a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados. Qualquer pessoa sob a autoridade do responsável pelo tratamento dos dados, incluindo um subcontratante, não deve proceder ao tratamento de dados sem instruções do referido responsável.

5.

Direitos de acesso, rectificação, supressão e oposição — O artigo 12.o da Directiva 95/46/CE prevê que as pessoas em causa devem receber, directamente ou por terceiros, as informações pessoais que sobre elas possua uma organização, à excepção dos pedidos manifestamente abusivos, tanto por terem sido apresentados a intervalos desrazoáveis ou porque o seu número ou natureza são repetitivos ou sistemáticos, ou para os quais não seja necessário o consentimento do interessado nos termos da legislação do país do exportador de dados. Se a autoridade tiver dado a sua autorização prévia, não é necessária também a autorização da pessoa em causa quando este facto for de molde a prejudicar seriamente os interesses do importador de dados ou de outras organizações que com ele lidem, bem como quando estes interesses devam prevalecer sobre os interesses em matéria de direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa. Não é necessário identificar as fontes dos dados pessoais sempre que isso não seja possível mediante esforços razoáveis ou acarrete a violação de direitos de terceiros. As pessoas em causa devem poder rectificar, alterar ou suprimir as informações pessoais que a elas se referem, sempre que sejam inexactas ou que o seu tratamento não respeite os princípios do presente anexo. Se existir fundamento para duvidar da legitimidade do pedido, a organização pode solicitar outras justificações antes de proceder à rectificação, alteração ou supressão. Não é necessário notificar a rectificação, alteração ou supressão dos dados a terceiros a quem tenham sido divulgados, quando isso exija um esforço desproporcionado. As pessoas em causa devem poder opor-se ao tratamento de dados pessoais a elas referentes, caso existam fundamentos legítimos imperiosos relacionados com a sua situação específica. O ónus da prova para efeitos de qualquer recusa neste sentido recai sobre o importador de dados e as pessoas em causa podem sempre contestar esta recusa junto da autoridade.

6.

Dados sensíveis — O importador de dados deve tomar as medidas adicionais necessárias (por exemplo, relativas à segurança) para proteger os dados sensíveis, nos termos das respectivas obrigações decorrentes da cláusula II.

7.

Dados utilizados para efeitos de marketing — Caso os dados sejam tratados para efeitos de marketing directo, devem existir procedimentos eficazes para permitir que a pessoa em causa se possa opor, em qualquer momento, à utilização dos seus dados para tais efeitos.

8.

Decisões automatizadas — Para efeitos do presente anexo, por «decisões automatizadas» deve entender-se decisões do exportador de dados ou do importador de dados que produzam efeitos jurídicos relativamente a uma pessoa em causa ou que a prejudiquem significativamente, que se baseiem em exclusivo no tratamento automatizado de dados pessoais destinados a avaliar determinados aspectos pessoais com ela relacionados, tal como o desempenho profissional, a idoneidade creditícia, fiabilidade, conduta, etc. O importador de dados não deve tomar decisões automatizadas relativas às pessoas em causa, a não ser que:

a)

i)

Estas decisões tenham sido tomadas pelo importador de dados no momento de subscrever ou executar um contrato com a pessoa em causa, e

ii)

a pessoa em causa tenha oportunidade para debater os efeitos de uma decisão automatizada relevante com um representante da parte que toma esta decisão ou para lhe apresentar observações;

ou

b)

A legislação aplicável ao exportador de dados estabeleça o contrário.

ANEXO B

DESCRIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

[a preencher pelas partes]

Image

EXEMPLOS DE CLÁUSULAS COMERCIAIS (FACULTATIVAS)

Pagamento de indemnizações entre o exportador e o importador de dados:

“Cada uma das partes indemnizará a outra, ficando esta livre de quaisquer custos, encargos, danos, despesas ou perdas que decorram do incumprimento do disposto nas presentes cláusulas. A indemnização dependerá do seguinte: a) a parte ou partes a indemnizar (a “parte indemnizada”) deve notificar a reclamação sem demora à outra parte (a “parte indemnizadora”); b) a parte ou partes indemnizadoras devem ter controlo exclusivo relativamente à defesa e à resolução de uma reclamação deste tipo; e c) a parte ou partes indemnizadas devem ter a possibilidade de cooperar e de prestar assistência de modo razoável à parte indemnizadora na defesa e resolução da reclamação.”.

Resolução de litígios entre o exportador e o importador de dados (as partes podem estipular a substituição desta cláusula por qualquer outra cláusula de jurisdição ou de resolução alternativa de litígios)

“Os eventuais litígios entre o importador e o exportador de dados relativos a uma alegada violação do disposto nas presentes cláusulas devem ser decididos em última instância com recurso às regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, por um ou mais árbitros designados em conformidade com as referidas regras. O local de arbitragem é [ ]. O número de árbitros é de [ ].”.

Repartição dos custos

“Cada parte cumprirá as obrigações que lhe incumbem por força das presentes cláusulas a expensas suas.”.

Cláusula adicional de resolução

“Em caso de resolução das presentes cláusulas, o importador de dados deve, consoante a escolha do exportador, devolver-lhe sem demora todos os dados pessoais abrangidos pelas presentes cláusulas, e as suas cópias, ou destruí-las totalmente, certificando esta destruição ao exportador, a menos que a legislação nacional ou a regulamentação local aplicável ao importador o impeça de devolver ou destruir total ou parcialmente esses dados. Nesta circunstância, o importador compromete-se a manter a confidencialidade dos dados pessoais e a não voltar a tratá-los activamente. O importador de dados garante que, a pedido do exportador de dados, colocará à sua disposição ou de um inspector por ele designado, ao qual o importador não se tenha oposto em termos razoáveis, as suas instalações de tratamento para verificar o cumprimento desta obrigação, mediante notificação prévia razoável e durante o horário de trabalho.”

».

(1)  Por «disposições pertinentes» deve entender-se as disposições de uma autorização ou decisão que não sejam de execução (que serão reguladas pelas presentas cláusulas).

(2)  No entanto, as disposições do anexo A.5 relativas aos direitos de acesso, rectificação, supressão e oposição devem ser aplicadas quando for escolhida esta opção, prevalecendo sobre qualquer disposição comparável da decisão da Comissão seleccionada.


Banco Central Europeu

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/85


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Dezembro de 2004

que altera a Orientação BCE/2004/13 relativa à prestação, pelo Eurosistema, de serviços em matéria de gestão de reservas denominadas em euros a bancos centrais e países não pertencentes à União Europeia e a organizações internacionais

(BCE/2004/20)

(2004/916/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os clientes aos quais podem ser prestados serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas ao abrigo da Orientação BCE/2004/13 (1) são países e bancos centrais ou autoridades monetárias não pertencentes à União Europeia e ainda organizações internacionais.

(2)

Dada a recente evolução dos acontecimentos, e após uma reavaliação dos mesmos, o Conselho do BCE entende ser conveniente alargar o âmbito da definição de cliente de modo a incluir os Estados-Membros que não adoptaram o euro e respectivos bancos centrais nacionais (BCN). Em face do que antecede, há que alterar a Orientação BCE/2004/13 em conformidade.

(3)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2004/13 é alterada do seguinte modo:

1.

O título é substituído pelo seguinte:

«Orientação do Banco Central Europeu, de 1 de Julho de 2004, relativa à prestação, pelo Eurosistema, de serviços em matéria de gestão de reservas denominadas em euros a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2004/13)».

2.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro travessão é substituído pelo seguinte:

« “todos os tipos de operações bancárias”: esta expressão abrange a prestação de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e ainda a organizações internacionais, serviços esses relacionados com a gestão das reservas de tais bancos centrais, países e organizações internacionais,»;

b)

O quarto travessão é substituído pelo seguinte:

« “cliente”: qualquer país (incluindo qualquer autoridade pública ou departamento governamental), qualquer banco central ou autoridade monetária não pertencente à área do euro ou ainda qualquer organização internacional que beneficie de serviços do Eurosistema em matéria de gestão de reservas prestados por intermédio de um dos seus membros,»;

c)

É suprimido o último travessão.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor em 22 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

Destinatários

Os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  Orientação 2004/546/CE do Banco Central Europeu (JO L 241 de 13.7.2004, p. 68).


Rectificações

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/87


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1974/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 345 de 20 de Novembro de 2004 )

Na página 88, artigo 1.o, primeira frase do ponto 13:

em vez de:

«Os n.os 1 e 2 do artigo 28.o passam a ter a seguinte redacção:»,

deve ler-se:

«O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:»;

em vez de:

«2.   Para efeitos do estabelecimento dos direitos ao pagamento definitivos, o agricultor pode produzir prova considerada suficiente pela autoridade administrativa competente de que a superfície forrageira no período de referência era inferior ou, se a superfície utilizada pelos Estados-Membros for inferior, declarar toda a superfície forrageira que possuía no período de referência, em conformidade com o n.o 2, alínea b), artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»,

deve ler-se:

«2.   Para efeitos do estabelecimento dos direitos ao pagamento definitivos, o agricultor pode produzir prova considerada suficiente pela autoridade administrativa competente de que a superfície forrageira no período de referência era inferior ou, se a superfície utilizada pelos Estados-Membros for inferior, o agricultor deve declarar toda a superfície forrageira que possuía no período de referência, em conformidade com o n.o 2, alínea b), artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».


29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/88


Rectificação ao Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 317 de 15 de Dezembro de 2000 )

A presente rectificação produz efeitos nos termos da acta de rectificação assinada em Bruxelas, em 28 de Julho de 2004, e da qual são co-depositários o Conselho e o Secretariado dos países ACP.

Na página 278, no anexo VI «LISTA DOS ESTADOS MENOS DESENVOLVIDOS, SEM LITORAL E INSULARES», o artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Lista dos Estados ACP insulares:

 

Antígua e Barbuda

 

Baamas

 

Barbados

 

Cabo Verde

 

Comores

 

Ilhas Cook

 

Domínica

 

República Dominicana

 

Fiji

 

Granada

 

Haiti

 

Jamaica

 

Kiribati

 

Madagáscar

 

Ilhas Marshall

 

Maurícia

 

Micronésia

 

Nauru

 

Niue

 

Palau

 

Papuásia-Nova Guiné

 

São Cristóvão e Nevis

 

Santa Lúcia

 

São Vicente e Granadinas

 

Samoa

 

São Tomé e Príncipe

 

Seychelles

 

Ilhas Salomão

 

Tonga

 

Trindade e Tobago

 

Tuvalu

 

Vanuatu»