ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 375

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
23 de Dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2217/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, assim como o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 2218/2004 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 2219/2004 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 2220/2004 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 2221/2004 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, que determina a atribuição de certificados de exportação para o queijo a exportar para os Estados Unidos da América em 2005 no âmbito de determinados contingentes GATT

9

 

*

Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/889/CE:Decisão do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China

19

 

*

2004/890/CE:Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts

27

 

 

Comissão

 

*

2004/891/CE:Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que encerra o processo de exame relativo aos entraves ao comércio que consistem em práticas comerciais mantidas pelo Canadá no que respeita a certas indicações geográficas para os vinhos [notificada com o número C(2004) 4388]

28

 

*

2004/892/CE:Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2004/614/CE no que diz respeito ao período de aplicação das medidas de protecção contra a gripe aviária na África do Sul [notificada com o número C(2004) 5011]  ( 1 )

30

 

*

2004/893/CE:Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Secale cereale que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 5027]  ( 1 )

31

 

*

2004/894/CE:Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Triticum aestivum que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 5028]  ( 1 )

33

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 226/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (JO L 39 de 11.2.2004)

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2217/2004 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, assim como o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à situação geográfica de Kleinwalsertal (entidade territorial de Mittelberg) e da entidade territorial de Jungholz, encontrando-se em território austríaco só são acessíveis por estrada a partir da Alemanha, o leite dos produtores destas zonas foi entregue a compradores alemães.

(2)

Após o Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (2), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 856/84 (3), ter introduzido o regime comunitário das quotas leiteiras, o leite comercializado por estes produtores passou a ser tomado em consideração aquando da fixação das quantidades de referência de leite para a Alemanha.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (4) introduziu pagamentos directos para o sector do leite e dos produtos lácteos a partir do ano civil de 2004. Estes pagamentos baseiam-se nas quantidades de referência individuais dos produtores em causa que são geridas pela Alemanha, embora, nos termos daquele regulamento, os pagamentos relativos ao prémio aos produtos lácteos devam ser efectuados pelas autoridades austríacas, no limite da respectiva quantidade nacional de referência para o período de 12 meses de 1999/2000, previsto no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Setembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (5), e do respectivo limite orçamental fixado no n.o 2 do artigo 96.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Tanto a quantidade de referência como o limite foram calculados, no respeitante à Áustria, sem ter em conta as quantidades de referência individuais estabelecidas para Kleinwalsertal (entidade territorial de Mittelberg) e para a entidade territorial de Jungholz.

(4)

O n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê a inclusão, em 2007, dos pagamentos para os produtos lácteos no regime de pagamento único previsto nesse regulamento. Contudo, o artigo 62.o do mesmo regulamento autoriza os Estados-Membros a incluir esses pagamentos no regime supracitado já a partir de 2005. A Alemanha prevê proceder à inclusão do prémio aos produtos lácteos a partir de 2005, enquanto a Áustria o fará numa data posterior.

(5)

A fim de permitir uma gestão racional e correcta do prémio aos produtos lácteos e a sua inclusão no regime de pagamento único, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 por forma a que, no respeitante à Alemanha e à Áustria, as quantidades de referência e o limite orçamental referidos no n.o 4 do artigo 95.o e no n.o 2 do artigo 96.o tenham em conta as quantidades de referência dos produtores das regiões em causa. Em consequência, é igualmente necessário alterar o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos, a fim de converter as quantidades de referência dos produtores interessados em quantidades de referência para a Áustria a contar da campanha leiteira de 2004/2005.

(6)

No respeitante aos pagamentos devidos em 2004, atendendo ao facto de o prazo para apresentação dos pedidos ter terminado, afigura-se, todavia, adequado prever uma derrogação da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 por forma a permitir à Alemanha pagar o prémio aos agricultores austríacos de Kleinwalsertal (entidade territorial de Mittelberg) e da entidade territorial de Jungholz,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 4 do artigo 95.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, no respeitante à Alemanha e à Áustria, os limites estabelecidos com base nas quantidades de referência para o período de 12 meses de 1999/2000 são, respectivamente, de 27 863 827,288 e 2 750 389,712 toneladas.»;

2)

O n.o 2 do artigo 96.o é alterado do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

101,99

204,52

306,78»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

10,06

20,19

30,28».

Artigo 2.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

Em derrogação da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Alemanha pagará o prémio aos produtos lácteos e os pagamentos complementares para 2004 aos agricultores austríacos de Kleinwalsertal (entidade territorial de Mittelberg) e da entidade territorial de Jungholz.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de acordo com o seguinte calendário:

a)

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005;

b)

O artigo 2.o é aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 2004;

c)

O artigo 3.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 148 de 28.6.1968, p. 13. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48).

(3)  JO L 90 de 1.4.1984, p. 10.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(5)  JO L 405 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1788/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 123) e com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 739/2004 da Comissão (JO L 116 de 22.4.2004, p. 7).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

27 863 827,288»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

2 750 389,712».

2)

A alínea b) é alterada do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

27 863 827,288»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

2 750 389,712».

3)

A alínea c) é alterada do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

28 003 146,424»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

2 764 141,661».

4)

A alínea d) é alterada do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

28 142 465,561»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

2 777 893,609».

5)

A alínea e) é alterada do seguinte modo:

a)

A linha correspondente à Alemanha passa a ter a seguinte redacção:

«Alemanha

28 281 784,697»;

b)

A linha correspondente à Áustria passa a ter a seguinte redacção:

«Áustria

2 791 645,558».


23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2218/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

94,4

204

75,8

999

85,1

0707 00 05

052

97,7

999

97,7

0709 90 70

052

103,1

204

74,1

999

88,6

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

052

49,7

204

47,3

220

45,0

388

50,7

448

34,4

999

45,4

0805 20 10

204

56,2

999

56,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

72,9

204

47,0

400

86,0

624

80,4

999

71,6

0805 50 10

052

47,9

528

38,8

999

43,4

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

149,8

400

80,2

404

105,4

720

63,7

999

99,8

0808 20 50

400

102,5

528

47,6

720

50,6

999

66,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2219/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2004

relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2033/2004 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 13 a 16 de Dezembro de 2004 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2033/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2004 (JO L 241 de 13.7.2004, p. 8).

(3)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 9.


23.12.2004   

PT

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L 375/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2220/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2004

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 13 a 17 de Dezembro de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 13 a 17 de Dezembro de 2004, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1409/2004 (JO L 256 de 3.8.2004, p. 11).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP—ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.12.2004

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

84,8727

Atingido

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

100

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.12.2004

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.12.2004

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/9


REGULAMENTO (CE) N.o 2221/2004 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2004

que determina a atribuição de certificados de exportação para o queijo a exportar para os Estados Unidos da América em 2005 no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1847/2004 da Comissão (2) inicia o processo de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2005 para os Estados Unidos da América no quadro de determinados contingentes GATT.

(2)

O n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (3), define os critérios aplicáveis à atribuição de certificados provisórios sempre que estes últimos sejam solicitados para quantidades de produtos superiores a um dos contingentes respeitantes ao ano em causa. Na sequência do alargamento da Comunidade em 1 de Maio de 2004, foram igualmente estabelecidas, no n.o 3 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, medidas transitórias no respeitante a esses critérios para o ano de 2005.

(3)

A procura de certificados de exportação ao abrigo de determinados contingentes e determinados grupos de produtos registou um aumento significativo, excedendo, por vezes amplamente, as quantidades disponíveis. Esta situação pode conduzir a uma redução sensível das quantidades atribuídas por requerente e reduzir, assim, a eficiência e eficácia do regime. Além disso, a experiência mostrou que, quando as quantidades atribuídas a cada operador são muito reduzidas, existe o risco de o operador não ter condições para satisfazer a sua obrigação de exportar, com a consequente perda da garantia.

(4)

Para fazer face a esta situação, afigura-se adequado aplicar uma combinação dos três critérios constantes do n.o 3 primeiro parágrafo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, atendendo às medidas transitórias previstas. Em conformidade com as alíneas a) e b) desse número, os certificados devem ser atribuídos prioritariamente aos requerentes que já tenham operado nos Estados Unidos da América, cujos importadores designados sejam filiais e que tenham exportado, no passado, quantidades dos produtos em causa para esse destino. Além disso, deve ser aplicado um coeficiente de redução em conformidade com a alínea c) do referido parágrafo.

(5)

No respeitante aos grupos de produtos e contingentes para os quais os pedidos apresentados se referem a quantidades inferiores às disponíveis, é adequado prever, em conformidade com o n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, a atribuição das quantidades restantes aos requerentes proporcionalmente às quantidades solicitadas. A atribuição dessas quantidades suplementares deve estar sujeita à apresentação de um pedido e à constituição de uma garantia pelo operador interessado.

(6)

Atendendo ao prazo para a execução deste processo, previsto no Regulamento (CE) n.o 1847/2004, é conveniente aplicar o presente regulamento o mais rapidamente possível.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de exportação provisórios, apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1847/2004 para os grupos de produtos e contingentes, identificados por 16-Tokyo, 16-, 17-, 18-, 20- e 21-Uruguay, 25-Tokyo e 25 Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento, são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 5 do mesmo anexo, sempre que sejam apresentados por:

requerentes que tenham exportado para os Estados Unidos da América os produtos em causa durante, pelo menos, um dos três anos anteriores e cujos importadores designados sejam filiais, ou

requerentes cujos importadores designados sejam considerados filiais, em conformidade com o n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

Os pedidos referidos no primeiro parágrafo são aceites, sob reserva da aplicação dos coeficientes de atribuição constantes da coluna 6 do anexo, sempre que sejam apresentados por:

requerentes diferentes dos referidos no primeiro parágrafo que tenham exportado para os Estados Unidos da América os produtos em causa durante cada um dos três anos anteriores, ou

requerentes para os quais não seja exigido um passado de exportação, em conformidade com o n.o 3, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999.

Os pedidos a que se refere o primeiro parágrafo não serão aceites se forem apresentados por requerentes diferentes dos referidos no primeiro e segundo parágrafos.

2.   Sempre que a quantidade atribuída resultante da aplicação do n.o 1 for inferior a 2 toneladas, os requerentes poderão retirar o seu pedido. Nesse caso, os requerentes notificarão do facto as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, sendo a respectiva garantia imediatamente liberada após o cumprimento desta formalidade.

A autoridade competente notificará a Comissão, no prazo de oito dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, das quantidades para as quais foram retirados pedidos e para as quais foi liberada a garantia.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados de exportação provisórios apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1847/2004 para os grupos de produtos e os contingentes identificados por 22-Tokyo e 22-Uruguay na coluna 3 do anexo do presente regulamento serão aceites para as quantidades solicitadas.

Mediante pedido do operador no prazo de dez dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e sob reserva da constituição da garantia respectiva, poderão ser emitidos certificados de exportação provisórios para quantidades suplementares, através da aplicação do coeficiente de atribuição constante da coluna 7 do anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 322 de 23.10.2004, p. 19.

(3)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1846/2004 da Comissão (JO L 322 de 23.10.2004, p. 16).


ANEXO

Identificação do grupo de acordo com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America

Identificação do grupo e do contingente

Quantidade disponível para 2005

(t)

Coeficiente de atribuição previsto no n.o 1 do artigo 1.o

Coeficiente de atribuição previsto no artigo 2.o

Nota n.o

Grupo

Primeiro parágrafo

Segundo parágrafo

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tóquio

908,877

0,1328738

0,0442913

16-Uruguai

3 446,000

0,1194816

0,0398272

17

Blue Mould

17-Uruguai

350,000

0,1534639

0,0511546

18

Cheddar

18-Uruguai

1 050,000

0,8344371

0,2781457

20

Edam/Gouda

20-Uruguai

1 100,000

0,1843369

0,0614456

21

Italian type

21-Uruguai

2 025,000

0,1447704

0,0482568

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tóquio

393,006

 

 

1,1930821

22-Uruguai

380,000

 

 

1,2500000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tóquio

4 003,172

0,3713669

0,1237890

 

25-Uruguai

2 420,000

0,3198238

0,1066079


23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/12


DIRECTIVA 2004/114/CE DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3) e o ponto 4) do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Tratado prevê que o Conselho adopte medidas relativas à política de imigração no domínio das condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência pelos Estados-Membros.

(3)

Na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu reconheceu a necessidade de uma aproximação das legislações nacionais relativas às condições de admissão e residência dos nacionais de países terceiros e solicitou ao Conselho a rápida adopção de decisões com base em propostas da Comissão.

(4)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(5)

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(6)

Um dos objectivos da Comunidade no domínio da educação consiste em promover a Europa no seu conjunto, enquanto centro mundial de excelência para o ensino e a formação profissional. Promover a mobilidade dos nacionais de países terceiros para a Comunidade, para efeitos de estudos, constitui um elemento-chave desta estratégia. A aproximação das legislações nacionais dos Estados-Membros em matéria de condições de entrada e de residência é um dos seus elementos integrantes.

(7)

As migrações para os efeitos enunciados na presente directiva, por princípio temporárias e independentes da situação do mercado de trabalho no país de acolhimento, constituem uma forma de enriquecimento recíproco para os migrantes que delas beneficiam, para o seu país de origem e para o Estado-Membro de acolhimento, contribuindo para a promoção da compreensão intercultural.

(8)

O termo admissão abrange a entrada e residência de nacionais de países terceiros para os efeitos enunciados na presente directiva.

(9)

As novas regras comunitárias baseiam-se na definição das noções de estudante, de estagiário, de estabelecimento de ensino e de voluntariado, que já foram utilizadas no direito comunitário, em especial em vários programas comunitários (Socrates, Serviço Voluntário Europeu, etc.), que visam favorecer a mobilidade das pessoas em causa.

(10)

A duração e outras condições dos cursos preparatórios para os estudantes abrangidos pela presente directiva deverão ser determinadas pelos Estados-Membros nos termos das respectivas legislações nacionais.

(11)

Os nacionais de países terceiros pertencentes às categorias de estagiários não remunerados e voluntários e que, por força das suas actividades ou do tipo de compensação ou remuneração que recebem, sejam considerados trabalhadores nos termos da legislação nacional, não são abrangidos pela presente directiva. A admissão de nacionais de países terceiros que pretendam efectuar estudos de especialização no campo da medicina deve ser determinada pelos Estados-Membros.

(12)

A prova da aceitação de um estudante por um estabelecimento de ensino superior poderá consistir, entre outras possibilidades, numa carta ou certificado que confirme a sua inscrição.

(13)

As bolsas de estudo podem ser tidas em conta na apreciação da disponibilidade de recursos suficientes.

(14)

A admissão para os efeitos enunciados na presente directiva pode ser recusada por motivos devidamente justificados. Em particular, poderá ser recusada se um Estado-Membro considerar, com base numa avaliação dos factos, que o nacional de país terceiro em causa representa uma potencial ameaça para a ordem pública ou a segurança pública. O conceito de ordem pública pode abranger uma condenação por prática de crime grave. Neste contexto, cabe assinalar que os conceitos de ordem e segurança pública abrangem os casos em que o nacional de um país terceiro pertença ou tenha pertencido a uma associação que apoie o terrorismo, apoie ou tenha apoiado uma associação desse tipo, ou tenha ou tenha tido aspirações de carácter extremista.

(15)

Caso haja dúvidas a respeito dos fundamentos do pedido de admissão, os Estados-Membros deverão poder exigir todas as provas necessárias à apreciação da sua coerência, em função concretamente dos estudos que o requerente se propõe efectuar, a fim de combater a utilização abusiva e indevida do procedimento estabelecido na presente directiva.

(16)

A mobilidade dos estudantes nacionais de países terceiros que prossigam os seus estudos em vários Estados-Membros deve ser facilitada, tal como a admissão de nacionais de países terceiros que participem em programas comunitários destinados a promover a mobilidade na e para a Comunidade para os efeitos enunciados na presente directiva.

(17)

Para autorizarem a primeira entrada no seu território, os Estados-Membros deverão poder emitir em tempo útil uma autorização de residência ou, caso emitam autorizações de residência exclusivamente no seu território, um visto.

(18)

Para permitir que os estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros cubram parte das despesas incorridas nos seus estudos, deve ser-lhes dado acesso ao mercado de trabalho, nas condições fixadas na presente directiva. O princípio do acesso dos estudantes do ensino superior ao mercado de trabalho, nas condições fixadas na presente directiva, deverá constituir uma regra geral; todavia, em circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros devem poder ter em conta a situação dos respectivos mercados de trabalho nacionais.

(19)

A noção de autorização prévia compreende a concessão de licenças de trabalho aos estudantes que desejem exercer uma actividade económica.

(20)

A presente directiva não afecta as legislações nacionais no domínio do trabalho a tempo parcial.

(21)

Os procedimentos de admissão para efeitos de estudos ou de programas de intercâmbio de estudantes, geridos por organizações reconhecidas nos Estados-Membros, devem poder ser acelerados.

(22)

Cada Estado-Membro deverá assegurar que um conjunto de informações, o mais completo possível e periodicamente actualizado, seja colocado à disposição do público, nomeadamente através da internet, sobre os estabelecimentos referidos na presente directiva e os programas de estudos em que podem ser admitidos os nacionais de países terceiros, bem como sobre as condições e procedimentos de entrada e residência no seu território para esse efeito.

(23)

A presente directiva não deve afectar em circunstância alguma a aplicação do Regulamento n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de autorização de residência para os nacionais de países terceiros (4).

(24)

Dado que os objectivos da presente directiva, nomeadamente determinar as condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(25)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(26)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, este Estado-Membro não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem por objecto definir:

a)

As condições de admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros por um período superior a três meses, para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;

b)

As regras respeitantes aos procedimentos de admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros para os referidos efeitos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», a pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

b)

«Estudante do ensino superior», o nacional de um país terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior e admitido no território de um Estado-Membro para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um título do ensino superior reconhecido pelo Estado-Membro — nomeadamente, um diploma, um certificado ou um doutoramento — num estabelecimento de ensino superior, o que poderá abranger um curso de preparação para tais estudos nos termos da sua legislação nacional;

c)

«Estudante do ensino secundário», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para frequentar um programa reconhecido de ensino secundário no quadro de um programa de intercâmbio realizado por uma organização reconhecida para este efeito por um Estado-Membro em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa;

d)

«Estagiário não remunerado», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da sua legislação nacional;

e)

«Estabelecimento», um estabelecimento, público ou privado, reconhecido pelo Estado-Membro de acolhimento e/ou cujos programas de estudo sejam reconhecidos em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa para os efeitos estabelecidos na presente directiva;

f)

«Programa de voluntariado», um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade, que prossiga objectivos de interesse geral.

g)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pela autoridade de um Estado-Membro que permita a um nacional de um país terceiro permanecer legalmente no seu território, em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) 1030/2002 do Conselho.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de estudos.

Os Estados-Membros podem igualmente decidir aplicar a presente directiva aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para efeitos de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.

2.   A presente directiva não é aplicável a:

a)

nacionais de países terceiros que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de asilo, ou ao abrigo de formas subsidiárias de protecção ou de regimes de protecção temporária;

b)

nacionais de países terceiros cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;

c)

nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da União que tenham exercido o seu direito à livre circulação no interior da Comunidade;

d)

nacionais de países terceiros beneficiários do estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro na acepção da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (5), que exerçam o direito de residir noutro Estado-Membro para efeitos de estudos ou de formação profissional.

e)

nacionais de países terceiros considerados, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro em questão, como trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente directiva não prejudica disposições mais favoráveis constantes de:

a)

acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

b)

acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

Artigo 5.o

Princípio

A admissão dos nacionais de países terceiros ao abrigo da presente directiva fica sujeita à verificação de provas documentais que demonstrem que essas pessoas preenchem as condições previstas no artigo 6.o e, consoante a categoria em causa, nos artigos 7.o a 11.o

Artigo 6.o

Condições gerais

1.   Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para os efeitos previstos nos artigos 7.o a 11.o devem:

a)

apresentar um documento de viagem válido, nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros podem exigir que o período de validade do documento de viagem cubra pelo menos a duração prevista da estadia;

b)

no caso de serem menores de idade nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, apresentar uma autorização parental para a estadia prevista;

c)

dispor de um seguro de doença para todos os riscos habitualmente cobertos em relação aos nacionais do Estado-Membro em questão;

d)

não ser considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;

e)

se o Estado-Membro em causa o exigir, apresentar prova do pagamento da taxa fixada para o tratamento do pedido, nos termos do artigo 22.o da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros deverão facilitar o processo de admissão dos nacionais de países terceiros referidos nos artigos 7.o a 11.o que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou no seu interesse.

Artigo 7.o

Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino superior

1.   Para além das condições gerais referidas no artigo 6.o, os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para efeitos de estudos deverão:

a)

ter sido aceites por um estabelecimento de ensino superior para efectuar um programa de estudos;

b)

fornecer a prova solicitada por um Estado-Membro de que disporão durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estudos e de regresso. Os Estados-Membros tornarão público o montante mínimo dos recursos mensais exigidos para efeitos da presente disposição, sem prejuízo do exame individual de cada caso;

c)

se o Estado-Membro o exigir, apresentar provas de que possuem conhecimentos suficientes da língua do programa de estudos frequentado;

d)

se o Estado-Membro o exigir, apresentar prova do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento.

2.   Pressupõe-se que os estudantes que beneficiem automaticamente de um seguro de doença para todos os riscos habitualmente cobertos para os nacionais do Estado-Membro em questão por força da sua inscrição num estabelecimento preenchem a condição exigida na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 8.o

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 12.o, no artigo 16.o e no n.o 2 do artigo 18.o, os nacionais de países terceiros que já tenham sido admitidos como estudantes do ensino superior e que se candidatem a frequentar noutro Estado-Membro parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins noutro Estado-Membro deverão ser admitidos pelo segundo Estado-Membro num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, assegurando-se ao mesmo tempo que as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para processar o pedido, desde que os interessados:

a)

preencham as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o no que se refere a esse Estado-Membro, e

b)

tenham fornecido, juntamente com o seu pedido de admissão, todas as provas documentais do seu percurso académico e demonstrem que o programa de estudos que pretendem frequentar é efectivamente complementar daquele que já realizaram, e

c)

participem num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenham sido admitidos como estudantes num Estado-Membro durante um período não inferior a dois anos.

2.   Os requisitos a que se refere a alínea c) do n.o 1 não se aplicam no caso de o estudante, no âmbito do seu programa de estudos, ter obrigatoriamente de frequentar uma parte do curso num estabelecimento de outro Estado-Membro.

3.   As autoridades competentes do primeiro Estado-Membro deverão, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado-Membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estadia do estudante no seu território.

Artigo 9.o

Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino secundário

1.   Sob reserva do disposto no artigo 3.o, os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário deverão preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.o, as seguintes condições:

a)

ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas pelo Estado-Membro em causa;

b)

apresentar prova da sua aceitação num estabelecimento de ensino secundário;

c)

apresentar prova da sua participação num programa reconhecido de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida para este efeito pelo Estado-Membro em causa em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa;

d)

apresentar prova de que a organização de intercâmbio de estudantes do ensino secundário se responsabiliza inteiramente pelos nacionais de países terceiros durante todo o período da sua presença no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito às despesas de estadia, de estudo, de saúde e de regresso;

e)

ser acolhidos durante todo o período da sua estadia por famílias que correspondam às condições fixadas pelo Estado-Membro em causa e seleccionadas em conformidade com as regras do programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que os nacionais de países terceiros participam.

2.   Os Estados-Membros poderão limitar a admissão de estudantes do ensino secundário para efeitos de participação em programas de intercâmbio aos nacionais que sejam oriundos de países terceiros que ofereçam a mesma possibilidade aos seus próprios nacionais.

Artigo 10.o

Condições específicas aplicáveis aos estagiários não remunerados

Sob reserva do disposto no artigo 3.o, os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão como estagiários não remunerados deverão preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.o, as seguintes condições:

a)

ter assinado uma convenção de formação, certificada, se necessário, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, tendo em vista um estágio não remunerado numa empresa do sector privado ou público ou num organismo de formação profissional, público ou privado, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa;

b)

fornecer a prova solicitada pelo Estado-Membro de que disporão durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estágio e de regresso. Os Estados-Membros tornarão público o montante mínimo dos recursos mensais exigidos para efeitos da presente disposição, sem prejuízo do exame individual de cada caso;

c)

se o Estado-Membro o exigir, frequentar um curso básico da língua por forma a adquirir os conhecimentos necessários à realização do estágio.

Artigo 11.o

Condições específicas aplicáveis aos voluntários

Sob reserva do disposto no artigo 3.o, os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão num programa de voluntariado deverão preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.o, as seguintes condições:

a)

ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas pelo Estado-Membro em causa;

b)

apresentar uma convenção assinada com a organização responsável no Estado-Membro em causa pelo programa de voluntariado em que participam, incluindo uma descrição das suas tarefas, as condições de enquadramento de que beneficiarão na realização dessas tarefas, o horário que deverão cumprir, os recursos disponíveis para cobrir as suas despesas de deslocação, alimentação, alojamento e dinheiro de bolso durante todo o período da estadia, bem como, se for caso disso, a formação que receberão para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas;

c)

apresentar prova de que a organização responsável pelo programa de voluntariado em que participam subscreveu um seguro de responsabilidade civil e se responsabiliza inteiramente pelos nacionais de países terceiros durante todo o período da sua presença no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito às despesas de estadia, de saúde e de regresso;

d)

se o Estado-Membro de acolhimento o exigir expressamente, frequentar um curso de introdução à língua, à história e às estruturas política e social desse Estado-Membro.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA

Artigo 12.o

Autorização de residência emitida para estudantes do ensino superior

1.   Será emitida uma autorização de residência para o estudante do ensino superior por um período igual ou superior a um ano, renovável se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência deverá cobrir o período de estudos.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, uma autorização de residência poderá não ser renovada ou ser retirada no caso de o seu titular:

a)

não respeitar os limites impostos ao acesso a actividades económicas, nos termos do artigo 17.o da presente directiva;

b)

não progredir de forma aceitável nos seus estudos, em conformidade com a legislação ou com a prática administrativa nacional.

Artigo 13.o

Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário

Uma autorização de residência emitida para um estudante do ensino secundário não poderá exceder o período de um ano.

Artigo 14.o

Autorização de residência emitida para estagiários não remunerados

O período de validade de uma autorização de residência emitida para um estagiário não remunerado deve corresponder à duração do estágio ou a um período máximo de um ano. Em casos excepcionais, a autorização poderá ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida por um Estado-Membro, em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 10.o

Artigo 15.o

Autorização de residência emitida para voluntários

Uma autorização de residência emitida para um voluntário não poderá exceder o período de um ano. Em casos excepcionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a duração da validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.

Artigo 16.o

Retirada ou não renovação das autorizações de residência

1.   Os Estados-Membros poderão retirar ou recusar renovar uma autorização de residência emitida com base na presente directiva se tiver sido obtida por meios fraudulentos ou se o seu titular não preencher ou deixar de preencher as condições de entrada e de residência estipuladas no artigo 6.o, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 7.o a 11.o

2.   Os Estados-Membros poderão retirar ou recusar renovar autorizações de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

CAPÍTULO IV

TRATAMENTO DOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS EM CAUSA

Artigo 17.o

Actividades económicas por parte de estudantes do ensino superior

1.   Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade pertinente no Estado-Membro de acolhimento, os estudantes do ensino superior terão o direito de exercer uma actividade económica por conta de outrem e poderão ser autorizados a exercer uma actividade económica por conta própria. Poder-se-á ter em conta a situação do mercado de trabalho no Estado-Membro em causa.

Se necessário, os Estados-Membros concederão aos estudantes e/ou aos empregadores uma autorização prévia em conformidade com a legislação nacional.

2.   Cada Estado-Membro deverá fixar o número máximo de horas por semana ou de dias ou meses por ano em que essa actividade é autorizada, o qual não deverá ser inferior a 10 horas por semana ou ao equivalente em dias ou meses por ano.

3.   O Estado-Membro de acolhimento poderá restringir o acesso a actividades económicas durante o primeiro ano de residência.

4.   Os Estados-Membros poderão exigir que os estudantes do ensino superior declarem, antecipadamente ou segundo quaisquer outras regras, o exercício de uma actividade económica junto da autoridade designada pelo Estado-Membro em questão. Poderá igualmente ser imposta aos respectivos empregadores a obrigação de declaração, antecipada ou segundo quaisquer outras regras.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 18.o

Garantias processuais e transparência

1.   A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência será adoptada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, assegurando-se ao mesmo tempo que as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para processar o pedido.

2.   Se as informações fornecidas em apoio do pedido forem insuficientes, a análise do pedido poderá ser suspensa e as autoridades competentes indicarão ao requerente as informações suplementares necessárias.

3.   Qualquer decisão de rejeição de um pedido de autorização de residência será notificada ao nacional do país terceiro de acordo com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional pertinente. A notificação indicará as eventuais vias de recurso à disposição do interessado bem como os prazos para recorrer da decisão.

4.   Se um pedido for rejeitado ou se for retirada uma autorização de residência, emitida em conformidade com a presente directiva, a pessoa interessada terá o direito de interpor recurso perante as autoridades do Estado-Membro em causa.

Artigo 19.o

Procedimento acelerado de emissão de autorizações de residência ou vistos para estudantes do ensino superior e do ensino secundário

Poderá ser celebrada entre, por um lado, a autoridade competente de um Estado-Membro responsável pela entrada e residência de estudantes nacionais de países terceiros e, por outro lado, um estabelecimento de ensino superior ou uma organização que realize programas de intercâmbio de estudantes do ensino secundário reconhecida para este efeito pelo Estado-Membro em causa em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, uma convenção sobre a instauração de um procedimento de admissão acelerado que permita emitir autorizações de residência ou vistos em nome dos nacionais de países terceiros interessados.

Artigo 20.o

Taxas

Os Estados-Membros poderão exigir dos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos em conformidade com a presente directiva.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Relatórios

Periodicamente, e pela primeira vez até 12 de Janeiro de 2010, a Comissão elaborará um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for o caso, as alterações necessárias.

Artigo 22.o

Transposição

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Janeiro de 2007. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 23.o

Disposição transitória

Em derrogação do disposto no Capítulo III, os Estados-Membros não são obrigados a emitir autorizações em conformidade com a presente directiva sob a forma de autorizações de residência, por um período até dois anos após a data fixada no artigo 22.o

Artigo 24.o

Períodos de tempo

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, os Estados-Membros não são obrigados a ter em conta o período durante o qual o estudante do ensino superior, o estudante do ensino secundário em situação de intercâmbio, o estagiário não remunerado ou o voluntário residiu nessa qualidade no seu território para efeito de concessão de mais direitos nos termos da lei nacional aos mesmos nacionais de países terceiros em questão.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO C 68 E de 18.3.2004, p. 107.

(2)  JO C 133 de 6.6.2003, p. 29.

(3)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 5.

(4)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(5)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2004

relativa à celebração de um Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China

(2004/889/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Abril de 1993, o Conselho aprovou uma decisão que autoriza a Comissão a negociar um Acordo de cooperação aduaneira, em nome da Comunidade Europeia, com o Canadá, Hong Kong, o Japão, a Coreia e os Estados Unidos da América, que foi alargada em Maio de 1997 aos países da ASEAN e à China,

(2)

O Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado em nome da Comunidade Europeia, o Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comissão, assistida pelos representantes dos Estados-Membros, representará a Comunidade no Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído pelo artigo 21.o do acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) para assinar o acordo, em nome da Comunidade.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 22.o do acordo (1).

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Popular da China

A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado,

e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA, por outro,

a seguir designados «as partes contratantes»,

CONSIDERANDO a importância das relações comerciais entre a República Popular da China e a Comunidade Europeia e desejosos de contribuir, no benefício de ambas as partes contratantes, para o desenvolvimento harmonioso dessas relações,

CIENTES DE QUE, a fim de atingir esse objectivo, se deve assumir um compromisso no sentido de desenvolver a cooperação aduaneira,

TENDO EM CONTA o desenvolvimento da cooperação aduaneira entre as partes contratantes em matéria de procedimentos aduaneiros,

CONSIDERANDO que as operações que violam a legislação aduaneira, incluindo as violações aos direitos de propriedade intelectual, são prejudiciais para os interesses económicos, fiscais e comerciais das partes contratantes, e reconhecendo a importância de assegurar a correcta avaliação dos direitos aduaneiros e demais encargos, em particular através da correcta aplicação das regras relativas ao valor aduaneiro, à origem e à classificação pautal,

CONVICTOS de que as acções contra essas operações podem ser mais eficazes através da cooperação entre as autoridades administrativas competentes,

TENDO EM CONTA as obrigações impostas pelas convenções internacionais já aceites ou aplicadas às partes contratantes, bem como as actividades no domínio aduaneiro realizadas pela Organização Mundial do Comércio,

TENDO EM CONTA o Acordo de comércio e de cooperação económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China assinado em 1985,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do acordo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos juridicamente vinculativos da Comunidade Europeia e da República Popular da China que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, designadamente medidas de proibição, restrição e de controlo;

b)

«Autoridade aduaneira», na República Popular da China, a Administração Geral das Alfândegas da República Popular da China, e, na Comunidade Europeia, os serviços competentes responsáveis pelas questões aduaneiras da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia;

c)

«Autoridade requerente», a autoridade aduaneira competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência administrativa no âmbito do presente acordo;

d)

«Autoridade requerida», a autoridade aduaneira competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência administrativa no âmbito do presente acordo;

e)

«Dados pessoais», todas as informações relacionadas com uma pessoa singular identificada ou identificável;

f)

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira;

g)

«Pessoa», um indivíduo ou uma entidade jurídica;

h)

«Informações», os dados, independentemente de serem ou não processados ou analisados, e documentos, relatórios e outras comunicações, em qualquer formato, incluindo o electrónico, ou suas cópias certificadas ou autenticadas.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele estabelecidas e, por outro, ao território aduaneiro da República Popular da China.

Artigo 3.o

Evolução futura

As partes contratantes podem, por mútuo consentimento, alargar o presente acordo com vista a aumentar e completar os níveis de cooperação aduaneira em conformidade com a respectiva legislação aduaneira através de acordos sobre sectores ou assuntos específicos.

TÍTULO II

OBJECTO DO ACORDO

Artigo 4.o

Execução da cooperação e da assistência

A cooperação e a assistência no âmbito do presente acordo serão executadas pelas partes contratantes em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares e com outros instrumentos jurídicos. Além disso, a cooperação e a assistência de qualquer das partes contratantes no âmbito do presente acordo serão executadas no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis.

Artigo 5.o

Obrigações impostas ao abrigo de outros acordos

1.   Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente acordo:

a)

Não afectarão as obrigações das partes contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

b)

Serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a República Popular da China;

c)

Não afectarão as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, o presente acordo prevalece sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a República Popular da China, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente acordo.

3.   No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente acordo, as partes contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído nos termos do artigo 21.o do presente acordo.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 6.o

Âmbito de cooperação

1.   As partes contratantes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira. Em particular, as partes contratantes procurarão cooperar:

a)

Estabelecendo e mantendo canais de comunicação entre as respectivas autoridades aduaneiras com vista a facilitar e a assegurar o intercâmbio rápido de informações;

b)

Facilitando a coordenação efectiva entre as respectivas autoridades aduaneiras;

c)

Relativamente a quaisquer outras questões administrativas relacionadas com o presente acordo que possam exigir ocasionalmente uma acção comum.

2.   As partes contratantes comprometem-se a desenvolver acções de facilitação do comércio em matéria aduaneira tendo em conta o trabalho efectuado neste contexto pelas organizações internacionais.

3.   Ao abrigo do presente acordo, a cooperação aduaneira abrangerá todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira.

Artigo 7.o

Cooperação em matéria de procedimentos aduaneiros

As partes contratantes comprometem-se a facilitar a circulação legítima das mercadorias e trocarão entre si informações e conhecimentos especializados sobre as medidas com vista a melhorar as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre sistemas informáticos, a fim de cumprir esse compromisso em conformidade com as disposições do presente acordo.

Artigo 8.o

Cooperação técnica

As autoridades aduaneiras das partes contratantes podem prestar-se assistência técnica em matéria aduaneira sempre que seja em benefício mútuo, designadamente:

a)

O intercâmbio de pessoal e de técnicos para fomentar a compreensão mútua da legislação, procedimentos e técnicas aduaneiros de cada parte;

b)

A formação, em particular desenvolvendo competências especializadas dos respectivos funcionários aduaneiros;

c)

O intercâmbio de dados profissionais, científicos e técnicos relativos à legislação e procedimentos aduaneiros;

d)

Técnicas e métodos melhorados para o tratamento de passageiros e de carga;

e)

Quaisquer outras questões administrativas gerais que possam exigir ocasionalmente acções conjuntas das respectivas administrações aduaneiras.

Artigo 9.o

Coordenação no âmbito de organizações internacionais

As autoridades aduaneiras procurarão desenvolver e reforçar a sua cooperação sobre tópicos de interesse comum com vista a obter uma posição coordenada quando esses tópicos são debatidos no âmbito de organizações internacionais.

TÍTULO IV

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

Artigo 10.o

Âmbito de aplicação

1.   As autoridades aduaneiras prestar-se-ão assistência fornecendo informações úteis que contribuam para assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.   A assistência em matéria aduaneira prevista no presente acordo aplica-se a todas as autoridades administrativas das partes contratantes competentes para a aplicação do presente acordo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal nem se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial.

3.   A assistência com vista à cobrança de direitos, imposições e sanções pecuniárias, à prisão ou detenção de uma pessoa ou ao confisco ou apreensão de bens não está abrangida pelo presente acordo.

Artigo 11.o

Assistência a pedido

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que lhe permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação. Em particular, mediante pedido, as autoridades aduaneiras fornecerão entre si informações relativas às actividades que possam resultar em infracções no território da outra parte como, por exemplo, declarações aduaneiras e certificados de origem incorrectos, facturas ou outros documentos conhecidos como sendo ou que se suspeita que sejam incorrectos ou falsificados.

2.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a)

Da autenticidade dos documentos oficiais apresentados em apoio de uma declaração de mercadorias efectuada à autoridade aduaneira da parte requerente;

b)

Se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram legalmente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

c)

Se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram legalmente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares ou de outros instrumentos juridicamente vinculativos, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a)

Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 12.o

Assistência espontânea

As partes contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência, por sua própria iniciativa e em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares ou com outros instrumentos juridicamente vinculativos respectivos, caso o considerem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, em particular em situações que possam causar danos importantes à economia, saúde pública, segurança pública ou a um interesse vital semelhante da outra parte, relativamente a:

a)

Actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante;

b)

Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c)

Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

e)

Meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 13.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.   Os pedidos apresentados nos termos do presente acordo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o justificar, podem ser aceites pedidos orais que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.   Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A aprovação formal da autoridade requerente;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

As disposições legislativas ou regulamentares ou outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e)

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas objecto de tais investigações;

f)

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.   Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.

4.   No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 14.o

Execução dos pedidos

1.   A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados.

2.   Os pedidos de assistência devem ser executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares ou com outros instrumentos juridicamente vinculativos da autoridade requerida.

3.   Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos sobre casos específicos na jurisdição desta última.

4.   Se o pedido não puder ser executado, a autoridade requerida deve notificar imediatamente do facto a autoridade requerente, indicando as razões e outras informações que considere que lhe possam ser úteis.

Artigo 15.o

Forma de comunicação das informações

1.   A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2.   Estas informações podem ser transmitidas por via electrónica, sendo, sempre que necessário, imediatamente confirmadas por escrito.

Artigo 16.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.   A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente acordo, uma das partes contratantes considerar que a assistência:

a)

Pode comprometer a soberania da República Popular da China ou de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência nos termos do presente acordo; ou

b)

Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses essenciais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 17.o;

c)

Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.   A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3.   Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 17.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.   As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente acordo revestir-se-ão de carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas partes contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2.   Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte contratante que os deve fornecer. A parte contratante que deve fornecer as informações não exigirá requisitos mais estritos que os que lhe são aplicáveis na sua própria jurisdição. As partes contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3.   Nenhuma disposição do presente acordo obsta à utilização de informações ou documentos obtidos em conformidade com o presente acordo como elementos de prova no âmbito de acções administrativas instituídas posteriormente em relação a operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as partes contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como no âmbito de acções administrativas, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente acordo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.   As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente acordo. Se uma das partes contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

5.   As disposições práticas para a execução do presente artigo serão determinadas pelo Comité Misto de Cooperação Aduaneira instituído no artigo 21.o

Artigo 18.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente acordo no território e perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 19.o

Despesas de assistência

1.   As partes contratantes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente acordo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

2.   Se for necessário incorrer em despesas consideráveis ou extraordinárias para executar o pedido, as partes contratantes estabelecerão consultas para determinar os termos e as condições da sua execução, bem como a forma como serão suportadas as despesas.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Execução

1.   A execução do presente acordo será confiada às autoridades aduaneiras da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, por um lado, e à autoridade aduaneira da República Popular da China, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente acordo que considerem necessárias.

2.   As partes contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente acordo.

Artigo 21.o

Comité Misto de Cooperação Aduaneira

1.   É instituído um Comité Misto de Cooperação Aduaneira, composto por representantes das autoridades aduaneiras da República Popular da China e da Comunidade Europeia. O comité reunir-se-á num local, data e com uma ordem de trabalhos que serão fixados de comum acordo.

2.   Caberá ao Comité Misto de Cooperação Aduaneira, designadamente:

a)

Velar pelo correcto funcionamento do acordo;

b)

Examinar todas as questões decorrentes da sua aplicação;

c)

Aprovar medidas necessárias para a cooperação aduaneira em conformidade com os objectivos do presente acordo;

d)

Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse mútuo relativas à cooperação aduaneira, designadamente medidas futuras e os recursos necessários;

e)

Recomendar soluções que visem contribuir para a realização dos objectivos do presente acordo.

3.   O Comité Misto de Cooperação Aduaneira adoptará o seu regulamento interno.

4.   Sempre que adequado, o Comité Misto de Cooperação Aduaneira manterá informada das actividades empreendidas no âmbito do presente acordo a Comissão Mista instituída no artigo 15.o do Acordo de Comércio e Cooperação Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China.

Artigo 22.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes contratantes tiverem notificado o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   As partes contratantes podem denunciar o presente acordo notificando, por escrito, a outra parte. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data de notificação à outra parte contratante. A instrução dos pedidos de assistência que tiverem sido recebidos antes da denúncia do acordo será concluída em conformidade com as disposições do mesmo.

Artigo 23.o

Textos autênticos

O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e chinesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Em fé do que, os signatários, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Haia, em 8 de Dezembro de 2004.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Image

Por el Gobierno de la República Popular China

Za vládu Činské lidové republiky

For Folkerepublikken Kinas regering

Im Namen der Regierung der Volksrepublik China

Hiina Rahvavabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Λαϊκής Δημοκρατίας της Κίνας

For the Government of the People's Republic of China

Pour le gouvernement de la République populaire de Chine

Per il Governo della Repubblica popolare cinese

Kīnas Tautas Republikas vārdā

Kinijos Liaudies Respublikos Vyriausybės vardu

A Kínai Népköztársaság kormánya részéről

Voor de Regering van de Volksrepubliek China

W imieniu rządu Chińskiej Republiki Ludowej

Pelo Governo da República Popular da China

Za vládu Činskey ľudovej republiky

Za Vlado Ljudske republike Kitajske

Kiinan kansantasavallan hallituksen puolesta

På Folkrepubliken Kinas regerings vägnar

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23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2004

relativa à retirada da Comunidade Europeia da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts

(2004/890/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade é parte contratante da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts (2) (Convenção de Gdansk).

(2)

A Convenção de Gdansk prevê, no artigo XIX, a retirada da Convenção de uma parte contratante.

(3)

A Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para se retirarem da Convenção de Gdansk, em 1 de Maio de 2004 ou o mais rapidamente possível após essa data, nos termos do n.o 12 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003.

(4)

Na sequência da retirada desses novos Estados-Membros, a Comunidade e a Federação da Rússia serão as únicas partes contratantes da Convenção de Gdansk e cerca de 95 % da zona da Convenção serão constituídos por águas comunitárias.

(5)

A manutenção de uma organização internacional de pesca para efeitos de gestão das pescarias em águas que se encontram inteiramente sob a jurisdição de apenas duas partes seria desproporcionada e ineficaz. A Comunidade deve, por conseguinte, retirar-se da Convenção de Gdansk,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comunidade Europeia retira-se da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para notificar o depositário da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do Mar Báltico e dos Belts da retirada da Comunidade da Convenção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. VAN GEEL


(1)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 237 de 26.8.1983, p. 4.


Comissão

23.12.2004   

PT

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L 375/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2004

que encerra o processo de exame relativo aos entraves ao comércio que consistem em práticas comerciais mantidas pelo Canadá no que respeita a certas indicações geográficas para os vinhos (1)

[notificada com o número C(2004) 4388]

(2004/891/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (2) e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Dezembro de 2001, o Conseil interprofessionnel du vin de Bordeaux (CIVB) apresentou uma denúncia, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (a seguir designado «o regulamento»).

(2)

O CIVB alega que as vendas comunitárias de «Bordeaux» e de «Médoc» no Canadá são prejudicadas por determinados entraves ao comércio, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento, ou seja, por «práticas de comércio adoptadas ou mantidas por um país terceiro contra as quais as regras do comércio internacional conferem um direito de acção».

(3)

Os alegados entraves ao comércio resultaram da alteração C-57 da lei canadiana sobre as marcas registadas, que não ofereceu às indicações geográficas «Bordeaux» e «Médoc» um nível de protecção correspondente às exigências de protecção do Acordo da OMC sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) para as indicações geográficas dos vinhos.

(4)

A Comissão decidiu que a denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo de exame, tendo o correspondente aviso sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (3).

(5)

O inquérito confirmou as alegações do autor da denúncia, segundo as quais a alteração C-57 da lei canadiana sobre as marcas registadas constitui uma violação do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 23.o, assim como do n.o 3 do artigo 24.o (a denominada cláusula «standstill») do TRIPS, que não se pode justificar com base na excepção prevista no n.o 6 do artigo 24.o do TRIPS.

(6)

O processo de exame também concluiu que a alteração C-57 ameaça causar ao autor da denúncia efeitos prejudiciais no comércio, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o e do n.o 4 do artigo 10.o do regulamento.

(7)

Em 12 de Fevereiro de 2003, o Comité Consultivo estabelecido pelo regulamento analisou o relatório final sobre o processo de exame.

(8)

Em 24 de Abril de 2003, a Comissão rubricou um acordo bilateral com o Canadá relativo ao comércio de vinhos e bebidas espirituosas, que prevê a eliminação definitiva das denominações registadas como «genéricas» no Canadá, incluindo «Bordeaux», «Médoc» e «Medoc», a partir da sua entrada em vigor.

(9)

Em 9 de Julho, a Comissão decidiu suspender (4) o processo de exame, tendo em vista o seu encerramento logo que o Canadá eliminasse efectivamente aquelas denominações da lista de denominações genéricas estabelecida na alteração C-57.

(10)

Em 30 de Julho de 2003, o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, a conclusão do acordo bilateral com o Canadá sobre o comércio de vinhos e bebidas espirituosas (5). Esse acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2004 (6).

(11)

Por decreto que altera os n.os 3 e 4 da secção 11.18 da lei canadiana sobre as marcas registadas (7), o Canadá eliminou as denominações «Bordeaux», «Médoc» e «Medoc» da lista de denominações genéricas estabelecida na alteração C-57.

(12)

Por conseguinte, é conveniente encerrar o processo de exame,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo de exame relativo aos entraves ao comércio que consistem em práticas comerciais mantidas pelo Canadá no que respeita a certas indicações geográficas para os vinhos.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  Anula e substitui a Decisão 2004/806/CE da Comissão (JO L 354 de 30.11.2004, p. 30).

(2)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).

(3)  JO C 124 de 25.5.2002, p. 6.

(4)  JO L 170 de 9.7.2003, p. 29.

(5)  JO L 35 de 6.2.2004, p. 1.

(6)  O artigo 41.o do acordo bilateral estabelece: «O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes trocarem notas diplomáticas pelas quais confirmem a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do acordo». A nota da CE foi transmitida em 16 de Setembro de 2003 e a resposta do Canadá em 26 de Abril de 2004.

(7)  O Ministério da Indústria publicou o decreto que altera os n.os 3 e 4 da secção 11.18 da lei canadiana sobre as marcas registadas na parte II da Canada Gazette, de 5 de Maio de 2004. O referido decreto produz efeitos a partir da sua data de registo, ou seja, 22 de Abril de 2004.


23.12.2004   

PT

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L 375/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2004/614/CE no que diz respeito ao período de aplicação das medidas de protecção contra a gripe aviária na África do Sul

[notificada com o número C(2004) 5011]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/892/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2004/614/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica na República da África do Sul (3), a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em bandos de ratites na África do Sul.

(2)

Devem passar pelo menos seis meses desde a destruição das ratites e a desinfecção das explorações infectadas antes de poderem ser autorizadas de novo importações de carne de ratites e seus ovos da África do Sul para a Comunidade. Tendo em conta a situação, as medidas de protecção já adoptadas devem ser prolongadas.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Decisão 2004/614/CE, a data «1 de Janeiro de 2005» é substituída por «31 de Março de 2005».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 20.


23.12.2004   

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L 375/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Secale cereale que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 5027]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/893/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Letónia, a quantidade disponível de sementes de variedades invernais de centeio (Secale cereale) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à presença do organismo nocivo cravagem do centeio (Claviceps purpurea), os requisitos da Directiva 66/402/CEE é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes dessa espécie com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da Directiva 66/402/CEE.

(3)

Assim, a Letónia deve ser autorizada a permitir, por um período que expira em 30 de Novembro de 2004, a comercialização de sementes desta espécie sujeita a requisitos menos rigorosos.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros, independentemente do facto de terem colhido as sementes num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (2), que estão em condições de abastecer a Letónia com sementes da espécie referida, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes.

(5)

A Letónia deve desempenhar o papel de coordenadora, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes abrangida pela presente autorização não exceda a quantidade máxima abrangida pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A comercialização na Comunidade de sementes de centeio de Inverno que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à presença do organismo nocivo cravagem do centeio (Claviceps purpurea) previstos na Directiva 66/402/CEE é permitida, por um período que expira em 30 de Novembro de 2004, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições:

a)

O número máximo de esclerócios ou de fragmentos de esclerócios de cravagem de centeio (Claviceps purpurea) presente numa amostra de 500 gramas de sementes das categorias «sementes de base» ou «sementes certificadas» deve ser igual a 15;

b)

Os rótulos oficiais devem indicar o número de esclerócios ou de fragmentos de esclerócios de cravagem de centeio (Claviceps purpurea) determinado no exame oficial efectuado nos termos da alínea d) do ponto E do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 66/402/CEE;

c)

As sementes devem ter sido inicialmente colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido ao Estado-Membro em que está estabelecido.

O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se:

a)

Houver razões suficientes para duvidar de que o fornecedor seja capaz de colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual pediu autorização; ou

b)

A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Letónia desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda as quantidades máximas especificadas no anexo.

O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização resulte no facto de se ultrapassar a quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros acerca das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(2)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23).


ANEXO

Espécie

Variedade

Quantidade máxima

(toneladas)

Secale cereale

Kaupo, Puhovčanka, Valdai

800


23.12.2004   

PT

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L 375/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Triticum aestivum que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2004) 5028]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/894/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Dinamarca, a quantidade disponível de sementes de variedades invernais de trigo (Triticum aestivum) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à capacidade germinativa, os requisitos da Directiva 66/402/CEE é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes dessa espécie com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da Directiva 66/402/CEE.

(3)

Assim, a Dinamarca deve ser autorizada a permitir, por um período que expira em 30 de Novembro de 2004, a comercialização de sementes desta espécie sujeita a requisitos menos rigorosos.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros, independentemente do facto de terem colhido as sementes num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (2), que estão em condições de abastecer a Dinamarca com sementes da espécie referida, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes.

(5)

A Dinamarca deve desempenhar o papel de coordenadora, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes abrangida pela presente autorização não exceda a quantidade máxima abrangida pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A comercialização na Comunidade de sementes de trigo de Inverno que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 66/402/CEE é permitida, por um período que expira em 30 de Novembro de 2004, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições:

a)

A capacidade germinativa é de, pelo menos, 75 % de sementes puras;

b)

As etiquetas oficiais devem indicar a germinação determinada no exame oficial efectuado nos termos da alínea d) do ponto F do n.o 1 do artigo 2.o e da alínea d) do ponto G do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 66/402/CEE;

c)

As sementes devem ter sido inicialmente colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido ao Estado-Membro em que está estabelecido.

O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se:

a)

Houver razões suficientes para duvidar de que o fornecedor seja capaz de colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual pediu autorização; ou

b)

A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Dinamarca desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda as quantidades máximas especificadas no anexo.

O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização resulte no facto de se ultrapassar a quantidade máxima.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros acerca das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(2)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão alterada pela Decisão 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23).


ANEXO

Espécie

Tipo de variedade

Quantidade máxima (toneladas)

Triticum aestivum

Abika, Bill, Elvis, Globus, Grommit, Hattrick, Opus, Robigus, Senat, Smuggler, Solist, Tulsa, Tritex

45 000


Rectificações

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/35


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 226/2004 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 39 de 11 de Fevereiro de 2004 )

Na página 5, no anexo I, terceira coluna «Subdivisão Taric», entrada com o número de ordem 09.2945, relativa à «D-Xylose»:

em vez de:

«10»,

deve ler-se:

«20».