ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 359

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
4 de Dezembro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2073/2004 do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho, de 29 de Novembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 2075/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que adapta pela primeira vez o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos (EDDHSA e superfosfato triplo) ( 1 )

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de agentes de transformação

28

 

*

Directiva 2004/106/CE do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro e a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

30

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2004/828/CE:Decisão do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação, bem como à assinatura, da Declaração Comum de Intenções que o acompanha

32

Acordo entre a Comunidade Europeia, e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

33

Declaração Comum de Intenções

46

 

*

2004/829/CE:Decisão do Conselho, de 29 de Novembro de 2004, que nomeia um membro suplente espanhol do Comité das Regiões

54

 

 

Comissão

 

*

2004/830/CE:Decisão da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que encerra o reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia

55

 

*

2004/831/CE:Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas no Land da Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, e na Eslováquia [notificada com o número C(2004) 4506]  ( 1 )

61

 

*

2004/832/CE:Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nos Vosgos do Norte, em França [notificada com o número C(2004) 4538]  ( 1 )

62

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2004/833/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre

65

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2073/2004 DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2004

relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fraude fiscal na União Europeia tem graves consequências para os orçamentos nacionais e pode provocar distorções da concorrência na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, afectando, por conseguinte, o funcionamento do mercado interno.

(2)

A luta contra a fraude aos impostos especiais de consumo exige uma estreita cooperação entre as autoridades administrativas de cada um dos Estados-Membros encarregadas da execução das disposições aprovadas neste domínio.

(3)

É, por isso, essencial definir as regras segundo as quais as autoridades administrativas dos Estados-Membros devem prestar assistência mútua e cooperar com a Comissão para assegurar uma boa aplicação das regras relativas à circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e à cobrança desses impostos.

(4)

A assistência mútua e a cooperação administrativa em matéria de impostos especiais de consumo são regidas pela Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro (3). A assistência mútua e a cooperação administrativa em matéria de IVA são regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1798/2003 (4).

(5)

Embora se tenha revelado eficaz, este instrumento legal não poderá fazer face às novas necessidades em matéria de cooperação administrativa, decorrentes da crescente integração económica no âmbito do mercado interno.

(6)

Além disso, a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (5), introduziu certos instrumentos de intercâmbio de informações. Os seus procedimentos deverão ser definidos no âmbito de um quadro legal geral consagrado à cooperação administrativa em matéria de impostos especiais de consumo.

(7)

Revela-se igualmente necessário prever regras mais claras e vinculativas em matéria de cooperação entre os Estados-Membros, dado que os direitos e as obrigações de todas as partes em causa não estão suficientemente definidos.

(8)

Não existem suficientes contactos directos entre serviços locais ou entre serviços nacionais de luta contra a fraude, uma vez que, geralmente, a comunicação se efectua entre os serviços centrais de ligação. Esta situação reduz a eficácia, limita a utilização do dispositivo de cooperação administrativa e origina atrasos excessivos na comunicação de informações. Deverão por isso, ser previstos contactos mais directos entre serviços administrativos, a fim de melhorar e acelerar a cooperação.

(9)

É igualmente necessário estabelecer uma cooperação mais estreita, dado que, para além da verificação da circulação, prevista no artigo 15.oB da Directiva 92/12/CEE, o intercâmbio automático ou espontâneo de informações entre Estados-Membros é muito limitado. Os intercâmbios de informações entre as autoridades nacionais, bem como entre estas últimas e a Comissão, deverão ser intensificados e acelerados, por forma a lutar mais eficazmente contra a fraude.

(10)

É, pois, necessário um instrumento específico no domínio dos impostos especiais de consumo, destinado a incorporar as disposições da Directiva 77/799/CEE nesta matéria. Esse instrumento deverá centrar-se também nos domínios em que é possível melhorar a cooperação entre os Estados-Membros, através da introdução e da melhoria dos sistemas de transmissão de informações em matéria de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esse instrumento não prejudica a aplicação da Convenção de 18 de Dezembro de 1997 relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (6).

(11)

O presente regulamento não deverá afectar as outras medidas comunitárias de luta contra a fraude no domínio dos impostos especiais de consumo.

(12)

O presente regulamento deverá incorporar e designa os dispositivos previstos na Directiva 92/12/CEE, destinados a facilitar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros. Estes dispositivos incluem o registo dos operadores económicos em questão e dos locais e o sistema de verificação da circulação. Além disso, deverá introduzir um sistema de alerta precoce entre os Estados-Membros.

(13)

Para efeitos do presente regulamento, convém limitar certos direitos e obrigações previstos na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7), a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 13.o dessa directiva.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(15)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a simplificação e o reforço da cooperação administrativa entre os Estados-Membros, a qual requer uma abordagem harmonizada, não podem ser suficientemente realizados por estes isoladamente, e podem, dadas a uniformidade e a eficácia pretendidas, ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(16)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as condições segundo as quais as autoridades administrativas a que incumbe, nos Estados-Membros, a aplicação da legislação relativa aos impostos especiais de consumo cooperam entre si, bem como com a Comissão, no sentido de assegurar o cumprimento dessa legislação.

Para o efeito, o presente regulamento define as regras e os procedimentos que permitem que as autoridades competentes dos Estados-Membros cooperem e troquem entre si todas as informações que as possam ajudar a estabelecer de forma correcta os impostos especiais de consumo.

O presente regulamento define, além disso, regras e procedimentos para o intercâmbio de certas informações por via electrónica, designadamente no que respeita ao comércio intracomunitário de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

2.   O presente regulamento não afecta a aplicação nos Estados-Membros das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Não prejudica tão-pouco o cumprimento de quaisquer obrigações em matéria de assistência mútua resultantes de outros instrumentos legais, designadamente de acordos bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autoridade competente», a autoridade designada de acordo com o n.o 1 do artigo 3.o

2)

«Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente.

3)

«Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro a quem seja dirigido um pedido de assistência em nome da autoridade competente.

4)

«Serviço central de ligação», o serviço designado nos termos do n.o 2 do artigo 3.o com a responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros em matéria de cooperação administrativa.

5)

«Serviço de ligação», qualquer serviço, com excepção do serviço central de ligação, com uma competência territorial específica ou uma responsabilidade operacional especializada que tenha sido designado pela autoridade competente nos termos do n.o 3 do artigo 3.o para trocar directamente informações com base no presente regulamento.

6)

«Funcionário competente», qualquer funcionário que possa proceder ao intercâmbio directo de informações com base no presente regulamento, tendo sido autorizado para o efeito nos termos do n.o 5 do artigo 3.o

7)

«Serviço dos impostos especiais de consumo», qualquer serviço em que possam ser cumpridas algumas das formalidades estabelecidas pelas regras relativas aos impostos especiais de consumo.

8)

«Intercâmbio automático ocasional de informações», a comunicação sistemática de informações previamente definidas, sem pedido prévio, a outro Estado-Membro, à medida que essas informações fiquem disponíveis.

9)

«Intercâmbio periódico de informações», a comunicação sistemática de informações previamente definidas, sem pedido prévio, a outro Estado-Membro, a intervalos regulares previamente definidos.

10)

«Intercâmbio espontâneo», a comunicação ocasional, sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro.

11)

«Sistema informatizado», o sistema informatizado de acompanhamento dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, instituído na Decisão n.o 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

12)

«Pessoa»:

a)

Uma pessoa singular;

b)

Uma pessoa colectiva; ou

c)

Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para praticar actos jurídicos, mas que não possua o estatuto legal de pessoa colectiva.

13)

«Por via electrónica», por meio de equipamentos electrónicos de tratamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, utilizando o telefone, as radiocomunicações, os meios de leitura óptica ou outros meios electromagnéticos.

14)

«Número de identificação», o número previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo 22.o do presente regulamento.

15)

«Número de identificação para efeitos de IVA», o número previsto nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 22.o da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (10).

16)

«Circulação intracomunitária de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo», a circulação, entre dois ou mais Estados-Membros, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, na acepção do título III da Directiva 92/12/CEE, ou de produtos sujeitos a impostos de consumo que tenham sido introduzidos no consumo, na acepção dos artigos 7.o a 10.o da Directiva 92/12/CEE.

17)

«Inquérito administrativo», todos os controlos, verificações e acções empreendidos por agentes ou por autoridades competentes no exercício das suas funções, com o objectivo de assegurar a correcta aplicação da legislação em matéria de impostos especiais de consumo.

18)

«Rede CCN/CSI», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN) e na Interface do Sistema Comum (CSI), desenvolvida pela Comunidade para assegurar todas as transmissões por via electrónica entre as autoridades competentes no domínio aduaneiro e fiscal.

19)

«Impostos especiais de consumo», os impostos sujeitos à legislação comunitária no domínio dos impostos especiais de consumo incluindo os impostos sobre os produtos energéticos e a electricidade abrangidos pela Directiva 2003/96/CE do Conselho.

20)

«DAA» (Documento Administrativo de Acompanhamento), as informações constantes do documento referido no n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 92/12/CEE.

21)

«DAS» (Documento de Acompanhamento Simplificado), o documento referido no n.o 4 do artigo 7.o da Directiva 92/12/CEE.

Artigo 3.o

1.   Cada Estado-Membro comunicará aos outros Estados-Membros e à Comissão qual a autoridade competente única designada como autoridade em cujo nome são aplicadas as disposições do presente regulamento, quer directamente, quer por delegação.

2.   Cada Estado-Membro designará um serviço central de ligação em que delegará a principal responsabilidade pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa. Informará desse facto a Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

3.   O serviço central de ligação terá a responsabilidade principal pelo intercâmbio de informações sobre a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e, nomeadamente, terá a responsabilidade principal:

a)

Pelo intercâmbio dos dados armazenados no registo electrónico previsto no artigo 22.o;

b)

Pelo sistema de alerta precoce previsto no artigo 23.o;

c)

Pelos pedidos de verificação dirigidos a outros Estados-Membros ou deles provenientes, previstos no artigo 24.o

4.   A autoridade competente de cada Estado-Membro pode designar serviços de ligação, para além do serviço central de ligação, habilitados a trocar directamente informações com base no presente regulamento. As autoridades competentes assegurarão que a lista desses serviços seja mantida actualizada e colocada à disposição dos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

5.   A autoridade competente de cada Estado-Membro pode, além disso, nas condições definidas por esses serviços, designar funcionários competentes que podem proceder ao intercâmbio directo de informações com base no presente regulamento. Quando o fizer, pode limitar o âmbito dessa delegação. O serviço central de ligação será responsável por manter actualizada a lista desses funcionários e por a colocar à disposição dos serviços centrais de ligação dos outros Estados-Membros interessados.

6.   Os funcionários que procedam ao intercâmbio de informações nos termos dos artigos 11.o e 13.o são considerados competentes para esse efeito, de acordo com as condições definidas pelas autoridades competentes.

7.   Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente enviar ou receber um pedido ou uma resposta a um pedido de assistência, informará o serviço central de ligação do seu Estado-Membro, nas condições definidas por este último.

8.   Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente receba um pedido de assistência que exija uma acção fora da sua área territorial ou operacional, enviará sem demora esse pedido ao serviço central de ligação do seu Estado-Membro e informará do facto a autoridade requerente. Nesse caso, o prazo fixado no artigo 8.o começa a contar no dia seguinte ao do envio do pedido de assistência para o serviço central de ligação.

Artigo 4.o

1.   A obrigação de prestar assistência prevista no presente regulamento não abrange a comunicação de informações ou de documentos obtidos pelas autoridades administrativas referidas no artigo 1.o, sempre que actuem com autorização ou a pedido da autoridade judiciária.

2.   No entanto, sempre que uma autoridade competente esteja habilitada, nos termos do direito nacional, a comunicar as informações a que se refere o n.o 1, poderá fazê-lo no âmbito da cooperação administrativa prevista no presente regulamento. Essa comunicação será previamente autorizada pela autoridade judiciária, se tal for exigido nos termos do direito nacional.

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO A PEDIDO

SECÇÃO 1

Pedido de informações e de inquéritos administrativos

Artigo 5.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicará as informações referidas no artigo 1.o, incluindo as que respeitam a um ou mais casos específicos.

2.   Para efeitos da comunicação referida no n.o 1, a autoridade requerida mandará efectuar os inquéritos administrativos necessários para obter essas informações.

3.   O pedido referido no n.o 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. Caso o Estado-Membro decida que não é necessário um inquérito administrativo, informará imediatamente a autoridade requerente sobre as respectivas razões.

4.   Para obter as informações solicitadas ou para conduzir o inquérito administrativo requerido, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se dirige procederá como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-Membro.

Artigo 6.o

Os pedidos de informação e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 5.o serão, na medida do possível, transmitidos através de um formulário normalizado aprovado de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 34.o. No entanto, nas circunstâncias referidas no artigo 24.o, o documento normalizado de verificação da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previsto no n.o 2 do artigo 24.o, constitui uma forma simplificada de pedido de informação.

Artigo 7.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á, sob a forma de relatórios, certificados e quaisquer outros documentos ou cópias autenticadas ou extractos dos mesmos, todas as informações pertinentes de que disponha, bem como os resultados de inquéritos administrativos.

2.   A comunicação de documentos originais apenas será efectuada se isso não for contrário às disposições em vigor no Estado-Membro em que a autoridade requerida tem a sua sede.

SECÇÃO 2

Prazo para a comunicação de informações

Artigo 8.o

A autoridade requerida comunicará as informações referidas nos artigos 5.o e 7.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido.

Artigo 9.o

Para casos que se insiram em determinadas categorias específicas, poderão ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos previstos no artigo 8.o

Artigo 10.o

Sempre que a autoridade requerida não esteja em condições de responder ao pedido dentro do prazo previsto, informará imediatamente a autoridade requerente dos motivos que impedem o respeito desse prazo, indicando quando poderá responder.

SECÇÃO 3

Presença nos serviços administrativos e participação nos inquéritos administrativos

Artigo 11.o

1.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos fixados por esta última, podem estar presentes nos escritórios em que são exercidas as funções das autoridades administrativas do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida funcionários devidamente autorizados pela autoridade requerente, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no artigo 1.o. Sempre que as informações requeridas constem da documentação a que os funcionários da autoridade requerida têm acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dos documentos que contêm as informações solicitadas.

2.   Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos fixados por esta última, podem estar presentes durante os inquéritos administrativos funcionários designados pela autoridade requerente, tendo em vista o intercâmbio de informações referido no artigo 1.o. Os inquéritos administrativos serão exclusivamente efectuados pelos funcionários da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente não exercerão os poderes de controlo reconhecidos aos funcionários da autoridade requerida. No entanto, por intermédio destes últimos e exclusivamente para efeitos do inquérito administrativo em curso, podem ter acesso aos mesmos locais e aos mesmos documentos.

3.   Os funcionários da autoridade requerente presentes noutro Estado-Membro em conformidade com os n.os 1 e 2 deverão poder apresentar, a todo o tempo, um mandato escrito em que estejam indicadas a sua identidade e qualidade oficial.

SECÇÃO 4

Controlos simultâneos

Artigo 12.o

Tendo em vista o intercâmbio de informações referido no artigo 1.o, dois ou mais Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos da situação, no que respeita aos impostos especiais de consumo, de uma ou mais pessoas que apresentem um interesse comum ou complementar, sempre que tais controlos se afigurem mais eficazes que os controlos efectuados por um único Estado-Membro.

Artigo 13.o

1.   Um Estado-Membro identificará, de forma independente, as pessoas que tenciona propor para serem objecto de um controlo simultâneo. A autoridade competente desse Estado-Membro notificará as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados da escolha dos processos propostos para os controlos simultâneos. Na medida do possível, justificará a sua escolha, comunicando as informações que estiveram na base dessa selecção, e indicará o prazo durante o qual esses controlos deverão ser efectuados.

2.   Os Estados-Membros interessados decidirão seguidamente se desejam participar nos controlos simultâneos. A autoridade competente à qual tenha sido proposto um controlo simultâneo comunica à autoridade homóloga a sua aceitação ou a sua recusa fundamentada em efectuar esse controlo.

3.   Cada autoridade competente designará um representante responsável pela supervisão e coordenação do controlo.

4.   Após cada controlo simultâneo, as autoridades competentes informarão os serviços de ligação para os impostos especiais de consumo dos outros Estados-Membros, o mais rapidamente possível, das técnicas de fraude identificadas durante esse controlo simultâneo, sempre que se considere que essas informações se revestem de especial interesse para outros Estados-Membros. As autoridades competentes podem igualmente informar a Comissão a esse respeito.

SECÇÃO 5

Pedido de notificação de decisões e medidas administrativas

Artigo 14.o

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, nos termos das disposições que regem as notificações da mesma natureza em vigor no seu próprio Estado-Membro, notificará o destinatário de todas as decisões e medidas administrativas tomadas pelas autoridades administrativas do Estado requerente respeitantes à aplicação da legislação sobre os impostos especiais de consumo, com excepção das referidas no artigo 5.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (11).

Artigo 15.o

O pedido de notificação, que mencionará o objecto da decisão ou medida a notificar, deve conter o nome, o endereço e qualquer outra informação útil para a identificação do destinatário.

Artigo 16.o

A autoridade requerida informará sem demora a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou a medida foi notificada ao destinatário ou da razão da eventual impossibilidade de notificar. O teor da decisão ou medida a notificar não pode constituir fundamento para o indeferimento de um pedido.

CAPÍTULO III

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SEM PEDIDO PRÉVIO

Artigo 17.o

Sem prejuízo do capítulo IV, a autoridade competente de cada Estado-Membro procederá a um intercâmbio automático ocasional ou periódico das informações referidas no artigo 1.o com a autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, nas seguintes situações:

1)

Quando tenha ocorrido ou existam suspeitas de que tenha ocorrido, no outro Estado-Membro, uma irregularidade ou uma infracção à legislação em matéria de impostos especiais de consumo.

2)

Quando tenha ocorrido ou existam suspeitas de que tenha ocorrido, no território de um Estado-Membro, uma irregularidade ou uma infracção à legislação em matéria de impostos especiais de consumo que possa ter repercussões noutro Estado-Membro.

3)

Quando exista um risco de fraude ou perda de impostos especiais de consumo no outro Estado-Membro.

Artigo 18.o

Serão determinadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 34.o:

1)

As categorias exactas de informações a trocar.

2)

A frequência desse intercâmbio de informações.

3)

As modalidades práticas do intercâmbio de informações.

Cada Estado-Membro determinará se toma parte no intercâmbio de uma categoria específica de informações, bem como se o fará através de um intercâmbio automático periódico ou ocasional.

Artigo 19.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem sempre comunicar entre elas, sem pedido prévio e por intercâmbio espontâneo, as informações referidas no artigo 1.o de que tenham conhecimento.

Artigo 20.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas administrativas e organizativas necessárias a fim de permitir os intercâmbios de informações previstos no presente capítulo.

Artigo 21.o

A aplicação do presente capítulo não pode obrigar um Estado-Membro a impor novas obrigações às pessoas para recolherem informações nem a suportar encargos administrativos desproporcionados.

CAPÍTULO IV

ARMAZENAMENTO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS DAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS

Artigo 22.o

1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro deve dispor de uma base de dados electrónica contendo os seguintes registos:

a)

Um registo das pessoas que têm a qualidade de depositários autorizados ou de operadores registados em matéria de impostos especiais de consumo, na acepção das alíneas a) e d) do artigo 4.o da Directiva 92/12/CEE;

b)

Um registo dos locais autorizados como entrepostos fiscais.

2.   Os registos devem conter as seguintes informações, colocadas à disposição dos outros Estados-Membros:

a)

O número de identificação emitido pela autoridade competente no que respeita à pessoa ou aos locais;

b)

O nome e o endereço da pessoa ou dos locais;

c)

A categoria e a nomenclatura combinada relativas aos produtos sujeitos ao imposto especial de consumo que podem ser detidos ou recebidos pela pessoa ou que podem ser detidos ou recebidos nos locais;

d)

A identificação do serviço central de ligação ou do serviço dos impostos especiais de consumo junto do qual podem ser obtidas outras informações;

e)

A data de emissão, de alteração e, se for caso disso, do termo de validade da autorização como depositário autorizado ou operador económico registado;

f)

As informações necessárias para a identificação das pessoas que tenham assumido obrigações na acepção do n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 92/12/CEE;

g)

As informações necessárias para a identificação das pessoas que intervêm de forma ocasional na circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, sempre que essas informações se encontrem disponíveis.

3.   Cada registo nacional deve ser colocado à disposição das autoridades competentes dos outros Estados-Membros, apenas para efeitos de aplicação do imposto especial de consumo.

4.   O serviço central de ligação ou um serviço de ligação de cada Estado-Membro assegurará que as pessoas envolvidas na circulação intra-comunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo têm autorização para obter confirmação das informações conservadas ao abrigo do presente artigo.

5.   As informações detalhadas referidas no n.o 2, as modalidades de criação e de actualização dos registos, as normas harmonizadas de constituição do número de identificação e de recolha das informações necessárias à identificação das pessoas e dos locais referidas no n.o 2, bem como as modalidades da colocação dos registos à disposição de todos os Estados-Membros, referida no n.o 3, são definidas nos termos do n.o 2 do artigo 34.o

6.   Sempre que a identificação do operador só possa ser efectuada através de um número de identificação para efeitos de IVA, é aplicável para esse fim o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

Artigo 23.o

1.   Os Estados-Membros criarão um sistema electrónico de alerta precoce através do qual o serviço central de ligação ou um serviço de ligação do Estado-Membro de partida dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo possa transmitir uma mensagem de informação ou de alerta ao serviço de ligação do Estado-Membro de destino, logo que o serviço central de ligação ou o serviço de ligação esteja na posse das informações do DAA e o mais tardar no momento da partida dos produtos. No âmbito deste intercâmbio de informações, será efectuada uma análise de risco com base nas informações do DAA antes do envio de uma mensagem e, se tal for considerado necessário, após a recepção das mensagens.

2.   As informações a trocar e as modalidades desse intercâmbio são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 34.o

Artigo 24.o

1.   Em conformidade com o artigo 5.o, durante ou após a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o serviço central de ligação de um Estado-Membro pode solicitar informações ao serviço central de ligação ou a um serviço de ligação de outro Estado-Membro. Para efeitos desse intercâmbio de informações, será efectuada uma análise de risco com base nas informações do DAA ou do DAS, antes do envio e, se tal for considerado necessário, após a recepção do pedido.

2.   O intercâmbio de informações referido no n.o 1 deve ser efectuado através de um documento normalizado de verificação da circulação em causa. A forma e o conteúdo desse documento, bem como as modalidades do intercâmbio de informações, são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 34.o

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro em que esteja estabelecido um expedidor de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem prestar assistência, utilizando o documento previsto no n.o 2, caso o referido expedidor não receba um exemplar n.o 3 do DAA ou do DAS e caso o expedidor tenha esgotado todos os outros meios ao seu dispor para obter prova do apuramento regular da circulação dos produtos. Caso tal assistência seja prestada, o expedidor não fica de forma alguma desonerado das suas obrigações fiscais.

As autoridades competentes do Estado-Membro de destino devem envidar todos os esforços para satisfazerem qualquer pedido que lhes seja feito pelas autoridades competentes do Estado-Membro do expedidor no decurso da referida assistência.

Artigo 25.o

1.   Sempre que o acompanhamento dos movimentos e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo seja efectuado por meio de um sistema informatizado, a autoridade competente de cada Estado-Membro armazenará e tratará as informações no âmbito desse sistema.

A fim de permitir a utilização dessas informações no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento, as informações serão armazenadas durante um período de, pelo menos, três anos a contar do final do ano civil no decurso do qual o movimento tenha sido iniciado.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que as informações arquivadas no sistema sejam actualizadas, completas e exactas.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM A COMISSÃO

Artigo 26.o

1.   Os Estados-Membros e a Comissão efectuarão uma análise e uma avaliação do funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento. Para a aplicação do presente artigo, a Comissão centralizará a experiência dos Estados-Membros a fim de melhorar o funcionamento desse dispositivo. Para esse efeito, as informações comunicadas pelos Estados-Membros não deverão conter dados de carácter individual ou pessoal.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações disponíveis relevantes para a aplicação do presente regulamento, incluindo todos os elementos estatísticos necessários para a avaliação dessa aplicação. Esses elementos estatísticos são determinados nos termos do n.o 2 do artigo 34.o e serão comunicados apenas na medida em que se encontrem disponíveis e que a sua comunicação não seja susceptível de acarretar encargos administrativos injustificados.

3.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as informações disponíveis relativas aos métodos e processos utilizados ou que se presume terem sido utilizados para violar a legislação sobre os impostos especiais de consumo, que tenham permitido revelar insuficiências ou lacunas no funcionamento do dispositivo de cooperação administrativa previsto no presente regulamento nos casos em que se considere que essas informações se revestem de especial interesse para outros Estados-Membros.

4.   A fim de avaliar a eficácia do presente dispositivo de cooperação administrativa na luta contra a fraude e a evasão fiscal, os Estados-Membros podem comunicar à Comissão qualquer outra informação disponível referida no artigo 1.o

5.   A Comissão comunicará as informações referidas nos n.os 2, 3 e 4 aos outros Estados-Membros interessados.

CAPÍTULO VI

RELAÇÕES COM OS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 27.o

1.   Quando um país terceiro comunicar informações à autoridade competente de um Estado-Membro, esta última pode transmiti-las às autoridades competentes dos Estados-Membros que possam estar interessados nessas informações e, sempre, aos que apresentem um pedido nesse sentido, desde que tal esteja previsto nos acordos de assistência com esse mesmo país terceiro. Essas informações podem igualmente ser comunicadas à Comissão sempre que se revistam de interesse a nível comunitário.

2.   Sob reserva de o país terceiro em questão se ter legalmente obrigado a prestar a assistência necessária para reunir todos os elementos de prova do carácter irregular de operações que se afigure serem contrárias à legislação em matéria de impostos especiais de consumo, as informações obtidas ao abrigo do disposto no presente regulamento podem ser-lhe comunicadas, com o acordo das autoridades competentes que as prestaram e no respeito pelas suas disposições internas aplicáveis à comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros.

CAPÍTULO VII

CONDIÇÕES QUE REGEM O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 28.o

As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento serão prestadas, na medida do possível, por via electrónica, de acordo com as modalidades a aprovar em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 34.o

Artigo 29.o

Os pedidos de assistência, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos apensos podem ser formulados em qualquer língua acordada entre as autoridades requerida e requerente. Os referidos pedidos serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida só nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o pedido de tal tradução.

Artigo 30.o

1.   A autoridade requerida de um Estado-Membro comunicará à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações referidas no artigo 1.o, desde que:

a)

O número e a natureza dos pedidos de informação apresentados por essa autoridade requerente durante determinado prazo não imponham encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida;

b)

A autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que, segundo as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido.

2.   Sempre que a assistência mútua comporte dificuldades especiais caracterizadas por despesas excessivas, as autoridades requerentes e as autoridades requeridas podem acordar modalidades de reembolso específicas para os casos em questão.

3.   O presente regulamento não impõe a obrigação de mandar efectuar averiguações ou de transmitir informações quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-Membro que deveria comunicar as informações não autorizem a autoridade competente a efectuar essas averiguações, nem a recolher ou a utilizar tais informações para as próprias necessidades desse Estado-Membro.

4.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode recusar-se a comunicar informações sempre que o Estado-Membro requerente seja incapaz, por razões jurídicas, de comunicar informações equivalentes. A Comissão será informada da recusa pelo Estado-Membro requerido.

5.   A transmissão de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou quando a sua divulgação seja contrária à ordem pública.

6.   A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos do indeferimento do pedido de assistência. As categorias de fundamentos para esses indeferimentos devem ser igualmente comunicadas anualmente à Comissão, para efeitos estatísticos.

7.   Pode ser aprovado um montante mínimo que desencadeia o pedido de assistência nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 34.o

Artigo 31.o

1.   As informações comunicadas ao abrigo do presente regulamento estão sujeitas a sigilo oficial e beneficiam da protecção concedida a informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

Essas informações podem ser utilizadas para determinar a matéria colectável, para a cobrança ou o controlo administrativo dos impostos especiais de consumo, o acompanhamento dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, para análise de risco e para efeitos de inquérito.

As referidas informações podem ser utilizadas em processos judiciais ou administrativos conducentes à eventual aplicação de sanções, instaurados na sequência de infracções à legislação fiscal, sem prejuízo das regras gerais e das disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos desta natureza.

Essas informações podem igualmente ser utilizadas para a determinação de outros impostos, direitos e imposições abrangidos pelo artigo 2.o da Directiva 76/308/CEE.

As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão apenas podem ter acesso a essas informações na medida em que tal seja necessário para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento da rede CCN/CSI.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro que comunica as informações permitirá a sua utilização para outros fins no Estado-Membro da autoridade requerente quando a legislação do Estado-Membro da autoridade requerida permitir a sua utilização para fins semelhantes.

3.   Quando a autoridade requerente considere que as informações que recebeu da autoridade requerida podem ser úteis à autoridade competente de um terceiro Estado-Membro, pode transmitir-lhe tais informações. Do facto informará a autoridade requerida. A autoridade requerida pode subordinar a transmissão das informações a um terceiro Estado-Membro à condição do seu acordo prévio.

4.   Os Estados-Membros limitarão o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 10.o, no n.o 1 do artigo 11.o e nos artigos 12.o e 21.o da Directiva 95/46/CE na medida em que tal seja necessário à salvaguarda dos interesses a que se refere a alínea e) do artigo 13.o da referida directiva.

Artigo 32.o

Os relatórios, certificados e quaisquer outros documentos ou cópias autenticadas ou respectivos extractos, obtidos por agentes da autoridade requerida e transmitidos à autoridade requerente nos casos de assistência previstos no presente regulamento, podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente do mesmo modo que os documentos equivalentes transmitidos por outra autoridade do mesmo país.

Artigo 33.o

1.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para:

a)

Assegurar uma boa coordenação interna entre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o;

b)

Estabelecer uma cooperação directa entre as autoridades especialmente habilitadas para efeitos da referida coordenação;

c)

Assegurar o bom funcionamento do sistema de intercâmbio de informações previsto no presente regulamento.

2.   A Comissão comunicará o mais rapidamente possível à autoridade competente de cada Estado-Membro as informações que receba e que esteja em condições de comunicar.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 34.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Impostos Especiais de Consumo previsto no n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 92/12/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 35.o

1.   De cinco em cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, e nomeadamente com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o conteúdo de todas as disposições de direito interno que aprovem no domínio regido pelo presente regulamento.

Artigo 36.o

Quando as autoridades competentes celebrem acordos sobre questões bilaterais abrangidas pelo presente regulamento, excepto no que respeita à resolução de casos específicos, informarão do facto sem demora a Comissão. Por seu lado, a Comissão transmitirá essas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 37.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 64.

(3)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/56/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 70).

(4)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(5)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(6)  Acto do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 (JO C 24 de 23.1.1998, p. 1).

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 5.

(10)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(11)  JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/11


REGULAMENTO (CE) N.o 2074/2004 DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2004

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Janeiro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários, nomeadamente, da República Popular da China (RPC ou «país em causa»). A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado era de 32,5 % para a World Wide Stationery Mfg («WWS»), empresa que beneficiou de tratamento individual, e de 39,4 % para todas as outras empresas da RPC. Estas taxas do direito eram aplicáveis aos mecanismos de argolas para encadernação com excepção dos mecanismos com 17 ou 23 argolas (códigos Taric 8305100011, 8305100012 e 8305100019) enquanto os mecanismos de argolas com 17 e 23 argolas (códigos Taric 8305100021, 8305100022 e 8305100029) foram sujeitos a um direito igual à diferença entre o preço mínimo de importação («PMI») de 325 euros por mil unidades e o preço franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, se este último for inferior ao PMI.

(2)

Em Setembro de 2000, na sequência de um pedido de início de um reexame anti-absorção das medidas acima referidas, apresentado ao abrigo do artigo 12.o do regulamento de base, as taxas do direito aplicáveis aos mecanismos de argolas para encadernação com excepção dos mecanismos com 17 ou 23 argolas (códigos Taric 8305100011, 8305100012 e 8305100019), foram revistas e aumentadas pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 do Conselho (3), passando para 51,2 % no caso da WWS e para 78,8 % para todas as outras empresas da RPC.

(3)

Estão em vigor, desde Junho de 2002, medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da Indonésia. Essas medidas, que não são objecto do actual reexame, foram instituídas pelos Regulamentos (CE) n.o 976/2002 e (CE) n.o 977/2002 do Conselho, de 4 de Junho de 2002 (4), respectivamente.

(4)

Na sequência de um inquérito relativo à alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Vietname, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1208/2004 (5), tornou as medidas extensivas às importações expedidas do Vietname.

(5)

Em Abril de 2004 (6) foi iniciado um inquérito relativo à alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia.

(6)

Os dois inquéritos mencionados nos considerandos precedentes foram independentes dos resultados do presente inquérito.

2.   Pedido de reexame

(7)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de certos mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (7), em 23 de Outubro de 2001 a Comissão recebeu um pedido de reexame dessas medidas em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(8)

O pedido foi apresentado por dois produtores comunitários, Koloman Handler AG e Krause Ringbuchtechnik GmbH («os requerentes»), que representam uma parte importante da produção comunitária total de mecanismos de argolas para encadernação. O pedido alegava que era provável que a caducidade das medidas conduzisse a um aumento do volume das importações objecto de dumping e causadoras de prejuízo originárias da RPC.

(9)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame (8).

3.   Inquérito

a)   Processo

(10)

A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame de caducidade aos produtores-exportadores, aos importadores e aos utilizadores conhecidos como interessados, aos representantes do país exportador, aos produtores comunitários requerentes e ao outro produtor comunitário conhecido. As partes interessadas dispuseram da oportunidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(11)

Todas as partes que o solicitaram no prazo estabelecido e que demonstraram existirem razões especiais para serem ouvidas tiveram a possibilidade de manifestar os seus pontos de vista.

(12)

Foram enviados questionários a todas as partes oficialmente avisadas do início do reexame, bem como a todas aquelas que o solicitaram no prazo fixado no aviso de início. Além disso, foi contactado um produtor da Índia (país análogo), que também recebeu um questionário.

(13)

Responderam aos questionários os dois produtores comunitários requerentes e um produtor-exportador do país em causa, bem como um produtor do país análogo e dois importadores independentes da Comunidade.

(14)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi concedido a todas elas um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos resultados do inquérito. As observações apresentadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

b)   Partes interessadas e visitas de verificação

(15)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping e de prejuízo, bem como o interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

i)

Produtores comunitários requerentes:

Krause Ringbuchtechnik GmbH, Espelkamp, Alemanha

SX Bürowaren Produktions- und Handels GmbH [até Novembro de 2001, os mecanismos de argolas tinham sido fabricados pela Koloman Handler AG, Viena, Áustria (ver considerando [50])],

ii)

Produtor do país exportador:

World Wide Stationery Mfg, Hong Kong, RPC

iii)

Produtor do país análogo:

Tocheunglee Stationery Manufacturing Co, Chennai, Índia

iv)

Importador comunitário independente

Bensons International Systems BV, Utrecht, Países Baixos

c)   Período de inquérito

(16)

O inquérito relativo à probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(17)

O produto em causa é o mesmo do inquérito original, isto é, determinados mecanismos de argolas para encadernação constituídos por duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação. As argolas podem ser de diferentes formas, sendo as mais comuns redondas e em forma de D. Os mecanismos de argolas para encadernação estão presentemente classificados nos códigos NC ex 8305 10 00 (códigos Taric 8305100011, 8305100012 e 8305100019, para mecanismos que não incluam os mecanismos com 17 ou 23 argolas, e códigos Taric 8305100021, 8305100022 e 8305100029 para os mecanismos com 17 ou 23 argolas). Os mecanismos de alavanca, classificados no mesmo código NC, não estão incluídos no âmbito do presente processo.

(18)

Os mecanismos de argolas são utilizados para fazer pastas de arquivo, pastas para catálogos e outras pastas com argolas de cartolina, cartão e plástico.

(19)

Durante o período de inquérito, foram vendidos na Comunidade numerosos tipos de mecanismos de argolas. As diferenças entre esses tipos eram determinadas pela largura da base, o tipo de mecanismo, o número de argolas, o sistema de abertura, número de folhas nominal, o diâmetro das argolas, a forma das argolas, o comprimento e o espaço entre as argolas. Atendendo a que todos os tipos têm as mesmas características físicas e técnicas de base e, dentro de certas categorias, são permutáveis entre si, a Comissão determinou que todos os mecanismos de argolas constituem um único produto para efeitos do presente processo.

2.   Produto similar

(20)

A Comissão verificou que os mecanismos de argolas produzidos e vendidos no mercado interno do país análogo (a Índia) e os exportados da RPC para a Comunidade apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinavam às mesmas utilizações.

(21)

A Comissão também não detectou nenhuma diferença no que respeita às características físicas e técnicas de base, bem como às utilizações, entre os mecanismos de argolas importados para a Comunidade originários da RPC e os mecanismos de argolas produzidos pelos produtores comunitários e vendidos no mercado comunitário.

(22)

Concluiu-se, por conseguinte, que os mecanismos de argolas produzidos e vendidos no mercado interno do país análogo, os mecanismos de argolas originários da RPC exportados para a Comunidade e os produzidos e vendidos no mercado comunitário pela indústria comunitária eram produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(23)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, examinou-se a probabilidade de a caducidade das medidas em vigor conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping.

1.   Observações preliminares

(24)

Dos três produtores-exportadores chineses mencionados na denúncia, só a WWS, que beneficiou de tratamento individual tanto no inquérito original como no inquérito anti-absorção, colaborou com a Comissão. As duas outras empresas exportadoras afirmaram que não tinham exportado o produto em causa para a Comunidade durante o PI. Todavia, uma dessas empresas está aparentemente envolvida em práticas de evasão via Tailândia, que são objecto de um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [ver considerandos (42) e (43)].

2.   Continuação do dumping

(25)

Segundo o Eurostat, o volume de vendas para exportação da única empresa que colaborou representava a totalidade das importações originárias da RPC durante o PI. Este volume corresponde a 1,9 % do consumo comunitário total durante o PI do presente inquérito, comparativamente a 45 % do consumo comunitário total durante o PI do inquérito original, isto é, de 1 de Outubro de 1994 a 30 de Setembro de 1995.

a)   Metodologia

(26)

Em relação ao inquérito original, o método de cálculo da margem de dumping manteve-se idêntico, com excepção da mudança do país análogo.

b)   País análogo

(27)

Uma vez que a RPC é uma economia de transição, o valor normal foi determinado com base nas informações obtidas num país terceiro com economia de mercado adequado («país análogo») seleccionado em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(28)

No inquérito original, a Malásia tinha sido escolhida como país análogo. Atendendo a que a produção na Malásia terminou, e foi transferida nomeadamente para a Índia, revelou-se necessário escolher outro país representativo. No pedido de início de um reexame da caducidade, a Índia havia sido sugerida como país análogo para a determinação do valor normal não tendo esta escolha sido contestada. Verificou-se também que as razões que explicam a escolha da Índia, isto é, a dimensão do seu mercado interno, a abertura desse mercado e o seu nível de acesso aos materiais de base, garantiam condições normais de concorrência. O produtor indiano contactado concordou em colaborar e as suas vendas no mercado interno eram representativas. Embora esta empresa estivesse coligada com o produtor-exportador chinês que colaborou, não existiam motivos para considerar que tal poderia ter um impacto sobre a determinação do valor normal. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Índia foi considerada um país análogo apropriado para a determinação do valor normal.

c)   Valor normal

(29)

As vendas do produto similar no mercado interno do país análogo durante o PI foram consideradas lucrativas e representativas. Assim, o valor normal baseou-se no preço pago ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país análogo, ou seja, a Índia.

d)   Preço de exportação

(30)

Uma vez que o produto em causa tinha sido exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no no 8 do artigo 2o do regulamento de base, tomando como referência o preço de exportação efectivamente pago ou a pagar.

e)   Comparação

(31)

Tendo em vista assegurar uma comparação equitativa, e em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se a ajustamentos a fim de ter devidamente em conta as diferenças que se prendem com o transporte interno, os descontos e abatimentos diferidos, a movimentação e o carregamento e os custos de transporte e de crédito que afectaram os preços e a comparabilidade dos mesmos.

(32)

A este propósito convém, contudo, notar que na sequência da instituição das medidas anti-dumping, se assistiu a uma diminuição muito acentuada do volume e da variedade de tipos de mecanismos de argolas para encadernação exportados para a Comunidade. Assim, os modelos do produto similar vendidos no mercado interno do país análogo durante o PI eram comparáveis com apenas 10 % dos modelos directamente exportados da RPC pelo único produtor-exportador que colaborou, enquanto no inquérito original a comparação se tinha baseado em 75 % do volume total de vendas. De facto, a maioria das exportações provenientes directamente da RPC durante o PI do presente inquérito diziam respeito a um nicho do mercado, o dos mecanismos com 17 e 23 argolas sujeitos a um PMI.

f)   Margem de dumping

(33)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado, no mesmo estádio de comercialização. A comparação revelou que não existia dumping.

g)   Conclusão relativa ao dumping

(34)

Concluiu-se pela inexistência de práticas de dumping por parte da WWS, a empresa produtora-exportadora chinesa que havia colaborado. Contudo, o volume de vendas da WWS destinadas a exportação directa para a Comunidade durante o PI do presente inquérito era significativamente inferior ao identificado no inquérito original. Os produtos directamente exportados da RPC pela WWS situavam-se, além disso, no segmento superior da gama de mecanismos de argolas, nomeadamente os modelos com 17 e 23 argolas sujeitos a um direito sob a forma de um preço mínimo de importação [ver considerando (32)], o que significa, de facto, que não foram pagos praticamente quaisquer direitos anti-dumping em relação a essas importações. Este resultado não pode ser comparado com a margem de dumping calculada no inquérito original, uma vez que não foi possível calcular uma margem de dumping para os modelos de mecanismos de argolas sujeitos ao direito anti-dumping, que eram os modelos vendidos essencialmente no mercado comunitário e que não foram directamente exportados da RPC durante o PI do presente inquérito. Além disso, em termos de volume de vendas, só poderia efectuar-se uma comparação entre as vendas do produto similar vendido no mercado interno do país análogo e os modelos que representavam 10 % das vendas da RPC à Comunidade. À luz do que precede, considerou-se que não era possível chegar a uma conclusão clara sobre a continuação do dumping.

3.   Reincidência do dumping

(35)

Na ausência de conclusões claras sobre a continuação das práticas de dumping, foi analisada a questão da probabilidade de reincidência do dumping.

(36)

Neste contexto, foram analisados os seguintes elementos: a) capacidade não utilizada e investimentos por parte dos produtores-exportadores chineses; b) comportamento do produtor-exportador chinês que colaborou nos mercados de países terceiros; c) estrutura, em termos de volume e de preços, das exportações do produto em causa para países terceiros efectuadas pelas empresas que não colaboraram.

a)   Capacidade não utilizada e investimentos

(37)

Importa recordar que, na ausência de colaboração por parte dos outros produtores-exportadores, com excepção da WWS, a Comissão não dispunha de informações relativas à produção na RPC, à capacidade de produção não utilizada e às vendas no mercado chinês, excepto em relação ao produtor que colaborou.

(38)

A capacidade de produção da empresa que colaborou permaneceu estável de 1999 até ao PI. Todavia, uma vez que a produção do produto em causa diminuiu 28 % durante o mesmo período, é provável que este produtor-exportador dispusesse de uma capacidade significativa não utilizada, correspondente a um terço da sua capacidade total. Consequentemente, este produtor pode aumentar rapidamente a sua produção e direccioná-la para qualquer mercado de exportação, incluindo o mercado comunitário, caso se permita que as medidas caduquem. Convém ainda notar que a capacidade de produção não utilizada do único produtor-exportador que colaborou lhe permite satisfazer sensivelmente metade do consumo comunitário. É ainda razoável presumir que os outros produtores chineses dispõem também de uma capacidade significativa não utilizada, dado que as exportações chinesas no seu conjunto diminuíram e nada indica que as capacidades instaladas na RPC tenham diminuído.

(39)

Note-se que a empresa que colaborou manteve um elevado nível de investimentos, apesar de gradualmente decrescentes, em máquinas e equipamento entre 1999 e o PI.

b)   Comportamento do produtor-exportador chinês que colaborou nos mercados de países terceiros

(40)

As exportações para países terceiros (com excepção da Comunidade) efectuadas pela empresa que colaborou diminuíram 8 % em volume entre 2000 e o PI, tendo o seu preço médio de exportação para países terceiros diminuído 12 % durante o mesmo período.

c)   Comportamento das empresas chinesas que não colaboraram (volume e preços)

(41)

No tocante às empresas que não colaboraram no presente inquérito, as conclusões tiveram de basear-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Na ausência de colaboração, foram consultadas estatísticas norte-americanas e chinesas a fim de determinar os volumes e os preços das exportações chinesas para outros países. Mesmo se, em termos absolutos, o volume das exportações chinesas difere consoante a fonte de informação, ambas as estatísticas confirmam que, no período compreendido entre 1999 e o PI, se verificou uma diminuição significativa nas exportações de mecanismos de argolas provenientes da China a nível mundial. Segundo as estatísticas chinesas, os mecanismos de argolas exportados em 1999 para o mercado mundial totalizaram cerca de 662 milhões de unidades, tendo este valor diminuído para 523 milhões de unidades durante o PI. O preço médio de exportação, apesar de contemplar diversos tipos do produto com preços bastante diferentes, permaneceu praticamente estável durante o mesmo período. Tal como referido no considerando (38), na ausência de informações sobre uma hipotética diminuição da capacidade de produção dos produtores-exportadores chineses que não colaboraram, é provável que estes disponham ainda de significativas capacidades não utilizadas. Nestas circunstâncias, afigura-se razoável considerar que caso se permita que as medidas anti-dumping caduquem, o mercado comunitário se tornará um alvo muito atraente para estes exportadores chineses, que retomariam assim as suas exportações para o mercado comunitário em quantidades consideráveis.

(42)

Além disso, importa referir que o OLAF procedeu a um inquérito a fim de determinar se os mecanismos de argolas importados e declarados originários da Tailândia eram efectivamente originários desse país ou se, tal como alegado, eram efectivamente de origem chinesa.

(43)

Os inquéritos realizados pelo OLAF e pelos Estados-Membros afectados concluíram que os mecanismos de argolas não eram originários da Tailândia, permitindo ainda apurar que uma parte significativa desses fluxos era de origem não preferencial chinesa e, por conseguinte, sujeitos a direitos anti-dumping.

(44)

A este propósito, convém notar que os tipos de produto exportados via Tailândia incluíam os modelos de mecanismos de argolas vendidos essencialmente no mercado comunitário durante o PI, e não os modelos de 17 e 23 argolas vendidos directamente da RPC. Assim, foi possível efectuar uma comparação utilizando os modelos vendidos essencialmente no mercado comunitário. Foi, pois, efectuada uma comparação entre os mecanismos de argolas exportados da Tailândia para a Comunidade e um número de modelos do produto comparáveis vendidos no mercado interno do país análogo. O resultado deverá ser encarado de forma prudente, pois dado que não foi feito um inquérito exaustivo sobre as importações de mecanismos de argolas provenientes da Tailândia, o cálculo só pôde basear-se numa proposta de preço FOB Banguecoque comunicado pela indústria comunitária em relação a tipos do produto exportados da Tailândia para a Comunidade durante e após o PI. No entanto, o cálculo revelou aparentemente que os preços de exportação dos mecanismos de argolas exportados da Tailândia eram inferiores aos preços no mercado interno da Índia, pelo que não se pode excluir a possibilidade de esses mecanismos de argolas terem sido vendidos na Comunidade a preços de dumping.

d)   Inquérito anti-absorção

(45)

Paralelamente, convém recordar que em Outubro de 2000, na sequência do inquérito original, que tinha levado à instituição de um direito de 32,5 % para a WWS e de 39,4 % para todas as outras empresas chinesas, foi realizado um inquérito anti-absorção que conduziu a um aumento do nível do direito, para 51,2 % no caso da WWS e para 78,8 % no caso das restantes empresas.

e)   Medidas de defesa comercial aplicadas por países terceiros

(46)

Nenhum país terceiro aplicou medidas de defesa comercial em relação às importações de mecanismos de argolas provenientes da RPC.

4.   Conclusão

(47)

O inquérito revelou que tanto o produtor-exportador que colaborou como, muito provavelmente, os dois outros produtores-exportadores chineses dispõem de uma capacidade não utilizada considerável, tendo em conta a diminuição significativa das suas exportações entre 1999 e o PI. Além disso, só a capacidade de produção não utilizada do produtor-exportador que colaborou é suficiente para satisfazer sensivelmente metade do consumo comunitário.

(48)

O consumo comunitário aparente no decurso do PI foi de cerca de 270 milhões de unidades, das quais só 5 milhões foram declaradas originárias da RPC. No PI do inquérito original (1 de Outubro de 1994 a 30 de Setembro de 1995), os produtores-exportadores chineses exportaram 126 milhões de unidades para a Comunidade. Por conseguinte, tendo em conta a capacidade não utilizada dos produtores-exportadores chineses, é provável que as importações provenientes da RPC para o mercado comunitário possam recomeçar em quantidades significativas caso se permita a caducidade das medidas anti-dumping. Para além do forte incentivo à exportação que representam para as empresas chinesas as suas vastas capacidades não utilizadas, estas exportações serão muito provavelmente efectuadas a preços de dumping. De facto, embora a comparação relativa à empresa que colaborou não tenha revelado a existência de práticas de dumping, esta comparação baseou-se numa amostra reduzida não comparável com o cálculo de dumping efectuado no âmbito do inquérito original. Por outro lado, uma das empresas chinesas que não colaborou no presente inquérito exportou mecanismos de argolas para o mercado comunitário através de uma empresa coligada localizada na Tailândia. Os cálculos revelaram a possibilidade de estas vendas terem sido efectuadas a preços de dumping. Por conseguinte, não pode excluir-se a possibilidade de as práticas de dumping terem continuado um ano após o inquérito anti-absorção.

(49)

Com base em todos estes factos e conclusões, é provável que os exportadores chineses retomem as suas exportações para a UE, estas se façam a preços inferiores ao valor normal. Por conseguinte, é de esperar que na ausência dos actuais direitos se voltem a verificar práticas de dumping por parte da China.

D.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(50)

Durante o período de inquérito, as seguintes empresas fabricaram mecanismos de argolas na Comunidade:

Krause Ringbuchtechnik GmbH, Espelkamp, Alemanha

SX Bürowaren Produktions- und Handels GmbH (até Novembro de 2001, os mecanismos de argolas foram produzidos pela Koloman Handler AG), Viena, Áustria

Industria Meccanica Lombarda srl, Offanengo, Itália.

(51)

Os primeiros dois produtores são os requerentes e colaboraram no inquérito. Os produtores comunitários que colaboraram representam mais de 90 % da produção comunitária total de mecanismos de argolas no PI, pelo que se considerou que estes produtores representavam a indústria comunitária na acepção no n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, passando a ser designados «indústria comunitária». Após o PI, estas duas empresas tornaram-se parte do mesmo grupo de empresas, mas mantiveram a sua produção na Comunidade. Este grupo de empresas é independente dos produtores-exportadores chineses.

E.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

1.   Consumo no mercado comunitário

(52)

As respostas ao questionário dos produtores comunitários que colaboraram foram utilizadas para determinar as vendas de mecanismos de argolas efectuadas pela indústria comunitária no mercado da Comunidade. Foram ainda utilizadas outras informações disponíveis para calcular as vendas do produtor comunitário não incluído na definição de indústria comunitária.

(53)

Em relação às importações originárias da RPC e às importações declaradas originárias da Tailândia, recorreu-se aos dados do Eurostat, com excepção dos valores relativos às importações declaradas originárias da RPC durante o PI, relativamente às quais foram utilizadas as informações facultadas pelo produtor-exportador chinês que colaborou.

(54)

Quanto às importações originárias de outros países terceiros, os dados relativos às importações originárias da Índia e da Indonésia, com excepção dos relativos ao PI, foram os utilizados no processo anti-dumping relativo a esses dois países. As informações do Eurostat foram utilizadas para calcular o volume das importações não disponível nas respostas aos questionários ou em processos anteriores. No que respeita às importações originárias da Hungria, foi utilizada a resposta ao questionário de um produtor comunitário que colaborou. Em relação a países terceiros que não a Hungria e os países referidos no presente considerando, foram utilizadas informações do Eurostat. Convém ainda referir que foi necessário converter os valores Eurostat, de toneladas para unidades.

(55)

Nesta base, o consumo comunitário aparente diminuiu 9 % durante o período considerado, passando de 297 milhões de unidades (valores arredondados para o milhão) em 1998, para 270 milhões de unidades no PI. Os valores relativos a 1999 e a 2000 foram, respectivamente, 306 milhões de unidades e 316 milhões de unidades.

2.   Importações provenientes do país em causa

a)   Volume e parte de mercado das importações

(56)

As importações declaradas originárias da RPC diminuíram acentuadamente, passando de 44 milhões de unidades em 1998 para 24 milhões em 1999, 10 milhões em 2000 e 5 milhões de unidades durante o PI. A parte de mercado das importações declaradas originárias da RPC diminuiu todos os anos durante o período considerado, passando de 14,8 % em 1998 para 7,8 % em 1999, 3 % em 2000 e 1,9 % no PI.

b)   Evolução dos preços das importações do produto em causa

(57)

O preço médio das importações declaradas originárias da RPC aumentou 96 % entre 1998 (141 euros) e o PI (278 euros). A tendência para o aumento dos preços das importações declaradas originárias da RPC é mais o reflexo do peso crescente dos modelos do produto mais caros sujeitos a um preço mínimo de importação (mecanismos de argolas com 17 e 23 argolas) do que um verdadeiro aumento do preço.

3.   Importações declaradas originárias da Tailândia

(58)

Já foi acima referido, com base nas conclusões do inquérito do OLAF, que uma parte significativa das importações declaradas originárias da Tailândia era de facto de origem chinesa. As importações declaradas originárias da Tailândia aumentaram de 1 milhão de unidades em 1998 para 16 milhões de unidades em 1999, 17 milhões de unidades em 2000 e 20 milhões de unidades no PI. A parte de mercado destas importações aumentou todos os anos durante o período considerado, passando de 0,3 % em 1998 para 5,2 % em 1999, 5,3 % em 2000 e 7,4 % no PI. O preço médio destas importações declaradas originárias da Tailândia diminuiu 9 % no mesmo período, passando de 100 euros para 91 euros. As informações mais pormenorizadas disponíveis sobre os preços das importações declaradas originárias da Tailândia dizem respeito aos preços de revenda a um distribuidor europeu dos mecanismos de argolas exportados via Tailândia. Verificou-se que estes preços de revenda eram em média cerca de 12 % inferiores aos preços de venda da indústria comunitária.

4.   Situação económica da indústria comunitária (9)

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(59)

A produção da indústria comunitária diminuiu 17 % ao longo do período considerado, passando de 100 (número índice) em 1998 para 91 em 1999, 89 em 2000 e 83 no PI. A decisão tomada pela Koloman Handler AG em 2002, no sentido de transferir parte da sua produção para a Hungria é responsável pela diminuição da produção verificada nesse ano. Durante o PI, a empresa Koloman Handler AG declarou falência e a sua produção diminuiu significativamente no segundo semestre de 2001.

(60)

A capacidade de produção da indústria comunitária diminuiu 7 % no período considerado. Após um aumento em 1999, para 107 (número índice) diminuiu para 93 em 2000 em resultado da decisão da Koloman Handler AG de transferir parte da sua produção para a Hungria. A capacidade de produção manteve-se estável durante o PI.

(61)

A utilização das capacidades diminuiu, de mais de 80 % em 1998 para 70-75 % em 1999, voltando a aumentar para 76-80 % em 2000 e a diminuir novamente para 70-75 % no PI.

b)   Existências

(62)

As existências da indústria comunitária no final do exercício diminuíram 37 % no período considerado, tendo diminuído em cada um dos anos desse período. Esta redução deve-se essencialmente à diminuição da produção da Koloman Handler AG após a declaração de falência. O período durante o qual as existências foram mantidas antes de serem vendidas foi reduzido 10 dias no período considerado.

c)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(63)

As vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram 8 % durante o período considerado, passando de 119 milhões de unidades em 1998 para 109 milhões de unidades no PI. As vendas haviam igualmente diminuído em 1999, para 115 milhões de unidades, mantendo-se sensivelmente ao mesmo nível em 2000.

(64)

A parte de mercado detida pela indústria comunitária aumentou ligeiramente durante o período considerado, de 40,1 % em 1998 para 40,4 % no PI, muito embora tenha diminuído significativamente em 1999 e 2000, para 37,6 % e 36,2 %, respectivamente.

(65)

Enquanto o consumo comunitário diminuiu 9 % no período considerado, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 8 %. Por outro lado, o volume agregado das importações declaradas originárias das RPC e da Tailândia consideradas conjuntamente diminuiu 44 % no período considerado. Assim, a indústria comunitária aumentou ligeiramente a sua parte de mercado, enquanto a parte de mercado das importações declaradas originárias da RPC diminuiu e a das importações declaradas originárias da Tailândia aumentou.

d)   Preços de venda e custos

(66)

O preço de venda médio ponderado dos mecanismos de argolas vendidos pela indústria comunitária a clientes independentes no mercado da Comunidade diminuiu todos os anos durante o período considerado, tendo passado de 206 euros por mil unidades em 1998 para 190 euros em 1999, 177 euros em 2000 e 174 euros no PI, o que corresponde a uma diminuição de 16 % no período considerado. As medidas anti-dumping contra as importações provenientes da Indonésia só foram adoptadas em Junho de 2002, pelo que não pode ser excluída a possibilidade de as importações em dumping originárias da Indonésia terem tido um impacto sobre a evolução dos preços durante o período considerado.

(67)

O preço de venda das principais matérias-primas (chapas e fios de aço) não acompanhou esta tendência decrescente. Por outro lado, os custos unitários da mão-de-obra, que representaram mais de dois quintos do custo unitário total, diminuíram significativamente durante o período considerado.

e)   Rentabilidade

(68)

Uma vez que o impacto de determinados elementos que não reflectem o comportamento normal da empresa (especialmente amortização do goodwill na sequência de uma aquisição) era significativo, considerou-se que a margem de lucro de exploração antes da amortização do goodwill constituía um melhor indicador do que a margem de lucro antes do pagamento dos impostos para avaliar a rentabilidade da indústria comunitária. A indústria comunitária registava sistematicamente uma margem de lucro de exploração insuficiente nas suas vendas a clientes independentes na Comunidade. A rentabilidade melhorou de 0-3 % em 1998 para 3,1 %-6 % em 1999, diminuindo depois abruptamente para valores compreendidos entre 0 % e –3 % em 2000, sendo ainda inferior a –3 % no PI. Estes resultados negativos contribuíram certamente para o facto de as duas empresas em causa terem declarado falência: a Koloman Handler AG em Julho de 2001 e a Krause Ringbuchtechnik GmbH em Abril de 2002 (isto é, pouco depois do final do PI).

f)   Investimentos e capacidade de mobilização de capitais

(69)

A análise do investimento centrou-se no investimento em instalações e máquinas, que representou mais de 90 % do investimento total durante o PI. O investimento em goodwill não foi tido em conta, dado que não reflecte o desempenho normal da indústria comunitária ao longo de diversos anos, pois esse investimento foi resultado de uma aquisição que representou um acontecimento esporádico. O investimento em instalações e máquinas diminuiu 65 % no período considerado, caindo para 52 (número índice) em 1999, 48 em 2000 e 35 no PI.

(70)

A capacidade de angariação de capitais por parte da indústria comunitária foi prejudicada pela sua rentabilidade insuficiente.

g)   Rentabilidade dos investimentos

(71)

Uma vez que a situação líquida se tornou negativa em 2000 e os dois produtores comunitários acabaram por declarar falência, a rentabilidade dos investimentos foi calculada com base na rentabilidade do total dos activos. Esta rentabilidade manteve-se estável em 1998 e 1999, entre 0 e 3 %, diminuindo abruptamente para valores entre 0 e –5 % em 2000 e valores inferiores a –10 % no PI.

h)   Cash flow

(72)

A análise de um cash flow de exploração líquido simplificado, isto é, o lucro de exploração mais a amortização (excluindo a amortização do goodwill), revela uma tendência semelhante à da margem de lucro de exploração. O cash flow passou de 100 (número índice) em 1998 para 126 em 1999, diminuindo abruptamente para 62 em 2000 e para –65 no PI.

i)   Emprego, produtividade e salários

(73)

O emprego (unidades a tempo inteiro) diminuiu todos os anos durante o período considerado, passando de 100 (número índice) em 1998 para 86 em 1999, 82 em 2000 e 77 no PI.

(74)

A produtividade, avaliada em mil unidades por empregado, melhorou 8 % durante o período considerado, enquanto os custos de mão-de-obra por unidade de produto, avaliados em euros por quilograma, diminuíram 12 % durante o mesmo período.

j)   Amplitude da margem de dumping efectiva

(75)

Não se verificou a existência de dumping em relação às importações declaradas originárias da RPC durante o PI, uma vez que as conclusões relativas a essas importações se referem a uma gama reduzida e não representativa de mecanismos de argolas. Além disso, não foi possível proceder a uma determinação de dumping em relação às importações declaradas originárias da Tailândia, dado que não foi realizado qualquer inquérito neste sentido (o inquérito do OLAF dizia respeito à determinação da origem e não tinha qualquer relação com o dumping). Por conseguinte, não foi possível chegar a nenhuma conclusão sobre a amplitude da margem de dumping efectiva.

5.   Conclusão

(76)

A indústria comunitária continuou a viver uma situação precária durante o período considerado, facto que é ilustrado pela diminuição da sua rentabilidade (isto é, pelos seus prejuízos crescentes desde 1999) em relação a volumes de vendas inferiores a preços unitários decrescentes.

(77)

A situação precária da indústria comunitária durante o PI deveu-se a diversos acontecimentos anteriores tais como: i) as práticas de dumping no que se refere às importações originárias da RPC antes da instituição das medidas em Janeiro de 1997; ii) a absorção dessas medidas, tal como determinado em Outubro de 2000; iii) as práticas de dumping no que se refere às importações originárias da Indonésia antes da instituição de medidas anti-dumping em Junho de 2002; iv) a evasão através da Tailândia (inquérito OLAF). Além disso, na sequência de um inquérito relativo à evasão, as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho foram tornadas extensivas às importações expedidos do Vietname [ver considerando (4)]. Tudo isto revela que durante o período considerado a indústria comunitária foi sempre afectada pelas práticas de dumping e não teve qualquer oportunidade de recuperar. A diminuição do consumo no mercado comunitário foi limitada, não podendo só por si explicar a situação precária da indústria comunitária.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

1.   Impacto sobre a indústria comunitária do crescimento previsto das importações objecto de dumping

(78)

Durante o PI do inquérito original (isto é, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1994 e 30 de Setembro de 1995), os produtores-exportadores chineses venderam 126 milhões de unidades no mercado comunitário (tendo as vendas da WWS representado mais de dois quintos desse volume). Em 2001, isto é, durante o PI do presente inquérito, venderam 5 milhões de unidades declaradas originárias da RPC. O facto de existir na RPC uma capacidade significativa não utilizada (numa altura em que se verifica uma diminuição do volume das exportações chinesas para países terceiros), bem como o facto de os produtores-exportadores chineses terem demonstrado sistematicamente que pretendem vender a preços objecto de dumping e causadores de prejuízo para aumentar a sua parte de mercado, indicam claramente que existe uma probabilidade de reincidência de dumping causador de prejuízo através das importações originárias da RPC se as medidas anti-dumping caducarem.

(79)

A Comunidade é o único mercado em que os produtores-exportadores chineses ainda poderiam aumentar a parte de mercado, uma vez que os outros mercados já são abastecidos pelos produtores da RPC ou por produtores de países terceiros controlados pelos produtores chineses. A presença da indústria comunitária não é significativa nos mercados mais importantes situados fora da Comunidade, nos quais praticamente todos os mecanismos de argolas vendidos são fabricados na RPC ou por empresas controladas pelos produtores-exportadores deste país. Tal como sugerido pela análise do inquérito anti-absorção, caso se permita a caducidade das medidas existentes, a pressão exercida sobre os preços pelas importações em causa aumentaria muito provavelmente de forma significativa. Se a WWS foi capaz de absorver uma parte significativa do seu direito anti-dumping de 32,5 % e as outras empresas chinesas conseguiram fazer o mesmo em relação ao direito de 39,4 % que lhes havia sido aplicado, é muito provável que, na ausência de medidas anti-dumping, estas empresas consigam aumentar as suas fortes pressões no sentido da diminuição dos preços dos mecanismos de argolas para encadernação vendidos na Comunidade.

(80)

Recorde-se que o preço médio dos mecanismos de argolas declarados originários da Tailândia diminuiu 9 % durante o período considerado e que a comparação entre o preço de venda médio de um distribuidor europeu de mecanismos de argolas para encadernação declarados originários da Tailândia e o preço de venda médio ponderado da indústria comunitária revelou que o primeiro era inferior ao segundo em cerca de 12 %.

(81)

Quanto às importações provenientes de outros países terceiros, a Hungria é parte da Comunidade desde 1 de Maio de 2004. No tocante à Índia e à Indonésia, os produtores-exportadores de ambos os países são controlados pelos produtores-exportadores chineses. Caso caduquem as medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC, diminuirá o incentivo à exportação para a Comunidade de mecanismos de argolas a partir da Índia e da Indonésia, pois é provável que se verifique um aumento muito significativo das importações objecto de dumping directamente provenientes da RPC.

(82)

Tendo em conta a situação já precária da indústria comunitária, o aumento significativo das importações a preços de dumping provenientes da RPC associado à subcotação significativa dos preços, teria indubitavelmente consequências muito graves para a indústria comunitária. De facto, e tendo igualmente em conta a experiência de anteriores inquéritos anti-dumping e anti-subvenção relativos aos mecanismos de argolas para encadernação, a caducidade das medidas aplicáveis às importações de mecanismos de argolas originários da RPC conduziria muito provavelmente a uma deterioração ainda mais acentuada da situação da indústria comunitária.

2.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo

(83)

Com base no que precede, é provável que a caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da RPC conduza a um aumento acentuado do volume de importações para a Comunidade, associado a uma diminuição significativa dos seus preços de venda. Convém notar que a maior parte dos produtos no mercado de mecanismos de argolas para encadernação se encontra altamente estandardizada e que a concorrência se realiza essencialmente em termos de preços.

(84)

Neste contexto, tendo em conta as conclusões relativas à situação no mercado da Comunidade, é provável que um aumento do volume das importações a baixos preços, objecto de dumping, tenha por efeito diminuir os preços da indústria comunitária. Esta situação, por sua vez, conduzirá a uma nova deterioração da situação financeira desta indústria, tendo como consequência final muito provável a falência e o encerramento das instalações de produção ainda existentes.

(85)

A caducidade das medidas representaria a eliminação do principal obstáculo que impede os produtores-exportadores chineses de venderem a preços de dumping e causadores de prejuízo no mercado comunitário.

(86)

Conclui-se, por conseguinte, que é provável que se verifique uma reincidência do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping originárias da RPC.

G.   INTERESSE COMUNITÁRIO

1.   Introdução

(87)

A Comissão analisou se existiam motivos imperiosos que pudessem levar a concluir que a renovação das medidas anti-dumping em vigor não seria do interesse da Comunidade. Para o efeito, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, o impacto das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da caducidade das medidas foram avaliados com base em todos os elementos de prova apresentados.

(88)

A fim de avaliar o impacto da eventual manutenção das medidas, todas as partes interessadas dispuseram da oportunidade de apresentar as suas observações, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do regulamento de base. Só os produtores comunitários que colaboraram e dois importadores independentes responderam ao questionário. Três utilizadores apresentaram algumas observações, mas não responderam ao questionário nem apresentaram quaisquer elementos em apoio das suas observações.

(89)

O n.o 7 do artigo 21.o do regulamento de base prevê que as informações só serão tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade. Neste contexto, não foi possível retirar qualquer conclusão das observações apresentadas pelos utilizadores, segundo as quais a manutenção das medidas anti-dumping, não seria do interesse da Comunidade, uma vez que tais observações não se apoiavam em quaisquer elementos.

(90)

Quanto ao efeito das medidas anti-dumping anteriormente instituídas, verificou-se uma diminuição muito acentuada nas importações declaradas originárias da RPC, especialmente após o reforço das medidas decidido no seguimento das conclusões sobre a absorção, associada a um forte aumento das importações originárias ou declaradas originárias de outros países terceiros.

2.   Interesses da indústria comunitária

(91)

O grupo de empresas a que pertencem os requerentes constitui o único produtor comunitário de mecanismos de argolas para encadernação com uma produção significativa. Este grupo desenvolve as suas actividades num contexto hostil, no qual as importações a baixos preços, frequentemente objecto de dumping e de subvenções, provenientes de países terceiros representam uma ameaça constante. Depois de ter declarado falência, o grupo procedeu a uma reestruturação das suas actividades mas tal não foi suficiente para evitar a prossecução dos procedimentos de falência no último trimestre de 2003. A indústria comunitária está a envidar esforços consideráveis para criar uma empresa sólida, capaz de competir com os produtores-exportadores chineses a nível mundial. A caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC poderia minar gravemente esta estratégia, uma vez que os produtores-exportadores chineses já revelaram no passado que são capazes de fazer descer os preços para níveis de dumping a fim de aumentar a parte de mercado. Atendendo a que os efeitos das medidas em vigor foram parcialmente anulados por práticas de absorção e por importações objecto de dumping ou de subvenções originárias da Indonésia, a eventual caducidade destas medidas poria muito provavelmente termo aos actuais esforços de reestruturação da indústria comunitária.

(92)

A indústria comunitária, apesar de possui uma longa tradição, deixará provavelmente de existir se não prosseguir os actuais esforços de reestruturação. A Robert Krause GmbH & Co. KG declarou falência em Janeiro de 1998. A empresa que lhe sucedeu, a Krause Ringbuchtechnik GmbH, propriedade da Wilhelm vom Hoffe Drahtwerke GmbH desde Junho de 1998, declarou falência em Abril de 2002. Após ter adquirido o activo e absorvido o pessoal desta última empresa, a Ringbuchtechnik Produktionsgesellschaft GmbH não deverá retomar a produção, pois apresentou um pedido de início de um processo de falência. A SX Bürowaren Produktions- und Handels GmbH continua a tradição da Koloman Handler AG. Uma outra falência significaria muito provavelmente o fim da indústria comunitária. Se a indústria comunitária deixar de fabricar mecanismos de argolas para encadernação, perder-se-ão as competências acumuladas ao longo de mais de um século e os postos de trabalho ainda existentes.

(93)

A renovação das medidas permitirá muito provavelmente à indústria comunitária aumentar a sua parte de mercado, diminuir os seus custos unitários de produção e aumentar os lucros. Os preços não se alterarão significativamente, mas os volumes de venda poderão aumentar de forma substancial. A reestruturação da indústria comunitária tem por objectivo melhorar a sua competitividade, através de um melhor planeamento dos tipos de mecanismos de argolas a produzir, do aumento do seu poder de negociação face aos fornecedores e da racionalização das suas operações de venda. Todas estas medidas contribuirão, por sua vez, para uma redução dos custos. A indústria comunitária é viável, uma vez que, mesmo após diversas falências, se encontra ainda em posição de abastecer uma parte importante do mercado comunitário, nomeadamente associada à unidade de produção localizada na Hungria, que se tornou parte da produção comunitária em 1 de Maio de 2004.

(94)

A aquisição da Bensons, um operador comercial com longa experiência no sector dos mecanismos de argolas, que conta com empresas nos Países Baixos, em Singapura, no Reino Unido e nos EUA, por parte da SX Bürowaren Produktions- und Handels GmbH, revela claramente o desejo da indústria comunitária de intensificar o seu acesso ao mercado mundial e a seriedade do seu empenhamento na reestruturação.

(95)

Colocaram-se, contudo, duas questões fundamentais após a divulgação da aquisição dos factos. Em primeiro lugar, a existência de um possível abuso de posição dominante por parte da indústria comunitária. A este propósito, a Comissão não tem conhecimento de qualquer processo anti-trust em relação às empresas em causa.

(96)

Em segundo lugar, alegou-se que a indústria comunitária estaria doravante coligada com um exportador chinês e que a Bensons, a empresa importadora que é presentemente parte do grupo da indústria comunitária, era um distribuidor exclusivo dos produtos vendidos pela WWS, um exportador chinês que controla igualmente a produção na Índia.

(97)

Apurou-se que existe um acordo de abastecimento entre a Bensons e a WWS, que inicialmente previa a transferência dos direitos de propriedade intelectual da WWS para a Bensons, bem como a transferência de algumas acções da Bensons para a WWS. No entanto, tais transferências nunca se realizaram. O acordo de abastecimento não estabelece nenhuma cláusula de exclusividade entre a Bensons e a WWS, conferindo uma preferência à Bensons para se converter no distribuidor exclusivo se um determinado fornecedor cessar a sua actividade. Por conseguinte, não foi possível confirmar a suposta relação.

3.   Interesses dos importadores

(98)

Os dois únicos importadores independentes que colaboraram foram adquiridos pela SX Bürowaren Produktions- und Handels GmbH em Agosto de 2002, pelo que após o PI passaram a estar coligados com a indústria comunitária. Normalmente, os acontecimentos que têm lugar depois do período de inquérito não são tidos em conta. Todavia, dado que se trata de um acontecimento significativo e de carácter duradouro, esta aquisição deverá, neste caso específico, ser tida em conta. Os interesses desses importadores são doravante idênticos aos da indústria comunitária, uma vez que se trata de empresas coligadas.

(99)

Nenhum outro importador independente colaborou no inquérito, facto que sugere que, embora estivessem em vigor medidas anti-dumping, os outros importadores independentes não foram significativamente afectados por essas medidas.

4.   Interesses dos utilizadores

(100)

Nenhum utilizador colaborou no inquérito, facto que sugere que embora estivessem em vigor medidas anti-dumping, os utilizadores não foram significativamente afectados por essas medidas. Assim, a situação dos utilizadores não deverá deteriorar-se em resultado da manutenção das medidas anti-dumping.

(101)

No período considerado, alguns fabricantes de classificadores reduziram a sua produção ou encerraram as suas fábricas na Comunidade. Em alguns casos, deslocaram ou alargaram a sua capacidade de produção para fora da Comunidade, essencialmente em países da Europa Oriental. As decisões destes utilizadores justificam-se essencialmente pelos custos de mão-de-obra mais reduzidos e pela proximidade desses países em relação ao mercado comunitário, bem como pela perspectiva de esses países se tornarem membros da União Europeia em 1 de Maio de 2004. Os preços dos mecanismos de argolas para encadernação vendidos pela indústria comunitária seguiram uma tendência para a baixa e as importações de mecanismos de argolas a baixos preços expedidos da Índia, da Indonésia e da Tailândia e não sujeitas a direitos anti-dumping estiveram disponíveis durante o período considerado.

(102)

Importa sublinhar que caso a indústria comunitária deixe de existir, os utilizadores se tornarão quase totalmente dependentes das importações originárias da RPC e/ou das importações de filiais chinesas noutros países. Nesse momento, os produtores-exportadores chineses serão incentivados a aumentar substancialmente os seus preços nos mercados fora da RPC, o que poderá pôr gravemente em causa a competitividade das indústrias utilizadoras. A indústria comunitária não tem interesse em manter uma política de preços que contribua para pôr termo às actividades dos produtores comunitários de classificadores, pois encontrar-se-ia numa posição muito mais débil ao concorrer fora da Comunidade com os produtores-exportadores chineses e respectivas filiais.

(103)

No caso de renovação das medidas, existirão fontes de abastecimento alternativas. Convém ainda notar que as actuais medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC não conduziram a qualquer situação de escassez de mecanismos de argolas importados no mercado da Comunidade.

5.   Interesses da indústria a montante

(104)

Os fornecedores de chapas e fios de aço vendem uma parte negligenciável da sua produção à indústria comunitária, pelo que não serão afectados pelo resultado do presente processo. Nenhum destes fornecedores se deu a conhecer enquanto parte interessada.

6.   Concorrência e efeitos de distorção das trocas comerciais

(105)

No que respeita aos efeitos da eventual caducidade das medidas sobre a concorrência na Comunidade, convém assinalar que existe apenas um reduzido número de produtores de mecanismos de argolas para encadernação a nível mundial, na sua maioria chineses ou controlados pelos produtores-exportadores chineses. O desaparecimento dos poucos produtores que ainda não são controlados pelas empresas chinesas teria pois efeitos negativos sobre a concorrência na Comunidade.

7.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(106)

Tendo em conta os elementos e considerações precedentes, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das actuais medidas anti-dumping.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(107)

À luz do que precede, considera-se que, tal como previsto nos n.os 2 e 6 do artigo 11.o do regulamento de base, convém manter as medidas anti-dumping sobre as importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da RPC instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 do Conselho.

(108)

Em virtude da longa duração do inquérito, considera-se apropriado que as medidas sejam limitadas a um período de quatro anos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação presentemente classificados no código NC ex 8305 10 00 originários da República Popular da China.

Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas rectangulares ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável sobre o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

a)

em relação aos mecanismos com 17 e 23 argolas (códigos Taric 8305100021, 8305100022 e 8305100029), o montante do direito é igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 euros por 1 000 unidades e o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado;

b)

em relação a outros mecanismos, com excepção dos mecanismos com 17 ou 23 argolas, (códigos Taric 8305100011, 8305100012 e 8305100019)

 

Taxa do direito

Código adicional Taric

República Popular da China:

World Wide Stationery Mfg, Hong Kong, República Popular da China

51,2 %

8934

Todas as outras empresas

78,8 %

8900

Salvo especificação em contrário são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O direito anti-dumping é instituído por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 22 de 24.1.1997, p. 1.

(3)  JO L 250 de 5.10.2000, p. 1.

(4)  JO L 150 de 8.6.2002, p. 1 e p. 17.

(5)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 1.

(6)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 67.

(7)  JO C 122 de 25.4.2001, p. 2.

(8)  JO C 21 de 24.1.2002, p. 25.

(9)  Os dados são apresentados sob a forma de índices (1998 = 100) ou de intervalos de variação sempre que é necessário preservar a confidencialidade.


4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/23


REGULAMENTO (CE) N.o 2075/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

115,6

204

94,9

999

105,3

0707 00 05

052

106,6

204

32,5

999

69,6

0709 90 70

052

97,8

204

71,6

999

84,7

0805 10 10, 0805 10 30, 0805 10 50

388

43,9

999

43,9

0805 20 10

204

68,0

999

68,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

67,0

204

57,0

624

95,8

720

30,1

999

62,5

0805 50 10

052

58,9

528

25,5

999

42,2

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

052

90,5

388

138,0

400

81,3

404

87,3

512

104,5

720

76,7

804

107,6

999

98,0

0808 20 50

720

66,4

999

66,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


4.12.2004   

PT

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L 359/25


REGULAMENTO (CE) N.o 2076/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que adapta pela primeira vez o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos (EDDHSA e superfosfato triplo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (1), nomeadamente o n.o 1 e o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 estabelece que qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no seu anexo I e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento pode ser designado «Adubo CE».

(2)

Entre os adubos fosfatados enumerados no quadro A.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003, encontra-se o superfostato triplo (SFT), sendo uma das indicações relativas à sua rotulagem «Fósforo expresso em P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro, do qual pelo menos 93 % do teor declarado de P2O5 é solúvel em água».

(3)

Quanto mais elevada for a solubilidade em água do adubo SFT, maior será a sua eficiência agronómica. Anteriormente, os solos europeus eram geralmente deficientes em fósforo, pelo que se justificava um valor mínimo relativamente elevado de 93 % de solubilidade em água para corrigir essa deficiência.

(4)

Hoje em dia, a situação alterou-se, dado que muitos solos já não são deficientes em fósforo e, embora existam condições do solo ou culturas em que o SFT com uma solubilidade mínima em água de 93 % ainda seja desejável, o SFT com uma solubilidade mínima em água de 85 % será igualmente eficaz em muitos solos e culturas europeus.

(5)

Por conseguinte, os utilizadores de SFT deveriam poder escolher entre um SFT com uma solubilidade mínima em água de 85 % e um outro com uma solubilidade mais elevada, de acordo com as exigências do solo e da cultura locais. A entrada relativa ao SFT no quadro A.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve ser adaptada em conformidade.

(6)

Há quinze anos que o sal de sódio de EDDHSA e os seus produtos de condensação (EDDHSA) são utilizados, particularmente em Espanha, França e Itália, como agente orgânico quelante para micronutrientes. A experiência mostra que se trata de um agente fertilizante eficiente e que não constitui um risco para o ambiente.

(7)

Em particular, o ferro quelado com EDDHSA é utilizado para corrigir insuficiências de ferro e para colmatar a clorose férrica. É recomendado no que diz respeito a uma grande variedade de espécies vegetais, particularmente árvores de fruto, como citrinos, damasqueiros, abacateiros, ameixeiras e pessegueiros; é igualmente utilizado em videiras, arbustos pequenos e morangueiros.

(8)

A eliminação da clorose férrica e dos seus sintomas assegura uma folhagem verde, bem como o crescimento e o desenvolvimento correctos dos frutos para colheita.

(9)

No que diz respeito ao impacto no solo e no ambiente, o EDDHSA sofre um processo de degradação química no solo relativamente lento mas que não gera quaisquer substâncias perigosas. Também não causa quaisquer problemas de salinidade no solo.

(10)

Por conseguinte, o EDDHSA deve ser inserido na lista de agentes orgânicos quelantes autorizados para micronutrientes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro A.2, a entrada 2(c) relativa a «Superfosfato triplo» passa a ter a seguinte redacção:

N.o

Designação do tipo

Indicações relativas ao método de produção e aos ingredientes essenciais

Teor mínimo de nutrientes (percentagem em massa)

Indicações relativas ao modo de expressão dos nutrientes

Outros requisitos

Outras indicações relativas à designação do tipo

Nutrientes cujo teor deve ser declarado

Formas e solubilidade dos nutrientes

Outros critérios

1

2

3

4

5

6

«2(c)

Superfosfato triplo

Produto obtido por reacção do fosfato mineral moído com ácido fosfórico e contendo como componente essencial o fosfato monocálcico

38 % P2O5

Fósforo expresso em P2O5 solúvel em citrato de amónio neutro, do qual pelo menos 85 % do teor declarado de P2O5 é solúvel em água

Amostra para ensaio: 3 g

 

Pentóxido de fósforo solúvel em citrato de amónio neutro

Pentóxido de fósforo solúvel em água».

b)

É inserida a seguinte entrada no ponto E.3.1:

«Sal de sódio de:

 

 

ácido etileno-diamino-di (2-hidroxi-5-sulfofenil)-acético e seus produtos de condensação

EDDHSA

C18H20O12N2S2 + n*(C12H14O8N2S)».


4.12.2004   

PT

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L 359/28


REGULAMENTO (CE) N.o 2077/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de agentes de transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o décimo quinto travessão, terceira frase, do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta as novas informações e a evolução técnica referidas no relatório (2), de Abril de 2002, do painel de avaliação tecnológica e económica sobre as substâncias regulamentadas utilizadas como agentes químicos de transformação, o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve ser alterado com base na Decisão X/14 (3) e na Decisão XV/6 (4) adoptadas, respectivamente, na décima (1998) e na décima quinta (2003) reuniões das partes no Protocolo de Montreal.

(2)

Mais concretamente, a Decisão XV/6 adita o agente de transformação tetracloreto de carbono, para a produção do solvente ciclodime, e elimina a utilização de CFC-113 como agente de transformação no fabrico de vinorelbina (um produto farmacêutico) e a utilização de tetracloreto de carbono como agente de transformação na produção de tralometrina (um insecticida).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1).

(2)  Relatório do Comité de Avaliação Tecnológica e Económica, Abril de 2002, volume I, Relatório sobre os agentes de transformação.

(3)  Décima reunião das partes no Protocolo de Montreal, 1998, Decisão X/14, «Agentes de transformação».

(4)  Décima quinta reunião das partes no Protocolo de Montreal, 2003, Decisão XV/6, «Lista de utilizações de substâncias regulamentadas como agentes de transformação».


ANEXO

«ANEXO VI

Processos em que as substâncias regulamentadas são utilizadas como agentes de transformação, definidos no décimo quinto travessão do artigo 2.o

a)

Utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de cloro e de soda cáustica;

b)

Utilização de tetracloreto de carbono para a recuperação do cloro presente nos efluentes gasosos do processo de produção de cloro;

c)

Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de borracha clorada;

d)

Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de isobutilacetofenona (ibruprofeno — analgésico);

e)

Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida;

f)

Utilização de CFC-11 no fabrico de lâminas finas de fibras sintéticas poliolefínicas;

g)

Utilização de CFC-12 na síntese fotoquímica de perfluoropolieterpoliperóxidos, precursores de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais;

h)

Utilização de CFC-113 na redução de produtos intermédios perfluoropolieterpoliperoxídicos para a produção de diésteres de perfluoropoliéteres;

i)

Utilização de CFC-113 na preparação de dióis de perfluoropoliéteres com elevada funcionalidade;

j)

Utilização de tetracloreto de carbono na produção de ciclodime;

k)

Utilização de HCFC nos processos referidos nas alíneas a) a j), em substituição de CFC ou de tetracloreto de carbono.».


4.12.2004   

PT

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L 359/30


DIRECTIVA 2004/106/CE DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2004

que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro e a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Para combater eficazmente a fraude em matéria de impostos especiais de consumo, é necessário reforçar a cooperação entre administrações fiscais da Comunidade e entre estas últimas e a Comissão, baseada em princípios comuns.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2004, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (3), reúne todas as disposições destinadas a facilitar a cooperação administrativa em matéria de impostos especiais de consumo, previstas nas Directivas 77/799/CEE (4) e 92/12/CEE (5), com excepção da assistência mútua prevista pela Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (6).

(3)

A Directiva 2004/56/CE requer que os Estados-Membros aprovem, até 1 de Janeiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva. Essas disposições são aplicáveis no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro. Considerando que, nos termos da presente directiva, a Directiva 77/799/CEE (7) não será aplicável aos impostos especiais de consumo a partir de 1 de Julho de 2005, não é adequado requerer que os Estados-Membros aprovem disposições que deixarão de ser aplicáveis a curto prazo. Assim sendo, é necessário permitir que os Estados-Membros não aprovem as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/56/CE no que se refere aos impostos especiais de consumo, sem prejuízo da obrigação de aprovarem as disposições relativas aos restantes impostos aos quais a Directiva 2004/56/CE se aplica.

(4)

As Directivas 77/799/CEE e 92/12/CEE devem, pois, ser alteradas nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 77/799/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão entre si, nos termos da presente directiva, todas as informações susceptíveis de lhes permitir determinar correctamente os impostos sobre o rendimento e o património, bem como todas as informações relativas à determinação dos impostos sobre os prémios de seguro, referidos no sexto travessão do artigo 3.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (8).».

Artigo 2.o

A Directiva 92/12/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

É revogado o artigo 15.oA.

2)

É revogado o artigo 15.oB.

3)

É revogado o n.o 6 do artigo 19.o

Artigo 3.o

As remissões para a Directiva 77/799/CEE, no que respeita aos impostos especiais de consumo, devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 2073/2004.

As remissões para a Directiva 92/12/CEE, no que respeita à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, devem entender-se como sendo feitas para o Regulamento (CE) n.o 2073/2004.

Artigo 4.o

1.   Antes de 30 de Junho de 2005, os Estados-Membros aprovarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Aplicarão as presentes disposições a partir de 1 de Julho de 2005.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o da Directiva 2004/56/CE, os Estados-Membros não são obrigados a adoptar e aplicar as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/56/CE no que se refere aos impostos especiais de consumo.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/56/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 70).

(5)  JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(6)  JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 70.

(8)  JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Novembro de 2004

relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, e à aprovação, bem como à assinatura, da Declaração Comum de Intenções que o acompanha

(2004/828/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Principado de Andorra um acordo que permite garantir a adopção, por parte deste Estado, de medidas equivalentes às que devem ser aplicadas na Comunidade tendo em vista garantir uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

(2)

O texto do acordo que resulta dessas negociações é conforme às directivas de negociação adoptadas pelo Conselho. Esse texto é acompanhado de uma declaração comum de intenções entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e o Principado de Andorra.

(3)

Sob reserva de adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do acordo, convém proceder à assinatura dos dois documentos que foram rubricados em 1 de Julho de 2004 e obter a confirmação da aprovação pelo Conselho da Declaração Comum de Intenções,

DECIDE:

Artigo 1.o

Sob reserva de adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho (1) relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, o presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinarem o Acordo e a Declaração Comum de Intenções que o acompanha, bem como as cartas que emanem da Comunidade Europeia e que devem ser trocadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Acordo e com o último parágrafo da Declaração Comum de Intenções, com vista a exprimir o consentimento da Comissão Europeia.

A Declaração Comum de Intenções é aprovada pelo Conselho.

Os textos do Acordo e da Declaração Comum de Intenções acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia, e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

A COMUNIDADE EUROPEIA

e

O PRINCIPADO DE ANDORRA,

em seguida designados «parte contratante» ou «partes contratantes»,

Tendo em vista prever medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, em seguida designada «Directiva», num quadro de cooperação que tem em conta o legítimo interesse de cada uma das partes contratantes e num contexto em que outros países terceiros numa situação semelhante à do Principado de Andorra aplicarão igualmente medidas equivalentes às da Directiva,

ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

Artigo 1.o

Objecto

1.   Num quadro de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra, os rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros efectuados no Principado de Andorra em favor de beneficiários efectivos, pessoas singulares identificadas como residentes de um Estado-Membro da Comunidade Europeia em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 3.o, são sujeitos à aplicação da retenção na fonte pelos agentes pagadores estabelecidos no território do Principado de Andorra nas condições indicadas no artigo 7.o

Esta retenção na fonte é aplicada mediante reserva das medidas de divulgação voluntária, segundo as normas enunciadas no artigo 9.o. A receita correspondente aos montantes retidos na fonte em aplicação dos artigos 7.o e 9.o é repartida entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Principado de Andorra segundo as normas estabelecidas no artigo 8.o

Para que o presente Acordo seja equivalente à Directiva, essas medidas são completadas com a instituição de normas de intercâmbio de informações a pedido que são descritas no artigo 12.o e pelos procedimentos de consulta e de revisão descritos no artigo 13.o

2.   As partes contratantes tomam as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo. O Principado de Andorra toma as medidas necessárias para assegurar que os agentes pagadores estabelecidos no seu território executem as funções requeridas para a aplicação do presente Acordo e prever especificamente disposições em matéria de procedimentos e de sanções, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador dos juros.

Artigo 2.o

Definição de beneficiário efectivo

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «beneficiário efectivo» qualquer pessoa singular que receba um pagamento de juros ou qualquer pessoa singular a quem seja atribuído um pagamento de juros, a menos que faça prova de que os juros não lhe foram pagos nem atribuídos em seu proveito, isto é, que actue:

a)

Como agente pagador, na acepção do artigo 4.o; ou

b)

Por conta de uma pessoa colectiva, de uma entidade cujos lucros sejam tributados no quadro de disposições de direito comum sobre a tributação das empresas, de um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários estabelecido num Estado-Membro da Comunidade Europeia ou no Principado de Andorra; ou

c)

Por conta de outra pessoa singular que seja o beneficiário efectivo e que comunique ao agente pagador a identidade desse beneficiário efectivo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o

2.   Caso o agente pagador possua informações que sugiram que a pessoa singular que recebe um pagamento de juros ou a quem é atribuído um pagamento de juros pode não ser o beneficiário efectivo, deve tomar as medidas razoáveis para determinar a identidade do beneficiário efectivo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o. Se o agente pagador não puder identificar o beneficiário efectivo, deve considerar a pessoa singular em causa como o beneficiário efectivo.

Artigo 3.o

Identidade e residência dos beneficiários efectivos

1.   O agente pagador determina a identidade do beneficiário efectivo, definida pelo apelido, nome próprio e endereço, em conformidade com as disposições em vigor no Principado de Andorra em matéria de combate ao branqueamento de capitais.

2.   O agente pagador determina a residência do beneficiário efectivo de acordo com normas que variam em função da data de início das relações entre o agente pagador e o receptor do pagamento dos juros. Sob reserva do exposto em seguida, considera-se que a residência se situa no país em que o beneficiário efectivo tem o seu domicílio permanente:

a)

Para as relações contratuais estabelecidas antes de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo segundo as disposições em vigor no Principado de Andorra em matéria de combate ao branqueamento de capitais;

b)

Para as relações contratuais estabelecidas, ou para as transacções efectuadas na ausência de relações contratuais, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o agente pagador deve determinar a residência do beneficiário efectivo com base no endereço mencionado no documento de identidade oficial ou, se necessário, em qualquer outro documento comprovativo apresentado pelo beneficiário efectivo, de acordo com o seguinte procedimento: para as pessoas singulares que apresentem um documento de identidade oficial emitido por um Estado-Membro da Comunidade Europeia e declarem ser residentes num país terceiro, a residência deve ser determinada com base num atestado de residência ou num documento de autorização de residência emitido pela autoridade competente do país terceiro em que a pessoa singular declare residir. Caso não seja apresentado esse atestado de residência ou esse documento de autorização de residência, considera-se que a residência se situa no Estado-Membro da Comunidade Europeia que emitiu o documento de identidade oficial.

Artigo 4.o

Definição de agente pagador

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «agente pagador» qualquer operador económico estabelecido no Principado de Andorra que efectue um pagamento de juros ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato do beneficiário efectivo, independentemente de esse operador ser o devedor do crédito que gera os juros ou o operador encarregado pelo devedor ou pelo beneficiário efectivo de efectuar ou atribuir o pagamento dos juros.

Artigo 5.o

Definição de autoridade competente

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «autoridades competentes» das partes contratantes as que figuram no anexo I.

2.   Em relação aos países terceiros, a autoridade competente é aquela que é definida para efeitos de convenções fiscais bilaterais ou multilaterais ou, na sua falta, qualquer outra autoridade competente para emitir atestados de residência para efeitos fiscais.

Artigo 6.o

Definição de pagamento de juros

1.   Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «pagamento de juros»:

a)

Os juros pagos ou creditados em conta referentes a créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, nomeadamente os rendimentos da dívida pública e de empréstimos obrigacionistas, incluindo prémios a eles atinentes. As penalidades por mora no pagamento não são consideradas como pagamento de juros;

b)

Os juros vencidos ou capitalizados realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate dos créditos referidos na alínea a);

c)

Os rendimentos provenientes do pagamento de juros, quer sejam efectuados directamente, quer por intermédio de uma entidade referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva, distribuídos por:

i)

organismos de investimento colectivo estabelecidos no território de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou no Principado de Andorra,

ii)

entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva,

iii)

organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no artigo 17.o;

d)

Os rendimentos realizados na altura da cessão, do reembolso ou do resgate de partes ou de unidades de participação nos organismos e entidades seguintes, caso tenham investido, directa ou indirectamente, por intermédio de outros organismos de investimento colectivo ou autoridades abaixo referidas, mais de 40 % do seu activo em créditos referidos na alínea a):

i)

organismos de investimento colectivo estabelecidos no território de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou no Principado de Andorra,

ii)

entidades que beneficiem da possibilidade prevista no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva,

iii)

organismos de investimento colectivo estabelecidos fora do território referido no artigo 17.o

Todavia, o Principado de Andorra pode limitar a inclusão dos rendimentos referidos na alínea d) na definição do pagamento de juros apenas na proporção em que esses rendimentos correspondam a rendimentos que, directa ou indirectamente, provenham de um pagamento de juros na acepção das alíneas a) e b).

2.   No que se refere às alíneas c) e d) do n.o 1, caso um agente pagador não disponha de qualquer informação relativa à parte dos rendimentos proveniente de pagamentos de juros, o montante total dos rendimentos deve ser considerado como pagamento de juros.

3.   No que se refere à alínea d) do n.o 1, caso um agente pagador não tenha qualquer informação relativa à percentagem do activo investido em créditos ou em partes ou unidades de participação tal como definidas nessa alínea, essa percentagem deve ser considerada como superior a 40 %. Quando o agente pagador não possa determinar o montante do rendimento realizado pelo beneficiário efectivo, considera-se que o rendimento é o produto da cessão, do reembolso ou do resgate das partes ou unidades de participação.

4.   No que se refere às alíneas b) e d) do n.o 1, o Principado de Andorra pode exigir aos agentes pagadores situados no seu território a anualização dos juros em relação a um período que não pode exceder um ano, e tratar esses juros anualizados como um pagamento de juros mesmo que não se tenha verificado qualquer cessão, reembolso ou resgate durante esse período.

5.   Os rendimentos provenientes de organismos ou entidades que tenham investido até 15 % dos seus activos em créditos, na acepção da alínea a) do n.o 1, não são considerados como um pagamento de juros na acepção das alíneas c) e d) do n.o 1.

6.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, a percentagem referida na alínea d) do n.o 1 e no n.o 3 passará a ser de 25 %.

7.   As percentagens referidas na alínea d) do n.o 1 e no n.o 5 são determinadas em função da política de investimento tal como definida no regulamento ou dos documentos constitutivos dos organismos ou entidades em causa e, na sua falta, em função da composição efectiva dos activos desses organismos ou entidades.

Artigo 7.o

Retenção na fonte

1.   Sempre que o beneficiário efectivo dos juros seja residente num Estado-Membro da Comunidade Europeia, o Principado de Andorra aplica uma retenção na fonte de 15 % durante os primeiros três anos de aplicação do presente Acordo, de 20 % durante os três anos subsequentes e de 35 % em seguida.

2.   O agente pagador deve aplicar a retenção na fonte de acordo com as seguintes modalidades:

a)

No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos juros pagos ou creditados;

b)

No caso de um pagamento de juros na acepção das alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos juros ou dos rendimentos referidos nessas disposições ou através de uma imposição de efeito equivalente a cargo do destinatário sobre o montante total do produto da cessão, do resgate ou do reembolso;

c)

No caso de um pagamento de juros na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o: sobre o montante dos rendimentos referidos nessa disposição;

d)

No caso de o Principado de Andorra recorrer à possibilidade prevista no n.o 4 do artigo 6.o: sobre o montante dos juros anualizados.

3.   Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 2, a retenção na fonte deve ser aplicada proporcionalmente ao período de detenção do crédito pelo beneficiário efectivo. Caso o agente pagador não possa determinar o período com base nas informações ao seu dispor, deve considerar que o beneficiário efectivo deteve o crédito durante todo o período da sua existência, salvo se o beneficiário efectivo lhe fornecer provas relativas à data de aquisição.

4.   Os impostos e as retenções aplicados a um pagamento de juros que não seja a retenção prevista no presente Acordo são deduzidos da retenção na fonte calculada em conformidade com os n.os 1 a 3 sobre o mesmo pagamento de juros.

5.   Sob reserva do artigo 10.o, a aplicação de uma retenção na fonte por um agente pagador estabelecido no Principado de Andorra não impede o Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo de tributar o rendimento em conformidade com o seu direito interno.

Caso um contribuinte declare rendimentos de juros pagos por um agente pagador estabelecido no Principado de Andorra às autoridades fiscais do Estado-Membro da Comunidade Europeia em que reside, esses rendimentos dos juros estão sujeitos a uma tributação às mesmas taxas que as aplicadas a rendimentos análogos gerados nesse Estado-Membro.

Artigo 8.o

Repartição das receitas

1.   O Principado de Andorra conserva 25 % das receitas geradas pela retenção na fonte mencionada no artigo 7.o e transfere 75 % para o Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo.

2.   Essas transferências devem ser realizadas anualmente, numa única prestação por Estado-Membro, o mais tardar no prazo de seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal no decorrer do qual as imposições foram efectuadas.

O Principado de Andorra toma as medidas necessárias para assegurar o funcionamento correcto do sistema de repartição das receitas.

Artigo 9.o

Informação voluntária

1.   O Principado de Andorra estabelece um procedimento que permita aos beneficiários efectivos evitarem a retenção na fonte mencionada no artigo 7.o sempre que o beneficiário efectivo apresente ao seu agente pagador um atestado de residência emitido em seu nome pela autoridade competente do seu Estado-Membro de residência, em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo.

2.   A pedido do beneficiário efectivo, a autoridade competente do seu Estado-Membro de residência emitirá um atestado com as seguintes indicações:

a)

Apelido, nome próprio, endereço e número de identificação fiscal ou, na falta deste, data e lugar de nascimento do beneficiário efectivo;

b)

Nome ou denominação e endereço do agente pagador;

c)

Número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do título de crédito.

Esse atestado será válido por um período não superior a três anos. Deve ser passado a qualquer beneficiário efectivo que o solicite, no prazo de dois meses a contar da apresentação desse pedido.

Artigo 10.o

Eliminação da dupla tributação

1.   O Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo deve garantir a eliminação de qualquer dupla tributação eventualmente resultante da aplicação da retenção na fonte referida no artigo 7.o, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Caso os juros recebidos por um beneficiário efectivo tenham sido objecto da retenção na fonte mencionada no artigo 7.o no Principado de Andorra, o Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo concede-lhe um crédito de imposto igual ao montante da retenção na fonte em conformidade com o seu direito interno. Quando o montante desta retenção for superior ao montante do imposto devido em conformidade com o seu direito interno sobre o montante total dos juros objecto de retenção na fonte, o Estado-Membro de residência fiscal reembolsará ao beneficiário efectivo o montante da retenção na fonte pago em excesso.

3.   Caso, para além da retenção na fonte referida no artigo 7.o, os juros recebidos por um beneficiário efectivo tenham sido objecto de qualquer outro tipo de retenção na fonte e o Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal tenha concedido um crédito fiscal em relação a essa retenção em conformidade com o seu direito interno ou com convenções relativas à dupla tributação, essa outra retenção na fonte será creditada antes da aplicação do procedimento previsto no n.o 2.

4.   O Estado-Membro da Comunidade Europeia de residência fiscal do beneficiário efectivo pode substituir o mecanismo de crédito de imposto previsto nos n.os 2 e 3 por um reembolso imediato da retenção na fonte a que se refere o artigo 7.o

Artigo 11.o

Títulos de dívida negociáveis

1.   A partir da data de aplicação do presente Acordo e enquanto o Principado de Andorra aplicar a retenção na fonte prevista no artigo 7.o, e pelo menos um Estado-Membro da Comunidade Europeia aplicar uma retenção similar, mas o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, as obrigações nacionais e internacionais e outros títulos de dívida negociáveis cuja emissão inicial seja anterior a 1 de Março de 2001 ou cujos prospectos iniciais tenham sido visados antes dessa data pelas autoridades competentes na acepção da Directiva 80/390/CEE do Conselho, pelas autoridades competentes no Principado de Andorra ou pelas autoridades responsáveis em países terceiros, não são considerados como créditos na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o, desde que não se realize nenhuma nova emissão desses títulos de dívida negociáveis a partir de 1 de Março de 2002.

2.   Todavia, enquanto pelo menos um dos Estados-Membros da Comunidade Europeia aplicar disposições equivalentes, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado depois de 31 de Dezembro de 2010 em relação aos títulos de dívida negociáveis:

que contenham uma cláusula «de totalidade» e de reembolso antecipado, e

nos casos em que o agente pagador, definido no artigo 4.o, esteja estabelecido no Principado de Andorra, e

sempre que o agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro da Comunidade Europeia.

Se e quando todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia deixarem de aplicar disposições equivalentes, o disposto no presente artigo continuará a ser aplicado apenas em relação aos títulos de dívida negociáveis:

que contenham uma cláusula «de totalidade» e de reembolso antecipado, e

nos casos em que o agente pagador da entidade emitente esteja estabelecido no Principado de Andorra, e

sempre que o agente pagador pague directamente ou atribua o pagamento de juros em proveito imediato de um beneficiário efectivo residente num Estado-Membro da Comunidade Europeia.

Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar uma nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitidos por uma administração pública ou entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional, todas as emissões desse título, isto é, a emissão inicial e qualquer emissão adicional, devem ser consideradas como uma emissão de um título de crédito, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

Se, a partir de 1 de Março de 2002, se realizar uma nova emissão de um dos títulos de crédito negociáveis acima referidos emitido por qualquer outra entidade emitente não abrangida pelo parágrafo precedente, essa nova emissão deve ser considerada como uma emissão de um título de crédito, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

3.   Nenhuma disposição do presente artigo impede os Estados-Membros da Comunidade Europeia e o Principado de Andorra de aplicarem um imposto sobre os rendimentos dos títulos mencionados no n.o 1, em conformidade com a respectiva legislação nacional.

Artigo 12.o

Troca de informações a pedido

1.   As autoridades competentes do Principado de Andorra e dos Estados-Membros da Comunidade Europeia procedem a uma troca de informações sobre os rendimentos abrangidos pelo presente Acordo que digam respeito a comportamentos que constituam fraude fiscal ao abrigo da legislação do Estado requerido ou uma infracção equivalente. Entende-se por «infracção equivalente» apenas uma infracção com o mesmo grau de gravidade que os comportamentos que constituem uma fraude fiscal, em virtude das leis do Estado requerido.

Enquanto não tiver introduzido a noção de fraude fiscal no seu direito interno, o Principado de Andorra compromete-se, quando for o Estado requerido, a equiparar a fraude fiscal, para os fins do primeiro parágrafo, os comportamentos que, mediante engano, prejudiquem os interesses patrimoniais do fisco do Estado requerente e constituem, em virtude das leis do Principado de Andorra, uma burla.

Em resposta a um pedido devidamente justificado, o Estado requerido facultará informações relativamente às questões antes mencionadas neste artigo que sejam ou possam vir a ser objecto de investigações não penais ou penais no Estado requerente.

2.   A fim de determinar se as informações podem ser prestadas em resposta a um pedido, o Estado requerido deve aplicar as regras de prescrição aplicáveis em virtude da legislação do Estado requerente, em vez das regras de prescrição aplicáveis em virtude da lei do Estado requerido.

3.   O Estado requerido deve facultar as informações sempre que o Estado requerente tiver suspeitas razoáveis de que um comportamento constitui uma fraude fiscal ou uma infracção equivalente. Quando o Principado de Andorra for o Estado requerido, a admissibilidade do pedido deve ser determinada num prazo de dois meses pela autoridade judiciária do Principado de Andorra em função da justificação, relativamente às condições fixadas neste artigo, dos motivos que a apoiam.

4.   Os motivos que podem levar o Estado requerente a suspeitar desse tipo de infracção podem basear-se em:

a)

Documentos, autenticados ou não, incluindo, entre outros, livros ou documentos contabilísticos ou documentos relativos a contas bancárias;

b)

Testemunhos do contribuinte;

c)

Informações obtidas de um informador ou de um terceiro, que tenham sido corroboradas de forma independente ou que pareçam credíveis; ou

d)

Provas indirectas circunstanciadas.

5.   As informações intercambiadas desta forma devem ser consideradas confidenciais e só podem ser reveladas às pessoas ou autoridades competentes da parte contratante que devam ser informadas da tributação do pagamento de juros mencionados no artigo 1.o quer a título de retenção na fonte e das receitas aferentes, indicados, respectivamente, nos artigos 7.o e 8.o, quer a título da informação voluntária, indicada no artigo 9.o. Essas pessoas ou autoridades poderão dar conhecimento das informações recebidas em audiências públicas ou julgamentos cujo objecto seja essa tributação.

As informações só poderão ser comunicadas a outras pessoas ou autoridades com o acordo escrito prévio da autoridade competente da parte que prestou essas informações.

6.   O Principado de Andorra aceitará encetar negociações bilaterais com cada um dos Estados-Membros que assim o pretenda no sentido de definir as categorias individuais de casos que preenchem o critério de «infracções equivalentes» em virtude do procedimento aplicado por esse Estado.

Artigo 13.o

Consulta e revisão

1.   As partes contratantes consultar-se-ão mutuamente, pelo menos de três em três anos ou a pedido de qualquer delas, para apreciar e, se tal for considerado necessário pelas partes contratantes, melhorar o funcionamento técnico do presente Acordo e avaliar a evolução internacional. As consultas devem realizar-se no prazo de um mês a contar do pedido ou logo que possível em casos urgentes.

Com base nessa apreciação, as partes contratantes podem consultar-se mutuamente para examinar se é necessário alterar o presente Acordo em função da evolução internacional.

2.   Logo que tenham obtido uma experiência suficiente com a plena aplicação do n.o 1 do artigo 7.o, as partes contratantes consultar-se-ão mutuamente para examinar a necessidade de alterar o presente Acordo tendo em função da evolução internacional.

3.   Para efeitos das consultas referidas nos n.os 1 e 2, cada parte contratante deve informar a outra parte de eventuais evoluções que possam afectar o bom funcionamento do presente Acordo. Tal informação inclui igualmente qualquer Acordo relevante entre uma das partes contratantes e um Estado terceiro.

4.   Caso surja qualquer desacordo entre as autoridades competentes do Principado de Andorra e uma ou mais das autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade Europeia referidas no artigo 5.o do presente Acordo em relação à sua interpretação ou aplicação, essas autoridades tentarão resolver o seu diferendo por mútuo acordo. Deve informar de imediato a Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros dos resultados dessas consultas. Relativamente a questões de interpretação, a Comissão pode participar nas consultas a pedido de qualquer das autoridades competentes.

Artigo 14.o

Aplicação

1.   A aplicação do presente Acordo depende da adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros, referidos no relatório do Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) ao Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, bem como pelos Estados Unidos da América, Mónaco, Liechtenstein, Suíça e São Marinho, respectivamente, de medidas idênticas ou equivalentes às contidas na Directiva ou no presente Acordo, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.

2.   As partes contratantes devem decidir, por comum acordo, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 6, se a condição estabelecida no n.o 1 está preenchida no que diz respeito às datas de entrada em vigor das medidas relevantes nos países terceiros e territórios dependentes ou associados em causa. Se as partes contratantes não decidirem que a condição está preenchida, adoptarão, por comum acordo, uma nova data para efeitos do disposto no n.o 6.

3.   Sem prejuízo das suas medidas institucionais, o Principado de Andorra aplica o presente Acordo a partir da data indicada no n.o 6 e notifica essa medida à Comunidade Europeia.

4.   A aplicação do presente Acordo ou de partes do mesmo pode ser suspensa por qualquer das partes contratantes com efeitos imediatos, mediante notificação da outra parte contratante, no caso de a Directiva ou de parte da Directiva deixar de ser aplicável, a título temporário ou permanente, nos termos do direito comunitário ou no caso de um Estado-Membro suspender a aplicação das suas medidas de execução.

5.   Qualquer das partes contratantes pode igualmente suspender a aplicação do presente Acordo através da notificação da outra parte contratante no caso de um dos cinco países terceiros antes referidos (Estados Unidos da América, Mónaco, Liechtenstein, Suíça e São Marinho) ou de um dos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros da Comunidade Europeia mencionados no n.o 1 deixar posteriormente de aplicar medidas idênticas ou equivalentes às da Directiva. A suspensão da aplicação não pode ocorrer menos de dois meses após a notificação. A aplicação do Acordo será retomada logo que as medidas forem repostas.

6.   As partes contratantes adoptam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente Acordo o mais tardar em 1 de Julho de 2005.

Artigo 15.o

Assinatura, entrada em vigor e denúncia

1.   O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com as respectivas formalidades internas. As partes contratantes notificam-se mutuamente do cumprimento dessas formalidades. O Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês que se segue à última notificação.

2.   Qualquer das partes contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra parte contratante. Nesse caso, o Acordo deixa de produzir efeitos doze meses após a referida notificação.

Artigo 16.o

Pedidos e saldo

1.   A denúncia ou a suspensão total ou parcial do presente Acordo não afecta os pedidos introduzidos por pessoas singulares.

2.   Nesse caso, o Principado de Andorra deve estabelecer o saldo antes do fim da aplicação do presente Acordo e efectuar um pagamento final aos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

Artigo 17.o

Aplicação territorial do presente Acordo

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e, por outro, ao território do Principado de Andorra.

Artigo 18.o

Anexos

1.   Os dois anexos fazem parte integrante do Acordo.

2.   A lista das autoridades competentes que consta do anexo I pode ser alterada mediante simples notificação à outra parte contratante pelo Principado de Andorra no que diz respeito à autoridade indicada na alínea a) do referido anexo e pela Comunidade Europeia no que diz respeito às outras autoridades.

A lista das entidades equiparadas que consta do anexo II pode ser alterada de comum acordo.

Artigo 19.o

Línguas

1.   O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e catalã, todos os textos fazendo igualmente fé.

2.   A versão em língua maltesa será autenticada pelas partes contratantes com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no n.o 1.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Hecho en Bruselas, el quince de noviembre del dos mil cuatro.

V Bruselu dne patnáctého listopadu dva tisíce čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den femtende november to tusind og fire.

Geschehen zu Brüssel am fünfzehnten November zweitausendundvier.

Kahe tuhande neljanda aasta novembrikuu viieteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα πέντε Νοεμβρίου δύο χιλιάδες τέσσερα.

Done at Brussels on the fifteenth day of November in the year two thousand and four.

Fait à Bruxelles, le quinze novembre deux mille quatre.

Fatto a Bruxelles, addì quindici novembre duemilaquattro.

Briselē, divi tūkstoši ceturtā gada piecpadsmitajā novembrī.

Pasirašyta du tūkstančiai ketvirtų metų lapkričio penkioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-negyedik év november havának tizenötödik napján.

Magħmul fi Brussel fil-ħmistax il-jum ta' Novembru tas-sena elfejn u erbgħa.

Gedaan te Brussel, de vijftiende november tweeduizendvier.

Sporządzono w Brukseli w dniu piętnastego października roku dwutysięcznego czwartego.

Feito em Bruxelas, em quinze de Novembro de dois mil e quatro.

V Bruseli pätnásteho novembra dvetisícštyri.

V Bruslju, petnajstega novembra leta dva tisoč štiri.

Tehty Brysselissä viidentenätoista päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattaneljä.

Som skedde i Bryssel den femtonde november tjugohundrafyra.

Fet a Brussel les el dia quinze de novembre de l'any dos mil quatre.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Per la Comunitat Europea

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Pel Principat d’Andorra

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ANEXO I

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DAS PARTES CONTRATANTES

Para efeitos do presente Acordo, são consideradas «autoridades competentes»:

a)

No Principado de Andorra: El ou la Ministre encarregat de les Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 3.o, a autoridade competente será la Ministre d'Interior ou um representante autorizado;

b)

No Reino da Bélgica: De Minister van Financië/Le Ministre des Finances ou um representante autorizado;

c)

Na República Checa: Ministr financí ou um representante autorizado;

d)

No Reino da Dinamarca: Skatteministeren ou um representante autorizado;

e)

Na República Federal da Alemanha: Der Bundesminister der Finanzen ou um representante autorizado;

f)

Na República da Estónia: Rahandusminister ou um representante autorizado;

g)

Na República Helénica: Ο Υπουργός Οικονομίας και Οικονομικών ou um representante autorizado;

h)

No Reino de Espanha: El Ministro de Economía y Hacienda ou um representante autorizado;

i)

Na República Francesa: Le Ministre chargé du budget ou um representante autorizado;

j)

Na Irlanda: The Revenue Commissioners ou um representante autorizado;

k)

Na República Italiana: Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado;

l)

Na República de Chipre: Υπουργός Οικονομικών ou um representante autorizado;

m)

Na República da Letónia: Finanšu ministrs ou um representante autorizado;

n)

Na República da Lituânia: Finansų ministras ou um representante autorizado;

o)

No Grão-Ducado do Luxemburgo: Le Ministre des Finances ou um representante autorizado; todavia, para os efeitos do artigo 12.o, a autoridade competente será le Procureur Général d'Etat luxembourgeois;

p)

Na República da Hungria: A pénzügyminiszter ou um representante autorizado;

q)

Na República de Malta: Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi ou um representante autorizado;

r)

No Reino dos Países Baixos: De Minister van Financiën ou um representante autorizado;

s)

Na República da Áustria: Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;

t)

Na República da Polónia: Minister Finansów ou um representante autorizado;

u)

Na República Portuguesa: O Ministro das Finanças ou um representante autorizado;

v)

Na República da Eslovénia: Minister za financií ou um representante autorizado;

w)

Na República da Eslováquia: Minister financií ou um representante autorizado;

x)

Na República da Finlândia: Valtiovarainministeriö/Finansministeriet ou um representante autorizado;

y)

No Reino da Suécia: Chefen för Finansdepartementet ou um representante autorizado;

z)

No Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e nos territórios europeus por cujas relações externas o Reino Unido é responsável: os Commissioners of Inland Revenue ou os seus representantes autorizados, e a autoridade competente em Gibraltar que o Reino Unido designará em conformidade com o Acordo relativo às autoridades de Gibraltar no contexto dos instrumentos da União Europeia e da Comunidade Europeia e Tratados conexos, notificados aos Estados-Membros e instituições da União Europeia de 19 de Abril de 2000, do qual será transmitida uma cópia ao Principado de Andorra pelo secretário-geral do Conselho da União Europeia, e que será aplicável ao presente Acordo.

ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES EQUIPARADAS

Para efeitos do artigo 11.o do presente Acordo, serão consideradas como «entidade equiparada, actuando na qualidade de autoridade pública, ou cuja função seja reconhecida num tratado internacional», as seguintes entidades:

ENTIDADES NA UNIÃO EUROPEIA:

 

Bélgica

Vlaams Gewest (Região Flamenga),

Région wallonne (Região Valã),

Région de Bruxelles-capitale/Brussels Hoofdstedelijk Gewest (Região de Bruxelas-Capital),

Communauté française (Comunidade Francesa),

Vlaamse Gemeenschap (Comunidade Flamenga),

Deutschsprachige Gemeinschaft (Comunidade Germanófona).

 

Espagne

Xunta de Galicia (Junta da Galiza),

Junta de Andalucía (Junta da Andaluzia),

Junta de Extremadura (Junta da Estremadura),

Junta de Castilla – La Mancha (Junta de Castela – La Mancha),

Junta de Castilla y León (Junta de Castela-Leão),

Gobierno Foral de Navarra (Governo Regional de Navarra),

Govern de les Illes Balears (Governo das Ilhas Baleares),

Generalitat de Catalunya (Governo Autónomo da Catalunha),

Generalitat de Valencia (Governo Autónomo de Valência),

Diputación General de Aragón (Conselho Regional de Aragão),

Gobierno de las Islas Canarias (Governo das Ilhas Canárias),

Gobierno de Murcia (Governo de Múrcia),

Gobierno de Madrid (Governo de Madrid),

Gobierno de la Comunidad Autónoma del País Vasco/Euzkadi (Governo da Comunidade Autónoma do País Basco),

Diputación Foral de Guipúzcoa (Conselho Provincial de Guipuzcoa),

Diputación Foral de Vizcaya/Bizkaia (Conselho Provincial de Biscaia),

Diputación Foral de Alava (Conselho Provincial de Alava),

Ayuntamiento de Madrid (Município de Madrid),

Ayuntamiento de Barcelona (Município de Barcelona),

Cabildo Insular de Gran Canaria (Conselho Insular da Grã Canária),

Cabildo Insular de Tenerife (Conselho Insular de Tenerife),

Instituto de Crédito Oficial (Instituto de Crédito Oficial),

Instituto Catalán de Finanzas (Instituto Catalão de Finanças),

Instituto Valenciano de Finanzas (Instituto Valenciano de Finanças).

 

Grécia

Оργανισμός Тηλεπικοινωνιών Ελλάδος (Organismo das Telecomunicações da Grécia),

Оργανισμός Σιδηροδρόμων Ελλάδος (Organismo dos Caminhos de Ferro da Grécia),

Δημόσια Επιχείρηση Ηλεκτρισμού (Empresa Pública de Electricidade).

 

França

La Caisse d'amortissement de la dette sociale (CADES) (Caixa de Amortização da Dívida Social),

L'Agence française de développement (AFD) (Agência Francesa de Desenvolvimento),

Réseau Ferré de France (RFF) (Rede dos Caminhos de Ferro da França),

Caisse Nationale des Autoroutes (CNA) (Caixa Nacional das Auto-Estradas),

Assistance publique Hôpitaux de Paris (APHP) (Assistência Pública Hospitais de Paris),

Charbonnages de France (CDF) (Minas de Carvão de França),

Entreprise minière et chimique (EMC) (Empresa Mineira e Química).

 

Itália

Regiões,

Províncias,

Municípios,

Cassa Depositi e Prestiti (Caixa de Depósitos e Empréstimos).

 

Letónia

Pašvaldības (Governos locais).

 

Polónia

gminy (freguesias),

powiaty (distritos),

województwa (províncias),

związki gmin (associações de freguesias),

powiatów (associações de distritos),

województw (associações de províncias),

miasto stołeczne Warszawa (Varsóvia-capital),

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência de Reestruturação e Modernização da Agricultura),

Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica).

 

Portugal

Região Autónoma da Madeira,

Região Autónoma dos Açores,

Municípios.

 

Eslováquia

mestá a obce (municípios),

Železnice Slovenskej republiky (Companhia Ferroviária Eslovaca),

Štátny fond cestného hospodárstva (Fundo de Gestão das Estradas do Estado),

Slovenské elektrárne (Centrais Eléctricas Eslovacas),

Vodohospodárska výstavba (Companhia das Águas).

ENTIDADES INTERNACIONAIS:

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento

Banco Europeu de Investimento

Banco Asiático de Desenvolvimento

Banco Africano de Desenvolvimento

Banco Mundial/BIRD/FMI

Sociedade Financeira Internacional

Banco Interamericano de Desenvolvimento

Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa

Euratom

Comunidade Europeia

Corporación Andina de Fomento (CAF) (Corporação Andina de Fomento)

Eurofima

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Banco Nórdico de Investimento

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas

O disposto no artigo 11.o não prejudica qualquer obrigação internacional que as partes contratantes possam ter assumido relativamente às entidades internacionais acima referidas.

ENTIDADES EM ESTADOS TERCEIROS:

As entidades que preencham os seguintes critérios:

1)

A entidade ser claramente considerada como uma entidade pública de acordo com os critérios nacionais,

2)

Uma entidade pública desse tipo ser um produtor não mercantil que administra e financia um grupo de actividades, que consistem essencialmente em fornecer bens e serviços não mercantis destinados à colectividade, e que são efectivamente controlados pela administração pública,

3)

Uma entidade pública desse tipo que emite títulos de dívida regularmente e em grande quantidade,

4)

O Estado em causa está em condições de garantir que essa entidade pública não procederá ao reembolso antecipado no caso de existirem cláusulas de «totalidade».


DECLARAÇÃO COMUM DE INTENÇÕES

entre a Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte e o Principado de Andorra

A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

e

O PRINCIPADO DE ANDORRA

ACORDARAM NO SEGUINTE:

No momento de proceder à celebração de um Acordo que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (em seguida designada «Directiva»), a Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros e o Principado de Andorra assinaram a presente Declaração Comum de Intenções que completa esse Acordo.

1.

Os signatários da presente Declaração Comum de Intenções consideram que o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra acima referido e a presente Declaração Comum de Intenções constituem um acordo aceitável que salvaguarda os legítimos interesses das partes. Por conseguinte, aplicarão de boa fé as medidas acordadas e abster-se-ão de qualquer acção unilateral de natureza a prejudicar o Acordo sem motivo legítimo. Caso venha a ser detectada qualquer divergência significativa entre o âmbito de aplicação da Directiva e o do Acordo, em especial no que diz respeito aos artigos 4.o e 6.o do Acordo, as partes contratantes iniciarão de imediato consultas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Acordo, com vista a assegurar a manutenção da equivalência das medidas previstas no Acordo.

2.

A Comunidade Europeia compromete-se, no período de transição previsto na Directiva mencionada supra, a iniciar discussões com outros centros financeiros importantes no intuito de fazer aplicar por essas jurisdições medidas equivalentes às da directiva.

3.

Tendo em vista a aplicação do artigo 12.o do Acordo acima referido, o Principado de Andorra compromete-se a introduzir na sua legislação, no decorrer do primeiro ano de aplicação do Acordo, a noção de infracção de fraude fiscal, que consistirá, pelo menos, na utilização de títulos e documentos falsos, falsificados ou reconhecidos como inexactos quanto ao seu conteúdo, com o intuito de enganar a administração fiscal no domínio da tributação da poupança. Os signatários da presente Declaração Comum de Intenções notam que esta definição de fraude fiscal se refere apenas às necessidades em termos de tributação da poupança, no âmbito do Acordo e não prejudica de forma alguma as medidas ou decisões relativas à fraude fiscal noutras circunstâncias e noutras instâncias.

4.

O Principado de Andorra e cada Estado-Membro da Comunidade Europeia que assim o pretenda encetarão negociações bilaterais com vista a especificar o procedimento administrativo do intercâmbio de informações.

5.

Os signatários da presente Declaração Comum de Intenções declaram solenemente que a assinatura do Acordo sobre a fiscalidade da poupança e a abertura de negociações com vista a um acordo monetário constituem passos significativos para o aprofundamento da cooperação entre o Principado de Andorra e a União Europeia.

Neste contexto de aprofundamento, paralelamente às negociações bilaterais previstas no ponto 4, o Principado de Andorra e cada Estado-Membro procederão a consultas a fim de definir um âmbito de aplicação mais vasto da cooperação económica e fiscal. Essas consultas decorrerão num espírito de cooperação que tenha em conta os esforços de aproximação no plano fiscal desenvolvidos pelo Principado de Andorra e concretizados mediante a assinatura do Acordo. O resultado concreto dessas consultas poderá ser, nomeadamente, a execução de:

programas bilaterais de cooperação económica a fim de promover a integração da economia de Andorra na economia europeia,

uma cooperação bilateral no âmbito fiscal que vise examinar as condições em que as retenções na fonte sobre as receitas de prestações de serviços e produtos financeiros nos Estados-Membros podem ser eliminadas ou reduzidas.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2004 em dois exemplares nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e catalã, todos os textos fazendo igualmente fé.

A versão na língua maltesa será autenticada pelos signatários com base numa troca de cartas e faz igualmente fé, ao mesmo título que as línguas indicadas no parágrafo anterior.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Za Českou republiku

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På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi nimel

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la République française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Για την Κυπριακή Δημοκρατία

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Latvijas Republikas vārdā

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Lietuvos Respublikos vardu

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság részéről

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Għar-Repubblika ta' Malta

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

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Pela República Portuguesa

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Za Republiko Slovenijo

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Za Slovenskú republiku

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Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Pel Principat d’Andorra

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4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/54


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2004

que nomeia um membro suplente espanhol do Comité das Regiões

(2004/829/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o siguinte:

(1)

A Decisão 2002/60/CE do Conselho de 22 de Janeiro de 2002 (1), que nomeia os membros efectivos e os membros suplentes do Comité das Regiões.

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência do fim do mandato de Alejandro FONT de MORA y TURÓN, de que foi dado conhecimento ao Conselho em 26 de Outubro de 2004,

DECIDE:

Artigo único

É nomeada membro suplente do Comité das Regiões Gema AMOR PEREZ, Consejera de Cooperación y Participación, Gobierno de la Comunidad Autónoma de Valencia, em substituição de Alejandro FONT de MORA y TURÓN, pelo período remanescente do seu mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


Comissão

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2004

que encerra o reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia

(2004/830/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o seu artigo 20.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

O Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 2164/98 (2), instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo expectro, nomeadamente o trihidrato de amoxicilina, o trihidrato de ampicilina e a cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho («produto em causa») classificados nos códigos NC ex 2941 10 10, ex 2941 10 20 e ex 2941 90 00, originários da Índia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, com uma variação entre 0 % e 12 % para os exportadores individuais, e com uma taxa residual de 14,6 % para os exportadores que não colaboraram no inquérito.

B.   PROCESSO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido no sentido de dar início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2164/98 nos termos do disposto no artigo 20.o do regulamento de base, apresentado por um produtor indiano do produto em causa, a empresa Nestor Pharmaceuticals Limited («requerente»). O requerente alegou não estar coligado a nenhum outro exportador do produto em causa na Índia. Afirmou, igualmente, que não tinha exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial (ou seja, de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997) mas que havia exportado o produto em causa para a Comunidade após esse período. Com base no que precede, o requerente solicitou que fosse estabelecida uma taxa de direito individual para a empresa, na eventualidade de a Comissão apurar a existência de subvenções.

2.   Início de um reexame acelerado

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, que considerou suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o disposto no artigo 20.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e depois de ter sido dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar observações, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), iniciou um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho, relativamente ao requerente.

3.   Produto em causa

(4)

O produto em causa no presente reexame é o produto que foi objecto do Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho.

4.   Período do inquérito

(5)

O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003 («período de inquérito do reexame»).

5.   Partes interessadas

(6)

A Comissão informou oficialmente o requerente, bem como o governo indiano, do início do processo. Além disso, deu às outras partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer observações, nem pedidos de audição.

(7)

A Comissão enviou um questionário ao requerente que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito, tendo efectuado visitas de verificação às instalações do requerente em Nova Deli e em Hiderabad.

C.   ÂMBITO DO REEXAME

(8)

Dado que o requerente não apresentou nenhum pedido de reexame das conclusões sobre o prejuízo, o reexame limitou-se às subvenções.

(9)

A Comissão examinou os mesmos regimes de concessão de subvenções que foram analisados no âmbito do inquérito inicial, tendo verificado igualmente se o requerente havia utilizado quaisquer outros regimes de subvenções ou havia recebido subvenções ad hoc em relação ao produto em causa.

D.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Qualidade de novo exportador

(10)

O requerente demonstrou de forma categórica não ter nenhuma ligação, directa ou indirecta, com nenhum dos produtores exportadores indianos sujeitos às medidas de compensação em vigor aplicáveis ao produto em causa.

(11)

O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial, ou seja, de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997, e que havia começado a exportar para a Comunidade após esse período.

Além do mais, o requerente não foi objecto de um inquérito individual durante o inquérito inicial por motivos que não a recusa em colaborar com a Comissão.

Por conseguinte, confirma-se que o requerente deve ser considerado como novo exportador. Em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base, a Comissão verificou se podia ser estabelecida para o requerente uma taxa de direito de compensação específica.

2.   Subvenções

(12)

Com base nas informações contidas na resposta do requerente ao questionário da Comissão e noutras informações recolhidas no decurso do inquérito, foram investigados os cinco regimes seguintes:

regime de créditos sobre os direitos de importação,

regime aplicável ao imposto sobre os rendimentos,

regime de caderneta («Passbok Scheme»),

regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações,

zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação,

exportações físicas ao abrigo do regime de licença prévia.

2.1.   Regimes objecto do inquérito inicial e utilizados pela empresa

2.1.1.   Regime de créditos sobre os direitos de importação («RCDI»)

(13)

Foi estabelecido que o requerente beneficiou de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação (RCDI após a exportação). O regime é descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política de exportação e importação 2002-2007, assim como no capítulo 4, volume I, do respectivo Manual de Procedimentos 2002-2007 (4). A política de exportação e de importação 2002-2007 baseia-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (n.o 22 de 1992).

(14)

Todos os fabricantes-exportadores ou comerciantes-exportadores têm acesso a este regime, podendo apresentar pedidos de crédito RCDI correspondentes a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As taxas RCDI foram fixadas pelas autoridades indianas para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. São calculadas com base nas Standard Input-Output Norms («SION») que têm em conta um suposto conteúdo de componentes importados nos factores de produção do produto destinado a exportação, bem como a incidência dos direitos aduaneiros nessas importações, independentemente de os direitos de importação terem sido pagos.

(15)

Para poder beneficiar das vantagens conferidas por este regime, uma empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar uma declaração às autoridades indianas, indicando que a exportação em causa é efectuada ao abrigo do RCDI. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem, durante o procedimento de envio, um documento de embarque relativo às exportações, de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do RCDI que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador passa a saber a vantagem de que beneficia. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de embarque relativo às exportações, o governo indiano não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito RCDI. A taxa RCDI aplicável para calcular a vantagem é a taxa aplicada no momento da declaração de exportação. Por conseguinte, não existe nenhuma possibilidade de alteração, com efeitos retroactivos, do nível da vantagem.

(16)

Foi igualmente estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos RCDI podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios, enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação.

(17)

Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros nas subsequentes importações de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, excepto os bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

Os créditos RCDI são transmissíveis e válidos por um período de doze meses a contar da data da sua concessão.

(18)

Um pedido de créditos RCDI pode abranger até vinte e cinco operações de exportação ou, se for apresentado por via electrónica, um montante ilimitado de operações de exportação. Não existem de facto prazos rigorosos para a apresentação de pedidos, uma vez que os períodos de tempo mencionados no capítulo 4.47, volume I, do Manual de Procedimentos 2002-2007 são sempre contados a partir da operação de exportação mais recente incluída num determinado pedido de créditos RCDI.

(19)

As características principais do RCDI não se alteraram desde o inquérito inicial. O regime está subordinado, por lei, aos resultados das exportações. Por esse motivo, no âmbito do inquérito inicial, foi determinado que o regime tem carácter específico e que é passível de medidas de compensação, nos termos do n.o4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(20)

No âmbito do inquérito inicial, o montante da subvenção RCDI foi calculado com base nas melhores informações disponíveis em conformidade com o n.o 1 do artigo 28.o do regulamento de base e, pro rata temporis, a taxa RCDI foi considerada como a taxa de subvenção correspondente. Tendo em conta que o requerente colaborou, facto que é considerado como uma alteração das circunstâncias na acepção do n.o 4 do artigo 22.o do regulamento de base, este método não deve ser aplicado em seu prejuízo.

(21)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. A este respeito, foi considerado que a vantagem é concedida ao beneficiário na altura em que a operação de exportação é realizada ao abrigo deste regime. Nesse momento, o governo indiano é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do n.o 1, ponto ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Tal como se refere no considerando 15, assim que as autoridades aduaneiras indianas emitem um documento de embarque relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito RCDI a conceder para a operação de exportação em causa, o governo indiano não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção nem do montante desta última. Além disso, tal como igualmente referido nesse considerando, qualquer mudança das taxas RCDI, ocorrida entre a exportação efectiva e a emissão de uma licença RCDI, não tem efeitos retroactivos no montante da vantagem conferida. Além do mais, tal como referido no considerando 16, as empresas podem registar os créditos RCDI segundo o princípio da especialização de exercícios, enquanto receitas, no momento da operação de exportação. Finalmente, sabendo que receberá uma subvenção ao abrigo do RCDI, e, mesmo, vantagens conferidas ao abrigo de outros regimes, a empresa já se encontra numa posição mais vantajosa em termos de concorrência, pois pode repercutir as subvenções nos seus preços, praticando preços mais baixos.

(22)

O motivo que leva a instituir um direito de compensação, porém, é corrigir práticas comerciais desleais baseadas numa vantagem concorrencial ilícita. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado avaliar a vantagem concedida ao abrigo do RCDI como a soma dos créditos obtidos em relação a todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito. Em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, foram deduzidas as despesas necessariamente incorridas para obter a subvenção.

(23)

O requerente alegou que só os créditos RCDI gerados pelas operações de exportação do produto em causa devem ser tidos em conta para calcular a margem de subvenção no âmbito do presente inquérito. Porém, no âmbito do RCDI, não existe a obrigação de limitar a utilização dos créditos RCDI à importação, com isenção de direitos, de factores de produção ligados a um produto específico. Pelo contrário, os créditos RCDI são transmissíveis, podendo mesmo ser vendidos ou utilizados para a importação de mercadorias não sujeitas a restrições de importação (os factores de produção do produto em causa pertencem a esta categoria), excepto os bens de equipamento. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todos os créditos RCDI gerados.

(24)

O requerente alegou ainda que, na determinação do montante da subvenção, o imposto sobre as vendas a pagar pela transferência dos créditos RCDI deve ser deduzido enquanto despesa. Porém, o imposto sobre as vendas não constitui uma despesa necessária para ter direito à subvenção ou para dela beneficiar, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base. O imposto sobre as vendas é a consequência de uma decisão exclusivamente comercial de transferir um crédito RCDI já obtido através da sua venda, em vez de o utilizar, com isenção do imposto, para neutralizar os direitos devidos pelas importações subsequentes. Porém, as taxas relativas ao pedido de créditos RCDI foram consideradas como despesas necessárias e deduzidas.

(25)

O montante da subvenção total (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas para exportação durante o período de inquérito do reexame (denominador) em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, uma vez que a referida subvenção não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção estabelecida para o requerente ao abrigo deste regime foi de 3,3 %.

2.1.2.   Regime de isenção aplicável ao imposto sobre o rendimento

(26)

Foi estabelecido que o requerente beneficiou de uma isenção fiscal parcial sobre os lucros das vendas de exportação durante o período de inquérito do reexame. A base jurídica para esta isenção figura na secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 1961.

(27)

A secção 80HHC da lei relativa ao imposto sobre o rendimento de 1961 foi revogada a partir do ano de avaliação 2005-2006 (ou seja, para o exercício financeiro de 1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005). Consequentemente, este regime não conferirá qualquer vantagem ao requerente após 31 de Março de 2004. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, este regime não é, por conseguinte, passível de medidas de compensação.

2.2.   Regimes objecto do inquérito inicial mas não utilizados pela empresa

2.2.1.   Regime de caderneta (Passbook Scheme — PBS)

(28)

Foi estabelecido que o requerente não havia auferido vantagens ao abrigo do PBS que, em 1 de Abril de 1997, foi abolido e substituído pelo seu sucessor, o RCDI.

2.2.2.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações

(29)

Foi estabelecido que o requerente não havia importado bens de equipamento ao abrigo do regime aplicável aos bens de equipamento, não tendo portanto beneficiado deste regime.

2.2.3.   Zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação

(30)

Foi estabelecido que o requerente não estava localizado numa zona franca industrial para a exportação nem constituía uma unidade orientada para a exportação, não tendo portanto beneficiado destes regimes.

2.3.   Outro regime utilizado pelo requerente em relação ao produto em causa e considerado como passível de medidas de compensação: as exportações físicas ao abrigo do regime de licença prévia (Advance License Scheme for physical exports ALS)

(31)

Foi estabelecido que o requerente recebeu vantagens ao abrigo deste regime durante o período de inquérito do reexame. Nos pontos 4.1.1 a 4.1.7 do documento sobre a política de exportação e importação e nos capítulos 4.1 a 4.30, volume I, do respectivo Manual de Procedimentos 2002-2007, figura uma descrição minuciosa do regime.

(32)

Têm acesso a este regime os fabricantes/exportadores e os comerciantes/exportadores «ligados» a fabricantes associados.

(33)

O ALS permite a importação, com isenção de direitos, de factores de produção que devem ser fisicamente integrados nas mercadorias destinadas a exportação. Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o exportador é legalmente obrigado a manter uma contabilidade correcta e fidedigna do consumo e utilização de bens importados ao abrigo de licenças num formato especificado (capítulo 4.30 e apêndice 18 do volume I do Manual de Procedimentos 2002-2007), ou seja, um registo do consumo real. O volume e o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias são fixados pelo governo indiano e registados numa licença. Além do mais, no momento da importação e da exportação, as transacções correspondentes devem ser registadas na licença por funcionários do Estado. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é fixado pelo governo indiano com base nas normas SION, reflectindo alegadamente a utilização mais eficiente possível para produzir uma quantidade de referência do produto destinado a exportação. Existem SION para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no volume II do Manual de Procedimentos 2002-2007. Os factores de produção importados não são transmissíveis e devem ser utilizados para produzir o produto destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido (dezoito meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada).

(34)

No decurso do inquérito do reexame, foi estabelecido que os factores de produção importados com isenção de direitos ao abrigo deste regime pelo requerente de acordo com as autorizações de importação estabelecidas com base na norma SION excederam as necessidades deste último para produzir a quantidade de referência do produto destinado a exportação. Por conseguinte, a SION aplicável ao produto em causa não era suficientemente precisa. Além do mais, o requerente não indicava o consumo real no registo destinado a esse efeito. Em vez disso, o requerente registava incorrectamente o consumo em conformidade com as SION mais generosas do governo indiano, embora consumisse, de facto, menos factores de produção para a quantidade de referência do produto destinado a exportação. Nem o requerente, nem o governo indiano conseguiram demonstrar que a isenção dos direitos de importação não conduziu a uma remissão excessiva.

(35)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, alínea a), ponto ii), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do governo indiano que confere uma vantagem ao requerente. Além do mais, o regime ALS está subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de carácter específico e passível de medidas de compensação nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(36)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução ou um regime de devolução relativo a inputs (factores de produção) de substituição na acepção do n.o 1, alínea a), ponto ii), do artigo 2.o do regulamento de base, pois não é conforme às regras estritas estabelecidas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O governo indiano não aplicou nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz que permita confirmar se foram consumidos inputs — e, em caso afirmativo, as respectivas quantidades — durante o processo de produção dos produtos exportados (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). A SION aplicável ao produto em causa não era suficientemente precisa e não pode ser considerada como um sistema de verificação do consumo real. Não foi realizado um controlo efectivo baseado num registo do consumo real adequado. Além disso, o governo indiano também não procedeu a nenhum exame sobre os produtos efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na falta de um sistema de verificação utilizado de forma eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem provou que não existe remissão excessiva.

(37)

No momento da publicação das conclusões, o requerente alegou que o regime ALS funcionava como regime autorizado de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição. Sem fornecer novos elementos de prova concretos nem fundamentar as suas alegações, afirmou que o governo indiano instalou um sistema de verificação adequado em conformidade com o regulamento de base. Para este efeito, o requerente referiu-se aos seguintes elementos da verificação à disposição do governo indiano: uma SION alegadamente precisa aplicável ao produto em causa, informações quantitativas sobre os factores de produção e o produto exportado obtido com base nos documentos de importação e exportação (documento de embarque relativo às exportações, documento de entrada para as importações), o registo das importações sob controlo aduaneiro e das exportações ao abrigo do regime ALS, o registo do consumo real (ver o considerando 33), um registo dos créditos de direitos de exportação (Duty Entitlement Export Certification Book - DEECB) e mecanismos de verificação adicionais aplicados pelas autoridades indianas no contexto da gestão do imposto especial de consumo (ou seja, garantir que não são cobrados injustamente créditos de imposto especial de consumo sobre os factores de produção («créditos CENVAT») importados com isenção de direitos ao abrigo do regime ALS. Foi ainda alegado que a Comissão teria de quantificar a imprecisão da norma SION. O requerente sustentou igualmente que um sistema de verificação não tem de determinar, para cada remessa, a relação entre os factores de produção importados e os produtos destinados a exportação para respeitar o regulamento de base. Finalmente, o requerente alegou que a Comissão é vinculada pelos resultados dos inquéritos anteriores, não podendo aplicar medidas de compensação contra o regime ALS.

(38)

A posição do requerente resumida no considerando 37 não altera as conclusões da Comissão relativas ao regime ALS. O requerente não contestou que, no caso em apreço, não de jure mas de facto, o sistema de verificação do consumo real não foi aplicado de forma eficaz pelo governo indiano. No âmbito do inquérito, foi estabelecido com base nos dados relativos ao consumo real fornecidos pelo requerente, que a SION aplicável ao produto em causa não é suficientemente precisa (ver considerando 34). O requerente tem conhecimento deste facto e confirmou-o à equipa de verificação durante o inquérito. Não cabe à Comissão estabelecer o grau exacto da imprecisão da SION mas unicamente refutar, com base em elementos de prova suficientes, a alegada precisão desta norma. Além do mais, o requerente não forneceu elementos de prova de que possuía registos ou outra documentação para efeitos de verificação do regime ALS por parte do governo indiano que reflectissem o seu consumo real, ou seja, não apenas o consumo-tipo previsto na norma. Por conseguinte, para efeitos da verificação das quantidades consumidas na produção destinada a exportação, o governo indiano dispunha apenas desta norma imprecisa. A Comissão considera que tal é insuficiente para cumprir os requisitos de um sistema ou procedimento de verificação eficaz em conformidade com os anexos II e III do regulamento de base.

(39)

O requerente não fundamentou a alegação de que os controlos incidindo sobre os créditos CENVAT forneciam informações sobre a relação entre os factores de produção e os produtos obtidos destinados a exportação. Consequentemente, a Comissão não considera estes controlos como parte do sistema de verificação em conformidade com os anexos II e III do regulamento de base. Além do mais, o DEECB foi suprimido da política de exportação e importação 2002-2007, pelo que, ao contrário do alegado pelo requerente, deixou de poder constituir um elemento de verificação pertinente. Além do mais, não foi demonstrada inscrição no DEECB, pelo requerente, de dados relativos ao consumo real. Não foram fornecidos elementos de prova de que o governo indiano tenha aplicado, de qualquer outro modo, um sistema para estabelecer a relação entre os factores de produção e os produtos obtidos destinados a exportação com a precisão necessária, isto é, de outro modo para além de ter como base Standard Input-Output Norms muito generosas. Neste contexto, importa salientar que o sistema de verificação deve efectivamente ser aplicado a cada remessa a fim de reflectir a norma definida pela política de exportação e importação 2002-2007 referida no considerando 33. Além do mais, só uma norma deste tipo permite às autoridades responsáveis pelos controlos verificarem o cumprimento das regras estritas, quer no que respeita a um regime de devolução, quer a um regime de devolução relativo a inputs de substituição. Importa salientar que, em conformidade com a alínea i) do anexo I do regulamento de base, só é autorizado um regime de devolução relativo a inputs de substituição em casos especiais e, nomeadamente, desde que as operações de importação e de exportação dos inputs de substituição sejam realizadas num prazo não superior a dois anos.

(40)

Finalmente, a Comissão não é vinculada por nenhum precedente relativo ao ALS. O regime nunca foi analisado com base em dados comparáveis com os que foram apurados durante o presente inquérito, em particular tendo em conta a imprecisão da SION aplicável ao produto em causa.

(41)

Consequentemente, na falta de um regime autorizado de devolução ou de um regime de devolução relativo a inputs de substituição e tendo em conta o facto de o sistema de verificação não ser aplicado de forma eficaz para o efeito previsto, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na remissão da totalidade dos direitos de importação normalmente devidos.

(42)

O montante da subvenção foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os factores de produção importados ao abrigo do ALS para o produto em causa durante o período de inquérito do reexame, tendo sido deduzidas as despesas necessariamente incorridas para obter a subvenção em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base (numerador). Este montante foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o período de inquérito do reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base (numerador), uma vez que a referida subvenção não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Nesta base, obteve-se uma subvenção de 22 %.

3.   Montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação

(43)

Tendo em conta as conclusões relativas aos regimes acima referidos, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para o requerente é o seguinte:

(%)

 

RCDI

Regime de licença prévia (ALS)

TOTAL

Nestor Pharmaceuticals Ltd.

3,3

22

25,3

(44)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, o montante do direito de compensação deve ser inferior ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação, se esse direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. No inquérito inicial, foi estabelecido um nível de eliminação do prejuízo de 14,6 %. O requerente não solicitou um reexame das conclusões relativas ao prejuízo. Por conseguinte, o nível de eliminação do prejuízo inicialmente estabelecido limita, no presente reexame, o montante do direito de compensação.

E.   ENCERRAMENTO DO REEXAME ACELERADO

(45)

Com base nas conclusões estabelecidas durante o presente inquérito de reexame, considera-se que as importações do produto em causa para a Comunidade produzido e exportado pelo requerente devem continuar a ser objecto de um direito de compensação com uma taxa correspondente ao nível de eliminação do prejuízo tal como estabelecido no inquérito inicial.

(46)

Dado que a referida taxa já é aplicável a todas as empresas que não são mencionadas a título individual no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho, o referido regulamento não deve ser alterado. Por conseguinte, deve ser encerrado o reexame acelerado relativo ao requerente.

F.   DIVULGAÇÃO

(47)

O requerente e o governo indiano foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar o encerramento do reexame acelerado, tendo-lhes concedido um prazo razoável para apresentar observações. O governo indiano não apresentou observações. As observações do requerente no tocante à divulgação que dizem respeito unicamente à exportação física ao abrigo do ALS, foram tidas sem conta tal como referido nos considerandos 37 a 40,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2164/1998 do Conselho relativo à empresa Nestor Pharmaceuticals Limited.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 273 de 9.10.1998, p. 1.

(3)  JO C 102 de 29.4.2003, p. 6.

(4)  Notificação n.o 1/2002-07, de 31 de Março de 2002, do Ministério do Comércio e da Indústria do governo indiano.


4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas no Land da Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, e na Eslováquia

[notificada com o número C(2004) 4506]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/831/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram em determinados Estados-Membros, foi aprovada a Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em determinados Estados-Membros (2). Esta decisão estabeleceu determinadas medidas adicionais de controlo da doença.

(2)

A situação relativa à peste suína clássica no Land da Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, melhorou consideravelmente. Por conseguinte, as medidas aprovadas pela Decisão 2003/526/CE relativamente àquele Land não devem continuar a aplicar-se.

(3)

Na Eslováquia, foi recentemente detectado um caso de peste suína clássica em suínos selvagens no Distrito de Veľký Krtíš, zona esta anteriormente indemne da doença. A Decisão 2003/526/CE deve ser alterada de modo a ter em conta a situação epidemiológica nesse Estado-Membro.

(4)

À luz da situação global relativa à peste suína clássica em França, na Alemanha e no Luxemburgo, é adequado prorrogar a validade da Decisão 2003/526/CE.

(5)

A Decisão 2003/526/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/526/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, a menção «31 de Outubro de 2004» é substituída por «30 de Abril de 2005».

2)

O anexo da Decisão 2003/526/CE é alterado da seguinte forma:

na parte I, ponto 1, é suprimido o título A,

a parte II passa a ter a seguinte redacção:

«Zonas da Eslováquia a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 7.o e 8.o

Administração distrital veterinária e alimentar (DVFA) de Trnava (incluindo os distritos de Piešťany, Hlohovec e Trnava); Levice (incluindo o distrito de Levice); Nitra (incluindo os distritos de Nitra e Zlaté Moravce); Topoľčany (incluindo o distrito de Topoľčany); Nové Mesto nad Váhom (incluindo o distrito de Nové Mesto nad Váhom); Trenčín (incluindo os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou); Prievidza (incluindo os distritos de Prievidza e Partizánske); Púchov (incluindo os distritos de Púchov e Ilava); Žiar nad Hronom (incluindo os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica); Zvolen (incluindo os distritos de Zvolen e Detva); Banská Bystrica (incluindo os distritos de Banská Bystrica e Brezno); Lučenec (incluindo os distritos de Lučenec e Poltár); Veľký Krtíš.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/625/CE (JO L 280 de 31.8.2004, p. 36).


4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nos Vosgos do Norte, em França

[notificada com o número C(2004) 4538]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/832/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 16.o e o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2002 foi confirmada a peste suína clássica na população de suínos selvagens nos departamentos de Moselle e de Meurthe-et-Moselle, em França. Naquela data, apenas a área de Thionville, na parte norte do departamento de Moselle, foi afectada pela doença. Nesta área, a doença está aparentemente sob controlo total.

(2)

A Decisão 2002/626/CE da Comissão (2) aprova o plano apresentado pela França para a erradicação da peste suína clássica entre os suínos selvagens na Moselle e na Meurthe-et-Moselle.

(3)

A França pôs igualmente em prática um programa intensivo para inspeccionar a peste suína clássica nos departamentos de Ardennes, Meurthe-et-Moselle, Moselle e Bas-Rhin, que fazem fronteira com a Bélgica, a Alemanha e o Luxemburgo. Este programa ainda está a decorrer.

(4)

Mais tarde, a peste suína clássica foi também confirmada nos suínos selvagens do departamento de Bas-Rhin, propagando-se à parte nordeste do departamento de Moselle, na área dos Vosgos do Norte. Ficou estabelecido que esta segunda epidemia era causada por uma estirpe diferente do vírus, que evolui diversamente da estirpe confirmada na área de Thionville.

(5)

Por conseguinte, a França apresentou agora, para aprovação, um plano de erradicação da peste suína clássica dos suínos selvagens da área dos Vosgos do Norte. Além disso, visto que este Estado-Membro tenciona introduzir a vacinação dos suínos selvagens naquela área, apresentou igualmente, para aprovação, um plano de vacinação de emergência.

(6)

As autoridades francesas autorizaram a utilização de uma vacina viva atenuada contra a peste suína clássica (estirpe C), com vista à imunização de suínos selvagens por intermédio de iscas orais.

(7)

Os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na área dos Vosgos do Norte, tal como apresentados pela França, foram analisados e considerados conformes à Directiva 2001/89/CE.

(8)

Por razões de transparência, é conveniente indicar na presente decisão as zonas geográficas em que os planos de erradicação e de vacinação de emergência serão executados.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens apresentado pela França, que consta do ponto 1 do anexo.

Artigo 2.o

É aprovado o plano de vacinação de emergência dos suínos selvagens das áreas indicadas no ponto 2 do anexo apresentado pela França.

Artigo 3.o

A França deve tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e proceder à publicação das mesmas. Desse facto deve informar imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 200 de 30.7.2002, p. 37.


ANEXO

1)   Áreas em que será aplicado o plano de erradicação

A.   Zona infectada

Território dos departamentos de Bas-Rhin e de Moselle situado a oeste da estrada D 264, da fronteira com a Alemanha (em Wissembourg) a Soultz, que atravessa a floresta; a norte da estrada D 28, de Soultz a Reichshoffen, que atravessa a floresta (todo o território do município de Reichshoffen está incluído nesta área); a leste da estrada D 62, de Reichshoffen a Bichte, e a leste da estrada D 35, de Bichte à fronteira com a Alemanha (em Ohrenthal); a sul da fronteira com a Alemanha, de Ohrenthal a Wissembourg, e a faixa de 5 a 10 km que circunda esta zona de vacinação.

B.   Zona de vigilância

Território dos departamentos de Bas-Rhin e de Moselle situado a norte da auto-estrada A4, de Strasbourg a Herbitzheim, e a leste do canal de Houillères e do rio Sarre, de Herbitzheim a Sarreguemines.

2)   Áreas em que será aplicado o plano de vacinação de emergência

Território dos departamentos de Bas-Rhin e de Moselle localizado a oeste da estrada D 264, da fronteira com a Alemanha (em Wissembourg) a Soultz, que atravessa a floresta; a norte da estrada D 28, de Soultz a Reichshoffen, que atravessa a floresta (todo o território do município de Reichshoffen está incluído nesta área); a leste da estrada D 62, de Reichshoffen a Bichte, e a leste da estrada D 35, de Bichte à fronteira com a Alemanha (em Ohrenthal); a sul da fronteira com a Alemanha, de Ohrenthal a Wissembourg, e a faixa de 5 a 10 km que circunda esta zona.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/65


DECISÃO 2004/833/PESC DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2004

que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas ligeiras e de pequeno calibre (1), nomeadamente o artigo 3.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A acumulação e proliferação excessivas e descontroladas de armas ligeiras e de pequeno calibre constituem uma ameaça para a paz e a segurança e reduzem as perspectivas de desenvolvimento sustentável, o que se verifica especialmente na África Ocidental.

(2)

Para a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da Acção Comum 2002/589/PESC, a União Europeia tenciona actuar no âmbito das instâncias internacionais competentes a fim de promover medidas que instalem a confiança. Nesta perspectiva, a presente decisão destina-se a dar aplicação à citada Acção Comum.

(3)

A União Europeia considera que um contributo financeiro e uma assistência técnica contribuiriam para consolidar a iniciativa da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre.

(4)

Assim sendo, a União Europeia tenciona dar ajuda financeira e assistência técnica à CEDEAO, nos termos do Título II da Acção Comum 2002/589/PESC,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A União Europeia contribuirá para a realização de projectos no âmbito da moratória da CEDEAO sobre a importação, a exportação e o fabrico de armas ligeiras e de pequeno calibre.

2.   Para o efeito, a União Europeia dará um contributo financeiro e assistência técnica para a criação da célula de armas ligeiras no âmbito do Secretariado Técnico da CEDEAO e a transformação da moratória numa convenção sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre entre os Estados da CEDEAO. As modalidades desta assistência constam do Anexo.

Artigo 2.o

1.   A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 1.o, a Presidência designará um director de projecto, que ficará colocado em Abuja, na Nigéria.

2.   O director de projecto exercerá as suas funções sob a responsabilidade da Presidência.

3.   O director de projecto informará periodicamente o Conselho ou as suas instâncias designadas por intermédio da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC.

4.   No exercício das suas actividades, o director de projecto cooperará, se necessário, no terreno, com as missões dos Estados-Membros e da Comissão.

Artigo 3.o

A execução financeira da presente decisão será confiada à Comissão. Para o efeito, esta celebrará um acordo de financiamento com a CEDEAO sobre as condições de utilização do contributo da União Europeia, que tomará a forma de ajuda não reembolsável. Esta ajuda servirá nomeadamente para cobrir, durante um período de doze meses, as remunerações, as despesas de viagem, o material e o equipamento necessários para a criação de uma célula de armas ligeiras no âmbito do Secretariado Técnico da CEDEAO, bem como para a transformação da moratória numa convenção sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre entre os Estados da CEDEAO. A Convenção de financiamento a celebrar especificará que a CEDEAO velará por que a visibilidade do contributo da União Europeia para o projecto seja consequente com sua relevância.

Artigo 4.o

1.   O montante da referência financeira para os fins previstos no artigo 1.o será de 515 000 euros.

2.   A Presidência e a Comissão apresentarão periodicamente aos órgãos competentes do Conselho relatórios sobre a coerência das actividades da União Europeia no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre, tendo em conta especialmente as suas políticas em matéria de desenvolvimento, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2002/589/PESC. A Comissão estabelecerá mais especificamente relatórios sobre os aspectos referidos na primeira frase do artigo 3.o. Essas informações deverão ser baseadas nomeadamente em relatórios periódicos facultados pela CEDEAO no âmbito da sua relação contratual com a Comissão.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua adopção. Caduca em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 6.o

A presente decisão será revista no prazo de seis meses a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 7.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. P. H. DONNER


(1)  JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.


ANEXO

PROJECTO DE ASSISTÊNCIA DA EU À CEDEAO

Objectivo do projecto: transformação da moratória da CEDEAO sobre a importação, a exportação e o fabrico de armas ligeiras e de pequeno calibre numa convenção regional juridicamente vinculativa em Dezembro de 2005, na perspectiva de uma contribuição operacional da África Ocidental para a conferência de revisão do Programa de Acção das Nações Unidas de 2006.

Calendário e execução do projecto: apresentação, em Dezembro de 2005, de um projecto de convenção regional sobre as armas ligeiras aos Chefes de Estado da CEDEAO.

Janeiro-Junho de 2005: avaliação do sistema legislativo e regulamentar em matéria de armas ligeiras e de pequeno calibre dos 15 países da CEDEAO.

Utilização dos conhecimentos específicos adquiridos nesta matéria com o Plano de Acção para a Execução do Programa de Coordenação e Assistência para a Segurança e o Desenvolvimento PECASED (Março 1999-Novembro 2004), aquando do estabelecimento das comissões nacionais com o apoio da sociedade civil.

Destacamento de um perito africano encarregado da avaliação, dotado de conhecimentos específicos no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre na zona CEDEAO (saído do pessoal da CEDEAO), colocado sob o controlo do secretário executivo da CEDEAO. Estadia de uma semana em cada país da CEDEAO com vista a determinar as abordagens nacionais específicas face à problemática das armas ligeiras.

Tomada em consideração das experiências neste domínio pelas outras organizações regionais africanas (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC)/Africa Ocidental):

Protocolo da SADC sobre as armas de fogo (2001)

Programa de Acção coordenado de Nairobi (2004) sobre o problema da proliferação das armas ligeiras

Reunião preparatória no seio da unidade de armas ligeiras da CEDEAO tendo em vista a organização do seminário/sessão de negociação (Abuja). Apresentação dos resultados da avaliação regional à unidade de armas ligeiras pelo perito do PECASED.

Julho-Setembro de 2005:

Redacção do projecto de convenção regional pela unidade de armas ligeiras.

Promoção do projecto de convenção junto dos Estados da CEDEAO pelo secretário executivo da CEDEAO.

Outubro-Novembro de 2005:

Organização de um seminário/sessão de negociação em Abuja, com os representantes dos Estados e os peritos nacionais dos 15 Estados da CEDEAO.

Ultimação de um projecto de convenção regional pela unidade de armas ligeiras.

Dezembro de 2005:

Apresentação do projecto final de Convenção aos Chefes de Estado da CEDEAO, por ocasião de uma cimeira extraordinária da CEDEAO, e abertura à aprovação.