ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 308

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
5 de Outubro de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1682/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1655/2000 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/1


REGULAMENTO (CE) N.O 1682/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Setembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1655/2000 relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O instrumento financeiro para o ambiente, LIFE, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), está a ser aplicado por fases, terminando a terceira fase em 31 de Dezembro de 2004.

(2)

Dada a contribuição positiva do instrumento LIFE para a realização dos objectivos da política comunitária do ambiente e tendo em vista reforçar a contribuição para a aplicação, actualização e desenvolvimento da política e legislação comunitária no domínio do ambiente, especialmente no que se refere à integração do ambiente noutras políticas, e para o desenvolvimento sustentável, a duração da terceira fase deverá ser prorrogada até 31 de Dezembro de 2006.

(3)

Em 22 de Julho de 2002, foi aprovado o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). É necessário adaptar o Regulamento (CE) n.o 1655/2000 aos objectivos e às prioridades definidos nesse programa.

(4)

É necessário preencher o intervalo entre o termo da terceira fase do instrumento LIFE e a aprovação das novas perspectivas financeiras pós 2006, por um período de dois anos que terminará em 31 de Dezembro de 2006.

(5)

O instrumento LIFE deverá ser reforçado como instrumento financeiro específico, complementar dos programas comunitários de investigação, dos fundos estruturais e dos programas de desenvolvimento rural. Deverão ser envidados esforços no sentido de incentivar uma utilização mais eficaz desses instrumentos financeiros comunitários para efeitos de financiamento de elementos dos projectos no domínio do ambiente e da natureza. Deverão igualmente ser tomadas medidas adequadas para impedir o duplo financiamento.

(6)

A comunicação da Comissão intitulada «Desenvolvimento de um plano de acção para tecnologias ambientais» foi adoptada em 25 de Março de 2003. Esta comunicação foi seguida por um plano de acção, aprovado em 28 de Janeiro de 2004, para tecnologias ambientais, que deverá servir de referência para as directrizes relativas ao componente LIFE-Ambiente.

(7)

No Relatório Especial n.o 11/2003 (5), o Tribunal de Contas analisou a concepção, a gestão e a execução do instrumento LIFE. Deverão ser tidas em conta as recomendações do Tribunal.

(8)

Em 1 de Maio de 2004, dez novos Estados-Membros aderiram à União Europeia, o que deverá reflectir-se de modo adequado na dotação orçamental para o instrumento LIFE.

(9)

Deverá ser melhorada a exploração e difusão dos resultados e aumentada a dotação orçamental para esse efeito.

(10)

Os projectos ainda em curso no final de 2006 deverão continuar a ser seguidos e submetidos a auditoria.

(11)

No seu acórdão de 21 de Janeiro de 2003 (6), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anulou o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2000. O Tribunal declarou que «os efeitos do artigo 11.o , n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1655/2000 serão integralmente mantidos até que o Parlamento e o Conselho adoptem novas disposições relativas ao procedimento de comité a que estão sujeitas as medidas de execução do referido regulamento».

(12)

De acordo com o artigo 233.o do Tratado, as instituições de que emana o acto anulado deverão tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

(13)

As medidas que a Comissão tem competência para adoptar ao abrigo dos poderes de execução que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2000 são medidas de gestão relativas à execução de um programa com incidências orçamentais significativas na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7). Tais medidas deverão pois ser adoptadas segundo o procedimento de gestão previsto no artigo 4.o dessa decisão, sem prejuízo do procedimento de comité que venha a ser escolhido para futuros desenvolvimentos do instrumento LIFE ou de um instrumento financeiro exclusivamente no domínio do ambiente.

(14)

O presente acto estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (8), no âmbito do processo orçamental anual,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1655/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 3:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

50 % para os projectos de conservação da natureza, 100 % dos custos elegíveis, excluindo as despesas gerais e os bens duradouros para medidas de acompanhamento em aplicação das subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.o 2 e 100 % dos custos para medidas de acompanhamento em aplicação da subalínea iii) da alínea b) do n.o 2;»,

ii)

e aditada a seguinte alínea:

«c)

Os salários dos funcionários públicos apenas serão considerados elegíveis na medida em que estejam relacionados com o custo de actividades que não seriam executadas pela autoridade pública competente se o projecto em causa não tivesse sido empreendido.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3A.   A concessão de apoio a um projecto que envolva a aquisição de terrenos fica subordinada à condição de os terrenos adquiridos se destinarem, a longo prazo, a ser utilizados em consonância com o objectivo do LIFE-Natureza, estabelecido no n.o 1. Os Estados-Membros devem assegurar, através de transferências ou por outros meios, que os terrenos em causa fiquem reservados a longo prazo para fins de conservação da natureza.»;

c)

O segundo parágrafo do n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«De acordo com o artigo 116.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), será aprovada pela Comissão uma decisão sobre os projectos aprovados e serão celebradas convenções de subvenção com os beneficiários, estabelecendo o montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e os controlos financeiros, assim como as condições técnicas específicas do projecto aprovado.

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Por iniciativa da Comissão:

a)

Após consulta ao comité a que se refere o artigo 21.o da Directiva 92/43/CEE, as medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo das subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.o 2 serão objecto de convites à apresentação de propostas. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão propostas de medidas de acompanhamento;

b)

As medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo da subalínea iii) da alínea b) do n.o 2 serão objecto de concurso. Os anúncios de concurso serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e deles constarão os critérios específicos aplicáveis.».

2.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A taxa máxima de apoio financeiro da Comunidade é de 100 % dos custos elegíveis, com exclusão das despesas gerais e dos bens duradouros, para as medidas de acompanhamento previstas na subalínea i) da alínea c) do n.o 1, e 100 % dos custos das medidas de acompanhamento previstas na subalínea ii) da alínea c) do n.o 2.»,

ii)

e aditado o seguinte parágrafo:

«Os salários dos funcionários públicos apenas serão considerados elegíveis na medida em que estejam relacionados com o custo de actividades que não seriam executadas pela autoridade pública competente se o projecto em causa não tivesse sido empreendido.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   No que respeita aos projectos de demonstração a que se refere a alínea a) do n.o 2, a Comissão estabelecerá directrizes, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 11.o , que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Estas directrizes indicarão os domínios e objectivos prioritários dos projectos de demonstração, com uma referência explícita às prioridades estabelecidas na Decisão n.o 1600/2002/CE (10).

As directrizes devem assegurar a complementaridade do componente LIFE-Ambiente com os programas comunitários de investigação, os fundos estruturais e os programas de desenvolvimento rural.

A Comissão estabelecerá igualmente directrizes no tocante aos projectos preparatórios referidos na alínea b) do n.o 2. Publicará essas directrizes no Jornal Oficial da União Europeia e informará da sua publicação o comité referido no n.o 1 do artigo 11.o

c)

As alíneas d) e e) do n.

o

6 passam a ter a seguinte redacção:

«d)

Poder incentivar uma ampla aplicação e divulgação de práticas, tecnologias e/ou produtos conducentes à protecção do ambiente;

e)

Destinar-se a desenvolver e transferir tecnologias ou métodos inovadores que possam ser utilizados em situações idênticas ou semelhantes, em especial nos novos Estados-Membros;»;

d)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.   Por iniciativa da Comissão:

a)

Após consulta ao comité a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o , os projectos a financiar ao abrigo da alínea b) do n.o 2 e as medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo da subalínea i) da alínea c) do n.o 2 serão objecto de convites à apresentação de propostas. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão propostas de projectos a financiar ao abrigo da alínea b) do n.o 2 e medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo da subalínea i) da alínea c) do n.o 2;

b)

As medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo da subalínea ii) da alínea c) do n.o 2 serão objecto de concurso. Os anúncios de concurso serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e deles constarão os critérios específicos aplicáveis.»;

e)

O n.o 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.   De acordo com o artigo 116.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, será aprovada pela Comissão uma decisão sobre os projectos aprovados e serão celebradas convenções de subvenção com os beneficiários, estabelecendo o montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e os controlos financeiros, assim como as condições técnicas específicas do projecto aprovado.».

3.

O n.o 9 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«9.   Por iniciativa da Comissão, as medidas de acompanhamento a financiar ao abrigo da alínea b) do n.o 2 serão objecto de concurso, cujos anúncios serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia e deles constarão os critérios específicos aplicáveis.».

4.

O título e o n.o 1 do artigo 7.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Coerência e complementaridade entre os instrumentos financeiros

1.   Sem prejuízo das condições previstas no artigo 6.o em relação aos países candidatos à adesão, não são elegíveis para a concessão de ajudas ao abrigo do apoio financeiro previsto no presente regulamento, os projectos que beneficiem das ajudas provenientes dos fundos estruturais ou de outros instrumentos orçamentais comunitários. A Comissão deve assegurar que seja chamada a atenção dos candidatos para o facto de não poderem cumular subsídios provenientes de diferentes fundos comunitários. Serão tomadas medidas adequadas para impedir o duplo financiamento.

A Comissão e os Estados-Membros devem informar os candidatos dos diferentes instrumentos financeiros comunitários disponíveis para efeitos de financiamento de elementos dos projectos no domínio do ambiente e da natureza.».

5.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«A terceira fase é prorrogada por dois anos, até 31 de Dezembro de 2006. O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento é fixado em 317,2 milhões de euros. A autoridade orçamental deve autorizar dotações anuais no contexto do processo orçamental anual e nos limites das perspectivas financeiras aplicáveis.»;

b)

O segundo parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2006, as medidas de acompanhamento são limitadas a 6% das dotações disponíveis.».

6.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão assegurará que os resultados de todos os projectos financiados sejam divulgados junto do grande público e demonstrará, além disso, de que modo as competências e a experiência adquiridas podem ser reproduzidas noutro lugar.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   A Comissão publicará anualmente uma lista completa dos projectos financiados, acompanhada de uma descrição sucinta e de uma sinopse dos fundos atribuídos em cada caso.».

7.

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.».

8.

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Avaliação da terceira fase e continuação do LIFE

1.   Até 30 de Setembro de 2005, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a)

Um relatório que actualize a revisão intercalar apresentada em Novembro de 2003 e que avalie a execução do presente regulamento e a sua contribuição para o desenvolvimento da política comunitária do ambiente, bem como a utilização das dotações; e

b)

Se for caso disso, uma proposta para o desenvolvimento futuro do LIFE ou de um instrumento financeiro exclusivamente no domínio do ambiente, que terá nomeadamente em conta as recomendações da revisão do LIFE a aplicar a partir de 2007.

2.   Na sequência da aprovação dessa proposta pela Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decidirão, até 1 de Maio de 2006, sobre a aplicação desse instrumento financeiro a partir de 1 de Janeiro de 2007.

3.   O montante necessário no âmbito do enquadramento financeiro para custear as medidas de acompanhamento e de auditoria no período subsequente a 31 de Dezembro de 2006 só será considerado confirmado se for compatível com as novas perspectivas financeiras, que têm início em 2007.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Setembro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  JO C 80 de 30.3.2004, p. 57.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Julho de 2004.

(3)  JO L 192 de 28.7.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 788/2004 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 17).

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO C 61 de 10.3.2004, p. 1.

(6)  Processo C-378/00, Comissão contra o Parlamento Europeu e o Conselho, Col. 2003, p. I-937.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(9)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.»;

(10)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.»;