ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 233

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

47.o ano
2 de Julho de 2004


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1223/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1224/2004 da Comissão, de 1 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1225/2004 da Comissão, de 1 de Julho de 2004, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 2 de Julho de 2004

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1226/2004 da Comissão, de 1 de Julho de 2004, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1227/2004 da Comissão, de 1 de Julho de 2004, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o trigésimo terceiro concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1228/2004 da Comissão, de 1 de Julho de 2004, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir, de 2 de Julho de 2004,

12

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

2004/528/PESC:Decisão 2004/528/PESC do Conselho, de 28 de Junho de 2004, que dá execução à Posição Comum 2004/293/PESC de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ)

15

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1153/2004 da Comissão, de 23 de Junho de 2004, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos) (JO L 223 de 24.6.2004)

20

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

2.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1222/2004 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2004

relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 14 do artigo 104.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3), contém a definição de dívida pública no final do ano que é relevante para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos e define um calendário de notificação à Comissão dos dados anuais relativos à dívida pública, bem como de outros dados anuais das administrações públicas.

(2)

A disponibilização de dados relativos às administrações públicas numa base trimestral, incluindo dados relativos à dívida pública, assume uma importância primordial para a análise económica e o acompanhamento adequado da situação orçamental nos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (4), o Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (5), bem como o Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (6), abrangem a compilação e a transmissão de dados trimestrais relativos às contas não financeiras e financeiras das administrações públicas, mas não englobam a dívida pública trimestral.

(3)

Por razões de clareza, e atendendo ao papel específico desempenhado pelo Regulamento (CE) n.o 3605/93 na aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, a compilação e a transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral devem ser regidas por um acto legislativo autónomo.

(4)

A dívida pública trimestral deve ser definida de molde a assegurar a sua coerência com a definição de dívida pública no final do ano estabelecida no Regulamento (CE) n.o 3605/93. Esta coerência deve ser mantida na eventualidade de o Conselho alterar o Regulamento (CE) n.o 3605/93 ou de a Comissão introduzir no Regulamento (CE) n.o 3605/93 novas referências ao Sistema Europeu de Contas (SEC 95) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (7).

(5)

Regulamentos (CE) n.o 264/2000, (CE) n.o 1221/2002 e (CE) n.o 501/2004 estabelecem que os dados trimestrais relativos às contas não financeiras e financeiras das administrações públicas são transmitidos três meses após o termo do trimestre a que se referem. Este prazo de transmissão é igualmente adequado para os dados relativos à dívida pública trimestral,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

 

«Pública», o sector administrações públicas conforme definido no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (em seguida denominado «SEC 95»), adoptado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96. Os códigos entre parênteses referem-se ao SEC 95.

 

«Dívida pública trimestral», o valor nominal da totalidade das responsabilidades brutas em curso no final de cada trimestre do sector administrações públicas (S.13), com excepção das responsabilidades cujos activos financeiros correspondentes sejam detidos pelo sector administrações públicas (S.13).

A dívida pública trimestral é constituída pelas responsabilidades das administrações públicas nas categorias seguintes: numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33) e empréstimos (AF.4), de acordo com as definições do SEC 95.

O valor nominal do montante de uma responsabilidade no final de cada trimestre é o respectivo valor facial.

O valor nominal de uma responsabilidade indexada corresponde ao seu valor facial ajustado pela alteração ligada ao índice do valor do capital verificado no final de cada trimestre.

As responsabilidades expressas em moeda estrangeira, ou trocadas através de acordos contratuais de uma moeda estrangeira para uma ou mais moedas estrangeiras, são convertidas nas outras moedas estrangeiras à taxa convencionada nesses contratos e são convertidas na moeda nacional com base na taxa de câmbio representativa do mercado em vigor no último dia útil de cada trimestre.

As responsabilidades expressas em moeda nacional e trocadas através de acordos contratuais para uma moeda estrangeira são convertidas na moeda estrangeira à taxa convencionada nesses contratos e são convertidas na moeda nacional com base na taxa de câmbio representativa do mercado em vigor no último dia útil de cada trimestre.

As responsabilidades expressas numa moeda estrangeira e trocadas através de acordos contratuais para a moeda nacional são convertidas na moeda nacional à taxa convencionada nesses contratos.

Artigo 2.o

Prazos

1.   Os Estados-Membros devem compilar e transmitir à Comissão dados relativos à dívida pública trimestral, o mais tardar decorridos três meses após o termo do trimestre a que se referem.

Qualquer revisão dos dados respeitante a trimestres anteriores deve ser transmitida na mesma ocasião.

2.   A primeira transmissão de dados relativos à dívida pública trimestral deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2004.

3.   A Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a um ano, no que respeita à data da primeira transmissão dos dados trimestrais, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais necessitem de adaptações importantes.

Artigo 3.o

Dados retrospectivos

Os dados retrospectivos, com início no primeiro trimestre de 2000, devem ser transmitidos até 31 de Dezembro de 2004. Se for caso disso, esses dados podem ser apresentados com base nas melhores estimativas disponíveis.

Artigo 4.o

Alterações

1.   Se o Conselho deliberar alterar o Regulamento (CE) n.o 3605/93, em conformidade com as regras em matéria de competências e procedimentos estabelecidas no Tratado, o Conselho deve simultaneamente alterar o artigo 1.o do presente regulamento, de molde a manter a coerência entre as definições aí estabelecidas.

2.   Se a Comissão introduzir novas referências ao SEC 95 no n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93, em conformidade com o seu artigo 7.o, a Comissão deve simultaneamente introduzir essas mesmas novas referências no artigo 1.o do presente regulamento, de molde a manter a coerência entre as definições aí estabelecidas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CULLEN


(1)  Parecer emitido em 30 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 19 de Abril de 2004.

(3)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).

(4)  JO L 29 de 4.2.2000, p. 4.

(5)  JO L 179 de 9.7.2002, p. 1.

(6)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 1.

(7)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).


2.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1223/2004 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 57.o,

Tendo em conta o pedido da Eslovénia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (1) estabelece regras equitativas para o comércio transfronteiriço de electricidade. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, para os problemas de congestionamento da rede devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos intervenientes no mercado e aos operadores de redes de transporte envolvidos.

(3)

As orientações para a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das interligações entre redes nacionais, constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, contêm regras directamente relacionadas com o princípio geral previsto no n.o 1 do artigo 6.o do citado regulamento.

(4)

A Eslovénia requereu um período de transição para a aplicação do citado n.o 1 do artigo 6.o e das disposições correspondentes das referidas orientações, até 1 de Julho de 2007.

(5)

A Eslovénia demonstrou que, sem um período de transição, certas empresas eslovenas que utilizam energia intensiva serão negativamente afectadas pelos preços mais elevados da electricidade importada da Áustria, e certos produtores de electricidade pela diminuição das receitas das exportações para Itália. Essa situação comprometeria os esforços presentemente desenvolvidos pelas empresas em causa para se reestruturarem e respeitarem o acervo comunitário aplicável à produção de electricidade.

(6)

As razões apresentadas pela Eslovénia justificam uma derrogação. Além disso, dada a pequena capacidade das duas interligações em causa e ainda por ser pouco provável que a situação se altere antes de 1 de Julho de 2007, o impacto prático dessa derrogação no mercado interno será muito reduzido.

(7)

A derrogação deverá ser limitada ao estritamente necessário em relação ao pedido da Eslovénia. A derrogação deverá, por isso, abranger unicamente a parte da capacidade de transporte das interligações atribuídas pelo operador da rede de transporte esloveno e aplicar-se apenas na medida em que essa capacidade não exceda metade da capacidade total disponível.

(8)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 deverá ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita às interligações entre a Eslovénia e os Estados-Membros vizinhos, o n.o 1 do artigo 6.o e as regras 1 a 4 do capítulo “Geral” do anexo são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007. O presente parágrafo apenas se aplicará à capacidade de transporte das interligações atribuídas pelo operador da rede de transporte esloveno e unicamente na medida em que essa capacidade não exceda metade da capacidade total de transporte das interligações disponíveis.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CULLEN


(1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.


2.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2004

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

57,9

999

57,9

0707 00 05

052

94,1

999

94,1

0709 90 70

052

78,8

999

78,8

0805 50 10

382

55,6

388

55,7

508

49,3

528

51,3

999

53,0

0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90

388

88,5

400

106,9

404

106,8

508

70,2

512

83,3

528

74,3

720

101,7

804

94,5

999

90,8

0809 10 00

052

237,7

092

165,3

624

104,3

999

169,1

0809 20 95

052

328,4

068

127,8

400

338,8

999

265,0

0809 30 10, 0809 30 90

052

152,4

624

106,1

999

129,3

0809 40 05

052

107,2

512

96,4

624

190,3

999

131,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


2.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1225/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2004

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 2 de Julho de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 2 de Julho de 2004

Código NC

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

8,47

0

1703 90 00 (2)

9,95

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


2.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1226/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2004

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 2 DE JULHO DE 2004

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

170111909100

S00

EUR/100 kg

41,68 (1)

170111909910

S00

EUR/100 kg

41,40 (1)

170112909100

S00

EUR/100 kg

41,68 (1)

170112909910

S00

EUR/100 kg

41,40 (1)

170191009000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4532

170199109100

S00

EUR/100 kg

45,32

170199109910

S00

EUR/100 kg

45,00

170199109950

S00

EUR/100 kg

45,00

170199909100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,4532

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


2.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1227/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2004

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o trigésimo terceiro concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1290/2003 da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2003/2004, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o trigésimo terceiro concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 48,144 euros/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2126/2003 (JO L 319 de 4.12.2003, p. 4).


2.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1228/2004 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2004

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 2 de Julho de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2004 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1221/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1221/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 37.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 2 de Julho de 2004

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

8,50

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

27,25

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

55,64

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

55,64

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

37,34


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(em 30.6.2004)

1.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (euros/t)

136,16 (3)

83,41

153,64 (4)

143,64 (4)

123,64 (4)

104,90 (4)

Prémio relativo ao Golfo (euros/t)

8,75

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (euros/t)

8,74

 

 

2.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 19,33 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 24,89 euros/t.

3.

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 euros/t (HRW2)

0,00 euros/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(4)  Fob Duluth.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

2.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/15


DECISÃO 2004/528/PESC DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2004

que dá execução à Posição Comum 2004/293/PESC de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/293/PESC (1), nomeadamente o artigo 2.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Posição Comum 2004/293/PESC, o Conselho adoptou algumas medidas para impedir a entrada e o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de pessoas envolvidas em actividades que ajudem os indivíduos acusados de crimes pelo TPIJ a continuarem em liberdade, eximindo-se à justiça.

(2)

Segundo recomendações do Gabinete do Alto Representante para a Bósnia-Herzegovina, as referidas medidas deverão ser alargadas a mais indivíduos,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista de pessoas constante do Anexo da Posição Comum 2004/293/PESC é substituída pela lista constante do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CULLEN


(1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 65.


ANEXO

«ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

1.

BAGIC, Zeljko

Data e local de nascimento: 29.3.1960, em Zagreb

Filho de Josip

Passaporte n.o:

N.o de identificação nacional: 489

Outros nomes: Cicko

Residência:

2.

BJELICA, Milovan

Data e local de nascimento: 19.10.1958, em Rogatica, Bósnia-Herzegovina, RSFJ

Passaporte n.o 0000148, emitido em 26.7.1998, em Srpsko Sarajevo

N.o de identificação nacional: 1910958130007

Outros nomes: Cicko

Residência:Empresa CENTREK em Pale

3.

CESIC, Ljubo

Data e local de nascimento: 20.2.1958 ou 9.6.1966 (documento de referência do Ministro da Justiça croata), em Batin, Posusje, RSFJ

Filho de Jozo

Passaporte n.o:

N.o de identificação nacional:

Outros nomes: Rojs

Residência: V Poljanice 26, Dubrava, Zagreb outra residência em Novacka 62c, Zagreb

4.

DILBER, Zeljko

Data e local de nascimento: 2.2.1955, em Travnik

Filho de Drago

Passaporte n.o:

N.o de identificação nacional: 185581

Outros nomes:

Residência: 17 Stanka Vraza, Zadar

5.

ECIM, Ljuban

Data e local de nascimento: 6.1.1964, em Sviljanac, Bósnia-Herzegovina, RSFJ

Passaporte n.o 0144290, emitido em 21.11.1998, em Banja Luka, caduca em 21.11.2003

N.o de identificação nacional: 601964100083

Outros nomes:

Residência: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, Bósnia-Herzegovina

6.

KARADZIC, Aleksandar

Data e local de nascimento: 14.5.1973, em Sarajevo Centar, Bósnia-Herzegovina, RSFJ

Passaporte n.o: 0036395 (caducado em 12.10.1998)

Outros nomes: Sasa

Residência:

7.

KARADZIC, Ljiljana (apelido de solteira: ZELEN)

Data e local de nascimento: 27.11.1945, em Sarajevo Centar, Bósnia-Herzegovina, RSFJ

Filha de Vojo e Anka

Passaporte n.o de identificação nacional:

Outros nomes:

Residência:

8.

KESEROVIC, Dragomir

Data e local de nascimento: 8.7.1957, Banja Luka

Filho de

Passaporte n.o:

N.o de identificação nacional:

Outros nomes:

Residência:

9.

KIJAC, Dragan

Data e local de nascimento: 6.10.1955, Sarajevo

Filho de

Passaporte n.o:

N.o de identificação nacional:

Outros nomes:

Residência:

10.

KOJIC, Radomir

Data e local de nascimento: 23.11.1950, em Bijela Voda, cantão de Sokolac, Bósnia-Herzegovina, RSFJ

Filho de Milanko e Zlatana

Passaporte n.o: 4742002, emitido em Sarajevo, em 2002 (caduca em 2007)

N.o de identificação nacional: 03DYA1935, emitido em 7.7.2003, em Sarajevo

Outros nomes: Mineur ou Ratko

Residência: 115 Trifka Grabeza, Pale ou Hotel KRISTAL, Jahorina

11.

KOVAC, Tomislav

Data e local de nascimento: 4.12.1959, em Sarajevo, Bósnia-Herzegovina, RSFJ

Filho de Vaso

N.o de identificação nacional: 412959171315

Outros nomes: Tomo

Residência: Bijela, Montenegro, e Pale, Bósnia-Herzegovina

12.

KRASIC, Petar

Data e local de nascimento:

Passaporte n.o de identificação nacional:

Outros nomes:

Residência:

13.

KUJUNDZIC, Predrag

Data e local de nascimento: 30.1.1961, em Suho Pole, Doboj, Bósnia-Herzegovina, RSFJ

Filho de Vasilija

N.o de identificação nacional: 30011961120044

Outros nomes: Predro

Residência: Doboj, Bósnia-Herzegovina

14.

LUKOVIC, Milorad Ulemek

Data e local de nascimento: 15.5.1968, em Belgrado, Sérvia, RSFJ

Passaporte n.o de identificação nacional:

Outros nomes: Legija (BI falso: Zeljko IVANIC)

Residência: paradeiro desconhecido

15.

MAKSAN, Ante

Data e local de nascimento: 7.2.1967, em Pakostane, próximo de Zadar

Filho de Blaz

Passaporte n.o: 1944207

N.o de identificação nacional:

Outros nomes: Djoni

Residência: Proloska 15, Pakostane, Zadar

16.

MANDIC, Momcilo

Data e local de nascimento: 1.5.1954, em Kalinovik, Bósnia-Herzegovina, RSFJ

Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999 em Srpsko Sarajevo, Bósnia-Herzegovina

N.o de identificação nacional: JMB 0105954171511

Outros nomes: Momo

Residência: Discoteca GITROS em Pale

17.

MICEVIC, Jelenko

Data e local de nascimento: 8.8.1947, em Borci próximo de Konjic, Bósnia-Herzegovina, RSFJ

Filha de Luka e Desanka (apelido de solteira Simic)

Passaporte n.o de identificação nacional:

Outros nomes: Filaret

Residência: Mosteiro de Milesevo, Sérvia e Montenegro

18.

NINKOVIC, Milan

Data e local de nascimento: 15.6.1943, em Doboj

Filho de

Passaporte n.o:

N.o de identificação nacional: (possui 2 n.os de BI)

Outros nomes:

Residência:

19.

OSTOJIC, Velibor

Data e local de nascimento: 8.8.1945, em Celebi, Foca

Filho de Jozo

Passaporte n.o:

N.o de identificação nacional: (ainda não está disponível)

Outros nomes

Residência:

20.

PETRAC, Hrvoje

Data e local de nascimento: 25.8.1955, em Slavonski Brod

Filho de

Passaporte Croata n.o: 01190016

N.o de identificação nacional:

Outros nomes:

Residência:

21.

PUHALO, Branislav

Data e local de nascimento: 30.8.1963, em Foca

Filho de Djuro

Passaporte n.o:

N.o de identificação nacional: 3008963171929

Outros nomes:

Residência:

22.

RATIC, Branko

Data e local de nascimento: 26.11.1957, em MIHALJEVCI SL POZEGA, Bósnia-Herzegovina, RSFJ

Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999, em Banja Luka (caduca em 17.9.2003)

N.o de identificação nacional: 2611957173132

Outros nomes:

Residência: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia-Herzegovina

23.

ROGULJIC, Slavko

Data e local de nascimento: 15.5.1952, em SRPSKA CRNJA HETIN, Sérvia, RSFJ

Passaporte n.o: Passaporte válido 3747158, emitido em 12.4.2002, em Banja Luka (caduca em 12.4.2007); passaporte não válido 0020222, emitido em 25.8.1988, em Banja Luka (caduca em 25.8.2003)

N.o de identificação nacional: 1505952103022. Dois filhos no BI

Outros nomes:

Residência: 21 Vojvode Misica, Laktasi, Bósnia-Herzegovina

24.

SAROVIC, Mirko

Data e local de nascimento: 16.9.1956, em Rusanovici- Rogatica

Filho de

Passaporte n.o: 4363471 em Srpsko Sarajevo (caduca em 8.10.2008)

N.o de identificação nacional: 1609956172657

Outros nomes:

Residência: Bjelopoljska 42, 71216 Srpsko Sarajevo

25.

SPAJIC, Ratomir

Data e local de nascimento: 8.4.1957, em Konjic

Filho de

Passaporte n.o:

N.o de identificação nacional: 0804957172662

Outros nomes:

Residência:

26.

VRACAR, Milenko

Data e local de nascimento: 15.5.1956, em Nisavici, Prijedor, Bósnia-Herzegovina, RSFJ

Passaporte n.o de identificação nacional: Passaporte válido 3965548, emitido em 29.8.2002, em Banja Luka (caduca em 29.8.2007); passaportes não válidos 0280280, emitido em 4.12.1999, em Banja Luka (caduca em 4.12.2004), e 0062130, emitido em 16.9.1998, em Banja Luka (caduca em 16.9.2003)

Outros nomes:

Residência: 14 Save Ljuboje, Banja Luka, Bósnia-Herzegovina

27.

ZOGOVIC, Milan

Data e local de nascimento: 7.10.1939, em Dobrusa

Filho de Jovan

Passaporte n.o:

N.o de identificação nacional: (ainda não está disponível)

Outros nomes:

Residência:»


Rectificações

2.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/20


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1153/2004 da Comissão, de 23 de Junho de 2004, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 223 de 24 de Junho de 2004 )

Na página 8, no anexo, na nota de pé-de-página 2, para o código de destino F09, no primeiro travessão:

Deve suprimir-se «Eslovénia».