ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 233 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
47.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1222/2004 DO CONSELHO
de 28 de Junho de 2004
relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 14 do artigo 104.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3), contém a definição de dívida pública no final do ano que é relevante para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos e define um calendário de notificação à Comissão dos dados anuais relativos à dívida pública, bem como de outros dados anuais das administrações públicas. |
(2) |
A disponibilização de dados relativos às administrações públicas numa base trimestral, incluindo dados relativos à dívida pública, assume uma importância primordial para a análise económica e o acompanhamento adequado da situação orçamental nos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (4), o Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (5), bem como o Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (6), abrangem a compilação e a transmissão de dados trimestrais relativos às contas não financeiras e financeiras das administrações públicas, mas não englobam a dívida pública trimestral. |
(3) |
Por razões de clareza, e atendendo ao papel específico desempenhado pelo Regulamento (CE) n.o 3605/93 na aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, a compilação e a transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral devem ser regidas por um acto legislativo autónomo. |
(4) |
A dívida pública trimestral deve ser definida de molde a assegurar a sua coerência com a definição de dívida pública no final do ano estabelecida no Regulamento (CE) n.o 3605/93. Esta coerência deve ser mantida na eventualidade de o Conselho alterar o Regulamento (CE) n.o 3605/93 ou de a Comissão introduzir no Regulamento (CE) n.o 3605/93 novas referências ao Sistema Europeu de Contas (SEC 95) instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (7). |
(5) |
Regulamentos (CE) n.o 264/2000, (CE) n.o 1221/2002 e (CE) n.o 501/2004 estabelecem que os dados trimestrais relativos às contas não financeiras e financeiras das administrações públicas são transmitidos três meses após o termo do trimestre a que se referem. Este prazo de transmissão é igualmente adequado para os dados relativos à dívida pública trimestral, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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«Pública», o sector administrações públicas conforme definido no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (em seguida denominado «SEC 95»), adoptado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96. Os códigos entre parênteses referem-se ao SEC 95. |
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«Dívida pública trimestral», o valor nominal da totalidade das responsabilidades brutas em curso no final de cada trimestre do sector administrações públicas (S.13), com excepção das responsabilidades cujos activos financeiros correspondentes sejam detidos pelo sector administrações públicas (S.13). A dívida pública trimestral é constituída pelas responsabilidades das administrações públicas nas categorias seguintes: numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções, excluindo derivados financeiros (AF.33) e empréstimos (AF.4), de acordo com as definições do SEC 95. O valor nominal do montante de uma responsabilidade no final de cada trimestre é o respectivo valor facial. O valor nominal de uma responsabilidade indexada corresponde ao seu valor facial ajustado pela alteração ligada ao índice do valor do capital verificado no final de cada trimestre. As responsabilidades expressas em moeda estrangeira, ou trocadas através de acordos contratuais de uma moeda estrangeira para uma ou mais moedas estrangeiras, são convertidas nas outras moedas estrangeiras à taxa convencionada nesses contratos e são convertidas na moeda nacional com base na taxa de câmbio representativa do mercado em vigor no último dia útil de cada trimestre. As responsabilidades expressas em moeda nacional e trocadas através de acordos contratuais para uma moeda estrangeira são convertidas na moeda estrangeira à taxa convencionada nesses contratos e são convertidas na moeda nacional com base na taxa de câmbio representativa do mercado em vigor no último dia útil de cada trimestre. As responsabilidades expressas numa moeda estrangeira e trocadas através de acordos contratuais para a moeda nacional são convertidas na moeda nacional à taxa convencionada nesses contratos. |
Artigo 2.o
Prazos
1. Os Estados-Membros devem compilar e transmitir à Comissão dados relativos à dívida pública trimestral, o mais tardar decorridos três meses após o termo do trimestre a que se referem.
Qualquer revisão dos dados respeitante a trimestres anteriores deve ser transmitida na mesma ocasião.
2. A primeira transmissão de dados relativos à dívida pública trimestral deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2004.
3. A Comissão pode conceder uma derrogação, não superior a um ano, no que respeita à data da primeira transmissão dos dados trimestrais, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais necessitem de adaptações importantes.
Artigo 3.o
Dados retrospectivos
Os dados retrospectivos, com início no primeiro trimestre de 2000, devem ser transmitidos até 31 de Dezembro de 2004. Se for caso disso, esses dados podem ser apresentados com base nas melhores estimativas disponíveis.
Artigo 4.o
Alterações
1. Se o Conselho deliberar alterar o Regulamento (CE) n.o 3605/93, em conformidade com as regras em matéria de competências e procedimentos estabelecidas no Tratado, o Conselho deve simultaneamente alterar o artigo 1.o do presente regulamento, de molde a manter a coerência entre as definições aí estabelecidas.
2. Se a Comissão introduzir novas referências ao SEC 95 no n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93, em conformidade com o seu artigo 7.o, a Comissão deve simultaneamente introduzir essas mesmas novas referências no artigo 1.o do presente regulamento, de molde a manter a coerência entre as definições aí estabelecidas.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. CULLEN
(1) Parecer emitido em 30 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 19 de Abril de 2004.
(3) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).
(4) JO L 29 de 4.2.2000, p. 4.
(5) JO L 179 de 9.7.2002, p. 1.
(6) JO L 81 de 19.3.2004, p. 1.
(7) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1223/2004 DO CONSELHO
de 28 de Junho de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à data de aplicação de certas disposições à Eslovénia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 57.o,
Tendo em conta o pedido da Eslovénia,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (1) estabelece regras equitativas para o comércio transfronteiriço de electricidade. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2004. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, para os problemas de congestionamento da rede devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos intervenientes no mercado e aos operadores de redes de transporte envolvidos. |
(3) |
As orientações para a gestão e a atribuição da capacidade de transporte disponível das interligações entre redes nacionais, constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, contêm regras directamente relacionadas com o princípio geral previsto no n.o 1 do artigo 6.o do citado regulamento. |
(4) |
A Eslovénia requereu um período de transição para a aplicação do citado n.o 1 do artigo 6.o e das disposições correspondentes das referidas orientações, até 1 de Julho de 2007. |
(5) |
A Eslovénia demonstrou que, sem um período de transição, certas empresas eslovenas que utilizam energia intensiva serão negativamente afectadas pelos preços mais elevados da electricidade importada da Áustria, e certos produtores de electricidade pela diminuição das receitas das exportações para Itália. Essa situação comprometeria os esforços presentemente desenvolvidos pelas empresas em causa para se reestruturarem e respeitarem o acervo comunitário aplicável à produção de electricidade. |
(6) |
As razões apresentadas pela Eslovénia justificam uma derrogação. Além disso, dada a pequena capacidade das duas interligações em causa e ainda por ser pouco provável que a situação se altere antes de 1 de Julho de 2007, o impacto prático dessa derrogação no mercado interno será muito reduzido. |
(7) |
A derrogação deverá ser limitada ao estritamente necessário em relação ao pedido da Eslovénia. A derrogação deverá, por isso, abranger unicamente a parte da capacidade de transporte das interligações atribuídas pelo operador da rede de transporte esloveno e aplicar-se apenas na medida em que essa capacidade não exceda metade da capacidade total disponível. |
(8) |
Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 deverá ser alterado nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 é aditado o seguinte parágrafo:
«No que respeita às interligações entre a Eslovénia e os Estados-Membros vizinhos, o n.o 1 do artigo 6.o e as regras 1 a 4 do capítulo “Geral” do anexo são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007. O presente parágrafo apenas se aplicará à capacidade de transporte das interligações atribuídas pelo operador da rede de transporte esloveno e unicamente na medida em que essa capacidade não exceda metade da capacidade total de transporte das interligações disponíveis.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. CULLEN
(1) JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2004 DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 2004
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 1 de Julho de 2004, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
57,9 |
999 |
57,9 |
|
0707 00 05 |
052 |
94,1 |
999 |
94,1 |
|
0709 90 70 |
052 |
78,8 |
999 |
78,8 |
|
0805 50 10 |
382 |
55,6 |
388 |
55,7 |
|
508 |
49,3 |
|
528 |
51,3 |
|
999 |
53,0 |
|
0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 |
388 |
88,5 |
400 |
106,9 |
|
404 |
106,8 |
|
508 |
70,2 |
|
512 |
83,3 |
|
528 |
74,3 |
|
720 |
101,7 |
|
804 |
94,5 |
|
999 |
90,8 |
|
0809 10 00 |
052 |
237,7 |
092 |
165,3 |
|
624 |
104,3 |
|
999 |
169,1 |
|
0809 20 95 |
052 |
328,4 |
068 |
127,8 |
|
400 |
338,8 |
|
999 |
265,0 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
152,4 |
624 |
106,1 |
|
999 |
129,3 |
|
0809 40 05 |
052 |
107,2 |
512 |
96,4 |
|
624 |
190,3 |
|
999 |
131,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1225/2004 DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 2004
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 2 de Julho de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento. |
(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).
(3) JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95 (JO L 141 de 24.6.1995, p. 12).
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 2 de Julho de 2004
Código NC |
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
1703 10 00 (2) |
8,47 |
— |
0 |
1703 90 00 (2) |
9,95 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1226/2004 DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 2004
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas. |
(3) |
Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor. |
(4) |
Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. |
(5) |
A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo. |
(6) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos. |
(7) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial. |
(8) |
A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
(9) |
Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 2 DE JULHO DE 2004
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
170111909100 |
S00 |
EUR/100 kg |
41,68 (1) |
|||
170111909910 |
S00 |
EUR/100 kg |
41,40 (1) |
|||
170112909100 |
S00 |
EUR/100 kg |
41,68 (1) |
|||
170112909910 |
S00 |
EUR/100 kg |
41,40 (1) |
|||
170191009000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4532 |
|||
170199109100 |
S00 |
EUR/100 kg |
45,32 |
|||
170199109910 |
S00 |
EUR/100 kg |
45,00 |
|||
170199109950 |
S00 |
EUR/100 kg |
45,00 |
|||
170199909100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4532 |
|||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1227/2004 DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 2004
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o trigésimo terceiro concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1290/2003 da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2003/2004, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o trigésimo terceiro concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 48,144 euros/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 181 de 19.7.2003, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2126/2003 (JO L 319 de 4.12.2003, p. 4).
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1228/2004 DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 2004
que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 2 de Julho de 2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1221/2004 da Comissão (3). |
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1221/2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1221/2004 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 232 de 1.7.2004, p. 37.
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 2 de Julho de 2004
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
8,50 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
27,25 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
55,64 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
55,64 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
37,34 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
(em 30.6.2004)
1. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2. |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México-Roterdão: 19,33 euros/t, Grandes Lagos-Roterdão: 24,89 euros/t. |
3. |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(4) Fob Duluth.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/15 |
DECISÃO 2004/528/PESC DO CONSELHO
de 28 de Junho de 2004
que dá execução à Posição Comum 2004/293/PESC de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/293/PESC (1), nomeadamente o artigo 2.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Posição Comum 2004/293/PESC, o Conselho adoptou algumas medidas para impedir a entrada e o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de pessoas envolvidas em actividades que ajudem os indivíduos acusados de crimes pelo TPIJ a continuarem em liberdade, eximindo-se à justiça. |
(2) |
Segundo recomendações do Gabinete do Alto Representante para a Bósnia-Herzegovina, as referidas medidas deverão ser alargadas a mais indivíduos, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A lista de pessoas constante do Anexo da Posição Comum 2004/293/PESC é substituída pela lista constante do Anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
M. CULLEN
(1) JO L 94 de 31.3.2004, p. 65.
ANEXO
«ANEXO
Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o
1. |
BAGIC, Zeljko Data e local de nascimento: 29.3.1960, em Zagreb Filho de Josip Passaporte n.o: N.o de identificação nacional: 489 Outros nomes: Cicko Residência: |
2. |
BJELICA, Milovan Data e local de nascimento: 19.10.1958, em Rogatica, Bósnia-Herzegovina, RSFJ Passaporte n.o 0000148, emitido em 26.7.1998, em Srpsko Sarajevo N.o de identificação nacional: 1910958130007 Outros nomes: Cicko Residência:Empresa CENTREK em Pale |
3. |
CESIC, Ljubo Data e local de nascimento: 20.2.1958 ou 9.6.1966 (documento de referência do Ministro da Justiça croata), em Batin, Posusje, RSFJ Filho de Jozo Passaporte n.o: N.o de identificação nacional: Outros nomes: Rojs Residência: V Poljanice 26, Dubrava, Zagreb outra residência em Novacka 62c, Zagreb |
4. |
DILBER, Zeljko Data e local de nascimento: 2.2.1955, em Travnik Filho de Drago Passaporte n.o: N.o de identificação nacional: 185581 Outros nomes: Residência: 17 Stanka Vraza, Zadar |
5. |
ECIM, Ljuban Data e local de nascimento: 6.1.1964, em Sviljanac, Bósnia-Herzegovina, RSFJ Passaporte n.o 0144290, emitido em 21.11.1998, em Banja Luka, caduca em 21.11.2003 N.o de identificação nacional: 601964100083 Outros nomes: Residência: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, Bósnia-Herzegovina |
6. |
KARADZIC, Aleksandar Data e local de nascimento: 14.5.1973, em Sarajevo Centar, Bósnia-Herzegovina, RSFJ Passaporte n.o: 0036395 (caducado em 12.10.1998) Outros nomes: Sasa Residência: |
7. |
KARADZIC, Ljiljana (apelido de solteira: ZELEN) Data e local de nascimento: 27.11.1945, em Sarajevo Centar, Bósnia-Herzegovina, RSFJ Filha de Vojo e Anka Passaporte n.o de identificação nacional: Outros nomes: Residência: |
8. |
KESEROVIC, Dragomir Data e local de nascimento: 8.7.1957, Banja Luka Filho de Passaporte n.o: N.o de identificação nacional: Outros nomes: Residência: |
9. |
KIJAC, Dragan Data e local de nascimento: 6.10.1955, Sarajevo Filho de Passaporte n.o: N.o de identificação nacional: Outros nomes: Residência: |
10. |
KOJIC, Radomir Data e local de nascimento: 23.11.1950, em Bijela Voda, cantão de Sokolac, Bósnia-Herzegovina, RSFJ Filho de Milanko e Zlatana Passaporte n.o: 4742002, emitido em Sarajevo, em 2002 (caduca em 2007) N.o de identificação nacional: 03DYA1935, emitido em 7.7.2003, em Sarajevo Outros nomes: Mineur ou Ratko Residência: 115 Trifka Grabeza, Pale ou Hotel KRISTAL, Jahorina |
11. |
KOVAC, Tomislav Data e local de nascimento: 4.12.1959, em Sarajevo, Bósnia-Herzegovina, RSFJ Filho de Vaso N.o de identificação nacional: 412959171315 Outros nomes: Tomo Residência: Bijela, Montenegro, e Pale, Bósnia-Herzegovina |
12. |
KRASIC, Petar Data e local de nascimento: Passaporte n.o de identificação nacional: Outros nomes: Residência: |
13. |
KUJUNDZIC, Predrag Data e local de nascimento: 30.1.1961, em Suho Pole, Doboj, Bósnia-Herzegovina, RSFJ Filho de Vasilija N.o de identificação nacional: 30011961120044 Outros nomes: Predro Residência: Doboj, Bósnia-Herzegovina |
14. |
LUKOVIC, Milorad Ulemek Data e local de nascimento: 15.5.1968, em Belgrado, Sérvia, RSFJ Passaporte n.o de identificação nacional: Outros nomes: Legija (BI falso: Zeljko IVANIC) Residência: paradeiro desconhecido |
15. |
MAKSAN, Ante Data e local de nascimento: 7.2.1967, em Pakostane, próximo de Zadar Filho de Blaz Passaporte n.o: 1944207 N.o de identificação nacional: Outros nomes: Djoni Residência: Proloska 15, Pakostane, Zadar |
16. |
MANDIC, Momcilo Data e local de nascimento: 1.5.1954, em Kalinovik, Bósnia-Herzegovina, RSFJ Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999 em Srpsko Sarajevo, Bósnia-Herzegovina N.o de identificação nacional: JMB 0105954171511 Outros nomes: Momo Residência: Discoteca GITROS em Pale |
17. |
MICEVIC, Jelenko Data e local de nascimento: 8.8.1947, em Borci próximo de Konjic, Bósnia-Herzegovina, RSFJ Filha de Luka e Desanka (apelido de solteira Simic) Passaporte n.o de identificação nacional: Outros nomes: Filaret Residência: Mosteiro de Milesevo, Sérvia e Montenegro |
18. |
NINKOVIC, Milan Data e local de nascimento: 15.6.1943, em Doboj Filho de Passaporte n.o: N.o de identificação nacional: (possui 2 n.os de BI) Outros nomes: Residência: |
19. |
OSTOJIC, Velibor Data e local de nascimento: 8.8.1945, em Celebi, Foca Filho de Jozo Passaporte n.o: N.o de identificação nacional: (ainda não está disponível) Outros nomes Residência: |
20. |
PETRAC, Hrvoje Data e local de nascimento: 25.8.1955, em Slavonski Brod Filho de Passaporte Croata n.o: 01190016 N.o de identificação nacional: Outros nomes: Residência: |
21. |
PUHALO, Branislav Data e local de nascimento: 30.8.1963, em Foca Filho de Djuro Passaporte n.o: N.o de identificação nacional: 3008963171929 Outros nomes: Residência: |
22. |
RATIC, Branko Data e local de nascimento: 26.11.1957, em MIHALJEVCI SL POZEGA, Bósnia-Herzegovina, RSFJ Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999, em Banja Luka (caduca em 17.9.2003) N.o de identificação nacional: 2611957173132 Outros nomes: Residência: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia-Herzegovina |
23. |
ROGULJIC, Slavko Data e local de nascimento: 15.5.1952, em SRPSKA CRNJA HETIN, Sérvia, RSFJ Passaporte n.o: Passaporte válido 3747158, emitido em 12.4.2002, em Banja Luka (caduca em 12.4.2007); passaporte não válido 0020222, emitido em 25.8.1988, em Banja Luka (caduca em 25.8.2003) N.o de identificação nacional: 1505952103022. Dois filhos no BI Outros nomes: Residência: 21 Vojvode Misica, Laktasi, Bósnia-Herzegovina |
24. |
SAROVIC, Mirko Data e local de nascimento: 16.9.1956, em Rusanovici- Rogatica Filho de Passaporte n.o: 4363471 em Srpsko Sarajevo (caduca em 8.10.2008) N.o de identificação nacional: 1609956172657 Outros nomes: Residência: Bjelopoljska 42, 71216 Srpsko Sarajevo |
25. |
SPAJIC, Ratomir Data e local de nascimento: 8.4.1957, em Konjic Filho de Passaporte n.o: N.o de identificação nacional: 0804957172662 Outros nomes: Residência: |
26. |
VRACAR, Milenko Data e local de nascimento: 15.5.1956, em Nisavici, Prijedor, Bósnia-Herzegovina, RSFJ Passaporte n.o de identificação nacional: Passaporte válido 3965548, emitido em 29.8.2002, em Banja Luka (caduca em 29.8.2007); passaportes não válidos 0280280, emitido em 4.12.1999, em Banja Luka (caduca em 4.12.2004), e 0062130, emitido em 16.9.1998, em Banja Luka (caduca em 16.9.2003) Outros nomes: Residência: 14 Save Ljuboje, Banja Luka, Bósnia-Herzegovina |
27. |
ZOGOVIC, Milan Data e local de nascimento: 7.10.1939, em Dobrusa Filho de Jovan Passaporte n.o: N.o de identificação nacional: (ainda não está disponível) Outros nomes: Residência:» |
Rectificações
2.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/20 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1153/2004 da Comissão, de 23 de Junho de 2004, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 223 de 24 de Junho de 2004 )
Na página 8, no anexo, na nota de pé-de-página 2, para o código de destino F09, no primeiro travessão:
Deve suprimir-se «Eslovénia».