19.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 28 de Maio de 2009
relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné
(2009/473/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comunidade e a República da Guiné negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos navios comunitários nas águas sob soberania ou jurisdição da República da Guiné em matéria de pesca. |
(2) |
Na sequência dessas negociações, um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca foi rubricado em 20 de Dezembro de 2008. |
(3) |
O Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República da Guiné, por outro, de 28 de Março de 1983, deverá ser revogado pelo novo Acordo de Parceria no domínio da pesca. |
(4) |
A fim de assegurar a continuidade das actividades de pesca dos navios comunitários, é indispensável que o novo Acordo de Parceria no domínio da pesca seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as partes rubricaram um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória, a partir de 1 de Janeiro de 2009, do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca. |
(5) |
A aprovação do Acordo sob forma de troca de cartas à aplicação provisória do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca é do interesse da Comunidade. |
(6) |
Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2012, do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo.
O texto do referido Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) |
Atuneiros cercadores:
|
b) |
Navios de pesca com canas:
|
2. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do Acordo referido no artigo 1.o notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da República da Guiné em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (1), até à data da entrada em vigor do Regulamento que estabelece as regras pormenorizadas na acepção do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (2), e, após essa data, em conformidade com essas últimas regras.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas para efeito de vincular a Comunidade.
Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
V. TOŠOVSKÝ
(1) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
(2) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS
relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné
Ex.mo Senhor,
Congratulo-me com o facto de os negociadores da República de Guiné e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre um Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República de Guiné e a Comunidade Europeia e sobre um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e os seus anexos.
O resultado dessa negociação, que representa uma evolução positiva do Acordo anterior, reforçará as nossas relações em matéria de pescas e instaurará um verdadeiro quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e responsável nas águas guineenses. Nesse contexto, proponho que iniciemos paralelamente os procedimentos de aprovação e de ratificação dos textos do Acordo, do Protocolo e dos respectivos anexos e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República da Guiné e na Comunidade Europeia, necessários à sua entrada em vigor.
A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas guineenses e em referência ao Acordo e ao Protocolo rubricados em 20 de Dezembro de 2008, que fixam as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2012, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné está disposto a aplicar, a título provisório, os referidos Acordo e Protocolo, a partir de 1 de Janeiro de 2009, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 19.o do Acordo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.
Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Novembro de 2009.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Ex.mo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:
Ex.mo Senhor,
«Congratulo-me com o facto de os negociadores da República de Guiné e da Comunidade Europeia terem chegado a consenso sobre um Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República de Guiné e a Comunidade Europeia e sobre um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira e os seus anexos.
O resultado dessa negociação, que representa uma evolução positiva do Acordo anterior, reforçará as nossas relações em matéria de pescas e instaurará um verdadeiro quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e responsável nas águas guineenses. Nesse contexto, proponho que iniciemos paralelamente os procedimentos de aprovação e de ratificação dos textos do Acordo, do Protocolo e dos respectivos anexos e apêndices, em conformidade com os procedimentos em vigor na República da Guiné e na Comunidade Europeia, necessários à sua entrada em vigor.
A fim de não interromper as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas guineenses e em referência ao Acordo e ao Protocolo rubricados em 20 de Dezembro de 2008, que fixam as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2012, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné está disposto a aplicar, a título provisório, os referidos Acordo e Protocolo, a partir de 1 de Janeiro de 2009, na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o artigo 19.o do Acordo, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.
Nesse caso, o pagamento da primeira fracção da contrapartida financeira fixada no artigo 2.o do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Novembro de 2009.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória».
Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia sobre tal aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.
ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA
entre a República da Guiné e a Comunidade Europeia
A REPÚBLICA DA GUINÉ,
a seguir denominada «Guiné»,
e
A COMUNIDADE EUROPEIA,
a seguir denominada «Comunidade»,
a seguir denominadas «partes»,
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e a Guiné, nomeadamente no âmbito do Acordo de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,
CONSIDERANDO o desejo das duas partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,
ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT»,
CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,
DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,
CONVICTAS de que essa cooperação deve basear-se na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das partes, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,
DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo da Guiné e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,
DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas da Guiné, e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,
RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as partes,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objecto
O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:
— |
a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável na zona de pesca guineense, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas da Guiné, |
— |
as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às zonas de pesca da Guiné, |
— |
a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas zonas de pesca da Guiné, a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, |
— |
as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio da pesca e actividades conexas. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
a) «Autoridades da Guiné»: o ministério responsável pelas pescas;
b) «Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;
c) «Zona de pesca da Guiné»: as águas que, em matéria de pesca, se encontram sob a jurisdição da Guiné. As actividades de pesca dos navios comunitários previstas no presente acordo só podem ser exercidas nas zonas em que a pesca é autorizada pela legislação guineense;
d) «Navio de pesca»: qualquer navio equipado com vista à exploração comercial dos recursos aquáticos vivos;
e) «Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;
f) «Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e da Guiné, como indicado no artigo 10.o do presente acordo;
g) «Transbordo»: a transferência no porto e/ou nas águas do porto da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio;
h) «Circunstâncias anormais»: circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais, que escapem ao controlo razoável de uma das partes e sejam de natureza a impedir o exercício de actividades de pesca nas águas guineenses;
i) «Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonu. A esse título, um marinheiro guineense é marinheiro ACP;
j) «Vigilância»: o Centre National de Surveillance et de Protection des Pêches [Centro Nacional de Vigilância e Protecção das Pescas (CNSP)];
k) «Delegação»: a Delegação da Comissão Europeia na Guiné;
l) «Armador»: qualquer pessoa juridicamente responsável pelo navio de pesca;
m) «Autorização de pesca»: o direito de exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa zona ou pescaria específica, em conformidade com as disposições do presente acordo.
Artigo 3.o
Princípios e objectivos que orientam a aplicação do presente acordo
1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca guineense, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona e sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.
2. As partes comprometem-se a consagrar os princípios do diálogo e da concertação prévia, nomeadamente no respeitante à aplicação da política sectorial das pescas, por um lado, e das políticas e medidas comunitárias que possam ter um impacto no sector das pescas guineense, por outro.
3. As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente acordo.
4. As partes comprometem-se a assegurar a aplicação do presente acordo segundo os princípios de boa governação económica e social, tendo o cuidado de contribuir para a criação de empregos na Guiné e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.
5. Em especial, a contratação de marinheiros ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.
Artigo 4.o
Cooperação no domínio científico
1. Durante o período de vigência do Acordo, a Comunidade e a Guiné esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Guiné.
2. Com base nas recomendações e resoluções adoptadas nas diferentes organizações internacionais de ordenamento e gestão das pescas competentes e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o do Acordo a fim de adoptar se for caso disso, após uma reunião científica e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos, aplicáveis às actividades dos navios comunitários.
3. As partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, nomeadamente ao nível da sub-região, quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Atlântico, e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.
Artigo 5.o
Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas da Guiné
1. A Guiné compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o Protocolo e seu anexo.
2. As actividades de pesca que são objecto do presente acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor na Guiné. As autoridades guineenses notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação. Sem prejuízo das disposições que possam ser acordadas entre as partes, os navios comunitários devem passar a observar as alterações dessa regulamentação no prazo de um mês a contar da data da sua notificação.
3. A Guiné compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar a aplicação efectiva das disposições do Protocolo relativas ao controlo da pesca. Os navios comunitários cooperam com as autoridades guineenses competentes para a realização desses controlos.
4. A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob a jurisdição da Guiné, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Artigo 6.o
Condições de exercício da pesca — cláusula de exclusividade
1. Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca guineense se possuírem uma autorização de pesca válida emitida pela Guiné no âmbito do presente acordo e do seu Protocolo anexo.
2. O Ministério pode conceder autorizações de pesca a navios comunitários para categorias de pesca não previstas no Protocolo em vigor, bem como para a pesca experimental. No entanto, a concessão dessas autorizações depende de um parecer favorável de ambas as partes.
3. O procedimento para obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo.
Artigo 7.o
Contrapartida financeira
1. A Comunidade paga à Guiné uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no Protocolo e nos seus anexos. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes relativas, respectivamente, ao:
a) |
Acesso dos navios comunitários às águas e aos recursos haliêuticos da Guiné; e |
b) |
Apoio financeiro da Comunidade para a instituição de uma política nacional das pescas baseada na pesca responsável e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas guineenses. |
2. A componente da contrapartida financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada, de comum acordo e nos termos do Protocolo, em função da identificação pelas partes dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo guineense e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.
3. A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo e sob reserva do disposto no presente acordo e no Protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido:
a) |
A circunstâncias anormais; |
b) |
À redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários, em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa que sejam consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos e com base no melhor parecer científico disponível; |
c) |
Ao aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir; |
d) |
À reavaliação conjunta das condições do apoio financeiro para a execução da política sectorial das pescas na Guiné, nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas partes o justifiquem; |
e) |
À denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 15.o; |
f) |
À suspensão da aplicação do presente acordo ao abrigo do artigo 14.o |
Artigo 8.o
Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil
1. As partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. As partes consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para esse fim.
2. As partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos de transformação dos produtos da pesca.
3. As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.
4. As partes incentivam, em especial, a constituição de sociedades mistas que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação guineense e da legislação comunitária em vigor.
Artigo 9.o
Cooperação administrativa
As partes contratantes, preocupadas em assegurar a eficácia das medidas de ordenamento e preservação dos recursos haliêuticos:
— |
desenvolvem uma cooperação administrativa para garantir, no que lhes diz respeito, que os seus navios cumpram o disposto no presente acordo e a regulamentação das pescas marítimas da Guiné, |
— |
cooperam para evitar e lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, nomeadamente através do intercâmbio de informações e de uma estreita cooperação administrativa. |
Artigo 10.o
Comissão mista
1. É instituída uma comissão mista, incumbida de acompanhar e controlar a aplicação do presente acordo. A comissão mista tem as seguintes funções:
a) |
Fiscalização da aplicação, interpretação e bom funcionamento do Acordo, bem como da resolução dos litígios; |
b) |
Acompanhamento e avaliação da aplicação da contribuição do Acordo de Parceria para a política sectorial das pescas da Guiné; |
c) |
Instância de articulação das posições em questões de interesse comum em matéria de pesca; |
d) |
Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente acordo; |
e) |
Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira; |
f) |
Definição das condições de pesca em conformidade com as disposições do Protocolo; |
g) |
Fixação das modalidades práticas da cooperação administrativa prevista no artigo 9.o do presente acordo; |
h) |
Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e de cooperação administrativa. |
2. A comissão mista reúne pelo menos uma vez por ano, alternadamente na Guiné e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. A pedido de uma das partes, a comissão mista reúne em sessão extraordinária.
Artigo 11.o
Zona geográfica de aplicação
O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, no território da Guiné e nas águas sob jurisdição guineense.
Artigo 12.o
Período de vigência
O presente acordo é aplicável por um período de quatro anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por recondução tácita e por períodos idênticos, salvo denúncia ao abrigo do artigo 15.o
Artigo 13.o
Resolução de litígios
As partes contratantes consultam-se em caso de litígio relativo à interpretação e/ou à aplicação do presente acordo.
Artigo 14.o
Suspensão
1. O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.
2. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente à duração da suspensão é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo 15.o
Denúncia
1. O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à constatação de um nível reduzido de possibilidades de pesca atribuídas pela Guiné aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2. A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial de vigência ou de cada período suplementar.
3. O envio da notificação referida no n.o 2 implica a abertura de consultas pelas partes.
4. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo 16.o
Protocolo e anexo
O Protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente acordo.
Artigo 17.o
Disposições aplicáveis da legislação nacional
As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas da Guiné são regidas pela legislação aplicável na Guiné, salvo disposição em contrário do presente acordo, do Protocolo, seus anexos e respectivos apêndices.
Artigo 18.o
Revogação
O presente acordo revoga e substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense, de 28 de Março de 1983.
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca, por escrito, do cumprimento das formalidades internas respectivas necessárias para o efeito.
PROTOCOLO
que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2012, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné respeitante à pesca ao largo da Guiné
Artigo 1.o
Período de aplicação e possibilidades de pesca
1. A partir de 1 de Janeiro de 2009 e por um período de 4 anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do Acordo são fixadas, para as espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982), do seguinte modo:
— |
atuneiros cercadores congeladores: 28 navios, |
— |
navios de pesca com canas: 12 navios. |
2. A partir do segundo ano de aplicação do presente protocolo e na sequência da avaliação conjunta do estado das unidades populacionais do camarão e da gestão das pescas guineenses nesta categoria, podem ser concedidas, numa base anual, possibilidades de pesca para os arrastões de camarão, à razão de 800 toneladas de arqueação bruta (TAB) por trimestre, nas seguintes condições:
— |
aplicação de uma gestão transparente do acesso à pescaria do camarão e, nomeadamente, do esforço de pesca exercido sobre esta espécie pelas frotas nacionais e estrangeiras. Para o efeito, a Guiné transmitirá todos os anos, antes de 31 de Outubro, um quadro recapitulativo do esforço de pesca exercido sobre esta espécie nas águas da Guiné, |
— |
aplicação de um plano de vigilância, de seguimento e controlo nas águas guineenses, |
— |
análise científica do estado dos recursos e dos resultados das campanhas científicas, que serão comunicados anualmente, juntamente com as informações sobre o esforço de pesca. |
As condições de pesca para esta categoria serão definidas de comum acordo todos os anos, antes da emissão das autorizações de pesca e, em todos os casos, antes do pagamento da contrapartida financeira anual adicional proporcional ao aumento das possibilidades de pesca previsto no artigo 2.o do presente protocolo.
3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.
4. Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca guineense se possuírem uma autorização de pesca válida emitida pela Guiné no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.
Artigo 2.o
Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento
1. Para o período referido no n.o 1 do artigo 1.o, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo é constituída, por um lado, por um montante de 325 000 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 5 000 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 125 000 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas da Guiné. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única (1) definida no artigo 7.o do Acordo.
Caso sejam concedidas possibilidades de pesca adicionais, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo inclui igualmente, para o período referido no n.o 2 do artigo 1.o, um montante de 300 000 EUR por ano, proporcional ao aumento das possibilidades de pesca.
Aos montantes acima referidos é acrescentada uma contribuição específica da Comunidade, de 600 000 EUR no primeiro ano, 400 000 EUR no segundo ano e 300 000 EUR nos anos seguintes, consagrada ao reforço do sistema de seguimento, controlo e vigilância nas zonas de pesca guineenses e destinada a permitir à Guiné equipar-se com um sistema de vigilância por satélite o mais tardar em 30 de Junho de 2010. Essa contribuição é gerida segundo as disposições previstas no artigo 7.o do presente protocolo.
2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do presente protocolo.
3. O montante total fixado no n.o 1 (isto é, 1 050 000 EUR no primeiro ano e, se for caso disso, 1 150 000 EUR no segundo ano e 1 050 000 EUR nos anos seguintes) é pago anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente protocolo (2). Estes montantes não antecipam quaisquer alterações das possibilidades de pesca ou a inclusão de novas possibilidades de pesca que possam ser decididas em conformidade com os artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.
4. Se a quantidade global das capturas efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca da Guiné exceder a tonelagem de referência, o montante da contrapartida financeira anual será aumentado em 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Contudo, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 3 (isto é, 1 050 000 EUR no primeiro ano e, se for caso disso, 1 150 000 EUR no segundo ano e 1 050 000 EUR nos anos seguintes). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondendo ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.
5. O pagamento da contrapartida financeira fixada no n.o 1 é efectuado até 30 de Novembro de 2009, relativamente ao primeiro ano, e até 1 de Fevereiro relativamente aos anos seguintes.
6. Sob reserva do disposto no artigo 6.o, a afectação destes fundos é decidida no âmbito da Lei de Finanças da Guiné, excepto no respeitante à contribuição específica prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o do presente protocolo, e é, portanto, da competência exclusiva das autoridades da Guiné.
7. Os pagamentos previstos no presente artigo são depositados numa conta única do Tesouro Público, aberta no Banco Central da Guiné, cujas referências são comunicadas anualmente pelo Ministério, salvo no respeitante à contribuição específica prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o, que é depositada directamente numa conta do Centro Nacional de Vigilância e Protecção das Pescas e, no primeiro ano, após a adopção pelas duas partes da programação desses fundos.
Artigo 3.o
Cooperação para uma pesca responsável – Cooperação científica
1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas guineenses, com base no princípio da não discriminação entre as diferentes frotas presentes nessas águas.
2. Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades guineenses esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Guiné.
3. As partes comprometem-se a promover a cooperação ao nível da sub-região no respeitante à pesca responsável, nomeadamente no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e de qualquer outra organização sub-regional ou internacional competente.
4. Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, as partes, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 10.o do Acordo a fim de adoptar de comum acordo, se for caso disso e após uma reunião científica a realizar eventualmente ao nível da sub-região, medidas com vista a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos, aplicáveis às actividades dos navios comunitários. Estas medidas terão em conta as recomendações e resoluções adoptadas na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).
Artigo 4.o
Revisão das possibilidades de pesca de comum acordo
1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo desde que, segundo as conclusões da reunião científica referida no n.o 4 do artigo 3.o do presente protocolo, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos da Guiné. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.
2. Inversamente, caso as partes acordem numa redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.o, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.
3. Após consulta e de comum acordo entre as partes, a repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, no respeito de eventuais recomendações da reunião científica referida no n.o 4 do artigo 3.o do presente protocolo quanto à gestão das unidades populacionais que possam ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.
Artigo 5.o
Outras possibilidades de pesca
1. Sempre que qualquer navio de pesca comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, a Comunidade consultará a Guiné acerca de uma eventual autorização relativa a essas novas actividades. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.
2. As partes podem realizar conjuntamente campanhas de pesca experimental na zona de pesca guineense, após parecer da reunião científica prevista no n.o 4 do artigo 3.o do presente protocolo. Para o efeito, as partes realizam consultas, a pedido de uma delas, e determinam, caso a caso, os novos recursos, as condições e outros parâmetros pertinentes.
3. As partes exercem as actividades de pesca experimental em conformidade com os parâmetros científicos, administrativos e financeiros adoptados conjuntamente. As autorizações de pesca experimental são concedidas para fins de ensaio durante um período máximo de duas campanhas de seis meses, a contar da data decidida de comum acordo pelas partes.
4. Se as partes concluírem que as campanhas experimentais produziram resultados positivos, no respeito da preservação dos ecossistemas e da conservação dos recursos marinhos vivos, poderão ser atribuídas novas possibilidades de pesca a navios comunitários, de acordo com o procedimento de concertação previsto no artigo 4.o do presente protocolo e até ao termo da sua vigência, em função do esforço permissível. A contrapartida financeira será aumentada em conformidade.
Artigo 6.o
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira em caso de circunstâncias anormais
1. Em caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) da Guiné, o pagamento da contrapartida financeira fixada no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo pode ser suspenso pela Comunidade Europeia.
2. A decisão de suspensão nos casos previstos no n.o 1 supra será tomada após consultas entre as partes, realizadas no prazo de dois meses a contar do pedido de uma das partes, e na condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.
3. O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o regresso às actividades de pesca.
4. A validade das autorizações de pesca atribuídas aos navios comunitários, suspensa concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira, é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.
Artigo 7.o
Promoção de uma pesca responsável nas águas guineenses
1. A totalidade da contrapartida financeira e da contribuição específica fixadas no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo contribuem anualmente para o apoio e a execução das iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo da Guiné e aprovadas pelas partes com base nas disposições infra.
A gestão pela Guiné do montante correspondente baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo e em conformidade com as prioridades actuais da política das pescas da Guiné no domínio da gestão sustentável e responsável do sector, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, nomeadamente no respeitante ao controlo e à vigilância, à gestão dos recursos e à melhoria das condições sanitárias de produção dos produtos haliêuticos, assim como ao reforço da capacidade de controlo das autoridades competentes.
2. Sob proposta da Guiné e para efeitos da execução do disposto no n.o 1, a Comunidade e a Guiné acordam, na comissão mista prevista no artigo 10.o do Acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:
a) |
As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente; |
b) |
Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pela Guiné no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável; |
c) |
Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual. |
3. As partes comprometem-se, contudo, a dar especial atenção ao conjunto das acções de apoio ao seguimento, controlo e vigilância das pescas, incluindo a vigilância das águas da Guiné por via marítima e aérea, a criação de um sistema de seguimento por satélite (VMS) dos navios de pesca, a melhoria do quadro jurídico, bem como a sua aplicação no respeitante às infracções.
4. Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar anualmente deve ser aprovada por ambas as partes na comissão mista.
5. A Guiné afecta, todos os anos, o valor correspondente aos montantes referidos no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de validade do Protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade logo que possível e, em qualquer caso, antes da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada pela Guiné à Comunidade o mais tardar em 31 de Janeiro do ano anterior.
6. Se a avaliação conjunta anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento do montante destinado ao apoio e à execução da política sectorial das pescas da Guiné que faz parte da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.
7. A Comunidade reserva-se o direito de suspender o pagamento da contribuição específica prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o do presente protocolo, sempre que, salvo circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, a avaliação feita no âmbito da comissão mista indique que os resultados obtidos a partir do primeiro ano de aplicação do Protocolo não são conformes com a programação.
Artigo 8.o
Litígios – Suspensão da aplicação do Protocolo
1. Qualquer litígio entre as partes quanto à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes na comissão mista prevista no artigo 10.o do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes sempre que o litígio que as opõe for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.
3. A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.
4. Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. A partir da resolução do litígio por consenso, o presente protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.
Artigo 9.o
Suspensão da aplicação do Protocolo por não pagamento
Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa nas seguintes condições:
a) |
As autoridades guineenses competentes notificam a Comissão Europeia do não pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação; |
b) |
Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não pagamento no prazo previsto no n.o 5 do artigo 2.o do presente protocolo, as autoridades guineenses competentes têm o direito de suspender a aplicação do Protocolo, informando imediatamente desse facto a Comissão Europeia; |
c) |
O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa. |
Artigo 10.o
Disposições aplicáveis da legislação nacional
As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas da Guiné são regidas pela legislação aplicável na Guiné, salvo disposição em contrário do Acordo, do presente protocolo, seus anexos e respectivos apêndices.
Artigo 11.o
Cláusula de revisão
1. Em caso de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, uma das partes pode solicitar a revisão das suas disposições com vista à sua eventual alteração.
2. A parte interessada notifica por escrito a outra parte da sua intenção de iniciar a revisão das disposições do presente protocolo.
3. O mais tardar 60 dias úteis após a notificação, as partes iniciam consultas para esse efeito. Na falta de acordo quanto à revisão das disposições, a parte interessada pode denunciar o Protocolo em conformidade com o seu artigo 14.o
Artigo 12.o
Revogação
O presente protocolo e os seus anexos revogam e substituem o Protocolo de pesca em vigor, bem como o Acordo-quadro entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense.
Artigo 13.o
Período de vigência
O presente protocolo e os seus anexos são aplicáveis por um período de quatro anos a partir de 1 de Janeiro de 2009, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.o
Artigo 14.o
Denúncia
Em caso de denúncia do Protocolo, a parte interessada notifica por escrito a outra parte da sua intenção de denunciar o Protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito. O envio da notificação referida no período anterior implica a abertura de consultas pelas partes.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
1. O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
2. O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
(1) Ao montante da contrapartida financeira referida no primeiro parágrafo do artigo 1.o, é acrescentado o montante das contribuições previstas no capítulo II do presente anexo, cobradas directamente pela Guiné e estimado em 118 000 EUR por ano, excluindo as taxas relativas à contribuição para a vigilância e a investigação.
(2) A estes montantes, são acrescentados os montantes das contribuições previstas no capítulo II do presente anexo, cobradas directamente pela Guiné, e estimados em 118 000 EUR por ano, excluindo as taxas relativas à contribuição para a vigilância e a investigação.
ANEXO
Condições do exercício da pesca atuneira na zona de pesca da Guiné por navios da Comunidade
CAPÍTULO I
FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA
SECÇÃO 1
Emissão das autorizações de pesca
1. |
Só os navios elegíveis podem obter uma autorização de pesca na zona de pesca da Guiné. |
2. |
Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca na Guiné e devem encontrar-se em situação regular perante a administração guineense, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca na Guiné no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade, nomeadamente no respeitante ao embarque dos marinheiros. |
3. |
As autoridades competentes da Comunidade apresentam por via electrónica ao ministério responsável pelas pescas da Guiné um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 30 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado. |
4. |
Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I. As autoridades guineenses tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do pedido de autorização de pesca sejam tratados confidencialmente. Esses dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da aplicação do acordo de pesca. |
5. |
Cada pedido de autorização de pesca é acompanhado dos seguintes documentos:
|
6. |
A taxa é paga para a conta indicada pelas autoridades guineenses, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do Protocolo. |
7. |
As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão da taxa para a contribuição para a vigilância das pescas, da taxa para a contribuição para a investigação haliêutica e dos encargos relativos a prestações de serviços. As taxas para a vigilância e para a investigação são aplicáveis proporcionalmente à presença efectiva na zona de pesca da Guiné e são pagas pelos operadores aquando do cômputo definitivo das taxas, em conformidade com as disposições da secção 2 do presente anexo. A pedido da Guiné, e na pendência da assinatura de um protocolo VMS com a Comunidade, esta última fornecerá à Guiné os dados de satélite relativos aos períodos de presença na zona de pesca guineense, com vista ao estabelecimento do cálculo das taxas a pagar pelos armadores a título da contribuição para a vigilância. |
8. |
As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas da Guiné e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia na Guiné, no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 5. |
9. |
A autorização de pesca é emitida para um determinado navio e não é transferível. |
10. |
Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio é substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, como referida no artigo 1.o do Protocolo, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios. |
11. |
O armador do navio a substituir, ou o seu representante, envia a autorização de pesca anulada ao ministério responsável pelas pescas da Guiné, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia. |
12. |
A data de início de validade da nova autorização de pesca é a da entrega pelo armador da autorização de pesca anulada ao ministério responsável pelas pescas da Guiné. A Delegação da Comissão Europeia na Guiné é informada da transferência da autorização de pesca. |
13. |
As autorizações de pesca devem ser permanentemente conservadas a bordo. A Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Esse projecto é notificado às autoridades guineenses imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização. Logo que seja recebido o projecto de lista, assim como a notificação do pagamento do adiantamento enviada pela Comissão Europeia às autoridades do país costeiro, o navio é inscrito pela autoridade guineense competente numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista é enviada ao armador e conservadas a bordo em vez da autorização de pesca, até à emissão desta última. |
14. |
As partes acordam em promover o estabelecimento de um sistema de autorizações de pesca baseado exclusivamente na troca electrónica de todas as informações e documentos descritos supra. As partes acordam em promover a rápida substituição da autorização de pesca em papel por um equivalente electrónico, nomeadamente a lista dos navios autorizados a pescar na zona de pesca guineense. |
15. |
As partes comprometem-se, no âmbito da comissão mista, a substituir no presente protocolo qualquer referência em TAB por referências em GT e a adaptar em consequência quaisquer disposições afectadas. A substituição será antecedida das consultas técnicas adequadas entre as partes. |
SECÇÃO 2
Condições de autorização da pesca — taxas e adiantamentos
1. |
As autorizações de pesca são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas. |
2. |
A taxa é fixada em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca guineense para os atuneiros cercadores e 25 EUR para os navios de pesca com canas. |
3. |
As autorizações de pesca são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:
|
4. |
Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão Europeia, até 15 de Junho e no respeitante ao ano transacto, o peso das capturas em toneladas, devidamente confirmado pelos institutos científicos referidos no ponto 5. |
5. |
O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão Europeia até 31 de Julho do ano n + 1, com base nas declarações de capturas elaboradas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía), o IPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima) e o Centre National des Sciences Halieutiques de Boussoura (CNSHB), e transmitido por intermédio da Delegação da Comissão Europeia. |
6. |
O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas da Guiné e aos armadores. |
7. |
Qualquer eventual pagamento suplementar pelas quantidades capturadas acima de 115 toneladas, no caso dos atuneiros cercadores, e de 20 toneladas, no caso dos navios de pesca com canas, é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais guineenses competentes até 31 de Agosto do ano n + 1, na conta referida na secção 1, ponto 6, do presente capítulo, na base de 35 EUR por tonelada para os cercadores e 25 EUR para os navios de pesca com canas. |
8. |
Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador. |
CAPÍTULO II
ZONAS DE PESCA
Os atuneiros cercadores e os navios com canas da Comunidade podem exercer as suas actividades de pesca nas águas situadas além das 12 milhas marítimas, medidas a partir das linhas de base ou, se for caso disso, para além da isóbata de 200 metros.
CAPÍTULO III
REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS
1. |
Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário na zona de pesca guineense é definida do seguinte modo:
|
2. |
Todos os navios autorizados a pescar nas águas guineenses no âmbito do Acordo devem comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas da Guiné, para que essas autoridades possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido na secção 2, ponto 5, do capítulo I do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:
|
3. |
Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo da Guiné reserva-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar ao armador as sanções previstas pela regulamentação em vigor na Guiné. A Comissão Europeia e o Estado-Membro de pavilhão são informados desse facto. |
4. |
As partes acordam em promover um sistema de declaração das capturas baseado exclusivamente no intercâmbio electrónico de todas as informações e documentos descritos supra. As partes acordam em promover rapidamente a substituição da declaração escrita (logbook) por um equivalente sob forma de ficheiro electrónico. |
CAPÍTULO IV
TRANSBORDOS E DESEMBARQUES
As partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de transbordo e de desembarque nos portos da República da Guiné.
1. |
Desembarques Os atuneiros comunitários que desembarcam voluntariamente num porto da República da Guiné beneficiam de uma redução de 5 EUR por tonelada pescada na zona de pesca da República da Guiné relativamente ao montante da taxa indicado na secção 2, ponto 2, do capítulo I do presente anexo. Em caso de venda dos produtos da pesca a uma fábrica de transformação da República da Guiné, é concedida uma redução suplementar de 5 EUR. Este mecanismo é aplicado, relativamente a qualquer navio comunitário, até ao limite de 50 % do cômputo definitivo das capturas (como definido no capítulo III do anexo), a partir do primeiro ano do presente protocolo. |
2. |
As regras de aplicação do controlo das tonelagens desembarcadas ou transbordadas serão definidas na primeira reunião da comissão mista. |
3. |
Avaliação O nível dos incentivos financeiros, assim como a percentagem máxima do cômputo definitivo das capturas, serão ajustados no quadro da comissão mista, em função do impacto socioeconómico gerado pelos desembarques efectuados no ano em causa. |
CAPÍTULO V
EMBARQUE DE MARINHEIROS
1. |
Os armadores comprometem-se a contratar, durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca da Guiné, pelo menos 20 % de nacionais dos países ACP, prioritariamente guineenses. Em caso de inobservância destas disposições, os armadores em causa podem ser considerados como não elegíveis para a obtenção de uma autorização de pesca na Guiné, em conformidade com as disposições da secção 1 do presente anexo. |
2. |
Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros guineenses suplementares. |
3. |
A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. |
4. |
Os contratos de trabalho dos marinheiros ACP, de que uma cópia é entregue aos respectivos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes. Os contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente. |
5. |
O salário dos marinheiros ACP fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus representantes e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou seus representantes. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros ACP não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações dos respectivos países e, em caso algum, inferiores às normas da OIT. A garantia salarial bruta dos marinheiros não comunitários embarcados a bordo dos atuneiros cercadores congeladores que pescam no âmbito de um acordo de parceria no domínio da pesca entre a CE e um país terceiro é igual ao salário mínimo de base fixado pela resolução da OIT aplicável à marinha mercante, na Convenção sobre o Trabalho Marítimo. Essa garantia salarial é consignada nos contratos de trabalho. Todavia, caso a Convenção para o sector das pescas preveja disposições mais favoráveis em matéria de salário mínimo ou de direitos sociais do que a Convenção do Trabalho Marítimo, deve aplicar-se a primeira. |
6. |
Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro na data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro. |
CAPÍTULO VI
MEDIDAS TÉCNICAS
Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela ICCAT para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.
CAPÍTULO VII
OBSERVADORES
1. |
Os navios autorizados a pescar nas águas guineenses no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pela organização regional de pesca (ORP) competente, nas condições a seguir estabelecidas:
|
2. |
O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades guineenses competentes, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela autoridade competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa. |
3. |
As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a autoridade competente. |
4. |
O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas de pesca guineenses seguinte à notificação da lista dos navios designados. |
5. |
Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores. |
6. |
Caso o observador seja embarcado num país situado fora da sub-região, as suas despesas de viagem ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontra um observador regional sair da zona de pesca regional, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o seu repatriamento o mais rapidamente possível, a expensas do armador. |
7. |
Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar. |
8. |
O observador é tratado a bordo como um oficial. Quando o navio opera nas águas da Guiné, o observador desempenha as seguintes tarefas:
|
9. |
O capitão toma todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções. |
10. |
São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções. |
11. |
Durante a sua permanência a bordo, o observador:
|
12. |
No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido às autoridades competentes, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão uma cópia do relatório. |
13. |
O armador assegura, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores, em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas do navio. |
14. |
O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do ministério responsável pelas pescas. O armador paga ao Centro Nacional de Vigilância e de Protecção das Pescas um montante de 15 EUR por dia passado por um observador a bordo de cada navio. |
15. |
As partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca guineense no âmbito do Acordo embarcam, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades guineenses competentes, em conformidade com as regras definidas supra. |
CAPÍTULO VIII
CONTROLO
1. |
Em conformidade com o ponto 13 da secção 1 do presente anexo, a Comunidade Europeia mantém actualizado um projecto de lista dos navios para os quais foi solicitada uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Essa lista é notificada às autoridades guineenses responsáveis pelo controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização. |
2. |
Logo que seja recebido esse projecto de lista, assim como a notificação pela Comissão Europeia do pagamento do adiantamento referido na secção 2, ponto 3, do capítulo I do presente anexo às autoridades do país costeiro, o navio é inscrito pela autoridade guineense competente numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades responsáveis pelo controlo da pesca. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da autorização de pesca, até à emissão desta última. |
3. |
Entrada e saída de zona
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4. |
Procedimentos de controlo
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5. |
Controlo por satélite Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de seguimento por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice 2. Essas disposições entram em vigor no décimo dia seguinte à notificação pelo Governo da República da Guiné à Delegação da Comunidade Europeia na Guiné da entrada em funcionamento do Centro Nacional de Vigilância das Pescas (CNVP) da Guiné. |
6. |
Apresamento
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7. |
Auto de apresamento
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8. |
Reunião de concertação em caso de apresamento
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9. |
Resolução do apresamento
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10. |
Transbordos
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11. |
Os capitães dos navios comunitários que efectuam operações de desembarque ou de transbordo num porto guineense autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores guineenses. No termo de cada inspecção e controlo no porto, é entregue ao capitão do navio um certificado. |
Apêndices
1. |
Formulário de pedido de autorização de pesca. |
2. |
Disposições aplicáveis em matéria de sistema de localização dos navios por satélite (VMS) e coordenadas da zona de pesca guineense. |
3. |
Diário de bordo da ICCAT. |
Apêndice 1
Apêndice 2
As partes consultar-se-ão posteriormente no âmbito da comissão mista, a fim de definir as disposições aplicáveis ao sistema de localização dos navios por satélite (VMS), assim como as coordenadas da zona de pesca guineense.
Apêndice 3