20.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/42


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 149 de 9 de Junho de 2007 )

Na página 3, no artigo 1.o, no n.o 2, no segundo período:

em vez de:

«Em especial, o LIFE+ apoia a execução do Sexto PAA, incluindo as estratégias temáticas, e financia medidas e projectos financeiros com valor acrescentado europeu nos Estados-Membros.»,

deve ler-se:

«Em especial, o LIFE+ apoia a execução do Sexto PAA, incluindo as estratégias temáticas, e financia medidas e projectos com valor acrescentado europeu nos Estados-Membros.».

Na página 4, no artigo 3.o, no n.o 2, na alínea a):

em vez de:

«a)

Ser projectos de melhores práticas ou de demonstração, relacionados com a execução da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE;»,

deve ler-se:

«a)

Ser projectos de melhores práticas ou de demonstração, para a execução da Directiva 79/409/CEE ou da Directiva 92/43/CEE;».

Na página 5, no artigo 5.o, no n.o 5, no primeiro período:

em vez de:

«5.   As despesas com as remunerações dos funcionários apenas podem ser financiadas na medida em que estejam relacionadas com as despesas de actividades de execução de projectos que a autoridade pública correspondente não poderia ter levado a cabo se não se tivesse realizado o projecto em causa.»,

deve ler-se:

«5.   As despesas com as remunerações dos funcionários públicos apenas podem ser financiadas na medida em que estejam relacionadas com as despesas de actividades de execução de projectos que a autoridade pública correspondente não teria levado a cabo se não se tivesse realizado o projecto em causa.».

Na página 5, no artigo 6.o, no n.o 2, na alínea b), na subalínea ii):

em vez de:

«ii)

a proporção do território de cada Estado-Membro que inclui sítios de importância comunitária, em relação à proporção do território comunitário que inclui sítios de importância comunitária. A este critério é aplicada uma ponderação de 20 %.»,

deve ler-se:

«ii)

a proporção do território de cada Estado-Membro coberto por sítios de importância comunitária, em relação à proporção do território comunitário coberto por sítios de importância comunitária. A este critério é aplicada uma ponderação de 20 %.».

Na página 8, no artigo 12.o, no n.o 5, no segundo período:

em vez de:

«As verbas não reembolsadas nos prazos fixados nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro são acrescidas de juros de mora.»,

deve ler-se:

«As verbas não reembolsadas nos prazos fixados são acrescidas de juros de mora nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.».

Na página 10, no anexo I, na alínea h):

em vez de:

«[…] e, em especial, campanhas de sensibilização sobre os incêndios florestais;»,

deve ler-se:

«[…] e, em especial, campanhas de sensibilização do público sobre os incêndios florestais;».