ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 170

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
17 de maio de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 170/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2018/C 170/02

Resumo do parecer da AEPD sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitam o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros

2

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2018/C 170/03

Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

5

2018/C 170/04

Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2018/C 170/05

Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual para assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes, para o período de 2014-2020 [Decisão de Execução C(2018) 2226 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera a Decisão de Execução C(2014) 1921]

7

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2018/C 170/06

Anúncio de concursos gerais

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 170/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8861 — Comcast/Sky) ( 1 )

9

2018/C 170/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8884 — Altor Funds/Trioplast Industrier) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

2018/C 170/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8887 — Platinum Equity/LifeScan) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

12


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/1


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de maio de 2018

(2018/C 170/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1784

JPY

iene

129,83

DKK

coroa dinamarquesa

7,4487

GBP

libra esterlina

0,87418

SEK

coroa sueca

10,2903

CHF

franco suíço

1,1792

ISK

coroa islandesa

123,00

NOK

coroa norueguesa

9,5715

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,545

HUF

forint

317,27

PLN

zlóti

4,2889

RON

leu romeno

4,6350

TRY

lira turca

5,2178

AUD

dólar australiano

1,5741

CAD

dólar canadiano

1,5161

HKD

dólar de Hong Kong

9,2504

NZD

dólar neozelandês

1,7115

SGD

dólar singapurense

1,5824

KRW

won sul-coreano

1 274,50

ZAR

rand

14,7584

CNY

iuane

7,5137

HRK

kuna

7,3830

IDR

rupia indonésia

16 582,15

MYR

ringgit

4,6712

PHP

peso filipino

61,715

RUB

rublo

73,5977

THB

baht

37,874

BRL

real

4,3294

MXN

peso mexicano

23,2843

INR

rupia indiana

79,8925


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/2


Resumo do parecer da AEPD sobre oito mandatos de negociação para celebrar acordos internacionais que permitam o intercâmbio de dados entre a Europol e países terceiros

(O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em inglês, francês e alemão no sítio Web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2018/C 170/02)

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

O Regulamento Europol (1) estabelece regras específicas relativas às transferências de dados pela Europol fora da UE. O artigo 25.o, n.o 1, enumera vários fundamentos jurídicos, com base nos quais a Europol pode transferir legalmente dados para as autoridades de países terceiros. Uma possibilidade seria uma decisão da Comissão, nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que considere que o país terceiro para o qual a Europol transfere dados garante um nível adequado de proteção. Uma vez que não existem decisões de adequação, a outra alternativa de a Europol transferir regularmente dados para um país terceiro corresponderia a utilizar um enquadramento adequado resultante da celebração de um acordo internacional vinculativo entre a UE e o país terceiro destinatário.

Em 20 de dezembro de 2017, a Comissão adotou oito recomendações (3) de Decisão do Conselho para autorizar a abertura de negociações de acordos internacionais entre a União Europeia (UE) e oito países terceiros das regiões do Médio Oriente e Norte de África, a saber Argélia, Egito, Israel, Jordânia, Líbano, Marrocos, Tunísia e Turquia. Tais acordos internacionais proporcionariam a necessária base jurídica para o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e as autoridades desses países terceiros competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo.

A Comissão considera que é necessário assegurar uma cooperação mais estreita entre a Europol e estes oito países tendo em conta a estratégia política da UE delineada na Agenda Europeia para a Segurança (4), nas Conclusões do Conselho (5), e na Estratégia Global da Política Externa e de Segurança da UE (6), assim como as necessidades operacionais das autoridades policiais de toda a UE e da Europol. Estes oito países terceiros também foram identificados no Décimo primeiro relatório mensal sobre os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz (7). A cooperação com os países do Médio Oriente e do Norte de África é considerada no seu conjunto (8). A atual instabilidade na região, em especial a situação na Síria e no Iraque, é identificada como apresentando uma ameaça a longo prazo importante para a UE. Tal refere-se tanto ao combate efetivo do terrorismo e do crime organizado associado, como aos problemas relativos à migração, tais como a facilitação da migração irregular e o tráfico de seres humanos. A cooperação com as autoridades policiais locais é também considerada crucial para dar resposta a estes desafios.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. (TFEU), a Comissão é responsável pela negociação destes acordos internacionais com países terceiros em nome da UE. Com as presentes oito recomendações, a Comissão pretende obter a autorização do Conselho da União Europeia («Conselho») para iniciar negociações com os oito países terceiros identificados. Após a conclusão das negociações, para a celebração formal destes acordos, o Parlamento Europeu deverá aprovar os textos dos acordos negociados, e o Conselho deverá assinar os acordos.

5.   CONCLUSÃO

A AEPD congratula-se com a atenção prestada à proteção de dados nos anexos das Recomendações da Comissão de 20 de dezembro de 2017 que constituirão o mandato da Comissão para negociar em nome da UE os respetivos acordos internacionais com cada um dos oito países do Médio Oriente e Norte de África cuja cooperação com a Europol é desejada.

A necessidade e proporcionalidade dos acordos internacionais previstos para permitir à Europol transferir regularmente dados para as autoridades competentes dos oito países terceiros em questão deve ser integralmente avaliada para assegurar a observância do artigo 52.o, n.o 1, da Carta. Para permitir uma tal avaliação profunda caso a caso, a AEPD recomenda que se reduza e diferencie ainda mais as necessidades de transferências com base na situação particular de cada país terceiro e na realidade no terreno O âmbito de cada acordo internacional e as finalidades das transferências de cada país terceiro devem ser melhor especificados em conformidade nos anexos. A AEPD recomenda ainda a realização de avaliações de impacto para avaliar melhor os riscos colocados pelas transferências de dados para estes países terceiros para os direitos à privacidade dos particulares e para a proteção de dados, mas também para outros direitos e liberdades fundamentais protegidos pela Carta, para definir as salvaguardas precisas necessárias.

A AEPD observa que, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Europol, a Europol podia transferir dados pessoais para um país terceiro mediante a celebração de um acordo internacional vinculativo entre a UE e o país terceiro destinatário, na condição de tal acordo estabelecer garantias suficientes. A AEPD considera que «estabelecer garantias suficientes» na aceção do Regulamento Europol implica que os acordos internacionais celebrados com países terceiros:

Assegurem a plena conformidade com o artigo 8.o da Carta nos países terceiros destinatários, em especial com o princípio da limitação da finalidade, o direito de acesso, o direito de retificação e o controlo por uma autoridade independente expressamente estipulada pela carta;

Observem o Parecer 1/15 do TJUE garantindo que o nível de proteção resultante destes acordos seja essencialmente equivalente ao nível de proteção do direito da UE;

Apliquem mutatis mutandis os critérios incluídos no considerando 71 da Diretiva (UE) 2016/680, ou seja que as transferências de dados pessoais estão sujeitas a obrigações de confidencialidade, o princípio da especificidade e o facto de que os dados pessoais não serão utilizados para solicitar, entregar ou executar uma pena de morte ou qualquer forma de tratamento cruel e desumana;

Espelhem salvaguardas específicas incluídas no Regulamento Europol, tais como as restrições especificadas pelos fornecedores de informação; e

Apliquem garantias essenciais no contexto das investigações criminais e incluam salvaguardas que abordem numa base individual os riscos previsíveis que as transferências de dados para estes países terceiros podem colocar relativamente a outros direitos e liberdades fundamentais.

Além destas recomendações gerais, as recomendações e observações da AEPD no presente parecer referem-se aos seguintes aspetos específicos dos futuros acordos internacionais a negociar com os países do Médio Oriente e Norte de África nos mandatos de negociação:

Os princípios da limitação e da especificação da finalidade relativamente aos dados transferidos pela Europol;

transferências subsequentes pelas autoridades competentes dos países terceiros em questão;

Restrições no processo de transferência da informação transferida pela Europol para as autoridades competentes dos países terceiros;

Controlo independente assegurado nos países terceiros;

Direitos das pessoas em causa

Transferência de categorias especiais de dados para as autoridades competentes dos países terceiros;

Retenção dos dados transferidos pela Europol; e

A possibilidade de suspender e cessar os acordos internacionais em casos de violação das suas violações.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2018.

Giovanni BUTTARELLI

Supervisor Europeu para a Proteção de Dados


(1)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53), a seguir «Regulamento Europol».

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(3)  Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades jordanas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo, COM(2017) 798 final; Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades turcas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo, COM(2017) 799 final; Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Libanesa sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades libanesas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo, COM(2017) 805 final; Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Estado de Israel sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades israelitas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo, COM(2017) 806 final; Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a Tunísia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades tunisinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo, COM(2017) 807 final; Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades marroquinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo, COM(2017) 808 final; Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Árabe do Egito sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades egípcias competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo, COM(2017) 809 final; Recomendação de Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia sobre o intercâmbio de dados pessoais entre a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e as autoridades argelinas competentes para combater a criminalidade grave e o terrorismo, COM(2017) 811 final.

(4)  Comunicação da Comissão de 28 de abril de 2015 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Agenda Europeia para a Segurança», COM(2015) 185 final.

(5)  Conclusões do Conselho de 19 de junho de 2017 sobre a ação externa da UE em matéria de luta contra o terrorismo, Documento 10384/17.

(6)  «Shared Vision, Common Action: A Stronger Europe — A Global Strategy for the European Union’s Foreign and Security Policy», disponível em inglês e em françês em: http://europa.eu/globalstrategy/en.

(7)  Comunicação da Comissão, de 18 de outubro de 2017, ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho «Décimo primeiro relatório mensal sobre os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz», COM(2017) 608 final.

(8)  Ver a exposição de motivos de todas as Recomendações da Comissão de Decisão do Conselho apresentadas em 20 de dezembro de 2017, com exceção da relativa a Israel.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/5


Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

(2018/C 170/03)

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:

Data de adoção da decisão

:

7 de fevereiro de 2018

Processo n.o

:

81382

Decisão n.o

:

017/18/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Região

:

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Compensação dos custos das pensões concedida às organizações sem fins lucrativos que prestam certos serviços de saúde e de bem-estar infantil

Base jurídica

:

Tipo de auxílio

:

Regime

Objetivo

:

Serviços de saúde e de caráter social

Forma do auxílio

:

Subvenções

Orçamento

:

1 100 milhões de NOK

Intensidade

:

Duração

:

100 anos

Setores económicos

:

Serviços de saúde e de caráter social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Ministério da Saúde e dos Cuidados Médicos,

P.O. Box 8011 Dep

N-0030 Oslo

NORUEGA

Outras informações

:

O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/6


Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções

(2018/C 170/04)

O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:

Data de adoção da decisão

:

22 de fevereiro de 2018

Processo n.o

:

81568

Decisão n.o

:

027/18/COL

Estado da EFTA

:

Noruega

Região

:

Título (e/ou nome do beneficiário)

:

Isenção do imposto NOx para 2018-2025

Base jurídica

:

Acordo NOx 2018-2025

Tipo de auxílio

:

Regime

Objetivo

:

Proteção do ambiente

Forma do auxílio

:

Isenção fiscal

Orçamento

:

14 milhões de NOK.

Intensidade

:

Duração

:

2018-2025

Setores económicos

:

Todas as empresas sujeitas ao imposto NOx

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Ministério do Ambiente e do Clima da Noruega

PO Box 8013 Dep

N-0030 Oslo

NORUEGA

Outras informações

:

O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/7


Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho plurianual para assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) — setor dos transportes, para o período de 2014-2020

[Decisão de Execução C(2018) 2226 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que altera a Decisão de Execução C(2014) 1921]

(2018/C 170/05)

A Comissão Europeia, Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes, lança um convite à apresentação de propostas MIE-Transportes-2018 (envelope geral) para a concessão de subvenções em conformidade com as prioridades e os objetivos definidos no programa de trabalho plurianual para assistência financeira no domínio do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – setor dos transportes.

O convite tem um orçamento indicativo de 450 milhões de EUR.

A data-limite para a apresentação das propostas é 24 de outubro de 2018 (17h00 horas, hora de Bruxelas)

O texto integral do convite está disponível em:

https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/cef-transport/apply-funding/2018-cef-transport-call-proposals


Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/8


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

(2018/C 170/06)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:

 

EPSO/AD/358/18 – JURISTAS-LINGUISTAS (AD 7) DE LÍNGUA ALEMÃ (DE)

 

EPSO/AD/359/18 – JURISTAS-LINGUISTAS (AD 7) DE LÍNGUA NEERLANDESA (NL)

O anúncio do concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 170 A de 17 de maio de 2018.

Podem se obtidas informações complementares no sítio Web do EPSO: https://epso.europa.eu/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8861 — Comcast/Sky)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 170/07)

1.

Em 7 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Comcast Corporation (Estados Unidos), e

Sky plc (Reino Unido).

A Comcast Corporation adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Sky plc.

A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 25 de abril de 2018.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Comcast Corporation: a Comcast é uma empresa americana de comunicação social, tecnologia e entretenimento cotada em bolsa, com dois ramos principais: Comcast Cable e NBCUniversal («NBCU»). A Comcast está presente na Europa quase exclusivamente através da NBCU nos seguintes domínios: i) produção, venda e distribuição de filmes e conteúdos televisivos; ii) fornecimento grossista de canais de televisão e serviços a pedido; iii) CNBC, uma agência noticiosa económica, bem como a NBC News; iv) fornecimento de conteúdos televisivos aos utilizadores finais através do serviço de vídeo a pedido da NBCU; v) licenciamento da sua propriedade intelectual aos fabricantes e distribuidores de produtos de consumo; vi) atividades digitais de menor relevância relacionadas com o golfe; e vii) venda direta de menor relevância aos consumidores de DVD e discos blu-ray, SteelBooks e discos de música.

—   Sky plc: a Sky é uma sociedade anónima britânica cujas ações estão cotadas na Bolsa de Londres. A Sky é a sociedade gestora de participações sociais de um certo número de filiais que exercem a sua atividade em diversos setores, predominantemente no Reino Unido, na Irlanda, na Alemanha, na Áustria e na Itália, incluindo: i) licenciamento/aquisição de programas audiovisuais; ii) fornecimento grossista de canais de televisão no Reino Unido e na Irlanda; iii) distribuição a retalho de programação audiovisual a assinantes; iv) prestação de serviços de plataforma técnica aos radiodifusores que utilizam as plataformas de transmissão direta para as residências no Reino Unido, na Irlanda, na Alemanha e na Áustria; v) venda de tempo de antena para efeitos de publicidade televisiva; vi) no Reino Unido e na Irlanda, oferta retalhista de telefonia fixa e de serviços de banda larga; vii) no Reino Unido, a prestação de serviços de comunicações móveis; e, viii) no Reino Unido, fornecimento de acesso a zonas públicas de Internet sem fios.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8861 — Comcast/Sky

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8884 — Altor Funds/Trioplast Industrier)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 170/08)

1.

Em 4 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Altor Funds (Suécia),

Trioplast Industrier AB (Suécia).

A Altor Funds adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Trioplast Industrier.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Altor Funds: fundo de participações privadas centrado em investimentos no segmento das médias empresas da região nórdica;

—   Trioplast Industrier: fabricante de soluções de embalagens baseadas em folha de polietileno.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8884 — Altor Funds/Trioplast Industrier

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


17.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 170/12


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8887 — Platinum Equity/LifeScan)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 170/09)

1.

Em 4 de maio de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Platina Equity («Platinum», Estados Unidos),

LifeScan, Inc., parte da Johnson&Johnson (Estados Unidos).

O projeto de concentração consiste na aquisição pela Platinum da atividade da LifeScan relativa à monitorização da glicose no sangue. A Platinum irá adquirir o controlo exclusivo da LifeScan, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

A concentração é realizada através da aquisição de participações e ativos através de um veículo com finalidade específica.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Platinum: sociedade de investimento de capitais privados, especializada na fusão, aquisição e gestão de empresas que operam, a nível mundial, numa vasta gama de setores de atividades, nomeadamente tecnologias da informação, telecomunicações, logística, produção e distribuição de produtos metálicos.

—   LifeScan: fornece sistemas de monitorização da glicose no sangue para utilização em ambiente doméstico e hospitalar sob a marca global OneTouch. A carteira da OneTouch inclui medidores de glicose no sangue pessoais, tiras de teste, dispositivos de punção, sistemas de testes utilizados no local de prestação de cuidados e soluções digitais integradas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8887 — Platinum Equity/LifeScan

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.