ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
13 de março de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 95/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8767 — CDPQ/Hyperion Insurance Group) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2018/C 95/02

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2018/392 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/388 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

2

2018/C 95/03

Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/388 do Conselho que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

3

 

Comissão Europeia

2018/C 95/04

Taxas de câmbio do euro

4

2018/C 95/05

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2018/C 95/06

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

6

2018/C 95/07

Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções

7

2018/C 95/08

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 95/09

Notificação prévia de uma concentração [Processo M.8771 — Total/Engie (parte da atividade de gás natural liquefeito)] ( 1 )

21

2018/C 95/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8764 — Sedgwick/Cunningham Lindsey) ( 1 )

22

2018/C 95/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8809 — Prime Credit 3/Oxalis Holding/Lennon/Tavani/Lo Giudice/Phoenix Asset Management) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

2018/C 95/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8839 — GIP/NTV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

25

2018/C 95/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8834 — Brookfield/Saeta) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

26

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2018/C 95/14

Publicação de um pedido de alteração nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

27


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8767 — CDPQ/Hyperion Insurance Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 95/01)

Em 6 de março de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8767.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/2


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2018/392 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/388 do Conselho, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2018/C 95/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2018/392 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/388 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC e no Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 269/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento antes de 1 de junho de 2018, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  JO L 69 de 13.3.2018, p. 48.

(3)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(4)  JO L 69 de 13.3.2018, p. 11.


13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/3


Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/388 do Conselho que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

(2018/C 95/03)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/388 do Conselho (3).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 269/2014, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/388.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu de Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(3)  JO L 69 de 13.3.2018, p. 11.

(4)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/4


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de março de 2018

(2018/C 95/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2302

JPY

iene

131,04

DKK

coroa dinamarquesa

7,4496

GBP

libra esterlina

0,88590

SEK

coroa sueca

10,1563

CHF

franco suíço

1,1681

ISK

coroa islandesa

123,10

NOK

coroa norueguesa

9,5645

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,448

HUF

forint

311,89

PLN

zlóti

4,2013

RON

leu romeno

4,6618

TRY

lira turca

4,7212

AUD

dólar australiano

1,5641

CAD

dólar canadiano

1,5782

HKD

dólar de Hong Kong

9,6447

NZD

dólar neozelandês

1,6854

SGD

dólar singapurense

1,6172

KRW

won sul-coreano

1 312,16

ZAR

rand

14,5763

CNY

iuane

7,7886

HRK

kuna

7,4450

IDR

rupia indonésia

16 937,39

MYR

ringgit

4,8033

PHP

peso filipino

64,070

RUB

rublo

70,0482

THB

baht

38,542

BRL

real

4,0087

MXN

peso mexicano

22,9816

INR

rupia indiana

79,9785


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/5


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2018/C 95/05)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 198

4202 31 00 a 4202 39 00

Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas

A seguir ao texto existente, aditar o seguinte texto:

«As capas para telemóvel destas subposições estão abrangidas pela primeira parte do texto da posição e podem ser constituídas por qualquer matéria.

Podem ser concebidas para um determinado telemóvel ou para diferentes modelos de telemóveis com as mesmas dimensões.

Podem ou não ter um mecanismo de fecho. Envolvem o telemóvel, cobrindo a parte de trás, os lados e a parte da frente do telemóvel, a fim de o proteger. Todavia, excluem-se as capas simples que apenas cobrem a parte de trás e os lados do telemóvel, uma vez que não reúnem as características de capas da posição 4202 e classificam-se de acordo com a sua matéria constitutiva.

Contudo, estas subposições não incluem capas, mesmo com suportes, para computadores-táblete, computadores-minitáblete ou livros eletrónicos, porque, devido às suas dimensões, não são consideradas como artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas (classificação nas subposições 4202 91 80 a 4202 99 00, de acordo com a matéria constitutiva). Estas capas estão abrangidas pela primeira parte do texto da posição e podem ser constituídas por qualquer matéria.»

Página 327

É aditado o seguinte texto:

«8473 30 80

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471

Esta subposição não inclui as capas, mesmo com suportes, para computadores-táblete (táblete) ou computadores-minitáblete (minitáblete) (posição 4202 ou, se não tiverem uma capa na parte da frente, de acordo com a sua matéria constitutiva). Tais capas são concebidas, principalmente, para proteger a parte de trás, os lados e a parte da frente de um táblete ou um minitáblete, não sendo, por conseguinte, consideradas um acessório das máquinas da posição 8471 porque não conferem possibilidades suplementares a um táblete ou a um minitáblete nem asseguram um serviço determinado relacionado com a função principal da máquina.»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/6


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2018/C 95/06)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro abaixo.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo-limite

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro abaixo.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células)

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 56 de 3.3.2017, p. 131)

3.9.2018


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/7


Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções

(2018/C 95/07)

1.   Tal como previsto no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro abaixo.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo-limite

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro abaixo.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células)

República Popular da China

Direito antissubvenções

Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (JO L 56 de 3.3.2017, p. 1)

3.9.2018


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/8


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China

(2018/C 95/08)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China («país em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2321 (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 14 de dezembro de 2017 por oito produtores da UE (ALEURO Converting Sp. Z o.o., CeDo Sp. z.o.o., Cuki Cofresco S.p.A., Fora Folienfabrik GmbH, ITS B.V., Rul-Let A/S, SPHERE SA e Wrapex Ltd), conjuntamente designados por «requerentes», que representam mais de 40 % da produção total da União de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos.

2.   Produto objeto de reexame

As folhas e tiras, delgadas, de alumínio de espessura igual ou superior a 0,007 mm mas inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, mesmo gofradas, em rolos de baixo peso não superior a 10 kg («produto objeto de reexame»), atualmente classificadas nos códigos NC ex 7607 11 11 e ex 7607 19 10 (códigos TARIC 7607111110 e 7607191010), constituem o produto objeto de reexame.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 217/2013 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Os requerentes alegaram que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país em causa, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

Para fundamentar as alegações de distorções importantes, os requerentes remeteram para as conclusões estabelecidas no inquérito anti-dumping inicial e para um estudo de mercado que analisa a participação do Estado chinês na indústria dos metais não ferrosos, bem como para outros elementos de prova e documentos estratégicos que apontam para a distorção dos preços do produto a montante, o alumínio, no país em causa.

As informações constantes do relatório apresentado pelos serviços da Comissão em 20 de dezembro de 2017, descrevendo as circunstâncias de mercado específicas do país em causa, tendem igualmente a confirmar as distorções importantes alegadas pelos requerentes. Em especial, a produção e as vendas do produto objeto de reexame podem ser afetadas pelos fatores mencionados, designadamente, no capítulo «Setor do Alumínio» do relatório.

À luz das informações disponíveis, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base da existência de distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, que justificam a abertura de um inquérito.

Em consequência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a alegação de continuação ou reincidência de dumping assenta numa comparação entre o valor normal calculado com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado, com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame proveniente do país em causa quando vendido para exportação para a União.

Nessa base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita ao país em causa.

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

Os requerentes apresentaram elementos de prova suficientes de que os preços do produto objeto de reexame importado do país em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo no nível dos preços cobrados pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais e na situação financeira da indústria da União.

Os requerentes alegam ainda a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo. A este respeito, os requerentes apresentaram igualmente elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União é suscetível de aumentar, devido i) à existência de capacidades não utilizadas dos produtores-exportadores no país em causa, ii) à atratividade do mercado da União, nomeadamente em termos de volume e de preços, e iii) à existência de medidas de defesa comercial noutros países terceiros. Além disso, na ausência de medidas, o nível de preços das exportações chinesas seria suficientemente baixo para causar prejuízo à indústria da União.

Além disso, os requerentes alegam que qualquer aumento substancial das importações a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente a um prejuízo adicional para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário do país em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Num reexame da caducidade, a Comissão analisa as exportações para a União realizadas no período de inquérito de reexame e, independentemente das exportações para a União, considera se a situação das empresas que produzem e vendem o produto objeto de reexame no país em causa é tal que existe a probabilidade de continuação ou reincidência das exportações para a União a preços de dumping se as medidas caducarem.

Por conseguinte, são convidados a participar no inquérito da Comissão todos os produtores do produto objeto de reexame do país em causa, independentemente de terem ou não exportado (4) o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame.

5.2.1.   Inquérito aos produtores do país em causa

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores do país em causa envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país em causa e poderá contactar quaisquer associações de produtores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores conhecidos, as autoridades do país em causa e as associações de produtores, através das autoridades do país em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores, a Comissão enviará questionários aos produtores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores conhecidas e às autoridades do país em causa.

Todos os produtores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.2.2.   Procedimento adicional relativo ao país em causa objeto de distorções importantes

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), a Comissão irá prontamente após o início, através de uma nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, informar as partes no inquérito das fontes pertinentes, incluindo a seleção de um país terceiro representativo adequado, se for caso disso, que tenciona utilizar para efeitos de determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As partes no inquérito têm um prazo de 10 dias, a contar da data em que a nota é acrescentada ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, para apresentarem as suas observações. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, a Turquia é um possível país terceiro representativo. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro representativo adequado, a Comissão examinará se existe um nível de desenvolvimento económico similar ao do país de exportação, as eventuais produção e vendas do produto objeto de reexame e se os dados pertinentes são de fácil acesso. Havendo mais de um país nas referidas condições, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

No que diz respeito às fontes pertinentes, a Comissão convida todos os produtores do país em causa a fornecerem as informações solicitadas no anexo III do presente aviso, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, na aceção artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão irá também enviar um questionário ao Governo do país em causa.

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, bem como informações e elementos de prova de apoio no que se refere à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.2.3.   Inquérito aos importadores independentes  (5)  (6)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame do país em causa na União, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas, na União, do produto objeto de reexame proveniente do país em causa sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias ao seu inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União a inquirir, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.7). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e às associações de produtores europeus conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se derem a conhecer no prazo de 15 dias podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio.

As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita  (7)». As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa provar de forma convincente que são exatas.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico:

TRADE-R684-ALU-FOIL-DUMPING@ec.europa.eu

TRADE-R684-ALU-FOIL-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).


(1)  JO C 188 de 14.6.2017, p. 21.

(2)  Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 217/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China (JO L 69 de 13.3.2013, p. 11).

(4)  Entende-se por «produtor» qualquer empresa no país em causa que produz o produto objeto de reexame, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(5)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores. Os importadores coligados com produtores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(6)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(7)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/21


Notificação prévia de uma concentração

[Processo M.8771 — Total/Engie (parte da atividade de gás natural liquefeito)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 95/09)

1.

Em 2 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:

Total S.A. («Total», França);

Parte da atividade de Gás Natural Liquefeito da Engie («Engie GNL», França).

Total adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de parte da atividade de gás natural liquefeito («GNL») atualmente exercida, direta ou indiretamente através de entidades no seu grupo de empresas, pela Engie S.A.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Total: produtor integrado de energia que opera a nível internacional em todos os segmentos da indústria do petróleo e do gás natural, tanto a montante como a jusante, bem como nos setores das energias renováveis e da produção de energia elétrica;

—   Engie GNL: carteira de ativos no setor do GNL, detida pela empresa energética Engie, incluindo os contratos de fornecimento, venda e regaseificação de GNL, direitos acionistas e direitos contratuais relativos à atividade de transporte do GNL e instalações de liquefação do gás, em conjunto com entidades jurídicas associadas e com pessoas responsáveis nas diferentes jurisdições.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8771 — Total/Engie (parte da atividade de gás natural liquefeito)

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/22


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8764 — Sedgwick/Cunningham Lindsey)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 95/10)

1.

Em 6 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Sedgwick, Inc. («Sedgwick», Estados Unidos), controlada pela KKR & Co. L.P. («KKR», Estados Unidos);

CL Intermediate Holdings I, B. V. («Cunningham Lindsey», Estados Unidos).

A Sedgwick adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Cunningham Lindsey.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   KKR: sociedade de investimento em participações privadas.

—   Sedgwick: fornecedor, a nível mundial, de soluções para a gestão de riscos. Presta, entre outros, serviços de terceiro administrador para a gestão de indemnizações de seguros e de liquidação de sinistros através da sua filial T&H Holdings Inc. («Vericlaim»).

—   Cunningham Lindsey: presta, à escala mundial, serviços de terceiro administrador para a gestão de indemnizações de seguros, de liquidação e consultoria em matéria de sinistros e de reabilitação de bens.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8764 — Sedgwick/Cunningham Lindsey

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8809 — Prime Credit 3/Oxalis Holding/Lennon/Tavani/Lo Giudice/Phoenix Asset Management)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 95/11)

1.

Em 5 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Prime Credit 3 S.à r.l. («PC3», Luxemburgo), controlada pela AnaCap Financial Europe S.A. SICAV-RAIF (Luxemburgo), pertencente à Anacap Group Holdings («Anacap Group», Guernsey);

Oxalis Holding S.à r.l. («Oxalis», Luxemburgo), controlada pela Pacific Investment Management company LLC («PIMCO», EUA);

Steve Lennon (Itália);

Paolo Lo Giudice (Itália);

Roberto Tavani (Itália);

Phoenix Asset Management S.p.A. («PAM», Itália).

PC3, Oxalis, Steve Lennon, Paolo Lo Giudice e Roberto Tavani adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da PAM.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   PC3: empresa de participações privadas centrada no setor dos serviços financeiros na Europa, que investe predominantemente em ativos improdutivos, incluindo empréstimos, locação financeira, títulos ou outras obrigações;

—   Oxalis: filial de fundos de investimento controlada em última instância pela PIMCO, um gestor de investimentos a nível mundial que presta, entre outros, serviços financeiros a administrações públicas, companhias de seguros, investidores com elevado património líquido, instituições financeiras, pequenos investidores e veículos de investimento coletivo;

—   Steve Lennon, Paolo Lo Giudice e Roberto Tavani: acionistas iniciais da PAM, da qual exercem atualmente o controlo conjunto;

—   PAM: empresa italiana, centrada essencialmente na gestão de carteiras de empréstimos improdutivos garantidos e não garantidos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8809 — Prime Credit 3/Oxalis Holding/Lennon/Tavani/Lo Giudice/Phoenix Asset Management

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8839 — GIP/NTV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 95/12)

1.

Em 5 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Global Infrastructure Management, LLC («GIP», EUA),

Italo – Nuovo Trasporto Viaggiatori S.p.A. («Italo», Itália).

A GIP adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Italo.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   GIP: investidor em infraestruturas à escala mundial nos setores da energia, dos transportes e da água/resíduos com sede nos EUA,

—   Italo: primeiro operador privado da Itália no transporte ferroviário de passageiros de alta velocidade, que opera sob a marca «Italo». Atualmente, a Italo assegura a ligação entre 19 estações em 14 cidades italianas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8839 — GIP/NTV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/26


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8834 — Brookfield/Saeta)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 95/13)

1.

Em 6 de março de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

TERP Spanish HoldCo S.L. («TERP», Espanha), controlada pela Brookfield Asset Management Inc. («Brookfield Group», Canada);

Saeta Yield, S.A. («Saeta», Espanha), atualmente controlada pela Cobra Concessiones S.L. («Cobra», Espanha), GIP II Helios, S.à.r.l. («GIP», Luxemburgo), Mutuactivos S.A.U., S.G.I.I.C. («Mutuactivos», Espanha) e Sinergia Advisors 2006, A.V., S.A. («Sinergia», Espanha).

O Brookfield Group adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Saeta.

A concentração é efetuada mediante oferta pública de aquisição anunciada em 7 de fevereiro de 2018.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Brookfield: grupo de gestão de ativos que opera à escala mundial e cujos investimentos se centram no imobiliário, nas infraestruturas, nas energias renováveis e nas participações privadas. No setor da energia, o Brookfield Group gere uma carteira diversificada de ativos de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, que consistem em instalações hidroelétricas e eólicas na América do Norte, na Colômbia, no Brasil, no Uruguai e na Europa;

—   Saeta: ativa na produção e fornecimento grossista de energia proveniente de fontes renováveis. As suas instalações compreendem uma série de parques eólicos e centrais térmicas solares em Espanha. Incluem também carteiras de ativos eólicos em Portugal e no Uruguai.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8834 — Brookfield/Saeta

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax

+32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

13.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/27


Publicação de um pedido de alteração nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2018/C 95/14)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de alterações, ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«BRIOCHE VENDÉENNE»

N.o UE: PGI-FR-02294 — 24.2.2017

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

Vendée Qualité

Maison de l’agriculture

21, boulevard Réaumur

F-85013 La Roche-sur-Yon cedex

FRANÇA

Tel. +33 251368251

Fax +33 251368454

Correio eletrónico: contact@vendeequalite.fr

Composição:

Esta associação agrupa todos os operadores do setor da IGP «Brioche vendéenne» (panificadores artesanais, fabricantes distribuidores e artesãos com uma linha de fabrico, industriais, empresas de moagem e instalações de quebra e separação de ovos). A este título, possui legitimidade para requerer alterações ao caderno de especificações

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: atualização dos dados de contacto, área geográfica, estrutura de controlo, exigências nacionais, anexos

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alterações

5.1.    Rubrica «Descrição do produto»

Este capítulo é objeto de alterações formais que visam, principalmente, suprimir as repetições.

Além disso, o parágrafo:

«o seu sabor: apresenta um sabor consentâneo com o cheiro, ou seja, em que predomina um aroma resultante da utilização de uma aguardente ou de um aroma (flor de laranjeira ou baunilha), aliado a um sabor secundário de manteiga.»

é substituído pelo seguinte parágrafo:

«pelo seu sabor, em que predomina um aroma resultante da utilização de aguardente e, por vezes, de outro aroma (flor de laranjeira e/ou baunilha), aliado a um sabor secundário de manteiga.»

Nas frases relativas aos aromas, a expressão «e/ou» substitui a palavra «ou»: «flor de laranjeira e/ou baunilha», «de baunilha e/ou flor de laranjeira».

A possibilidade de serem combinados dois outros aromas numa mesma preparação é, assim, indicada de forma explícita, correspondendo à prática dos operadores, que interpretam o termo «ou» como podendo significar «e».

Estas alterações não têm influência no produto nem na relação causal.

5.2.    Rubrica «Prova de origem»

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os pedaços de massa destinados à congelação devem ser embalados e identificados antes da congelação. As eventuais operações de congelação dos pedaços de massa devem ser registadas na ficha de fabrico.»

Este aditamento é necessário para justificar a rastreabilidade dos pedaços de massa congelados, autorizados no caderno de especificações alterado (ver acima ponto 5.3, sobre o método de obtenção).

Este capítulo do caderno de especificações é também objeto de alterações formais (supressão de repetições, distinção entre a habilitação dos operadores e a manutenção dos registos e documentos relativos à rastreabilidade, deslocação de um parágrafo…), a fim de clarificar a sua redação.

Os elementos que comprovam a origem do produto não são postos em causa.

5.3.    Rubrica «Método de obtenção»

Matérias-primas (quadro com as características):

—   Farinha:

Os termos: «farinha de trigo para panificação de tipo 55 ou 45, 45 a 55 %»

são substituídos por:

«42 a 52 %

Farinha de trigo para panificação de tipo 65, 55 ou 45».

O caderno de especificações em vigor permite a utilização de dois tipos de farinha de trigo, o tipo 45 e o tipo 55. O caderno de especificações alterado introduz um novo tipo de farinha, o tipo 65.

Um pouco mais rica em farelo, a farinha de tipo 65 é normalmente utilizada para a confeção de produtos de padaria fina, como a IGP «Brioche vendéenne», constituindo uma resposta tecnológica à diminuição do teor proteico das variedades atuais de trigo, tornada possível pelo progresso da indústria da moagem. A introdução deste novo tipo de farinha não altera as características organoléticas nem tecnológicas, como a cor ou o sabor da farinha, ou ainda a boa levedação da massa.

O caderno de especificações atual prevê uma percentagem de farinha entre 45 e 55 % do peso da massa. A alteração reduz esta percentagem para uma taxa entre 42 e 52 %.

Esta diminuição da percentagem da farinha é possibilitada pela melhor taxa de absorção das farinhas atuais, nomeadamente da farinha de tipo 65, o que permite aumentar proporcionalmente os outros ingredientes mais qualitativos, como os ovos, a manteiga, o açúcar ou o álcool. Esta alteração só reforçará as características organoléticas específicas da «Brioche vendéenne».

—   Manteiga:

O caderno de especificações em vigor faz referência a uma taxa superior a 12,5 % de «manteiga fresca ou concentrada». No caderno de especificações alterado, aditam-se as palavras «expressa em manteiga reconstituída».

O cálculo da manteiga reconstituída é aditado como nota de rodapé:

«A percentagem mínima de manteiga a introduzir na receita é indicada por referência à manteiga fina com 82 % de matéria gorda butírica.

Em caso de utilização de manteiga concentrada com Y% de matéria gorda butírica (Y superior a 96 %), o equivalente em manteiga reconstituída é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula»

Estes aditamentos clarificam a percentagem mínima de manteiga na massa, seja manteiga fresca ou manteiga concentrada. Esta percentagem corresponde às práticas dos fabricantes e garante a manutenção da especificidade da IGP «Brioche vendéenne».

—   Aroma de álcool:

Os termos: «0,5 %, no mínimo, de:

aguardente, rum

ou conhaque não desnaturado, a 44% no mínimo»

são substituídos por:

«≥ 0,5 % de

aguardente, rum ou conhaque não desnaturado a 44 %, no mínimo»

Esta alteração põe termo a uma ambiguidade, codificando as práticas dos operadores do setor que utilizam um álcool por preparação e não uma combinação de conhaque não desnaturado com aguardente ou rum.

—   Aroma:

Os termos: «Facultativo. Quando presente: baunilha natural ou idêntico natural, ou água de flor de laranjeira»

são substituídos por:

«Facultativo. Aroma natural de baunilha ou aroma de baunilha e/ou água de flor de laranjeira»

Esta formulação tem em conta a evolução da regulamentação relativa à definição dos aromas e codifica as práticas dos operadores do setor que, tradicionalmente, podem ser levados a utilizar um aroma ou a combinação dos dois.

Processo de fabrico (quadro):

—   Congelação dos pedaços de massa:

O caderno de especificações alterado introduz a possibilidade de se congelarem os pedaços de massa, especificando:

«Temperatura inferior a -12 °C

O período máximo de armazenagem é de 15 dias»

O acréscimo da congelação ao processo de fabrico implica a alteração de várias fases: no que diz respeito à primeira fase de fermentação («pointage»), acrescenta-se que, em caso de congelação da massa, aquela é de 30 minutos, no mínimo; no que diz respeito à fermentação entre o final da amassadura e o início da cozedura (fase de «apprêt»), que ocorre depois da descongelação do produto, o período autorizado entre a saída dos pedaços de massa do congelador e a sua introdução no forno é de 6 horas, no mínimo, a 24 horas, no máximo. Este período permite a descongelação e a levedação ideal.

Estes aditamentos são igualmente transpostos para os diagramas de fabrico e tipos de duração consoante o método de produção.

Esta alteração do caderno de especificações introduz um novo itinerário técnico, que permite a congelação em contínuo dos pedaços de massa após a primeira fase de fermentação e o entrançamento. Tal permitirá que operadores de menor dimensão valorizem toda a sua preparação para brioche como IGP «Brioche vendéenne». Com efeito, muitos operadores privilegiam a preparação de grandes quantidades de massa a fim de obterem um produto homogéneo, de acordo com as tradições. Os pedaços de massa destinados à congelação devem ser embalados e identificados. Os operadores poderão descongelá-los e cozê-los em menor quantidade, à medida que vão sendo comercializados. A limitação do período máximo de armazenagem a 15 dias garante o caráter temporário da congelação e assegura uma preservação máxima das propriedades do pedaço de massa destinado ao fabrico da IGP «Brioche vendéenne».

A congelação dos pedaços de massa, que bloqueia temporariamente a atividade das leveduras, não afeta o resultado final.

—   Moldagem e entrançamento:

As frases: «Brioche entrançado em 3 cordões ou em forma de 3 cordões» e «No que respeita à confeção e apresentação “em forma de 3 cordões”, as duas técnicas (“3 cordões” e “1 cordão”, moldados à mão e em forma de trança)» são utilizadas indistintamente por todos os fabricantes (artesãos, industriais e grande distribuição): o peso total do(s) pedaço(s) de massa é idêntico nos dois casos [ou seja, 300 g, no mínimo], tal como o resultado final após a cozedura (ver fotografia no início do dossiê).

são substituídas por:

«Brioche moldado à mão e entrançado em 3 cordões ou 1 cordão em forma de 3 cordões».

Esta alteração simplifica a redação do caderno de especificações sem o alterar nem lhe acrescentar elementos.

—   Embalagem em sacos:

O caderno de especificações em vigor prevê a embalagem em sacos num período entre «1h30, no mínimo», e «4 horas, no máximo, após o fim da cozedura».

No caderno de especificações alterado, o período mínimo de 1h30 antes da embalagem em sacos é suprimido. Esta supressão permite que cada operador proceda ao acondicionamento em conformidade com as suas práticas e o seu ambiente de trabalho. O resultado final do brioche mantém-se (preservação dos aromas e da textura macia).

O prazo máximo de arrefecimento, por seu lado, mantém-se.

—   Rotulagem:

Suprime-se a frase relativa às menções regulamentares inscritas no rótulo. A sigla DLUO (data-limite de utilização ideal) é substituída pela sigla DDM (data de validade mínima). Estas alterações correspondem às disposições regulamentares em vigor.

—   Transporte:

Suprime-se a referência às condições de transporte da «Brioche vendéenne», uma vez que esta se enquadra na regulamentação geral.

—   Comercialização:

Suprime-se a disposição relativa às condições de comercialização dos produtos («brioche intacto, exposto em lugar seco e protegido do sol»), uma vez que esta se enquadra na regulamentação geral e não diz respeito às condições de produção da «Brioche vendéenne».

Processo de fabrico (diagrama):

Os termos «Primeira pointage/fermentação»

são substituídos por:

«Pointage/primeira fermentação».

Trata-se de uma alteração formal, que visa precisar que existe apenas uma «pointage» e duas fermentações.

O conceito de «Metrologia»

é substituído pela designação mais geral de «Rastreabilidade».

O termo «certificação» é suprimido e substituído pelo vocábulo mais claro de «triagem».

Composição e receita – acompanhamento do fabrico

Esta parte é suprimida do caderno de especificações, pois contém disposições não vinculativas (conselhos, comparação com o brioche parisiense). Os elementos relacionados com o saber-fazer (a «levedação») são retomados na parte relativa ao meio geográfico.

5.4.    Rubrica «Relação»

No caderno de especificações em vigor, os elementos relativos à relação com a área geográfica encontram-se em vários capítulos. A relação é descrita de forma diferente, nomeadamente com uma parte sobre a história da região, a relação entre essa história e a tradição de fabrico do brioche, e o desenvolvimento do setor da «Brioche vendéenne», uma segunda parte sobre a reputação crescente e comprovada do produto, e uma terceira sobre o peso económico do setor e o envolvimento dos profissionais, cujo trecho final se refere à motivação dos operadores para a obtenção da IGP. As alterações consistem em agrupar todos os elementos pertinentes e reorganizar o capítulo em torno das partes esperadas, designadamente: «Especificidade da área geográfica», «Especificidade do produto» e «Relação causal». Por outro lado, desde o reconhecimento da IGP «Brioche vendéenne», a reputação deste brioche não tem parado de crescer, o que levou ao aumento do seu consumo, como o demonstram os valores relativos ao consumo.

Trata-se, portanto, de uma alteração formal que facilita a leitura da relação da «Brioche vendéenne» com o seu meio geográfico, sem pôr em causa os fundamentos dessa relação.

5.5.    Rubrica «Rotulagem»

A parte relativa à rotulagem é atualizada de modo a ter em conta a regulamentação geral em vigor. O caderno de especificações em vigor estabelece a obrigatoriedade da aposição dos seguintes elementos:

«—

Denominação de venda: «Brioche vendéenne»

Origem: Vendée

O número do rótulo ou a data e hora de fabrico

O nome, endereço e logótipo do organismo de certificação

O nome do agrupamento de qualidade requerente de que o fabricante é membro

O logótipo da IGP (se for caso disso)»

e a ficha-resumo estabelece sobre a parte relativa à rotulagem: «Produto vendido com a denominação «Brioche vendéenne»».

No projeto de caderno de especificações alterado e no documento único precisa-se que a rotulagem deve incluir as seguintes menções: «o nome e endereço do organismo de certificação, e o nome e os dados de contacto do fabricante».

A aposição da denominação de venda que corresponde à denominação da IGP e o logótipo da IGP são obrigatórios desde 4 de janeiro de 2016, o que dispensa a manutenção destas disposições no caderno de especificações. A disposição «Origem: Vendée» também não se afigura necessária, tendo em conta a reputação da IGP «Brioche vendéenne». A disposição «O número do rótulo ou a data e a hora de fabrico» é uma informação relativa à rastreabilidade, que as empresas preveem no seu funcionamento a fim de garantir o acompanhamento dos lotes. A disposição «O nome do agrupamento de qualidade requerente de que o fabricante é membro.» é suprimida e substituída por «o nome e os dados de contacto do fabricante», uma informação mais adequada para informar o consumidor.

5.6.    Rubrica «Outras»

—   Atualização dos dados de contacto:

São acrescentados os dados de contacto do serviço competente do Estado-Membro e atualizados os do agrupamento requerente, bem como as informações sobre a sua composição.

—   Área geográfica:

No caderno de especificações, a bem da clareza das fases ocorridas na área geográfica, acrescenta-se a seguinte frase: «A área geográfica de fabrico da «Brioche vendéenne», desde a amassadura até à embalagem do produto em sacos, abrange o território dos seguintes concelhos:»

A lista dos cantões cada departamento é substituída pela lista dos concelhos correspondentes. A área geográfica permanece inalterada.

O mapa da área geográfica é igualmente atualizado. Suprime-se um parágrafo, relativo à justificação da delimitação da área da IGP «Brioche vendéenne», sendo o seu conteúdo retomado na parte relativa aos elementos que justificam a sua relação com o meio geográfico.

A lista dos cantões constante do documento único é atualizada na sequência de uma alteração administrativa das respetivas denominações e áreas. Esta atualização afigura-se necessária, pois, após a revisão dos cantões ocorrida em França nos últimos anos, alguns cantões viram a sua denominação alterada e/ou a sua área modificada. A redação da lista dos cantões inscrita na ficha resumida é alterada de acordo com a regulamentação francesa, mas a área nela abrangida permanece inalterada.

—   Estrutura de controlo:

Os dados de contacto do organismo de controlo foram substituídos pelos da autoridade de controlo competente. Esta alteração tem por objetivo evitar a alteração do caderno de especificações em caso de alteração do organismo de controlo.

—   Exigências nacionais:

No caderno de especificações em vigor, não são indicados os principais pontos a controlar, sendo estes aditados ao caderno de especificações alterado, nas exigências nacionais.

—   Anexos:

São suprimidos os anexos do caderno de especificações em vigor. Com efeito, esses anexos são constituídos por elementos não vinculativos, incluídos a título ilustrativo (revista de imprensa, rotulagens, estudos históricos…).

DOCUMENTO ÚNICO

«BRIOCHE VENDÉENNE»

N.o UE: PGI-FR-02294 — 24.2.2017

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

«Brioche vendéenne»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 2.3. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

O produto «Brioche vendéenne» é um brioche entrançado e dourado na parte superior, de forma regular, redonda, oval ou em barra. É sempre apresentado fresco, inteiro ou fatiado, em papel alimentar e embalado em sacos. O seu peso é de 300 gramas, no mínimo.

De cor homogénea, o miolo apresenta uma estrutura alveolada, com uma textura porosa, fibrosa mas untuosa.

O cheiro é complexo, equilibrado entre um aroma de manteiga, um aroma resultante da utilização de aguardente ou rum e, por vezes, de outros extratos, de baunilha e/ou flor de laranjeira. O sabor é rico, doce e perfumado.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A farinha é obtida a partir de trigo para panificação proveniente das seguintes regiões: Centre, Grand Ouest (Pays de la Loire, Bretagne, Normandie, Poitou-Charentes), bem como Beauce e Brie (referências geográficas: «Code et nomenclature des régions agricoles de la France au 1er janvier 1971», publicado em 1974 sob a autoridade conjunta do INSEE e do SCEES). A seleção do trigo e das regiões de onde provém para o abastecimento de farinha, tanto ao nível dos artesãos, como dos industriais e dos distribuidores, baseia-se nas qualidades tecnológicas e qualitativas: a qualidade da farinha para panificação, que deve ter um coeficiente W de 180, no mínimo; o teor proteico global, que deve ser de 10,5 %, no mínimo.

Os ovos e o leite provêm da área geográfica.

A manteiga provém da área geográfica e da região Grand-Ouest de França (Pays de la Loire, Bretagne, Normandie e Poitou-Charentes).

O sal é originário da faixa da costa atlântica situada entre o estuário do Gironda e o litoral sul da Bretanha, nomeadamente a ilha de Ré, Noirmoutier e Guérande.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de elaboração da «Brioche vendéenne», desde a amassadura até à cozedura do produto, devem ter lugar na área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

A embalagem em sacos deve ter lugar na área geográfica.

A embalagem em sacos deve também efetuar-se rapidamente após a cozedura, a fim de garantir a manutenção das características organoléticas do produto. A embalagem precoce deste produto rico em açúcar permite protegê-lo dos insetos, garantir uma proteção microbiológica e conservar o melhor possível a textura macia e os aromas da «Brioche vendéenne».

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Sem prejuízo da regulamentação em vigor, o rótulo deve incluir:

O nome e o endereço do organismo de controlo

O nome e os dados de contacto do fabricante.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Departamento da Vendeia: todo o departamento.

Departamento de Loire-Atlantique: os cantões de Clisson, Machecoul, Pornic, Rezé-1, Rezé-2, Saint-Brevin-les-Pins, Saint-Philbert-de-Grand-Lieu, Saint-Sébastien-sur-Loire, Vallet e Vertou, e as partes situadas a sul do Loire dos concelhos de Indre e de Nantes.

Departamento de Maine-et-Loire: os concelhos de Chalonnes-sur-Loire, Chaudefonds-sur-Layon, Denée e Rochefort-sur-Loire, e os cantões de Beaupréau, Chemillé-Melay, Cholet-1, Cholet-2, Doué-la-Fontaine, la Pommeraye, Les Ponts-de-Cé, Saint-Macaire-en-Mauges e Saumur, exceto as partes situadas a norte do Loire dos concelhos de Les Ponts-de-Cé e Saumur.

Departamento de Deux-Sèvres: os concelhos de Allonne, Azay-sur-Thouet, Beaulieu-sous-Parthenay, La Boissière-en-Gâtine, Le Bourdet, Clavé, Les Groseillers, Mauzé-sur-le-Mignon, Mazières-en-Gâtine, Niort, Pougne-Hérisson, Priaires, Prin-Deyrançon, Le Retail, La Rochénard, Saint-Aubin-le-Cloud, Saint-Georges-de-Noisné, Saint-Georges-de-Rex, Saint-Hilaire-la-Palud, Saint-Lin, Saint-Marc-la-Lande, Saint-Pardoux, Secondigny, Soutiers, Usseau, Vernoux-en-Gâtine, Verruyes e Vouhé, e os cantões de Autize-Égray, Bressuire, Cerizay, o cantão de Frontenay-Rohan-Rohan, exceto o concelho de Granzay-Gript, os cantões de Mauléon, Parthenay, La Plaine Niortaise, Saint-Maixent-l’École, Thouars e o cantão do Val du Thouet, exceto os concelhos de Airvault, Assais-les-Jumeaux, Availles-Thouarsais, Boussais, Le Chillou, Irais, Louin, Maisontiers, Marnes, Saint-Généroux, Saint-Jouin-de-Marnes, Saint-Loup-Lamairé e Tessonnière.

Departamento de Charente-Maritime: os cantões de Aytré, Châtelaillon-Plage, La Jarrie, Lagord, Marans, Rochefort, La Rochelle-1, La Rochelle-2, La Rochelle-3 e Surgères, e o cantão de Tonnay-Charente, exceto os concelhos de Échillais, Port-des-Barques, Saint-Nazaire-sur-Charente e Soubise.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

Fatores naturais

Situada nas margens do Atlântico, entre as cidades portuárias de Nantes e La Rochelle, a área geográfica da «Brioche vendéenne» beneficia de um clima oceânico temperado, favorável a uma grande variedade de produções. A sua diversidade geológica está na origem de meios variados:

na orla meridional do Maciço Armoricano, a região do Bocage vendéen, caracterizada por um sistema agrícola orientado para todas as formas de pecuária;

nos sedimentos do secundário, a região da Plaine vendéenne, que se dedica sobretudo aos cereais;

nas zonas baixas do interior, pântanos frequentemente cobertos de prados;

na costa, pântanos salgados de renome e estâncias balneares que fazem da região da Vendeia o segundo departamento francês de destino turístico.

Fatores humanos

Situada longe das grandes vias de comunicação, a área geográfica é o berço de uma comunidade humana unida em torno de valores comuns e de uma gastronomia rica e variada. Numa região ligada à religião, as festas pascais, que marcavam a saída do inverno e o fim da Quaresma, eram a ocasião para partilhar produtos de pastelaria ricos em açúcar, ovos e manteiga. Na região da Vendeia, estes bolos distinguiam-se pelo miolo compacto, resultante da interrupção da fermentação da massa. Designavam-se por «pain de Pâques», «galette pacaude», «alize» ou «gâche» (Association vendéenne du goût, Produits du terroir et recettes traditionnelles de Vendée, Editions L’Etrave, 1995). «O Sábado de Aleluia é totalmente consagrado ao fabrico destes pães doces, por vezes enormes» (Anne-Christine Beauviala e Nicole Vielfaure, Fêtes, coutumes et gâteaux, Éditions C. Bonneton, 1978).

No século XIX, o fabrico dos produtos de pastelaria, até então doméstico, passa para os panificadores artesanais. Foi nessa altura que surgiu na região da Vendeia o «brioche entrançado», à base de farinha, ovos e manteiga, aromatizado com aguardente, por vezes com uma nota de baunilha ou de flor de laranjeira. É um bolo de festa, associado a grandes acontecimentos, como comunhões e casamentos. Segundo a tradição, os padrinhos e madrinhas da noiva oferecem um enorme brioche (Edmond Bocquier, La Terre vendéenne, janeiro de 1906). Este bolo era apresentado sobre uma padiola transportada em braços, em torno da qual se dançava (Abel Hugo, France pittoresque, Éditions Delloye, 1835). Esta prática mantém-se na região até aos dias de hoje.

Com a chegada dos caminhos-de-ferro e o desenvolvimento do turismo no século XX, a economia da região da Vendeia volta-se para o exterior. O artesanato e a indústria desenvolvem-se nas zonas rurais, constituindo um modelo económico original (Jean Renard, La Vendée, un demi-siècle d’observation d’un géographe, Presses universitaires de Rennes, 2004). Alguns artesãos começam a industrializar o seu fabrico tendo em vista uma divulgação dos brioches fora da região. Em abril de 1949, a Association des Vendéens de Paris organiza uma venda de caridade na capital. Nessa ocasião, surge a denominação «Brioche vendéenne», a fim de o distinguir dos outros brioches (Frédéric Zégierman, Le guide des pays de France, Editions Fayard, 1999).

Todos os operadores se apropriam então da receita do produto herdada da tradição, que inclui uma dupla fermentação prolongada, moldagem e entrançamento manual dos pedaços de massa, cozedura a temperatura moderada e embalagem do produto em sacos pouco após a sua saída do forno. A delimitação da área geográfica, que abrange a Vendeia administrativa e as zonas limítrofes dos departamentos vizinhos, assenta na localização deste saber-fazer, em articulação com os movimentos dos padeiros e aprendizes formados na região.

Especificidade do produto

A «Brioche vendéenne» é reconhecível pela sua forma entrançada, herdada de uma moldagem manual específica, denominada «em forma de 3 cordões». Na maioria dos casos, é apresentado em forma de barra, mas pode revestir uma forma alongada ou redonda em certas ocasiões. Apresenta crosta insuflada, ligeiramente dourada. Pode ser comercializado fatiado ou inteiro. É colocado em papel alimentar e embalado num saco transparente fechado.

Uma vez fatiado, revela uma massa alveolada, por vezes fibrosa mas sempre porosa. Na boca, esta massa macia e untuosa liberta aromas subtis de manteiga e de aguardente ou de rum, por vezes com ligeiras notas de baunilha e/ou de flor de laranjeira. O sabor é rico, decorrente de uma proporção elevada de manteiga e ovos, mais doce do que a maioria dos brioches.

Relação causal

A relação causal entre as especificidades do produto e as da área geográfica assenta simultaneamente em determinadas qualidades do produto (composição, sabor, aspeto, textura) e na sua reputação.

Uma composição e um sabor relacionados com as características do meio geográfico

Pode ser estabelecida uma relação entre as características do meio e os ingredientes que entram na composição da «Brioche vendéenne»:

o clima oceânico da região favorece a criação de bovinos, nomeadamente na região do Bocage vendéen e nas zonas pantanosas, o que explica a abundância da produção de manteiga e leite;

o clima temperado e o sistema agrário do Bocage estão igualmente na origem de uma importante produção avícola, que assegura a disponibilidade de ovos em quantidade, nomeadamente na altura da Páscoa;

os solos férteis da região da Plaine vendéenne e das zonas pantanosas drenadas têm permitido o desenvolvimento de uma produção cerealífera desde a Idade Média, sob a proteção das abadias;

a proximidade da região de Cognac, a sul da área geográfica, explica o desenvolvimento de uma produção artesanal de aguardente e a utilização destes álcoois em pastelaria;

o facto de se tratar de uma zona litoral, com grandes portos, determinou a presença de produtos exógenos, como o rum, os aromas de baunilha e de flor de laranjeira, e o açúcar de cana;

a costa atlântica é, desde há muito, uma importante zona de produção de sal, nomeadamente em torno das bacias de Guérande, de Noirmoutier e da ilha de Ré.

Presentes desde há longa data no território, estas matérias-primas estão na base da especificidade do produto: a sua pasta macia e untuosa graças aos ovos, ao leite e à manteiga, a dosagem certa de açúcar e sal, a complexidade aromática devida ao álcool, à baunilha, à flor de laranjeira.

Um aspeto e uma textura herdados do saber-fazer localizado na área geográfica

Existe um forte nexo de causalidade entre certas qualidades do produto, decorrentes de métodos de fabrico originais, e a localização deste saber-fazer na área geográfica:

o aspeto, a forma e o entrançamento do produto resultam da sua moldagem manual;

o aspeto bem insuflado da «Brioche vendéenne», a sua massa alveolada e a sua leveza na boca resultam de uma dupla fermentação com uma primeira fase de «pointage», seguida de uma fase de «apprêt»;

a cor dourada e a textura macia refletem uma cozedura controlada num forno adequado;

a subtileza aromática do produto é preservada pela sua embalagem rápida em sacos.

Estas práticas, tradicionais, remontam aos tempos ancestrais do fabrico de bolos de Páscoa ou de casamento. Foram transmitidas pelas donas de casa aos artesãos, por vezes industrializaram-se e perpetuam-se hoje na formação dos aprendizes. A área de produção da «Brioche vendéenne» abrange todos os operadores que hoje dominam esta técnica de fabrico do produto.

Uma reputação ligada a especificidades da área geográfica

A fama do produto assenta, simultaneamente, no seu forte enraizamento local e numa ampla divulgação fora da sua zona de origem. Ambas se prendem com determinadas características próprias da área geográfica.

Assim, o apego das populações ao seu património culinário é uma característica especial da região da Vendeia e seus arredores. Este sentimento de pertença a uma comunidade e uma forte identidade regional criaram uma longa tradição de produtos de pastelaria pascal, que a «Brioche vendéenne» herdou e que continua presente em festas e casamentos. Os concursos em torno desta joia da gastronomia alimentaram este entusiasmo.

A área geográfica, graças à sua localização, é aberta a um turismo que se desenvolveu fortemente durante as últimas décadas. A atratividade do litoral da região funciona como uma extraordinária caixa de ressonância da reputação da «Brioche vendéenne». A audácia e o entusiasmo de artesãos e industriais que têm trabalhado para a sua projeção inscrevem-se num contexto económico caracterizado pela densidade e pelo dinamismo de pequenas e médias empresas implantadas nas zonas rurais. O produto representa mais de 10 % do mercado dos produtos de padaria fina ao nível nacional (fonte: painel SECODIP, 2001). Um estudo realizado pela OSER, empresa criada por estudantes da Escola Superior de Agricultura de Angers, dá conta de uma taxa de notoriedade espontânea do produto de cerca de 45 %. Esta taxa ascende a 77 % em notoriedade assistida (95 % no Oeste e 50 % na região parisiense).

A IGP «Brioche vendéenne» é objeto de um reconhecimento especial do Conseil National des Arts Culinaires no L’Inventaire du patrimoine culinaire de la France dedicado ao Pays-de-la-Loire (Éditions Albin Michel, 1993): «Goza, desde há alguns decénios, de grande êxito, muito além das fronteiras da região.»

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-14f3e5da-22af-4b8a-aca8-d88d7481ebb9/telechargement


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.