ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 52 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2018/C 52/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2018/C 052/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de dezembro de 2017 — República Federal da Alemanha/Conselho da União Europeia
(Processo C-600/14) (1)
(«Recurso de anulação - Ação externa da União Europeia - Artigo 216.o, n.o 1, TFUE - Artigo 218.o, n.o 9, TFUE - Estabelecimento da posição a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo internacional - Comissão de Revisão da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF) - Alteração da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) e dos seus apêndices - Competência partilhada entre a União e os seus Estados-Membros - Competência externa da União numa matéria em que a União até então não adotou regras comuns - Validade da Decisão 2014/699/UE - Dever de fundamentação - Princípio da cooperação leal»)
(2018/C 052/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente D. Colas, G. de Bergues e M. Hours, agentes, e em seguida D. Colas e M.-L. Kitamura, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: C. Brodie, M. Holt e D. Robertson, agentes, assistidos por J. Holmes, QC)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: E. Finnegan, Z. Kupčová e J.-P. Hix, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, W. Mölls e J. Hottiaux, agentes)
Objeto
Recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, interposto em 22 de dezembro de 2014.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
3) |
A República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como a Comissão Europeia, suportam as suas próprias despesas. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de Primera Instancia de Jerez de la Frontera — Espanha) — Banco Santander, SA / Cristobalina Sánchez López
(Processo C-598/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Cláusulas abusivas - Poderes do juiz nacional - Efetividade da proteção reconhecida aos consumidores - Contrato de mútuo hipotecário - Processo extrajudicial de execução da garantia hipotecária - Processo judicial simplificado de reconhecimento dos direitos reais do adjudicatário»)
(2018/C 052/03)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Jerez de la Frontera
Partes no processo principal
Demandante: Banco Santander, SA
Demandada: Cristobalina Sánchez López
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, não são aplicáveis a um processo como o que está em causa no processo principal, iniciado pelo adjudicatário de um bem imóvel na sequência de uma execução extrajudicial da garantia concedida sobre esse bem por um consumidor a favor de um credor profissional e que tem por objeto a proteção de direitos reais legalmente adquiridos por esse adjudicatário, na medida em que, por um lado, esse processo é independente da relação jurídica entre o credor profissional e o consumidor e, por outro, que a garantia foi executada, o bem imóvel foi vendido e os respetivos direitos reais foram transmitidos sem que o consumidor tenha feito uso das vias de direito previstas nesse contexto.
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2017 — European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) / Giant (China) Co. Ltd, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
(Processo C-61/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento (UE) n.o 502/2013 - Importações de bicicletas originárias da China - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 18.o, n.o 1 - Colaboração - Conceito de “informações necessárias” - Artigo 9.o, n.o 5 - Pedido de tratamento individual - Risco de evasão»)
(2018/C 052/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) (representantes: L. Ruessmann, avocat, e J. Beck, solicitor)
Outras partes no processo: Giant (China) Co. Ltd (representante: P. De Baere, avocat), Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, assistida por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Demeneix, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso |
2) |
A European Bicycle Manufacturers Association (EBMA) é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Giant (China) Co. Ltd. |
3) |
O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Högsta förvaltningsdomstolen — Suécia) — Boguslawa Zaniewicz-Dybeck / Pensionsmyndigheten
(Processo C-189/16) (1)
([Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 46.o, n.o 2 - Artigo 47.o, n.o 1, alínea d) - Artigo 50.o - Pensão garantida - Prestação mínima - Cálculo dos direitos a pensão])
(2018/C 052/05)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Demandante: Boguslawa Zaniewicz-Dybeck
Demandada: Pensionsmyndigheten
Dispositivo
1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que, no cálculo pela instituição competente de um Estado-Membro de uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, não deve aplicar-se o artigo 46.o, n.o 2, nem o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento. Essa prestação deve ser calculada em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 50.o do mesmo regulamento e da legislação nacional, sem que, todavia, sejam aplicadas disposições nacionais, como as que estão em causa no processo principal, relativas ao cálculo proporcional. |
2) |
O Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1606/98, e mais especificamente o seu artigo 50.o, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê, no cálculo de uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, que a instituição competente deve ter em conta o conjunto das pensões de reforma que o interessado efetivamente recebe de um ou de vários Estados-Membros. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Coty Germany GmbH / Parfümerie Akzente GmbH
(Processo C-230/16) (1)
([«Reenvio prejudicial - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 101.o, n.o 1, TFUE - Distribuição seletiva de produtos cosméticos de luxo - Cláusula que proíbe os distribuidores de recorrerem a um terceiro não autorizado no âmbito da venda através da Internet - Regulamento (UE) n.o 330/2010 - Artigo 4.o, alíneas b) e c)])
(2018/C 052/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Demandante: Coty Germany GmbH
Demandada: Parfümerie Akzente GmbH
Dispositivo
1) |
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um sistema de distribuição seletiva de produtos de luxo que visa, a título principal, preservar a imagem de luxo desses produtos é conforme com esta disposição, desde que a escolha dos revendedores seja efetuada em função de critérios objetivos de caráter qualitativo, fixados uniformemente para todos os potenciais revendedores e aplicados de modo não discriminatório, e que os critérios definidos não excedam o que é necessário. |
2) |
O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, que proíbe os distribuidores autorizados de um sistema de distribuição seletiva de produtos de luxo que visa, a título principal, preservar a imagem de luxo desses produtos de recorrerem de maneira visível a plataformas terceiras para a venda na Internet dos produtos contratuais, quando essa cláusula vise preservar a imagem de luxo dos referidos produtos, seja fixada de modo uniforme e aplicada de forma não discriminatória e seja proporcional à luz do objetivo prosseguido, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
3) |
O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a proibição imposta aos membros de um sistema de distribuição seletiva de produtos de luxo, que operam no mercado como distribuidores, de recorrerem de maneira visível a empresas terceiras para as vendas através da Internet não constitui uma restrição da clientela, na aceção do artigo 4.o, alínea b), deste regulamento, nem uma restrição das vendas passivas aos utilizadores finais, na aceção do artigo 4.o, alínea c), do referido regulamento. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona — Espanha) — Antonio Miravitlles Ciurana e o. / Contimark SA, Jordi Socias Gispert
(Processo C-243/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Diretiva 2009/101/CE - Artigos 2.o e 6.o a 8.o - Diretiva 2012/30/UE - Artigos 19.o e 36.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 20.o, 21.o e 51.o - Cobrança de créditos decorrentes de um contrato de trabalho - Direito de intentar, no mesmo órgão jurisdicional, uma ação contra a sociedade e o respetivo administrador, na sua qualidade de responsável e codevedor solidário das dívidas da sociedade))
(2018/C 052/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandantes: Antonio Miravitlles Ciurana, Alberto Marina Lorente, Jorge Benito García, Juan Gregorio Benito García
Demandados: Contimark SA, Jordi Socias Gispert
Dispositivo
A Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o [CE], a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, em especial os seus artigos 2.o e 6.o a 8.o, e a Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o [TFUE], no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, em especial os seus artigos 19.o e 36.o, devem ser interpretados no sentido de que não conferem a trabalhadores, credores de uma sociedade anónima por força da cessação do seu contrato de trabalho, o direito de intentar, na mesma jurisdição do trabalho que é competente para conhecer da ação que intentaram com vista ao reconhecimento do seu crédito salarial, uma ação fundada em responsabilidade contra o administrador dessa sociedade por não ter convocado a respetiva assembleia geral, apesar das perdas graves que esta tinha sofrido, para efeitos de declarar esse administrador codevedor solidário do referido crédito salarial.
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de dezembro de 2017 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Avon Cosmetics Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-305/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 11.o, A, ponto 1, alínea a) - Matéria coletável - Artigo 17.o - Direito a dedução - Artigo 27.o - Medidas especiais de derrogação - Decisão 89/534/CEE - Sistema de comercialização baseado na entrega de bens por intermédio de pessoas não sujeitas a imposto - Tributação sobre o valor normal do bem determinado na última fase de comercialização - Inclusão dos custos suportados pelas referidas pessoas»)
(2018/C 052/08)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Avon Cosmetics Ltd
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Dispositivo
1) |
Os artigos 17.o e 27.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2004/7/CE do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida derrogatória como a que está em causa no processo principal, permitida pela Decisão 89/534/CEE do Conselho, de 24 de maio de 1989, que autoriza o Reino Unido a aplicar a certas entregas efetuadas a revendedores não sujeitos a imposto uma medida derrogatória do ponto A. 1. a) do artigo 11.o da Sexta Diretiva, ao abrigo do artigo 27.o dessa diretiva, do artigo 11.o, A, ponto 1, alínea a), da referida diretiva, por força da qual a matéria coletável do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de uma sociedade de venda direta é o valor normal dos bens vendidos na fase de consumo final, quando os referidos bens são comercializados por revendedores não sujeitos passivos de IVA, mesmo apesar de essa medida derrogatória não ter em conta, de uma forma ou de outra, o IVA pago a montante no que se refere aos artigos de demonstração adquiridos por esses revendedores à referida sociedade. |
2) |
A análise da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 89/534. |
3) |
O artigo 27.o da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterado pela Diretiva 2004/7, deve ser interpretado no sentido de que não exige do Estado-Membro que pede a autorização para derrogar o artigo 11.o, A, ponto 1, alínea a), dessa diretiva que informe a Comissão Europeia de que os revendedores não sujeitos passivos suportam o IVA sobre artigos de demonstração adquiridos a uma sociedade que vende diretamente, utilizados para efeitos da sua atividade económica, a fim de ter em conta, de algum modo, esse imposto pago a montante nas modalidades da medida derrogatória. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Syndicat national de l'industrie des technologies médicales (Snitem), Philips France / Premier ministre, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
(Processo C-329/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Dispositivos médicos - Diretiva 93/42/CEE - Âmbito de aplicação - Conceito de “dispositivo médico” - Marcação CE - Regulamentação nacional que submete os softwares de apoio à prescrição de medicamentos a um procedimento de certificação estabelecido por uma autoridade nacional»)
(2018/C 052/09)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Syndicat national de l'industrie des technologies médicales (Snitem), Philips France
Recorridos: Premier ministre, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, conforme alterada pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que um software de que uma das funcionalidades permita a exploração de dados específicos de um paciente, com vista, nomeadamente, à deteção de contraindicações, de interações medicamentosas e de posologias excessivas, constitui, no que respeita a esta finalidade, um dispositivo médico, na aceção destas disposições, e isto apesar de esse software não atuar diretamente no corpo humano.
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Soufiane El Hassani / Minister Spraw Zagranicznych
(Processo C-403/16) (1)
([Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (CE) n.o 810/2009 - Artigo 32.o, n.o 3 - Código Comunitário de Vistos - Decisão de recusa de visto - Direito do requerente de interpor recurso desta decisão - Obrigação de um Estado-Membro de garantir o direito ao recurso judicial])
(2018/C 052/10)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Soufiane El Hassani
Recorrido: Minister Spraw Zagranicznych
Dispositivo
O artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros a obrigação de prever um processo de recurso contra as decisões de recusa de vistos, cujas modalidades são definidas pela ordem jurídica de cada Estado-Membro no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade. Este processo deve garantir, numa determinada fase do processo, um recurso judicial.
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Compania Naţională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA, anteriormente Compania Naţională de Autostrăzi şi Drumuri Naţionale din România SA/Ministerul Fondurilor Europene — Direcţia Generală Managementul Fondurilor Externe
(Processo C-408/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Âmbito de aplicação - Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e Fundo de Coesão - Contrato de financiamento da construção de uma autoestrada celebrado com o Banco Europeu de Investimento antes da adesão do Estado-Membro à União Europeia - Conceito de “irregularidade” na aceção do Regulamento n.o 1083/2006»)
(2018/C 052/11)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: Compania Naţională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA, anteriormente Compania Naţională de Autostrăzi şi Drumuri Naţionale din România SA
Recorrido: Ministerul Fondurilor Europene — Direcţia Generală Managementul Fondurilor Externe
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, e, em especial, o seu artigo 15.o, alínea c), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a legislação de um Estado-Membro preveja, para efeitos de um procedimento de adjudicação de um contrato público iniciado posteriormente à data da sua adesão à União com vista à realização de um projeto com base num contrato de financiamento celebrado com o Banco Europeu de Investimento anteriormente à referida adesão, a aplicação de critérios específicos previstos pelas disposições do Guia para a adjudicação de contratos públicos do Banco Europeu de Investimento que não cumprem as disposições dessa diretiva. |
2) |
O artigo 9.o, n.o 5, e o artigo 60.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999, devem ser interpretados no sentido de que um procedimento de adjudicação de um contrato público como o que está em causa no processo principal, no qual são aplicados critérios mais restritivos do que os enunciados na Diretiva 2004/18, não pode ser considerado como tendo sido conduzido em total conformidade com o direito da União e não é elegível para um financiamento europeu não reembolsável, concedido retrospetivamente. O artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 1083/2006 deve ser interpretado no sentido de que o emprego de critérios de pré-seleção dos proponentes mais restritivos do que os previstos na Diretiva 2004/18 constitui uma «irregularidade», na aceção dessa disposição, que justifica a aplicação de uma correção financeira nos termos do artigo 98.o desse regulamento, na medida em que não se pode excluir que tal emprego tenha tido impacto no orçamento do fundo em causa, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de dezembro de 2017 — Telefónica SA/Comissão Europeia
(Processo C-487/16 P P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Cartéis - Marcados português e espanhol de telecomunicações - Cláusula de não concorrência constante de um acordo celebrado entre duas sociedades - Restrição por objetivo - Direitos de defesa - Recusa de audição de testemunhas - Coimas - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes»)
(2018/C 052/12)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Telefónica SA (representantes: J. Folguera Crespo e P. Vidal Martínez, abogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito e C. Urraca Caviedes, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Telefónica SA é condenada nas despesas. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido) — Merck Sharp & Dohme Corporation / Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
(Processo C-567/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade industrial e comercial - Direito das patentes - Medicamentos para uso humano - Regulamento (CE) n.o 469/2009 - Artigo 3.o, alínea b) - Certificado complementar de proteção - Condições de obtenção - Artigo 10.o, n.o 3 - Concessão do certificado ou indeferimento do pedido de certificado - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 28.o, n.o 4 - Procedimento descentralizado»)
(2018/C 052/13)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Merck Sharp & Dohme Corporation
Recorrido: Comptroller-General of Patents, Designs and Trade Marks
Dispositivo
1) |
O artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser equiparada a uma autorização de introdução no mercado, na aceção da referida disposição, uma notificação de termo de procedimento emitida em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada, no que diz respeito à farmacovigilância, pela Diretiva 2010/84/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, pelo Estado-Membro de referência, antes da caducidade da patente de base referida no artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 469/2009, de modo que não pode ser obtido um certificado complementar de proteção com base nessa notificação. |
2) |
O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que a não concessão de uma autorização de introdução no mercado, pelo Estado-Membro em causa, na data da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção nesse Estado-Membro não constitui uma irregularidade suscetível de ser corrigida nos termos da referida disposição. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Helsingin hallinto-oikeus — Finlândia) — no processo instaurado por Anstar Oy
(Processo C-630/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção - Norma harmonizada EN 1090-1:2009+A1:2011 - Critérios de determinação do âmbito de aplicação de uma norma adotada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) por força de um mandato da Comissão Europeia - Peças de ancoragem destinadas a serem fixadas em betão antes do respetivo endurecimento e utilizadas para fixar elementos de cofragem e tirantes de alvenaria à estrutura de um edifício»)
(2018/C 052/14)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Anstar Oy
sendo interveniente: Turvallisuus- ja kemikaalivirasto (Tukes)
Dispositivo
A norma EN 1090-1:2009+A1:2011, intitulada «Execução de estruturas de aço e de estruturas de alumínio — Parte 1: Requisitos para a avaliação de conformidade de componentes estruturais», deve ser interpretada no sentido de que os produtos, como os que estão em causa no processo principal, destinados a serem fixados em betão antes do seu endurecimento, estão abrangidos pelo seu âmbito de aplicação se tiverem uma função estrutural, no sentido de que a sua retirada de uma construção diminuiria imediatamente a resistência desta.
12.2.2018 |
PT |
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C 52/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Pamplona — Espanha) — Wilber López Pastuzano/Delegación del Gobierno en Navarra
(Processo C-636/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração - Diretiva 2003/109/CE - Artigo 12.o - Adoção de uma decisão de expulsão de um residente de longa duração - Elementos a ter em consideração - Regulamentação nacional - Não tomada em consideração desses elementos - Compatibilidade»)
(2018/C 052/15)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Pamplona
Partes no processo principal
Demandante: Wilber López Pastuzano
Demandada: Delegación del Gobierno en Navarra
Dispositivo
O artigo 12.o da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que, conforme interpretada por uma parte dos seus órgãos jurisdicionais, não prevê a aplicação dos requisitos de proteção contra a expulsão de um cidadão de um Estado terceiro, residente de longa duração, a qualquer decisão administrativa de expulsão, independentemente da natureza ou das modalidades jurídicas dessa medida.
12.2.2018 |
PT |
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C 52/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte costituzionale — Itália) — processo penal contra M.A.S., M.B.
(Processo C-42/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 325.o TFUE - Acórdão de 8 de setembro de 2015, Taricco e o. (C-105/14, EU:C:2015:555) - Processo penal por infrações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Legislação nacional que prevê prazos de prescrição que podem levar à impunidade das infrações - Prejuízo dos interesses financeiros da União Europeia - Obrigação de não aplicar qualquer disposição de direito interno suscetível de violar as obrigações impostas aos Estados-Membros pelo direito da União - Princípio da legalidade dos crimes e das penas»)
(2018/C 052/16)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte costituzionale
Partes no processo nacional
M.A.S., M.B.
sendo interveniente: Presidente del Consiglio dei Ministri
Dispositivo
O artigo 325.o, n.os 1 e 2, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo penal por infrações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, impõe ao juiz nacional que se abstenha de aplicar disposições internas do direito substantivo nacional em matéria de prescrição que obstem à aplicação de sanções penais efetivas e dissuasoras num número considerável de casos de fraude grave lesiva dos interesses financeiros da União Europeia ou que prevejam prazos de prescrição mais curtos para os casos de fraude grave lesiva dos referidos interesses do que para os casos de fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado-Membro em causa, a menos que essa não aplicação implique uma violação do princípio da legalidade dos crimes e das penas, em razão da falta de precisão da lei aplicável ou devido à aplicação retroativa de uma legislação que impõe condições de incriminação mais severas do que as vigentes no momento em que a infração foi cometida.
12.2.2018 |
PT |
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C 52/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Rejonowy Poznań-Grunwald i Jeżyce w Poznaniu — Polónia) — Grzegorz Chudaś, Irena Chudaś/DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft
(Processo C-66/17) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Âmbito de aplicação - Título executivo europeu para créditos não contestados - Títulos executivos que podem ser certificados como títulos executivos europeus - Decisão sobre o montante das despesas judiciais contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado - Exclusão»)
(2018/C 052/17)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy Poznań-Grunwald i Jeżyce w Poznaniu
Partes no processo principal
Recorrentes: Grzegorz Chudaś, Irena Chudaś
Recorrido: DA Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft
Dispositivo
O artigo 4.o, ponto 1, e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser interpretados no sentido de que uma decisão com força executória sobre o montante das despesas judiciais, contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado, não pode ser certificada como título executivo europeu.
12.2.2018 |
PT |
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C 52/13 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Câmara Secção) de 30 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Torino — Itália) — IJDF Italy Srl/Violeta Fernando Dionisio, Alex Del Rosario Fernando
(Processo C-344/17) (1)
((Reenvio prejudicial - Contratos celebrados com os consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Legislação nacional que permite demandar o devedor principal e o garante no mesmo tribunal - Derrogação das regras que estabelecem o foro do consumidor - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça))
(2018/C 052/18)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Torino
Partes no processo principal
Recorrente: IJDF Italy Srl
Recorridas: Violeta Fernando Dionisio, Alex Del Rosario Fernando
Dispositivo
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o artigo 19.o, n.o 1, segundo período, TUE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de não se aplicam no quadro de um litígio relativo à determinação da competência jurisdicional em caso de ações conexas, uma vez que tal litígio não é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.
12.2.2018 |
PT |
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C 52/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 3 de novembro de 2017 — Baltic Media Alliance Ltd / Lietuvos radijo ir televizijos komisija
(Processo C-622/17)
(2018/C 052/19)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Baltic Media Alliance Ltd
Demandado: Lietuvos radijo ir televizijos komisija
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE (1) do Parlamento Europeu e Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, abrange apenas os casos em que o Estado-Membro recetor pretende suspender a transmissão e/ou a retransmissão de emissões televisivas, ou abrange também qualquer outra medidas aplicada pelo Estado-Membro recetor com vista a restringir de alguma outra forma a liberdade de receção e a retransmissão daqueles serviços? |
2) |
Devem o considerando 8 e o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, ser interpretados no sentido de que proíbem os Estados-Membros recetores, quando constatam que conteúdos referidos no artigo 6.o da Regulamento n.o 1023/2013 foram divulgados, transmitidos e distribuídos num canal de televisão retransmitido ou distribuído através da Internet, de tomarem, sem estarem preenchidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, uma decisão como a prevista no artigo 33.o, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei lituana sobre a divulgação de informações ao público, isto é, uma decisão que impõe temporariamente aos organismos de radiodifusão televisiva que operam no território do Estado-Membro recetor e às outras entidades que fornecem serviços de distribuição de programas televisivos através da Internet a obrigação de transmitirem ou de retransmitirem através da Internet o canal de televisão em causa exclusivamente em pacotes sujeitos ao pagamento de uma taxa adicional? |
12.2.2018 |
PT |
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C 52/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ufficio del Giudice di Pace di Roma (Itália) em 3 de novembro de 2017 — Alberto Rossi e o./Ministero della Giustizia
(Processo C-626/17)
(2018/C 052/20)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di Pace di Roma
Partes no processo principal
Demandantes: Alberto Rossi e o.
Demandado: Ministero della Giustizia
Questões prejudiciais
1) |
A atividade do juiz de paz demandante é abrangida pelo conceito de «trabalhador contratado a termo», previsto nos artigos 1.o, n.o 3, e 7.o da Diretiva 2003/88 (1), conjugados com a cláusula 2 do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo aplicado pela Diretiva 1999/70 (2), e com o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
2) |
No caso de resposta afirmativa à primeira questão, um magistrado ordinário ou «togato» pode ser considerado um trabalhador contratado sem termo comparável ao trabalhador contratado a termo que é o «juiz de paz» para efeitos da aplicação da cláusula 4 do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo aplicado pela Diretiva 1999/70? |
3) |
No caso de resposta afirmativa à segunda questão, a diferença entre o processo de contratação estável dos magistrados ordinários e os processos de seleção previstos na lei adotados para a contratação a termo dos juízes de paz constitui uma razão objetiva, na aceção do artigo 4.o, n.o 1 e/ou 4, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo aplicado pela Diretiva 1999/70/CE, para justificar a não aplicação aos juízes de paz, como no caso do demandante trabalhador contratado a termo — por parte da jurisprudência da Secção Plenária do Supremo Tribunal de Justiça italiano na sentença n.o 13721/2017 e do Conselho de Estado italiano no parecer n.o 464/2017, de 8 de abril de 2017 — das mesmas condições de trabalho aplicadas aos magistrados ordinários permanentes em situação comparável; e para justificar a não aplicação das medidas preventivas e sancionatórias contra o recurso abusivo aos contratos a termo, prevista no artigo 5.o do referido Acordo-quadro aplicado pela Diretiva 1999/70/CE, e na norma interna de transposição contida no artigo 5.o, n.o 4-bis, do Decreto Legislativo n.o 368/2001, e isto na ausência de um princípio fundamental no ordenamento jurídico interno ou de uma norma constitucional que possam legitimar a discriminação nas condições de trabalho ou a proibição absoluta de conversão dos contratos dos juízes de paz em contratos sem termo, igualmente à luz da norma interna precedente (artigo 1.o da Lei n.o 217/1974) que já tinha previsto a equiparação das condições de trabalho e a estabilização dos contratos de trabalho a termo sucessivos dos juízes honorários? |
4) |
Em todo o caso, numa situação como a aqui em causa, é contrária ao artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao conceito de direito da União de juiz independente e imparcial a atividade de um juiz de paz que, interessado numa determinada solução do litígio a favor da parte demandante que exerce como atividade laboral exclusiva as mesmas funções judiciárias, possa substituir-se ao juiz legalmente competente devido à recusa do órgão jurisdicional nacional supremo — a Secção Plenária do Supremo Tribunal de Justiça italiano — de assegurar a tutela efetiva dos direitos invocados, impondo assim ao juiz legalmente competente que, quando solicitado, decline a sua competência para o reconhecimento do direito invocado, apesar de o direito em questão — como as férias retribuídas no processo principal — ter fundamento no direito primário e derivado da União Europeia numa situação de aplicação direta vertical do normativo «comunitário» ao Estado? No caso de o Tribunal de Justiça entender que há violação do artigo 47.o da Carta, pede-se, além disso que sejam indicados os mecanismos internos para evitar que a violação da norma primária do direito da União implique também, no ordenamento jurídico interno, a recusa absoluta de proteção dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União no processo em causa? |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).
(2) Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43)
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Oldenburg (Alemanha) em 13 de novembro de 2017 — ReFood GmbH & Co. KG / Landwirtschaftskammer Niedersachsen
(Processo C-634/17)
(2018/C 052/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Oldenburg
Partes no processo principal
Recorrente: ReFood GmbH & Co. KG
Recorrido: Landwirtschaftskammer Niedersachsen
Questões prejudiciais
1) |
Deve o [artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos] (1) ser interpretado no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação todas as transferências de resíduos que, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (2), são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o [artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006] ser interpretado no sentido de que a exclusão do seu âmbito de aplicação se aplica a transferências para as quais estejam previstas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (em conjugação com o Regulamento de execução, o Regulamento (UE) n.o 142/2011) (3) normas sobre recolha, transporte, identificação e rastreabilidade? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: Deve o [artigo 1.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento n.o 1013/2006] ser interpretado no sentido de que a exclusão do seu âmbito de aplicação se aplica apenas às transferências cuja expedição carece de autorização nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009? |
(2) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54, p. 1).
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 15 de novembro de 2017 — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos / «Skonis ir kvapas»
(Processo C-638/17)
(2018/C 052/22)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Outra parte:«Skonis ir kvapas»
Questões prejudiciais
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/64/UE (1) do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (codificação), ser interpretado no sentido de que a expressão «charutos e cigarrilhas» abrange (ou não abrange) os casos em que parte da capa de tabaco natural ou reconstituído é adicionalmente coberta por outra camada (de papel), como no caso em apreço? É relevante para a resposta a esta questão que o uso de papel como camada adicional na capa exterior do produto do tabaco (na parte do filtro) torne o produto visualmente semelhante a um cigarro?
12.2.2018 |
PT |
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C 52/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākā tiesa (Letónia) em 15 de novembro de 2017 — SIA «KPMG Baltics», likvidējamās AS «Latvijas Krājbanka» administratore / SIA
(Processo C-639/17)
(2018/C 052/23)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente em cassação: SIA «KPMG Baltics», likvidējamās AS «Latvijas Krājbanka» administratore
Recorrida no processo de cassação: SIA «Ķipars AI»
Questões prejudiciais
1) |
Para efeitos da Diretiva 98/26/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, conforme alterada pela Diretiva 2009/44/CE (2), a expressão «ordem de transferência» inclui uma ordem de pagamento dada pelo depositante a uma instituição de crédito para a transferência de fundos para outra instituição de crédito? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, conforme alterada pela Diretiva 2009/44/CE, que dispõe que «as ordens de transferência e a compensação têm efeitos jurídicos e serão oponíveis a terceiros mesmo em caso de processo de falência contra um participante, desde que as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do referido processo de falência na aceção do n.o 1 do artigo 6.o A presente disposição aplica-se mesmo em caso de processo de falência contra um participante (no sistema em causa ou num sistema interoperável) ou contra o operador de sistema de um sistema interoperável que não seja participante», ser interpretado no sentido de que uma ordem como a que está em causa pode ser considerada «introduzida no sistema» e deve ser executada? |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 17 de novembro de 2017 — GE Power Controls Portugal — Unipessoal Lda / Fazenda Pública
(Processo C-643/17)
(2018/C 052/24)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: GE Power Controls Portugal — Unipessoal Lda
Recorrida: Fazenda Pública
Questão prejudicial
[…] [A questão prejudicial é colocada] com vista a encontrar uma interpretação e aplicação conforme do direito da União pelos tribunais nacionais face à existência de fundadas dúvidas, no quadro do direito da União, acerca do sentido e do âmbito do disposto no n.o 1 do artigo 313.o das DACAC (1), com vista a determinar se é de presumir que têm as mercadorias a que se referem os presentes autos caráter comunitário se não se comprovar que não têm esse estatuto, ou se devem ser consideradas como mercadorias introduzidas no território aduaneiro em conformidade com o artigo 3.o do Código (2), abrangidas pela exceção prevista na primeira parte da alínea a) do n.o 2 do mesmo artigo 313.o, e apenas se aceitando que têm estatuto comunitário aquelas para as quais seja apresentada prova de que foram sujeitas aos procedimentos de introdução em livre prática no território aduaneiro da CE.
(1) Regulamento (CEE) no 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
(2) Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de novembro de 2017 — Eurobolt BV
(Processo C-644/17)
(2018/C 052/25)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Eurobolt BV
Outra parte: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1. |
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2. |
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Brindisi (Itália) em 17 de novembro de 2017 — Processo penal contra Gianluca Moro
(Processo C-646/17)
(2018/C 052/26)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Brindisi
Acusado no processo principal
Gianluca Moro
Questão prejudicial
Devem os artigos 2.o, n.o 1, 3.o, n.o 1, alínea c), e 6.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2012/13/UE (1), bem como o artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições processuais penais de um Estado-Membro com base nas quais as garantias da defesa subsequentes à alteração da acusação são asseguradas, qualitativa e quantitativamente, em termos diferentes consoante a alteração diga respeito aos aspetos factuais da acusação ou à qualificação jurídica da mesma, em particular na medida em que só no primeiro caso permitem ao acusado requerer o procedimento alternativo mais favorável de aplicação da pena por acordo (a chamada transação penal)?
(1) Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1)
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 20 de novembro de 2017 — Skatteverket / Srf konsulterna AB
(Processo C-647/17)
(2018/C 052/27)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Skatteverket
Recorrida: Srf konsulterna AB
Questão prejudicial
Deve a expressão «acesso a manifestações», prevista no artigo 53.o da Diretiva IVA (1), ser interpretada no sentido de que abrange um serviço sob a forma de um curso de contabilidade de cinco dias, prestado unicamente a sujeitos passivos e que exige inscrição e pagamento antecipados?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 21 de novembro de 2017 — QH
(Processo C-650/17)
(2018/C 052/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundespatentgericht
Parte no processo principal
Recorrente: QH
Questões prejudiciais
1. |
Um produto só está protegido pela patente de base em vigor, nos termos do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 (1), quando se insere no objeto da proteção definido pelas reivindicações da patente, sendo, assim, disponibilizado aos especialistas na matéria como composição concreta? |
2. |
Por conseguinte, não é suficiente para preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009 que o produto em causa, ainda que respeitando a definição funcional geral de uma categoria de princípios ativos constante das reivindicações da patente, não resulte, no entanto, de forma individualizada, enquanto composição concreta, das especificações técnicas protegidas pela patente de base? |
3. |
Um produto já não está protegido pela patente de base em vigor, nos termos do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 469/2009, quando apesar de estar abrangido pela definição funcional constante das reivindicações da patente, só tiver sido desenvolvido após a apresentação do pedido da patente de base na sequência de uma atividade inventiva autónoma? |
(1) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO 2009, L 152, p. 1).
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 24 de novembro de 2017 — Hussein Mohamad Hussein
(Processo C-657/17)
(2018/C 052/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Hussein Mohamad Hussein
Entidade demandada: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
Questões prejudiciais
1) |
O incumprimento do prazo previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1560/2003 (1) (Regulamento de Execução), para efeitos de reexame em caso de indeferimento tempestivo, pelo Estado-Membro requerido, de um pedido de tomada a cargo apresentado ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 (Regulamento Dublim III) (2), implica uma transferência da responsabilidade para o Estado-Membro requerente, numa situação em que o Estado-Membro requerente começou por apresentar tempestivamente um pedido de tomada a cargo, na aceção do artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III, e só no âmbito de uma investigação (posterior) se confirmou ser o Estado-Membro requerido o Estado-Membro responsável, segundo os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III? |
2) |
Pode o Estado-Membro requerido — e responsável segundo os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III — aceitar ainda eficazmente certo pedido de tomada a cargo, apresentado ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, depois de decorrido o prazo de resposta previsto no artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento Dublim III, se esse Estado-Membro requerido tiver rejeitado anteriormente, de forma tempestiva, o pedido de tomada a cargo? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3).
(2) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).
12.2.2018 |
PT |
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C 52/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 24 de novembro de 2017 — Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) / Azienda Napoletana Mobilità SpA
(Processo C-659/17)
(2018/C 052/30)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
Recorrida: Azienda Napoletana Mobilità SpA
Questão prejudicial
A Decisão da Comissão Europeia n.o 2000/128/CE, de 11 de maio de 1999 (1) também é aplicável aos empregadores que exerçam atividades de transporte público local — substancialmente em regime de não concorrência, em razão da exclusividade do serviço prestado — que tenham beneficiado de reduções dos encargos sociais na sequência da celebração de contratos de formação e trabalho, a partir da entrada em vigor da Lei n.o 407 de 1990, com referência, no caso em apreço, ao período compreendido entre 1997 e maio de 2001?
(1) Decisão da Comissão, de 11 de maio de 1999, relativa ao regime de auxílios concedidos pela Itália para intervenções a favor do emprego [notificada com o número C(1999) 1364] (JO L 42, p. 1).
12.2.2018 |
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C 52/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari (Itália) em 24 de novembro de 2017 — Francesca Cadeddu/Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Cagliari e o.
(Processo C-667/17)
(2018/C 052/31)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari
Partes no processo principal
Recorrente: Francesca Cadeddu
Recorridas: Agenzia delle Entrate — Direzione provinciale di Cagliari, Região Autónoma da Sardenha, Região Autónoma da Sardenha — Agenzia regionale per il lavoro (Agência regional do emprego)
Questão prejudicial
Devem os artigos 80.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), de 11 de julho de 2006, e 2.o, n.o 4, do mesmo diploma, ser interpretados no sentido de que obstam a uma norma como a do artigo 50.o, n.o 1, alínea c), do D.P.R. n.o 917, de 22 de dezembro de 1986, segundo a qual são equiparáveis a rendimentos de trabalho assalariado «c) os montantes recebidos a título de bolsa de estudo ou de abono, prémio ou subsídio para efeitos de estudos ou de formação profissional, se o beneficiário não for trabalhador assalariado da entidade que as concede», estando, portanto, sujeitos ao imposto geral sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), mesmo quando a bolsa de estudo seja paga com fundos estruturais europeus?
(1) Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, p. 25).
12.2.2018 |
PT |
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C 52/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 28 de novembro de 2017 — Tratave–Tratamento de Águas Residuais do Ave SA / Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-672/17)
(2018/C 052/32)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Tratave — Tratamento de Águas Residuais do Ave SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
O princípio da neutralidade e o artigo 90.o da Diretiva no 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, opõem-se a uma legislação nacional como a que consta do artigo 78.o, no 11, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, interpretada com o alcance de não ser permitida a regularização do imposto, nos casos de não pagamento, antes de ser efetuada comunicação da anulação do imposto ao adquirente do bem ou serviço, que seja sujeito passivo do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada? |
2) |
Em caso afirmativo, o princípio da neutralidade e o artigo 90.o da Diretiva no 2006/112/CE opõem-se a uma legislação nacional como a que consta do artigo 78.o, no 11, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, interpretada no sentido de não ser permitida a regularização do imposto, nos casos de não pagamento, quando a comunicação da anulação do imposto ao adquirente do bem ou serviço, que seja sujeito passivo do imposto, não é feita até ao termo do prazo previsto para a dedução do imposto no artigo 98.o, no 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1)
12.2.2018 |
PT |
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C 52/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de novembro de 2017 — Ministero della Salute/Hannes Preindl
(Processo C-675/17)
(2018/C 052/33)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero della Salute
Recorrido: Hannes Preindl
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 21.o, 22.o e 24.o da [Diretiva 2005/36/CE] (1) obrigam a que um Estado-Membro, no qual vigora a obrigação de formação a tempo inteiro e a correspondente proibição de inscrição simultânea em dois cursos superiores, reconheça automaticamente títulos obtidos, no Estado-Membro de origem, simultaneamente ou em períodos parcialmente sobrepostos? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa, o artigo 22.o, alínea a), e o artigo 21.o da diretiva podem ser interpretados no sentido de que a autoridade do Estado-Membro em que foi pedido o reconhecimento pode, no entanto, controlar o requisito de a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não serem inferiores aos da formação a tempo inteiro? |
(1) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).
12.2.2018 |
PT |
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C 52/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 6 de dezembro de 2017 — Cofemel — Sociedade de Vestuário SA / G-Star Raw CV
(Processo C-683/17)
(2018/C 052/34)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: Cofemel — Sociedade de Vestuário SA
Recorrido: G-Star Raw CV
Questões prejudiciais
1a |
[…] A interpretação dada pelo TJUE ao artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE (1) opõe-se a uma legislação nacional — no caso, a norma constante do artigo 2.o, n. o 1, alínea i), do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC) — que confira proteção jusautoral a obras de artes aplicadas, desenho ou modelo industriais ou obra de design que, extravasando o fim utilitário que servem, gerem um efeito visual próprio e marcante do ponto de vista estético, sendo a sua originalidade o critério central da atribuição da proteção, no âmbito dos direitos de autor? |
2a |
[…] A interpretação dada pelo TJUE ao artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/29/CE opõe-se a uma legislação nacional — no caso, a norma constante do artigo 2.o, n. o1, alínea i), do CDADC — que confira proteção jusautoral a obras de artes aplicadas, desenho ou modelo industriais ou obra de design se, à luz de uma apreciação particularmente exigente quanto ao seu caráter artístico, e tendo em conta as conceções dominantes nos círculos culturais e institucionais, merecerem ser qualificadas como «criação artística» ou «obra de arte»? |
(1) Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
Tribunal Geral
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — Hungria/Comissão
(Processo T-505/15) (1)
(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, 1290/2005, 73/2009 e 1122/2009 - Despesas efetuadas pela Hungria - Condicionalidade - Controlo dos requisitos legais em matéria de gestão - Controlo das boas condições agrícolas e ambientais - Correções fixas e pontuais - Riscos para os fundos»)
(2018/C 052/35)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Hungria (representantes: M. Fehér, G. Koós, Z. Bíró-Tóth e E. Tóth, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e A. Sauka, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39), na medida em que essa decisão efetua certas correções pontuais e fixas relativamente à Hungria.
Dispositivo
1) |
É anulada a Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que excluí do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (Feader) na parte em que procede a uma correção financeira baseada na não conformidade, relativamente aos requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e no Regulamento (CE) n.o 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, dos controlos efetuados pela Hungria para assegurar o respeito, por parte das explorações agrícolas, das obrigações que decorrem dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Hungria e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — bet365 Group/EUIPO — Hansen (BET 365)
(Processo T-304/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia BET 365 - Motivo absoluto de recusa - Aquisição de caráter distintivo através da utilização - Prova - Utilização da marca para vários fins - Artigo 7.o, n.o 3, e artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 7.o, n.o 3, e artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 052/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: bet365 Group Ltd (Stoke-on-Trent, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC, R. Black e J. Bickle, solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Robert Hansen (Munique, Alemanha) (representante: M. Pütz-Poulalion, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2016 (processo R 3243/2014-5), relativa um processo de declaração de nulidade entre R. Hansen e a bet365 Group.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de março de 2016 (processo R 3243/2014-5) na parte em que diz respeito aos serviços pertencentes à classe 41 enumerados no registo da marca da União Europeia BET 365. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao demais. |
3) |
Cada parte suportará as suas próprias despesas. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — PB/Comissão
(Processo T-609/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Recrutamento - Anúncio de concurso EPSO/AD/309/15 (AD 11) - Médicos para o Luxemburgo - Recusa de admissão às provas do centro de avaliação - Limitação da escolha da segunda língua a um número restrito de línguas oficiais da União - Exceção de ilegalidade - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade - Prejuízo moral»)
(2018/C 052/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PB (representante: M. Velardo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, que visa, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/309/15 (AD 11) — Médicos para o Luxemburgo e Ispra (domínio: médicos Luxemburgo), de 28 de setembro de 2015, de não admitir a recorrente às provas de seleção organizadas no centro de avaliação do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) e, por outro, obter a reparação dos prejuízos que a recorrente alegadamente sofreu.
Dispositivo
1) |
É anulada a decisão de 28 de setembro de 2015, pela qual o júri do concurso geral EPSO/AD/309/15 (AD 11) — Médicos para o Luxemburgo e Ispra (domínio: médicos Luxemburgo) não admitiu PB às provas de seleção organizadas no centro de avaliação do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO). |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
(1) JO C 371, de 10.10.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-39/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia a 1.9.2016).
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — N&C Franchise/EUIPO — Eschenbach Optik (OJO sunglasses)
(Processo T-792/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia OJO sunglasses - Marca nominativa internacional anterior oio - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»)
(2018/C 052/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: N&C Franchise Ltd (Nicósia, Chipre) (representantes: C. Chrysanthis, P.-V. Chardalia e A. Vasilogamvrou, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Eschenbach Optik GmbH (Nuremberga, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de setembro de 2016 (processo R 32/2016-5), relativa a um processo de oposição entre a Eschenbach Optik e a N&C Franchise.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A N&C Franchise Ltd é condenada nas despesas. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — RL / Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo T-21/17) (1)
(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2015 - Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 10, com efeitos a 1 de julho de 2015 - Transferência interinstitucional - Sistema prorata temporis - Exame comparativo dos méritos - Artigo 45.o do Estatuto - Responsabilidade»)
(2018/C 052/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: RL (representantes: C. Bernard-Glanz e A. Tymen, advogados)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e V. Hanley-Emilsson, agentes)
Objeto
Pedido com fundamento no artigo 270.o TFUE destinado a obter, por um lado, a anulação da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de maio de 2016 que recusa promover o recorrente com efeitos a 1 de julho e, por outro lado, a reparação do prejuízo pretensamente sofrido pelo recorrente.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
RL é condenado nas despesas. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/28 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Durazzo/SEAE
(Processo T-559/16) (1)
(«Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2014 - Atos não lesivos - Inadmissibilidade manifesta - Decisão de não promover o recorrente - Artigo 43.o e artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto - Exame comparativo dos méritos - Tomada em consideração dos relatórios de notação com vista à promoção - Apreciações exclusivamente literais - Inexistência de método que permita a comparabilidade dos relatórios de notação com vista à promoção - Recurso manifestamente procedente»)
(2018/C 052/40)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Giacomo Durazzo (Bruxelas, Bélgica) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: inicialmente S. Marquardt e M. Silva, depois S. Marquardt, agentes, assistido por M. Troncoso Ferrer, F.-M. Hislaire e S. Moya Izquierdo, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação de três atos do SEAE, a saber, em primeiro lugar, a proposta de promoção, de 11 de julho de 2014, na medida em que respeita ao grau AD 13, em segundo lugar, a decisão de 29 de outubro de 2014 de não promover o recorrente ao grau AD 13 a título do exercício de promoção de 2014, e, em terceiro lugar, a decisão de 28 de maio de 2015 que indeferiu a reclamação apresentada contra essa recusa de promoção.
Dispositivo
1) |
A decisão do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 29 de outubro de 2014, de não promover Giacomo Durazzo ao grau AD 13 a título do exercício de promoção de 2014, é anulada. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O SEAE é condenado nas despesas. |
(1) JO C 302, de 14.9.2015 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-101/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — PGNiG Supply & Trading/Comissão
(Processo T-849/16) (1)
((«Recurso de anulação - Mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Decisão da Comissão que altera as condições de isenção face às regras da União das modalidades de exploração do gasoduto OPAL relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação das tarifas - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»))
(2018/C 052/41)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: PGNiG Supply & Trading GmbH (Munique, Alemanha) (representante: M. Jeżewski, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Herrmann, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e com vista à anulação da Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, relativa à revisão das condições de derrogação do gasoduto OPAL, concedidas ao abrigo da Diretiva 2003/55/CE, às regras relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação das tarifas.
Dispositivo
1) |
O recurso é inadmissível. |
2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção. |
3) |
A PGNiG Supply & Trading GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
4) |
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de medidas provisórias. |
5) |
A PGNiG Supply & Trading, a Comissão, a República Federal da Alemanha, o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia, a Naftogaz Ukrainy SA, a OPAL Gastransport GmbH & Co. KG e a Gazprom Eksport LLC suportam cada um as suas próprias despesas referentes aos pedidos de intervenção. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 — Techniplan/Comissão
(Processo T-853/16) (1)
((«Ação por omissão - Tomada de posição da Comissão - Ação de indemnização - Inobservância dos requisitos de forma - Pedido de injunção - Inadmissibilidade manifesta - Incompetência manifesta»))
(2018/C 052/42)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Techniplan Srl (Roma, Itália) (representantes: R. Giuffrida e A. Bonavita, advogados)
Demandada: Comissão Europeia (representante: A. Aresu, agente)
Objeto
Por um lado, pedido nos termos do artigo 265.o TFUE pelo qual se requer que seja declarado que a Comissão se absteve ilegalmente de agir relativamente à demandante e, por outro, pedido pelo qual se requer que seja imposto o cumprimento da obrigação de agir prevista pelo artigo 266.o TFUE e o pagamento de um montante a título de indemnização pelos prejuízos sofridos «por cada dia de atraso na execução».
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Techniplan Srl é condenada nas despesas. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/30 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de dezembro de 2017 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-284/17) (1)
((Recurso de anulação e ação de indemnização - Direito institucional - Membro do Parlamento Europeu - Privilégios e imunidades - Decisão de levantamento da imunidade parlamentar - Perda do interesse em agir - Não conhecimento parcial do mérito - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))
(2018/C 052/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marion Anne Perrine Le Pen (Saint Cloud, França) (representantes: inicialmente, M. Ceccaldi, posteriormente, R. Bosselut, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Dean e S. Alonso de León, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão P8_TA(2017)0056 do Parlamento, de 2 de março de 2017, de levantamento da imunidade parlamentar à recorrente e, por outro, um pedido nos termos do artigo 268.o TFUE destinado a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.
Dispositivo
1) |
Não há que conhecer do pedido de anulação da Decisão P8_TA(2017)0056 do Parlamento Europeu, de 2 de março de 2017, de levantamento da imunidade parlamentar de Marion Anne Perrine Le Pen. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao mais. |
3) |
Marion Anne Perrine Le Pen suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/31 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — Rogesa/Comissão
(Processo T-475/17) (1)
(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Regulamento (CE) n.o 1367/2006 - Documentos relativos a uma instalação que produz uma mistura de pellets e de minério sintetizado - Recusa implícita de acesso - Decisão explícita adotada antes da interposição do recurso - Pedido de não conhecimento do mérito - Interesse em agir - Inadmissibilidade manifesta»)
(2018/C 052/44)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH (Dillingen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e A. Sitzer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: H. Krämer, agente)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, a título principal, da decisão implícita da Comissão, de 20 de junho de 2017, e, a título subsidiário, da decisão de 11 de julho de 2017, que recusou conceder o acesso ao documento Ares (2017) 1684109, de 2 de novembro de 2009, e ao documento Ares (2017) 1685639, de 29 de novembro de 2009.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
2) |
A Rogesa Roheisengesellschaft Saar mbH e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/31 |
Recurso interposto em 22/11/2017 — Comprojecto-Projectos e Construções e.a./BCE
(Processo T-768/17)
(2018/C 052/45)
Língua do processo: português
Partes
Recorrentes: Comprojecto-Projetos e Construções, Lda. (Lisboa, Portugal), Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo (Lisboa), Julião Maria Gomes de Azevedo (Lisboa), Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo (Lisboa) (representante: M. A. Ribeiro, advogado)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular os atos impugnados, nomeadamente:
|
— |
Pelos mesmos motivos, pretende-se uma posição do TJUE:
|
— |
Se o TJUE entender que assiste razão aos demandantes, ao abrigo dos artigos 268.o e 340.o TFUE, condenar o BCE a liquidar o montante de 45 828 257,80 EUR, tudo acrescido de juros moratórios vincendos à taxa legal até efetivo pagamento e as demais despesas, danos e indemnizações que, depois de estabilizadas as intervenções realizadas, serão apresentadas; |
— |
no entanto, tendo em conta o que se estabelece no artigo 280.o TFUE e que os atos «do Banco Central Europeu que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo», conforme se dispõe no artigo 299.o TFUE, o Tribunal deve impor que o demandado requeira que tais montantes sejam liquidados pelo BCP [Banco Comercial Português]; |
— |
tendo em conta que o banco central nacional é a «autoridade administrativa competente para decidir as queixas ou para mover os procedimentos legais adequados», conforme se estabelece no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da Diretiva 2005/29/CE, assim como o preceituado no n.o 1) do artigo 81.o e n.o 1 do artigo 83.o da Diretiva 2007/64/CE e aquilo que preceitua na alínea b) do n.o 1 do artigo 96.o — Sanções acessórias — do DL [decreto-lei] 317/2009, o agente do demandado deve impor ao BCP que credite «imediatamente» os montantes supracitados nas contas dos demandantes. |
— |
O demandado:
|
— |
apesar de, por via do n.o 1 do artigo 256.o TFUE, não se tratar de uma incumbência do Tribunal Geral, se o banco central nacional não admitir que «não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal», cumprindo-se o preceituado na alínea d) do artigo 271.o TFUE, deve ser colocada a questão ao Tribunal Supremo; |
— |
apesar de também não se tratar de uma incumbência do Tribunal Geral, se o TJUE entender que assiste razão aos demandantes, de acordo com o que se estabelece no artigo 264.o TFUE, o Tribunal Geral deverá propor ao Tribunal Supremo a anulação da posição do banco central nacional e que foi absorvida pelo demandado e, tendo em conta o que se estabelece na alínea c) do n.o 1 do artigo 41.o da CDFUE, segundo parágrafo do artigo 296.o TFUE e na alínea c) do n.o 3 do artigo 11.o da Diretiva 2005/29/CE, deverá apresentar uma posição fundamentada; |
— |
que o demandado e o TJUE citem e convidem o Estado português/Ministério Público/PGR a agir para que se pronuncie sobre os atos cometidos pelo BCP; |
— |
o demandado transmita este caso ao OLAF; |
— |
ao abrigo do n.o 1 do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral requerem-se desde já as despesas resultantes deste processo a quantificar oportunamente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam como fundamentos:
1. |
Violação do dever de fundamentação (alínea c) do n.o 2 do artigo 41.o da CDFUE [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia], segundo parágrafo do artigo 296.o TFUE e n.o 3 do artigo 11.o da Diretiva 2005/29/CE (1). |
2. |
Independentemente do roubo por «arrombamento» do «cofre», o BCP sabia, ou tinha obrigação de saber, que se estava perante a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e consequentemente, a instituição de crédito sabia que se estava perante fraude e evasão fiscal e a contribuir para a supressão das receitas dos orçamentos da União. Estes atos, são «ilegais e lesivos dos interesses financeiros da União» e, tratam-se de «razões imperiosas de interesse geral» que, «constituem um objetivo legítimo, suscetível de justificar um entrave à livre prestação de serviços. |
3. |
Independentemente da forma como os mais de 1 000 000 EUR foram roubados do «cofre», estão em causa «[i]nteresses financeiros da União», nomeadamente as receitas que sustentam o «orçamento da União Europeia, bem como aqueles cobertos pelos orçamentos das instituições, órgãos, organismos e agências e pelos orçamentos geridos e controlados pelos mesmos» e, consequentemente, estão também em causa atos que configuram em «irregularidade» por, «violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida». |
4. |
Quando, uma instituição de crédito, um Estado-Membro/banco central nacional, o Banco Central Europeu ou o Estado-Membro/Ministério Público/PGR, tomam conhecimento deste tipo de infrações e práticas e, permitem e não as condenam, estão a incentivar a violação do que se estabelece nos n.os 5 e 6 do artigo 310.o e n.os 1, 2 e 3 do artigo 325.o TFUE, assim como estão a admitir que a instituição de crédito em questão pratique atos que configuram em «irregularidade» por violação do que se estabelece no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 2988/95 (2). |
5. |
Com o ato de o demandado ter recusado o convite para agir, entre outras razões, encontrou forma:
|
6. |
Violação do dever de imparcialidade, desvio de poder e violação de formalidades essenciais por parte do agente do demandado, o Banco de Portugal. |
(1) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22)
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho de 18 de dezembro de 1995 relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/34 |
Recurso interposto em 29 de novembro de 2017 — US/BCE
(Processo T-780/17)
(2018/C 052/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: US (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
e, por conseguinte:
— |
anular o relatório de avaliação de 2016 (relativo ao período entre 1 de setembro de 2015 e 1 de setembro de 2016) e a decisão datada de 15 de dezembro de 2016 relativa ao Annual salary and bonus review («ASBR») quanto ao ano de 2016, notificados ao recorrente, respetivamente, em 30 de novembro de 2016 e em 9 de janeiro de 2017; |
— |
anular a decisão do BCE, de 3 de maio de 2017, que indeferiu os pedidos de reapreciação administrativa do recorrente de 15 de fevereiro de 2017 e de 9 de março de 2017; |
— |
anular a decisão do BCE, de 12 de setembro de 2017, notificada ao recorrente em 19 de setembro de 2017, que indeferiu a reclamação deste último apresentada em 7 de julho de 2017; |
— |
conceder uma indemnização pelos prejuízos sofridos; |
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, no que respeita ao pedido de anulação do relatório de avaliação de 2016.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, na medida em que o relatório de avaliação do recorrente se limita a críticas gerais, repetitivas e circulares. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação de que padece o relatório controvertido. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao desvio de poder, ao assédio sofrido pelo recorrente e à violação do dever de solicitude e do princípio da boa administração. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à irregularidade processual cometida pelo recorrido aquando da elaboração do relatório controvertido. |
Além disso, o recorrente invoca um fundamento relativo à ilegalidade das orientações do exercício de revisão anual dos salários e dos bónus e relativo à violação do princípio da segurança jurídica, no que respeita à decisão relativa ao exercício quanto ao ano de 2016.
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/35 |
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2017 — Bruel/Comissão e SEAE
(Processo T-793/17)
(2018/C 052/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Damien Bruel (Paris, França) (representante: H. Hansen, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia e Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar procedente o presente pedido; |
em consequência:
— |
anular a decisão, sem data e assinada eletronicamente em 25 de setembro de 2017, intitulada «Pedido de substituição do perito principal n.o 2 em “Administração financeira e contratual de projeto”»; |
— |
declarar que há lugar a reparação integral dos danos patrimoniais e morais causados ao recorrente pela violação caracterizada do direito a uma boa administração que consiste na aprovação da decisão, sem data e assinada eletronicamente em 25 de setembro de 2017, intitulada «Pedido de substituição do perito principal n.o 2 em “Administração financeira e contratual de projeto”»; |
— |
condenar os recorridos solidariamente, ou in solidum, ou individualmente na totalidade, a pagar ao recorrente o montante de 152 250,00 euros por danos patrimoniais e o montante de 25 000,00 euros por danos morais; |
em qualquer caso:
— |
condenar os recorridos na totalidade das despesas; |
— |
reconhecer ao recorrente tudo o que foi de direito. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo a uma violação de formalidades essenciais. Este fundamento divide-se em três partes.
1. |
Com a primeira parte, alega uma violação do direito de ser ouvido, na medida em que o recorrente não teve oportunidade de apresentar o seu ponto de vista sobre as acusações formuladas contra si, antes da adoção da decisão impugnada. |
2. |
Com a segunda parte, alega uma violação do direito de acesso ao dossiê, na medida em que o recorrente não teve acesso ao dossiê que lhe diz respeito apesar de ter apresentado pedidos nesse sentido. |
3. |
Com a terceira parte, alega a violação do dever de fundamentação, na medida em que a fundamentação da decisão impugnada não permite ao recorrente compreender do que é acusado. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/36 |
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — BASF/ECHA
(Processo T-805/17)
(2018/C 052/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) (representantes: R. Cana, E. Mullier e H. Widemann, advogados, e D. Abrahams, Barrister)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular a decisão DSH-30-3-D-0122-2017 da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 2 de outubro de 2017, que concede acesso ao pedido conjunto da substância dissódio 4,4’-bis[(4-anilino-6-morfolino-1,3,5- triazin-2-il)amino] estilbeno -2,2’-dissulfonato (CE n.o 240-245-2); |
— |
condenar a recorrida nas despesas; |
— |
ordenar qualquer outra medida que considere necessária. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «Agência») cometeu um erro de facto que vicia o procedimento na medida em que excluiu factos relevantes da fundamentação da decisão impugnada
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Agência cometeu erros manifestos de apreciação ao ter concluído, por não ter avaliado todos os factos e circunstâncias relevantes, que o requerente fez esforços maiores do que a recorrente e ao não ter tido em conta o artigo 25.o do Regulamento REACH (1)
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a Agência violou o princípio da segurança jurídica ao ter colocado a recorrente numa posição inaceitável em termos de segurança jurídica relativamente à possibilidade de o requerente se basear nos dados da recorrente e à qualidade e cumprimento dos dados do requerente
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à alegação de que a Agência, ao não ter explicado por que razão não considerou relevante nenhuma da correspondência anterior a 2017, violou o seu dever de fundamentação
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2006, L 396, p. 1).
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/37 |
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — BASF e REACH & colours/ECHA
(Processo T-806/17)
(2018/C 052/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) e REACH & colours Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. (REACH & colours Kft.) (Budapeste, Hungria) (representantes: R. Cana, E. Mullier e H. Widemann, advogados, e D. Abrahams, Barrister)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular a decisão DSH-30-3-D-0122-2017 da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 2 de outubro de 2017, que concede acesso ao pedido conjunto da substância hexassódio 2,2’- [vinylenebis [(3-sulfonato-4,1-fenileno)imino [6-(dietilamino) -1,3,5-triazin-4,2- diil]imino]] bis(benzeno-1,4-dissulfonato) (CE n.o 255-217-5); |
— |
condenar a recorrida nas despesas; |
— |
ordenar qualquer outra medida que considere necessária. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «Agência») cometeu um erro de facto que vicia o procedimento na medida em que excluiu factos relevantes da fundamentação da decisão impugnada
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Agência cometeu erros manifestos de apreciação ao ter concluído, por não ter avaliado todos os factos e circunstâncias relevantes, que o requerente fez esforços maiores do que as recorrentes e ao não ter tido em conta o artigo 25.o do Regulamento REACH (1)
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a Agência violou o princípio da segurança jurídica ao ter colocado as recorrentes numa posição inaceitável em termos de certeza jurídica relativamente à possibilidade de o requerente se basear nos dados das recorrentes e à qualidade e cumprimento dos dados do requerente
|
4. |
Quarto fundamento, relativo à alegação de que a Agência, ao não ter explicado por que razão não considerou relevante nenhuma da correspondência anterior a 2017, violou o seu dever de fundamentação
|
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2006, L 396, p. 1).
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/38 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2017 — Classic Media/EUIPO — Pirelli Tyre (CLASSIC DRIVER)
(Processo T-811/17)
(2018/C 052/50)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Classic Media AG (Zug, Suíça) (representante: A. Masberg, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pirelli Tyre SpA (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional da marca nominativa «CLASSIC DRIVER» que designa a União Europeia — Registo internacional n.o 1 108 587
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de outubro de 2017, no processo R 59/2017-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
rejeitar a oposição com condenação nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/39 |
Recurso interposto em 15 de dezembro de 2017 — Seco Belgium e Vinçotte/Parlamento
(Processo T-812/17)
(2018/C 052/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Seco Belgium (Bruxelas, Bélgica) e Vinçotte (Vilvoorde, Bélgica) (representantes: A. Delvaux e R. Simar, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso de anulação admissível; |
— |
anular a decisão, cuja data é desconhecida, pela qual o Parlamento Europeu decidiu adjudicar o concurso [06D20/2017/M005 — Missões de controlo e de pareceres técnicos no quadro de aquisições, de projetos e de obras imobiliárias no Parlamento Europeu em Bruxelas (JO 2017/S 118-236114)] a [outro proponente]; |
— |
condenar o Parlamento nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um único fundamento, relativo à violação dos artigos 1.1, 1.2 e 1.3 do anexo «Especificações técnicas» do caderno de encargos relativo ao concurso 06D20/2017/M005 — Missões de controlo e de pareceres técnicos no quadro de aquisições, de projetos e de obras imobiliárias no Parlamento Europeu em Bruxelas (JO 2017/S 118-236114), do erro manifesto de apreciação, dos princípios gerais de direito da União Europeia, dos deveres de diligência e de rigor, do princípio da igualdade, do princípio da transparência, do dever de fundamentação decorrente, nomeadamente, do artigo 113.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1), do artigo 161.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1), do direito à ação, bem como de certas disposições que regem a adjudicação do concurso em causa.
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/39 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Nerantzaki/Comissão
(Processo T-813/17)
(2018/C 052/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Eleni Nerantzaki (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. Korogiannakis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do júri do concurso EPSO, de 7 de março de 2017, de não admitir a recorrente à fase seguinte do concurso EPSO/AD/331/16; |
— |
anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação Ares(2017)s. 4916702, de 14 de setembro de 2017, que indeferiu a reclamação da recorrente da decisão relativa à sua não admissão ao concurso EPSO/AD/331/16; |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo e noutras despesas e custas incorridas relacionadas com o presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação por parte da recorrida quanto às qualificações profissionais da recorrente. |
2. |
O segundo fundamento é relativo a uma violação do anúncio de concurso EPSO/AD/331/16. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo a uma fundamentação errada e contraditória que consubstancia uma violação dos artigos 25.o e 90.o, n.o 2 do Estatuto dos funcionários. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/40 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão
(Processo T-814/17)
(2018/C 052/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (Vilnius, Lituânia) (representantes: W. Deselaers, K. Apel e P. Kirst, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular, total ou parcialmente, os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de Outubro de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o TFUE no processo AT.39813 — Baltic Rail; e/ou |
— |
reduzir as coimas aplicadas à recorrente pelo artigo 2.o da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017; e |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega uma violação do artigo 102.o TFUE, um erro manifesto de direito devido à utilização do critério jurídico errado para avaliar o alegado abuso. Segundo a recorrente, só podia existir um abuso se o acesso à Via fosse essencial ou indispensável para os concorrentes competirem no mercado a jusante (que não é o caso). |
2. |
Com o segundo fundamento, alega uma violação do artigo 102.o TFUE bem como erros manifestos de direito e de avaliação. A recorrente afirma que, mesmo de acordo com o critério jurídico (errado) aplicado pela Comissão, a eliminação da via férrea que liga Mažeikiai, no noroeste da Lituânia, à fronteira da Letónia (a seguir «Via»), enquanto estrutura não essencial, não constituiu um abuso de posição dominante nas circunstâncias factuais e jurídicas do presente caso. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega uma violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que, segundo a recorrente, não há provas suficientes e verifica-se uma falta de fundamentação. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 bem como erros manifestos de direito e de avaliação ao fixar o montante da coima. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega uma violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003, bem como erros manifestos de direito e de avaliação ao ordenar, de facto, uma solução desproporcionada (ou seja, a reconstrução da Via). |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/41 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2017 — Vitromed/EUIPO — Vitromed Healthcare (VITROMED Germany)
(Processo T-821/17)
(2018/C 052/54)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Vitromed GmbH (Iena, Alemanha) (representante: M. Linß, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vitromed Healthcare (Jaipur, Índia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «VITROMED Germany» — Pedido de registo n.o 14459903
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de setembro de 2017, no processo R 2402/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
julgar a oposição totalmente improcedente; |
— |
condenar a oponente nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/42 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2017 — Carbon System Verwaltungs/EUIPO
(Processo T-825/17)
(2018/C 052/55)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Carbon System Verwaltungs GmbH (Marktheidenfeld, Alemanha) (representantes: M. Gilch e L. Petri, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «LIGHTBOUNCE» — Pedido de registo n.o 15152028
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de outubro de 2017, no processo R 2301/2016-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de outubro de 2017 (R 2301/2016-1); |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/42 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2017 — TeamBank/EUIPO — Fio Systems (FYYO)
(Processo T-826/17)
(2018/C 052/56)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: TeamBank AG Nürnberg (Nuremberga, Alemanha) (representantes: D. Terheggen e H. Lindner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fio Systems AG (Leipzig, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «FYOO» — Pedido de registo n.o 14 589 261
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de novembro de 2017, no processo R 2337/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de novembro de 2017, no processo de recurso R 2337/2016-4 relativamente à recusa do registo dos produtos da classe 9; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/43 |
Recurso interposto em 29 de dezembro de 2017 — DRH Licensing & Managing/EUIPO — Merck (Flexagil)
(Processo T-831/17)
(2018/C 052/57)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: DRH Licensing & Managing AG (Zurique, Suíça) (representante: S. Salomonowitz, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «Flexagil» — Marca da União Europeia n.o 7 301 237
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de outubro de 2017, no processo R 2043/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular na íntegra a decisão da Câmara de Recurso de 17 de outubro de 2017, no processo R 2043/2016-4; |
— |
condenar o Instituto recorrido nas despesas deste processo e nas despesas do processo na Câmara de Recurso R 2043/2016. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2017/1001; |
— |
Violação do artigo 18.o do Regulamento n.o 2017/1001. |
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — Airdata/Comissão
(Processo T-305/15) (1)
(2018/C 052/58)
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2017 — Meissen Keramik/EUIPO — Staatliche Porzellan-Manufaktur Meissen (Meissen)
(Processo T-234/16) (1)
(2018/C 052/59)
Língua do processo: alemão
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
12.2.2018 |
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C 52/44 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2017 — Verband der Deutschen Biokraftstoffindustrie/Comissão
(Processo T-451/17) (1)
(2018/C 052/60)
Língua do processo: alemão
O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.