ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 45 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 45/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8693 — EDF/Canadian Solar/JV) ( 1 ) |
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2018/C 45/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8597 — APG/Ardian/Portfolio) ( 1 ) |
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2018/C 45/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8781 — Waterland/De Nederlandse Energie Maatschappij) ( 1 ) |
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2018/C 45/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8749 — Verdane/Vitruvian/Easypark) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 45/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 45/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8725 — Nufarm/Century) ( 1 ) |
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Retificações |
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2018/C 45/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
7.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8693 — EDF/Canadian Solar/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 45/01)
Em 1 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8693. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
7.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8597 — APG/Ardian/Portfolio)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 45/02)
Em 24 de janeiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8597. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
7.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8781 — Waterland/De Nederlandse Energie Maatschappij)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 45/03)
Em 2 de fevereiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8781. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
7.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8749 — Verdane/Vitruvian/Easypark)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 45/04)
Em 25 de janeiro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M8749. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
7.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
6 de fevereiro de 2018
(2018/C 45/05)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2329 |
JPY |
iene |
134,97 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4429 |
GBP |
libra esterlina |
0,88885 |
SEK |
coroa sueca |
9,8685 |
CHF |
franco suíço |
1,1571 |
ISK |
coroa islandesa |
125,00 |
NOK |
coroa norueguesa |
9,7005 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,233 |
HUF |
forint |
310,65 |
PLN |
zlóti |
4,1644 |
RON |
leu romeno |
4,6445 |
TRY |
lira turca |
4,6647 |
AUD |
dólar australiano |
1,5728 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5488 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,6403 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6955 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6314 |
KRW |
won sul-coreano |
1 339,89 |
ZAR |
rand |
14,8719 |
CNY |
iuane |
7,7446 |
HRK |
kuna |
7,4358 |
IDR |
rupia indonésia |
16 736,62 |
MYR |
ringgit |
4,8268 |
PHP |
peso filipino |
63,544 |
RUB |
rublo |
70,7106 |
THB |
baht |
38,941 |
BRL |
real |
4,0381 |
MXN |
peso mexicano |
23,1920 |
INR |
rupia indiana |
79,2415 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
7.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8725 — Nufarm/Century)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 45/06)
1. |
Em 30 de janeiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo. A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Nufarm, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Century. A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Nufarm: tecnologias em matéria de produtos fitossanitários e de sementes, — Century: carteira de produtos fitossanitários que inclui nomeadamente herbicidas, fungicidas, inseticidas, tratamentos para as sementes, e reguladores do crescimento vegetal, no EEE. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8725 — Nufarm/Century As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
Retificações
7.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 45/5 |
Retificação da autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 3 de 5 de janeiro de 2018 )
(2018/C 45/07)
Na página 3, no processo SA.47973 (2017/N), na entrada do quadro relativa à «Forma do auxílio»:
onde se lê:
«Subvenção/Bonificação de juros»,
deve ler-se:
«Subvenção direta».