ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 9

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

61.° ano
12 de janeiro de 2018


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 9/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8723 — Aviva Investors/ERAFP/Place des Halles Shopping Centre) ( 1 )

1

2018/C 9/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8731 — COMSA/Mirova/PGGM/Cedinsa Concessionària) ( 1 )

1

2018/C 9/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8707 — CPPIB/Allianz/GNF/GNDB) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2018/C 9/04

Taxas de câmbio do euro

3

2018/C 9/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 20 de junho de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39740 — Google Search (Shopping) — Relator: Chipre

4

2018/C 9/06

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 26 de junho de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39740 — Google Search (Shopping) — Relator: Chipre

5

2018/C 9/07

Relatório final do auditor [Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)]

6

2018/C 9/08

Resumo da Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE [Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)] [notificado com o número C(2017) 4444]

11


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2018/C 9/09

Convite à apresentação de propostas 2018 — Programas simples — Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

15

2018/C 9/10

Convite à apresentação de propostas 2018 — Programas multi — Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e o Conselho

32

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2018/C 9/11

Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações na União de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

50

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2018/C 9/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8715 — CVC/TMF) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

51


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8723 — Aviva Investors/ERAFP/Place des Halles Shopping Centre)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 9/01)

Em 21 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8723.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8731 — COMSA/Mirova/PGGM/Cedinsa Concessionària)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 9/02)

Em 21 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8731.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8707 — CPPIB/Allianz/GNF/GNDB)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 9/03)

Em 19 de dezembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8707.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/3


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de janeiro de 2018

(2018/C 9/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2017

JPY

iene

134,19

DKK

coroa dinamarquesa

7,4474

GBP

libra esterlina

0,89075

SEK

coroa sueca

9,8203

CHF

franco suíço

1,1736

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,6735

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,547

HUF

forint

309,43

PLN

zlóti

4,1785

RON

leu romeno

4,6413

TRY

lira turca

4,5648

AUD

dólar australiano

1,5281

CAD

dólar canadiano

1,5093

HKD

dólar de Hong Kong

9,4002

NZD

dólar neozelandês

1,6653

SGD

dólar singapurense

1,6006

KRW

won sul-coreano

1 282,33

ZAR

rand

14,9744

CNY

iuane

7,8127

HRK

kuna

7,4538

IDR

rupia indonésia

16 102,18

MYR

ringgit

4,7905

PHP

peso filipino

60,589

RUB

rublo

68,4650

THB

baht

38,460

BRL

real

3,8858

MXN

peso mexicano

23,3050

INR

rupia indiana

76,5335


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 20 de junho de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)

Relator: Chipre

(2018/C 9/05)

(1)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos do presente processo, os mercados do produto relevantes serem o mercado dos serviços de pesquisa geral e o mercado para os serviços de comparação de preços.

(2)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos do presente processo, os mercados geográficos relevantes para os serviços de pesquisa geral e os serviços de comparação de preços serem todos de âmbito nacional.

(3)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a Google deter uma posição dominante em cada um dos mercados nacionais para pesquisa geral no EEE desde 2008, com exceção da República Checa, onde detém uma posição dominante desde 2011.

(4)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o favorecimento, nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google, do posicionamento e da visualização do seu próprio serviço de comparação de preços, em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços, constituir um abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.o do TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE.

(5)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a infração ter tido início em cada um dos treze mercados nacionais para os serviços de pesquisa geral a partir do momento em que a Google lançou o produto «Universal» no mercado nacional em causa, ou, se o produto «Universal» nunca tiver sido lançado no mercado nacional em causa, a partir do momento em que lançou a unidade «Shopping» nesse mercado.

(6)

O Comité Consultivo não tem quaisquer observações nem pretende solicitar à Comissão que tenha em consideração outros pontos.

(7)

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/5


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 26 de junho de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)

Relator: Chipre

(2018/C 9/06)

(1)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

(2)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base da coima estabelecido no presente processo.

(3)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no âmbito do presente processo.

(4)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicado um coeficiente multiplicador no âmbito do presente processo. A maioria dos Estados-Membros concorda. Um Estado-Membro abstém-se.

(5)

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante final da coima. A maioria dos Estados-Membros concorda. Um Estado-Membro abstém-se.

(6)

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/6


Relatório final do auditor (1)

[Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)]

(2018/C 9/07)

INTRODUÇÃO

(1)

O projeto de decisão diz respeito ao facto de a Google Inc. favorecer, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços, em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços.

(2)

Em 30 de novembro de 2010, na sequência de várias denúncias recebidas (2), a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (4), relativamente à Google, Inc., no que diz respeito a uma série de práticas. Nos termos do referido artigo 11.o, n.o 6, o início do processo priva as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicar os artigos 101.o e 102.o do TFUE no que diz respeito a estas práticas. Em consequência, as autoridades responsáveis em matéria de concorrência de alguns Estados-Membros transferiram uma série de denúncias para a Comissão (5). Após o início do processo, a Comissão recebeu muitas outras denúncias (6). Em abril de 2012, os processos 39768 (Ciao), 39775 (eJustice/1PlusV), 39845 (VfT), 39863 (BDZV&VDZ), 39866 (Elfvoetbal), 39867 (Euro-Cities/HotMaps), 39875 (nntp.it), 39897 (Microsoft) e 39975 (Twenga) foram apensos ao processo 39740 (Foundem). Os documentos que tinham sido registados no âmbito desses processos foram subsequentemente colocados num ficheiro único com o número de processo 39740 – Google Search. A Comissão continuou o processo com o número de processo 39740.

(3)

Em 13 de março de 2013, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão dirigiu à Google Inc. uma apreciação preliminar («apreciação preliminar»), na qual manifestou preocupações quanto à possível violação, pela Google Inc., do artigo 102.o do TFUE e do artigo 54.o do Acordo EEE, pelo facto de, entre outras práticas comerciais, tratar de forma favorável, nas sua páginas de pesquisa geral, as ligações para os serviços de pesquisa especializados da própria Google Inc., em detrimento das ligações para os serviços de pesquisa especializados concorrentes.

(4)

Apesar de contestar o facto de quaisquer das práticas comerciais abrangidas pela apreciação preliminar violarem o artigo 102.o do TFUE ou o artigo 54.o do Acordo EEE, a Google Inc. apresentou compromissos destinados a dar resposta às preocupações em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão em relação a estas práticas. A Google Inc. apresentou à Comissão um primeiro conjunto de compromissos em 3 de abril de 2013, um segundo conjunto de compromissos em 21 de outubro de 2013 e um terceiro conjunto em 31 de janeiro de 2014.

(5)

Entre 27 de maio de 2014 e 11 de agosto de 2014, a Comissão enviou cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 aos autores das denúncias que tinham apresentado denúncias antes de 27 de maio de 2014 («cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1») (7). Nessas cartas, a Comissão expôs a sua apreciação preliminar de que o terceiro conjunto de compromissos era suscetível de dar resposta às preocupações em matéria de concorrência manifestadas pela Comissão na apreciação preliminar e de que, por conseguinte, a Comissão tencionava rejeitar as suas denúncias (8).

(6)

Muitos dos destinatários das cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, consideraram que não lhes tinha sido concedido acesso suficiente, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, aos documentos nos quais a Comissão baseou a sua apreciação preliminar. Pediram acesso a esses documentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), da Decisão 2011/695/UE. Em resposta a estes pedidos, o Auditor esclareceu que os direitos processuais dos autores das denúncias não são tão amplos como os direitos de defesa das empresas contra as quais a investigação da Comissão é dirigida. Em especial, o direito de acesso dos destinatários das cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, não tem o mesmo alcance que o direito de acesso ao processo da Comissão concedido aos destinatários das comunicações de objeções. No entanto, uma vez que as cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, se tinham especificamente baseado na apreciação preliminar (9), o Auditor considerou que tinha de ser disponibilizada aos destinatários das cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, uma versão expurgada da apreciação preliminar. Tal acesso foi então concedido pela DG Concorrência, a pedido do Auditor.

(7)

Os destinatários das cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, apresentaram por escrito as suas observações (10). Depois de analisar as observações desses autores das denúncias, a Comissão considerou que não se encontrava em condições de adotar uma decisão ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que tornaria vinculativo o terceiro conjunto de compromissos, nem de concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. A Comissão chamou a atenção da Google Inc. para esta questão em 4 de setembro de 2014.

COMUNICAÇÃO DE OBJEÇÕES

(8)

Em 15 de abril de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), na qual apresentou a sua conclusão preliminar de que o facto de a Google Inc. favorecer, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços, em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços, constitui um abuso de posição dominante e é incompatível com o artigo 102.o do TFUE e com o artigo 54.o do Acordo EEE.

(9)

Em 27 de abril de 2015, foi concedido o acesso ao processo à Google Inc., através de um DVD encriptado. Em junho e julho de 2015, foram organizados procedimentos na sala de consulta de dados (11). A Google Inc. apresentou, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, um pedido de acesso a determinados dados de natureza análoga aos dados relativamente aos quais foi concedido acesso através dos procedimentos na «sala de consulta de dados», mas que não tinha sido concedido. Na sequência da intervenção do auditor, a DG Concorrência enviou cartas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE aos fornecedores de dados em causa, informando-os dos motivos pelos quais a Comissão tencionava divulgar os seus dados através de um procedimento na sala de consulta de dados. Tendo em conta a ausência de objeções por parte dos fornecedores de dados em causa dentro do prazo fixado para o efeito, o procedimento na sala de consulta de dados foi subsequentemente executado.

(10)

A Google Inc. também apresentou ao auditor, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, um pedido de acesso i) a certas partes do relatório da sala de consulta de dados elaborado pelos seus consultores externos no âmbito do procedimento na «sala de consulta de dados»; e ii) à versão integral de uma resposta a um pedido específico de informações por parte da Comissão («PdI»). Na sequência da intervenção do auditor, foi concedido acesso a uma versão dessas partes do relatório da sala de consulta de dados, que se encontrava substancialmente menos expurgada, e que era suficientemente significativa para que a Google Inc. pudesse exercer devidamente o seu direito a ser ouvida. Em relação à resposta ao PdI, em primeiro lugar, a pedido do Auditor, a DG Concorrência obteve do inquirido em causa uma versão menos expurgada da sua resposta que podia ser partilhada com a Google Inc., tendo esta sido partilhada. Em segundo lugar, a DG Concorrência informou o mesmo inquirido, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, das razões que levaram a Comissão a pretender divulgar as informações ainda expurgadas na versão menos expurgada a um círculo confidencial constituído por alguns consultores externos da Google Inc. Tendo em conta a ausência de objeções por parte desse inquirido em causa, e após receção pela Comissão dos compromissos de confidencialidade adequados, este acesso foi concedido.

(11)

A Google Inc. respondeu à CO em 27 de agosto de 2015. Não solicitou uma audição oral.

COMUNICAÇÃO DE OBJEÇÕES SUPLEMENTAR

(12)

Em 14 de julho de 2016 (12), na sequência da reorganização da Google Inc. e da criação da Alphabet Inc. enquanto empresa holding acima da Google Inc., a Comissão deu início a um processo em relação à Alphabet Inc. Na mesma data, a Comissão enviou uma comunicação de objeções suplementar («COS») à Google Inc. e à Alphabet Inc. (em conjunto, «Google»), à qual se encontrava anexada a CO (13). Por conseguinte, a CO foi igualmente dirigida à Alphabet Inc.

(13)

Entre outras coisas, a COS expõe as razões pelas quais a Comissão retomou o processo previsto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, indicando que o fez sem prejuízo da posição da Comissão quanto à sua obrigação de o fazer.

(14)

Em 27 de julho de 2016, foi concedido o acesso ao processo à Google, através de um DVD encriptado. A partir de 14 de setembro de 2016, foi organizado um procedimento na «sala de consulta de dados».

(15)

Em 26 de setembro de 2016, a Google dirigiu-me, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, um pedido de acesso adicional a 20 documentos, indicando a sua disponibilidade para aceitar uma divulgação restrita, se necessário, através de procedimentos na «sala de consulta de dados» ou de círculos confidenciais. Na sequência da minha intervenção, foram divulgadas versões menos expurgadas, nalguns casos através de procedimentos na «sala de consulta de dados» (que abriu em 27 de outubro de 2016), ou de procedimentos em círculo confidencial, pelos quais foi apenas concedido acesso a consultores externos nomeados pela Google para examinar tais documentos em seu nome.

(16)

Em 3 de novembro de 2016, a Google respondeu à COS. Não solicitou uma audição oral.

CARTA DE COMUNICAÇÃO DE FACTOS

(17)

Em 28 de fevereiro de 2017, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos à Google. Em 1 de março de 2017, foi concedido à Google o acesso ao processo pós-COS, através de um CD encriptado. A partir de 13 de março de 2017, foi executado um procedimento na «sala de consulta de dados», no que diz respeito às informações cujos fornecedores tinham alegado serem confidenciais, mas para as quais tinham aceitado um acesso restrito através de um procedimento na «sala de consulta de dados».

(18)

Em 20 de março de 2017, a Google apresentou-me, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, um pedido de acesso a i) certos (ou certas partes de) documentos expurgados que foram transmitidos à Google como parte do acesso ao processo pós-COS ou no âmbito de um círculo confidencial, na sequência da minha intervenção em 2016, e ii) notas de reuniões com certas partes terceiras, em especial os autores das denúncias, mais completas do que aquelas que a Google já tinha apresentado. Rejeitei o pedido da Google tendo em conta i) que o acesso às partes expurgadas dos documentos não era necessário para efeitos do exercício efetivo do direito da Google a ser ouvida e ii) que tais notas mais completas não constavam do processo da Comissão (14).

(19)

Em 29 de março de 2017, a Google enviou-me uma carta na qual requeria que a Comissão retirasse a carta de comunicação de factos de 28 de fevereiro de 2017 e emitisse uma comunicação de objeções complementar ou uma nova carta de comunicação de factos. À luz da exigência prevista no artigo 3.o, n.o 7, da Decisão 2011/695/UE, no termos da qual qualquer questão sobre o exercício efetivo dos direitos procedimentais das partes interessadas é apresentada em primeiro lugar à DG Concorrência, submeti a questão à DG Concorrência, que respondeu à Google em 31 de março de 2017.

(20)

Em 2 de abril de 2017, a Google enviou-me uma mensagem de correio eletrónico na qual requeria o acesso a certas partes do relatório da sala de consulta de dados elaborado por consultores externos da Google no âmbito do procedimento na «sala de consulta de dados» iniciado em 13 de março de 2017, contendo informações consideradas confidenciais pela DG Concorrência, mas que os consultores externos da Google consideravam não confidenciais. Na sequência da minha intervenção, a sala de consulta de dados foi reaberta a partir de 6 de abril de 2017, essencialmente para permitir aos consultores externos nomeados pela Google elaborar relatórios revistos da sala de consulta de dados, caso assim o decidissem. A fim de respeitar o caráter confidencial prima facie das informações, as alegações que não podiam ser formuladas de forma não confidencial foram formuladas numa versão confidencial do relatório da sala de consulta de dados para o processo da Comissão. Em 18 de abril de 2017, a Google apresentou a sua resposta à carta de comunicação de factos.

PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DOS AUTORES DAS DENÚNCIAS E DOS TERCEIROS INTERESSADOS

(21)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, os autores das denúncias cujas denúncias se refiram a uma matéria a que a CO ou a COS digam respeito devem receber versões não confidenciais destas comunicações.

(22)

O auditor considerou várias pessoas como terceiros interessados no processo, por terem demonstrado um interesse suficiente na aceção do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 e do artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Decisão 2011/695/UE (15). Foram informadas da natureza e do objeto do processo, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, e foi-lhes dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito. Um requerente não apresentou mais observações por escrito em resposta a uma carta nos termos do artigo 5.o, n.o 3, da Decisão 2011/695/UE, informando-o dos motivos pelos quais o auditor considerou que o interesse invocado não era suficiente para ser ouvido.

PRORROGAÇÕES

(23)

Foram dirigidos ao auditor pedidos de prorrogação dos prazos fixados pela Comissão para as respostas à CO, à COS, à carta de comunicação de factos, a um pedido de informações mediante decisão nos termos do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, às cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e às versões não confidenciais da CO. Após ter ouvido o diretor responsável, o Auditor apreciou estes pedidos e, sempre que adequado tendo em conta as disposições aplicáveis, prorrogou os prazos.

ASPETOS PROCESSUAIS SUSCITADOS PELA GOOGLE NAS SUAS RESPOSTAS

(24)

As respostas à CO e à COS contêm uma série de alegações formuladas para descrever deficiências processuais na investigação da Comissão.

(25)

Tanto na resposta à CO como na resposta à COS, é alegado que a Comissão estava obrigada a explicar os motivos pelos quais se afastou do processo de compromissos previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e, em vez disso, emitiu uma comunicação de objeções. Independentemente da questão de saber se a Comissão tinha essa obrigação, tal como referido no ponto 13 acima, a Comissão apresentou, em todo o caso, esses motivos na COS.

(26)

Na resposta à CO, é alegado que nela não foram apresentados motivos adequados nem provas para as suas conclusões no que respeita à duração e ao âmbito geográfico da alegada infração, descrevendo a resposta tais alegadas lacunas como uma deficiência processual. Ainda que a CO contivesse, efetivamente, tais lacunas, não considero que estas fossem suficientes para prejudicar o exercício efetivo dos direitos processuais da Google. A CO inclui os principais elementos utilizados contra a Google, incluindo os factos, a qualificação desses factos e as provas em que a Comissão se baseou nesta fase do processo, para que a Google possa apresentar as suas alegações de forma efetiva no âmbito do processo administrativo instaurado contra ela (16).

(27)

Do mesmo modo, na sua resposta à COS, a Google alega que: i) a COS não apreciou as provas adequadamente e, por conseguinte, violou o direito da Google a um processo administrativo fiável; ii) a COS não explica adequadamente a preocupação preliminar nem a medida corretiva proposta e não fornece uma apreciação jurídica das provas apresentadas e, por conseguinte, violou os direitos de defesa da Google; e iii) a COS não permite sustentar a sua exigência de medidas corretivas. Examinei estas alegações e as comunicações de objeções da Comissão no presente processo, e concluí que o exercício efetivo dos direitos processuais da Google foi respeitado. Na sua base, as questões suscitadas nas alegações da Google são questões de fundo, e constato que estas foram abordadas no projeto de decisão.

(28)

A Google alega também, na sua resposta à COS, que a Comissão não forneceu à Google atas com informações suficientes das reuniões com os autores das denúncias. O Tribunal de Justiça da União Europeia, contudo, não considerou expressamente que a Comissão é obrigada a redigir, ou a tornar acessíveis, atas de reuniões ou conversas telefónicas, se não pretender basear-se em informações divulgadas nessas reuniões ou conversas telefónicas (17). O projeto de decisão não se baseia nessas informações. Por outro lado, a Google não sugeriu nem indicou que tivessem sido divulgadas quaisquer informações de natureza ilibatória em tais reuniões ou conversas, nem especificou as provas de defesa consideradas relevantes para efeitos do presente processo (18). Em qualquer caso, a Comissão redigiu e concedeu o acesso a notas sucintas das reuniões e conversas, que incluem os nomes das partes e os temas tratados, na medida em que tal seja compatível com a proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. No quadro do exercício do direito de acesso ao processo, a Comissão divulgou igualmente à Google todos os documentos apresentados por pessoas singulares ou empresas no âmbito de tais reuniões ou conversas telefónicas.

PROJETO DE DECISÃO

(29)

Após ter ouvido a Google por escrito, a Comissão considera, no projeto de decisão, que, ao favorecer, nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços, em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços, a empresa constituída pela Google Inc. e, desde 2 de outubro de 2015, igualmente pela Alphabet Inc., violou o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE. Insta essa empresa a pôr termo à infração e a abster-se de qualquer prática que possa ter um objeto ou efeito idêntico ou equivalente. Aplica uma coima.

(30)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, revi o projeto de decisão para apreciar se este diz apenas respeito às objeções relativamente às quais foi dada às partes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Concluí que sim.

(31)

Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 26 de junho de 2017.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Por ordem de receção pela Comissão, estas denúncias foram apresentadas: pela Infederation Ltd («Foundem»); pela Ciao GmbH («Ciao») [na sequência da remessa à Comissão pelo Bundeskartellamt (Alemanha), em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43)]; pela eJustice.fr («eJustice»), cuja denúncia foi posteriormente completada, e à qual aderiu a empresa-mãe da eJustice, a 1plusV; e pela Verband freier Telefonbuchverleger («VfT»).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(5)  As queixas foram remetidas pelo Bundeskartellamt [denúncias da Euro-Cities AG («Euro-Cities»); da Hot Maps Medien GmbH («Hot Maps»); denúncia conjunta da Bundesverband Deutscher Zeitungsverleger («BDZV») e da Verband Deutscher Zeitschriftenverleger («VDZ»), cuja denúncia foi posteriormente completada] e pela Autorità della Concorrenza e del Mercato (Itália) [denúncia apresentada pelo Sr. Sessolo («nntp.it»)].

(6)  Por ordem de receção pela Comissão, estas denúncias foram apresentadas: pela Elf B.V. («Elf»); pela Microsoft Corporation («Microsoft»); pela La Asociación de Editores de Diarios Españoles («AEDE»); pela Twenga SA («Twenga»); pela Streetmap EU Ltd («Streetmap»); pela Expedia Inc. («Expedia»); pela Odigeo Group («Odigeo»); pela TripAdvisor Inc. («TripAdvisor»); denúncia conjunta da Nextag Inc. («Nextag») e da Guenstiger.de GmbH («Guenstiger»); pela Visual Meta GmbH («Visual Meta»); e pela Initiative for a Competitive Online Marketplace («ICOMP»), que completou posteriormente a sua denúncia.

(7)  Antes dessa data, a Comissão tinha também recebido denúncias do Bureau européen des unions de consommateurs AISBL («BEUC»), do Open Internet Project («OIP») e da Deutsche Telekom AG («Deutsche Telekom»). Entre 27 de maio de 2014 e 15 de abril de 2015, a Comissão recebeu denúncias da Yelp Inc. («Yelp»), da HolidayCheck AG («HolidayCheck») e da Trivago GmbH («Trivago»).

(8)  Esta carta nos termos do artigo 7.o, n.o 1, não foi enviada a um autor da denúncia, a quem não era aplicável.

(9)  Ver ponto 3 acima.

(10)  A Streetmap e a nntp.it. não apresentaram observações escritas sobre as cartas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, que lhes foram dirigidas dentro do prazo fixado e, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, considera-se que as suas denúncias foram, por conseguinte, retiradas.

(11)  Um procedimento na sala de consulta de dados é uma forma restrita de acesso, através da qual a informação é divulgada, por um período limitado de tempo, a um número limitado de consultores específicos, numa sala securizada nas instalações da Comissão, e sujeita a uma série de restrições e salvaguardas para impedir a divulgação das informações confidenciais fora da sala de consulta de dados. A DG Concorrência emitiu as Melhores Práticas sobre a divulgação de informações em salas de consulta de dados, tendo também publicado no seu sítio web as Regras normalizadas sobre salas de consulta de dados e os Acordos normalizados de não divulgação para procedimentos na sala de consulta de dados.

(12)  Na data ou após a data da CO, foram recebidas denúncias da News Corporation («News Corp»); da Tradecomet.com Ltd e da Tradecomet LLC (em conjunto, «Tradecomet»); da VG Media Gesellschaft zur Verwertung der Urheberund Leistungsschutzrechte von Medienunternehmen mbH («VG Media»); uma denúncia suplementar da News Corp; da Getty Images Inc. («Getty»); e da Promt GmbH («Promt»). Foram retiradas duas denúncias por parte da Microsoft e da Ciao.

(13)  Em 19 de julho de 2016, na sequência de uma reorganização de trabalho entre os auditores, foi-me atribuída a responsabilidade pelo processo, em substituição de Wouter Wils.

(14)  Não existem notas mais completas no âmbito de reuniões com uma parte anónima. As informações expurgadas poderiam revelar a identidade desta parte, e considerei que um acesso mais amplo a estas informações não era necessário para o exercício efetivo do direito da Google a ser ouvida.

(15)  O auditor considerou como terceiros interessados: a Twenga*; a MoneySupermarket.com Group PLC («MoneySupermarket»); a BEUC*; a Organización de Consumidores y Usuarios («OCU») (a OCU informou posteriormente a Comissão de que já não pretendia ser considerada como terceiro interessado, tendo a Google sido consequentemente informada); a Company AC; a FairSearch Europe («FairSearch»); a SARL Acheter moins cher («Acheter moins cher»); a S.A. LeGuide.com («LeGuide»); a Kelkoo SAS («Kelkoo»); a Getty*; a Myriad International Holdings B.V. («MIH»); e a European Technology & Travel Services Association («ETTSA»). Os terceiros marcados com um * apresentaram posteriormente denúncias e foram desde então tratados como autores da denúncia.

(16)  Ver, entre outros, o acórdão no Processo Elf Aquitaine/Comissão (T-299/08, EU:T:2011:217, n.os 134 a 136 e jurisprudência aí referida).

(17)  Ver, por exemplo, o acórdão no Processo Atlantic Container Line e outros/Comissão (T-191/98 e T-212/98 - T-214/98, EU:T:2003:245, n.os 351 a 352).

(18)  Ver acórdão no Processo Atlantic Container Line e outros/Comissão (n.o 358).


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/11


Resumo da Decisão da Comissão

de 27 de junho de 2017

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

[Processo AT.39740 — Google Search (Shopping)]

[notificado com o número C(2017) 4444]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2018/C 9/08)

Em 27 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo em conformidade com o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão estabelece que o facto de a Google Inc. («Google») favorecer, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços viola o artigo 102.o do TFUE e o artigo 54.o do Acordo EEE. A decisão insta a Google e a sua empresa-mãe, a Alphabet Inc. («Alphabet»), a pôr imediatamente termo à infração, e aplica à Alphabet Inc. e à Google Inc. uma coima pelo seu comportamento abusivo no período de 1 de janeiro de 2008 até à atualidade.

(2)

Em 20 de junho de 2017 e em 26 de junho de 2017, o Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu pareceres favoráveis sobre a decisão nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e sobre a coima aplicada à Alphabet e à Google.

2.   DEFINIÇÃO DE MERCADO E DE POSIÇÃO DOMINANTE

(3)

A decisão conclui que os mercados do produto relevantes para efeitos do presente processo são o mercado dos serviços de pesquisa geral e o mercado para os serviços de comparação de preços.

(4)

A prestação de serviços de pesquisa geral constitui um mercado do produto distinto, uma vez que i) constitui uma atividade económica, ii) a substituibilidade do lado da procura e da oferta entre os serviços de pesquisa geral e outros serviços em linha é limitada, e iii) esta conclusão não se altera se se distinguirem os serviços de pesquisa geral em dispositivos estáticos dos serviços de pesquisa geral em dispositivos móveis.

(5)

A prestação de serviços de comparação de preços constitui um mercado do produto relevante distinto, uma vez que estes serviços não são substituíveis pelos serviços oferecidos por: i) serviços de pesquisa especializados em diferentes matérias (tais como, por exemplo, voos, hotéis, restaurantes ou notícias); ii) plataformas de publicidade associada à pesquisa em linha; iii) retalhistas em linha; iv) plataformas de vendas; e v) ferramentas de comparação de preços fora de linha.

(6)

A decisão conclui que os mercados geográficos relevantes para os serviços de pesquisa geral e os serviços de comparação de preços são todos de âmbito nacional.

Posição dominante da Google no setor da pesquisa geral

(7)

A decisão conclui que, desde 2007, a Google detém uma posição dominante em cada um dos mercados nacionais para pesquisa geral no EEE, com exceção da República Checa, onde detém uma posição dominante desde 2011.

(8)

Esta conclusão baseia-se nas quotas de mercado da Google, na existência de barreiras à expansão e à entrada, na reduzida frequência de multi-homing por parte dos utilizadores, bem como na existência de efeitos de marca e na ausência de um contrapoder por parte dos compradores. Esta conclusão é válida apesar do facto de os serviços de pesquisa geral serem oferecidos gratuitamente e independentemente do facto de a pesquisa geral em dispositivos estáticos constituir um mercado distinto da pesquisa geral em dispositivos móveis.

3.   ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE

(9)

A decisão conclui que a Google comete um abuso nos mercados relevantes para os serviços de pesquisa geral no EEE, ao favorecer, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços, em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços.

(10)

O comportamento da Google é abusivo porque: i) desvia o tráfego dos serviços concorrentes de comparação de preços para o serviço de comparação de preços da própria Google, no sentido em que diminui o tráfego das páginas de resultados de pesquisa geral da Google para os serviços concorrentes de comparação de preços e aumenta o tráfego das páginas de resultados de pesquisa geral da Google para o seu próprio serviço de comparação de preços; e ii) é suscetível de ter, ou tem provavelmente, efeitos anticoncorrenciais nos mercados nacionais dos serviços de comparação de preços e dos serviços de pesquisa geral.

Comportamento da Google: favorece, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços

(11)

A decisão explica o modo como a Google favorece, nas suas páginas de resultados de pesquisa geral, o posicionamento e a visualização do seu próprio serviço de comparação de preços, em detrimento dos serviços concorrentes de comparação de preços.

(12)

Em primeiro lugar, explica a forma como é estabelecido o posicionamento e a visualização dos serviços concorrentes de comparação de preços nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google. Em relação ao seu posicionamento, a decisão explica de que modo determinados algoritmos específicos fazem com que os serviços concorrentes de comparação de preços sejam apresentados numa posição mais baixa nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google, e de que modo isto afetou a sua visibilidade nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google. Em relação à sua visualização, a decisão explica o formato em que os serviços concorrentes de comparação de preços podem ser visualizados nos resultados de pesquisa geral da Google.

(13)

Em segundo lugar, explica a forma como é estabelecido o posicionamento e a visualização dos serviços de comparação de preços da própria Google nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google. Em relação ao seu posicionamento, a decisão explica que o serviço da Google é posicionado de forma a ter maior visibilidade e não se encontra sujeito aos algoritmos específicos que propiciam a descida de posição dos serviços concorrentes de comparação de preços, nas páginas de resultados de pesquisa geral da Google. Em relação à sua visualização, a decisão explica que o serviço de comparação de preços da própria Google é apresentado com mais visibilidade, no topo ou perto do topo da primeira página de pesquisa geral, enquanto tais funcionalidades não se encontram disponíveis para os seus rivais.

Favorecimento, por parte da Google, do posicionamento e visualização do seu próprio serviço de comparação de preços desvia o tráfego dos serviços concorrentes de comparação de preços.

(14)

A decisão começa por analisar a influência do posicionamento e visualização dos resultados genéricos de pesquisa sobre o comportamento dos utilizadores. Mostra que os utilizadores tendem a clicar mais nas ligações que se encontram mais visíveis na página de resultados de pesquisa geral.

(15)

Em seguida, a decisão analisa a evolução real do tráfego para os serviços concorrentes de comparação de preços, que confirma as suas conclusões sobre o comportamento dos utilizadores.

(16)

Em primeiro lugar, há provas que demonstram a influência imediata do ranking dos resultados genéricos de pesquisa no motor de pesquisa Google Search sobre as taxas de clique nestes resultados de pesquisa.

(17)

Em segundo lugar, a Comissão comparou a evolução da visibilidade de importantes serviços concorrentes de comparação de preços, tal como calculado pela empresa independente Sistrix, e a evolução do tráfego de pesquisa genérica da Google para estes serviços.

(18)

Em terceiro lugar, as provas constantes do processo da Comissão indicam que o favorecimento do posicionamento e visualização do serviço de comparação de preços da Google nas suas páginas de resultados de pesquisa geral conduziu a um aumento do tráfego para esse serviço.

(19)

Em quarto lugar, as provas constantes do processo relativas à evolução do tráfego para o serviço de comparação de preços da Google confirmam que este serviço tem tanto mais tráfego quanto mais bem posicionado estiver e quanto maior for a sua visibilidade nas suas páginas de resultados de pesquisa geral.

Tráfego de pesquisa genérica proveniente das páginas de resultados de pesquisa geral da Google representa uma parte substancial do tráfego dos serviços concorrentes de comparação de preços e não pode ser substituído facilmente

(20)

A decisão conclui que o tráfego de pesquisa genérica proveniente de páginas de resultados de pesquisa geral da Google, ou seja, a fonte do tráfego desviado dos serviços concorrentes de comparação de preços, representa uma parte substancial do tráfego para esses serviços.

(21)

Conclui ainda que nenhuma das fontes de tráfego alternativas atualmente acessíveis aos serviços concorrentes de comparação de preços, incluindo o tráfego proveniente da AdWords, de aplicações móveis e do tráfego direto, pode substituir de forma efetiva o tráfego de pesquisa genérica proveniente das páginas de resultados de pesquisa geral da Google.

Comportamento da Google tem efeitos anticoncorrenciais potenciais

(22)

A decisão conclui que o comportamento da Google tem vários efeitos anticoncorrenciais potenciais.

(23)

Em primeiro lugar, o comportamento da Google tem o potencial de excluir os serviços concorrentes de comparação de preços, o que pode conduzir a encargos mais elevados para os comerciantes, a preços mais elevados para os consumidores e a uma redução da inovação.

(24)

Em segundo lugar, o comportamento da Google é suscetível de reduzir a capacidade dos consumidores em aceder aos serviços mais relevantes de comparação de preços.

(25)

Em terceiro lugar, o comportamento da Google teria também potenciais efeitos anticoncorrenciais mesmo que os serviços de comparação de preços não constituíssem um mercado do produto relevante distinto, mas antes um segmento de um possível mercado mais amplo do produto relevante, incluindo tanto os serviços de comparação de preços como as plataformas de vendas.

Justificações objetivas ou ganhos de eficiência

(26)

A decisão conclui que a Google não forneceu provas verificáveis que demonstrem que o seu comportamento é indispensável para a obtenção de ganhos de eficiência e que não existem alternativas menos anticoncorrenciais ao seu comportamento suscetíveis de produzir os mesmos ganhos de eficiência. Também não apresenta argumentos ou provas que demonstrem que os prováveis ganhos de eficiência resultantes do seu comportamento compensam os prováveis efeitos negativos sobre a concorrência e o bem-estar dos consumidores nos mercados afetados.

Efeitos sobre as trocas comerciais

(27)

A decisão conclui que o comportamento da Google teve um efeito considerável sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e entre as Partes Contratantes no EEE.

Duração

(28)

A decisão conclui que a infração teve lugar em cada um dos mercados nacionais relevantes no EEE desde que a Google começou a favorecer o seu serviço de comparação de preços nesse mercado, ou seja:

desde janeiro de 2008 na Alemanha e no Reino Unido;

desde outubro de 2010 em França;

desde maio de 2011 na Itália, nos Países Baixos e em Espanha;

desde fevereiro de 2013 na República Checa; e

desde novembro de 2013 na Áustria, na Bélgica, na Dinamarca, na Noruega, na Polónia e na Suécia.

Medidas corretivas

(29)

A decisão conclui que a Google tem de pôr termo ao abuso e abster-se de qualquer ato ou comportamento que tenha um objeto ou efeito idêntico ou semelhante.

(30)

A Google tem 90 dias a contar da data de notificação da decisão para aplicar uma medida corretiva que permita pôr termo ao abuso de forma efetiva.

4.   COIMA

(31)

O montante da coima aplicada à Alphabet Inc. e à Google Inc. pelo comportamento abusivo é calculado com base nos princípios estabelecidos nas Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A decisão conclui que o montante final da coima aplicada à Alphabet Inc. e à Google Inc. é de 2 424 495 000 EUR.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/15


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2018

PROGRAMAS SIMPLES

Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(2018/C 9/09)

1.   Contexto e finalidade do convite

1.1.   Ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas

A 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (1). Este regulamento é complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (2) e as suas regras de execução estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão (3).

O objetivo geral das ações de informação e de promoção consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União.

Os objetivos específicos das ações de informação e de promoção são os seguintes:

a)

aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e os padrões elevados, aplicáveis aos modos de produção na União;

b)

aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União;

c)

aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

d)

aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com maior potencial de crescimento;

e)

restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos.

1.2.   Programa de trabalho anual da Comissão para 2018

O Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2018, adotado por Decisão de Execução (4) de 15 de novembro de 2017, estabelece as disposições para a atribuição de cofinanciamento e as prioridades para programas simples e programas «multi» no mercado interno e em países terceiros. Pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/annual-work-programmes/2018/index_en.htm

1.3.   Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (doravante «Chafea») está habilitada pela Comissão Europeia a gerir determinadas componentes das ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, incluindo o lançamento de convites à apresentação de propostas e à avaliação de pedidos para programas simples.

1.4.   Presente convite à apresentação de propostas

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito à execução dos programas simples, no âmbito da secção 1.2.1.1 (ações no âmbito da prioridade temática 1: programas simples no mercado interno) e da secção 1.2.1.2 (ações no âmbito da prioridade temática 2: programas simples em países terceiros) do anexo I do Programa de Trabalho Anual para 2018.

2.   Objetivo(s) — Temas — Prioridades

As secções 1.2.1.1 e 1.2.1.2 do anexo I ao Programa de trabalho anual de 2018 estabelecem as prioridades temáticas para ações a cofinanciar através do presente convite à apresentação de propostas (ver também o ponto 6.2 sobre as atividades elegíveis). As candidaturas apresentadas em resposta ao presente convite devem inserir-se no âmbito de um dos seis temas indicados nestas secções do Programa de trabalho anual; caso contrário, não serão consideradas para financiamento. Os candidatos podem apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito da mesma prioridade temática. Os candidatos podem também apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito de diferentes prioridades temáticas ou temas.

3.   Calendário

O prazo para apresentação de propostas termina às 17:00 (hora local, Luxemburgo) do dia 12 de abril de 2018.

 

Fases/Prazos

Data ou período indicativo

a)

Publicação do convite à apresentação de propostas

12.1.2018

b)

Data-limite para envio de questões não informáticas

29.3.2018, 17:00

c)

Data-limite para resposta a questões não informáticas

5.4.2018, 17:00

d)

Data-limite para apresentação das propostas

12.4.2018, às 17:00

e)

Período de avaliação

abril-agosto de 2018

f)

Decisão da Comissão

outubro de 2018

g)

Informação aos proponentes pelos Estados-Membros

outubro de 2018

h)

Fase de adaptação de subvenções

outubro de 2018-janeiro de 2019

i)

Assinatura da convenção de subvenção entre os Estados-Membros e os beneficiários

< janeiro de 2019

j)

Data de início da ação

> 1.1.2019

4.   Orçamento disponível

O orçamento total afetado para cofinanciamento de ações neste domínio é estimado em 95 000 000 EUR. Os montantes indicativos disponíveis por tema são indicados no quadro «Atividades elegíveis», ponto 6.2.

Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações previstas no orçamento geral da UE para 2019 após a respetiva adoção pela autoridade orçamental, ou previstas nos duodécimos provisórios. Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações para os três anos seguintes, tendo em conta a natureza não diferenciada das dotações.

A Comissão reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.

5.   Critérios de admissibilidade

Os pedidos devem ser enviados até à data-limite para a apresentação de propostas referida no ponto 3.

Os pedidos devem ser apresentados em linha pelo coordenador através do Portal dos Participantes (sistema de propostas eletrónicas, disponível em: https://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

A não observância destes requisitos dará lugar à rejeição da proposta.

As propostas podem ser apresentadas em qualquer das línguas oficiais da União Europeia. No entanto, na preparação das suas propostas, os candidatos devem ter em conta que as convenções de subvenções serão geridas pelos Estados-Membros. Por conseguinte, os candidatos são convidados a apresentar a sua proposta na(s) língua(s) do Estado-Membro de origem da ou das organizações proponentes, exceto se o Estado-Membro em causa tiver declarado o seu acordo para assinar a convenção de subvenção em inglês (5). A fim de facilitar a avaliação das propostas por peritos independentes que prestam apoio técnico à avaliação, caso tenha sido redigida noutra língua oficial da UE, a parte técnica da proposta (parte B) deve, de preferência, ser acompanhada de uma tradução em inglês.

6.   Critérios de elegibilidade

6.1.   Candidatos elegíveis

As propostas de programas simples só podem ser apresentadas por pessoas coletivas ou outras entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome da entidade e ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas, como referido no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (doravante «Regulamento Financeiro»).

São elegíveis, mais concretamente, as candidaturas dos seguintes organismos e organizações, referidos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

i)

organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro e representativas do setor ou setores em causa nesse Estado-Membro, e designadamente as organizações interprofissionais, conforme referidas no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e os grupos definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), desde que sejam representativos de uma designação protegida ao abrigo deste último regulamento e abrangida pelo programa;

ii)

organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, tal como definidas nos artigos 152.o e 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenham sido reconhecidas por um Estado-Membro, ou

iii)

organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações sobre os produtos agrícolas, e na promoção destes, e que tenham sido incumbidos, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida neste domínio; tais organismos devem ter sido legalmente estabelecidos no Estado-Membro em causa, pelo menos, dois anos antes da data do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

As organizações supramencionadas podem apresentar propostas desde que sejam representativas do setor ou do produto abrangido pela proposta e cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/1829, nomeadamente:

i)

as organizações profissionais ou interprofissionais, estabelecidas num Estado-Membro ou a nível da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa se, alternativamente:

representarem, pelo menos, 50 % do número de produtores, ou 50 % do volume ou valor da produção comercializável do(s) produto(s) ou setor em causa, no Estado-Membro respetivo ou a nível da União, ou

forem organizações interprofissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9),

ii)

os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida,

iii)

as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado-Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013,

iv)

os organismos do setor agroalimentar, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa, se contarem entre os seus membros representantes desses produtos ou sector.

Em derrogação das subalíneas i) e ii) acima, poderão ser aceites limiares inferiores, caso a organização proponente demonstre na proposta apresentada que se verificam circunstâncias específicas, incluindo elementos relativos à estrutura do mercado, que justificam que a mesma seja considerada representativa dos produtos ou do setor em causa.

As propostas podem ser apresentadas por uma ou mais organizações proponentes, que devem ser todas do mesmo Estado-Membro da UE.

Apenas as candidaturas de entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE são elegíveis.

Proponentes do Reino Unido: importa chamar a atenção para a necessidade de cumprir os critérios de elegibilidade durante todo o período de vigência da subvenção. Se o Reino Unido se retirar da UE durante o período de concessão sem ter celebrado um acordo com a UE que assegure que os proponentes britânicos continuam a ser elegíveis, estes deixarão de receber financiamento da UE (embora continuem, sempre que possível, a participar) ou terão de abandonar o projeto com base no artigo 34.3 da convenção de subvenção.

Entidades não elegíveis: os requerentes que já beneficiam de financiamento da União para as mesmas ações de informação e de promoção que integram a(s) sua(s) proposta(s) não são elegíveis para financiamento da União no que respeita às medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

A fim de avaliar a elegibilidade dos proponentes, são exigidos os seguintes documentos comprovativos:

entidade privada: extrato do Jornal Oficial, cópia dos estatutos ou extrato do registo comercial ou de associação;

entidade pública: cópia da resolução ou decisão que cria a empresa pública ou qualquer outro documento oficial que institui a entidade de direito público;

entidades sem personalidade jurídica: documentos comprovativos de que os seus representantes têm capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome;

Todos os proponentes devem também apresentar a documentação relevante que comprove que o candidato cumpre os critérios de representatividade enunciados no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829.

6.2.   Ações e atividades elegíveis

As propostas devem ser conformes com os critérios de elegibilidade enumerados no Anexo II ao Programa de trabalho anual, a saber:

a)

só podem dizer respeito a produtos e regimes enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

b)

devem garantir que as medidas são executadas através de organismos de execução a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. As organizações proponentes devem selecionar organismos responsáveis pela execução dos programas garantindo a melhor relação custo-benefício e a ausência de conflitos de interesses [ver artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/1829]. A organização proponente deve garantir que o organismo responsável pela execução do programa é selecionado, o mais tardar, antes da assinatura da convenção de subvenção [ver artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831];

c)

se uma organização proponente se propuser aplicar certas partes da proposta, deve assegurar que o custo da medida que tenciona executar ela própria não ultrapassa as taxas normais de mercado;

d)

as propostas devem ser conformes com a legislação da União relativa aos produtos em causa e à sua comercialização, ter um alcance significativo, ter uma dimensão à escala da União e estar em conformidade com todas as disposições do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829;

e)

se uma mensagem veiculada fornecer informações sobre o impacto na saúde, as propostas devem estar em conformidade com as regras a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829;

f)

se a proposta propuser mencionar a origem ou as marcas, deve respeitar as regras referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

Proponentes que apresentam propostas que visam o Reino Unido: ter em atenção que a saída do Reino Unido da UE pode dar origem a alterações na implementação dos programas.

Para efeitos de apreciação da elegibilidade das atividades programadas, deve ser fornecida a seguinte informação:

as propostas que abrangem regimes de qualidade nacionais devem conter documentação ou remissões para fontes acessíveis ao público que provem que o regime de qualidade em questão é reconhecido pelo Estado-Membro;

as propostas destinadas ao mercado interno e que veiculem uma mensagem sobre boas práticas alimentares ou o consumo responsável de álcool devem descrever o modo como o programa proposto e a(s) respetiva(s) mensagem(ns) se articulam com as normas nacionais de saúde pública do Estado-Membro em que o programa será realizado. A justificação deve incluir referências ou documentação que a sustentem.

Além disso, uma proposta deve também cumprir uma das prioridades temáticas enumeradas no Programa de trabalho anual para 2018 para os programas simples. Seguem-se extratos do Programa de trabalho anual para 2018 sobre os seis temas relativamente aos quais podem ser apresentadas candidaturas. O texto descreve o tema, o montante previsto, os objetivos e os resultados esperados.

Ações no âmbito da prioridade temática 1: os programas simples no mercado interno

Tema

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema 1 — Programas de ações de informação e promoção destinadas a aumentar a sensibilização e o reconhecimento em matéria de regimes de qualidade da União tal como definido no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

11 000 000 EUR

O objetivo é aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

a)

regimes de qualidade: Denominação de Origem Protegida (DOP)/Indicação Geográfica Protegida (IGP)/Especialidade Tradicional Garantida (ETG) e sistemas voluntários de certificação;

b)

método de produção biológica;

c)

logótipo de produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas da União.

 

 

As ações de informação e de promoção orientadas para sistemas de qualidade da União devem ser uma prioridade fundamental do mercado interno, uma vez que esses regimes dão garantias aos consumidores sobre a qualidade e as características do produto ou sobre o processo de produção utilizado, conferem valor acrescentado aos produtos em causa e aumentam as suas oportunidades de mercado.

 

 

Um dos resultados esperados é aumentar os níveis de reconhecimento dos consumidores europeus em relação ao logótipo associado a regimes de qualidade da União, sabendo que, segundo o Eurobarómetro especial (n.o 440), só 20 % dos consumidores europeus reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP), 17 % reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida (IGP), e 15 % reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam do regime de especialidade tradicional garantida (ETG), que são os principais regimes de qualidade da União. Acresce que apenas 23 % dos consumidores europeus reconhecem o logótipo da UE do modo de produção biológico. O impacto final esperado consiste em aumentar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União registados a título de um regime de qualidade da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Tema 2 — Ações de informação e de promoção destinadas a realçar as características específicas dos métodos de produção agrícola na União e as características dos produtos agrícolas e alimentares europeus e dos regimes de qualidade previstos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

7 000 000 EUR

O objetivo é realçar pelo menos uma das especificidades dos modos de produção agrícola da União, nomeadamente as referentes à segurança dos alimentos, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários (incluindo as boas práticas alimentares e o consumo responsável das bebidas alcoólicas elegíveis), ao bem-estar dos animais, ao respeito pelo ambiente e à sustentabilidade, bem como às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade ou tradições.

 

 

O impacto final esperado consiste em sensibilizar ainda mais os consumidores europeus para o mérito dos produtos agrícolas da União e promover a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Tema 3 — Programas de ações de informação e promoção destinados a realçar o caráter sustentável da produção de carne de ovino/caprino (*1)

2 000 000 EUR

O setor da carne de ovino/caprino é um setor muito frágil: o consumo de carne de ovino/caprino está a diminuir e sofre uma forte concorrência de produtos importados mais baratos.

 

 

O objetivo é realçar o caráter sustentável do setor ovino/caprino que é considerado o maior sistema de produção animal e que desempenha um papel importante na proteção da natureza e na manutenção da biodiversidade. Os pequenos rebanhos de ruminantes pastam em cerca de 80 % das zonas com desvantagens naturais na UE e têm um papel ativo na manutenção da população rural e de prados e pastagens. As ações devem salientar a sustentabilidade ambiental da produção, destacando o seu papel benéfico relativamente à ação climática e ao ambiente.

 

 

Por exemplo, as ações podem abordar questões como a promoção dos produtos e de que forma os respetivos métodos de produção contribuem para: a mitigação do impacto das alterações climáticas (nomeadamente a redução de emissões de gases com efeito de estufa) e/ou adaptação; a biodiversidade, conservação e utilização sustentável (por exemplo, eficiência da utilização da água, redução da carga de nutrientes ou pesticidas); a gestão sustentável do solo (nomeadamente, controlo da erosão; balanço de nutrientes; prevenção de acidificação, salinização). Podem ainda realçar o papel ativo da criação de ovinos/produção de carne em regime extensivo na manutenção da população rural e de prados e/ou pastagens em que é praticado o pastoreio de transumância.

 

 

O impacto final esperado consiste em sensibilizar ainda mais os consumidores europeus para o mérito dos produtos agrícolas da União e promover a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Ações no âmbito da prioridade temática 2: os programas simples nos países terceiros

Os proponentes podem consultar a secção 1.2.1.2 do anexo I do Programa de trabalho para obterem mais informações.

Temas

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema 4 — Ações de informação e de promoção que visem um ou mais dos seguintes países: China (incluindo Hong Kong e Macau), Japão, Coreia do Sul, Taiwan, região do Sudeste Asiático ou Ásia do Sul (*2)

26 250 000 EUR

As ações de informação e de promoção devem visar um ou mais dos países identificados no tema correspondente.

Os objetivos dos programas devem respeitar os objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

O impacto final esperado consiste em promover a competitividade e o consumo dos produtos agroalimentares da União em causa, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado nos países em questão.

Tema 5 — Ações de informação e de promoção que visem um ou mais dos seguintes países: Canadá, EUA, México ou Colômbia

22 500 000 EUR

Tema 6 — Ações de informação e de promoção que visem outras zonas geográficas

26 250 000 EUR

Se uma organização proponente visar uma ou mais regiões prioritárias em países terceiros, deve apresentar vários pedidos (um pedido por tema) ou fazê-lo ao abrigo do tema «Ações de informação e de promoção que visem outras zonas geográficas». Este tema diz respeito às zonas geográficas que não foram enumeradas nos temas 4 a 5, mas pode igualmente consistir numa combinação de várias regiões prioritárias enumeradas nos temas 4 e 5.

Tipos de atividades elegíveis

As ações de informação e de promoção podem consistir, designadamente, nas seguintes atividades elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:

1.

Gestão de projetos

2.

Relações públicas

Assessoria de relações públicas

Sessões com a Imprensa

3.

Sítios web, meios de comunicação social

Instalação, atualização e manutenção de sítios web

Meios de comunicação social (criação de contas, divulgação regular)

Outros (aplicações móveis, plataformas de aprendizagem eletrónica, seminários em linha, etc.)

4.

Publicidade

Impressa

Televisão

Rádio

Em linha

Exterior

Cinema

5.

Instrumentos de comunicação

Publicações, conjuntos para a comunicação social, material promocional

Vídeos promocionais

6.

Eventos

Escaparates (stands) em feiras

Seminários, ateliers, encontros B2B, formações para o comércio, ateliers de cozinha, atividades nas escolas

Semanas gastronómicas

Patrocínio de eventos

Viagens de estudo à Europa

7.

Promoção em pontos de venda (POS)

Jornadas de degustação

Outras: promoção em publicações dos retalhistas, publicidade em POS

Não são permitidas degustações nem a distribuição de amostras no contexto de campanhas sobre o consumo responsável de bebidas alcoólicas implementadas no mercado interno; estas atividades são, contudo, aceitáveis, se forem complementares e apoiarem a adoção de medidas de informação sobre regimes de qualidade e sobre o método de produção biológica.

Período de execução

A ação cofinanciada (ações de informação/programas de promoção) deve ser executada durante um período mínimo de um ano e máximo de três.

As propostas devem especificar a duração da ação.

7.   Critérios de exclusão  (10)

7.1.   Exclusão da participação

Serão excluídos da participação no presente convite à apresentação de propostas os candidatos que se encontrem numa destas situações de exclusão:

a)

se o operador económico se encontrar em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, tiver celebrado um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estiverem suspensas ou se encontrem em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação nacionais;

b)

se tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos do direito do país em que se encontra estabelecido ou do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do direito do país de execução do contrato;

c)

se tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:

i)

apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção ou de execução de um contrato,

ii)

celebração de um acordo com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência,

iii)

violação dos direitos de propriedade intelectual,

iv)

tentar influenciar o processo de decisão da entidade adjudicante durante o procedimento de contratação,

v)

tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de contratação;

d)

confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o operador económico é culpado de qualquer dos seguintes atos:

i)

fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de julho de 1995 (11),

ii)

corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 (12), e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI (13) do Conselho, ou ainda na aceção do direito do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do país em que o operador económico está estabelecido ou do país de execução do contrato,

iii)

participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (14),

iv)

branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho (15),

v)

infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (16), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão,

vi)

trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

e)

o operador económico tiver revelado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pelo orçamento, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

f)

tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (18).

7.2.   Exclusão da atribuição de subvenção

Os candidatos serão excluídos do cofinanciamento se, no decurso do procedimento de concessão de uma subvenção, se encontrarem numa das situações referidas no artigo 107.o do Regulamento Financeiro:

a)

encontrar-se numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 106.o do Regulamento Financeiro;

b)

ter apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não ter fornecido essas informações no processo de concessão de subvenção;

A fim de demonstrar o cumprimento dos critérios de exclusão, ao apresentar a sua candidatura em linha o coordenador tem de verificar a casa correspondente. No caso de seleção para cofinanciamento, todos os beneficiários (em caso de uma convenção multibeneficiário) têm de assinar uma declaração de honra certificando que não se encontram em nenhuma das situações referidas nos artigos 106.o, n.o 1 e n.o 2, e artigo 108.o do Regulamento Financeiro. Os candidatos devem seguir as instruções no portal do participante.

8.   Critérios de seleção

8.1.   Capacidade financeira

Os candidatos devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua atividade durante o período de execução da ação e participar no seu financiamento.

A capacidade financeira de todos os candidatos será avaliada em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro. Esta avaliação não será efetuada se:

a contribuição da UE solicitada pelo candidato for ≤ 60 000 EUR;

o candidato for um organismo público

Os documentos comprovativos a anexar ao pedido em linha, a fim de permitir a avaliação da capacidade financeira, incluem:

as contas anuais (balanço e demonstração de resultados financeiros) relativas ao último exercício encerrado (no caso de entidades recentemente criadas, é apresentado o plano de atividades em substituição das contas);

formulário de viabilidade financeira pré-preenchido resumindo os dados necessários das contas anuais que contribuem para a avaliação da capacidade financeira do requerente.

Além disso, em relação a um coordenador ou a outro beneficiário que solicite uma contribuição da UE ≥ 750 000 EUR (limiar aplicável por beneficiário):

um relatório de auditoria externo elaborado por revisor oficial de contas, certificando as contas relativas ao último exercício financeiro disponível. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos.

8.2.   Capacidade operacional

Os candidatos devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias à realização do programa.

Os proponentes devem demonstrar que será nomeado como responsável pelo projeto pelo menos uma pessoa singular que trabalhe com o proponente no âmbito de um contrato de trabalho ou afeto à ação com base num ato de nomeação equivalente, destacamento com remuneração ou com base em outros tipos de contratos diretos (por exemplo, que incluam prestação de serviços). O responsável pelo projeto deve ter, no mínimo, três anos de experiência em gestão de projetos. Devem ser fornecidas, como comprovativo, as seguintes informações no anexo «Informações adicionais»:

Curriculum Vitae (qualificações e experiência profissional) do proponente, responsável sobretudo pela gestão e a execução da ação proposta, utilizando o modelo Europass (19)

uma declaração do responsável pelo projeto proposto de que estará disponível durante o período total da ação proposta.

Nos casos em que as organizações candidatas se propõem executar certas partes da proposta, têm de ser apresentadas provas de, pelo menos, três anos de experiência na execução de ações de informação e de promoção. Devem ser fornecidas, como comprovativo, as seguintes informações no anexo «Informações adicionais»:

o relatório de atividades da(s) organização(ões) proponente(s) ou uma descrição das atividades executadas no âmbito das atividades elegíveis para cofinanciamento, tal como descrito no ponto 6.

9.   Critérios de adjudicação

A parte B do pedido serve para avaliar a proposta com base nos critérios de adjudicação.

Os proponentes devem propor uma estrutura de gestão eficaz e apresentar uma descrição clara e precisa da estratégia e dos resultados esperados.

O conteúdo de cada proposta será avaliado de acordo com os seguintes critérios e subcritérios:

Critérios

Pontuação máxima

Limiar

1.

Aplicabilidade a nível da União

20

14

2.

Qualidade da proposta técnica

40

24

3.

Qualidade da gestão de projetos

10

6

4.

Orçamento e rendibilidade

30

18

TOTAL

100

62

As propostas que não atinjam os limiares globais e/ou individuais supracitados serão rejeitadas.

Os seguintes subcritérios devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos principais critérios de adjudicação:

1.

Aplicabilidade a nível da União

a)

Pertinência das propostas de ações de informação e de promoção para os objetivos gerais e específicos enumerados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 e para os objetivos enumerados no artigo 3.o do mesmo regulamento, bem como para as prioridades e os objetivos e resultados esperados no âmbito da prioridade temática em causa;

b)

Mensagem da União na campanha;

c)

Impacto do projeto ao nível da UE

2.

Qualidade da proposta técnica

a)

Qualidade e pertinência da análise de mercado;

b)

Coerência da estratégia, objetivos e principais mensagens do programa;

c)

Escolha adequada das atividades em relação aos objetivos e à estratégia do programa, adequação global da mensagem e sinergia entre as atividades;

d)

Descrição concisa das atividades e resultados;

e)

Qualidade dos métodos e indicadores de avaliação propostos.

3.

Qualidade da gestão de projetos

a)

Organização do projeto e estrutura de gestão;

b)

Mecanismos de controlo da qualidade e gestão de riscos.

4.

Orçamento e rendibilidade

a)

Justificação do nível global de investimento;

b)

Alocação orçamental adequada em relação aos objetivos e ao âmbito das atividades;

c)

Descrição clara dos custos previstos e exatidão do orçamento;

d)

Coerência entre as estimativas de custos e os resultados concretos esperados;

e)

Estimativa realista dos custos para a coordenação do projeto e das atividades realizadas pela organização proponente, incluindo o número e a taxa de pessoas/dias.

No seguimento do exercício de avaliação, será estabelecida uma lista de todas as propostas elegíveis, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos.

As contribuições financeiras serão atribuídas às propostas com maior pontuação até ao orçamento disponível

Deve ser estabelecida uma lista de classificação separada para cada uma das prioridades temáticas enumeradas no ponto 6.2 do presente convite à apresentação de propostas.

Se existirem duas ou mais propostas com o mesmo número de pontos numa mesma lista de classificação, deve ser dada prioridade à(s) proposta(s) com maior diversificação de produtos ou mercados visados. Isso significa que entre duas propostas com igual pontuação, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher aquela cujo conteúdo (primeiro, em termos de produtos, segundo, em termos de mercado visado) ainda não está representado na lista de classificação. Se este critério não puder ser aplicado, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher o programa com maior pontuação pelos critérios específicos de atribuição. A Comissão comparará, sucessivamente, as pontuações pelos critérios «Aplicabilidade a nível da União», «Qualidade da proposta técnica» e «Orçamento e rendibilidade».

Se um determinado tema não tiver propostas suficientes na lista de classificação para gastar todo o montante previsto, o restante montante deve ser realocado a outros temas de acordo com os seguintes critérios:

a)

a totalidade do restante montante previsto para estes três temas no mercado interno deve ser alocada a projetos que têm como alvo o mercado interno com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente do tema ao qual se candidataram;

b)

deve ser seguida a mesma abordagem para propostas que visam países terceiros (temas 4-6);

c)

se mesmo assim o restante montante não for gasto, os restantes remanescentes para o mercado interno e para países terceiros deve ser reunido e atribuído a projetos com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente da prioridade e do tema ao qual se candidataram.

A ordem das listas de classificação deve ser rigorosamente seguida.

10.   Compromissos jurídicos

No seguimento do exercício de avaliação, a Chafea estabelece uma lista de propostas recomendadas para financiamento, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, a Comissão adota atos de execução que determinam os programas simples selecionados, as eventuais alterações aos mesmos e os correspondentes orçamentos (decisão de concessão).

Esta decisão da Comissão estabelecerá uma lista dos programas selecionados para participação financeira da União, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014. A decisão é enviada ao Estado-Membro competente. Os Estados-Membros em causa são responsáveis pela boa execução dos programas simples selecionados e pelos respetivos pagamentos.

Assim que a Comissão adotar esse ato de execução, deve transmitir as cópias dos programas selecionados aos Estados-Membros em causa, que, de imediato, devem informar as entidades proponentes em causa da aceitação ou recusa do seu pedido.

Os Estados-Membros devem celebrar com as organizações proponentes selecionadas convenções de subvenção para a execução de programas, em conformidade com os requisitos mencionados no artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831. As convenções de subvenção devem especificar, nomeadamente, as condições e o nível de financiamento, assim como as obrigações das partes.

11.   Disposições financeiras

11.1.   Princípios gerais aplicáveis a subvenções

a)

Financiamento não cumulativo

Uma ação só pode receber uma subvenção do orçamento da UE.

Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

Os requerentes devem indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficiem ou tenham solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou para o seu funcionamento (subvenções de funcionamento), bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.

b)

Não retroatividade

Não é permitida uma subvenção retroativa de ações já concluídas.

c)

O princípio de cofinanciamento

Tratando-se de cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação não podem ser inteiramente fornecidos através da subvenção da UE.

O resto da despesa fica a cargo da organização proponente.

As contribuições financeiras prestadas a uma entidade beneficiária pelos seus membros especificamente destinadas a cobrir custos elegíveis no âmbito da ação são autorizadas e consideradas como receita.

11.2.   Equilíbrio do orçamento

O orçamento previsional da ação deve ser apresentado na parte A do formulário do pedido. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

O orçamento deve ser expresso em euros.

Os proponentes que prevejam que as despesas não serão efetuadas em euros devem utilizar a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia:

http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm

11.3.   Contratos de execução/subcontratação

Sempre que a execução da ação exija a adjudicação de um contrato (contrato de execução), o beneficiário deve adjudicar o contrato à proposta que apresentar a melhor relação qualidade/preço ou o preço menos elevado (conforme o caso), evitando quaisquer conflitos de interesses (20).

Espera-se que o beneficiário documente de forma clara o procedimento de adjudicação de contratos e conserve a documentação pertinente para o caso de ser realizada uma auditoria.

Se a organização proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), deve escolher os subcontratantes em conformidade com a legislação nacional que transpõe essa diretiva.

A subcontratação, ou seja, a externalização de determinadas tarefas ou atividades que fazem parte da ação, tal como descritas na proposta, deve satisfazer as condições aplicáveis a qualquer contrato de execução (tal como especificado acima) e, ainda, as seguintes condições:

deve ser justificada tendo em conta a natureza da ação e o que é necessário para a sua execução;

as tarefas fundamentais das ações (i.e., a coordenação técnica e financeira da ação e a gestão da estratégia) não podem ser subcontratadas nem delegadas;

os custos previsto de subcontratação devem ser claramente indicados na parte técnica e financeira da proposta;

qualquer recurso à subcontratação, caso não seja fornecida uma descrição da ação, é comunicado pelo beneficiário e aprovado pelo Estado-Membro. O Estado-Membro pode conceder autorização:

i)

antes de qualquer recurso à subcontratação, se os beneficiários solicitarem uma alteração,

ii)

após recurso à subcontratação se a contratação:

for especificamente justificada no relatório técnico intercalar ou final, e

não implicar alterações à convenção de subvenção que poderiam pôr em causa a decisão relativa à concessão da subvenção ou ser contrária à igualdade de tratamento dos proponentes;

os beneficiários asseguram que também são aplicáveis aos subcontratantes determinadas condições aplicáveis aos beneficiários, que se encontram enumeradas na convenção de subvenção (por exemplo, visibilidade, confidencialidade, etc.).

Subcontratação a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário

A subcontratação pode igualmente ser concedida a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário, mas apenas se o preço for limitado aos custos realmente suportados pela entidade (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

As tarefas a executar por essas entidades devem ser claramente indicadas na parte técnica da proposta.

11.4.   Tipos de financiamento, custos elegíveis e não elegíveis

O cofinanciamento pode assumir a forma de um reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis realmente suportados; também inclui uma taxa fixa, que abranja os custos indiretos (equivalente a 4 % dos custos de pessoal elegíveis) que estão relacionados com a execução da ação (22).

Montante máximo pedido

A subvenção da UE é limitada à seguinte taxa máxima de cofinanciamento:

para os programas simples no mercado interno: 70 % dos custos elegíveis

para os programas simples nos países terceiros: 80 % dos custos elegíveis

para os programas simples no mercado interno, de beneficiários estabelecidos em Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2014 ou depois dessa data, recebam assistência financeira, em conformidade com o artigo 136.o e 143.o do TFUE (23): 75 % dos custos elegíveis do programa

para os programas simples em países terceiros, de beneficiários estabelecidos em Estados-Membros que, em 1 de janeiro de 2014 ou depois dessa data, recebam assistência financeira, em conformidade com o artigo 136.o e 143.o do TFUE: 85 % dos custos elegíveis do programa.

Estas duas últimas percentagens aplicam-se exclusivamente aos programas sobre os quais a Comissão tome uma decisão antes da data a partir da qual o Estados-Membro em causa deixe de receber a referida assistência financeira.

Consequentemente, uma parte das despesas totais elegíveis inscritas no orçamento previsional deve ser financiada por outras fontes diferentes da subvenção da UE (princípio de cofinanciamento).

Custos elegíveis

Os custos elegíveis são os efetivamente incorridos pelo beneficiário de uma subvenção e respeitam todos os critérios indicados nos artigos 6.1 e 6.2 do modelo de convenção de subvenção e no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829.

Custos não elegíveis

Os custos não elegíveis são os custos que não satisfazem as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829. Encontram-se listados no artigo 6.4 do modelo de convenção de subvenção.

Cálculo do montante final da subvenção

O montante final da subvenção é calculado após a conclusão do programa, mediante aprovação do pedido de pagamento.

O «montante final da subvenção» depende da medida em que o programa for efetivamente executado em conformidade com os termos e condições da convenção.

Este montante é calculado pelo Estado-Membro — quando é efetuado o pagamento do saldo — em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

11.5.   Condições de pagamento

A organização proponente pode apresentar um pedido de adiantamento ao Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

Os pedidos de pagamento intermédio da contribuição financeira da União devem ser apresentados pela organização proponente ao Estado-Membro, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

Os pedidos de pagamento do saldo devem ser apresentados pela organização proponente ao Estado-Membro, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

11.6.   Garantias prévias

Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831, o adiantamento fica subordinado à constituição, pela organização proponente, de uma garantia igual ao montante do adiantamento, a favor do Estado-Membro, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (24).

12.   Publicidade

Os beneficiários devem claramente divulgar a contribuição da União Europeia em todas as atividades a que se destina a subvenção.

Neste contexto, os beneficiários têm a obrigação de dar destaque ao nome e ao logótipo da Comissão Europeia em todas as publicações, pósteres, programas e outros produtos realizados no âmbito do projeto subvencionado.

As regras para a reprodução gráfica do emblema europeu encontram-se no Código de Redação Interinstitucional (25).

Além disso, todo o material audiovisual produzido no âmbito de um programa de promoção cofinanciado pela União Europeia deve exibir o lema «Enjoy it’s from Europe». As orientações sobre a utilização deste lema, bem como todos os ficheiros gráficos de promoção podem ser descarregados a partir do sítio web no portal Europa (26).

Por último, todo o material escrito, isto é, brochuras, cartazes, folhetos, faixas publicitárias, cartazes, anúncios impressos, artigos de jornal, páginas web (com exceção de pequenos «gadgets») deve incluir uma declaração de exoneração de responsabilidade, de acordo com as condições especificadas na convenção de subvenção, explicando tratar-se do ponto de vista do autor. A Comissão Europeia não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações contidas nesse material.

13.   Proteção de dados

A resposta a qualquer convite à apresentação de propostas implica o registo e o tratamento de dados pessoais (por exemplo, nome, endereço e CV dos participantes na ação cofinanciada). Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 (27). Salvo indicação em contrário, as perguntas formuladas e os dados pessoais solicitados são necessários para avaliar a proposta, em conformidade com as especificações do convite à apresentação de propostas, sendo tratados unicamente para esse fim pela Agência de Execução, pela Comissão ou por terceiros que ajam em nome de ou sob responsabilidade da Agência de Execução ou da Comissão. Os titulares de dados podem ser informados mais detalhadamente sobre as operações de processamento, os seus direitos e o modo como podem ser exercidos, remetendo para a declaração de confidencialidade publicada no portal do participante:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/support/legal_notices.html

e no sítio web da Agência:

http://ec.europa.eu/chafea/about/data_protection.html

Os requerentes são convidados a consultar regularmente a declaração de privacidade, de modo a estarem devidamente informados de eventuais atualizações que possam ocorrer antes do final do prazo para apresentação das suas propostas ou depois disso. Os beneficiários assumem a obrigação legal de informar o seu pessoal das operações relevantes de processamento a realizar pela Agência. Para o efeito, devem fornecer-lhe as declarações de confidencialidade publicadas pela Agência no portal do participante, antes de transmitir os seus dados à Agência. Os dados pessoais podem ser registados no Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) da Comissão Europeia previsto nos artigos 105.o-A e 108.o do Regulamento Financeiro da UE, de acordo com as disposições aplicáveis.

14.   Procedimento para a apresentação das propostas

As propostas devem ser apresentadas no prazo estabelecido no ponto 5 através do sistema de apresentação de propostas por via eletrónica: http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

Antes de apresentar uma proposta:

1.

Procurar um convite:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

2.

Criar uma conta para a apresentação de uma proposta:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

3.

Registar todos os parceiros no registo dos beneficiários:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

Todos os proponentes serão informados por escrito dos resultados do processo de seleção.

Os proponentes devem respeitar o limite de páginas e os requisitos aplicáveis ao formato para a proposta (parte B) indicados no sistema de apresentação de propostas.

A apresentação de uma proposta implica que o candidato aceita os procedimentos e as condições descritos no presente convite e nos correspondentes documentos.

Não é autorizada qualquer alteração às propostas após o prazo fixado para a sua apresentação. Porém, se houver necessidade de esclarecer certos aspetos ou corrigir erros administrativos, a Comissão/Agência pode contactar para esse efeito o candidato durante o processo de avaliação (28).

Contactos

Para mais informações sobre os instrumentos de apresentação em linha, queira contactar o Helpdesk IT criado para o efeito através do sítio web Portal do Participante:

http://ec.europa.eu/research/index.cfm?pg=enquiries

Para questões não informáticas, contactar a Chafea através de: CHAFEA-AGRI-CALLS@ec.europa.eu. O prazo para o envio de questões é 29.3.2018 até às 17:00. As respostas às questões relevantes serão publicadas em http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html, a 5.4.2018, às 17:00.

As perguntas mais frequentes são publicadas no sítio web da Chafea: http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html.

Em toda a correspondência relacionada com o presente convite (por exemplo, para pedir informações ou apresentar uma proposta), deve claramente ser feita referência ao presente convite à apresentação de propostas. O número de identificação (ID) atribuído pelo sistema eletrónico a uma proposta deve ser utilizado pelo requerente em toda a correspondência posterior.

Após o prazo para a apresentação das propostas, não é possível alterá-las.

Documentos relacionados

Guia para os candidatos com os anexos pertinentes

Formulário de candidatura

Modelo de convenção de subvenção (versões mono- e multibeneficiário)


(1)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 14).

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 15 de novembro de 2017, relativa à adoção do programa anual de trabalho anual para 2018 que define as prioridades estratégicas anuais para ações de informação e promoção relativas a produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, C(2017) 7475/2.

(5)  Estas informações estão disponíveis em https://ec.europa.eu/chafea/agri/funding-opportunities/simple-and-multi-programmes

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1)

(*1)  A carne de ovino/caprino também é elegível no âmbito do tema 1 e do tema 2. Relativamente a programas referentes a carne de ovino/caprino propostos no âmbito do tema 2, a mensagem deve diferir do caráter sustentável da produção de carne de ovino/caprino (exceto se a carne de ovino/caprino estiver associada com outros produtos) para evitar sobreposições.

(*2)  A composição das regiões segue a classificação de países e regiões das Nações Unidas. Para obter mais detalhes sobre a lista dos países que constnituem as áreas geográficas, consulte: http://unstats.un.org/unsd/methods/m49/m49regin.htm

(10)  Artigos 106.o, n.o 1 e n.o 2, e 108.o do Regulamento Financeiro e respetivas regras de execução adotadas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 286 de 30.10.2015, p. 1) e Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão (JO L 342 de 29.12.2015, p. 7), respetivamente.

(11)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(12)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(13)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(14)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(15)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(16)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(17)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(18)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(19)  Modelo disponível no seguinte endereço: http://europass.cedefop.europa.eu/

(20)  Para obter orientações relativas ao processo de adjudicação, consulte a seguinte página web:

https://ec.europa.eu/chafea/agri/sites/chafea/files/agri-2016-61788-00-00_en.pdf

(21)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(22)  Chama-se a atenção do requerente para o seguinte facto: se beneficiar de uma subvenção de funcionamento, os custos indiretos não são elegíveis.

(23)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas: Grécia.

(24)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(25)  http://publications.europa.eu/code/en/en-5000100.htm

(26)  http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/index_en.htm

(27)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(28)  Artigo 96.o do Regulamento Financeiro.


12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/32


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS 2018

PROGRAMAS MULTI

Subvenções a ações de informação e de promoção de produtos agrícolas executadas no mercado interno e em países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e o Conselho

(2018/C 9/10)

1.   Contexto e finalidade do convite

1.1.   Ações de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas

A 22 de outubro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 (1) relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho. Este regulamento é complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão (2) e as suas regras de execução estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão (3).

O objetivo geral das ações de informação e de promoção consiste em reforçar a competitividade do setor agrícola da União.

Os objetivos específicos das ações de informação e de promoção são os seguintes:

a)

aumentar a sensibilização sobre o mérito dos produtos agrícolas da União e os padrões elevados, aplicáveis aos modos de produção na União;

b)

aumentar a competitividade e o consumo de produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, bem como melhorar a sua visibilidade tanto dentro como fora da União;

c)

aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União;

d)

aumentar a quota de mercado dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares da União, com especial ênfase nos mercados de países terceiros com o maior potencial de crescimento;

e)

restabelecer as condições normais de mercado em caso de perturbações graves, perda de confiança por parte dos consumidores ou outros problemas específicos.

1.2.   Programa de trabalho anual da Comissão para 2018

O Programa de Trabalho Anual da Comissão para 2018, adotado por Decisão de Execução (4) de 15 de novembro de 2017, estabelece as disposições para a atribuição de cofinanciamento e as prioridades para programas simples e programas multi no mercado interno e em países terceiros. Pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/annual-work-programmes/2018/index_en.htm

1.3.   Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (doravante «Chafea») está habilitada pela Comissão Europeia a gerir determinadas componentes das ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, incluindo o lançamento de convites à apresentação de propostas, receção e avaliação de propostas, preparação e assinatura de convenções de subvenções para programas multi e monitorização da respetiva execução.

1.4.   Presente convite à apresentação de propostas

O presente convite à apresentação de propostas diz respeito à execução de programas multi, no âmbito da secção 1.2.1.3 (ações no âmbito da prioridade temática 3: programas multi no mercado interno) e da secção 1.2.1.4 (ações no âmbito da prioridade temática 4: programas «multi» em países terceiros) do anexo I do Programa de Trabalho Anual de 2018 relativo a ações no âmbito da prioridade 3: programas multi no mercado interno e prioridade 4: programas multi em países terceiros.

2.   Objetivo(s) — Tema(s) — Prioridades

As secções 1.2.1.3 e 1.2.1.4 do anexo I ao Programa de trabalho anual de 2018 estabelecem as prioridades temáticas para ações cofinanciadas através do presente convite à apresentação de propostas (ver também o ponto 6.2 sobre as atividades elegíveis). As candidaturas apresentadas em resposta ao presente convite devem inserir-se no âmbito de um dos quatro temas indicados nestas secções do Programa de trabalho anual; caso contrário, não serão consideradas para financiamento. Os requerentes podem apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito da mesma prioridade temática. Os requerentes podem também apresentar vários pedidos para diferentes projetos no âmbito de diferentes prioridades temáticas ou temas.

3.   Calendário

O prazo para apresentação de propostas termina às 17:00 (hora local, Luxemburgo) do dia 12 de abril de 2018.

 

Fases/Prazos

Data e hora ou período indicativo

a)

Publicação do convite à apresentação de propostas

12.1.2018

b)

Prazo para envio de questões não informáticas

29.3.2018, 17:00

c)

Prazo para resposta a questões não informáticas

5.4.2018, 17:00

d)

Prazo para apresentação das propostas

12.4.2018, 17:00

e)

Período de avaliação

abril-agosto de 2018

f)

Informações destinadas aos requerentes

outubro de 2018

g)

Fase de adaptação de subvenções

outubro de 2018-janeiro de 2019

h)

Assinatura da convenção de subvenção

< janeiro de 2019

i)

Data de início da ação

> 1.1.2019

4.   Orçamento disponível

O orçamento total afetado para cofinanciamento de ações neste domínio é estimado em 74 100 000 EUR. Os montantes indicativos disponíveis por tema são indicados no quadro «Atividades elegíveis», ponto 6.2.

Este montante está sujeito à disponibilidade das dotações previstas no orçamento geral da UE para 2018 após a respetiva adoção pela autoridade orçamental, ou previstas nos duodécimos provisórios.

A Chafea reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.

5.   Critérios de admissibilidade

Os pedidos devem ser enviados até à data-limite para a apresentação de propostas referida no ponto 3.

Os pedidos devem ser apresentados em linha pelo coordenador através do Portal dos Participantes (sistema de propostas eletrónicas, disponível em: https://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

A não observância destes requisitos dará lugar à rejeição da proposta.

Embora as propostas possam ser apresentadas em qualquer uma das línguas oficiais da União Europeia, os requerentes são incentivados a redigir as suas propostas em inglês, a fim de facilitar a análise do pedido, incluindo o exame por peritos independentes que prestam apoio técnico à avaliação. Além disso, os requerentes devem estar conscientes de que a Chafea, em princípio, utilizará o inglês para comunicar com os beneficiários sobre o acompanhamento e o controlo das ações cofinanciadas (fase de gestão das subvenções).

A fim de facilitar a avaliação das propostas por peritos independentes que prestam apoio técnico à avaliação, caso tenha sido redigida noutra língua oficial da UE, a parte técnica da proposta (parte B) deve, de preferência, ser acompanhada de uma tradução em inglês.

6.   Critérios de elegibilidade

6.1.   Requerentes elegíveis

As propostas só podem ser apresentadas por pessoas coletivas ou outras entidades que não tenham personalidade jurídica nos termos do direito nacional aplicável, desde que os seus representantes tenham capacidade para assumir obrigações jurídicas em nome da entidade e ofereçam garantias para a proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas, como referido no artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (doravante «Regulamento Financeiro»).

São elegíveis, mais concretamente, as candidaturas dos seguintes organismos e organizações, referidos no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

i)

Organizações profissionais ou interprofissionais estabelecidas num Estado-Membro e representativas do setor ou setores em causa nesse Estado-Membro, e designadamente as organizações interprofissionais, conforme referidas no artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e os grupos definidos no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), desde que sejam representativos de uma designação protegida ao abrigo deste último regulamento e abrangida pelo programa;

ii)

Organizações profissionais ou interprofissionais da União representativas do setor ou setores a nível da União;

iii)

Organizações de produtores ou associações de organizações de produtores, tal como definidas nos artigos 152.o e 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que tenham sido reconhecidas por um Estado-Membro; ou

iv)

Organismos do setor agroalimentar cujo objetivo e atividade consistam na prestação de informações sobre os produtos agrícolas, e na promoção destes, e que tenham sido incumbidos, pelo Estado-Membro em causa, de uma missão de serviço público claramente definida neste domínio; tais organismos devem ter sido legalmente estabelecidos no Estado-Membro em causa, pelo menos, dois anos antes da data do convite à apresentação de propostas a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

As organizações supramencionadas podem apresentar propostas desde que sejam representativas do setor ou do produto abrangido pela proposta e cumpram as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829, nomeadamente:

i)

As organizações profissionais ou interprofissionais, estabelecidas num Estado-Membro ou a nível da União, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, respetivamente, consideram-se representativas do setor abrangido pelo programa:

se representarem, pelo menos, 50 % do número de produtores, ou 50 % do volume ou valor da produção comercializável do(s) produto(s) ou setor em causa, no Estado-Membro respetivo ou a nível da União, ou

se forem organizações interprofissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, nos termos do artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

ii)

Os grupos, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos de uma denominação protegida pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e abrangidos pelo programa, se representarem, pelo menos, 50 % do volume ou valor da produção comercializável dos produtos cuja denominação é protegida;

iii)

As organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são consideradas representativas dos produtos ou do setor abrangido pelo programa se forem reconhecidas pelo Estado- Membro em conformidade com os artigos 154.o ou 156.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;

iv)

Os organismos do setor agroalimentar, referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 são considerados representativos dos setores abrangidos pelo programa, se contarem entre os seus membros representantes desse(s) produto(s) ou setor.

Em derrogação das subalíneas i) e ii) acima, poderão ser aceites limiares inferiores, caso a organização proponente demonstre na proposta apresentada que se verificam circunstâncias específicas, incluindo elementos relativos à estrutura do mercado, que justificam que a mesma seja considerada representativa do(s) produto(s) ou do setor em causa.

As propostas devem ser apresentadas por:

a)

no mínimo, duas organizações na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), c) ou d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, provenientes de, pelo menos, dois Estados-Membros; ou

b)

uma ou mais organizações na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

Apenas as candidaturas de entidades estabelecidas nos Estados-Membros da UE são elegíveis.

Requerentes do Reino Unido: importa chamar a atenção para a necessidade de cumprir os critérios de elegibilidade durante todo o período de vigência da subvenção. Se o Reino Unido sair da UE durante o período de concessão sem ter celebrado um acordo com a UE que assegure que os requerentes britânicos continuam a ser elegíveis, estes deixarão de receber financiamento da UE (embora continuem, sempre que possível, a participar) ou terão de abandonar o projeto com base no artigo 34.3 da convenção de subvenção.

Entidades não elegíveis: os requerentes que já beneficiam de financiamento da União para as mesmas ações de informação e de promoção que integram a(s) sua(s) proposta(s) não são elegíveis para financiamento da União no que respeita às medidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

A fim de avaliar a elegibilidade dos requerentes, são exigidos os seguintes documentos comprovativos:

entidade privada: extrato do Jornal Oficial, cópia dos estatutos ou extrato do registo comercial ou de associação;

entidade pública: cópia da resolução ou decisão que cria a empresa pública ou qualquer outro documento oficial que institui a entidade de direito público;

entidades sem personalidade jurídica: documentos comprovativos de que o(s) seu(s) representante(s) têm capacidade para assumir obrigações jurídicas em seu nome.

Todos os requerentes devem também apresentar a documentação relevante que comprove que o requerente cumpre os critérios de representatividade enunciados no artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1829.

6.2.   Ações e atividades elegíveis

As propostas devem estar em conformidade com os critérios de elegibilidade enumerados no anexo III do Programa de trabalho anual, a saber:

a)

só podem dizer respeito a produtos e regimes enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014;

b)

as propostas devem estar em conformidade com a legislação da União relativa aos produtos em causa e à sua comercialização e ter uma dimensão à escala da União;

c)

as propostas destinadas ao mercado interno que abrangem um ou mais regimes na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 devem incidir nesse(s) regime(s) na sua mensagem principal da União. Se, no quadro de um programa, um ou mais produtos ilustrarem os regimes, tal deve figurar como mensagem secundária em relação à mensagem principal da União.

d)

se uma mensagem veiculada fornece informações sobre o impacto na saúde, as propostas devem:

no mercado interno, observar o disposto no Anexo do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou ser aceite pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do Estado-Membro em que as operações são efetuadas,

em países terceiros, ser aceite pela autoridade nacional responsável pela saúde pública do país em que as operações são realizadas:

e)

se a proposta pretender mencionar a origem ou as marcas, deve respeitar as regras referidas no capítulo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/1831.

Requerentes que apresentam propostas que visam o Reino Unido: ter em atenção que a saída do Reino Unido da UE pode dar origem a alterações na implementação dos programas.

Para efeitos de apreciação da elegibilidade das atividades programadas, deve ser fornecida a seguinte informação:

as propostas que abrangem regimes de qualidade nacionais devem conter documentação ou remissões para fontes acessíveis ao público que provem que o regime de qualidade em questão é reconhecido pelo Estado-Membro;

as propostas destinadas ao mercado interno e que veiculem uma mensagem sobre boas práticas alimentares ou o consumo responsável de álcool devem descrever o modo como o programa proposto e a(s) respetiva(s) mensagem(ns) se articulam com as normas nacionais de saúde pública do Estado-Membro em que o programa será realizado. A justificação deve incluir referências ou documentação que a sustentem.

As propostas devem ainda corresponder a uma das prioridades temáticas enunciadas no Programa de trabalho anual da Comissão para 2018 para os programas multi. No quadro que se segue apresentam-se extratos do Programa de trabalho anual da Comissão para 2018 que definem os quatro temas para os quais poderão ser apresentadas propostas. O texto explicita o tema, o montante previsto, os objetivos e os resultados esperados.

Ação no âmbito da prioridade temática 3: para os programas multi no mercado interno

Tema

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema A — Programas de prestação de informação e de promoção que visem realçar o caráter sustentável da produção de carne de ovino/caprino (*1)

4 000 000 EUR

O objetivo é realçar o caráter sustentável do setor ovino/caprino que é considerado o maior sistema de produção animal e que desempenha um papel importante na proteção da natureza e na manutenção da biodiversidade. Os pequenos rebanhos de ruminantes pastam em cerca de 80 % das zonas com desvantagens naturais na UE e têm um papel ativo na manutenção da população rural e de prados e pastagens. As ações devem realçar a sustentabilidade ambiental da produção, salientando o papel benéfico que desempenha no plano das medidas contra as alterações climáticas e em prol do ambiente.

 

 

Por exemplo, as ações vão descrever o modo como o(s) produto(s) promovido(s) e os respetivos métodos de produção contribuem para: a mitigação das alterações climáticas (por exemplo, redução das emissões de gases com efeito de estufa) e/ou a adaptação a tais alterações; conservação e utilização sustentável da biodiversidade (por exemplo, paisagem, recursos genéticos); gestão sustentável dos recursos hídricos (por exemplo, utilização eficiente dos recursos hídricos, redução da carga de nutrientes ou de pesticidas); gestão sustentável dos solos (por exemplo, controlo da erosão; equilíbrio de nutrientes; prevenção da acidificação e da salinização). Podem ainda realçar o papel ativo da criação de ovinos/produção de carne em regime extensivo na manutenção da população rural e de prados e/ou pastagens em que é praticado o pastoreio de transumância.

 

 

O impacto final esperado consiste em sensibilizar ainda mais os consumidores europeus para o mérito dos produtos agrícolas da União e promover a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Tema B — Programas de prestação de informação e de promoção que visem aumentar o consumo de frutas e produtos hortícolas no mercado interno no contexto de práticas alimentares equilibradas e adequadas (*2)

8 000 000 EUR

A Comissão está empenhada em promover práticas alimentares adequadas em conformidade com o Livro Branco da Comissão Europeia sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade (10). As ações devem realçar os benefícios do consumo de frutas e produtos hortícolas numa alimentação equilibrada. As mensagens podem incidir nomeadamente: no objetivo de comer de cinco porções diárias de fruta e produtos hortícolas; na posição das frutas e produtos hortícolas na pirâmide alimentar, no efeito benéfico na saúde, etc.

 

 

O objetivo é aumentar o consumo de frutas e produtos hortícolas da UE, informando os consumidores sobre práticas alimentares equilibradas e adequadas e

 

 

O impacto final esperado consiste em reforçar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União em causa, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Tema C — Programas de prestação de informação e de promoção que visem aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União mencionados no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

30 000 000 EUR

Para programas de prestação de informação e de promoção que visem aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União mencionados no artigo 5.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

O objetivo é aumentar a sensibilização e o reconhecimento em relação aos regimes de qualidade da União:

a)

regimes de qualidade: denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP), especialidade tradicional garantida (ETG) e sistemas voluntários de certificação;

b)

método de produção biológica;

c)

logótipo de produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas da União.

Um dos resultados esperados é aumentar os níveis de reconhecimento do logótipo associado aos regimes de qualidade da União por parte dos consumidores europeus, tendo em conta que, de acordo com Eurobarómetro especial (n.o 440), apenas 20 % dos consumidores europeus reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP), 17 % reconhecem uma indicação geográfica protegida (IGP) e 15 % reconhecem uma especialidade tradicional garantida, que constituem os principais regimes de qualidade da União. Além disso, apenas 23 % dos consumidores europeus reconhecem o logótipo da agricultura biológica da UE.

O impacto final esperado consiste em reforçar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União registados num regime de qualidade da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Ou:

Programas de prestação de informação e de promoção que realcem as especificidades dos métodos de produção agrícola na União e as características dos produtos agrícolas e alimentares, bem como dos regimes de qualidade da UE referidos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014

 

Para programas de prestação de informação e de promoção que realcem as especificidades dos métodos de produção agrícola na União e as características dos produtos agrícolas e alimentares, bem como dos regimes de qualidade da UE referidos no artigo 5.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1144/2014:

O objetivo é realçar, pelo menos, uma das especificidades dos métodos de produção agrícola da União, nomeadamente os referentes à segurança, à rastreabilidade, à autenticidade, à rotulagem, aos aspetos nutricionais e sanitários dos alimentos (incluindo as boas práticas alimentares e o consumo responsável de bebidas alcoólicas elegíveis), ao bem-estar animal, ao respeito pelo ambiente e à sustentabilidade, bem como às características dos produtos agrícolas e alimentares, designadamente em termos de qualidade, paladar, diversidade e tradições.

O impacto esperado consiste em sensibilizar ainda mais os consumidores para o mérito dos produtos agrícolas da União e promover a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União em causa, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado.

Ações no âmbito da prioridade temática 4: os programas multi em países terceiros

Temas

Montante total previsto

Prioridades do ano, objetivos a cumprir e resultados esperados

Tema D — Programas de prestação de informação e de promoção que visem países terceiros

32 100 000 EUR

Os programas de informação e de promoção devem visar um ou vários países terceiros.

Os objetivos destes programas devem estar em conformidade com os objetivos gerais e específicos enunciados nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014.

O impacto final esperado consiste em reforçar a competitividade e o consumo de produtos agroalimentares da União, melhorar a sua visibilidade e aumentar a sua quota de mercado em países terceiros.

Tipos de atividades elegíveis

As ações de informação e de promoção podem consistir, designadamente, nas seguintes atividades, elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:

1.

Gestão de projetos

2.

Relações públicas

Assessoria de relações públicas

Sessões com a imprensa

3.

Sítios web, meios de comunicação social

Configuração, atualização e manutenção de sítios web

Meios de comunicação social (criação de contas, divulgação regular)

Outros (aplicações móveis, plataformas de aprendizagem eletrónica, seminários em linha, etc.)

4.

Publicidade

Impressa

Televisão

Rádio

Em linha

Cartaz

Cinema

5.

Instrumentos de comunicação

Publicações, conjuntos para a comunicação social, material promocional

Vídeos promocionais

6.

Eventos

Stands em feiras

Seminários, ateliers, encontros B2B, formações para o comércio, ateliers de cozinha, atividades nas escolas

Semanas gastronómicas

Patrocínio de eventos

Viagens de estudo à Europa

7.

Promoção em pontos de venda (POS)

Jornadas de degustação

Outras: promoção em publicações dos retalhistas, publicidade em POS

Não são permitidas degustações nem a distribuição de amostras no contexto de campanhas sobre o consumo responsável de bebidas alcoólicas implementadas no mercado interno; estas atividades são, contudo, aceitáveis, se forem complementares e apoiarem a adoção de medidas de informação sobre regimes de qualidade e sobre o método de produção biológica.

Período de execução

A ação cofinanciada (ações de informação/programas de promoção) deve ser executada durante um período mínimo de um ano e máximo de três.

As propostas devem especificar a duração da ação.

7.   Critérios de exclusão  (11)

7.1.   Exclusão da participação

Serão excluídos da participação no presente convite à apresentação de propostas os requerentes que se encontrem numa destas situações de exclusão:

a)

o operador económico encontra-se em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, os seus bens estão sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, celebrou um acordo com os credores, as suas atividades empresariais estão suspensas ou encontra-se em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação nacionais;

b)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos do direito do país em que se encontra estabelecido ou do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do direito do país de execução do contrato;

c)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:

i)

apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção ou de execução de um contrato,

ii)

celebração de um acordo com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência,

iii)

violação dos direitos de propriedade intelectual,

iv)

tentativa de influenciar o processo de decisão da entidade adjudicante durante o procedimento de contratação,

v)

tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de contratação;

d)

Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o operador económico é culpado de qualquer dos seguintes atos:

i)

fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de julho de 1995 (12),

ii)

corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 (13), e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (14), ou ainda na aceção do direito do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do país em que o operador económico está estabelecido ou do país de execução do contrato,

iii)

participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (15),

iv)

branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento e do Conselho (16),

v)

infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (17) ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão,

vi)

trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definidos no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18);

e)

O operador económico tiver revelado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pelo orçamento, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas;

f)

Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 (19)

7.2.   Exclusão da atribuição de subvenção

Os requerentes serão excluídos do cofinanciamento se, no decurso do procedimento de concessão de uma subvenção, se encontrarem numa das situações referidas no artigo 107.o do Regulamento Financeiro:

a)

Encontrarem-se numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 106.o do Regulamento Financeiro;

b)

Terem apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não ter fornecido essas informações no processo de concessão de subvenção;

A fim de demonstrar o cumprimento dos critérios de exclusão, ao apresentar a sua candidatura em linha o coordenador tem de verificar a caixa correspondente. No caso de seleção para cofinanciamento, todos os beneficiários (em caso de uma convenção multibeneficiário) têm de assinar uma declaração de honra certificando que não se encontram em nenhuma das situações referidas nos artigos 106.o, n.o 1 e n.o 2, artigo 107.o e artigo 108.o do Regulamento Financeiro. Os requerentes devem seguir as instruções no portal do participante.

8.   Critérios de seleção

8.1.   Capacidade financeira

Os requerentes devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua atividade durante o período de execução da ação e participar no seu financiamento.

A capacidade financeira de todos os requerentes será avaliada em conformidade com os requisitos do Regulamento Financeiro. Esta avaliação não será efetuada se:

o requerente for um organismo público;

a contribuição da UE solicitada pelo requerente for ≤ 60 000 EUR;

Os documentos comprovativos a anexar ao pedido em linha, a fim de permitir a avaliação da capacidade financeira, incluem:

a conta de ganhos e perdas, o balanço do último exercício financeiro para o qual as contas tenham sido encerradas;

no caso de entidades recém-criadas, o plano de atividades pode substituir os documentos mencionados.

Além disso, em relação a um coordenador ou outro beneficiário que solicite uma contribuição da UE de ≥ 750 000 EUR (limiar aplicável por beneficiário):

um relatório de auditoria externo elaborado por revisor oficial de contas, certificando as contas relativas ao último exercício financeiro disponível. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos.

A avaliação da capacidade financeira dos requerentes será efetuada através do portal do participante.

8.2.   Capacidade operacional

Os requerentes devem possuir as competências e qualificações profissionais necessárias à realização do programa.

Os requerentes devem demonstrar que será nomeado como responsável pelo projeto pelo menos uma pessoa singular que trabalhe com o requerente no âmbito de um contrato de trabalho ou afeto à ação com base num ato de nomeação equivalente, destacamento com remuneração ou com base em outros tipos de contratos diretos (por exemplo, que incluam prestação de serviços). O responsável pelo projeto deve ter, no mínimo, três anos de experiência em gestão de projetos. Devem ser fornecidas, como comprovativo, as seguintes informações no anexo «Informações adicionais»:

Curriculum Vitae (qualificações e experiência profissional) do requerente, responsável sobretudo pela gestão e a execução da ação proposta, utilizando o modelo Europass (20)

uma declaração do responsável pelo projeto proposto de que estará disponível durante o período total da ação proposta.

Nos casos em que as organizações candidatas se propõem executar certas partes da proposta, têm de ser apresentadas provas de, pelo menos, três anos de experiência na execução de ações de informação e de promoção. Devem ser fornecidas, como comprovativo, as seguintes informações no anexo «Informações adicionais»:

o relatório de atividades da(s) organização(ões) proponente(s) ou uma descrição das atividades executadas no âmbito das atividades elegíveis para cofinanciamento, tal como descrito no ponto 6 (acima).

9.   Critérios de adjudicação

A parte B da candidatura serve para avaliar a proposta, tendo em atenção os critérios de adjudicação.

As candidaturas devem propor uma estrutura de gestão eficaz e apresentar uma descrição clara e precisa da estratégia e dos resultados esperados.

O conteúdo de cada proposta será avaliado de acordo com os seguintes critérios e subcritérios:

Critérios

Pontuação máxima

Limiar

1.

Dimensão à escala da União

20

14

2.

Qualidade da proposta técnica

40

24

3.

Qualidade da gestão de projetos

10

6

4.

Orçamento e rendibilidade

30

18

TOTAL

100

62

As propostas que não atinjam os limiares globais e/ou individuais supracitados serão rejeitadas.

Os seguintes subcritérios devem ser tidos em conta na avaliação de cada um dos principais critérios de adjudicação:

1.

Dimensão à escala da União:

a)

Pertinência das medidas de promoção e informação propostas para os objetivos gerais e específicos constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1144/2014, os objetivos constantes do artigo 3.o do mesmo Regulamento, bem como as prioridades, os objetivos e os resultados esperados, anunciados no âmbito da prioridade temática relevante;

b)

Mensagem da campanha ligada à União;

c)

Impacto do projeto a nível da União.

2.

Qualidade da proposta técnica:

a)

Qualidade e relevância da análise de mercado;

b)

Coerência da estratégia, objetivos e principais mensagens do programa;

c)

Escolha adequada das atividades em relação aos objetivos e à estratégia do programa, adequação global da mensagem e sinergia entre as atividades;

d)

Descrição concisa das atividades e resultados a obter

e)

Qualidade dos métodos e indicadores de avaliação propostos

3.

Qualidade da gestão de projetos

a)

Organização do projeto e estrutura de gestão;

b)

Mecanismos de controlo da qualidade e gestão do risco.

4.

Orçamento e rendibilidade

a)

Justificação do nível global de investimento;

b)

Alocação orçamental adequada em relação aos objetivos e ao âmbito das atividades;

c)

Descrição clara dos custos previstos e exatidão do orçamento;

d)

Coerência entre os custos estimados e os resultados a obter;

e)

Estimativa realista dos custos para a coordenação do projeto e das atividades realizadas pela organização proponente, incluindo o número e a taxa de pessoas/dias.

No seguimento do exercício de avaliação, será estabelecida uma lista de todas as propostas elegíveis, classificadas de acordo com o número total de pontos atribuídos. As contribuições financeiras serão atribuídas às propostas com maior pontuação até ao orçamento disponível.

Deve ser estabelecida uma lista de classificação separada para cada uma das prioridades temáticas enumeradas no ponto 6.2 do presente convite à apresentação de propostas.

Se existirem duas ou mais propostas com o mesmo número de pontos numa mesma lista de classificação, deve ser dada prioridade à(s) proposta(s) com maior diversificação de produtos ou mercados visados. Isso significa que entre duas propostas com igual pontuação, a Comissão deve, em primeiro lugar, escolher aquela cujo conteúdo (primeiro, em termos de produtos, segundo, em termos de mercado visado) ainda não está representado na lista de classificação. Se este critério não puder ser aplicado para diferenciar as propostas, a Comissão deve, em primeiro lugar, selecionar o programa com maior pontuação pelos critérios específicos de atribuição. A Comissão comparará, sucessivamente, as pontuações pelos critérios «Aplicabilidade a nível da União», «Qualidade da proposta técnica» e «Orçamento e rendibilidade».

Se um determinado tema não tiver propostas suficientes na lista de classificação para gastar todo o montante previsto, o restante montante deve ser realocado a outros temas de acordo com os seguintes critérios:

a)

a totalidade do restante montante previsto para estes três temas no mercado interno deve ser alocada a projetos que têm como alvo o mercado interno com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente do tema ao qual se candidataram;

b)

deve ser seguida a mesma abordagem para propostas que visam países terceiros (temas 4-6);

c)

se mesmo assim o restante montante não for gasto, os restantes remanescentes para o mercado interno e para países terceiros deve ser reunido e atribuído a projetos com a pontuação de qualidade mais elevada, independentemente da prioridade e do tema ao qual se candidataram.

A ordem das listas de classificação deve ser rigorosamente seguida.

10.   Compromissos jurídicos

Os coordenadores das propostas incluídas na lista serão convidados a participar na fase de adaptação que antecede a assinatura da convenção de subvenção; a adaptação será assegurada por um sistema em linha de preparação de subvenção (SYGMA). Se tudo correr bem, seguir-se-á a assinatura de uma convenção de subvenção, expressa em euros, que fixará as condições e o nível do financiamento.

A convenção de subvenção deve ser assinada por via eletrónica, em primeiro lugar pelo coordenador, em nome do consórcio, e, em seguida, pela Chafea. Todos os cobeneficiários devem aderir à convenção de subvenção mediante a assinatura eletrónica do formulário de adesão à subvenção.

11.   Disposições financeiras

O Regulamento Financeiro e as respetivas normas de execução (21) definem as regras aplicáveis à execução dos programas multi.

11.1.   Princípios gerais aplicáveis a subvenções

a)

Financiamento não cumulativo

Uma ação só pode receber uma subvenção do orçamento da UE.

Os mesmos custos não podem, em caso algum, ser financiados duas vezes pelo orçamento da União.

Os requerentes devem indicar outras fontes de financiamento da União e respetivos montantes de que beneficiem ou tenham solicitado durante o mesmo exercício para a mesma ação ou uma parte da mesma ou para o seu funcionamento (subvenções de funcionamento), bem como qualquer outro financiamento recebido ou solicitado para a mesma ação.

b)

Não retroatividade

Não é permitida uma subvenção retroativa de ações já concluídas.

A subvenção de ações já iniciadas só pode ser aceite nos casos em que o requerente consiga justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção.

Nestes casos, os custos elegíveis para financiamento não podem ser anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção.

c)

O princípio de cofinanciamento

Tratando-se de cofinanciamento, os recursos necessários para a realização da ação não podem ser inteiramente fornecidos através da subvenção da UE.

O resto da despesa fica exclusivamente a cargo da organização proponente. As contribuições financeiras prestadas a uma entidade beneficiária pelos respetivos membros especificamente destinadas a cobrir custos elegíveis no âmbito da ação são autorizadas e consideradas como receita.

11.2.   Equilíbrio do orçamento

O orçamento previsional da ação deve ser apresentado na parte A do formulário da candidatura. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

O orçamento deve ser expresso em euros.

Os requerentes que prevejam que as despesas não serão efetuadas em euros são convidados a utilizar a taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia:

http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/inforeuro/inforeuro_en.cfm

11.3.   Contratos de execução/subcontratação

Sempre que a execução da ação exija a adjudicação de um contrato (contrato de execução), o beneficiário deve adjudicar o contrato à proposta que apresentar a melhor relação qualidade/preço ou o preço menos elevado (conforme adequado), evitando quaisquer conflitos de interesses (22).

Espera-se que o beneficiário documente de forma clara o procedimento de adjudicação de contratos e conserve a documentação pertinente para o caso de ser realizada uma auditoria.

Se a organização proponente for um organismo de direito público, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), deve escolher os subcontratantes em conformidade com a legislação nacional que transpõe essa diretiva.

A subcontratação, ou seja, a externalização de determinadas tarefas ou atividades que fazem parte da ação, tal como descritas na proposta, deve satisfazer as condições aplicáveis a qualquer contrato de execução (tal como especificado acima) e, ainda, as seguintes condições:

deve ser justificada tendo em conta a natureza da ação e o que é necessário para a sua execução;

as tarefas fundamentais das ações (i.e., a coordenação técnica e financeira da ação e a gestão da estratégia) não podem ser subcontratadas nem delegadas;

os custos previstos de subcontratação devem ser claramente indicados nas partes técnica e financeira da proposta;

qualquer recurso à subcontratação, caso não seja fornecida uma descrição da ação, é comunicado ao beneficiário e aprovado pela Chafea. A Chafea pode conceder autorização:

i)

antes de qualquer recurso à subcontratação, se os beneficiários solicitarem uma alteração,

ii)

após recurso à subcontratação se a contratação:

for especificamente justificada no relatório técnico intercalar ou final, e

não implicar alterações à convenção de subvenção que poderiam pôr em causa a decisão relativa à concessão da subvenção ou ser contrária à igualdade de tratamento dos requerentes;

os beneficiários asseguram que também são aplicáveis aos subcontratantes determinadas condições aplicáveis aos beneficiários, que se encontram enumeradas na convenção de subvenção (por exemplo, visibilidade, confidencialidade, etc.).

Subcontratação a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário

A subcontratação pode igualmente ser concedida a entidades que tenham um vínculo estrutural com o beneficiário, mas apenas se o preço for limitado aos custos realmente suportados pela entidade (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

As tarefas a executar por essas entidades devem ser claramente indicadas na parte técnica da proposta.

11.4.   Tipos de financiamento, custos elegíveis e não elegíveis

O cofinanciamento pode assumir a forma de um reembolso de uma determinada percentagem dos custos elegíveis realmente suportados; também inclui uma taxa fixa, que abranja os custos indiretos (equivalente a 4 % dos custos de pessoal elegíveis) que estão relacionados com a execução da ação (24).

Montante máximo pedido

A subvenção da UE é limitada à seguinte taxa máxima de cofinanciamento:

para os programas multi no mercado interno e nos países terceiros: 80 % dos custos elegíveis do programa;

No caso de requerentes estabelecidos em Estados-Membros que recebam, em 1 de janeiro de 2014 ou depois dessa data, assistência financeira, em conformidade com os artigos 136.o e 143.o do TFUE (25), a percentagem será de 85 %.

Tal só se aplica às convenções assinadas pela Chafea antes da data a partir da qual o Estado-Membro em causa deixe de receber essa assistência financeira.

Consequentemente, uma parte das despesas totais elegíveis inscritas no orçamento previsional deve ser financiada por outras fontes diferentes da subvenção da UE (princípio de cofinanciamento).

Custos elegíveis

Os custos elegíveis são os efetivamente incorridos pelo beneficiário de uma subvenção e respeitam todos os critérios indicados no artigo 6.o da convenção de subvenção.

Os custos elegíveis (custos diretos e indiretos) são indicados na convenção de subvenção (ver artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3)

Os custos não elegíveis são indicados na convenção de subvenção (ver o artigo 6.4

Cálculo do montante final da subvenção

O montante final da subvenção é calculado após a conclusão do programa, mediante aprovação do pedido de pagamento.

O «montante final da subvenção» depende da medida em que o programa for efetivamente executado em conformidade com os termos e condições da convenção.

Esse montante é calculado pela Chafea, aquando do pagamento do saldo, de acordo com as seguintes etapas:

1)

Aplicação da taxa de reembolso aos custos elegíveis

2)

Limite para o montante máximo da subvenção

3)

Redução decorrente da regra de ausência de lucro

4)

Redução decorrente da execução incorreta ou do incumprimento de outras obrigações

As subvenções da UE não podem ter por objeto ou por efeito a obtenção de lucros no âmbito da ação. Por «lucro» entende-se um excedente do montante obtido após as etapas 1 e 2, acrescido das receitas totais da ação em relação aos custos totais elegíveis da ação.

Caso seja obtido lucro, a Chafea tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da UE para os custos elegíveis efetivamente suportados pelo(s) beneficiário(s) para realizar a ação. Um parceiro (coordenador ou outro beneficiário) que solicite uma contribuição da UE de ≤ 60 000 EUR está isento da presente disposição.

11.5.   Condições de pagamento

Um pagamento de pré-financiamento correspondente a 20 % do montante da subvenção será transferido para o coordenador, de acordo com as condições definidas na convenção de subvenção (artigo 16.2).

Os pagamentos intercalares são pagos ao coordenador, de acordo com as condições definidas na convenção de subvenção (artigo 16.3). Os pagamentos intercalares visam reembolsar os custos elegíveis incorridos para a execução do programa durante o(s) correspondente(s) período(s) de apresentação de relatórios.

O montante total do pré-financiamento e do(s) pagamento(s) intercalar(es) não deve ser superior a 90 % do montante máximo da subvenção.

A Chafea determinará o montante do saldo a pagar com base no cálculo do montante final da subvenção e de acordo com as condições estabelecidas na convenção de subvenção.

Caso o montante total dos pagamentos anteriores seja superior ao montante final da subvenção, o pagamento do saldo assume a forma de uma recuperação.

11.6.   Garantia de pré-financiamento

Se a capacidade financeira do requerente não for satisfatória, pode ser solicitada uma garantia de pré-financiamento, a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento de pré-financiamento.

Se for caso disso, essa garantia financeira, expressa em euros, deve ser prestada por uma instituição bancária ou financeira aprovada, estabelecida num dos Estados-Membros da União Europeia. Não devem ser aceites como garantias financeiras montantes bloqueados em contas bancárias.

A garantia pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro ou por uma garantia solidária dos beneficiários da ação que sejam partes na mesma convenção de subvenção.

O fiador é o garante principal e não pode exigir à Chafea que intente uma ação contra o devedor principal (ou seja, o beneficiário em questão).

A garantia de pré-financiamento deve explicitamente permanecer em vigor até ao pagamento do saldo e, se o pagamento do saldo assumir a forma de recuperação, até três meses após notificação da nota de débito ao beneficiário.

Não serão exigidas garantias a um beneficiário de uma contribuição da UE de ≤ 60 000 EUR (subvenções de valor reduzido).

12.   Publicidade

12.1.   Pelos beneficiários

Os beneficiários devem claramente divulgar a contribuição da União Europeia em todas as atividades a que se destina a subvenção.

Neste contexto, os beneficiários têm a obrigação de dar destaque ao nome e ao logótipo da Comissão Europeia em todas as publicações, pósteres, programas e outros produtos realizados no âmbito do projeto subvencionado.

As regras para a reprodução gráfica do emblema europeu encontram-se no Código de Redação Interinstitucional (26).

Além disso, todo o material audiovisual produzido no âmbito de um programa de promoção cofinanciado pela União Europeia deve exibir o lema «Enjoy it’s from Europe»:

As orientações sobre a utilização deste lema, bem como todos os ficheiros gráficos de promoção podem ser descarregados a partir do sítio Web no portal Europa (27).

Por último, todo o material escrito, isto é, brochuras, cartazes, folhetos, faixas publicitárias, cartazes, anúncios impressos, artigos de jornal, páginas Web (com exceção de pequenos «gadgets») deve incluir uma declaração de exoneração de responsabilidade, de acordo com as condições especificadas na convenção de subvenção, explicando tratar-se do ponto de vista do autor. A Comissão Europeia/Agência não assume qualquer responsabilidade pela utilização que possa ser feita das informações contidas nesse material.

12.2.   Pela Chafea

Todas as informações relativas às subvenções concedidas durante um determinado exercício são publicadas no sítio Internet da Chafea, o mais tardar em 30 de junho do ano seguinte ao exercício financeiro em que a subvenção foi concedida.

A Chafea publicará as seguintes informações:

nome do beneficiário (entidade jurídica)

endereço do beneficiário, se for uma pessoa coletiva; região, se o beneficiário for uma pessoa singular, tal como definido ao nível NUTS 2 (28) se estiver domiciliado na UE, ou equivalente se estiver domiciliado fora da UE,

objeto da subvenção,

montante concedido.

13.   Proteção de dados

A resposta a qualquer convite à apresentação de propostas implica o registo e o tratamento de dados pessoais (por exemplo, nome, endereço e CV dos participantes na ação cofinanciada). Esses dados pessoais serão tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Salvo indicação em contrário, as perguntas formuladas e os dados pessoais solicitados são necessários para avaliar a proposta, em conformidade com as especificações do convite à apresentação de propostas, sendo tratados unicamente para esse fim pela Agência de Execução, pela Comissão ou por terceiros que ajam em nome de ou sob responsabilidade da Agência de Execução ou da Comissão. Os titulares de dados podem ser informados mais detalhadamente sobre as operações de processamento, os seus direitos e o modo como podem ser exercidos, remetendo para a declaração de confidencialidade publicada no portal do participante:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/support/legal_notices.html

e no sítio Web da Agência:

http://ec.europa.eu/chafea/about/data_protection.html

Os requerentes são convidados a consultar regularmente a declaração de privacidade, de modo a estarem devidamente informados de eventuais atualizações que possam ocorrer antes do final do prazo para apresentação das suas propostas ou depois disso. Os beneficiários assumem a obrigação legal de informar o seu pessoal das operações relevantes de processamento a realizar pela Agência. Para o efeito, devem fornecer-lhe as declarações de confidencialidade publicadas pela Agência no portal do participante, antes de transmitir os seus dados à Agência. Os dados pessoais podem ser registados no Sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) da Comissão Europeia previsto nos artigos 105.o-A e 108.o do Regulamento Financeiro da UE, de acordo com as disposições aplicáveis.

14.   PROCEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

As propostas devem ser apresentadas no prazo fixado no ponto 3 através do sistema de apresentação de propostas por via eletrónica:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

Antes de apresentar uma proposta:

1.

Procurar um convite:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/opportunities/agrip/index.html

2.

Criar uma conta para a apresentação de uma proposta:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

3.

Registar todos os parceiros no registo dos beneficiários:

http://ec.europa.eu/research/participants/portal/desktop/en/organisations/register.html

Todos os requerentes serão informados por escrito dos resultados do processo de seleção.

Os requerentes devem respeitar o limite de páginas e os requisitos aplicáveis ao formato para a proposta (parte B) indicados no sistema de apresentação de propostas.

A apresentação de uma proposta implica que o requerente aceita os procedimentos e as condições descritos no presente convite e nos correspondentes documentos.

Não é autorizada nenhuma alteração às propostas após o prazo fixado para a sua apresentação. Porém, se houver necessidade de esclarecer certos aspetos ou corrigir erros administrativos, a Comissão/Agência pode contactar para esse efeito o requerente durante o processo de avaliação (30).

Contactos

Para mais informações sobre os instrumentos de apresentação em linha, queira contactar o Helpdesk IT, criado para o efeito através do sítio Web do Portal do Participante:

http://ec.europa.eu/research/index.cfm?pg=enquiries

Para questões não informáticas, contactar a Chafea através de: CHAFEA-AGRI-CALLS@ec.europa.eu. O prazo para o envio de questões é 29.3.2018 até às 17:00. As respostas às questões relevantes serão publicadas em http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html a 5.4.2018, às 17:00.

As perguntas mais frequentes são publicadas no sítio Web da Chafea: http://ec.europa.eu/chafea/agri/faq.html

Em toda a correspondência relacionada com o presente convite (por exemplo, para pedir informações ou apresentar uma proposta), deve claramente ser feita referência ao presente convite à apresentação de propostas. O número de identificação (ID) atribuído pelo sistema eletrónico a uma proposta deve ser utilizado pelo requerente em toda a correspondência posterior.

Após o prazo para a apresentação das propostas, não é possível alterá-las.

Documentos relacionados

Guia para os requerentes com os anexos pertinentes

Formulário do pedido

Modelo de convenção de subvenção (versões mono- e multibeneficiário)


(1)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1829 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 3).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1831 da Comissão, de 7 de outubro de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros (JO L 266 de 13.10.2015, p. 14).

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 15 de novembro de 2017, relativa à adoção do programa anual de trabalho para 2018 que define as prioridades estratégicas anuais para ações de informação e promoção relativas a produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, C(2017) 7475/2.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n. o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(*1)  As propostas referentes a carne de ovino/caprino também são elegíveis no âmbito do tema C e do tema D. Relativamente a programas referentes a carne de ovino/caprino propostos no âmbito do tema C, a mensagem deve diferir do caráter sustentável da produção de carne de ovino/caprino (exceto se a carne de ovino/caprino estiver associada a outros produtos) para evitar sobreposições.

(*2)  As propostas referentes a frutas e produtos hortícolas também são elegíveis no âmbito do tema C e do tema D. Relativamente a programas referentes a frutas e produtos hortícolas propostos no âmbito do tema C, a mensagem não deve passar por destacar os benefícios do consumo de frutas e produtos hortícolas no âmbito de uma alimentação equilibrada e adequada (exceto se as frutas e os produtos hortícolas estiverem associados a outro(s) produto(s)).

(10)  COM(2007) 279 final, de 30.5.2007.

(11)  Artigos 106.o, n.os 1 e 2, 107.o e 108.o do Regulamento Financeiro e respetivas regras de execução adotadas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 286 de 30.10.2015, p. 1) e Regulamento Delegado Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão (JO L 342 de 29.12.2015, p. 7), respetivamente.

(12)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(13)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(14)  Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à luta contra a corrupção no setor provado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54).

(15)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

(16)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(17)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

(18)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(19)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(20)  Modelo disponível no seguinte endereço: http://europass.cedefop.europa.eu/

(21)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 e Regulamento Delegado (UE) 2015/2462.

(22)  Para obter diretrizes relativas ao processo de adjudicação, consulte a seguinte página web:

https://ec.europa.eu/chafea/agri/sites/chafea/files/agri-2016-61788-00-00_en.pdf

(23)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(24)  Chama-se a atenção do requerente para o seguinte facto: se beneficiar de uma subvenção de funcionamento, os custos indiretos não são elegíveis.

(25)  À data de publicação do presente convite à apresentação de propostas: Grécia.

(26)  http://publications.europa.eu/code/en/en-5000100.htm

(27)  http://ec.europa.eu/agriculture/promotion/index_en.htm

(28)  JO L 39 de 10 de fevereiro de 2007, p. 1.

(29)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(30)  Artigo 96.o do Regulamento Financeiro.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/50


Aviso relativo às medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações na União de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornadas extensivas às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia

(2018/C 9/11)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho (1) sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1167 da Comissão (2) («medidas em vigor»).

As importações na União de cabos de aço expedidos da República da Coreia estão sujeitas a um direito de 60,4 %, com exceção do produto fabricado pelas empresas que estão isentas, enquanto produtores genuínos, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 (alterado). A empresa CS Co., Ltd., estabelecida na República da Coreia, cujas exportações para a União de cabos de aço estão isentas do direito anti-dumping por se ter apurado tratar-se de um produtor genuíno, informou a Comissão de que alterara o seu endereço oficial, tal como indicado a seguir.

A empresa alegou que a alteração de endereço não afeta o direito de beneficiar da taxa do direito que lhe foi aplicada sob a firma anterior. A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a CS Co., Ltd. continua a ser a mesma sociedade, com o mesmo número de registo, tendo apenas alterado o seu endereço comercial. Com efeito, esta alteração não afeta as conclusões do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012.

A referência à CS Co., Ltd. no quadro constante do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1167, deve ser lida à luz da sua alteração de endereço para 31-102, Junam maeul 2-gil, Yangsan, Gyeongsangnam-do. Por motivos de clareza, o seu código adicional TARIC A969 mantém-se inalterado.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1167 da Comissão, de 18 de julho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos, nomeadamente, da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia (JO L 193 de 19.7.2016, p. 19).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 9/51


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8715 — CVC/TMF)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2018/C 9/12)

1.

Em 3 de janeiro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CVC Capital Partners SICAV-FIS SA («CVC», Luxemburgo),

TMF Orange Holding BV («TMF», Países Baixos).

A CVC, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da TMF.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CVC: prestação de serviços de consultoria e de gestão a fundos e plataformas de investimento,

—   TMF: prestação de serviços financeiros, jurídicos e administrativos na área dos recursos humanos a empresas, fundos de investimento alternativos e clientes privados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8715 — CVC/TMF

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.