ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 417

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
6 de dezembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Contas

2017/C 417/01

Síntese dos resultados das auditorias anuais do TCE relativas às agências e outros organismos da UE para o exercício de 2016

1

2017/C 417/02

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

25

2017/C 417/03

Relatório sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Gabinete

31

2017/C 417/04

Relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Centro

37

2017/C 417/05

Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Centro

42

2017/C 417/06

Relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

47

2017/C 417/07

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

52

2017/C 417/08

Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Instituto

57

2017/C 417/09

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

63

2017/C 417/10

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

68

2017/C 417/11

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

74

2017/C 417/12

Relatório sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Gabinete de Apoio

79

2017/C 417/13

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Autoridade

87

2017/C 417/14

Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Centro

92

2017/C 417/15

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

98

2017/C 417/16

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

104

2017/C 417/17

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

110

2017/C 417/18

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Autoridade

115

2017/C 417/19

Relatório sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Instituto

120

2017/C 417/20

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Autoridade

126

2017/C 417/21

Relatório sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Instituto

131

2017/C 417/22

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

142

2017/C 417/23

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Observatório

150

2017/C 417/24

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

156

2017/C 417/25

Relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2016 acompanhado das respostas da Agência

160

2017/C 417/26

Relatório sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

166

2017/C 417/27

Relatório sobre as contas anuais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

171

2017/C 417/28

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Autoridade

176

2017/C 417/29

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Fundação

181

2017/C 417/30

Relatório sobre as contas anuais do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Instituto

187

2017/C 417/31

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

194

2017/C 417/32

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

201

2017/C 417/33

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

207

2017/C 417/34

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Fundação

212

2017/C 417/35

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia de Cooperação Judiciária relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Eurojust

218

2017/C 417/36

Relatório sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Serviço

223

2017/C 417/37

Relatório sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

228

2017/C 417/38

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

233

2017/C 417/39

Relatório sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

241

2017/C 417/40

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Inovação e as Redes relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

247

2017/C 417/41

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

252

2017/C 417/42

Relatório sobre as contas anuais do Conselho Único de Resolução relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do CUR

256


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Contas

6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/1


Síntese dos resultados das auditorias anuais do TCE relativas às agências e outros organismos da UE para o exercício de 2016

(2017/C 417/01)

ÍNDICE

ACRÓNIMOS DAS AGÊNCIAS E OUTROS ORGANISMOS DA UE 3
SÍNTESE 5
O QUE É O TRIBUNAL 5
O QUE O TRIBUNAL AUDITOU 5
Diferentes tipos de agências estão localizados nos Estados-Membros da UE 5
Orçamentos e financiamento das agências — aumentos nos domínios prioritários e na importância do autofinanciamento 7
Aumentos dos efetivos nos domínios prioritários 9
Disposições de auditoria 9
O QUE O TRIBUNAL CONSTATOU 10
Opinião de auditoria favorável sobre a fiabilidade das contas de todas as agências 10
Opiniões de auditoria favoráveis sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas de todas as agências, exceto o EASO 10
Questões de importância específica salientadas pelo TCE 10
Outras constatações de auditoria em vários domínios 11
Recursos humanos — motivo de preocupação em alguns casos 11
A contratação pública continua a ser um domínio propenso a erros 11
Ambiente informático diverso apesar de atividades essencialmente semelhantes 12
Consultoria informática e gestão dos projetos devem ser reforçadas na EMA 13
Gestão orçamental a melhorar, com exceções 14
As avaliações externas são, em geral, positivas 14
Resultados da auditoria do SAI apresentam uma imagem mais exaustiva 14
Na maioria dos casos, o seguimento dado às observações dos exercícios anteriores está no bom caminho 14

ANEXO I –

Orçamento e quadro de pessoal das agências 16

ANEXO II –

Observações formuladas pelo tribunal que não colocam em questão as suas opiniões 19

ANEXO III –

Seguimento dado às observações em aberto que não colocam em questão as opiniões do tribunal 22

ACRÓNIMOS DAS AGÊNCIAS E OUTROS ORGANISMOS DA UE

Acrónimo

Designação completa

Localização

ACER

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

Liubliana, Eslovénia

BEREC

Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas

Riga, Letónia

CdT

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Luxemburgo, Luxemburgo

CEDEFOP

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Salónica, Grécia

CEPOL

Agência da União Europeia para a Formação Policial

Budapeste, Hungria

CHAFEA

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

Luxemburgo, Luxemburgo

CPVO

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Angers, França

CUR

Conselho Único de Resolução

Bruxelas, Bélgica

EACEA

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Bruxelas, Bélgica

EASA

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Colónia, Alemanha

EASME

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas

Bruxelas, Bélgica

EASO

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

La Valetta, Malta

EBA

Autoridade Bancária Europeia

Londres, Reino Unido

ECDC

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Estocolmo, Suécia

ECHA

Agência Europeia dos Produtos Químicos

Helsínquia, Finlândia

EEA

Agência Europeia do Ambiente

Copenhaga, Dinamarca

EFCA

Agência Europeia de Controlo das Pescas

Vigo, Espanha

EFSA

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Parma, Itália

EIGE

Instituto Europeu para a Igualdade de Género

Vílnius, Lituânia

EIOPA

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

Frankfurt, Alemanha

EIT

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

Budapeste, Hungria

EMA

Agência Europeia de Medicamentos

Londres, Reino Unido

EMCDDA

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Lisboa, Portugal

EMSA

Agência Europeia da Segurança Marítima

Lisboa, Portugal

ENISA

Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

Heraklion, Grécia

ERA

Agência Ferroviária da União Europeia

Valenciennes, França

ERCEA

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação

Bruxelas, Bélgica

ESMA

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

Paris, França

ETF

Fundação Europeia para a Formação

Turim, Itália

EUIPO

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Alicante, Espanha

eu-LISA

Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça

Taline, Estónia

EU-OSHA

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Bilbau, Espanha

Euratom

Agência de Aprovisionamento da Euratom

Luxemburgo, Luxemburgo

EUROFOUND

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Dublim, Irlanda

Eurojust

Autoridade Europeia de Cooperação Judiciária

Haia, Países Baixos

EUROPOL

Serviço Europeu de Polícia

Haia, Países Baixos

FRA

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Viena, Áustria

FRONTEX

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Varsóvia, Polónia

GSA

Agência do GNSS europeu

Praga, República Checa

INEA

Agência de Execução para a Inovação e as Redes

Bruxelas, Bélgica

REA

Agência de Execução para a Investigação

Bruxelas, Bélgica

SÍNTESE

O Tribunal de Contas Europeu (TCE) auditou as contas e as operações subjacentes de 41 agências, gabinetes e organismos (agências) relativamente ao exercício de 2016. O Tribunal emitiu opiniões de auditoria sem reservas (favoráveis) sobre as contas de todas as agências e sobre as operações subjacentes de todas as agências, exceto uma (EASO).

Embora as contas das agências apresentassem uma imagem fiel da sua situação financeira e económica e as operações subjacentes às contas fossem legais e regulares na maioria dos casos, continua a existir margem para melhorias, como indicado em alguns parágrafos de ênfase e de outras questões e nas observações que não colocam em questão as opiniões de auditoria do TCE.

Este documento apresenta uma síntese dos resultados dessas auditorias. Tem por objetivo facilitar a análise e a comparação dos relatórios anuais específicos do TCE relativos a essas agências. Esses relatórios incluem as opiniões e observações do TCE, bem como as respostas das agências. A presente síntese não constitui um relatório nem uma opinião de auditoria.

O QUE É O TRIBUNAL

O Tribunal é a instituição da União Europeia que realiza a auditoria das finanças da UE. A missão do Tribunal é contribuir para melhorar a gestão financeira da UE, fomentar a prestação de contas e a transparência, e atuar como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União. Na sua qualidade de auditor externo independente da UE, a função do Tribunal é verificar se os fundos da UE são corretamente contabilizados, cobrados e despendidos, em conformidade com as regras e os regulamentos aplicáveis, tendo em conta a otimização dos recursos. No âmbito deste mandato, o Tribunal analisa anualmente as contas, e as operações que lhes estão subjacentes, de todas as instituições e agências da UE.

O QUE O TRIBUNAL AUDITOU

Diferentes tipos de agências estão localizados nos Estados-Membros da UE

As agências são entidades jurídicas distintas criadas por um ato de direito derivado para realizar tarefas técnicas, científicas ou de gestão específicas, que ajudam as instituições da UE a conceber e aplicar políticas. Têm muita visibilidade nos Estados-Membros e uma influência significativa na elaboração de políticas, na tomada de decisões e na execução de programas em domínios de importância vital para o quotidiano dos cidadãos europeus, como a saúde, a segurança, a proteção, a liberdade e a justiça. Consoante a sua constituição e funções, é possível fazer a distinção entre agências descentralizadas, outros organismos e agências de execução da Comissão. As agências específicas são referidas nesta síntese através de abreviaturas das suas designações completas, que são apresentadas na lista de acrónimos no início do relatório.

As 32 agências descentralizadas desempenham uma função importante na elaboração e execução das políticas da UE, especialmente em tarefas de natureza técnica, científica, operacional e/ou reguladora. Foram criadas tendo em vista permitir à Comissão concentrar-se na elaboração de políticas e reforçar a cooperação entre a UE e os governos nacionais, reunindo os conhecimentos especializados e técnicos disponíveis aos dois níveis. As agências descentralizadas são criadas por um período de tempo indeterminado e estão localizadas em toda a UE (ver figura 1).

Os três outros organismos são o EIT, a Euratom e o CUR. O EIT, sediado em Budapeste, é um organismo independente e descentralizado da UE que reúne recursos a nível científico, empresarial e académico para reforçar a capacidade de inovação da UE. A Euratom, no Luxemburgo, foi criada para apoiar a realização dos objetivos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. O CUR, em Bruxelas, é a principal autoridade do Mecanismo Único de Resolução na União Bancária Europeia. A sua missão é assegurar uma resolução de forma ordenada de bancos em situação de insolvência com o menor impacto possível na economia real e nas finanças públicas dos Estados-Membros da UE e de outros países.

As seis agências de execução da Comissão são responsáveis por tarefas relativas à gestão de um ou mais programas da União e são criadas por períodos fixos. Estão localizadas em Bruxelas (EACEA, EASME, ERCEA, INEA e REA) e no Luxemburgo (CHAFEA).

Figura 1

Localizações das agências nos Estados-Membros

Image

Orçamentos e financiamento das agências — aumentos nos domínios prioritários e na importância do autofinanciamento

A maioria das agências é financiada quase na totalidade a partir do orçamento geral da UE, sendo algumas total ou parcialmente autofinanciadas (ver a repartição no quadro 1). A ERA deve passar a ser parcialmente autofinanciada a partir de junho de 2019, o mais tardar.

Quadro 1

Tipos e financiamento das agências

 

Financiada por

Principalmente orçamento geral da UE

Principalmente autofinanciada

Orçamento da UE, contribuições do Estado-Membro e/ou taxas

(Parcialmente autofinanciada)

Agências descentralizadas

24

2

CPVO, EUIPO

6

EASA, EBA, ECHA, EIOPA, EMA, ESMA

Outros organismos

2

EIT, EURATOM

1

CUR

Agências de execução da Comissão

6

EACEA, REA, ERCEA, EASME, INEA, CHAFEA

Em 2016, o orçamento total de todas as agências (exceto o CUR, com o seu mandato e mecanismo específicos) elevou-se a cerca de 3,4 mil milhões de euros (2015: 2,8 mil milhões de euros), o equivalente a aproximadamente 2,4 % do orçamento geral da UE para 2016 (2015: 2,0 %). O aumento diz respeito sobretudo às agências que trabalham em domínios relacionados com Indústria, Investigação e Energia (358 milhões de euros adicionais) e Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (174 milhões de euros adicionais). Do orçamento de 3,4 mil milhões de euros, cerca de 2,3 mil milhões de euros foram financiados pelo orçamento geral da UE, tendo aproximadamente mil milhões de euros sido financiados por taxas e também por contribuições diretas dos Estados-Membros, dos países da EFTA, etc.

Além disso, o CUR, que foi criado pelo Regulamento MUR para apoiar o Mecanismo Único de Resolução, orçamentou cerca de 11,8 mil milhões de euros em contribuições de instituições de crédito com o objetivo de constituir plenamente o Fundo Único de Resolução até 2023.

Por conseguinte, em 2016, o orçamento total de todas as agências incluindo o CUR elevou-se a cerca de 15,2 mil milhões de euros. O anexo I apresenta informações pormenorizadas sobre os orçamentos de cada agência.

Figura 2

Fontes de financiamento das agências em 2016

Image

Figura 3

Orçamentos das agências em milhões de euros

Image

Aumentos dos efetivos nos domínios prioritários

No final de 2016, as agências empregavam 10 364 pessoas (9 848 em 2015) (1), (2). Como no ano anterior, o maior aumento do número de efetivos registou-se nas agências que tratam de questões relacionadas com Indústria, Investigação e Energia (110), Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos (177) e Assuntos Económicos e Monetários (85). O anexo I apresenta informações pormenorizadas sobre os efetivos das agências.

Disposições de auditoria

O artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (3) estipula que o TCE examina as contas de qualquer agência criada pela União, na medida em que o respetivo ato constitutivo não exclua esse exame. Por conseguinte, o Tribunal auditou 41 agências, tendo emitido opiniões sobre a fiabilidade das contas e sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes relativamente ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016.

O atual quadro legislativo define as disposições de auditoria relativas às contas das agências, como apresentadas no quadro 2.

Quadro 2

Disposições de auditoria relativas às contas das agências

Agências

Auditadas por

TCE

TCE + empresa de auditoria

Agências descentralizadas

2

30

Outros organismos

1 (4)

2

Agências de execução

6

 

As contas anuais de 32 agências foram verificadas por auditores externos independentes (empresas de auditoria), em conformidade com o artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro da UE (5) e o artigo 107.o, n.o 1, do regulamento financeiro quadro das agências (6). O Tribunal examinou o trabalho das empresas de auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria. Esse exame permitiu ao Tribunal dispor de uma garantia adequada para formular as suas próprias opiniões de auditoria sobre a fiabilidade das contas baseando-se no trabalho das empresas de auditoria. Relativamente às restantes nove agências, apenas o Tribunal realizou a auditoria da fiabilidade das contas. Tal como nos exercícios anteriores, o TCE continua a ser exclusivamente responsável pela auditoria da legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas de todas as agências.

Além das agências auditadas pelo TCE, existem três agências relacionadas com a defesa (a Agência Europeia de Defesa, o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia e o Centro de Satélites da União Europeia) que estão sob a alçada do Conselho e são financiadas através de contribuições dos Estados-Membros. Estas não são auditadas pelo TCE, mas sim por outros auditores externos independentes. No seu exame panorâmico (7) de 2014 sobre as disposições da UE relativas à prestação de contas e à auditoria pública, o Tribunal constatou que não existia uma razão imperiosa para os diferentes mandatos de auditoria relativamente a estas agências.

O QUE O TRIBUNAL CONSTATOU

Opinião de auditoria favorável sobre a fiabilidade das contas de todas as agências

As contas definitivas das 41 agências refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2016, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições dos regulamentos financeiros aplicáveis e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

Opiniões de auditoria favoráveis sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas de todas as agências, exceto o EASO

O Tribunal concluiu que as operações subjacentes às contas anuais de 40 agências relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

O Tribunal formulou uma opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas do EASO. A reserva diz respeito a dois procedimentos de contratação, que não respeitavam de forma adequada os princípios da contratação pública.

Questões de importância específica salientadas pelo TCE

O Tribunal formulou parágrafos de ênfase  (8) relativamente às duas agências sediadas em Londres, EBAEMA, relacionados com a decisão do Reino Unido de sair da União Europeia. As contas e as notas anexas da EBA e da EMA foram elaboradas com base nas poucas informações disponíveis à data da respetiva assinatura, não apresentando ainda uma estimativa fiável dos futuros custos resultantes da cessação de atividades no Reino Unido e posterior deslocação para outro local. O Tribunal referiu igualmente o risco de diminuição das receitas na sequência da saída do Reino Unido da UE e o risco de a mudança destas agências dar origem a uma perda de conhecimentos especializados, pondo em risco a continuidade das atividades.

O Tribunal apresentou sete pontos relativos a outras questões  (9) acerca do possível impacto da saída do Reino Unido da União Europeia sobre as receitas e atividades de várias agências não sediadas em Londres. As agências CPVO, EASA, ECHA, EIOPA, ESMAEUIPO podem ser confrontadas com uma diminuição das receitas diretamente resultante da redução das atividades geradoras de receitas no Reino Unido. A GSA opera unidades técnicas localizadas no Reino Unido, cujo estatuto ainda não foi determinado.

No caso do CUR, o Tribunal formulou um parágrafo de ênfase sobre o quadro de controlo em vigor para o cálculo das contribuições das instituições de crédito para o Fundo Único de Resolução. O Tribunal sublinhou que as contribuições do Fundo são calculadas com base nas informações prestadas pelas instituições de crédito ao CUR, através das autoridades nacionais de resolução. No entanto, o Regulamento MUR não estabelece um quadro de controlo abrangente e coerente para assegurar a fiabilidade das informações. Além disso, o Tribunal constatou que a metodologia de cálculo das contribuições definida no quadro jurídico é muito complexa, resultando num risco para a exatidão. Por outro lado, o CUR não pode divulgar pormenores sobre os cálculos da contribuição avaliados com base no risco por instituição de crédito, uma vez que estão interligados e incluem informações confidenciais sobre outras instituições de crédito. Esta situação afeta a transparência desses cálculos.

O Tribunal apresentou igualmente pontos relativos a outras questões sobre as insuficiências dos procedimentos de contratação aplicados pelas entidades jurídicas das Comunidades de Conhecimento e Inovação do EIT e sobre o facto de os recursos humanos do EIT serem demasiado limitados para darem resposta ao acréscimo do volume de trabalho.

Relativamente ao CdT, o Tribunal incluiu um ponto relativo a outras questões sobre o facto de várias agências utilizarem cada vez mais soluções de tradução internas ou alternativas. Esta situação implica que a capacidade do CdT não é utilizada em todo o seu potencial e que existe uma duplicação dos custos de desenvolvimento e funcionamento de sistemas de tradução a nível europeu. A maior utilização de soluções alternativas de tradução por outras agências coloca em risco o modelo de negócio do CdT.

Outras constatações de auditoria em vários domínios

O Tribunal comunica igualmente um total de 115 «observações» sobre as constatações de auditoria (2015: 90) que afetam 34 agências (2015: 37) para salientar questões importantes e indicar margem para melhorias. O anexo II apresenta uma visão global das observações formuladas para cada uma das agências.

Recursos humanos — motivo de preocupação em alguns casos

A existência de recursos humanos adequados é um elemento crucial para a estabilidade e eficiência das operações das agências e a capacidade destas para executar os respetivos programas de trabalho. O Tribunal constatou que sete agências estavam afetadas por questões respeitantes à gestão dos recursos humanos e por outras questões relacionadas com o pessoal, incluindo a elevada rotação do pessoal, insuficiências dos procedimentos de recrutamento e lugares vagos que estavam ocupados por pessoal interino durante longos períodos de tempo.

Três agências (Frontex, CEPOL e BEREC) tiveram dificuldades em encontrar candidatos adequados com o perfil exigido, o que estará possivelmente relacionado com o coeficiente de correção salarial aplicado no país de acolhimento (66,7 %, 69 % e 76,5 %, respetivamente). Nos casos em que se encontraram candidatos adequados, o número de efetivos que podiam ser recrutados no país de acolhimento era desproporcionadamente mais elevado do que o de efetivos de outros Estados-Membros. Para atrair candidatos, a Frontex recrutou 14 elementos do pessoal num grau superior ao que era permitido pelo Estatuto dos Funcionários. Nas outras duas agências, verifica-se uma elevada taxa de rotação do pessoal, que pode ter impacto na continuidade das atividades e na capacidade das agências para executarem as atividades previstas nos seus programas de trabalho. No caso da CEPOL, um outro motivo que possivelmente dificulta o recrutamento é a concorrência com outro organismo da UE sediado em Budapeste (EIT).

Três agências (EMA, EIT e ECDC) enfrentaram desafios organizacionais. A EMA procedeu, desde 2014, a duas reorganizações significativas, incluindo a reafetação interna de cargos de gestão de topo e intermédios. A reafetação de pessoal fundamental no domínio da informática e da administração não foi bem-sucedida, causando um risco material de instabilidade à Agência e respetivas atividades. O Diretor do EIT mudou quatro vezes entre a data da criação, em 2008, e julho de 2014. Desde agosto de 2014, o lugar do Diretor, e um outro lugar de gestão, desde fevereiro de 2013, foram ocupados interinamente, o que infringe o período máximo de um ano definido no Estatuto dos Funcionários para a ocupação interina de um lugar. Esta situação provoca incerteza nas partes interessadas e coloca em risco a continuidade estratégica. No ECDC, o Diretor interino foi nomeado em maio de 2015 e continuava em funções em 31 de dezembro de 2016, ultrapassando assim o período máximo de um ano. Esta nomeação interina resultou igualmente em 15 disposições interinas adicionais para outros membros do pessoal.

A contratação pública continua a ser um domínio propenso a erros

O objetivo subjacente à contratação pública é garantir a concorrência entre os operadores económicos para alcançar a aquisição economicamente mais vantajosa de uma forma transparente, objetiva e coerente, com base no quadro jurídico aplicável. Nos relatórios sobre as agências EASO, EMCDDA, eu-LISA, EMABEREC, o Tribunal comunicou que estas não cumpriam plenamente os princípios da contratação pública e as regras definidas no Regulamento Financeiro. As observações incidem, sobretudo, nas incoerências dos documentos de concurso, no incumprimento dos critérios definidos para a seleção dos operadores económicos, na falta de procedimentos formais e na inexistência de uma autoridade delegada clara para adjudicar e assinar os contratos.

O TCE apreciou o facto de as agências recorrerem cada vez mais aos contratos-quadro interinstitucionais para a contratação de bens e serviços, o que dá origem a eficiência administrativa e economias de escala. Contudo, no caso de um contrato-quadro interinstitucional relativo a software, licenças informáticas e serviços, celebrado em 2014 entre um contratante e a Comissão em nome de várias instituições e agências, a execução posterior por pelo menos três agências (EMA, EEA e EASO) não foi a melhor. O contratante age como intermediário entre as instituições e agências e os potenciais fornecedores com capacidade para satisfazer as suas necessidades. Por estes serviços, o contratante tem direito a uma margem de comercialização de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores. O Tribunal constatou que, relativamente aos pagamentos auditados no âmbito deste contrato-quadro, os preços e margens cobrados nem sempre eram sistematicamente verificados em comparação com as cotações e faturas dos fornecedores e que a execução do contrato-quadro nem sempre assegurava a concorrência suficiente, pelo que não garantia a escolha da solução mais económica.

As insuficiências dos procedimentos de contratação pública foram igualmente comunicadas em relação aos controlos internos. Em cinco casos relativos a quatro agências (EASO, EIT, EMSA e EIGE), o Tribunal constatou que controlos deficientes deram origem a ineficiências, por exemplo, devido à subestimação das necessidades em matéria de contratação pública à data dos procedimentos.

Embora os aspetos relacionados com o desempenho não estejam no centro das auditorias anuais do Tribunal às agências, os auditores devem ter em mente os riscos colocados por um desempenho insuficiente e os riscos relativos à gestão financeira. Em sete casos relativos a seis agências (eu-LISA, FRONTEX, EU-OSHA, EEA, BEREC e EUIPO), o Tribunal formulou observações sobre as disposições inadequadas aplicáveis à contratação pública que colocam em risco a otimização dos recursos, bem como sobre as insuficiências no acompanhamento da execução dos contratos.

Ambiente informático diverso apesar de atividades essencialmente semelhantes

As agências realizam uma vasta gama de atividades operacionais, que exigem soluções informáticas adequadas e, por vezes, adaptadas. No entanto, as principais atividades operacionais e administrativas são executadas com base no mesmo quadro jurídico, o que sugere que utilizam processos semelhantes que podem ser apoiados por soluções informáticas semelhantes. Embora as agências tenham realizado muitos progressos na utilização de sistemas de gestão orçamental e contabilísticos semelhantes, continua a existir uma multiplicidade de soluções informáticas em outros domínios fundamentais, como a gestão dos recursos humanos e a gestão da contratação pública. As agências devem ponderar uma maior harmonização das soluções informáticas também nestes domínios, o que permitiria não só melhorar a eficiência em termos de custos, mas também reduzir os riscos do controlo interno e reforçar a governação informática.

Outros ganhos potenciais que se poderiam alcançar seriam, por exemplo, uma gestão e comunicação mais harmonizadas com as partes interessadas e a introdução de procedimentos de auditoria mais automatizados para aumentar a eficiência das auditorias. A Rede das Agências da UE está empenhada em continuar a promover a cooperação entre as agências e com a Comissão nestas questões e, no que diz respeito à auditoria externa, também com o TCE.

Figura 4

Variedade de soluções informáticas nas agências

Sistemas de gestão dos recursos humanos

Image

Sistemas de gestão da contratação pública

Image

Consultoria informática e gestão dos projetos devem ser reforçadas na EMA

Para além do habitual trabalho de auditoria anual sobre todas as agências, o Tribunal examinou a contratação de consultores informáticos na EMA relacionada com dois importantes projetos informáticos (Farmacovigilância e Ensaios Clínicos), através dos quais a agência pretende dar resposta às obrigações legislativas de criação de sistemas complexos de redes em toda a UE, que implicam um extenso desenvolvimento informático. Uma vez que não se registou um aumento no quadro de pessoal da EMA para facilitar o desenvolvimento de conhecimentos especializados nos domínios empresarial e de desenvolvimento informático, a agência contratou empresas de consultoria nestes domínios, tornando-se fortemente dependente de conhecimentos especializados externos.

O Tribunal constatou ainda que não estava em vigor qualquer metodologia adaptada a projetos tão complexos e de larga escala antes do início dos projetos, o que pode ter afetado a capacidade da gestão para supervisionar e acompanhar a execução dos projetos e assegurar a coerência entre eles. A EMA continuou a desenvolver uma metodologia adequada, tendo os últimos ajustes sido introduzidos em setembro de 2016.

A capacidade da EMA para controlar a atividade dos seus consultores e acompanhar a qualidade das prestações era também limitada devido ao tipo de contratos de consultoria utilizados (tempo e meios) e ao facto de uma parte do processo de consultoria ser realizado fora das instalações e noutro Estado-Membro. A Agência registou atrasos e escaladas de custos durante a execução dos projetos. As alterações frequentes ao âmbito, orçamento e prazos dos projetos deveram-se essencialmente à evolução dos requisitos dos sistemas, que tiveram em conta a evolução das necessidades dos Estados-Membros. Ainda não existem certezas no que se refere aos custos finais e datas da entrada em funcionamento dos sistemas informáticos.

Relativamente aos resultados desta auditoria-piloto aos serviços de consultoria na EMA, no futuro o TCE dará a devida utilização à metodologia avançada, aos conhecimentos e à experiência adquirida durante esta auditoria, sempre que adequado.

Gestão orçamental a melhorar, com exceções

O número de observações formuladas neste domínio diminuiu consideravelmente em 2016, embora o elevado nível de transições de dotações orçamentais autorizadas continue a ser a observação mais frequente nestes relatórios e ainda afete 23 agências. Contudo, estas transições explicam-se geralmente pela natureza plurianual das operações. O Tribunal instou várias agências a considerarem a introdução de dotações orçamentais diferenciadas, o instrumento previsto no Regulamento Financeiro para resolver este tipo de situações.

As anulações de dotações orçamentais transitadas de exercícios anteriores, que indicam uma sobrestimativa das necessidades orçamentais e, portanto, insuficiências de planeamento, foram comunicadas em quatro casos (Frontex, CPVO, CHAFEA e EASME).

Em resposta à crise migratória com que a União se depara, as funções da Frontex e da EASO aumentaram consideravelmente. Por conseguinte, os orçamentos definitivos para 2016 das duas agências foram três vezes e 75 % superiores, respetivamente, em comparação com o ano anterior. As duas agências viram-se confrontadas com consideráveis desafios administrativos e operacionais, bem como com expectativas elevadas para apresentarem resultados imediatos, sem muito tempo para adaptarem os sistemas e procedimentos e para contratarem o pessoal necessário. Assim, tiveram problemas para absorver os fundos adicionais durante o exercício, o que deu origem a anulações consideráveis (Frontex) ou a um nível elevado de transições (EASO) de fundos. Esta foi uma razão do incumprimento das regras orçamentais e aplicáveis à contratação pública em vários casos, bem como das dificuldades em executar da melhor forma as convenções de subvenção com a Comissão ou os beneficiários.

As avaliações externas são, em geral, positivas

Pela primeira vez, o Tribunal referiu explicitamente o resultado das avaliações externas das atividades das agências e do desempenho global em seis casos. Em geral, os resultados da avaliação eram positivos e as agências elaboraram planos de ação para dar seguimento às questões levantadas nos relatórios de avaliação. Embora os regulamentos de criação da maioria das agências prevejam a realização periódica de uma avaliação externa (normalmente de quatro em quatro ou de seis em seis anos), o Tribunal constatou que os regulamentos de criação de seis agências (EASO, eu-LISA, ETF, ENISA, EIGE e REA) não incluem essa disposição. Esta é uma questão que deverá ser resolvida. O Tribunal comunicou igualmente que o regulamento de criação da EMA exige uma avaliação externa de dez em dez anos, o que representa um período de tempo demasiado longo para a prestação de informações sobre o desempenho às partes interessadas de forma eficaz.

Resultados da auditoria do SAI apresentam uma imagem mais exaustiva

Relativamente a 2016, o Tribunal referiu-se pela primeira vez às conclusões de auditoria do Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão para oferecer uma imagem mais exaustiva dos resultados da auditoria. No total, foram referidos 14 relatórios de auditoria do SAI. Em todos os casos, as agências e o SAI acordaram planos de adoção de medidas corretivas.

Na maioria dos casos, o seguimento dado às observações dos exercícios anteriores está no bom caminho

Quando aplicável, o Tribunal apresentou um relatório sobre os progressos registados nas medidas de seguimento adotadas pelas agências em resposta às observações dos anos anteriores. O anexo III mostra que, relativamente às 140 observações em aberto no final de 2015 (2014: 134), tinham sido concluídas ou estavam em curso medidas corretivas na maioria dos casos.

Figura 5

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Image


(1)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

(2)  Os números de efetivos relativos a 2015 foram atualizados com base nos dados fornecidos pelas agências.

(3)  JO C 326 de 26.10.2012, p. 47.

(4)  Tendo em conta a limitação dos seus recursos e operações, a Agência de Aprovisionamento da Euratom apenas é auditada pelo TCE.

(5)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(7)  TCE, Exame panorâmico das disposições da UE relativas à prestação de contas e à auditoria pública: lacunas, sobreposições e desafios.

(8)  Os parágrafos de ênfase chamam a atenção para questões importantes, que são fundamentais para os leitores compreenderem as contas.

(9)  Utilizam-se pontos relativos a outras questões para comunicar questões importantes além das apresentadas ou divulgadas nas contas anuais.


ANEXO I

Orçamento e quadro de pessoal das agências (1)

 

 

Orçamento (2)

Efetivos (3)

 

Comissões permanentes do Parlamento Europeu

DG de tutela

Domínio de intervenção

2015

2016

2015

2016

(milhões de euros)

(milhões de euros)

Agências descentralizadas

eu-LISA

Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos

HOME

Assuntos Internos

71,7

82,3

134

144

EASO

HOME

Assuntos Internos

15,9

53,0

93

125

FRONTEX

HOME

Assuntos Internos

143,3

251,0

309

365

EMCDDA

HOME

Assuntos Internos

18,5

15,4

100

101

EUROPOL

HOME

Assuntos Internos

95,0

104,0

666

737

FRA

JUST

Justiça

21,6

21,6

107

105

CEPOL

HOME

Assuntos Internos

8,8

10,3

41

51

EUROJUST

JUST

Justiça

33,8

43,5

246

245

EBA

Assuntos Económicos e Monetários

FISMA

Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais

33,4

36,5

156

161

EIOPA

FISMA

Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais

20,2

21,8

133

139

ESMA

FISMA

Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais

36,8

39,4

202

204

CUR (4)

FISMA

Serviços Financeiros e União dos Mercados de Capitais

22,0

11 865

108

180

EU-OSHA

Emprego e Assuntos Sociais

EMPL

Emprego e Assuntos Sociais

16,9

16,7

65

65

CEDEFOP

EAC

Educação e Cultura

18,4

18,0

123

122

EUROFOUND

EMPL

Emprego e Assuntos Sociais

21,2

20,8

111

104

ETF

EAC

Educação e Cultura

21,0

21,0

129

130

CDT

DGT

Serviços linguísticos

49,6

50,5

218

225

ECDC

Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar

SANTE

Saúde e Defesa do Consumidor

58,5

58,2

260

260

ECHA

GROW

Empresa

114,8

110,1

572

578

EEA

ENV

Ambiente

49,2

50,5

219

208

EFSA

SANTE

Saúde e Defesa do Consumidor

78,8

79,5

434

443

EMA

SANTE

Saúde e Defesa do Consumidor

304,0

305,0

775

768

EFCA

Pescas

MARE

Assuntos marítimos e pescas

9,2

10,0

64

64

CPVO

Indústria, Investigação e Energia

SANTE

Agricultura e Desenvolvimento Rural

14,7

16,1

46

44

EURATOM  (4)

ENER & RTD

Energia e inovação

0,1

0,1

17

17

ACER

ENER

Energia

11,3

15,9

80

103

GSA

GROW

Empresa

363,8

626,4

139

160

EIT

EAC

Inovação e Tecnologia

232,0

283,0

50

59

ENISA

CNECT

Mercado único digital

10,0

11,0

69

69

EUIPO

GROW

Mercado Interno

384,2

421,3

848

910

BEREC

CNECT

Mercado único digital

4,0

4,2

26

27

EASA

Transportes e Turismo

MOVE

Mobilidade e Transportes

185,4

193,4

779

774

EMSA

MOVE

Mobilidade e Transportes

64,8

71,1

246

246

ERA

MOVE

Mobilidade e Transportes

26,3

27,5

157

155

EIGE

Direitos da Mulher e Igualdade dos Géneros

JUST

Justiça

7,9

7,8

42

45

Agências de Execução

EACEA

 

EAC & CNECT & HOME & ECHO

Educação e Cultura

46,9

49,1

441

442

REA

 

RTD & EAC & GROW & HOME & CNECT & AGRI

Investigação e inovação

54,6

62,9

618

628

ERCEA

 

RTD

Investigação e inovação

39,6

42,6

417

461

EASME

 

ENTR & RTD & & ENR & ENV & CLIMA & CNECT & MARE

Energia, espírito empresarial e inovação

36,4

35,8

373

417

INEA

 

MOVE & ENER & CNECT & RTD

Mobilidade e Transportes

18,4

21,7

186

225

CHAFEA

 

SANTE & JUST & AGRI

Defesa do Consumidor

7,4

8,7

49

58

Total

 

 

 

2 770,40

15 182,70

9 848

10 364

Sem o «Orçamento do Fundo» do CUR

 

 

 

2 770,04

3 382,70

9 848

10 364


(1)  Fonte: dados fornecidos pelas agências.

(2)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

(4)  O CUR e a Euratom não estão consolidados nas contas da UE


ANEXO II

Observações formuladas pelo Tribunal que não colocam em questão as suas opiniões

 

 

No total de observações

Fiabilidade das contas

Legalidade/regularidade das operações

Controlos internos

Gestão orçamental

Boa gestão financeira / Desempenho

Outras observações

 

 

Procedimentos de contratação pública

Recrutamento, promoções e salários

Outros aspetos

Procedimentos de contratação pública

Acompanhamento da execução financeira dos contratos

Outros aspetos

Constatações do SAI

Elevado nível de transição de dotações

Elevado nível de anulações das dotações transitadas de 2015

Outros aspetos

Procedimentos de contratação pública

Gestão dos recursos humanos

Observações da avaliação externa

Outros aspetos

Nenhum requisito eficaz de avaliação externa

Questões de pessoal

Outros aspetos

 

Agências descentralizadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

CEPOL

2

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

2

EASO

11

 

1

 

 

1

1

3

1

1

 

 

 

 

1

2

 

 

 

3

EMCDDA

2

 

1

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

eu-LISA

7

 

1

 

 

 

 

 

1

1

 

 

2

 

1

1

 

 

 

5

EUROJUST

1

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

EUROPOL

1

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

FRA

2

 

 

 

 

 

 

1

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

FRONTEX

9

 

 

1

1

 

 

 

 

1

1

 

1

 

 

1

 

2

1

9

EBA

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

EIOPA

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

ESMA

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

CUR

6

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

3

 

 

 

 

 

1

 

13

CdT

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

14

CEDEFOP

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

ETF

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

1

16

EU-OSHA

3

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

1

 

 

 

1

 

 

17

EUROFOUND

4

 

 

1

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

18

ECDC

3

 

 

1

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

ECHA

3

 

 

 

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

1

 

 

20

EEA

3

 

 

 

 

 

 

1

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

21

EFSA

1

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

EMA

8

1

1

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

1

 

3

1

 

 

23

EFCA

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

ACER

2

 

 

 

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

BEREC

5

 

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

1

1

 

26

CPVO

3

 

 

 

 

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

 

1

 

 

27

EIT

7

 

 

 

 

1

 

 

1

1

 

 

 

 

 

2

 

1

1

28

ENISA

3

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

1

1

 

 

 

 

29

EUIPO

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

 

1

30

EURATOM

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31

GSA

3

 

 

 

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

1

32

EASA

2

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

33

EMSA

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

34

ERA

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35

EIGE

4

 

 

 

 

2

 

 

 

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Agências de execução

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36

CHAFEA

2

 

 

 

 

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

37

EACEA

2

 

 

 

 

 

 

1

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38

EASME

2

 

 

 

 

 

 

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

39

ERCEA

3

 

 

 

 

 

 

1

1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

INEA

1

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

41

REA

3

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

Subtotais:

115

2

5

4

2

5

2

7

14

23

4

5

7

2

6

9

6

6

6

Totais:

11

28

32

24

18


ANEXO III

Seguimento dado às observações em aberto que não colocam em questão as opiniões do Tribunal

 

Total

Concluídas

Em curso

Pendentes

Não são necessárias medidas

 

Agências descentralizadas

1

FRONTEX

11

2

7

1

1

2

EUROPOL

2

1

 

 

1

3

eu-LISA

7

1

2

2

2

4

EASO

9

3

3

2

1

5

EUROJUST

2

 

1

 

1

6

EMCDDA

1

 

1

 

 

7

FRA

1

 

 

 

1

8

CEPOL

2

1

 

 

1

9

EBA

3

 

1

 

2

10

EIOPA

2

1

 

 

1

11

ESMA

6

4

 

 

2

12

CUR

5

 

1

 

4

13

EU-OSHA

2

 

 

 

2

14

CEDEFOP

2

1

 

 

1

15

EUROFOUND

1

 

 

 

1

16

ETF

1

1

 

 

 

17

CDT

5

 

1

 

4

18

ECDC

4

 

1

 

3

19

ECHA

3

1

1

 

1

20

EEA

4

4

 

 

 

21

EFSA

2

1

1

 

 

22

EMA

4

1

3

 

 

23

EFCA

1

1

 

 

 

24

CPVO

6

 

3

1

2

25

ACER

2

 

 

1

1

26

GSA

7

1

5

 

1

27

ENISA

2

 

1

 

1

28

EUIPO

6

5

 

 

1

29

BEREC

4

2

 

1

1

30

EASA

2

1

 

 

1

31

EMSA

0

 

 

 

 

32

ERA

2

1

1

 

 

33

EIGE

1

 

 

 

1

 

Agências de Execução

34

EACEA

1

 

 

 

1

35

REA

0

 

 

 

 

36

ERCEA

1

 

 

 

1

37

EASME

4

1

 

 

3

38

INEA

1

 

 

 

1

39

CHAFEA

3

 

1

 

2

 

Outros organismos

40

EIT

17

2

10

2

3

41

EURATOM

1

 

 

 

1

Totais

140

36

44

10

50


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/25


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/02)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência»), sediada em Liubliana, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). É seu objetivo principal assistir as entidades reguladoras nacionais no exercício, a nível da União, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua atuação. O Regulamento REMIT (2) confere responsabilidades adicionais à Agência, bem como às entidades reguladoras nacionais, relativas à monitorização do mercado grossista da energia europeu.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (3).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

11,3

15,9

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

80

103

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas;

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310.o a 325.o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da Agência.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

17.

No seu relatório de auditoria datado de maio de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão salientou a necessidade premente de clarificar as tarefas e as responsabilidades, bem como de analisar o volume de trabalho da unidade de contratos públicos, tendo em vista a obtenção de processos e procedimentos mais eficientes. Concluiu igualmente que o planeamento e o acompanhamento da contratação devem ser melhorados de forma significativa. A Agência e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

18.

A Agência transitou um montante de 4,9 milhões de euros, ou seja, 86 % do total das dotações autorizadas do título III (despesas operacionais) (2015: 1,4 milhões de euros, ou 59 %). Tal como sucedeu em anos anteriores, as transições dizem essencialmente respeito à execução do Regulamento REMIT relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (8), ascendendo a 4,7 milhões de euros em 2016 (2015: 1,1 milhões de euros). A Agência transitou igualmente 1 milhão de euros ou 38 % das dotações autorizadas para o título II (despesas administrativas) (2015: 0,8 milhões de euros, ou 35 %).

19.

Este aumento do nível das transições é motivo de preocupação e contradiz o princípio orçamental da anualidade. Está diretamente relacionado com uma concentração de procedimentos de contratação finalizados e de contratos assinados perto do final do exercício, o que resulta em entregas e/ou pagamentos no exercício seguinte. Em 2016, 98 dos 299 contratos foram assinados em novembro e em dezembro (5 976 122,47 euros ou 40 % do montante total dos contratos celebrados em 2016). A Agência pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

20.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1), que atribui à Agência um papel importante na supervisão da negociação dos mercados grossistas da energia na Europa.

(3)  Podem encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.acer.europa.eu.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: Orçamento publicado no JO.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

Nos termos do Acordo de Sede celebrado entre a Agência e o governo esloveno, será criada uma escola europeia na Eslovénia. No entanto, mais de quatro anos após o acordo, essa escola ainda não foi criada.

Pendente

2015

A Agência transitou um montante de 1,36  milhões de euros, ou seja, 59 % do total das dotações autorizadas do título III (despesas operacionais) (2014: 1,57  milhões de euros, ou 62 %). Estas transições dizem sobretudo respeito à execução do regulamento REMIT (1,1  milhões de euros), uma atividade operacional complexa de caráter plurianual relativa à integridade e à transparência no mercado grossista da energia. A Agência transitou igualmente 0,79  milhões de euros, ou seja, 35 % (2014: 0,98  milhões de euros ou 41 %) das dotações autorizadas para o título II (despesas administrativas), essencialmente relativas a estudos e serviços ainda não fornecidos em 2015.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

Ponto 18.

A Agência implementou efetivamente as ações, tal como acordado mutuamente com o SAI. Das 6 recomendações, 2 consideradas muito importantes e 3 consideradas importantes foram já encerradas. A Agência prevê encerrar a última recomendação até outubro de 2017.

Ponto 19.

A Agência reconhece o nível elevado de fundos transitados decorrente da natureza plurianual de investimentos relacionados com o Regulamento REMIT, o que não se coaduna com o princípio orçamental da anualidade. O elevado nível de dotações transitadas deve-se à calendarização do ciclo contratual anual definido em 2013, tendo a Agência recebido um orçamento adicional substancial para o projeto REMIT no final desse ano. Não obstante, convém destacar que a dotação de autorização para o exercício de 2016 inscrita no capítulo orçamental referente às despesas do REMIT foi executada ao nível máximo de 100 %. A Agência irá analisar a execução de dotações orçamentais diferenciadas para o título III.

Ponto 20.

A Agência pondera a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para o título III no sentido de melhor refletir a natureza plurianual de algumas das suas operações, em particular na esfera do REMIT, contanto que os recursos financeiros disponibilizados à Agência apresentem estabilidade e previsibilidade.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/31


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Gabinete

(2017/C 417/03)

INTRODUÇÃO

1.

O Gabinete do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (a seguir designado por «Gabinete»), sediado em Riga, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). É seu objetivo principal prestar serviços de apoio administrativo e profissional ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e, sob a orientação do Conselho de Reguladores, recolher e analisar informações sobre comunicações eletrónicas e divulgar entre as autoridades reguladoras nacionais as melhores práticas regulamentares, tais como abordagens comuns, metodologias ou linhas de orientação sobre a implementação do quadro regulamentar da União Europeia.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Gabinete (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Gabinete

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (3)

4,0

4,2

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

26

27

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Gabinete, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Gabinete, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas do Gabinete relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro do Gabinete, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do Gabinete a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do Gabinete para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do Gabinete estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos do Gabinete para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o Gabinete aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas do Gabinete, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

17.

Em março de 2016, o Gabinete lançou um procedimento de contratação tendo em vista a assinatura de um contrato-quadro com as duas escolas internacionais existentes em Riga para os filhos do seu pessoal. Apesar de as especificações técnicas do concurso indicarem que o Gabinete celebraria um contrato-quadro múltiplo em cascata com dois operadores económicos, os critérios de adjudicação estipulavam que a escolha da escola competia aos pais. Por conseguinte, o contrato-quadro no montante de 400 000 euros, assinado em julho de 2016, baseia-se em conceitos contraditórios, causando incerteza jurídica junto do Gabinete e das escolas. Além disso, neste caso específico não era necessário um contrato-quadro.

18.

Na sequência do processo de requalificação, foi atribuído a um membro do pessoal um grau superior diretamente no escalão 2, em vez do escalão 1, o que não está em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da UE.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

19.

Em março de 2016, o Gabinete assinou um contrato para prestação de serviços profissionais de apoio e consultoria na área dos recursos humanos, no montante de 60 000 euros. O procedimento de contratação baseou-se exclusivamente no preço. Contratar um consultor sem ter em conta a competência e os conhecimentos especializados como critérios de adjudicação não garante uma otimização dos recursos.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

20.

Em 2016, o período médio de emprego no Gabinete foi de 2,58 anos e a rotatividade do pessoal foi elevada, situando-se em 25 %. Esta situação afeta a eficiência do Gabinete e apresenta riscos para a execução dos seus programas de trabalho. Uma possível razão é o coeficiente de correção salarial aplicado no país anfitrião (73 % em 1 de julho de 2016).

21.

O regulamento que institui o Gabinete não exige a realização periódica de avaliações externas do desempenho. O Gabinete deve, juntamente com a Comissão, considerar a realização de uma avaliação dessa natureza, no mínimo, de cinco em cinco anos, tal como sucede com a maioria das outras agências. Qualquer alteração futura ao regulamento que institui o Gabinete deve introduzir esse requisito.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

22.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Gabinete no seu sítio Internet: www.berec.europa.eu

(3)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados

Fonte: dados fornecidos pelo Gabinete.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

A dotação orçamental para 2014 relativa às contribuições das autoridades reguladoras nacionais da EFTA (1) com estatuto de observadores junto do ORECE não se concretizou, por falta de acordos com os países da EFTA.

Pendente

2015

Em 2013, o Gabinete assinou um contrato-quadro por quatro anos para a prestação de serviços de organização de eventos profissionais. No entanto, subestimou as suas necessidades e o contrato atingiu o seu valor máximo em dezembro de 2014. Apenas em agosto de 2015 foi lançado um procedimento de contratação para assinatura de um novo contrato-quadro. Enquanto isso, o Gabinete adjudicou esses serviços ao mesmo fornecedor, através de ordens de compra e contratos de valor reduzido (procedimentos por negociação) (2). O montante total dos serviços adjudicados dessa forma excedeu o limiar (3). Deveria ter sido utilizado um procedimento público de contratação que permitisse a apresentação de propostas por parte de todos os parceiros económicos interessados.

Concluída

2015

O relatório sobre a execução orçamental do Gabinete auditado não tem o nível de pormenor apresentado pela maioria das outras agências, o que demonstra a necessidade de orientações claras sobre a prestação de informações orçamentais por parte das agências.

Concluída

2015

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título II (despesas administrativas), com 134 228 euros, ou 44 % (2014: 91 757 euros, ou 40 %). Estas transições estão essencialmente relacionadas com a prestação de serviços para além de 2015.

N/A


(1)  Associação Europeia de Comércio Livre.

(2)  Relativamente às ordens de compra e aos contratos de valor reduzido, as regras de contratação aplicáveis limitam a concorrência a um e três candidatos, respetivamente.

(3)  O montante total dos contratos assinados é de cerca de 80 000 euros, quando o limiar definido no artigo 137.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão é de 60 000 euros.


RESPOSTA DO GABINETE DO ORECE

18.

O Estado-Membro Letónia não dispõe de uma Escola Europeia acreditada. A criação de uma nova Escola Europeia acreditada é um processo moroso. Por conseguinte, o Gabinete do ORECE assinou entretanto contratos diretos com escolas que ministram aulas em inglês, francês e alemão enquanto línguas principais de ensino como medida provisória para assegurar uma escolaridade internacional aos filhos do pessoal, em linha com as orientações da Comissão em matéria de política de recursos humanos nas agências reguladoras europeias (1). O Gabinete do ORECE concorda com as conclusões dos auditores sobre a inadequação do recurso a contratos-quadro de serviços tendo em conta a situação escolar do Gabinete do ORECE e, de futuro, celebrará contratos de serviços diretos com as escolas sem procedimento de contratação. O Gabinete do ORECE acolheria de bom grado orientações atualizadas da Comissão que levassem em consideração as especificidades dos serviços escolares.

19.

Com base nas recomendações do Comité Misto de Reclassificação e nos dossiês de todos os agentes temporários elegíveis para reclassificação, a autoridade investida do poder de nomeação aprovou a lista de agentes temporários reclassificados.

Além disso, sob proposta do diretor administrativo, a autoridade investida do poder de nomeação entendeu, após aturada ponderação, reclassificar o titular do cargo no escalão 2 do grau mais alto, e não no escalão 1, tendo sido, respetivamente, registada uma exceção ex ante de acordo com as regras para o tratamento de desvios às normas e procedimentos financeiros estabelecidos.

20.

O Gabinete do ORECE concorda plenamente com a observação relativa ao contrato-quadro para os serviços de gestão dos recursos humanos. A execução do primeiro contrato específico já demonstrou algumas dificuldades relacionadas com o facto de a adjudicação do contrato se ter baseado exclusivamente nos preços e não na qualificação e experiência profissionais do consultor.

No pleno respeito das observações dos auditores, o Gabinete do ORECE rescindiu o contrato-quadro e implementará uma estratégia diferente para a aquisição dos serviços necessários.

21.

O Gabinete do ORECE reconhece que a elevada rotatividade do pessoal constitui um fator de risco, tendo a mesma sido inscrita no registo de riscos como risco significativo, especialmente tendo em conta a reduzida dimensão da Agência, o que faz aumentar o impacto negativo da elevada rotatividade citada (o Gabinete do ORECE é a mais pequena agência descentralizada da UE).

A administração trabalha continuamente na introdução de técnicas de mitigação, mas há que notar que alguns elementos horizontais estruturais e externos com impacto na rotatividade são alheios ao controlo do Gabinete do ORECE, uma vez que decorrem do contexto laboral regional/local do Gabinete do ORECE.

A recente redução do salário líquido, que é consequência da redução contínua do coeficiente de correção salarial aplicado na Letónia, aumentou o fator de risco.

Qualquer ação implementada ou planeada pelo Gabinete do ORECE com vista a melhorar a situação só pode mitigar o risco e, para responder adequadamente à questão da retenção de pessoal, deve ser realizada uma intervenção externa, especialmente no sistema atual de coeficientes de correção.

22.

O Gabinete do ORECE colaborou com a Comissão na elaboração do relatório de avaliação previsto no artigo 25.o do regulamento que institui o Gabinete e está disposto a colaborar com a Comissão em avaliações futuras. O Gabinete do ORECE cumprirá todos os requisitos nessa área que sejam introduzidos pelo legislador. O regulamento do ORECE encontra-se atualmente em processo de análise e a proposta da Comissão inclui uma disposição específica sobre avaliações recorrentes de cinco em cinco anos.


(1)  COM(2005) 5304


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/37


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Centro

(2017/C 417/04)

INTRODUÇÃO

1.

O Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (a seguir designado por «Centro»), sediado no Luxemburgo, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (1). É seu objetivo assegurar às instituições e organismos da União Europeia que o desejarem os serviços de tradução necessários às suas atividades.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Centro (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Centro

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

49,6

50,5

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

218

225

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Centro, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Centro, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas do Centro relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro do Centro, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do Centro a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do Centro para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do Centro estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos do Centro para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o Centro aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício, quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas do Centro, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

Outras questões

16.

O Centro tem por objetivo assegurar às agências e organismos da União Europeia os serviços de tradução necessários às suas atividades, o mesmo se aplicando às instituições da UE que solicitem os seus serviços. Os regulamentos que instituem a maioria das agências e organismos exigem que estes utilizem os serviços de tradução do Centro. No entanto, muitas dessas agências e organismos (que representam mais de metade das receitas do Centro) recorrem cada vez mais a soluções internas e alternativas. Isso significa que a capacidade do Centro não é utilizada em todo o seu potencial, que existe uma duplicação dos custos de desenvolvimento de sistemas e de funcionamento a nível europeu e que o modelo de negócios e a continuidade do Centro podem estar em risco.

17.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

18.

Em 2016, o montante detido em caixa e em depósitos a curto prazo pelo Centro diminuiu para 34,2 milhões de euros (38,3 milhões no final de 2015) e as reservas para 31,1 milhões de euros (34 milhões de euros no final de 2015). Esta diminuição resulta de uma abordagem orçamental de redução do excedente acumulado dos exercícios anteriores.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

19.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 17 de outubro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Centro no seu sítio Internet: www.cdt.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pelo Centro.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2012

Os regulamentos que criam 20 agências de regulação auditadas pelo Tribunal em 2012 obrigam-nas a recorrer ao Centro para suprir todas as suas necessidades de tradução (o regulamento que cria o Centro estabelece o mesmo para quatro outras agências). Existem outras agências que não são obrigadas a recorrer aos serviços do Centro. Quando se trate da tradução de documentos não técnicos, as agências podem reduzir os seus custos através do recurso a serviços locais. Na opinião do Tribunal, o legislador deveria considerar permitir que todas as agências o possam fazer.

N/A

[Recomendação não adotada pelo legislador]

2015

O Centro ainda não tem um plano de continuidade das atividades em vigor. Não está, por conseguinte, a cumprir a Norma de Controlo Interno 10 (1).

Em curso

2015

No final de 2015, o montante detido em caixa e em depósitos a curto prazo pelo Centro ascendeu a 38,3  milhões de euros (44 milhões no final de 2014) e as reservas representaram 34 milhões de euros (40,4  milhões de euros no final de 2014). Esta situação reflete a redução de preços verificada em 2015.

N/A

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas foi elevado no título II (despesas administrativas), tendo ascendido a 2 milhões de euros, ou 29 % (2014: 1,5  milhões de euros, ou 24 %). Estas transições dizem essencialmente respeito à remodelação de instalações adicionais arrendadas em 2015, assim como serviços de TI ainda não prestados no final de 2015.

N/A

2015

O Centro anulou 5,9  milhões de euros (12 %) de dotações disponíveis no final de 2015. Estas anulações estão relacionadas com a sobrestimativa do custo das traduções externas.

N/A


(1)  As Normas de Controlo Interno do Centro baseiam-se nas normas equivalentes definidas pela Comissão.


RESPOSTA DO CENTRO

19.

O Centro tomou várias medidas para reduzir os seus excedentes orçamentais. O orçamento de 2016 foi preparado como orçamento deficitário para reduzir a reserva para a estabilidade dos preços. O saldo da execução do orçamento do exercício, equivalente a -2,9 milhões de euros, contribuiu para a redução da reserva para a estabilidade dos preços, bem como do saldo de tesouraria.

Antevê-se uma aceleração da redução dos excedentes orçamentais em 2017 em resultado da implementação da nova estrutura tarifária que diminuirá o preço médio de tradução a pagar pelos clientes do Centro.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/42


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Centro

(2017/C 417/05)

INTRODUÇÃO

1.

O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (a seguir designado por «Centro»), sediado em Tessalónica, foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (1). É sua principal missão contribuir para o desenvolvimento da formação profissional ao nível da União. Nesta perspetiva, deve elaborar e divulgar documentação sobre os sistemas de formação profissional.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Centro (2).

Quadro 1

Dados fundamentais sobre o Centro

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (3)

18,4

18,0

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

123

122

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Centro, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Centro, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas do Centro relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro do Centro, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do Centro a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do Centro para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do Centro estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos do Centro para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o Centro aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício, quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas do Centro, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

16.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Centro no seu sítio Internet: www.cedefop.europa.eu

(3)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pelo Centro

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 477 994 euros, ou 28 % (2013: 425 877 euros, ou 24 %). Este aumento deveu-se, em larga medida, ao elevado volume de equipamento de rede e de outro equipamento informático necessário para a renovação das zonas reparadas do edifício do Centro, que ainda não tinham sido entregues ou faturados até ao final de 2015.

N/A

2015

O edifício disponibilizado ao Centro pelo Estado Grego está construído numa falha sísmica ativa, o que deu origem a danos estruturais no edifício. As autoridades gregas procederam a trabalhos de reparação e de reforço da estrutura, que foram concluídos em 2015. Além disso, o Centro encontra-se atualmente a resolver diversas questões de segurança relacionadas com a construção do edifício. Uma questão de segurança especial diz respeito à fachada de vidro do edifício e às claraboias da sala de conferências do Centro, e está a afetar a disponibilidade das suas instalações.

Concluída


RESPOSTA DO CENTRO

O Centro tomou nota do relatório do Tribunal.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/47


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Formação Policial relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/06)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência da União Europeia para a Formação Policial (a seguir designada por «Agência»), sediada em Budapeste, foi criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho. É seu objetivo funcionar como uma rede, agrupando os institutos nacionais de formação policial nos Estados-Membros para realizar sessões de formação, com base em normas comuns, para altos funcionários dos serviços de polícia.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

8,8

10,3

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

41

51

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310.o a 325.o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

17.

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o Título II (despesas relativas a atividades de apoio), tendo ascendido a 140 055 euros, ou 30 % (2015: 212 456 euros, ou 49 %). Dizem essencialmente respeito a consultoria e outros produtos e serviços informáticos encomendados perto do final do exercício.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

18.

Verifica-se uma elevada taxa de rotação do pessoal, que pode ter impacto na continuidade das atividades e na capacidade da Agência de executar as atividades previstas no seu programa de trabalho. Em 2016, 11 membros do pessoal deixaram a Agência, tendo sido recrutados 21. O reduzido número de candidaturas, especialmente de outros Estados-Membros que não o Estado anfitrião, põe em risco a capacidade da Agência de recrutar candidatos adequados. Entre 2013 e 2016, o pessoal oriundo do Estado anfitrião aumentou de 1 para 16, representando 31 % do total dos efetivos em 2016. As possíveis razões para o número limitado de candidaturas de outros Estados-Membros incluem o coeficiente de correção salarial aplicado para o Estado anfitrião (69 %) e a concorrência com outro organismo da UE sediado em Budapeste.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

19.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).

(2)  Mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.cepol.europa.eu.

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: Dados fornecidos pela Agência.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

O relatório de execução orçamental da Agência auditado não tem o nível de pormenor apresentado pela maioria das outras agências, o que demonstra a necessidade de orientações claras sobre a prestação de informações orçamentais por parte das agências.

Concluída

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 212 456 euros ou 49 % (2014: 383 940 euros ou 59 %). Esta situação resultou da transferência da Agência do Reino Unido para a Hungria em setembro de 2014 e da consequente necessidade de dar início a novos contratos de serviços e de fornecimento. A maioria dos serviços adjudicados ao abrigo destes contratos anuais ainda não tinha sido prestada no final de 2015.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

Ponto 18.

A CEPOL toma nota das observações do Tribunal. As transições de dotações do Título II justificam-se tendo em conta a consultoria e outros produtos e serviços informáticos encomendados perto do final do exercício. A CEPOL melhorou ainda mais a sua gestão orçamental e está empenhada em manter a conformidade com o princípio orçamental da anualidade estabelecido no Regulamento Financeiro.

Ponto 19.

A CEPOL toma nota das observações do Tribunal. Como consequência da mudança de instalações do Reino Unido para a Hungria, o número dos membros do pessoal que deixaram a Agência aumentou, devido ao coeficiente de correção salarial significativamente mais baixo aplicado. O número de candidaturas diminuiu, comparativamente ao período anterior à mudança de instalações, o que não influenciou a qualidade das candidaturas recebidas nem a capacidade da Agência de recrutar candidatos adequados. A baixa classificação dos lugares, juntamente com o baixo coeficiente de correção salarial, não encorajam os cidadãos de outros países (em especial dos países da Europa Ocidental e da Europa do Norte) a mudarem-se para a Hungria, pelo que o equilíbrio geográfico nem sempre pode ser garantido durante o processo de recrutamento. A CEPOL continua a implementar medidas de retenção do pessoal e continuidade das atividades, mas, enquanto a Agência não puder alterar positivamente a classificação dos lugares, é possível que a rotação do pessoal continue a aumentar.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/52


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/07)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (a seguir designada por «Agência») foi criada em 1 de janeiro de 2005 (Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (PHEA) entre 2005 e 2008, Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC) entre 2008 e 2013 e Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (CHAFEA) a partir de 1 de janeiro de 2014) (1). A Agência está sediada no Luxemburgo e o seu mandato foi prorrogado até 31 de dezembro de 2024. É responsável pela execução do Programa de Saúde Pública da UE, pelo Programa de Consumidores e pela Iniciativa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (Better Training for Safer Food, BTSF).

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

7,4

8,7

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

49

58

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas;

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310.o a 325.o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

16.

A Agência transitou 1,1 milhões de euros, ou 48 % (2015: 0,9 milhões de euros, ou 52 %) das dotações autorizadas para o título III (despesas relacionadas com as operações da Agência). Dizem essencialmente respeito a serviços informáticos e outros estudos contratados mas ainda não executados ou concluídos no final do ano. Das dotações transitadas de 2015 para 2016, a Agência anulou 0,2 milhões de euros, ou seja, 17 %, o que revela insuficiências no planeamento das necessidades.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

17.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  Decisão 2013/770/UE da Comissão (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69).

(2)  Mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: http://ec.europa.eu/chafea/.

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: Dados fornecidos pela Agência.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observação do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

A Agência transitou 0,5  milhões de euros, ou 36,4  % (2014: 0,1  milhões de euros, ou 13 %) das dotações autorizadas para o título II (despesas administrativas). Estas transições estão principalmente relacionadas com o alargamento das instalações da Agência e com a remodelação necessária das instalações (0,3  milhões de euros).

N/A

2015

A Agência transitou 0,9  milhões de euros, ou 52 % (2014: 0,9  milhões de euros, ou 50 %) das dotações autorizadas para o título III (despesas relacionadas com as operações da Agência). Estas transições são explicadas sobretudo pela tardia elaboração do plano de trabalho da Agência, por parte da Comissão, em junho de 2015.

N/A

2015

A Agência anulou 0,2  milhões de euros ou 18 % das suas transições para 2015 (2014: 0,1  milhões de euros ou 14 %), o que indicia insuficiências no seu planeamento.

Em curso


RESPOSTA DA AGÊNCIA

Ponto 16.

A Agência aceita as observações do Tribunal. A Agência prosseguirá os seus esforços no sentido de reduzir ainda mais o nível de transições e a taxa de anulação C8.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/57


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Instituto

(2017/C 417/08)

INTRODUÇÃO

1.

O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (a seguir designado por «Instituto»), sediado em Angers, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho (1). É seu objetivo principal registar e examinar os pedidos de concessão da proteção da União da propriedade industrial para as variedades vegetais, bem como encarregar os organismos competentes dos Estados-Membros de realizar os exames técnicos necessários.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Instituto (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre o instituto

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

14,7

16,1

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

46

44

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Instituto, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Instituto, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas do Instituto relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro do Instituto, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do Instituto a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do Instituto para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do Instituto estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal avalia os procedimentos do Instituto para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o Instituto aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

Outras questões

15.

Sem colocar em causa a sua opinião, o Tribunal chama a atenção para o facto de, em 29 de março de 2017, o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União Europeia. Será negociado um acordo para definir as disposições da sua saída. O orçamento do Instituto é integralmente autofinanciado, sobretudo por receitas provenientes de requerentes e titulares de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais. No entanto, como apenas cerca de 4 % das suas receitas provêm de clientes situados no Reino Unido, o Instituto considera que é improvável que a saída deste país venha a causar um risco significativo para as suas receitas. O Instituto considera, além disso, que podem ser tomadas medidas para assegurar que estão disponíveis instalações adequadas para os exames de espécies atualmente efetuados no Reino Unido, sem que daí surja um grande risco para a continuidade das suas atividades.

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

17.

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 788 540 euros, ou 40 % (2015: 395 882 euros, ou 28 %). Este nível pode ser principalmente atribuído a obras em curso de renovação de edifícios (284 423 euros), projetos informáticos (253 483 euros) e custos relacionados com auditorias e avaliações (137 098 euros) cujos serviços serão prestados em parte ou cujas faturas apenas serão recebidas em 2017.

18.

A taxa de anulação das dotações de pagamento transitadas de 2015 para 2016 foi igualmente elevada no título II, situando-se em 17 % (2015: 20 %), o que aponta para a necessidade de melhorar a planificação orçamental.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

19.

O regulamento que cria o Instituto não exige a realização periódica de avaliações externas do desempenho. Embora o Instituto ou a Comissão tenham realizado avaliações de temas específicos pontualmente, este deve, juntamente com a Comissão, considerar a hipótese de encomendar avaliações de desempenho externas e abrangentes, no mínimo, de cinco em cinco anos, tal como sucede com a maioria das outras agências. Qualquer alteração futura ao regulamento que cria o Instituto deve introduzir esse requisito.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

20.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Instituto no seu sítio Internet: www.cpvo.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pelo Instituto.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

O Instituto efetua a maioria dos seus pagamentos por meio de transferências bancárias eletrónicas. O contabilista ou os seus dois adjuntos podem assinar eletronicamente os pagamentos. Não é necessária a assinatura de uma segunda pessoa, o que constitui um risco financeiro para o Instituto.

Pendente

2014

Apesar de o Instituto ter entrado em funcionamento em 1995, ainda não foi assinado um acordo de sede com o Estado-Membro de acolhimento, o que permitiria clarificar as condições em que o Instituto pode funcionar e que pode oferecer ao seu pessoal.

Em curso

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 395 882 euros, ou 28 % (2014: 394 599 euros, ou 30 %). Estas dizem sobretudo respeito a projetos informáticos (134 030 euros), despesas de deslocação em serviço (96 368 euros) e custos relacionados com a auditoria interna (82 070 euros) cujos serviços só serão prestados ou cujas faturas apenas serão recebidas em 2016.

N/A

2015

A taxa de anulação de dotações transitadas de 2014 foi elevada no que se refere ao título II, tendo ascendido a 20 % (2014: 26 %), indicando insuficiências no seu planeamento.

Em curso

2015

As despesas relacionadas com processos de recurso deveriam, em princípio, ser cobertas pelas taxas de recurso (1). No entanto, estas taxas abrangem apenas uma pequena parte dos custos reais incorridos. Em 2015, o rendimento gerado pelas taxas de recurso totalizou 11 000 euros (2014: 12 500 euros), enquanto os custos dos membros da câmara de recurso ascenderam a cerca de 62 037 euros (2014: 80 114 euros).

N/A

2015

Em 31 de dezembro de 2015, as taxas não pagas durante mais de 90 dias (sobretudo taxas anuais) ascendiam a 240 766 euros. O Instituto não utilizou todas as opções previstas no seu regulamento financeiro para cobrar essas taxas, como a cobrança coerciva (2).

Em curso


(1)  Considerandos do Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão (JO L 121 de 1.6.1995, p. 31).

(2)  Artigo 53.o do regulamento financeiro do Instituto.


RESPOSTA DO INSTITUTO

O Instituto toma nota das observações do Tribunal.

17.

O nível elevado de dotações transitadas em 2016 está relacionado, em grande medida, com um projeto de renovação de um imóvel e um projeto de desenvolvimento de TI em curso. Por motivos operacionais, a execução destes projetos não pode ser alinhada com o ano civil.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/63


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/09)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (a seguir designada por «Agência»), sediada em Bruxelas, foi criada pela Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão que revoga a Decisão 2009/336/CE (1). É sua função gerir os programas decididos pela Comissão nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, o que inclui a execução detalhada de projetos de caráter técnico.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

46,9

49,1

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

441

442

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas provenientes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas;

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310.o a 325.o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

16.

Ao realizar o seu inventário anual de ativos em 2016, a Agência não conseguiu localizar 46 elementos informáticos com um valor de aquisição inicial total de aproximadamente 22 000 euros, o que revela insuficiências na salvaguarda dos ativos.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

17.

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título III (apoio às operações da Agência), com 2,3 milhões de euros, ou 47 % (2015: 2,8 milhões de euros, ou 50 %). Dizem essencialmente respeito a auditorias de projeto em curso (0,8 milhões de euros) e a serviços informáticos (0,9 milhões de euros) encomendados em 2016 mas cujas faturas ainda não tinham sido emitidas no final do exercício ou que apenas serão prestados em 2017.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

18.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 343 de 19.12.2013, p. 46.

(2)  Mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.eacea.ec.europa.eu.

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: Dados fornecidos pela Agência.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título III (apoio às operações da agência), ascendendo a 2,8  milhões de euros, ou 50 % (2014: 3,2  milhões de euros, ou 56 %). Dizem essencialmente respeito a auditorias de projeto em curso (1 milhão de euros) serviços informáticos (0,8  milhões de euros), serviços de comunicação, informação e publicação (0,5  milhões de euros), e serviços de tradução (0,2  milhões de euros), encomendados em 2015 mas cujas faturas ainda não tinham sido emitidas no final do exercício ou que apenas serão prestados em 2016.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

Ponto 16

. O valor dos elementos informáticos injustificados durante o inventário 2015/2016 totaliza apenas 0,64 % do valor de todos os elementos em questão, o que é consentâneo com os resultados dos anos anteriores. Note-se que o valor contabilístico residual dos elementos injustificados é bastante inferior (aproximadamente 8 000 euros) aos custos de aquisição iniciais.

A Agência prosseguirá com os exercícios de inventariação regulares garantindo a preservação dos ativos.

Ponto 17

. A Agência toma nota das observações do Tribunal. A Agência prosseguirá os seus esforços para controlar a taxa de transição de dotações.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/68


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/10)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência»), sediada em Colónia, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), que foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 (2). Foram atribuídas à Agência funções reguladoras e executivas específicas no domínio da segurança da aviação.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (3).

Quadro

Dados fundamentais sobre a agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

185,4

193,4

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

779

774

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter um controlo interno relevante para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

Outras questões

16.

Sem colocar em causa a sua opinião, o Tribunal chama a atenção para o facto de, em 29 de março de 2017, o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União Europeia. Será negociado um acordo para definir as disposições da sua saída. O orçamento da Agência para 2016 foi financiado em 70 % por taxas pagas pela indústria da aviação e em 30 % por fundos da União Europeia. É possível uma futura diminuição das receitas da Agência decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

17.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

18.

Apesar de as atividades financiadas pela indústria em 2016 terem resultado num défice de 7,6 milhões de euros, os resultados orçamentais flutuaram ao longo dos anos (8) e a Agência acumulou um excedente de 52 milhões de euros desta categoria de atividades. O regulamento que institui a Agência estipula que o montante das taxas cobradas deve ser suficiente para cobrir o custo das atividades de certificação da Agência. Não prevê, no entanto, um excedente acumulado.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

19.

No período de 2014 a 2016, a Agência utilizou 9,4 milhões de euros (4,4 milhões de euros em 2016) do seu excedente acumulado para financiar custos de renovação (e mudança), no montante de 12,4 milhões de euros, resultantes da transferência da Agência para um novo edifício. A Comissão também contribuiu com 3 milhões de euros do orçamento da UE para este efeito. Esta divisão do financiamento entre as contribuições da indústria e as da União está em conformidade com a metodologia normalizada de repartição dos custos utilizada pela Agência e levou a que as referidas obras fossem financiadas, em larga medida, por taxas da indústria.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

20.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1-49.

(3)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.easa.europa.eu

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Em 2014 e 2015, verificaram-se excedentes de 15,3 milhões de euros e 16,9 milhões de euros, respetivamente.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

A Agência começou a funcionar em 2004 e tem, até à data, trabalhado com base em correspondência e intercâmbio com o Estado-Membro anfitrião. Todavia, não assinou um acordo de sede global com o Estado-Membro. Esse acordo promoveria a transparência relativamente às condições em que a Agência e o seu pessoal trabalham.

Concluída (1)

2015

O nível de transição de dotações autorizadas foi elevado, tendo ascendido a 4,4  milhões de euros ou 20,2  % (em 2014: 3,6  milhões de euros ou 22 %) no que se refere ao título II (despesas administrativas) e a 2 milhões de euros ou 32,0  % (2014: 2 milhões de euros ou 38,1  %) no que se refere ao título III (despesas operacionais). Estas transições dizem essencialmente respeito a desenvolvimentos informáticos encomendados perto do final do exercício, assim como a atividades de regulamentação e projetos de investigação que se prolongam para além de 2015.

N/A


(1)  Foi concluído um acordo de sede entre a Agência e o Estado-Membro, que entrou em vigor em 17 de agosto de 2017.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

16.

A Agência toma nota da observação do Tribunal. Foi criado um grupo de trabalho para analisar esta questão, e o grupo efetuou uma primeira análise dos potenciais riscos e do impacto do Brexit.

20.

O regulamento de base e o regulamento financeiro incluem disposições relativas ao tratamento das taxas pagas pela indústria como receitas afetas. Consequentemente, a Agência contabiliza quaisquer excedentes ou défices relacionados com as atividades ligadas a taxas e encargos num excedente acumulado. Este excedente acumulado flutua de ano para ano, consoante o resultado do exercício financeiro. Entre 2010 e 2015, o excedente ou défice flutuou entre um défice de 5,9 milhões e um excedente de 16,9 milhões. Este excedente acumulado ou reserva cobre o défice e representa seis meses de funcionamento contínuo. A Agência tenciona alterar o seu regulamento financeiro e o regulamento relativo às taxas e encargos para melhor formalizar este tratamento do excedente acumulado.

21.

Em conformidade com o artigo 88.o do regulamento financeiro da Agência, o presidente do Conselho de Administração da Agência informou a autoridade orçamental (Parlamento Europeu e Conselho) sobre o projeto da nova sede da Agência. Em 22 de maio de 2013, foi transmitido um relatório detalhado, que incluía, designadamente, o regime de financiamento, e consequentemente:

a Agência atuou em conformidade com as informações comunicadas à autoridade orçamental;

é elaborada uma comunicação anual sobre a construção, em conformidade com o artigo 87.o do regulamento financeiro, que tem sido enviada à autoridade orçamental todos os anos;

o Parlamento Europeu aprovou o relatório e o mecanismo de financiamento em consonância com o regime de financiamento da Agência.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/74


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/11)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (a seguir designada por «Agência»), sediada em Bruxelas, foi instituída por um período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2024 pela Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão (1). Tem como principal tarefa gerir, em estreita colaboração com sete Direções-Gerais da Comissão, as ações da UE nos domínios da investigação e inovação, competitividade das PME, ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

36,4

35,8

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

373

417

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

16.

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título II (despesas administrativas), com 1 250 000 euros, ou 33 % (2015: 998 324 euros, ou 14 %) e para o título III (apoio às operações da agência), com 2 550 000 euros, ou 62 % (2015: 4 milhões de euros, ou 65 %). No que se refere ao título II, estas transições dizem essencialmente respeito ao aluguer (0,6 milhões de euros) e à aquisição de hardware que não foi entregue até ao final do ano (0,5 milhões de euros). As transições relativas ao título III dizem respeito a avaliações de peritos externos e ao acompanhamento do Programa Life (1,5 milhões de euros), verificações ex post em curso (0,5 milhões de euros) e serviços informáticos (0,5 milhões de euros) encomendados em 2016 mas apenas parcialmente realizados e não faturados até ao final do ano. A Agência pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos.

17.

O cancelamento das transições do ano anterior foi elevado para o título I (despesas com o pessoal), com 32 000 euros, ou 8,3 %, o que revela uma sobrestimativa das necessidades orçamentais.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

18.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 341 de 18.12.2013, p. 73.

(2)  Mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.ec.europa.eu/easme/.

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

Embora o orçamento inicial da Agência tenha sido alterado e reduzido num montante de 3 milhões de euros em setembro de 2014, a Agência só concedeu autorizações para 91 % das restantes dotações do orçamento. Esta taxa de execução reduzida deve-se principalmente a desafios de natureza organizativa e operacional resultantes do mandato alargado da Agência que inclui a execução de programas e tarefas adicionais em estreita cooperação com a Comissão. No entanto, a significativa subutilização do orçamento demonstra a necessidade de melhorar a planificação orçamental da Agência.

Concluída

2014

Esta questão também se traduz no nível elevado e crescente de dotações autorizadas transitadas para 2015, que ascendeu a 3,8  milhões de euros ou 17 % (2013: 1,3  milhões de euros ou 8 %), referentes principalmente ao título III (despesas de apoio a programas) num montante de 2,6  milhões de euros ou 72 % (2013: 0,6  milhões de euros ou 35 %), o que não respeita o princípio orçamental da anualidade.

N/A

2015

As transições de dotações autorizadas para o título III (despesas de apoio a programas) ascenderam a 4 milhões de euros ou 65 % (2013: 2,6  milhões de euros ou 72 %). As transições estão principalmente relacionadas com contratos específicos relativos a peritos (3 milhões de euros) e a auditorias externas (0,6  milhões de euros), dos quais 0,8  milhões de euros foram assinados no final de 2015. Estas transições dizem sobretudo respeito a serviços a prestar em 2016.

N/A

2015

Em dezembro de 2015, a Agência pagou 2,2  milhões de euros pela renda das instalações relativa a 2016 e despesas associadas. Estes pagamentos foram efetuados através do orçamento da Agência de 2015, não respeitando, por conseguinte, o princípio orçamental da anualidade (1).

N/A


(1)  Artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).


RESPOSTA DA AGÊNCIA

Ponto 17

. A Agência envidará várias medidas no sentido de contribuir para a redução das transições de dotações autorizadas: (i) aumento dos montantes de pagamentos antecipados de serviços prestados pelo Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB) e pela DG HR (renda, segurança, despesas…), na medida do possível; (ii) maior monitorização da execução orçamental com a nova ferramenta informática Bluebell e (iii) transferência da despesa orçamental com peritos externos para o programa LIFE do orçamento administrativo para o orçamento operacional a partir de 2018, a gerir, consequentemente, através de dotações orçamentais diferenciadas.

Ponto 18

. A anulação das transições de 32 000 euros ou 8,3 % limitou-se a uma rubrica orçamental em particular no título I (despesas com o pessoal) e sofreu o impacto da flutuação do número de funcionários. Prevê-se que esta variável seja mais estável no futuro. A Agência continuará a manter as transições no nível mais baixo possível, guardando uma pequena reserva em todas as rubricas relativamente às quais não se conheça com exatidão o montante total de pagamento aquando do planeamento da transição.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/79


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Gabinete de Apoio

(2017/C 417/12)

INTRODUÇÃO

1.

O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (a seguir designado por «Gabinete de Apoio»), sediado em La Valetta, foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). É seu objetivo reforçar a cooperação prática em matéria de asilo e ajudar os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações, a nível europeu e internacional, de proteção às pessoas necessitadas. Desde 2015, o Gabinete de Apoio presta assistência à Grécia e a Itália no contexto da crise migratória. Em 2016, a Comissão Europeia propôs o reforço do mandato do Gabinete de Apoio e um alargamento considerável das suas funções, para dar resposta a quaisquer insuficiências estruturais decorrentes da aplicação do sistema de asilo da UE (2). Desde março de 2016, as equipas do Gabinete de Apoio nos centros de registo também trabalham na execução operacional do Acordo UE-Turquia e apoiam o Serviço de Asilo grego.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Gabinete de Apoio (3).

Quadro

Dados fundamentais sobre o gabinete de apoio

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (4)

15,9

53

Total dos efetivos em 31 de dezembro (5)

93

125

3.

O quadro revela que o aumento significativo das tarefas do Gabinete levou a que o orçamento de 2016 mais do que triplicasse o do ano anterior. Além disso, o número de efetivos disponíveis em 2016 aumentou 34 %, estando ainda os sistemas e os procedimentos a ser adaptados para responder às novas circunstâncias.

4.

O presente relatório deve ser lido no contexto destes desafios e do mandato do Tribunal, que se rege pelas normas internacionais de auditoria.

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

5.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Gabinete de Apoio, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

6.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Gabinete de Apoio, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (6) e pelos relatórios de execução orçamental (7) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

7.

Na opinião do Tribunal, as contas do Gabinete de Apoio relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

8.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Elementos em que se baseia a opinião com reservas

9.

O Tribunal fez constatações materiais relativas a dois dos cinco procedimentos de contratação significativos de 2016, relativamente aos quais os pagamentos foram realizados durante o ano, tal como descrito nos pontos 9.1 e 9.2. Esta situação demonstra uma falta de rigor nos procedimentos de contratação do Gabinete de Apoio:

9.1.

Foi solicitado a dois dos três candidatos participantes num procedimento de contratação auditado para a prestação de serviços de viagem no âmbito de um contrato-quadro de prestação de serviços, no montante de 4 milhões de euros para o período de 2016 a 2020, que fornecessem informações adicionais sobre os mesmos critérios de seleção. Apesar de nenhum deles ter apresentado as informações solicitadas (CV das pessoas que iriam executar a tarefa nas instalações do Gabinete de Apoio), apenas um foi excluído do procedimento por esse motivo. O contrato foi adjudicado ao outro candidato, com o fundamento de que os referidos CV seriam fornecidos na sequência da adjudicação do contrato. Por conseguinte, o procedimento de contratação não cumpriu o princípio da igualdade de tratamento, tendo o contrato sido adjudicado a um candidato que não satisfazia todos os critérios de seleção. O contrato-quadro e os pagamentos associados de 2016, num montante de 920 561 euros, são, por conseguinte, irregulares.

9.2.

Em fevereiro de 2016, o Gabinete de Apoio adjudicou diretamente um contrato-quadro para disponibilizar serviços de pessoal interino em resposta à crise migratória por um período de 12 meses, no valor de 3,6 milhões de euros. O contrato-quadro foi adjudicado a um único operador económico previamente selecionado sem que se aplicasse nenhum dos procedimentos de contratação definidos no Regulamento Financeiro da UE (8). Por conseguinte, a adjudicação não cumpriu as regras aplicáveis da UE, sendo irregulares os respetivos pagamentos de 2016, no montante de 592 273 euros.

10.

Os montantes envolvidos nas questões descritas nos pontos 9.1-9.2 representam 2,9 % da totalidade das despesas do Gabinete de Apoio em 2016.

Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

11.

Na opinião do Tribunal, com exceção da possível incidência das questões descritas no ponto 9 referentes aos «elementos em que se baseia a opinião com reservas», os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

12.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro do Gabinete de Apoio, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do Gabinete de Apoio a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

13.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do Gabinete de Apoio para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

14.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

15.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do Gabinete de Apoio estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

16.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

17.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos do Gabinete de Apoio para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

18.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o Gabinete de Apoio aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

19.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas do Gabinete de Apoio, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (9).

20.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

21.

Em agosto de 2016, o Gabinete de Apoio lançou um concurso aberto (cinco lotes) para a adjudicação de um contrato-quadro destinado a cobrir as suas necessidades de mediadores culturais/intérpretes em diferentes países. O montante total do contrato-quadro para os quatro lotes assinados e auditados (Lotes 2 a 5) foi de 60 milhões de euros para um período de quatro anos. Estes quatro lotes foram adjudicados ao mesmo candidato como primeiro contratante em cascata. Este contratante satisfazia os requisitos financeiros dos critérios de seleção (volume anual de negócios de 1 milhão de euros), exceto relativamente a um dos três anos anteriores, em que foi assinado um «contrato de disponibilidade» com uma organização sem fins lucrativos que se comprometeu a disponibilizar o seu «volume de negócios» ao contratante. O Regulamento Financeiro permite que se confie nas capacidades financeiras e económicas de outras entidades. No entanto, neste caso, não é claro de que forma poderá ser disponibilizado o «volume de negócios» desta entidade, nem, dada a natureza das suas atividades, se pode apoiar a prestação dos serviços previstos. O Gabinete de Apoio deveria ter recusado a proposta, já que não cumpria os requisitos relativos à capacidade económica e financeira do proponente. Por conseguinte, o contrato-quadro e todos os pagamentos relacionados são irregulares (não foram realizados pagamentos em 2016).

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

22.

O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária de 23 de abril de 2015, e o plano de 10 pontos sobre migração adotado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Interior em 20 de abril de 2015 instaram os Estados-Membros a assegurar a recolha de impressões digitais de todos os migrantes. Para satisfazer este requisito, havia uma necessidade urgente de aumentar a capacidade das autoridades gregas para realizar essa recolha. A Comissão atribuiu essa tarefa ao Gabinete de Apoio. Era necessária a aquisição e a posterior doação ao Estado grego de 90 máquinas de recolha de impressões digitais e de 90 computadores compatíveis (equipamento) num montante de 1,1 milhões de euros, no âmbito de uma convenção de subvenção celebrada entre a Comissão e o Gabinete de Apoio. Essa convenção previa a entrega do equipamento à Divisão Informática da polícia de Atenas e, daí, a distribuição pelos centros de registo situados nas ilhas gregas. A descrição da ação exigia a presença do pessoal do Gabinete de Apoio no local para assegurar devidamente a entrega, a instalação e a subsequente transferência de propriedade para a polícia grega. No entanto, o pessoal do Gabinete de Apoio não se encontrava no local para satisfazer este requisito, tendo sido recebida apenas em julho de 2017 a confirmação, por parte das autoridades gregas competentes, de que o equipamento tinha sido fornecido aos centros de registo em fevereiro e início de março de 2016 e estava a ser utilizado para os fins previstos.

23.

As autoridades adjudicantes devem solicitar por escrito esclarecimentos sobre os elementos constitutivos do preço ou custo, se estes parecerem ser anormalmente baixos, e conceder ao proponente a oportunidade de apresentar as suas observações (10). Relativamente a dois lotes (Lotes 3 e 5) para adjudicação de serviços de mediadores culturais/intérpretes em diferentes países (ver também o ponto 21), o Gabinete de Apoio recebeu propostas financeiras que eram inferiores em 50 % e 31 %, respetivamente, às propostas seguintes de mais baixo preço. Embora esta situação indicasse que estas propostas eram anormalmente baixas, o Gabinete de Apoio não considerou necessário solicitar mais nenhuma explicação ao proponente a este respeito.

24.

No seu relatório de auditoria datado de outubro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão sublinhou a inexistência de um planeamento adequado dos procedimentos de contratação para as despesas administrativas e que o acompanhamento dos procedimentos e dos contratos específicos celebrados no âmbito do contrato-quadro apresenta insuficiências. O Gabinete de Apoio e o SAI acordaram um plano de ação para a adoção de medidas corretivas.

25.

Em 2016, o Gabinete de Apoio confrontou-se com diversos desafios no seu ambiente operacional, incluindo não apenas um aumento substancial do seu orçamento e funções, como também um aumento significativo do número de operações, uma mudança de contabilista com diversas soluções interinas e a introdução de um sistema de fluxo de trabalho sem recurso ao papel. Esta situação de mudança e instabilidade consideráveis não foi atenuada por uma revalidação do sistema contabilístico nem pela introdução de um sistema de verificações ex post regulares das operações (11).

26.

Em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da UE, incluindo o Gabinete de Apoio, um contrato-quadro com um contratante para aquisição de licenças de software e prestação de serviços de manutenção e apoio. O contratante signatário do contrato-quadro age como intermediário entre o Gabinete de Apoio e os fornecedores com capacidade para satisfazer as necessidades do Gabinete de Apoio. Por estes serviços, o contratante tem direito a um aumento de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores. Em 2016, o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascenderam a 534 900 euros. O Gabinete de Apoio não verificou de forma sistemática os preços nem os aumentos cobrados em comparação com as cotações e faturas emitidas ao contratante.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

27.

Foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa do desempenho do Gabinete de Apoio durante o período de 2011 a 2014, tendo o relatório final sido entregue em dezembro de 2015. Essa avaliação confirmou a pertinência da missão e das funções do Gabinete de Apoio e concluiu que, em termos globais, o mesmo executou eficazmente as suas principais tarefas e que a maioria dos resultados esperados foi alcançada. A avaliação também referiu a necessidade de aumentar a eficiência das operações e de assegurar uma maior cooperação e coerência das atividades com outras instituições e organismos da UE e internacionais, que trabalham com questões relativas à migração. O Gabinete de Apoio está a executar um plano de ação acordado com o Conselho de Administração, tendo em conta o alargamento do seu mandato, estando o relatório final de execução previsto para junho de 2017.

28.

O Gabinete de Apoio adquiriu e instalou 65 contentores para serem utilizados como escritórios móveis nos centros de registo gregos e italianos, num montante total de 852 136 euros. Alguns dos contentores foram colocados num local em que contentores semelhantes, não pertencentes ao Gabinete de Apoio, foram posteriormente destruídos na sequência de motins. O Gabinete de Apoio não cobriu os contentores contra este risco através de um contrato de seguro.

29.

O Gabinete de Apoio não recuperou todos os montantes devidos em tempo oportuno. Os reembolsos de IVA relativos aos exercícios de 2014 (180 919 euros) e 2015 (245 960 euros) permaneciam por recuperar no final de 2016.

GESTÃO ORÇAMENTAL

30.

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 2,5 milhões de euros, ou 43,9 % (2015: 1 076 583 euros, ou 36,9 %). As transições dizem essencialmente respeito a infraestruturas informáticas, traduções e publicações, consultoria empresarial e custos de reuniões do Conselho de Administração, relativamente aos quais os contratos foram assinados perto do final de 2016 e/ou cujas faturas apenas foram emitidas em 2017.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

31.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 17 de outubro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(2)  COM(2016) 271 final.

(3)  Podem encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Gabinete de Apoio no seu sítio Internet: www.easo.europa.eu

(4)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(5)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pelo Gabinete de Apoio.

(6)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(7)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(8)  O artigo 104. o do Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1) prevê que os procedimentos de contratação para a adjudicação de contratos de concessão ou de contratos públicos, incluindo os contratos-quadro, assumam uma das formas enunciadas nesse artigo.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012.

(10)  Artigo 151.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(11)  Com exceção das operações realizadas ao abrigo de acordos de delegação com a Comissão.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída / Em curso / Pendente / N/A)

2012

É possível melhorar a transparência dos procedimentos de recrutamento: não existiam provas de que as ponderações e os requisitos mínimos para ser convocado para a entrevista e para constar da lista de reserva foram definidos antes do exame das candidaturas ou que as questões colocadas nas provas escritas e entrevistas foram definidas antes do exame das candidaturas.

Concluída

2013

Do número total de pagamentos, 446 (18 %) foram efetuados após o prazo estipulado pelo regulamento financeiro. O atraso médio destes pagamentos foi de 21 dias.

Pendente (1)

2013

Seis das 16 normas de controlo interno ainda não tinham sido totalmente aplicadas.

Em curso (2)

2013

É possível melhorar a transparência dos procedimentos de recrutamento: as questões colocadas nas entrevistas e provas escritas foram definidas após o exame das candidaturas, o que aumenta o risco de as questões serem influenciadas por candidaturas individuais; os comités de seleção nem sempre atribuíram pontuação a todos os critérios de seleção constantes dos avisos de vaga de lugar; a declaração de conflito de interesses assinada pelos membros do comité de seleção apenas considera o relacionamento pessoal como potencial conflito de interesses e exclui explicitamente as relações profissionais. No caso de um procedimento de recrutamento específico, constatou se uma discrepância entre um critério de elegibilidade indicado no aviso de vaga de lugar e o correspondente critério de seleção sobre o número de anos de experiência profissional comprovada.

Concluída

2014

O Gabinete de Apoio efetuou 1 062 (28,6  %) pagamentos após o prazo estipulado pelo regulamento financeiro. O atraso médio destes pagamentos foi de 24 dias.

Pendente (1)

2014

O Gabinete de Apoio tem uma elevada rotatividade do pessoal. Em 2014, saíram 14 membros do pessoal, dos quais quatro ocupando funções-chave. Esta elevada rotatividade do pessoal representa um risco considerável para a realização dos objetivos definidos nos programas de trabalho anual e plurianual.

Em curso (3)

2014

De acordo com uma decisão do Diretor Executivo, os participantes em reuniões organizadas pelo Gabinete de Apoio são classificados numa de três categorias (A, B e C), para efeitos de reembolso de despesas. Em 2014, os reembolsos a participantes em reuniões ascenderam a 997 506  euros. Os participantes da categoria «A», que desempenham uma tarefa específica nas reuniões, recebem um montante fixo para custos de deslocação e ajudas de custo diárias, enquanto os participantes da categoria «B» recebem apenas um montante fixo para custos de deslocação. Os participantes da categoria «C» não são elegíveis para qualquer tipo de reembolso. O número de participantes classificados como beneficiários da categoria «A» aumentou de 61 % em 2013 para 69 % em 2014. Não existe documentação que justifique a classificação dos participantes nas três categorias.

Em curso (4)

2015

O Gabinete de Apoio autorizou apenas 14,5  milhões de euros ou 93,7  % do orçamento aprovado (2014: 12,4  milhões de euros ou 84,7  %). O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 1 076 583  euros, ou 36,9  % (2014: 635 492  euros, ou 28,7  %). As transições estão principalmente relacionadas com serviços de consultadoria no desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação, contratados no último trimestre de 2015 (0,4  milhões de euros), bem como investimentos em infraestruturas informáticas (0,3  milhões de euros), tendo em conta o esperado recrutamento de pessoal, na sequência da decisão da autoridade orçamental de aumentar o quadro de pessoal, no final de 2015.

N/A

2015

O Diretor do Gabinete de Apoio aprovou uma nova política de recrutamento de agentes temporários e contratuais, em novembro de 2015. Esta nova política dá resposta à maior parte das questões identificadas pelo Tribunal em auditorias anteriores. A sua aplicação vai ser objeto de acompanhamento, em 2016, quando é esperado um número significativo de recrutamentos.

Concluída


(1)  Em 2016, o Gabinete de Apoio efetuou 2 007, ou 41,29 % (2015: 1 024, ou 29,2 %) pagamentos após o prazo estipulado no regulamento financeiro. O atraso médio destes pagamentos foi de 35 (2015: 29) dias.

(2)  No final de 2016, uma norma de controlo interno ainda não tinha sido aplicada.

(3)  Em 2016 saíram do Gabinete de Apoio 17 membros do pessoal e foram recrutados 70 novos membros. O Gabinete de Apoio recebeu 50 novos lugares, segundo o quadro de efetivos para 2016.

(4)  Em 2015, os reembolsos a participantes em reuniões ascenderam a 987 515 euros. O número de participantes classificados como beneficiários da categoria «A» diminuiu de 69 % em 2014 para 52 % em 2015. Em 2016, os reembolsos a participantes em reuniões ascenderam a 1 012 147 euros. O número de participantes classificados como beneficiários da categoria «A» diminuiu de 52 % em 2015 para 37 % em 2016.


RESPOSTA DO GABINETE

9.1.

O Gabinete toma nota da observação do Tribunal, assinalando, no entanto, que tomou a decisão com base no facto de a empresa à qual o contrato foi adjudicado ser, na altura, a única com capacidade para cumprir as obrigações contratais.

9.2.

O Gabinete toma nota da observação do Tribunal e irá tomar medidas para evitar que situações semelhantes se repitam no futuro. As ações do EASO ocorreram no contexto da extrema urgência relacionada com a crise dos refugiados, numa altura em que esta crise se encontrava no auge, a que se juntou a necessidade de implementar as decisões do Conselho no que respeita às funções de emergência confiadas ao Gabinete, bem como de suprir a falta de peritos dos Estados-Membros.

O contratante escolhido nessas circunstâncias extremas foi o mesmo anteriormente contratado por uma outra agência da UE sediada na Grécia. O EASO baseou-se nos controlos de elegibilidade e de capacidade financeira realizados por essa agência. A decisão foi documentada e aprovada num pedido de exceção.

Entretanto, o EASO publicou um novo concurso público com vista à adjudicação de um novo contrato-quadro.

21.

O Gabinete toma nota do parecer do Tribunal. O EASO procurou atuar em conformidade com a disposição aplicável. A jurisprudência respeitante ao recurso a entidades distintas deixa margem para interpretação, tendo o EASO agido na convicção de estar a cumprir as disposições aplicáveis.

22.

O EASO respondeu à necessidade urgente de aumentar a capacidade de recolha de impressões digitais na Grécia adquirindo o equipamento e entregando-o à polícia grega em 12 de fevereiro de 2016 e 2 de março de 2016.

Por conseguinte, teve de dar início ao procedimento antes da assinatura da convenção de subvenção, a qual foi assinada em 3 de março de 2016. Não foi possível ao pessoal do EASO estar presente no local para confirmar a instalação dos dispositivos EURODAC, pois a convenção de subvenção foi assinada depois de os referidos dispositivos terem sido entregues e começado a ser distribuídos aos centros de registo pela polícia.

O Gabinete requerera inicialmente a confirmação formal da entrega e instalação do equipamento nos centros de registo por parte das autoridades gregas em 23 de maio de 2016, mas só recebeu essa confirmação em 20 de julho de 2017.

23.

O Gabinete toma nota das observações do Tribunal.

24.

O Gabinete toma nota do comentário do Tribunal e assinala que muitas das ações incluídas no plano foram já implementadas.

25.

O Gabinete toma nota do comentário do Tribunal, indicando, no entanto, que foi emitida uma opinião sem reservas sobre as contas por um auditor externo independente. Não obstante, está planeada para 2017 uma revalidação do sistema de contabilidade. A médio prazo, será considerada uma estratégia de verificação ex post.

26.

O Gabinete toma nota do comentário do Tribunal e informa que, em consonância com o ponto de vista do TCE sobre a questão da introdução de uma verificação sistemática, serão estabelecidas verificações sistemáticas para ofertas de valor superior a 135 000 euros a partir de 1 de janeiro de 2018.

28.

O Gabinete toma nota do comentário do Tribunal, observando, contudo, que a gestão do EASO concluiu não ser rentável fazer um contrato de seguro.

29.

Os pedidos de reembolso do IVA passaram de anuais para trimestrais por imposição das autoridades nacionais, pelo que foi necessário apresentar novos pedidos de reembolso do IVA relativos aos exercícios de 2014 e 2015 numa base trimestral.

30.

O Gabinete toma nota do comentário do Tribunal, assinalando, contudo, que, devido a alterações no orçamento na segunda metade do exercício, os pagamentos para as respetivas dotações de autorização acumularam-se no último trimestre, dando lugar à situação mencionada pelo Tribunal.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/87


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Autoridade Bancária Europeia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Autoridade

(2017/C 417/13)

INTRODUÇÃO

1.

A Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada por «Autoridade»), sediada em Londres, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes, acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências e promover a proteção dos depositantes e dos investidores.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Autoridade (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Autoridade

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

33,4

36,5

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

156

161

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Autoridade, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Autoridade a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Autoridade para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Autoridade estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Autoridade para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Autoridade aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício, quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Autoridade, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

Ênfase

16.

Sem colocar em causa a sua opinião, o Tribunal chama a atenção para o facto de, em 29 de março de 2017, o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União Europeia. Será negociado um acordo para definir as disposições da sua saída. As contas provisórias e respetivas notas da Autoridade, sediada em Londres, foram elaboradas utilizando as limitadas informações disponíveis à data da assinatura (28 de fevereiro de 2017).

17.

Tendo em vista as futuras decisões sobre a sua nova localização, a Autoridade divulgou nas suas demonstrações financeiras, como passivo contingente, o custo residual de 14 milhões de euros relativos ao contrato de arrendamento dos escritórios (presumindo a respetiva rescisão no final de 2020) e o facto de ainda não poderem ser estimados outros potenciais custos associados à mudança, tais como a mudança do pessoal e respetivas famílias. Além disso, o orçamento da Autoridade é financiado em 40 % por fundos da União Europeia e em 60 % por contribuições diretas dos Estados-Membros da UE. É possível uma futura diminuição das receitas da Autoridade decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

18.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Autoridade no seu sítio Internet: www.eba.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Autoridade.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2012

A fim de cobrir propinas escolares mais elevadas, a Autoridade concede aos agentes cujos filhos frequentam a escola primária ou secundária uma contribuição complementar ao abono escolar previsto no Estatuto dos Funcionários. Em 2012, o total dessas contribuições elevava-se a cerca de 76 000 euros. Estes montantes não estão contemplados no Estatuto dos Funcionários e, por conseguinte, são irregulares.

Em curso (1)

2015

As transições de dotações autorizadas para o título II (despesas administrativas) foram elevadas, tendo ascendido a 1 487 794 euros ou 28 % do total das dotações autorizadas deste título (2014:3 431 070 euros ou 48 %). Estas incluem uma questão por resolver relativa ao IVA ainda por pagar sobre despesas remanescentes do novo edifício da Autoridade e a uma fatura relativa a impostos sobre imóveis comerciais do Valuations Office do Reino Unido (valor combinado de 538 938 euros).

N/A

2015

Constataram-se insuficiências na avaliação das necessidades na área da informática, especialmente no que se refere a serviços externalizados, que afetam a gestão orçamental de despesas relacionadas.

N/A


(1)  No final de 2016, a Autoridade tinha celebrado contratos com 23 escolas frequentadas pelos filhos dos membros do pessoal.


RESPOSTA DA AUTORIDADE

A Autoridade toma conhecimento do relatório do Tribunal.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/92


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Centro

(2017/C 417/14)

INTRODUÇÃO

1.

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (a seguir designado por «Centro»), sediado em Estocolmo, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus principais objetivos reunir e divulgar informações em matéria de prevenção e controlo de doenças humanas, bem como elaborar pareceres científicos nessa matéria. Deve igualmente coordenar as redes europeias que operam neste domínio.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Centro (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Centro

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

58,5

58,2

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

260

260

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Centro, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Centro, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas do Centro relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro do Centro, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do Centro a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do Centro para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do Centro estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos do Centro para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o Centro aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas do Centro, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

17.

Em maio de 2015, o diretor interino do Centro foi nomeado por uma decisão do Conselho de Administração. Em 31 de dezembro de 2016, esta nomeação excedia em oito meses o período máximo de um ano estipulado no Estatuto dos Funcionários. Esta situação resultou igualmente em 15 disposições provisórias adicionais para outros membros do pessoal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

18.

No seu relatório de auditoria datado de outubro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão sublinhou que, apesar de reconhecer os esforços em curso por parte do Centro para reforçar os seus controlos internos em matéria de contratos, continuam a verificar-se insuficiências significativas no processo de contratação. O SAI concluiu que o planeamento e o acompanhamento dos contratos são insuficientes e que os contratos nem sempre são cobertos pelo Programa de Trabalho Anual ou por uma decisão de financiamento. Também é feita referência ao Relatório do Tribunal sobre as contas anuais do Centro relativas ao exercício de 2015 e às insuficiências aí mencionadas, que afetam a transparência dos procedimentos de contratação. O Centro e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

19.

Tal como sucedeu em anos anteriores, as transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título III (despesas operacionais), tendo ascendido a 7,9 milhões de euros, ou 41 % (2015: 7,5 milhões de euros, ou 42 %). As transições dizem essencialmente respeito a projetos plurianuais relativos a pareceres científicos (2,4 milhões de euros), vigilância (1,3 milhões de euros), formação em saúde pública (1,4 milhões de euros) e tecnologias da informação relacionadas com a saúde pública (2,1 milhões de euros). O Centro pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

20.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Centro no seu sítio Internet: www.ecdc.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pelo Centro.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observação do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

O Tribunal detetou várias insuficiências que afetam a transparência dos procedimentos auditados de adjudicação de contratos, como a falta de uma ligação clara com o programa de trabalho anual do Centro, a insuficiente fundamentação do valor estimado do contrato ou a ausência de uma referência financeira (limiar) para avaliar a capacidade financeira do proponente.

Em curso (1)

2015

A taxa global de execução orçamental situou-se nos 94 % (99 % em 2014). A redução está relacionada com um menor fator de ponderação aplicado às remunerações na Suécia, a partir de 1 de junho de 2014, e a atrasos no recrutamento, o que resultou em custos com pessoal inferiores aos previstos

N/A

2015

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o Título II (despesas administrativas), com 1,6  milhões de euros, ou 23 % (2014: 1,5  milhões de euros, ou 25 %). Estas transições estão principalmente relacionadas com a adjudicação de contratos de hardwaresoftware informáticos (0,8  milhões de euros) e com serviços de consultoria relativos a imóveis para novas instalações (0,3  milhões de euros), cujos pagamentos apenas são devidos em 2016.

N/A

2015

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o Título III (despesas operacionais), com 7,5  milhões de euros, ou 42 % (2014: 8,1  milhões de euros, ou 49 %). As transições estão principalmente relacionadas com projetos plurianuais (5 milhões de euros) e apoio informático a atividades operacionais (1,7  milhões de euros) que foram prestados e pagos como previsto.

N/A


(1)  Em 2016 foram assinados dois contratos específicos num montante total de 79 000 euros, sem justificação da decisão de financiamento.


RESPOSTA DO CENTRO

18.

O Centro deseja esclarecer que a nomeação do diretor foi realizada em conformidade com o Estatuto do Pessoal e com o Regulamento de base do Centro. O recrutamento inicial para o cargo de diretor não surtiu efeito e, para efeitos de continuidade operacional, a nomeação foi prolongada além do limite de 12 meses. Durante este prolongamento, a pedido do Conselho de Administração, o funcionário aceitou renunciar à compensação financeira prevista no Estatuto dos Funcionários embora ocupasse temporariamente um cargo de grau superior.

19.

O ECDC alterou o formato das suas decisões de financiamento em matéria de contratos no seu Programa de Trabalho de 2017. Foi implementado um procedimento uniformizado para a aprovação interna de novos contratos, assegurando que todas as atualizações das decisões de financiamento são aprovadas pelo Conselho de Administração do ECDC antes da abertura do procedimento de contratação. O ECDC dá também seguimento às recomendações gerais do SAI, revendo os seus procedimentos e orientações internos.

20.

O Centro analisará cuidadosamente, em conjunto com o Tribunal de Contas, as vantagens/desvantagens da introdução de dotações orçamentais diferenciadas, incluindo os riscos de maior complexidade e necessidade de recursos adicionais.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/98


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/15)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência»), sediada em Helsínquia, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos principais assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. A Agência deverá também promover o desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (3)

114,8

110,1

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

572

578

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

Outras questões

16.

Sem colocar em causa a sua opinião, o Tribunal chama a atenção para o facto de, em 29 de março de 2017, o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União Europeia. Será negociado um acordo para definir as disposições da sua saída. O orçamento da Agência é parcialmente financiado por taxas de operadores económicos da UE. O montante das taxas flutua todos os anos, em função da quantidade de registos de substâncias. É possível uma diminuição futura do rendimento da Agência decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

17.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

18.

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o Título III (despesas operacionais REACH), tendo ascendido a 10,1 milhões de euros, ou 39 % (2015: 7,3 milhões de euros, ou 32 %) e ainda mais elevadas para o Título IV (despesas operacionais relativas aos produtos biocidas), tendo ascendido a 1,3 milhões de euros, ou 68 % (2015: 1,5 milhões de euros, ou 74 %). Este elevado nível de dotações transitadas não respeita o princípio orçamental da anualidade. A Agência pode considerar aumentar a utilização de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

19.

Ao abrigo do Regulamento relativo aos produtos biocidas, a Agência contribui para o funcionamento do mercado de substâncias e produtos biocidas. No seu relatório de auditoria datado de novembro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão concluiu que, no que se refere aos seus processos e atividades no âmbito do Regulamento relativo aos produtos biocidas, a conceção e a execução prática do sistema de controlo interno na Agência é eficaz e eficiente. Apesar de não terem sido identificadas insuficiências significativas, o SAI identificou alguma margem para melhorias. A Agência e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

20.

Contrariamente ao que sucede com a maioria das agências, o regulamento de base da ECHA não exige explicitamente avaliações externas periódicas das suas atividades, que constituem elementos fundamentais para efeitos de avaliação do desempenho.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

21.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.echa.europa.eu

(3)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observação do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

As despesas relativas aos procedimentos associados a uma nova atividade específica da Agência, a execução do regulamento relativo aos produtos biocidas, deveriam, em princípio, ser cobertas pelas taxas aplicáveis aos pedidos de registo desses produtos. No entanto, as taxas cobradas em 2014 apenas abrangeram 17 % dessas despesas, tendo a parte restante sido, na verdade, financiada por contribuições para o orçamento da Agência provenientes da União (6,3  milhões de euros) e dos países da EFTA (0,2  milhões de euros) (1).

Em curso

2015

A Agência paga 50 % do custo das atividades pós-escolares dos filhos do pessoal na Escola Europeia, em Helsínquia. A sua contribuição está limitada por ano a 1 000 euros por criança, tendo ascendido no total a cerca de 95 000 euros em 2015. Esta medida de natureza social foi aprovada em 2008 pelo Diretor da Agência, mas não foi comunicada à autoridade orçamental, no âmbito do procedimento orçamental (2).

Concluída

2015

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título IV (despesas operacionais relativas aos produtos biocidas), tendo ascendido a 1,5  milhões de euros, ou 74 %. Referem-se sobretudo a um projeto informático de grande dimensão (1,4  milhões de euros). Este projeto só pôde começar no segundo semestre de 2015, quando foram obtidos rendimentos suficientes para o seu financiamento.

N/A


(1)  As taxas cobradas em 2015 abrangeram 62 % dessas despesas.

(2)  Artigo 1.o-E do Regulamento n.o 31.o (CEE), 11.o (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385/62).


RESPOSTA DA AGÊNCIA

19.

O elevado nível de dotações transitadas deve-se aos projetos de desenvolvimento de TI plurianuais e aos contratos de relator para a avaliação de substâncias, que implicam um período regulamentar de 12 meses a partir da aprovação do plano de ação evolutivo da Comissão, em março. No caso destes últimos, a Agência já criou uma rubrica orçamental diferenciada para 2017 que reduzirá a taxa nominal de dotações transitadas para 2017 e no futuro. No que respeita às despesas de TI, a ECHA também ponderará a possibilidade de utilizar rubricas orçamentais diferenciadas no futuro.

20.

Anotado.

21.

O regulamento de base da ECHA previu uma primeira avaliação externa da Agência para 2012, nos termos do seu artigo 75.o, n.o 2. A Comissão procedeu devidamente a essa avaliação com o apoio de um contratante externo (PwC). Embora o regulamento de base da ECHA não o exija explicitamente, de acordo com as Orientações de Avaliação da UE sobre Legislar Melhor, a Comissão encomendou um outro estudo de avaliação de desempenho da ECHA (Deloitte e VVA) em 2016. O relatório dos consultores está disponível em:

https://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach_en.

Logo que a Comissão aprove o seu próprio relatório sobre a análise REACH em 2017, serão implementadas medidas adequadas de acompanhamento pela ECHA no sentido de dar resposta às recomendações constantes no relatório formal da Comissão.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/104


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/16)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia do Ambiente (a seguir designada por «Agência»), sediada em Copenhaga, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho (1). É seu objetivo a criação de uma rede de observação que forneça à Comissão, ao Parlamento, aos Estados-Membros e ao público em geral informações fiáveis sobre o estado do ambiente. As informações devem, em especial, permitir que a União Europeia e os Estados-Membros tomem medidas de proteção do ambiente e avaliem os resultados dessas medidas.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

49,2

50,5

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

219

208

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter um controlo interno relevante para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

17.

Em 2016 a Agência atualizou a sua política de segurança mas muitos outros procedimentos internos estão desatualizados. Os quadros superiores aprovaram um plano de ação que inclui a revisão e atualização do plano de continuidade das atividades. A Agência também tenciona rever a sua política de gestão de documentos, que aprovou em 2009, em conformidade com a nova política de segurança. Do mesmo modo, a Agência tenciona rever e atualizar as suas normas de controlo interno, sempre que necessário.

18.

O Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão realizou uma auditoria de resultados sobre os processos de elaboração do Relatório sobre o Estado do Ambiente (State of the Environment Report, SOER) relativo a 2015. No seu relatório de auditoria de julho de 2016, o SAI concluiu que os processos relativos a esse relatório são, de um modo geral, adequados aos fins a que se destinam. Contudo, a Agência e o SAI acordaram um plano de melhoria dos mesmos.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

19.

Em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da UE (incluindo a Agência), um contrato-quadro com um contratante para a aquisição de software e licenças, e a prestação dos respetivos serviços de manutenção e consultoria informáticas. O contratante signatário do contrato-quadro age como intermediário entre a Agência e os fornecedores com capacidade para satisfazer as necessidades da Agência. Por estes serviços intermediários, o contratante tem direito a um aumento de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores. O contrato-quadro estipula explicitamente que não confere qualquer direito exclusivo ao contratante. Em 2016 a Agência utilizou este contrato-quadro para adquirir licenças de software, num montante total de 442 754 euros. A maioria dessas aquisições era referente a produtos pertencentes a uma categoria específica, que apenas deve ser utilizada em situações excecionais, não tendo os preços sido indicados durante o processo de concurso, nem no contrato-quadro. Este procedimento não assegura uma concorrência suficiente nem a aplicação da solução mais económica. Além disso, os aumentos aplicados pelo contratante não foram verificados de forma adequada. A maior encomenda disse respeito à renovação das licenças de software fornecidas por um revendedor exclusivo escandinavo (112 248 euros). Não existia, neste caso, qualquer justificação para a utilização do contrato-quadro, que deu origem a um aumento desnecessário dos custos.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

20.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.eea.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: Dados fornecidos pela Agência; incluem orçamento de base e suplementar.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2012 e 2013

(Ex ante) Raramente são efetuadas verificações no local das despesas declaradas no âmbito dos programas de subvenções ao nível dos beneficiários (1).

Assim, os controlos existentes apenas proporcionam uma garantia limitada sobre a elegibilidade e a exatidão das despesas apresentadas pelos beneficiários.

Concluída (2)

2014

Além disso, o auditor interno esteve envolvido tanto nas verificações ex ante como ex post, embora sejam tarefas incompatíveis. Convém referir que o sistema de controlos ex ante tem sido debatido pelo Tribunal e a Agência desde 2012.

Concluída

2014

A Agência contratou serviços de salvaguarda de dados, incluindo serviços de correio eletrónico, a um prestador de serviços de computação em nuvem através de um contrato interinstitucional adjudicado pela DG Informática. As condições estipuladas no contrato não definem de forma adequada a localização dos dados da Agência. O contratante reservou-se o direito de transferir os dados da Agência para fora da área geográfica da União Europeia sem pré-aviso, por exemplo, para resolver problemas de latência, pode ser necessário copiar dados de encaminhamento para diferentes centros de dados em diferentes regiões. Consequentemente, a Agência não garantiu o respeito pelos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, a que está sujeita, nem o respeito integral, por parte do prestador de serviços, das garantias de privacidade consagradas no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

Concluída (3)

2015

Os procedimentos auditados de contratação pública revelaram que a Agência assinou contratos-quadro com um único contratante, utilizados para diversos serviços, no âmbito de contratos específicos de preço fixo. O facto de solicitar uma proposta de preço fixo a um único contratante, no âmbito destes contratos, resulta na neutralização da concorrência e no aumento da dependência do contratante. A Agência devia, sempre que possível, celebrar acordos com múltiplos fornecedores através da reabertura do concurso ou de contratos de serviços por ajuste direto.

Concluída


(1)  Em 2012 e 2011 foi realizada uma verificação ex ante aos sistemas de controlo de um beneficiário. Em 2010, foi realizada uma verificação ex ante para avaliar a elegibilidade das despesas declaradas por um beneficiário.

(2)  Em 2016, a Agência realizou duas verificações ex post no local a CTE beneficiários de subvenções.

(3)  A Agência está a acompanhar de forma permanente os novos desenvolvimentos.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

18.

A Agência mantém um número significativo de procedimentos atualizados regularmente que são disponibilizados a todo o pessoal através da Internet. Na segunda metade de 2016, a secção dedicada à gestão da qualidade foi revista, incluindo o registo dos procedimentos. Ao longo de 2017, todos os procedimentos no registo foram revistos e atualizados quando necessário.

19.

A AEA toma nota da resposta do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

20.

O contrato-quadro para a prestação de serviços referido é, com efeito, o resultado de um procedimento de contratação pública interinstitucional conduzido pela Comissão Europeia com o objetivo específico de alcançar ganhos de eficiência, em conformidade com o artigo 104.o-a, n.o 1, do Regulamento Financeiro e, como tal, está principal e diretamente relacionado com o princípio da boa gestão financeira. De acordo com as regras aplicáveis relativamente à organização e gestão de procedimentos de contratação pública interinstitucional, a Agência compromete-se, ao tomar parte neste convite à apresentação de propostas interinstitucional, a renunciar à contratação dos mesmos serviços por via de outro contrato. Este compromisso destina-se a assegurar não apenas a transparência para com os proponentes participantes mas também, e sobretudo, o respeito do princípio da boa gestão financeira, em particular no que diz respeito aos princípios da economia e eficiência em termos dos recursos utilizados. Só este compromisso fornece uma justificação adequada para a utilização do contrato-quadro. Além disso, há que realçar que o aumento aplicado aos produtos de canal foi acordado contratualmente entre as partes, sendo o contratante contratualmente responsável pelo fornecimento dos produtos e a prestação dos serviços a preços cuja relação com os preços de mercado mais praticados em relação a artigos equivalentes se mantenha constante. A Agência inquirirá a Comissão se, com base no volume agregado de licenças adquiridas, poderão ser promovidas à categoria local ou institucional do contrato-quadro de prestação de serviços.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/110


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/17)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência»), sediada em Vigo, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (1). É seu objetivo principal organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme das regras da política comum das pescas.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (3)

9,2

10,0

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

64

64

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

16.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.efca.europa.eu

(3)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

A Agência ainda não está a cumprir integralmente as Normas de Controlo Interno 10 (Continuidade das atividades), 11 (Gestão de documentos) e 12 (Informação e comunicação) (1).

Concluída


(1)  As Normas de Controlo Interno da Agência baseiam-se nas normas equivalentes definidas pela Comissão.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

A Agência toma conhecimento do relatório do Tribunal.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/115


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Autoridade

(2017/C 417/18)

INTRODUÇÃO

1.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), sediada em Parma, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus principais objetivos fornecer as informações científicas necessárias à elaboração da legislação da União sobre alimentação e segurança alimentar, bem como recolher e analisar os dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos, e fornecer informações independentes sobre estes.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Autoridade (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Autoridade

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (3)

78,8

79,5

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

434

443

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Autoridade, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Autoridade a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Autoridade para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Autoridade estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Autoridade para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Autoridade aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício, quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Autoridade, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

17.

No seu relatório de auditoria datado de novembro de 2016 o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão concluiu que os controlos em vigor relativos à gestão dos projetos informáticos era adequada mas alertou para insuficiências significativas no que se refere à governação informática. O relatório recomenda uma atualização da política de governação informática da Autoridade, a introdução de um quadro de gestão de riscos informáticos e de registo de riscos em toda a organização, bem como a separação da função de segurança informática da Unidade informática. A Autoridade e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

18.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 17 de outubro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Autoridade no seu sítio Internet: www.efsa.europa.eu

(3)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Autoridade.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2012

Na sequência da avaliação global de risco efetuada por um consultor externo em 2012 e pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão em fevereiro de 2013, foram detetados riscos críticos potenciais no funcionamento dos controlos internos da Autoridade, designadamente ao nível da gestão de dados, continuidade das atividades e segurança informática. A Autoridade deu início a uma autoavaliação exaustiva do seu sistema de controlo interno em 2012. O processo está em curso e a execução das medidas corretivas está prevista para 2013.

Concluída

2015

A Autoridade ainda não instituiu uma estratégia clara e exaustiva de controlo financeiro ex post, que abranja todos os domínios de ação e que especifique a frequência e âmbito desses controlos.

Em curso (1)


(1)  A Autoridade está a desenvolver uma governação da segurança melhorada e a aperfeiçoar o seu quadro de controlo interno. Em especial, aprovou e instituiu uma estratégia de controlo revista utilizando a avaliação baseada no risco para os pagamentos em massa efetuados relativamente e reuniões e missões científicas, que será incorporada num procedimento da Autoridade para o controlo financeiro ex anteex post.


RESPOSTA DA AUTORIDADE

5.

A EFSA acolhe com satisfação os pareceres sem reservas emitidos pelo Tribunal sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas. Tal demonstra que o sistema de controlo em vigor na EFSA garante eficazmente o cumprimento global.

17.

A EFSA executará devidamente o plano de ação na sequência da auditoria do SAI sobre a governação informática. Todas as ações relativas ao posicionamento da função de segurança informática, a participação das empresas e a estratégia informática foram executadas na íntegra. No que se refere à governação informática, a maioria das ações foi executada e as ações remanescentes têm execução prevista para o final de 2017.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/120


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Instituto Europeu para a Igualdade de Género relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Instituto

(2017/C 417/19)

INTRODUÇÃO

1.

O Instituto Europeu para a Igualdade de Género (a seguir designado por «Instituto»), sediado em Vílnius, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O Instituto recolhe, analisa e divulga a informação sobre a igualdade de género e concebe, analisa, avalia e divulga instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade de género em todas as políticas da União e nas políticas nacionais delas decorrentes.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Instituto (2).

Quadro 1

Dados fundamentais sobre o Instituto

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

7,9

7,8

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

42

45

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Instituto, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Instituto, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas do Instituto relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro do Instituto, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do Instituto a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do Instituto para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do Instituto estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos do Instituto para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o Instituto aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício, quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas do Instituto, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

17.

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título III (despesas operacionais) continuou elevado, tendo ascendido a 1,7 milhões de euros, ou 51 % (2015: 2,2 milhões de euros, ou 60 %), essencialmente relacionados com estudos desenvolvidos para além do final do exercício. O Instituto pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

18.

Em 2016, o Instituto lançou um concurso público para um contrato-quadro relativo à manutenção e atualização dos seus instrumentos e recursos de elaboração de estatísticas sobre o género, num montante máximo de 1,6 milhões de euros. O concurso foi dividido em dois lotes, sem indicação do montante por lote. Na sequência de uma questão colocada por um proponente, o Instituto clarificou no seu sítio Internet que o montante máximo por lote estava estimado em 800 000 euros. No entanto, foram assinados dois contratos-quadro separados com o mesmo proponente, num montante máximo de 1,6 milhões de euros por lote e uma opção de aumento posterior dos montantes até 50 % por lote. O Instituto podia assim assinar, durante toda a vigência do contrato-quadro (quatro anos, no máximo), contratos específicos cujo valor total podia ascender a 4,8 milhões de euros, o triplo do montante anunciado no anúncio de concurso. Além disso, a concorrência dos preços no concurso público baseou-se apenas na tarifa diária, e não igualmente no tempo necessário para a realização das tarefas, o que não permitiu identificar e selecionar as propostas economicamente mais vantajosas, nem garantir a otimização dos recursos. Estas insuficiências poderão ter afetado a concorrência. Os pagamentos efetuados em 2016 totalizaram 87 920 euros. Em reação à auditoria, o Instituto celebrou alterações a ambos os contratos-quadro, reduzindo os montantes máximos para 800 000 euros cada (com um aumento potencial até 50 %).

19.

O convite à apresentação de propostas no âmbito de um procedimento por negociação com um único proponente para aquisição de serviços de manutenção e apoio de instrumentos informáticos e bases de dados limitou o preço máximo das três realizações definidas em 81 000 euros (excluindo IVA), especificando que qualquer proposta que ultrapassasse este montante seria excluída. O Instituto recebeu uma proposta para duas das três realizações solicitadas e assinou um contrato de serviços pelo valor de 97 410 euros. Os pagamentos efetuados em 2016 totalizaram 73 057 euros.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

20.

Em janeiro de 2016, o Instituto publicou a sua avaliação externa, que concluiu que as atividades do Instituto estão em consonância com o seu mandato e que a sua administração está relativamente bem classificada em termos de governação e eficiência. No entanto, a avaliação incluiu diversas recomendações tendentes a melhorar o funcionamento do Instituto, designadamente através de uma maior clarificação das prioridades, de uma melhor orientação para as suas realizações, do desenvolvimento de sinergias com agentes externos pertinentes, bem como do reforço da função do seu Conselho de Administração e da clarificação do papel do Fórum de Peritos. O Instituto iniciou a aplicação de um plano de ação para executar as recomendações.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Instituto no seu sítio Internet: www.eige.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pelo Instituto.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

O nível de dotações autorizadas transitadas no título III continua elevado, tendo ascendido a 61 % (2014: 54 %). Este resultado deve-se sobretudo à natureza das atividades do Instituto, que envolvem estudos de adjudicação que se prolongam durante vários meses, frequentemente para além do final do ano.

N/A


RESPOSTA DO INSTITUTO

18.

As dotações transitadas relativas ao título III continuaram no nível assinalado, em virtude de alterações significativas impostas aos cinco projetos, que implicaram a sua transição para 2017. Dois desses projetos sofreram o impacto dos atrasos da decisão da Presidência do Conselho (após a transição da presidência do Reino Unido para a Estónia) e da morosidade das consultas à Comissão. Outros projetos começaram mais tarde do que o previsto devido aos resultados tardios dos projetos e estudos anteriores em que os novos projetos se baseavam, e em virtude de os candidatos eliminados terem contestado a decisão de adjudicação, o que exigiu a realização de novas avaliações.

O EIGE considera que o facto de, apesar de todas as dificuldades originadas por fatores de força maior, e que afetaram negativamente a execução orçamental do EIGE, o EIGE ter conseguido reduzir o nível de transições operacionais (C1) em mais de 9 % é uma realização digna de nota.

No que respeita às dotações diferenciadas, importa referir que, no passado, o EIGE preteriu a introdução desta abordagem com base no princípio orçamental da anualidade, mas realizará um estudo de viabilidade no sentido de criar uma base sólida para uma decisão futura sobre a eventual utilização de dotações diferenciadas.

19.

O Instituto toma nota das observações do Tribunal sobre uma situação que foi originada por um erro administrativo devido ao qual o montante especificado no contrato-quadro para cada lote não foi devidamente corrigido. Os contratos-quadros celebrados não têm impacto orçamental, ambos os lotes foram adjudicados ao mesmo contratante e os candidatos foram devidamente informados durante a fase de apresentação de propostas.

O EIGE preferiu prosseguir com o contrato-quadro único, tendo em conta que o mercado bastante diminuto de concorrência específica limita o número de contratantes qualificados e de qualidade. A solução de um contrato-quadro único forneceu uma garantia mais sólida de qualidade e continuidade para este projeto em particular, que poderia não existir se se tivesse optado por uma abordagem de cascata ou pela reabertura de um concurso com vários contratos-quadros.

Com vista a garantir a conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o EIGE procedeu à alteração dos modelos relevantes de especificações técnicas. Entretanto, o EIGE mitigará os riscos através da inclusão de um limite máximo de dias de trabalho nos pedidos futuros de prestação de serviços específicos.

20.

O Instituto toma nota das observações do Tribunal. Uma vez que o proponente detém os direitos exclusivos do software utilizado pelo EIGE, optou-se por um procedimento por negociação excecional com um único proponente. Durante o procedimento por negociação, foram aplicados ajustes ao pedido original com a inclusão de serviços adicionais que se prevê estarem em consonância com as necessidades acrescidas e a disponibilidade orçamental do EIGE, e devido ao facto de um dos três resultados inicialmente pedidos pelo EIGE não poder ser oferecido pelo proponente.

21.

O Instituto toma nota das observações do Tribunal. Foram já implementadas algumas medidas iniciais, nomeadamente a Estratégia de Gestão de Conhecimento e Comunicações 2016-2018, aprovada pelo Conselho de Administração em 18 de maio de 2016, o Documento de Programação Único que inclui medidas pormenorizadas em matéria de comunicação e uma maior monitorização da adesão, e foram estabelecidas, em 2016, linhas de base para a aferição dos indicadores das realizações.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/126


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Autoridade

(2017/C 417/20)

INTRODUÇÃO

1.

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designada por «Autoridade»), sediada em Frankfurt, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes, acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências e promover a proteção dos tomadores de seguros e dos membros e beneficiários de regimes de pensões.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Autoridade (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Autoridade

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

20,2

21,8

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

133

139

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Autoridade, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Autoridade a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Autoridade para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Autoridade estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Autoridade para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Autoridade aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Autoridade, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

Outras questões

16.

Sem colocar em causa a sua opinião, o Tribunal chama a atenção para o facto de, em 29 de março de 2017, o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União Europeia. Será negociado um acordo para definir as disposições da sua saída. O orçamento da Autoridade é financiado em 40 % com fundos da União Europeia e em 60 % com contribuições diretas dos Estados-Membros da UE. É possível uma diminuição futura do rendimento da Autoridade decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

17.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Autoridade no seu sítio Internet: www.eiopa.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Autoridade.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

O nível global de dotações autorizadas foi elevado, situando-se em 95 %. O nível de dotações autorizadas transitadas permaneceu igualmente elevado, em 5,6  milhões de euros ou 26 % (2013: 5,2  milhões de euros, ou 28 %), em especial no que se refere ao orçamento operacional (título III), em 4,7  milhões de euros, ou 66 % (2013: 3,7  milhões de euros, ou 85 %). As transições dizem sobretudo respeito a contratos específicos num valor acumulado de 2,4  milhões de euros assinados numa fase tardia do ano, especialmente para o desenvolvimento e manutenção correntes de uma base de dados (1,8  milhões de euros) e outros serviços informáticos a prestar em 2015. Uma parte das dotações autorizadas transitadas refere-se a transferências orçamentais realizadas em novembro e dezembro de 2014, quando a Autoridade aumentou o orçamento operacional (título III) em 1,1  milhões de euros (19 %) (1) através da transferência de 858 828 euros (2) do orçamento destinado a despesas de pessoal (título I) e de 266 360 euros (3) das despesas administrativas (título II). Estas transferências pretendiam compensar as insuficiências do orçamento da Autoridade para 2015, na sequência dos significativos cortes orçamentais decididos pelas autoridades de quitação. Essas insuficiências não teriam permitido à Autoridade dar continuidade à execução da sua estratégia plurianual no domínio da informática, que constituía uma das suas principais atividades operacionais.

N/A

2014

Apesar de as transferências, transições e autorizações orçamentais correspondentes estarem em conformidade com as disposições específicas do Regulamento Financeiro da UE e terem sido realizadas na sequência de decisões do Conselho de Administração, as autorizações de 2014 serão utilizadas para cobrir as atividades de 2015 em tal medida que se contraria o princípio orçamental da anualidade. É necessário fazer corresponder melhor os fundos disponibilizados nos orçamentos anuais da Autoridade às necessidades financeiras da execução da sua estratégia plurianual no domínio da informática.

Concluída


(1)  2015: 0,6 milhões de euros (16 %).

(2)  2015: 317 737 euros.

(3)  2015: 322 737 euros.


RESPOSTA DA AUTORIDADE

A Autoridade tomou nota do relatório do Tribunal.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/131


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Instituto

(2017/C 417/21)

INTRODUÇÃO

1.

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado por «Instituto»), sediado em Budapeste, foi criado pelo Regulamento (CE) no 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). É seu objetivo contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos Estados-Membros e da União Europeia. O Instituto concede subvenções a cada vez mais «Comunidades de Conhecimento e Inovação» (CCI) que relacionam entre si instituições de ensino superior, o setor da investigação e o setor empresarial, procurando assim estimular a inovação e o empreendedorismo. As CCI coordenam as atividades de centenas de parceiros. As subvenções concedidas pelo Instituto reembolsam os custos dos parceiros, bem como os custos resultantes das atividades de coordenação das CCI.

2.

Os quadros 1 a 3 apresentam dados fundamentais sobre a evolução do orçamento e do quadro de efetivos do Instituto (2).

Quadro 1

Dados fundamentais sobre o instituto

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (3)

232

283

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

(lugares permanentes)

50

(62)

59

(63)

Quadro 2

Evolução dos dados fundamentais desde 2011

Image

Quadro 3

Dados fundamentais de 2016 sobre o instituto por interveniente

Image

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Instituto, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Instituto, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas do Instituto relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310o a 325o do TFUE e do Regulamento Financeiro do Instituto, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do Instituto a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do Instituto para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do Instituto estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos do Instituto para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o Instituto aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas do Instituto, como estipulado no artigo 208o, no 4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

Outras questões

Insuficiências significativas nos procedimentos de contratação aplicados pelas entidades jurídicas das CCI

16.

A coordenação e representação das CCI são realizadas pelas respetivas entidades jurídicas, que são financiadas quase na totalidade pelo Instituto. Na sua auditoria, o Tribunal prestou uma atenção especial aos procedimentos de contratação aplicados por estas entidades, pois considera que se trata de um domínio de risco elevado.

17.

No âmbito das convenções de subvenção (CS) de 2015, as entidades jurídicas e/ou os parceiros das CCI devem assegurar que os procedimentos de contratação proporcionam a melhor otimização dos recursos ou, quando adequado, são celebrados pelo preço mais baixo possível. Para todos os contratos de valor superior a 60 000 euros, a convenção de subvenção determina que as entidades jurídicas e/ou os parceiros das CCI têm de convidar pelo menos três operadores económicos a apresentar propostas e documentar o procedimento de contratação de forma a demonstrar a respetiva transparência. O Tribunal auditou uma amostra dos procedimentos de contratação realizados pelas entidades jurídicas das CCI no valor aproximado de 7 milhões de euros que foram totalmente financiados pelo Instituto. A auditoria revelou insuficiências significativas, como a adjudicação direta de contratos, a inexistência de elementos fundamentais nas propostas, prorrogações significativas dos contratos iniciais em termos de tempo e/ou aumento significativo do volume, contratos sem limitação temporal e/ou de volume ou ponderações da relação qualidade/preço que neutralizam a concorrência de preços. Os pagamentos de 2016 realizados ao abrigo destes procedimentos de contratação irregulares ascenderam a 2,2 milhões de euros. O Instituto também tinha detetado as insuficiências dos procedimentos de contratação relativamente a uma entidade jurídica das CCI, tendo aplicado um plano de ação para melhorar todos os procedimentos de contratação futuros das entidades jurídicas das CCI.

18.

Existe atualmente incerteza jurídica quanto ao facto de as entidades jurídicas das CCI representarem entidades adjudicantes (8). Se for esse o caso, serão obrigadas a aplicar as regras em matéria de contratação pública estipuladas na Diretiva Contratos Públicos no 2004/18 (9),que são mais rigorosas do que os requisitos no âmbito das convenções de subvenção. O Instituto, juntamente com os serviços da Comissão, está a debater a questão com vista a obter segurança jurídica para as entidades jurídicas das CCI no futuro.

Capacidade de dar resposta ao acréscimo do volume de trabalho

19.

Não obstante o aumento considerável do orçamento, de 309 milhões de euros (2008-2013) para 2,7 mil milhões de euros (2014-2020), e o facto de o número de CCI ter passado de três para cinco no final de 2016, o número de lugares autorizados do Instituto não sofreu alterações significativas (ver quadro 2). No seu Relatório Especial no 4/2016 (10), o Tribunal salientou que existe o risco de o Instituto não ter capacidade suficiente para dar resposta ao acréscimo do volume de trabalho. O Diretor interino referiu este risco no Relatório Anual de Atividades do Instituto relativo a 2015.

20.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

21.

O Tribunal detetou insuficiências relativas às verificações ex post dos procedimentos de contratação aplicados pelas entidades jurídicas das CCI. Pelo menos no caso de uma dessas entidades, a seleção dos procedimentos de contratação a verificar não era representativa da população. Além disso, a conclusão do Tribunal relativamente à legalidade e regularidade de dois procedimentos de contratação era diferente. Nestes casos, o Instituto aceitou a adjudicação direta ou a prorrogação excessiva dos contratos.

22.

O Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão concluiu, no seu relatório de auditoria intitulado «Grant Management: Transition to Horizon H2020» (Gestão das subvenções: transição para o Horizonte 2020), de dezembro de 2016, que o Instituto conseguiu adaptar os seus processos às regras do Horizonte 2020 e que, em especial, as regras de participação e os controlos do Instituto relativos ao processo de arranque foram em geral eficazes no apoio às novas CCI. O SAI concluiu igualmente que são necessárias medidas urgentes para assegurar uma aplicação sólida do quadro legislativo do Horizonte 2020 e para continuar a melhorar o processo de arranque de novas CCI. O Instituto e o SAI acordaram um plano ação para a adoção de medidas corretivas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

23.

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II foi elevado, tendo ascendido a 0,4 milhões de euros, ou 40 % (2015: 0,4 milhões de euros, ou 44 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a contratos na área da informática, que se prologam para além do final do ano, bem como a custos relativos a reuniões cujas faturas ainda não tinham sido recebidas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

24.

As subvenções relativas ao período de 2015 apenas foram concedidas em abril de 2015, tendo as respetivas convenções sido assinadas em junho e julho de 2015. Para o período de 2016, as subvenções foram concedidas e as respetivas convenções assinadas em abril de 2016. Apesar da melhoria registada em 2016, estes atrasos nas decisões de concessão de subvenções e nas assinaturas das respetivas convenções provocam incerteza e prejudicam a vontade dos parceiros de disponibilizarem recursos e começarem as atividades no início do ano.

25.

Verificou-se que a concorrência nos mais recentes convites à apresentação de novas CCI, cujos domínios temáticos foram definidos no Programa Estratégico de Inovação do EIT para o período de 2014 a 2020, era limitada. O convite à apresentação de propostas realizado em 2014 relativo a duas novas CCI (Saúde e Matérias-Primas) deu origem à apresentação de apenas sete propostas. O convite à apresentação de propostas de duas novas CCI realizado em 2016 (Alimentação e Indústria transformadora de valor acrescentado) recebeu três propostas, sendo que a única proposta apresentada relativa à CCI Indústria transformadora de valor acrescentado não foi selecionada por motivos de qualidade.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

26.

O diretor do Instituto mudou quatro vezes entre a data da criação em 2008 e julho de 2014. Desde agosto de 2014, o lugar do diretor, e outros lugares de gestão desde fevereiro de 2013, foi ocupado interinamente. Esta situação não só contraria o período máximo de um ano definido para a ocupação interina de um lugar no Estatuto dos Funcionários, mas também as alterações frequentes e as longas soluções interinas provocam incerteza nas partes interessadas e na continuidade estratégica.

27.

O Instituto desempenha um papel importante no programa Horizonte 2020, com um orçamento de 2,4 mil milhões de euros afetados para o período de 2014-2020. A Comissão criou um Centro Comum de Apoio do Horizonte 2020 para assegurar a coerência entre os organismos que executam o programa. Este centro abrange aspetos como serviços jurídicos, ferramentas informáticas, gestão das subvenções, divulgação e exploração dos resultados da investigação, etc. No entanto, contrariamente a outros organismos como as agências executivas da Comissão e as parcerias público-privadas, o Instituto não tem acesso direto ao Centro de Apoio, necessitando de aprovação caso a caso por parte da DG de tutela da Comissão. Esta limitação afeta a eficiência das operações do Instituto.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

28.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Instituto no seu sítio Internet: www.eit.europa.eu

(3)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pelo Instituto.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Artigo 1o, no 9, da Diretiva no 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 134 de 30.4.2014, p. 114).

(9)  Artigos 7o e 9o da Diretiva 2004/18/CE com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) no 1336/2013 da Comissão.

(10)  Relatório especial no 4/2016: O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deve alterar os seus mecanismos de execução e alguns elementos da sua conceção para alcançar o impacto esperado.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída / Em curso / Pendente / N/A)

2012

As convenções de subvenção não estabeleciam limites individuais para categorias de custos específicas (por exemplo, custos com pessoal, subcontratação, serviços jurídicos, etc.

Em curso (1)

2014

O Instituto sobreavaliou as suas necessidades orçamentais para 2014 em 13,1  milhões de euros ou 5,6  % (2013: 3,4  milhões de euros ou 2,5  %) e apenas foram autorizados 220 milhões de euros dos 233,1  milhões de euros disponíveis. Esta reduzida taxa de execução deve-se principalmente às dotações afetadas às subvenções não utilizadas (11,4  milhões de euros) para financiar as atividades das CCI. Os planos de atividades das CCI, com base nos quais foram assinadas as convenções de subvenção, não exigem a utilização da totalidade das dotações de que o Instituto dispunha em 2014. As dotações não utilizadas serão reintegradas nos orçamentos do Instituto para os anos de 2015-2017, como prevê o seu regulamento financeiro.

Em curso (2)

2014

Embora as CCI devam desenvolver estratégias de sustentabilidade financeira, até à data, que é já o seu quinto ano de existência, continuam inteiramente dependentes do financiamento do Instituto e dos parceiros das CCI.

Em curso (3)

2014

Desde a sua criação em 2009, o Instituto tem registado uma elevada rotação do pessoal e instabilidade ao nível da gestão. Dois dos três lugares de chefe de unidade estão vagos desde 2013. Um está ocupado ad interim desde 2013, o que é contrário ao Estatuto dos Funcionários, que prevê um período máximo de um ano. O outro é atualmente ocupado pelo diretor de operações, que também desempenha funções de diretor interino, pelo que este ocupa assim três lugares simultaneamente.

Em curso

2014

Embora a situação tenha melhorado comparativamente a 2013, 20 % dos lugares previstos no quadro do pessoal do Instituto continuavam vagos no final de 2014 (em comparação com um terço no final de 2013).

Concluída

2015

Em 2015, o Instituto informou as CCI que a sua contribuição financeira, nos primeiros cinco anos (2010-2014), não excedeu o limite de 25 % das suas despesas globais respetivas. Contudo, a definição deficiente das atividades complementares das CCI não permitiu avaliar de uma forma clara se os custos associados a essas atividades deviam ser incluídos ou não na contribuição máxima do Instituto.

Concluída

2015

O Tribunal concluiu no seu Relatório Especial no 4/2016 que a condição de financiamento que estipula que a contribuição do Instituto para as CCI não deve ultrapassar 25 % gera pouco ou nenhum valor acrescentado, e a sua remoção permitiria atenuar em grande medida os encargos de comunicação de informações financeiras e operacionais dos parceiros das CCI (4).

Em curso

2015

A certidão das demonstrações financeiras exigida aos parceiros das CCI que solicitam reembolsos num montante superior a 325 000  euros deve contribuir para a verificação ex ante das declarações de custos realizada pelo Instituto. No entanto, a qualidade destas certidões varia de forma significativa, reduzindo a garantia que delas se pode obter, o que obriga o Instituto a realizar controlos adicionais.

Em curso

2015

O regulamento que instituiu o Instituto prevê que o Instituto «»mobiliza os fundos necessários de fontes públicas e privadas e utiliza os seus recursos em conformidade com o disposto no presente regulamento. Procura, em especial, financiar uma proporção cada vez maior e mais significativa do seu orçamento a partir de fontes privadas e das receitas geradas pelas suas próprias atividades«». Apesar dessa disposição, que se refere claramente ao orçamento do Instituto, a contribuição da dotação financeira do Horizonte 2020 representou 99 % do seu orçamento de 2015.

Pendente (5)

2015

Ainda que o Instituto esteja autorizado a reintegrar dotações não utilizadas (dotações não autorizadas durante o ano ou anuladas no final do exercício) nos orçamentos dos próximos três anos, não adaptou o seu processo a tempo de reintegrar nos orçamentos de 2015-2017 o montante de 26,6  milhões de euros disponível nas convenções de subvenção de 2014. Estas dotações resultam de uma utilização dos fundos inferior à prevista por parte das CCI.

Em curso (6)

2015

No que se refere ao título II, o nível de transição de dotações autorizadas foi elevado, tendo ascendido a 0,4  milhões de euros ou 44 % (2014: 0,5  milhões de euros, ou 36 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a contratos na área da informática, que se prologam para além do final do ano, bem como a reuniões cujas faturas ainda não tinham sido recebidas.

N/A

2015

O prazo inicialmente definido pela Comissão para o Instituto obter autonomia financeira terminava em 2010. Contudo, apenas obteve uma autonomia financeira parcial em junho de 2011, mediante a continuação da aprovação ex ante de operações relativas à subvenção e a contratos públicos de montante superior a 60 000  euros pela Direção-Geral de Educação e Cultura (entidade de tutela).

Em curso

2015

As convenções de subvenção de 2014 com as três CCI foram assinadas após o início das ações subvencionadas em 1 de janeiro de 2014. Foram inicialmente assinadas em fevereiro de 2014 e as alterações, que envolveram 38 milhões de euros de financiamento adicional, foram assinadas somente no final de março de 2014.

N/A

2015

O Instituto financiou o Programa de Mestrado da EIT Digital, no qual participaram 16 universidades europeias. O modelo de reembolso dos custos suportados pelas universidades conjuga um montante fixo máximo de 8 000  euros por estudante (de acordo com as disposições do programa Erasmus Mundus) com os custos reais, incluindo custos indiretos baseados numa taxa fixa. Com este fundamento, em 2015 foi pago, em média, um total de 15 000  euros por estudante às universidades (incluindo o montante fixo). No entanto, o modelo nunca foi formalmente definido e não permite distinguir entre as atividades abrangidas pelo montante fixo e as que são abrangidas pelos custos reais. O Instituto deve promover um modelo claro e formalmente definido baseado num único método de declaração de custos, como um único montante fixo devidamente fundamentado.

Em curso (7)

2015

Com base na decisão do Conselho de Fiscalização das CCI, uma entidade jurídica das CCI procedeu ao pagamento de prémios brutos no montante de 646 000  euros a 55 dos seus efetivos (prémios individuais até ao montante de 100 000  euros) que o Instituto reembolsou a 100 %. O pagamento desses prémios utilizando exclusivamente fundos públicos é uma prática inusual que deve ser tida em conta no limite de financiamento do Instituto relativamente aos vencimentos individuais, que será aplicado com efeitos a partir da convenção de subvenção de 2016.

N/A

2015

O princípio da boa gestão financeira também não foi respeitado quando um parceiro das CCI contratou serviços de relações públicas através do pagamento diário de montantes entre 800 euros a 3 250  euros por pessoa, também reembolsados inteiramente pelo Instituto (8).

Pendente

2015

O Instituto usou um contrato-quadro da Comissão para a organização de conferências sobre inovação em 2015 e 2016. No âmbito desse contrato-quadro, foram subcontratados serviços cujos preços não se encontravam definidos no mesmo. Os preços acordados para esses serviços variam entre 800 euros por dia para um consultor júnior e 2 250  euros por dia para um consultor principal (quase quatro vezes o preço acordado no contrato-quadro para os quadros superiores). Com esses preços, o custo dos serviços contratados ascende a mais de 100 000  euros por conferência.

Em curso


(1)  Segundo o Instituto, foram definidos limites para as convenções de subvenção de 2016.

(2)  As necessidades orçamentais para 2016 foram sobreavaliadas em 13,1 milhões de euros, ou 5,0 % (2015: 25 milhões de euros, ou 9,4 %) e apenas foram autorizados 249,9 milhões de euros dos 263 milhões de euros disponíveis. As dotações não utilizadas podem ser reintegradas nos orçamentos para 2017 2019.

(3)  O Instituto financiou, em média, 90 % dos custos elegíveis declarados pelas CCI nas convenções de subvenção relativas a 2015. Os montantes que as CCI obtiveram de diferentes fontes ascenderam a 2,5 % do financiamento necessário do Instituto.

(4)  Relatório Especial no 4/2016, O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia deve alterar os seus mecanismos de execução e alguns elementos da sua conceção para alcançar o impacto esperado.

(5)  O Instituto continua a interpretar o seu regulamento de forma diferente, como descreve na sua resposta de 2015.

(6)  Em 2016, o Instituto não conseguiu anular 14 milhões de euros disponíveis das convenções de subvenção relativas a 2015. Estas dotações não puderam ser reintegradas nos orçamentos para 2016 2018.

(7)  Com base no modelo descrito, que combinava os custos reais com montantes fixos, em 2016 foi pago às universidades, em média, um total de 17 000 euros por estudante que terminasse o ano letivo. O modelo foi formalmente definido no final de 2016 e será aplicável a partir de 2017.

(8)  Em 2016 (operações relativas às subvenções de 2015), o Instituto reembolsou um montante de 410 000 euros relativos a esse contrato.


RESPOSTA DO INSTITUTO

17.

O EIT concorda que os processos de contratação pública de duas entidades jurídicas das CCI apresentavam insuficiências no ano auditado (subvenções relativas a 2015). O EIT reconheceu esta situação e realizou uma atividade piloto fiscalizadora relativamente aos procedimentos de contratação de uma entidade jurídica em 2016 e emitiu recomendações com objetivos específicos de melhoria neste domínio. A entidade jurídica em questão executou as recomendações em 2016, reviu as políticas e procedimentos de contratação e ministrou formação ao seu pessoal responsável pela contratação, o que possibilitará um aumento da segurança a partir de 2017. Em 2017, foram realizadas atividades semelhantes de monitorização para todas as restantes entidades jurídicas das CCI e foram igualmente criados planos de ação com vista a obter melhorias. O EIT considera que os pagamentos em questão foram legais e regulares, visto que as entidades jurídicas das CCI cumpriram as suas obrigações legais de assegurar a melhor relação qualidade-preço e respeitaram os princípios da boa gestão financeira para a despesa em questão.

18.

O parecer do EIT tem sido de que as entidades jurídicas das CCI não estão abrangidas pelas diretivas da UE relativas a contratos públicos. No entanto, o EIT recebeu recentemente pareceres jurídicos contraditórios nesta matéria, dando, de facto, origem a incerteza jurídica. Não obstante, é importante frisar que, independentemente do seu estatuto, assegurar a melhor relação qualidade-preço para contratos celebrados pelas entidades jurídicas das CCI constitui uma obrigação legal nas convenções de subvenção EIT-CCI que se baseiam no modelo da convenção de subvenção do Horizonte 2020. Adicionalmente, o EIT, em consulta com os serviços da Comissão, estabelecerá requisitos para as entidades jurídicas das CCI assegurarem o cumprimento dos princípios gerais das diretivas da UE relativas a contratos públicos.

19.

O EIT concorda que a sua capacidade é limitada em termos do número de lugares atribuídos ao EIT, por comparação com as tarefas e o orçamento que lhe foram confiados. O EIT já solicitou à Comissão Europeia a atribuição de mais recursos no quadro do pessoal. Simultaneamente, a eficiência com que o EIT funciona é digna de nota. Tal como indicado no Quadro 3, a percentagem de despesa administrativa no EIT foi apenas de 1,9 % do total do orçamento em 2016, algo que é significativamente inferior à média de 4,6 % relatada na totalidade para o Horizonte 2020.

21.

Relativamente aos procedimentos selecionados para verificação durante as auditorias ex post, é importante salientar que a verificação de uma subamostra representativa não constitui um requisito nos termos do Horizonte 2020. Segundo o programa de auditoria do Horizonte 2020, se uma população contém mais de 15 itens, os auditores têm de selecionar um máximo de 15 itens, fazendo-o da seguinte forma: «Selecionar para teste todos os itens com um valor superior ou igual a 10 % dos custos de subcontratação declarados. Adicionar itens selecionados aleatoriamente até perfazer 50 % da cobertura dos custos de subcontratação ou até atingir o número máximo total de 15 itens». No que diz respeito aos dois contratos em questão, o EIT aceitou as despesas relacionadas com base na sua avaliação de que os beneficiários tinham cumprido as suas obrigações legais de assegurar a melhor relação qualidade-preço e de respeitar os princípios da boa gestão financeira.

22.

O SAI emitiu três recomendações na sequência da sua auditoria «Transição para o Horizonte 2020», não tendo nenhuma delas caráter de crítica. Resumidamente, o EIT recebeu a recomendação de 1) desenvolver e executar um sistema de gestão do conhecimento abrangente, 2) reforçar o seu controlo relativamente às alterações no portfólio dos parceiros das CCI durante o processo de arranque e 3) melhorar a clareza dos marcos a serem alcançados no processo de arranque. Nenhum dos riscos identificados compromete a sólida aplicação do quadro legislativo do Horizonte 2020, e o EIT já desencadeou ações para dar seguimento às recomendações da SAI.

23.

O montante total mencionado pelo Tribunal de Contas é constituído por transições planeadas de dotações que eram necessárias devido à natureza das atividades, tais como serviços que prosseguiram após o final do ano e reuniões realizadas em dezembro de 2016 cujas faturas só foram recebidas em janeiro de 2017. Estas transições planeadas não indicam insuficiências na gestão orçamental do EIT, constituindo antes um instrumento de gestão orçamental normalizado.

24.

O EIT aceita que as Convenções de Subvenção Específicas tenham sido assinadas relativamente tarde em 2015, o que foi causado pelas negociações em curso com as CCI sobre os novos Acordos-quadro de Parceria na sequência dos modelos de acordo do Horizonte 2020. As negociações entre a Comissão Europeia, o EIT e as CCI demoraram mais tempo do que inicialmente previsto devido à necessidade de acordar disposições específicas à medida das necessidades das CCI. Entretanto, o EIT, dando seguimento à recomendação do Relatório Especial no 4/2016, reviu o calendário de preparação e avaliação dos planos de atividades das CCI com vista a assegurar a assinatura atempada das convenções de subvenção. O calendário foi aplicado com êxito durante 2016, o que deu origem à assinatura atempada das Convenções de Subvenção Específicas de 2017. Foram assinadas quatro Convenções de Subvenção Específicas, tendo o EIT transferido pagamentos de pré-financiamento para as CCI, em fevereiro de 2017. O «prazo de concessão das subvenções», na ordem dos 4-5 meses, situa-se abaixo da média para o Horizonte 2020 na sua totalidade.

25.

É importante salientar que o objetivo dos convites à apresentação de propostas é o de designar uma excelente parceria e não o de atrair um certo número de propostas. Uma excelente parceria poderia ser designada para todos os convites à apresentação de novas CCI, exceto EIT Indústria transformadora. Não obstante, mesmo no tema da Indústria transformadora de valor acrescentado, em que foi recebida apenas uma proposta, esta incluía declarações de interesse em participar na CCI por parte de mais de 150 organizações. O EIT já realizou uma análise exaustiva dos resultados do convite à apresentação de propostas de 2016, tendo recebido a ajuda de peritos externos e envolvendo o seu Conselho Diretivo. Na sequência da análise dos resultados, o EIT tomou a decisão de adotar diversas medidas de atenuação, com vista a diminuir o risco de, no futuro, receber apenas uma proposta sobre um tema.

26.

O EIT não se encontra em posição de comentar o processo de recrutamento para o lugar de diretor do EIT, dado que este processo é gerido pela Comissão Europeia. O regime temporário é necessário para assegurar a continuidade operacional até que um diretor seja recrutado e nomeado. Relativamente ao segundo lugar de gestão envolvido, o EIT publicou, em 2 de dezembro de 2015, um convite à manifestação de interesse com vista a criar uma lista de reserva para o perfil de chefe de unidade de Políticas e Comunicação. Em resultado do processo de seleção, o EIT ofereceu o lugar ao primeiro candidato da lista de reserva, mas o candidato declinou a oferta. É esta a razão pela qual o lugar permanecia vago no final de 2016. O Instituto concluirá o processo de recrutamento deste lugar de gestão em 2017, pondo termo ao regime temporário que se revelou necessário para assegurar a continuidade operacional.

27.

Efetivamente, o EIT não se encontra neste momento a participar diretamente e em pleno no Centro Comum de Apoio do Horizonte 2020. No entanto, o EIT tem acesso adequado a alguns dos serviços do Centro Comum de Apoio através da Direção-Geral sua parceira, a DG Educação e Cultura. O EIT prossegue o seu trabalho com a Comissão de modo a assegurar que obtém do CCA os serviços e a consultoria de que necessita.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/142


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/22)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência»), sediada em Londres, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A Agência funciona através de uma rede que abrange toda a UE e coordena os recursos científicos colocados à sua disposição pelas autoridades nacionais por forma a garantir a avaliação e supervisão dos medicamentos de uso humano ou veterinário.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

304

305

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

775

768

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

ênfase

16.

Sem colocar em causa a sua opinião, o Tribunal chama a atenção para o facto de, em 29 de março de 2017, o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União Europeia. Será negociado um acordo para definir as disposições da sua saída. As contas provisórias e respetivas notas da Agência, sediada em Londres, foram elaboradas utilizando as limitadas informações disponíveis à data da assinatura (28 de fevereiro de 2017).

17.

Tendo em vista as futuras decisões sobre a sua nova localização, a Agência divulgou nas suas demonstrações financeiras um montante estimado de 448 milhões de euros em rendas como passivo contingente para o período de arrendamento remanescente, entre 2017 e 2039, uma vez que o contrato de arrendamento não inclui qualquer cláusula de saída. Além disso, continua por determinar o passivo contingente relativo a outros custos associados à mudança, tais como, por exemplo, a mudança do pessoal e respetivas famílias, medidas destinadas a atenuar a potencial perda de competências especializadas internas e baseadas no Reino Unido e o consequente risco para a continuidade das atividades. Por outro lado, o orçamento da Agência para 2016 foi financiado em 95 % por taxas pagas por empresas farmacêuticas e em 5 % por fundos da União Europeia. É possível uma futura diminuição das receitas da Agência decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

18.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A FIABILIDADE DAS CONTAS

19.

Desde a introdução de um novo sistema contabilístico informático em 2011, a comunicação de informações sobre o fluxo de trabalho e a utilização das autorizações não tem sido suficientemente transparente. Apesar de esta questão ter sido repetidamente colocada à Agência, não foram adotadas quaisquer medidas corretivas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

20.

A Agência celebrou Acordos de Tarifas Empresariais para a disponibilização de alojamento a peritos com 25 hotéis em Londres, sem recorrer a um procedimento de contratação concorrencial. Relativamente a seis hotéis, os pagamentos efetuados em 2016 ultrapassaram o limiar estipulado no Regulamento Financeiro, a partir do qual é exigida a realização de um concurso aberto ou limitado. Os seis Acordos de Tarifas Empresariais e os respetivos pagamentos relativos a 2016 ascenderam a cerca de 2,1 milhões de euros e são, por conseguinte, irregulares.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

21.

Em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da UE (incluindo a Agência) um contrato-quadro com um contratante para a aquisição de software e licenças, e a prestação dos respetivos serviços de manutenção e consultoria informáticas. O contratante signatário do contrato-quadro age como intermediário entre a Agência e os fornecedores com capacidade para satisfazer as necessidades da Agência. Por estes serviços, o contratante tem direito a um aumento de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores. Em 2016, o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascenderam a 8,9 milhões de euros. A Agência não verificou de forma sistemática os preços nem os aumentos cobrados em comparação com as cotações e faturas emitidas ao contratante.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

Gestão dos recursos humanos

22.

A Agência procedeu, desde 2014, a duas reorganizações significativas, incluindo a reafetação interna de cargos de quadros superiores e médios. A reafetação de pessoal fundamental no domínio da informática e da administração não foi bem-sucedida, causando um risco material de instabilidade à Agência e respetivas atividades. Além disso, não existe um sistema em vigor para analisar a disponibilidade de competências, identificar lacunas e recrutar e afetar pessoal adequado.

Consultoria

23.

Além dos trabalhos anuais de auditoria realizados relativamente a todas as Agências, o Tribunal procedeu a uma análise da utilização pela Agência de serviços de consultoria relacionados com dois grandes projetos.

24.

A Agência foi incumbida pelo Parlamento e pelo Conselho da aplicação dos Regulamentos relativos à Farmacovigilância [Regulamento (UE) n.o 1027/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)] e aos Ensaios Clínicos [Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8)], que exigem a criação de sistemas complexos de redes em toda a UE. Para o efeito, é necessário um amplo desenvolvimento técnico e participação a nível informático, bem como contributos de diversas partes interessadas e, em especial, dos Estados-Membros.

25.

Estas tarefas foram atribuídas à Agência quando estava prevista a redução de pessoal, em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental adotado em 2 de dezembro de 2013. Não se registou um aumento no quadro de pessoal da Agência que lhe permitisse desenvolver os conhecimentos especializados necessários nos domínios empresarial e de desenvolvimento informático.

Utilização extensiva de consultores externos

26.

Uma vez que só tinha 13 pessoas empregadas no Serviço I-Delivery, a Agência contratou empresas de consultoria nos domínios da análise empresarial, tecnologias da informação, gestão de projetos e garantia de qualidade. No segundo trimestre de 2016, a Agência tinha 131 consultores a trabalhar nas suas instalações e outros 60 consultores no exterior.

27.

A Agência está, portanto, fortemente dependente de conhecimentos especializados externos desde o início dos projetos, não existindo no entanto qualquer política em vigor que regule o recurso a consultores. Por exemplo, não estão definidos os cargos que devem ser ocupados pelo pessoal da Agência (gestão de projetos, análise empresarial, arquitetura empresarial, arquitetura de soluções, arquitetura de dados, etc.). Esses cargos foram, em alguns casos, atribuídos a consultores externos.

Controlo desadequado do desenvolvimento e da execução dos projetos

28.

Quando foi incumbida das novas tarefas, em 2012 e 2014, a Agência não tinha uma metodologia adequada em vigor para gerir projetos desta dimensão. Em 2014 foi introduzida uma nova metodologia, que teve de ser significativamente aperfeiçoada em setembro de 2016.

29.

Em várias situações, as alterações às atividades ou à abordagem planeadas ocorreram antes de estas serem autorizadas mediante um pedido formal de alteração. Esta prática não só dificulta a capacidade da gestão de supervisionar e acompanhar a evolução e a execução dos projetos, como pode igualmente prejudicar a coerência dos projetos.

30.

Até meados de 2016 todos os consultores externos foram admitidos através de contratos baseados em prazos e recursos, apesar de as prestações dos projetos estarem claramente definidas. Além disso, uma parte considerável dos contratos de consultoria foi realizada num outro Estado-Membro, uma vez que se encontravam esgotados todos os recursos externos baseados em Londres. Esta situação limitou a capacidade da Agência de acompanhar a execução dos projetos em tempo oportuno. As questões relativas à qualidade identificadas após a receção das prestações necessitaram de ser retificadas, tendo sido cobrados os respetivos custos adicionais à Agência.

Atrasos e escaladas de custos

31.

A Agência registou atrasos e escaladas de custos durante o desenvolvimento dos sistemas. As alterações frequentes ao âmbito, orçamento e prazos do projeto deveram-se essencialmente à evolução dos requisitos dos sistemas, para ter em conta a evolução das necessidades dos Estados-Membros (9). Ainda não existem certezas no que se refere aos custos finais e datas da entrada em funcionamento. O quadro seguinte apresenta exemplos relativos a dois grandes projetos:

 

Data inicial para entrada em funcionamento

Data atualmente prevista para entrada em funcionamento

Orçamento inicial

Orçamento em 31 de outubro de 2016

Base de dados EudraVigilance sobre reações adversas a medicamentos

T3 2015

T4 2017

3,7  milhões

14,3  milhões

Base de Dados Europeia sobre Ensaios Clínicos

T1 2017

T3 2018

6,1  milhões

24,3  milhões

OUTRAS OBSERVAÇÕES

32.

O regulamento que institui a Agência exige uma avaliação externa da mesma e das suas atividades pela Comissão, de dez em dez anos. O último relatório de avaliação foi apresentado em 2010. Um período de tempo tão longo não assegura a prestação de informações sobre o desempenho às partes interessadas em tempo oportuno.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

33.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 214 de 24.8.1993, p. 1JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Em conformidade com o último regulamento, o nome inicial da Agência (Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos) foi substituído por Agência Europeia de Medicamentos.

(2)  Podem encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.ema.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 38.

(8)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 1.

(9)  Organismos de governação telemática nos quais os Estados-Membros estão representados para elaborar e aprovar os requisitos dos futuros sistemas informáticos.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída / Em curso / Pendente / N/A)

2014

O regulamento que estabelece as taxas da Agência prevê datas de vencimento para a cobrança de taxas aos requerentes, bem como os pagamentos conexos da Agência às autoridades nacionais competentes (1). Estas datas de vencimento não foram respeitadas na maioria das operações auditadas pelo Tribunal.

Em curso (cobrança de taxas)

Concluída (pagamentos às ANC)

2014

Em 2014, a Agência instaurou um processo administrativo ao seu gestor responsável pelas tecnologias da informação e comunicação. Foram assinaladas insuficiências significativas no controlo da gestão, implicando riscos operacionais e financeiros consideráveis para a Agência. Foi elaborado e aplicado um plano de ação para corrigir esta questão. No entanto, a Agência deve ainda avaliar a eficácia das medidas tomadas.

Em curso

2014

Uma das atividades da Agência consiste em distribuir informações adequadas sobre farmacovigilância aos Estados-Membros e ao público em geral. Estas informações são recolhidas junto das diferentes autoridades nacionais e verificadas com as empresas farmacêuticas implicadas. No entanto, a Agência depende em grande medida dos controlos e inspeções realizados pelas autoridades dos Estados-Membros, que determinam a exaustividade e exatidão das informações divulgadas ao público.

Em curso


(1)  Regulamento que estabelece as taxas da Agência, artigo 10.o, n.o 1 e artigo 11.o, n.o 1.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

19.

A Agência toma nota das observações do Tribunal de Contas. Na sequência do referendo, a Agência criou um grupo de trabalho especializado para avaliar o impacto e preparar a Agência para a relocalização. O grupo de trabalho e os subgrupos focam-se nos diferentes aspectos do impacto e da relocalização: os procedimentos científicos e o trabalho dos comités científicos; adjudicação de contratos; impacto sobre os sistemas de TI; impacto sobre os recursos humanos e financeiros; apoio para as transferências do pessoal; a mudança; planos para a continuidade das atividades. A dificuldade em realizar uma previsão orçamental sólida assenta no nível elevado de incógnitas, por exemplo, no que se refere à localização da nova sede e ao respectivo custo operacional do ambiente, às condições oferecidas pelo novo Estado anfitrião, ao nível de investimento necessário em infraestruturas para permitir a operação eficaz da Agência e à perda de trabalhadores em resultado da relocalização. É importante reconhecer que só quando o acordo de sede estiver concluído será possível avaliar adequadamente as implicações financeiras detalhadas.

21.

O sistema contabilístico informático inclui um sólido e fiável processo de fluxo de trabalho das autorizações que proporciona garantias quanto à legalidade e regularidade das operações individuais subjacentes às contas, e a Agência acompanha a execução do orçamento através de um processo robusto de controlo orçamental. No entanto, a complexidade do sistema e o número elevado de operações processadas todos os anos torna dispendioso e complicado o estabelecimento de um sistema de comunicação de informações totalmente transparente e que vá ao encontro das necessidades do Tribunal de Contas. Os esforços da Agência irão continuar em 2017, mas deverá ter-se em conta que a mesma equipa estará igualmente envolvida nas atividades de preparação para o Brexit.

22.

A Agência toma nota da conclusão do Tribunal de Contas e, tal como discutido com os auditores, irá identificar e implementar uma solução relativa às reservas de hotel nos anos de 2017-2018. A Agência gostaria de sublinhar que o procedimento alvo do comentário do Tribunal de Contas foi implementado no sentido de minimizar a carga administrativa e financeira dos representantes da Agência, simplificar a organização e garantir a condução eficiente das reuniões. As regras relativas aos reembolsos dos representantes aplicam limites máximos de despesas de hotel aprovados pelo Conselho de Administração e em linha com a Comissão Europeia. Encontra-se em preparação um processo de concurso com vista a lidar com este assunto.

23.

Em conformidade com as observações do Tribunal de Contas sobre a introdução de uma verificação sistemática, a Agência irá introduzir verificações sistemáticas de cada cotação acima dos 135 000 EUR a partir de 1 de janeiro de 2018.

24.

Em 2014, a Agência foi forçada a reestruturar a Divisão de TI devido a circunstâncias excepcionais. Depois da reorganização, verificou-se uma significativa recuperação e melhoria da produtividade. Na sequência da reforma e saída de funcionários superiores, ocorreram alterações organizacionais na Divisão Administrativa com o objetivo de racionalizar a cadeia de informação, melhorar a especialização e a eficiência dos vários departamentos e serviços envolvidos e alinhar a organização com os requisitos da regulamentação financeira referente à programação. A Agência considera que as alterações organizacionais não causaram instabilidade.

A Estratégia para os RH de 2017 a 2020 estabelece objetivos para uma abordagem mais estruturada e sistemática em relação à avaliação das competências, incluindo a introdução de uma ferramenta para melhorar a eficiência do levantamento de aptidões e competências para a análise de lacunas e como apoio às atividades de recrutamento. A implementação da primeira fase encontra-se em curso.

25.

A Agência toma nota das observações.

26.

A Agência toma nota das observações.

27.

A Agência toma nota das observações.

28.

A Agência toma nota das observações.

29.

A Agência gostaria de reiterar que, apesar de a EMA não possuir uma política documentada que regule a utilização de consultores, a prática desde 2016 na área das TI consiste em contratar pessoal para perfis delicados (p. ex. gestor de projetos) ou utilizar consultores para esses perfis apenas sob o controlo estrito de funcionários superiores com o mesmo perfil. A EMA irá proceder à documentação desta política.

30.

As metodologias de gestão de projetos existiam desde o início de todos os projetos, porém, novas tarefas significativas foram atribuídas à Agência sem que tivesse existido o correspondente aumento de recursos que permitisse o desenvolvimento do know-how e capacidades necessários nas áreas das TI e do desenvolvimento do negócio. Desde o lançamento destes projetos, a Agência realizou uma revisão e reorganização fundamentais, tanto da governação na área das TI como das metodologias de gestão de projetos. A Agência encontra-se desde há três anos a funcionar de acordo com a metodologia baseada em estágios de aprovação, a qual é alvo de melhoramentos contínuos.

31.

As alterações nas atividades planeadas foram sempre alvo de discussões internas detalhadas e acordo ao nível dos órgãos de governança estabelecidos, tais como o Comité do Projeto de criação de um Portal e Base de Dados da UE e o Comité para o Programa de Ensaios Clínicos. Além disso, existia um sistema regular de comunicação de projetos e programas que permitia a supervisão das alterações de abordagem propostas. Em vários casos, o Conselho de Administração fez acordos de princípio antes que os comités individuais pudessem processar os passos acordados.

32.

Antes de meados de 2016, a EMA encontrava-se condicionada por contratos-quadro existentes na área das TI que não permitiam o uso alargado de contratos a preço fixo. A Agência tomou uma decisão muito ponderada de utilizar fornecedores externos com vista a beneficiar das equipas externas dos fornecedores contratados (em oposição ao recrutamento de fornecedores individuais para trabalhos no local). A monitorização das equipas a trabalhar internamente foi realizada por pessoal (gestores de projeto, gestores técnicos). A monitorização dos trabalhos externos num outro Estado-Membro foi realizada através do estabelecimento de monitorização remota, com a utilização de um ambiente de trabalho partilhado e reuniões remotas, bem como através do envio de pessoal para as localizações externas, quando necessário. Para o futuro: em meados de 2016 foi celebrado um novo contrato-quadro que permite a utilização significativamente mais alargada de contratação a preço fixo. Desde meados de 2016 todos os grandes projetos de TI são entregues mediante contratos de preço fixo.

33.

Tal como já foi reconhecido pelo Tribunal de Contas, as alterações no âmbito, orçamento e prazos dos projetos deveram-se principalmente à evolução dos requisitos dos sistemas, tendo em consideração as necessidades em evolução dos Estados-Membros. Trata-se de sistemas grandes e complexos necessários para dar resposta aos requisitos operacionais de atividade, e permitir o cumprimento das obrigações legais, dos titulares das Autorizações de Introdução no Mercado, dos patrocinadores dos ensaios clínicos e dos Estados-Membros, não sendo apenas ou sequer para servir as atividades operacionais da própria Agência.

34.

A Comissão encontra-se atualmente a preparar a próxima avaliação, que irá ser realizada no período de 2017-2018. Deve igualmente notar-se que, tendo em consideração as especificidades da Agência, existem também requisitos de notificação e auditoria referentes à operação de peças legislativas específicas (p. ex., regulamentos relativos à população pediátrica, farmacovigilância, medicamentos de terapia avançada) implementados pela Agência. Estes complementam o trabalho de avaliação referido acima.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/150


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Observatório

(2017/C 417/23)

INTRODUÇÃO

1.

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado por «Observatório»), sediado em Lisboa, foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho (1). É seu objetivo principal recolher, analisar e divulgar informações sobre a droga e a toxicodependência a fim de elaborar e publicar informações objetivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu. As informações devem servir para analisar a procura de droga e os meios de a reduzir, bem como, de uma forma geral, os fenómenos associados ao mercado da droga.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Observatório (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Observatório

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (3)

18,5

15,4

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

100

101

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Observatório, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Observatório, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas do Observatório relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro do Observatório, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do Observatório a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do Observatório para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do Observatório estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos do Observatório para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o Observatório aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício, quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas do Observatório, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

17.

Relativamente aos dois contratos-quadro com valores máximos de 135 000 euros e 650 000 euros, um dos funcionários do Observatório atuou como gestor orçamental delegado ao nomear a comissão de avaliação, tomar as decisões de atribuição e assinar os contratos. No entanto, a delegação concedida pelo gestor orçamental estava limitada a 130 000 euros e não se referia explicitamente a contratos-quadro. Os pagamentos efetuados em 2016 totalizaram 35 310 euros.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

18.

No seu relatório de auditoria de janeiro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão salientou a necessidade premente de o Observatório melhorar a gestão dos projetos relativos a tecnologias da informação. O SAI concluiu em especial que não existe uma visão estratégica global a longo prazo para os sistemas informáticos que apoiam os principais processos operacionais do Observatório, que a sua metodologia de gestão de projetos informáticos apenas se adaptava parcialmente às suas necessidades e que o processo de gestão dos requisitos do sistema é desadequado. O Observatório e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

19.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 17 de outubro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Este regulamento e as suas alterações foram revogados pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Observatório no seu sítio Internet: www.emcdda.europa.eu

(3)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pelo Observatório.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

Em 2012, o Observatório celebrou um contrato-quadro com o montante máximo para celebração de contratos específicos de 250 000 euros, que foi especificado no anúncio de concurso. No entanto, o Observatório não respeitou esse limite máximo. No final de 2015, o total dos pagamentos efetuados no âmbito deste contrato elevou-se a 382 181 euros, ou seja, excedeu o limite máximo em cerca de 50 %. Os pagamentos efetuados acima do limite máximo indicam que o procedimento de acompanhamento dos contratos-quadro aplicado pelo Observatório deve ser melhorado.

Em curso


RESPOSTA DO OBSERVATÓRIO

20.

Em conformidade com as regras aplicáveis, os valores máximos dos dois contratos-quadro indicavam apenas o montante cumulativo total dos contratos específicos suscetíveis de serem celebrados para a sua execução.

Dito isto, o EMCDDA adaptará a sua decisão relativa à delegação dos poderes do gestor orçamental a fim de definir de modo mais explícito os atos abrangidos por esta delegação.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/156


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/24)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada por «Agência»), sediada em Lisboa, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos garantir um nível elevado de segurança marítima e de prevenção da poluição causada pelos navios, proporcionar apoio técnico à Comissão e aos Estados-Membros, bem como controlar a aplicação da legislação da União e avaliar a eficácia das medidas em vigor.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (3)

64,8

71,1

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

246

246

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

17.

Em 2014 a Agência celebrou um contrato-quadro no montante de 3,5 milhões de euros, por um período de seis anos, para aquisição de produtos e serviços relacionados com tecnologias da informação. A Agência subestimou as necessidades e o valor provável do contrato, o que resultou na utilização de 80 % do contrato até ao final de 2016. Tem de ser lançado um novo procedimento de contratação, quatro anos antes do esperado, o que resulta em custos administrativos adicionais.

18.

Em 2016 a Agência celebrou sete contratos-quadro para aquisição de sistemas de combate à poluição por hidrocarbonetos. Cada contrato-quadro (com um peso muito significativo no procedimento de contratação) abrangeu um tipo específico de equipamento. O procedimento de contratação foi aberto no pressuposto de que o montante total dos sete contratos-quadro seria de 7 milhões de euros. No entanto, este pressuposto subestimou as necessidades da Agência e foram assinados sete contratos-quadro num montante individual de 7 milhões de euros, o que resultou num valor total dos contratos de 49 milhões de euros.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 17 de outubro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(2)  Podem encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.emsa.europa.eu

(3)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


RESPOSTA DA EMSA

18.

A definição das necessidades relativamente a este contrato foi particularmente difícil, uma vez que, na altura da adjudicação, as negociações da convenção de delegação para o programa Copérnico estavam ainda a decorrer e, fundamentalmente, não era claro se, ou até que ponto, os custos de TI seriam elegíveis ao abrigo desta convenção, sobretudo tendo em conta a necessidade de encontrar a melhor forma de lidar com as necessidades específicas do programa Copérnico num ambiente híbrido e de TI combinadas na EMSA. Na altura da celebração do contrato quadro acima referido, não era possível prever que o programa Copérnico viria a consumir uma parte substancial do mesmo.

19.

Inicialmente, estava previsto o lançamento de um procedimento de adjudicação em seis lotes com um orçamento geral calculado em 7 de milhões de euros, sem IVA. Todavia, no período entre a previsão inicial das necessidades e a abertura do concurso propriamente dita, as necessidades previstas evoluíram, o que levou a que se abrisse o concurso com um número diferente de lotes e diferentes limites orçamentais por lote.

Todo o dossiê de documentação do concurso (especificações do concurso, projeto de contrato, anúncio de concurso, relatório ao gestor orçamental, decisão de adjudicação e anúncio de adjudicação de contrato) foi adaptado e devidamente publicado com a indicação de 7 milhões de euros por lote.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/160


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação relativas ao exercício de 2016 acompanhado das respostas da Agência

(2017/C 417/25)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (a seguir designada por «Agência»), sediada em Atenas e Heraklion (1), foi criada pelo Regulamento (CE) no 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que, na sequência de diversas alterações, foi revogado pelo Regulamento (UE) no 526/2013 (3). É seu objetivo principal reforçar a capacidade da União em matéria de prevenção e resposta no que se refere aos problemas de segurança das redes e da informação, apoiando-se nas iniciativas tomadas a nível nacional e da União.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (4).

Quadro

Dados fundamentais sobre a agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

10

11

Total dos efetivos em 31 de dezembro (5)

69

69

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (6) e pelos relatórios de execução orçamental (7) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310o a 325o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no no 4 do artigo 208o do Regulamento Financeiro da UE (8).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

17.

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título II (despesas administrativas), com 0,3 milhões de euros, ou 25 % (2015: 0,15 milhões de euros, ou 22 %) das dotações autorizadas. Este elevado nível resulta essencialmente de transferências realizadas a partir do título I (despesas com pessoal) e do título III (despesas operacionais) e está principalmente relacionado com investimentos informáticos e numa viatura de serviço perto do final do ano.

Observações sobre a boa gestão financeira e o desempenho

18.

Tal como estipulado no regulamento financeiro da Agência, foram realizadas avaliações externas do desempenho da Agência relativamente a 2014 e 2015, tendo os relatórios finais sido entregues em outubro de 2015 e maio de 2016, respetivamente. A avaliação relativa a 2014 concluiu que as principais atividades operacionais realizadas no âmbito do Programa de Trabalho de 2014 têm uma relação clara com o mandato jurídico da Agência, tendo a sua eficácia sido avaliada como boa. No entanto, identificou possibilidades de melhorias no que se refere à divisão da Agência entre Heraklion e Atenas, que resulta em processos de trabalho onerosos e na falta de comunicação e de colaboração. A avaliação relativa a 2015 concluiu que o trabalho e as realizações da Agência estão a dar resposta a uma necessidade de Segurança das Redes e da Informação na UE e nos Estados-Membros e que a Agência corresponde eficazmente às expectativas das partes interessadas. Porém, sublinha-se no relatório que é necessário melhorar a comunicação entre a Agência e as suas partes interessadas, que consideram o mandato e o alcance da Agência demasiado limitados. Em resposta, a Agência está a executar um plano de ação acordado com o Conselho de Administração.

19.

Em 2016, a Agência deslocou mais oito membros do pessoal para Atenas, reduzindo para 14 o número de pessoas em Heraklion. Como salientado no relatório do Tribunal relativo a 2013, é provável que os custos pudessem ser reduzidos se todo o pessoal estivesse num único local.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

20.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  Em março de 2013, o pessoal operacional da Agência foi transferido para Atenas.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(4)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.enisa.europa.eu

(5)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(6)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(7)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(8)  Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título II (despesas administrativas), com 0,15  milhões de euros, ou 22 % (2014: 0,6  milhões de euros, ou 49 %). Estas transições devem-se a investimentos em infraestruturas informáticas encomendadas, como previsto, perto do final do ano.

N/A

2015

Em 2016, a Agência tenciona transferir algum do seu pessoal administrativo de Heraklion para Atenas, apesar de o regulamento de base prever que o pessoal cujas principais atividades se inscrevam na área da administração da Agência deve estar baseado em Heraklion.

Em curso


RESPOSTA DA AGÊNCIA

17.

A ENISA identificou um mapa das partes interessadas e definiu prioridades. Ao mesmo tempo, a ENISA tem em curso a implementação de um programa informático de gestão das relações com as partes interessadas (Stakeholders Relationship Management — SRM) que se destina a apoiar a adaptação às necessidades e expectativas das partes interessadas, reforçando, desse modo, uma estratégia de comunicação eficaz.

A transição de dotações justifica-se, por conseguinte, pelo procedimento de aquisição do programa informático de SRM, concluído em dezembro de 2016, assim como do procedimento para aquisição de uma viatura de serviço da Agência.

18.

A fim de aumentar a eficácia, Agência melhorou as suas instalações de videoconferência e utiliza um programa informático denominado «sem papel» que lhe permite realizar as suas atividades diárias de forma mais eficaz (trata-se de um programa de fluxo de trabalho eletrónico, inteiramente «sem papel»). Estas duas medidas resultaram numa melhoria da comunicação no interior da Agência.

No que diz respeito às relações externas da ENISA, a Agência debateu com as autoridades do país de acolhimento a possibilidade de deslocar todo o pessoal da Agência para o seu gabinete de Atenas.

Além disso, o Conselho de Administração da Agência e a gestão da mesma estão a debater o futuro da Agência e a melhor forma de comunicar com as partes interessadas da Agência, bem como de reforçar as atividades de informação da Agência dentro dos limites dos recursos humanos e financeiros disponíveis. A equipa de comunicações foi integrada num novo departamento designado Relações com as Partes Interessadas e Administração com o objetivo de obter eficiência interna e externa. Os planos estratégicos e operacionais são permanentemente avaliados a fim de melhor prestar à UE informação de cibersegurança e contribuir para a necessária sensibilização. Tal como explicado no ponto 17, a ENISA investiu numa ferramenta de SRM.

19.

Foi solicitado a sete membros do pessoal, em 2016, e a dois, em 2017, que se mudassem para o gabinete de Atenas, devido a condicionamentos das instalações de Heraklion. Espera-se que um total de oito membros do pessoal trabalhe nas instalações de Heraklion no final de 2017.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/166


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Ferroviária Europeia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/26)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada por «Agência»), sediada em Lille-Valenciennes, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). É seu objetivo reforçar o grau de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança, com vista à realização de um espaço ferroviário europeu mais competitivo e garantindo um nível de segurança elevado.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

26,3

27,5

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

157

155

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

16.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 220 de 21.6.2004, p. 3, e JO L 138 de 26.5.2016, p. 1. Em conformidade com o último regulamento, o nome inicial da Agência, Agência Ferroviária Europeia, foi substituído por Agência Ferroviária da União Europeia.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.era.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

Nos termos do regulamento que institui a Agência (1), o pessoal é constituído por:

agentes temporários recrutados pela Agência por um período máximo de cinco anos entre os profissionais do setor ferroviário com base nas suas qualificações e experiência no domínio da segurança ferroviária e interoperabilidade;

funcionários designados ou destacados pela Comissão ou Estados-Membros por um período máximo de cinco anos;

outros agentes recrutados para tarefas de execução ou de secretariado.

Concluída (2)

No final de 2013, trabalhavam na Agência 136 agentes temporários. O regulamento que institui a Agência estabelece igualmente que, durante os primeiros 10 anos de funcionamento da mesma, o período de cinco anos pode ser prorrogado por um período adicional de três anos, no máximo, se tal for necessário para assegurar a continuidade das atividades. A Agência recorreu a esta solução como prática corrente até meados de 2013. Além disso, durante o período de setembro de 2013 a março de 2014, contratou de novo quatro agentes temporários (por um período de oito anos) cujos contratos tinham terminado em 2013, após o período máximo autorizado de oito anos.

Em 2013, a Agência adotou uma nova decisão, de comum acordo com o seu Conselho de Administração e a Comissão, segundo a qual os agentes temporários podem ter contratos por tempo indeterminado. A proposta de revisão do regulamento que institui a Agência comporta disposições semelhantes, mas não é claro se e quando serão adotadas pelo Parlamento e pelo Conselho.

2013

A Agência está localizada em Lille e Valenciennes. Como o Tribunal mencionou no seu relatório anual específico relativo ao exercício de 2006, os custos poderiam ser reduzidos se todas as atividades estivessem concentradas num único local, o que facilitaria igualmente um acordo de sede global com o Estado-Membro de acolhimento, permitindo a clarificação das condições em que a Agência e o seu pessoal operam.

Em curso


(1)  Artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  O Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1), que revoga o Regulamento n.o 881/2004, deu resposta às observações do Tribunal relativas ao pessoal da agência.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

A Agência toma conhecimento do relatório do Tribunal.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/171


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/27)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (a seguir designada por «Agência»), sediada em Bruxelas, foi criada pela Decisão 2008/37/CE da Comissão (1). A Agência foi instituída por um período com início em 1 de janeiro de 2008 e termo em 31 de dezembro de 2017 para a gestão do programa específico «Ideias», no domínio do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. Nos termos da Decisão 2013/743/UE do Conselho (2), a Agência tornou-se na estrutura de execução específica responsável pela implementação administrativa e pela execução do programa de investigação Horizonte 2020 e executa as ações no âmbito da parte I do programa, «Excelência Científica», que dizem respeito ao objetivo específico de reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação (CEI).

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (3).

Quadro

Dados fundamentais sobre a agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

39,6

42,6

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

417

461

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

16.

Os relatórios das comissões de abertura e de avaliação elaborados pelos comités de contratos públicos e de recrutamento da Agência não apresentam informações completas e exatas sobre os procedimentos efetivamente aplicados. A elaboração de relatórios inadequados compromete a transparência destes procedimentos.

17.

No seu relatório de auditoria de setembro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão concluiu que a Agência adotou várias medidas estratégicas e operacionais para melhorar o processo de recrutamento, retenção e afetação do seu pessoal. O SAI concluiu, neste âmbito, que a Agência concebeu e aplicou um processo adequado de gestão dos recursos humanos, destinado a mobilizar uma força de trabalho competente e empenhada, com vista a assegurar a concretização dos seus objetivos. Embora não tenham sido detetadas nem questões críticas nem muito importantes, a Agência e o SAI chegaram a acordo sobre um plano de ação para continuar a melhorar o processo em determinados domínios.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

18.

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título III (despesas operacionais) permaneceu elevado, tendo ascendido a 1,3 milhões de euros, ou 40 % (2015: 1,5 milhões de euros, ou 43 %), essencialmente relacionadas com auditorias externas e comunicação que se prolongaram para além do final do exercício. O elevado nível de dotações transitadas não respeita o princípio orçamental da anualidade.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

19.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 9 de 12.1.2008, p. 15.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.

(3)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.erc.europa.eu

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título II (despesas administrativas), tendo ascendido a 1 457 920 euros, ou 43,14  % (2014: 1 126 275 euros, ou 38,50  %). Estas dizem sobretudo respeito à natureza plurianual dos contratos na área da informática (504 473 euros) e às auditorias ex post dos regimes de subvenção (687 522,50 euros), que se iniciaram em 2015, mas não se encontravam concluídas no final do exercício.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

16.

Embora pondere dedicar especial atenção no futuro à clareza da formulação dos seus relatórios de abertura (para contratos públicos) e de recrutamento, a ERCEA considera que a conclusão do Tribunal sobre a transparência destes procedimentos é desproporcionada à luz da gravidade dos factos relatados e da respetiva ocorrência observada.

17.

O plano de ação da ERCEA relativamente à auditoria do SAI sobre a gestão de recursos humanos está atualmente a ser implementado.

18.

A ERCEA toma nota da observação do Tribunal e considera que esta não resulta em ações corretivas, já que as «dotações autorizadas transitadas relativas ao título III» se justificam com base na natureza e no calendário das operações económicas subjacentes. A ERCEA observa igualmente que as transições das dotações autorizadas diminuíram em 2016 comparativamente a 2015, de 43,1 % para 40,1 %.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/176


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Autoridade

(2017/C 417/28)

INTRODUÇÃO

1.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada por «Autoridade»), sediada em Paris, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). São seus objetivos melhorar o funcionamento do mercado financeiro interno da UE através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, promover a integridade e estabilidade dos sistemas financeiros e reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão para garantir a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Autoridade (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Autoridade

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (3)

36,8

39,4

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

202

204

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Autoridade, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Autoridade, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Autoridade a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Autoridade para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Autoridade estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Autoridade para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Autoridade aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício, quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Autoridade, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

Outras questões

16.

Sem colocar em causa a sua opinião, o Tribunal chama a atenção para o facto de, em 29 de março de 2017, o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União Europeia. Será negociado um acordo para definir as disposições da sua saída. O orçamento da Autoridade é financiado em 26 % por fundos da União Europeia, em 47 % através de contribuições diretas dos Estados-Membros da UE e em 27 % por taxas recebidas de entidades supervisionadas (agências de notação de risco e repositórios de transações). A saída do Reino Unido poder afetar as atividades da Autoridade, na medida em que as entidades supervisionadas mais importantes estão atualmente localizadas naquele país. É possível uma futura diminuição das receitas da Autoridade decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

17.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Autoridade no seu sítio Internet: www.esma.europa.eu

(3)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Autoridade.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2011

Foram constatadas insuficiências no que se refere a seis compromissos jurídicos assumidos antes das autorizações orçamentais (483 845 euros).

Concluída

2012

Durante o seu segundo ano de atividade, a Autoridade deu um passo importante com a adoção e execução dos requisitos básicos para todas as normas de controlo interno. Contudo, ainda não foi concretizada a plena aplicação das normas.

Concluída

2012

O cumprimento dos prazos e a documentação dos procedimentos de adjudicação de contratos podem ser consideravelmente melhorados.

Concluída

2014

O montante das taxas cobradas às entidades supervisionadas (agências de notação de risco e repositórios de transações) em 2014 (6 623 000 euros) inscrito como receita nas demonstrações definitivas dos resultados financeiros baseia-se numa estimativa e não nos custos reais das atividades de supervisão realizadas. As taxas cobradas às entidades supervisionadas devem ser tão próximas quanto possível dos custos efetivos incorridos neste domínio. Para alcançar esse objetivo, a Autoridade está a realizar um exercício de modelização dos custos baseados nas atividades.

Concluída

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 2,2  milhões de euros, ou 26 % (2014: 1,4  milhões de euros, ou 19 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a projetos informáticos cujos serviços ainda não tinham sido prestados ou cujas faturas apenas serão recebidas em 2016.

N/A

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título III (despesas operacionais) também foi elevado, tendo ascendido a 2,3  milhões de euros, ou 33 % (2014: 4,1  milhões de euros, ou 45 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a projetos informáticos cujos serviços ainda não tinham sido prestados ou cujas faturas apenas serão recebidas em 2016 (1,7  milhões de euros), assim como despesas de deslocações em serviço que apenas serão reembolsadas em 2016 (0,1  milhões de euros).

N/A


RESPOSTA DA AUTORIDADE

A Autoridade tomou nota do relatório do Tribunal.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/181


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Fundação

(2017/C 417/29)

INTRODUÇÃO

1.

A Fundação Europeia para a Formação (a seguir designada por «Fundação»), sediada em Turim, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho (1) [reformulado (CE) n.o 1339/2008]. É sua missão apoiar a reforma da formação profissional nos países parceiros da União Europeia. Para o efeito, assiste a Comissão na execução de diferentes programas de formação profissional.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Fundação (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Fundação

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

21

21

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

129

130

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Fundação, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Fundação, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Fundação relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Fundação, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Fundação a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Fundação para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Fundação estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Fundação para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Fundação aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Fundação, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

17.

Em 2016 foi realizada uma avaliação externa da Fundação em nome da Comissão. Tratou-se do primeiro passo de uma avaliação transversal das quatro agências que trabalham no domínio do emprego, dos assuntos sociais e da inclusão (7). A avaliação concluiu que a considerável reorganização da Fundação realizada a partir de 2011 não teve efeitos negativos significativos e foi considerada como essencialmente positiva pelas partes interessadas internas e externas, especialmente em termos de estratégia e eficácia. A governação da Fundação foi considerada eficiente e eficaz. A avaliação também salienta que a Fundação continuou a melhorar a sua capacidade de acompanhamento desde 2011 mas continua a existir margem para apresentar uma imagem mais clara das suas atividades e concretizações. A unificação e a simplificação dos indicadores numa única lógica de intervenção, bem como a utilização de terminologia comum em toda a organização, ajudariam a melhorar essa situação. A Fundação elaborou um plano de execução das recomendações dos avaliadores.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

18.

No seu Relatório sobre as contas anuais da Fundação relativas ao exercício de 2011, o Tribunal já sublinhara que a situação relativa às instalações da Fundação era insatisfatória e colocava as suas atividades em risco de serem interrompidas. A situação continua num impasse, desde que o consórcio que geria e ocupava parte do complexo entrou em liquidação em 2011, deixando parte do complexo vazio. O país de acolhimento deve encontrar urgentemente uma solução para esta questão. Ao abrigo do acordo de sede, estão garantidas instalações adequadas até 2017.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

19.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Fundação no seu sítio Internet: www.etf.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Fundação.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  As outras Agências abrangidas serão a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Eurofound (Dublim), a Agência para a Saúde e Segurança no Trabalho — EU OSHA (Bilbau) e o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Salónica).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

No final de 2013, a Fundação detinha 7,5  milhões de euros em contas bancárias num único banco com uma baixa notação de risco (F3, BBB) (1).

Concluída


(1)  Montante reduzido para 1,8 milhões de euros.


RESPOSTA DA FUNDAÇÃO

A Fundação toma conhecimento do relatório do Tribunal.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/187


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Instituto

(2017/C 417/30)

INTRODUÇÃO

1.

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (a seguir designado por «Instituto»), designado por Instituto de Harmonização do Mercado Interno até 23 de março de 2016, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2424 (2). A principal atividade do Instituto, sediado em Alicante, consiste no registo de marcas da UE e desenhos e modelos comunitários registados, válidos em toda a UE.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Instituto (3).

Quadro

Dados fundamentais sobre o instituto

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (4)

384,2

421,3

Total dos efetivos em 31 de dezembro

848

910

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Instituto, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Instituto, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas do Instituto relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro do Instituto, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do Instituto a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do Instituto para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do Instituto estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal avalia os procedimentos do Instituto para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o Instituto aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

Outras questões

15.

Sem colocar em causa a sua opinião, o Tribunal chama a atenção para o facto de, em 29 de março de 2017, o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União Europeia. Será negociado um acordo para definir as disposições da sua saída. O orçamento do Instituto é totalmente financiado através de taxas pagas por agentes económicos que operam na UE. O montante das taxas flutua todos os anos, em função da quantidade de registos e de renovações de registos de marcas e de desenhos e modelos. É possível uma futura diminuição das receitas do Instituto decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

17.

A taxa de execução orçamental do Instituto foi baixa, situando-se nos 89 %, o que revela uma estimativa inexata das suas despesas no orçamento de 2016. A exatidão do orçamento do Instituto, se necessário através de uma alteração, tornou-se mais importante na sequência das alterações recentes nos seus regulamentos de base e financeiro, que especificam mecanismos tais como a afetação dos excedentes a um fundo de reserva (7) e os respetivos mecanismos de compensação (8), que estão relacionados com os montantes orçamentados.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

18.

Em 2014, o Instituto lançou um concurso público para a celebração de um contrato-quadro com a duração de quatro anos, com um volume de mercado estimado de 30 milhões de euros para a contratação de serviços de consultoria abrangendo uma vasta gama de atividades, incluindo serviços de auditoria, gestão de projetos, consultoria geral e estudos. No entanto, o procedimento de contratação e a posterior utilização do contrato-quadro não foram geridos de forma adequada em alguns aspetos. Os objetivos e atividades a realizar não foram suficientemente especificados para permitir estimar com exatidão o volume do contrato-quadro. Consequentemente, o montante disponível foi totalmente utilizado no prazo de apenas dois anos e meio. Além disso, apesar da vasta diversidade de serviços a contratar e dos níveis bastante variáveis de despesa por atividade, não foram utilizados lotes. A sua utilização podia ter incentivado a participação de empresas mais pequenas para atividades de valor reduzido. Por último, a concorrência nos preços foi neutralizada e a dependência relativamente ao contratante aumentou, em virtude do pedido de propostas de preço fixo de um único contratante, através do contrato-quadro. O Instituto deve ponderar a celebração de acordos com múltiplos fornecedores que prevejam a reabertura do concurso, sempre que adequado.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

19.

O mandato do Instituto relativo ao registo de marcas e de desenhos e modelos do Mercado Único Europeu produz um elevado volume de trabalho de tradução. O regulamento que cria o Instituto estabelece que os serviços de tradução necessários ao funcionamento do Instituto serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União Europeia («CdT»), o que faz com que o Instituto seja o principal cliente do CdT. O Instituto recorre cada vez mais a soluções internas, tais como memórias linguísticas e de tradução, e software relacionado. Estes instrumentos têm por objetivo melhorar a relação custo-eficácia e a eficiência do próprio Instituto. No entanto, de uma perspetiva da União Europeia, a situação atual pode resultar na duplicação de esforços e dos respetivos custos.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

20.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.

(2)  JO L 341 de 24.12.2015, p. 21.

(3)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Instituto no seu sítio Internet: https://euipo.europa.eu

(4)  O valor do orçamento inclui uma reserva para acontecimentos imprevistos.

Fonte: dados fornecidos pelo Instituto.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  O artigo 89.o, n.o 1, do regulamento financeiro do Instituto prevê que o mesmo crie um fundo de reserva com fundos suficientes para assegurar a continuidade das suas atividades e a execução das suas tarefas durante um ano, ou seja, o equivalente às dotações estimadas previstas nos títulos 1, 2 e 3 do orçamento do Instituto.

(8)  O artigo 139.o, nos 4 e 6, do regulamento que cria o Instituto prevê que todos os anos o Instituto compensa os custos incorridos pelos institutos centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, pelo Instituto Benelux da Propriedade Intelectual e por qualquer outra autoridade relevante a nomear por um Estado-Membro, em resultado das tarefas específicas que desempenham como partes funcionais do sistema de marcas da União Europeia, no contexto de diversos serviços e processos, sendo que esta obrigação só se aplica na medida em que não se verifique um défice orçamental nesse ano.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

O Instituto dispõe de um plano de continuidade das atividades e de gestão de crises que estipula que 25 funções têm de ser continuamente asseguradas por funcionários de permanência. Embora as dotações orçamentais relativas a subsídios de permanência sejam aprovadas anualmente pelo Comité Orçamental do Instituto, o montante pago em 2013 (402 458 euros) excede consideravelmente os subsídios da mesma natureza pagos por outras agências que têm de assegurar um serviço permanente.

Concluída

2014

No seu relatório sobre as contas anuais do Instituto relativas ao exercício de 2013, o Tribunal questionou o montante gasto com subsídios de permanência (0,40  milhões de euros). Em 2014, esses pagamentos foram mais elevados (0,44  milhões de euros). Em novembro de 2014, o Instituto reviu a sua política e reduziu o número de funções com direito a subsídio de permanência de 25 para 17, mas o efeito financeiro da medida apenas se fará sentir a partir de 2015 (1). Nove membros do pessoal receberam mais de 11 000 euros cada em subsídios de permanência, sete dos quais ocupam funções de gestão.

Concluída

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas para 2016 relativas ao título III foi elevado, tendo ascendido a 12,9  milhões de euros, ou 36 % (2014: 14,1  milhões de euros, ou 38 %). As transições estão principalmente relacionadas com acordos de cooperação com institutos nacionais que apresentam os seus pedidos de pagamento apenas depois do final do exercício.

N/A

2015

A contratação de serviços baseada num procedimento por negociação sem a publicação de um anúncio de concurso limita a concorrência a um único negociador e deve, por conseguinte, ser utilizada somente em situações excecionais. Em 2015, aplicando este procedimento, o Instituto ampliou seis contratos-quadro para incluir serviços adicionais num valor de 1,9  milhões de euros (em 2014: 12 contratos-quadro com serviços adicionais num valor de 12,6  milhões de euros) (2). A utilização deste procedimento por parte do Instituto não pode ser considerada «excecional», dado o número, valor e frequência desses contratos e não cumpre inteiramente todos os requisitos formais (3).

Concluída

2015

O Instituto reembolsa parte da totalidade do salário bruto dos peritos nacionais destacados aos seus empregadores, contrariamente às práticas da Comissão em que os empregadores desses peritos continuam a pagar os seus salários. Em 2015, esses reembolsos ascenderam a 1,9  milhões de euros.

Concluída

2015

Em 31 de dezembro de 2015, nove membros do pessoal do Instituto foram destacados no interesse dos serviços da Câmara de Recurso do Instituto. Contudo, o Estatuto dos Funcionários da UE não prevê esses destacamentos (4).

Concluída (5)


(1)  Em 2015, o Instituto pagou 285 242 euros relativos a subsídios de permanência e 13 funções tinham direito a esse subsídio.

(2)  A ampliação dos contratos-quadro baseia-se no artigo 134.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(3)  Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

(4)  Artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 31 e do Regulamento (CEEA) n.o 11, que estabelece o Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 45 de 14.6.1962, p. 1385/62).

(5)  Em 2016, o Instituto tomou novas medidas para assegurar a independência do Conselho de Administração em relação ao Instituto.


RESPOSTA DO INSTITUTO

17.

O Instituto concorda que a exatidão do orçamento do Instituto se tornou mais importante na sequência das alterações recentes nos seus regulamentos de base e financeiro, que especificam mecanismos tais como a afetação dos excedentes a um fundo de reserva, o limiar das atividades de cooperação da EU e o mecanismo de compensação, uma vez que estão relacionados com os montantes orçamentados. Por este motivo, o Instituto dará especial atenção à elaboração de orçamentos mais rigorosos no futuro e, se necessário, através de orçamentos retificativos que serão apresentados aos órgãos diretivos do Instituto num momento oportuno que preserve a natureza prospetiva do orçamento.

18.

O Instituto toma em devida conta os comentários do Tribunal.

A estimativa inicial do volume do contrato-quadro foi difícil de calcular aquando do concurso público devido ao facto da especificação dos objetivos e atividades que cobrem os últimos 2 anos do contrato estarem diretamente relacionados com o Plano Estratégico para 2020 (1) (SP2020), que não foi detalhado nem desenvolvido naquele momento. Contudo, é necessário ter em atenção que isto foi retificado no contrato-quadro seguinte, no qual as estimativas do volume correspondem a uma lista detalhada das atividades subjacentes.

Quanto à possível utilização de lotes, o Instituto irá ter em consideração essa questão para futuros concursos públicos desta natureza.

No que diz respeito à observação do Tribunal relativa à questão da neutralização da concorrência nos preços e do aumento da dependência relativamente ao contratante, em virtude do pedido de propostas de preço fixo de um único contratante, deve ser tido em conta que apenas 50 % dos contratos específicos assinados ao abrigo deste contrato-quadro têm um preço fixo. Neste contexto, o Instituto estabeleceu uma equipa especial especializada na gestão de contratos alargada e estabeleceu um quadro para a gestão de fornecedores, que lhe permite avaliar a exatidão da proposta de preço fixo e, se necessário, reverter para outro mecanismo de contrato, tal como «Prazos e modalidades estipulados» ou, como último recurso, para «Prazos e modalidades». Além disso, a reabertura do mecanismo de concorrência implica mais custos administrativos e provou ser mais moroso do que outras soluções.

Além do mais, para os contratos-quadro subsequentes, o Instituto utiliza um contrato-quadro múltiplo misto, parcialmente em cascata, parcialmente com a reabertura dos serviços desta natureza.

19.

Embora os atos de base do CdT e do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia apenas estabeleçam que o CdT fornece os serviços de tradução necessários para o funcionamento do Instituto, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia tem recorrido aos serviços do CdT, não apenas para todas as traduções necessárias mas também para várias tarefas adicionais, incluindo trabalhos de edição e terminologia. Contudo, tal como qualquer outra agência ou órgão europeu, o Instituto está vinculado pelo princípio da boa gestão financeira e considera que o pagamento de traduções já solicitadas e pagas no passado não está de acordo com este princípio.

Conforme indicado pelo Tribunal de Contas, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia continua a ser o principal cliente do CdT, contribuindo para mais de metade da receita em 2016, apesar de o Instituto utilizar as memórias de tradução de PI (2), resultantes de registos de PI antigos ao longo de mais de 20 anos. Em 2016, foi possível recuperar 96 % dos termos necessários para as traduções de PI desses registos. O valor de 4 % correspondente às traduções de PI necessárias que exigiram tradução por parte do CdT custou ao Instituto 15,5 milhões de euros.

Nos termos da sua missão, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia procurou sempre fornecer aos utilizadores de PI a melhor qualidade ao preço mais baixo possível para prestar apoio à atividade da UE. A este respeito, o Instituto reduziu as taxas relativas às marcas em mais de 50 %, beneficiando claramente os nossos utilizadores, em especial as PME. A poupança relativa à prática acima mencionada desempenhou um papel nesta redução significativa.

Quanto à questão expressa pelo Tribunal de Contas relativamente à possível duplicação de esforços e dos respetivos custos a nível da União Europeia, o Instituto considera que a manutenção e a reutilização dos registos disponíveis do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia não constituem um custo ou esforço significativo. O Instituto reflete continuamente sobre as formas de garantir uma boa relação qualidade-preço dentro do quadro jurídico existente.

O CdT é um parceiro fundamental no cumprimento da missão do Instituto e, com vista ao progresso na área das traduções automáticas, o Instituto considera de extrema importância que as ações sejam realizadas em comum no interesse estratégico mútuo para o futuro imediato e próximo, de forma a obter um modelo de negócio moderno e sustentável que beneficie de forma justa todas as partes envolvidas.


(1)  O SP2020 refere-se a um programa de trabalho multianual que abrange atividades e projetos no período de 2016 a 2020.

(2)  As memórias de tradução referem-se à reutilização das traduções disponíveis e são referidas como «pré-tradução» nos factos.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/194


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/31)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada por «Agência»), sediada em Taline, Estrasburgo e Sankt Johann im Pongau, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A missão principal desta Agência consiste na gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Europeu de comparação de impressões digitais (Eurodac).

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (3)

71,7

82,3

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

134

144

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

17.

Em 2016, a Agência recebeu e aceitou fornecimentos no montante de 2,8 milhões de euros, sem ter as autorizações orçamentais e os compromissos jurídicos (contratos) em vigor, que foram assinados retroativamente para efeitos de regularização das aquisições.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

18.

No seu relatório de auditoria de julho de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão concluiu que a conceção global e a execução prática dos processos garantem que a Agência opera os sistemas informáticos SIS II, VIS e Eurodac de uma forma que permite o intercâmbio contínuo e ininterrupto de dados entre as autoridades nacionais que os utilizam. Apesar de não ter assinalado nenhuma questão muito importante, o SAI considerou que existe margem para melhorar a eficiência dos processos em matéria de gestão de configurações e de alterações, gestão da disponibilização e dos testes, gestão de problemas, bem como de gestão de serviços e incidentes. A Agência e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

19.

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) é elevado, tendo ascendido a 5 milhões de euros, ou 63 % das dotações autorizadas (2015: 9 milhões de euros, ou 50 %). Dizem essencialmente respeito a serviços de manutenção dos edifícios e de consultoria a prestar em 2017. Este elevado nível de transições para cobrir as atividades do ano seguinte não respeita o princípio orçamental da anualidade.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

20.

Em junho de 2015, a Agência assinou um contrato de construção relativo às suas instalações em Estrasburgo, num montante de 21,5 milhões de euros. Foi acordado que o pagamento escalonado seria o principal método de pagamento. No entanto, para aumentar a execução orçamental, a Agência alterou o contrato em julho de 2015, de forma a tornar os adiantamentos o método de pagamento preferido. Em novembro de 2016 a Agência tinha pago o montante total do contrato, embora estivessem concluídos menos de metade dos trabalhos.

21.

Numa reunião realizada em 2016, o representante da Comissão no Conselho de Administração da Agência levantou a questão do aumento dos custos de manutenção. Apesar de existirem diversos argumentos para explicar esse aumento, tais como a continuação do desenvolvimento e ampliação das funcionalidades dos sistemas, o Tribunal detetou contratos em que a Agência não examinou a solução mais económica. Por exemplo, a Agência adquiriu uma nova licença de software por um montante de 4,6 milhões de euros ao abrigo de um contrato-quadro, sem verificar se o contratante, que agiu como intermediário entre a Agência e potenciais fornecedores de software, tinha encontrado o melhor preço.

22.

Em maio de 2016, a Agência assinou um contrato-quadro com um consórcio, no montante de 194 milhões de euros, para a continuação do desenvolvimento e da manutenção do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema de Correspondências Biométricas (BMS), por um período máximo de seis anos. O contrato foi adjudicado através de um procedimento de contratação pública. Um dos principais requisitos para que os proponentes fossem aceites era o de terem acesso comercial à tecnologia BMS. No entanto, uma vez que a empresa que desenvolveu a tecnologia BMS não estava contratualmente obrigada a conceder acesso comercial a qualquer proponente interessado, existia um risco potencial relativamente à competitividade do procedimento.

23.

Entre março e dezembro de 2015 foi realizada uma avaliação externa da Agência em nome da Comissão, tendo os resultados sido apresentados no relatório de avaliação final, em março de 2016. A avaliação concluiu que a Agência contribui para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça e desempenha as suas funções de forma eficaz. Tendo em vista continuar a aperfeiçoar a gestão operacional, os avaliadores formularam 64 recomendações, das quais sete são consideradas críticas e 11 muito importantes. A Agência elaborou um plano para dar resposta às recomendações, que está a ser executado.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

24.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.eulisa.europa.eu

(3)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

Nos termos do regulamento de criação da Agência, os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao Eurodac devem contribuir para o orçamento desta. Embora os países associados a Schengen tenham utilizado os sistemas geridos pela Agência em 2013, prosseguem as negociações da Comissão nesta matéria.

Em curso

2014

Ênfase relativa à fiabilidade das contas

Sem colocar em causa a opinião expressa no ponto 8, o Tribunal chama a atenção para a valorização do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do EURODAC (sistemas) nas contas da Agência. A gestão operacional destes sistemas constitui a missão principal da Agência. Perante a ausência de informações fiáveis e completas sobre o total dos custos de desenvolvimento dos referidos sistemas, estes são registados nas contas da Agência pelo seu valor contabilístico líquido segundo os livros da Comissão e atualizados no final do exercício (aproximadamente 6,6  milhões de euros à data da transferência e 2,1  milhões de euros em 31 de dezembro de 2014). Estes valores referem-se principalmente a hardware e a componentes de software pronto a utilizar e não incluem os custos de desenvolvimento do software (ver nota 6.3.1 às contas anuais da Agência).

Concluída

2015

A Agência celebrou um contrato-quadro de 2 milhões de euros com um contratante para este adquirir (serviços de contratação) serviços de formação, orientação e aprendizagem prestados por terceiros (serviços de formação). O contratante identifica os serviços de formação adequados para pedidos específicos e apresenta um orçamento para esses serviços, acrescido dos honorários cobrados pelo seu próprio serviço de contratação (majoração). No entanto, o contrato-quadro não especifica que este serviço de contratação deve estar em conformidade com as regras financeiras da Agência em matéria de contratos públicos. Assim, o atual processo de apresentação de orçamentos para aprovação por parte da Agência não assegura que os serviços estejam a ser adjudicados em conformidade com a integralidade dos requisitos das regras financeiras.

Pendente

2015

O convite à manifestação de interesse e a pré-seleção dos candidatos para participarem no procedimento por negociação com um valor estimado de 20 milhões de euros decorreram sem qualquer delegação do gestor orçamental.

N/A

2015

As dotações autorizadas transitadas no título II do orçamento (despesas administrativas) elevaram-se a 9 milhões de euros, ou seja 50 % do total das dotações autorizadas (2014: 15 milhões de euros, ou 87 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a um contrato importante para a ampliação do edifício de Estrasburgo (4,6  milhões de euros), bem como aos serviços prestados ao abrigo de contratos plurianuais.

N/A

2015

Ainda não foram celebrados acordos com os países associados a Schengen (Suíça, Listenstaine, Islândia e Noruega) definindo regras pormenorizadas para a sua participação no trabalho da Agência, nomeadamente disposições relativas aos direitos de voto e às suas contribuições para o orçamento desta. Na sua ausência, os países associados a Schengen contribuem para o título III (despesas operacionais) do orçamento da Agência, em conformidade com uma disposição prevista nos acordos de associação assinados com a UE. No entanto, ainda não contribuem para atividades relativas aos títulos I e II (vencimentos e outras despesas administrativas) do orçamento da Agência.

Em curso

2015

Os procedimentos de contratação auditados revelaram que a Agência participou em negociações e acordos contratuais com um único contratante sem definir precisamente os serviços solicitados. Esta atuação limita a concorrência e aumenta a dependência em relação ao contratante. A Agência deve, sempre que possível, celebrar acordos com múltiplos fornecedores ou definir os serviços exigidos de forma mais precisa.

Pendente


RESPOSTA DA AGÊNCIA

17.

Os procedimentos foram escolhidos no sentido de fazer face a necessidades operacionais urgentes e dar resposta ao rápido aumento das necessidades de armazenamento de certos Estados-Membros.

18.

A Agência toma nota das observações do Tribunal. Um plano de ação para corrigir as questões identificadas foi acordado entre a eu-Lisa e o SAI, estando em curso de implementação.

20.

As transições de dotações dos títulos I e II são constantemente revistas e planeadas com o objetivo de as reduzir, com o tempo, ao estritamente necessário e de realizar tais operações apenas quando justificado.

Como indicador de desempenho, dos 19 551 594,31 euros de dotações não diferenciadas transitadas para 2016, apenas 474 015,04 euros foram anulados (2,42 %).

21.

O mecanismo previsto para o pagamento respondeu às restrições orçamentais e permitiu a utilização integral das dotações C1 e C2 no quadro das regras do exercício n+1 que regem as dotações não diferenciadas.

Os pagamentos de pré-financiamento estiveram associados a uma garantia financeira correspondente, libertada em função do adiantamento das obras, minimizando o risco para a Agência. Para além das garantias financeiras, foi emitida pelo contratante uma garantia de boa execução de 5 %. A garantia de boa execução está especificamente ligada à execução das obrigações contratuais.

22.

No que diz respeito à extensão da manutenção dos componentes do sistema VIS, considerou-se que as alterações previstas não podiam ser técnica ou economicamente separados do contrato principal. A este respeito, convém notar que a WCC é a titular dos direitos de propriedade intelectual do motor de pesquisa Elise. Por conseguinte, qualquer outro fornecer seria, de facto, um subcontratante da WCC, não estando, portanto, em posição de oferecer uma melhor relação qualidade-preço. Além disso, o contrato de serviço 14 era referente não só às licenças permanentes do Elise da WCC, mas também à sua posterior manutenção; essa manutenção não podia ser atribuída a um terceiro fornecedor sem comprometer a responsabilidade geral do contratante MWO contratante para a manutenção do sistema VIS.

Além disso, cabe notar que a aquisição de licenças permanentes do Elise da WCC permitiu que a Agência realizasse, a longo prazo, economias significativas, estimadas em 402 243,22 euros num período de quatro anos.

Por último, assinala-se que o artigo I.19.1 das condições especiais do contrato-quadro prevê uma cláusula de «cliente privilegiado», que protege adicionalmente os interesses financeiros da Agência quando esta adquire material informático ou programas informáticos ao contratante.

23.

A Agência reconhece o potencial risco identificado pelo Tribunal, considerando, no entanto, que tal risco não se concretizou, uma vez que nenhum operador económico levantou objeções sobre o seu acesso à tecnologia. Por conseguinte, dispomos de garantias razoáveis de que o acordo foi respeitado.

24.

A Agência toma nota da observação do Tribunal e confirma que o plano de ação está a em curso de implementação.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/201


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/32)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (a seguir designada por «Agência»), sediada em Bilbau, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho (1). É seu objetivo recolher e divulgar informações sobre as prioridades nacionais e da União em matéria de saúde e segurança no trabalho, apoiar as instâncias nacionais e da União em causa na formulação e execução de políticas, bem como informar sobre as medidas de prevenção.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

16,9

16,7

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

65

65

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

17.

O nível das dotações autorizadas transitadas para 2017 relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 417 279 euros, ou 30 % (2015: 364 740 euros, ou 26 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a serviços informáticos que ainda não tinham sido totalmente prestados ou faturados no final do exercício. O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título III ascendeu a 3 370 616 euros, ou 43 % (2015: 3 383 052 euros, ou 41 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a projetos de investigação e estudos com uma duração superior a um ano. A Agência pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

18.

Em 2014 a Agência assinou um contrato-quadro para a prestação de serviços de consultoria informática durante o período de 2014 a 2017, por um montante total de 1,1 milhões de euros. Apesar de os contratos específicos assinados em 2016 para execução deste contrato-quadro definirem claramente as prestações do projeto, os consultores foram contratados com base em prazos e recursos. Segundo esta prática, o preço não está fixado nem diretamente relacionado com a prestação, resultando antes do número de dias de trabalho. Além disso, em 2016 cerca de 50 % dos serviços de consultoria informática foram realizados fora das instalações da Agência, o que limitou a possibilidade da Agência de acompanhar a execução eficiente dos contratos. Em 2016, os pagamentos efetuados ao abrigo deste contrato-quadro ascenderam a cerca de 0,4 milhões de euros.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

19.

O regulamento que institui a Agência não exige explicitamente avaliações externas das suas atividades. A proposta apresentada pela Comissão de um novo regulamento relativo à Agência inclui a obrigatoriedade de realizar uma avaliação de cinco em cinco anos.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

20.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. A última alteração ao regulamento foi efetuada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 do Conselho (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.osha.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) continua elevado, tendo ascendido a 364 740 euros, ou 26 % (2014: 443 412 euros, ou 34 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a serviços contratados por um período de dois anos civis, bem como serviços informáticos que não foram totalmente entregues ou faturados até ao final de 2015.

N/A

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título III (despesas operacionais) continua elevado, tendo ascendido a 3 383 052 euros, ou 41 % (2014: 4 277 160 euros ou 42 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a projetos de investigação de grande escala, com mais de um ano de duração, bem como a uma reunião do Conselho de Direção, realizada em janeiro de 2016, que teve que ser organizada no último trimestre de 2015.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

18.

No que respeita à transição de 41 % das dotações autorizadas ao abrigo do Título III, a EU-OSHA confirma que estas dizem essencialmente respeito a projetos e estudos de investigação com duração superior a um ano, resultando esta situação particular da decisão da Agência de avançar progressivamente para atividades de investigação menos numerosas e mais abrangentes. Em menor medida, a transição resultou do atraso num processo de adjudicação que incluiu o relançamento do concurso e períodos de avaliação mais alargados, situações estas consideradas normais na adjudicação de serviços de investigação exploratória. No que se refere à sugestão de introdução de novas dotações orçamentais diferenciadas, a Agência analisará esta possibilidade no sentido de procurar melhorar a gestão orçamental.

19.

A Agência tomou nota das observações dos auditores por ocasião da sua visita e já aplica as recomendações aos novos contratos-quadro de TIC e consultoria, recorrendo, sempre que pertinente, a contratos específicos baseados em tempo e recursos.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/207


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/33)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir designada por «Agência»), sediada no Luxemburgo, foi criada em 1958 (1). Os seus Estatutos anteriores foram revogados e substituídos pela Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho (2). É seu objetivo principal assegurar o aprovisionamento em materiais nucleares, designadamente combustíveis nucleares, mediante a prossecução de uma política comum de aprovisionamento, segundo o princípio de igual acesso às fontes de aprovisionamento.

2.

Entre 2008 e 2011, a Agência não dispôs de um orçamento próprio para financiar as suas operações. A Comissão suportou todos os custos incorridos pela Agência na execução das suas atividades. A partir de 2012, a Comissão concedeu à Agência o seu próprio orçamento, o qual, contudo, apenas cobre uma pequena parte das suas despesas.

3.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (3).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

0,1

0,1

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

17

17

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

4.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas provenientes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

5.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

6.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

8.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

9.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

10.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

11.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

12.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

13.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

14.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

15.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

16.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO 27 de 6.12.1958, p. 534/58.

(2)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(3)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: http://ec.europa.eu/euratom/index.html

(4)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observação do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II foi elevado, tendo ascendido a 41 482 euros, ou 50,5  % (2014: 8 970 euros, ou 14,9  %). Estas dizem sobretudo respeito à aquisição de hardware informático (servidores e computadores portáteis) encomendado em dezembro de 2015, bem como a serviços de consultadoria informática que se prolongaram para além do ano civil.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

A Agência toma conhecimento do relatório do Tribunal.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/212


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Fundação

(2017/C 417/34)

INTRODUÇÃO

1.

A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (a seguir designada por «Fundação»), sediada em Dublim, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (1). É seu objetivo contribuir para a conceção e o estabelecimento de melhores condições de vida e de trabalho na União através do desenvolvimento e divulgação dos conhecimentos na matéria.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Fundação (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Fundação

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

21,2

20,8

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

111

104

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Fundação, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Fundação, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Fundação relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Fundação, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Fundação a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Fundação para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Fundação estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Fundação para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Fundação aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Fundação, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

17.

No seu Relatório relativo às contas anuais do exercício de 2014, o Tribunal assinalou um pagamento por defeito aos funcionários durante o período de 2005 a 2014, relativo à transição para o novo Estatuto dos Funcionários da UE em 2005. Apesar de as razões para os pagamentos por defeito (2014: incumprimento dos salários mínimos garantidos; 2015: fator de multiplicação errado aplicado aos salários) serem diferentes, o Tribunal voltou a detetar pagamentos por defeito (43 350 euros) e alguns pagamentos excessivos (168 930 euros), que afetam 30 membros do pessoal, incluindo funcionários no ativo e antigos funcionários. A Fundação corrigiu todos os pagamentos por defeito mas não irá recuperar os pagamentos excessivos (em conformidade com o artigo 85.o do atual Estatuto dos Funcionários). A Fundação deve averiguar novamente eventuais erros relativos à transição para o Estatuto dos Funcionários de 2005 e realizar uma avaliação completa da sua função de processamento dos salários.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

18.

No seu relatório de auditoria de dezembro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão salientou a necessidade de a Fundação melhorar a gestão dos projetos, essencialmente no que se refere a disposições de governação, acompanhamento e prestação de informações. A Fundação e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

19.

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título III (despesas operacionais) foi elevado, tendo ascendido a 2,8 milhões de euros ou 43 % (2015: 2,1 milhões de euros, ou 31 %), essencialmente relacionados com projetos (estudos e sistemas-piloto) que se prolongam para além do final do exercício. O elevado nível de dotações transitadas não respeita o princípio orçamental da anualidade. A Fundação pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

20.

O regulamento que institui a Fundação não exige explicitamente avaliações externas das suas atividades. A proposta apresentada pela Comissão de um novo regulamento relativo à Fundação inclui a obrigatoriedade de realizar uma avaliação de cinco em cinco anos.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

21.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(2)  Podem encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Fundação no seu sítio Internet: www.eurofound.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Fundação.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observação do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas para 2016 relativas ao título III (despesas operacionais) foi elevado, tendo ascendido a 2 135 164 euros, ou 31,2  % (2014: 3 814 156 euros, ou 53,7  %), essencialmente relacionados com projetos plurianuais executados em conformidade com o calendário.

N/A


RESPOSTA DA FUNDAÇÃO

17.

Em abril de 2017, foi realizada uma auditoria interna abrangente da função de processamento dos salários. A Eurofound aguarda atualmente o relatório final e dará a devida atenção às recomendações nele formuladas.

18.

A Eurofound toma nota da referência do Tribunal ao último relatório do SAI. De acordo com as práticas de anos anteriores com o SAI, a Eurofound executará o plano de ação acordado em estreita cooperação e comunicação com o SAI.

19.

Tal como em anos anteriores, e com a concordância do Tribunal, a Eurofound estabelece uma distinção entre transições previstas e transições não previstas. Em 2016, a Fundação previra transições de 3,0 milhões de euros (tal como comunicado ao Tribunal), mas as transições reais contabilizaram apenas 2,8 milhões de euros. Este montante, inferior ao previsto, foi alcançado graças à conclusão dos projetos dentro dos prazos e aos pagamentos atempados aos contratantes, juntamente com reduções orçamentais no Título III, necessárias para contrabalançar um défice no Título I. Embora a Eurofound continue a considerar a distinção entre transições previstas e transições não previstas útil para refletir melhor a natureza plurianual das operações, a Fundação pondera cuidadosamente a introdução de dotações orçamentais diferenciadas.

20.

Embora o regulamento que institui a Eurofound não exija uma avaliação externa das suas atividades, todos os programas de trabalho quadrienais desde 2001 foram sujeitos a avaliações externas. Está em curso o atual exercício sobre o programa de trabalho 2013-2016.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/218


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Autoridade Europeia de Cooperação Judiciária relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Eurojust

(2017/C 417/35)

INTRODUÇÃO

1.

A Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (a seguir designada por «Eurojust»), sediada em Haia, foi criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho (1) a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade organizada. É seu objetivo melhorar a coordenação das investigações e dos procedimentos penais transfronteiriços entre os Estados-Membros da União Europeia e entre os Estados-Membros e países terceiros.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Eurojust (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Eurojust

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

33,8

43,5

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

246

245

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Eurojust, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Eurojust, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Eurojust relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Eurojust, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Eurojust a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Eurojust para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Eurojust estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Eurojust para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Eurojust aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Eurojust, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

17.

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o Título II (despesas relativas a atividades de apoio), tendo ascendido a 6 446 530 euros, ou 40 % (2015: 1,6 milhões de euros, ou 22 %). Dizem essencialmente respeito a trabalhos realizados para além do final do exercício e a aquisições encomendadas durante a preparação da mudança da Eurojust para as novas instalações, em 2017 (4 867 482 euros).

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

18.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Eurojust no seu sítio Internet: www.eurojust.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Eurojust.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2011

No relatório relativo ao exercício de 2010, o Tribunal constatou que era possível reconsiderar a definição das funções e responsabilidades respetivas do Diretor e do Colégio da Eurojust, de forma a evitar uma sobreposição de responsabilidades, que resulta atualmente do regulamento relativo à criação da Eurojust. Não foram tomadas medidas corretivas em 2011 (1).

Em curso

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título II (despesas administrativas) foi elevado, tendo ascendido a 1,6  milhões de euros ou 21 % (2014: 1,5  milhões de euros ou 20 %). Estas transições estão essencialmente relacionadas com contratos específicos de prestação de serviços de segurança e alojamento (0,3  milhões de euros) e projetos de tecnologias da informação e da comunicação, hardware e manutenção (0,6  milhões de euros), assim como com os custos de consultoria e de projeto relativos às novas instalações (0,3  milhões de euros), tendo 0,5  milhões de euros sido autorizados perto do final do exercício, essencialmente para serviços a prestar em 2016.

N/A


(1)  O novo Regulamento Eurojust ainda está a ser analisado pelo legislador.


RESPOSTA DA EUROJUST

18.

A Eurojust aceita o facto de que os resultados de 2017 para o título II são relativamente elevados; contudo, remete-se aos esclarecimentos apresentados pelo Tribunal. A Eurojust continua vigilante para evitar quaisquer resultados injustificados, os quais não são resultados diretos da mudança para novas instalações, requisitos de segurança atuais e custos operacionais.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/223


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Serviço Europeu de Polícia relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do Serviço

(2017/C 417/36)

INTRODUÇÃO

1.

O Serviço Europeu de Polícia (a seguir designado por «Serviço» ou «Europol»), sediado em Haia, foi criado pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho (1). O Serviço tem por objetivo apoiar e reforçar a ação das autoridades policiais e dos outros serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afetem dois ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da União, bem como no combate contra esses fenómenos.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Serviço (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre o serviço

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

95

104

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

666

737

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do Serviço, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Serviço, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas do Serviço relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310o a 325o do TFUE e do Regulamento Financeiro do Serviço, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do Serviço a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do Serviço para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do Serviço estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos do Serviço para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o Serviço aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício, quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas do Serviço, como estipulado no artigo 208o, no 4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

17.

Tal como sucedeu em anos anteriores, as transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título II (despesas administrativas), tendo ascendido a 3,5 milhões de euros, ou 39 % (2015: 4,2 milhões de euros, ou 41 %). Dizem essencialmente respeito às despesas de 2016 com a sede do Serviço, que apenas serão faturadas pelo país anfitrião em 2017 (2 milhões de euros).

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

18.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Serviço no seu sítio Internet: www.europol.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pelo Serviço.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) no 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2011

Registaram-se exceções e derrogações relativamente a 7 % dos pagamentos de 2011.

Concluída

2015

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título II (despesas administrativas), com 4,2  milhões de euros, ou 41 % (2014: 1,9  milhões de euros, ou 27 %). Referem-se sobretudo a trabalhos relacionados com os edifícios, como melhorias técnicas e funcionais das salas operacionais da sede do Serviço (1,5  milhões de euros) ou com a manutenção preventiva/corretiva e obras adicionais (0,8  milhões de euros). No final de 2015, estes trabalhos estavam ainda em curso ou as faturas ainda não tinham sido recebidas.

N/A


RESPOSTA DA EUROPOL

18.

A Europol toma boa nota da observação do Tribunal de Contas e prosseguirá os seus esforços no sentido de assegurar uma execução orçamental eficiente e conforme, especialmente no que respeita às transições relacionadas com despesas administrativas. Dado as obras na sede da Europol serem realizadas sob a autoridade do Estado anfitrião enquanto parte externa, prevê-se que o tratamento das despesas relacionadas com o edifício se distribua por vários exercícios financeiros, também de futuro. Tal deve-se à estrutura administrativa inerente, em que a Europol recebe as faturas relacionadas depois de o Estado anfitrião ter contactado os respetivos contratantes a nível nacional.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/228


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/37)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Agência»), sediada em Viena, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (1). É seu objetivo proporcionar às autoridades competentes da União e aos seus Estados-Membros assistência e competências na implementação da legislação da União no domínio dos direitos fundamentais.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

21,6

21,6

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

107

105

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (6).

16.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

17.

As (sub)delegações formais dos gestores orçamentais (gestores orçamentais delegados) nem sempre estão em consonância com os direitos de autorização das operações no sistema contabilístico ABAC.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

18.

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o Título III (despesas operacionais), com 5,2 milhões de euros, ou 68 % (2015: 5,7 milhões de euros, ou 70 %). Essas transições refletem sobretudo a natureza das atividades, que envolvem o financiamento de estudos que se prolongam durante vários meses, frequentemente para além do final do ano. A Agência pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações e os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as entregas e os pagamentos.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

19.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(2)  Podem encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.fra.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída / Em curso / Pendente / N/A)

2015

O nível das dotações autorizadas transitadas relativas ao título III continuou elevado, tendo ascendido a 5 723 282  euros, ou 70 % (2014: 5 848 956  euros ou 75 %). Este resultado deve-se sobretudo à natureza das atividades da Agência que envolvem a adjudicação de estudos que se prolongam durante vários meses, frequentemente para além do final do ano.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

17.

Em 2015 e 2016, na sequência das mudanças organizacionais na Agência, as subdelegações do gestor orçamental foram atualizadas. Devido a um erro de transcrição, todas as delegações, tanto antigas como atuais, foram consideradas válidas pelo sistema financeiro ABAC. O erro foi corrigido e foram implementadas medidas destinadas a assegurar que o ABAC apenas reflete as delegações atualmente válidas.

18.

Tal como mencionado pelo Tribunal em anos anteriores, as transições de dotações da Agência relativamente ao Título 3 refletem a natureza plurianual dos seus projetos operacionais, nos quais os pagamentos são efetuados de acordo com calendários cuidadosamente planeados e controlados. Considerando que a execução orçamental final da Agência tem sido superior a 99 % nos últimos anos, e que o nível de dotações C8 anuladas tem sido sempre muito reduzido (ou seja, uma média de 2,4 % nos últimos três anos), a Agência é de parecer que as transições são plenamente justificadas.

A Agência já ponderou a possibilidade de utilizar dotações diferenciadas e concluiu que, não tendo os projetos operacionais um ciclo de vida superior a dois anos, o valor acrescentado da sua utilização é muito reduzido. O alargamento do período de implementação é suscetível não apenas de atrasar a execução dos projetos, mas também de aumentar significativamente o risco de liquidez.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/233


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/38)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada por «Agência») foi criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («novo regulamento de criação»), que revoga o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (2). Foi desenvolvida a partir da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros e manteve a designação abreviada «Frontex», bem como a sede em Varsóvia. O novo regulamento de criação alarga o mandato da Agência e confere-lhe a tarefa de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas com vista a gerir de forma eficiente a passagem das fronteiras externas. Esta gestão inclui responder aos desafios migratórios e às potenciais ameaças futuras nessas fronteiras, contribuindo assim para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, para garantir um elevado nível de segurança na União, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e de forma a salvaguardar ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu interior.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (3).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

143,3

251

Total dos efetivos em 31 de dezembro (4)

309

365

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (5) e pelos relatórios de execução orçamental (6) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício, quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (7).

16.

Em resposta à crise migratória com que a União se depara, o mandato da Frontex foi consideravelmente alargado e o seu orçamento final para 2016 foi 75 % superior ao do ano anterior. O pessoal disponível em 2016 aumentou apenas 18 % e os sistemas e procedimentos continuaram a ser adaptados para poderem responder às novas circunstâncias. As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal e devem ser entendidas no contexto dos desafios com que a Agência teve de se confrontar.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

17.

O anterior regulamento de criação da Agência, que esteve em vigor até 5 de outubro de 2016, previa o financiamento de operações conjuntas de regresso realizadas com os países participantes. As operações de regresso nacionais apenas passaram a ser elegíveis com o novo regulamento de criação. No entanto, durante o período de janeiro a outubro de 2016, a Agência financiou operações de regresso nacionais num montante de 3,6 milhões de euros. Estes pagamentos são irregulares.

18.

O Estatuto dos Funcionários estipula que, em caso de processo de seleção externo, os agentes temporários apenas são admitidos nos graus SC 1 a SC 2, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8 (8). Em 2016, a Agência recrutou 14 agentes AST em graus superiores. Os recrutamentos nestes graus são irregulares.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

19.

O nível das dotações autorizadas transitadas aumentou no título II (despesas administrativas) para 6,4 milhões de euros, ou 43 % (2015: 3,2 milhões de euros, ou 38 %) e no título III (despesas operacionais) para 67,3 milhões de euros, ou 37 % (2015: 40,2 milhões de euros, ou 35 %). Esta situação deve-se essencialmente à prorrogação dos contratos e operações para além do final do ano. A Agência pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor os atrasos inevitáveis entre os compromissos jurídicos, a execução dos contratos, as operações e os respetivos pagamentos.

20.

O nível de transições de 2015 canceladas foi elevado no que se refere ao título III (despesas operacionais), tendo ascendido a 6,4 milhões de euros, ou 16 %, o que se deveu à sobrestimativa dos custos de 2015 que ainda tinham de ser reembolsados aos países participantes em 2016. É necessário obter estimativas de custos mais precisas e informações sobre custos mais atempadas por parte dos países cooperantes.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

21.

No âmbito do mandato alargado da Agência, é conferida uma grande importância às operações de regresso, tendo o orçamento de 2016 atribuído 63 milhões de euros para esse fim. No entanto, 23 milhões de euros, ou 37,5 %, foram devolvidos ao orçamento da UE, uma vez que foram realizadas menos operações de regresso do que o planeado. O atraso significativo no procedimento de contratação de um contrato-quadro no montante de 50 milhões de euros para fretar aeronaves e serviços relacionados no âmbito das operações de regresso da Frontex contribuiu para esta situação e continua a afetar o número de operações de regresso organizadas pela Agência. Apesar de o lançamento deste procedimento de contratação estar previsto para março de 2016, no final do ano ainda não tinha sido iniciado.

22.

Em 22 de dezembro de 2015, a Comissão e a Agência, cobeneficiária e coordenadora de três outros cobeneficiários (EASO, OIM e ACNUR) (9), assinaram uma convenção de subvenção no montante de 5,5 milhões de euros, para apoio regional a uma gestão dos fluxos migratórios que tenha em conta a proteção nos Balcãs Ocidentais e na Turquia, por um período de três anos, com início em 1 de janeiro de 2016. No entanto, os acordos de cooperação com os três parceiros (compromissos jurídicos), que ascendem a um montante de 3,4 milhões de euros, apenas foram assinados entre agosto e novembro de 2016. As autorizações orçamentais relativas a dois dos acordos, que deveriam ter disponibilizado os fundos antes da celebração dos compromissos jurídicos, apenas foram assinadas em outubro e dezembro de 2016. Além disso, as autorizações orçamentais ascenderam a 1,2 milhões de euros, cobrindo apenas os pagamentos de pré-financiamento. Este procedimento contradiz as regras do Regulamento Financeiro em matéria de gestão orçamental, além de que a assinatura tardia dos acordos provocou incertezas quanto à cooperação operacional entre parceiros.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

23.

O quadro de pessoal da Agência para 2016 prevê 275 lugares de funcionários e agentes temporários (10). No final de 2016, apenas 197 destes lugares, ou 71 %, estavam ocupados, o que se deveu essencialmente ao facto de 50 novos lugares apenas terem sido criados em outubro de 2016 e de o recrutamento ainda estar por concluir. A Agência tem geralmente dificuldade em encontrar pessoal com o perfil exigido, em parte devido ao coeficiente de correção salarial (66,7 %).

24.

Na sequência do alargamento do seu mandato, Agência terá mais do dobro do pessoal, passando de 365 em 2016 para 1 000 em 2020 (11). Este aumento não se baseou numa estimativa aprofundada das necessidades.

25.

O aumento planeado do quadro de pessoal irá exigir mais espaço para escritórios. A Agência está a analisar opções para dar resposta às necessidades, juntamente com a Comissão e o país anfitrião.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(2)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(3)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.frontex.europa.eu

(4)  O pessoal que trabalha na Agência inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados. O número de lugares autorizados ao abrigo do quadro de pessoal final de 2016 foi mais elevado, com 275 lugares para funcionários e agentes temporários, e 192 lugares para agentes contratuais e peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(5)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(6)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(7)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(8)  Artigo 53.o, 2.o parágrafo, do Estatuto dos Funcionários.

(9)  Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (Malta), Organização Internacional para as Migrações (Belgrado) e Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (Genebra).

(10)  Foram autorizados 192 lugares adicionais para agentes contratuais e peritos nacionais destacados.

(11)  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2007/2004, o Regulamento (CE) n.o 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho [COM/2015/0671 final — 2015/0310 (COD)].


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2012

Os procedimentos de recrutamento examinados evidenciaram lacunas significativas no que se refere à transparência e à igualdade de tratamento dos candidatos: as questões colocadas nos testes escritos e nas entrevistas foram definidas após o exame das candidaturas pelo comité de seleção; não foram definidas as classificações mínimas para admissão às provas escritas e entrevistas e para inclusão na lista de candidatos aprovados; o júri do concurso não documentou todas as suas reuniões e decisões.

Concluída

2013

No final do exercício, a reconciliação das declarações dos fornecedores foi consideravelmente difícil. É necessário controlar mais regularmente os saldos dos fornecedores e analisar as diferenças mais atempadamente.

Em curso

2013

A Agência tornou-se operacional em 2005 e tem, até à data, trabalhado com base na correspondência e no intercâmbio com o Estado-Membro anfitrião. Todavia, não foi assinado um acordo de sede global entre a Agência e o Estado-Membro. Esse acordo promoveria a transparência relativamente às condições em que a Agência e o seu pessoal trabalham.

Em curso

2014

Observaram-se melhorias consideráveis nas verificações ex anteex post das despesas declaradas pelos países cooperantes ao abrigo de convenções de subvenção. No entanto, a documentação facultada pelos países cooperantes para comprovar essas despesas nem sempre é suficiente. Além disso, não foram solicitados certificados de auditoria, embora as normas de execução do Regulamento Financeiro da UE o recomendem para subvenções acima de limiares específicos (1). Os certificados de auditoria reforçariam a garantia razoável sobre a legalidade e a regularidade das operações relativas a subvenções.

Em curso para ex anteex post

Concluída para os certificados de auditoria

2014

O elevado número, em constante aumento, de convenções de subvenção e a amplitude das despesas conexas a verificar e reembolsar pela Agência levanta a questão de se poderem utilizar mecanismos de financiamento alternativos mais eficientes e com uma melhor relação custo-eficácia.

Pendente (2)

2014

É necessário ajustar o cálculo das contribuições dos países associados a Schengen (Suíça, Liechtenstein, Islândia e Noruega) para melhor refletir as disposições jurídicas aplicáveis (3). Por exemplo, o cálculo deverá basear-se na subvenção anual definitiva recebida da Comissão, e não na subvenção orçamentada.

Em curso

2015

A auditoria ex post à Islândia efetuada pela Agência em outubro de 2015 detetou pagamentos irregulares, num valor total de 1,4  milhões de euros, relativos à depreciação de um navio que participou em sete operações conjuntas entre 2011 e 2015. A guarda costeira Islandesa reclamou o reembolso pela depreciação do navio, apesar de este ter excedido a vida útil prevista nas orientações da Agência. Apesar de ter o direito de recuperar os pagamentos irregulares efetuados nos últimos cinco anos, a Agência afirmou recuperar apenas os pagamentos realizados desde janeiro de 2015, num montante de 0,6  milhões de euros.

Em curso

2015

Foi constituído o Fundo para a Segurança Interna (FSI) para o período 2014-20. É composto por dois instrumentos, o FSI — Fronteiras e Vistos e o FSI — Polícia, em que, respetivamente, 2,8  mil milhões de euros e mil milhões de euros estão disponíveis para ações de financiamento. A Comissão, através do FSI — Fronteiras e Vistos, reembolsa as aquisições dos Estados-Membros, como veículos ou navios, bem como custos de funcionamento como consumo de combustível ou a manutenção. A Agência também reembolsa esses custos aos participantes nas operações conjuntas, pelo que existe um risco de duplo financiamento que não é tido em consideração (4).

Em curso

2015

O nível de transição de dotações autorizadas foi elevado, tendo ascendido a 3,2  milhões de euros ou 38 % (2014: 4,5  milhões de euros ou 36 %) no que se refere ao título II (despesas administrativas) e a 40,2  milhões de euros ou 35 % (2014: 28,4  milhões de euros, ou 44 %) no que se refere ao título III (despesas operacionais). Relativamente ao título II, o elevado nível de transições deve-se principalmente à prorrogação para além do final do ano dos contratos na área da informática, enquanto que no título III se deve à natureza plurianual das operações da Agência.

N/A

2015

Os Estados que participem em operações transfronteiriças declaram os custos incorridos com base nas folhas de pedido de pagamento, que são compostas por «despesas fixas» (depreciação e manutenção), «despesas variáveis» (sobretudo combustível) e «despesas de deslocações» (sobretudo indemnizações e outras despesas com a tripulação). Os custos declarados são baseados em valores reais e seguem as normas nacionais, o que resulta em abordagens divergentes dos estados participantes, criando-se, assim, um sistema particularmente oneroso para todas as partes envolvidas. No seu Relatório Especial n.o 12/2016, o Tribunal recomendou que as agências deveriam usar opções de custos simplificados sempre que fossem adequadas para evitar essas ineficiências (5).

Em curso


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(2)  O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 limita o cofinanciamento pela Agência das operações conjuntas às subvenções.

(3)  Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por outro, sobre as modalidades de participação destes Estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 243 de 16.9.2010, p. 4); Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre as modalidades de participação destes estados na Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 188 de 20.7.2007, p. 19).

(4)  O Tribunal referiu este risco no ponto 39 e na recomendação n.o 4 do seu Relatório Especial n.o 15/2014 «O Fundo para as Fronteiras Externas reforçou a solidariedade financeira mas é necessário melhorar a medição dos resultados e aumentar o seu valor acrescentado europeu».

(5)  Recomendação 1 do Relatório Especial n.o 12/2016 do Tribunal «Utilização das subvenções pelas agências: nem sempre é adequada ou comprovadamente eficaz».


RESPOSTA DA AGÊNCIA

18.

Em 2016, face às pressões migratórias desproporcionadas sobre Estados-Membros da UE e no seguimento do Plano de Ação da UE para o regresso a partir de outubro de 2015, as conclusões do Conselho Europeu de 15 de junho de 2015 e de 16/17 de março de 2016, o diretor-executivo da Agência adotou a Decisão 2016/36, que fornece uma interpretação mais abrangente das modalidades de (co)financiamento de uma operação de regresso conjunta, na medida em que é também uma operação nacional de regresso levada a cabo apenas por um único Estado-Membro que enfrente pressões migratórias desproporcionadas, seria (co)financiada pelo orçamento da Frontex. Além disso, a autoridade orçamental alterou o orçamento para 2016, especificamente, para implementar o plano de Ação sobre o regresso mencionado anteriormente.

19.

A decisão tomada pela Frontex no que se refere a uma contratação de novos funcionários temporários com graus superiores a AST 4 foi apoiada pelo Conselho de Administração aquando da adoção do Programa de Trabalho e do Orçamento para 2016, incluindo o Quadro de Pessoal.

A razão para a revalorização de cinco lugares AST 4 para cinco lugares AST 5 prende-se com as necessidades comerciais de funcionamento permanente do serviço dos Oficiais de Serviço. Tendo em conta o nível de responsabilidades no contexto dos fluxos migratórios e o desafio em termos de segurança nas fronteiras externas da UE, a Frontex tem de conseguir atrair candidatos qualificados e com anterior experiência profissional relevante, mas sem formação superior, tal como é exigido para lugares AD. Além disso, coeficiente de correção salarial de 66,7 % tem um impacto significativo e cada subida de escalão atrai potencialmente candidatos mais adequados.

20.

A utilização de dotações diferenciadas implica uma alteração considerável na gestão orçamental. Tendo em consideração as alterações e os desafios que a Agência enfrenta, será efetuada uma avaliação minuciosa dos prós e contras, com vista a assegurar um quadro de controlo interno sólido.

21.

A Agência concorda que é necessário obter estimativas de custos mais precisas e declarações de custos mais oportunas do Estado-Membro/país associado de Schengen cooperante. A Agência compromete-se a envidar todos os esforços para uma melhor cooperação com o Estado-Membro/país associado de Schengen. Em paralelo, a Agência irá rever em 2017 todo o regime financeiro, com o objetivo de o simplificar, substituindo as subvenções por contratos de serviços e introduzindo taxas fixas.

22.

A Agência reforçou consideravelmente o número de voos de regresso conjuntos: 232 em 2016, comparativamente a 66 em 2015 e 39 em 2014. Em 2016, tal representava o regresso de 10 700 pessoas a países terceiros, mais um milhar de pessoas transportadas pela Agência das ilhas gregas para a Turquia, após a Declaração UE-Turquia de março de 2016. Apesar deste aumento sem precedentes nos serviços de regresso prestados pela Agência, apenas puderam ser utilizados 40 milhões de euros dos 63 milhões de euros alocados a esta atividade no orçamento de 2016. Não foi possível utilizar os restantes 23 milhões de euros principalmente porque o contrato-quadro para a fretagem de aviões e serviços relacionados para operações de regresso sofreu atrasos gerados pelo facto de o projeto não ser considerado uma prioridade apesar dos esforços realizados para garantir o apoio logístico (transbordadores e autocarros) para a implementação da Declaração UE-Turquia. O facto de o projeto não ser considerado uma prioridade foi afetado negativamente pela falta de pessoal, tendo sido igualmente corroborado pelo aumento das necessidades operacionais que é necessário satisfazer. A exigência do assunto implica um procedimento complexo de adjudicação de contratos ao abrigo do contrato-quadro e um orçamento de vários milhões. O procedimento de adjudicação de contratos para o estabelecimento de um contrato-quadro de quatro anos foi, entretanto, publicado, embora com um orçamento estimado inferior (20 milhões de euros).

23.

A Frontex, em conjunto com a Comissão Europeia, tem estado envolvida na redação da proposta do Acordo de Subvenção para este programa regional desde 2014. Em agosto de 2015, mesmo antes da finalização e assinatura do Acordo de Subvenção, complicações, incluindo a mudança drástica na situação migratória nos Balcãs Ocidentais, deram origem a um pedido da Comissão para que o projeto fosse reescrito de uma forma que refletisse corretamente a situação migratória. Consequentemente, o conceito do projeto foi completamente alterado de forma urgente e o Acordo de Subvenção apenas foi assinado na data-limite para a adjudicação de contratos no fim de dezembro de 2015.

Devido a estas alterações de última hora, todos os quatro parceiros do projeto (Frontex, EASO, IOM e UNHCR) poderiam iniciar a discussão sobre as disposições dos acordos de cooperação apenas em janeiro de 2016. Dado que os acordos de cooperação incluem disposições que regulam a alocação global de cada parceiro, foi necessário desenvolver um orçamento detalhado do projeto e este teve de ser acordado entre todas as partes antes da assinatura dos acordos de cooperação. Também é necessário salientar que a assinatura com o EASO foi um processo rápido e fácil, ao passo que outros parceiros questionaram as regras esperadas pelo diretor-executivo da Agência para a utilização do euro e não do dólar americano ou para a previsão da divulgação de mais dados orçamentais por uma questão de transparência.

Com base na explicação acima e no facto de a implementação do Acordo de Subvenção se ter iniciado em janeiro de 2016, os parceiros de implementação tiveram de começar a suportar os custos das atividades mesmo antes da assinatura dos acordos de cooperação com a Frontex. Para o justificar, e também para documentar o facto de o compromisso jurídico de todos os três parceiros do projeto ter sido assumido antes da autorização orçamental, a Frontex documentou devidamente este facto como uma exceção.

Em conformidade com o artigo 7.2 das Normas de Execução (RAP), as dotações correspondentes às receitas afetadas devem ser disponibilizadas automaticamente, como dotações de autorização e como dotações de pagamento, quando as receitas tiverem sido recebidas pela instituição.

24.

A Agência congratula-se com o reconhecimento do Tribunal de que o coeficiente de correção muito baixo tem um impacto negativo nos recrutamentos. A Agência está em contacto com os serviços relevantes da Comissão Europeia para encontrar medidas corretivas e espera que a interpretação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia possa oferecer alguma solução para a atual situação desfavorável.

25.

A Agência toma nota da observação do Tribunal; ao mesmo tempo, gostaria de clarificar que os números relativos ao pessoal foram incluídos nas fichas financeiras legislativas que acompanham a proposta da Comissão para o regulamento relativo à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

26.

A Agência já tinha abordado a autoridade orçamental no início de 2017 e recebeu luz verde para expandir as atuais instalações para acomodar os aumentos no número de funcionários. Além disso, o governo polaco comprometeu-se a, quando o Acordo relativo à sede entrar em vigor, doar uma parcela de terreno à Agência para permitir a construção de um novo edifício, que continuará a ser propriedade da Agência.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/241


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência do GNSS Europeu relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/39)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência do GNSS Europeu (Global Navigation Satellite System — Sistema Global de Navegação por Satélite) (a seguir designada por «Agência»), cuja sede foi transferida de Bruxelas para Praga a partir de 1 de setembro de 2012 (1), foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho (3) relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Em 1 de janeiro de 2007, a Autoridade do GNSS Europeu, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1321/2004, retomou oficialmente todas as tarefas anteriormente atribuídas à empresa comum GALILEO, que continuam a ser executadas pela Agência enquanto «Agência do GNSS Europeu», no âmbito do Regulamento (UE) n.o 912/2010, com a última redação que lhe foi dada. Além disso, a Comissão incumbiu a Agência da exploração do Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS), através de um acordo de delegação.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (5).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (6)

363,8

626,4

Total dos efetivos em 31 de dezembro (7)

139

160

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (8) e pelos relatórios de execução orçamental (9) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no artigo 208. o , n. o  4, do Regulamento Financeiro da UE (10).

Outras questões

16.

Sem colocar em causa a sua opinião, o Tribunal chama a atenção para o facto de, em 29 de março de 2017, o Reino Unido ter notificado o Conselho Europeu da sua decisão de sair da União Europeia. Será negociado um acordo para definir as disposições da sua saída. A Agência opera o Centro Galileo de Acompanhamento de Segurança e as estações terrestres do sistema Galileo localizadas no Reino Unido. Continua por determinar o estatuto do Reino Unido no âmbito destes quadros.

17.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

18.

No seu relatório de auditoria datado de novembro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão Europeia concluiu que, em 2016, não foi realizado qualquer exercício anual de avaliação dos riscos ao nível da Agência e que os riscos significativos da mesma não estão incluídos nos seus documentos de planeamento nem nos relatórios de atividades. Além disso, o SAI constatou igualmente que a terminologia utilizada para os diversos elementos do sistema de avaliação do desempenho não é coerente, o que prejudica o acompanhamento do desempenho. A Agência e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

19.

O nível de dotações autorizadas transitadas foi elevado para o título II (despesas administrativas), tendo ascendido a 2,8 milhões de euros, ou 46 % (2015: 2,5 milhões de euros, ou 42 %). Estas transições dizem essencialmente respeito a serviços informáticos prestados em 2016 relativamente aos quais não foram recebidas faturas.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

20.

Em 15 de dezembro de 2016, a Agência assinou um contrato-quadro para a exploração do sistema de satélites Galileo durante o período de 2017 a 2027, no montante de 1,5 mil milhões de euros. O contrato foi adjudicado na sequência de um procedimento de contratação pública. Um dos proponentes interpôs uma ação judicial contra a Agência junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, apresentando um recurso sobre o resultado do procedimento de contratação. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia decidirá sobre a legalidade e a regularidade do procedimento de contratação do contrato-quadro, bem como todos os contratos específicos relacionados e os futuros pagamentos. Os primeiros pagamentos estão previstos para 2017.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

21.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  Decisão 2010/803/UE tomada de comum acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros (JO L 342 de 28.12.2010, p. 15).

(2)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(3)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(5)  Podem encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.gsa.europa.eu

(6)  Os dados relativos ao orçamento baseiam-se nas dotações de pagamento.

(7)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(8)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(9)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída / Em curso / Pendente / N/A)

2014

Os ativos fixos tangíveis (com um valor contabilístico líquido de 1,0  milhão de euros) não estão cobertos por um seguro.

Em curso

2015

A última validação dos sistemas contabilísticos foi realizada em 2012. A validação prevista, em virtude das grandes alterações esperadas nos processos e no fluxo de informação, no seguimento da transferência da Agência, não ocorreu. O novo contabilista planeia realizar a próxima validação em 2020.

Em curso

2015

A Agência instituiu planos de continuidade das atividades para as instalações de lugares de segurança em França, no Reino Unido e na Holanda. No entanto, não se encontra instituído nenhum plano de continuidade das atividades para a sede em Praga e para a Agência na sua globalidade.

Em curso

2015

O relatório de execução orçamental da Agência auditado não apresenta o nível de pormenor fornecido pela maioria das outras agências, o que demonstra a necessidade de orientações claras sobre a elaboração de relatórios orçamentais pelas agências.

Concluída

2015

No que se refere ao título II (despesas administrativas), o nível de transição de dotações autorizadas foi elevado, tendo ascendido a 2,5  milhões de euros ou 42 % (em 2014: 3,4  milhões de euros, ou 54 %). Estas transições diziam essencialmente respeito aos serviços prestados à Agência em 2015, cujas faturas não foram recebidas antes de 2016, e a alguns contratos de elevado valor no domínio informático assinados no final de 2015. Estes projetos informáticos, originalmente previstos para 2016, foram iniciados em 2015 como forma de utilizar fundos libertados de poupanças noutras rubricas orçamentais.

N/A

2015

O Programa de Trabalho Anual de 2015 da Agência apenas foi adotado em março de 2015, e a adoção do Programa de Trabalho Plurianual para 2014-2020 está pendente. A adoção tardia destes documentos de planeamento essenciais coloca em risco a concretização dos objetivos da Agência.

Em curso (1)

2015

Em 2015, a Agência teve uma elevada rotação do pessoal, com 14 membros do pessoal a cessarem funções e 26 a iniciarem funções (2).

Em curso


(1)  A Decisão que adota o documento de programação da Agência do GNSS Europeu para 2017-2020 foi tomada em 28 de março de 2017.

(2)  Em 2016, cessaram funções oito membros do pessoal e iniciaram funções 24 membros do pessoal.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

18.

A Agência implementou as conclusões do SAI relativas à gestão dos riscos. Em particular, no quarto trimestre de 2016 a Agência concluiu uma política e um procedimento institucionais de gestão dos riscos. A Agência constitui conselhos de gestão dos riscos institucionais com periodicidade trimestral, para análise e atualização do registo de riscos institucional. A primeira conclusão deste processo foi a inclusão dos riscos institucionais acordados no Anexo VIII do Documento Único de Programação 2018-2020 provisório, por decisão do Conselho de Administração de janeiro de 2017. Relativamente à melhoria da gestão do desempenho, a Agência está a implementar as conclusões do SAI, em particular através da finalização, no primeiro trimestre de 2017, de um processo de desenvolvimento e relato de indicadores de desempenho, e da sua inclusão no Documento Único de Programação.

19.

Importa notar que o nível de transições anuladas é bastante reduzido (0,7 % de todas as rubricas orçamentais em 2016) e que a Agência considera ser esta uma indicação de gestão orçamental muito melhor do que o próprio nível de dotações transitadas, o qual é inevitavelmente elevado tendo em conta a natureza operacional da Agência e os períodos de faturação de um grande número de contratos administrativos de elevado valor, o que representa um grande número de transições previstas — em comparação com as transições não previstas.

20.

A Agência congratula-se com a decisão do Tribunal de Contas de não interferir nesta fase com as ações judiciais referidas na publicação do Tribunal de Justiça. O pedido foi notificado à Agência em 13 de julho de 2017 com a referência T-99/17 EUTELSAT vs. GSA.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/247


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Inovação e as Redes relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/40)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Execução para a Inovação e as Redes (a seguir designada por «Agência»), sediada em Bruxelas, foi criada pela Decisão 2013/801/UE da Comissão (1) para substituir e suceder à Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes. A Agência foi instituída por um período que começou em 1 de janeiro de 2014 e termina em 31 de dezembro de 2024 para gerir as ações da UE relativas ao Mecanismo Interligar a Europa, ao programa de financiamento Horizonte 2020 para a investigação e a inovação, à Rede Transeuropeia de Transportes e ao programa Marco Polo.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre a agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

18,4

21,7

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

186

225

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

16.

No que se refere ao título III, o nível de transição de dotações autorizadas foi elevado, tendo ascendido a 0,5 milhões de euros ou 48 % (em 2015: 0,5 milhões de euros, ou 51 %). A principal causa foi a celebração de contratos informáticos e de auditoria cuja execução se prolonga para além do final do ano.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

17.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 65.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.ec.europa.eu/inea

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(4)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

No que se refere ao título III (despesas operacionais), o nível de transição de dotações autorizadas foi elevado, tendo ascendido a 0,5  milhões de euros, ou 51 % (2014: 0,4  milhões de euros, ou 56 %). A principal causa foi a celebração de contratos de auditoria e na área da informática relativos a serviços previstos para depois do final do ano.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

16.

A INEA considera que o nível de transição de dotações autorizadas no Título III se deve à natureza das despesas. Tal como mencionado pelo Tribunal, as despesas referem-se ao prolongamento dos contratos de informáticos e de auditoria de 2016 até 2017, cuja execução nem sempre pode ser iniciada e concluída no mesmo ano. No que diz respeito aos contratos informáticos, note-se que 35 % do montante das transições correspondem a serviços prestados durante o último trimestre de 2016 mas faturados no início de 2017. No caso dos contratos de auditoria, a percentagem é muito semelhante, com a ressalva de que, para este tipo de contratos, o pagamento final à empresa de auditoria só pode ser realizado uma vez aceite o relatório de auditoria final após a conclusão do procedimento de contraditório do auditado, cuja duração é alheia ao controlo da INEA.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/252


RELATÓRIO

sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta da Agência

(2017/C 417/41)

INTRODUÇÃO

1.

A Agência de Execução para a Investigação (a seguir designada por «Agência»), sediada em Bruxelas, foi criada pela Decisão 2008/46/CE da Comissão (1). A Agência foi instituída por um período limitado, com início em 1 de janeiro de 2008 e termo em 31 de dezembro de 2017, para a gestão de ações específicas da União no domínio da investigação. Em 15 de junho de 2009, a Comissão Europeia concedeu oficialmente a autonomia administrativa e operacional à Agência. Em 13 de dezembro de 2013, a Comissão, através da sua Decisão de Execução 2013/778/UE (2), prorrogou o período de vida da Agência até 2024 e delegou-lhe igualmente partes do Programa Horizonte 2020, o novo Programa-Quadro de Investigação e Inovação.

2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (3).

Quadro

Dados fundamentais sobre a agência

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros) (4)

54,6

62,9

Total dos efetivos em 31 de dezembro (5)

618

628

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Agência. Estes dois pilares são completados por provas provenientes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

4.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (6) e pelos relatórios de execução orçamental (7) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

5.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

8.

Nos termos dos artigos 310o a 325o do TFUE e do Regulamento Financeiro da Agência, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão da Agência a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

9.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade da Agência para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

10.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

11.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas da Agência estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

12.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

13.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica o subsídio concedido pela Comissão e avalia os procedimentos da Agência para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

14.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e a Agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

15.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

16.

No seu relatório de auditoria datado de dezembro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão concluiu que, em termos globais, a Agência instituiu um processo adequado de gestão dos recursos humanos. A Agência e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas relativamente a uma observação constante do relatório.

17.

Num outro relatório de auditoria datado de maio de 2016, o SAI concluiu que a Agência, juntamente com a Comissão, instituiu um sistema de controlo interno eficiente para a gestão das subvenções no âmbito do Programa Horizonte 2020. A Agência e o SAI acordaram, juntamente com a Comissão, um plano de adoção de medidas corretivas relativamente a uma observação considerada muito importante.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

18.

Foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa do desempenho da Agência durante o período de 2012 a 2015, tendo o relatório final sido entregue em maio de 2016. O relatório concluiu que a Agência desempenhou as suas tarefas de forma eficaz, eficiente e com uma boa relação custo-eficácia durante o período de referência, que o seu mandato continua a ser muito pertinente, tanto para a Comissão como para os beneficiários da Agência, e que a delegação de tarefas operacionais da Comissão foi bem-sucedida. No entanto, os avaliadores também identificaram margem para melhorias no que se refere à eficácia e eficiência das operações e instaram a Agência e a Comissão a melhorar o seu diálogo interno e a cooperação, bem como a comunicação externa e questões específicas no domínio da gestão das tecnologias da informação e dos recursos humanos. A Agência e a Comissão acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 11 de 15.1.2008, p. 9.

(2)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 54

(3)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.ec.europa.eu/rea

(4)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(5)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pela Agência.

(6)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(7)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.


RESPOSTA DA AGÊNCIA

A Agência toma conhecimento do relatório do Tribunal.


6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/256


RELATÓRIO

sobre as contas anuais do Conselho Único de Resolução relativas ao exercício de 2016 acompanhado da resposta do CUR

(2017/C 417/42)

INTRODUÇÃO

1.

O Conselho Único de Resolução (a seguir designado por «CUR»), sediado em Bruxelas, foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 sobre o Mecanismo Único de Resolução («Regulamento MUR») (1). A missão do CUR é assegurar uma resolução, de forma ordenada, de instituições de crédito e determinadas empresas de investimento em situação de insolvência (a seguir designadas «instituições de crédito») com um impacto mínimo na economia real e nas finanças públicas dos Estados-Membros participantes na União Bancária.

2.

O CUR é responsável pela administração do Fundo Único de Resolução (a seguir designado «o Fundo»), que foi instituído pelo Regulamento MUR e deve apoiar o Mecanismo Único de Resolução. O Fundo será gradualmente constituído durante o período de 2016 a 2023 e deve atingir a sua meta mínima de 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito na União Bancária Europeia até 31 de dezembro de 2023.

3.

O CUR tem um orçamento autónomo que não faz parte do orçamento da UE. As contribuições são obtidas de instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros que participam na União Bancária. O orçamento para 2015 era constituído apenas pela Parte I (orçamento administrativo). O orçamento para 2016 era constituído pela Parte I, no montante de 65 milhões de euros, e pela Parte II (Instituições de crédito — contribuições para o Fundo), no montante de 11 800 milhões de euros.

4.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o CUR (2).

Quadro

Dados fundamentais sobre o cur

 

2015

2016

Orçamento (em milhões de euros)

 

 

Parte I (orçamento administrativo do CUR)

22

65

Parte II (orçamento do Fundo)

0

11 800

Total dos efetivos em 31 de dezembro (3)

108

180

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

5.

O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo do CUR, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

OPINIÃO

6.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do CUR, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (4) e pelos relatórios de execução orçamental (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016;

b)

a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

7.

Na opinião do Tribunal, as contas do CUR relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e regularidade das receitas subjacentes às contas

8.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

9.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

10.

Nos termos dos artigos 310. o a 325. o do TFUE e do Regulamento Financeiro do CUR, a gestão é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão do CUR a responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas.

11.

Ao elaborar as contas, a gestão deve avaliar a capacidade do CUR para dar continuidade ao seu funcionamento, divulgando, se for caso disso, as questões relacionadas com essa continuidade e aplicando o princípio contabilístico da continuidade das atividades.

12.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro da entidade.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

13.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas do CUR estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não significa que a auditoria irá sempre detetar uma distorção material ou um incumprimento, caso existam. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

14.

Uma auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os procedimentos selecionados dependem do juízo profissional do auditor, incluindo uma avaliação dos riscos de distorções materiais das contas e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, são examinados os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não com a finalidade de expressar uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos. Uma auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto.

15.

No que se refere às receitas, o Tribunal verifica os procedimentos do CUR em matéria de cálculo e cobrança das contribuições do Fundo e outros rendimentos, se existentes (6). A verificação das contribuições do Fundo pelo Tribunal baseou-se nas informações prestadas pelas instituições de crédito através das autoridades nacionais de resolução e não abrangeu a fiabilidade dessas informações. Por outro lado, as contribuições do Fundo que são objeto de recursos administrativos ou de procedimentos legais entre algumas instituições de crédito e autoridades nacionais de resolução, bem como os processos judiciais entre algumas instituições de crédito e o CUR perante o Tribunal Geral da União Europeia, respetivamente, não foram incluídas na auditoria do Tribunal tendo em vista não afetar, de alguma forma, a posição das partes nesses procedimentos. O ponto 7, alínea i), das contas anuais do CUR apresenta informações detalhadas sobre os recursos administrativos e processos judiciais.

16.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e o CUR aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício, quer posteriormente.

17.

Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas do CUR, como estipulado no artigo 102. o , n. o  1, do Regulamento Financeiro do CUR.

Ênfase

18.

Sem colocar em causa as opiniões expressas nos pontos 6-17, o Tribunal sublinha que as contribuições do Fundo são calculadas com base nas informações prestadas pelas instituições de crédito ao CUR, através das autoridades nacionais de resolução. No entanto, o Regulamento MUR não estabelece um quadro de controlo abrangente e coerente para assegurar a fiabilidade das informações. Além disso, o Tribunal constata que a metodologia de cálculo das contribuições definida no quadro jurídico é muito complexa, resultando num risco para a exatidão. Por outro lado, o CUR não pode divulgar pormenores sobre os cálculos da contribuição avaliados com base no risco por instituição de crédito, uma vez que estão interligados e incluem informações confidenciais sobre outras instituições de crédito. Esta situação afeta a transparência desses cálculos.

19.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A FIABILIDADE DAS CONTAS

20.

O contabilista ainda não validou o sistema contabilístico do CUR.

21.

O artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento MUR exige que o Tribunal apresente um relatório em que deve abordar, nomeadamente, os passivos contingentes do CUR, do Conselho e da Comissão resultantes do desempenho das suas funções ao abrigo do Regulamento MUR. O Tribunal publicará um relatório separado sobre esta questão.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

Parte I (o orçamento administrativo do CUR)

22.

A taxa de execução orçamental foi baixa, situando-se em 62 % (2015: 67 %), ou 35 milhões de euros (2015: 15 milhões de euros) de dotações disponíveis. Esta situação deve-se essencialmente à natureza das atividades do CUR e ao quadro jurídico orçamental em vigor. Apesar de o orçamento prever dotações para as operações diárias do CUR e a gestão dos processos de resolução, em 2016 não ocorreu qualquer resolução. As dotações não utilizadas reduzirão as contribuições futuras das instituições de crédito.

23.

As dotações autorizadas transitadas no título II do orçamento (despesas administrativas) elevaram-se a 3,1 milhões de euros, ou 35 % (2015: 3,3 milhões de euros, ou 70 %) do total das dotações autorizadas. Dizem essencialmente respeito a contratos informáticos assinados em 2016 (1,9 milhões de euros) e a serviços de segurança prestados em 2016 que ainda não foram faturados ou pagos (0,6 milhões de euros).

24.

As dotações autorizadas transitadas no título III do orçamento (despesas operacionais) ascenderam a 5,3 milhões de euros, ou 66 % (2015: 1,6 milhões de euros, ou 40 %) das dotações autorizadas. Dizem essencialmente respeito a serviços prestados pelo Banco Central Europeu (1,9 milhões de euros), serviços jurídicos (1,5 milhões de euros) e contratos informáticos (1,3 milhões de euros) relativamente aos quais os pagamentos serão devidos em 2017. Este elevado nível de dotações transitadas não respeita o princípio da anualidade.

25.

No período de julho a outubro de 2016, o CUR autorizou 2 milhões de euros para a contratação de serviços jurídicos que não foram precedidos de uma decisão financeira nem previstos no Programa de Trabalho Anual e no orçamento.

Parte II (orçamento do Fundo)

26.

Em 2016, ao aplicar a taxa de juro negativa da facilidade permanente de depósito do Banco Central Europeu, o Fundo pagou juros negativos no montante de 24 milhões de euros aos bancos centrais nacionais, o que reduziu o montante de contribuições acumuladas disponíveis para futuras resoluções.

OUTRAS OBSERVAÇÕES

27.

O CUR deve melhorar a velocidade dos seus procedimentos de recrutamento, definir limiares mínimos claros a que os candidatos devem corresponder e definir melhor as funções e as responsabilidades dos membros do comité de seleção.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Baudilio TOMÉ MUGURUZA, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 19 de setembro de 2017.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.

(2)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do CUR no seu sítio Internet: www.srb.europa.eu

(3)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados.

Fonte: dados fornecidos pelo CUR.

(4)  As demonstrações financeiras incluem a demonstração da posição financeira, a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(5)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(6)  As contribuições do Fundo para o exercício de 2015, transferidas para o CUR em 2016, foram calculadas pelas autoridades nacionais de resolução e, por esse motivo, não estão sujeitas à auditoria do Tribunal.


ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

Em 2015, o CUR tornou-se operacional e definiu gradualmente o seu ambiente de controlo interno. No entanto, um certo número de procedimentos e controlos essenciais continua por definir, adotar ou aplicar, inclusive a gestão de risco e a estratégia de controlo, as normas de controlo interno, a avaliação periódica do bom funcionamento do sistema de controlo interno e a estratégia antifraude.

Em curso

2015

O orçamento do CUR é financiado através de contribuições de instituições de crédito, cujo montante ascendeu a 22 milhões de euros em 2015. O CUR autorizou 67 % do orçamento e usou 45 %. A taxa de execução reduzida resultou num significativo excedente orçamental de 7,7  milhões de euros.

N/A

2015

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título II (despesas administrativas), tendo ascendido a 3,6  milhões de euros, ou 70,4  %. Estas transições dizem essencialmente respeito a contratos celebrados em 2015 para as novas instalações do CUR, por exemplo, infraestruturas informáticas e de segurança e equipamento para escritório, cujos serviços e bens não foram totalmente entregues ou faturados no final de 2015.

N/A

2015

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título III (despesas operacionais), tendo ascendido a 0,6  milhões de euros, ou 40,3  %. Estas transições dizem essencialmente respeito a serviços de consultoria para o «Projeto de cobrança de contribuições» que ainda não foram totalmente prestados ou faturados no final de 2015.

N/A

2015

Em 2015, o CUR assinou um contrato relativo à nova sede em Bruxelas com uma duração mínima de 15 anos e um valor total de, pelo menos, 42,4  milhões de euros. O procedimento de contratação não foi devidamente documentado e o anúncio de contrato restringia a localização a uma das zonas mais caras de Bruxelas, excluindo outras opções mais baratas.

N/A


RESPOSTA DA AGÊNCIA

18.

O Conselho observa que a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) e o Regulamento Mecanismo Único de Resolução (RMUR) obrigam os Estados-Membros a estabelecer um quadro regulamentar, contabilístico e de divulgação apropriado para assegurar, entre outras coisas, a exatidão das contribuições. Além disso, a grande maioria da informação necessária à realização dos cálculos provém da obrigação de prestação de informações para efeitos de supervisão. No âmbito do seu mandato, o Conselho criou ainda uma série de salvaguardas destinadas a atestar a veracidade dos dados fornecidos pelas instituições de crédito. Acresce que, apesar de as questões de confidencialidade afetarem a transparência dos cálculos, o método de cálculo não oferece dúvidas e o Conselho forneceu às autoridades nacionais de resolução (ANR) todas as informações passíveis de serem partilhadas em conformidade com o regulamento.

20.

O Conselho aceita a observação. Apesar de o Conselho utilizar o sistema contabilístico da Comissão Europeia, a primeira validação dos seus procedimentos internos está prevista para finais de 2017. Uma vez que o Conselho planeia lançar um novo sistema de cálculo e faturação das contribuições administrativas entre o último trimestre de 2017 e o primeiro trimestre de 2018, por razões de eficiência, levará a cabo um único processo de validação no primeiro semestre de 2018, abrangendo todos os sistemas contabilísticos.

22.

O Conselho reconhece os desafios que se colocam à sua missão de gestão da crise, e está a tomar medidas para aumentar a transparência dos relatórios de execução orçamental. Em 2017, o Conselho reformou a sua estrutura orçamental para introduzir uma distinção clara entre a despesa planeada e as contingências. Esta medida refletirá melhor a execução orçamental relacionada com as operações «normais» e a execução orçamental em caso de crise (orçamento de contingência). A nova estrutura já foi utilizada para o projeto de orçamento de 2018.

23.

O Conselho aceita a observação. Considerando que parte dos pagamentos a realizar ao abrigo do Título II depende da faturação de vários serviços da Comissão (OIB, incluindo serviços de segurança, DG HR, etc.), vários procedimentos de adjudicação relativos a projetos TIC só foram efetivados mais tarde. Pelo facto de o Conselho se encontrar numa fase inicial do seu funcionamento, não foi possível alinhar completamente os projetos TIC com o ciclo orçamental.

24.

O rigoroso princípio de «recuperação de custos» do BCE impede-o de faturar o Conselho antes do dia 31 de dezembro de cada ano. Este facto torna inevitável a transição das dotações relacionadas com os serviços do BCE.

O montante transitado referente a serviços jurídicos corresponde a despesas excecionais e imprevisíveis relacionadas com processos judiciais e de resolução. A transição deste tipo de despesa é expectável, e deve ser diretamente atribuída à natureza específica dos serviços prestados e ao papel do Conselho na gestão de crises.

O Conselho aceita a observação relativa aos contratos de TI, em conformidade com a resposta dada ao abrigo da observação 24.

25.

O Conselho observa que toda a despesa operacional foi coberta por uma decisão de financiamento ao abrigo do anexo I do Programa de Trabalho Anual, em conformidade com o Regulamento Financeiro do Conselho. O Conselho reconhece, contudo, que a afetação dos recursos a atividades previstas na decisão de financiamento não respeitou a finalidade dos serviços contratados. Os serviços em causa foram contratados para assegurar a defesa jurídica do Fundo, no entanto o orçamento previsto na decisão de financiamento foi canalizado para consultoria em aptidão de resolução.

26.

O Conselho aceita a observação. Apesar dos pedidos efetuados ao Eurosistema no sentido de não aplicar taxas negativas ao Conselho, o Fundo obteve taxas negativas nas suas contas bancárias centrais. O Conselho procedeu a uma avaliação periódica de alternativas à contabilidade de caixa sob a forma de depósitos a prazo, no entanto não conseguiu oferecer uma alternativa atraente do ponto de vista financeiro. Em setembro de 2016, o Conselho adotou uma estratégia de investimento que será implementada de forma gradual. Contudo, nas atuais circunstâncias do mercado, não é possível elaborar uma carteira com um rendimento esperado positivo e com um nível de risco aceitável e que cumpra ainda as necessidades de liquidez.

27.

O Conselho aceita a observação e já tomou medidas para reparar as deficiências que lhe foram apontadas no decorrer de 2017. O Conselho elaborou e implementou um Manual de Recrutamento, que define os papéis e as responsabilidades dos membros do painel de seleção e inclui uma orientação relativa aos limiares mínimos.