ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 412

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
4 de dezembro de 2017


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 412/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal de Justiça

2017/C 412/02

Designação do primeiro advogado-geral

2

2017/C 412/03

Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

2

2017/C 412/04

Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 193.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

2

2017/C 412/05

Decisões adotadas pelo Tribunal de Justiça na sua reunião geral de 3 de outubro de 2017

2

2017/C 412/06

Listas para a determinação da composição das formações de julgamento dos processos remetidos às secções de três juízes

3

2017/C 412/07

Eleição dos presidentes de secções de três juízes

4

2017/C 412/08

Prestação de juramento de novos juízes no Tribunal Geral

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 412/09

Processo C-413/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Elaine Farrell/Alan Whitty, The Minister for the Environment, Ireland, Attorney General, Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI) Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis — Diretiva 90/232/CEE — Artigo 1.o — Responsabilidade em caso de danos corporais causados a todos os passageiros, além do condutor — Seguro obrigatório — Efeito direto — Diretiva 84/5/CEE — Artigo 1.o, n.o 4 — Organismo encarregado de reparar os danos materiais ou corporais causados por um veículo não identificado ou que não está coberto por uma apólice de seguro — Invocabilidade de uma diretiva contra um Estado — Condições em que um organismo de direito privado pode ser considerado uma emanação do Estado e condições em que contra este podem ser invocadas as disposições de uma diretiva suscetíveis de ter efeito direto

5

2017/C 412/10

Processo C-501/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de outubro de 2017 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) / Cactus SA, Isabel Del Rio Rodríguez Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Marca figurativa com os elementos nominativos CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ — Oposição do titular das marcas nominativa e figurativa da União Europeia com o elemento nominativo Cactus — Classificação de Nice — Artigo 28.o — Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) — Utilização séria da marca sob uma forma abreviada

6

2017/C 412/11

Processo C-661/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV / Staatssecretaris van Financiën Reenvio prejudicial — União aduaneira — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 29.o — Importação de veículos — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 78.o — Revisão da declaração — Artigo 236.o, n.o 2 — Reembolso dos direitos de importação — Prazo de três anos — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 145.o, n.os 2 e 3 — Risco de defeito — Prazo de doze meses — Validade

6

2017/C 412/12

Processo C-156/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Tigers GmbH / Hauptzollamt Landshut Reenvio prejudicial — Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 — Artigo 1.o, n.o 3 — Código Aduaneiro Comunitário — Artigo 78.o — Regra que subordina a aplicação das taxas do direito antidumping individuais à apresentação de uma fatura válida — Admissibilidade da apresentação de uma fatura comercial válida após a declaração aduaneira — Recusa de reembolso

7

2017/C 412/13

Processo C-218/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim — Polónia) — processo iniciado por Aleksandra Kubicka Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Sucessões e certificado sucessório europeu — Âmbito de aplicação — Bem imóvel situado num Estado-Membro que não reconhece o legado vindicatório — Recusa de reconhecimento dos efeitos reais de tal legado

8

2017/C 412/14

Processo C-262/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido) — Shields & Sons Partnership/The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 296.o, n.o 2 — Artigo 299.o — Regime comum forfetário dos produtores agrícolas — Exclusão do regime comum — Requisitos — Conceito de categoria de produtores agrícolas

8

2017/C 412/15

Processo C-278/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Aachen — Alemanha) — processo penal contra Frank Sleutjes Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2010/64/UE — Artigo 3.o, n.o 1 — Direito à interpretação e tradução em processo penal — Tradução de documentos essenciais — Conceito de documentos essenciais — Despacho de condenação proferido no termo de um processo unilateral simplificado que condena o seu destinatário numa multa por uma infração menor

9

2017/C 412/16

Processo C-289/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Kamin und Grill Shop GmbH/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV Reenvio prejudicial — Agricultura — Produtos biológicos — Sistema de controlo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Conceito de venda direta ao consumidor ou ao utilizador final

10

2017/C 412/17

Processo C-404/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Lombard Ingatlan Lízing Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság Reenvio prejudicial — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 90.o, n.o 1 — Efeito direto — Valor tributável — Redução em caso de anulação, de rescisão ou de resolução — Redução em caso de não pagamento total ou parcial — Distinção — Resolução de contrato de locação financeira por não pagamento do preço

10

2017/C 412/18

Processo C-224/17 P: Recurso interposto em 27 de abril de 2017 por Hernández Zamora, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 17 de fevereiro de 2017 no processo T-369/15, Hernández Zamora, SA/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

11

2017/C 412/19

Processo C-235/17: Ação intentada em 5 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Hungria

11

2017/C 412/20

Processo C-390/17 P: Recurso interposto em 28 de junho de 2017 por Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Seção) em 28 de abril de 2017 no processo T-580/16, Azoulay e o. / Parlamento Europeu

12

2017/C 412/21

Processo C-433/17: Recurso interposto em 17 de julho de 2017 por Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de maio de 2017 no processo T-36/16, Enercon/EUIPO

13

2017/C 412/22

Processo C-512/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 22 de agosto de 2017 — HR

14

2017/C 412/23

Processo C-531/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de setembro de 2017 — Vetsch Int. Transporte GmbH

15

2017/C 412/24

Processo C-535/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de setembro de 2017 — NK, na qualidade de administrador das insolvências da OJ B.V. e de PI / BNP Paribas Fortis N.V.

16

2017/C 412/25

Processo C-546/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 18 de setembro de 2017 — DISA Gas SAU/Administración del Estado, Redexis Gas S.L., e Repsol Butano S.A.

16

2017/C 412/26

Processo C-572/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 28 de setembro de 2017 — Riksåklagaren/Imran Syed

17

2017/C 412/27

Processo C-573/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 28 de setembro de 2017 — Openbaar Ministerie/Daniel Adam Popławski

18

2017/C 412/28

Processo C-578/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 3 de outubro de 2017 — Oy Hartwall Ab

18

2017/C 412/29

Processo C-580/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohu (Estónia) em 4 de outubro de 2017 — Mittetulundusühing Järvelaev/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

19

2017/C 412/30

Processo C-587/17 P: Recurso interposto em 5 de outubro de 2017 pelo Reino da Bélgica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de julho de 2017 no processo T-287/16, Bélgica/Comissão

21

2017/C 412/31

Processo C-594/17: Ação proposta em 13 de outubro de 2017 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

21

 

Tribunal Geral

2017/C 412/32

Processo T-712/14: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — CEAHR/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Sistema de reparação seletiva — Recusa de os produtores de relógios suíços fornecerem peças sobressalentes aos relojoeiros-reparadores independentes — Mercado primário e mercado pós-venda — Eliminação de qualquer concorrência efetiva — Decisão de arquivamento de uma denúncia)

23

2017/C 412/33

Processo T-7/15: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Leopard/EUIPO Smart Market (LEOPARD true racing) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia LEOPARD true racing — Marca figurativa da União Europeia anterior leopard CASA Y JARDIN — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001

23

2017/C 412/34

Processo T-502/15: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Espanha / Comissão FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Espanha — Correções financeiras fixas — Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (UE) n.o 1306/2013 — Dever de fundamentação — Ónus da prova — Proporcionalidade — Direitos de defesa

24

2017/C 412/35

Processo T-736/15: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Aldi/EUIPO — Sky (SKYLITe) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia skylite — Marca nominativa da União Europeia anterior SKY — Prova do uso da marca anterior — Artigos 15.o, n.o 1, e 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Regra 22, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/1995 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009]

25

2017/C 412/36

Processo T-202/16: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2017 — Keturi kambariai/EUIPO — Coffee In (coffee inn) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia coffee inn — Marca nacional figurativa anterior coffee in — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.o 2, do regulamento 2017/1001)]

25

2017/C 412/37

Processo T-404/16: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — Galletas Gullón/EUIPO — O2 Holdings (forma de uma embalagem de biscoitos) (Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca tridimensional da União Europeia — Forma de uma embalagem de biscoitos — Declaração de extinção — Importância do uso — Falta de alteração do caráter distintivo)

26

2017/C 412/38

Processo T-418/16: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — Galletas Gullón/EUIPO — O2 Holdings (forma de uma embalagem de biscoitos) (Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca tridimensional da União Europeia — Forma de uma embalagem de biscoitos — Declaração de extinção — Importância do uso — Falta de alteração do caráter distintivo)

27

2017/C 412/39

Processo T-441/16: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — Tetra Pharm/EUIPO — Sebapharma (SeboCalm) [Marca da União Europeia — Processo de Oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia SeboCalm — Marca nominativa anterior da União Europeia Sebotherm — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]]

27

2017/C 412/40

Processo T-649/16: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Bernaldo de Quirós/Comissão Função pública — Funcionários — Afetação — Transferência de um lugar de chefe de unidade para um lugar de conselheiro — Interesse do serviço — Desvio de poder — Direito a ser ouvido e dever de solicitude — Princípio da equivalência dos lugares

28

2017/C 412/41

Processo T-683/16: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Kuka Systems/EUIPO (MATRIX BODY SHOP) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia MATRIX BODY SHOP — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]]

29

2017/C 412/42

Processo T-686/16 P: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Possanzini/Frontex (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Processo de avaliação de 2009 — Competências do validador — Alteração pelo validador da avaliação inicial feita pelo avaliador — Reunião de concertação prévia entre o validador e o avaliador — Violação de formalidades substanciais — Exame oficioso)

29

2017/C 412/43

Processo T-705/16: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 –WQ (*1) /Parlamento (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Procedimento de certificação — Exercício de 2014 — Não inscrição na lista dos funcionários selecionados para participar no programa de formação — Igualdade de tratamento — Artigo 165.o TFUE — Exceção de ilegalidade)

30

2017/C 412/44

Processo T-810/16: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — Barmenia Krankenversicherung/EUIPO (Mediline) [Marca da União Europeia — Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia Mediline — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001]

31

2017/C 412/45

Processo T-87/17: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Kuka Systems/EUIPO (Matrix light) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Matrix light — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]]

31

2017/C 412/46

Processo T-773/16: Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2017 — Salehi/Comissão Ação por omissão — Regulamento (CE) n.o 539/2001 — Não adoção pela Comissão dos atos de execução relativos à suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais de um país terceiro — Tomada de posição da Comissão — Inadmissibilidade manifesta

32

2017/C 412/47

Processo T-580/17: Recurso interposto em 24 de agosto de 2017 — Karp/Parlamento

32

2017/C 412/48

Processo T-597/17: Recurso interposto em 28 de agosto de 2017 — Poza Poza/CUR

33

2017/C 412/49

Processo T-639/17: Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 — Madrid Diario de la Noche e o./Comissão e CUR

34

2017/C 412/50

Processo T-684/17: Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 — Amorepacific/EUIPO — Primavera Life (p primera Pure Sprout Energy)

35

2017/C 412/51

Processo T-688/17: Recurso interposto em 6 de outubro de 2017 — Hola/CUR

35

2017/C 412/52

Processo T-689/17: Recurso interposto em 5 de outubro de 2017 — Top Cable/CUR

36

2017/C 412/53

Processo T-696/17: Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Havenbedrijf Antwerpen e Maatschappij van de Brugse Zeehaven/Comissão

37

2017/C 412/54

Processo T-699/17: Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — Polónia/Comissão

38

2017/C 412/55

Processo T-715/17: Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — Hermann Biederlack/EUIPO (Feeling home)

39

2017/C 412/56

Processo T-716/17: Recurso interposto em 18 de outubro de 2017 — Germanwings/Comissão

39

2017/C 412/57

Processo T-227/17: Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2017 — Falmouth University/Comissão

40


 


PT

 

Por razões de proteção de dados pessoais, algumas informações contidas nesta edição já não podem ser divulgadas, portanto, uma nova versão autêntica foi publicada.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 412/01)

Última publicação

JO C 402 de 27.11.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 392 de 20.11.2017

JO C 382 de 13.11.2017

JO C 374 de 6.11.2017

JO C 369 de 30.10.2017

JO C 357 de 23.10.2017

JO C 347 de 16.10.2017

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/2


Designação do primeiro advogado-geral

(2017/C 412/02)

Na sua reunião geral de 26 de setembro de 2017, o Tribunal de Justiça designou M. Wathelet como primeiro advogado-geral para o período compreendido entre 7 de outubro de 2017 e 6 de outubro de 2018.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/2


Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

(2017/C 412/03)

Na sua reunião geral de 26 de setembro de 2017, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, designou a Primeira Secção como secção encarregada dos processos referidos no artigo 107.o do referido regulamento, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2017 e 6 de outubro de 2018.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/2


Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 193.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

(2017/C 412/04)

Na sua reunião geral de 26 de setembro de 2016, o Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, designou a Segunda Secção como secção encarregada dos processos referidos no artigo 193.o do referido regulamento, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2017 e 6 de outubro de 2018.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/2


Decisões adotadas pelo Tribunal de Justiça na sua reunião geral de 3 de outubro de 2017

(2017/C 412/05)

Afetação dos juízes às secções de três juízes

Na sua reunião geral de 3 de outubro de 2017, o Tribunal de Justiça decidiu afetar os juízes às secções de três juízes do seguinte modo:

Sexta Secção

C. G. Fernlund, presidente,

J.-C. Bonichot, A. Arabadjiev, S. Rodin e E. Regan, juízes

Sétima Secção

A. Rosas, presidente,

C. Toader, A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes

Oitava Secção

J. Malenovský, presidente,

M. Safjan, D. Šváby e M. Vilaras, juízes

Nona Secção

C. Vajda, presidente,

E. Juhász, K. Jürimäe e C. Lycourgos, juízes

Décima secção

E. Levits, presidente,

E. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen, juízes


4.12.2017   

PT

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C 412/3


Listas para a determinação da composição das formações de julgamento dos processos remetidos às secções de três juízes

(2017/C 412/06)

Na sua reunião geral de 3 de outubro de 2017, o Tribunal de Justiça estabeleceu as listas para a determinação da composição das secções em formação de três juízes do seguinte modo:

Sexta Secção

J.-C. Bonichot

A. Arabadjiev

S. Rodin

E. Regan

Sétima Secção

C. Toader

A. Prechal

E. Jarašiūnas

Oitava Secção

M. Safjan

D. Šváby

M. Vilaras

Nona Secção

E. Juhász

K. Jürimäe

C. Lycourgos

Décima Secção

E. Borg Barthet

M. Berger

F. Biltgen


4.12.2017   

PT

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C 412/4


Eleição dos presidentes de secções de três juízes

(2017/C 412/07)

Reunidos em 26 de setembro de 2017, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 12.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, elegeram G. Fernlund como presidente da Sexta Secção, A. Rosas como presidente da Sétima Secção, J. Malenovský como presidente da Oitava Secção, C. Vajda como presidente da Nona Secção e E. Levits como presidente da Décima Secção, para o período compreendido entre 7 de outubro de 2017 e 6 de outubro de 2018.


4.12.2017   

PT

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C 412/4


Prestação de juramento de novos juízes no Tribunal Geral

(2017/C 412/08)

Nomeado juiz no Tribunal Geral por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 29 de março de 2017 (1), para o período compreendido entre 2 de abril de 2017 e 31 de agosto de 2019, C. Mac Eochaidh prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2017.

Nomeado juiz no Tribunal Geral por decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 6 de setembro de 2017 (2), para o período compreendido entre 15 de setembro de 2017 e 31 de agosto de 2022, G. De Baere prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2017.


(1)  JO L 89 de 1 de abril de 2017, p. 9.

(2)  JO L 236 de 14 de setembro de 2017, p. 22.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

4.12.2017   

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C 412/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Elaine Farrell/Alan Whitty, The Minister for the Environment, Ireland, Attorney General, Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI)

(Processo C-413/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis - Diretiva 90/232/CEE - Artigo 1.o - Responsabilidade em caso de danos corporais causados a todos os passageiros, além do condutor - Seguro obrigatório - Efeito direto - Diretiva 84/5/CEE - Artigo 1.o, n.o 4 - Organismo encarregado de reparar os danos materiais ou corporais causados por um veículo não identificado ou que não está coberto por uma apólice de seguro - Invocabilidade de uma diretiva contra um Estado - Condições em que um organismo de direito privado pode ser considerado uma emanação do Estado e condições em que contra este podem ser invocadas as disposições de uma diretiva suscetíveis de ter efeito direto»)

(2017/C 412/09)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Elaine Farrell

Recorridos: Alan Whitty, The Minister for the Environment, Ireland, Attorney General, Motor Insurers Bureau of Ireland (MIBI)

Dispositivo

1)

O artigo 288.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não exclui, em si mesmo, que as disposições de uma diretiva suscetíveis de ter efeito direto possam ser invocadas contra uma entidade que não reúne todas as características enunciadas no n.o 20 do acórdão de 12 de julho de 1990, Foster e o. (C-188/89, EU:C:1990:313), lidas em conjugação com as que figuram no n.o 18 do mesmo acórdão.

2)

As disposições de uma diretiva suscetíveis de ter efeito direto podem ser invocadas contra um organismo de direito privado ao qual um Estado-Membro tenha confiado uma missão de interesse público, como aquela que é inerente à obrigação que o artigo 1.o, n.o 4, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, impõe aos Estados-Membros, e que, para este efeito, disponha, nos termos da lei, de poderes exorbitantes, tais como o poder de impor às seguradoras que exercem uma atividade no ramo do seguro automóvel no território do Estado-Membro em causa que se inscrevam nele e o financiem.


(1)  JO C 320, de 28.9.2015.


4.12.2017   

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C 412/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de outubro de 2017 — Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) / Cactus SA, Isabel Del Rio Rodríguez

(Processo C-501/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Marca figurativa com os elementos nominativos “CACTUS OF PEACE CACTUS DE LA PAZ” - Oposição do titular das marcas nominativa e figurativa da União Europeia com o elemento nominativo “Cactus” - Classificação de Nice - Artigo 28.o - Artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a) - Utilização séria da marca sob uma forma abreviada»)

(2017/C 412/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outras partes no processo: Cactus SA (representante: K. Manhaeve, avocate), Isabel Del Rio Rodríguez

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.


(1)  JO C 414, de 14.12.2015.


4.12.2017   

PT

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C 412/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV / Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-661/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 29.o - Importação de veículos - Determinação do valor aduaneiro - Artigo 78.o - Revisão da declaração - Artigo 236.o, n.o 2 - Reembolso dos direitos de importação - Prazo de três anos - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 145.o, n.os 2 e 3 - Risco de defeito - Prazo de doze meses - Validade»)

(2017/C 412/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

1)

O artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de março de 2002, lido em conjugação com o artigo 29.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que se verifica que, à data da admissão da declaração de introdução em livre prática relativa a uma determinada mercadoria, existe um risco, relacionado com o fabrico, de esta vir a apresentar um defeito com o uso, e em que o vendedor, ao abrigo de uma obrigação contratual de garantia, concede, para este efeito, ao comprador uma redução do preço sob a forma de reembolso dos custos que o comprador teve ao reparar a mercadoria de modo a excluir o referido risco.

2)

O artigo 145.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, na medida em que prevê um prazo de doze meses a partir da admissão da declaração de introdução em livre prática das mercadorias, no qual a alteração do preço efetivamente pago ou a pagar deve ter lugar, é inválido.


(1)  JO C 98, de 14.3.2016.


4.12.2017   

PT

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C 412/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Tigers GmbH / Hauptzollamt Landshut

(Processo C-156/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 - Artigo 1.o, n.o 3 - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 78.o - Regra que subordina a aplicação das taxas do direito antidumping individuais à apresentação de uma fatura válida - Admissibilidade da apresentação de uma fatura comercial válida após a declaração aduaneira - Recusa de reembolso»)

(2017/C 412/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Tigers GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Landshut

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, deve ser interpretado no sentido de que autoriza a apresentação, após a declaração aduaneira, de uma fatura comercial válida, para efeitos da fixação de um direito antidumping definitivo, quando estão reunidas todas as outras condições prévias necessárias para obter uma taxa do direito antidumping específica para a empresa e quando está garantido o respeito da correta aplicação dos direitos antidumping, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016.


4.12.2017   

PT

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C 412/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim — Polónia) — processo iniciado por Aleksandra Kubicka

(Processo C-218/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Sucessões e certificado sucessório europeu - Âmbito de aplicação - Bem imóvel situado num Estado-Membro que não reconhece o legado vindicatório - Recusa de reconhecimento dos efeitos reais de tal legado»)

(2017/C 412/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim

Partes no processo principal

Recorrente: Aleksandra Kubicka

sendo interveniente: Przemysława Bac, agindo na qualidade de notária

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alíneas k) e l), e o artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recusa do reconhecimento, por uma autoridade de um Estado-Membro, dos efeitos reais do legado vindicatório reconhecido pelo direito aplicável à sucessão, pelo qual um testador optou em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, quando essa recusa se baseie no facto de esse legado ter por objeto o direito de propriedade de um imóvel situado nesse Estado-Membro, cuja legislação não reconhece o instituto do legado com efeitos reais imediatos no momento da abertura da sucessão.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


4.12.2017   

PT

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C 412/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) — Reino Unido) — Shields & Sons Partnership/The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-262/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 296.o, n.o 2 - Artigo 299.o - Regime comum forfetário dos produtores agrícolas - Exclusão do regime comum - Requisitos - Conceito de “categoria de produtores agrícolas”»)

(2017/C 412/14)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Shields & Sons Partnership

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Dispositivo

1)

O artigo 296.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que prevê de forma exaustiva o conjunto de casos em que um Estado-Membro pode excluir um produtor agrícola do regime comum forfetário dos produtores agrícolas.

2)

O artigo 296.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que os produtores agrícolas relativamente aos quais se tenha constatado que o montante que recuperam enquanto participantes no regime comum forfetário dos produtores agrícolas é substancialmente mais elevado do que o montante que recuperariam estando sujeitos ao regime normal ou ao regime simplificado do imposto sobre o valor acrescentado não podem constituir uma categoria de produtores agrícolas na aceção desta disposição.


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


4.12.2017   

PT

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C 412/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Aachen — Alemanha) — processo penal contra Frank Sleutjes

(Processo C-278/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva 2010/64/UE - Artigo 3.o, n.o 1 - Direito à interpretação e tradução em processo penal - Tradução de “documentos essenciais” - Conceito de “documentos essenciais” - Despacho de condenação proferido no termo de um processo unilateral simplificado que condena o seu destinatário numa multa por uma infração menor»)

(2017/C 412/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Aachen

Partes no processo penal principal

Frank Sleutjes,

sendo interveniente: Staatsanwaltschaft Aachen

Dispositivo

O artigo 3.o da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que um ato como um despacho de condenação previsto no direito nacional com vista a sancionar infrações penais menores e proferido por um juiz no termo de um processo unilateral simplificado constitui um «documento essencial», na aceção do n.o 1 deste artigo, do qual deve, em conformidade com os requisitos formais estabelecidos nessa disposição, ser facultada uma tradução escrita aos suspeitos ou aos acusados que não compreendam a língua do processo em causa, por forma a salvaguardar a possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e garantir a equidade do processo.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


4.12.2017   

PT

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C 412/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Kamin und Grill Shop GmbH/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV

(Processo C-289/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Produtos biológicos - Sistema de controlo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 - Conceito de “venda direta ao consumidor ou ao utilizador final”»)

(2017/C 412/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Kamin und Grill Shop GmbH

Recorrida: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV

Dispositivo

O artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, deve ser interpretado do sentido de que, para que os produtos sejam considerados vendidos «diretamente», na aceção desta disposição, ao consumidor ou ao utilizador final, é necessário que a venda seja efetuada na presença simultânea do operador ou do seu pessoal encarregado da venda e do consumidor final.


(1)  JO C 350, de 26.9.2016.


4.12.2017   

PT

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C 412/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Lombard Ingatlan Lízing Zrt./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

(Processo C-404/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 90.o, n.o 1 - Efeito direto - Valor tributável - Redução em caso de anulação, de rescisão ou de resolução - Redução em caso de não pagamento total ou parcial - Distinção - Resolução de contrato de locação financeira por não pagamento do preço»)

(2017/C 412/17)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Lombard Ingatlan Lízing Zrt.

Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság

Dispositivo

1)

Os conceitos de «anulação», «rescisão» e «resolução» utilizados no artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que incluem a situação em que, no âmbito de um contrato de locação financeira com transmissão firme da propriedade, o locador não pode exigir ao locatário o pagamento da renda pelo facto de o contrato de locação financeira ter sido resolvido pelo locador em virtude de incumprimento do locatário.

2)

No caso em que tenha sido posto fim definitivamente a um contrato de locação financeira devido ao não pagamento das prestações devidas pelo locatário, o locador pode invocar o artigo 90.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 contra um Estado-Membro para obter a redução do valor tributável do imposto sobre o valor acrescentado embora o direito nacional aplicável, por um lado, qualifique esse caso de «não pagamento», no sentido do n.o 2 desse artigo, e, por outro, não permita a redução do valor tributável em caso de não pagamento.


(1)  JO C 364, de 3.10.2016.


4.12.2017   

PT

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C 412/11


Recurso interposto em 27 de abril de 2017 por Hernández Zamora, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 17 de fevereiro de 2017 no processo T-369/15, Hernández Zamora, SA/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-224/17 P)

(2017/C 412/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hernández Zamora, SA (representante: J.L. Rivas Zurdo, abogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Rosen Tantau KG

Por despacho de 19 de outubro de 2017 o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o recurso inadmissível.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/11


Ação intentada em 5 de maio de 2017 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-235/17)

(2017/C 412/19)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Malferrari e L. Havas, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que, ao adotar uma legislação que limita o usufruto dos terrenos rústicos, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que, ao limitar de modo flagrantemente desproporcionado o usufruto de terrenos agrícolas e florestais, a legislação húngara controvertida é incompatível com as obrigações que incumbem à Hungria por força dos artigos 49.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A supressão ex lege dos direitos de usufruto constitui uma limitação à liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial porque essa extinção do direito de usufruto impede ou torna excessivamente difícil que quem até então foi seu titular se estabeleça na Hungria (ou obtenha direitos de uso sobre terrenos rústicos) com a finalidade de aí desenvolver as suas atividades, e contribua, com a atividade económica realizada por conta própria, para o estabelecimento de vínculos económicos e sociais dentro da União. A Comissão considera que a supressão ex lege dos direitos de usufruto pode constituir um obstáculo ao exercício da liberdade de estabelecimento ou dissuadir esse exercício.

A legislação húngara viola também a livre circulação de capitais, uma vez que tem por efeito impedir ou limitar o investimento em imóveis situados na Hungria por parte de quem não tem a nacionalidade húngara. Essa legislação provoca uma desvalorização dos direitos de usufruto existentes, o que também comporta uma limitação da livre circulação de capitais.

A legislação húngara introduz uma discriminação indireta, estabelecendo uma diferenciação em detrimento dos cidadãos da União Europeia que não têm a nacionalidade húngara.

A limitação de liberdades anteriormente referida não é justificável. Não o é por nenhum dos motivos previstos no Tratado, nem pelos outros motivos invocados pelo Governo húngaro no decurso do procedimento.

É particularmente inaceitável a argumentação mediante a qual o Governo húngaro defende a necessidade da limitação para pôr termo a uma situação de ilegalidade. Segundo a Comissão, não é admissível a presunção geral — que não se provou em nenhum caso concreto — de que todos os contratos de usufruto sobre terreno rústico na Hungria, celebrados por cidadãos estrangeiros, são, desde o momento da sua constituição, ilegais e inválidos. Também não merece acolhimento a alegação de que a ilegalidade de todos e de cada um dos contratos de usufruto pode ser deduzida da falta de autorização para o câmbio de divisas, requerida pela legislação vigente antes de 2002.

A limitação introduzida pela legislação húngara não satisfaz os requisitos da proporcionalidade, ao não ser apta para a realização dos objetivos prosseguidos e, além disso, ao exceder amplamente o necessário para alcançar esses objetivos.

A legislação húngara não cumpre o exigido pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima nem garante uma indemnização adequada aos prejudicados pela supressão ou pela limitação dos direitos de usufruto.

Segundo a Comissão, a legislação húngara controvertida viola o direito de propriedade reconhecido pelo artigo 17.o da Carta. Em determinados casos, interfere com o direito de propriedade, mesmo que a violação não se estenda aos três poderes compreendidos na «propriedade» (uso e fruição, posse e disposição).


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/12


Recurso interposto em 28 de junho de 2017 por Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Seção) em 28 de abril de 2017 no processo T-580/16, Azoulay e o. / Parlamento Europeu

(Processo C-390/17 P)

(2017/C 412/20)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard, Darren Neville (representante: Casado García-Hirschfeld, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

anular o acórdão recorrido;

julgar procedentes os pedidos deduzidos pelos recorrentes em primeira instância no âmbito do processo T-580/16;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes consideram que o acórdão recorrido padece de vários erros de direito e de uma desvirtuação dos factos.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos ao afastar uma interpretação autónoma e uniforme do conceito de despesas de escolaridade no âmbito da ordem jurídica da União e ao condicionar este conceito ao seu acolhimento nos vários sistemas de ensino dos países de residência de um funcionário, sem ter em conta a natureza das despesas e o interesse das crianças.

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, decorre tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados-Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (acórdão de 15 de outubro de 2015, Axa Belgium, C-494/14, EU:C:2015:692).

Além disso, a conclusão do Tribunal Geral expressa no n.o 47 do acórdão recorrido é incoerente e desrespeita a jurisprudência em matéria de concordância entre a reclamação administrativa prévia e o recurso.

Os recorrentes sustentam igualmente que, ao não ter apreciado a violação do princípio da igualdade de tratamento e do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais, invocados perante si, o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação.

Consequentemente, segundo os recorrentes, o Tribunal Geral, devido ao facto de ter examinado de forma demasiadamente sumária as três alegações autónomas dos recorrentes, chegou a conclusões injustificadas em direito e de facto.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/13


Recurso interposto em 17 de julho de 2017 por Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de maio de 2017 no processo T-36/16, Enercon/EUIPO

(Processo C-433/17)

(2017/C 412/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (representantes: R. Böhm, Rechtsanwalt, M. Silverleaf QC)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Gamesa Eólica, SL

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-36/16;

anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-245/12;

remeter o processo ao EUIPO com ordens para adotar a decisão da Primeira Câmara de Recurso no processo R 260/2011-1 e indeferir o requerimento da Gamesa de cancelamento do registo controvertido;

condenar o recorrido em primeira instância nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido no processo T-36/16 viola o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e/ou o artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), e que houve uma violação das regras processuais no Tribunal Geral pelos seguintes motivos:

1.

O Tribunal Geral considerou, erradamente, que a marca controvertida é desprovida do caráter distintivo intrínseco exigido para o respetivo registo, em violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 207/2009. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

2.

O primeiro erro de direito foi considerar que a designação da marca, no formulário do pedido de registo, como uma marca de cor determinava a sua natureza jurídica e, por conseguinte, afetava a apreciação do seu caráter distintivo intrínseco. O Tribunal Geral deveria ter considerado que a designação da marca, no formulário do pedido, como uma marca de cor era feita principalmente por conveniência administrativa do EUIPO e não constituía uma questão de direito. Por conseguinte, ao determinar a natureza da marca cujo registo foi requerido deveria ter considerado não só a designação da marca em termos formais, mas também todo o conteúdo do formulário do pedido, em especial a representação da marca submetida juntamente com o mesmo. A representação da marca no formulário mostra uma marca figurativa com as características particulares que aí figuram.

3.

O Tribunal Geral deveria também ter tido em conta a forma da marca tal como registada, em especial tal como representada no certificado de registo emitido pelo EUIPO aquando do registo da marca. O certificado de registo é o documento que representa a forma da marca conforme registada e deveria ter sido tratado pelo Tribunal como determinante para estabelecer a natureza da marca registada. Decorre claramente do conteúdo do certificado de registo, corretamente entendido, que a marca é registada como marca figurativa com a forma que surge na representação submetida juntamente com o formulário do pedido. Ao não fazê-lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

4.

O segundo erro de direito e violação das regras processuais consistiu na recusa em receber a informação necessária para compreender o conteúdo do certificado de registo da marca controvertida. Esse documento é a norma ST.60 da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que estabelece o significado dos códigos INID universalmente utilizados em certificados de registo emitidos por institutos de propriedade intelectual, incluindo o EUIPO, para identificar a natureza e o significado das respetivas entradas. O significado dos códigos INID só pode ser determinado por referência à norma ST.60 ou a uma fonte de referência equivalente, e o conteúdo dos certificados de registo só pode ser determinado por referência ao significado dos códigos INID nele constantes. O Tribunal Geral tratou, incorretamente, a fonte dessa informação como prova e, por conseguinte, recusou, incorretamente, receber o documento ou a informação nele contida, quando de facto se trata de um texto legal equivalente a um glossário. Se o Tribunal Geral tivesse tido em consideração as ferramentas interpretativas que lhe foram apresentadas, teria verificado que o certificado de registo diz respeito a uma marca figurativa constituída pela representação mostrada no formulário do pedido de registo. A Primeira Câmara de Recurso do EUIPO tinha considerado, corretamente, que a marca dispunha do caráter distintivo exigido para o respetivo registo, e o Tribunal Geral deveria ter decidido em conformidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu (Polónia) em 22 de agosto de 2017 — HR

(Processo C-512/17)

(2017/C 412/22)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu

Partes no processo principal

Demandante: HR

Questões prejudiciais

1)

Nas circunstâncias do caso vertente, deve o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1) (conforme alterado, a seguir «Regulamento n.o 2201/2003»), ser interpretado no sentido de que:

a residência habitual de uma criança de 18 meses é no Estado-Membro que, pelas circunstâncias seguintes, traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar: a nacionalidade do progenitor que exerce quotidianamente a custódia da criança, o facto de esta se exprimir na língua oficial desse Estado-Membro, o facto de aí ter sido batizada e de aí ter passado períodos de até três meses no decurso das licenças parentais deste progenitor e de outras licenças de que este beneficiou durante as épocas festivas, bem como os contactos com a família deste progenitor,

quando a criança reside o resto do tempo com esse progenitor noutro Estado-Membro, onde esse progenitor está empregado com base num contrato de trabalho por tempo indeterminado e onde a criança mantém contactos regulares mas limitados no tempo com o outro progenitor e a sua família?

2)

Para determinar, com base no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, a residência habitual de uma criança de 18 meses, que, em virtude da sua idade, se encontra quotidianamente sob a custódia de apenas um dos seus progenitores e que mantém contactos regulares mas limitados no tempo com o outro progenitor, em caso de inexistência de acordo dos progenitores quanto ao exercício do poder paternal e ao direito de visita da criança, há que ter em conta em igual medida, na apreciação da integração da criança num ambiente social e familiar, os laços que unem a criança com cada um dos seus progenitores, ou importa ter em conta em maior medida os laços com o progenitor que exerce quotidianamente a custódia?


(1)  JO 2003, L 338, p. 1.


4.12.2017   

PT

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C 412/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 8 de setembro de 2017 — Vetsch Int. Transporte GmbH

(Processo C-531/17)

(2017/C 412/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Vetsch Int. Transporte GmbH

Recorrido: Zollamt Feldkirch Wolfurt

Questões prejudiciais

1)

Deve ser recusada a isenção fiscal prevista no artigo 138.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), para as transferências intracomunitárias a partir de um Estado-Membro, se o sujeito passivo que realiza essa transferência para outro Estado-Membro tiver declarado a aquisição intracomunitária relacionada com a transferência intracomunitária, mas numa operação posterior sujeita a imposto relativa aos mesmos bens, realizada noutro Estado-Membro, cometer uma fraude fiscal, que consiste em declarar indevidamente uma entrega comunitária isenta a partir desse outro Estado-Membro?

2)

Para a resposta a dar à primeira questão é relevante que o sujeito passivo, no momento da transferência intracomunitária, já tivesse a intenção de praticar uma fraude fiscal com os mesmos bens numa operação posterior?

(1)  JO L 347, p. 1.


4.12.2017   

PT

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C 412/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 11 de setembro de 2017 — NK, na qualidade de administrador das insolvências da OJ B.V. e de PI / BNP Paribas Fortis N.V.

(Processo C-535/17)

(2017/C 412/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: NK, na qualidade de administrador das insolvências da OJ B.V. e de PI

Recorrida: BNP Paribas Fortis N.V.

Questões prejudiciais

1)

A ação de indemnização intentada pelo administrador da insolvência, no desempenho da sua função de gestão e liquidação da massa insolvente que lhe é conferida pelo artigo 68.o, n.o 1, da Faillissementswet [Lei da Insolvência], em nome do conjunto dos credores do insolvente contra um terceiro, com o fundamento de que este terceiro agiu ilicitamente contra esses credores, e cuja receita, em caso de procedência da ação, beneficia a massa insolvente, está abrangida pela exceção prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 e, portanto, no caso de a ação em causa estar abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 1346/2000 (2) do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, a ação é regulada pelo direito do Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, tanto no que se refere à competência do administrador da insolvência para a interposição da ação como no que se refere ao direito substantivo aplicável a esta ação?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, deve o órgão jurisdicional do Estado-Membro onde foi aberto o processo de insolvência ter em conta, eventualmente por analogia:

a)

o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 […], no sentido de que a parte em causa pode defender-se numa ação intentada pelo administrador da insolvência em nome do conjunto dos credores demonstrando que não seria responsabilizada pelo seu comportamento se este fosse apreciado à luz do direito que seria aplicável se a ação não fosse intentada pelo administrador da insolvência mas por um credor individual com fundamento em responsabilidade extracontratual por facto lícito?

b)

o disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), em conjugação com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 […], ou seja, as regras de segurança e de conduta em vigor no lugar em que ocorre o suposto facto ilícito, tais como regras de comportamento financeiro aplicáveis aos bancos?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.

(2)  JO 2000, L 160, p. 1.

(3)  JO 2007, L 199, p. 40.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 18 de setembro de 2017 — DISA Gas SAU/Administración del Estado, Redexis Gas S.L., e Repsol Butano S.A.

(Processo C-546/17)

(2017/C 412/25)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: DISA Gas SAU

Outras partes: Administración del Estado, Redexis Gas S.L., e Repsol Butano S.A.

Questões prejudiciais

1)

Tendo em consideração a jurisprudência assente resultante do processo Federutility [STJUE de 20 de abril de 2010 (C-265/08)], é compatível com ela ou com o princípio da proporcionalidade a medida de fixação de um preço máximo para as botijas de gás liquefeito embalado, como medida de proteção dos utilizadores socialmente vulneráveis, quando se verifiquem, alternativa ou conjuntamente, as circunstâncias a seguir enumeradas?

a medida é adotada com caráter geral para todos os consumidores e por um período indefinido «enquanto as condições de concorrência neste mercado não sejam consideradas suficientes»,

a medida já se prolonga há mais de [1]8 anos,

a medida pode contribuir para o congelamento da situação de reduzida concorrência por constituir um obstáculo à entrada de novos operadores.

2)

Tendo em consideração a jurisprudência assente resultante do referido processo Federutility [STJUE de 20 de abril de 2010 (C-265/08)], é compatível com ela ou com o princípio da proporcionalidade impor ao operador dominante em determinado território a obrigação de distribuição obrigatória ao domicílio de gás liquefeito embalado, por razões de proteção dos utilizadores socialmente vulneráveis ou residentes em zonas de difícil acesso, quando se verifiquem, alternativa ou conjuntamente, as circunstâncias enumeradas na questão anterior?


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 28 de setembro de 2017 — Riksåklagaren/Imran Syed

(Processo C-572/17)

(2017/C 412/26)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Riksåklagaren

Recorrido: Imran Syed

Questões prejudiciais

1)

Quando mercadorias que contêm motivos protegidos são ilegalmente colocadas à venda numa loja, pode haver também uma infração do direito exclusivo de distribuição do autor, previsto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29 (1), relativamente a mercadorias com motivos idênticos que se encontram guardadas em armazéns pela pessoa que disponibiliza as mercadorias para venda?

2)

É relevante o facto de as mercadorias se encontrarem num armazém contíguo à loja ou noutro local?

(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 28 de setembro de 2017 — Openbaar Ministerie/Daniel Adam Popławski

(Processo C-573/17)

(2017/C 412/27)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Openbaar Ministerie

Recorrido: Daniel Adam Popławski

Questões prejudiciais

1)

Se a autoridade judiciária de execução não puder interpretar as disposições nacionais de execução de uma decisão-quadro de modo a que a sua aplicação conduza a um resultado conforme com essa decisão-quadro, essa autoridade é obrigada, por força do princípio do primado, a deixar de aplicar as disposições nacionais incompatíveis com as disposições da referida decisão-quadro?

2)

A declaração de um Estado-Membro, na aceção do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI (1), que não foi apresentada «aquando da aprovação da presente decisão-quadro pelo Conselho», mas em momento posterior, é válida?


(1)  Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p 27).


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 3 de outubro de 2017 — Oy Hartwall Ab

(Processo C-578/17)

(2017/C 412/28)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Oy Hartwall Ab

Outra parte: Patentti- ja rekisterihallitus

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos da interpretação da condição relativa ao caráter distintivo de uma marca, nos termos do artigo 2.o e do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), é relevante o facto de o registo da marca ser pedido para uma marca figurativa ou para uma marca de cor?

2)

Caso a qualificação da marca como marca de cor ou como marca figurativa seja relevante para efeitos da apreciação do seu caráter distintivo, deve a marca ser registada como marca de cor de acordo com o pedido de registo, apesar da sua representação como imagem, ou apenas pode ser registada como marca figurativa?

3)

Caso seja possível registar, como marca de cor, uma marca representada como imagem no pedido de registo, é necessário, para registar como marca de cor uma marca que foi representada graficamente no pedido de registo com a precisão exigida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente ao registo como marca de cor (sem que se trate do registo de uma cor, por si só, como marca, de maneira abstrata, sem forma nem contornos), apresentar prova consolidada de uma utilização, como a exigida pelo Instituto da Propriedade Intelectual, ou qualquer tipo de prova?


(1)  JO 2008, L 299, p. 25


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohu (Estónia) em 4 de outubro de 2017 — Mittetulundusühing Järvelaev/Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

(Processo C-580/17)

(2017/C 412/29)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Riigikohu

Partes no processo principal

Recorrente: Mittetulundusühing Järvelaev

Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

Questões prejudiciais

1)

No caso da recuperação de um apoio a um projeto aprovado no quadro de uma medida Leader, quando o apoio foi concedido em 6 de setembro de 2011, a última prestação paga em 19 de novembro de 2013, a violação das obrigações detetada em 4 de dezembro de 2014 e a decisão de recuperação aprovada em 27 de janeiro de 2015, deve aplicar-se, no que respeita à exigência relativa à estabilidade da operação, o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (1) do Conselho ou o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)? Nas circunstâncias referidas, a recuperação fundamenta-se no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (3) do Conselho, ou no artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4)?

2)

Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que deve aplicar-se o Regulamento n.o 1698/2005: deve considerar-se que o facto de uma associação sem fins lucrativos que recebeu um apoio ter dado em locação um bem de investimento (veleiro), que adquiriu graças ao apoio ao projeto concedido no quadro de uma medida Leader, a uma outra associação sem fins lucrativos que utiliza o veleiro para uma atividade idêntica àquela para a qual foi concedido o apoio ao beneficiário, é uma alteração substancial, na aceção do artigo 72.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1698/2005, que afeta a natureza ou as condições de execução do projeto ou proporciona uma vantagem indevida a uma empresa? O organismo pagador de um Estado-Membro tem de determinar em que consistiu concretamente a vantagem, para que se verifique a condição da vantagem indevida? Em caso de resposta afirmativa a esta questão: a vantagem indevida pode consistir no facto de que o utilizador efetivo do bem de investimento não teria recebido um apoio a um projeto se tivesse apresentado ele próprio um pedido idêntico?

2a)

Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que deve aplicar-se o Regulamento n.o 1303/2013: deve considerar-se que o facto de uma associação sem fins lucrativos que recebeu um apoio ter dado em locação um bem de investimento (veleiro), que adquiriu graças ao apoio ao projeto concedido no quadro de uma medida Leader, a uma outra associação sem fins lucrativos que utiliza o veleiro para uma atividade idêntica àquela para a qual foi concedido o apoio ao beneficiário, é uma alteração substancial que afeta a natureza, os objetivos ou as condições de realização da operação, na aceção do artigo 71.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 1303/2013, de uma forma que compromete os seus objetivos originais?

3)

Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que se aplica o Regulamento n.o 1698/2005: deve considerar-se que o facto de o beneficiário de um apoio ter dado em locação um bem de investimento (veleiro), que adquiriu graças ao apoio ao projeto concedido no quadro de uma medida Leader, a uma outra associação sem fins lucrativos que utiliza o veleiro para uma atividade idêntica àquela para a qual foi concedido o apoio ao beneficiário, é uma alteração substancial, na aceção do artigo 72.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1698/2005, que resulta quer de uma mudança na natureza da propriedade de uma infraestrutura, quer do termo ou da deslocalização de uma atividade produtiva, atendendo a que o proprietário do veleiro continua a ser o mesmo mas o beneficiário do apoio já não é o possuidor direto, mas tão-só indireto, do veleiro e recebe uma renda, e não um rendimento proveniente da prestação de serviços descrita no pedido?

3a)

Em caso de resposta à primeira questão no sentido de que se aplica o Regulamento n.o 1303/2013: deve considerar-se que o facto de uma associação sem fins lucrativos que recebeu um apoio ter dado em locação um bem de investimento (veleiro), que adquiriu graças a um apoio a um projeto concedido no quadro de uma medida Leader, a uma outra associação sem fins lucrativos que utiliza o veleiro para uma atividade idêntica àquela para a qual foi concedido o apoio ao beneficiário, constitui uma mudança de propriedade de um elemento de infraestrutura que confere a uma empresa uma vantagem indevida na aceção do artigo 71.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1303/2013, atendendo a que o proprietário continua a ser o mesmo mas o beneficiário do apoio já não é o possuidor direto, mas tão-só indireto, do veleiro e recebe uma renda e não um rendimento proveniente da prestação de serviços descrita no pedido? O organismo pagador de um Estado-Membro tem de determinar em que consistiu concretamente a vantagem, para que se verifique a condição da vantagem indevida? Em caso de resposta afirmativa a esta questão: a vantagem indevida pode consistir no facto de que o utilizador efetivo do bem de investimento não teria recebido o apoio ao projeto se tivesse apresentado ele próprio um pedido nesse sentido?

4)

Pode ser imposto, através de um decreto nacional que rege a medida Leader, a obrigação de conservar por cinco anos o bem de investimento, de forma mais exigente do que a prevista no artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005 ou no artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1303/2013?

5)

Em caso de resposta negativa à quarta questão: a disposição de um decreto nacional segundo a qual o beneficiário de um apoio ao projeto é obrigado a manter e utilizar, em consonância com a finalidade prevista, o bem de investimento adquirido graças ao apoio ao projeto durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do pagamento da última prestação do apoio, e a interpretação dessa disposição no sentido de que o beneficiário deve utilizar pessoalmente o bem de investimento, estão em conformidade com o artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1698/2005 ou com o artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1303/2013?

6)

Pode considerar-se que se verifica uma irregularidade, na aceção do artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1290/2005 ou do artigo 56.o do Regulamento n.o 1306/2013, quando o beneficiário não dá execução a uma operação, que não era exigida pelo decreto nacional que rege a medida Leader, mas aquele tinha indicado na «síntese dos objetivos e das atividades da operação e do investimento» constante do seu pedido de concessão de apoio, e era um dos critérios com base nos quais os pedidos eram avaliados, com vista ao seu posicionamento numa lista de classificação?

7)

Em caso de resposta afirmativa à sexta questão: deve considerar-se que a recuperação é ilegal pelo facto de a recuperação ser exigida antes do decurso do prazo de cinco anos a contar do último pagamento, e o beneficiário do apoio ter posto fim à infração no decurso do processo judicial relativo à recuperação do apoio?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2005, L 277, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/21


Recurso interposto em 5 de outubro de 2017 pelo Reino da Bélgica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 20 de julho de 2017 no processo T-287/16, Bélgica/Comissão

(Processo C-587/17 P)

(2017/C 412/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (representantes: J.-C. Halleux, M. Jacobs, C. Pochet, agentes, E. Grégoire e J. Mariani, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 20 de julho de 2017, no processo T-287/16, Bélgica/Comissão (EU:T:2017:531);

anular a Decisão de Execução (UE) 2016/417 da Comissão, de 17 de março de 2016 (1), na medida em que exclui do financiamento da União Europeu um montante de 9 601 619,00 € (rubrica orçamental 6701);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso único, relativo a um erro de direito resultante de uma interpretação incorreta pelo Tribunal Geral do artigo 32.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 1290/2005 (2), que passou a ser, em substância, o artigo 54.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento n.o 1306/2013 (3), tanto no que respeita ao esgotamento das vias de recurso internas como à diligência exigida por essa disposição.


(1)  Decisão de Execução (UE) 2016/417 da Comissão, de 17 de março de 2016, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2016, L 75, p. 16).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549; retificado por JO 2016, L 130, p. 13).


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/21


Ação proposta em 13 de outubro de 2017 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-594/17)

(2017/C 412/31)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, G. von Rintelen e M. Žebre)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da recorrente

A demandante solicita ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar que a República da Eslovénia violou as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO 2011, L 306, p. 41), na medida em que não adotou, até 31 de dezembro de 2013, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias a conformar-se com a mesma Diretiva, ou, pelo menos, não comunicou essas medidas à Comissão;

condenar a República da Eslovénia, com fundamento no artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 7 099,20 EUR por dia, a partir da data da prolação da sentença no presente processo;

condenar a República da Eslovénia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011 que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros, a República da Eslovénia devia ter adotado e tornado público, até 31 de dezembro de 2013, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias a conformar-se com essa Diretiva. Uma vez que a República da Eslovénia não comunicou à Comissão, antes do decurso do referido prazo, a transposição de todas as disposições da diretiva supra referida, a mencionada instituição decidiu propor uma ação no Tribunal de Justiça.

Na ação, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que se digne condenar a República da Eslovénia no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 7 099,20 EUR por dia. Para o cálculo dessa quantia, a Comissão tomou em consideração a gravidade e a duração da violação do direito da União, bem como o efeito dissuasivo em relação à capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa, ou seja, a República da Eslovénia.


Tribunal Geral

4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/23


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — CEAHR/Comissão

(Processo T-712/14) (1)

((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Abuso de posição dominante - Sistema de reparação seletiva - Recusa de os produtores de relógios suíços fornecerem peças sobressalentes aos relojoeiros-reparadores independentes - Mercado primário e mercado pós-venda - Eliminação de qualquer concorrência efetiva - Decisão de arquivamento de uma denúncia»))

(2017/C 412/32)

Língua do processo: inglês

Parties

Recorrente: Confédération européenne des associations d’horlogers-réparateurs (CEAHR) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente P. Mathijsen e P. Dyrberg, seguidamente M. Sánchez Rydelski e, por último P. Benczek, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Ronkes Agerbeek, M. Farley e C. Urraca Caviedes, seguidamente A. Dawes, F. Ronkes Agerbeek e J. Norris-Usher, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: LVMH Moët Hennessy-Louis Vuitton SA (Paris, França) (representantes: C. Froitzheim, advogado e R. Subiotto, QC), Rolex, SA (Genebra, Suíça) (representante: M. Araujo Boyd, advogado) e The Swatch Group SA (Neuchâtel, Suíça) (representantes: inicialmente A. Israel e M. Jakobs, seguidamente A. Israel e J. Lang, advogados)

Objeto

Com base no artigo 263.o TFUE, pedido de anulação da Decisão C(2014) 5462 final da Comissão, de 29 de julho que arquiva a denúncia apresentada pela recorrente a respeito de alegadas infrações aos 101.o e 102.o TFUE (processo AT.39097 — Reparação de relógios).

Dispositivo

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Confédération européenne des associations d’horlogers-réparateurs (CEAHR) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 7 de 12.1.2015.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/23


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Leopard/EUIPO Smart Market (LEOPARD true racing)

(Processo T-7/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia LEOPARD true racing - Marca figurativa da União Europeia anterior leopard CASA Y JARDIN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»)

(2017/C 412/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Leopard SA (Howald, Luxemburgo) (representante: P. Lê Dai, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Smart Market, SLU (Alcantarilla, Espanha)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de outubro de 2014 (processo R 1866/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Smart Market e a Leopard.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Leopard SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/24


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Espanha / Comissão

(Processo T-502/15) (1)

(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Espanha - Correções financeiras fixas - Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 e (UE) n.o 1306/2013 - Dever de fundamentação - Ónus da prova - Proporcionalidade - Direitos de defesa»)

(2017/C 412/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente, L. Banciella Rodríguez-Miñón; mais tarde, M. Sampol Pucurull, A. Gavela Llopis e V. Ester Casas, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J. Guillem Carrau e D. Triantafyllou; em seguida, D. Triantafyllou e I. Galindo Martín, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39), na parte em que se refere a determinadas correções feitas a respeito da Catalunha, por um lado, e das Canárias, por outro.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 346 de 19.10.2015.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/25


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Aldi/EUIPO — Sky (SKYLITe)

(Processo T-736/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia skylite - Marca nominativa da União Europeia anterior SKY - Prova do uso da marca anterior - Artigos 15.o, n.o 1, e 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regra 22, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/1995 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 412/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aldi GmbH & Co. KG (Mülheim an der Ruhr, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, C. Fürsen e N. Bertram, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sky plc (Isleworth, Reino Unido) (representante: J. Barry, solicitor)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de outubro de 2015 (processo R 2771/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Sky e a Aldi.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Aldi GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/25


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de outubro de 2017 — Keturi kambariai/EUIPO — Coffee In (coffee inn)

(Processo T-202/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia coffee inn - Marca nacional figurativa anterior coffee in - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 47.o, n.o 2, do regulamento 2017/1001)»])

(2017/C 412/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: UAB Keturi kambariai (Vilnius, Lituânia) (representante: R. Pumputienė, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Lukošiūtė, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: OÜ Coffee In (Tallinn, Estónia) (representante: P. Lätt, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de março de 2016 (processo R 137/2015-4), relativo a um processo de oposição entre Coffee In e Keturi kambariai.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A UAB Keturi kambariai é condenada nas despesas.


(1)  JO C 270 de 25.7.2016.


4.12.2017   

PT

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C 412/26


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — Galletas Gullón/EUIPO — O2 Holdings (forma de uma embalagem de biscoitos)

(Processo T-404/16) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca tridimensional da União Europeia - Forma de uma embalagem de biscoitos - Declaração de extinção - Importância do uso - Falta de alteração do caráter distintivo»))

(2017/C 412/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Galletas Gullón, SA (Aguilar de Campoo, Espanha) (representante: I. Escudero Pérez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: O2 Holdings Ltd (Slough, Reino Unido) (representante: J. Rebling, solicitor)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de maio de 2016 (processo R 1613/2015-4), relativa a um processo de extinção entre a O2 Holdings e a Galletas Gullón.

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de maio de 2016 (processo R 1613/2015-4), relativa a um processo de extinção entre a O2 Holdings e a Galletas Gullón, é anulada.

2)

O EUIPO e a O2 Holdings Ltd são condenados nas despesas.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/27


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — Galletas Gullón/EUIPO — O2 Holdings (forma de uma embalagem de biscoitos)

(Processo T-418/16) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca tridimensional da União Europeia - Forma de uma embalagem de biscoitos - Declaração de extinção - Importância do uso - Falta de alteração do caráter distintivo»))

(2017/C 412/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Galletas Gullón, SA (Aguilar de Campoo, Espanha) (representante: I. Escudero Pérez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: O2 Holdings Ltd (Slough, Reino Unido) (representante: J. Rebling, solicitor)

Objeto

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de maio de 2016 (processo R 1614/2015-4), relativa a um processo de extinção entre a O2 Holdings e a Galletas Gullón

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 19 de maio de 2016 (processo R 1613/2015-4), relativa a um processo de extinção entre a O2 Holdings e a Galletas Gullón, é anulada.

2)

O EUIPO e a O2 Holdings Ltd são condenados nas despesas.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/27


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — Tetra Pharm/EUIPO — Sebapharma (SeboCalm)

(Processo T-441/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de Oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia SeboCalm - Marca nominativa anterior da União Europeia Sebotherm - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001]»])

(2017/C 412/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tetra Pharm (1997) Ltd (Telavive, Israel) (representante: A. Gorzkiewicz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O’Neill e D. Stoyanova-Valchanova, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Sebapharma GmbH & Co. KG (Boppard, Alemanha) (representantes: J. Wald e D. Koal, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de maio de 2016 (processo R 852/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Sebapharma e a Tetra Pharm (1997).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Tetra Pharm (1997) Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 364 de 03.10.2016.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/28


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Bernaldo de Quirós/Comissão

(Processo T-649/16) (1)

(«Função pública - Funcionários - Afetação - Transferência de um lugar de chefe de unidade para um lugar de conselheiro - Interesse do serviço - Desvio de poder - Direito a ser ouvido e dever de solicitude - Princípio da equivalência dos lugares»)

(2017/C 412/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Belén Bernaldo de Quirós (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: G. Berscheid, C. Berardis-Kayser e C. Ehrbar, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação da decisão da Comissão de 30 de novembro de 2015 que alterou a afetação da recorrente, a partir de 1 de dezembro de 2015, do lugar de chefe da unidade «Serviço dos Estágios» da Direção «Juventude e Desposto» da Direção-Geral (DG) «Educação e Cultura» para o lugar de conselheira junto da Direção «Modernização do Ensino II: Política e Programa em matéria de ensino, inovação, EIT e AMSC» na mesma DG.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Belén Bernaldo de Quirós é condenada nas despesas.


(1)  JO C 402, de 31.10.2016.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/29


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Kuka Systems/EUIPO (MATRIX BODY SHOP)

(Processo T-683/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia MATRIX BODY SHOP - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]»])

(2017/C 412/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kuka Systems GmbH (Augsburg, Alemanha) (representantes: B. Maneth e C. Huch-Hallwachs, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de julho de 2016 (processo R 2503/2015-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo MATRIX BODY SHOP como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kuka Systems GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 410, de 7.11.2016.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/29


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Possanzini/Frontex

(Processo T-686/16 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Processo de avaliação de 2009 - Competências do validador - Alteração pelo validador da avaliação inicial feita pelo avaliador - Reunião de concertação prévia entre o validador e o avaliador - Violação de formalidades substanciais - Exame oficioso»))

(2017/C 412/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniele Possanzini (Pisa, Itália) (representante: S. Pappas, advogado)

Outra parte no processo: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia (Frontex) (representantes: H. Caniard e S. Drew, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 18 de julho de 2016, Possanzini/Comissão (F-68/15, EU:F:2016:150), de anulação dessa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Daniele Possanzini suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas da União Europeia (Frontex) no quadro da presente instância.


(1)  JO C 428 de 21.11.2016.


4.12.2017   

PT

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C 412/30


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 – WQ (*1)/Parlamento

(Processo T-705/16) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Procedimento de certificação - Exercício de 2014 - Não inscrição na lista dos funcionários selecionados para participar no programa de formação - Igualdade de tratamento - Artigo 165.o TFUE - Exceção de ilegalidade»))

(2017/C 412/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: WQ (*1) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: D. Nessaf e M. Ecker, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 21 de julho de 2016,  WQ (*1)/Parlamento (F-1/16, EU:F:2016:171), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

 WQ (*1) suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu no âmbito da presente instância.


(*1)  Informações apagadas no âmbito da proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

(1)  JO C 454, de 5.12.2016.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/31


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de outubro de 2017 — Barmenia Krankenversicherung/EUIPO (Mediline)

(Processo T-810/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de registo da marca nominativa da União Europeia Mediline - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001»])

(2017/C 412/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Barmenia Krankenversicherung (Wuppertal, Alemanha) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de setembro de 2016 (processo R 2437/2015-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Mediline como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Barmenia Krankenversicherung AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


4.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 412/31


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2017 — Kuka Systems/EUIPO (Matrix light)

(Processo T-87/17) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia Matrix light - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 2017/1001]»])

(2017/C 412/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente(s): Kuka Systems GmbH (Augsburg, Alemanha) (representantes: B. Maneth e C. Huch-Hallwachs, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de dezembro de 2016 (processo R 886/2016-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Matrix light como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kuka Systems GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 104, de 3.4.2017.


4.12.2017   

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C 412/32


Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2017 — Salehi/Comissão

(Processo T-773/16) (1)

(«Ação por omissão - Regulamento (CE) n.o 539/2001 - Não adoção pela Comissão dos atos de execução relativos à suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para certas categorias de nacionais de um país terceiro - Tomada de posição da Comissão - Inadmissibilidade manifesta»)

(2017/C 412/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Dominik Salehi (Bremen, Alemanha) (representante: C. Drews, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: C. Cattabriga e G. Wils, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 265.o TFUE e destinado a obter a declaração de que a Comissão se absteve, de forma ilegal, de adotar um ato de execução na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO 2001, L 81, p. 1), e de notificar o demandante de tal ato.

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

Dominik Salehi é condenado nas despesas.


(1)  JO C 53, de 20.2.2017.


4.12.2017   

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C 412/32


Recurso interposto em 24 de agosto de 2017 — Karp/Parlamento

(Processo T-580/17)

(2017/C 412/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kevin Karp (Bruxelas, Bélgica) (representantes: N. Lambers e R. Ben Ammar, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão do grupo EFDD no Parlamento Europeu que o classificou no grupo de funções II, grau 4, escalão 1, quando lhe foram atribuídas funções de aconselhamento, de acordo com um grau salarial do grupo de funções IV até ao termo do seu contrato de trabalho em 11 de novembro de 2016;

conceder ao recorrente uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si alegadamente sofridos, incluindo os danos decorrentes da alegada perda de oportunidade de ser recrutado após o termo do seu contrato de trabalho.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 80.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA)

O recorrente alega que lhe foi atribuído um grau salarial correspondente ao grupo de funções I no seu primeiro contrato e um grau salarial de base do grupo de funções II no segundo contrato de trabalho que lhe foi proposto, quando a maioria das funções que lhe foram confiadas, no âmbito do seu primeiro e segundo contratos de trabalho, eram funções administrativas e de aconselhamento.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 82.o do ROA

O artigo 82.o do ROA prevê que um agente contratual deve ser recrutado no grupo de funções IV se demonstrar possuir habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos de pelo menos três anos comprovadas por um diploma ou formação profissional de um nível equivalente. O recorrente preenche esses requisitos e o seu grau salarial devia ter sido ajustado em conformidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao abuso de direito resultante do recurso a contratos de trabalho a termo sucessivos

O recorrente alega um abuso de direito cometido pela entidade competente para proceder a nomeações na escolha dos contratos que lhe foram propostos e, em especial, na sua decisão de não renovar o seu contrato de trabalho ou de não lhe propor um contrato por tempo indeterminado.

4.

Quarto fundamento, relativo ao abuso de poder resultante da decisão de não renovar o contrato do recorrente

As razões da não renovação do contrato de trabalho do recorrente não estão razoavelmente justificadas e constituem um abuso de poder que justifica o pedido de uma indemnização.

5.

Quinto fundamento, relativo à perda de oportunidade de ser recrutado

O recorrente não foi informado da possibilidade de renovação do seu contrato. Nunca recebeu, efetivamente, uma decisão adequada da entidade competente para proceder a nomeações e não pôde organizar a sua partida e, por exemplo, requerer uma reafetação ou apresentar uma candidatura a outra vaga.


4.12.2017   

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C 412/33


Recurso interposto em 28 de agosto de 2017 — Poza Poza/CUR

(Processo T-597/17)

(2017/C 412/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Máximo Poza Poza (Múrcia, Espanha) (representante: P. Poza Cisneros, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o recurso de anulação da decisão do Conselho Único de Resolução de apreensão das ações do Banco Popular, proferir acórdão que anule a Resolução e, em consequência, devolver ao cliente as ações e demais instrumentos de capital do Popular e, na sua falta ou alternativamente, uma compensação equivalente ao valor líquido dos ativos do Popular em 22 de maio de 2017, no montante de 2 675 424 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


4.12.2017   

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C 412/34


Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 — Madrid Diario de la Noche e o./Comissão e CUR

(Processo T-639/17)

(2017/C 412/49)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Madrid Diario de la Noche, SA (Madrid, Espanha) e outros 24 recorrentes (representantes: B. Cremades Roman, F. Orts Castro, J. López Useros, S. Cajal Martín e P. Marrodán Lázaro, advogados)

Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente pedido e os documentos que o acompanham e, além disso, as alegações contidas no mesmo;

declarar a nulidade da Decisão do CUR n.o SRB/EES/2017/08 e da Decisão da Comissão (UE) 2017/1246, ambas de 7 de junho de 2017 e, por conseguinte, condenar o CUR e a Comissão Europeia na devolução dos investimentos dos recorrentes no Banco Popular ou, alternativamente, condenar o CUR e a comissão no pagamento de uma indemnização aos recorrentes por responsabilidade extracontratual;

condenar o CUR e a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo;

declarar a nulidade da avaliação efetuada pelo perito independente do CUR e, após o cálculo do valor líquido dos ativos do Banco Popular, condenar o CUR e a Comissão Europeia na compensação dos recorrentes nos termos expressos no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.


4.12.2017   

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C 412/35


Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 — Amorepacific/EUIPO — Primavera Life (p primera Pure Sprout Energy)

(Processo T-684/17)

(2017/C 412/50)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Amorepacific Corporation (Seul, Coreia) (representantes: B. Führmeyer e F. Klein, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Primavera Life GmbH (Oy-Mittelberg, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «p primera Pure Sprout Energy» — Pedido de registo n.o 13 151 683

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de julho de 2017 no processo R 1744/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

alterar a decisão impugnada no sentido da rejeição da oposição;

condenar o EUIPO nas despesas incluindo as despesas do processo de recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


4.12.2017   

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C 412/35


Recurso interposto em 6 de outubro de 2017 — Hola/CUR

(Processo T-688/17)

(2017/C 412/51)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hola, SL (Madrid, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e C. Iglesias Megías, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a responsabilidade extracontratual do Conselho Único de Resolução e condenar na reparação do dano sofrido pela recorrente, resultante do conjunto das suas ações e omissões que a privaram das obrigações e títulos de que era proprietário do BANCO POPULAR ESPAÑOL, S.A.;

a título principal, reembolsar os investimentos efetuados no montante de 543 242,11 € em ações do Banco Popular e de 304 950 € pelas obrigações do Banco Popular que são propriedade da recorrente;

a título subsidiário em relação ao anterior, pagar o montante de 451 459 € pelas ações e 304 950 € pelas obrigações do Banco Popular que são propriedade da recorrente (o «montante exigível»);

aumentar o montante exigível mediante juros compensatórios a partir de 7 de junho de 2017 até à prolação de acórdão que ponha termo ao processo;

aumentar o montante exigível com os juros de mora correspondentes, desde a prolação de acórdão até ao pagamento integral do montante exigível, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aumentada em dois pontos percentuais;

condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-659/17, Vallina Fonseca/CUR.


4.12.2017   

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C 412/36


Recurso interposto em 5 de outubro de 2017 — Top Cable/CUR

(Processo T-689/17)

(2017/C 412/52)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Top Cable, SA (Rubí, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a responsabilidade extracontratual do Conselho Único de Resolução e condenar na reparação do dano sofrido pela recorrente, resultante do conjunto das suas ações e omissões que lhe privaram das obrigações e títulos de que era proprietário do BANCO POPULAR ESPAÑOL, S.A.;

condenar o Conselho no pagamento do montante de 52 000 000 € à recorrente como reparação do prejuízo sofrido (o «montante exigível»);

aumentar o montante exigível mediante juros compensatórios a partir de 7 de junho de 2017 até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo;

aumentar o montante exigível com os juros de mora correspondentes, desde a prolação de acórdão até pagamento integral do montante exigível, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aumentada em dois pontos percentuais;

condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-659/17, Vallina Fonseca/CUR.


4.12.2017   

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C 412/37


Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Havenbedrijf Antwerpen e Maatschappij van de Brugse Zeehaven/Comissão

(Processo T-696/17)

(2017/C 412/53)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Havenbedrijf Antwerpen NV (Antuérpia, Bélgica) e Maatschappij van de Brugse Zeehaven NV (Zeebrugge, Bélgica) (representantes: P. Wytinck, W. Panis e I. Letten, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o pedido de anulação;

Anular a Decisão C(2017) 5174 final da Comissão Europeia, de 27 de julho de 2017, relativa à medida de auxílio SA.38393 (2016/C, ex 2015/E) implementada pela Bélgica — Fiscalidade dos portos na Bélgica;

A título subsidiário, fixe um período de transição de pelo menos um ano até à conclusão, pela Comissão, do inquérito sobre o regime fiscal dos diferentes portos na UE;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.o e 296.o do TFUE

A Comissão viola o artigo 107.o do TFUE ao declarar injustamente que existe um «mercado» no qual as autoridades portuárias oferecem os seus serviços.

As atividades chave das autoridades portuárias, designadamente a concessão de acesso ao porto e a disponibilização de terrenos através de concessões de domínio público, constituem atividades não económicas por natureza. Em todo o caso, a Comissão não fundamentou devidamente a conclusão contrária, em violação do artigo 296.o do TFUE.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 107.o do TFUE, uma vez que a Comissão erradamente qualifica a medida de seletiva

A sujeição das autoridades portuárias ao regime do imposto sobre as pessoas coletivas não constitui uma derrogação ao «regime de referência», já que o próprio imposto sobre as pessoas coletivas constitui um regime de referência em si. O facto de as autoridades portuárias estarem sujeitas ao imposto sobre as pessoas coletivas é explicado pelo facto de a gestão dos portos como domínio público constituir uma atividade pública que não está sujeita ao imposto sobre as sociedades. As autoridades portuárias prestam essencialmente um serviço público, sem fins lucrativos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo legislador e sob supervisão administrativa.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o do TFUE, uma vez que a derrogação ao regime de referência é, em todo o caso, justificado

Ainda que se admitisse, o que não se concede, que o imposto sobre as sociedades devesse ser considerado como o regime de referência belga, justifica-se a não sujeição das autoridades portuárias ao mesmo. Isto decorre da coerência global do sistema fiscal, bem como do facto de as recorrentes não se encontrarem numa situação, de facto e de direito, análoga à das entidades sujeitas ao imposto sobre as sociedades. Além disso, a sujeição ao imposto sobre as sociedades teria um efeito penalizador.

4.

O quarto fundamento, a título mais subsidiário, diz respeito a um pedido de fixação de um período de transição de pelo menos um ano até à conclusão, pela Comissão, do inquérito sobre o regime fiscal dos diferentes portos na UE;

No processo contra os Países Baixos, a Comissão concedeu um período de um ano ao legislador holandês para alterar a sua legislação, dando assim aos portos um ano para se adaptarem à nova situação. Não se justifica conceder um prazo mais curto às recorrentes para se adaptarem à nova situação.

A proibição de uma medida num Estado-Membro, quando os portos noutros Estados-Membros continuam a poder beneficiar da mesma, não abona a favor das condições de concorrência equitativas (level playing field) entre os portos (e não entre as autoridades portuárias). Pelo contrário, em vez de eliminar uma desigualdade, cria-se precisamente uma desigualdade entre os portos dos diferentes Estados-Membros.


4.12.2017   

PT

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C 412/38


Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — Polónia/Comissão

(Processo T-699/17)

(2017/C 412/54)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2017/1442 da Comissão, de 31 de julho de 2017, que estabelece conclusões sobre as melhores técnicas disponíveis (MTD) para as grandes instalações de combustão, nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C (2017) 5225];

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 16.o, n.os 4 e 5, TUE, conjugado com o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexado aos Tratados TUE e TFUE, porquanto a decisão impugnada foi aprovada mediante a aplicação de um método inválido de cálculo da maioria qualificada.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 3.o, pontos 10 e 13, conjugados com o Anexo III, da Diretiva 2010/75/UE e da Decisão de Execução 2012/119/UE, porquanto foram fixados BAT-AEL (valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis) com base em dados errados e não representativos.

3.

Terceiro fundamento: violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.o, n.o 4, TUE), conjugado com o artigo 191.o, n.o 2, TFUE, porquanto foram fixados BAT-AEL (valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis) demasiado elevados, que não são proporcionados nem adequados a alcançar os benefícios e objetivos pretendidos, e não apreciação dos resultados da decisão impugnada.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 13.o, n.os 4 e 5, conjugado com o artigo 3.o, ponto 12, da Diretiva 2010/75/UE, e com o artigo 291.o, n.o 2, TFUE, porquanto foram excedidas as competências de execução da Comissão consagradas no artigo 13.o, n.o 5, da Diretiva 2010/75/EU, pois foi introduzida uma exceção aos valores BAT através da decisão impugnada, em vez de uma alteração à Diretiva 2010/75/UE.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 2011/182, desvio de poder e violação do princípio da boa administração, porquanto foi introduzida, sem discussão prévia, uma alteração essencial ao projeto de decisão impugnada, no dia da votação pelo Comité a que se refere o artigo 75.o da Diretiva 2010/75/UE do parecer sobre o projeto de decisão impugnada.


4.12.2017   

PT

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C 412/39


Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — Hermann Biederlack/EUIPO (Feeling home)

(Processo T-715/17)

(2017/C 412/55)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Hermann Biederlack GmbH & Co. KG (Greven, Alemanha) (representante: T. Seifried, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Feeling home» — Pedido de registo n.o 15 452 931

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de junho de 2017 no processo R 252/2017-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009.


4.12.2017   

PT

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C 412/39


Recurso interposto em 18 de outubro de 2017 — Germanwings/Comissão

(Processo T-716/17)

(2017/C 412/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Germanwings GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin Ehlers, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia, de 29 de julho de 2016 (1), no processo SA33983 (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviços público (Serviços de interesse económico geral — SIEG) e, em especial:

o seu artigo 1.o, n.o 2, na medida em que a Germanwings GmbH aí é referida;

o seu artigo 2.o, n.o 1, na medida em que a recuperação aí declarada respeita à Germanwings GmbH; bem como

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: não existe nenhum elemento de auxílio

A recorrente não expôs nem demonstrou que o pagamento efetuado à recorrida constituía um auxílio. Deste modo, a recorrida afastou-se consideravelmente da jurisprudência e da sua própria prática decisória.

2.

Segundo fundamento: mesmo que exista um auxílio, este não afeta as trocas comerciais entre Estados-Membros nem distorce a concorrência. A recorrida não fundamentou de forma suficiente que o alegado auxílio tinha afetado as trocas comerciais entre Estados-Membros e a concorrência. A título subsidiário, a recorrente alega que existe um auxílio de minimis na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1998/2006 (2).


(1)  Decisão (UE) 2017/1861 da Comissão, de 19 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG) [notificada com o número C(2016) 4862] (JO 2017, L 268, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO 2006, L 379, p. 5).


4.12.2017   

PT

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C 412/40


Despacho do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2017 — Falmouth University/Comissão

(Processo T-227/17) (1)

(2017/C 412/57)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 221, de 10.7.2017.