ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 383

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
14 de novembro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 383/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8676 — Hellman&Friedman/Nets) ( 1 )

1

2017/C 383/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8621 — Apollo Management/Aegon Ireland) ( 1 )

1

2017/C 383/03

Início ao processo (Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 383/04

Taxas de câmbio do euro

3

2017/C 383/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na sua reunião de 5 de setembro de 2017, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39813(1) — Baltic Rail — Relator: Dinamarca

4

2017/C 383/06

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 29 de setembro de 2017 relativo a um projeto de decisão no processo AT.39813(2) — Transporte Ferroviário do Báltico — Relator: Dinamarca

4

2017/C 383/07

Relatório final do auditor — Processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico

5

2017/C 383/08

Resumo da Decisão da Comissão, de 2 de outubro de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico) [notificado com o número C(2017) 6544]

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 383/09

Notificação prévia de uma concentração [Processo M.8724 — The Carlyle Group/Palmer & Harvey McLane (Holdings)] — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

2017/C 383/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8672 — easyJet/Certain Air Berlin Assets) ( 1 )

11

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 383/11

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8676 — Hellman&Friedman/Nets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 383/01)

Em 7 de novembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8676.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8621 — Apollo Management/Aegon Ireland)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 383/02)

Em 8 de novembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8621.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/2


Início ao processo

(Processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 383/03)

No dia 8 de novembro de 2017, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.8444 — ArcelorMittal/Ilva, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.11.2017   

PT

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C 383/3


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de novembro de 2017

(2017/C 383/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1656

JPY

iene

132,07

DKK

coroa dinamarquesa

7,4416

GBP

libra esterlina

0,89018

SEK

coroa sueca

9,7705

CHF

franco suíço

1,1591

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4913

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,567

HUF

forint

312,04

PLN

zlóti

4,2349

RON

leu romeno

4,6562

TRY

lira turca

4,5318

AUD

dólar australiano

1,5256

CAD

dólar canadiano

1,4809

HKD

dólar de Hong Kong

9,0906

NZD

dólar neozelandês

1,6877

SGD

dólar singapurense

1,5867

KRW

won sul-coreano

1 305,01

ZAR

rand

16,9688

CNY

iuane

7,7410

HRK

kuna

7,5500

IDR

rupia indonésia

15 810,86

MYR

ringgit

4,8856

PHP

peso filipino

59,724

RUB

rublo

69,3309

THB

baht

38,535

BRL

real

3,8362

MXN

peso mexicano

22,3482

INR

rupia indiana

76,2910


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, emitido na sua reunião de 5 de setembro de 2017, relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39813(1) — Baltic Rail

Relator: Dinamarca

(2017/C 383/05)

(1)

O Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão, expressas no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 5 de setembro de 2017, nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»).

(2)

O Comité Consultivo não solicita à Comissão que tenha em conta quaisquer outros aspetos suscitados durante o debate.

(3)

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 29 de setembro de 2017 relativo a um projeto de decisão no processo AT.39813(2) — Transporte Ferroviário do Báltico

Relator: Dinamarca

(2017/C 383/06)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao montante de base das coimas.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

3.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/5


Relatório final do auditor (1)

Processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico

(2017/C 383/07)

(1)

O projeto de decisão diz respeito à supressão pela AB Lietuvos geležinkeliai («LG») de um troço de 19 km de via férrea desde Mažeikiai (Lituânia) até à fronteira com a Letónia («Troço»). De acordo com o projeto de decisão, esta situação constitui uma infração ao artigo 102.o do TFUE, na medida em que levantou obstáculos à entrada no mercado sem justificação objetiva, enfraquecendo (potencialmente) a concorrência no mercado da prestação de serviços de transporte ferroviário para os produtos petrolíferos entre uma refinaria em Bugeniai (Lituânia) («Refinaria») e os portos marítimos de Klaipėda (Lituânia), Riga (Letónia) e Ventspils (Letónia).

(2)

A investigação da Comissão foi desencadeada por uma denúncia apresentada pelo proprietário da Refinaria, a AB ORLEN Lietuva («OL»). Até pouco tempo antes da sua supressão, o Troço tinha sido utilizado como parte do itinerário principal para o transporte de produtos petrolíferos da Refinaria para a Letónia ou através da Letónia. Após a supressão do Troço, todos os produtos da Refinaria transportados por caminho de ferro para a Letónia tiveram de utilizar um itinerário diferente, através de uma passagem de fronteiras mais distante.

(3)

Entre 8 e 10 de março de 2011, a Comissão procedeu a inspeções junto da LG e de outra empresa.

(4)

Em 6 de março de 2013, a Comissão Europeia deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) da Comissão relativamente à LG.

(5)

Em 5 de janeiro de 2015, a Comissão enviou à LG uma comunicação de objeções («CO»). No essencial, a apreciação preliminar da Comissão na CO foi de que a LG, ao desmantelar o Troço sem necessidade objetiva, violou o artigo 102.o do TFUE, levantando obstáculos à entrada no mercado a jusante do transporte ferroviário de produtos petrolíferos entre a Refinaria e os portos marítimos de Klaipėda, Riga e Ventspils.

(6)

Em 9 de janeiro de 2015, foi concedido à LG o acesso ao processo através de um CD-ROM.

(7)

Em 4 de fevereiro de 2015, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004, a OL recebeu uma versão não confidencial da CO. Após a OL ter solicitado o acesso a algumas das informações expurgadas na referida versão (4), a DG Concorrência facultou à OL, em 25 de fevereiro de 2015, uma versão menos expurgada da CO. A OL não procurou obter um maior acesso ao texto da CO mas, nas suas observações escritas relativamente à CO, criticou a extensão das informações expurgadas nesta segunda versão «não confidencial», por considerá-la injustificada. No entanto, contrariamente às sugestões da OL, a extensão das informações expurgadas na referida versão não prejudicaram o exercício do direito da OL, enquanto autor da denúncia, de ser estreitamente associado ao processo.

(8)

Em 8 de abril de 2015, a LG respondeu à CO e às observações da OL sobre a CO.

(9)

A LG e OL participaram numa audição oral em 27 de maio de 2015.

(10)

Na resposta à CO e durante a audição oral, a LG alegou que a CO não conseguiu «identificar uma teoria do dano adequada» e, por conseguinte, examinar o comportamento da LG ao abrigo de critérios jurídicos suficientemente precisos que descrevam a natureza do comportamento alegadamente abusivo e remetam para a jurisprudência aplicável. Pelo contrário, segundo a LG, a CO combinou «as dúvidas da própria Comissão… com uma apreciação superficial das declarações da LG, para chegar a uma vaga conclusão de que a supressão do Troço não se encontrava objetivamente justificada».

(11)

Estas críticas suscitam, essencialmente, questões de fundo, e não de equidade processual. O exercício efetivo dos direitos de defesa da LG, em especial do seu direito de ser ouvida, não foi ilegalmente restringido pelo contexto ou pelo teor da CO. Por conseguinte, estas críticas não são convincentes em termos de equidade processual.

(12)

Em 23 de outubro de 2015, a DG Concorrência enviou à LG uma «carta de comunicação de factos», acompanhada de elementos de prova suplementares, os quais se previa servirem de fundamento à Comissão. Na sua resposta escrita de 2 de dezembro de 2015, a LG alegou essencialmente, entre outras coisas, que a Comissão devia ter indicado de forma mais precisa por que razão, e em que medida, teve em conta determinados elementos de prova para corroborar os argumentos apresentados na CO e/ou para refutar a argumentação da LG em resposta à CO.

(13)

A carta de comunicação de factos apresenta, em termos suficientemente claros e precisos (muitas vezes com referências específicas à CO), os elementos de prova adicionais em causa, bem como as deduções que podem ser retiradas dos diferentes elementos de prova. Estas deduções eram provisórias, uma vez que foi dada à LG a possibilidade de as comentar. O grau de pormenor com que foram apresentadas era suficiente para a LG identificar, quando necessário, com que argumentos por si apresentados estavam relacionadas determinadas deduções possíveis. Considero, portanto, que as críticas processuais da LG sobre a carta de comunicação de factos não se justificam.

(14)

Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, verifiquei se o projeto de decisão apenas diz respeito a objeções relativamente às quais a LG teve a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

(15)

Considero, em geral, que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 29 de setembro de 2017.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) («Regulamento n.o 773/2004»).

(4)  Este pedido foi-me dirigido, mas, tendo em conta os requisitos do artigo 3.o, n.o 7, da Decisão 2011/695/UE, foi transferido para a DG Concorrência.


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/7


Resumo da Decisão da Comissão

de 2 de outubro de 2017

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Processo AT.39813 — Transporte ferroviário do Báltico)

[notificado com o número C(2017) 6544]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2017/C 383/08)

Em 2 de outubro de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais. A versão não confidencial da decisão será publicada em língua inglesa no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência: http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

1.   Introdução

1.

A Comissão concluiu que a empresa pública ferroviária lituana, AB Lietuvos geležinkeliai («LG»), abusou da sua posição dominante, enquanto gestora da infraestrutura ferroviária na Lituânia, ao eliminar uma via que liga a Lituânia à fronteira com a Letónia, impedindo, assim, uma empresa de transporte ferroviário concorrente da Letónia de entrar no mercado lituano. A Comissão aplicou uma coima à LG e instou-a a pôr termo a essa infração ordenou-lhe que pusesse termo a essa infração.

2.   Procedimento

2.

Em 14 de julho de 2010, a Comissão recebeu uma denúncia nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, apresentada pela AB ORLEN Lietuva («OL») contra a LG.

3.

Entre 8 e 10 de março de 2011, a Comissão realizou inspeções, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, nas instalações da LG.

4.

Em 6 de março de 2013, a Comissão decidiu dar início a um processo contra a LG, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2) e do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

5.

Em 5 de janeiro de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções relativamente à LG. Em 27 de maio de 2015, realizou-se a audição oral.

6.

Em 23 de outubro de 2015, a Comissão enviou à LG uma carta de comunicação de factos, a que a LG respondeu em 2 de dezembro de 2015.

3.   Factos

7.

A LG detém um monopólio legal da gestão da infraestrutura ferroviária na Lituânia.

8.

O autor da denúncia, a OL, detém uma refinaria na Lituânia, perto da fronteira com a Letónia. A OL está dependente do transporte ferroviário para o transporte dos seus produtos a partir da refinaria. A maior parte da sua produção é transportada para o porto marítimo lituano de Klaipeda para exportação por via marítima. A OL é um cliente importante da LG.

9.

Em 2008, a OL estava a ponderar a possibilidade de mudança para os portos marítimos da Letónia que utilizam os serviços da empresa ferroviária letã («LDZ»). Para o efeito, as mercadorias da OL seriam transportadas para a Letónia, numa linha de 34 quilómetros, desde a refinaria até à fronteira. Em setembro de 2008, a LG suspendeu o tráfego num troço de 19 quilómetros («Troço»), devido à existência de uma alegada deformação em 40 metros («Deformação»). Em outubro de 2008, a LG desmantelou completamente os 19 quilómetros do Troço, que desde então não foi reconstruído.

4.   Apreciação jurídica

10.

A Comissão considerou que, ao suprimir completamente o Troço, a LG recorreu a métodos diferentes dos que condicionam o funcionamento normal da concorrência, na medida em que: a LG tinha conhecimento de que a OL tencionava passar a utilizar os portos marítimos da Letónia que utilizam os serviços da LDZ; a supressão do Troço pela LG foi muito precipitada, sem garantir os fundos necessários e sem tomar quaisquer medidas preparatórias normais para a sua reconstrução; a supressão do Troço foi contrária à prática corrente; a LG tomou medidas para persuadir o Governo lituano a não reconstruir o Troço.

11.

A Comissão considerou que o Troço proporcionava o itinerário mais curto e mais económico desde a refinaria até a um porto marítimo. Devido à sua proximidade relativamente à Letónia e à base logística da LDZ, este itinerário constituía também uma opção muito favorável para a LDZ entrar no mercado lituano.

12.

A supressão do Troço prejudicou a posição concorrencial da LDZ rem relação à LG, tornando a sua entrada no mercado lituano significativamente mais difícil. Após a supressão do Troço, o transporte ferroviário desde a refinaria até um porto marítimo (tanto na Lituânia como na Letónia) tem de utilizar itinerários muito mais longos no território da Lituânia. Tal obrigaria a LDZ a operar longe da sua base logística na Letónia, tornando-a dependente dos serviços de infraestrutura do seu concorrente, a LG. Nestas circunstâncias, a LZD enfrenta riscos comerciais significativos, que é menos provável que venha a correr.

13.

A LG justificou as medidas por ela adotadas, alegando que, na sequência da Deformação, foi necessária a renovação completa do Troço antes de o tráfego poder ser retomado. De acordo com a LG, a renovação exigia, em primeiro lugar, a supressão total do Troço. A Comissão considerou, todavia, que estas explicações eram incoerentes entre si, por vezes simplesmente contraditórias e pouco convincentes. Por conseguinte, a Comissão considerou que a LG não apresentou uma justificação objetiva para a supressão do Troço.

5.   Coimas

14.

Tendo em conta a gravidade e a duração da infração em curso, a Comissão aplicou à LG uma coima de 27 873 000 EUR.

6.   Medidas de correção

15.

A Comissão considerou que podem existir várias medidas estruturais ou comportamentais suscetíveis de restabelecer a situação concorrencial que existia antes da supressão do Troço ou de eliminar as desvantagens a que estão sujeitos os concorrentes potenciais nos itinerários alternativos para os portos marítimos.

16.

A Comissão instou a LG a pôr termo à infração e a apresentar-lhe, no prazo de três meses a contar da data de notificação da decisão, uma proposta de medidas para esse efeito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1). Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/9


Notificação prévia de uma concentração

[Processo M.8724 — The Carlyle Group/Palmer & Harvey McLane (Holdings)]

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 383/09)

1.

Em 7 de novembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

The Carlyle Group (Estados Unidos),

Palmer & Harvey McLane (Holdings) Limited (Reino Unido)

O grupo Carlyle, através da sua filial Carlyle Strategic Partners IV, L.P., adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Palmer & Harvey McLane (Holdings) Limited.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Grupo Carlyle: gestão de ativos alternativos a nível mundial

—   Palmer & Harvey McLane (Holdings) Limited: distribuição de uma série de produtos, tais como tabaco, bebidas alcoólicas, produtos de confeitaria e mercearias ao comércio retalhista, a lojas de conveniência e a postos de abastecimento de combustível no Reino Unido e exploração de lojas de conveniência no Reino Unido.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8724 — The Carlyle Group/Palmer & Harvey McLane (Holdings)

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8672 — easyJet/Certain Air Berlin Assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 383/10)

1.

Em 7 de novembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

easyJet (Reino Unido),

Certain Air Berlin Assets («Alvo», Alemanha),

A easyJet adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de determinadas partes da Air Berlin.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   easyJet: transporte aéreo de baixo custo de passageiros de ponto a ponto na Europa,

—   Alvo: ativos que faziam anteriormente parte das operações da Air Berlin no Aeroporto de Berlim-Tegel, incluindo faixas horárias e plataformas de estacionamento noturno.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8672 — easyJet/Certain Air Berlin Assets

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico:

COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/12


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 383/11)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«MOULES DE BOUCHOT DE LA BAIE DU MONT-SAINT-MICHEL»

N.o UE: PDO-FR-0547-AM01 — 5.4.2017

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Comité DOP «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel»

Le Port Est

35960 Le-Vivier-sur-Mer

FRANÇA

Tel. +33 299163840

Correio eletrónico: contact@moules-aop.com

O agrupamento é constituído por concessionários, viveiristas e acondicionadores de «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel». Possui, pois, legitimidade para propor o pedido de alteração.

2.   Estado-membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: Atualização dos dados de contacto, tipos de operadores, controlos.

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, não considerada menor nos termos do artigo 53., n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alteração(őes)

Rubrica «Área geográfica»

É aditada a frase «Todas as fases de produção dos “Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel”, desde a criação ao acondicionamento, decorrem na área geográfica».

Esta alteração visa explicitar as fases que devem obrigatoriamente ter lugar na área geográfica da DOP.

Alargamento da área às secções cadastrais AM e ZC da divisão administrativa (comuna) de Dol-de-Bretagne. Esta parte da comuna satisfaz os critérios de delimitação da zona atualmente registada e está na continuidade imediata da área atual. O pedido de alargamento da área geográfica é justificado pelas dificuldades de construção nas comunas da área geográfica devido à ausência de zonas edificáveis. Ora, é indispensável dispor de instalações de preparação e acondicionamento na proximidade do local de cultura, de modo a permitir que o mexilhão seja preparado rapidamente.

Aditamento da comuna de Hirel à lista de comunas da área geográfica.

Esta alteração visa corrigir um erro. Esta comuna, apesar de incluída no documento único, tinha sido omitida no caderno de especificações.

Rubrica «Prova de origem»

No que se refere às regras relativas à declaração de identificação dos operadores para produzir sob a denominação, são suprimidas as indicações «por correio registado com aviso de receção ou entregue em mão» e «de acordo com um modelo validado pelo diretor do Institut national de l’origine et de la qualité (INAO)».

Com efeito, estes elementos processuais enquadram-se no plano de controlo associado ao caderno de especificações, e não no próprio caderno de especificações da denominação.

No que diz respeito às declarações de identificação dos vários operadores, o caderno de especificações registado menciona que devem ser indicadas as referências das instalações de preparação e de acondicionamento «especificando, se for considerado necessário, as que são utilizadas na preparação de mexilhão de outras origens». Propõe-se a supressão dos elementos relativos ao mexilhão de outras origens.

Com efeito, esta declaração tem por objetivo descrever os meios perenes de produção à disposição do operador. Ora, a utilização das instalações pode evoluir ao longo do tempo. Por conseguinte, esta precisão não é adequada ao nível da declaração de identificação e pode implicar numerosas alterações da mesma.

Por outro lado, fica assegurada a rastreabilidade, tanto do mexilhão que beneficia da DOP como do mexilhão que não pode dela beneficiar.

Relativamente aos registos que os operadores devem fornecer, prevê-se o seguinte: «Um registo de armazenagem especifica, nomeadamente, para cada reserva e cada bacia um plano de repartição dos contentores ou dos cestos com as respetivas linhas de estacas de origem, a data de entrada, a data de saída e o destino do mexilhão.». Este parágrafo passa ter a seguinte redação: «O registo de armazenagem especifica nomeadamente, para cada reserva e para cada bacia:

as linhas de estacas de origem;

a data de entrada; e

a data de saída.»

Após vários anos de funcionamento da DOP, ficou demonstrado que a atual redação do caderno de especificações é inadequada, pois o plano de repartição dos contentores e dos cestos não é exequível no dia a dia e o destino do mexilhão não é conhecido no momento da armazenagem. O destino e a rastreabilidade são assegurados quando da expedição.

Relativamente ao transporte do mexilhão pronto para acondicionamento, a guia de transferência já prevista no caderno de especificações é completada pelo aditamento do acrónimo «Moules BMSM DOP».

A fim de melhorar a rastreabilidade do mexilhão dentro da área, optou-se pelo aditamento deste acrónimo em vez do nome por extenso, para permitir uma leitura rápida. O acrónimo é reservado a esta utilização exclusiva, de modo a evitar qualquer ambiguidade na rotulagem dos produtos postos à venda.

Além disso, o parágrafo «A guia de transferência é fixada na embalagem por um anel de cor diferente das utilizadas para a comercialização, que inclui a sigla “DOP” e as referências da empresa que efetuou a lavagem e a calibragem do mexilhão.» é substituído por «A guia de transferência acompanha a embalagem em que é fixado um anel de cor diferente das utilizadas para a comercialização. Este anel inclui a sigla “DOP” e um número de ordem referenciado pelo agrupamento.»

Neste anel, as referências da empresa que efetuou a lavagem e a calibragem do mexilhão são substituídas por um número de ordem referenciado pelo agrupamento, que assegura ele próprio a rastreabilidade entre os números dos anéis e os operadores. Esta alteração permite um melhor seguimento ao longo do tempo.

A nível da rotulagem das unidades de venda, a frase «Além disso, as embalagens são identificadas por um sistema de marcação acreditado pelos serviços do Institut national de l’origine et de la qualité e distribuído pelo agrupamento.» é substituída por «Este rótulo é aposto imediatamente após o acondicionamento e deve ser fixado de modo a permanecer indissociável do produto.»

Tendo em conta a diversidade dos modos de acondicionamento, o agrupamento optou por uma rotulagem indissociável do produto, à escolha do operador, em substituição de um sistema de marcação. A rotulagem deve conter as informações obrigatórias, que, por seu turno, permanecem inalteradas.

A frase «Os recipientes são identificados pelo nome da denominação de origem pré-inscrito na embalagem.» é substituída por «Este rótulo é aposto imediatamente após o acondicionamento e deve ser fixado de modo a permanecer indissociável do produto.»

Atualmente, são utilizadas novas formas de acondicionamento. O requisito relativo aos recipientes pode ser difícil de aplicar devido à gestão das existências de embalagens que tal implica e aos custos adicionais. A identificação da DOP é realizada mediante uma rotulagem indissociável e aposta imediatamente após o acondicionamento, o que responde ao objetivo de rastreabilidade, assegurando simultaneamente uma certa flexibilidade na escolha das embalagens.

Na mesma linha, é igualmente suprimido o requisito relativo aos sacos «identificados pelo nome da denominação de origem pré-impresso na embalagem». A rastreabilidade é mantida pela aposição do anel com um número de ordem referenciado pelo agrupamento, tal como no caso do transporte do mexilhão pronto para acondicionamento.

Por outro lado, é alterada a redação para facilitar a legibilidade e compreensão. São igualmente suprimidas as redundâncias com a regulamentação geral.

Rubrica «Método de obtenção»

No que se refere à técnica de captura do mexilhão, adita-se a menção de que se trata de uma «captura em meio natural». Esta prática estava implícita para a produção de mexilhão que beneficia da DOP. Esta clarificação permite tornar o caderno de especificações coerente com o da ETG «Moules de Bouchot».

Relativamente à sementeira dos viveiros, são suprimidas as frases «Os juvenis podem permanecer nos suportes o mais tardar até 31 de outubro do ano de repatriamento das larvas» e «Os suportes dos juvenis devem ser libertos de quaisquer mexilhões ou cordas o mais tardar até 31 de outubro.».

Por outro lado, o caderno de especificações prevê que apenas são elegíveis para denominação as estacas em que foi colocada semente até 31 de outubro. Assim, esta disposição não tem interesse para a produção destinada à DOP. Além disso, devido às tempestades de outono e inverno, as cordas deixadas nos suportes seriam muito provavelmente destruídas.

A frase «é respeitada uma altura mínima de 30 cm entre o solo e o nível inferior da corda ou do tubo.» é substituída por «é respeitada uma altura mínima entre o solo e o nível inferior da corda ou do tubo para que o mexilhão não esteja em contacto com o solo.».

A ausência de contacto com o solo é uma condição sine qua non da cultura em estaca. Para além do impacto de tal contacto no sabor do mexilhão, é indispensável uma distância mínima entre o solo e o extremo inferior da corda para permitir a utilização da pescadora, instrumento que serve para recolher e garantir o desprendimento de todos os mexilhões da estaca. Se permanecessem mexilhões na estaca após a apanha, poderiam criar focos de contaminação por determinados parasitas. Os produtores respeitam necessariamente uma distância mínima para ter em conta estas limitações técnicas. No entanto, a distância do extremo inferior da corda ou tubo ao solo pode variar após a sementeira devido aos movimentos da areia.

É retirada a referência à legislação nacional relativa à fixação da taxa de sementeira dos viveiros: «Nos termos do decreto de 22 de março de 1983 alterado, que estabelece o regime de licenciamento das explorações de culturas marinhas, é fixada para a denominação», uma vez que este texto é revogado.

A taxa de sementeira máxima dos viveiros fixada no caderno de especificações em vigor em função do setor de implantação das estacas na baía é alterada do seguinte modo:

O parágrafo:

«—

65 % por linha de 100 metros lineares na zona leste do canal de Vivier-sur-Mer até Cherrueix, na zona noroeste e na zona nordeste do Banc des Hermelles;

55 % por linha de 100 metros lineares no resto da zona de criação delimitada».

é substituído por:

«—

65 % por linha de 100 metros lineares na zona leste do canal de Vivier-sur-Mer até Cherrueix, na zona noroeste e na zona nordeste do Banc des Hermelles;

55 % por linha de 100 metros lineares no resto da zona de criação.».

A alteração põe termo a uma ambiguidade, dado que a definição destes setores havia sido retomada de forma incompleta, deixando crer que a taxa de 65 % é aplicável a toda a zona de implantação dos viveiros da zona nordeste do Banc des Hermelles, quando apenas o é na parte mais a sul desta zona.

Relativamente ao comprimento das estacas, é suprimida a expressão «com uma altura máxima de 5,5 metros».

O comprimento das estacas tinha sido fixado aquando da apresentação do pedido de registo da DOP a partir das práticas observadas. No entanto, a limitação do comprimento das estacas não tem efetivamente justificação técnica. Por outro lado, a utilização de estacas mais longas é até pertinente, já que estas permitem um afundamento a maior profundidade, proporcionando assim uma maior resistência dos viveiros às correntes marinhas suscetíveis de desenterrar as estacas. A altura da sementeira das estacas limitada a 3,5 metros, por seu lado, permanece inalterada.

É aditada a expressão «em viveiro» na frase «Se o período de cultura em viveiro for superior a vinte e quatro meses, o mexilhão deixa de poder beneficiar da denominação de origem “Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel”».

Esta precisão é feita para fins de controlo, a fim de clarificar o período de referência acima do qual o mexilhão não pode ser comercializado como DOP. O período de criação nos suportes de juvenis não é tomado em consideração.

Na frase «É fixado um rendimento anual médio máximo de 60 kg de mexilhão comercializado por estaca para o conjunto das concessões […]» é aditado o termo «médio».

Esta alteração visa explicitar o objeto do controlo. O rendimento anual máximo é controlado com base na média da concessão, não por estaca.

No que se refere ao período da apanha, a frase «O período de apanha do mexilhão é fixado entre 15 de junho e 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sementeira dos viveiros em causa.» é substituída por «O período de apanha do mexilhão é fixado entre o dia 15 de junho do ano seguinte ao da sementeira dos viveiros em causa e o dia 15 de fevereiro seguinte.»

Esta alteração corrige um erro de redação. Com efeito, no primeiro ano (N), as estacas são semeadas o mais tardar em 31 de outubro. A apanha tem início no ano seguinte (N+1), não antes de 15 de junho e até 15 de fevereiro do ano seguinte, ou seja, N+2.

A expressão «do ano seguinte ao ano da sementeira» refere-se, portanto, a 15 de junho e não a 15 de fevereiro como previsto na versão em vigor.

A frase «O mexilhão criado durante um período mínimo de dezoito meses pode ser apanhado entre 15 de junho e 31 de julho do ano seguinte ao da sementeira dos viveiros em causa.» é retificada do seguinte modo: «O mexilhão criado em viveiro durante um período de dezanove meses e meio a vinte e quatro meses pode ser apanhado entre 15 de junho e 31 de julho.»

O parágrafo alterado refere-se ao mexilhão comummente designado «de dois anos» e especifica que este deve ser apanhado no início da época. A redação que figura no caderno de especificações em vigor está errada, na medida em que o mexilhão presente nas estacas semeadas num ano (N) não pode ter 18 meses de cultura em viveiro no ano seguinte (N+1) no início da época de apanha.

A duração do período de criação do mexilhão em causa foi recalculada a partir das datas de sementeira possíveis:

Sementeira o mais tardar até 31 de outubro do ano N, ou seja, um mínimo de 19,5 meses em 15 de junho do ano N+2;

O mexilhão com mais de 24 meses não pode ser comercializado como DOP.

As modalidades de abertura e fecho da época da apanha são descritas em dois parágrafos diferentes para facilitar a compreensão e a sua aplicação.

No que se refere à possibilidade de reservar o mexilhão após a apanha, o caderno de especificações registado prevê uma colocação em reserva «com a ajuda de recetáculos fechados». O termo «fechados» é suprimido. Com efeito, os recipientes não necessitam de ser fechados quando o mexilhão é colocado em bacia. Os recipientes com claraboias permitem a circulação da água. O mexilhão não pode sair dos recipientes.

Os recipientes de mexilhão colocado em reserva em concessões no alto mar também não são fechados, mas necessitam de ser colocados numa instalação fechada a fim de evitar que o mexilhão seja levado pela corrente marítima.

A frase «A distância mínima entre as barras das treliças utilizadas para a triagem do mexilhão é de 12 mm.» é substituída por «O mexilhão passa numa peneira de 12 mm, no mínimo.»

Esta alteração visa precisar que a triagem é obrigatória. Dada a evolução das técnicas, a referência às «grelhas de triagem» é suprimida, a fim de permitir aos produtores utilizar qualquer tipo de equipamento de triagem. O valor-alvo da triagem de 12 mm permanece inalterado, tratando-se, portanto, apenas de uma alteração de meio. Por outro lado, é aditado o termo «triado», que qualifica o mexilhão na frase «o mexilhão é desbagoado, lavado, triado e selecionado», a fim de precisar que esta operação é obrigatória.

No que se refere à fase de acondicionamento do mexilhão, a frase «Os lotes de mexilhão pronto para acondicionamento devem conter uma percentagem máxima de 20 % de mexilhão com menos de 4 cm» é substituída por «Os lotes de mexilhão pronto para acondicionamento podem conter uma percentagem máxima, em peso, de 20 % de mexilhão com menos de 4 cm de comprimento». O termo «devem» é substituído por «podem», uma vez que se trata de uma tolerância, não de uma obrigação. Precisa-se que a percentagem de mexilhão com menos de 4 cm de comprimento é expressa em peso, a fim de clarificar o método de controlo.

O parágrafo «O teor de carne do mexilhão pronto para acondicionamento pode ser alterado por decisão interministerial em circunstâncias excecionais, para determinada colheita, adotada sob proposta do comité nacional competente do INAO. Todavia, estes valores não podem, em caso algum, ser inferiores a 5 % do teor mínimo fixado no ponto 2, “Descrição do produto”.»

é substituído por:

«Se, em aplicação da regulamentação relativa aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, o agrupamento solicitar uma alteração temporária das condições de produção devido a circunstâncias excecionais, o teor de carne não pode ser fixado abaixo de 114, correspondendo a uma redução de 5 %, a fim de preservar a especificidade do mexilhão que beneficia da denominação de origem.»

Este parágrafo é atualizado de modo a ter em conta a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e respetivos regulamentos de execução. O agrupamento pretende manter um valor mínimo para o teor de carne. Com efeito, é um dos critérios em que assenta a especificidade da DOP «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» que contribuiu para a sua reputação. No entender do agrupamento, o mexilhão que não possa atingir o índice de 114 não deve poder ser comercializado como DOP, mesmo em circunstâncias excecionais.

É aditado o termo «final» na frase «O acondicionamento final e a comercialização do mexilhão são efetuados em recipientes com uma capacidade máxima de 15 kg.». Esta alteração visa precisar que a capacidade máxima de 15 kg não se aplica aos recipientes utilizados para o transporte, na área, dos mexilhões prontos para acondicionamento, mas apenas ao acondicionamento final.

A frase «O acondicionamento final pode ser em sacos de 2 a 15 kg ou em recipientes de 0,5 a 7 kg.» é suprimida. Com efeito, esta frase apresenta os tipos de embalagens que podem ser utilizadas, mas não define uma obrigação.

Por outro lado, são feitas alterações de redação para facilitar a legibilidade e compreensão. São suprimidas as redundâncias com a regulamentação geral, bem como os elementos descritivos não relevantes na descrição do produto.

Rubrica «Rotulagem»

A disposição relativa à menção do nome da denominação é alterada, a fim de impor um tipo de carateres idêntico a toda a denominação e dimensões superiores aos outros elementos presentes no rótulo. O agrupamento pretende dar maior destaque ao nome da denominação na rotulagem.

É suprimida a frase «até ao registo comunitário, o logótipo “DOP” deve ser aposto próximo do nome da denominação, sem menção intermédia». Tratando-se de uma disposição transitória, esta regra deixou de ser pertinente, dado que os «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» foram registados como DOP em junho de 2011.

Relativamente aos elementos indicados em cada embalagem unitária, é aditada a expressão «o peso do produto embalado; o nome do viveirista; as referências do centro de acondicionamento; a data de acondicionamento; o número de ordem da embalagem.»

Esta alteração retoma as obrigações da parte «Prova de origem» e tem por objetivo explicitar as informações que devem figurar nos rótulos.

No que respeita à obrigação de fazer constar o nome da denominação de origem, prevê-se a supressão da mesma para os «documentos de acompanhamento».

Em conformidade com a alteração da rubrica «Prova de origem», que consiste em autorizar a utilização do acrónimo «Moules BMSM DOP» para os documentos de acompanhamento do mexilhão, é suprimida a obrigação de indicar o nome por extenso.

A fim de tornar mais homogénea a comunicação em torno da DOP «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» é aditado o seguinte: «Nos materiais de comunicação, o nome da denominação deve ser acompanhado da menção “denominação de origem protegida” ou “DOP” e do símbolo DOP da União Europeia.»

Rubrica «Outras»

«Atualização dos dados de contacto»: são atualizados os dados de contacto do serviço competente do Estado, bem como os do agrupamento. O nome do agrupamento foi alterado na sequência do registo da DOP, sendo atualizado.

«Tipos de operadores»: a fim de evitar qualquer ambiguidade e utilizar o vocabulário dos profissionais da mitilicultura, é alterada a forma de designar os tipos de operadores definidos no ponto «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica»: o termo «produtor» é substituído por «viveirista» e o termo «centro de expedição» é substituído por «centro de acondicionamento».

«Controlo»: os dados de contacto do organismo de controlo foram substituídos pelos da autoridade competente na matéria. Esta alteração tem por objetivo evitar a alteração do caderno de especificações em caso de alteração do organismo de controlo.

O quadro dos principais pontos a controlar foi atualizado a fim de ter em conta as alterações apresentadas.

DOCUMENTO ÚNICO

«MOULES DE BOUCHOT DE LA BAIE DU MONT-SAINT-MICHEL»

N.o UE: PDO-FR-0547-AM01 — 5.4.2017

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» designa mexilhão de viveiro vivo, essencialmente da espécie Mytilus edulis (menos de 5 % de mexilhão Mytilus galloprovincialis ou de mexilhão híbrido galloprovincialis-edulis). Caracteriza-se pela concha lisa e escura, de forma regular e carne de cor amarelo-alaranjada isenta de caranguejo ou grãos de areia. A textura da carne é untuosa e tenra, com um sabor adocicado característico.

Tem um comprimento médio igual ou superior a 4 cm, um teor de glícidos superior a 4 % da carne cozida e uma percentagem mínima de carne de 120 segundo o Índice de Lawrence e Scott.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção e a preparação dos «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» têm lugar na área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O acondicionamento realiza-se na área geográfica. O acondicionamento do mexilhão constitui uma operação importante suscetível de prejudicar a qualidade, a autenticidade e, consequentemente, a notoriedade da denominação se os requisitos não forem cumpridos.

Com efeito, o caráter perecível do mexilhão exige uma preparação rápida após a cultura, bem como circuitos rápidos de comercialização. O prazo não pode exceder 18 horas após a lavagem e triagem, pelo que o acondicionamento na área identificada permite preservar as qualidades e características do produto.

A expedição e comercialização do mexilhão são efetuadas em embalagens com uma capacidade máxima de 15 kg.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Em cada embalagem unitária devem figurar as seguintes informações:

o nome da denominação de origem protegida «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel» inscrito em carateres idênticos de dimensões superiores às dos carateres maiores que figurem no rótulo;

a menção «appellation d’origine protégée» (Denominação de Origem Protegida);

o símbolo DOP da União Europeia, imediatamente antes ou após o nome da denominação, sem menções intermédias;

o peso do produto acondicionado;

o nome do produtor;

as referências do centro de acondicionamento;

a data de acondicionamento; e

o número de ordem da embalagem.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica estende-se desde a parte do mangue da baía do Mont-Saint-Michel, situada a sul do alinhamento do campanário da igreja de Carolles com a ponta da cadeia montanhosa, até oeste da fronteira entre os departamentos de Ille-et-Vilaine e Manche, e abarca os territórios das comunas de Cancale, Cherrueix, Le Vivier-sur-Mer, Mont-Dol, Hirel, Saint-Benoît-des-Ondes, Saint-Méloir-des-Ondes e Dol-de-Bretagne (apenas as secções cadastrais AM e ZC).

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

A denominação de origem «Moules de bouchots de la baie du Mont-Saint-Michel» abrange as comunas do litoral da baía do Mont-Saint-Michel, no fundo do golfo normando-bretão.

A baía do Mont-Saint-Michel, que se caracteriza pela grande extensão do seu mangue, por uma inclinação muito reduzida e pelas margagens de maré mais importantes das costas francesas, apresenta um mosaico de ecossistemas (pólderes, pântanos salgados, vasas, estuários…) caracterizados pela interação de meios terrestres, marinhos e de transição entre terra e mar.

As massas de água que cobrem esta grande extensão, de pouca profundidade, aquecem muito a partir da primavera e, dada a presença de areias finas ou finas a médias, apresentam-se muito turvas. Após terem entrado na baía, essas massas de água deslocam-se muito lentamente, tirando as oscilações ligadas à margagem das marés e ao vento.

A baía do Mont-Saint-Michel apresenta, além disso, a particularidade de não dispor de populações endémicas significativas de mitilídeos. O Mytilus galloprovincialis só marca presença marginal no meio e o Mytilus edulis não consegue reproduzir-se.

Estas condições naturais excecionais conduziram muitos profissionais da Charente a introduzir, no final da década de 1950, a mitilicultura em viveiro. Sensibilizados para os riscos da sobreprodução para o meio ambiente e o produto, esses produtores promoveram o estabelecimento de uma regulamentação estrita sobre a implantação de viveiros. Por último, os mitilicultores estabeleceram um procedimento para abertura e fecho da época da apanha, de acordo com os resultados de exames analíticos e organoléticos, para evitar as apanhas demasiadamente precoces, em que o mexilhão ainda não atingiu a dimensão adequada.

Especificidade do produto

O «Moule de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel» pertence à espécie Mytilus edulis produzida em viveiros e distingue-se claramente do mexilhão da mesma espécie e do mesmo modo de produção proveniente de outras bacias, sobretudo devido ao grande enchimento da concha, elevado teor de glícidos e carne amarelo-alaranjada, textura macia e untuosa e sabor adocicado predominante.

Dadas as suas características, os «Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel» constituem uma referência no mercado, nomeadamente devido ao seu preço de venda, superior ao do mexilhão dos outros centros de produção.

Relação causal

Na década de 1950, os mitilicultores da baía de Aiguillon, que procuravam novas localizações com aptidão para a produção de mexilhão de viveiro, encontraram condições particularmente favoráveis na baía do Mont-Saint-Michel, devido à inclinação muito baixa e regular do seu mangue e às vias de acesso tradicionais por arrastamento nas ondas ou deslocação no fundo.

Dadas as condições batimétricas, o mexilhão beneficia de forma muito marcada das vantagens da criação em viveiro, além de as massas de água apresentarem características térmicas e de turvação favoráveis à grande abundância de nutrientes, pelo que o mexilhão é criado sem complementos nutricionais. Além disso, a permanência, por um longo período, de massas de água no fundo da baía, permite que gerações sucessivas de fitoplâncton mantenham um contacto prolongado com o mexilhão, proporcionando-lhe uma alimentação abundante.

Para as elevadas taxas de enchimento e características organoléticas específicas dos «Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel» contribuem também outros recursos alimentares abundantes nos vários ecossistemas da baía. Entre esses diferentes recursos, as microalgas existentes à superfície do lodo do mangue desempenham um papel importante, pois foi possível observar que 96 % dos esqueletos siliciosos encontrados no conteúdo do estômago dos «Moules de bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel» pertencem às quatro espécies de diatomáceas que colonizam estes sedimentos.

Além disso, ao impedirem a presença de Mytilus galloprovincialis e a reprodução de Mytilus edulis, as características das massas de água protegem o mexilhão implantado na baía contra toda a concorrência espacial e nutritiva, o que lhe permite um rápido desenvolvimento.

Por último, foi graças às várias medidas de controlo dos recursos e de preservação do meio, tomadas pelos profissionais, que este recurso pôde ser valorizado pelos «Moules de bouchot de la baie du Mont-Saint-Michel».

Assim, o meio geográfico da baía do Mont-Saint-Michel permite, dadas as suas componentes naturais, judiciosamente exploradas pelos profissionais desde o início desta atividade produtiva, conferir ao mexilhão da espécie Mytilus edulis, criado em viveiro, características específicas.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-ac05965a-3df9-44d9-91fb-c7f52e9e6f0f/telechargement


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.