ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres |
|
|
PARECERES |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 379/01 |
||
2017/C 379/02 |
||
2017/C 379/03 |
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 379/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8542 — The Carlyle Group/CVC/China Investment Corporation/ENGIE E&P International) ( 1 ) |
|
2017/C 379/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8663 — CNP Assurances/Macquarie/Predica/Pisto) ( 1 ) |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 379/06 |
||
2017/C 379/07 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho [Publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011] ( 1 ) |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 379/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8633 — Lufthansa/certain Air Berlin assets) ( 1 ) |
|
2017/C 379/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8698 — EQT/Curaeos Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
|
I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Comissão Europeia
10.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2017
sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de tratamento de resíduos radioativos RBZ-N de Neckarwestheim, estado federado de Bade-Vurtemberga, Alemanha
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(2017/C 379/01)
A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).
A 27 de abril de 2017, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da instalação de tratamento de resíduos radioativos RBZ-N de Neckarwestheim.
Com base nesses dados e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:
1. |
A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a França, é de 69 km. |
2. |
Em condições normais de exploração da instalação de tratamento de resíduos radioativos RBZ-N de Neckarwestheim, as descargas de efluentes líquidos e gasosos radioativos não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base (3). |
3. |
Antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou de eliminação licenciadas situadas na Alemanha, os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local. |
4. |
Na eventualidade de uma libertação não-programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base. |
Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes da instalação de tratamento de resíduos radioativos RBZ-N de Neckarwestheim, situada no estado federado alemão de Bade-Vurtemberga, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto nas Diretivas Normas de Segurança de Base.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
(2) Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).
(3) Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1), com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2018.
10.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/3 |
PARECER DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2017
sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser situada nas instalações da central nuclear KKU de Unterweser, estado federado da Baixa Saxónia, Alemanha
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(2017/C 379/02)
A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).
A 17 de fevereiro de 2017, a Comissão Europeia recebeu do Governo da Alemanha, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser.
Com base nesses dados e nas informações suplementares solicitadas pela Comissão a 25 de abril de 2017 e prestadas pelas autoridades alemãs a 29 de junho de 2017, e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:
1. |
A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso os Países Baixos, é de 90 km. |
2. |
Em condições normais de exploração, a instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser não efetuará descargas de efluentes líquidos nem gasosos radioativos no ambiente. Esta instalação não ficará, portanto, dependente da emissão, pela autoridade reguladora, de uma autorização de descarga de efluentes radioativos. A instalação não é passível de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base (3). |
3. |
Os resíduos radioativos sólidos secundários são temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas situadas na Alemanha. |
4. |
Na eventualidade de uma libertação não programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base. |
Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos de Unterweser, situada nas instalações da central nuclear KKU de Unterweser, no estado federado alemão da Baixa Saxónia, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto nas Diretivas Normas de Segurança de Base.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
(2) Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).
(3) Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1), com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2018.
10.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/4 |
PARECER DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2017
sobre o plano alterado de eliminação de resíduos radioativos provenientes da unidade de reciclagem metálica da Cyclife UK Ltd situada em Workington, Cúmbria, Reino Unido
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2017/C 379/03)
A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).
A 30 de maio de 2017, a Comissão Europeia recebeu do Governo do Reino Unido, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano alterado de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da unidade de reciclagem metálica da Cyclife UK Ltd.
Com base nesses dados e consultado o grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:
1. |
A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Irlanda, é de 180 km. |
2. |
A alteração planeada diz respeito a um aumento do limite de descarga autorizado para efluentes radioativos líquidos. |
3. |
Em condições normais de exploração, a alteração planeada não é passível de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base (3). |
4. |
Na eventualidade de uma libertação não-programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que as populações de outros Estados-Membros poderiam receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas Diretivas Normas de Segurança de Base. |
Em conclusão, a Comissão entende que a execução do plano alterado de eliminação de resíduos radioativos sob qualquer forma, provenientes da unidade de reciclagem metálica da Cyclife UK Ltd (anteriormente Studsvik UK Ltd) situada em Workington, na Cúmbria, Reino Unido, tanto em condições normais de exploração como em caso de acidente do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar noutro Estado-Membro contaminações radioativas da água, do solo ou da atmosfera que sejam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta o disposto nas Diretivas Normas de Segurança de Base.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2017.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE, na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
(2) Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).
(3) Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1) e Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1), com efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2018.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
10.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8542 — The Carlyle Group/CVC/China Investment Corporation/ENGIE E&P International)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 379/04)
Em 27 de outubro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8542. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
10.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/5 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8663 — CNP Assurances/Macquarie/Predica/Pisto)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 379/05)
Em 31 de outubro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8663. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
10.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
9 de novembro de 2017
(2017/C 379/06)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1630 |
JPY |
iene |
131,75 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4422 |
GBP |
libra esterlina |
0,88633 |
SEK |
coroa sueca |
9,7355 |
CHF |
franco suíço |
1,1589 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,4535 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,528 |
HUF |
forint |
312,08 |
PLN |
zlóti |
4,2346 |
RON |
leu romeno |
4,6400 |
TRY |
lira turca |
4,4962 |
AUD |
dólar australiano |
1,5144 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4779 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,0701 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6715 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5819 |
KRW |
won sul-coreano |
1 299,91 |
ZAR |
rand |
16,5306 |
CNY |
iuane |
7,7193 |
HRK |
kuna |
7,5385 |
IDR |
rupia indonésia |
15 729,57 |
MYR |
ringgit |
4,8790 |
PHP |
peso filipino |
59,597 |
RUB |
rublo |
69,0726 |
THB |
baht |
38,495 |
BRL |
real |
3,7762 |
MXN |
peso mexicano |
22,2416 |
INR |
rupia indiana |
75,5600 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
10.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/7 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho
[Publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus, em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 379/07)
As disposições do Regulamento (UE) n.o 305/2011 prevalecem sobre eventuais disposições contrárias nos Documentos de Avaliação Europeus.
Referência e título do Documento de Avaliação Europeu |
Referência e título do Documento de Avaliação Europeu substituído |
Observações |
|
010001-00-0301 |
Parede compósita pré-fabricada de betão com ligadores pontuais |
|
|
020001-01-0405 |
Ferragem de suspensão de eixo oculto variável |
020001-00-0405 |
|
020002-00-0404 |
Sistema de envidraçados de varanda (ou de terraço) sem perfis verticais |
|
|
020011-00-0405 |
Portinholas para acesso ou uso como porta de emergência em coberturas, pavimentos, paredes e tetos, com ou sem resistência ao fogo |
|
|
020029-00-1102 |
Blocos-porta pedonais interiores de aço, de uma ou duas folhas, resistentes ao fogo e/ou de controlo do fumo |
|
|
030019-00-0402 |
Impermeabilização de coberturas com base em polissiloxano aplicada na forma líquida |
|
|
030218-00-0402 |
Membranas para barreira sob revestimentos de coberturas |
|
|
040005-00-1201 |
Produtos de isolamento térmico e/ou acústico manufaturados, constituídos por fibras vegetais ou animais |
|
|
040016-00-0404 |
Rede de fibra de vidro para armadura de revestimentos de paredes com base em cimento |
|
|
040037-00-1201 |
Painéis compósitos de baixa condutibilidade térmica fabricados com fibras de lã mineral e aditivos de aerogel |
|
|
040048-00-0502 |
Lâmina de fibras de borracha para isolamento sonoro a ruídos de percussão |
|
|
040065-00-1201 |
Placa de isolamento térmico e/ou de absorção sonora com base em poliestireno expandido e cimento |
|
|
040089-00-0404 |
ETICS para aplicação em edifícios com estrutura reticulada de madeira |
|
|
040090-00-1201 |
Placas e produtos manufaturados obtidos por moldagem de um ácido polilático expandido (EPLA) para isolamento térmico e/ou acústico |
|
|
040138-00-1201 |
Produtos de isolamento térmico e/ou acústico realizado in situ, constituídos por fibras vegetais soltas |
|
|
040288-00-1201 |
Isolamento térmico e acústico manufaturado constituído por fibras de poliéster |
|
|
040313-00-1201 |
Produto de isolamento térmico e/ou acústico realizado in situ, constituído por grânulos soltos de cortiça expandida |
|
|
040369-00-1201 |
Isolamento constituído por regranulado de cortiça expandida a granel ou em mistura |
|
|
040456-00-1201 |
Isolamento térmico e/ou acústico realizado in situ, constituído por fibras animais |
|
|
040635-00-1201 |
Isolamento térmico e/ou acústico com base em grânulos de poliestireno expandido aglutinados |
|
|
040643-00-1201 |
Isolamento térmico de aerogel de sílica reforçado com fibras |
|
|
050009-00-0301 |
Aparelho de apoio esférico ou cilíndrico com material de deslizamento especial de polímero fluorado |
|
|
060001-00-0802 |
Kit para chaminés com conduta interior cerâmica com classificação T 400 (mínimo) N1 W3 Gxx |
|
|
060003-00-0802 |
Kit para chaminés com conduta interior cerâmica e parede exterior específica com classificação T 400 (mínimo) N1 W3 Gxx |
|
|
060008-00-0802 |
Kit para chaminés com conduta interior cerâmica com classificação T 400 (mínimo) N1/P1 W3 Gxx, com diferentes paredes exteriores e possibilidade de alteração da parede exterior |
|
|
070001-01-0504 |
Painéis de gesso cartonado para aplicações de suporte de carga |
070001-00-0504 |
|
070002-00-0505 |
Fita de fibra de vidro para juntas de painéis de gesso |
|
|
080002-00-0102 |
Geogrelha em malha hexagonal sem reforço para a estabilização de camadas granulares não ligadas através do interbloqueio com o agregado |
|
|
090001-00-0404 |
Placas pré-fabricadas de lã mineral comprimida com acabamento orgânico ou inorgânico e com um sistema de fixação especificado |
|
|
090017-00-0404 |
Envidraçado vertical com fixações pontuais |
|
|
090020-00-0404 |
Kits para revestimentos de fachadas ventiladas de pedra reconstituída |
|
|
090034-00-0404 |
Kit composto por subestrutura e fixações para revestimentos de fachada ventilada e elementos de fachada |
|
|
090035-00-0404 |
Unidade de vidro isolante com colagem estrutural e fixações pontuais |
|
|
090058-00-0404 |
Kit para revestimento exterior de fachadas ventiladas constituído por um painel metálico com núcleo de favo de mel e fixações associadas |
|
|
120001-01-0106 |
Revestimentos microprismáticos retrorrefletores |
120001-00-0106 |
|
120003-00-0106 |
Postes de iluminação de aço |
|
|
130002-00-0304 |
Elemento de madeira maciça - Elemento estrutural para edifícios constituído por peças de madeira ligadas por cavilhas |
|
|
130005-00-0304 |
Elemento estrutural de madeira maciça para pavimentos de edifícios |
|
|
130010-00-0304 |
Madeira lamelada colada de folhosas – Madeira micro-lamelada colada de faia com funções estruturais |
|
|
130011-00-0304 |
Elemento prefabricado estrutural para edifícios constituído por peças de madeira de secção retangular ligadas por pregos ou cavilhas de madeira |
|
|
130012-00-0304 |
Madeira classificada segundo a resistência – Toros retangulares com descaio – Madeira de castanho |
|
|
130013-00-0304 |
Elemento de madeira maciça – Elemento estrutural para edifícios, constituído por peças de madeira maciça ligadas por entalhes cauda de andorinha |
|
|
130019-00-0603 |
Ligadores do tipo cavilha com revestimento de resina |
|
|
130022-00-0304 |
Toros maciços ou lamelados colados de madeira para vigas e paredes de edifícios |
|
|
130033-00-0603 |
Pregos e parafusos para a fixação de chapas metálicas em estruturas de madeira |
|
|
130118-00-0603 |
Parafusos para construção de madeira |
|
|
130166-00-0304 |
Madeira classificada segundo a resistência – Madeira maciça de secção retangular modificada superficialmente com ou sem ligações de entalhes múltiplos – Resinosas |
|
|
130167-00-0304 |
Madeira classificada segundo a resistência – Toros retangulares com descaio – Resinosas |
|
|
130197-00-0304 |
Madeira lamelada colada realizada com madeira maciça de seção retangular modificada superficialmente – Resinosas |
|
|
150001-00-0301 |
Cimento com base em sulfoaluminato de cálcio |
|
|
150002-00-0301 |
Cimento refratário com base em aluminato de cálcio |
|
|
150003-00-0301 |
Cimento de elevada resistência |
|
|
150004-00-0301 |
Cimento de endurecimento rápido e resistente aos sulfatos com base em sulfoaluminato de cálcio |
|
|
150007-00-0301 |
Cimento Portland pozolânico para utilizações em climas tropicais |
|
|
150008-00-0301 |
Cimento de presa rápida |
|
|
150009-00-0301 |
Cimento de alto-forno CEM III/A com avaliação da resistência aos sulfatos (SR) e, opcionalmente, com baixo teor em álcalis (LA) e/ou baixo calor de hidratação (LH) |
|
|
180008-00-0704 |
Ralo sifonado removível com obturação mecânica |
|
|
190002-00-0502 |
Kit de revestimento de piso flutuante com módulos interligados realizados com ladrilhos cerâmicos e lâmina de borracha |
|
|
190005-00-0402 |
Kit para revestimentos de piso exteriores |
|
|
200001-00-0602 |
Cabos prefabricados de aço e de aço inoxidável com ligadores de extremidade |
|
|
200002-00-0602 |
Sistema de tirante |
|
|
200005-00-0103 |
Estacas de aço estruturais com secção oca e uniões rígidas |
|
|
200012-00-0401 |
Kits de distanciadores para revestimentos metálicos de coberturas e fachadas ventiladas |
|
|
200014-00-0103 |
Junta e proteção da ponta para estacas de betão |
|
|
200017-00-0302 |
Produtos e componentes estruturais laminados a quente de aço das classes Q235B, Q235D, Q345B e Q345D |
|
|
200019-00-0102 |
Cestos e colchões de malha hexagonal para gabiões |
|
|
200020-00-0102 |
Cestos e colchões de malha soldada para gabiões |
|
|
200022-00-0302 |
Produtos longos de aço laminado tratado termomecanicamente constituídos por aços estruturais soldáveis de grão fino, de classes de resistência especiais |
|
|
200026-00-0102 |
Sistemas de rede de aço para aterros reforçados |
|
|
200032-00-0602 |
Sistemas de tirantes prefabricados com ligadores de extremidade especiais |
|
|
200033-00-0602 |
Conector cravado para esforços de corte |
|
|
200035-00-0302 |
Sistemas de coberturas e de paredes com fixações ocultas |
|
|
200036-00-0103 |
Kit para microestacas – Kit com perfis tubulares para microestacas – Perfis tubulares de aço sem costura |
|
|
200039-00-0102 |
Cestos e colchões de malha hexagonal zincada para gabiões |
|
|
200043-00-0103 |
Estacas tubulares de ferro fundido dúctil |
|
|
200050-00-0102 |
Cestos, colchões e sacos para gabiões de malha hexagonal regular entrançada pré-revestida a zinco ou a zinco+revestimento orgânico |
|
|
200086-00-0602 |
Ligadores de fio metálico em anel |
|
|
210004-00-0805 |
Elemento modular para instalações de edifícios |
|
|
220006-00-0402 |
Soletos de polipropileno, pedra calcária e fileres para coberturas |
|
|
220007-00-0402 |
Chapa e banda de liga de cobre totalmente apoiadas para revestimentos de cobertura, de fachadas ventiladas e interiores |
|
|
220008-00-0402 |
Perfis de caleiras para terraços e varandas |
|
|
220010-00-0402 |
Placas planas de plástico para revestimentos descontínuos de coberturas e de fachadas ventiladas totalmente apoiados |
|
|
220013-01-0401 |
Janela dupla de cumeeira autoportante |
220013-00-0401 |
|
220018-00-0401 |
Unidade descentralizada de ventilação de baixa pressão energeticamente eficiente com escoamento alternado e recuperação de calor |
|
|
220021-00-0402 |
Dispositivos tubulares de iluminação natural |
|
|
220022-00-0401 |
Barreira de policarbonato à queda de neve da cobertura |
|
|
220025-00-0401 |
Envidraçado estrutural horizontal em consola (dossel/cobertura de vidro estrutural) |
|
|
230004-00-0106 |
Painéis de malha de anéis metálicos |
|
|
230005-00-0106 |
Painéis de rede de cabos metálicos |
|
|
230008-00-0106 |
Redes de arame de aço de dupla torção com e sem reforço de cordões |
|
|
230011-00-0106 |
Produtos para marcação rodoviária |
|
|
230012-00-0105 |
Aditivos para fabrico de misturas betuminosas - Grânulos betuminosos obtidos por reciclagem de feltros betuminosos de coberturas |
|
|
230025-00-0106 |
Sistemas flexíveis na face de taludes para estabilização e proteção contra queda de rocha |
|
|
260001-00-0303 |
Elementos estruturais e pavimentos de polímeros reforçados com fibras (compósitos reforçados com fibras/fibras de vidro) |
|
|
260002-00-0301 |
Fibras de vidro com dióxido de zircónio resistentes aos álcalis para utilização em betão |
|
|
260006-00-0301 |
Adição polimérica para betão |
|
|
260007-00-0301 |
Adição Tipo I para betão, argamassa e betonilhas de regularização - Solução aquosa |
|
|
280001-00-0704 |
Elemento linear pré-montado para drenagem ou infiltração |
|
|
290001-00-0701 |
Kit para distribuição de água fria e quente no interior de edifícios |
|
|
320002-02-0605 |
Perfil metálico revestido para estanquidade de juntas de construção e de controlo de fendilhação em betão impermeável à água |
320002-00-0605 320002-01-0605 |
|
320008-00-0605 |
Banda expansiva de vedação de juntas com base em bentonite para juntas de construção em betão estanque à água |
|
|
330001-00-0602 |
Ligações aparafusadas estruturais de expansão para fixação oculta |
|
|
330008-02-0601 |
Calhas ancoradas |
330008-00-0601 330008-01-0601 |
|
330011-00-0601 |
Parafusos ajustáveis para betão |
|
|
330012-00-0601 |
Cavilha com bainha roscada no interior para embeber no betão |
|
|
330047-01-0602 |
Parafusos para fixação de painéis-sanduíche |
330047-00-0602 |
|
330075-00-0601 |
Dispositivo para suspensão de elevadores |
|
|
330079-00-0602 |
Elementos para fixação de chapas quadriculadas ou de grades para pavimentos |
|
|
330080-00-0602 |
Ligação com braçadeira de alta resistência ao deslizamento |
|
|
330083-01-0601 |
Elemento de fixação atuado por propulsão para utilização múltipla em betão, em aplicações não estruturais |
330083-00-0601 |
|
330084-00-0601 |
Placa de aço com cavilha(s) para embeber no betão |
|
|
330153-00-0602 |
Perno ativado por propulsão para ligações de elementos e revestimentos de chapa fina de aço |
|
|
330155-00-0602 |
Ligações com braçadeira auto-ajustável |
|
|
330196-01-0604 |
Cavilhas de plástico, de materiais novos ou reciclados, para fixação de sistemas compósitos de isolamento térmico pelo exterior (ETICS) |
330196-00-0604 ETAG 014 |
|
330232-00-0601 |
Cavilhas de fixação mecânica para betão |
ETAG 001-1 ETAG 001-2 ETAG 001-3 ETAG 001-4 |
|
330389-00-0601 |
Ligador pontual de polímero reforçado com fibras de vidro, para painéis-sanduiche de paredes |
|
|
330667-00-0602 |
Calha de ligação laminada a quente |
|
|
330965-00-0601 |
Cavilha atuada por propulsão para fixação de ETICS no betão |
|
|
340002-00-0204 |
Painéis de treliça de aço e isolante térmico incorporado para elementos estruturais |
|
|
340006-00-0506 |
Kits para escadas prefabricadas |
ETAG 008 |
|
340020-00-0106 |
Barreiras flexíveis para retenção de fluxos de detritos de solos e rochas e outros deslizamentos superficiais |
|
|
340025-00-0403 |
Kit para pavimentos térreos de edifícios aquecidos |
|
|
340037-00-0204 |
Elementos portantes leves de aço-madeira para coberturas |
|
|
350003-00-1109 |
Kit para condutas de instalações resistentes ao fogo constituídas por peças pré-fabricadas de ligação (de chapa de aço pré-revestida mecanicamente) e acessórios |
|
|
350005-00-1104 |
Produtos intumescentes para vedação ao fogo e proteção corta-fogo |
|
|
350134-00-1104 |
Sifão resistente ao fogo com vedante intumescente (combinado com ralo de pavimento de aço inoxidável) |
|
|
360005-00-0604 |
Caleiras para caixas de ar |
|
|
Nota:
Os Documentos de Avaliação Europeus (EAD) são adotados pela Organização Europeia de Avaliação Técnica (EOTA) em inglês. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram fornecidos pela EOTA para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A publicação das referências dos Documentos de Avaliação Europeus no Jornal Oficial da União Europeia não implica que os Documentos de Avaliação Europeus estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.
A Organização Europeia de Avaliação Técnica (http://www.eota.eu) deve tornar o Documento de Avaliação Europeu disponível por via eletrónica, em conformidade com o disposto no ponto 8 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 305/2011.
A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
10.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8633 — Lufthansa/certain Air Berlin assets)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 379/08)
1. |
Em 31 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Lufthansa adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes do Grupo Air Berlin, nomeadamente a totalidade da NIKI e da LGW. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Lufthansa: empresa holding de um grupo de companhias aéreas, ativa, nomeadamente, no transporte aéreo de passageiros, e que opera nos aeroportos centrais de Frankfurt, Munique, Bruxelas, Zurique e Viena, — NIKI: transportadora de ponto a ponto centrada nos passageiros em viagens de lazer. Opera a partir de aeroportos alemães, austríacos e suíços, e serve principalmente destinos turísticos no Mediterrâneo e nas proximidades (como as ilhas Baleares, as ilhas gregas), bem como as ilhas Canárias, — LGW: Até 28 de outubro de 2017, a LGW operava aeronaves alugadas com tripulação à Air Berlin, que serviam rotas de pequeno curso para Berlim e Düsseldorf, essencialmente para alimentar as operações da Air Berlin. A LGW destina-se a servir como meio para continuar a explorar o programa de voo atualmente servido pela Air Berlin no âmbito de um acordo de locação com tripulação com o grupo Lufthansa estabelecido em dezembro de 2016. Antes da operação, está prevista a transferência para a LGW de um pacote de faixas horárias para o inverno de 2017/2018, bem como para o verão de 2018 (incluindo faixas horárias nos aeroportos de Berlim-TXL, DUS, FRA e MUC), para utilização pelo grupo Lufthansa. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8633 — Lufthansa/certain Air Berlin assets As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
10.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 379/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8698 — EQT/Curaeos Holding)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 379/09)
1. |
Em 30 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A EQT adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Curaeos Holding. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — EQT: fundo de investimento que investe essencialmente na Europa do Norte e na Europa continental; — Curaeos Holding: prestador internacional de serviços dentários que possui clínicas dentárias e laboratórios dentários e que exerce uma atividade de distribuição de produtos dentários. Além disso, explora na Alemanha uma clínica dedicada ao tratamento das enxaquecas. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8698 — EQT/Curaeos Holding As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).