ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 344

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
13 de outubro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 344/01

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/686/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)  ( 1 )

1

2017/C 344/02

Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade e da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)  ( 1 )

32


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/1


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/686/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 344/01)

OEN (1)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

CEN

EN 132:1998

Aparelhos de proteção respiratória — Definição de termos e pictogramas

4.6.1999

EN 132:1990

Nota 2.1

30.6.1999

CEN

EN 133:2001

Aparelhos de proteção respiratória — Classificação

10.8.2002

EN 133:1990

Nota 2.1

10.8.2002

CEN

EN 134:1998

Aparelhos de proteção respiratória — Nomenclatura de componentes

13.6.1998

EN 134:1990

Nota 2.1

31.7.1998

CEN

EN 135:1998

Aparelhos de proteção respiratória — Lista de termos equivalentes

4.6.1999

EN 135:1990

Nota 2.1

30.6.1999

CEN

EN 136:1998

Aparelhos de proteção respiratória — Máscaras completas — Características, ensaios e marcação

13.6.1998

EN 136:1989

EN 136-10:1992

Nota 2.1

31.7.1998

 

EN 136:1998/AC:2003

 

 

 

CEN

EN 137:2006

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelho de proteção respiratória isolante autónomo de circuito aberto de ar comprimido, com máscara completa — Requisitos, ensaios e marcação

23.11.2007

EN 137:1993

Nota 2.1

23.11.2007

CEN

EN 138:1994

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelhos de proteção respiratória de ar fresco com máscara completa, semi-máscara ou corpo do conjunto bucal — Requisitos, ensaios e marcação

16.12.1994

 

 

CEN

EN 140:1998

Aparelhos de proteção respiratória — Semi-máscaras e quartos de máscara — Requisitos, ensaios, marcação

6.11.1998

EN 140:1989

Nota 2.1

31.3.1999

 

EN 140:1998/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 142:2002

Aparelhos de proteção respiratória — Corpos de conjunto bucal — Requisitos, ensaios e marcação

10.4.2003

EN 142:1989

Nota 2.1

10.4.2003

CEN

EN 143:2000

Aparelhos de proteção respiratória — Filtros de partículas — Requisitos, ensaios e marcação

24.1.2001

EN 143:1990

Nota 2.1

24.1.2001

 

EN 143:2000/A1:2006

21.12.2006

Nota 3

21.12.2006

 

EN 143:2000/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 144-1:2000

Aparelhos de proteção respiratória — Válvulas para garrafa de gás — Parte 1: Uniões roscadas para ligações de inserção

24.1.2001

EN 144-1:1991

Nota 2.1

24.1.2001

 

EN 144-1:2000/A1:2003

21.2.2004

Nota 3

21.2.2004

 

EN 144-1:2000/A2:2005

6.10.2005

Nota 3

31.12.2005

CEN

EN 144-2:1998

Aparelhos de proteção respiratória — Válvulas para garrafas de gás — Parte 2: Peças de ligação de saída

4.6.1999

 

 

CEN

EN 144-3:2003

Aparelhos de proteção respiratória — Válvulas para garrafa de gás — Parte 3: Ligações exteriores para gases de mergulho Nitrox e oxigénio

21.2.2004

 

 

 

EN 144-3:2003/AC:2003

 

 

 

CEN

EN 145:1997

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelhos autónomos de circuito fechado tipo oxigénio comprimido ou oxigénio-nitrogénio comprimido — Requisitos, ensaios, marcação

19.2.1998

EN 145:1988

EN 145-2:1992

Nota 2.1

28.2.1998

 

EN 145:1997/A1:2000

24.1.2001

Nota 3

24.1.2001

CEN

EN 148-1:1999

Aparelhos de proteção respiratória — Uniões roscadas para peças faciais — Parte 1: União roscada normal

4.6.1999

EN 148-1:1987

Nota 2.1

31.8.1999

CEN

EN 148-2:1999

Aparelhos de proteção respiratória — Uniões roscadas para peças faciais — Parte 2: União de rosca centralizada

4.6.1999

EN 148-2:1987

Nota 2.1

31.8.1999

CEN

EN 148-3:1999

Aparelhos de proteção respiratória — Uniões roscadas para peças faciais — Parte 3: União roscada tipo M 45x3

4.6.1999

EN 148-3:1992

Nota 2.1

31.8.1999

CEN

EN 149:2001+A1:2009

Aparelhos de proteção respiratória — Semi-máscaras filtrantes de partículas — Requisitos, ensaios e marcação

6.5.2010

EN 149:2001

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 166:2001

Proteção individual dos olhos — Vocabulário

10.8.2002

EN 166:1995

Nota 2.1

10.8.2002

CEN

EN 167:2001

Proteção individual dos olhos — Métodos de ensaio ópticos

10.8.2002

EN 167:1995

Nota 2.1

10.8.2002

CEN

EN 168:2001

Proteção individual dos olhos — Métodos de ensaio não ópticos

10.8.2002

EN 168:1995

Nota 2.1

10.8.2002

CEN

EN 169:2002

Proteção individual dos olhos — Filtros para soldadura e técnicas afins — Requisitos de transmissão e recomendações de uso

28.8.2003

EN 169:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 170:2002

Proteção individual dos olhos — Filtros ultravioletas — Requisitos do factor de transmissão e utilização recomendada

28.8.2003

EN 170:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 171:2002

Proteção individual dos olhos — Filtros de infravermelhos — Requisitos de transmissão e recomendações de uso

10.4.2003

EN 171:1992

Nota 2.1

10.4.2003

CEN

EN 172:1994

Proteção individual dos olhos — Filtros de proteção solar para uso industrial

15.5.1996

 

 

 

EN 172:1994/A2:2001

10.8.2002

Nota 3

10.8.2002

 

EN 172:1994/A1:2000

4.7.2000

Nota 3

31.10.2000

CEN

EN 174:2001

Proteção individual dos olhos — Máscaras para o esqui alpino

21.12.2001

EN 174:1996

Nota 2.1

21.12.2001

CEN

EN 175:1997

Proteção individual — Equipamentos de proteção dos olhos e da cara durante a soldadura e processos afins

19.2.1998

 

 

CEN

EN 207:2017

Equipamento de proteção individual dos olhos — Filtros e protetores oculares contra as radiações laser (óculos de proteção laser)

Esta é a primeira publicação

EN 207:2009

Nota 2.1

30.9.2017

CEN

EN 208:2009

Proteção individual dos olhos — Óculos de proteção para operações de regulação de lasers e sistemas laser (óculos de proteção para operações de regulação de laser)

6.5.2010

EN 208:1998

Nota 2.1

30.6.2010

CEN

EN 250:2014

Equipamento respiratório — Aparelhos de mergulho a ar comprimido autónomos de circuito aberto — Requisitos, ensaios e marcação

12.12.2014

EN 250:2000

Nota 2.1

31.12.2014

CEN

EN 269:1994

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelhos de proteção respiratória de ar fresco de ventilação assistida com capuz — Requisitos, ensaios e marcação

16.12.1994

 

 

CEN

EN 342:2004

Vestuário de proteção — Conjuntos e vestuário de proteção contra o frio

6.10.2005

 

 

 

EN 342:2004/AC:2008

 

 

 

CEN

EN 343:2003+A1:2007

Vestuário de proteção — Proteção contra a chuva

8.3.2008

EN 343:2003

Nota 2.1

8.3.2008

 

EN 343:2003+A1:2007/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 348:1992

Vestuário de proteção — Métodos de ensaio: Determinação do comportamento dos materiais em contacto com pequenas projeções de metal líquido

23.12.1993

 

 

 

EN 348:1992/AC:1993

 

 

 

CEN

EN 352-1:2002

Protetores de ouvido — Requisitos gerais — Parte 1: Protetores auriculares

28.8.2003

EN 352-1:1993

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 352-2:2002

Protetores de ouvido — Requisitos gerais — Parte 2: Tampões auditivos

28.8.2003

EN 352-2:1993

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 352-3:2002

Protetores de ouvido — Requisitos gerais — Parte 3: Protetor auricular montado num capacete de proteção para a indústria

28.8.2003

EN 352-3:1996

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 352-4:2001

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 4: Protetores auriculares dependentes do nível sonoro

10.8.2002

 

 

 

EN 352-4:2001/A1:2005

19.4.2006

Nota 3

30.4.2006

CEN

EN 352-5:2002

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 5: Protetores auriculares com atenuação activa do ruído

28.8.2003

 

 

 

EN 352-5:2002/A1:2005

6.5.2010

Nota 3

6.5.2010

CEN

EN 352-6:2002

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 6: Protetores auriculares com entrada audio elétrica

28.8.2003

 

 

CEN

EN 352-7:2002

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 7: Tampões auditivos dependentes do nível sonoro

28.8.2003

 

 

CEN

EN 352-8:2008

Protetores auditivos — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 8: Protetores auriculares com audio

28.1.2009

 

 

CEN

EN 353-1:2014

Equipamentos de proteção individual para prevenção de quedas em altura — Anti queda do tipo guiado, incluindo um cabo de ancoragem — Parte 1: Anti queda do tipo guiado incluindo um cabo rígido de ancoragem

11.12.2015

 

 

CEN

EN 353-2:2002

Equipamento de proteção individual para prevenção de quedas em altura — Parte 2: Anti-quedas do tipo guiado incluindo um cabo flexível de ancoragem

28.8.2003

EN 353-2:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 354:2010

Equipamento de proteção individual contra as quedas de altura Chicotes (cabos curtos)

9.7.2011

EN 354:2002

Nota 2.1

9.7.2011

CEN

EN 355:2002

Equipamento de proteção individual para prevenção de quedas em altura — Absorções de energia

28.8.2003

EN 355:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 358:1999

Equipamento de proteção individual de manutenção na posição de trabalho e de prevenção contra quedas em altura — Cintos de manutenção e retenção e linhas de manutenção na posição de trabalho

21.12.2001

EN 358:1992

Nota 2.1

21.12.2001

CEN

EN 360:2002

Equipamento de proteção individual para prevenção de quedas em altura — Anti-quedas do tipo retráctil

28.8.2003

EN 360:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 361:2002

Equipamento de proteção individual para prevenção de quedas em altura — Arneses anti-queda

28.8.2003

EN 361:1992

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 362:2004

Equipamento de proteção individual contra quedas de altura — Uniões

6.10.2005

EN 362:1992

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN 363:2008

Equipamento de proteção individual contra quedas — Sistemas de proteção individual contra quedas

20.6.2008

EN 363:2002

Nota 2.1

31.8.2008

CEN

EN 364:1992

Equipamento de proteção individual contra quedas de altura — Método de ensaio

23.12.1993

 

 

 

EN 364:1992/AC:1993

 

 

 

CEN

EN 365:2004

Equipamento de proteção individual e outro equipamento de proteção contra quedas em altura — Requisitos gerais para utilização, manutenção, exame periódico, reparação, marcação e embalagem

6.10.2005

EN 365:1992

Nota 2.1

6.10.2005

 

EN 365:2004/AC:2006

 

 

 

CEN

EN ISO 374-1:2016

Luvas de proteção contra químicos perigosos e micro-organismos — Parte 1: Terminologia e requisitos de desempenho para riscos químicos (ISO 374-1:2016)

12.4.2017

EN 374-1:2003

Nota 2.1

31.5.2017

CEN

EN 374-2:2003

Luvas de proteção contra agentes químicos e micro-organismos — Parte 2: Determinação da resistência à penetração

6.10.2005

EN 374-2:1994

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN 374-3:2003

Luvas de proteção contra agentes químicos e micro-organismos — Parte 3: Determinação da resistência à permeação por químicos

6.10.2005

EN 374-3:1994

Nota 2.1

6.10.2005

 

EN 374-3:2003/AC:2006

 

 

 

CEN

EN 374-4:2013

Luvas de proteção contra produtos químicos e micro-organismos — Parte 4: Determinação da resistência à degradação por químicos

11.4.2014

 

 

CEN

EN ISO 374-5:2016

Luvas de proteção contra químicos perigosos e micro-organismos — Parte 5: Terminologia e requisitos de desempenho para riscos de micro-organismos (ISO 374-5:2016)

12.4.2017

 

 

CEN

EN 379:2003+A1:2009

Proteção individual dos olhos — Filtros de soldadura automáticos

6.5.2010

EN 379:2003

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 381-1:1993

Vestuário de proteção para utilizadores de motosserras manuais — Parte 1: Dispositivo de ensaio para o ensaio de resistência ao corte por motosserra

23.12.1993

 

 

CEN

EN 381-2:1995

Vestuário de proteção para utilizadores de motosserras manuais — Parte 2: Métodos de ensaio para protetores de pernas

12.1.1996

 

 

CEN

EN 381-3:1996

Vestuário de proteção para utilizadores de motosserras manuais — Parte 3: Métodos de ensaio para calçado

10.10.1996

 

 

CEN

EN 381-4:1999

Vestuários de proteção para utilizadores de motosserras manuais — Parte 4: Métodos de ensaio para as luvas de proteção para motosserras

16.3.2000

 

 

CEN

EN 381-5:1995

Vestuário de proteção para utilizadores de motosserras manuais — Parte 5: Requisitos para protetores de pernas

12.1.1996

 

 

CEN

EN 381-7:1999

Vestuário de proteção para utilizadores de motosserras manuais — Parte 7: Requisitos para luvas de proteção para motosserras

16.3.2000

 

 

CEN

EN 381-8:1997

Vestuário de proteção para utilizadores de motosserras manuais — Parte 8: Métodos de ensaio para polainas de proteção para a utilização de motosserras

18.10.1997

 

 

CEN

EN 381-9:1997

Vestuário de proteção para utilizadores de motosserras manuais — Parte 9: Requisitos para polainas de proteção para a utilização de motosserras

18.10.1997

 

 

CEN

EN 381-10:2002

Vestuário de proteção para utilizadores de motosserras manuais — Parte 10: Método de ensaio para protetores superiores do corpo

28.8.2003

 

 

CEN

EN 381-11:2002

Vestuário de proteção para utilizadores de motosserras manuais — Parte 11: Requisitos para protetores superiores do corpo

28.8.2003

 

 

CEN

EN 388:2016

Luvas de proteção contra riscos mecânicos

12.4.2017

EN 388:2003

Nota 2.1

31.5.2017

CEN

EN 397:2012+A1:2012

Capacetes de proteção para a indústria

20.12.2012

EN 397:2012

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 402:2003

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelho de proteção respiratória de alimentação governada pela respiração, isolante autónomo de circuito aberto de ar comprimido com máscara completa ou conjunto bocal, para evacuação — Requisitos, ensaios e marcação

21.2.2004

EN 402:1993

Nota 2.1

21.2.2004

CEN

EN 403:2004

Aparelhos de proteção respiratória para evacuação — Aparelhos filtrantes com capuz para evacuação em caso de incêndio — Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 403:1993

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN 404:2005

Aparelhos de proteção respiratória para evacuação — Aparelhos filtrantes com conjunto bocal para evacuação contra monóxido de carbono — Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 404:1993

Nota 2.1

2.12.2005

CEN

EN 405:2001+A1:2009

Aparelhos de proteção respiratória — Semi-máscaras filtrantes com válvula de gases ou gases e partículas

6.5.2010

EN 405:2001

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 407:2004

Luvas de proteção contra riscos térmicos (calor e/ou fogo)

6.10.2005

EN 407:1994

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN 420:2003+A1:2009

Luvas de proteção — Requisitos gerais e métodos de ensaio

6.5.2010

EN 420:2003

Nota 2.1

31.5.2010

CEN

EN 421:2010

Luvas de proteção contra radiação ionizante e contaminação radioativa

9.7.2011

EN 421:1994

Nota 2.1

9.7.2011

CEN

EN 443:2008

Capacetes para combate a incêndios em edifícios e noutras estruturas

20.6.2008

EN 443:1997

Nota 2.1

31.8.2008

CEN

EN 458:2004

Protetores auditivos — Recomendações relativas à seleção, à utilização, aos cuidados na utilização e à manutenção — Documento guia

6.10.2005

EN 458:1993

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN 464:1994

Vestuário de proteção contra produtos líquidos e gasosos, incluindo aerossóis e partículas sólidas — Método de ensaio: Determinação da estanquidade de fatos estantes a gases (Ensaio de pressão interna)

16.12.1994

 

 

CEN

EN 469:2005

Vestuário de proteção para bombeiros — Requisitos de desempenho para vestuário de proteção para bombeiros

19.4.2006

EN 469:1995

Nota 2.1

30.6.2006

 

EN 469:2005/AC:2006

 

 

 

 

EN 469:2005/A1:2006

23.11.2007

Nota 3

23.11.2007

CEN

EN 510:1993

Especificação de vestuário de proteção para utilização quando existe risco de entrelaçamento com partes em movimento

16.12.1994

 

 

CEN

EN 511:2006

Luvas de proteção contra o frio

21.12.2006

EN 511:1994

Nota 2.1

21.12.2006

CEN

EN 530:2010

Resistência à abrasão de materiais de vestuário de proteção — Métodos de ensaio

9.7.2011

EN 530:1994

Nota 2.1

9.7.2011

CEN

EN 564:2014

Equipamento de montanhismo — Cabo acessório — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

11.12.2015

EN 564:2006

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN 565:2006

Equipamento de montanha — Fitas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

8.3.2008

EN 565:1997

Nota 2.1

8.3.2008

CEN

EN 566:2017

Equipamento de alpinismo e escalada — Anéis — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

Esta é a primeira publicação

EN 566:2006

Nota 2.1

30.9.2017

CEN

EN 567:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada — Bloqueadores — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

28.6.2013

EN 567:1997

Nota 2.1

30.9.2013

CEN

EN 568:2015

Equipamento de alpinismo e de escalada — Âncoras para gelo — - Requisitos de segurança e métodos de ensaio

9.9.2016

EN 568:2007

Nota 2.1

31.5.2016

CEN

EN 569:2007

Equipamento de alpinismo e de escalada — Pitões — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

8.3.2008

EN 569:1997

Nota 2.1

8.3.2008

CEN

EN 659:2003+A1:2008

Luvas de proteção para bombeiros

20.6.2008

EN 659:2003

Nota 2.1

30.9.2008

 

EN 659:2003+A1:2008/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 795:2012

Proteção contra as quedas de altura — Dispositivos de amarração

11.12.2015

EN 795:1996

Nota 2.1

9.9.2016

Atenção: A presente publicação não abrange os equipamentos descritos nas classes:

A (dispositivos de fixação munidos de um ou mais pontos fixos e que necessitam de cavilhas estruturais ou de elementos de fixação a prender à estrutura) referidos nos n.os 3.2.1, 4.4.1, 5.3;

C (dispositivos de fixação munidos de suportes de segurança horizontais flexíveis) referidos nos n.os 3.2.3, 4.4.3 e 5.5;

D (dispositivos de fixação munidos de guias de segurança horizontais rígidas) referidos nos n.os 3.2.4, 4.4.4 e 5.6;

qualquer combinação das formas acima referidas.

No que respeita às classes A, C e D, a presente publicação não diz respeito a nenhum dos seguintes n.os: 4.5, 5.2.2, 6, 7; anexos A e ZA.

Por conseguinte, no que diz respeito aos equipamentos acima mencionados, não deve haver qualquer presunção de conformidade com as disposições da Diretiva 89/686/CEE por não serem considerados EPI.

CEN

EN 812:2012

Bonés de proteção para a indústria

20.12.2012

EN 812:1997

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 813:2008

Equipamento de proteção individual para a prevenção contra as quedas de altura — Arnês de cocha

28.1.2009

EN 813:1997

Nota 2.1

28.2.2009

CEN

EN 863:1995

Vestuário de proteção — Propriedades mecânicas — Método de ensaio: Resistência à perfuração

15.5.1996

 

 

CEN

EN 892:2012+A1:2016

Equipamento de alpinismo e de escalada — Cordas dinâmica — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

12.4.2017

EN 892:2012

Nota 2.1

31.5.2017

CEN

EN 893:2010

Equipamento de alpinismo e de escalada — Grampos — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

9.7.2011

EN 893:1999

Nota 2.1

9.7.2011

CEN

EN 943-1:2015

Vestuário de proteção contra químicos perigosos sólidos, líquidos e gasosos, incluindo aerossóis líquidos e sólidos — Parte 1: Requisitos de desempenho para fatos de proteção química Tipo 1 (estanques a gás)

9.9.2016

EN 943-1:2002

Nota 2.1

29.2.2016

CEN

EN 943-2:2002

Vestuário de proteção contra produtos químicos líquidos e gasosos, incluindo aerossóis líquidos e partículas sólidas — Parte 2: Requisitos de desempenho para fatos de proteção química «estanques ao gás» (Tipo 1), para equipas de emergência (EE)

10.8.2002

 

 

CEN

EN 958:2017

Equipamento de alpinismo e escalada — Sistemas de absorção de energia utilizados em via ferrata — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

Esta é a primeira publicação

EN 958:2006+A1:2010

Nota 2.1

30.9.2017

CEN

EN 960:2006

Falsas cabeças para utilização em ensaios de capacetes de proteção

21.12.2006

EN 960:1994

Nota 2.1

31.12.2006

CEN

EN 966:2012+A1:2012

Capacetes para desportos aéreos

20.12.2012

EN 966:2012

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 1073-1:1998

Vestuário de proteção contra contaminação radioativa — Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio de vestuário de proteção ventilado contra contaminação radioativa na forma de partículas

6.11.1998

 

 

CEN

EN 1073-2:2002

Vestuário de proteção contra contaminação radioativa — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para vestuário de proteção não ventilado contra a contaminação por partículas radioativas

28.8.2003

 

 

CEN

EN 1077:2007

Capacetes para esquiadores e de surf na neve

8.3.2008

EN 1077:1996

Nota 2.1

8.3.2008

CEN

EN 1078:2012+A1:2012

Capacetes para ciclistas e para utilizadores de pranchas de rolos e patins de rodas

20.12.2012

EN 1078:2012

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 1080:2013

Capacetes de proteção contra os choques para crianças pequenas

28.6.2013

EN 1080:1997

Nota 2.1

31.8.2013

CEN

EN 1082-1:1996

Vestuário de proteção — Luvas e protetores de braços contra cortes e golpes por facas manuais — Parte 1: Luvas em malha metálica e protetores de braços

14.6.1997

 

 

CEN

EN 1082-2:2000

Vestuário de proteção — Luvas e protetores de braços contra cortes e golpes por facas manuais — Parte 2: Luvas e protetores de braços feitos de outro material que não malha metálica

21.12.2001

 

 

CEN

EN 1082-3:2000

Vestuário de proteção — Luvas e protetores de braços contra cortes e golpes por facas manuais — Parte 3: Ensaio de corte por impacto para tecidos, couro ou outros materiais

21.12.2001

 

 

CEN

EN 1146:2005

Aparelhos de proteção respiratória para evacuação — Aparelhos de proteção respiratória isolantes autónomos de circuito a ar comprimido com capuz — Requisitos, ensaios, marcação

19.4.2006

EN 1146:1997

Nota 2.1

30.4.2006

CEN

EN 1149-1:2006

Vestuário de proteção — Propriedades eletrostáticas — Parte 1: Método de ensaio para medição da resistividade superficial

21.12.2006

EN 1149-1:1995

Nota 2.1

31.12.2006

CEN

EN 1149-2:1997

Vestuário de proteção — Propriedades eletrostáticas — Parte 2: Método de ensaio para medição da resistência elétrica através de um material (resistência vertical)

19.2.1998

 

 

CEN

EN 1149-3:2004

Vestuário de proteção — Propriedades eletrostáticas — Parte 3: Métodos de ensaio para medição da queda de carga

6.10.2005

 

 

CEN

EN 1149-5:2008

Vestuário de proteção — Propriedades eletrostáticas — Parte 5: Desempenho do material e requisitos de concepção

20.6.2008

 

 

CEN

EN 1150:1999

Vestuário de proteção — Vestuário de visibilidade para uso não profissional — Métodos de ensaio e requisitos

4.6.1999

 

 

CEN

EN 1385:2012

Capacetes para canoagem e desportos em águas bravas

20.12.2012

EN 1385:1997

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 1486:2007

Vestuário de proteção para bombeiros — Métodos de ensaio e requisitos para vestuário refletor para combate ao fogo especializado

8.3.2008

EN 1486:1996

Nota 2.1

30.4.2008

CEN

EN 1497:2007

Equipamento de proteção individual contra quedas — Arneses de salvamento

8.3.2008

 

 

CEN

EN 1621-1:2012

Vestuário de proteção contra impacto mecânico para motociclistas — Parte 1: Protetores para as articulações de motociclistas — Requisitos e métodos de ensaio

13.3.2013

EN 1621-1:1997

Nota 2.1

30.6.2013

CEN

EN 1621-2:2014

Vestuário de proteção contra impacto mecânico para motociclistas — Parte 2: Protetores de costas para motociclistas — Requisitos e métodos de ensaio

12.12.2014

EN 1621-2:2003

Nota 2.1

31.12.2014

CEN

EN 1731:2006

Proteção individual dos olhos — Protetores dos olhos e da face tipo rede

23.11.2007

EN 1731:1997

Nota 2.1

23.11.2007

CEN

EN 1809:2014+A1:2016

Equipamento de mergulho — Bóias de flutuação — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

9.9.2016

EN 1809:2014

Nota 2.1

30.9.2016

CEN

EN 1827:1999+A1:2009

Aparelhos de proteção respiratória — Meias máscaras sem válvula de inspiração e com filtros desmontáveis, contra os gases, contra os gases e partículas, ou só contra partículas — Requisitos, ensaios e marcação

6.5.2010

EN 1827:1999

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 1868:1997

Equipamento de proteção individual contra quedas em altura — Lista de termos equivalentes

18.10.1997

 

 

CEN

EN 1891:1998

Proteção contra quedas em altura incluindo cintos de segurança — Cordas entrançadas com baixo coeficiente de alongamento

6.11.1998

 

 

CEN

EN 1938:2010

Proteção individual dos olhos — Óculos para utilizadores de motociclos e ciclomotores

9.7.2011

EN 1938:1998

Nota 2.1

9.7.2011

CEN

EN ISO 4869-2:1995

Acústica — Protetores auditivos — Parte 2: Estimação dos níveis efetivos de pressão sonora ponderados A quando se usam protetores auditivos (ISO 4869-2:1994)

15.5.1996

 

 

 

EN ISO 4869-2:1995/AC:2007

 

 

 

CEN

EN ISO 4869-3:2007

Acústica — Protetores auditivos — Parte 3: Medição da perda por inserção de protetores auriculares com recurso a um dispositivo para ensaio acústico (ISO 4869-3:2007)

8.3.2008

EN 24869-3:1993

Nota 2.1

8.3.2008

CEN

EN ISO 6529:2001

Vestuário de proteção — Proteção contra produtos químicos — Determinação da resistência de materiais de vestuário de proteção à permeação por líquidos e gases (ISO 6529:2001)

6.10.2005

EN 369:1993

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN ISO 6530:2005

Vestuário de proteção — Proteção contra produtos líquidos químicos — Método de ensaio para a resistência dos materiais à penetração de líquidos (ISO 6530:2005)

6.10.2005

EN 368:1992

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN ISO 6942:2002

Vestuário de proteção — Proteção contra o calor e o fogo Métodos de ensaio: Avaliação de materiais e conjuntos de materiais quando expostos a uma fonte de calor radiante (ISO 6942:2002)

28.8.2003

EN 366:1993

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN ISO 9151:2016

Vestuário de proteção contra o calor e a chama — Determinação da transmissão de calor na exposição à chama (ISO 9151:2016, Corrected version 2017-03)

12.4.2017

EN 367:1992

Nota 2.1

30.6.2017

CEN

EN ISO 9185:2007

Vestuário de proteção — Avaliação da resistência do material aos salpicos de metal fundido (ISO 9185:2007)

8.3.2008

EN 373:1993

Nota 2.1

8.3.2008

CEN

EN ISO 10256:2003

Proteção da cabeça e rosto para uso no hóquei no gelo (ISO 10256:2003)

6.10.2005

EN 967:1996

Nota 2.1

6.10.2005

CEN

EN ISO 10819:2013

Vibração e choque mecânicos — Vibração mão-braço — Método para a medição e a avaliação da transmissibilidade da vibração das luvas na palma da mão (ISO 10819:2013)

13.12.2013

EN ISO 10819:1996

Nota 2.1

13.12.2013

CEN

EN ISO 10862:2009

Embarcações pequenas — Sistema de libertação rápida para arnês de trapézio (ISO 10862:2009)

6.5.2010

 

 

CEN

EN ISO 11611:2015

Vestuário de proteção — Proteção contra a chama — Materiais, conjuntos de materiais e vestuário com propagação de chama limitada. (ISO 11611:2015)

11.12.2015

EN ISO 11611:2007

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN ISO 11612:2015

Vestuário de proteção — Vestuário para proteção contra o calor e o fogo — Requisitos mínimos de desempenho (ISO 11612:2015)

11.12.2015

EN ISO 11612:2008

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN 12021:2014

Aparelhos de proteção respiratória — Gases comprimidos para aparelhos respiratórios

12.12.2014

 

 

CEN

EN 12083:1998

Aparelhos de proteção respiratória — Filtros com tubos de respiração, (filtros exteriores à máscara) — Filtros de partículas, filtros de gás e filtros combinados — Requisitos, ensaios, marcação

4.7.2000

 

 

 

EN 12083:1998/AC:2000

 

 

 

CEN

EN ISO 12127-1:2015

Vestuário para proteção contra calor e chama — Determinação da transmissão do calor por contacto através do vestuário ou dos materiais que o constituem — Parte 1: Calor por contacto produzido por um cilindro de aquecimento (ISO 12127-1:2015)

9.9.2016

EN 702:1994

Nota 2.1

30.6.2016

CEN

EN ISO 12127-2:2007

Vestuário para proteção contra o calor e o fogo — Determinação da transmissão de calor por contacto através do vestuário de proteção ou dos materiais constituintes — Parte 2: Calor de contacto produzido por cilindro conta-gotas (ISO 12127-2:2007)

8.3.2008

 

 

CEN

EN 12270:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada — Cunhas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

11.4.2014

EN 12270:1998

Nota 2.1

31.5.2014

CEN

EN 12275:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada — Mosquetões — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

13.12.2013

EN 12275:1998

Nota 2.1

13.12.2013

CEN

EN 12276:2013

Equipamento de alpinismo e de escalada — Cunhas mecânicas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

11.4.2014

EN 12276:1998

Nota 2.1

31.5.2014

CEN

EN 12277:2015

Equipamento de alpinismo e de escalada — Arneses — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

12.4.2017

EN 12277:2007

Nota 2.1

31.5.2017

CEN

EN 12278:2007

Equipamento de alpinismo e de escalada — Polias — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 12278:1998

Nota 2.1

30.11.2007

CEN

EN ISO 12311:2013

Equipamentos de proteção individual — Métodos de ensaio para óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados (ISO 12311:2013, Corrected version 2014-08-15)

13.12.2013

 

 

CEN

EN ISO 12312-1:2013

Equipamentos de proteção dos olhos e cara — Óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados — Parte 1: Óculos de sol para uso genérico (ISO 12312-1:2013)

13.12.2013

EN 1836:2005+A1:2007

Nota 2.3

28.2.2015

CEN

EN ISO 12312-2:2015

Equipamentos de proteção dos olhos e cara — Óculos de sol e equipamentos de proteção ocular relacionados — Parte 2: Filtros para observação direta do sol (ISO 12312-2:2015)

11.12.2015

 

 

CEN

EN ISO 12401:2009

Embarcações pequenas — Arnês de segurança do convés e linha de segurança — Requisitos de segurança e métodos de ensaio (ISO 12401:2009)

6.5.2010

EN 1095:1998

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN ISO 12402-2:2006

Equipamentos individuais de flutuação — Parte 2: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 275 — Requisitos de segurança (ISO 12402-2:2006)

21.12.2006

EN 399:1993

Nota 2.1

31.3.2007

 

EN ISO 12402-2:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 12402-3:2006

Equipamentos individuais de flutuação — Parte 3: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 150 — Requisitos de segurança (ISO 12402-3:2006)

21.12.2006

EN 396:1993

Nota 2.1

31.3.2007

 

EN ISO 12402-3:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 12402-4:2006

Equipamentos individuais de flutuação — Parte 4: Coletes salva-vidas, nível de desempenho 100 — Requisitos de segurança (ISO 12402-4:2006)

21.12.2006

EN 395:1993

Nota 2.1

31.3.2007

 

EN ISO 12402-4:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 12402-5:2006

Equipamentos individuais de flutuação — Parte 5: Auxiliares de flutuação (nível 50) — Requisitos de segurança (ISO 12402-5:2006)

21.12.2006

EN 393:1993

Nota 2.1

31.3.2007

 

EN ISO 12402-5:2006/AC:2006

 

 

 

 

EN ISO 12402-5:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 12402-6:2006

Equipamentos individuais de flutuação — Parte 6: Objetivo específico a que se destinam os coletes salva-vidas e auxiliares de flutuação — Requisitos de segurança e métodos de ensaio adicionais (ISO 12402-6:2006)

21.12.2006

 

 

 

EN ISO 12402-6:2006/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 12402-8:2006

Equipamentos individuais de flutuação — Parte 8: Acessórios — Requisitos de segurança e métodos de ensaio (ISO 12402-8:2006)

2.8.2006

EN 394:1993

Nota 2.1

31.8.2006

 

EN ISO 12402-8:2006/A1:2011

11.11.2011

Nota 3

11.11.2011

CEN

EN ISO 12402-9:2006

Equipamentos individuais de flutuação- Parte 9: Métodos de ensaio (ISO 12402-9:2006)

21.12.2006

 

 

 

EN ISO 12402-9:2006/A1:2011

11.11.2011

Nota 3

11.11.2011

CEN

EN ISO 12402-10:2006

Equipamentos individuais de flutuação — Parte 10: Seleção e aplicação dos equipamentos individuais de flutuação e de outros equipamentos pertinentes (ISO 12402-10:2006)

2.8.2006

 

 

CEN

EN 12477:2001

Luvas de proteção para soldadores

10.8.2002

 

 

 

EN 12477:2001/A1:2005

6.10.2005

Nota 3

31.12.2005

CEN

EN 12492:2012

Equipamento de montanhismo — Capacetes para montanhistas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

20.12.2012

EN 12492:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 12628:1999

Acessórios de mergulho — Bóias de flutuação e de salvação combinadas — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio

4.7.2000

 

 

 

EN 12628:1999/AC:2000

 

 

 

CEN

EN 12841:2006

Equipamento de proteção individual para prevenção de quedas em altura — Sistemas de acesso por corda — Dispositivos de ajustamento da corda

21.12.2006

 

 

CEN

EN 12941:1998

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelhos filtrantes de ventilação, assistida incorporando um capacete ou capuz — Requisitos, ensaios, marcação

4.6.1999

EN 146:1991

Nota 2.1

4.6.1999

 

EN 12941:1998/A1:2003

6.10.2005

Nota 3

6.10.2005

 

EN 12941:1998/A2:2008

5.6.2009

Nota 3

5.6.2009

CEN

EN 12942:1998

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelhos filtrantes de ventilação assistida, incorporando máscaras completas, semi-máscaras ou máscaras de contacto — Requisitos, ensaios, marcação

4.6.1999

EN 147:1991

Nota 2.1

4.6.1999

 

EN 12942:1998/A1:2002

28.8.2003

Nota 3

28.8.2003

 

EN 12942:1998/A2:2008

5.6.2009

Nota 3

5.6.2009

CEN

EN 13034:2005+A1:2009

Vestuário de proteção contra produtos químicos líquidos — Requisitos de desempenho para vestuário de proteção química oferecendo desempenho de proteção limitado contra produtos químicos líquidos (equipamento tipo 6 e tipo PB[6])

6.5.2010

EN 13034:2005

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 13061:2009

Vestuário de proteção — Caneleiras para jogadores de futebol — Requisitos e métodos de ensaio

6.5.2010

EN 13061:2001

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 13087-1:2000

Capacetes de proteção — Métodos de ensaio — Parte 1: Condições e condicionamento

10.8.2002

 

 

 

EN 13087-1:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

10.8.2002

CEN

EN 13087-2:2012

Capacetes de proteção — Métodos de ensaio — Parte 2: Absorção de choques

20.12.2012

EN 13087-2:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13087-3:2000

Capacetes de proteção — Métodos de ensaio — Parte 3: Resistência à penetração

10.8.2002

 

 

 

EN 13087-3:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

10.8.2002

CEN

EN 13087-4:2012

Capacetes de proteção — Métodos de ensaio — Parte 4: Eficácia do sistema de retenção

20.12.2012

EN 13087-4:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13087-5:2012

Capacetes de proteção — Métodos de ensaio — Parte 5: Resistência do sistema de retenção

20.12.2012

EN 13087-5:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13087-6:2012

Capacetes de proteção — Métodos de ensaio — Parte 6: Campo de visão

20.12.2012

EN 13087-6:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13087-7:2000

Capacetes de proteção — Métodos de ensaio — Parte 7: Resistência à chama

10.8.2002

 

 

 

EN 13087-7:2000/A1:2001

10.8.2002

Nota 3

10.8.2002

CEN

EN 13087-8:2000

Capacetes de proteção — Métodos de ensaio — Parte 8: Propriedades elétricas

21.12.2001

 

 

 

EN 13087-8:2000/A1:2005

6.10.2005

Nota 3

6.10.2005

CEN

EN 13087-10:2012

Capacetes de proteção — Métodos de ensaio — Parte 10: Resistência ao calor radiante

20.12.2012

EN 13087-10:2000

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13089:2011

Equipamento de alpinismo e de escalada — Ferramentas para gelo — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

9.7.2011

 

 

CEN

EN 13138-1:2008

Auxiliares de flutuação para aprendizagem de natação — Parte 1: Requisitos de segurança e métodos de ensaio para auxiliares de flutuação a serem usados

5.6.2009

EN 13138-1:2003

Nota 2.1

5.6.2009

CEN

EN 13158:2009

Vestuário de proteção — Casacos de proteção, protetores do corpo e ombros para utilização equestre: Para cavaleiros e para aqueles que trabalham com cavalos, e para cocheiros — Requisitos e métodos de ensaio

6.5.2010

EN 13158:2000

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 13178:2000

Proteção individual dos olhos — Protetores oculares e écrans faciais destinados aos utilizadores de motoneves

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-1:2001

Aparelhos de proteção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 1: Determinação da entrada parcial de contaminantes e da entrada total de contaminantes

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-2:2001

Aparelhos de proteção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 2: Ensaios de desempenho prático

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-3:2001

Aparelhos de proteção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 3: Determinação da resistência respiratória

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13274-4:2001

Aparelhos de proteção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 4: Ensaios de chama

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13274-5:2001

Aparelhos de proteção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 5: Condições climáticas

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13274-6:2001

Aparelhos de proteção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 6: Determinação do teor dióxido de carbono

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13274-7:2008

Equipamentos de proteção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 7: Determinação da penetração nos filtros de partículas

20.6.2008

EN 13274-7:2002

Nota 2.1

31.7.2008

CEN

EN 13274-8:2002

Aparelhos de proteção respiratória — Métodos de ensaio — Parte 8: Determinação da saturação por poeiras de dolomite

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13277-1:2000

Equipamento de proteção para artes marciais — Parte 1: Requisitos e métodos de ensaio gerais

24.2.2001

 

 

CEN

EN 13277-2:2000

Equipamento de proteção para artes marciais — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protetores do peito do pé, da canela e do antebraço

24.2.2001

 

 

CEN

EN 13277-3:2013

Equipamento de proteção para artes marciais — Parte 3: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protetores do tronco

11.4.2014

EN 13277-3:2000

Nota 2.1

30.6.2014

CEN

EN 13277-4:2001

Equipamento de proteção para artes marciais — Parte 4: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protetores da cabeça

10.8.2002

 

 

 

EN 13277-4:2001/A1:2007

23.11.2007

Nota 3

31.12.2007

CEN

EN 13277-5:2002

Equipamento de proteção para artes marciais — Parte 5: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protetores genitais e protetores abdominais

10.8.2002

 

 

CEN

EN 13277-6:2003

Equipamento de proteção para artes marciais — Parte 6: Requisitos e métodos de ensaio adicionais para protetores do peito para mulheres

21.2.2004

 

 

CEN

EN 13277-7:2009

Equipamento de proteção para artes marciais — Parte 7: Requisitos adicionais e métodos de ensaio para protetores de mãos e pés

6.5.2010

 

 

CEN

EN ISO 13287:2012

Equipamento de proteção individual — Calçado — Métodos de ensaio para determinação da resistência ao escorregamento (ISO 13287:2012)

13.3.2013

EN ISO 13287:2007

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13356:2001

Acessórios de visibilidade para uso não profissional — Métodos de ensaio e requisitos

21.12.2001

 

 

CEN

EN 13484:2012

Capacetes para utilizadores de trenós

20.12.2012

EN 13484:2001

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13546:2002+A1:2007

Vestuário de proteção — Protetores de mão, braços, peito, abdómen, pernas, pés e genitais para guarda-redes de hóquei, e protetores de canelas para jogadores — Requisitos e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 13546:2002

Nota 2.1

31.12.2007

CEN

EN 13567:2002+A1:2007

Vestuário de proteção — Protetores de mão, braço, peito, abdómen, perna, genital e cara para esgrimistas — Requisitos e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 13567:2002

Nota 2.1

31.12.2007

CEN

EN 13594:2015

Luvas de proteção para motociclistas — Requisitos e métodos de ensaio

11.12.2015

EN 13594:2002

Nota 2.1

31.8.2017

CEN

EN 13595-1:2002

Vestuário de proteção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 1: Requisitos gerais

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13595-2:2002

Vestuário de proteção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 2: Método de ensaio para determinação da resistência à abrasão por impacto

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13595-3:2002

Vestuário de proteção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 3: Método de ensaio para determinação da resistência ao rebentamento

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13595-4:2002

Vestuário de proteção para motociclistas profissionais — Casacos, calças e fatos de uma ou duas peças — Parte 4: Método de ensaio para determinação da resistência ao corte por impacto

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13634:2010

Calçado de proteção para corredores profissionais de motociclos — Requisitos e métodos de ensaio

9.7.2011

EN 13634:2002

Nota 2.1

9.7.2011

CEN

EN ISO 13688:2013

Vestuário de proteção — Requisitos gerais (ISO 13688:2013)

13.12.2013

EN 340:2003

Nota 2.1

31.1.2014

CEN

EN 13781:2012

Capacetes de proteção para condutores e passageiros de motas de neve e bobsleighs

20.12.2012

EN 13781:2001

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 13794:2002

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelhos de proteção respiratória isolantes autónomos de circuito fechado para evacuação — Requisitos, ensaios, marcação

28.8.2003

EN 400:1993

EN 401:1993

EN 1061:1996

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 13819-1:2002

Protetores de ouvido — Ensaios — Parte 1: Métodos de ensaio físicos

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13819-2:2002

Protetores de ouvido — Ensaios — Parte 2: Métodos de ensaio acústicos

28.8.2003

 

 

CEN

EN 13832-1:2006

Proteção de calçado contra agentes químicos e micro-organismos — Parte 1: Terminologia e métodos de ensaio

21.12.2006

 

 

CEN

EN 13832-2:2006

Proteção do calçado contra agentes químicos e micro-organismos — Parte 2: Proteção do calçado contra a pulverização de agentes químicos

21.12.2006

 

 

CEN

EN 13832-3:2006

Proteção do calçado contra agentes químicos e micro-organismos — Parte 3: Calçado de elevada proteção contra agentes químicos

21.12.2006

 

 

CEN

EN 13911:2004

Vestuário de proteção para bombeiros — Requisitos e métodos de ensaio para capuz de incêndio para bombeiros

6.10.2005

 

 

CEN

EN 13921:2007

Equipamento de proteção individual — Princípios ergonómicos

23.11.2007

 

 

CEN

EN 13949:2003

Equipamento respiratório — Aparelho de mergulho de circuito aberto para uso com Nitrox e oxigénio comprimidos — Requisitos, ensaios, marcação

21.2.2004

 

 

CEN

EN ISO 13982-1:2004

Vestuário de proteção para utilização contra partículas sólidas — Parte 1: Requisitos de desempenho para vestuário de proteção contra produtos químicos fornecendo proteção a todo o corpo contra partículas sólidas do ar (vestuário tipo 5) (ISO 13982-1:2004)

6.10.2005

 

 

 

EN ISO 13982-1:2004/A1:2010

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

CEN

EN ISO 13982-2:2004

Vestuário de proteção para utilização contra partículas sólidas — Parte 2: Método de ensaio para a determinação da fuga, para o interior dos fatos, de partículas finas de aerossóis (ISO 13982-2:2004)

6.10.2005

 

 

CEN

EN ISO 13995:2000

Vestuário de proteção — Propriedades mecânicas — Método de ensaio para determinação da resistência à perfuração e ao rasgo dinâmico de materiais (ISO 13995:2000)

6.10.2005

 

 

CEN

EN ISO 13997:1999

Vestuário de proteção — Propriedades mecânicas — Determinação da resistência ao corte por objetos afiados (ISO 13997:1999)

4.7.2000

 

 

 

EN ISO 13997:1999/AC:2000

 

 

 

CEN

EN ISO 13998:2003

Vestuário de proteção — Aventais, calças e vestuário de proteção contra cortes e golpes por facas manuais (ISO 13998:2003)

28.8.2003

EN 412:1993

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN 14021:2003

Protetores destinados a proteger os motociclistas de todo o terreno contra pedras e fragmentos — Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14052:2012+A1:2012

Capacetes industriais de elevado desempenho

20.12.2012

EN 14052:2012

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 14058:2004

Vestuário de proteção — Peças de proteção contra ambientes frios

6.10.2005

 

 

CEN

EN ISO 14116:2015

Vestuário de proteção — Proteção contra a chama — Materiais, conjuntos de materiais e vestuário com propagação de chama limitada. (ISO 14116:2015)

11.12.2015

EN ISO 14116:2008

Nota 2.1

31.1.2016

CEN

EN 14120:2003+A1:2007

Vestuário de proteção — Protetores de pulsos, palma da mão, joelhos e cotovelos para utilizadores de equipamento de desporto com rolamentos — Requisitos e métodos de ensaio

23.11.2007

EN 14120:2003

Nota 2.1

31.12.2007

CEN

EN 14126:2003

Vestuário de proteção — Requisitos de desempenho e métodos de ensaio para vestuário de proteção contra agentes infecciosos

6.10.2005

 

 

 

EN 14126:2003/AC:2004

 

 

 

CEN

EN 14143:2013

Equipamento respiratório — Aparelho de respiração autónomo de circuito fechado para mergulho

13.12.2013

EN 14143:2003

Nota 2.1

31.1.2014

CEN

EN 14225-1:2005

Fatos de mergulho — Parte 1: Combinações isotérmicas — Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14225-2:2005

Fatos de mergulho — Parte 2: Combinações estanques — Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14225-3:2005

Fatos de mergulho — Parte 3: Fatos com sistemas ativos de aquecimento e arrefecimento (sistemas) — Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14225-4:2005

Fatos de mergulho — Parte 4: Fatos de mergulho à pressão atmosférica — Requisitos relativos aos fatores humanos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14325:2004

Vestuário de proteção contra produtos químicos — Métodos de ensaio e classificação do desempenho dos materiais, costuras, ligações e conjuntos de vestuário de proteção aos produtos químicos

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14328:2005

Vestuário de proteção — Luvas e protetores de braços contra cortes por facas elétricas — Requisitos e métodos de ensaio

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14360:2004

Vestuário de proteção contra a chuva — Método de ensaio para vestuário pronto a vestir — Impacto de cima com gotas de elevada energia

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14387:2004+A1:2008

Equipamentos de proteção respiratória — Filtro(s) de gás e filtro(s) combinados — Requisitos, ensaios, marcação

20.6.2008

EN 14387:2004

Nota 2.1

31.7.2008

CEN

EN 14404:2004+A1:2010

Equipamento de proteção individual — Protetores para os joelhos para trabalhos na posição ajoelhado

6.5.2010

EN 14404:2004

Nota 2.1

31.7.2010

CEN

EN 14435:2004

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelho de proteção respiratória autónomo de circuito aberto de ar comprimido, com semi-máscara a ser apenas utilizado com pressão positiva — Requisitos, ensaio, marcação

6.10.2005

 

 

CEN

EN 14458:2004

Equipamento de proteção dos olhos — Ecrãs faciais e visores — para utilização com capacetes de bombeiros e serviços de ambulância e emergência

6.10.2005

 

 

CEN

EN ISO 14460:1999

Vestuário de proteção para condutores de automóveis de competição — Proteção contra calor e chama — Requisitos de desempenho e métodos de ensaio (ISO 14460:1999)

16.3.2000

 

 

 

EN ISO 14460:1999/AC:1999

 

 

 

 

EN ISO 14460:1999/A1:2002

10.8.2002

Nota 3

30.9.2002

CEN

EN 14529:2005

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelhos autónomos de proteção respiratória de circuito aberto a ar comprimido com meia-máscara e pressão positiva para evacuação

19.4.2006

 

 

CEN

EN 14593-1:2005

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar, com válvula de aspiração — Parte 1: Aparelhos com máscaras completas — Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 139:1994

Nota 2.1

2.12.2005

CEN

EN 14593-2:2005

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar, com válvula de aspiração — Parte 2: Aparelhos com meias-máscaras de pressão positiva. Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 139:1994

Nota 2.1

2.12.2005

 

EN 14593-2:2005/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 14594:2005

Aparelhos de proteção respiratória — Aparelhos respiratórios de ar comprimido através de linha de ar com débito contínuo — Requisitos, ensaios, marcação

6.10.2005

EN 139:1994

EN 270:1994

EN 271:1995

EN 1835:1999

EN 12419:1999

Nota 2.1

2.12.2005

 

EN 14594:2005/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 14605:2005+A1:2009

Vestuário de proteção contra produtos químicos líquidos — Requisitos de desempenho para vestuário com ligações estanques a líquidos (Tipo 3) ou estanques a spray (Tipo 4), incluindo itens fornecendo apenas proteção a partes do corpo (Tipos PB [3] e PB [4])

6.5.2010

EN 14605:2005

Nota 2.1

6.5.2010

CEN

EN 14786:2006

Vestuário de proteção — Determinação da resistência à penetração por líquidos químicos pulverizados, emulsões e dispersões — Ensaio do pulverizador

21.12.2006

 

 

CEN

EN ISO 14877:2002

Vestuário de proteção para operações de rebentamento abrasivo usando abrasivos granulares (ISO 14877:2002)

28.8.2003

 

 

CEN

EN ISO 15025:2002

Vestuário de proteção — Proteção contra o calor e o fogo — Método de ensaio para propagação de chama limitada (ISO 15025:2000)

28.8.2003

EN 532:1994

Nota 2.1

28.8.2003

CEN

EN ISO 15027-1:2012

Fatos de imersão — Parte 1: Fatos de utilização constante, requisitos, incluindo segurança (ISO 15027-1:2012)

13.3.2013

EN ISO 15027-1:2002

Nota 2.1

31.5.2013

CEN

EN ISO 15027-2:2012

Fatos de imersão — Parte 2: Fatos de abandono, requisitos incluindo segurança (ISO 15027-2:2012)

13.3.2013

EN ISO 15027-2:2002

Nota 2.1

31.5.2013

CEN

EN ISO 15027-3:2012

Fatos de imersão — Parte 3: Métodos de ensaio (ISO 15027-3:2012)

13.3.2013

EN ISO 15027-3:2002

Nota 2.1

31.5.2013

CEN

EN 15090:2012

Calçado para bombeiros

20.12.2012

EN 15090:2006

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN 15151-1:2012

Equipamento de montanhismo — Dispositivos de travagem — Parte 1: Dispositivos de travagem com bloqueio manual, requisitos de segurança e métodos de ensaio

20.12.2012

 

 

CEN

EN 15333-1:2008

Equipamento de proteção respiratória — Aparelho de mergulho umbilical em circuito aberto alimentado a gás comprimido — Parte 1: Aparelho de chamada

20.6.2008

 

 

 

EN 15333-1:2008/AC:2009

 

 

 

CEN

EN 15333-2:2009

Equipamento respiratório — Aparelho de mergulho de circuito aberto de gás respirável comprimido com alimentação umbilical — Parte2: Fluxo livre

6.5.2010

 

 

CEN

EN 15613:2008

Protetores de joelhos e cotovelos para desportos em recintos fechados — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

5.6.2009

 

 

CEN

EN 15614:2007

Equipamento de proteção para bombeiros — Métodos de ensaio laboratoriais e requisitos de desempenho para vestuário florestal

23.11.2007

 

 

CEN

EN ISO 15831:2004

Vestuário — Efeitos fisiológicos — Medição do isolamento térmico com a ajuda de um manequim térmico (ISO 15831:2004)

6.10.2005

 

 

CEN

EN 16027:2011

Vestuário de proteção — Luvas com efeitos de proteção para guarda-redes de futebol

16.2.2012

 

 

CEN

EN 16350:2014

Luvas de proteção contra riscos eletrostáticos

12.12.2014

 

 

CEN

EN 16473:2014

Capacetes para bombeiros — Capacetes para resgate técnico

11.12.2015

 

 

CEN

EN 16689:2017

Vestuário de proteção para bombeiros — Requisitos de desempenho para vestuário de proteção para salvamento técnico

Esta é a primeira publicação

 

 

CEN

EN 16716:2017

Equipamento de alpinismo e escalada — Sistemas de airbags para avalanches — Requisitos de segurança e métodos de ensaio

Esta é a primeira publicação

 

 

CEN

EN ISO 17249:2013

Calçado de segurança resistente a cortes por motosserra (ISO 17249:2013)

11.4.2014

EN ISO 17249:2004

Nota 2.1

30.11.2015

 

EN ISO 17249:2013/AC:2014

 

 

 

CEN

EN ISO 17491-3:2008

Vestuário de proteção — Métodos de ensaio para vestuário de proteção contra produtos químicos — Parte 3: Determinação da resistência à penetração por um jacto de líquido (ISO 17491-3:2008)

28.1.2009

EN 463:1994

Nota 2.1

28.2.2009

CEN

EN ISO 17491-4:2008

Vestuário de proteção — Métodos de ensaio para vestuário de proteção contra produtos químicos — Parte 4: Determinação da resistência à penetração por um líquido pulverizado (ensaio de líquido pulverizado) (ISO 17491-4:2008)

28.1.2009

EN 468:1994

Nota 2.1

28.2.2009

CEN

EN ISO 20344:2011

Equipamento de proteção individual — Métodos de ensaio para calçado (ISO 20344:2011)

16.2.2012

EN ISO 20344:2004

Nota 2.1

30.6.2012

CEN

EN ISO 20345:2011

Equipamento de proteção individual — Calçado de segurança (ISO 20345:2011)

16.2.2012

EN ISO 20345:2004

Nota 2.1

30.6.2013

CEN

EN ISO 20346:2014

Equipamento de proteção individual — Calçado de proteção (ISO 20346:2014)

12.12.2014

EN ISO 20346:2004

Nota 2.1

31.12.2014

CEN

EN ISO 20347:2012

Equipamento de proteção individual — Calçado ocupacional (ISO 20347:2012)

20.12.2012

EN ISO 20347:2004

Nota 2.1

30.4.2013

CEN

EN ISO 20349:2010

Equipamento de proteção individual — Calçado de proteção contra riscos térmicos e projeção de metal fundido — Requisitos e métodos de ensaio (ISO 20349:2010)

9.7.2011

 

 

CEN

EN ISO 20471:2013

Vestuário de grande visibilidade — Métodos de ensaio e requisitos (ISO 20471:2013, Corrected version 2013-06-01)

28.6.2013

EN 471:2003+A1:2007

Nota 2.1

30.9.2013

 

EN ISO 20471:2013/A1:2016

12.4.2017

Nota 3

31.5.2017

CEN

EN 24869-1:1992

Acústica — Protetores auditivos — Parte 1: Método subjetivo para a medição da atenuação sonora (ISO 4869-1:1990)

16.12.1994

 

 

Cenelec

EN 50286:1999

Fatos de proteção isolantes para instalações de baixa tensão

16.3.2000

 

 

Cenelec

EN 50321:1999

Calçado eletricamente isolante para trabalhos em instalações de baixa tensão

16.3.2000

 

 

Cenelec

EN 50365:2002

Capacetes eletricamente isolantes para utilização em instalações de baixa tensão

10.4.2003

 

 

Cenelec

EN 60743:2001

Trabalhos em tensão — Terminologia para ferramentas, equipamento e dispositivos

IEC 60743:2001

10.4.2003

EN 60743:1996

Nota 2.1

1.12.2004

 

EN 60743:2001/A1:2008

IEC 60743:2001/A1:2008

9.7.2011

Nota 3

9.7.2011

Cenelec

EN 60895:2003

Trabalhos em tensão — Fato condutor para uso até 800 kV de tensão nominal em corrente alternada e ± 600 kV em corrente contínua

IEC 60895:2002 (Modificada)

6.10.2005

EN 60895:1996

Nota 2.1

1.7.2006

Cenelec

EN 60903:2003

Trabalhos em tensão — Luvas em material isolante

IEC 60903:2002 (Modificada)

6.10.2005

EN 50237:1997

EN 60903:1992

+ A11:1997

Nota 2.1

1.7.2006

Cenelec

EN 60984:1992

Protetor de braços em material isolante para trabalhos em tensão

IEC 60984:1990 (Modificada)

4.6.1999

 

 

 

EN 60984:1992/A11:1997

4.6.1999

Nota 3

4.6.1999

 

EN 60984:1992/A1:2002

IEC 60984:1990/A1:2002

10.4.2003

Nota 3

6.10.2005

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 (2).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Bruxelas, Tel. +32 2 5500811; fax +32 2 5500819 (http://www.cen.eu)

CENELEC: Avenue Marnix 17, B-1000, Bruxelas, Tel. +32 2 5196871; fax +32 2 5196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. +33 492 944200; fax +33 493 654716, (http://www.etsi.eu)

(2)  JO C 338 de 27.9.2014, p. 31.


13.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/32


Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade e da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 344/02)

Diretiva 1999/5/CE

De acordo com a disposição transitória prevista no artigo 48.o da Diretiva 2014/53/UE (1), os Estados-Membros não podem impedir a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de equipamentos de rádio abrangidos pela Diretiva 2014/53/UE, que estejam em conformidade com a Diretiva 1999/5/CE (2) e que tenham sido colocados no mercado antes de 13 de junho de 2017. Por conseguinte, as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas nos termos da Diretiva 1999/5/CE, enumeradas pela última vez na Comunicação da Comissão publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 249 de 8 de julho de 2016, p. 1 , e retificada pela Retificação do Jornal Oficial da União Europeia C 342 de 17 de setembro de 2016, p. 15 , e pela Retificação do Jornal Oficial da União Europeia C 403 de 1 de novembro de 2016, p. 26 , continuam a conferir uma presunção de conformidade com esta diretiva até 12 de junho de 2017.

Diretiva 2014/53/UE

(Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União)

OEN (3)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

Artigo(s) da Diretiva 2014/53/UE abrangidos pela norma

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

ETSI

EN 300 065 V2.1.2

Equipamento de telegrafia de banda estreita de impressão direta para receção de informação meteorológica ou de navegação (NAVTEX); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 e no 3.g da Diretiva 2014/53/UE

8.7.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2; Artigo 3.o, n.o 3, alínea g)

ETSI

EN 300 086 V2.1.2

Serviço Móvel Terrestre; Equipamento de rádio com conetor de RF interno ou externo e destinado primariamente à transmissão vocal analógica; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

9.12.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 113 V2.2.1

Serviço Móvel Terrestre; Equipamento rádio para transmissão de dados (e/ou voz) que utilize modulação de envolvente constante ou não-constante e tenha um conector de antena; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 219 V2.1.1

Serviço Móvel Terrestre; Equipamento de rádio que transmite sinais para iniciar uma resposta específica no recetor; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 220-2 V3.1.1

Equipamentos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequências dos 25 MHz aos 1 000  MHz; Parte 2: Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE para equipamento de rádio não específico

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 220-3-1 V2.1.1

Equipamentos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequências dos 25 MHz aos 1 000  MHz; Parte 3-1: Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Equipamento de alta fiabilidade com baixo Duty Cycle; Equipamento de Alarmes sociais operando na faixa de frequências designada (869,200  MHz a 869,250  MHz)

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 220-3-2 V1.1.1

Equipamentos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequências dos 25 MHz aos 1 000  MHz; Parte 3-2: Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/EU; Alarmes sem fios operando nas faixas designadas para LDC/HR 868,60  MHz a 868,70  MHz, 869,25  MHz a 869,40  MHz e 869,65  MHz a 869,70  MHz

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 220-4 V1.1.1

Equipamentos de curto alcance (SRD) operando na faixa de frequências dos 25 MHz aos 1 000  MHz; Parte 4: Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Equipamentos de medição operando na faixa de frequências designada 169,400  MHz a 169,475  MHz

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 224 V2.1.1

Serviço móvel terrestre; Equipamento Rádio para o Serviço de Chamada e Procura de Pessoas (SCPP) operando na faixa de frequências entre dos 25 MHz — 470 MHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do no 2 do artigo 3o da Diretiva 2014/53/UE

Esta é a primeira publicação

EN 300 224-2 V1.1.1

Nota 2.1

28.2.2019

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 224-2 V1.1.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Serviço de chamada e procura de pessoas, de pequena cobertura; Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 300 296 V2.1.1

Serviço Móvel Terrestre; Equipamento de rádio com antena integrada e destinado primariamente à transmissão analógica de voz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 328 V2.1.1

Sistemas de transmissão em banda larga; Equipamentos de transmissão de dados operando na faixa ISM dos 2,4  GHz e utilizando técnicas de modulação de banda larga; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 330 V2.1.1

Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento de rádio para a faixa de frequências de 9 kHz a 25 MHz e sistemas indutivos na faixa de frequências de 9 kHz a 30 MHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 341 V2.1.1

Serviço Móvel Terrestre; Equipamento de rádio com antena integrada que transmite sinais para iniciar uma resposta específica no recetor; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 390 V2.1.1

Serviço Móvel Terrestre; Equipamento rádio para transmissão de dados (e/ou voz) e com antena integrada; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 422-1 V2.1.2

Microfones sem fios; Equipamento áudio para programas e eventos especiais (PMSE) operando na faixa de frequências até 3 GHz; Parte 1: Recetores da classe A; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva 2014/53/UE

10.2.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 422-2 V2.1.1

Microfones sem fios; PMSE de áudio que opera até aos 3 GHz; Parte 2: Recetores de Classe B; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 422-3 V2.1.1

Microfones sem fios; PMSE de áudio que opera até aos 3 GHz; Parte 3: Recetores de Classe C; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 433 V2.1.1

Equipamentos rádio para Banda do cidadão (CB); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 440 V2.1.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD); Equipamento de rádio para ser operado na faixa de frequências entre 1 GHz e 40 GHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

14.7.2017

EN 300 440-2 V1.4.1

Nota 2.1

31.12.2018

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange, para as categorias de recetores 2 e 3 como definido no quadro 5, os requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 300 440-2 V1.4.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamento de curto alcance (SRD); Equipamento de rádio para ser utilizado na faixa de frequências de 1 GHz a 40 GHz; Parte 2: EN harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 300 454-2 V1.1.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM);; Ligações áudio de faixa larga; Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 300 487 V2.1.2

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas Móveis de receção (ROMES) assegurando a comunicação de dados funcionando na faixa de frequências dos 1,5  GHz; Especificações de radiofrequência (RF) que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 676-2 V2.1.1

Emissores, recetores e transmissores terrestres de rádio em VHF portáteis, móveis e fixos para o serviço móvel aeronáutico em VHF utilizando modulação em amplitude; Parte 2: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

8.7.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 300 698 V2.1.1

Emissores e recetores de telefone via rádio para o serviço móvel marítima operando nas bandas VHF utilizado em águas internas; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito dos artigos 3.o, n.o 2 e 3.o, n.o 3(g), da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2; Artigo 3.o, n.o 3, alínea g)

ETSI

EN 300 718-2 V1.1.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Balizas Sinalizadoras de Emergência para Avalanchas; Sistemas de transmissão e recepção; Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 300 718-3 V1.2.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Balizas Sinalizadoras de Emergência para Avalanchas; Sistemas de transmissão e recepção; Parte 3: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 3, alínea e) da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 3, alínea g)

ETSI

EN 300 720 V2.1.1

Sistemas e equipamentos a bordo de embarcações para comunicações em UHF; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do n.o 2 do artigo 3o da Diretiva 2014/53/UE

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 025 V2.1.1

Equipamento de radiotelefonia de frequência muito alta (VHF) e equipamento associado para classe D DSC: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 e cláusula g) do n.o 3, da Diretiva 2014/53/UE

12.8.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2; Artigo 3.o, n.o 3, alínea g)

ETSI

EN 301 025 V2.2.1

Equipamento de radiotelefonia de frequência muito alta (VHF) e equipamento associado para classe D DSC: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 e cláusula g) do n.o 3, da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

EN 301 025 V2.1.1

Nota 2.1

30.11.2018

Artigo 3.o, n.o 2; Artigo 3.o, n.o 3, alínea g)

ETSI

EN 301 091-2 V1.3.2

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamento de curto alcance; Sistemas Telemáticos de Transportes Rodoviários (RTTT); Radar operando nas faixas 76 GHz a 77 GHz; Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 301 166 V2.1.1

Serviço Móvel Terrestre; Equipamento rádio para comunicações analógicas e/ou digitais (voz e/ou dados), operando em canais de banda estreita e com conetor de antena; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

10.2.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 178 V2.2.2

Equipamento portátil de radiotelefonia de frequência muito alta (VHF) para o serviço móvel marítimo operando na faixa de VHF (apenas para aplicações não pertencentes ao sistema GMDSS); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do n.o 2 do artigo 3o da Diretiva 2014/53/UE

12.5.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 357 V2.1.1

Equipamentos de áudio sem fios na faixa de frequências de 25 MHz a 2 000  MHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do número 2 do artigo 3o da Diretiva 2014/53/UE

14.7.2017

EN 301 357-2 V1.4.1

Nota 2.1

28.2.2019

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 357-2 V1.4.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamentos de áudio sem fios na faixa de frequências de 25 MHz a 2 000  MHz; Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 301 360 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para terminais interativos de comunicação via satélite (SIT) e terminais de Comunicação via satélite (SUT) transmitindo para os satélite na órbita geoestacionária, funcionando na faixa de frequências 27,5  GHz a 29,5  GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

11.11.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 406 V2.2.2

Telecomunicações Digitais Intensificadas sem fios (DECT); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do no 2 do artigo 3o, da Diretiva 2014/53/EU

11.11.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 426 V2.1.2

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas de comunicações móveis terrestres via satélite de débito reduzido (LMES) e estações terrenas do móvel marítimo via satélite não destinado a comunicações de socorro e segurança, funcionando nas faixas de frequências 1,5  GHz/1,6  GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 427 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas de comunicações móveis via satélite de débito reduzido (MESs) excetuando as estações terrenas do móvel aeronáutico via satélite, funcionando nas faixas de frequências dos 11/12/14 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 428 V2.1.2

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para terminal de Abertura Muito Pequena (VSAT); estações terrenas de comunicações via satélite de emissão, emissão/receção, ou de receção que funcionam nas faixas de frequências dos 11/12/14 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 430 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas Transportáveis para Recolha de Notícias via satélite (SNG TES) funcionando nas faixas de frequência de 11 GHz a 12 GHz/13 GHz a 14 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

14.10.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 441 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas Móveis (MESs), incluindo estações terrenas portáteis, para redes de comunicações pessoais via satélite (S-PCN) que funcionam nas faixas de frequências dos 1,6  GHz/2,4  GHz no âmbito do serviço de comunicações móveis via satélite (MSS) e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 442 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para NGSO estações terrenas móveis (MESs) incluindo estações terrenas portáteis, para redes de comunicações pessoais via satélite (S-PCN) funcionando nas faixas de frequências dos 1 980  MHz a 2 010  MHz (terra-espaço) e 2 170  MHz a 2 200  MHz (espaço-terra) no âmbito do serviço móvel por satélite (MSS) e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 443 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas de comunicações via satélite de emissão; estações terrenas de emissão, emissão/receção, ou de receção que funcionam nas faixas de frequências dos 4 GHz e 6 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 444 V2.1.2

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas Móveis Terrestres (LMES) que fornecem comunicações de voz e/ou dados que funcionam na faixa de frequências dos 1,5  GHz e 1,6  GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 447 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas de comunicações via satélite a bordo de Embarcações (ESVs) que funcionam nas faixas de frequências de 4/6 GHz atribuídas ao Serviço Fixo por Satélite (FSS) e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 459 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para terminais interativos de comunicações via satélite (SIT) e terminais de comunicação via satélite (SUT)) transmitindo para os satélites na órbita geostacionária que funcionam nas faixas de frequências dos 29,5  GHz a 30,0  GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

14.10.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 473 V2.1.2

Estações terrestres de satélite e Sistemas (SES); Norma harmonizada para estações terrenas de aeronaves (AES) fornecendo Serviço Móvel Aeronáutico por Satélite (AMSS)/serviço móvel de satélite (MSS) e/ou da Aeronáutica móveis por satélite no Serviço Route (AMS (R) S)/serviço móvel de satélite (MSS), operacional na faixa de frequências abaixo de 3 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Directiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 502 V12.5.2

Sistema Global para Comunicações Móveis (GSM); Equipamento da estação de base (BS); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 511 V9.0.2

Sistema global de comunicações móveis (GSM); EN Harmonizada para estações base das faixas GSM 900 e DCS 1800, cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE (1999/5/CE)

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

Advertência: A presente norma harmonizada confere a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE se também forem aplicados os parâmetros de receção previstos nas cláusulas 4.2.20, 4.2.21 e 4.2.26

ETSI

EN 301 559 V2.1.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD); Implantes Médicos Ativos de baixa potência (LP-AMI) e periféricos associados (LP-AMI-P) operando na faixa de frequências de 2 483,5  MHz a 2 500  MHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 598 V1.1.1

Dispositivos de Espaço Branco (WSD); Sistemas de acesso sem fios operando na faixa de frequências de 470 MHz a 790 MHz; EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3o, no 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 301 681 V2.1.2

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas móveis (MESs) dos sistemas de satélites geostacionários, incluindo estações terrenas portáteis, para redes de comunicações pessoais via satélite (S-PCN) no âmbito do serviço móvel por satélite (MSS) funcionando nas faixas de frequências dos 1,5  GHz e 1,6  GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 721 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas móveis (MESs) assegurando Comunicações de Dados de Baixa Velocidade (LBRDC) utilizando Satélites em Órbita Baixa (LEO) funcionando abaixo da faixa de frequências de 1 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 783 V2.1.1

Equipamento de rádio amador disponível no mercado; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

8.7.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 839 V2.1.1

Implantes Médicos Ativos de Ultra Baixa Potência (ULP-AMI) e Periféricos associados (ULP-AMI-P) operando na faixa de frequências de 402 MHz a 405 MHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva 2014/53/EU

8.7.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 841-3 V2.1.1

Feixe Digital VHF ar-terra (VDL) em Modo 2; Caraterísticas técnicas e métodos de medição para equipamento em terra; Parte 3: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/EU

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 842-5 V2.1.1

Equipamento de rádio para Feixe Digital VHF ar-terra (VDL) em Modo 4; Caraterísticas técnicas e métodos de medição para equipamento em terra; Parte 5: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 893 V1.8.1

Redes de acesso de radiofrequência em banda larga; 5 Ghz RLAN de alto desempenho; Norma harmonizada no âmbito dos requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 301 893 V2.1.1

RLAN 5 GHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do no 2 do artigo 3o da Diretiva 2014/53/UE

8.6.2017

EN 301 893 V1.8.1

Nota 2.1

12.6.2018

Artigo 3.o, n.o 2

No que se refere à adaptibilidade, até 12.6.2018 poderá ser utilizada quer a seção 4.2.7 da presente norma harmonizada quer a seção 4.8 da norma harmonizada EN 301 893 v1.8.1; após essa data, só a seção 4.2.7 da presente norma harmonizada poderá ser utilizada.

ETSI

EN 301 908-1 V11.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 1: Introdução e requisitos comuns

9.12.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-2 V11.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva de equipamentos radio 2014/53/UE; Parte 2: CDMA Espalhamento Direto (UTRA FDD) Equipamento de Utilizador (EU)

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-2 V11.1.2

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva de equipamentos radio 2014/53/UE; Parte 2: CDMA Espalhamento Direto (UTRA FDD) Equipamento de Utilizador (EU)

Esta é a primeira publicação

EN 301 908-2 V11.1.1

Nota 2.1

28.2.2019

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-3 V11.1.3

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 3: Estações de Base (BS) que operam com Espalhamento Direto CDMA (UTRA FDD)

12.5.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-10 V4.2.2

Assuntos de Espectro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Estações de Base (BS), Repetidores e Equipamento de Utilizador (UE) para redes celulares de Terceira Geração IMT-2000; Parte 10: Norma harmonizada para IMT-2000, FDMA/TDMA (DECT) cobrindo os aspetos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/EU

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-11 V11.1.2

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 11: Repetidores que operam com Espalhamento Direto CDMA (UTRA FDD)

10.2.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-12 V7.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 12: Repetidores que operam com multi-portadora CDMA (cdma2000)

9.9.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-13 V11.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada no âmbito dos requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE; Parte 13: Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA) Equipamento do utilizador (EU)

12.5.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-13 V11.1.2

Redes celulares IMT; Norma harmonizada no âmbito dos requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE; Parte 13: Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA) Equipamento do utilizador (EU)

Esta é a primeira publicação

EN 301 908-13 V11.1.1

Nota 2.1

28.2.2019

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-14 V11.1.2

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 14: Estações de Base (BS) da Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA)

12.5.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-15 V11.1.2

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 15: Repetidores da Evolução do Acesso Rádio Terrestre Universal (E-UTRA FDD)

10.2.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-18 V11.1.2

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 18: Estações de Base (BS) com Rádio Multi-Norma (MSR) E-UTRA, UTRA e GSM/EDGE

12.5.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-19 V6.3.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 19: Equipamento de Utilizador (EU) OFDMA TDD WMAN (WiMAxTM Móvel)

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-20 V6.3.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 20: Estações de Base (BS) OFDMA TDD WMAN (WiMAxTM Móvel)

14.10.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-21 V6.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 21: Equipamento de utilizador (EU) OFDMA TDD WMAN (Mobile WiMAXTM) FDD

14.10.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 908-22 V6.1.1

Redes celulares IMT; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 22: Estações de Base (BS) OFDMA TDD WMAN (Mobile WiMAXTM) FDD

9.12.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 301 929 V2.1.1

Emissores e recetores de VHF que funcionam como Estações Costeiras para GMDSS e outras aplicações no serviço móvel marítimo; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do no 2 do artigo 3o da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 017 V2.1.1

Equipamento transmissor para o serviço de radiodifusão sonora por Modulação em Amplitude (AM); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do número 2 do artigo 3.o da Diretiva 2014/53/UE

12.5.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 018 V2.1.1

Equipamento transmissor para o serviço de radiodifusão sonora por Modulação em Frequência (FM); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do número 2 do artigo 3.o da Diretiva 2014/53/UE

8.6.2017

EN 302 018-2 V1.2.1

Nota 2.1

31.12.2018

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 018-2 V1.2.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Transmissores para o serviço de radiodifusão sonora em modulação de frequência (FM); Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o do n.o 2 da Directiva R&TTE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 054-2 V1.2.1

Apoio à Meteorologia (Met Aids); Radiossondas para a faixa de frequência de 400,15  MHz a 406 MHz com níveis de potência até 200 mW; Parte 2: Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2 da Diretiva 2014/53/EU

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 064-2 V1.1.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Ligações vídeo sem fios (WVL) operando na faixa de frequências de 1,3  GHz a 50 GHz; Parte 2: EN Harmonizada no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 065-1 V2.1.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizam tecnologias de Banda Ultra Larga (UWB); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 1: Requisitos para aplicações genéricas de UWB

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 065-2 V2.1.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizem tecnologias de Banda Ultra Larga (UWB); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 2: Requisitos para UWB de localização

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 065-3 V2.1.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizem tecnologias de Banda Ultra Larga (UWB); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 3: Requisitos para dispositivos UWB para aplicações em veículos no solo

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 065-4 V1.1.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD) que utilizem tecnologias de Banda Ultra Larga (UWB); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 4: Dispositivos sensores de materiais, com tecnologia UWB, operando abaixo de 10,6  GHz

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 066-2 V1.2.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Sistemas de imagens e aplicações para radares de sondagem de solos e paredes (GPR/WPR); Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 077-2 V1.1.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamento de transmissão para o Serviço de Radiodifusão Sonora Digital por Via Terrestre (T-DAB); Parte 2: Norma Harmonizada (EN) cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 186 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas de comunicações via satélite a bordo de aeronaves (AESs) que funcionam nas faixas de frequências de 11/12/14 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 194-2 V1.1.2

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Radares de navegação utilizados em canais; Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 195 V2.1.1

Implantes Médicos Ativos de Ultra Baixa Potência (ULP-AMI) operando na faixa de frequências de 9 kHz a 315 kHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva 2014/53/UE

11.11.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 208 V3.1.1

Equipamento de Identificação por Radiofrequência operando na faixa de frequências de 865MHz a 868MHz com níveis de potência até 2 W e na faixa de frequências de 915 MHz a 921 MHz com níveis de potência até 4 W; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 217-2 V3.1.1

Sistemas de Radio Fixos; Caraterísticas e requisitos para equipamentos ponto-a-ponto e antenas; Parte 2: Sistemas digitais operando nas faixas de frequências entre 1,3  GHz a 86 GHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/EU

8.6.2017

EN 302 217-2-2 V2.2.1

Nota 2.1

31.12.2018

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 217-2-2 V2.2.1

Sistemas fixos via rádio; Características e requisitos de equipamentos e antenas para ligações Ponto-a-Ponto; Parte 2-2:Sistemas digitais que operam nas faixas de frequência em que se aplica coordenação de frequências; Norma harmonizada (EN) cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do no2 do artigo 3 da Diretiva R&TTE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

Advertência: A presente norma harmonizada confere a presunção de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE se também forem aplicados os parâmetros de receção previstos nas cláusulas 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3 e 4.3.4

ETSI

EN 302 245-2 V1.1.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamentos de transmissão para o serviço de radiodifusão Digital «Radio Mondiale» (DRM); Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 248 V2.1.1

Radar de navegação para utilização em embarcações não-salva-vidas (non-SOLAS); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 264-2 V1.1.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamentos de curto alcance; Sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego Rodoviário (RTTT); Equipamentos de radar operando nas faixas de 77 GHz a 81 GHz; Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 288-2 V1.6.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamentos de curto alcance; Sistemas de Telemática para Transporte e Tráfego Rodoviário (RTTT); Equipamentos de radar de curto alcance operando na faixa dos 24 GHz; Parte 2: EN Harmonizada no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 296-2 V1.2.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamento de transmissão para o serviço de radiodifusão terrestre de televisão digital (DVB-T); Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva R&TTE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 326-2 V1.2.2

Sistemas Fixos de Rádio; Antenas e Equipamento Multiponto; Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE para equipamento Rádio Multiponto

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 340 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas de comunicações via satélite a bordo de Embarcações (ESV) que funcionam nas faixas de frequências de 11/12/14 GHz atribuídas ao Serviço Fixo por Satélite (FSS) e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 372 V2.1.1

Equipamento de curto alcance (SRD); Equipamentos de radar para medição do nível de reservatórios (TLPR) operando nas faixas de frequências dos 4,5  GHz a 7 GHz, 8,5  GHz a 10,6  GHz, 24,05  GHz a 27 GHz, 57 GHz a 64 GHz, 75 GHz a 85 GHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva 2014/53/UE

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 448 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para o rastreio de estações terrenas em comboios (ESTs) que funcionam na faixa de frequências dos 14/12 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 454-2 V1.2.1

Ajudas à Meteorologia (Met Aids); Radiossondas para a faixa de frequências de 1 668,4  MHz a 1 690  MHz; Parte 2: Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2 da Diretiva 2014/53/EU

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 480 V2.1.2

Norma harmonizada de sistemas de comunicação móvel a bordo de aviões (MCOBA) cobrindo requisitos essenciais do art. 3.2 da Diretiva de Equipamento Rádio 2014/53/UE

10.3.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 502 V2.1.1

Sistemas de acesso sem fios (WAS); Sistemas de transmissão de dados de banda larga fixa a 5,8  GHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.2 da Directiva 2014/53/UE

12.5.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 510-2 V1.1.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamentos de rádio na faixa de frequências de 30 MHz a 37,5  MHz para Implantes Médicos Activos de Membranas de Ultra Baixa Potência e Acessórios; Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 536-2 V1.1.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamentos de rádio na faixa de frequências de 315 kHz a 600 kHz; Parte 2: EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 537 V2.1.1

Sistemas de Ultra Baixa Potência para Serviços de Dados Médicos (MEDS) operando nas faixas de frequências de 401 MHz a 402 MHz e de 405 MHz a 406 MHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/EU

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 561 V2.1.1

Serviço Móvel Terrestre; Equipamento rádio que utilize modulação de envolvente constante ou não-constante operando num canal com largura de banda de 25 kHz, 50 kHz, 100 kHz ou 150 kHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 567 V1.2.1

Redes de Acesso Rádio em Banda Larga (BRAN); Sistemas Multiple-Gigabit WAS/RLAN nos 60 GHz; EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 571 V2.1.1

Sistemas Inteligentes de Transporte (ITS); Equipamento que radiocomunicações operando na faixa de frequências de 5 855  MHz a 5 925  MHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva 2014/53/EU

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 574-1 V2.1.2

Estações terrestres de satélite e Sistemas (SES); Norma harmonizada para estações terrenas de satélite (MES) para MSS operando na faixa de frequência de 2 GHz; Parte 1: Componente terrestre complementar (CGC) para sistemas de banda larga que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 574-2 V2.1.2

Estações terrestres de satélite e Sistemas (SES); Norma harmonizada para estações terrenas de satélite (MES) para MSS operando na faixa de frequência de 2 GHz; Parte 2: Equipamento de Utilizador (UE) para sistemas de banda larga que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 574-3 V2.1.1

Estações terrestres de satélite e Sistemas (SES); Norma harmonizada para estações terrenas de satélite (MES) para MSS operando na faixa de frequência de 1 980  MHz a 2 010  MHz (terra-espaço) e 2 170  MHz a 2 200  MHz (espaço-terra); Parte 3: Equipamento de Utilizador (UE) para sistemas de banda estreita que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 608 V1.1.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento de rádio para sistemas ferroviários Eurobalise; EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 609 V2.1.1

Equipamento de curto alcance (SRD); Equipamento de rádio para sistemas ferroviários Euroloop; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 617-2 V2.1.1

Emissores, recetores e transmissores terrestres de rádio em UHF para o serviço móvel aeronáutico em UHF utilizando modulação em amplitude; Parte 2: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 686 V1.1.1

Sistemas Inteligentes de Transporte (ITS); Equipamentos de radiocomunicações operando na faixa de frequências dos 63 GHz aos 64 GHz; EN Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 729 V2.1.1

Equipamentos de Curto Alcance (SRD); Equipamento radar de sondagem de nível (LPR) operando nas faixas de frequências de 6 GHz a 8,5  GHz, 24,05  GHz a 26,5  GHz, 57 GHz a 64 GHz, 75 GHz a 85 GHz; Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.2, da Diretiva 2014/53/UE

12.5.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 752 V1.1.1

Assuntos de Espectro Radioeléctrico e Compatibilidade Electromagnética (ERM); Intensificadores activos de alvos de radar; Parte 2: EN harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do Artigo 3.2 da Directiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 858-2 V1.3.1

Compatibilidade eletromagnética e matérias de espectro radioelétrico (ERM); Sistemas Telemáticos de Transportes e Tráfego Rodoviário (RTTT); Equipamentos de radar para automóveis que funcionam nas faixas de frequências dos 24,05  GHz até 24,25  GHz ou 24,50  GHz; Parte 2: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

ETSI

EN 302 885 V2.1.1

Equipamento portátil de radiotelefonia de frequência muito alta (VHF) para o serviço móvel marítimo que opera nas faixas de VHF com portáteis integrados de classe D DSC; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito dos artigos 3.2 e 3.3(g) da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2; Artigo 3.o, n.o 3, alínea g)

ETSI

EN 302 885 V2.2.2

Equipamento portátil de radiotelefonia de frequência muito alta (VHF) para o serviço móvel marítimo que opera nas faixas de VHF com portáteis integrados de classe H DSC; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do no 2 e da alínea g) do no 3 do artigo 3o da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

EN 302 885 V2.1.1

Nota 2.1

31.12.2018

Artigo 3.o, n.o 2; Artigo 3.o, n.o 3, alínea g)

ETSI

EN 302 885 V2.2.3

Equipamento portátil de radiotelefonia de frequência muito alta (VHF) para o serviço móvel marítimo que opera nas faixas de VHF com portáteis integrados de classe H DSC; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do no 2 e da alínea g) do no 3 do artigo 3o da Diretiva 2014/53/UE

12.5.2017

EN 302 885 V2.2.2

Nota 2.1

31.1.2019

Artigo 3.o, n.o 2; Artigo 3.o, n.o 3, alínea g)

ETSI

EN 302 961 V2.1.2

Radiofarol pessoal marítimo destinado a operar na frequência de 121,5  MHz apenas para procura e salvamento — Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

11.11.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 302 977 V2.1.1

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas montadas em veículos (VMES) funcionando nas faixas de frequências dos 11/12/14 GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 039 V2.1.2

Serviço Móvel Terrestre; Especificação do emissor multicanal para o serviço móvel privativo (PMR); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

11.11.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 084 V2.1.1

Sistema de incremento terrestre (GBAS) em VHF para difusão de dados terra-ar (VDB); Caraterísticas técnicas e métodos de medida para equipamentos terrestres; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3, n.o 2 da Diretiva 2014/53/UE

11.11.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 098 V2.1.1

Equipamentos marítimos de baixa potência que empregam AIS para localização de pessoas; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 132 V1.1.1

Balizas marítimas de baixa potência para localização de pessoas, operando em VHF e que utilizam Chamada Seletiva Digital (DSC); Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do no 2 do artigo 3o da Diretiva 2014/53/UE

12.5.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 135 V2.1.1

Assuntos de Espectro Radioelétrico e de Compatibilidade Eletromagnética (ERM): Radares de Vigilância Costeira e de Portos e Sistemas de Controlo de Tráfego Marítimo (CS/VTS/HR); Norma Harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 203 V2.1.1

Equipamentos de curto alcance (SRD); Redes de sistemas médicos implantados junto ao corpo (MBANSs) que operam na faixa de frequências de 2 483,5  MHz a 2 500  MHz: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva 2014/53/EU

12.8.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 204 V2.1.2

Redes baseadas em equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento rádio para a faixa de frequências de 870 MHz a 876 MHz com níveis de potência até 500 mW; Norma Harmonizada no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva 2014/53/EU

11.11.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 213-6-1 V2.1.1

Sistema Avançado de Guiamento e Controlo de Movimentos no Solo (A-SMGCS); Parte 6: Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE para sensores de movimento de superfície por radar instalados; Subparte 1: Sensores que operam na banda X utilizando sinais pulsados e potências de transmissão até 100 kW

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 339 V1.1.1

Comunicações diretas ar-terra em banda larga; Equipamentos que operam nas faixas de frequências de 1 900  MHz a 1 920  MHz e 5 855  MHz a 5 875  MHz; Antenas padrão fixo; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

11.11.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 340 V1.1.2

Recetores de televisão digital terrestre; Normas harmonizadas incluindo os requisitos essenciais da alínea 2 do artigo 3o da Diretiva 2014/53/EU

11.11.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 354 V1.1.1

Amplificadores e antenas ativas para receção de radiodifusão de televisão em instalações domésticas; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/EU

12.5.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 372-1 V1.1.1

Estações Terrenas de Satélite e sistemas (SES); Equipamento para receção de radiodifusão por satélite; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 1: Unidade de receção exterior que opera na faixa de frequências dos 10,7  GHz aos 12,75  GHz

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 372-2 V1.1.1

Estações Terrenas de Satélite e sistemas (SES); Equipamento para receção de radiodifusão por satélite; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE; Parte 2: Unidade de receção interior

9.9.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 402 V2.1.2

Emissores e recetores para o serviço móvel marítimo para utilização em faixas de frequências de MF e HF; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do no 2 e da alínea g) do no 3 do artigo 3o da Diretiva 2014/53/UE

Esta é a primeira publicação

 

 

Artigo 3.o, n.o 2; Artigo 3.o, n.o 3, alínea g)

ETSI

EN 303 406 V1.1.1

Equipamentos de curto alcance (SRD); Equipamento para alarmes sociais operando na faixa de frequências dos 25 MHz aos 1 000  MHz; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais no âmbito do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

12.4.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 609 V12.5.1

Sistema Global para Comunicações Móveis (GSM); Repetidores de GSM; Norma harmonizada cobrindo os requisitos essenciais do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE

13.1.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 978 V2.1.2

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para Estações Terrenas em plataformas móveis (ESOMP), transmitindo para satélites em órbita geoestacionária, funcionando nas faixas de frequências dos 27,5  GHz a 30,0  GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

11.11.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 303 979 V2.1.2

Sistemas e Estações Terrenas de Satélite (SES); Norma harmonizada para estações terrenas em plataformas móveis (ESOMP) emitindo para satélites em orbitas não-geostacionárias, funcionando nas faixas de frequências dos 27,5  GHz a 29,1  GHz e 29,5  GHz a 30,0  GHz e que cobrem os requisitos essenciais do artigo 3.2 da Diretiva 2014/53/UE

11.11.2016

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

ETSI

EN 305 550-2 V1.2.1

Assuntos de Espectro Radioelétrico e Compatibilidade Eletromagnética (ERM); Equipamento de curto alcance (SRD); Equipamento de rádio para a faixa de frequências de 40 GHz a 246 GHz; Parte 2: EN Harmonizada no âmbito do artigo 3o, no 2, da Diretiva R&TTE

8.6.2017

 

 

Artigo 3.o, n.o 2

A presente norma harmonizada não abrange requisitos relativos aos parâmetros de desempenho dos recetores nem confere uma presunção de conformidade no que respeita a esses parâmetros.

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pela organização europeia de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excecionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo âmbito de aplicação que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.2:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais vasto do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

Nota 2.3:

A nova norma tem um âmbito de aplicação mais restrito do que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação da União aplicável aos produtos ou serviços que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofre qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de serem introduzidas alterações, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, eventuais alterações anteriores e as novas alterações mencionadas. A norma revogada e substituída consistirá então da EN CCCCC:YYYY e eventuais alterações anteriores, mas sem as novas alterações mencionadas. Na data referida, a norma revogada e substituída deixa de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais ou outros da legislação aplicável da União.

NOTA:

Qualquer informação relativa à disponibilidade das normas pode ser obtida quer junto das organizações europeias de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista publicada no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 (4).

As normas são adotadas pelas organizações europeias de normalização em inglês (o CEN e o CENELEC também as publicam em francês e alemão). Subsequentemente, os títulos das normas são traduzidos para todas as outras línguas oficiais da União Europeia que for necessário pelos organismos nacionais de normalização. A Comissão Europeia não é responsável pela exatidão dos títulos que lhe foram apresentados para publicação no Jornal Oficial.

As referências a retificações «…/AC:YYYY» são publicadas apenas para informação. Uma retificação elimina erros tipográficos, linguísticos ou outros do texto de uma norma e pode afetar uma ou mais versões linguísticas (inglês, francês e/ou alemão) de uma norma adotada por um organismo europeu de normalização.

A publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia não implica que as normas estejam disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia.

A presente lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 1999/5/CE e da Diretiva 2014/53/UE. A Comissão Europeia assegura a atualização da presente lista.

Mais informação sobre as normas harmonizadas e outras normas europeias na Internet em:

http://ec.europa.eu/growth/single-market/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.

(2)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(3)  OEN: Organização Europeia de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, B-1000, Bruxelas, Tel. +32 2 5500811; fax +32 2 5500819 (http://www.cen.eu)

CENELEC: Avenue Marnix 17, B-1000, Bruxelas, Tel. +32 2 5196871; fax +32 2 5196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, Tel. +33 492 944200; fax +33 493 654716, (http://www.etsi.eu)

(4)  JO C 338 de 27.9.2014, p. 31.