ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 341

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
12 de outubro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 341/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8558 — DB/PSPIB/TIAA/Vantage Data Centres) ( 1 )

1

2017/C 341/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8585 — Axis/Novae) ( 1 )

1

2017/C 341/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8567 — APG/Portfolio) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 341/04

Taxas de câmbio do euro

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

2017/C 341/05

Anúncio de concursos gerais

4

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2017/C 341/06

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Hæstiréttur Íslands de 12 de junho de 2017 no processo Merck, Sharp & Dohme Corp./Serviço islandês das patentes (Einkaleyfastofan) (Processo E-5/17)

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 341/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8542 — The Carlyle Group/CVC/China Investment Corporation/ENGIE E&P International) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2017/C 341/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8651 — Bosch/HASCO/ASCN) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8558 — DB/PSPIB/TIAA/Vantage Data Centres)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 341/01)

Em 2 de agosto de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8558.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8585 — Axis/Novae)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 341/02)

Em 5 de outubro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8585.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8567 — APG/Portfolio)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 341/03)

Em 16 de agosto de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8567.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/3


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de outubro de 2017

(2017/C 341/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1830

JPY

iene

132,72

DKK

coroa dinamarquesa

7,4430

GBP

libra esterlina

0,89710

SEK

coroa sueca

9,5313

CHF

franco suíço

1,1524

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3790

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,879

HUF

forint

309,93

PLN

zlóti

4,2851

RON

leu romeno

4,5865

TRY

lira turca

4,3337

AUD

dólar australiano

1,5186

CAD

dólar canadiano

1,4798

HKD

dólar de Hong Kong

9,2344

NZD

dólar neozelandês

1,6723

SGD

dólar singapurense

1,6044

KRW

won sul-coreano

1 339,10

ZAR

rand

16,0525

CNY

iuane

7,7989

HRK

kuna

7,5115

IDR

rupia indonésia

15 997,95

MYR

ringgit

4,9911

PHP

peso filipino

60,863

RUB

rublo

68,4492

THB

baht

39,258

BRL

real

3,7515

MXN

peso mexicano

22,2167

INR

rupia indiana

77,0660


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/4


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

(2017/C 341/05)

O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:

 

ESPECIALISTAS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM COMUNICAÇÃO DIGITAL

 

EPSO/AD/347/17 — Administradores (AD 6) Especialista em comunicação

 

EPSO/AST/143/17 — Assistentes (AST 3)

1.

Administrador web

2.

Assistente de comunicação

3.

Assistente de comunicação visual

O anúncio de concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 341 A de 12 de outubro de 2017.

Podem ser obtidas informações adicionais no sítio do EPSO: https://epso.europa.eu/


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/5


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Hæstiréttur Íslands de 12 de junho de 2017 no processo Merck, Sharp & Dohme Corp./Serviço islandês das patentes (Einkaleyfastofan)

(Processo E-5/17)

(2017/C 341/06)

Por carta de 12 de junho de 2017 do Hæstiréttur Íslands (Supremo Tribunal da Islândia), que deu entrada na secretaria do Tribunal da EFTA em 15 de junho de 2017, foi apresentado ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo Merck, Sharp & Dohme Corp./Serviço islandês das patentes (Einkaleyfastofan), sobre as seguintes questões:

Tendo em conta o facto de o Regulamento (CE) n.o 1901/2006 e o Regulamento (CE) n.o 469/2009 não terem sido incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pode ser emitido um certificado complementar de proteção, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1768/92, para um medicamento se o período decorrido entre a data em que o pedido de uma patente de base foi apresentado e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado no Espaço Económico Europeu for inferior a cinco anos?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8542 — The Carlyle Group/CVC/China Investment Corporation/ENGIE E&P International)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 341/07)

1.

Em 2 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

2.

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

The Carlyle Group («Carlyle», EUA);

CVC Capital Partners SICAV-FIS SA («CVC», Luxemburgo);

China Investment Corporation («CIC», China);

ENGIE E&P International SA («ENGIE E&P», França), atualmente controlada pela ENGIE SA.

3.

Carlyle, CVC e CIC adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa ENGIE E&P International S.A. («ENGIE E&P», França), mediante aquisição de ações.

4.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Carlyle é um gestor de ativos alternativos a nível mundial, gerindo fundos que investem a nível mundial em quatro setores de investimento: i) participações privadas, ii) ativos reais, iii) estratégias para o mercado mundial e iv) soluções de investimento;

o grupo CVC é composto por entidades privadas cujas atividades incluem a prestação de serviços de consultoria de investimento e/ou gestão de investimentos por conta de certos fundos e plataformas de investimento (Fundos CVC). Os Fundos CVC detêm participações em diversas empresas de vários setores, nomeadamente na indústria química, nos serviços de utilidade pública, na indústria transformadora, no comércio de retalho e na distribuição, principalmente na Europa, nos Estados Unidos e na região da Ásia-Pacífico;

CIC é uma empresa pública criada para servir de veículo na diversificação das reservas de divisas da China. Através das suas filiais, realiza atividades de investimento no estrangeiro e detém participações em grandes estabelecimentos financeiros públicos na China;

ENGIE E&P dedica-se à prospeção e à produção de petróleo e gás natural, incluindo o armazenamento, o refinamento, a exploração, o transporte, a distribuição e a venda de petróleo e gás natural, bem como à prestação de serviços conexos, tais como serviços de extração relacionados com a perfuração, o recondicionamento e os campos petrolíferos.

5.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

6.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8542 — The Carlyle Group/CVC/China Investment Corporation/Engie E&P International, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


12.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 341/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8651 — Bosch/HASCO/ASCN)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 341/08)

1.

Em 4 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Robert Bosch GmbH («Bosch»), Alemanha,

Huayu Automotive Systems Company Ltd («HASCO», China), controlada pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Públicos do Município de Xangai através da SAIC Motor Corporation,

Bosch Automobile Steering (Nanjing) Co., Ltd («ASCN», China), controlada pela Bosch.

A Bosch e a HASCO — através da empresa comum Bosch HUAYU Steering Systems Co., Ltd — adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da ASCN.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bosch: fornecedora, a nível mundial, de tecnologias e serviços para a indústria automóvel, as tecnologia industriais, os bens de consumo e a energia e as tecnologias da construção,

—   HASCO: empresa ativa no desenvolvimento, fabrico e venda de componentes automóveis para diversos fabricantes de automóveis,

—   ASCN: empresa ativa na produção de caixas de direção assistida, predominantemente na China.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.8651 — Bosch/HASCO/ASCN

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax: +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.