ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 341 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 341/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8558 — DB/PSPIB/TIAA/Vantage Data Centres) ( 1 ) |
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2017/C 341/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8585 — Axis/Novae) ( 1 ) |
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2017/C 341/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8567 — APG/Portfolio) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 341/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) |
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2017/C 341/05 |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2017/C 341/06 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 341/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8542 — The Carlyle Group/CVC/China Investment Corporation/ENGIE E&P International) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 341/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8651 — Bosch/HASCO/ASCN) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8558 — DB/PSPIB/TIAA/Vantage Data Centres)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 341/01)
Em 2 de agosto de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8558. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8585 — Axis/Novae)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 341/02)
Em 5 de outubro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8585. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8567 — APG/Portfolio)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 341/03)
Em 16 de agosto de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8567. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
11 de outubro de 2017
(2017/C 341/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1830 |
JPY |
iene |
132,72 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4430 |
GBP |
libra esterlina |
0,89710 |
SEK |
coroa sueca |
9,5313 |
CHF |
franco suíço |
1,1524 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,3790 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,879 |
HUF |
forint |
309,93 |
PLN |
zlóti |
4,2851 |
RON |
leu romeno |
4,5865 |
TRY |
lira turca |
4,3337 |
AUD |
dólar australiano |
1,5186 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4798 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2344 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6723 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6044 |
KRW |
won sul-coreano |
1 339,10 |
ZAR |
rand |
16,0525 |
CNY |
iuane |
7,7989 |
HRK |
kuna |
7,5115 |
IDR |
rupia indonésia |
15 997,95 |
MYR |
ringgit |
4,9911 |
PHP |
peso filipino |
60,863 |
RUB |
rublo |
68,4492 |
THB |
baht |
39,258 |
BRL |
real |
3,7515 |
MXN |
peso mexicano |
22,2167 |
INR |
rupia indiana |
77,0660 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO)
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/4 |
ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS
(2017/C 341/05)
O Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:
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ESPECIALISTAS EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM COMUNICAÇÃO DIGITAL |
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EPSO/AD/347/17 — Administradores (AD 6) Especialista em comunicação |
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EPSO/AST/143/17 — Assistentes (AST 3)
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O anúncio de concurso é publicado em 24 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 341 A de 12 de outubro de 2017.
Podem ser obtidas informações adicionais no sítio do EPSO: https://epso.europa.eu/
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/5 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Hæstiréttur Íslands de 12 de junho de 2017 no processo Merck, Sharp & Dohme Corp./Serviço islandês das patentes (Einkaleyfastofan)
(Processo E-5/17)
(2017/C 341/06)
Por carta de 12 de junho de 2017 do Hæstiréttur Íslands (Supremo Tribunal da Islândia), que deu entrada na secretaria do Tribunal da EFTA em 15 de junho de 2017, foi apresentado ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo Merck, Sharp & Dohme Corp./Serviço islandês das patentes (Einkaleyfastofan), sobre as seguintes questões:
Tendo em conta o facto de o Regulamento (CE) n.o 1901/2006 e o Regulamento (CE) n.o 469/2009 não terem sido incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pode ser emitido um certificado complementar de proteção, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1768/92, para um medicamento se o período decorrido entre a data em que o pedido de uma patente de base foi apresentado e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado no Espaço Económico Europeu for inferior a cinco anos?
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8542 — The Carlyle Group/CVC/China Investment Corporation/ENGIE E&P International)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 341/07)
1. |
Em 2 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). |
2. |
Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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3. |
Carlyle, CVC e CIC adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa ENGIE E&P International S.A. («ENGIE E&P», França), mediante aquisição de ações. |
4. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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5. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
6. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8542 — The Carlyle Group/CVC/China Investment Corporation/Engie E&P International, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 341/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8651 — Bosch/HASCO/ASCN)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 341/08)
1. |
Em 4 de outubro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
A Bosch e a HASCO — através da empresa comum Bosch HUAYU Steering Systems Co., Ltd — adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da ASCN. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Bosch: fornecedora, a nível mundial, de tecnologias e serviços para a indústria automóvel, as tecnologia industriais, os bens de consumo e a energia e as tecnologias da construção, — HASCO: empresa ativa no desenvolvimento, fabrico e venda de componentes automóveis para diversos fabricantes de automóveis, — ASCN: empresa ativa na produção de caixas de direção assistida, predominantemente na China. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8651 — Bosch/HASCO/ASCN As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.