ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 333 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 333/01 |
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2017/C 333/02 |
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2017/C 333/03 |
Relatório final do Auditor — AT.40013 — Sistemas de iluminação |
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2017/C 333/04 |
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Tribunal de Contas |
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2017/C 333/05 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2017/C 333/06 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
5.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de outubro de 2017
(2017/C 333/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1787 |
JPY |
iene |
132,47 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4427 |
GBP |
libra esterlina |
0,88768 |
SEK |
coroa sueca |
9,5425 |
CHF |
franco suíço |
1,1456 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,3533 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,886 |
HUF |
forint |
311,20 |
PLN |
zlóti |
4,2971 |
RON |
leu romeno |
4,5808 |
TRY |
lira turca |
4,2016 |
AUD |
dólar australiano |
1,4986 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4678 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,2007 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6403 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6023 |
KRW |
won sul-coreano |
1 342,67 |
ZAR |
rand |
15,9832 |
CNY |
iuane |
7,8163 |
HRK |
kuna |
7,5051 |
IDR |
rupia indonésia |
15 857,61 |
MYR |
ringgit |
4,9830 |
PHP |
peso filipino |
60,071 |
RUB |
rublo |
67,8176 |
THB |
baht |
39,274 |
BRL |
real |
3,6929 |
MXN |
peso mexicano |
21,3870 |
INR |
rupia indiana |
76,6410 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
5.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 19 de junho de 2017 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.40013 — Sistemas de Iluminação
Relator: Hungria
(2017/C 333/02)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada contida no projeto de decisão. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
11. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas. |
12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no âmbito do presente processo. |
13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência. |
14. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação. |
15. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
16. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
5.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/3 |
Relatório final do Auditor (1)
AT.40013 — Sistemas de iluminação
(2017/C 333/03)
Em 18 de maio de 2016, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3) relativamente à Valeo (4), à Automotive Lighting (5) e à Hella (6), (em conjunto, «as partes»).
Na sequência das conversações de transação (7) e das propostas de transação (8) apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em 10 de maio de 2017. De acordo com a CO, as partes participaram numa infração ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que consiste em contactos anticoncorrenciais no EEE no que diz respeito aos preços de sistemas de iluminação no setor automóvel e a outras condições comerciais, de julho de 2004 a outubro de 2007 (9). As respetivas respostas das partes à comunicação de objeções confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.
Tendo em conta o acima exposto e o facto de as partes não me terem apresentado qualquer pedido ou denúncia (10), considero que, neste caso, foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes.
Bruxelas, 20 de junho de 2017.
Wouter WILS
(1) Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(4) Valeo S.A., Valeo Service SAS e Valeo Vision SAS.
(5) Magneti Marelli S.p.A. e Automotive Lighting Reutlingen GmbH.
(6) Hella KGaA Hueck & Co.
(7) As reuniões de transação foram realizadas entre junho de 2016 e abril de 2017.
(8) Os pedidos de transação das partes foram apresentados entre […].
(9) No que se refere à Valeo e à Automotive Lighting a infração teve início em 7 de julho de 2004, enquanto que no caso da Hella teve início em 1 de janeiro de 2006. A data de cessação da infração relativamente a todas as partes é 25 de outubro de 2007.
(10) Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação, com vista a assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).
5.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/4 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 21 de junho de 2017
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE
(Processo AT.40013 — Sistemas de Iluminação)
[notificada com o número C(2017) 4100]
(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)
(2017/C 333/04)
Em 21 de junho de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE. |
(2) |
São destinatários da decisão as seguintes entidades: a Valeo S.A., a Valeo Service SAS e a Valeo Vision SAS (em conjunto, «Valeo»); a Magneti Marelli S.p.A. e a Automotive Lighting Reutlingen GmbH (em conjunto, «Automotive Lighting») e a Hella KGaA Hueck & Co. («Hella») (também designadas por «partes» ou, individualmente, por «parte»). |
(3) |
Os produtos abrangidos pela infração são sistemas de iluminação no setor automóvel. Os destinatários da presente decisão participaram numa série de contactos anticoncorrenciais relativos a peças sobresselentes de origem (fornecedores de equipamento de origem — «FEO») após o final da produção em série, incluindo contactos em matéria de preços e outras condições comerciais. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
(4) |
O processo teve início na sequência de um pedido de imunidade apresentado pela Valeo em janeiro de 2012. Em julho de 2012, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, seguido de vários pedidos de informações em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e com o ponto 12 da Comunicação sobre a clemência (2). |
(5) |
A Automotive Lighting apresentou subsequentemente um pedido de clemência em agosto de 2012. A Hella apresentou um pedido de clemência em setembro de 2012. |
(6) |
O processo foi iniciado em 18 de maio de 2016, com vista a encetar conversações de transação com as partes. Posteriormente, todas as partes apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (3). |
(7) |
Em 10 de maio de 2017, a Comissão adotou a comunicação de objeções dirigida às partes. Todas as partes responderam à comunicação de objeções e confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação. |
(8) |
Em 20 de junho de 2017, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. |
(9) |
A Comissão adotou a presente decisão em 21 de junho de 2017. |
2.2. Duração
(10) |
As seguintes empresas cometeram uma infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, nos períodos a seguir indicados, em práticas anticoncorrenciais no que respeita ao fornecimento de sistemas de iluminação no setor automóvel:
|
2.3. Resumo da infração
(11) |
A decisão abrange o fornecimento de sistemas de iluminação no setor automóvel («Sistemas de Iluminação») no EEE de 7 de julho de 2004 a 25 de outubro de 2007, com variações no que se refere à data de início para cada parte. A duração global da infração é portanto de três anos e três meses. |
(12) |
Os produtos abrangidos pelo cartel são sistemas de iluminação, que incluem faróis, luzes de circulação diurna, luzes de retaguarda, luzes de travagem montadas na parte superior, luzes de nevoeiro e luzes auxiliares. Os sistemas de iluminação são vendidos pelos fornecedores para equipar os novos veículos ou no mercado pós-venda como peças sobresselentes/peças de substituição. O cartel abrangia fornecimentos dos sistemas de iluminação no EEE no mercado pós-venda de peças sobresselentes de origem («FEO»), após o final da produção em série. |
(13) |
O cartel consistiu numa série de contactos anticoncorrenciais relativos aos preços e a outras condições comerciais. As discussões colusórias abrangeram estratégias em matéria de fixação de preços e de negociação, o estado das negociações com os clientes em relação aos aumentos de preços, a posição das partes ao nível dos clientes individuais no que respeita aos modelos de determinação de preços do setor dos FEO, aos pedidos dos clientes em matéria de preços, bem como à troca de informações sobre as perspetivas de futuro e as tendências nesse setor. |
(14) |
As partes acordaram ainda que deveriam ter como objetivo um aumento de preços após o final da produção em série e chegaram a acordo sobre a data do fim da disponibilidade contratual das peças sobresselentes após o final da produção em série. |
(15) |
O cartel funcionava principalmente com base em contactos bilaterais, apesar de também ter sido organizado, pelo menos, um contacto multilateral. Do ponto de vista geográfico, a discussões anticoncorrenciais tiveram lugar no EEE, principalmente em França ou na Alemanha. Entre 2004 e 2006, as partes desenvolveram progressivamente os seus contactos anticoncorrenciais sobre vendas em relação a todos os fabricantes de equipamento de origem (original equipment manufacturers — «OEM») que eram clientes das partes no EEE em 2007. |
2.4. Destinatários
(16) |
As entidades jurídicas a seguir enumeradas são consideradas responsáveis pela Comissão na decisão:
|
2.5. Medidas corretivas
(17) |
A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (4). |
2.5.1. Montante de base da coima
(18) |
A fim de melhor refletir o impacto real do cartel, é utilizado um indicador para o valor anual de vendas (baseado no valor real das vendas de sistemas de iluminação no setor FEO após o final da produção em série no EEE, realizadas pelas empresas no período em causa da sua participação nas infrações) como base para o cálculo do montante de base das coimas aplicadas. |
(19) |
Tendo em conta a natureza da infração e o seu âmbito geográfico (EEE), a percentagem do montante variável das coimas e do montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 16 % do valor das vendas relativamente à infração. |
(20) |
O montante variável é multiplicado pelo número de anos ou pelas frações do ano, respetivamente, de participação das partes na infração, a fim de ter plenamente em conta a duração da participação de cada empresa, a título individual, na infração. A Comissão tem em conta a duração efetiva da participação das partes na infração com base nos anos completos, meses e dias. |
(21) |
Tendo em conta que o âmbito do comportamento em termos de clientes de OEM afetados se alargou gradualmente de alguns OEM para todos os que eram clientes das partes no EEE em 2007, foram identificados três diferentes grupos de clientes para os quais o valor das vendas é calculado separadamente, sendo aplicados multiplicadores de duração distintos. |
2.5.2. Ajustamentos do montante de base
(22) |
Não são aplicadas na presente decisão quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na presente decisão, não é aplicado qualquer multiplicador de dissuasão a nenhuma das partes. |
2.5.3. Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios
(23) |
Nenhuma das coimas calculadas ultrapassa 10 % do total do volume de negócios de cada empresa no exercício anterior à data da decisão. |
2.5.4. Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência: redução de coimas
(24) |
A Valeo foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência, pelo que lhe é concedida imunidade em matéria de coimas. |
(25) |
A Automotive Lighting foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, sendo-lhe concedida uma redução de 35 % do montante da coima. |
(26) |
A Hella foi a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, sendo-lhe concedida uma redução de 20 % do montante da coima. |
2.5.5. Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação:
(27) |
Como resultado da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar à Automotive Lighting e à Hella é ainda reduzido em 10 %. |
3. CONCLUSÃO
(28) |
Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
|
(2) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17).
(3) Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).
(4) JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.
Tribunal de Contas
5.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/7 |
Relatório Especial n.o 13/2017
«Um sistema europeu único de gestão do tráfego ferroviário: poderá esta opção política um dia tornar-se realidade?»
(2017/C 333/05)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 13/2017 «Um sistema europeu único de gestão do tráfego ferroviário: poderá esta opção política um dia tornar-se realidade?»
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
5.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 333/8 |
Auxílios estatais — Decisão de não levantar objeções
(2017/C 333/06)
O Órgão de Fiscalização da EFTA não levanta objeções em relação à seguinte medida:
Data de adoção da decisão |
: |
13 de julho de 2017 |
Processo n.o |
: |
80780 |
Decisão n.o |
: |
143/17/COL |
Estado da EFTA |
: |
Noruega |
Região |
: |
Os três municípios de Nordland, Troms e Finnmark |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Operadores turísticos |
Base jurídica |
: |
Decisões orçamentais adotadas pelos municípios de Nordland, Troms e Finnmark |
Tipo de medida |
: |
Auxílios ao funcionamento |
Objetivo |
: |
O objetivo é prevenir o despovoamento através da criação de postos de trabalho no setor do turismo, concedendo apoio a operadores turísticos na organização de voos charter (ou seja, voos não regulares) para os aeroportos de três municípios do norte da Noruega. |
Forma do auxílio |
: |
Auxílios ao funcionamento |
Orçamento |
: |
10 milhões de NOK |
Intensidade |
: |
25 % |
Duração |
: |
Prorrogação de 1.11.2017 a 31.12.2020 |
Setores económicos |
: |
Operadores turísticos de voos charter |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
: |
Os três municípios de Nordland, Troms e Finnmark |
Informações adicionais |
: |
|
O texto da decisão nas línguas que fazem fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/