ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 310 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Banco Central Europeu |
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2017/C 310/01 BCE/2017/27 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 310/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8513 — Infineon Technologies/SAIC Motor/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 310/03 |
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2017/C 310/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 310/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8547 — Celanese/Blackstone/JV) ( 1 ) |
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2017/C 310/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8453 — Nestlé/BPW) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 310/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8580 — Mirova/COMSA/PGGM/Mas d’Enric Prison/Terrassa and La Bisbal Courts/Albali) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 310/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8604 — Xella International/Ursa) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Banco Central Europeu
19.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/1 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de setembro de 2017
ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Národná banka Slovenska
(BCE/2017/27)
(2017/C 310/01)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 27.o-1,
Considerando o seguinte:
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
(2) |
O mandato do atual auditor externo do Národná banka Slovenska, a sociedade Ernst & Young Slovakia, spol. s.r.o., cessou com a revisão das contas do exercício de 2016. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2017. |
(3) |
O Národná banka Slovenska selecionou a Deloitte Audit s.r.o. como seu auditor externo para os exercícios de 2017 a 2020, com a opção de prorrogação do mandato para os exercícios de 2021 a 2023, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a nomeação da sociedade Deloitte Audit s.r.o. para o cargo de auditor externo do Národná banka Slovenska relativamente aos exercícios de 2017 a 2020, com a opção de prorrogação do mandato para os exercícios de 2021 a 2023.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de setembro de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
19.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8513 — Infineon Technologies/SAIC Motor/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 310/02)
Em 12 de setembro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8513. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
19.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de setembro de 2017
(2017/C 310/03)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1948 |
JPY |
iene |
133,09 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4416 |
GBP |
libra esterlina |
0,88253 |
SEK |
coroa sueca |
9,5145 |
CHF |
franco suíço |
1,1464 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,3410 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,091 |
HUF |
forint |
309,87 |
PLN |
zlóti |
4,2884 |
RON |
leu romeno |
4,5993 |
TRY |
lira turca |
4,1340 |
AUD |
dólar australiano |
1,4947 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4581 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3390 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6401 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6083 |
KRW |
won sul-coreano |
1 346,87 |
ZAR |
rand |
15,7893 |
CNY |
iuane |
7,8520 |
HRK |
kuna |
7,4845 |
IDR |
rupia indonésia |
15 837,07 |
MYR |
ringgit |
5,0006 |
PHP |
peso filipino |
61,118 |
RUB |
rublo |
68,9576 |
THB |
baht |
39,536 |
BRL |
real |
3,7204 |
MXN |
peso mexicano |
21,1270 |
INR |
rupia indiana |
76,6315 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
19.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/4 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES
Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
(2017/C 310/04)
N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Período de referência: julho de 2017
Período de aplicação: outubro, novembro e dezembro de 2017
07-2017 |
EUR |
BGN |
CZK |
DKK |
HRK |
HUF |
PLN |
1 EUR = |
1 |
1,95580 |
26,0786 |
7,43664 |
7,41162 |
306,715 |
4,23624 |
1 BGN = |
0,511300 |
1 |
13,3340 |
3,80235 |
3,78956 |
156,823 |
2,16599 |
1 CZK = |
0,0383457 |
0,0749964 |
1 |
0,285163 |
0,284204 |
11,7612 |
0,162442 |
1 DKK = |
0,134469 |
0,262995 |
3,50677 |
1 |
0,99664 |
41,2437 |
0,569645 |
1 HRK = |
0,134923 |
0,263883 |
3,51860 |
1,003375 |
1 |
41,3829 |
0,571567 |
1 HUF = |
0,00326036 |
0,00637661 |
0,0850255 |
0,024246 |
0,0241645 |
1 |
0,0138117 |
1 PLN = |
0,236058 |
0,461683 |
6,15606 |
1,75548 |
1,74957 |
72,4025 |
1 |
1 RON = |
0,218872 |
0,428070 |
5,70787 |
1,62767 |
1,62220 |
67,1313 |
0,927195 |
1 SEK = |
0,104284 |
0,203958 |
2,71957 |
0,775520 |
0,772912 |
31,9854 |
0,441771 |
1 GBP = |
1,12845 |
2,20702 |
29,4283 |
8,39185 |
8,3636 |
346,111 |
4,78038 |
1 NOK = |
0,106396 |
0,208089 |
2,77466 |
0,791229 |
0,788568 |
32,6332 |
0,450720 |
1 ISK = |
0,00830847 |
0,0162497 |
0,216673 |
0,0617871 |
0,0615793 |
2,54833 |
0,035197 |
1 CHF = |
0,904218 |
1,76847 |
23,5807 |
6,72434 |
6,70172 |
277,337 |
3,83049 |
07-2017 |
RON |
SEK |
GBP |
NOK |
ISK |
CHF |
1 EUR = |
4,56888 |
9,58922 |
0,886173 |
9,39884 |
120,359 |
1,10593 |
1 BGN = |
2,33607 |
4,90297 |
0,453100 |
4,80563 |
61,5395 |
0,565461 |
1 CZK = |
0,175197 |
0,367705 |
0,033981 |
0,360405 |
4,61525 |
0,0424076 |
1 DKK = |
0,614375 |
1,28946 |
0,119163 |
1,26386 |
16,1846 |
0,148714 |
1 HRK = |
0,616448 |
1,29381 |
0,1195653 |
1,26812 |
16,2392 |
0,149215 |
1 HUF = |
0,0148962 |
0,0312643 |
0,00288924 |
0,0306436 |
0,392414 |
0,00360572 |
1 PLN = |
1,078522 |
2,26362 |
0,209189 |
2,21867 |
28,4117 |
0,261064 |
1 RON = |
1 |
2,09881 |
0,193959 |
2,05714 |
26,3432 |
0,242057 |
1 SEK = |
0,476460 |
1 |
0,0924135 |
0,98015 |
12,5515 |
0,115330 |
1 GBP = |
5,15574 |
10,8209 |
1 |
10,6061 |
135,819 |
1,24798 |
1 NOK = |
0,486111 |
1,020256 |
0,0942854 |
1 |
12,8057 |
0,117666 |
1 ISK = |
0,037960 |
0,079672 |
0,00736275 |
0,0780900 |
1 |
0,00918858 |
1 CHF = |
4,13126 |
8,67074 |
0,801293 |
8,49860 |
108,831 |
1 |
Nota: todas as taxas cruzadas que envolvem ISK são calculadas usando os dados relativos à taxa ISK/EUR fornecidos pelo Banco Central da Islândia.
Referência: julho-17 |
1 EUR em moeda nacional |
1 unidade de moeda nacional em EUR |
BGN |
1,95580 |
0,511300 |
CZK |
26,0786 |
0,0383457 |
DKK |
7,43664 |
0,134469 |
HRK |
7,41162 |
0,134923 |
HUF |
306,715 |
0,00326036 |
PLN |
4,23624 |
0,236058 |
RON |
4,56888 |
0,218872 |
SEK |
9,58922 |
0,104284 |
GBP |
0,886173 |
1,12845 |
NOK |
9,39884 |
0,106396 |
ISK |
120,359 |
0,00830847 |
CHF |
1,10593 |
0,904218 |
Nota: Taxas ISK/EUR calculadas com base em dados do Banco Central da Islândia.
1. |
O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu. |
2. |
O período de referência é:
As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
19.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8547 — Celanese/Blackstone/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 310/05)
1. |
Em 12 de setembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
Celanese e Blackstone adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada, através da integração nesta das suas atividades respetivas relacionadas com os flocos e cabos de filamento de acetato de celulose. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações numa empresa comum recém-criada. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Celanese: Celanese Corporation é uma empresa de tecnologia que produz materiais especiais. A atividade da Celanese abrangida pela presente operação diz respeito ao fabrico e fornecimento de flocos e cabos de filamento que intervêm na produção de filtros para cigarros; — Blackstone: Blackstone Group L.P. é um gestor de ativos a nível mundial. Blackstone adquiriu recentemente a Acetow, uma empresa que se dedica ao fabrico e fornecimento de flocos e cabos de filamento que intervêm na produção de filtros para cigarros. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8547 — Celanese/Blackstone/JV As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço (utilize os seguintes elementos de contacto):
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
19.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8453 — Nestlé/BPW)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 310/06)
1. |
Em 11 de setembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) e na sequência de uma remessa ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do mesmo regulamento. A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
Nestlé adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade das atividades NESTEA em todos os países europeus, exceto em Espanha, Portugal e Andorra, onde atualmente essas atividades são operadas pela BPW. A concentração é efetuada mediante um contrato de gestão, ou quaisquer outros meios. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Nestlé: produção, comercialização e venda de produtos lácteos, gelados, produtos resultantes da investigação científica no domínio das ciências nutricionais e da saúde, bebidas, bem como produtos de confeitaria e produtos para animais de companhia, — BPW: distribuição e comercialização de bebidas prontas a beber à base de chá e bebidas de base utilizadas para a respetiva produção, sob a marca NESTEA. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8453 — Nestlé/BPW As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
19.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8580 — Mirova/COMSA/PGGM/Mas d’Enric Prison/Terrassa and La Bisbal Courts/Albali)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 310/07)
1. |
Em 8 de setembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
A COMSA Concesiones SLU, Mirova Core Infrasructure SÀRL e a Stichting Depositary PGGM Infrastructure Fund, na sua qualidade de detentor do título de propriedade da PGGM Infrastructure Fund, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Superficiaria CP Mas d’Enric, SAU, Superficiaria Comsa I, SAU e Albali Señalización, SA. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — COMSA: infraestruturas e engenharia; — Mirova: soluções em matéria de gestão de carteiras destinadas a combinar a criação de valor e o desenvolvimento sustentável; — PGGM: prestador de serviços de pensões, especializado na administração das pensões coletivas e na gestão de ativos; — Mas d’Enric: conceção, construção e manutenção da prisão Mas Enric, no município de El Catllar, Catalunha; — COMSA 1: conceção, construção e manutenção de dois tribunais nas cidades de Terrassa e Bisbal d’Empordà, Catalunha; — Albali: desenvolvimento, construção e manutenção dos sistemas de sinalização e de comunicação da rede ferroviária de alta velocidade entre Albacete e Alicante. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8580 — Mirova/COMSA/PGGM/Mas d’Enric Prison/Terrassa and La Bisbal Courts/Albali As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço (utilize os seguintes elementos de contacto):
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
19.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8604 — Xella International/Ursa)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 310/08)
1. |
Em 11 de setembro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Lone Star Fund X (EUA), LP e a Lone Star Fund X (Bermudas), LP, através da sua filial a 100 % Xella International SA, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Ursa Insulation SA e da Ursa International GmbH, mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Lone Star: empresa de private equity que investe, à escala mundial, em bens imobiliários, capital próprio, créditos e outros ativos financeiros; — Xella International: um grupo com atividades múltiplas que exerce as suas atividades no setor dos materiais de construção, incluindo placas isolantes minerais; — Ursa: fornecedor de materiais de isolamento. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8604 — Xella International/Ursa As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.