ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 297 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 297/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8566 — Moog Singapore/SIAEC/JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 297/02 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 297/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 297/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8625 — DENSO/Fujitsu Ten) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 297/05 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
8.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8566 — Moog Singapore/SIAEC/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 297/01)
Em 16 de agosto de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Pode ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8566. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
8.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de setembro de 2017
(2017/C 297/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1971 |
JPY |
iene |
130,34 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4392 |
GBP |
libra esterlina |
0,91403 |
SEK |
coroa sueca |
9,5263 |
CHF |
franco suíço |
1,1412 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,2938 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,113 |
HUF |
forint |
305,69 |
PLN |
zlóti |
4,2433 |
RON |
leu romeno |
4,5980 |
TRY |
lira turca |
4,0893 |
AUD |
dólar australiano |
1,4926 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4587 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3553 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6616 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6091 |
KRW |
won sul-coreano |
1 350,87 |
ZAR |
rand |
15,3363 |
CNY |
iuane |
7,7698 |
HRK |
kuna |
7,4324 |
IDR |
rupia indonésia |
15 922,83 |
MYR |
ringgit |
5,0392 |
PHP |
peso filipino |
60,774 |
RUB |
rublo |
68,2670 |
THB |
baht |
39,582 |
BRL |
real |
3,7098 |
MXN |
peso mexicano |
21,2308 |
INR |
rupia indiana |
76,6325 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
8.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/3 |
Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16 do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2017/C 297/03)
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.
FRANÇA
Substituição das informações publicadas no JO C 94 de 25.3.2017
LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA EMITIDAS PELOS ESTADOS MEMBROS
1. |
Títulos de residência emitidos em conformidade com o modelo uniforme Títulos de residência franceses:
N.B.: Desde 13 de maio de 2002, todos os títulos de residência e certificados de residência têm a forma de um cartão plastificado segundo o modelo uniforme europeu. Ainda se encontram em circulação exemplares anteriores válidos até 12 de maio de 2012. Títulos de residência monegastos (incluídos em conformidade com a Decisão do Comité Executivo, de 23 de junho de 1998, relativa aos títulos de residência monegastos [SCH/Com-ex (98) 19]:
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2. |
Todos os outros documentos emitidos a nacionais de países terceiros a autorizar a sua permanência ou o seu regresso ao território
Cada título de residência especial inclui uma menção específica correspondente às funções do titular:
NOTA 1: os beneficiários (cônjuges, filhos menores de 21 anos e ascendentes a cargo) recebem títulos de residência especiais da mesma categoria dos titulares a que estão ligados. NOTA 2: não são considerados como títulos de residência especiais as «attestations de Fonctions» (certificados de funções) («CMR», «CR», «AR», «SR» e «FR») emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Europeus ao pessoal das missões e dos organismos acima referidos que tenha a nacionalidade francesa ou residência permanente em França, assim como aos funcionários internacionais domiciliados no estrangeiro («EF/M»). |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
8.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8625 — DENSO/Fujitsu Ten)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 297/04)
1. |
Em 30 de agosto de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). A presente notificação diz respeito às seguintes empresas:
A DENSO Corporation, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Fujitsu Ten Limited. A concentração é efetuada mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — DENSO Corporation: fornecimento de tecnologias automóveis de ponta, sistemas e componentes para construtores de automóveis, — Fujitsu Ten Limited: fornecimento de tecnologias automóveis de ponta, sistemas e componentes para construtores de automóveis, |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência: M.8625 — DENSO/Fujitsu Ten As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
8.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/10 |
Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2017/C 297/05)
A Comissão Europeia aprovou o pedido de alteração menor nos termos do artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (1).
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO MENOR
Pedido de aprovação de uma alteração menor ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)
«IDIAZABAL»
N.o UE PDO-ES-0082-AM03 – 9.5.2017
DOP ( X ) IGP ( ) ETG ( )
1. Grupo requerente e interesse legítimo
Consejo Regulador da Denominação de Origem Protegida «Idiazabal» |
Granja Modelo de Arkaute, s/n |
01192 Arkaute – Álava |
ESPAÑA |
Tel. +34 9452899710 |
Fax: +34 945121386 |
Correio eletrónico: info@idiazabalgazta.eus |
O Conselho Regulador é oficialmente reconhecido como organismo de gestão da DOP «Idiazabal» em conformidade com a primeira disposição adicional da Ley 6/2015, de 12 de mayo, de denominaciones de origen e indicaciones geográficas protegidas de ámbito territorial supraautonómico, sendo uma das suas funções específicas propor as alterações a introduzir no caderno de especificações.
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
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☐ |
Descrição do produto |
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☐ |
Prova de origem |
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☐ |
Método de obtenção |
— |
☐ |
Relação |
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☒ |
Rotulagem |
— |
☐ |
Outras (especificar) |
4. Tipo de alterações
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e não requer alteração do Documento Único publicado. |
— |
☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e requer alteração do Documento Único publicado. |
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado. |
— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de ETG registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor. |
5. Alterações
É introduzida a possibilidade de acrescentar a menção «baserrikoa – de caserío» na rotulagem do queijo fabricado exclusivamente com leite proveniente da exploração, ou seja, leite produzido pelo próprio produtor do queijo.
Na rubrica «Rotulagem» do documento único, é aditado o seguinte texto:
«No que diz respeito ao queijo fabricado exclusivamente com leite proveniente da exploração, pode ser acrescentada a menção “baserrikoa – de caserío” ao lado do logótipo da denominação de origem protegida “Idiazabal”».
De igual modo, na rubrica «Rotulagem» do caderno de especificações é aditado o seguinte texto:
«No que diz respeito ao queijo fabricado exclusivamente com leite proveniente da exploração, em conformidade com o disposto no Manual de Uso y Gestión de los Elementos de Identificación y el Etiquetado, é permitido apor a menção “baserrikoa – de caserío” ao lado do logótipo da denominação de origem protegida “Idiazabal” no formato, dimensão e posição definidas pelo organismo de gestão.»
Fundamentação da alteração:
Introdução e contexto
O fabrico do queijo abrangido pela denominação de origem protegida (a seguir «DOP») «Idiazabal» tem origem na atividade da pastorícia praticada historicamente e sem interrupção na área geográfica protegida da DOP e que perdura até aos dias de hoje. Neste contexto, a orografia das áreas de produção distribuídas pelas zonas montanhosas das províncias de Álava, Biscaia, Guipúzcoa e Navarra favoreceu o desenvolvimento da quinta basca (caserío) enquanto local de primeiro plano nos centros urbanos, cuja construção servia simultaneamente de habitação e de exploração agrícola ou pecuária.
Tradicionalmente, muitos criadores produzem o queijo DOP «Idiazabal» a partir do leite obtido na própria exploração. Noutros casos, porém, como sucede na cadeia de fabrico da maioria dos queijos do mercado, o leite é transportado para um local de fabrico diferente da exploração onde foi recolhido: a queijaria. Em ambos os casos, todo o processo de produção é conforme com os requisitos do caderno de especificações da DOP, que se distingue pela utilização de leite cru, sem tratamento térmico que faça desaparecer ou atenue os matizes sensoriais, segundo a tradição histórica da região.
O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento da DOP aprovado por portaria do Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação, de 30 de novembro de 1993, reconhecendo essa realidade, prevê a possibilidade de a rotulagem do queijo produzido pelo próprio criador ostentar «a menção “Artzaigazta” ou queijo de pastor se tiver sido elaborado com leite cru proveniente da própria exploração.» Tendo em conta que este regulamento será substituído pelos estatutos da empresa de direito público referida na primeira disposição adicional da Ley 6/2015, de 12 de mayo, de Denominaciones de Origen e Indicaciones Geográficas Protegidas de ámbito territorial supraautonómico, afigura-se adequado e pertinente incluir uma menção semelhante («baserrikoa – de caserío») na rubrica «Rotulagem» do caderno de especificações da DOP.
Esta inclusão permitirá também aumentar a segurança jurídica em matéria de rotulagem do queijo protegido pela DOP «Idiazabal» e melhorará a estrutura desta rubrica, uma vez que, do ponto de vista técnico e jurídico, afigura-se mais adequado que as disposições relativas à rotulagem (em especial as menções facultativas) permaneçam inscritas no caderno de especificações.
Caráter facultativo da menção prevista na alteração solicitada
A alteração solicitada diz respeito exclusivamente à rotulagem do queijo protegido pela DOP «Idiazabal». No entanto, esta alteração não impõe qualquer obrigação em matéria de rotulagem aos operadores e não pressupõe qualquer limite em relação ao que já está previsto no caderno de especificações em vigor.
A alteração do caderno de especificações apresentada reflete a possibilidade de o operador, se assim o desejar, proporcionar ao consumidor informações adicionais exatas sobre o queijo protegido pela DOP «Idiazabal». Concretamente, com a inserção da menção «baserrikoa – de caserío», o consumidor é informado de que o queijo em causa foi elaborado unicamente com leite proveniente da exploração do próprio fabricante.
Por conseguinte, importa salientar que a alteração proposta também não define diferentes categorias na produção protegida pela DOP. Simplesmente, é dada a possibilidade de fornecer informações adicionais que, aliás, são perfeitamente verificáveis através do sistema de rastreabilidade da DOP. Assim, a menção «baserrikoa – de caserío» não é mais do que uma simples menção facultativa que não impõe qualquer obrigação aos operadores. A utilização desta menção é voluntária, inclusivamente para os operadores que fabricam ou comercializam queijo que preencha as condições necessárias para poder utilizar essa menção.
Enraizamento e implantação da produção «de caserío»
Por último, importa igualmente referir o volume de produção protegida pela DOP que preenche atualmente as condições para ser comercializado com a menção «baserrikoa – de caserío» no seu rótulo.
A este respeito, há que referir que a maior parte dos operadores inscritos nos registos do Consejo Regulador da DOP «Idiazabal» elaboram um queijo protegido a partir de leite proveniente da sua exploração, ou seja, nas condições exigidas para poder utilizar a menção «baserrikoa – de caserío». Além disso, no que respeita ao volume de produção total, cerca de metade da produção certificada como DOP «Idiazabal» é constituída por queijo fabricado exclusivamente a partir de leite da exploração do produtor.
Por outro lado, os operadores que fabricam queijo a partir de leite proveniente da sua exploração têm uma identidade coletiva reconhecida e visível no seio da população da área geográfica protegida. A este respeito, devem ser tidos em conta vários elementos. Por exemplo, o enraizamento na área dos mercados locais nos quais se estabelece um contacto direto entre os consumidores e os fabricantes-comerciantes, a promoção pelas autoridades públicas e o tecido empresarial da «figura do pastor» ou a atratividade do produto artesanal ligada ao desenvolvimento da gastronomia.
Natureza menor da alteração, que não tem influência sobre o produto protegido pela DOP
A alteração do caderno de especificações proposta incide exclusivamente na rotulagem do produto protegido, mas não no próprio produto. Com efeito, a alteração não introduz qualquer alteração de uma característica do produto protegido, nem durante as fases de elaboração, nem relativamente à área de produção ou de elaboração, nem no que se refere ao controlo ou à rastreabilidade.
Além disso, a alteração solicitada não implica qualquer alteração da denominação DOP, não altera a relação entre o produto e a área identificada e não impõe qualquer restrição quanto à comercialização do produto ou das suas matérias-primas.
Em suma, a alteração solicitada é menor, na aceção do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, pois preenche as condições previstas no n.o 2, parágrafo 3, do mesmo artigo.
6. Atualização das especificações do produto (unicamente para as DOP e IGP)
http://www.mapama.gob.es/es/alimentacion/temas/calidad-agroalimentaria/pliegoconmodificacionmenoretiquet22022017_tcm7-449827.pdf
DOCUMENTO ÚNICO
«IDIAZABAL»
N.o UE PDO-ES-0082-AM03 – 9.5.2017
DOP ( X ) IGP ( )
1. Nome
«Idiazabal»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Idiazabal» designa queijo fabricado exclusivamente a partir de leite cru de ovelhas das raças Latxa e Carranzana, de pasta prensada não cozida. A duração mínima de cura do produto é de 60 dias. O peso mínimo é de 1 kg (± 10 %), a altura está compreendida entre 8 e 12 cm (± 0,5 cm) e o diâmetro situa-se entre 10 e 30 cm. Pode ser fumado.
São proibidos todos os aditivos, exceto fermentos lácticos, lisozima, coalho e sal.
O queijo é cilíndrico, de crosta dura e lisa, cor amarelo-pálida ou castanho-escura, no caso do queijo fumado. A secção (cor e presença de olhos na pasta) é homogénea, cor-de-marfim a amarelo-palha, com alguns olhos pequenos e irregulares. Apresenta textura ligeiramente elástica e firme, com alguma granulosidade. O perfil olfativo e gustativo caracteriza-se por cheiro penetrante que evoca o leite de ovelha e o coalho e pelo sabor equilibrado e aroma intenso, acompanhados de ligeiras notas picantes, ácidas e a fumado, consoante os casos. O aroma acentuado persiste no palato após deglutição.
O teor de matéria gorda não pode ser inferior a 45 % no extrato seco; o teor total de proteínas é de 25 %, no mínimo, no extrato seco, o qual deve representar, no mínimo, 55 % na composição do queijo. O pH do produto está compreendido entre 4,9 e 5,5.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Alimentos para animais: O método normal de criação é a pastagem quase permanente das raças ovinas Latxa e Carranzana, consistindo na deslocação regular dos rebanhos entre as zonas baixas dos vales e a serra, em função da estação. Dado que os animais vivem quase todo o ano na natureza, a sua alimentação compõe-se essencialmente da vegetação espontânea das florestas ou matas, no inverno, e das pastagens de altitude, no verão, completada por rações de estabulação, quando a pastagem é difícil ou quando estados fisiológicos específicos (lactação) assim determinem.
Matérias-primas: Leite cru de ovelhas das raças Latxa e Carranzana proveniente da área geográfica identificada.
São proibidos todos os aditivos, exceto fermentos lácticos, lisozima, coalho e sal.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
A produção do leite, o fabrico e a cura dos queijos devem ocorrer na área geográfica; assim sendo, todas as fases de produção ocorrem dentro da área geográfica identificada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O queijo «Idiazabal» pode ser vendido inteiro ou em pedaços.
O respetivo acondicionamento ocorre sempre após a duração mínima de cura, de 60 dias.
O corte do queijo, exceto nos mercados retalhistas, bem como o acondicionamento, consoante os casos, devem ocorrer na área geográfica identificada, por dois motivos.
Em primeiro lugar, quando o queijo é seccionado há duas faces, no mínimo, que ficam desprotegidas (sem crosta). Assim, para garantir a preservação das características organoléticas do «Idiazabal» cortado em pedaços, importa que o intervalo entre o corte e o acondicionamento dos pedaços seja muito curto.
Em segundo lugar, o seccionamento pode igualmente provocar o desaparecimento dos sinais de identificação da autenticidade e origem do produto. Por estes motivos e para preservar a autenticidade do produto seccionado, importa cortá-lo e acondicioná-lo no local de origem.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Os queijos «Idiazabal» devem ostentar os três sinais de identificação seguintes:
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placa de caseína emitida em série e numerada, aposta na fase de encinchamento ou de prensagem do queijo, fornecida pela entidade de gestão; |
— |
os rótulos comerciais utilizados na comercialização do queijo devem ostentar a denominação e o logótipo da denominação de origem protegida. No que diz respeito aos queijos fabricados exclusivamente com leite proveniente da exploração, pode ser acrescentada a menção «baserrikoa – de caserío» ao lado do logótipo da denominação de origem protegida «Idiazabal». |
— |
a rotulagem do queijo (inteiro ou em pedaços) efetua-se no local de origem, na queijaria registada que fabricou e curou o queijo, nos termos da legislação nacional; |
— |
o queijo deve apresentar-se munido de contrarrótulo emitido em série, numerado individualmente e codificado em função do tamanho e do formato do queijo objeto de certificação. Este contrarrótulo deve ostentar o nome «Idiazabal» e o logótipo da denominação de origem. Os contrarrótulos são emitidos e controlados pela entidade de gestão e acessíveis sem discriminação a todos os operadores que os solicitem e cumpram o caderno de especificações. |
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica inclui as zonas naturais de distribuição das raças ovinas Latxa e Carranzana nas províncias de Álava, Biscaia, Guipúzcoa e Navarra, exceto os municípios pertencentes ao Valle del Roncal. Situa-se a norte da península Ibérica, entre as coordenadas 43.o 27′ e 41.o 54′ de latitude norte e 1.o 05′ e 3.o 37′ de longitude oeste relativamente ao meridiano de Greenwich.
5. Relação com a área geográfica
Especificidade da área geográfica:
A atividade pastorícia das raças Latxa e Carranzana nesta zona está atestada por vestígios que datam de aproximadamente 2200 a.C. A adaptação destas raças à área geográfica durante tantos anos torna as características que a singularizam indispensáveis ao bom desenvolvimento e ao maneio das mesmas. A área de produção é um território montanhoso de grande fragosidade e desordem orográfica que dificulta as comunicações e contribuiu para a sobrevivência de regimes pastoris em muitas serras e vales. Os solos são ricos em bases e elementos nutritivos e a lixiviação é atenuada pela natureza das rochas e, ocasionalmente, pela presença de carbonatos no perfil dos solos, que constituem excelentes solos de pradaria. As características topográficas da área geográfica traduzem-se por um clima variado entre o tipo mediterrânico e atlântico, com frentes de transição resultantes do efeito de barreira exercido pelas serras. A rede hidrográfica é extensa e densa, devido à multiplicidade dos relevos e às precipitações abundantes, distinguindo-se duas vertentes: a cantábrica, que coleta as águas da Biscaia, Guipúzcoa e dos vales do norte de Álava e de Navarra, e a mediterrânica, que engloba Álava, a Navarra intermédia e La Ribera. No que respeita à flora, a área geográfica conta com grande número de prados naturais e pastagens. As condições climáticas e edáficas propícias permitiram o desenvolvimento de comunidades higrófitas e sub-higrófitas próprias da natureza oceânica do País Basco e do norte de Navarra.
Especificidade do produto:
O queijo «Idiazabal» apresenta características sensoriais muito peculiares que se distinguem das de outros queijos. É possível detetá-las na riqueza dos matizes olfativos e gustativos proporcionados pelo produto, aliados à textura, que pode apresentar alguma elasticidade e granulosidade e bastante firmeza. O seu sabor é intenso e persistente no palato e integra de forma muito harmoniosa os aromas a leite, coalho e torrefação como base sensorial, a que se junta uma quantidade infinita de matizes sensoriais que lhe conferem uma personalidade genuína.
Relação causal entre a área geográfica e a especificidade do produto:
A produção de leite destinado ao fabrico do «Idiazabal» deve as suas características específicas essencialmente às raças autorizadas para obtenção desta matéria-prima (Latxa e Carranzana). A adaptação destas ovelhas à área geográfica identificada e a relação histórica entre o meio ambiente, as ovelhas e os pastores criam um vínculo indestrutível que explica em grande parte as características específicas do «Idiazabal». As ovelhas Latxa e Carranzana pertencem a raças ovinas leiteiras, muito rústicas e bravias, adaptadas à cultura da pastorícia basca e à topografia e características ambientais da sua zona de difusão.
Além disso, todas estas características aliadas ao meio natural e a fatores variáveis em função das estações, dos tipos de pastagens, clima, etc., refletem-se diretamente no «Idiazabal», na medida em que o produto é fabricado a partir de leite cru, sem tratamento térmico que faça desaparecer ou atenue estes matizes sensoriais, e no respeito da tradição histórica da área geográfica.
Referência à publicação do caderno de especificações
(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).
http://www.mapama.gob.es/es/alimentacion/temas/calidad-agroalimentaria/pliegoconmodificacionmenoretiquet22022017_tcm7-449827.pdf
(1) JO L 179 de 19.6.2014, p. 17.
(2) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.