ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 231

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
17 de julho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 231/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 231/02

Processo C-10/17 P: Recurso interposto em 11 de janeiro de 2017 por Polo Club do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de novembro de 2016 no processo T-67/15: Polo Club/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

2

2017/C 231/03

Processo C-50/17 P: Recurso interposto em 31 de janeiro de 2017 por Universidad Internacional de la Rioja, S.A. contra o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) proferido em 1 de dezembro de 2016 no processo T-561/15, Universidad Internacional de la Rioja/EUIPO — Universidad de la Rioja (Universidad Internacional de la Rioja UNIR)

2

2017/C 231/04

Processo C-147/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 23 de março de 2017 — Sindicatul Familia Constanța e outros/Direcția Generală de Asistență Socială și Protecția Copilului Constanța

3

2017/C 231/05

Processo C-148/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 24 de março de 2017 — Peek & Cloppenburg KG/Peek & Cloppenburg KG

4

2017/C 231/06

Processo C-161/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 31 de março de 2017 — Land Nordrhein-Westfalen/Dirk Renckhoff

5

2017/C 231/07

Processo C-171/17: Ação intentada em 5 de abril de 2017 — Comissão/Hungria

5

2017/C 231/08

Processo C-179/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona (Espanha) em 7 de abril de 2017 — Bankia S.A./Alfonso Antonio Lau Mendoza e Verónica Yuliana Rodríguez Ramírez

6

2017/C 231/09

Processo C-192/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de abril de 2017 — Cobra SpA/Ministero dello Sviluppo Economico

7

2017/C 231/10

Processo C-196/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Kathrin Meyer/TUIfly GmbH

8

2017/C 231/11

Processo C-197/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Thomas Neufeldt e o./TUIfly GmbH

9

2017/C 231/12

Processo C-198/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Ivan Wallmann/TUIfly GmbH

10

2017/C 231/13

Processo C-200/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Susanne de Winder/TUIfly GmbH

10

2017/C 231/14

Processo C-201/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Holger Schlosser e Nicole Schlosser/TUIfly GmbH

11

2017/C 231/15

Processo C-202/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Peter Rebbe, Hans-Peter Rebbe, Harmine Rebbe/TUIfly GmbH

12

2017/C 231/16

Processo C-208/17 P: Recurso interposto em 21 de abril de 2017 por NF do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-192/16: NF/Conselho Europeu

12

2017/C 231/17

Processo C-209/17 P: Recurso interposto em 21 de abril de 2017 por NG do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-193/16: NG/Conselho Europeu

13

2017/C 231/18

Processo C-210/17 P: Recurso interposto em 21 de abril de 2017 por NM do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-257/16: NM/Conselho Europeu

14

2017/C 231/19

Processo C-212/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 24 de abril de 2016 — Simón Rodríguez Otero/Televisión de Galicia S.A.

15

2017/C 231/20

Processo C-225/17 P: Recurso interposto em 27 de abril de 2017 por Islamic Republic of Iran Shipping Lines, Hafize Darya Shipping Lines (HDSL), Khazar Sea Shipping Lines Co., IRISL Europe GmbH, IRISL Marine Services and Engineering Co., Irano Misr Shipping Co., Safiran Payam Darya Shipping Lines, Shipping Computer Services Co., Soroush Sarzamin Asatir Ship Management, South Way Shipping Agency Co. Ltd, Valfajr 8th Shipping Line Co. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 17 de fevereiro de 2017 no processo T-14/14 e T-87/14, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho da União Europeia

15

2017/C 231/21

Processo C-226/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Brigitte Wittmann/TUIfly GmbH

17

2017/C 231/22

Processo C-228/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Reinhard Wittmann/TUIfly GmbH

18

2017/C 231/23

Processo C-238/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Lituânia) em 9 de maio de 2017 — Renerga UAB/Energijos skirstymo operatorius AB, Lietuvos energijos gamyba AB

18

2017/C 231/24

Processo C-246/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 10 de maio de 2017 — Ibrahima Diallo/Estado belga

19

2017/C 231/25

Processo C-265/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de março de 2017 no processo T-194/13, United Parcel Service/Comissão Europeia

21

 

Tribunal Geral

2017/C 231/26

Processo T-637/15: Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2017 — Alma-The Soul of Italian Wine/EUIPO — Miguel Torres (SOTTO IL SOLE ITALIANO SOTTO il SOLE) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia SOTTO IL SOLE ITALIANO SOTTO il SOLE — Marca nominativa da União Europeia anterior VIÑA SOL — Motivo relativo de recusa — Violação do caráter distintivo — Inexistência de semelhança entre os sinais — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009

22

2017/C 231/27

Processo T-519/16: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2017 — Piessevaux/Conselho (Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência de direitos à pensão para o regime de pensões da União — Proposta de bonificação de anuidades — Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto — Novas disposições gerais de execução — Igualdade de tratamento — Direitos adquiridos — Confiança legítima)

22

2017/C 231/28

Processo T-164/16: Despacho do Tribunal Geral de 17 de maio de 2017 — Piper Verlag/EUIPO (THE TRAVEL EPISODES) (Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia THE TRAVEL EPISODES — Motivo absoluto de recusa — Pedido de reforma — Ato não suscetível de ser adotado pela Câmara de Recurso — Inobservância dos requisitos de forma — Inadmissibilidade)

23

2017/C 231/29

Processo T-207/16 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de maio de 2017 — Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Comissão (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Aviso de exclusão — Aviso de verificação — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

23

2017/C 231/30

Processo T-285/16: Despacho do Tribunal Geral de 15 de maio de 2017 — Dominator International/EUIPO (DREAMLINE) [Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca nominativa DREAMLINE — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 — Recurso parcialmente inadmissível e parcialmente manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Artigo 126.o do regulamento processual]

24

2017/C 231/31

Processo T-481/16 RENV: Despacho do Tribunal Geral de 17 de maio de 2017 — Cuallado Martorell/Comissão Função pública — Recrutamento — Concurso geral — Não admissão à prova oral — Avaliação da prova escrita — Decisão de não inscrever o nome da recorrente na lista de reserva — Possibilidade de um júri confiar a um dos seus membros a correção das provas escritas — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico

25

2017/C 231/32

Processo T-785/16: Despacho do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — BSH Eletrodomesticos España/EUIPO — DKSH International (Ufesa) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia Ufesa — Resolução amigável — Aquisição pela recorrente da marca pedida — Não conhecimento do mérito)

25

2017/C 231/33

Processo T-170/17 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — RW/Comissão (Processo de medidas provisórias — Função pública — Funcionários — Colocação em situação de licença e aposentação — Idade de aposentação — Artigo 42.o-C do Estatuto — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação dos interesses em causa)

26

2017/C 231/34

Processo T-113/17: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 — Crédit Agricole e Crédit Agricole Corporate and Investment Bank/Comissão

27

2017/C 231/35

Processo T-242/17: Ação intentada em 25 de abril de 2017 — SC/Eulex Kosovo

28

2017/C 231/36

Processo T-244/17: Ação intentada em 26 de abril de 2017 — António Conde & Companhia/Comissão

29

2017/C 231/37

Processo T-254/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Intermarché Casino Achats/Comissão

29

2017/C 231/38

Processo T-255/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

30

2017/C 231/39

Processo T-268/17: Recurso interposto em 8 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

31

2017/C 231/40

Processo T-269/17: Recurso interposto em 8 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

32

2017/C 231/41

Processo T-270/17: Recurso interposto em 8 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

33

2017/C 231/42

Processo T-271/17: Recurso interposto em 8 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

34

2017/C 231/43

Processo T-272/17: Recurso interposto em 5 de maio de 2017 — Webgarden/EUIPO (Dating Bracelet)

35

2017/C 231/44

Processo T-283/17: Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — SH/Comissão

35

2017/C 231/45

Processo T-284/17: Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Le Pen/Parlamento

36

2017/C 231/46

Processo T-285/17: Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Yanukovych/Conselho

37

2017/C 231/47

Processo T-286/17: Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Yanukovych/Conselho

38

2017/C 231/48

Processo T-288/17: Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Sky/EUIPO — Parrot Drones (SKYCONTROLLER)

39

2017/C 231/49

Processo T-290/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Stavytskyi/Conselho

40

2017/C 231/50

Processo T-291/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Transdev e o./Comissão

41

2017/C 231/51

Processo T-292/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Région Île-de-France/Comissão

41

2017/C 231/52

Processo T-294/17: Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Lion’s Head Global Partners/EUIPO — Lion Capital (Lion’s Head)

42

2017/C 231/53

Processo T-297/17: Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — VSM/EUIPO (WE KNOW ABRASIVES)

43

2017/C 231/54

Processo T-299/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (1000)

43

2017/C 231/55

Processo T-300/17: Recurso interposto em 17 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (3000)

44

2017/C 231/56

Processo T-301/17: Recurso interposto em 17 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (2000)

45

2017/C 231/57

Processo T-302/17: Recurso interposto em 18 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (6000)

45

2017/C 231/58

Processo T-303/17: Recurso interposto em 18 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (4000)

46

2017/C 231/59

Processo T-304/17: Recurso interposto em 18 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (5000)

47

2017/C 231/60

Processo T-305/17: Recurso interposto em 17 de maio de 2017 — Red Bull/EUIPO (Representação de um paralelogramo composto por dois campos em cores diferentes)

47

2017/C 231/61

Processo T-307/17: Recurso interposto em 18 de maio de 2017 — adidas/EUIPO — Shoe Branding Europe (Representação de três linhas paralelas)

48

2017/C 231/62

Processo T-310/17: Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Lion’s Head Global Partners/EUIPO — Lion Capital (LION’S HEAD global partners

49

2017/C 231/63

Processo T-311/17: Recurso interposto em 19 de maio de 2017 — Stips/Comissão

49

2017/C 231/64

Processo T-313/17: Recurso interposto em 22 de maio de 2017 — Wajos/EUIPO (Forma de uma garrafa)

50

2017/C 231/65

Processo T-314/17: Recurso interposto em 23 de maio de 2017 — Nosio/EUIPO (MEZZA)

50

2017/C 231/66

Processo T-318/17: Recurso interposto em 19 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

51

2017/C 231/67

Processo T-330/17: Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Ceobus e o./Comissão

52

2017/C 231/68

Processo T-331/17: Recurso interposto em 23 de maio de 2017 — Steifer/CESE

53

2017/C 231/69

Processo T-757/15: Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — Facebook/EUIPO/Brand IP Licensing (lovebook)

53

2017/C 231/70

Processo T-84/17: Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Consorzio IB Innovation/Comissão

54

2017/C 231/71

Processo T-95/17: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2017 — King.com/EUIPO — TeamLava (Ecrãs de visualização e ícones de ecrã)

54

2017/C 231/72

Processo T-126/17: Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Consorzio IB Innovation/Comissão

54


 

Retificações

2017/C 231/73

Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-86/17 ( JO C 104 de 3.4.2017 )

55

2017/C 231/74

Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-161/17 ( JO C 151 de 15.5.2017 )

57


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 231/01)

Última publicação

JO C 221 de 10.7.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 213 de 3.7.2017

JO C 202 de 26.6.2017

JO C 195 de 19.6.2017

JO C 178 de 6.6.2017

JO C 168 de 29.5.2017

JO C 161 de 22.5.2017

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/2


Recurso interposto em 11 de janeiro de 2017 por Polo Club do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 10 de novembro de 2016 no processo T-67/15: Polo Club/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-10/17 P)

(2017/C 231/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Polo Club (representante: D. Masson, avocat)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Lifestyle Equities CV

Por despacho de 1 de junho de 2017 o Tribunal de Justiça (Décima Secção) julgou o recurso inadmissível.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/2


Recurso interposto em 31 de janeiro de 2017 por Universidad Internacional de la Rioja, S.A. contra o acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) proferido em 1 de dezembro de 2016 no processo T-561/15, Universidad Internacional de la Rioja/EUIPO — Universidad de la Rioja (Universidad Internacional de la Rioja UNIR)

(Processo C-50/17 P)

(2017/C 231/03)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Universidad Internacional de la Rioja, S.A. (Representantes: C. Lema Devesa e A. Porras Fernandez-Toledano, avocats)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia Office (EUIPO)

Por despacho proferido em 1 de junho de 2017, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso e ordenou que a Universidad Internacional de la Rioja, S.A., suporte as suas próprias despesas.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Constanţa (Roménia) em 23 de março de 2017 — Sindicatul Familia Constanța e outros/Direcția Generală de Asistență Socială și Protecția Copilului Constanța

(Processo C-147/17)

(2017/C 231/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Constanţa

Partes no processo principal

Recorrentes: Sindicatul Familia Constanța e outros

Recorrida: Direcția Generală de Asistență Socială și Protecția Copilului Constanța

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 2003/88/CE (1), em conjugação com o artigo 2.o da Diretiva 89/391/CEE (2), ser interpretadas no sentido de que excluem do âmbito de aplicação da mesma uma atividade como a dos assistentes parentais, exercida pelos recorrentes?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 17.o da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que uma atividade como a dos assistentes parentais, exercida pelos recorrentes, pode ser objeto de uma derrogação às disposições do artigo 5.o da diretiva por força dos n.os 1, 3, alíneas b) e c), ou 4, alínea b) [do artigo 17.o]?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, deve o artigo 17.o, n.o 1, ou, se for o caso, o artigo 17.o, n.os 3 ou 4, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que essa derrogação deve ser expressa ou pode também ser tácita, através da adoção de uma disposição especial que estabeleça outras regras de organização do tempo de trabalho para uma determinada atividade profissional? No caso de tal derrogação poder não ser expressa, quais os requisitos mínimos para que se possa considerar que uma legislação nacional introduz uma derrogação, e pode essa derrogação ser expressa nos termos que derivam das disposições da Lei n.o 272/2004?

4)

Em caso de resposta negativa às primeira, segunda ou terceira questões, deve o artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que o período que um assistente parental passa com o menor a seu cuidado, no seu domicílio ou noutro lugar por ele escolhido, constitui tempo de trabalho ainda que não realize nenhuma das tarefas descritas no contrato individual de trabalho?

5)

Em caso de resposta negativa às primeira, segunda ou terceira questões, deve o artigo 5.o da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como o artigo 122.o da Lei n.o 272/2004? Em caso de resposta no sentido da aplicabilidade do artigo 17.o, n.o 3, alíneas b) e c), ou n.o 4, alínea b), da diretiva, deve esse artigo ser interpretado no sentido de que se opõe a essa legislação nacional?

6)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e, eventualmente, de resposta afirmativa à quarta questão, pode o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que não se opõe, no entanto, à concessão de uma indemnização igual àquela de que o trabalhador teria beneficiado pelas férias anuais, dado que a natureza da atividade exercida pelos assistentes parentais os impede de gozarem essas férias ou, embora as férias sejam formalmente concedidas, na prática o trabalhador continua a prestar a mesma atividade, quando não seja permitida a separação, no período em questão, do menor ao seu cuidado? Na afirmativa, para ter direito à indemnização, é necessário que o trabalhador tenha pedido autorização para se separar do menor e o empregador não tenha concedido essa autorização?

7)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, de resposta afirmativa à quarta questão e de resposta negativa à sexta questão, o artigo 7.o, n.o 1, da diretiva opõe-se a uma disposição como o artigo 122.o, n.o 3, alínea d), da Lei n.o 272/2004 numa situação que dá ao empregador a faculdade de decidir de forma discricionária se autoriza a separação do menor durante as férias e, na afirmativa, a impossibilidade material de gozar as férias, em consequência da aplicação dessa disposição da lei, constitui uma violação do direito da União que preenche os requisitos para conferir ao trabalhador o direito a uma indemnização? Na afirmativa, deve essa indemnização ser paga pelo Estado por violação do artigo 7.o da diretiva ou pelo organismo público que tem a qualidade de empregador, o qual não garantiu, no período de férias, a separação do menor ao seu cuidado? Nesta situação, é necessário, para ter direito à indemnização, que o trabalhador tenha pedido autorização para se separar do menor e o empregador não tenha concedido essa autorização?


(1)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).

(2)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 24 de março de 2017 — Peek & Cloppenburg KG/Peek & Cloppenburg KG

(Processo C-148/17)

(2017/C 231/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Peek & Cloppenburg KG, Hamburgo

Recorrida: Peek & Cloppenburg KG, Düsseldorf

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o artigo 14.o da Diretiva 2008/95/CE (1) que a nulidade ou extinção de uma marca nacional, que serve de fundamento à reivindicação da antiguidade de uma marca da União e foi alvo de renúncia ou caducou, só possa ser declarada a posteriori se os pressupostos para a nulidade ou a extinção se verificarem não só à data da renúncia à marca ou da caducidade desta, mas também à data da decisão judicial de declaração da nulidade ou da extinção?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

A reivindicação da antiguidade da marca, nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2), tem o efeito de o direito inerente à marca nacional se extinguir e já não poder ser utilizado para a conservação de direitos, ou a marca nacional continua a subsistir com base no direito da União, ainda que já não exista no registo do Estado-Membro em causa, com a consequência de que pode e deve continuar a ser utilizada para a conservação de direitos?


(1)  Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, JO L 299, p. 25.

(2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, JO L 78, p. 1.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 31 de março de 2017 — Land Nordrhein-Westfalen/Dirk Renckhoff

(Processo C-161/17)

(2017/C 231/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Land Nordrhein-Westfalen

Recorrido: Dirk Renckhoff

Questão prejudicial

A inserção, numa página Internet própria acessível ao público, de uma obra livremente acessível a todos os utilizadores da Internet numa página Internet alheia com autorização do titular do respetivo direito de autor constitui uma colocação à disposição do público na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE (1), quando a obra é primeiro copiada para um servidor e daí é carregada na página Internet própria?


(1)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/5


Ação intentada em 5 de abril de 2017 — Comissão/Hungria

(Processo C-171/17)

(2017/C 231/07)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e H. Tserepa-Lacombe, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que o sistema nacional de pagamento móvel introduzido e mantido em vigor na Hungria, regulado pela Lei CC de 2011 e o seu Decreto de Execução n.o 356/2012, de 13 de dezembro de 2012, que cria um monopólio ao conceder direitos exclusivos à Nemzeti Mobilfizetési Zrt. E entrava a entrada no mercado grossista de pagamentos móveis, anteriormente aberto à concorrência, cujo estabelecimento, não era, além disso, necessário nem proporcional, é contrário

em primeiro lugar, ao artigo 15.o, n.o 2, alínea d), e ao artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2006/123/CE (1), e

em segundo lugar, aos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE.

condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A nemzeti mobilfizetési rendszerről szóló, 2011. április 1-jei CC. törvény (Lei CC de 1 de abril de 2011, relativa ao sistema nacional de pagamento móvel, a seguir, «Lei») alterou o quadro jurídico dos serviços de pagamento móvel com efeitos a partir de 1 de abril de 2013, mas com efeito obrigatório só a partir de 2 de julho de 2014. A Lei define os serviços de comercialização centralizada e móvel nos seguintes âmbitos: a) serviço público de estacionamento; b) concessão de acesso à circulação na rede rodoviária; c) transporte de pessoas efetuado por uma empresa do Estado; d) outros serviços prestados por organismos do Estado. De entre estes, na prática apenas é possível até ao momento realizar na Hungria o pagamento móvel para estacionamento e a utilização da rede rodoviária para efeitos de utilização (portagem eletrónica «e-portagem» e sistema «HU-GO»). Apesar disso, o presente processo tem por objeto os quatro âmbitos regulados pela Lei.

Segundo a Comissão, quanto ao serviço de estacionamento público, a sociedade Nemzeti Mobilfizetési Zrt. exerce fundamentalmente a mesma atividade que os prestadores de serviços de pagamento móvel no anterior sistema, com a diferença de que goza de um direito exclusivo para celebrar contratos com os operadores de estacionamentos e de que as suas tarifas estão regulamentadas. Da mesma maneira no âmbito da concessão de acesso à circulação na rede rodoviária, já que a Nemzeti Mobilfizetési Zrt. é o único prestador de serviços que celebrou um contrato com o prestador do serviço público e que pode vender diretamente a autorização de utilização da via. Daí resulta que, nesses setores, os outros prestadores de serviços de pagamento móvel ou de telemóvel só podem operar como revendedores.

Por conseguinte, a introdução do sistema nacional de pagamento móvel e os direitos exclusivos conferidos à Nemzeti Mobilfizetési Zrt. entravam o acesso das empresas húngaras ou estrangeiras, à entrada no mercado grossista de pagamentos móveis —e, portanto, no mercado dos serviços oferecidos, mediante contratos celebrados com o prestador do serviço público de estacionamento ou de outros serviços públicos, a outros prestadores que revendam serviços de pagamento móvel —, que anteriormente estava aberto à concorrência. Portanto, no entender da Comissão, as normas relativas ao sistema nacional de pagamento móvel consideradas conjuntamente geram uma discriminação e são contrárias à liberdade de estabelecimento (infração do artigo 15.o da Diretiva 2006/123 e do artigo 49.o TFUE). No entanto, estas normas são também contrárias à livre prestação de serviços (infração do artigo 16.o da Diretiva 2006/123 e do artigo 56.o TFUE), já que os direitos exclusivos conferidos à Nemzeti Mobilfizetési Zrt. restringem a prestação de serviços transfronteiriços. No que se refere aos outros serviços objeto de uma comercialização centralizada e móvel, para os quais não e possível proceder ao pagamento móvel na Hungria, a Lei concede o mesmo direito exclusivo à Nemzeti Mobilfizetési Zrt., e a análise jurídica anteriormente exposta é também válida.

Em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado FUE e da Diretiva 2006/123, só é possível estabelecer restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços desde que sejam não discriminatórias e de interesse público e quando respeitem, além disso, os requisitos de necessidade e de proporcionalidade. No entender da Comissão, os argumentos apresentados pela Hungria não permitem justificar as restrições introduzidas pela Lei, já que não respeitam os requisitos de necessidade e de proporcionalidade.


(1)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona (Espanha) em 7 de abril de 2017 — Bankia S.A./Alfonso Antonio Lau Mendoza e Verónica Yuliana Rodríguez Ramírez

(Processo C-179/17)

(2017/C 231/08)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Bankia S.A.

Recorridos: Alfonso Antonio Lau Mendoza e Verónica Yuliana Rodríguez Ramírez

Questões prejudiciais

1)

É compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma jurisprudência (acórdão do Tribunal Supremo de 18 de fevereiro de 2016) segundo a qual, apesar do caráter abusivo da cláusula de vencimento antecipado e de esta constituir o fundamento do processo executivo, a execução hipotecária não deve ser arquivada pelo facto de o seu prosseguimento ser mais vantajoso para o consumidor, dado que, na eventual execução de uma decisão proferida num processo declarativo baseado no artigo 1124 do Código Civil, o consumidor não poderia beneficiar dos privilégios processuais próprios da execução hipotecária, mas sem ter em conta a referida jurisprudência, que, segundo jurisprudência reiterada e assente do próprio Tribunal Supremo, este artigo 1124 do Código Civil (previsto para os contratos que dão origem a obrigações sinalagmáticas) não é aplicável ao contrato de mútuo, por se tratar de um contrato real e unilateral que não fica concluído até à entrega do preço e que, por isso, apenas gera obrigações para o mutuário e não para o mutuante (credor), pelo que, se esta jurisprudência do próprio Tribunal Supremo no processo declarativo fosse seguida, o consumidor poderia obter uma decisão que julgasse improcedente o pedido de resolução e de indemnização, deixando assim de poder sustentar-se que o prosseguimento da execução hipotecária lhe é mais vantajoso?

2)

Caso se admita a aplicação do artigo 1124 do Código Civil aos contratos de mútuo ou em todos os casos de contratos de crédito, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma jurisprudência como a indicada, que, para avaliar se é mais vantajoso para o consumidor o prosseguimento da execução hipotecária ou um processo declarativo baseado no artigo 1124 do Código Civil, não tem em conta o facto de que, neste processo, a resolução do contrato e o pedido de indemnização podem ser julgados improcedentes se o tribunal aplicar a previsão desse mesmo artigo 1124 do Código Civil segundo a qual «o tribunal decretará a resolução requerida, caso não haja fundamentos justificados que o autorizem a fixar um prazo», tendo em conta que, precisamente no contexto de empréstimos e créditos hipotecários para a aquisição de habitação com duração prolongada (20 ou 30 anos), é relativamente provável que os tribunais apliquem este fundamento de improcedência, especialmente quando o incumprimento efetivo da obrigação de pagamento não tenha sido muito grave?

3)

Caso se aceite que é mais vantajoso para o consumidor o prosseguimento da execução hipotecária com os efeitos do vencimento antecipado, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma jurisprudência como a indicada, que aplica supletivamente uma norma legal (artigo 693, n.o 2, da LEC) apesar de o contrato poder subsistir sem a cláusula de vencimento antecipado, e que confere efeitos ao referido artigo 693, n.o 2, da LEC embora não se verifique o seu pressuposto essencial: a existência, no contrato, de uma cláusula válida e eficaz de vencimento antecipado, que precisamente foi qualificada de abusiva, nula e inválida?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993 (JO 1993, L 95, p. 29).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 13 de abril de 2017 — Cobra SpA/Ministero dello Sviluppo Economico

(Processo C-192/17)

(2017/C 231/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Cobra SpA

Recorrido: Ministero dello Sviluppo Economico

Questões prejudiciais

1)

Deve a Diretiva 1999/5/CE (1) ser interpretada no sentido de que um fabricante que aplique o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, quando existam normas harmonizadas que definem as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, deve dirigir-se a um organismo notificado e, assim, acompanhar a marcação «CE» (que atesta a conformidade com os requisitos essenciais previstos na mesma diretiva) do número de identificação do referido organismo?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1), se o fabricante, depois de ter aplicado o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, quando existam normas harmonizadas que definem as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, se tiver dirigido, por sua iniciativa, a um organismo notificado, pedindo-lhe para reiterar a lista dos referidos ensaios, deve acompanhar a marcação «CE», que atesta a conformidade com os requisitos essenciais previstos na Diretiva 1999/5/CE, do número de identificação do organismo notificado?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão 2), se o fabricante, depois de ter aplicado o procedimento previsto no anexo III, segundo parágrafo, quando existam normas harmonizadas que definem as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar, e de se ter subsequentemente dirigido, por sua iniciativa, a um organismo notificado, pedindo-lhe para reiterar a lista dos referidos ensaios, tiver voluntariamente acompanhado o produto da indicação do número de identificação do organismo notificado, deve indicar também o número de identificação do organismo no produto e na respetiva embalagem?


(1)  Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO 1999, L 91, p. 10).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Kathrin Meyer/TUIfly GmbH

(Processo C-196/17)

(2017/C 231/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Kathrin Meyer

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Thomas Neufeldt e o./TUIfly GmbH

(Processo C-197/17)

(2017/C 231/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Thomas Neufeldt, Julia Neufeldt e Gabriel Neufeldt, sendo os dois últimos representados pelos seus pais Sandra Neufeldt e Thomas Neufeldt

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Ivan Wallmann/TUIfly GmbH

(Processo C-198/17)

(2017/C 231/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Ivan Wallmann

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Susanne de Winder/TUIfly GmbH

(Processo C-200/17)

(2017/C 231/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Susanne de Winder

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Holger Schlosser e Nicole Schlosser/TUIfly GmbH

(Processo C-201/17)

(2017/C 231/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Holger Schlosser, Nicole Schlosser

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Peter Rebbe, Hans-Peter Rebbe, Harmine Rebbe/TUIfly GmbH

(Processo C-202/17)

(2017/C 231/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandantes: Peter Rebbe, Hans-Peter Rebbe, Harmine Rebbe

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/12


Recurso interposto em 21 de abril de 2017 por NF do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-192/16: NF/Conselho Europeu

(Processo C-208/17 P)

(2017/C 231/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NF (representantes: P. O’Shea, BL, I. Whelan, BL, B. Burns, Solicitor)

Outra parte no processo: Conselho Europeu

Pedidos da recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na totalidade o despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017, no qual o Tribunal Geral rejeitou o recurso por falta de competência do Tribunal Geral para conhecer do pedido;

proferir uma decisão definitiva na questão que é objeto do presente recurso, considerar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando se declarou incompetente e condenar o recorrido no processo T-192/16 no pagamento das despesas do recorrente efetuadas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso;

devolver as questões suscitadas no presente processo ao Tribunal Geral com a orientação de que se deve declarar competente.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Falta de fundamentação;

2.

Falta de apreciação adequada da questão de saber se o acordo controvertido consubstancia efetivamente uma decisão da demandada;

3.

Não tomada em consideração de factos relevantes;

4.

Não apreciação de elementos de prova que lhe foram apresentados;

5.

Inexistência de investigação integral e de apreciação das questões materiais;

6.

Não realização de mais inquéritos relevantes;

7.

Tomada de decisão sem possuir informações suficientes;

8.

Inobservância dos princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça no processo C-294/83.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/13


Recurso interposto em 21 de abril de 2017 por NG do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-193/16: NG/Conselho Europeu

(Processo C-209/17 P)

(2017/C 231/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NG (representantes: P. O’Shea, BL, I. Whelan, BL, B. Burns, Solicitor)

Outra parte no processo: Conselho Europeu

Pedidos da recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na totalidade o despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017, no qual o Tribunal Geral rejeitou o recurso por falta de competência do Tribunal Geral para conhecer do pedido;

proferir uma decisão definitiva na questão que é objeto do presente recurso, considerar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando se declarou incompetente e condenar o recorrido no processo T-193/16 no pagamento das despesas do recorrente efetuadas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso;

devolver as questões suscitadas no presente processo ao Tribunal Geral com a orientação de que se deve declarar competente.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Falta de fundamentação;

2.

Falta de apreciação adequada da questão de saber se o acordo controvertido consubstancia efetivamente uma decisão da demandada;

3.

Não tomada em consideração de factos relevantes;

4.

Não apreciação de elementos de prova que lhe foram apresentados;

5.

Inexistência de investigação integral e de apreciação das questões materiais;

6.

Não realização de mais inquéritos relevantes;

7.

Tomada de decisão sem possuir informações suficientes;

8.

Inobservância dos princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça no processo C-294/83.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/14


Recurso interposto em 21 de abril de 2017 por NM do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 28 de fevereiro de 2017 no processo T-257/16: NM/Conselho Europeu

(Processo C-210/17 P)

(2017/C 231/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NM (representantes: P. O’Shea, BL, I. Whelan, BL, B. Burns, Solicitor)

Outra parte no processo: Conselho Europeu

Pedidos da recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na totalidade o despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017, no qual o Tribunal Geral rejeitou o recurso por falta de competência do Tribunal Geral para conhecer do pedido;

proferir uma decisão definitiva na questão que é objeto do presente recurso, considerar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando se declarou incompetente e condenar o recorrido no processo T-257/16 no pagamento das despesas do recorrente efetuadas no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso;

devolver as questões suscitadas no presente processo ao Tribunal Geral com a orientação de que se deve declarar competente.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Falta de fundamentação;

2.

Falta de apreciação adequada da questão de saber se o acordo controvertido consubstancia efetivamente uma decisão da demandada;

3.

Não tomada em consideração de factos relevantes;

4.

Não apreciação de elementos de prova que lhe foram apresentados;

5.

Inexistência de investigação integral e de apreciação das questões materiais;

6.

Não realização de mais inquéritos relevantes;

7.

Tomada de decisão sem possuir informações suficientes;

8.

Inobservância dos princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça no processo C-294/83.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 24 de abril de 2016 — Simón Rodríguez Otero/Televisión de Galicia S.A.

(Processo C-212/17)

(2017/C 231/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Simón Rodríguez Otero

Recorrido: Televisión de Galicia S.A.

Interveniente: Ministerio Fiscal

Questões prejudiciais

1)

Deve considerar-se que constituem situações comparáveis, para efeitos do princípio da equivalência entre trabalhadores temporários e permanentes, a cessação do contrato de trabalho por «circunstâncias objetivas» prevista no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), […] [Texto refundido del Estatuto de los Trabajadores (texto revisto do Estatuto dos Trabalhadores, a seguir «ET»)] e a cessação do contrato de trabalho por «causas objetivas»ex artigo 52.o ET, e que, consequentemente, a diferença de compensações entre as duas situações constitui uma desigualdade de tratamento entre trabalhadores temporários e trabalhadores permanentes, proibida pela Diretiva 1999/70 do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (1)?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve entender-se que os objetivos de política social que legitimaram a criação da modalidade contratual de substituição de trabalhador em reforma parcial justificam também, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do referido acordo-quadro, a diferença de tratamento que constitui a compensação mais desfavorável da cessação da relação laboral, quando o empregador optar livremente por o contrato de substituição de trabalhador em reforma parcial seja um contrato de trabalho a termo?


(1)  JO 1999, L 175, p. 43.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/15


Recurso interposto em 27 de abril de 2017 por Islamic Republic of Iran Shipping Lines, Hafize Darya Shipping Lines (HDSL), Khazar Sea Shipping Lines Co., IRISL Europe GmbH, IRISL Marine Services and Engineering Co., Irano Misr Shipping Co., Safiran Payam Darya Shipping Lines, Shipping Computer Services Co., Soroush Sarzamin Asatir Ship Management, South Way Shipping Agency Co. Ltd, Valfajr 8th Shipping Line Co. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 17 de fevereiro de 2017 no processo T-14/14 e T-87/14, Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho da União Europeia

(Processo C-225/17 P)

(2017/C 231/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines, Hafize Darya Shipping Lines (HDSL), Khazar Sea Shipping Lines Co., IRISL Europe GmbH, IRISL Marine Services and Engineering Co., Irano Misr Shipping Co., Safiran Payam Darya Shipping Lines, Shipping Computer Services Co., Soroush Sarzamin Asatir Ship Management, South Way Shipping Agency Co. Ltd, Valfajr 8th Shipping Line Co. (representantes: M. Taher, Solicitor, M. Lester QC, Barrister)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 nos processos apensos T-14/14 e T-87/14

Decidir o litigio no Tribunal Geral e, em especial:

Anular as «medidas de outubro 2013» (Decisão 2013/497 (1) do Conselho, que altera a Decisão 2010/413 (2) e o Regulamento n.o 971/2013 (3) do Conselho, que altera o Regulamento n.o 267/2012 (4)) e as «medidas de novembro de 2013» (Decisão 2013/685 (5) do Conselho que altera a Decisão 2010/413 e Regulamento de Execução 1203/2013 (6) do Conselho, que dá execução ao Regulamento 267/2012) na medida em que essas medidas restritivas contra o Irão afetam as recorrentes;

A título subsidiário, declarar as medidas de outubro de 2013 inaplicáveis às recorrentes, por serem ilegais; e

Condenar o recorrido nas despesas do recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu pedido de declaração de inaplicabilidade, as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

1.

O primeiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que as medidas de outubro de 2013 tinham fundamento legal válido.

2.

O segundo fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que as medidas de outubro de 2013 não violavam os princípios res judicata, da segurança jurídica, da confiança legítima, e ne bis in idem, ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

3.

O terceiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao considerar que o recorrido não atuou com desvio de poder ao ter tomado as medidas de outubro de 2013.

4.

O quarto fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao considerar que o recorrido não violou o direito de defesa das recorrentes.

5.

O quinto fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que as medidas de outubro de 2013 não implicavam uma interferência injustificada e desproporcionada nos direitos fundamentais das recorrentes.

Em apoio do seu pedido de anulação, as recorrentes invocam os seguintes argumentos:

1.

O primeiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao não declarar que o recorrido incorreu numa série de erros manifestos de apreciação, quando considerou existirem relativamente a cada uma das recorrentes os critérios para a sua inclusão na lista das medidas de novembro de 2013.

2.

O segundo fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que o recorrido não violou o direito de defesa das recorrentes ao incluí-las, de novo, na lista das medidas de novembro de 2013.

3.

O terceiro fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que a inclusão, de novo, das recorrentes na lista das medidas de novembro de 2013 não infringiu os princípios res judicata, da segurança jurídica, da confiança legitima, e ne bis in idem, ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

4.

O quarto fundamento é baseado no facto de o Tribunal Geral ter incorrido em erro ao declarar que as medidas de novembro de 2013 não pressupunham uma interferência injustificada e desproporcionada nos direitos fundamentais das recorrentes.


(1)  Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 272, p. 46).

(2)  Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39).

(3)  Regulamento (UE) n.o 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L. 272, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1).

(5)  Decisão 2013/685/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 316, p. 46).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2013, L 316, p. 1).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Brigitte Wittmann/TUIfly GmbH

(Processo C-226/17)

(2017/C 231/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Brigitte Wittmann

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1.

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 13 de abril de 2017 — Reinhard Wittmann/TUIfly GmbH

(Processo C-228/17)

(2017/C 231/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hannover

Partes no processo principal

Demandante: Reinhard Wittmann

Demandada: TUIfly GmbH

Questões prejudiciais

1)

A ausência de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, devido a baixa por doença, representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1)? Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a ausência espontânea de uma parte significativa da tripulação da transportadora aérea operadora necessária para a realização dos voos, na sequência de uma suspensão do trabalho não legitimada por normas de direito do trabalho ou convenção coletiva de trabalho («greve sem aviso prévio»), representa uma circunstância extraordinária na aceção do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004? Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que nível da taxa de absentismo se pode pressupor a existência de uma circunstância deste tipo?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: é necessário que a circunstância extraordinária se tenha verificado no próprio voo cancelado, ou a transportadora aérea operadora está autorizada a definir um novo plano de voo, com base em considerações relacionadas com a gestão da empresa?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: para saber se a circunstância extraordinária era evitável, há que atender à própria circunstância extraordinária, ou às consequências da sua verificação?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Lituânia) em 9 de maio de 2017 — «Renerga» UAB/«Energijos skirstymo operatorius» AB, «Lietuvos energijos gamyba» AB

(Processo C-238/17)

(2017/C 231/23)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus miesto apylinkės teismas

Partes no processo principal

Recorrente:«Renerga» UAB

Recorridas:«Energijos skirstymo operatorius» AB, «Lietuvos energijos gamyba» AB

Questões prejudiciais

1)

O objetivo de «garanti[r] que os operadores e utilizadores da rede recebam incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado», consagrado no artigo 36.o, alínea f), da Diretiva 2009/72/CE (1) para o exercício das funções reguladoras especificadas na Diretiva 2009/72, por parte das entidades reguladoras, deve ser entendido e interpretado no sentido de que proíbe a não concessão de incentivos (não pagamento de compensações pelo serviço de interesse público) ou a sua restrição?

2)

Tendo em conta que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72 dispõe que as obrigações de serviço público devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis e que o artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2009/72 dispõe que a compensação financeira das pessoas responsáveis pelos serviços de interesse público deve ser determinada de forma transparente e não discriminatória:

2.1.

Deve o artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2009/72 ser interpretado no sentido de que proíbe que o incentivo aos prestadores de serviços de interesse público seja restringido, se estes cumprirem devidamente as obrigações que assumiram relacionadas com a prestação dos serviços de interesse público?

2.2.

Deve a obrigação estabelecida na legislação nacional de suspensão do pagamento da compensação financeira a prestadores de serviços de interesse público, independentemente das atividades de prestação de serviços de interesse público que tenham exercido e do cumprimento das obrigações que tenham assumido, que fundamenta e subordina a restrição (suspensão) do pagamento da compensação por serviços de interesse público aos atos e obrigações de uma entidade jurídica relacionada com o prestador de serviços de interesse público (que detém o controlo daquela entidade jurídica e o controlo do prestador de serviços de interesse público), no que respeita aos consumos dos serviços de interesse público calculados para aquela empresa, ser considerada discriminatória, pouco clara e restritiva da concorrência para efeitos do disposto no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2009/72?

2.3.

Deve a obrigação estabelecida na legislação nacional de suspensão do pagamento da compensação financeira a prestadores de serviços de interesse público, apesar de os referidos prestadores de serviços continuarem obrigados a cumprir integralmente as suas obrigações de prestação de serviços de interesse público e as obrigações contratuais correlacionadas perante as empresas adquirentes de eletricidade, ser considerada discriminatória, pouco clara e restritiva da concorrência para efeitos do disposto nos no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Diretiva 2009/72?

3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 15, da Diretiva 2009/72, que exige que os Estados-Membros informem a Comissão Europeia, de dois em dois anos, das alterações a todas as medidas aprovadas para o cumprimento das obrigações de serviço universal e de serviço público, está o Estado-Membro que adotou uma legislação nacional que estabelece os requisitos, as regras e um mecanismo de restrição da compensação devida aos prestadores de serviços de interesse público, obrigado a comunicar essa nova legislação à Comissão Europeia?

4)

O estabelecimento, por um Estado-Membro, na legislação nacional, de requisitos, de regras e de um mecanismo de restrição da compensação devida aos prestadores de serviços de interesse público, é contrário aos objetivos da Diretiva 2009/72 e aos princípios gerais de direito da União (segurança jurídica, proteção da confiança legítima, proporcionalidade, transparência e não discriminação)?


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica) em 10 de maio de 2017 — Ibrahima Diallo/Estado belga

(Processo C-246/17)

(2017/C 231/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Ibrahima Diallo

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (1), ser interpretado no sentido de que exige que a decisão relativa à comprovação do direito de residência seja tomada e notificada dentro do prazo de seis meses ou no sentido de que permite que a decisão seja tomada dentro desse prazo mas notificada posteriormente? Se a decisão acima referida puder ser notificada posteriormente, qual é o prazo para tal notificação?

2)

Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, conjugado com o seu artigo 5.o, com o artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2003/86/CE, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (2), e com os artigos 7.o, 20.o, 21.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado e aplicado no sentido de que a decisão adotada nessa base apenas deve ser tomada dentro do prazo de seis meses nele estabelecido, não existindo um prazo para a sua notificação nem qualquer incidência sobre o direito de residência caso a notificação seja efetuada após o decurso desse prazo?

3)

Para assegurar a eficácia do direito de residência de um membro da família de um cidadão da União, o princípio da efetividade opõe-se a que a autoridade nacional recupere, na sequência da anulação de uma decisão relativa ao referido direito, a totalidade do prazo de seis meses de que dispunha ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros? Na afirmativa, de que prazo dispõe ainda a autoridade nacional após a anulação da sua decisão de recusa de reconhecimento do direito em questão?

4)

Os artigos 5.o, 10.o e 31.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, conjugados com os artigos 8.o e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 7.o, 24.o, 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com o artigo 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são compatíveis com uma jurisprudência e com disposições nacionais, como os artigos 39.o/2, n.o 2, 40.o, 40.o bis, 42.o e 43.o da Lei de 15 de dezembro de 1980 sobre o acesso ao território, a permanência, o estabelecimento e o afastamento de estrangeiros, e o artigo 52.o, n.o 4, do Decreto Real de 8 de outubro de 1981 sobre o acesso ao território, a permanência, o estabelecimento e o afastamento de estrangeiros, os quais levam a que um acórdão de anulação de uma decisão que recusa a residência com base nessas disposições, proferido pelo Conseil du contentieux des étrangers, tenha efeito interruptivo e não suspensivo do prazo imperativo de seis meses prescrito pelo artigo 10.o da Diretiva 2004/38/CE, pelo artigo 42.o da Lei de 15 de dezembro de 1980 e pelo artigo 52.o do Decreto Real de 8 de outubro de 1981?

5)

A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, exige que seja associada uma consequência ao facto de ser excedido o prazo de seis meses previsto pelo seu artigo 10.o, n.o 1, e, na afirmativa, que consequência deve ser-lhe associada? A mesma Diretiva 2004/38/CE exige ou permite que a consequência de tal prazo ser excedido seja a concessão automática do cartão de residência requerido, sem que se verifique que o recorrente preenche efetivamente os requisitos exigidos para beneficiar do direito de residência que invoca?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).

(2)  JO L 251, p. 12.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/21


Recurso interposto em 16 de maio de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 7 de março de 2017 no processo T-194/13, United Parcel Service/Comissão Europeia

(Processo C-265/17)

(2017/C 231/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Christoforou, N. Khan, H. Leupold, A. Biolan, agentes)

Outra parte no processo: United Parcel Service, Inc., FedEx Corp.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão;

Remeter o processo ao Tribunal Geral e

Reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1)

O Tribunal Geral cometeu um erro ao entender que a Comissão estava obrigada a divulgar à UPS a versão final do seu modelo de concertação de preços antes de adotar a Decisão.

2)

Ainda que o facto de a Comissão não ter divulgado à UPS a versão final do seu modelo de concentração de preços antes da adoção da Decisão pudesse violar os direitos de defesa da UPS, o Tribunal Geral errou na sua apreciação do caráter probatório do modelo de concentração de preços e, consequentemente, na avaliação para determinar que a decisão devia ser anulada.

3)

Ainda que pudesse ocorrer uma violação dos direitos de defesa da UPS nessas circunstâncias, o Tribunal Geral errou ao não apreciar as alegações da Comissão no sentido da improcedência do pedido da UPS e de que a UPS podia compreender o modelo de concertação de preços.

4)

Em todo o caso, as apreciações feitas pelo Tribunal Geral não podem justificar a anulação da Decisão.


Tribunal Geral

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/22


Acórdão do Tribunal Geral de 31 de maio de 2017 — Alma-The Soul of Italian Wine/EUIPO — Miguel Torres (SOTTO IL SOLE ITALIANO SOTTO il SOLE)

(Processo T-637/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia SOTTO IL SOLE ITALIANO SOTTO il SOLE - Marca nominativa da União Europeia anterior VIÑA SOL - Motivo relativo de recusa - Violação do caráter distintivo - Inexistência de semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 231/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alma-The Soul of Italian Wine LLLP (Coral Gables, Flórida, Estados Unidos) (representante: F. Terrano, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedès, Espanha) (representante: J. Güell Serra, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de setembro de 2015 (processo R 356/2015-2), relativa a um processo de oposição entre a Miguel Torres e a Alma-The Soul of Italian Wine.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 3 de setembro de 2015 (processo R 356/2015-2) é anulada.

2)

O EUIPO é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Alma-The Soul of Italian Wine LLLP.

3)

A Miguel Torres, SA, suportará a suas próprias despesas


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/22


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de maio de 2017 — Piessevaux/Conselho

(Processo T-519/16) (1)

((«Função pública - Funcionários - Pensões - Transferência de direitos à pensão para o regime de pensões da União - Proposta de bonificação de anuidades - Artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto - Novas disposições gerais de execução - Igualdade de tratamento - Direitos adquiridos - Confiança legítima»))

(2017/C 231/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vincent Piessevaux (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente D. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, em seguida J.-N. Louis, e por último L. Ponteville, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e E. Rebasti, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Conselho de 7 de outubro de 2013 que fixa definitivamente, nos termos do regime de pensões da União Europeia, os direitos à pensão adquiridos pelo recorrente na sequência da transferência dos direitos que adquirira, antes da sua entrada em funções ao serviço da União, junto de organismos de pensões nacionais.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Vincent Piessevaux é condenado nas despesas.


(1)  JO C 421, de 24.11.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-91/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/23


Despacho do Tribunal Geral de 17 de maio de 2017 — Piper Verlag/EUIPO (THE TRAVEL EPISODES)

(Processo T-164/16) (1)

((«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia THE TRAVEL EPISODES - Motivo absoluto de recusa - Pedido de reforma - Ato não suscetível de ser adotado pela Câmara de Recurso - Inobservância dos requisitos de forma - Inadmissibilidade»))

(2017/C 231/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Piper Verlag GmbH (Munique, Alemanha) (representante: F. Oster, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. Kunz, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2016 (processo R 1099/2015-4), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo THE TRAVEL EPISODES como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Piper Verlag GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 200 de 6.6.2016.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/23


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de maio de 2017 — Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Comissão

(Processo T-207/16 R)

((«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Aviso de exclusão - Aviso de verificação - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))

(2017/C 231/29)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (Tessalónica, Grécia) (Representante: V. Christianos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: S. Delaude e A. Katsimerou, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE que tem por objeto a suspensão da execução da decisão de exclusão genérica do recorrente, bem como das decisões de inscrição e de ativação do aviso de exclusão do recorrente no sistema de alerta precoce ou no sistema de deteção rápida e exclusão.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/24


Despacho do Tribunal Geral de 15 de maio de 2017 — Dominator International/EUIPO (DREAMLINE)

(Processo T-285/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa DREAMLINE - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Recurso parcialmente inadmissível e parcialmente manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Artigo 126.o do regulamento processual»])

(2017/C 231/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dominator International GmbH (Viena, Áustria) (representante: N. Gugerbauer, advogado)

Recorrido): Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão de 4 de março de 2016 da segunda Câmara de Recurso do EUIPO (processo R 1669/2015-2), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa DREAMLINE.

Dispositivo

1)

O recurso é rejeitado

2)

A Dominator International GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260 de 18.7.2016.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/25


Despacho do Tribunal Geral de 17 de maio de 2017 — Cuallado Martorell/Comissão

(Processo T-481/16 RENV) (1)

(«Função pública - Recrutamento - Concurso geral - Não admissão à prova oral - Avaliação da prova escrita - Decisão de não inscrever o nome da recorrente na lista de reserva - Possibilidade de um júri confiar a um dos seus membros a correção das provas escritas - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)

(2017/C 231/31)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Eva Cuallado Martorell (Valência, Espanha) (representante: C. M. Pinto Cañón, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Barquero Cruz e G. Gattinara, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE, destinado a obter a anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AD/130/08, organizado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), de não admitir a recorrente à prova oral e de não a inscrever na lista de reserva.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível na medida em que se destina a obter a anulação da decisão do EPSO proferida em 14 de setembro de 2009, no que respeita à questão da admissão da recorrente à prova oral em causa.

2)

O recurso é julgado manifestamente desprovido de fundamento jurídico na medida em que é interposto da decisão do EPSO proferida em 23 de julho de 2009, relativa à manutenção da nota eliminatória de 18/40 na última prova escrita c) e à recusa da admissão de E. Cuallado Martorell à prova oral do concurso.

3)

E. Cuallado Martorell e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública para o Tribunal Geral.

4)

E. Cuallado Martorell é condenada nas despesas relativas ao processo de remessa para o Tribunal da Função Pública bem como no Tribunal Geral.


(1)  JO C 148, de 5.6. 2010 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia, sob o número F-96/09, depois remetido ao Tribunal da Função Pública no seguimento de um recurso de decisão do Tribunal da Função Pública, sob o número F-96/09 RENV e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/25


Despacho do Tribunal Geral de 16 de maio de 2017 — BSH Eletrodomesticos España/EUIPO — DKSH International (Ufesa)

(Processo T-785/16) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia Ufesa - Resolução amigável - Aquisição pela recorrente da marca pedida - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 231/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BSH Eletrodomesticos España, SA (Huarte-Pamplona, Espanha) (representante: M. de Justo Bailey, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: P. Duarte Guimarães e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DKSH International Ltd. (Zurique, Suíça) (representantes: C. Johannsen e J. Stock, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de julho de 2016 (processo R 1691/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a BSH Electrodomesticos España e a DKSH International.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A BSH Electrodomesticos España, SA é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

3)

A DKSH International Ltd. suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/26


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — RW/Comissão

(Processo T-170/17 R)

((«Processo de medidas provisórias - Função pública - Funcionários - Colocação em situação de licença e aposentação - Idade de aposentação - Artigo 42.o-C do Estatuto - Pedido de suspensão da execução - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação dos interesses em causa»))

(2017/C 231/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: RW (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e A.-C. Simon, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE que tem por objeto a suspensão da execução da decisão da Comissão, de 2 de março de 2017, que colocou o recorrente em situação de licença no interesse do serviço e o aposentou automaticamente a partir de 1 de junho de 2017.

Dispositivo

1)

É suspensa a execução da decisão da Comissão Europeia, de 2 de março de 2017, que colocou RW em situação de licença no interesse do serviço e o aposentou automaticamente a partir de 1 de junho de 2017.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/27


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 — Crédit Agricole e Crédit Agricole Corporate and Investment Bank/Comissão

(Processo T-113/17)

(2017/C 231/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit Agricole SA (Montrouge, França), Crédit Agricole Corporate and Investment Bank (Montrouge) (representantes: Me J.-P. Tran Thiet, advogado, M. Powell, solicitor, J. Jourdan e J.-J. Lemonnier, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A título principal:

anular o artigo 1.o, alínea a) e, por conseguinte, o artigo 2.o, alínea a) da decisão;

em qualquer dos casos, anular o artigo 2.o, alínea a) da decisão.

A título subsidiário:

reduzir significativamente a coima aplicada às partes no exercício da sua competência de plena jurisdição em aplicação do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento 1/2003.

A título adicional:

anular as decisões do auditor de 2 de outubro de 2014, de 4 de março de 2015, de 27 de março de 2015, de 29 de julho de 2015 e de 19 de setembro de 2016 e, por conseguinte, anular os artigos 1.o, alínea a) e 2.o, alínea a) da decisão;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a anulação parcial da decisão da Comissão Europeia de 7 de dezembro de 2016, C(2016) 8530 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o TFUE, no processo dos produtos derivados das taxas de juro em euros (AT.39914 — EIRD), que aplica uma coima de 114 654 000 euros às recorrentes e, a título subsidiário, a redução muito significativa da sanção.

As recorrentes invocam dez fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do direito de acesso à justiça e do princípio do contraditório.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do dever de imparcialidade e da presunção de inocência.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não demonstrar a participação das recorrentes nas práticas de manipulação alegadas.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada qualificar erradamente as práticas em causa como restrições pelo objeto.

5.

Quinto fundamento, relativo a um erro de direito por parte da Comissão por ter considerado que o conjunto das práticas constituía uma infração única.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a decisão impugnada não ter feito prova bastante de que as recorrentes conheciam o plano geral e de que pretendiam participar nele.

7.

Sétimo fundamento, relativo a um erro de direito que viciou a decisão impugnada, na medida em que qualificou a alegada infração praticada pelas recorrentes como continuada, apesar de a mesma ser, no máximo, repetida.

8.

Oitavo fundamento, relativo a um erro de direito que viciou a decisão impugnada, na medida em que as práticas dos corretores foram imputadas às recorrentes.

9.

Nono fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado uma coima em violação do princípio da igualdade de tratamento, do princípio da boa administração, do seu dever de fundamentação, dos direitos da defesa e do princípio da proporcionalidade.

10.

Décimo fundamento, relativo a um pedido de redução do montante da coima, alegadamente desproporcionada em relação à gravidade e à duração das práticas.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/28


Ação intentada em 25 de abril de 2017 — SC/Eulex Kosovo

(Processo T-242/17)

(2017/C 231/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: SC (representantes: L. Moro, advogado e A. Kunst, advogado)

Demandada: Eulex Kosovo

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a demandada violou as suas obrigações contratuais e extracontratuais para com a demandante;

Declarar que o concurso interno de 2016 foi ilegal e que, por conseguinte, a não renovação do contrato da demandante é ilegal;

Condenar a demandada a indemnizar a demandante pelas perdas sofridas com a não renovação ilegal do seu contrato, correspondentes a 19 meses de salário bruto, acrescido de ajudas de custo diárias e dos aumentos salariais correspondentes aos conceitos de «Remuneração do pessoal internacional contratado» e de «Valor indicativo dos subsídios»;

Condenar a demandada a indemnizar os danos morais sofridos pela demandante em consequência dos seus atos e decisões ilegais;

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação dos n.os 4 e 6 do procedimento de funcionamento normalizado em matéria de reconfiguração, que prevê, respetivamente, os princípios que regulam a atuação do Diretor de Recursos Humanos, bem como o seu papel e responsabilidades, e dos n.os 5 (Princípios) e 7 (Seleção), em especial os n.os 7.1, alíneas a) e b), 7.2, alíneas c), f) e k) e 7.3, alínea c) do procedimento operacional padrão em matéria de seleção de pessoal (violações de natureza contratual).

2.

Segundo fundamento relativo violações dos n.os 7.2, alínea f) e 7.3, alínea c) do procedimento operacional padrão em matéria de seleção de pessoal e do artigo 3.2 do Código de Conduta da demandada, dos princípios contratuais da equidade e da boa fé (violações de natureza contratual) e violação do direito da demandante a uma boa administração com base no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (violação de natureza extracontratual).

3.

Terceiro fundamento relativo a uma violação do princípio da imparcialidade e do direito da demandante a uma boa administração.

4.

Quarto fundamento relativo a uma violação do direito da demandante a condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.o da Carta), da decisão/memorando de 26 de janeiro de 2011 (Proposta relativa à introdução de uma avaliação das competências de condução) e dos requisitos previstos no convite para apresentação de propostas de 2014 bem como do direito a uma boa administração.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação das condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.o da Carta).


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/29


Ação intentada em 26 de abril de 2017 — António Conde & Companhia/Comissão

(Processo T-244/17)

(2017/C 231/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: António Conde & Companhia, S.A. (Gafanha de Nazaré, Portugal) (representante: J. García-Gallardo Gil-Fournier, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a Comissão Europeia não atuou em conformidade com o disposto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO 2007, L 318, p. 1), ao pedir a Portugal que lhe apresentasse uma lista dos navios que arvoram pavilhão português autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO na época de 2017 excluindo o navio de pesca CALVÃO, com a consequência de não ter transmitido uma lista incluindo esse navio ao Secretariado da NAFO;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca um único fundamento para a sua ação, no qual alega que a Comissão violou o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho ao não ter, ilegalmente, enviado uma lista dos navios incluindo o navio de pesca CALVÃO da demandante, para efeitos da autorização de pesca na Área de Regulamentação da NAFO na época de 2017.

A demandante sustenta que a Comissão não tem competência para participar na elaboração das listas dos navios autorizados, que continua a ser da competência exclusiva dos Estados-Membros. A demandante pediu à Comissão que deixasse de interferir na elaboração da lista em causa e instou-a a cumprir a sua obrigação de transmitir ao Secretariado da NAFO a lista incluindo o seu navio de pesca CALVÃO.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/29


Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Intermarché Casino Achats/Comissão

(Processo T-254/17)

(2017/C 231/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Intermarché Casino Achats (Paris, França) (representantes: Y. Utzschneider e J. Jourdan, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 inaplicável ao caso vertente com fundamento no artigo 277.o do TFUE;

anular a Decisão C(2017) 1056 da Comissão Europeia, de 9 de fevereiro de 2017, com fundamento nos artigos 263.o e 277.o do TFUE;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão da Comissão Europeia, de 9 de fevereiro de 2017, que ordenou que a recorrente se submetesse a uma inspeção ao abrigo do artigo 20.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1) (a seguir «decisão impugnada»). Segundo a recorrente, a decisão impugnada é ilegal na medida em que se baseia em normas contrárias à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir, «Carta») e à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»). A este respeito defende que:

o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 viola o direito à tutela jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.o da Carta e pelo artigo 6.o da CEDH, na medida em que não prevê vias de recurso efetivo no que respeita ao desenrolar das operações de inspeção da Comissão;

o artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 também viola o princípio da igualdade de armas garantido pelo artigo 47.o da Carta e pelo artigo 6.o da CEDH, na medida em que não prevê o acesso às peças processuais que subjazem à decisão da Comissão relativa à inspeção, nem a sua comunicação.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada na medida em que esta última foi insuficientemente fundamentada em violação das exigências do artigo 20.o, n.o 4 do Regulamento n.o 1/2003. Com efeito, a recorrente considera que, na decisão impugnada, a Comissão nunca explicou em que medida a recorrente esteve implicada numa eventual infração e também não indicou com precisão o período durante o qual ocorreram as alegadas violações do direito da concorrência. Esta violação do dever de fundamentação é mais prejudicial porquanto a decisão impugnada não inclui as peças em que se fundamenta.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada na medida em que foi adotada pela Comissão sem que a mesma dispusesse de indícios suficientemente fortes que permitissem suspeitar de uma violação das regras da concorrência e, por conseguinte, que permitissem justificar uma inspeção nas instalações da recorrente.

4.

Quarto fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada na medida em que não respeita o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 7.o da Carta e no artigo 8.o da CEDH, devido ao caráter desproporcionado da medida de inspeção ordenada e à falta de garantia suficiente contra abusos.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/30


Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Les Mousquetaires e ITM Entreprises/Comissão

(Processo T-255/17)

(2017/C 231/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Les Mousquetaires (Paris, França), ITM Entreprises (Paris) (representantes: N. Jalabert-Doury, B. Chemama e K. Mebarek, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Adotar uma medida de organização do processo para exigir à Comissão que precise as presunções e apresente os indícios que possui para justificar o objeto e a finalidade das Decisões AT.40466 — Tute 1 e AT.40467 — Tute 2;

Admitir a exceção de ilegalidade do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, dado que o mesmo não permite a via de recurso efetiva no caso de condições de execução das decisões de inspeção nos termos dos artigos 6.o, n.o 1, 8.o e 13.o da CEDH e dos artigos 7.o e 47.o da Carta;

Anular as Decisões AT.40466 — Tute 1 e AT.40467 — Tute 2 de 21 de fevereiro de 2017 que ordena a Les Mousquetaires S.A.S., bem como a todas as suas filiais a sujeição a uma inspeção, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;

A título subsidiário, anular as Decisões AT.40466 — Tute 1 e AT.40467 — Tute 2 nos mesmos termos relativamente à ITM Entreprises S.A.S., de 9 de fevereiro de 2017, que não foram notificadas aos seus destinatários;

Anular a decisão tomada pela Comissão de apreender e copiar os dados que constam dos instrumentos de comunicação e de armazenamento que contém dados que relevam da vida privada dos utilizadores, e de recusar o pedido de restituição dos dados em causa feito pelas recorrentes;

Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação dos direitos fundamentais, do direito à inviolabilidade de domicílio e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva pela inexistência de ação judicial efetiva quanto aos requisitos de execução das decisões de inspeção.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que as decisões de inspeção estão insuficientemente fundamentadas tendo, por isso, privado as recorrentes de uma garantia fundamental que se impõe neste quadro. Designadamente, as decisões não determinaram suficientemente o objeto e a finalidade das inspeções e não precisaram as presunções e indícios recolhidos pela Comissão.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 20.o, n.os 3 e 4, e 21.o do Regulamento n.o 1/2003 e dos direitos fundamentais, dado que as recorrentes foram privadas de outras garantias fundamentais. Designadamente, as decisões de inspeção seriam ilimitadas no tempo, podiam ser realizadas na falta de notificação efetiva e sem respeito do direito à assistência jurídica, do direito ao silêncio e do direito ao respeito da vida privada das recorrentes e não permitiriam uma impugnação efetiva por parte das recorrentes, tendo em conta a referência constante a sanções em caso de obstrução.

4.

O quarto fundamento é relativo ao erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da proporcionalidade no modo como a Comissão decidiu da oportunidade, duração, e amplitude das inspeções.

5.

O quinto fundamento é relativo à violação dos direitos fundamentais cometida pela decisão que recusou garantir uma proteção adaptada a determinados documentos que continham dados pessoais e para os quais as recorrentes tinham pedido a proteção do direito da União.

6.

O sexto fundamento é relativo ao pedido de anulação a título subsidiário das decisões de inspeção de 9 de fevereiro de 2017, com base nos mesmos fundamentos.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/31


Recurso interposto em 8 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

(Processo T-268/17)

(2017/C 231/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Clean Sky 2 Joint Undertaking (CSJU) (representada por: B. Mastantuono, agente e M. Velardo, advogado)

Recorrida: Revoind Industriale Srl (Oricola, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a recorrida a pagar à CSJU o montante de 101 370,94 euros relativo à Convenção de Subvenção para parceiros n.o 632462 «EASIER — Experimental Acoustic Subsonic wind tunnel Investigation of the advanced geared turbofan Regional aircraft integrating HLD innovative low-noise design», e o montante adicional de 524,91 euros, relativo a juros de mora, calculados à taxa de 3,5 %, para o período compreendido entre 7 de fevereiro de 2017 e 1 de abril de 2017;

condenar a recorrida a pagar a quantia de 9,72 euros por dia, a título de juros, a partir de 2 de abril de 2017 até pagamento integral da dívida; e

condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A recorrente alega que a recorrida violou as suas obrigações contratuais ao não implementar o projeto EASIER e ao não apresentar à CSJU os relatórios e os elementos a fornecer relevantes, em conformidade com o Artigo II.2, Anexo II, da convenção de subvenção.

Além disso, a recorrida não cumpriu o trabalho que lhe incumbia, conforme identificado no Anexo I, violando as obrigações que lhe incumbem por força do artigo II.3, alíneas a), e) e h) do Anexo II da convenção de subvenção.

Por conseguinte, a recorrente rescindiu a convenção de subvenção, com base no artigo II.38, Anexo II da mesma, e emitiu uma nota de débito relativa ao pré-financiamento de 101 370,94 euros que já tinham sido pagos pelo coordenador à recorrida, em cumprimento das disposições da convenção de subvenção. Na verdade, o pré-financiamento continua a ser propriedade da recorrente até ao pagamento final.

Os factos que dão origem às obrigações da Revoind Industriale S.r.l., na qualidade de beneficiária da convenção de subvenção, são, no presente caso, incontroversos e as objeções da recorrida são genéricas, incompletas e desprovidas de qualquer elemento de suporte, sendo, portanto, completamente infundadas.

Assim sendo, a recorrente tem direito a pedir a recuperação e o reembolso do montante pago à recorrida a título de pré-financiamento, acrescido dos juros de mora.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/32


Recurso interposto em 8 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

(Processo T-269/17)

(2017/C 231/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Clean Sky 2 Joint Undertaking (CSJU) (representada por: B. Mastantuono, agente e M. Velardo, advogado)

Recorrida: Revoind Industriale Srl (Oricola, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a recorrida a pagar à CSJU o montante de 433 485,93 euros relativo à Convenção de Subvenção para parceiros n.o 325954 «ESICAPIA-Experimental Subsonic Investigation of a Complete Aircraft Propulsion system Installation and Architecture power plant optimization», e o montante adicional de 2 244,63 euros, relativo a juros de mora, calculados à taxa de 3,5 %, para o período compreendido entre 7 de fevereiro de 2017 e 1 de abril de 2017;

condenar a recorrida a pagar a quantia de 41,57 euros por dia, a título de juros, a partir de 2 de abril de 2017 e até pagamento integral da dívida; e

condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A recorrente alega que a recorrida violou as suas obrigações contratuais ao não implementar o projeto ESICAPIA e ao não apresentar à CSJU os relatórios e os elementos a fornecer relevantes, em conformidade com o artigo II.2, Anexo II, da convenção de subvenção.

Além disso, a recorrida não cumpriu o trabalho que lhe incumbia, conforme identificado no Anexo I, violando as obrigações que lhe incumbem por força do artigo II.3, alíneas a), e) e h) do Anexo II da convenção de subvenção.

Por conseguinte, a recorrente rescindiu a convenção de subvenção, com base no artigo II.38, Anexo II da mesma, e emitiu uma nota de débito relativa ao pré-financiamento de 433 485,93 euros que já tinham sido pagos pelo coordenador à recorrida em cumprimento das disposições da convenção de subvenção. Na verdade, o pré-financiamento continua a ser propriedade da recorrente até ao pagamento final.

Os factos que dão origem às obrigações da Revoind Industriale S.r.l., na qualidade de beneficiária da convenção de subvenção, são, no presente caso, incontroversos e as objeções da recorrida são genéricas, incompletas e desprovidas de qualquer elemento de suporte, sendo, portanto, completamente infundadas.

Assim sendo, a recorrente tem direito a pedir a recuperação e o reembolso do montante pago à recorrida a título de pré-financiamento, acrescido dos juros de mora.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/33


Recurso interposto em 8 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

(Processo T-270/17)

(2017/C 231/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Clean Sky 2 Joint Undertaking (CSJU) (representada por: B. Mastantuono, agente e por M. Velardo, advogado)

Recorrida: Revoind Industriale Srl (Oricola, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a recorrida a pagar à CSJU o montante de 625 793,42 euros relativo à Convenção de Subvenção para parceiros n.o 620108 «LOSITA-LOw Subsonic Investigation of a large complete Turboprop Aircraft», e o montante adicional de 3 240,41 euros, relativo a juros de mora, calculados à taxa de 3,5 %, para o período compreendido entre 7 de fevereiro de 2017 e 1 de abril de 2017;

condenar a recorrida a pagar a quantia de 60,01 euros por dia, a título de juros, a partir de 2 de abril de 2017 e até pagamento integral da dívida; e

condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A recorrente alega que a recorrida violou as suas obrigações contratuais ao não implementar o projeto LOSITA e ao não apresentar à CSJU os relatórios e os elementos a fornecer relevantes, em conformidade com o artigo II.2, Anexo II, da convenção de subvenção.

Além disso, a recorrida não cumpriu o trabalho que lhe incumbia, conforme identificado no Anexo I, violando as obrigações que lhe incumbem por força do Artigo II.3, alíneas a), e) e h) do Anexo II da convenção de subvenção.

Por conseguinte, a recorrente rescindiu a convenção de subvenção, com base no artigo II.38, Anexo II da mesma, e emitiu uma nota de débito relativa ao pré-financiamento de 625 793,42 euros que já tinham sido pagos pelo coordenador à recorrida, em cumprimento das disposições da convenção de subvenção. Na verdade, o pré-financiamento continua a ser propriedade da recorrente até ao pagamento final.

Os factos que dão origem às obrigações da Revoind Industriale S.r.l., na qualidade de beneficiária da convenção de subvenção, são, no presente caso, incontroversos e as objeções da recorrida são genéricas, incompletas e desprovidas de qualquer elemento de suporte, sendo, portanto, completamente infundadas.

Assim sendo, a recorrente tem direito a pedir a recuperação e o reembolso do montante pago à recorrida a título de pré-financiamento, acrescido dos juros de mora.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/34


Recurso interposto em 8 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

(Processo T-271/17)

(2017/C 231/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Clean Sky 2 Joint Undertaking (CSJU) (representada por: B. Mastantuono, agente e M. Velardo, advogado)

Recorrida: Revoind Industriale Srl (Oricola, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a recorrida a pagar à CSJU o montante de 189 128,26 euros relativo à Convenção de Subvenção para parceiros n.o 632456 «WITTINESS-WindTunnel Tests on an Innovative regional A/C for Noise assessment», e o montante adicional de 979,32 euros, relativo a juros de mora, calculados à taxa de 3,5 %, para o período compreendido entre 7 de fevereiro de 2017 e 1 de abril de 2017;

condenar a recorrida a pagar a quantia de 18,14 euros por dia, a título de juros, a partir de 2 de abril de 2017 até pagamento integral da dívida; e

condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A recorrente alega que a recorrida violou as suas obrigações contratuais ao não implementar o projeto WITTINESS e ao não apresentar à CSJU os relatórios e os elementos a fornecer relevantes, em conformidade com o artigo II.2, Anexo II, da convenção de subvenção.

Além disso, a recorrida não cumpriu o trabalho que lhe incumbia, conforme identificado no Anexo I, violando as obrigações que lhe incumbem por força do artigo II.3, alíneas a), e) e h) do Anexo II da convenção de subvenção.

Por conseguinte, a recorrente rescindiu a convenção de subvenção, com base no artigo II.38, Anexo II da mesma, e emitiu uma nota de débito relativa ao pré-financiamento de 189 128,26 euros que já tinham sido pagos pelo coordenador à recorrida, em cumprimento das disposições da convenção de subvenção. Na verdade, o pré-financiamento continua a ser propriedade da recorrente até ao pagamento final.

Os factos que dão origem às obrigações da Revoind Industriale S.r.l., na qualidade de beneficiária da convenção de subvenção, são, no presente caso, incontroversos e as objeções da recorrida são genéricas, incompletas e desprovidas de qualquer elemento de suporte, sendo, portanto, completamente infundadas.

Assim sendo, a recorrente tem direito a pedir a recuperação e o reembolso do montante pago à recorrida a título de pré-financiamento, acrescido dos juros de mora.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/35


Recurso interposto em 5 de maio de 2017 — Webgarden/EUIPO (Dating Bracelet)

(Processo T-272/17)

(2017/C 231/43)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Webgarden Szolgáltató és Kereskedelmi Kft. (Budapeste, Hungria) (representante: G. Jambrik, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Desenho ou modelo controvertido: Desenho ou modelo da União Europeia «Dating Bracelet» — Pedido de registo n.o 14 450 019

Decisão impugnada: decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de março de 2017 no processo R 658/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 4.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Violação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/35


Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — SH/Comissão

(Processo T-283/17)

(2017/C 231/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: SH (representante: N. de Montigny, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente,

por conseguinte

declarar a ilegalidade do artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários;

anular a decisão de 13 de julho de 2016 do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (a seguir «PMO») e, na medida do necessário, a decisão expressa de indeferimento da reclamação com data de 3 de fevereiro de 2017.

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade suscitada relativamente à decisão de 13 de julho de 2016, uma vez que se baseia na aplicação do artigo 2.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários, que viola a proibição da discriminação em razão da nacionalidade e/ou do nascimento, o princípio da igualdade, o direito à educação, a proteção dos interesses das crianças, o princípio da proporcionalidade e de legitimidade de qualquer derrogação aos direitos consagrados pela Carta.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a uma violação do princípio da boa administração, na medida em que a decisão de 13 de julho de 2016 se baseia numa disposição ilegal do Estatuto.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/36


Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Le Pen/Parlamento

(Processo T-284/17)

(2017/C 231/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marion Le Pen (Saint-Cloud, França) (Representante: M. Ceccaldi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento Europeu de 2 de março de 2017 relativa ao pedido de levantamento de imunidade a Marine Le Pen 2016/2295 (IMM);

condenar o Parlamento Europeu a pagar a Marine Le Pen a quantia de 35 000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos;

condenar o Parlamento Europeu a pagar a Marine Le Pen a quantia de 5 000 euros a título de reembolso de despesas recuperáveis;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 sobre os privilégios e imunidades da União Europeia (a seguir «Protocolo»). Este fundamento divide-se em quatro partes.

Primeira parte, relativa ao alcance da imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo.

Segunda parte, relativa ao objeto da imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo.

Terceira parte, relativa à tradicional salvaguarda pelo Parlamento da imunidade prevista no artigo 8.o do Protocolo.

Quarta parte, relativa à violação da imunidade de M. Le Pen, prevista no artigo 8.o do Protocolo.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 9.o do Protocolo. Este fundamento divide-se em três partes.

Primeira parte, relativa ao objeto do artigo 9.o do Protocolo.

Segunda parte, relativa a um erro de direito cometido pelo Parlamento Europeu no levantamento da imunidade de M. Le Pen.

Terceira parte, relativa ao facto de a decisão de levantamento da imunidade ser contrária à independência de M. Le Pen e da instituição.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e do princípio de boa administração. Este fundamento divide-se em duas partes.

Primeira parte, relativa ao tratamento desigual de M. Le Pen relativamente a situações comparáveis e à violação do princípio da igualdade de tratamento.

Segunda parte, relativa ao facto de a decisão impugnada representar um manifesto caso de fumus persecutionis e violar o princípio de boa administração.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos da defesa.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/37


Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-285/17)

(2017/C 231/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Kiev, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), na parte em que se aplica ao recorrente;

Anular o Regulamento de Execução (EU) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1) na parte em que se aplica ao recorrente;

Condenar o Conselho no pagamento das despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado no facto de o Conselho não dispor de uma base legal adequada para fundar os atos contestados.

Os requisitos que permitem ao Conselho basear-se no artigo 29.o TFUE não estão preenchidos na decisão contestada.

Os requisitos que permitem invocar o artigo 215.o TFUE não estão reunidos uma vez que não existe nenhuma decisão válida em virtude do Título V, Capítulo 2, TFUE.

Não existe nexo suficiente para que possa ser invocado o artigo 215.o TFUE contra o recorrente.

2.

O segundo fundamento é baseado no facto de o Conselho ter atuado com desvio de poder.

O objetivo real do Conselho para efeitos da execução dos atos contestados consiste essencialmente em tentar obter favores do regime ucraniano (de modo que a Ucrânia desenvolva ligações mais estreitas com a União), e não correspondia aos objetivos ou justificações invocadas nos atos contestados.

3.

O terceiro fundamento é baseado no desrespeito por parte do Conselho do seu dever de fundamentação.

A «fundamentação» acolhida nos atos contestados para designar o recorrente é não só errada, como também estereotipada, inapropriada e inadequadamente individualizada.

4.

O quarto fundamento é baseado no facto de o recorrente não satisfazer os critérios exigidos para constar da lista à data considerada.

5.

O quinto fundamento é baseado no facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao incluir o recorrente nas medidas contestadas. O Conselho cometeu um erro manifesto ao designar de novo o recorrente, não obstante a falta evidente de nexo entre a «fundamentação» e os critérios de designação pertinentes.

6.

O sexto fundamento é baseado no facto de os direitos de defesa do recorrente terem sido violados e/ou ter-lhe sido recusada uma tutela jurisdicional efetiva. Entre outros pontos, o Conselho não consultou adequadamente o recorrente antes de o designar de novo, e o recorrente não pôde beneficiar de uma possibilidade justa e equitativa de corrigir erros ou de prestar informações relativas à sua situação pessoal.

7.

O sétimo fundamento é baseado no facto de os direitos de propriedade do recorrente, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, terem sido violados dado que as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada desses direitos.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/38


Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Yanukovych/Conselho

(Processo T-286/17)

(2017/C 231/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oleksandr Viktorovych Yanukovych (Donetsk, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), na parte aplicável ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na parte aplicável ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual o Conselho não dispunha de base legal adequada para adotar os atos impugnados.

a decisão impugnada não preenche as condições que permitem ao Conselho se basear no artigo 29.o TUE.

as condições que permitem se basear no artigo 215.o TFUE não estão preenchidas porque não existia uma decisão válida em conformidade com o capítulo 2 do título V do TUE.

não existe um nexo suficiente para poder invocar o artigo 215.o TFUE contra o recorrente.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual o comportamento do Conselho consubstancia um desvio de poder.

o objetivo real do Conselho na implementação dos atos impugnados era, no essencial, tentar cativar a simpatia do atual regime ucraniano (no intuito de a Ucrânia tecer ligações mais estreitas com a União), e não corresponde aos objetivos ou justificações invocados nos atos impugnados.

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual o Conselho não cumpriu o dever de fundamentação.

a «fundamentação» adotada nos atos impugnados para incluir o recorrente (além de ser errada) é de pura forma, inapropriada e desadequadamente especificada.

4.

Quarto fundamento, segundo o qual o recorrente não preenche os critérios exigidos para ser incluído na lista no momento em causa.

5.

Quinto fundamento, segundo o qual o Conselho cometeu erros de apreciação manifestos ao incluir o recorrente nas medidas impugnadas. Ao voltar a designar o recorrente, apesar da falta notória de ligação entre a «fundamentação» e os critérios de designação relevantes, o Conselho cometeu um erro manifesto.

6.

Sexto fundamento, segundo o qual foram violados os direitos de defesa do recorrente e/ou lhe foi negada uma proteção jurisdicional efetiva. Entre outros, o Conselho não consultou adequadamente o recorrente antes de o voltar a designar e não foi dada a oportunidade ao recorrente, de forma devida e equitativa, de corrigir erros ou de prestar informações sobre a sua situação pessoal.

7.

Sétimo fundamento, segundo o qual foi violado o direito de propriedade do recorrente consagrado no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, designadamente, as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcionada deste direito.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/39


Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Sky/EUIPO — Parrot Drones (SKYCONTROLLER)

(Processo T-288/17)

(2017/C 231/48)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sky plc (Isleworth, Reino Unido) (representante: J. Barry, Solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Parrot Drones (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «Parrot SKYCONTROLLER» — Pedido de registo n.o 13 107 842

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 07/03/2017 no processo R 457/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas do presente processo e nas do processo no Instituto.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e artigo 8.o, n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/40


Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Stavytskyi/Conselho

(Processo T-290/17)

(2017/C 231/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Edward Stavytskyi (Bélgica) (representantes: J. Grayston, Solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 58, p. 34), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (OJ L 58, p. 1), na parte em que estes atos mantêm o recorrente na lista das pessoas e entidades a quem estas medidas restritas se aplicam;

condenar o Conselho nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade pela legislação sobre a inscrição na lista, uma vez que permite a inscrição com fundamento apenas na instauração de um processo-crime contra a pessoa, e, por conseguinte, relativo à base ilegal dos atos impugnados.

2.

Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pelo Conselho, uma vez que não dispunha de uma base factual suficientemente sólida para incluir o recorrente na lista com fundamento na instauração, pelas autoridades ucranianas, de um processo-crime contra este por desvio de fundos e bens públicos.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente, uma vez que o Conselho fundamentou de forma insuficiente e estereotipada os atos impugnados, tendo-se limitado a copiar o texto da legislação sobre a inscrição na lista.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma base legal incorreta, uma vez que as medidas adotadas pelo Conselho não constituem, em relação ao recorrente, medidas de política externa, mas sim medidas de cooperação internacional em processos-crime, que, por conseguinte, foram adotadas com fundamento numa base legal errada.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/41


Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Transdev e o./Comissão

(Processo T-291/17)

(2017/C 231/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Transdev e o. (Issy-les-Moulineaux, França), Transdev Ile de France (Issy-les-Moulineaux), Transports rapides automobiles (TRA) (Villepinte, França) (representante: F. Salat-Baroux, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia, de 2 de fevereiro de 2017, relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) executados pela França a favor das empresas de transporte por autocarro na região de Île-de-France na medida em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios regional foi executado «ilegalmente», quando se tratava de um regime de auxílios existente;

a título subsidiário, anular parcialmente a decisão da Comissão Europeia, de 2 de fevereiro de 2017, relativa aos regimes de auxílios SA.26763 2014/C (ex 2012/NN) executados pela França a favor das empresas de transporte por autocarro na região de Île-de-France na medida em que declara, no seu artigo 1.o, que o regime de auxílios regional foi executado ilegalmente no período anterior a 25 de novembro de 1998;

condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, invocado a título principal, relativo ao facto de o regime de auxílios regional não ter sido executado ilegalmente, uma vez que não estava sujeito à obrigação de notificação prévia. Com efeito, o regime de auxílios regional é um regime de auxílios existente, na aceção do artigo 108.o, n.o 1, TFUE e das disposições do artigo 1.o, alínea b), e do Capítulo VI do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9) (a seguir «Regulamento n.o 2015/1589»). Segundo as regras aplicáveis aos regimes de auxílios existentes, a sua execução não é ilegal, podendo a Comissão apenas estabelecer, sendo caso disso, medidas úteis destinadas à sua evolução ou à sua extinção no futuro.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo ao facto de o regime de auxílios regional não constituir um regime de auxílios existente. Segundo as recorrentes, a Comissão viciou de ilegalidade a decisão impugnada ao considerar que o prazo de prescrição de dez anos tinha sido interrompido por um recurso interposto em 2004 pelo Syndicat autonome des transporteurs de voyageurs (a seguir «SATV») perante o juiz nacional. Com efeito, o artigo 17.o do Regulamento n.o 2015/1589 dispõe que o prazo de prescrição de dez anos apenas é interrompido por uma medida adotada pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido da Comissão. As recorrentes defendem que a interposição de um recurso perante o juiz nacional pelo SATV não constitui uma medida que interrompe o prazo de prescrição na aceção desta disposição.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/41


Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Région Île-de-France/Comissão

(Processo T-292/17)

(2017/C 231/51)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Région Île-de-France (Paris, França) (representante: J.-P. Hordies, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 2 de fevereiro de 2017 (SA.26763 — (2014/C) -), relativa ao regime de auxílios executado por França a favor das empresas de transporte por autocarro na Região de Île-de-France, na parte em que esta qualificou este regime de auxílio de Estado;

condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à recusa da Comissão em qualificar de auxílio existente o regime de apoio à região.

2.

O segundo fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada. Este fundamento divide-se em duas partes:

a primeira parte é relativa à falta de fundamentação no que respeita ao critério da seletividade.

a segunda parte é relativa à falta de fundamentação no que respeita ao critério da vantagem económica indevida.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/42


Recurso interposto em 12 de maio de 2017 — Lion’s Head Global Partners/EUIPO — Lion Capital (Lion’s Head)

(Processo T-294/17)

(2017/C 231/52)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Lion’s Head Global Partners LLP (Londres, Reino Unido) (representante: R. Nöske, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lion Capital LLP (Londres, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional de marca nominativa que designa a União Europeia «Lion»s Head» n.o 997 073

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de fevereiro de 2017 no processo R 1478/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e julgar improcedente a oposição.

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/43


Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — VSM/EUIPO (WE KNOW ABRASIVES)

(Processo T-297/17)

(2017/C 231/53)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: VSM. Vereinigte Schmirgel- und Maschinen-Fabriken AG (Hanôver, Alemanha) (representante: M. Horak, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «WE KNOW ABRASIVES» — Pedido de registo n.o 15 063 522

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 6/5/2016-4 no processo R 1595/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 63.o, n.o 1, conjugado com os artigos 58.o e 59.o do Regulamento n.o 207/2009; violação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, e por isso violação do princípio da audição prévia dos interessados.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/43


Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (1000)

(Processo T-299/17)

(2017/C 231/54)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Sata GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representante: M.-C. Simon, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zhejiang Rongpeng Air Tools Co. Ltd (Pengjie Town, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: O sinal «1000» — Marca da União Europeia n.o 12 333 531

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração da nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 6 de março de 2017, no processo R 650/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas;

Caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervenha no presente recurso: condená-la nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do princípio da igualdade do tratamento e do princípio da boa administração.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/44


Recurso interposto em 17 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (3000)

(Processo T-300/17)

(2017/C 231/55)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Sata GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representante: M.-C. Simon, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zhejiang Rongpeng Air Tools Co. Ltd (Pengjie Town, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: O sinal «3000» — Marca da União Europeia n.o 12 511 119

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração da nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de março de 2017, no processo R 653/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas;

Caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervenha no presente recurso: condená-la nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do princípio da igualdade do tratamento e do princípio da boa administração.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/45


Recurso interposto em 17 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (2000)

(Processo T-301/17)

(2017/C 231/56)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Sata GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representante: M.-C. Simon, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zhejiang Rongpeng Air Tools Co. Ltd (Pengjie Town, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: O sinal «2000» — Marca da União Europeia n.o 12 511 069

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração da nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de março de 2017, no processo R 651/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas;

Caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervenha no presente recurso: condená-la nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do princípio da igualdade do tratamento e do princípio da boa administração.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/45


Recurso interposto em 18 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (6000)

(Processo T-302/17)

(2017/C 231/57)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Sata GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representante: M.-C. Simon, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zhejiang Rongpeng Air Tools Co. Ltd (Pengjie Town, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: O sinal «6000» — Marca da União Europeia n.o 13 112 545

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração da nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de março de 2017, no processo R 656/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas;

Caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervenha no presente recurso: condená-la nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do princípio da igualdade do tratamento e do princípio da boa administração.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/46


Recurso interposto em 18 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (4000)

(Processo T-303/17)

(2017/C 231/58)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Sata GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representante: M.-C. Simon, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zhejiang Rongpeng Air Tools Co. Ltd (Pengjie Town, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: O sinal «4000» — Marca da União Europeia n.o 12 333 548

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração da nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de março de 2017, no processo R 654/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas;

Caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervenha no presente recurso: condená-la nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do princípio da igualdade do tratamento e do princípio da boa administração.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/47


Recurso interposto em 18 de maio de 2017 — Sata/EUIPO — Zhejiang Rongpeng Air Tools (5000)

(Processo T-304/17)

(2017/C 231/59)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Sata GmbH & Co. KG (Kornwestheim, Alemanha) (representante: M.-C. Simon, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zhejiang Rongpeng Air Tools Co. Ltd (Pengjie Town, China)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: O sinal «5000» — Marca da União Europeia n.o 12 333 555

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração da nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de março de 2017, no processo R 655/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas;

Caso a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervenha no presente recurso: condená-la nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do princípio da igualdade do tratamento e do princípio da boa administração.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/47


Recurso interposto em 17 de maio de 2017 — Red Bull/EUIPO (Representação de um paralelogramo composto por dois campos em cores diferentes)

(Processo T-305/17)

(2017/C 231/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representada por: A. Renck e S. Petivlasova, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação de um paralelogramo composto por dois campos em cores diferentes) — Pedido de registo n.o 14 326 508

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de janeiro de 2017, no processo R 2582/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/48


Recurso interposto em 18 de maio de 2017 — adidas/EUIPO — Shoe Branding Europe (Representação de três linhas paralelas)

(Processo T-307/17)

(2017/C 231/61)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: adidas AG (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: I. Fowler e I. Junkar, Solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Shoe Branding Europe BVBA (Oudenaarde, Bélgica)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação de três linhas paralelas) — Marca da União Europeia n.o 12 442 166

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 07/03/2017 no processo R 1515/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, se esta intervier, nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 52.o, n.o 2, lido em conjugação como o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/49


Recurso interposto em 15 de maio de 2017 — Lion’s Head Global Partners/EUIPO — Lion Capital (LION’S HEAD global partners

(Processo T-310/17)

(2017/C 231/62)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Lion’s Head Global Partners LLP (Londres, Reino Unido) (Representante: R. Nöske, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lion Capital LLP (Londres, Reino Unido)

Dados relativos às tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União que inclui os elementos nominativos «LION’S HEAD global partner» — Registo internacional n.o 996979

Processo no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de fevereiro de 2017 no processo R 1477/2016 4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 28 de fevereiro de 2017 (processo R 1477/2016 4), relativa a um processo de oposição entre a Lion’s Head Global Partners LLP e a Lion Capital LLP e julgar a oposição improcedente.

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/49


Recurso interposto em 19 de maio de 2017 — Stips/Comissão

(Processo T-311/17)

(2017/C 231/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Adolf Stips (Besozzo, Itália) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne a declarar o seguinte:

a título principal, é anulada a decisão da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos (AHCC), de 19 de agosto de 2016, que não reclassificou o recorrente no grau AD13 no âmbito do exercício de reclassificação de 2013;

a título subsidiário, a Comissão é condenada a reparar na íntegra o prejuízo, tanto material como moral, sofrido pelo recorrente;

em qualquer caso, a Comissão é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE, na medida em que a Comissão ignorou os fundamentos do acórdão de 19 de julho de 2016, Stips/Comissão (F-131/15, EU:F:2016:154) e executou este acórdão de má-fé, prejudicando assim a autoridade absoluta do caso julgado decorrente das decisões do Tribunal da Função Pública.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/50


Recurso interposto em 22 de maio de 2017 — Wajos/EUIPO (Forma de uma garrafa)

(Processo T-313/17)

(2017/C 231/64)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Wajos (Dohr, Alemanha) (representantes: J. Schneiders, R. Krillke e B. Schneiders, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca tridimensional da União Europeia (Forma de uma garrafa) — Pedido de registo n.o 14 886 097

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2017 no processo R 1526/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/50


Recurso interposto em 23 de maio de 2017 — Nosio/EUIPO (MEZZA)

(Processo T-314/17)

(2017/C 231/65)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Nosio SpA (Mezzocorona, Itália) (representantes: A. Perani e J. Graffer, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa «MEZZA» da União Europeia — Pedido de registo n.o 14 822 506

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de março de 2017 no processo R 1518/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar a violação e incorreta aplicação do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

Declarar admissível a limitação proposta da classe 33, a saber «bebidas alcoólicas, em especial vinhos e espumantes, contidas em garrafas e/ou recipientes de capacidade superior ou inferior a 0,375 litros»;

Declarar a violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;

Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, no processo R 1518/2016-5, de 1 de março de 2017 e notificada em 23 de março de 2017;

Condenar o EUIPO no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos invocados

Violação e incorreta aplicação do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009;

Violação e incorreta aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009;


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/51


Recurso interposto em 19 de maio de 2017 — Clean Sky 2 Joint Undertaking/Revoind Industriale

(Processo T-318/17)

(2017/C 231/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Clean Sky 2 Joint Undertaking (CSJU) (representada por: B. Mastantuono, agente e M. Velardo, advogado)

Recorrida: Revoind Industriale Srl (Oricola, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a recorrida a pagar à CSJU o montante de 359 913,75 euros relativo à Convenção de Subvenção para parceiros n.o 325940 «EULOSAM — Design and Manufacturing of Baseline Low-Speed, Low-Sweep Wind Tunnel Model», e o montante adicional de 2 105,25 euros, relativo a juros de mora, calculados à taxa de 3,5 %, para o período compreendido entre 7 de fevereiro de 2017 e 1 de abril de 2017;

condenar a recorrida a pagar a quantia de 34,51 euros por dia, a título de juros, a partir de 2 de abril de 2017 e até pagamento integral da dívida; e

condenar a recorrida nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

A recorrente alega que a recorrida violou as suas obrigações contratuais ao não implementar o projeto EULOSAM e ao não apresentar à CSJU os relatórios e os elementos a fornecer relevantes, em conformidade com o artigo II.2, Anexo II, da convenção de subvenção.

Além disso, a recorrida não cumpriu o trabalho que lhe incumbia, conforme identificado no Anexo I, violando as obrigações que lhe incumbem por força do artigo II.3, alíneas a), e) e h) do Anexo II da convenção de subvenção.

Por conseguinte, o consórcio rescindiu a convenção de subvenção e emitiu uma nota de débito relativa ao pré-financiamento de 359 913,75 euros que já tinham sido pagos pelo coordenador à recorrida, em cumprimento das disposições da convenção de subvenção. Na verdade, o pré-financiamento continua a ser propriedade da recorrente até ao pagamento final.

Os factos que dão origem às obrigações da Revoind Industriale S.r.l., na qualidade de beneficiária da convenção de subvenção, são, no presente caso, incontroversos e as objeções da recorrida são genéricas, incompletas e desprovidas de qualquer elemento de suporte, sendo, portanto, completamente infundadas.

Assim sendo, a recorrente tem direito a pedir a recuperação e o reembolso do montante pago à recorrida a título de pré-financiamento, acrescido dos juros de mora.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/52


Recurso interposto em 16 de maio de 2017 — Ceobus e o./Comissão

(Processo T-330/17)

(2017/C 231/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Ceobus e o. (Génicourt, França), Compagnie des transports voyageurs du Mantois interurbains — CTVMI (Mantes-la-Jolie, França), SA des Transports de St Quentin en Yvelines (Trappes, França), Les cars Perrier (Trappes), Tim Bus (Magny-en-Vexin, França), Transports Voyageurs du Mantois (TVM) (Mantes-la-Jolie) (representante: D. Combles de Nayves, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, anular a decisão da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, SA.26763, relativa aos alegados auxílios concedidos a empresas de transporte público pela região de Ile-de-France, na medida em que considera que o regime de auxílios da região de Ile-de-France executado entre 1984 e 2008 constitui um regime de auxílios novo que foi «executado ilegalmente»;

a título subsidiário, anular a decisão da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, SA.26763, relativa aos alegados auxílios concedidos a empresas de transporte público pela região de Ile-de-France, na medida em que considera que os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime de auxílios da região de Ile-de-France entre maio de 1994 e 25 de novembro de 2008 constituem auxílios novos que foram «executados ilegalmente».

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, invocado no âmbito do primeiro pedido, relativo à violação do artigo 108.o TFUE, à violação do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «Regulamento n.o 2015/1589») (JO 2015, L 248, p. 9), e à violação da força de caso julgado inerente aos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de um reenvio prejudicial.

2.

Segundo fundamento, invocado no âmbito do segundo pedido, relativo à violação do artigo 17.o do Regulamento n.o 2015/1589, na medida em que a Comissão qualificou como interruptiva do prazo de prescrição uma medida que não respeitava os critérios de qualificação desta categoria de medidas previstas nesse artigo.

3.

Terceiro fundamento, invocado no âmbito do segundo pedido, relativo à violação dos direitos processuais de terceiros interessados, na medida em que a Comissão considerou, na sua decisão de dar início ao procedimento, que a prescrição não tinha sido interrompida pela interposição de um recurso nos tribunais administrativos, mas pelo primeiro pedido de informação da Comissão com data de 25 de novembro de 2008.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/53


Recurso interposto em 23 de maio de 2017 — Steifer/CESE

(Processo T-331/17)

(2017/C 231/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Guy Steifer (Bruxelas, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão de 21 de outubro de 2002 do Diretor de Recursos Humanos e Financeiros do CESE que indeferiu o pedido de 2 de outubro de 2002 do recorrente para que fosse reembolsado, com juros de mora à taxa em vigor, da parte não bonificada dos direitos à pensão belga transferidos para o regime comunitário;

anular o parecer de fixação dos direitos à pensão por antiguidade do recorrente, objeto da Decisão n.o 360/03 A, de 15 de dezembro de 2003, na medida em que excluiu ou não previu o reembolso dos retroativos periódicos correspondentes à sua pensão de aposentação pagos pelo Office national des pensions (Centro Nacional de Pensões, a seguir «ONP») do Reino da Bélgica por depósito na conta bancária do CESE com efeitos a 1 de janeiro de 2004 em razão da transferência dos seus direitos à pensão;

condenar o CESE a reembolsar ao recorrente o montante dos retroativos periódicos pagos pelo ONP ao Comité desde 1 de janeiro de 2004 a título da transferência dos seus direitos à pensão, acrescido dos juros de mora à taxa fixada pelo BCE para as suas operações principais de financiamento, acrescida de dois pontos, desde a data em que os reembolsos deveriam ter sido efetuados e até integral pagamento;

condenar o CESE a reembolsar mensalmente ao recorrente o montante dos retroativos periódicos que o ONP venha a pagar por depósito na conta bancária do Comité;

condenar o CESE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação do princípio da proibição do enriquecimento sem causa da União Europeia, do direito de propriedade e do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, interpretado à luz dos seus objetivos, na medida em que as decisões impugnadas excluem ou não preveem o direito do recorrente ao reembolso do montante da sua pensão nacional que não contribuiu para a constituição da sua pensão da União Europeia.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/53


Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — Facebook/EUIPO/Brand IP Licensing (lovebook)

(Processo T-757/15) (1)

(2017/C 231/69)

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 68, de 22.2.2016.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/54


Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Consorzio IB Innovation/Comissão

(Processo T-84/17) (1)

(2017/C 231/70)

Língua do processo: italiano

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 95, de 27.3.2017.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/54


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2017 — King.com/EUIPO — TeamLava (Ecrãs de visualização e ícones de ecrã)

(Processo T-95/17) (1)

(2017/C 231/71)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/54


Despacho do Tribunal Geral de 18 de maio de 2017 — Consorzio IB Innovation/Comissão

(Processo T-126/17) (1)

(2017/C 231/72)

Língua do processo: italiano

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 121, de 18.4.2017.


Retificações

17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/55


Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-86/17

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 104 de 3 de abril de 2017 )

(2017/C 231/73)

A comunicação relativa ao processo T-86/17, Le Pen/Parlamento, passa ater a seguinte redação:

Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2017 — Le Pen/Parlamento

(Processo T-86/17)

(2017/C 104/85)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marion Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J. P. Le Moigne, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 5 de dezembro de 2016, adotada em aplicação da Decisão 2009/C 159/01, da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 298 497,87 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação e que encarrega o gestor orçamental competente, em colaboração com o contabilista da instituição, para proceder à sua recuperação, nos termos do artigo 68.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos artigos 66.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro («RF»);

anular a nota de débito n.o 2016-1560, de 6 de dezembro de 2016, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito de 298 497,87 euros sobre ela na sequência da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 5 de dezembro de 2016, sobre a recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, em aplicação do artigo 68.odas MAS e dos artigos 66.o, 78.o, 79.o e 80.o do RF;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas;

condenar o Parlamento Europeu a pagar a Marine Le Pen o montante de 50 000 euros, a título de reembolso de despesas recuperáveis.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca doze fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato. A recorrente considera que a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 5 de dezembro de 2016 (a seguir «decisão impugnada»), é da competência da Mesa do Parlamento Europeu e que o signatário da decisão não faz prova de nenhuma delegação.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação de que enferma a decisão impugnada, quando essa exigência é prescrita pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, na medida em que a decisão recorrida faz referência ao relatório do inquérito promovido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF») concluído a 26 de julho de 2016, que segundo a recorrente não lhe foi comunicado. Assim, a recorrente alega que não foi ouvida nem pôde validamente invocar os seus fundamentos de defesa, uma vez que o secretário-geral se recusou a enviar-lhe os documentos na base da decisão impugnada.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de análise pessoal do processo pelo secretário-geral do Parlamento Europeu. Segundo a recorrente, este limitou-se a assumir como próprio o relatório do OLAF e nunca procedeu pessoalmente à análise da situação desta última.

5.

Quinto fundamento, relativo à inexistência de factos que sustentem a decisão impugnada e a nota de débito relacionada com esta (a seguir «atos impugnados»), na medida em que os factos considerados não são exatos.

6.

Sexto fundamento, relativo à inversão do ónus da prova. A esse respeito, a recorrente entende que não lhe cabe apresentar provas do trabalho do seu assistente parlamentar, mas que, pelo contrário, são as autoridades competentes que devem demonstrar o contrário.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o montante reclamado à recorrente não é fundamentado nem especificamente, nem no que se refere ao método de cálculo e pressupõe que o assistente parlamentar nunca trabalhou para a recorrente.

8.

Oitavo fundamento, relativo a um desvio de poder, uma vez que os atos impugnados foram adotados com o objetivo de privar a recorrente, deputada do Parlamento Europeu, dos meios necessários para exercer o seu mandato.

9.

Nono fundamento, relativo a um desvio processual. A recorrente considera que o secretário-geral, para evitar ser obrigado a enviar-lhe o relatório do OLAF em seu poder, transmitiu ilegalmente o pedido de comunicação desse relatório ao OLAF, que não procedeu à sua comunicação.

10.

Décimo fundamento, relativo ao tratamento discriminatório e à existência do fumus persecutionis, uma vez que a situação que envolve o presente litígio visa exclusivamente a recorrente e o seu partido.

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo ao desrespeito da independência de um deputado e as consequências da inexistência de vinculação a quaisquer instruções. Segundo a recorrente os atos impugnados têm indubitavelmente como objetivo restringir a liberdade de exercício do seu mandato parlamentar, privando-a dos meios financeiros necessários ao desempenho da sua missão. Além disso, um parlamentar não pode receber instruções do secretário-geral quanto ao modo como deve exercer o seu mandato, sob a ameaça de sanções financeiras.

12.

Décimo segundo fundamento, relativo à falta de independência do OLAF, dado que este organismo não fornece qualquer garantia de imparcialidade e probidade e é dependente da Comissão Europeia.


17.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 231/57


Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-161/17

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 151 de 15 de maio de 2017 )

(2017/C 231/74)

A comunicação relativa ao processo T-161/17, Le Pen/Parlamento, passa a ter a seguinte redação:

Recurso interposto em 11 de março de 2017 — Le Pen/Parlamento

(Processo T-161/17)

(2017/C 151/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marion Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu, de 6 de janeiro de 2017 adotada nos termos dos artigos 33.o, 43.o, 62.o, 67.o, 68.o da Decisão 2009/C 159/01, da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 41 554 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação e que encarrega o gestor orçamental competente, em colaboração com o tesoureiro da instituição, de proceder à sua recuperação, nos termos do artigo 68.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos artigos 66.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;

anular a nota de débito n.o 2017-22, de 11 de janeiro de 2017, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito de 41 554 euros sobre ela na sequência da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 6 de janeiro de 2017, sobre a recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, nos termos do artigo 68.odas Medidas de Aplicação e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas;

condenar o Parlamento Europeu a pagar a M. Le Pen o montante de 50 000 euros, a título de reembolso de despesas recuperáveis.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a vícios que afetam a legalidade externa dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em cinco partes.

Primeira parte, segundo a qual a competência em matéria de decisões financeiras relativas aos deputados pertence à Mesa do Parlamento Europeu e não do secretário-geral.

Segunda parte, segundo a qual a Mesa do Parlamento Europeu não pode alterar a natureza e extensão da sua competência. Ora, o secretário-geral não dispõe de nenhuma delegação regular do presidente da Mesa do Parlamento que lhe confira o poder de adotar e notificar os atos impugnados no que respeita à resolução de questões financeiras relativas a um deputado.

Terceira parte, segundo a qual os atos impugnados não são suficientemente fundamentados, e demonstram ter caráter arbitrário.

Quarta parte, relativa à violação de formalidades essenciais.

Quinta parte, relativa à falta de análise pessoal do processo pelo secretário- geral do Parlamento Europeu.

2.

Segundo fundamento, relativo aos vícios que afetam a legalidade interna dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em seis partes.

Primeira parte, relativa à violação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

Segunda parte, relativa à inexistência dos factos que justifiquem a adoção dos atos impugnados.

Terceira parte, segundo a qual os atos impugnados enfermam de desvio de poder.

Quarta parte, segundo a qual os atos impugnados enfermam de abuso de processo.

Quinta parte, relativa à natureza discriminatória dos atos impugnados e à existência de fumus persecutionis.

Sexta parte, relativa à falta de independência do OLAF.