ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 195

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
19 de junho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 195/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 195/02

Processo C-527/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — Stichting Brein/Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceito — Venda de um leitor multimédia — Aplicações complementares (add-ons) — Publicação de obras sem autorização do titular — Acesso a sítios Internet de transferência em contínuo (streaming) — Artigo 5.o, n.os 1 e 5 — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Utilização legítima

2

2017/C 195/03

Processo C-564/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Tibor Farkas/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága Reenvio prejudicial — Invocação oficiosa de um fundamento relativo à violação do direito da União — Princípios da equivalência e da efetividade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Direito à dedução do imposto pago a montante — Sistema de autoliquidação — Artigo 199.o, n.o 1, alínea g) — Aplicação unicamente no caso de bens imóveis — Pagamento indevido do imposto pelo adquirente dos bens ao vendedor com base numa fatura emitida de maneira errada — Decisão da autoridade tributária que declara uma dívida fiscal a cargo do adquirente de bens e que recusa o pagamento da dedução solicitada por este e lhe aplica uma coima fiscal

3

2017/C 195/04

Processo C-632/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casație şi Justiție — Roménia) — Costin Popescu/Guvernul României e o. Reenvio prejudicial — Transportes — Transportes rodoviários — Carta de condução — Diretiva 2006/126/CE — Artigo 13.o, n.o 2 — Conceito de direito de conduzir concedido até 19 de janeiro de 2013 — Regulamentação nacional que transpõe esta diretiva — Obrigação de obter uma carta de condução imposta às pessoas detentoras de uma autorização de conduzir ciclomotores sem carta de condução antes da entrada em vigor desta regulamentação

4

2017/C 195/05

Processo C-51/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Holland — Países Baixos) — Stryker EMEA Supply Chain Services BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Classificação das mercadorias — Parafusos de implante destinados a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ou a colocação de próteses — Nomenclatura Combinada — Posição 9021 — Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 — Validade

4

2017/C 195/06

Processo C-142/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Artigo 6.o, n.o 3 — Conservação dos habitats naturais — Construção da central a carvão de Moorburg (Alemanha) — Zonas Natura 2000 no corredor do rio Elba a montante da central a carvão — Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido

5

2017/C 195/07

Processo C-464/16 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de abril de 2017 — Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE)/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido de acesso aos documentos da Comissão — Recusa — Recurso de anulação — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação nos tribunais da União — Advogado que não é um terceiro face à recorrente — Inadmissibilidade manifesta do recurso no Tribunal Geral — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva e de aceder a um tribunal imparcial — Recurso de decisão do Tribunal Geral que em parte é manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

6

2017/C 195/08

Processo C-625/16 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de março de 2017 — Anikó Pint/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos provenientes do governo húngaro relativos ao procedimento EU Pilot n.o 8572/15 [CHAP(2015)00353 e 6874/14/JUST], relativo à alegada violação, pela Hungria, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Pedido de transmissão de documentos — Falta de resposta da Comissão Europeia)

6

2017/C 195/09

Processo C-555/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Salerno (Itália) em 31 de outubro de 2016 — processo penal contra Vincenzo D’Andria e Giuseppina D’Andria

7

2017/C 195/10

Processo C-581/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Salerno (Itália) em 16 de novembre de 2016 — processo penal contra Nicola Turco

7

2017/C 195/11

Processo C-582/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Salerno (Itália) em 16 de novembre de 2016 — processo penal contra Alfonso Consalvo

8

2017/C 195/12

Processo C-610/16: Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 por Anastasia-Soultana Gaki do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de setembro de 2016 no processo T-112/16, Gaki/Parlamento

8

2017/C 195/13

Processo C-29/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 19 de janeiro de 2017 — Novartis Farma SpA/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA)

9

2017/C 195/14

Processo C-42/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 26 de janeiro de 2017 — M.A.S., M.B.

10

2017/C 195/15

Processo C-101/17 P: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2017 por Verus Eood do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 7 de julho de 2016 no processo T-82/14, Copernicus-Trademarks/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

10

2017/C 195/16

Processo C-141/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco (Espanha) em 21 de março de 2017 — José Luis Cabana Carballo/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

11

2017/C 195/17

Processo C-145/17 P: Recurso interposto em 21 de março de 2017 pela Internacional de Productos Metálicos, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de janeiro de 2017 no processo T-217/16, Internacional de productos metálicos/Comissão

12

2017/C 195/18

Processo C-154/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 27 de março de 2017 — SIA E LATS

14

2017/C 195/19

Processo C-169/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 3 de abril de 2017 — Asociación Nacional de Productores de Ganado Porcino/Administración del Estado

14

2017/C 195/20

Processo C-181/17: Ação intentada em 7 de abril de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

15

2017/C 195/21

Processo C-205/17: Ação intentada em 20 de abril de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

16

 

Tribunal Geral

2017/C 195/22

Processo T-512/14: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — Green Source Poland/Comissão Recurso de anulação — FEDER — Artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Não concessão de uma participação financeira a um grande projeto — Empresa responsável pela realização do projeto — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade

17

2017/C 195/23

Processo T-744/14: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — Meta Group/Comissão (Cláusula compromissória — Contratos de subvenção celebrados no âmbito do sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006) — Contratos de subvenção celebrados no âmbito do programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) — Reembolso dos montantes pagos — Saldo em dívida do montante total da contribuição financeira concedida à recorrente — Despesas elegíveis — Responsabilidade contratual)

17

2017/C 195/24

Processo T-264/15: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2017 — Gameart/Comissão Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a um processo por incumprimento — Documentos elaborados por um Estado-Membro — Pedido de acesso aos documentos dirigido a um Estado-Membro — Remissão do pedido de acesso para a Comissão — Recusa de acesso — Competência da Comissão — Documento emanado de uma instituição — Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001

18

2017/C 195/25

Processo T-375/15: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2017 — Germanwings/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílio a favor de uma companhia aérea que utiliza o aeroporto de Zweibrücken — Vantagem — Imputabilidade ao Estado — Dever de fundamentação — Confiança legítima — Acesso aos documentos — Documentos referentes a um procedimento de fiscalização dos auxílios de Estado — Recusa em conceder o acesso aos documentos solicitados — Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria)

19

2017/C 195/26

Processo T-403/15: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — JYSK/Comissão (Recurso de anulação — FEDER — Artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Recusa de concessão de uma contribuição financeira para um grande projeto — Empresa responsável pela realização do projeto — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade)

20

2017/C 195/27

Processo T-622/15: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2017 — Deere/EUIPO (EXHAUST-GARD) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia EXHAUST-GARD — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Direitos da defesa — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

20

2017/C 195/28

Processo T-681/15: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — Environmental Manufacturing/EUIPO — Société Elmar Wolf (representação da cabeça de um lobo) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa a cabeça de um lobo — Marca internacional figurativa anterior Outils WOLF — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

21

2017/C 195/29

Processo T-721/15: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2017 — BASF/EUIPO — Evonik Industries (DINCH) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia DINCH — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009

21

2017/C 195/30

Processo T-25/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — Haw Par/EUIPO — Cosmowell (GELENKGOLD) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa GELENKGOLD — Marca da União Europeia figurativa anterior que representa um tigre — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Força de caso julgado — Caráter distintivo acrescido da marca anterior adquirido pelo uso — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Direito de audição — Artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009 — Série de marcas]

22

2017/C 195/31

Processo T-36/16: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — Enercon/EUIPO [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca da União Europeia que consiste em diversos tons de verde — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009]

23

2017/C 195/32

Processo T-97/16: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — Kasztantowicz/EUIPO — Gbb Group (GEOTEK) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia GEOTEK — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Prova do uso sério da marca — Extemporaneidade — Regra 61, n.os 2 e 3, e Regra 65, n.o 1, do Regulamento n. o  2868/95 — Notificação do prazo atribuído ao titular por telecopiador — Inexistência de circunstâncias suscetíveis de pôr em causa o relatório de transmissão apresentado pelo EUIPO — Artigo 78.o do Regulamento n.o 207/2009 — Regra 57 do Regulamento n. o  2868/95 — Pedido de audição de testemunhas — Margem de apreciação do EUIPO]

23

2017/C 195/33

Processo T-132/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2017 — PayPal/EUIPO — Hub Culture (VENMO) [Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia VENMO — Má fé — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

24

2017/C 195/34

Processo T-200/16: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — Gfi PSF/Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Serviços de desenvolvimento, manutenção, evolução e assistência para sítios Web — Rejeição de uma proposta — Proposta recebida já aberta — Artigo 111.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro)

24

2017/C 195/35

Processo T-224/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2017 — Messe Friedrichshafen/EUIPO — El Corte Inglés (Out Door) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Marca figurativa da União Europeia Out Door — Marca nominativa da União Europeia anterior OUTDOOR PRO — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009]

25

2017/C 195/36

Processo T-446/16: Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2017 — CC/Parlamento (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral — Erros na gestão da lista dos candidatos aprovados — Responsabilidade extracontratual — Novo oferecimento de prova — Prejuízo material — Igualdade de tratamento — Desvirtuação dos factos — Perda de oportunidade)

26

2017/C 195/37

Processo T-569/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2017 — OU/Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Processo disciplinar — Suspensão — Retenção sobre a remuneração — Repreensão — Reembolso — Artigo 24.o, n.o 4, do anexo IX do Estatuto)

26

2017/C 195/38

Processo T-580/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2017 — Azoulay e o./Parlamento (Função pública — Funcionários — Agentes temporários — Remuneração — Abonos de família — Abono escolar — Recusa de reembolso das despesas de escolaridade — Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto — Confiança legítima — Igualdade de tratamento — Princípio da boa administração)

27

2017/C 195/39

Processo T-588/16: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2017 — HN/Comissão [Função pública — Funcionários — Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 — Reforma do Estatuto — Novas regras de carreira e de promoção para os graus AD 13 e AD 14 — Funcionários de grau AD 12 — Exercício de responsabilidades especiais — Artigo 30.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto — Exercício de promoção 2014 — Pedido de classificação no lugar-tipo de conselheiro ou equivalente — Falta de resposta da AIPN — Exercício de promoção 2015 — Novo pedido de classificação no lugar-tipo de conselheiro ou equivalente ou de chefe de unidade ou equivalente — Indeferimento pela AIPN — Natureza confirmativa da recusa de classificação no lugar-tipo de conselheiro ou equivalente — Requisitos relativos à fase pré-contenciosa — Inadmissibilidade]

28

2017/C 195/40

Processo T-381/16: Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2017 — Düll/EUIPO — Cognitect (DaToMo) (Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Retirada do pedido de extinção — Não conhecimento do mérito)

28

2017/C 195/41

Processo T-123/17 R: Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 10 de abril de 2017 — Exaa Abwicklungsstelle für Energieprodukte/ACER Processo de medidas provisórias — Energia — Decisão da ACER de indeferimento de um pedido de intervenção no processo A-001-2017 (consolidado) — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

29

2017/C 195/42

Processo T-158/17 R: Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 21 de abril de 2017 — Post Telecom/BEI Processo de medidas provisórias — Contratos públicos de serviços — Procedimento concursal — Prestação de serviços de comunicação via uma rede metropolitana para os edifícios e os escritórios do Grupo do BEI no Luxemburgo — Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência

30

2017/C 195/43

Processo T-159/17: Recurso interposto em 10 de março de 2017 — Claro Sol Cleaning/EUIPO — Solemo (Claro Sol Facility Services desde 1972)

30

2017/C 195/44

Processo T-202/17: Recurso interposto em 31 de março de 2017 — Calhau Correia de Paiva/Comissão

31

2017/C 195/45

Processo T-203/17: Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — GY/Comissão

32

2017/C 195/46

Processo T-206/17: Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — Argus Security Projects/Comissão e EUBAM Líbia

33

2017/C 195/47

Processo T-216/17: Recurso interposto em 7 de abril de 2017 — Mabrouk/Conselho

34

2017/C 195/48

Processo T-222/17: Recurso interposto em 18 de abril de 2017 — Recyclex e o./Comissão

34

2017/C 195/49

Processo T-228/17: Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Zheijang Jndia Pipeline Industry/Comissão

35

2017/C 195/50

Processo T-229/17: Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Alemanha/Comissão

37

2017/C 195/51

Processo T-234/17: Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Siberian Vodka/EUIPO — Friedr. Schwarze (DIAMOND ICE)

38

2017/C 195/52

Processo T-235/17: Recurso interposto em 20 de abril de 2017 — Dometic Sweden/EUIPO (MOBILE LIVING MADE EASY)

39

2017/C 195/53

Processo T-238/17: Recurso interposto em 25 de abril de 2017 — Gugler/EUIPO — Gugler France (GUGLER)

39

2017/C 195/54

Processo T-239/17: Recurso interposto em 25 de abril de 2017 — Alemanha/Comissão

40

2017/C 195/55

Processo T-241/17: Recurso interposto em 25 de abril de 2017 — República da Polónia/Comissão

41

2017/C 195/56

Processo T-246/17: Recurso interposto em 24 de abril de 2017 — Lackmann Fleisch und Feinkostfabrik/EUIPO (Национальный Продукт)

42

2017/C 195/57

Processo T-247/17: Recurso interposto em 27 de abril de 2017 — Azarov/Conselho

43

2017/C 195/58

Processo T-250/17: Recurso interposto em 24 de abril de 2017 — avanti/EUIPO (avanti)

43

2017/C 195/59

Processo T-251/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Robert Bosch/EUIPO (Simply. Connected.)

44

2017/C 195/60

Processo T-252/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Robert Bosch/EUIPO (Simply. Connected.)

45

2017/C 195/61

Processo T-253/17: Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Der Grüne Punkt/EUIPO — Halston Properties (Representação de um círculo com duas flechas)

45


 

Retificações

2017/C 195/62

Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-232/16 P ( JO C 63 de 27.2.2017 )

47


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 195/01)

Última publicação

JO C 178 de 6.6.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 168 de 29.5.2017

JO C 161 de 22.5.2017

JO C 151 de 15.5.2017

JO C 144 de 8.5.2017

JO C 129 de 24.4.2017

JO C 121 de 18.4.2017

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — Stichting Brein/Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler

(Processo C-527/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Diretiva 2001/29/CE - Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos - Artigo 3.o, n.o 1 - Comunicação ao público - Conceito - Venda de um leitor multimédia - Aplicações complementares (add-ons) - Publicação de obras sem autorização do titular - Acesso a sítios Internet de transferência em contínuo (streaming) - Artigo 5.o, n.os 1 e 5 - Direito de reprodução - Exceções e limitações - Utilização legítima»)

(2017/C 195/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Midden-Nederland

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Brein

Recorrido: Jack Frederik Wullems, que também usa a designação comercial Filmspeler

Dispositivo

1)

O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange a venda de um leitor multimédia, como o que está em causa no processo principal, no qual foram pré-instaladas aplicações complementares, disponíveis na Internet, contendo hiperligações que remetem para sítios Internet, livremente acessíveis ao público, nos quais foram colocadas à disposição do público obras protegidas por direitos de autor sem autorização dos titulares desses direitos.

2)

As disposições do artigo 5.o, n.os 1 e 5, da Diretiva 2001/29 devem ser interpretadas no sentido de que os atos de reprodução temporária, através de um leitor multimédia como o que está em causa no processo principal, de uma obra protegida por direitos de autor, obtida através de streaming num sítio Internet pertencente a um terceiro que disponibiliza essa obra sem autorização do titular dos direitos de autor, não preenchem os requisitos previstos nas referidas disposições.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Tibor Farkas/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-564/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Invocação oficiosa de um fundamento relativo à violação do direito da União - Princípios da equivalência e da efetividade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Direito à dedução do imposto pago a montante - Sistema de autoliquidação - Artigo 199.o, n.o 1, alínea g) - Aplicação unicamente no caso de bens imóveis - Pagamento indevido do imposto pelo adquirente dos bens ao vendedor com base numa fatura emitida de maneira errada - Decisão da autoridade tributária que declara uma dívida fiscal a cargo do adquirente de bens e que recusa o pagamento da dedução solicitada por este e lhe aplica uma coima fiscal»)

(2017/C 195/03)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Tibor Farkas

Demandado: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Adó Főigazgatósága

Dispositivo

1)

O artigo 199.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que se aplica às entregas de um bem imóvel vendido pelo devedor no âmbito de um processo de venda coerciva.

2)

As disposições da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2010/45, e os princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, numa situação como a do processo principal, o adquirente de um bem seja privado do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado que pagou indevidamente ao vendedor com base numa fatura emitida segundo as regras de tributação do regime comum do imposto sobre o valor acrescentado, quando à operação em causa era aplicável o mecanismo de autoliquidação, no caso de o vendedor ter pagado o referido imposto à Fazenda Púbica. Contudo, esses princípios exigem, desde que o reembolso, pelo vendedor ao adquirente, do imposto sobre o valor acrescentado indevidamente faturado seja impossível ou excessivamente difícil, nomeadamente em caso de insolvência do vendedor, que o adquirente possa pedir a devolução diretamente à autoridade tributária.

3)

O princípio da proporcionalidade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, numa situação como a do processo principal, as autoridades tributárias nacionais apliquem a um sujeito passivo, que adquiriu um bem cuja entrega está sujeita ao regime de autoliquidação, uma sanção fiscal de 50 % do montante do imposto sobre o valor acrescentado que está obrigado a pagar à Administração Tributária, quando esta não sofreu qualquer perda de receitas fiscais e não há indícios de fraude fiscal, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Înalta Curte de Casație şi Justiție — Roménia) — Costin Popescu/Guvernul României e o.

(Processo C-632/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes - Transportes rodoviários - Carta de condução - Diretiva 2006/126/CE - Artigo 13.o, n.o 2 - Conceito de “direito de conduzir concedido até 19 de janeiro de 2013” - Regulamentação nacional que transpõe esta diretiva - Obrigação de obter uma carta de condução imposta às pessoas detentoras de uma autorização de conduzir ciclomotores sem carta de condução antes da entrada em vigor desta regulamentação»)

(2017/C 195/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casație şi Justiție

Partes no processo principal

Recorrente: Costin Popescu

Recorridos: Guvernul României, Ministerul Afacerilor Interne, Direcția Regim Permise de Conducere si înmatriculare a Vehiculelor, Direcția Rutieră, Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și înmatriculare a vehiculelor

Dispositivo

As disposições da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, em especial, o seu artigo 13.o, n.o 2, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, adotada com vista à transposição desta diretiva para o direito interno, que põe termo à autorização de conduzir ciclomotores sem ser titular de carta de condução, cuja emissão está subordinada à aprovação em provas ou em exames semelhantes aos exigidos para a condução de outros veículos a motor.


(1)  JO C 68, de 22.2.2016.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Noord-Holland — Países Baixos) — Stryker EMEA Supply Chain Services BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond

(Processo C-51/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação das mercadorias - Parafusos de implante destinados a ser introduzidos no corpo humano para o tratamento de fraturas ou a colocação de próteses - Nomenclatura Combinada - Posição 9021 - Regulamento de Execução (UE) n.o 1212/2014 - Validade»)

(2017/C 195/05)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Noord-Holland

Partes no processo principal

Recorrente: Stryker EMEA Supply Chain Services BV

Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane kantoor Rotterdam Rijnmond

Dispositivo

A posição 9021 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que estão abrangidos por esta posição parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal, na medida em que tais produtos apresentam características que os distinguem de produtos comuns pelo seu acabamento e grande precisão assim como pelo seu método de fabrico e pela especificidade da sua função. Em particular, o facto de parafusos de implante médico como os que estão em causa no processo principal só poderem ser introduzidos no corpo por instrumentos médicos específicos e não com instrumentos comuns, constitui uma característica a ter em consideração a fim de distinguir estes parafusos de implante médico de produtos comuns.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.


19.6.2017   

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C 195/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de abril de 2017 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-142/16) (1)

(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.o 3 - Conservação dos habitats naturais - Construção da central a carvão de Moorburg (Alemanha) - Zonas Natura 2000 no corredor do rio Elba a montante da central a carvão - Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido»)

(2017/C 195/06)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes e E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes, assistidos por W. Ewer, Rechtsanwalt)

Dispositivo

1)

A República Federal da Alemanha, ao não proceder, quando da autorização da construção de uma central a carvão de Moorburg, perto de Hamburgo (Alemanha), a uma avaliação correta e completa das incidências, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

2)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

Cada parte suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 6 de abril de 2017 — Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE)/Comissão Europeia

(Processo C-464/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Pedido de acesso aos documentos da Comissão - Recusa - Recurso de anulação - Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia - Representação nos tribunais da União - Advogado que não é um terceiro face à recorrente - Inadmissibilidade manifesta do recurso no Tribunal Geral - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva e de aceder a um tribunal imparcial - Recurso de decisão do Tribunal Geral que em parte é manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))

(2017/C 195/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE) (representante: D. Lazar, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: H. Krämer e F. Erlbacher, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Pénzügyi Ismeretterjesztő és Érdek-képviseleti Egyesület (PITEE) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 402 de 31.10.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de março de 2017 — Anikó Pint/Comissão Europeia

(Processo C-625/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos provenientes do governo húngaro relativos ao procedimento EU Pilot n.o 8572/15 [CHAP(2015)00353 e 6874/14/JUST], relativo à alegada violação, pela Hungria, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Pedido de transmissão de documentos - Falta de resposta da Comissão Europeia))

(2017/C 195/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Anikó Pint (representante: D. Lazar, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Anikó Pint suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 112 de 10.4.2017.


19.6.2017   

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C 195/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Salerno (Itália) em 31 de outubro de 2016 — processo penal contra Vincenzo D’Andria e Giuseppina D’Andria

(Processo C-555/16)

(2017/C 195/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Salerno

Partes no processo principal

Vincenzo D’Andria e Giuseppina D’Andria

Por despacho de 4 de abril de 2017 o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou:

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna ou azar, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário de jogos de fortuna ou azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


19.6.2017   

PT

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C 195/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Salerno (Itália) em 16 de novembre de 2016 — processo penal contra Nicola Turco

(Processo C-581/16)

(2017/C 195/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Salerno

Parte no processo principal

Nicola Turco

Por despacho de 4 de abril de 2017 o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou:

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna ou azar, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário de jogos de fortuna ou azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


19.6.2017   

PT

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C 195/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Salerno (Itália) em 16 de novembre de 2016 — processo penal contra Alfonso Consalvo

(Processo C-582/16)

(2017/C 195/11)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Salerno

Parte no processo principal

Alfonso Consalvo

Por despacho de 4 de abril de 2017 o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou:

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE e os princípios da igualdade de tratamento e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna ou azar, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a organização de um novo concurso para concessões de uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário de jogos de fortuna ou azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do prazo da concessão, da utilização dos bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/8


Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 por Anastasia-Soultana Gaki do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de setembro de 2016 no processo T-112/16, Gaki/Parlamento

(Processo C-610/16)

(2017/C 195/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Anastasia-Soultana Gaki (representante: G. Keisers, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção), por despacho de 6 de abril de 2017, negou provimento ao recurso e decidiu que a recorrente suporta as suas próprias despesas.


19.6.2017   

PT

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C 195/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 19 de janeiro de 2017 — Novartis Farma SpA/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA)

(Processo C-29/17)

(2017/C 195/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Novartis Farma SpA

Recorrida: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA)

Questões prejudiciais

1)

As disposições da Diretiva 2001/83/CE (1), conforme alterada, designadamente os artigos 5.o e 6.o, em conjugação com o considerando 2 da mesma diretiva, opõem-se à aplicação de uma lei nacional (o artigo 1.o, n.o 4-bis, do Decreto-Lei, várias vezes referido) que, para prosseguir objetivos de contenção de despesas, incentiva, através da inclusão na lista dos medicamentos reembolsáveis pelo Servizio Sanitario Nazionale [Serviço Nacional de Saúde], a utilização de um medicamento fora do âmbito da indicação terapêutica autorizada relativamente à generalidade dos doentes, independentemente de quaisquer considerações das exigências terapêuticas de cada doente e apesar da existência e disponibilidade no mercado de medicamentos autorizados para a indicação terapêutica específica?

2)

O artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2001/83/CE (fórmula magistral) é aplicável aos casos em que a preparação do produto farmacêutico, embora feita numa farmácia segundo receita médica destinada a um doente específico, seja, todavia, efetuada em série, de modo igual e repetido, sem tomar em conta as exigências específicas de cada doente, sendo o produto dispensado à estrutura hospitalar e não ao doente [tendo em conta que o medicamento é classificado na classe H-OSP (medicamentos a utilizar exclusivamente em meio hospitalar)] e utilizado numa estrutura também diferente daquela em que foi preparado?

3)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (2), conforme alterado, designadamente os artigos 3.o, 25.o e 26.o, bem como o anexo, que conferem à Agência Europeia de Medicamentos (EMA) competência exclusiva para avaliar, do ponto de vista da qualidade, segurança e eficácia, os medicamentos que têm como indicação terapêutica o tratamento de patologias oncológicas, quer no âmbito do procedimento de concessão da autorização de introdução no mercado (procedimento centralizado obrigatório), quer para efeitos de monitorização e de coordenação das medidas de farmacovigilância posteriores à introdução do medicamento no mercado, opõem-se à aplicação de uma lei nacional que reserva à autoridade reguladora nacional (AIFA) a competência para adotar decisões no que se refere à segurança dos medicamentos, associada à sua utilização off-label, cuja autorização é da competência exclusiva da Comissão Europeia, tomando em consideração as avaliações técnico-científicas efetuadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA)?

4)

As disposições da Diretiva 89/105/CEE (3), conforme alterada, designadamente o artigo 1.o, n.o 3, opõem-se à aplicação de uma lei nacional que permite ao Estado-Membro, no âmbito das suas decisões em matéria de reembolso das despesas de saúde suportadas pelo beneficiário, prever a possibilidade de reembolso de um medicamento utilizado fora do âmbito das indicações terapêuticas constantes da autorização de introdução no mercado emitida pela Comissão Europeia, ou por uma agência especializada europeia, na sequência de um procedimento de avaliação centralizado, sem que se verifiquem os requisitos previstos pelos artigos 3.o e 5.o da Diretiva 2001/83/CE?


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).

(2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

(3)  Diretiva 89/105/CE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO 1988, L 40, p. 8).


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 26 de janeiro de 2017 — M.A.S., M.B.

(Processo C-42/17)

(2017/C 195/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale

Arguidos nos processos principais

M.A.S., M.B.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 325.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que impõe ao juiz penal que se abstenha de aplicar uma legislação nacional relativa à prescrição que obsta, num número considerável de casos, à repressão de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União, ou que prevê prazos de prescrição para as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União mais curtos do que os previstos para as fraudes lesivas dos interesses financeiros do Estado, mesmo quando essa não aplicação careça de uma base jurídica suficientemente precisa?

2)

Deve o artigo 325.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que impõe ao juiz penal que se abstenha de aplicar uma legislação nacional relativa à prescrição que obsta, num número considerável de casos, à repressão de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União, ou que prevê prazos de prescrição para as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União mais curtos do que os previstos para as fraudes lesivas dos interesses financeiros do Estado, mesmo quando no ordenamento do Estado-Membro a prescrição faça parte do direito penal substantivo e esteja sujeita ao princípio da legalidade?

3)

Deve o acórdão da Grande Secção do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8 de setembro de 2015 no processo C-105/14, Taricco, ser interpretado no sentido de que impõe ao juiz penal que se abstenha de aplicar uma legislação nacional relativa à prescrição que obsta, num número considerável de casos, à repressão de fraudes graves lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, ou que prevê prazos de prescrição para as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União mais curtos do que os previstos para as fraudes lesivas dos interesses financeiros do Estado, mesmo quando essa não aplicação seja contrária aos princípios supremos da ordem constitucional do Estado-Membro ou aos direitos inalienáveis reconhecidos pela Constituição do Estado-Membro?


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/10


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2017 por Verus Eood do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 7 de julho de 2016 no processo T-82/14, Copernicus-Trademarks/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-101/17 P)

(2017/C 195/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Verus Eood (representante: C. Pfitzer, advogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Maquet

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão proferido no processo T-82/14 na sua totalidade.

A título subsidiário, anular o acórdão proferido no processo T-82/14 e, uma vez que este se baseia em factos desvirtuados, remeter o processo ao Tribunal Geral.

Condenar o recorrido a suportar as despesas efetuadas em todas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

1)

Violação do Regulamento n.o 207/2009, de 26 de fevereiro de 2009 (1), em especial do artigo 52.o do Regulamento sobre a marca da União Europeia (Regulamento sobre a marca comunitária)

2)

Violação do Regulamento n.o 207/2009, de 26 de fevereiro de 2009, em especial do artigo 75.o do Regulamento sobre a marca da União Europeia (Regulamento sobre a marca comunitária)

3)

Violação do Regulamento n.o 207/2009, de 26 de fevereiro de 2009, em especial do artigo 76.o do Regulamento sobre a marca da União Europeia (Regulamento sobre a marca comunitária)

4)

Violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao «Pedido de marca de má-fé»

5)

Violação do «Catálogo de direitos fundamentais» do Tribunal de Justiça da União Europeia

6)

Violação do direito internacional, designadamente da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial

7)

Violação do direito internacional, designadamente do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio)

8)

Violação do artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

9)

Violação do artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

10)

Violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

11)

Violação do artigo 17.o da «Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948»

12)

Violação da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») e respetivos Protocolos Adicionais, em especial do artigo 1.o do Protocolo n.o 1

13)

Violação do artigo 6.o da CEDH — Direito a um processo equitativo, em especial no que se refere a declarações relativas a factos adulterados, errados, afirmações, falsas acusações, detração, calúnias e difamação


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco (Espanha) em 21 de março de 2017 — José Luis Cabana Carballo/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-141/17)

(2017/C 195/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia del País Vasco

Partes no processo principal

Recorrente: José Luis Cabana Carballo

Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 53.o, n.o 3, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (1) ser considerado uma das disposições em contrário a que se refere o seu artigo 5.o sendo, portanto, aplicável em vez do disposto no artigo 5.o, alínea b)?

2)

Para efeitos do artigo 53.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento, deve considerar-se que a regulação espanhola do complemento de 20 % à pensão por incapacidade permanente total para a profissão habitual é uma legislação que estabelece que se tenham em conta as prestações ou os rendimentos auferidos no estrangeiro?

3)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve a prática administrativa e judicial espanhola, que suspende o pagamento do complemento de 20 % à pensão por incapacidade permanente total para a profissão habitual quando o beneficiário recebe a pensão de reforma de outro Estado-Membro, ser considerada contrária à referida norma comunitária?

4)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve considerar-se incompatível com o artigo 53.o, n.o 3, alínea d), do referido regulamento o facto de o complemento de 20 % à pensão por incapacidade permanente total para a profissão habitual ser suspenso também no que diz respeito à parte que excede o montante da pensão com origem noutro Estado-Membro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


19.6.2017   

PT

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C 195/12


Recurso interposto em 21 de março de 2017 pela Internacional de Productos Metálicos, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 25 de janeiro de 2017 no processo T-217/16, Internacional de productos metálicos/Comissão

(Processo C-145/17 P)

(2017/C 195/17)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Internacional de Productos Metálicos, S.A. (representantes: C. Cañizares Pacheco, E. Tejedor de la Fuente e A. Monreal Lasheras, abogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do despacho do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de janeiro de 2017, no processo T-217/16;

remessa do presente processo T-217/16 ao Tribunal Geral da União Europeia, para que se pronuncie sobre a limitação temporal estabelecida no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016.

condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O primeiro fundamento de recurso tem por base a legitimidade ativa da recorrente para a interposição do recurso de anulação no Tribunal Geral da União Europeia (a seguir, TGUE) contra o Regulamento 2016/278 (1), na medida em que a recorrente considera estarem verificados a seu respeito os requisitos do n.o 4 do artigo 263.o TFUE. Como bem sabe aquele Tribunal, esses requisitos são: i) afetação direta e individual da recorrente pelo ato impugnado ou ii) afetação direta por atos regulamentares que não careçam de medidas de execução.

Relativamente à afetação direta e individual pelo ato impugnado, a recorrente considera que o TGUE não aprecia a existência de afetação direta nesta parte. Ao passo que, com respeito à afetação individual, esta se verifica em relação à IPM, uma vez que o regulamento em questão afeta todos e cada um dos importadores que incluíram nos seus DUAs nomenclaturas ou códigos TARIC relativamente aos produtos sobre que recaíram os direitos antidumping, entre 2009 (entrada em vigor do Regulamento n.o 91/2009) e 2016 (entrada em vigor do Regulamento n.o 2016/278), ambos incluídos. Deste modo, estes importadores formam um «círculo restrito de operadores económicos», dado que a limitação dos efeitos da revogação dos direitos antidumping os afeta de forma concreta e específica.

Por outro lado, em relação à afetação direta da recorrente por atos regulamentares que não careçam de medidas de execução, a análise centra-se na demonstração da inexistência de atos de execução do Regulamento n.o 2016/278. Com efeito, as liquidações a que o TGUE faz referência como atos de execução do regulamento não o são, uma vez que as únicas liquidações recebidas pela recorrente foram as resultantes do disposto no Regulamento n.o 91/2009 (2), não tendo em qualquer caso sido recebidas liquidações resultantes do disposto no regulamento impugnado (Regulamento n.o 2016/278). A prova desse facto é que as próprias liquidações dirigidas à IPM pela administração tributária espanhola foram elaboradas antes da entrada em vigor do regulamento impugnado.

Além do mais, o artigo 2.o impugnado é uma norma autónoma que não carece de qualquer ato posterior para a produção de efeitos jurídicos desde o dia da sua entrada em vigor, uma vez que se limita a revogar direitos antidumping, dada a incompatibilidade daqueles direitos com o Acordo Antidumping e o Tratado GATT.

Além disso, o regulamento impõe uma obrigação de non facere — contém uma ordem para que o Estado espanhol não volte a dar o acordo para a liquidação de direitos antidumping –, com a qual impede a emissão de qualquer ato tributário suscetível de recurso na ordem jurídica interna, sendo a interposição do recurso de anulação a única via com que a IPM contava para impugnar o artigo 2.o do Regulamento n.o 2016/278.

Face ao exposto, entende a recorrente que não há dúvida que a IPM tem legitimidade, nos termos do artigo 263.o TFUE, para interpor um recurso de anulação do artigo 2.o do Regulamento n.o 2016/278, uma vez que este regulamento, pela sua própria natureza e conteúdo, não carece de qualquer medida de execução.

2.

No segundo fundamento de recurso, a recorrente refere-se ao pedido dirigido ao TGUE para o reconhecimento da aplicação retroativa dos efeitos do artigo 1.o do regulamento impugnado. A este respeito, contrariamente ao que considera o TGUE no acórdão recorrido, em que expõe não ter competência para declarar a retroatividade do artigo 1.o do regulamento, a recorrente entende que esta é uma consequência necessária da anulação do artigo 2.o do regulamento, uma vez que esse artigo estabelece a limitação temporal sobre cuja procedência versava o recurso de anulação que não foi admitido. Por conseguinte, o pedido de declaração de retroatividade do artigo 1.o do regulamento, formulado pela recorrente, é perfeitamente admissível, na medida em que está implícito, uma vez declarada a nulidade do artigo 2.o do regulamento.


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2016, L 52 p. 24)

(2)  Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO 2009, L 29, p. 1).


19.6.2017   

PT

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C 195/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 27 de março de 2017 — SIA «E LATS»

(Processo C-154/17)

(2017/C 195/18)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: SIA «E LATS»

Recorrida: Valsts ieņēmumu dienests

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 311.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretado no sentido de que os artigos usados adquiridos pelo comerciante que contenham metais preciosos ou pedras preciosas (como no caso dos autos) e que sejam revendidos principalmente para extração dos metais preciosos ou das pedras preciosas neles presentes podem ser considerados bens em segunda mão?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é relevante, para efeitos de limitar a aplicação do regime especial, que o comerciante tenha conhecimento da intenção do comprador posterior de extrair os metais preciosos ou as pedras preciosas presentes nos artigos usados, ou são relevantes as características objetivas da operação (a quantidade dos produtos, o estatuto jurídico da contraparte na operação, etc.)?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


19.6.2017   

PT

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C 195/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 3 de abril de 2017 — Asociación Nacional de Productores de Ganado Porcino/Administración del Estado

(Processo C-169/17)

(2017/C 195/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Nacional de Productores de Ganado Porcino

Recorrida: Administración del Estado

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 34.o e 35.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 8.o, n.o 1 do Real Decreto n.o 4//2014, de 10 de janeiro, que aprova a norma de qualidade para a carne, o presunto, a pá e o paio do lombo de porco ibérico, que condiciona a utilização do termo «ibérico» nos produtos transformados ou comercializados em Espanha ao facto de os criadores de porcos de raça ibérica em sistemas de exploração intensiva (de engorda) aumentarem a área livre mínima total de pavimento por animal com mais de 110 kg de peso vivo para 2 m2, mesmo que se demonstre — se for o caso — que a finalidade da referida medida consiste em melhorar a qualidade dos produtos aos quais se refere a disposição?

2)

Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos, em conjugação com o seu artigo 12.o, ser interpretado no sentido de que ambos os artigos se opõem a uma disposição nacional como o artigo 8.o, n.o 1 do Real Decreto n.o 4//2014, de 10 de janeiro, que aprova a norma de qualidade para a carne, o presunto, a pá e o paio do lombo de porco ibérico, que condiciona a utilização do termo «ibérico» nos produtos transformados ou comercializados em Espanha ao facto de os criadores de porcos de raça ibérica em sistemas de exploração intensiva (de engorda) aumentarem a área mínima livre total de pavimento por animal com mais de 110 kg de peso vivo para 2 m2, embora a finalidade da disposição nacional consista em melhorar a qualidade dos produtos, e não especificamente em melhorar a proteção conferida aos suínos?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve o artigo 12.o da Diretiva [2008/120/CE], em conjugação com os artigos 34.o e 35.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma disposição como o artigo 8.o, n.o 1, do Real Decreto n.o 4//2014, exija aos produtores de outros Estados-Membros, com a finalidade de melhorar a qualidade dos produtos transformados ou comercializados em Espanha — e não a proteção dos suínos –, o preenchimento das mesmas condições de criação dos animais exigidas aos produtores espanhóis para que os produtos obtidos a partir dos seus suínos possam beneficiar das denominações de venda reguladas pelo referido Real Decreto?

3)

Devem os artigos 34.o e 35.o TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como o artigo 8.o, n.o 2 do Real Decreto n.o 4//2014, de 10 de janeiro, que aprova a norma de qualidade para a carne, o presunto, a pá e o paio do lombo de porco ibérico, que fixa uma idade mínima de abate de 10 meses para os suínos destinados à transformação em produtos da categoria de «cebo», com o objetivo de melhorar a categoria dos referidos produtos?


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/15


Ação intentada em 7 de abril de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-181/17)

(2017/C 195/20)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e J. Rius, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que, em conformidade com o artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, seja declarado que, ao estabelecer um número mínimo de veículos para a obtenção de uma autorização de transporte público, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 sobre o acesso à atividade de transportador;

Que o Reino de Espanha seja condenado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O pedido apresentado pela Comissão Europeia contra o Reino de Espanha tem por objeto a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300, de 14.11.2009, p. 51) (1).

A Comissão considera que, ao impor como requisito para a obtenção de uma autorização de transporte público que as empresas disponham de, pelo menos, três veículos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.os 1 e 2, e 5.o, alínea b) do referido Regulamento.


(1)  JO 2009, L 300, p. 51


19.6.2017   

PT

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C 195/16


Ação intentada em 20 de abril de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-205/17)

(2017/C 195/21)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o TFUE, n.o 1 ao não adotar todas as medidas necessárias para executar o acórdão de 14 de abril de 2011, Comissão/Espanha (C-343/10, ECLI:EU:C:2011:260);

condenar o Reino de Espanha a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 171 217,2 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão de 14 de abril de 2011, Comissão/Espanha (C-343/10, ECLI:EU:C:2011:260), desde a data da prolação do acórdão no presente processo até à execução do acórdão no processo C-343/10;

condenar o Reino de Espanha a pagar à Comissão a quantia fixa de 19 303,9 euros por dia, desde a data da prolação do acórdão de 14 de abril de 2011, Comissão/Espanha (C-343/10, ECLI:EU:C:2011:260) até à data da prolação do acórdão no presente processo ou até que seja dada total execução ao acórdão no processo C-343/10, caso esta ocorra anteriormente;

condenar Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Reino de Espanha não adotou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça relativo à falta de sistemas de recolha de águas residuais urbanas na aglomeração de Valle de Güimar, em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 91/271 (1), e à falta de tratamento das águas residuais urbanas nas aglomerações Alhurín el Grande, Barbate, Isla Cristina, Matalascañas, Tarifa, Valle de Güimar, Peníscola, Aguiño-Carreira-Ribeira, Estepona (San Pedro de Alcántara), Coín, Nerja, Gijón-Este, Noreste (Valle Guerra), Benicarló, Teulada-Moraira, Vigo e Santiago, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 1 e 3 e, sendo caso disso, n.o 4, da Diretiva 91/271.


(1)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40).


Tribunal Geral

19.6.2017   

PT

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C 195/17


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — Green Source Poland/Comissão

(Processo T-512/14) (1)

(«Recurso de anulação - FEDER - Artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Não concessão de uma participação financeira a um grande projeto - Empresa responsável pela realização do projeto - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»)

(2017/C 195/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Green Source Poland sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representantes: M. Merola e L. Armati, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente M. Clausen e B.-R. Killmann e, em seguida, B.-R. Killmann e R. Lyal, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão C(2014) 2289 final da Comissão, de 7 de abril de 2014, que recusou a concessão de uma participação financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) no grande projeto «Aquisição e implementação de uma tecnologia inovadora de fabrico de biocomponentes para produzir biocombustíveis», que integra o programa operacional «Economia Inovadora» para as intervenções estruturais no quadro do objetivo «Convergência» na Polónia.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Green Source Poland sp. z o.o. suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 395, de 10.11.2014.


19.6.2017   

PT

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C 195/17


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — Meta Group/Comissão

(Processo T-744/14) (1)

((«Cláusula compromissória - Contratos de subvenção celebrados no âmbito do sexto programa-quadro de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2002-2006) - Contratos de subvenção celebrados no âmbito do programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013) - Reembolso dos montantes pagos - Saldo em dívida do montante total da contribuição financeira concedida à recorrente - Despesas elegíveis - Responsabilidade contratual»))

(2017/C 195/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Meta Group Srl (Roma, Itália) (representantes: A. Bartolini e A. Formica, advogados)

Recorrida: Comissão europeia (representantes: D. Recchia e R. Lyal, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a constatar o incumprimento da Comissão das obrigações financeiras decorrentes de vários contratos de subvenção celebrados com a recorrente no âmbito do sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) e do programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013), a declarar o caráter ilícito das compensações efetuadas pela Comissão sobre os créditos invocados pela recorrente, a condenar a Comissão a pagar à recorrente os montantes que lhe são devidos por força dos referidos contratos de subvenção, acrescidos dos juros de mora e da revalorização monetária, e a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Meta Group Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 462, de 22.12.2014.


19.6.2017   

PT

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C 195/18


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2017 — Gameart/Comissão

(Processo T-264/15) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo por incumprimento - Documentos elaborados por um Estado-Membro - Pedido de acesso aos documentos dirigido a um Estado-Membro - Remissão do pedido de acesso para a Comissão - Recusa de acesso - Competência da Comissão - Documento emanado de uma instituição - Artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001»)

(2017/C 195/24)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Gameart sp. z o.o. (Bielsko-Biała, Polónia) (representante: P. Hoffman, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux, A. Buchet e M. Konstantinidis, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Kamejsza e M. Pawlicka, agentes), Parlamento Europeu (representantes: D. Warin e A. Pospíšilová Padowska, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente J.-B. Laignelot, K. Pleśniak e E. Rebasti, em seguida J.-B. Laignelot e E. Rebasti, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão de 18 de fevereiro de 2015, na medida em que rejeitou o pedido de acesso aos documentos elaborados pela República da Polónia, que lhe foi remetido por esta última com base no artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Dispositivo

1)

A decisão da Comissão Europeia de 18 de fevereiro de 2015 é anulada na parte em que a Comissão rejeitou o pedido de acesso aos documentos elaborados pela República da Polónia, que lhe foi remetido por esta última com base no artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.

3)

A República da Polónia, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 254, de 3.8.2015.


19.6.2017   

PT

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C 195/19


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2017 — Germanwings/Comissão

(Processo T-375/15) (1)

((«Auxílios de Estado - Auxílio a favor de uma companhia aérea que utiliza o aeroporto de Zweibrücken - Vantagem - Imputabilidade ao Estado - Dever de fundamentação - Confiança legítima - Acesso aos documentos - Documentos referentes a um procedimento de fiscalização dos auxílios de Estado - Recusa em conceder o acesso aos documentos solicitados - Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria»))

(2017/C 195/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Germanwings GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A. Buchet, T. Maxian Rusche, R. Sauer e K. Herrman, depois A. Buchet, T. Rusche, K. Herrman e S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação parcial da Decisão (UE) 2016/152 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.27339 (12/C) (ex 11/NN) concedido pela Alemanha a favor do Aeroporto de Zweibrücken e das companhias aéreas que utilizam este aeroporto (JO 2016, L 34, p. 68), e, por outro, à anulação da Decisão GESTDEM 2015/1288 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que recusa o acesso parcial ao processo administrativo relativo ao procedimento de auxílio de Estado SA.27339.

Dispositivo

1)

São anulados o artigo 1.o, n.o 2, na medida em que diz respeito ao primeiro acordo celebrado entre a Flughafen Zweibrücken GmbH e a Germanwings GmbH, e o artigo 3.o, n.o 4, alínea e), da Decisão (UE) 2016/152 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.27339 (12/C) (ex 11/NN) concedido pela Alemanha a favor do Aeroporto de Zweibrücken e das companhias aéreas que utilizam este aeroporto.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas incorridas pela Germanwings.

4)

A Germanwings suportará um quarto das suas despesas.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


19.6.2017   

PT

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C 195/20


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — JYSK/Comissão

(Processo T-403/15) (1)

((«Recurso de anulação - FEDER - Artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 - Recusa de concessão de uma contribuição financeira para um grande projeto - Empresa responsável pela realização do projeto - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»))

(2017/C 195/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JYSK sp. z o.o. (Radomsko, Polónia) (representante: H. Sønderby Christensen, advogado)

Recorrida: Comissão europeia (representantes: inicialmente R. Lyal, B.-R. Killmann e M. Clausen, depois R. Lyal e B.-R. Killmann, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão C(2015) 3228 final da Comissão, de 11 de maio de 2015, que recusa a concessão de uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o grande projeto «Centro Europeu de Serviços Partilhados — Sistemas logísticos inteligentes» no âmbito do programa operacional «Economia Inovadora» estabelecido pela República da Polónia para o período de programação 2007-2013.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A JYSK sp. z o.o suportará as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.


(1)  JO C 311 de 21.9.2015


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/20


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2017 — Deere/EUIPO (EXHAUST-GARD)

(Processo T-622/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia EXHAUST-GARD - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Direitos da defesa - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 195/27)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deere & Company (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: inicialmente, por N. Weber e T. Heitmann, posteriormente por N. Weber, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. Kunz, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de setembro de 2015 (processo R 196/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo EXHAUST-GARD como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deere & Company é condenada nas despesas.


(1)  JO C 7, de 11.1.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/21


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — Environmental Manufacturing/EUIPO — Société Elmar Wolf (representação da cabeça de um lobo)

(Processo T-681/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa a cabeça de um lobo - Marca internacional figurativa anterior Outils WOLF - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 195/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Environmental Manufacturing LLP (Stowmarket, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Société Elmar Wolf (Wissembourg, França) (representante: N. Boespflug, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de setembro de 2015 (processo R 1252/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Société Elmar Wolf e a Environmental Manufacturing.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Environmental Manufacturing LLP é condenada nas despesas.


(1)  JO C 38 de 1.2.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/21


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2017 — BASF/EUIPO — Evonik Industries (DINCH)

(Processo T-721/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia DINCH - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Inexistência de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009»)

(2017/C 195/29)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BASF SE (Ludwigshafen, Alemanha) (representantes: A. Schulz e C. Onken, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Pethke e M. Fischer, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Evonik Industries AG (Essen, Alemanha) (representante: A. Schabenberger, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de setembro de 2015 (processo R 2080/2014-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Evonik Industries e a BASF.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A BASF SE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 68, de 22.2.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/22


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — Haw Par/EUIPO — Cosmowell (GELENKGOLD)

(Processo T-25/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa GELENKGOLD - Marca da União Europeia figurativa anterior que representa um tigre - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Força de caso julgado - Caráter distintivo acrescido da marca anterior adquirido pelo uso - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Direito de audição - Artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009 - Série de marcas»])

(2017/C 195/30)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Haw Par Corp. Ltd (Singapura, Singapura) (representantes: R. Härer, C. Schultze, J. Ossing, C. Weber, H. Ranzinger, C. Gehweiler e C. Brockmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cosmowell GmbH (Sankt Johann in Tirol, Áustria) (representantes: J. Sachs e C. Sachs, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de novembro de 2015 (processo R 1907/2015-1), relativo a um processo de oposição entre a Haw Par e a Cosmowell.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Haw Par Corp. Ltd é condenada no pagamento das despesas.


(1)  JO C 106 de 21.3.2016.


19.6.2017   

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C 195/23


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — Enercon/EUIPO

(Processo T-36/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca da União Europeia que consiste em diversos tons de verde - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 207/2009 - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 195/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (Aurich, Alemanha) (representantes: S. Overhage, R. Böhm e A. Silverleaf, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Gamesa Eólica, SL (Sarriguren, Espanha) (representante: A. Sanz Cerralbo, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de outubro de 2015 (processo R 597/2015-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Gamesa Eólica e a Enercon.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Enercon GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/23


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de maio de 2017 — Kasztantowicz/EUIPO — Gbb Group (GEOTEK)

(Processo T-97/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia GEOTEK - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Prova do uso sério da marca - Extemporaneidade - Regra 61, n.os 2 e 3, e Regra 65, n.o 1, do Regulamento n. o  2868/95 - Notificação do prazo atribuído ao titular por telecopiador - Inexistência de circunstâncias suscetíveis de pôr em causa o relatório de transmissão apresentado pelo EUIPO - Artigo 78.o do Regulamento n.o 207/2009 - Regra 57 do Regulamento n. o  2868/95 - Pedido de audição de testemunhas - Margem de apreciação do EUIPO»])

(2017/C 195/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Martin Kasztantowicz (Berlim, Alemanha) (representante: R. Ronneburger, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e A. Söder, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Gbb Group Ltd (Letchworth, Reino Unido)

Objeto

Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de dezembro de 2015 (processo R 3025/2014-5), relativa a um processo de extinção entre a Gbb Group Ltd e Martin Kasztantowicz.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Martin Kasztantowicz é condenado nas despesas.


(1)  JO C 145, de 25.4.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/24


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2017 — PayPal/EUIPO — Hub Culture (VENMO)

(Processo T-132/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia VENMO - Má fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 195/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PayPal, Inc. (San José, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: A. Renck, advogado e I. Junkar, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente) no Tribunal Geral: Hub Culture Ltd (Hamilton, Bermudas, Reino Unido) (representante: J. Hill, barrister)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de recurso do EUIPO de 12 de janeiro de 2016 (processo R 2974/2014-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Paypal e a Hub Culture.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Quinta Câmara de recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de janeiro de 2016 (processo R 2974/2014-5).

2)

O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as da PayPal.

3)

A Hub Culture Ldt suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/24


Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — Gfi PSF/Comissão

(Processo T-200/16) (1)

((«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Serviços de desenvolvimento, manutenção, evolução e assistência para sítios Web - Rejeição de uma proposta - Proposta recebida já aberta - Artigo 111.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento Financeiro»))

(2017/C 195/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gfi PSF Sàrl (Leudelange, Luxemburgo) (representante: F. Moyse, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e S. Lejeune, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o do TFUE para a anulação das decisões de 2 e 16 de março de 2016 do Serviço das Publicações da União Europeia (OP) que rejeitam a proposta apresentada pela recorrente no âmbito de um concurso relativo, nomeadamente, à prestação de serviços de desenvolvimento, manutenção, evolução e assistência para sítios Web a este Serviço (JO 2015/S 251-459901) e, na medida do necessário, da decisão de confirmação do OP, de 22 de abril de 2016 e, por outro, pedido com base no artigo 268.o TFUE através do qual se pretende obter a reparação do prejuízo que a recorrente sofreu pela adoção destas decisões.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Gfi PSF Sàrl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 222, de 20.6.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/25


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2017 — Messe Friedrichshafen/EUIPO — El Corte Inglés (Out Door)

(Processo T-224/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Marca figurativa da União Europeia Out Door - Marca nominativa da União Europeia anterior OUTDOOR PRO - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 195/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Messe Friedrichshafen GmbH (Friedrichshafen, Alemanha) (representante: W. Schulte Hemming, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e D. Hanf, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representante: J. L. Rivas Zurdo, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de fevereiro de 2016 (processo R 2302/2011-2), relativa a um processo de oposição entre a El Corte Inglés e a Messe Friedrichshafen.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Messe Friedrichshafen GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 232 de 27.6.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/26


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2017 — CC/Parlamento

(Processo T-446/16) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Recrutamento - Anúncio de concurso - Concurso geral - Erros na gestão da lista dos candidatos aprovados - Responsabilidade extracontratual - Novo oferecimento de prova - Prejuízo material - Igualdade de tratamento - Desvirtuação dos factos - Perda de oportunidade»))

(2017/C 195/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CC (Representantes: G. Maximini et C. Hölzer, advogados)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (Representantes: M. Ecker e E. Despotopoulou, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (juiz singular) de 21 de julho de 2016, CC/Parlamento (F-9/12 RENV, EU:F:2016:165) que visa a anulação deste acórdão.

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (juiz singular) de 21 de julho de 2016, CC/Parlamento (F-9/12 RENV) é anulado na parte em que o Tribunal da Função Pública, em primeiro lugar, calculou a perda de oportunidade de CC de ser recrutada como funcionária estagiária pelo Conselho da União Europeia excluindo o período compreendido entre 16 de fevereiro de 2006 e 31 de agosto de 2007 e, em segundo lugar, calculou a perda de oportunidade de CC ser recrutada como funcionária estagiária pelas outras instituições e organismos da União Europeia com base num método diferente daquele que é utilizado quando se trata do Conselho.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

O processo é remetido para uma secção do Tribunal Geral diferente da que conheceu do presente recurso.

4)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 371 de 10.10.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/26


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de abril de 2017 — OU/Comissão

(Processo T-569/16) (1)

((«Função pública - Agentes contratuais - Processo disciplinar - Suspensão - Retenção sobre a remuneração - Repreensão - Reembolso - Artigo 24.o, n.o 4, do anexo IX do Estatuto»))

(2017/C 195/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: OU (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Ehrbar e F. Simonetti, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 270.o TFUE destinado, por um lado, à anulação da decisão da Comissão, de 13 de março de 2015, que rejeitou o pedido do recorrente com vista a obter o reembolso dos montantes retidos sobre a sua remuneração durante um período de 6 meses a contar de 15 de janeiro de 2007 e, por outro, ao reembolso dos referidos montantes, acrescidos de juros.

Dispositivo

1)

A decisão de 13 de março de 2015 pela qual a Comissão Europeia indeferiu o pedido de OU destinado ao reembolso dos montantes retidos sobre a sua remuneração na sequência da decisão da Comissão de 14 de dezembro de 2006 é anulada.

2)

A Comissão é condenada a reembolsar a OU os montantes retidos sobre a sua remuneração na sequência da decisão de 14 de dezembro de 2006.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-141/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


19.6.2017   

PT

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C 195/27


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2017 — Azoulay e o./Parlamento

(Processo T-580/16) (1)

((«Função pública - Funcionários - Agentes temporários - Remuneração - Abonos de família - Abono escolar - Recusa de reembolso das despesas de escolaridade - Artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto - Confiança legítima - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração»))

(2017/C 195/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Irit Azoulay (Bruxelas, Bélgica), Andrew Boreham (Wansin-Hannut, Bélgica), Mirja Bouchard (Villers-la-Ville, Bélgica) e Darren Neville (Ohain, Bélgica) (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: E. Taneva e L. Deneys, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE destinado a obter a anulação das decisões individuais de 24 de abril de 2015 que recusam a concessão do abono escolar para o ano de 2014/2015 e, na medida do necessário, a anulação das decisões individuais do Parlamento de 17 e 19 de novembro de 2015 que rejeitam parcialmente as reclamações dos recorrentes de 20 julho de 2015.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Irit Azoulay, Andrew Boreham, Mirja Bouchard e Darren Neville são condenados nas despesas.


(1)  JO C 145, de 25.4.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-9/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


19.6.2017   

PT

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C 195/28


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de abril de 2017 — HN/Comissão

(Processo T-588/16) (1)

([«Função pública - Funcionários - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 - Reforma do Estatuto - Novas regras de carreira e de promoção para os graus AD 13 e AD 14 - Funcionários de grau AD 12 - Exercício de responsabilidades especiais - Artigo 30.o, n.o 3, do anexo XIII do Estatuto - Exercício de promoção 2014 - Pedido de classificação no lugar-tipo de “conselheiro ou equivalente” - Falta de resposta da AIPN - Exercício de promoção 2015 - Novo pedido de classificação no lugar-tipo de “conselheiro ou equivalente” ou de “chefe de unidade ou equivalente” - Indeferimento pela AIPN - Natureza confirmativa da recusa de classificação no lugar-tipo de “conselheiro ou equivalente” - Requisitos relativos à fase pré-contenciosa - Inadmissibilidade»])

(2017/C 195/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HN (Representantes: F. Sciaudone e R. Sciaudone, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Ehrbar e A-C. Simon, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 270.o TFUE com vista à anulação da «decisão de indeferimento do pedido [do recorrente] de ser considerado no exercício das responsabilidades especiais das quais resulta a sua classificação no lugar-tipo [de] “conselheiro ou equivalente”, nos termos do artigo 30.o, n.o 3, do anexo XIII do [novo] Estatuto» e da Decisão SEC(2013) 691, de 18 de dezembro de 2013, intitulada «Comunicação à Comissão que altera as regras relativas à composição dos gabinetes dos membros da Comissão e aos porta-vozes».

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

HN é condenado nas despesas.


(1)  JO C 251 de 11.7.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-18/16 e remetido ao Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


19.6.2017   

PT

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C 195/28


Despacho do Tribunal Geral de 17 de março de 2017 — Düll/EUIPO — Cognitect (DaToMo)

(Processo T-381/16) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 195/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Klaus Düll (Südergellersen, Alemanha) (representante: S. Wolff-Marting, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Cognitect, Inc. (Durham, Carolina do Norte, Estados Unidos)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 19 de abril de 2016 (processos apensos R 1383/2015-2 e R 1481/2015-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Cognitect, Inc. e Klaus Düll.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

Klaus Düll e a Cognitect, Inc. são condenados a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 364, de 3.10.2016.


19.6.2017   

PT

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C 195/29


Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 10 de abril de 2017 — Exaa Abwicklungsstelle für Energieprodukte/ACER

(Processo T-123/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Energia - Decisão da ACER de indeferimento de um pedido de intervenção no processo A-001-2017 (consolidado) - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2017/C 195/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Requerente: Exaa Abwicklungsstelle für Energieprodukte AG (Viena, Áustria) (representante: B. Rajal, advogado)

Requerida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) (representantes: P. Martinet e E. Tremmel, agentes)

Objeto

O pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE destinado à suspensão da execução da decisão da ACER de 17 de fevereiro de 2017 de indeferimento do pedido de intervenção da requerente no processo A-001-2017 (consolidado).

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


19.6.2017   

PT

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C 195/30


Despacho do vice-presidente do Tribunal Geral de 21 de abril de 2017 — Post Telecom/BEI

(Processo T-158/17 R)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos de serviços - Procedimento concursal - Prestação de serviços de comunicação via uma rede metropolitana para os edifícios e os escritórios do Grupo do BEI no Luxemburgo - Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)

(2017/C 195/42)

Língua do processo: francês

Partes

Requerente: Post Telecom SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: M. Thewes, C. Saettel e T. Chevrier, advogados)

Requerido: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: T. Gilliams, P. Kiiver e C. Solazzo, agentes, assistidos por M. Belmessieri e B. Schutyser, advogados)

Objeto

Pedido, com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE, de suspensão da execução da decisão do BEI, de 6 de janeiro de 2017, de rejeição da proposta da requerente apresentada para o lote n.o 1 do concurso OP-1305, intitulado «Serviços de comunicação via uma rede metropolitana e uma rede alargada para o Grupo do Banco Europeu de Investimento», e da decisão de adjudicação desse lote a outro proponente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

O despacho de 15 de março de 2017, proferido no processo T-158/17 R, é revogado.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/30


Recurso interposto em 10 de março de 2017 — Claro Sol Cleaning/EUIPO — Solemo (Claro Sol Facility Services desde 1972)

(Processo T-159/17)

(2017/C 195/43)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Claro Sol Cleaning, SLU (Madrid, Espanha) (representada por: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Solemo Oy (Helsínquia, Finlândia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da UE «Claro Sol Facility Services desde 1972» — Pedido de registo n.o 13 318 993

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de janeiro de 2017 no processo R 478/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 9 de janeiro de 2017 no processo R 478/2016-1, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela Solemo Oy e anulou parcialmente a decisão proferida no processo de oposição n.o B 2472267, contra o pedido de marca da União Europeia n.o 13.318.993 «Claro Sol Facility Services desde 1972», propriedade da recorrente, em virtude da qual a referida marca foi totalmente rejeitada para as classes 37 e 39 e parcialmente rejeitada a classe 35;

deferir o pedido de registo da marca da União Europeia n.o 13.318.993 «Claro Sol Facility Services desde 1972» para todos os serviços abrangidos pelas classes 35, 37 e 39, devido à inexistência de risco de confusão por parte do público no território em que está protegida a marca nacional anterior, registada na Finlândia sob o n.o 250.356 «SOL», propriedade da interveniente;

condenar a interveniente nas despesas do processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/31


Recurso interposto em 31 de março de 2017 — Calhau Correia de Paiva/Comissão

(Processo T-202/17)

(2017/C 195/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ana Calhau Correia de Paiva (Bruxelas, Bélgica) (representada por: V. Villante e G. Pandey, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as decisões e os atos que se seguem, se for esse o caso, que anteriormente tenham declarado ilegal e não aplicável à recorrente o aviso de concurso EPSO/AD/293/14 e o regime linguístico em causa nos termos do artigo 277.o TFUE:

a decisão do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) e do Comité de Seleção, de 09/11/15, de não incluir o nome do candidato na lista de reserva do concurso EPSO/AD/293/14;

a decisão do EPSO e do Comité de Seleção, de 23/06/2016, de não reconsiderar a decisão, de 09/11/2015, e de não voltar a inscrever o nome do candidato na lista de reserva;

a decisão do EPSO, de 22/12/2016, de responder desfavoravelmente à reclamação administrativa da recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto do Pessoal, contra a decisão do Comité de Seleção de não inscrever o seu nome na lista de reserva do concurso EPSO/AD/293/14 e contra a decisão de revisão negativa;

a lista de reserva do concurso EPSO/AD/293/14.

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o do Estatuto do Pessoal, do princípio da não discriminação, do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de oportunidades no que respeita à imposição, por parte do EPSO, de um teclado QWERTY EN, AZERTY FR/BE ou QWERTZ DE para a realização do estudo de caso, bem como a um erro manifesto de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do Regulamento n.o 1 de 1958, no que se refere ao regime linguístico aprovado e reforçado pelo aviso de concurso EPSO/AD/293/14, juntamente com a alegação da ilegalidade e da inaplicabilidade do aviso de concurso EPSO/AD/293/14.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.o do Estatuto do Pessoal, do princípio da não discriminação e do princípio da proporcionalidade no que respeita à limitação do EPSO e/ou do Comité de Seleção da escolha da segunda língua dos candidatos em competição ao Alemão, ao Inglês e ao Francês.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de oportunidades no que diz respeito ao procedimento de exame do concurso do EPSO.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 296.o, n.o 2 TFUE e do artigo 25.o do Estatuto do Pessoal, no que diz respeito ao facto de o EPSO não ter fundamentado as suas decisões de aprovar e promover um determinado regime linguístico e, igualmente, relativo à violação do aviso de concurso e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o EPSO exerceu funções atribuídas ao Comité de Seleção.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/32


Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — GY/Comissão

(Processo T-203/17)

(2017/C 195/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: GY (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar e decidir que

a decisão do júri do concurso EPSO/AD/293/14, de 23 de dezembro de 2016, de não o admitir no centro de avaliação, é anulada;

a Comissão Europeia é condenada a pagar uma quantia fixada ex aequo et bono em 5 000 euros a título do dano não patrimonial sofrido;

a Comissão Europeia é, em qualquer caso, condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação pelo júri do dever de fundamentação na medida em que não revelou ao recorrente os critérios de classificação adotados para executar o acórdão de 20 de julho de 2016, GY/Comissão, F-123/15, EU:F:2016:160.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação pelo júri do aviso de concurso na medida em que, arbitrariamente, restringiu a sua avaliação da experiência profissional do recorrente, com base em apenas três perguntas, à duração desta experiência.

3.

Terceiro fundamento, relativo aos múltiplos erros manifestos de apreciação efetuados pelo júri do concurso que feriram de ilegalidade a decisão de conceder apenas 17 pontos em 56 (o limite foi mantido em 22 pontos).


19.6.2017   

PT

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C 195/33


Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — Argus Security Projects/Comissão e EUBAM Líbia

(Processo T-206/17)

(2017/C 195/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)

Recorridas: Comissão Europeia, Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia na Líbia (EUBAM Líbia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da EUBAM Líbia, de 24 de janeiro de 2017, que substitui a decisão inicial, de 16 de fevereiro de 2014, de não selecionar a proposta da sociedade Argus apresentada no quadro de um concurso relativo à prestação de serviços de segurança no âmbito da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (contrato EUBAM-13-020) e de adjudicar o contrato à Garda;

condenar as recorridas nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 110.o do Regulamento n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1), das regras fixadas nos documentos do contrato para a adjudicação do mesmo, em especial os pontos 4.1 e 12.1 das instruções aos proponentes, e dos princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da não discriminação. Este fundamento divide-se em três partes:

Primeira parte, relativa à falta de mobilização de meios técnicos e operacionais em conformidade com os termos do contrato;

Segunda parte, relativa à falta de mobilização de recursos humanos em conformidade com os termos do contrato;

Terceira parte, relativa ao caráter artificial do plano de mobilização e à tomada em consideração da experiência anterior dos proponentes em ambientes hostis.

2.

Segundo fundamento, relativo à alteração substancial das condições iniciais do contrato e à violação do princípio da igualdade de tratamento. Este fundamento divide-se em duas partes:

Primeira parte, relativa à avaliação dos recursos humanos;

Segunda parte, relativa à avaliação dos meios técnicos e do plano de mobilização.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/34


Recurso interposto em 7 de abril de 2017 — Mabrouk/Conselho

(Processo T-216/17)

(2017/C 195/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed Mabrouk (Tunes, Tunísia) (representantes: J.-R. Farthouat e N. Boulay, advogados, e S. Crosby, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2017/153 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2017, L 23, p. 19), na parte em que se aplica ao recorrente; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que o congelamento dos seus bens viola o princípio do prazo razoável, consagrado no artigo 6.o da CEDH e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

2.

Com o segundo fundamento, o recorrente alega que não existe uma base suficiente para o congelamento dos bens:

Contrariamente às provas apresentadas pelo recorrente, o Conselho considera que os bens do recorrente são ilícitos, mas não fundamenta essa opinião.

Ao considerar ilícitos os bens do recorrente, o Conselho cometeu um erro de apreciação de facto, se é que fez alguma apreciação.

O congelamento é desprovido de objeto, já que foi concebido para ajudar a Tunísia a recuperar bens que foram objeto de apropriação indevida, o que não sucede com os bens do recorrente.

3.

Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que, ao congelar os seus bens após a queda do regime do Presidente Ben Ali, o congelamento viola o direito de trabalhar do recorrente.

4.

Com o quarto fundamento, o recorrente alega que o congelamento é, em todo o caso, desproporcionado e viola os direitos de propriedade do recorrente.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/34


Recurso interposto em 18 de abril de 2017 — Recyclex e o./Comissão

(Processo T-222/17)

(2017/C 195/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Recyclex SA (Paris, França), Fonderie et Manufacture de Métaux (Anderlecht, Bélgica), Harz-Metall GmbH (Goslar, Alemanha) (representantes: M. Wellinger, S. Reinart e K. Bongs, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada na Decisão n.o C(2017) 900 final da Comissão Europeia, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE;

estabelecer as condições de pagamento das recorrentes, e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao não lhes aplicar o n.o 26 (último parágrafo) da Comunicação relativa à imunidade (1), no que se refere à duração da infração.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao não lhes aplicar o n.o 26 (último parágrafo) da Comunicação relativa à imunidade às recorrentes, no que se refere à violação relativa à França.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao aplicar um aumento específico de 10 % no cálculo da coima, com base no n.o 37 das Orientações para o cálculo das coimas (2).

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao não lhes conceder uma redução de 50 % da coima nos termos do primeiro ponto do n.o 26 da Comunicação relativa à imunidade.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão controvertida ter violado os princípios da proporcionalidade e da não discriminação assim como o princípio segundo o qual a coima deve ser específica relativamente ao autor da infração.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de que é pedido ao Tribunal de Justiça que utilize a sua competência de plena jurisdição para estabelecer as condições de pagamento das recorrentes relativamente a qualquer parte da coima ainda devida.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17), conforme alterada, por último, pela Comunicação da Comissão sobre as alterações à Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2015, C 256, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/35


Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Zheijang Jndia Pipeline Industry/Comissão

(Processo T-228/17)

(2017/C 195/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zheijang Jndia Pipeline Industry Co. Ltd (Wenzhou, China) (representante: S. Hirsbrunner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 2017/141 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan (JO 2017, L 22, p. 14), na medida em que dizem respeito à recorrente;

condenar a Comissão, e qualquer interveniente que possa ser admitido a intervir em apoio da Comissão no decorrer do processo, no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido vários erros manifestos de apreciação ao considerar que os tubos de aço inoxidável e os acessórios soldáveis topo a topo para tubos (TAIASTT) com os padrões técnicos dos EUA e da UE são permutáveis

A Comissão não cumpriu o seu dever de avaliar os elementos de prova relevantes de forma imparcial na medida em que várias declarações factuais relativas à permutabilidade no regulamento impugnado são imprecisas, contraditórias ou enganosas. Em particular, a alegação de que o único importador colaborante não apresentou elementos de prova relevantes é imprecisa.

A Comissão concluiu, erradamente, que os TAIASTT eram duplamente certificados conforme os padrões técnicos da União Europeia e dos Estados Unidos da América. Baseou-se exclusivamente em alegações infundadas de última hora do autor de denúncia, que aparecem pela primeira vez no próprio regulamento impugnado.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação, não ter apresentado uma fundamentação adequada em relação à adaptação do valor normal e de ter argumentado de uma forma contraditória.

A Comissão baseou-se, erradamente, em dados sobre os custos industriais e a manufatura para determinar o nível adequado da adaptação. Rejeitou uma proposta de adaptação baseada em dados sobre o mercado chinês por razões que não foram justificadas.

A este respeito, o regulamento impugnado violou o artigo 20.o do regulamento de base e o artigo 296.o TFUE, e, além disso, carece de uma fundamentação suficiente.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a determinação do período relevante estar viciada por um erro manifesto de avaliação.

A Comissão procedeu de forma arbitrária ao não considerar um período alternativo, embora dispusesse de dados relevantes devido a uma investigação anterior.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o procedimento que conduziu à adoção do regulamento impugnado não ter decorrido em conformidade com os princípios gerais do direito da União Europeia, tais como os princípios da boa administração, da transparência, e os direitos de defesa da recorrente.

A Comissão não forneceu atempadamente às recorrentes a «informação disponível» na sequência da divulgação provisória. Quando a Comissão divulgou, pela primeira vez, essa informação juntamente com todos os outros dados e informações na divulgação final, não concedeu à recorrente o tempo suficiente para efetuar uma apreciação aprofundada.

Violou os direitos de defesa da recorrente ao não lhe conceder uma oportunidade para comentar as conclusões essenciais, baseadas em declarações não comprovadas e de última hora do autor da denúncia, que apareceram pela primeira vez no regulamento impugnado.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de o regulamento impugnado, adotado a 26 de janeiro de 2017, impor, erradamente, o direito antidumping às recorrentes em conformidade com as normas do regulamento de base que estabelecem uma metodologia excecional do país análogo para calcular o valor normal de importações da República Popular da China, não obstante o facto de o direito da União Europeia de aplicar esse tratamento excecional ter expirado a 11 de dezembro de 2016.

A União Europeia vinculou-se aos termos específicos do Protocolo de Adesão da China à OMC por via da decisão do Conselho que aprovou essa adesão. Enquanto instituição da União Europeia, a Comissão deve respeitar os compromissos internacionais celebrados pela União no exercício dos seus poderes.

O regulamento impugnado é ainda incompatível com a obrigação da União Europeia de estabelecer as suas normas de antidumping em conformidade com o direito internacional, especialmente quando estas se destinam especificamente a aplicar um acordo internacional celebrado pela União.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/37


Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Alemanha/Comissão

(Processo T-229/17)

(2017/C 195/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, bem como M. Winkelmüller, F. van Schewick e M. Kottmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (UE) 2017/133 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação», em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 21, p. 113),

Anular a Decisão (UE) 2017/145 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificações» em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2017, L 22, p. 62),

Anular a Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2017, C 76, p. 32), na parte em que diz respeito à norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação»,

Anular a Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2017, C 76, p. 32), na parte em que diz respeito à norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificações», e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais

A República Federal da Alemanha alega que a Comissão, ao adotar as decisões controvertidas, violou formalidades essenciais previstas no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 (1). Assim, a Comissão não consultou o Comité instituído pelo artigo 5.o da Diretiva 98/34/CE (2), não se procedeu de maneira correta à consulta prevista do organismo europeu de normalização competente e as decisões controvertidas não foram tomadas «em função do parecer» do Comité instituído pelo artigo 5.o da referida diretiva.

2.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que as decisões controvertidas violam o dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o, n.o 2, do TFUE, uma vez que não se referem à questão central do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, de saber se as normas harmonizadas em causa estão em conformidade com os mandatos correspondentes e garantem o respeito dos requisitos de base relativos às obras de construção. Consequentemente, nem a República Federal da Alemanha nem o Tribunal conseguem avaliar em que considerações essenciais de facto e de direito a Comissão se baseou.

3.

Terceiro fundamento: violação do Regulamento (UE) n.o 305/2011

A recorrente alega ainda que as decisões e a comunicação controvertidas violam disposições materiais do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

Em primeiro lugar, as decisões e a comunicação controvertidas violam o artigo 17.o, n.o 5, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, uma vez que, contrariamente às referidas disposições, a Comissão não avaliou até que ponto as normas harmonizadas em causa estavam em conformidade com os mandatos correspondentes e, assim, ignorou que, na realidade, essa conformidade não se verificava.

Em segundo lugar, as decisões e a comunicação controvertidas violam o artigo 18.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 3.o, n.os 1 e 2, e o artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 305/2011. A Comissão não teve em atenção que as normas litigiosas não continham procedimentos nem critérios para a avaliação da prestação em relação à libertação de outras substâncias perigosas e, deste modo, eram incompletas no que diz respeito à característica essencial de produtos de construção e, consequentemente, comprometiam o respeito dos requisitos de base relativos às obras de construção.

Por último, ao adotar os atos controvertidos, a Comissão cometeu outro erro de apreciação, na medida em que não teve em conta a possibilidade, prevista no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, de publicar as referências a uma norma harmonizada no Jornal Oficial com as restrições propostas pela recorrente.


(1)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO 2011, L 88, p. 5).

(2)  Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 217, p. 18).


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/38


Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Siberian Vodka/EUIPO — Friedr. Schwarze (DIAMOND ICE)

(Processo T-234/17)

(2017/C 195/51)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Siberian Vodka AG (Herisau, Suíça) (representante: O. Bischof, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Friedr. Schwarze Gmbh & Co. KG (Oelde, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa «DIAMOND ICE» — Registo internacional n.o 1 211 695

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de fevereiro de 2017, no processo R 1171/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 8 de fevereiro de 2017, no processo R 1171/2016-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/39


Recurso interposto em 20 de abril de 2017 — Dometic Sweden/EUIPO (MOBILE LIVING MADE EASY)

(Processo T-235/17)

(2017/C 195/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Dometic Sweden AB (Solna, Suécia) (representantes: R. Furneaux e E. Humphreys, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da UE «MOBILE LIVING MADE EASY» — Pedido de registo n.o 14 952 592

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de fevereiro de 2017, no processo R 1832/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada no que respeita aos produtos e serviços para os quais foi requerido o registo, e na medida em que confirma a decisão;

anular a decisão de análise do EUIPO, datada de 10 de Agosto de 2016, relativa à viabilidade do registo da marca solicitada;

devolver o processo ao EUIPO para que este altere a sua decisão;

decidir quanto ao pagamento das despesas do processo na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 75.o e 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/39


Recurso interposto em 25 de abril de 2017 — Gugler/EUIPO — Gugler France (GUGLER)

(Processo T-238/17)

(2017/C 195/53)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Alexander Gugler (Maxdorf, Alemanha) (representante: M.-C.Simon, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gugler France (Besançon, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «GUGLER» –Marca da União Europeia n.o 3 324 902

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de janeiro de 2017, no processo R 1008/2016-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na parte em que esta diz respeito ao cancelamento do registo da marca da União Europeia n.o3 324 902 e a obrigação de suportar as despesas do recorrente relativas ao cancelamento, no montante de 550 euros;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas do recorrente relativas ao presente processo.

Fundamentos invocados

Violação do princípio da boa administração;

Violação dos artigos 8.o, n.o 4, e 54.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009;


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/40


Recurso interposto em 25 de abril de 2017 — Alemanha/Comissão

(Processo T-239/17)

(2017/C 195/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: D. Klebs e T. Henze)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o e o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/264 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que exclui do financiamento da União Europeia despesas efetuadas a título do FEAGA pelo organismo pagador Hauptzollamt Hamburg-Jonas da República Federal da Alemanha no valor de 1 964 861,71 euros; e

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: inexistência de erro no cálculo e apresentação dos juros

Violação dos artigos conjugados 31.o, n.o 1, e 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (1), em conjugação com o artigo 6.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 885/2006 (2) [ou dos artigos conjugados 52.o, n.o 1, e 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (3), em conjugação com o artigo 29.o, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 (4)], porquanto foram excluídas do financiamento determinadas despesas, apesar de as autoridades alemãs terem respeitado todas as normas aplicáveis no momento em causa e, em especial, terem calculado e apresentado os juros em conformidade com as normas legais previstas na Tabela III do Regulamento (CE) n.o 885/2006 [na versão do Regulamento (CE) n.o 1233/2007 (5)].

2.

Segundo fundamento: falta de fundamentação da decisão

Violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, porquanto a Comissão não fundamentou suficientemente e sem contradições o motivo pelo qual resultaria dos artigos conjugados 31.o, n.o 1, e 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, em conjugação com o artigo 6.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 885/2006, na versão do Regulamento (CE) n.o 1233/2007, a obrigação dos Estados-Membros de indicar, já nos anos de 2006 a 2008, no âmbito de irregularidades nas restituições à importação previstas na Tabela III do Regulamento (CE) n.o 885/2006, na versão do Regulamento (CE) n.o 1233/2007, as recuperações e respetivos juros na mesma coluna e já antes da determinação dos juros (sendo que a existência do direito aos juros não é contestada). Além disso, a Comissão não fundamentou suficientemente e sem contradições onde terá concretamente ocorrido uma violação das obrigações de controlos-chave.

3.

Terceiro fundamento: prescrição nos termos do artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Violação do artigo 31.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do artigo 52.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma vez que a Comissão não comunicou a reclamação (cálculo e apresentação dos juros, bem como falta de controlos-chave) na qual baseou a exclusão das despesas, validamente e por escrito, no prazo de 24 meses a contar da data em que as despesas foram efetuadas.

4.

Quarto fundamento: duração excessiva do processo

Violação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, do artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014, em conjugação com o princípio geral de direito da conclusão de um procedimento administrativo num prazo razoável, e violação dos direitos de defesa, uma vez que o processo na Comissão teve uma duração excessiva.

5.

Quinto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade

Violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e do princípio da proporcionalidade, uma vez que a Comissão, ao aplicar uma correção à taxa fixa de 5 %, não avaliou adequadamente a natureza e o alcance de uma eventual violação. Em especial, a Comissão não teve em consideração que não houve nenhum dano financeiro efetivamente causado à União nem tampouco existiu um risco real para a ocorrência desse dano, e que o grau de culpa da recorrente (a existir) era diminuto. Além disso, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, porque procedeu à correção do saldo anual de 2010 sem qualquer conexão evidente com os exercícios de 2006 a 2008.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 201, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (JO 2006, L 171, p. 90).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1233/2007 da Comissão, de 22 de outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 885/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (JO 2007, L 279, p. 10).


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/41


Recurso interposto em 25 de abril de 2017 — República da Polónia/Comissão

(Processo T-241/17)

(2017/C 195/55)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2017/264 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que exclui do financiamento da União Europeia despesas efetuadas pelo organismo pagador autorizado pela República da Polónia no valor de 25 708 035,13 euros;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que foi violado o artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 (1), pelo facto de ter sido aplicado, em relação às despesas efetuadas pelas autoridades polacas no âmbito das medidas excecionais de apoio ao setor das frutas e produtos hortícolas estabelecidas pelo Regulamento n.o 585/2011 (2) como compensação pela não-colheita no ano de 2011, uma correção financeira baseada numa interpretação errada do direito, apesar de as autoridades polacas terem efetuadas estas despesas em conformidade com o direito da União e, em especial, sem violar o artigo 85.o do Regulamento n.o 543/2011 (3).


(1)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2011 da Comissão, de 17 de junho de 2011, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias no setor das frutas e produtos hortícolas (JO 2011, L 160, p. 71).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1).


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/42


Recurso interposto em 24 de abril de 2017 — Lackmann Fleisch und Feinkostfabrik/EUIPO (Национальный Продукт)

(Processo T-246/17)

(2017/C 195/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Lackmann Fleisch und Feinkostfabrik GmbH (Bühl, Alemanha) (representante: A. Lingenfelser, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos ao processo no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União que comporta os elementos nominativos «Национальный Продукт» — Pedido de registo n.o 14 747 513

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de fevereiro de 2017 no processo R 1017/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/43


Recurso interposto em 27 de abril de 2017 — Azarov/Conselho

(Processo T-247/17)

(2017/C 195/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Mykola Azarov (Kiev, Ucrânia) (representantes: G. Lansky e A. Egger, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34) e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na medida em que dizem respeito ao recorrente;

decidir, nos termos do artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, determinadas medidas de organização do processo, designadamente:

colocar questões ao Conselho;

convidar o Conselho a pronunciar-se oralmente ou por escrito sobre determinados aspetos do litígio;

pedir informações ao Conselho ou a terceiros, entre outros, à Comissão, ao SEAE e à Ucrânia;

solicitar a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo;

condenar o Conselho nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos fundamentais

No âmbito deste fundamento: o recorrente invoca a violação do direito de propriedade e a violação da liberdade de empresa. Além disso, contesta o caráter desproporcionado das medidas restritivas impostas.

2.

Segundo fundamento: erro manifesto de apreciação


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/43


Recurso interposto em 24 de abril de 2017 — avanti/EUIPO (avanti)

(Processo T-250/17)

(2017/C 195/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: avanti GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: M. Bahmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos ao processo no EUIPO

Marca controvertida em causa: Marca figurativa da União Europeia que comporta o elemento nominativo «avanti» — Pedido de registo n.o 14 646 038

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de fevereiro de 2017 no processo R 801/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida;

autorizar o registo da marca pedida no EUIPO em 6 de outubro de 2015 sob o n.o 14 646 038 e publicar a marca tendo em vista o prosseguimento do processo de registo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 207/2009.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/44


Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Robert Bosch/EUIPO (Simply. Connected.)

(Processo T-251/17)

(2017/C 195/59)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Robert Bosch GmbH (Estugarda, Alemanha) (representantes: S. Völker e M. Pemsel, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «Simply. Connected.» — Pedido de registo n.o 14 814 057

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de março de 2017, no processo R 948/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas no processo perante a Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do 64.o do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 263.o TFUE;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/45


Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Robert Bosch/EUIPO (Simply. Connected.)

(Processo T-252/17)

(2017/C 195/60)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Robert Bosch GmbH (Estugarda, Alemanha) (representantes: S. Völker e M. Pemsel, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «Simply. Connected.» — Pedido de registo n.o 14 814 032

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 10 de março de 2017, no processo R 947/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas no processo perante a Câmara de Recurso.

Fundamentos invocados

Violação do 64.o do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 263.o TFUE;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/45


Recurso interposto em 28 de abril de 2017 — Der Grüne Punkt/EUIPO — Halston Properties (Representação de um círculo com duas flechas)

(Processo T-253/17)

(2017/C 195/61)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland GmbH (Colónia, Alemanha) (representantes: P. Goldenbaum, I. Rohr e N. Ebbecke, Rechtsanwältinnen)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no procedimento na Câmara de Recurso: Halston Properties s. r. o. GmbH (Bratislava, Eslováquia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: A recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (Representação de um círculo com duas flechas) Marca da União Europeia n.o 298 273

Tramitação no EUIPO: Procedimento de declaração da extinção

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de fevereiro de 2017 no processo R 1357/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas;

Condenar a outra parte no procedimento no EUIPO a suportar as suas próprias despesas, caso intervenha no presente processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


Retificações

19.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/47


Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-232/16 P

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 63 de 27 de fevereiro de 2017 )

(2017/C 195/62)

A comunicação relativa ao processo T-232/16 P, Commission/Frieberger e Vallin, passa a ter a seguinte redação:

Acórdão do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2017 — Comissão/Frieberger e Vallin

(Processo T-232/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Pensões - Reforma do estatuto - Aumento da idade da aposentação - Decisão que recusa a revalorização da bonificação dos direitos à pensão - Princípio ne ultra petita - Erro de direito - Dever de fundamentação»)

(2017/C 063/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: Jürgen Frieberger (Woluwe-Saint-Lambert, Bélgica), Benjamin Vallin (Saint-Gilles, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 2 de março de 2016, Frieberger e Vallin/Comissão (F-3/15, EU:F:2016:26), e que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 2 de março de 2016, Frieberger e Vallin/Comissão (F-3/15, EU:F:2016:26).

2)

É negado provimento ao recurso interposto por Jürgen Frieberger e por Benjamin Vallin no Tribunal da Função Pública no processo F-3/15.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública.

4)

J. Frieberger e B. Vallin são condenados nas despesas referentes à instância no Tribunal da Função Pública incluindo as despesas da Comissão Europeia.

5)

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas relativas tanto à instância no Tribunal da Função Pública como à presente instância.


(1)  JO C 243 de 4.7.2016.