ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 158 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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2017/C 158/01 |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu Conselho
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 158/1 |
Declarações do Conselho e da Comissão relativa ao Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (1)
(2017/C 158/01)
Declaração do Conselho
O Conselho decide, a título excecional, delegar na Comissão o poder de adotar atos delegados com vista a alterar os limiares referidos no anexo I, tal como previsto no artigo 1.o, n.os 4 e 5, de molde a assegurar a adoção atempada dos limiares e cumprir os objetivos do presente regulamento. Esse acordo não prejudica futuras propostas legislativas no setor do comércio, nem no domínio das relações externas em geral.
Declaração n.o 1 da Comissão
A Comissão avaliará a possibilidade de apresentar propostas legislativas adicionais orientadas para empresas da UE cujas cadeias de abastecimento contenham produtos contendo estanho, tântalo, tungsténio e ouro, se concluir que os esforços agregados do mercado da UE relativamente à cadeia de abastecimento mundial de minerais são insuficientes para mobilizar um comportamento responsável em relação ao aprovisionamento nos países produtores, ou se estimar que a adesão dos operadores a jusante que disponham de sistemas em matéria de dever de diligência em conformidade com o Guia da OCDE, é insuficiente.
Declaração n.o 2 da Comissão
No exercício dos seus poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5, a Comissão terá devidamente em conta os objetivos do presente regulamento, nomeadamente os referidos nos considerandos (1), (7), (10) e (17).
Ao fazê-lo, a Comissão terá em particular consideração os riscos específicos associados ao funcionamento a montante das cadeias de abastecimento de ouro em zonas de conflito e de alto risco e tendo em conta a situação das microempresas e pequenas empresas da União ouro que importam ouro na UE.
Declaração n.o 3 da Comissão
Em resposta ao pedido do Parlamento Europeu de orientações específicas, a Comissão está disposta a desenvolver indicadores de desempenho específicos para o aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito. Em virtude dessas orientações, as empresas pertinentes com mais de 500 trabalhadores, que são obrigadas a divulgar informações não financeiras de acordo com a Diretiva 2014/95/UE, devem ser incentivadas a divulgar informações específicas em relação a produtos que contenham estanho, tungsténio, tântalo ou ouro.