ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 158

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
19 de maio de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu
Conselho

2017/C 158/01

Declarações do Conselho e da Comissão relativa ao Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco

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PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu Conselho

19.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1


Declarações do Conselho e da Comissão relativa ao Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (1)

(2017/C 158/01)

Declaração do Conselho

O Conselho decide, a título excecional, delegar na Comissão o poder de adotar atos delegados com vista a alterar os limiares referidos no anexo I, tal como previsto no artigo 1.o, n.os 4 e 5, de molde a assegurar a adoção atempada dos limiares e cumprir os objetivos do presente regulamento. Esse acordo não prejudica futuras propostas legislativas no setor do comércio, nem no domínio das relações externas em geral.

Declaração n.o 1 da Comissão

A Comissão avaliará a possibilidade de apresentar propostas legislativas adicionais orientadas para empresas da UE cujas cadeias de abastecimento contenham produtos contendo estanho, tântalo, tungsténio e ouro, se concluir que os esforços agregados do mercado da UE relativamente à cadeia de abastecimento mundial de minerais são insuficientes para mobilizar um comportamento responsável em relação ao aprovisionamento nos países produtores, ou se estimar que a adesão dos operadores a jusante que disponham de sistemas em matéria de dever de diligência em conformidade com o Guia da OCDE, é insuficiente.

Declaração n.o 2 da Comissão

No exercício dos seus poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5, a Comissão terá devidamente em conta os objetivos do presente regulamento, nomeadamente os referidos nos considerandos (1), (7), (10) e (17).

Ao fazê-lo, a Comissão terá em particular consideração os riscos específicos associados ao funcionamento a montante das cadeias de abastecimento de ouro em zonas de conflito e de alto risco e tendo em conta a situação das microempresas e pequenas empresas da União ouro que importam ouro na UE.

Declaração n.o 3 da Comissão

Em resposta ao pedido do Parlamento Europeu de orientações específicas, a Comissão está disposta a desenvolver indicadores de desempenho específicos para o aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito. Em virtude dessas orientações, as empresas pertinentes com mais de 500 trabalhadores, que são obrigadas a divulgar informações não financeiras de acordo com a Diretiva 2014/95/UE, devem ser incentivadas a divulgar informações específicas em relação a produtos que contenham estanho, tungsténio, tântalo ou ouro.


(1)  JO L 130 19.5.2017, p. 1.