ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 157 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 157/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8384 — Carlyle/CITIC/McDonald’s/McDonald’s China) ( 1 ) |
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2017/C 157/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8410 — Zen-Noh/LDC/Amaggi/JV) ( 1 ) |
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2017/C 157/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8261 — Lanxess/Chemtura) ( 1 ) |
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2017/C 157/04 |
Não oposição a uma concentração notificada [Processo M.8387 — AXA/Caisse des dépôts et consignations/Cible (II)] ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 157/05 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 157/06 |
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2017/C 157/07 |
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2017/C 157/08 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 157/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 157/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8494 — Ardian France/LaSalle Investment Management/Europa) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 157/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8503 — Goldman Sachs/Eurazeo/Dominion Web Solutions) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 157/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8360 — Imerys/Kerneos) ( 1 ) |
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Retificações |
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2017/C 157/13 |
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2017/C 157/14 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8384 — Carlyle/CITIC/McDonald’s/McDonald’s China)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 157/01)
Em 10 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8384. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8410 — Zen-Noh/LDC/Amaggi/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 157/02)
Em 16 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8410. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8261 — Lanxess/Chemtura)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 157/03)
Em 31 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8261. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
[Processo M.8387 — AXA/Caisse des dépôts et consignations/Cible (II)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 157/04)
Em 5 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade. |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8387. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
18 de maio de 2017
(2017/C 157/05)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1129 |
JPY |
iene |
123,05 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4414 |
GBP |
libra esterlina |
0,85363 |
SEK |
coroa sueca |
9,7655 |
CHF |
franco suíço |
1,0874 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,4113 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,632 |
HUF |
forint |
310,69 |
PLN |
zlóti |
4,2232 |
RON |
leu romeno |
4,5683 |
TRY |
lira turca |
4,0461 |
AUD |
dólar australiano |
1,4957 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5183 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6615 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6057 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5491 |
KRW |
won sul-coreano |
1 260,82 |
ZAR |
rand |
15,0561 |
CNY |
iuane |
7,6698 |
HRK |
kuna |
7,4540 |
IDR |
rupia indonésia |
14 986,31 |
MYR |
ringgit |
4,8273 |
PHP |
peso filipino |
55,648 |
RUB |
rublo |
64,5335 |
THB |
baht |
38,389 |
BRL |
real |
3,4888 |
MXN |
peso mexicano |
21,2750 |
INR |
rupia indiana |
72,3908 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/4 |
DECISÕES RELATIVAS A INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS
(2017/C 157/06)
Lista das autoridades aduaneiras designadas pelos Estados-Membros para receber os pedidos ou para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas, adotada em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (1).
Estado-Membro |
Autoridade aduaneira |
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ALEMANHA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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ÁUSTRIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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BÉLGICA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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BULGÁRIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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CHIPRE |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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CROÁCIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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DINAMARCA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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ESLOVÁQUIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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ESLOVÉNIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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ESPANHA |
Autoridade aduaneira designada para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos relativos a informações pautais vinculativas |
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Todas as repartições públicas |
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ESTÓNIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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FINLÂNDIA |
Autoridade aduaneira designada para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos relativos a informações pautais vinculativas |
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Todas as estâncias aduaneiras |
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FRANÇA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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GRÉCIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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HUNGRIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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IRLANDA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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ITÁLIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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LETÓNIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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LITUÂNIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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LUXEMBURGO |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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MALTA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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PAÍSES BAIXOS |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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POLÓNIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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PORTUGAL |
Autoridade aduaneira designada para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos relativos a informações pautais vinculativas |
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Todas as estâncias aduaneiras |
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REINO UNIDO |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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REPÚBLICA CHECA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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ROMÉNIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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SUÉCIA |
Autoridade aduaneira designada para receber os pedidos e para tomar decisões relativas a informações pautais vinculativas |
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(1) JO L 343 de 29.12.2015, p. 558.
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/9 |
Processo de liquidação
Decisão de abertura do processo de liquidação da «Societatea Carpatica Asig S.A.»
[Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]
(2017/C 157/07)
Empresa de seguros |
Societatea Carpatica Asig S.A., com sede em Str. Nicolaus Olahus nr. 5, Turnul A, et. 3-6, Centrul de Afaceri Sibiu, Sibiu, Roménia, inscrita no Registo Comercial com o n.o J32/1053/29.11.1996 e com o número fiscal 8990884 |
Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Sentença n.o 132/16.2.2017, publicada no boletim dos processos de insolvência n.o 4791/9.3.2017, que ordena o início do processo de falência relativamente ao devedor Carpatica Asig S.A. |
Autoridades competentes |
«Autoritatea de Supraveghere Financiară» (ASF), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia |
Autoridade de supervisão |
«Autoritatea de Supraveghere Financiară» (ASF), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia |
Liquidatário designado |
Liquidatário judicial provisório — Casa de Insolvență Transilvania, sucursal Cluj, com sede em Calea Dorobanților nr. 48, parter, Silver Business Center, Cluj-Napoca, distrito de Cluj |
Legislação aplicável |
Roménia: Portaria extraordinária n.o 93/2012, relativa ao estabelecimento, à organização e ao funcionamento da Autorității de Supraveghere Financiară, aprovada com alterações pela Lei n.o 113/2013, com a última redação que lhe foi dada; Lei n.o 503/2004, relativa à recuperação financeira, à insolvência, à dissolução e à liquidação voluntária das empresas de seguros, republicada; Lei n.o 237/2015, relativa à autorização e supervisão das atividades de seguros, com a última redação que lhe foi dada; Lei n.o 85/2014, relativa à prevenção da insolvência e aos processos de insolvência. |
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/10 |
Processo de liquidação
Decisão de dar início ao processo de liquidação da ING pojišťovna, a.s., v likvidaci
[Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]
(2017/C 157/08)
Empresa de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
A resolução do Česká národní banka, de 12 de abril de 2017 (referência 2017/053163/CNB/570), entrou em vigor em 29 de abril de 2017, na sequência da decisão do Conselho de Administração, de 19 de maio de 2015, de dar início ao processo de liquidação. |
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Autoridades competentes |
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Autoridade de supervisão |
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Administrador nomeado |
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Legislação aplicável |
Artigo 123.o da Lei n.o 277/2009, relativa aos seguros, da República Checa. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/11 |
Convite à manifestação de interesse para o lugar de membros do Comité Científico da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)
Ref.: CEI-SCIE-2017
(2017/C 157/09)
Através do presente convite, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) disponibiliza 11 vagas no seu Comité Científico. O mandato dos novos membros terá início em 4 de junho de 2018 e terminará em 3 de junho de 2023. A FRA é o organismo especializado da União Europeia que tem por função proporcionar às instituições e aos Estados-Membros da UE (no âmbito do direito comunitário) aconselhamento devidamente fundamentado no domínio dos direitos fundamentais.
Embora, de um modo geral, faça parte da administração da UE, a Agência é uma instituição totalmente independente com sede em Viena. O atual Comité Científico é composto por um distinto conjunto de peritos em direitos humanos internacionalmente reconhecidos. São, na sua maioria, professores universitários, têm diferentes domínios de especialização e ocuparam, no passado, cargos de alto nível, nomeadamente o de vice-presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os de presidentes de instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, relatores especiais das Nações Unidas, membros de comissões internacionais de acompanhamento, etc. O Comité Científico reúne peritos notáveis em matéria de direitos humanos e supervisiona o trabalho desta instituição da UE dedicada a esses mesmos direitos.
O cargo de membro do Comité Científico da FRA confere elevado prestígio e exige um total compromisso e um investimento considerável em termos de tempo. O Comité Científico tem por mandato garantir a qualidade científica do trabalho da FRA em todos os domínios que dizem respeito aos direitos fundamentais. Os membros reúnem-se pelo menos 4 vezes por ano, nas instalações da FRA, em Viena.
1. A AGÊNCIA
A FRA é um órgão consultivo da União Europeia com sede em Viena, Áustria (1).
O objetivo da FRA consiste em proporcionar às instituições, órgãos, organismos e agências da Comunidade, bem como aos seus Estados-Membros, quando aplicarem o direito comunitário, assistência e competências no domínio dos direitos fundamentais, a fim de os ajudar a respeitar plenamente estes direitos quando tomarem medidas ou definirem ações no âmbito das respetivas esferas de competência (2).
A atividade da Agência está centrada na situação dos direitos fundamentais na UE e nos seus 28 Estados-Membros. Os países candidatos e os países que tenham celebrado um acordo de estabilização e associação com a UE podem ser convidados a participar (3).
A FRA é composta pelos seguintes órgãos:
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Conselho de Administração |
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Comissão Executiva |
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Comité Científico |
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Diretor |
2. O COMITÉ CIENTÍFICO
No âmbito do presente convite à manifestação de interesse, os peritos que possuam a experiência necessária em uma ou mais disciplinas científicas no domínio dos direitos fundamentais são convidados a manifestar o seu interesse em integrar o Comité Científico da Agência.
Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007 (a seguir designado «Regulamento»), que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Agência»), o Conselho de Administração designa os membros do Comité Científico, que é composto por onze personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais.
Funções do Comité Científico:
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento, o Comité Científico acima referido é o garante da qualidade científica dos trabalhos da Agência.
Para tal, o Diretor da Agência deve associar o Comité Científico à preparação dos documentos elaborados no contexto das funções confiadas à Agência nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a f) e h), do Regulamento, nomeadamente:
— |
Recolher, registar, analisar e divulgar informações e dados pertinentes, objetivos, fiáveis e comparáveis sobre os direitos fundamentais, incluindo os resultados de trabalhos de investigação e de acompanhamento, que lhe tenham sido comunicados pelos Estados-Membros, pelas instituições da União, bem como por órgãos, organismos e agências da União, por centros de investigação, órgãos nacionais, organizações não-governamentais, países terceiros e organizações internacionais e, em particular, pelos organismos competentes do Conselho da Europa; |
— |
Estabelecer métodos e regras para melhorar a comparabilidade, a objetividade e a fiabilidade dos dados sobre os direitos fundamentais a nível europeu, em cooperação com a Comissão Europeia e os Estados-Membros da UE; |
— |
Realizar trabalhos de investigação científica e inquéritos, bem como estudos preparatórios e de viabilidade sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais; |
— |
Formular e publicar pareceres sobre tópicos temáticos específicos relacionados com os direitos fundamentais; |
— |
Publicar um relatório anual sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais incluídas nas áreas de atividade da Agência, indicando igualmente exemplos de boas práticas; |
— |
Publicar relatórios temáticos com base nas suas análises, trabalhos de investigação e inquéritos; |
— |
Conceber uma estratégia de comunicação e promover o diálogo com a sociedade civil, a fim de sensibilizar o grande público para os direitos fundamentais e divulgar ativamente informação sobre o trabalho que desenvolve. |
O Comité Científico também elabora um parecer sobre o programa de trabalho anual da Agência.
Funcionamento do Comité Científico:
Diferentemente do Conselho de Administração, o Comité Científico é um órgão consultivo que não está envolvido na administração e direção da Agência. Todavia, é um órgão de trabalho envolvido nos seus processos de investigação, devendo, por isso, os membros do Comité demonstrar total empenho na prestação de uma contribuição substancial, em termos de tempo e de volume de trabalho, para os trabalhos da Agência, nomeadamente com argumentos sólidos sobre a qualidade do trabalho por esta desenvolvido, os quais poderão exigir a elaboração de documentos escritos pormenorizados. De acordo com os atuais métodos de trabalho, cada um dos membros do Comité supervisiona um ou mais projetos de investigação específicos, na qualidade de «relator», desde a formulação inicial da ideia do projeto até à publicação dos resultados finais. Contudo, as decisões relativas à «qualidade científica dos trabalhos da Agência» são adotadas coletivamente pelos membros do Comité Científico. O Comité é dirigido pelo seu presidente, por si eleito para um mandato de um ano (4), e é assistido por um ponto de contacto no âmbito do gabinete do Diretor da FRA.
Composição do Comité Científico:
Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento, o Comité Científico é composto por onze personalidades independentes, altamente qualificadas no domínio dos direitos fundamentais. O Conselho de Administração designa os seus membros na sequência de um convite à apresentação de candidaturas e de um processo de seleção transparentes após consulta à comissão competente do Parlamento Europeu (5).
O Conselho de Administração da Agência assegura uma representação geográfica equitativa dos membros designados para o Comité Científico. Deve ter igualmente por objetivo conseguir uma participação equilibrada entre homens e mulheres no Comité Científico. Deve prestar a devida atenção às disciplinas científicas e especializações, com o objetivo de abranger as diversas áreas definidas pelo quadro plurianual da Agência.
Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento, os membros do Conselho de Administração da Agência não podem ser membros do Comité Científico.
Os membros do Comité Científico serão peritos numa ou em mais disciplinas relacionadas ou relevantes para os direitos humanos, nomeadamente:
— |
Ciências Sociais, incluindo candidatos com conhecimentos especializados nos domínios das metodologias de investigação e da investigação transnacional, comparativa; |
— |
Direito, incluindo direito constitucional comparado, direito da UE e direito internacional; |
— |
Ciências Políticas; |
— |
Estatística. |
Mandato:
A duração do mandato dos membros do comité científico é de cinco anos. O mandato não é renovável. Os membros do Comité Científico são independentes e devem cumprir as normas de confidencialidade.
Apenas podem ser substituídos a seu pedido ou em caso de impedimento permanente para o exercício das suas funções. No entanto, se um membro tiver deixado de preencher os critérios de independência, deve comunicar imediatamente esse facto à Comissão Europeia e ao Diretor da Agência. Em alternativa, o Conselho de Administração, sob proposta de um terço dos seus membros ou da Comissão Europeia, pode declarar essa falta de independência e demitir a pessoa em causa. O Conselho de Administração designa um novo membro pelo período remanescente do mandato, nos termos do procedimento aplicável aos membros ordinários. Caso o período remanescente do mandato seja inferior a dois anos, o mandato do novo membro pode ser prorrogado de modo a perfazer um período completo de cinco anos. A Agência publica e atualiza a lista dos membros do Comité Científico no seu sítio web.
Reuniões do Comité Científico:
Nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento, o Comité Científico reúne quatro vezes por ano em sessão plenária. As reuniões terão lugar na sede da Agência, em Viena, salvo em casos excecionais. Os membros devem participar nessas reuniões e prestar uma contribuição substancial, em termos de tempo e de volume de trabalho, incluindo a análise e a formulação de observações sobre os materiais que lhes são apresentados, devendo fazê-lo de preferência por escrito e de forma devidamente fundamentada.
Os membros do Comité Científico têm direito a uma compensação pela sua participação nas atividades do Comité (6).
3. QUALIFICAÇÕES E EXPERIÊNCIA EXIGIDAS, CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A. Critérios de elegibilidade
Os candidatos a membros do Comité Científico devem preencher os quatro critérios seguintes:
— |
Possuir um grau universitário numa área científica relevante, de nível pós-graduação ou nível comparável; |
— |
Ter sete anos de experiência profissional comprovada no domínio dos direitos fundamentais, no contexto de disciplinas como as Ciências Sociais, as Ciências Políticas, o Direito e/ou a Estatística, após a obtenção do grau acima referido; |
— |
Ser nacionais de um dos Estados-Membros da UE ou de um Estado que participe nos trabalhos da FRA na qualidade de observador, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
— |
Ter um conhecimento excelente de uma das línguas oficiais da UE e um conhecimento satisfatório de outra dessas línguas (7). |
B. Critérios de seleção
ESSENCIAIS:
Os cinco requisitos essenciais para a seleção dos membros do Comité Científico são os seguintes:
— Excelência científica : excelência científica diretamente relacionada com os domínios abrangidos pelo mandato da Agência, demonstrada por meio de publicações relativas a domínios relevantes ou outros indicadores de experiência profissional relevante em domínios como o Direito, as Ciências Sociais, as Ciências Políticas, Estatística, Geografia, Economia, Antropologia ou Jornalismo;
— Experiência transnacional, comparativa : vasta experiência de trabalho e/ou de investigação em mais de um país, em domínios estreitamente relacionados com o trabalho da Agência;
— Conhecimento aprofundado sobre os direitos humanos/fundamentais na prática : vasta experiência em matéria de Direito, Ciências Sociais, aplicação política e/ou prática dos direitos humanos/fundamentais — por exemplo, experiência de trabalho de campo e análise de dados, prestação de aconselhamento técnico, formulação de pareceres jurídicos ou trabalho para uma organização governamental ou não-governamental internacional;
— Emissão de pareceres e/ou recomendações : experiência na elaboração de pareceres ou de recomendações, a nível nacional ou internacional, relacionados com os domínios de interesse da Agência;
— Domínio excelente do inglês científico : excelente conhecimento da língua inglesa, escrita e falada. No Comité Científico, o inglês (8) é a língua utilizada na comunicação oral e escrita.
VANTAJOSOS:
Os quatro critérios seguintes serão considerados vantagens adicionais:
— |
Ser ou ter sido professor catedrático ou investigador numa instituição académica; |
— |
Possuir um grau de doutoramento; |
— |
Ter experiência profissional num ambiente multidisciplinar, de preferência num contexto internacional; |
— |
Experiência na divulgação dos resultados de trabalhos de investigação a diferentes audiências, de uma forma inovadora e eficaz. |
Em especial, o cumprimento dos requisitos essenciais acima mencionados será avaliado de acordo com a seguinte escala de pontos de mérito, factos e provas:
1. Excelência científica (0-30 pontos)
— |
Publicações científicas pertinentes — no mínimo 10 publicações de elevada qualidade; |
— |
Pareceres de peritos, recomendações ou conclusões relevantes dirigidos a autoridades públicas; |
— |
Projetos de investigação relevantes em diversos Estados-Membros da UE; |
— |
Atividades de ensino relevantes em diversos Estados-Membros da UE e experiência de presidência de conferências internacionais, bem como de participação em grupos de trabalho internacionais e em projetos multidisciplinares. |
2. Experiência transnacional, comparativa (0-15 pontos)
— |
Experiência relevante de trabalho de campo, incluindo, por exemplo, em inquéritos plurinacionais; |
— |
Experiência relevante na prestação de aconselhamento político e jurídico num contexto internacional ou transnacional; |
— |
Experiência relevante na comparação de sistemas políticos e em direito constitucional comparado (UE). |
3. Conhecimentos aprofundados sobre direitos humanos/fundamentais na prática e nas políticas (0-15 pontos)
— |
Experiência relevante na administração pública ou nas políticas públicas, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia; |
— |
Experiência relevante no sistema judicial, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia; |
— |
Experiência relevante em organizações não-governamentais, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia; |
— |
Experiência relevante em instituições nacionais de defesa dos direitos humanos ou noutros organismos de defesa dos direitos humanos a nível nacional, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia; |
— |
Experiência relevante em matéria de direitos fundamentais a nível internacional, incluindo o exercício, atual ou passado, de cargos de chefia. |
4. Emissão de pareceres e/ou recomendações/conclusões (0-15 pontos)
— |
Vasta experiência na tradução dos resultados da investigação científica em recomendações práticas relevantes; |
— |
Vasta experiência na emissão de pareceres periciais concisos e politicamente relevantes para as administrações públicas e as ONG; |
— |
Vasta experiência como editor científico; |
— |
Experiência na comunicação dos direitos fundamentais ao grande público. |
5. Domínio excelente do inglês científico (0-10 pontos)
— |
Domínio excelente do inglês científico escrito; |
— |
Vasta experiência de escrita e edição científica em inglês. |
Aos critérios indicados como vantajosos será atribuída uma pontuação de 0-5 pontos, no total.
Na fase de seleção, será igualmente tida em conta a necessidade de assegurar um equilíbrio equitativo em termos geográficos e de igualdade entre os sexos.
4. APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Os candidatos devem apresentar a sua candidatura por via eletrónica através do sítio web da Agência: http://fra.europa.eu/en/about-fra/recruitment/vacancies
Apenas serão aceites as candidaturas em linha. Uma candidatura só será considerada admissível se incluir:
— |
Uma carta de manifestação de interesse (com uma página, no máximo); |
— |
Um formulário de inscrição fornecido no sítio web da Agência, na página relativa ao presente convite à manifestação de interesse; |
— |
Uma lista de publicações científicas, em livro ou em publicações periódicas revistas pelos pares, incluindo os resumos dos cinco artigos mais relevantes (três desses resumos devem estar em inglês). Numa fase da seleção posterior poderão ser solicitados outros documentos comprovativos. |
Poderão solicitar-se esclarecimentos sobre o convite e o processo de candidatura para o seguinte endereço:
selection-scientific-committee@fra.europa.eu
5. PROCESSO DE SELEÇÃO, DESIGNAÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO
Pré-seleção:
O Diretor da Agência procederá à preparação e à organização dos trabalhos de pré-seleção dos membros do Comité Científico. Presidirá a um painel de pré-seleção constituído pelos chefes de departamento da Agência e por uma pessoa designada para o efeito pelo Conselho da Europa. Poderão ter assento no painel de pré-seleção dois membros do Conselho de Administração da Agência, na qualidade de observadores.
O painel de pré-seleção verificará a elegibilidade dos candidatos, de acordo com os requisitos de elegibilidade. A inobservância de um destes requisitos implica a exclusão do candidato em causa das fases seguintes do processo de seleção.
O painel de pré-seleção avaliará depois os candidatos elegíveis, de acordo com os requisitos de seleção. Elaborará um «formulário de avaliação individual» para cada candidato, o qual incluirá um comentário sucinto, destacando os méritos e inconvenientes específicos do candidato em causa.
O Diretor apresentará os resultados do processo de pré-seleção à Comissão Executiva da FRA, incluindo informações sobre os candidatos considerados não elegíveis.
Seleção:
A Comissão Executiva avaliará todos os candidatos com base nos requisitos de seleção estabelecidos.
Nesta avaliação, a Comissão Executiva tem em conta:
— |
O trabalho do painel de pré-seleção; |
— |
A necessidade de que os domínios de especialização dos membros do Comité Científico abranjam os domínios mais relevantes do trabalho da FRA; |
— |
A necessidade de assegurar um equilíbrio equitativo em termos geográficos e de igualdade entre os sexos. |
A Comissão Executiva apresentará ao Conselho de Administração uma lista dos melhores candidatos elegíveis, que deverá incluir mais de onze e menos de vinte e dois nomes. Esta lista incluirá também os pontos de mérito e uma conclusão sobre a adequação de cada candidato como membro do Comité Científico.
O Presidente da Comissão Executiva apresentará ao Conselho de Administração os resultados do processo de seleção, incluindo um registo dos candidatos que não foram incluídos nas listas acima referidas, bem como dos candidatos que não foram considerados elegíveis.
Os serviços operacionais da Agência prestarão apoio técnico e logístico ao processo de seleção.
Designação:
Com base na lista apresentada pela Comissão Executiva, o Conselho de Administração da Agência designará os membros do Comité Científico, depois de ter consultado a comissão competente do Parlamento Europeu. Os candidatos que não forem designados serão inscritos numa lista de reserva.
Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento, os membros serão nomeados por um mandato de cinco anos, que não é renovável.
A lista de reserva é válida durante todo o mandato do Comité Científico designado. Em caso de vaga, o Conselho de Administração nomeará um novo membro da lista de reserva e a vaga será preenchida pelo período remanescente do mandato do Comité Científico. Contudo, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento, o Conselho de Administração deve seguir um processo de designação idêntico ao adotado para a designação do membro inicial, incluindo a consulta da Comissão LIBE do Parlamento Europeu. Os possíveis candidatos devem ter conhecimento de que, na sequência do procedimento público no âmbito das sessões da Comissão LIBE, a Comissão poderá divulgar os nomes dos candidatos e os respetivos curricula vitae. Caso se oponham à divulgação dos seus dados, os candidatos devem enviar uma mensagem de correio eletrónico para selection-scientific-committee@fra.europa.eu
6. DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO, INTERESSE E CONFIDENCIALIDADE
Os membros do Comité Científico são nomeados a título pessoal. Os candidatos devem comprometer-se a atuar independentemente de quaisquer influências externas e, por isso, ser-lhes-á pedido que apresentem uma declaração de compromisso e uma declaração de interesse (9).
Será igualmente solicitada uma declaração de confidencialidade, tendo em vista o cumprimento das normas nesta matéria, em caso de tratamento de informações especificamente identificadas pela Agência como «restritas ou confidenciais» (10).
7. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
A FRA convida todas as pessoas que cumpram os critérios de elegibilidade e estejam interessadas em tornar-se membros do Comité Científico da FRA a apresentarem a sua candidatura.
A FRA é uma instituição que defende a igualdade de oportunidades e assegura que os seus processos de seleção não impõem qualquer discriminação em razão do sexo, cor, raça ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, ou por razões de outra natureza.
A FRA está empenhada no equilíbrio em termos de igualdade entre os sexos e, por conseguinte, as candidatas do sexo feminino são particularmente encorajadas a candidatar-se.
8. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Importa referir que a FRA não devolve as candidaturas aos candidatos. Os dados pessoais solicitados aos candidatos pela FRA são tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11), nomeadamente no que se refere à confidencialidade e à segurança desses dados.
Os dados pessoais apenas serão tratados para efeitos do processo de seleção. Caso o candidato deseje obter algum esclarecimento sobre o tratamento dos seus dados pessoais, deve dirigir o respetivo pedido para o seguinte endereço:
selection-scientific-committee@fra.europa.eu
Os candidatos dispõem igualmente do direito de recurso, a qualquer momento, para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados http://www.edps.europa.eu
9. PRAZO
Data-limite de apresentação das candidaturas: 7 de julho de 2017 às 13:00 (hora local, GMT +1).
Note-se que, devido ao facto de recebermos um elevado número de candidaturas, o sistema pode ter problemas no tratamento de um tão grande volume de dados, quando o prazo de apresentação estiver a terminar. Recomendamos, por isso, que as candidaturas sejam apresentadas com bastante antecedência.
(1) O regulamento que cria a Agência, adotado pelo Conselho da União Europeia, foi publicado no JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.
(2) Artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(3) Consultar o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho.
(4) Artigo 19.o do Regulamento Interno da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(5) A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos («Comissão LIBE»).
(6) Artigo 24.o, do Regulamento Interno da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(7) NOTA: A língua de trabalho para todas as reuniões e produtos — tanto para a FRA como para os membros do Comité Científico — é o inglês. A FRA só traduz as versões finais dos seus produtos para outras línguas da UE, por conseguinte, os candidatos devem ter um domínio de muito alto nível da língua inglesa, em termos de compreensão oral, leitura e escrita, uma vez que não é possível proceder à tradução e interpretação dos trabalhos do Comité.
(8) Artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Interno da Agência.
(9) Artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Interno.
(10) Artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento Interno.
(11) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8494 — Ardian France/LaSalle Investment Management/Europa)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 157/10)
1. |
Em 12 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Ardian France S.A. («Ardian», França) e LaSalle Investment Management («LaSalle», França) adquirem indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de um edifício de escritórios conhecido por «Europa» («Europa», França), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Ardian: investidora de capital privado e gestora de ativos, integralmente detida por Ardian S.A.S (França) e parte do grupo Ardian. — LaSalle: empresa de gestão de investimentos imobiliários integralmente detida pelo grupo Jones Lang LaSalle Incorporated. — Europa: um edifício de escritórios localizado em Levallois-Perret, França. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8494 — Ardian France/LaSalle Investment Management/Europa, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8503 — Goldman Sachs/Eurazeo/Dominion Web Solutions)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 157/11)
1. |
Em 12 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas The Goldman Sachs Group, Inc. («Goldman Sachs», Estados Unidos) e Eurazeo SA («Eurazeo», França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa Dominion Web Solutions, LLC («DWS», Estados Unidos), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Goldman Sachs: banca de investimento e prestação de serviços de gestão de títulos e investimentos a nível mundial; — Eurazeo: investimentos financeiros; — DWS: mercados em linha e soluções digitais de marketing nos Estados Unidos para a venda de veículos e equipamento. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8503 — Goldman Sachs/Eurazeo/Dominion Web Solutions, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/20 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8360 — Imerys/Kerneos)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 157/12)
1. |
Em 12 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Imerys S.A. (França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Kerneos SA (França), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Imerys SA: multinacional mineira que opera em quatro setores de negócio: i) soluções para a energia e especialidades; ii) filtragem e aditivos de desempenho; iii) materiais cerâmicos; e iv) minerais de elevada resistência — Kerneos SA: produtor e fornecedor a nível mundial de cimentos especiais para um vasto leque de setores, nomeadamente para os setores da a construção, da química e dos materiais refratários. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8360 — Imerys/Kerneos, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
Retificações
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/21 |
Retificação do mapa de receitas e despesas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2016 — Orçamento retificativo n.o 1
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 84 de 17 de março de 2017 )
(2017/C 157/13)
Na página 12:
1) |
No Capítulo 1 0 «Subvenção da União Europeia»: |
Na coluna «Orçamento retificativo n.o 1»:
onde se lê:
«300 000»,
deve ler-se:
«160 000».
Na coluna «Novo montante»:
onde se lê:
«20 671 000»,
deve ler-se:
«20 531 000».
2) |
No Capítulo 5 4 «Receitas várias disponíveis para reafetação mas que não foram utilizadas»: |
Nas colunas «Orçamento retificativo n.o 1» e «Novo montante»:
onde se lê:
«9 137»,
deve ler-se:
«9 136».
3) |
Na linha «Total geral»: |
Na coluna «Orçamento retificativo n.o 1»:
onde se lê:
«369 501»,
deve ler-se:
«229 500».
Na coluna «Novo montante»:
onde se lê:
«20 929 501»,
deve ler-se:
«20 789 500».
19.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 157/22 |
Retificação do mapa de receitas e despesas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o exercício de 2017
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 84 de 17 de março de 2017 )
(2017/C 157/14)
Na página 17, na linha do Capítulo 5 4 «Receitas várias disponíveis para reafetação mas que não foram utilizadas», coluna «Exercício 2016»:
onde se lê:
«9 137»,
deve ler-se:
«9 136».