ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 155 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2017/C 155/01 |
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Comissão Europeia |
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2017/C 155/02 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 155/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
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2017/C 155/04 |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2017/C 155/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 155/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8301 — GE/ATI/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de maio de 2017
que nomeia doze membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos
(2017/C 155/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (1), nomeadamente o artigo 79.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que o Conselho deve nomear um representante de cada Estado-Membro como membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designado «Conselho de Administração»). |
(2) |
Os membros do Conselho de Administração devem ser nomeados com base na sua experiência e competências especializadas nos domínios da segurança dos produtos químicos ou da regulamentação dos referidos produtos e com base na existência, entre os membros do Conselho, de conhecimentos especializados adequados de ordem geral, financeira e jurídica. |
(3) |
O mandato tem uma duração de quatro anos e pode ser renovado uma vez. |
(4) |
Através da Decisão de 7 de junho de 2007 (2), o Conselho nomeou 27 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos. |
(5) |
Os atuais membros do Conselho de Administração designados pela República Checa, pela Irlanda, pela Espanha, pela França, pela Itália, pelo Luxemburgo, pela Hungria, pelos Países Baixos, pela Áustria, pela Eslovénia, pela Finlândia e pela Suécia foram nomeados por períodos que terminam em 31 de maio de 2017. |
(6) |
O Conselho recebeu, de todos os Estados-Membros em causa, a designação dos respetivos representantes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros do Conselho de Administração para um segundo mandato com início em 1 de junho de 2017 e termo em 31 de maio de 2021 (nome, nacionalidade, data de nascimento):
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Sharon McGUINNESS, irlandesa, 13 de julho de 1965, |
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Paul RASQUE, luxemburguês, 8 de julho de 1981, |
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Krisztina BÍRÓ, húngara, 5 de abril de 1971, |
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Hans Albert MEIJER, neerlandês, 19 de setembro de 1964. |
Artigo 2.o
São nomeados membros do Conselho de Administração para um primeiro mandato com início em 1 de junho de 2017 e termo em 31 de maio de 2021 (nome, nacionalidade, data de nascimento):
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Taťjana KOLESNIKOVÁ, checa, 24 de novembro de 1969, |
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Óscar Valentín GONZÁLEZ SÁNCHEZ, espanhol, 8 de março de 1972, |
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Marie-Laure METAYER, francesa, 6 de abril de 1968, |
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Francesca GIANNOTTI, italiana, 20 de dezembro de 1971, |
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Paul KRAJNIK, austríaco, 20 de janeiro de 1964, |
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Alojz GRABNER, esloveno, 23 de julho de 1965, |
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Hanna Maria KORHONEN, finlandesa, 8 de agosto de 1964, |
— |
Lisa Jenny Kristina ANFÄLT, sueca, 29 de janeiro de 1974. |
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
R. GALDES
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(2) Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2007, que nomeia 27 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO C 134 de 16.6.2007, p. 6).
Comissão Europeia
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
17 de maio de 2017
(2017/C 155/02)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1117 |
JPY |
iene |
124,82 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4403 |
GBP |
libra esterlina |
0,85745 |
SEK |
coroa sueca |
9,7573 |
CHF |
franco suíço |
1,0923 |
ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,3708 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,435 |
HUF |
forint |
309,42 |
PLN |
zlóti |
4,1867 |
RON |
leu romeno |
4,5584 |
TRY |
lira turca |
3,9472 |
AUD |
dólar australiano |
1,5014 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5136 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6573 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,6130 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5500 |
KRW |
won sul-coreano |
1 244,79 |
ZAR |
rand |
14,5533 |
CNY |
iuane |
7,6552 |
HRK |
kuna |
7,4313 |
IDR |
rupia indonésia |
14 798,95 |
MYR |
ringgit |
4,8059 |
PHP |
peso filipino |
55,247 |
RUB |
rublo |
63,0276 |
THB |
baht |
38,370 |
BRL |
real |
3,4446 |
MXN |
peso mexicano |
20,7537 |
INR |
rupia indiana |
71,2610 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/4 |
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)
Cooperação administrativa
Lista das autoridades competentes referidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
[As autoridades competentes são as autoridades em nome das quais o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado é aplicado, quer diretamente, quer por delegação]
(2017/C 155/03)
Para efeitos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (1), entende-se por «autoridade competente» de um Estado-Membro:
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na Áustria: Der Bundesminister für Finanzen oder sein Beauftragter bzw. seine Beauftragte, |
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na Bélgica: Le Président du Comité de direction du Service Public Fédéral Finances, De Voorzitter van het Directiecomité van de Federale Overheidsdienst Financïen, |
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na Bulgária: изпълнителният директор на Националната агенция за приходите, |
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na Croácia: Ministarstvo financija, Porezna uprava, |
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em Chipre: Υπουργός Οικονομικών ή εξουσιοδοτημένος αντιπρόσωπός του, |
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na República Checa: Generální finanční ředitelství, |
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na Dinamarca: Skatteministeren, |
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na Estónia: Maksu- ja Tolliamet, |
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em França: Ministère du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l’Etat, |
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na Finlândia: Verohallinto/Skatteverket and Tulli/Tullen, |
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na Alemanha: Bundesministerium der Finanzen, |
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na Grécia: Υπουργείο Οικονομίας, |
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na Hungria: Nemzeti Adó-és Vámhivatal Központi Kapcsolattartó Iroda, |
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na Irlanda: The Office of the Revenue Commissioners, |
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em Itália: il Direttore Generale delle Finanze, |
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na Letónia: Valsts ieņēmumu dienests, |
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na Lituânia: Lietuvos Respublikos finansų ministerija, |
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no Luxemburgo: L’Administration de l’Enregistrement et des Domaines, |
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em Malta: Dipartiment tat-Taxxa fuq il-Valur Miżjud fil-Ministeru tal-Finanzi, l-Ekonomija u Investiment, |
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na Polónia: Ministerstwo Finansów, Szef Krajowej Administracji Skarbowej, |
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em Portugal: O Ministro das Finanças, |
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na Roménia: Agenţia Naţională de Administrare Fiscală, |
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na Eslováquia: Ministerstvo financií-, |
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na Eslovénia: Ministrstvo za finance, |
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em Espanha: El Secretario de Estado de Hacienda y Presupuestos, |
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na Suécia: Skatteverket, |
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nos Países Baixos: De minister van financiën, |
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no Reino Unido: The Commissioners for Revenue and Customs. |
(1) JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/6 |
Convite à manifestação de interesse para o cargo de membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
Prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas
(Jornal Oficial da União Europeia C 92 de 24 de março de 2017)
(2017/C 155/04)
O prazo para apresentação de candidaturas referentes ao convite à manifestação de interesse para o cargo de membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 24 de março de 2017, foi prorrogado até 16 de junho de 2017, 12:00, hora de Bruxelas.
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/7 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstliches Obergericht, em 20 de dezembro de 2016, no âmbito do processo Pascal Nobile/DAS Rechtsschutz-Versicherungs AG
(Processo E-21/16)
(2017/C 155/05)
Por ofício de 20 de dezembro de 2016, o Fürstliches Obergericht (Tribunal de Recurso do Principado do Listenstaine) apresentou um pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA, no âmbito do processo Pascal Nobile/DAS Rechtsschutz-Versicherungs AG, recebido na Secretaria do Tribunal em 20 de dezembro de 2016, sobre as seguintes questões:
1. |
Opõe-se o artigo 201.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a um acordo contratual entre uma seguradora no âmbito de um seguro de proteção jurídica e o segurado que preveja que, ao recorrer a um advogado para representar os seus interesses, sem o consentimento da seguradora, em circunstâncias em que o segurado estaria habilitado a apresentar um pedido de assistência jurídica de acordo com o contrato de seguro de proteção jurídica, o segurado viola as suas obrigações eximindo a companhia de seguros das suas obrigações? |
2. |
Caso a primeira questão receba uma resposta negativa: num processo contencioso, quando tem início o processo judicial ou administrativo a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE, conducente à livre escolha de um advogado? O momento relevante tem apenas por base o início formal do processo judicial (momento da introdução da ação no tribunal) ou são também incluídas as fases preliminares, e, em caso afirmativo, quais? |
3. |
No caso de as respostas às perguntas 1 e 2 ocorrerem após 16 de janeiro de 2017:
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
18.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8301 — GE/ATI/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 155/06)
1. |
Em 5 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a General Electric Company («GE», EUA) e a Allegheny Technologies Incorporated («ATI», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4 do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da NewCo (EUA), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — GE: empresa mundial diversificada, ativa nos setores da produção, tecnologia e serviços. — ATI: produtor mundial de materiais e componentes especiais, nomeadamente titânio e ligas de titânio, ligas à base de níquel e aços especiais, peças forjadas de precisão, peças vazadas e componentes mecanizados, zircónio e ligas afins. — NewCo/JV: desenvolvimento de um processo inovador de redução de liga de titânio e subsequente comercialização de pó de liga de titânio, bem como de ligas de titânio inovadoras. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8301 — GE/ATI/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.