ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
18 de maio de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2017/C 155/01

Decisão do Conselho, de 11 de maio de 2017, que nomeia doze membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos

1

 

Comissão Europeia

2017/C 155/02

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 155/03

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Cooperação administrativa — Lista das autoridades competentes referidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado [As autoridades competentes são as autoridades em nome das quais o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado é aplicado, quer diretamente, quer por delegação]

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

2017/C 155/04

Convite à manifestação de interesse para o cargo de membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas ( JO C 92 de 24.3.2017 )

6

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2017/C 155/05

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstliches Obergericht, em 20 de dezembro de 2016, no âmbito do processo Pascal Nobile/DAS Rechtsschutz-Versicherungs AG (Processo E-21/16)

7

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 155/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8301 — GE/ATI/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de maio de 2017

que nomeia doze membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos

(2017/C 155/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (1), nomeadamente o artigo 79.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que o Conselho deve nomear um representante de cada Estado-Membro como membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designado «Conselho de Administração»).

(2)

Os membros do Conselho de Administração devem ser nomeados com base na sua experiência e competências especializadas nos domínios da segurança dos produtos químicos ou da regulamentação dos referidos produtos e com base na existência, entre os membros do Conselho, de conhecimentos especializados adequados de ordem geral, financeira e jurídica.

(3)

O mandato tem uma duração de quatro anos e pode ser renovado uma vez.

(4)

Através da Decisão de 7 de junho de 2007 (2), o Conselho nomeou 27 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

(5)

Os atuais membros do Conselho de Administração designados pela República Checa, pela Irlanda, pela Espanha, pela França, pela Itália, pelo Luxemburgo, pela Hungria, pelos Países Baixos, pela Áustria, pela Eslovénia, pela Finlândia e pela Suécia foram nomeados por períodos que terminam em 31 de maio de 2017.

(6)

O Conselho recebeu, de todos os Estados-Membros em causa, a designação dos respetivos representantes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros do Conselho de Administração para um segundo mandato com início em 1 de junho de 2017 e termo em 31 de maio de 2021 (nome, nacionalidade, data de nascimento):

Sharon McGUINNESS, irlandesa, 13 de julho de 1965,

Paul RASQUE, luxemburguês, 8 de julho de 1981,

Krisztina BÍRÓ, húngara, 5 de abril de 1971,

Hans Albert MEIJER, neerlandês, 19 de setembro de 1964.

Artigo 2.o

São nomeados membros do Conselho de Administração para um primeiro mandato com início em 1 de junho de 2017 e termo em 31 de maio de 2021 (nome, nacionalidade, data de nascimento):

Taťjana KOLESNIKOVÁ, checa, 24 de novembro de 1969,

Óscar Valentín GONZÁLEZ SÁNCHEZ, espanhol, 8 de março de 1972,

Marie-Laure METAYER, francesa, 6 de abril de 1968,

Francesca GIANNOTTI, italiana, 20 de dezembro de 1971,

Paul KRAJNIK, austríaco, 20 de janeiro de 1964,

Alojz GRABNER, esloveno, 23 de julho de 1965,

Hanna Maria KORHONEN, finlandesa, 8 de agosto de 1964,

Lisa Jenny Kristina ANFÄLT, sueca, 29 de janeiro de 1974.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

R. GALDES


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2007, que nomeia 27 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO C 134 de 16.6.2007, p. 6).


Comissão Europeia

18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/3


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de maio de 2017

(2017/C 155/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1117

JPY

iene

124,82

DKK

coroa dinamarquesa

7,4403

GBP

libra esterlina

0,85745

SEK

coroa sueca

9,7573

CHF

franco suíço

1,0923

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3708

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,435

HUF

forint

309,42

PLN

zlóti

4,1867

RON

leu romeno

4,5584

TRY

lira turca

3,9472

AUD

dólar australiano

1,5014

CAD

dólar canadiano

1,5136

HKD

dólar de Hong Kong

8,6573

NZD

dólar neozelandês

1,6130

SGD

dólar singapurense

1,5500

KRW

won sul-coreano

1 244,79

ZAR

rand

14,5533

CNY

iuane

7,6552

HRK

kuna

7,4313

IDR

rupia indonésia

14 798,95

MYR

ringgit

4,8059

PHP

peso filipino

55,247

RUB

rublo

63,0276

THB

baht

38,370

BRL

real

3,4446

MXN

peso mexicano

20,7537

INR

rupia indiana

71,2610


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/4


IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

Cooperação administrativa

Lista das autoridades competentes referidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

[As autoridades competentes são as autoridades em nome das quais o Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado é aplicado, quer diretamente, quer por delegação]

(2017/C 155/03)

Para efeitos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (1), entende-se por «autoridade competente» de um Estado-Membro:

na Áustria:

Der Bundesminister für Finanzen oder sein Beauftragter bzw. seine Beauftragte,

na Bélgica:

Le Président du Comité de direction du Service Public Fédéral Finances,

De Voorzitter van het Directiecomité van de Federale Overheidsdienst Financïen,

na Bulgária:

изпълнителният директор на Националната агенция за приходите,

na Croácia:

Ministarstvo financija, Porezna uprava,

em Chipre:

Υπουργός Οικονομικών ή εξουσιοδοτημένος αντιπρόσωπός του,

na República Checa:

Generální finanční ředitelství,

na Dinamarca:

Skatteministeren,

na Estónia:

Maksu- ja Tolliamet,

em França:

Ministère du budget, des comptes publics, de la fonction publique et de la réforme de l’Etat,

na Finlândia:

Verohallinto/Skatteverket and Tulli/Tullen,

na Alemanha:

Bundesministerium der Finanzen,

na Grécia:

Υπουργείο Οικονομίας,

na Hungria:

Nemzeti Adó-és Vámhivatal Központi Kapcsolattartó Iroda,

na Irlanda:

The Office of the Revenue Commissioners,

em Itália:

il Direttore Generale delle Finanze,

na Letónia:

Valsts ieņēmumu dienests,

na Lituânia:

Lietuvos Respublikos finansų ministerija,

no Luxemburgo:

L’Administration de l’Enregistrement et des Domaines,

em Malta:

Dipartiment tat-Taxxa fuq il-Valur Miżjud fil-Ministeru tal-Finanzi, l-Ekonomija u Investiment,

na Polónia:

Ministerstwo Finansów, Szef Krajowej Administracji Skarbowej,

em Portugal:

O Ministro das Finanças,

na Roménia:

Agenţia Naţională de Administrare Fiscală,

na Eslováquia:

Ministerstvo financií-,

na Eslovénia:

Ministrstvo za finance,

em Espanha:

El Secretario de Estado de Hacienda y Presupuestos,

na Suécia:

Skatteverket,

nos Países Baixos:

De minister van financiën,

no Reino Unido:

The Commissioners for Revenue and Customs.


(1)  JO L 268 de 12.10.2010, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/6


Convite à manifestação de interesse para o cargo de membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Prorrogação do prazo para apresentação de candidaturas

(Jornal Oficial da União Europeia C 92 de 24 de março de 2017)

(2017/C 155/04)

O prazo para apresentação de candidaturas referentes ao convite à manifestação de interesse para o cargo de membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 24 de março de 2017, foi prorrogado até 16 de junho de 2017, 12:00, hora de Bruxelas.


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/7


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstliches Obergericht, em 20 de dezembro de 2016, no âmbito do processo Pascal Nobile/DAS Rechtsschutz-Versicherungs AG

(Processo E-21/16)

(2017/C 155/05)

Por ofício de 20 de dezembro de 2016, o Fürstliches Obergericht (Tribunal de Recurso do Principado do Listenstaine) apresentou um pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA, no âmbito do processo Pascal Nobile/DAS Rechtsschutz-Versicherungs AG, recebido na Secretaria do Tribunal em 20 de dezembro de 2016, sobre as seguintes questões:

1.

Opõe-se o artigo 201.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a um acordo contratual entre uma seguradora no âmbito de um seguro de proteção jurídica e o segurado que preveja que, ao recorrer a um advogado para representar os seus interesses, sem o consentimento da seguradora, em circunstâncias em que o segurado estaria habilitado a apresentar um pedido de assistência jurídica de acordo com o contrato de seguro de proteção jurídica, o segurado viola as suas obrigações eximindo a companhia de seguros das suas obrigações?

2.

Caso a primeira questão receba uma resposta negativa: num processo contencioso, quando tem início o processo judicial ou administrativo a que se refere o artigo 201.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE, conducente à livre escolha de um advogado? O momento relevante tem apenas por base o início formal do processo judicial (momento da introdução da ação no tribunal) ou são também incluídas as fases preliminares, e, em caso afirmativo, quais?

3.

No caso de as respostas às perguntas 1 e 2 ocorrerem após 16 de janeiro de 2017:

a)

Opõe-se o princípio de lealdade enunciado no artigo 3.o do Acordo EEE a que os órgãos jurisdicionais nacionais questionem, em todas as circunstâncias, a validade das decisões do Tribunal da EFTA?

b)

Caso a primeira pergunta receba uma resposta negativa: que circunstâncias permitiriam aos órgãos jurisdicionais nacionais questionarem a validade das decisões do Tribunal da EFTA, sem com isso violar o princípio de lealdade consagrado no artigo 3.o do Acordo EEE?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8301 — GE/ATI/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 155/06)

1.

Em 5 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a General Electric Company («GE», EUA) e a Allegheny Technologies Incorporated («ATI», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4 do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da NewCo (EUA), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   GE: empresa mundial diversificada, ativa nos setores da produção, tecnologia e serviços.

—   ATI: produtor mundial de materiais e componentes especiais, nomeadamente titânio e ligas de titânio, ligas à base de níquel e aços especiais, peças forjadas de precisão, peças vazadas e componentes mecanizados, zircónio e ligas afins.

—   NewCo/JV: desenvolvimento de um processo inovador de redução de liga de titânio e subsequente comercialização de pó de liga de titânio, bem como de ligas de titânio inovadoras.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8301 — GE/ATI/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.