ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 124

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
21 de abril de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 124/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8428 — CVC/Żabka Polska) ( 1 )

1

2017/C 124/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8442 — Ardian/Groupe Prosol) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 124/03

Taxas de câmbio do euro

2

 

Comité Europeu do Risco Sistémico

2017/C 124/04 CERS/2017/2

Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 31 de março de 2017, que altera a Decisão CERS/2011/1 que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS/2017/2)

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 124/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8408 — Cinven/CPPIB/Travel Holdings Parent Corporation) ( 1 )

6

2017/C 124/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8379 — SGID/República Helénica/IPTO) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2017/C 124/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8462 — KKR/CDPQ/USI Insurance Services) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8428 — CVC/Żabka Polska)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 124/01)

Em 7 de abril de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8428.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8442 — Ardian/Groupe Prosol)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 124/02)

Em 10 de abril de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade.

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8442.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/2


Taxas de câmbio do euro (1)

20 de abril de 2017

(2017/C 124/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0745

JPY

iene

117,16

DKK

coroa dinamarquesa

7,4381

GBP

libra esterlina

0,83920

SEK

coroa sueca

9,6203

CHF

franco suíço

1,0701

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2120

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,907

HUF

forint

313,50

PLN

zlóti

4,2588

RON

leu romeno

4,5405

TRY

lira turca

3,9067

AUD

dólar australiano

1,4278

CAD

dólar canadiano

1,4494

HKD

dólar de Hong Kong

8,3550

NZD

dólar neozelandês

1,5301

SGD

dólar singapurense

1,5009

KRW

won sul-coreano

1 220,93

ZAR

rand

14,1282

CNY

iuane

7,3965

HRK

kuna

7,4550

IDR

rupia indonésia

14 316,10

MYR

ringgit

4,7257

PHP

peso filipino

53,422

RUB

rublo

60,4465

THB

baht

36,931

BRL

real

3,3770

MXN

peso mexicano

20,1980

INR

rupia indiana

69,4375


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Comité Europeu do Risco Sistémico

21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/3


DECISÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 31 de março de 2017

que altera a Decisão CERS/2011/1 que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico

(CERS/2017/2)

(2017/C 124/04)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 6.o, n.o 4, e 9.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de julho de 2016, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2016/1171 (3) relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do Espaço Económico Europeu (EEE) sobre as alterações do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE. Em 30 de setembro de 2016, o Comité Misto do EEE adotou a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 198/2016 (4) que altera o estatuto e a participação nos trabalhos do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) das autoridades competentes dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que integram o EEE. Os representantes das autoridades competentes da Noruega, da Islândia e do Liechtenstein participarão nos trabalhos do Conselho Geral do CERS sem direito de voto e nos trabalhos do Comité Técnico Consultivo. Os governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros da EFTA e, no que diz respeito ao Liechtenstein, um representante de alto nível do Ministério das Finanças, bem como um representante de alto nível da autoridade nacional de supervisão competente de cada um destes Estados-Membros da EFTA, e um Membro do Colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA, sempre que pertinente para as suas funções, serão membros do Conselho Geral sem direito de voto. Os representantes dos bancos centrais nacionais destes Estados-Membros da EFTA, e, no que diz respeito ao Liechtenstein, um representante de alto nível do Ministério das Finanças, bem como um representante de alto nível da autoridade nacional de supervisão competente de cada um destes Estados-Membros da EFTA participarão nas reuniões do Comité Técnico Consultivo. Estes representantes das autoridades competentes destes Estados-Membros da EFTA não participarão nos trabalhos do CERS nos casos em que a situação de instituições financeiras individuais da União ou de Estados-Membros da União possa ser discutida.

(2)

Todos os instrumentos jurídicos do CERS devem ser adotados pelo Conselho Geral e assinados pelo chefe do Secretariado do CERS a fim de certificar a respetiva conformidade com a decisão do Conselho Geral.

(3)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão CERS/2011/1 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«6.   O presidente do CERS pode, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, convidar outras pessoas, caso a caso, para o debate de pontos específicos da ordem do dia por iniciativa sua ou sob proposta de outros membros do Conselho Geral, sempre que se justifique e na condição do cumprimento dos requisitos de confidencialidade.»;

b)

é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   Em conformidade com a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 198/2016 (*1), os governadores dos bancos centrais nacionais da Islândia e da Noruega e, no que diz respeito ao Liechtenstein, um representante de alto nível do Ministério das Finanças, bem como um representante de alto nível da autoridade nacional de supervisão competente de cada um destes Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) participam nas reuniões do Conselho Geral sem direito de voto. Um Membro do Colégio do Órgão de Fiscalização da EFTA poderá participar nas reuniões do Conselho Geral sem direito de voto, sempre que pertinente para as suas funções.

(*1)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 198/2016, de 30 de setembro de 2016, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2017/275] (JO L 46 de 23.2.2017, p. 1).»;"

2.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   O presidente do CERS elabora a ordem do dia preliminar das reuniões ordinárias do Conselho Geral e apresenta-a, com a respetiva documentação, ao Comité Diretor para consulta, pelo menos oito dias consecutivos antes da reunião do Comité Diretor. Em seguida, o presidente apresenta a ordem do dia provisória aos membros do Conselho Geral, com a respetiva documentação, pelo menos dez dias consecutivos antes da data da reunião do Conselho Geral. Na planificação do trabalho e na preparação da ordem do dia das reuniões do Conselho Geral, será tido em conta que os referidos membros que participam por força do artigo 4.o, n.o 7, poderão ser excluídos das reuniões do Conselho Geral nos casos em que a situação de instituições financeiras individuais da União ou de Estados-Membros da União seja discutida.»;

b)

é aditado o seguinte n.o 2-A:

«2.o-A   Após a receção da ordem do dia provisória, qualquer membro do Conselho Geral pode, no prazo de três dias úteis do BCE, apresentar um pedido ao Secretariado do CERS no sentido de que um assunto da ordem do dia seja tratado sem a participação dos membros que participam ao abrigo do artigo 4.o, n.o 7, nos casos em que a situação de instituições financeiras individuais da União ou de Estados-Membros da União seja discutida. A identidade do representante que efetue o pedido é mantida anónima.»;

3.

No artigo 10.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   O Comité Diretor examina previamente os pontos inscritos na ordem do dia provisória da reunião do Conselho Geral e, bem assim, a respetiva documentação. O Comité Diretor assegura a preparação dos processos para o Conselho Geral e, se necessário, propõe opções ou soluções. Na planificação do trabalho e na preparação da ordem do dia das reuniões do Conselho Geral, é tido em conta que os referidos membros que participam por força do artigo 4.o, n.o 7, podem ser excluídos dos trabalhos do Conselho Geral nos casos em que a situação de instituições financeiras individuais da União ou de Estados-Membros da União seja discutida. O Comité Diretor presta regularmente informações ao Conselho Geral sobre a evolução das atividades do CERS.»;

4.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

é aditado o seguinte n.o 2-A:

«2-A   Um representante dos bancos centrais nacionais da Islândia e da Noruega e, no que diz respeito ao Liechtenstein, um representante de alto nível do Ministério das Finanças, bem como um representante de alto nível da autoridade nacional de supervisão competente de cada um destes Estados-Membros da EFTA participam no Comité Técnico Consultivo.»;

b)

o n.o 7 é substituído pelo seguinte:

«7.   O presidente do Comité Técnico Consultivo deve propor uma ordem do dia pelo menos dez dias consecutivos antes da data da reunião, elaborada nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, que apresentará ao Comité Técnico Consultivo para aprovação. Os documentos respeitantes aos pontos da ordem do dia são disponibilizados pelo Secretariado do CERS a todos os membros do Comité Técnico Consultivo. Na planificação do trabalho e na preparação da ordem do dia das reuniões do Comité Técnico Consultivo, é tido em conta que os referidos representantes que participam por força do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), podem ser excluídos dos trabalhos do Conselho Geral nos casos em que a situação de instituições financeiras individuais da União ou de Estados-Membros da União pode ser discutida. Após a receção da ordem do dia, qualquer representante pode, no prazo de três dias úteis do BCE, apresentar um pedido ao Secretariado do CERS no sentido de que um assunto da ordem do dia seja tratado sem a participação dos representantes que participam ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), nos casos em que a situação de instituições financeiras individuais da União ou de Estados-Membros da União seja discutida. A identidade do representante que efetue o pedido é mantida anónima.»;

5.

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os instrumentos jurídicos do CERS são adotados pelo Conselho Geral e assinados pelo chefe do Secretariado do CERS a fim de certificar a respetiva conformidade com a decisão do Conselho Geral.»;

b)

é aditado o seguinte n.o 1-A:

«1-A   Todos os instrumentos jurídicos do CERS são numerados sequencialmente a fim de facilitar a sua identificação.»;

c)

é aditado o seguinte n.o 1-B:

«1-B   Compete ao Secretariado do CERS garantir:

a)

o arquivo seguro dos originais dos instrumentos jurídicos do CERS;

b)

a notificação dos destinatários;

c)

caso seja aplicável, a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em todas as línguas oficiais da União, dos instrumentos jurídicos do CERS cuja publicação tenha sido expressamente decidida pelo Conselho Geral.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de abril de 2017.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de março de 2017.

O Presidente do CERS

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.

(3)  Decisão (UE) 2016/1171 do Conselho, de 12 de julho de 2016, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre as alterações do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE (JO L 193 de 19.7.2016, p. 38).

(4)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 198/2016, de 30 de setembro de 2016, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2017/275] (JO L 46 de 23.2.2017, p. 1).

(5)  Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO C 58 de 24.2.2011, p. 4).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8408 — Cinven/CPPIB/Travel Holdings Parent Corporation)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 124/05)

1.

Em 10 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Fifth Cinven Fund, gerida pela Cinven Capital Management (V) General Partner Limited («Cinven», Reino Unido), e Canada Pension Plan Investment Board («CPPIB», Canadá) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Travel Holdings Parent Corporation e respetivas filiais («Alvo» ou «Tourico»). O alvo será posteriormente fundido com a Hotelbeds Travel Company, Inc., uma filial a 100 % da Hotelbeds US Holdco, Inc., sendo esta última empresa controlada conjuntamente pela Cinven e pelo CPPIB.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Cinven: empresa de participações privadas que presta serviços de gestão e consultoria em matéria de investimentos a diversos fundos de investimento.

—   CPPIB: organismo de gestão de investimentos instituído por lei para investir os fundos do regime de pensões do Canadá.

—   Alvo: empresa de corretagem ligada ao setor das viagens, com sede em Orlando, na Florida.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8408 — Cinven/CPPIB/Travel Holdings Parent Corporation, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8379 — SGID/República Helénica/IPTO)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 124/06)

1.

Em 10 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a State Grid International Development Limited («SGID», China), controlada pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Públicos do Conselho de Estado da República Popular da China («Central SASAC»), e o Estado Helénico adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Independent Power Transmission Operator S.A. («IPTO», Grécia), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A SGID explora empresas de transporte e de distribuição de eletricidade fora da República Popular da China e efetua investimentos neste setor, possuindo investimentos e ativos na Austrália, no Brasil, nas Filipinas, em Portugal, na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Itália;

A República Helénica, através da sua filial DES ADMIE, controla a IPTO;

A IPTO é o operador da rede de transporte do sistema de transporte de eletricidade grego responsável pela sua operação, gestão, exploração, manutenção e desenvolvimento a fim de assegurar o abastecimento de eletricidade da Grécia

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8379 — SGID/República Helénica/IPTO, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


21.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 124/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8462 — KKR/CDPQ/USI Insurance Services)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 124/07)

1.

Em 11 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa KKR & Co. L.P. («KKR», Estados Unidos) e a Caisse de dépôt et placement du Québec («CDPQ», Canadá) irá adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto indireto de USI Insurance Services («USI» ou «Alvo», Estados Unidos da América).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   KKR: é uma empresa de investimento à escala mundial sediada nos Estados Unidos que oferece uma vasta gama de serviços de gestão de ativos alternativos para investidores públicos e privados e fornece soluções a nível dos mercados de capitais para a própria empresa e para as empresas e os clientes da sua carteira;

—   CDPQ: é um investidor institucional ativo, a nível mundial, na gestão de fundos primariamente para planos de pensões públicos e parapúblicos e de seguro. A CDPQ investe nos principais mercados financeiros, em participações privadas, nas infraestruturas e no imobiliário,

—   Alvo: é uma empresa de consultoria e corretagem de seguros ativa nos setores do imobiliário, dos seguros de acidentes, das prestações sociais, dos serviços de risco pessoal, das reformas, com soluções programadas e especializadas nos Estados Unidos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência «M.8462 — KKR/CDPQ/USI Insurance Services», para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.