ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 85

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
18 de março de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 85/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8396 — Bain Capital Investors/Fintyre) ( 1 )

1

2017/C 85/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8335 — AXA/Caisse des Dépôts et Consignations/Cible) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 85/03

Taxas de câmbio do euro

2

 

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

2017/C 85/04

Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativo à proposta da Comissão que altera a Diretiva (UE) 2015/849 e a Diretiva 2009/101/CE — Acesso a informações sobre os beneficiários efetivos e implicações para a proteção de dados

3


 

V   Avisos

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 85/05

Anúncio de pedido relativo à aplicação do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE — Pedido apresentado por uma entidade adjudicante

6

2017/C 85/06

Anúncio de pedido relativo à aplicação do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE — Pedido apresentado por uma entidade adjudicante

7


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8396 — Bain Capital Investors/Fintyre)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 85/01)

Em 13 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8396.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


18.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8335 — AXA/Caisse des Dépôts et Consignations/Cible)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 85/02)

Em 14 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no do artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade.

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8335.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/2


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de março de 2017

(2017/C 85/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0737

JPY

iene

121,49

DKK

coroa dinamarquesa

7,4343

GBP

libra esterlina

0,86868

SEK

coroa sueca

9,4610

CHF

franco suíço

1,0698

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,1023

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

308,55

PLN

zlóti

4,2982

RON

leu romeno

4,5633

TRY

lira turca

3,8896

AUD

dólar australiano

1,3940

CAD

dólar canadiano

1,4296

HKD

dólar de Hong Kong

8,3352

NZD

dólar neozelandês

1,5318

SGD

dólar singapurense

1,5055

KRW

won sul-coreano

1 213,19

ZAR

rand

13,7004

CNY

iuane

7,4141

HRK

kuna

7,4133

IDR

rupia indonésia

14 328,53

MYR

ringgit

4,7624

PHP

peso filipino

53,867

RUB

rublo

61,9515

THB

baht

37,418

BRL

real

3,3342

MXN

peso mexicano

20,5710

INR

rupia indiana

70,2510


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

18.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/3


Síntese do Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativo à proposta da Comissão que altera a Diretiva (UE) 2015/849 e a Diretiva 2009/101/CE

Acesso a informações sobre os beneficiários efetivos e implicações para a proteção de dados

[O texto integral do presente parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu]

(2017/C 85/04)

Em 5 de julho de 2016, a Comissão publicou um conjunto de propostas de alteração à Diretiva BC e à Diretiva 2009/101/CE que se destina a combater de forma direta e incisiva a evasão fiscal, além das práticas de branqueamento de capitais, a fim de criar um sistema fiscal mais justo e mais eficaz. O presente Parecer avalia as implicações dessas alterações para a proteção de dados.

Em termos gerais, parece adotarem uma abordagem mais rigorosa do que a anterior em relação ao problema do combate eficaz contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. A este respeito, entre outras medidas propostas, incidem sobre novos canais e modalidades utilizados para transferir fundos ilícitos para a economia legal (por exemplo, moedas virtuais, plataformas de câmbio de moeda, etc.).

Embora não façamos qualquer juízo de valor sobre as finalidades políticas perseguidas pela lei, neste caso específico preocupa-nos o facto de que as alterações também introduzam outras finalidades políticas (que não o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo) que parece não estarem claramente definidas.

O tratamento de dados pessoais recolhidos para uma finalidade para outra finalidade completamente alheia infringe o princípio da proteção de dados da limitação da finalidade e põe em risco a aplicação do princípio da proporcionalidade. As alterações, em especial, suscitam questões quanto à razão pela qual determinadas formas invasivas de tratamento de dados pessoais, aceitáveis em relação à prevenção do branqueamento de capitais e à luta contra o terrorismo, são necessárias fora destes contextos e quanto à sua proporcionalidade.

No que diz respeito à proporcionalidade, as alterações afastam-se da abordagem baseada no risco adotada pela versão em vigor da Diretiva BC, com base no facto de que o risco mais elevado de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e infrações subjacentes associadas não permitiria a sua deteção e avaliação oportunas.

Além disso, eliminam as salvaguardas existentes que confeririam um certo grau de proporcionalidade, por exemplo, na definição das condições para aceder a informações sobre operações financeiras por parte das Unidades de Informação Financeira.

Por último, e mais importante, as alterações alargam consideravelmente o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos, tanto às autoridades competentes como ao público, enquanto instrumento político para facilitar e otimizar a aplicação das obrigações fiscais. Constatamos, na forma como essa solução é implementada, uma falta de proporcionalidade, com riscos significativos e desnecessários para os direitos individuais à privacidade e à proteção de dados.

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Contexto da Diretiva relativa à prevenção do branqueamento de capitais

1.

Em maio de 2015 foi adotada uma nova Diretiva da UE relativa à prevenção do branqueamento de capitais («Diretiva BC») (1). O objetivo declarado da nova legislação é melhorar as ferramentas para combater o branqueamento de capitais, porquanto os fluxos de dinheiro ilícito ameaçam prejudicar a integridade, a estabilidade e a reputação do setor financeiro, bem como o mercado interno da União e o desenvolvimento internacional.

2.

A proteção da solidez, integridade e estabilidade das instituições de crédito e das instituições financeiras e a confiança no sistema financeiro não são os únicos objetivos políticos perseguidos pela Diretiva BC. Com efeito, em junho de 2003, o Grupo de Ação Financeira («GAFI» (2)) reviu as suas recomendações para abranger o financiamento do terrorismo e elaborou requisitos mais pormenorizados no que respeita à identificação e verificação da identidade do cliente. Chamou a atenção para as situações em que um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo pode justificar medidas reforçadas, assim como para as situações em que um risco mais baixo pode justificar controlos menos rigorosos.

3.

A Diretiva BC, consequentemente, fornece um conjunto articulado de regras concebidas para prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo através de fluxos financeiros ilícitos. Adota uma aplicação baseada no risco da diligência quanto à clientela às operações suspeitas. Baseia-se na aquisição e na análise de informações sobre os beneficiários efetivos e nas atividades de investigação coordenadas das UIF (Unidades de Informação Financeira) criadas nos Estados-Membros.

1.2.   A Proposta: combater a evasão fiscal e o financiamento do terrorismo

4.

Em 2 de fevereiro de 2016, a Comissão Europeia publicou uma Comunicação sobre um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, incluindo alterações à Diretiva BC para visar a prevenção do branqueamento de capitais através de plataformas de transferência e moedas virtuais e reformular a função das UIF (3).

5.

Acresce que os escândalos financeiros (4) e um risco acrescido de evasão fiscal parece terem chamado a atenção da Comissão para a necessidade de recalibrar a ação da Diretiva BC e direcioná-la mais diretamente para a evasão fiscal, que, nos termos da versão atual da diretiva, é apenas vista como uma fonte de fundos ilícitos, mas não diretamente visada.

6.

Em 5 de julho de 2016, a Comissão publicou um conjunto de propostas de alteração (a «Proposta») à Diretiva BC e à Diretiva 2009/101/CE que, no contexto de uma ação coordenada com o G20 e a OCDE, visa combater de forma direta e incisiva a evasão fiscal por parte das pessoas coletivas e singulares com o propósito de estabelecer um sistema fiscal mais justo e mais eficaz (5). Neste contexto, assinalamos que, contrariamente ao que é referido no considerando 42, a AEPD não foi consultada antes da adoção da Proposta (6).

7.

O parecer da AEPD foi posteriormente solicitado pelo Conselho da União Europeia, que, em 19 de dezembro, adotou um texto de compromisso sobre a Proposta («Posição do Conselho» (7)). A Posição do Conselho visa apenas alterar a Diretiva BC (e não a Diretiva 2009/101/CE) e incide sobretudo na prevenção do branqueamento de capitais e no financiamento do terrorismo. Embora a finalidade de combater a evasão fiscal já não seja explicitamente referida, as ferramentas que, na Proposta, foram concebidas para a consecução dessa finalidade (por exemplo, acesso público a informações sobre os beneficiários efetivos e acesso por parte das autoridades fiscais a informações relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais) mantêm-se, ainda que alteradas em certa medida.

1.3.   Âmbito do presente Parecer

8.

O presente Parecer analisa o impacto da Proposta nos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados. Também expomos de que modo esse impacto se altera na sequência da adoção da Posição do Conselho.

9.

O Parecer avalia igualmente a necessidade e a proporcionalidade do tratamento de dados pessoais nos termos das propostas de alteração à Diretiva BC à luz das finalidades políticas identificadas pela lei. Quando fazemos referência à Proposta, apesar de a mesma propor alterações a duas diretivas distintas, consideramo-la um único instrumento político integrado.

10.

A interação da política pública com os direitos fundamentais já mereceu a atenção dos tribunais. No processo Digital Rights Ireland  (8), o Tribunal de Justiça da União Europeia reconhece que a luta contra o terrorismo internacional e a criminalidade grave constitui um objetivo de interesse geral (9). Contudo, uma vez que os instrumentos jurídicos adotados para perseguir esse objetivo interferem com os direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados, é necessário, segundo o Tribunal, apreciar a proporcionalidade dessas medidas (10).

11.

Por conseguinte, o objetivo do presente Parecer não é o de emitir qualquer juízo de valor sobre a escolha dos objetivos políticos que o legislador decide perseguir. Pelo contrário, a nossa atenção centra-se nos instrumentos e modos de atuação que a legislação adota. O nosso propósito consiste em assegurar que os objetivos políticos legítimos são perseguidos de forma eficaz e oportuna, com a mínima interferência no exercício dos direitos fundamentais e respeitando cabalmente os requisitos previstos no artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.

4.   CONCLUSÃO

65.

A Comissão propõe novas alterações à Diretiva BC, a fim de que a mesma acompanhe a inovação técnica e financeira e os novos meios de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Simultaneamente, a Proposta pretende melhorar a transparência dos mercados financeiros para várias finalidades que identificamos, entre outras, na luta contra a evasão fiscal, a proteção dos investidores e a luta contra abusos do sistema financeiro.

66.

Analisamos a Proposta e consideramos que a mesma deveria ter:

Assegurado que qualquer tratamento de dados pessoais serve uma finalidade legítima, específica e bem identificada e que está associado à mesma pela necessidade e proporcionalidade. O responsável pelo tratamento de dados deve ser identificado e responsável pelo cumprimento das regras em matéria de proteção de dados.

Assegurado que qualquer limitação ao exercício dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados esteja prevista por lei, respeite a sua essência e, nos termos do princípio da proporcionalidade, seja adotada apenas se necessária para alcançar objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou pela necessidade de proteger os direitos e as liberdades de terceiros.

Assegurado uma apreciação adequada da proporcionalidade das medidas políticas propostas em relação às finalidades visadas, dado que as medidas de emergência que são aceitáveis para combater o risco de ataques terroristas podem revelar-se excessivas quando aplicadas para prevenir o risco de evasão fiscal.

Mantido salvaguardas que proporcionariam um certo grau de proporcionalidade (por exemplo, na definição das condições para aceder a informações sobre transações financeiras por parte das UIF).

Concebido o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos em conformidade com o princípio da proporcionalidade, nomeadamente, garantir o acesso apenas a entidades responsáveis pelo controlo da aplicação da legislação.

Bruxelas, 2 de fevereiro de 2017.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117).

(2)  O Grupo de Ação Financeira («GAFI») é um organismo intergovernamental criado em 1989 pelos ministros das suas jurisdições membros. O GAFI tem como objetivos definir normas e promover a execução eficaz de medidas jurídicas, regulamentares e operacionais destinadas a combater o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e outras ameaças associadas à integridade do sistema financeiro internacional.

(3)  COM/2016/050 final.

(4)  A Comissão refere explicitamente o escândalo dos «documentos do Panamá» na sua Comunicação sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais [COM(2016) 451, final].

(5)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE [COM(2016) 450, final].

(6)  Não foi enviada qualquer versão preliminar do texto à AEPD antes da publicação, em 5 de julho de 2016.

(7)  Consultar http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-15468-2016-INIT/en/pdf

(8)  Acórdão do TJUE, de 8 de abril de 2014, nos processos apensos C-293/12 e C-594/12, Digital Rights Ireland.

(9)  Digital Rights Ireland, n.os 41-42.

(10)  Além disso, o Tribunal esclarece que, «tendo em conta, por um lado, o importante papel desempenhado pela proteção dos dados pessoais na perspetiva do direito fundamental ao respeito da vida privada e, por outro, a amplitude e a gravidade da ingerência neste direito que a Diretiva 2006/24 comporta, o poder de apreciação do legislador da União fica reduzido, havendo que proceder a uma fiscalização estrita», Digital Rights Ireland, n.os 45-48.


V Avisos

OUTROS ATOS

Comissão Europeia

18.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/6


Anúncio de pedido relativo à aplicação do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE

Pedido apresentado por uma entidade adjudicante

(2017/C 85/05)

Em 30 de janeiro de 2017, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido corresponde a 31 de janeiro de 2017.

Esse pedido, apresentado pela Eneco B.V. e pela N.V. Nuon Energy, diz respeito à venda a retalho de eletricidade e de gás nos Países Baixos.

O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE estipula que «os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva.» A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE, não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de 105 dias úteis a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina em 6 de julho de 2017.

Nos termos do artigo 35.o, n.o 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos à venda a retalho de eletricidade e gás nos Países Baixos, que sejam recebidos antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre este pedido, não são considerados processos novos e são tratados no quadro deste pedido.


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.


18.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/7


Anúncio de pedido relativo à aplicação do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE

Pedido apresentado por uma entidade adjudicante

(2017/C 85/06)

Em 30 de janeiro de 2017, a Comissão recebeu um pedido a título do artigo 35.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (1). O primeiro dia útil seguinte ao da receção do pedido corresponde a 31 de janeiro de 2017.

Esse pedido, apresentado pela Eneco B.V., pela N.V. Nuon Energy e pela DONG Energy A/S, diz respeito à produção e venda por grosso de eletricidade nos Países Baixos.

O artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE estipula que «os contratos destinados a permitir a realização de uma das atividades referidas nos artigos 8.o a 14.o não estão abrangidos pela presente diretiva se o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes que apresentaram o pedido previsto no artigo 35.o puderem demonstrar que, no Estado-Membro em que é exercida a atividade, esta última está diretamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado; os concursos de conceção organizados para exercer este tipo de atividade nessa área geográfica também não são abrangidos pela presente diretiva.» A avaliação da exposição direta à concorrência, que poderá ser efetuada no contexto da Diretiva 2014/25/UE, não prejudica a aplicação integral do direito da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de 105 dias úteis a contar do referido dia útil para adotar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina em 6 de julho de 2017.

Nos termos do artigo 35.o, n.o 5, da Diretiva 2014/25/UE, os pedidos subsequentes relativos à produção e venda por grosso de eletricidade nos Países Baixos, que sejam recebidos antes do termo do prazo iniciado para a tomada de decisão sobre este pedido, não são considerados processos novos e são tratados no quadro deste pedido.


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.