ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 483

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
23 de dezembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 483/01

Código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia

1


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

23.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 483/1


Código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia

(2016/C 483/01)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular os artigos 253.o, 254.o, 257.o e 339.o;

Tendo em conta os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 8.o, 18.o e 47.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os artigos 4.o a 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e os artigos 5.o a 7.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

Considerando que é oportuno precisar num código de conduta as obrigações decorrentes das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis aos membros e aos antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia;

Adota o presente código de conduta:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O código de conduta aplica-se aos membros e aos antigos membros das jurisdições que compõem ou compuseram o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.o

Princípios

1.   Os membros dedicam-se plenamente ao cumprimento do seu mandato.

2.   Os membros exercem o seu mandato com toda a independência, integridade, dignidade e imparcialidade e com lealdade e discrição, no respeito das regras abaixo enunciadas.

Artigo 3.o

Independência, integridade e dignidade

1.   Os membros exercem as suas funções com toda a independência e integridade, sem terem em conta nenhum interesse pessoal ou nacional. Não solicitam nem seguem nenhuma instrução das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de organismos públicos ou privados.

2.   Os membros não aceitam gratificações, seja qual for a sua natureza, que possam pôr em causa a sua independência.

3.   Os membros respeitam a dignidade das suas funções.

4.   Os membros comprometem-se a não atuar nem a exprimir-se, seja por que meio for, de uma forma que prejudique a perceção pública da sua independência, da sua integridade e da dignidade das suas funções.

Artigo 4.o

Imparcialidade

1.   Os membros evitam as situações que possam dar origem a um conflito de interesses pessoais ou que possam ser razoavelmente entendidas como tal. Os membros não participam no tratamento de um processo no qual têm um interesse pessoal.

2.   Os membros comprometem-se a não atuar nem a exprimir-se, seja por que meio for, de uma forma que prejudique a perceção pública da sua imparcialidade.

Artigo 5.o

Informação e declaração relativa aos interesses pessoais

1.   Caso sejam chamados a julgar um processo no qual têm um interesse que possa dar origem a um conflito de interesses, os membros informam o presidente da jurisdição a que pertencem.

2.   No momento da sua entrada em funções, os membros transmitem ao presidente da jurisdição a que pertencem uma declaração relativa aos seus interesses financeiros, na aceção do n.o 3.

3.   A declaração diz respeito à identificação de todas as entidades nas quais o membro detém um interesse financeiro direto que, pela sua importância, pudesse razoavelmente ser entendido como suscetível de dar origem a um conflito de interesses se o membro fosse chamado a participar no julgamento de um processo que implicasse essa entidade. Na sua declaração, o membro identifica cada uma das entidades nas quais detém tal interesse financeiro, o qual pode revestir a forma de uma participação financeira individualizada no capital, em particular, ações, ou qualquer outra forma de participação, por exemplo, obrigações ou certificados de investimento. Não são abrangidas pela declaração as entidades nas quais o membro detém participações que são objeto de uma gestão discricionária por terceiros.

4.   Em caso de alteração relativa à identificação das entidades visadas pela declaração na aceção do n.o 3, deve ser apresentada uma nova declaração o mais brevemente possível e, o mais tardar, dois meses depois da alteração em causa.

5.   A declaração referida no n.o 3 é transmitida através do formulário que figura em anexo ao presente código de conduta.

6.   As informações e declarações ao abrigo dos n.os 1 a 3 visam permitir ao presidente da jurisdição em causa verificar se um membro tem um interesse pessoal na solução de um litígio num processo em particular.

Artigo 6.o

Lealdade

1.   Os membros respeitam a obrigação de lealdade para com a instituição.

2.   Os membros recorrem de forma respeitosa aos serviços dos funcionários e outros agentes da instituição, em particular dos que estão afetos ao seu gabinete.

3.   Os membros gerem, de forma responsável, os recursos materiais da instituição.

4.   Os membros abstêm-se de, fora da instituição, fazer qualquer comentário que possa prejudicar a reputação desta.

Artigo 7.o

Discrição

1.   Os membros respeitam o segredo das deliberações.

2.   Os membros respeitam o dever de discrição no tratamento dos processos judiciais e administrativos.

3.   Os membros observam, na sua atitude e nas suas afirmações, a reserva que as suas funções implicam.

Artigo 8.o

Atividades externas

1.   Os membros comprometem-se a respeitar, em todas as circunstâncias, a sua obrigação de disponibilidade de forma a poderem consagrar-se plenamente ao cumprimento do seu mandato.

2.   Os membros só podem exercer atividades externas se as mesmas forem compatíveis com os seus deveres decorrentes dos artigos 2.o a 4.o, 6.o e 7.o do presente código de conduta. É incompatível com esses deveres o exercício de qualquer atividade profissional diferente da decorrente do exercício do seu mandato, sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 4.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   Os membros podem ser autorizados a exercer atividades que tenham um nexo estreito com o exercício do seu mandato. Assim:

podem ser autorizados a representar a instituição ou a jurisdição a que pertencem em eventos ou manifestações protocolares ou oficiais;

podem ser autorizados a participar em atividades de interesse europeu relacionadas, nomeadamente, com a divulgação do direito da União e com o diálogo com os órgãos jurisdicionais nacionais e internacionais. Os membros podem a esse título ser autorizados a intervir no quadro do ensino, de uma conferência, de um seminário ou de um colóquio.

Só as intervenções no quadro do ensino podem dar lugar a uma remuneração em conformidade com a regulamentação do estabelecimento de ensino em causa.

As atividades dos membros que tenham sido autorizadas pela jurisdição a que pertencem são publicadas no sítio Internet da instituição depois de a atividade ter tido lugar.

4.   Por outro lado, os membros podem ser autorizados a exercer funções não remuneradas em fundações ou organismos análogos, nos domínios jurídico, cultural, artístico, social, desportivo ou caritativo, e em estabelecimentos de ensino ou de investigação. Para esse efeito, comprometem-se a não exercer atividades de gestão suscetíveis de comprometer a sua independência ou a sua disponibilidade ou que deem origem a um conflito de interesses. Entende-se por fundações ou organismos análogos os estabelecimentos ou associações sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de utilidade pública nos domínios referidos.

5.   Quando pretenderem participar numa atividade abrangida pelos n.os 3 e 4, os membros pedem, em formulário específico, a autorização prévia da jurisdição a que pertencem.

6.   As publicações e os rendimentos a título de direitos de autor daí decorrentes são admitidos sem autorização prévia.

Artigo 9.o

Obrigações dos membros após a cessação das suas funções

1.   Após a cessação das suas funções, os membros continuam vinculados pelos deveres de integridade, de dignidade, de lealdade e de discrição.

2.   Os membros comprometem-se a não participar, após a cessação das suas funções,

seja de que forma for, em processos pendentes na jurisdição a que pertenciam no momento da cessação das suas funções;

seja de que forma for, em processos relacionados de forma direta e evidente com processos, mesmo já concluídos, em que tenham participado como juízes ou advogados-gerais;

e, durante um período de três anos a contar dessa data, como representantes das partes, por escrito ou através de alegações orais, em processos que corram os seus termos nas jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   Em processos diferentes dos previstos nos três travessões do n.o 2, os antigos membros podem intervir como agente, consultor ou perito, dar um parecer jurídico ou exercer a função de árbitro desde que, contudo, respeitem as obrigações decorrentes do n.o 1.

4.   Em caso de dúvida sobre a aplicação do presente artigo, o antigo membro pode dirigir-se ao presidente do Tribunal de Justiça, que decide depois de ter recolhido o parecer do comité previsto no artigo 10.o

Artigo 10.o

Aplicação do código

1.   O presidente do Tribunal de Justiça, assistido por um comité consultivo, promove a boa aplicação do presente código de conduta.

O comité é composto pelos três membros do Tribunal de Justiça há mais tempo em funções e pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça se este último não figurar entre os referidos membros.

Caso esteja em causa um membro ou antigo membro do Tribunal Geral, o presidente, o vice-presidente e outro membro do Tribunal Geral participam nas deliberações do comité.

O comité é assistido pelo secretário do Tribunal de Justiça.

2.   O comité pode, num caso individual, sem prejuízo das disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, comunicar o seu parecer ao membro ou antigo membro em causa, depois de o ter ouvido.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

1.   O presente código de conduta revoga e substitui o precedente código de conduta (JO 2007 C 223, p. 1). O código entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

2.   A declaração dos interesses financeiros dos membros em funções na data de entrada em vigor do presente código de conduta deve ser entregue ao presidente da jurisdição a que pertencem os membros o mais tardar um mês após a referida data.


ANEXO

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