ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 418

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
12 de novembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 418/01

Taxas de câmbio do euro

1

2016/C 418/02

Comunicação da Comissão relativa a guias comunitários de boas práticas

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2016/C 418/03

Aviso da caducidade de certas medidas antidumping

3

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 418/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8264 — Michelin/Limagrain/Exotic Systems) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 418/05

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

5


 

Retificações

2016/C 418/06

Retificação do Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1983 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria ( JO C 398 de 28.10.2016 )

23


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/1


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de novembro de 2016

(2016/C 418/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0904

JPY

iene

115,96

DKK

coroa dinamarquesa

7,4423

GBP

libra esterlina

0,86133

SEK

coroa sueca

9,8610

CHF

franco suíço

1,0732

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,1148

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,054

HUF

forint

309,25

PLN

zlóti

4,4081

RON

leu romeno

4,5160

TRY

lira turca

3,5471

AUD

dólar australiano

1,4338

CAD

dólar canadiano

1,4711

HKD

dólar de Hong Kong

8,4593

NZD

dólar neozelandês

1,5163

SGD

dólar singapurense

1,5359

KRW

won sul-coreano

1 270,20

ZAR

rand

15,5073

CNY

iuane

7,4198

HRK

kuna

7,5130

IDR

rupia indonésia

14 616,81

MYR

ringgit

4,7342

PHP

peso filipino

53,473

RUB

rublo

71,4075

THB

baht

38,491

BRL

real

3,7208

MXN

peso mexicano

22,7062

INR

rupia indiana

73,3295


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/2


Comunicação da Comissão relativa a guias comunitários de boas práticas

(2016/C 418/02)

Em conformidade com os resultados da avaliação efetuada, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (1) chegou a acordo sobre a publicação dos títulos e referências dos seguintes guias comunitários de boas práticas, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (2):

Título : Community guide to good practice for the EU industrial compound feed and premixtures manufacturing sector for food-producing animals (Guia comunitário de boas práticas para o setor industrial da UE de produção de alimentos compostos para animais e pré-misturas destinados a animais produtores de géneros alimentícios)

Autor : FEFAC – Fédération Européenne des Fabricants d’Aliments Composés (Europäischer Verband der Mischfutterindustrie, European Feed Manufacturers’ Federation)

Referência : Versão 1.2. de novembro de 2014.

http://ec.europa.eu/food/safety/animal-feed/feed-hygiene/guides-good-practice/index_en.htm

Título : European Guide to good practice for the industrial manufacture of safe feed materials (Guia Europeu de boas práticas para a produção industrial de matérias-primas seguras para alimentação animal)

Autor :

Starch Europe

The EU Oil and Proteinmeal Industry (FEDIOL)

The European Biodiesel Board (EBB)

Em cooperação com a European Feed Ingredients Safety Certification (EFISC)

Referência : Versão 3.1. de novembro de 2014.

Documentos de referência setoriais:

Apêndice 3. Versão 3.1. de novembro de 2014. The manufacturing of safe feed materials from starch processing (Produção de matérias-primas seguras para alimentação animal a partir da transformação de amido)

Apêndice 4. Versão 3.1. de novembro de 2014. The manufacturing of safe feed materials from oilseed crushing and vegetable oil refining (Produção de matérias-primas seguras para alimentação animal a partir da trituração de oleaginosas e da refinação de óleos vegetais)

Apêndice 5. Versão 1.1. de novembro de 2014. The manufacturing of safe feed materials from biodiesel processing (Produção de matérias-primas seguras para alimentação animal a partir da transformação de biodiesel)

http://ec.europa.eu/food/safety/animal-feed/feed-hygiene/guides-good-practice/index_en.htm

Título : European Guide to Good Hygiene Practices for the collection, storage, trading and transport of cereals, oilseeds, protein crops, other plant products and products derived thereof (Guia europeu de boas práticas de higiene para recolha, armazenagem, comércio e transporte de cereais, oleaginosas, proteaginosas, outros produtos vegetais e produtos deles derivados)

Autor :

European association of cereals, rice, feedstuffs, oilseeds, olive oil, oils and fats and agro supply trade (COCERAL)

European agri-cooperatives (COGECA)

European association of professional portside storekeepers for agribulk commodities within the European Union (UNISTOCK)

Referência : Versão 2.2. de julho de 2015

http://ec.europa.eu/food/safety/animal-feed/feed-hygiene/guides-good-practice/index_en.htm


(1)  Desde 2014, Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para consumo humano e animal.

(2)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

12.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/3


Aviso da caducidade de certas medidas antidumping

(2016/C 418/03)

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida antidumping abaixo mencionada irá caducar.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2).

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Certos álcoois gordos e suas misturas

Índia

Indonésia

Malásia

Direito antidumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 1138/2011 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia (JO L 293 de 11.11.2011, p. 1).

12.11.2016


(1)  JO C 58 de 13.2.2016, p. 8.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  A medida irá caducar à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8264 — Michelin/Limagrain/Exotic Systems)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 418/04)

1.

Em 4 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Compagnie Générale des Établissements Michelin («CGEM», França), através da sua filial a 100 % Spika, e o Limagrain Group («Limagrain», França), através da sua filial Vilmorin & Cie, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Exotic Systems (França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a CGEM é a sociedade gestora de participações sociais do grupo Michelin. Michelin é um grupo francês que fabrica pneus para automóveis ligeiros, furgonetas, camiões, máquinas agrícolas, máquinas de movimentação de terras, motociclos, ciclomotores, bicicletas, aeronaves, carruagens de metropolitano e elétricos. Desenvolve a sua atividade no setor do fabrico de pneus e no setor da distribuição de pneus, através de estabelecimentos de venda a retalho e das redes em linha:

o Limagrain é um grupo agroindustrial internacional, especializado em sementes agrícolas, sementes hortícolas e produtos cerealíferos. A Vilmorin & Cie é controlada pelo grupo Limagrain e é responsável pela investigação, pela seleção, pela produção e pela venda de sementes para o setor profissional;

a Exotic Systems é uma empresa francesa de consultores de engenharia especializada na conceção e no fabrico de dispositivos conectados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8264 — Michelin/Limagrain/Exotic Systems, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

12.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/5


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 418/05)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

«PROSCIUTTO VENETO BERICO-EUGANEO»

N.o UE: PDO-IT-02104 — 18.1.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Consorzio di tutela del Prosciutto Veneto Berico-Euganeo D.O.P. (Prosciutto Veneto Berico-Euganeo Protection Association)

Sede:

Piazza V. Emanuele II, 3

35044 Montagnana (PD)

ITALIA

Tel. & Fax

+39 042982964

Correio eletrónico:

info@prosciuttoveneto.it

O Consorzio di Tutela del Prosciutto Veneto Berico-Euganeo DOP está autorizado a apresentar pedidos de alteração nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511 do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali, de 14 de outubro de 2013.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: Rotulagem; acondicionamento; organismo de controlo.

4.   Tipo de alteração(ões)

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, é considerada menor e cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado.

5.   Alterações

Acondicionamento

Pretende-se suprimir a obrigação de proceder às operações de desossagem, corte em pedaços, fatiagem e pré-acondicionamento do produto na área geográfica de obtenção.

A sua supressão obriga à alteração dos pontos infra das partes B e C do caderno de especificações.

Parte B.5

Onde se lê:

«As operações de acondicionamento acima referidas, realizadas sob o controlo direto do organismo habilitado única e exclusivamente na área típica de transformação referida no artigo 4.o do Ato Consolidado»,

deve ler-se:

«As operações sucessivas de desossagem, corte e pré-acondicionamento podem ser efetuadas fora da área identificada no ponto C1, mas devem ser executadas sob a supervisão do organismo de controlo».

Esta alteração permite que as operações de desossagem, corte e pré-acondicionamento se realizem igualmente fora da área geográfica identificada, garantindo no entanto a execução dos controlos previstos.

A necessidade de controlo pelo organismo de controlo homologado fundamenta-se no facto de a marca DOP ser retirada nas operações de corte.

Parte C.2

Onde se lê:

«As instalações de produção (prosciuttifici), corte e acondicionamento devem estar localizadas na área identificada no ponto C.1, onde devem realizar-se todas as fases de transformação da matéria-prima previstas no caderno de especificações em vigor.»,

deve ler-se:

«As instalações de produção (prosciuttifici) devem estar localizadas na área identificada no ponto C.1, e nelas devem realizar-se todas as fases de transformação da matéria-prima previstas no caderno de especificações em vigor.»

Esta alteração contempla as precisões introduzidas no ponto B.5 e visa permitir que as operações de desossagem, corte e pré-acondicionamento se realizem igualmente fora da área geográfica identificada, garantindo no entanto a execução dos controlos previstos.

Prova de origem

Na sequência da supressão das limitações sobre a área geográfica para as operações de acondicionamento, alteraram-se os parágrafos aqui referidos das partes C e E do caderno de especificações, de modo a definir as regras de execução das operações de controlo relativas ao acondicionamento do produto, e a garantir sua a identificação correta e a sua rastreabilidade.

Parte C.8.1

Onde se lê:

«Para poderem participar no circuito de obtenção protegido, tal como definido no Ato Consolidado, os criadores estão sujeitos a homologação e registo prévio junto do organismo habilitado (previsto no Ato Consolidado).

Para tanto, devem apresentar requerimento específico ao referido organismo. Depois de proceder às verificações pertinentes, este organismo atribui a cada criador um código de identificação alfanumérico, definido segundo as modalidades fixadas por diretiva específica notificada à autoridade nacional de controlo, por envio dos documentos ad hoc impressos, pré-numerados e pré-codificados, indispensáveis à obtenção da certificação.»,

deve ler-se:

«Todas as fases do processo de obtenção são controladas pelo registo sucessivo dos produtos em cada fase. Este acompanhamento, bem como a inscrição nos registos previstos para o efeito e geridos pela estrutura de controlo das explorações, produtores, matadouros, instalações de desmancha e de cura e acondicionamento, a manutenção de registos de produção e acondicionamento e a declaração atempada do organismo de controlo sobre as quantidades produzidas permitem garantir a identificação e rastreabilidade do produto. Todas as pessoas, individuais e coletivas, inscritas nestes registos estão submetidas à supervisão da estrutura de controlo, nos termos do caderno de especificações e do plano de controlo correspondente.»

O que precede é integralmente substituído pela nova disposição, de modo a contemplar todas as categorias identificadas na cadeia de transformação da carne, tal como definida pelas disposições em vigor sobre a matéria.

Parte E.1.3

Novo parágrafo, que completa esta parte:

«Selo de homologação: antes das operações de salga, o produtor, após verificar a conformidade das peças frescas (membros posteriores) com as disposições do caderno de especificações, deve apor um selo metálico com as seguintes características:

Image

Selo de forma hexagonal, ostentando a menção “C. VENETO”, o mês (em numeração romana) e ano (em algarismo árabes) de início da transformação.

O selo é indispensável para o cálculo do período mínimo de cura e corresponde à data de produção, de acordo com as disposições sanitárias da legislação nacional sobre carnes.

O selo é inviolável, aplicado com instrumento previsto para o efeito.»

O novo parágrafo prevê a identificação da perna conforme através de um selo cujas características são igualmente definidas. Este processo garante a identificação exclusivamente das peças (membros posteriores) consideradas conformes com as exigências previstas no caderno de especificações.

Parte E.1.9

Novo parágrafo, que completa esta parte:

«A marca de conformidade permanece no presunto desossado e nos pedaços dele obtidos.

O presunto que ostenta a marca de conformidade e destinado a fatiagem ou pré-acondicionamento deve apresentar as seguintes características:

Cura mínima de 14 meses;

Teor de humidade igual ou inferior a 64 %;

Respeito permanente das disposições sobre aposição da marca e, por conseguinte, ausência de incumprimento de tipo tecnológico, qualitativo, higiénico ou sanitário.

A marca é aplicada nas embalagens utilizadas de forma indelével e inamovível, sob a supervisão do organismo de controlo.

Comercialização

Corte em pedaços, fatiagem e acondicionamento: Para além de se apresentar inteiro, o “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” pode igualmente ser comercializado desossado e, assim sendo, acondicionado em pedaços de forma e peso variáveis; neste caso, a marca de conformidade prevista na parte H deve ser aplicada visivelmente em todas as unidades.

O “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” pode igualmente ser comercializado em fatias; neste caso, a marca deve ser aplicada de forma indelével e inamovível em todas as embalagens.

As operações de corte em pedaços, fatiagem, e acondicionamento do “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” estão sujeitas a controlo, de modo a:

Garantir tratar-se de produto certificado utilizado pela DOP e, deste modo, confirmar os elementos correspondentes de rastreabilidade e prova de origem nos termos do disposto no caderno de especificações;

Verificar o respeito permanente das exigências técnicas e qualitativas previstas no caderno de especificações, a ausência de irregularidades e a verificação das condições de cura e aW;

Atestar que o acondicionamento ostenta o grafismo previsto no caderno de especificações em vigor e cumpre sem distinção a todas as disposições sobre a utilização da DOP;

Verificar que o acondicionamento do produto fatiado ao abrigo da DOP diz respeito à quantidade de “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” efetivamente disponível e identificada adequadamente para este fim.

O presunto inteiro para desossagem é enviado para transformação ulterior, acompanhado de um certificado específico emitido pelo produtor e que indica a quantidade e descrição dos elementos correspondentes das informações e identificação, em aplicação do plano de controlo da DOP, a saber:

a)

Data de início da transformação (data do selo);

b)

Número e peso;

c)

Código do produtor.

O operador que procede à desossagem, fatiagem e acondicionamento para fins da DOP deve disponibilizar a documentação útil à verificação da conformidade e adequação das operações realizadas, no cumprimento do disposto pelo organismo de controlo, e deve igualmente comunicar-lhe o seu estatuto de operador de acondicionamento, de modo a permitir a realização de controlos no local, cujos custos lhe incumbem.»

O novo parágrafo regula a presença da marca de conformidade igualmente no presunto destinado a operações de desossagem, fatiagem e pré-acondicionamento e define as exigências qualitativas do presunto identificado e destinado a fatiagem e pré-acondicionamento.

Precisa ainda as obrigações dos operadores de desossagem, fatiagem e pré-acondicionamento, para garantia da prova de origem do produto.

Método de obtenção

Parte C.6.4

Onde se lê:

«As técnicas de pecuária visam a obtenção de suínos pesados, assegurando tomada de peso diária moderada, e a produção de carcaças das categorias centrais da classificação CEE»,

deve ler-se:

«As técnicas de pecuária visam a obtenção de suínos pesados, assegurando tomada de peso diária moderada, e a produção de carcaças das categorias centrais da classificação UE: classes “U”, “R”, “O” da categoria “H” (pesados) da grelha da União.»

A alteração visa harmonizar o caderno de especificações com a grelha utilizada na União para a classificação de carcaças de suíno, constante do anexo IV, ponto B, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Rotulagem

Parte H.2

Numa preocupação de clareza face ao consumidor, aditou-se a representação infra da marca de conformidade:

Image

Parte H.4

Onde se lê:

«Antes da salga, aplica-se um selo, exclusivamente nas pernas frescas (membros posteriores) provenientes de matadouros homologados e munidas dos carimbos já referidos.»,

deve ler-se:

«Antes da salga, aplica-se um selo, exclusivamente nas pernas frescas (membros posteriores) provenientes de matadouros homologados e munidas dos carimbos já referidos (ver parte E 1.3).»

Adita-se o remetimento para a parte E.1.3 para facilitar a identificação do logótipo do selo de homologação no texto do caderno de especificações.

Parte H.5

Onde se lê:

«As disposições de rotulagem do “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” estão sujeitas ao Decreto Legislativo n.o 109 de 27 de janeiro de 1992 (implementação das diretivas CEE sobre rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios). Nos termos do Ato Consolidado e do caderno de especificações, o “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” deve ser rotulado obrigatoriamente de acordo com o seguinte:

a)

“Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” com osso:

“Prosciutto Veneto Berico-Euganeo”, seguido de Denominação de Origem Protegida;

Local de produção;

b)

“Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” desossado, inteiro ou e pedaços:

“Prosciutto Veneto Berico-Euganeo”, seguido de Denominação de Origem Protegida;

Local de acondicionamento;

data de obtenção, no caso de o selo referido em H.3 já não ser visível.

O “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” fatiado, para além do que precede, deve respeitar o disposto na matéria nas diretivas do organismo homologado»,

deve ler-se:

«As disposições de rotulagem do “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” estão sujeitas ao Decreto Legislativo n.o 109 de 27 de janeiro de 1992 (implementação das diretivas CEE sobre rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios). Nos termos do Ato Consolidado e do caderno de especificações, o “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” deve ser rotulado obrigatoriamente de acordo com o seguinte:

a)

Menções obrigatórias no rótulo do “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” inteiro com osso:

Nome “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo”, seguido da menção “Denominação de Origem Protegida”, no campo de visão principal;

Nome e/ou marca registada do produtor registado no organismo de controlo, no campo de visão principal;

Endereço do produtor.

b)

Menções obrigatórias no rótulo do “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” desossado, embalado inteiro ou em porções e portador da marca de conformidade:

Nome “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo”, seguido da menção “Denominação de Origem Protegida”, no campo de visão principal;

Nome e/ou marca registada do produtor registado no organismo de controlo, no campo de visão principal;

Endereço do produtor;

Local de acondicionamento e data de obtenção, no caso de o selo referido em H.3 já não ser visível.

Tratando-se de produtos fatiados e pré-acondicionados, a embalagem (tabuleiros e/ou outros invólucros) deve consistir de material transparente e ser adequada para a conservação do produto. São proibidos materiais de embalagem que possam, mesmo que seja indiretamente, alterar as propriedades químicas, físicas e organoléticas do produto.

O rótulo das embalagens deve ser colocado no canto superior esquerdo da superfície principal (frente) da embalagem, e incluir o seguinte:

Logótipo da DOP com o Leão de S. Marcos sobre a palavra “VENETO”;

Símbolo DOP da UE;

Nome “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo”;

Menção “Denominazione di Origine Protetta ai sensi della Legge n.o 628/81 e del Regolamento (CE) n.o 1107/96” [Denominação de Origem Protegida na aceção do diploma legal n.o 628/81 e do Regulamento (CE) n.o 1107/96].

Menção “Certificato da Organismo di Controllo autorizzato dal Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali” (Certificado pelo organismo de controlo homologado pelo Ministério da Agricultura, Alimentação e Política Florestal de Itália).

Menções no canto inferior direito do rótulo técnico e/ou comercial de todas as embalagens de produto fatiado:

Nome comercial do produtor (transformador) ou acondicionador responsável pela fatiagem do produto;

Local de produção e/ou acondicionamento;

Se houver produtores responsáveis pelo acondicionamento e comercialização do produto, o seu código de identificação deve ser igualmente mencionado;

Se o produto for embalado noutras instalações, é obrigatória a menção do respetivo endereço.

Só pode mencionar-se uma das três partes referidas supra (produtor, comerciante, operador de acondicionamento e/ou vendedor). São proibidas referências a terceiros.

Por código de identificação entende-se o número de identificação atribuído à empresa de transformação no ato de registo junto do organismo de controlo, nos termos da Parte C.8.1.

Sendo necessário, o nome comercial do produtor pode ser precedido da menção “produzido por” ou “produzido e embalado por” (em italiano ou noutra língua). Se o produtor não proceder ao acondicionamento, é obrigatória a menção do seu código de identificação acompanhado do endereço do local de produção. O nome comercial do produtor deve ser precedido da menção “embalado por” (em italiano ou noutra língua).

O disposto na alínea a) sobre a rotulagem de “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” inteiro com osso articula-se com o disposto sobre a marca de conformidade e as informações do produtor.

O disposto na alínea b) sobre a rotulagem de “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo” desossado, inteiro ou em pedaços, articula-se com o disposto sobre a marca de conformidade e as informações do produtor (código de identificação).»

Aditou-se um parágrafo com disposições sobre o acondicionamento e rotulagem do produto fatiado e pré-embalado.

Estas alterações justificam-se para garantir que o produto, nas suas diversas formas (inteiro com osso, desossado e inteiro/em pedaços, fatiado e pré-acondicionado), está corretamente identificado e pode ser reconhecido pelo consumidor.

Acondicionamento

Parte H.6

A seguir à frase:

«—

É proibido acrescentar adjetivos como “clássico”, “autêntico”, “extra”, “super” ou semelhantes, bem como outros termos e atributos aliados ao nome de comercialização do produto (exceto “desossado”, “fatiado” e outras informações não referidas especificamente), exceto no cumprimento de disposições regulamentares;»,

adita-se o seguinte:

«—

Na embalagem e apresentação do produto, é proibida a utilização de qualificativos não previstos expressamente no caderno de especificações, exceto no cumprimento de disposições regulamentares.»

As novas disposições sobre rotulagem aumentam a proteção do consumidor, porque impedem que os vendedores ou acondicionadores aditem informações enganosas e não regulamentadas nas embalagens ou outro material relacionado com o produto.

Organismo de controlo

Parte G

Suprimem-se os parágrafos G.2, G.4 e G.6. Reformularam-se os parágrafos G.1, G.3 e G.5. As alterações atualizam o caderno de especificações de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 relativamente a controlos. Em resultado das alterações, o Consorzio di Tutela del Prosciutto Veneto Berico-Euganeo DOP deixa de ser mencionado como organismo de controlo homologado. Clarifica-se igualmente que por «organismo homologado» e/ou «organismo de controlo» se entende a entidade responsável pela verificação e cumprimento das especificações do produto nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. Por conseguinte, na parte G:

« G.1

O artigo 39.o do Ato Consolidado (o qual, tal como referido supra, vem substituir a Lei n.o 628 de 4 de novembro de 1981) estabelece que o controlo e verificação da sua implementação cabem ao Ministério da Indústria, Comércio e Artesanato, em consonância com o Ministério da Agricultura e das Florestas (entretanto abolido e substituído pelo Ministério da Agricultura, Alimentação e Política Florestal) e o Ministério da Saúde, recorrendo para o efeito a um organismo homologado.

Ao abrigo da mesma lei, pode ser nomeado um consórcio voluntário de produtores na qualidade de organismo homologado, desde que reúna as seguintes condições:

Cumpra a legislação aprovada pelos referidos ministérios;

Sejam membros do consórcio 50 %, no mínimo, dos produtores que representem, no mínimo, 50 % da produção protegida nos três últimos anos;

A execução eficaz e imparcial das obrigações que lhe incumbem é garantida pela sua formação e organização e os fundos de que dispõe;

O presidente do conselho de auditoria é nomeado pelo Ministério da Indústria, Comércio e Artesanato de Itália;

É dirigido por um conselho de direção, composto por um membro nomeado conjuntamente pelas Câmaras de Comércio, Indústria, Artesanato e Agricultura de Pádua, Vicenza e Verona, e por três membros nomeados pelas associações agrícolas profissionais mais representativas a nível nacional;

Possui uma comissão representativa de todos os setores, composta por representantes dos criadores, matadouros e produtores, que emite pareceres de orientação para os organismos do consórcio sobre todas as questões da competência do organismo homologado.

O consórcio voluntário tem de se candidatar à homologação e atestar que preenche os requisitos necessários.

Os artigos 45.o e 46.o do Ato Consolidado regem os procedimentos sobre as ações de controlo do organismo homologado, demissão do conselho de direção e revogação da homologação.

G.2

O pessoal responsável pela supervisão pode proceder a inspeções e inquéritos e requerer a apresentação dos documentos que considere úteis, bem como exemplares dos mesmos, no sentido de identificar infrações administrativas ou criminais; dispõe de acesso ilimitado a criadores, matadouros e produtores, bem como a fornecedores de material, produtos e serviços que entrem na cadeia de produção protegida e, em geral, a qualquer instalação de produção, venda ou distribuição do presunto para consumo.

A supervisão que incumbe ao consórcio é executada por inspetores de grau idêntico ao dos agentes de investigação criminal na aceção do artigo 57.o do Código Penal, após nomeação no grau de agente especial pelo Governador de Pádua, nos termos dos artigos 133.o e 138.o do Decreto Real n.o 773 de 18 de junho de 1931 e respetiva regulamentação de execução.

Cabe ao organismo homologado redigir o estatuto do pessoal de supervisão e outro nomeado para a realização das operações previstas no Ato Consolidado.

O estatuto de agente de investigação criminal e agente especial cessa com o termo do contrato de emprego.

O pessoal de supervisão está na posse de identificação emitida e aprovada pelo organismo ou outra entidade pública e que deve apresentar em todas as operações de controlo.

Em caso de infração, cabe aos organismos nacionais de supervisão, excluindo o organismo homologado, enviar imediatamente um relatório fundamentado a este último para atuação.

G.3

Após confirmação das atividades de supervisão e controlo das matérias-primas descritas na parte C do caderno de especificações, o organismo homologado, por intermédio dos agentes nomeados, implementa um sistema de controlo que garanta o cumprimento das obrigações impostas a todas as partes envolvidas no regime de produção protegida pelas regras e especificações do produto em vigor. Descrição do regime:

G.3.1

Durante as fases de produção, os agentes nomeados pelo organismo homologado podem exercer controlos e inspeções para fins de verificação e análise da carne, no sentido de garantir a manutenção dos registos e outra documentação obrigatória e de confirmar que os métodos de transformação cumprem o disposto no caderno e no Ato Consolidado.

Em caso de litígio ou na pendência de resultados finais de inspeções, os agentes do organismo homologado procedem à identificação do produto com uma marca de identificação especial.

O veterinário oficial responsável pelas inspeções sanitárias fornece ao organismo homologado, a pedido deste, todos os documentos oficiais considerados necessários para comprovação da execução adequada das operações exigidas e do cumprimento das disposições, na observância do caderno de especificações e do Ato Consolidado.

G.3.2

Sempre que instalações homologadas recebam um fornecimento de perna fresca (membros posteriores) destinada à produção de “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo”, os documentos sanitários que a acompanham e os documentos referidos no artigo 12.o, n.o 4, são examinados por um agente do organismo homologado, para controlo de, nomeadamente:

a)

Explorações de pecuária e matadouros de origem, instalações de desmancha (quando aplicável) e data de entrega nas instalações de transformação;

b)

Número de pernas frescas (membros posteriores) que ostentam o selo referido nos artigos 8.o e 12.o do Ato Consolidado;

c)

Ausência de tratamentos além de refrigeração.

Para afixação do selo na perna fresca (membros posteriores), os produtores têm de introduzir um requerimento junto do organismo homologado, cujos agentes controlam a execução devida de todas as operações.

Antes da salga das peças, os produtores afixam o selo de forma permanentemente visível.

O selo ostenta o mês e o ano de início da transformação; esta data corresponde à data de produção, no respeito da legislação aplicável sobre inspeções sanitárias da carne.

Os agentes nomeados pelo organismo homologado não permitem que o selo seja afixado em:

a)

Pernas consideradas inadequadas para a produção protegida;

b)

Pernas que não estejam acompanhadas da documentação exigida ou que careçam dos selos referidos nos artigos 8.o e 12.o do Ato Consolidado;

c)

Pernas de suínos abatidos há menos de 24 horas ou há mais de 120 horas.

Em caso de inconformidade detetada a posteriori, o selo é removido pelos agentes nomeados pelo organismo homologado, que procedem à redação de um relatório especial.

Os produtores podem requerer a inclusão de objeções à conduta dos agentes no referido relatório. Além disso, dispõem de três dias para requerer nova inspeção técnica junto da “Stazione Sperimentale per l’Industria delle Conserve Alimentari” (Centro Experimental da Indústria de Conservação de Géneros Alimentícios) de Parma, que pode nomear o seu próprio consultor.

G.3.3

Decorridas as operações mencionadas nos artigos 19.o e 41.o do Ato Consolidado, é lavrado um relatório por lote admitido para proteção protegida. O relatório inclui as seguintes informações:

a)

Documento sanitário;

b)

Data de salga;

c)

Quantidade de unidades e peso total de pernas frescas (membros posteriores) que apresentem selo;

d)

Quantidade de unidades e peso total de pernas consideradas inadequadas ou objeto de litígio;

e)

Quantidade de unidades e peso total de pernas sem selo, retidas nas instalações, a devolver ao matadouro de origem ou a enviar para outras instalações.

A afixação do selo propriamente dita deve constar de um registo especial por lote.

O relatório é redigido em duplicado; uma das cópias fica na posse das instalações de transformação e a outra é enviada ao organismo homologado.

Os produtores podem requerer a inclusão de objeções à conduta dos agentes no referido relatório. Além disso, dispõem de três dias para requerer nova inspeção técnica junto da “Stazione Sperimentale per l’Industria delle Conserve Alimentari” (Centro Experimental da Indústria de Conservação de Géneros Alimentícios) de Parma, que pode nomear o seu próprio consultor.

No caso de, na sequência de nova inspeção, as pernas objeto de litígio serem declaradas próprias para a produção protegida, considera-se como data da operação a data do litígio; as pernas alvo de litígio devem ser armazenadas com as devidas precauções, para evitar manipulações após a devida identificação pelo organismo homologado, que as entrega à guarda do produtor nas instalações de transformação.

O agente nomeado pelo organismo homologado pode, quando assim o entender, identificar as pernas consideradas impróprias para proteção protegida, mas não alvo de litígio, identificando-as com marcação especial, que menciona no relatório.

G.3.4

Os agentes nomeados pelo organismo homologado devem estar presentes durante a marcação, depois de terem assegurado o cumprimento das seguintes disposições:

a)

Conclusão do período mínimo de cura exigido, após exame do registo, documentos e selos, incluindo neste cômputo o mês de afixação do selo;

b)

Respeito dos procedimentos de transformação;

c)

Constatação das características comerciais estabelecidas no caderno de especificações e no Ato Consolidado;

d)

Conformidade com os parâmetros analíticos.

Os agentes começam por utilizar uma agulha como sonda para testar o número suficiente de presuntos que lhes permita determinar eficazmente a qualidade; sendo necessário, os agentes podem analisar o produto seccionando, no máximo, cinco presuntos/mil ou por frações de mil, e que ficarão na posse do produtor.

As qualidades organoléticas são avaliadas globalmente, admitindo-se apenas deficiências mínimas.

A marca é gravada no courato do presunto, se necessário em mais de um ponto, de modo a manter-se visível até o produto ter sido inteiramente consumido.

O organismo homologado guarda o ferro de marcação; todos os utensílios devem ostentar o número de identificação do produtor e são facultados aos agentes nomeados pelo organismo homologado sempre que se deva proceder à marcação de presuntos; esta ação pode ser igualmente realizada pelos produtores.

Os utensílios de marcação devem igualmente ostentar marcas especiais de identificação exigidas pelo organismo homologado na sequência de inspeções.

G.3.5

As operações de marcação são objeto de elaboração de um relatório pelos agentes nomeados pelo organismo homologado, com as seguintes informações:

a)

Quantidade de unidades sujeitas a marcação;

b)

Data de início da transformação;

c)

Dados de identificação do produto, retirados do registo pertinente;

d)

Número total de presuntos marcados e data de marcação;

e)

Número de presuntos considerados impróprios para produção protegida;

f)

Número de presuntos objeto de litígio.

Os presuntos objeto de litígio ficam na posse do organismo homologado, que os confere à guarda do produtor, após assegurar a adoção das precauções necessárias e a devida identificação dos presuntos, que impeça a sua substituição ou manipulação.

O produtor recebe uma cópia do relatório e pode requerer a inclusão de observações. Os produtores dispõem de três dias para requerer nova inspeção técnica junto da “Stazione Sperimentale per l’Industria delle Conserve Alimentari” (Centro Experimental da Indústria de Conservação de Géneros Alimentícios) de Parma, que pode nomear o seu próprio consultor.

O selo do presunto considerado impróprio para a produção protegida é removido; esta operação é efetuada pelos produtores na presença dos agentes nomeados pelo organismo homologado.

As operações de marcação e remoção dos selos são mencionadas no registo especial referido no artigo 18.o do Ato Consolidado.

G.3.6

Os agentes nomeados pelo organismo homologado procedem à remoção da marca quando se constate que foi aplicada a peças impróprias para a produção protegida ou que não cumpram o disposto.

As operações efetuadas são mencionadas no relatório especial que identifica o presunto cuja marca foi removida.

O produtor recebe uma cópia do relatório e pode requerer a inclusão de observações. Os produtores dispõem de três dias para requerer nova inspeção técnica junto da “Stazione Sperimentale per l’Industria delle Conserve Alimentari” (Centro Experimental da Indústria de Conservação de Géneros Alimentícios) de Parma, que pode nomear o seu próprio consultor.

G.4

O ponto G.1 indica que os ministérios responsáveis pela supervisão e inspeções recorrem a um organismo homologado constituído por um consórcio voluntário que preenche as disposições estabelecidas. Nos termos da legislação italiana aplicável, o organismo homologado é o Consorzio del prosciutto Veneto Berico-Euganeo, designado para o efeito por Decreto Ministerial de 6 de abril de 1990, adotado ao abrigo da lei de proteção n.o 628/81. Este decreto está apenso ao caderno de especificações como anexo 12/G.

O consórcio age enquanto organismo homologado nos termos do disposto no Ato Consolidado. Atestou estar na posse das exigências legais, estruturais, organizacionais e representativas previstas. Efetivamente:

É governado pela regulamentação apensa ao caderno de especificações do produto, no anexo 14/G;

Os seus membros incluem 100 % dos produtores que representam toda a produção protegida nos últimos três anos (ver lista dos membros do consórcio no anexo 15/G);

Pela sua formação e organização e os fundos de que dispõe, assegura a execução eficaz e imparcial das obrigações que lhe incumbem (ver anexo 16/G);

Requereu ao Ministério da Indústria, Comércio e Artesanato a nomeação do presidente do conselho de auditoria.

G.5

Por conseguinte, para fins do caderno de especificações e do artigo 4.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, os termos “organismo homologado” e/ou “organismo de controlo” designam:

Consorzio di tutela del Prosciutto Veneto Berico-Euganeo D.O.P.

Sede: Piazza Vittorio Emanuele II 3, 35044 Montagnana (Padova)

O consórcio foi estabelecido voluntariamente em 1971 para proteger, distinguir, garantir e promover, particularmente em nome dos seus membros, o presunto produzido e apreciado ao longo da história, mas que necessitava de apoio para proteger produtores e consumidores de abusos e irregularidades.

Esta necessidade premente foi igualmente reconhecida pela região do Veneto, que, em 15 de março de 1979, ratificou um diploma governamental subsequentemente apresentado ao Parlamento e transformado em lei em 4 de novembro de 1981 (ver anexo 22/G).

Os termos do consórcio encontram-se descritos na regulamentação que se lhe aplica, na legislação e no Ato Consolidado: obtiveram o reconhecimento e reiteração da República Italiana que, pelo Decreto Ministerial de 6 de abril de 1990 referido supra, lhe conferiu as tarefas de supervisão e controlo de organismo homologado.

Embora mantendo-se uma entidade privada, o consórcio assumiu as funções públicas sob a supervisão do Ministério da Indústria, Comércio e Artesanato, exercendo-as de acordo com o Ministério da Saúde e o Ministério da Agricultura, Alimentação e Política Florestal.

G.6

As várias medidas descritas no caderno de especificações são concebidas, no seu conjunto, para garantir que os produtores que cumprem o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 têm acesso ao sistema de controlo. Os custos dos controlos estipulados no caderno de especificações são cobertos pelos produtores, de acordo com o indicado nos artigos 14.o e 40.o do Ato Consolidado.

O sistema de controlo, os procedimentos formais e técnicos a ele atinentes e os métodos de verificação e deteção de inadequação, infração e incumprimento regem-se pelo disposto na matéria no Ato Consolidado e nas diretivas técnicas emitidas pelo organismo homologado e notificadas à autoridade nacional de supervisão. Estas regras são igualmente aplicáveis ao caderno de especificações.»,

deve ler-se:

« G.1

A verificação do cumprimento do caderno de especificações cabe a um organismo homologado, nos termos do disposto no Título V, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012.

G.2

Após confirmação das atividades de controlo das matérias-primas descritas na parte C do caderno de especificações, o organismo homologado, por intermédio dos agentes nomeados, implementa um sistema de controlo que garanta o cumprimento das obrigações impostas a todas as partes envolvidas no regime de produção protegida pelas regras e especificações do produto em vigor. Descrição do sistema:

G.2.1

Durante as fases de produção, os agentes nomeados pelo organismo homologado podem exercer controlos e inspeções para fins de verificação e análise da carne, no sentido de garantir a manutenção dos registos e outra documentação obrigatória e de confirmar que os métodos de transformação cumprem o disposto no caderno e no Ato Consolidado.

Em caso de litígio ou na pendência de resultados finais de inspeções, os agentes do organismo homologado procedem à identificação do produto com uma marca de identificação especial.

O veterinário oficial responsável pelas inspeções sanitárias fornece ao organismo homologado, a pedido deste, todos os documentos oficiais considerados necessários para comprovação da execução adequada das operações exigidas e do cumprimento das disposições, na observância do caderno de especificações e do Ato Consolidado.

G.2.2

Sempre que instalações homologadas recebam um fornecimento de perna fresca (membros posteriores) destinada à produção de “Prosciutto Veneto Berico-Euganeo”, os documentos sanitários que a acompanham e os documentos referidos no artigo 12.o, n.o 4, são examinados por um agente do organismo homologado, para controlo de, nomeadamente:

a)

Explorações de pecuária e matadouros de origem, instalações de desmancha (quando aplicável) e data de entrega nas instalações de transformação;

b)

Número de pernas frescas (membros posteriores) que ostentam o selo referido nos artigos 8.o e 12.o do Ato Consolidado;

c)

Ausência de tratamentos além de refrigeração.

Para afixação do selo na perna fresca (membros posteriores), os produtores têm de introduzir um requerimento junto do organismo homologado, cujos agentes controlam a execução devida de todas as operações.

Antes da salga das peças, os produtores afixam o selo de forma permanentemente visível.

O selo ostenta o mês e o ano de início da transformação; esta data corresponde à data de produção, no respeito da legislação aplicável sobre inspeções sanitárias da carne.

Os agentes nomeados pelo organismo homologado não permitem que o selo seja afixado em:

a)

Pernas consideradas inadequadas para a produção protegida;

b)

Pernas que não estejam acompanhadas da documentação exigida ou que careçam dos selos referidos nos artigos 8.o e 12.o do Ato Consolidado;

c)

Pernas de suínos abatidos há menos de 24 horas ou há mais de 120 horas.

Em caso de inconformidade detetada a posteriori, o selo é removido pelos agentes nomeados pelo organismo homologado, que procedem à redação de um relatório especial.

Os produtores podem requerer a inclusão de objeções à conduta dos agentes no referido relatório. Além disso, dispõem de três dias para requerer nova inspeção técnica junto da “Stazione Sperimentale per l’Industria delle Conserve Alimentari” (Centro Experimental da Indústria de Conservação de Géneros Alimentícios) de Parma, que pode nomear o seu próprio consultor.

G.2.3

Decorridas as operações mencionadas nos artigos 19.o e 41.o do Ato Consolidado, é lavrado um relatório por lote admitido para proteção protegida. O relatório inclui as seguintes informações:

a)

Documento sanitário;

b)

Data de salga;

c)

Quantidade de unidades e peso total de pernas frescas (membros posteriores) que apresentam selo;

d)

Quantidade de unidades e peso total de pernas consideradas inadequadas ou objeto de litígio;

e)

Quantidade de unidades e peso total de pernas sem selo, retidas nas instalações, a devolver ao matadouro de origem ou a enviar para outras instalações.

A afixação do selo propriamente dita deve constar de um registo especial por lote.

O relatório é redigido em duplicado; uma das cópias fica na posse das instalações de transformação e a outra é enviada ao organismo homologado.

Os produtores podem requerer a inclusão de objeções à conduta dos agentes no referido relatório. Além disso, dispõem de três dias para requerer nova inspeção técnica junto da “Stazione Sperimentale per l’Industria delle Conserve Alimentari” (Centro Experimental da Indústria de Conservação de Géneros Alimentícios) de Parma, que pode nomear o seu próprio consultor.

No caso de, na sequência de nova inspeção, as pernas objeto de litígio serem declaradas próprias para a produção protegida, considera-se como data da operação a data do litígio; as pernas alvo de litígio devem ser armazenadas com as devidas precauções, para evitar manipulações após a devida identificação pelo organismo homologado, que as entrega à guarda do produtor nas instalações de transformação.

O agente nomeado pelo organismo homologado pode, quando assim o entender, identificar as pernas consideradas impróprias para proteção protegida, mas não alvo de litígio, identificando-as com marcação especial, que refere no relatório.

G.2.4

Os agentes nomeados pelo organismo homologado devem estar presentes durante a marcação, depois de terem assegurado o cumprimento das seguintes disposições:

a)

Conclusão do período mínimo de cura exigido, após exame do registo, documentos e selos, incluindo neste cômputo o mês de afixação do selo;

b)

Respeito dos procedimentos de transformação;

c)

Constatação das características comerciais estabelecidas no caderno de especificações e no Ato Consolidado;

d)

Conformidade com os parâmetros analíticos.

Os agentes começam por utilizar uma agulha como sonda para testar o número suficiente de presuntos que lhes permita determinar eficazmente a qualidade; sendo necessário, os agentes podem analisar o produto seccionando, no máximo, cinco presuntos/mil ou por frações de mil, e que ficarão na posse do produtor.

As qualidades organoléticas são avaliadas globalmente, admitindo-se apenas deficiências mínimas.

A marca é gravada no courato do presunto, se necessário em mais de um ponto, de modo a manter-se visível até o produto ter sido inteiramente consumido.

O organismo homologado guarda o ferro de marcação; todos os utensílios devem ostentar o número de identificação do produtor e são facultados aos agentes nomeados pelo organismo homologado sempre que se deva proceder à marcação de presunto; esta ação pode ser igualmente realizada pelos produtores.

Os utensílios de marcação devem igualmente ostentar marcas especiais de identificação exigidas pelo organismo homologado na sequência de inspeções.

G.2.5

As operações de marcação são objeto de elaboração de um relatório pelos agentes nomeados pelo organismo homologado, com as seguintes informações:

a)

Quantidade de unidades sujeitas a marcação;

b)

Data de início da transformação;

c)

Dados de identificação do produto, retirados do registo pertinente;

d)

Número total de presuntos marcados e data de marcação;

e)

Número de presuntos considerados impróprios para produção protegida;

f)

Número de presuntos objeto de litígio.

Os presuntos objeto de litígio ficam na posse do organismo homologado, que os confere à guarda do produtor, após assegurar a adoção das precauções necessárias e a devida identificação dos presuntos, que impeça a sua substituição ou manipulação.

O produtor recebe uma cópia do relatório e pode requerer a inclusão de observações. Os produtores dispõem de três dias para requerer nova inspeção técnica junto da “Stazione Sperimentale per l’Industria delle Conserve Alimentari” (Centro Experimental da Indústria de Conservação de Géneros Alimentícios) de Parma, que pode nomear o seu próprio consultor.

O selo do presunto considerado impróprio para a produção protegida é removido; esta operação é efetuada pelos produtores na presença dos agentes nomeados pelo organismo homologado.

As operações de marcação e remoção dos selos são mencionadas no registo especial referido no artigo 18.o do Ato Consolidado.

G.2.6

Os agentes nomeados pelo organismo homologado procedem à remoção da marca quando se constate que foi aplicada a peças impróprias para a produção protegida ou que não cumpram o disposto.

As operações efetuadas são mencionadas no relatório especial que identifica o presunto cuja marca foi removida.

O produtor recebe uma cópia do relatório e pode requerer a inclusão de observações. Os produtores dispõem de três dias para requerer nova inspeção técnica junto da “Stazione Sperimentale per l’Industria delle Conserve Alimentari” (Centro Experimental da Indústria de Conservação de Géneros Alimentícios) de Parma, que pode nomear o seu próprio consultor.

G.3

Por conseguinte, para fins do caderno de especificações e da legislação aplicável, os termos “organismo homologado” e/ou “organismo de controlo” designam:

Istituto Nord Est Qualità — I.N.E.Q., Via Rodeano 71, 33038 — San Daniele del Friuli (Udine), Tel. +39 432940349, Fax +39 432943357, e-mail: info@ineq.it»

DOCUMENTO ÚNICO

«PROSCIUTTO VENETO BERICO-EUGANEO»

N.o UE: PDO-IT-02104 — 18.1.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Prosciutto Veneto Berico-Euganeo»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» designa presunto curado. Caracteriza-se pela forma exterior natural da perna (membro posterior), sem unha, com 6 cm, no máximo, de carne acima da cabeça do fémur. Um «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» inteiro com osso pesa 8-11 kg; o presunto destinado a ser desossado não deve pesar menos de 7 kg. A carne é rosada, ligeiramente marmoreada de branco na presença de gordura; apresenta aroma delicado, doce e perfumado. O presunto é atado com fio que passa por um orifício no topo da perna. A fêvera é protegida com uma camada de farinha de cereais, banha e sal. Podem adicionar-se pimenta e condimentos semelhantes.

É proibida a adição de conservantes e corantes. Características físico-químicas do «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» curado:

:

Teor de humidade

:

58 % a 64 %

:

Cloreto de sódio (sal)

:

4 % a 6,8 %

:

Índice de distribuição de proteínas

:

24 % a 31 %

O «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» pode ser comercializado inteiro com osso, desossado, em pedaços e pré-embalado em porções de tamanho e peso variados, ou fatiado; a marca de conformidade está sempre presente, independentemente do tipo de produto.

O presunto destinado a fatias e pré-embalagem deve ter um período de cura mínimo de 14 meses. O teor de humidade deve ser igual ou inferior a 64 %.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Os alimentos autorizados na alimentação dos suínos provêm essencialmente das seguintes regiões: Veneto, Lombardia, Emília-Romagna, Úmbria e Lácio. As quantidades e utilização dependem das fases de alimentação, consoante a idade e o peso dos animais. Durante a primeira fase, os alimentos para animais de peso vivo até 80 kg devem conter matéria seca: cereais, que representem 45 %, no mínimo, do total, com silagem de milho (até 10 % da matéria seca), leitelho (até 6 litros, no máximo, por animal), lípidos com um ponto de fusão acima de 36 °C (até 2 % da matéria seca), farinha de peixe e lisados de proteína (até 1 % de matéria seca cada).

Na segunda fase (engorda), os cereais têm de corresponder a 55 %, no mínimo, da matéria seca. A definição exata dos restantes alimentos, limites máximos e rações constam do caderno de especificações.

A alimentação à base de cereais deve revestir preferencialmente a forma líquida (papa ou pasta), misturada com soro de leite, no respeito da tradição. Para obtenção de gordura de cobertura de boa qualidade, o teor de ácido linoleico não deve exceder o equivalente a 2 % da matéria seca da dieta.

Matérias-primas

Animais vivos: O «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» obtém-se exclusivamente de suínos nascidos, criados e abatidos no território das seguintes regiões: Veneto, Lombardia, Emília-Romagna, Úmbria e Lácio.

O nome «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» qualifica-se para a isenção prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 adquirida desde 1996 [através do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho].

Os animais utilizados devem ser de raça pura ou híbridos de suínos de raça tradicional Large White e Landrace, tal como melhoradas pelo livro genealógico italiano. Admitem-se igualmente os animais descendentes da raça Duroc, tal como melhorada pelo livro genealógico italiano.

Aceitam-se animais de outras raças, em cruzamentos ou híbridos, desde que sejam o produto de programas de criação ou cruzamento compatíveis com o disposto no livro genealógico italiano relativamente a suínos pesados.

De acordo com a tradição, os animais portadores de traços desfavoráveis, nomeadamente sensibilidade ao stress (PSS), não são admitidos; atualmente, são características facilmente detetáveis em post mortem e no presunto curado.

Todos os animais cujos membros posteriores não observem estes requisitos de produção são excluídos. Excluem-se os animais de raça pura Belgian Landrace, Hampshire, Pietrain, Duroc e Spotted Poland.

Excluem-se varrascos e marrãs.

Os tipos genéticos utilizados devem ter capacidade para adquirir peso eficazmente, com uma média de peso por lote (peso vivo) de 160 kg, com uma margem de 10 %.

As técnicas de criação visam a obtenção de suínos pesados, com aumento diário moderado. As carcaças devem inserir-se nas classes centrais da classificação UE, ou seja, «U», «R», «O» na categoria «H» (pesados) da escala da União.

Os suínos enviados para abate devem estar em perfeito estado de saúde. A idade mínima de abate é nove meses.

Perna (membros posteriores) fresca: os cortes de suínos utilizados na produção de «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» devem apresentar-se isentos da «unha» e pesar, no mínimo, 10 kg (de preferência, entre 10 kg e 15 kg); a espessura da camada de gordura de cobertura da perna, medida verticalmente do topo do fémur, incluindo o courato, não deve ser inferior a 20 mm, para permitir que o produto se mantenha tenro durante a cura.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de transformação e produção do «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» DOP devem ocorrer na área geográfica identificada no ponto 4.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

A extração do osso, fatiagem e pré-acondicionamento podem ocorrer igualmente fora da área mencionada no ponto 4.

Para manter a rastreabilidade do produto e fornecer garantia ao consumidor, os tipos de produto obtidos do presunto inteiro marcado (presunto inteiro desossado ou pedaços), bem como do produto pré-fatiado, devem ser embalados para venda em invólucros próprios para alimentos que ostentem o nome e logótipo do produto DOP.

A embalagem (tabuleiros e/ou outros invólucros) do produto fatiado e pré-embalado deve ser de material transparente. Deve ser adequada para a conservação do produto e não alterar, nem mesmo indiretamente, as suas propriedades químicas e organoléticas.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» apresenta-se identificado pelo seguinte logótipo, afixado permanentemente no courato:

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Menções obrigatórias no rótulo do «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» inteiro com osso:

Nome «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo», seguido da menção «Denominação de Origem Protegida», no campo de visão principal;

Nome e/ou marca registada do produtor registado no organismo de controlo, no campo de visão principal;

Endereço do produtor.

Menções obrigatórias no rótulo do «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» desossado, embalado inteiro ou em porções e portador da marca de conformidade:

Nome «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo», seguido da menção «Denominação de Origem Protegida», no campo de visão principal;

Nome e/ou marca registada do produtor registado no organismo de controlo, no campo de visão principal;

Endereço do produtor;

Local de acondicionamento e data de obtenção, no caso de o selo afixado pelo produtor antes da salga já não ser visível.

Nos produtos fatiados e pré-embalados, o rótulo das embalagens deve ser colocado no canto superior esquerdo da superfície principal (frente) da embalagem, e incluir o seguinte:

Logótipo da DOP com o Leão de S. Marcos sobre a palavra «VENETO»;

Símbolo DOP da UE;

Nome «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo»;

Indicação «Denominazione di Origine Protetta» (Denominação de Origem Protegida);

Menção «Certificato da Organismo di Controllo autorizzato dal Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali» (Certificado pelo organismo de controlo homologado pelo Ministério da Agricultura, Alimentação e Política Florestal de Itália).

Menções no canto inferior direito do rótulo técnico e/ou comercial de todas as embalagens de produto fatiado:

Nome comercial do produtor (transformador) ou acondicionador responsável pela fatiagem do produto;

Local de produção e/ou acondicionamento;

Se houver produtores reconhecidos responsáveis pelo acondicionamento e comercialização do produto, o seu código de identificação deve ser igualmente mencionado;

Se o produto for embalado noutras instalações, é obrigatória a menção do respetivo endereço.

Só deve mencionar-se uma das três partes referidas supra (produtor, comerciante, operador de acondicionamento e/ou vendedor). São proibidas referências a terceiros.

Sendo necessário, o nome comercial do produtor pode ser precedido da menção «produzido por» ou «produzido e embalado por» (em italiano ou noutra língua).

Se o produtor não proceder ao acondicionamento, é obrigatória a menção do seu código de identificação acompanhado do endereço do local de produção. O nome comercial do produtor deve ser precedido da menção «embalado por» (em italiano ou noutra língua). O nome «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» não pode, em caso algum, ser utilizado acompanhado de qualificativos como «clássico», «autêntico», «extra», «super» e semelhantes, termos e atributos aliados ao nome de venda do produto, exceto «desossado» e «fatiado». Na embalagem e apresentação do produto, é proibida a utilização de qualificativos não previstos expressamente no caderno de especificações, exceto no cumprimento de disposições regulamentares.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área do «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» está limitada ao território das seguintes divisões administrativas: Montagnana, Saletto, Ospedaletto Euganeo, Este, Pressana, Roveredo di Guà, Noventa Vicentina, Poiana Maggiore, Orgiano, Alonte, Sossano, Lonigo, Sarego, Villaga and Barbarano Vicentino, localizadas no sopé dos montes Berici e Euganei, no vale do Pó, nas províncias de Pádua, Vicenza e Verona, na região de Veneto, Itália.

5.   Relação com a área geográfica

O «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» é o produto do desenvolvimento histórico, social, humano e económico da agricultura praticada no vale do Pó — área tradicional de criação e abate dos suínos — e na região montanhosa de transformação, produção e cura do «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo». A localização desta área entre Berici e Euganei e o seu microclima e ambiente peculiar conduziram à classificação da área como de interesse natural especial.

A área de origem dos suínos, desde a criação ao abate, permitiu o desenvolvimento da suinicultura com recurso a carvalhais e alimentação com base em bolota num regime de criação semi-selvagem nas planícies e colinas; além disso, há mais de 50 anos que está associada ao setor de laticínios e cultivo de cereais típico do vale do Pó e das regiões que constituem a sua grande área.

Este tipo de pecuária, aliado à utilização de raças e tipos genéticos de suínos de grande porte conduziu ao desenvolvimento da produção do «suíno pesado» característico, recorrendo a técnicas tradicionais de transformação e conservação da carne que variam de zona para zona.

O contexto da transformação de presunto curado, com saber enraizado na história cultural do Veneto e na senda de tradições céltico-lombardas firmemente estabelecidas no vale do Pó, conduziu a um processo progressivo e natural desenvolvido ao longo dos séculos, dando origem a produção concentrada exclusivamente em algumas zonas que se distinguem por ambientes peculiares, essencialmente montanhosos.

O saber dos produtores quanto à técnica especial de transformação da perna, que ainda hoje é sobretudo manual (incluindo desmanchar, refrigerar, aparar, salgar, semi-prensar, repousar, lavar, secar e curar) tem por objetivo transformar, revestir e proteger as diferentes partes da perna, quer da fêvera quer da gordura, para garantir a conservação e maturação ideais da carne durante o longo período de envelhecimento.

Estes métodos tradicionais de transformação, herdados de diferentes círculos sociais e culturais, bem como as condições meteorológicas e ambientais características das várias localizações acidentadas do vale do Pó, têm conferido ao presunto aí curado a sua identidade e caráter peculiares.

As condições meteorológicas e ambientais características da zona de Veneto entre as elevações de Berici e Euganei (esta última foi reconhecida «Parque Regional de Euganei» en 1989) sempre influenciaram as características do «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» e determinaram os períodos e técnicas de maturação natural que se mantêm em vigor. A micro-zona de produção do «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» está geograficamente situada no centro-sul da região de Veneto, no território de 15 divisões administrativas abrangendo uma área de apenas 355,63 km2. A área entre as elevações de Berici e Euganei dista apenas uma dezena de quilómetros do sopé alpino de Veneto e do lago de Garda, e 45-50 km do golfo de Veneza e do mar Adriático.

Assim sendo, a área de produção inclui os sopés de Veneto, a zona de transição entre as montanhas e o vale e o próprio vale; as características das elevações influenciam a direção do vento e o clima local.

As condições assim determinadas apresentam o equilíbrio ideal para a maturação do presunto. O clima da área identificada varia entre subalpino e sub-marítimo consoante a altitude e caracteriza-se por ventos de leste e norte, incluindo o Föhn, um vento quente que sopra de norte para o vale, fazendo-se sentir os seus efeitos (ainda que enfraquecidos) até Veneza. As brisas do Adriático sopram no vale pela falta de elevações até ao sopé alpino. Contribuem com uma leve ventilação constante, típica de zonas saudáveis e propícia à maturação dos produtos de carne de porco. A combinação de todas estas condições traduz-se num microclima limitado à área geográfica identificada e num ambiente específico seco geralmente considerado ideal para a cura do presunto. Gera ainda outras características decorrentes do perfume da vegetação das encostas — de que se destaca a oliveira —, que contribui para as características aromáticas típicas do produto.

Neste contexto, a Região de Veneto considera a área em torno das elevações de Berici e Euganei como Área de Interesse Natural Especial. Tal é confirmado pelo diploma regional n.o 38 de 10 de outubro de 1989, que cria o Parque Regional de Euganei.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

A presente administração deu início ao procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de reconhecimento do «Prosciutto Veneto Berico-Euganeo» DOP na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 258, de 5 de novembro de 2015.

O texto integral do caderno de especificações pode ser consultado no endereço web: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

diretamente na página do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it) e clicando em «Prodotti DOP e IGP» (no canto superior direito do ecrã) e em «Prodotti DOP, IGP e STG» (na coluna da esquerda) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all'esame dell'UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


Retificações

12.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 418/23


Retificação do Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1983 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 398 de 28 de outubro de 2016 )

(2016/C 418/06)

No índice da capa e na página 5:

onde se lê:

«Regulamento de Execução (UE) 2016/1983»,

leia-se:

«Regulamento de Execução (UE) 2016/1893».