ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 304

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
20 de agosto de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 304/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7965 — World Fuel Services Corporation/Certain aviation fuels assets belonging to Exxon) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 304/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 304/03

Nota de Informação — Informações relativas às medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 17.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 304/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8006 — Canon/Toshiba Medical Systems Corporation) ( 1 )

42

2016/C 304/05

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8123 — Total/Lampiris) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

43

2016/C 304/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8126 — HNA Group/Carlson Hotels) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

44

2016/C 304/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8119 — DIF/Électricité de France/Thyssengas) ( 1 )

45

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 304/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

46


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7965 — World Fuel Services Corporation/Certain aviation fuels assets belonging to Exxon)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 304/01)

Em 28 de junho de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7965.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/2


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de agosto de 2016

(2016/C 304/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1326

JPY

iene

113,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4417

GBP

libra esterlina

0,86537

SEK

coroa sueca

9,4936

CHF

franco suíço

1,0852

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3048

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,022

HUF

forint

310,28

PLN

zlóti

4,2992

RON

leu romeno

4,4658

TRY

lira turca

3,3262

AUD

dólar australiano

1,4877

CAD

dólar canadiano

1,4547

HKD

dólar de Hong Kong

8,7821

NZD

dólar neozelandês

1,5606

SGD

dólar singapurense

1,5267

KRW

won sul-coreano

1 269,15

ZAR

rand

15,3019

CNY

iuane

7,5341

HRK

kuna

7,4851

IDR

rupia indonésia

14 941,26

MYR

ringgit

4,5534

PHP

peso filipino

52,529

RUB

rublo

72,5897

THB

baht

39,241

BRL

real

3,6659

MXN

peso mexicano

20,7543

INR

rupia indiana

76,0850


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

20.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/3


NOTA DE INFORMAÇÃO

Informações relativas às medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 17.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

(2016/C 304/03)

Os artigos 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, 10.o, 17.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (1) (em seguida, «Regulamento») estabelecem que as medidas adotadas pelos Estados-Membros em matéria de implementação do Regulamento sejam publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE CORRETAGEM)

De acordo com o artigo 5.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para alargar a aplicação do artigo 5.o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não incluídos na lista, para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e a produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros e notificadas à Comissão. As medidas em pormenor notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.

Estado-Membro

Foi a aplicação dos controlos de corretagem previstos no artigo 5.o, n.o 1, alargada em relação ao artigo 5.o, n.o 2?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

SIM

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

SIM

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

NÃO

REINO UNIDO

NÃO

1.1.   Bulgária

Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização:

1.

Incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo Regulamento.

2.

Não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento.

(Artigo 34.o, n.o 4 da Lei relativa ao controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa e de produtos e tecnologias de dupla utilização, Jornal Oficial n.o 26/29.3.2011, com efeito em 30.6.2012).

1.2.   República Checa

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, sempre que o corretor seja informado pelo Ministério de que:

1.

Os produtos de dupla utilização não constantes da lista do anexo I do Regulamento se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento.

2.

Os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, às utilizações finais militares especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento.

[N.o 3 da Lei n.o 594/2004 Coll. relativa à implementação do regime comunitário de controlo de exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (na sua versão alterada)].

1.3.   Estónia

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização que tenham características de produtos estratégicos devido à sua utilização final ou ao seu utilizador final, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem, embora não tenham sido inscritas na lista de produtos estratégicos [n.o 6 (7) da Lei relativa aos produtos estratégicos].

1.4.   Irlanda

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, para qualquer uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento e para produtos de dupla utilização para as utilizações militares e destinos finais a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento [secção 8, alíneas a) e b), do Instrumento Estatutário 443 de 2009, Decreto relativo ao controlo das exportações (produtos de dupla utilização) de 2009, com a redação que lhe foi dada].

1.5.   Grécia

Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização incluídos na lista, para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (ponto 3.2.3 da Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009).

1.6.   Espanha

Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização incluídos na lista, para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (artigo 2.o, n.o 6, do Decreto Real 679/2014, de 1 de agosto de 2014, relativo ao controlo do comércio externo de material de defesa, outro material e produtos e tecnologias de dupla utilização).

1.7.   Croácia

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista do anexo I do Regulamento, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus informar o corretor de que os produtos de dupla utilização são ou podem ser, total ou parcialmente, utilizados para os fins previstos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento [Lei relativa ao controlo dos produtos de dupla utilização (OG 80/11 i 68/2013)].

1.8.   Letónia

Em conformidade com a Lei relativa à circulação de produtos estratégicos letã, todas as transações de corretagem são controladas no que respeita a produtos de dupla utilização, independentemente da sua utilização.

1.9.   Hungria

Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização:

1.

Incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo Regulamento.

2.

Não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do mesmo Regulamento.

(Ponto 17.1 do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à autorização de comércio externo de produtos de dupla utilização).

1.10.   Países Baixos

Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização:

1.

Incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo Regulamento.

2.

Não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do mesmo Regulamento; (Lei relativa aos serviços estratégicos — Wet strategische diensten).

Foi imposta a obrigação de autorização para serviços de corretagem relativamente a 37 substâncias químicas, quando o destino for o Iraque, independentemente do destinatário ou do utilizador final específicos. (Decreto relativo aos produtos de dupla utilização, Iraque — Regeling goederen voor tweeërlei gebruik Irak)

1.11.   Áustria

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o Ministro Federal da Ciência, da Investigação e da Economia notificar o corretor de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento [artigo 15.1 da Lei relativa ao comércio externo (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011)].

1.12.   Roménia

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, se os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento do Conselho. [artigo 14.o, n.o 2, da Decisão de emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativa ao regime de controlo de operações relacionadas com produtos de dupla utilização].

1.13.   Finlândia

Será exigida uma autorização para a corretagem dos produtos de dupla utilização:

1.

Incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver sido notificado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que os produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo Regulamento.

2.

Não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento, se o corretor tiver sido notificado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que os produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo Regulamento.

[N.os 3(2) e 4(1) da Lei 562/1996 (na sua versão alterada)].

2.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 5.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE CORRETAGEM)

De acordo com o artigo 5.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros que sujeitam a autorização a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros e notificadas à Comissão. As medidas em pormenor notificadas à Comissão são indicadas imediatamente a seguir.

Estado-Membro

Foram os controlos de corretagem alargados em relação ao artigo 5.o, n.o 3?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

SIM

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

NÃO

REINO UNIDO

NÃO

2.1.   Bulgária

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 47.o da Lei relativa ao controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa e de produtos e tecnologias de dupla utilização (Promulgada, Jornal Oficial n.o 26/29.3.2011)].

2.2.   República Checa

Se um corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos de dupla utilização se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir impor uma obrigação de autorização [n.o 3(4) da Lei n.o 594/2004 Coll. relativa à implementação do regime comunitário de controlo de exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (na sua versão alterada)].

2.3.   Estónia

Se um corretor tiver motivos para suspeitar de que os bens de dupla utilização se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar imediatamente desse facto a Comissão dos Produtos Estratégicos (CPE), as autoridades policiais ou as autoridades de segurança. Após essa notificação, a CPE pode decidir impor uma obrigação de autorização (n.o 77 da Lei relativa aos produtos estratégicos).

2.4.   Irlanda

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [secção 9 do Instrumento Estatutário 443 de 2009, Decreto relativo ao controlo das exportações (produtos de dupla utilização) de 2009, com a redação que lhe foi dada].

2.5.   Grécia

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (ponto 3.2.2 da Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009).

2.6.   Croácia

Se um corretor tiver motivos para suspeitar de que os bens de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento n.o 428/2009 se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento, deve notificar o Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus, que pode decidir impor uma obrigação de autorização [n.o 3 da Lei sobre o controlo dos produtos de dupla utilização (OG 80/11 i 68/2013)].

2.7.   Letónia

Em conformidade com a Lei relativa à circulação de produtos estratégicos letã, todas as transações de corretagem são controladas no que respeita a produtos de dupla utilização, independentemente da sua utilização.

2.8.   Hungria

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [n.o 17 (2) do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à autorização do comércio externo de produtos de dupla utilização].

2.9.   Países Baixos

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização, sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 4.o, alínea a), n.o 5, da Lei relativa aos serviços estratégicos — Wet strategische diensten)].

2.10.   Áustria

Se um corretor tiver motivos para suspeitar de que os bens de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento n.o 428/2009 se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar a autoridade competente, que pode decidir impor uma obrigação de autorização [artigo 5.o do Primeiro Regulamento relativo ao comércio externo, de 2011 (Erste Außenwirtschaftsverordnung 2011), BGBl. II Nr. 343/2011, publicado em 28 de outubro de 2011].

2.11.   Roménia

Será exigida uma autorização para a corretagem de produtos de dupla utilização se o corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos se destinam, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 14.o, n.o 3, da Decisão de emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativa ao regime de controlo de operações relacionadas com produtos de dupla utilização].

2.12.   Finlândia

Se um corretor tiver motivos para suspeitar de que os produtos de dupla utilização se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações mencionadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, deve notificar o Ministério dos Negócios Estrangeiros, que pode decidir impor uma obrigação de autorização [pontos 3.2 e 4.4 da Lei 562/1996 (na sua versão alterada)].

3.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE TRÂNSITO)

De acordo com o artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros que habilitam as respetivas autoridades competentes, em casos individuais, a sujeitar o trânsito específico de produtos de dupla utilização incluídos na lista que consta do anexo I à obtenção de uma autorização, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, às utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram as disposições em matéria de controlo de trânsito referidas no artigo 6.o, n.o 1, alargadas em relação ao artigo 6.o, n.o 2?

BÉLGICA

Parcialmente SIM

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

SIM

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

SIM

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

NÃO

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

NÃO

REINO UNIDO

SIM

3.1.   Bélgica

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento, na região da Flandres e na Região da Valónia [artigos 6.o e 7.o do Decreto do Governo da Flandres, de 14 de março de 2014, que regulamenta a exportação, o trânsito e a transferência de produtos de dupla utilização e a prestação de assistência técnica (Jornal Oficial Belga de 2 de maio de 2014), artigos 5.o e 6.o do Decreto do Governo da Valónia, de 6 de fevereiro de 2014, que regulamenta a exportação, o trânsito e a transferência de produtos e tecnologia de dupla utilização (Jornal Oficial Belga de 19.2.2014)].

3.2.   Bulgária

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (artigos 48.o-50.o da Lei relativa ao controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa e de produtos e tecnologias de dupla utilização, Jornal Oficial n.o 26/29.3.2011).

3.3.   Alemanha

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (secção 44 do Regulamento relativo ao comércio externo e a pagamentos — AussenwirtschaftsverordnungAWV).

3.4.   Estónia

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos (e não incluídos) na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [n.os 3, 6 e 7 da Lei relativa aos produtos estratégicos (LPE)].

3.5.   Irlanda

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [secção 10 do Instrumento Estatutário 443 de 2009, Decreto relativo ao controlo das exportações (produtos de dupla utilização) de 2009, com a redação que lhe foi dada].

3.6.   Grécia

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (ponto 3.3.2 da Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009).

3.7.   Croácia

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [Lei relativa ao controlo dos produtos de dupla utilização (OG 80/11 i 68/2013)]. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus pode proibir o trânsito de acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento, com base em propostas da Comissão estabelecidas no artigo 12.o da Lei. Antes da decisão de proibição de trânsito, em casos especiais, o Ministério pode impor a obrigação de uma Licença de Trânsito Especial.

3.8.   Hungria

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (n.o 18 do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à autorização de comércio externo de produtos de dupla utilização).

3.9.   Áustria

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista, pelo Ministro Federal da Ciência, da Investigação e da Economia sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 15.o da Lei relativa ao comércio externo de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011)].

3.10.   Roménia

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 15.o, n.o 1, da Decisão de emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativa ao regime de controlo de operações relacionadas com produtos de dupla utilização].

3.11.   Finlândia

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (ponto 3.3 da Lei 562/1996).

3.12.   Reino Unido

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista sempre que os produtos se destinarem ou se puderem destinar às utilizações especificadas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento [artigo 8.o, n.o 1, e artigos 17.o e 26.o da Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008, com a redação que lhe foi dada pela Decisão relativa ao controlo das exportações (alteração) (n.o 3) de 2009 (S.I. 2009/2151)].

4.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 6.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE TRÂNSITO)

De acordo com o artigo 6.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para alargar a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, a produtos de dupla utilização não incluídos na lista, para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e a produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram as disposições em matéria de controlo de trânsito referidas no artigo 6.o, n.o 1, alargadas em relação ao artigo 6.o, n.o 3?

BÉLGICA

Parcialmente SIM

BULGÁRIA

NÃO

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

SIM

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

SIM

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

SIM

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

NÃO

REINO UNIDO

SIM

4.1.   Bélgica

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, na região da Flandres e na Região da Valónia [artigos 6.o e 7.o do Decreto do Governo da Flandres, de 14 de março de 2014, que regulamenta a exportação, o trânsito e a transferência de produtos de dupla utilização e a prestação de assistência técnica (Jornal Oficial Belga de 2 de maio de 2014), artigos 5.o e 6.o do Decreto do Governo da Valónia, de 6 de fevereiro de 2014, que regulamenta a exportação, o trânsito e a transferência de produtos e tecnologia de dupla utilização (Jornal Oficial Belga de 19.2.2014)].

4.2.   República Checa

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 [n.o 13b da Lei n.o 594/2004 Coll. relativa à implementação do regime comunitário de controlo de exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (na sua versão alterada)](1).

4.3.   Estónia

Será exigida uma autorização da Comissão dos Produtos Estratégicos (CPE) para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, [n.os 3, 6 e 7 da Lei relativa aos produtos estratégicos (LPE)].

4.4.   Irlanda

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, [secção 11 do Instrumento Estatutário 443 de 2009, Decreto relativo ao controlo das exportações (produtos de dupla utilização) de 2009, com a redação que lhe foi dada].

4.5.   Grécia

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 (ponto 3.3.3 da Decisão Ministerial n.o 121837/e3/21837/28-9-2009).

4.6.   Espanha

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, (artigo 11.o da Lei 53/2007).

4.7.   Croácia

Será exigida uma autorização do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 [Lei relativa ao controlo dos produtos de dupla utilização (OG 80/11 i 68/2013)].

4.8.   Chipre

O Ministério da Energia, do Comércio, da Indústria e do Turismo pode proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 (artigo 5.o, n.o 3, da Decisão Ministerial 312/2009).

4.9.   Hungria

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 (n.o 18 do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à autorização de comércio externo de produtos de dupla utilização).

4.10.   Países Baixos

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, (artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Decreto relativo aos produtos estratégicos — Besluit strategische goederen).

4.11.   Áustria

Será exigida uma autorização pelo Ministro Federal da Ciência, da Investigação e da Economia para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, [artigo 15.o da Lei relativa ao comércio externo de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011].

4.12.   Roménia

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 [artigo 15.o, n.o 2, da Decisão de emergência n.o 119 de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010)].

4.13.   Finlândia

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2 [n.os 3.3 e 4.1 da Lei 562/1996 (na sua versão alterada), que estabelecem o seguinte:

N.o 3.3

O trânsito de produtos de dupla utilização incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento do Conselho é sujeito a autorização se o operador de trânsito tiver sido notificado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma utilização referida no artigo 4.o, n.os 1 ou 2, do Regulamento do Conselho.

N.o 4.1

Se a intenção for a exportação, a corretagem, o trânsito ou a transferência de produtos, serviços ou outros produtos não incluídos na lista que consta do anexo do Regulamento do Conselho, deve ser apresentada uma autorização aquando da exportação, da corretagem, do trânsito ou da transferência se o exportador, corretor, operador de trânsito ou operador de transferência tiverem sido notificados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de que o produto em causa se destina ou se pode destinar, total ou parcialmente, a uma utilização no contexto do desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou distribuição de armas químicas e biológicas ou de armas nucleares, ou do desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis capazes de transportar armas abrangidas por regimes de não proliferação.]

4.14.   Reino Unido

Será exigida uma autorização para o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista para as utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, e de produtos de dupla utilização para as utilizações e os destinos finais militares a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, [artigo 8.o, n.o 2, artigo 17.o, n.o 3, e artigo 26.o da Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008, com a redação que lhe foi dada pela Decisão relativa ao controlo das exportações (alteração) (n.o 3) de 2009 (S.I. 2009/2151)].

5.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 8.o DO REGULAMENTO (ALARGAMENTO DOS CONTROLOS DE PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTA, POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA OU CONSIDERAÇÕES RELACIONADAS COM OS DIREITOS DO HOMEM)

De acordo com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros para proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram implementados controlos adicionais no que respeita aos produtos não incluídos na lista por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem, em relação ao artigo 8.o, n.o 1?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

SIM

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

SIM

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

SIM

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

SIM

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

NÃO

REINO UNIDO

SIM

5.1.   Bulgária

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem, por um ato do Conselho de Ministros (artigo 34.o(1), n.o 3, da Lei relativa ao controlo das exportações).

5.2.   República Checa

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida, por Decisão do Governo, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem (n.o 3(1)(d) da Lei n.o 594/2004 Coll.).

5.3.   Alemanha

1)

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [secção 8 (1), n.o 2, do Regulamento relativo ao comércio externo e aos pagamentos (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV)]. A medida é aplicável aos seguintes números nacionais na lista de controlo das exportações (em 2013):

2B909

Máquinas de enformação contínua e máquinas que combinem as funções de enformação contínua e enformação por rotação não abrangidas por 2B009, 2B109 ou 2B209, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (alterado), com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para essas máquinas:

a)

Equipáveis, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, com unidades de comando digitais, comandos por computador ou comandos play-back; bem como

b)

Com força de rolos superior a 60 kN, se o país comprador ou o país de destino for a Síria.

2B952

Equipamentos que possam ser utilizados no manuseamento de substâncias biológicas, não abrangidos por 2B352, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (alterado), se o país comprador ou o país de destino for o Irão, a Coreia do Norte ou a Síria:

a)

Fermentadores adequados para a cultura de vírus ou «microrganismos» patogénicos ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, de capacidade total igual ou superior a 10 l;

b)

Agitadores para fermentadores abrangidos pela posição 2B36196908-180052(a), no âmbito do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (alterado).

Nota técnica:

Os fermentadores incluem os biorreatores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo.

2B993

Equipamentos, como segue, para a deposição de revestimentos metálicos em substratos não eletrónicos e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos, se o país comprador ou o país de destino for o Irão:

a)

Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD);

b)

Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões (EB-PVD);

c)

Equipamentos de produção para deposição por aquecimento indutivo ou resistivo.

5A902

Sistemas, equipamentos e componentes de vigilância para TIC (tecnologias da informação e comunicação), para redes públicas, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II-A, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009, como segue:

a)

Centros de monitorização (instalações de monitorização dos serviços autorizados) para sistemas de interceção legal (LI - Lawful Interception, por exemplo, em conformidade com a ETSI ES 201 158, a ETSI ES 201 671 ou normas ou especificações equivalentes) e componentes especialmente concebidos para esses centros;

b)

Sistemas ou mecanismos de retenção de dados de chamadas [interceção de informações relacionadas (IRI - Intercept Related Information), por exemplo, em conformidade com a ETSI TS 102 656 ou normas ou especificações equivalentes) e componentes especialmente concebidos para esses sistemas.

Nota técnica:

Os dados de chamadas incluem informações de sinalização, origem e destino (por exemplo, números de telefone, endereços IP ou MAC, etc.), data e hora da comunicação e respetiva origem geográfica.

Nota:

5A902 não abrange sistemas ou dispositivos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

a)

Faturação;

b)

Funções de recolha de dados dentro dos elementos da rede (por exemplo, central telefónica ou HLR);

c)

Qualidade do serviço da rede (Quality of Service - QoS) ou

d)

Satisfação do utilizador (Quality of Experience - QoE);

e)

Operação em empresas de telecomunicações (prestadores e serviços)

5A911

Estações de base para radiocomunicações digitais com recursos partilhados (trunked radio), se o país comprador ou o país de destino for o Sudão ou o Sudão do Sul.

Nota técnica:

As radiocomunicações com recursos partilhados são radiocomunicações celulares com assinantes móveis aos quais são atribuídos canais (frequências) de comunicação. As radiocomunicações digitais com recursos partilhados (por exemplo, TETRA — Terrestrial Trunked Radio) utilizam modulação digital.

5A902

«Software», quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II-A, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009, como se segue:

a)

«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de instalações, funções ou parâmetros de desempenho abrangidos pela entrada 5A902;

b)

«Software» especialmente concebido ou modificado para fornecer características, funções ou parâmetros de desempenho abrangidos pela entrada 5A902.

5D911

«Software» especialmente concebido ou modificado para a «utilização» de equipamento, abrangido por 5A911, caso o país comprador ou o país de destino seja o Sudão ou o Sudão do Sul.

5E902

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento», a «produção» e a «utilização» de instalações, funções ou características de desempenho abrangidas pela entrada 5A902, ou «software» abrangido pela entrada 5D902, quando o destino se situar fora do território aduaneiro da União Europeia e fora das zonas incluídas na lista do anexo II-A, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

6A908

Sistemas de navegação e vigilância por radar para o controlo do tráfego aéreo em voo ou marítimo, não abrangidos por 6A008 ou 6A108, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (alterado), e componentes especialmente concebidos para esses sistemas, se o país comprador ou o país de destino for o Irão.

6D908

«Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos equipamentos abrangidos por 6A908, se o país comprador ou o país de destino for o Irão.

9A991

Veículos terrestres não abrangidos pela parte I A da lista de controlo das exportações, como segue:

a)

Reboques e semirreboques de caixa aberta com uma carga útil superior a 25 000 kg e inferior a 70 000 kg, ou possuindo uma ou mais características militares e sendo capazes de transportar veículos abrangidos por 0006 da parte I A, bem como veículos tratores capazes de os rebocar e tendo uma ou mais características militares, se o país comprador ou o país de destino for Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte, Paquistão, Somália ou Síria;

Nota: os veículos tratores na aceção de 9A991, alínea a), incluem todos os veículos com uma função primária de tração;

b)

Outros camiões e veículos fora-de-estrada com uma ou mais características militares, se o país comprador ou o país de destino for Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria.

Nota 1: as características militares definidas em 9A991 incluem:

a)

Capacidade de vadeação de 1,2 m ou mais;

b)

Suportes para montagem de armas;

c)

Suportes para montagem de redes de camuflagem;

d)

Luzes no tejadilho, redondas com tampa deslizante ou rotativa;

e)

Pintura militar;

f)

Gancho de reboque para os reboques em ligação com os chamados encaixes NATO.

Nota 2: 9A991 não abrange os veículos terrestres quando estes acompanham os seus utilizadores para uso próprio. 9A992 Camiões, como segue:

a)

Camiões com tração em todas as rodas com carga útil superior a 1 000 kg, se o país comprador ou o país de destino for a Coreia do Norte;

b)

Camiões com três ou mais eixos e com um peso total em carga permitido superior a 20 000 kg, se o país comprador ou o país de destino for o Irão ou a Síria.

9A993

Helicópteros, sistemas de transferência de potência de helicópteros, motores de turbina a gás e unidades auxiliares de potência (auxiliary power units — APU) a utilizar em helicópteros, e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, se o país comprador ou o país de destino for Cuba, Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte, Somália ou Síria.

9A994

Unidades de potência arrefecidas a ar (motores aéreos) de cilindrada igual ou superior a 100 cm3 e igual ou inferior a 600 cm3, capazes de serem utilizados em «veículos aéreos não pilotados», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, se o país comprador ou o país de destino for o Irão.

9E991

«Tecnologia» de acordo com a Nota Geral de Tecnologia para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos abrangidos por 9A993, se o país comprador ou o país de destino for Cuba, Irão, Líbia, Mianmar, Coreia do Norte ou Síria.

2)

O requisito de autorização de exportação em conformidade com o artigo 5.o, alínea d), do AWV para produtos não incluídos na lista continua a ser aplicável na secção 9 do AWV.

3)

Nos termos da secção 6 da Lei relativa ao comércio externo e aos pagamentos (Aussenwirtschaftsgesetz — AWG), é possível, através de um ato administrativo, restringir as transações, e as transações e ações jurídicas ou impor obrigações de adotar medidas, a fim de evitar um perigo decorrente de um caso individual para os interesses, nomeadamente os interesses essenciais de segurança, da República Federal da Alemanha, a coexistência pacífica entre os povos, as relações externas da República Federal da Alemanha, a ordem ou a segurança públicas da República Federal da Alemanha.

5.4.   Estónia

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida, por decisão da Comissão dos Produtos Estratégicos, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [n.o 2 (11) e n.o 6 (2) da Lei relativa aos produtos estratégicos].

5.5.   Irlanda

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [secção 12, n.o 2, do Instrumento Estatutário 443 de 2009, Decreto relativo ao controlo das exportações (produtos de dupla utilização) de 2009, com a redação que lhe foi dada].

5.6.   França

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem (Decreto n.o 2010-292). Foram adotados controlos nacionais das exportações de produtos de dupla utilização, tal como estabelecido nas seguintes decisões:

Decisão Ministerial, de 31 de julho de 2014, relativa à exportação de determinados helicópteros e respetivas partes para países terceiros, publicada no JORF de 8 de agosto de 2014.

Decisão Ministerial, de 31 de julho de 2014, relativa à exportação de gases lacrimogéneos e agentes antimotim para países terceiros, publicada no JORF de 8 de agosto de 2014.

5.7.   Chipre

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Ministério da Energia, do Comércio, da Indústria e do Turismo, por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [artigo 5.o, n.o 3, e artigo 10.o, alínea c), da Decisão Ministerial 312/2009].

5.8.   Letónia

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Comité de Controlo dos Produtos Estratégicos por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [Regulamento n.o 645 do Conselho de Ministros, de 25 de setembro de 2007 — Regulamento relativo à lista nacional de produtos e serviços estratégicos (emitida em conformidade com a Lei relativa ao tratamento de produtos estratégicos, artigo 3.o, parte I)]. Os controlos nacionais das exportações de produtos de dupla utilização aplicam-se à Lista Nacional de Produtos e Serviços Estratégicos (anexo do Regulamento n.o 645) do seguinte modo:

LISTA NACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS ESTRATÉGICOS

Parte n.o

Designação dos produtos

10A901

Armas de fogo de percussão circular e peças, acessórios e munições respetivos

10A902

10A902 Componentes, equipamentos e peças de substituição de aeronaves

Nota: é exigida uma licença para a importação, a exportação, o trânsito e a transferência de/para países da UE de componentes, equipamentos e peças de substituição de aeronaves que possam ser utilizados tanto em aeronaves militares como civis.

Exceções:

10A902 não abrange equipamento, componentes e peças de substituição de aeronaves que sejam concebidos para efeitos de reparação e manutenção de empresas de aviação civil internacional, para utilização em aeronaves civis.

10A902 não abrange o controlo da importação, exportação e transferência de/para países da UE de tais equipamento, componentes e peças de substituição de aeronaves que sejam concebidos para efeitos de reparação e manutenção de aeronaves civis, se essas aeronaves civis se situarem no território da República da Letónia.

10A902 não abrange a importação, exportação, trânsito e transferência de/para países da UE de tais equipamento, componentes e peças de substituição, que sejam concebidos para efeitos de reparação e manutenção de aeronaves civis, se essas aeronaves civis estiverem a ser utilizadas em missões da UE, da ONU e da NATO.

10A902 não abrange as instalações de compartimentos e de serviços de passageiros.

10A903

Pistolas de ar comprimido com energia superior a 12 joules

10A904

Dispositivos pirotécnicos das classes 2, 3 e 4

Nota técnica: a classe dos dispositivos pirotécnicos é determinada pelo Departamento de Criminologia da Polícia Estatal.

10A905

Ferramentas, equipamentos, componentes e software concebidos ou modificados para operações clandestinas especiais:

N.B.: ver igualmente categoria 5, parte II, «Segurança da Informação»

a)

dispositivos e equipamentos para obter informação vocal clandestinamente:

1)

microfones especiais;

2)

transmissores especiais;

3)

recetores especiais;

4)

codificadores especiais;

5)

descodificadores especiais;

6)

recetores de gama de frequência larga (scanners de frequência);

7)

retransmissores especiais;

8)

amplificadores especiais; bem como

9)

dispositivos de escuta especiais, de raio «laser» refletido;

b)

dispositivos e equipamentos para monitorizar ou gravar em vídeo clandestinamente:

1)

câmaras de vídeo;

2)

transmissores de vídeo especiais;

3)

recetores de vídeo especiais; bem como

4)

minigravadores de vídeo;

Nota técnica: 10A905.b.1. inclui câmaras de vídeo e câmaras TV com e sem fios.

c)

dispositivos e equipamentos para obter clandestinamente telecomunicações vocais digitais ou móveis, ou outras informações através de meios técnicos ou canais de comunicação;

d)

dispositivos e equipamentos para «penetrar clandestinamente» em instalações, meios de transporte e outros objetos:

Nota técnica: para efeitos de 10A905, entende-se por «penetrar clandestinamente», abrir clandestinamente fechaduras mecânicas, eletrónicas ou outras, ou descodificar códigos.

1)

equipamento de raio x especial para observar através das fechaduras;

2)

chaves mestras;

3)

ferramentas para abrir fechaduras; bem como

4)

dispositivos eletrónicos para descodificar os códigos das fechaduras;

e)

equipamento de contramedida e dispositivos contra operações especiais:

N.B.: ver igualmente «Lista Militar Comum da UE»

1)

indicadores especiais;

2)

localizadores especiais;

3)

scanners;

4)

distorcedores de voz;

5)

frequencímetros especiais;

6)

geradores de ruído de gama de frequência larga.

10A906

Miras para visão noturna e componentes

10A907

Minas antipessoal

Nota: é proibida a exportação de minas antipessoal.

10D

Programas informáticos (software)

10D901

«Software» especialmente concebido para atividades operacionais especiais e para obter informações através de computadores e redes de computadores ou outros sistemas de informações, ou para alterar ou destruir clandestinamente essas informações.

Nota: 10D901 abrange exportação, importação, «produção», «utilização», «desenvolvimento» e armazenamento do «software» supramencionado.

10E

Tecnologia

10E901

Tecnologia para o desenvolvimento, a produção e a utilização dos equipamentos mencionados em 10A905

10E902

Assistência militar

Nota: a assistência militar inclui todo o apoio técnico associado a produção, desenvolvimento, manutenção, ensaio e construção de produtos militares, bem como qualquer tipo de serviço técnico, nomeadamente instruções, formação, transferência de competências práticas, consultas, incluindo sob forma oral.

Exceções:

1)

Assistência militar aos Estados-Membros da UE, aos Estados membros da OTAN, à Austrália, ao Canadá, à Nova Zelândia, ao Japão e à Suíça.

2)

Assistência militar no âmbito do domínio público ou sob a forma de informações sobre investigação científica fundamental.

3)

Assistência militar sob forma oral e não relacionada com produtos controlados por um ou mais regimes, convenções ou acordos internacionais de controlo das exportações.

5.9.   Países Baixos

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem. (Artigo 4.o do Decreto relativo aos produtos estratégicos — Besluit strategische goederen).

Foram adotados controlos nacionais das exportações de produtos para fins de repressão interna e serviços de corretagem para a Síria, bem como controlos nacionais das exportações de produtos para fins de repressão interna para o Egito e a Ucrânia. (Decreto relativo aos produtos de dupla utilização — Regeling goederen voor tweeërlei gebruik).

Foi imposta a obrigação de autorização para a exportação de 37 substâncias químicas para o Iraque, independentemente do destinatário ou do utilizador final específicos. (Decreto relativo aos produtos de dupla utilização, Iraque — Regeling goederen voor tweeërlei gebruik Irak)

5.10.   Áustria

A exportação ou o trânsito de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento podem ser sujeitos a autorização ou proibidos pelo Ministro Federal da Ciência, da Investigação e da Economia por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [artigo 20.o da Lei relativa ao comércio externo de 2011 (Außenwirtschaftsgesetz 2011, BGBl. I Nr. 26/2011)].

5.11.   Roménia

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem [artigo 7.o da Decisão de emergência n.o 119, de 23 de dezembro de 2010 (GEO n.o 119/2010), relativa ao regime de controlo de operações relacionadas com produtos de dupla utilização].

5.12.   Reino Unido

A exportação de produtos de dupla utilização não incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento pode ser sujeita a autorização ou proibida por razões de segurança pública ou considerações relacionadas com os Direitos do Homem (Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008). A lista de produtos de dupla utilização controlados no RU está definida na Lista 3 da Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008, com a redação que lhe foi dada pela Decisão relativa ao controlo das exportações (alteração) (n.o 2) de 2010 (S.I. 2010/2007).

LISTA 3

Lista referida nos artigos 2.o e 4.o da Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008

PRODUTOS, SOFTWARE E TECNOLOGIA DE DUPLA UTILIZAÇÃO CONTROLADOS NO REINO UNIDO

Nota: na presente lista, os termos definidos estão indicados entre aspas.

Definições

No âmbito da presente lista, entende-se por:

«desenvolvimento», todas as fases que precedem a «produção» [por exemplo, conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção em produtos, conceção de configuração, conceção de integração e planos];

«materiais energéticos», as substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam; «explosivos», «produtos pirotécnicos» e «propulsores» são subclasses de materiais energéticos;

«assinaturas de explosivos», as propriedades características dos explosivos em qualquer forma anterior à sua iniciação, conforme detetadas utilizando tecnologia que inclui, mas não se limita a, espetrometria de mobilidade iónica, quimioluminescência, fluorescência, técnicas nucleares, acústicas ou eletromagnéticas;

«explosivos», as substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar;

«dispositivos explosivos improvisados», os dispositivos fabricados ou que se destinam a ser colocados de uma forma improvisada que incorporem substâncias químicas destrutivas, letais, nocivas, «pirotécnicas» ou incendiárias concebidas para destruir, desfigurar ou assediar; podem incorporar explosivos militares, mas são normalmente concebidos a partir de componentes não militares;

«veículos mais leves do que o ar», os balões e as aeronaves que utilizam ar quente ou outros gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional;

«previamente separado», a aplicação de qualquer processo que tenha por objetivo aumentar a concentração do isótopo submetido a controlo;

«produção», todas as fases da produção (por exemplo, engenharia de produtos, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade);

«propulsores», as substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico;

«produtos pirotécnicos», as misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas; os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar;

«necessária», quando aplicado a «tecnologia», unicamente a parte específica de «tecnologia» que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa «tecnologia»«necessária» pode ser partilhada por diferentes produtos, sendo a utilização prevista da «tecnologia» irrelevante relativamente ao facto de ser «necessária»;

«tecnologia», a «informação» específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de produtos ou «software»;

Nota técnica:

A «informação» pode assumir formas que incluem mas não se limitam a: esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, «código-fonte», projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos (por exemplo, discos, fitas magnéticas e memórias ROM);

A «código-fonte» (ou linguagem-fonte) é uma expressão adequada de um ou mais processos, que podem ser transformados por um sistema de programação numa outra forma, executável pelo equipamento.

«utilização», a operação, instalação (por exemplo, a instalação no local), manutenção, verificação, reparação, revisão geral e renovação;

«vacinas», os produtos medicinais em fórmula farmacêutica, com licença ou autorização de comercialização ou utilização em ensaios clínicos concedida pelas autoridades reguladoras do país de fabrico ou de utilização, destinados a estimular uma resposta imunológica protetora no homem ou nos animais, por forma a prevenir a doença naqueles a que é administrado.

Produtos e tecnologia relacionados com explosivos

PL8001

É proibida a exportação ou a «transferência por meios eletrónicos» dos seguintes produtos ou «tecnologia» para qualquer destino que não os seguintes: «território aduaneiro», Austrália, Nova Zelândia, Canadá, Noruega, Suíça, Estados Unidos da América e Japão:

a)

Equipamentos e dispositivos, que não os da lista 2 ou em 1A004.d., 1A005, 1A006, 1A007, 1A008, 3A229, 3A232 ou 5A001.h. no anexo I do «regulamento dupla utilização», para deteção de ou utilização com «explosivos», ou para o manuseamento ou a proteção contra «dispositivos explosivos improvisados», como segue, e componentes especialmente concebidos para o efeito:

1.

Equipamentos eletrónicos concebidos para detetar «explosivos» ou «assinaturas de explosivos»;

N.B.: Ver também 1A004.d. no anexo I do «regulamento dupla utilização».

Nota: PL8001.a.1. não abrange os equipamentos que necessitem de um parecer do operador para estabelecer a presença de «explosivos» ou de «assinaturas de explosivos».

2.

Equipamentos eletrónicos de interferência especialmente concebidos para evitar a detonação de «dispositivos explosivos improvisados» por controlo rádio a distância;

N.B.: Ver também 5A001.h. no anexo I do «regulamento dupla utilização».

3.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos elétricos ou outros (por exemplo, dispositivos de ignição, detonadores e ignidores);

N.B.: Ver também 1A007, 1A008, 3A229 e 3A232 no anexo I do «regulamento dupla utilização».

Nota: PL8001.a.3 não abrange:

a)

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica, implicando o desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões;

b)

equipamentos com regulação da pressão especialmente concebidos para aplicações de equipamentos de poços de campos petrolíferos, que não podem funcionar a pressão atmosférica; bem como

c)

fio detonador.

4.

Equipamentos e dispositivos que incluem, mas não se limitam a: escudos e capacetes, especialmente concebidos para eliminar «dispositivos explosivos improvisados»;

N.B.: Ver também 1A005, 1A006 e 5A001.h. no anexo I do «regulamento dupla utilização». Nota: PL8001.a.4. não abrange coberturas de bombas, equipamentos de manuseamento mecânico para movimentar ou expor «dispositivos explosivos improvisados» e contentores concebidos para o armazenamento de «dispositivos explosivos improvisados» ou objetos que se suspeite constituírem este tipo de dispositivos ou outros equipamentos especialmente concebidos para proteger temporariamente contra «dispositivos explosivos improvisados» ou objetos que se suspeite constituírem este tipo de dispositivos.

a)

Cargas explosivas de recorte linear que não as listadas na entrada 1A008 do anexo I do «regulamento dupla utilização»;

b)

«Tecnologia»«necessária» para a «utilização» dos produtos que figuram em PL8001.a. e PL8001.b.

N.B.: ver artigo 18.o da presente Decisão para exceções aos controlos em matéria de «tecnologia».

Materiais, produtos químicos, microrganismos e toxinas

PL9002

É proibida a exportação dos seguintes produtos para qualquer destino:

«Materiais energéticos», como segue, e misturas contendo um ou mais desses materiais:

a)

Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

b)

Nitroglicol;

c)

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

d)

Cloreto de picrilo;

e)

Trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo);

f)

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT).

Nota: PL9002 não abrange «propulsores» de base única, dupla e tripla.

PL9003

É proibida a exportação dos seguintes produtos para qualquer destino:

«Vacinas» para proteção contra:

a)

bacillus anthracis;

b)

toxina botulínica.

PL9004

É proibida a exportação dos seguintes produtos para qualquer destino:

Amerício-241, -242 m ou -243 «previamente separado», sob qualquer forma.

Nota: PL9004 não abrange os produtos com um teor de amerício igual ou inferior a 10 gramas.

Telecomunicações e tecnologia associada

PL9005

É proibida a exportação ou a «transferência por meios eletrónicos» dos seguintes produtos ou «tecnologia» para quaisquer destinos no Irão:

a)

Equipamentos de comunicações com difusão na troposfera que utilizem técnicas de modulação analógica ou digital e seus componentes especialmente concebidos;

b)

Tecnologia para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos especificados em PL9005.a.

N.B.: Ver artigo 18.o da presente Decisão para exceções aos controlos em matéria de «tecnologia».

Equipamento de deteção

PL9006

É proibida a exportação de equipamentos de deteção de «explosivos»«alimentados a corrente eletrostática», exceto os equipamentos de deteção especificados na lista 2, PL8001.a.1 ou 1A004.d. no anexo I do «regulamento dupla utilização», para qualquer destino no Afeganistão ou no Iraque.

Nota técnica:

Por «alimentados a corrente eletrostática» entende-se que utilizam uma carga gerada eletrostaticamente.

Navios e software e tecnologia associados

PL9008

É proibida a exportação ou a «transferência por meios eletrónicos» dos seguintes produtos, «software» ou «tecnologia» para qualquer destino no Irão:

a)

«Navios», embarcações insufláveis e «veículos submersíveis», e equipamentos e componentes associados, como segue, que não os especificados na lista 2 da presente Decisão ou no anexo I do «regulamento dupla utilização»:

1.

«Navios» (de superfície ou submarinos), embarcações insufláveis e «veículos submersíveis»;

2.

Equipamentos e componentes concebidos para «navios», embarcações insufláveis ou «veículos submersíveis», como segue:

a)

Estruturas do casco e da quilha, e componentes;

b)

Motores de propulsão concebidos ou modificados para uso marítimo e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

c)

Radares náuticos, sonar e equipamentos de registo da velocidade, e componentes especialmente concebidos para estes;

3.

«Software» concebido para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos especificados em PL9008.a.;

4.

«Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos ou «software» especificados em PL9008.a ou PL9008.b.

N.B.: ver artigo 18.o da presente Decisão para exceções aos controlos em matéria de «tecnologia».

Nota técnica:

«Veículos submersíveis» inclui veículos tripulados, não tripulados, com ou sem cabo de ligação.

Aeronaves e tecnologia associada

PL9009

É proibida a exportação ou a «transferência por meios eletrónicos» dos seguintes produtos ou «tecnologia» para qualquer destino no Irão:

a)

«Aeronaves», «veículos mais leves do que o ar» e paraquedas controláveis, e equipamentos e componentes associados, como segue, que não os especificados na lista 2 da presente Decisão ou no anexo I do «regulamento dupla utilização»:

1.

«Aeronaves», «veículos mais leves do que o ar» e paraquedas controláveis;

2.

Equipamentos e componentes concebidos para «aeronaves» e «veículos mais leves do que o ar», como segue:

a)

Estruturas e componentes da célula;

b)

Motores aéreos e unidades auxiliares de potência (APU) e respetivos componentes especialmente concebidos;

c)

Aviónicos e equipamentos de navegação e respetivos componentes especialmente concebidos;

d)

Trens de aterragem e respetivos componentes especialmente concebidos, e pneumáticos de aeronaves;

e)

Hélices e rotores;

f)

Transmissões e caixas de velocidades, e respetivos componentes especialmente concebidos;

g)

Sistemas de recuperação de veículos aéreos não tripulados (UAV);

h)

Não utilizado;

i)

Tecnologia para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos especificados em PL9009.a.

N.B.: ver artigo 18.o da presente Decisão para exceções aos controlos em matéria de «tecnologia».

Nota: PL9009.c. não abrange dados, desenhos ou documentos técnicos destinados às atividades de manutenção diretamente associadas à calibragem, remoção ou substituição de produtos danificados ou irreparáveis, necessários para a aeronavegabilidade contínua e o funcionamento seguro das «aeronaves» civis.

6.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 9.o, N.o 4, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (AUTORIZAÇÕES GERAIS DE EXPORTAÇÃO NACIONAIS)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento, a Comissão deve publicar as medidas adotadas pelos Estados-Membros no que respeita a quaisquer autorizações gerais de exportação nacionais que sejam emitidas ou alteradas.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

O Estado-Membro emitiu ou alterou as autorizações gerais de exportação nacionais em relação ao artigo 9.o?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

NÃO

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

SIM

ESTÓNIA

NÃO

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

SIM

CROÁCIA

SIM

ITÁLIA

SIM

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

SIM

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

SIM

SUÉCIA

NÃO

REINO UNIDO

SIM

6.1.   Alemanha

Existem cinco autorizações de exportação gerais nacionais em vigor na Alemanha:

1.

Autorização geral n.o 12 para a exportação de certos produtos de dupla utilização, abaixo de um certo limiar de valor;

2.

Autorização geral n.o 13 para a exportação de certos produtos de dupla utilização em determinadas circunstâncias;

3.

Autorização geral n.o 14 para as válvulas e bombas;

4.

Autorização geral n.o 16 para as telecomunicações e segurança dos dados.

5.

Autorização geral n.o 17 para os modificadores de frequência.

6.2.   Grécia

Aplica-se uma autorização geral de exportação nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização para os seguintes destinos: Argentina, Croácia, República da Coreia, Federação da Rússia, Ucrânia, Turquia e África do Sul (Decisão Ministerial n.o 125263/e3/25263/6-2-2007).

6.3.   França

Existem três autorizações de exportação gerais nacionais em vigor na França:

1.

Autorização de exportação geral nacional para os produtos industriais, como definidos no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à exportação de produtos industriais sujeitos a controlo estratégico na Comunidade Europeia [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 11), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao alargamento da União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 5)].

2.

Autorização de exportação geral nacional para os produtos químicos, como definidos no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à exportação de produtos químicos de dupla utilização [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 12), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao alargamento da União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 6)].

3.

Autorização de exportação geral nacional para a grafite, como definida no Decreto de 18 de julho de 2002 relativo à exportação de grafite de qualidade nuclear [como publicado no Journal officiel de la République française n.o 176, de 30 de julho de 2002 (texto 13), e alterado pelo Decreto de 21 de junho de 2004 relativo ao alargamento de União Europeia, como publicado no Journal officiel de la République française de 31 de julho de 2004 (texto 7)].

4.

Autorização de exportação geral nacional para os produtos biológicos, como definidos no Decreto de 14 de maio de 2007, alterado pelo Decreto de 18 de março de 2010 relativo à exportação de determinados elementos genéticos e organismos geneticamente modificados [como publicado no Journal officiel de la République française de 20 de março de 2010].

5.

Autorização de exportação geral nacional para certos produtos de dupla utilização para as forças armadas francesas em países terceiros (Decisão Ministerial de 31 de julho de 2014, publicada no JORF de 8 de agosto de 2014).

6.

Autorização geral nacional para a exportação ou transferência, no interior da UE, de certos produtos de dupla utilização para exposições ou feiras (Decisão Ministerial de 31 de julho de 2014, publicada no JORF de 8 de agosto de 2014).

Os produtos específicos abrangidos pelas autorizações são apresentados nos decretos pertinentes.

6.4.   Croácia

O Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus pode emitir uma autorização de exportação geral nacional para a exportação de produtos de dupla utilização, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento [Lei relativa ao controlo dos produtos de dupla utilização (OG 80/11 i 68/2013)].

6.5.   Itália

Aplica-se uma autorização geral de exportação nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização para os seguintes destinos: Antártida (bases italianas), Argentina, República da Coreia, Turquia (Decreto de 4 de agosto de 2003, publicado no Jornal Oficial n.o 202 de 1 de setembro de 2003).

6.6.   Países Baixos

Aplica-se uma autorização de exportação geral nacional à exportação de certos produtos de dupla utilização para todos os destinos, exceto:

Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega, EUA, Suíça (que são já abrangidos pelo anexo II, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 428/2009);

Afeganistão, Birmânia/Mianmar, Iraque, Irão, Líbia, Líbano, Coreia do Norte, Paquistão, Sudão, Somália e Síria.

(Autorização Geral Nacional NL002 - Nationale Algemene Uitvoervergunning NL002)

6.7.   Áustria

Existem quatro autorizações de exportação gerais nacionais em vigor na Áustria:

AT001 para certos produtos de dupla utilização quando são reexportados para o país de origem sem alteração ou sempre que produtos da mesma quantidade e qualidade sejam exportados para o país de origem, ou sempre que a tecnologia seja reexportada com aditamentos menores, todos no prazo de três meses após a sua importação na União Europeia.

AT002 para a exportação de certos produtos de dupla utilização, abaixo de um determinado limiar de valor.

AT003 para válvulas e bombas especificadas nas entradas 2B350g e 2B350i, para certos destinos.

AT004 para os modificadores de frequência especificados na entrada 3A225 e software e tecnologia associados.

Os pormenores destas autorizações constam dos artigos 3 a 3c do Primeiro Regulamento relativo ao comércio externo, BGBl. II No 343/2011, de 28 de outubro de 2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento BGBl. II No 430/2015 de 17 de dezembro de 2015. As suas condições de utilização (requisitos em matéria de registo e notificação) constam do artigo 16.o do mesmo regulamento.

6.8.   Finlândia

O Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus pode emitir uma autorização de exportação geral nacional para a exportação de produtos de dupla utilização, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento, nos termos da secção 3, n.o 1, da Lei n.o 562/1996 relativa à dupla utilização (alterada).

6.9.   Reino Unido

Existem 15 autorizações gerais nacionais (OGEL) em vigor no Reino Unido:

1.

OGEL (Produtos químicos)

2.

OGEL (Desenvolvimento criptográfico)

3.

OGEL (Exportação após exposição: produtos de dupla utilização)

4.

OGEL (Exportação após reparação/substituição no âmbito da garantia: produtos de dupla utilização)

5.

OGEL (Exportação para reparação/substituição no âmbito da garantia: produtos de dupla utilização)

6.

OGEL (Produtos de dupla utilização: Região Administrativa Especial de Hong Kong)

7.

OGEL (Desbloqueio no âmbito do Regime internacional de não proliferação: produtos de dupla utilização)

8.

OGEL (Expedições de valor reduzido)

9.

OGEL (Exploração de petróleo e gás: produtos de dupla utilização)

10.

OGEL (Tecnologia para produtos de dupla utilização)

11.

OGEL (Turquia)

12.

OGEL (X)

13.

OGEL (Produtos militares e de dupla utilização: forças do Reino Unido destacadas em destinos sujeitos a embargo)

14.

OGEL (Produtos militares e de dupla utilização: forças do Reino Unido destacadas em destinos não sujeitos a embargo)

15.

OGEL (Exportações de equipamento militar não letal e de produtos de dupla utilização: para missões diplomáticas ou postos consulares)

Todas as autorizações gerais nacionais do Reino Unido para produtos de dupla utilização, incluindo as listas de produtos e destinos, e os termos e condições inerentes a cada estão disponíveis para visualização e telecarregamento em https://www.gov.uk/dual-use-open-general-export-licences-explained.

7.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 9.o, N.o 6, ALÍNEAS A E B), E O ARTIGO 10.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (AUTORIDADES NACIONAIS HABILITADAS A EMITIR LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS, AUTORIDADES NACIONAIS HABILITADAS A PROIBIR O TRÂNSITO DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO NÃO COMUNITÁRIOS E AUTORIDADES NACIONAIS HABILITADAS A EMITIR AUTORIZAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM — RESPETIVAMENTE)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento, a Comissão deve publicar a lista das autoridades habilitadas a emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização.

De acordo com o artigo 9.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento, a Comissão deve publicar a lista das autoridades habilitadas a proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários.

De acordo com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento, a Comissão deve publicar a lista das autoridades habilitadas a emitir autorizações de serviços de corretagem.

7.1.   Bélgica

Para a Região de Bruxelas-Capital (localidades com códigos postais de 1000 a 1299)

Service Public Régional de Bruxelles Brussels International

Cellule licences — Cel vergunningen

Cataldo ALU

City-Center

Boulevard du Jardin Botanique 20

1035 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Tel. +32 28003727

Fax +32 28003824

Correio eletrónico: calu@sprb.brussels

Sítio na web: http://be.brussels/travailler-et-entreprendre/entreprendre-a-bruxelles/permis-licences-autorisations/armes-et-technologies-a-double-usage

Para a Região da Valónia (localidades com códigos postais de 1300 a 1499 e de 4000 a 7999)

Service public de Wallonie

Direction Générale de l'Économie, de l'Emploi et de la Recherche

Direction des Licences d’Armes

Michel Moreels

Chaussée de Louvain 14,

5000 Namur

BÉLGICA

Tel. +32 81649751

Fax +32 81649759/60

Correio eletrónico: licences.dgo6@spw.wallonie.be

Sítio na web: http://economie.wallonie.be/Licences_armes/Accueil.html

Para a Região da Flandres (localidades com códigos postais de 1500 a 3999 e de 8000 a 9999)

Departamento dos Negócios Estrangeiros da Região da Flandres

Unidade de Controlo dos Produtos Estratégicos

Michael PEETERS

Boudewijnlaan 30, bus 80

1000 Bruxelas

BÉLGICA

Tel. +32 25534880

Fax +32 25536037

Correio eletrónico: csg@iv.vlaanderen.be

Sítio na web: www.vlaanderen.be/csg

7.2.   Bulgária

Comissão Interministerial para o Controlo das Exportações e para a Não-Proliferação de Armas de Destruição Maciça com o Ministro da Economia

1000 Sofia

12 Knyaz Alexander I Str.

BULGÁRIA

Tel. +359 29407771, +359 29407681

Fax +359 29880727

Correio eletrónico: h.atanasov@mi.government.bg e i.bahchevanova@mi.government.bg

Sítio Internet: www.exportcontrol.bg, http://www.mi.government.bg

7.3.   República Checa

Ministério da Indústria e do Comércio, Serviço de Concessão de Licenças

Na Františku 32

110 15 Prague 1

REPÚBLICA CHECA

Tel. +420 224907638

Fax +420 224214558 ou +420 224221811

Correio eletrónico: leitgeb@mpo.cz ou dual@mpo.cz

Sítio na web: www.mpo.cz

7.4.   Dinamarca

Controlo das Exportações

Autoridade dinamarquesa para as Empresas

Langelinie Allé 17

2100 Copenhagen

DINAMARCA

Tel. +45 35291000

Fax +45 35466632

Correio eletrónico: eksportkontrol@erst.dk

Sítio na web: em inglês: www.exportcontrols.dk; em dinamarquês: www.eksportkontrol.dk

7.5.   Alemanha

Serviço federal para a economia e o controlo das exportações (Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle)

Frankfurter Strasse 29-35

65760 Eschborn

ALEMANHA

Tel. +49 6196908-0

Fax +49 6196908-1800

Correio eletrónico: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de

Sítio na web: http://www.ausfuhrkontrolle.info

7.6.   Estónia

Comissão dos Produtos Estratégicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

ESTÓNIA

Tel. +372 6377192

Fax +372 6377199

Correio eletrónico: stratkom@vm.ee

Sítio na web: em inglês: http://www.vm.ee/?q=en/taxonomy/term/58; em estónio: http://www.vm.ee/?q=taxonomy/term/50

7.7.   Irlanda

Unidade responsável pela concessão de licenças

Department of Jobs, Enterprise and Innovation

23, Kildare Street

Dublin 2

IRLANDA

Contacto: Claire Pyke, David Martin

Tel. +353 16312530, +353 16312328

Correio eletrónico: claire.pyke@djei.ie, david.martin@djei.ie, exportcontrol@djei.ie

Sítio na web: https://www.djei.ie/en/What-We-Do/Trade-Investment/Export-Licences/

7.8.   Grécia

Ministério do Desenvolvimento e da Competitividade

Direção-Geral de Política Económica Internacional

Direção dos Regimes de Importação-Exportação e dos Instrumentos de Defesa Comercial

Unidade de Regimes e Procedimentos de Exportação

Kornarou 1 str

105 63 Atenas

GRÉCIA

Ponto de contacto: O. Papageorgiou

Tel. +30 2103286047/56/22/21

Fax +30 2103286094

Correio eletrónico: opapageorgiou@mnec.gr

7.9.   Espanha

A Secretaría General de Comercio Exterior, as estâncias aduaneiras e o Ministério dos Negócios Estrangeiros são as autoridades habilitadas a emitir licenças e a decidir proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários.

Ponto de contacto no serviço de concessão de licenças: Ramón Muro Martínez. Subdirector General.

Ministerio de Economía y Competitividad

Paseo de la Castellana, 162, 7a

28046 Madrid

ESPANHA

Tel. +34 913492587

Fax +34 913492470

Correio eletrónico: RMuro@comercio.mineco.es; sgdefensa.sscc@comercio.mineco.es

Sítio na web: http://www.comercio.gob.es/es-ES/comercio-exterior/informacion-sectorial/material-de-defensa-y-de-doble-uso/Paginas/conceptos.aspx

7.10.   França

Ministère de l'Économie, des Finances et de l'Industrie

Direction Générale de la Compétitivité, de l'Industrie et des Services

Service des biens à double usage

DGCIS1/SI/SBDU

61, Boulevard Vincent-Auriol

Télédoc 151 Bâtiment 4 Sieyès

75703 Paris Cedex 13

FRANÇA

Tel. +33 144970937

Fax +33 144970990

Correio eletrónico: Doublusage@finances.gouv.fr

Sítio na web: http://www.industrie.gouv.fr/pratique/bdousage/index.php

7.11.   Croácia

Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus

Setor para a Política Comercial e as Relações Multilaterais

Divisão responsável pela emissão de licenças

Trg N. Š. Zrinskog 7-8

10000 Zagreb

CROÁCIA

Tel. +385 1644625, 626, 627, 628, +385 14569964

Fax +385 1644601, +385 14551795

Correio eletrónico: kontrola.izvoza@mvep.hr

Sítio na web: http://gd.mvep.hr/hr/kontrola-izvoza/

7.12.   Itália

Ministério do Desenvolvimento Económico

Direção-Geral de Política Comercial Internacional

Unidade de controlo das exportações

Viale Boston, 25

00144 Roma

ITÁLIA

Tel. +39 0659932439

Fax +39 0659647506

Correio eletrónico: polcom4@mise.gov.it, massimo.cipolletti@mise.gov.it

Sítio na web: http://www.mise.gov.it/index.php/it/commercio-internazionale/import-export/dual-use

7.13.   Chipre

Ministério da Energia, do Comércio, da Indústria e do Turismo

6, Andrea Araouzou,

1421 Nicosia

CHIPRE

Tel. +357 22867100, 22867332, 22867197

Fax +357 22375120, 22375443

Correio eletrónico: Perm.sec@mcit.gov.cy, pevgeniou@mcit.gov.cy, xxenopoulos@mcit.gov.cy

Sítio na web: http://www.mcit.gov.cy/ts

7.14.   Letónia

Comité de Controlo dos Produtos Estratégicos

Presidente do Comité: Andris Teikmanis

Secretária Executiva: Agnese Kalnina

Ministério dos Negócios Estrangeiros

3, K. Valdemara street

Riga, LV-1395

LETÓNIA

Tel. +371 67016426

Fax +371 67284836

Correio eletrónico: agnese.kalnina@mfa.gov.lv

Sítio na web: http://www.mfa.gov.lv/arpolitika/drosibas-politika/drosibas-politikas-virzieni/strategiskas-nozimes-precu-kontrole

7.15.   Lituânia

Autoridades habilitadas a emitir autorizações de exportação de produtos de dupla utilização e autoridades habilitadas a emitir autorizações de prestação de serviços de corretagem:

Ministério da Economia da República da Lituânia,

Gedimino ave. 38/Vasario 16 st.2

LT-01104 Vilnius

LITUÂNIA

Contactos:

Divisão de Exportações

Departamento de Investimento e de Exportação

Tel. +370 70664680

Correio eletrónico: vienaslangelis@ukmin.lt

Autoridade habilitada a proibir o trânsito de produtos de dupla utilização não comunitários:

Departamento das Alfândegas do Ministério das Finanças da República da Lituânia

A. Jaksto str. 1/25

LT-01105 Vilnius

LITUÂNIA

Contactos:

Serviço de Investigação Criminal das Alfândegas

Tel. +370 52616960

Correio eletrónico: budetmd@cust.lt

7.16.   Luxemburgo

Ministère de l'Économie

Office des licences/Contrôle à l'exportation

19-21, boulevard Royal

2449 Luxembourg

LUXEMBURGO

Endereço postal:

BP 113

2011 Luxembourg

LUXEMBURGO

Tel. +352 226162

Fax +352 466138

Correio eletrónico: office.licences@eco.etat.lu

Sítio na web: http://www.eco.public.lu/attributions/dg1/d_commerce_exterieur/office_licences/index.html

7.17.   Hungria

Gabinete Húngaro de Licenciamento Comercial

Autoridade para a Indústria da Defesa e os controlos das exportações

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Haditechnikai és Exportellenőrzési Hatóság

Budapest

Németvölgyi út 37-39.

1124

HUNGRIA

Tel. +36 14585583

Fax +36 14585869

Correio eletrónico: eei@mkeh.gov.hu

Sítio na web: www.mkeh.gov.hu

7.18.   Malta

Departamento de Comércio

Brian Montebello

Serviços Comerciais

MALTA

Tel. +356 25690214

Fax +356 21240516

Correio eletrónico: brian.montebello@gov.mt

Sítio na web: http://www.commerce.gov.mt/trade_dualitems.asp

7.19.   Países Baixos

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direção-Geral das Relações Internacionais

Departamento de Política Comercial e Governação Económica

PO Box 20061

2500 EB The Hague

PAÍSES BAIXOS

Tel. +31 703485954

Autoridades aduaneiras dos Países Baixos/Gabinete Central para a Importação e a Exportação

PO Box 30003

9700 RD Groningen

PAÍSES BAIXOS

Tel. +31 881512400

Fax +31 881513182

Correio eletrónico: DRN-CDIU.groningen@belastingdienst.nl

Sítio na web: www.rijksoverheid.nl/exportcontrole

7.20.   Áustria

Ministério Federal da Ciência, da Investigação e da Economia

Divisão de Administração do Comércio Externo

Stubenring 1

1010 Vienna

ÁUSTRIA

Tel. +43 1711002335

Fax +43 1711008366

Correio eletrónico: werner.haider@bmwfw.gv.at, POST.C29@bmwfw.gv.at

Sítio na web: www.bmwfw.gv.at

7.21.   Polónia

Ministério do Desenvolvimento Económico

Departamento do Comércio de mercadorias sensíveis e segurança técnica

Pl. Trzech Krzyzy 3/5

00-507 Warszawa

POLÓNIA

Tel. +48 226935445 (sekretariat)

Fax +48 226934034

Correio eletrónico: SekretariatDOT@mr.gov.pl

Sítios na web:

http://www.mr.gov.pl/strony/uslugi/jakie-obowiazki-ma-przedsiebiorca/jak-uzyskac-zezwolenie-na-obrot-produktami-podwojnego-zastosowania/

http://www.mr.gov.pl/strony/uslugi/jakie-obowiazki-ma-przedsiebiorca/jak-uzyskac-zezwolenie-na-obrot-uzbrojeniem/

7.22.   Portugal

Autoridade Tributária e Aduaneira

Rua da Alfândega, n.o 5

1049-006 Lisboa

PORTUGAL

Diretora: Luísa Nobre; Responsável técnica: Maria Oliveira

Tel. +351 218813843

Fax +351 218813986

Correio eletrónico: dsl@at.gov.pt

Sítio na web: http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/licenciamento/bens_tecnologias_duplo_uso/bens_tecnologias_duplo_uso.htm

7.23.   Roménia

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Departamento de Controlo das Exportações — ANCEX

Str. Polonă nr. 8, sector 1

010501, Bucureşti

ROMÉNIA

Tel. +40 374306950

Fax +40 374306924

Correio eletrónico: dancex@mae.ro, dan.marian@mae.ro

Sítio na web: www.ancex.ro

7.24.   Eslovénia

Ministério do Desenvolvimento Económico e da Tecnologia

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

ESLOVÉNIA

Tel. +386 14003521

Fax +386 14003611

Correio eletrónico: gp.mg@gov.si, dvojna-raba.mg@gov.si

Sítio na web: http://www.mgrt.gov.si/si/delovna_podrocja/trgovinska_politika/nadzor_nad_blagom_in_tehnologijami_z_dvojno_rabo/

7.25.   Eslováquia

Para efeitos do artigo 9.o, n.o 6, alínea a), e do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento:

Ministério da Economia da República Eslovaca

Departamento de medidas comerciais

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

ESLOVÁQUIA

Tel. +421 248547019

Fax +421 243423915

Correio eletrónico: jan.krocka@economy.gov.sk

Sítio na web: www.economy.gov.sk

Para efeitos do artigo 9.o, no 6, alínea b), do Regulamento:

Serviço de Investigação Criminal da Administração Financeira

Departamento de Estupefacientes e Matérias Perigosas

Unidade de Coordenação

Bajkalská 24

824 97 Bratislava

ESLOVÁQUIA

Tel. +421 258251221

Correio eletrónico: Jozef.Pullmann@financnasprava.sk

7.26.   Finlândia

Ministério dos Negócios Estrangeiros da Finlândia

Unidade de controlo das exportações

Laivastokatu 22

FI - 00160 HELSINKI

Endereço postal:

P.O. Box 428

FI-00023 GOVERNMENT

FINLÂNDIA

Tel. +358 295350000

Correio eletrónico: vientivalvonta.um@formin.fi

Sítio na web: http://formin.finland.fi/vientivalvonta

7.27.   Suécia

1.

Inspeção de Produtos Estratégicos (ISP) Inspektionen för strategiska produkter

Endereço de visitas:

Gullfossgatan 6, Kista

SE-164 90 Stockholm

SUÉCIA

Tel. +46 84063100

Fax +46 84203100

Correio eletrónico: registrator@isp.se

Sítio na web: http://www.isp.se/

A ISP está habilitada a emitir autorizações em todos os casos, exceto nos referidos no ponto 2 abaixo.

2.

Autoridade de segurança radiológica sueca (Strålsäkerhetsmyndigheten), Secção da não proliferação nuclear e segurança

Solna strandväg 96

SE-171 16 Stockholm

SUÉCIA

Tel. +46 87994000

Fax +46 87994010

Correio eletrónico: registrator@ssm.se

Sítio na web: http://www.ssm.se

A Autoridade de segurança radiológica sueca está habilitada a emitir autorizações e a proibir o trânsito dos produtos incluídos no anexo 1, categoria 0, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

7.28.   Reino Unido

Departamento das Empresas, da Inovação e dos Conhecimentos Especializados (Department for Business, Innovation and Skills - BIS)

Export Control Organisation

1 Victoria Street

London SW1H 0ET

REINO UNIDO

Tel. +44 2072154594

Fax +44 2072154539

Correio eletrónico: eco.help@bis.gov.uk

Sítio na web: https://www.gov.uk/government/organisations/export-control-organisation

8.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 17.o DO REGULAMENTO (ESTÂNCIAS ADUANEIRAS ESPECIALMENTE HABILITADAS)

De acordo com o artigo 17.o, os Estados-Membros que usem a possibilidade de prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito devem comunicar esse facto à Comissão.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram designadas estâncias aduaneiras específicas, em relação ao artigo 17.o, n.o 1, em que podem ser realizadas as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

NÃO

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

NÃO

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

NÃO

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

SIM

LITUÂNIA

SIM

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

NÃO

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

NÃO

ÁUSTRIA

NÃO

POLÓNIA

SIM

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

SIM

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

NÃO

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

NÃO

REINO UNIDO

NÃO

8.1.   Bulgária

As estâncias aduaneiras territoriais da República da Bulgária para produtos estratégicos foram aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento das Alfândegas, em conformidade com o Decreto n.o 55/32-11385 do Ministério das Finanças, de 14 de Janeiro de 2016 (Jornal Oficial n.o 9/2016). A lista das estâncias aduaneiras na Bulgária através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada nos seguintes sítios na web:

http://www.exportcontrol.bg/docs/Customs_posts_of_the_Republic_of_Bulgaria_for_defence-related%20_products_DU.pdf

http://www.mi.government.bg/en/themes/evropeisko-i-nacionalno-zakonodatelstvo-v-oblastta-na-eksportniya-kontrol-i-nerazprostranenieto-na-or-225-338.html

8.2.   Estónia

A lista das estâncias aduaneiras na Estónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio web:

http://www.emta.ee/index.php?id=24795

8.3.   Letónia

A lista das estâncias aduaneiras na Letónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada no seguinte sítio web:

http://www.vid.gov.lv/dokumenti/muita/muitas%20kontroles%20punkti/aktual%20mkp%20saraksts%2026.02.2009.xls

8.4.   Lituânia

As estâncias aduaneiras territoriais da República da Lituânia para produtos estratégicos foram aprovadas pela Decisão n.o 1B393 do Diretor-Geral do Departamento das Alfândegas do Ministério das Finanças, de 11 de junho de 2010. A lista das estâncias aduaneiras na Lituânia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE é a seguinte:

1.   ALFÂNDEGA DE VILNIUS

1.1.

POSTO DO AEROPORTO DE VILNIUS, RODŪNIOS KELIAS 2, VILNIUS (VA10/LTVA1000).

1.2.

POSTO DA ESTAÇÃO DOS CORREIOS DE VILNIUS, RODŪNIOS KELIAS 9, VILNIUS (VA10/LTVA1000).

1.3.

POSTO FERROVIÁRIO DE KENA, KALVELIŲ K., VILNIAUS R. (VG10/LTVG1000).

1.4.

POSTO FERROVIÁRIO DE VAIDOTAI, EIŠIŠKIŲ PLENTAS 100, VILNIUS (VG20/LTVG2000).

1.5.

POSTO RODOVIÁRIO DE MEDININKAI, KELIAS A3, VILNIAUS R. (VK20/LTVK2000).

1.6.

POSTO RODOVIÁRIO DE ŠALČININKAI, KELIAS 104, ŠALČININKŲ R. (VK30/LTVK3000).

1.7.

POSTO DO TERMINAL DE CARGA VILNIUS-KIRTIMAI, METALO G. 2A, VILNIUS (VR30/LTVR3000).

1.8.

POSTO DO TERMINAL DE CARGA VILNIUS-SAVANORIAI, SAVANORIŲ PR. 174A, VILNIUS (VR10/LTVR1000).

1.9.

POSTO DO TERMINAL DE CARGA DE UTENA, PRAMONĖS G. 5, UTENA (PR40/LTPR4000).

2.   ALFÂNDEGA DE KAUNAS

2.1.

POSTO DO AEROPORTO DE KAUNAS, KARMĖLAVA, KAUNO R. (KA10/LTKA1000).

2.2.

POSTO FERROVIÁRIO DE KYBARTAI, KUDIRKOS NAUMIESČIO G.4, KYBARTAI, VILKAVIŠKIO R. (KG30/LTKG3000).

2.3.

POSTO RODOVIÁRIO DE KYBARTAI, KELIAS A7, J.BASANAVIČIAUS G. 1, KYBARTAI, VILKAVIŠKIO R. (KK20/LTKK2000).

2.4.

POSTO DO TERMINAL DE CARGA DE KAUNAS-CENTRO, JOVARŲ G. 3, KAUNAS (KR10/LTKR1000).

2.5.

POSTO DO TERMINAL DE CARGA DE PANEVĖŽYS, RAMYGALOS G. 151, PANEVĖŽYS (PR20/LTPR2000).

3.   ALFĀNDEGA DE KLAIPĖDA

3.1.

POSTO DO AEROPORTO DE PALANGA, LIEPOJOS PL. 1, PALANGA (LA10/LTLA1000).

3.2.

POSTO RODOVIÁRIO DE PANEMUNĖ, KELIAS A12, DONELAIČIO G., PANEMUNĖ, ŠILUTĖS R. (LK40/LTLK4000).

3.3.

POSTO DO TERMINAL DE CARGA KLAIPĖDA, ŠILUTĖS PL. 9, KLAIPĖDA (LR10/LTLR1000).

3.4.

POSTO DO PORTO MARÍTIMO DE MALKAI, PERKĖLOS G. 10, KLAIPĖDA (LU90/LTLU9000).

3.5.

POSTO DO PORTO MARÍTIMO DE MOLAS, NAUJOJI UOSTO G. 23, KLAIPĖDA (LUA0/LTLUA000).

3.6.

POSTO DO PORTO MARÍTIMO DE PILIS, NEMUNO G. 24, KLAIPĖDA (LUB0/LTLUB000).

3.7.

POSTO DO AEROPORTO DE ŠIAULIAI, LAKŪNŲ G. 4, ŠIAULIAI (SA10/LTSA1000).

3.8.

POSTO FERROVIÁRIO DE RADVILIŠKIS, GELEŽINKELIO KALNELIS, RADVILIŠKIS (SG30/LTSG3000).

3.9.

POSTO DO TERMINAL DE CARGA DE ŠIAULIAI, METALISTŲ G. 4, ŠIAULIAI (SR10/LTSR1000).

8.5.   Polónia

A lista das estâncias aduaneiras na Polónia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada nos seguintes sítios na web:

http://isap.sejm.gov.pl/DetailsServlet?id=WDU20150000136&min=1

8.6.   Roménia

A lista das estâncias aduaneiras na Roménia através das quais os produtos e tecnologias de dupla utilização podem sair ou entrar no território aduaneiro da UE pode ser consultada nos seguintes sítios na web:

http://www.customs.ro/UserFiles/File/nela%20petrescu/anexa%20ordin%20modif%209710.pdf

9.   INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 22.o, N.o 5, DO REGULAMENTO (TRANSFERÊNCIAS INTRACOMUNITÁRIAS)

De acordo com o artigo 22.o, n.o 5, os Estados-Membros que imponham a necessidade de uma autorização para a transferência, do seu território para o de outro Estado-Membro, de produtos não listados no anexo IV do Regulamento (o anexo IV enumera os produtos que não podem circular livremente no mercado único) devem informar desse facto a Comissão que, por sua vez, deve publicar essa informação no Jornal Oficial da União Europeia.

O quadro a seguir apresenta uma panorâmica geral das medidas adotadas pelos Estados-Membros, tal como notificadas à Comissão. São fornecidos pormenores sobre as medidas em seguida.

Estado-Membro

Foram adotadas medidas específicas para alargar os controlos das transferências intracomunitárias em relação ao artigo 22.o, n.o 2?

BÉLGICA

NÃO

BULGÁRIA

SIM

REPÚBLICA CHECA

SIM

DINAMARCA

NÃO

ALEMANHA

SIM

ESTÓNIA

SIM

IRLANDA

NÃO

GRÉCIA

SIM

ESPANHA

NÃO

FRANÇA

NÃO

CROÁCIA

NÃO

ITÁLIA

NÃO

CHIPRE

NÃO

LETÓNIA

NÃO

LITUÂNIA

NÃO

LUXEMBURGO

NÃO

HUNGRIA

SIM

MALTA

NÃO

PAÍSES BAIXOS

SIM

ÁUSTRIA

NÃO

POLÓNIA

NÃO

PORTUGAL

NÃO

ROMÉNIA

NÃO

ESLOVÉNIA

NÃO

ESLOVÁQUIA

SIM

FINLÂNDIA

NÃO

SUÉCIA

NÃO

REINO UNIDO

SIM

9.1.   Bulgária

A Bulgária alargou os controlos das transferências no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009, e introduziu a obrigação de fornecer informações suplementares às autoridades competentes sobre certas transferências no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

(artigo 51.o, n.os 8 e 9 da Lei relativa ao controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa e de produtos e tecnologias de dupla utilização, Jornal Oficial n.o 26/29.3.2011, com efeito em 30.6.2012).

9.2.   República Checa

A Lei n.o 594/2004 Coll. alarga os controlos relativos às transferências da República Checa, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

9.3.   Alemanha

A secção 11 do Regulamento relativo ao comércio externo de 2 de agosto de 2013, (Aussenwirtschaftsverordnung — AWV), alarga os controlos relativos às transferências da Alemanha, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

9.4.   Estónia

O n.o 3 (6) da Lei relativa aos produtos estratégicos alarga os controlos relativos às transferências no interior da UE, como previsto no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

9.5.   Grécia

A secção 3.4 da Decisão Ministerial n.o 121837/E3/21837, de 28 de setembro de 2009, alarga os controlos relativos às transferências da Grécia, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

9.6.   Hungria

O n.o 16 do Decreto do Governo n.o 13 de 2011 relativo à autorização de comércio externo de produtos de dupla utilização prevê a necessidade de uma licença para as transferências, no interior da UE, de produtos de dupla utilização incluídos na lista, sempre que se aplicarem as condições previstas no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

9.7.   Países Baixos

Em casos específicos, pode ser imposta uma necessidade de autorização para as transferências no interior da UE, no que respeita a produtos de dupla utilização. [Artigo 4.o, n.o 3, alínea a), do Decreto relativo aos produtos estratégicos - Besluit strategische goederen].

9.8.   Eslováquia

O n.o 23(2) da Lei n.o 39/2011 Coll. alarga os controlos relativos às transferências da República Eslovaca, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

9.9.   Reino Unido

O artigo 7.o da Decisão relativa ao controlo das exportações de 2008 alarga os controlos relativos às transferências do RU, no interior da UE, tal como estabelecido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 428/2009.


(1)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/42


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8006 — Canon/Toshiba Medical Systems Corporation)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 304/04)

1.

Em 12 de agosto de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Canon Inc. Ōta, Tokyo («Canon», Japão) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Toshiba Medical Systems Corporation («TMSC», Japão), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Canon: ativa, a nível mundial, no setor do desenvolvimento, fabrico e venda de equipamento de tratamento de imagem e outro equipamento eletrónico para profissionais e consumidores em geral e software e serviços conexos, nomeadamente, equipamento de burótica, incluindo impressoras, fotocopiadoras, digitalizadores e suas combinações multifuncionais, assim como algumas vendas de software e prestação de serviços conexas; máquinas fotográficas, óticas e câmaras de vídeo; equipamento médico; equipamento para fabrico de semicondutores e outros produtos essencialmente industriais;

—   TMSC: ativa, a nível mundial, no setor do desenvolvimento, fabrico, venda e assistência técnica no setor dos equipamentos médicos destinados a, nomeadamente, radiodiagnóstico (raios X), tomografia computorizada, ressonância magnética (RM), ecografia de diagnóstico, radioterapia, medicina nuclear de diagnóstico, análise de amostras médicas e sistemas de informação para equipamento médico.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8006 — Canon/Toshiba Medical Systems Corporation, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


20.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/43


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8123 — Total/Lampiris)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 304/05)

1.

Em 12 de agosto de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Total S.A. («Total», França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Lampiris S.A.S («Lampiris», Bélgica), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Total: em conjunto com as suas filiais, é um produtor e fornecedor energético integrado de nível internacional, ativo principalmente nos setores do petróleo e do gás;

—   Lampiris: ativa no fornecimento de gás natural e eletricidade verde a clientes de retalho e industriais, bem como na produção de energia renovável.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8123 — Total/Lampiris, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


20.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/44


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8126 — HNA Group/Carlson Hotels)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 304/06)

1.

Em 12 de agosto de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a HNA Group Co., Ltd. («HNA Group», China) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Carlson Hotels, Inc. («Carlson Hotels», EUA), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   HNA Group: investimento em diversos setores, nomeadamente, aviação, bens imobiliários, serviços de capital/serviços financeiros, turismo e transporte marítimo/logística da cadeia de frio no setor alimentar;

—   Carlson: prestação de serviços de alojamento hoteleiro a nível mundial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8126 — HNA Group/Carlson Hotels, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


20.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/45


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8119 — DIF/Électricité de France/Thyssengas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 304/07)

1.

Em 11 de agosto de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a DIF Infrastructure IV Cooperatief U.A. («DIF», Países Baixos) e a Électricité de France SA («EDF», França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do grupo Thyssengas («Thyssengas», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   EDF: empresa energética integrada, ativa na produção e venda grossista de eletricidade e no transporte, distribuição e fornecimento retalhista de eletricidade, bem como na prestação de outros serviços relacionados com a eletricidade, em França e noutros países. A EDF é também ativa, em menor grau, nos mercados retalhista e grossista de gás natural;

—   DIF: fundo de investimento e sociedade de gestão de fundos infraestruturais, que investe em ativos infraestruturais, nomeadamente em projetos de parcerias público privadas, projetos no setor das energias renováveis e outros projetos relativos a infraestruturas fundamentais na Europa, América do Norte e Austrália;

—   Thyssengas: operador de rede de transporte de gás no noroeste da Alemanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8119 — DIF/Électricité de France/Thyssengas, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

20.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/46


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 304/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de registo, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«OLIO DI CALABRIA»

N.o UE: IT-PGI-0005-01314 — 20.2.2015

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

«Olio di Calabria»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

No momento de escoamento para o mercado, o azeite virgem extra de Indicação Geográfica Protegida «Olio di Calabria» deve responder aos critérios específicos descritos infra.

Características organoléticas:

Cor: entre verde e amarelo-palha, pois a cor evolui com o tempo.

Características olfativas/gustativas:

Descritor

Mediana

Frutado a azeitona

2 – 8 (*)

Notas aromáticas específicas: herbáceo e/ou a alcachofra e/ou floral

> 2 - ≤ 8

Amargo

3 - 6

Picante

4 - 6

Características físico-químicas:

Ácido oleico (%): ≥ 70;

Acidez (%): ≤ 0,50;

Índice de peróxidos (meq O2/kg): ≤ 12 meq O2/kg;

Espetrofotometria UV K232: ≤ 2,20;

Espetrofotometria UV K270: ≤ 0,20;

Fenóis - polifenóis totais: ≥ 200 ppm.

Os parâmetros qualitativos não citados expressamente estão conformes com a regulamentação da União em vigor para o azeite virgem extra.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A Indicação Geográfica Protegida «Olio di Calabria» aplica-se exclusivamente a azeite virgem extra obtido a partir de azeitona das cultivares autóctones referidas infra, existentes no território regional (cultivares principais): Carolea, Dolce di Rossano (sin.: Rossanese), Sinopolese (sin.: Chianota Coccitana), Grossa di Gerace (sin.: Mammolese, Geracitana, Dolce), Tondina (sin.: Roggianella) Ottobratica (sin.: Dedarico, Perciasacchi), Grossa di Cassano (sin.: Cassanese) e Tonda di Strongoli, presentes exclusiva ou conjuntamente, em proporção não inferior a 90 %. Os 10 % restantes podem provir de cultivares de azeitona autóctone secundária: Nostrana, Spezzanese, Santomauro, Dolce di Cerchiara, Tombarello, Ciciarello, Zinzifarica, Galatrese, Tonda di Filocaso, Tonda di Filadelfia, Borgese, Pennulara, Mafra, Vraja, Agristigna, Corniola. As restantes cultivares nacionais são autorizadas enquanto polinizadoras, numa proporção que não exceda 3 %.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases do processo de produção, a saber, cultivo, colheita e extração do azeite, devem ocorrer na área geográfica identificada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

Após extração, o azeite deve ser conservado em recipientes de aço inoxidável ou outro material adaptado à conservação de azeite, irrepreensivelmente limpos e sem vestígios de detergentes, armazenados em local seco e fresco a temperatura compreendida entre 12 °C e 20 °C, para conservação ideal do azeite virgem extra, de modo a evitar alterações indesejáveis das características químicas e organoléticas típicas do produto. Antes de acondicionado, o azeite deve ser submetido a um processo natural de decantação, filtração ou outro processo físico que descarte possíveis resíduos de tratamento (borras, águas-ruças). É autorizada a utilização de gases inertes no armazenamento em recipientes. A Indicação Geográfica Protegida «Olio di Calabria» deve ser comercializada em recipientes idóneos, como garrafas de vidro escuro, cerâmica e barro esmaltado ou de folha-de-flandres, de capacidade igual ou inferior a litros e munidos de rótulo.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

É proibido acrescentar qualquer tipo de qualificativo à Indicação Geográfica Protegida «Olio di Calabria» que não esteja previsto no caderno de especificações em vigor, incluindo os adjetivos: «fine» (fino), «scelto» (de primeira qualidade), «selezionato» (selecionado), «superiore» (superior). Admitem-se as referências verídicas e que possam ser verificadas, que permitam atestar as práticas de produtores individuais ou técnicas de produção, nomeadamente referências como «monovarietal», seguida do nome da variedade utilizada, «colheita mecânica», etc., previamente autorizadas pelo organismo de controlo.

Autoriza-se a utilização verídica de nomes, empresas e marcas particulares, desde que desprovidos de sentido laudatório e que não induzam em erro o consumidor.

A Indicação Geográfica Protegida «Olio di Calabria» deve figurar no rótulo em carateres legíveis e indeléveis de modo a poder distinguir-se do conjunto das indicações que nele figurem. O logótipo infra deve igualmente figurar no rótulo. O mesmo se aplica para o ano de produção da azeitona. Autoriza-se a referência de azeite obtido pelo método de produção biológica.

Image

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de produção do azeite virgem extra de IGP «Olio di Calabria» compreende todo o território administrativo da região da Calábria.

5.   Relação com a área geográfica

Nas regiões de cultivo da oliveira destinada à produção de azeite virgem extra de Indicação Geográfica Protegida «Olio di Calabria», o clima caracteriza-se por uma estação fria e húmida, de dezembro a fevereiro, com temperaturas mínimas que podem descer abaixo de 8 °C, seguida de período estival quente e seco, de maio a setembro, com temperaturas que ultrapassam frequentemente 32 °C em julho-agosto, que são meses caracterizados por seca prolongada, tal como atestado pelo baixo índice de pluviosidade, que representa menos de 10 % do total anual (600 mm, em média).

É, pois, um clima temperado, de verões secos, geralmente qualificado de «mediterrânico».

Além disso, os solos de cultivo da oliveira apresentam natureza e morfologia diferentes, fruto de acontecimentos geológicos e tectónicos complexos que contribuíram para formar uma estrutura constituída essencialmente de camadas cristalinas, designadas por Arco da Calábria, resultantes da deformação da crosta oceânica e continental.

As temperaturas elevadas e os períodos de seca estival longos constituem os fatores ambientais mais importantes na determinação de certos índices de qualidade do produto, tais como o conteúdo fenólico da composição em ácidos, especialmente os valores de ácido oleico que garantem a especificidade do produto.

As únicas cultivares autorizadas são as autóctones, presentes na proporção mínima de 90 % da composição varietal e que constituem um elemento da especificidade do produto final. Muitas são as fontes bibliográficas que comprovam que as cultivares autóctones mais presentes na Calábria, indicadas no caderno de especificações como sendo as principais, permitem, mesmo quando utilizadas exclusivamente, obter azeite de características físicas, químicas e sensoriais conformes às especificações referidas (cite-se, nomeadamente, «Olive Germoplas — The cultivation, table olive and olive oil industry in Italy», de Innocenzo Muzzalupo, edições INTECH, ISBN 978-953-51-0883-2, novembro 2012).

Efetivamente, o recurso às cultivares principais permite obter azeite de características físico-químicas e sensoriais homogéneas e específicas, claramente identificáveis e facilmente reconhecíveis pelo consumidor. Entre as «características sensoriais» do azeite virgem extra de Indicação Geográfica Protegida «Olio di Calabria», convém referir o frutado a azeitona verde ou ligeiramente madura e as notas florais a alcachofra, acompanhadas de notas persistentes a erva acabada de cortar, folhas e tomate (verde/maduro). Quanto ao paladar, o «Olio di Calabria» é apreciado pela estrutura harmoniosa dos seus componentes, com valores médios de amargo e picante, devido ao teor fenólico médio/elevado.

No que respeita ao nome «Olio di Calabria», convém especialmente referir um documento de 1992, que confirma a sua existência e o seu registo no ministério da tutela de então, o «Ministero dell’Industria del Commercio e dell’Artigianato — Ufficio Brevetti», como identificativo do azeite regional.

O nome «Olio di Calabria» figura igualmente noutros documentos, como faturas de comercialização do azeite, entre 1975-2014.

Alguns documentos de 1865 sobre as trocas comerciais de azeite da Calábria, para além de atestarem a qualidade reconhecida do produto, levam a crer que a casa real dos Bourbons se abastecia em explorações localizadas na região da Calábria.

A vontade de melhorar a qualidade do «Olio di Calabria» e de proteger a sua produção com o objetivo de comercializar um produto de qualidade constantemente melhorada está patente na existência de um diploma real que, desde 1888, previa o estabelecimento, em Palmi (província de Reggio de Calabre) de …«um lagar experimental para melhorar a qualidade do azeite»… [«L’Olio Vergine di Oliva - un approccio alla valorizzazione» (Azeite virgem — perspetivas de valorização), de Sciancalepore Vito, edições Hoepli, 2002, pp 141-143].

Toda esta documentação demonstra a existência da relação ancestral entre o azeite e a Calábria e, por conseguinte, a relação entre o território e o produto, que se revestiu de importância fundamental, incluindo graças aos esforços desenvolvidos pelos produtores locais, no sentido da obtenção de azeite virgem extra de qualidade, capaz de conjugar as condições ambientais e a produção tradicional. Estes esforços foram reconhecidos e largamente recompensados em diferentes concursos nacionais e internacionais.

Concursos e prémios internacionais:

1.o Prémio no concurso nacional de azeite virgem extra de qualidade «Ercole Oliario», de 2001 a 2011, nas edições IX-XII-XIV-XIX do mesmo;

2.o Prémio na edição XVII do concurso nacional de azeite virgem extra de qualidade «Ercole olivario» de 2009;

Medalha de ouro nas edições de 2004, 2006 e 2009 do Los Angeles County Fair Olives Oils of the World;

Prémio do melhor azeite virgem extra biológico do ano do guia L’ Extravergine — Guida ai Migliori Oli del Mondo di Qualità Accertata, edições de 2005, 2009 e 2010;

2.o Prémio do primeiro campeonato do mundo, Shanghai Expo, edição 2010;

3.o Prémio do concurso Montiferru, edição 2009;

Prémio Gold Prestige TERRAOLIVO, edições 2011 e 2012.

Nos últimos anos, todos estes prémios contribuíram para aumentar e consolidar a reputação do «Olio di Calabria» junto de operadores e consumidores, baseada num azeite que encerra especificidades bem definidas e cujo reconhecimento contribuiu para proteger e promover devidamente o produto e assegurar o controlo que se impõe.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte endereço internet: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página inicial do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti DOP e IGP» (no canto superior direito do ecrã), seguidamente em «Prodotti DOP, IGP e STG» (à esquerda do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(*)  CVr % inferior ou igual a 20