ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 337

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

58.° ano
12 de outubro de 2015


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2015/C 337/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2015/C 337/02

Processo C-52/15 P: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 por Arthur Lambauer do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 11 de dezembro de 2014 no processo T-490/14, Arthur Lambauer/Conselho da União Europeia

2

2015/C 337/03

Processo C-245/15: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Judecătoria Balş (Roménia) em 28 de maio de 2015 — SC Casa Noastră SA/Ministerul Transporturilor — Inspectoratul de Stat pentru Controlul Transportului ISCTR

2

2015/C 337/04

Processo C-361/15 P: Recurso interposto em 11 de julho de 2015 por Easy Sanitary Solutions BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de maio de 2015 no processo T-15/13, Group Nivelles/IHMI — Easy Sanitary Solutions (Calha de escoamento de chuveiro)

3

2015/C 337/05

Processo C-378/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Roma (Itália) em 16 de julho de 2015 — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3

4

2015/C 337/06

Processo C-379/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 16 de julho de 2015 — Association France Nature Environnement/Premier ministre, Ministre de l’écologie, du développement durable et de l'énergie

5

2015/C 337/07

Processo C-393/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 21 de julho de 2015 — Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie/ESET spol. s r. o. sp. z o. o., oddział w Polsce

5

2015/C 337/08

Processo C-405/15 P: Recurso interposto em 24 de julho de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de maio de 2015 no processo T-15/13, Group Nivelles/IHMI — Easy Sanitary Solutions (Calha de escoamento de chuveiro)

6

2015/C 337/09

Processo C-406/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 24 de julho de 2015 — Petya Milkova/Izpalnitelen direktor na Agentsia za privatizatsia i sledprivatizatsionen kontrol

7

2015/C 337/10

Processo C-414/15 P: Recurso interposto em 29 de julho de 2015 por Stichting Woonlinie e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de maio de 2015 no processo T-202/10, RENV, Stichting Woonlinie e o./Comissão Europeia

8

2015/C 337/11

Processo C-415/15 P: Recurso interposto em 29 de julho de 2015 por Stichting Woonpunt e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de maio de 2015 no processo T-203/10, RENV, Stichting Woonlinie e o./Comissão Europeia

9

2015/C 337/12

Processo C-426/15 P: Recurso de anulação interposto em 3 de agosto de 2015 pela Diputación Foral de Bizkaia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de maio de 2015 no processo T-397/12, Diputación Foral de Bizkaia/Comissão

10

2015/C 337/13

Processo C-436/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 10 de agosto de 2015 — Lietuvos Respublikos aplinkos ministerijos Aplinkos projektų valdymo agentūra/UAB Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras

11

 

Tribunal Geral

2015/C 337/14

Processo T-46/14: Despacho do Tribunal Geral de 5 de agosto de 2015 — Sales & Solutions/IHMI — Wattline (WATTLINE) (Marca comunitária — Processo de oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

12

2015/C 337/15

Processo T-69/15: Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — NK Rosneft e o./Conselho (Recurso de anulação — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Litispendência — Inadmissibilidade manifesta)

12

2015/C 337/16

Processo T-249/15: Recurso interposto em 3 de julho de 2015 — JT/IHMI — Carrasco Pirard e o. (QUILAPAYÚN)

13

2015/C 337/17

Processo T-356/15: Recurso interposto em 6 de julho de 2015 — Áustria/Comissão

14

2015/C 337/18

Processo T-363/15: Recurso interposto em 6 de julho de 2015 — Työhönvalmennus Valma/IHMI (Forma de uma caixa)

16

2015/C 337/19

Processo T-366/15 P: Recurso interposto em 9 de julho de 2015 por Viara Todorova Androva do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de abril de 2015 no processo F-78/12, Todorova Androva/Conselho

16

2015/C 337/20

Processo T-373/15: Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Ja zum Nürburgring/Comissão

17

2015/C 337/21

Processo T-375/15: Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Germanwings/Comissão

19

2015/C 337/22

Processo T-381/15: Recurso interposto em 14 de julho de 2015 — IMG/Comissão

20

2015/C 337/23

Processo T-382/15: Recurso interposto em 15 de julho de 2015 — Greenpeace Energy e o./Comissão

22

2015/C 337/24

Processo T-384/15: Ação proposta em 13 de julho de 2015 — EDF Luminus/Parlamento

24

2015/C 337/25

Processo T-405/15: Recurso interposto em 25 de julho de 2015 — Fulmen/Conselho

25

2015/C 337/26

Processo T-406/15: Recurso interposto em 26 de julho de 2015 –Mahmoudian/Conselho

26

2015/C 337/27

Processo T-410/15 P: Recurso interposto em 28 de julho de 2015 por Jaana Pohjanmäki do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 18 de maio de 2015 no processo F-44/14, Pohjanmäki/Conselho

26

2015/C 337/28

Processo T-419/15: Recurso interposto em 28 de julho de 2015 — Cofely Solelec e o./Parlamento

27

2015/C 337/29

Processo T-420/15: Recurso interposto em 20 de julho de 2015 — Thun 1794/IHMI — Adekor (símbolos gráficos)

28

2015/C 337/30

Processo T-421/15: Recurso interposto em 29 de julho de 2015 — Systran/Comissão

29

2015/C 337/31

Processo T-438/15: Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Port Autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão

30

2015/C 337/32

Processo T-440/15: Recurso interposto em 29 de julho de 2015 — European Dynamics Luxembourg e o./Agência Europeia de Medicamentos

31

2015/C 337/33

Processo T-463/15: Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Almashreq Investment Fund/Conselho

32

2015/C 337/34

Processo T-464/15: Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Othman/Conselho

33

2015/C 337/35

Processo T-465/15: Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 –Makhlouf/Conselho

33

2015/C 337/36

Processo T-466/15: Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 –Makhlouf/Conselho

34

2015/C 337/37

Processo T-467/15: Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Drex Technologies/Conselho

34

2015/C 337/38

Processo T-468/15: Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Souruh/Conselho da União Europeia

35

2015/C 337/39

Processo T-469/15: Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Bena Properties/Conselho

36

2015/C 337/40

Processo T-470/15: Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Cham/Conselho

36

2015/C 337/41

Processo T-471/15: Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho

37

2015/C 337/42

Processo T-476/15: Recurso interposto em 19 de agosto de 2015 — European Food/IHMI — Société des Produits Nestlé (FITNESS)

37

2015/C 337/43

Processo T-479/15: Recurso interposto em 20 de agosto de 2015 — Lotte/IHMI — Kuchenmeister (KOALA LAND)

38

2015/C 337/44

Processo T-480/15: Recurso interposto em 19 de agosto de 2015 — KZ e o./Comissão

39

2015/C 337/45

Processo T-482/15: Recurso interposto em 24 de agosto de 2015 — Ahrend Furniture/Comissão

40

2015/C 337/46

Processo T-485/15: Recurso interposto em 24 de agosto de 2015 — Alsharghawi/Conselho

41

2015/C 337/47

Processo T-488/15: Recurso interposto em 26 de agosto de 2015 — LG Electronics/IHMI — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SMART)

42

2015/C 337/48

Processo T-489/15: Recurso interposto em 26 de agosto de 2015 — LG Electronics/IHMI — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SNAP)

43

2015/C 337/49

Processo T-490/15: Recurso interposto em 21 de agosto de 2015 — SGP Rechtsanwälte/IHMI — Verlag Friedrich Oetinger (tolino)

44

2015/C 337/50

Processo T-491/15: Recurso interposto em 25 de agosto de 2015 — Volkswagen/IHMI (ConnectedWork)

44

2015/C 337/51

Processo T-498/15: Recurso interposto em 31 de agosto de 2015 — LG Electronics/IHMI — Cyrus Wellness Consulting (Viewty)

45


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2015/C 337/01)

Última publicação

JO C 328 de 5.10.2015

Lista das publicações anteriores

JO C 320 de 28.9.2015

JO C 311 de 21.9.2015

JO C 302 de 14.9.2015

JO C 294 de 7.9.2015

JO C 279 de 24.8.2015

JO C 270 de 17.8.2015

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/2


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2015 por Arthur Lambauer do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 11 de dezembro de 2014 no processo T-490/14, Arthur Lambauer/Conselho da União Europeia

(Processo C-52/15 P)

(2015/C 337/02)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Arthur Lambauer

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Por despacho de 3 de setembro de 2015, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e decidiu que o recorrente deve suportar as suas próprias despesas.


12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/2


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Judecătoria Balş (Roménia) em 28 de maio de 2015 — SC Casa Noastră SA/Ministerul Transporturilor — Inspectoratul de Stat pentru Controlul Transportului ISCTR

(Processo C-245/15)

(2015/C 337/03)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Balş

Partes no processo principal

Recorrente: SC Casa Noastră SA

Recorrido: Ministerul Transporturilor — Inspectoratul de Stat pentru Controlul Transportului ISCTR

Questões prejudiciais

1)

Em que medida pode a expressão «independentemente de quem os organiza», utilizada no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (1), ser interpretada no sentido de que um serviço regular de transporte pode ser organizado por um operador económico para o transporte dos seus próprios trabalhadores com destino e proveniência do local de trabalho?

2)

Em que medida pode a expressão «serviço regular de transporte de passageiros, cujo percurso de linha não ultrapasse 50 quilómetros», utilizada no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 (2), ser interpretada no sentido de que se aplica a trabalhadores, no âmbito das suas deslocações que têm como destino ou proveniência o local de trabalho?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300, p. 88).

(2)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1).


12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/3


Recurso interposto em 11 de julho de 2015 por Easy Sanitary Solutions BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de maio de 2015 no processo T-15/13, Group Nivelles/IHMI — Easy Sanitary Solutions (Calha de escoamento de chuveiro)

(Processo C-361/15 P)

(2015/C 337/04)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Easy Sanitary Solutions BV (IHMI) (representante: F. Eijsvogels, advogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Group Nivelles BVBA

Pedidos do recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular parcialmente, com base nos […] fundamentos de recurso invocados e respetivas informações adicionais, o acórdão do Tribunal Geral de 13 de maio de 2015 no processo T-15/13 e condenar a parte vencida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento de recurso

Parte a):

O Tribunal Geral violou o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, do Regulamento n.o 6/2002 (1), ao considerar e decidir que um modelo anterior incorporado ou aplicado num produto diferente do produto abrangido por um modelo posterior é, em princípio, relevante para efeitos da apreciação da novidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, desse modelo posterior e que a redação deste último artigo exclui que um modelo possa ser considerado novo se um modelo idêntico tiver, anteriormente, sido divulgado ao público, independentemente do produto no qual esse modelo anterior tiver sido incorporado ou aplicado. A conclusão do Tribunal Geral de que o «setor em causa», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, não se restringe ao produto no qual o modelo controvertido for incorporado ou àquele em que for aplicado, é juridicamente incorreto.

Parte b):

O Tribunal Geral violou o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 5.o, do Regulamento n.o 6/2002, ao considerar e decidir que um modelo comunitário não pode ser considerado novo, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, se um modelo idêntico tiver sido divulgado ao público antes das datas precisadas nesta disposição, ainda que esse modelo anterior se destine a ser incorporado ou aplicado num produto diferente dos que, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, foram indicados no pedido.

Parte c):

O Tribunal Geral violou os artigos 10.o, 19.o e 36.o, n.o 6, do Regulamento n.o 6/2002, ao decidir que estes artigos implicam que o titular de um modelo registado possa proibir terceiros de utilizar, sem a sua autorização e em qualquer tipo de produtos, o modelo de que é titular, bem como qualquer modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.

Segundo fundamento de recurso

O Tribunal Geral, ao fazer a consideração que fez na última frase do n.o 137, extravasou os limites da fiscalização da legalidade e, assim, violou o artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002.


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1)


12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione Tributaria Regionale di Roma (Itália) em 16 de julho de 2015 — Mercedes Benz Italia SpA/Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3

(Processo C-378/15)

(2015/C 337/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione Tributaria Regionale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Mercedes Benz Italia SpA

Recorrida: Agenzia delle Entrate Direzione Provinciale Roma 3

Questão prejudicial

Para efeitos do exercício do direito à dedução, a legislação italiana (mais precisamente, os artigos 19.o, n.o 5, e 19.o-bis do D.P.R. 633/1972) e a prática da Administração fiscal nacional, que impõem a tomada em conta da composição do volume de negócios do operador, designadamente para identificar as operações ditas acessórias, sem prever um método de cálculo baseado na composição e no destino efetivo das aquisições e que reflita objetivamente a quota de imputação real das despesas suportadas a cada uma das atividades — tributadas e não tributadas — realizadas pelo sujeito passivo, estão em contradição com a interpretação dos artigos 168.o, 173.o, 174.o e 175.o da Diretiva 2006/112/CE (1), baseada nos princípios da proporcionalidade, efetividade e neutralidade, conforme consagrados no direito da União?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


12.10.2015   

PT

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C 337/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 16 de julho de 2015 — Association France Nature Environnement/Premier ministre, Ministre de l’écologie, du développement durable et de l'énergie

(Processo C-379/15)

(2015/C 337/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Association France Nature Environnement

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’écologie, du développement durable et de l'énergie

Questões prejudiciais

1)

Um órgão jurisdicional nacional, como tribunal de direito comum do direito da União Europeia, deve, em todos os casos, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que este aprecie se as disposições consideradas contrárias ao direito da União pelo tribunal nacional devem ser mantidas provisoriamente em vigor?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a decisão suscetível de ser tomada pelo Conseil d’État de manter até 1 de janeiro de 2016 os efeitos das disposições do artigo 1.o do Decreto de 2 de maio de 2012, relativo à avaliação de determinados planos e documentos com efeitos no ambiente, que considera ilegais, é designadamente justificada por uma razão imperiosa relacionada com a proteção do ambiente?


12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 21 de julho de 2015 — Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie/ESET spol. s r. o. sp. z o. o., oddział w Polsce

(Processo C-393/15)

(2015/C 337/07)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie

Recorrida: ESET spol. s r. o. sp. z o. o., oddział w Polsce

Questões prejudiciais

Os artigos 168.o e 169.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1), de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, obstam a que, no caso de uma sucursal registada para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado num Estado-Membro, a qual essencialmente realiza operações internas com a sua sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro, além de operações ocasionais no Estado-Membro em que está registada, esse sujeito passivo tenha o direito a deduzir o imposto pago a montante nesse Estado-Membro, embora esse imposto esteja relacionado com operações realizadas pela sociedade-mãe noutro Estado-Membro?


(1)  JO L 347, p. 1,


12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/6


Recurso interposto em 24 de julho de 2015 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 13 de maio de 2015 no processo T-15/13, Group Nivelles/IHMI — Easy Sanitary Solutions (Calha de escoamento de chuveiro)

(Processo C-405/15 P)

(2015/C 337/08)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: S. Bonne e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outras partes no processo: Group Nivelles NV e Easy Sanitary Solutions BV

Pedidos do recorrente

O IHMI conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido;

Condenar a recorrente em primeira instância e a interveniente nas despesas apresentadas pelo IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

O Tribunal Geral violou o artigo 63.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 6/2002 (1)] ao decidir que o modelo anterior, invocado em apoio do pedido de declaração da nulidade, constitui a «totalidade do dispositivo de escoamento de líquidos, proposto pela empresa Blücher». A Group Nivelles invocou apenas a placa de cobertura, disponibilizada ao público tanto pela empresa Blücher como por outras empresas, separadamente da cuba;

O Tribunal Geral violou o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento n.o 6/2002], conjugado com o artigo 5.o do [Regulamento n.o 6/2002], ao decidir que o IHMI devia ter comparado o modelo comunitário impugnado com um modelo anterior que seria o resultado da combinação de dois elementos autónomos, divulgado em diversos documentos. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, aplicável ao artigo 5.o do [Regulamento n.o 6/2002], o modelo impugnado não pode ser comparado com uma «combinação de elementos ou partes específicos de modelos anteriores, mas com modelos anteriores individualizados e especificados». As características visíveis de um produto depois de montado podem, por vezes, ser deduzidas das características visíveis dos elementos que o compõem, mas aquelas características globais visíveis continuam hipotéticas ou, pelo menos, sujeitas a aproximações importantes. Ora, o conceito de identidade entre dois desenhos ou modelos, própria do artigo 5.o do [Regulamento n.o 6/2002], constitui um obstáculo a um estudo comparativo que se baseia em hipóteses ou aproximações;

O Tribunal Geral violou o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento n.o 6/2002], conjugado com os artigos 6.o e 7.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 6/2002], ao entender que, no caso de os desenhos ou modelos comparados estarem integrados em produtos com natureza ou finalidade diferentes, essa diferença poderá implicar que seja impossível ao respetivo utilizador informado reconhecer o modelo anterior. O artigo 7.o do [Regulamento n.o 6/2002] contém uma ficção jurídica, segundo a qual se presume que um desenho ou modelo chegou ao conhecimento tanto dos meios especializados do sector em causa a que respeita o modelo anterior, como ao público dos utilizadores informados do tipo de produto a que respeita o modelo impugnado. Assim que se verifica a divulgação do modelo anterior, deverá considerar-se que o respetivo utilizador informado tomou conhecimento tanto do modelo anterior, como das suas modalidades de utilização, conforme estas resultam das provas apresentadas e dos argumentos invocados pelas partes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1)


12.10.2015   

PT

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C 337/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 24 de julho de 2015 — Petya Milkova/Izpalnitelen direktor na Agentsia za privatizatsia i sledprivatizatsionen kontrol

(Processo C-406/15)

(2015/C 337/09)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Petya Milkova

Recorrido: Izpalnitelen direktor na Agentsia za privatizatsia i sledprivatizatsionen kontrol

Interveniente: Varhovna administrativna prokuratura

Questões prejudiciais

1)

O artigo 5.o, n.o 2, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência opõe-se a que os Estados-Membros aprovem legislação que garante uma proteção ex ante específica contra o despedimento apenas a pessoas deficientes que são trabalhadoras por conta de outrem, mas não a funcionários públicos com a mesma deficiência?

2)

O artigo 4.o e outras disposições da Diretiva 2000/78/CE (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, permitem a adoção de legislação nacional que garante uma proteção ex ante específica contra o despedimento apenas a pessoas deficientes que são trabalhadoras por conta de outrem, mas não a funcionários públicos com a mesma deficiência?

3)

O artigo 7.o da Diretiva 2000/78 permite que seja prevista uma proteção ex ante específica contra o despedimento apenas para pessoas deficientes que são trabalhadoras por conta de outrem, mas não para funcionários públicos com a mesma deficiência?

4)

Em caso de resposta negativa à primeira e terceira questões: o respeito das disposições do direito internacional e do direito da União, face aos factos e às circunstâncias do presente processo, acima expostos, exige que a proteção ex ante específica prevista pelo legislador nacional contra o despedimento de pessoas deficientes que são trabalhadoras por conta de outrem seja aplicada também a funcionários públicos com a mesma deficiência?


(1)  JO L 303, p. 16.


12.10.2015   

PT

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C 337/8


Recurso interposto em 29 de julho de 2015 por Stichting Woonlinie e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de maio de 2015 no processo T-202/10, RENV, Stichting Woonlinie e o./Comissão Europeia

(Processo C-414/15 P)

(2015/C 337/10)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonlinie, Stichting Allee Wonen, Woningstichting Volksbelang, Stichting WoonInvest, Stichting Woonstede (representantes: P. Glazener, advogado, e L. Hancher, professor universitário)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Bélgica, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Países Baixos (IVBN)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular, total ou parcialmente, o despacho [do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 12 de maio de 2015, no processo T-202/10, RENV], nos termos dos fundamentos invocados no presente recurso;

Devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão em conformidade com as conclusões do Tribunal de Justiça;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo o primeiro fundamento, o Tribunal Geral violou o direito da União, fez uma apreciação incorreta dos factos relevantes e fundamentou insuficientemente o seu despacho, ao declarar que as objeções das recorrentes na realidade incidem sobre a «carta artigo 17.o» e que a apreciação do Tribunal Geral não pode versar sobre ela. Na sua decisão, o Tribunal Geral não teve em conta que, conforme decorre do artigo 108.o, n.o 1, TFUE, as consequências jurídicas da decisão devem encontrar justificação no facto de a situação anterior ser incompatível com o Tratado. O Tribunal Geral faz uma interpretação incorreta do acórdão TF1, ao depreender do mesmo que a sua fiscalização da decisão impugnada deverá limitar-se à questão de saber se a Comissão fez uma apreciação correta da compatibilidade do regime de auxílio existente, conforme alterado depois das obrigações assumidas pelos Países Baixos.

De acordo com o segundo fundamento, o Tribunal Geral violou o direito da União, fez uma apreciação incorreta dos factos relevantes e fundamentou insuficientemente o seu despacho, ao declarar que não podia apreciar as medidas adequadas propostas pela Comissão, por se tratar de meras propostas e por ser a aceitação pelas autoridades neerlandesas que confere caráter vinculativo às medidas adequadas.


12.10.2015   

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C 337/9


Recurso interposto em 29 de julho de 2015 por Stichting Woonpunt e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 12 de maio de 2015 no processo T-203/10, RENV, Stichting Woonlinie e o./Comissão Europeia

(Processo C-415/15 P)

(2015/C 337/11)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonpunt, Stichting Havensteder, voorheen Stichting Com.wonen, Woningstichting Haag Wonen, Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl (representantes: P. Glazener, advogado, e L. Hancher, professor universitário)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino da Bélgica, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Países Baixos (IVBN)

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular, total ou parcialmente, o despacho [do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 12 de maio de 2015, no processo T-202/10, RENV], nos termos dos fundamentos invocados no presente recurso;

Devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão em conformidade com as conclusões do Tribunal de Justiça;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo o primeiro fundamento, o Tribunal Geral violou o direito da União, fez uma apreciação incorreta dos factos relevantes e fundamentou insuficientemente o seu despacho, ao declarar que as objeções das recorrentes na realidade incidem sobre a «carta artigo 17.o» e que a apreciação do Tribunal Geral não pode versar sobre ela. Na sua decisão, o Tribunal Geral não teve em conta que, conforme decorre do artigo 108.o, n.o 1, TFUE, as consequências jurídicas da decisão devem encontrar justificação no facto de a situação anterior ser incompatível com o Tratado. O Tribunal Geral faz uma interpretação incorreta do acórdão TF1, ao depreender do mesmo que a sua fiscalização da decisão impugnada deverá limitar-se à questão de saber se a Comissão fez uma apreciação correta da compatibilidade do regime de auxílio existente, conforme alterado depois das obrigações assumidas pelos Países Baixos.

De acordo com o segundo fundamento, o Tribunal Geral violou o direito da União, fez uma apreciação incorreta dos factos relevantes e fundamentou insuficientemente o seu despacho, ao declarar que não podia apreciar as medidas adequadas propostas pela Comissão, por se tratar de meras propostas e por ser a aceitação pelas autoridades neerlandesas que confere caráter vinculativo às medidas adequadas.


12.10.2015   

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C 337/10


Recurso de anulação interposto em 3 de agosto de 2015 pela Diputación Foral de Bizkaia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de maio de 2015 no processo T-397/12, Diputación Foral de Bizkaia/Comissão

(Processo C-426/15 P)

(2015/C 337/12)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Diputación Foral de Bizkaia (representante: I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido

Julgar procedente o pedido em primeira instância

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e no recurso

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: Erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 108.o, n.o 3, primeira frase, TFUE (dever de notificação prévia) e, concretamente o termo «instituir» que consta da referida disposição, em conexão com o termo «conceder» que consta do artigo 107.o, n.o 1,TFUE, uma vez que o Tribunal Geral confirma a declaração da Comissão (artigo 2.o da decisão impugnada) (1) no sentido de que o projeto de auxílio notificado no acordo é ilegal, já que foi concedido a 15 de dezembro de 2006 , violando, assim, o dever de notificação prévia. Erro de direito ao não aplicar o princípio do direito da União em matéria de auxílios estatais segundo o qual qualquer apreciação no sentido de determinar o momento em que se considera «concedido» um auxílio estatal deverá ser feita à luz da ordem jurídica nacional aplicável ao caso em análise. Erro de direito ao aplicar, indevidamente, o conceito de «auxílio ilegal» previsto no artigo 1.o, alínea f), do Regulamento n.o 659/1999 (2). Violação do princípio da legalidade.

Segundo fundamento: erro de direito do Tribunal Geral ao admitir a existência de um «auxílio ilegal» no acordo relativo aos solos com base no prazo de doze meses que tinha sido estipulado. Erro de direito ao não aplicar, indevidamente, o princípio do direito da União em matéria de auxílios estatais, segundo o qual a apreciação no sentido de determinar o momento en que se considera «concedido» um auxílio estatal deverá ser feita à luz da ordem jurídica nacional aplicável ao caso em análise.

Terceiro fundamento: erro de direito ao não considerar que a Comissão ao tomar a decisão impugnada violou o princípio geral da boa administração. Erro de direito ao não declarar a violação dos direitos e garantias processuais da Diputación na sua qualidade de parte interessada no procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Erro de direito ao considerar implícitamente que o documento da Comissão, de 15 de abril de 2010, dá resposta satisfatória ao que decorre do referido princípio geral. Desvirtuação dos elementos de prova essenciais. Violação do direito fundamental a ter um processo justo. Impossibilidade de defesa.


(1)  Decisão C (2012) 4194 final da Comissão, de 27 de junho de 2012, relativo ao auxílio de Estado SA.28356 (C 37/2009) (ex N 226/2009).

(2)  Do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO L 83, p. 1)


12.10.2015   

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C 337/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 10 de agosto de 2015 — Lietuvos Respublikos aplinkos ministerijos Aplinkos projektų valdymo agentūra/UAB «Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras»

(Processo C-436/15)

(2015/C 337/13)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Lietuvos Respublikos aplinkos ministerijos Aplinkos projektų valdymo agentūra

Outras partes: UAB «Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras», Lietuvos Respublikos finansų ministerija, UAB «Skirnuva», UAB «Parama», UAB «Alkesta», UAB «Dzūkijos statyba»

Questões prejudiciais

1)

O que se deve entender por «programa plurianual» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995 (1), relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?

2)

Um projeto, como o Projeto n.o 2001/LT/16/P/PE/003: «Criação de um sistema de gestão de resíduos para a Região de Alytus», a que foi concedido apoio por via da Decisão n.o PH(2001)5367 da Comissão, de 13 de dezembro de 2001, que aprovou a Medida 2001 LT 16 P PE 003, conforme alterada pela Decisão n.o PH/2002/9380 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, enquadra-se no conceito de «programa plurianual» previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?

3)

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a partir de que momento se deve começar a contar o prazo de prescrição do procedimento previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?


(1)  JO L 312, p. 1.


Tribunal Geral

12.10.2015   

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C 337/12


Despacho do Tribunal Geral de 5 de agosto de 2015 — Sales & Solutions/IHMI — Wattline (WATTLINE)

(Processo T-46/14) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito)»)

(2015/C 337/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Sales & Solutions GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: K. Gründig-Schnelle, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider e D. Botis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Wattline GmbH (Ruderting, Alemanha) (representante: C. Flisek, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de novembro de 2013 (processo R 1668/2012-4), relativa a um processo de oposição entre a Sales & Solutions GmbH e a Wattline GmbH

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito da causa.

2)

A Sales & Solutions GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 78 de 15.03.2014.


12.10.2015   

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C 337/12


Despacho do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015 — NK Rosneft e o./Conselho

(Processo T-69/15) (1)

((«Recurso de anulação - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia - Litispendência - Inadmissibilidade manifesta»))

(2015/C 337/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: NK Rosneft OAO (Moscovo, Rússia); RN-Shelf-Arctic OOO (Moscovo); RN-Shelf-Dalniy Vostok ZAO (Yuzhniy-Sakhalin, Rússia); RN Exploration OOO (Moscovo); e Tagulskoe OOO (Krasnoyarsk, Rússia) (representante: T. Beazley, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e B. Driessen, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2014/872/PESC do Conselho, de 4 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia e a Decisão 2014/659/PESC que altera a Decisão 2014/512/PESC (JO L 349, p. 58), bem como do Regulamento (UE) n.o 1290/2014 do Conselho, de 4 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, e altera o Regulamento (UE) n. o 960/2014 que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (JO L 349, p. 20), na parte em que estes atos são aplicáveis às recorrentes.

Dispositivo

1)

O recurso é manifestamente inadmissível.

2)

A NK Rosneft OAO, RN-Shelf-Arctic OOO, a RN-Shelf-Dalniy Vostok ZAO, a RN Exploration OOO e a Tagulskoe OOO suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 228 de 13.7.2015


12.10.2015   

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C 337/13


Recurso interposto em 3 de julho de 2015 — JT/IHMI — Carrasco Pirard e o. (QUILAPAYÚN)

(Processo T-249/15)

(2015/C 337/16)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: JT (Paris, França) (representante: A. Mena Valenzuela, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Eduardo Carrasco Pirard (Santiago do Chile, Chile), Guillermo García Campos (Bruxelas, Bélgica), Luis Hernán Gómez Larenas (Paris, França), Hugo Lagos Vásquez (Taverny, França), Ismael Oddo Méndez (Santiago do Chile, Chile), Carlos Quezada Salas (Colombes, França), Ricardo Venegas Carhart (Santiago do Chile, Chile), Sebastián Quezada (Paris, França)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca comunitária figurativa com o elemento verbal «QUILAPAYÚN» — Pedido de registo n.o 9 267 287

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de março de 2015, no processo R 354/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Revogar ou anular a decisão impugnada;

Recusar o pedido de inscrição da marca figurativa «QUILAPAYÚN» para os produtos e serviços da classe 9 e da classe 41 apresentado ao IHMI pelos requerentes Eduardo Carrasco Pirard, Guillermo García Campos, Luis Hernán Gómez Larenas, Hugo Lagos Vásquez, Ismael Oddo Méndez, Carlos Quezada Salas, Ricardo Venegas Carhart y Sebastián Quezada em 16 de setembro de 2010.

Fundamentos invocados

Interpretação incorreta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com o artigo 6.o.1 bis, da Convenção de Paris


12.10.2015   

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C 337/14


Recurso interposto em 6 de julho de 2015 — Áustria/Comissão

(Processo T-356/15)

(2015/C 337/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e H. Kristoferitsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (UE) 2015/658 da Comissão Europeia, de 8 de outubro de 2014, relativa à medida de auxílio SA.34947 (2013/C) (ex 2013/N) que o Reino Unido tenciona implementar para Apoio à Central Nuclear Hinkley [notificada com o número C(2014) 7142] (JO 2015 L 109, p. 44);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dez fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — definição errada do mercado e suposição incorreta de uma deficiência do mercado

A recorrente alega que a Comissão autorizou erradamente o auxílio estatal previsto em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, na medida em que admitiu erradamente a existência de um mercado distinto para a energia nuclear e pressupôs — também erradamente — que existia nesse mercado uma deficiência.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE –apreciação errada da central nuclear como «nova tecnologia»

A recorrente alega que a decisão está igualmente ferida de nulidade porque a Comissão invocou sem razão que a tecnologia em causa era uma nova tecnologia.

3.

Terceiro fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — pressuposto errado da existência de um auxílio ao investimento

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão pressupõe erradamente que as medidas previstas são um mero auxílio ao investimento; na realidade, o auxílio vai muito além de um mero auxílio ao investimento e constitui um auxílio ao funcionamento — ilegal, segundo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União.

4.

Quarto fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE –inexistência de um objetivo de interesse comum

A recorrente afirma aqui que a decisão impugnada está igualmente ferida de nulidade, na medida em que — ao contrário do que a Comissão considera — não existe um interesse comum, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), necessário para autorizar o auxílio.

5.

Quinto fundamento: definição insuficiente do auxílio

A República da Áustria também fundamenta o seu recurso no facto de a Comissão ter definido o auxílio estatal de maneira totalmente insuficiente.

6.

Sexto fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE — caráter inapropriado das medidas

Os desenvolvimentos da Comissão quanto ao caráter apropriado do auxílio estatal são, segundo a recorrente, incorretos e incompreensíveis, o que torna igualmente a decisão nula.

7.

Sétimo fundamento: violação dos requisitos de base de processos de abertura de concurso

A recorrente alega, no âmbito deste fundamento, que o auxílio estatal não devia ter sido autorizado porque o Reino Unido não abriu um processo de concurso e violou os princípios de direito da União da igualdade de tratamento e da transparência.

8.

Oitavo fundamento: violação da comunicação sobre as garantias (1)

A recorrente critica o facto de a garantia estatal conferida como parte do auxílio estatal não ter sido examinada de acordo com os critérios da comunicação sobre as garantias.

9.

Nono fundamento: inobservância do dever de fundamentação, nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE

A Comissão violou também o seu dever de fundamentação — e em muitos aspetos e de maneira muito grave.

10.

Décimo fundamento: violação do direito de ser ouvido

Por último, é também censurada uma violação do direito de ser ouvido.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o [do Tratado CE] aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO 2008, C 155, p. 10).


12.10.2015   

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C 337/16


Recurso interposto em 6 de julho de 2015 — Työhönvalmennus Valma/IHMI (Forma de uma caixa)

(Processo T-363/15)

(2015/C 337/18)

Língua em que o recurso foi interposto: finlandês

Partes

Recorrente: Työhönvalmennus Valma Oy (Lahti, Finlândia) (representantes: S. Salonen e K. Parviainen)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca comunitária tridimensional (Forma de uma caixa) — Pedido de registo n.o 12137337

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de maio de 2015 no processo R 1690/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que confirma a decisão do examinador, segundo a qual a marca cujo registo é pedido não apresenta qualquer caráter distintivo em relação aos produtos em causa;

autorizar o registo da marca ou, subsidiariamente, remeter o pedido de registo de marca ao IHMI para nova apreciação;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

Violação do artigo 7.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


12.10.2015   

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C 337/16


Recurso interposto em 9 de julho de 2015 por Viara Todorova Androva do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de abril de 2015 no processo F-78/12, Todorova Androva/Conselho

(Processo T-366/15 P)

(2015/C 337/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Viara Todorova Androva (Rhode-Saint-Genèse, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Tribunal de Contas da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão proferido em 29 de abril de 2015 no processo F-78/12 e que o Tribunal Geral decida ele próprio do processo;

subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») considerou que o artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia não permitia tomar em consideração, para a inclusão na lista de funcionários promovíveis, a antiguidade adquirida como agente temporária.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito incorrido pelo TFP, na medida em que considerou que o presente caso não era abrangido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça que resulta do acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana (C-177/10, Colet., EU:C:2011:557), mas antes da que resulta do despacho de 7 de março de 2013, Rivas Montes (C-178/12, Eu:C:2013:150).

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o TFP considerou que o fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento era inadmissível por falta de indicação dos nomes precisos dos candidatos promovidos no lugar da recorrida.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro de direito incorrido pelo TFP, na medida em que considerou que o fundamento baseado na violação do dever de solicitude era inadmissível por falta de concordância entre a reclamação e a petição.


12.10.2015   

PT

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C 337/17


Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Ja zum Nürburgring/Comissão

(Processo T-373/15)

(2015/C 337/20)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ja zum Nürburgring e.V. (Nürburg, Alemanha) (representantes: D. Frey, M. Rudolph e S. Eggerath, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular parcialmente a Decisão C(2014) 3634 final da Comissão Europeia, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha ao Nürburgring,

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca nove fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: apuramento errado dos factos relevantes

A recorrente alega que a Comissão violou o artigo 108.o TFUE conjugado com o artigo 107.o TFUE e o artigo 17.o TUE, ao não ter cumprido a sua obrigação de fiscalização em matéria de auxílios e ao ter baseado em factos errados a sua decisão relativamente a questões relevantes.

2.

Segundo fundamento: erros manifestos na apreciação da alegada comprovação do financiamento

Neste ponto, é alegado que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação, ao considerar que o adquirente dos bens vendidos na sequência do procedimento concursal apresentou uma comprovação do financiamento emitida por um parceiro financeiro.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE e do artigo 108.o TFUE, do artigo 4.o, n.o 4, e do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 (1), bem como erros manifestos de apreciação

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega, entre outros, que as restrições da concorrência que afetaram o mercado, provocadas pelos auxílios ilegais, se consolidaram com a venda. Além disso, devido à continuidade económica, a obrigação de recuperação devia ter sido estendida ao adquirente dos bens vendidos na sequência do procedimento concursal. A recorrente acrescenta ainda que a venda constitui um novo auxílio estatal a favor do adquirente.

4.

Quarto fundamento: violação do artigo 107.o TFUE e do artigo 108.o TFUE e erros manifestos de apreciação

Neste ponto, a recorrente alega essencialmente que o processo de venda não transcorreu no âmbito de um procedimento concursal transparente e isento, pelo que os bens em causa não foram vendidos ao preço de mercado.

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, através de um certificado negativo em termos de auxílios de Estado.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 108.o, n.o 2, TFUE e o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, ao não ter considerado a venda no âmbito do procedimento concursal como um novo auxílio estatal e ao não ter dado início a um procedimento formal de investigação. A recorrente acrescenta que a Comissão devia ter suscitado dúvidas quanto à compatibilidade deste auxílio com o mercado comum.

6.

Sexto fundamento: violação do dever de fundamentação

Segundo a recorrente, a Comissão violou o dever de fundamentação consagrado no artigo 296.o, n.o 2, TFUE e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao não ter fundamentado, ou ao não ter fundamentado suficientemente, considerações essenciais em que assenta a decisão impugnada.

7.

Sétimo fundamento: violação dos direitos processuais da recorrente devido a uma apreciação insuficiente da sua posição.

No contexto deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos processuais ao não ter apreciado as suas alegações.

8.

Oitavo fundamento: violação dos direitos processuais da recorrente por via da decisão de que a venda não constitui um novo auxílio estatal.

Neste ponto, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos processuais e formalidades essenciais, ao ter decidido, apesar da sua reclamação formal, que a transmissão ao adquirente dos bens vendidos na sequência do procedimento concursal não constituía um auxílio estatal. Com esta decisão, a Comissão recusou implicitamente a abertura do procedimento formal de investigação. Ao não ter dado início ao procedimento formal de investigação, de forma indevida, a Comissão violou o direito da recorrente a pronunciar-se.

9.

Nono fundamento: violação do direito a uma boa administração

Por fim, a recorrente alega que a Comissão não examinou todos os aspetos relevantes nem apreciou adequadamente todos os pontos de vista por ela apresentados.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE] (JO L 83, p. 1).


12.10.2015   

PT

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C 337/19


Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Germanwings/Comissão

(Processo T-375/15)

(2015/C 337/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Germanwings GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de 1 de outubro de 2014, no processo SA.27339 (2012/C) (ex 2011/NN) — Aeroporto de Zweibrücken e companhias aéreas que o utilizam, isto é

o artigo 1.o, n.o 2, na parte em que o é mencionado o contrato de 2006 com a Germanwings GmbH; e

o artigo 3.o, n.o 3, alínea e);

anular a decisão da Comissão de 11 de maio de 2015, GESTDEM 2015/1288;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No que respeita ao seu primeiro pedido, a recorrente invoca, em substância, o seguinte:

1.

Apresentação incorreta e incompleta dos factos

A recorrente alega que a recorrida apresentou elementos de facto falsos, contraditórios e insuficientes.

2.

Falta de fundamentação

Neste contexto, alega-se, em particular, que os custos de infraestrutura, que a Comissão associa a um contrato de 2006 entre a recorrente e o operador do aeroporto de Zweibrücken, não foram apresentados de forma repartida.

3.

Inexistência de reembolso em prejuízo da recorrente

A recorrente alega que a recorrida não efetuou o seu próprio exame quanto à imputação dos custos de infraestrutura em causa. Além disso, a imputação pela Comissão destes custos ao contrato celebrado pela recorrente em 2006 é ilegal na medida em que é contrária à prática decisória anterior da Comissão e que esta última não tomou em conta factos que são notórios. Neste contexto, é invocado, a título subsidiário, que a imputação destes custos devia ter sido sensivelmente inferior.

4.

Inexistência de fundamentação pela Comissão quanto ao caráter público

Aqui a recorrente alega que a Comissão não fundamentou a razão pela qual, no caso vertente, se tratava de um auxílio estatal.

5.

A título subsidiário, proteção da confiança legítima

Por último, é afirmado, em ligação com o primeiro fundamento, que o princípio da proteção da confiança legítima obsta a um eventual pedido de reembolso dos alegados auxílios estatais.

No que respeita ao segundo fundamento, a recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada está ferida de falta de fundamentação e que a Comissão interpretou erradamente o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.


12.10.2015   

PT

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C 337/20


Recurso interposto em 14 de julho de 2015 — IMG/Comissão

(Processo T-381/15)

(2015/C 337/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: International Management Group (IMG) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 8 de maio de 2015 de proceder a medidas reforçadas de auditoria e monitorização, de proceder a um alerta para verificação, na aceção da Decisão da Comissão, de 13 de novembro de 2014, relativa ao sistema de alerta rápido a utilizar pelos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução e de recusar à IMG a qualidade de organização internacional, na aceção do Regulamento Financeiro;

Condenar a recorrida a indemnizar os danos materiais e morais;

Condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso, relativos a diferentes aspetos da decisão impugnada.

Quanto à decisão impugnada na sua totalidade:

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 41.o da Carta e do direito a ser ouvido.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade.

Quanto à decisão de recusar à recorrente o estatuto de organização internacional na aceção da regulamentação financeira:

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 (1) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 (2), bem como a um erro manifesto de apreciação, por a Comissão ter decidido que a recorrente já não correspondia a uma organização internacional na aceção dos regulamentos supra referidos.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão não explica porque considera que a recorrente já não preenche os critérios da definição de organização internacional e também não explica a alteração substancial que levou a cabo na interpretação e aplicação da regulamentação financeira à luz de uma situação factual e jurídica (a da recorrente) inalterada.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação da confiança legítima, por a exclusão da recorrente do estatuto de organização internacional ter ocorrido de forma abrupta e sem período transitório.

Quanto à decisão de proceder a um alerta no âmbito do sistema de alerta rápido (SAP):

7.

Sétimo fundamento, relativo a uma ilegalidade da Decisão 2014/792/EU (3), na medida em que não existe base jurídica para a sua adoção.

8.

Oitavo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a uma violação do artigo 41.o da Carta, do direito a ser ouvido e do dever de fundamentação, bem como a um erro manifesto de apreciação.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).

(3)  Decisão 2014/792/UE da Comissão, de 13 de novembro de 2014, relativa ao sistema de alerta rápido a utilizar pelos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (JO L 329, p. 68).


12.10.2015   

PT

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C 337/22


Recurso interposto em 15 de julho de 2015 — Greenpeace Energy e o./Comissão

(Processo T-382/15)

(2015/C 337/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Greenpeace Energy eG (Hamburgo, Alemanha), oekostrom AG für Energieerzeugung und -handel (Viena, Áustria), Stadtwerke Aalen GmbH (Aalen, Alemanha), Stadtwerke Bietigheim-Bissingen GmbH (Bietigheim-Bissingen, Alemanha), Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH (Schwäbisch Hall, Alemanha), Stadtwerke Tübingen GmbH (Tübingen, Alemanha), Stadtwerke Mühlacker GmbH (Mühlacker, Alemanha), Energieversorgung Filstal GmbH & Co KG (Göppingen, Alemanha), Stadtwerke Mainz AG (Mainz, Alemanha), Stadtwerke Bochum Holding GmbH (Bochum, Alemanha) (representantes: D. Fouquet e J. Nysten, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível e procedente o recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, em conjugação com o primeiro parágrafo, TFUE;

Anular a Decisão da Comissão (UE) 2015/658 da Comissão, de 8 de outubro de 2014, relativa à medida de auxílio SA.34947 (2013/C) (ex 2013/N) que o Reino Unido tenciona implementar para Apoio à Central Nuclear Hinkley Point C;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas processuais, incluindo os honorários do mandatário e as despesas de deslocação.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, por considerar que existia um interesse comum

As recorrentes alegam que, ao proceder à apreciação, a Comissão mistura os critérios a respeitar por força do artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) e c), TFUE, e, por conseguinte, aplica, de forma errada estas disposições. Além disso, a Comissão constata a existência de um interesse comum no apoio da energia nuclear, interesse que, segundo as recorrentes, deste modo, não existe. A Comissão considera igualmente que existe um interesse comum na segurança do abastecimento, o qual, segundo o artigo 194.o TFUE, constitui efetivamente, no domínio da energia, um dos objetivos da União, o qual não é, no entanto, possível assegurar através da construção e da exploração da central nuclear em causa.

2.

Segundo fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, por considerar existirem deficiências do mercado

A este respeito, alega-se que é erradamente que a Comissão declara que existia uma deficiência do mercado, resultante da pretensa impossibilidade de a central nuclear se financiar nos mercados financeiros, e, ao fazê-lo, não tem, além disso em consideração a circunstância de que outras centrais nucleares, entre as quais também aquelas que utilizam a mesma tecnologia, funcionam sem auxílios estatais equiparáveis. Além disso, consideram que a Comissão incorre em erro ao alegar que uma decisão política pode constituir uma deficiência de mercado.

3.

Terceiro fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, resultante da classificação errada da medida notificada «contrato diferencial» como auxílio ao investimento — aplicação de um critério de apreciação errado

No âmbito do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que tanto os auxílios ao funcionamento como os auxílios ao investimento, nomeadamente a diferença entre os dois instrumentos, são juridicamente definidos de modo suficientemente claro. A Comissão, ao alegar a equivalência a um auxílio ao investimento, cria uma nova categoria, incorrendo assim num desvio de poder, e aplica, consequentemente, um critério de apreciação errado.

4.

Quarto fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, por considerar que o conjunto dos auxílios é um instrumento adequado e tem um efeito de incentivo

As recorrentes alegam a este respeito que a Comissão não aprecia suficientemente as alternativas à construção e à exploração da central nuclear tendo em conta o pretenso objetivo de garantir o abastecimento. Além disso, a Comissão aprecia de modo meramente negligente a questão de saber como é que teria reagido uma empresa sem auxílios. Por conseguinte, a Comissão apreciou de modo errado e incompleto o caráter adequado dos auxílios.

5.

Quinto fundamento: aplicação errada do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, resultante da subestimação das distorções à concorrência provocadas pela medida de auxílio e sobrestimação dos efeitos positivos do conjunto dos auxílios

As recorrentes alegam que a Comissão incorre em erro ao considerar que as distorções à concorrência devem ser negligenciadas. As recorrentes alegam que existem pareceres que comprovam um efeito mais importante sobre os preços de mercado do que a Comissão supunha, pelo que consideram que não foi tida em conta toda a informação ou esta foi objeto de uma interpretação errada.

6.

Sexto fundamento: violação do artigo 8.o da Diretiva 2009/72/CE (1) ou da Diretiva 2004/17/CE (2) e da Diretiva 2004/18/CE (3), resultante da autorização do conjunto dos auxílios sem concurso ou procedimento equivalente

A este respeito, as recorrentes alegam, em particular, que a Comissão parte, erradamente e contrariamente à sua prática decisória anterior, do princípio da inaplicabilidade ao caso em apreço das disposições em matéria de adjudicações. Ao proceder desta forma, aprecia erradamente os factos, incorrendo em desvio de poder, e ignora a comparabilidade com diversos outros projetos. A Comissão incorre igualmente em desvio de poder ao equiparar o apelo lançado pelo Governo britânico à manifestação de interesse a um procedimento equivalente ao de um concurso.

7.

Sétimo fundamento: violação das exigências acrescidas impostas ao dever de fundamentação e violação do código das boas práticas administrativas, em razão de um comportamento incoerente injustificado

As recorrentes alegam através deste fundamento, em substância, que a Comissão, por diversas vezes, atuou de modo contrário às suas próprias decisões anteriores, sem apresentar a esse respeito motivos convincentes

8.

Oitavo fundamento: violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do código das boas práticas administrativas por incumprimento geral do dever de fundamentação

A este respeito, as recorrentes alegam que a Comissão descreve de modo errado a metodologia das medidas de auxílio, ao considerar que se trata de um auxílio ao investimento em vez de um auxílio ao funcionamento e ao misturar os diferentes elementos. A Comissão também não determina o montante total das medidas de auxílios e aprecia, de forma insuficiente uma possível cumulação. Os fundamentos relativos à existência de um interesse comum ou de deficiências do mercado e ao caráter adequado dos auxílios, no entender das recorrentes, ficam aquém, em regra, das exigências impostas a uma fundamentação.


(1)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211, p. 55).

(2)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).

(3)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


12.10.2015   

PT

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C 337/24


Ação proposta em 13 de julho de 2015 — EDF Luminus/Parlamento

(Processo T-384/15)

(2015/C 337/24)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: EDF Luminus (Bruxelas, Bélgica) (representantes: D. Verhoeven e O. Vanden Berghe, advogados)

Demandado: Parlamento Europeu

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a ação admissível e procedente;

em consequência, condenar o Parlamento Europeu:

a pagar à EDF Luminus o montante de 4 39  672,95€;

a pagar à EDF Luminus os juros contratuais vencidos sobre este montante, a contar da data de vencimento das faturas;

nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, a demandante invoca um único fundamento, relativo à violação das disposições legais e contratuais aplicáveis e do princípio da igualdade e da não discriminação, na medida em que o Parlamento recusa reembolsar-lhe as contas de eletricidade que pagou à Região de Bruxelas-Capital. A demandante alega que as contas controvertidas são da responsabilidade do Parlamento, na medida em que foram geradas pelo fornecimento de eletricidade ao Parlamento.


12.10.2015   

PT

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C 337/25


Recurso interposto em 25 de julho de 2015 — Fulmen/Conselho

(Processo T-405/15)

(2015/C 337/25)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fulmen (Teerão, Irão) (representantes: A. Bahrami e N. Korogiannakis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

condenar o Conselho no pagamento do montante de 1 1 0 09  560 euros a título de danos materiais e do montante de 1 00  000 euros a título de danos morais; e

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento relativo a uma infração grave e caraterizada cometida pelo Conselho que inclui o desvio de poder.

O recorrente alega que o Conselho não possuía qualquer elemento em apoio da fundamentação da inclusão do seu nome na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas adotadas contra o Irão e que utilizou as medidas controvertidas com o objetivo de afetar a capacidade industrial e o desenvolvimento económico do Irão.


12.10.2015   

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C 337/26


Recurso interposto em 26 de julho de 2015 –Mahmoudian/Conselho

(Processo T-406/15)

(2015/C 337/26)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fereydoun Mahmoudian (Teerão, Irão) (representantes: A. Bahrami e N. Korogiannakis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

condenar o Conselho no pagamento do montante de 2 2 27  000 euros a título de danos materiais e do montante de 6 00  000 euros a título de danos morais;

condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso o recorrente invoca um único fundamento que é, em substância, idêntico ou semelhante ao invocado no âmbito do processo T-405/15, Fulmen/Conselho.


12.10.2015   

PT

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C 337/26


Recurso interposto em 28 de julho de 2015 por Jaana Pohjanmäki do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 18 de maio de 2015 no processo F-44/14, Pohjanmäki/Conselho

(Processo T-410/15 P)

(2015/C 337/27)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jaana Pohjanmäki (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Velardo, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão proferido em 18 de maio de 2015 no processo F-44/14 e que o Tribunal Geral decida ele próprio do processo;

subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos e dos meios de prova, bem como a uma violação do direito de defesa, na medida em que a análise dos méritos da recorrente não foi realizada de forma cuidadosa e com respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos factos e dos meios de prova, na medida em que os membros da Comissão Consultiva de Promoção não tiveram conhecimento dos relatórios de notação da recorrente durante o período de referência.

3.

Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito incorrido pelo Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP»), ao considerar que os méritos da recorrente foram comparados com os dos funcionários afetos a funções de linguistas.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro de direito incorrido pelo TFP, ao considerar que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação procedeu legitimamente a uma reapreciação da situação da recorrente.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de armas, na medida em que determinados aspetos relevantes do litígio não foram discutidos.

6.

Sexto fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o TFP acolheu a tese do recorrido segundo a qual o mérito da recorrente não era consistentemente elevado.

7.

Sétimo fundamento, relativo a um erro de direito e a uma desvirtuação dos meios de prova, na medida em que o TFP decidiu que o nível de responsabilidade da recorrente foi apreciado em conformidade com o artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

8.

Oitavo fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o TFP considerou que o recorrido completou a fundamentação na audiência, quando na realidade efetuou uma verdadeira substituição da fundamentação.


12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/27


Recurso interposto em 28 de julho de 2015 — Cofely Solelec e o./Parlamento

(Processo T-419/15)

(2015/C 337/28)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Cofely Solelec (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Mannelli & Associés SA (Bertrange, Luxemburgo) e Cofely Fabricom (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Marx, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular:

a decisão n.o D(2015)24297, de 29 de maio de 2015, da Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística do Parlamento Europeu, através da qual o concurso com a referência INLO-D-UPIL-T-14-AO4 — lote 75 «eletricidade — correntes fortes», relativo ao projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo, foi anulado;

a decisão n.o D(2015)28116, de 11 de junho de 2015, da Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística do Parlamento Europeu, através da qual o concurso com a referência INLO-D-UPIL-T-14-AO4 — lote 75 «eletricidade — correntes fortes», relativo ao projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo, foi anulado;

condenar o recorrido nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de fundamentação, na medida em que o recorrido se limitou a justificar as decisões de anulação de 29 de maio e de 11 de junho de 2015 com o fundamento de que as outras propostas recebidas, entre as quais a das recorrentes, ultrapassavam substancialmente a estimativa do valor de mercado no qual a entidade adjudicante se tinha baseado, sem precisar esse valor nas referidas decisões. Com efeito, o recorrido apenas indicou o montante estimativo em causa numa carta posterior, de 18 de junho de 2015.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a um erro manifesto de apreciação. As recorrentes alegam que a estimativa do valor de mercado feita pelo recorrido não corresponde à realidade do mercado e padece de uma subavaliação flagrante.


12.10.2015   

PT

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C 337/28


Recurso interposto em 20 de julho de 2015 — Thun 1794/IHMI — Adekor (símbolos gráficos)

(Processo T-420/15)

(2015/C 337/29)

Língua em que o recurso foi interposto: checo

Partes

Recorrente: Thun 1794 a.s. (Nová Role, República Checa) (representante: F. Steidl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Audekor s.r.o. (Loket, República Checa)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular do desenho ou modelo controvertido: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho comunitário n.o 000840400-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de abril de 2015, no processo R 1465/2014-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação de formalidades essenciais;

Violação do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) no 6/2002;

Desvio de poder.


12.10.2015   

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C 337/29


Recurso interposto em 29 de julho de 2015 — Systran/Comissão

(Processo T-421/15)

(2015/C 337/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Systran SA (Paris, França) (representantes: J. Hoss, E. Omes e P. Hoffmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar a apensação do presente processo ao processo T-481/13;

anular a decisão de 25 de junho de 2015, adotada pela Comissão Europeia, ou mesmo pela União Europeia;

condenar a Comissão Europeia e a União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão pela qual a Comissão, no seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxemburgo (C-103/11 P, Colet., EU:C:2013:245), procede à cobrança de juros compensatórios acrescidos de juros de mora a partir de 19 de agosto de 2013, relativos ao montante que a Comissão tinha pago à recorrente a título de indemnização na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2010, Systran e Systran Luxemburgo/Comissão (T-19/07, Colet., EU:T:2010:526), anulado pelo acórdão do Tribunal de Justiça.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou similares aos fundamentos invocados no âmbito do processo T-481/13, Systran/Comissão (1).


(1)  JO 2013, C 336, p. 27.


12.10.2015   

PT

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C 337/30


Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Port Autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão

(Processo T-438/15)

(2015/C 337/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Port Autonome du Centre et de l’Ouest SCRL (La Louvière, Bélgica), Port Autonome de Namur (Namur, Bélgica), Port Autonome de Charleroi (Charleroi, Bélgica) e Région wallonne (Jambes, Bélgica) (representante: J. Vanden Eynde, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o pedido de cada um dos recorrentes e, em consequência, anular a decisão da Comissão sob a referência SA.38393 (2014/CP) — fiscalidade dos portos na Bélgica;

Declarar o presente recurso admissível e procedente;

Em consequência, anular a decisão da Comissão Europeia de considerar auxílio de Estado incompatível com o mercado interno o facto de as actividades económicas dos portos belgas e, em particular os portos da Valónia, não estarem sujeitas a imposto sobre as sociedades;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: em termos gerais, as afirmações da Comissão não têm apoio de facto nem justificação juridica.

2.

Segundo fundamento: a afirmação de que o sistema de tributação em questão é o do imposto sobre as sociedades não tem justificação jurídica.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão não tem em conta as prerrogativas dos Estados-Membros na matéria:

definição de actividades não económicas;

definição de fiscalidade directa;

obrigação de assegurar o bom funcionamento dos serviços de interesse geral necessários à coesão social e económica;

organização discricionária de serviços de interesse geral.

4.

Quarto fundamento: as actividades essenciais dos portos da Valónia são serviços de interesse geral que não são regidos, em conformidade com a legislação europeia (artigos 93.o e 106.o, n.o 2, TFUE), pelas normas da concorrência do artigo 107.o TFUE.

5.

Quinto fundamento: invocado a título subsidiário, na hipótese de as actividades essenciais dos portos interiores da Valónia serem abrangidas pelos serviços de interesse económico geral, são regidas pelas normas dos artigos 93.o e 106.o, n.o2, TFUE, e não lhe são aplicáveis as normas da concorrência.

6.

Sexto fundamento: invocado a título ainda mais subsidiário, não estão preenchidos os critérios europeus para a definição de um auxílio de Estado.


12.10.2015   

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C 337/31


Recurso interposto em 29 de julho de 2015 — European Dynamics Luxembourg e o./Agência Europeia de Medicamentos

(Processo T-440/15)

(2015/C 337/32)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg (Luxemburgo, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia), European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: I. Ampazis e M. Sfiri, advogados)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Agência Europeia de Medicamentos sobre o pedido n.o SC002 de prestação de serviços (Request Form for Services), no âmbito do acordo- quadro ΕΜΑ/2012/10/ICT, notificada às recorrentes em 22 de maio de 2015 por mensagem electrónica do Director do Serviço Central de Aprovisionamento, e

Condenar a Agência Europeia de Medicamentos na totalidade das despesas do processo das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo as recorrentes, o pedido impugnado de prestação de serviços (Request Form for Services) deve ser anulado na aceção do artigo 263.o TFUE, porquanto a EMA alterou os critérios de adjudicação que constavam das especificações técnicas, introduzindo critérios novos na fase de remessa do pedido de prestação de serviços por parte dos analistas dos sistemas de gestão (Business Analysts).


12.10.2015   

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C 337/32


Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Almashreq Investment Fund/Conselho

(Processo T-463/15)

(2015/C 337/33)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Almashreq Investment Fund (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o recurso é admissível e procedente;

em consequência, anular a Decisão (PESC) 2015/837, de 28 de maio de 2015, e os seus atos de execução subsequentes, na parte em que se referem à recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO C 290, p. 13.


12.10.2015   

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C 337/33


Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Othman/Conselho

(Processo T-464/15)

(2015/C 337/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Razan Othman (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o recurso é admissível e procedente;

em consequência, anular a Decisão (PESC) 2015/837, de 28 de maio de 2015, e os seus atos de execução subsequentes, na parte em que se referem à recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO C 290, p. 13.


12.10.2015   

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C 337/33


Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 –Makhlouf/Conselho

(Processo T-465/15)

(2015/C 337/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ehab Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o recurso é admissível e procedente;

em consequência, anular a Decisão (PESC) 2015/837, de 28 de maio de 2015, e os seus atos de execução subsequentes, na parte em que se referem ao recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO C 290, p. 13.


12.10.2015   

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C 337/34


Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 –Makhlouf/Conselho

(Processo T-466/15)

(2015/C 337/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rami Makhlouf (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o recurso é admissível e procedente;

em consequência, anular a Decisão (PESC) 2015/837, de 28 de maio de 2015, e os seus atos de execução subsequentes, na parte em que se referem ao recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO C 290, p. 13.


12.10.2015   

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C 337/34


Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Drex Technologies/Conselho

(Processo T-467/15)

(2015/C 337/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Drex Technologies SA (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso é admissível e procedente;

em consequência, anular a Decisão (PESC) 2015/837, de 28 de maio de 2015, e os seus atos de execução subsequentes, na parte em que se referem à recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO C 290, p. 13.


12.10.2015   

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C 337/35


Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Souruh/Conselho da União Europeia

(Processo T-468/15)

(2015/C 337/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Souruh SA (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o recuso é admissível e procedente;

em consequência, anular a Decisão (PESC) 2015/837, de 28 de maio de 2015, e os seus atos de execução subsequentes, na parte em que se referem à recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO C 290, p. 13.


12.10.2015   

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C 337/36


Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Bena Properties/Conselho

(Processo T-469/15)

(2015/C 337/39)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bena Properties Co. SA (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o recurso é admissível e procedente;

em consequência, anular a Decisão (PESC) 2015/837, de 28 de maio de 2015, e os seus atos de execução subsequentes, na parte em que se referem à recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO C 290, p. 13.


12.10.2015   

PT

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C 337/36


Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Cham/Conselho

(Processo T-470/15)

(2015/C 337/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Cham Holding (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o recurso é admissível e procedente;

em consequência, anular a Decisão (PESC) 2015/837, de 28 de maio de 2015, e os seus atos de execução subsequentes, na parte em que se referem à recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO C 290, p. 13.


12.10.2015   

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C 337/37


Recurso interposto em 11 de agosto de 2015 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho

(Processo T-471/15)

(2015/C 337/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que o recurso é admissível e procedente;

em consequência, anular a Decisão (PESC) 2015/837, de 28 de maio de 2015, e os seus atos de execução subsequentes, na parte em que se referem à recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-432/11, Makhlouf/Conselho (1).


(1)  JO C 290, p. 13.


12.10.2015   

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C 337/37


Recurso interposto em 19 de agosto de 2015 — European Food/IHMI — Société des Produits Nestlé (FITNESS)

(Processo T-476/15)

(2015/C 337/42)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: European Food SA (Drăgăneşti, Roménia) (representante: I. Speciac, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Société des Produits Nestlé SA (Vevey, Suíça)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «FITNESS» — Marca comunitária n.o 2 470 326

Tramitação no IHMI: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de junho de 2015, no processo R 2542/2013-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e remeter o processo ao IHMI, para que profira uma decisão de acordo com o acórdão do Tribunal;

subsidiariamente, alterar a decisão impugnada e cancelar a marca comunitária Fitness n.o 2 470 326;

condenar o IHMI a suportar as despesas efetuadas no presente processo.

Fundamentos invocados

Violação das regras 37, alínea b), vi), e 50, n.o 1, , do Regulamento n.o 2868/95 e do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009;

violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009;

violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.


12.10.2015   

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C 337/38


Recurso interposto em 20 de agosto de 2015 — Lotte/IHMI — Kuchenmeister (KOALA LAND)

(Processo T-479/15)

(2015/C 337/43)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Lotte Co. Ltd (Tóquio, Japão) (representantes: M. Knitter e S. Schicker, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kuchenmeister GmbH (Soest, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Requerente: recorrente

Marca controvertida: marca comunitária nominativa «KOALA LAND» — Pedido de registo n.o 10 766 723

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 4 de junho de 2015 no processo R 815/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada que foi dirigida à recorrente em 23 de junho de 2015 no processo de registo da marca UE 10 766 723 «KOALA LAND»;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 15.o, n.os 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação da Regra 22, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


12.10.2015   

PT

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C 337/39


Recurso interposto em 19 de agosto de 2015 — KZ e o./Comissão

(Processo T-480/15)

(2015/C 337/44)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrentes: KZ (Polónia), LA (Polónia), LB (Aústria), LC (Aústria) (representantes: S. Dudzik, [radca prawny], e J. Budzik, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2015) 4284 final da Comissão, de 19 de junho de 2015, no processo AT.39864 — BASF, que rejeitou a denúncia das recorrentes com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 772/2004 (1);

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do direito a um recurso jurisdicional efetivo

A Comissão violou o direito das recorrentes a uma proteção jurisdicional efetiva e a um recurso jurisdicional efetivo, ao rejeitar a denúncia das recorrentes com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004, numa situação em que se verificou uma violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 102.o TFUE em prejuízo destas, em que a autoridade nacional da concorrência já não podia instaurar nenhum processo de infração devido ao termo do prazo de prescrição previsto na legislação nacional para a instauração de processos por infração ao direito da concorrência e em que já não assistia às recorrentes a possibilidade de pedir, de forma eficaz, o ressarcimento dos prejuízos sofridos através da interposição de uma ação num tribunal nacional.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 102.o TFUE conjugados com o artigo 17.o, n.o 1, segundo período, TUE, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 773/2004 e o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003 (2)

A Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o interesse da União Europeia não justificava que se desse início a um processo na sequência da denúncia apresentada pelas recorrentes.

A Comissão violou o princípio da efetividade do artigo 101.o TFUE e do artigo 102.o TFUE, ao rejeitar a denúncia das recorrentes e ao recusar dar início a um processo, baseando-se para o efeito no entendimento infundado de que os pressupostos de uma violação do artigo 101.o TFUE, enunciados pelo Tribunal Geral no acórdão de 17 de julho de 1998, proferido no processo T-111/96, ITT Promedia/Comissão, não são aplicáveis a um abuso processual em matéria administrativa ou penal.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123, p. 18).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


12.10.2015   

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C 337/40


Recurso interposto em 24 de agosto de 2015 — Ahrend Furniture/Comissão

(Processo T-482/15)

(2015/C 337/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ahrend Furniture (Zaventem, Bélgica) (representantes: A. Lepièce, V. Dor e S. Engelen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão, com data desconhecida, que atribui o lote n.o 1 do Concurso n.o OIB.DR.2/PO/2014/055/622 — «Fornecimento de mobiliário» a outro proponente;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros de facto e de direito incorridos pela recorrida na análise qualitativa e técnica da proposta da recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à não comunicação à recorrente, apesar dos seus pedidos nesse sentido, dos elementos relativos à avaliação financeira das propostas.


12.10.2015   

PT

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C 337/41


Recurso interposto em 24 de agosto de 2015 — Alsharghawi/Conselho

(Processo T-485/15)

(2015/C 337/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bashir Saleh Bashir Alsharghawi (Joanesburgo, África do Sul) (representante: É. Moutet, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho da União Europeia, de 31 de julho de 2015, que revoga a Decisão 2011/137/PESC, e o Regulamento de Execução (UE) 2015/1323, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incompetência do Conselho para inscrever o recorrente na lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas, uma vez que o seu nome não se encontra mencionado nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1970 (2011) e 1973 (2011) nem nas resoluções modificativas 2213/2015 e 2214/2015.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, que se divide em duas partes:

violação do dever de fundamentação;

violação dos direitos de defesa do recorrente, devido à inexistência de processo contraditório.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação das normas jurídicas relativas à aplicação dos tratados da União Europeia, que se divide em duas partes:

violação da presunção da inocência;

violação de direitos fundamentais, na medida em que, ao aplicar medidas restritivas ao recorrente, o Conselho restringiu ilegalmente a sua liberdade de circular e o seu direito de propriedade.

4.

Quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação dos atos impugnados, na medida em que a sua pertinência não é justificada por uma base factual sólida.


12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/42


Recurso interposto em 26 de agosto de 2015 — LG Electronics/IHMI — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SMART)

(Processo T-488/15)

(2015/C 337/47)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cyrus Wellness Consulting (Berlim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «VIEWTY SMART» — Pedido de registo n.o 8 431 091

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de junho de 2015 no processo R 1734/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, b), do Regulamento n.o 207/2009.


12.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 337/43


Recurso interposto em 26 de agosto de 2015 — LG Electronics/IHMI — Cyrus Wellness Consulting (VIEWTY SNAP)

(Processo T-489/15)

(2015/C 337/48)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cyrus Wellness Consulting (Berlim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «VIEWTY SNAP» — Pedido de registo n.o 9 125 055

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 12 de junho de 2015 no processo R 1938/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, b), do Regulamento n.o 207/2009.


12.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 337/44


Recurso interposto em 21 de agosto de 2015 — SGP Rechtsanwälte/IHMI — Verlag Friedrich Oetinger (tolino)

(Processo T-490/15)

(2015/C 337/49)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: SGP Rechtsanwälte Hero, Langbein, Zwecker PartGmbB (Munique, Alemanha) (representante: K. Köklü, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Verlag Friedrich Oetinger GmbH (Hamburgo, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: recorrente

Marca controvertida: Marca comunitária nominativa «tolino» — Pedido de registo n.o 11 651 288

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 11/06/2015 no processo R 2042/2014-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


12.10.2015   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 337/44


Recurso interposto em 25 de agosto de 2015 — Volkswagen/IHMI (ConnectedWork)

(Processo T-491/15)

(2015/C 337/50)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representante: U. Sander, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «ConnectedWork» — Pedido de registo n.o 13 011 267

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de junho de 2015, no processo R 160/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009.


12.10.2015   

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C 337/45


Recurso interposto em 31 de agosto de 2015 — LG Electronics/IHMI — Cyrus Wellness Consulting (Viewty)

(Processo T-498/15)

(2015/C 337/51)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cyrus Wellness Consulting GmbH (Berlim, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no IHMI

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa comunitária «Viewty» — Pedido de registo n.o 6 266 531

Tramitação no IHMI: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 15 de junho de 2015 nos processos apensos R 1935/2014-2 e R 1563/2014-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, b), do Regulamento n.o 207/2009.