ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 400 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
57.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2014/C 400/01 |
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Comissão Europeia |
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2014/C 400/02 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2014/C 400/03 |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Órgão de Fiscalização da EFTA |
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2014/C 400/04 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE |
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2014/C 400/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2014/C 400/06 |
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2014/C 400/07 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2014/C 400/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7369 — Santander/PSA/JVs) ( 1 ) |
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2014/C 400/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7396 — Saudi Aramco/S-Oil) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2014/C 400/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7399 — Anglo American/BHP Billiton/Samancor) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
13.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de novembro de 2014
que nomeia os membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, no que diz respeito a Chipre, à Hungria e a Portugal
2014/C 400/01
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da União (1), nomeadamente os artigos 23.o e 24.o,
Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão de 25 de setembro de 2014 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores («Comité») para o período compreendido entre 25 de setembro de 2014 e 24 de setembro de 2016. |
(2) |
Os Governos de Chipre, da Hungria e de Portugal apresentaram candidaturas para vários lugares a preencher, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de setembro de 2014 e 24 de setembro de 2016:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Chipre |
Demetris MICHAELIDES Andreas CONSTANTINOU |
Andreas CHRISTOU |
Hungria |
Katalin KISSNÉ BENCZE Judit KATONA |
Orsolya KISGYÖRGY |
Portugal |
Patrícia BORGES Eduardo da FONSECA QUÁ |
João ATAÍDE |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Chipre |
Nicos GREGORIOU Andreas MATSAS |
Diomedes DIOMEDOUS |
Hungria |
Judit CZUGLERNÉ IVÁNYI Melinda KELEMEN |
Andrea AGÓCS |
Portugal |
Carlos Manuel ALVES TRINDADE Catarina Maria BRANCO TAVARES |
Georges CASULA |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Chipre |
Lena PANAYIOTOU Emilios MICHAEL |
Michael ANTONIOU |
Hungria |
Terézia BOROSNÉ BARTHA István KOMORÓCZKI |
Adrienn BALINT |
Portugal |
Cristina NAGY MORAIS Nuno BERNARDO |
Manuel Marcelino PENA COSTA |
Artigo 2.o
O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
P. C. PADOAN
(1) JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.
(2) JO C 338 de 27.9.2014, p. 21.
Comissão Europeia
13.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
12 de novembro de 2014
2014/C 400/02
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,2467 |
JPY |
iene |
143,63 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4416 |
GBP |
libra esterlina |
0,78800 |
SEK |
coroa sueca |
9,2283 |
CHF |
franco suíço |
1,2023 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,4415 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,603 |
HUF |
forint |
307,36 |
LTL |
litas |
3,4528 |
PLN |
zlóti |
4,2192 |
RON |
leu romeno |
4,4323 |
TRY |
lira turca |
2,8180 |
AUD |
dólar australiano |
1,4318 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4109 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,6677 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5857 |
SGD |
dólar singapurense |
1,6080 |
KRW |
won sul-coreano |
1 365,32 |
ZAR |
rand |
14,0105 |
CNY |
iuane |
7,6382 |
HRK |
kuna |
7,6676 |
IDR |
rupia indonésia |
15 190,50 |
MYR |
ringgit |
4,1526 |
PHP |
peso filipino |
55,930 |
RUB |
rublo |
57,7180 |
THB |
baht |
40,944 |
BRL |
real |
3,1936 |
MXN |
peso mexicano |
16,9676 |
INR |
rupia indiana |
76,5848 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
13.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/4 |
Anúncio do Governo da República Helénica no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2014/C 400/03
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, a República Helénica, por intermédio da autoridade competente, o Ministério do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas, anuncia a 2.a ronda de concessão de autorizações e convida as pessoas singulares e coletivas interessadas a candidatarem-se a autorizações de concessão e utilização para a pesquisa e a exploração de hidrocarbonetos em determinadas zonas no mar da Grécia Ocidental e a sul de Creta.
O convite respeita às zonas disponíveis, de acordo com a Lei 2289/1995, «Prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos e outras disposições», na redação em vigor, na Grécia Ocidental e a sul de Creta, localizadas na plataforma continental da República Helénica.
Os blocos disponíveis estão representados no mapa 1 e são delimitados pelas coordenadas geográficas seguintes:
Bloco |
Longitude |
Latitude |
Bloco 1* |
18° 55′ 00″ Ε |
39° 55′ 00″ N |
19° 10′ 00″ Ε |
39° 55′ 00″ N |
|
19° 10′ 00″ Ε |
39° 50′ 00″ N |
|
19° 15′ 00″ Ε |
39° 50′ 00″ N |
|
19° 15′ 00″ Ε |
39° 45′ 00″ N |
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19° 25′ 00″ Ε |
39° 45′ 00″ N |
|
19° 25′ 00″ Ε |
39° 40′ 00″ N |
|
19° 35′ 00″ Ε |
39° 40′ 00″ N |
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19° 35′ 00″ Ε |
39° 50′ 00″ N |
|
19° 45′ 00″ Ε |
39° 50′ 00″ N |
|
19° 45′ 00″ Ε |
40° 00′ 00″ N |
|
Bloco 2* |
18° 55′ 00″ Ε |
39° 55′ 00″ N |
19° 10′ 00″ Ε |
39° 55′ 00″ N |
|
19° 10′ 00″ Ε |
39° 50′ 00″ N |
|
19° 15′ 00″ Ε |
39° 50′ 00″ N |
|
19° 15′ 00″ Ε |
39° 45′ 00″ N |
|
19° 25′ 00″ Ε |
39° 45′ 00″ N |
|
19° 25′ 00″ Ε |
39° 20′ 00″ N |
|
18° 55′ 00″ Ε |
39° 20′ 00″ N |
|
Bloco 3 |
19° 25′ 00″ Ε |
39° 40′ 00″ N |
19° 35′ 00″ Ε |
39° 40′ 00″ N |
|
19° 35′ 00″ Ε |
39° 35′ 00″ N |
|
19° 40′ 00″ Ε |
39° 35′ 00″ N |
|
19° 40′ 00″ Ε |
39° 30′ 00″ N |
|
19° 45′ 00″ Ε |
39° 30′ 00″ N |
|
19° 45′ 00″ Ε |
39° 25′ 00″ N |
|
19° 50′ 00″ Ε |
39° 25′ 00″ N |
|
19° 50′ 00″ Ε |
39° 20′ 00″ N |
|
20° 05′ 00″ Ε |
39° 20′ 00″ N |
|
20° 05′ 00″ Ε |
39° 05′ 00″ N |
|
20° 00′ 00″ Ε |
39° 05′ 00″ N |
|
20° 00′ 00″ Ε |
38° 50′ 00″ N |
|
19° 35′ 00″ Ε |
38° 50′ 00″ N |
|
19° 35′ 00″ Ε |
39° 05′ 00″ N |
|
19° 30′ 00″ Ε |
39° 05′ 00″ N |
|
19° 30′ 00″ Ε |
39° 15′ 00″ N |
|
19° 25′ 00″ Ε |
39° 15′ 00″ N |
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Bloco 4* |
18° 55′ 00″ Ε |
39° 20′ 00″ N |
19° 25′ 00″ Ε |
39° 20′ 00″ N |
|
19° 25′ 00″ Ε |
39° 15′ 00″ N |
|
19° 30′ 00″ Ε |
39° 15′ 00″ N |
|
19° 30′ 00″ Ε |
39° 05′ 00″ N |
|
19° 35′ 00″ Ε |
39° 05′ 00″ N |
|
19° 35′ 00″ Ε |
38° 50′ 00″ N |
|
18° 50′ 00″ Ε |
38° 50′ 00″ N |
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Bloco 5* |
18° 50′ 00″ Ε |
38° 50′ 00″ N |
19° 35′ 00″ Ε |
38° 50′ 00″ N |
|
19° 35′ 00″ Ε |
38° 15′ 00″ N |
|
19° 20′ 00″ Ε |
38° 15′ 00″ N |
|
19° 20′ 00″ Ε |
38° 25′ 00″ N |
|
19° 00′ 00″ Ε |
38° 25′ 00″ N |
|
19° 00′ 00″ Ε |
38° 35′ 00″ N |
|
18° 50′ 00″ Ε |
38° 35′ 00″ N |
|
18° 50′ 00″ Ε |
38° 50′ 00″ N |
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Bloco 6 |
19° 35′ 00″ Ε |
38° 50′ 00″ N |
20° 00′ 00″ Ε |
38° 50′ 00″ N |
|
20° 00′ 00″ Ε |
38° 30′ 00″ N |
|
20° 15′ 00″ Ε |
38° 30′ 00″ N |
|
20° 15′ 00″ Ε |
38° 05′ 00″ N |
|
19° 35′ 00″ Ε |
38° 05′ 00″ N |
|
Bloco 7 |
20° 00′ 00″ Ε |
39° 05′ 00″ N |
20° 30′ 00″ Ε |
39° 05′ 00″ N |
|
20° 30′ 00″ Ε |
39° 00′ 00″ N |
|
20° 35′ 00″ Ε |
39° 00′ 00″ N |
|
20° 35′ 00″ Ε |
38° 50′ 00″ N |
|
20° 30′ 00″ Ε |
38° 50′ 00″ N |
|
20° 30′ 00″ Ε |
38° 25′ 00″ N |
|
20° 15′ 00″ Ε |
38° 25′ 00″ N |
|
20° 15′ 00″ Ε |
38° 30′ 00″ N |
|
20° 00′ 00″ Ε |
38° 30′ 00″ N |
|
Bloco 8 |
19° 50′ 00″ Ε |
38° 05′ 00″ N |
20° 25′ 00″ Ε |
38° 05′ 00″ N |
|
20° 25′ 00″ Ε |
38° 00′ 00″ N |
|
20° 35′ 00″ Ε |
38° 00′ 00″ N |
|
20° 35′ 00″ Ε |
37° 25′ 00″ N |
|
20° 00′ 00″ Ε |
37° 25′ 00″ N |
|
20° 00′ 00″ Ε |
37° 30′ 00″ N |
|
19° 50′ 00″ Ε |
37° 30′ 00″ N |
|
Bloco 9 |
20° 35′ 00″ Ε |
37° 35′ 00″ N |
20° 55′ 00″ Ε |
37° 35′ 00″ N |
|
20° 55′ 00″ Ε |
37° 10′ 00″ N |
|
21° 00′ 00″ Ε |
37° 10′ 00″ N |
|
21° 00′ 00″ Ε |
36° 50′ 00″ N |
|
20° 10′ 00″ Ε |
36° 50′ 00″ N |
|
20° 10′ 00″ Ε |
37° 25′ 00″ N |
|
20° 35′ 00″ Ε |
37° 25′ 00″ N |
|
Bloco 10 |
20° 55′ 00″ Ε |
37° 30′ 00″ N |
21° 30′ 00″ Ε |
37° 30′ 00″ N |
|
21° 30′ 00″ Ε |
37° 10′ 00″ N |
|
21° 25′ 00″ Ε |
37° 10′ 00″ N |
|
21° 25′ 00″ Ε |
37° 00′ 00″ N |
|
21° 30′ 00″ Ε |
37° 00′ 00″ N |
|
21° 30′ 00″ Ε |
36° 50′ 00″ N |
|
21° 00′ 00″ Ε |
36° 50′ 00″ N |
|
21° 00′ 00″ Ε |
37° 10′ 00″ N |
|
20° 55′ 00″ Ε |
37° 10′ 00″ N |
|
Bloco 11 |
21° 35′ 00″ Ε |
36° 40′ 00″ N |
22° 00′ 00″ Ε |
36° 40′ 00″ N |
|
22° 00′ 00″ Ε |
36° 50′ 00″ N |
|
22° 10′ 00″ Ε |
36° 50′ 00″ N |
|
22° 10′ 00″ Ε |
36° 40′ 00″ N |
|
22° 15′ 00″ Ε |
36° 40′ 00″ N |
|
22° 15′ 00″ Ε |
36° 20′ 00″ N |
|
22° 35′ 00″ Ε |
36° 20′ 00″ N |
|
22° 35′ 00″ Ε |
36° 35′ 00″ N |
|
22° 50′ 00″ Ε |
36° 35′ 00″ N |
|
22° 50′ 00″ Ε |
36° 05′ 00″ N |
|
23° 00′ 00″ Ε |
36° 05′ 00″ N |
|
23° 00′ 00″ Ε |
35° 55′ 00″ N |
|
22° 50′ 00″ Ε |
35° 55′ 00″ N |
|
22° 50′ 00″ Ε |
35° 50′ 00″ N |
|
22° 20′ 00″ Ε |
35° 50′ 00″ N |
|
22° 20′ 00″ Ε |
36° 00′ 00″ N |
|
22° 10′ 00″ Ε |
36° 00′ 00″ N |
|
22° 10′ 00″ Ε |
36° 10′ 00″ N |
|
22° 00′ 00″ Ε |
36° 10′ 00″ N |
|
22° 00′ 00″ Ε |
36° 20′ 00″ N |
|
21° 45′ 00″ Ε |
36° 20′ 00″ N |
|
21° 45′ 00″ Ε |
36° 25′ 00″ N |
|
21° 35′ 00″ Ε |
36° 25′ 00″ N |
|
Bloco 12 |
22° 55′ 00″ Ε |
35° 40′ 00″ N |
23° 25′ 00″ Ε |
35° 40′ 00″ N |
|
23° 25′ 00″ Ε |
35° 10′ 00″ N |
|
23° 40′ 00″ Ε |
35° 10′ 00″ N |
|
23° 40′ 00″ Ε |
34° 40′ 00″ N |
|
22° 50′ 00″ Ε |
34° 40′ 00″ N |
|
22° 50′ 00″ Ε |
35° 35′ 00″ N |
|
22° 55′ 00″ Ε |
35° 35′ 00″ N |
|
Bloco 13 |
23° 40′ 00″ Ε |
35° 10′ 00″ N |
23° 55′ 00″ Ε |
35° 10′ 00″ N |
|
23° 55′ 00″ Ε |
35° 05′ 00″ N |
|
24° 30′ 00″ Ε |
35° 05′ 00″ N |
|
24° 30′ 00″ Ε |
35° 00′ 00″ N |
|
24° 35′ 00″ Ε |
35° 00′ 00″ N |
|
24° 35′ 00″ Ε |
34° 25′ 00″ N |
|
23° 40′ 00″ Ε |
34° 25′ 00″ N |
|
|
|
|
Parte interior do Bloco 13 excluída |
24° 00′ 00″ Ε |
34° 55′ 00″ N |
24° 10′ 00″ Ε |
34° 55′ 00″ N |
|
24° 10′ 00″ Ε |
34° 45′ 00″ N |
|
24° 00′ 00″ Ε |
34° 45′ 00″ N |
|
|
|
|
Bloco 14 |
24° 35′ 00″ Ε |
35° 00′ 00″ N |
24° 40′ 00″ Ε |
35° 00′ 00″ N |
|
24° 40′ 00″ Ε |
34° 50′ 00″ N |
|
25° 15′ 00″ Ε |
34° 50′ 00″ N |
|
25° 15′ 00″ Ε |
34° 55′ 00″ N |
|
25° 25′ 00″ Ε |
34° 55′ 00″ N |
|
25° 25′ 00″ Ε |
34° 10′ 00″ N |
|
24° 35′ 00″ Ε |
34° 10′ 00″ N |
|
Bloco 15 |
25° 25′ 00″ Ε |
34° 55′ 00″ N |
25° 35′ 00″ Ε |
34° 55′ 00″ N |
|
25° 35′ 00″ Ε |
34° 50′ 00″ N |
|
25° 50′ 00″ Ε |
34° 50′ 00″ N |
|
25° 50′ 00″ Ε |
34° 55′ 00″ N |
|
26° 15′ 00″ Ε |
34° 55′ 00″ N |
|
26° 15′ 00″ Ε |
34° 10′ 00″ N |
|
25° 25′ 00″ Ε |
34° 10′ 00″ N |
|
Bloco 16* |
21° 20′ 00″ Ε |
34° 45′ 00″ N |
22° 10′ 00″ Ε |
34° 45′ 00″ N |
|
22° 10′ 00″ Ε |
35° 00′ 00″ N |
|
22° 50′ 00″ Ε |
35° 00′ 00″ N |
|
22° 50′ 00″ Ε |
34° 00′ 00″ N |
|
Bloco 17* |
22° 50′ 00″ Ε |
34° 00′ 00″ N |
22° 50′ 00″ Ε |
34° 40′ 00″ N |
|
23° 40′ 00″ Ε |
34° 40′ 00″ N |
|
23° 40′ 00″ Ε |
34° 15′ 00″ N |
|
23° 30′ 00″ Ε |
34° 15′ 00″ N |
|
23° 30′ 00″ Ε |
34° 05′ 00″ N |
|
23° 20′ 00″ Ε |
34° 05′ 00″ N |
|
23° 20′ 00″ Ε |
33° 45′ 00″ N |
|
Bloco 18* |
23° 20′ 00″ Ε |
33° 45′ 00″ N |
23° 20′ 00″ Ε |
34° 05′ 00″ N |
|
23° 30′ 00″ Ε |
34° 05′ 00″ N |
|
23° 30′ 00″ Ε |
34° 15′ 00″ N |
|
23° 40′ 00″ Ε |
34° 15′ 00″ N |
|
23° 40′ 00″ Ε |
34° 25′ 00″ N |
|
24° 35′ 00″ Ε |
34° 25′ 00″ N |
|
24° 35′ 00″ Ε |
33° 25′ 00″ N |
|
Bloco 19* |
24° 35′ 00″ Ε |
33° 25′ 00″ N |
24° 35′ 00″ Ε |
34° 10′ 00″ N |
|
25° 25′ 00″ Ε |
34° 10′ 00″ N |
|
25° 25′ 00″ Ε |
33° 20′ 00″ N |
|
Bloco 20* |
25° 25′ 00″ Ε |
33° 20′ 00″ N |
25° 25′ 00″ Ε |
34° 10′ 00″ N |
|
26° 15′ 00″ Ε |
34° 10′ 00″ N |
|
26° 15′ 00″ Ε |
33° 15′ 00″ N |
|
O perímetro exterior dos blocos assinalados com asterisco é delimitado segundo os acordos bilaterais de delimitação vigentes ou, na sua falta, pela linha mediana referida no artigo 2.o, n.o 1, da Lei 2289/1995, alterado pelo artigo 156.o, n.o 2, da Lei 4001/2011 (FEK Α'179/22.8.2011) |
As propostas serão avaliadas nos termos da Lei 2289/1995, na redação em vigor, e do direito grego, bem como à luz da necessidade de proceder a pesquisas, com celeridade, exaustividade, eficiência e segurança, para identificar os recursos de petróleo e gás da Grécia e os explorar, com a devida atenção aos aspetos ambientais.
O Ministério celebrará convénios separados para cada bloco com os proponentes selecionados, com base em disposições sobre os direitos e o regime fiscal (convénio de locação).
A data-limite de apresentação das propostas é o primeiro dia útil transcorridos seis (6) meses da data de publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.
As propostas que derem entrada no Ministério do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas depois dessa data não serão consideradas.
As propostas devem ser apresentadas a:
Ministério do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas |
Secretariado-Geral da Energia e Alterações Climáticas |
Direção-Geral da Energia |
Direção da Política Petrolífera |
119 Av. Mesogion |
10192 Atenas |
GRÉCIA |
As propostas serão avaliadas com base nos critérios seguintes:
i. |
Capacidade financeira do proponente para a atividade de pesquisa e, se for o caso, produção de hidrocarbonetos nas zonas consideradas. |
ii. |
Capacidade e competência técnicas comprovadas do proponente. |
iii. |
Experiência comprovada do operador em operações de pesquisa, desenvolvimento e produção (exploração), particularmente em águas profundas e muito profundas. |
iv. |
Qualidade do programa de trabalho e calendário de avaliação do potencial da zona objeto da proposta. |
v. |
Conhecimento geológico da zona considerada e método que o proponente, se selecionado, irá utilizar para pesquisar hidrocarbonetos com eficiência e segurança. |
vi. |
Experiência de perfuração na presença de sulfureto de hidrogénio. |
vii. |
Capacidade de implementar normas de gestão ambiental que satisfaçam as prescrições regulamentares e assegurem o nível mais elevado possível de desempenho ambiental; experiência de trabalho em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e de manutenção de níveis elevados de segurança e de proteção do ambiente em zonas onde o turismo tem preponderância e importância económica. |
viii. |
Entrar-se-á em linha de conta com falhas de eficiência ou de responsabilidade ou incumprimento de obrigações pelo proponente no âmbito de autorizações anteriormente concedidas. |
ix. |
Elementos licitáveis
|
Os proponentes técnica e financeiramente qualificados serão convidados a licitar a área oferecida. A licitação será conduzida com base nos elementos licitáveis. Para um bloco determinado poderão ser convidados a licitar vários proponentes.
A autorização de concessão e utilização é dada pelo ministro do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 94/22/CE.
À data da publicação do presente anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, as informações e a documentação relevantes estarão disponíveis no sítio web do Ministério: www.ypeka.gr/Default.aspx?tabid=765
Mapa 1
MAPA E QUADRÍCULAS ELEMENTARES QUE CONSTITUEM OS BLOCOS
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Órgão de Fiscalização da EFTA
13.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/12 |
Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE
2014/C 400/04
O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:
Data de adoção da decisão |
: |
9 de julho de 2014 |
|||||
N.o do processo |
: |
72806 |
|||||
Decisão n.o |
: |
272/14/COL |
|||||
Estado da EFTA |
: |
Islândia |
|||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
: |
Icelandair ehf. |
|||||
Tipo de auxílio |
: |
Aquisição de bilhetes de avião pela Islândia através de diversos acordos-quadro com a Icelandair |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
: |
|
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
13.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/13 |
Auxílio estatal — Decisão de encerramento do processo relativo a um auxílio existente na sequência da aceitação das medidas adequadas por um Estado da EFTA
2014/C 400/05
O Órgão de Fiscalização da EFTA propôs medidas adequadas, que foram aceites pela Islândia, relativamente à seguinte medida de auxílio:
Data de adoção da decisão |
: |
16 de julho de 2014 |
N.o do processo |
: |
70382 |
Decisão n.o |
: |
298/14/COL |
Estado da EFTA |
: |
Islândia |
Denominação |
: |
Auxílio existente a favor do Fundo de financiamento à habitação da Islândia |
Base jurídica |
: |
Lei n.o 84/2012 que altera a lei n.o 44/1998 em matéria de habitação |
Objetivo |
: |
n.d. |
Setores económicos |
: |
Serviços financeiros |
Outras informações |
: |
As medidas adotadas e outros compromissos assumidos pelas autoridades da Islândia no sentido de alterar as regras que regulam a missão de SIEG confiada ao Fundo de financiamento à habitação da Islândia (HFF) dissiparam as preocupações do Órgão de Fiscalização relativamente à incompatibilidade do regime de auxílios existente a favor do HFF e a investigação foi encerrada. |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:
http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
13.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/14 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 16 de junho de 2014, no âmbito do processo Pharmaq AS contra Intervet International BV
(Processo E-16/14)
2014/C 400/06
Por ofício de 17 de julho de 2014 do Oslo tingrett (Tribunal Distrital de Oslo), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 23 de julho de 2014, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Pharmaq AS contra Intervet International BV, subordinado às seguintes perguntas:
1. |
No respeitante ao artigo 2.o do Regulamento CCP, um produto colocado no mercado do EEE antes de lhe ter sido concedida uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com o processo de autorização administrativa previsto na Diretiva 81/851/CEE (ou na Diretiva 2001/82/CE), é considerado um medicamento quando a sua entrega se tiver efetuado de acordo com:
|
2. |
Em caso de resposta afirmativa à pergunta 1, encontra-se tal produto fora do âmbito de aplicação do Regulamento CCP, pelo que um CCP que lhe seja concedido não é válido? |
3. |
No respeitante à interpretação do artigo 2.o do Regulamento CCP, deve considerar-se que uma autorização de introdução no mercado concedida para um medicamento veterinário por força do artigo 26.o, n.o 3, da Diretiva 2001/82/CE constitui uma autorização administrativa nos termos da Diretiva 81/851/CEE (ou da Diretiva 2001/82/CE), na aceção do artigo 2.o? |
4. |
|
5. |
Quando o medicamento é uma vacina antivírica, pode o âmbito da proteção conferida pelo CCP englobar não só a estirpe específica do vírus contida no medicamento e abrangida pela patente de base, mas também outras estirpes do vírus abrangidas pela patente de base? Ao responder a esta pergunta, é relevante o facto de:
|
6. |
Se tiver sido concedido um CCP com uma definição de produto que não se limita estritamente à estirpe específica do vírus autorizado para colocação no mercado como medicamento,
|
13.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/16 |
Ação intentada em 23 de setembro de 2014 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega
(Processo E-19/14)
2014/C 400/07
O Órgão de Fiscalização da EFTA, 35, Rue Belliard, B-1040 Bruxelas, representado por Xavier Lewis, Markus Schneider e Gjermund Mathisen, na qualidade de agentes, intentou, em 23 de setembro de 2014, uma ação contra a Noruega perante o Tribunal da EFTA
O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:
1. |
O Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça por não ter adotado, até ao prazo final fixado no parecer fundamentado dirigido ao Reino da Noruega pelo Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do referido Acordo, as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, de 16 de julho de 2012, no Processo E-9/11, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega (Coletânea dos Acórdãos do Tribunal da EFTA, 2012, p. 442). |
2. |
O Reino da Noruega é condenado nas custas do presente processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
— |
o pedido refere-se ao não cumprimento pela Noruega, até 26 de agosto de 2013, de um parecer fundamentado emitido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 26 de junho de 2013 relativo ao não cumprimento das obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 33.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, no sentido de adotar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de julho de 2012, no Processo E-9/11, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega (Coletânea dos Acórdãos do Tribunal da EFTA, 2012, p. 442); |
— |
o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que, ao não adotar, até ao prazo final fixado no parecer fundamentado, as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão no Processo E-9/11, a Noruega não cumpriu as suas obrigações ao abrigo do artigo 33.o do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, tal como interpretado pelo Tribunal no seu acórdão no Processo E-18/10 (Coletânea dos Acórdãos do Tribunal da EFTA, 2011, p. 202, pontos 29-30). |
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
13.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7369 — Santander/PSA/JVs)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 400/08
1. |
Em 5 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Santander Consumer Finance, S.A. («SCF», Espanha), uma filial a 100 % do Banco Santander S.A («Santander», Espanha), e o Banque PSA Finance S.A. («Banque PSA», França), uma filial a 100 % da Peugeot S.A. («Peugeot», França), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de diversas empresas recém-criadas que constituem empresas comuns («JVs»), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — SCF: braço de crédito ao consumo do Grupo Santander, grupo de serviços financeiros sediado em Espanha, ativo em vários Estados-Membros da UE; — Banque PSA: empréstimos e locações no setor dos veículos a motor; — JVs: soluções de financiamento automóvel; por exemplo, empréstimos e locações, bem como serviços correlacionados, como seguros. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7369 — Santander/PSA/JVs, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
13.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/18 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7396 — Saudi Aramco/S-Oil)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 400/09
1. |
Em 6 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Aramco Overseas Company B.V. («AOC», Países Baixos), indiretamente detida a 100 % pela Saudi Arabian Oil Company («Saudi Aramco», Arábia Saudita), adquire o controlo exclusivo da S-Oil Corporation («S-Oil», Coreia do Sul), atualmente controlada conjuntamente pela Saudi Aramco e pela Hanjin Energy Co Ltd (Coreia do Sul), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Saudi Aramco: exploração, produção e comercialização de petróleo bruto e produção e comercialização de produtos refinados; — S-Oil: produção e comercialização de produtos refinados. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7396 — Saudi Aramco/S-Oil, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
13.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 400/19 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7399 — Anglo American/BHP Billiton/Samancor)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2014/C 400/10
1. |
Em 6 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Anglo American plc («Anglo American», Reino Unido) e BHP Billiton (Austrália e Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto das empresas Samancor Holdings Proprietary Limited (África do Sul), Groote Eylandt Mining Company Pty (Austrália) e Samancor AG (em conjunto «Samancor»), por outros meios. A Samancor encontra-se atualmente sob controlo exclusivo da BHP Billiton. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Anglo American: prospeção, extração mineira, transformação e fornecimento de diversos recursos naturais, como metais do grupo da platina, diamantes, cobre, minério de ferro, carvão metalúrgico, nióbio, níquel e carvão térmico; — BHP Billiton: empresa mundial com recursos diversificados, ativa na produção de minério de ferro, carvão, alumínio, manganês e níquel, cobre (extração de cobre, prata, chumbo, zinco, molibdénio, urânio e ouro), petróleo e potassa; — Samancor: produção e fornecimento de minério de manganês e ligas de manganês. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7399 — Anglo American/BHP Billiton/Samancor, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.