ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 400

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
13 de novembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 400/01

Decisão do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que nomeia os membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, no que diz respeito a Chipre, à Hungria e a Portugal

1

 

Comissão Europeia

2014/C 400/02

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 400/03

Anúncio do Governo da República Helénica no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

4

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2014/C 400/04

Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

12

2014/C 400/05

Auxílio estatal — Decisão de encerramento do processo relativo a um auxílio existente na sequência da aceitação das medidas adequadas por um Estado da EFTA

13

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2014/C 400/06

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 16 de junho de 2014, no âmbito do processo Pharmaq AS contra Intervet International BV (Processo E-16/14)

14

2014/C 400/07

Ação intentada em 23 de setembro de 2014 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Processo E-19/14)

16

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 400/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7369 — Santander/PSA/JVs) ( 1 )

17

2014/C 400/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7396 — Saudi Aramco/S-Oil) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2014/C 400/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7399 — Anglo American/BHP Billiton/Samancor) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

13.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 400/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2014

que nomeia os membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, no que diz respeito a Chipre, à Hungria e a Portugal

2014/C 400/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da União (1), nomeadamente os artigos 23.o e 24.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão de 25 de setembro de 2014 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores («Comité») para o período compreendido entre 25 de setembro de 2014 e 24 de setembro de 2016.

(2)

Os Governos de Chipre, da Hungria e de Portugal apresentaram candidaturas para vários lugares a preencher,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de setembro de 2014 e 24 de setembro de 2016:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Chipre

Demetris MICHAELIDES

Andreas CONSTANTINOU

Andreas CHRISTOU

Hungria

Katalin KISSNÉ BENCZE

Judit KATONA

Orsolya KISGYÖRGY

Portugal

Patrícia BORGES

Eduardo da FONSECA QUÁ

João ATAÍDE


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Chipre

Nicos GREGORIOU

Andreas MATSAS

Diomedes DIOMEDOUS

Hungria

Judit CZUGLERNÉ IVÁNYI

Melinda KELEMEN

Andrea AGÓCS

Portugal

Carlos Manuel ALVES TRINDADE

Catarina Maria BRANCO TAVARES

Georges CASULA


III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Chipre

Lena PANAYIOTOU

Emilios MICHAEL

Michael ANTONIOU

Hungria

Terézia BOROSNÉ BARTHA

István KOMORÓCZKI

Adrienn BALINT

Portugal

Cristina NAGY MORAIS

Nuno BERNARDO

Manuel Marcelino PENA COSTA

Artigo 2.o

O Conselho procederá ulteriormente à nomeação dos membros ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

(2)  JO C 338 de 27.9.2014, p. 21.


Comissão Europeia

13.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 400/3


Taxas de câmbio do euro (1)

12 de novembro de 2014

2014/C 400/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,2467

JPY

iene

143,63

DKK

coroa dinamarquesa

7,4416

GBP

libra esterlina

0,78800

SEK

coroa sueca

9,2283

CHF

franco suíço

1,2023

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4415

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,603

HUF

forint

307,36

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,2192

RON

leu romeno

4,4323

TRY

lira turca

2,8180

AUD

dólar australiano

1,4318

CAD

dólar canadiano

1,4109

HKD

dólar de Hong Kong

9,6677

NZD

dólar neozelandês

1,5857

SGD

dólar singapurense

1,6080

KRW

won sul-coreano

1 365,32

ZAR

rand

14,0105

CNY

iuane

7,6382

HRK

kuna

7,6676

IDR

rupia indonésia

15 190,50

MYR

ringgit

4,1526

PHP

peso filipino

55,930

RUB

rublo

57,7180

THB

baht

40,944

BRL

real

3,1936

MXN

peso mexicano

16,9676

INR

rupia indiana

76,5848


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

13.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 400/4


Anúncio do Governo da República Helénica no âmbito da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2014/C 400/03

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, a República Helénica, por intermédio da autoridade competente, o Ministério do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas, anuncia a 2.a ronda de concessão de autorizações e convida as pessoas singulares e coletivas interessadas a candidatarem-se a autorizações de concessão e utilização para a pesquisa e a exploração de hidrocarbonetos em determinadas zonas no mar da Grécia Ocidental e a sul de Creta.

O convite respeita às zonas disponíveis, de acordo com a Lei 2289/1995, «Prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos e outras disposições», na redação em vigor, na Grécia Ocidental e a sul de Creta, localizadas na plataforma continental da República Helénica.

Os blocos disponíveis estão representados no mapa 1 e são delimitados pelas coordenadas geográficas seguintes:

Bloco

Longitude

Latitude

Bloco 1*

18° 55′ 00″ Ε

39° 55′ 00″ N

19° 10′ 00″ Ε

39° 55′ 00″ N

19° 10′ 00″ Ε

39° 50′ 00″ N

19° 15′ 00″ Ε

39° 50′ 00″ N

19° 15′ 00″ Ε

39° 45′ 00″ N

19° 25′ 00″ Ε

39° 45′ 00″ N

19° 25′ 00″ Ε

39° 40′ 00″ N

19° 35′ 00″ Ε

39° 40′ 00″ N

19° 35′ 00″ Ε

39° 50′ 00″ N

19° 45′ 00″ Ε

39° 50′ 00″ N

19° 45′ 00″ Ε

40° 00′ 00″ N

Bloco 2*

18° 55′ 00″ Ε

39° 55′ 00″ N

19° 10′ 00″ Ε

39° 55′ 00″ N

19° 10′ 00″ Ε

39° 50′ 00″ N

19° 15′ 00″ Ε

39° 50′ 00″ N

19° 15′ 00″ Ε

39° 45′ 00″ N

19° 25′ 00″ Ε

39° 45′ 00″ N

19° 25′ 00″ Ε

39° 20′ 00″ N

18° 55′ 00″ Ε

39° 20′ 00″ N

Bloco 3

19° 25′ 00″ Ε

39° 40′ 00″ N

19° 35′ 00″ Ε

39° 40′ 00″ N

19° 35′ 00″ Ε

39° 35′ 00″ N

19° 40′ 00″ Ε

39° 35′ 00″ N

19° 40′ 00″ Ε

39° 30′ 00″ N

19° 45′ 00″ Ε

39° 30′ 00″ N

19° 45′ 00″ Ε

39° 25′ 00″ N

19° 50′ 00″ Ε

39° 25′ 00″ N

19° 50′ 00″ Ε

39° 20′ 00″ N

20° 05′ 00″ Ε

39° 20′ 00″ N

20° 05′ 00″ Ε

39° 05′ 00″ N

20° 00′ 00″ Ε

39° 05′ 00″ N

20° 00′ 00″ Ε

38° 50′ 00″ N

19° 35′ 00″ Ε

38° 50′ 00″ N

19° 35′ 00″ Ε

39° 05′ 00″ N

19° 30′ 00″ Ε

39° 05′ 00″ N

19° 30′ 00″ Ε

39° 15′ 00″ N

19° 25′ 00″ Ε

39° 15′ 00″ N

Bloco 4*

18° 55′ 00″ Ε

39° 20′ 00″ N

19° 25′ 00″ Ε

39° 20′ 00″ N

19° 25′ 00″ Ε

39° 15′ 00″ N

19° 30′ 00″ Ε

39° 15′ 00″ N

19° 30′ 00″ Ε

39° 05′ 00″ N

19° 35′ 00″ Ε

39° 05′ 00″ N

19° 35′ 00″ Ε

38° 50′ 00″ N

18° 50′ 00″ Ε

38° 50′ 00″ N

Bloco 5*

18° 50′ 00″ Ε

38° 50′ 00″ N

19° 35′ 00″ Ε

38° 50′ 00″ N

19° 35′ 00″ Ε

38° 15′ 00″ N

19° 20′ 00″ Ε

38° 15′ 00″ N

19° 20′ 00″ Ε

38° 25′ 00″ N

19° 00′ 00″ Ε

38° 25′ 00″ N

19° 00′ 00″ Ε

38° 35′ 00″ N

18° 50′ 00″ Ε

38° 35′ 00″ N

18° 50′ 00″ Ε

38° 50′ 00″ N

Bloco 6

19° 35′ 00″ Ε

38° 50′ 00″ N

20° 00′ 00″ Ε

38° 50′ 00″ N

20° 00′ 00″ Ε

38° 30′ 00″ N

20° 15′ 00″ Ε

38° 30′ 00″ N

20° 15′ 00″ Ε

38° 05′ 00″ N

19° 35′ 00″ Ε

38° 05′ 00″ N

Bloco 7

20° 00′ 00″ Ε

39° 05′ 00″ N

20° 30′ 00″ Ε

39° 05′ 00″ N

20° 30′ 00″ Ε

39° 00′ 00″ N

20° 35′ 00″ Ε

39° 00′ 00″ N

20° 35′ 00″ Ε

38° 50′ 00″ N

20° 30′ 00″ Ε

38° 50′ 00″ N

20° 30′ 00″ Ε

38° 25′ 00″ N

20° 15′ 00″ Ε

38° 25′ 00″ N

20° 15′ 00″ Ε

38° 30′ 00″ N

20° 00′ 00″ Ε

38° 30′ 00″ N

Bloco 8

19° 50′ 00″ Ε

38° 05′ 00″ N

20° 25′ 00″ Ε

38° 05′ 00″ N

20° 25′ 00″ Ε

38° 00′ 00″ N

20° 35′ 00″ Ε

38° 00′ 00″ N

20° 35′ 00″ Ε

37° 25′ 00″ N

20° 00′ 00″ Ε

37° 25′ 00″ N

20° 00′ 00″ Ε

37° 30′ 00″ N

19° 50′ 00″ Ε

37° 30′ 00″ N

Bloco 9

20° 35′ 00″ Ε

37° 35′ 00″ N

20° 55′ 00″ Ε

37° 35′ 00″ N

20° 55′ 00″ Ε

37° 10′ 00″ N

21° 00′ 00″ Ε

37° 10′ 00″ N

21° 00′ 00″ Ε

36° 50′ 00″ N

20° 10′ 00″ Ε

36° 50′ 00″ N

20° 10′ 00″ Ε

37° 25′ 00″ N

20° 35′ 00″ Ε

37° 25′ 00″ N

Bloco 10

20° 55′ 00″ Ε

37° 30′ 00″ N

21° 30′ 00″ Ε

37° 30′ 00″ N

21° 30′ 00″ Ε

37° 10′ 00″ N

21° 25′ 00″ Ε

37° 10′ 00″ N

21° 25′ 00″ Ε

37° 00′ 00″ N

21° 30′ 00″ Ε

37° 00′ 00″ N

21° 30′ 00″ Ε

36° 50′ 00″ N

21° 00′ 00″ Ε

36° 50′ 00″ N

21° 00′ 00″ Ε

37° 10′ 00″ N

20° 55′ 00″ Ε

37° 10′ 00″ N

Bloco 11

21° 35′ 00″ Ε

36° 40′ 00″ N

22° 00′ 00″ Ε

36° 40′ 00″ N

22° 00′ 00″ Ε

36° 50′ 00″ N

22° 10′ 00″ Ε

36° 50′ 00″ N

22° 10′ 00″ Ε

36° 40′ 00″ N

22° 15′ 00″ Ε

36° 40′ 00″ N

22° 15′ 00″ Ε

36° 20′ 00″ N

22° 35′ 00″ Ε

36° 20′ 00″ N

22° 35′ 00″ Ε

36° 35′ 00″ N

22° 50′ 00″ Ε

36° 35′ 00″ N

22° 50′ 00″ Ε

36° 05′ 00″ N

23° 00′ 00″ Ε

36° 05′ 00″ N

23° 00′ 00″ Ε

35° 55′ 00″ N

22° 50′ 00″ Ε

35° 55′ 00″ N

22° 50′ 00″ Ε

35° 50′ 00″ N

22° 20′ 00″ Ε

35° 50′ 00″ N

22° 20′ 00″ Ε

36° 00′ 00″ N

22° 10′ 00″ Ε

36° 00′ 00″ N

22° 10′ 00″ Ε

36° 10′ 00″ N

22° 00′ 00″ Ε

36° 10′ 00″ N

22° 00′ 00″ Ε

36° 20′ 00″ N

21° 45′ 00″ Ε

36° 20′ 00″ N

21° 45′ 00″ Ε

36° 25′ 00″ N

21° 35′ 00″ Ε

36° 25′ 00″ N

Bloco 12

22° 55′ 00″ Ε

35° 40′ 00″ N

23° 25′ 00″ Ε

35° 40′ 00″ N

23° 25′ 00″ Ε

35° 10′ 00″ N

23° 40′ 00″ Ε

35° 10′ 00″ N

23° 40′ 00″ Ε

34° 40′ 00″ N

22° 50′ 00″ Ε

34° 40′ 00″ N

22° 50′ 00″ Ε

35° 35′ 00″ N

22° 55′ 00″ Ε

35° 35′ 00″ N

Bloco 13

23° 40′ 00″ Ε

35° 10′ 00″ N

23° 55′ 00″ Ε

35° 10′ 00″ N

23° 55′ 00″ Ε

35° 05′ 00″ N

24° 30′ 00″ Ε

35° 05′ 00″ N

24° 30′ 00″ Ε

35° 00′ 00″ N

24° 35′ 00″ Ε

35° 00′ 00″ N

24° 35′ 00″ Ε

34° 25′ 00″ N

23° 40′ 00″ Ε

34° 25′ 00″ N

 

 

Parte interior do Bloco 13 excluída

24° 00′ 00″ Ε

34° 55′ 00″ N

24° 10′ 00″ Ε

34° 55′ 00″ N

24° 10′ 00″ Ε

34° 45′ 00″ N

24° 00′ 00″ Ε

34° 45′ 00″ N

 

 

Bloco 14

24° 35′ 00″ Ε

35° 00′ 00″ N

24° 40′ 00″ Ε

35° 00′ 00″ N

24° 40′ 00″ Ε

34° 50′ 00″ N

25° 15′ 00″ Ε

34° 50′ 00″ N

25° 15′ 00″ Ε

34° 55′ 00″ N

25° 25′ 00″ Ε

34° 55′ 00″ N

25° 25′ 00″ Ε

34° 10′ 00″ N

24° 35′ 00″ Ε

34° 10′ 00″ N

Bloco 15

25° 25′ 00″ Ε

34° 55′ 00″ N

25° 35′ 00″ Ε

34° 55′ 00″ N

25° 35′ 00″ Ε

34° 50′ 00″ N

25° 50′ 00″ Ε

34° 50′ 00″ N

25° 50′ 00″ Ε

34° 55′ 00″ N

26° 15′ 00″ Ε

34° 55′ 00″ N

26° 15′ 00″ Ε

34° 10′ 00″ N

25° 25′ 00″ Ε

34° 10′ 00″ N

Bloco 16*

21° 20′ 00″ Ε

34° 45′ 00″ N

22° 10′ 00″ Ε

34° 45′ 00″ N

22° 10′ 00″ Ε

35° 00′ 00″ N

22° 50′ 00″ Ε

35° 00′ 00″ N

22° 50′ 00″ Ε

34° 00′ 00″ N

Bloco 17*

22° 50′ 00″ Ε

34° 00′ 00″ N

22° 50′ 00″ Ε

34° 40′ 00″ N

23° 40′ 00″ Ε

34° 40′ 00″ N

23° 40′ 00″ Ε

34° 15′ 00″ N

23° 30′ 00″ Ε

34° 15′ 00″ N

23° 30′ 00″ Ε

34° 05′ 00″ N

23° 20′ 00″ Ε

34° 05′ 00″ N

23° 20′ 00″ Ε

33° 45′ 00″ N

Bloco 18*

23° 20′ 00″ Ε

33° 45′ 00″ N

23° 20′ 00″ Ε

34° 05′ 00″ N

23° 30′ 00″ Ε

34° 05′ 00″ N

23° 30′ 00″ Ε

34° 15′ 00″ N

23° 40′ 00″ Ε

34° 15′ 00″ N

23° 40′ 00″ Ε

34° 25′ 00″ N

24° 35′ 00″ Ε

34° 25′ 00″ N

24° 35′ 00″ Ε

33° 25′ 00″ N

Bloco 19*

24° 35′ 00″ Ε

33° 25′ 00″ N

24° 35′ 00″ Ε

34° 10′ 00″ N

25° 25′ 00″ Ε

34° 10′ 00″ N

25° 25′ 00″ Ε

33° 20′ 00″ N

Bloco 20*

25° 25′ 00″ Ε

33° 20′ 00″ N

25° 25′ 00″ Ε

34° 10′ 00″ N

26° 15′ 00″ Ε

34° 10′ 00″ N

26° 15′ 00″ Ε

33° 15′ 00″ N

O perímetro exterior dos blocos assinalados com asterisco é delimitado segundo os acordos bilaterais de delimitação vigentes ou, na sua falta, pela linha mediana referida no artigo 2.o, n.o 1, da Lei 2289/1995, alterado pelo artigo 156.o, n.o 2, da Lei 4001/2011 (FEK Α'179/22.8.2011)

As propostas serão avaliadas nos termos da Lei 2289/1995, na redação em vigor, e do direito grego, bem como à luz da necessidade de proceder a pesquisas, com celeridade, exaustividade, eficiência e segurança, para identificar os recursos de petróleo e gás da Grécia e os explorar, com a devida atenção aos aspetos ambientais.

O Ministério celebrará convénios separados para cada bloco com os proponentes selecionados, com base em disposições sobre os direitos e o regime fiscal (convénio de locação).

A data-limite de apresentação das propostas é o primeiro dia útil transcorridos seis (6) meses da data de publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia.

As propostas que derem entrada no Ministério do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas depois dessa data não serão consideradas.

As propostas devem ser apresentadas a:

Ministério do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas

Secretariado-Geral da Energia e Alterações Climáticas

Direção-Geral da Energia

Direção da Política Petrolífera

119 Av. Mesogion

10192 Atenas

GRÉCIA

As propostas serão avaliadas com base nos critérios seguintes:

i.

Capacidade financeira do proponente para a atividade de pesquisa e, se for o caso, produção de hidrocarbonetos nas zonas consideradas.

ii.

Capacidade e competência técnicas comprovadas do proponente.

iii.

Experiência comprovada do operador em operações de pesquisa, desenvolvimento e produção (exploração), particularmente em águas profundas e muito profundas.

iv.

Qualidade do programa de trabalho e calendário de avaliação do potencial da zona objeto da proposta.

v.

Conhecimento geológico da zona considerada e método que o proponente, se selecionado, irá utilizar para pesquisar hidrocarbonetos com eficiência e segurança.

vi.

Experiência de perfuração na presença de sulfureto de hidrogénio.

vii.

Capacidade de implementar normas de gestão ambiental que satisfaçam as prescrições regulamentares e assegurem o nível mais elevado possível de desempenho ambiental; experiência de trabalho em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental e de manutenção de níveis elevados de segurança e de proteção do ambiente em zonas onde o turismo tem preponderância e importância económica.

viii.

Entrar-se-á em linha de conta com falhas de eficiência ou de responsabilidade ou incumprimento de obrigações pelo proponente no âmbito de autorizações anteriormente concedidas.

ix.

Elementos licitáveis

Programa de pesquisas mínimo

Garantia financeira

Direitos (royalties)

Amortização do capital (%)

Prémio de assinatura e de produção

Formação e assistência às instalações

Abandono da zona objeto do contrato (%)

Os proponentes técnica e financeiramente qualificados serão convidados a licitar a área oferecida. A licitação será conduzida com base nos elementos licitáveis. Para um bloco determinado poderão ser convidados a licitar vários proponentes.

A autorização de concessão e utilização é dada pelo ministro do Ambiente, Energia e Alterações Climáticas, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 94/22/CE.

À data da publicação do presente anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, as informações e a documentação relevantes estarão disponíveis no sítio web do Ministério: www.ypeka.gr/Default.aspx?tabid=765

Mapa 1

MAPA E QUADRÍCULAS ELEMENTARES QUE CONSTITUEM OS BLOCOS

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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

13.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 400/12


Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

2014/C 400/04

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:

Data de adoção da decisão

:

9 de julho de 2014

N.o do processo

:

72806

Decisão n.o

:

272/14/COL

Estado da EFTA

:

Islândia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Icelandair ehf.

Tipo de auxílio

:

Aquisição de bilhetes de avião pela Islândia através de diversos acordos-quadro com a Icelandair

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

:

Ríkiskaup (Central de compras do estado)

Borgartúni 7

P.O. Box 5100

125 Reykjavík

ISLÂNDIA

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


13.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 400/13


Auxílio estatal — Decisão de encerramento do processo relativo a um auxílio existente na sequência da aceitação das medidas adequadas por um Estado da EFTA

2014/C 400/05

O Órgão de Fiscalização da EFTA propôs medidas adequadas, que foram aceites pela Islândia, relativamente à seguinte medida de auxílio:

Data de adoção da decisão

:

16 de julho de 2014

N.o do processo

:

70382

Decisão n.o

:

298/14/COL

Estado da EFTA

:

Islândia

Denominação

:

Auxílio existente a favor do Fundo de financiamento à habitação da Islândia

Base jurídica

:

Lei n.o 84/2012 que altera a lei n.o 44/1998 em matéria de habitação

Objetivo

:

n.d.

Setores económicos

:

Serviços financeiros

Outras informações

:

As medidas adotadas e outros compromissos assumidos pelas autoridades da Islândia no sentido de alterar as regras que regulam a missão de SIEG confiada ao Fundo de financiamento à habitação da Islândia (HFF) dissiparam as preocupações do Órgão de Fiscalização relativamente à incompatibilidade do regime de auxílios existente a favor do HFF e a investigação foi encerrada.

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

13.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 400/14


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 16 de junho de 2014, no âmbito do processo Pharmaq AS contra Intervet International BV

(Processo E-16/14)

2014/C 400/06

Por ofício de 17 de julho de 2014 do Oslo tingrett (Tribunal Distrital de Oslo), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 23 de julho de 2014, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Pharmaq AS contra Intervet International BV, subordinado às seguintes perguntas:

1.

No respeitante ao artigo 2.o do Regulamento CCP, um produto colocado no mercado do EEE antes de lhe ter sido concedida uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com o processo de autorização administrativa previsto na Diretiva 81/851/CEE (ou na Diretiva 2001/82/CE), é considerado um medicamento quando a sua entrega se tiver efetuado de acordo com:

i)

«isenções de aprovação específicas» concedidas pela Agência de Medicamentos estatal aos veterinários e biólogos especializados na saúde dos peixes, ao abrigo das secções 3-6 ou 3-7 do Regulamento Norueguês de 22 de dezembro de 1999, ou das secções 2-6 ou 2-7 do Regulamento Norueguês de 18 de dezembro de 2009, ou

ii)

as chamadas «licenças AR 16» concedidas pelo Ministério da Agricultura, da Alimentação e do Mar da Irlanda, ao abrigo do Irish Statutory Instrument No 144/2007 European Communities (Animal Remedies) Regulations 2007, parte III «autorização excecional», ponto 16?

2.

Em caso de resposta afirmativa à pergunta 1, encontra-se tal produto fora do âmbito de aplicação do Regulamento CCP, pelo que um CCP que lhe seja concedido não é válido?

3.

No respeitante à interpretação do artigo 2.o do Regulamento CCP, deve considerar-se que uma autorização de introdução no mercado concedida para um medicamento veterinário por força do artigo 26.o, n.o 3, da Diretiva 2001/82/CE constitui uma autorização administrativa nos termos da Diretiva 81/851/CEE (ou da Diretiva 2001/82/CE), na aceção do artigo 2.o?

4.

a)

As isenções de aprovação específicas concedidas ao abrigo das secções 3-6 ou 3-7 da regulamentação norueguesa relativa a medicamentos, de 1999 (FOR-1999-12-22-1559), ou das secções 2-6 ou 2-7 da regulamentação norueguesa relativa a medicamentos, de 2009 (FOR-2009-12-18-1839), constituem uma autorização válida de introdução do produto no mercado, enquanto medicamento, na aceção do artigo 3.o, alínea b)?

b)

As isenções de aprovação específicas concedidas ao abrigo das secções 3-6 ou 3-7 da regulamentação norueguesa relativa a medicamentos, de 1999 (FOR-1999-12-22-1559), ou das secções 2-6 ou 2-7 da regulamentação norueguesa relativa a medicamentos, de 2009 (FOR-2009-12-18-1839), constituem a primeira autorização de introdução do produto no mercado da Noruega, enquanto medicamento, na aceção do artigo 3.o, alínea d)?

5.

Quando o medicamento é uma vacina antivírica, pode o âmbito da proteção conferida pelo CCP englobar não só a estirpe específica do vírus contida no medicamento e abrangida pela patente de base, mas também outras estirpes do vírus abrangidas pela patente de base?

Ao responder a esta pergunta, é relevante o facto de:

a)

Essas outras estirpes terem um efeito terapêutico equivalente ao da estirpe do vírus contida no medicamento ou de o efeito terapêutico não ser imediatamente equivalente?

b)

Um medicamento baseado nessas outras estirpes ter de ser objeto de uma autorização de introdução no mercado distinta, com exigências de documentação em matéria de segurança e efeitos?

6.

Se tiver sido concedido um CCP com uma definição de produto que não se limita estritamente à estirpe específica do vírus autorizado para colocação no mercado como medicamento,

a)

Será tal CCP válido, ou

b)

Será o CCP válido, contanto que o âmbito da proteção conferida nos termos do artigo 4.o não vá além da estirpe específica do vírus que é objeto de autorização de introdução no mercado como medicamento?


13.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 400/16


Ação intentada em 23 de setembro de 2014 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

(Processo E-19/14)

2014/C 400/07

O Órgão de Fiscalização da EFTA, 35, Rue Belliard, B-1040 Bruxelas, representado por Xavier Lewis, Markus Schneider e Gjermund Mathisen, na qualidade de agentes, intentou, em 23 de setembro de 2014, uma ação contra a Noruega perante o Tribunal da EFTA

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:

1.

O Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça por não ter adotado, até ao prazo final fixado no parecer fundamentado dirigido ao Reino da Noruega pelo Órgão de Fiscalização da EFTA nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do referido Acordo, as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, de 16 de julho de 2012, no Processo E-9/11, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega (Coletânea dos Acórdãos do Tribunal da EFTA, 2012, p. 442).

2.

O Reino da Noruega é condenado nas custas do presente processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

o pedido refere-se ao não cumprimento pela Noruega, até 26 de agosto de 2013, de um parecer fundamentado emitido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 26 de junho de 2013 relativo ao não cumprimento das obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 33.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, no sentido de adotar as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de julho de 2012, no Processo E-9/11, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega (Coletânea dos Acórdãos do Tribunal da EFTA, 2012, p. 442);

o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que, ao não adotar, até ao prazo final fixado no parecer fundamentado, as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão no Processo E-9/11, a Noruega não cumpriu as suas obrigações ao abrigo do artigo 33.o do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, tal como interpretado pelo Tribunal no seu acórdão no Processo E-18/10 (Coletânea dos Acórdãos do Tribunal da EFTA, 2011, p. 202, pontos 29-30).


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

13.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 400/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7369 — Santander/PSA/JVs)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 400/08

1.

Em 5 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Santander Consumer Finance, S.A. («SCF», Espanha), uma filial a 100 % do Banco Santander S.A («Santander», Espanha), e o Banque PSA Finance S.A. («Banque PSA», França), uma filial a 100 % da Peugeot S.A. («Peugeot», França), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de diversas empresas recém-criadas que constituem empresas comuns («JVs»), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   SCF: braço de crédito ao consumo do Grupo Santander, grupo de serviços financeiros sediado em Espanha, ativo em vários Estados-Membros da UE;

—   Banque PSA: empréstimos e locações no setor dos veículos a motor;

—   JVs: soluções de financiamento automóvel; por exemplo, empréstimos e locações, bem como serviços correlacionados, como seguros.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7369 — Santander/PSA/JVs, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


13.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 400/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7396 — Saudi Aramco/S-Oil)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 400/09

1.

Em 6 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Aramco Overseas Company B.V. («AOC», Países Baixos), indiretamente detida a 100 % pela Saudi Arabian Oil Company («Saudi Aramco», Arábia Saudita), adquire o controlo exclusivo da S-Oil Corporation («S-Oil», Coreia do Sul), atualmente controlada conjuntamente pela Saudi Aramco e pela Hanjin Energy Co Ltd (Coreia do Sul), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Saudi Aramco: exploração, produção e comercialização de petróleo bruto e produção e comercialização de produtos refinados;

—   S-Oil: produção e comercialização de produtos refinados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7396 — Saudi Aramco/S-Oil, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


13.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 400/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7399 — Anglo American/BHP Billiton/Samancor)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 400/10

1.

Em 6 de novembro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Anglo American plc («Anglo American», Reino Unido) e BHP Billiton (Austrália e Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto das empresas Samancor Holdings Proprietary Limited (África do Sul), Groote Eylandt Mining Company Pty (Austrália) e Samancor AG (em conjunto «Samancor»), por outros meios. A Samancor encontra-se atualmente sob controlo exclusivo da BHP Billiton.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Anglo American: prospeção, extração mineira, transformação e fornecimento de diversos recursos naturais, como metais do grupo da platina, diamantes, cobre, minério de ferro, carvão metalúrgico, nióbio, níquel e carvão térmico;

—   BHP Billiton: empresa mundial com recursos diversificados, ativa na produção de minério de ferro, carvão, alumínio, manganês e níquel, cobre (extração de cobre, prata, chumbo, zinco, molibdénio, urânio e ouro), petróleo e potassa;

—   Samancor: produção e fornecimento de minério de manganês e ligas de manganês.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7399 — Anglo American/BHP Billiton/Samancor, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.