ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.CE2013.353.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 353E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
3 de Dezembro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2012-2013
Sessões de 11 a 13 de setembro de 2012
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 370 E de 30.11.2012.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 11 de setembro de 2012

2013/C 353E/01

Alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do PE (2012/2033(INI))

1

2013/C 353E/02

Reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo (2012/2032(INI))

16

2013/C 353E/03

Programa de Trabalho da Comissão para 2013
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2013 (2012/2688(RSP))

25

2013/C 353E/04

Dádiva voluntária e não remunerada de tecidos e células
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a dádiva voluntária e não remunerada de tecidos e células (2011/2193(INI))

31

2013/C 353E/05

O papel das mulheres na economia ecológica
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o papel das mulheres na economia ecológica (2012/2035(INI))

38

2013/C 353E/06

As condições de trabalho das mulheres no setor dos serviços
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre as condições de trabalho das mulheres no setor dos serviços (2012/2046(INI))

47

2013/C 353E/07

Educação, formação e Europa 2020
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre educação, formação e Europa 2020 (2012/2045(INI))

56

2013/C 353E/08

Distribuição em linha de obras audiovisuais na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia (2011/2313(INI))

64

 

Quarta-feira, 12 de setembro de 2012

2013/C 353E/09

Decisão de não oposição a uma medida de execução: sistema anticolisão de bordo (ACAS II) em determinadas aeronaves
Decisão do Parlamento Europeu de não se opor ao projeto de decisão da Comissão que autoriza a República Francesa a derrogar ao disposto no Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão no respeitante à utilização de uma nova versão do software do sistema anticolisão de bordo (ACAS II) em determinadas aeronaves recém-construídas (D020967/02 – 2012/2745 (RPS))

75

2013/C 353E/10

Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: cooperação transnacional e negociações no setor do leite e dos produtos lácteos
Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao Regulamento Delegado da Comissão de 28 de junho de 2012 que completa o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à cooperação transnacional e às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos (12020-12 – C(2012)4297 – 2012/2780 (RPS)

76

2013/C 353E/11

Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum (12562/2011 – 2012/2050(INI))

77

2013/C 353E/12

Conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre as obrigações em matéria de comunicação previstas no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2011/2291(INI))

99

2013/C 353E/13

Reforma da Política Comum das Pescas
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre a reforma da política comum das pescas – Comunicação geral (2011/2290(INI))

104

 

Quinta-feira, 13 de setembro de 2012

2013/C 353E/14

18.o relatório sobre Legislar Melhor - Aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (2010)
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre o 18.o relatório sobre Legislar Melhor - Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010) (2011/2276(INI))

117

2013/C 353E/15

Estratégia da UE para a região atlântica no quadro da política de coesão
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre a estratégia da UE para a região atlântica no quadro da política de coesão (2011/2310(INI))

122

2013/C 353E/16

Situação na Síria
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre a Síria (2012/2788(RSP))

129

2013/C 353E/17

Utilização da justiça na Rússia para fins políticos
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre a utilização política da justiça na Rússia (2012/2789(RSP))

134

2013/C 353E/18

Propostas para uma União Bancária Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012: Rumo a uma União Bancária (2012/2729(RSP))

138

2013/C 353E/19

África do Sul: massacre de mineiros grevistas
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre a África do Sul: massacre de mineiros grevistas (2012/2783 (RSP)).

141

2013/C 353E/20

Perseguição de muçulmanos Rohingya na Birmânia
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre a perseguição de muçulmanos Rohingya na Birmânia/Mianmar (2012/2784(RSP))

145

2013/C 353E/21

Azerbaijão: o caso de Ramil Safarov
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre o Azerbaijão e o caso de Ramil Safarov (2012/2785(RSP))

148

2013/C 353E/22

Luta contra a esclerose múltipla na Europa
Declaração do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2012, sobre a luta contra a esclerose múltipla na Europa

151

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 11 de setembro de 2012

2013/C 353E/23

Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Jarosław Leszek Wałęsa
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jarosław Leszek Wałęsa (2012/2112(IMM))

152

2013/C 353E/24

Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Birgit Collin-Langen
Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Birgit Collin-Langen (2012/2128(IMM))

153

 

Quinta-feira, 13 de setembro de 2012

2013/C 353E/25

Envio ao Parlamento Europeu e tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum
Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, referente à celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum (2012/2069(ACI))

156

ANEXO

159

 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 11 de setembro de 2012

2013/C 353E/26

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: FEG/2011/008 DK/Odense Steel Shipyard, Dinamarca
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/008 DK/Odense Staalskibsværft, Dinamarca) (COM(2012)0272 – C7-0131/2012 – 2012/2110(BUD))

168

ANEXO

172

2013/C 353E/27

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2011/017 ES/ Aragón
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/017 ES/ Aragón Construción, Espanha) (COM(2012)0290 – C7-0150/2012 – 2012/2121(BUD))

172

ANEXO

175

2013/C 353E/28

Eficiência energética ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (COM(2011)0370 – C7-0168/2011 – 2011/0172(COD))

176

P7_TC1-COD(2011)0172Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção da Diretiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE

177

Anexo à resolução legislativa

177

2013/C 353E/29

Normalização europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2011)0315 – C7-0150/2011 – 2011/0150(COD))

178

P7_TC1-COD(2011)0150Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Concelho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

179

2013/C 353E/30

Regime de Identificação eletrónica de bovinos ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que revoga as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino (COM(2012)0162 – C7-0114/2012 – 2011/0229(COD))

179

2013/C 353E/31

Farmacovigilância (modificação da Diretiva 2001/83/CE) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância (COM(2012)0052 – C7-0033/2012 – 2012/0025(COD))

191

P7_TC1-COD(2012)0025Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção da Diretiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância

192

2013/C 353E/32

Farmacovigilância (modificação do Regulamento (CE) n.° 726/2004) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que diz respeito à farmacovigilância (COM(2012)0051 – C7-0034/2012 – 2012/0023(COD))

192

P7_TC1-COD(2012)0023Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que diz respeito à farmacovigilância

193

2013/C 353E/33

Teor de enxofre dos combustíveis navais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais (COM(2011)0439 – C7-0199/2011 – 2011/0190(COD))

193

P7_TC1-COD(2011)0190Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção da Diretiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

194

2013/C 353E/34

Regime de pagamento único e apoio aos viticultores ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores (COM(2011)0631 – C7-0338/2011 – 2011/0285(COD))

194

P7_TC1-COD(2011)0285Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores

195

2013/C 353E/35

Cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) (COM(2011)0522 – C7-0225/2011 – 2011/0226(COD))

195

P7_TC1-COD(2011)0226Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ("Regulamento IMI")

196

2013/C 353E/36

Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (COM(2011)0714 – C7-0516/2011 – 2011/0314(CNS))

196

 

Quarta-feira, 12 de setembro de 2012

2013/C 353E/37

Normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (COM(2011)0275 – C7-0127/2011 – 2011/0129(COD))

201

P7_TC1-COD(2011)0129Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção da Diretiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho

202

2013/C 353E/38

Gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (COM(2011)0906 – C7-0524/2011 – 2011/0445(COD))

202

2013/C 353E/39

Importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão (COM(2011)0918 – C7-0005/2012 – 2011/0453(COD))

204

2013/C 353E/40

Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade, de Certificados e de Marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália, que altera o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade, de Certificados e de Marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália (12124/2010 – C7-0057/2012 – 2010/0146(NLE))

210

2013/C 353E/41

Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (12126/2010 – C7-0058/2012 – 2010/0139(NLE))

210

2013/C 353E/42

Medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes (COM(2011)0888 – C7-0508/2011 – 2011/0434(COD))

211

P7_TC1-COD(2011)0434Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável

212

2013/C 353E/43

Organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e da aquicultura ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (COM(2011)0416 – C7-0197/2011 – 2011/0194(COD))

212

P7_TC1-COD(2011)0194Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, que altera o Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

213

ANEXO I

241

ANEXO II

242

ANEXO III

245

 

Quinta-feira, 13 de setembro de 2012

2013/C 353E/44

Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil (10475/2012 – C7-0181/2012 – 2012/0059(NLE))

247

2013/C 353E/45

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática Popular da Argélia ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia em matéria de cooperação científica e tecnológica (08283/2012 – C7-0122/2012 – 2011/0175(NLE))

247

2013/C 353E/46

Exclusão de um certo número de países de preferências comerciais ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (COM(2011)0598 – C7-0305/2011 – 2011/0260(COD))

248

P7_TC1-COD(2011)0260Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

249

ANEXO

252

2013/C 353E/47

Mecanismo de intercâmbio de informações sobre os acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia (COM(2011)0540 – C7-0235/2011 – 2011/0238(COD))

252

P7_TC1-COD(2011)0238Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia

253

2013/C 353E/48

Sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas (COM(2010)0733 – C7-0423/2010 – 2010/0353(COD))

254

P7_TC1-COD(2010)0353Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o…/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

255

Anexo à Resolução legislativa

255

2013/C 353E/49

Fundos de Empreendedorismo Social Europeus ***I
Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (COM(2011)0862 – C7-0489/2011 – 2011/0418(COD))

255

2013/C 353E/50

Fundos de Capital de Risco Europeus ***I
Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Fundos de Capital de Risco Europeus (COM(2011)0860 – C7-0490/2011 – 2011/0417(COD))

280

2013/C 353E/51

Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a UE e a Colômbia e o Peru ***I
Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (COM(2011)0600 – C7-0307/2011 – 2011/0262(COD))

304

2013/C 353E/52

Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a UE e a América Central ***I
Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (COM(2011)0599 – C7-0306/2011 – 2011/0263(COD))

312

2013/C 353E/53

Utilizações permitidas de obras órfãs ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (COM(2011)0289 – C7-0138/2011 – 2011/0136(COD))

322

P7_TC1-COD(2011)0136Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção da Directiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs

323

2013/C 353E/54

Preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão (COM(2010)0552 – C7-0322/2010 – 2010/0289(COD))

323

P7_TC1-COD(2010)0289Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão

324

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2012-2013 Sessões de 11 a 13 de setembro de 2012 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 370 E de 30.11.2012. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 11 de setembro de 2012

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/1


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA

P7_TA(2012)0309

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do PE (2012/2033(INI))

2013/C 353 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular os seus artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 21.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seus artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 18.o e 19.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os seus protocolos,

Tendo em conta os instrumentos relevantes das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dezembro de 1966, a Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, e os seus protocolos relevantes, e a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, de 20 de dezembro de 2006,

Tendo em conta o artigo 5.o do Tratado do Atlântico Norte de 1949,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1),

Tendo em conta o Programa de Estocolmo - Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (2), e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de abril de 2010, sobre a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus: Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171),

Tendo em conta as Diretrizes para a Política da UE em relação aos Países Terceiros no que respeita à Tortura e a outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e as Diretrizes da UE em matéria de Pena de Morte,

Tendo em conta a Declaração de Bruxelas de 1 de outubro de 2010, aprovada na 6.a Conferência das Comissões Parlamentares sobre a Supervisão dos Serviços de Informação e Segurança dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta o Estudo conjunto das Nações Unidas sobre práticas globais relativas à detenção secreta no contexto da luta contra o terrorismo, elaborado por: Martin Scheinin, Relator Especial para a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no contexto da luta contra o terrorismo, Manfred Nowak, Relator Especial sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária, representado pelo seu Vice-Presidente, Shaheen Sardar Ali, e o Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados e Involuntários, representado pelo seu Presidente, Jeremy Sarkin (3),

Tendo em conta o Relatório do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, do Relator Especial sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, centrado sobre as comissões de inquérito em resposta aos modelos ou práticas de tortura ou outras formas de maus-tratos (4),

Tendo em conta o Relatório de Martin Scheinin, Relator Especial para a promoção e a defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no contexto da luta contra o terrorismo, intitulado «Compilação das boas práticas relativas aos quadros e às medidas de teor jurídico e institucional que garantem o respeito pelos direitos humanos pelos serviços de informação, incluindo a sua supervisão, no âmbito da luta contra o terrorismo» (5),

Tendo em conta as contribuições do Conselho da Europa, em particular o trabalho do antigo Comissário para os Direitos Humanos, Thomas Hammarberg, e do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT), bem como as resoluções pertinentes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em particular as resoluções intituladas «Alegadas detenções secretas e transferências ilegais de presos entre os Estados membros do Conselho da Europa» (6), e «Detenções secretas e transferências ilegais de presos nos Estados membros do Conselho da Europa: segundo relatório» (7), e o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar intitulado «Violação do segredo de Estado e da segurança nacional: obstáculos ao escrutínio parlamentar e judicial das violações dos direitos humanos» (8),

Tendo em conta os processos junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativos a al-Nashiri v. Polónia, Abu Zubaydah v. Lituânia, Abu Zubaydah v. Polónia e el-Masri v. Antiga República Jugoslava da Macedónia, que foi ouvido pelo Tribunal Pleno em 16 de maio de 2012,

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho, intitulada “Um espaço de liberdade, segurança e justiça ao serviço do cidadão – Programa de Estocolmo” (9).

Tendo em conta as suas Resoluções de 14 de fevereiro de 2007 (10) e 19 de fevereiro de 2009 (11), sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros,

Tendo em conta as suas Resoluções sobre Guantânamo, em particular as de 9 de junho de 2011, referentes a Guantânamo: condenação iminente à pena de morte (12), de 4 de fevereiro de 2009, sobre o regresso e a reinstalação dos reclusos do centro de detenção de Guantânamo (13), e de 13 de junho de 2006, sobre a situação dos detidos em Guantânamo (14), assim como a sua Recomendação ao Conselho, de 10 de março de 2004, sobre o direito dos prisioneiros de Guantânamo a um julgamento justo (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efetiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros (17),

Tendo em conta o discurso proferido por Jacques Barrot, Vice-Presidente da Comissão Europeia, em Estrasburgo, em 17 de setembro de 2008 (18),

Tendo em conta as declarações feitas pela Comissão sobre a necessidade de os Estados-Membros em causa realizarem investigações sobre as alegações de envolvimento no programa de entregas de detidos e de detenção secreta da CIA e sobre os documentos, transmitidos pelo relator à Comissão, incluindo quatro cartas enviadas à Polónia, quatro à Roménia e duas à Lituânia entre 2007 e 2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento, de 15 de outubro de 2003, sobre o artigo 7.o do Tratado da União Europeia, intitulada “Respeito e promoção dos valores em que a União assenta” (COM(2003)0606),

Tendo em conta a carta, de 29 de novembro de 2005, da Presidência da UE à Secretária de Estado norte-americana Condoleezza Rice, em que se solicita todo o “esclarecimento que os EUA possam oferecer sobre estes relatórios [sobre a alegada detenção e transporte de suspeitos terroristas nos ou através de alguns Estados-Membros da UE], na expectativa de dissipar as preocupações dos membros do Parlamento e dos cidadãos”,

Tendo em conta a 2748.a / 2749.a reunião do Conselho dos Assuntos Gerais e Relações Externas, em 15 de setembro de 2006, em que se debateu o ponto “Luta contra o terrorismo – Centros de Detenção Secretos”,

Tendo em conta a Declaração da UE, de 7 de março de 2011, na 16.a Sessão do Conselho dos Direitos Humanos, respeitante ao mencionado estudo conjunto das Nações Unidas sobre detenção secreta,

Tendo em conta o artigo “Luta contra o terrorismo e direitos humanos”, de Villy Sovndal, Gilles de Kerchove e Ben Emmerson, publicado pela revista European Voice, edição de 19 de março de 2012,

Tendo em conta a resposta, de 5 de dezembro de 2005, da Secretária de Estado norte-americana Condoleezza Rice à carta da Presidência da UE, de 29 de novembro de 2005, em que se refere que “(…) a entrega de detidos é um instrumento essencial para o combate ao terrorismo. Não se trata de uma prática exclusiva dos Estados Unidos, nem da atual Administração”, negando alegações de envolvimento direto dos EUA em torturas e salientando que a “finalidade” da entrega extraordinária não era torturar a pessoa entregue, e confirmando nas suas declarações que “nós [os Estados Unidos] estamos a respeitar a soberania dos nossos parceiros” (19),

Tendo em conta o reconhecimento pelo antigo presidente dos EUA, George W. Bush, no discurso proferido na Sala de Imprensa da Casa Branca, em 6 de setembro de 2006, da existência de um programa da CIA de entregas de detidos e de detenção secreta, incluindo operações no exterior,

Tendo em conta as Memórias de George W. Bush, publicadas em 9 de novembro de 2010,

Tendo em conta a versão não confidencial do Relatório de 2004 do Inspetor-Geral da CIA, John Helgerson, sobre as operações dos interrogatórios na era Bush, publicada em agosto de 2009,

Tendo em conta o Relatório de 2007 do Comité Internacional da Cruz Vermelha sobre o tratamento de 14 detidos considerados importantes sob a custódia da CIA, que se tornou acessível ao público em 2009,

Tendo em conta as várias iniciativas a nível nacional destinadas a avaliar o envolvimento dos Estados-Membros no programa de entregas de detidos e de detenção secreta, incluindo o inquérito em curso na Dinamarca e os inquéritos anteriores na Suécia, as investigações criminais em curso na Polónia e no Reino Unido, as anteriores ações penais na Itália, Alemanha, Lituânia, Portugal e Espanha, a investigação parlamentar do grupo que reúne todos os partidos no Reino Unido e as anteriores investigações parlamentares na Alemanha, Lituânia, Polónia e Roménia,

Tendo em conta o inquérito judicial português de dois anos, que foi subitamente encerrado em 2009,

Tendo em conta as conclusões dos inquéritos nacionais já levados a cabo em alguns Estados-Membros,

Tendo em conta os inúmeros artigos de imprensa e os atos de jornalismo de investigação, nomeadamente, embora não exaustivamente, os artigos da ABC News de 2005 (20) e 2009 (21) e os artigos do Washington Post de 2005 (22), sem os quais os atos de entrega e detenção teriam permanecido verdadeiramente secretos,

Tendo em conta as pesquisas e as investigações realizadas e os relatórios elaborados por investigadores independentes, organizações da sociedade civil e organizações não governamentais nacionais e internacionais desde 2005, em especial pelo Observatório dos Direitos Humanos (23), pela Amnistia Internacional e pela Reprieve,

Tendo em conta as audições da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), em 27 de março de 2012, e da sua Subcomissão dos Direitos Humanos, em 12 de abril de 2012, a visita da delegação LIBE à Lituânia, de 25 a 27 de abril de 2012, a visita da relatora à Polónia, em 16 de maio de 2012, e todas as contribuições escritas e orais recebidas pela relatora,

Tendo em conta o pedido conjunto relativo a dados de voo apresentado ao Diretor da Eurocontrol pela presidência da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e pela relatora, em 16 de abril de 2012, e a resposta global recebida da Eurocontrol em 26 de abril de 2012,

Tendo em conta a nota da DG IPOL intitulada “The results of the inquiries into the CIA's programme of extraordinary rendition and secret prisons in European states in light of the new legal framework following the Lisbon Treaty” (Os resultados dos inquéritos ao programa de entregas de detidos e prisões secretas da CIA em Estados europeus à luz do novo quadro legal na sequência do Tratado de Lisboa) (PE 462.456),

Tendo em conta os artigos 48.o e 50.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0266/2012),

A.

Considerando que o Parlamento condenou o programa de entregas de detidos e de detenção secreta dos EUA, executado pela CIA, que incluindo múltiplas violações dos direitos humanos, tais como a detenção ilegal e arbitrária, a tortura e os maus tratos, as violações do princípio de não-repulsão e o desaparecimento forçado; considerando que a Comissão Temporária sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para transporte e detenção ilegal de prisioneiros (“Comissão Temporária”) documentou a utilização do espaço aéreo e do território europeu pela CIA, e considerando que o Parlamento tem, desde então, reiterado a sua exigência de se levar a cabo investigações exaustivas sobre a colaboração dos governos nacionais e dos serviços com o programa da CIA;

B.

Considerando que o Parlamento Europeu apelou repetidamente para que a luta contra o terrorismo respeite integralmente a dignidade humana, os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, inclusive no contexto da cooperação internacional no terreno, ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e das constituições nacionais e legislação em matéria de direitos fundamentais, e considerando que reiterou esse apelo mais recentemente no seu relatório sobre a política de luta contra o terrorismo da UE, no qual afirmou igualmente que o respeito dos Direitos Humanos constitui um pressuposto para garantir a eficácia da política em questão;

C.

Considerando que o Parlamento condenou repetida e veemente práticas ilegais, incluindo a “entrega extraordinária”, o sequestro, a detenção sem julgamento, os desaparecimentos, as prisões secretas e a tortura, e que requereu investigações completas sobre o alegado grau de envolvimento de alguns Estados-Membros em colaboração com as autoridades dos EUA, nomeadamente a CIA, incluindo o envolvimento no território da UE;

D.

Considerando que a presente Resolução tem por finalidade o “acompanhamento político dos trabalhos da Comissão Temporária, e o controlo dos desenvolvimentos registados, e, em particular, no caso de nem o Conselho nem a Comissão terem tomado as medidas adequadas, determinar a eventual existência de risco evidente de violação grave dos princípios e valores sobre os quais a União Europeia assenta, e recomendar-lhe qualquer resolução que considere necessária a este respeito, tendo como base os artigos 6.o e 7.o do Tratado da União Europeia” (24);

E.

Considerando que a UE assenta no compromisso com a democracia, o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana e o direito internacional, não só nas suas políticas internas, mas também a nível externo; considerando que o compromisso da UE para com os direitos humanos, reforçado pela entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo processo de adesão à CEDH, deve ser refletido em todos os domínios de intervenção, com vista a tornar a política da UE em matéria de direitos humanos eficaz e credível;

F.

Considerando que um processo adequado de responsabilização é indispensável para preservar a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas da UE, para proteger e promover efetivamente os direitos humanos nas políticas internas e externas da UE e para assegurar políticas de segurança legítimas e eficazes com base no Estado de direito;

G.

Considerando que, até agora, nenhum Estado-Membro cumpriu inteiramente as suas obrigações de proteger, preservar e respeitar os direitos humanos internacionais e de evitar a sua violação;

H.

Considerando que os instrumentos que regem a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da UE incluem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e os seus dois Protocolos Facultativos, a Convenção Contra a Tortura (CCT) e o seu Protocolo Facultativo, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes que, no seu conjunto, não só estipulam a proibição absoluta da tortura, mas também implicam uma obrigação positiva de investigar alegações de tortura e de prestar soluções e reparação; considerando que as orientações da UE em matéria de tortura estabelecem o quadro para os esforços da UE “que visam prevenir e erradicar a tortura e os maus-tratos no mundo inteiro”;

I.

Considerando que, para assegurar a promoção do direito internacional e o respeito pelos direitos humanos, todos os acordos de associação, comércio e cooperação incluem cláusulas em matéria de direitos humanos; e que a UE também mantém um diálogo político com os países terceiros, que assenta nas diretrizes em matéria de direitos humanos, as quais incluem a luta contra a pena de morte e a tortura; considerando que, no quadro do Instrumento Europeu para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (IEDDH), a UE presta apoio às organizações da sociedade civil que lutam contra a tortura e apoiam a reinserção das vítimas de tortura;

J.

Considerando que a detenção secreta, que constitui uma forma de desaparecimento forçado, pode, quando praticada amplamente ou sistematicamente, constituir um crime contra a humanidade; considerando que os estados de emergência e a luta contra o terrorismo dão azo a um ambiente que possibilita a detenção secreta;

K.

Considerando que, não obstante a UE ter demonstrado o seu compromisso de evitar a conivência com a tortura por meio do Regulamento (CE) n.o 1236/2005 (25) do Conselho, com a última redação que lhe foi dada em dezembro de 2011 (26), que proíbe a exportação ou importação de mercadorias que, na prática, não têm qualquer outra utilização a não ser a pena de morte, a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, há ainda trabalho a realizar no sentido de assegurar uma cobertura abrangente;

L.

Considerando que a autorização, com base apenas em garantias diplomáticas, da extradição ou deportação de pessoas para países onde existem motivos sérios para acreditar que as mesmas correrão o risco de serem alvo de tortura ou maus tratos, é incompatível com a proibição absoluta da tortura no direito internacional, no direito europeu e da UE e nas constituições e leis nacionais dos Estados-Membros (27);

M.

Considerando que o Conselho admitiu, em 15 de setembro de 2006, que “a existência de centros de detenção secretos onde os detidos permanecem num vazio legal constitui uma violação do direito humanitário internacional e do direito penal internacional”, mas, até agora, não reconheceu nem condenou o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA, apesar de a utilização do espaço aéreo e do território europeu pela CIA ter sido admitida pelas autoridades políticas e judiciais dos Estados-Membros;

N.

Considerando a existência de preocupantes violações dos direitos humanos devido ao programa da CIA, como o demonstra, em particular, a detenção administrativa em curso, na Baía de Guantânamo, de Abu Zubaydah e Abd al-Rahim al-Nashiri que receberam o estatuto de vítimas no âmbito da investigação penal polaca sobre as prisões secretas da CIA;

O.

Considerando que a investigação da ONU, do Conselho da Europa, dos meios de comunicação nacionais e internacionais, de jornalistas de investigação e da sociedade civil pôs em evidência novas informações concretas sobre a localização de instalações de detenção secretas da CIA na Europa, voos de entregas de detidos no espaço aéreo europeu e os indivíduos transportados ou detidos;

P.

Considerando que a permissão de atos ilegais no território da UE poder-se-à ter desenvolvido no contexto de acordos multilaterais ou bilaterais da OTAN;

Q.

Considerando a existência de inquéritos nacionais e de investigações internacionais que provam que membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) acordaram em comprometer-se a adotar medidas no quadro da luta contra o terrorismo que permitiram o tráfego aéreo secreto e a utilização do território dos Estados-Membros da UE no programa de entregas de detidos conduzido pela CIA, o que revela que os Estados-Membros que também são membros da OTAN tinham coletivamente conhecimento do programa;

R.

Considerando que o Estudo conjunto das Nações Unidas sobre as práticas globais de recurso a detenções secretas no âmbito da luta contra o terrorismo, elaborado pelo Relator Especial para a promoção e a defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, pelo Relator Especial para a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, pelo Grupo de Trabalho sobre detenção arbitrária e pelo Grupo de Trabalho sobre desaparecimentos forçados ou involuntários (A/HRC/13/42), pormenorizou a utilização de instalações de detenção secreta no território de Estados-Membros da UE como parte do programa da CIA e considerando que foram enviadas cartas aos Estados-Membros exortando estes últimos a fornecer informações adicionais, como consta dos relatórios de comunicação dos Procedimentos Especiais, incluindo o de 23 de fevereiro de 2012 (28);

S.

Considerando que o Relatório 2012 do Conselho da Europa indica que os dados obtidos dos serviços polacos em 2009 e 2010 “fornecem a prova definitiva” de que sete aeronaves associadas à CIA aterraram na Polónia e que os meios de comunicação social polacos indicaram que antigos chefes de serviços secretos polacos foram acusados, revelando possíveis contactos entre funcionários dos serviços secretos e o Governo polaco sobre a utilização de uma instalação de detenção da CIA no território polaco; considerando que, em 2011, jornalistas de informação romenos procuraram demonstrar a existência de um “black site” no departamento de registo nacional romeno de informação confidencial (29), com base em informações prestadas por antigos membros do pessoal da CIA; considerando que a existência deste “black site” foi negada pelas autoridades romenas e não demonstrada pelo inquérito realizado pelo Parlamento romeno; considerando que os antigos dissidentes líbios instauraram processos judiciais contra o Reino Unido pelo papel ativo do MI6 na entrega de detidos, detenção secreta e tortura de si próprios e de membros das suas famílias;

T.

Considerando que as autoridades lituanas se têm esforçado para esclarecer o envolvimento da Lituânia no programa da CIA através da realização de inquéritos parlamentares e judiciários; considerando que a investigação parlamentar por parte da Comissão do Seimas sobre Segurança e Defesa Nacionais, relativamente às alegações de transporte e confinamento de indivíduos detidos pela CIA em território lituano, apurou que cinco aviões associados à CIA aterraram na Lituânia entre 2003 e 2005 e que foram concebidas, a pedido da CIA, duas instalações adequadas para deter indivíduos na Lituânia (Projetos n.o 1 e n.o 2); considerando que a delegação da Comissão LIBE agradece às autoridades lituanas por terem acolhido os membros do Parlamento Europeu em Vilnius, em abril de 2012, e terem autorizado a delegação da LIBE a aceder ao Projeto n.o 2; considerando que a estrutura dos edifícios e das instalações no seu interior parecem ser compatíveis com a detenção de prisioneiros; considerando que muitas questões relativas às operações da CIA na Lituânia se mantêm em aberto, apesar da subsequente investigação judiciária realizada em 2010 e encerrada em janeiro de 2011; considerando que as autoridades lituanas se declararam dispostas a reiniciar as investigações no caso de serem apresentadas novas informações e que o Ministério Público se disponibilizou a fornecer informações adicionais no que se refere à investigação criminal, em resposta a um pedido escrito apresentado pelo Parlamento;

U.

Considerando que as autoridades portuguesas ainda têm de prestar clarificações sobre o número substancial de elementos que indicam que muitos voos, identificados pela Comissão de Inquérito, inter alia, serviram para realizar transferências entre Bagram, Diego Garcia, prisões secretas e Guantânamo;

V.

Considerando que o inquérito e as conclusões do tribunal sobre a logística aplicada para cobrir estas operações ilegais, incluindo planos de voo simulado e voos estatais confidenciais em aviões civis e militares e a utilização de companhias de aviação privadas para a realização das entregas de detidos da CIA, revelaram ainda a natureza sistemática e a dimensão do envolvimento europeu no programa da CIA; considerando que uma análise das novas informações fornecidas pela Eurocontrol corrobora, em particular, o argumento de que, para dissimular a origem e o destino das transferências de detidos, os prestadores de serviços envolvidos nas missões de entregas de detidos trocavam de avião a meio do percurso;

W.

Considerando que a UE desenvolveu políticas internas de segurança e de luta contra o terrorismo baseadas na cooperação policial e judicial e na promoção da partilha de informação; considerando que estas políticas devem ser assentes no respeito pelos direitos fundamentais e no Estado de direito e na supervisão parlamentar democrática eficaz dos serviços de informação;

X.

Considerando que, segundo a CPT, “as técnicas de interrogatório aplicadas nas instalações de detenção situadas fora da Comunidade geridas pela CIA conduziram, certamente, a violações da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes” (30);

Y.

Considerando que as relações entre a UE e os EUA assentam numa parceria e numa cooperação sólida em vários domínios, tendo por base valores comuns e partilhados sobre a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais; considerando que a UE e os EUA têm reforçado o seu empenhamento na luta contra o terrorismo desde os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, nomeadamente através da Declaração Comum sobre a Luta Antiterrorista, de 3 de junho de 2010, mas que é necessário assegurar na prática o cumprimento dos compromissos declarados e ultrapassar divergências entre as políticas da UE e dos EUA na luta contra o terrorismo;

Z.

Considerando que, em dezembro de 2011, as autoridades dos EUA aprovaram a National Defense Authorization Act (NDAA), que consagra na lei a detenção por tempo indeterminado de pessoas suspeitas de participação em ações terroristas nos EUA e não tem em conta o direito ao processo judicial normal e a julgamentos justos; considerando que o âmbito da NDAA está a ser objeto de contestação legal;

AA.

Considerando que o Presidente Obama, assinou, em 22 de janeiro de 2009, três decretos proibindo a tortura durante as interrogações, estabelecendo um grupo de trabalho interagências para a revisão sistemática das políticas e procedimentos de detenção, bem como reexaminar todos os casos individuais, e ordenando o encerramento de Guantânamo;

AB.

Considerando, porém, que as instalações de detenção da Baía de Guantânamo ainda não foram encerradas, devido à forte oposição do Congresso dos EUA; considerando que, a fim de acelerar o seu encerramento, os EUA solicitaram a Estados-Membros da UE que acolhessem detidos provenientes de Guantânamo; considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos manifestou a sua profunda desilusão com o falhanço no encerramento das instalações de Guantânamo e com a consolidação de um sistema de detenção arbitrária;

AC.

Considerando que os detidos em Guantânamo ainda continuam a ser julgados por tribunais militares, nomeadamente na sequência da decisão do Presidente dos EUA, de 7 de março de 2011, de assinar um decreto de suspensão de um congelamento por dois anos de novos julgamentos militares e da lei, de 7 de janeiro de 2012, que restringe a transferência de detidos de Guantânamo para julgamento nos EUA;

Questões Gerais

1.

Relembra que as estratégias antiterroristas apenas podem surtir efeito se conduzidas em estrita conformidade com as obrigações em matéria de direitos humanos e, nomeadamente, do direito a um processo justo e equitativo;

2.

Reitera que a eficácia das medidas antiterroristas e o respeito pelos direitos humanos não são contraditórios, constituindo, pelo contrário, objetivos complementares que se reforçam mutuamente; recorda que o respeito pelos direitos fundamentais constitui uma componente essencial para o êxito das políticas de luta contra o terrorismo;

3.

Salienta o caráter extremamente sensível das políticas antiterrorismo; considera que apenas genuínas razões de segurança nacional podem justificar o secretismo; recorda, porém, que o segredo de Estado não pode, em circunstância alguma, primar sobre os direitos fundamentais inalienáveis e que, portanto, os argumentos baseados em tal situação jamais poderão ser utilizados para limitar as obrigações legais dos Estados de investigarem violações graves dos direitos humanos; considera que as definições de informação secreta e de segredo de Estado não devem ser excessivamente amplas e que os abusos do segredo de Estado e das razões de segurança nacional constituem um grave obstáculo ao controlo democrático;

4.

Sublinha que os suspeitos de terrorismo não devem ser objeto de processos especiais; recorda que qualquer pessoa deve poder beneficiar de todas as garantias previstas ao abrigo do princípio do direito a um processo equitativo, tal como definido no artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

5.

Reitera a sua condenação da prática de entregas de detidos, de prisões secretas e de tortura, proibidas ao abrigo da legislação nacional e internacional em matéria de respeito dos direitos humanos e que violam, entre outros, os direitos à liberdade, à segurança, a um tratamento baseado na humanidade, à proteção contra a tortura, à presunção de inocência, a um julgamento justo, a assessoria jurídica e a proteção equitativa ao abrigo da lei;

6.

Insiste na necessidade de se preverem garantias para evitar qualquer desrespeito futuro dos direitos fundamentais durante a execução das políticas antiterroristas;

7.

Considera que os Estados-Membros, tendo embora declarado a sua vontade de cumprir o direito internacional, ainda não cumpriram inteiramente a obrigação positiva que incumbe a todos os Estados-Membros de investigarem violações graves dos direitos humanos relacionadas com o programa da CIA, e lamenta os atrasos no esclarecimento completo deste caso, a fim de reparar plena e rapidamente as vítimas, incluindo a apresentação de desculpas e a prestação de indemnizações, quando adequado;

8.

Considera que as dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros em realizar inquéritos resulta no não cumprimento completo das suas obrigações internacionais, o que prejudica a confiança mútua na proteção dos direitos fundamentais e, por conseguinte, se torna uma responsabilidade da UE no seu conjunto;

9.

Reitera que o empenhamento dos Estados-Membros e da UE em investigar o envolvimento europeu no programa da CIA está em consonância com o princípio da cooperação sincera e leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE;

Processo de responsabilização dos Estados-Membros

10.

Manifesta-se preocupado com os obstáculos encontrados pelas investigações judiciais e parlamentares nacionais sobre o envolvimento de alguns Estados-Membros no programa da CIA, tal como documentado em pormenor pelo Relatório 2011 do Conselho da Europa sobre o abuso do segredo de Estado e das razões de segurança nacional, incluindo a falta de transparência, a classificação de documentos, a prevalência dos interesses nacionais e políticos, os mandatos restrito das investigações, as limitações ao direito de participação e defesa eficaz das vítimas e a ausência de técnicas de investigação rigorosas e de cooperação entre os serviços de investigação na UE; exorta os Estados-Membros a evitarem basear os seus processos penais nacionais em fundamentos jurídicos que permitem e conduzem ao encerramento de processos penais, ao invocarem cláusulas de prazo de prescrição, e que conduzem à impunidade, e a que respeitem o princípio de direito internacional consuetudinário, que reconhece que o prazo de prescrição não pode, nem deve, ser aplicado nos casos de violações graves dos direitos humanos;

11.

Insta os Estados-Membros que ainda não cumpriram as suas obrigações positivas a realizarem inquéritos independentes e efetivos para investigar violações dos direitos humanos, tendo em conta todas as novas provas que possam vir à luz do dia; apela, em particular, aos Estados-Membros para que investiguem se há prisões secretas no seu território ou se ocorreram operações devido às quais pessoas foram privadas da liberdade no âmbito do programa da CIA com detenção em instalações situadas no seu território;

12.

Toma nota de que a investigação parlamentar realizada na Roménia concluiu não ser possível encontrar provas para demonstrar a existência de um local de detenção secreta da CIA no seu território; solicita às autoridades judiciais que abram um inquérito penal sobre alegados locais de detenção secreta da CIA na Roménia, nomeadamente à luz das novas provas sobre ligações aéreas entre a Roménia e a Lituânia;

13.

Incentiva a Polónia a prosseguir a investigação penal em curso sobre a detenção secreta, mas lamenta a falta de comunicação oficial relativamente ao âmbito, à conduta e à atual situação da investigação; insta as autoridades polacas a realizarem um inquérito rigoroso, com a devida transparência, permitindo a participação efetiva das vítimas e dos seus advogados;

14.

Nota que os inquéritos parlamentar e judicial realizados na Lituânia de 2009 a 2011 não puderam demonstrar que detidos tivessem sido secretamente mantidos na Lituânia; solicita às autoridades lituanas que honrem o compromisso assumido de reabrir a investigação penal sobre o envolvimento da Lituânia no programa da CIA, caso surjam novas informações, face às novas provas fornecidas pela base de dados da Eurocontrol, que demonstram que a aeronave N787WH, que alegadamente transportou Abu Zubaydah, fez efetivamente uma escala em Marrocos, em 18 de fevereiro de 2005, a caminho da Roménia e da Lituânia; destaca que uma análise aos dados da Eurocontrol também revela novas informações com base em planos de voo que ligam a Roménia à Lituânia, através de uma mudança de avião em Tirana, na Albânia, em 5 de outubro de 2005, e a Lituânia ao Afeganistão, via Cairo, no Egito, em 26 de março de 2006; considera fundamental que o âmbito das novas investigações abranja, além do abuso de poder por parte dos funcionários do Estado, eventuais detenções ilegais e maus-tratos de indivíduos em território lituano; incentiva o Gabinete do Procurador-Geral da Lituânia a consubstanciar as afirmações feitas durante a visita da delegação LIBE, no sentido de que as conclusões “categóricas” do inquérito judiciário são que “nenhum indivíduo foi detido nas instalações dos projetos n.os 1 e 2 na Lituânia”;

15.

Toma nota da investigação encetada no RU sobre entregas de detidos à Líbia e congratula-se com a decisão de efetuar um inquérito mais vasto sobre as responsabilidades do RU no programa da CIA quando a investigação for concluída; solicita ao RU que realize esse inquérito com a devida transparência, permitindo a participação efetiva das vítimas e da sociedade civil;

16.

Considera que as investigações levadas a cabo pelos Estados-Membros têm de se basear em provas judiciais sólidas e no respeito pelos sistemas judiciais nacionais e pela legislação da UE, e não apenas nos meios de comunicação social e na opinião pública;

17.

Insta Estados-Membros como a Finlândia, a Dinamarca, Portugal, a Itália, o Reino Unido, a Alemanha, a Espanha, a Irlanda, a Grécia, Chipre, a Roménia e a Polónia, que foram mencionados no Relatório da Comissão Temporária, a divulgarem toda a informação necessária sobre todos os aviões suspeitos relacionados com a CIA e com os seus territórios; solicita a todos os Estados-Membros que respeitem o direito à liberdade de informação e que respondam adequadamente a pedidos de acesso à informação; manifesta, perante isto, a sua preocupação com o facto de a maioria dos Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Irlanda e Lituânia, não terem respondido adequadamente a pedidos da Reprieve e da Access Info Europe para acederem a informação para efeitos das suas próprias investigações sobre casos de entrega de detidos;

18.

Insta os Estados-Membros a reverem disposições ou interpretações complacentes com a tortura, como o parecer jurídico de Michael Wood (mencionado na anteriormente referida resolução do Parlamento, de 14 de fevereiro de 2007), que, contra a jurisprudência internacional, sustentava ser legítimo receber e usar informações obtidas graças a tortura desde que não se fosse diretamente responsável por ela (motivando e justificando assim o “outsourcing” da tortura);

19.

Insta todos os Estados-Membros a assinarem e ratificarem a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado;

20.

Insta os Estados-Membros, tendo em conta o reforço da cooperação e do intercâmbio de informações entre os seus serviços de segurança e de informações secretas, a garantir o pleno controlo democrático desses serviços e respetivas atividades, através de uma supervisão parlamentar interna, executiva, judicial e independente adequada, preferencialmente através de comissões parlamentares especializadas com um mandato e poderes amplos, incluindo o poder de requerer informações, e dotadas de recursos suficientes de investigação e pesquisa de forma a poderem examinar não apenas questões como a política, a administração e as finanças, mas também o trabalho operacional dos referidos serviços;

Resposta das instituições da UE

21.

Considera essencial que a UE condene todas as práticas abusivas na luta contra o terrorismo, incluindo as cometidas no seu território, não só para que se possa viver de acordo com os seus valores, mas também para que os possa defender nas suas parcerias externas;

22.

Recorda que o Conselho nunca se desculpou formalmente por ter violado o princípio inscrito nos Tratados sobre a leal cooperação entre as instituições comunitárias quando tentou induzir em erro o Parlamento ao fornecer versões intencionalmente truncadas das atas das reuniões do COJUR (Grupo de Trabalho do Conselho sobre o Direito Público Internacional) e do COTRA (Grupo de Trabalho do Conselho sobre as Relações Transatlânticas) com altos funcionários norte-americanos; espera a apresentação de desculpas por parte do Conselho;

23.

Espera que o Conselho emita finalmente uma declaração a reconhecer o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA e as dificuldades por eles encontradas no contexto dos inquéritos;

24.

Insta o Conselho a prestar o seu total apoio para a descoberta da verdade e o processo de responsabilização nos Estados-Membros, ocupando-se formalmente do assunto nas reuniões JAI, partilhando toda a informação, prestando assistência aos inquéritos e, em particular, aceitando os pedidos de acesso aos documentos;

25.

Exorta o Conselho a realizar audições com os serviços de segurança relevantes da UE, em particular a Europol, a Eurojust e o Coordenador da Luta Antiterrorista da UE, para esclarecer os seus conhecimentos sobre o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA e a resposta da UE; insta também o Conselho a propor medidas de prevenção para garantir o respeito pelos direitos humanos na partilha de informação, e uma delimitação rigorosa dos papéis nas atividades dos serviços de informações e de polícia, de forma a não permitir que os serviços de informações exerçam os poderes de ordenar e executar a detenção, e a informar o Parlamento no prazo de um ano;

26.

Apela ao Conselho para que estimule a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros no que se refere ao controlo parlamentar e judicial sobre serviços de informação, envolvendo nesse esforço os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu;

27.

Reitera o seu pedido ao Conselho e aos Estados-Membros de que excluam, como fundamento para a extradição ou deportação de pessoas consideradas como constituindo uma ameaça para a segurança nacional, a suficiência de garantias diplomáticas aplicáveis quando existir um risco real de tais pessoas serem sujeitas à tortura, a maus-tratos ou a julgamento com base em provas obtidas dessa forma;

28.

Exorta as autoridades relevantes a não invocarem o segredo do Estado relativamente à cooperação dos serviços secretos internacionais para bloquear a responsabilidade e a reparação, e insiste no facto de que apenas os motivos genuínos de segurança podem justificar o segredo, o qual é, em qualquer dos casos, revogado por obrigações imprescritíveis em termos de direitos fundamentais, tais como a proibição absoluta da tortura;

29.

Exorta as autoridades relevantes a garantirem que é estabelecida uma clara distinção entre as atividades, por um lado, dos serviços secretos e, por outro, das autoridades policiais, de forma a salvaguardar o princípio nemo iudex in sua causa;

30.

Salienta que a Comissão Temporária, encarregada de conduzir a investigação que baseada nas Resoluções de 14 de fevereiro de 2007 e de 19 de fevereiro de 2009, expôs a forma como os procedimentos de autorização e controlo da aviação civil que utilizasse o seu espaço aéreo ou aterrasse no seu território eram extremamente defeituosos, permitindo assim, além dos abusos da CIA nas “entregas de detidos”, que fossem facilmente contornados por quaisquer grupos de crime organizado, incluindo organizações terroristas; recorda igualmente a competência da UE no domínio da segurança dos transportes e a recomendação do Parlamento à Comissão no sentido de regular e controlar a gestão do espaço aéreo da UE, dos aeroportos e da aviação não comercial; insta, assim, a UE e os seus Estados-Membros a não adiarem a revisão profunda da implementação da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) no que se refere à autorização e às inspeções de aviões civis que sobrevoam o espaço aéreo ou aterram nos seus territórios, por forma a garantir o reforço da segurança e a realização sistemática de controlos, exigindo a identificação antecipada de passageiros e da tripulação e garantindo que quaisquer voos classificados como “voos estatais” (que se encontram excluídos do âmbito da Convenção) obtêm autorização prévia e adequada; recorda igualmente a recomendação do Parlamento no sentido de uma aplicação eficaz por parte dos Estados-Membros da Convenção de Tóquio referente a Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves;

31.

Regista as iniciativas da Comissão em resposta às recomendações do Parlamento; considera lamentável, contudo, que estas iniciativas não tenham integrado uma agenda e uma estratégia de maior âmbito para garantir a responsabilização pelas violações dos direitos humanos cometidas ao abrigo do programa da CIA e a reparação e indemnização necessárias às vítimas;

32.

Insta a Comissão a investigar se foram violadas as disposições da UE, em particular aquelas sobre o asilo e a cooperação judicial, na colaboração com o programa da CIA;

33.

Solicita à Comissão que facilite e apoie a assistência legal mútua a queixosos de violações dos direitos humanos e a cooperação judicial entre autoridades de investigação, bem como a cooperação entre advogados que participem no trabalho de apuramento de responsabilidades nos Estados-Membros e, em particular, que assegure que o intercâmbio de informação importante é efetuado e que promova a utilização efetiva de todos os instrumentos e recursos disponíveis da UE;

34.

Insta a Comissão a adotar, no prazo de um ano, um quadro, incluindo requisitos em matéria de comunicação de informações para os Estados-Membros, com vista a acompanhar e a apoiar os processos de responsabilização nacional, designadamente linhas rigorosas de inquéritos e de orientação no que diz respeito ao cumprimento dos direitos humanos, com base nas normas desenvolvidas pelo Conselho da Europa e pelas Nações Unidas;

35.

Insta a Comissão, à luz das deficiências institucionais reveladas no âmbito do programa da CIA, a adotar medidas destinadas a reforçar a capacidade da UE em prevenir e reparar as violações dos direitos humanos ao nível europeu e a proporcionar o reforço do papel do Parlamento;

36.

Solicita à Comissão que examine a possibilidade de propor medidas para a cooperação e o intercâmbio de informação permanentes entre o Parlamento Europeu e as comissões parlamentares para a supervisão dos serviços de informação e segurança dos Estados-Membros em casos que indiquem terem sido realizadas no território da EU ações conjuntas de serviços de informação e segurança dos Estados-Membros;

37.

Solicita à Comissão que apresente propostas tendo em vista o desenvolvimento de acordos para a supervisão democrática das atividades transfronteiras de informação no contexto das políticas antiterrorismo da UE; tenciona utilizar plenamente os seus poderes parlamentares para supervisionar as políticas antiterrorismo, de acordo com as recomendações formuladas no estudo do departamento temático do Parlamento (PE 453.207);

38.

Solicita ao Provedor de Justiça Europeu que investigue as insuficiências da Comissão, do Conselho e dos serviços de segurança da UE, nomeadamente pela Europol, e da Eurojust em matéria de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios da legalidade da administração e da cooperação leal nas suas respostas às recomendações da TDIP;

39.

Insta a UE a assegurar que as suas próprias obrigações internacionais sejam plenamente cumpridas e que as políticas comunitárias e os instrumentos de política externa, tais como as orientações em matéria de tortura e os diálogos sobre direitos humanos, sejam integralmente aplicados, para se poder alcandorar a uma posição reforçada que lhe permita exigir a aplicação rigorosa das cláusulas em matéria de direitos humanos no âmbito de todos os acordos internacionais que assina e para exortar os seus principais aliados, incluindo os EUA, a respeitar a sua própria legislação nacional e o direito internacional;

40.

Reafirma que a luta internacional contra o terrorismo e a cooperação internacional bilateral ou multilateral neste domínio, inclusive como parte da NATO ou entre os serviços secretos e de segurança, deve ser realizada no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e sob o controlo democrático e judicial adequado; exorta os Estados-Membros, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Conselho a assegurarem que esses princípios sejam aplicados nas relações externas, revendo os registos existentes das respetivas contrapartes, quando estas não respeitarem os direitos humanos, antes de celebrarem qualquer novo acordo, nomeadamente em matéria de cooperação entre serviços secretos e partilha de informações, bem como a comunicarem ao Parlamento as conclusões das referidas revisões;

41.

Insiste en que não devem repetir no futuro interferências nos assuntos dos Estados-Membros da UE por parte de serviços externos especiais e em que a luta contra o terrorismo deve ser realizada no pleno respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito;

42.

Recorda que o Protocolo Facultativo da CCT exige a criação de sistemas de supervisão que cubram todas as situações de privação de liberdade e insiste no facto de a adesão ao referido instrumento internacional constituir uma proteção adicional; incentiva fortemente os países parceiros da UE a ratificarem o Protocolo Facultativo e a criarem mecanismos nacionais independentes de prevenção que estejam em conformidade com os Princípios de Paris, bem como a ratificarem a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado;

43.

Reitera o seu apelo, tal como estipula o direito internacional, nomeadamente, o artigo 12.o da CCT, a que todos os Estados confrontados com alegações credíveis envidem todos os esforços a fim de prestar os esclarecimentos necessários e, quando as provas o justifiquem, procedam a investigações e inquéritos exaustivos a todos os alegados atos de entregas de detidos, prisões secretas, tortura e outras violações graves dos Direitos Humanos, de modo a dissipar todas as dúvidas ou a apurar responsabilidades e a garantir a inculpação, incluindo a apresentação das pessoas a tribunal, sempre que existam provas de responsabilidade penal; insta, neste sentido, a AR/VP e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para garantir o devido acompanhamento ao Estudo conjunto das Nações Unidas sobre as práticas globais de recurso a detenções secretas no âmbito da luta contra o terrorismo, em especial no que se refere à carta enviada pelos titulares de mandatos especiais em 21 de outubro de 2011, na qual é pedido aos governos respetivos que forneçam informações atualizadas a respeito da aplicação das recomendações constantes desse mesmo Estudo;

44.

Insta a UE a fazer com que os seus Estados-Membros, bem como os seus associados e parceiros, nomeadamente os abrangidos pelo Acordo de Cotonou, que tenham concordado em acolher antigos detidos de Guantânamo, lhes forneçam efetivamente um apoio total nas suas condições de vida e facilitem sua integração na sociedade, tratamento médico, incluindo acompanhamento psicológico, acesso a documentos de identificação e de viagem, o exercício do direito ao reagrupamento familiar e todos os restantes direitos fundamentais aplicáveis a beneficiários de asilo político;

45.

Manifesta particular preocupação com o processo conduzido por uma comissão militar dos EUA relativamente a Abd al-Rahim al-Nashiri, que poderá ser condenado à morte caso seja considerado culpado; solicita às autoridades dos EUA que excluam a possibilidade de aplicar a pena capital a al-Nashiri e reitera a sua oposição de longa data à pena de morte em quaisquer que sejam as circunstâncias; nota que o caso de al-Nashiri foi apresentado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, onde se encontra desde 6 de maio de 2011; solicita às autoridades dos países onde al-Nashiri tenha estado detido que utilizem todos os meios possíveis para assegurar que não seja sujeito à pena capital; insta a VP/AR a levantar a questão de al-Nashiri junto dos EUA com caráter prioritário, em aplicação das Orientações da UE sobre a Pena de Morte;

46.

Reitera que a aplicação integral da cláusula relativa aos direitos humanos dos acordos é fundamental no âmbito das relações entre a UE e os seus Estados-Membros com esses países e considera que é tempo de rever a forma como os governos europeus têm cooperado com o aparelho de repressão das ditaduras em nome da luta contra o terrorismo; considera que, neste contexto, a Política Europeia de Vizinhança recentemente revista deve proporcionar um apoio sólido à reforma do setor da segurança, a qual deve nomeadamente assegurar uma separação clara entre as funções dos serviços secretos e dos órgãos de aplicação da lei; insta o SEAE, o Conselho e a Comissão a reforçarem a sua cooperação com o CTP e demais mecanismos relevantes do Conselho da Europa no planeamento e execução de projetos de apoio à luta contra o terrorismo em conjunto com países terceiros e em todas as formas de diálogos levados a cabo com países terceiros no que se refere à luta contra o terrorismo;

47.

Solicita ao Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia que apure as responsabilidades e assegure a prestação de contas pelo sequestro de Khaled el-Masri, aparentemente por erro de identidade, o que conduziu à sua detenção ilegal e alegada tortura; lamenta a inação do Gabinete do Procurador-Geral de Skopje com vista a realização de uma investigação penal sobre a queixa de el-Masri; regista que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se encarregou do caso el-Masri e que a Grande Secção teve a sua primeira audiência em 16 de maio de 2012; considera que a alegada conduta do Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia neste caso é incompatível com os princípios básicos da UE relativos aos direitos fundamentais e ao Estado de direito, e que esta questão deverá ser devidamente colocada pela Comissão no âmbito da sua candidatura de adesão deste país à UE;

48.

Solicita à OTAN e às autoridades dos EUA que realizem as suas próprias investigações, que cooperem estreitamente com os inquéritos parlamentares ou judiciais da UE e dos Estados-Membros sobre estas questões (31), incluindo, quando relevante, a resposta pronta a pedidos de assistência legal mútua que, deem acesso a informação sobre programas de entregas extraordinárias de detidos e outras práticas de violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e que prestem aos representantes legais dos suspeitos todas as informações necessárias para defenderem os seus clientes; solicita confirmação de que todos os acordos da OTAN, OTAN-UE e outros acordos transatlânticos respeitam os direitos fundamentais;

49.

Congratula-se com as iniciativas da sociedade civil dos EUA de estabelecer um grupo de trabalho bipartidário independente em 2010 para examinar a política e as ações da Administração dos EUA em matéria de captura, detenção e julgamento de “terroristas suspeitos”, bem como a custódia a cargo dos EUA, durante as Administrações Clinton, Bush e Obama;

50.

Solicita aos EUA que, tendo em conta seu o papel fundamental na parceria transatlântica e a liderança dos Estados Unidos neste domínio, investiguem plenamente e assegurem a responsabilização por quaisquer abusos que tenha praticado, que assegurem que o direito nacional e internacional relevante seja aplicado para pôr termo aos “black holes” legais, terminar com os julgamentos militares, aplicar na sua totalidade o direito penal a suspeitos de terrorismo e relançar a revisão da detenção e do habeas corpus, processos corretos, supressão da tortura e não discriminação entre cidadãos estrangeiros e cidadãos dos EUA;

51.

Exorta o Presidente Obama a honrar o compromisso assumido em janeiro de 2009 de encerrar Guantânamo, a fim de permitir que qualquer detido que não seja acusado regresse ao seu país de origem, ou a qualquer outro país seguro, o mais rapidamente possível, bem como a levar de imediato a julgamento os detidos de Guantânamo contra os quais existam provas suficientemente válidas, no âmbito de um processo justo e público realizado num tribunal independente e imparcial e, em caso de condenação, a ordenar a respetiva prisão nos EUA, em conformidade com as normas e princípios internacionais aplicáveis; ademais, exige a investigação das violações dos direitos humanos em Guantânamo e o apuramento da responsabilidade;

52.

Solicita que qualquer detido que não seja acusado, mas que também não possa ser repatriado devido a um risco real de tortura ou perseguição no seu país de origem, disponha da oportunidade de ser admitido nos EUA, lhe seja proporcionada proteção humanitária em território americano e seja ressarcido (32), exortando os Estados-Membros a declararem-se disponíveis para acolher os antigos prisioneiros de Guantânamo;

53.

Solicita às autoridades dos EUA que rejeitem o poder de detenção por tempo indeterminado sem culpa formado ou julgamento ao abrigo da NDAA;

54.

Insta a Conferência dos Presidentes das Delegações a assegurarem a realização de diálogos parlamentares sobre a proteção dos direitos fundamentais na luta contra o terrorismo tendo por base e dando seguimento às conclusões do Estudo conjunto das Nações Unidas sobre as práticas globais de recurso a detenções secretas no âmbito da luta contra o terrorismo, bem como a compilação das Nações Unidas das boas práticas relativas aos quadros e às medidas de teor jurídico e institucional que garantem o respeito pelos direitos humanos por parte dos serviços de informação, incluindo a sua supervisão, no âmbito da luta contra o terrorismo;

55.

Compromete-se a dedicar a sua próxima reunião interparlamentar com os parlamentos nacionais à análise do papel dos parlamentos na garantia da responsabilização pelas violações dos direitos humanos no âmbito do programa da CIA, e a promover uma cooperação mais forte e um intercâmbio regular entre os organismos de supervisão responsáveis pelo escrutínio dos serviços de informação, na presença das autoridades nacionais relevantes, das instituições e agências da UE;

56.

Manifesta-se determinado a continuar a cumprir o mandato que lhe foi conferido pela Comissão Temporária, nos termos dos artigos 2.o, 6.o e 7.o do TFUE; encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, juntamente com a Subcomissão dos Direitos do Homem, de se dirigirem ao Parlamento, em plenário, um ano após a aprovação da presente resolução; considera essencial que, nessa altura, seja avaliado o grau de cumprimento das recomendações aprovadas pelo Parlamento e que, quando não tiverem sido cumpridas, sejam analisadas as razões que levaram a que não tivessem seguimento;

57.

Solicita ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos países candidatos e dos países associados, bem como ao Conselho da Europa, à OTAN, às Nações Unidas e à Administração e às duas Câmaras do Congresso dos Estados Unidos que mantenham o Parlamento informado sobre qualquer eventual desenvolvimento ulterior nos domínios abrangidos pelo presente relatório;

*

* *

58.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos Estados candidatos e dos países associados, bem como ao Conselho da Europa, à OTAN, às Nações Unidas e à Administração e às duas Câmaras do Congresso dos Estados Unidos.


(1)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

(2)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(3)  A/HRC/13/42 de 19.2.2010.

(4)  A/HRC/19/61 de 18.1.2012.

(5)  A/HRC/14/46 de 17.5.2010.

(6)  Resolução 1507 (2006).

(7)  Resolução 1562 (2007).

(8)  Doc. 12714 de 16.9.2011.

(9)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.

(10)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.

(11)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 51.

(12)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0271.

(13)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 91.

(14)  JO C 300 E de 9.12.2006. p. 136.

(15)  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 640.

(16)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 49.

(17)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0577.

(18)  (DISCURSO/08/716, «Uma política que visa assegurar o caráter efetivo dos direitos fundamentais no terreno»)

(19)  ‘Remarks en route to Germany’, Press Q&A com Condoleezza Rice, 5 de dezembro de 2005, e ‘Press Availability at the Meeting of the North Atlantic Council’, Bruxelas, 8 de dezembro de 2005.

(20)  Fontes dizem à ABC News que há membros importantes da Al-Qaeda detidos em prisões secretas da CIA, ABC News, 5.12.2005.

(21)  A Lituânia acolheu uma prisão secreta da CIA para chamar a «nossa atenção», ABC News, 20.8.2009.

(22)  CIA mantém suspeitos de terrorismo em prisões secretas, 2.11. 2005 e Europeus Investigam Voos Secretos da CIA, Washington Post, 17.11.2005.

(23)  Entre outras: a Declaração do Observatório dos Direitos Humanos relativa às Instalações de Detenção Secretas dos EUA na Europa, 6.11.2005, o relatório da Amnistia Internacional Europa intitulado “Mounting evidence of Europe’s complicity in rendition and secret detention”, 15.11.2010; o Relatório da Reprieve intitulado “Rendition on Record: Using the Right of Access to Information to Unveil the Paths of Illegal Prisoner Transfer Flights”, 15.12.2011.

(24)  Ponto 232 da sua Resolução de 14 de fevereiro de 2007, acima citada.

(25)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.

(26)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 31.

(27)  Artigo 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 7.o do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 3.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e jurisprudência conexa, artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(28)  Assembleia Geral da ONU A/HRC/19/44;

(29)  Inside Romania’s secret CIA prison (Dentro da prisão romena secreta da CIA), The Independent, 9.12.2011.

(30)  Relatório da CPT, de 19 de maio de 2011, sobre a sua visita á Lituânia, de 14 a 18 de junho de 2010.

(31)  Ver, entre outros, a referida Resolução de 9 de junho de 2011.

(32)  Ver o n.o 3 da anteriormente referida Resolução de 4 de fevereiro de 2009.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/16


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo

P7_TA(2012)0310

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o reforço da solidariedade na União Europeia no domínio do asilo (2012/2032(INI))

2013/C 353 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 67.o, n.o 2, 78.o e 80.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de dezembro de 2011, relativa ao reforço da solidariedade no interior da UE no domínio do asilo – Um programa da União Europeia para uma melhor partilha da responsabilidade e uma maior confiança mútua (COM(2011)0835),

Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Um espaço de liberdade, segurança e justiça ao serviço do cidadão – Programa de Estocolmo (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 (COM(2005) 0123),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 8 de março de 2012, sobre um quadro comum para uma solidariedade verdadeira e concreta para com Estados-Membros sujeitos a pressões especiais sobre os seus sistemas de asilo, nomeadamente através de fluxos migratórios mistos, aquando da 3151.o reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos»,

Tendo em conta os instrumentos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos, em particular a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção europeia para a proteção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 6 de junho de 2007, sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo (COM(2007)0301),

Tendo em conta o plano de ação da Comissão em matéria de asilo, de 17 de junho de 2008: Uma abordagem integrada da proteção na UE (COM(2008)0360),

Tendo em conta a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (2),

Tendo em conta o programa do Conselho, de 17 de junho de 2011, preparado pelas presidências polaca, dinamarquesa e cipriota, e válido por um período de 18 meses,

Tendo em conta a proposta de regulamento da Comissão, de 15 de novembro de 2011 que estabelece o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0248/2012),

A.

Considerando que a União Europeia se comprometeu a completar a criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) em 2012;

B.

Considerando que a solidariedade tem sido reconhecida desde o início como uma componente essencial e um princípio orientador do SECA, além de constituir um princípio fundamental da legislação da UE, de acordo com o qual os Estados-Membros devem partilhar benefícios e encargos de forma equitativa e justa;

C.

Considerando que a solidariedade tem de andar a par com a responsabilidade e que os Estados-Membros devem assegurar que os seus sistemas estão em condições de respeitar as normas estabelecidas no direito internacional e europeu, nomeadamente na Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

D.

Considerando que a prestação de assistência na execução dos procedimentos de asilo, no respeito do princípio da solidariedade eficaz e da justa partilha de responsabilidades, deve ser entendida como uma forma de apoiar os Estados-Membros para que cumpram a sua obrigação de garantir a proteção aos que dela necessitem e assistência aos países terceiros que acolhem o maior número de refugiados, com o objetivo de reforçar o espaço comum de proteção no seu todo;

E.

Considerando que - apesar da obrigação de examinar cada pedido de asilo numa base individual - para que o tratamento conjunto possa conduzir a decisões conjuntas é necessário prestar o devido respeito aos conceitos comuns europeus de país de origem seguro e de países terceiros seguros, respeitando também as condições e salvaguardas incluídas na posição em primeira leitura do Parlamento, de 6 de abril de 2011, sobre a proposta da Comissão de revisão da diretiva relativa aos procedimentos de asilo;

Introdução

1.

Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre o reforço da solidariedade no interior da UE no domínio do asilo, que apela à materialização em medidas concretas da solidariedade e partilha da responsabilidade e a que os Estados-Membros assumam a sua responsabilidade de assegurar que os respetivos sistemas de asilo observam as normas internacionais e europeias;

2.

Salienta o papel central e o efeito horizontal da solidariedade e da partilha de responsabilidades na criação do SECA; reitera a necessidade de garantir a aplicação eficaz e uniforme do acervo da União em matéria de asilo e o cumprimento da legislação a fim de assegurar níveis de proteção elevados;

3.

Recorda que o direito à proteção internacional é um direito fundamental consagrado no direito internacional e europeu, sendo complementada por um conjunto de direitos e princípios adicionais, como o princípio da não-repulsão, o direito à dignidade, a proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, a proteção das mulheres contra a violência e todas as formas de discriminação, o direito a um recurso efetivo e o direito à vida privada e familiar;

4.

Sublinha que o princípio da solidariedade e da partilha de responsabilidades está consagrado nos Tratados e que um quadro de solidariedade eficaz pressupõe, no mínimo, o dever das instituições e das agências da UE e dos Estados-Membros de cooperarem no sentido de encontrar formas de concretizar a aplicação deste princípio; afirma que a solidariedade não se restringe às relações entre os Estados-Membros, abrangendo também os requerentes de asilo e os beneficiários de proteção internacional;

5.

Sublinha que, apesar do aumento do número de pedidos verificado durante 2011, se observou uma queda significativa, em termos globais, do número de pedidos de asilo na UE durante a última década; salienta que o número de pedidos de asilo recebidos por alguns Estados-Membros é desproporcionado comparativamente a outros - devido a diversos fatores, incluindo as suas características geográficas - e que os pedidos de asilo são repartidos de forma desigual na UE; recorda que em 2011 dez Estados-Membros receberam mais de 90 % dos pedidos de asilo, que até ao verão de 2011 apenas 227 beneficiários de proteção internacional foram objeto de transferência interna na UE, de Malta para seis outros Estados-Membros, e que em 2011, considerando a UE no seu todo, somente 4 125 refugiados foram reinstalados, e em apenas dez Estados-Membros, o que representa aproximadamente 6,6 % de todas as pessoas reinstaladas durante esse ano; salienta que é essencial identificar estas desigualdades, nomeadamente através da comparação de números absolutos e de indicadores de capacidade, e que os Estados-Membros que recebem números mais elevados de pedidos de asilo devem beneficiar de uma maior assistência por parte da UE, tanto do ponto de vista administrativo como financeiro;

6.

Sublinha que não será possível alcançar um nível elevado de proteção dos requerentes de asilo e dos beneficiários de proteção internacional e tomar decisões sólidas em matéria de asilo enquanto as discrepâncias entre a proporção dos pedidos de asilo e as capacidades de absorção dos Estados-Membros individuais não forem corrigidas e as medidas de apoio em vigor nos Estados-Membros forem inadaptadas para responder a fluxos de requerentes de asilo variáveis;

7.

Considera que os Estados-Membros devem assegurar a existência de sistemas de asilo justos e eficazes para responder a fluxos de requerentes de asilo variáveis; considera que, apesar de o número de pedidos de asilo não ser constante, se constata a existência de pontos de entrada específicos nas fronteiras externas da UE, que constituem pontos de maior movimento e onde é previsível a submissão de um grande número de pedidos de asilo; apela a que sejam tomadas medidas para promover a rápida adequação dos sistemas de asilo dos Estados-Membros localizados nos principais pontos de entrada da UE, como sinal de efetiva solidariedade;

8.

Sublinha que todos os Estados-Membros têm a obrigação de implementar e de respeitar plenamente a legislação da UE e as suas obrigações internacionais em matéria de asilo; nota que os Estados-Membros nas fronteiras externas da União enfrentam desafios diferentes, no âmbito do SECA, em relação aos Estados-Membros que não fazem fronteira com o exterior da União e que, por essa razão, necessitam de um apoio diferente para a realização adequada das respetivas tarefas; salienta que o artigo 80.o do TFUE prevê a ativação de medidas existentes e o desenvolvimento de novas medidas para a prestação de assistência aos Estados-Membros sempre que necessário;

9.

Apela a uma otimização da aplicação das medidas existentes, bem como ao desenvolvimento de medidas e de instrumentos novos especificamente vocacionados para fazer face a desafios em constante mudança de forma flexível mas também eficaz; essa otimização é particularmente oportuna atendendo à grave crise financeira que a União atravessa e que está a colocar uma pressão adicional sobre os esforços dos Estados-Membros para cumprirem de forma eficiente os procedimentos de asilo, em particular, no caso daqueles que têm de dar resposta a uma quantidade desproporcionada de pedidos de asilo;

10.

Nota que, à luz das necessidades crescentes em termos de movimento de refugiados à escala global, a cooperação com países terceiros no quadro de políticas ambientais e de desenvolvimento pode desempenhar um papel crucial na construção de relações norteadas pela solidariedade;

11.

Sublinha a importância de recolher, analisar e contextualizar dados quantitativos e qualitativos fiáveis, precisos, abrangentes, comparáveis e atuais, no sentido de acompanhar e avaliar medidas e adquirir um conhecimento sólido sobre questões em matéria de asilo; portanto, os Estados-Membros são incentivados a fornecer ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) e à Comissão dados pertinentes sobre asilo, para além dos dados fornecidos nos termos do Regulamento relativo às estatísticas das migrações e do Regulamento do GEAA; todos os dados estatísticos devem, sempre que possível, ser discriminados por género;

12.

Lamenta o aumento da xenofobia, do racismo e da ideia negativa e não fomentada sobre os requerentes de asilo e os refugiados, decorrentes da insegurança económica na UE; recomenda que os Estados-Membros realizem campanhas de sensibilização sobre a situação atual dos requerentes de asilo e dos beneficiários de proteção internacional;

Cooperação para o desenvolvimento e assistência técnica

13.

Salienta que a criação do GEAA pode contribuir para uma cooperação mais estreita e prática entre os Estados-Membros, com vista a reduzir as diferenças consideráveis nas práticas em matéria de asilo, criando, deste modo, sistemas de asilo melhores e mais justos na UE; está convicto de que essa cooperação prática deve fazer-se acompanhar de uma harmonização legislativa das políticas europeias em matéria de asilo;

14.

Recorda a necessidade de o GEAA prestar assistência técnica aos Estados-Membros para a plena aplicação da legislação em matéria de asilo, em cooperação com a sociedade civil e o ACNUR; salienta a importância de a Comissão utilizar a informação recolhida pelo GEAA para identificar eventuais deficiências nos sistemas de asilo dos Estados-Membros; essa informação, recolhida pelo GEAA nos termos do Regulamento (UE) n.° 439/2010, também tem pertinência no quadro de um mecanismo de alerta precoce e de promoção da capacidade de reação e de gestão de crises, cuja criação será prevista no Regulamento de Dublim revisto; sublinha a importância da apresentação regular de relatórios e da elaboração de planos de ação com vista a promover soluções e recomendações adequadas para melhorar o SECA e corrigir eventuais deficiências; nota, em particular, o papel da agência na coordenação e no suporte de ações comuns de assistência aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo e equipamentos de receção estão sujeitos a especial pressão, nomeadamente através do destacamento de funcionários para os Estados-Membros em questão, de equipas de apoio especializadas em matéria de asilo e de assistentes sociais e intérpretes que possam ser mobilizados rapidamente em situações de crise; recorda que o impacto do GEAA dependerá da vontade dos Estados-Membros de utilizarem plenamente o seu potencial;

15.

Solicita que o SECA - tendo em conta os seus deveres e os limites do seu orçamento, recursos e experiência - otimize os recursos disponíveis, encetando um diálogo estreito e uma cooperação com organizações internacionais e a sociedade civil com vista ao intercâmbio de informação e de conhecimentos no domínio do asilo, à recolha de dados, ao intercâmbio de boas práticas, ao desenvolvimento de orientações abrangentes relativas a questões de género no domínio do asilo, ao desenvolvimento da formação e criação de grupos de peritos, assistentes sociais e intérpretes que possam ser mobilizados rapidamente a fim de prestar assistência; recomenda ainda uma representação geral, por parte do GEAA, de organismos que participam no fórum consultivo;

16.

Realça que as atividades do GEAA devem visar simultaneamente objetivos preventivos de longo prazo e medidas de resposta de curto prazo, de modo a responder adequadamente a diferentes situações; considera, por conseguinte, que o GEAA, sem prejuízo do seu apoio a medidas de reforço da capacidade de sistemas de asilo subdesenvolvidos ou disfuncionais, deve dar prioridade a situações de emergência e aos Estados-Membros que enfrentam uma pressão extraordinária ou desproporcionada em relação às suas capacidades; salienta, a este respeito, o papel crucial das equipas de peritos em matéria de asilo na assistência em situações de sobrecarga e de acumulação de processos, na prestação de formação, na gestão de projetos, na prestação de aconselhamento e na recomendação de medidas concretas, e também na aplicação de medidas corretivas e no acompanhamento da sua execução.

17.

Toma nota do plano operacional em curso para apoiar o sistema de asilo grego e melhorar a situação dos requerentes de asilo e dos beneficiários de proteção internacional na Grécia; sublinha que, apesar de se terem registado alguns progressos, são necessários esforços adicionais por parte da UE e das autoridades gregas para melhorar o sistema de asilo e assegurar que os direitos dos requerentes de asilo são plenamente respeitados; recorda que o plano atualmente em execução com vista à redução do défice não permite a afetação de fundos nacionais para contratar mais funcionários, e recomenda que seja encontrada uma solução para este problema, visto que a existência de uma autoridade eficiente no domínio do asilo é fundamental para que a Grécia possa cumprir as suas obrigações ao abrigo da legislação comunitária e internacional;

18.

Regista a recomendação da Comissão e do Conselho relativa à cooperação entre as agências GEAA e Frontex e sublinha que a aplicação plena e rápida da Estratégia para os Direitos Fundamentais da Frontex é uma condição sine qua non para uma tal cooperação no contexto da proteção internacional, incluindo a nomeação de um responsável pelos direitos humanos, a constituição do fórum consultivo com a sociedade civil e o convite às organizações internacionais para participarem nas atividades do fórum como observadoras dos direitos humanos; salienta que qualquer cooperação deve ser vista no contexto do respeito pelas normas de direito internacional e europeu, desta forma aumentando na prática a qualidade da proteção dos requerentes de asilo; portanto, exorta o GEAA a apoiar a Frontex relativamente às suas obrigações relacionadas com o acesso à proteção internacional, em particular, o princípio de não repulsão; sublinha que as medidas de controlo fronteiriço devem ser aplicadas de forma sensível às questões da proteção;

19.

Reconhece a necessidade de uma revisão regular do mandato do GEAA, de forma a adequar a sua capacidade de resposta aos diferentes desafios que se colocam ao nível dos sistemas de asilo; tendo em consideração que quaisquer eventuais ações a empreender pelo GEAA estão dependentes da boa vontade dos Estados-Membros, sugere que seja ponderada a possibilidade de introdução de salvaguardas estruturais no âmbito do mandato do GEAA a fim de assegurar uma efetiva cooperação prática e a disponibilização de assistência técnica sempre que necessário;

Solidariedade financeira

20.

Incentiva os Estados-Membros a fazerem uso pleno das possibilidades existentes ao abrigo do Fundo Europeu para os Refugidos (FER) em termos da realização de ações especificamente direcionadas para a melhoria dos sistemas de asilo; recomenda que os Estados-Membros tomem medidas para resolver problemas como procedimentos burocráticos morosos e complicados, atrasos na absorção e problemas de liquidez, a fim de assegurar uma distribuição eficiente e rápida dos fundos;

21.

Recorda que os Estados-Membros devem garantir que aproveitam plenamente as possibilidades oferecidas pelo Fundo Europeu para os Refugiados e que todas as dotações atribuídas possam ser desembolsadas, a fim de que os responsáveis pelos projetos não sejam colocados em situações delicadas na execução dos projetos financiados;

22.

Congratula-se com a criação, prevista para 2014, de um Fundo para o Asilo e a Migração (FAM) mais simples e flexível e sublinha a necessidade de atribuir recursos substanciais e suficientes para apoiar a proteção dos beneficiários de proteção internacional e dos requerentes de asilo; salienta, neste contexto, a importância de incluir garantias no FAM, a fim de evitar a atribuição excessiva de fundos a uma única área de intervenção em detrimento da globalidade do SECA; entende ser necessário, no contexto da reforma na atribuição de fundos no domínio dos assuntos internos para o QFP 2014-2020, afetar também recursos suficientes à proteção das fronteiras, a fim de promover um aumento da solidariedade também neste domínio; recorda que deverão existir sempre recursos em quantidade suficiente para financiar a proteção internacional e a aplicação de medidas de solidariedade nos Estados-Membros;

23.

Sublinha a necessidade de o FAM ser suficientemente flexível e fácil de mobilizar e oferecer acesso rápido, de forma a poder reagir de forma rápida e adequada a pressões inesperadas e a crises em matéria de asilo que afetem um ou mais Estados-Membros; propõe, a este respeito, que seja reservada, quando necessário, uma certa percentagem do FAM reservada no quadro da revisão intercalar das medidas destinadas a ajudar os Estados-Membros a implementar e a aplicar plenamente o acervo da União em matéria de asilo e a respeitar todas as obrigações internacionais neste domínio;

24.

Congratula-se com o estabelecimento de diálogos sobre política em matéria de assuntos internos com cada Estado-Membro no que se refere à utilização de fundos antes da programação plurianual; Salienta a importância de uma abordagem participativa para obter os resultados desejados e recomenda o reforço do princípio de parceria, incluindo a sociedade civil, as organizações internacionais e as autoridades locais e regionais, assim como as partes interessadas pertinentes, já que a sua experiência no terreno é essencial para o estabelecimento de prioridades realistas e para o desenvolvimento de programas sustentáveis; portanto, o seu contributo em termos de preparação, implementação, monitorização e avaliação dos objetivos e programas é importante e deve ser tido em conta pelos Estados-Membros;

25.

Sublinha a importância da partilha de responsabilidade financeira no domínio do asilo e recomenda a criação um mecanismo dotado de recursos adequados para o acolhimento de números mais elevados de requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional, tanto em termos absolutos como proporcionais, e para ajudar os Estados-Membros com sistemas de asilo menos desenvolvidos; considera que são necessários estudos adicionais para identificar e quantificar os custos reais da receção e tratamento de pedidos de asilo; solicita, por conseguinte, à Comissão que realize um estudo para determinar os montantes que devem ser atribuídos em função das responsabilidades suportadas por cada Estado-Membro, com base em indicadores, tais como: o número de pedidos de primeiro asilo, o número de decisões positivas de concessão de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o número de refugiados reinstalados, o número de decisões e de operações de regresso e o número de detenções de migrantes em situação irregular;

26.

Recomenda que os Estados-Membros empreguem os incentivos financeiros disponíveis através do FAM em atividades de reinstalação, reconhecendo a importância da assistência financeira através do fundo e da assistência técnica através do GEAA; sugere a introdução de áreas prioritárias para fazer face a situações urgentes e disponibilizar uma assistência financeira mais substancial aos Estados-Membros que queiram participar em iniciativas de reinstalação, a fim de minimizar os custos financeiros associados;

27.

Acredita que a criação de um sistema de incentivos financeiros mais transparente e eficaz para os Estados-Membros que participam em atividades de recolocação e em estratégias proativas com o objetivo de melhorar as infraestruturas dos sistemas de asilo nacionais contribuirá para um efeito positivo de longo prazo na convergência das normas na UE e na qualidade do SECA;

28.

Acolhe favoravelmente a possibilidade de aumento da contribuição da Comissão até 90 % das despesas totais elegíveis em projetos que, de outro modo, poderiam não ser implementados; considera que os projetos financiados pela Comissão devem gerar um valor acrescentado evidente; sublinha que os financiamentos da UE não devem, em circunstância alguma, substituir os orçamentos nacionais destinados às políticas de asilo;

29.

Sublinha os problemas atualmente relacionados com o financiamento das atividades em termos de obstáculos ao acesso a informação rigorosa e ao financiamento, a fixação de objetivos realistas e específicos e a aplicação de medidas de acompanhamento eficazes; sugere a introdução de salvaguardas para evitar a duplicação, promover a transparência na atribuição de fundos e um exame exaustivo do valor acrescentado gerado pelas atividades, bem como dos resultados alcançados;

30.

Salienta a importância de uma supervisão estrita relativamente à utilização e gestão de fundos, com base em indicadores quantitativos e qualitativos e critérios específicos, no sentido de evitar uma atribuição desadequada de recursos humanos e financeiros e garantir o cumprimento dos objetivos fixados; congratula-se, neste sentido, com a criação de um sistema comum de avaliação e acompanhamento;

31.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem, com a assistência da Comissão, a exploração plena das complementaridades existentes entre outros instrumentos financeiros disponíveis, tais como o Fundo Social Europeu e outros fundos estruturais, a fim de alcançar uma abordagem holística de financiamento às políticas no domínio do asilo.

Repartição das responsabilidades

32.

Congratula-se com o empenho da Comissão em realizar uma avaliação abrangente do sistema Dublim em 2014, através da revisão dos seus efeitos legais, económicos, sociais e em matéria de direitos humanos, incluindo os efeitos na situação dos requerentes de asilo do sexo feminino; considera ser necessário realizar uma reflexão mais aprofundada sobre o desenvolvimento de um mecanismo de partilha equitativa de responsabilidades para determinar que Estado-Membro deve ser responsável pelo processamento de pedidos de asilo, o que permitiria prestar um apoio prático eficaz aos Estados-Membros que enfrentam situações de emergência e encargos desproporcionados;

33.

Considera que o Regulamento de Dublim, que rege a repartição de responsabilidade relativa aos pedidos de asilo, coloca um encargo desproporcionado aos Estados-Membros que constituem pontos de entrada na UE, e não prevê uma repartição justa da responsabilidade em matéria de asilo entre os Estados-Membros; observa que o sistema Dublim - tal como tem sido aplicado, num contexto de sistemas nacionais de asilo muito divergentes e de níveis insuficientes de aplicação do acervo em matéria de asilo - conduziu a desigualdades no tratamento dos requerentes de asilo, tendo igualmente um impacto negativo na reunificação das famílias e na integração; salienta ainda as suas lacunas em termos de eficiência e da relação custo-eficácia, dado que mais de metade das transferências acordadas nunca chegam a acontecer e que continuam a verificar-se números significativos de pedidos múltiplos; insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que os requerentes de asilo que são devolvidos a um Estado-Membro nos termos do Regulamento de Dublim II não sejam discriminados apenas por serem retornados ao abrigo desse regulamento;

34.

Salienta que, no contexto da jurisprudência pertinente, já está em curso um processo de refutação da fundamentação do sistema de Dublim; considera que, embora a jurisprudência pertinente forneça uma resposta para casos individuais, não elimina as deficiências existentes na aplicação do acervo em matéria de asilo; embora reconhecendo a necessidade dos Estados-Membros de assegurarem que os seus sistemas de asilo respeitam as normas internacionais e europeias, congratula-se, portanto, com o esforço para incluir critérios adicionais no Dublim II com vista a atenuar os efeitos negativos e indesejados do sistema; considera que as discussões para a determinação do Estado-Membro responsável devem ter em conta o facto de alguns Estados-Membros já se encontrarem confrontados com pressões desproporcionais e de alguns sistemas de asilo serem parcial ou totalmente disfuncionais;

Tratamento conjunto dos pedidos de asilo

35.

Considera essencial dar continuidade ao diálogo sobre a partilha de responsabilidade relativamente aos requerentes de asilo e aos beneficiários de proteção internacional, nomeadamente sobre a utilização de instrumentos tais como o tratamento conjunto dos pedidos de asilo (a seguir denominado «tratamento conjunto») e regimes de recolocação;

36.

Considera que o tratamento conjunto poderia constituir um instrumento útil para a solidariedade e partilha de responsabilidade em vários casos, em particular, nos casos em que os Estados-Membros são confrontados com afluxos de requerentes de asilo significativos ou repentinos ou em que se verifica uma grande acumulação de processos que atrasa e compromete o processo de asilo em detrimento dos requerentes de asilo; o tratamento conjunto pode prevenir ou corrigir problemas de capacidade, reduzir os encargos e os custos relativos ao tratamento de pedidos de asilo, tornar o processamento dos pedidos mais célere e assegurar uma partilha mais equitativa da responsabilidade pelo tratamento de pedidos de asilo; sublinha que o tratamento de asilo requer uma repartição clara de responsabilidades entre os Estados-Membros envolvidos, de forma a evitar a isenção de responsabilidades, e que a tomada de decisões continue a ser da responsabilidade do Estado-Membro; nota que isso teria de ser complementado por um sistema para assegurar uma partilha mais equitativa da responsabilidade após o processamento dos pedidos;

37.

Congratula-se pelo estudo de viabilidade lançado pela Comissão para analisar as consequências legais e práticas do tratamento conjunto no território da União, dado que é necessário clarificar várias questões;

38.

Observa que o tratamento conjunto não implica necessariamente uma decisão comum mas pode envolver apoio e tratamento comum relativamente a outros aspetos do procedimento de asilo - tais como a identificação, a preparação de procedimentos em primeira instância, entrevistas - ou a avaliação da situação política do país de origem;

39.

Sublinha que o tratamento comum deve trazer valor acrescentado em termos da qualidade do processo de decisão, assegurando e facilitando procedimentos justos, eficientes e rápidos; salienta o facto de a introdução de melhorias nos procedimentos de asilo com uma concentração de esforços na fase inicial («frontloading») poder reduzir a duração e os custos do processo, com benefícios tanto para os requerentes de asilo como para os Estados-Membros;

40.

Sublinha que um regime de tratamento conjunto deve respeitar plenamente os direitos dos requerentes e incluir fortes garantias para esse fim; insiste que o tratamento conjunto não deve, em circunstância alguma, ser utilizado para acelerar o procedimento de asilo em detrimento da sua qualidade; defende que o tratamento conjunto pode conduzir a procedimentos de asilo mais eficientes, com benefícios também para os requerentes de asilo, dado que o aumento das capacidades administrativas pode permitir um reconhecimento mais rápido da sua necessidade de proteção;

41.

Considera que o GEAA pode desempenhar um papel importante na constituição, preparação e coordenação de equipas de apoio no domínio do asilo responsáveis pela prestação de assistência, aconselhamento e recomendações para procedimentos de primeira instância;

42.

Recomenda que os regimes relativos ao tratamento conjunto devem conferir prioridade a opções que envolvam a participação e a cooperação das autoridades relevantes, em detrimento da transferência de requerentes de asilo;

43.

Recomenda que o GEAA incentive, facilite e coordene os intercâmbios de informações e as outras atividades relacionadas com o tratamento conjunto;

Recolocação de beneficiários de proteção internacional e de requerentes de asilo

44.

Realça que os regimes de reinstalação e de transferência interna da UE são medidas complementares que visam reforçar a proteção dos requerentes de asilo e dos beneficiários de proteção internacional, numa demonstração de solidariedade tanto a nível interno como externo.

45.

Salienta que, em determinadas condições, a recolocação física de beneficiários de proteção internacional e de requerentes de asilo constitui uma das formas mais concretas de solidariedade e pode ser uma contribuição considerável para um SECA mais equitativo; sublinha que, apesar de isso representar também uma expressão firme de compromisso com a proteção internacional e a promoção dos direitos humanos, até à data têm sido poucos os Estados-Membros que têm participado em iniciativas de recolocação;

46.

Salienta a importância de projetos como o Projeto de Recolocação da União Europeia para Malta (Eurema) e a sua extensão, no âmbito do qual beneficiários de proteção internacional têm sido transferidos de Malta para outros Estados-Membros, e defende o desenvolvimento de mais iniciativas deste tipo; lamenta que este projeto não tenha tido os resultados esperados, devido à relutância dos Estados-Membros em participar; insta à participação mais ativa dos Estados-Membros no Eurema, num espírito de solidariedade e partilha da responsabilidade; congratula-se com o empenho da Comissão em realizar uma avaliação rigorosa do projeto Eurema e em apresentar uma proposta para a permanência do mecanismo de recolocação da UE;

47.

Solicita à Comissão que tenha em conta - na sua proposta legislativa para o estabelecimento de um mecanismo de recolocação interna ao nível da UE permanente e efetivo - a utilização duma Grelha de Repartição Europeia para a recolocação dos beneficiários de proteção internacional com base em indicadores adequados relativos às capacidades de acolhimento e integração dos Estados-Membros, tais como o PIB, a população e a área de superfície dos Estados-Membros, bem como a defesa dos interesses de eventuais beneficiários e as perspetivas de integração; esta Grelha de Repartição Europeia pode ser tida em conta relativamente aos Estados-Membros que enfrentam pressões extraordinárias e desproporcionais sobre os seus sistemas de asilo ou em situações de emergência; sublinha que a recolocação dependerá sempre do consentimento dos beneficiários de proteção internacional e que a introdução de uma Grelha de Repartição Europeia não eximirá os Estados-Membros da sua obrigação de aplicarem e respeitarem plenamente o acervo comunitário em matéria de asilo, em termos de condições de elegibilidade para a proteção, condições de acolhimento e garantias processuais, bem como de aderirem a todas as obrigações internacionais neste domínio;

48.

Insta a Comissão a incluir garantias processuais sólidas e critérios transparentes na sua proposta para um regime de recolocação permanente na UE, para garantir a defesa dos interesses de eventuais beneficiários e reduzir a pressão migratória dos Estados-Membros particularmente expostos a fluxos migratórios. Recomenda o envolvimento da comunidade de acolhimento, da sociedade civil e das autoridades locais desde o início das iniciativas de recolocação;

49.

Sublinha que a recolocação não deve resultar numa transferência de responsabilidade, embora ofereça soluções duradouras para os beneficiários de proteção internacional e reduza os encargos dos sistemas de asilo dos Estados-Membros; insiste que a recolocação deve implicar um forte empenho por parte dos Estados-Membros que beneficiam dela para abordar de forma eficaz as insuficiências de proteção nos seus sistemas de asilo e para garantir níveis de proteção elevados para aqueles que permanecem nos Estados-Membros de partida em termos de condições de acolhimento, procedimentos de asilo e integração;

50.

Congratula-se com as possibilidades de financiamento disponibilizadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração para a recolocação de requerentes de asilo, e incentiva os Estados-Membros a participarem em iniciativas voluntárias, respeitando plenamente os direitos dos requerentes de asilo e o seu consentimento; solicita à Comissão que analise a viabilidade de desenvolver um sistema europeu para recolocação de requerentes de asilo, examinando nomeadamente a viabilidade de o basear numa Grelha de Repartição Europeia que tenha em conta critérios verificáveis objetivamente, tais como o PIB, a população e a área de superfície dos Estados-Membros, bem como a defesa dos interesses de eventuais beneficiários e as perspetivas de integração dos requerentes de asilo; esse programa poderia ser aplicado como medida de solidariedade em situações onde o número de requerentes de asilo for desproporcionalmente elevado em relação à capacidade do sistema de asilo do Estado-Membro ou em situações de emergência;

51.

Recorda as responsabilidades do GEAA no que diz respeito à promoção da recolocação dos beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros e insta o gabinete a reforçar a sua capacidade com vista a apoiar ativamente programas e atividades de recolocação, em estreita cooperação com o ACNUR, através do intercâmbio de informação e de melhores práticas, bem como através de atividades de coordenação e de cooperação;

52.

Nota que a Comissão sempre se mostrou favorável a ponderar a ativação do mecanismo da diretiva relativa à proteção temporária quando as condições o justificarem, nomeadamente em caso de afluxo em massa ou de iminência de um afluxo em massa de pessoas deslocadas impossibilitadas de regressar ao seu país de origem em condições seguras e duradouras; apela à Comissão para que torne possível que esta diretiva seja ativada inclusivamente nos casos em que o afluxo em causa constitui um afluxo em massa para pelo menos um Estado-Membro e não apenas quando constitui um tal afluxo para a UE como um todo;

Confiança mútua no centro de um sistema de governação renovado

53.

Insiste que a confiança mútua se baseia numa compreensão comum das responsabilidades; sublinha que o cumprimento da legislação da UE é um elemento indispensável para a confiança entre os Estados-Membros;

54.

Salienta que o cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações em matéria jurídica e dos direitos fundamentais reforçará a confiança e a solidariedade;

55.

Salienta a importância de formar bases sólidas para a confiança mútua entre Estados-Membros, dado que esta está intimamente relacionada com o desenvolvimento do SECA e com uma solidariedade autêntica e prática;

56.

Reconhece que, embora a observância das obrigações de proteção internacionais promova a confiança mútua, este facto não resulta necessariamente numa aplicação uniforme das normas, dado que a interpretação e a aplicação do direito internacional e europeu em matéria de asilo variam consideravelmente entre os Estados-Membros, como está patenteado na jurisprudência recente do TEDH e do TJUE e relativa ao regulamento Dublim; salienta que é responsabilidade da Comissão e dos tribunais controlarem e avaliarem a aplicação das normas de asilo previstas na legislação internacional e da UE;

57.

Defende a introdução de mecanismos de alerta precoce para detetar e combater problemas emergentes prevenindo o desencadeamento de crises, que considera poderem representar um instrumento valioso; entende, contudo, que devem ser contempladas também soluções complementares, a fim de evitar a violação de direitos fundamentais e assegurar o bom funcionamento dos sistemas de asilo;

58.

Salienta que - apesar de os processos de incumprimento deverem ser aplicados mais prontamente para chamar a atenção dos Estados-Membros para as suas responsabilidades e para situações de incumprimento do acervo existente em matéria de asilo - eles devem ser acompanhados de medidas preventivas, planos operacionais e mecanismos de supervisão, a fim de produzir resultados; sublinha a importância da realização regular de avaliações, do diálogo construtivo e do intercâmbio de melhores práticas, como elementos cruciais e com maiores possibilidades de promover uma evolução positiva nos sistemas de asilo onde são identificadas deficiências; assim, podem ser concedidas várias formas de apoio financeiro e prático para a transposição integral e correta da legislação da UE em matéria de asilo;

59.

Observa que o sistema Dublim se baseia na confiança mútua e que a sua aplicação constitui um reconhecimento mútuo de decisões de rejeição nos Estados-Membros, dado que um pedido de asilo só pode ser considerado uma vez na UE; insta a Comissão a apresentar uma comunicação sobre um quadro para a transferência da proteção de beneficiários de proteção internacional e o reconhecimento das decisões de asilo até 2014, em conformidade com o Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo;

60.

Sublinha que a gestão da migração só pode aumentar a confiança mútua e as medidas de solidariedade se for acompanhada de uma abordagem sensível à proteção no âmbito da qual as medidas de fronteiras sejam aplicadas sem prejudicar os direitos dos refugiados e das pessoas que requerem proteção internacional;

61.

Sublinha que os regimes de vistos regem muitas autorizações de entrada e de saída e que essas normas de entrada e de saída não colocam quaisquer limites às obrigações legais de concessão de acesso ao asilo;

62.

Recorda o empenho da Comissão em promover a chegada organizada à UE de pessoas com necessidade de proteção e apela à Comissão para que explore novas abordagens em termos de acesso aos procedimentos de asilo; saúda, a este respeito, o empenho da Comissão em adotar, até 2013, uma «Comunicação relativa às novas abordagens sobre o acesso aos procedimentos de asilo visando os principais países de trânsito»;

*

* *

63.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.


(1)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 12.

(2)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.


3.12.2013   

PT

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CE 353/25


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Programa de Trabalho da Comissão para 2013

P7_TA(2012)0319

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2013 (2012/2688(RSP))

2013/C 353 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a próxima Comunicação sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2013,

Tendo em conta o atual Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão e, nomeadamente, o seu Anexo 4,

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2012, sobre a reunião do Conselho Europeu de junho de 2012 (1),

Tendo em conta o artigo 35.o, n.o 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que a dimensão e a natureza da dívida soberana e a crise financeira e económica põem, mais do que nunca, à prova a governação da União Europeia;

B.

Considerando que a UE se encontra numa fase crucial e a crise não será ultrapassada sem um aprofundamento significativo da integração europeia, em particular na zona euro, com um maior controlo e responsabilização democráticas;

C.

Considerando que cabe à Comissão promover o interesse geral da União, tomar as iniciativas adequadas para esse fim, velar pela aplicação dos Tratados, supervisionar a aplicação do Direito da União, exercer funções de coordenação, execução e gestão e desencadear as iniciativas legislativas;

PARTE I

1.

Exorta a Comissão a tirar máximo partido dos seus poderes e a fornecer a orientação política necessária para levar de vencida os numerosos desafios colocados pela crise persistente tendo em vista lograr a estabilidade financeira e a recuperação económica com base numa maior competitividade e numa agenda anticrise sustentável, eficaz e socialmente justa;

2.

Recorda o seu pedido, de 4 de julho de 2012, endereçado à Comissão para que apresente, até setembro, um pacote de propostas legislativas, em conformidade com o método comunitário, com base nos quatro elementos constitutivos identificados no relatório "Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária";

3.

Insiste em que a Comissão seja associada de pleno direito à elaboração dos relatórios destinados às reuniões do Conselho Europeu de outubro e de dezembro de 2012 que devem estabelecer um roteiro e um calendário claros para a consolidação da união económica e monetária, incluindo um enquadramento político integrado a nível financeiro, orçamental e económico, e que devem ser conducentes, em tempo oportuno, a uma união política mais forte, e, em particular, a uma maior responsabilização e legitimidade democráticas com base em alterações do Tratado;

4.

Chama a atenção da posição do Parlamento sobre o pacote legislativo de duas propostas que reforçará a fiscalização e a política orçamentais na zona euro e que contém disposições que permitem recorrer a uma via diferente de consolidação orçamental em caso de grave recessão económica;

5.

Insta a Comissão a apresentar propostas que visem implementar os compromissos descritos no "Pacto para o Crescimento e o Emprego", nomeadamente para estimular um investimento sustentável orientado para o crescimento, melhorar a competitividade da economia europeia orientada para os objetivos da Europa 2020, em especial a eficiência de recursos e a sustentabilidade, e reforçar o mercado único; exorta a Comissão a usar o seu Programa de Trabalho para 2013 para definir uma agenda pormenorizada de crescimento que se centre em incentivar as empresas e os empresários a desenvolver as indústrias e os serviços que proporcionem empregos e prosperidade a longo prazo; neste contexto, destaca a importância de reforçar de forma significativa as obrigações-projeto europeias com base na cooperação entre o orçamento da UE e o Banco Europeu de Investimento;

6.

Assinala, além disso, a necessidade de reduzir de forma sustentada e simétrica os excessivos desequilíbrios macroeconómicos e insta à realização de alterações concretas na legislação fiscal da UE que abordem todos os aspetos relativos aos paraísos fiscais e à evasão fiscal;

7.

Exorta a Comissão a fazer tudo ao seu alcance para facilitar a rápida adoção do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e dos programas legislativos plurianuais conexos, com plena participação do Parlamento e o devido respeito pelos seus direitos de codecisão; apoia totalmente o compromisso de tornar o orçamento da UE um catalisador do crescimento e emprego em toda a Europa; insta, neste contexto, a Comissão a defender a sua proposta tendo em vista garantir que o orçamento da União reflita de forma mais direta as suas necessidades e objetivos políticos;

8.

Insiste, porém, em que a reforma do sistema de recursos próprios, incluindo a criação de novos recursos próprios, constitua um elemento essencial sem o qual são poucas as perspetivas de um acordo relativo ao novo QFP; solicita à Comissão que apoie o pedido apresentado por vários Estados-Membros no sentido de uma cooperação reforçada neste domínio; destaca, no entanto, o grande interesse de alcançar um acordo global até ao final do ano;

9.

Insta a Comissão a melhorar a coerência do seu programa legislativo, a elevar a qualidade da produção legislativa, a reforçar a avaliação do impacto dos projetos de lei, a propor, sempre que necessário, o recurso a tabelas de correspondência para uma melhor transposição do Direito comunitário e a apoiar o Parlamento nas suas negociações com o Conselho sobre a utilização dos atos delegados de execução; reitera os seus apelos repetidos à renegociação do Acordo Interinstitucional de 2003 sobre legislar melhor;

10.

Exorta a Comissão a tomar devida nota das posições específicas do Parlamento nesta matéria, tal como referidas na Parte 2;

PARTE 2

Aplicação

11.

Realça a importância de uma transposição adequada e tempestiva da legislação da UE para o Direito interno e exorta a Comissão a instaurar, se for caso disso, processos por infração para assegurar uma transposição adequada e uma aplicação efetiva;

12.

Exorta a Comissão a apresentar uma proposta que introduza a obrigatoriedade da entrega de declarações nacionais de gestão, assinadas pela instância política apropriada e abrangendo os fundos da UE sob gestão partilhada; insta a que seja prosseguida a ação no domínio da simplificação dos programas da UE, nomeadamente no domínio da investigação e inovação; solicita à Comissão que acompanhe de forma rigorosa a utilização de instrumentos de engenharia financeira (IEF); apela à realização de avaliações sistemáticas, regulares e independentes, a fim de assegurar que todos os gastos produzam os resultados desejados, com uma boa relação custo-eficácia;

13.

Espera que a Comissão apresente tempestivamente os projetos de orçamento retificativos necessários para assegurar que os níveis de pagamento sejam consentâneos com as medidas acordadas no Conselho Europeu de junho de 2012 tendo em vista estimular o crescimento e sejam suficientes para honrar os compromissos pendentes;

Mercado Único

14.

Apela à Comissão para que continue a centrar-se na melhoria da governação do mercado único, a redobrar os seus esforços de simplificação administrativa, a ponderar seriamente a possibilidade de apresentar, se for caso disso, regulamentos e não diretivas, a fim de assegurar a proporcionalidade das medidas propostas, e a acompanhar os progressos, tendo em vista a plena aplicação do acervo do mercado único, especialmente no setor dos serviços, incluindo a possibilidade de instaurar processos por infração céleres; salienta que é necessário ter em devida conta as dimensões económica, social e ambiental do mercado único;

15.

Aguarda com expectativa as propostas tendentes a um segundo Ato para o Mercado Único contendo ações prioritárias para impulsionar o crescimento, o emprego e a confiança no mercado interno; encoraja a utilização de cooperação reforçada sempre que tal se revele apropriado e necessário;

16.

Exorta a Comissão a ser mais sistemática na avaliação do impacto das suas propostas nas PME das quais a UE depende em relação à criação de muitos novos postos de trabalho; neste contexto, insta a Comissão a desencorajar ativamente a sobrerregulamentação da legislação da UE a nível nacional, que distorce a igualdade de condições de concorrência no mercado interno; insta a uma ulterior redução do ónus burocrático;

17.

Confirma o seu apoio à ênfase dada pela Comissão à agenda digital; solicita a apresentação de propostas que proporcionem um maior número de serviços transnacionais aos consumidores em toda a UE;

18.

Lembra a necessidade de uma revisão sólida da Diretiva relativa à Segurança Geral dos Produtos ((Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)), que garanta a saúde e segurança dos consumidores, mas facilite também o comércio de bens, especialmente no que toca às PME; insta a Comissão a propor um regulamento transversal sobre supervisão do mercado aplicável a todos os produtos; insta, além disso, à criação de vias de recurso eficazes nos serviços financeiros de pequeno montante e de uma abordagem comum horizontal e coordenada de forma a proteger os consumidores;

19.

Insta a Comissão para melhorar a cultura de regulamentação em relação às PME e às microempresas, através da adaptação da legislação às necessidades das PME e também promovendo a introdução de isenções adequadas;

20.

Insta a Comissão a prosseguir a sua reforma dos direitos de autor, que seja consentânea com o ambiente Internet e baseada na legitimidade social, com o devido respeito pelos direitos fundamentais, incluindo a conclusão da reforma dos direitos de propriedade industrial a fim de fomentar o crescimento e a criação de emprego na Europa; solicita que a Comissão tenha em conta os problemas jurídicos evidenciados pela controvérsia relativa ao Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA) no contexto da apresentação da sua proposta relativa à revisão da legislação da UE em matéria de marcas;

Clima, ambiente, energia e transportes

21.

Insiste na necessidade de implementar o roteiro de uma Europa eficiente em recursos, a fim de criar incentivos para o desenvolvimento da economia verde, promover a biodiversidade e lutar contra as alterações climáticas, incluindo a integração de medidas de eficiência de recursos como preconizado na Estratégia Europa 2020;

22.

Entende que o Semestre Europeu deve constituir a oportunidade adequada para cada Estado-Membro explicar os seus próprios compromissos no quadro da Estratégia Europa 2020, do Pacto para o Euro Mais, do Ato para o Mercado Único e de outros objetivos importantes da UE;

23.

Convida a Comissão a apresentar, sem demora, propostas com vista à correção dos pontos fracos do atual Sistema de Comércio de Licenças de Emissão a fim de prevenir o seu colapso;

24.

Exorta a Comissão a apresentar um plano de ação detalhado de medidas destinado a lograr um mercado único da energia completamente integrado e interligado e destaca a importância de dotar a UE de infraestruturas de rede modernas;

25.

Solicita à Comissão que implemente o roteiro destinado a passar para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, incluindo marcos intercalares;

26.

Solicita que a Comissão elabore uma estratégia que permita abordar o impacto do aumento dos preços da energia nas pessoas;

27.

Considera que a crise deve ser utilizada como uma oportunidade para transformar o nosso modelo de desenvolvimento social no sentido de criar uma economia com elevada eficiência, baseada na utilização de energias renováveis e capaz de resistir a choques climáticos; sublinha a necessidade de que a Comissão apresente propostas com vista ao pacote de medidas sobre a energia e o clima para 2030, baseado nos três pilares atuais, concretamente, a redução dos gases com efeito estufa, as energias renováveis e a eficiência energética;

28.

Apoia a ênfase dada pela Comissão à necessidade de modernizar a rede de transportes multimodais na Europa, o que se afigura vital para o êxito para o mercado interno; exorta a Comissão a honrar o seu compromisso em relação ao setor ferroviário e a alargar as competências da Agência Ferroviária Europeia no domínio da certificação da segurança e da harmonização do material circulante;

29.

Lamenta a incapacidade para implementar na íntegra a iniciativa do Céu Único Europeu e exorta a Comissão a redobrar os seus esforços neste sentido;

Sociedades coesas e inclusivas - Europa dos Cidadãos

30.

Regozija-se vivamente com a ênfase dada pela Comissão ao emprego dos jovens e as suas propostas de alargamento da capacidade da União para estimular a educação e a formação; espera, enquanto parte integrante da comunicação-quadro do pacote relativo ao emprego, metas e prazos claros e medidas concretas nos domínios da mobilidade dos jovens, da Garantia Europeia da Juventude, do quadro de qualidade de estágios, competências linguísticas e empreendedorismo dos jovens, a fim de combater o elevado desemprego entre os jovens; aguarda também medidas concretas visando reduzir a pobreza, reformar o mercado de trabalho e criar padrões sociais, por forma a que possa ser aplicada uma abordagem equilibrada de "flexigurança" nos Estados-Membros que o desejem, exortando a que se seja dada maior ênfase ao emprego de pessoas com deficiência no contexto de um sociedade em envelhecimento;

31.

Salienta a importância do investimento em capital humano e investigação e desenvolvimento, bem como de um ensino e formação profissional adequados que facilitem a mobilidade profissional; insta também à adoção de ulteriores medidas para abordar as questões da violência contra as mulheres e do tráfico de seres humanos;

32.

Reafirma o seu apelo a uma política de coesão forte pós-2013 em toda a UE que deve racionalizar os fundos e programas existentes, garantir recursos financeiros adequados, alicerçar-se numa governação multiníveis e estar em plena consonância com os objetivos da Estratégia UE 2020; insiste na necessidade de melhorar a eficiência e a capacidade de resposta do Fundo de Solidariedade e espera a apresentação de propostas nesse sentido; expressa a sua convicção relativamente à possibilidade de encontrar, de forma adequada, uma base comum para as políticas de coesão e de investigação e desenvolvimento da UE, que devem ser direcionadas para o crescimento e a competitividade, baseando-se, em simultâneo, nos princípios da coesão económica, social e territorial, bem como da excelência;

33.

Apoia as iniciativas à escala da União destinadas a complementar os esforços nacionais que visem aumentar o microcrédito e possibilitem o empreendedorismo social, proporcionando serviços que não sejam prestados de forma suficiente, nem pelo setor público, nem pelo setor privado;

34.

Saúda a abordagem mais sólida adotada pela Comissão tendo em vista proteger o Estado de Direito e os direitos fundamentais em toda a União; apela à revisão da Agência dos Direitos Fundamentais, a fim de garantir o controlo e a aplicação efetivas da Carta dos Direitos do Homem e o seu alinhamento com o Tratado de Lisboa; apoia a Comissão no quadro das suas negociações relativas à adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

35.

Exorta a Comissão a examinar a aplicação da Diretiva relativa à igualdade racial (Diretiva 2000/43/CE do Conselho (3)) e a transposição da decisão-quadro sobre a luta contra o racismo e a xenofobia (Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho (4)) e considera lamentável que o quadro da UE relativo a estratégias nacionais de integração dos Roma não seja de natureza vinculativa;

36.

Convida a Comissão a velar pela garantia da liberdade de circulação de pessoas e pelo respeito pleno do acervo de Schengen; salienta a necessidade de substituir a revisão interpares pelos Estados-Membros que se revela inadequada e exorta a Comissão a assumir plena responsabilidade pela supervisão das normas de Schengen; congratula-se com o apoio da Comissão à posição do Parlamento sobre a base jurídica das normas de Schengen;

37.

Lamenta a ausência de uma proposta legislativa sobre solidariedade reforçada no domínio do asilo na União Europeia; exorta à apresentação de uma proposta legislativa que crie um sistema europeu comum de asilo em que a responsabilidade e a solidariedade estejam combinadas;

38.

Destaca a importância de adotar o regulamento relativo a um quadro geral de proteção de dados e a diretiva relativa à proteção de dados no domínio da prevenção, deteção, investigação ou instauração de ações penais, a fim de assegurar que todas as medidas de contraterrorismo se pautem por normas elevadas em matéria de privacidade e proteção de dados; solicita à Comissão que apresente a sua revisão da Diretiva relativa à Conservação de Dados (Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5));

39.

Apoia vivamente a ênfase dada pela Comissão à implementação de iniciativas favoráveis aos cidadãos no contexto da proposta de decisão relativa a um Ano Europeu dos Cidadãos (2013) (COM(2011)0489), por forma a reforçar a sensibilização dos cidadãos para os benefícios decorrentes da cidadania europeia;

Agricultura e pescas

40.

Toma nota da reforma em curso da Política Agrícola Comum; regozija-se com o compromisso da Comissão de promover uma abordagem equilibrada e integrada que salvaguarde a produção sustentável e eficiente de alimentos de elevada qualidade e acessíveis e o respeito pelo valor ambiental e patrimonial do mundo rural; exorta a que a PAC esteja em plena consonância com os objetivos da estratégia UE 2020, a fim de encorajar a inovação nas práticas agrícolas e de assegurar a sustentabilidade, a equidade e a competitividade da agricultura europeia a nível local e regional;

41.

Realça que a reforma da política comum das pescas deve ser ambiciosa, de molde a viabilizar a existência de unidades populacionais sustentáveis e saudáveis a longo prazo; insta a Comissão a assegurar que o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica de todas as suas propostas e que a utilização do artigo 43.o, n.o 3, é circunscrita a propostas estritamente relacionadas com a fixação e atribuição das possibilidades de pesca; recorda a sua oposição da prática de devoluções e a medidas inoportunas e onerosas destinadas a reduzir a capacidade das frotas;

Política externa e de desenvolvimento

42.

Exorta a que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa trabalhem em conjunto tendo em vista propor iniciativas bem coordenadas ao Conselho no domínio da política externa e de segurança comum; solicita à Comissão que proceda à fusão de todos os serviços e atividades relevantes, incluindo da política de desenvolvimento, tendo em vista alcançar os objetivos internacionais do Tratado de Lisboa e, em particular, o disposto no artigo 208.o do TFUE relativo à coerência das políticas de desenvolvimento, mantendo-se fiel aos valores em que a União se alicerça;

43.

Aguarda iniciativas legislativas que revejam as bases jurídicas da próxima geração de instrumentos de assistência financeira externa, socorrendo-se do sistema de atos delegados; deseja uma maior flexibilidade no desembolso da assistência financeira em situações de crise;

44.

Faz votos por que a Comissão apoie o alargamento da União para incluir qualquer país europeu que respeite os valores da União e se comprometa a promovê-los, tendo em conta o requisito aplicável aos países candidatos relativo ao cumprimento dos critérios de Copenhaga e a capacidade de integração da União; acredita que a União perderia a autoridade moral e a credibilidade política a nível mundial se fechasse as portas aos seus vizinhos; espera que a Comissão prossiga o trabalho nas negociações de adesão em curso;

45.

Exorta a Comissão a implementar uma política de desenvolvimento orientada para os resultados que assegure uma maior eficácia da ajuda e garanta uma coerência política mais rigorosa e uma maior coordenação de doadores a nível nacional, da UE e mundial e, de forma crescente, com intervenientes de desenvolvimento emergentes a nível global; insiste na necessidade de criar um fundo fiduciário específico que aborde o problema da má nutrição nos países em desenvolvimento e de iniciar um processo de consulta sobre o fenómeno de apropriação de terras; insta a Comissão a assegurar uma maior eficácia da ajuda da UE à luz de eventuais Objetivos de Desenvolvimento do Milénio após 2015;

Comércio

46.

Considera que a abertura recíproca e equilibrada dos mercados constitui um instrumento político estratégico para o crescimento interno e o emprego na UE; destaca a importância de envolver o Parlamento em todas as fases das negociações e manifesta o seu apego a uma abordagem multilateral em relação ao comércio internacional; destaca a importância de que se reveste a luta contra o protecionismo a nível multilateral e em todos os acordos de comércio;

47.

Apoia os esforços da Comissão no quadro de todas as negociações em curso de comércio bilaterais e regionais; reconhece a necessidade de continuar a realizar progressos tendo em vista alcançar acordos bilaterais de comércio livre com parceiros importantes;

48.

Destaca a importância que atribui à integração dos direitos humanos, normas sociais e ambientais e responsabilidade social das empresas em todas as vertentes da política internacional, com regras claras relativamente ao comportamento responsável das empresas europeias;

*

* *

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0292.

(2)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(3)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(4)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.

(5)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/31


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Dádiva voluntária e não remunerada de tecidos e células

P7_TA(2012)0320

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a dádiva voluntária e não remunerada de tecidos e células (2011/2193(INI))

2013/C 353 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 184.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 1.o, sobre a «Dignidade do ser humano», e o artigo 3.o, sobre o «Direito à integridade do ser humano», que consagra a «proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro»,

Tendo em conta o Segundo Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a dádiva voluntária e não remunerada de tecidos e células (COM(2011)0352),

Tendo em conta a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2010, sobre a Comunicação da Comissão: Plano de ação no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015): Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004,

Tendo em conta a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana (4),

Tendo em conta a Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006 (5), que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana,

Tendo em conta os princípios orientadores sobre a transplantação de células, tecidos e órgãos humanos da Organização Mundial de Saúde,

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina e o seu Protocolo Adicional sobre a Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana,

Tendo em conta o Tratado de Oviedo sobre Direitos Humanos e Biomedicina e o respetivo Protocolo Adicional sobre a Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana,

Tendo em conta os dados europeus sobre atividades de dádiva e transplantação de Tecidos, de Células Hematopoiéticas e Reprodutivas do Relatório de 2010 do Registo Europeu para Órgãos, Tecidos e Células,

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2005, sobre o comércio de células somáticas humanas (6),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0223/2012),

A.

Considerando que os tecidos e células doados, como a pele, ossos, tendões, córneas e células estaminais hematopoiéticas, são cada vez mais utilizados em terapias médicas e como matéria-prima para medicamentos de terapia avançada; considerando que a Diretiva 2004/23/CE estipula que os Estados-Membros devem envidar esforços para garantir a dádiva voluntária e não remunerada e para que a colheita de tecidos e células, enquanto tais, se processe sem fins lucrativos; considerando que se trata de uma obrigação jurídica clara, e que, se um Estado-Membro não cumprir este princípio, pode dar-se início a um processo por infração;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2004/23/CE, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, de três em três anos, relatórios sobre a prática da dádiva voluntária e não remunerada;

C.

Considerando que 27 dos 29 países relatores adotaram disposições (vinculativas ou não) que regem o princípio da dádiva voluntária e não remunerada de tecidos e células;

D.

Considerando que 13 países adotaram princípios orientadores relativos à possibilidade de dar alguma forma de compensação ou incentivo aos dadores de tecidos e células;

E.

Considerando que 19 países informam ter dado alguma forma de compensação ou incentivo a dadores vivos de tecidos e células (excluindo células reprodutivas);

F.

Considerando que 14 países dão alguma forma de compensação ou incentivo à dádiva de células reprodutivas;

G.

Considerando que 4 países dão um tipo de compensação ou incentivo a familiares de dadores mortos;

H.

Considerando que a realização de campanhas de sensibilização da opinião pública e a difusão de informações médicas claras, fidedignas, cientificamente fundamentadas e válidas a nível nacional e europeu, em particular junto das pessoas próximas do paciente, desempenham um papel muito importante no aumento do apoio da opinião pública e das taxas de dádiva de tecidos e células;

I.

Considerando que a divulgação ao público da necessidade ou da disponibilidade de tecidos e células de origem humana com o fim de proporcionar ou de procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes deve ser proibida;

J.

Considerando que, além dos 11 países que adotaram oficialmente políticas que visam promover a autossuficiência em matéria de tecidos e células, 17 outros países celebraram acordos bilaterais com o mesmo objetivo de aprovisionamento nacional de tecidos e células de origem humana;

K.

Considerando que é igualmente de primordial importância ética assegurar, tanto quanto possível, um aprovisionamento adequado de tecidos e células tidos como necessários para fins médicos; considerando que esse aprovisionamento tem de ser gerido de acordo com o interesse dos cidadãos e que, portanto, deve ser objeto de supervisão por parte dos organismos públicos;

L.

Considerando que a maioria dos países que enviaram informação dispõe de entidades públicas de colheita/fornecimento de tecidos e células ou um sistema duplo de entidades privadas e públicas que procedem a essa colheita/fornecimento;

M.

Considerando que a colheita de tecidos e células de origem humana deve ser efetuada por pessoas que tenham concluído com êxito um programa de formação definido por uma equipa clínica especializada nos tecidos e células a colher ou por um centro de tecidos autorizado a proceder a colheitas;

N.

Considerando que a colheita de tecidos e de células em prol dos recetores só pode ser efetuada mediante duas condições: deve ter uma finalidade médica ou científica e terapêutica e todos os elementos recolhidos devem ser objeto de dádiva gratuita;

O.

Considerando que a colheita de tecidos e de células deve ser enquadrada pelos seguintes princípios: anonimato (salvo em caso de colheita em pessoa viva para um familiar), caráter gratuito, consentimento, obrigação de repartir equitativamente os implantes pelos doentes e segurança sanitária para dadores e recetores;

P.

Considerando que a colheita de tecidos e de células só pode ser efetuada se o dador tiver dado o seu consentimento prévio por escrito, livre e informado; considerando que este consentimento é revogável sem formalidades e a qualquer momento;

Q.

Considerando que a utilização de tecidos e células para aplicação no corpo humano acarreta um risco de transmissão de patologias para os recetores; considerando que esse risco pode ser reduzido mediante a seleção cuidadosa e a avaliação dos potenciais dadores antes da colheita baseada numa análise risco-benefício, a análise e o acompanhamento de cada dádiva e a aplicação de procedimentos destinados à colheita de tecidos e células que estejam conformes com normas e processos estabelecidos e atualizados de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis;

R.

Considerando que a dádiva de alguns tecidos e células representa um grave risco para o dador; considerando que este risco é particularmente elevado no caso da dádiva de óvulos devido ao facto de ser necessário um tratamento hormonal para preparar a dádiva;

S.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais, que constitui o princípio orientador da União Europeia, sendo juridicamente vinculativa desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, proíbe a transformação do corpo humano e das suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro;

T.

Considerando que seria desejável para todos os Estados-Membros a instituição de normas vinculativas no sentido da aplicação desse princípio ético, inclusive através do direito penal;

U.

Considerando, no entanto, que subsistem dúvidas quanto à compatibilidade da concessão de determinados tipos de compensação, em matéria de dádivas, com este princípio ético, sobretudo quando essas compensações são concedidas aos familiares dos dadores mortos;

V.

Considerando que a dádiva não remunerada constitui não só um princípio ético, mas também uma necessidade para proteger a saúde do dador e do recetor, uma vez que o envolvimento de quantias elevadas no processo de dádiva pode incitar o dador a correr riscos e a impedir a divulgação dos riscos no seu historial médico;

W.

Considerando que existem muitas provas de que o transplante alogénico de células do cordão umbilical já resultou no tratamento bem-sucedido de muitos pacientes e que existem relatórios sérios que apontam para a possibilidade de o tratamento autólogo com este tipo de células poder, em alguns casos, ser igualmente bem-sucedido;

X.

Considerando que os meios de comunicação sérios sugerem que no âmbito dos tecidos e das células se infringe repetidamente o princípio da dádiva não remunerada;

Y.

Considerando que a capacidade de rastrear células e tecidos do dador aos recetores e vice-versa e que o acompanhamento a longo prazo dos dadores vivos e dos recetores de células e tecidos constituem elementos fundamentais da segurança e da gestão de qualidade;

1.

Congratula-se com a apresentação do Segundo Relatório sobre a dádiva voluntária e não remunerada de tecidos e células, o qual revela que os Estados-Membros têm tomado várias medidas no sentido de aplicar o princípio da dádiva voluntária e não remunerada, mas demonstra também que ainda há muito por fazer;

2.

Constata com inquietação que metade dos Estados-Membros afirmam que se veem regularmente confrontados com a escassez de tecidos e células humanos, particularmente de medula óssea, gâmetas e de tecidos como a córnea e a pele, e que, como tal, convém rever as políticas e legislações em vigor que se mostram insuficientes para enfrentar o desafio da autossuficiência na União Europeia;

Gratuidade, consentimento e segurança sanitária

3.

Sublinha que a dádiva deve ser feita de forma voluntária, não remunerada e anónima (salvo no caso de colheita em pessoa viva para um familiar) e deve reger-se por normas jurídicas e éticas que protejam e respeitem a integridade do ser humano;

4.

Insta os Estados-Membros a adotarem medidas de proteção para os dadores vivos e a garantirem que a dádiva seja feita de forma anónima (salvo no caso de colheita em pessoa viva para um familiar), voluntária, consentida de livre vontade, informada e não remunerada;

5.

Solicita à Comissão que acompanhe atentamente a evolução nos Estados-Membros, analise cuidadosamente as informações da sociedade civil ou dos meios de comunicação em matéria de violação do princípio da dádiva não remunerada, e tome as medidas adequadas, incluindo, se necessário, um processo por infração;

6.

Considera vital que os Estados-Membros definam claramente as condições em que pode ser concedida uma compensação financeira justa e proporcionada, tendo em conta que essa compensação se limita exclusivamente a condições que permitam o ressarcimento das despesas incorridas com a dádiva de tecidos e células, como despesas de viagem, perda de rendimentos ou despesas médicas relacionadas com o procedimento médico e os possíveis efeitos secundários, proibindo deste modo quaisquer incentivos financeiros e evitando desvantagens para os potenciais doadores; considera que as compensações devem ser transparentes e regularmente fiscalizadas;

7.

Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre atuais práticas e critérios nacionais para a compensação de dadores vivos, especialmente em matéria de dádiva de óvulos;

8.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que toda e qualquer compensação concedida aos dadores é compatível com os princípios éticos; aconselha que deve ser dedicada especial atenção a esta matéria, quando a compensação é concedida não ao dador, mas sim à família do dador após morte do mesmo;

9.

Apela aos Estados-Membros para que garantam que os dadores vivos sejam selecionados por profissionais qualificados e formados, com base numa avaliação do estado de saúde e antecedentes clínicos do dador, incluindo uma avaliação psicológica, se necessário, baseada numa análise de risco-benefício;

10.

Insta os Estados-Membros a tomarem medidas de proteção para os menores e maiores sob tutela em matéria de colheita de tecidos e de células;

Anonimato, rastreabilidade, transparência e informação

11.

Salienta que os princípios da transparência e da segurança são de importância fulcral para se conseguir um elevado nível de apoio público à dádiva; incentiva os Estados-Membros a trabalharem no sentido da criação de um sistema de dádiva transparente e seguro para o doador e para o recetor;

12.

Exorta todos os Estados-Membros a estabelecerem regras para garantir a rastreabilidade de tecidos e células de origem humana do dador ao paciente e vice-versa, bem como um sistema para regular as importações de tecidos e células de países terceiros que assegure a aplicação de normas de qualidade e segurança equivalentes;

13.

Apela aos Estados-Membros para que intensifiquem as suas campanhas de informação e sensibilização junto do público em prol da dádiva de tecidos e de células e para que assegurem a disponibilização de informações médicas, claras, fidedignas, cientificamente fundamentadas e válidas e de dados que permitam fazer escolhas informadas; sublinha que os dadores devem estar plenamente informados sobre os procedimentos utilizados neste processo e as consequências morais, psicológicas, médicas e sociais daí decorrentes;

14.

Apela aos Estados-Membros para que adotem medidas coordenadas para impedir o desenvolvimento de um mercado negro de gâmetas na Internet, na medida em que este tipo de mercado pode prejudicar a qualidade e segurança dos tecidos e células e levanta questões de âmbito jurídico, ético e de saúde pública;

Intercâmbio de boas práticas e reforço da cooperação europeia e internacional

15.

Apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os intercâmbios de boas práticas, nomeadamente em matéria de aprovisionamento de tecidos e células, de preservação da qualidade dos tecidos e das células aquando do respetivo transporte, de sensibilização relativamente à dádiva e de formação do pessoal de cuidados médicos;

16.

Espera que todos os Estados-Membros criem bancos públicos de tecidos e células;

17.

Solicita normas e requisitos europeus para bancos privados de tecidos e células;

18.

Considera que, tendo em vista a prossecução do imperativo ético de assegurar um aprovisionamento adequado, a Comissão e os Estados-Membros devem contemplar a possibilidade de criar, à escala europeia, uma base de dados de dadores e potenciais destinatários no sentido de gerir o aprovisionamento de acordo com o interesse geral e evitar escassez, sempre que possível;

19.

Considera que o papel dos acordos bilaterais é extremamente importante para apoiar os países com escassez de tecidos e células ou que não encontrem dadores adequados no país, bem como para garantir que a informação sobre tecidos e células circule de forma mais livre entre os países;

20.

Aplaude particularmente, no contexto europeu, o papel desempenhado pelo EUROCET neste domínio, que tem sido crucial enquanto base central para a recolha de dados sobre as atividades de dádiva e transplante de tecidos e células; apela às autoridades dos Estados-Membros para que reforcem a sua colaboração com o EUROCET de modo a acordarem novas normas comuns relativamente à dádiva de células e tecidos e, deste modo, permitam aos profissionais dos cuidados de saúde melhorar as dádivas compatíveis oferecidas aos cidadãos europeus;

21.

Convida os Estados-Membros a explorarem todas as oportunidades possíveis de cooperação internacional mais alargada neste domínio, nomeadamente no que diz respeito às potenciais utilizações das células estaminais hematopoiéticas;

Sangue do cordão umbilical e células estaminais

22.

Reconhece os avanços científicos significativos alcançados no domínio do sangue do cordão umbilical, que constitui uma alternativa terapêutica muito prometedora no tratamento de inúmeras doenças, nomeadamente as infantis;

23.

Salienta que atualmente a maior parte dos ensaios clínicos com células estaminais do sangue do cordão umbilical para tratamentos relacionados com doenças que não são de caráter hematológico têm lugar fora da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas para estabelecer um quadro regulamentar que possa estimular uma maior disponibilidade de células estaminais do sangue do cordão umbilical;

24.

Lamenta o facto de, atualmente, apenas 1 % das células estaminais do sangue do cordão umbilical do total dos nascimentos serem armazenadas na UE; sublinha, neste contexto, a importância de as mães doarem sangue e tecido do cordão umbilical à nascença a bancos públicos ou privados que respeitem normas operacionais e éticas comuns para ajudar a tratar doenças e aprofundar a investigação neste domínio; salienta, por outro lado, que a rastreabilidade deve ser uma das condições exigidas para a autorização destes bancos a nível nacional ou europeu salienta que o processo de atribuição através desses bancos deve ser justo, equitativo, não discriminatório e transparente;

25.

Sublinha que os bancos de células públicos devem tomar as medidas necessárias para proteger a confidencialidade dos dados, de forma a conciliar o requisito de rastreabilidade com a necessidade de proteger os direitos do dador, como o sigilo médico e a privacidade;

26.

Considera que devem incentivar-se as dádivas de sangue do cordão umbilical de caráter alogénico não familiar – independentemente de o banco ser público ou privado –, para que as unidades de sangue do cordão umbilical armazenadas fiquem registadas na base de dados do Bone Marrow Donors Worldwide (BMDW) e estejam à disposição de qualquer paciente que seja compatível e delas necessite;

27.

Recorda que esta dádiva deve ser objeto, por parte da mãe, de consentimento livre, informado e notificado por escrito, e que esse consentimento é revogável sem formalidades e a qualquer momento antes da dádiva;

28.

Apela aos Estados-Membros para que aumentem a sensibilização para os bancos de sangue do cordão umbilical públicos mediante campanhas de informação que poderiam ter lugar, por exemplo, durante as aulas de preparação para o parto, e apresenta esta proposta em conformidade com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

29.

Considera que os homens e as mulheres devem receber informação sobre todas as possibilidades existentes no tocante à dádiva de sangue do cordão umbilical à nascença como, por exemplo: armazenamento público ou privado, dádiva para fins autólogos ou heterólogos ou para investigação; considera que deve ser prestada informação completa, objetiva e precisa sobre as vantagens e desvantagens dos bancos de sangue do cordão umbilical;

30.

Insta os Estados-Membros a garantirem simultaneamente uma melhor proteção do direito dos pais a um consentimento informado e à liberdade de escolha no âmbito das práticas de preservação de células estaminais de sangue do cordão umbilical;

31.

Propõe aos Estados-Membros que ponderem a adoção e aplicação de normas operacionais e éticas para os bancos de sangue do cordão umbilical públicos e privados, que garantam, em particular, o respeito pelo princípio da não comercialização do corpo humano e das suas partes e assegurem a rastreabilidade;

32.

Espera que todos os Estados-Membros criem, pelo menos, um banco público de cordão umbilical;

33.

Apela à atualização do parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, de 2004, sobre «Aspetos éticos dos bancos de sangue do cordão umbilical» (parecer n.o 19), tendo em conta os desenvolvimentos no domínio da preservação de células estaminais do sangue do cordão umbilical e dos ensaios clínicos em curso sobre o uso de células estaminais do sangue do cordão umbilical;

34.

Convida os Estados-Membros a assegurarem uma rede territorial de maternidades habilitadas a efetuar estas colheitas de modo a garantir o fornecimento do sangue do cordão umbilical a todos os aglomerados populacionais;

35.

Solicita que todos os bancos que respeitam as normas operacionais da UE relativas à colheita e ao armazenamento de sangue do cordão umbilical sejam consultados pelas autoridades nacionais, no âmbito da definição e aplicação de estratégias de campanhas de informação dirigidas aos pais;

36.

Solicita normas e requisitos europeus para bancos privados de células estaminais;

37.

Observa que em alguns Estados-Membros existem modelos e possibilidades de colaboração entre os setores público e privado e incentiva os bancos de sangue do cordão umbilical públicos e privados a colaborarem estreitamente para aumentar a disponibilidade e o intercâmbio de amostras de sangue e tecido do cordão umbilical a nível nacional, europeu e internacional; solicita aos Estados-Membros que regulem adequadamente os bancos públicos e privados para garantir a maior transparência e segurança no que se refere ao sangue do cordão umbilical, sublinhando que os bancos devem assegurar práticas laborais abertas e sólidas em matéria de intercâmbio de informação para proporcionar as maiores vantagens aos pacientes;

38.

Destaca o desenvolvimento de procedimentos não invasivos de recolha de células estaminais através da utilização da colheita de células estaminais do sangue periférico (PBSC);

39.

Considera que os Estados-Membros devem ponderar o aumento do número de dadores de medula óssea e de células estaminais de sangue periférico com vista a melhorar os seus registos de dadores de medula óssea, em colaboração com os registos nacionais de outros países, permitindo que, graças ao BMDW, qualquer doente que necessite de um transplante de células estaminais tenha maiores probabilidades de encontrar um dador compatível;

40.

Convida os Estados-Membros a criarem programas que incentivem as pessoas pertencentes a grupos étnicos minoritários a doarem tecidos e células aos bancos públicos com vista a solucionar as insuficiências registadas ao nível de uma boa compatibilidade de dadores neste grupo;

41.

Sublinha que é da competência dos Estados-Membros permitir, proibir ou regulamentar a investigação de células estaminais embrionárias e da fertilização in vitro, mas que os mesmos devem respeitar as regras estabelecidas pela Diretiva 2004/23/CE, incluindo as da qualidade e segurança e as relacionadas com o princípio de dádiva não remunerada; salienta que a União Europeia tem competência limitada nessa área e que a mesma deve, na execução dessa competência, respeitar os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios aplicados nos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia;

42.

Convida a Comissão a propor, o mais brevemente possível, a revisão da Diretiva 2004/23/CE, de modo a alinhá-la pelos princípios que regem a dádiva de órgãos nos termos da Diretiva 2010/45/UE, e a tomar em consideração a nova situação legal após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, bem como os desenvolvimentos científicos, a experiência prática dos intervenientes no setor e as recomendações constantes do presente relatório;

43.

Convida igualmente a Comissão a propor a revisão do Regulamento (CE) no 1394/2007, a fim de incluir uma disposição que garanta a aplicação do princípio da dádiva não remunerada semelhante à referida na Diretiva 2010/45/UE e a ter em conta os problemas registados no que se refere à aplicação do referido regulamento, em particular no caso das PME;

*

* *

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 14.

(2)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 65.

(3)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 121.

(4)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 48.

(5)  JO L 38 de 9.2.2006, p. 40.

(6)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 251.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/38


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
O papel das mulheres na economia ecológica

P7_TA(2012)0321

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o papel das mulheres na economia ecológica (2012/2035(INI))

2013/C 353 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.° e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2011, intitulada «Conferência Rio+20: Rumo a uma economia ecológica e a uma melhor governação» (COM(2011)0363),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2011, intitulada «Progressos em matéria de Igualdade entre Mulheres e Homens — Relatório Anual de 2010» (SEC(2011)0193),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),

Tendo em conta a 4a Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5, Pequim +10 e Pequim +15) sobre as ações e iniciativas para aplicar a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação, aprovadas, respetivamente, em 9 de junho de 2000, em 11 de março de 2005 e em 2 de março de 2010,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade dos Géneros, de 2012, intitulado «Review of the Implementation in the EU of area K of the Beijing Platform for Action: Women and the Environment Gender Equality and Climate Change» (Avaliação da execução na UE do domínio K da plataforma de ação de Pequim: as mulheres e o ambiente, a igualdade entre homens e mulheres e as alterações climáticas),

Tendo em conta a publicação conjunta do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e do Gabinete do Alto Representante das Nações Unidas para os Países Menos Desenvolvidos, Países em Desenvolvimento sem Litoral e Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento («UN-OHRLLS»), do relatório intitulado «Why a Green Economy Matters for the Least Developed Countries» (1), preparado para a 4a Conferência das Nações Unidas sobre os PMD (PMD-IV), em maio de 2011,

Tendo em conta o relatório do PNUMA, de setembro de 2008, intitulado «Green Jobs: Towards Decent Work in a Sustainable, Low-Carbon World» (2),

Tendo em conta o relatório da ONU Mulheres, de 1 de novembro de 2011, intitulado «The Centrality of Gender Equality and the Empowerment of Women for Sustainable Development» (3), cuja preparação tem em vista o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), a realizar em 2012,

Tendo em conta o resumo da declaração de posição do Women’s Major Group Rio+20, ede1 de novembro de 2011 (4),

Tendo em conta o documento do Women’s Major Group, em março de 2011, na preparação da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, intitulada «A Gender Perspective on the ‘Green Economy» (5),

Tendo em conta a publicação do relatório oficial das autoridades suecas, de 2005 (Estocolmo, Suécia), intitulado «Bilen, Biffen, Bostaden: Hållbara laster – smartare konsumtion» (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de abril de 2012, sobre as mulheres e as alterações climáticas (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2012, sobre as mulheres no processo de decisão político – qualidade e igualdade (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011 (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de setembro de 2011, sobre a elaboração de uma posição comum da UE, tendo em vista a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável (11),

Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Junho de 2010, sobre os aspetos relativos ao género no abrandamento económico e na crise financeira (12),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0235/2012),

A.

Considerando que uma economia verde se define como uma economia sustentável, o que implica uma sustentabilidade social e ecológica; que a sustentabilidade social inclui uma ordem social impregnada de igualdade social e de género, indiferente a critérios de género, etnia, cor, orientação sexual, deficiência ou opinião política;

B.

Considerando que as alterações climáticas e o empobrecimento da biodiversidade ameaçam as condições de vida e o bem-estar das mulheres e dos homens; que a preservação do nosso ecossistema representa, por conseguinte, a pedra angular de uma economia verde; considerando que a geração de hoje não pode confiar às gerações seguintes a responsabilidade de resolver os problemas ambientais atuais; que a sustentabilidade ecológica implica a utilização, a conservação e o reforço dos recursos comunitários para que os processos ecológicos dos quais a vida depende sejam preservados e para que a qualidade de vida global, hoje e no futuro, possa aumentar;

C.

Considerando que, devido aos papéis de género, as mulheres não influenciam o ambiente do mesmo modo que os homens e que, em vários países, os estereótipos estruturais e a discriminação constituem um obstáculo para as mulheres no acesso aos recursos e à possibilidade de gerir as condições e de adaptar-se;

D.

Considerando que as políticas ambientais têm um impacto direto na saúde e no estatuto socioeconómico das pessoas e que a desigualdade de género, combinada com a falta de sensibilidade relativamente às necessidades e à disparidade económicas e sociais das mulheres, leva a que, frequentemente, as mulheres sofram de forma desproporcionada com a degradação do ambiente e com as políticas inadequadas neste domínio;

E.

Considerando que, em vários Estados-Membros, o papel da mulher na economia verde continua a ser subvalorizado e não reconhecido, acarretando numerosas discriminações em termos de ausência de benefícios como a proteção social, seguros de saúde, salários adequados e direitos de pensão;

F.

Considerando que as pessoas mais pobres, das quais uma estimativa de 70 % são mulheres, serão as atingidas de forma mais severa pelas alterações climáticas e pela destruição do ecossistema;

G.

Considerando que a transição para uma economia verde e sustentável é essencial para reduzir o impacto ambiental, reforçar a justiça social e criar uma sociedade em que mulheres e homens possam gozar direitos e oportunidades iguais;

H.

Considerando que frequentemente a transição para a economia verde cria dificuldades em particular na reinserção profissional das mulheres, devido à falta da formação tecnológica necessária para desempenhar funções especializadas na economia verde;

I.

Considerado que as mulheres estão indiscutivelmente sub-representadas nas negociações ambientais, nos debates orçamentais e na tomada de decisões para concretizar uma economia verde;

J.

Considerando que os hábitos de consumo e de vida influenciam de forma significativa o ambiente e o clima; que os hábitos de consumo dos países ricos, nomeadamente em matéria de alimentação e de transporte, não são sustentáveis a longo prazo, sobretudo se considerarmos que todas as mulheres e todos os homens no mundo têm direito a ter uma boa qualidade de vida com um nível adequado de bem-estar;

K.

Considerando que as mulheres e os homens têm geralmente hábitos de consumo diferentes; que as mulheres consomem menos do que os homens, independentemente do estatuto socioeconómico, mas que também parece que as mulheres pretendem agir mais do que os homens para preservar o ambiente, adotando hábitos de consumo específicos, nomeadamente comendo menos carne, conduzindo menos e utilizando a energia de forma mais eficaz;

L.

Considerando que as mulheres não têm o mesmo poder, nem o mesmo acesso aos transportes que os homens e que tal resulta fundamentalmente da estrutura de poder atual entre os géneros; considerando que se queremos melhorar as facilidades de transporte das mulheres, é necessário introduzir meios de transporte público mais eficientes, criar mais zonas pedonais e ciclovias, reduzir a distância até aos serviços, bem como desenvolver e aumentar os conhecimentos e a inovação no domínio dos meios de transporte ecológicos;

M.

Considerando que as mulheres são particularmente vulneráveis aos efeitos dos riscos ambientais e às alterações climáticas devido ao seu estatuto socioeconómico inferior em comparação aos homens, à quantidade desproporcionada de responsabilidades domésticas tradicionais e ao risco de violência a que estão expostas em situações de conflito, criadas ou agravadas devido à escassez de recursos naturais;

N.

Considerando que as mulheres devem participar plenamente na elaboração, na tomada de decisão e na implementação de uma economia verde; que a participação das mulheres acarretou uma melhoria na resposta de emergência, um aumento da biodiversidade, um reforço da segurança alimentar, uma redução da desertificação e um reforço da proteção das florestas;

O.

Considerando que existe uma lacuna de dados comparáveis e abrangentes sobre o impacto da economia verde no mercado de trabalho;

Considerações gerais

1.

Sublinha a necessidade de implementar uma economia verde, em que as exigências ambientais são indissociáveis da sustentabilidade social, implicando o reforço da igualdade de género e da justiça social;

2.

Regista que certos aspetos importantes e específicos da economia verde afetam o ecossistema, o consumo, a alimentação, o crescimento, os transportes, a energia e o setor social;

3.

Lamenta que a comunicação da Comissão às instituições da União Europeia e aos comités intitulada «Conferência Rio+20: Rumo a uma economia ecológica e a uma melhor governação» não inclua uma dimensão de género;

4.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que recolham dados repartidos por idade e por género aquando da planificação, da aplicação e da avaliação de estratégias, dos programas e dos projetos orçamentais em matéria de ambiente e de clima; declara que a ausência de estatísticas impede a aplicação de medidas adequadas para aumentar a igualdade de género;

5.

Lamenta que as preocupações e as perspetivas em termos de género não sejam adequadamente integradas em políticas e programas para o desenvolvimento sustentável; relembra que a ausência de perspetivas de género nas políticas ambientais aumenta a desigualdade entre homens e mulheres e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estabeleçam mecanismos de integração da questão do género nas políticas ambientas, a nível internacional, nacional e regional;

6.

Solicita à Comissão que realize pesquisas sobre o género e a economia verde, bem como sobre a contribuição das mulheres para o desenvolvimento das inovações, dos serviços e dos produtos verdes;

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e a promoverem investigações e estudos específicos relativos à maneira em que as mulheres e os homens serão afetados pela conversão para a economia verde, bem como ao papel essencial das mulheres enquanto facilitadoras da transição; exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem uma perspetiva de género nos estudos de proteção ambiental e de avaliação de impacto ambiental;

8.

Reconhece a necessidade urgente de um acordo internacional relativo à definição comum de uma economia verde assente nos pilares da sustentabilidade social e ecológica; sublinha o papel significativo da sociedade civil - sobretudo dos movimentos sociais, das organizações ambientais e das organizações de direitos das mulheres - na definição das metas e dos objetivos da economia verde;

9.

Solicita à Comissão que inclua sistematicamente uma perspetiva de igualdade de géneros na definição, na aplicação e na monitorização de políticas ambientais a todos os níveis, nomeadamente no desenvolvimento local e regional e nas atividades de investigação; exorta a Comissão a aproveitar e a apoiar a promoção da integração da perspetiva da igualdade entre homens e mulheres como um instrumento para a boa governação;

10.

Solicita à Comissão que promova a igualdade de género como uma das principais questões aquando da conceção e da negociação de futuros regulamentos e programas para os fundos estruturais da UE (o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)), bem como para a Política Agrícola Comum, principalmente no quadro das medidas relativas à transformação com vista a uma economia verde;

11.

Constata que a energia renovável pode ser explorada em áreas remotas e isoladas, onde não existe corrente elétrica, e que a mesma contribui para produzir energia não poluente; convida os Estados-Membros a desenvolverem estruturas destinadas a explorar energia renovável e ecológica, recorrendo ao FEDER e ao FSE; incentiva, em aditamento, para mais inovações e uma melhor participação de mulheres e homens, nomeadamente, no desenvolvimento de energias renováveis e arquitetura ecológica;

12.

Solicita à Comissão que, nas suas campanhas de informação, sensibilize o público para a importância da transição para uma economia verde, bem como para os efeitos positivos de políticas ambientais que tenham em conta a questão do género;

Consumo sustentável

13.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que integrem a igualdade de géneros em todas as políticas ambientais e a todos os níveis de decisão económica; explica que estes objetivos devem ser definidos através de consultas com a sociedade civil;

14.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a começarem a aplicar um novo indicador social e ecológico de crescimento, que inclua aspetos não económicos de bem-estar e que se concentre em questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável, tal como a igualdade de géneros, a redução da pobreza e menos emissões de gases com efeito de estufa;

15.

Regista que as medidas que visam responder às exigências legítimas da população em matéria de alojamento, alimentação, géneros alimentícios, energia e emprego devem sempre ser tomadas de maneira a preservar o ecossistema e a limitar as alterações climáticas, bem como a utilizar os recursos da Terra de forma a respeitar os direitos humanos, contribuindo assim para o reforço da igualdade e a distribuição dos recursos segundo os princípios da justiça ambiental;

16.

Sublinha a importância de garantir aos nossos filhos e netos boas condições de vida e de assegurar que o desenvolvimento económico responda às necessidades atuais sem prejudicar as próximas gerações;

17.

Sublinha que o PIB mede a produção e não a sustentabilidade ambiental, a eficiência dos recursos, a inclusão social ou o progresso social em geral; apela ao desenvolvimento de indicadores claros e mensuráveis, que tenham em conta as alterações climáticas, a biodiversidade, a eficiência dos recursos e a igualdade social;

18.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem medidas fiscais que favoreçam a implementação de uma economia verde, quantificando, por um lado, o impacto ambiental e, por outro lado, investindo fundos na estimulação das inovações ecológicas e das infraestruturas sustentáveis;

19.

Considera que os fundos públicos da União Europeia devem destinar-se sobretudo a utilizações coletivas sustentáveis;

20.

Solicita a imposição de medidas, de maneira a limitar as subvenções da UE às atividades favoráveis ao ambiente e à sustentabilidade social;

Transportes sustentáveis

21.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que implementem sistemas de transportes sustentáveis que tenham igualmente em conta as necessidades de mobilidade tanto das mulheres como dos homens e que tenham um impacto ambiental reduzido;

22.

Solicita à Comissão que concentre o financiamento para a investigação, alavanca indispensável, nos projetos para o desenvolvimento de soluções de transporte inovadoras e sustentáveis;

23.

Convida os Estados-Membros a minimizarem as repercussões ambientais e energéticas do setor dos transportes e a consolidarem a igualdade, melhorando o acesso às TI e a um ordenamento do território que vise a eficiência do trânsito;

24.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma hierarquia dos transportes, indicando claramente os meios de transportes aos quais convém dar prioridade para alcançar a totalidade dos objetivos em matéria de ambiente e de circulação;

25.

Solicita que, antes da elaboração de qualquer hierarquia dos transportes, sejam compilados dados estatísticos por forma a avaliar o impacto ambiental dos meios de transporte públicos e privados na totalidade dos diversos contextos locais e exige às administrações públicas em questão que deem o exemplo nesta matéria;

26.

Solicita aos Estados-Membros que integrem, nas avaliações das contas públicas, realizadas pelas entidades responsáveis pelas auditorias, o impacto da utilização dos transportes por parte dos administradores públicos;

27.

Solicita aos Estados-Membros que estimulem o teletrabalho através de incentivos sociais e fiscais e da apresentação de um quadro jurídico para a proteção do trabalhador;

28.

Convida os Estados-Membros a reforçarem os transportes públicos locais através do aumento da quantidade e da qualidade dos serviços de transportes, da melhoria da segurança, do conforto e da acessibilidade física dos meios e das infraestruturas de transporte, bem como da disponibilização de sistemas integrados e adicionais de transporte, nomeadamente a pequenas cidades e áreas rurais para, assim, aumentar capacidade de viajar das mulheres, das pessoas com deficiências e dos idosos, propiciando uma integração social acrescida e melhorando as suas condições de vida;

29.

Sublinha que os investimentos em prol de um sistema de transporte sustentável devem ter em conta que as mulheres e os homens possuem uma conceção diferente dos espaços públicos, que se baseia em diferentes avaliações de risco, o que significa que deve ser dada prioridade a ambientes seguros no sistema de transportes, quer para as mulheres, quer para os homens;

O setor dos serviços sociais e os empregos verdes

30.

Regista que os empregos verdes nos setores como a agricultura, a energia, os transportes, os serviços, a investigação, a tecnologia, a informática, a construção e os resíduos se revestem de uma grande importância numa economia verde;

31.

Insta os Estados-Membros a promoverem o empreendedorismo feminino na economia verde, facultando o acesso das mulheres através da divulgação de dados, de seminários de formação e da criação de medidas que visem apoiar as mulheres para que estas possam alcançar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada; solicita aos Estados-membros que incentivem o espírito empreendedor das mulheres no desenvolvimento da proteção ambiental e das tecnologias ecológicas, mormente nos setores das energias renováveis, da agricultura e do turismo, bem como no desenvolvimento de inovações verdes, sobretudo no setor dos serviços; observa que a energia renovável pode criar novas oportunidades de trabalho para mulheres empresárias em áreas particularmente afetadas pelo desemprego feminino;

32.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as mulheres desfrutem de condições de trabalho adequadas, que tenham acesso a serviços de segurança social, educação e habitação dignos e que participem ativamente nos diálogos sociais visando a transição para os novos empregos verdes;

33.

Regista que uma economia sustentável significa «verde para todos» - criando trabalho digno e comunidades sustentáveis e permitindo uma distribuição justa da riqueza;

34.

Regista que não só os empregos verdes, mas também todas as atividades com impacto ambiental reduzido são importantes numa economia verde; que tais atividades podem encontrar-se tanto no setor privado como no setor social, designadamente nas escolas e nos serviços sociais;

35.

Solicita aos Estados-Membros que garantam a igualdade de representação das mulheres nos órgãos de decisão, bem como em organismos e instituições nomeados pelo Governo que tratam da definição, do planeamento e da implementação de políticas ambientais, energéticas e relativas aos empregos verdes, por forma a incluir a perspetiva de género; insta os Estados-Membros a nomearem mais mulheres para cargos de gestão e para os conselhos de administração das empresas no setor dos empregos verdes; regista que, caso a realização deste objetivo não seja possível numa base voluntária, devem ser tomadas medidas específicas, como a instauração de quotas ou outros métodos, para reforçar a igualdade e a democracia;

36.

Salienta que a conversão ecológica da economia e a transição para uma economia hipocarbónica irão gerar uma elevada procura de trabalhadores qualificados; faz referência ao facto de as mulheres estarem fortemente sub-representadas nos empregos do setor das energias renováveis, sobretudo nos de caráter científico e altamente tecnológico; realça, por conseguinte, que é extremamente importante que os Estados-Membros criem planos de ação para incentivas mais mulheres a escolherem cursos e carreiras em domínios como a engenharia, as ciências naturais, a informática e outras disciplinas tecnológicas avançadas, pois nestas áreas se concentrarão muitos dos empregos verdes do futuro;

37.

Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam e utilizem métodos para incentivar as mulheres a escolherem cursos e carreiras nos setores do ambiente, dos transportes e da energia, combatendo de maneira determinada os estereótipos que favorecem as carreiras em ciências naturais e aplicadas para os homens;

38.

Salienta que é necessário apoiar e incentivar o acesso das mulheres a microcréditos para pequenas empresas;

39.

Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam e utilizem métodos para incentivar os homens a escolherem cursos e carreiras com impacto ambiental reduzido, no setor dos serviços sociais;

40.

Exorta os Estados-Membros a desenvolverem cursos de formação, através de programas da UE como o FEDER e o FSE, destinados a facilitar o acesso das mulheres a novos empregos "verdes" e a tecnologias emergentes, com impacto ambiental reduzido, tanto no setor público, como no privado; insta os Estados-Membros a assegurarem que as trabalhadoras sejam mais envolvidas nos projetos de formação e nos programas de transformação ecológica, a saber, no setor das energias renováveis e nos empregos de caráter científico e altamente tecnológicos, bem como a concentrar-se na educação e formação das mulheres, com vista a que as mesmas adquiram as competências e qualificações necessárias para competir em pé de igualdade com os homens em matéria de emprego e de desenvolvimento da carreira individual; constata que os homens têm um acesso mais fácil às tecnologias empresariais e aos métodos de produção agrícola avançados, necessários ao acesso a funções altamente qualificadas na economia verde;

41.

Regista que, para permitir a participação das mulheres na economia verde nas mesmas condições que os homens, é necessário criar mais infraestruturas de acolhimento de crianças e lares de terceira idade, é indispensável que as mulheres e os homens possam conciliar a vida familiar e profissional e é imperativo que se garantam os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; realça que as políticas e os regulamentos devem procurar prestar apoio em termos de segurança social, planeamento familiar e puericultura, posto que as mulheres só poderão proporcionar a sua especialização e contribuir de forma equitativa para as economias verdes em desenvolvimento se uma sociedade disponibilizar estes requisitos;

42.

Salienta que a «ecologização» da economia tem vindo a ser considerada como um meio de estimulação do desenvolvimento económico, especialmente no contexto da crise económica e da Estratégia Europa 2020; solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que apoiem os esforços para tornar a economia verde através de investimentos e programas que promovam inovações e empregos verdes e que visem os que mais necessitam; insiste que uma perspetiva do género é crucial para evitar o agravamento das desigualdades;

43.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que recolham e analisem dados repartidos por género sobre a distribuição de recursos financeiros em relação aos setores divididos em razão do género e às inovações verdes e que desenvolvam indicadores a fim de avaliar os potenciais efeitos desagregados da economia verde relativamente à coesão social e territorial; convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma direção estratégica e um conjunto de instrumentos para responder de maneira eficiente às possíveis alterações no nível do emprego e na estrutura do mercado laboral;

Política sustentável nas relações internacionais

44.

Considera que a transição para indicadores económicos mais vastos e mais sustentáveis, também nas políticas de desenvolvimento, permitirá fortalecer os objetivos sociais e ambientais dos países em desenvolvimento e que políticas e regulamentos específicos garantem o direito de propriedade das mulheres e o controlo dos recursos naturais pelas mesmas; salienta que é necessário promover o acesso das mulheres a serviços e tecnologias necessários para a gestão e o funcionamento de sistemas energéticos e hídricos, de empresas comerciais e de produção agrícola; realça que é fundamental haver um maior desempenho das mulheres nas posições de liderança empresarial e organizacional;

45.

Solicita à Comissão que reconheça e aborde integralmente os múltiplos efeitos da degradação ambiental na desigualdade, especialmente entre mulheres e homens, e que garanta a promoção da igualdade de direitos para as mulheres na elaboração de novas propostas políticas no domínio das alterações climáticas e da sustentabilidade ambiental;

46.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem indicadores para avaliar a incidência dos projetos e dos programas sobre cada género e que promovam a integração de uma perspetiva de igualdade e de género nas estratégias ambientais, a fim de criar uma economia verde;

47.

Solicita à Comissão que tenha particularmente em conta o facto de que o acesso à água potável é importante para as jovens e as mulheres em várias partes do mundo, tendo em conta que elas são frequentemente encarregadas de ir buscar e trazer a água para as suas casas; salienta que é também importante preservar os conhecimentos das comunidades femininas indígenas no que toca aos ecossistemas locais;

48.

Solicita à Comissão que preste especial atenção ao facto de, em numerosos países em desenvolvimento, as possibilidades de as mulheres acederem a carreiras no âmbito da economia verde serem ainda muito limitadas por condicionalismos sociais e estruturas patriarcais, pelo que as mulheres não têm acesso à informação, à formação e às tecnologias necessárias para aceder a este setor;

49.

Solicita à Comissão que dê particular atenção ao facto de que biliões de pessoas são totalmente dependentes da biomassa, enquanto fonte de energia e que as crianças e as mulheres sofrem de problemas de saúde associados à recolha, ao tratamento e à utilização da biomassa; realça que é desde já necessário investir em recursos de energias renováveis explorados mais eficazmente;

50.

Solicita a realização de análises aprofundadas de impacto, com base numa perspetiva que articule o clima, o género e o desenvolvimento sustentável, sobre os resultados dos acordos comerciais multilaterais e bilaterais negociados entre a UE e países terceiros, e insta a Comissão a autorizar o apoio explícito à gestão das alterações climáticas no âmbito das ajudas ao comércio e de outras formas relevantes de ajuda ao desenvolvimento;

51.

Apela à Comissão para que conceba programas em que a transferência de tecnologias modernas e de perícia possa contribuir para uma melhor adaptação das comunidades e regiões em desenvolvimento às alterações climáticas;

52.

Sublinha que as desigualdades de género no que respeita ao acesso a recursos, como microcréditos, créditos, tecnologia da informação, devem ser tidas em conta na definição das estratégias de combate às alterações climáticas;

*

* *

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  http://unctad.org/en/Docs/unep_unctad_un-ohrlls_en.pdf.

(2)  http://www.unep.org/labour_environment/features/greenjobs-report.asp.

(3)  http://www.unwomen.org/wp-content/uploads/2011/11/Rio+20-UN-Women-Contribution-to-the-Outcome-Document.pdf.

(4)  http://www.womenrio20.org/Women’s_MG_Rio+20_Summary.pdf.

(5)  http://www.wecf.eu/download/2011/March/greeneconomyMARCH6docx.pdf.

(6)  http://www.regeringen.se/content/1/c6/04/59/80/4edc363a.pdf.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0145.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0070.

(9)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0069.

(10)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0430.

(11)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 6.

(12)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 79.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/47


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
As condições de trabalho das mulheres no setor dos serviços

P7_TA(2012)0322

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre as condições de trabalho das mulheres no setor dos serviços (2012/2046(INI))

2013/C 353 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o e o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.o, o artigo 153.o, n.o 1, travessão i), e o artigo 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173) e o documento que a acompanha intitulado «Explorar o potencial de emprego do setor dos serviços pessoais e domésticos».» (SWD(2012)0095),

Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2011, que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (COM(2011)0609),

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em março de 2011 (1),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão sobre os progressos em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2010 SEC(2011)0193,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada "Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015" (COM(2010)0491),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros – Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (COM(2010)0193),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2009, sobre a «flexigurança em tempo de crise»,

Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro 2006, relativa aos serviços no mercado interno (2),

Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (3),

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços (4),

Tendo em conta o relatório de 2008 da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho intitulado «Trabalhar na Europa: Diferenças de género»,

Tendo em conta o relatório de 2007 da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho intitulado «Condições de trabalho na União Europeia: A perspetiva do género»,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011 (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de outubro de 2010, sobre trabalhadoras precárias (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0246/2012),

A.

Considerando que a economia de vários países foi objeto de um processo de terciarização, o que significa que o setor dos serviços absorve a maior parte do emprego e contribui, em maior medida, para o PIB dos países em causa, representando mais de 70 % da atividade económica na União Europeia e uma percentagem similar e crescente do emprego total; que na UE, em 2010, o emprego no setor dos serviços representou, em média, quase 70 % do total, ao passo que na indústria atingiu os 25,4 % e na agricultura, 5,2 %;

B.

Considerando que, atualmente, nove em cada dez empregos são criados no setor dos serviços e que os estudos indicam que uma melhoria do mercado único dos serviços pode ajudar a desbloquear um considerável potencial de emprego – empregos de que a UE precisa urgentemente nesta época de crise;

C.

Considerando que a taxa de emprego das mulheres é de 62,1 % em comparação com 75,1 % no caso dos homens, o que significa que o principal objetivo da Estratégia Europa 2020 de atingir uma taxa de emprego de 75 % em 2020 apenas pode ser atingido se as mulheres tiverem acesso ao mercado de trabalho;

D.

Considerando que na UE, em 2010, se registou uma média de 83,1 % face aos 58,1 % da população ativa masculina;

E.

Considerando que a representação das mulheres é desproporcionada no âmbito do mercado dos empregos flexíveis e a tempo parcial, devido aos estereótipos de género que ainda vigoram na nossa sociedade, que associam a imagem da mulher à responsabilidade principal de zelar pelo bem-estar da família e, nesse sentido, são consideradas mais adequadas, quer para trabalhos temporários, pontuais ou a tempo parcial, quer para trabalhar em casa; que os acordos de tempo de trabalho flexível, nomeadamente o teletrabalho, o trabalho em regime de tempo parcial ou realizado em casa continuam a ser, em grande medida, consideradas formas características dos trabalhadores do sexo feminino organizarem o seu tempo de trabalho;

F.

Considerando que o setor dos serviços apresenta muitas oportunidades para tais opções flexíveis – como os contratos de horário flexível, os contratos a tempo parcial e os contratos de curta duração – as quais podem ajudar as mulheres e os homens prestadores de cuidados, sempre que puderem decidir combinar trabalho e prestação de cuidados; que as mulheres recorrem com maior frequência aos empregos flexíveis e a tempo parcial, com vista à conciliação das suas obrigações profissionais e familiares, mesmo que se registe uma disparidade remuneratória em termos de tarifa horária entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro; que as mulheres têm mais interrupções de carreira e menos horas de trabalho do que os homens, o que pode afetar a sua progressão na carreira e as suas perspetivas de promoção social, traduzindo-se, igualmente, num percurso profissional menos remunerado;

G.

Considerando que a precariedade é uma característica persistente do mercado de trabalho da União Europeia que afeta sobretudo as mulheres, que as mulheres são discriminadas ao nível salarial e mais afetadas pelo trabalho a tempo parcial, e que, portanto, auferem salários mais baixos, têm menor proteção social, estão mais limitadas na progressão da carreira, têm menos possibilidades de independência económica, o que favorece o seu regresso à esfera privada e ao consequente retrocesso na partilha das responsabilidades; que as mulheres representam uma grande parte dos trabalhadores em situação de trabalho não declarado, desempenhando principalmente tarefas relacionadas com o trabalho doméstico ou de prestação de cuidados;

H.

Considerando que a percentagem de homens empregados é superior à de mulheres relativamente a todos os níveis de formação, apesar de estas terem um nível de formação equivalente e, por vezes, superior ao dos homens, mas que as suas competências são frequentemente subestimadas e as suas carreiras evoluem mais lentamente;

I.

Considerando que as mulheres representam cerca de 60 % dos licenciados universitários e que, todavia, a sua representação em quadros superiores e em cargos de decisão no setor dos serviços é desproporcionadamente baixa;

J.

F. Considerando que as mulheres estão excessivamente representadas nos níveis mais baixos de emprego no setor dos serviços em termos de qualificação, prestígio, remuneração e remuneração e que, por isso, são mais atingidas do que os homens pela precariedade laboral e por salários mais baixos;

K.

Considerando que a contribuição das mulheres para a força de trabalho é habitualmente subestimada pelas entidades empregadoras, uma vez que têm mais probabilidades de vir a interromper as suas carreiras para ter filhos e para cuidar deles;

L.

Considerando que o facto de se concederem melhores oportunidades profissionais às mulheres tem de ser considerado um investimento e uma mais-valia para toda a sociedade, especialmente no contexto das alterações e dos desafios em termos demográficos com que Europa atualmente se depara;

M.

Considerando que as mulheres têm mais dificuldades em conciliar a vida profissional e a vida privada pelo facto de as responsabilidades familiares nem sempre serem partilhadas de forma equitativa e de a tomada a cargo dos familiares dependentes caber maioritariamente às mulheres; que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal contribuirá, deste modo, para libertar um importante potencial de emprego para as mulheres e facilitar uma melhor adequação das mulheres aos empregos disponíveis, potenciando, assim, o crescimento económico, o emprego e a inovação; que, neste contexto, as políticas governamentais que preveem a prestação de serviços de guarda de crianças e dependentes constituem um fator importante na capacidade de homens e mulheres gerirem as diferentes exigências colocadas pelo trabalho e pelas atividades inerentes à prestação de cuidados;

N.

que os papéis tradicionalmente atribuídos a homens e mulheres e os estereótipos continuam a influenciar fortemente a divisão dos papéis entre os géneros, no local de trabalho e na sociedade em geral, e tendem a perpetuar o statu quo dos já herdados obstáculos à consecução da igualdade entre homens e mulheres, a limitar o leque de opções de desenvolvimento pessoal e profissionais das mulheres no setor dos serviços, impedindo-as de concretizar plenamente todas as suas potencialidades enquanto indivíduos e agentes económicos;

O.

Considerando que a violência doméstica, conjugal, económica e sexual contra as mulheres constitui uma violação dos Direitos Humanos, que afeta todos os estratos sociais, culturais e económicos;

P.

Considerando que a independência económica da mulher é uma condição essencial para que possa gerir o seu percurso pessoal e profissional e fazer escolhas reais;

Q.

Considerando que persistem desigualdades em termos de acesso e utilização das novas tecnologias e da Internet entre homens e mulheres, que frequentemente conduzem a uma disparidade no que respeita às competências e até mesmo ao «analfabetismo digital», um fenómeno amplamente conhecido pela designação de «fosso digital de género»;

R.

Considerando que é no setor dos serviços que existe uma das maiores diferenças entre os ordenados de homens e mulheres pelo mesmo trabalho ou por trabalho do mesmo valor;

1.

Destaca a existência de uma forte segregação horizontal ou divisão sexual do trabalho no setor dos serviços: cerca de metade das mulheres empregadas concentra-se em 10 das 130 profissões que constam da Classificação Internacional Tipo de Profissões (CITP) da OIT: vendedores e demonstradores de lojas e armazéns, pessoal doméstico, trabalhadores de limpeza, lavadores e engomadores de roupa, trabalhadores de cuidados pessoais e outros, empregados de escritório, profissionais de nível intermédio de serviços de administração, pessoal de hotelaria e restauração, secretários e operadores de máquinas de escritório, gestores/diretores de pequenas empresas, profissionais de nível intermédio de operações financeiras e comerciais, pessoal de enfermagem e parteiras de nível intermédio;

2.

Convida a Comissão a combater esta divisão sexual através da realização de campanhas de promoção das referidas profissões;

3.

Sublinha a importância de reduzir a segregação profissional, a fim de colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres, que são frequentemente mais acentuadas em profissões predominantemente exercidas por mulheres do que nos casos em que as mulheres com algumas qualificações exercem a sua atividade noutros setores;

4.

Realça que também é possível verificar uma concentração do emprego feminino no setor público, que emprega 25 % da população ativa feminina face a apenas 17 % da população ativa masculina; sublinha que, neste setor as mulheres, são mais vulneráveis à perda de emprego devido a cortes orçamentais; salienta que, para alcançar o objetivo de emprego de 75 % para as mulheres e os homens da Estratégia Europa 2020 (a estratégia de crescimento da UE) são necessários esforços para que haja mais mulheres a trabalharem no setor público e privado; observa que num grande número de Estados-Membros existem consideravelmente mais médicos do sexo feminino do que do sexo masculino;

5.

Solicita aos Estados-Membros que se esforcem para que o setor público – caracterizado por critérios transparentes e claros de recrutamento e de condições de promoção profissional – tenha uma atitude exemplar em matéria de igualdade de acesso ao emprego na administração pública e, sobretudo, aos cargos de direção; sublinha a necessidade de introduzir regras transparentes de seleção e de recrutamento de funcionários no setor privado;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas concretas no sentido de aprofundar o mercado dos serviços, a fim de desenvolver o seu importante potencial em termos de emprego;

7.

Sublinha a importância de combater os estereótipos e a discriminação com base no género mediante a adoção de políticas ativas que reduzam as desvantagens reais que afetam as mulheres no setor de serviços, onde se pressupõe a existência de trabalhos masculinos e femininos, estando estes últimos associados às tarefas desempenhadas pelas mulheres a nível doméstico sendo, por isso, encarados como uma extensão dessas tarefas (indústria têxtil e do vestuário, ensino, enfermagem, serviços de limpeza, etc.); apela ao reforço do papel da orientação escolar e profissional na escola, tendo em vista a promoção da igualdade entre homens e mulheres entre os jovens e a luta contra os estereótipos, de molde a orientar as jovens para qualificações e profissões nas quais se encontram sub-representadas; regista que a proporção de homens que ingressa na carreira docente é consideravelmente inferior à de mulheres e salienta a necessidade de mais elementos do sexo masculino nessa profissão;

8.

Realça que a maioria das mulheres que trabalha no setor dos serviços encontra emprego nos setores de serviço social, de assistência e de telecomunicações, setores esses caracterizados por um nível mais baixo de qualificações exigidas, baixo estatuto social e pelo facto de corresponderem ao papel tradicionalmente atribuído pela sociedade às mulheres, enquanto os homens constituem a maioria dos funcionários nos setores de maior prestígio e de rendimentos mais elevados, ou seja, o setor das finanças e o setor bancário;

9.

Realça que as políticas e os serviços no domínio da prestação de cuidados a idosos, dependentes e crianças, nomeadamente as disposições relativas a licenças de maternidade, paternidade e parental constituem elementos absolutamente fundamentais para alcançar a igualdade entre homens e mulheres; assinala, por conseguinte, que as mulheres e os homens devem ter a possibilidade de optar por um trabalho remunerado, ter filhos e família sem terem de ficar privados da sua liberdade de usufruírem plenamente do seu direito ao emprego e à igualdade de oportunidades;

10.

Chama atenção para o facto de o emprego a tempo parcial (19,2 % do total do emprego da UE em 2010) continuar a ser maioritariamente feminino, sendo que, na UE, em 2010, 31,9 % da população ativa feminina trabalhou a tempo parcial, comparativamente aos reduzidos 8,7 % da população masculina, o que significa que 78 % do trabalho a tempo parcial é efetuado por mulheres; sublinha que, em toda a UE, 19 % das mulheres e 7 % dos homens têm um trabalho a tempo parcial reduzido (menos de 20 horas semanais), apenas 3 % dos homens com idades compreendidas entre os 35 e os 49 anos têm um trabalho a tempo parcial reduzido, em comparação com 18 % das mulheres na mesma faixa etária; observa igualmente que a maior parte dos trabalhos a tempo parcial se encontra em determinados setores: mais de 38 % dos trabalhadores a tempo parcial – tanto de horário reduzido e como de horário médio (entre 20 e 34 horas semanais) – trabalham nos setores da educação, da saúde e dos serviços sociais, noutros serviços e nos setores retalhista e grossista;

11.

Chama a atenção para o aumento da prevalência da flexibilidade horária: trabalho aos fins de semana, irregularidade e imprevisibilidade dos horários de trabalho e o prolongamento dos mesmos; uma vez que a flexibilidade afeta sobretudo os trabalhadores a tempo parcial, que são, na sua maioria, mulheres, o que significa que estas são mais atingidas do que os homens pelas variações nos seus horários de semana a semana, o que dificulta a conciliação entre a vida familiar e profissional, sobretudo quando se trata de mães solteiras e de mulheres com familiares dependentes a cargo; destaca que os contratos de trabalho devem ser estáveis e com horário de trabalho definido, e que, a pedido da mulher, e para melhor conciliação da vida familiar e pessoal com a vida laboral, os horários de trabalho podem ser negociados; sublinha que a flexibilidade horária deve resultar da escolha de quem trabalha e não ser imposta pelo empregador; rejeita situações de flexibilidade e insegurança contratual que não permitem a organização e estabilidade da vida familiar;

12.

Recorda que os regimes de trabalho flexíveis são específicos a muitas profissões neste setor; salienta, por outro lado, que a flexibilidade acrescida no horário de trabalho – desde que seja voluntária, que vise as necessidades reais dos trabalhadores e que estes possam controlar o acesso a informações claras sobre o seu horário de trabalho – se, por um lado, aumenta as possibilidades de as mulheres de participarem de forma ativa no setor dos serviços e contribui para conciliar a vida profissional, familiar e privada, por outro, pode ter consequências negativas para as mulheres, tais como a falta de contratos formais, a ausência de segurança social e a precariedade laboral; sublinha que pode igualmente resultar em insuficiência em termos de requisitos relativos à saúde e segurança no trabalho garantidos pelos empregadores;

13.

Destaca a importância do trabalho «realizado a partir de casa», que vai conquistando cada vez mais adeptos; salienta que mais de 90 % das empresas na Alemanha e na Suécia repartem a sua semana de trabalho de formas inovadoras, avaliando os funcionários por horas anuais, em vez de semanais, e permitindo ao elemento masculino e feminino do casal partilhar as tarefas profissionais;

14.

Salienta a importância de assegurar condições de trabalho decentes, paralelamente a outros direitos relacionados com, entre outros aspetos, as normas de saúde e segurança, a acessibilidade, as perspetivas de carreira, a formação contínua, a segurança social duradoura e a aprendizagem ao longo da vida;

15.

Observa que, em 2010, na UE, a percentagem de população ativa feminina com contrato de termo certo (14,5 %) foi ligeiramente superior à masculina (13 %);

16.

Recorda, uma vez mais, que as mulheres ganham em média 16,4 % menos do que os homens na União Europeia; realça que as mulheres não recebem o mesmo salário em casos em que desempenham as mesmas funções do que os homens ou funções de valor igual; faz notar que, em outros casos, não desempenham as mesmas funções devido à persistência da segregação profissional vertical e horizontal e à maior incidência de empregos a tempo parcial; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e os movimentos sindicais a conceber e implementar ferramentas específicas e práticas de avaliação de funções, por forma a ajudar a identificar trabalhos de igual valor e, assim, assegurar a igualdade de remuneração entre homens e mulheres e incentiva as empresas a realizarem anualmente auditorias sobre a igualdade de remuneração e a publicarem os dados obtidos para assegurar a máxima transparência e reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres; salienta que as disparidades salariais entre homens e mulheres conduzem frequentemente a disparidades nas reformas, o que pode levar a que as mulheres mais idosas se encontrem em situações abaixo do limiar de pobreza;

17.

Sublinha, por conseguinte, a importância de assegurar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos no mesmo local de trabalho, consagrado no artigo 157.o do Tratado de Lisboa; recorda a sua Resolução, de 24 de maio de 2012, sobre a igualdade de remuneração para os trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual (8) e reitera a mesma em que se solicita a revisão da Diretiva 2006/54/CE, o mais tardar até 15 de fevereiro de 2013;

18.

Regista com preocupação que a vasta maioria dos salários baixos e a quase totalidade dos salários muito baixos correspondem a empregos a tempo parcial, sendo que cerca de 80 % desses assalariados pobres são mulheres; salienta a necessidade de se tomarem medidas concretas para combater os vínculos laborais precários no setor dos serviços, situação essa que afeta em particular as mulheres, pelo que insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias destinadas a combater o emprego;

19.

Considera que uma prática discriminatória bastante frequente consiste em atribuir diferentes categorias profissionais a homens e mulheres para um mesmo trabalho ou para trabalho de valor igual; nos casos dos serviços de limpeza, por exemplo, os homens são nomeados «técnicos de manutenção» e as mulheres «auxiliares de limpeza», uma situação utilizada para justificar uma remuneração mais baixa do trabalho feminino;

20.

Nota que o aumento do nível de estudos das mulheres raramente é acompanhado de uma ascensão na hierarquia laboral ou da melhoria das suas condições de emprego, sendo, por isso, legítimo considerar que existe uma sobrequalificação da população feminina;

21.

Observa que, tendo em conta a tendência crescente de empregar mulheres a tempo parcial e a preferência dos empregadores de investir nos funcionários efetivos, as mulheres veem o seu acesso a um leque vasto de cursos de formação e de aquisição de qualificações bastante reduzido, o que limita as suas oportunidades de desenvolvimento profissional;

22.

Realça a necessidade de que todos os trabalhadores no setor dos serviços, em particular os pertencentes aos grupos mais vulneráveis, tenham acesso a programas permanentes de melhoria das qualificações e a aprendizagem ao longo da vida, a fim de melhorar as suas oportunidades futuras no mercado de trabalho e diminuir o desfasamento entre competências e tarefas profissionais em constante evolução;

23.

Salienta os baixos níveis de participação das mulheres em ações de formação profissional no setor dos serviços, no contexto das estratégias de aprendizagem ao longo da vida, e exorta os Estados-Membros a empreenderem medidas nesta matéria;

24.

Salienta a necessidade de melhorar as competências dos trabalhadores mais idosos e dos pais que tencionem voltar a ingressar no mercado de trabalho após terem tomado conta de crianças e de familiares dependentes;

25.

Realça que, em 2010, apenas um em cada sete membros dos conselhos de administração das empresas europeias mais importantes era mulher (13,7 %) e que apenas 3,4 % dos conselhos de administração das grandes empresas são presididos por uma mulher;

26.

Destaca a importância de promover a participação das mulheres no setor da investigação e sublinha que as mulheres podem desempenhar um papel decisivo no desenvolvimento de sistemas e produtos novos e inovadores no setor dos serviços, sobretudo devido ao facto de as mulheres serem responsáveis por 80 % das decisões de compra em todo o mundo, embora a maior parte dos produtos, nomeadamente 90 % dos produtos técnicos, por exemplo, sejam concebidos por homens; acredita que uma maior participação das mulheres nos processos de inovação contribuirá ainda para criar novos mercados e aumentar a competitividade; acredita que é essencial apostar na inovação dos serviços para enfrentar os desafios do futuro, em particular a procura crescente de serviços de assistência social decorrente do envelhecimento da população e que a inovação nos serviços pode proporcionar melhores oportunidades de vida e de trabalho nos meios rurais ou urbanos de toda a União Europeia, através da disponibilização de bons sistemas de comunicação e serviços comerciais;

27.

Salienta que, uma vez que muitas mulheres continuam a optar pela formação no setor dos serviços e por nele adquirirem experiência comercial e conhecimentos empresariais, existe uma ampla margem e um grande potencial para o empreendedorismo feminino; considera que a eficácia dos esforços de promoção do empreendedorismo feminino exige que, no setor da produção, sejam criadas condições equivalentes às existentes no setor dos serviços; congratula-se, neste contexto, com a proposta de prossecução do microfinanciamento enquanto eixo próprio no quadro do Programa para a Mudança e a Inovação Social, destaca a importância do microfinanciamento enquanto instrumento para apoiar as empreendedoras e as pessoas que se encontram numa posição vulnerável no mercado de trabalho no setor dos serviços e regozija-se com a Comunicação da Comissão subordinada ao tema “Iniciativa de Empreendedorismo Social” (COM(2011)0682 final), uma vez que o trabalho na economia social é sobretudo realizado por mulheres;

28.

Observa que, no setor dos serviços, as mulheres que ocupam cargos de direção tendem a concentrar-se em determinados setores como a distribuição a retalho ou a hotelaria, embora progridam na carreira em setores considerados menos tradicionais, tais como os seguros ou a banca, e que, na maioria dos casos, as mulheres são gestoras de empresas de menor dimensão ou de empresas sem trabalhadores; nota ainda que, geralmente, no tocante a organizações de grandes dimensões, as mulheres só alcançam posições de topo nos domínios menos relevantes da empresa, designadamente os recursos humanos e as tarefas administrativas; incentiva as empresas a proporcionarem com regularidade oportunidades de formação aos trabalhadores mais jovens e a implementarem regimes eficazes de apoio à prestação de regimes de apoio à maternidade, à paternidade e parentais;

29.

Solicita que sejam eliminadas as barreiras invisíveis existentes na administração pública, que impedem as mulheres de ascender aos cargos de maior responsabilidade; faz notar que o setor público deve desempenhar um papel exemplar nesta matéria;

30.

Salienta que o peso da economia informal no emprego feminino no setor dos serviços é maior do que no emprego masculino, pois os setores onde as mulheres se inserem tradicionalmente, tais como o serviço doméstico e a prestação de cuidados, caracterizam-se por uma maior desregulamentação; realça, além disso, que devido à crise, se registou um aumento da economia informal, embora seja muito difícil determinar os seus contornos específicos face à inexistência de dados fiáveis sobre a sua incidência e as suas consequências;

31.

Congratula-se com o documento de trabalho da Análise Anual do Crescimento intitulado «Explorar o potencial de emprego do setor dos serviços pessoais e domésticos» e insta os Estados-Membros, os parceiros sociais e outras partes interessadas a aceitarem de forma ativa o convite da Comissão para que seja efetuado um debate sobre esta questão;

32.

Insta os Estados-Membros a desenvolverem políticas tendo em vista a conversão dos trabalhadores precários na economia informal em trabalhadores em situação regular através da introdução, por exemplo, de benefícios fiscais e cheques-serviço; apela à criação de um programa que tenha por objetivo a informação dos trabalhadores do setor dos serviços relativamente aos seus direitos e a promoção da sua organização; solicita o lançamento de iniciativas que visem a sensibilização dos trabalhadores e do público em geral para os efeitos negativos e os impactos do trabalho precário e irregular, nomeadamente no tocante à segurança e saúde no trabalho;

33.

Insta a Comissão a publicar um estudo independente sobre os efeitos da liberalização do setor da prestação de serviços domésticos e cuidados pessoais na situação e nas condições dos trabalhadores;

34.

Manifesta a sua preocupação relativamente à situação das trabalhadoras imigrantes e não declaradas no setor dos serviços, sobretudo das que trabalham em casas particulares, que, na sua grande maioria, trabalham sem contrato, em empregos precários e no serviço doméstico, com más condições de trabalho, salários muito mais baixos do que as trabalhadoras declaradas e sem quaisquer direitos sociais; destaca, portanto, a necessidade da adoção de políticas destinadas a garantir o direito por parte dos trabalhadores migrantes aos Direitos Humanos básicos, nomeadamente ao direito aos cuidados de saúde, a condições de trabalho justas, à educação e formação, à integridade moral e física e à igualdade perante a lei; insta os Estados-Membros a rever as políticas e práticas nacionais, a fim de dar maior ênfase às práticas de recrutamento, ao acesso à informação e à proteção dos Direitos Humanos e de incentivar esses trabalhadores denunciar as condições de trabalho abusivas, sem que tal tenha consequências para o seu estatuto de residência;

35.

Incentiva os Estados-Membros a ratificarem de imediato a Convenção n.o 189 da Organização Internacional do Trabalho relativa aos trabalhadores domésticos, adotada em 2011 por esta organização tripartida, com o objetivo de assegurar condições de trabalho condignas aos trabalhadores domésticos e os mesmos direitos laborais fundamentais de que usufruem os restantes trabalhadores e apoiar a criação de um setor formal de prestação de serviços domésticos e de cuidados pessoais;

36.

Solicita aos Estados-Membros que ponderem a introdução de um regime especial para o setor dos serviços domésticos e à pessoa, a fim de regularizar o trabalho não declarado, um fenómeno que se tem generalizado e que afeta em particular as mulheres, assegurando, deste modo, condições de trabalho decentes; convida os Estados-Membros a comunicarem os seus esforços para combater o trabalho não declarado nos seus programas nacionais de reforma apresentados no âmbito da Estratégia Europa 2020;

37.

Exorta os Estados-Membros a adotarem políticas de integração dos trabalhadores mais vulneráveis no mercado de trabalho, em particular dos trabalhadores pouco qualificados, desempregados, jovens ou idosos, das pessoas com deficiências físicas e perturbações mentais e pertencentes a minorias étnicas, como trabalhadores migrantes e de etnia cigana, através de programas de aconselhamento profissional, formação e aprendizagem especialmente adaptados e concebidos;

38.

Realça que a crise económica e as medidas ditas de austeridade estão a contribuir para a redução das medidas de igualdade entre homens e mulheres e constituem obstáculos adicionais à concretização do princípio da igualdade entre homens e mulheres, principalmente em matéria de perda de empregos, de acesso a novos empregos e de agravamento da situação de precariedade entre as mulheres, o que, aliado ao facto de o emprego masculino tender a uma recuperação mais célere comparativamente ao feminino, se repercute de forma muito negativa no emprego feminino no setor dos serviços, bem como nas suas carreiras e pensões; insta a Comissão a recolher dados sobre o impacto das medidas de austeridade na situação das mulheres no mercado de trabalho, com especial atenção para o setor dos serviços; destaca a necessidade de um maior reconhecimento da interdependência das questões sociais e económicas, dado que o aumento da atenção dedicada às questões sociais constitui uma condição prévia para se fazer face de forma eficaz às desigualdades em razão do género;

39.

Salienta que, de acordo com O Quinto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, de abril de 2012,18 % dos trabalhadores indicaram uma má conciliação entre trabalho e vida familiar; insiste na necessidade de contar com políticas reforçadas em matéria de conciliação da vida familiar e profissional, e exorta, em particular, ao aumento e à criação de equipamentos e serviços sociais públicos, gratuitos e de qualidade, de apoio a crianças e dependentes, que sejam compatíveis com a conciliação entre a vida familiar e pessoal e a atividade profissional, tanto no meio rural como nas cidades; salienta que a oferta de estruturas de prestação de cuidados contribuirá igualmente para a redução da pobreza entre as mulheres ao permitir que estas possam trabalhar;

40.

Destaca que a participação ativa e o empenho dos homens na adoção de medidas de conciliação da vida profissional e privada, como o trabalho a tempo parcial, são decisivos para se alcançar o equilíbrio entre a vida pessoal e profissional, já que tanto os homens como as mulheres têm a ganhar com a implementação de políticas de emprego favoráveis às famílias e a partilha equitativa do trabalho não remunerado e das responsabilidades domésticas; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas decisivas de combate aos estereótipos em razão do sexo e a incentivarem os homens a partilhar de forma equitativa com as mulheres as responsabilidades domésticas e em matéria de prestação de cuidados, em especial, incentivando os homens a tirar licença parental, reforçando, assim, os seus direitos enquanto pais e, ao mesmo tempo, contribuindo para uma maior igualdade entre homens e mulheres e para uma partilha mais equitativa das responsabilidades familiares e domésticas e, assim, aumentar as oportunidades de participação plena das mulheres no mercado de trabalho; Sugere que os Estados-Membros zelem pela correta aplicação da Diretiva 2010/18/UE do Conselho (9) em matéria de licença parental, através de medidas legislativas e educacionais relativas à igualdade de género;

41.

Insta a Comissão e o Conselho a adotarem um plano de ação tendo em vista atingir as metas de Barcelona no que respeita à prestação de cuidados infantis, assim como a definir um calendário para o aumento gradual dos níveis previstos por essas metas;

42.

Salienta as oportunidades reduzidas de que dispõem as mulheres para se adaptarem aos requisitos dos mercados de trabalho no mundo atual, fortemente globalizado, em que os trabalhadores têm de demonstrar grande mobilidade e facilidade de circulação, a fim de ocupar postos fora do local de residência, o que, no caso das mulheres, que estão mais envolvidas nas atividades relativas aos filhos e à casa, é muitas vezes impossível e não lhes permite tirar pleno partido das oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho;

43.

Exorta o Conselho sair do impasse no que toca à adoção da diretiva revista relativa às mulheres grávidas, aceitando a flexibilidade proposta pelo Parlamento Europeu, de modo a que a Europa progrida em matéria de proteção dos direitos e da melhoria das condições de trabalho das trabalhadoras grávidas ou puérperas; sublinha, neste contexto, a importância de proteger eficazmente a maternidade e a paternidade combatendo i) o despedimento durante ou após a gravidez, ii) os cortes salariais durante a licença de maternidade e iii) a despromoção profissional ou a redução salarial após o regresso ao trabalho; salienta a necessidade de assegurar que os trabalhadores atípicos das empresas, tais como os trabalhadores substitutos, os trabalhadores independentes e outros trabalhadores temporários, possam usufruir de direitos que reflitam o seu contributo individual para o trabalho no período anterior à gravidez e ao parto, e que assegurem a maior igualdade possível de tratamento em relação aos trabalhadores efetivos no setor em causa;

44.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem, no respeito pelo princípio da subsidiariedade e em consulta com os parceiros sociais, estratégias que visem estabelecer normas mínimas no setor dos serviços, designadamente contratos regulares e negociações coletivas, e a procurarem abordar as consequências negativas da segregação horizontal e vertical;

45.

Salienta a necessidade de combater todas as formas de violência contra as mulheres no setor dos serviços, em particular a violência económica, o assédio psicológico e sexual no trabalho, o abuso sexual e ainda o tráfico de seres humanos;

46.

Sublinha a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros tomarem medidas para garantir que as condições de trabalho das mulheres (a penosidade, os riscos inerentes ao trabalho efetuado, assim como o ambiente de trabalho) no setor dos serviços observem a Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, adotada em junho de 1998, e respetivas convenções fundamentais;

47.

Exorta os Estados-Membros a adotarem medidas para combater os abusos dos serviços de prestação de cuidados, como os gabinetes de massagens e saunas, que encobrem serviços de índole sexual prestados sob coação e controlados por redes de tráfico de seres humanos;

48.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a salvaguardarem os direitos sociais e laborais do elevado número de trabalhadores móveis no setor dos serviços e a lutarem contra qualquer tipo de exploração e risco de exclusão social, assegurando, simultaneamente, que as informações sobre os direitos dos trabalhadores sejam facilmente acessíveis; salienta que a mobilidade deve ser voluntária;

49.

Salienta a necessidade de promover percursos coerentes e racionalizados de formação inicial e contínua para as mulheres, com o objetivo de desenvolver as competências científicas e técnicas necessárias para a inclusão no mundo do trabalho e a prossecução da carreira;

50.

Observa que, não obstante se ter registado um aumento do número de mulheres com conhecimentos básicos em termos de utilização de computadores e navegação na Internet, o fosso digital em matéria de competências continua a ser significativo, restringindo as possibilidades de acesso e recurso das mulheres às tecnologias da informação e da comunicação, prejudicando, deste modo, a sua capacidade de procurar e de desempenhar trabalhos qualificados e reforçando, consequentemente, as desigualdades nas famílias, nas comunidades, nos mercados de trabalho e na economia em geral; exorta, por conseguinte, a que sejam intensificados esforços visando promover o acesso das mulheres às novas tecnologias, conferindo-lhes acesso prioritário a cursos gratuitos; convida os Estados-Membros e as regiões a proporcionar cursos gratuitos de formação em informática através de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), dando, assim, às mulheres a possibilidade de adquirirem novas competências técnicas em domínios relacionados com as novas tecnologias e a informática, competências essas que lhes trarão novas oportunidades no setor dos serviços; insta, por conseguinte, os governos a adotarem políticas (nomeadamente, campanhas de promoção e bolsas de estudo específicas) que visem aumentar a inscrição de estudantes do sexo feminino em cursos de tecnologias da informação e da comunicação;

51.

Solicita um diálogo social intenso e a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores na definição das prioridades da UE no setor dos serviços em matéria de proteção dos direitos sociais e do emprego, subsídios de desemprego e direitos dos representantes;

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros.


(1)  Anexo às Conclusões do Conselho de 7 de março de 2011.

(2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(3)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(4)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0069.

(6)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 77.

(7)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 1.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0225.

(9)  JO L 68 de 18.3.2010, p. 13.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/56


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Educação, formação e Europa 2020

P7_TA(2012)0323

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre educação, formação e Europa 2020 (2012/2045(INI))

2013/C 353 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 165.o e 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 14.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2012» (COM(2011)0815),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, intitulada «Educação e Formação numa Europa inteligente, sustentável e inclusiva» (COM(2011)0902),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2010, sobre a dimensão social da educação e da formação (1),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») (2),

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, intitulada «Juventude em Movimento – promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem» (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o combate ao abandono escolar precoce (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre a aprendizagem durante a primeira infância na União Europeia (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de maio de 2010, sobre as competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho «Educação e Formação para 2010» (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2008, sobre a aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação – Aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0247/2012),

A.

Considerando que, apesar de se terem verificado algumas melhorias no domínio da educação e da formação, para a maioria da população da UE a aprendizagem ao longo da vida continua a não ser uma realidade e que certos indicadores são, de facto, preocupantes; considerando a necessidade de reforçar a importância da educação de adultos e da aprendizagem informal juntamente com a educação de adultos e a formação informal;

B.

Considerando que as estratégias em matéria de aprendizagem ao longo da vida estão longe de ter sido realmente executadas em muitos Estados-Membros, embora constituam um ponto fulcral da estratégia Europa 2020;

C.

Considerando que as políticas de educação e formação têm de proporcionar a todos oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, independentemente da idade, da deficiência, do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou das convicções, da orientação sexual, da origem linguística e socioeconómica;

D.

Considerando que subsiste uma oferta limitada de oportunidades de aprendizagem, a qual se afigura mal adaptada às necessidades dos diferentes grupos; considerando ainda que tanto os povos indígenas como os grupos linguísticos e culturais minoritários devem poder ter acesso ao ensino na sua língua materna;

E.

Considerando que o crescimento económico tem de ser baseado, prioritariamente, na educação, no conhecimento, nas políticas sociais adequadas, de forma a que a UE possa emergir das crises atuais, e que importa implementar corretamente e na íntegra as políticas neste domínio no âmbito do quadro estratégico UE 2020, para que seja possível ultrapassar este período crucial;

F.

Considerando que os Estados-Membros têm uma responsabilidade pública na elaboração de políticas de educação e formação e que esses domínios exigem um financiamento público adequado, a fim de garantir o acesso à educação em pé de igualdade, sem discriminação de ordem social, económica, cultural, racial ou política;

G.

Considerando que as medidas de austeridade e os consequentes cortes orçamentais nos sistemas de educação e formação de toda a UE colocam em perigo um dos principais impulsionadores da coesão e do crescimento e o objetivo de estabelecer, na Europa, uma economia baseada no conhecimento;

H.

Considerando que os Estados-Membros têm de prosseguir um trabalho conjunto e proceder ao intercâmbio de boas práticas, para impulsionar os seus sistemas nacionais de educação e formação;

I.

Considerando que a insuficiência dos conhecimentos linguísticos continua a ser um enorme obstáculo à mobilidade para fins de aprendizagem e de formação;

J.

Considerando que uma estratégia bem-sucedida em matéria de educação e de formação deve, igualmente, dotar os estudantes das aptidões e competências necessárias ao desenvolvimento pessoal e à cidadania ativa;

K.

Considerando que a aprendizagem ao longo da vida deve, efetivamente, significar “ao longo da vida” no âmbito do atual contexto demográfico e que deve ser prestada especial atenção ao potencial dos conhecimentos adquiridos pelas pessoas idosas;

L.

Considerando que as competências no domínio das novas tecnologias facilitam consideravelmente a consecução dos objetivos do Programa de aprendizagem ao Longo da Vida (PALV);

M.

Considerando que a aprendizagem ao longo da vida é um processo contínuo, que deve decorrer durante toda a vida de uma pessoa, desde o ensino pré-escolar de qualidade até depois da idade ativa;

N.

Considerando que a prestação de ensino pré-escolar de qualidade a todas as crianças, em instalações de qualidade, constitui um investimento no futuro e proporciona às pessoas benefícios consideráveis, tanto a título individual, como para a sociedade;

O.

Considerando que o abandono escolar precoce acarreta graves consequências para os indivíduos e para o crescimento económico e social da UE;

P.

Considerando que a promoção da inovação no domínio da concessão de bolsas aos estudantes na fase do ensino pré-universitário constitui um aspeto que deve ser objeto de consideração;

Q.

Considerando que o acesso à educação e à formação é um desafio fundamental que permite contribuir ainda mais para a inclusão e a coesão sociais e a luta contra a pobreza;

R.

Considerando que as autoridades europeias, nacionais, regionais e locais devem cooperar para fazerem face, de forma satisfatória, aos desafios com que a Europa se depara atualmente;

1.

Toma nota da Comunicação da Comissão sobre «Educação e Formação numa Europa inteligente, sustentável e inclusiva» acima referida;

2.

Recorda que, antes da atual crise, o desempenho dos Estados-Membros no que toca à participação de todos os grupos etários na educação, formação e aprendizagem ao longo da vida variava consideravelmente e que a média global da UE ficava aquém das médias internacionais;

3.

Salienta que, face à atual situação económica, alguns Estados-Membros procederam a cortes orçamentais na educação e na formação, mas acredita que os investimentos com maior valor estratégico deverão ser salvaguardados e, até, aumentados; realça que o quadro financeiro plurianual da União prevê que a educação e os setores afins recebam o maior aumento percentual a título do orçamento da UE a longo prazo;

4.

Salienta a necessidade de aprovar o aumento do orçamento destinado à educação e aos setores afins ao abrigo do quadro financeiro plurianual; insta os Estados-Membros a adotar as suas estratégias de nacionais de aprendizagem ao longo da vida e a dotá-las dos recursos financeiros adequados, pois só assim se poderão atingir os objetivos delineados na estratégia EF 2020;

5.

Sublinha que os custos económicos decorrentes do insucesso escolar, incluindo o abandono escolar e as desigualdades sociais nos sistemas de educação e de formação, e o seu impacto no crescimento dos Estados-Membros são significativamente mais elevados do que os custos da crise financeira e que os Estados-Membros já estão a pagar, ano após ano, o preço inerente a esse insucesso;

6.

Convida os Estados-Membros a darem prioridade às despesas com a educação, a formação, a juventude, a aprendizagem ao longo da vida, a investigação, a inovação e com a diversidade linguística e cultural, que representam investimentos para o futuro crescimento e para o futuro equilíbrio económico, garantindo, simultaneamente, o valor acrescentado desses investimentos; reitera, neste sentido, o pedido de fixar como objetivo um investimento total no ensino superior de, pelo menos, 2 % do PIB, tal como recomendado pela Comissão no Inquérito Anual sobre o Crescimento e o Emprego, como mínimo exigido para economias baseadas no conhecimento;

7.

Lembra que, para poderem ser competitivos, no futuro, com as novas potências mundiais, os Estados-Membros têm de atingir os objetivos de base da Europa de 2020, que, no domínio da educação, consistem em atingir 3 % em investimentos na investigação, aumentando para 40 % o número de jovens com formação universitária e reduzindo o abandono escolar precoce para menos de 10 %;

8.

Recorda a importância da investigação no âmbito de uma estratégia ambiciosa em matéria de educação e formação; solicita, portanto, à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as suas ações com o objetivo de aumentar o número de jovens que seguem esta via;

9.

Relembra que há que dedicar especial atenção aos jovens, tendo em conta que a taxa de desemprego da UE aumentou para mais de 20 %, registando picos superiores a 50 % em alguns Estados-Membros e em certas regiões, e que os jovens, em especial os menos qualificados, são particularmente atingidos pela atual crise; sublinha, em especial, o impacto negativo dos programas de austeridade no desemprego entre os jovens em alguns Estados da União, especialmente nos Estados do sul da Europa, conducentes, nomeadamente, a uma significativa fuga de cérebros para outros países, nomeadamente para países terceiros; recorda ainda que um em cada sete alunos (14,4 %) abandona atualmente o sistema educativo com apenas o terceiro ciclo do ensino básico e sem prosseguir qualquer outra forma de ensino ou formação;

10.

Salienta a existência de sistemas de formação profissional dual em alguns Estados-Membros, que garantem a interconexão entre teoria e prática e que permitem uma melhor entrada no mundo do trabalho do que as formas de formação puramente escolares;

11.

Propõe aos Estados-Membros que deduzam os investimentos na educação e na formação do cálculo do défice nacional do pacto orçamental, uma vez que estes são considerados os principais impulsionadores de uma recuperação sólida, em consonância com os objetivos da UE 2020;

12.

Exorta as instituições da UE a envidar esforços suplementares no sentido de elaborar políticas de juventude a nível europeu, que sejam mais adaptadas aos novos desafios da sociedade; a atual geração de jovens está ciente de que não conseguirá atingir o mesmo nível de prosperidade da geração anterior;

13.

Convida, em particular, os Estados-Membros a aplicar medidas específicas a favor dos jovens em risco de abandonar precocemente a escola ou dos jovens que não se encontram inseridos nos sistemas de ensino, de formação ou que não estão empregados, para lhes facultar ofertas de aprendizagem de qualidade, bem como mecanismos de formação e de garantia destinados à juventude, para que consigam adquirir as competências e a experiência de que necessitam para sua inserção profissional e para facilitar, relativamente a alguns deles, a sua reintegração no sistema de ensino; solicita ainda que seja dedicada especial atenção ao ensino e à formação profissional nos sistemas de ensino superior, tendo em conta a diversidade dos sistemas de ensino nacionais; apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços, de molde a assegurar que os jovens consigam adquirir experiências profissionais concretas e entrar rapidamente no mercado de trabalho; sublinha que os estágios devem constituir uma parte importante dos estudos e fazer parte do currículo;

14.

Salienta que, em tempo de crise, o emprego dos jovens está ainda mais ameaçado; sublinha a importância de verificar a rapidez com que os jovens licenciados obtêm um emprego adequado à sua educação e aos conhecimento após a conclusão dos estudos e de proceder a uma avaliação, com base nesta informação, da qualidade dos sistemas de ensino e de formação e aquilatar a necessidade e a possibilidade de proceder a ajustamentos;

15.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem coerentemente na introdução, na transposição e no ulterior desenvolvimento do Sistema Europeu de Crédito para a Educação e Formação (ECVET), do Europass e do Quadro Europeu de Qualificações;

16.

Salienta que os jovens têm um papel fundamental a desempenhar na realização dos principais objetivos para 2020 no que respeita ao emprego, à investigação e inovação, ao clima e energia, à educação e ao combate à pobreza;

17.

Destaca a importância da educação informal e não formal para o desenvolvimento de valores, aptidões e competências, sobretudo entre os jovens, bem como para a aprendizagem da cidadania e da participação democrática; convida a Comissão a disponibilizar apoios, incluindo financeiros, à educação informal e não formal no quadro dos novos programas nos domínios da educação e juventude, assim como em matéria de cidadania;

18.

Exorta as universidades a alargarem o acesso à aprendizagem e a modernizarem os currículos para darem resposta aos novos desafios, tendo em vista atualizar as competências da população europeia, sem que pôr em causa as suas missões académicas em matéria de transmissão de conhecimentos e tendo em conta que as alterações demográficas são uma realidade irrefutável na Europa; salienta, neste contexto, a importância do apoio e do reconhecimento da educação não formal e da aprendizagem informal;

19.

Encoraja o diálogo entre os intervenientes privados, em particular as PME, as autoridades locais e regionais, os intervenientes da sociedade civil e as universidades ou institutos de ensino superior, a fim de fomentar a aquisição, por parte dos estudantes, de conhecimentos e competências pertinentes que facilitem a sua entrada no mercado de trabalho; relembra às entidades empregadoras a importância da iniciação ao trabalho, já que tal favorece a adaptação dos jovens à vida profissional;

20.

Recorda que a criatividade é um elemento essencial da nova economia baseada no conhecimento; salienta que o setor criativo constitui um importante e crescente contributo para a economia, representando 4,5 % do PIB da UE e 8,5 milhões de empregos;

21.

Reitera que a sinergia entre a força de trabalho proposta e a capacidade de absorção do mercado de trabalho é indispensável;

22.

Sublinha o papel fundamental dos serviços públicos de emprego nas políticas de acompanhamento e consultoria dos candidatos a emprego, nomeadamente na ajuda à procura de emprego ou formação; insiste na importância de facilitar a estes candidatos o acesso a uma formação adequada que facilite o seu regresso ao mercado de trabalho e convida, para tal, os Estados-Membros a consagrar os recursos necessários a esta matéria;

23.

Destaca a importância fundamental de reforçar o acesso das pessoas com deficiências a programas de aprendizagem ao longo da vida, não só através da elaboração e implementação de programas específicos, mas igualmente através da integração da dimensão da deficiência em todos os programas destinados à população geral; considera que esta atenção específica dada ao elo existente entre uma deficiência e a aprendizagem ao longo da vida é indispensável para combater os fenómenos de exclusão social e reforçar efetivamente a posição das pessoas com deficiências no mercado de trabalho, considerando que, de acordo com todos os estudos efetuados sobre essa matéria, o nível de ensino das pessoas com deficiências é inferior à média e que a respetiva participação nos programas em causa é extremamente reduzida;

24.

Recorda que os empregadores têm uma responsabilidade decisiva em tornar a aprendizagem ao longo da vida uma realidade para todos, no respeito pela igualdade de géneros; incentiva os empregadores a facilitar a formação contínua ao longo da carreira dos trabalhadores, dando mais visibilidade ao direito à formação, garantindo a sua disponibilidade para todos os trabalhadores, dando-lhes o devido crédito para a formação em serviço, tornando, assim, possível uma maior especialização e a criação de oportunidades para a progressão na carreira;

25.

Apela à intensificação dos esforços que visam estabelecer e aplicar um sistema europeu de certificação e reconhecimento das qualificações e da aprendizagem formal e informal, incluindo o serviço voluntário, de modo a reforçar os laços vitais entre a aprendizagem não formal e o ensino formal, tendo em vista melhorar a mobilidade nacional e transfronteiras no ensino e no mercado de trabalho;

26.

Regista as grandes disparidades entre os sistemas nacionais de ensino e de formação e, em consonância com o princípio da subsidiariedade, recomenda que o relatório intercalar seja acompanhado de um manual para cada Estado-Membro, com recomendações sobre a forma como as políticas existentes podem ser melhorados e os sistemas nacionais de educação desenvolvidos;

27.

Solicita que a dimensão externa das políticas da UE seja reforçada através de um diálogo político intensificado e da cooperação em matéria de educação e formação entre a União e os seus parceiros internacionais e países vizinhos, com o objetivo de a) refletir as interdependências económicas, sociais e políticas crescentes, b) contribuir para a implementação da dimensão externa da Europa 2020, e c) apoiar a estabilidade, a prosperidade e melhores oportunidades de emprego para os cidadãos dos países parceiros, ao mesmo tempo que são desenvolvidos melhores instrumentos para a gestão e para facilitar a migração de trabalhadores qualificados para a Europa, equilibrando, assim, a falta de qualificações e os desfasamentos resultantes da evolução demográfica na Europa;

28.

Recorda que, na qualidade de intervenientes no mercado mundial da educação, os sistemas de ensino e de formação profissional ao nível nacional têm de estar ligados ao resto do mundo, para se manterem atualizados e competitivos, e têm de ser mais capazes de atrair alunos de outros países europeus e de países terceiros, proporcionando-lhes educação e formação, bem como facilitando o reconhecimento das suas competências; salienta que a mudança demográfica e a migração internacional tornam estas questões ainda mais relevantes;

29.

Realça que, apesar de assistirmos à emergência de um espaço europeu de educação e formação, o objetivo de remover os obstáculos à mobilidade ainda não foi alcançado e que a mobilidade de alunos em formação profissional permanece reduzida; sublinha que o reforço substancial da mobilidade transnacional dos alunos, formandos e professores inseridos no sistema de EFP, bem como o reconhecimento dos conhecimentos, das qualificações e das competências adquiridas no estrangeiro, será um importante desafio para o futuro e que são igualmente necessárias informações e orientações de maior qualidade e mais direcionadas para atrair mais alunos e formandos estrangeiros para os nossos sistemas de EFP;

30.

Lamenta o facto de a Comunicação da Comissão sobre «Educação e Formação numa Europa inteligente, sustentável e inclusiva» não tratar de forma mais adequada a questão do desenvolvimento do ensino pré-escolar, nomeadamente na sua dimensão linguística, apesar de constituir um objetivo fundamental da estratégia "Europa 2020"; considera que essa fase do ensino deve ser encarada como a mais crucial para o futuro sucesso e desenvolvimento escolar individual e social dos indivíduos; entende que as crianças beneficiarão com a educação na primeira infância, a qual visa aumentar as competências motoras e sociais, assim como promover um crescimento emocional equilibrado, estimulando, em simultâneo, a curiosidade intelectual;

31.

Exorta a Comissão a encorajar e a apoiar os Estados-Membros a pôr em prática medidas para ajudar as crianças em verdadeiros percursos educativos desde a mais tenra idade;

32.

Manifesta a sua firme convicção de que o investimento nos cuidados e na educação para a primeira infância (CEPI), concebidos de acordo com o período de sensibilidade adequado e o nível de maturidade de cada grupo-alvo, traz maiores compensações do que o investimento em qualquer outra fase educativa; realça que o investimento na primeira infância tem dado provas de reduzir os custos mais tarde; considera, igualmente, que o sucesso da educação em todos os níveis depende de professores bem formados e da evolução permanente da sua formação profissional, pelo que são necessários investimentos suficientes na formação de professores;

33.

Destaca a necessidade de prestar cuidados profissionais na primeira infância para abordar a socialização da criança, sobretudo no que se refere às famílias que enfrentam circunstâncias sociais difíceis;

34.

Sublinha a necessidade da aquisição de competências linguísticas excelentes desde a mais tenra idade, não só no que se refere às línguas oficiais da UE, como também às línguas regionais e minoritárias na União, uma vez que tal permitirá aos indivíduos usufruir de uma maior mobilidade, um maior acesso ao mercado de trabalho e maiores oportunidades de estudo, promovendo, ao mesmo tempo, os intercâmbios interculturais e uma maior coesão europeia;

35.

Frisa que é necessário incentivar a mobilidade em matéria de aprendizagem das línguas, para que todos os cidadãos da União Europeia saibam, pelo menos, duas línguas para além da sua língua materna;

36.

Assinala a necessidade de iniciar a aquisição de competências linguísticas antes da escolaridade e saúda as iniciativas que permitem que os alunos aprendam a sua língua nativa escrita e falada como opção na escola, adquirindo, assim, competências adicionais;

37.

Considera fundamental promover a mobilidade graças, em particular, aos ambiciosos programas comunitários de educação e cultura e, especialmente, através do intercâmbio de professores, estudantes e alunos no domínio da aquisição de conhecimentos linguísticos, de modo a promover uma cidadania ativa, os valores europeus e a língua, assim como outras valiosas aptidões e competências;

38.

Encoraja a Comissão a apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras no domínio do ensino e da formação que possam ser facilmente adaptadas em relação às línguas e em termos técnicos e que possam criar mobilidade em setores menos afetados pelo fenómeno do multilinguismo;

39.

Reconhece o importante contributo do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações 2012 e recorda a importância para a UE de proporcionar aos seus cidadãos a oportunidade de participar, em fases mais avançadas da vida, em ações de aprendizagem, em todas as suas formas, e de envolver os estudantes mais velhos no diálogo com os profissionais que trabalham nos serviços de apoio e prestação de oportunidades de aprendizagem;

40.

Recorda que o programa Grundtvig visa ajudar a desenvolver o setor da educação de adultos, assim como permitir que um maior número de pessoas participe em experiências de aprendizagem; acentua que o programa se centra nas necessidades educativas e de estudo dos que optam pela educação na idade adulta e por cursos de formação «alternativos», bem como nas instituições que prestam esses serviços; insta os Estados-Membros a melhorarem a qualidade do ensino ministrado pelas instituições e a promover a cooperação entre essas instituições que prestam serviços de educação para adultos;

41.

Destaca a necessidade de promover os instrumentos europeus existentes, em particular os Fundos Estruturais destinados à formação;

42.

Sublinha que a formação para adultos ultrapassa a esfera das atividades relacionadas com o emprego, devendo incluir a evolução das competências pessoais, cívicas e sociais nos sistemas de formação e ensino formais ao longo da vida, tal como refere o programa ALV;

43.

Reconhece a situação positiva para a sociedade em geral decorrente das atividades da população mais idosa, as quais são favorecidas pela sua participação em ações de educação e formação realizadas por motivos de realização pessoal ou necessidade de contacto social;

44.

Destaca a necessidade da obtenção de dados estatísticos em matéria de aprendizagem ao longo da vida que abranjam o grupo dos indivíduos com idade superior a 65 anos; destaca que, com o aumento da idade da reforma registado em muitos países da UE e o facto de as pessoas se manterem profissionalmente ativas até a uma idade mais avançada, é necessário ter em conta as mudanças da população que não se insere nessa faixa etária;

45.

Reconhece o papel educativo e formativo do desporto e apela, por isso, aos Estados-Membros para que invistam mais no desporto e promovam a atividade desportiva nas escolas, para facilitar a integração e contribuir para o desenvolvimento de valores positivos entre os jovens europeus;

46.

Sublinha que os agentes de formação a nível local são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e o papel social do desporto e expressa o seu apoio às entidades reguladoras do desporto que encorajam os clubes a investir na educação e formação dos jovens a nível local, através de medidas que estabeleçam um número mínimo de desportistas treinados a nível local num clube, e incentiva-os a ir ainda mais longe;

47.

Incentiva os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de introduzir um sistema pouco burocrático e mais alargado de concessão de pequenas bolsas a estudantes pré-universitários com dificuldades económicas, por forma a incentivá-los a prosseguir os seus estudos, contribuindo para eliminar as disparidades sociais e garantindo mais oportunidades de aprendizagem para todos;

48.

Considera que deveriam ser envidados mais esforços no sentido de reduzir as disparidades existentes entre alunos do sexo masculino e feminino que obtêm licenciaturas em cursos com disciplinas CTEM (ciências, tecnologias, engenharias e matemáticas), como exemplificado pelo o facto de apenas 20 % dos licenciados em engenharia serem do sexo feminino;

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 135 de 26.5.2010, p. 2.

(2)  JO C 119 de 28.5.2009, p. 2.

(3)  JO C 199 de 7.7.2011, p. 1.

(4)  Textos Aprovados P7_TA(2011)0531.

(5)  Textos Aprovados P7_TA(2011)0231.

(6)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 8.

(7)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 33.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/64


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Distribuição em linha de obras audiovisuais na UE

P7_TA(2012)0324

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia (2011/2313(INI))

2013/C 353 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,

Tendo em conta o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual os setores culturais e criativos dão um contributo importante para a luta contra qualquer forma de discriminação, nomeadamente o racismo e a xenofobia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1),

Tendo em conta o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual a proteção dos dados pessoais tem de ser garantida,

Tendo em conta a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das atividades industriais conexas (3),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 24 de agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada “Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo” (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada “Uma Agenda Digital para a Europa” (COM(2010)0245),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2011, intitulada “Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas” (5),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu regulamento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0262/2012),

A.

Considerando que a era digital oferece grandes oportunidades para a criação e a difusão das obras, levantando contudo grandes desafios;

B.

Considerando que o progresso do mercado gerou, de inúmeras formas, o crescimento necessário e conteúdos culturais em consonância com os objetivos do mercado único;

C.

Considerando que hoje, mais do que nunca, existem mais conteúdos relativos aos consumidores;

D.

Considerando que é essencial tornar o setor audiovisual europeu mais competitivo apoiando os serviços em linha e promovendo, simultaneamente, a civilização europeia, a diversidade linguística, cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social;

E.

Considerando que os direitos de autor constituem um instrumento jurídico fundamental que confere aos seus titulares determinados direitos exclusivos e protege esses direitos, permitindo às indústrias culturais e criativas crescer e prosperar financeiramente, mesmo tempo que contribuem para salvaguardar os postos de trabalho;

F.

Considerando que as alterações do quadro jurídico que visam facilitar a aquisição de direitos favoreceriam a livre circulação das obras na União e contribuiriam para reforçar a indústria europeia do audiovisual;

G.

Considerando que as empresas europeias de radiodifusão desempenham um papel crucial para a promoção da indústria criativa europeia e a proteção da diversidade cultural e que financiam mais de 80 % da produção europeia de programas audiovisuais originais;

H.

Considerando que a exploração cinematográfica em salas continua a representar uma parte importante das receitas de uma obra cinematográfica e um valioso contributo para o êxito de um filme nas plataformas de VOD;

I.

Considerando que o artigo 13.o, n.o 1 da Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" fornece a base para a introdução de compromissos em matéria de financiamento e promoção dos serviços audiovisuais a pedido, dado que também estes desempenham um papel fundamental na promoção e proteção da diversidade cultural;

J.

Considerando que as empresas europeias de radiodifusão, num ambiente de multiplataformas digitais, convergente e multimédia, necessitam, para este efeito, de sistemas de declaração de direitos flexíveis e orientados para o futuro que permitam o pagamento eficaz de direitos num balcão único; considerando que os países nórdicos têm sistemas de pagamento de direitos flexíveis desta natureza há já várias décadas;

K.

Considerando que é indispensável garantir o desenvolvimento de uma oferta legal em linha atraente e diversificada, assim como facilitar ainda mais e assegurar uma distribuição simples desses conteúdos, reduzindo ao mínimo os entraves colocados, designadamente ao licenciamento transfronteiras, destaca ainda a importância de facilitar a sua utilização pelos consumidores, nomeadamente em matéria de pagamento;

L.

Considerando que os consumidores reclamam o acesso a uma escolha cada vez mais alargada de filmes em linha, independentemente da geolocalização da plataforma;

M.

Considerando que as obras audiovisuais já estão a ser divulgadas em toda a Europa de acordo com licenças pan-europeias, numa base voluntária, e que a expansão destas pode ser uma das vias a explorar, desde que exista a correspondente procura económica; reconhecendo que as empresas também devem ter em conta as diferentes preferências linguísticas e culturais dos consumidores europeus, as quais refletem a diversidade de escolhas dos cidadãos da UE no consumo de obras audiovisuais no mercado interno;

N.

Considerando que a distribuição em linha de produtos audiovisuais constitui uma excelente oportunidade para reforçar o conhecimento das línguas europeias e que esse objetivo pode ser alcançado através da divulgação das versões originais e da possibilidade de traduzir esses produtos audiovisuais para uma enorme variedade de línguas;

O.

Considerando que é fundamental garantir a segurança jurídica, tanto dos titulares de direitos como dos consumidores, em matéria de direitos de autor e direitos conexos no espaço digital europeu, através de uma maior coordenação das normas jurídicas entre Estados-Membros;

P.

Considerando que o reforço do quadro jurídico relativo ao setor audiovisual na Europa contribui para uma maior proteção da liberdade de expressão e de pensamento, reforçando os valores democráticos e os princípios da UE;

Q.

Considerando que são necessárias ações específicas para salvaguardar o património cinematográfico e audiovisual europeu, a saber, promovendo a digitalização dos conteúdos e permitindo aos cidadãos e aos utilizadores um acesso mais fácil ao património cinematográfico e audiovisual europeu;

R.

Considerando que a implementação de um sistema de identificação e de marcação das obras contribuiria para proteger os titulares de direitos e limitar a sua utilização não autorizada;

S.

Considerando ser absolutamente fundamental preservar a neutralidade das redes de informação e comunicação e assegurar a estruturação, tecnologicamente neutra, de canais de emissão e plataformas de comunicação social, a fim de garantir a disponibilidade dos serviços audiovisuais e promover a liberdade de expressão e o pluralismo nos meios de comunicação social na União Europeia, bem como tomar em conta a convergência tecnológica;

T.

Considerando que não pode existir criação nem diversidade cultural sustentáveis sem um sistema de direitos de autor que proteja e remunere os seus criadores, e sem um acesso juridicamente sólido ao património cultural para os seus utilizadores; considerando que os novos modelos de atividade devem contemplar sistemas eficazes de licenciamento, o investimento contínuo na digitalização dos conteúdos criativos e a facilidade de acesso para os consumidores;

U.

Considerando que muitas das violações dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade intelectual conexos se devem à eventual necessidade, compreensível, do público de dispor de novos conteúdos audiovisuais em condições simples e a preços justos, e que esta procura ainda não se encontra convenientemente satisfeita;

V.

Considerando que é necessário encorajar as adaptações às realidades da era digital, em particular, as que procuram evitar as deslocalizações motivadas pelo desejo de encontrar legislação o menos protetora possível;

W.

Considerando que é justo que todos os contratos prevejam uma remuneração adequada dos autores por todas as formas de exploração das suas obras, incluindo a exploração em linha;

X.

Considerando que é urgente que a Comissão Europeia proponha uma diretiva relativa à gestão coletiva de direitos e às sociedades de gestão coletiva, com vista a promover a confiança nas sociedades de gestão coletiva através de medidas que visem a melhoria da eficiência, o claro aumento da transparência e a promoção da boa governação e da resolução eficiente de litígios;

Y.

Considerando que as sociedades de gestão coletiva de direitos constituem um instrumento fundamental para os radiodifusores, dado o elevado número de direitos que têm de autorizar diariamente, pelo que deveriam prever regimes eficazes de concessão de licenças para a utilização em linha dos conteúdos audiovisuais;

Z.

Considerando que a fiscalidade dos bens e serviços culturais devia ser adaptada à era digital;

AA.

Considerando que a cronologia dos meios de comunicação social corresponde a um equilíbrio geral do setor audiovisual que permite garantir um sistema eficaz de pré-financiamento de obras audiovisuais;

AB.

Considerando que o princípio da cronologia dos meios de comunicação depara com uma concorrência cada vez maior devido ao aumento da disponibilidade de obras em formato digital e à possibilidade de divulgação instantânea, proporcionada pela nossa avançada sociedade da informação;

AC.

Considerando que é necessário que a União adote uma abordagem tecnológica coerente, promovendo a interoperabilidade dos sistemas utilizados na era digital;

AD.

Considerando que o enquadramento legislativo e fiscal deve ser favorável às empresas que promovem a distribuição em linha de produtos audiovisuais com valor económico;

AE.

Considerando a importância fundamental do acesso aos meios de comunicação social pelas pessoas com deficiência e de programas a elas adaptados;

AF.

Considerando que é indispensável acelerar a investigação e o desenvolvimento com vista ao aperfeiçoamento de técnicas de gestão automatizada de serviços para pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente graças à radiodifusão híbrida;

1.

Reconhece a fragmentação do mercado em linha, marcado, por exemplo, por barreiras tecnológicas, pela complexidade dos procedimentos de licenciamento, diferentes métodos de pagamento, falta de interoperabilidade para fatores cruciais como as assinaturas eletrónicas e variações em determinadas taxas aplicáveis a bens e serviços, incluindo o IVA; considera, por conseguinte, que é hoje necessária uma abordagem transparente, flexível e harmonizada a nível europeu, a fim de se poder evoluir para o mercado único digital; realça que todas as medidas propostas devem ter em conta a redução dos encargos administrativos e dos custos de transação relacionados com o licenciamento dos conteúdos;

Oferta legal, acessibilidade e gestão coletiva de direitos

2.

Sublinha a necessidade de reforçar a atratividade dos conteúdos legais, tanto em termos de quantidade como de qualidade, e de melhorar a disponibilidade das obras em linha, quer na versão original legendada quer em todas as línguas oficiais da UE;

3.

Sublinha a importância de disponibilizar conteúdos legendados no maior número de línguas possível, em especial através dos serviços de vídeo a pedido;

4.

Realça a necessidade crescente de promover o surgimento de uma oferta em linha de conteúdos audiovisuais legal e atrativa e de incentivar a inovação, para o que é essencial que os novos métodos de distribuição sejam flexíveis, de modo a permitirem o aparecimento de novos modelos empresariais e tornarem os bens digitais acessíveis a todos os cidadãos da UE, independentemente do Estado-Membro de residência, tendo em conta o princípio da neutralidade da Internet;

5.

Salienta que os serviços digitais, como o fluxo contínuo de vídeo, devem estar à disposição de todos os cidadãos da UE, independentemente do Estado-Membro onde se encontrem; insta a Comissão a solicitar que as empresas digitais europeias retirem os controlos geográficos (por exemplo, bloqueio de endereços de IP) em toda a União e permitam a aquisição de serviços digitais fora do Estado-Membro de origem do consumidor; solicita à Comissão que efetue uma análise da aplicação da Diretiva relativa à difusão por satélite e à retransmissão por cabo (6) à distribuição digital;

6.

Considera que deve ser dada maior atenção à melhoria da segurança das plataformas de distribuição em linha, incluindo os pagamentos em linha;

7.

Sublinha que é oportuno refletir sobre o desenvolvimento de sistemas de micropagamento alternativos e inovadores, como o pagamento por SMS ou aplicações para plataformas legais de serviços em linha, de modo a facilitar a sua utilização pelos consumidores;

8.

Salienta que os problemas associados aos sistemas de pagamento em linha, como a falta de interoperabilidade e os elevados custos do micropagamento para os consumidores, devem ser abordados tendo em vista o desenvolvimento de soluções simples, inovadoras e rentáveis que beneficiem os consumidores e as plataformas digitais;

9.

Apela ao desenvolvimento de novas soluções em matéria de sistemas de pagamento conviviais, como os micropagamentos, e de sistemas que permitam o pagamento direto aos criadores, para benefício dos consumidores e dos autores;

10.

Salienta que a utilização em linha pode representar uma verdadeira oportunidade para uma melhor difusão e distribuição de obras europeias, em particular de obras audiovisuais, em condições que permitam que o fornecimento legal se desenvolva num ambiente de concorrência saudável que resolva eficazmente o problema do fornecimento ilegal de obras protegidas;

11.

Incentiva o desenvolvimento de uma oferta legal, rica e diversificada, de conteúdos audiovisuais, em particular através de "janelas de distribuição" mais flexíveis; salienta que os titulares dos direitos devem poder decidir livremente em que momento pretendem lançar os produtos nas diferentes plataformas;

12.

Sublinha a necessidade de zelar para que o sistema atual de janelas de exploração não seja utilizado como um meio de bloqueio da exploração em linha que prejudique os pequenos produtores e distribuidores;

13.

Congratula-se com a decisão da Comissão de pôr em prática a ação preparatória aprovada pelo Parlamento para a experimentação de novos métodos de distribuição baseados na complementaridade das plataformas no que se refere à flexibilidade das "janelas de distribuição";

14.

Insta ao apoio de estratégias que permitam às PME audiovisuais europeias gerir os direitos digitais de forma mais eficaz e, assim, chegar a um público mais vasto;

15.

Insta todos os Estados-Membros a aplicarem urgentemente o artigo 13.o da Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" de forma normativa e a introduzirem obrigações em matéria de financiamento e promoção dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido e exorta a Comissão a apresentar urgentemente ao Parlamento Europeu um relatório pormenorizado de acordo com o artigo 13.o, n.o 3, sobre o estado atual da implementação;

16.

Recorda que, para a criação de um espaço digital uniforme na Europa, é indispensável estabelecer regulamentações europeias comuns relativas à gestão coletiva de direitos de autor e de direitos de proteção conexos, com vista a pôr termo à crescente diferenciação das legislações nos Estados-Membros, que dificultam, cada vez mais, o pagamento transfronteiriço de direitos;

17.

Apoia a criação de um quadro jurídico que facilite a digitalização e a divulgação transfronteiriça de obras órfãs no mercado único digital, sendo esta uma das ações-chave identificadas na Agenda Digital para a Europa, que faz parte da Estratégia Europa 2020;

18.

Observa que o desenvolvimento de serviços transfronteiriços é perfeitamente possível desde que as plataformas comerciais estejam preparadas para adquirir, por via contratual, os direitos para a exploração de um ou de mais territórios, pois importa não esquecer que os sistemas territoriais são mercados naturais no setor audiovisual;

19.

Insiste na necessidade de criar segurança jurídica no que se refere a saber qual o sistema jurídico aplicável à compensação dos direitos em caso de distribuição transfronteiras, propondo que o direito aplicável possa ser o do país onde um estabelecimento tem a sua atividade principal e do qual retira os seus recursos essenciais;

20.

Reitera o objetivo de garantir uma distribuição transfronteiras em linha intensificada e eficaz das obras audiovisuais entre os Estados-Membros;

21.

Sugere a adoção de uma abordagem global a nível da UE, que deve implicar uma maior cooperação entre os titulares de direitos, as plataformas de distribuição em linha e os prestadores de serviços de Internet para permitir um acesso de fácil utilização e competitivo aos conteúdos audiovisuais;

22.

Reforça a necessidade de garantir a flexibilidade e a interoperabilidade na distribuição de obras audiovisuais através das plataformas digitais, de modo a alargar a oferta legal de obras audiovisuais em linha em resposta à procura do mercado e a fomentar o acesso transfronteiriço a conteúdos provenientes de outros Estados-Membros, assegurando simultaneamente a proteção dos direitos de autor;

23.

Saúda o novo programa «Europa Criativa» proposto pela Comissão, que sublinha que a distribuição em linha está também a ter um impacto considerável e positivo na distribuição de obras audiovisuais, especialmente no que respeita a alcançar novos públicos dentro e fora da Europa, e no reforço da coesão social;

24.

Sublinha a importância da neutralidade da Internet para assegurar igualdade de acesso às redes de alta velocidade, o que é vital para a qualidade dos serviços audiovisuais em linha legítimos;

25.

Sublinha que o «fosso digital» existente entre Estados-Membros ou regiões da UE constitui um importante obstáculo ao desenvolvimento do mercado único digital; insta, por conseguinte, à expansão do acesso à Internet de banda larga por toda a UE, de forma a estimular o acesso aos serviços em linha e às novas tecnologias;

26.

Recorda que, para fins de exploração comercial, os direitos são transferidos para o produtor audiovisual, o qual se baseia na centralização dos direitos exclusivos conferidos ao abrigo da legislação em matéria de direitos de autor para organizar o financiamento, a produção e a distribuição das obras audiovisuais;

27.

Recorda que a exploração comercial dos direitos exclusivos de comunicação ao público e de disponibilização ao público visa gerar recursos financeiros, em caso de êxito comercial, para o financiamento da produção e distribuição futuras de projetos, promovendo assim a disponibilidade de uma oferta diversificada e permanente de novos filmes;

28.

Solicita à Comissão que apresente uma iniciativa legislativa destinada a regulamentar a gestão coletiva dos direitos de autor, tendo como objetivo garantir uma melhor responsabilização, transparência e gestão das sociedades de gestão coletiva de direitos, a par de mecanismos eficientes de resolução de litígios, e clarificar e simplificar os sistemas de licenciamento no setor da música; salienta, a este respeito, a necessidade de fazer uma clara distinção entre as práticas de licenciamento dos diferentes tipos de conteúdos, nomeadamente entre obras de cariz audiovisual/cinematográfico e musical; recorda que o licenciamento de obras audiovisuais se processa com base em acordos contratuais individuais juntamente, em alguns casos, com uma gestão coletiva dos direitos de remuneração;

29.

Salienta o facto de que o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE (7) identificou diferenças nos Estados-Membros a nível da implementação das disposições dos artigos 5.o, 6.o e 8.o, conduzindo a diferentes interpretações e decisões por parte dos tribunais de Estados-Membros; recorda que estas se tornaram parte da jurisprudência específica relativa ao setor audiovisual;

30.

Solicita à Comissão que continue a acompanhar, de maneira rigorosa, a aplicação da Diretiva 2001/29/CE e a transmitir periodicamente as suas conclusões ao Parlamento e ao Conselho;

31.

Convida a Comissão a rever a Diretiva 2001/29/CE, após consulta a todas as partes interessadas, de modo a que as disposições dos artigos 5.o, 6.o e 8.o sejam formuladas de forma mais precisa, a fim de assegurar a harmonização, a nível da União, do quadro jurídico relativo à proteção dos direitos de autor na sociedade da informação;

32.

Apoia a instituição de normas europeias coerentes sobra a boa governação e a transparência das sociedades de gestão, assim como de mecanismos eficazes de resolução de litígios;

33.

Sublinha que o pagamento simplificado e a agregação, em particular, de direitos musicais em obras audiovisuais para a distribuição em linha promoveriam o espaço europeu, e exorta a Comissão Europeia a considerar adequadamente este aspeto no ato legislativo anunciado relativo à gestão de direitos;

34.

Observa que a convergência crescente dos meios de comunicação social exige novas soluções, não só em termos de direito de autor, mas também em termos de direito dos meios de comunicação social; insta a Comissão Europeia a verificar, tendo em conta os mais recentes progressos tecnológicos, em que medida as diferentes regulamentações aplicáveis aos serviços lineares e não lineares da Diretiva 2010/13/UE "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" estão atualizadas;

35.

Considera oportunas, apesar de a diferenciação entre ofertas lineares e não lineares ser cada vez mais obsoleta, restrições à publicidade nas ofertas lineares para crianças, nas notícias e nos programas de informação; insta, no entanto, à reflexão sobre novas formas de sistemas de compensação para espaços publicitários que sejam transversais a todos os programas e plataformas, contribuindo estas sugestões para a criação de conteúdos de alta qualidade que aumentem do mesmo modo a qualidade de programas lineares e a variedade em linha, sem prejudicar as receitas dos radiodifusores comerciais;

36.

Salienta que o ambiente digital deve continuar a beneficiar da opção de regimes de produção e distribuição territorial, uma vez que esta forma de organização do mercado audiovisual parece constituir a base de financiamento das obras audiovisuais e cinematográficas europeias;

37.

Solicita à Comissão que apresente uma análise sobre se o princípio do reconhecimento mútuo pode ser aplicado aos bens digitais da mesma forma que aos bens materiais;

Identificação

38.

Considera que podem ser utilizadas novas tecnologias para facilitar a cessão dos direitos; a este respeito, saúda a iniciativa relativa ao International Standard Audiovisual Number (ISAN), que facilita a identificação das obras audiovisuais e dos titulares dos direitos; solicita à Comissão que considere a possibilidade de implementar medidas que visem promover uma ampla utilização do sistema ISAN;

Utilização não autorizada

39.

Insta a Comissão a agir em prol da segurança jurídica dos internautas aquando da utilização dos serviços em streaming e convida-a a refletir, nomeadamente, sobre os meios que impeçam a utilização de sistemas de pagamento e o financiamento desses serviços pela publicidade em plataformas pagas de descarregamento e de streaming de conteúdos não autorizados;

40.

Apela aos Estados-Membros no sentido de promoverem o respeito pelos direitos de autor e direitos conexos e de lutarem contra a oferta e distribuição não autorizadas das obras, incluindo no que diz respeito ao streaming;

41.

Chama a atenção para o desenvolvimento das plataformas comunitárias que propõem a contribuição financeira dos internautas para a produção de um filme ou de um documentário, proporcionando-lhes a sensação real de fazerem parte do processo de criação, salientando, porém, que se afigura difícil que, a curto prazo, este tipo de financiamento comunitário possa substituir as fontes de financiamento tradicionais;

42.

Reconhece, porém, que nos casos em que existem de facto alternativas legais a violação dos direitos de autor em linha continua a constituir um problema e, por conseguinte, a disponibilização legal em linha de material cultural protegido por direitos de autor tem de ser completada por uma aplicação em linha mais inteligente dos direitos de autor no pleno respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de informação e de expressão, a proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, a par do princípio de mera transmissão («mere conduit»);

43.

Solicita à Comissão que se promova um quadro de segurança jurídica no âmbito de uma revisão da Diretiva 2004/48/CE, concebida para o mercado analógico, de modo a introduzir nesta diretiva as modificações necessárias ao desenvolvimento de soluções eficazes para o mercado digital;

Remuneração

44.

Recorda a necessidade de assegurar uma remuneração adequada dos titulares dos direitos para a distribuição em linha de conteúdos audiovisuais; observa que, embora este direito seja reconhecido a nível europeu desde 2001, ainda não existe uma remuneração adequada para os trabalhos disponibilizados em linha;

45.

Considera que esta remuneração deve procurar promover a criação artística, reforçar a competitividade europeia e ter em conta as características do setor, os interesses dos vários intervenientes e a necessidade de procedimentos de licenciamentos significativamente mais simplificados; insta a Comissão a estimular soluções a partir da base em cooperação com todas as partes interessadas, a fim de desenvolver nova legislação específica da UE;

46.

Defende que é fundamental garantir aos autores e intérpretes uma remuneração justa e proporcional ao conjunto das formas de exploração, em particular, a exploração em linha das suas obras; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a proibir os contratos de pagamento único, contrários a este princípio;

47.

Solicita à Comissão que apresente quanto antes um estudo sobre as disparidades entre os diferentes mecanismos de remuneração de autores e intérpretes existentes a nível nacional, a fim de elaborar uma lista de boas práticas;

48.

Apela a um reequilíbrio da posição de negociação entre autores e intérpretes relativamente aos produtores, concedendo a autores e intérpretes um direito inalienável à remuneração por todas as formas de exploração das suas obras, designadamente a remuneração contínua nos casos em que tenham transferido para um produtor o seu direito exclusivo de "disponibilização";

49.

Insta a que sejam tomadas medidas que garantam uma remuneração justa aos titulares de direitos aquando da distribuição, retransmissão ou radiodifusão de obras audiovisuais;

50.

Defende que o melhor meio de garantir uma remuneração adequada aos titulares de direitos consiste em poder optar por acordos coletivos de negociação, incluindo contratos-tipo acordados, licenças coletivas alargadas ou organizações de gestão coletiva, de acordo com as preferências;

Licenciamento

51.

Nota que o acervo comunitário europeu em matéria de direitos de autor não exclui per se mecanismos de licenciamento voluntários multiterritoriais ou pan-europeus, mas que as diferenças culturais e linguísticas entre Estados-Membros, bem como as variações nas legislações nacionais, nomeadamente nas não relacionadas com a propriedade intelectual, requerem uma abordagem flexível e complementar a nível europeu que permita avançar rumo ao mercado único digital;

52.

Salienta que os mecanismos de licenciamento multiterritoriais ou pan-europeus devem continuar a ser de adesão voluntária e que as diferenças linguísticas e culturais entre os Estados-Membros, juntamente com as variações nas normas nacionais não relacionadas com as leis que regulamentam os direitos de autor, acarretam desafios específicos; considera, portanto, que é necessária uma abordagem flexível relativamente à concessão de licenças a nível pan-europeu, protegendo, simultaneamente, os titulares dos direitos e avançando no sentido da realização do mercado único digital;

53.

Considera que a possibilidade de incentivar e promover o licenciamento multiterritorial sustentável no mercado único digital para as obras audiovisuais facilita as iniciativas com base no mercado; salienta que as tecnologias digitais fornecem novas formas inovadoras de adequar e enriquecer a oferta para cada mercado e satisfazer a procura dos consumidores, incluindo em matéria de serviços transfronteiriços personalizados; apela a uma melhor exploração das tecnologias digitais, que devem servir de ponto de partida para a diferenciação e a multiplicação da oferta legítima de obras audiovisuais;

54.

Considera que existe a necessidade de informação atualizada sobre as condições de licenciamento, os titulares de licenças e os repertórios, e de estudos abrangentes a nível europeu para facilitar a transparência, identificar onde se colocam os problemas e encontrar mecanismos claros, eficazes e adequados para os solucionar;

55.

Observa que a administração dos direitos audiovisuais na era digital poderia ser facilitada pela exploração comercial das obras, se os Estados-Membros pudessem promover, nos locais onde estas fazem, de facto, falta, soluções eficazes e transparentes de concessão de licenças, nomeadamente mecanismos de licenciamento coletivo alargado;

56.

Reconhece a utilidade de iniciar um debate entre os responsáveis culturais e os Estados-Membros a fim de instituir medidas que possibilitem aos arquivos públicos beneficiar plenamente das possibilidades oferecidas pelas tecnologias digitais em termos de obras patrimoniais, nomeadamente no que toca ao acesso numa escala não comercial das obras desmaterializadas à distância;

57.

Congratula-se com a consulta da Comissão, desencadeada pela publicação do Livro Verde, e com o seu reconhecimento das especificidades do setor audiovisual no que se refere aos mecanismos de licenciamento, considerados de extrema importância para o desenvolvimento permanente do setor em termos de promoção da diversidade cultural e de uma indústria audiovisual europeia forte no mercado único digital;

Interoperabilidade

58.

Convida os Estados-Membros a zelarem para que as sociedades de gestão coletiva utilizem sistemas eficazes, funcionais e interoperáveis;

IVA

59.

Sublinha a urgência de lançar um debate sobre a questão da divergência entre as taxas de IVA aplicáveis nos Estados-Membros, e insta a Comissão e os Estados-Membros a coordenar as suas ações neste domínio;

60.

Sublinha que é necessário prever a aplicação de uma taxa de IVA reduzida para a distribuição digital dos bens e serviços culturais, para resolver as discrepâncias entre os serviços em linha e fora de linha;

61.

Sublinha a necessidade de aplicar a mesma taxa de IVA às obras audiovisuais culturais vendidas em linha e fora de linha; considera que a aplicação de taxas de IVA reduzidas à exploração em linha de conteúdos culturais vendidos por um fornecedor estabelecido na UE a um consumidor residente na UE aumentaria a atratividade das plataformas digitais; recorda, neste contexto, as suas resoluções, de 17 de novembro de 2011, sobre a modernização da legislação em matéria de IVA com o objetivo de estimular o mercado único digital (8) e, de 13 de outubro de 2011, sobre o futuro do IVA (9);

62.

Insta a Comissão a implementar um quadro jurídico para os serviços audiovisuais extracomunitários em linha sempre que estes visem de forma direta ou indireta o público dos Estados-Membros, a fim de que estes estejam sujeitos aos mesmos requisitos que os serviços estabelecidos na Europa;

Proteção e promoção das obras audiovisuais

63.

Chama a atenção para as condições sob as quais são cumpridas as missões de restauro, conservação e disponibilização para fins culturais e pedagógicos das obras audiovisuais na era digital e sublinha que as mesmas merecem especial atenção;

64.

Encoraja os Estados-Membros a transpor atempadamente a Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual" e recomenda-lhes que monitorizem a forma como as obras europeias, em especial os filmes e os documentários, são de facto apresentadas e valorizadas nos diferentes serviços de meios de comunicação social audiovisual acessíveis ao público, e realça a necessidade de as instâncias reguladoras cooperarem de forma mais estreita com os organismos de financiamento dos filmes;

65.

Insta a Comissão a encontrar mecanismos para incentivar o acesso a materiais audiovisuais arquivados que se encontram em instituições de património cinematográfico; assinala que, por razões frequentemente associadas a uma diminuição do interesse do consumidor e a um tempo de armazenamento limitado, há uma parte substancial de material audiovisual europeu que não está disponível no circuito comercial;

66.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem soluções de apoio à digitalização, preservação e disponibilidade para fins educacionais destas obras, incluindo para além das fronteiras;

67.

Assinala a importância da biblioteca em linha "Europeana" e considera que deve ser dada maior atenção no sentido de garantir a sua acessibilidade e visibilidade por parte dos Estados-Membros e das instituições culturais;

68.

Considera que a digitalização e a preservação de recursos culturais, juntamente com um acesso melhorado aos mesmos, oferecem excelentes oportunidades económicas e sociais e constituem uma condição essencial para o desenvolvimento futuro das capacidades culturais e criativas da Europa e para a sua presença industrial nesta área; apoia, por conseguinte, a Recomendação da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (10), bem como a proposta de criação de um conjunto de medidas atualizadas nesse sentido;

Educação

69.

Sublinha a importância de promover as competências digitais e a literacia mediática para todos os cidadãos da UE, incluindo os idosos e os portadores de deficiência, nomeadamente auditiva, e de reduzir o fosso digital na sociedade, devido ao papel essencial que estes aspetos desempenham em termos de participação na sociedade e de cidadania democrática; recorda o importante papel desempenhado pelos órgãos de comunicação social de serviço público nesta matéria enquanto parte integrante da sua missão de serviço público;

70.

Reitera o papel crucial da integração das novas tecnologias nos programas educativos nacionais e a especial importância de estruturar a formação dos cidadãos da UE de todas as idades em matéria de meios de comunicação social e de mundo digital desde a mais tenra idade, para que possam desenvolver competências nesses domínios;

71.

Sublinha a necessidade de campanhas de educação europeias e nacionais com o objetivo de sensibilizar a opinião pública para a importância dos direitos de propriedade intelectual, bem como para os canais legais disponíveis através dos quais as obras audiovisuais são distribuídas em linha; observa que os consumidores devem ser devidamente informados sobre quaisquer questões relacionadas com direitos de propriedade intelectual que possam ser suscitadas aquando da utilização da partilha de ficheiros no âmbito de serviços de computação em nuvem;

72.

Chama a atenção para a necessidade de comunicar de forma mais veemente ao público a importância da proteção dos direitos de autor e da concomitante justa remuneração;

73.

Enfatiza a necessidade de considerar a atribuição de um estatuto especial às instituições que tenham objetivos educativos relativamente ao acesso em linha a obras audiovisuais;

MEDIA 2014-2020

74.

Recorda que o programa MEDIA se estabeleceu como marca distinta e que é fundamental avançar com um programa MEDIA ambicioso para o período de 2014-2020, no espírito do programa atual;

75.

Insiste em que é indispensável que o programa MEDIA continue a existir enquanto programa específico unicamente dedicado ao setor audiovisual;

*

* *

76.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(3)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 57.

(4)  JO L 236 de 31.8.2006, p. 28.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0240.

(6)  Diretiva 93/83/CEE, JO L 248 de 6.10.1993, p. 15.

(7)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0513.

(9)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0436.

(10)  JO L 283 de 29.10.2011, p. 39.


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/75


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Decisão de não oposição a uma medida de execução: sistema anticolisão de bordo (ACAS II) em determinadas aeronaves

P7_TA(2012)0325

Decisão do Parlamento Europeu de não se opor ao projeto de decisão da Comissão que autoriza a República Francesa a derrogar ao disposto no Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão no respeitante à utilização de uma nova versão do software do sistema anticolisão de bordo (ACAS II) em determinadas aeronaves recém-construídas (D020967/02 – 2012/2745 (RPS))

2013/C 353 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão da Comissão (D020967/02),

Tendo em conta o parecer de 4 de junho de 2012 do comité da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, referido no considerando 9 do projeto de decisão da Comissão,

Tendo em conta a carta da Comissão de 5 de julho de 2012, na qual esta lhe solicita que declare se irá opor-se ao projeto de decisão,

Tendo em conta a carta enviada pela Comissão dos Transportes e do Turismo ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, datada de 27 de julho de 2012,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (1), em especial o artigo 14.o, n.o s 6 e 7,

Tendo em conta o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta os artigos 88.o, n.o 4, alínea d), e 87.o-A, n.o 6 do seu Regimento,

Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 87.o-B, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que terminou em 11 de setembro de 2012,

A.

Considerando que o projeto de decisão da Comissão prevê que a referida decisão deixe de se aplicar em 31 de janeiro de 2013 e que, assim sendo, convém não diferir a sua aprovação;

1.

Declara que não se opõe ao projeto de decisão da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  O L 184 de 17.7.1999, p. 23.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/76


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: cooperação transnacional e negociações no setor do leite e dos produtos lácteos

P7_TA(2012)0326

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao Regulamento Delegado da Comissão de 28 de junho de 2012 que completa o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à cooperação transnacional e às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos (12020-12 – C(2012)4297 – 2012/2780 (RPS)

2013/C 353 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2012)4297),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 27 de julho de 2012, na qual esta lhe solicita que declare se irá levantar objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") (1), em especial os artigos 126.o-E, n.o 1, e 196.o-B, n.o 5,

Tendo em conta o artigo 87.o-A, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foi expressa oposição no prazo fixado no artigo 87.°-B, n.° 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que terminou em 11 de setembro de 2012,

A.

Considerando que a Comissão salientou que é fundamental que o Parlamento adote a sua decisão antes de 3 de outubro de 2012, uma vez que as disposições do ato legislativo de base relativo às negociações contratuais das organizações de produtores no setor do leite e dos produtos lácteos serão aplicáveis a partir dessa data;

B.

Considerando que o Conselho decidiu, em 16 de julho de 2012, solicitar uma prorrogação de dois meses do prazo de que dispõe para formular objeções ao regulamento delegado, ou seja, até 28 de outubro de 2012, e tomar nota da importância de decidir antes de 3 de outubro de 2012 se tenciona ou não levantar objeções ao citado regulamento, e que informou o Parlamento Europeu do facto por carta datada de 17 de julho de 2012;

1.

Declara que não levanta objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/77


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum

P7_TA(2012)0334

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum (12562/2011 – 2012/2050(INI))

2013/C 353 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum (12562/2011),

Tendo em conta o artigo 36.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, Parte II, Secção G, n.o 43 (1),

Tendo em conta o supramencionado Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira,

Tendo em conta as suas resoluções de 11 de maio de 2011 (2) e de 10 de março de 2010 (3) sobre os relatórios anuais da PESC em 2009 e 2008, respetivamente,

Tendo em conta a sua resolução, de 8 de julho de 2010 (4), sobre o Serviço Europeu para a Ação Externa,

Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre responsabilidade política (5),

Tendo em conta a declaração proferida pela Alta Representante na sessão plenária do Parlamento Europeu, em 8 de julho de 2010, sobre a organização básica da administração central do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos (7),

Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, sobre os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE – rumo a uma abordagem mais eficaz (COM(2011)0886),

Tendo em conta as Resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, a Resolução 1888 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a violência sexual contra as mulheres e crianças em situações de conflito armado, a Resolução 1889 (2009) do Conselho de Segurança das Nações Unidas destinada a reforçar a aplicação e o controlo da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como a Resolução 1960 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas que introduz um mecanismo para a compilação de dados e a elaboração de uma lista dos autores de violência sexual nos conflitos armados,

Tendo em conta o artigo 119.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0252/2012),

A.

Considerando que a UE deve continuar a desenvolver os seus objetivos de política externa e promover os seus valores e interesses à escala mundial, com o propósito genérico de contribuir para a paz, a segurança humana, a solidariedade, a prevenção de conflitos, o Estado de direito e a promoção da democracia, a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, a igualdade de género, o respeito do direito internacional, o apoio às instituições internacionais, o multilateralismo eficaz e o respeito mútuo entre as nações, o desenvolvimento sustentável, a governação transparente e responsável, o comércio livre e justo e a erradicação da pobreza;

B.

Considerando que, para alcançar estes objetivos, a UE deve ser capaz de criar sinergias e desenvolver parcerias estratégicas com os países que partilham os mesmos valores e estão dispostos a adotar políticas comuns e a envolver-se em ações mutuamente acordadas;

C.

Considerando que a aplicação do Tratado de Lisboa está a trazer uma nova dimensão à ação externa europeia e tem um papel fundamental no plano do reforço da coerência e eficácia da política externa da UE e, de modo mais geral, das ações externas; Considerando que se deve retirar lições dos anteriores fracassos da União Europeia e dos seus Estados-Membros para a reformulação da sua ação externa, colocando os direitos humanos e a democracia no centro das suas políticas e promovendo a transição em países com regimes totalitários, nomeadamente nos casos em que as preocupações sobre questões de estabilidade e segurança comprometeram uma política de promoção da democracia e dos direitos humanos assente em princípios;

D.

Considerando que o Tratado de Lisboa vem imprimir uma nova dinâmica à política externa da UE, nomeadamente providenciando instrumentos institucionais e operacionais que poderão habilitar a União a assumir um papel internacional compatível com o seu estatuto de potência económica proeminente e com as suas ambições, e a organizar-se de modo que lhe permita afirmar-se como um efetivo ator global, apto a partilhar a responsabilidade pela segurança global e a liderar o processo de definição de respostas comuns a desafios comuns;

E.

Considerando que a atual crise financeira e da dívida soberana está a afetar profundamente a credibilidade da União Europeia a nível internacional e a diminuir a eficácia e a sustentabilidade a longo prazo da Política Externa e de Segurança Comum (PESC);

F.

Considerando que a nova dinâmica da ação externa europeia também requer da parte da UE uma atuação de cunho mais estratégico, que lhe dê mais peso a nível internacional; considerando que a capacidade da UE para influenciar a ordem internacional depende não só da coerência das suas políticas, atores e instituições, mas também de um real conceito estratégico de política externa da UE que deve unir e coordenar todos os Estados-Membros em torno de um mesmo conjunto de prioridades e objetivos, com o fim de falarem a uma voz única e forte e de demonstrarem solidariedade na arena internacional; considerando que a política externa da UE tem de ser dotada dos meios e instrumentos que lhe permitam atuar de forma efetiva e coerente no palco mundial;

G.

Considerando que o escrutínio da política externa da UE exercido aos seus respetivos níveis pelo Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais é essencial para assegurar que a ação externa europeia seja compreendida e apoiada pelos cidadãos da UE; considerando que o escrutínio parlamentar reforça a legitimidade desta ação;

AVALIAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL DO CONSELHO SOBRE A PESC DE 2010

1.

Congratula-se com as medidas tomadas pelo Conselho, com o apoio da Vice-Presidente / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) no Relatório Anual de 2010, no sentido de explanar a política externa da União num documento estratégico e prospetivo;

2.

Entende, contudo, que o Relatório Anual do Conselho demonstra não estar à altura das ambições do Tratado de Lisboa em aspetos importantes, como, por exemplo: não apresenta um sentido claro das prioridades ou orientações estratégicas a médio ou a longo prazo da PESC; não esclarece os mecanismos políticos que permitem a coerência e a consistência entre os diferentes componentes da política externa, incluindo os que são da responsabilidade da Comissão; não aborda questões importantes sobre o papel do SEAE e das delegações para assegurar que os recursos da União (pessoais, financeiros e diplomáticos) sejam adequados às suas prioridades em matéria de negócios estrangeiros; evita, ainda, uma discussão, cuja realização é pressuposta pelas novas estratégias para o Corno de África e para o Sahel, sobre como integrar as missões e operações ad hoc da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) (a sua fundamentação e o resultado final pretendido) no quadro político estratégico das prioridades da UE em matéria de política externa para um dado país ou região;

3.

Recorda que os Tratados lhe conferem a prerrogativa de ser consultado nos domínios da PESC e da PCSD, de as suas opiniões serem devidamente tidas em conta e de formular recomendações; reconhece, a este respeito, a disponibilidade da VP/AR para o Parlamento Europeu; considera que, contudo, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, seria possível melhorar a informação à comissão competente sobre o resultado das reuniões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, bem como a consulta do Parlamento, para que os seus pontos de vista sejam devidamente tidos em conta antes da adoção de mandatos e estratégias na área da PESC; aguarda com interesse a análise dos instrumentos de assistência externa, bem como um resultado que reconheça os direitos do Parlamento aos documentos de estratégia e aos planos de ação plurianuais, como previsto no artigo 290.o do TFUE; exorta, além disso, a uma melhor informação e consulta do Parlamento, em todas as fases do processo aplicável às Decisões de PESC do Conselho relativas a acordos com países terceiros, especialmente antes de decidir conferir mandato à Comissão ou à VP/AR para negociar e assinar acordos em nome da União e no que diz respeito a quadros para a participação de países terceiros nas operações da UE no domínio da gestão de crises;

4.

Convida o Conselho, quando da elaboração dos futuros relatórios anuais sobre a PESC, a estabelecer um diálogo, o mais cedo possível, com a Comissão dos Assuntos Externos, a fim de discutir o quadro político geral para o ano seguinte e os objetivos estratégicos a longo prazo, e a definir um referencial para a apresentação de uma declaração clara aos cidadãos europeus sobre a evolução, as prioridades e o progresso da política externa da União Europeia;

UMA NOVA ABORDAGEM GLOBAL À POLÍTICA EXTERNA DA UE

5.

Assinala que, na segunda década do século XXI, tem-se verificado uma crescente tomada de consciência, entre os cidadãos europeus e não só, de que apenas as abordagens globais que integrem meios diplomáticos, económicos, de desenvolvimento e – em último recurso e em total conformidade com o disposto na Carta das Nações Unidas – militares são adequadas para enfrentar ameaças e desafios globais;

6.

Considera que, com o Tratado de Lisboa, a UE tem todos os meios necessários para adotar uma tal abordagem global, através da qual todos os recursos diplomáticos e financeiros da União serão utilizados para apoiar orientações políticas estratégicas comuns, com o intuito de potenciarem, o mais possível, a promoção da segurança e da prosperidade económica dos cidadãos europeus e dos seus vizinhos, bem como os direitos fundamentais; apela, além disso, à continuação do desenvolvimento de um mecanismo apropriado no SEAE, com a participação dos serviços relevantes da Comissão, em que a perícia geográfica e temática sejam integradas e orientem uma abordagem global à elaboração, formulação e aplicação de políticas;

7.

Destaca que uma compreensão global da PESC abrange todas as áreas da política externa, incluindo o enquadramento progressivo de uma Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) que pode levar a uma defesa comum, com ênfase na procura da coerência e da consistência respeitando, simultaneamente, a especificidade de cada componente da ação externa; reitera que tal abordagem ao desenvolvimento da política externa da UE deve assentar nos princípios e objetivos consagrados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, o que significa que a ação externa da UE deve inspirar-se na promoção e proteção dos valores europeus, tais como o respeito pelos direitos humanos, a liberdade, a democracia e o Estados de direito; salienta, ao mesmo tempo, a importância de uma coordenação mais estreita entre as dimensões interna e externa das políticas de segurança da UE, a qual se deve refletir na ação externa da União;

8.

Nota que o ano de 2013 irá marcar a passagem de uma década após a adoção da estratégia europeia de segurança e, consequentemente, sublinha a necessidade de atualizar e consolidar este documento-quadro de acordo com o atual ambiente internacional;

A ARQUITETURA DA POLÍTICA EXTERNA

9.

Sublinha o papel da liderança política que é esperado da VP/AR ao garantir a unidade, a coordenação, a consistência, a credibilidade e a eficácia da ação da União; insta a VP/AR a utilizar cabalmente e de forma atempada os seus poderes para iniciar e executar a PESC e assegurar o seu cumprimento, envolvendo plenamente nesse esforço os órgãos do Parlamento com competência nessa área; congratula-se com o importante papel de liderança, em nome da comunidade internacional, desempenhado sob circunstâncias difíceis pela VP/AR nas negociações com o Irão; tem em conta a importante relação histórica entre os povos da Europa e do Irão; apela a uma liderança semelhante na promoção do papel da União de apoio aos países vizinhos, à luz da Primavera Árabe, em particular nos processos de transição democrática nos países do Sul do Mediterrâneo, inclusive através do novo Fundo Europeu para a Democracia, assim como no protelado processo de paz no Médio Oriente;

10.

Reconhece o papel essencial do SEAE (incluindo as respetivas delegações e os representantes especiais da UE) através da assistência prestada à VP/AR para a prossecução de uma abordagem política mais estratégica, coerente e consistente em relação à ação externa da UE; afirma a intenção de continuar a controlar o equilíbrio geográfico e de género do pessoal do SEAE, inclusive nos lugares superiores da hierarquia, e de verificar se a nomeação de diplomatas dos Estados-Membros como chefes de delegação e outras posições determinantes serve os interesses da União, não apenas dos seus Estados-Membros; salienta a importância de ter um SEAE completamente funcional e eficaz e de reforçar as relações entre o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros, com vista à obtenção de sinergias na execução eficaz da ação externa e na transmissão de uma única mensagem da UE sobre as principais questões políticas;

11.

Destaca que o papel dos Representantes Especiais da UE (REUE) deve complementar e ser consistente com o trabalho específico desempenhado em cada país pelos Chefes de Delegação da UE e representar e coordenar a política da UE em relação a regiões com estratégias ou interesses de segurança específicos, que requeiram uma presença e visibilidade contínuas da UE; congratula-se com a recetividade da VP/AR em relação à comparência dos recém-nomeados REUE e Chefes de Delegação no Parlamento para uma troca de opiniões antes de entrarem em funções; apela a uma melhoria da comunicação e a um melhor acesso aos relatórios políticos das delegações e dos REUE, para que o Parlamento receba informação completa e atempada sobre a evolução do trabalho no terreno, nomeadamente em áreas consideradas estrategicamente importantes ou alvo de preocupação política;

12.

Reitera a sua posição segundo a qual as políticas temáticas importantes, anteriormente tratadas pelos representantes pessoais, devem contar com o pleno apoio do SEAE e com uma representação política externa adequada e apela, assim, à apresentação de propostas como a referente aos direitos humanos;

13.

Congratula-se com a decisão de nomear um representante especial da UE para os direitos humanos com um mandato substancial para integrar os direitos humanos na PESC, na PCSD e noutras políticas da UE e garantir a visibilidade e a coerência da ação da UE neste domínio;

14.

Entende que orientações estratégicas claramente definidas ajudarão a ajustar os recursos financeiros, significativos mas finitos, da União às ambições e prioridades da ação externa da União; salienta que uma abordagem estratégica como esta deve estar sujeita ao controlo democrático, mas que tal não deverá inibir nem atrasar a flexibilidade na resposta à evolução das circunstâncias políticas no terreno;

15.

Congratula-se com o compromisso, por parte dos Estados-Membros, no Tratado de Lisboa, em desempenharem plenamente o seu papel no desenvolvimento e na execução da política externa da UE e na sua coordenação e coerência com outras políticas da União; destaca a importância da solidariedade dos Estados-Membros, numa altura de restrições económicas, no sentido de melhorarem a eficácia da União enquanto ator global coeso; regista, em especial, a importância de os Estados-Membros disponibilizarem capacidades civis e militares para a execução eficaz da PCSD; lamenta, no entanto, que em muitas ocasiões as relações bilaterais de alguns Estados-Membros com países terceiros ainda ofusquem ou debilitem a consistência da ação da UE e apela, a este respeito, a mais esforços dos Estados-Membros para alinharem as suas políticas externas com a PESC;

16.

Convida a VP/AR, ao mesmo tempo que reforça a cooperação sistemática entre todos os Estados-Membros na condução da PESC, a explorar plenamente as possibilidades proporcionadas pelo Tratado de Lisboa para a cooperação reforçada, incluindo a elaboração de diretrizes para a atribuição de tarefas e missões específicas a uma coligação de voluntários, por exemplo, um «grupo central» de Estados da UE, bem como a dar início ao processo conducente à adoção de conclusões do Conselho Europeu sobre cooperação estruturada permanente na área da segurança e defesa e sobre a execução da cláusula de defesa mútua;

POLÍTICA EXTERNA – ARQUITETURA ORÇAMENTAL E FINANCEIRA

17.

Recorda que a revisão do Acordo Interinstitucional de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve marcar um passo no sentido de uma maior transparência no domínio da PESC e do fornecimento de informação relevante à autoridade orçamental, em conformidade com a declaração da VP/AR sobre responsabilidade política; considera, a este respeito, que a total transparência e controlo democrático requerem rubricas orçamentais distintas para cada missão e operação e para cada REUE, acompanhadas por procedimentos simplificados mas transparentes para a transferência de fundos de uma rubrica para outra, caso as circunstâncias o exijam; ao mesmo tempo, está convicto de que a flexibilidade e reatividade necessárias para a PESC não devem ser afetadas;

18.

Insiste em que os recursos da UE disponíveis para a implementação da PESC devem ser utilizados de forma tão eficaz quanto possível sendo, por isso, necessário alcançar uma sinergia entre as ações externas da UE e dos Estados-Membros, tanto em termos políticos como orçamentais;

19.

Considera que o mecanismo Athena, que visa gerir o financiamento dos custos comuns das operações militares e de defesa sob comando da UE, não proporciona uma visão adequada de todas as implicações financeiras das missões conduzidas no âmbito da PESC, motivo por que requer uma declaração clara de todas as despesas;

20.

Acolhe com agrado a maior ênfase na consistência e na coerência em toda a gama de instrumentos financeiros da União, por exemplo sob a forma de disposições transversais relativas ao SEAE nos regulamentos propostos para os novos instrumentos de financiamento de ações externas para o período 2014-2020; considera que uma tal proposta demonstra o valor acrescentado da União na procura de segurança e prosperidade para os cidadãos da Europa; salienta, a esse respeito, que convém que os instrumentos financeiros sejam utilizados de forma complementar e sem duplicação em todo o vasto conjunto das políticas externas da União;

21.

Salienta a importância de assegurar que os novos instrumentos de financiamento de ações externas, em discussão no Parlamento e no Conselho, sejam ajustados e financiados adequadamente para responderem aos interesses estratégicos da União e que sejam adaptáveis à evolução das circunstâncias políticas; apela, portanto, a que o orçamento da União (o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020) disponha dos meios adequados às ambições e prioridades da União enquanto ator global, por forma a que proporcione um futuro seguro e próspero aos cidadãos, bem como a flexibilidade necessária para lidar com evoluções imprevistas;

22.

Considera que uma abordagem mais unida e global à aplicação dos instrumentos de relações externas da UE de apoio aos objetivos políticos e estratégicos comuns dará respostas mais eficazes e rentáveis aos desafios em matéria de política externa e de segurança, proporcionando assim uma maior segurança e prosperidade aos cidadãos da Europa; destaca que, para que o Parlamento tranquilize os cidadãos relativamente à coerência e à rentabilidade das políticas externas e dos instrumentos financeiros da União, as competências que lhe são cometidas pelos tratados (nomeadamente nos termos do artigo 290.o do TFUE) devem refletir-se devidamente na revisão dos instrumentos financeiros, em especial na utilização de atos delegados para documentos de programação estratégica;

23.

Entende que, para se ser coerente com os próprios valores da União, urge reforçar os instrumentos financeiros que promovem, entre outros desígnios, a construção da paz, a segurança, a democracia, o Estado de direito, a boa governação e a existência de sociedades mais justas, na medida em que constituem recursos estratégicos da política e da ação externa da UE para fazer face aos desafios de ordem global.

24.

Salienta a importância de assegurar a coerência entre a elaboração, a formulação e a aplicação de políticas através de uma variedade adequada de instrumentos de financiamento externo na área dos negócios estrangeiros; apela, nomeadamente, a uma complementaridade continuada entre a PESC e o Instrumento de Estabilidade nos domínios da mediação, da prevenção de conflitos, da gestão de crises e da consolidação da paz na sequência de conflitos, assim como à continuação do trabalho no sentido da complementaridade com os instrumentos geográficos para um compromisso a longo prazo com um dado país ou região; acolhe com agrado a introdução de um novo Instrumento de Parceria, tal como pedido pelo Parlamento, que traz uma mais-valia significativa à PESC da UE, proporcionando um quadro financeiro de cooperação da UE com os países terceiros relativamente aos objetivos que resultam das relações bilaterais, regionais ou multilaterais da União mas se encontram fora do âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento;

25.

Considera que uma tal abordagem pode beneficiar da fixação de referências claras, que deverão ser vigiadas e avaliadas pelo Parlamento a curto, médio e longo prazo; convida à análise comparativa da política externa da UE, com base em documentos de programação estratégica ou quadros políticos estratégicos existentes (como os existentes para o Corno de África ou o Sahel), incluindo numa definição mais sistemática e quantificável das prioridades e dos objetivos políticos e dos recursos a utilizar dentro de prazos específicos a curto, médio e longo prazo;

26.

Considera que uma abordagem abrangente em relação à ação externa da União requer, nomeadamente, um maior alinhamento e um reforço mútuo da PESC e da Política Europeia de Vizinhança (PEV); congratula-se, neste contexto, com a resposta política conjunta da Comissão e do SEAE aos acontecimentos nos países vizinhos meridionais, exemplificada pela «comunicação conjunta» de 25 maio 2011; considera, além disso, que as estruturas multilaterais do PEV deviam ser consolidadas e desenvolvidas de forma mais estratégica, de modo a promover eficazmente as prioridades da política externa da União; defende que, dada a centralidade do «multilateralismo efetivo» na ação externa da União, o SEAE e a Comissão devem explorar a viabilidade do nível multilateral da PEV para servir de quadro para organizar relações políticas na Europa mais alargada;

PRIORIDADES ESTRATÉGICAS: CÍRCULOS CONCÊNTRICOS DE PAZ, SEGURANÇA D DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÓMICO

27.

Considera que os interesses, objetivos e orientações gerais estratégicos a seguir através da PESC devem ter como base proporcionar a paz, a segurança e a prosperidade aos cidadãos da Europa e além-Europa, em primeiro lugar na nossa vizinhança, mas também fora dela, orientados pelos princípios que inspiraram a criação da própria UE, nomeadamente o da democracia, do Estado de direito, da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, da igualdade e solidariedade e do respeito pelo direito internacional e pela Carta das Nações Unidas incluindo o exercício da responsabilidade de proteger;

28.

Continua a apoiar o potencial alargamento da União Europeia a qualquer Estado europeu que respeite os valores da União e se comprometa a promovê-los e que esteja disposto e consiga preencher os critérios de adesão;

29.

Nota que a União tem desenvolvido, ao longo do tempo, relações com países e organizações regionais com bases contratuais e jurídicas divergentes, algumas delas consideradas «estratégicas»; observa que não existe uma fórmula clara para determinar a escolha de um parceiro estratégico pela União e que, quando essas escolhas ocorrem, o Parlamento Europeu não é informado nem consultado; nota que a promoção das relações bilaterais genuínas e responsáveis pode constituir uma força multiplicadora significativa para a política externa da UE, tanto a nível regional como nas instâncias multilaterais, e que a escolha dos parceiros estratégicos merece, portanto, uma reflexão cuidadosa à luz dos valores e dos objetivos estratégicos que a União pretende projetar;

30.

Considera, por isso, que futuras decisões relativas aos parceiros estratégicos devem ser tomadas cautelosamente em conformidade com as prioridades da política externa da União, quer relativamente a um dado país ou região quer nas instâncias internacionais, devendo dar-se a devida atenção ao termo de parcerias que se tornaram obsoletas ou contraproducentes; apela, portanto, a um debate de acompanhamento com o Parlamento por ocasião do debate a realizar no Conselho Europeu de setembro de 2010 sobre as parcerias estratégicas, e a que o Parlamento seja regularmente informado antes da tomada de decisões relativas a futuras parcerias, especialmente se essas parcerias receberem apoio financeiro do orçamento da União ou se implicarem uma relação contratual mais próxima com a UE;

31.

Entende que, para que a União seja eficaz a proporcionar a paz, a segurança e o desenvolvimento socioeconómico aos cidadãos numa ordem política internacional altamente competitiva, imprevisível e em constante mudança, é importante focalizar os recursos limitados da União em prioridades estratégicas, começando pelos desafios que se encontrem mais próximos, em especial nos países do alargamento e na vizinhança, e avançando para fora em círculos concêntricos, nomeadamente para onde o papel e a influência relativa das organizações regionais sejam relevantes;

32.

Considera que o respeito pelos compromissos assumidos no quadro do alargamento e uma demonstração de responsabilidade pela nossa vizinhança reforçarão a credibilidade da dimensão global da União; reitera o compromisso da UE para com o multilateralismo efetivo, centrado no sistema das Nações Unidas, e salienta a importância de uma colaboração com outros parceiros internacionais numa reação às crises, às ameaças e aos desafios internacionais;

Balcãs Ocidentais

33.

Apoia as estratégias da UE relativamente aos Balcãs Ocidentais, incluindo a perspetiva de alargamento da UE, promovendo a democratização, estabilização, resolução pacífica de conflitos e a modernização socioeconómica dos países, individualmente, e da região como um todo; nota, com preocupação, que a instabilidade política, a fragilidade institucional, a corrupção generalizada e o crime organizado, a par de questões regionais e bilaterais não resolvidas, impedem uma maior evolução de alguns países para a integração na UE; insta, pois, a UE a abordar estas questões de forma mais vigorosa no processo de integração, de harmonia com a Carta das Nações Unidas, bem como a reforçar o seu papel central na região;

34.

Reitera o seu apoio à melhoria do processo de adesão dos Balcãs Ocidentais, tornando-o mais orientado para o desempenho, transparente e mutuamente responsável e introduzindo indicadores precisos; convida a UE a fazer esforços novos, convincentes e genuínos para revitalizar o processo de alargamento, assim como a continuar a considerar prioritárias as seguintes condições: diálogo político construtivo, boas relações de vizinhança, desenvolvimento económico, consolidação do Estado de direito, nomeadamente a garantia da liberdade de expressão e do respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, combate eficaz contra a corrupção e o crime organizado, promoção da eficácia e da independência do sistema judicial, melhoria das capacidades administrativas para a aplicação da legislação relacionada com o acervo, resolução das tensões interétnicas e inter-religiosas, da situação dos refugiados e das pessoas deslocadas, bem como das questões bilaterais e regionais pendentes;

35.

Considera essencial, além disso, que a política externa da UE para com uma região com uma história recente de conflito interétnico armado promova um clima de tolerância, o respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias, políticas e legislações contra a discriminação, relações de vizinhança, a cooperação regional – nomeadamente através de sistemas educativos mais integrados (intercâmbios intrarregionais de estudantes) – e a colaboração cientifica, como condições prévias para a estabilidade europeia e como forma de facilitar a reconciliação;

36.

Acolhe com agrado a reconfiguração da missão EULEX e a sua reconcentração no Estado de direito e no mandato executivo; espera que ela esteja completamente operacional em todo o território do Kosovo, incluindo o Norte, e que redobre a luta contra a corrupção a todos os níveis, incluindo o crime organizado;

Turquia

37.

Congratula-se com agenda positiva da Comissão em matéria das relações UE-Turquia; preocupa-se com a situação em algumas áreas, nomeadamente a liberdade de expressão, o Estado de direito, os direitos das mulheres na Turquia, o lento progresso em relação à adoção de uma nova Constituição civil e, ainda, a polarização da sociedade turca; incentiva a Turquia a acelerar o processo de reforma; chama a atenção para o facto de que a Turquia é não só um país candidato mas também um parceiro estratégico importante e membro da NATO; deseja, portanto, que o diálogo político existente com a Turquia sobre as opções de política externa e os objetivos de interesse comum seja reforçado; salienta a importância de encorajar a Turquia a prosseguir a sua política externa num quadro de relações de boa vizinhança e de diálogo e coordenação estreitos com a União Europeia, de modo a criar sinergias valiosas e a reforçar as possibilidades de um impacto positivo, particularmente quanto ao apoio ao processo de reformas no mundo árabe; espera uma melhoria das condições para a abertura de mais capítulos das negociações de adesão (por exemplo, a ratificação e aplicação do Protocolo de Ancara);

Vizinhos meridionais e Médio Oriente

38.

Requer que os princípios subjacentes à nova abordagem no quadro da PEV, tal como definidos na Comunicação Conjunta da VP/AR e da Comissão, de 25 de maio de 2011, nomeadamente os princípios «mais por mais», de diferenciação e de responsabilidade mútua, bem como o elemento de «parceria com a sociedade», estejam totalmente operacionais e que a assistência da União esteja plenamente adequada a esta nova abordagem; recorda que a comunicação conjunta sobre a realização de uma nova Política Europeia de Vizinhança, de 15 de maio de 2012, enumera os seguintes desafios que os países da região enfrentam: democracia sustentável, desenvolvimento e crescimento económicos inclusivos, mobilidade, cooperação regional e Estado de direito;

39.

Recorda que a vizinhança meridional tem uma importância vital para a União Europeia, salienta a necessidade de reforçar a parceria entre a UE e os países e sociedades desta vizinhança para auxiliar a sua transição para a fase de democracias consolidadas e insta a que se encontre um melhor equilíbrio entre, por um lado, a execução de abordagens de mercado e, por outro, a concretização de abordagens humanas e sociais na resposta da UE à Primavera Árabe; apela, por isso, a uma maior focalização nos direitos humanos, no Estado de direito, no emprego (especialmente o desemprego dos jovens), na educação, na formação e no desenvolvimento regional para ajudar a aliviar a atual crise económica e social que se vive nestes países, bem como a prestar a assistência necessária para apoiar o reforço da boa governação e as reformas políticas democráticas, bem como o desenvolvimento social e económico; sublinha, além disso, a importância de apoiar o reforço da capacidade institucional e a eficácia da administração pública, nomeadamente para os parlamentos destes países, um sistema judicial independente, o reforço das organizações da sociedade civil e de meios de comunicação independentes, e a formação de partidos políticos pluralistas no seio de um sistema tão laico quanto possível, em que os direitos das mulheres são cabalmente respeitados, e em que se observam manifestas melhorias ao nível do respeito pelos direitos fundamentais, tais como a liberdade de religião nos seus aspetos individuais, coletivos, públicos, privados e institucionais;

40.

Recorda que as relações económicas, políticas, sociais, culturais ou de qualquer outra ordem entre a UE e os países mediterrânicos abrangidos pela PEV se devem fundar na igualdade de tratamento, na solidariedade, no diálogo e no respeito das assimetrias e das características específicas de cada país;

41.

Considera que a avaliação do progresso geral realizado pelos países parceiros deve basear-se na transparência mútua e no seu nível de compromisso com a introdução de reformas e em critérios definidos com precisão e aceites de comum acordo que estabeleçam calendários para a execução das reformas previstas nos planos de ação; estas referências devem constituir a base de uma monitorização e de uma avaliação regulares e, se possível, conjuntas, que incluam um papel pleno para a sociedade civil, de modo a assegurarem uma execução eficaz e transparente das políticas;

42.

Salienta a importância da União para o Mediterrâneo enquanto instrumento para a institucionalização das relações com a vizinhança meridional; sublinha a necessidade de ultrapassar a paralisia em que esta organização esteve mergulhada; congratula-se com as mudanças efetuadas relativamente à copresidência europeia e espera que o dinamismo do novo Secretário-Geral contribua para impulsionar os projetos selecionados;

43.

Relembra o compromisso da UE para com o processo de paz no Médio Oriente e o seu apoio à solução «dois Estados», com o Estado de Israel e um Estado palestino independente, democrático, contíguo e viável, a viverem lado a lado em paz e em segurança;

44.

Recorda que a resolução do conflito no Médio Oriente é de interesse fundamental para a União Europeia, assim como para as próprias partes e aquela região no seu conjunto; realça, portanto, que a necessidade de haver progressos no processo de paz é ainda mais premente devido às mudanças em curso no mundo árabe;

Irão

45.

Apoia a abordagem em duas vertentes do Conselho, destinada a encontrar uma solução diplomática como a única abordagem viável para a questão nuclear iraniana; lembra que as sanções não são por si só um fim; exorta o grupo UE3+3 e o Irão a continuarem a participar na mesa de negociações e apela aos negociadores para que selem um acordo; lembra que, em conformidade com um princípio central do TNP, o Irão tem o direito de enriquecer urânio para fins pacíficos e receber assistência técnica para o mesmo fim; preocupa-se com a possibilidade de ser desencadeada uma ação militar e exorta todas as partes a trabalharem para uma resolução pacífica, e insta o Irão a respeitar o TNP e as resoluções da ONU e a cooperar plenamente com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA);

46.

Exorta, além disso, o Conselho a considerar a tomada de medidas positivas se o Irão se comprometer a manter o enriquecimento de urânio a um nível inferior a 5 %, exportar todos os stocks de urânio acima deste nível para transformação em barras de combustível para fins civis e permitir, sem quaisquer reservas, que a AIEA inspecione o seu programa nuclear para aferir se a sua finalidade é inteiramente de natureza civil; exorta a VP/AR e o Conselho a retomarem a via da diplomacia noutras questões de interesse mútuo para a UE e o Irão, tais como a segurança regional, os direitos humanos, a situação na Síria, no Afeganistão, no Iraque e no Golfo Pérsico; exorta o Irão a desempenhar um papel construtivo na segurança regional;

47.

Apela, portanto, a um esforço sustentado e persistente por parte da VP/AR e do Conselho para exortarem firmemente o Irão a respeitar os direitos humanos; salienta a necessidade de uma política da UE relativamente ao Irão para expressar solidariedade para com todos aqueles que resistem à opressão e lutam pelas liberdades fundamentais e pela democracia; insiste em que a presença da UE no terreno pode garantir que os Estados-Membros, assim como a UE, avaliem convenientemente a evolução em todos os campos e comuniquem com as autoridades iranianas; considera que a abertura de uma delegação da UE em Teerão poderá ter lugar no momento oportuno no quadro do desenvolvimento das relações UE-Irão;

Líbia

48.

Convida a VP/AR a assegurar o destacamento de pessoal e de especialistas institucionais suficientes na Líbia para ajudar o país a suprir as suas necessidades e a responder aos pedidos da Líbia no âmbito do reforço da capacidade, governação, sociedade civil e desenvolvimento; exorta a UE a apoiar a transição democrática na Líbia em todas as áreas e apela à VP/AR para que garanta que os Estados-Membros da UE atuem de forma coordenada e coerente com os princípios e valores da UE e com os interesses estratégicos em resposta às necessidades e pedidos da Líbia;

Síria

49.

Apela à VP/AR, ao Conselho e aos Estados-Membros para que se empenhem na procura de uma solução para a crise na Síria; insta a VP/AR a garantir que os Estados-Membros da UE atuem de forma unida e coordenada no Conselho de Segurança da ONU, o qual constitui o fórum apropriado para discutir uma potencial intervenção internacional e apoiada pela ONU na Síria; exorta ainda a VP/AR a intensificar os esforços no sentido de exercer pressão diplomática sobre a Rússia e a China com vista a desbloquear o impasse relativamente à Síria no Conselho de Segurança; convida a VP/AR e a Comissão a explorarem todas as formas de prestar e reforçar a assistência humanitária em resposta às necessidades dos países vizinhos que, em particular devido ao afluxo de refugiados, são mais afetados pela crise na Síria;

Vizinhos orientais

50.

Lembra que a dimensão oriental da política de vizinhança é estrategicamente importante; Requer esforços mais intensos e um empenho político mais forte no sentido de atingir os objetivos da Parceria Oriental – tal como expressos na Declaração de Praga e nas Conclusões da Cimeira de Varsóvia e recordado na comunicação conjunta sobre a «Parceria Oriental: Roteiro para a cimeira do outono de 2013», de 15 de maio de 2012 –, incluindo, em particular, a aceleração da associação política e da integração económica e o desenvolvimento da mobilidade dos cidadãos num ambiente seguro e bem gerido; é da opinião que a União deve, em particular, prosseguir a negociação e a conclusão de acordos de associação com os parceiros orientais que, promovam a mobilidade através de parcerias de mobilidade e de diálogos em matéria de vistos e que garantam a prossecução dos processos de adoção e execução de reformas, em associação próxima com a Assembleia Parlamentar EURONEST; salienta que todas as decisões devem ser acompanhadas pela afetação de recursos financeiros adequados e preconiza um melhor tratamento destas questões no âmbito da Parceria para a Modernização;

51.

Lamenta, no entanto, que a situação geral relativamente aos padrões democráticos e o respeito pelos direitos humanos nos países da Parceria Oriental quase não tenham sofrido qualquer progresso; salienta, para além disso, que o desenvolvimento total da Parceria Oriental só pode ocorrer quando os conflitos latentes tiverem sido resolvidos; apela, a este respeito, a um envolvimento mais ativo da UE nos processos de paz relevantes, com vista a dar início a iniciativas credíveis destinadas a ultrapassar os atuais impasses, a facilitar a retoma do diálogo entre as partes e a criar condições para acordos abrangentes e duradouros;

52.

Requer um maior empenho da UE, em cooperação com outros parceiros regionais, na resolução dos «conflitos latentes» que têm lugar nos territórios dos países da Parceria Oriental, em particular ultrapassando o impasse na Ossétia do Sul e na Abcásia, e no conflito do Nagorno-Karabakh, e apoiando plenamente um eventual acordo de paz subsequente; considera que a questão da Transnístria poderia constituir um bom teste à boa vontade dos parceiros regionais;

Moldávia

53.

Congratula-se com os esforços multidimensionais da República da Moldávia para se aproximar da UE, em particular ao levar avante as reformas políticas nacionais e ao dar passos substanciais e positivos nas negociações «5+2» relativamente ao conflito da Transnístria;

Ucrânia

54.

Sublinha que, apesar de o Acordo UE-Ucrânia ter sido rubricado, a sua assinatura e ratificação apenas poderão ter lugar se a Ucrânia preencher os requisitos necessários, isto é, se assegurar o respeito pelos direitos das minorias, respeitar o Estado de direito – reforçando a estabilidade, independência e eficácia das instituições que o garantem – e demonstrando respeito pelos direitos da oposição – e pondo fim à sua perseguição – estabelecendo, dessa forma, uma democracia verdadeiramente pluralista; requer à VP/AR e à Comissão que garantam meios financeiros suficientes para apoiar as missões adicionais de observação de eleições previstas para as próximas eleições parlamentares na Ucrânia; solicita ao Parlamento ucraniano que altere o código penal, que remonta à era soviética, eliminando as sanções criminais para atos claramente políticos praticados por funcionários estatais no exercício de funções oficiais;

Bielorrússia

55.

Convida as autoridades bielorrussas a libertar todos os presos políticos; solicita que o desenvolvimento das relações com as autoridades da Bielorrússia esteja subordinado ao progresso no sentido do respeito pelos princípios da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos; lembra que não pode haver qualquer progresso no diálogo UE-Bielorrússia enquanto não forem libertados e reabilitados todos os presos políticos; congratula-se, simultaneamente, com os esforços da UE e da sua delegação em Minsk para se aproximarem mais da sociedade bielorrussa, nomeadamente, através de um «diálogo europeu para a modernização», de procedimentos facilitados para a emissão de vistos e de uma maior participação dos cidadãos bielorrussos nos programas da UE;

Cáucaso do Sul

56.

Nota que, no quadro da Parceria Oriental, se realizaram progressos significativos para reforçar as relações da União Europeia com a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia; requer mais medidas para aprofundar as relações entre a UE e os três países do sul do Cáucaso;

Estratégia para o Mar Negro

57.

Sublinha a importância da estratégia da região do Mar Negro para a União e convida novamente a Comissão e o SEAE a elaborarem uma estratégia para a região do Mar Negro que defina uma abordagem europeia integrada e abrangente para abordar os desafios e as oportunidades da região;

Rússia

58.

Apoia a política da União de relacionamento crítico com a Rússia; considera a Rússia um parceiro estratégico e um vizinho importante, mas mantém a sua preocupação quanto ao respeito do Estado de direito, da democracia pluralista e dos direitos humanos pela Rússia; lamenta, em particular, a intimidação, o assédio e as detenções contínuas dos representantes das forças da oposição e das organizações não governamentais, a lei recentemente aprovada sobre o financiamento de ONG e a pressão crescente sobre os meios de comunicação livres e independentes; exorta, a este respeito, a UE a manter a exigência de que as autoridades russas cumpram as suas responsabilidades como membro do Conselho da Europa e da OSCE; salienta que o reforço do Estado de direito em todos os domínios da vida pública russa, incluindo a economia, constituiria uma resposta construtiva ao crescente descontentamento expresso por muitos cidadãos russos e é necessário para construir uma parceria genuína e construtiva entre a UE e a Rússia; sublinha a disponibilidade da UE para contribuir para a Parceria para a Modernização e para um sucessor do atual Acordo de Parceria e Cooperação que esteja associado à realização de progressos em matéria de direitos humanos, Estado de direito e democracia pluralista pela Rússia;

59.

Considera que a recente condenação de três membros do grupo punk feminista Pussy Riot a uma pena de dois anos numa colónia penal por "vandalismo motivado por ódio religioso" faz parte da repressão exercida sobre a dissidência política e as forças da oposição que reduz ainda mais o espaço democrático russo e mina seriamente a credibilidade do sistema judiciário da Rússia; condena vivamente este veredicto motivado por razões de ordem política e espera que a condenação seja anulada em recurso, com a libertação dos três membros do grupo Pussy Riot;

60.

Considera que a melhor base para uma parceria mais estreita deveria ser um novo Acordo de Parceria e Cooperação ambicioso e abrangente que inclua capítulos relativos ao diálogo político, comércio e investimentos, cooperação energética, diálogo sobre direitos humanos e espaços de justiça, liberdade e segurança; sublinha a necessidade de construir uma parceria genuína entre as sociedades europeia e russa e, neste contexto, congratula-se com o progresso alcançado na execução das «medidas comuns para um regime de isenção de vistos em viagens de curta duração» acordadas entre a UE e a Rússia;

61.

Convida a VP/AR e o Conselho a trabalharem com a Rússia e a China para ultrapassar as divergências – inclusive no quadro do Conselho de Segurança das Nações Unidas – na avaliação da situação na Síria, com os objetivos comuns de quebrar o ciclo de violência, evitar uma guerra civil e encontrar uma solução pacífica duradoura para a Síria; congratula-se com a cooperação com a Rússia nas negociações UE3+3 com o Irão, para evitar que este país adquira armas nucleares;

62.

Exorta a Rússia a aumentar a estabilidade, a cooperação política e o desenvolvimento económico, respeitando simultaneamente o direito de cada parte de celebrar os seus próprios acordos de segurança; insta a Rússia a respeitar a integridade territorial e constitucional dos vizinhos regionais e a juntar-se ao consenso internacional nas Nações Unidas relativamente à democracia emergente;

63.

Salienta que, conforme os Estados-Membros vão ligando e integrando os seus mercados nacionais através de investimentos em infraestruturas e da aprovação de regulamentação comum, devem ser igualmente realizados esforços contínuos de colaboração com a Rússia no sentido de identificar medidas criativas e mutuamente aceitáveis para reduzir as discrepâncias entre os dois mercados energéticos;

64.

Preocupa-se com a recente militarização excessiva da zona de Kaliningrado, que provoca uma insegurança crescente em torno do território da UE;

Ásia Central

65.

Apoia a promoção, pela UE, de uma abordagem regional na Ásia Central, essencial para tratar a dimensão regional de questões como o crime organizado, o tráfico (de droga, materiais radioativos e seres humanos), o terrorismo, as catástrofes ambientais naturais e provocadas pelo homem e a gestão de recursos hídricos e energéticos; lamenta, no entanto, a falta de progressos substanciais, que só em parte resulta dos recursos financeiros limitados disponíveis; apela, portanto, a que um tal envolvimento seja firme e subordinado («mais por mais») ao progresso no sentido da democratização, dos direitos humanos, da boa governação, do desenvolvimento socioeconómico sustentável, do Estado de direito e da luta contra a corrupção; realça que uma abordagem regional não deverá obstar a esforços individuais para estados mais avançados; nota que a Estratégia de Cooperação da UE para a Ásia Central identifica sete prioridades, mas fornece recursos demasiado limitados para que estas tenham impacto em todos os domínios políticos; convida a UE a definir melhor as prioridades de acordo com os recursos disponíveis; lembra a importância da região em termos de cooperação económica, energia e segurança, mas destaca que é importante garantir que a cooperação para o desenvolvimento não seja subordinada a interesses económicos, energéticos ou de segurança; sublinha, no entanto, a importância do diálogo entre a UE e os países da Ásia Central sobre questões de segurança regional, em particular no contexto da situação no Afeganistão e a possível escalada nas relações Usbequistão-Tajiquistão; sugere que a UE estude as possibilidades de juntar os seus recursos aos dos Estados-Membros ativos na região;

66.

Nota que a situação global quanto aos direitos humanos, direitos laborais, falta de apoio à sociedade civil e Estado de direito continua a ser preocupante; exorta a que os diálogos sobre os direitos humanos sejam reforçados e tornados mais eficazes e orientados para os resultados, com a cooperação e o envolvimento próximos das organizações da sociedade civil na preparação, monitorização e execução desses diálogos; exorta a UE e a VP/AR a exporem publicamente os casos dos presos políticos e dos defensores dos direitos humanos e jornalistas que se encontram detidos, e a apelarem à libertação imediata de todos os presos políticos e à aplicação de procedimentos judiciais justos e transparentes aos demais; requer que a Iniciativa do Primado do Direito melhore a transparência em relação às organizações da sociedade civil e inclua objetivos claros, de modo a tornar possível uma avaliação transparente da sua execução e resultados;

67.

Nota que os países da Ásia Central, ricos em energia e em recursos, constituem uma fonte potencialmente significativa para a diversificação de fontes e rotas de aprovisionamento da UE; nota que a UE é uma consumidora de confiança e que os países produtores precisam de demonstrar a sua fiabilidade enquanto fornecedores dos países consumidores e face aos investidores estrangeiros, nomeadamente através do estabelecimento de condições de concorrência equitativas para as empresas nacionais e internacionais de acordo com o Estado de direito; convida o SEAE e a Comissão a continuarem a apoiar os projetos no setor da energia e a promover a comunicação sobre objetivos importantes, como o Corredor Meridional e o gasoduto transcaspiano, sem negligenciar os princípios da boa governação e da transparência enquanto elementos da cooperação energética entre a UE e os países parceiros com os quais todos têm a ganhar;

68.

Salienta que a exploração e a gestão de recursos naturais no que diz respeito, em particular, à água são ainda uma questão controversa na região e uma fonte de instabilidade, tensão e potencial conflito; congratula-se, a este respeito, com a Iniciativa para a Água lançada pela UE na Ásia Central, mas apela a um diálogo mais eficaz e construtivo entre países montanhosos situados a montante e países a jusante, com vista a alcançar formas seguras e sustentáveis de lidar com as questões da água e adotar acordos abrangentes e duradouros sobre a partilha da água;

Afeganistão

69.

Manifesta a sua preocupação com o recrudescimento da violência após a rutura das negociações de paz; sublinha a importância de uma abordagem centro-asiática sub-regional para combater o tráfico transfronteiriço de pessoas e bens e lutar contra a produção ilegal e o tráfico de drogas, que é uma fonte básica de financiamento do crime organizado e do terrorismo; apela a uma cooperação melhorada entre os Estados-Membros participantes na missão da ISAF levada a cabo no âmbito da NATO, para garantir a eficácia da intervenção; pede um redobrar de esforços para apoiar o reforço de capacidades do Governo da República Islâmica do Afeganistão e das suas Forças Nacionais de Segurança, e para ajudar a população em geral através do desenvolvimento agrícola e socioeconómico, a fim de que o país assuma toda a responsabilidade pela sua própria segurança após a conclusão da transferência da segurança interna para as forças afegãs no final de 2014;

70.

Nota, com grande preocupação pela população afetada, que a intervenção militar no Afeganistão não resultou na construção de um Estado viável com estruturas democráticas, na melhoria das condições de vida para a maioria – em particular as mulheres e as raparigas – nem na substituição da produção de narcóticos por outras formas de agricultura, mas, pelo contrário, envolveu o país num nível de corrupção sem precedentes; apela à UE e aos Estados-Membros para que, perante a retirada acelerada das tropas europeias, deem prioridade à elaboração de um plano de segurança para os afegãos que apoiaram os esforços europeus de construção de um Estado e cuja existência pode estar ameaçada pela partida das forças europeias, nomeadamente os defensores dos direitos das mulheres; apela ao SEAE para que faça uma avaliação honesta da política da UE e dos Estados-Membros no Afeganistão desde 2001 e apresente, até ao final do corrente ano, um plano realista de futuras atividades da UE na região;

71.

Sublinha a necessidade de uma cooperação reforçada com países como a Rússia, o Paquistão, a Índia e o Irão quando se abordam os desafios no Afeganistão, especialmente os relacionados com o tráfico de droga, o terrorismo e o risco de contágio a países vizinhos e à região;

Américas

Estados Unidos da América

72.

Está firmemente convicto de que os Estados Unidos são o parceiro estratégico mais importante para a UE; insta, portanto, a UE a dar uma clara prioridade política ao aprofundamento das relações transatlânticas a todos os níveis;

73.

Sublinha a extrema importância das relações transatlânticas; entende que a realização de cimeiras UE-EUA regulares criaria a oportunidade para identificar objetivos comuns e para coordenar estratégias em matéria de ameaças e desafios de relevância global, nomeadamente ao nível da governação económica, e em matéria do desenvolvimento de uma abordagem comum relativamente às potências emergentes; congratula-se com o relatório do Grupo de Alto Nível para o Emprego e o Crescimento; considera que o Conselho Económico Transatlântico (CET) e que o diálogo transatlântico dos legisladores (DTL) devem incluir uma reflexão sobre o envolvimento estratégico, por parte da UE e dos EUA, com os BRICS e com outros países emergentes relevantes, bem como com a ASEAN, a União Africana, o Mercosul, a Comunidade Andina e a CELAC sobre como promover uma convergência reguladora com esses países; sublinha a importância do CET, enquanto organismo responsável por potenciar a integração económica e a cooperação reguladora, e do DTL, enquanto fórum para o diálogo parlamentar e a coordenação do trabalho parlamentar de ambos os lados sobre questões de interesse comum, especialmente a legislação relevante para o mercado transatlântico; recorda a necessidade de criar, sem mais demora, um Conselho Político Transatlântico, órgão ad hoc para consultas e coordenação sistemáticas e de alto nível sobre questões de política externa e de segurança entre a UE e os EUA em paralelo com a NATO;

74.

Nota que os Estados Unidos da América estão a transferir progressivamente a sua atenção principal, o seu investimento político e os seus recursos militares para o Pacífico, em resultado da crescente relevância global e regional da China, Índia e outros países emergentes da Ásia; observa ainda que a Ásia deverá desempenhar um papel mais importante na agenda da política externa da UE e dos seus Estados-Membros; exorta, por isso, a uma maior coordenação das políticas dos EUA e da UE em relação à China, Índia e outros países emergentes da Ásia, a fim de evitar uma dissociação das suas respetivas abordagens às principais políticas;

75.

Considera que os Estados Unidos continuarão a dar uma contribuição vital para a segurança coletiva do espaço euro-atlântico e reafirma a relevância imutável e crítica da ligação de segurança transatlântica; salienta que, com a evolução da situação geoestratégica e económica, a construção de capacidades de segurança e defesa europeias mais fortes representa uma forma importante de reforçar a ligação transatlântica;

América Latina

76.

Requer que o diálogo político UE-América Latina seja alargado a todos os níveis, incluindo as cimeiras de chefes de Estado e a Assembleia Parlamentar EUROLAT, como uma ferramenta importante para o desenvolvimento de consenso político; deseja que os compromissos políticos assumidos nas Cimeiras UE-América Latina sejam acompanhados da atribuição de recursos financeiros adequados; expressa a sua profunda preocupação com o facto de a Argentina ter recentemente nacionalizado uma importante empresa petrolífera espanhola (YFP) e efetuado também diligências extremamente inúteis em relação às Ilhas Falkland, do Reino Unido;

77.

Propõe que se explore a possibilidade de uma cooperação mais estreita, especialmente quanto à cooperação económica, entre as Américas e a UE, com o objetivo de estabelecer um acordo de comércio livre;

78.

Deseja que os diálogos existentes sobre os direitos humanos sejam reforçados, com um grau de participação mais elevado do Parlamento Europeu, e que seja encetado um diálogo relativo ao reforço da cooperação sobre desafios importantes no domínio da segurança, nomeadamente os efeitos devastadores do crime organizado e do crime ligado à droga sobre as instituições do Estado e a segurança das pessoas; nota que a sétima Cimeira de Chefes de Estado e de Governo da UE e da América Latina e Caraíbas, a realizar no Chile em janeiro de 2013, poderá ser uma boa oportunidade para lançar novas visões para a cooperação birregional numa gama de domínios políticos e socioeconómicos;

79.

Realça que a coesão social deve permanecer um princípio fundamental da estratégia de cooperação para o desenvolvimento dirigida à América Latina, devido não só às suas implicações socioeconómicas, mas também à sua importância no que diz respeito à consolidação das instituições democráticas na região e do Estado de direito; sublinha também a necessidade de definir uma nova cooperação para o desenvolvimento entre a UE e os países de rendimento médio da América Latina, por forma a permitir abordar as situações de desigualdade extrema que ainda persistem na região; apela ao reforço da cooperação triangular e da cooperação Sul-Sul com os países da América Latina;

80.

Apela a um maior desenvolvimento da cooperação triangular com as Américas sobre questões de interesse mútuo, a fim de progredir no sentido da criação de uma zona euro-atlântica que englobe a UE, os EUA, o Canadá e a América Latina;

81.

Nota o impacto significativo da emergência do Brasil na região e a nível mundial, combinando os programas económicos e sociais com a democracia, o Estado de direito e as liberdades fundamentais; apela ao reforço da parceria estratégica e do diálogo político UE-Brasil com vista a apoiar os esforços deste país para reforçar as instituições no âmbito do Mercosul e da Unasul;

82.

Congratula-se com o facto de o Acordo de Associação com a América Central ser assinado em breve e ser sujeito ao processo de aprovação no quadro do Parlamento Europeu; sublinha o facto de, enquanto primeiro tratado abrangente entre duas regiões que é celebrado pela UE, ele desenvolver esta relação e promover uma abordagem regional, bem como a integração regional da América Latina; declara a sua intenção de acompanhar de perto a execução do acordo, em especial o seu impacto sobre a situação dos direitos humanos e o Estado de direito na América Central;

83.

Congratula-se com o facto de o Acordo de Comércio entre União Europeia e a Colômbia e o Peru ser assinado em breve e ser sujeito ao processo de aprovação no quadro do Parlamento Europeu; lembra que este acordo não pode ser encarado como um quadro definitivo para a relação entre a UE e esses países, mas sim como mais um passo no sentido de um acordo de associação mundial, deixando a porta aberta para que os países da Comunidade Andina possam entrar;

84.

Recorda, portanto, que o objetivo da UE consiste na assinatura de um Acordo de Associação com todos os membros da Comunidade Andina; considera que o Acordo de Associação com o Mercosul representará um avanço determinante para a relação estratégica com a América Latina, desde que seja baseado nos princípios do comércio livre e justo e da segurança jurídica dos investimentos, no cumprimento das normas internacionais, laborais e ambientais e na fiabilidade dos parceiros;

85.

Lamenta que as propostas da Comissão sobre o regulamento relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento ignorem o caráter estratégico das relações com a América Latina, já que excluem um grande número de países vulneráveis da região; relembra que alguns países da América Latina se encontram entre os que apresentam maiores níveis de desigualdade no mundo quanto ao rendimento per capita e que a desigualdade persistente se produz num contexto de baixa mobilidade socioeconómica; considera que a mensagem que a UE transmite à região é muito preocupante, uma vez que, na prática, declara que não lhe atribui a devida importância, apesar dos vários compromissos políticos e comerciais assumidos, bem como dos interesses globais comuns;

África

86.

Nota que a Estratégia conjunta África-UE, e os seus oito setores, se centrou, inicialmente, na União Africana (UA) e no apoio técnico ao reforço da capacidade institucional e às políticas relativas à paz e à segurança, aos direitos humanos, à promoção da democracia, ao Estado de direito e à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); recorda que, enquanto uma tal abordagem global se mantém válida, existem acordos sobrepostos com múltiplos parceiros, sem que tenha havido um orçamento específico para a execução da estratégia, o que reduziu a sua coerência e eficácia; além disso, existe uma necessidade urgente de ir além do reforço da capacidade institucional a nível continental, no sentido do desenvolvimento de uma parceria política para a paz, a segurança e o desenvolvimento socioeconómico a nível regional e sub-regional; apela a uma extensão dessas parcerias políticas, de modo a incluírem as Comunidades Económicas Regionais, não só como uma estratégia para reforçar a União Africana, mas também como uma forma de aprofundar a parceria UE-África a nível regional e sub-regional, abordando assim os interesses políticos, de segurança e económicos dos cidadãos africanos e europeus; lamenta os retrocessos provocados por golpes de Estado como os que ocorreram no Mali e na Guiné Bissau, à luz dos princípios e objetivos democráticos promovidos pela UA, UE e ONU; apela ao restabelecimento urgente da ordem constitucional nesses países;

87.

Nota as estratégias da UE para o Corno de África e para a região do Sael; considera que as causas estruturais dos conflitos nessas regiões precisam de ser abordadas de forma a abrir caminho para uma solução pacífica viável dos problemas e para dar melhores perspetivas à população, o que implica garantias em termos de acesso justo aos recursos, desenvolvimento sustentável das regiões e redistribuição da riqueza; apela a uma avaliação das políticas da União no âmbito das quais são empregues recursos diplomáticos e de ajuda ao desenvolvimento consideráveis para avaliar o impacto na população; apela igualmente a uma associação mais próxima entre o Parlamento Europeu, o Parlamento Pan-Africano e os acordos parlamentares regionais de modo a garantir uma maior responsabilização pelas decisões políticas e orçamentais em relação aos cidadãos de ambos os continentes, e como base para quantificar e avaliar o progresso da execução das políticas; acolhe com agrado, em particular, a decisão do Conselho de alargar o mandato da EUNAVFOR Atalanta (para incluir a resposta à ameaça da pirataria em terra) como meio de reforçar a sua abordagem global de resposta à ameaça específica que representa a pirataria, e de fornecer um apoio ao desenvolvimento da região a mais longo prazo;

88.

Está profundamente preocupado com as tensões entre o Sudão e o Sudão do Sul; apela às duas partes para que demonstrem vontade política de resolver as suas questões pendentes após a secessão com base no roteiro aprovado na Resolução 2046 (2012) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 2 de maio de 2012; salienta que a estabilidade a longo prazo na região requer uma estratégia internacional global nova e unificada, em que a UE desempenhe um papel ao lado de outros atores globais e regionais, que incida não só sobre as questões Norte-Sul e a situação no Cordofão e no Nilo Azul, mas também sobre o processo de reforma no Sudão e no aprofundamento das reformas democráticas no Sudão do Sul, há muito tempo por concretizar;

89.

Recorda a sua Resolução de 25 de novembro de 2010 sobre a situação no Sara Ocidental; exorta Marrocos e a Frente Polisário a continuarem as negociações para encontrar uma solução pacífica e duradoura para o conflito do Sara Ocidental e reitera o direito à autodeterminação do povo sarauí e o seu direito a decidir o estatuto do Sara Ocidental através de um referendo democrático, em conformidade com as resoluções das Nações Unidas relevantes;

Ásia

90.

Deseja que a UE tenha uma presença maior e mais forte na região da Ásia-Pacífico, nomeadamente salientando as conquistas da transição democrática na Indonésia, a maior nação muçulmana, e contribuindo com a sua experiência e perícia para as iniciativas multilaterais dentro e em torno da ASEAN e para a emergência progressiva de mais iniciativas transpacíficas; considera que o SEAE deve agora utilizar completamente o potencial para impulsionar a cooperação entre a UE e a Ásia; considera que o Plano de Ação de Bandar Seri Begawan para intensificar a parceria reforçada ASEAN-UE é um importante primeiro passo neste sentido; enaltece igualmente a recente aprovação do Tratado de Amizade como uma oportunidade de aprofundar a cooperação, visando ir além da perspetiva de celebração de acordos de comércio entre a UE e os países asiáticos; salienta que deve dar-se uma maior prioridade à interfertilização económica e cultural, em especial promovendo oportunidades de investimento direto e tornando o acesso para estudantes e investigadores mais fácil e atraente; nota que isso implica uma coordenação estratégica de esforços pelos Estados-Membros e pela UE, por oposição a políticas nacionais paralelas e competitivas; observa que, no contexto de segurança regional Ásia-Pacífico, incluindo as disputas territoriais em torno do Mar do Sul da China, assim como as preocupações relacionadas com a Coreia do Norte, a UE, enquanto parceiro neutro, deve ser um proponente ativo de uma solução estável e pacífica baseada em instituições multilaterais;

91.

Requer o começo rápido das negociações sobre o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Japão;

China

92.

Congratula-se com o progresso alcançado no desenvolvimento da parceria estratégica UE-China, incluindo o desenvolvimento de um terceiro pilar, «Diálogo entre as populações», para além dos diálogos sobre economia e segurança; sublinha a interdependência crescente entre as economias da UE e da China e relembra o significado do rápido crescimento da economia e da influência chinesas sobre o sistema internacional;

93.

Nota que a mudança de liderança na China será um grande teste à evolução do país; reitera o seu objetivo de desenvolver uma parceria estratégica abrangente com a China; convida a UE e os seus Estados-Membros a serem mais consistentes e estratégicos nas suas respetivas mensagens e políticas e a contribuírem assim de modo solidário para uma evolução numa direção positiva; salienta que isso implica eliminar as discrepâncias entre as prioridades dos Estados-Membros e da UE relativamente aos direitos humanos na China, ao diálogo sobre os direitos humanos e ao apoio às organizações da sociedade civil;

Japão

94.

Sublinha a necessidade de consolidar as relações da União com o Japão enquanto importante ator internacional que partilha os valores democráticos da UE e que é um parceiro natural para a cooperação em instâncias multilaterais e em questões de interesse mútuo; aguarda com interesse a realização do acordo-quadro abrangente e do acordo de comércio livre;

Ásia do Sul e Ásia Oriental

95.

Exorta a UE a ser mais ativa na Ásia do Sul e no Sudeste Asiático, apoiando a evolução democrática e as reformas na área da governação e do Estado de direito; acolhe, por isso, com agrado o compromisso em prol de um Paquistão democrático, laico, estável e socialmente inclusivo; acolhe favoravelmente o primeiro diálogo estratégico UE-Paquistão realizado em junho 2012 e o compromisso de discussões construtivas sobre o desenvolvimento da cooperação bilateral e de um entendimento partilhado sobre questões regionais e internacionais de interesse mútuo, incluindo uma atitude mais proativa em relação ao combate ao terrorismo; exorta a UE e os seus Estados-Membros a reforçarem as relações com a Índia, com base na promoção da democracia, do Estado de direito e dos direitos humanos, e convida a UE e a Índia a concluírem rapidamente as negociações em curso relativamente a um acordo abrangente de comércio livre UE-Índia, que estimularia o comércio e o crescimento económico europeus e indianos; convida a UE e os seus Estados-Membros a apoiarem a reconciliação, a reconstrução e o desenvolvimento económico do Sri Lanka no pós-guerra e, a esse respeito, exorta o Conselho a apoiar o Sri Lanka na aplicação do relatório da Comissão das Lições Aprendidas e da Reconciliação (LLRC); acolhe favoravelmente o apoio ativo da UE à promoção da democracia na Birmânia;

96.

Congratula-se com o êxito das eleições presidenciais e legislativas realizadas em Taiwan em 14 de janeiro de 2012; enaltece os esforços contínuos desenvolvidos por Taiwan no sentido da manutenção da paz e da estabilidade na região Ásia-Pacífico; reconhece os progressos nas relações entre Taiwan e a China, em especial a melhoria dos laços económicos, constatando que um estreitamento das relações económicas com Taiwan poderia melhorar o acesso da UE ao mercado chinês; exorta a Comissão e o Conselho, de acordo com a resolução do Parlamento de maio de 2011 sobre a PESC, a empreenderem ações concretas tendentes a desenvolver mais as relações económicas UE-Taiwan e a facilitar a negociação de um acordo de cooperação económica UE-Taiwan; reitera o seu apoio firme à participação significativa de Taiwan nas organizações e atividades internacionais relevantes, incluindo a Organização Mundial de Saúde; reconhece que o Programa de Isenção de Visto da UE concedido aos cidadãos taiwaneses, que entrou em vigor em janeiro de 2011, revelou ser mutuamente benéfico; encoraja uma cooperação bilateral mais estreita entre a UE e Taiwan em áreas como o comércio, a investigação, a cultura, a educação e a proteção ambiental;

97.

Convida a UE a sensibilizar a opinião pública para as sérias violações dos direitos humanos, os assassínios em massa e o tratamento desumano nos campos de trabalho e de presos políticos da Coreia do Norte e a apoiar as vítimas destas violações;

Parceiros multilaterais

G-7, G-8 e G-20

98.

Entende que, perante a relevância crescente dos BRICS e outras potências emergentes e o sistema multipolar de governação global que se perspetiva, o G20 poderá revelar-se um fórum útil e particularmente apropriado para uma criação de consensos, que seja inclusiva, assente na parceria e capaz de favorecer a convergência, incluindo a convergência regulamentar; considera, contudo, que o G-20 ainda tem que provar o seu valor, com a conversão das conclusões das cimeiras em políticas sustentáveis, que abordem os desafios críticos, nomeadamente o controlo dos paraísos fiscais e outros desafios e ameaças que a crise financeira e económica global põe em evidência; observa, a este respeito, que o G-8 pode ter um papel na geração de consensos antes das cimeiras do G-20; considera que a existência do G-8 também deveria ser aproveitada num esforço de conciliação de posições com a Rússia com vista a responder aos desafios comuns de uma forma coordenada e eficaz;

ONU

99.

Requer que a UE, afirmando que o multilateralismo efetivo é uma pedra angular da política externa da UE, assuma um papel de liderança na cooperação internacional e promova a ação global que é desenvolvida pela comunidade internacional; encoraja a UE a continuar a promover sinergias no âmbito do sistema da ONU, a agir como ponte com a ONU e a envolver-se globalmente com organizações regionais e parceiros estratégicos; expressa o seu apoio à continuação da reforma da ONU; insta a UE a contribuir para uma boa gestão financeira e disciplina orçamental relativamente aos recursos da ONU;

100.

Convida, portanto, a UE a insistir numa reforma global do Conselho de Segurança da ONU, a fim de reforçar a sua legitimidade, representatividade regional e eficácia; sublinha que este processo de reforma pode ser irreversivelmente lançado pelos Estados-Membros da UE se, de forma coerente com os objetivos do Tratado de Lisboa de reforçar a política externa da UE e o papel da UE na paz e segurança a nível mundial, estes exigirem um lugar permanente para a UE num CSNU alargado e reformado; convida a VP/AR a tomar a iniciativa urgente de levar os Estados-Membros a adotarem uma posição comum com essa finalidade; exorta os Estados-Membros, até que uma posição comum seja aprovada, a aprovar e aplicar, sem demora, um sistema de rotação no Conselho de Segurança da ONU, de modo a garantir um lugar da UE em permanência no Conselho de Segurança da ONU;

101.

Considera importante que a resolução da Assembleia Geral da ONU sobre a participação da UE no trabalho da AGNU seja totalmente executada e que a UE aja atempada e coordenadamente em questões de fundo; apela à UE para que continue a melhorar a coordenação das posições e dos interesses dos seus Estados-Membros no Conselho de Segurança da ONU; acolhe com agrado a definição de prioridades da UE a médio prazo na ONU e requer que a Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento Europeu seja consultada regularmente sobre a revisão anual e sobre a sua execução; salienta a necessidade de uma diplomacia pública mais forte nos assuntos da ONU e de que o papel global da UE seja comunicado de forma mais eficaz ao público europeu;

102.

Está firmemente convicto da necessidade de construir parcerias na área da prevenção de conflitos, da gestão de crises civis e militares e da consolidação da paz e, tendo isso em mente, de tornar o Comité de Direção da UE-ONU mais operacional no contexto da gestão de crises; convida a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a induzir progressos no que diz respeito à operacionalização do princípio «responsabilidade de proteger» e a trabalhar com parceiros da ONU no sentido de assegurar que este conceito se torne parte da prevenção e da reconstrução pós-conflito; apela à elaboração de um «Consenso interinstitucional sobre a responsabilidade de proteger e uma política comum de prevenção de conflitos», a par do «Consenso sobre a ajuda humanitária» e do «Consenso sobre o desenvolvimento», já existentes, que possam assegurar uma maior coerência por parte da UE relativamente a estas questões nas instâncias da ONU;

103.

Lembra que a abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções 1325 e 1820 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, adotada pelo Conselho a União Europeia em 1 de dezembro de 2008, reconhece as ligações estreitas entre as questões da paz, segurança, desenvolvimento e igualdade de géneros e deve ser uma pedra angular da PESC; salienta que a UE apelou, de forma consistente, à execução cabal da agenda relativa às mulheres, paz e segurança estabelecida nas resoluções 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e posteriormente reforçada pela adoção das resoluções 1888 e 1889 (2009) e 1960 (2010) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, particularmente quanto à necessidade de combater a violência contra as mulheres em situações de conflito e a promoção da participação das mulheres na construção da paz; convida os Estados-Membros que ainda não o fizeram a adotarem planos de ação nacionais relativos às mulheres, paz e segurança e sublinha que devem basear-se em padrões europeus mínimos e uniformes em relação aos seus objetivos, execução e acompanhamento ao nível da UE;

104.

Sublinha a necessidade de desenvolver orientações e capacidades de mediação mais eficazes, mediante uma colaboração entre a UE e a ONU no que diz respeito às capacidades de mediação, para assim fornecer recursos adequados para a mediação em tempo oportuno e coordenadamente, inclusive através da garantia da participação de mulheres nesses processos; considera essencial que a execução da política dos direitos humanos da UE desenvolva a capacidade do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas para abordar situações graves e urgentes em matéria de direitos humanos, reforce o processo de seguimento da execução das recomendações dos Procedimentos Especiais e intensifique o processo de Revisão Periódica Universal; insiste na necessidade de a UE continuar a apoiar o Tribunal Penal Internacional, com o objetivo de contribuir para a proteção efetiva dos direitos humanos e para o combate à impunidade;

105.

Insta a VP/AR da UE e o Conselho, no que se refere às negociações da ONU sobre o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA), a trabalharem a favor dos padrões mais elevados possíveis de proteção do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, estabelecendo padrões que vão para além daqueles já acordados ao nível da UE e determinados na Posição Comum da UE sobre Exportação de Armas; sublinha que os Estados da UE subscritores devem, por conseguinte, abster-se de aceitar normas menos exigentes, que seriam, sem sombra de dúvida, prejudiciais ao êxito e eficácia do TCA;

UE-NATO

106.

Acolhe favoravelmente os compromissos assumidos pela UE e pela NATO para reforçar a sua parceria estratégica, reafirmada pela Aliança no seu novo Conceito Estratégico e na cimeira de Chicago, e realça o progresso alcançado quanto à cooperação prática nas operações; nota que a atual crise económica global e europeia levou tanto a UE como a NATO a esforçarem-se por procurar capacidades operacionais mais rentáveis e que são urgentemente necessárias; apela, por isso, à VP/AR para que seja mais proativa na promoção de outras propostas concretas para uma cooperação entre organizações, inclusive através da Agência Europeia de Defesa (tendo como princípios orientadores a defesa inteligente, a cooperação e partilha e uma abordagem global, com base na complementaridade das iniciativas); lança um apelo no sentido de uma solução política urgente para o bloqueio da cooperação nos termos dos acordos de «Berlim Mais», que estão a travar as perspetivas de cooperação mais eficaz entre ambas as organizações;

Conselho da Europa

107.

Insta os Estados-Membros a cumprirem a sua obrigação de concluírem rapidamente as negociações sobre a adesão da UE à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH); sublinha a importância dos procedimentos de controlo de normas e das conclusões do Conselho da Europa, que dão uma contribuição essencial à avaliação da introdução de reformas democráticas pelos países vizinhos;

108.

Realça o facto de que a adesão da UE à CEDH constitui uma oportunidade histórica para afirmar os direitos humanos como um valor essencial da UE e um elemento comum para as suas relações com países terceiros, e espera que se concretize sem atrasos desnecessários; reafirma que a adesão da UE à CEDH constitui uma conquista significativa para o reforço da proteção dos direitos humanos na Europa;

OSCE

109.

Apoia o diálogo sobre a reforma da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), desde que este não implique o enfraquecimento das instituições e mecanismos existentes nem afete a sua independência; sublinha a necessidade de manter um equilíbrio entre as três dimensões da OSCE, procedendo ao seu aprofundamento de forma coerente e global a partir dos resultados já alcançados; salienta, além disso, que as ameaças e desafios à segurança devem ser abordados através dessas três dimensões, se se pretender que a ação seja verdadeiramente eficaz; convida a OSCE a consolidar a sua capacidade de velar pelo respeito e a aplicação dos princípios e dos compromissos assumidos pelos Estados participantes nas três dimensões já citadas, nomeadamente, através da melhoria dos mecanismos de acompanhamento;

CCG

110.

Espera que a UE desenvolva uma parceria estratégica real com o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), nomeadamente um diálogo aberto, regular e construtivo e uma cooperação estruturada sobre direitos humanos e democracia, assim como sobre o processo de transição e a gestão de crises nos vizinhos meridionais; reitera, em apoio a este objetivo, que o SEAE deve dedicar mais recursos humanos à região e abrir delegações nos principais países do CCG; salienta que os direitos humanos, os direitos das mulheres, o Estado de direito e as aspirações democráticas das pessoas nos países do CCG, do Barém à Arábia Saudita, não podem continuar a ser ignorados nas políticas da UE para a região;

Liga Árabe

111.

Reconhece o papel cada vez mais importante das organizações regionais, em particular a Liga Árabe, mas também a Organização da Conferência Islâmica e a Organização de Cooperação Económica, e convida a UE a reforçar a cooperação, principalmente sobre questões relacionadas com processos de transição e gestão de crises nos vizinhos meridionais; congratula-se com os esforços da UE para ajudar a Liga Árabe no seu processo de integração;

Prioridades temáticas da PESC

Política Comum de Segurança e Defesa

112.

Salienta que as ações da PCSD devem enquadrar-se numa política abrangente direcionada para os países e regiões em crise onde estão em causa os valores e os interesses estratégicos da UE e onde as operações da PCSD proporcionariam verdadeiro valor acrescentado em termos de promoção da paz, da estabilidade e do Estado de direito; realça também a necessidade de um processo de aprendizagem mais rigoroso na avaliação do sucesso da execução de cada operação e do seu impacto duradouro no terreno;

113.

Reitera o seu apelo à VP/AR, ao Conselho e aos Estados-Membros para que abordem as inúmeras questões que comprometem a cooperação entre os setores civil e militar, desde as faltas de pessoal qualificado até à falta de equipamento e aos desequilíbrios; requer em particular pessoal para as áreas da justiça, administração civil, serviços aduaneiros, diálogo, reconciliação e mediação, de modo a assegurar a existência de técnicos adequados e em número suficiente para as missões da PCSD; solicita à VP/AR que apresente propostas específicas para colmatar estas faltas de pessoal, em especial na área da gestão de crises civis, prevenção de conflitos, reconstrução na sequência de crises e nos setores supramencionados;

114.

Saúda os incentivos a uma redobrada mutualização e partilha de capacidades militares fundamentais, a uma maior capacidade para planear e conduzir missões e operações, bem como à integração das missões e operações civis e militares; sublinha a necessidade de melhorar constantemente o desempenho das missões e operações da PCSD, nomeadamente através da avaliação de resultados, da aferição comparativa, da avaliação de impacto, da identificação e aplicação dos ensinamentos colhidos, bem como da definição de práticas de excelência para uma ação eficaz e efetiva da PCSD; lamenta, no entanto, os obstáculos políticos à cooperação, que impedem, por vezes, a criação de sinergias através da utilização de boas práticas;

Comércio de armas

115.

Lembra que os Estados-Membros são responsáveis por mais de um terço das exportações mundiais de armas; insta os Estados-Membros a cumprir não só os oito critérios da Posição Comum 2008/944/PESC (Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas), mas também os princípios da política de desenvolvimento da UE; preconiza a transferência para a UE da competência em matéria das regras que regulam a exportação de armas; lembra aos Estados-Membros que os países em desenvolvimento devem, antes de mais, investir os recursos financeiros no desenvolvimento económico e social sustentável, na democracia, nos direitos humanos e no Estado de direito; insta a VP/AR e os Estados-Membros a utilizarem a revisão em curso da Posição Comum 2008/944/PESC para reforçar a execução e o controlo dos critérios da UE relativos à exportação de armas; lamenta profundamente o fracasso das negociações da ONU relativas a um Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) global em julho de 2012; convida a VP/AR e os Estados-Membros a exercerem pressão, com caráter de urgência, sobre os países que se opuseram a um TCA global forte; solicita um TCA sólido e forte, que exija que os estados signatários indefiram qualquer exportação de armas e munições caso haja um sério risco de estas serem utilizadas para cometer ou facilitar sérias violações ao direito internacional em matéria de direitos humanos e aos direitos humanos internacionais, incluindo genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra;

Prevenção de conflitos e consolidação da paz

116.

Exorta a VP/AR a apresentar propostas para desenvolver as capacidades do SEAE no domínio da prevenção de conflitos e da consolidação da paz, nomeadamente no que se refere ao programa de Gotemburgo, e a continuar a expandir a capacidade da UE para prevenir conflitos e assegurar missões de mediação, diálogo e reconciliação, juntamente com as suas capacidades, melhor dotadas de recursos, de gestão de crises; solicita que, com caráter prioritário, se faça um balanço das políticas da UE na área da prevenção de conflitos e da consolidação da paz, com vista a que a VP/AR apresente ao Parlamento um relatório sobre as propostas relativas ao reforço da capacidade externa e da recetividade da UE neste domínio; congratula-se com a proposta da Comissão e do SEAE de introduzir uma rubrica orçamental, com uma dotação de 500 000 euros, denominada «Serviços de prevenção de conflitos e apoio à mediação», no orçamento do SEAE para 2013, após a conclusão bem-sucedida no final do corrente ano de uma ação preparatória proposta pelo Parlamento; solicita à VP/AR que desenvolva a participação de mulheres nos mecanismos de prevenção de conflitos, mediação, diálogo, reconciliação e consolidação da paz;

117.

Considera a proposta relativa a um Instituto Europeu da Paz autónomo ou semiautónomo, com ligações estreitas à UE, e que poderia contribuir para reforçar as capacidades de prevenção de conflitos e de mediação da Europa, uma ideia muito promissora; apela para que um tal instituto se baseie num mandato claramente definido que evite a duplicação de organizações governamentais e não governamentais existentes e que se concentre na diplomacia de mediação informal e na transferência de conhecimentos entre a UE e os atores de mediação independentes; aguarda com interesse os resultados do projeto-piloto relativo a um Instituto Europeu da Paz lançado este ano; espera ser plenamente associado aos debates conducentes à eventual criação desse instituto;

Sanções e medidas restritivas

118.

Considera que, no seu tratamento em relação aos regimes autoritários, a UE deve desenvolver uma política mais coerente no que diz respeito à imposição e levantamento de sanções e medidas restritivas;

Não proliferação e desarmamento

119.

Solicita que a VP/AR analise a eficácia da União Europeia na abordagem da ameaça colocada pelas armas químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, uma década depois da adoção, em 2003, da Estratégia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça e perante a expiração do prazo alargado para a execução das Novas Linhas de Ação de 2008, tendo em vista que a VP/AR apresente ao Parlamento um relatório sobre as propostas relativas ao reforço da capacidade da UE neste domínio político;

120.

Solicita que a VP/AR analise a eficácia da União Europeia na luta contra a ameaça decorrente da proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e outras armas convencionais, assim como em relação ao tratamento de questões de âmbito mais geral relacionadas com o desarmamento, desde a adoção da Estratégia em matéria de armas ligeiras e de pequeno calibre, de 2005, e outros quadros políticos relevantes, incluindo a Posição Comum da UE sobre intermediação de armas e embargos de armas decididos pela UE, de 2003, com vista a que a VP/AR apresente ao Parlamento um relatório contendo propostas relativas ao reforço da capacidade da UE neste domínio político;

Agência Europeia de Defesa

121.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para aumentarem a cooperação europeia em termos de defesa, sendo esta a única forma viável de assegurar que as forças militares europeias continuem a ser credíveis e operacionais face à redução dos orçamentos em matéria de defesa; nota o progresso alcançado ao nível da mutualização e partilha no âmbito da UE e da defesa inteligente no âmbito da NATO e considera essencial que sejam conseguidas mais sinergias pelas duas organizações; destaca a necessidade de realizar mais progressos na mutualização e partilha de meios e quanto às sinergias potenciais relacionadas com a investigação, desenvolvimento e cooperação industrial no domínio da defesa ao nível da União; saúda as iniciativas de cooperação reforçada nesta área, entre as quais a Iniciativa «Weimar Mais»;

122.

Recorda, a este respeito, o papel essencial da Agência Europeia de Defesa (AED) na conceção e execução de uma política de capacidades e armamentos da UE; solicita, por isso, ao Conselho que reforce o caráter institucional da AED e que explore ao máximo as suas potencialidades, tal como previsto nos artigos 42.o, n.o 3, e 45.o do TUE;

123.

Insta o Conselho e os Estados-Membros a proporcionarem à AED financiamento adequado para todas as suas missões e tarefas; considera que a melhor solução para este fim consistiria no financiamento das despesas de pessoal e de funcionamento da Agência pelo orçamento da União a partir do próximo quadro financeiro plurianual; convida a VP/AR, para o efeito, a apresentar as propostas necessárias;

Segurança energética

124.

Nota que o artigo 194.o do Tratado de Lisboa especifica que a UE está habilitada a tomar medidas a nível europeu para assegurar a segurança do aprovisionamento energético; salienta, a este respeito, que, para aumentar a segurança energética e, ao mesmo tempo, reforçar a credibilidade e a eficácia PESC, é extremamente importante reduzir a dependência energética em relação a países terceiros que não partilham ou que lutam contra os valores da UE; entende que a diversificação das fontes de aprovisionamento e das rotas de trânsito e a utilização crescente de energias renováveis e fontes de energia e rotas de trânsito limpas é urgente e essencial para a UE, que depende largamente de fontes externas de energia; nota que as principais áreas de diversificação são o Ártico, a bacia do Mediterrâneo e o Corredor Meridional do Iraque para a Ásia Central e o Médio Oriente, e solicita à Comissão que torne esses projetos prioritários; está preocupado com os atrasos ocorridos na concretização do Corredor Meridional; salienta a necessidade de alcançar a segurança energética através da diversidade energética e sublinha o potencial de um corredor complementar de GNL no Leste do Mediterrâneo como fonte flexível de energia e incentivo para o aumento da concorrência no interior do mercado interno da UE; entende que a UE deve assegurar que uma das suas atuais fontes principais de importações – a Rússia – observe as regras do mercado interno, os regulamentos que integram o Terceiro Pacote da Energia e o Tratado da Carta da Energia; nota o grande potencial de desenvolvimento e interdependência que a ligação da Europa e de África por redes inteligentes transcontinentais de energia renovável poderia proporcionar;

125.

Nota que, em 2011, a Comissão propôs a criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia; entende que o intercâmbio de boas práticas e o apoio político da Comissão também reforçariam o poder de negociação dos Estados-Membros; exorta a VP/AR e a Comissão a informarem regularmente o Parlamento sobre a criação e execução do mecanismo; convida a Comissão a incluir uma «cláusula de segurança energética» nos acordos comerciais, de associação e parceria e de cooperação celebrados com países produtores e de trânsito, isto é, um código de conduta para o caso de interrupção ou alteração unilateral das condições de fornecimento;

Novas ameaças e desafios

126.

Sublinha que, no âmbito da PESC, as ações tendentes a enfrentar a nova geração de desafios à estabilidade e à segurança internacional, por exemplo, alterações climáticas, crime e terrorismo internacionais, ataques cibernéticos, proliferação de armas nucleares e de destruição maciça, Estados falhados, pirataria e pandemias, devem ter um lugar importante;

A dimensão externa do espaço de Liberdade, Segurança e Justiça

127.

Relembra que a dimensão externa do espaço de Liberdade, Segurança e Justiça deve desempenhar um papel importante na PESC; salienta a necessidade de uma gestão organizada dos fluxos migratórios que garanta a cooperação com os países de origem e os países de trânsito;

Diálogo cultural e religioso

128.

Considera que o encorajamento ao diálogo e à compreensão entre diferentes religiões e culturas deverá fazer parte integrante das nossas relações externas com as sociedades e os países terceiros, bem como do nosso apoio à resolução dos conflitos e à promoção de sociedades tolerantes, inclusivas e democráticas;

*

* *

129.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da NATO, ao Presidente em exercício da OSCE, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE, ao Presidente do Comité de Ministros do Conselho da Europa e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0227.

(3)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 51.

(4)  JO.C 351 E de 2.12.2011, p. 454.

(5)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 470.

(6)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 472.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0126.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/99


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas

P7_TA(2012)0335

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre as obrigações em matéria de comunicação previstas no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2011/2291(INI))

2013/C 353 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as obrigações em matéria de comunicação previstas no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (COM(2011)0418),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 22 de abril de 2009, sobre a reforma da política comum das pescas (COM(2009)0163),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas, apresentada pela Comissão em 13 de julho de 2011 (COM(2011)0425),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2007, relativa ao melhoramento dos indicadores da capacidade de pesca e do esforço no âmbito da política comum das pescas (COM(2007)0039),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de maio de 2011, relativa a uma consulta sobre as possibilidades de pesca (COM(2011)0298),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 12/2011 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2006, sobre a revisão de certas restrições de acesso no âmbito da Política Comum das Pescas (Acantoamento de Shetland e acantoamento da solha) (1),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0225/2012),

A.

Considerando que o referido relatório da Comissão vem, uma vez mais, confirmar que a atual política comum das pescas (PCP) não logrou alcançar os seus objetivos em matéria de conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos da UE e de ajustamento da capacidade de pesca existente aos recursos haliêuticos disponíveis;

B.

Considerando que mais de 60 % das unidades populacionais das águas europeias são pescadas acima do nível do rendimento máximo sustentável e que não existem dados científicos para várias espécies;

C.

Considerando que o regime dos TAC e das quotas se tem mostrado ineficaz para efetuar uma gestão sustentável de algumas unidades populacionais e que os planos de gestão a longo prazo são fundamentais para a gestão sustentável das unidades populacionais;

D.

Considerando que o facto de os dados científicos serem por vezes escassos ou pouco fiáveis e o nível de incerteza sobre os modelos para a determinação desses dados continuam a constituir um problema grave para a gestão sustentável de muitas unidades populacionais;

E.

Considerando que, em certas regiões da UE, o rápido crescimento das populações de aves marinhas e focas está a gerar uma maior pressão sobre os já depauperados recursos haliêuticos;

F.

Considerando que a conservação sustentável dos recursos haliêuticos é também afetada por alterações ambientais, como o aquecimento global, e por efeitos antropogénicos, como a poluição;

G.

Considerando que, durante a última década, se perdeu um número muito significativo de postos de trabalho na indústria das pescas europeia, devido ao mau estado das unidades populacionais, ao aumento dos custos de produção, à queda dos preços decorrente das importações mais baratas e aos avanços tecnológicos; considerando que, simultaneamente, esses avanços tecnológicos conduziram em alguns casos a um aumento significativo da capacidade de pesca das frotas;

H.

Considerando que, por não terem sido tidos em conta os avanços tecnológicos e pelo facto de os Estados-Membros nem sempre facultarem dados suficientemente precisos sobre as capacidades das suas frotas, os dados disponíveis sobre a verdadeira capacidade da frota de pesca europeia carecem de fiabilidade;

I.

Considerando que a prevista revisão dos quadros de medidas técnicas representará um importante passo legislativo no sentido de abordar e agrupar as medidas de conservação;

1.

Regista que a Comissão cumpriu agora os seus compromissos previstos no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, que obriga a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento da política comum das pescas em relação aos Capítulos II (Conservação e Sustentabilidade) e III (Ajustamento da Capacidade de Pesca) do referido regulamento, antes do final de 2012;

2.

Toma nota de que a Comissão cumpriu igualmente a sua obrigação de, nos termos do mesmo regulamento, apresentar um relatório sobre o regime previsto no n.o 2 do artigo 17.o, em matéria de limitações de pesca na zona das 12 milhas marítimas, até 31 de dezembro de 2011;

Conservação e sustentabilidade (Capítulo II)

3.

Exorta a Comissão a prever a criação de planos de gestão a longo prazo para a globalidade das pescas comerciais da UE no âmbito de um regime de gestão altamente descentralizado que envolva todas as partes interessadas; frisa a possibilidade de proceder ao agrupamento das pescas em função de regiões de pesca mediante uma regionalização da política comum das pescas, a qual deve considerar tanto as especificidades dos diferentes mares europeus como a situação da pequena pesca nas diferentes zonas, de modo a aproximar, da melhor forma possível, as medidas de gestão às situações reais das várias frotas;

4.

Solicita à Comissão que, a fim de preservar os recursos vivos e de garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo, avalie a possibilidade de estabelecer uma rede de zonas de defeso em que todas as atividades de pesca sejam proibidas durante um determinado período de tempo com vista a aumentar a produtividade e a conservar os recursos aquáticos vivos e o ecossistema marinho;

5.

Considera que, no âmbito do objetivo de garantir a sustentabilidade, as políticas consideradas deverão ser orientadas para o futuro do setor das pescas e, por conseguinte, facilitar a entrada de novas gerações de pescadores;

6.

Convida a Comissão, os Estados-Membros e os conselhos consultivos regionais (CCR) a, no futuro, aplicarem a abordagem ecossistémica como base para todos os planos de gestão a longo prazo; considera que os planos de gestão devem estar no cerne da futura PCP e incluir objetivos claramente definidos que estabeleçam regras para determinar o esforço de pesca anual, tendo em conta a diferença entre, por um lado, a dimensão atual da unidade populacional e a estrutura da pesca e, por outro lado, o objetivo definido para a unidade populacional-alvo, os critérios em matéria de devoluções e o controlo da exploração; insta o Conselho, nesse contexto, a seguir os objetivos dos planos de gestão a longo prazo, sem exceções;

7.

Manifesta o seu desapontamento com o atual impasse interinstitucional que afeta determinados planos plurianuais propostos e que tem implicações mais vastas em todos os outros planos de gestão a longo prazo;

8.

Salienta a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a dimensão ecológica e a situação económica e social de cada atividade de pesca, reconhecendo que, sem unidades populacionais abundantes, não existirá indústria pesqueira rentável, e insiste na extrema importância de os pescadores europeus acatarem as regras de controlo da exploração, pelo que apela a uma ampla participação dos representantes dos CCR e das outras partes interessadas na elaboração dos planos de gestão; considera que, no futuro, estas partes devem desempenhar um papel muito mais efetivo neste processo; solicita, como tal, uma verdadeira regionalização; propõe que os CCR apresentem um parecer obrigatório à Comissão sobre todos os planos de gestão antes de os mesmos serem propostos;

9.

Sublinha a relação direta entre as devoluções, as capturas acessórias indesejadas e a sobrepesca, bem como a necessidade de desenvolver uma política eficiente de eliminação das devoluções a nível da UE, na qual a Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) tenha mais poderes para garantir um sistema justo de regras e sanções, ou seja, o princípio da igualdade de tratamento; advoga que a proibição das devoluções deve ser implementada de forma gradual, baseando-se nas especificidades de cada pescaria, enquadrar-se nos diferentes planos de gestão e não nas diferentes unidades populacionais; salienta que importa promover artes de pesca seletivas e outros dispositivos que reduzam ou eliminem as capturas acessórias de espécies não-alvo, ou de juvenis de espécies alvo, bem como outros métodos de pesca sustentáveis; sublinha que, no momento da criação de qualquer sistema de gestão na União Europeia, é imprescindível ter presente a importância das pescarias mistas nas águas da União, o que implicará ajustes necessários e tratamentos específicos consoante as zonas;

10.

Considera que, no âmbito da PCP reformada, os Estados-Membros que cooperam regionalmente devem ser encorajados a trabalhar com a indústria e com as outras partes interessadas, a fim de encontrarem métodos inovadores de eliminação de devoluções, de uma forma mais adequada às regiões e às pescas individuais;

11.

Insta a Comissão a resolver imediatamente a falta de dados fiáveis suficientes e necessários para fundamentar pareceres científicos sólidos; exorta a Comissão a instituir um regime que sancione os Estados-Membros que não cumpram as suas respetivas obrigações de recolha e transmissão de dados no âmbito do programa europeu de dados da pesca; destaca a contradição entre as queixas da Comissão motivadas pela ausência de dados e o reduzido orçamento afetado à obtenção dos mesmos, insistindo, por conseguinte, na atribuição de meios financeiros adequados à recolha de dados e à investigação científica realizada para o efeito pelos Estados-Membros; insta, ao mesmo tempo, a Comissão a definir um quadro para a tomada de decisões sobre situações de dados deficitários ou insuficientes, tanto no que respeita aos planos de gestão como às decisões em matéria de TAC e de quotas, com base no princípio da precaução;

12.

Sublinha que a investigação científica pesqueira é uma ferramenta essencial para a gestão das pescas, indispensável para identificar os fatores que condicionam a evolução dos recursos haliêuticos, para proceder à sua avaliação quantitativa e para desenvolver modelos que permitam prever essa evolução, mas também para a melhoria das artes de pesca, das embarcações e das condições de trabalho e de segurança dos pescadores, articulando-se com os conhecimentos e a experiência destes últimos; considera, neste âmbito, que é necessário investir na formação de recursos humanos, disponibilizar meios financeiros adequados e promover a cooperação entre os diferentes organismos públicos dos Estados-Membros;

13.

Insta a Comissão a tomar medidas no sentido de reduzir os efeitos negativos causados nas unidades populacionais pelas focas e por determinadas aves marinhas, nomeadamente, quando são espécies invasoras numa determinada região;

Ajustamento da capacidade de pesca (Capítulo III)

14.

Assinala a inexistência de uma definição rigorosa e quantificada de sobrecapacidade; convida a Comissão a estabelecer uma definição de sobrecapacidade a nível da UE que abranja as definições regionais e tenha em conta as especificidades locais; convida, de igual modo, a Comissão a redefinir a capacidade de pesca tendo como base a capacidade de pesca do navio e o seu esforço de pesca efetivo; frisa, além disso, a necessidade de definir a pequena pesca, uma vez que não existe uma definição universalmente aplicável, e de a adaptar aos objetivos da nova PCP;

15.

Insta a Comissão a medir, com base nas recomendações da consulta técnica da FAO (1999) e antes do final de 2013, a capacidade das frotas europeias, para determinar em que pontos existe uma sobrecapacidade em relação aos recursos disponíveis e quais as reduções/reconversões necessárias; insiste em que as medições de capacidade não devem limitar-se à arqueação e potência dos motores, devendo incluir também os tipos e as quantidades dos motores de pesca utilizados e quaisquer outros parâmetros suscetíveis de influenciar a capacidade de pesca;

16.

Exorta a Comissão a acompanhar e a ajustar os limites máximos de capacidade das frotas dos Estados-Membros, de modo a alinhá-los com dados fiáveis, e a considerar os avanços técnicos;

17.

Insta os Estados-Membros a procederem, sempre que necessário, a adaptações adequadas, baseadas em avaliações precisas das capacidades das frotas existentes, incluindo a cilindrada dos motores e a capacidade de captura, para atingir os objetivos predefinidos com vista a um nível de capacidade sustentável de cada pescaria, de modo a eliminar a ainda existente e significativa sobrecapacidade de determinadas frotas de pesca, impondo sanções em caso de incumprimento dos referidos objetivos, tais como o congelamento de fundos provenientes do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP);

18.

Toma nota da proposta, apresentada pela Comissão, de introdução de um regime de concessões de pesca transferíveis (CPT) a título individual, que está sujeito a salvaguardas rigorosas e exclui a pequena pesca, e apela à instituição de um regime especial para a pequena pesca e a pesca costeira, bem como um tratamento preferencial para os navios de pesca ecológicos, prevendo a condicionalidade e abordando a questão da concentração de direitos e a possibilidade de revogação das concessões de pesca; entende que o regime de CPT é apenas um entre diversos modelos possíveis que os Estados-Membros podem aplicar para reduzir a sobrecapacidade;

19.

Sublinha que o regime de CPT não pode ser visto como a única medida destinada a resolver os problemas da sobrepesca e da sobrecapacidade, quando esta última tenha sido demonstrada, devendo antes ser visto como uma das várias medidas de gestão complementares à disposição de um Estado-Membro, cabendo à Comissão, juntamente com os dois colegisladores, estabelecer o quadro geral, controlar e acompanhar a aplicação nacional (desde que esta tenha sido a opção do Estado-Membro) e comunicar periodicamente aos legisladores os resultados deste regime; salienta, neste contexto, que importa reforçar a conceção de um conjunto adequado de medidas técnicas que promova artes de pesca seletivas, o encerramento de zonas específicas ou a restrição do acesso às zonas marítimas identificadas como bio-geograficamente sensíveis apenas às respetivas frotas regionais que usem artes de pesca amigas do ambiente, enquanto medidas complementares;

20.

Sublinha que o futuro FEAMP deve contemplar o impacto socioeconómico das medidas destinadas a reduzir a sobrecapacidade, quando esta tenha sido demonstrada, e ajustar a dimensão das frotas de pesca em conformidade com as possibilidades de pesca e a sustentabilidade a longo prazo, devendo, como tal, prever uma assistência financeira adequada para atenuar esse impacto; considera que as várias medidas de gestão dos recursos haliêuticos serão tanto melhor entendidas, aceites e concretizadas quanto maior for a participação, mais claros forem os objetivos e quanto mais longe se for no apoio económico e social aos afetados;

21.

Insiste na necessidade de fixar prazos claros e de avançar com a maior brevidade possível no sentido do ajustamento das frotas, se necessário; salienta que deve ser conferida prioridade a sistemas que incentivem as frotas a ajustar-se à realidade e insta a Comissão a instituir um regime de medidas que penalizem os Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações dentro dos prazos fixados, acompanhando este processo com a disponibilização de meios adequados para o efeito, bem como a continuar a desenvolver o conceito de condicionalidade ecológica e social no contexto do acesso aos recursos haliêuticos, premiando a pesca sustentável;

22.

Regista a proposta da Comissão de manter a autorização de limitações de pesca específicas até 31 de dezembro de 2022; concorda com a posição expressa pela Comissão de que a alteração do regime de acesso na zona das 12 milhas poderia perturbar o equilíbrio atual que se instalou desde a introdução deste regime especial; recorda, por outro lado, o facto de os objetivos do regime de acesso nas zonas das 12 milhas serem totalmente diferentes dos visados pela introdução de outras restrições;

23.

Exorta a Comissão a estabelecer um sistema de gestão baseado nos resultados para a atribuição de direitos de acesso, ao abrigo do qual o ónus da prova da pesca sustentável recaia sobre a indústria;

24.

Entende que, de momento, o regime especial de acesso para a pequena pesca, na zona das 12 milhas marítimas, deve ser mantido, assim como se devem manter também restrições específicas para os navios registados nos portos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, nas águas em torno destes arquipélagos, particularmente nas zonas bio-geograficamente sensíveis, atualmente regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho (2);

25.

Assinala que o relatório do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), sobre o acantoamento de Shetland determinou que a eliminação do acantoamento poderia levar a um aumento do esforço de pesca na sua área e que, consequentemente, o CCTEP recomendou que a sua manutenção;

26.

Considera que, no futuro, a classificação de zonas de restrição de pesca, como pode ser o caso do acantoamento de Shetland, deve estar amplamente sustentada por critérios científicos que demonstrem o rigor da classificação dessas zonas como zonas bio-geograficamente sensíveis, sobretudo em caso de introdução de determinadas restrições no quadro regulamentar da política comum das pescas através do seu regulamento de base;

27.

Considera que o papel dos períodos de defeso biológico deve ser reconhecido e apoiado como um importante meio de preservação dos recursos pesqueiros, de eficácia comprovada, e como um instrumento essencial para uma gestão sustentável das pescarias; entende que a instauração de períodos de defeso biológico em determinadas fases críticas do ciclo de vida das espécies permite uma evolução das unidades populacionais compatível com a manutenção da atividade da pesca fora do período de defeso;

*

* *

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 113.

(2)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/104


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Reforma da Política Comum das Pescas

P7_TA(2012)0336

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre a reforma da política comum das pescas – Comunicação geral (2011/2290(INI))

2013/C 353 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de 1995 relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (o «Acordo de Nova Iorque», de 4 de agosto de 1995),

Tendo em conta o Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO, adotado em 31 de outubro de 1995,

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de janeiro de 2002 sobre o Livro Verde da Comissão sobre o futuro da política comum de pescas (1),

Tendo em conta a Declaração Final da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo de 26 de agosto a 4 de setembro de 2002,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum da pesca (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável" (COM(2006)0360) e a sua Resolução de 6 de setembro de 2007 sobre a aplicação do princípio da sustentabilidade nas pescas da União Europeia através do rendimento máximo sustentável (RMS) (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de dezembro de 2007 sobre a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma política destinada a reduzir as capturas acessórias indesejadas e a eliminar as devoluções nas pescarias europeias» (COM(2007)0136) e a Resolução do Parlamento, de 31 de janeiro de 2008, sobre esta Comunicação (5),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 12/2011 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?»,

Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o papel da PCP na aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão do meio marinho (COM(2008)0187) e a sua Resolução de 13 de janeiro de 2009 sobre a PCP e a abordagem ecossistémica da gestão das pescas (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de setembro de 2008, intitulada «Uma Estratégia Europeia para a Investigação Marinha: Um quadro coerente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação para apoio à utilização sustentável dos oceanos e mares» (COM(2008) 0534) e a Resolução do Parlamento, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a investigação aplicada no domínio da política comum das pescas (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de abril de 2009, sobre a «governação no âmbito da PCP: o Parlamento Europeu, os Conselhos Consultivos Regionais e outras partes interessadas» (9),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e a sua Resolução, de 7 de maio de 2009, sobre as novas competências e responsabilidades do Parlamento na aplicação do Tratado de Lisboa (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Construir um futuro sustentável para a aquicultura: um novo ímpeto para a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia" (COM(2009)0162),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão de, 22 de abril de 2009, sobre a reforma da política comum das pescas (COM(2009)0163),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de fevereiro de 2010, sobre o Livro Verde da Comissão sobre a reforma da política comum das pescas (11),

Tendo em conta o Objetivo 6 de Aichi do Protocolo de Nagóia, publicado na sequência da Cimeira sobre a Biodiversidade, realizada em Nagóia, de 18 a 29 de outubro de 2010,

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 13 de julho de 2011, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas (COM(2011)0425) e o documento de trabalho da Comissão que acompanha a referida proposta (SEC(2011)0891),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Reforma da política comum das pescas» (COM(2011)0417),

Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (COM(2011)0804),

Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (COM(2011)0416),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas (COM(2011)0424),

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre as obrigações em matéria de comunicação previstas no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (COM(2011)0418),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre o contributo da política comum das pescas para a produção de bens públicos (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre a crise no setor europeu das pescas devido à subida dos preços do petróleo (13),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada “Europa 2020” (COM(2010)2020),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0253/2012),

A.

Considerando que esta é a primeira vez, na história da Política Comum das Pescas (PCP), que o Parlamento atua como colegislador no estabelecimento de uma PCP reformada;

B.

Considerando a importância estratégica do setor das pescas para o abastecimento público de pescado e para o equilíbrio da balança alimentar em diferentes Estados-Membros e na própria União Europeia (UE), assim como o seu considerável contributo para o bem-estar socioeconómico das comunidades costeiras, o desenvolvimento local, o emprego, a manutenção/criação de atividades económicas a montante e a jusante e a manutenção das tradições culturais locais;

C.

Considerando que, apesar de certos progressos realizados na revisão de 2002, a Comunicação recorda que a PCP precedente não conseguiu atingir alguns dos seus objetivos: muitas unidades populacionais são objeto de sobrepesca, a situação económica de partes da frota da UE é frágil apesar dos subsídios, postos de trabalho estão a ser perdidos e não são atrativos, especialmente para os jovens que entram no setor, e a situação de muitas comunidades costeiras dependentes da pesca e da aquicultura é precária;

D.

Considerando que a precedente PCP teve, no entanto, impactos positivos, permitindo a reconstituição de algumas unidades populacionais e a criação dos Conselhos Consultivos Regionais (CCR);

E.

Considerando que é fundamental que se mantenha na PCP uma abordagem ao setor produtivo pesqueiro que tenha em conta as dimensões ecológica e económica e social (três pilares da reforma da PCP), de forma a que se consiga sempre um compromisso entre a situação dos recursos existentes nas diferentes zonas marítimas e a defesa do tecido socioeconómico das comunidades costeiras que dependem da pesca de proximidade para garantir o emprego e a sua prosperidade;

F.

Considerando que a UE representa cerca de 4,6 % da produção dos setores da pesca e da aquicultura à escala mundial, tornando-a no quarto produtor mundial; considerando que, não obstante, a UE importa mais de 60 % do peixe que consome;

G.

Considerando que, apesar da reconhecida falta de dados científicos, a Comissão estima que 75 % das unidades populacionais da UE estão a ser sobreexploradas, que mais de 60 % das unidades populacionais das águas da UE estão a ser pescadas para além do Rendimento Máximo Sustentável (RSM) e que a UE está a perder aproximadamente 1 800 milhões de euros de rendimento por ano devido à sua incapacidade de gerir sustentavelmente as pescas;

H.

Considerando, contudo, que algumas atividades de pesca da UE são reconhecidas como sustentáveis demonstrando que uma cooperação entre as autoridades governamentais, o setor da pesca e outras partes interessadas pode levar a resultados satisfatórios;

I.

Considerando que, segundo a Comissão, as decisões do Conselho excederam as recomendações científicas numa base média de 47 % desde 2003, e que a sobrepesca afeta 63 % das unidades populacionais estimadas no Atlântico atualmente, tal como 82 % das do Mediterrâneo e quatro das seis do Báltico;

J.

Considerando que, apesar de o setor da pesca da UE ter perdido, entre 2002 a 2007, 30 % dos seus postos de trabalho devido ao mau estado das unidades populacionais, à queda dos preços provocada por importações mais baratas e aos avanços tecnológicos, se estima que este setor (incluindo a aquicultura) tenha gerado, em média, 34 200 milhões de euros em rendimentos anuais, e criado mais de 350 000 postos de trabalho a jusante e a montante dos setores da pesca, da transformação e da comercialização de peixe, sobretudo em regiões costeiras, periféricas e insulares, onde produzem «bens públicos» que não têm sido tomados em devida conta; considerando que, apesar da perda de postos de trabalho, a capacidade das frotas de pesca aumentou significativamente, graças aos avanços tecnológicos;

K.

Considerando que, por não terem sido tidos em conta os avanços tecnológicos e de os Estados-Membros não facultarem dados exatos sobre as capacidades das suas frotas, os dados disponíveis sobre a verdadeira capacidade da frota de pesca europeia não são fiáveis;

L.

Considerando que a insegurança dos rendimentos e dos salários dos profissionais da pesca, decorrente da forma como o peixe é comercializado, do modo de formação dos preços na primeira venda e das características irregulares da atividade implicam a necessidade de manter um financiamento público, nacional e da UE, adequado ao setor;

M.

Considerando que as frotas de pesca artesanal e pequena pesca, por um lado, incluindo a apanha de marisco e as restantes atividades de aquicultura tradicional e extensiva, e as frotas de maior escala e natureza mais industrial, por outro lado, apresentam características e enfrentam problemas muito diferentes, considerando, assim, que os instrumentos de gestão e os problemas não se coadunam com um modelo uniforme, exigindo as diferentes frotas tratamentos diferenciados;

N.

Considerando que a reforma da PCP deve assegurar a futura sobrevivência e prosperidade das frotas de pesca artesanal e de pequena escala, assim como das zonas costeiras, incluindo as regiões remotas, fortemente dependentes da pesca, e que tal pode requerer apoio socioeconómico temporário ao abrigo da nova PCP, sem que isso resulte num aumento da capacidade total da frota;

O.

Considerando a necessidade de contar com os representantes das frotas industriais e de pequena escala, bem como do setor da aquicultura na definição e desenvolvimento da nova PCP;

P.

Considerando que as mulheres desempenham um papel fundamental nos setores da transformação e da aquicultura, no exercício de tarefas de gestão e administração auxiliar, assim como na captura de marisco; considerando que estão igualmente ativas no setor da captura, embora em menor medida; considerando que, não obstante, esta importante contribuição raramente é devidamente reconhecida e recompensada;

Q.

Considerando o requisito previsto no Tratado de Lisboa, de zelar pela coerência das políticas da União, também na reforma da PCP;

R.

Considerando que os produtos da pesca e da aquicultura desempenham um papel importante no regime alimentar humano, tanto a nível europeu como mundial, dado constituírem uma fonte de alimentação saudável, rica em proteínas;

S.

Considerando que as crianças em idade escolar devem aprender desde cedo que está disponível uma grande variedade de espécies de peixe e qual a sazonalidade dessas espécies;

T.

Considerando que os consumidores devem ser constantemente informados sobre a grande variedade de espécies disponíveis, para reduzir a pressão sobre determinadas unidades populacionais;

U.

Considerando que a PCP deverá responsabilizar-se pelo financiamento dos seus custos, nomeadamente das decisões e medidas adotadas ao abrigo desta política;

OBJETIVOS DA REFORMA

Sustentabilidade ambiental

Medidas para a conservação dos recursos biológicos marinhos

1.

Considera que o objetivo primordial de qualquer política de pescas é garantir o abastecimento público de pescado às populações e o desenvolvimento das comunidades costeiras, promovendo o emprego e a melhoria das condições de vida dos profissionais da pesca, procurando simultaneamente estabelecer recursos numa base sustentável que contribua para a sua própria conservação;

2.

Considera necessário proceder a uma reforma ambiciosa e rigorosa da PCP (pescas selvagens e aquicultura), para que a UE garanta uma sustentabilidade ambiental a longo prazo, que é um pré-requisito para assegurar a viabilidade económica e social do setor das pescas da UE; defende uma mais estreita coordenação desta política reformada com outras políticas da UE, como a política de coesão, a política ambiental, a política agrícola e a política externa, e que os futuros acordos internacionais de pesca sustentável sejam com ela coerentes; salienta, a este respeito, a importância de instrumentos como a política marítima integrada e a abordagem macrorregional, que podem oferecer uma integração mais estreita;

3.

Salienta que toda e qualquer política de pesca deverá ter em conta uma multiplicidade de dimensões – social, ambiental, económica – que exigem uma abordagem integrada e equilibrada, que é incompatível com uma visão que as hierarquize segundo uma definição apriorística de prioridades;

4.

Salienta que as pescas selvagens e a aquicultura da UE, se geridas sob o signo de uma sustentabilidade global, podem contribuir em maior medida para as necessidades da sociedade europeia em matéria de segurança e qualidade alimentar e emprego, bem como de proteção do ambiente e para a preservação de comunidades pesqueiras e costeiras dinâmicas e variadas;

5.

Salienta que o setor das pescas empregou numerosas comunidades, muitas vezes caracterizadas por uma frágil situação económica, do litoral da Europa durante muitas gerações; considera que todas estas comunidades, independentemente da sua dimensão, devem ser protegidas pela política europeia das pescas e que deve ser mantida a ligação histórica entre as comunidades e as águas em que historicamente praticam a pesca;

6.

É seu entender que , adotando a noção de condicionalidade, os incentivos devem ser atribuídos a quem pesca e apanha mariscos utilizando artes e métodos com um baixo impacto e seletivos, sustentáveis do ponto de vista ambiental, a fim de garantir um uso alargado dessas práticas de pesca e o desenvolvimento sustentável das comunidades costeiras; considera que a própria indústria de pesca deve desempenhar um papel essencial no desenvolvimento de métodos de pesca sustentáveis e que todos os incentivos devem ser oferecidos a um nível próximo das partes interessadas e com a cooperação dos pescadores e outros organismos interessados; nota que tal inclui a prestação de apoio para um rótulo ecológico da UE facultativo, que poderia ser subcontratado a organismos de certificação existentes, a fim de assegurar um plano de equidade para os pescadores e os produtores, tanto no exterior como no interior da UE;

7.

Manifesta a sua convicção de que a reforma da PCP deve definir os instrumentos adequados e eficazes para apoiar uma gestão das pescas baseada no ecossistema; considera, por conseguinte, que os planos de gestão plurianuais devem contemplar uma abordagem ecossistémica; entende que é imperativo pôr cobro à situação de bloqueio institucional em relação aos referidos planos de gestão plurianuais e que o processo legislativo ordinário deve ser aplicado; considera, além disso, que devem ser delegadas verdadeiras competências de microgestão nos Estados-Membros, cooperando numa base regional;

8.

Reitera que todos os projetos nas zonas marinhas e costeiras devem cumprir a legislação ambiental, nomeadamente a Diretiva-quadro relativa à estratégia marinha e as diretivas relativas à proteção da biodiversidade, na medida em que um caráter ambientalmente são deverá constituir uma condição prévia a toda e qualquer atividade nas regiões marinhas e costeiras;

9.

Realça que a PCP deve adotar uma abordagem de precaução relativamente à gestão dos recursos haliêuticos e garantir que a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos recupere e mantenha as populações de todas as unidades populacionais capturadas a níveis próximos dos níveis capazes de produzir o rendimento máximo sustentável (RMS), ou o seu equivalente, até 2015; salienta que deve ser estabelecido no regulamento de base um calendário claro, incluindo um prazo final; salienta que a atribuição de recursos económicos adequados para a implementação da PCP é necessária para pôr termo à sobrepesca e alcançar uma conservação sustentável das unidades populacionais, exigindo-se para tal dados científicos fiáveis;

10.

É de opinião que o objetivo de atingir o RMS com base na mortalidade por pesca (Fmsy) deve ser implementado imediatamente, pois contribuirá significativamente para repor a sustentabilidade das unidades populacionais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem este objetivo de modo operacional, com base em dados científicos sólidos e tendo em conta o seu impacto socioeconómico;

11.

Realça, contudo, as dificuldades inerentes à execução do princípio do RSM, sobretudo no atinente às pescarias mistas e em situações quando os dados científicos sobre as unidades populacionais de peixes não se encontrarem disponíveis ou não sejam fiáveis; solicita, por conseguinte, uma adequação dos montantes atribuídos à investigação científica e à recolha de dados, a fim de instaurar uma política das pescas sustentável;

12.

Exorta a Comissão a fomentar a criação de planos de gestão a longo prazo (PGLP) para toda a atividade de pesca comunitária e para a utilização da abordagem por ecossistemas como base para todos esses planos, com objetivos claramente definidos e regras de controlo de exploração a desempenhar um papel fundamental em cada plano, que é definir as regras para se determinar o esforço de pesca anual levando em linha de conta a diferença entre a dimensão atual da unidade populacional e a estrutura e o objetivo da unidade populacional alvo; nesse sentido, insta o Conselho a seguir os objetivos dos planos de gestão a longo prazo, sem exceções;

13.

Sublinha a ligação direta entre as devoluções, as capturas acessórias indesejadas e a sobrepesca e está ciente das motivações da Comissão e da necessidade de desenvolver uma política sem devoluções eficiente ao nível da UE pelo que a Agência Comunitária do Controlo das Pescas (ACCP) deveria ter competências acrescidas para garantir a equidade do sistema de regras e sanções, em conformidade com o princípio de igualdade de tratamento;

14.

Propõe, por conseguinte, que seja instituída uma obrigatoriedade de documentar de forma abrangente as quantidades de espécies pescadas para além de um volume determinado e não desembarcadas, a fim de responder às necessidades da investigação científica, bem como permitir o desenvolvimento dos equipamentos seletivos das embarcações com pleno conhecimento dos factos;

15.

Considera que a eliminação gradual das devoluções deve basear-se nas pescas e depender das características e realidades das diferentes modalidades e tipos de pescas, tendo em conta que isso é mais fácil de conseguir no caso de algumas espécies de pescas e apresenta alguns desafios para as pescas mistas que têm de ser ultrapassados; salienta que importa ter em consideração as organizações de produtores e de pescadores, que devem ser ativamente envolvidas a este processo; salienta que a supressão de devoluções deve ser acompanhada de medidas técnicas destinadas a reduzir ou a eliminar capturas não desejadas e incentiva as práticas de pesca seletiva; considera que evitar as capturas indesejadas deve constituir uma prioridade, em vez de encontrar formas de as comercializar; manifesta-se, a este respeito, preocupado com a emergência de um mercado paralelo de devoluções que representa um perigo para o ecossistema e o setor europeu das pescas; salienta que devem, portanto, ser previstas medidas de salvaguarda adequadas; sublinha também a necessidade de envolver as partes interessadas e de conceber cuidadosamente a obrigação de desembarque e tratamento posterior, para que se evite passar de peixes não desejados no mar para peixes não desejados em terra;

16.

Salienta a necessidade de intensificar a investigação científica e de lhe atribuir financiamento adequado, assim como de desenvolver artes e técnicas de pesca; solicita à Comissão que proponha medidas suficientes e adequadas para prestar apoio financeiro aos Estados-Membros para esse efeito; salienta, para tal fim, a importância de tratar da questão da gestão das pescas mistas; nota que a tecnologia existente para reduzir ou eliminar devoluções não é igualmente eficaz para todos os tipos de pesca; solicita à Comissão que, neste contexto, promova parcerias entre cientistas e pescadores, examine as opiniões destes últimos ao elaborar as suas políticas e assista os Estados-Membros no desenvolvimento de novas técnicas de pesca;

17.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem imediatamente «projetos piloto» destinados a melhorar a seletividade das artes de pesca;

18.

Regista a dificuldade de aplicar uma medida para a eliminação das devoluções no caso das pescarias mistas, incluindo, mas não só, as que ocorrem no Mediterrâneo, em virtude da existência de práticas de pesca específicas e de condições climáticas e geográficas particulares; considera serem necessárias concertações adicionais, para fazer face às dificuldades inerentes à criação de infraestruturas necessárias à recolha e transformação das capturas acessórias, como proposto pela Comissão; apela a medidas que reduzam a captura de juvenis e desencorajem a sua comercialização;

19.

Solicita à Comissão que, a fim de preservar os recursos vivos e de garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo, avalie a possibilidade de estabelecer uma rede de zonas de defeso em que todas as atividades de pesca sejam proibidas durante um determinado período a fim de aumentar a produtividade e conservar os recursos aquáticos vivos e o ecossistema marinho;

20.

Sublinha a especificidade das regiões ultraperiféricas que, em termos económicos, sociais e demográficos, são fortemente dependentes da pesca, evidenciando uma prevalência da pequena pesca, e rodeadas de um mar profundo; considera ser necessário restringir o acesso das suas zonas marítimas biogeograficamente sensíveis às frotas regionais que usem artes de pesca não nocivas para o ambiente;

21.

Manifesta as suas dúvidas quanto às propostas relativas ao mercado das capturas acessórias e salienta que, mesmo que sejam implementadas, devem estar previstas as devidas salvaguardas, no sentido de evitar a emergência de um mercado paralelo propício a incentivar, paradoxalmente, os pescadores a aumentarem as suas capturas;

22.

Defende uma introdução gradual da proibição das devoluções por parte do setor das pescas, de molde a facilitar a sua adaptação; salienta que as organizações de produtores devem ser ativamente associadas na implementação gradual dessa proibição;

23.

Solicita à Comissão que preste aos Estados-Membros apoio destinado a contrabalançar os diversos efeitos socioeconómicos resultantes da adoção de uma proibição das devoluções;

24.

Salienta que a introdução de medidas para a redução substancial das devoluções requer uma reforma profunda do sistema de controlo e execução; exorta a Comissão a prestar apoio aos Estados-Membros nesta matéria, a fim de assegurar a homogeneidade da execução à escala global; considera que a ACCP deve ser adequadamente apoiada, dotada de competências suficientes para cumprir as suas tarefas e, dessa forma, assistir os Estados-Membros na aplicação de sistemas de normas e sanções;

25.

Insta a Comissão a analisar a diminuição dos recursos haliêuticos devido aos predadores naturais, tais como os leões-marinhos, as focas e os corvos-marinhos, e a elaborar e a colocar em vigor, em tempo útil e em cooperação com os Estados-Membros afetados, planos de gestão para a regulação destas populações.

26.

Exorta a Comissão a criar programas para sensibilizar pela formação, tanto as crianças em idade escolar, como os consumidores, para a variedade de espécies disponíveis e a importância de consumir peixe produzido de forma sustentável;

27.

Recorda a obrigação prevista no Tratado de Lisboa, de zelar pela coerência das políticas da União, também na reforma da PCP;

Monitorização e recolha de dados de qualidade

28.

Considera que a fiabilidade e a disponibilidade de dados científicos e de avaliações do impacto socioeconómico relativos às diferentes unidades populacionais, em diferentes bacias marítimas, assim como aos ecossistemas respetivos, e a melhoria e a normalização dos modelos aplicados devem constituir uma das principais prioridades da reforma; manifesta a sua preocupação quanto à ausência de dados fiáveis e disponíveis, que são necessários à elaboração de pareceres científicos fundamentados;

29.

Sublinha que a investigação científica das pescas é uma ferramenta essencial para a sua gestão, indispensável, tanto para identificar os fatores que condicionam a evolução dos recursos haliêuticos, a fim de proceder à sua avaliação quantitativa e de desenvolver modelos que permitam prever a sua evolução, como para aperfeiçoar as artes de pesca e as embarcações, e para melhorar condições de trabalho e de segurança dos pescadores, articulando-se com os conhecimentos e a experiência destes últimos;

30.

Insta a Comissão a elaborar propostas relativas à recolha eficaz de dados de qualidade para cientistas e harmonizada ao nível da UE; convida, também, a que estabeleça um quadro para a tomada de decisões em contextos em que não haja informações suficientes e a que crie modelos científicos de gestão da pesca de espécies múltiplas; salienta a necessidade do contributo dos pescadores, de todas as partes interessadas e dos cientistas para a recolha e análise de informação e para o desenvolvimento ativo de parcerias de investigação;

31.

Observa que os principais motivos desta ausência de dados científicos de base sobre a maioria das unidades populacionais são a comunicação inadequada por parte dos Estados-Membros, a falta de financiamento adequado e a escassez de recursos humanos e técnicos nos Estados-Membros; exorta a Comissão, neste contexto, a instituir um regime que sancione os Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações de recolha e transmissão de dados; é seu entender que o novo EMFF deve facultar assistência financeira e técnica aos Estados-Membros em matéria de recolha e análise de dados fiáveis e refere que devem ser atribuídos meios financeiros adequados para a investigação científica relevante nos Estados-Membros;

32.

Assinala que atualmente a comparticipação da União no financiamento da aquisição, tratamento e disponibilização de dados biológicos para apoiar uma gestão baseada no conhecimento, não excede os 50 %; exige, por isso, um acréscimo do esforço da União neste domínio;

33.

Insta a Comissão a estabelecer uma definição de sobrecapacidade a nível da UE que abranja as definições regionais tendo em conta as especificidades locais; convida igualmente a Comissão a redefinir a capacidade de pesca tendo como base a capacidade de pesca do navio e o seu esforço de pesca efetivo; salienta, além disso, a necessidade de definir a pequena pesca, de modo a dissociá-la da pesca industrial;

Sustentabilidade socioeconómica

34.

Considera que os recursos vivos marinhos são um bem público comum que não pode ser privatizado; rejeita a criação de direitos de propriedade privada para o acesso à exploração deste bem público;

35.

Considera que a proposta, incluída no regulamento de base, de introduzir «Concessões de Pesca Transferíveis» (CPT) como sendo o único meio de resolver o problema da sobrecapacidade, poderia gerar práticas anticoncorrenciais, especulativas e de concentração, pelo que deverão ser de caráter facultativo e sujeitas à decisão dos Estados Membros, como é atualmente o caso; nota que a experiência direta de alguns Estados-Membros que já introduziram sistemas de CPT sem restrições e salvaguardas efetivas mostra uma correlação direta entre a sua introdução e o aumento da concentração de direitos de pesca nas mãos de alguns, poucos, comercializadores, com o consequente aumento de preços dos produtos da pesca; nota que, apesar de em alguns países a implementação de tal sistema ter sido seguida de reduções da capacidade da frota, isto foi conseguido principalmente à custa da pesca de pequena escala e da pesca artesanal costeira, que não constituem os segmentos ambientalmente mais destrutivos, mas a parte em maior risco económico da indústria e a maior fonte de postos de trabalho e de atividade económica nas regiões costeiras; recorda que a redução da capacidade de pesca não significa necessariamente uma redução da atividade da pesca, mas meramente a concentração da exploração dos recursos da pesca nas mãos de operadores economicamente mais competitivos; salienta que, se forem introduzidos sistemas de CPT, será necessário estabelecer as medidas de salvaguarda adequadas para proteger a pesca de pequena escala e a pesca costeira;

36.

Considera que deve ser dado acesso prioritário a quantos pesquem de forma social e ambientalmente responsável; salienta que a redução da capacidade de certas pescas pode ser conseguida sem utilizar CPT; solicita aos Estados-Membros que implementem as medidas mais adequadas à sua utilização para reduzir a capacidade sempre que necessário;

37.

Considera que a viabilidade económica do setor das pescas é afetada entre outros fatores, afetada pela volatilidade dos preços do petróleo; exorta a Comissão a elaborar medidas adequadas destinadas a melhorar a eficácia dos combustíveis nos setores da pesca e da aquicultura, sem aumentar a capacidade de pesca, a mitigar a difícil situação económica em que os pescadores europeus se encontram e a propor, neste âmbito, um plano de ação para as regiões costeiras e insulares, particularmente as regiões ultraperiféricas;

38.

Relembra que, através da pesca, os oceanos não oferecem apenas alimentos, segurança alimentar e meios de subsistência a 500 milhões de pessoas em todo o mundo e, através das pescas, pelo menos, 50 % das proteínas animais consumidas por 400 milhões de pessoas nos países mais pobres, mas também são cruciais para atenuar as alterações climáticas, já que os sumidouros de carbono azul constituem os maiores sumidouros de carbono a longo prazo, proporcionam transporte e acolhem cerca de 90 % do habitat dos seres que vivem na Terra;

39.

Reafirma a necessidade de garantir uma monitorização e uma certificação rigorosas dos produtos da pesca que entram no mercado da União, incluindo as importações, para assegurar que provêm de pescas sustentáveis e, no caso dos produtos importados, que cumprem os mesmos requisitos a que os produtores da União estão obrigados – por exemplo, ao nível da rotulagem, rastreabilidade, regras fitossanitárias e tamanhos mínimos;

Um futuro para os postos de trabalho nas indústrias da pesca e da aquicultura

40.

É sua firme convicção que a PCP reformada não deve ser retirada do seu contexto socioeconómico e ambiental em que existe; considera que os setores da pesca e da aquicultura extensiva devem ser vistos como importantes fontes diretas e indiretas de criação de emprego que vitalizam nas nossas regiões marítimas e sustentam a totalidade da sua economia, contribuindo igualmente na segurança alimentar da UE; considera que, para esse efeito, a PCP deve ajudar a melhorar o nível de vida das comunidades dependentes da pesca e oferecer melhores condições de trabalho aos pescadores, em particular através do cumprimento da legislação em matéria de saúde e segurança e das regras definidas por convenções coletivas de trabalho;

41.

Manifesta a sua preocupação face à perda de 30 % de postos de trabalho no setor das pescas durante a última década; considera que a redução das unidades populacionais de peixes, a inexistência da garantia de um salário mínimo e o baixo valor da primeira venda, e as difíceis condições de trabalho constituem entraves à necessária renovação dos recursos humanos neste setor;

42.

Regozija-se com o facto de alguns estudos demonstrarem que permitir que as unidades populacionais cresçam para níveis acima dos capazes de produzir RMS pode resultar em benefícios socioeconómicos consideráveis, nomeadamente mais emprego, capturas e rentabilidade;

43.

É de opinião que o setor das pescas pode continuar a ser sustentável se for conseguido um equilíbrio entre os aspetos socioeconómicos e ambientais, e se houver trabalhadores suficientes e devidamente qualificados; considera, para esse efeito, que é essencial que as carreiras no setor das pescas se tornem atrativas e que as normas em matéria de qualificações e formação sejam conformes aos requisitos internacionais e europeus; insta a Comissão a promover programas de educação e de formação adequadas sobre as melhores práticas e biologia a marinha nos vários domínios do setor, o que ajudará a atrair os jovens e a desenvolver um setor das pescas e da aquicultura competitivo e ecológico; considera que deve haver margem para pacotes de incentivos iniciais destinados a garantir a existência de uma nova geração de pescadores na pesca pequena;

44.

Acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa a uma “Blue Growth initiative on sustainable growth from the oceans, seas and coasts” (Iniciativa Crescimento Azul relativa ao crescimento sustentável a partir dos oceanos, dos mares e das costas); entende que uma mobilidade profissional acrescida no setor da pesca, a diversificação dos postos de trabalho e a identificação de instrumentos que permitam fazer corresponder as competências, as qualificações e os programas educativos às necessidades do setor são importantes para o crescimento dos setores marítimo, das pescas e da aquicultura;

45.

É de opinião que o papel das mulheres no setor das pescas deve ser mais reconhecido e mais recompensado tanto do ponto de vista legal como social; considera que as mulheres devem ter os mesmos direitos dos homens em todas as atividades do setor das pescas, por exemplo, em termos de participação e elegibilidade para os órgãos diretivos das organizações ligadas às pescas; considera que cônjuges ou parceiros de facto dos pescadores que suportam a família devem ter um estatuto legal e benefícios sociais de facto equivalentes aos de que dispõem os trabalhadores independentes, tal como previsto pela Diretiva 2010/41/UE; Considera, além disso, que devem ser disponibilizadas verbas do FEP e do futuro FEAMP para formação especialmente concebida para as mulheres que trabalhem no setor das pescas;

46.

Receia que a reforma da PCP possa, na ausência de medidas de acompanhamento adequadas, conduzir à perda de postos de trabalho a curto prazo, em especial nos setores das pescas e da transformação em terra, afetando, por conseguinte e de forma inequívoca, o crescimento frágil das comunidades costeiras e das regiões insulares nos setores referidos, particularmente nas regiões remotas; salienta, a este respeito, a necessidade de medidas socioeconómicas de acompanhamento, incluindo um plano de criação de emprego para atenuar os efeitos temporários da realização dos objetivos RMS, de molde a tornar o setor mais atrativo para os jovens e a oferecer incentivos para a entrada no setor; apela à Comissão para que explore e promova a cooperação com o Banco Europeu de Investimento, no intuito de promover o investimento no setor;

47.

Considera necessário promover o desenvolvimento de inovações e atividades relacionadas com a pesca, que possam contrabalançar a perda de postos de trabalho devido aos ajustamento decorrentes da reforma da PCP; exorta a Comissão a desenvolver programas específicos dedicados ao desenvolvimento da do turismo de pesca e outros domínios de desenvolvimento económico ligados ao mar e à atividade de pesca;

Regionalização

48.

Corrobora a opinião manifestada na proposta da Comissão relativamente à necessidade de ajustamento e de medidas específicas, com base nas realidades díspares do setor da pesca e da aquicultura europeia, sobretudo no caso das regiões costeiras e ultraperiféricas da União; defende a ideia de estabelecer a regionalização como um dos principais instrumentos desta nova forma de governação, a fim de responder adequadamente às exigências de cada bacia marítima e de incentivar a adesão às regras adotadas a nível europeu;

49.

É seu entender que a reforma deve ser uma oportunidade para um avanço significativo para uma cooperação renovada entre a comunidade científica, a indústria e os parceiros sociais, a fim de implementar o processo da regionalização;

50.

Salienta a importância do setor das pescas na situação socioeconómica, no emprego e na promoção da coesão económica e social das regiões ultraperiféricas, que são caracterizadas por economias com condicionamentos estruturais permanentes e com poucas possibilidades de diversificação económica;

51.

É de opinião que, no que se refere à regionalização, a resposta a dar passa pelo estabelecimento de regras claras e simples ao nível apropriado, aumentando, assim, o cumprimento; é também sua profunda convicção que os CCR com uma maior representação e mais responsabilidades devem promover ainda mais o diálogo e a cooperação entre as partes interessadas contribuindo ativamente antes da formulação dos planos de gestão plurianuais; recorda o papel desempenhado pelos colegisladores na adoção dos referidos planos;

52.

Considera, que o papel dos CCR deve ser reforçado em termos de representatividade e de poder; insta a Comissão a apresentar, neste sentido, uma nova proposta destinada a reforçar a participação das partes interessadas e da pesca artesanal e pequena pesca, dando origem a uma verdadeira regionalização ao abrigo da PCP; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão relativa à criação de um Conselho Consultivo para o Mar Negro; salienta também que a Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) não é um quadro adequado para a gestão do Mar Negro, sendo necessária uma nova Organização Regional de Gestão das Pescas (ORGP); apela à Comissão para que intensifique o diálogo com os países do Mar Negro, em especial, no que diz respeito à exploração e à conservação das unidades populacionais de peixes; considera que, no seguimento das orientações da Comissão relativas aos princípios da regionalização e da subsidiariedade, deve ser examinada a possibilidade de criar um CCR para as regiões ultraperiféricas, tendo em conta o caráter sensível das suas especificidades; salienta que os CCR devem aconselhar o Parlamento e o Conselho na adoção dos planos plurianuais, contando com a participação de cientistas na tomada das suas decisões;

53.

É do seu entender que a regionalização da PCP deve refletir a escala geográfica das pescas a gerir, com objetivos e princípios adotados pelos colegisladores europeus e os pormenores das medidas de gestão decididos a nível regional e local sempre que possível, o que significa que para algumas pescarias isso implicará vários Estados-Membros ao passo que para outras implicará apenas uma parte de um Estado-Membro; reconhece que poderá ser necessário criar novas estruturas para permitir que tal sistema funcione;

54.

Defende que se deve dar mais importância a alguns segmentos do setor das pescas europeu, por exemplo, a pequena pesca costeira que, em algumas zonas geográficas, como no Mediterrâneo, ajuda a assegurar o rendimento e os postos de trabalho;

55.

Considera que é necessária uma visão mais holística e integrada do meio marinho e que o ordenamento do espaço marinho a nível local e regional, com a participação de todas as partes interessadas, é uma ferramenta importante, a fim de se aplicar uma verdadeira abordagem ecossistémica da gestão;

56.

Observa que a existência de um ordenamento eficaz a nível regional ou local permitirá uma melhor utilização dos recursos marinhos, tendo em consideração as condições locais, as exigências do mercado, os hábitos de concorrência, a necessidade de zonas protegidas, a designação de zonas onde apenas é permitida a utilização das melhores práticas em matéria de artes de pesca, etc.;

57.

Sublinha que uma reforma ambiciosa e efetiva da PCP pode ser facilitada se estiverem disponíveis recursos financeiros suficientes para os próximos 10 anos, a fim de apoiar todas as medidas da reforma e de fazer face aos problemas socioeconómicos que possam ocorrer; rejeita quaisquer pedidos dos Estados Membros que vão no sentido de reduzir o nível dos fundos atribuídos às pescas e à aquicultura;

58.

Salienta, nomeadamente, a importância das sinergias entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o IEVP e o FEP para o ordenamento das zonas costeiras; considera que as estratégias macrorregionais, os programas de cooperação territorial europeia e de bacias marítimas constituem instrumentos pertinentes para a aplicação de estratégias integradas de desenvolvimento dos territórios costeiros da UE;

59.

Insiste na necessidade de o futuro FEP conceder ajudas à modernização das frotas de pesca – por razões de segurança, proteção do ambiente e economia de combustíveis;

60.

Sublinha que devem ser atribuídos novos fundos para novas políticas, objetivos ou prioridades com impacto sobre o meio marinho; rejeita o financiamento destas novas prioridades, objetivos ou políticas (como a Política Marítima Integrada) à custa das verbas necessárias para a política de pescas;

61.

Recorda a obrigação, estabelecida no artigo 208.o do TFUE, de a UE ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento nas políticas que implementa e que possam afetar os países em desenvolvimento, incluindo a PCP;

62.

Salienta que os produtos da pesca e da aquicultura importados devem estar sujeitos às mesmas normas ambientais, de higiene e sociais que a produção interna europeia, incluindo uma melhor rastreabilidade "do mar ao prato", e considera que os países em desenvolvimento necessitarão de assistência financeira e técnica, tanto para conseguirem respeitar essas normas, como para combaterem mais eficazmente a pesca ilícita, não declarada e não regulamentada;

63.

Salienta que o acesso aos recursos haliêuticos nos países em desenvolvimento deve respeitar, não apenas o artigo 62.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), relativo às existências excedentárias, mas também os seus artigos 69.o e 70.o, relativos aos direitos dos Estados sem litoral e geograficamente desfavorecidos na região, em particular no que diz respeito às necessidades nutricionais e socioeconómicas das populações locais;

64.

Reitera a condição básica do excedente estabelecida na CNUDM ao aceder a unidades populacionais em águas de países terceiros; salienta a importância de estabelecer os excedentes de forma correta e científica; salienta que a PCP tem de oferecer transparência e partilha de todas as informações relevantes entre a UE e os países terceiros quanto ao esforço total de pesca para as unidades populacionais em causa que digam respeito a embarcações nacionais e, se for relevante, estrangeiras.

65.

Reitera que a futura PCP deve orientar-se por princípios de boa governação, incluindo a transparência e o acesso à informação, em conformidade com a Convenção de Aarhus, e às avaliações dos acordos de parceria sustentável;

66.

Destaca que a UE deve promover uma gestão sustentável dos recursos em países terceiros, razão pela qual insta à intensificação das ações destinadas a combater as atividades piscatórias ilegais, não declaradas e não regulamentadas; realça que os acordos de parceria sustentável devem concentrar-se mais na investigação científica e na recolha de dados, monitorização, controlo e supervisão; considera que, para tal efeito, a UE deve atribuir o apoio adequado em termos financeiros, técnicos e de recursos humanos aos países terceiros parceiros;

67.

Reitera que a PCP deve ser coerente com as políticas de desenvolvimento e ambientais, incluindo a proteção dos ecossistemas marinhos; apela, por conseguinte, à adoção de medidas que visem melhorar e alargar o conhecimento científico, bem como ao reforço da cooperação internacional para garantir um melhor desempenho;

68.

Reitera que todos os cidadãos dos Estados-Membros devem cumprir, onde quer que operem, as normas e regulamentações da PCP, nomeadamente as regulamentações dos domínios social e ambiental;

*

* *

69.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 271 E de 7.11.2002, p. 401.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 228.

(4)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 271.

(5)  JO C 68 E de 21.3.2009, p. 26.

(6)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(7)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 31.

(8)  JO C 76 E de 25.3.2010, p. 38.

(9)  JO C 184 E de 8.7.2010, p. 75.

(10)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 37.

(11)  JO C 348 E de 21.12.2010, p. 15.

(12)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0052.

(13)  Textos aprovados, P7_TA(2011)0234.


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/117


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
18.o relatório sobre Legislar Melhor - Aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (2010)

P7_TA(2012)0340

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre o 18.o relatório sobre Legislar Melhor - Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010) (2011/2276(INI))

2013/C 353 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (1),

Tendo em conta a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre documentos explicativos (2),

Tendo em conta a Declaração Política Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre documentos explicativos (3),

Tendo em conta as disposições práticas acordadas em 22 de julho de 2011 entre os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à aplicação do artigo 294.o, n.o 4, do TFUE em caso de acordos em primeira leitura,

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre legislar melhor, a subsidiariedade e a proporcionalidade e a regulamentação inteligente (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o 27.o Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto (6),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (18.o relatório sobre Legislar Melhor relativo a 2010) (COM(2011)0344),

Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME – Ajustamento da regulamentação da UE às necessidades das microempresas» (COM(2011)0803),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o 28.o Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do direito da UE (2010) (COM(2011)0588),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Regulamentação inteligente na União Europeia» (COM(2010)0543),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Competitividade», de 5 de dezembro de 2011, sobre avaliações de impacto,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Competitividade», de 30 de maio de 2011, sobre a regulamentação inteligente,

Tendo em conta o relatório, de 15 de novembro de 2011, do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os encargos administrativos intitulado «Europe can do better: Report on the best practices in the Member States to implement EU legislation in the least burdensome way»,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0251/2012),

A.

Considerando que, em 2010, o Parlamento Europeu recebeu, por mais de sete vezes, tantas contribuições e quanto pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais;

B.

Considerando que o programa relativo à regulamentação inteligente consiste numa tentativa de consolidação dos esforços para legislar melhor, de simplificação do Direito da UE e de redução da carga administrativa e regulamentar, pugnando pela boa governação com base num processo de elaboração de políticas fundamentado, no qual as avaliações de impacto e os controlos ex post desempenham um papel determinante;

C.

Considerando que o Acordo Interinstitucional de 2003 sobre legislar melhor se tornou desadequado ao atual quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, principalmente na abordagem fragmentada por parte das instituições da UE no que respeita à adoção de declarações políticas conjuntas sobre documentos explicativos e disposições práticas a nível do secretariado para a execução do artigo 294.o do TFUE;

D.

Considerando que a escolha incorreta entre a utilização de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE ou de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do TFUE num ato legislativo implica o risco da sua anulação pelo Tribunal de Justiça;

Observações gerais

1.

Sublinha necessidade de uma legislação clara, simples, de fácil compreensão e acessível a todos;

2.

Salienta que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade devem ser respeitados pelas instituições europeias no momento de legislar;

3.

Expressa uma profunda preocupação relativamente ao facto de o Comité de Avaliação de Impacto considerar que a Comissão não tenha, frequentemente, em devida consideração esses princípios nas suas avaliações de impacto; considera fundamental que a Comissão aborde quaisquer deficiências verificadas neste domínio, com vista a garantir o respeito por esses princípios;

4.

Reitera os seus repetidos apelos para que o Acordo Interinstitucional de 2003 sobre legislar melhor seja renegociado com o objetivo de se considerar o novo quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, de consolidar as atuais boas práticas e atualizar o Acordo em consonância com o programa relativo à regulamentação inteligente; sugere que as disposições relativas à demarcação entre atos delegados e atos de execução sejam acordadas nesse contexto; solicita ao seu Presidente que tome as medidas necessárias para encetar negociações com as outras instituições;

Controlo da subsidiariedade pelos parlamentos nacionais

5.

Congratula-se com a participação mais estreita dos parlamentos nacionais no quadro do processo legislativo europeu, sobretudo no que diz respeito ao controlo das propostas legislativas à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

6.

Nota que, no ano de 2010, foram recebidos 211 pareceres de parlamentos nacionais, mas que apenas num número reduzido deles – ao todo, 34 – foram suscitadas preocupações em relação à subsidiariedade; constata que só em maio de 2012, no âmbito da Proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (COM(2012)0130), foram cumpridas as condições do artigo 2.o, segundo parágrafo, primeira frase, do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; exorta, neste âmbito, a Comissão a levar a cabo o necessário exame do projeto com o maior respeito pela vontade expressa pelos parlamentos nacionais, uma vez que o novo procedimento de controlo deve garantir decisões tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos;

7.

Requer a realização de uma análise independente da questão encomendada pela Comissão Europeia, em que também se deverá esclarecer o papel de parlamentos regionais ou locais no âmbito do controlo da subsidiariedade; recorda, neste contexto, a plataforma na Internet IPEX, financiada pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais, particularmente útil no procedimento de controlo para o intercâmbio de informações;

8.

Sugere que se chame a atenção das autoridades legislativas, de forma adequada, para a necessidade de garantir que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são devidamente aplicados, nos termos do Protocolo n.o 2 anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

9.

Realça que as observações críticas do Comité de Avaliação de Impacto relativas ao respeito pelo princípio da subsidiariedade foram igualmente feitas por um conjunto de parlamentos nacionais nas suas comunicações no âmbito do mecanismo de controlo da subsidiariedade introduzido pelo Tratado de Lisboa; nota ainda que, não obstante, em 2010, não foram alcançados, em qualquer ocasião, os limiares para ativar os procedimentos oficiais ao abrigo do Protocolo n.o 2, em anexo aos tratados;

10.

Observa, contudo, que em 22 de maio de 2012, os parlamentos nacionais desencadearam, pela primeira vez desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o mecanismo do «cartão amarelo» ao adotarem pareceres fundamentados contra a proposta da Comissão para um regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (COM(2012)0130);

11.

Regista com preocupação o facto de, em alguns pareceres, os parlamentos nacionais terem sublinhado a insuficiência ou a ausência de justificação em relação ao princípio da subsidiariedade num certo número de propostas da Comissão;

12.

Salienta a necessidade de as instituições europeias criarem condições para que os parlamentos nacionais possam efetuar o controlo das propostas legislativas, garantindo o fornecimento por parte da Comissão de uma fundamentação detalhada e abrangente das suas decisões em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade, nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 2 anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

13.

Sugere que se faça uma avaliação que determine se será conveniente definir, ao nível da UE, critérios materiais para aferir do cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

14.

Considera adequado verificar se os prazos estabelecidos nos tratados para os parlamentos nacionais realizarem os controlos em matéria de subsidiariedade são suficientemente longos; sugere que o PE, a Comissão e os representantes dos parlamentos nacionais investiguem o número de obstáculos à participação dos parlamentos nacionais no mecanismo de controlo da subsidiariedade que podem ser minimizados;

15.

Recorda que, segundo o princípio da subsidiariedade, a União apenas intervém fora das suas competências exclusivas se e na medida em que os objetivos de uma ação prevista possam ser melhor alcançados ao nível da União do que a nível nacional, regional ou local; considera, por conseguinte, que a subsidiariedade tanto pode conduzir a um alargamento da atividade da União no quadro das suas competências, quando as circunstâncias assim o exigirem, como, inversamente, limitar ou pôr termo à respetiva ação quando esta deixe de se justificar; salienta também, neste contexto, que a subsidiariedade não se aplica apenas à relação da UE com os Estados-Membros, abrangendo igualmente o nível regional e local;

16.

Insta a Comissão a proceder à melhoria e regularização das declarações que justificam as suas iniciativas legislativas com base na subsidiariedade; recorda que o direito administrativo da UE deve ser ajustado e simplificado a fim de reduzir os custos regulamentares e administrativos; considera, neste contexto, que os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade devem ser devidamente aplicados;

17.

Lamenta que a Comissão não tenha facultado informações apropriadas sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade, especialmente no que se refere à observância dos artigos 290.o e 291.o do TFUE relativos a atos delegados e de execução; adverte o Conselho para que não esbata a distinção clara entre atos delegados e atos de execução; exorta a Comissão a garantir a aplicação adequada dos dois artigos;

18.

Constata que, durante o período de referência, o Tribunal de Justiça Europeu apenas proferiu um acórdão relativo à proporcionalidade e subsidiariedade («Roaming» na telefonia móvel), no qual considerou não haver violação destes princípios naquele caso, uma vez que, para proteger o consumidor final, se tornava necessário limitar os preços que lhe eram cobrados e esse objetivo seria melhor alcançado ao nível da União;

19.

Congratula-se, a este respeito, com a introdução do supracitado sítio Web IPEX revisto, que pode servir de catalisador para novas melhorias e uma maior participação no funcionamento do mecanismo de controlo da subsidiariedade e salienta a necessidade de reforçar a promoção do sítio;

20.

Salienta que a análise da subsidiariedade inclui obrigatoriamente o nível regional e local dos Estados-Membros; saúda, neste contexto, os relatórios anuais sobre a subsidiariedade, publicados pelo Comité das Regiões, bem como o sítio Web REGPEX, da sua autoria, que são úteis para o intercâmbio de informações e para introduzir melhorias no âmbito dos controlos em matéria de subsidiariedade.

21.

Insta os parlamentos nacionais a consultar os parlamentos regionais que dispõem de poderes legislativos em conformidade com o Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade; insta a Comissão a prestar atenção ao papel dos parlamentos regionais que dispõem de poderes legislativos no âmbito do controlo em matéria de subsidiariedade, nomeadamente nos seus relatórios anuais sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade.

Elaboração fundamentada de políticas

22.

Destaca a importância do programa relativo à regulamentação inteligente e do desenvolvimento de novas abordagens regulamentares no sentido de garantir que a legislação da UE se adequa aos seus objetivos e que pode, efetivamente, contribuir para fazer face a futuros desafios em matéria de competitividade e crescimento;

23.

Salienta a importância decisiva das avaliações de impacto enquanto instrumento de apoio ao processo de tomada de decisão no âmbito do processo legislativo, e realça a necessidade de, neste quadro, serem devidamente ponderadas as questões relativas à subsidiariedade e proporcionalidade;

24.

Sublinha o compromisso do Parlamento para com as suas obrigações no âmbito do programa relativo à regulamentação inteligente e incentiva o recurso à Direção da Avaliação do Impacto do Parlamento pelas comissões que estão frequentemente envolvidas em trabalho legislativo; lembra o compromisso assumido pelo Parlamento e o Conselho na Abordagem Comum Interinstitucional sobre a Avaliação de Impacto, de 2005, de realizar avaliações de impacto antes da adoção de alterações substantivas e insta as comissões a recorrerem à nova Direção da Avaliação do Impacto na aplicação desse compromisso;

25.

Sugere que, como parte de uma abordagem mais sistemática à consideração das avaliações de impacto no Parlamento, as comissões devem solicitar à Direção da Avaliação do Impacto a elaboração de um pequeno resumo de cada uma das avaliações de impacto que será objeto de análise aquando da realização de uma troca de pontos de vista inicial; propõe que esse resumo inclua uma conclusão sucinta sobre a qualidade das avaliações de impacto, juntamente com uma breve nota sobre as principais constatações e quaisquer domínios de análise omitidos pela Comissão; defende que tal melhoraria substancialmente a análise dos projetos legislativos pelo Parlamento;

26.

Considera essencial que as metodologias aplicadas pela Direção da Avaliação do Impacto sejam compatíveis e comparáveis com a abordagem adotada pela Comissão, e exorta o Parlamento e a Comissão a cooperarem plenamente nesta questão;

27.

Recorda o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 2003 e incentiva o Conselho a concluir os trabalhos relativos à criação do seu próprio mecanismo com vista à realização de avaliações de impacto sem atrasos indevidos, em conformidade com as suas obrigações no âmbito do Acordo de 2003;

28.

Incentiva a Comissão a continuar a melhorar a sua abordagem sobre as avaliações de impacto e insta a mesma a reforçar o papel do Comité de Avaliação de Impacto e, nomeadamente, a concluir e apresentar propostas legislativas só depois de estas terem sido aprovadas com o parecer favorável do Comité;

Minimização da carga regulamentar

29.

Acolhe com agrado a Comunicação da Comissão sobre a minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME; considera essencial que a Comissão respeite o princípio «pensar primeiro em pequena escala» aquando da elaboração de legislação, e sente-se motivada pelo compromisso assumido pela Comissão e o seu desejo de ir além das propostas atuais e introduzir regimes e isenções mais leves para as PME;

30.

Recorda a posição do Parlamento relativamente à questão das isenções regulamentares e urge a Comissão a estender as isenções nos casos em que as disposições regulamentares afetam de forma desproporcionada as PME e não há uma razão plausível para as incluir no âmbito da legislação; congratula-se com a ênfase renovada posta numa aplicação firme do "teste PME", entendendo que a microdimensão é inerente a este teste, no qual todas as opções disponíveis são sistematicamente avaliadas; neste contexto, congratula-se com a posição da Comissão quanto à inclusão de micro-entidades, que só deviam ser integralmente incluídas no âmbito de aplicação do projecto legislativo se passarem o "teste PME" reforçado;

31.

Lembra a Comissão, contudo, que a inversão do ónus da prova não deve implicar automaticamente uma legislação mais complexa, desenvolvida sem ter em consideração as PME; insta a Comissão a envidar esforços para a simplificação da legislação, sempre que possível, e a continuar a preparar e apresentar propostas tendo a acessibilidade e a facilidade de aplicação para as PME como princípios orientadores na elaboração da legislação, mesmo nos casos em que as isenções são aplicáveis;

32.

Sublinha a necessidade de a Comissão garantir a aplicação coerente do «teste PME» reforçado em todas as respetivas direções, e insta os Estados-Membros a fazerem o mesmo nos processos nacionais de tomada de decisão;

33.

Congratula-se com a abordagem mais personalizada à legislação proposta pela Comissão; apela para que seja dada maior consideração à eventual aplicação de abordagens mais personalizadas aquando da revisão da legislação existente;

Seguimentos, controlos ex post e considerações no ciclo da elaboração de políticas

34.

Acolhe com agrado a adoção pela Comissão da recomendação do Parlamento sobre a publicação de informação referente à aplicação, abordando assim o problema da sobrerregulamentação; recorda a Comissão e o Conselho de que, com vista a garantir que os programas já existentes e futuros para a redução de carga sejam bem-sucedidos, é necessária uma cooperação ativa entre a Comissão e os Estados-Membros para evitar discrepâncias na interpretação e aplicação da legislação; insta os Estados-Membros a reduzir os seus encargos administrativos em 25 % até 2015;

35.

Considera que as propostas sobre a divulgação das instituições europeias que retrocedam no processo de simplificação são bem-intencionadas; acredita, contudo, que um envolvimento mais construtivo no processo pré-legislativo com as partes relevantes e instituições, juntamente com a adesão aos compromissos gerais de simplificação e ao programa relativo à regulamentação inteligente tornaria essa divulgação desnecessária; sugere, não obstante, que os Estados-Membros com um maior envolvimento em sobrerregulamentação de diretivas deveriam ser divulgados, juntamente com os que mais desrespeitam as disposições relativas à transposição da legislação da UE, seja por incumprimento dos prazos, imprecisão ou insuficiência;

36.

Lembra as suas declarações anteriores relativas à necessidade de uma revisão exaustiva do processo de consulta realizado pela Comissão e aguarda com expectativa a adoção por parte da Comissão das recomendações do Parlamento sobre esta questão antes do final de 2012;

Garantia de continuidade e fiscalização

37.

Sublinha a importância destas medidas como um elemento primordial para o crescimento económico renovado na UE; recorda, a este respeito, a sua Resolução sobre regulamentação inteligente e convida a Comissão a apresentar propostas que implementem a compensação regulamentar, o que exigiria que as compensações com custo equivalente fossem identificadas antes da nova legislação que viria introduzir a aplicação de custos; lembra, igualmente, a sua posição favorável ao prolongamento e alargamento da incidência do programa de redução da carga administrativa e urge a Comissão a introduzir, no Programa de Trabalho de 2013, um programa que aborde a necessidade de reduzir a carga regulamentar global;

*

* *

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(2)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(3)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 15.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0381.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0377.

(6)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0259.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/122


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Estratégia da UE para a região atlântica no quadro da política de coesão

P7_TA(2012)0341

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre a estratégia da UE para a região atlântica no quadro da política de coesão (2011/2310(INI))

2013/C 353 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 225.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada “Desenvolver uma estratégia marítima para a Região Atlântica” (COM(2011)0782),

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Estratégia da União Europeia para a Região Atlântica, adotadas em 14 de junho de 2010,

Tendo em conta a Estratégia da UE para a Região do Mar Báltico e a Estratégia da UE para a Região do Danúbio,

Tendo em conta a sua resolução de 9 de março de 2011 sobre uma Estratégia Europeia para a Região Atlântica (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão intitulada “Desenvolver uma estratégia marítima para a Região Atlântica” (ECO/306),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a comunicação da Comissão intitulada “Desenvolver uma estratégia marítima para a Região Atlântica”,

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de junho de 2011, sobre o Objetivo 3: Um desafio para a cooperação territorial – futura agenda de cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional (2),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0222/2012),

A.

Considerando que a área atlântica tem uma série de características específicas que exigem respostas políticas a nível europeu:

É um espaço marítimo dinâmico;

É um espaço com um ambiente marinho frágil;

É um espaço que constitui a porta de entrada ocidental da UE;

É um espaço periférico na UE;

B.

Considerando que a crise europeia veio agravar a situação e que muitas regiões da área atlântica sofreram retrocessos nos seus níveis de desenvolvimento;

C.

Considerando que o espaço atlântico é constituído por um conjunto bastante heterogéneo de regiões, muitas das quais não alcançaram ainda o nível de rendimento médio da UE e, consequentemente, continuam a fazer parte do objetivo de Convergência para a política de coesão europeia;

D.

Considerando que uma estratégia macrorregional é fundamental para dinamizar a área atlântica ao oferecer uma abordagem comum para os seguintes efeitos:

Abordar os desafios e os problemas comuns com que os países e regiões atlânticos se veem confrontados;

Promover sinergias entre os vários instrumentos e níveis de ação envolvidos nas políticas de ordenamento do território;

Associar os intervenientes no terreno (setor privado, autoridades públicas regionais e locais, organizações da sociedade civil) à elaboração e execução das políticas de ordenamento do território;

E.

Considerando que a estratégia se deve dirigir a todas as regiões atlânticas da UE, incluindo as regiões litorais da Mancha e do mar da Irlanda, as regiões ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos, e deve ter em conta as interações entre as regiões atlânticas e do Mar do Norte;

F.

Considerando que devemos providenciar às regiões acima referidas um desenvolvimento sustentável em termos ambientais, sociais e económicos;

Uma política de ordenamento do território para o Atlântico

1.

Espera que a estratégia adote uma abordagem alargada através da definição de uma visão estratégica acordada para o futuro desenvolvimento do espaço atlântico, que inclua a dimensão territorial, desenvolvendo ligações entre a terra e o mar e estabelecendo um quadro que permita uma melhor gestão da política de ordenamento dos espaços marítimos e terrestres das regiões atlânticas;

2.

Solicita que os ensinamentos preciosos obtidos através do desenvolvimento das estratégias macrorregionais, bem como de outras estratégias transnacionais existentes, sejam integralmente considerados no processo da Estratégia do Atlântico, nomeadamente no que diz respeito a questões como governação, elaboração de políticas, comunicação e apropriação, metas e avaliação;

3.

Considera que a política de coesão constitui um instrumento fundamental de abordagem dos desafios da política territorial da UE e de incentivo ao desenvolvimento endógeno das regiões da macrorregião;

4.

Solicita que a estratégia e o plano de ação tenham uma tónica forte no emprego, no crescimento e no investimento nas regiões, tanto marítimas como interiores;

5.

Apela à criação de uma estrutura permanente de ordenamento espacial marítimo ao nível do espaço atlântico, constituída pelas regiões e Estados-Membros abrangidos e pela Comissão, com o intuito de coordenar a estratégia definida e acompanhar a execução do plano de ação, segundo uma lógica intersetorial e transnacional;

6.

Considera que a gestão integrada dos dados sobre o meio marinho e marítimo a nível da UE tem uma importância crucial para o aproveitamento das oportunidades marítimas; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços com vista à melhoria da gestão e da acessibilidade dos dados;

7.

Considera que é necessária uma ação forte para salvaguardar o equilíbrio ecológico e a biodiversidade e para reduzir a pegada de carbono no Atlântico;

8.

Entende que as atividades marítimo-pesqueiras, nomeadamente a pesca artesanal e costeira, e as atividades aquícolas devem desempenhar um papel central nas políticas de ordenamento dos espaços marítimos, uma vez que podem contribuir decisivamente para um maior crescimento económico, para a geração de riqueza e a criação de emprego; considera que a regionalização da política comum da pesca deve permitir uma gestão ecossistémica adaptada ao espaço atlântico e, nesse sentido, solicita à Comissão que consulte previamente os Conselhos Consultivos Regionais (CCR) no quadro da execução da política comum das pescas e dos planos de gestão;

9.

Apela à instituição de parcerias locais, regionais e transfronteiriças com vista ao melhoramento das capacidades de prevenção e gestão dos riscos no Atlântico, nomeadamente em caso de acidentes marítimos e terrestres, de catástrofes naturais e de atividades criminosas (pirataria, tráfico, pesca ilegal, etc.), assim como à criação de mecanismos de reposição e compensação de danos suficientes e flexíveis; solicita a criação de uma guarda costeira europeia;

10.

Apela à melhoria dos sistemas existentes de monitorização de navios, à imediata aplicação das competências reforçadas da EMSA e à conclusão dos acordos de partilha de dados entre as autoridades competentes, de forma a permitir a identificação e o acompanhamento de navios e a combater ameaças como o crime transfronteiras, o contrabando, a pesca ilegal e o tráfico; realça a importância da promoção da implantação e execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo), de forma a incluir sistemas de apoio de busca e salvamento no Atlântico; recorda a necessidade de assegurar um financiamento a longo prazo pela União do programa de monitorização global do ambiente e da segurança (GMES), que contribui, nomeadamente, para a prevenção e gestão dos riscos marítimos;

11.

Considera que a dimensão territorial da estratégia é essencial para melhorar a acessibilidade das regiões atlânticas, e que deve focar a interligação da área atlântica com o continente europeu, ligando as redes de transportes, energia e informação, desenvolvendo as zonas rurais e urbanas do interior, e melhorando as ligações terra/mar, incluindo as regiões ultraperiféricas e insulares;

12.

É de opinião que as autoestradas do mar permitem reduzir o isolamento das regiões atlânticas, reforçar as trocas comerciais, estimular a atividade económica dos portos, dinamizar o turismo e reduzir as emissões de CO2; considera importante que as ações de redução das emissões de CO2 tenham em conta o comércio marítimo no Atlântico e as particularidades das regiões ultraperiféricas, onde o transporte marítimo de mercadorias e de passageiros é fundamental para uma efetiva coesão territorial, social e económica; apela a que as autoestradas do mar sejam elegíveis para o apoio do Mecanismo Interligar a Europa;

13.

Encoraja, para assegurar a sustentabilidade das autoestradas do mar e de acordo com a Estratégia Europa 2020, a elaboração de recomendações específicas sobre os navios, com vista a promover a incorporação de sistemas de propulsão com níveis baixos de emissão de carbono e condições exigentes de construção em matéria de eficácia, comodidade, capacidade, segurança, localização e telecomunicações; salienta que essas recomendações deverão preocupar-se sobretudo com o aumento da eficácia deste meio de transporte, assegurando a preservação do ambiente e facilitando a integração deste meio no resto das redes e meios de transporte;

14.

Entende que é indispensável melhorar a ligação das regiões atlânticas ao resto da Europa através de investimentos em infraestruturas de transporte segundo uma lógica multimodal;

15.

Realça a necessidade de uma coordenação e cooperação transfronteiriças eficazes para a construção e utilização de infraestruturas para o transporte rodoviário e ferroviário, incluindo linhas ferroviárias de alta velocidade, aeroportos, portos marítimos, portos de navegação interior, terminais no interior e parque logístico, a fim de desenvolver um sistema de transportes mais sustentável e multimodal;

16.

Insiste na importância económica e territorial dos portos e é de opinião que a existência de ligações ferroviárias e fluviais ao interior é uma condição fundamental para a sua competitividade;

17.

Lamenta a ausência de um corredor que cubra o conjunto do espaço atlântico nas propostas da Comissão relativas à rede central de redes transeuropeias de transportes e desaprova a escassez de portos atlânticos propostos nesta rede central; considera necessário incluir outros portos atlânticos como portos principais e tenciona apresentar propostas neste sentido;

18.

Recorda os benefícios resultantes da criação de um céu único europeu, a fim de reforçar a coesão territorial através do aumento do tráfego entre os aeroportos regionais da União e, por conseguinte, insta a Comissão a assegurar a implantação de blocos funcionais de espaço aéreo nos prazos estipulados para o cumprimento deste objetivo;

Uma política industrial para o Atlântico

19.

Espera que a estratégia apoie a competitividade dos setores económicos dinâmicos nas regiões atlânticas através de uma política industrial adequada; considera, neste contexto, que os investimentos do setor privado devem ser apoiados pelas entidades públicas nos domínios da investigação e desenvolvimento, da inovação, do desenvolvimento de clusters e do apoio às PME;

20.

Reclama uma atenção especial às regiões em que se está a assistir a uma reestruturação das empresas e dos setores, bem como ao encerramento ou deslocalização de empresas, tendo em vista promover a reindustrialização das mesmas através da criação de sinergias entre a atividade portuária, a logística e o desenvolvimento de indústrias auxiliares de maior valor acrescentado; solicita igualmente a criação de um mecanismo de intercâmbio de boas práticas industriais entre regiões do Arco Atlântico;

21.

Entende que a estratégia deve encorajar a investigação marinha e marítima e facilitar o acesso das empresas aos dados obtidos, a fim de melhorar o conhecimento científico do meio marinho, estimular a inovação nas indústrias marítimas e permitir uma exploração sustentável dos recursos marinhos;

22.

Considera que a estratégia deve comportar uma vertente social ambiciosa que favoreça a formação e o acesso dos jovens às profissões marítimas, através da consolidação das estruturas laborais atualmente ligadas ao mar e da sua capacidade de fixação da população nas zonas costeiras, e também através da criação de novas especializações que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável das regiões de pesca e para a melhoria da qualidade de vida nessas zonas;

23.

Sublinha que as energias marítimas renováveis constituem uma área industrial do futuro que permite atenuar as alterações climáticas e a dependência energética da UE, atingir uma maior sustentabilidade energética nas regiões atlânticas e cumprir os objetivos da Estratégia Europa 2020; observa que o espaço atlântico é especialmente propício ao fomento dessas fontes energéticas, e considera que é necessário um apoio público para acompanhar o investimento privado nas tecnologias em causa, nomeadamente a energia eólica marítima e a energia gerada através das ondas do mar e das marés;

24.

Sublinha a importância estratégica dos transportes marítimos na fachada atlântica e das ligações entre as regiões ultraperiféricas e outros territórios continentais; apela a que a Comissão proponha medidas para simplificar as formalidades administrativas nos portos, sem perder a capacidade de controlo e verificação da correção das operações e carregamentos;

25.

Relembra o peso económico das indústrias marítimas nas regiões atlânticas, em particular na indústria naval, que está a atravessar uma conjuntura muito difícil em algumas regiões atlânticas, e para as quais a Comissão deve providenciar soluções; apela a que a Comissão relance a iniciativa LeaderSHIP 2015 para reforçar a competitividade deste setor no mercado internacional;

26.

Insiste na importância das atividades marítimo-pesqueiras e da aquicultura nas regiões atlânticas e é favorável ao apoio público para a renovação e a modernização dos navios de pesca, e a que as características e potencialidades da pesca costeira artesanal e da apanha de marisco sejam diferenciadas de forma especial;

27.

Acentua a importância de promover formas de turismo sustentáveis do ponto de vista social, económico e ambiental, que possam constituir uma fonte significativa de valor acrescentado para as regiões atlânticas, protegendo simultaneamente os respetivos ecossistemas e biodiversidade; destaca a aposta no turismo náutico como forma de desenvolver atividades desportivas e potencializar o turismo de cruzeiros;

28.

Destaca a riqueza dos fundos marinhos do Atlântico e entende que a estratégia deve facilitar a sua prospeção e exploração de forma sustentável;

Um plano de ação para 2014-2020

29.

Solicita uma dimensão externa para a estratégia com vista a facilitar determinados objetivos e atrair investimento internacional para tirar partido das oportunidades existentes, e sugere que a promoção do espaço atlântico enquanto local para investir, visitar e fazer negócios seja um dos elementos chave do Plano de Ação;

30.

Apela a que a Comissão crie a macrorregião do Atlântico e proponha um plano de ação para executar a estratégia no período de 2014-2020;

31.

Solicita a aplicação de uma abordagem de governação de vários níveis à elaboração, implementação, avaliação e análise do plano de ação, que conte com a estreita participação das autoridades públicas regionais e locais, dos Estados-Membros do Atlântico, das partes interessadas do setor privado e das organizações da sociedade civil;

32.

Salienta que o plano de ação deve utilizar os financiamentos europeus existentes, sem criar novos instrumentos orçamentais;

33.

Propõe a ligação do plano de ação com a política regional da UE, a política marítima integrada, a política de investigação e inovação (Horizonte 2020) e o Mecanismo Interligar a Europa; é de opinião que é fundamental estabelecer sinergias com outras políticas europeias em matéria de investigação e inovação, transportes, ambiente, energia, tecnologia, turismo, pescas e aquicultura, bem como cooperação internacional;

34.

Chama a atenção para o potencial importante papel do Banco Europeu de Investimento, das obrigações destinadas ao financiamento de projetos e das parcerias público-privadas para financiar os investimentos necessários no âmbito da estratégia;

35.

Insiste em que a futura estratégia atlântica deve assentar nos pilares temáticos da Estratégia Europa 2020, pois tal permitirá associar de forma integrada os conteúdos temáticos às políticas setoriais; considera, neste contexto, que os objetivos e a concentração temática propostos para os cinco fundos incluídos no quadro estratégico comum da política de coesão europeia para o próximo período de programação devem formar a estrutura do plano de ação; salienta os objetivos "reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação", "reforçar a competitividade das PME", "apoiar a transição para uma economia de baixo teor de carbono" e "promover os transportes sustentáveis e eliminar os estrangulamentos nas principais redes de infraestruturas";

36.

Apela à introdução de uma afetação dos contratos de parceria e dos programas operacionais às prioridades das estratégias macrorregionais que lhes digam respeito, a fim de assegurar um estreito alinhamento das medidas dos programas operacionais e das prioridades das estratégias macrorregionais, conduzindo a uma utilização muito mais eficaz dos fundos estruturais e à criação de valor acrescentado a nível regional; sublinha que tal afetação deve abranger não só os programas operacionais abrangidos pelo objetivo de cooperação territorial da política de coesão (INTERREG), como também os programas operacionais específicos a cada uma das regiões da área atlântica;

37.

Apoia o reconhecimento e a incorporação das estratégias, projetos e experiências de cooperação territorial previamente existentes, que poderão contribuir com linhas de ação e prioridades políticas e operacionais para o plano de ação; solicita que se tenha em devida conta o plano de ação aquando da conceção e execução dos futuros programas de cooperação territorial abrangidos pela estratégia; considera, além disso, que a vertente transnacional do objetivo de cooperação territorial europeia deve constituir um apoio técnico na execução do plano de ação, nomeadamente com vista à facilitação dos intercâmbios de boas práticas e da ligação em rede;

38.

Considera que os programas operacionais plurirregionais e multifundos, bem como os investimentos territoriais integrados (ITI) são instrumentos particularmente relevantes para facilitar a execução do plano de ação;

39.

Propõe que os relatórios de execução anuais sobre os programas relevantes incluam uma apreciação da forma como os programas estão a contribuir para os objetivos da Estratégia Atlântica e a execução do plano de ação;

40.

Destaca as potencialidades das regiões ultraperiféricas como laboratórios naturais para a realização de atividades de investigação e desenvolvimento na área das energias renováveis e da economia do mar; salienta a importância do setor do turismo para estas regiões e a possibilidade de serem criadas plataformas logísticas que facilitem o transporte de mercadorias entre a Europa e as restantes economias globais;

41.

Insta as autoridades nacionais, regionais e locais a procurarem sinergias entre as suas políticas e as prioridades do plano de ação;

42.

Salienta que a participação na estratégia de fundos europeus sob gestão direta e partilhada coloca a necessidade de definir um sistema de gestão e controlo adequado, pelo que apela à criação de uma plataforma de gestão do plano de ação que ofereça aos beneficiários um módulo de informação e comunicação e facilite a coordenação entre as diferentes autoridades responsáveis pela gestão dos fundos;

43.

Recomenda que a Estratégia Atlântica acorde, antes de mais, numa Visão Estratégica para o Espaço Atlântico, que servirá de referência ao Plano de Ação 2014-2020; propõe ainda que este plano de ação deverá:

Estabelecer prioridades chave e medidas e identificar projetos emblemáticos;

Definir funções e responsabilidades claramente delineadas para todas as partes interessadas ao nível das políticas e da implementação;

Definir metas principais e uma série de indicadores de medição dos resultados;

Chegar a acordo relativamente a um processo de avaliação e a uma avaliação intercalar das realizações; e

Identificar os recursos necessários à implementação do plano de ação.

44.

Recorda que foi criado um Fórum Atlântico para 2012 e 2013 sob a forma de uma ação preparatória proposta pelo Parlamento, que visa associar todos os intervenientes na elaboração do plano de ação; sublinha que o Parlamento, enquanto impulsionador desse fórum, desempenha um papel de liderança;

45.

Propõe a adoção do plano de ação por parte do Fórum Atlântico e exorta a próxima Presidência irlandesa a dar prioridade à aprovação do plano de ação por parte do Conselho Europeu durante o seu mandato, centrando-se na obtenção de resultados, num processo credível de acompanhamento e avaliação permanente, bem como no agendamento de uma avaliação intercalar;

46.

Insta a Comissão a estudar a possibilidade de elaborar estratégias macrorregionais semelhantes noutras regiões onde tal medida desse origem a um crescimento económico duradouro e sustentável;

*

* *

47.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.


(1)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 95.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0285.


3.12.2013   

PT

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CE 353/129


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Situação na Síria

P7_TA(2012)0351

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre a Síria (2012/2788(RSP))

2013/C 353 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Síria, de 23 de julho, de 25 de junho, de 14 de maio, de 23 de abril e de 23 de março de 2012, Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 29 de junho de 2012, sobre a Síria,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR) sobre a Síria, de 15 de março, de 14 e 27 de abril, de 27 de maio, de 3 e 18 de junho, de 6, 8 e 20 de julho, de 3, 4, 8 e 18 de agosto e de 5 de setembro de 2012,

Tendo em conta as declarações da Comissária com responsabilidades na cooperação internacional, ajuda humanitária e resposta a situações de crise, de 17 e 31 de julho e de 29 de agosto de 2012, sobre a Síria,

Tendo em conta a visita de três dias do presidente do Comité Internacional da Cruz Vermelha, de 4 a 6 de setembro de 2012, à Síria,

Tendo em conta a decisão de 17 de agosto de 2012 do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, e do Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, Nabil El Araby, de nomear Lakhdar Brahimi como novo Representante Especial Conjunto para a Síria,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, bem como as decisões posteriores do Conselho que executam estas medidas,

Tendo em conta a Resolução 66/253 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 3 de agosto de 2012, sobre a situação na República Árabe da Síria,

Tendo em conta as Resoluções 19/1, de 1 de março de 2012, S-19/1, de 1 de junho de 2012, e 20/L.22, de 6 de julho de 2012, do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, sobre a situação dos direitos humanos na Síria,

Tendo em conta o relatório da Comissão Internacional Independente de Inquérito das Nações Unidas, de 15 de agosto de 2012, sobre a Síria,

Tendo em conta a decisão tomada pela Organização de Cooperação Islâmica (OCI), em 13 de agosto de 2012, de suspender o estatuto de membro da Síria,

Tendo em conta o Pacto Nacional e o Projeto Político Comum para a transição na Síria, publicados na sequência da conferência da oposição síria realizada sob os auspícios da Liga dos Estados Árabes no Cairo, em 2 e 3 de julho de 2012,

Tendo em conta os resultados da reunião do Grupo de Ação realizada no dia 30 de junho de 2012, em Genebra,

Tendo em conta o Plano de Paz Annan e as Resoluções 2042, 2043 e 2059 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Tendo em conta as conclusões e recomendações do «Projeto do Dia Seguinte: O Apoio a uma Transição Democrática na Síria», publicado em agosto de 2012,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, bem como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, dos quais a Síria é parte,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2 e n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, segundo as Nações Unidas, desde o início da repressão violenta de manifestantes pacíficos na Síria, em março de 2011, foram assassinadas quase 20 000 pessoas, na sua maior parte civis; que se tem verificado um contínuo aumento da violência extrema, como o recurso a artilharia pesada e bombardeamentos contra zonas povoadas, e das matanças horrendas pelas forças armadas e de segurança sírias e pela Shabiha, bem como por várias forças de oposição; que houve diversos massacres e execuções seletivas (à queima-roupa) de homens, mulheres e crianças em massa; que a tortura, as detenções em massa e a destruição maciça das zonas povoadas conheceram uma escalada significativa nos últimos meses; as cidades e as vilas de toda a Síria estão cercadas e estão a ser bombardeadas, incluindo com helicópteros e aviões de combate, por forças leais ao governo; que com a crescente militarização do conflito a situação está a resvalar para a guerra civil;

B.

Considerando que uma maior militarização da situação na Síria teria um impacto grave na sua população civil, que já se debate com uma rápida deterioração da situação humanitária, e continuaria também a afetar toda a região, em particular a Jordânia e o Líbano, em termos de segurança e estabilidade, com consequências e implicações imprevisíveis;

C.

Considerando que, segundo estimativas das Nações Unidas, cerca de 5 mil pessoas foram assassinadas em agosto, em consequência dos combates em curso, o que significa que mais de 20 mil pessoas morreram desde o início do conflito; que, devido à intensificação da violência e à precariedade das condições humanitárias e de segurança da Síria, os países vizinhos, sobretudo nas últimas semanas, se veem a braços com uma escalada significativa do número de cidadãos sírios que procuram refúgio, que é particularmente sentida pela Turquia, pela Jordânia e pelo Líbano; que 235 000 refugiados da Síria estão registados ou a aguardar o seu registo junto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; que mais de 75 % destes refugiados são mulheres e crianças; que dezenas de milhar de refugiados não estão a registar-se; que mais de 100 mil refugiados devem ter fugido atravessando as fronteiras da Jordânia, da Síria, do Líbano, do Iraque e da Turquia a uma taxa média de 500 a 2 000 pessoas por dia durante o mês de agosto; que, segundo estimativas das Nações Unidas, mais de 1,2 milhões de pessoas são deslocados internos na Síria e cerca de 3 milhões de pessoas precisam de ajuda humanitária de emergência; que o regime sírio cortou deliberadamente o abastecimento de géneros alimentícios, de água, de eletricidade e de medicamentos a comunidades inteiras, como em Homs e, mais recentemente, em Alepo; que a Turquia pediu ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que considerasse a hipótese da criação de uma zona segura para os civis guardada por países vizinhos;

D.

Considerando que, em 2 de agosto de 2012, Kofi Annan anunciou a sua demissão do cargo de Representante Especial Conjunto das Nações Unidas e da Liga Árabe para a Síria em reação à intransigência do regime sírio, ao aumento da violência armada e ao facto de o Conselho de Segurança se encontrar dividido e não apoiar energicamente os seus esforços para implementar o plano de paz em seis pontos; que o antigo ministro dos Negócios Estrangeiros da Argélia, Lakhdar Brahimi, foi recentemente nomeado para o cargo de novo Representante Especial Conjunto das Nações Unidas e da Liga Árabe para a Síria;

E.

Considerando que o regime perdeu toda a credibilidade e legitimidade enquanto representante do povo sírio;

F.

Considerando que os vetos da Rússia e da China impediram o Conselho de Segurança das Nações Unidas de adotar uma resolução de apoio aos resultados do Grupo de Ação para a Síria, bem como as medidas previstas para impor o respeito do plano em seis pontos de Kofi Annan, nos termos do art.o 41 da Carta das Nações Unidas; que a comunidade internacional foi até agora incapaz de se unir e dar uma resposta adequada à crise síria;

G.

Considerando que o Presidente Bashar al-Assad e o seu regime autoritário não têm lugar no futuro da Síria; que só a renúncia do Presidente pode evitar o agravamento da escalada do conflito e viabilizar uma transição pacífica e democrática no país; que vários antigos dirigentes políticos e militares do regime, bem como embaixadores, se exilaram em países vizinhos e não só;

H.

Considerando que é necessário encontrar uma alternativa credível ao atual regime; que esta alternativa deverá ter âmbito inclusivo e ser representativa da diversidade da sociedade síria, assim como deverá respeitar cabalmente os valores universais da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente no que respeita aos direitos das minorias étnicas, culturais e religiosas e aos direitos das mulheres; que a constituição de um governo provisório, inclusivo e representativo pelas forças da oposição pode contribuir para viabilizar esta alternativa;

I.

Considerando que a UE impôs sanções seletivas à Síria em várias fases e reforçou o seu embargo da venda de armas à Síria; que - apesar de estar em vigor um embargo da UE às armas, munições e outros equipamentos militares, bem como uma proibição de exportação de tecnologias de controlo - diversos incidentes participados que envolveram carregamentos de armas transportados por águas da UE e a fuga de pormenores de transações comerciais entre empresas da UE e várias entidades, grupos e pessoas da Síria abrangidos pelas sanções impostas pela UE demonstraram a incompetência interna da UE para executar as suas próprias decisões e regulamentos;

J.

Considerando que diversos agentes externos e Estados, quer diretamente quer através de canais regionais e países vizinhos, continuam a apoiar ativamente todas as partes envolvidas no conflito através de apoio e ajuda de caráter financeiro, operacional, logístico e tático, incluindo o fornecimento de armas, munições e todos os outros tipos de equipamento militar, assistência logística, instrumentos de comunicação e todos os tipos de apoio que podem ser utilizados para fins militares, o que sublinha o caráter pan-regional do conflito; que o recrudescimento da militarização do conflito só pode causar maior sofrimento ao povo sírio e à região no seu conjunto;

K.

Considerando que a Comissão anunciou, em 7 de setembro de 2012, que seriam mobilizados mais 50 milhões de euros de assistência humanitária para apoiar as pessoas que precisam de ajuda dentro da Síria e para as pessoas que passam as fronteiras; que, segundo o ECHO, a UE já disponibilizou 142 milhões de euros e a ajuda total da UE, incluindo a ajuda dos Estados-Membros, ascende a cerca de 224 milhões de euros;

L.

Considerando que representantes da oposição síria se reuniram por diversas vezes nos últimos meses a fim de ultrapassarem as divergências internas e criarem uma frente unida, e publicaram um «Pacto Nacional» e um «Projeto Político Comum para a Transição na Síria», bem como as conclusões e recomendações do «Projeto do Dia Seguinte: O Apoio a uma Transição Democrática na Síria»; considerando que, não obstante todos os esforços, persistem divisões internas e tensões no seio desta oposição;

M.

Considerando que, em 1 de julho de 2012, o Grupo de Ação para a Síria, reunido em Genebra, acordou os princípios e orientações para uma transição política controlada pela Síria, que incluem a criação de um governo transitório com plenos poderes executivos;

1.

Reitera a sua condenação veemente da utilização cada vez maior de violência indiscriminada pelo regime do presidente al-Assad contra a população civil síria, em particular, as execuções seletivas de crianças e mulheres e as execuções em massa nas aldeias; manifesta a sua profunda preocupação com a gravidade das violações dos direitos humanos e os eventuais crimes contra a humanidade autorizados e/ou perpetrados pelas autoridades sírias, pelas forças armadas e de segurança e pelas milícias fiéis ao regime; condena as execuções extrajudiciais sumárias e todas as outras formas de violações dos direitos humanos cometidas por grupos e forças de oposição ao regime;

2.

Enaltece os esforços que são envidados pelos países vizinhos no acolhimento e na prestação de ajuda humanitária aos refugiados sírios e, neste contexto, requer apoio e ajuda internacionais reforçados; salienta a importância crucial de haver uma resposta sustentável às crises humanitárias que se vivem tanto no interior da Síria como entre os refugiados sírios nos países vizinhos; exorta os países vizinhos da Síria a continuarem a dar proteção aos refugiados e deslocados sírios e a, de acordo com as suas obrigações internacionais, se absterem de os expulsar e devolver à Síria; solicita à UE que tome medidas adequadas e responsáveis quanto ao eventual afluxo de refugiados aos seus Estados-Membros; sublinha a necessidade de cooperação com a Cruz Vermelha; Congratula-se com a prontidão da UE em prover apoio adicional, inclusive de caráter financeiro, destinado a ajudar países vizinhos, designadamente a Turquia, o Líbano e a Jordânia, a acolherem o número crescente de refugiados sírios, e insta a UE e os seus Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para encontrar formas alternativas de prestação de assistência humanitária ao povo da Síria, apesar de todas as dificuldades e obstáculos;

3.

Convida o regime sírio a permitir a rápida prestação de ajuda humanitária e a facultar às organizações humanitárias e aos meios de comunicação internacionais um acesso pleno à Síria, bem como a facilitar a aplicação de pausas por motivos humanitários para o fornecimento em segurança de ajuda humanitária; salienta novamente que o direito humanitário internacional deve ser escrupulosamente respeitado por todos os intervenientes na crise; realça que nunca deve ser impedida a assistência médica aos que estão feridos ou que necessitam de ajuda e exorta todas as partes envolvidas a proteger os civis, a permitir um abastecimento livre e total de géneros alimentícios, de água, de eletricidade e de medicamentos e a abster-se de usar todas as formas de intimidação e violência contra doentes, médicos, pessoal médico e trabalhadores da ajuda humanitária;

4.

Expressa as suas condolências às famílias das vítimas; reitera a sua solidariedade para com a luta do povo sírio pela liberdade, dignidade e democracia, e louva a sua coragem e determinação, com ênfase particular para as mulheres;

5.

Pede a todos os intervenientes armados que ponham termo imediato à violência na Síria; insta o Governo sírio a retirar sem demora as tropas das cidades sitiadas e a libertar de imediato todos os manifestantes, presos políticos, defensores dos direitos humanos, autores de blogues e jornalistas que se encontram detidos;

6.

Lamenta que o Conselho de Segurança das Nações Unidas não tenha agido nem conseguido chegar a acordo sobre uma resolução de modo a fazer com que a pressão para acabar com a violência na Síria seja mais robusta e eficaz; reitera o seu pedido aos membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas e, em particular, à Rússia e à China para que assumam as suas responsabilidades no que diz respeito a pôr fim à violência e à repressão contra o povo sírio, incluindo mediante a imposição do respeito pelas Resoluções 2042 e 2043 do Conselho de Segurança das Nações Unidas; continua a apoiar os esforços da UE e dos seus Estados-Membros neste domínio; exorta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante a envidar os seus melhores esforços para garantir a aprovação de uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, exercendo uma pressão diplomática efetiva junto da Rússia e da China;

7.

Salienta que a UE deve estar pronta para adotar mais medidas e continuar a explorar, no quadro do Conselho de Segurança das Nações Unidas, todas as opções, no âmbito da Responsabilidade de Proteger, e em estreita cooperação com os Estados Unidos, a Turquia e a Liga Árabe, a fim de ajudar o povo sírio a pôr termo ao derramamento de sangue;

8.

Apoia os pedidos feitos por diversos grupos da oposição e o governo turco com vista a criar refúgios seguros ao longo da fronteira entre a Turquia e a Síria e possivelmente no território desta última, bem como a criação de corredores humanitários pela comunidade internacional; exorta a VP/AR a intensificar as discussões com a Turquia, a Liga Árabe e a oposição síria acerca da criação destes refúgios para acolher os refugiados e permitir que os perseguidos pelo regime encontrem refúgio e proteção;

9.

Reitera o seu apelo para que o Presidente Bashar al-Assad e o seu regime renunciem imediatamente, a fim de viabilizarem uma transição pacífica, inclusiva e democrática, controlada pela Síria, no seu país;

10.

Exorta todas as partes a acordarem em cessar-fogos (locais) o mais depressa possível, de forma a permitir a negociação dum cessar-fogo mais amplo e significativo;

11.

Manifesta a sua preocupação com o aumento da militarização do conflito e da violência sectária; constata o papel dos diferentes atores regionais, incluindo no fornecimento de armas, e manifesta a sua preocupação com o efeito de contágio do conflito sírio nos países vizinhos; exorta o Conselho a considerar a adoção de medidas restritivas adicionais contra agentes e grupos externos implicados em operações no terreno para apoiar de forma ativa o regime de Bashar al-Assad;

12.

Condena a intenção manifestada pelo regime da Síria de usar armas químicas contra “ameaças terroristas externas”, recorda ao Presidente al-Assad as obrigações do seu governo nos termos do Protocolo de Genebra em matéria de não utilização de armas químicas e exorta as autoridades sírias a respeitarem rigorosamente as suas obrigações internacionais;

13.

Apoia os atuais esforços da UE para aumentar a pressão sobre o regime do Presidente al-Assad através de medidas restritivas e exorta a UE a ponderar o alargamento do âmbito dessas medidas a grupos ou entidades externas que indiscutivelmente prestam ou facilitam apoio financeiro e operacional essencial às autoridades sírias;

14.

Congratula-se com a decisão da Conferência da Cimeira Islâmica de 14-15 de agosto de 2012 de suspender a República Árabe Síria da Organização de Cooperação Islâmica e de todos os seus órgãos subsidiários e das suas instituições especializadas e afiliadas;

15.

Saúda os esforços envidados por representantes da oposição síria no sentido de criarem uma frente unida de forças da oposição, bem como a publicação recente do «Pacto Nacional», o «Projeto Político Comum para a Transição na Síria» e as conclusões e recomendações do «Projeto do Dia Seguinte: O Apoio a uma Transição Democrática na Síria»; incentiva a oposição síria a continuar nesta via a fim de criar uma alternativa credível ao regime e insta a VP / AR e os Estados-Membros a fazerem todos os esforços para unir a oposição síria; regozija-se com o apoio vigoroso que é demonstrado pela Turquia, pelo Líbano e pela Jordânia à população síria; exorta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante a envidar todos os esforços ao seu alcance para encetar conversações com as autoridades da Turquia, do Líbano e da Jordânia, a Liga Árabe e a oposição síria sobre a preparação da transição pacífica para a Síria após o afastamento de Bashar al-Assad;

16.

Reitera o seu apoio veemente ao pedido da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos no sentido de o Conselho de Segurança das Nações Unidas remeter a situação da Síria para o TPI com vista a uma investigação formal; declara o seu forte empenho em assegurar que todos os responsáveis pelas violações dos direitos humanos e do direito internacional sejam identificados e responsabilizados; apoia com firmeza o trabalho da Comissão Internacional de Inquérito Independente sobre a Síria, que visa investigar todas as violações dos direitos humanos internacionais e do direito humanitário cometidas no país a fim de garantir que os responsáveis sejam responsabilizados, e exorta os Estados-Membros da UE a assegurarem, durante a 21 a Sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas que a referida Comissão poderá continuar o seu trabalho, se necessário, com reforços adequados;

17.

Apela a uma transição política para a democracia, pacífica, genuína e controlada pela Síria, que satisfaça as reivindicações legítimas do povo sírio e se baseie num diálogo inclusivo com a participação de todas as forças democráticas e de todas as componentes da sociedade síria, com vista ao lançamento de um processo de profundas reformas democráticas, que tenha igualmente em conta a reconciliação nacional e assuma o compromisso da salvaguarda do respeito pelos direitos das minorias, incluindo as minorias étnicas, religiosas, culturais e outras;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, ao Governo e ao Parlamento da República Popular da China, ao Governo e ao Parlamento da República da Turquia, ao Governo e à Assembleia Consultiva do Estado do Qatar, ao Governo e à Câmara de Representantes dos Estados Unidos da América, ao Governo do Reino da Arábia Saudita, ao Governo e ao Parlamento do Reino Hachemita da Jordânia, ao Governo e ao Parlamento da República do Líbano, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da Liga Árabe e ao Governo e ao Parlamento da República Árabe da Síria.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/134


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Utilização da justiça na Rússia para fins políticos

P7_TA(2012)0352

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre a utilização política da justiça na Rússia (2012/2789(RSP))

2013/C 353 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os seus anteriores relatórios e resoluções sobre a Rússia, em particular as suas resoluções, de 15 de março de 2012 (1), sobre os resultados das eleições presidenciais na Rússia, de 16 de fevereiro de 2012 (2), sobre as próximas eleições presidenciais na Rússia, de 14 de dezembro de 2011 (3), sobre a próxima Cimeira UE-Rússia em 15 de dezembro de 2011 e os resultados das eleições para a Duma de 4 de dezembro de 2011, e de 7 de julho de 2011 (4), sobre os preparativos para as eleições para a Duma do Estado russo em dezembro de 2011,

Tendo em conta as negociações em curso para um novo acordo que estabelecerá um novo quadro global para as relações UE-Rússia, bem como a "Parceria para a Modernização", que teve início em 2010,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, segundo os quais todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente e independente e imparcial, estabelecido pela lei,

Tendo em conta a Constituição da Rússia, nomeadamente o seu artigo 118.o, segundo o qual a justiça na Federação da Rússia é administrada exclusivamente pelos tribunais, e o seu artigo 120.o, segundo o qual os juízes são independentes e subordinados apenas à Constituição russa e ao direito federal,

Tendo em conta a declaração da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, de 17 de agosto de 2012, sobre a condenação das cantoras do grupo punk Pussy Riot na Rússia,

Tendo em conta o apelo do Procurador-Geral russo, de 12 de setembro de 2012, à votação a favor da destituição antecipada de Gennady Gutkov, membro da Duma pelo Partido Rússia Justa,

Tendo em conta o n.os 2 e 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Federação da Rússia é membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e que se comprometeu a respeitar os princípios da democracia, o Estado de Direito e os direitos humanos; que, devido a diversas violações graves do Estado de Direito e à adoção de leis restritivas nos últimos meses, há uma preocupação crescente quanto ao cumprimento das obrigações internacionais e nacionais por parte da Rússia;

B.

Considerando que a União Europeia continua empenhada em aprofundar e desenvolver as relações entre a UE e a Rússia, facto que é demonstrado pela vontade da União de lançar importantes negociações com vista a alcançar um novo acordo-quadro para o desenvolvimento das relações UE-Rússia, e considerando que a União Europeia e a Rússia estabeleceram relações profundas e abrangentes, em particular nos setores energético, económico e comercial, tornando-se parceiros interdependentes na economia mundial;

C.

Considerando que a situação dos direitos humanos se deteriorou de forma significativa na Rússia no decurso dos últimos meses e que as autoridades russas adotaram recentemente uma série de leis que contêm disposições ambíguas e que poderiam ser utilizadas para impor mais restrições à oposição e aos agentes da sociedade civil e limitar a liberdade de expressão e de reunião; considerando que estes aspetos devem ser abordados tempestivamente a título prioritário, em particular no quadro das negociações e encontros bilaterais UE-Rússia;

D.

Considerando que ainda não foi apurada a responsabilidade das mortes de Anna Politkovskaya, Natalia Estemirova, Anastasia Barburova, Stanislav Markelov e Sergei Magnitsky;

E.

Considerando que, em 30 de dezembro de 2010, Mikhail Khordorkovsky e o seu sócio Platon Lebedev foram condenados por desvio de fundos pelo tribunal moscovita do distrito de Khamovnichesky; que, à escala internacional, se considerou que o processo, o julgamento e a sentença tinham motivações políticas;

F.

Considerando que o caso de Sergei Magnitsky constitui um dos vários casos de abuso de poder por parte das autoridades russas responsáveis pela aplicação da lei, em flagrante violação do Estado de Direito e deixando impunes os autores da sua morte; considerando que são inúmeros os processos judiciais em que são utilizadas alegadas razões políticas para eliminar a concorrência política e ameaçar a sociedade civil;

G.

Considerando que a condenação das cantoras do grupo punk russo Pussy Riot a dois anos de prisão por se terem manifestado contra o Presidente Vladimir Putin numa catedral ortodoxa de Moscovo é desproporcionada;

H.

Considerando que a Duma deverá votar em 12 de setembro de 2012 o levantamento do mandato de Gennady Gudkov, membro da Duma, por motivos de realização de atividades empresariais durante o seu mandato sem seguir os necessários procedimentos democráticos; que, em prol do Estado de direito, devem ser aplicadas regras parlamentares de forma equitativa e imparcial a todos os membros da Duma; que outros membros do Partido Rússia Justa, nomeadamente Dimitri Gudkov e Ilya Ponomarev, foram objeto de acusações análogas;

I.

Considerando que a nova legislação relativa às ONG e a legislação sobre o direito à liberdade de reunião poderiam ser utilizadas para reprimir a sociedade civil e conter as opiniões políticas da oposição, bem como para assediar as ONG, a oposição democrática e os meios de comunicação; considerando que o Parlamento russo adotou, em julho de 2012, uma lei que concede o estatuto de "agente estrangeiro" a organizações não comerciais russas envolvidas em atividades políticas e financiadas com fundos estrangeiros;

J.

Considerando que, contrariamente às declarações e promessas do Presidente Putin e do Primeiro-Ministro Medvedev, a liberdade política dos cidadãos russos é sujeita a uma pressão cada vez maior; considerando que o Presidente Putin declarou ser urgentemente necessário suprir a corrupção generalizada existente na Rússia e assumiu o compromisso público de reforçar o Estado de Direito na Rússia, manifestando a sua preocupação quanto à independência do poder judicial e do sistema jurídico da Rússia;

1.

Salienta que a existência de relações construtivas e significativas entre a UE e a Rússia dependerá dos esforços de consolidação da democracia, do Estado de Direito e do respeito dos direitos fundamentais; sublinha que a estabilidade e a evolução política e económica a médio e longo prazo na Rússia dependem da prevalência do Estado de Direito e da existência de uma verdadeira escolha democrática;

2.

Considera que a Rússia, enquanto membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, deve respeitar as obrigações a que se vinculou; salienta que os desenvolvimentos recentes vão no sentido oposto ao das reformas necessárias para melhorar as normas democráticas e o Estado de Direito e a independência do poder judicial na Rússia;

3.

Congratula-se com a decisão do Supremo Tribunal, de 25 de julho de 2012, de rever os processos Khoderkovsky e Lebedev em consonância com a recomendação do Conselho Presidencial dos Direitos do Homem de dezembro de 2011; regista a redução da pena de Lebedev para três anos; insta à continuação da revisão global destes processos com base nas obrigações internacionais da Rússia em matéria de julgamentos justos e transparentes e a respeitar na íntegra e a implementar as conclusões e recomendações do Conselho Presidencial dos Direitos do Homem em relação ao caso Khodorkovsky;

4.

Exorta as autoridades russas a levarem os responsáveis a julgamento nos casos do assassínio de Anna Politkovskaya e de Natalya Yestemirova, a realizarem uma investigação credível e independente do caso Magnistky e de outros casos e a porem termo à impunidade omnipresente e à corrupção persistente que grassa no país;

5.

Está profundamente apreensivo em relação a outros julgamentos baseados em motivações políticas, nomeadamente a ação penal dirigida contra cientistas acusados de espionagem por cooperarem com instituições científicas estrangeiras, a condenação da ativista da oposição Taisiya Osipova a oito anos de colónia penal na sequência de um julgamento que se considera ter motivações políticas, recorrendo a provas dúbias e eventualmente construídas e que não se coadunam com as normas de um julgamento justo, a detenção e dedução de acusação com motivações políticas contra mais de uma dúzia de participantes na manifestação de protesto em Moscovo, em 6 de maio de 2012, acusados injustamente no contexto dos alegados "motins em massa", e a instrução de ação penal contra ativistas da oposição, como Alexei Navalny, Boris Nemtsov e Sergey Udalcov;

6.

Manifesta a sua profunda deceção face à sentença e à condenação desproporcionada pronunciada pelo Tribunal de primeira instância russo de Khamovniki nos processos de Nadezhda Tolokonnikova, Maria Alyokhina e Ekaterina Samutsevich, cantoras do grupo punk Pussy Riot; constata com apreensão que este caso acentua a escalada, recentemente observada, dos atos de intimidação e perseguição judicial por motivos políticos de ativistas da oposição na Federação da Rússia, tendência que suscita uma preocupação crescente na União Europeia; reitera a sua convicção de que esta sentença será revista e revogada, em conformidade com as obrigações internacionais da Rússia;

7.

Toma conhecimento do pedido do Procurador-Geral no sentido de uma votação a favor da destituição antecipada de Gennady Gudkov do seu mandato na Duma por atividades empresariais realizadas durante ao seu mandato parlamentar, em oposição ao disposto no artigo 289.o do Código Penal russo; salienta que há um consenso geral de que a abertura do processo político parlamentar para destituir Gennady Gudkov, membro do partido da oposição Rússia Justa, do seu mandato parlamentar constitui um ato de intimidação que visa as atividades políticas legítimas de um partido da oposição que apoiou as reivindicações do movimento de protesto; insta a Rússia a não utilizar a legislação arbitrariamente para reprimir os membros da oposição;

8.

Manifesta, porém, a sua preocupação com a deterioração das condições para o desenvolvimento da sociedade civil na Rússia, tendo particularmente em conta a recente adoção de uma série de leis em matéria de manifestações, ONG, difamação e Internet, que contêm disposições ambíguas e suscetíveis de dar azo a uma aplicação arbitrária; recorda às autoridades russas que uma sociedade moderna e próspera deve reconhecer e proteger os direitos individuais e coletivos de todos os cidadãos; nesta ótica, solicita às autoridades russas competentes que alterem as leis relativas às ONG de molde a proteger as associações de cidadãos que recebem apoio financeiro de fundos estrangeiros reputados contra as perseguições por razões políticas;

9.

Expressa também a sua apreensão em relação à lei sobre o extremismo atendendo à ampla discrição na interpretação dos seus conceitos básicos como sejam "ações extremistas" e "organizações extremistas", que, de acordo com a Comissão de Veneza do Conselho da Europa, poderia dar azo a arbitrariedades e à restrição da liberdade de associação, de expressão e de crença; exorta as autoridades russas a abordarem estas questões procedendo à alteração da lei em referência;

10.

Recorda que o antigo Presidente Medvedev criou um grupo de trabalho sobre a reforma do sistema eleitoral, o reforço do respeito pelo Estado de Direito e pelos direitos fundamentais na Rússia; recorda que o Parlamento Europeu instou as autoridades russas a levar a cabo estas reformas e propôs sistematicamente o apoio da União, nomeadamente no quadro da Parceria para a Modernização;

11.

Condena as decisões recentemente adotadas no sentido de criminalizar a informação pública sobre a orientação sexual e a identidade sexual em várias regiões russas e planos análogos a nível federal; recorda às autoridades russas a sua obrigação de defender a liberdade de expressão e os direitos das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LHBT);

12.

Solicita à AR/VP e à Comissão que apoiem de forma coerente e aprofundada os ativistas da sociedade civil e os representantes dos novos movimentos sociais de base; exorta a UE a pressionar constantemente as autoridades russas para que cumpram os critérios da OSCE no domínio dos direitos humanos, da democracia, do Estado de Direito e da independência do sistema judicial;

13.

Sublinha a importância de prosseguir de forma contínua a troca de pontos de vista sobre direitos humanos com a Rússia, no âmbito das consultas UE-Rússia nesta matéria, enquanto forma de consolidar a nossa interoperabilidade em todos os domínios de cooperação, e solicita que a fórmula destes encontros seja melhorada a fim de reforçar a sua eficácia, prestando particular atenção à ação comum contra o racismo e a xenofobia; solicita igualmente que este processo beneficie de um verdadeiro contributo do Parlamento Europeu, da Duma e das ONG que atuam no domínio dos direitos humanos, e espera que o diálogo tenha lugar alternadamente na Rússia ou num Estado-Membro da UE;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0088.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0054.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0575.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0335.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/138


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Propostas para uma União Bancária Europeia

P7_TA(2012)0353

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012: Rumo a uma União Bancária (2012/2729(RSP))

2013/C 353 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulado "Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária",

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012,

Tendo em conta a declaração da Cimeira da Zona Euro, de 29 de junho de 2012,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 20 de outubro de 2009, intitulada "Um enquadramento da UE para a gestão de crises transfronteiras no setor bancário" (COM(2009)0561),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2010, que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiras no setor bancário (1),

Tendo em conta a declaração dos líderes, emitida na Cimeira do G20, realizada em Pittsburgh, a 24-25 de setembro de 2009, sobre a questão das disposições transfronteiras e das instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico,

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2011, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações relativas às medidas e iniciativas a tomar (2),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 6 de junho de 2012, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE, 82/891/CEE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (COM(2012)0280),

Tendo em conta a Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (3),

Tendo em conta a recomendação 13 do relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE presidido por Jacques de Larosière, apresentado ao Presidente Barroso em 25 de fevereiro de 2009, nos termos da qual "o Grupo apela à criação, na UE, de um quadro regulamentar coerente e funcional de gestão de crises",

Tendo em conta a sua resolução de 20 de outubro de 2010, que contém recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro (4) e, em particular, a sua recomendação 6,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (7),

Tendo em conta o relatório da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (A7-0166/2010),

Tendo em conta as cartas da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários enviadas à Comissão e às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) sobre a garantia de independência destas autoridades,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento, de 1 de junho de 2008, sobre a cooperação entre as autoridades de supervisão financeira, os bancos centrais e os ministérios das finanças da União Europeia sobre a estabilidade financeira transfronteiras (8),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 20 de julho de 2011, relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento (COM(2011)0452),

Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 20 de julho de 2011, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (COM(2011)0453),

Tendo em conta a Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (9), a Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, relativa à fusão das sociedades anónimas (10), e a Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, relativa às cisões de sociedades anónimas (11),

Tendo em conta a sua posição, de 16 de fevereiro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (12),

Tendo em conta a sua posição, de 5 de julho de 2011, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (13),

Tendo em conta o parecer da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, de 31 de agosto de 2011, dirigido à Comissão dos Orçamentos, sobre a posição do Parlamento sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2012, modificado pelo Conselho – Todas as secções (2011/2020(BUD)),

Tendo em conta a pergunta oral com pedido de resposta oral à Comissão relativa a propostas de União Bancária Europeia (O-000151/2012 – B7-0360/2012),

Tendo em conta os artigos 115.o, n.° 5, e 110.°, n.° 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a declaração dos líderes, emitida na Cimeira do G20, realizada em Pittsburgh, a 24 e 25 de setembro de 2009, apelava à obtenção de um acordo, até ao final de 2010, sobre a abordagem da questão das disposições transfronteiriças e das instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico;

B.

Considerando que é essencial mobilizar todos os esforços para estabilizar o mercado financeiro europeu e quebrar a ligação entre bancos e dívidas públicas, a fim de se avançar para uma verdadeira união económica e monetária;

C.

Considerando que, em julho de 2010, na sua resolução sobre a gestão de crises transfronteiriças no setor bancário e no seu relatório sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia, forneceu já soluções para os problemas gerados pela gestão de crises transfronteiriças, nomeadamente um mecanismo integrado de supervisão, a reforma do funcionamento dos sistemas de garantia de depósitos e a criação de um Fundo Europeu de Estabilidade;

D.

Considerando que o MEE poderia, por via da adoção de uma decisão em boa e devida forma, ser habilitado a recapitalizar diretamente os bancos da área do euro;

E.

Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho corroboram as conclusões do Parlamento quanto à necessidade de instaurar um sistema de supervisão mais integrado e preconizam o futuro estabelecimento de uma União Bancária através da criação de um mecanismo único de supervisão, acompanhado de sistemas de garantia de depósitos e de um fundo de resolução de crises bancárias;

F.

Considerando que a legitimidade democrática do processo conducente à criação da União Bancária implica necessariamente a plena participação dos parlamentos, tal como expressamente estabelecido na quarta "pedra basilar" inscrita no relatório de Herman Van Rompuy acima referido, a saber, o reforço da legitimidade democrática e a obrigação de prestação de contas;

G.

Considerando que o Parlamento participou plenamente, por via do processo de codecisão, tanto na criação do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) como na criação da Autoridade Bancária Europeia;

H.

Considerando que o Conselho Europeu, contrariando manifestamente não só estes princípios mas também o direito de iniciativa da Comissão, solicitou a esta última que apresentasse uma proposta de mecanismo único de supervisão, tendo como única base jurídica o artigo 127.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que privaria, por conseguinte, o Parlamento do exercício do seu poder legislativo em questões relacionadas com o mercado único que são normalmente tratadas em codecisão;

I.

Considerando que a participação exclusiva dos Estados-Membros no procedimento, longe de o tornar mais rápido e eficaz, transmitiria à opinião pública um sinal negativo num momento em que é amplamente reconhecida a necessidade de uma maior transparência e apoio democrático;

1.

Insiste uma vez mais na necessidade de, nos momentos de crise, dar primazia ao método comunitário, única forma de garantir que a União sairá mais forte da crise;

2.

Insta os líderes políticos a terem sempre subjacente o princípio da legitimidade democrática em todos os dossiês da União Europeia;

3.

Salienta a necessidade de reforçar a legitimidade democrática relativamente à União Bancária e ao mecanismo único de supervisão que foram propostos, através da plena participação do Parlamento na qualidade de colegislador;

4.

Realça a necessidade de se ter devidamente em conta os potenciais efeitos recíprocos induzidos pela União Bancária na área do euro para os Estados-Membros que não pertencem a esta área;

5.

Manifesta claramente a sua intenção de considerar como um todo as propostas relativas à União Bancária, caso estas venham a alterar a legislação adotada no âmbito do processo de codecisão;

6.

Salienta que qualquer mudança relevante na supervisão, incluindo transferências de competências para outras instituições, deve ser acompanhada por um reforço equivalente da transparência e da prestação de contas por parte dessas instituições perante o Parlamento, que deve gozar do direito de colocar todas as perguntas e de plenos poderes em matéria de nomeações e procedimentos de natureza orçamental;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 61.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0331.

(3)  JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

(4)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 41.

(5)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(6)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 162.

(7)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(8)  ECFIN/CEFCPE(2008)REP/53106 REV REV.

(9)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(10)  JO L 295 de 20.10.1978, p. 36.

(11)  JO L 378 de 31.12.1982, p. 47.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0049.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0313.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/141


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
África do Sul: massacre de mineiros grevistas

P7_TA(2012)0354

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre a África do Sul: massacre de mineiros grevistas (2012/2783 (RSP)).

2013/C 353 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o plano de ação conjunta da Parceria Estratégica África do Sul-UE, que constitui a única parceria do género celebrada até à data entre a UE e um país africano,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE ("Acordo de Cotonu"),

Tendo em conta a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e o seu seguimento,

Tendo em conta o Pacto Global da ONU e as orientações para as empresas multinacionais da OCDE,

Tendo em conta o Quadro do Conselho Internacional para o Desenvolvimento Sustentável da Exploração Mineira e de Metais,

Tendo em conta o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC) assinado entre a União Europeia e a África do Sul em 1999, concluído em 2009, e que inclui disposições sobre cooperação política e económica,

Tendo em conta o comunicado de imprensa do Presidente Jacob Zuma de 17 de agosto de 2012,

Tendo em contas as observações da Alta Representante Catherine Ashton, de 23 e 24 de agosto de 2012, na sequência do 11.o Diálogo político interministerial UE-África do Sul com o Ministro dos Negócios Estrangeiros Nkoana-Mashabane,

Tendo em conta a resolução da APP ACP-UE, de 30 de maio de 2012, sobre o impacto social e ambiental da atividade mineira nos países ACP,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que 34 pessoas foram assassinadas e pelo menos 78 ficaram feridas em 16 de agosto de 2012, em confrontos entre a polícia e trabalhadores grevistas na mina de platina da Lonmin, em Marikana, na província Noroeste da África do Sul; considerando que isto foi antecedido de vários dias de uma ação de greve violenta em que morreram 10 pessoas, incluindo dois agentes de segurança e dois agentes da polícia;

B.

Considerando que 270 trabalhadores mineiros foram presos durante as greves e condenados pela morte dos seus próprios companheiros ao abrigo da lei do “propósito comum”, da era do apartheid;

C.

Considerando que, na sequência de protestos da população, os procuradores deixaram cair as acusações de assassínio contra os mineiros detidos em 16 de agosto de 2012, ao mesmo tempo que a acusação de violência pública de que foram alvo foi adiada até à conclusão das investigações;

D.

Considerando que o tiroteio constitui o incidente mais sangrento entre a polícia e manifestantes desde o final do apartheid em 1994;

E.

Considerando que este incidente deve ser visto na perspetiva mais vasta dos enormes desequilíbrios socioeconómicos que o país tem vindo a enfrentar; que, embora a África do Sul tenha logrado construir um Estado democrático desde a queda do regime do apartheid, o país enfrenta ainda desafios económicos e sociais muito relevantes, com a persistência de grandes desigualdades, bem como de uma elevada taxa de desemprego e de pobreza;

F.

Considerando que, após esses acontecimentos sangrentos, o Presidente Zuma lamentou publicamente a dimensão trágica da situação;

G.

Considerando que a Comissão de Inquérito Judicial foi criada pelo Presidente Zuma para investigar os homicídios, e que o Departamento Independente de Investigação Policial da África do Sul (IPID) iniciou também uma investigação sobre esses homicídios; que foi criado um Comité Interministerial responsável por encontrar uma solução sustentável para os problemas que causaram estas mortes;

H.

Considerando que a falta de uma reforma dos mecanismos de litígio laboral tem originado custos económicos consideráveis à África do Sul e tem sido um entrave ao investimento estrangeiro;

I.

Considerando que os mineiros grevistas estavam envolvidos numa disputa salarial com a proprietária da mina, Lonmin, uma empresa de exploração mineira com sede em Londres - a terceira maior do mundo;

J.

Considerando que a intensa rivalidade política e sindical tem contribuído para este litígio, em particular para as tensões entre a União Nacional dos Trabalhadores Mineiros (NUM) e a Associação Sindical dos Trabalhadores das Minas e Construção (AMCU);

K.

Considerando que o ex-Presidente expulso da Liga da Juventude do Congresso Nacional Africano (ANCYL), Julius Malema, tem sido visto a apoiar os mineiros grevistas e a AMCU;

L.

Considerando que os minerais e produtos mineiros da África do Sul são exportados, inclusive para os países da União Europeia; que o setor das minas é afetado por uma procura em baixa e pelo aumento dos custos operacionais;

M.

Considerando que alguns trabalhadores da mina de platina da Lonmin, em Marikana, continuam ainda em greve por melhores salários;

N.

Considerando que um forte contingente policial se encontrava presente em 5 de setembro de 2012 quando mais de 3 000 mineiros em greve marcharam pelas ruas perto da mina de Marikana, naquele que foi o maior protesto não violento desde o tiroteio de 16 de agosto de 2012;

O.

Considerando que a ação alastrou a outras minas e que quatro pessoas ficaram feridas em 5 de setembro de 2012 num confronto ocorrido na mina Gold One Modder East, quando agentes de segurança dispararam balas de borracha contra mineiros grevistas;

1.

Condena de forma veemente o assassínio brutal de mineiros grevistas em 16 de agosto de 2012, bem como a anterior violência que custou a vida a 10 pessoas, incluindo dois agentes de segurança e dois agentes da polícia;

2.

Manifesta a sua sentida solidariedade com as famílias de todos aqueles que perderam a vida desde o início da crise na mina em Marikana;

3.

Saúda a decisão do Presidente Zuma de criar uma Comissão de Inquérito assim como a iniciativa do Departamento Independente de Investigação Policial (IPID) de investigar os homicídios;

4.

Solicita à Comissão de Inquérito que defenda a transparência, atue de forma absolutamente independente e imparcial, e garanta que as suas investigações complementem as do Departamento Independente de Investigação Policial (IPID);

5.

Insta todas as partes afetadas a trabalharem com a Comissão de Inquérito no apuramento dos factos sobre o que aconteceu em Marikana;

6.

Exorta a Comissão de Inquérito a que investigue a principal causa da utilização excessiva de violência pelas forças policiais e expressa a sua profunda preocupação face ao recurso pelas autoridades à lei do “propósito comum” da era do apartheid;

7.

Mostra-se apreensivo pelo facto de que os parceiros sociais estabelecidos na África do Sul estão a perder legitimidade aos olhos dos cidadãos, devido à persistência dos sinais de corrupção a todos os níveis;

8.

Exorta as autoridades da África do Sul e a Lonmin a que garantam que as vítimas, incluindo as famílias dos assassinados, tenham acesso à justiça, sejam indemnizadas e tomadas a cargo;

9.

Requer o tratamento equitativo de todos os presos e conforme com os procedimentos judiciais, incluindo uma investigação policial imparcial e transparente;

10.

Lamenta o facto de a Lonmin não ter logrado tratar o litígio laboral com a merecida sensibilidade necessária e não ter assumido qualquer responsabilidade, mas congratula-se com o anúncio feito por esta empresa de que não iria despedir grevistas que não retomassem o trabalho, ao contrário da anterior posição da empresa;

11.

Está profundamente preocupado com a ameaça de violência expressa pelos mineiros grevistas, em especial face às alegações de intimidação contra os trabalhadores mineiros que têm sido ameaçados de morte se continuarem a trabalhar; exorta todas as partes envolvidas a que garantam que os protestos permaneçam pacíficos;

12.

Está preocupado com o facto de que o confronto na mina Gold One Modder East é um sinal de que a agitação laboral se pode alastrar ao setor do ouro, originando uma possível propagação da violência;

13.

Lembra a todas as partes a sua obrigação de respeitar o direito internacional, incluindo os princípios e as prioridades da OIT, e a Constituição da África do Sul, que garante os direitos de associação, de reunião e de liberdade de expressão;

14.

Exorta as autoridades e os sindicatos da África do Sul e a Lonmin a que prossigam todos os esforços para chegarem a uma solução rápida, global e justa para o conflito e a disputa salarial, com o objetivo de trazer paz e estabilidade àquela zona;

15.

Solicita a resolução urgente dos litígios e conflitos em curso entre a União Nacional dos Trabalhadores Mineiros (NUM) e a Associação Sindical dos Trabalhadores das Minas e Construção (AMCU);

16.

Insiste em que seja examinada a questão dos salários adequados para os trabalhadores das minas da África do Sul bem como a das desigualdades da grelha remuneratória;

17.

Reconhece que o Governo da África do Sul tem levado a cabo uma série de ações para melhorar as condições de trabalho na indústria mineira e exorta as autoridades a prosseguirem os seus esforços;

18.

Exorta o Governo da África do Sul a atender à necessidade do desenvolvimento de competências por parte do serviço de polícia da África do Sul, em particular, para conter manifestações violentas e a utilização de munições verdadeiras; apela à intensificação da cooperação, para efeitos do treino das forças policiais, entre a UE e a África do Sul;

19.

Apela à Comissão Europeia para que crie um mecanismo de controlo tendente a impedir a importação na UE de produtos mineiros extraídos sem garantias sociais, laborais, de segurança e ambientais; encoraja a Comissão Europeia a estabelecer um selo de qualidade para os produtos mineiros extraídos de acordo com as normas mínimas sociais, laborais, de segurança e ambientais;

20.

Exorta o Governo da África do Sul a fazer face às principais causas da violência registada, incluindo o fosso preocupante entre ricos e pobres, o aumento do desemprego entre os jovens, as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores e, assim, a pôr termo às extremas desigualdades económicas;

21.

Está disposto a prosseguir o seu apoio à África do Sul e salienta a necessidade de uma parceria sustentada e mais focalizada para ajudar o país a dar resposta aos desafios socioeconómicos que enfrenta;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da África do Sul, aos Copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, ao Parlamento Pan-Africano e à União Africana.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/145


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Perseguição de muçulmanos Rohingya na Birmânia

P7_TA(2012)0355

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre a perseguição de muçulmanos Rohingya na Birmânia/Mianmar (2012/2784(RSP))

2013/C 353 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Birmânia/Mianmar, em particular a de 20 de abril de 2012 (1),

Tendo em conta o relatório intercalar, de 7 de março de 2012, do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Birmânia/Mianmar,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 23 de abril de 2012, sobre a Birmânia/Mianmar,

Tendo em conta a declaração, de 13 de junho de 2012, do porta-voz da Alta Representante da União, Catherine Ashton, sobre a crise no Estado de Rakhine, no norte da Birmânia/Mianmar,

Tendo em conta a troca de pontos de vista sobre a minoria Rohingya, realizada na sua Subcomissão dos Direitos do Homem, em 11 de julho de 2012,

Tendo em conta a declaração, de 9 de agosto de 2012, da Comissária Kristalina Georgieva sobre o acesso da ajuda humanitária à comunidade Rohingya e a outras comunidades afetadas,

Tendo em conta a declaração, de 17 de agosto de 2012, dos ministros dos Negócios Estrangeiros da ASEAN sobre os recentes acontecimentos no Estado de Rakhine,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e o respetivo Protocolo, de 1967,

Tendo em conta os artigos 18.o a 21.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) de 1948,

Tendo em conta o artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966,

Tendo em conta as decisões que permitem à Birmânia/Mianmar acolher os Jogos do Sudeste Asiático em 2013 e assumir a presidência da ASEAN em 2014,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde que o novo governo do Presidente Thein Sein tomou posse, em março de 2011, foi tomado grande número de medidas para aumentar as liberdades civis no país, a maioria dos presos políticos foi libertada e alguns destes foram eleitos para o Parlamento nas eleições parciais, entraram em vigor acordos preliminares de cessar-fogo com a maioria dos grupos étnicos armados e muitos dissidentes políticos regressaram do exílio com a esperança de uma reconciliação;

B.

Considerando, no entanto, que a discriminação da minoria Rohingya se intensificou;

C.

Considerando que, em 28 de maio de 2012, a violação e o assassínio de uma mulher budista despoletou uma vaga de confrontos mortais entre a população budista, maioritária, e a minoria muçulmana Rohingya no Estado de Rakhine;

D.

Considerando que, nos dias seguintes, a violência alastrou entre as duas comunidades, envolvendo um número desproporcionado de grupos Rakhine e forças de segurança e tendo por alvo a minoria Rohingya, provocou dezenas de mortes, destruiu milhares de casas e causou a deslocação interna de mais de 70 000 pessoas; considerando que, em 10 de junho de 2012, foi declarado o estado de emergência em seis municípios do Estado de Rakhine;

E.

Considerando que o Presidente Thein Sein manifestou inicialmente o ponto de vista de que a única solução para a minoria Rohingya seria o seu envio para campos de refugiados, com o apoio do ACNUR, ou a sua reinstalação noutros países;

F.

Considerando que os Rohingya, grande parte dos quais se instalou, há séculos, no Estado de Rakhine, não foram reconhecidos como um dos 135 grupos nacionais de Birmânia/Mianmar, razão pela qual lhes foram recusados direitos de cidadania ao abrigo da Lei da Cidadania de 1982, são vistos por muitos cidadão da Birmânia/Mianmar como imigrantes ilegais provenientes do Bangladeche e são vítimas de discriminações sistemáticas e graves, incluindo restrições em domínios como a liberdade de movimento, o casamento, a educação, os cuidados de saúde e o emprego, bem como o confisco de terras, o trabalho forçado, as detenções arbitrárias e a intimidação por parte das autoridades;

G.

Considerando que, face às persistentes perseguições, cerca de 1 milhão de Rohingya fugiu para países limítrofes ao longo dos anos; considerando que 300 000 fugiram para o Bangladeche, onde a sua situação a longo prazo continua por resolver, tendo as autoridades deste país instruído recentemente as ONG internacionais de ajuda humanitária que prestam serviços básicos de saúde e nutrição a refugiados não registados, bem como à população local do distrito de Cox’s Bazar, a suspenderem as suas atividades, para além de estarem agora alegadamente a rejeitar requerentes de asilo Rohingya;

H.

Considerando que o Serviço de Ajuda Humanitária e Proteção Civil da Comissão (ECHO) atribuiu, em 2012, 10 milhões de euros para apoiar os refugiados Rohingya e a população local de acolhimento no Bangladeche;

I.

Considerando que, em 17 de agosto de 2012, o governo da Birmânia/Mianmar nomeou uma comissão de inquérito independente, composta por 27 representantes da sociedade civil e de organizações políticas e religiosas, para investigar as causas da eclosão de violência sectária e apresentar sugestões;

1.

Manifesta a sua preocupação face à continuação da violência étnica na parte ocidental da Birmânia/Mianmar, que tem causado grande número de mortos e feridos, a destruição de bens e a deslocação de populações locais, e face à possibilidade de os confrontos entre comunidades colocarem em risco a transição para a democracia na Birmânia/Mianmar;

2.

Exorta todas as partes a agir com moderação e insta as autoridades da Birmânia/Mianmar a porem termo às prisões arbitrárias de Rohingya, a fornecerem informações sobre o paradeiro de centenas de pessoas detidas desde o início das operações de segurança no Estado de Rakhine em junho de 2012 e a libertarem imediatamente as pessoas detidas de forma arbitrária;

3.

Insta o Governo da Birmânia/Mianmar a permitir às agências da ONU e às organizações não-governamentais de ajuda humanitária, bem como a jornalistas e diplomatas, o livre acesso a todas as zonas do Estado de Rakhine, a garantir um acesso sem restrições à ajuda humanitária por parte de todas as populações afetadas e a assegurar que os deslocados Rohingya tenham liberdade de movimento e sejam autorizados a regressar ao seu local de residência, assim que o possam fazer em segurança;

4.

Regozija-se com a criação de uma comissão de inquérito independente e lamenta a ausência de um representante dos Rohingya;

5.

Exorta o Governo da Birmânia/Mianmar a assegurar o julgamento dos autores dos confrontos violentos e de outros abusos no Estado de Rakhine e a fazer parar os grupos extremistas que instigam ao ódio entre comunidades, proferem ameaças contra as agências humanitárias e internacionais e defendem a expulsão ou a segregação permanente das duas comunidades;

6.

Solicita ao SEAE que apoie da melhor forma possível os esforços efetuados pelo Governo da Birmânia/Mianmar para estabilizar a situação, implementar programas de promoção da reconciliação, elaborar um plano mais vasto de desenvolvimento socioeconómico para o Estado de Rakhine e garantir que a Birmânia/Mianmar continue a avançar na via da democracia;

7.

Expressa o seu reconhecimento aos cidadãos da Birmânia/Mianmar que levantaram a voz em apoio da minoria muçulmana e de uma sociedade pluralista, e exorta as forças políticas a tomarem uma posição clara nesse sentido; considera que um diálogo inclusivo com as comunidades locais pode ser um elemento importante para atenuar os numerosos problemas étnicos na Birmânia/Mianmar;

8.

Insiste em que a minoria Rohingya não pode ser excluída da nova política de abertura em prol de uma Birmânia/Mianmar multicultural, e apela ao Governo para que altere a Lei da Cidadania de 1982, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a fim de conceder direitos de cidadania à minoria Rohingya e a outras minorias apátridas e garantir um tratamento igual a todos os cidadãos da Birmânia/Mianmar, pondo assim termo às práticas discriminatórias;

9.

Manifesta a sua preocupação com a prisão de 14 trabalhadores humanitários internacionais durante os distúrbios e solicita a libertação imediata dos cinco que ainda estão na prisão;

10.

Insta o Governo da Birmânia/Mianmar a permitir que o relator especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos no país conduza uma investigação independente sobre os abusos no Estado de Rakhine; solicita ao ACDH que abra um gabinete na Birmânia/Mianmar dotado de pleno mandato em matéria de proteção, promoção e assistência técnica, bem como antenas em Estados de todo o país, incluindo o Estado de Rakhine;

11.

Insta o Governo da Birmânia/Mianmar a prosseguir a implementação das suas reformas democráticas, a instituir um Estado de Direito e a garantir o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em particular a liberdade de expressão e de reunião (inclusive na Internet);

12.

Exorta todos os países da região a auxiliar os refugiados da Birmânia/Mianmar e a ajudar o Governo deste país a encontrar uma solução equitativa para as causas subjacentes a este problema;

13.

Insta o Bangladeche, em particular, a continuar a aceitar o apoio dos atuais doadores e todas as medidas adicionais de apoio e a permitir que as organizações de ajuda humanitária prossigam o seu trabalho no país, especialmente à luz dos acontecimentos no Estado de Rakhine, de que resultaram novos fluxos de refugiados com uma necessidade urgente de cuidados básicos;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Governos e Parlamentos da Birmânia/Mianmar e do Bangladeche, à Alta Representante da União, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ASEAN, à Comissão Intergovernamental da ASEAN para os Direitos Humanos, ao Representante Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos na Birmânia/Mianmar, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0142.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/148


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Azerbaijão: o caso de Ramil Safarov

P7_TA(2012)0356

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre o Azerbaijão e o caso de Ramil Safarov (2012/2785(RSP))

2013/C 353 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação no Azerbaijão, em especial as relativas aos direitos humanos,

Tendo em conta a prática estabelecida ao abrigo do Direito internacional em matéria de transferência, ou seja, a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de acordo com a qual haverá que reforçar a cooperação, que deve servir os interesses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas, dando-lhes a possibilidade de cumprir a sua condenação no seu ambiente social de origem,

Tendo em conta a declaração proferida pelo seu Presidente, Martin Schulz, em 5 de setembro de 2012, sobre o perdão concedido a Ramil Safarov no Azerbaijão,

Tendo em conta a declaração conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, e do Comissário Štefan Füle, de 3 de setembro 2012, sobre a libertação de Ramil Safarov,

Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjorn Jagland, de 4 de setembro de 2012,

Tendo em conta a carta oficial recebida pelo Ministério da Administração Pública e da Justiça da Hungria, em 15 de agosto de 2012, enviada pelo Vice-Ministro da Justiça da República do Azerbaijão, Vilayat Zahirov,

Tendo em conta a sua resolução de 18 de Abril de 2012 referente às negociações sobre o Acordo de Associação entre a UE e o Azerbaijão (1),

Tendo em conta a declaração do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, de 3 de setembro de 2012, na qual assegurava que a Hungria tinha agido em conformidade com as suas obrigações internacionais,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Azerbaijão, que entrou em vigor em 1999, e as negociações em curso entre ambas as partes sobre um novo acordo de associação que deverá substituir o anterior,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que Ramil Safarov se encontrava detido numa prisão húngara desde 2004, depois de assassinar brutalmente um colega arménio durante um curso promovido pelo programa da NATO “Parceria para a Paz”, em Budapeste; que Ramil Safarov se declarou culpado e não expressou remorsos, defendendo a sua ação com o fundamento de que a vítima era arménia;

B.

Considerando que, em 31 de agosto de 2012, Ramil Safarov, tenente das forças armadas do Azerbaijão condenado por assassinato a prisão perpétua na Hungria, foi transferido para o Azerbaijão, na sequência de pedidos insistentes das autoridades do Azerbaijão;

C.

Considerando que, imediatamente após a sua transferência para o Azerbaijão, Ramil Safarov beneficiou do indulto do Presidente do Azerbaijão, Ilham Aliyev, nos termos da Constituição da República do Azerbaijão e do artigo 12.o da Convenção relativa à Transferência das Pessoas Condenadas;

D.

Considerando que o artigo 9.o da Convenção relativa à Transferência das Pessoas Condenadas, de que a Hungria e Azerbaijão são partes signatárias, estipula que uma pessoa condenada no território de um Estado pode ser transferida para o território de outro, a fim de cumprir a pena que lhe foi imposta, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nessa convenção;

E.

Considerando que o Ministro-Adjunto da Justiça da República do Azerbaijão, Vilayat Zahirov, enviou uma carta oficial ao Ministério da Administração Pública e da Justiça da Hungria, em 15 de agosto de 2012, na qual afirma que a execução das decisões dos tribunais dos Estados estrangeiros em relação à transferência de pessoas condenadas que cumprem o resto das suas penas de prisão na República do Azerbaijão foi feita em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a) da Convenção, sem qualquer conversão da pena; que deu ainda garantias de que, de acordo com o Código Penal da República do Azerbaijão, o tribunal só pode substituir uma pena de prisão perpétua por uma pena de prisão por um período determinado e que o condenado só pode ser posto em liberdade condicional depois de cumprir, pelo menos, 25 anos da sua pena de prisão; que as autoridades do Azerbaijão negaram, posteriormente, ter dado quaisquer garantias diplomáticas às autoridades húngaras;

F.

Considerando que o tenente Safarov foi objeto de uma receção gloriosa no Azerbaijão e que, poucas horas depois do seu regresso, lhe foi concedido um indulto presidencial, foi libertado e promovido, numa cerimónia pública, ao posto de major;

G.

Considerando que a decisão de libertar Ramil Safarov provocou reações generalizadas de reprovação e de condenação a nível internacional;

H.

Considerando que, em 31 de agosto de 2012, o Presidente arménio, Serzh Sargsyan, anunciou que a Arménia iria suspender as suas relações diplomáticas com a Hungria;

I.

Considerando que o Azerbaijão tem vindo a participar ativamente na Política Europeia de Vizinhança e na Parceria Oriental, é membro fundador da EURONEST e está empenhado em respeitar a Democracia, os Direitos Humanos e o Estado de Direito, que são valores fundamentais de ambas as iniciativas;

J.

Considerando que o Azerbaijão assumiu um lugar não permanente no Conselho de Segurança da ONU durante o período de 2012-2013, tendo-se comprometido a defender os valores consagrados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

K.

Considerando que o Azerbaijão é um membro do Conselho da Europa e parte na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), bem como numa série de outros tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

1.

Salienta a importância do Estado de Direito e de honrar os compromissos assumidos;

2.

Lamenta a decisão do Presidente do Azerbaijão de indultar Ramil Safarov, um assassino condenado pelos tribunais de um Estado-Membro da União Europeia; considera esta decisão um gesto que pode contribuir para uma nova escalada das tensões entre os dois países, que está a exacerbar sentimentos de injustiça e a aprofundar a divisão entre esses países, e manifesta ainda a sua preocupação de este ato esteja a pôr em risco todos os processos de reconciliação pacífica nas sociedades em causa e a prejudicar o eventual desenvolvimento futuro do contacto pacífico entre as populações na região;

3.

Considera que, embora o perdão presidencial concedido a Safarov esteja em conformidade com a letra da Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, é contrário ao espírito do acordo internacional, que foi negociado para permitir a transferência de uma pessoa condenada no território de um Estado para cumprir a pena restante no território de outro Estado;

4.

Considera o indulto presidencial concedido a Safarov uma violação das garantias diplomáticas dadas às autoridades húngaras no pedido de transferência apresentado pelo Azerbaijão com base na Convenção relativa à Transferência das Pessoas Condenadas;

5.

Lamenta a receção de herói feita a Ramil Safarov no Azerbaijão, a decisão de o promover ao posto de major e de lhe pagar salários retroativos a oito anos logo à sua chegada, e manifesta-se apreensivo com o exemplo que esta situação dá às gerações futuras e com a promoção e o reconhecimento que recebeu do Estado do Azerbaijão;

6.

Considera que a frustração no Azerbaijão e na Arménia com a falta de progressos significativos no que diz respeito ao processo de paz em Nagorno-Karabakh não justifica quer atos de vingança quer provocações fúteis, as quais agudizam ainda mais a tensão num contexto já de si tenso e frágil;

7.

Manifesta o seu apoio aos esforços em curso do Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), do Representante Especial da UE para o Cáucaso do Sul e dos Estados-Membros para aliviar as tensões e garantir progressos para a paz na região;

8.

Apoia os copresidentes do Grupo de Minsk da OSCE nos seus esforços para garantir progressos substanciais no processo de paz em Nagorno-Karabakh, com vista a encontrar uma solução duradoura e global, conforme ao Direito internacional;

9.

Reitera que a UE deve desempenhar um papel mais forte na resolução do conflito de Nagorno-Karabakh, apoiando a aplicação de medidas de reforço da confiança para reunir as comunidades da Arménia e do Azerbaijão e divulgar ideias de paz, reconciliação e confiança entre todas as partes;

10.

Reitera a sua posição de que o acordo de associação atualmente em fase negociações entre a UE e o Azerbaijão deve incluir cláusulas e valores de referência relativos à proteção e à promoção dos Direitos Humanos e do Estado de Direito;

11.

Condena todas as formas de terrorismo, bem como o recurso a ameaças de terrorismo;

12.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao SEAE, ao Conselho Europeu, à Comissão, aos respetivos governos e parlamentos da República do Azerbaijão e da República da Arménia, ao Conselho da Europa, à OSCE e o Relator Especial da ONU sobre direitos humanos e luta contra o terrorismo.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0127.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/151


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Luta contra a esclerose múltipla na Europa

P7_TA(2012)0357

Declaração do Parlamento Europeu, de 13 de Setembro de 2012, sobre a luta contra a esclerose múltipla na Europa

2013/C 353 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

A.

Considerando que aproximadamente 600 mil europeus sofrem de esclerose múltipla (EM), a doença neurodegenerativa mais comum e a principal causa de incapacidade não traumática em adultos jovens;

B.

Considerando que a maioria das pessoas que sofrem de esclerose múltipla são diagnosticadas em plena vida profissional e que quase metade deixa de trabalhar no espaço de três anos após o diagnóstico;

C.

Considerando que existem na Europa enormes disparidades no acesso a tratamentos modificadores da doença e na qualidade dos cuidados de saúde e que, nos últimos meses, essas disparidades se têm acentuado;

1.

Convida a Comissão e o Conselho a:

incentivar, no quadro do programa Horizonte 2020, uma colaboração científica mais estreita e a realização de investigações comparativas no âmbito da esclerose múltipla;

promover, no seu processo de reflexão sobre as doenças crónicas, a igualdade de acesso aos tratamentos, assim como políticas de emprego flexíveis para as pessoas que sofrem de doenças neurológicas crónicas como a esclerose múltipla;

2.

Solicita aos Estados-Membros que:

favoreçam a igualdade de acesso a cuidados de saúde de qualidade através, por exemplo, do recurso a ferramentas de formação pedagógica certificadas (como a "MS Nurse Professional", formação de enfermeiros profissionais especializados em esclerose múltipla) a fim de desenvolver, estandardizar e efetuar uma avaliação comparativa da formação de enfermeiros especializados;

apoiem o Registo Europeu da Esclerose Múltipla fomentando a recolha de dados dos pacientes à escala nacional;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respetivos signatários (1), à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  A lista dos signatários está publicada no Anexo 1 da Acta de 13 de setembro de 2012 (P7_PV(2012)09-13(ANN1)).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 11 de setembro de 2012

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/152


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Jarosław Leszek Wałęsa

P7_TA(2012)0307

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jarosław Leszek Wałęsa (2012/2112(IMM))

2013/C 353 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Jarosław Leszek Wałęsa, transmitido em 20 de abril de 2012 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de uma ação judicial relativa a uma alegada infração, o qual foi comunicado em sessão plenária em 23 de maio de 2012,

Tendo dado a Jarosław Leszek Wałęsa a possibilidade de ser ouvido, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 105.o da Constituição da República da Polónia, bem como o artigo 7.o-B, n.o 1, e o artigo 7.o-C, em articulação com o artigo 10.o-B, da Lei polaca de 9 de maio de 1996 relativa ao exercício do mandato de deputado ou senador,

Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0230/2012),

A.

Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Jarosław Leszek Wałęsa, no âmbito de uma ação judicial relativa a uma alegada infração;

B.

Considerando que o pedido do Procurador-Geral diz respeito a um procedimento penal relativo a uma alegada infração, nos termos da Lei polaca de 20 de maio de 1971 que estabelece um Código das Contra-Ordenações e da Lei do Código da Estrada de 20 de junho de 1997, relacionada com um acidente de trânsito, ocorrido em 2 de setembro de 2011, na Polónia, em que Jarosław Leszek Wałęsa esteve envolvido e ficou gravemente ferido;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado;

D.

Considerando que Jarosław Leszek Wałęsa recusou ser ouvido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, mas indicou que prefere uma rápida conclusão desta questão e é de opinião que a sua imunidade deve ser levantada;

E.

Considerando que cabe apenas ao Parlamento decidir do levantamento, ou não, da imunidade num determinado caso; considerando que o Parlamento pode ter em conta a posição do deputado ao tomar a decisão de levantar, ou não, a sua imunidade (2);

F.

Considerando que os factos inerentes a este caso, tal como apresentados nos documentos enviados à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as alegadas ocorrências não têm uma ligação direta e evidente com o exercício, por parte de Jarosław Leszek Wałęsa, das funções de deputado ao Parlamento Europeu;

G.

Considerando que Jarosław Leszek Wałęsa não estava, por conseguinte, a agir no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu;

1.

Decide levantar a imunidade de Jarosław Leszek Wałęsa;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da Polónia e a Jarosław Leszek Wałęsa.


(1)  Processo 101/63: Wagner/Fohrmann e Krier, Coletânea de 1964, p. 195; processo 149/85: Wybot/Faure e outros, Coletânea de 1986, p. 2391; processo T-345/05: Mote/Parlamento, Coletânea de 2008, p. II-2849; processos apensos C-200/07 e C-201/07: Marra/De Gregorio e Clemente, Coletânea de 2008, p. I-7929; processo T-42/06: Gollnisch/Parlamento (ainda não publicado na Coletânea); processo C-163/10: Patriciello (ainda não publicado na Coletânea).

(2)  Processo T-345/05, Mote/Parlamento, Coletânea de 2008, p. II-2849, n.o 28.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/153


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Birgit Collin-Langen

P7_TA(2012)0308

Decisão do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Birgit Collin-Langen (2012/2128(IMM))

2013/C 353 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Birgit Collin-Langen, transmitido em 27 de abril de 2012 pelo Procurador Principal de Koblenz (Alemanha), relacionado com um processo judicial relativo a um alegado delito e comunicado em plenário a 14 de junho de 2012,

Tendo ouvido Birgit Collin-Langen, nos termos do artigo 7.o n.o 3 do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e o artigo 6.o n.o 2 do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 46.o da Lei Fundamental da Alemanha (Grundgesetz),

Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0229/2012),

A.

Considerando que o Procurador Principal solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um membro do Parlamento Europeu, Birgit Collin-Langen, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;

B.

Considerando que o pedido do Procurador Principal se relaciona com o processo a propósito de um alegado delito previsto na Secção 331 do Código Penal alemão, o qual prevê que “Um funcionário público ou pessoa a quem tenham sido confiadas funções especiais de serviço público que solicite, permita que lhe seja prometido ou aceite um benefício para si próprio ou para outrem no exercício de um dever oficial será punido com pena de prisão até três anos ou multa”;

C.

Considerando que, de acordo com o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados gozam, no seu próprio Estado, das imunidades concedidas aos membros do seu Parlamento;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 46.o n.o 2 da Lei Fundamental alemã (Grundgesetz) os deputados não podem ser responsabilizados por um delito punível sem a permissão do Parlamento, a não ser que sejam apanhados em flagrante delito ou durante o dia seguinte;

E.

Considerando que, consequentemente, o Parlamento deve levantar a imunidade parlamentar de Birgit Collin-Langen para que o processo contra ela possa prosseguir;

F.

Considerando que Birgit Collin-Langen foi ouvida pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo solicitado uma rápida decisão sobre a questão e declarado que a sua imunidade deveria ser levantada;

G.

Considerando que só ao Parlamento cabe decidir se a imunidade deve ou não levantada num caso concreto; considerando que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do seu membro ao chegar à sua decisão no sentido de levantar ou não a sua imunidade (2);

H.

Considerando que Birgit Collin-Langen é deputada ao Parlamento Europeu desde 17 de março de 2012;

I.

Considerando que os factos do caso se reportam a 2006-2008 e, como o demonstram os documentos apresentados à Comissão dos Assuntos Jurídicos, as alegadas atividades não têm conexão direta e óbvia com o exercício das funções de Birgit Collin-Langen enquanto deputada ao Parlamento Europeu;

J.

Considerando que Birgit Collin-Langen não agiu por conseguinte no exercício das suas funções enquanto deputada ao Parlamento Europeu;

K.

Considerando que os factos que constam da exposição de motivos não constituem um caso de fumus persecutionis;

1.

Decide levantar a imunidade de Birgit Collin-Langen;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o relatório da sua comissão competente, de imediato, às autoridades adequadas da República Federal da Alemanha e a Birgit Collin-Langen.


(1)  Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier, Colectânea. 1964 195, Processo 149/85 Wybot v Faure e Outros, Colectânea. 1986 2391, Processo T-345/05 Mote v Parlamento, Colectânea. 2008 II-2849, Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente, Colectânea. 2008 I-7929, Processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento (ainda não publicado em Colectânea) e Processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado em Colectânea).

(2)  Processo T- 345/05, Mote v. Parlamento Colectânea de 2008 II-2849, n.o 28.


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/156


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Envio ao Parlamento Europeu e tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum

P7_TA(2012)0339

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, referente à celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum (2012/2069(ACI))

2013/C 353 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do seu Presidente de 10 de abril de 2012,

Tendo em conta o projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento, por parte deste, de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum,

Tendo em conta os artigo 1.o, segundo parágrafo, 2.o, 6.o, 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 15.o e 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), nomeadamente os artigos 2.o, n.o 5, e 9.o,

Tendo em conta a sua resolução de 14 de setembro de 2011 sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento), relativo aos anos de 2009-2010 (2), especialmente o ponto 12,

Tendo em conta os artigos 23.o, n.o 12, e 127.o, n.o 1, bem como o anexo VIII do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0245/2012),

A.

Considerando que a transparência e o acesso a todos os documentos e informações relevantes constituem a base e uma condição prévia obrigatória para a democracia e, especialmente, para que o Parlamento Europeu possa trabalhar em prol do povo, como previsto nos Tratados,

B.

Considerando que o Tratado de Lisboa reforça os requisitos da transparência e os direitos dos cidadãos em matéria de participação no processo decisório da União; considerando que os limites que regem o direito do Parlamento e dos seus deputados de partilharem informações relevantes com o público devem constituir exceções justificadas e devidamente enquadradas,

C.

Considerando que o princípio da cooperação leal entre as instituições europeias está consagrado nos Tratados, em particular no artigo 13.o, n.o 2, do TUE,

D.

Considerando que o artigo 14.o, n.o 1, do TUE dispõe que o Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, as funções legislativa e orçamental, e que exerce funções de controlo político e consultivas nos termos dos Tratados, e que, para exercer de forma eficaz as funções que lhe são atribuídas pelo Tratado, tem de ter acesso aos documentos relevantes do Conselho,

E.

Considerando que os Tratados estabelecem que o Conselho deve consultar o Parlamento e obter a aprovação deste antes da adoção de determinados atos normativos;

F.

Considerando que o artigo 218.°, n.o 10, do TFUE determina que o Parlamento Europeu seja imediata e plenamente informado em todas as fases do processo relativo à celebração de acordos internacionais,

G.

Considerando que a classificação e desclassificação de documentos da União devem ser regidas por regulamentos aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 15.o, n.o 3, do TFUE (3),

H.

Considerando que o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (4) já contém as regras relativas ao envio de informações classificadas pela Comissão ao Parlamento,

I.

Considerando que a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 6 de junho de 2011 (5) estabelece as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu,

J.

Considerando que a Conferência de Presidentes nomeou uma equipa de negociação para conduzir conversações com o Conselho de Ministros relativamente a três questões específicas: a inclusão de quadros de correspondência nas diretivas da União, normas relativas à participação do Parlamento em conferências internacionais e acesso a documentos classificados na posse do Conselho, considerando que as questões dos quadros de correspondência e da participação do Parlamento em conferências internacionais já foram, entretanto, resolvidas (6),

1.

Considera o acordo relativo ao envio e tratamento pelo Parlamento Europeu de informações classificadas que se encontrem na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum ("o Acordo") um instrumento indispensável que permite ao Parlamento o pleno exercício dos seus poderes e funções; salienta que o Acordo não prejudica a regulamentação relativa a acesso aos documentos aprovada nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do TFUE;

2.

Destaca que, apesar de o âmbito do Acordo dizer respeito a informações classificadas relativas a questões que não são abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum, os acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 218.o, n.o 6, do TFUE que não respeitem exclusivamente à Política Externa e de Segurança Comum (acordos "mistos") são abrangidos pelo Acordo, incluindo qualquer parte dos mesmos que se enquadre na Política Externa e de Segurança Comum; sublinha, além disso, que o acesso, pelo Parlamento, a quaisquer informações classificadas relativas exclusivamente à Política Externa e de Segurança Comum continuará a reger-se por disposições definidas no âmbito de uma decisão ad hoc do Conselho ou nos termos do Acordo Interinstitucional, de 20 de novembro de 2002, relativo ao acesso, pelo Parlamento Europeu, a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (7) (o "Acordo Interinstitucional de 2002") até que sejam acordadas novas disposições;

3.

Chama a atenção, neste contexto, para a declaração do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Acordo, nos termos da qual se deve dar início, em 2012, a uma revisão do Acordo Interinstitucional de 2002, revisão essa que deve ter em conta a experiência adquirida na aplicação do Acordo e do Acordo Interinstitucional de 2002;

4.

Lamenta que o Acordo Interinstitucional de 2002 não tenha estabelecido disposições mais precisas do que a adoção de decisões "ad hoc" no tocante ao acesso a informações classificadas sobre a política externa e de segurança comum; salienta, por conseguinte, a extrema importância de o Parlamento e o Conselho iniciarem negociações tendentes a alterar o Acordo Interinstitucional de 2002, a fim de o adaptar não só às reformas efetuadas desde a sua celebração como à situação atual;

5.

Congratula-se com a declaração anexa ao Acordo relativa à classificação dos documentos: lamenta todavia que, contrariamente ao Acordo-Quadro celebrado entre a Comissão e o Parlamento, o Acordo não preveja um procedimento pormenorizado a seguir em caso de dúvida quanto à natureza confidencial de determinada informação ou ao seu nível de classificação apropriado;

6.

Congratula-se, em particular, com os seguintes aspetos constantes do Acordo:

a diferenciação de tratamento e armazenamento dos documentos consoante o seu nível de classificação;

a diferenciação dos procedimentos relativos à credenciação de segurança para deputados e funcionários consoante o nível de classificação, segundo a qual não será necessária qualquer credenciação para os deputados para o acesso a documentos classificados a um nível inferior ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou equivalente, como no citado Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão;

a inclusão de documentos classificados ao nível de "TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET" ou equivalente no âmbito do Acordo, como no citado Acordo-Quadro entre o Parlamento e a Comissão;

o facto de o acesso aos documentos poder ser concedido, se for caso disso, aos relatores, aos relatores-sombra e a todos ou determinados membros da ou das comissões competentes;

disposições relativas ao estabelecimento de uma cooperação estreita entre o Parlamento e o Conselho a fim de garantir níveis equivalentes de proteção dos documentos classificados;

7.

Convida a Mesa, nos termos do artigo 23.o, n.o 12 do seu Regimento, a adaptar a citada decisão de 6 de junho de 2011 para ter em conta o Acordo;

8.

Aprova a celebração do Acordo na redação em anexo e decide anexá-lo ao seu Regimento;

9.

Encarrega o seu Presidente de assinar o Acordo conjuntamente com o Presidente do Conselho;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o respetivo anexo, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0378.

(3)  Vide também, neste contexto, a Posição do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativo ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu e da Comissão (reformulação) (P7_TA(2011)0580) e a sua supracitada resolução, de 14 de setembro 2011, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento), relativo aos anos 2009-2010.

(4)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(5)  JO C 190 de 30.6.2011, p. 2.

(6)  Relativamente aos quadros de correspondência, vide a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos da Comissão anexos à Resolução legislativa do Parlamento, de 27 de outubro de 2011, sobre uma proposta de diretiva que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e relativas ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (P7_TA(2011)0469); no que respeita à participação do Parlamento, a questão foi concluída por meio de troca de cartas.

(7)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
ANEXO

ACORDO INTERINSTITUCIONAL

entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela política Externa e de Segurança Comum

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) estipula que o Parlamento Europeu deve exercer, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental, e que exercerá funções de controlo político e funções consultivas em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados.

(2)

O artigo 13.o, n.o 2, do TUE estipula que cada instituição deve agir dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. Essa disposição estipula ainda que as instituições devem praticar uma cooperação mútua sincera. O artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, entre outros, devem criar condições para a cooperação e que, para esse efeito, podem, em conformidade com o definido nos Tratados, celebrar acordos interinstitucionais que podem ser de natureza vinculativa.

(3)

Tanto os Tratados como, consoante o caso, outras disposições aplicáveis estabelecem que, no contexto de um processo legislativo especial ou nos termos de outros processos de decisão, o Conselho deve consultar ou obter a aprovação do Parlamento Europeu antes de adotar atos jurídicos. Os Tratados estabelecem também que, em certos casos, o Parlamento Europeu deva ser informado sobre o adiantamento ou os resultados de determinado processo ou seja associado à avaliação ou ao controlo de certas agências da UE.

(4)

Em particular, o artigo 218.o, n.o 6, do TFUE estabelece que, exceto nos casos em que o acordo internacional incida exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum, o Conselho deve adotar a decisão de celebração do acordo em questão após aprovação do Parlamento Europeu ou consulta a este último; todos os acordos internacionais que não incidam exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum são, por conseguinte, abrangidos pelo presente Acordo Interinstitucional.

(5)

O artigo 218.o, n.o 10, do TFUE estabelece que o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo; esta disposição aplica-se também aos acordos que incidem sobre a Política Externa e de Segurança Comum.

(6)

Nos casos em que a implementação dos Tratados e, consoante o caso, de outras disposições aplicáveis, requeira o acesso do Parlamento Europeu a informações classificadas que se encontrem na posse do Conselho, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão decidir de comum acordo as modalidades adequadas que regulam tal acesso.

(7)

Quando o Conselho decidir conceder ao Parlamento Europeu acesso a informações classificadas do domínio da Política Externa e de Segurança Comum que se encontrem na sua posse, tomará para o efeito decisões ad hoc nesse sentido ou, consoante o caso, recorrerá ao Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (1) (a seguir designado por «o Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002»).

(8)

A Alta Representante afirma na declaração sobre a responsabilidade política (2), feita após a adoção da Decisão do Conselho (2010/427/UE), de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (3), que procederá à revisão e, em caso de necessidade, proporá a adaptação das disposições em vigor sobre o acesso dos deputados do Parlamento Europeu a documentos classificados e a informações na área da segurança e da defesa (isto é, o Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002).

(9)

Importa que o Parlamento Europeu seja associado aos princípios, normas e regras de proteção das informações classificadas que são necessários para proteger os interesses da União Europeia e dos Estados-Membros. Além disso, o Parlamento Europeu poderá vir a fornecer informações classificadas ao Conselho.

(10)

Em 31 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/292/UE relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (4) (a seguir designadas por «regras de segurança do Conselho»).

(11)

Em 6 de junho de 2011, a Mesa do Parlamento Europeu adotou, uma decisão sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (5) (a seguir designadas por «regras de segurança do Parlamento Europeu»).

(12)

As regras de segurança das instituições, organismos, serviços ou agências da União devem, no seu conjunto, formar no contexto da União Europeia, um quadro geral global e coerente que assegure a proteção das informações classificadas e garanta a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis. Os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos nas regras de segurança do Parlamento Europeu e nas do Conselho deverão pois ser equivalentes.

(13)

O nível de proteção das informações classificadas assegurado pelas regras de segurança do Parlamento Europeu deverá ser equivalente ao que é assegurado pelas regras de segurança do Conselho.

(14)

Os serviços competentes do Secretariado do Parlamento Europeu e do Secretariado-Geral do Conselho cooperam estreitamente para assegurar que sejam aplicados em ambas as instituições níveis de proteção equivalentes.

(15)

O presente Acordo não prejudica os regulamentos em vigor e futuros em matéria de acesso aos documentos aprovados nos termos do artigo 15.o, n.o 3 do TFUE; as normas relativas à proteção dos dados pessoais adotadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do TFUE; as normas relativas ao direito de inquérito do Parlamento Europeu adotadas em conformidade com o artigo 226.o, terceiro parágrafo, do TFUE, nem as disposições pertinentes relativas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Acordo estabelece as modalidades que regem o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum que se encontrem na posse do Conselho e sejam relevantes para o exercício das competências e funções do Parlamento Europeu. O presente Acordo aplica-se a todas essas matérias, designadamente:

a)

Propostas sujeitas a processo legislativo especial ou a outro processo de decisão nos termos do qual o Parlamento Europeu deva ser consultado ou seja chamado a dar a sua aprovação;

b)

Acordos internacionais sobre os quais o Parlamento Europeu deva ser consultado ou chamado a dar a sua aprovação nos termos do artigo 218.o, n.o 6, do TFUE,

c)

A negociação de diretivas para acordos internacionais referidos na alínea b);

d)

Atividades, relatórios de avaliação ou outros documentos de que o Parlamento Europeu deva ser informado, e

e)

Documentos relativos às atividades das agências da União a cuja avaliação ou controlo o Parlamento Europeu deva ser associado.

Artigo 2.o

Definição de «informações classificadas»

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações classificadas» um ou todos os seguintes tipos de informações:

a)

As «informações classificadas da UE» (ICUE), tal como definidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu e nas regras de segurança do Conselho, que ostentem uma das seguintes marcas de classificação de segurança:

RESTREINT UE/EU RESTRICTED;

CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL;

SECRET UE/EU SECRET;

TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET;

b)

As informações classificadas fornecidas ao Conselho pelos Estados-Membros e que ostentem uma marca de classificação nacional equivalente a uma das utilizadas para as ICUE indicadas na alínea a);

c)

As informações classificadas fornecidas à União Europeia por Estados terceiros ou organizações internacionais que ostentem uma marca de classificação de segurança equivalente a uma das marcas de classificação de segurança utilizadas para as ICUE, indicadas na alínea a), de acordo com o previsto nos acordos relativos à segurança das informações ou nas disposições administrativas pertinentes.

Artigo 3.o

Proteção das informações classificadas

1.   O Parlamento Europeu garante, em conformidade com as suas regras de segurança e com o presente Acordo, a proteção de todas as informações classificadas que lhe sejam fornecidas pelo Conselho.

2.   Havendo que manter a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção das informações classificadas estabelecidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu e do Conselho, o Parlamento Europeu assegura que as medidas de segurança que aplica nas suas instalações garantam um nível de proteção das informações classificadas equivalente ao nível que lhes é assegurado nas instalações do Conselho. Os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho cooperam estreitamente para esse efeito.

3.   O Parlamento Europeu toma as medidas que forem necessárias para que as informações classificadas que lhe forem fornecidas pelo Conselho não sejam:

a)

utilizadas para fins diferentes daqueles para que foram fornecidas;

b)

divulgadas a pessoas a quem não tenha sido concedido acesso nos termos dos artigos 4.° e 5.°, ou facultadas ao público;

c)

comunicadas a outras instituições, órgãos, serviços, ou agências da União, ou a Estados-Membros, a Estados terceiros ou organizações internacionais sem o consentimento prévio do Conselho, expresso por escrito.

4.   O Conselho só pode facultar ao Parlamento Europeu o acesso a informações classificadas emanadas de outras instituições, órgãos, serviços, ou agências da União, ou de Estados-Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais com o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.

Artigo 4.o

Segurança do pessoal

1.   O acesso às informações classificadas é concedido aos deputados do Parlamento Europeu nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

2.   Quando as informações em causa estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou a nível equivalente, só pode ser concedido acesso aos deputados do Parlamento Europeu devidamente autorizados pelo Presidente do Parlamento Europeu:

a)

que possuam credenciação de segurança em conformidade com as regras de segurança do Parlamento Europeu; ou

b)

que tenham sido notificados por uma autoridade competente de que estão devidamente autorizados por força das funções que exercem nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, quando as informações em causa estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, ou a nível equivalente, pode também ser concedido acesso aos deputados do Parlamento Europeu determinados nos termos do artigo 5.°, n.° 4, que tenham assinado uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão tais informações, em conformidade com as regras de segurança do Parlamento Europeu. O Conselho será informado dos nomes dos deputados ao Parlamento a quem foi concedido acesso nos termos do presente parágrafo.

3.   Antes de lhes ser concedido acesso às informações classificadas, os deputados do Parlamento Europeu são informados da responsabilidade, que reconhecem, de proteger tais informações nos termos das regras de segurança do Parlamento Europeu, e informados dos meios de assegurar a sua proteção.

4.   O acesso às informações classificadas será concedido apenas aos funcionários do Parlamento Europeu e a outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos, que:

a)

que tenham sido previamente designados como pessoas com necessidade de tomar conhecimento pelo órgão parlamentar ou titular do cargo competente determinado nos termos do artigo 5.°, n.o 4,

b)

que possuam credenciação de segurança para o nível adequado em conformidade com as normas de segurança do Parlamento, em que as informações estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou a nível equivalente: e

c)

que tenham sido informados, a quem tenham sido fornecidas instruções por escrito sobre a sua responsabilidade de proteger tais informações, bem como sobre os meios de assegurar a sua proteção e que tenham assinado uma declaração pela qual acusem receção de tais informações e se comprometam a cumpri-las de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu.

Artigo 5.o

Procedimento de acesso às informações classificadas

1.   O Conselho facultará ao Parlamento Europeu as informações classificadas a que se refere o artigo 1.o, nos casos em que tal for uma obrigação legal nos termos dos Tratados ou dos atos jurídicos aprovados com base nos Tratados. Os órgãos parlamentares ou titulares de cargos a que se refere o n.o 3 podem também solicitar por escrito que essas mesmas informações lhes sejam facultadas.

2.   Nos outros casos, o Conselho pode facultar ao Parlamento Europeu as informações classificadas a que se refere o artigo 1.° quer por sua própria iniciativa, quer mediante pedido apresentado por escrito por um dos órgãos parlamentares ou dos titulares dos cargos a que se refere o n.o 3.

3.   Os pedidos podem ser apresentados ao Conselho, por escrito, pelos órgãos parlamentares ou pelos titulares dos cargos a seguir enunciados:

a)

o Presidente;

b)

a Conferência dos Presidentes;

c)

a Mesa;

d)

o(s) Presidente(s) da(s) comissão/ões competentes;

e)

os relatores competentes.

Os pedidos formulados por outros deputados do Parlamento Europeu são apresentados por intermédio dos referidos órgãos parlamentares ou titulares de cargos referidos no primeiro parágrafo.

O Conselho responde sem demora aos pedidos.

4.   Quando tenha a obrigação legal de conceder ao Parlamento Europeu o acesso a informações classificadas, ou decida fazê-lo, o Conselho determina por escrito o seguinte, antes de enviar as referidas informações, em conjunto com os órgãos ou titulares dos cargos enunciados no n.o 3:

a)

que o acesso às informações pode ser concedido a uma ou mais das seguintes entidades:

i)

o Presidente;

ii)

a Conferência dos Presidentes;

iii)

a Mesa;

iv)

o(s) Presidente(s) da(s) comissão/ões competentes;

v)

os relatores competentes;

vi)

a totalidade ou alguns dos membros das comissões competentes; e

b)

as eventuais modalidades especiais de tratamento para assegurar a proteção das informações.

Artigo 6.o

Registo, armazenamento, consulta e discussão de informações classificadas no Parlamento Europeu

1.   As informações confidenciais facultadas pelo Conselho ao Parlamento Europeu, se estiverem classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou a nível equivalente:

a)

São registadas para fins de segurança a fim de atestar o seu ciclo de vida e de assegurar permanentemente a sua rastreabilidade;

b)

São armazenadas numa zona de segurança que respeite as normas mínimas de segurança física estabelecidas nas regras de segurança do Conselho e do Parlamento Europeu, que serão equivalentes; e

c)

Podem ser consultadas pelos deputados, funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos referidos no artigo 4.°, n.o 4, e no artigo 5.o, n.o 4, numa sala de leitura segura nas instalações do Parlamento Europeu. Nesse caso, respeitam-se as seguintes condições:

i)

as informações não podem ser copiadas seja por que meio for, nomeadamente fotocópia ou fotografia;

ii)

não podem ser tomadas notas; e

iii)

não podem ser introduzidos na sala aparelhos de comunicação eletrónica.

2.   As informações classificadas fornecidas pelo Conselho ao Parlamento Europeu que tenham classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, ou equivalente, são tratadas e armazenadas de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu, que garantem um nível de proteção das informações classificadas equivalente ao do Conselho.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, durante um período de 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo, as informações que tenham classificação ao nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED, ou equivalente, são tratadas e armazenadas de acordo com o disposto no n.o 1. O acesso a essas informações classificadas será regido pelas alíneas a) e c) do artigo 4.o, n.o 4 e pelo artigo 5.o, n.o 4.

3.   As informações classificadas só podem ser tratadas em sistemas de comunicação e informação que tenham sido devidamente acreditados ou aprovados segundo normas equivalentes às estabelecidas nas regras de segurança do Conselho.

4.   As informações classificadas prestadas oralmente a destinatários do Parlamento Europeu são sujeitas a um nível de proteção equivalente àquele de que beneficiam as informações classificadas escritas.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, alínea c) do presente artigo, as informações classificadas até ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, ou equivalente, fornecidas pelo Conselho ao Parlamento Europeu podem ser debatidas em reuniões à porta fechada em que participem apenas os deputados, funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço de grupos políticos aos quais tenha sido concedido acesso às informações em conformidade com o artigo 4.°, n.o 4, e artigo 5.o, n.o 4. Serão respeitadas as seguintes condições:

os documentos são distribuídos no início da reunião e recolhidos no final;

os documentos não podem ser copiados seja por que meio for, nomeadamente fotocópia ou fotografia;

não podem ser tomadas notas;

não podem ser introduzidos na sala aparelhos de comunicação eletrónica; e

a ata da reunião não deve mencionar o conteúdo dos debates que envolvam informações classificadas.

6.   Nos casos em que seja necessária a realização de reuniões classificadas ao nível SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou equivalente, serão acordadas, entre o Parlamento Europeu e o Conselho, disposições específicas consoante cada caso.

Artigo 7.o

Quebra de segurança, perda ou comprometimento de informações classificadas

1.   Caso haja provas ou suspeitas de que houve perda ou comprometimento de informações classificadas fornecidas pelo Conselho, o Secretário-Geral do Parlamento Europeu informa imediatamente o Secretário-Geral do Conselho do ocorrido. O Secretário-Geral do Parlamento Europeu realiza uma investigação e informa o Secretário-Geral do Conselho dos seus resultados e das medidas tomadas para impedir novas ocorrências. Nos casos em que esteja implicado um deputado do Parlamento Europeu, o Presidente daquela instituição agirá em conjunto com o Secretário-Geral do Parlamento Europeu.

2.   Os deputados do Parlamento Europeu que forem responsáveis pela violação das disposições estabelecidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu ou no presente Acordo podem ser passíveis das medidas e sanções previstas na Regra 9, n.o 2, e Regras 152 a 154 do Regimento do Parlamento Europeu.

3.   Qualquer funcionário ou outro agente do Parlamento Europeu ao serviço de um grupo político que seja responsável pela violação das disposições estabelecidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu ou no presente Acordo pode ser passível das sanções previstas no Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, definidos no Regulamento do Conselho (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (6).

4.   Quem for responsável pela perda ou pelo comprometimento de informações classificadas é passível de ação disciplinar e/ou judicial nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

Artigo 8.o

Disposições finais

1.   O Parlamento Europeu e o Conselho tomam, cada um por seu lado, todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo. Para o efeito, cooperam entre si, em particular organizando visitas para assegurar a aplicação dos aspetos técnicos de segurança do presente Acordo.

2.   Os serviços competentes do Secretariado do Parlamento Europeu e do Secretariado-Geral do Conselho consultam-se mutuamente antes de qualquer das instituições alterar as respetivas regras de segurança, a fim de garantir que fique salvaguardada a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção das informações classificadas.

3.   As informações classificadas são fornecidas ao Parlamento Europeu ao abrigo do presente Acordo quando o Conselho, em conjunto com o Parlamento Europeu, tiver determinado que foi alcançada a equivalência entre os princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção das informações classificadas previstas nas regras de segurança do Parlamento Europeu e do Conselho, por um lado, e entre o nível de proteção garantido às informações classificadas nas instalações do Parlamento Europeu e nas do Conselho, por outro.

4.   O presente Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das duas instituições em função da experiência adquirida na sua aplicação.

5.   O presente Acordo entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em, … em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

DECLARAÇÕES

a)   Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o artigo 8.°, n.o 3

O Parlamento Europeu e o Conselho cooperarão para que a decisão, referida no artigo 8.o, n.o 3 do Acordo Interinstitucional de… (7) entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum, possa ser tomada até à data de entrada em vigor desse Acordo.

b)   Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a classificação dos documentos

O Parlamento Europeu e o Conselho recordam que tanto a subclassificação como a sobreclassificação de documentos prejudicam a credibilidade das regras de segurança.

O Conselho continuará a assegurar a atribuição do nível correto de classificação às informações originárias do Conselho nos termos das respetivas regras de segurança. O Conselho procederá à revisão do nível de classificação de todos os documentos antes de os enviar ao Parlamento Europeu, concretamente para verificar se continua a ser o mais indicado.

O Parlamento Europeu assegura a todas as informações classificadas que lhe sejam fornecidas um grau de proteção proporcional ao respetivo nível de classificação. Se solicitar a desgraduação ou desclassificação de documentos classificados que lhe tenham sido fornecidos pelo Conselho, o Parlamento Europeu só pode proceder à desgraduação ou desclassificação com o consentimento do Conselho, expresso por escrito.

c)   Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o acesso às informações classificadas do domínio da Política Externa e de Segurança Comum

Recordando a declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política (8), o Parlamento Europeu considera que se deveria proceder, durante o ano de 2012, a uma revisão do Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento a informações sensíveis no domínio da política de segurança e de defesa (9).

Essa revisão será realizada respeitando o papel específico do Parlamento Europeu no domínio da Política Externa e de Segurança Comum levando em conta a experiência adquirida na aplicação deste novo Acordo Interinstitucional de … (10) entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum e o supracitado Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002.

Enquanto se aguarda a conclusão dessa revisão, em que o Conselho decide conceder ao Parlamento Europeu acesso a informações classificadas na posse do Conselho no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, procede conforme descrito no considerando 7 do Acordo Interinstitucional de … (10) entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum e em conformidade com o n.o 2 da Declaração da Alta Representante anteriormente referida.

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que a aplicação desta declaração terá devidamente em conta a natureza específica e o conteúdo particularmente sensível das informações no domínio da Política Externa e de Segurança Comum.

d)   Declaração do Conselho sobre documentos do Conselho não classificados

O Conselho confirma que o Acordo Interinstitucional de … (10) entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum não é aplicável aos documentos internos do Conselho não classificados (nomeadamente os que ostentem a marca «LIMITÉ»).

e)   Declaração do Parlamento Europeu sobre informações classificadas na posse da Comissão

O Parlamento Europeu sublinha que as informações classificadas, cuja entidade de origem seja a Comissão Europeia e/ou que lhe sejam enviadas por esta, devem ser transmitidas e tratadas nos termos do disposto no Acordo-Quadro de 20 de outubro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (11).


(1)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.

(2)  JO C 210 de 3.8.2010, p. 1.

(3)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

(4)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(5)  JO C 190 de 30.6.2011, p. 2.

(6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(7)  Data da assinatura do Acordo Interinstitucional.

(8)  JO C 210 de 3.8.2010, p. 1.

(9)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.

(10)  Data da assinatura do Acordo Interinstitucional.

(11)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 11 de setembro de 2012

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/168


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: FEG/2011/008 DK/Odense Steel Shipyard, Dinamarca

P7_TA(2012)0304

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/008 DK/Odense Staalskibsværft», Dinamarca) (COM(2012)0272 – C7-0131/2012 – 2012/2110(BUD))

2013/C 353 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0272 – C7-0131/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0232/2012),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Dinamarca solicitou assistência para 981 despedimentos, 550 dos quais são potenciais beneficiários de apoio, na empresa principal Odense Staalskibsværft e em quatro fornecedores e produtores a jusante na Dinamarca, durante o período de referência de quatro meses;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Dinamarca tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Assinala que as autoridades dinamarquesas apresentaram a candidatura para a contribuição financeira do FEG em 28 de outubro de 2011 e que a Comissão apresentou a avaliação desse pedido em 6 de junho de 2012; insta a Comissão a agilizar o processo de avaliação, nomeadamente no caso dos pedidos que afetam setores em que o FEG já interveio noutras ocasiões;

3.

Observa que as perdas diretas na Odense Staalskibsværft abrangidas pelas duas candidaturas ao FEG (a presente e a EGF/2010/025 DK/Odense Steel Shipyard (3)) correspondem a cerca de 2 % da mão-de-obra local e, em conjunto com as perdas de emprego indiretas, tornam o encerramento do estaleiro uma crise grave para a economia regional;

4.

Assinala que as autoridades dinamarquesas indicaram na sua avaliação que apenas 550 dos 981 trabalhadores despedidos optariam por participar nas medidas, ao passo que os restantes teriam decidido aposentar-se ou procurar um novo emprego pelos seus próprios meios; exorta as autoridades dinamarquesas a utilizarem plenamente o apoio do FEG;

5.

Regista que a mão-de-obra na indústria da construção naval na Europa, de acordo com o relatório anual de 2010-2011 da Comunidade das Associações de Estaleiros Navais Europeus (4) (CESA), diminuiu 23 % nos últimos três anos, passando de 148 792 em 2007 para 114 491 trabalhadores em 2010; e que a assistência do FEG foi mobilizada para três casos do setor da construção naval nos três anos anteriores (EGF/2010/001 DK/Nordjylland (5), EGF/2010/006 PL/H. Cegielski-Poznan (6) e EGF/2010/025 DK/Odense Steel Shipyard);

6.

Saúda o facto de os municípios de Odense e Kerteminde, fortemente afetados pelos despedimentos no estaleiro Odense Staalskibsværft, estarem estreitamente implicados na candidatura, que faz parte de uma estratégia para desenvolver novas oportunidades de emprego na região formulada por um consórcio integrado por agentes locais, regionais e nacionais, na sequência do anúncio do encerramento do estaleiro em 2009;

7.

Saúda a decisão das autoridades dinamarquesas de começar a aplicar as medidas antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto, a fim de apoiar rapidamente os trabalhadores;

8.

Observa que as autoridades dinamarquesas propõem um pacote coordenado de serviços personalizados relativamente oneroso (11 737 EUR de apoio do FEG por trabalhador); congratula-se, porém, com o facto de se tratar de medidas suplementares e inovadoras, em comparação com as que são oferecidas habitualmente pelas agências de emprego, adaptadas para prestar assistência a trabalhadores altamente qualificados num mercado de trabalho que atravessa uma situação difícil;

9.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de acções de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;

10.

Verifica que o grupo de trabalhadores visados é já altamente especializado, mas numa área em que as perspetivas de emprego futuras se afiguram reduzidas, e que as medidas que lhes serão propostas serão pois mais onerosas do que seria o caso em relação a outros despedimentos coletivos, que dizem respeito frequentemente a pessoas com competências relativamente baixas;

11.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados oferecer também incentivos e cursos para criar uma nova empresa previstos para dez trabalhadores (incluindo um empréstimo para criar uma empresa no valor de 26 000 EUR);

12.

Congratula-se com o facto de um consórcio local composto por agentes regionais e nacionais ter discutido e formulado uma estratégia com vista a novas oportunidades de crescimento na região de Odense, e de esta estratégia estar a orientar as medidas de reconversão profissional constantes da presente candidatura;

13.

Assinala, no entanto, a proposta de ajuda de custo diária no valor de 103 EUR por trabalhador por dia de participação ativa, e que o montante previsto para estas ajudas de custo representa mais de um terço do custo total do pacote; lembra que o apoio FEG deve ser principalmente canalizado para a procura de emprego e para programas de formação, em vez de contribuir diretamente para subsídios, que são da responsabilidade dos Estados-Membros por força do direito nacional;

14.

Congratula-se com o interesse concedido a novos domínios de crescimento e desenvolvimento potenciais da economia regional, como sejam a tecnologia energética, a robótica e a tecnologia ao serviço do bem-estar, que correspondem às metas de Lisboa na perspetiva de uma forte competitividade europeia, bem como às metas da Europa 2020 para um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável;

15.

Congratula-se com o facto de o apoio do FEG ser, neste caso, coordenado por um secretariado do FEG recém-criado no município de Odense, de ter sido criado um sítio Web para o efeito, e de estarem previstas duas conferências para promover o resultado das duas candidaturas ao FEG;

16.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que a libertação das subvenções fosse acelerada, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

17.

Recorda o empenho das instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

18.

Lamenta que, apesar do êxito obtido com várias mobilizações do FEG na Dinamarca, por motivos relacionados com o comércio e com a crise, a Dinamarca seja um dos países que comprometem o futuro do FEG após 2013, uma vez que está a bloquear a extensão da derrogação "crise" e a reduzir a dotação financeira concedida à Comissão para assistência técnica ao FEG em 2012;

19.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; frisa, por outro lado, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;

20.

Observa que as informações prestadas sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informações sobre a sua complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e de impedir duplicações dos serviços financiados pela União;

21.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará a realização de transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

22.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da "derrogação de crise", que permitiria prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos devido à atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitiria aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida sem demora;

23.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

24.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 195 de 27.7.2011, p. 52.

(4)  http://www.cesa.eu/presentation/publication/CESA_AR_2010_2011/pdf/CESA%20AR%202010-2011.pdf.

(5)  JO L 286 de 4.11.2010, p. 18.

(6)  JO L 342 de 28.12.2010, p. 19.


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/008 DK/Odense Staalskibsværft, Dinamarca)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 2012/537/UE.)


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/172


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2011/017 ES/ Aragón

P7_TA(2012)0305

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/017 ES/ Aragón Construción, Espanha) (COM(2012)0290 – C7-0150/2012 – 2012/2121(BUD))

2013/C 353 E/27

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0290 – C7-0150/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0233/2012),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Espanha apresentou pedidos de assistência relativamente a 836 casos de despedimento de trabalhadores, 320 dos quais são beneficiários potenciais da assistência, ocorridos em 377 empresas da divisão 41 (“Construção de edifícios”) (3) da NACE Revisão 2, na região NUTS II da Comunidade de Aragão (ES24), em Espanha;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Concorda com a Comissão que as condições previstas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Regista que as autoridades espanholas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 28 de dezembro de 2011 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 18 de junho de 2012; congratula-se com o facto de o processo de avaliação e a apresentação de informações complementares pela Espanha terem sido céleres e exatos;

3.

Nota que o desemprego aumentou acentuadamente em Aragão e que, no fim de 2011, o número de trabalhadores registados nos serviços públicos de desemprego rondou os 100 000, 15 % dos quais provinham do setor da construção civil;

4.

Regista o facto de a região de Aragão ter sido anteriormente afetada duramente por despedimentos em massa e saúda a sua decisão de recorrer ao apoio do FEG para dar resposta a esses despedimentos; nota que a Espanha apresentou anteriormente duas candidaturas ao FEG para a região de Aragão: FEG/2008/004 ES Castela e Leão, e Aragão (1 082 despedimentos na indústria automóvel, 594 dos quais em Aragão) (4) e FEG/2010/016 ES Aragón Retail (1 154 despedimentos no setor retalhista) (5); saúda o facto de a região se apoiar na experiência com o FEG e auxiliar rapidamente os trabalhadores em diversos setores; crê firmemente que a assistência antecipada do FEG pode contribuir mais para prevenir o risco de despovoamento na região de Aragão (com densidades demográficas compreendidas entre 3 e 54 habitantes/km2), incentivando efetivamente a população a permanecer no território;

5.

Regista que as autoridades espanholas informam que, com base na experiência em relação às candidaturas anteriores ao FEG, somente 320 trabalhadores potenciais beneficiários do apoio do FEG deverão decidir participar nas medidas de apoio do FEG; solicita às autoridades espanholas que utilizem o pleno potencial de apoio do FEG;

6.

Saúda a decisão das autoridades espanholas de começar a aplicar as medidas antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto, a fim de apoiar rapidamente os trabalhadores;

7.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores através de ações de formação profissional adaptadas e do reconhecimento das capacidades e das competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;

8.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais relevantes terem sido consultados sobre a candidatura à assistência do FEG e sobre os conteúdos do pacote de serviços personalizados a prestar aos trabalhadores, a fim de melhorar a correspondência entre a procura e a oferta no mercado de trabalho;

9.

Congratula-se, nomeadamente, com o curso de formação profissional concebido para responder às necessidades identificadas de empresas locais que, por sua vez, darão emprego a alguns dos trabalhadores que participaram nessa ação;

10.

Sublinha que é preciso tirar ilações da preparação e execução deste e de outros pedidos para dar resposta a despedimentos maciços de trabalhadores num grande número de pequenas e médias empresas (PME) de um setor, designadamente no que toca à elegibilidade dos trabalhadores por conta própria e dos proprietários das PME para o apoio do FEG ao abrigo do futuro regulamento e aos mecanismos usados pelas regiões e pelos Estados-Membros para organizar rapidamente candidaturas setoriais que abranjam um grande número de empresas;

11.

Observa que as medidas de apoio ao espírito empresarial estão previstas para apenas 20 trabalhadores; espera que as autoridades espanholas venham a promover o espírito empresarial e possam adaptar o pacote de serviços coordenado em caso de aumento do interesse por este tipo de medidas;

12.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que a libertação das subvenções fosse acelerada, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

13.

Nota que o pacote coordenado prevê diversos incentivos destinados a encorajar a participação nas ações: subsídio de procura de emprego de 300 EUR (montante total fixo), subsídio de relocação de 200 EUR e 400 EUR para trabalhadores por conta própria durante um período máximo de três meses; recorda que o apoio do FEG deverá destinar-se primeiramente à formação profissional e à procura de emprego, assim como a programas de formação profissional, em vez de contribuir diretamente para os direitos sociais de que beneficiam os desempregados, cuja responsabilidade é das instituições nacionais;

14.

Recorda o empenho das instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

15.

Nota que o caso vertente reflete a paisagem social e económica da região em causa, uma situação que poderá ser tratada futuramente alargando o âmbito do FEG aos trabalhadores por conta própria (como proposto pela Comissão no âmbito da proposta relativa ao FEG 2014-2020);

16.

Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;

17.

Observa que as informações prestadas sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informações sobre a sua complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e de impedir duplicações dos serviços financiados pela União;

18.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos reiterados do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

19.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos devido à atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida sem demora;

20.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  JO C 212 E de 5.8.2010, p. 165.

(5)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 157.


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/017 ES/ Aragón Construción, Espanha)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 2012/536/UE.)


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/176


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Eficiência energética ***I

P7_TA(2012)0306

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (COM(2011)0370 – C7-0168/2011 – 2011/0172(COD))

2013/C 353 E/28

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0370),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 194.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0168/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do n.o 2 do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de outubro de 2011 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 14 de dezembro de 2011 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0265/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 24 de 28.1.2012, p. 134.

(2)  JO C 54 de 23.2.2012, p. 49.


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0172

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção da Diretiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/27/UE.)


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Anexo à resolução legislativa

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel exemplar dos seus edifícios no contexto da Diretiva Eficiência Energética

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que, devido à elevada visibilidade dos seus edifícios e ao papel de liderança que deverão ter no que diz respeito ao desempenho energético dos seus edifícios, irão, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria orçamental e de contratação, aplicar aos edifícios de que sejam proprietários e que estejam por eles ocupados os mesmos requisitos aplicáveis aos edifícios das administrações centrais dos Estados-Membros a título dos artigos 5.o e 6.o da Diretiva 2012/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética, que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE.

Declaração da Comissão ad auditorias energéticas

Tal como explicado na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (COM(2012)0209 final de 8.5.2012), a Comissão identificou as orientações da UE no domínio dos auxílios estatais a favor da proteção ambiental como um dos instrumentos suscetíveis de contribuir para a estratégia e os objetivos de crescimento Europa 2020 que podem ser revistos até ao final de 2013. Nesse contexto, a Comissão pode verificar se as futuras regras no domínio dos auxílios estatais a favor da proteção ambiental continuam a fomentar de forma adequada o crescimento sustentável, designadamente mediante a promoção da eficiência energética em sintonia com os objetivos da presente diretiva.

Declaração da Comissão ad RCE-UE

Tendo presente a necessidade de manter os incentivos no âmbito do Regime de Comércio de Emissões da UE, a Comissão compromete-se:

a apresentar urgentemente o primeiro relatório por força do artigo 10.o, n.o 5, da Diretiva 2003/87/CE sobre o mercado do carbono, acompanhado de uma revisão do perfil dos leilões da fase 3;

a examinar nesse relatório as opções, designadamente a retenção permanente do montante de licenças necessário, tendo em vista a adoção, com a maior brevidade possível, de novas medidas estruturais adequadas para reforçar o RCE na fase 3, tornando-o mais eficaz.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/178


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Normalização europeia ***I

P7_TA(2012)0311

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2011)0315 – C7-0150/2011 – 2011/0150(COD))

2013/C 353 E/29

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0315),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0150/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0069/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 69.


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0150

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Concelho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1025/2012.)


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/179


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Regime de Identificação eletrónica de bovinos ***I

P7_TA(2012)0312

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que revoga as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino (COM(2012)0162 – C7-0114/2012 – 2011/0229(COD)) (1)

2013/C 353 E/30

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 43

Proposta de regulamento

Título

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4

(4)

O rastreio da carne de bovino até à origem através de identificação e registo constitui uma condição prévia da rotulagem relativa à origem, em toda a cadeia alimentar , e uma garantia da proteção dos consumidores e da saúde pública.

(4)

O rastreio da carne de bovino até à origem através de identificação e registo constitui uma condição prévia da rotulagem relativa à origem, em toda a cadeia alimentar. Estas medidas garantem a proteção dos consumidores e a saúde pública e promovem a confiança dos consumidores .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 6

(6)

A utilização de sistemas de identificação eletrónica poderia vir racionalizar os processos de rastreabilidade, através da leitura automatizada e mais precisa e da inscrição no registo da exploração. Permitiria igualmente a comunicação automatizada das deslocações dos animais à base de dados informatizada e melhorar, deste modo, a velocidade, a fiabilidade e a precisão do sistema.

(6)

A utilização de sistemas de identificação eletrónica poderia vir racionalizar os processos de rastreabilidade, através da leitura automatizada e mais precisa e da inscrição no registo da exploração. Permitiria igualmente a comunicação automatizada das deslocações dos animais à base de dados informatizada e melhorar, deste modo, a velocidade, a fiabilidade e a precisão do sistema. Melhoraria ainda a gestão das ajudas diretas aos agricultores por cabeça de gado através de melhores controlos e da redução do risco de erros de pagamento.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 7

(7)

Os sistemas de identificação eletrónica com base na identificação por radiofrequências evoluíram consideravelmente nos últimos dez anos. A tecnologia permite uma leitura mais rápida e mais precisa dos códigos de identidade de cada animal e a sua introdução direta nos sistemas de tratamento de dados, resultando numa redução do tempo necessário para rastrear animais potencialmente infetados ou alimentos contaminados, poupando custos laborais, mas aumentando simultaneamente os custos de equipamento.

(7)

Os sistemas de identificação eletrónica com base na identificação por radiofrequências evoluíram consideravelmente nos últimos dez anos , embora ainda seja necessário aplicar as normas da Organização Internacional de Normalizaçao (ISO) e testá-las para os bovinos . A tecnologia permite uma leitura mais rápida e mais precisa dos códigos de identidade de cada animal e a sua introdução direta nos sistemas de tratamento de dados, resultando numa redução do tempo necessário para rastrear animais potencialmente infetados ou alimentos contaminados , conduzindo a melhores bases de dados e a um aumento da capacidade de reação rápida em caso de surto de doença, poupando custos laborais, mas aumentando simultaneamente os custos de equipamento. Caso a identificação eletrónica seja defeituosa, a falha da tecnologia não pode dar lugar à imposição de sanções pecuniárias aos agricultores.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 9

(9)

Tendo em conta os progressos tecnológicos da IDE, vários Estados-Membros decidiram dar início à introdução da IDE de bovinos, numa base facultativa. Tais iniciativas são suscetíveis de conduzir a diferenças entre os sistemas que serão criados ao nível de cada Estado-Membro ou das partes interessadas. Esse desenvolvimento prejudicaria a posterior harmonização das normas técnicas na União.

(9)

Tendo em conta os progressos tecnológicos da IDE, vários Estados-Membros decidiram dar início à introdução da IDE de bovinos, numa base facultativa. Tais iniciativas são suscetíveis de conduzir a diferenças entre os sistemas que serão criados ao nível de cada Estado-Membro ou das partes interessadas. Esse desenvolvimento prejudicaria a posterior harmonização das normas técnicas na União. Há que garantir a interoperabilidade dos sistemas introduzidos nos Estados-Membros, bem como a sua coerência com as normas ISO.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 16

(16)

Tornar a IDE obrigatória em toda a União pode prejudicar economicamente certos operadores. É, por conseguinte, adequado estabelecer um regime facultativo para a introdução da IDE. Ao abrigo de tal regime, a IDE seria escolhida pelos detentores suscetíveis de retirar benefícios económicos imediatos da sua aplicação.

(16)

Tornar a IDE obrigatória em toda a União pode prejudicar economicamente certos operadores. Além disso, há problemas práticos que continuam a impedir o eficaz funcionamento da IDE, especialmente no que diz respeito à precisão da tecnologia . A experiência de aplicação da identificação eletrónica obrigatória para pequenos ruminantes demonstra que, devido a deficiências técnicas e a dificuldades de ordem prática, é frequentemente impossível obter uma precisão de 100 %. É, por conseguinte, adequado estabelecer um regime facultativo. Esse regime permitiria que a IDE apenas fosse escolhida pelos detentores suscetíveis de retirar rápidos benefícios económicos da sua aplicação.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 17

(17)

Os Estados-Membros têm sistemas de criação, práticas agrícolas e organizações do setor muito diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder decidir da introdução obrigatória da IDE no seu território apenas quando o considerarem adequado e depois de terem sido considerados todos os fatores.

(17)

Os Estados-Membros têm sistemas de criação, práticas agrícolas e organizações do setor muito diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder decidir da introdução obrigatória da IDE no seu território apenas quando o considerarem adequado, depois de terem sido considerados todos os fatores e após consulta das organizações representativas do setor da carne de bovino incluindo qualquer impacto negativo nos pequenos agricultores, a pós consulta das organizações representativas do setor da carne de bovino .

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 18

(18)

Os animais que entram na União provenientes de países terceiros devem ser sujeitos aos mesmos requisitos de identificação que se aplicam aos animais nascidos na União.

(18)

Os animais e a carne que entram na União provenientes de países terceiros devem ser sujeitos aos mesmos requisitos de identificação e rastreabilidade que se aplicam aos animais nascidos na União.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 19

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 prevê que a autoridade competente emita um passaporte para cada animal que deve ser identificado em conformidade com esse regulamento. Este requisito impõe encargos administrativos consideráveis aos Estados-Membros. As bases de dados informatizadas estabelecidas pelos Estados-Membros são suficientes para garantir a rastreabilidade das deslocações de bovinos nos seus territórios. Os passaportes devem, por conseguinte, ser emitidos apenas para os animais destinados ao comércio intra-União. Uma vez operacional o intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas nacionais, o requisito de emissão desses passaportes deve deixar de se aplicar aos animais destinados ao comércio intra-União.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 prevê que a autoridade competente emita um passaporte para cada animal que deve ser identificado em conformidade com esse regulamento. Este requisito impõe encargos administrativos consideráveis aos Estados-Membros. As bases de dados informatizadas estabelecidas pelos Estados-Membros devem ser suficientes para garantir a rastreabilidade das deslocações de bovinos nos seus territórios. Os passaportes devem, por conseguinte, ser emitidos apenas para os animais destinados ao comércio intra-União. Uma vez operacional o intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas nacionais, o requisito de emissão desses passaportes deve deixar de se aplicar aos animais destinados ao comércio intra-União.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

 

(19-A)

Até à data, não existe legislação específica sobre a clonagem. No entanto, as sondagens demonstram que esta questão é de grande interesse para o público europeu. É, por conseguinte, conveniente garantir que a carne proveniente de animais clonados e seus descendentes seja rotulada como tal.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 20

(20)

A secção II do título II do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece regras relativas a um regime de rotulagem facultativa da carne de bovino que prevê a aprovação de determinadas especificações de rotulagem pela autoridade competente do Estado-Membro. Os encargos administrativos e os custos suportados pelos Estados-Membros e os operadores económicos na aplicação deste sistema não são proporcionais aos benefícios do sistema. É , pois, conveniente suprimir essa secção .

(20)

A secção II do título II do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece regras relativas a um regime de rotulagem facultativa da carne de bovino que prevê a aprovação de determinadas especificações de rotulagem pela autoridade competente do Estado-Membro. Atendendo à evolução do setor da carne de bovino desde a adoção do referido Regulamento, é necessária uma revisão do regime de rotulagem da carne de bovino. Uma vez que o regime de rotulagem voluntária da carne de bovino não é nem eficaz, nem útil, é conveniente revoga-lo, sem comprometer o direito dos operadores de informarem os consumidores através da rotulagem voluntária. Por conseguinte, tal como para qualquer outro tipo de carne, as informações que ultrapassem a rotulagem obrigatória, o que significa, neste caso concreto, o que é requerido pelos artigos 13.o e 15.o do Regulamento (CE) N.o 1760/2000, e que é extremamente importante para os consumidores e agricultores, por exemplo, a raça, a alimentação, o sistema de criação, terão que respeitar a legislação transversal atual, incluindo o Regulamento (UE) N.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (2). Além disso, essa supressão deve ser compensada pela definição, no presente regulamento, de regras gerais garantes da proteção dos consumidores.

Alterações 14 + 45

Proposta de regulamento

Considerando 22

(22)

A fim de assegurar que as regras necessárias para o bom funcionamento da identificação, do registo e da rastreabilidade dos bovinos e da carne de bovino são aplicadas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado deve ser delegado à Comissão, no que se refere a requisitos de meios de identificação alternativos de bovinos, circunstâncias especiais em que os Estados-Membros podem prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação, dados que devem ser trocados entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros, prazo máximo de certas obrigações de notificação, requisitos relativos aos meios de identificação, informação a incluir nos passaportes e nos registos individuais que devem ser mantidos em cada exploração, nível mínimo de controlos oficiais, identificação e registo das deslocações dos bovinos para as pastagens de verão em diversos locais de montanha , regras para a rotulagem de certos produtos que devem ser equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, definições de carne de bovino picada, de aparas de carne de bovino e de carne de bovino cortada, indicações específicas que podem constar dos rótulos, disposições de rotulagem relativas à simplificação da indicação de origem, dimensão máxima e composição de determinados grupos de animais, procedimentos de aprovação relativos a condições de rotulagem nas embalagens de carne cortada e as sanções administrativas que os Estados-Membros devem aplicar em casos de incumprimento do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. É de especial importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22)

A fim de assegurar que as regras necessárias para o bom funcionamento da identificação, do registo e da rastreabilidade dos bovinos e da carne de bovino são aplicadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deve ser delegado à Comissão, no que se refere a requisitos de meios de identificação alternativos de bovinos, circunstâncias especiais em que os Estados-Membros podem prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação, dados que devem ser trocados entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros, prazo máximo de certas obrigações de notificação, requisitos relativos aos meios de identificação, informação a incluir nos passaportes e nos registos individuais que devem ser mantidos em cada exploração, nível mínimo de controlos oficiais, identificação e registo das deslocações dos bovinos nos diferentes tipos de transumância sazonal , regras para a rotulagem de certos produtos que devem ser equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, definições de carne de bovino picada, de aparas de carne de bovino e de carne de bovino cortada, dimensão máxima e composição de determinados grupos de animais, procedimentos de aprovação relativos a condições de rotulagem nas embalagens de carne cortada. É de especial importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 23

(23)

Por forma a garantir condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 no que diz respeito ao registo das explorações que utilizam meios de identificação alternativos, às características técnicas e modalidades do intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas de Estados-Membros, ao modelo e à conceção dos meios de identificação, às normas e aos procedimentos técnicos de aplicação da IDE, ao modelo dos passaporte e do registo que deve ser mantido em cada exploração, às regras relativas às modalidades de aplicação das sanções impostas pelos Estados-Membros aos detentores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, e às medidas corretivas que os Estados-Membros devem adotar para assegurar o devido cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, nos casos em que os controlos no local assim o justifiquem, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(23)

Por forma a garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito ao registo das explorações que utilizam meios de identificação alternativos, às características técnicas e modalidades do intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas de Estados-Membros, à declaração de plena operacionalidade do sistema de intercâmbio de dados entre Estados-Membros , ao modelo e à conceção dos meios de identificação, às normas e aos procedimentos técnicos de aplicação da IDE, ao modelo dos passaporte e do registo que deve ser mantido em cada exploração, às regras relativas às modalidades de aplicação das sanções impostas pelos Estados-Membros aos detentores nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, e às medidas corretivas que os Estados-Membros devem adotar para assegurar o devido cumprimento do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, nos casos em que os controlos no local assim o justifiquem, bem como às regras necessárias para assegurar a observância das disposições relativas, em particular, aos controlos, às sanções administrativas e a diversos prazos máximos previstos no presente regulamento , devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

 

(23-A)

Haverá que assegurar o acompanhamento da aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e a exequibilidade técnica e económica da introdução da identificação eletrónica obrigatória em toda a União. Se esse relatório concluir que a identificação eletrónica deve ser tornada obrigatória, deve, sendo o caso, ser acompanhado de uma proposta legislativa apropriada. A referida legislação deve eliminar riscos de distorção da concorrência no mercado interno.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 2

 

(1-A)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte definição:

" "Animais clonados", animais produzidos mediante um método de reprodução artificial assexuada com o objetivo de produzir uma cópia geneticamente idêntica ou quase idêntica de um animal,"

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 2

 

(1-B)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte definição:

" "Descendentes de animais clonados" animais produzidos através de reprodução sexual, nos casos em que pelo menos um dos progenitores é um animal clonado,"

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação individual, em conformidade com os artigos 10.o e 10o-A, aprovados pela autoridade competente.

1.   Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação individual, em conformidade com os artigos 10.o e 10o-A, aprovados pela autoridade competente. A Comissão deve garantir a interoperabilidade dos identificadores usados na União, bem com a sua coerência com as normas ISO.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 2

Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais em moldes a determinar pela autoridade competente.

Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais em moldes a determinar pela autoridade competente. Tal não se aplica aos animais nascidos antes de 1 de janeiro de 1998 e que não se destinam a ser comercializados dentro da União Europeia.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4 – n.o 1 – parágrafo 3

Todos os meios de identificação aplicados a um animal devem possuir o mesmo código de identificação único, o que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu.

Todos os meios de identificação aplicados a um animal devem possuir o mesmo código de identificação único, o que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu. A título de derrogação, nos casos em que não seja possível que os dois meios de identificação possuam o mesmo código de identificação único, a autoridade competente pode, sob sua supervisão, permitir que o segundo meio de identificação possua um código diferente desde que a plena rastreabilidade seja garantida e que a identificação individual do animal, incluindo a exploração em que nasceu, seja possível.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4 – n.o 2 – parágrafo 2

Os Estados-Membros que façam uso desta opção devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais.

Os Estados-Membros que façam uso desta opção devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais. A Comissão deve fornecer aos demais Estados-Membros, numa língua facilmente compreendida por esses Estados-Membros, uma síntese das disposições nacionais aplicáveis à circulação de animais para os Estados-Membros que tenham optado pela identificação eletrónica obrigatória e disponibilizá-las publicamente.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-A – n.o 1 – primeiro parágrafo – alínea b)

b)

60 dias para o segundo meio de identificação.

b)

60 dias para o segundo meio de identificação , por razões relacionadas com o desenvolvimento fisiológico dos animais .

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-A – n.o 1 – parágrafo 2

Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de aplicados os dois meios de identificação.

Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de aplicados os dois meios de identificação , salvo em caso de força maior .

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-A – n.o 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

O primeiro parágrafo não se aplica aos animais nascidos antes de 1 de janeiro de 1998 e que não se destinam ao comércio no interior da União Europeia.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-B – n.o 2 – parágrafo 2

Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.o 1. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.o 1. A título de derrogação, por razões relacionadas com o desenvolvimento psicológico dos animais, esse prazo pode ser prorrogado até 60 dias para o segundo meio de identificação. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-C – n.o 2 – parágrafo 2

O prazo máximo referido na alínea b) não pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à exploração de destino. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

O prazo máximo referido na alínea b) não pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à exploração de destino. A título de derrogação, por razões relacionadas com o desenvolvimento psicológico dos animais, esse prazo pode ser prorrogado até 60 dias para o segundo meio de identificação . Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-C – n.o 2 – parágrafo 2-A (novo)

 

Sem prejuízo do terceiro parágrafo do Artigo 4.o, n.o 1, nos casos em que não seja possível aplicar no animal um identificador eletrónico com o mesmo código de identificação único, a autoridade competente pode, sob sua supervisão, autorizar que o segundo meio de identificação tenha um código diferente, desde que a plena rastreabilidade seja garantida e a identificação individual do animal, incluindo a exploração em que nasceu, seja possível.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 4-D

Os meios de identificação não podem ser removidos ou substituídos sem a autorização e o controlo da autoridade competente. Essa autorização só pode ser concedida quando tal remoção ou substituição não comprometer a rastreabilidade do animal.

Os meios de identificação não devem ser modificados, removidos ou substituídos sem a autorização e o controlo da autoridade competente. Essa autorização só pode ser concedida quando tal modificação, remoção ou substituição não comprometer a rastreabilidade do animal.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 51

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 5 – n.o 2 – parágrafo 1

Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados.

Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados. Isto deve ser feito de um modo que garanta a proteção de dados e impeça quaisquer abusos, a fim de proteger os interesses da exploração.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 6 – alínea c-A) (nova)

 

(c-A)

No que respeita aos animais exportados para países terceiros, o último detentor deve entregar o passaporte à autoridade competente do local de onde o animal for exportado.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7 – alínea b)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 7 – parágrafo 5 – alínea b)

b)

Inserem a informação atualizada diretamente na base de dados informatizada no prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência do evento.

b)

Inserem a informação atualizada diretamente na base de dados informatizada no prazo de 72 horas após a ocorrência do evento.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 9-A

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais recebem instruções e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de todos os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão com base nos artigos 10.o e 10.o-A e que estão disponíveis cursos de formação adequados.

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais recebem instruções e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de todos os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão com base nos artigos 10.o e 10.o-A e que estão disponíveis cursos de formação adequados. Essas informações devem ser comunicadas, sem custos ao destinatário, a cada modificação das disposições pertinentes e tão frequentemente quanto necessário. Os Estados-Membros devem partilhar as melhores práticas para garantir a boa qualidade da formação e a partilha de informação em toda a União.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 10 – n.o 1 – alínea e)

e)

Identificação e registo das deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em diversos locais de montanha

e)

Identificação e registo das deslocações dos bovinos nos diferentes tipos de transumância sazonal .

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 13 – n.o 5-A (novo)

 

b-A)

É aditado o seguinte número:

"5-A.     A partir de (3) , os operadores e as organizações devem também indicar nos seus rótulos se a carne é proveniente de animais clonados ou de descendentes de animais clonados."

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Título II – secção II

14)

São suprimidos os artigos 16.o, 17.o e 18.o

14)

A partir de 1 de janeiro de 2014, o título II, secção II, passa a designar-se "Rotulagem facultativa", são suprimidos os artigos 16.o, 17.o e 18.o e é aditado um artigo 15.o-A ao título II, secção II, com a seguinte redação:

"Artigo 15.o-A

Regras gerais

As indicações, que não as especificadas na secção I do presente título, acrescentadas aos rótulos pelos operadores ou pelas organizações que comercializam carne de bovino devem ser objetivas, verificáveis pelas autoridades competentes e compreensíveis para os consumidores.

Além disso, a rotulagem facultativa da carne de bovino deve respeitar a legislação transversal atual e o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.

A autoridade competente verifica a veracidade das indicações facultativas. Em caso de não respeito destas obrigações por parte dos operadores ou das organizações que comercializam carne de bovino, são aplicadas as sanções estabelecidas nos termos do artigo 22, n.o 4-A."

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 15

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 19 – alínea b)

(b)

As indicações específicas que podem constar dos rótulos;

(b)

A definição e os requisitos das indicações específicas que podem constar dos rótulos;

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 17 – alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 22 – n.o 1 – parágrafo 3

A Comissão deve, por meio de atos de execução , fixar as regras necessárias, incluindo as medidas de transição requeridas para a sua introdução, sobre os procedimentos de aplicação das sanções a que se refere o segundo parágrafo.» Os atos de execução são adotados em conformidade com o processo de exame referido no artigo 23.o, n.o 2.

A Comissão deve ter competência para adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, fixando as regras necessárias, incluindo as medidas de transição requeridas para a sua introdução, sobre os procedimentos e as condições de aplicação das sanções a que se refere o segundo parágrafo.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 18

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 22.o-B

1.   A competência atribuída à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

1.   A competência atribuída à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de competências referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o e no artigo 22.o, n.o 4-A, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de (4)

2.   A competência para adotar atos delegados referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o , no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e no artigo 22.o, n.o 4-A, é conferida à Comissão por um período de cinco anos , a partir de (5).

3.   A delegação de competências referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o e no artigo 22.o, n.o 4-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de competências referida no artigo 4.o, n.o 5, no artigo 4.o-A, n.o 2, nos artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o , no artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo , e no artigo 22.o, n.o 4-A, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Qualquer ato delegado adotado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, os artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o e o artigo 22.o, n.o 4-A só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

5.   Qualquer ato delegado adotado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 4.o-A, n.o 2, os artigos 5.o, 7.o, 10.o, 14.o e 19.o , o artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e o artigo 22.o, n.o 4-A, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por mais 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 19-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1760/2000

Artigo 23-A (novo)

 

(1-A)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 23.o-A

Relatórios e evolução legislativa

O mais tardar cinco a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e a exequibilidade técnica e económica da introdução da identificação eletrónica obrigatória em toda a União. Se esse relatório concluir que a identificação eletrónica deve tornar-se obrigatória, deve ser acompanhado de uma proposta legislativa apropriada.".


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0199/2012).

(2)   JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(3)   Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento

(4)  [data de entrada em vigor do presente regulamento ou qualquer outra data fixada pelo legislador].

(5)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/191


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Farmacovigilância (modificação da Diretiva 2001/83/CE) ***I

P7_TA(2012)0313

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância (COM(2012)0052 – C7-0033/2012 – 2012/0025(COD))

2013/C 353 E/31

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0052),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0033/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 20121, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0165/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181, 21.6.2012, p. 201.


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2012)0025

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção da Diretiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/26/UE.)


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/192


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Farmacovigilância (modificação do Regulamento (CE) n.° 726/2004) ***I

P7_TA(2012)0314

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que diz respeito à farmacovigilância (COM(2012)0051 – C7-0034/2012 – 2012/0023(COD))

2013/C 353 E/32

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0051),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0034/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1)

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0164/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 202.


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2012)0023

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 726/2004 no que diz respeito à farmacovigilância

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1027/2012.)


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/193


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Teor de enxofre dos combustíveis navais ***I

P7TA(2012)0315

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais (COM(2011)0439 – C7-0199/2011 – 2011/0190(COD))

2013/C 353 E/33

Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0439)),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0199/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2012 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de maio de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0038/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 70.


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0190

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção da Diretiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/33/UE.)


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/194


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Regime de pagamento único e apoio aos viticultores ***I

P7_TA(2012)0316

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores (COM(2011)0631 – C7-0338/2011 – 2011/0285(COD))

2013/C 353 E/34

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0631),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 43.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0338/2011),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 3, e 42.o, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 4 de maio de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de julho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0203/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0285

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1028/2012.)


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/195


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») ***I

P7_TA(2012)0317

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (COM(2011)0522 – C7-0225/2011 – 2011/0226(COD))

2013/C 353 E/35

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0522),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0225/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de dezembro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de maio de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0068/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Solicita à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 14.


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0226

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão ("Regulamento IMI")

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1024/2012.)


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/196


Terça-feira, 11 de setembro de 2012
Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties) *

P7_TA(2012)0318

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (COM(2011)0714 – C7-0516/2011 – 2011/0314(CNS))

2013/C 353 E/36

(Processo legislativo especial – consulta – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0714),

Tendo em conta o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0516/2011),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que, em 6 de março de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0227/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais;

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 1

(1)

A Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes foi por várias vezes alterada. Uma vez que devem ser feitas alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(1)

A Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes foi por várias vezes alterada. Uma vez que devem ser feitas alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação. Em 19 de abril de 2012, o Parlamento Europeu apelou a medidas concretas de combate à fraude e à evasão fiscais, chamando a atenção para a evasão fiscal através de instrumentos financeiros híbridos e convidando os Estados-Membros a assegurarem uma boa cooperação e coordenação entre os seus regimes fiscais, a fim de evitar a não tributação involuntária e a evasão fiscal.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

Os défices públicos persistentes e consideráveis estão estreitamente relacionados com a atual crise social, económica e financeira.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 4

(4)

A abolição da tributação dos pagamentos de juros e royalties no Estado-Membro em que estes últimos são gerados, quer a cobrança se efetue mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, constitui a forma mais adequada de eliminar as formalidades e os problemas acima referidos e de assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre transações nacionais e transações transfronteiras. É em especial necessário abolir esses impostos no que se refere aos pagamentos efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, bem como entre estabelecimentos estáveis dessas sociedades.

(4)

A abolição da tributação dos pagamentos de juros e royalties no Estado-Membro em que estes últimos são gerados, quer a cobrança se efetue mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, constitui a forma mais adequada de eliminar as formalidades e os problemas acima referidos e de assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre transações nacionais e transações transfronteiras. É em especial necessário abolir esses impostos no que se refere aos pagamentos efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, bem como entre estabelecimentos permanentes dessas sociedades , a fim de assegurar um regime fiscal simplificado e mais transparente .

Alteração 4

Proposta de diretiva

Considerando 5

(5)

É necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro e que os benefícios da diretiva só devam ser aplicáveis quando o rendimento decorrente do pagamento seja efetivamente tributado no Estado-Membro da sociedade destinatária ou no Estado-Membro onde está situado o estabelecimento estável do destinatário.

(5)

É necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro e que os benefícios da diretiva só devam ser aplicáveis quando o rendimento decorrente do pagamento seja efetivamente tributado no Estado-Membro da sociedade destinatária ou no Estado-Membro onde está situado o estabelecimento estável do destinatário , sem a possibilidade de isenção ou de substituição mediante o pagamento de outro imposto .

Alteração 5

Proposta de diretiva

Considerando 12

(12)

Convém, além disso, não privar os Estados-Membros da possibilidade de adotarem medidas adequadas para combater as fraudes ou os abusos.

(12)

Convém, além disso, tomar medidas adequadas para não privar os Estados-Membros da possibilidade de combater a fraude fiscal, a evasão fiscal ou os abusos.

Alteração 6

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

 

(20-A)

A fim de assegurar uma aplicação segura e rentável das disposições da presente diretiva, as sociedades devem preparar as suas contas anuais, em conjunto com todos os dados fiscais relevantes, no formato eletrónico de dados interativos XBRL («eXtensible Business Reporting Language»).

Alteração 7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.o 1

1.   Os pagamentos de juros ou royalties gerados num Estado-Membro estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no Estado em questão, quer mediante retenção na fonte quer mediante liquidação, desde que o beneficiário efetivo dos juros ou royalties seja uma sociedade de outro Estado-Membro ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro e seja efetivamente passivo de imposto sobre tais pagamentos nesse outro Estado-Membro.

1.   Os pagamentos de juros ou royalties gerados num Estado-Membro estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no Estado em questão, quer mediante retenção na fonte , quer mediante liquidação, desde que o beneficiário efetivo dos juros ou royalties seja uma sociedade de outro Estado-Membro ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro e seja efetivamente sujeito passivo de imposto sobre tais pagamentos nesse outro Estado-Membro a uma taxa não inferior a 70 % da taxa legal média de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros, sem a possibilidade de isenção ou de substituição mediante o pagamento de outro imposto . Os pagamentos de juros ou royalties não ficam isentos no Estado-Membro em que são gerados se esse pagamento não for tributável de acordo com a legislação fiscal nacional a que o beneficiário efetivo está sujeito devido a uma diferente qualificação do pagamento (instrumentos híbridos) ou a uma diferente qualificação do pagador e do destinatário (entidades híbridas).

Alteração 8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.o 3

3.   Um estabelecimento estável só é considerado como pagador de juros ou royalties na medida em que esses pagamentos representem uma despesa inerente à atividade do estabelecimento estável.

3.   Um estabelecimento estável só é considerado como pagador de juros ou royalties na medida em que esses pagamentos representem uma despesa inerente à atividade do estabelecimento estável. Apenas um estabelecimento permanente que tenha cumprido as suas obrigações fiscais pode ser tratado como beneficiário de qualquer isenção ou benefício fiscal.

Alteração 10

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.o 1 – alínea d) – subalínea ii)

ii)

a outra sociedade tenha uma participação de, no mínimo, 10 % no seu capital, ou

ii)

a outra sociedade tenha uma participação de, no mínimo, 25 % no seu capital, ou

Alteração 11

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.o 1 – alínea d) – subalínea iii)

iii)

uma terceira sociedade tenha uma participação de, no mínimo, 10 % tanto no seu capital como no capital da outra sociedade.

iii)

uma terceira sociedade tenha uma participação de, no mínimo, 25 %, tanto no seu capital , como no capital da outra sociedade.

Alteração 12

Proposta de diretiva

Artigo 4 – título

Alteração 13

Proposta de diretiva

Artigo 4 – n.o 2

2.   Os Estados-Membros podem retirar o benefício da aplicação da presente diretiva, ou recusar-se a aplicá-la, no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que se contem entre os seus motivos principais, a fraude fiscal, a evasão fiscal ou práticas abusivas.

2.   Os Estados-Membros podem retirar o benefício da aplicação da presente diretiva, ou recusar-se a aplicá-la, no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que contem entre os seus motivos principais, a fraude fiscal, a evasão fiscal , as práticas fiscais abusivas ou a fuga aos impostos .

Alteração 14

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o, n.os 1 e 3, 2.o, alíneas c) e d), e anexo I, parte A até 1 de janeiro de 2012 . Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.o, n.os 1 e 3, 2.o, alíneas c) e d), e anexo I, parte A , até 31 de dezembro de 2013 . Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.

Alteração 15

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.o 2-A (novo)

 

2-A.     As sociedades devem preparar as suas contas anuais, em conjunto com todos os dados fiscais relevantes, no formato eletrónico de dados interativos XBRL («eXtensible Business Reporting Language»).

Alteração 16

Proposta de diretiva

Artigo 7

Até 31 de dezembro de 2016 , a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o impacto económico da presente diretiva.

Até 31 de dezembro de 2015 , a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto económico da presente diretiva.

Alteração 17

Proposta de diretiva

Artigo 8

A presente diretiva não afeta a aplicação de disposições internas ou baseadas em acordos que vão além do disposto na presente diretiva e se destinem a eliminar ou a mitigar a dupla tributação de juros e royalties.

A presente diretiva não afeta a aplicação de disposições internas , ou baseadas em acordos que vão além do disposto na presente diretiva , e se destinem a eliminar , ou a mitigar , a dupla tributação e a dupla não tributação de juros e royalties.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/201


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade ***I

P7_TA(2012)0327

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (COM(2011)0275 – C7-0127/2011 – 2011/0129(COD))

2013/C 353 E/37

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0275),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 82.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0127/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de dezembro de 2011 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 16 de fevereiro de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 21 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0244/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 39.

(2)  JO C 113 de 18.4.2012, p. 56.


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0129

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção da Diretiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/29/UE.)


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/202


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos ***I

P7_TA(2012)0328

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (COM(2011)0906 – C7-0524/2011 – 2011/0445(COD)) (1)

2013/C 353 E/38

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3

(3)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 774/94, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que respeita à introdução de adaptações nesse regulamento, caso os volumes e outras condições relativas ao regime de contingentes sejam adaptados, nomeadamente por decisão de aprovação de um acordo com um ou mais países terceiros. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais do Regulamento (CE) n. 774/94, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado no que respeita à introdução de adaptações nesse regulamento, caso os volumes e outras condições relativas ao regime de contingentes sejam adaptados, nomeadamente por decisão do Conselho de celebração de um acordo com um ou mais países terceiros. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais, no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação dos atos delegados. Neste contexto, a Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu;

Alteração 2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 774/94

Artigo 7 - n.o 2

Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo [323.o, n.o 2,] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento «OCM única» ajustado]*.

Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o- A , n.o 2.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 774/94

Artigo 7 - A (novo)

 

Artigo 7.o- A

Procedimento de comité

1.     A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, criado pelo artigo [xx] do Regulamento (UE) N.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho, de … de 2012 … [Regulamento «OCM única» ajustada] (2). Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (3).

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.     Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 774/94

Artigo 8-A - n.o 2

2.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [inserir a data da entrada em vigor do presente regulamento de alteração] .

2.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o é conferida à Comissão por um período de cinco anos, a contar de  (4). A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do termo do referido prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 774/94

Artigo 8-A - n.o 5

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por dois meses .

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por quatro meses .


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0212/2012).

(2)   JO L … de …, p. ….

(3)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/204


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão ***I

P7_TA(2012)0329

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 2008/97, (CE) n.o 779/98 e (CE) n.o 1506/98 do Conselho, em matéria de importação de azeite e outros produtos agrícolas da Turquia, no que diz respeito aos poderes delegados e às competências de execução a conferir à Comissão (COM(2011)0918 – C7-0005/2012 – 2011/0453(COD)) (1)

2013/C 353 E/39

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 5

5.

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2008/97, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, nos termos do artigo 290.o do Tratado, atos relativos à introdução dos ajustamentos necessários àquele regulamento se as atuais condições do regime especial estabelecido pelo acordo de associação foram alteradas, nomeadamente no que se refere aos montantes, ou na eventualidade de ser concluído um novo acordo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes são transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.

A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 2008/97, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, nos termos do artigo 290.o do Tratado, atos relativos à introdução dos ajustamentos necessários àquele regulamento se as atuais condições do regime especial estabelecido pelo acordo de associação foram alteradas, nomeadamente no que se refere aos montantes, ou na eventualidade de ser concluído um novo acordo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes são transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais, no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação dos atos delegados. A este respeito, a Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas deintervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Considerando 5-A (novo)

 

-1.

É inserido o seguinte considerando:

“Para assegurar condições uniformes de adoção de determinadas medidas de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2)”.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Considerando 6

 

-1-A.

O considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

“A fim de completar ou alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, nos termos do artigo 290.o do Tratado, atos relativos à introdução dos ajustamentos necessários àquele regulamento se as atuais condições do regime especial estabelecido pelo acordo de associação foram alteradas, nomeadamente no que se refere aos montantes, ou na eventualidade de ser concluído um novo acordo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente ao nível de peritos. Aquando da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, oportuna e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão deve facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com os peritos nacionais, no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação dos atos delegados. A este respeito, a Comissão deve assegurar que o Parlamento Europeu seja devidamente associado, tirando partido das práticas de excelência da anterior experiência noutras áreas de intervenção, a fim de criar as melhores condições possíveis para o futuro controlo dos atos delegados por parte do Parlamento Europeu;”

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Artigo 7

A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a execução dos regimes especiais de importação estabelecidos no presente regulamento. Os atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.o, n.o 2,] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento «OCM única» ajustada]*.

A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a execução dos regimes especiais de importação estabelecidos no presente regulamento. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o-A, n.o 2 .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Artigo 7-A (novo)

 

Artigo 7.o-A

Procedimento de Comité

1.     A Comissão é assistida pelo Comité … estabelecido pelo artigo [xx] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho de … [Regulamento «OCM única» ajustada ] (3). O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (4).

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011**.

3.     Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Artigo 8-A – n.o 2

2.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de [inserir data da entrada em vigor do presente regulamento de alteração].

2.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de … (5) A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 2008/97

Artigo 8-A – n.o 5

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por um período de 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 8.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por quatro meses

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 779/98

Considerando 4-A (novo)

 

-1.

É inserido o seguinte considerando:

“Para assegurar condições uniformes de adoção de determinadas medidas de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6)”.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 779/98

Artigo 1

A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enunciados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia originários da Turquia, os quais podem ser importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.o, n.o 2,] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento «OCM única» ajustada]*.

A Comissão deve adotar, por meio de atos de execução, as medidas necessárias para a aplicação do regime de importação dos produtos enunciados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia originários da Turquia, os quais podem ser importados para a União nas condições estabelecidas na Decisão n.o 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia. Os atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 2 .

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 779/98

Artigo 2-A (novo)

 

1-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Procedimento de Comité

1.     A Comissão é assistida pelo … Comité estabelecido pelo artigo [xx] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho de … [Regulamento “OCM única» ajustada” ] (7). O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (8).

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011**.

3.     Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 1506/98

Considerando 6-A (novo)

 

-1.

É inserido o seguinte considerando:

“Para assegurar condições uniformes de adoção de determinadas medidas de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (9)”.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1506/98

Artigo 3

Compete à Comissão confirmar, por meio de ato de execução, o termo da suspensão a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que sejam levantados os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia. O ato de execução deve ser adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo [323.o, n.o 2,] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento «OCM única» ajustada]*.

Compete à Comissão confirmar, por meio de ato de execução, o termo da suspensão a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que sejam levantados os obstáculos às exportações preferenciais da União para a Turquia. O ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 3.o-A, n.o 2 .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1506/98

Artigo 3-A (novo)

 

1-A.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Procedimento de Comité

1.     A Comissão é assistida pelo Comité … estabelecido pelo artigo [xx] do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] do Parlamento Europeu e do Conselho de … [Regulamento “OCM única» ajustada” ] (10). Esse Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (11).

3.     Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0209/2012).

(2)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(3)   JO L … de …, p. ….

(4)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(5)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(6)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

(7)   JO L … de …, p.

(8)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».

(9)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».

(10)   JO L … de …, p.

(11)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».


3.12.2013   

PT

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CE 353/210


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade, de Certificados e de Marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália ***

P7_TA(2012)0330

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, referente à proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália, que altera o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade, de Certificados e de Marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália (12124/2010 – C7-0057/2012 – 2010/0146(NLE))

2013/C 353 E/40

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12124/2010),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a Austrália, que altera o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade, de Certificados e de Marcações entre a Comunidade Europeia e a Austrália (12150/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, bem como do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0057/20120),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 78, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7-0211/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Austrália.


3.12.2013   

PT

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CE 353/210


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia ***

P7_TA(2012)0331

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (12126/2010 – C7-0058/2012 – 2010/0139(NLE))

2013/C 353 E/41

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12126/2010),

Tendo em conta o projeto de Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia, que altera o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia (12151/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, bem como do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0058/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0210/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Nova Zelândia.


3.12.2013   

PT

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CE 353/211


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes ***I

P7_TA(2012)0332

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes (COM(2011)0888 – C7-0508/2011 – 2011/0434(COD))

2013/C 353 E/42

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0888),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 207.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0508/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0146/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 112.


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0434

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes em relação aos países que permitem a pesca não sustentável

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.° 1026/2012.)


3.12.2013   

PT

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CE 353/212


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
Organização comum de mercados no sector dos produtos da pesca e da aquicultura ***I

P7_TA(2012)0333

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (COM(2011)0416 – C7-0197/2011 – 2011/0194(COD))

2013/C 353 E/43

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0416),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0197/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio 2012 (2),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0217/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.


Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0194

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, que altera o Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A política comum das pescas ("PCP") abrange as medidas de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura na União. A organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, adiante denominada "organização comum do mercado" ("OCM"), é parte integrante da PCP e deve contribuir para a realização dos seus objectivos. A PCP está actualmente a ser revista, pelo que a OCM deve ser adaptada em conformidade.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4), deve ser revisto para ter em conta as deficiências detectadas na execução das disposições actualmente em vigor, bem como a evolução recente dos mercados da União e mundial e das actividades de pesca e de aquicultura.

(2-A)

A pesca reveste-se de particular importância para a economia das regiões costeiras da União Europeia, incluindo as regiões ultraperiféricas. O setor proporciona rendimentos aos pescadores destas regiões, sendo, por conseguinte, necessário promover a estabilidade do mercado e um melhor ajustamento entre a oferta e a procura. [Alt. 1]

(3)

As disposições da OCM devem ser executadas em conformidade com os compromissos internacionais da União, especialmente no âmbito da Organização Mundial do Comércio ("OMC") (". Os peixes e os crustáceos constituem um bem comum. Como tal, a pesca não é uma atividade como as outras. Deve, nomeadamente, estar enquadrada por medidas que cumpram critérios ambientais e ecossistémicos, independentemente das exigências do mercado. [Alt. 2]

(3-A)

Uma vez que as disposições comerciais da OMC atualmente aplicáveis funcionam de forma satisfatória, qualquer nova proposta deve procurar manter o status quo sempre que possível. Contudo, a Comissão deve assegurar que os produtos da pesca e da aquicultura importados de países terceiros respeitem completamente as práticas de pesca sustentável e as disposições da legislação da União, a fim de garantir a concorrência equitativa entre os produtos da União e os produtos importados. [Alt. 3]

(4)

A OCM deve contribuir para realizar os objectivos da PCP.

(5-A)

Atendendo ao volume considerável de importações, para a União, de produtos da pesca e da aquicultura provenientes de países terceiros e à parte importante que os produtos importados representam no consumo total da União, é essencial que a OCM se inscreva no quadro de uma política comercial e aduaneira orientada para o controlo das importações e dos seus efeitos nos preços obtidos pelos produtores da União na primeira venda e na rentabilidade das suas atividades. [Alt. 4]

(5-B)

É conveniente garantir a máxima coerência possível entre, por um lado, a PCP e, por outro, a política comercial comum, colocando esta última sistematicamente ao serviço dos objetivos da primeira, tanto no quadro das negociações multilaterais na OMC, como no âmbito de acordos comerciais bilaterais e regionais. [Alt. 5]

(5-C)

É importante assegurar que todas as autoridades nacionais responsáveis pelo controlo aduaneiro e sanitário dos produtos da pesca e da aquicultura importados para a UE disponham dos instrumentos e recursos, humanos e financeiros, necessários para cumprir eficazmente a sua missão. [Alt. 6]

(6)

É importante que a gestão da OCM seja orientada pelo princípio da boa governação da PCP.

(6-A)

Para que a OCM seja um sucesso, é essencial que os consumidores sejam elucidados, por intermédio de campanhas educativas e de «marketing», sobre o valor do peixe na alimentação, sobre a grande variedade de espécies disponíveis e sobre a importância de compreender as informações contidas nos rótulos. [Alt. 7]

(7)

As organizações de produtores são os principais agentes de uma execução adequada da PCP e da organização comum do mercado. É, por conseguinte, necessário reforçar os seus objetivos e proporcionar o apoio financeiro necessário para que possam desempenhar um papel mais significativo na gestão corrente das pescas, agindo dentro de um quadro definido pelos objetivos da PCP. É igualmente necessário reforçar os seus objetivos, por forma a que os seus membros exerçam as actividades de pesca e aquícolas de um modo sustentável, melhorem a colocação dos produtos no mercado , vejam valorizados os seus rendimentos e recolham informações económicas sobre a aquicultura. Na realização destes objectivos, as organizações de produtores devem ter em conta as diferentes características dos sectores da pesca e da aquicultura da União, em particular no que respeita às regiões ultraperiféricas, designadamente as especificidades da pequena pesca e da aquicultura extensiva . Deveria ser possível aos Estados-Membros e aos governos regionais assumirem a responsabilidade pela realização destes objetivos, trabalhando estreitamente com as organizações de produtores em matéria de gestão e incluindo, sempre que isso se justifique, a atribuição de quotas e a gestão do esforço de pesca, de acordo com as necessidades de cada pesca em particular . [Alt. 8]

(7-A)

A fim de reforçar a competitividade e a viabilidade das organizações de produtores, os critérios adequados para o seu estabelecimento devem ser claramente definidos, em particular, os que dizem respeito ao número mínimo de membros e ao seu reconhecimento formal. [Alt. 9]

(8)

As organizações interprofissionais, que reúnem várias categorias de operadores, podem contribuir para melhorar a coordenação das actividades de comercialização na cadeia de valor e elaborar medidas de interesse para todo o sector.

(9)

É conveniente estabelecer condições comuns aplicáveis ao reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais por parte dos Estados-Membros, à extensão das regras adoptadas pelas organizações de produtores e pelas organizações interprofissionais e à repartição dos custos resultantes desta extensão. O procedimento de extensão das regras deve ser autorizado pela Comissão.

(10)

Para poder orientar os seus membros para actividades de pesca e de aquicultura sustentáveis, as organizações de produtores devem definir e apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros um plano de produção e de comercialização que preveja as medidas necessárias para a realização dos seus objectivos.

(10-A)

O desembarque da totalidade das capturas acidentais e acessórias, bem como a redução das devoluções, constituem dois dos objetivos da presente reforma da PCP em curso. A fim de atingir esses objetivos, é necessário reforçar a utilização de técnicas e de materiais de pesca seletivos, para evitar a captura de espécimes que não correspondam aos critérios mínimos de tamanho. [Alt. 165]

(11)

Dada a imprevisibilidade das actividades de pesca, é conveniente criar um mecanismo de armazenamento dos produtos da pesca para consumo humano, a fim de contribuir para uma maior estabilidade do mercado e valorizar os produtos, especialmente criando valor acrescentado. Tal mecanismo deve contribuir para a estabilização e a convergência dos mercados locais da União com vista à realização do mercado único.

(11-A)

Considerando a distância e o isolamento geográfico das RUP, pode ser previsto, nos termos do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("TFUE"), um programa de ação específico que tenha em conta a especificidade destas regiões. [Alt. 11]

(11-B)

A Comissão deve estabelecer medidas de apoio para fomentar a participação das mulheres nas organizações de produtores. [Alt. 12]

(12)

As organizações de produtores podem criar um disporão da assistência financeira da União, ao abrigo do Fundo colectivo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, para financiar os planos de produção e de comercialização e o mecanismo de armazenamento. [Alt. 13]

(13)

A fim de ter em conta a diversidade dos preços em toda a União, cada organização de produtores deve ter o direito de propor um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenamento. Esse preço de desencadeamento não deve levar à fixação de preços mínimos susceptíveis de obstar à concorrência.

(14)

Uma vez que os recursos haliêuticos são partilhados, a sua exploração sustentável e eficiente pode, em certos casos, ser melhor garantida por organizações compostas por membros de diferentes Estados-Membros e diferentes regiões . Por conseguinte, é necessário prever também a possibilidade de se constituírem incentivar a constituição de organizações de produtores e associações de organizações de produtores com carácter transregional, eventualmente baseadas nas regiões biogeográficas, e com caráter transnacional . Essas organizações devem ser concebidas como parceiros que visam produzir regras comuns e vinculativas e oferecer condições equitativas a todas as partes interessadas envolvidas na pesca. Na criação dessas organizações , é necessário assegurar que as mesmas sejam sujeitas a regras de concorrência conformes com o presente regulamento e que respeitem a necessidade de manter a ligação de cada comunidade costeira à pesca e às águas que ela historicamente explora . [Alt. 14]

(15)

A aplicação de normas comuns de comercialização deve permitir abastecer o mercado em produtos sustentáveis, realizar o pleno potencial do mercado interno dos produtos da pesca e da aquicultura e facilitar o comércio com base numa concorrência leal, contribuindo assim para aumentar a rentabilidade da produção.

(16)

Dada a crescente variedade de produtos da pesca e da aquicultura, é essencial É necessário fornecer aos consumidores um mínimo de informações obrigatórias sobre as principais características informações claras e abrangentes sobre, inter alia, a origem, o método e a data de produção dos produtos. A fim de promover a diferenciação dos produtos, é igualmente necessário ter em conta informações adicionais que podem ser indicadas numa base voluntária para que possam fazer escolhas informadas . [Alt. 15]

(16-A)

A utilização de um rótulo ecológico para os produtos da pesca oriundos do interior e do exterior da União oferece a possibilidade de prestar informações claras sobre a sustentabilidade ecológica dos produtos da pesca. É, pois, necessário que a Comissão examine a possibilidade de desenvolver e estabelecer critérios mínimos para o desenvolvimento de um rótulo ecológico à escala da União para os produtos da pesca. [Alt. 16]

(16-B)

Para salvaguardar os consumidores europeus, as autoridades dos Estados-Membros encarregadas de acompanhar e fazer respeitar a aplicação das obrigações previstas no presente regulamento deverão utilizar plenamente a tecnologia disponível, incluindo testes de ADN, a fim de impedir que os operadores falsifiquem os rótulos das capturas. [Alt. 17]

(16-C)

Dada a importância conferida pelo consumidor aos critérios de origem e de proveniência, em sentido lato, ao escolher os produtos da pesca e da aquicultura que lhe são oferecidos no mercado, convém ter especial cuidado para assegurar que o consumidor disponha de informações tão fiáveis, claras e exaustivas quanto possível a esse respeito. [Alt. 18]

(16-D)

A fim de assegurar a coerência entre a PCP - nomeadamente em termos de OCM e de informação do consumidor - e a política comercial comum, é importante evitar toda e qualquer definição excessivamente ampla da origem aduaneira preferencial dos produtos da pesca e da aquicultura, ou qualquer derrogação às definições comummente aplicáveis, que afete a rastreabilidade dos produtos e gere confusão quanto à localização e às condições reais da sua obtenção. [Alt. 19]

(17)

As regras de concorrência relativas aos acordos, decisões e práticas mencionados no artigo 101.o do TFUE devem aplicar-se à produção e à comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, na medida em que tal não obste ao funcionamento da organização comum do mercado nem comprometa a realização dos objectivos do artigo 39.o do TFUE.

(17-A)

É necessário assegurar que os produtos importados que entram no mercado da União cumpram os mesmos requisitos e normas de comercialização a que estão obrigados os produtores da União. [Alt. 20]

(18)

É necessário estabelecer regras de concorrência aplicáveis à produção e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, tendo em conta as características específicas do sector da pesca e da aquicultura, nomeadamente a sua fragmentação, o facto de os recursos haliêuticos serem partilhados e a grande quantidade das importações , que devem ser regidas pelas mesmas regras que os produtos da pesca e da aquicultura da União . Por razões de simplificação, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de certos produtos agrícolas (5), devem ser incorporadas no presente regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1184/2006 deve deixar de se aplicar aos produtos da pesca e da aquicultura. [Alt. 21]

(19)

É necessário melhorar a informação económica sobre os mercados de produtos da pesca e da aquicultura na União.

(20)

A fim de assegurar o bom funcionamento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais , e decompletar ou alterar as condições e os requisitos do reconhecimento estabelecer normas comuns de comercialização adequadas, , completar ou alterar o teor do plano de produção e de comercialização, definir e alterar as normas comuns de comercialização, completar ou alterar informações obrigatórias e estabelecer critérios mínimos aplicáveis às informações fornecidas pelos operadores aos consumidores numa base voluntária, deverão ser delegados poderes na Comissão para adotar atos em nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito aos artigos 24.o, 33.o, 41.o e 46.o ao seu apoio financeiro, às suas regras internas, ao teor do plano de produção e de comercialização e à definição e alteração das normas comuns de comercialização . [Alt. 22] É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento no que diz respeito aos prazos e procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais; ao formato, aos prazos e ao procedimento para as notificações à Comissão das suas decisões de conceder ou de retirar o reconhecimento; às regras relativas à frequência, ao teor e aos métodos práticos dos controlos a efetuar pelos Estados-Membros; ao formato e à notificação pelos Estados-Membros em caso de extensão das regras; às regras processuais e aos prazos aplicáveis à apresentação pelas organizações de produtores e à aprovação pelos Estados-Membros do plano de produção e de comercialização; e ao formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento, deverão ser conferidos poderes de execução à Comissão. Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6).

(22-A)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, estabelecer a organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua escala e aos seus efeitos e dada a necessidade de novas medidas comuns, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 deverá ser revogado mas, por razões de certeza jurídica, algumas das suas disposições deverão continuar a ser aplicáveis até à entrada em vigor do Regulamento sobre o Fundo Europeu das Pescas e dos Assuntos Marítimos.

(23-A)

O Regulamento (CE) n.o 1184/2006 deverá, pois, ser alterado,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

1.   É estabelecida uma organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, adiante designada "organização comum do mercado".

2.   A organização comum do mercado ("OCM") compreende os instrumentos seguintes:

a)

Organizações profissionais;

b)

Normas de comercialização;

c)

Informação dos consumidores;

d)

Regras de concorrência;

e)

Inteligência de mercado;

e-A)

Dimensão externa. [Alt. 23]

Artigo 2.o

Âmbito

A OCM aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura indicados no anexo I e produzidos ou comercializados na União. [Alt. 24]

Artigo 3.o

Objectivos

A OCM contribui para a realização dos objectivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o do no Regulamento (UE) n.o …./20XX do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à Política Comum das Pescas (7) , em particular, a concessão de incentivos de mercado para apoiar práticas de produção mais sustentáveis, o melhoramento da posição no mercado dos produtos da União, a elaboração de estratégias de produção para ajustar a política comum das pescas ("PCP") às mudanças estruturais e às flutuações a curto prazo dos mercados, bem como o reforço do mercado potencial dos produtos da União . [Alt. 25]

Artigo 4.o

Princípios

A OCM aplica os princípios da boa governação enunciados no artigo 4.o do regulamento relativo à política comum das pescas mediante uma definição clara das competências tanto a nível da União como a nível nacional, regional e local, uma perspetiva a longo prazo, uma ampla participação dos operadores, a responsabilidade do Estado de pavilhão e uma coerência com a política marítima integrada, a política comercial e as outras políticas da União . [Alt. 26]

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o …/20XX (8) e as que constam, quer do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (9), quer do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1224/2009 do Conselho (10). [Alt. 27]

São aplicáveis igualmente as seguintes definições:

a)   «Produtos da pesca»: os organismos aquáticos resultantes de qualquer actividade de pesca ou os produtos deles derivados, indicados no anexo I;

b)   «Produtos da aquicultura»: os organismos aquáticos resultantes de qualquer actividade de aquicultura, em qualquer estádio do seu ciclo de vida, ou os produtos deles derivados, indicados no anexo I;

c)   «Produtor»: qualquer pessoa singular ou colectiva que aplica meios de produção que permitem obter produtos da pesca ou da aquicultura com vista à sua colocação no mercado;

d)   «Sector da pesca ou da aquicultura»: o sector da economia que inclui todas as actividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca ou da aquicultura;

d-A)    "Capturas não desejadas":

as capturas definidas como tal no Regulamento (UE) n.o …/20XX (11); [Alt. 28]

e)   «Disponibilização no mercado»: qualquer oferta de um produto da pesca ou da aquicultura para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

f)   «Colocação no mercado»: a primeira disponibilização de um produto da pesca ou da aquicultura no mercado da União.

Capítulo II

Organizações profissionais

Secção I

Constituição, objectivos e medidas

Artigo 6.o

Constituição das organizações de produtores da pesca

Podem ser constituídas organizações de produtores da pesca enquanto agrupamentos criados por iniciativa dos produtores da pesca num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.

Na constituição de organizações de produtores da pesca deverá ser tida em conta a situação específica dos produtores da pesca costeira de pequena escala e da pesca artesanal, devendo estes beneficiar de uma discriminação positiva no acesso a apoios à constituição de organizações de produtores. [Alt. 29]

Artigo 7.o

Objectivos das organizações de produtores da pesca

As organizações de produtores da pesca prosseguem os seguintes objectivos:

a)

Promover o exercício, por parte dos membros, de actividades de pesca viáveis e sustentáveis , no respeito total das regras da política de conservação , gestão e exploração estabelecidas no Regulamento (UE) n.o …/20XX (11) e na legislação ambiental da União; [Alt. 30]

a-A)

Planear a produção dos seus membros e aconselhar os Estados-Membros e as autoridades regionais em questões de gestão da pesca, bem como partilhar as boas práticas desenvolvidas pelos navios da União; [Alt. 31]

a-B)

Contribuir para o abastecimento em produtos alimentares e manter e criar emprego nas regiões costeiras e rurais, incluindo a organização de programas de formação profissional e de cooperação, a fim de promover a entrada de jovens no setor e de assegurar um nível de vida digno para quem vive da pesca; [Alt. 32]

b)

Gerir as Evitar, minimizar e otimizar a utilização de capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais sem criar um mercado substancial para tais capturas ; [Alt. 33]

b-A)

Contribuir para a eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada mediante a aplicação dos controlos internos dos membros que forem julgados necessários; [Alt. 34]

b-B)

Reduzir o impacto ambiental da pesca, incluindo a aplicação de medidas tendentes a melhorar a seletividade dos apetrechos de pesca, a fim de controlar o esforço e de evitar as capturas indesejadas e não autorizadas; [Alt. 35]

b-C)

Gerir o direito de acesso aos recursos atribuídos aos seus membros ao abrigo das disposições previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.o …/20XX (12); [Alt. 36]

c)

Melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da pesca dos membros;

d)

Estabilizar os mercados;

e)

Aumentar a rentabilidade dos produtores e melhorar o rendimento dos profissionais da pesca [Alt. 37];

e-A)

Garantir a rastreabilidade dos produtos da pesca e melhorar o acesso a uma informação rigorosa por parte dos consumidores a fim de contribuir para um melhor conhecimento do estado de conservação dos ecossistemas marinhos e dos recursos haliêuticos, bem como educar os consumidores no que diz respeito à ampla variedade de espécies para consumo; [Alt. 38]

e-B)

Promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação ("TIC") para garantir uma melhor comercialização e preços mais elevados para os produtos da pesca. [Alt. 39]

Artigo 8.o

Medidas aplicáveis pelas organizações de produtores da pesca

As organizações de produtores da pesca podem recorrer , nomeadamente, às seguintes medidas para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 7.o: [Alt. 41]

a)

Planificação da gestão das actividades de pesca dos membros , incluindo o desenvolvimento e a aplicação de medidas para melhorar a seletividade das atividades de pesca, bem como o aconselhamento dos Estados-Membros e das autoridades regionais sobre os planos de gestão supra ; [Alt. 42]

b)

Optimização da utilização das capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, mediante: e assistência aos membros visando evitá-las e minimizá-las. [Alts. 43 e 44]

c)

Adaptação da produção às exigências do mercado;

d)

Canalização da oferta e comercialização dos produtos dos membros;

e)

Gestão do armazenamento temporário dos produtos da pesca, em conformidade com os artigos 35.o e 36.o;

f)

Controlo da conformidade das actividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização de produtores e adopção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas;

f-A)

Melhoria da qualidade, do conhecimento e da transparência da produção e do mercado; realização de estudos destinados a melhorar as atividades de planificação e de gestão e apoio aos programas de cooperação profissional visando a promoção de produtos da pesca sustentável; [Alt. 46]

f-B)

Envio voluntário de informações relativas ao estado de conservação dos ecossistemas marinhos e dos recursos haliêuticos às autoridades nacionais competentes, com a frequência e pelos meios considerados adequados; [Alt. 47]

f-C)

Garantia da gestão coletiva das possibilidades de pesca dos seus membros; [Alt. 48]

f-D)

Promoção do acesso dos consumidores a informações claras e exaustivas sobre os produtos da pesca. [Alt. 49]

Artigo 9.o

Constituição das organizações de produtores da aquicultura

Podem ser constituídas organizações de produtores da aquicultura enquanto agrupamentos criados por iniciativa dos produtores da aquicultura num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.

Artigo 10.o

Objectivos das organizações de produtores da aquicultura

As organizações de produtores da aquicultura prosseguem os seguintes objectivos:

a)

Promover o exercício, por parte dos membros, de actividades de aquicultura viáveis e sustentáveis de um ponto de vista económico, social e ambiental, bem como os benefícios da aquicultura biológica , proporcionando-lhes possibilidades de desenvolvimento, em estreita cooperação com os Estados-Membros e com as autoridades regionais e de acordo com o disposto na Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (13) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (14), no âmbito do quadro legal estabelecido em cada Estado-Membro, ou numa parte dele ; [Alt. 151]

a-A)

Assegurar que os produtos da aquicultura para a alimentação animal com origem nas pescas provenham de atividades piscatórias geridas de forma sustentável; [Alt. 52]

b)

Contribuir para o abastecimento em produtos alimentares , respeitando elevados padrões de qualidade e de segurança alimentares, e contribuindo, simultaneamente, e para o emprego nas zonas costeiras e rurais; [Alt. 53]

c)

Garantir que as actividades dos membros sejam coerentes com os planos estratégicos nacionais referidos no artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o …/20XX (15);

d)

Melhorar as condições de colocação no mercado dos produtos da aquicultura dos membros;

d-A)

Estabilizar os mercados; [Alt. 54]

e)

Aumentar a rentabilidade dos produtores e os rendimentos dos trabalhadores do setor, melhorando simultaneamente as suas condições de trabalho; [Alt. 55]

e-A)

Realizar programas que visem promover o melhoramento contínuo do desempenho ambiental e sustentável dos produtos e atividades aquícolas, bem como ações de formação profissional, a fim de assegurar um nível de vida digno para quem vive das atividades de aquicultura e de reduzir e minimizar os impactos negativos ao longo de toda a cadeia de produção; [Alt. 56]

e-B)

Promover quaisquer outras atividades que sejam do interesse dos membros das organizações de produtores e desenvolver ou melhorar a operação do setor para permitir às organizações de produtores prosseguir objetivos não especificados no presente artigo; [Alt. 57]

e-C)

Promover o acesso dos consumidores às informações relativas aos produtos da aquicultura; [Alt. 58]

e-D)

Utilizar, sempre que possível, as TIC para garantir que os produtos tenham o melhor preço possível. [Alt. 59]

Artigo 11.o

Medidas aplicáveis às organizações de produtores da aquicultura

As organizações de produtores da aquicultura recorrem podem recorrer , nomeadamente , às seguintes medidas para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 10.o: [Alt. 60]

a)

Promoção de uma aquicultura responsável , extensiva e sustentável, nomeadamente em termos de protecção do ambiente e de sanidade e bem-estar dos animais; [Alt. 61]

a-A)

Planificação da gestão das atividades aquícolas dos membros; [Alt. 62]

b)

Adaptação da produção às exigências do mercado;

c)

Canalização da oferta , estabilização de preços e comercialização dos produtos dos membros; [Alt. 63]

c-A)

Gestão do armazenamento temporário dos produtos da aquicultura, em conformidade com os artigos 35.o e 36.o; [Alt. 64]

d)

Controlo da conformidade das actividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização de produtores e adopção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas;

e)

Recolha de informações ambientais e de informações sobre os produtos comercializados, incluindo informações económicas relativas às primeiras vendas, e sobre as previsões de produção; [Alt. 65]

e-A)

Melhoria da qualidade, do conhecimento e da transparência da produção e do mercado; realização de estudos destinados a melhorar as atividades de planificação e de gestão e apoio aos programas profissionais visando a promoção de produtos da aquicultura sustentáveis; [Alt. 66]

e-B)

Promoção do acesso dos consumidores a informações claras e exaustivas relativas aos produtos da aquicultura; [Alt. 67]

e-C)

Promoção dos produtos da aquicultura explorando o potencial oferecido pela certificação, em particular as denominações de origem protegidas, e as vantagens do ponto de vista da sustentabilidade. [Alt. 68]

Artigo 12.o

Constituição das associações de organizações de produtores

1.   Podem ser constituídas associações de organizações de produtores da pesca ou da aquicultura enquanto agrupamentos criados por iniciativa das organizações de produtores reconhecidas num ou mais Estados-Membros.

2.   As disposições do presente regulamento aplicáveis às organizações de produtores aplicam-se às associações de organizações de produtores, salvo indicação em contrário.

Artigo 13.o

Objectivos das associações de organizações de produtores

As associações de organizações de produtores da pesca ou da aquicultura prosseguem os seguintes objectivos:

a)

Realizar de uma maneira mais sustentável e eficiente qualquer dos objectivos das organizações de produtores membros estabelecidos nos artigos 7.o e 10.o; [Alt. 69]

b)

Coordenar e desenvolver actividades de interesse comum para as organizações de produtores membros , incluindo uma melhor comercialização de produtos para os consumidores ; [Alt. 70]

b-A)

Cumprir todas as medidas destinadas a garantir, em cada Estado-Membro, a estabilidade relativa das atividades de pesca em relação a cada unidade populacional ou pescaria. [Alt. 71]

Artigo 13.o-A

Financiamento das associações de organizações de produtores

1.     O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas pode contribuir financeiramente para a criação e/ou o desenvolvimento de associações de organizações de produtores.

2.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 50.o, que especifiquem em pormenor as normas relativas a esse apoio financeiro. [Alt. 72]

Artigo 14.o

Constituição das organizações interprofissionais

Podem ser constituídas organizações interprofissionais enquanto agrupamentos criados por iniciativa de operadores do sector dos produtos da pesca e da aquicultura num ou mais Estados-Membros e reconhecidos em conformidade com a secção II.

Artigo 15.o

Objectivos das organizações interprofissionais

As organizações interprofissionais prosseguem os seguintes objectivos:

a)

Melhorar as condições da disponibilização no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União;

b)

Contribuir para uma melhor coordenação da colocação e disponibilização no mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União.

Artigo 16.o

Medidas aplicáveis pelas organizações interprofissionais

As organizações interprofissionais podem recorrer às seguintes medidas para realizar os objectivos estabelecidos no artigo 15.o:

a)

Elaboração de contratos-tipo compatíveis com a legislação da União;

b)

Promoção dos produtos da pesca e da aquicultura da União de uma forma não discriminatória, explorando o potencial de certificação, designadamente as das denominações de origem, as marcas de qualidade, as indicações geográficas e os méritos dos produtos em termos de sustentabilidade , prevendo uma clara identificação dos produtos da União em relação aos produtos importados ; [Alt. 73]

c)

Estabelecimento de regras de produção e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura mais estritas do que as estabelecidas na legislação da União ou na legislação nacional;

d)

Melhoria da qualidade, do conhecimento e da transparência da produção e do mercado , bem como a promoção de programas de formação profissional destinados a incentivar e a fomentar a qualidade dos produtos e a sua rastreabilidade, a segurança alimentar e iniciativas de investigação e desenvolvimento ; [Alt. 74]

e)

Realização de trabalhos de pesquisa e estudos de mercado e desenvolvimento de técnicas que optimizem o funcionamento do mercado, incluindo TIC;

f)

Divulgação das informações e realização das pesquisas necessárias para assegurar uma oferta sustentável cuja quantidade, qualidade e preço correspondam às exigências do mercado e às expectativas dos consumidores;

f-A)

Promoção, junto dos consumidores, de espécies atualmente não comercializáveis, com apreciável valor nutritivo, provenientes de unidades populacionais saudáveis; [Alt. 75]

g)

Controlo da conformidade das actividades dos membros com as regras estabelecidas pela organização interprofissional e adopção de medidas para garantir o cumprimento das mesmas.

Secção II

Reconhecimento

Artigo 17.o

Reconhecimento das organizações de produtores

1.    Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações de produtores da pesca ou da aquicultura todos os agrupamentos de produtores da pesca ou da aquicultura que formulem um pedido nesse sentido, desde que:

a)

Sejam suficientemente activos, em termos económicos, no seu território ou em parte dele, em especial no que se refere ao número de membros e ao volume da produção comercializável;

b)

Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, tenham sede estatutária no seu território e estejam nele estabelecidos;

c)

Tenham capacidade para prosseguir os objectivos estabelecidos nos artigos 7.o e 10.o;

d)

Cumpram as regras de concorrência estabelecidas no capítulo VI capítulo V ; e [Alt. 76]

e)

Não detenham uma posição dominante num determinado mercado, a não ser que seja necessária para a prossecução dos objectivos do artigo 39.o do Tratado. [Alt. 77]

e-A)

Demonstrem transparência no que diz respeito aos pormenores da sua inscrição, do seu modelo de gestão e das suas fontes de financiamento; [Alt. 78]

1-A.     Os Estados-Membros podem estabelecer condições adicionais para o reconhecimento de uma organização de produtores. [Alt. 79]

1-B.     As organizações de produtores reconhecidas no âmbito do Regulamento (CE) no 104/2000 são consideradas reconhecidas no quadro do presente regulamento. [Alt. 80]

1-C.     Devem ser tomadas medidas para assegurar que a participação da pesca em pequena escala nas organizações de produtores seja adequada e representativa. [Alt. 81]

Artigo 18.o

Reconhecimento das organizações interprofissionais

1.    Os Estados-Membros podem reconhecer como organizações interprofissionais todos os agrupamentos estabelecidos no seu território que formulem um pedido nesse sentido, tendo em conta as regras da União, nomeadamente em matéria de concorrência, desde que:

a)

Representem, uma parte significativa de, pelo menos, duas das seguintes actividadesnuma determinada zona , uma parte significativa da produção, transformação ou comercialização e transformaçãode produtos da pesca e da aquicultura ou de produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura pescados por embarcações da União ou produzidos em aquicultura nos Estados-Membros ; [Alt. 82]

b)

Não exerçam, elas próprias, actividades de produção, transformação ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura ou de produtos transformados à base de produtos da pesca e da aquicultura;

c)

Possuam personalidade jurídica ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, tenham sede estatutária no seu território e estejam nele estabelecidos;

d)

Tenham capacidade para prosseguir os objectivos estabelecidos no artigo 15.o;

e)

Tenham em conta os interesses dos consumidores; e

f)

Não afetem o bom funcionamento da OCM.

1-A.     As organizações interprofissionais existentes que cumpram todas as condições previstas no presente artigo podem igualmente ser consideradas como reconhecidas, mesmo que tenham sido estabelecidas por um ato de execução ou por força da lei. [Alt. 83]

Artigo 19.o

Controlos e retirada do reconhecimento pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros efectuam, a intervalos regulares, controlos para verificarem se as organizações de produtores e as organizações , as associações de organizações de produtores interprofissionais satisfazem as condições de reconhecimento definidas nos artigos 17.o e 18.o, e, se for caso disso, retiram o reconhecimento às organizações de produtores , às associações de organizações de produtores ou às organizações interprofissionais. [Alt. 84]

Artigo 20.o

Organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais transnacionais

Os Estados-Membros cujos nacionais sejam membros de uma organização de produtores , de uma associação de organizações de produtores ou de uma organização interprofissional estabelecida no território de outro Estado-Membro e os Estados-Membros em que se situa a sede estatutária de uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros instauram, em colaboração com os Estados-Membros pertinentes, a cooperação administrativa necessária para a realização dos controlos relativos às actividades da organização ou associação em causa. [Alt. 85]

Artigo 21.o

Repartição das possibilidades de pesca

Uma organização de produtores cujos membros sejam nacionais de diferentes Estados-Membros ou uma associação de organizações de produtores reconhecidas em diferentes Estados-Membros desempenha as suas funções sem prejuízo das disposições que regem a repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o …/20XX (16).

Artigo 22.o

Comunicação à Comissão e divulgação da lista das organizações de produtores

Os Estados-Membros comunicam à No início de cada ano, a Comissão, por meios electrónicos, todas as decisões de concessão ou retirada de procede à publicação da lista das organizações de produtores reconhecidas ao longo do ano anterior, bem como daquelas cujo reconhecimento tenha sido retirado durante o mesmo período . [Alt. 88]

Artigo 23.o

Controlos pela Comissão

A fim de garantir o cumprimento das condições de reconhecimento das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais estabelecidas nos artigos 17.o e 18.o, a Comissão pode efectuar controlos e, se for caso disso, deve instar os Estados-Membros a retirarem o reconhecimento às organizações de produtores ou organizações interprofissionais. [Alt. 89]

Artigo 24.o

Actos delegados

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados, nos termos do artigo 50.o a fim de estabelecer regras suscetíveis de abranger o funcionamento interno das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais, os seus estatutos, as disposições financeiras e orçamentais, as obrigações dos membros e as medidas para garantir a execução das regras, incluindo sanções . [Alt. 90]

a)

Alterar ou completar as condições do reconhecimento estabelecidas nos artigos 17.o e 18.o. Essas regras podem abranger o funcionamento interno das organizações de produtores ou das organizações interprofissionais, os seus estatutos, disposições financeiras e orçamentais, as obrigações dos membros e as medidas para garantir a execução das regras, incluindo sanções; [Alt. 91]

b)

Estabelecer regras relativas à frequência, ao teor e aos métodos práticos dos controlos a efectuar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 20.o e artigo 21.o. [Alt. 92]

Artigo 25.o

Actos de execução

1.   A Comissão adopta actos de execução no respeitante:

a)

Aos prazos e procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para o reconhecimento das organizações de produtores e das organizações interprofissionais estabelecidas em conformidade com os artigos 17.o e 18.o ou para a retirada desse reconhecimento em conformidade com o artigo 19.o;

b)

À apresentação, aos prazos e aos procedimentos a aplicar pelos Estados-Membros para a comunicação à Comissão de qualquer decisão de concessão ou retirada de reconhecimento referida no artigo 22.o;

b-A)

Ao estabelecimento de regras relativas à frequência, ao teor e aos métodos práticos dos controlos a efetuar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 20.o. [Alt. 93]

2.   Os actos de execução previstos no n.o 1 do presente artigo são adoptados nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 51.o.

Secção III

Extensão das regras

Artigo 26.o

Extensão das regras das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores [Alt. 94]

1.   Os Estados-Membros podem tornar as regras acordadas por uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores obrigatórias para os produtores que não sejam membros dessa organização ou associação e que comercializem qualquer dos produtos na zona em que essa mesma organização ou associação de organizações de produtores tem representatividade, desde que: [Alt. 95]

a)

A organização de produtores ou a associação de organizações de produtores seja considerada representativa da produção e da comercialização , incluindo, se for caso disso, o setor da pequena pesca e da pesca artesanal, num Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades competentes; [Alt. 96]

b)

As regras objecto de extensão digam respeito a qualquer das medidas das organizações de produtores previstas no artigo 8.o, alíneas a) a e); e

b-A)

As regras de livre concorrência entre as empresas sejam respeitadas. [Alt. 97]

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma organização de produtores da pesca é considerada representativa se abranger, pelo menos, 65 % 30 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras. [Alt. 98]

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), uma organização de produtores da aquicultura é considerada representativa se abranger, pelo menos, 40 % das quantidades do produto em causa comercializadas no ano anterior na zona para a qual é proposta a extensão das regras. [Alt. 99]

4.   A extensão das regras a não-membros é aplicável durante um período de 90 dias 30 dias a 12 meses. [Alt. 100]

Artigo 27.o

Extensão das regras das organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros podem tornar certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados por uma organização interprofissional obrigatórios numa ou mais zonas específicas para os operadores que não pertençam a essa organização, desde que:

a)

A organização interprofissional represente, pelo menos, 65 % de, no mínimo, duas das seguintes actividades: produção, comercialização ou transformação do produto em causa no ano anterior na zona ou zonas em causa de um Estado-Membro e formule um pedido nesse sentido às autoridades nacionais competentes; e

b)

As regras objecto de extensão a outros operadores digam respeito a qualquer das medidas das organizações interprofissionais previstas no artigo 16.o, alíneas a) a f), e não prejudiquem os outros operadores do Estado-Membro em causa ou da União.

2.   A extensão das regras aplica-se por um máximo de três anos.

Artigo 28.o

Responsabilidade financeira

Sempre que as regras sejam tornadas extensivas a produtores ou operadores não-membros em conformidade com os artigos 26.o e 27.o, o Estado-Membro em causa pode decidir que estes últimos devem pagar à organização de produtores ou organização interprofissional o equivalente da totalidade ou de parte das despesas pagas pelos membros que resultem da aplicação da extensão das regras.

Artigo 29.o

Autorização da Comissão

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as regras que pretendem decidirem tornar obrigatórias para todos os produtores ou operadores numa ou mais zonas específicas em conformidade com os artigos 26.o e 27.o. [Alt. 101]

2.   A Comissão adopta uma decisão que autoriza a extensão das regras notificadas por um Estado-Membro, se:

a)

As disposições dos artigos 26.o e 27.o forem respeitadas;

b)

As regras de concorrência previstas no Capítulo VI forem cumpridas;

c)

A extensão não prejudicar a liberdade comercial; e

d)

Os objectivos do artigo 39.o do TFUE não forem comprometidos.

3.   No prazo de dois meses 15 dias a contar da recepção da notificação, a Comissão toma a decisão de autorizar ou recusar a extensão das regras, e informa do facto os Estados-Membros. Sempre que a Comissão não tenha adoptado uma decisão no prazo de dois meses 15 dias , considera-se que a extensão das regras foi autorizada pela Comissão. [Alt. 102]

Artigo 30.o

Retirada da autorização

A Comissão pode efectuar controlos e retirar a autorização da extensão de regras se constatar o incumprimento de qualquer das exigências a que está subordinada a autorização. A Comissão informa do facto os Estados-Membros.

Artigo 31.o

Actos de execução

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras relativas à apresentação e ao procedimento de notificação referido no artigo 29.o, n.o 1. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.

Secção IV

Planificação da produção e da comercialização

Artigo 32.o

Plano de produção e de comercialização

1.    Em conformidade com as diretrizes recebidas da Comissão, cada organização de produtores apresenta às suas autoridades nacionais competentes um plano de produção e de comercialização com vista à realização dos objectivos referidos no artigo nos artigos 3.o , 7.o e 10.o . [Alt. 103]

2.   O Estado-Membro aprova o plano. Uma vez aprovado, o plano é imediatamente executado pela organização de produtores.

3.   As organizações de produtores podem rever o plano de produção e de comercialização. A revisão efectuada é comunicada, para aprovação, às autoridades competentes do Estado-Membro.

4.   A organização de produtores estabelece um relatório anual das suas actividades realizadas no âmbito do plano de produção e de comercialização referido no n.o 1 e apresenta-o às autoridades competentes do Estado-Membro.

5.   Os Estados-Membros efectuam controlos para verificarem se cada organização de produtores satisfaz as obrigações previstas no presente artigo. A verificação de um incumprimento pode levar à retirada do reconhecimento. [Alt. 104]

Artigo 33.o

Actos delegados

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 50.o que estabelecem regras relativas ao teor do plano de produção e de comercialização referido no artigo 32.o, n.o 1.

Artigo 34.o

Actos de execução

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras processuais e os prazos aplicáveis à apresentação pelas organizações de produtores e à aprovação pelos Estados-Membros do plano de produção e de comercialização referido no artigo 32.o. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.

Secção V

Estabilização dos mercados

Artigo 35.o

Mecanismo de armazenamento

As organizações de produtores podem financiar a armazenagem cofinanciar o armazenamento dos produtos da pesca indicados no anexo II, desde que: [Alt. 105]

a)

Os produtos tenham sido colocados à venda pelas organizações de produtores sem que tenha sido encontrado um comprador ao preço de desencadeamento referido no artigo 36.o;

b)

Os produtos respeitem as normas de comercialização adoptadas nos termos do artigo 39.o e sejam de qualidade própria para o consumo humano;

c)

Os produtos sejam estabilizados ou transformados e armazenados, por congelação, a bordo dos navios ou em instalações terrestres, salga, secagem, colocação em escabeche e, se for caso disso, cozedura e pasteurização. A filetagem ou o corte e, se for caso disso, o descabeçamento, podem acompanhar uma dessas transformações;

d)

Os produtos armazenados sejam posteriormente reintroduzidos no mercado para consumo humano; e

d-A)

Os períodos mínimo e máximo de financiamento do armazenamento dos produtos da pesca indicados no anexo II devem ser expressamente fixados. [Alt. 106]

Artigo 36.o

Preço de desencadeamento do mecanismo de armazenamento

1.   Antes do início de cada ano, cada organização de produtores pode propor individualmente um preço de desencadeamento do mecanismo de armazenamento referido no artigo 35.o relativamente aos produtos da pesca indicados no anexo II e aos produtos da aquicultura . [Alt. 107]

2.   O preço de desencadeamento não pode exceder 80 % do preço médio ponderado registado para o produto em questão na zona de actividade da organização de produtores em causa durante os três anos anteriores àquele para o qual é fixado.

3.   Na determinação do preço de desencadeamento, são tidos em conta os seguintes elementos:

a)

A evolução da produção e da procura;

b)

A estabilização dos preços de mercado;

c)

A convergência dos mercados;

d)

Os rendimentos dos produtores; e

e)

Os interesses dos consumidores.

4.   Após exame das propostas das organizações de produtores reconhecidas no seu território, os Estados-Membros determinam os preços de desencadeamento a aplicar pelas referidas organizações. Esses preços são fixados com base nos critérios referidos nos n.os 2 e 3 e são disponibilizados ao público.

Artigo 37.o

Actos de execução

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras relativas ao formato da publicação pelos Estados-Membros dos preços de desencadeamento referidos no artigo 36.o, n.o 4. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.

Secção VI

Fundo colectivo

Artigo 38.o

Fundo colectivo

-1.

A criação, reestruturação e execução dos planos para melhorar a qualidade das organizações de produtores e as suas associações são financiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. [Alt. 108]

1.

Cada organização de produtores pode criar um fundo colectivo, que é utilizado unicamente O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas pode ser utilizado para financiar as seguintes medidas: [Alt. 109]

a)

Os planos de produção e de comercialização aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 32.o;

b)

O mecanismo de armazenamento previsto nos termos dos artigos 35.o e 36.o.

1-A.

O financiamento dos instrumentos que integram a OCM, incluindo o fundo coletivo, é efetuado através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, sem prejuízo das taxas de cofinanciamento que venham a ser fixadas. [Alt. 110]

Capítulo III

Normas de comercialização

Artigo 39.o

Estabelecimento de normas de comercialização

1.   Podem ser estabelecidas normas comuns de comercialização para os produtos indicados no anexo I destinados ao consumo humano , independentemente da sua origem (da União ou importados) . [Alt. 111]

2.   As normas referidas no n.o 1 podem, nomeadamente, abranger:

a)

Os tamanhos mínimos de comercialização, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e em conformidade com os tamanhos de referência de conservação dos produtos da pesca previstos no artigo 15.o, n.o 3 artigo 15.o, n.o 2 , do Regulamento (UE) n.o …/20XX (17); [Alt. 112]

a-A)

A classificação por categorias de qualidade, tamanho ou peso e apresentação; [Alt. 113]

b)

As especificações dos produtos em conserva, em conformidade com as exigências em matéria de conservação e com as obrigações internacionais.

3.   Os n.os 1 e 2 são aplicáveis sem prejuízo:

a)

Do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (18);

b)

Do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (19); e

c)

Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 40.o

Cumprimento das normas de comercialização

1.   Os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados para fins de consumo humano na União se estiverem em conformidade com tais normas. Esta regra aplica-se igualmente a todos os produtos da pesca e da aquicultura importados. [Alt. 114]

2.   Os Estados-Membros verificam se os produtos a que se aplicam normas comuns de comercialização cumprem essas normas. Tais verificações podem realizar-se em todos os estádios da comercialização e durante o transporte.

3.   Todos os produtos da pesca desembarcados, incluindo os que não cumprem as normas de comercialização, podem, sob a responsabilidade dos Estados-Membros, ser distribuídos gratuitamente a obras de beneficência ou associações caritativas estabelecidas na União, bem como a pessoas reconhecidas pela legislação do Estado-Membro em causa como tendo direito à assistência pública.

Artigo 40.o-A

Normas de higiene e de saúde

A fim de evitar a concorrência desleal no mercado da União, os produtos importados devem respeitar as normas em matéria de higiene e de saúde que são exigidas aos produtos da União e estar sujeitos às mesmas medidas de controlo, incluindo a rastreabilidade integral. O rigor dos controlos efetuados, tanto nas fronteiras como na origem, deve ser de molde a garantir o adequado cumprimento dessas normas. [Alt. 116]

Artigo 41.o

Actos delegados

A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 50.o, a fim de definir as normas comuns de comercialização referidas no artigo 39.o, n.o 1, relativas à qualidade, tamanho ou peso, à embalagem, à apresentação e à rotulagem e, se a experiência adquirida com a sua aplicação o justificar, de as alterar, assegurando que tais normas são definidas de forma justa e transparente.

Capítulo IV

Informação dos consumidores

Artigo 42.o

Informações obrigatórias

1.   Os produtos da pesca e da aquicultura referidos no anexo I, alíneas a), b), c) e e), e que são comercializados na União, independentemente da sua origem geográfica , só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final se uma a marcação ou rotulagem adequada indicar contiver a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios indicada no capítulo IV do Regulamento (UE) no 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (20).

1-A.     A marcação ou a rotulagem deve indicar igualmente: [Alt. 117]

a)

A denominação comercial da espécie;

b)

O método de produção, em especial através das menções seguintes: «… capturado …» ou «… capturado em água doce …» ou «… de aquicultura …» , incluindo, no caso da pesca de captura, o tipo de arte utilizada, nos termos do Anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 ; [Alt. 167]

c)

A A unidade populacional de peixe em termos específicos e a zona em que o produto foi capturado ou cultivado; [Alt. 118]

d)

A Para os produtos destinados a ser comercializados em fresco, a data de captura desembarque dos produtos da pesca ou de recolha dos produtos da aquicultura; [Alt. 119]

e)

Se o produto é fresco ou se foi descongelado A menção "produto descongelado" para os produtos congelados que voltam a ser postos diretamente à venda como produtos frescos, como atestado por uma classificação do controlo da qualidade, sem prejuízo dos anexos V e VI do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e do Artigo 68.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 . [Alt. 120]

2.   Os produtos da pesca e da aquicultura referidos no anexo I, alíneas h) e i), e que são comercializados na União, independentemente da sua origem, só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final se uma marcação ou rotulagem adequada indicar:

a)

A denominação comercial da espécie;

b)

O método de produção, em especial através das menções seguintes: «… capturado …» ou «… capturado em água doce …» ou «… de aquicultura …»;

c)

A zona em que o produto foi capturado ou cultivado. [Alt. 121]

3.   As informações previstas no n.o 1-A são apresentadas de um modo claro e destacado.

4.   Os n.os 1-A e 3 são aplicáveis sem prejuízo:

a)

Da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (21);

b)

Do Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de Junho de 1989, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha (22);

c)

Do Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de Junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (23) ;

c-A)

Do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (24). [Alt. 122]

Artigo 42.o-A

Relatório sobre a rotulagem ecológica

Após consulta das partes interessadas, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2015, um relatório acompanhado de uma proposta para o estabelecimento de um sistema de rotulagem ecológica à escala da União para os produtos da pesca. No relatório são examinados os potenciais requisitos mínimos de obtenção da autorização para utilizar rótulos ecológicos desse tipo. [Alt. 123]

Artigo 43.o

Denominação comercial

Para efeitos do artigo 42.o, n.o 1-A, alínea a), os Estados-Membros estabelecem e publicam a lista das denominações comerciais autorizadas no seu território. Essa lista indica:

a)

O nome científico de cada espécie conforme consta do sistema de informação FishBase; [Alt. 124]

b)

A denominação na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro;

c)

Se for caso disso, e para além das designações previstas no presente artigo, alíneas a) e b), a denominação ou denominações aceites ou toleradas no plano local ou regional. [Alt. 125]

Artigo 44.o

Indicação da zona de captura ou de produção , de exploração ou de cultura [Alt. 126]

1.   A indicação da zona de captura ou de produção proveniência do produto, em termos de captura ou de exploração , em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1-A, alínea c), é constituída pelos seguintes elementos: [Alt. 127]

a)

Relativamente aos produtos da pesca capturados no mar:

i)

o nome de uma das zonas, subzonas ou divisões da lista de zonas de pesca da FAO , incluindo a sua denominação litoral e geográfica expressa de modo compreensível para o consumidor ; [Alt. 128]

ii)

a indicação de que os produtos em causa foram capturados nas águas da União Europeia ou fora delas; [Alt. 129]

iii)

o país de pavilhão do navio que efetuou a captura; [Alt. 130]

b)

Relativamente aos produtos da pesca capturados em água doce, a menção do da massa de água de origem no Estado-Membro ou país terceiro de proveniência do produto; [Alt. 131]

c)

Relativamente aos produtos de aquicultura, a menção do Estado-Membro ou do país terceiro em que decorreu a fase final do processo de criação ou cultura, com uma duração de, no mínimo, três meses.

2.    Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 510/2006, os operadores podem indicar, para além das informações previstas no n.o 1, uma zona de captura ou de produção mais precisa.[Alt. 132]

Artigo 45.o

Informações adicionais facultativas

1.   Para além das informações obrigatórias exigidas nos termos do artigo 42.o, podem ser facultadas, numa base voluntária, as seguintes informações , desde que sejam prestadas de forma clara e inequívoca : [Alt. 133]

-a)

Data de captura dos produtos da pesca, ou data de recolha dos produtos da aquicultura; [Alt. 134]

a)

Informações ambientais;

b)

Informações de carácter ético ou social;

c)

Informações sobre técnicas de produção;

d)

Informações sobre práticas de produção;

e)

Informações sobre os aspectos nutricionais do produto;

e-A)

Informação relativa ao porto de desembarque do produto; [Alt. 135]

e-B)

Data de captura dos produtos da pesca ou data de recolha dos produtos da aquicultura que não estão obrigados a indicar essa informação de acordo com o artigo 42.o. [Alt. 136]

2.   As informações facultativas não podem ser apresentadas em prejuízo do espaço disponível para as informações obrigatórias na marcação ou rotulagem.

2-A.     Não devem ser fornecidas informações voluntárias que não possam ser verificadas. [Alt. 137]

3.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo dos seguintes atos jurídicos da União:

a)

Directiva 2000/13/CE;

b)

Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

c)

Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (25);

d)

Regulamento (CE) n.o 510/2006;

e)

Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (26) e

f)

Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (27).

Artigo 46.o

Actos delegados

A Comissão tem poderes para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 50.o, a fim de:

a)

completar ou alterar as exigências em matéria de informações obrigatórias referidas nos artigos 42.o, n.os 1 e 2, 43.o e 44.o, assegurando que essas informações sejam facultadas com exactidão e transparência,

b)

estabelecer critérios mínimos aplicáveis às informações facultadas voluntariamente pelos operadores, referidas no artigo 45.o, n.o 1, assegurando que as condições que regem a prestação de informações facultativas sejam exactas, transparentes e não-discriminatórias. [Alt. 138]

Capítulo V

Regras de concorrência

Artigo 47.o

Aplicação das regras de concorrência

Os artigos 101.o a 106.o do TFUE, bem como as respectivas disposições de execução, são aplicáveis aos acordos, decisões e práticas mencionados nos artigos 101.o, n.o 1, e 102.o do TFUE que se reportam à produção ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 48.o

Excepções à aplicação das regras de concorrência

1.   Não obstante o disposto no artigo 47.o do presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações de produtores que digam respeito à produção ou venda de produtos da pesca e da aquicultura, ou à utilização de instalações comuns de armazenamento, de tratamento ou de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, e que:

a)

Sejam necessários à realização dos objectivos do artigo 39.o do TFUE;

b)

Não incluam a obrigação de praticar preços idênticos;

c)

Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

d)

Não excluam a concorrência; e

e)

Não comprometam a realização dos objectivos do artigo 39.o do TFUE.

2.   Não obstante o disposto no artigo 47.o do presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas das organizações interprofissionais que

a)

Sejam necessários à consecução dos objectivos do artigo 39.o do TFUE;

b)

Não incluam a obrigação de praticar um preço determinado;

c)

Não originem qualquer forma de compartimentação de mercados na União;

d)

Não apliquem condições diferentes a transacções equivalentes com outros parceiros comerciais, que os coloquem em posição concorrencial desvantajosa;

e)

Não eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em causa; e

f)

Não criem restrições da concorrência que não sejam indispensáveis para a realização dos objectivos da PCP.

Capítulo VI

Inteligência de mercado

Artigo 49.o

Inteligência de mercado

1.   A Comissão:

a)

Reúne, analisa e divulga conhecimentos económicos e dados para a compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura da União, ao longo da cadeia de abastecimento, tendo em conta o contexto internacional Oferece apoio financeiro e prático às organizações de produtores para a criação de bases de dados/mercados eletrónicos a nível nacional para melhor coordenar informações entre os operadores de mercado e os processadores ; [Alt. 139]

b)

Efectua regularmente inquéritos sobre os preços ao longo da cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura na União e realiza análises das tendências do mercado e divulga publicamente os resultados desses inquéritos e análises ; [Alt. 140]

c)

Fornece estudos de mercado ad hoc e um método para a realização de inquéritos sobre a formação de preços;

c-A)

Compromete-se a elaborar uma campanha à escala da União para garantir que os consumidores adquiram conhecimento da enorme variedade de espécies de peixes desembarcados nos portos europeus e para informar os cidadãos da União acerca dos períodos que correspondem à época de determinadas espécies, bem como a organizar campanhas de promoção das novas medidas de rotulagem em curso de introdução; [Alt. 141]

c-B)

Compromete-se igualmente a garantir que, nas escolas primárias e secundárias de toda a União, sejam organizadas campanhas de informação, a fim de que os cidadãos mais jovens e os professores adquiram consciência dos benefícios advenientes do consumo de peixe e da enorme variedade de espécies de peixe disponíveis para consumo. [Alt. 142]

2.   A fim de realizar os objectivos estabelecidos no n.o 1, a Comissão:

a)

Facilita o acesso aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca e da aquicultura, recolhidos em conformidade com os atos jurídicos da União;

b)

Disponibiliza às a todas as partes interessadas as informações adequadas sobre o mercado, ao nível adequado , o que deve incluir a disponibilização de tais informações aos consumidores em moldes acessíveis e inteligíveis . [Alt. 143]

3.   Os Estados-Membros contribuem para a realização dos objectivos estabelecidos no n.o 1.

Capítulo VII

Disposições processuais

Artigo 50.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar actos delegados referido nos artigos 13-A, 24.o, 33.o e 41.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a partir de … (28).

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 13.o-A, 24.o, 33.o e 41.opode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 13-A, 24.o, 33.o e 41.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 51.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 52.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1184/2006

Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 é aditado o seguinte texto:

"e pelo Regulamento (UE) n.o … do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (29)  (30)

Artigo 52o-A

Medidas transitórias

Sem prejuízo do disposto no capítulo IV, os produtos da pesca e da aquicultura rotulados ou marcados antes de … (31) podem ser comercializados e vendidos até ao esgotamento das respetivas existências. [Alt. 144]

Artigo 53.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 104/2000. No entanto, os artigos 9.o, 10.o, 11.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 34.o, 35.o, 36.o, 37.o, 38.o e 39.o são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2013.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 54.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes do final de 2022 2019 , um relatório sobre os resultados da aplicação do presente regulamento. [Alt. 145]

Artigo 55.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013, com excepção dos artigos 32.o, 35.o e 36.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014 1 de janeiro de 2014 . As disposições relativas à prestação de informações ao consumidor nos termos do artigo 42.o aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 . [Alt. 146]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em …, […]

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 183.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 20.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de setembro de 2012.

(4)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(5)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

(6)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(7)  Número de ordem, data e referência JO do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

(8)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

(9)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(10)  JO L 112 de 30.4.2011, p. 1.

(11)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

(12)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

(13)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(14)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(15)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

(16)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

(17)  Número de ordem do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Política Comum das Pescas (2011/0195(COD)).

(18)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(19)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(20)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(21)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(22)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 79.

(23)  JO L 163 de 17.6.1992, p. 1.

(24)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(25)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(26)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(27)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(28)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.

(29)  JO …".

(30)  

+

Número de ordem e data do presente regulamento.

(31)   Data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

a)

0301

Peixes vivos

0302

Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303

Peixes congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

b)

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

c)

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana

d)

 

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

 

Outros

 

Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3:

0511 91 10

Desperdícios de peixe

0511 91 90

Outros

e)

1212 20 00

Algas

f)

 

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1504 10

Óleos de fígados de peixes e respectivas fracções

1504 20

Gorduras e óleos de peixe e respectivas fracções, excepto óleos de fígados

g)

1603 00

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

h)

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

i)

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

j)

 

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

1902 20 10

Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

k)

 

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos:

2301 20 00

Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

l)

 

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

2309 90

Outras:

ex 2309 90 10

Solúveis de peixe

Farinhas de peixe,

Atum destinado à transformação,

Espécies aquícolas enumeradas no Anexo V do Regulamento (CE) n.° 104/2000,

Espécies Sprattus sprattus e Coryphaena hippurus [Alt. 147]

Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
ANEXO II

Código NC

Designação das mercadorias

0302 22 00

Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

ex 0302 29 90

Solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda)

0302 29 10

Areeiros (Lepidorhombus spp.)

ex 0302 29 90

Azevias (Platichthys flesus)

0302 31 10

e

0302 31 90

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

ex 0302 40

Arenques da espécie Clupea harengus

0302 50 10

Bacalhaus da espécie Gadus morhua

0302 61 10

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

0302 62 00

Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

0302 63 00

Escamudos-escuros (Pollachius virens)

ex 0302 64

Sardas e cavalas (das espécies) Scomber scombrus e Scomber japonicus

0302 65 20

e

0302 65 50

Cães-de-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp)

0302 69 31

e

0302 69 33

Cantarilhos (Sebastes spp.)

0302 69 41

Badejos (Merlangius merlangus)

0302 69 45

Lingues (Molva spp.)

0302 69 55

Anchovas (Engraulis spp.)

ex 0302 69 68

Pescadas da espécie Merluccius merluccius

0302 69 81

Tamboril (Lophius spp.)

0302 69 99

Raias (Raja spp, Ambrlyraja spp e Leucoraja spp)

0302 84 10

Robalos e bailas europeus (Dicentrarchus labrax) [Alt. 148]

ex 0307 41 10

Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma)

ex 0306 23 10

ex 0306 23 31

ex 0306 23 39

Camarões-negros da espécie Crangon crangon e camarão-árctico (Pandalus borealis)

0302 23 00

Linguados (Solea spp.)

0306 24 30

Sapateiras (Cancer pagurus)

0306 29 30

Lagostins (Nephrops norvegicus)

0303 31 10

Alabotes-negros (Reinhardtius hippoglossoides)

0303 78 11

0303 78 12

0303 78 13

0303 78 19

e

0303 29 55

0304 29 56

0304 29 58

Pescadas do género Merluccius

0303 79 71

Douradas-do-mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

0303 61 00

0304 21 00

0304 91 00

Espadartes (Xiphias gladius)

0306 13 40

0306 13 50

ex 0306 13 80

Camarões da família Penaeidae

0307 49 18

0307 49 01

Chocos das espécies Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola rondeletti

0307 49 31

0307 49 33

0307 49 35

and

0307 49 38

Lulas (Loligo spp.)

0307 49 51

Pota europeia (Ommastrephes sagittatus)

0307 59 10

Polvos (Octopus spp.)

0307 99 11

Illex spp.

0303 41 10

Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

0302 32 10

0303 42 12

0303 42 18

0303 42 42

0303 42 48

Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

0302 33 10

0303 43 10

Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (katsuwomus pelamis)

0303 45 10

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

0302 39 10

0302 69 21

0303 49 30

0303 79 20

Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus

ex 0302 29 90

Solha-limão (Microstomus kitt)

0302 35 10

e

0302 35 90

Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus)

ex 0302 69 51

Escamudo-amarelo (Pollachius pollachius)

0302 69 75

Xaputa (Brama spp.)

ex 0302 69 82

Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

ex 0302 69 99

Faneca (Trisopterus luscus) e fanecão (Trisopterus minutus)

ex 0302 69 99

Boga-do-mar (Boops boops)

ex 0302 69 99

Trombeiro-boga (Spicara smaris)

ex 0302 69 99

Congro (Conger conger)

ex 0302 69 99

Cabras e ruivos (Trigla spp.)

ex 0302 69 91

ex 0302 69 99

Carapaus (Trachurus spp.)

ex 0302 69 99

Tainhas (Mugil spp.)

ex 0302 69 99

e

ex 0304 19 99

Raias (Raja spp.)

ex 0302 69 99

Peixes-espada (Lepidopus caudatus e Aphanopus carbo)

ex 0307 21 00

Vieiras (Pecten maximus)

0307 31 10

Mexilhão europeu (Mytilus spp.) [Alt. 150]

ex 0307 91 00

Búzios (Buccinum undatum)

ex 0302 69 99

Salmonetes-da-vasa ou salmonetes-legítimos (Mullus barbatus, Mullus surmuletus)

ex 0302 69 99

Choupas (Spondyliosoma cantharus)

Pimpim (Caproidae)

Espadilha (Sprattus sprattus)

Pregado (Psetta maxima)

Robalo legítimo (Dicentrarchus labrax)

Argentina dourada (Argentina silus)

Santola europeia (Maja brachydactela)

Lavagante (Homarus gammarus)

Quarta-feira, 12 de setembro de 2012
ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 104/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o

Artigos 2.o e 3.o

Artigos 39.o, 40.o e 41.o

Artigo 4.o

Artigos 42.o, 43.o, 44.o e 45.o

Artigo 5.°, n.° 1

Artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o e 13.o

Artigos 5.o, n.os 2, 3 e 4, e 6.o

Artigos 17.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o e 25.o

Artigo 7.o

Artigos 26.o, 28.o, 29.o, 30.o e 31.o

Artigo 8.o

Artigos 9.o, 10.o, 11.o e 12.o

Artigos 32.o, 33.o, 34.o e 38.o

Artigo 13.o

Artigos 14.o, 15.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o, 24.o e 25.o

Artigo 14.o

Artigo 48.°, n.° 2

Artigo 15.o

Artigo 27.o

Artigo 16.o

Artigos 28.o, 29.o, 30.o e 31.o

Artigos 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 26.o e 27.o

Artigos 35.o, 36.o, 37.o e 38.o

Artigos 28.o, 29.o, 30.o, 31.o, 32.o e 33.o

Artigo 34.o

Artigos 22.o, 25.o e 37.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigos 50.o e 51.o

Artigos 38.o e 39.o

Artigo 51.o

Artigo 40.o

Artigo 41.o

Artigo 54.o

Artigo 42.o

Artigos 52.o e 53.o

Artigo 43.o

Artigo 55.o

Artigo 47.o

Artigo 48.°, n.° 1

Artigo 49.o


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012

3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/247


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil ***

P7_TA(2012)0337

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil (10475/2012 – C7-0181/2012 – 2012/0059(NLE))

2013/C 353 E/44

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10475/2012),

Tendo em conta a Decisão 2005/781/CE do Conselho, de 6 de junho de 2005, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil (1),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos artigos 186.o e 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0181/2012),

Tendo em conta os artigos 81.o, 90.o, n.o 7 e 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0268/2012),

1.

Aprova a renovação do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Federativa do Brasil.


(1)  JO L 295 de 11.11.2005, p. 37.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/247


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática Popular da Argélia ***

P7_TA(2012)0338

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia em matéria de cooperação científica e tecnológica (08283/2012 – C7-0122/2012 – 2011/0175(NLE))

2013/C 353 E/45

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08283/2012),

Tendo em conta o projeto de acordo assinado em 19 de março de 2012 (17318/2011),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 186.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0122/2012),

Tendo em conta o artigo 81.o, o artigo 90.o, n.o 7, e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0267/2012),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República Democrática e Popular da Argélia.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/248


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Exclusão de um certo número de países de preferências comerciais ***I

P7_TA(2012)0342

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (COM(2011)0598 – C7-0305/2011 – 2011/0260(COD))

2013/C 353 E/46

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0598),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 207.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0305/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0207/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0260

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As negociações sobre os Acordos de Parceria Económica («acordos») entre os Estados:

 

do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 16 de dezembro de 2007;

 

a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Parte África Central, por outro, foram concluídas em 17 de dezembro de 2007 (a República dos Camarões);

 

a República do Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 13 de dezembro de 2007;

 

a República da Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 7 de dezembro de 2007;

 

os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 28 de novembro de 2007 (a República das Seicheles e a República do Zimbabué), em 4 de dezembro de 2007 (a República da Maurícia), em 11 de dezembro de 2007 (a União das Comores e a República de Madagáscar) e em 30 de setembro de 2008 (a República da Zâmbia);

 

os Estados do APE SADC, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007 (a República do Botsuana, o Reino do Lesoto, o Reino da Suazilândia e a República de Moçambique) e em 3 de dezembro de 2007 (a República da Namíbia);

 

os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, foram concluídas em 27 de novembro de 2007;

 

os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro, foram concluídas em 23 de novembro de 2007.

(2)

A conclusão das negociações sobre os acordos por Antígua e Barbuda, a Comunidade das Baamas, Barbados, Belize, a República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a Comunidade da Domínica, a República Dominicana, a República das Ilhas Fiji, a República do Gana, Granada, a República Cooperativa da Guiana, a República do Haiti, a Jamaica, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República de Moçambique, a República da Namíbia, o Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, a República do Ruanda, a Federação de São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, a República das Seicheles, a República do Suriname, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República de Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia (2) e a República do Zimbabué permite a sua inclusão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem à celebração de Acordos de Parceria Económica (3).

(3)

A República do Botsuana, a República do Burundi, a República dos Camarões, a União das Comores, a República da Costa do Marfim, a República das Ilhas Fiji, a República do Gana, a República do Haiti, a República do Quénia, o Reino do Lesoto, a República de Moçambique, a República da Namíbia, a República do Ruanda, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué não tomaram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

(4)

Consequentemente, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), o anexo I desse regulamento deve ser alterado para retirar esses países.

(5)

A fim de assegurar que os parceiros possam rapidamente ser reintegrados no anexo I do regulamento referido, mal tenham tomado as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos, e na pendência da sua entrada em vigor, o poder de adotar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão Europeia no que respeita à reintegração dos países que tenham sido retirados do anexo I por força do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão Europeia proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão Europeia deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho . A Comissão deve facultar todas as informações e toda a documentação sobre as suas reuniões com peritos nacionais no âmbito dos seus trabalhos de preparação e aplicação de atos delegados. A Comissão deve convidar especialistas do Parlamento a participar nessas reuniões, [Alt. 1]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

A Comissão fica habilitada a adotar actos delegados, nos termos do artigo 2.o-B, a fim de alterar o anexo I, nele reintegrando as regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP que tinham sido retirados desse anexo por força do [Regulamento (UE) n.o …/… (4)do Parlamento Europeu e do Conselho (5)] e que mais tarde, após a sua remoção do anexo I, toma ram as medidas necessárias para a ratificação dos respetivos acordos.

Artigo 2.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o-A é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. um prazo de cinco anos a contar de … (6) . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 2]

3.   A delegação de poderes referida no artigo 2.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de 2dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses quatro meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 3]

2)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014 1 de janeiro de 2016 . [Alt. 4]

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de setembro de 2012.

(2)  JO L 330 de 9.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(4)  

+

Número do presente regulamento.

(5)  JO L …»

(6)  

+

Data de entrada em vigor do presente regulamento.

Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
ANEXO

«ANEXO I

Lista das regiões ou Estados que concluíram negociações na aceção do artigo 2.o, n.o 2:

 

ANTÍGUA E BARBUDA

 

A COMUNIDADE DAS BAAMAS

 

BARBADOS

 

BELIZE

 

A COMUNIDADE DA DOMÍNICA

 

A REPÚBLICA DOMINICANA

 

GRANADA

 

A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA

 

A JAMAICA

 

A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

 

A REPÚBLICA DA MAURÍCIA

 

O ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

 

A FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS

 

SANTA LÚCIA

 

SÃO VICENTE E GRANADINAS

 

A REPÚBLICA DAS SEICHELES

 

A REPÚBLICA DO SURINAME

 

A REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO»


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/252


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Mecanismo de intercâmbio de informações sobre os acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia ***I

P7_TA(2012)0343

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia (COM(2011)0540 – C7-0235/2011 – 2011/0238(COD))

2013/C 353 E/47

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0540),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0235/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados luxemburguesa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de janeiro de 2012 (1),

Após consulta do Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 5 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional (A7-0264/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 68 de 6.3.2012, p. 65.


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0238

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 994/2012/UE.)


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/254


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas ***I

P7_TA(2012)0344

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas (COM(2010)0733 – C7-0423/2010 – 2010/0353(COD))

2013/C 353 E/48

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0733),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 43.o, n.o 2 e o artigo 118.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0423/2010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de maio de 2011 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 12 de maio de 2011 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0266/2011),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Toma nota da declaração do Conselho anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 114.

(2)  JO C 192 de 1.7.2011, p. 28.


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2010)0353

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o…/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1151/2012.)


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Anexo à Resolução legislativa

Declaração do conselho

"O Conselho tomou nota da importância que o Parlamento Europeu atribui ao alargamento do sistema de gestão da produção de queijo DOP e IGP a outros produtos DOP e IGP.

O Conselho compromete-se a debater a questão da gestão dos sistemas de abastecimento de produtos DOP e IGP no âmbito das suas negociações com o Parlamento Europeu acerca da proposta de reforma da PAC relativa à OCM única, apresentada pela Comissão, e que prevê instrumentos destinados a regulamentar o aprovisionamento nos mercados agrícolas."


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/255


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Fundos de Empreendedorismo Social Europeus ***I

P7_TA(2012)0345

Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus (COM(2011)0862 – C7-0489/2011 – 2011/0418(COD)) (1)

2013/C 353 E/49

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração N.o 2]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (2)

à proposta da Comissão de


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0194/2012).

(2)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
REGULAMENTO (UE) N.o …/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos Fundos de Empreendedorismo Social Europeus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

À medida que os investidores vão passando a prosseguir também objetivos sociais e não apenas o lucro, tem vindo a surgir na União um mercado de investimento social, que é em parte constituído por fundos de investimento orientados para as empresas sociais. São estes fundos de investimento que oferecem financiamentos às empresas sociais que, através das soluções inovadoras que apresentam, nomeadamente ajuda para fazer face às consequências sociais da crise financeira, podem funcionar como motores de mudança social e, como tal, dar um contributo valioso para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020.

(1-A)

O presente regulamento enquadra-se na iniciativa de empreendedorismo social apresentada pela Comissão na sua Comunicação de 25 de outubro de 2011 intitulada "Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais".

(2)

É necessário definir um quadro comum de regras relativas ao uso da denominação "Fundo de Empreendedorismo Social Europeu" ("FESE") , em especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob esta denominação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores elegíveis para investir nesses fundos, segundo regras uniformes em toda a União. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo direto e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, na medida em que os fundos que pretendam operar em toda a União ficariam sujeitos a diferentes regras em diferentes Estados-Membros. Além disso, requisitos de qualidade divergentes acerca da composição da carteira, dos objetivos de investimento e dos investidores elegíveis poderiam conduzir a diversos graus de proteção do investidor e causar confusão no que se refere à proposta de investimento associada a um Fundo de Empreendedorismo Social Europeu (FESE). Além disso, os investidores devem ter a possibilidade de comparar as propostas de investimento de diferentes FESE. É necessário eliminar obstáculos significativos à mobilização de capitais transfronteiras pelos FESE, evitar distorções de concorrência entre esses fundos, e, ainda, impedir que se verifique o aparecimento futuro de novos entraves ao comércio e novas distorções significativas da concorrência. Por conseguinte, a base jurídica adequada para este Regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpretado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(3)

É necessário aprovar um regulamento que defina regras uniformes aplicáveis aos FESE, em todos os Estados-Membros e que imponha as correspondentes obrigações aos respetivos gestores que pretendam mobilizar capital na União sob a denominação "FESE" . Estes requisitos deverão assegurar a confiança dos investidores que pretendam investir nesses fundos.

(3-A)

O presente regulamento não se aplica aos regimes nacionais existentes que permitem investir no empreendedorismo social e não utilizam a denominação "FESE".

(4)

A definição dos requisitos de qualidade para a utilização da denominação "FESE" através de um regulamento vai assegurar que esses requisitos sejam diretamente aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que mobilizem fundos sob esta denominação. Desta forma, seriam garantidas condições uniformes para a utilização desta denominação, evitando-se a existência de requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma Diretiva. O presente regulamento obrigaria os gestores de organismos de investimento coletivos que utilizem esta denominação a seguirem as mesmas regras em toda a União, o que também faria aumentar a confiança dos investidores que pretendam investir em fundos orientados para as empresas sociais. Um regulamento também reduziria a complexidade regulamentar e os custos de conformidade suportados pelos gestores devido às regras nacionais muitas vezes divergentes que regulam estes fundos, em especial para os gestores que pretendam mobilizar capital a nível transfronteiras. Um regulamento contribuiria, ainda, para eliminar as distorções da concorrência.

(4-A)

Um FESE deve poder ser gerido tanto interna como externamente. Se for gerido internamente, o FESE é também o gestor, pelo que deve cumprir todos os requisitos relativos aos gestores de FESE estabelecidos no âmbito do presente regulamento e ser registado como tal. Contudo, um FESE gerido internamente não deve poder ser o gestor externo de outros organismos de investimento coletivo ou OICVM.

(5)

A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e outras regras em geral aplicadas na União aos organismos de investimento coletivo e respetivos gestores, é necessário estabelecer que o presente regulamento apenas se aplica a gestores de organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM) (4), estabelecidos na União e registados junto da autoridade competente no seu Estado-Membro de origem, em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (5) , desde que esses gestores procedam à gestão de carteiras de FESE . No entanto, os gestores de FESE que tenham sido registados ao abrigo do presente regulamento e sejam gestores externos devem poder igualmente gerir OICVM, mediante aprovação ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

(5-A)

Além disso, o regulamento aplica-se apenas a gestores de organismos de investimento coletivo cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE . Assim, para fins do presente regulamento, o cálculo do limiar é feito nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE. No entanto, os gestores de FESE registados ao abrigo do presente regulamento cujo total de ativos aumente posteriormente de modo a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, e que, por conseguinte, fiquem sujeitos à autorização das autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 6 o da referida diretiva, podem continuar a utilizar a denominação FESE para a comercialização de FESE na União, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na referida diretiva e que continuem a respeitar permanentemente determinados requisitos para a utilização da denominação FESE especificados no presente regulamento relativamente aos FESE. Isto aplica-se tanto aos FESE existentes como aos FESE criados depois de ultrapassado o limiar.

(6)

Caso os gestores de organismos de investimento coletivo não pretendam utilizar a denominação "FESE", o presente regulamento não se aplica. Nesses casos, devem continuar a aplicar-se as regras nacionais e as regras gerais da União existentes.

(7)

O presente regulamento deve definir regras uniformes sobre a natureza dos FESE, designadamente sobre as empresas em carteira nas quais os FESE são autorizados a investir e os instrumentos de investimento a utilizar. Tal é necessário para que seja possível estabelecer uma demarcação clara entre um FESE e outros fundos de investimento alternativos que utilizam outras estratégias de investimento, menos especializadas, como, por exemplo, aquisições por endividamento, que o presente regulamento não visa promover.

(7-A)

Em consonância com o objetivo de circunscrever com precisão os organismos de investimento coletivo que serão abrangidos pelo presente regulamento e a fim de velar por que a tónica seja colocada no fornecimento de capital às empresas sociais, devem ser considerados FESE os fundos que se destinem a investir pelo menos 70 % do total das suas contribuições em capital e do capital afetado não realizado nessas empresas. Os FESE não devem ser autorizados a investir menos de 30 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em ativos para além daqueles que constituem investimentos qualificados. Por conseguinte, atendendo a que 30 % será o limite máximo para os investimentos qualificados em qualquer momento, a percentagem de 70 % será reservada para os investimentos qualificados durante a existência do FESE. Estes limites devem ser calculados com base nos valores investidos após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa. O presente regulamento deve estabelecer os dados necessários para o cálculo dos referidos limites de investimento.

(7-B)

A fim de garantir a clareza e a segurança necessária, o presente regulamento deve igualmente estabelecer critérios uniformes que permitam identificar as empresas sociais como empresas em carteira elegíveis. Com efeito, uma empresa social é um operador da economia social cujo objetivo principal, mais do que gerar lucros para os seus proprietários ou parceiros, é ter uma incidência social. Opera no mercado fornecendo bens e serviços e utiliza os lucros essencialmente para atingir objetivos sociais. É gerida de forma responsável e transparente, nomeadamente através da participação dos empregados, consumidores e outros agentes afetados pela sua atividade comercial.

(7-C)

Uma vez que o principal objetivo das empresas sociais é alcançar incidências sociais positivas, mais do que maximizar os seus lucros ▐, o presente regulamento deve promover apoio unicamente às empresas em carteira qualificada que se centrem em alcançar uma incidência social quantificável e positiva. Uma incidência social quantificável e positiva poderá consistir na prestação de serviços aos imigrantes, que, de outro modo, serão excluídos, ou através da reintegração de grupos marginalizados no mercado de trabalho fornecendo emprego, apoio ou formação. Estas empresas utilizam os seus lucros para atingir o seu objetivo social principal e são geridas de forma responsável e transparente. Nos casos, em geral excecionais, em que uma empresa em carteira qualificada queira distribuir lucros aos seus acionistas e proprietários, a empresa em carteira qualificada deve dispor de procedimentos e regras predefinidos sobre a forma como os lucros são distribuídos aos acionistas e proprietários. Essas regras devem especificar que a distribuição de lucros não prejudica o objetivo social principal.

(8)

As empresas sociais abrangem um vasto leque de empresas com formas jurídicas diversas, que fornecem bens ou serviços sociais a pessoas vulneráveis , marginalizadas , desfavorecidas ou excluídas . Esses serviços incluem acesso à habitação, acesso a cuidados de saúde, ajuda às pessoas idosas ou incapacitadas, guarda de crianças, acesso ao emprego e à formação e gestão da dependência. Entre as empresas sociais incluem-se também as empresas que utilizam um modo de produção de bens e serviços que incorpora o respetivo objetivo de ordem social, mas cuja atividade pode abranger bens ou serviços que não sejam sociais. Essas atividades incluem a integração social e profissional mediante o acesso ao trabalho de pessoas desfavorecidas, nomeadamente devido às suas fracas qualificações ou a problemas sociais ou profissionais, que conduzem à exclusão e à marginalização. Estas atividades também podem abranger medidas de proteção do ambiente com impacto social, nomeadamente em matéria de luta contra a poluição, reciclagem e energias renováveis .

(8-A)

O presente regulamento visa apoiar o crescimento das empresas sociais na União. Os investimentos em empresas em carteira qualificadas estabelecidas em países terceiros podem trazer mais capital para os FESE, beneficiando deste modo as empresas sociais da União. No entanto, em circunstância alguma podem ser feitos investimentos em empresas em carteira de países terceiros que estejam localizadas em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes.

(8-B)

Não devem criar-se FESE em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes, como países terceiros caracterizados pela ausência de impostos ou apenas por impostos nominais, pela falta de acordos de cooperação entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor do FESE e as autoridades de supervisão do terceiro país em que o fundo do empreendedorismo social se encontra estabelecido, ou pela falta de intercâmbio de informações em matéria fiscal. Nenhum FESE deve investir em jurisdições caracterizadas por qualquer um dos critérios atrás referidos.

(8-C)

Os gestores dos FESE devem estar aptos a atrair subscrições de capital adicionais durante a existência de um fundo. Estas subscrições de capital adicionais durante a existência do FESE deverão ser tidas em conta quando for contemplado o investimento subsequente em ativos que não sejam ativos qualificados. As subscrições de capital adicionais devem ser autorizadas em conformidade com os critérios e condições estabelecidos no regulamento ou nos respetivos documentos constitutivos dos FESE.

(9)

Tendo em conta as necessidades específicas de financiamento das empresas sociais, é necessário definir com clareza os tipos de instrumentos que um FESE deve utilizar para esse financiamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve definir regras uniformes sobre os instrumentos elegíveis que os FESE podem utilizar quando realizam investimentos e que incluem instrumentos de capital próprio ou equiparados , instrumentos de dívida, tais como livranças e obrigações de caixa, investimentos noutros FESE , empréstimos garantidos ou não e subvenções . No entanto, para evitar a diluição dos investimentos em empresas em carteira qualificadas, os FESE apenas devem ser autorizados a investir noutros FESE, desde que estes FESE não tenham investido mais de 10 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado noutros FESE.

(9-A)

As atividades principais dos FESE consistem em financiar empreendimentos sociais através de investimentos básicos. Os FESE não devem participar em atividades bancárias importantes que não se integrem no quadro regulamentar prudencial habitual ("sistema bancário paralelo"). Também não devem seguir estratégias de participação em capital fechado, como aquisições por endividamento.

(10)

Para preservar a necessária flexibilidade da sua carteira de investimento, os FESE podem ▐ investir em ativos que não sejam investimentos qualificados, desde que tais investimentos não excedam o limite de 30 % para investimentos não qualificados. As disponibilidades caixa e equivalentes não devem ser tidas em conta para efeitos de cálculo deste limite porque não devem ser consideradas investimentos. Os FESE devem realizar investimentos em toda a sua carteira que sejam coerentes com a sua estratégia de investimento ético, não devendo, por exemplo, realizar investimentos, nomeadamente na indústria de armamento, suscetíveis de acarretar violações dos direitos humanos ou a descarga de resíduos eletrónicos.

(11)

A fim de garantir que a denominação "FESE" é fiável e facilmente reconhecível pelos investidores de toda a União, o presente regulamento deve estabelecer que apenas os gestores de FESE que satisfaçam os critérios de qualidade uniformes nele definidos são elegíveis para utilizar esta denominação, quando comercializarem FESE na União.

(12)

A fim de assegurar que os FESE possuem um perfil distinto e identificável, adequado ao seu propósito, deve haver regras uniformes sobre a composição da carteira e as técnicas de investimento autorizadas em relação a estes fundos.

(13)

A fim de assegurar que os FESE não contribuem para o aumento dos riscos sistémicos, e ▐ que, no âmbito das suas atividades de investimento, esses fundos se concentram no apoio às empresas em carteira qualificadas, não deve ser-lhes permitido ▐ exercer o efeito de alavanca ao nível do fundo. Os gestores de FESE apenas poderão ser autorizados a contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias, ao nível dos FESE, desde que esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estejam cobertos por subscrições não realizadas e não aumentem, assim, a exposição do fundo para além do nível do capital subscrito. Nesta ótica, os adiantamentos de caixa por parte de investidores do FESE que sejam totalmente cobertos pelas subscrições de capital desses investidores não aumentam a exposição do FESE, pelo que devem ser autorizados. Além disso, a fim de dar ao fundo a possibilidade de cobrir necessidades extraordinárias de liquidez que possam surgir entre a subscrição do capital pelos investidores e a efetiva entrada do capital nas suas contas, a contração de empréstimos de curto prazo deve ser autorizada, desde que não exceda o capital subscrito não realizado.

(14)

Para garantir que os FESE apenas são comercializados junto de investidores que têm ▐ a experiência , os conhecimentos e a competência para tomar as suas decisões de investimento e avaliar adequadamente os riscos que estes fundos envolvem, e a fim de manter a segurança e a confiança nos FESE, devem ser previstas determinadas medidas de salvaguarda específicas. Por conseguinte, os FESE devem ▐ ser comercializados apenas junto de investidores que sejam clientes profissionais ou possam ser tratados como tal, em conformidade com a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6) ▐. No entanto, para se dispor de uma base de investidores suficientemente ampla para investir em FESE, também é desejável que outros investidores tenham acesso a estes fundos, incluindo pessoas com património elevado (high net worth individuals). Relativamente aos outros tipos de investidores, contudo, deverão ser previstas medidas de salvaguarda específicas, a fim de assegurar que os FESE são comercializados apenas junto de investidores que têm o perfil adequado para realizar esse tipo de investimentos. Estas medidas excluem a comercialização através da utilização de planos de poupança periódicos. Além disso, deve ser possível que administradores, diretores ou empregados que participem nas atividades de gestão de um gestor de FESE invistam no FESE que gerem, dado tratar-se de pessoas com conhecimentos suficientes para participar nesses investimentos.

(15)

Para garantir que a denominação "FESE" será utilizada apenas por gestores de FESE que preenchem os critérios de qualidade uniformes, em termos do seu comportamento no mercado, o presente regulamento deve estabelecer regras sobre o exercício da atividade e a relação do gestor do FESE com os seus investidores. Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve igualmente estipular condições uniformes relativas à resolução de conflitos de interesses por aqueles gestores. Estas regras devem também exigir que o gestor disponha dos mecanismos organizativos e administrativos necessários para assegurar o tratamento adequado dos conflitos de interesses.

(15-A)

Sempre que um gestor de FESE pretender delegar funções em terceiros, a responsabilidade do gestor para com o FESE e respetivos investidores não deverá ser afetada pela delegação de funções do gestor de FESE em terceiros. Além disso, o gestor de FESE não deve delegar funções de tal modo que, em termos concretos, deixe de poder ser considerado gestor do FESE, transformando-se num mero endereço postal. O gestor do FESE deve conservar a responsabilidade pelo correto desempenho das funções delegadas em terceiros e pela permanente conformidade com o presente regulamento. A delegação de funções não deve comprometer a eficácia da supervisão do gestor de FESE, não devendo, em especial, impedir o gestor de FESE de agir, nem o FESE de ser gerido, no interesse dos investidores.

(16)

Para além da geração de retorno financeiro para os investidores, a criação de incidências sociais positivas é uma característica fundamental dos fundos de investimento orientados para as empresas sociais e que os distingue de outros tipos de fundos de investimento. Por conseguinte, o presente regulamento deve exigir que os gestores de FESE apliquem procedimentos de ▐ avaliação das incidências sociais positivas a alcançar pelo investimento em empresas em carteira qualificadas.

(16-A)

Atualmente, os fundos orientados para resultados ou incidências sociais avaliam e recolhem, habitualmente, informações sobre a medida em que as empresas sociais atingem os resultados visados. Há uma grande variedade de tipos de resultados ou incidências sociais que uma empresa social pode visar. Foram, por conseguinte, concebidos diversos modos de identificar as incidências sociais e de as quantificar. Por exemplo, uma empresa que persiga o objetivo de ajudar pessoas desfavorecidas pode apresentar dados sobre o número de pessoas assistidas, por exemplo, trabalhadores que, sem esta ajuda, não teriam trabalho. Por outro lado, uma empresa que vise promover a reintegração de antigos prisioneiros na sociedade pode avaliar o seu desempenho em termos de taxas de reincidência. Os fundos ajudam as empresas a preparar e fornecer informação sobre seus objetivos e resultados e a recolhê-la para os investidores. Embora a informação sobre as incidências sociais seja muito importante para os investidores, é difícil proceder a uma comparação entre diferentes empresas sociais e diferentes fundos, devido às diferenças a nível dos resultados sociais a atingir bem como à variedade de abordagens existentes. A fim de incentivar uma maior coerência e comparabilidade da informação a longo prazo e de promover a máxima eficiência nos procedimentos de obtenção de informação, é oportuno elaborar atos delegados neste domínio. Estes atos delegados devem, além disso, garantir uma maior clareza para as autoridades de supervisão, os FESE e as empresas sociais.

(17)

Tendo em vista garantir a integridade da denominação "FESE", o presente regulamento deve ainda incluir critérios de qualidade relativos à organização do gestor do FESE. Por conseguinte, o presente regulamento deve estipular requisitos uniformes e proporcionados relativos à necessidade de os gestores disporem dos recursos técnicos e humanos adequados ▐.

(17-A)

A fim de assegurar uma boa gestão do FESE e a capacidade do gestor de cobrir os riscos potencialmente decorrentes das suas atividades, o presente regulamento deve estipular requisitos uniformes e proporcionados que permitam ao gestor do FESE manter fundos próprios suficientes. O montante desses fundos deve ser adequado para garantir a continuidade e a boa gestão do FESE.

(18)

Para efeitos de proteção do investidor, é necessário garantir que os ativos dos FESE sejam devidamente avaliados. Por conseguinte, o regulamento ou os documentos estatutários dos FESE devem conter regras relativas à avaliação dos ativos. Estas regras devem garantir a integridade e a transparência da avaliação.

(19)

Para garantir que a denominação "FESE" será utilizada apenas por gestores de FESE que prestem contas das suas atividades, serão definidas regras uniformes relativas aos relatórios anuais.

(20)

Tendo em vista garantir a integridade da denominação "FESE" aos olhos dos investidores, é essencial que esta denominação seja utilizada apenas por gestores de fundos que demonstrem total transparência quanto à sua política de investimento e aos seus objetivos de investimento. O presente regulamento deve, portanto, definir regras uniformes em matéria de requisitos de divulgação de informações aos investidores que o gestor de um FESE deve respeitar. Esses requisitos incluem os elementos específicos inerentes aos investimentos em empresas sociais, a fim de se alcançar maior coerência e comparabilidade das informações prestadas. Isso inclui a prestação de informações acerca dos critérios e procedimentos utilizados para selecionar determinadas empresas em carteira qualificadas como objetivos de investimento e, ainda, acerca da incidência social positiva a alcançar pela política de investimento e a forma com essa incidência será acompanhada e avaliada. Para assegurar a segurança e a confiança dos investidores necessárias neste tipo de investimento, devem também ser incluídas informações sobre os ativos do FESE não investidos em empresas em carteira qualificadas e o modo de seleção desses ativos.

(21)

Para garantir uma supervisão eficaz dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá fiscalizar o cumprimento dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento por parte do gestor do FESE. Para tal, o gestor do FESE que pretenda comercializar os seus fundos sob a denominação "FESE" deverá informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem acerca desta intenção. Caso tenham sido prestadas todas as informações necessárias e existam os mecanismos adequados para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, a autoridade competente deverá proceder ao registo do gestor do fundo. Este registo será válido em toda a União.

(21-A)

A fim de facilitar uma comercialização transfronteiriça eficaz de FESE, o registo do gestor deve processar-se com a maior rapidez possível.

(21-B)

Apesar de o presente regulamento prever medidas de salvaguarda para garantir a correta utilização dos fundos, as autoridades de supervisão devem velar pelo respeito dessas medidas de salvaguarda.

(22)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve incluir regras relativas às condições de atualização das informações prestadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

(23)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos requisitos estipulados, o presente regulamento deverá igualmente definir um processo de notificação transfronteiras entre as autoridades de supervisão competentes, a ser despoletado pelo registo do gestor do FESE no seu Estado-Membro de origem.

(24)

Para manter condições de comercialização transparentes de gestores do FESE em toda a União, deve ser confiada à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados - ESMA) , criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) , a responsabilidade da manutenção de uma base de dados central que inclua todos os gestores de FESE e os FESE por eles geridos, registados em conformidade com o presente regulamento.

(24-A)

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor do FESE violou o presente regulamento no seu território, deverá informar de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a qual deverá tomar medidas adequadas.

(24-B)

Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não agir num prazo razoável, ou se a atuação do gestor do FESE continuar a ser claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, depois de informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, deverá tomar as medidas necessárias para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o gestor em causa de prosseguir a comercialização do seu FESE no território do Estado-Membro de acolhimento.

(25)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz dos critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve incluir a lista dos poderes de supervisão que as autoridades competentes terão à sua disposição.

(26)

Como forma de assegurar uma aplicação correta, o presente regulamento deve prever sanções e medidas administrativas em caso de violação das suas disposições essenciais, tal como as regras sobre a composição da carteira, as cláusulas de salvaguarda relativas à identidade dos investidores elegíveis ou a utilização da denominação "FESE" exclusivamente por gestores registados de FESE. Deve ser estipulado que a violação destas disposições essenciais será punida pela proibição de utilização da denominação e pela eliminação do gestor do registo.

(27)

As informações relativas à supervisão serão objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento e a ESMA.

(28)

Uma cooperação regulamentar eficaz entre as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento exige que todas as autoridades nacionais relevantes e a ESMA estejam sujeitas a um elevado nível de sigilo profissional.

(28-A)

O contributo do FESE para o crescimento de um mercado europeu do investimento social dependerá da aceitação da denominação pelos gestores de fundos, do reconhecimento da denominação pelos investidores e do desenvolvimento de um sólido ecossistema para as empresas sociais em toda a União que ajude estas empresas a utilizar as opções de financiamento propostas. Para o efeito, todas as partes interessadas, incluindo os operadores de mercado, as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e outras entidades pertinentes da União, devem envidar esforços para assegurar um elevado nível de sensibilização para as possibilidades concedidas pelo presente regulamento.

(29)

As normas técnicas relativas aos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e um grau elevado de supervisão em toda a União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas altamente especializadas, será eficiente e adequado encarregar a ESMA da elaboração de projetos de normas técnicas de execução e de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.

(30)

Deve ser atribuída à Comissão a competência para aprovar normas técnicas de execução, através de atos de execução em conformidade com o artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 ▐. Deve ser confiada à ESMA a responsabilidade de elaborar os projetos de normas técnicas de execução relativas ao formato ▐ da notificação a que se refere o presente regulamento .

(31)

A fim de pormenorizar os requisitos definidos no presente regulamento, deve ser delegada na Comissão a competência para aprovar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à especificação dos tipos de bens e serviços e métodos de produção de bens e serviços que materializem um objetivo social e das situações em que podem ser distribuídos lucros aos proprietários e aos investidores , dos tipos de conflitos de interesses que os gestores de FESE devem evitar e das medidas a tomar nesse sentido, dos pormenores dos procedimentos de aferição das incidências sociais a atingir pelas empresas em carteira qualificadas e do conteúdo e modalidades das informações a prestar aos investidores . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos , e tenha em conta as iniciativas de autorregulação e os códigos de conduta . As consultas realizadas pela Comissão durante os trabalhos preparatórios para os atos delegados relativos aos pormenores dos procedimentos de aferição das incidências sociais a atingir pelas empresas em carteira qualificadas devem prever a participação das partes interessadas e da ESMA. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá velar pela transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(33)

O mais tardar quatro anos após a data da sua entrada em vigor, deverá ser levada a cabo uma revisão do presente regulamento, a fim de ter em conta a evolução do mercado dos FESE. Esta revisão deve incluir uma análise global do funcionamento das normas do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação. Com base nessa revisão, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, por propostas legislativas.

(33-A)

Além disso, até 22 de julho de 2017, a Comissão deve iniciar o processo de revisão da interação entre o presente regulamento e outras normas aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e aos respetivos gestores, em particular as estabelecidas na Diretiva 2011/61/UE. Em particular, esta revisão deve analisar o âmbito de aplicação do presente regulamento, avaliando a eventual necessidade de o alargar para possibilitar aos maiores gestores de fundos de investimento alternativos utilizar a denominação FESE. Com base nessa revisão, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(33-B)

No contexto desta revisão, a Comissão deve avaliar todos os obstáculos que possam ter impedido a absorção dos fundos pelos investidores, incluindo o impacto nos investidores institucionais de outra regulamentação de natureza prudencial que se lhes aplique. Além disso, a Comissão deve recolher dados para avaliar o contributo dos FESE para outros programas da União, como o Horizonte 2020, que também tenham por objetivo apoiar a inovação na União.

(33-C)

No que se refere ao exame pela Comissão das barreiras fiscais aos investimentos de capital de risco transfronteiras, tal como previsto na Comunicação da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, intitulada "Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento", e no contexto da revisão do presente regulamento, a Comissão deverá considerar a possibilidade de realizar um exame equivalente das eventuais barreiras fiscais aos fundos de empreendedorismo social e avaliar possíveis incentivos fiscais destinados a fomentar o empreendedorismo social na União.

(33-D)

A ESMA deve avaliar as necessidades de pessoal e de recursos decorrentes dos poderes e funções que assume nos termos do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

(34)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar e a liberdade de criar e gerir empresas.

(35)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8), rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão das autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (9) pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados rege o tratamento dos dados pessoais pela ESMA, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(36)

Uma vez que o objetivo do presente regulamento, em especial o desenvolvimento de um mercado interno para os FESE, através da instituição de um quadro para o registo dos gestores de FESE que promova a comercialização dos FESE em toda a União , não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, portanto, dada a dimensão e os efeitos da ação prevista, ser melhor concretizado a nível da União , a União pode tomar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estipula requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação "FESE" para a comercialização de FESE na União , contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno

O presente regulamento estipula igualmente regras uniformes sobre a comercialização de FESE junto de investidores elegíveis em toda a União, sobre a composição da carteira dos FESE, os instrumentos e as técnicas de investimento elegíveis, bem como sobre a organização, transparência e exercício de atividade dos gestores de FESE que comercializam estes fundos na União.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento aplica-se a gestores de organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que se encontrem estabelecidos na União e estejam sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, desde que esses gestores façam a gestão de carteiras de FESE ▐.

1-A.     Os gestores de FESE registados nos termos do artigo 14.o do presente regulamento cujo total de ativos aumente posteriormente de modo a ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, e que, por conseguinte, fiquem sujeitos à autorização das autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem em conformidade com o artigo 6 o da referida diretiva, podem continuar a utilizar a denominação FESE para a comercialização de FESE na União, desde que cumpram os requisitos estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE e respeitem permanentemente o disposto nos artigos 3.o, 5.o, 9.o, artigo 12.o, n.o 2, e artigo 13.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), do presente regulamento relativamente aos FESE.

3-A.     Os gestores de FESE registados em conformidade com o presente regulamento podem também gerir OICVM sujeitos a autorização ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, desde que sejam gestores externos.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

"Fundo de Empreendedorismo Social Europeu" (FESE) um organismo de investimento coletivo que :

i)

tenciona investir pelo menos 70 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos qualificados dentro do prazo estipulado no regulamento ou nos documentos constitutivos dos FESE;

ii)

nunca utiliza mais de 30 % do total das contribuições em capital e do capital subscrito não realizado do fundo para a aquisição de ativos que não sejam investimentos qualificados;

iii)

está estabelecido no território de um Estado-Membro, ou num país terceiro, desde que o país terceiro:

não preveja medidas fiscais que impliquem ausência de impostos ou apenas impostos nominais ou a concessão de vantagens mesmo sem uma verdadeira atividade económica e uma presença económica substancial no país terceiro que oferece essas vantagens;

tenha concluído acordos de cooperação adequados com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor do FESE, que assegurem a realização de um intercâmbio de informações eficaz, nos termos do artigo 21.o do presente regulamento, de molde a permitir às autoridades competentes desempenhar as suas funções de acordo com o presente regulamento;

não faça parte da lista de Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira (GAFI);

tenha assinado um acordo com o Estado-Membro de origem do gestor do FESE e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação ou ações do FESE, de molde a garantir que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE e a assegurar um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.

Os limites referidos nos pontos i) e ii) devem ser calculados com base nos valores investidos após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa;

a-A)

"Custos relevantes": todas as comissões, encargos e despesas que sejam direta ou indiretamente suportados pelos investidores e estejam estabelecidos nos FESE mediante acordo entre o gestor e os investidores;

b)

"Organismo de investimento coletivo": um FIA, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ;

c)

"Investimentos qualificados", qualquer um dos seguintes instrumentos:

i)

instrumentos de capital próprio ou equiparados que sejam :

emitidos por uma empresa em carteira qualificada e adquiridos diretamente pelo FESE a essa mesma empresa, ou

emitidos por uma empresa em carteira qualificada em troca de títulos de capital emitidos pela mesma empresa em carteira qualificada, ou

emitidos por uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira qualificada, sua filial, e que seja adquirida pelo FESE em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira qualificada;

ii)

instrumentos de dívida titularizada e não titularizada, emitidos pela empresa em carteira qualificada;

iii)

unidades de participação ou ações de um ou mais FESE diferentes , desde que esses FESE não tenham investido mais de 10 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em FESE ;

iv)

empréstimos garantidos ou não concedidos pelo FESE a uma empresa em carteira qualificada ;

v)

qualquer outro tipo de participação numa empresa em carteira qualificada.

d)

"Empresa em carteira qualificada": empresa que, no momento do investimento pelo FESE, não esteja admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF) , na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, ▐ e que:

i)

esteja estabelecida no território de um Estado-Membro, ou num país terceiro, desde que o país terceiro:

não preveja medidas fiscais que impliquem ausência de impostos ou apenas impostos nominais ou a concessão de vantagens mesmo sem uma verdadeira atividade económica e uma presença económica substancial no país terceiro que oferece essas vantagens;

não faça parte da lista de Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira (GAFI);

tenha assinado um acordo com o Estado-Membro de origem do gestor do FESE e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se propõe comercializar as unidades de participação ou ações do FESE, de molde a garantir que o país terceiro cumpra plenamente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE e a assegurar um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais,

i)

tenha como principal objetivo alcançar incidências sociais quantificáveis e positivas, nos termos do seu contrato de sociedade, dos estatutos ou de qualquer outro regulamento ou documento constitutivo da sociedade, em que a empresa :

▐ forneça serviços ou bens a pessoas vulneráveis , marginalizadas , desfavorecidas ou excluídas ; ▐

▐ utilize um modo de produção de bens ou serviços que corporize o seu objetivo social; ou

preste apoio financeiro unicamente às empresas sociais definidas nos dois primeiros travessões,

ii)

utilize os lucros para , acima de tudo, conseguir o seu objetivo social principal , nos termos do seu contrato de sociedade, dos estatutos ou de quaisquer outros regulamentos ou documentos constitutivos da sociedade. Estes regulamentos ou documentos constitutivos devem prever procedimentos e regras predefinidos aplicáveis aos casos em que os lucros sejam distribuídos aos acionistas e proprietários , a fim de garantir que as eventuais distribuições de lucros não comprometam o seu objetivo principal ; e

iii)

seja gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação dos trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pelas suas atividades;

e)

"Capital próprio": participação no capital de uma empresa, representada pelas ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira qualificada, emitidas para os seus investidores;

e-A)

"Instrumentos equiparados": qualquer tipo de instrumento de financiamento que combine capital próprio e dívida, no qual o retorno do instrumento esteja associado aos lucros ou perdas da empresa em carteira qualificada e no qual o reembolso do instrumento, em caso de incumprimento, não esteja plenamente garantido;

f)

"Comercialização": a oferta ou colocação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor do FESE, de unidades de participação ou ações de um FESE por ele gerido a investidores, ou junto de investidores domiciliados ou com sede social na União;

g)

"Capital subscrito": qualquer compromisso em virtude do qual um investidor fique obrigado, no prazo estipulado no regulamento ou nos documentos constitutivos dos FESE, a adquirir uma participação num FESE ou a efetuar contribuições de capital para esse FESE;

h)

"Gestor de FESE": pessoa coletiva cuja atividade regular seja a gestão de pelo menos um FESE;

i)

"Estado-Membro de origem": Estado-Membro no qual o gestor de FESE se encontra estabelecido ou esteja sujeito a registo junto das autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE ;

j)

"Estado-Membro de acolhimento": Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, onde o gestor do FESE comercializa FESE, nos termos do presente Regulamento;

k)

"Autoridade competente": autoridade nacional encarregue pelo Estado-Membro de origem, por disposição legal ou regulamentar, de proceder ao registo dos gestores de organismos de investimento coletivo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1 ;

k-A)

"OICVM": um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE.

Na aceção do primeiro parágrafo, alínea h), nos casos em que a forma jurídica do FESE permita a gestão interna e em que o órgão de governação do fundo opte por não nomear um gestor externo, o próprio FESE será registado como gestor do FESE. Um FESE registado como gestor interno de FESE não pode ser registado como gestor externo de FESE de outros organismos de investimento coletivo.

2.   Deve ser atribuída à Comissão a competência para aprovar atos delegados, nos termos do artigo 24.o, que especifiquem os tipos de bens e serviços e os modos de produção de bens e serviços que corporizam um objetivo social, como mencionado no n.o 1, alínea d), ponto i), do presente artigo, tendo em conta os diversos tipos de empresas em carteira qualificadas e as condições em que os lucros podem ser distribuídos aos proprietários e investidores.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO "FESE"

Artigo 4.o

Os gestores de FESE que satisfaçam os requisitos definidos neste Capítulo estarão habilitados a utilizar a denominação "FESE" para efeitos de comercialização de FESE na União.

Artigo 5.o

1.   Os gestores de FESE deverão garantir que, quando adquirirem ativos que não sejam investimentos qualificados, não serão utilizados mais de 30 % do total das contribuições em capital e do capital subscrito não realizado do fundo para aquisição de ativos que não sejam investimentos qualificados; esta percentagem de 30 % deve ser calculada com base nos valores investidos após dedução de todos os custos relevantes; as disponibilidades de tesouraria e equivalentes de tesouraria ▐ não devem ser levadas em conta para o cálculo deste limite porque não devem ser consideradas investimentos.

2.    O gestor de FESE não poderá ▐ recorrer a qualquer método, ao nível do FESE, que induza o aumento do nível de exposição do fundo para além do nível do seu capital subscrito , seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.

2-A.     O gestor de FESE apenas poderá contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias, ao nível do FESE, se esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estiverem cobertos por subscrições não realizadas.

Artigo 6.o

1.    Os gestores de FESE deverão comercializar as unidades de participação e as ações dos FESE sob sua gestão exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE, ou que podem, a pedido, ser tratados como clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:

a)

Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000 EUR; e ainda

b)

Declarem por escrito, em documento distinto do contrato relativo ao compromisso de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso previsto .

1-A.     O n.o 1 não se aplica aos investimentos realizados por administradores, diretores ou empregados de um gestor de FESE que invistam no FESE por eles gerido.

Artigo 7.o

Os gestores de FESE devem, relativamente aos FESE que gerem:

a)

Agir com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção na condução das suas atividades;

b)

Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam ser consideradas, com razoabilidade, como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira qualificadas;

c)

Desempenhar a sua atividade profissional de forma a defender a incidência social positiva das empresas em carteira qualificadas em que investiram, os interesses dos FESE por eles geridos e dos investidores desses FESE e a integridade do mercado;

d)

Pôr em prática um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira qualificadas e o impacto social positivo dessas empresas;

e)

Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira qualificadas em que investem ;

e-A)

Tratar os investidores de forma justa;

e-B)

Velar por que nenhum investidor beneficie de tratamento preferencial, exceto se esse facto for divulgado no regulamento ou nos documentos constitutivos do FESE.

Artigo 7.o-A

1.     Sempre que um gestor de FESE pretender delegar funções em terceiros, a responsabilidade do gestor para com o FESE e respetivos investidores não deverá ser afetada pelo facto de o gerente delegar funções em terceiros; o gestor também não pode delegar funções de tal modo que, em termos concretos, deixe de poder ser considerado gestor do FESE e se transforme num mero endereço postal.

2.     A delegação de funções não deve comprometer a eficácia da supervisão do gestor de FESE nem, em particular, impedir o gestor de FESE de agir, ou o FESE de ser gerido, no interesse dos investidores.

Artigo 8.o

1.   Os gestores de FESE devem identificar e evitar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e acompanhar e, se for caso disso, divulgar sem demora tais conflitos de interesses, a fim de evitar que afetem negativamente os interesses dos FESE e dos seus investidores e garantir que os FESE por si geridos recebam um tratamento justo.

2.   Em especial, os gestores de FESE devem identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:

a)

Gestores de FESE, as pessoas que, na prática, executam as atividades do gestor de FESE, os empregados ou qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle ou seja controlada pelo gestor do FESE, e o FESE gerido por esse gestor ou os investidores nesses FESE;

b)

O FESE ou os investidores desse FESE, e outro FESE gerido pelo mesmo gestor ou os investidores desse outro FESE;

b-A)

O FESE ou os investidores desse FESE e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor de FESE ou os investidores desse organismo de investimento coletivo ou OICVM.

3.   Os gestores de FESE devem dispor de e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir os requisitos estipulados nos n.os 1 e 2.

4.   A divulgação dos conflitos de interesses mencionados no n.o 1 será feita sempre que os mecanismos organizativos aplicados pelo gestor do FESE para identificar, prevenir, gerir e acompanhar os conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de FESE deverão informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesses.

5.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o, especificando:

a)

Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 2 do presente artigo;

b)

As medidas que os FESE devem tomar, em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração, para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

Artigo 9.o

1.   Relativamente a cada um dos FESE que gerem, os gestores de FESE devem aplicar procedimentos para ▐ avaliar em que medida as empresas em carteira qualificadas em que o fundo investiu atingem a incidência social positiva a que se comprometeram. Os gestores devem velar por que estes procedimentos sejam claros e transparentes e compreendam indicadores que possam, em função do objetivo social e da natureza da empresa em carteira qualificada, incluir um ou mais dos seguintes temas:

a)

Mercados de emprego e de trabalho;

b)

Normas e direitos relativos à qualidade do emprego;

c)

Inclusão social e proteção de grupos específicos; igualdade de tratamento e de oportunidades, não discriminação;

d)

Saúde pública e segurança;

e)

Acesso aos sistemas de proteção social, saúde e educação e efeitos sobre os mesmos.

2.   Será atribuída à Comissão a competência para aprovar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o, que pormenorizem os procedimentos referidos no n.o 1 do presente artigo relativamente às diversas empresas em carteira qualificadas.

Artigo 10.o

Os gestores de FESE devem dispor, em permanência, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão de FESE.

Compete aos gestores de FESE estarem permanentemente aptos a justificar a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional, bem como a divulgar a argumentação que aduzem para justificar que estes fundos são suficientes tal como especificado no artigo 13.o.

Artigo 11.o

1.    As regras sobre avaliação de ativos deverão ser estabelecidas no regulamento ou nos documentos constitutivos do FESE e deverão assegurar um procedimento de avaliação sólido e transparente .

1-A.     Os procedimentos de avaliação utilizados devem assegurar uma correta avaliação dos ativos e o cálculo do valor patrimonial pelo menos uma vez por ano.

1-B.     A fim de assegurar a coerência da avaliação das empresas em carteira qualificadas, a ESMA deve elaborar orientações que estabeleçam princípios comuns sobre o tratamento dos investimentos nessas empresas, tendo em conta o seu objetivo principal de alcançar uma incidência social positiva quantificável e de utilizar os seus lucros acima de tudo para alcançar essa incidência.

Artigo 12.o

1.   O gestor de FESE deve enviar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada um dos FESE sob gestão, o mais tardar seis meses após o fim do exercício financeiro. O relatório deverá descrever a composição da carteira do FESE e as atividades do ano anterior. O relatório deve divulgar os lucros obtidos pelo FESE até ao termo da sua existência e, se for o caso, divulgar os lucros distribuídos durante a sua existência. Deve também conter as contas financeiras auditadas do FESE. A auditoria, que terá lugar pelo menos uma vez por ano, confirmará se o dinheiro e os ativos são detidos em nome do fundo e se o gestor do FESE criou e manteve registos e controlos adequados relativamente à utilização de qualquer mandato ou controlo do dinheiro e dos ativos do FESE e dos respetivos investidores. O relatório anual deve ser preparado segundo as normas existentes de elaboração de relatórios e nos termos acordados entre o gestor do FESE e os investidores. O gestor de FESE deve pôr o relatório anual à disposição dos investidores a pedido destes. Os gestores de FESE e os investidores poderão acordar entre si a divulgação de informações adicionais.

2.   O relatório anual incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Conforme adequado, pormenores sobre os resultados sociais globais alcançados pela política de investimento e o método utilizado para aferir esses resultados;

b)

A declaração de eventuais desinvestimentos em empresas em carteira qualificadas;

c)

Uma descrição sobre se os desinvestimentos relacionados com outros ativos do FESE, não investidos em empresas em carteira qualificadas, tiveram por base os critérios referidos no artigo 13.o; n.o 1, alínea e),

d)

Um resumo das atividades que o gestor do FESE desenvolveu, relacionadas com as empresas em carteira qualificadas, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea k) ;

d-A)

Informação pormenorizada sobre a natureza e objetivos dos investimentos para além dos investimentos em carteira qualificados mencionados no do artigo 4.o, n.o 1.

3.   Caso o gestor do FESE deva publicar um relatório financeiro anual, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado  (10), relativo ao FESE, as informações referidas neste artigo, n.os 1 e 2, podem ser prestadas quer separadamente, quer como anexo ao relatório financeiro anual.

Artigo 13.o

1.   Os gestores de FESE devem , relativamente aos FESE que gerem, fornecer aos respetivos investidores , de uma forma clara e compreensível, os seguintes elementos, antes de estes tomarem uma decisão de investimento:

a)

A identidade do gestor do FESE e de outros prestadores de serviços contratados pelo gestor do FESE, no âmbito da sua gestão, bem como uma descrição das respetivas obrigações;

a-A)

O montante de fundos próprios de que o gestor de FESE dispõe, bem como uma exposição detalhada sobre as razões pelas quais o gestor de FESE considera que esses fundos próprios são suficientes para a manutenção de recursos humanos e técnicos adequados, necessários à boa gestão dos seus FESE;

b)

Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do FESE, incluindo :

i)

os tipos de empresas em carteira qualificadas nas quais tenciona investir,

ii)

qualquer outro FESE no qual tenciona investir,

iii)

os tipos de empresas em carteira qualificadas nas quais qualquer outro FESE, referido no ponto (ii), tenciona investir,

iv)

os investimentos não qualificados que tenciona realizar,

v)

as técnicas que tenciona utilizar, e

vi)

quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;

c)

A incidência social positiva que se pretende alcançar com a política de investimento do FESE, incluindo, se necessário, projeções razoáveis relativas aos resultados, e informações sobre o desempenho anterior nessa área;

d)

As metodologias a utilizar para a aferição das incidências sociais;

e)

Uma descrição dos ativos que não sejam empresas em carteira qualificadas e dos processos e critérios utilizados na seleção dos mesmos, exceto se esses ativos forem disponibilidades de caixa ou equivalentes;

f)

Uma descrição do perfil de risco do FESE e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou das técnicas de investimento que possam vir a ser aplicadas;

g)

Uma descrição do processo de avaliação do FESE e da metodologia de determinação dos preços utilizada pelo FESE na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados para a avaliação das empresas em carteira qualificadas;

h)

Uma descrição de todos os custos relevantes e indicação do valor máximo que poderão alcançar;

i)

Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do FESE;

j)

A evolução histórica dos resultados financeiros do FESE, se disponível;

k)

Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do FESE preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira qualificadas em que o FESE investe, ou, quando tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para este facto;

l)

Descrição dos procedimentos pelos quais o FESE poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. Devem ser atualizadas e revistas periodicamente , se for caso disso .

3.   Caso o gestor do FESE deva publicar um prospeto, nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação  (11), ou em cumprimento da legislação nacional relativa aos FESE, as informações referidas no n.o 1 deste artigo poderão ser prestadas quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.

4.   São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o, especificando:

a)

O conteúdo das informações mencionadas no n.o 1, alíneas b) a c) e k), deste artigo;

b)

O modo como as informações mencionadas no n.o 1, alíneas b) a c) e k), do presente artigo pode ser apresentada num formato uniforme, a fim de garantir o maior grau de comparabilidade possível.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SUPERVISÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 14.o

1.   Os gestores de FESE que pretendam utilizar a denominação "FESE" para a comercialização dos respetivos FESE devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar as seguintes informações:

a)

A identidade das pessoas que, na prática, executam a atividade de gestão de FESE;

b)

A identidade dos FESE cujas unidades de participação ou ações vão ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;

c)

Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos enunciados no Capítulo II;

d)

Uma lista dos Estados-Membros onde o gestor do FESE tenciona comercializar cada FESE;

d-A)

Uma lista dos Estados-Membros e países terceiros onde o gestor do FESE criou, ou tenciona criar, FESE.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem só registará o gestor do FESE se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A direção efetiva da atividade de gestão do FESE é assegurada por pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, nomeadamente no que se refere às estratégias de investimento seguidas pelo gestor do FESE;

a)

As informações exigidas por força do n.o 1 estão completas;

b)

Os mecanismos notificados nos termos do n.o 1, alínea c), são adequados para cumprimento dos requisitos constantes do Capítulo II ;

b-A)

A lista a que se refere o n.o 1, alínea d-A), mostra que todo os FESE foram criados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto iii), do presente regulamento.

3.   Esse registo será válido em todo o território da União e permitirá aos gestores comercializar FESE sob a denominação "FESE" em toda a União.

Artigo 15.o

O gestor do FESE deve atualizar a informação prestada à autoridade competente do Estado-Membro de origem sempre que pretenda comercializar:

a)

Um novo FESE;

b)

Um FESE já existente num Estado-Membro não incluído na lista referida no artigo 14.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 16.o

1.   Imediatamente após o registo do gestor de um FESE, o aditamento de um novo FESE, de um novo domicílio para a criação de um FESE ou de um novo Estado-Membro no qual o gestor do FESE tenciona comercializar FESE, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar o facto aos Estados-Membros designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), ▐ e à ESMA

2.   Os Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento não devem impor, aos gestores de FESE registados de acordo com o artigo 14.o, quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos associados à comercialização dos respetivos FESE, nem devem exigir qualquer aprovação prévia da comercialização, antes que esta seja iniciada.

3.   Para assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para definir o formato da notificação.

4.   A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até … (12).

5.   É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o artigo 3.o, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 17.o

A ESMA deve assegurar a manutenção de uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclua uma lista de todos os gestores de FESE registados na União, em conformidade com o presente regulamento , e dos FESE que comercializam, bem como dos países em que são comercializados .

Artigo 18.o

1.    A autoridade competente do Estado-Membro de origem será responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estipulados no presente regulamento.

1-A.     Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor do FESE violou o presente regulamento no seu território, deverá informar de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a qual deverá tomar medidas adequadas.

1-B.     Se, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não agir num prazo razoável, ou se a atuação do gestor do FESE continuar a ser claramente contrária ao disposto no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, depois de informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, poderá tomar as medidas necessárias para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o gestor em causa de prosseguir a comercialização do seu FESE no território do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 19.o

As autoridades competentes devem, nos termos da legislação nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções. Devem, em especial, ter os seguintes poderes:

a)

Solicitar o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos;

b)

Solicitar ao gestor do FESE que forneça informações sem demora;

c)

Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor do FESE ou com o próprio FESE;

d)

Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

e)

Tomar medidas apropriadas para garantir que os gestores de FESE continuem a cumprir os requisitos constantes do presente regulamento;

f)

Emitir ordens no sentido de garantir que o gestor do FESE cumpra os requisitos do presente regulamento e desista de repetir qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.

Artigo 20.o

1.   Os Estados-Membros fixarão as normas relativas às sanções e medidas administrativas ▐ aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções e medidas administrativas previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   No prazo de … (13), os Estados-Membros comunicarão à Comissão e à ESMA as regras a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão e à ESMA qualquer alteração subsequente dessas regras.

Artigo 21.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem , respeitando o princípio de proporcionalidade, deve tomar as medidas apropriadas referidas no n.o 2, quando um gestor de ▐ FESE:

a)

Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, em violação do artigo 5.o;

b)

▐ Comercialize , em violação do artigo 6.o, unidades ou títulos de um FESE junto de investidores não elegíveis ▐;

c)

Utilize a denominação "FESE" sem estar registado junto da autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, em conformidade com o artigo 14.o.

c-A)

Utilize a denominação "FESE" para comercializar fundos que não foram criados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto iii), do presente regulamento;

c-B)

Tenha obtido o registo por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular, em violação do artigo 14.o;

c-C)

Não aja com honestidade, com a devida competência, zelo, diligência e correção na condução das suas atividades, em violação do artigo 7.o, alínea a);

c-D)

Não ponha em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em violação do artigo 7.o, alínea b);

c-E)

Não cumpra sistematicamente os requisitos respeitantes ao relatório anual estabelecidos no artigo 12.o;

c-F)

Não cumpra sistematicamente a obrigação de informar os investidores a que se refere o artigo 13.o.

2.   Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, se necessário, tomar as seguintes medidas:

a)

Efetuar diligências para garantir que o gestor de FESE cumpra o disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto iii), nos artigos 5.o, 6.o, no artigo 7.o, alíneas a) e b), nos artigos 12.o, 13.o e 14.o do presente regulamento;

a)

Proibir a utilização da denominação "FESE" e eliminar o gestor de FESE do registo.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea d), e à ESMA a eliminação do gestor de FESE do registo mencionado no presente artigo, n.o 2, alínea a) .

4.   O direito a comercializar um ou mais FESE sob a denominação "FESE" na União expira, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente mencionada no n.o 2, alínea a) .

Artigo 22.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e a ESMA devem colaborar entre si, sempre que necessário, para o desempenho das suas obrigações, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 .

2.   As autoridades competentes e a ESMA devem trocar todas as informações e documentação necessárias para desempenhar as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em particular para identificar e corrigir as violações do presente regulamento.

Artigo 22.o-A

Em caso de desacordo entre autoridades competentes dos Estados-Membros no que respeita a uma avaliação, ação ou omissão por parte de uma autoridade competente em domínios em que o presente regulamento requer a cooperação ou coordenação entre as autoridades competentes de mais de um Estado-Membro, as autoridades competentes podem remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) N.o 1095/2010, desde que o desacordo não diga respeito ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto -i) ou ao artigo 3.o, n.o 1, alínea d), ponto -i), do presente regulamento.

Artigo 23.o

1.   Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta das autoridades competentes ou da ESMA, bem como os auditores ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes ou pela ESMA, ficam sujeitas ao sigilo profissional. As informações confidenciais que essas pessoas recebam exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada, que impeça a identificação individual dos gestores de FESE e dos FESE, ressalvados os casos do foro penal ou cobertos por outras disposições do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros ou a ESMA não podem ser impedidas de trocar informações, nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável aos gestores de FESE e aos FESE.

3.   Caso as autoridades competentes e a ESMA recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto no artigo 1.o apenas poderão utilizá-las no exercício das suas funções e para efeitos de processos administrativos ou judiciais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.o

1.   O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de competências referida nos artigos ▐ 3.o, n.o 2, 8.o, n.o 5, 9.o, n.o 2, e 13.o, n.o 4, será concedida à Comissão por um período de quatro anos, a contar de … (14). A Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar nove meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos ▐ 3.o, n.o 2, 8.o, n.o 5, 9.o, n.o 2, e 13.o, n.o 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adotar um ato delegado, a Comissão informa simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.   Os atos delegados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 25.o

1.   O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve proceder à sua revisão. Esta reapreciação deve incluir uma análise global do funcionamento das normas do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:

a)

Em que medida a denominação "FESE" foi utilizada pelos gestores de FESE em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer a nível transfronteiras;

a-A)

A localização geográfica dos FESE e a eventual necessidade de medidas adicionais para garantir que a criação dos FESE foi feita nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea -i);

a-B)

A repartição geográfica e setorial dos investimentos realizados pelos FESE;

b)

A utilização de diferentes investimentos qualificados pelos FESE e de que forma estes tiveram impacto no desenvolvimento das empresas sociais na União;

b-A)

A oportunidade de criar um rótulo europeu para as "empresas sociais";

b-B)

A possibilidade de alargar a comercialização de FESE aos investidores não profissionais;

c)

A aplicação prática dos critérios de identificação das empresas em carteira qualificadas, o impacto dessa identificação sobre o desenvolvimento das empresas sociais na União e a respetiva incidência social positiva;

c-A)

Uma análise dos procedimentos aplicados pelos gestores de FESE a fim de quantificar as incidências sociais positivas geradas pelas empresas em carteira qualificadas, mencionadas no artigo 9.o, e uma avaliação da viabilidade de introduzir normas harmonizadas para quantificar as incidências sociais ao nível da União em conformidade com a política social da União;

c-B)

A oportunidade de completar o presente regulamento com um regime para depositários;

c-D)

A oportunidade de incluir os FESE nos ativos elegíveis ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE;

c-E)

A adequação dos requisitos de informação nos termos do artigo 13.o, nomeadamente o facto de serem ou não suficientes para permitir aos investidores tomar uma decisão de investimento informada;

c-F)

Um exame das eventuais barreiras fiscais aos fundos de empreendedorismo social e um estudo de possíveis incentivos fiscais destinados a fomentar o empreendedorismo social na União;

c-G)

Uma avaliação de todos os obstáculos que possam ter impedido a absorção dos fundos pelos investidores, incluindo o impacto nos investidores institucionais de outra regulamentação de natureza prudencial da União.

2.   Após a revisão a que se refere o n.o 1 e a consulta à ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 25.o-A

1.     Até 22 de julho de 2017, a Comissão deve iniciar o processo de revisão da interação entre o presente regulamento e outras normas aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e aos respetivos gestores, em particular as da Diretiva 2011/61/UE. Esta revisão deve analisar o âmbito de aplicação do presente regulamento e recolher dados que permitam avaliar a eventual necessidade de alargar o âmbito de aplicação a fim de permitir aos gestores que procedem à gestão de FESE cujo total de ativos excede o limiar previsto no artigo 2.o, n.o 1, tornarem-se gestores de FESE.

2.     Após a revisão a que se refere o n.o 1 e a consulta da ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 26.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção dos artigos ▐ 3.o , n.o 2, 8.o, n.o 5, 9.o, n.o 2, e 13.o, n.o 4, que se aplicam a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

Presidente

Pelo Conselho

Presidente


(1)  JO C 175 de 19.6.2012, p. 11.

(2)  JO C 229 de 31.7.2012, p. 55.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de …

(4)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(5)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(11)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(12)   Nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)  24 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

(14)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/280


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Fundos de Capital de Risco Europeus ***I

P7_TA(2012)0346

Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos Fundos de Capital de Risco Europeus (COM(2011)0860 – C7-0490/2011 – 2011/0417(COD)) (1)

2013/C 353 E/50

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

[Alteração N.o 2]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (2)

à proposta da Comissão


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0193/2012).

(2)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
REGULAMENTO (UE) N.o …/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Os fundos de capital de risco proporcionam financiamento a empresas, em geral de muito pequena dimensão, que se encontram nas fases iniciais do seu desenvolvimento e que dão mostras de um forte potencial de crescimento e expansão. Além disso, os fundos de capital de risco oferecem às empresas contributos valiosos em termos de conhecimentos e competências, contactos comerciais, valor da marca («brand-equity») e aconselhamento estratégico. Através do financiamento e aconselhamento que proporcionam a essas empresas, os fundos de capital de risco estimulam o crescimento económico, contribuem para a criação de emprego e a mobilização de capitais, favorecem a criação e a expansão de empresas inovadoras, aumentam o investimento destas em investigação e desenvolvimento e promovem o empreendedorismo, a inovação e a competitividade , de acordo com os objetivos da Estratégia UE 2020 e no contexto dos desafios a longo prazo dos Estados-Membros, tais como os identificados no relatório do Sistema de Análise da Estratégia e Política Europeias, Tendências Globais 2030 .

(2)

É necessário definir um quadro comum de regras relativas à utilização da denominação dos fundos de capital de risco europeus, «EuVECA», em especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob esta denominação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores elegíveis para investir nesses fundos, segundo regras uniformes em toda a União. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo direto e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, na medida em que os fundos de capital de risco que pretendam operar em toda a União ficariam sujeitos a diferentes regras em diferentes Estados-Membros. Além disso, requisitos de qualidade divergentes acerca da composição da carteira, dos objetivos de investimento e dos investidores elegíveis poderiam conduzir a diferentes graus de proteção do investidor e causar confusão no que se refere à proposta de investimento associada a um «EuVECA» . Além disso, os investidores devem ter a possibilidade de comparar as propostas de investimento de diferentes fundos de capital de risco. É necessário eliminar obstáculos significativos à mobilização de capitais transfronteiras por parte dos fundos de capital de risco, evitar distorções de concorrência entre esses fundos e, ainda, impedir que se verifique o aparecimento futuro de novos entraves ao comércio e novas distorções significativas da concorrência. Por conseguinte, a base jurídica apropriada é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpretado em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(3)

É necessário aprovar um regulamento que defina regras uniformes aplicáveis aos Fundos Europeus de Capital de Risco em todos os Estados-Membros, e que imponha as correspondentes obrigações aos respetivos gestores que pretendam mobilizar capital na União sob a denominação « EuVECA ». Estes requisitos deverão assegurar a confiança dos investidores que pretendam investir em fundos de capital de risco.

(4)

A definição dos requisitos de qualidade para a utilização da denominação « EuVECA » através de um regulamento vai assegurar que esses requisitos sejam diretamente aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que mobilizem capital sob esta denominação. Desta forma seriam garantidas condições uniformes para a utilização desta denominação, evitando-se a existência de requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma Diretiva. O presente regulamento obrigaria os gestores de organismos de investimento coletivo que utilizam esta denominação a seguirem as mesmas regras em toda a União, o que também faria aumentar a confiança dos investidores que pretendam investir em fundos de capital de risco. Um regulamento também reduziria a complexidade regulamentar e os custos de conformidade suportados pelos gestores devido às regras nacionais muitas vezes divergentes que regulam os fundos de capital de risco, em especial para os gestores que pretendam mobilizar capital a nível transfronteiras. Um regulamento contribuiria, ainda, para eliminar distorções da concorrência.

(4-A)

Como anunciado na Comunicação da Comissão de 7 de dezembro de 2011 intitulada «Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento», a Comissão concluirá em 2012 a sua análise dos obstáculos fiscais às operações de investimento transfronteiras em fundos de capital de risco com o objetivo de apresentar, em 2013, soluções destinadas a eliminar esses obstáculos, impedindo simultaneamente a fraude e a evasão fiscais.

(4-B)

Um fundo de capital de risco qualificado deverá poder ser gerido quer externamente quer internamente. Quando o fundo de capital de risco qualificado é gerido internamente, o fundo de capital de risco qualificado é também o gestor e deverá portanto respeitar todas as exigências aplicáveis aos gestores de fundos de capital de risco qualificados por força do presente regulamento e ser registado como tal. Todavia, um fundo de capital de risco qualificado que é internamente gerido não deverá poder exercer a atividade de gestor externo de outros organismos de investimento coletivo ou OICVM.

(5)

A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e outras regras aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e respetivos gestores, é necessário estabelecer que o presente regulamento apenas se aplica a gestores de organismos de investimento coletivo que não fossem OICVM, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM) (4), estabelecidos na UE e registados junto da autoridade competente no seu Estado-Membro de origem, em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos  (5), desde que esses gestores façam a gestão de carteiras de fundos de capital de risco qualificados. Todavia, os gestores dos fundos de capital de risco registados ao abrigo do presente regulamento e que são gestores externos deverão poder igualmente gerir OICVM, sujeitos a autorização ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE.

(5-A)

Além disso, o presente regulamento aplica-se apenas aos gestores de organismos de investimento coletivo cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2011/61/UE. Tal significa que o cálculo do limiar para efeitos do presente regulamento observa o cálculo do limiar do artigo 3.o, n.o 2, alínea b) Diretiva 2011/61/UE.

(5-B)

Todavia, os gestores de fundos de capital de risco que estão registados ao abrigo do presente regulamento e cujo total de ativos subsequentemente ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2011/61/UE, e que portanto passam a estar sujeitos a autorização pelas autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem de acordo com o artigo 6.o da mesma diretiva, podem continuar a usar a designação «EuVECA» em relação à comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União, desde que respeitem os requisitos previstos naquela diretiva e que, em permanência, continuem a respeitar, ao nível dos fundos de capital de risco qualificados, determinadas exigências aplicáveis ao uso da denominação «EuVECA» especificadas no presente regulamento. Tal aplica-se tanto a fundos de capital de risco qualificados já existentes como a fundos de capital de risco qualificados constituídos após a ultrapassagem do limiar.

(6)

Caso os gestores de organismos de investimento coletivo não pretendam utilizar a denominação « EuVECA », o presente regulamento não se aplica. Nesses casos, devem continuar a aplicar-se as regras nacionais e as regras gerais da União existentes.

(7)

O presente regulamento deve definir regras uniformes sobre a natureza dos fundos de capital de risco qualificados, designadamente sobre as empresas em carteira nas quais os fundos de capital de risco qualificados são autorizados a investir e os instrumentos de investimento a utilizar. Tal é necessário para que seja possível estabelecer uma demarcação clara entre um fundo de capital de risco qualificado e outros fundos de investimento alternativos que utilizam outras estratégias de investimento, menos especializadas, como, por exemplo, aquisições de empresas ou investimentos imobiliários especulativos, cuja promoção não faz parte do objeto do presente regulamento .

(8)

Em consonância com o objetivo de circunscrever com precisão quais os organismos de investimento coletivo que serão abrangidos pelo presente regulamento e com vista a garantir a concentração em proporcionar financiamento a pequenas empresas nas fases iniciais da sua existência, deverão ser considerados fundos de capital de risco qualificados os fundos que tencionem investir pelo menos 70 % do total das suas contribuições em capital e do capital afetado não realizado ▐ nessas empresas ▐. O fundo de capital de risco qualificado não deverá poder investir mais de 30 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em ativos que não são investimentos qualificados. Tal significa que, enquanto 30 % deverá constituir o limite máximo, em permanência, de investimentos não qualificados, o nível de 70 % deverá ser reservado para investimentos qualificados durante a vida do fundo de capital de risco qualificado. Os limites supramencionados deverão ser calculados com base nos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes e disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa. O presente regulamento deverá precisar os detalhes necessários ao cálculo dos referidos limites de investimento.

(8-A)

O fim do presente regulamento consiste em apoiar o crescimento e a inovação nas pequenas e médias empresas (PME) na União. Investimentos em empresas em carteira qualificadas estabelecidas em países terceiros podem canalizar mais capital para fundos de capital de risco qualificados e beneficiar assim PME na União. Em nenhum caso deverão, porém, ser feitos investimentos em empresas em carteira de países terceiros que estão instaladas em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes.

(8-B)

Um fundo de capital de risco qualificado não deverá encontrar-se estabelecido em paraísos fiscais ou jurisdições não cooperantes, por exemplo, países terceiros caracterizados em particular pela inexistência de impostos ou por impostos meramente nominais, ausência de mecanismos de cooperação adequados entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor do fundo de capital de risco e as autoridades de supervisão do país terceiro em que o fundo de capital de risco qualificado se encontra estabelecido, ou ausência de um intercâmbio eficaz de informações em matéria fiscal. Um fundo de capital de risco qualificado também não deverá investir em jurisdições que exibem qualquer dos critérios atrás mencionados.

(8-C)

Os gestores de um fundo de capital de risco qualificado devem poder atrair subscrições de capital adicional durante a existência desse fundo. Tais subscrições de capital adicional durante a existência do fundo de capital de risco qualificado deverão ser tidas em conta quando se ponderar o investimento seguinte em ativos que não são ativos qualificados. Deverão ser permitidas subscrições de capital adicional segundo os critérios e sob as condições enunciadas no regulamento ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado.

(8-D)

Os investimentos qualificados deverão estar representados sob a forma de instrumentos de capital próprio ou equiparados. Os instrumentos equiparados incluem um tipo de instrumento de financiamento, que consiste numa combinação de capital próprio e dívida, com um rendimento que está associado aos lucros ou às perdas da empresa em carteira qualificada e cujo reembolso, em caso de incumprimento, não está integralmente garantido. Tais instrumentos incluem uma variedade de instrumentos de financiamento, tais como empréstimos subordinados, participações silenciosas, empréstimos participativos, direitos de participação nos lucros, obrigações convertíveis e obrigações com warrant. Como eventual complemento de instrumentos de capital próprio ou equiparados mas não os substituindo, deverão ser permitidos empréstimos garantidos ou não, por exemplo, financiamentos intercalares, concedidos pelo fundo de capital de risco qualificado a uma empresa em carteira qualificada em que o fundo de capital de risco qualificado já detém investimentos qualificados, desde que para tais empréstimos não sejam usados mais de 30 % do total de contribuições em capital e do capital afetado não realizado do fundo de capital de risco qualificado. Além disso, de modo a ter em conta as práticas comerciais prevalecentes no mercado na área do capital de risco, um fundo de capital de risco qualificado deverá poder adquirir ações existentes de uma empresa em carteira qualificada aos acionistas existentes dessa empresa. A fim de proporcionar as possibilidades mais amplas de captação de fundos, deverão igualmente ser permitidos investimentos noutros fundos de capital de risco qualificados. De modo a impedir a diluição de investimentos em empresas em carteira qualificadas, os fundos de capital de risco qualificados só deverão poder investir noutros fundos de capital de risco qualificados, desde que esses fundos de capital de risco qualificados eles próprios não tenham investido noutros fundos de capital de risco qualificados mais de 10 % do total das suas contribuições em capital e do seu capital afetado não realizado.

(8-E)

A atividade principal dos fundos de capital de risco consiste no financiamento de PME através de investimentos primários. Os fundos de capital de risco não deverão participar em atividades bancárias com importância sistémica fora do âmbito do quadro regulador prudencial (atividades do denominado «sistema bancário paralelo»). Não deverão tão-pouco adotar estratégias típicas de fundos de capital de investimento, por exemplo, aquisições de empresas com recurso a empréstimos.

(8-F)

De acordo com a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a finalidade do presente regulamento consiste em promover investimentos de capitais de risco em PME inovadoras inseridas na economia real. Instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros, companhias financeiras e companhias mistas deverão, portanto, ser excluídas da definição de empresas em carteira qualificadas ao abrigo do presente regulamento.

(9)

Como forma de instituir uma salvaguarda essencial que diferencie os fundos de capital de risco qualificados abrangidos pelo presente regulamento da categoria mais vasta de fundos de investimento alternativos que realizam transações sobre valores mobiliários emitidos em mercados secundários, é necessário prever regras para que os fundos de capital de risco qualificados realizem principalmente investimentos em instrumentos emitidos diretamente.

(10)

A fim de permitir que os gestores de fundos de capital de risco disponham de um certo grau de flexibilidade na gestão do investimento e da liquidez dos seus fundos de capital de risco qualificados, seria autorizada a negociação , por exemplo, de ações ou participações em empresas em carteira não qualificadas ou de aquisições de investimentos não qualificados , até um limiar máximo não superior a 30 % do total das contribuições em capital e do capital não realizado. ▐

(11)

A fim de garantir que a denominação « EuVECA » é fiável e facilmente reconhecível pelos investidores de toda a União, o presente regulamento deve estabelecer que apenas os gestores de fundos de capital de risco que satisfaçam os critérios de qualidade uniformes nele definidos são elegíveis para utilizar a denominação « EuVECA » quando comercializarem fundos de capital de risco qualificados na União.

(12)

A fim de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados possuem um perfil distinto e identificável, adequado ao seu propósito, deve haver regras uniformes sobre a composição da carteira e as técnicas de investimento autorizadas em relação a esses fundos qualificados.

(13)

A fim de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados não contribuem para o aumento dos riscos sistémicos, e ▐ que, no âmbito das suas atividades de investimento, esses fundos se concentram no apoio às empresas em carteira qualificadas, não deve ser-lhes permitido usar o efeito de alavanca ao nível do fundo. O gestor do fundo de capital de risco apenas deverá poder contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, se esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estão cobertos por subscrições não realizadas e não aumentam assim a exposição do fundo além do seu capital subscrito. Com esta abordagem, adiantamentos de caixa facultados por investidores do fundo de capital de risco qualificado que se encontram integralmente cobertos por subscrições de capital desses investidores não implicam um aumento da exposição do fundo de capital de risco qualificado e deverão, como tal, ser permitidos. De igual modo , a fim de dar ao fundo a possibilidade de cobrir necessidades de liquidez extraordinárias que possam surgir entre a subscrição de capital investido pelos investidores e a efetiva entrada do capital nas suas contas, a contratação de empréstimos de curto prazo deve ser autorizada , desde que não exceda capital subscrito não realizado .

(14)

Para garantir que os fundos de capital de risco qualificados são comercializados junto de investidores que têm ▐ a experiência , os conhecimentos e a capacidade técnica para tomar as suas próprias decisões de investimento e avaliar convenientemente os riscos que estes fundos envolvem, e a fim de manter a segurança e a confiança dos investidores nos fundos de capital de risco qualificados, devem ser previstas determinadas medidas de salvaguarda específicas. Por conseguinte, os fundos de capital de risco qualificados devem ▐ ser comercializados apenas junto de investidores que sejam clientes profissionais ou possam ser tratados como tal, em conformidade com a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6). Contudo, a fim de permitir a existência de uma base de investidores suficientemente ampla para investir em fundos de capital de risco qualificados , também é desejável que outros tipos de investidores tenham acesso a fundos de capital de risco qualificados, incluindo indivíduos com elevado património líquido (high net worth individuals). Relativamente aos outros tipos de investidores, contudo, devem ser previstas medidas de salvaguarda específicas, a fim de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados são comercializados apenas junto de investidores que têm o perfil adequado para realizar esse tipo de investimentos. Estas medidas excluem a comercialização através da utilização de planos de poupança periódicos. Além disso, deverá ser possível que os dirigentes, diretores ou empregados intervenientes na gestão de um gestor de fundo de capital de risco invistam no fundo de capital de risco qualificado que gerem, dado tratar-se de pessoas com conhecimentos suficientes para participarem em investimentos de capital de risco.

(15)

Para garantir que a denominação « EuVECA » será utilizada apenas por gestores de fundos de capital de risco que satisfaçam critérios de qualidade uniformes, em termos do seu comportamento no mercado, o presente regulamento deve estabelecer regras sobre o exercício da atividade e a relação do gestor do fundo de capital de risco com os seus investidores. Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve estipular condições uniformes relativas à resolução de conflitos de interesses por parte desses gestores. Estas regras devem também exigir que o gestor disponha dos mecanismos organizativos e administrativos necessários para assegurar o tratamento adequado dos conflitos de interesses.

(15-A)

Caso o gestor de um fundo de capital de risco tencione delegar a terceiros o exercício de funções, esta delegação não deverá afetar a responsabilidade do gestor perante o fundo de capital de risco e os seus investidores Além disso, o gestor de um fundo de capital de risco não deverá delegar funções de modo tal que, em substância, já não mais pode ser considerado o gestor fundo de capital de risco, transformando-se numa entidade tipo «caixa de correio». O gestor do fundo de capital de risco deverá permanecer responsável pelo correto desempenho das funções delegadas a terceiros e pela conformidade em permanência com o presente regulamento. A delegação de funções não deverá tornar inoperante a supervisão do gestor do fundo de capital de risco e, em particular, não deverá obstar a que quer a atuação do gestor do fundo de capital de risco quer a gestão do fundo de capital de risco seja conforme aos interesses dos investidores.

(16)

Tendo em vista garantir a integridade da denominação « EuVECA », o presente regulamento deve ainda incluir critérios de qualidade relativos à organização do gestor de um fundo de capital de risco. Por conseguinte, o presente regulamento deve estipular requisitos uniformes e proporcionados relativos à necessidade de os gestores disporem dos recursos técnicos e humanos adequados ▐.

(16-A)

Para assegurar a boa gestão do fundo de capital de risco qualificado e a capacidade do gestor de cobrir riscos potenciais emergentes das suas atividades, o presente regulamento deverá prescrever requisitos uniformes e proporcionados obrigando os gestores de fundos de capital de risco a disporem de fundos próprios suficientes. O montante desses fundos próprios deverá ser suficiente para assegurar a continuidade e boa gestão dos fundos de capital de risco qualificados.

(17)

Para efeitos de proteção do investidor, é necessário garantir que os ativos do fundo de capital de risco qualificado sejam devidamente avaliados. Por conseguinte, o regulamento ou os documentos constitutivos dos fundos de capital de risco qualificados devem conter regras relativas à avaliação dos ativos. Estas regras devem garantir a integridade e a transparência da avaliação.

(18)

Para garantir que a denominação « EuVECA » será utilizada apenas por gestores de fundos de capital de risco que prestem contas das suas atividades, serão definidas regras uniformes relativas aos relatórios anuais.

(19)

Tendo em vista garantir a integridade da denominação « EuVECA » aos olhos dos investidores, é essencial que esta denominação seja utilizada apenas por gestores de fundos de capital de risco que demonstrem total transparência quanto à sua política de investimento e aos seus objetivos de investimento. O presente regulamento deve, portanto, definir regras uniformes em matéria de requisitos de divulgação de informações aos investidores que o gestor de um fundo de capital de risco deve respeitar. Em especial, deve ser garantida a existência de obrigações de divulgação de informações pré-contratuais relacionadas com a estratégia de investimento e os objetivos dos fundos de capital de risco qualificados, os instrumentos de investimento utilizados, as informações sobre custos e encargos associados e o perfil de risco/remuneração do investimento proposto pelo fundo qualificado. Com vista a alcançar um elevado grau de transparência, esses requisitos de divulgação devem também incluir informações sobre a forma como é calculada a remuneração do gestor do fundo de capital de risco.

(20)

Para garantir uma supervisão eficaz dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá fiscalizar o cumprimento dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento por parte do gestor do fundo de capital de risco. Para tal, o gestor de um fundo de capital de risco qualificado que pretenda comercializar os seus fundos qualificados sob a denominação « EuVECA » deverá informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem acerca desta intenção. Caso tenham sido prestadas todas as informações necessárias e existam os mecanismos adequados para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, a autoridade competente deverá proceder ao registo do gestor do fundo de capital de risco. Este registo será válido em toda a União.

(20-A)

A fim de facilitar a comercialização transfronteiriça eficiente de fundos de capital de risco qualificados, o registo do gestor deverá ser o mais rápido possível.

(20-B)

Apesar da inclusão de cláusulas de salvaguarda no presente regulamento para verificar se os fundos são corretamente usados, as autoridades de supervisão deverão vigiar o respeito dessas cláusulas de salvaguarda.

(21)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve incluir regras relativas às condições de atualização das informações prestadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

(22)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos requisitos estipulados, o presente regulamento deve igualmente definir um processo de notificação transfronteiras entre as autoridades de supervisão competentes, a ser despoletado pelo registo do gestor do fundo de capital de risco no seu Estado-Membro de origem.

(23)

Para manter condições de comercialização transparentes de fundos de capital de risco qualificados em toda a União, deve ser confiada à Autoridade Europeia de Supervisão ( Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ) (ESMA) , criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a responsabilidade da manutenção de uma base de dados central que inclua todos os gestores de fundos de capital de risco qualificados e os fundos de capital de risco qualificados que eles gerem registados em conformidade com o presente regulamento.

(23-A)

Nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprováveis para crer que o gestor do fundo de capital de risco viola o presente regulamento no seu território, deverá informar de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem, que deverá tomar medidas adequadas.

(23-B)

Se não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou devido à ausência de medidas da autoridade competente do Estado-Membro de origem num prazo razoável, o gestor do fundo de capital de risco persiste em violar inequivocamente o presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar todas as medidas adequadas que são necessárias para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o gestor em causa de continuar a comercializar os seus fundos de capital de risco no território do Estado-Membro de acolhimento.

(24)

Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz dos critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve incluir uma lista dos poderes de supervisão que as autoridades competentes têm à sua disposição.

(25)

Como forma de assegurar uma aplicação correta, o presente regulamento deve prever sanções administrativas e medidas em caso de violação das suas disposições essenciais, tal como as regras sobre a composição da carteira, as cláusulas de salvaguarda relativas à identidade dos investidores elegíveis ou a utilização da denominação « EuVECA » exclusivamente por gestores de fundos de capital de risco registados. Deve ser estipulado que a violação destas disposições essenciais será punida com a proibição da utilização da denominação e pela eliminação do gestor do fundo de capital de risco do registo.

(26)

As informações relativas à supervisão serão objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e a ESMA.

(27)

Uma cooperação regulamentar eficaz entre as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento exige que todas as autoridades nacionais relevantes e a ESMA estejam sujeitas a um elevado nível de sigilo profissional.

(28)

As normas técnicas relativas aos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e um grau elevado de supervisão em toda a União. Na medida em que se tratará de um organismo com competências altamente especializadas, será eficiente e adequado encarregar a ESMA da elaboração dos projetos das normas técnicas de execução e de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.

(29)

Deve ser atribuída à Comissão a competência para aprovar normas técnicas de execução, através de atos de execução em conformidade com o artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (8). Deve ser confiada à ESMA a responsabilidade de elaborar os projetos de normas técnicas de execução relativas ao formato ▐ da notificação referida no presente regulamento .

(30)

A fim de pormenorizar os requisitos definidos no presente regulamento, deve ser delegada na Comissão a competência para aprovar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita aos tipos de conflitos de interesses que os gestores de fundos de capital de risco devem evitar e as medidas a tomar nesse sentido. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão deve, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)

O mais tardar quatro anos após a data da sua entrada em vigor, deverá ser levada a cabo uma revisão do presente regulamento, a fim de ter em conta a evolução do mercado de capital de risco. Esta revisão deverá incluir uma análise global do funcionamento das normas do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação. Com base nessa revisão, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, por propostas legislativas.

(32-A)

Além disso, o mais tardar até 22 de julho de 2017, a Comissão deverá iniciar uma revisão da interação entre o presente regulamento e outras regras em matéria de organismos de investimento coletivo e dos seus gestores, designadamente as que decorrem da Diretiva 2011/61/UE. Em particular, esta revisão deverá ter por objeto o âmbito de aplicação do presente regulamento, analisando a necessidade do seu alargamento de modo a permitir a utilização da denominação «EuVECA» por gestores de fundos de investimento alternativos de maior dimensão. Com base nessa revisão, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, por propostas legislativas.

(32-B)

No contexto desta revisão, a Comissão deverá avaliar eventuais obstáculos suscetíveis de terem obstado ao aproveitamento dos fundos pelos investidores, incluindo o impacto sobre os investidores institucionais de outras regulamentações de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis. Além disso, a Comissão deverá coligir dados para analisar a contribuição de fundos EuVECA em prol de outros programas da União, como o programa Horizonte, também vocacionados para o apoio da inovação na União.

(32-C)

À luz da Comunicação da Comissão sobre um Plano de ação para melhorar o acesso das PME ao financiamento» e da Comunicação da Comissão de 6 de outubro de 2010 intitulada «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia Europa 2020 “União da Inovação”», é importante assegurar a eficácia dos mecanismos públicos existentes na União com vista a apoiar o mercado de capital de risco, bem como a coordenação e coerência mútua de diferentes políticas da União que visam favorecer a inovação, incluindo as políticas em matéria de concorrência e investigação. A tecnologia verde constitui um elemento central das políticas da União em matéria de inovação e crescimento, tendo em conta o objetivo da União de se afirmar como líder global no domínio do crescimento inteligente e sustentável e na área da eficiência energética e eficiência na utilização de recursos, inclusivamente no que toca ao financiamento às PME. Quando da revisão do presente regulamento, importará analisar o seu impacto sobre a consecução deste objetivo.

(32-D)

A ESMA deverá avaliar as suas necessidades de pessoal e recursos decorrentes dos poderes e funções que assume nos termos do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

(32-E)

Entre outros investimentos, o Fundo Europeu de Investimento (FEI) investe em fundos de capital de risco em toda a União. As medidas que o presente regulamento prevê para favorecer a facilidade de identificação de fundos de capital de risco com características comuns determinadas deverão facilitar a identificação de fundos de capital de risco regulados pelo presente regulamento como possíveis alvos de investimento do FEI. O FEI deverá, pois, ser encorajado a investir em fundos de capital de risco europeus.

(33)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o) e a liberdade de criar e gerir empresas (artigo 16.o).

(34)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão das autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados (10), rege o tratamento de dados pessoais pela ESMA, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(35)

O presente regulamento não deve prejudicar a aplicação de regras em matéria de auxílios estatais aos fundos de capital de risco qualificados.

(36)

Tendo em conta que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere a assegurar a aplicação de requisitos uniformes à comercialização de fundos de capital de risco qualificados e a criar um sistema de registo simples para gestores de fundos de capital de risco, levando assim em plena consideração a necessidade de equilibrar a segurança e a fiabilidade associadas à utilização da denominação «EuVECA» com o funcionamento eficiente do mercado de capital de risco e o custo para as diversas partes interessadas , não podem ser devidamente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, em virtude da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, ▐ o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos .

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estipula requisitos e condições uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação « EuVECA » em relação à comercialização de fundos de capital de risco qualificados na UE, ▐ contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno. Estipula regras uniformes sobre a comercialização de fundos de capital de risco qualificados junto de investidores elegíveis em toda a União, sobre a composição da carteira dos fundos de capital de risco qualificados, os instrumentos e as técnicas de investimento elegíveis a utilizar pelos fundos de capital de risco qualificados e, ainda, sobre a organização, exercício de atividade e transparência dos gestores de fundos de capital de risco que comercializam estes fundos na UE.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento aplica-se a gestores de organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 3.o, alínea b), cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, que se encontrem estabelecidos na União e que estejam sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados-Membros de origem, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, desde que esses gestores façam a gestão de carteiras de fundos de capital de risco qualificados ▐.

1-A.     Os gestores de fundos de capital de risco que estão registados ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 13.o e cujo total de ativos subsequentemente ultrapassar o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b) da Diretiva 2011/61/UE, e que portanto passam a estar sujeitos a autorização pelas autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem de acordo com o artigo 6.o da mesma diretiva, podem continuar a usar a denominação «EuVECA» em relação à comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União, desde que respeitem os requisitos previstos naquela diretiva e que, em permanência, continuem a respeitar, ao nível dos fundos de capital de risco qualificados, o disposto nos artigos 3.o, 5.o e 12.o, alíneas b) e g-A) do presente regulamento.

1-B.     Os gestores de fundos de capital de risco que estão registados de acordo com o presente regulamento podem gerir adicionalmente OICVM sujeitos a autorização ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, desde que sejam gestores externos.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fundo de capital de risco qualificado» , um organismo de investimento coletivo que :

i)

tenciona investir pelo menos 70 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos elegíveis num horizonte previsto no regulamento ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado;

ii)

nunca utiliza mais de 30 % do total das contribuições em capital e do capital subscrito não realizado do fundo para a aquisição de ativos que não sejam investimentos qualificados;

iii)

está estabelecido no território de um Estado-Membro ou num país terceiro, desde que o país terceiro:

não tenha em vigor medidas fiscais de que resulte a inexistência de impostos ou a existência de impostos meramente nominais, ou em função das quais concede vantagens mesmo sem uma atividade económica real e uma presença económica substancial no país terceiro que faculta essas vantagens fiscais;

aplique mecanismos de cooperação adequados com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor do fundo de capital de risco, em função dos quais pode ser assegurado um intercâmbio de informação eficiente na aceção do artigo 21.o do presente regulamento, que permite às autoridades competentes desempenhar as suas funções nos termos do presente regulamento;

não figure na lista de países e territórios não cooperantes compilada pelo GAFI;

tenha assinado com o Estado-Membro de origem do gestor do fundo de capital de risco e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do fundo de capital de risco um acordo que assegura que o país terceiro respeite inteiramente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e que garante um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.

Os limites a que se refere as subalíneas (i) e (ii) devem ser calculados com base nos montantes investíveis após dedução de todos os custos relevantes e disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa;

a-A)

«Custos relevantes»: remunerações, encargos e despesas suportadas direta ou indiretamente pelos investidores e que sejam acordadas entre o gestor do fundo de capital de risco qualificado e os investidores;

b)

«Organismo de investimento coletivo»: FIA tal como o define o artigo 4.o, n.o 1, alínea a) da Diretiva 2011/61/UE ;

c)

«Investimentos qualificados» , qualquer um dos seguintes instrumentos:

i)

instrumentos de capital próprio ou equiparados que sejam

emitidos por uma empresa em carteira qualificada e adquiridos diretamente pelo fundo de capital de risco qualificado à empresa em carteira qualificada, ▐

emitidos por uma empresa em carteira qualificada em troca de títulos de capital emitidos pela empresa em carteira qualificada ou

emitidos por uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira qualificada, sua filial, e que seja adquirida pelo fundo de capital de risco qualificado em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira qualificada;

ii)

empréstimos garantidos ou não concedidos pelo fundo de capital de risco qualificado a uma empresa em carteira qualificada em que o fundo de capital de risco qualificado já detém investimentos qualificados, desde que para tais empréstimos não sejam usados mais de 30 % do total de contribuições em capital e do capital afetado não realizado do fundo de capital de risco qualificado;

iii)

ações de uma empresa em carteira qualificada adquiridas aos acionistas existentes dessa empresa;

iv)

unidades de participação ou ações de um ou vários outros fundos de capital de risco qualificados, desde que esses fundos de capital de risco qualificados eles próprios não tenham investido em fundos de capital de risco qualificados mais de 10 % do total das suas contribuições em capital e do seu capital afetado não realizado;

d)

«Empresa em carteira qualificada» , uma empresa que :

i)

no momento do investimento pelo fundo de capital de risco qualificado :

não esteja admitida à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral (MTF) , na aceção do artigo 4.o, n.o 1, pontos 14 e 15 , da Diretiva 2004/39/CE;

empregue menos de 250 pessoas e

tenha um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de EUR ou um balanço total anual não superior a 43 milhões de EUR ;

ii)

não seja ela própria um organismo de investimento coletivo;

iii)

não seja:

uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2006/48/CE,

uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE,

uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE,

uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, ponto 19 da Diretiva 2006/48/CE ou

uma companhia mista na aceção do artigo 4.o, ponto 20, da Diretiva 2006/48/CE;

iv)

está estabelecida no território de um Estado-Membro ou num país terceiro, desde que o país terceiro:

não tenha em vigor medidas fiscais de que resulte a inexistência de impostos ou a existência de impostos meramente nominais, ou em função das quais concede vantagens mesmo sem uma atividade económica real e uma presença económica substancial no país terceiro que faculta essas vantagens fiscais,

não figure na lista de países e territórios não cooperantes compilada pelo GAFI,

tenha assinado com o Estado-Membro de origem do gestor do fundo de capital de risco e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do fundo de capital de risco um acordo que assegura que o país terceiro respeite inteiramente as normas do artigo 26.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento e Capital e que garante um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;

e)

«Capital próprio»: participação no capital de uma empresa, representada pelas ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira qualificada, emitidas aos seus investidores;

f)

Equiparado: qualquer tipo de instrumento de financiamento que consiste numa combinação de capital próprio e dívida, com um rendimento que está associado aos lucros ou às perdas da empresa em carteira qualificada e cujo reembolso, em caso de incumprimento , não está integralmente garantido ;

g)

«Comercialização»: a oferta ou aplicação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor do fundo de capital de risco, de unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco por ele gerido a, ou junto de, investidores domiciliados ou com sede social na União;

h)

«Capital subscrito»: qualquer compromisso em virtude do qual um investidor fique obrigado, num horizonte previsto no regulamento ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado, a adquirir uma participação no fundo de capital de risco ou a efetuar contribuições de capital para esse fundo;

i)

«Gestor do fundo de capital de risco»: pessoa coletiva cuja atividade regular seja a gestão de pelo menos um fundo de capital de risco qualificado;

j)

«Estado-Membro de origem»: Estado-Membro no qual o gestor do fundo de capital de risco se encontra estabelecido e está sujeito a registo junto das autoridades competentes nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea a) da Diretiva 2011/61/UE ;

k)

«Estado-Membro de acolhimento»: Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, onde o gestor do fundo de capital de risco comercializa fundos de capital de risco qualificados, nos termos do presente regulamento;

l)

«Autoridade competente»: autoridade nacional encarregue pelo Estado-Membro de origem, por disposição legal ou regulamentar, de proceder ao registo de gestores de organismos de investimento coletivo, nos termos do artigo 2.o, n.o 1 ;

l-A)

«OICVM»: organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2009/65/CE.

Em relação ao primeiro parágrafo, alínea i), nos casos em que a forma jurídica do fundo de capital de risco qualificado permita a gestão interna e o órgão de direção do fundo decida não nomear um gestor externo, o fundo de capital de risco qualificado ele próprio será registado como gestor do fundo de capital de risco. Um fundo de capital de risco qualificado que está registado como gestor interno de um fundo de capital de risco não pode ser registado como gestor externo de um fundo de capital de risco de outros organismos de investimento coletivos.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO « EuVECA »

Artigo 4.o

Os gestores de fundos de capital de risco que satisfaçam os requisitos definidos neste Capítulo estarão habilitados a utilizar a denominação « EuVECA » para efeitos de comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União.

Artigo 5.o

1.   O gestor do fundo de capital de risco deve garantir que, quando adquirir ativos que não sejam investimentos qualificados, não serão utilizados mais de 30 % do total das contribuições em capital e do capital subscrito não realizado do fundo para a aquisição de ativos que não sejam investimentos qualificados; este nível de 30 % deve ser calculado com base nos montantes que seja possível investir após dedução de todos os custos relevantes; as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa não devem ser levadas em conta para o cálculo deste limite , porquanto as disponibilidades de caixa e os equivalentes de caixa não devem ser considerados investimentos .

2.   O gestor do fundo de capital de risco não poderá ▐ recorrer a qualquer método, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, que induza o aumento do nível de exposição do fundo para além do seu capital subscrito , seja através de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições em instrumentos derivados ou por qualquer outro meio.

2-A.     O gestor do fundo de capital de risco poderá apenas contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, quando esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estão cobertas por subscrições não realizadas.

Artigo 6.o

1.    Os gestores de fundos de capital de risco deverão comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de capital de risco qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE ou que podem, a pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:

a)

Se comprometam a investir o montante mínimo de 100 000 EUR; e

b)

Declarem por escrito, em documento distinto do contrato relativo ao compromisso de investimento, que estão cientes dos riscos associados ao compromisso ou investimento previsto.

2.     O n.o 1 não se aplica aos investimentos feitos por dirigentes, administradores ou empregados intervenientes na gestão de um gestor de fundo de capital de risco quando investem no fundo de capital de risco qualificado por eles gerido.

Artigo 7.o

Os gestores de fundos de capital de risco devem, relativamente aos fundos de capital de risco qualificados que gerem:

a)

Agir com honestidade, com a devida competência e com zelo e diligência e correção na condução das suas atividades;

b)

Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam ser consideradas, com razoabilidade, como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira qualificadas;

c)

Desempenhar a sua atividade profissional de forma a defender os interesses dos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos, dos investidores desses fundos de capital de risco qualificados e a integridade do mercado;

d)

Pôr em prática um elevado nível de diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira qualificadas;

e)

Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira qualificadas em que investem ;

e-A)

Tratar os seus investidores com correção;

e-B)

Assegurar que nenhum investidor obtenha tratamento preferencial, a menos que o tratamento preferencial seja divulgado no regulamento ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado.

Artigo 7.o-A

1.     Caso o gestor de um fundo de capital de risco tencione delegar a terceiros o exercício de funções, esta delegação não deve afetar a responsabilidade do gestor perante o fundo de capital de risco qualificado e os seus investidores, e o gestor de um fundo de capital de risco não deve delegar funções de modo tal que, em substância, já não mais pode ser considerado o gestor fundo de capital de risco qualificado, transformando-se numa entidade tipo «caixa de correio».

2.     A delegação não deve tornar inoperante a supervisão do gestor do fundo de capital de risco e, em particular, não deve obstar a que quer a atuação do gestor do fundo de capital de risco quer a gestão do fundo de capital de risco qualificado seja conforme aos interesses dos investidores.

Artigo 8.o

1.   Os gestores dos fundos de capital de risco devem identificar e evitar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e acompanhar e, em conformidade com o n.o 4, divulgar prontamente tais conflitos de interesses, a fim de evitar que afetem negativamente os interesses dos fundos de capital de risco qualificados e dos seus investidores e garantir que os fundos de capital de risco qualificados por si geridos recebam um tratamento justo.

2.   Em especial, o gestor do fundo de capital de risco deve identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:

a)

Gestores de fundos de capital de risco, as pessoas que, na prática, executam as atividades do gestor do fundo de capital de risco, os empregados ou qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle ou seja controlada pelo gestor do fundo de capital de risco, e o fundo de capital de risco qualificado gerido pelos gestores do fundo de capital de risco ou os investidores desses fundos de capital de risco qualificados;

b)

O fundo de capital de risco qualificado ou os investidores desse fundo de capital de risco qualificado e outro fundo de capital de risco qualificado gerido pelo mesmo gestor do fundo de capital de risco ou os investidores desse outro fundo de capital de risco qualificado ;

b-A)

O fundo de capital de risco qualificado ou os investidores desse fundo de capital de risco qualificado e um organismo de investimento coletivo ou OICVM gerido pelo mesmo gestor do fundo de capital de risco ou os investidores nesse organismo de investimento coletivo ou OICVM.

3.   Os gestores de fundos de capital de risco devem dispor de e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir os requisitos estipulados nos n.os 1 e 2.

4.   A divulgação dos conflitos de interesses mencionados no n.o 1 será feita sempre que os mecanismos organizativos aplicados pelo gestor do fundo de capital de risco para identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de fundos de capital de risco deverão informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesses.

5.   Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, especificando:

a)

Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.o 2 do presente artigo;

b)

As medidas que os gestores de fundos de capital de risco devem ▐ tomar em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

Artigo 9.o

Os gestores de fundos de capital de risco devem dispor, em permanência, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão dos fundos de capital de risco qualificados.

Compete aos gestores de fundos de capital de risco estarem em condições de, em permanência, justificar a suficiência dos seus fundos próprios para manter a continuidade operacional, bem como divulgar a argumentação que aduzem para justificar que estes fundos são suficientes tal como especificado no artigo 12.o.

Artigo 10.o

As regras sobre avaliação de ativos deverão ser estabelecidas no regulamento ou nos documentos constitutivos do fundo de capital de risco qualificado e devem assegurar um processo de avaliação correto e transparente .

Os procedimentos de avaliação utilizados devem assegurar a avaliação adequada dos ativos e o cálculo do valor patrimonial pelo menos uma vez por ano.

Artigo 11.o

1.   O gestor do fundo de capital de risco deve enviar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada fundo de capital de risco qualificado sob gestão, o mais tardar seis meses após o fim do exercício financeiro. O relatório deverá descrever a composição da carteira do fundo de capital de risco qualificado e as atividades do ano anterior. O relatório deve divulgar os lucros obtidos pelos fundos de capital de risco qualificados até ao termo da sua vida e, se for o caso, divulgar os lucros distribuídos durante a sua vida. Deve também conter as contas financeiras auditadas do fundo de capital de risco qualificado. A auditoria, que terá lugar pelo menos uma vez por ano, confirmará se o dinheiro e os ativos são detidos em nome do fundo e se o gestor do fundo de capital de risco criou e manteve registos e controlos adequados do exercício de qualquer mandato ou controlo sobre o dinheiro e os ativos do fundo de capital de risco qualificado e dos seus investidores. O relatório anual deve ser preparado segundo as normas existentes de elaboração de relatórios e nos termos acordados entre o gestor do fundo de capital de risco e os investidores. O gestor do fundo de capital de risco deve disponibilizar o relatório anual aos investidores a pedido destes. Os gestores de fundos de capital de risco e os investidores poderão aceder a fazer a divulgação de informações adicionais uns aos outros .

2.   Caso o gestor do fundo de capital de risco deva publicar um relatório financeiro anual, nos termos da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (11), relativo ao fundo de capital de risco qualificado, as informações referidas no n.o 1 podem ser prestadas quer separadamente, quer como anexo ao relatório financeiro anual.

Artigo 12.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco devem , em relação aos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos, fornecer aos respetivos investidores , de uma forma clara e compreensível, os seguintes elementos, antes de estes tomarem uma decisão de investimento:

a)

A identidade do gestor do fundo de capital de risco e de outros prestadores de serviços contratados pelo gestor do fundo de capital de risco no âmbito da sua gestão dos fundos de capital de risco qualificados, bem como uma descrição das respetivas obrigações;

a-A)

O montante de fundos próprios de que o gestor do fundo de capital de risco dispõe, bem como uma exposição detalhada sobre as razões por que o gestor do fundo de capital de risco considera que estes fundos próprios são suficientes para a manutenção dos recursos humanos e técnicos adequados, necessários à gestão correta dos seus fundos de capital de risco qualificados;

b)

Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do fundo de capital de risco qualificado, incluindo :

i)

os tipos de empresas em carteira qualificadas em que o fundo tenciona investir,

ii)

quaisquer outros fundos de capital de risco qualificados em que o fundo tenciona investir ,

iii)

os tipos de empresas em carteira qualificadas em que quaisquer outros fundos de capital de risco qualificados a que se refere a subalínea ii) tencionam investir,

iv)

o investimentos não qualificados que o fundo tenciona realizar;

v)

as técnicas que o fundo tenciona utilizar, e

vi)

quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;

c)

Uma descrição do perfil de risco do fundo de capital de risco qualificado e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou das técnicas de investimento que possam vir a ser aplicadas;

d)

Uma descrição do processo de avaliação e da metodologia de determinação dos preços utilizada pelo fundo de capital de risco qualificado na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados para a avaliação das empresas em carteira qualificadas;

e)

Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do fundo de capital de risco;

f)

Uma descrição de todos os custos relevantes e indicação do valor máximo que poderão alcançar;

g)

A evolução histórica do fundo de capital de risco qualificado, se disponível;

g-A)

Os serviços de apoio às empresas e outras atividades de apoio que o gestor do fundo de capital de risco qualificado preste, diretamente ou através de terceiros, a fim de facilitar o desenvolvimento, o crescimento ou qualquer outro aspeto do funcionamento corrente das empresas em carteira qualificadas em que o fundo de capital de risco qualificado investe, ou, quando tais serviços e atividades não sejam prestados, uma explicação para este facto;

h)

Uma descrição dos procedimentos pelos quais o fundo de capital de risco qualificado poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.

1-A.     As informações referidas no n.o 1 devem ser corretas, claras e não suscetíveis de induzir em erro. Devem, se for o caso, ser atualizadas e revistas periodicamente.

2.   Caso o fundo de capital de risco qualificado deva publicar um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (12), ou em cumprimento da legislação nacional relativamente ao fundo de capital de risco qualificado, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo poderão ser prestadas quer separadamente, quer como parte do prospeto.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13.o

1.   Os gestores de fundos de capital de risco que pretendam utilizar a denominação « EuVECA » para a comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar as seguintes informações:

a)

A identidade das pessoas que, na prática, executam a atividade de gestão dos fundos de capital de risco qualificados;

b)

A identidade dos fundos de capital de risco qualificados cujas unidades de participação ou ações vão ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;

c)

Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos enunciados no Capítulo II;

d)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais o gestor do fundo de capital de risco tenciona comercializar cada fundo de capital de risco qualificado ;

d-A)

Uma lista dos Estados-Membros e países terceiros nos quais o gestor do fundo de capital de risco estabeleceu ou tenciona estabelecer fundos de capital de risco qualificados.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem só registará o gestor do fundo de capital de risco se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

As pessoas que, na prática, executam a atividade de gestão do fundo de capital de risco qualificado tenham a idoneidade e competência necessárias, igualmente em relação às estratégias de investimento que são executadas pelo gestor do fundo de capital de risco qualificado;

a)

As informações exigidas por força do n.o 1 estão completas ;

b)

Os mecanismos notificados nos termos do n.o 1, alínea c), são adequados para cumprimento dos requisitos constantes do Capítulo II ;

b-A)

A lista notificada por força do n.o 1, alínea e) revela que todos os fundos de capital de risco qualificados se encontram estabelecidos de harmonia com o artigo 3.o, alínea a), subalínea iii) do presente regulamento.

3.   Esse registo será válido em todo o território da União e permitirá aos gestores de fundos de capital de risco comercializar fundos de capital de risco qualificados sob a denominação « EuVECA » em toda a União.

Artigo 14.o

O gestor do fundo de capital de risco deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem onde o gestor do fundo de capital de risco pretende comercializar:

a)

Um novo fundo de capital de risco qualificado;

b)

Um fundo de capital de risco qualificado já existente num Estado-Membro não mencionado na lista referida no artigo 13.o, n.o 1, alínea d).

Artigo 15.o

1.   Imediatamente após o registo do gestor de um fundo de capital de risco, acréscimo de um novo fundo de capital de risco qualificado, acréscimo de um novo domicílio relativo ao estabelecimento de um fundo de capital de risco qualificado ou acréscimo de um novo Estado-Membro onde o gestor do fundo de capital de risco tenciona comercializar fundos de capital de risco qualificados, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar do facto os Estados-Membros designados nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), e à ESMA.

2.   Os Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), não devem impor, ao gestor do fundo de capital de risco registado de acordo com o artigo 13.o, quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos associados à comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados nem devem exigir qualquer aprovação prévia da comercialização, antes que esta seja iniciada.

3.   Para assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para definir o formato da notificação.

4.   A ESMA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até … (13).

5.   É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o n.o 3 do presente artigo, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 16.o

A ESMA deve assegurar a manutenção de uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclua uma lista de todos os gestores de fundos de capital de risco registados na União, em conformidade com o presente regulamento, e de todos os fundos de capital de risco qualificados que eles comercializam, bem como dos países em que são comercializados .

Artigo 17.o

1.    A autoridade competente do Estado-Membro de origem será responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estipulados no presente regulamento.

1-A.     Nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprováveis para crer que o gestor do fundo de capital de risco viola o presente regulamento no seu território, deve de imediato informar deste facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem, que deve tomar medidas adequadas.

1-B.     Se não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou devido à ausência de medidas da autoridade competente do Estado-Membro de origem num prazo razoável, o gestor do fundo de capital de risco persiste em violar inequivocamente o presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, consequentemente, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar todas as medidas adequadas que são necessárias para proteger os investidores, incluindo a possibilidade de impedir o gestor em causa de continuar a comercializar os seus fundos de capital de risco no território do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 18.o

As autoridades competentes devem, nos termos da legislação nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções. Devem, em especial, ter os seguintes poderes:

a)

Solicitar o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos;

b)

Solicitar ao gestor do fundo de capital de risco que forneça informações sem demora;

c)

Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor do fundo de capital de risco ou do fundo de capital de risco qualificado;

d)

Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

d-A)

Tomar medidas apropriadas para garantir que o gestor do fundo de capital de risco continue a cumprir os requisitos constantes do presente regulamento;

e)

Emitir ordens no sentido de garantir que o gestor do fundo de capital de risco cumpra os requisitos do presente regulamento e desista de repetir qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.

Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros fixarão as normas relativas às ▐ sanções administrativas e medidas aplicáveis em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As ▐ sanções administrativas e medidas previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   No prazo de … (14), os Estados-Membros comunicarão à Comissão e à ESMA as regras a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão e à ESMA qualquer alteração subsequente dessas regras.

Artigo 20.o

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem , respeitando o princípio da proporcionalidade, deve tomar as medidas apropriadas referidas no n.o 2 quando o gestor de um fundo de capital de risco:

a)

Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, violando o artigo 5.o;

b)

▐ Comercialize , violando o artigo 6.o, unidades e participação e ações de um fundo de capital de risco qualificado junto de investidores não elegíveis ▐;

c)

Use a denominação «EuVECA» sem se encontrar registado junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do artigo 13.o.

c-A)

Use a denominação «EuVECA» para comercializar fundos que não se encontram estabelecidos nos termos do artigo 3.o, alínea a), subalínea iii) do presente regulamento;

c-B)

Tenha obtido um registo por meio de falsas declarações ou de qualquer outra forma irregular em violação do artigo 13.o;

c-C)

Deixe de agir com honestidade, com a devida competência e com zelo, diligência e correção na condução das suas atividades, em contravenção do artigo 7.o, alínea a);

c-D)

Deixe de pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades, em contravenção do artigo 7.o, alínea b);

c-E)

Negligencie repetidamente as disposições do artigo 11.o relativas ao relatório anual;

c-F)

Negligencie repetidamente a obrigação de informar os investidores em aplicação do artigo 12.o.

2.   Nos casos previstos no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, se necessário, tomar as seguintes medidas:

a)

Tomar medidas para garantir que o gestor do fundo de capital de risco cumpra o artigo 3.o, alínea a), subalínea iii), os artigos 5.o e 6.o, o artigo 7.o, alíneas a) e b), e os artigos 11.o, 12.o e 13.o do presente regulamento;

a)

Proibir a utilização da denominação « EuVECA » e eliminar o gestor do fundo de capital de risco do registo.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea d) e à ESMA, sem demora, a eliminação do gestor do fundo de capital de risco do registo mencionada no presente artigo, n.o 2, alínea a) .

4.   O direito a comercializar um ou mais fundos de capital de risco qualificados sob a denominação « EuVECA » na União expira, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente mencionada no n.o 2, alínea a) .

Artigo 21.o

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros e a ESMA devem colaborar entre si ▐ para o desempenho das suas funções, nos termos do presente regulamento , de harmonia com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 .

2.    As autoridades competentes e a ESMA devem trocar todas as informações e documentação necessárias ao desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento, de harmonia com o Regulamento (UE) n.o 1095/2010, em particular para identificar e corrigir as violações do presente regulamento.

Artigo 22.o

1.   Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta das autoridades competentes ou da ESMA, bem como os auditores ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes, ficam sujeitas ao sigilo profissional. As informações confidenciais que essas pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada, que impeça a identificação individual dos gestores de fundos de capital de risco e os fundos de capital de risco qualificados, ressalvados os casos do foro penal ou cobertos por outras disposições do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros ou a ESMA não podem ser impedidas de trocar informações, nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável a gestores de fundos de capital de risco e fundos de capital de risco qualificados.

3.   Caso as autoridades competentes e a ESMA recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto no artigo 2.o apenas poderão utilizá-las no exercício das suas funções e para efeitos de processos administrativos ou judiciais.

Artigo 22.o-A

Resolução de litígios

Em caso de diferendo entre autoridades competentes dos Estados-Membros sobre uma avaliação, ato ou omissão de uma autoridade competente no âmbito de áreas em que o presente regulamento requer a cooperação ou coordenação entre autoridades competentes de mais do que um Estado-Membro, as autoridades competentes podem remeter a questão para a ESMA, que pode tomar medidas ao abrigo dos poderes que o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 lhe confere, contanto que o diferendo não se reporte ao artigo 3.o, alínea a), subalínea iii) ou ao artigo 3.o, alínea d), subalínea iv) do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 23.o

1.   O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de competências referida ▐ no artigo 8.o, n.o 5, será concedida à Comissão pelo período de quatro anos a contar de … (15). A Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar nove meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

3.   A delegação de poderes referida ▐ no artigo 8.o, n.o 5 pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adotar um ato delegado, a Comissão informa simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos ▐ do artigo 8.o, n.o 5, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período é prorrogado por três meses , por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 24.o

1.   O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá proceder à sua revisão. Esta revisão deve incluir uma análise global do funcionamento das normas do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:

a)

Em que medida a denominação « EuVECA » foi utilizada por gestores de fundos de capital de risco em diferentes Estados-Membros, quer a nível nacional, quer a nível transfronteiras;

a-A)

A localização geográfica dos fundos de capital de risco qualificados e a necessidade de medidas adicionais ou não para assegurar que os fundos de capital de risco qualificados se encontram estabelecidos de harmonia com o artigo 3.o, alínea a), subalínea iii);

a-B)

A repartição geográfica e setorial dos investimentos empreendidos pelos fundos de capital de risco europeus;

a-C)

A utilização dos diferentes investimentos qualificados pelos gestores de fundos de capital de risco e, em especial, a necessidade de ajustar ou não os investimentos qualificados no âmbito do presente regulamento;

b)

A possibilidade de alargar a comercialização de fundos de capital de risco europeus aos pequenos investidores;

b-A)

A pertinência de completar o presente regulamento com um regime para depositários;

b-B)

A pertinência das informações exigidas pelo artigo 12.o, em particular se elas são suficientes para habilitar os investidores a tomar uma decisão de investimento com conhecimento de causa ou não;

b-C)

A eficácia, proporcionalidade e aplicação das sanções administrativas e medidas previstas pelos Estados-Membros por força do presente regulamento;

b-D)

O impacto do presente regulamento sobre o mercado de capital de risco;

b-E)

Uma avaliação de eventuais obstáculos suscetíveis de terem obstado ao aproveitamento dos fundos pelos investidores, incluindo o impacto sobre os investidores institucionais de outra legislação da União de natureza prudencial.

2.    Após a revisão a que se refere o n.o 1 e a consulta à ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 24.o-A

1.     O mais tardar até 22 de julho de 2017, a Comissão deve iniciar uma revisão da interação entre o presente regulamento e outras regras em matéria de organismos de investimento coletivo e dos seus gestores, designadamente as que decorrem da Diretiva 2011/61/UE. O âmbito de aplicação do presente regulamento deve fazer parte do objeto desta revisão. A revisão deve coligir dados para analisar se é necessário alargar o âmbito de aplicação ou não, de modo a permitir aos gestores que gerem fundos de capital de risco com ativos acima do limiar previsto no artigo 2.o, n.o 1 tornarem-se gestores de fundos de capital de risco ao abrigo do presente regulamento.

2.     Após a revisão a que se refere o n.o 1 e a consulta à ESMA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 25.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção ▐ do artigo 8.o, n.o 5.o, que se aplica a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 175 de 19.6.2012, p. 11.

(2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 72.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de ….

(4)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

(5)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(8)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(11)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(12)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(13)  Nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento

(14)  24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

(15)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/304


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a UE e a Colômbia e o Peru ***I

P7_TA(2012)0347

Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e a Colômbia e o Peru (COM(2011)0600 – C7-0307/2011 – 2011/0262(COD)) (1)

2013/C 353 E/51

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

É necessário criar mecanismos de segurança apropriados para evitar prejuízos graves para as culturas de banana da União, um setor de grande importância para a produção agrícola final de muitas regiões ultraperiféricas. A reduzida capacidade de diversificação destas regiões, devido às suas características naturais, torna o setor da banana particularmente vulnerável. Por isso, urge criar mecanismos eficazes face às importações preferenciais provenientes de países terceiros, por forma a garantir que a produção de banana da União - setor crucial em matéria de emprego, especialmente nas regiões ultraperiféricas - se mantém nas melhores condições possíveis.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

Uma monitorização atenta das importações de banana facilitará a oportuna tomada de decisões sobre o desencadeamento do mecanismo de estabilização para as bananas, a abertura de um inquérito ou a imposição de medidas de salvaguarda. Por conseguinte, a Comissão deve reforçar o acompanhamento periódico das importações no setor da banana a partir da data de aplicação do Acordo.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 5

(5)

As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 48.o do Acordo.

(5)

As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 48.o do Acordo. Para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas,devem ser estabelecidas medidas de salvaguarda, desde que o produto em causa, importado na União, cause ou ameace causar prejuízo aos produtores das regiões ultraperiféricas da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

Um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores da União pode resultar igualmente do não cumprimento de determinadas obrigações estabelecidas no Título IX do Acordo, sobre "Comércio e Desenvolvimento Sustentável", designadamente das normas sociais e ambientais aí definidas.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6

(6)

As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 50.o do Acordo.

(6)

As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 50.o do Acordo. Devem prever-se medidas de salvaguarda específicas em caso de risco para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas, tal como estabelecido no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

A Comissão apresenta um relatório anual sobre a aplicação do Acordo, das medidas de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas, o qual deve conter estatísticas atualizadas e fiáveis sobre as importações provenientes da Colômbia e do Peru e uma avaliação do respetivo impacto sobre os preços de mercado, bem como sobre o emprego, as condições de trabalho na União e a evolução do setor de produção da União, prestando especial atenção aos pequenos produtores e às cooperativas. A Comissão deve também envidar todos os esforços ao seu alcance para incluir uma análise do impacto do Acordo e do presente Regulamento na produção e consumo de produtos biológicos na União e nos fluxos comerciais em condições leais entre todas as partes do Acordo.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

 

(7-B)

Os desafios extraordinários na Colômbia e no Peru no que toca aos direitos humanos, sociais, laborais e ambientais relativos aos produtos provenientes desses países requerem um diálogo mais próximo entre a Comissão e as organizações da sociedade civil da UE.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 8

(8)

Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informações, incluindo os elementos de prova que os Estados-Membros tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.

(8)

Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informações, incluindo os elementos de prova que os Estados-Membros e as partes interessadas tenham disponíveis e solicitar aos setores envolvidos, informação sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A)

O acompanhamento e o controlo da aplicação do Acordo, bem como a eventual necessidade de introdução de medidas de salvaguarda devem ser levados a cabo com a maior transparência possível e com a participação da sociedade civil. Com esse fim, as comissões da União competentes em matéria de trabalho, ambiente e desenvolvimento sustentável devem ser incluídas em todas as etapas do processo.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

 

(10-B)

Em alguns casos, um aumento das importações concentrado em uma ou várias regiões ultraperiféricas da União pode causar ou ameaçar causar graves prejuízos na sua situação económica. Caso se verifique um aumento das importações concentrado em uma ou várias regiões ultraperiféricas, a Comissão poderá introduzir medidas prévias de vigilância.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 14

(14)

As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 52.o do Acordo.

(14)

As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 52.o do Acordo. No caso de medidas de salvaguarda destinadas a preservar as produções e os setores económicos das regiõesultraperiféricas, devem aplicar-se disposições específicas, nos termos do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

Um controlo rigoroso deverá facilitar qualquer decisão oportuna sobre a eventual abertura de um inquérito ou a adoção de medidas. A Comissão deve, por conseguinte, a partir da data de aplicação do Acordo, observar com regularidade as importações e as exportações, em particular nos setores sensíveis, como o das bananas.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

 

(14-B)

Importa insistir na importância do cumprimento das normas internacionais do trabalho, elaboradas e supervisionadas pela Organização Internacional do Trabalho. A defesa de um trabalho digno para todos deve constituir uma prioridade absoluta e as bananas importadas da Colômbia e do Peru devem ser produzidas em condições salariais, sociais e ambientais corretas, para que os produtores da União não sejam vítimas de um dumping, o que constituiria uma desvantagem que não estariam em condições de contrabalançar e que comprometeria definitivamente a sua competitividade no mercado mundial das bananas.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

 

(16-A)

A Comissão deverá fazer uma utilização diligente e eficaz do mecanismo de estabilização das bananas, a fim de evitar um risco de prejuízo grave ou um prejuízo grave para os produtores nas regiões ultraperiféricas na União, a partir de 2020, utilizar os instrumentos existentes como a cláusula de salvaguarda ou, se necessário, refletir sobre a criação de novos instrumentos que, em caso de perturbação grave do mercado, permitirão preservar a competitividade dos setores de produção na União e, nomeadamente, nas regiões ultraperiféricas.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – alínea e-A) (nova)

 

(e-A)

"prejuízo grave", perturbações significativas num setor ou indústria; "risco de prejuízo grave", perturbações significativas que sejam claramente iminentes.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

 

Artigo 2.o-A

Controlo

1.     A Comissão deve controlar a evolução das estatísticas de importação e exportação dos produtos da Colômbia e do Peru, em especial nos setores sensíveis, incluindo o das bananas. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os Estados-Membros e a indústria da União e todas as partes interessadas.

2.     Mediante um pedido devidamente fundamentado pelas indústrias em causa, a Comissão pode considerar a possibilidade de alargar o âmbito do controlo a outros setores.

3.     A Comissão apresenta um relatório anual de controlo ao Parlamento Europeu e ao Conselho contendo estatísticas atualizadas sobre as importações de produtos provenientes da Colômbia e do Peru que tenham impacto nos setores sensíveis e nos setores a que o controlo tenha sido alargado, incluindo bananas.

4.     No seu relatório de controlo, a Comissão deve envidar todos os esforços ao seu alcance para incluir as taxas de emprego e as condições de trabalho para os produtores de banana na Colômbia e no Peru, a fim de evitar todas as formas de "dumping".

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 2-B (novo)

 

Artigo 2.o-B

Diálogo sobre a aplicação e o impacto do Acordo

A Comissão deve estabelecer um diálogo sistemático com organizações da sociedade civil no que toca à aplicação e ao impacto do Acordo.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 3 - n.o 1

1.   Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 4, para justificar essa abertura.

1.   Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, do Parlamento Europeu ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 4, para justificar essa abertura.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 3 - n.o 3

3.   Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5.

3.   Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros ou nas regiões ultraperiféricas , desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 4 - n.o 5

5.   No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.

5.   No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, do emprego e das condições de trabalho . A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow, os efeitos no emprego e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 4 - n.o 5-A (novo)

 

5-A.     Além disso, no decurso do inquérito, a Comissão avalia o respeito, pela Colômbia e pelo Peru, das normas sociais e ambientais definidas no Título IX do Acordo e das eventuais consequências daí advenientes para os preços, assim como vantagens competitivas desleais e, por conseguinte, a existência de um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores ou determinados setores económicos na União.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 9 - n.o 4

4.   Qualquer prorrogação nos termos do n.o 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5, atestando que as condições previstas no n.o 3 se encontram satisfeitas.

4.   Qualquer prorrogação nos termos do n.o 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, do Parlamento Europeu ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5, atestando que as condições previstas no n.o 3 se encontram satisfeitas.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

 

Artigo 11.o-A

Relatório

1.     A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual relativo à aplicação do Acordo e do presente regulamento. O relatório contém informações sobre a aplicação das medidas provisórias e definitivas, das medidas prévias de vigilância, das medidas de vigilância regional e das medidas de salvaguarda, sobre o encerramento de um inquérito sem a adoção de medidas, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do Acordo e pelo respeito das obrigações daquele decorrentes, incluindo informação recebida das partes interessadas.

2.     O relatório deve incluir estatísticas atualizadas sobre importações de banana da Colômbia e do Peru e o seu impacto direito e indireto no desenvolvimento do emprego e das condições de trabalho no setor de produção da União.

3.     Nas secções especiais do relatório avaliar-se-á o cumprimento de obrigações, nos termos do Título IX do Acordo, e as medidas tomadas a esse respeito pela Colômbia e o Peru no âmbito dos seus mecanismos internos, bem como os resultados do diálogo com as organizações da sociedade civil, em conformidade com o artigo 282.o do Acordo.

4.     O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Colômbia e o Peru.

5.     O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório pela Comissão, para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a implementação do presente regulamento.

6.     A Comissão deve publicar o relatório o mais tardar três meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 12 - n.o 4-A (novo)

 

4-A.     Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

 

CAPÍTULO I-A

Artigo 12.o-A

A disposição aplicável para efeitos da adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes do apêndice 2A do anexo II ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, «relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa» e do apêndice 2 do anexo I «Eliminação dos direitos aduaneiros» do Acordo é o artigo 247.o A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 13 - n.o 1-A (novo)

 

1-A.     A aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas não impedirá, em caso algum, o desencadeamento das disposições constantes da cláusula bilateral de salvaguarda.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 13 - n.o 2

2.   É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações dos produtos referidos no n.o 1, tal como se indica na terceira e na quarta colunas do quadro em anexo ao presente regulamento. Nos casos em que o volume de desencadeamento quer para a Colômbia quer para o Peru tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão pode , em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado aos produtos da origem correspondente durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil.

2.   É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações dos produtos referidos no n.o 1, tal como se indica na terceira e na quarta colunas do quadro em anexo ao presente regulamento. Nos casos em que o volume de desencadeamento quer para a Colômbia quer para o Peru tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, suspende temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado aos produtos da origem correspondente durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil. Só por razões de força maior esta suspensão não será decretada.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 13 - n.o 5-A (novo)

 

5-A.     A Comissão acompanhará de perto a evolução das estatísticas sobre as importações de bananas provenientes da Colômbia e do Peru. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os Estados-Membros e as partes interessadas.

A pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, da indústria da União, do Parlamento Europeu ou de qualquer parte interessada, a Comissão prestará especial atenção a qualquer aumento significativo das importações de bananas provenientes da Colômbia e do Peru e, quando apropriado, adotará, nos termos do artigo 5.o, medidas prévias de vigilância.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 13 - n.o 5-B (novo)

 

5-B.     A Comissão adota medidas prévias de vigilância nos termos do procedimento consultivo previsto no artigo 12.o, n.o 2, uma vez atingido o volume de desencadeamento do mecanismo durante o correspondente ano civil.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 5-C (novo)

 

5-C.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da data de publicação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente, a fim de lhe apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do acordo no setor das bananas.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0249/2012).


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/312


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a UE e a América Central ***I

P7_TA(2012)0348

Alterações, aprovadas pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2012, a uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (COM(2011)0599 – C7-0306/2011 – 2011/0263(COD)) (1)

2013/C 353 E/52

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3

(3)

É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que foi acordado com a América Central.

(3)

É necessário estabelecer os procedimentos mais adequados para garantir a aplicação eficaz de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que foi acordado com a América Central.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

É necessário criar instrumentos de salvaguarda adequados para evitar danos importantes às culturas de banana da União, um setor com peso significativo na produção agrícola final em muitas regiões ultraperiféricas. A escassa capacidade de diversificação destas regiões, resultante das suas características naturais, torna o setor da banana particularmente sensível. Importa, portanto, criar mecanismos eficazes relativamente às importações em regime preferencial provenientes de países terceiros, a fim de garantir a manutenção da atividade de produção de banana da União em ótimas condições, visto que se trata de um setor de emprego fundamental em determinadas zonas, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

Um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores da União pode resultar igualmente do facto de não serem cumpridas determinadas obrigações estabelecidas no Título VIII, relativo a «Comércio e Desenvolvimento Sustentável», da Parte IV do Acordo, designadamente as normas laborais e ambientais aí definidas, sendo por esse motivo necessário instituir medidas de salvaguarda.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 5

(5)

As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 104.o do Acordo.

(5)

As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 104.o do Acordo. Para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas, devem ser estabelecidas medidas de salvaguarda, logo que o produto em causa, importado para a União, cause ou ameace causar prejuízo aos produtores das regiões ultraperiféricas da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6

(6)

As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 104.o, n.o 2, do Acordo.

(6)

As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 104.o, n.o 2, do Acordo. Devem prever-se medidas de salvaguarda específicas em caso de risco para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas, tal como estabelecido no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 7

(7)

As tarefas de realizar os inquéritos e, se necessário, adotar medidas de salvaguarda são realizadas da forma mais transparente possível.

(7)

As tarefas de acompanhar e rever o Acordo, de realizar os inquéritos e, se necessário, adotar medidas de salvaguarda são realizadas da forma mais transparente possível.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 8

(8)

Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informações, incluindo os elementos de prova que os Estados-Membros tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.

(8)

Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informação, incluindo os elementos de prova que os Estados-Membros e as partes interessadas tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A)

Em alguns casos, um aumento das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros ou regiões ultraperiféricas da União pode causar ou ameaçar causar um grave prejuízo ou deterioração na sua situação económica. Caso se verifique um aumento das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros ou regiões ultraperiféricas da União, a Comissão pode adotar medidas prévias de vigilância.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 12

(12)

Nos termos do artigo 112.o do Acordo, é igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início aos inquéritos e para determinar se é ou não adequado adotar medidas, por forma a garantir a rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão.

(12)

Nos termos do artigo 112.o do Acordo, é igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início aos inquéritos e para determinar se é ou não adequado adotar medidas, por forma a garantir a rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão e garantir que as medidas sejam eficazes .

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 14

(14)

As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 105.o do Acordo.

(14)

As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 105.o do Acordo. No caso de medidas de salvaguarda destinadas a preservar as produções e os setores económicos das regiões ultraperiféricas, devem aplicar-se disposições específicas, nos termos do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

Um acompanhamento atento facilitará a oportuna tomada de decisões sobre a eventual abertura de um inquérito ou a instituição de medidas. Por conseguinte, a Comissão deve acompanhar com regularidade as importações e exportações nos setores sensíveis, incluindo o da banana, a partir da data de aplicação do Acordo.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

 

(14-A)

É necessário insistir na importância do cumprimento das normas internacionais do trabalho, elaboradas e supervisionadas pela Organização Internacional do Trabalho. A defesa de um trabalho digno para todos deve constituir uma prioridade absoluta e as bananas importadas da América Central devem ser produzidas em condições salariais, sociais e ambientais corretas, para que os produtores da União não sejam vítimas de dumping, desvantagem que não estariam em condições de contrabalançar e que comprometeria definitivamente a sua competitividade no mercado mundial da banana.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

 

(16-A)

A Comissão deve apresentar um relatório anual sobre a aplicação do Acordo, das medidas de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas, que contenha estatísticas atualizadas e fiáveis relativas às importações da América Central e uma avaliação do seu impacto nos preços de mercado, no emprego, nas condições de trabalho e na evolução do setor de produção da União, prestando especial atenção aos produtores e cooperativas de pequena dimensão. A Comissão deve envidar todos os esforços no sentido de incluir uma análise do impacto do Acordo e do presente regulamento na produção e consumo de produtos biológicos na União e nos fluxos de comércio justo entre todas as partes do Acordo.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

 

(16-B)

A Comissão deve recorrer de forma diligente e eficaz ao mecanismo de estabilização para as bananas, a fim de evitar uma ameaça de prejuízo grave ou um prejuízo grave aos produtores das regiões ultraperiféricas da União e, a partir de janeiro de 2020, utilizar os instrumentos existentes como a cláusula de salvaguarda ou, se necessário, considerar a criação de novos instrumentos que, em caso de perturbação grave do mercado, permitam preservar a competitividade dos setores de produção da União e, nomeadamente, das regiões ultraperiféricas.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – alínea b)

(b)

«partes interessadas», as partes afetadas pelas importações do produto em causa;

(b)

«partes interessadas», as partes afetadas pelas importações do produto em causa , incluindo organizações da sociedade civil, ONG e organizações de trabalhadores ;

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – alínea e-A) (nova)

 

(e-A)

«prejuízo grave», perturbações significativas num setor ou indústria; «ameaça de prejuízo grave», perturbações significativas que sejam claramente iminentes.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 2-A (novo)

 

Artigo 2.o-A

Acompanhamento

1.     A Comissão deve acompanhar a evolução das estatísticas relativas à importação e exportação de produtos da América Central, nomeadamente em setores sensíveis, incluindo o da banana. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os Estados-Membros, a indústria da União e todas as partes interessadas.

2.     Mediante um pedido devidamente fundamentado das indústrias em causa, a Comissão pode considerar a possibilidade de alargar o âmbito do acompanhamento a outros setores.

3.     A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de acompanhamento, com base em estatísticas atualizadas relativas à importação de produtos da América Central em setores sensíveis e naqueles setores a que o acompanhamento tenha sido alargado, incluindo o da banana.

4.     No seu relatório de acompanhamento, a Comissão deve envidar todos os esforços no sentido de incluir as taxas de emprego e as condições de trabalho dos produtores de bananas na América Central para evitar qualquer tipo de dumping.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1

1.   Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 4, para justificar essa abertura.

1.   Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, do Parlamento Europeu, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 4, para justificar essa abertura.

 

Se for caso disso, o Parlamento Europeu pode consultar e analisar fontes de organismos independentes, tais como sindicatos, a OIT, entidades académicas ou organizações de defesa dos direitos humanos.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 2

2.   O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor a medida de salvaguarda estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e as perdas, e o emprego.

2.   O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor a medida de salvaguarda estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e as perdas , o emprego e as condições de trabalho .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 3

3.   Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5.

3.   Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros ou regiões ultraperiféricas , desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 4

4.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, e , se considerar adequado, procura verificar essas informações.

4.   A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere às condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, e procura verificar essas informações.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 5

5.   No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.

5.   No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União , como o facto de se atingirem os volumes de desencadeamento previstos no quadro do mecanismo de estabilização para as bananas incluído no capítulo II do presente regulamento .

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 7

7.   A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.

7.   A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes , atualizados, fiáveis e verificáveis.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Caso se verifique um aumento das importações de produtos de setores sensíveis, concentradas em um ou vários Estados-Membros ou regiões ultraperiféricas, a Comissão pode adotar medidas prévias de vigilância.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 4

4.   Qualquer prorrogação nos termos do n.o 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5, atestando que as condições previstas no n.o 3 se encontram satisfeitas.

4.   Qualquer prorrogação nos termos do n.o 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, das partes interessadas, do Parlamento Europeu, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.o, n.o 5, atestando que as condições previstas no n.o 3 se encontram satisfeitas.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

 

Artigo 11.o-A

Relatório

1.     A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do Acordo e do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação das medidas provisórias e definitivas, das medidas prévias de vigilância, das medidas de vigilância regional e das medidas de salvaguarda, o encerramento de inquéritos sem a adoção de medidas e as atividades dos diversos órgãos responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do Acordo e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, incluindo informações recebidas das partes interessadas.

2.     Secções específicas do relatório devem focar o cumprimento das obrigações no âmbito do Título VIII, „Comércio e Desenvolvimento Sustentável”, da Parte IV do Acordo e as ações tomadas nesse sentido pela América Central ao abrigo dos seus mecanismos internos e pelo Fórum de Diálogo da Sociedade Civil.

3.     O relatório deve igualmente apresentar um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a América Central.

4.     O relatório deve também incluir estatísticas atualizadas e fiáveis relativas às importações de bananas da América Central e ao seu impacto direto e indireto na evolução do emprego e das condições de trabalho no setor de produção da União.

5.     No prazo de um mês após a apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc com a sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo e do presente regulamento.

6.     A Comissão deve publicar o relatório, o mais tardar três meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 4-A (novo)

 

4-A.     Se for necessário obter o parecer da comissão por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente da comissão assim o decidir ou a maioria dos membros da comissão assim o requerer.

Alteração 29

Proposta de regulamento

CAPÍTULO I-A – artigo 12-A (novo)

 

CAPÍTULO I-A

Artigo 12.o-A

12-A.     A disposição aplicável para efeitos de adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes do apêndice 2A do Anexo II «relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa» e do apêndice 2 do Anexo I «Eliminação dos direitos aduaneiros» do Acordo é o artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     A aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas não deve impedir, em caso algum, a ativação das medidas constantes da cláusula bilateral de salvaguarda.

Alterações 31 e 32

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 2

2.   É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.o 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.o 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil.

2.   É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.o 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.o 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. A obrigação de apresentação de um certificado de exportação não deve, contudo, comportar para o exportador encargos administrativos acrescidos, custos adicionais ou outras restrições comerciais. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão deve suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses consecutivos e que não vá além do final do ano civil. Só por razões de força maior esta suspensão não será decretada.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 5-A (novo)

 

5-A.     A Comissão deve acompanhar atentamente a evolução das estatísticas relativas às importações de bananas da América Central. As taxas de emprego e as condições de trabalho, bem como a produção e o consumo de produtos biológicos e os fluxos de comércio justo, integram o processo de acompanhamento. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os Estados-Membros, as indústrias da União e as partes interessadas.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 5-B (novo)

 

5-B.     Mediante um pedido devidamente fundamentado do Parlamento Europeu, de um Estado-Membro, da indústria da União, de qualquer parte interessada, ou por iniciativa própria, a Comissão deve prestar especial atenção a qualquer aumento significativo das importações de bananas da América Central e, quando apropriado, adotar, nos termos do artigo 5.o, medidas prévias de vigilância.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 5-C (novo)

 

5-C.     A Comissão deve adotar medidas prévias de vigilância nos termos do procedimento consultivo, previsto no artigo 12.o, n.o 2, quando o volume de desencadeamento do mecanismo for atingido durante o correspondente ano civil.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.o 5-D (novo)

 

5-D.     No prazo de um mês após a data de publicação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc com a sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo que afetam o setor das bananas.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0237/2012).


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/322


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Utilizações permitidas de obras órfãs ***I

P7_TA(2012)0349

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs (COM(2011)0289 – C7-0138/2011 – 2011/0136(COD))

2013/C 353 E/53

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0289),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 53.o, n.o 1, 62.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0138/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de Setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0055/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 376 de 22.12.2011, p. 66.


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2011)0136

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção da Directiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/28/UE.)


3.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 353/323


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão ***I

P7_TA(2012)0350

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão (COM(2010)0552 – C7-0322/2010 – 2010/0289(COD))

2013/C 353 E/54

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0552),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0322/2010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de julho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0069/2011),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue (1);

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos Parlamentos nacionais.


(1)  Esta posição substitui as alterações aprovadas em 10 de maio de 2011 (Textos Aprovados, P7_TA(2011)0205).


Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
P7_TC1-COD(2010)0289

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas de emergência para o Paquistão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1029/2012.)