ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.299.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
15 de Outubro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2013/C 299/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2013/C 299/02

Processo de liquidação — Decisão de dar início a um processo de liquidação em relação a apdrošināšanas akciju sabiedrību (AAS) BALVA (Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

2

2013/C 299/03

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

3

2013/C 299/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2013/C 299/05

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia

4

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2013/C 299/06

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

13

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

15.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/1


Taxas de câmbio do euro (1)

14 de outubro de 2013

2013/C 299/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3564

JPY

iene

133,19

DKK

coroa dinamarquesa

7,4589

GBP

libra esterlina

0,84830

SEK

coroa sueca

8,7988

CHF

franco suíço

1,2334

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1325

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,560

HUF

forint

295,70

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7028

PLN

zlóti

4,1828

RON

leu romeno

4,4618

TRY

lira turca

2,6929

AUD

dólar australiano

1,4313

CAD

dólar canadiano

1,4041

HKD

dólar de Hong Kong

10,5179

NZD

dólar neozelandês

1,6228

SGD

dólar singapurense

1,6886

KRW

won sul-coreano

1 454,56

ZAR

rand

13,4792

CNY

iuane

8,2830

HRK

kuna

7,6165

IDR

rupia indonésia

14 812,70

MYR

ringgit

4,3150

PHP

peso filipino

58,442

RUB

rublo

43,7873

THB

baht

42,462

BRL

real

2,9507

MXN

peso mexicano

17,6773

INR

rupia indiana

83,3290


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

15.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/2


Processo de liquidação

Decisão de dar início a um processo de liquidação em relação a apdrošināšanas akciju sabiedrību (AAS) «BALVA»

(Publicação em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros)

2013/C 299/02

Companhia de seguros

A insolvente, apdrošināšanas akciju sabiedrība«BALVA»

E. Birznieka-Upīša iela 12

Rīga, LV-1050

LATVIJA

Endereço eletrónico: balva@balva.lv

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Em 22 de julho de 2013, uma assembleia geral extraordinária dos acionistas da apdrošināšanas akciju sabiedrība«BALVA» aprovou a decisão de liquidação da companhia.

Em 12 de agosto de 2013, o Registo Comercial da Letónia adotou a Decisão n.o 6-12/112/489/1, relativa à inscrição do processo de liquidação da AAS Balva, mediante o qual esta foi reconhecida insolvente.

Autoridade competente

Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais

Kungu iela 1

Rīga, LV-1050

LATVIJA

Endereço eletrónico: FKTK@FKTK.LV

Autoridade de supervisão

Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais

Kungu iela 1

Rīga, LV-1050

LATVIJA

Endereço eletrónico: FKTK@FKTK.LV

Administrador nomeado

Rolands Strazdiņš

E. Birznieka-Upīša iela 12

Rīga, LV-1050

LATVIJA

Direito aplicável

Lei relativa às companhias de seguros e sua supervisão

Direito Comercial


15.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/3


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 299/03

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

23.9.2013

Duração

23.9.2013-31.12.2013

Estado-Membro

França

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

HER/5B6ANB

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

54/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


15.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/3


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

2013/C 299/04

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

23.9.2013

Duração

23.9.2013-31.12.2013

Estado-Membro

França

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

USK/1214EI

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

55/TQ40


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

15.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/4


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia

2013/C 299/05

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 26 de junho de 2013 pelo Comité de Defesa da Indústria Comunitária dos Acessórios para Tubos de Aço («requerente») em nome de produtores que representam mais de 25 %, da produção da União total de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço.

2.   Produto objeto de reexame

Os acessórios para tubos (com exclusão dos moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo diâmetro exterior não exceda 609,6 milímetros, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da República da Coreia e da Malásia («países em causa»), atualmente abrangidos pelos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80, constituem o produto objeto de reexame.

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho (3), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 363/2010 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

4.1.1.   Alegação da probabilidade de reincidência do dumping

A alegação de probabilidade de reincidência do dumping em relação à República da Coreia baseia-se numa comparação entre o preço interno e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para os Estados Unidos da América, atendendo ao facto de, atualmente, não existirem volumes de importação significativos da República da Coreia para a União.

Na ausência de dados fiáveis sobre os preços no mercado interno da Malásia, a alegação da probabilidade de reincidência do dumping baseia-se numa comparação entre um valor normal calculado [custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e lucro] na Malásia e os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para os Estados Unidos da América, atendendo ao facto de, atualmente, não haver volumes de importação significativos da Malásia para a União.

Com base nas comparações atrás referidas, que revelam a existência de dumping, o requerente alega que existe probabilidade de reincidência de dumping por parte dos países em causa.

4.1.2.   Alegação da probabilidade de reincidência do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova prima facie que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto do reexame dos países em causa para a União irá provavelmente aumentar, devido à existência de capacidade/potencial não utilizados das instalações de produção dos produtores-exportadores dos países em causa.

O requerente alega que a situação da indústria da União ainda é frágil e que qualquer futuro aumento substancial das importações a preços de dumping provenientes dos países em causa conduziria provavelmente a um novo prejuízo para a indústria da União.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário dos países em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

5.1.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Os produtores-exportadores (5) do produto objeto de reexame dos países em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.1.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

5.1.1.1.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na República da Coreia

a)   Amostragem

Tendo em conta o número potencialmente elevado de produtores-exportadores envolvidos no reexame da caducidade na República da Coreia e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo A do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República da Coreia e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades da República da Coreia e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades da República da Coreia, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da República da Coreia.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra e quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas, terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) do produtor-exportador, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de reexame, o custo de produção, as vendas do produto objeto de reexame no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de reexame na União.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para uma amostra serão consideradas como colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.1.1.2.   Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na Malásia

Convidam-se todos os produtores-exportadores e associações de produtores-exportadores da Malásia a contactar imediatamente a Comissão, de preferência por correio eletrónico, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos na Malásia, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades desse país.

O produtor-exportador e, se for o caso, as associações de produtores-exportadores devem enviar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) empresa(s) do produtor-exportador, as atividades da(s) empresa(s) relativas ao produto objeto de reexame, o custo de produção, as vendas do produto objeto de reexame no mercado interno do país em causa e as vendas do produto objeto de reexame na União.

5.1.2.   Inquérito aos importadores independentes  (6)  (7)

Os importadores independentes do produto objeto de inquérito dos países em causa para a União são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos neste reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, essas partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão informações sobre a(s) sua(s) empresa(s), como requerido no anexo B do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) sua(s) empresa(s), as atividades da(s) empresa(s) em relação ao produto objeto de reexame e as vendas do produto objeto de reexame.

5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores da União

Tendo em conta o número elevado de produtores da União envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão decidiu limitar a um número razoável os produtores da União objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem é realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A Comissão selecionou provisoriamente uma amostra de produtores da União. Os pormenores constam do dossiê e poderão ser consultados pelas partes interessadas. Convidam-se as partes interessadas a consultar o dossiê (contactando a Comissão através dos dados de contacto facultados no ponto 5.6 infra). Outros produtores da União ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os produtores da União que não colaboraram nos inquéritos que conduziram às medidas em vigor, que considerem que existem motivos para serem incluídos na amostra devem contactar a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A Comissão notificará todos os produtores e/ou associações de produtores da União conhecidos das empresas finalmente selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores da União incluídos na amostra e a todas as associações de produtores da União conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

O questionário solicitará informações, nomeadamente, sobre a estrutura da(s) respetiva(s) empresa(s) e sobre a situação financeira e económica da(s) empresa(s).

5.3.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas e as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se deem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer dos casos, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.4.    Outras observações por escrito

Nos termos do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.5.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição deverão ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.6.    Instruções para apresentação de observações por escrito e para envio de questionários preenchidos e demais correspondência

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8).

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações, certificados assinados e quaisquer atualizações dos mesmos, que acompanhem as respostas ao questionário, devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 08/020

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22990205

Endereço eletrónico para questões relacionadas com dumping e anexo A: TRADE-TPF-DUMPING@ec.europa.eu

Endereço eletrónico para todas as outras questões e anexo B: TRADE-TPF-INJURY@ec.europa.eu

6.   Não-colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


(1)  JO C 36 de 8.2.2013, p. 24.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 275 de 16.10.2008, p. 18.

(4)  JO L 107 de 29.4.2010, p. 1.

(5)  Entende-se por produtor-exportador qualquer empresa nos países em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, na venda no mercado interno ou na exportação do produto objeto de reexame.

(6)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão relativo à aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas só serão consideradas coligadas: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associadas; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(7)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO A

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ANEXO B

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OUTROS ATOS

Comissão Europeia

15.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 299/13


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2013/C 299/06

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

«ANTEQUERA»

N.o CE: ES-PDO-0105-0327-06.09.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

Nome do produto

Descrição

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (controlo)

2.   Tipo de Alteração(ões)

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado (artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas (artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)

3.   Alteração(ões)

3.1.   Alterações ao ponto B «Descrição do produto»

B.1.   Definição

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Azeite virgem extra, obtido a partir do fruto da oliveira (Olea europea L.), da variedade Hojiblanca, podendo incluir outras variedades minoritárias, como as Picual ou Marteño, Arbequina, Picudo, Lechín de Sevilla ou Zorzaleño, Picudo, Gordal de Archidona, Verdial de Vélez Málaga e Verdial de Huévar, exclusivamente por procedimentos físicos ou mecânicos, a uma temperatura que não altere a composição química natural do azeite e conservando o sabor, o aroma e as características do fruto de que procede.»

B.3.   Características físico-químicas e organolépticas dos azeites

Na frase: «Os azeites de Antequera apresentarão as seguintes características organolépticas»

substitui-se: «apresentarão» por «apresentam».

Justificação: Trata-se de uma errata. Existe um estudo prévio de registo da DOP, em que se definem as características organolépticas. Altera-se o texto para uma melhor interpretação do mesmo.

A parte final da sub-rubrica, a partir de «Os azeites protegidos pela denominação de origem “Antequera” serão necessariamente», bem como a tabela de parâmetros, substituem-se por:

«Os azeites protegidos pela denominação de origem “Antequera” serão necessariamente azeites virgens extra que apresentarão as seguintes especificações:

Parâmetros físico-químicos

 

Acidez (%)

Máximo 0,3

Índice de peróxidos (m.e.q. de oxigénio por kg de azeite)

Máximo 10

K270 (absorvência 270 nm)

Máximo 0,15


Características organolépticas

 

Mediana de frutado

Maior ou igual a 4

Mediana dos defeitos

Igual a 0»

Justificação: Definem-se as especificações de um só tipo de azeite, desaparecendo os tipos «Suave» e «Intenso». Mantiveram-se as características físico-químicas e organolépticas de maior qualidade, que definem os azeites virgens extra de Antequera, uma vez que se trata dos azeites relativamente aos quais os operadores solicitaram a certificação desde o estabelecimento da DOP «Antequera» e do seu Conselho Regulador. Do mesmo modo, adaptam-se as normas em vigor relativas à rotulagem dos azeites.

A intensidade de frutado adaptou-se às normas em vigor: Regulamento (CEE) n.o 2568/91 e alterações subsequentes.

Elimina-se o ensaio de humidade e impurezas, por serem parâmetros relacionados com o processo de filtração e não diretamente com a qualidade do azeite, não sendo portanto determinantes para a qualificação do mesmo como DOP.

3.2.   Alterações ao ponto D «Elementos que provam que o produto é originário da área»

Eliminam-se os seguintes parágrafos:

«As práticas de cultivo nos olivais inscritos serão as autorizadas pelo Conselho Regulador».

Justificação: Todos os requisitos que o Conselho queira exigir aos operadores certificados (entre eles, as práticas de cultivo) devem ser incluídos no caderno de especificações.

Ponto D, n.o 3: «e sob o controlo dos inspetores autorizados pelo Conselho Regulador».

Justificação: Não cumpre os requisitos da Norma UNE-EN-45011.

«Especificamente, os controlos serão os seguintes:

O Conselho Regulador levará a cabo inspeções, controlos e ensaios para confirmar a adequação do azeite que se vai certificar, incluindo as inspeções seguintes:

1.

Localização e identificação das parcelas, situadas na área de produção e inscritas no registo do Conselho Regulador.

2.

Inspeção do processo de colheita; só devem ser utilizadas azeitonas colhidas diretamente da árvore.

3.

Inspeção do estado das azeitonas, através de colheita de amostras que determinem a humidade, o teor de azeite e a acidez.

4.

Inspeção das características do azeite, através de controlos laboratoriais.

5.

As análises serão sempre realizadas em laboratórios em conformidade com a norma ISO 17025.

6.

Inspeção das instalações, que devem estar inscritas e situadas na área delimitada e cumprir as especificações constantes no Manual de Qualidade.

7.

Uma vez terminadas as análises, o laboratório envia os resultados dos testes ao Conselho Regulador, para a sua posterior avaliação. Estes relatórios conterão os resultados da análise físico-química e organoléptica.

Especificamente, o processo de certificação será o seguinte:

Para que um lote possa ser certificado, o Conselho Regulador avaliará os resultados da inspeção obtidos (relatório da inspeção, relatório da análise físico-química e relatório da análise organoléptica) para decidir sobre a concessão ou não da certificação. Esta documentação não pode identificar o produtor inscrito.

Concedida a certificação, o azeite será embalado sob o controlo do Conselho Regulador».

Justificação: Não cumpre os requisitos da norma UNE-EN-45011. Descreve a metodologia anterior para a qualificação do produto.

Adiciona-se ao caderno de especificações:

Ao parágrafo: «O número de contrarrótulos entregues pelo Conselho Regulador à indústria embaladora dependerá do rendimento do azeite e da capacidade das embalagens nas quais o produto chega ao mercado»

adiciona-se a frase: «ou aprovadas para a utilização da marca».

Justificação: Deste modo, não entra em conflito com a lei sobre as marcas (Lei 17/2001, de 7 de dezembro).

3.3.   Alterações ao ponto E «Descrição do método de obtenção do produto»

Altera-se o título, adequando-o às disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

Ponto E, alínea b) «Adubagem»

Ao parágrafo: «Recorre-se também ao adubo foliar, que emprega adubos compostos como misturas de fertilizantes simples solúveis ou compostos com microelementos e produtos à base de aminoácidos»

incorpora-se a frase: «…quando se observe carência de algum elemento, quer visualmente, quer através de análise foliar».

Justificação: Define-se as situações em que se recorre ao adubo foliar.

Elimina-se a menção aos meses de fevereiro, abril e novembro, em referência à aplicação do adubo.

Justificação: Já se define a primavera e o outono, não sendo necessário especificar os meses.

Adiciona-se «no outono», em referência à aplicação do adubo.

Justificação: Para que se utilize os mesmos termos, na primavera e no outono.

Elimina-se a frase: «No final do verão e no início do outono (setembro-outubro), faz-se geralmente a adubagem foliar com adubos compostos ricos em potássio. Estes adubos foliares são geralmente aplicados com algum tipo de tratamento fitossanitário».

Justificação: Define-se quando se utiliza o adubo foliar, independentemente de datas, mas tendo em conta o estado das folhas.

Aplicação de produtos fitossanitários

Pragas: Elimina-se o texto:

«Para o controlo da traça de oliveira (Prays oleae), são geralmente feitos um ou dois tratamentos à segunda geração com dimetoato, triclorfão ou Bacillus thuringiensis, enquanto à terceira geração se utilizam só os dois primeiros.

Para o controlo da mosca da oliveira (Dacus oleae), utiliza-se dimetoato uma substância atraente. Para o controlo da cochonilha, utiliza-se geralmente carbaril ou fosmete»,

e inclui-se: «Para o controlo de todas elas, devem realizar-se os tratamentos necessários, utilizando produtos autorizados nos termos da legislação em vigor».

Doenças: Elimina-se o texto:

«Para prevenir o “olho-de-pavão”, assim como as doenças mais importantes, realizam-se dois tratamentos, um geralmente efetuado no final do inverno ou no início da primavera (fevereiro-março), outro no final do verão ou no início do outono (setembro-outubro), antes do período das chuvas de outono. Dependendo das condições climáticas, há que repetir este tratamento na primavera e no outono»,

e inclui-se: «Para o controlo de todas elas, devem realizar-se os tratamentos necessários, utilizando produtos autorizados nos termos da legislação em vigor».

Ervas daninhas: Elimina-se o texto:

«Para o controlo das ervas daninhas, utilizam-se sistemas mistos “lavra entre linhas e herbicidas junto ao pé das oliveiras” ou “cultura entre linhas e herbicidas em toda a superfície”. O controlo de ervas daninhas realiza-se geralmente com uma mistura de herbicidas pré-emergência e pós-emergência. A mistura de matérias ativas mais utilizada é de diurão + aminotriazol + glifosato»,

e inclui-se: «Para o controlo das ervas daninhas, devem utilizar-se sistemas e produtos autorizados nos termos da legislação em vigor».

Justificação: Elimina-se qualquer menção a produtos fitossanitários contra pragas, doenças e ervas daninhas, indicando que para o controlo de todas elas devem realizar-se os tratamentos necessários, utilizando produtos autorizados nos termos da legislação em vigor.

Ponto E, alínea c) «Colheita e transporte»

O parágrafo: «Dependendo das condições climáticas, a colheita tem início em meados de novembro e estende-se até finais de março, ou mesmo abril. Os métodos utilizados para a recolha da azeitona da árvore são tanto o sistema tradicional, por varejamento, como o sistema mecanizado, por vibração, ou mesmo a apanha à mão. O normal é uma combinação da colheita por varejamento com a colheita por vibração mecânica. O sistema de panos dispostos em redor das árvores é o mais comum para recolher as azeitonas caídas. Não é permitida a recolha das azeitonas que estejam em contacto com o solo»

é substituído por: «A colheita começa em novembro e dura até ao mês de março. Aquando da colheita, apenas são destinadas à elaboração de azeites protegidos as azeitonas sãs colhidas diretamente da árvore, através do sistema tradicional manual por varejamento, do sistema por vibração ou mesmo da apanha à mão, recolhendo-se as azeitonas caídas da árvore através de um sistema de panos colocados em redor das oliveiras».

Justificação: Define-se o período de colheita independentemente das condições climáticas, porque é nesta altura que se obtêm azeitonas de melhor qualidade. O parágrafo é reordenado.

Elimina-se a frase: «Não é permitida a utilização de produtos de abcisão para facilitar a colheita da azeitona».

Justificação: estes produtos não são utilizados na área porque exigem uma dosagem muito precisa. Como pode levar à queda de uma grande quantidade de folhas, deixou de se utilizar.

Substitui-se a frase «no varejamento, utilizam-se…» pela frase «No varejamento, podem utilizar-se…».

Justificação: Altera-se a expressão, esclarecendo que no varejamento se pode empregar qualquer um dos métodos indicados no caderno de especificações.

Do parágrafo seguinte: «Os azeites extra virgem, típicos da comarca, são fabricados a partir de frutos sãos, colhidos das árvores e com um grau de maturação adequado, para obter azeites com frutados característicos. O fim da colheita é fixado anualmente, tendo em conta as características climáticas»

eliminam-se os seguintes textos:

«O fim da colheita é fixado anualmente, tendo em conta as características climáticas»

e «grau de maturação adequado».

Justificação: Define-se previamente o momento em que se inicia a colheita, que será no mês de novembro. Considera-se que a partir de novembro, quando se inicia a colheita, as azeitonas apresentam o grau de maturação adequado, além de que o grau de maturação não é um parâmetro para a obtenção de azeites de qualidade, já que a qualidade do azeite é determinada através de análises físico-químicas e organolépticas.

Nos parágrafos: «Estar em condições de higiene adequadas» e «No caso de as azeitonas serem transportadas em caixas, estas devem estar num estado de limpeza adequado»

incorpora-se a frase: «Sem pedras, lama ou qualquer outro produto que não seja azeitona».

Justificação: Definem-se assim as condições de higiene que devem cumprir os veículos de transporte e o estado de limpeza das caixas que transportam azeitona.

Elimina-se a referência à periodicidade da limpeza das caixas (no caderno de especificações indicava-se que a limpeza das caixas se devia realizar periodicamente).

Justificação: Indica-se previamente o estado de limpeza em que se devem encontrar as caixas, devendo as mesmas ser limpadas quando necessário.

Ponto E, alínea d) «Receção da matéria-prima»

No parágrafo: «Os pátios terão sistemas de limpeza adequados»

incorpora-se a frase: «as linhas de receção devem ser limpadas de qualquer produto não protegido pela denominação antes de se proceder à manipulação do produto protegido».

Justificação: Define-se o sistema de limpeza dos pátios.

A frase: «Os sistemas de armazenamento da azeitona devem ser lavados diariamente, antes do início do dia de trabalho e sempre que se considere necessário»

é substituída por: «Os sistemas de armazenamento da azeitona devem ser lavados sempre que se mude a qualidade da azeitona».

Justificação: Não é necessária a limpeza diária se a qualidade da azeitona que se armazena é a mesma (para a DOP).

Ponto E, alínea e) «Tratamento do fruto. Elaboração»

Limpeza, lavagem e pesagem da azeitona: Elimina-se o seguinte parágrafo:

«Uma vez limpada e/ou lavada, realiza-se uma colheita de amostras por lote recebido para análise físico-química, devendo haver registos do mesmo».

Justificação: No momento da receção, faz-se o controlo e a classificação da azeitona, pelo que não seria necessário realizar uma análise físico-química por lote recebido, realizando-se posteriormente uma análise do lote de azeite produzido.

Malaxagem: Eliminam-se os seguintes parágrafos:

«com um período de permanência do fruto dentro do moinho variável, dependendo do tamanho da rede do crivo do moinho».

Justificação: Não é necessário definir o tempo que a azeitona pode estar no moinho, pois é um requisito que não afeta as características do produto.

«Excecionalmente, se as condições higiénico-sanitárias estiverem garantidas, poderá autorizar-se moinhos de mó de pedra».

Justificação: Elimina-se a possibilidade de utilizar moinhos de mó de pedra, que estão em desuso e já não se utilizam.

Batedura da massa:

Na frase: «Os tempos de batedura dependerão do estado de maturação e da variedade da azeitona»

incorpora-se: «podendo variar de 1 a 3 horas».

Justificação: Define-se o intervalo de tempo de batedura em função do número de cubas de que dispõem as batedoras. Se se ultrapassa esse intervalo, produz-se um sobreaquecimento da massa o os azeites produzidos são de pior qualidade.

No parágrafo: «O único adjuvante permitido é o talco alimentar devidamente homologado, utilizado exclusivamente para azeitona com alto teor de água. Caso se utilize, a batedora disporá de um doseador de talco. A dose máxima de talco autorizada é de 2,5 %»

elimina-se: «utilizado exclusivamente para azeitona com alto teor de água».

Justificação: A sua utilização em doses incorretas afeta o rendimento em gordura, já que o talco, uma vez que absorve toda a humidade, começa a absorver azeite. A sua utilização não afeta as características do produto.

Separação de fases:

Elimina-se o parágrafo:

«Apenas se autoriza o sistema tradicional de prensagem se estiverem garantidas as condições higiénico-sanitárias e tecnológicas para a obtenção do azeite com as características da denominação de origem protegida «Antequera»».

Justificação: Elimina-se a possibilidade de poder utilizar o sistema tradicional de prensagem, que já não se utiliza na zona.

Separação de fases sólidas e líquidas por centrifugação contínua:

Ao parágrafo: «Controlo de potabilidade e temperatura da água injetada e adicionada. A temperatura da água adicionada aos decantadores não deve excede 35 ° C»

incorpora-se, no caderno de especificações, a frase: «permitindo que se mantenha a temperatura do azeite nos mesmos».

Justificação: Há que assegurar que o azeite não ultrapasse 35 ° C, para que não perca os seus atributos por volatilização, pelo que a água deve encontrar-se a uma temperatura inferior ou igual a 35 ° C. Há sistemas que, por serem fechados, não permitem medir a temperatura da água.

Ao parágrafo: «Convém utilizar água potável cuja temperatura não deve exceder 35 ° C, e o gradiente térmico deve ser mantido positivo desde a batedora à centrifugadora vertical»

incorpora-se, no caderno de especificações, a frase: «Caso não se possa medir a temperatura da água, a temperatura do azeite não pode ultrapassar 35 °C».

Justificação: Tratando-se de sistemas fechados, nem sempre se pode medir a temperatura da água, mas é possível controlá-la através da temperatura do azeite.

A frase: «Será feita a limpeza periódica dos componentes das centrifugadoras verticais»

é substituída por: «Será feita a limpeza dos componentes das centrifugadoras verticais sempre que mude a qualidade do azeite e antes de se iniciar um novo ano agrícola».

Justificação: determinação da periodicidade de limpeza dos componentes das centrifugadoras verticais.

Na frase: «À saída da centrifugadora vertical, será realizada uma primeira classificação dos azeites, através de degustação e de uma análise de acidez, a fim de obter lotes homogéneos»

substitui-se «será realizada» por «pode realizar-se».

Justificação: Dá-se a opção de realizar ou não esta primeira classificação nesta fase do processo, dado que não é um requisito obrigatório, sendo a análise físico-química e organoléptica do lote final o que determina a qualificação como denominação de origem.

Decantação:

No parágrafo: «Capacidade adequada de decantação, não inferior a 6 horas em centrifugação e a 36 horas em decantação por gravidade»

elimina-se: «a 6 horas em centrifugação e».

Justificação: A decantação far-se-á unicamente por gravidade e não por centrifugação (o azeite já foi centrifugado), por ser um método menos agressivo e permite manter as propriedades do produto.

Na frase: «A temperatura da sala de decantação deve estar a cerca de 20 °C».

substitui-se «deve estar a cerca de 20 °C» por «não deve exceder 25 °C».

Justificação: Define-se exatamente a temperatura a que deve estar a sala de decantação, para una boa conservação dos azeites.

A frase: «De preferência, trasfega do azeite da centrifugadora vertical para os tanques por gravidade»

é substituída por: «A trasfega do azeite da centrifugadora vertical para os tanques de decantação é realizada por gravidade ou diretamente para depósitos intermediários».

Justificação: Elimina-se a expressão «de preferência», que é ambígua, definindo-se como se devem realizar as trasfegas de azeite.

Na frase: «Os tanques de decantação devem ser desenhados de forma a permitirem uma limpeza eficaz, através da purga periódica pela válvula destinada ao efeito»

substitui-se «periódica» por «diária».

Justificação: Define-se a periodicidade com que se limpam os tanques.

Na frase: «Os tanques ou decantadores devem ser construídos com material inerte, de preferência aço inoxidável»

substitui-se «de preferência aço inoxidável» por «adequado para produtos alimentares».

Justificação: Define-se exatamente que o tipo de material utilizado deve ser adequado para produtos alimentares, incluindo o aço inoxidável, mas não exclusivamente.

Elimina-se o requisito: «Separação da sala de decantação do resto das instalações do lagar».

Justificação: É já um requisito que os decantadores estejam cerrados, pelo que não é necessária esta separação.

Armazenamento em depósitos no armazém, até ao momento de embalagem

No parágrafo: «Os depósitos do local de armazenamento devem estar completamente fechados e dispor de meios que permitam uma limpeza adequada, um sistema que permita a drenagem periódica e um dispositivo para recolha de amostras»

substitui-se «meios» por «acessos».

Justificação: A limpeza dos depósitos do local de armazenamento exige a existência de um acesso, normalmente uma abertura de visita, prevista para o efeito.

Na frase: «Os locais de armazenamento devem estar climatizados a uma temperatura adequada que permita a correta conservação do azeite»

inclui-se: «que não ultrapasse 25 °C».

Justificação: Define-se exatamente a temperatura a que devem estar os locais de armazenamento para uma boa conservação dos azeites.

Ponto E, alínea f) Transporte do azeite a granel e embalagem

No transporte de azeite a granel adiciona-se: «de plástico para uso alimentar».

Eliminam-se os seguintes parágrafos:

«Para garantir a rastreabilidade e a origem do produto, o transporte a granel dos azeites que beneficiam de proteção da denominação de origem «Antequera» apenas será permitido dentro do âmbito geográfico da denominação de origem.

A embalagem do azeite realizar-se-á exclusivamente nas instalações das empresas embaladoras inscritas, localizadas dentro do âmbito geográfico da zona de produção, garantindo-se a rastreabilidade e a origem do produto.

A exigência de embalagem na origem tem a finalidade clara de proteger melhor a qualidade e a autenticidade do produto e, consequentemente, a reputação da denominação de origem, cuja responsabilidade é assumida plena e coletivamente pelos beneficiários, não havendo dúvida de que os controlos efetuados na zona de produção sob a responsabilidade dos beneficiários da denominação de origem têm um carácter minucioso e sistemático e estão a cargo de profissionais com conhecimento especializado das características do produto.

Os controlos necessários que terão de ser efetuados para garantir o produto dificilmente poderão ser estabelecidos com eficácia fora da zona de produção.»

Justificação: Os contentores de plástico para uso alimentar são adequados para o transporte do azeite a granel, mantendo a sua qualidade.

Na alínea f), substitui-se «filtros de placas de aço inoxidável» por «sistema de filtragem de aço inoxidável».

Justificação: Podem ser utilizados outros tipos de sistema de filtragem, não necessariamente de placas. O requisito é que o sistema de filtragem seja de aço inoxidável.

Na alínea j), adiciona-se «em alternativa, acreditado pela norma EN ISO/IEC 17025» e «para o cumprimento do caderno de especificações».

Justificação: A utilização de um laboratório físico-químico e um painel de degustação autorizados pela norma EN ISO/IEC 17025 (Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração) asseguram competência técnica e resultados tecnicamente válidos para a classificação dos azeites de acordo com o caderno de especificações.

Na frase: «A embalagem será feita em recipientes de vidro, metálicos revestidos ou de cerâmica para uso alimentar»

inclui-se: «escuro» e «de material para uso alimentar».

Justificação: Especifica-se que o vidro deve ser escuro, para impedir a passagem da luz e, por outro lado, que o material de revestimento deve ser para uso alimentar.

3.4.   Alterações ao ponto G «Estrutura de controlo»

Altera-se a redação e inclui-se o seguinte texto:

«A verificação do cumprimento do caderno de especificações antes da comercialização do produto é levada a cabo nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

A autoridade competente designada para efetuar os controlos é a Dirección General de Calidad, Industrias Agroalimentarias y Producción Ecológica de la Consejería de Agricultura, Pesca y Medio Ambiente de la Junta de Andalucía

C/ Tabladilla, s/n

41071 Sevilla

ESPAÑA

Tel. +34 955032278

Fax +34 955032112

Endereço eletrónico: dg-ciape.sscc.capma@juntadeandalucia.es

As informações sobre os organismos responsáveis pela verificação do respeito do disposto no caderno de especificações podem ser consultadas no endereço seguinte:

http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal/areas-tematicas/industrias-agroalimentarias/calidad-y-promocion-agroalimentaria/denominaciones-de-calidad/aceite-de-oliva.html

As tarefas específicas são as que incumbem à verificação do cumprimento do Caderno de Especificações, antes da comercialização do produto.»

Justificação: Adaptação do texto para o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

3.5.   Rotulagem

No texto:

«Os rótulos comerciais, próprios de cada empresa inscrita, devem ser aprovados pelo Conselho Regulador»

substitui-se «aprovados» por «objeto de uma supervisão».

Justificação: Os rótulos devem ser objeto de uma supervisão pelo Conselho Regulador em relação à utilização do logótipo da denominação de origem, mas não implicam uma aprovação prévia, pois não constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

e inclui-se a frase:

«em relação à utilização do logótipo da denominação».

Justificação: Deste modo, não entra em conflito com a lei sobre as marcas (Lei 17/2001, de 7 de dezembro).

No texto:

«Figurará obrigatoriamente nos rótulos a menção: Denominação de Origem “Antequera”»

substitui-se o termo «menção» por «indicação»

e inclui-se a seguinte frase:

«ou o logótipo da denominação de origem, bem como o logótipo da União».

Justificação: Adequação ao disposto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

No texto:

«Qualquer tipo de embalagem em que o azeite protegido seja vendido para consumo deve conter selo de garantia, litografia, rótulos ou contrarrótulos, numerados e emitidos ou autorizados pelo Conselho Regulador em relação à utilização da marca da denominação de origem»

substitui-se «autorizados» por «objeto de uma supervisão».

Acrescenta-se a expressão «do logótipo» e suprime-se «da marca».

Justificação: Fazer referência unicamente à denominação de origem. Os rótulos devem ser objeto de uma supervisão pelo Conselho Regulador em relação à utilização do logótipo da denominação de origem, mas não implicam uma aprovação prévia, pois não constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

3.6.   Alterações do ponto I) «Requisitos legislativos»

Eliminou-se o termo «nacionais» do título.

Justificação: nos termos do Regulamento n.o 1151/2012, os requisitos legislativos que afetam o produto ou a qualidade do mesmo são tanto nacionais como comunitários.

Atualiza-se a legislação aplicável ao produto.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

«ANTEQUERA»

N.o CE: ES-PDO-0105-0327-06.09.2011

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Antequera»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.5

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Azeite virgem extra, obtido a partir do fruto da oliveira (Olea europea L.) exclusivamente por procedimentos físicos ou mecânicos, a uma temperatura que não altere a composição química natural do azeite e conservando o sabor, o aroma e as características do fruto de que procede.

A nível organoléptico, são azeites que apresentam um frutado de azeitonas verdes, outras frutas maduras, amêndoa, banana e erva verde, em intensidades de aromas que variam de média a elevada. Por outro lado, o grau de amargo e picante também varia de ligeiro a médio, coexistindo em harmonia perfeita com sabores ligeiramente doces.

Os azeites protegidos pela denominação de origem «Antequera» serão necessariamente azeites virgens extra que apresentarão as seguintes especificações:

Parâmetros físico-químicos

 

Acidez (%)

Máximo 0,3

Índice de peróxidos (m.e.q. de oxigénio por kg de azeite)

Máximo 10

K270 (absorvência 270 nm)

Máximo 0,15

Características organolépticas

Mediana de frutado

Maior ou igual a 4

Mediana dos defeitos

Igual a 0

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Azeite virgem extra, obtido a partir do fruto da oliveira (Olea europea, L.), da variedade Hojiblanca, podendo incluir outras variedades minoritárias, como as Picual ou Marteño, Arbequina, Picudo, Lechín de Sevilla ou Zorzaleño, Picudo, Gordal de Archidona, Verdial de Vélez Málaga e Verdial de Huévar.

A variedade Hojiblanca é a variedade principal, maioritária, já que representa mais de 90 % da superfície total de olival da zona. As restantes consideram-se variedades secundárias, distribuindo-se na zona de forma minoritária. As variedades Hojiblanca e Gordal de Archidona consideram-se autóctones.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As azeitonas utilizadas na elaboração do produto devem proceder de olivais inscritos situados na zona de produção e das variedades autorizadas.

O azeite deve provir dos lagares inscritos, situados na zona de produção, que reúnam as condições definidas.

As fases de produção são as seguintes: limpeza, lavagem e pesagem da azeitona, batedura da massa, separação de fases sólidas e líquidas através de centrifugação contínua, separação de fases líquidas através de centrifugação contínua, decantação e armazenamento.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

A embalagem será feita em recipientes de vidro escuro, metálicos revestidos com material para uso alimentar ou de cerâmica para uso alimentar, dado que mantêm durante mais tempo as propriedades físico-químicas e organolépticas do azeite, por serem materiais inertes e não deixarem passar a luz, que atua acelerando os processos de oxidação do mesmo.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Os rótulos comerciais, próprios de cada empresa inscrita, devem ser objeto de supervisão pelo Conselho Regulador em relação à utilização do logótipo da denominação de origem. Figurará obrigatoriamente nos rótulos a indicação: «Denominação de Origem Protegida “Antequera”» ou o logótipo da denominação de origem, bem como o logótipo da União.

Qualquer tipo de embalagem em que o azeite protegido seja emitido para consumo deve conter selo de garantia, litografia, rótulos ou contrarrótulos, numerados e emitidos ou objeto de supervisão pelo Conselho Regulador em relação à utilização do logótipo da denominação de origem. Estes contrarrótulos serão apostos exclusivamente nas instalações da empresa embaladora inscrita, e sempre de modo a não permitir a reutilização das mesmas.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A zona de produção é constituída pelos terrenos localizados nos seguintes municípios da província de Málaga: Alameda, Almargen, Antequera, Archidona, Campillos, Cañete La Real, Cuevas Bajas, Cuevas de San Marcos, Fuente de Piedra, Humilladero, Mollina, Sierra de Yeguas, Teba, Villanueva de Algaidas, Villanueva del Rosario, Villanueva del Trabuco e Villanueva de Tapia, e o município de Palenciana da província de Córdova.

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A zona de produção está situada na região natural da depressão de Antequera, situada no extremo ocidental das depressões intrabéticas da Andaluzia. Confina a norte com as províncias de Córdova e Sevilha, a oeste com as províncias de Sevilha e de Cádiz e a leste com a província de Granada. O limite sul é constituído por um conjunto de alinhamentos montanhosos penibéticos que a separam dos Montes de Málaga, Hoyas do vale de Guadalhorce e da região da Serrania de Ronda, todas regiões pertencentes à província de Málaga.

Apresenta características geomorfológicas e climáticas particulares. Abrange uma zona deprimida de topografia suave (400-600 m de altitude), rodeada de uma série de sistemas montanhosos orientados para norte (serras sub-béticas) e sul (sistema penibético), que lhe proporcionam condições microclimáticas e edafológicas particulares para o cultivo do olival.

Os olivais estão situados em cotas que oscilam entre os 450 e os 600 metros de altitude, em solos de profundidade média e muito argilosos (20-70 % de carbonatos). Por outro lado, dado o carácter endorreico da depressão de Antequera, que deu origem a vários níveis de terraços fluviais, o solo apresenta uma grande quantidade de depósitos terciários, entre os quais as argilas vermelhas miopliocénicas, que proporcionam níveis elevados de potássio ao olival e um grau elevado de retenção de humidade, favorecendo as condições de vegetação do olival, dado que mais de 90 % da superfície dedicada a este cultivo não é irrigada. A região de Antequera apresenta um clima temperado quente mediterrânico, algo continentalizado devido à sua localização no seio das depressões intrabéticas da Andaluzia. Esta situação provoca grandes contrastes térmicos entre verões e invernos e entre noite e dia. As temperaturas médias dos meses mais frios (janeiro ou dezembro) variam entre 6 °C e 9 °C. Os meses mais quentes são julho e agosto, com temperaturas médias que oscilam entre 22 °C e 27 °C.

5.2.   Especificidade do produto

O azeite virgem extra DOP «Antequera» caracteriza-se, do ponto de vista organoléptico, por apresentar frutado de azeitonas verdes de intensidade média a elevada, com uma mediana igual ou superior a 4, acompanhada de atributos positivos de outras frutas maduras, amêndoa, banana e erva verde. É um azeite com um grau de amargo e picante que varia de ligeiro a médio, coexistindo em harmonia perfeita com sabores ligeiramente doces. Quanto às suas características físico-químicas, caracteriza-se por uma acidez reduzida, abaixo de 0,3 %, baixo teor de peróxidos, inferior a 10, e baixa absorvência no ultravioleta (K270), inferior a 0,15.

Apresenta uma composição em ácidos gordos muito equilibrada. Os níveis de ácido oleico são elevados, entre 78 y 81 %; os de ácido linoleico são médios, de 5 a 8 %; a taxa de ácidos gordos insaturados/saturados é elevada, entre 11 e 15; e a taxa de ácidos gordos oleico/linoleico é moderada, de 15 a 12. Tudo isto faz deles azeites de paladar suave.

São azeites moderadamente estáveis graças à elevada concentração de tocoferóis. Este facto torna os azeites de Antequera ricos em vitamina E.

No que diz respeito à matéria insaponificável dos azeites de Antequera, destacam-se os elevados níveis de esteres metílicos, que ultrapassam 30 mg/100 g de azeite.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

A tolerância da variedade autóctone Hojiblanca aos solos argilosos da zona geográfica, por ser uma árvore muito exigente no que diz respeito à extração de cálcio do solo, juntamente com um clima mediterrânico continentalizado da comarca natural da depressão de Antequera, com invernos frios e secos, permitiu que a sua azeitona, colhida nos olivais da zona durante os meses mais frios, dê origem a azeites com frutado de azeitonas verdes, com mediana igual ou superior a 4, atributos positivos de outras frutas maduras, amêndoa, banana e erva verde, atributos de amargo e picante com intensidades ligeiras a médias e boas propriedades físico-químicas, com acidez reduzida, inferior a 0,3, índice de peróxidos inferior a 10 e absorvência no ultravioleta inferior a 0,15.

Por outro lado, as baixas temperaturas durante o inverno, características da zona geográfica, atrasam o período de amadurecimento da variedade autóctone Hojiblanca, o que provoca uma modificação dos perfis acídicos dos azeites, aumentando os níveis do ácido oleico, entre 78 e 81 %, em detrimento dos ácidos gordos saturados e insaturados.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte endereço:

http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal/export/sites/default/comun/galerias/galeriaDescargas/cap/industrias-agroalimentarias/denominacion-de-origen/Pliegos/PliegoAntequeramodificado.pdf

ou acedendo diretamente à página Web da Consejería de Agricultura, Pesca y Medio Ambiente de la Junta de Andalucía (http://www.juntadeandalucia.es/agriculturaypesca/portal), seguindo os seguintes separadores: «Industrias Agroalimentarias»/«Calidad y Promoción»/«Denominaciones de Calidad»/«Aceite de oliva virgen extra», a ligação ao caderno de especificações encontra-se sob o nome da denominação de qualidade.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(3)  Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

(4)  Ver nota de pé-de-página 3.